Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2877500/MG (2025/0080310-2)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: FERREX HOLDINGS DE INSTITUICOES NAO-FINACEIRAS LTDA
AGRAVANTE: ROSA MAQUINAS E INSTALACOES LTDA
OUTRO NOME: FERREX POSTOS OSWALDO CRUZ LTDA
ADVOGADO: ALEXANDRE BRITO PIEDADE - MG144742
AGRAVADO: ANTONIO KHATTAR
ADVOGADOS: FÁBIO LUIZ NUNES MARINO - MG123925
ANDERSON TADEU BELO BERTOLI - MG142288
DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto por FERREX HOLDINGS DE INSTITUICOES NAO-FINACEIRAS LTDA e ROSA MAQUINAS E INSTALACOES LTDA contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da incidência da Súmula n. 7/STJ (813-814). O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 725): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO. ART. 561 DO NOVO CPC. REQUISITOS NÃO COMPROVADOS. SENTENÇA MANTIDA. Na ação de interdito proibitório cabe ao autor provar a sua posse, a ameaça de turbação ou de esbulho praticada pelo réu e a data da ameaça. Ausentes os requisitos do art. 561 do Novo CPC, impõe-se a manutenção da sentença que julgou improcedentes os pedidos. Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 775-781). Nas razões do recurso especial (fls. 785-792), interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente alegou dissídio jurisprudencial e violação dos seguintes dispositivos legais: (i) arts. 17, 485, VI do CPC, ao argumento de que a demanda deveria ter sido extinta sem resolução do mérito por ausência de interesse de agir, tão logo demonstrada a cessação de ameaça a posse da parte autora, e (ii) arts. 1.210 do CC e 561 e 567 do CPC, sustentando que, à época do ajuizamento da demanda, ficou demonstrada tanto a posse quanto à ameaça ao seu exercício, o que justificaria o acolhimento do pedido de interdito proibitório No agravo (fls. 818-822), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial. Contraminuta apresentada (fls. 827-837). É o relatório. Decido. No que diz respeito à análise da comprovação dos requisitos aptos a permitir o manejo da ação de interdito proibitório, a Corte local assim se manifestou (fl. 777): Isso porque, a Turma Julgadora foi clara ao destacar que os embargante juntaram apenas o contrato de locação celebrado em 1º de outubro de 2021, ou seja, dias antes do ajuizamento da ação de interdito proibitório, que ocorreu em 08/10/21, não havendo qualquer indício de que exerceram posse sobre o bem. Não fosse isso suficiente, conforme ata notarial apresentada pelos próprios autores, três dias antes do ajuizamento desta ação, o imóvel encontrava-se abandonado, sendo que não é possível por meio de interdito proibitório impedir o cumprimento de decisão judicial. Ademais, ao contrário do alegado pela parte embargante, não há omissão quanto a alegação de perda do objeto em razão do julgamento da ação de despejo, uma vez que ficou consignado que na ação de interdito proibitório, a tutela buscada pela parte autora visa inibir a prática de ato atentatório a sua posse. E ainda (fls. 728-731): [...] Cinge-se a controvérsia em saber se estão presentes os requisitos para deferimento do interdito proibitório ou se teria ocorrido a perda superveniente do objeto. Inicialmente, cumpre salientar que, ao interdito proibitório, aplicam-se as disposições referentes ao procedimento das ações de reintegração e manutenção de posse, nos temos do art. 568 do Novo CPC. Sendo assim, para o deferimento da liminar do interdito proibitório, incumbe ao postulante comprovar os requisitos previstos no art. 561 do NCPC estabelece os requisitos para a ação de reintegração de posse: “Art. 561. Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção; ou a perda da posse, na ação de reintegração.” Assim, caberia ao autor comprovar a existência de cada um dos requisitos legais supramencionados. Ocorre que, analisando detidamente a prova existente nos autos, verifica-se que não foram preenchidos os requisitos descritos no mencionado artigo. Isso porque, para justificar a posse sobre o imóvel, os autores apresentaram apenas o contrato de locação celebrado em 1º de outubro de 2021, ou seja, dias antes do ajuizamento da ação de interdito proibitório, que ocorreu em 08/10/21, não havendo qualquer indício de que exerceram posse sobre o bem. Não fosse isso suficiente, conforme ata notarial apresentada pelos próprios autores, três dias antes do ajuizamento desta ação, o imóvel encontrava-se abandonado, DE 10. De mais a mais, não é possível por meio de interdito proibitório impedir o cumprimento de decisão judicial. Ora, na espécie, a parte apelante pretendia, via ação de interdito proibitório, discutir decisão proferida na ação de despejo nº 5001488-56.2019.8.13.0694. Ademais, não há que se falar em perda superveniente do objeto em razão do julgamento da ação de despejo, pois, como sabido, na ação de interdito proibitório, a tutela buscada pela parte autora visa inibir a prática de ato atentatório a sua posse. [...] Além disso, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que a verificação dos requisitos das ações possessórias está relacionada com o mérito da demanda, que não se confunde com o juízo de carência de ação. [...] Destarte, inexistindo prova da posse anterior e da ameaça de esbulho supostamente praticada pelo réu, com a devida vênia, a manutenção da sentença que julgou improcedentes os pedidos da inicial é medida que se impõe. Não há dúvidas de que rever a conclusão do acórdão quanto à ausência de demonstração dos requisitos permissivos do ajuizamento da demanda possessória, demandaria incursão no campo fático-probatório, providência vedada na via especial conforme a Súmula n. 7 do STJ. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo. Na forma do art. 85, § 11 do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo. Publique-se. Intimem-se. Relator
ANTONIO CARLOS FERREIRA