Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2204583/MG (2025/0101103-2)
RELATOR: MINISTRO MESSOD AZULAY NETO
RECORRENTE: RICARDO GONCALVES SANTANA
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por RICARDO GONÇALVES SANTANA contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS. O recorrente foi condenado como incurso nas sanções do art. 157, caput, c/c art. 61, inciso I e art. 65, inciso III, “b”, todos do Código Penal, às penas de 04 (quatro) anos e 02 (dois) meses de reclusão, e 12 (doze) dias-multa, no regime inicial semiaberto (fl. 326). O Tribunal negou provimento ao recurso defensivo, mantendo inalterada a sentença de primeiro grau (fls. 325-335). A defesa interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, sustentando violação ao art. 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal. Requer, em síntese, o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, compensando-se com a agravante da reincidência, redimensionando a pena imposta ao réu (fls. 343-354). Em contrarrazões, o Ministério Público de Minas Gerais manifestou-se pela não admissão e, no mérito, pelo não provimento do recurso (fls. 358-361). O recurso foi admitido na origem (fls. 364-366). O Ministério Público Federal, por sua vez, opinou pelo provimento do recurso (fls. 381-388). É o relatório. DECIDO. Inicialmente, verifico que o recorrente se insurge contra a negativa de aplicação da atenuante da confissão espontânea. Ademais, requer a compensação da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência. Neste ponto, registro que esta Corte possui firme entendimento no sentido de que a dosimetria da pena se insere em juízo de discricionariedade do magistrado, observado o livre convencimento motivado, sendo passível de revisão somente em caso de flagrante ilegalidade ou desproporcionalidade (AgRg no HC n. 869.056/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/12/2023, DJe de 15/12/2023). A atenuante foi negada pelo acórdão de origem porque o acusado não confessou o crime de roubo em sua totalidade. O recorrente admitiu apenas ter subtraído a bolsa e devolvido os pertences, mas negou ter cometido o crime com violência e grave ameaça à vítima. Dessa forma, o tribunal entendeu que a confissão do recorrente foi apenas parcial, pois, embora tenha admitido a subtração, negou veementemente a violência e a grave ameaça, conduta típica descrita na denúncia, mantendo a negativa à atenuante requerida (fl. 342). Sabe-se que esta Corte afetou ao rito de recursos repetitivos processo com a seguinte controvérsia: "Saber se eventual confissão do réu, não utilizada para a formação do convencimento do julgador, autoriza o reconhecimento da atenuante prevista no art. 65, III, "d", do Código Penal". No entanto, permanece em vigor a Súmula 545/STJ, que determina a consideração da confissão quando esta for utilizada para a formação do convencimento do julgador. Assim sendo, quando a confissão, integral ou parcial, influir nos motivos da condenação, o réu fará jus à aplicação da referida atenuante, conforme precedentes recentes desta Corte: "[...] Para o Superior Tribunal de Justiça, nos termos da Súmula 545/STJ, a atenuante da confissão espontânea deve ser reconhecida, ainda que tenha sido parcial ou qualificada, seja ela judicial ou extrajudicial, e mesmo que o réu venha a dela se retratar, quando a manifestação for utilizada para motivar a sua condenação, o que não ocorreu no caso (AgRg no AREsp n. 1.823.877/SP, Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, DJe 9/8/2021 5/3/2025). Precedente. [...]" (AgRg no REsp n. 2.151.589 /PA, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em, DJEN de 11/3/2025.) "AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. BUSCA PESSOAL E DOMICILIAR. LEGALIDADE DA DILIGÊNCIA. FUNDADAS RAZÕES QUE JUSTIFICARAM A DILIGÊNCIA. PLEITO DE REVISÃO DA DOSIMETRIA DA PENA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. [...] 6. Tanto o juízo de origem quanto o Tribunal de Justiça não consideraram a confissão para a formação do seu convencimento, por ter se tratado de confissão não espontânea e parcial, inútil para o deslinde da ação penal e com vistas a atenuar sua responsabilidade penal, e não a colaborar com a elucidação dos fatos. 26/3/2025 7. Agravo regimental desprovido." (AgRg no HC n. 771.726 /SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em, DJEN de 31/3/2025.) A propósito, é o entendimento da Quinta Turma desta Corte: "DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL MINISTERIAL. DOSIMETRIA DA PENA. PLEITO DE AFASTAMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. RECONHECIMENTO DA CONFISSÃO PARCIAL. COMPENSAÇÃO COM A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. POSSIBILIDADE. SÚMULAS 83 E 545 DO STJ. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que reconheceu a atenuante da confissão espontânea, compensando-a com a agravante da reincidência na dosimetria da pena aplicada ao recorrente, condenado por tráfico de drogas. O recorrente sustenta a inaplicabilidade da atenuante, alegando que a confissão não foi espontânea e solicita o afastamento dessa circunstância na dosimetria. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea quando a admissão dos fatos é parcial ou qualificada e serve de fundamento para a condenação; (ii) estabelecer se é possível a compensação entre a atenuante da confissão espontânea e a agravante da reincidência na segunda fase da dosimetria da pena. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea mesmo em casos de confissão parcial ou qualificada, desde que a admissão dos fatos, ainda que limitada, tenha contribuído para a formação do convencimento do julgador, nos termos da Súmula 545 do STJ. [...]" (REsp n. 2.053.457/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 23/12/2024.) Deste modo, reconheço a presença da confissão espontânea parcial ao delito do art. 157, caput, reconhecida pelas instâncias anteriores. Assim, aplico a atenuante do art. 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal. Em face disso, passo ao redimensionamento da pena (fls. 267-268). Mantenho a pena-base fixada em 04 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Na segunda fase, reconheço a atenuante da confissão espontânea. Considerando que o réu é multireincidente específico, compenso parcialmente a atenuante da confissão parcial e da reincidência, previstas nos artigos art. 65, inciso III, alínea “d” e 61, I, do CP, razão pela qual estabeleço a pena em 04 (quatro) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 9 (nove) dias-multa. Isto se dá, posto que em julgamento de Recurso Repetitivo no REsp 1931145/SP, a Terceira Seção pacificou o tema da compensação entre a atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência, fixando a Tese Repetitiva n. 585, nos seguintes termos: “É possível, na segunda fase da dosimetria da pena, a compensação integral da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência, seja ela específica ou não. Todavia, nos casos de multirreincidência, deve ser reconhecida a preponderância da agravante prevista no art. 61, I, do Código Penal, sendo admissível a sua compensação proporcional com a atenuante da confissão espontânea, em estrito atendimento aos princípios da individualização da pena e da proporcionalidade.” (REsp n. 1.931.145/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 22/6/2022, DJe de 24/6/2022.) No caso, tratando-se de réu multirreincidente, deve ser reconhecida a preponderância da agravante prevista no artigo 61, inciso I, do Código Penal, sendo admissível a sua compensação proporcional com a atenuante da confissão espontânea, em estrito atendimento aos princípios da individualização da pena e da proporcionalidade, nos termos do Tema Repetitivo n. 585/STJ. Ainda, presente a atenuante prevista no art. 65, inciso III, alínea “b” do CP, por ter evitado as consequências que seriam geradas à vítima, estabeleço a pena no mínimo legal, qual seja, 4 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, tendo em vista o disposto na Súmula n. 231, STJ. Ausentes causas de aumento e de diminuição, torno definitiva a pena de 4 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Mantenho o regime inicial semiaberto, tendo em vista a reincidência do réu, nos termos do art. 33, §2º, "b" e "c", do Código Penal. Diante do exposto, conheço do recurso especial e dou-lhe provimento, para reconhecer a atenuante da confissão espontânea e readequar a pena, fixando-a em 4 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Publique-se. Intime-se. Relator
MESSOD AZULAY NETO