Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2856994/RS (2025/0049891-2)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: PORTOCRED S.A. - CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL
ADVOGADO: CASSIO MAGALHAES MEDEIROS - RS060702
AGRAVADO: GLADSTONE ANTONIO SZYMANSKI
ADVOGADOS: RICARDO DE OLIVEIRA DE ALMEIDA - RS104666
JULIO CESAR ZANOTTO DORO - RS115637
DECISÃO Trata-se de agravo (art. 1042 do CPC/15), interposto por PORTOCRED S/A - CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, contra decisão que não admitiu recurso especial. O apelo nobre, amparado no art. 105, inciso III, alínea "c", da Constituição Federal, desafia acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL. Suspensão. Inviabilidade. Precedente do STJ. Gratuidade de justiça. Ausência de comprovação da incapacidade para pagamento das custas e despesas do processo. Preliminares. Cerceamento de defesa. Falta de fundamentação. Nulidades da sentença inocorrentes. Juros remuneratórios. Cobrança em patamar excessivo. Caracterização. Mora. A revisão de encargos da normalidade autoriza a descaracterização da mora. Compensação/repetição do indébito. Admitida na forma simples, consoante entendimento do STJ. Aplicação da Taxa Selic a partir da alteração do art. 406, § 1º, do Código Civil. Honorários advocatícios. Cominação em patamar adequado. Minoração. Impossibilidade. Artigo 85, §11, do CPC. PRELIMINARES REJEITADAS. APELO PROVIDO EM PARTE. Em suas razões de recurso especial, o recorrente aponta, além de dissídio jurisprudencial, violação aos artigos 489, §1º, IV e 927, III do CPC e 51, IV e § 1º, III, do CDC. Sustenta, em síntese, vício de fundamentação e que a taxa de juros remuneratórios pactuada deve ser observada, não havendo falar em abusividade. O apelo não foi admitido na origem, dando ensejo ao agravo, visando destrancar o processamento daquela insurgência, no qual o recorrente refutou os óbices aplicados pela Corte estadual. É o relatório. Decide-se. O inconformismo não merece prosperar. 1. Em relação à violação aos artigos 489, § 1º, IV e 927, III do CPC, não assiste razão ao recorrente, porquanto clara e suficiente a fundamentação adotada pelo Tribunal de origem, consoante trechos colacionados no próximo tópico desse decisum. Com efeito, todas as questões relevantes ao deslinde do feito foram objeto de expressa e suficiente análise pela Corte local, não havendo que se falar em negativa de prestação jurisdicional pelo Tribunal local, embora não tenha acolhido o pedido da insurgente em sede de embargos de declaração. A propósito, é entendimento pacífico deste Superior Tribunal que o magistrado não é obrigado a responder a todas as alegações das partes se já tiver encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem é obrigado a ater-se aos fundamentos por elas indicados. Nesse sentido, confira-se: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DANOS MORAIS E MATERIAIS. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. AUSÊNCIA DE QUITAÇÃO INTEGRAL DO PREÇO. PREVISÃO CONTRATUAL. OBSCURIDADE. ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. RESPONSABILIDADE. DISCUSSÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. ENUNCIADOS 5 E 7 DAS SÚMULAS DO STJ. 1. Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, obscuridades ou contradições, devem ser afastadas as alegadas ofensas ao artigo 1022 do Código de Processo Civil de 2015. [...] 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1348076/SC, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 09/04/2019, DJe 12/04/2019) 2. Na hipótese, a Corte local, ao reconhecer a abusividade dos juros remuneratórios, consignou: Nessa esteira, a revisão das taxas de juros remuneratórios em contratos bancários deve ser considerada de maneira cautelosa e excepcional, sempre sob a égide de uma constatação inequívoca de abusividade, com base em uma análise criteriosa que leve em conta a taxa média de mercado à época da contratação, conforme divulgado pelo Banco Central do Brasil, e demais variáveis relevantes, como o custo de captação de recursos, o "spread" bancário, o perfil de risco do tomador de crédito, garantias ofertadas, forma de pagamento, dentre outros. Dentro do contexto da sociedade brasileira, marcada por desigualdades econômicas e sociais acentuadas, torna-se imperativo reconhecer a vulnerabilidade do consumidor, que, desprovido de meios técnicos, encontra-se incapaz de comprovar como aspectos relevantes à contratação (tais como o custo de captação dos recursos, valor e prazo do financiamento, fontes de renda, garantias oferecidas, existência de relacionamento prévio, análise de risco e modalidade de pagamento, dentre outras) influenciam a composição das taxas de juros remuneratórios pré-fixadas no momento da avença. É incontestável, portanto, a hipervulnerabilidade do consumidor frente às instituições financeiras, dada a assimetria de informações e a complexidade técnica inerente às operações de crédito. Essa vulnerabilidade se traduz na incapacidade do consumidor de avaliar adequadamente o custo real do crédito, os métodos de cálculo dos juros, e de acessar informações sobre as condições gerais do mercado financeiro para compará-las às condições do contrato firmado. O Código de Defesa do Consumidor salienta a necessidade de proteger o consumidor, especialmente nos artigos 4º, inciso I, e 6º, inciso III, assegurando informações claras e adequadas sobre produtos e serviços, com o objetivo de mitigar a vulnerabilidade informacional e promover escolhas mais informadas e conscientes. No caso analisado, o contrato apresenta taxa de juros de 4,81% ao mês, quando a média mensal apurada para a operação foi de 1,73% ao mês (Série 25467 do BACEN). Os juros praticados são bastante superiores à media de mercado, tratando-se de crédito consignado para servidor público. A ausência de comprovação documental por parte da instituição de crédito acerca do custo de captação dos recursos, assim como a falta de uma explanação financeira, atuarial e contábil que justifique a discrepância entre o percentual aplicado e a média divulgada pelo Banco Central, permite concluir pela existência de abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada, justificando a intervenção judicial. Assim, a Corte local considerou abusiva a taxa de juros remuneratórios no contrato celebrado de maneira fundamentada, com base nos elementos concretos dos autos, de maneira que rever tal entendimento demandaria promover a interpretação das cláusulas contratuais, bem como o reexame do arcabouço fático probatório dos autos, providências vedadas na via eleita, a teor dos óbices das Súmulas 5 e 7/STJ. A propósito: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. NÃO CARACTERIZAÇÃO. REEXAME DO CONTRATO E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem interpretação de cláusula contratual ou revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 2. O Tribunal de origem, mediante a análise da prova dos autos e os parâmetros definidos no Recurso Especial Repetitivo n. 1.061.530/RS a respeito dos juros remuneratórios em contratos bancários, afastou a alegação de abusividade da taxa cobrada, afirmando, inclusive, a contratação abaixo da média de mercado divulgada pelo Bacen. Desse modo, a alteração do desfecho conferido ao processo atrai o óbice das mencionadas súmulas. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1312897/MG, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 30/09/2019, DJe 03/10/2019) AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. FALTA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DO VERBETE 283 DA SÚMULA/STF. NÃO PROVIMENTO. 1. O STJ consolidou o seguinte entendimento em julgamento de demanda repetitiva: "Em qualquer hipótese, é possível a correção para a taxa média se for verificada abusividade nos juros remuneratórios praticados." (REsp 1.112.879/PR, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, Dje de 19.5.2010) 2. Na hipótese, o Tribunal de origem reconheceu a abusividade da taxa de juros remuneratórios ao avaliar o contexto fático e probatório dos autos, razão pela qual a revisão da conclusão adotada esbarra no óbice descrito na Súmula 7/STJ. 3. "O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios) descaracteriza a mora". (REsp 1.061.530/RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, DJe de 10.3.2009). 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1412287/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 10/09/2019, DJe 18/09/2019) 3. Registre-se, por fim, que, consoante iterativa jurisprudência desta Corte, a necessidade do reexame da matéria fática impede a admissão do recurso especial tanto pela alínea a quanto pela alínea c do inciso III do art. 105 da Constituição Federal. Precedentes: AgRg no AREsp 646.141/ES, Relator o Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 10.3.2015, DJe 13.3.2015; REsp n. 765.505/SC; Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 7.3.2006, DJ 20.3.2006; REsp 1011849/RS, Relator o Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 23.6.2009, DJe 3.8.2009. 4. Do exposto, com fundamento no art. 932 do NCPC c/c a súmula 568/STJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial. Majoro os honorários advocatícios em 10% sobre o valor já fixado na instância de origem, nos termos do art. 85, §11º, do CPC/15. Publique-se. Intimem-se. Relator
MARCO BUZZI