Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2857385/AL (2025/0047320-9)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: FORTEX ENGENHARIA LTDA
ADVOGADOS: FLÁVIO DE ALBUQUERQUE MOURA - AL004343
KARLA MIRELLE TERENCIO COSTA - AL011566
AGRAVADO: HEVERTON CARLOS OMENA DE ARAUJO
AGRAVADO: RAFAELA ADRINA ATAIDE BARBOZA
ADVOGADOS: ANTHONY FERNANDES OLIVEIRA LIMA - AL004320
LUCELIA MORAIS DE BRITO SAMPAIO - AL010966
ANTONIO OLIVEIRA LIMA NETO - AL014861
DECISÃO Cuida-se de agravo, interposto por FORTEX ENGENHARIA LTDA, em face de decisão que não admitiu recurso especial. O apelo extremo, a seu turno, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, em desafio ao acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, assim ementado: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. DESISTÊNCIA NEGÓCIO JURÍDICO PELOS PROMITENTES-COMPRADORES. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELA RÉ 1. Da aplicação da cláusula penal: Evidenciada a natureza indenizatória das arras na hipótese de inexecução do contrato, revela-se inadmissível a sua cumulação com a cláusula penal compensatória, sob pena de violação do princípio do non bis in idem (proibição da dupla condenação a mesmo título). Dessarte, uma vez reconhecido na sentença o direto à retenção de parte dos valores pagos, não merece provimento o recuso quanto ao pedido cumulação com a cláusula penal prevista na cláusula 7ª no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor do contrato. 2. Do direito à indenização decorrente do pagamento de IPTU e Taxa Condominial: Os Autores demonstraram o interesse na rescisão do contrato e nunca tomaram posse do apartamento, dessarte, é indevido o pagamento do IPTU e das taxas condominiais, entretanto, não comprovado o pagamento pelos Autores não há que se falar em direito à restituição de valores. 3. Do direito à retenção do percentual de 25% dos valores pagos: Não obstante seja incontroverso o inadimplemento contratual dos Autores, considerando as particularidades do caso em deslinde, tais como o curto espaço de tempo entre a contratação e o pedido de rescisão, além das condicionantes e dificuldades impostas aos Autores, vislumbra-se ponderado o percentual de fixado na sentença, qual seja 10% (dez por cento) sobre o valor pago, o qual inclusive está de acordo com o entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça em casos análogos. 4. Do direito à indenização pela indisponibilidade do apartamento: aparamento nunca saiu efetivamente da esfera de direito da Apelante, seja porque os Autores nunca registraram a escritura pública de compra e venda, seja porque não entraram na posse do bem, dessarte, incabível no caso direito à indenização. 5. Da fluência dos juros de mora: Nos compromissos de compra e venda de unidades imobiliárias anteriores à Lei n. 13.786/2018, em que é pleiteada a resolução do contrato por iniciativa do promitente comprador de forma diversa da cláusula penal convencionada, os juros de mora incidem a partir do trânsito em julgado da decisão. APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELOS AUTORES 1. Do direito à indenização por danos morais: O mero inadimplemento contratual é incapaz de gerar abalo moral indenizável, sendo necessária a existência de uma consequência fática capaz de acarretar dor e sofrimento por sua gravidade, dano moral que não se configurou nos autos. 2. Da alteração da base de cálculo dos honorários advocatícios: O disposto no § 8º do referido art. 85, por sua vez, somente deve ser utilizado para a fixação da verba honorária “nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo. Nessa vereda, deve ser aplicada a ordem de preferência do art. 85, § 2º, CPC, devendo ser fixado os honorários com base no valor da causa. 3. Da inversão dos ônus da sucumbência: Considerando a sucumbência mínima dos autores, à Construtora ré deverá arcar integralmente com o pagamento dos ônus da sucumbência. Recursos conhecidos e parcialmente providos. Decisão unânime. Opostos embargos de declaração, restaram rejeitados. Nas razões de recurso especial, a parte recorrente aponta (i) possibilidade de retenção do percentual de 25% (vinte e cinco por cento) sobre os valores pagos; (ii) ofensa aos artigos 402 e 475 do Código Civil e que é devida a retenção de quantia correspondente à indenização por indisponibilidade do imóvel; (iii) violação ao artigo 86 do CPC pois a sucumbência foi recíproca. Inadmitido o recurso na origem, foi manejado o agravo de fls. 498/521, e-STJ. É o relatório. Decido. A irresignação não merece prosperar. 1. Inicialmente, quanto ao percentual de retenção, destaque-se que o recurso especial é de fundamentação vinculada, no qual o efeito devolutivo se opera tão-somente nos termos do que foi impugnado. Assim, a ausência de indicação expressa de dispositivo de lei federal específico tido por vulnerado ou objeto de divergência jurisprudencial não permite verificar se a legislação federal infraconstitucional restou, ou não, malferida. Dessa forma, é de rigor a incidência do enunciado sumular n. 284 do Supremo Tribunal Federal: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia." Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE OFENSA A DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL ESPECÍFICO OU DISSÍDIO. SÚMULA 284 DO STF. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. INCIDÊNCIA. 1. A ausência de indicação do dispositivo de lei federal supostamente violado importa em deficiência de fundamentação (Súmula n. 284/STF). [...] 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no Ag 1088576/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 26/08/2015) 2. Relativamente à indenização por indisponibilidade do imóvel, constou no acórdão recorrido: Ocorre que, no caso em testilha restou incontroverso que os Autores nunca tomaram posse do imóvel, dessarte, não há que se cogitar em indisponibilidade do apartamento. A bem da verdade o aparamento nunca saiu efetivamente da esfera de direito da Apelante, seja porque os Autores nunca registraram a escritura pública de compra e venda, seja porque não entraram na posse do bem. Nessa conformidade, a Apelante não faz jus à indenização pela indisponibilidade do imóvel. No ponto, consoante jurisprudência desta Corte, "no contrato de compra e venda de imóveis residenciais, o enriquecimento sem causa do comprador é identificado pela utilização do bem para sua moradia, a qual deveria ser objeto de contraprestação mediante o pagamento de aluguéis ao vendedor pelo tempo de permanência" (AgInt no REsp 1943713/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/09/2021, DJe 22/09/2021). O acórdão recorrido, portanto, encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Casa, o que atrai a incidência da Súmula 83 do STJ. 3. Quanto à sucumbência, consignou a Corte local: "Por outro lado, observa-se que de fato os autores decaíram em parte mínima dos pedidos, haja vista que somente deixou de ter em seu favor o pedido de indenização por danos morais, assim, devem ser reordenados os ônus da sucumbência para fixá-los exclusivamente em desfavor da Construtora ré". Sobre o tema, "Segundo entendimento jurisprudencial do STJ, "a apreciação, em recurso especial, do quantitativo em que o autor e réu saíram vencedores ou vencidos na demanda, bem como da existência de sucumbência mínima ou recíproca, esbarra no óbice da incidência da Súmula 7 do STJ". Precedentes." (AgInt no REsp n. 1.651.663/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 23/3/2023, DJe de 4/4/2023.). Da mesma forma: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA EMBARGADA. [...] 4. Conforme jurisprudência reiterada desta Corte, a revisão acerca do quantitativo em que autor e réu decaíram do pedido, para fins de aferição da ocorrência de sucumbência recíproca ou mínima, demanda o revolvimento de matéria fática, impossível na presente via, conforme dispõe a Súmula 7 do STJ. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.131.870/MT, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023.) 4. Do exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial. Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
MARCO BUZZI