Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Acordo no REsp 2139388/SP (2024/0147739-0)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
RECORRENTE: WANG KUEI YING
RECORRENTE: ELLYN WANG RODRIGUES
OUTRO NOME: ELLYN WANG
ADVOGADOS: ISIDORO ANTUNES MAZZOTINI - SP115188
PAULO VITOR ALVES MARIANO - SP416134
ARTHUR OLIVEIRA DIAS DA SILVA - SP434612
JOÃO MARCOS DOS SANTOS FERREIRA MARTINS - SP483301
RECORRIDO: ARCONTE DESENVOLVIMENTO IMOBILIARIO LTDA.
ADVOGADOS: ALEXANDRE JUNQUEIRA GOMIDE - SP256505
MATHEUS COLACINO - SP422612
DECISÃO Trata-se de petição protocolada sob o nº 00182012/2025, na qual WANG KUEI YING e ELLYN WANG, recorrentes, e ARCONTE DESENVOLVIMENTO IMOBILIARIO LTDA, recorrida, noticiam a celebração de acordo, expõem os termos da avença e requerem a homologação do referido pacto, com renúncia a qualquer outro recurso. A decisão monocrática de fls. 1463/1466, e-STJ, deste signatário, negou provimento ao recurso especial de WANG KUEI YING e ELLYN WANG. Daí o agravo interno (fls. 1471/1481, e-STJ), que está pendente de julgamento e incluído em pauta para 18/03/2025 pela QUARTA TURMA (Sessão Virtual). Neste ínterim, foi apresentada a presente petição de acordo de fls. 1520/1524, e-STJ, na qual as partes afirmam ter realizado a composição amigável do conflito. É o breve relatório. Decide-se. 1. A realização de acordo, sem qualquer reserva, representa ato incompatível com a vontade de recorrer. Nesse contexto, observo que a petição, contendo os termos do acordo, foi assinada pelos advogados PAULO VITOR ALVES MARIANO - OAB/SP 416134, patrono de Wang Kuei Ying e Ellyn Wang; e MATHEUS COLACINO - OAB/SP 422612, defensor da Arconte Desenvolvimento Imobiliario Ltda, que possuem regulares poderes para conciliar, desistir e transigir, conforme procurações de fls. 324/327 e 427 e-STJ, respectivamente. Assim, encontram-se cumpridas as formalidades dos artigos 104 e 105 do CPC/15. Embora a homologação de acordo esteja ente as atribuições do relator, nos termos do art. 34, IX, do RISTJ, é recomendável o retorno dos autos à origem, pois, considerando os termos da avença, a execução do pacto e eventuais divergências acerca de seu cumprimento deverão ser processadas e decididas em primeira instância. 2. Do exposto com fundamento no art. 932, inciso III, do CPC/15 e art. 34, XI, do RISTJ e tendo em vista o que dispõe o art. 3º, §§2º e 3º, do CPC/15, julga-se extinto o procedimento recursal, ante a desistência e perda do objeto com a consequente baixa dos autos nesta Corte Superior decorrente da conciliação havida entre as partes, determina-se o retorno dos autos à origem para a análise afeta aos requisitos para a homologação do acordo. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Relator
MARCO BUZZI