Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2870346/SC (2025/0069887-5)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
ADVOGADO: MILTON LUIZ CLEVE KUSTER - PR007919
AGRAVADO: REGINA BEPPLER
ADVOGADO: FERNANDO HIDEAKI ZAVAN YAMAGURO - PR096371
DECISÃO Cuida-se de agravo (artigo 1.042, CPC/15), interposto por CREFISA S/A CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, em face da decisão que em prévio juízo de admissibilidade, inadmitiu o recurso especial. O apelo extremo, fundamentado no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c" da Constituição Federal, desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim ementado (fls. 996 - 997, e-STJ): APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIAS DE AMBAS AS PARTES. PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES. ALEGADA OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTOS QUE GUARDAM RELAÇÃO COM A SENTENÇA COMBATIDA. IRRESIGNAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PREFACIAIS. ALEGADA PRESCRIÇÃO. TESE AFASTADA. PRAZO DECENAL APLICÁVEL À ESPÉCIE. AÇÃO DE CUNHO PESSOAL. INCIDÊNCIA DO ART. 205 DO CC/02. PRESTAÇÕES DE TRATO SUCESSIVO. CÔMPUTO DO PRAZO A PARTIR DA DATA DE VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA DO DÉBITO. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS AO NUMOPEDE, À ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL E À DELEGACIA DE POLÍCIA PARA APURAÇÃO DE INDÍCIOS DE INFRAÇÕES DISCIPLINARES E CONDUTA TÍPICA. MEDIDA A SER ADOTADA PELA PRÓPRIA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, SE ASSIM ENTENDER PERTINENTE. PEDIDO DE INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA NOTICIAR SEU CONHECIMENTO ACERCA DO AJUIZAMENTO DA LIDE. MEDIDA DISPENSADA. PROCURAÇÃO SUBSCRITA QUE DEMONSTRA, POR SI SÓ, O INTERESSE NA PROPOSITURA DA DEMANDA E A BUSCA DA TUTELA JURISDICIONAL. NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ALEGAÇÃO AFASTADA. VÍCIO INEXISTENTE. MÉRITO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE PRESENTE. RECLAMO DESPROVIDO. RESTITUIÇÃO DE VALORES. CABIMENTO NA FORMA SIMPLES, DEPOIS DE OPERADA A COMPENSAÇÃO PREVISTA NO ART. 368 DO CÓDIGO CIVIL. ALTERAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO E MINORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TESES REJEITADAS. CONDENAÇÃO E PROVEITO ECONÔMICO INCERTOS NESTE MOMENTO PROCESSUAL. MONTANTE ESTABELECIDO NA SENTENÇA QUE OBSERVOU ADEQUADAMENTE OS PARÂMETROS DO ART. 85, §2º, DO CPC/15. IRRESIGNAÇÃO COMUM ÀS PARTES. ALTERAÇÃO DAS SÉRIES TEMPORAIS APLICADAS AOS PACTOS NA ORIGEM. DESPROVIMENTO. MANUTENÇÃO DO COMANDO JUDICIAL. HONORÁRIOS RECURSAIS. ART. 85, §§ 1º E 11, DO CPC/15. CRITÉRIOS CUMULATIVOS PREENCHIDOS (STJ, EDCL NO AGINT NO RESP 1.573.573/RJ). MAJORAÇÃO DEVIDA. SUSPENSA A EXIGIBILIDADE PARA A PARTE BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. Opostos embargos de declaração, estes foram rejeitados (fls. 1167 - 1169, e-STJ). Em suas razões de recurso especial (fls. 1192 - 1243, e-STJ), a agravante aponta, além de dissídio jurisprudencial, violação aos artigos 421 do Código Civil e 355, I e II, e 356, I e II, ambos do CPC/2015. Sustenta, em síntese, que: i) a taxa de juros remuneratórios pactuada deve ser observada, não havendo falar em abusividade; ii) cerceamento de defesa pela não produção de prova pericial contábil. Contrarrazões às fls. 1521 - 1528, e-STJ. Em juízo de admissibilidade, o Tribunal a quo inadmitiu o recurso especial (fls. 1531 - 1537, e-STJ), dando ensejo à interposição do presente agravo (fls. 1545 - 1556, e-STJ), por meio do qual a parte agravante pretende a reforma da decisão impugnada e o processamento do apelo. Contraminuta às fls. 1565 - 1572, e-STJ. É o relatório. Decido. A pretensão não merece acolhimento. 1. Insurge-se a agravante quanto ao reconhecimento da abusividade da taxa de juros remuneratórios fixadas no contrato. No ponto, extrai-se do acórdão hostilizado as seguintes considerações (fl. 993, e-STJ): É consabido também que a taxa média de mercado do Bacen serve apenas como um referencial para averiguar a abusividade dos juros remuneratórios, de modo que devem ser analisadas as peculiaridades do caso concreto, conforme delimitado no julgamento do REsp n. 2.009.614/SC, de relatoria da Ministra Nancy Andrighi: [...]. Depreende-se, pois, que os juros remuneratórios contratados superam expressivamente a taxa média de mercado. Além disso, inexiste substrato probatório a amparar a alegada inexistência de abusividade do encargo ajustado em patamar em muito superior às diretrizes do Bacen, notadamente porque não fez prova de custo extraordinário na captação de ativos financeiros para a liberação dos valores, tampouco de exponencial risco de crédito que não fosse inerente à modalidade da contratação, cujo ônus probatório era de incumbência da casa bancária, conforme regramento do art. 373, II, do CPC. Como se verifica, a Corte local concluiu que a instituição financeira não se desincumbiu do seu ônus processual de esclarecer os parâmetros utilizados para a pactuação dos juros remuneratórios, declarando, pois, a sua abusividade. Contudo, o referido fundamento não foi impugnado nas razões recursais. Logo, a subsistência de fundamento inatacado, apto a manter a conclusão do aresto impugnado, e a apresentação de razões dissociadas desse fundamento, impõe o reconhecimento da incidência das Súmulas 283 e 284 do STF, por analogia. Precedentes: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PREVIDÊNCIA PRIVADA. PENSÃO POR MORTE. RATEIO. FILHA DO EX-FILIADO. PENSÃO ALIMENTÍCIA. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 283 E 284 DO STF E 5 DO STJ. [...] 3. A ausência de impugnação ao fundamento central do acórdão recorrido - relativo à aplicação das regras estabelecidas na Lei 8.213/1991 para estabelecer o termo final da pensão por morte - enseja a aplicação das Súmulas 283 e 284 do STF 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 797.266/PR, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 28/09/2020, DJe 01/10/2020) [grifou-se] AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO E NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DO DEMANDADO. 1. A subsistência de fundamento inatacado apto a manter a conclusão do acórdão impugnado, bem como a apresentação de razões recursais dissociadas do que ficou decidido pelo Tribunal de origem, impõe o desprovimento do apelo, a teor do entendimento disposto nas Súmulas 283 e 284 do STF, aplicáveis por analogia. Precedentes.[...] 3. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp 1641989/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 14/09/2020, DJe 17/09/2020) [grifou-se] Inafastável, no ponto, o teor das Súmulas 283 e 284 do STF, cuja incidência prejudica a análise da apontada divergência jurisprudencial. 2. Outrossim, o agravante sustenta o cerceamento de defesa pelo indeferimento da produção de prova pericial. Consoante jurisprudência desta Corte Superior, não implica cerceamento de defesa o indeferimento de dilação probatória, notadamente quando as provas já produzidas são suficientes para a resolução da lide. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015 E CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO. AUSÊNCIA DE INÉRCIA DA AUTORA. TEORIA DO DUTY TO MITIGATE THE LOSS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRETENSÃO DE REDUÇÃO. SÚMULA 7 DO STJ. INAPLICABILIDADE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, deve ser afastada a alegada violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015. 2. Não configura cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a produção da prova solicitada quando demonstrada a suficiência da prova existente nos autos (para a formação do convencimento do julgador) ou quando constatada a inutilidade da prova requerida. [...] (AgInt no AREsp n. 2.079.543/GO, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 31/3/2023.) [grifou-se] Na hipótese, a Corte de origem considerou desnecessária a produção das provas requeridas, consignando que (fl. 989, e-STJ): Quanto à prefacial de nulidade da sentença por supressão da fase instrutória e violação aos princípios constitucionais basilares do devido processo legal, ante o cerceamento de defesa pela falta de realização de perícia, sem amparo, uma vez que se trata de matéria eminentemente de direito. A finalidade da prova no processo judicial é permitir ao juiz - o seu destinatário final - formar o seu convencimento sobre a procedência dos fatos sub judice e daí extrair suas consequências jurídicas. Ademais, "a decisão pela necessidade ou não da produção de prova é uma faculdade do magistrado, a quem caberá verificar a existência de elementos probatórios para formar sua convicção", de modo que "não ocorre cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias" (STJ, AgInt no AR Esp 1.752.913/RN, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 19.4.2021). Na hipótese em análise, depreende-se dos autos que o conjunto probatório se mostra suficiente para solucionar o litígio, sendo desnecessária a realização de perícia. Nesse contexto, rever o entendimento do Tribunal local acerca da suficiência das provas produzidas demandaria o reexame do contexto fático e probatório dos autos, providencia que encontra óbice na Súmula 7 do STJ. Destaca-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO INVIÁVEL. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Quanto à violação aos arts. 9º, 10 e 369 do CPC/2015, de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não configura cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a produção da prova solicitada pela parte quando devidamente fundamentado e demonstrado pelas instâncias de origem que o feito se encontrava suficientemente instruído, afirmando-se, assim, a presença de dados bastantes à formação do seu convencimento. 2. A alteração do acórdão impugnado com relação à suficiência das provas acostadas aos autos demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que é inviável no âmbito do recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.132.845/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 22/3/2023.) [grifou-se] Portanto, incide, na espécie, o teor das Súmulas 7 e 83 do STJ. 3. Ante o exposto, com amparo no art. 932 do CPC/2015 c/c a Súmula 568/STJ, conhece-se do agravo para não conhecer do recurso especial. Majoro os honorários advocatícios em 10% sobre o valor fixado na instância de origem, nos termos do art. 85, §11, do CPC/15. Publique-se. Intimem-se. Relator
MARCO BUZZI