Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2862905/PR (2025/0055266-7)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
ADVOGADO: MILTON LUIZ CLEVE KUSTER - PR007919
AGRAVADO: AGOSTINHO BENEDITO
ADVOGADOS: FERNANDO MANOEL LICKS DE PAIVA - PR100858
RENNAN BASSO DA ROSA - PR096199
DECISÃO Cuida-se de agravo (artigo 1.042, CPC/15), interposto por CREFISA S/A CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, em face da decisão que em prévio juízo de admissibilidade, inadmitiu o recurso especial. O apelo extremo, fundamentado no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c" da Constituição Federal, desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado (fls. 604 - 605, e-STJ): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES.. PREJUDICIALAPELAÇÃO 1 DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO. NÃO APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. AÇÃO DE CARÁTER PESSOAL, QUE SE SUJEITA AOS PRAZOS PRESCRICIONAIS DECENAL OU VINTENÁRIO, PREVISTOS NO ART. 205, CUMULADO COM ART. 2.028, AMBOS DO CÓDIGO CIVIL. PRAZO DECENAL APLICÁVEL AO CASO. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. MÉRITO. MITIGAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FORÇA OBRIGATÓRIA DOS CONTRATOS. INCIDÊNCIA DA TESE FIRMADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NO RESP N.º 1.061.530/RS, JULGADO SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. TAXA DE JUROS PACTUADA QUE SUPERA MAIS DE UMA VEZ E MEIA A MÉDIA DE MERCADO. ABUSIVIDADE VERIFICADA. LIMITAÇÃO DOS JUROS. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO DE APELAÇÃO 1 CONHECIDO E DESPROVIDO.. RECURSO DO AUTOR. APELAÇÃO 2 SENTENÇA QUE ADEQUOU OS JUROS REMUNERATÓRIOS CORRESPONDENTE AO TRIPLO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO. IMPOSSIBILIDADE. REDUÇÃO QUE DEVE SER REALIZADA COM BASE NA TAXA MÉDIA DIVULGADA PELO BACEN, NÃO AO TRIPLO. PRECEDENTE DESTA CORTE. SENTENÇA REFORMADA NESTE TOCANTE. PEDIDO DE APLICAÇÃO DAS MÉDIAS REFERENTES ÀS “OPERAÇÕES DE CRÉDITO COM RECURSOS LIVRES - PESSOAS FÍSICAS - CRÉDITO PESSOAL NÃO CONSIGNADO VINCULADO À COMPOSIÇÃO DE DÍVIDAS” (SÉRIES 25464 E 20743). TESE NÃO ACOLHIDA. APLICAÇÃO NO CASO DAS MÉDIAS DIVULGADAS PELO BACEN RELATIVAMENTE ÀS “OPERAÇÕES COM RECURSOS LIVRES - PESSOAS FÍSICAS - CRÉDITO PESSOAL NÃO CONSIGNADO” (SÉRIE 20742 E 25464). EMPRÉSTIMOS QUE NÃO SE DESTINARAM INTEGRALMENTE À RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA. ÍNDICE ASSOCIADO À COMPOSIÇÃO DE DÍVIDAS VENCIDAS ENVOLVENDO MODALIDADES DISTINTAS. RECURSO DESPROVIDO NESTE PONTO. RECURSO DE APELAÇÃO 2 CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Opostos embargos de declaração, estes foram rejeitados (fls. 638 - 641, e-STJ). Em suas razões de recurso especial (fls. 646 - 676, e-STJ), a agravante aponta, além de dissídio jurisprudencial, violação ao artigo 421 do Código Civil. Sustenta, em síntese, que a taxa de juros remuneratórios pactuada deve ser observada, não havendo falar em abusividade. Contrarrazões às fls. 779 - 797, e-STJ. Em juízo de admissibilidade, o Tribunal a quo inadmitiu o recurso especial (fls. 798 - 801, e-STJ), dando ensejo à interposição do presente agravo (fls. 862 - 871, e-STJ), por meio do qual a parte agravante pretende a reforma da decisão impugnada e o processamento do apelo. Contraminuta às fls. 880 - 892, e-STJ. É o relatório. Decido. A pretensão não merece acolhimento. 1. Insurge-se a agravante quanto ao reconhecimento da abusividade da taxa de juros remuneratórios fixadas no contrato. No ponto, extrai-se do acórdão hostilizado as seguintes considerações (fl. 609, e-STJ): Pretende a apelante o afastamento da limitação dos juros remuneratórios e a repetição do indébito. Para tanto, argumenta inicialmente que concede empréstimo para consumidores inadimplentes e negativados, e que em razão desse risco, estaria justificada a cobrança dos juros no montante contratado. Contudo, a recorrente não fez prova nos autos de que a parte recorrida se enquadra nesta hipótese, ou mesmo qual seria o risco de inadimplência em relação à consumidora, a justificar a cobrança dos juros no patamar fixado no contrato em exame. Como se verifica, a Corte local concluiu que a instituição financeira não se desincumbiu do seu ônus processual de esclarecer os parâmetros utilizados para a pactuação dos juros remuneratórios, declarando, pois, a sua abusividade. Contudo, o referido fundamento não foi impugnado nas razões recursais. Logo, a subsistência de fundamento inatacado, apto a manter a conclusão do aresto impugnado, e a apresentação de razões dissociadas desse fundamento, impõe o reconhecimento da incidência das Súmulas 283 e 284 do STF, por analogia. Precedentes: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PREVIDÊNCIA PRIVADA. PENSÃO POR MORTE. RATEIO. FILHA DO EX-FILIADO. PENSÃO ALIMENTÍCIA. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 283 E 284 DO STF E 5 DO STJ. [...] 3. A ausência de impugnação ao fundamento central do acórdão recorrido - relativo à aplicação das regras estabelecidas na Lei 8.213/1991 para estabelecer o termo final da pensão por morte - enseja a aplicação das Súmulas 283 e 284 do STF 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 797.266/PR, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 28/09/2020, DJe 01/10/2020) [grifou-se] AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO E NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DO DEMANDADO. 1. A subsistência de fundamento inatacado apto a manter a conclusão do acórdão impugnado, bem como a apresentação de razões recursais dissociadas do que ficou decidido pelo Tribunal de origem, impõe o desprovimento do apelo, a teor do entendimento disposto nas Súmulas 283 e 284 do STF, aplicáveis por analogia. Precedentes.[...] 3. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp 1641989/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 14/09/2020, DJe 17/09/2020) [grifou-se] Inafastável, no ponto, o teor das Súmulas 283 e 284 do STF, cuja incidência prejudica a análise da apontada divergência jurisprudencial. 2. Ante o exposto, com amparo no art. 932 do CPC/2015 c/c a Súmula 568/STJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Majoro os honorários advocatícios em 10% sobre o valor fixado na instância de origem, nos termos do art. 85, §11, do CPC/15. Publique-se. Intimem-se. Relator
MARCO BUZZI