Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2877541/MG (2025/0080316-3)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
AGRAVANTE: AVELINO DE SIQUEIRA NETO
ADVOGADOS: SANTO APARECIDO GUTIER - MG078280
MURILLO SAPIA GUTIER - MG095546
AGRAVADO: MUNICIPIO DE UBERABA
ADVOGADOS: ADRIANNA BELLI PEREIRA DE SOUZA - MG054000
REINALDO BELLI DE SOUZA ALVES COSTA - MG190000
ISABELLA MARIA GONCALVES OLIVEIRA - MG207547
LUIZ FELIPE WEGMANN VILLELA - MG213247
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por AVELINO DE SIQUEIRA NETO contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, que não admitiu recurso especial em razão da sua intempestividade. No presente agravo, a parte alega que o recurso é tempestivo, tendo em vista que (e-STJ fl. 580): A contagem do prazo, conforme o artigo 231 do CPC, se inicia no primeiro dia útil seguinte à intimação. No caso em tela, a intimação ocorreu em 15 de julho de 2024 (segunda-feira), iniciando-se o prazo de 15 dias úteis em 16 de julho de 2024 (terça-feira). Para melhor visualização da contagem dos dias úteis, apresenta-se o seguinte demonstrativo: Julho/2024: - Dias úteis computados: 16, 17, 18, 19, 22, 23, 24, 25, 26, 29, 30, 31 (12 dias úteis); Agosto/2024: - Dias úteis computados: 1, 2, 5, 6, 7 (5 dias úteis) Desta forma, o décimo quinto dia útil recaiu em 07 de agosto de 2024 (quarta-feira). Como o Recurso Especial foi protocolado em 06 de agosto de 2024, ou seja, no décimo quarto dia útil, é manifestamente tempestivo. Contraminuta às e-STJ fls. 577/581. Passo a decidir. O recurso especial não pode ser conhecido ante a sua intempestividade. No caso, a parte recorrente foi intimada do acórdão recorrido em 15/07/2024 (e-STJ fl. 515), iniciando-se o prazo no dia 16 subsequente e encerrando-se no dia 05/08/2024. Ocorre que o recurso especial foi interposto somente em 06/08/2024 (e-STJ fl. 542). Assim, é intempestivo o recurso especial interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos dos arts. 994, VI, 1.003, § 5º, 1.029 e 219, caput, do CPC/2015, hipótese dos autos, em que a parte ora recorrente ultrapassou o termo final do prazo para interposição do apelo nobre. Ante o exposto, com base no art. 253, II, "a", do RISTJ, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários de advogado pelas instâncias de origem, determino a majoração de tal verba, em desfavor da parte sucumbente, em 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade de justiça. Publique-se. Intimem-se. Relator
GURGEL DE FARIA