Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2859589/RS (2025/0054895-0)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: PORTOCRED S.A. - CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL
ADVOGADO: CASSIO MAGALHAES MEDEIROS - RS060702
AGRAVADO: MARIA IRANI DOS SANTOS RIBEIRO
ADVOGADO: DANIEL FERNANDO NARDON - RS046277
DECISÃO Trata-se de agravo (art. 1042 do CPC/15), interposto por PORTOCRED S/A - CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, contra decisão que não admitiu recurso especial. O apelo nobre, amparado no art. 105, inciso III, alínea "c", da Constituição Federal, desafia acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado: APELAÇÕES CÍVEIS. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE CRÉDITO PESSOAL CONSIGNADO. I - APELAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - Preliminar de nulidade de sentença. A preliminar de nulidade da sentença, por ausência de fundamentação adequada, em razão da inobservância da tese quanto ao reconhecimento da abusividade dos juros remuneratórios, firmada em julgamento sob a sistemática de recursos repetitivos, pelo Superior Tribunal de Justiça (R Esp 1.061.530/RS), bem como por deixar de apreciar as peculiaridades fáticas do caso concreto, confunde-se com o próprio mérito e juntamente com esse será analisada no presente julgamento, por força do efeito devolutivo da matéria impugnada, sendo que eventuais lacunas da decisão recorrida serão supridas, conforme permissivo do art. 1.013, § 1º, do CPC. – Preliminar de cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide. Tratando-se de ação de revisão de cláusulas contratuais, em que o mérito versa predominantemente sobre questões de direito e a matéria fática está comprovada documentalmente, não se faz necessária a produção de outras provas, comportando, pois, a lide julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC. Preliminar rejeitada. - Preliminar de impossibilidade de revisão de contrato extinto. A revisão judicial de contratos bancários já quitados ou extintos é admitida pelo ordenamento jurídico, mostrando-se, portanto, possível a pretensão formulada na inicial, conforme Súmula 286 do STJ. Prefacial desacolhida. - Pedido de suspensão da ação de conhecimento pela decretação de liquidação extrajudicial. Apesar de o art. 18 da Lei nº 6.024/74 prever a possibilidade de " suspensão das ações e execuções iniciadas sobre direitos e interesses relativos ao acervo da entidade liquidanda", em razão da decretação de liquidação extrajudicial, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a suspensão não alcança ações na fase de conhecimento voltadas à obtenção de provimento judicial relativo à certeza e liquidez de crédito, como é o caso da presente ação revisional de contrato, mormente porque inexiste risco de constrição de bens da instituição financeira (AgInt no R Esp nº 1.783.833/SP). Desacolhimento. - Gratuidade judiciária. O fato de a instituição financeira estar em regime de liquidação extrajudicial não se mostra suficiente, por si só, para o deferimento do benefício da gratuidade, já que não comprovada sua impossibilidade de arcar com os custos do processo, conforme orientação desta Câmara. Desprovido no particular. - Juros remuneratórios. A aplicação de taxa de juros remuneratórios substancialmente superior à média de mercado divulgada pelo BACEN nas relações de consumo, desde que demonstrada desvantagem exagerada ao consumidor, e analisadas as peculiaridades inerentes ao caso concreto, pode configurar a abusividade, sendo passível de limitação à referida taxa média, conforme entendimento do STJ (R Esp nº 1.061.530/RS e R Esp nº 1.821.182/RS). Na hipótese, há abusividade dos juros remuneratórios pactuados. Desprovido. - Honorários advocatícios. Os honorários advocatícios, neste caso específico, devem ser mantidos por apreciação equitativa e no valor determinado, sob pena de reformatio in pejus. - Prequestionamento. O prequestionamento de normas constitucionais e infraconstitucionais fica implicitamente atendido nas razões de decidir, o que dispensa manifestação individual de cada dispositivo legal suscitado. II - APELAÇÃO DA PARTE AUTORA - Não conhecimento parcial do recurso. O recurso não merece ser conhecido quanto ao pedido de afastamento da compensação dos valores, pois tal medida não foi deferida pela sentença, carecendo, assim, a parte de interesse recursal no particular. III - PONTO COMUM DOS RECURSOS - Repetição de indébito. A repetição de indébito e a compensação de valores são admitidas, no que couber, como consequência lógica do julgado e como vedação do enriquecimento injustificado do credor, sem necessidade de prova do erro, conforme a súmula 322 do STJ. A repetição em dobro, prevista no art. 42 do CDC, “... independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva” (STJ - EA Resp 676.608), porém não se opera automaticamente, exigindo postulação nesse sentido e o efetivo pagamento dos valores indevidamente cobrados, especialmente nas hipóteses de invalidação ou revisão de cláusulas contratuais, haja vista que até decisão judicial nesses sentidos, o contrato celebrado permanece hígido e os valores são devidos, nos termos em que pactuados, não restando, portanto, configurada cobrança indevida. No caso, como o reconhecimento dos pagamentos de valores a maior pelo consumidor decorre exclusivamente da decisão que revisou cláusulas contratuais, a repetição do indébito se deve dar de forma simples, e não em dobro como determinado pela sentença. Parcialmente provido o apelo da instituição financeira e desprovido o apelo da parte autora no ponto. APÓS O VOTO DO RELATOR, DESEMBARGADOR CAIRO ROBERTO RODRIGUES MADRUGA, CONHECIA EM PARTE DO APELO DA PARTE AUTORA E O NEGAVA PROVIMENTO, REJEITAVA AS PRELIMINARES E NEGAVA PROVIMENTO AO APELO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, O DESEMBARGADOR FERNANDO FLORES CABRAL JÚNIOR LANÇOU DIVERGÊNCIA PARCIAL, PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. O DESEMBARGADOR JORGE ALBERTO VESCIA CORSSAC ACOMPANHOU O RELATOR. EM PROSSEGUIMENTO PELO ART. 942 DO CPC, O DESEMBARGADOR JORGE MARASCHIN DOS SANTOS VOTOU ACOMPANHANDO O RELATOR E O DESEMBARGADOR ALTAIR DE LEMOS JÚNIOR, ACOMPANHANDO A DIVERGÊNCIA. RESULTADO DO JULGAMENTO: POR MAIORIA, NEGARAM PROVIMENTO AO APELO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, VENCIDOS OS DESEMBARGADORES FERNANDO FLORES CABRAL JÚNIOR E ALTAIR DE LEMOS JÚNIOR, E, À UNANIMIDADE, REJEITARAM AS PRELIMINARES E CONHECERAM EM PARTE DO APELO DA PARTE AUTORA E O NEGARAM PROVIMENTO. Em suas razões de recurso especial, o recorrente aponta, além de dissídio jurisprudencial, violação aos artigos 489, §1º, IV e 927, III do CPC e 51, IV e § 1º, III, do CDC. Sustenta, em síntese, vício de fundamentação e que a taxa de juros remuneratórios pactuada deve ser observada, não havendo falar em abusividade. O apelo não foi admitido na origem, dando ensejo ao agravo, visando destrancar o processamento daquela insurgência, no qual o recorrente refutou os óbices aplicados pela Corte estadual. É o relatório. Decide-se. O inconformismo não merece prosperar. 1. Em relação à violação aos artigos 489, § 1º, IV e 927, III do CPC, não assiste razão ao recorrente, porquanto clara e suficiente a fundamentação adotada pelo Tribunal de origem, consoante trechos colacionados no próximo tópico desse decisum. Com efeito, todas as questões relevantes ao deslinde do feito foram objeto de expressa e suficiente análise pela Corte local, não havendo que se falar em negativa de prestação jurisdicional pelo Tribunal local, embora não tenha acolhido o pedido da insurgente em sede de embargos de declaração. A propósito, é entendimento pacífico deste Superior Tribunal que o magistrado não é obrigado a responder a todas as alegações das partes se já tiver encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem é obrigado a ater-se aos fundamentos por elas indicados. Nesse sentido, confira-se: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DANOS MORAIS E MATERIAIS. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. AUSÊNCIA DE QUITAÇÃO INTEGRAL DO PREÇO. PREVISÃO CONTRATUAL. OBSCURIDADE. ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. RESPONSABILIDADE. DISCUSSÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. ENUNCIADOS 5 E 7 DAS SÚMULAS DO STJ. 1. Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, obscuridades ou contradições, devem ser afastadas as alegadas ofensas ao artigo 1022 do Código de Processo Civil de 2015. [...] 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1348076/SC, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 09/04/2019, DJe 12/04/2019) 2. Na hipótese, a Corte local, ao reconhecer a abusividade dos juros remuneratórios, consignou: No presente caso, o contrato em revisão é de crédito pessoal, celebrado com um servidor público em 05-02-2021, cujo valor financiado foi de R$6.098,72, a ser pago em 60 parcelas mensais de R$300,00, com pagamento mediante desconto em folha de pagamento, em que a taxa de juros remuneratórios pactuada é de 4,34% ao mês e 66,43% ao ano. De outro lado, a taxa média divulgada pelo BACEN, para as operações de crédito pessoal consignado para trabalhadores do setor público (cód. 25467 e 20745), à época da contratação (fevereiro de 2021), era de 1,26% ao mês e 16,16% ao ano. Como é possível constatar, a taxa de juros contratada supera expressivamente à taxa média de mercado divulgada pelo BACEN (mais de 244%), o demonstra desvantagem excessiva ao consumidor, haja vista que as demais circunstâncias da contratação não justificam a cobrança de juros remuneratórios em percentual tão elevado, como se verá a seguir. Com efeito, o contrato em discussão contém previsão de quitação das parcelas mediante desconto em folha de pagamento do mutuário, que é servidor público estadual, categoria que em regra possui estabilidade no emprego e remuneração irredutível (neste caso foi referido pela ora recorrente que o contrato já está quitado), o que é uma importante garantia de satisfação do débito, sendo essa modalidade contratual uma das que gera "menores riscos de inadimplência para a instituição financeira mutuante", já que "não é dado ao mutuário, por expressa disposição legal, revogar a autorização concedida para que os descontos", conforme já consignado pelo próprio STJ, nos itens 2 e 2.1 da ementa do Recurso Especial Repetitivo nº 1.863.973 - SP (Tema 1085/STJ). Aliás, os eventuais riscos da atividade econômica (no caso estão diretamente ligados ao risco de não pagamento do débito) devem ser suportados pela própria instituição financeira, e não repassados aos mutuários, sob a forma de cobrança de encargos exorbitantes. Ademais, a instituição financeira não demonstrou nos autos a alegação de que o custo da captação dos recursos seja superior ao custo de capitação de outras operações disponíveis no mercado, sendo importante consignar que normalmente as operações interbancárias de curta duração são reguladas pela Taxa Selic Over, que se mantém estável, em patamar anual não elevado, conforme histórico divulgado pelo Banco Central (https://www. bcb. gov. br/controleinflacao/historicotaxasjuros). Assim, desprovido no ponto. Assim, a Corte local considerou abusiva a taxa de juros remuneratórios no contrato celebrado de maneira fundamentada, com base nos elementos concretos dos autos, de maneira que rever tal entendimento demandaria promover a interpretação das cláusulas contratuais, bem como o reexame do arcabouço fático probatório dos autos, providências vedadas na via eleita, a teor dos óbices das Súmulas 5 e 7/STJ. A propósito: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. NÃO CARACTERIZAÇÃO. REEXAME DO CONTRATO E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem interpretação de cláusula contratual ou revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 2. O Tribunal de origem, mediante a análise da prova dos autos e os parâmetros definidos no Recurso Especial Repetitivo n. 1.061.530/RS a respeito dos juros remuneratórios em contratos bancários, afastou a alegação de abusividade da taxa cobrada, afirmando, inclusive, a contratação abaixo da média de mercado divulgada pelo Bacen. Desse modo, a alteração do desfecho conferido ao processo atrai o óbice das mencionadas súmulas. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1312897/MG, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 30/09/2019, DJe 03/10/2019) AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. FALTA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DO VERBETE 283 DA SÚMULA/STF. NÃO PROVIMENTO. 1. O STJ consolidou o seguinte entendimento em julgamento de demanda repetitiva: "Em qualquer hipótese, é possível a correção para a taxa média se for verificada abusividade nos juros remuneratórios praticados." (REsp 1.112.879/PR, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, Dje de 19.5.2010) 2. Na hipótese, o Tribunal de origem reconheceu a abusividade da taxa de juros remuneratórios ao avaliar o contexto fático e probatório dos autos, razão pela qual a revisão da conclusão adotada esbarra no óbice descrito na Súmula 7/STJ. 3. "O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios) descaracteriza a mora". (REsp 1.061.530/RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, DJe de 10.3.2009). 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1412287/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 10/09/2019, DJe 18/09/2019) 3. Registre-se, por fim, que, consoante iterativa jurisprudência desta Corte, a necessidade do reexame da matéria fática impede a admissão do recurso especial tanto pela alínea a quanto pela alínea c do inciso III do art. 105 da Constituição Federal. Precedentes: AgRg no AREsp 646.141/ES, Relator o Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 10.3.2015, DJe 13.3.2015; REsp n. 765.505/SC; Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 7.3.2006, DJ 20.3.2006; REsp 1011849/RS, Relator o Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 23.6.2009, DJe 3.8.2009. 4. Do exposto, com fundamento no art. 932 do NCPC c/c a súmula 568/STJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial. Majoro os honorários advocatícios em 10% sobre o valor já fixado na instância de origem, nos termos do art. 85, §11º, do CPC/15. Publique-se. Intimem-se. Relator
MARCO BUZZI