Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2787516/SP (2024/0413459-6)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: RAQUEL DOS SANTOS VICENTE
ADVOGADOS: FELIPE AUGUSTO TADINI MARTINS - SP331333
GUSTAVO DANTAS DIAS - SP369102
AGRAVADO: EMAIS URBANISMO MIRASSOL 201 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA.
ADVOGADOS: STÉPHANIE BONGEOVANI - SP340809
LEANDRO GARCIA - SP210137
DECISÃO Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por RAQUEL DOS SANTOS VICENTE, contra decisão que não admitiu recurso especial. O apelo extremo, fundamentado na alínea “a” e “c” do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 248, e-STJ): APELAÇÃO. Compra e venda. Rescisão c.c. devolução de valores pagos. Sentença de parcial procedência. Insurgência de ambas as partes. Retenção parcial de valores que se impõe, com observância da Lei nº 13.786/2018 (10% do valor do contrato). Taxa de fruição, todavia, indevida, porquanto não se trata, na espécie, de empreendimento pronto. Juros moratórios, por fim, que devem ter como termo inicial o trânsito em julgado. Recursos parcialmente acolhidos. Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados, nos termos do acórdão de fls. 291-293, e-STJ. A parte recorrente aponta violação aos arts. 1.022 do CPC, 51, IV, do CDC, 413 do Código Civil e 85 do CPC. Sustenta, em síntese: a) a nulidade do acórdão em razão de omissão acerca da fixação de honorários advocatícios e da retenção de 10% do valor do contrato; b) a tese de que a aplicação isolada do art. 32-A da Lei 6.766/79 acarreta desvantagem à recorrente, sendo necessária a redução da cláusula penal para 25% dos valores pagos; c) a ausência de fixação de honorários advocatícios em desfavor da empresa recorrida, violando o art. 85 do CPC. Contrarrazões apresentadas às fls. 299-312, e-STJ. Em juízo de admissibilidade, negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao presente agravo (fls. 319-327, e-STJ). Contraminuta apresentada às fls. 330-340, e-STJ. É o relatório. Decido. O inconformismo merece prosperar no que diz respeito à aventada negativa de prestação jurisdicional. 1. Quanto à ofensa ao art. 1.022, II do CPC/15, ao argumento de que o decisum atacado não restou suficientemente fundamentado, pois deixou de analisar questões relevantes suscitadas no recurso, razão assiste à parte recorrente, conforme será exposto. Com efeito, a recorrente requereu que a Corte de origem examinasse expressamente: i) a possibilidade ou não de redução da clausula penal quando acarretar desvantagem exagerada ao consumidor, ainda que o contrato tenha sido assinado na vigência da Lei do Distrato; ii) reconhecida a sucumbência recíproca pelo acórdão, não houve a fixação dos honorários devidos pela parte adversa. Contudo, da leitura do acórdão que julgou os embargos de declaração opostos pelo ora recorrente, verifica-se que, de fato, tais questões suscitadas não foram analisada pelo Tribunal de piso, o qual limitou-se a rejeitar os aclaratórios de forma genérica. Esta Corte tem entendimento no sentido de que deve ser acolhida a preliminar de ofensa ao artigo 1022 do Novo Código de Processo Civil, quando houver deficiência na prestação jurisdicional realizada na origem. Nesse sentido, confira-se: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO HIPOTECÁRIA. HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS E DEFERIMENTO DO PEDIDO DE ADJUDICAÇÃO. REMIÇÃO. DEPÓSITO REPUTADO INSUFICIENTE. COMPLEMENTAÇÃO DA DIFERENÇA DE CORREÇÃO MONETÁRIA. OMISSÃO CONFIGURADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO PROVIDO. 1. O Tribunal de origem deixou de reconhecer a remição da execução, por considerar a insuficiência do depósito efetuado, tendo em vista os cálculos apresentados pela exequente e homologados pelo juízo da execução. 2. Manejados segundos embargos de declaração, a existência de remição, com a atualização do débito, decorrente de fato superveniente, não foi apreciada. 3. Segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o fato novo, que pode influenciar no resultado da lide, pode ser alegado ainda em sede de embargos de declaração opostos perante a instância de origem. Nesse sentido: AgRg nos EDcl no REsp 1.326.180/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 18/11/2014, DJe de 25/11/2014; REsp 1.071.891/SP, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 18/11/2010, DJe de 30/11/2010; REsp 434.797/MS, Rel. Ministro Ruy Rosado de Aguiar, Quarta Turma, julgado em 26/11/2002, DJ de 10/02/2003. 4. O conhecimento do recurso especial exige a manifestação do Tribunal local acerca da tese de direito suscitada, bem como sobre os elementos fáticos que não podem ser examinados, de plano, na via estreita do recurso especial. Recusando-se a Corte de origem a se manifestar sobre questão federal (complementação oportuna do depósito da remição), fica obstaculizado o acesso à instância extrema, cabendo à parte vencida invocar, como no caso, a infringência do art. 535 do CPC/1973, a fim de anular o acórdão recorrido para que o Tribunal a quo supra a omissão existente. 5. Agravo interno provido para dar provimento ao recurso especial, anulando-se o acórdão proferido em sede de segundos embargos declaratórios, para que outro seja proferido e, assim, sanado o vício constatado. (AgInt nos EDcl no REsp 1.483.664/MG, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 06.11.2018, DJe 12.11.2018) [grifou-se] EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. OCORRÊNCIA. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. [...] 2. "Caracterizado o vício da omissão, impõe-se o reconhecimento de ofensa ao art. 535 do CPC, anulando-se o acórdão proferido no julgamento dos embargos de declaração e determinando-se o retorno dos autos à origem para que seja sanada a eiva apontada"(REsp n. 1.187.583/RS, Relator o Ministro Castro Meira, julgado em 6/5/2010, DJe 17/5/2010). 3. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, com efeitos infringentes. (EDcl no AgRg nos EDcl no REsp 1556587/RN, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/03/2017, DJe 20/03/2017) Desta forma, considerando que a referida tese foi posta à apreciação do Tribunal a quo, sem que houvesse, contudo, o devido pronunciamento judicial a respeito, devem ser devolvidos os autos ao Tribunal de origem a fim de que profira novo julgamento, sanando a omissão apontada. Desta forma, as demais teses veiculadas no recurso especial ficam prejudicadas. 2. Do exposto, com amparo no artigo 932 do CPC/15 c/c a Súmula 568/STJ, conheço do agravo para, de plano, dar parcial provimento ao recurso especial para anular o julgamento dos embargos de declaração (fls. 291-293, e-STJ) e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que seja proferido um novo julgamento e supridas as omissões apontadas. Publique-se. Intimem-se. Relator
MARCO BUZZI