Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2854395/RS (2025/0044556-7)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: PORTOCRED S.A. - CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL
ADVOGADO: CASSIO MAGALHAES MEDEIROS - RS060702
AGRAVADO: LIANDRA CLAUDETE VARGAS DE LIMA
ADVOGADO: YURI DELLANI COELHO - RS048130
DECISÃO Trata-se de agravo (art. 1042 do CPC/15), interposto por PORTOCRED S/A - CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, contra decisão que não admitiu recurso especial. O apelo nobre, amparado no art. 105, inciso III, alínea "c", da Constituição Federal, desafia acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. PRELIMINAR DE SUSPENSÃO DO FEITO EM RAZÃO DO PROCEDIMENTO DE LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. REJEIÇÃO, TENDO EM VISTA A AUSÊNCIA DE ADOÇÃO DE MEDIDAS CONSTRITIVAS NA FASE DE CONHECIMENTO. PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. INDEFERIMENTO. HIPÓTESE EM QUE NÃO RESTOU DEMONSTRADA A NECESSIDADE ALEGADA. MÉRITO. JUROS REMUNERATÓRIOS. VERIFICADA A ABUSIVIDADE DAS TAXAS DE JUROS REMUNERATÓRIOS CONTRATADAS, CABÍVEL A LIMITAÇÃO DO ENCARGO ÀS TAXAS MÉDIAS DE MERCADO APURADAS PELO BACEN PARA OPERAÇÕES ANÁLOGAS NO MESMO PERÍODO. PARTICULARIDADES DO CASO NÃO COMPROVADAS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. PRECEDENTES. SENTENÇA CONFIRMADA. MINORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCABIMENTO. VERBA FIXADA NA SENTENÇA QUE ATENDE AOS VETORES ESTIPULADOS NOS INCISOS I A IV DO §2º E §8º, AMBOS DO ART. 85 DO CPC. PRELIMINARES DESACOLHIDAS E RECURSO DESPROVIDO. UNÂNIME. Em suas razões de recurso especial, o recorrente aponta, além de dissídio jurisprudencial, violação ao artigo 51, IV e § 1º, III, do CDC. Sustenta, em síntese, que a taxa de juros remuneratórios pactuada deve ser observada, não havendo falar em abusividade. O apelo não foi admitido na origem, dando ensejo ao agravo, visando destrancar o processamento daquela insurgência, no qual a recorrente refutou os óbices aplicados pela Corte estadual. É o relatório. Decide-se. O inconformismo não merece prosperar. 1. Na hipótese, a Corte local, ao reconhecer a abusividade dos juros remuneratórios, consignou: Assim, tem-se que a taxa prevista no contrato destoa significativamente daquela prevista pelo BACEN, circunstância que demonstra a abusividade da cláusula contratual. Nesse sentido, cabível referir ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que "os juros remuneratórios devem ser limitados à taxa média de mercado quando comprovada, no caso concreto, a significativa discrepância entre a taxa pactuada e a taxa de mercado para operações similares" (AgInt no AR Esp 1823166/RS, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, D Je 24/02/2022). Em igual sentido: "Esta Corte Superior possui jurisprudência consolidada de que, nos contratos bancários, a limitação da taxa de juros remuneratórios só se justifica nos casos em que aferida a exorbitância da taxa em relação a média de mercado" (AgInt no AR Esp 1643166/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, D Je 27/11/2020). No julgamento do R Esp 1.821.182/RS, o Superior Tribunal de Justiça esclareceu alguns aspectos mínimos que devem ser analisados para o reconhecimento da abusividade apta a ensejar a revisão da taxa de juros contratada: [...] E, no caso concreto, além de tais fatores não terem sido trazidos à discussão em sede de contestação, também não foram objeto de prova. Ademais, mesmo que se desconsiderasse o fato de se tratar de relação de consumo - e com isso aplicável a regra do inciso VIII do art. 6 do CDC - ainda assim seria encargo probatório da parte ré, conforme inciso II do art. 373 do CPC, por se constituir fato impeditivo do direito da parte autora, comprovar a presença desses fatores aptos, em tese, a descaracterizar a abusividade (representada pelo fato de a taxa de juros contratada destoar significativamente, sem justificativa, daquela aferida como a média de mercado). Com efeito, não há na hipótese, qualquer documento comprovando qual era o custo da captação dos recursos mutuados na época da firmatura do contrato, assim como não consta na avença ou em outros documentos quaisquer, qual o spread cobrado pela parte demandada na operação. Da mesma forma, não foi colacionada (ou sequer esmiuçada) análise de risco pessoal da parte autora que justificasse a adoção de taxa superior à média. Também não há demonstração de que a parte demandante, na data de realização da operação, estivesse cadastrada em órgãos de proteção ao crédito, por exemplo, situação que, eventualmente, poderia apontar o agravamento do risco. A isso se soma a inexistência de prova objetiva e concreta de que a operação realizada, seja pela questão pessoal da parte contratante, seja pela categoria profissional que integra, tenham sofrido qualquer acréscimo no custo operacional, modo a justificar a elevação substancial da taxa de juros contratada. No que diz respeito, ainda, às alegações de que a espécie de empréstimo que é objeto da ação é peculiar e apresenta características próprias, que inviabilizam que se proceda a revisão contratual com lastro na taxa média de mercado, verifico que, embora a parte ré tenha despendido laudas e mais laudas defendendo a inviabilidade da revisão em razão das peculiaridades da avença, se absteve de comprovar as suas alegações. Realmente, como dito, nada veio ao processo para demonstrar que o índice de inadimplência dos contratos firmados pela ré com os consumidores são superiores aos das demais instituições financeiras consideradas na aferição da taxa média, assim como nada trouxe aos autos para comprovar qualquer peculiaridade prática relevante apta a afastar a possibilidade de aplicação dessa taxa média de mercado aferida pelo Bacen no caso concreto. Ressalto que esta prova é encargo único e exclusivo da ré, conforme previsão constante no inciso II do art. 373 do CPC, pois atinente a fato impeditivo do direito da parte autora. E a limitação do encargo é matéria já pacificada não só por perante esta Corte como, também, pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça. A causa, como se vê, não apresenta qualquer particularidade que a diferencie de grande parte das milhares que são ajuizadas mensalmente neste Estado e propicie a relativização do entendimento consolidado no Tribunal a respeito da questão. Em outras palavras, o que foi alegado não foi comprovado, circunstância que inviabiliza sejam consideradas tais questões na análise do cabimento, ou não da revisão. Assim, a Corte local considerou abusiva a taxa de juros remuneratórios no contrato celebrado de maneira fundamentada, com base nos elementos concretos dos autos, de maneira que rever tal entendimento demandaria promover a interpretação das cláusulas contratuais, bem como o reexame do arcabouço fático probatório dos autos, providências vedadas na via eleita, a teor dos óbices das Súmulas 5 e 7/STJ. A propósito: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. NÃO CARACTERIZAÇÃO. REEXAME DO CONTRATO E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem interpretação de cláusula contratual ou revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 2. O Tribunal de origem, mediante a análise da prova dos autos e os parâmetros definidos no Recurso Especial Repetitivo n. 1.061.530/RS a respeito dos juros remuneratórios em contratos bancários, afastou a alegação de abusividade da taxa cobrada, afirmando, inclusive, a contratação abaixo da média de mercado divulgada pelo Bacen. Desse modo, a alteração do desfecho conferido ao processo atrai o óbice das mencionadas súmulas. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1312897/MG, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 30/09/2019, DJe 03/10/2019) AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. FALTA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DO VERBETE 283 DA SÚMULA/STF. NÃO PROVIMENTO. 1. O STJ consolidou o seguinte entendimento em julgamento de demanda repetitiva: "Em qualquer hipótese, é possível a correção para a taxa média se for verificada abusividade nos juros remuneratórios praticados." (REsp 1.112.879/PR, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, Dje de 19.5.2010) 2. Na hipótese, o Tribunal de origem reconheceu a abusividade da taxa de juros remuneratórios ao avaliar o contexto fático e probatório dos autos, razão pela qual a revisão da conclusão adotada esbarra no óbice descrito na Súmula 7/STJ. 3. "O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios) descaracteriza a mora". (REsp 1.061.530/RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, DJe de 10.3.2009). 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1412287/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 10/09/2019, DJe 18/09/2019) 2. Registre-se, por fim, que, consoante iterativa jurisprudência desta Corte, a necessidade do reexame da matéria fática impede a admissão do recurso especial tanto pela alínea a quanto pela alínea c do inciso III do art. 105 da Constituição Federal. Precedentes: AgRg no AREsp 646.141/ES, Relator o Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 10.3.2015, DJe 13.3.2015; REsp n. 765.505/SC; Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 7.3.2006, DJ 20.3.2006; REsp 1011849/RS, Relator o Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 23.6.2009, DJe 3.8.2009. 3. Do exposto, com fundamento no art. 932 do NCPC c/c a súmula 568/STJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial. Majoro os honorários advocatícios em 10% sobre o valor já fixado na instância de origem, nos termos do art. 85, §11º, do CPC/15. Publique-se. Intimem-se. Relator
MARCO BUZZI