Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5053592-90.2022.4.04.7100/RS
IMPETRANTE: ACF COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
ADVOGADO(A): FABIANA TENTARDINI (OAB RS049929)
ATO ORDINATÓRIO
De ordem do Exmo. Sr. FÁBIO SOARES PEREIRA:
Intimem-se as partes do trânsito em julgado da decisão proferida na presente ação, oportunizando ao interessado, no prazo de 15 (quinze) dias:
a) em sendo caso de ressarcimento de custas, apresentar o requerimento de Cumprimento de Sentença (artigos 534 e 535 do CPC); e
b) no caso de terem sido efetuados depósitos judiciais nos autos, manifestar-se acerca da destinação dos valores.
Decorrido o prazo supra sem aproveitamento, os autos serão arquivados independentemente de certificação.
12/02/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
02/10/2025, 13:01
Decurso de Prazo
24/09/2025, 16:13
Petição (Petição (outras))
09/09/2025, 20:31
Protocolo de Petição
09/09/2025, 20:19
Publicação
02/09/2025, 00:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/09/2025, 01:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2200983/RS (2025/0073673-3)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
AGRAVANTE: ACF COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
ADVOGADOS: FABIANA TENTARDINI - RS049929
FABIANA TENTARDINI - SP373640
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/08/2025 a 18/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
01/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
29/08/2025, 14:59
Não-Provimento
18/08/2025, 23:59
Publicação
01/07/2025, 00:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/06/2025, 02:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/06/2025, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2200983/RS (2025/0073673-3)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
AGRAVANTE: ACF COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
ADVOGADOS: FABIANA TENTARDINI - RS049929
FABIANA TENTARDINI - SP373640
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 12/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 18/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2200983/RS (2025/0073673-3)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
AGRAVANTE: ACF COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
ADVOGADOS: FABIANA TENTARDINI - RS049929
FABIANA TENTARDINI - SP373640
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/08/2025 a 18/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
01/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
29/08/2025, 14:59
Não-Provimento
18/08/2025, 23:59
Publicação
01/07/2025, 00:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/06/2025, 02:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/06/2025, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2200983/RS (2025/0073673-3)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
AGRAVANTE: ACF COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
ADVOGADOS: FABIANA TENTARDINI - RS049929
FABIANA TENTARDINI - SP373640
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 12/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 18/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
30/06/2025, 00:00
Inclusão em pauta
27/06/2025, 17:39
Recebimento
25/06/2025, 10:36
Conclusão (para decisão)
12/06/2025, 13:30
Documento (Certidão)
11/06/2025, 17:15
Publicação
14/04/2025, 00:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/04/2025, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2200983/RS (2025/0073673-3)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
AGRAVANTE: ACF COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
ADVOGADO: FABIANA TENTARDINI - RS049929
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
11/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2200983/RS (2025/0073673-3)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
AGRAVANTE: ACF COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
ADVOGADO: FABIANA TENTARDINI - RS049929
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
11/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
10/04/2025, 10:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
10/04/2025, 09:51
Protocolo de Petição
10/04/2025, 09:39
Petição (Petição (outras))
27/03/2025, 21:41
Protocolo de Petição
27/03/2025, 21:36
Protocolo de Petição
27/03/2025, 21:34
Publicação
26/03/2025, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/03/2025, 01:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2200983/RS (2025/0073673-3)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
RECORRENTE: ACF COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
ADVOGADO: FABIANA TENTARDINI - RS049929
RECORRIDO: FAZENDA NACIONAL
DECISÃO Vistos. Trata-se de Recurso Especial interposto pela ACF COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA. contra acórdão prolatado, por unanimidade pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região no julgamento de Apelação/Remessa Necessária, assim ementado (fl. 127e): TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PARA PIS-PASEP E COFINS, REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. TESE 228 DO STF. CIGARROS E CIGARRILHAS, PREÇO FINAL TABELADO. Embora seja reconhecida a aplicação da tese 228 de repercussão geral do Supremo Tribunal Federal aos setores da economia submetidos ao regime da substituição tributária, é preciso examinar, caso a caso, se a base de cálculo efetiva das operações foi inferior à presumida, condição prevista na parte final da referida tese para repetição dos excessos de contribuições para PIS-PASEP e COFINS. No caso da importação, fabricação e comercialização de cigarros e cigarrilhas, há regramento específico assemelhado à tributação monofásica, no qual o preço ao consumidor final é tabelado e, por isso, antevisto por ocasião do pagamento do tributo pelos substitutos tributários. Não havendo diferença das contribuições recolhidas a maior em virtude da coincidência entre o valor presumido e o efetivamente praticado, não se aplica a tese 228 de repercussão geral à atividade em questão. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 160/162e). Com amparo no art. 105, III, a, da Constituição da República, aponta-se violação aos arts. 19 da Lei 10.522/2002; art. 62 da Lei 11.196/2005; arts. 142, 151, IV e 165 do CTN; art. 927, III, do CPC; art. 39, § 4º da Lei nº 9.250/95; art. 74 da Lei nº 9.430/96; art. 66 da Lei nº 8.383/91; Lei 11.196/2002; Lei Complementar 70/1991; Lei 9.715/1998; art. 24 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro – LINDB, alegando-se, em síntese, que: I - “O acórdão regional recorrido, ao negar vigência ao Tema 228 do STF, violou não só o efeito vinculante da tese firmada sob regime de repercussão geral, como também ofendeu frontalmente a legislação infraconstitucional, principalmente no que tange aos artigos de lei 927, III, do Código de Processo Civil e 165 do Código Tributário Nacional.” (fls. 176/177e) II - “Deve ser reconhecido o direito líquido e certo da Recorrente – forte no artigo 66 da Lei nº 8.383/91, combinado com o artigo 74 da Lei nº 9.430/96 – de proceder à compensação dos respectivos valores com débitos próprios, vencidos ou vincendos, relativos a quaisquer tributos ou contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil – tendo-se em vista a integração promovida pela Lei nº 11.457, de 16 de março de 2007 (DOU de 19.03.2007) - inclusive com os então administrados pelas extintas Secretaria da Receita Federal e Secretaria da Receita Previdenciária, observado o prazo prescricional quinquenal.” (fl. 178e) III - “Sobre os valores indevidamente recolhidos deve incidir atualização monetária que, por se tratar de mecanismo de recomposição do valor de compra da moeda e não de um acréscimo na dívida, deve ser plena, ‘sob pena de desafiar a proibição constitucional ao confisco, previsto no artigo 150, inciso IV, da CF’.” (fl. 178e) IV - “Assim, sobre os valores a serem compensados deve ser aplicada a taxa SELIC, além de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir de cada recolhimento indevido, conforme o artigo 39, § 4º, da Lei nº 9.250/95.” (fl. 178e) V - “Subsidiariamente, deve ser assegurado, por força do princípio constitucional da isonomia, a aplicação dos mesmos índices de correção monetária e juros aplicados pela ora Recorrida quando da cobrança de seus créditos.” (fl. 178e) Requer a Recorrente que seja reconhecido o direito de reaver os valores pagos a maior nos últimos 05 (cinco) anos do ajuizamento do mandamus, respeitando o prazo quinquenal (fl. 179e). Com contrarrazões (fls. 202/211e), o recurso especial foi admitido (fl. 219e). O Ministério Público Federal manifestou-se às fls. 255/261e. Feito breve relato, decido. Nos termos do art. 932, III, IV e V, do Código de Processo Civil de 2015, combinados com os arts. 34, XVIII, b e c, e 255, I e II, do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, por meio de decisão monocrática, respectivamente, a: i) não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; ii) negar provimento a recurso ou pedido contrário à tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral (arts. 1.036 a 1.041), a entendimento firmado em incidente de assunção de competência (art. 947), à súmula do Supremo Tribunal Federal ou desta Corte ou, ainda, à jurisprudência dominante acerca do tema, consoante Enunciado da Súmula n. 568/STJ; e iii) dar provimento a recurso se o acórdão recorrido for contrário à tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral (arts. 1.036 a 1.041), a entendimento firmado em incidente de assunção de competência (art. 947), à súmula do Supremo Tribunal Federal ou desta Corte ou, ainda, à jurisprudência dominante acerca do tema, consoante Enunciado da Súmula n. 568/STJ: “O Relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema”. A Corte de origem compreendeu que não a situação dos autos não se amolda àquelas em que há venda do bem por preço inferior ao presumido na definição da base de cálculo dos tributos no recolhimento por substituição, porquanto o preço praticado pelo comerciante varejista, no caso de venda de cigarros ao consumidor final é tabelado: No momento de apuração do montante das contribuições para PIS-PASEP e COFINS a ser recolhido antecipadamente pelos importadores, fabricantes e comerciantes atacadistas, na condição de contribuintes substitutos, considera-se exatamente o preço que será praticado pelo comerciante varejista (contribuinte substituído) por ocasião da venda dos cigarros ao consumidor final, uma vez que o varejista está vinculado às tabelas de preços prefixadas, sendo-lhe vedado comercializar o produto por preço inferior. Nas razões do Recurso Especial, tal fundamentação não foi refutada, implicando a inadmissibilidade do recurso, uma vez que a falta de impugnação a fundamento suficiente à manutenção do acórdão recorrido atrai a aplicação, por analogia, da Súmula n. 283 do Supremo Tribunal Federal (“É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles”). No mesmo sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. FUNDAMENTO DA CORTE DE ORIGEM NÃO ATACADO NAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 283/STF. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. INCIDÊNCIA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. PROVIMENTO NEGADO. 1. Não se conhece de recurso especial que não rebate fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão proferido, incidindo na espécie, por analogia, o óbice da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal (STF). [...] 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.946.896/SP, Relator Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26.08.2024, DJe de 02.09.2024 – destaque meu). PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL DE QUE NÃO SE CONHECEU. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO SUFICIENTE À MANUTENÇÃO DO JULGADO. SÚMULA 283 DO STF. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. [...] 5. O parquet estadual se atém à questão da competência, sem refutar os dois argumentos que têm o condão de, por si sós, manter o teor decidido, porque afastam a materialidade (conforme assevera a Corte Estadual, a conduta imputada ao réu não apresenta indício de favorecimento da empresa) e o elemento anímico (nos termos decididos pelo Tribunal de origem, o autor da Ação não descreve conduta que potencialmente indicaria a presença de dolo dos acusados). Sendo assim, inafastável o Enunciado 283 da Súmula do STF (AgInt no REsp n. 2.005.884/MG, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 9/11/2022, DJe de 14/11/2022). [...] 7. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.094.865/RS, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19.08.2024, DJe de 22.08.2024 – destaque meu). Sobre a alegação de que acórdão regional recorrido, ao negar vigência ao Tema 228 do STF, violou não só o efeito vinculante da tese firmada sob regime de repercussão geral, como também ofendeu frontalmente a legislação infraconstitucional, principalmente no que tange aos artigos de lei 927, III, do Código de Processo Civil e 165 do Código Tributário Nacional, não assiste razão à Recorrente, uma vez que o Supremo Tribunal Federal tem decidido que a controvérsia semelhante à trazida neste recurso especial não se amolga ao referido tema, possuindo contornos infraconstitucionais. Nesse cenário, a análise da pretensão de compensar/restituir valores indevidamente recolhidos restou prejudicada. Por fim, no que tange aos honorários advocatícios, da conjugação dos enunciados administrativos ns. 3 e 7, editados em 09.03.2016 pelo Plenário desta Corte, depreende-se que as novas regras relativas ao tema, previstas no art. 85 do Código de Processo Civil de 2015, serão aplicadas apenas aos recursos sujeitos à novel legislação, tanto nas hipóteses em que o novo julgamento da lide gerar a necessidade de fixação ou modificação dos ônus da sucumbência anteriormente distribuídos, quanto em relação aos honorários recursais (§ 11). Ademais, vislumbrando o nítido propósito de desestimular a interposição de recurso infundado pela parte vencida, entendo que a fixação de honorários recursais, em favor do patrono da parte recorrida, está adstrita às hipóteses de não conhecimento ou improvimento do recurso. Quanto ao momento em que deva ocorrer o arbitramento dos honorários recursais (art. 85, § 11, do CPC/15), afigura-se-me acertado o entendimento segundo o qual incidem apenas quando esta Corte julga, pela vez primeira, o recurso, sujeito ao Código de Processo Civil de 2015, que inaugure o grau recursal, revelando-se indevida sua fixação em agravo interno e embargos de declaração. Registre-se que a possibilidade de fixação de honorários recursais está condicionada à existência de imposição de verba honorária pelas instâncias ordinárias, revelando-se vedada aquela quando esta não houver sido imposta. Na aferição do montante a ser arbitrado a título de honorários recursais, deverão ser considerados o trabalho desenvolvido pelo patrono da parte recorrida e os requisitos previstos nos §§ 2º a 10 do art. 85 do estatuto processual civil de 2015, sendo desnecessária a apresentação de contrarrazões (v.g. STF, Pleno, AO 2.063 AgR/CE, Rel. Min. Marco Aurélio, Redator para o acórdão Min. Luiz Fux, j. 18.05.2017), embora tal elemento possa influir na sua quantificação. Assim, nos termos do art. 85, §§ 3º e 11, de rigor a majoração dos honorários anteriormente fixados. Posto isso, com fundamento no art. 932, III, IV, do Código de Processo Civil e art. 34, XVIII, a e b, do Regimento Interno desta Corte, NÃO CONHEÇO DO RECURSO ESPECIAL E NEGO-LHE PROVIMENTO. Publique-se e intimem-se. Relator
REGINA HELENA COSTA
25/03/2025, 00:00
Não Conhecimento de recurso (Recurso especial)
24/03/2025, 18:50
Conclusão (para decisão)
21/03/2025, 21:30
Recebimento
21/03/2025, 21:15
Petição (Parecer de Mérito (MP))
21/03/2025, 21:01
Protocolo de Petição
21/03/2025, 20:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REsp 2200983/RS (2025/0073673-3)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
RECORRENTE: ACF COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
ADVOGADO: FABIANA TENTARDINI - RS049929
RECORRIDO: FAZENDA NACIONAL
Processo distribuído pelo sistema automático em 13/03/2025.
14/03/2025, 00:00
Documento (Certidão)
13/03/2025, 08:36
Redistribuição
13/03/2025, 08:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REsp 2200983/RS (2025/0073673-3)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DA COMISSÃO GESTORA DE PRECEDENTES
RECORRENTE: ACF COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
ADVOGADO: FABIANA TENTARDINI - RS049929
RECORRIDO: FAZENDA NACIONAL
Processo distribuído pelo sistema automático em 12/03/2025.
13/03/2025, 00:00
Recebimento
12/03/2025, 16:25
Remessa (outros motivos)
12/03/2025, 16:19
Conclusão (para decisão)
12/03/2025, 08:40
Distribuição (competência exclusiva)
12/03/2025, 08:00
Recebimento
06/03/2025, 15:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO) PROCURADOR(A): SIMONE KLITZKE
APELADO: ACF COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): FABIANA TENTARDINI (OAB RS049929) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
INTERESSADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - PORTO ALEGRE (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 30 de outubro de 2024. Desembargador Federal MARCELO DE NARDI Presidente
80 - 1ª Turma Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL, conforme Resolução nº 128/2021, com abertura da sessão no dia 12 de novembro de 2024, às 00:00, e encerramento no dia 21 de novembro de 2024, quinta-feira, às 16h00min. Ficam as partes cientificadas que poderão se opor ao julgamento virtual, nos termos do art. 3º da precitada Resolução. Apelação/Remessa Necessária Nº 5053592-90.2022.4.04.7100/RS (Pauta: 1806) RELATOR: Desembargador Federal MARCELO DE NARDI
31/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO) PROCURADOR(A): SIMONE KLITZKE
APELADO: ACF COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): FABIANA TENTARDINI (OAB RS049929) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
INTERESSADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - PORTO ALEGRE (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 28 de junho de 2024. Desembargador Federal MARCELO DE NARDI Presidente
80 - 1ª Turma Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL, conforme Resolução nº 128/2021, com abertura da sessão no dia 10 de julho de 2024, às 00:00, e encerramento no dia 22 de julho de 2024, segunda-feira, às 16h00min. Ficam as partes cientificadas que poderão se opor ao julgamento virtual, nos termos do art. 3º da precitada Resolução. Apelação/Remessa Necessária Nº 5053592-90.2022.4.04.7100/RS (Pauta: 1338) RELATOR: Desembargador Federal MARCELO DE NARDI