Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos REsp 2200551/SP (2025/0070027-5)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
EMBARGANTE: BLUE I SPE - PLANEJAMENTO, PROMOCAO, INCORPORACAO E VENDA LTDA.
EMBARGANTE: BLUE II SPE - PLANEJAMENTO, PROMOCAO, INCORPORACAO E VENDA LTDA
EMBARGANTE: GAFISA PROPRIEDADES INCORPORACAO, ADMINISTRACAO, CONSULTORIA E GESTAO DE ATIVOS IMOBILIARIOS S.A.
EMBARGANTE: GAFISA 80 PARTICIPACOES S.A.
EMBARGANTE: GAFISA VENDAS INTERMEDIACAO IMOBILIARIA LTDA
EMBARGANTE: GDU LOTEAMENTOS LTDA.
EMBARGANTE: MARAVILLE GFSA SPE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
EMBARGANTE: NOVUM DIRECTIONES INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES EM EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A
EMBARGANTE: NUOVE DIREZIONI SPE - EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
EMBARGANTE: SPE PARQUE ECOVILLE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
ADVOGADOS: LUIS NANKRAN ROSA DIAS - MG135641
PEDRO FRANCO MOURAO - SP491351
LUIS NANKRAN ROSA DIAS - SP496429
VITOR BICCAS MASSOLI - SP491357
RAFAEL MENEZES BRITO - SP414310
EMBARGADO: BUILDINGS SERVICOS DE INTERNET LTDA.
ADVOGADO: CLEBERSON GOMES BEZERRA - SP417571
DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por BLUE I SPE - PLANEJAMENTO, PROMOÇÃO, INCORPORAÇÃO E VENDA LTDA e OUTROS em face de decisão desta relatoria, que negou provimento ao recurso especial interposto por BUILDINGS SERVIÇOS DE INTERNET LTDA, por incidência das Súmulas 83 e 7 do STJ. Nas razões dos embargos, a parte embargante defende que existe omissão no julgado, uma vez que "a fixação dos honorários advocatícios quando o pedido de desconsideração for denegado é cabível e é o ponto em questão que versa a matéria de ordem pública destes Embargos de Declaração: suprir a omissão para constar a fixação dos honorários sucumbenciais, nos termos do art. 85, §§ 2º e 11º, do CPC." (fl. 473, e-STJ). Aduz, ainda, que "De acordo com o Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, o Código de Processo Civil, em seus dispositivos art. 133 ao 137, trouxe um tratamento diferente para o IDPJ – Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica – passando a considerar que trata de uma demanda incidental e com características próprias e, por essa razão, impõe-se a fixação dos honorários sucumbenciais, nos termos do art. 85 do CPC, em todos os processos em curso". Impugnação apresentada às fls. 584-640. É o relatório. Decido. Os embargos de declaração têm como objetivo esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprimir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o órgão julgador de ofício ou a requerimento das partes, bem como para corrigir erro material CPC/2015, art. 1.022), sendo inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. É de bom alvitre ressaltar que o art. 1.023, da novel codificação processual, exige que conste na petição de embargos declaratórios a "indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão", sem a qual, repita-se, torna inviável o acolhimento da pretensão recursal. Sem razão à embargante. Na hipótese, em que pesem os entendimentos juntados em sede de embargos de declaração, verifica-se que não houve discussão acerca do cabimento de honorários advocatícios sucumbenciais no contexto dos autos. Sendo assim, apesar de ser matéria de ordem pública, o requisito do prequestionamento se mostra essencial para o deslinde da controvérsia nesse ponto, o que não ocorreu, ensejando a incidência do óbice da Súmula 282/STF. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. MERO INFORMISMO DA PARTE EMBARGANTE. MULTA PREVISTA NO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. INAPLICABILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que julgou agravo interno no agravo em recurso especial, sustentando a tempestividade do recurso especial e a impossibilidade de reexame de matéria fático-probatória, com base nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ, sendo desprovido o recurso. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissões, contradições ou obscuridades no acórdão embargado, especialmente quanto à alegação de incompetência do juiz de primeiro grau e a ausência de manifestação sobre matéria de ordem pública; (ii) saber se há omissão quanto às regras de distribuição processual e interpretação do art. 55 do CPC, além de violação dos arts. 55, 285 e 286 do CPC, e do princípio do juiz natural, conforme o art. 5º da Constituição Federal. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração não são cabíveis, pois não há omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado, conforme o art. 1.022 do CPC. 4. A alegação de incompetência do juiz de primeiro grau e a questão de ordem pública não foram debatidas previamente, configurando inovação recursal, o que impede sua análise em sede de embargos de declaração. 5. A jurisprudência do STJ exige o prequestionamento, inclusive para matérias de ordem pública, o que não ocorreu no caso em apreço. 6. A mera irresignação com as conclusões do julgamento do agravo interno não viabiliza a oposição dos embargos de declaração. 7. Não há intenção protelatória configurada, razão pela qual é incabível a aplicação de multa. IV. Dispositivo e tese 8. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração não são cabíveis quando não há omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado. 2. A inovação recursal impede a análise de questões não debatidas previamente. 3. O prequestionamento é exigido para matérias de ordem pública. 4. A mera irresignação com o julgamento não justifica a oposição de embargos de declaração". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.026, § 2º, 55, 285, 286; CF/1988, art. 5º.Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgado em 25.8.2020; STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 1.623.529/DF, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 1.12.2021. (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.653.562/AL, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 30/6/2025, DJEN de 4/7/2025.) PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MITIGAÇÃO DA TAXATIVIDADE DO ART. 1.015 DO CPC. IMPOSSIBILIDADE. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ. RETRATAÇÃO DA SENTENÇA. MATÉRIA NÃO ANALISADA PELA CORTE DE ORIGEM. SÚMULAS N. 211 DO STJ E 282 DO STF. 1. Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere ao pedido de mitigação do rol do art. 1.015 do CPC, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula n. 7/STJ. 2. O art. 485, § 7º, do CPC, apontado como violado, e a tese a ele vinculada não foram prequestionados, incidindo o óbice das Súmulas n. 211/STJ e 282/STF. Ressalta-se que, na instância especial, a apreciação de ofício de matéria, mesmo de ordem pública, não dispensa o requisito do prequestionamento (AgInt nos EAREsp n. 1.327.393/MA, relator Ministro Felix Fischer, Corte Especial, julgado em 16/12/2020, DJe de 18/12/2020). Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.885.079/MS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 30/6/2025, DJEN de 3/7/2025.) Desse modo, revela-se nítido propósito da parte embargante em rediscutir temas que foram devidamente apreciados, o que é defeso através da via processual escolhida, desautorizando, deste modo, o acolhimento da pretensão embutida nos aclaratórios. A propósito, nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO C/C COBRANÇA DE ALUGUÉIS - ACÓRDÃO DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DOS RÉUS. 1. Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o artigo 535, incisos I e II, do CPC/73 ou 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, o que não se configura na hipótese em tela, porquanto o aresto deste órgão fracionário encontra-se devida e suficientemente fundamentado. 2. Dada a natureza dos aclaratórios, esses não podem ser utilizados como instrumento para a rediscussão do julgado. (...) 4. Embargos de declaração rejeitados." (EDcl no AgInt no AREsp 1083820/RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 11/12/2018, DJe 17/12/2018) "PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração são cabíveis somente quando houver na decisão obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/2015. (...) 3. Embargos de declaração rejeitados, com fixação de multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do § 2º do art. 1.026 do CPC/2015." (EDcl nos EDcl no AgInt no REsp 1320651/PB, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 30/08/2018, DJe 10/09/2018) Diante do exposto, rejeitam-se os embargos declaratórios. Publique-se. Relator
RAUL ARAÚJO