Publicacao/Comunicacao
Citação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: JERRY ALBERTO MARTINS CPF: 678.489.826-53
RÉU: ACIR DE OLIVEIRA CPF: 028.427.686-39 e outros DECISÃO
Citação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Açucena / Vara Única da Comarca de Açucena Rua Getúlio Vargas, 89, Centro, Açucena - MG - CEP: 35147-000 PROCESSO Nº: 5000044-47.2021.8.13.0005 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito] Vistos etc. 1. Altere-se a classe judicial para cumprimento de sentença. 2. Intime-se a parte executada para, no prazo de 15 dias, realizar o pagamento do valor devido, sob pena de o débito ser acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento (art. 523, § 1º, do CPC) 2.1. A intimação do devedor deve ser realizada pelo Diário da Justiça, na pessoa de seu advogado constituído nos autos (art. 513, § 2º, I, do CPC), salvo se transcorrido prazo superior a ano do trânsito em julgado da sentença, hipótese em que a intimação deverá ser pessoal (art. 513, § 4º, do CPC), devendo o exequente ser intimado para, no prazo de 15 dias, realizar o pagamento das custas respectivas à intimação do executado, se for o caso. 2.2. Conste na intimação a informação de que, não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação (art. 523, § 3º, do CPC). 2.3. Deve constar da intimação que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 do CPC sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, observadas as matérias previstas no art. 525, § 1º, do CPC. 2.4. Apresentada impugnação, intime-se a parte exequente para manifestação no prazo de 15 dias, vindo os autos conclusos na sequência. 2.5. Não concretizada a intimação pessoal, dê-se vista ao exequente para que apresente novo endereço do devedor. Neste caso, sem necessidade de nova conclusão, expeça-se o necessário para intimação no novo endereço. 2.6. Havendo requerimento e realizado o recolhimento das custas respectivas, promova-se, sem necessidade de nova conclusão, consulta de possíveis endereços do executado nos sistemas disponíveis ao Juízo, encaminhando-se os autos à Contadoria, se necessário. 2.7. Identificado novo endereço, expeça-se o necessário para intimação pessoal. Infrutífera a diligência, certifique-se nos autos e voltem conclusos. 3. Não efetuado o pagamento integral do débito no prazo legal, certifique-se e intime-se a parte exequente para que, no prazo de 5 dias, apresente planilha atualizada do débito e indique as diligências constritivas pretendidas. 4. Na sequência, havendo requerimento e realizado o recolhimento das custas respectivas, proceda-se, sem necessidade de nova conclusão, o encaminhamento dos autos à Contadoria para que promova o bloqueio de ativos financeiros depositados em nome do executado, através do sistema SISBAJUD, até o limite da execução (art. 854 do CPC), incluindo o débito principal devidamente atualizado (art. 831 do CPC). 4.1. O protocolo da solicitação de bloqueio de valores junto ao SISBAJUD deve ser juntado aos autos com imposição de sigilo. Havendo pedido de reiteração (“teimosinha”), fica este deferido pelo prazo máximo de 30 dias. 4.2. Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, nas 24 horas subsequentes, se for o caso, sem a necessidade de nova conclusão, certifique-se nos autos o excesso e promova-se a liberação de eventual indisponibilidade excessiva (art. 854, §1º, do CPC). Excepcionalmente, em caso de dúvida quanto aos valores a serem liberados, tornem os autos conclusos para deliberação. 4.3. Na sequência, retire-se o sigilo da solicitação de bloqueio e intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado ou, na sua ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao último endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação, no prazo de 5 dias (art. 854, §2º, do CPC). 4.4. Havendo impugnação, na forma do rol taxativo do art. 854, §3º, do CPC, intime-se o exequente pelo prazo de 5 dias. Após o transcurso do prazo, venham os autos conclusos. 4.5. Decorrido o prazo sem manifestação, expeça-se alvará judicial em nome da parte exequente ou do seu procurador, desde que tenha poderes para receber e dar quitação. 4.6. Infrutífera a busca de ativos por meio do sistema SISBAJUD, intime-se a parte exequente para ciência, nos termos do art. 921, §4º, CPC, ficando, desde logo advertida que o decurso do prazo sem manifestação resultará na suspensão do processo, nos termos do art. 921, III, do CPC. 5. Na sequência, frustrada a diligência anterior, havendo requerimento e realizado o recolhimento das custas respectivas, promova-se, sem necessidade de nova conclusão, o encaminhamento dos autos à Contadoria para que promova a consulta de veículos automotores de propriedade do executado através do sistema RENAJUD, bloqueando-se inicialmente somente a transferência. 5.1. Verificando-se que há veículo(s) registrado(s) em nome da parte executada, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 dias, informar se possui interesse na penhora do bem, assim como para, em caso positivo: a) indicar a sua localização; b) indicar depositário; c) informar se pretende a adjudicação ou alienação do(s) bem(ns), por iniciativa particular ou em leilão; d) realizar a avaliação/cotação, na forma do art. 871, IV, do CPC. 5.2. Informado o desinteresse na penhora, proceda-se ao desbloqueio, sem necessidade de nova conclusão. Informado o interesse na medida e cumpridas as determinações anteriores, proceda-se à penhora por termo nos autos (art. 845, § 1º, do CPC). 5.3. Na sequência, promova-se inclusão de restrição de circulação no sistema RENAJUD, expedindo-se mandado de apreensão e depósito (art. 839 do CPC), com posterior intimação da parte executada acerca da constrição (art. 841 do CPC). 5.4. Não havendo advogado constituído, a intimação deve se dar pessoalmente (art. 841, §2º, do CPC). 6. Frustradas as diligências constritivas e juntados os documentos, retornem os autos conclusos para fins do art. 921, III, do CPC. 7. Efetuado o pagamento, a qualquer tempo, intime-se o exequente para que, no prazo de 5 dias, se manifeste a respeito da quitação da dívida, advertindo-se que a inércia será interpretada como anuência. 8. Havendo concordância, expressa ou tácita, defiro desde já a expedição de alvará judicial em nome da parte exequente ou do seu procurador, desde que tenha poderes para receber e dar quitação, voltando os autos conclusos para extinção nos termos do art. 924, II, CPC. 9. Havendo requerimento, expeça-se certidão nos termos do art. 828 do CPC. Cumpra-se. Açucena, data da assinatura eletrônica. IZIQUIEL PEREIRA MOURA Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Açucena