Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos AREsp 2837355/CE (2024/0488455-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: COSBEL DISTRIBUIDORA DE COSMETICOS LTDA
ADVOGADOS: REUBEM AZEVEDO DAMASCENO GABRIEL FILHO - CE039746
RUI CORREA DE MELO - CE038015A
GUNNAR VINGREN DO AMARAL SABINO - CE038417
EVANDRO FERNANDES MESQUITA JUNIOR - CE051047
EMBARGADO: SPE ANDRIOS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A.
EMBARGADO: SPE FORTALEZA SHOPPING SA
EMBARGADO: ADMINISTRADORA NORTH SHOPPING JOQUEI LTDA
ADVOGADO: MÁRCIO RAFAEL GAZZINEO - CE023495
DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por COSBEL DISTRIBUIDORA DE COSMETICOS LTDA à decisão que conheceu do Agravo para não conhecer do Recurso Especial, em razão da aplicação de óbices de admissibilidade recursal, nos termos do art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Em suas razões, sustenta a parte embargante: Temos, no caso concreto, data maxima venia, que o Despacho/Decisão de fls. 524-526 incorreu em contradição, porquanto alegara que esta Embargante não prequestionara a tese recursal. Entretanto, ao sondarmos os autos originários, constatamos que a tese recursal fora devidamente prequestionada e enfrentada pelo TJCE. Ainda quanto ao Agravo em Recurso Especial, a tese nela contida fora explicitada porquanto o TJCE inadmitiu o Recurso Especial sob fundamento confuso. Por fim, Excelência, temos ainda que, caso entenda-se que não houve o prequestionamento explícito e específico, houve o prequestionamento implícito, algo já perfeitamente pacificado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (fl. 530). Requer, assim, o conhecimento e acolhimento dos Embargos Declaratórios para que seja sanado o vício apontado. A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes aclaratórios. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese. Registre-se que "não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. Nesse sentido: REsp 927.216/RS, Segunda Turma, Rel. Ministra Eliana Calmon, DJ de 13.8.2007; e REsp 855.073/SC, Primeira Turma, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, DJ de 28.6.2007". (EDcl nos EDcl no REsp 1.642.531/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 22.4.2019.) Por fim, ressalto que a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, não se coaduna com a via eleita. Nesse sentido, o EDcl no AgRg nos EREsp n. 1.315.507/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 28.8.2014. Assim, não há qualquer irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria apta à apreciação desta Corte foi analisada, não padecendo a decisão embargada dos vícios que autorizariam a sua oposição (obscuridade, contradição, omissão ou erro material). Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração e advirto a parte embargante sobre a reiteração deste expediente, sob pena de pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos versando sobre o mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil). Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN