Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RMS 74081/BA (2024/0282368-3)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
RECORRENTE: FERNANDA DA CRUZ MIRANDA BRANDAO
ADVOGADO: ANTONIO JOÃO GUSMÃO CUNHA - BA018347
RECORRIDO: ESTADO DA BAHIA
ADVOGADOS: MARCELA MEDEIROS DE MOURA - BA058134
ANA CAROLINA DE CARVALHO NEVES - BA058804
DECISÃO Vistos. Trata-se de Recurso Ordinário em Mandado de Segurança interposto por FERNANDA DA CRUZ MIRANDA BRANDÃO com base nos arts. 105, II, b, da Constituição da República e 1.027, II, a, do Código de Processo Civil de 2015, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, assim ementado (fl. 466e): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APONTADA CONTRADIÇÃO. CONCURSO PÚBLICO. EDITAL CFOPM-CFOBM/2019. ANULAÇÃO DA QUESTÃO N. 58, PROVA DO CONCURSO CFO-PM ANTERIORMENTE PELA SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO. CONTEÚDO DIVERSO DO QUE RESTOU ESTABELECIDO NA NORMA EDITALÍCIA TAMBÉM PRESENTE NA QUESTÃO DE N. 62 DA PROVA CFO-BM. ILEGALIDADE. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO PELO PODER JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE. ACLARATÓRIOS ACOLHIDOS COM EFEITOS MODIFICATIVOS. Nas razões recursais, defende, em síntese, a nulidade de determinadas questões do concurso público para admissão ao Curso de Formação de Oficiais da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar da Bahia, realizado em 2019. Alega que o Centro de Processos Seletivos da Universidade do Estado da Bahia desobedeceu ao edital ao considerar como corretos gabaritos incompatíveis com os conteúdos previstos, especificamente nas questões 69, 70, 72 e 73. No tocante á questão 69, assevera que "na assertiva “C” foi cobrado assunto dano do art. 163 do Código Penal, e ele não figura no rol de crimes contra o patrimônio exposto no Edital." Já no que diz respeito à questão 70, pondera que o edital não previa o conhecimento de entendimentos jurisprudencias do STJ, o que torna nula a questão. Quanto à questão 72, também aponta não haver previsão editalícia acerca do entendimento do STJ acerca da prisão preventiva. Por fim, na questão 73, aponta que o esital não previa o crime de oncessão, apenas desacato e desobediência. Pondera que, após interpor recurso administrativo visando a anulação dessas questões, teve seu pedido indeferido sem fundamentação adequada. Aponta que houve denúncia junto ao Ministério Público do Estado da Bahia sobre irregularidades no certame, resultando na recomendação de suspensão do resultado final do concurso. Pugna pela anulação das questões 69, 70, 72 e 73, a redistribuição dos pontos, o recálculo das notas e uma nova classificação no certame. Requer o direito de participar das demais etapas do concurso, ser matriculada no curso de formação e, eventualmente, ser nomeada e empossada no cargo almejado, caso logre êxito em todas as etapas. Com contrarrazões (fls. 480/486e), subiram os autos a esta Corte, admitido o recurso na origem. O Ministério Público Federal manifestou-se às fls. 561e, opinando pelo improvimento do recurso. Feito breve relato, decido. Nos termos do art. 932, IV, do Código de Processo Civil, combinado com o art. 34, XVIII, b, do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, por meio de decisão monocrática, a negar provimento a recurso ou pedido contrário à tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral (arts. 1.036 a 1.041), a entendimento firmado em incidente de assunção de competência (art. 947), à súmula do Supremo Tribunal Federal ou desta Corte ou, ainda, à jurisprudência dominante acerca do tema, consoante Enunciado da Súmula n. 568/STJ: O Relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, passo ao exame do recurso. Extrai-se dos autos que a Recorrente participou do concurso público para provimento do cargo de Oficial Bombeiro Militar, CFOPM-CFOBM/2019. A recorrente sustenta, em síntese, a anulação das questões por estarem em desacordo com as previsões do edital. A impetração de mandado de segurança pressupõe a existência de direito líquido e certo, comprovado mediante prova pré-constituída. Nesse sentido, de destacada importância os ensinamentos do Professor Hely Lopes Meirelles a respeito da matéria: "Direito líquido e certo é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração. Por outras palavras, o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante: se sua existência for duvidosa; se sua extensão ainda não estiver delimitada; se seu exercício depender de situações e fatos ainda indeterminados, não rende ensejo à segurança, embora possa ser defendido por outros meios judiciais. Quando a lei alude a direito líquido e certo, está exigindo que esse direito se apresente com todos os requisitos para seu reconhecimento e exercício no momento da impetração. Em última análise, direito líquido e certo é direito comprovado de plano. Se depender de comprovação posterior, não é líquido nem certo, para fins de segurança ". (Mandado de Segurança, 28ª ed., São Paulo, Malheiros Editores, 2005, pp. 36/37). Na mesma linha, se posiciona a jurisprudência desta Corte, traduzida nos acórdãos assim ementados: PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL NO MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CONCORRÊNCIA PÚBLICA. SUSPENSÃO DO PAGAMENTO DOS SERVIÇOS PRESTADOS. NÃO COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DO ATO COATOR. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. JUNTADA POSTERIOR DE DOCUMENTOS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Direito líquido e certo é aquele que se apresenta manifesto de plano na sua existência, ostentando, desde o momento da impetração, todos os requisitos para o seu reconhecimento e exercício, já que o Mandado de Segurança não comporta dilação probatória. Trata-se, na verdade, de uma condição processual do remédio de rito sumaríssimo que, quando ausente, impede o conhecimento ou admissibilidade do mandamus. 2. Dessa forma, mostra-se defeso na via especial da ação mandamental a juntada posterior de documentos suficientes a comprovar o invocado direito líquido e certo. 3. Agravo Regimental desprovido. (RCDESP no MS 17.832/DF, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 29/02/2012, DJe 08/03/2012). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. ALTERAÇÃO DA CLASSIFICAÇÃO. JUNTADA DE DOCUMENTO EM SEDE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que, em se tratando de mandado de segurança, a prova do direito líquido e certo deve ser manifesta, pré-constituida, apta, assim, a favorecer, de pronto, o exame da pretensão deduzida em juízo, sendo totalmente descabida a juntada de documentos suficientes a comprovar o invocado direito líquido e certo somente em sede recursal. (...) 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no RMS 37.882/AC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/04/2013, DJe 09/04/2013). Acerca do controle de legalidade sobre as questões de concurso público, o Supremo Tribunal Federal firmou, em julgamento submetido à sistemática da repercussão geral, tese segundo a qual os critérios adotados pela banca examinadora não podem ser revistos pelo Poder Judiciário, ressalvando-se o juízo de sua compatibilidade com a previsão do edital, consoante precedente assim ementado: Recurso extraordinário com repercussão geral. 2. Concurso público. Correção de prova. Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas. Precedentes. 3. Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame. Precedentes. 4. Recurso extraordinário provido. (RE 632.853, Relator: Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 23/04/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-125 DIVULG 26-06-2015 PUBLIC 29-06-2015). Na mesma linha, destaco julgados desta Corte: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONCURSO PÚBLICO. CORREÇÃO DE QUESTÃO. TEMA 485/STF. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema em Repercussão Geral n. 485/STF, concluiu não caber ao "Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas", salvo excepcional juízo de compatibilidade do conteúdo das questões com o previsto no edital do certame. 2. Hipótese em que o acórdão da Segunda Turma desta Corte coaduna-se com a conclusão definitiva do Supremo Tribunal Federal. Agravo interno improvido. (AgInt no RE nos EDcl no RMS 50.081/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/02/2017, DJe 21/02/2017). RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONCURSO PÚBLICO. QUESTÃO DE PROVA DE CONCURSO. HIPÓTESE DE ERRO MATERIAL, CONSIDERADO AQUELE PERCEPTÍVEL PRIMO ICTU OCULI, DE PLANO, AUTORIZAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO DECLARAR NULA QUESTÃO DE PROVA OBJETIVA DE CONCURSO PÚBLICO. DECISÃO EM CONSONÂNCIA COM O JULGAMENTO, PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, DO TEMA EM REPERCUSSÃO GERAL 485. ACÓRDÃO MANTIDO. 1. No julgamento do tema em Repercussão Geral 485, o Supremo Tribunal Federal concluiu não competir ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas, salvo excepcional juízo de compatibilidade do conteúdo das questões com o previsto no edital do certame (RE 632.853/CE, Rel. Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, DJe de 29.6.2015). 2. Na hipótese dos autos, evidencia-se que a própria banca examinadora, em decorrência dos recursos formulados por candidatos, considerou como correta a alternativa A ao invés da D, como figurou no gabarito inicial, reconhecendo, assim, o erro material provocado pela comissão do concurso, que divulgou gabarito incorreto. 3. Em situações como esta, caberia à banca declarar a anulação da questão, atribuindo a todos os candidatos a pontuação correspondente, no estrito cumprimento da norma prevista no item 13.7 do edital, o que, contudo, não se realizou, levando ao ajuizamento da presente ação. 4. Assim, o acórdão encontra-se em consonância com o entendimento fixado em repercussão geral pelo Supremo, uma vez que cabe ao Judiciário atuar quando há flagrante violação das regras fixadas no edital. 5. Nestes termos, não há retratação a ser feita, devendo o acórdão, que concedeu a ordem, permanecer incólume. (RMS 39.635/RJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/04/2017, DJe 10/05/2017). No caso, ao contrário do que faz crer a recorrente, verifico que o edital do certame previu expressamente os crimes contra o patrimônio e contra a administraão pública. De modo que as questões que envolvem o dano e o crime de concussão não representa extrapolação do edital, mas sim decorrência natural do conteúdo programático da disciplina. Nesse sentido, é firme a orientação desta Corte de que "o fato do edital do certame ter delimitado por grupo os temas a serem cobrados nas provas discursivas não impede a possibilidade de aferição de conhecimentos de matérias conexas, de modo interdisciplinar dos conteúdos previstos no instrumento convocatório. Precedentes em casos idênticos". Confirmando a assertiva: PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. ANULAÇÃO DE QUESTÕES DO CERTAME. ALEGAÇÃO DE ERRO NO APONTAMENTO DO CONTEÚDO DO EDITAL. SEGURANÇA DENEGADA. NÃO COMPROVAÇÃO DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO. RECURSO ORDINÁRIO. DESPROVIMENTO. AGRAVO INTERNO. ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança em que se pleiteia a anulação de questões de concurso público com alegação de erro no apontamento do conteúdo do edital. No Tribunal a quo, a segurança foi denegada em razão da não comprovação de direito e líquido e certo. Interposto recurso ordinário, não foi provido. Na petição de agravo interno, a parte agravante repisa as alegações que foram objeto de análise na decisão recorrida. II - No caso, não foi comprovado que houve violação do direito líquido e certo da impetrante, porquanto, como demonstrou o Tribunal de origem, o conhecimento cobrado na prova objetiva para o cargo de Técnico Judiciário estava previsto no Edital do certame, relativo ao Controle da Administração Pública e à exigibilidade de conhecimentos doutrinários e jurisprudenciais no âmbito do Código de Processo Civil. Dessa forma, anular as questões configuraria a inadequada intromissão do Judiciário no âmbito de competência exclusivamente administrativa. III - A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que é vedado ao Poder Judiciário substituir-se à banca examinadora do certame para reexaminar critérios utilizados para elaboração e correção de provas, bem como avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas, sob pena de indevida incursão no mérito do ato administrativo, salvo nas hipóteses de flagrante ilegalidade. Nesse sentido: AgInt no RMS n. 71.064/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 27/9/2023; AREsp n. 2.347.916, Ministro Mauro Campbell Marques, DJe de 2/6/2023; REsp n. 2.010.671, Ministro Benedito Gonçalves, DJe de 21/11/2022; e AgInt no RMS n. 65.181/GO, relator Ministro Herman Ben jamin, Segunda Turma, julgado em 19/4/2021, DJe de 1º/7/2021. IV - A jurisprudência do STJ reconhece, "em caráter excepcional, a possibilidade de o Judiciário anular questões de concurso público, quando houver flagrante dissonância entre o conteúdo das questões e o programa descrito no edital do certame" (AgInt no RMS 36.643/GO, relatora Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 28.9.2017), o que não se verifica na espécie conforme bem demonstrou o Tribunal a quo. V - No que diz respeito à alegação de admissão de vício na elaboração de questões, reconhecendo a restrição do conteúdo programático em edital (RMS 49.918/SC e RMS 59.845/SC), esta Corte também já se manifestou que não é necessária a previsão exaustiva no edital de subtemas pertencentes ao tema principal de que poderão ser referidos nas questões do certame. Cumprindo ao candidato estudar e conhecer, de forma global, incluindo a doutrina e o entendimento jurisprudencial, todos os elementos que possam eventualmente ser exigidos nas provas. Precedentes: AgInt no RMS n. 51.707/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 9/3/2020, DJe de 11/3/2020; RMS 58.371/RS, relator Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 21/9/2018; e AgInt no RE nos EDcl no RMS n. 50.081/RS, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 15/2/2017, DJe de 21/2/2017.) VI - Agravo interno improvido. (AgInt no RMS n. 71.954/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 29/11/2023 - destaquei). DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. PROVA DISCURSIVA. ANULAÇÃO DE QUESTÃO. CONTEÚDO PROGRAMÁTICO. COMPATIBILIDADE. DESCUMPRIMENTO DO EDITAL NÃO EVIDENCIADA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 1. Os recorrentes pretendem a nulidade da questão 4 da prova discursiva do concurso para promotor do Rio Grande do Sul, alegando a exigência de conhecimentos alheios ao conteúdo de Direito Urbanístico, constante no Grupo Temático IV, extrapolando-o e adentrando em matéria pertinente ao Direito Civil e ao Direito Registral, conteúdos do Grupo Temático II, o que não encontraria respaldo no edital, segundo o qual cada prova discursiva corresponderia a um respectivo grupo temático. 2. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que é vedado ao Poder Judiciário substituir-se à banca examinadora do certame para reexaminar critérios utilizados para elaboração e correção de provas, bem como avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas, sob pena de indevida incursão no mérito do ato administrativo, salvo nas hipóteses de flagrante ilegalidade. Precedentes. 3. No caso dos autos, não se vislumbra a alegada ilegalidade, mormente porque o fato do edital do certame ter delimitado por grupo os temas a serem cobrados nas provas discursivas não impede a possibilidade de aferição de conhecimentos de matérias conexas, de modo interdisciplinar dos conteúdos previstos no instrumento convocatório. Precedentes em casos idênticos: AgInt no RMS 50.342/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 05/09/2016; RMS 50.081/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 19/05/2016. Demais precedentes: RMS 30.473/PB, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Rel. p/ Acórdão Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 04/12/2012. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no RMS n. 49.914/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 9/3/2020, DJe de 11/3/2020.) Não obstante, A exigência de conhecimento jurisprudencial não precisa constar de forma literal no edital, porque a avaliação da disciplina não se limita ao texto do Código Penal. O tema Direito Penal, previsto no edital, como bem ressaltado na decisão administrativa, abrange a Constituição Federal, a legislação especial, a doutrina e, de forma essencial, a jurisprudência das Cortes Superiores. Isso ocorre porque os institutos jurídicos não se esgotam na lei seca: a interpretação constitucional, os entendimentos consolidados pelo STF e pelo STJ e a produção doutrinária são fontes indispensáveis para a compreensão plena da matéria. Nesse sentido, não há qualquer irregularidade se a Banca Examinadora formula questões que explorem essas perspectivas, uma vez que seu objetivo é verificar a amplitude do domínio técnico dos candidatos. Nessa direção, os seguintes precedentes: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO QUE NÃO ATINGE A NOTA NECESSÁRIA. PRETENSÃO DE NOMEAÇÃO NO CARGO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Cuida-se de Agravo Interno contra decisum que negou provimento ao Recurso em Mandado de Segurança. 2. Consoante consagrado pelo Tribunal de origem, "ao que se extrai das chamadas 'fichas de identificação dos candidatos habilitados para a prova oral', a média aritmética simples resultante das notas da recorrente é de 5,267 (resultado da soma de todas as notas mencionadas dividida pelo número total de quinze disciplinas avaliadas), quando precisaria obter 6,0". 3. Ademais, em relação à prova oral, é preciso registrar que a avaliação a respeito da articulação do raciocínio, a capacidade de argumentação e uso correto do vernáculo devem ser conjugadas com o segundo ponto (respostas às questões formuladas), já que ele está umbilicalmente ligado à adequação da resposta oferecida. 4. O STJ também já manifestou ser dispensável a previsão exaustiva no edital de subtemas pertencentes ao tema principal de que poderão ser referidos nas questões do certame. Cumpre ao candidato estudar e conhecer, de forma global, incluindo a doutrina e o entendimento jurisprudencial, todos os elementos que possam eventualmente ser exigidos nas provas. Citam-se Precedentes: AgInt no RMS n. 51.707/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 9/3/2020, DJe de 11/3/2020; RMS 58.371/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 21/9/2018; e AgInt no RE nos EDcl no RMS n. 50.081/RS, Rel. Min. Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 15/2/2017, DJe de 21/2/2017; AgInt no RMS n. 71.954/SC, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 29/11/2023. 5. Agravo Interno não provido. (AgInt no RMS n. 72.524/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 28/6/2024 - destaquei). ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. REEXAME DE CRITÉRIOS DE CORREÇÃO DE QUESTÃO DISCURSIVA. DESCABIMENTO. AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. No julgamento do tema em Repercussão Geral 485, o Supremo Tribunal Federal concluiu não competir ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar as respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas, salvo excepcional juízo de compatibilidade do conteúdo das questões com o previsto no edital do certame (RE 632.853/CE, Rel. Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, DJe de 29.6.2015). 2. A leitura atenta dos documentos que instruem o feito, sobretudo as cópias das questões (fls. 93/98), revela inexistir a ilegalidade apontada. O julgamento levado a efeito pela Comissão responsável pela análise do recurso do impetrante contra a nota que lhe fora atribuída (fls. 72/73) demonstra que o mesmo foi prontamente respondido, não havendo prova de qualquer irregularidade praticada pela banca examinadora. 3. Conforme ressaltado pelo ilustre membro do MPF, em brilhante parecer, analisando-se a previsão editalícia, a questão elaborada e a exigência da banca não se verifica nenhuma irregularidade, porquanto o conhecimento exigido do candidato - Inquérito Policial - fora previsto no edital do certame. Com efeito, o fato de o edital não fazer menção expressa que exigiria do candidato o conhecimentos acerca do entendimento dos Tribunais Superiores não é, por si só, óbice que impeça a banca examinadora de promover a cobrança de conhecimentos de forma multidisciplinar. Isso porque, em se tratando de prova discursiva, não raro se exige do candidato a capacidade de examinar a matéria sob o ponto de vista de um sistema de normas, diplomas e posicionamentos jurisprudenciais que se relacionam entre si (fls. 378). 4. Agravo Interno do particular a que se nega provimento. (AgInt no RMS n. 50.769/BA, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 1/3/2018, DJe de 12/3/2018 - destaquei). Nesse cenário, não vislumbro o direito líquido e certo a ser amparado, porquanto não comprovada a ilegalidade manifesta. Posto isso, com fundamento no art. 932, IV, do Código de Processo Civil de 2015 e art. 34, XVIII, b, do Regimento Interno desta Corte, NEGO PROVIMENTO ao Recurso Ordinário. Publique-se e intimem-se. Relator
REGINA HELENA COSTA