2. CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO EST DO ESPIRITO SANTO (AGRAVADO)
Reu
Advogados / Representantes
DIANNA BORGES RODRIGUES
OAB/ES 022279·CPF·Representa: Autor
JOSIANE FAUSTINO PIANCA
OAB/ES 021313·CPF·Representa: Autor
MAGDA MARIA BARRETO
OAB/ES 005121·CPF·Representa: Autor
SIMONE DA SILVA ZANI ERLER
OAB/ES 012232·Representa: Autor
PABLO LUIZ ROSA OLIVEIRA
OAB/ES 011137·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Baixa Definitiva
26/06/2025, 13:23
Trânsito em julgado
26/06/2025, 13:23
Petição (Petição (outras))
04/06/2025, 22:21
Protocolo de Petição
04/06/2025, 22:02
Publicação
02/06/2025, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/05/2025, 01:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2551128/ES (2024/0015777-1)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
AGRAVANTE: CLINICA VITALLE LTDA
ADVOGADO: SIMONE DA SILVA ZANI ERLER - ES012232
AGRAVADO: CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO EST DO ESPIRITO SANTO
ADVOGADOS: MAGDA MARIA BARRETO - ES005121
PABLO LUIZ ROSA OLIVEIRA - ES011137
DIANNA BORGES RODRIGUES - ES022279
JOSIANE FAUSTINO PIANCA - ES021313
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/05/2025 a 28/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
30/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
29/05/2025, 12:50
Não-Provimento
28/05/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
16/05/2025, 07:56
Publicação
13/05/2025, 00:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/05/2025, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2551128/ES (2024/0015777-1)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
AGRAVANTE: CLINICA VITALLE LTDA
ADVOGADO: SIMONE DA SILVA ZANI ERLER - ES012232
AGRAVADO: CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO EST DO ESPIRITO SANTO
ADVOGADOS: MAGDA MARIA BARRETO - ES005121
PABLO LUIZ ROSA OLIVEIRA - ES011137
DIANNA BORGES RODRIGUES - ES022279
JOSIANE FAUSTINO PIANCA - ES021313
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 22/05/2025 00:00:00, com encerramento no dia 28/05/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2551128/ES (2024/0015777-1)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
AGRAVANTE: CLINICA VITALLE LTDA
ADVOGADO: SIMONE DA SILVA ZANI ERLER - ES012232
AGRAVADO: CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO EST DO ESPIRITO SANTO
ADVOGADOS: MAGDA MARIA BARRETO - ES005121
PABLO LUIZ ROSA OLIVEIRA - ES011137
DIANNA BORGES RODRIGUES - ES022279
JOSIANE FAUSTINO PIANCA - ES021313
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/05/2025 a 28/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
30/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
29/05/2025, 12:50
Não-Provimento
28/05/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
16/05/2025, 07:56
Publicação
13/05/2025, 00:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/05/2025, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2551128/ES (2024/0015777-1)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
AGRAVANTE: CLINICA VITALLE LTDA
ADVOGADO: SIMONE DA SILVA ZANI ERLER - ES012232
AGRAVADO: CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO EST DO ESPIRITO SANTO
ADVOGADOS: MAGDA MARIA BARRETO - ES005121
PABLO LUIZ ROSA OLIVEIRA - ES011137
DIANNA BORGES RODRIGUES - ES022279
JOSIANE FAUSTINO PIANCA - ES021313
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 22/05/2025 00:00:00, com encerramento no dia 28/05/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
12/05/2025, 00:00
Inclusão em pauta
09/05/2025, 16:53
Conclusão (para decisão)
30/04/2025, 18:45
Petição (Impugnação)
30/04/2025, 17:21
Protocolo de Petição
30/04/2025, 17:05
Publicação
26/03/2025, 00:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/03/2025, 01:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2551128/ES (2024/0015777-1)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
AGRAVANTE: CLINICA VITALLE LTDA
ADVOGADO: SIMONE DA SILVA ZANI ERLER - ES012232
AGRAVADO: CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO EST DO ESPIRITO SANTO
ADVOGADOS: MAGDA MARIA BARRETO - ES005121
PABLO LUIZ ROSA OLIVEIRA - ES011137
DIANNA BORGES RODRIGUES - ES022279
JOSIANE FAUSTINO PIANCA - ES021313
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
25/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
24/03/2025, 18:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
24/03/2025, 18:11
Protocolo de Petição
24/03/2025, 17:53
Petição (Petição (outras))
17/03/2025, 18:01
Protocolo de Petição
17/03/2025, 17:31
Publicação
06/03/2025, 00:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/03/2025, 01:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2551128/ES (2024/0015777-1)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
AGRAVANTE: CLINICA VITALLE LTDA
ADVOGADO: SIMONE DA SILVA ZANI ERLER - ES012232
AGRAVADO: CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO EST DO ESPIRITO SANTO
ADVOGADOS: MAGDA MARIA BARRETO - ES005121
PABLO LUIZ ROSA OLIVEIRA - ES011137
DIANNA BORGES RODRIGUES - ES022279
JOSIANE FAUSTINO PIANCA - ES021313
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por CLINICA VITALLE LTDA contra decisão que não admitiu seu recurso especial, este, por sua vez, manejado com fundamento no art. 105, inciso III, c, da Constituição Federal, visando reformar acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (e-STJ, fls. 184-194), que deu provimento à remessa necessária e recurso de apelação para reformar a sentença, denegando a ordem, para reconhecer a legalidade da exigência de título de especialização em psiquiatria para médico responsável técnico por clínica psiquiátrica. Não foram opostos embargos de declaração pela ora insurgente. Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 204-221), a parte recorrente apontou a existência de dissídio jurisprudencial consubstanciado na divergência na interpretação dos arts. 17 e 18 da Lei 3.268/1957. Defendeu a inexigibilidade da exigência, por meio de Resolução, de título de especialista para exercício do cargo de diretor ou responsável técnico de clínica que faça atendimento especializado (no caso, clínica psiquiátrica), por se tratar de limitação ao exercício profissional, adstrita à lei em sentido formal. Contrarrazões apresentadas (e-STJ, fls. 276-291). O processamento do apelo especial não foi admitido pela Corte regional (e-STJ, fls. 298-301), oportunidade em que também foi julgado prejudicado o pedido de efeito suspensivo, levando a parte insurgente à interposição do presente agravo. Contraminuta apresentada (e-STJ, fls. 329-333). Brevemente relatado, decido. A Corte de origem, ao dirimir a controvérsia, adotou a seguinte fundamentação (e-STJ, fls. 186-190 – sem grifos no original): Da análise dos autos, aderindo à orientação desta Colenda Sexta Turma Especializada, impõe-se a reforma da sentença, com base nos fundamentos a seguir. Como cediço, o livre exercício profissional constitui direito fundamental expressamente garantido pela Constituição da República Federativa do Brasil, condicionado, entretanto, ao atendimento das qualificações que a lei estabelecer (art. 5º, XIII). Em relação aos médicos, a Lei 3.268/57 exige, como requisitos ao exercício da profissão da medicina, o prévio registro dos títulos, diplomas e certificados e cartas no Ministério da Educação e Cultura, e a inscrição no Conselho Regional de Medicina da jurisdição das atividades profissionais: "Art. 17. Os médicos só poderão exercer legalmente a medicina, em qualquer de seus ramos ou especialidades, após o prévio registro de seus títulos, diplomas, certificados ou cartas no Ministério da Educação e Cultura e de sua inscrição no Conselho Regional de Medicina, sob cuja jurisdição se achar o local de sua atividade". No que diz respeito aos títulos, sua introdução ocorreu com o advento da Lei 6.932/81, diploma normativo que rege as atividades de médico residente, modalidade de certificação das especialidades médicas, in verbis: "Art. 1º - A Residência Médica constitui modalidade de ensino de pós-graduação, destinada a médicos, sob a forma de cursos de especialização, caracterizada por treinamento em serviço, funcionando sob a responsabilidade de instituições de saúde, universitárias ou não, sob a orientação de profissionais médicos de elevada qualificação ética e profissional. [...] O mesmo diploma normativo, em seu artigo 6º, determina que os programas de residência conferirão aos residentes o título de especialista “para fins legais junto ao sistema federal de ensino e ao Conselho Federal de Medicina. [...] Por seu turno, o Decreto 8.516/2015, ao regulamentar a Lei 6.932/81, estabelece que "o título de especialista de que tratam os § 3º e § 4º do art. 1º da Lei nº 6.932, de 1981, é aquele concedido pelas sociedades de especialidades, por meio da Associação Médica Brasileira - AMB, ou pelos programas de residência médica credenciados pela Comissão Nacional de Residência Médica - CNRM" (art. 2º, parágrafo único), deixando a cargo da Comissão Mista de Especialidades a definição, "por consenso, das demais competências para a sua atuação e as regras de seu funcionamento, por meio de ato específico" (art. 4º, § 2º). Em razão da atribuição conferida, o CFM editou a Resolução 2.148/2016/CFM, a qual prevê que “os Conselhos de Medicina (CRMs) deverão registrar apenas títulos de especialidade e certificados de área de atuação reconhecidos pela CME e emitidos pela AMB ou pela CNRM” (art. 11). Conclui-se, destarte, que o exercício da profissão da medicina é condicionado à inscrição no respectivo Conselho Regional de Medicina e ao registro, em qualquer ramo ou especialidade, de títulos, diplomas e certificados e cartas no Ministério da Educação e Cultura. Assinale-se, entretanto, inexistir empecilho de o médico graduado e inscrito no Conselho Regional de Medicina atuar em clínica geral, desde que não se autodeclare especialista em uma área da medicina ou não atue como especialista, uma vez que para ser especialista em determinada área se faz necessária a especialização. [...] Por consequência, a Resolução CFM nº 2.007/2013, que exige título de especialidade para exercício de cargo de diretor técnico ou de supervisão, coordenação, chefia ou responsabilidade médica pelos serviços assistenciais especializados ("Art. 1º Para o médico exercer o cargo de diretor técnico ou de supervisão, coordenação, chefia ou responsabilidade médica pelos serviços assistenciais especializados é obrigatória a titulação em especialidade médica, registrada no Conselho Regional de Medicina (CRM), conforme os parâmetros instituídos pela Resolução CFM nº 2.005/12. §1º Em instituição destinada ao exercício de uma única especialidade, o diretor técnico deverá ter título de especialista registrado no CRM. § 2º O supervisor, coordenador, chefe ou responsável pelos serviços assistenciais especializados de que fala o caput deste artigo somente pode assumir a responsabilidade técnica pelo serviço especializado em até duas unidades de serviços assistenciais"), se encontra em conformidade com os ditames legais, porque o exercício da profissão da medicina é condicionado ao registro, em qualquer ramo ou especialidade, de títulos, diplomas e certificados e cartas no Ministério da Educação e Cultura e à inscrição no respectivo Conselho Regional de Medicina. [...] Na hipótese vertente, a impetrante apresenta formalmente como atividade econômica principal o atendimento hospitalar, exceto pronto-socorro e unidades de atendimento a urgências, e como atividade econômica secundária as atividades de assistência psicossocial e à saúde a portadores de distúrbios psíquicos, deficiência mental e dependência química e grupos similares não especificadas anteriormente (JFES, Evento 1, CNPJ2). Contudo, o Conselho Regional de Medicina apurou, em vistoria, que "se trata de uma Clínica Psiquiátrica que realiza internações voluntárias, compulsórias e judiciais. No dia da vistoria, constatou-se que a empresa estava incluindo os ajustes finais para começar o atendimento e deste modo, ainda não possuía nenhum paciente internado..." (JFES, Evento 16, OUT4), afirmativa corroborada, segundo a autoridade coatora, pelo site da impetrante, o qual "faz publicidade que leva o público, leitor dos seus serviços na internet a acreditar que está diante de uma clínica psiquiátrica". Neste contexto, apresenta-se adequada a exigência de médico, com especialidade psiquiatria, para o credenciamento da impetrante, por se tratar de instituição que tem por finalidade o "tratamento de pessoas acometidas de transtornos mentais e com dependência química" (JFES, Evento 16, INF_MAND_SEG1), motivo pelo qual não merece prosperar a alegação de violação ao disposto no art. 5º, inciso XIII, da CRFB/88. Ademais, não cabe ao Poder Judiciário invadir a competência do Conselho Federal de Medicina que, ao editar a Resolução CFM nº 2.007/2013, tendo por base legislação federal, disciplinou o exercício de cargo de diretor técnico ou de supervisão, coordenação, chefia ou responsabilidade médica pelos serviços assistenciais especializados, objetivando impedir que profissionais sem a qualificação devida atuem em áreas nas quais não detêm especialidade. No presente caso, consoante excertos colacionados, o acórdão do Tribunal de origem reformou a sentença de improcedência do pedido exordial com fundamento nas Resoluções 2.148/2016 e 2.007/2013 do Conselho Federal de Medicina - CFM, sendo certo que a apreciação do recurso não prescinde da avaliação dos referidos atos normativos infralegais, o que não se afigura cabível no âmbito do apelo nobre, nos termos da jurisprudência deste Sodalício. Ilustrativamente: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO RECURSO ESPECIAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022, II, DO CPC. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO ESPECÍFICA DO VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284/STF. MULTA APLICACA PELA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR. REPARAÇÃO VOLUNTÁRIA E EFICAZ DE INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA. INTERPRETAÇÃO DE ATO NORMATIVO INFRALEGAL. INADEQUAÇÃO DA VIA RECURSAL. REVOLVIMENTO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. No que diz respeito à alegada violação do art. 1022, inciso II, do Código de Processo Civil, das razões do recurso de direito estrito verifica-se que a parte não especifica quais os pontos do acórdão recorrido em relação aos quais haveria omissão, contradição, obscuridade, tampouco a relevância da análise dessas questões para o caso concreto. Portanto, o conhecimento desse capítulo recursal é obstado pela falta de delimitação da controvérsia, atraindo a aplicação da Súmula n. 284 do STF. 2. O art. 29 da Lei 9.656/1998 não possui comando normativo suficiente, por si só, para o deslinde da causa, sendo necessária a análise dos termos das Resoluções Normativas n. 48/2003 e 226/2010, ambas da ANS. Ocorre que as resoluções, portarias e instruções normativas não se enquadram no conceito de lei federal constante do art. 105, inciso III, da Constituição da República e, portanto, não podem ser parâmetro normativo pela a interposição de recurso especial. Não fosse só isso, a alteração do julgado, a fim de se concluir que houve reparação voluntária e eficaz em momento oportuno exigiria o revolvimento probatório, o que não se afigura possível no âmbito dos estritos limites cognitivos do recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ. 3. É iterativa a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que "a incidência da Súmula 7/STJ quanto ao mesmo ponto controvertido impede o conhecimento do recurso especial também pela divergência jurisprudencial" (AgInt no REsp 1.743.987/SP. Rel. Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 11/03/2024, DJe de 15/03/2024). 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.410.565/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 21/5/2024.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. CONSELHO PROFISSIONAL. RECURSO ADMINISTRATIVO. MÉRITO DECIDIDO COM BASE NA RESOLUÇÃO 566/2012 DO CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA. ATO INFRALEGAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO COMBATIDO. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL E INFRACONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INEXISTÊNCIA. SÚMULA 126/STJ. PROVIMENTO NEGADO. 1. É inviável o conhecimento do recurso especial uma vez que, não obstante a alegação de ofensa a dispositivo de lei federal, o deslinde da controvérsia implica análise de ato normativo de natureza infralegal, qual seja, a Resolução 566/2012 do Conselho Federal de Farmácia. 2. A não interposição do devido recurso extraordinário dirigido ao Supremo Tribunal Federal quando há fundamento constitucional autônomo no acórdão recorrido atrai a incidência da Súmula 126/STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.94.898/RS, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 18/12/2023) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RESOLUÇÕES NORMATIVAS. INFORMAÇÕES SOBRE PACIENTES. COMPARTILHAMENTO. LEGISLAÇÃO FEDERAL. VIOLAÇÃO REFLEXA. EXAME. INVIABILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO CONSTITUCIONAL. STF. COMPETÊNCIA 1. Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC" (Enunciado Administrativo n. 3). 2. A via excepcional não se presta para análise de ofensa a resolução, portaria, regimento interno ou instrução normativa, atos administrativos que não se enquadram no conceito de lei federal, bem como a respeito de matéria constitucional, sob pena de usurpação de competência da Suprema Corte. 3. Hipótese em que o acórdão recorrido consignou que a Resolução n. 153/2007 da ANS contraria a Resolução n. 1.246/88 do Conselho Federal de Medicina, segundo a qual é vedado ao médico "revelar fato de que tenha conhecimento em virtude do exercício de sua profissão, salvo motivo de justa causa, dever legal ou autorização expressa do paciente", concluindo que "o compartilhamento de diagnósticos médicos entre as operadoras de plano de saúde, sem autorização do paciente, ofende direito fundamental à intimidade e à privacidade dos usuários dos serviços de saúde (art. 5°, X, da Constituição Federal)". 4. No caso concreto, a ofensa aos preceitos de lei federal indicados, de fato, perpassa necessariamente pela interpretação das aludidas Resoluções e de dispositivos da Constituição Federal, sendo meramente reflexa a vulneração das normas indicadas no recurso especial. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.878.359/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 19/4/2021, DJe de 6/5/2021.) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FERTILIZAÇÃO IN VITRO. DOAÇÃO DE ÓVULOS. ALEGADA ILEGITIMIDADE ATIVA. FALTA DE IMPUGNAÇÃO, NO RECURSO ESPECIAL, DE FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO COMBATIDO, SUFICIENTE PARA A SUA MANUTENÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. TEORIA DA CAUSA MADURA. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.565, § 2º, DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. CONTROVÉRSIA QUE EXIGE ANÁLISE DE RESOLUÇÃO DO CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA. ATO NORMATIVO NÃO INSERIDO NO CONCEITO DE LEI FEDERAL. ACÓRDÃO RECORRIDO COM BASE EM FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAL E INFRACONSTITUCIONAL. NÃO INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA 126/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão publicada em 11/10/2017, que, por sua vez, julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/73. II. Na origem, trata-se de ação ordinária, ajuizada pelos ora agravados em face do Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo, com o objetivo de obter autorização para a realização de procedimento de fertilização in vitro, mediante utilização de óvulos de doadora conhecida, afastando-se a proibição do item 2, IV, da Resolução nº 2013/2013, emanada do Conselho Federal de Medicina. III. Não merece prosperar o Recurso Especial, quando a peça recursal não refuta determinado fundamento do acórdão recorrido, suficiente para a sua manutenção, em face da incidência da Súmula 283/STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles"). IV. Ademais, para afastar o entendimento da Corte de origem, a fim de reconhecer a ilegitimidade ativa dos agravados - como pretende a parte agravante -, demandaria o revolvimento da matéria fático-probatória dos autos, o que é vedado, pela Súmula 7 desta Corte. Nesse sentido: STJ, AgInt no AREsp 1.140.606/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, DJe de 13/11/2017. V. No caso, o Tribunal de origem, aplicando a teoria da causa madura, prevista no art. 515, § 3º, do CPC/73, reformou a sentença, concluindo que, "in casu, embora eminentemente jurídica a análise a ser perpetrada, a inicial veio instruída com farta documentação, de receituários e ofícios a pareceres médicos atestando a situação clínica da autora Adriana e a indicação de técnicas de reprodução assistida a partir de óvulos oriundos, preferencialmente, de parente consanguínea, dada a considerável ampliação das chances de sucesso do procedimento". Assim, concluiu, em atenção aos postulados da economia e da celeridade processual, ser admissível o exame do mérito da causa. Tal entendimento não pode ser revisto, pelo STJ, em sede de Recurso Especial, sob pena de ofensa ao comando inscrito na Súmula 7 desta Corte. Nesse sentido: STJ, AgInt no REsp 1.643.497/MG, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, DJe de 04/09/2017; AgInt no REsp 1.590.949/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 15/12/2016. VI. Não tendo o acórdão hostilizado expendido qualquer juízo de valor sobre o art. 1.565, § 2º, do Código Civil, a pretensão recursal esbarra em vício formal intransponível, qual seja, o da ausência de prequestionamento - requisito viabilizador da abertura desta instância especial -, atraindo o óbice da Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada"), na espécie. VII. Na forma da jurisprudência, "o apelo nobre não constitui via adequada para análise de ofensa a resoluções, portarias ou instruções normativas, por não estarem tais atos normativos compreendidos na expressão 'lei federal', constante da alínea 'a' do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal" (STJ, REsp 1.613.147/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 13/09/2016). VIII. Existindo fundamento de índole constitucional, suficiente para a manutenção do acórdão recorrido, cabia à parte recorrente a interposição do imprescindível Recurso Extraordinário, de modo a desconstituí-lo. Ausente essa providência, o conhecimento do Especial esbarra no óbice da Súmula 126/STJ, segundo a qual "É inadmissível recurso especial, quando o acórdão recorrido assenta-se em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário". IX. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.042.172/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 21/3/2018, DJe de 27/3/2018.) Ressalte-se ainda que, além da comprovação da divergência – por meio da juntada de certidões ou cópias autenticadas dos acórdãos apontados divergentes, permitida a declaração de autenticidade, pelo próprio advogado, ou a citação de repositório oficial, autorizado ou credenciado, em que os julgados se achem publicados –, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e art. 255, §1º, do RISTJ, exige-se a demonstração do dissídio, com a realização do cotejo analítico entre os acórdãos, nos termos legais e regimentais, não bastando a mera transcrição de ementas, bem como da perfeita identidade fática entre os acórdãos confrontados, o que não se verifica no presente caso. Nesse contexto, confiram-se: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. SÚM. DO STJ CONTRARIADA. NÃO DEMONSTRAÇÃO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não houve indicação de qual súmula do STJ teria sido violada pelo acórdão impugnado. Ademais, o requerente também não realizou cotejo analítico entre o caso dos autos e os julgados paradigmas capaz de similitude fática e jurídica entre o caso dos autos e os paradigmas, a fim de indicar divergência entre Turmas Recursais de estados-membros distintos. Logo, a decisão monocrática que não conheceu do pedido deve ser mantida. 2. Agravo interno não provido" (STJ, AgInt no PUIL 2.287/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe de 17/02/2022). "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. REGRA TÉCNICA DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. INVIABILIDADE DE CONHECIMENTO DE EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA PARA ENFRENTAR ADMISSIBILIDADE DE RECURSO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. NÃO REALIZAÇÃODO COTEJO. IMPOSSIBILIDADE DE INSTAURAÇÃO DA DIVERGÊNCIA (...) 3. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, para que se configure o dissídio jurisprudencial é indispensável que os julgados confrontados revelem soluções jurídicas distintas extraídas das mesmas premissas fáticas' (AgRg nos EREsp 1.274.495/RS, Rei. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, DJe 05/06/2013)' (EDcl nos EREsp 1106657/SC, Rei. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 17/10/2013). No caso específico dos autos, constata-se que as particularidades sinalizadas pelo voto condutor do acórdão embargado distanciam o confronto e impede a instauração da divergência, na hipótese dos autos. 4. O dissídio jurisprudencial deve ser demonstrado conforme preceituam os arts. 266, § 4º, do RISTJ e 1.043, § 4º, do CPC, mediante o cotejo analítico dos arestos, indicando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados' (AgRg nos EREsp 1.842.988/CE, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, julgado em 2.6.2021, DJe de 9.6.2021). Na hipótese dos autos, o embargante não se promoveu o cotejo analítico entre o acórdão embargado e os acórdãos apontados como paradigmas. 5. Agravo interno não provido" (STJ, AgInt nos EAREsp 1.069.984/DF, relator Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial, DJe de 16/02/2022). Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Não cabe a majoração dos honorários sucumbenciais prevista no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, pois o recurso tem origem em mandado de segurança, sem a prévia fixação de honorários. Publique-se. Relator
MARCO AURÉLIO BELLIZZE
05/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
28/02/2025, 17:40
Conhecimento para não conhecer do Recurso Especial
28/02/2025, 17:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2551128/ES (2024/0015777-1)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
AGRAVANTE: CLINICA VITALLE LTDA
ADVOGADO: SIMONE DA SILVA ZANI ERLER - ES012232
AGRAVADO: CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO EST DO ESPIRITO SANTO
ADVOGADOS: MAGDA MARIA BARRETO - ES005121
PABLO LUIZ ROSA OLIVEIRA - ES011137
DIANNA BORGES RODRIGUES - ES022279
JOSIANE FAUSTINO PIANCA - ES021313
Processo distribuído pelo sistema automático em 22/11/2024.
25/11/2024, 00:00
Conclusão (para decisão)
22/11/2024, 11:20
Redistribuição
22/11/2024, 08:22
Recebimento
21/11/2024, 20:11
Recebimento
21/11/2024, 20:11
Conclusão (para decisão)
16/07/2024, 11:00
Recebimento
16/07/2024, 10:45
Petição (Parecer de Mérito (MP))
16/07/2024, 10:31
Protocolo de Petição
16/07/2024, 10:19
Publicação
29/05/2024, 05:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/05/2024, 18:43
Mero expediente
28/05/2024, 07:41
Conclusão (para decisão)
02/05/2024, 15:06
Redistribuição
02/05/2024, 12:30
Recebimento
02/05/2024, 11:45
Remessa (outros motivos)
02/05/2024, 11:36
Conclusão (para decisão)
09/02/2024, 09:37
Distribuição (competência exclusiva)
09/02/2024, 09:15
Recebimento
26/01/2024, 15:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: CHEFE DO SETOR DE REGISTRO PROFISSIONAL - CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESPÍRITO SANTO - CRM-ES - VITÓRIA (IMPETRADO) ADVOGADO: DIANNA BORGES RODRIGUES (OAB ES022279) ADVOGADO: PABLO LUIZ ROSA OLIVEIRA (OAB ES011137) ADVOGADO: MAGDA MARIA BARRETO (OAB ES005121) ADVOGADO: JOSIANE FAUSTINO PIANCA (OAB ES021313)
APELANTE: PRESIDENTE - CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESPÍRITO SANTO - CRM-ES - VITÓRIA (IMPETRADO) ADVOGADO: DIANNA BORGES RODRIGUES (OAB ES022279) ADVOGADO: PABLO LUIZ ROSA OLIVEIRA (OAB ES011137) ADVOGADO: MAGDA MARIA BARRETO (OAB ES005121) ADVOGADO: JOSIANE FAUSTINO PIANCA (OAB ES021313)
APELADO: CLINICA VITALLE LTDA (IMPETRANTE) ADVOGADO: SIMONE DA SILVA ZANI ERLER (OAB ES012232) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
INTERESSADO: CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESPÍRITO SANTO - CRM-ES (INTERESSADO) PROCURADOR: DIANNA BORGES RODRIGUES Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 16 de novembro de 2022. Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO Presidente
80 - 6a. TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária - SESSÃO VIRTUAL (Art. 149-A RITRF e Resolução nº TRF2-RSP-2020/00058) - do dia 12 de dezembro de 2022, segunda-feira, às 13h00min, incluindo-se na presente pauta os processos sobrestados para prosseguimento do julgamento, conforme art. 942 CPC/2015 e art. 210-a do RITRF2, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, intimando-se ainda os interessados para OPOSIÇÃO à forma de julgamento dos presentes autos em Sessão Virtual, conforme disposto na Lei 11.419/2006 de 16/12/2006, e os artigos 270, 934 e 935 e §§ do CPC/15 e art. 3º § 2º da Resolução nº TRF2-RSP-2020/00002, de 8 de janeiro de 2020, e RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021, até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, e após o prazo, não será admissível manifestação das partes acerca de eventual oposição à forma de julgamento (Art.3º E §§ - RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021).................... Memoriais podem ser encaminhados via e-mail para o endereço eletrônico da Subsecretaria da 6ª Turma Especializada - sub6tesp @ trf2.jus.br, informando a data do julgamento, e serão distribuídos entre os votantes da sessão............ Esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital, com um prazo de duração de 5 (cinco) dias úteis para que todos os integrantes do órgão julgador possam analisar todos os processos e apresentarem seus votos (de forma expressa ou tácita). Por isso, os votos são apresentados no ambiente virtual, de forma assíncrona e a divulgação integral do conteúdo da sessão e dos julgamentos ocorrerá apenas após a sua conclusão, não há link para acompanhamento como nas sessões por videoconferência (presencial), portanto, não cabendo pedidos de sustentação oral, devendo para tanto, haver oposição para inclusão em pauta telepresencial no prazo supra mencionado. Apelação/Remessa Necessária Nº 5041704-10.2021.4.02.5001/ES (Pauta: 76) RELATOR: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA
17/11/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: PRESIDENTE - CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESPÍRITO SANTO - CRM-ES - VITÓRIA (IMPETRADO) ADVOGADO: DIANNA BORGES RODRIGUES (OAB ES022279) ADVOGADO: PABLO LUIZ ROSA OLIVEIRA (OAB ES011137) ADVOGADO: MAGDA MARIA BARRETO (OAB ES005121) ADVOGADO: JOSIANE FAUSTINO PIANCA (OAB ES021313)
APELANTE: CHEFE DO SETOR DE REGISTRO PROFISSIONAL - CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESPÍRITO SANTO - CRM-ES - VITÓRIA (IMPETRADO) ADVOGADO: DIANNA BORGES RODRIGUES (OAB ES022279) ADVOGADO: PABLO LUIZ ROSA OLIVEIRA (OAB ES011137) ADVOGADO: MAGDA MARIA BARRETO (OAB ES005121) ADVOGADO: JOSIANE FAUSTINO PIANCA (OAB ES021313)
APELADO: CLINICA VITALLE LTDA (IMPETRANTE) ADVOGADO: SIMONE DA SILVA ZANI ERLER (OAB ES012232) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
INTERESSADO: CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESPÍRITO SANTO - CRM-ES (INTERESSADO) PROCURADOR: DIANNA BORGES RODRIGUES Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 07 de outubro de 2022. Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO Presidente
80 - 6a. TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária - SESSÃO VIRTUAL (Art. 149-A RITRF e Resolução nº TRF2-RSP-2020/00058) - do dia 07 de novembro de 2022, segunda-feira, às 13h00min, incluindo-se na presente pauta os processos sobrestados para prosseguimento do julgamento, conforme art. 942 CPC/2015 e art. 210-a do RITRF2, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, intimando-se ainda os interessados para OPOSIÇÃO à forma de julgamento dos presentes autos em Sessão Virtual, conforme disposto na Lei 11.419/2006 de 16/12/2006, e os artigos 270, 934 e 935 e §§ do CPC/15 e art. 3º § 2º da Resolução nº TRF2-RSP-2020/00002, de 8 de janeiro de 2020, e RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021, no prazo de 5 (cinco) dias corridos, contados a partir da data da publicação da pauta de julgamento virtual no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN) - https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TRF2 -, e após o prazo, não será admissível manifestação das partes acerca de eventual oposição à forma de julgamento (Art.3º E §§ - RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021).................... Memoriais podem ser encaminhados via e-mail para o endereço eletrônico da Subsecretaria da 6ª Turma Especializada - sub6tesp @ trf2.jus.br, informando a data do julgamento, e serão distribuídos entre os votantes da sessão............ Esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital, com um prazo de duração de 5 (cinco) dias úteis para que todos os integrantes do órgão julgador possam analisar todos os processos e apresentarem seus votos (de forma expressa ou tácita). Por isso, os votos são apresentados no ambiente virtual, de forma assíncrona e a divulgação integral do conteúdo da sessão e dos julgamentos ocorrerá apenas após a sua conclusão, não há link para acompanhamento como nas sessões por videoconferência (presencial), portanto, não cabendo pedidos de sustentação oral, devendo para tanto, haver oposição para inclusão em pauta telepresencial no prazo supra mencionado. Apelação/Remessa Necessária Nº 5041704-10.2021.4.02.5001/ES (Pauta: 112) RELATOR: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA