Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos AREsp 2843094/SP (2025/0013184-7)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: KIRTON ADMINISTRACAO DE SERVICOS PARA FUNDO DE PENSAO LTDA
ADVOGADOS: RAQUEL CRISTINA RIBEIRO NOVAIS - SP076649
CRISTIANE ROMANO FARHAT FERRAZ - SP123771
MARCO ANTÔNIO GOMES BEHRNDT - SP173362
MARCELO PAULO FORTES DE CERQUEIRA - SP144994
RODRIGO CÉSAR DE OLIVEIRA MARINHO - SP233248
VITORIA MARIOTTO ROLIM PEREZ - SP358846
DANIELLA ZAGARI GONCALVES - SP116343
EMBARGADO: MUNICÍPIO DE SÃO PAULO
ADVOGADOS: FELIPE MORAES GALLARDO - SP215764
MARCELO PATRICIO DE FIGUEIREDO - SP415653
DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por KIRTON ADMINISTRACAO DE SERVICOS PARA FUNDO DE PENSAO LTDA à decisão de fl. 2311, que não conheceu do pedido Sustenta a parte embargante que a "decisão foi OMISSA porque deixou de valorar duas circunstâncias importantes que poderiam levar à conclusão diversa, são elas (i) a circunstância de que ainda estava correndo prazo para oposição de Embargos de Declaração e Agravo Interno da r. decisão monocrática que não conheceu o Agravo em Recurso Especial (e-STJ fls. 2289/2291) e (ii) a circunstância de que, além disso, ainda pende de julgamento o Agravo em Recurso Extraordinário (fl. 2315)". Requer o conhecimento e acolhimento dos Embargos Declaratórios para que seja sanado o vício apontado. A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes aclaratórios. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese. A pretensão da ora embargante é o reconhecimento da desistência do recurso mesmo após decisão proferida por esta Corte, ainda que dentro do prazo recursal, não sendo os Embargos de Declaração a via eleita para tanto. Ademais, observa-se que a determinação de baixa dos autos à origem será cumprida após análise das petições e dos recursos dirigidos ao Supremo Tribunal Federal. Assim, não há irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria submetida à apreciação do STJ foi julgada, não havendo, na decisão embargada, os vícios que autorizariam a utilização do recurso – obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração e advirto a parte embargante de que a reiteração deste expediente ensejará o pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos que tratem do mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do CPC). Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN