Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 990872/RS (2025/0101045-1)
RELATOR: MINISTRO RIBEIRO DANTAS
IMPETRANTE: JEAN DE ANDRADE FONTES
ADVOGADOS: JEAN DE ANDRADE FONTES - RS121104
ROBERTA BECKER - RS130110
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PACIENTE: MATHEUS BESSA ARISI
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em favor de MATHEUS BESSA ARISI, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul. Consta dos autos que o paciente foi condenado definitivamente à pena de 2 anos e 6 meses de reclusão, em regime aberto, mais pagamento de 250 dias-multa, como incurso no art. 33, caput e § 4º, da Lei n. 11.343/2006. A defesa ingressou com revisão criminal na Corte de origem, a qual não foi conhecida. Neste habeas corpus, alega o impetrante que a quantidade e a natureza do entorpecente não constituem elemento idôneo para modular o redutor do tráfico privilegiado, sobretudo por se tratar de quantidade não expressiva de maconha. Requer, assim, a incidência do redutor do tráfico privilegiado na fração máxima. É o relatório. Decido. Esta Corte - HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. Sob tal contexto, passo ao exame das alegações trazidas pela defesa, a fim de verificar a ocorrência de manifesta ilegalidade que autorize a concessão da ordem, de ofício. A Corte de origem, ao não conhecer o pedido revisional, consignou o seguinte acerca da incidência do redutor do tráfico privilegiado na fração de 1/2: "Ainda, no tocante ao percentual fixado a título de redução da pena pela aplicação da minorante do tráfico privilegiado, cumpre transcrever excerto do voto, proferido pela Dra. Andréia Nebenzahl de Oliveira, em sede de apelação (evento 12, RELVOTO1): (...) No que diz com o apenamento, pretende o Ministério Público o afastamento do tráfico privilegiado e a defesa, por sua vez, sua maior incidência. A minorante prevista no art. 33, § 4°, da Lei de Drogas, exige a presença concomitante de quatro fatores: a primariedade, os bons antecedentes, a não dedicação a atividades criminosas e a não integração em organizações criminosas. Nota-se que tal instituto se volta ao “traficante de primeira viagem”, isto é, deve ser aplicado nos casos em que o indivíduo trafica de forma isolada. O acusado é primário, não ostenta antecedentes e não há demonstração de que integre organização criminosa ou que se dedique às atividades criminosas, sendo mantida a benesse. Em relação à fração aplicada (redução da pena em metade), também entendo como adequada, diante da quantidade de maconha encontrada (cerca de 1kg), montante que não autoriza maior redução. Assim, persiste a sentença, tal como lançada. Ante o exposto, voto por negar provimento aos recursos do Ministério Público e da defesa. (...) Consoante se depreende dos autos, a incidência do percentual de 1/2 (um meio), a título de redução pelo tráfico privilegiado, adotado pelo juízo de primeiro grau e ratificado pelo órgão colegiado, em sede recursal, fundamentou-se nas particularidades fáticas do caso concreto, notadamente na expressiva quantidade da substância entorpecente apreendida, qual seja, 01 (um) quilograma de maconha. Analisando as razões recursais, constato que a modificação do percentual estabelecido para a redução da minorante demandaria, inevitavelmente, a reavaliação do acervo probatório reunido nos autos, o que transcende os limites da presente via recursal. Dessa forma, entendo que o propósito do pedido da presente revisão criminal está em criar uma nova via recursal para o exame da inconformidade do revisante, o que se revela inviável, segundo os parâmetros da legislação processual penal. Gizo, a propósito, que o escopo da revisão criminal é salvaguardar o direito a se obter prestação jurisdicional nas exíguas hipóteses de seu cabimento. Logo, não se pode utilizá-la como um sucedâneo recursal, sob pena de restar ferido o princípio da segurança jurídica, cuja base está na garantia da estabilidade das relações jurídicas, na pacificação dos conflitos e no encerramento definitivo dos litígios. Consoante já decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, no Agravo Regimental nº 5.713/DF, de relatoria do Ministro Jorge Mussi, julgado em 7/6/2022, (DJe de 9/6/2022): "a revisão criminal tem o seu cabimento previsto no rol taxativo do art. 621, I, II e III, do Código de Processo Penal, não constituindo instrumento adequado para reabrir, a qualquer tempo, a discussão sobre questões decididas fundamentadamente e de forma definitiva, por simples irresignação ou descontentamento da parte em relação ao provimento jurisdicional transitado em julgado" (e-STJ, fls. 533-534) Conforme se observa do excerto, o Tribunal de origem rejeitou a revisão criminal por não verificar a ocorrência das hipóteses descritas no art. 621 do Código Penal, visto que a defesa não logrou demonstrar nenhuma incongruência na decisão impugnada nem trouxe provas novas aos autos, limitando-se a buscar o simples reexame de teses já arguidas e apreciadas, exaustivamente, na apelação criminal. Consignou, ainda, que não há reparos a serem feitos na dosimetria penal, na medida em que a quantidade do entorpecente apreendido (1kg de maconha) foi validamente sopesado para justificar a incidência do redutor do tráfico privilegiado na fração de 1/2. Como cediço, é firme "o entendimento no sentido do não cabimento da revisão criminal quando utilizada como nova apelação, com vistas ao mero reexame de fatos e provas, não se verificando hipótese de contrariedade ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos, consoante previsão do art. 621, I, do CPP" (HC 206.847/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 16/2/2016, DJe 25/2/2016). Nesse mesmo sentido: "PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. REVISÃO CRIMINAL NÃO CONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. ART. 621, INCISO I, DO CPP. REAPRECIAÇÃO DAS PROVAS DOS AUTOS. UTILIZAÇÃO COMO SEGUNDA APELAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM EM CONSONÂNCIA COM A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DESTA CORTE SUPERIOR. ORDEM DENEGADA. I - A revisão criminal não deve ser adotada como um segundo recurso de apelação, pois o acolhimento da pretensão revisional reveste-se de excepcionalidade, cingindo-se às hipóteses em que a contradição à evidência dos autos seja manifesta, induvidosa, dispensando a interpretação ou análise subjetiva das provas produzidas. II - Nesse sentido, este 'Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento no sentido do não cabimento da revisão criminal quando utilizada como nova apelação, com vistas ao mero reexame de fatos e provas, não se verificando hipótese de contrariedade ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos, consoante previsão do art. 621, I, do CPP' (HC n. 206.847/SP, Sexta Turma, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, julgado em 16/02/2016, DJe de 25/02/2016). III - O Tribunal a quo deixou de conhecer a revisão criminal, ajuizada com fundamento no art. 621, I, do CPP (condenação contrária à evidência dos autos), por entender que a pretensão defensiva se resumia à reapreciação do quadro fático probatório dos autos, já examinado em sede de apelação criminal, e que não se demonstrou que a condenação foi contrária ao texto expresso da lei penal ou às evidências dos autos, em consonância com a jurisprudência desta Corte. Habeas corpus conhecido. Ordem denegada." (HC 464.843/SC, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 2/10/2018, DJe 8/10/2018). Ademais, da análise do acórdão impugnado, não se constata flagrante ilegalidade na dosimetria penal, haja vista que as instâncias ordinárias, tendo reconhecido o preenchimento dos requisitos do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, justificaram a incidência da causa de diminuição na metade, em razão da quantidade do entorpecente apreendido (1kg de maconha). Quanto o tema, a Terceira Seção, nos autos do HC n. 725.534/SP, de minha relatoria, julgado em 27/4/2022, reafirmou seu posicionamento anterior, conforme estabelecido no ARE 666.334/AM, sobre a possibilidade de valoração da quantidade e da natureza da droga apreendida, tanto para a fixação da pena-base quanto para a modulação da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, neste último caso ainda que sejam os únicos elementos aferidos, desde que não tenham sido considerados na primeira fase do cálculo da pena. Confiram-se: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. INVERSÃO DO JULGADO. NECESSIDADE, NA HIPÓTESE, DE REAPRECIAÇÃO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO § 4.º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006. REDUÇÃO DA PENA NA FRAÇÃO MÍNIMA. ELEVADA QUANTIDADE DE DROGAS APREENDIDAS. ARGUMENTO IDÔNEO. CABÍVEL O REGIME FECHADO. INVIÁVEL A SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. PRISÃO DOMICILIAR. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A Corte local, após exame do conjunto fático-probatório dos autos, concluiu pela existência de elementos coerentes e válidos a ensejar a condenação da Agravante pelo delito de tráfico ilícito de drogas. Assim, para se acolher a pretendida absolvição da Acusada, seria necessário reapreciar todo o conjunto fático-probatório dos autos, o que se mostra incabível na via do habeas corpus. 2. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em 27/04/2022, no julgamento do HC n. 725.534/SP, de relatoria do Ministro RIBEIRO DANTAS, reafirmou o entendimento exposto no REsp n. 1.887.511/SP, no sentido de que a quantidade e a natureza da droga apreendida não permitem, por si sós, afastar a aplicação do redutor especial. 3. Todavia, foi ressalvada a possibilidade de valoração de tais elementos, tanto para a fixação da pena-base, quanto para a modulação da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4.º, da Lei n. 11.343/2006, neste último caso ainda que sejam os únicos elementos aferidos e desde que não tenham sidos considerados na primeira fase do cálculo da pena. 4. Na hipótese, diante das circunstâncias concretas, mostra-se proporcional e suficiente a aplicação do redutor na fração de 1/6 (sexto), em razão da quantidade elevada de entorpecentes apreendidos em poder da Acusada. 5. A instância ordinária fundamentou a fixação do regime inicial fechado em razão da gravidade concreta dos fatos, evidenciada pela quantidade de entorpecente apreendido. Assim, correta a fixação do regime mais gravoso para início de cumprimento da pena privativa de liberdade. Ademais, a quantidade de droga apreendida também não recomenda a substituição por restritivas de direitos. 6. Agravo desprovido. (AgRg no HC n. 774.815/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 25/10/2022, DJe de 3/11/2022.) Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Cientifique-se o Ministério Público Federal. Publique-se. Intimem-se. Relator
RIBEIRO DANTAS