Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2877640/RJ (2025/0080273-5)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: BERNARDINO RODRIGUES NETO
ADVOGADO: GUSTAVO FERREIRA DE CASTRO - RJ133258
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO: RICARDO LOPES GODOY - MG077167
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por BERNARDINO RODRIGUES NETO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, assim resumido: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE EMBARGOS DE DEVEDOR. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE EMBARGANTE. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. DESNECESSÁRIA A PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL PRECEDENTES DO TJERJ. A FORÇA EXECUTIVA DO TÍTULO PRESCINDE DA APRESENTAÇÃO DOS CONTRATOS DE CRÉDITO ANTERIORES. DEMONSTRATIVO DE DÉBITO JUNTADO AOS AUTOS PELO BANCO EXEQUENTE QUE É SUFICIENTE PARA COMPROVAR A EXISTÊNCIA DA DÍVIDA E,POR CONSEGUINTE,CONFERIR LIQUIDEZ E CERTEZA AO TÍTULO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 28 DA LEI 10.931/2004. PRECEDENTES DO STJ E DO TJERJ. NOTIFICAÇÃO DA PARTE PARA CONSTITUIÇÃO EM MORA. DESNECESSIDADE. EMBARGANTE QUE É SÓCIO DA EMPRESA DEVEDORA PRINCIPAL. PRESUNÇÃO DE CONHECIMENTO SOBRE A EXISTÊNCIA DA DÍVIDA. INEXISTÊNCIA DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS ABUSIVAS. QUESTÕES DE DIREITO CONSOLIDADAS EM FARTA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL. AS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS NÃO ESTÃO SUJEITAS ÀS LIMITAÇÕES DO DECRETO 22.626/33. SÚMULA 596 DO STF. CONTRATO CELEBRADO APÓS A EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA 1.963-17/2000. ANATOCISMO MENSAL PERMITIDO DESDE QUE EXPRESSAMENTE PACTUADO. SÚMULA 539 DO STJ. EXCESSO DE EXECUÇÃO. TESE QUE NÃO PODE SER CONHECIDA. APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART.917,§4°,II DO CPC. MANUTENÇÃO DO DECISUM. DESPROVIMENTO DO APELO. Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação dos arts. 369 e 927, IV e V, do CPC; 6º, III e IV, 42 e 51, XV, do CDC; e 1º, 4º e 13 do Decreto nº 22.626/33, no que concerne à ocorrência de cerceamento de defesa ante o indeferimento da perícia contábil, essencial para comprovação das cobranças indevidas, e o indeferimento do pedido de juntada dos contratos originários realizados entre as partes para comprovação de novação e, portanto, de nulidade do título executivo da ação principal, trazendo a seguinte argumentação: O recorrente entende que houve cerceamento de seu direito de defesa, por não ter lhe sido oportunizado produzir a prova pericial contábil, com vistas a verificar as cobranças abusivas nos contratos, o que impõe a nulidade das cobranças. O acórdão fundamental a negativa de provimento do recurso da recorrente por considerá-la desnecessária, por ter por base questões de direito na interpretação das cláusulas contratuais. No entendimento do recorrente a verificação da ilegalidade das cláusulas contratuais impõe a necessidade de revisar as cláusulas, o que de fato passa pela necessidade de se efetuar uma prova pericial para fins de apurar o quanto indevido foi cobrando do recorrente na execução. Portanto, resta caracterizada a violação ao seu direito de defesa e produção de provas para provar a lesão ao seu direito. [...] No caso dos autos, esse direito foi tolhido do recorrente, uma vez que o juízo não se analisou e proferiu decisão deferindo ou indeferindo o seu pedido, o que impõe a nulidade desde a sentença do presente feito. Cabe ressaltar que a prova pericial tem o objetivo de auxiliar na revisão das cláusulas contratuais que foram inseridas de forma abusiva no contrato de adesão que serviu de base para a execução principal. Cabe ressaltar que a fundamentação de que a matéria é de fato e de direito, e que é desnecessário o prosseguimento da fase probatória não prevalece, eis que o juízo não é especializado em perícia contábil, assim, necessário o auxílio de um profissional especializado para realizar a análise dos contratos objeto da execução principal, constante do feito nº 0004244-70.2017.8.19.0066 para verificação das incorreções nas cobranças efetuadas pelo recorrido. Razão pela qual que se deve ser reconhecido o cerceamento do direito de defesa. [...] De tal forma, o recorrente entende que deve ser dado provimento ao presente recurso no sentido de anular o acórdão e a sentença por cerceamento do direito de defesa, e determinar a produção da prova pericial contábil. [...] Com a Devida Vênia, ao analisarmos o contrato juntado aos autos e pela experiência dos julgadores, sabe-se que o contrato bancário não traz cláusulas passíveis de serem negociadas, mas sim cláusulas fixadas e impostas ao consumidor do serviço, tratando-se de contratado de adesão. Razão pela qual, é de suma importância que sejam analisados os contratos anteriores que deram origem ao título executado, com o intuito de verificar cláusulas abusivas nesses contratos e que por efeito cascata ocasionou cobranças indevidas no contrato executado. Assim, o fato do juízo ter negado ao recorrente o direito de exigir do recorrido, detentor dos contratos originários, a juntada desses nos autos, importa em cerceio ao direito de defesa e violação ao art. 369 do CPC. Cabe ressaltar que o documento das fls. 15, a devedora principal, cliente nº 932961856 possuía apenas 2 (dois) contrato vencidos com o recorrido, quais sejam: Finame Empresarial, no valor de R$ 508.505,91; e Renegociação Especial (que é uma cédula de crédito), no valor de R$ 345.241,25. Portanto, a cédula de crédito objeto da ação principal de execução foi objeto de renegociação de dívida entre o devedor principal e o recorrido, gerando outra cédula de crédito com valores e condições diversas. Sendo que no ato da renegociação especial a devedora principal informou ao devedor que renegociou a cédula de crédito nº 491.601.820 (no valor de R$ 125.493,30) e a de nº 491.601.819 (no valor de R$ 200.860,51). Desta forma, a presente cédula de crédito foi objeto de uma novação, fazendo constitui-se por um novo título, o qual passou a substituir a cédula de crédito nº 491.601.820, logo, não pode o recorrido executar um título que não está vigorando entre as partes. Neste sentido, o recorrente entende que deve ser provido o presente recurso para fins de reconhecer o cerceamento de defesa, o direito de o recorrente requerer a prova no sentido de que o recorrido junte aos autos os contratos originários, o que de fato, pode causar a nulidade do título executivo da ação principal. Assim, necessária a reforma do acórdão (fls. 335/336). É o relatório. Decido. Quanto à controvérsia, no que se refere aos arts. 927, IV e V, do CPC; 6º, III e IV, 42 e 51, XV, do CDC; e 1º, 4º e 13 do Decreto nº 22.626/33, incide a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que a parte recorrente não demonstrou, de forma clara, direta e particularizada, como o acórdão recorrido violou os dispositivos de lei federal, o que atrai, por conseguinte, a aplicação do referido enunciado: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Nesse sentido: “Evidencia-se a deficiência na fundamentação recursal quando o recorrente indica os artigos de lei federal que teriam sido violados, mas não desenvolve argumentação suficiente a fim de demonstrar a inequívoca ofensa aos dispositivos mencionados nas razões do recurso, situação que caracteriza deficiência na argumentação recursal e atrai, por analogia, o óbice da Súmula n. 284 do STF";(AgInt no REsp n. 2.059.001/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJEN de 23/12/2024). Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 2.174.828/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 27/2/2025; AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.442.094/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 6/12/2024; AgInt no REsp n. 2.131.333/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024; AgRg nos EDcl no REsp n. 2.136.200/RJ, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 25/11/2024; AgRg no AREsp n. 2.566.408/MT, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, DJe de 6/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.542.223/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 30/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.411.552/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 3/7/2024; (REsp n. 1.883.187/RJ, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 14/12/2022; AgInt no AgInt no AREsp n. 2.106.824/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 18/11/2022. Ademais, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos: De início, a parte embargante defende a nulidade do julgado por cerceamento de defesa, tendo em vista que não lhe fora oportunizada a produção de prova pericial contábil, pela qual pretendia demonstrar a abusividade da cobrança praticada pelo Banco embargado. Todavia, razão não lhe assiste. Isso porque é despicienda a produção de prova pericial contábil, pois o cenário fático está centrado no contrato de cédula de crédito bancário firmado entre as partes, cujas cláusulas preveem os critérios para a cobrança das obrigações principais e de seus encargos, sendo que as questões a serem enfrentadas são de direito e encontram-se sedimentadas tanto na esfera jurisprudencial desta Corte de Justiça quanto dos Tribunais Superiores. [...] Também não merece prosperar a alegação de nulidade do título executivo por ausência de liquidez, certeza e exigibilidade em razão da não apresentação dos contratos de mútuo anteriores à confecção da cédula de crédito ora executada. Cabe destacar que a apuração do saldo devedor independe da apresentação dos documentos requeridos, já que este foi elaborado com base na cédula de crédito bancário firmada entre as partes, cujas cláusulas e condições eram de conhecimento da parte embargante, com as quais anuiu. Ademais, a parte embargante questiona a falta dos contratos anteriores de forma genérica, sem indicar o período em que as primeiras operações de crédito teriam sido realizadas. Por oportuno, assevere-se que a liquidez e certeza da cédula de crédito bancário prescindem da juntada dos contratos de crédito anteriores. É o que dispõe o artigo 28 da Lei 10.931/2004, que, inclusive, confirma sua característica de título executivo extrajudicial. [...] Desta forma, a legislação confere exequibilidade à cédula de crédito bancário quando esta estiver acompanhada de planilha de cálculos ou de extratos de conta corrente, desde que cumprida a função de apontar de modo claro, preciso e de fácil entendimento o valor exato da dívida. [...] Neste contexto, tem-se como incontroversa a existência da dívida, uma vez que não houve impugnação à planilha apresentada pelo Banco embargado no feito executivo; o que é suficiente para conferir executoriedade ao título. Forçoso concluir, portanto, que a execução se encontra lastreada em título que representa dívida líquida, certa e exigível, visto que se trata de título de crédito com força executiva 1, em conformidade com a norma legal vigente (fls. 303/310). Tal o contexto, incide o óbice da Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”), uma vez que o reexame da premissa fixada pela Corte de origem quanto à necessidade ou não de dilação probatória demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos, o que não é possível em sede de recurso especial. Nesse sentido: “Para prevalecer a pretensão em sentido contrário à conclusão das instâncias ordinárias, que entenderam não ser preciso maior dilação probatória, seria necessária a revisão do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável nesta instância especial por força da Súmula nº 7/STJ”. (AgInt no AREsp n. 2.541.210/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024.) Na mesma linha: “XI - Para acolhimento da pretensão recursal, seria necessário o revolvimento de fatos e provas, a fim de compreender pela necessidade da produção probatória sobre os específicos fatos alegados como essenciais à demonstração da tese sustentada pela parte recorrente, mas que foram descartados para o deslinde da controvérsia pelo julgador a quo. XII - Não cabe, assim, o conhecimento da pretensão recursal, porque exigiria a revisão de juízo de fato exarado pelas instâncias ordinárias sobre o alegado cerceamento da produção probatória, o que é inviável em recurso especial. Incidência do Enunciado Sumular n. 7/STJ”. (AgInt no REsp n. 2.031.543/PA, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 9/12/2024.) Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 2.714.570/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.542.388/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 20/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.683.088/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJEN de 29/11/2024; e AgInt no AREsp n. 2.578.737/RS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe de 25/10/2024. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN