Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2808536/DF (2024/0458966-4)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: NOZAWA OLIVEIRA ADVOGADOS
ADVOGADOS: IANDRO ALVES PEREIRA - DF058032
ANA JÚLIA DE OLIVEIRA RABELLO - DF071161
ANNA CAROLINA LIMA DIAS - DF044522
ILKA SUEMI NOZAWA DE OLIVEIRA - DF035113S
AGRAVADO: MARIA KELLY DIAS DE SALES
AGRAVADO: WEBSTER DOS SANTOS BARROS
AGRAVADO: NATALINA GONCALVES MONTURIL
ADVOGADO: RICARDO MARINS COUTINHO XAVIER - DF035321
AGRAVADO: ANTONIO LOPES CASTELO BRANCO NETO
AGRAVADO: MARIA DE LOURDES BORGES MENDES CASTELO BRANCO
AGRAVADO: MARIA OZANA DE SOUSA LINS
AGRAVADO: FRANCINEIA TAVARES BEZERRA
AGRAVADO: ADRIANO MARQUES TAVARES
AGRAVADO: GILMAR BARBOSA DA SILVA
AGRAVADO: MARLUCE ARANTES VASCONCELOS
AGRAVADO: ALEXANDRE MOURA VASCONCELOS
ADVOGADO: BRASIL JOSÉ BRAGA - DF000668
DECISÃO Cuida-se de agravo, interposto por NOZAWA OLIVEIRA ADVOGADOS, em face de decisão que não admitiu recurso especial, de sua vez manejado com fundamento nas alíneas a e c do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, assim ementado: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BUSCA DE BENS EM NOME DO DEVEDOR. CONSULTA VIA CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS - CNIB. FINALIDADE DIVERSA. PESQUISA DE BENS IMÓVEIS. DILIGÊNCIA INDEFERIDA. 1. O sistema CNIB foi instituído nos termos do Provimento nº 39/2014 do CNJ, com a finalidade de recepção e divulgação, aos usuários do sistema, das ordens de indisponibilidade que atinjam patrimônio imobiliário indistinto, assim como direitos sobre imóveis indistintos, e a recepção de comunicações de levantamento das ordens de indisponibilidade nela cadastrada. Desse modo, denota-se que o referido sistema não foi criado para atender aos pedidos de pesquisa de bens de devedores. 2. Agravo de instrumento não provido. Opostos embargos de declaração, esses foram rejeitados. Em suas razões recursais, sustenta a parte recorrente a existência de violação aos artigos "6º, 8º, 139, incisos II e IV, 489, §1º, inciso IV e VI, 1.022, inciso II e 1.026, §2º do CPC, pois, além de ser plenamente cabível a utilização da CNIB como medida atípica de pesquisa de bens do devedor, quando esgotadas as medidas constritivas ordinárias, a imposição de multa pela suposta interposição de recurso com caráter protelatório mostrou-se absolutamente teratológica". Inadmitido o processamento do recurso na origem, foi manejado o agravo de fls. 443/455, e-STJ. É o relatório. Decido. O presente recurso merece prosperar. 1. Com efeito, esta Corte Superior possui entendimento firmado no sentido de ser possível a utilização da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) de forma subsidiária, após o esgotamento das medidas ordinárias, e sempre sob o crivo do contraditório (AgInt no AREsp n. 1.896.942/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024.) A propósito, confira-se: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AGRAVADA. 1. Esta Corte Superior possui entendimento firmado no sentido de ser possível a utilização da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) de forma subsidiária, após o esgotamento das medidas ordinárias, e sempre sob o crivo do contraditório (AgInt no AREsp n. 1.896.942/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024.) 2. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.121.008/SC, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 25/9/2024.) RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS. CONSTITUCIONALIDADE DECLARADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (ADI N. 5.941/DF). UTILIZAÇÃO DO CADASTRO NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS (CNIB). POSSIBILIDADE. EXAURIMENTO DOS MEIOS EXECUTIVOS TÍPICOS. NECESSIDADE. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. 1. O propósito recursal consiste em verificar a possibilidade de o Magistrado, com base no seu poder geral de cautela, determinar a busca e a decretação de indisponibilidade de bens da parte executada por meio do sistema Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB). 2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 5.941/DF, recentemente declarou a constitucionalidade da aplicação concreta das medidas atípicas previstas no art. 139, IV, do CPC/2015, desde que não avance sobre direitos fundamentais e observe os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 3. A fim de regulamentar o Cadastro Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), o Conselho Nacional de Justiça editou o Provimento n. 39/2014, o qual prevê busca pela racionalização do intercâmbio de informações entre o Poder Judiciário e os órgãos prestadores de serviços notariais e de registro, constituindo uma importante ferramenta para a execução, a propiciar maior segurança jurídica aos cidadãos em suas transações imobiliárias. 4. A adoção do CNIB atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, assim como não viola o princípio da menor onerosidade do devedor, pois a existência de anotação não impede a lavratura de escritura pública representativa do negócio jurídico relativo à propriedade ou outro direito real sobre imóvel, exercendo o papel de instrumento de publicidade do ato de indisponibilidade. 5. Contudo, por se tratar de medida executiva atípica, a utilização do CNIB será admissível somente quando exauridos os meios executivos típicos, ante a sua subsidiariedade, conforme orientação desta Corte Superior. 6. Determinação de retorno dos autos à origem para que o Magistrado, verificando se houve ou não o esgotamento dos meios executivos típicos, aprecie o pedido de utilização do CNIB. 7. Recurso especial conhecido e provido. (REsp n. 1.963.178/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 12/12/2023, DJe de 14/12/2023.) PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. ESGOTAMENTO DOS MEIOS ORDINÁRIOS. CONSULTA E EXPEDIÇÃO DE ORDEM DE INDISPONIBILIDADE DE BENS VIA CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS - CNIB. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE RESPEITADO. PRINCÍPIOS DA EFETIVIDADE DO PROVIMENTO JURISDICIONAL E DA COOPERAÇÃO ENTRE OS SUJEITOS DO PROCESSO. 1. Nos termos da previsão contida no artigo 2º do Provimento n° 39/2014 do CNJ, a Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB tem por finalidade não somente a divulgação das ordens de indisponibilidade, como mecanismo de consulta, mas igualmente a recepção das ordens para a decretação "de indisponibilidades que atinjam patrimônio imobiliário indistinto, assim como direitos sobre imóveis indistintos, e a recepção de comunicações de levantamento das ordens de indisponibilidade nela cadastradas". 2. Consoante o provimento n° 39/2014 do CNJ, o sistema foi instituído tendo em vista a "necessidade de racionalizar o intercâmbio de informações entre o Poder Judiciário e os órgãos prestadores de serviços notariais e de registro, visando celeridade e efetividade na prestação jurisdicional e eficiência do serviço público delegado". 3. A utilização do CNIB de forma subsidiária, após o esgotamento das medidas ordinárias e sempre sob o crivo do contraditório, encontra apoio no art. 139, incisos II e IV do CPC, e não viola os princípios da razoabilidade, proporcionalidade ou da menor onerosidade ao devedor. 4. Recurso especial parcialmente provido. (REsp n. 1.969.105/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 19/9/2023.) Vale ressaltar que, no leading case julgado pela Quarta Turma e acima referido (REsp n. 1.969.105/MG,), foi determinada justamente "a expedição, pelo juízo de origem, de consulta e ordem de indisponibilidade de bens via Central Nacional de Indisponibilidade – CNIB". Dessa forma, o entendimento adotado pela Corte local destoa da jurisprudência firmada no STJ, razão pela qual o recurso merece ser acolhido, a fim de que os autos retornem à origem e o Tribunal reaprecie o pedido de utilização do sistema CNIB à luz da jurisprudência desta Corte. Por consequência lógica, fica desde logo afastada a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, indevidamente aplicada quando do julgamento dos embargos de declaração pelo Tribunal de origem. 2. Do exposto, com fundamento no art. 932 do Novo Código de Processo Civil c/c Súmula 568/STJ, dou provimento ao recurso especial nos termos da fundamentação supra. Publique-se. Intimem-se. Relator
MARCO BUZZI