Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5003503-88.2021.4.04.7200/SC
AUTOR: EF CONTENT AGENCIA DE NOTICIAS LTDA
ADVOGADO(A): ISAAC KOFI MEDEIROS (OAB SC050803)
ADVOGADO(A): JOEL DE MENEZES NIEBUHR (OAB SC012639)
ADVOGADO(A): CAUÊ VECCHIA LUZIA (OAB SC020219)
ATO ORDINATÓRIO
Com fundamento no art. 221, XXV, da Consolidação Normativa da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 4ª Região (Provimento nº 62, de 13 de junho de 2017), tendo em conta o trânsito em julgado da sentença, a secretaria intima as partes para requererem aquilo que entenderem de direito, sendo desnecessário que se requeira dilação de prazo para promover o cumprimento da sentença, haja vista que, na hipótese de o processo haver sido baixado, sua reativação se efetivará por meio de simples juntada de petição.
17/09/2025, 00:00
Baixa Definitiva
15/09/2025, 07:52
Trânsito em julgado
15/09/2025, 07:52
Publicação
22/08/2025, 00:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/08/2025, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2741722/SC (2024/0339008-8)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
EMBARGANTE: EF CONTENT AGENCIA DE NOTICIAS LTDA
ADVOGADOS: JOEL DE MENEZES NIEBUHR - SC012639
CAUE VECCHIA LUZIA - SC020219
ISAAC KOFI MEDEIROS - SC050803
EMBARGADO: UNIÃO
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/08/2025 a 18/08/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
21/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
19/08/2025, 19:50
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
18/08/2025, 23:59
Publicação
01/07/2025, 00:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/06/2025, 02:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/06/2025, 02:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2741722/SC (2024/0339008-8)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
EMBARGANTE: EF CONTENT AGENCIA DE NOTICIAS LTDA
ADVOGADOS: JOEL DE MENEZES NIEBUHR - SC012639
CAUE VECCHIA LUZIA - SC020219
ISAAC KOFI MEDEIROS - SC050803
EMBARGADO: UNIÃO
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 12/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 18/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2741722/SC (2024/0339008-8)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
EMBARGANTE: EF CONTENT AGENCIA DE NOTICIAS LTDA
ADVOGADOS: JOEL DE MENEZES NIEBUHR - SC012639
CAUE VECCHIA LUZIA - SC020219
ISAAC KOFI MEDEIROS - SC050803
EMBARGADO: UNIÃO
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/08/2025 a 18/08/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
21/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
19/08/2025, 19:50
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
18/08/2025, 23:59
Publicação
01/07/2025, 00:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/06/2025, 02:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/06/2025, 02:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2741722/SC (2024/0339008-8)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
EMBARGANTE: EF CONTENT AGENCIA DE NOTICIAS LTDA
ADVOGADOS: JOEL DE MENEZES NIEBUHR - SC012639
CAUE VECCHIA LUZIA - SC020219
ISAAC KOFI MEDEIROS - SC050803
EMBARGADO: UNIÃO
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 12/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 18/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
30/06/2025, 00:00
Inclusão em pauta
27/06/2025, 17:40
Conclusão (para decisão)
09/06/2025, 18:47
Petição (Impugnação)
09/06/2025, 17:21
Protocolo de Petição
09/06/2025, 17:01
Publicação
02/06/2025, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/05/2025, 01:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2741722/SC (2024/0339008-8)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
EMBARGANTE: EF CONTENT AGENCIA DE NOTICIAS LTDA
ADVOGADOS: JOEL DE MENEZES NIEBUHR - SC012639
CAUE VECCHIA LUZIA - SC020219
ISAAC KOFI MEDEIROS - SC050803
EMBARGADO: UNIÃO
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
30/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
29/05/2025, 16:15
Petição (Embargos de declaração)
29/05/2025, 15:41
Protocolo de Petição
29/05/2025, 15:22
Publicação
22/05/2025, 00:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/05/2025, 02:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/05/2025, 02:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2741722/SC (2024/0339008-8)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: EF CONTENT AGENCIA DE NOTICIAS LTDA
ADVOGADOS: JOEL DE MENEZES NIEBUHR - SC012639
CAUE VECCHIA LUZIA - SC020219
ISAAC KOFI MEDEIROS - SC050803
AGRAVADO: UNIÃO
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/05/2025 a 19/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
21/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
20/05/2025, 19:10
Não-Provimento
19/05/2025, 23:59
Recebimento
13/05/2025, 10:05
Remessa (outros motivos)
13/05/2025, 09:53
Publicação
13/05/2025, 00:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/05/2025, 01:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RtPaut no AgInt no AREsp 2741722/SC (2024/0339008-8)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
REQUERENTE: EF CONTENT AGENCIA DE NOTICIAS LTDA
ADVOGADOS: JOEL DE MENEZES NIEBUHR - SC012639
CAUE VECCHIA LUZIA - SC020219
ISAAC KOFI MEDEIROS - SC050803
REQUERIDO: UNIÃO
DESPACHO Por intermédio da Petição n. 00403943/2025, a ora requerente EF CONTENT AGÊNCIA DE NOTÍCIAS LTDA. solicita a retirada deste feito da pauta virtual de mérito da Primeira Turma, com início em 13/5/2025 e término em 19/5/2025, para exercer o direito de acompanhar a sessão e proferir sustentação oral, entregar memoriais, conversar com os Ministros, a fim de contribuir com os julgadores no decorrer do julgamento, manifestando sua oposição ao julgamento virtual, nos termos do § 2º do art. 184-F do RISTJ. Requer, ainda, a posterior inclusão do processo em sessão presencial (fl. 1.240). Pois bem. Em que pese a argumentação expendida, entendo que não é o caso de se retirar o agravo interno respectivo da pauta de julgamento virtual. Isso porque, a par da alteração redacional do § 2º do art. 184 do RISTJ (que não mais comporta a oposição ao julgamento virtual pelas partes), o agendamento e participação em audiências com os ministros, a entrega de memoriais, o acompanhamento da sessão e a realização de sustentação oral são expedientes facultados às partes interessadas, nos termos regimentais, inclusive no ambiente virtual (cf. art. 184-B, § 1º, do RISTJ, com a redação que lhe foi dada pela Emenda Regimental n. 41, de 21/9/2022, e Resolução STJ/GP n. 3/2025). Ademais, o agravo em recurso especial subjacente já teve provimento negado, conforme decisão monocrática lançada às fls. 1.205/1.209, diante dos obstáculos das Súmulas 283/STF, 5 e 7/STJ, inclusive em relação ao dissídio jurisprudencial suscitado. Aludido decisum foi desafiado pelo agravo interno de fls. 1.213/1.228 que se encontra em julgamento na sessão virtual, como é a praxe em casos dessa natureza (cf. art. 184-A, II, do RISTJ). ANTE O EXPOSTO, indefiro o pedido de retirada de pauta. Publique-se. Relator
SÉRGIO KUKINA
12/05/2025, 00:00
Mero expediente
09/05/2025, 19:10
Mandado (entregue ao destinatário)
09/05/2025, 18:03
Documento (Certidão)
09/05/2025, 13:08
Petição (Petição (outras))
08/05/2025, 16:31
Protocolo de Petição
08/05/2025, 16:18
Expedição de documento (Mandado)
05/05/2025, 14:26
Publicação
05/05/2025, 10:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/04/2025, 02:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/04/2025, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2741722/SC (2024/0339008-8)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: EF CONTENT AGENCIA DE NOTICIAS LTDA
ADVOGADOS: JOEL DE MENEZES NIEBUHR - SC012639
CAUE VECCHIA LUZIA - SC020219
ISAAC KOFI MEDEIROS - SC050803
AGRAVADO: UNIÃO
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 13/05/2025 00:00:00, com encerramento no dia 19/05/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
30/04/2025, 00:00
Inclusão em pauta
29/04/2025, 15:58
Conclusão (para decisão)
01/04/2025, 19:00
Petição (Impugnação)
01/04/2025, 17:51
Protocolo de Petição
01/04/2025, 17:44
Publicação
26/03/2025, 00:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/03/2025, 02:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/03/2025, 02:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2741722/SC (2024/0339008-8)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: EF CONTENT AGENCIA DE NOTICIAS LTDA
ADVOGADOS: JOEL DE MENEZES NIEBUHR - SC012639
CAUE VECCHIA LUZIA - SC020219
ISAAC KOFI MEDEIROS - SC050803
AGRAVADO: UNIÃO
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
25/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
24/03/2025, 18:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
24/03/2025, 18:21
Protocolo de Petição
24/03/2025, 18:10
Publicação
27/02/2025, 00:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/02/2025, 01:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2741722/SC (2024/0339008-8)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: EF CONTENT AGENCIA DE NOTICIAS LTDA
ADVOGADOS: JOEL DE MENEZES NIEBUHR - SC012639
CAUE VECCHIA LUZIA - SC020219
ISAAC KOFI MEDEIROS - SC050803
AGRAVADO: UNIÃO
DECISÃO Trata-se de agravo manejado por EF Content Agência de Notícias Ltda. contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (fl. 1.083): ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. PROCEDIMENTO COMUM. CONTRATO ADMINISTRATIVO. LUCROS CESSANTES. PCMSO. ATUALIZAÇÃO MULTA RESCISÓRIA TRABALHISTA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. 1. É cediço que, quando a rescisão contratual se dá de maneira unilateral sob a alegação de razões de interesse público, cabe a Administração ressarcir os prejuízos comprovados, bem como devolver a garantia, pagar referentes a execução até a data da rescisão e arcar com os custos de desmobilização, forte no art. 79, §2º da Lei 8666/93. 2. In casu, verifica-se que foi devolvida a garantia, houve pagamento referente aos serviços prestados até a rescisão, bem como o ressarcimento dos danos emergentes - custos decorrentes da desmobilização e das indenizações trabalhistas. 3. No caso dos autos, a apelante não trouxe aos autos qualquer prova efetiva do efetivo prejuízo.. Quanto aos custos do Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional – PCMSO, trata-se de custos operacionais do empreendimento, não podendo ser considerado custos de desmobilização. Já a atualização da multa rescisória trabalhista, verifica-se que a demora entre o efetivo pagamento, deu-se por falta de apresentação de documentação pela contratada. 4. Apelação desprovida. Nas razões do recurso especial, a parte recorrente aponta, além da divergência pretoriana, violação aos arts. 402 do CC; 54, e 79, § 2º, da Lei n. 8.666/1993; "uma vez que nega concessão de indenização por lucros cessantes à particular cujo contrato com a Administração Pública foi rescindido unilateralmente com base em interesse público, ao argumento de que o lucro líquido não serve de parâmetro adequado para mensurar os lucros cessantes – o que, vale reforçar, contraria em diversos aspectos a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (fl. 1.100). Foram ofertadas contrarrazões às fls. 1.135/1.144 e 1.184/1.190. É O RELATÓRIO. PASSO À FUNDAMENTAÇÃO. De partida, cumpre trazer à colação o excerto adiante do acórdão combatido (fls. 1.081/1.082): Quanto ao pagamento de lucros cessantes, a jurisprudência desta Corte tem entendido que tal indenização na hipótese de rescisão unilateral do contrato administrativo, sem culpa do contratado, é imprescindível a prova do efetivo prejuízo, vejamos (grifei) [...] No caso dos autos, a apelante não trouxe qualquer prova acerca de lucros cessantes, colacionando aos autos apenas uma tabela constando valores que seriam recebidos se o contrato estivesse vigente. Tais valores, entretanto, não podem ser entendidos como lucros cessantes, na medida em que, tendo ocorrido a rescisão do contrato, a empresa contratada deixou de ter qualquer obrigação perante a administração no período que restaria de vigência contratual, de forma que passou a estar livre para exercer sua atividade na esfera privada ou perante outro órgão público, bem como obter os rendimentos resultantes dessa atividade. Essa circunstância, a meu ver, afasta a caracterização da existência de lucros cessantes, considerando a ausência de outras provas. Reitero que a jurisprudência admite sim, conforme alegado pela parte, a indenização por lucros cessantes, na hipótese de rescisão unilateral do contrato pela administração pública. Isso não significa, entretanto, a desnecessidade de comprovação da existência desses lucros cessantes, os quais não podem se confundir, de forma simples como pretende a recorrente, com os valores previstos em contrato pela prestação do serviço que deixou de ser prestado. A rescisão contratual, conforme já referido, afasta a obrigação de ambas as partes, ou seja, afasta tanto a obrigação da administração pelo pagamento do período que restaria de contrato, como a obrigação da empresa de empreender os esforços de sua atividade comercial/empresarial perante a contratante, de forma que, ausentes outras provas, não há como se vislumbrar a existência de lucros cessantes nesse contexto. Portanto, deve ser rejeitado o pleito de lucros cessantes, seja em seu valor integral ou em seu seu valor líquido (lucro líquido mensal), na medida em que não houve prova do efetivo prejuízo. No que se refere ao ressarcimento dos custos do Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional – PCMSO, também não merece provimento, uma vez que tal valor é decorrente do custos operacionais do empreendimento, não podendo ser considerado custos de desmobilização. Cabe destacar que, quando se firma um contrato administrativo, cabe ao contratado verificar previamente as requisitos necessários para assinatura do contrato. Desse modo, se para participar de tal contratação faz-se necessário cumprir determinado requisito tal ônus é do contratado, sob pena de atribuir à Administração Pública custos inerentes à atividade empresarial. Quanto a atualização da multa rescisória trabalhista, verifica-se que a demora entre o efetivo pagamento, deu-se por falta de apresentação de documentação pela contratada. Verifica-se que tão logo anexado a cópia da CTPS (evento 1, PROCADM28 - pág. 77) e cópia do Contrato de Experiência da jornalista contratada para prestar serviços ao TRT12 (evento 1, PROCADM28 - pág. 83), foi expedido Nota de Empenho para pagamento da multa rescisória trabalhista (evento 1, PROCADM29 - pág. 8). Salienta-se que, da decisão que inicialmente indeferiu o pagamento da multa rescisória trabalhista (evento 1, PROCADM28 - pág. 58), a qual foi posteriormente reconsiderada (evento 1, PROCADM28 - pág. 94) não foram sequer interpostos recursos administrativos. Portanto, indevida tal atualização. Portanto, voto por negar provimento ao apelo. Diante desse contexto, na espécie, o recurso especial não impugnou fundamento basilar que ampara o acórdão recorrido, qual seja, o de que a "indenização na hipótese de rescisão unilateral do contrato administrativo, sem culpa do contratado, é imprescindível a prova do efetivo prejuízo, vejamos (grifei) [...] No caso dos autos, a apelante não trouxe qualquer prova acerca de lucros cessantes, colacionando aos autos apenas uma tabela constando valores que seriam recebidos se o contrato estivesse vigente" (fl. 1.081), esbarrando, pois, no obstáculo da Súmula 283/STF, que assim dispõe: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles". A respeito do tema: AgInt no REsp 1.711.262/SE, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 17/2/2021; AgInt no AREsp 1.679.006/SP, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 23/2/2021. Ademais, é certo que a alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, para além da interpretação de cláusulas do Contrato Administrativo n. 8.590/2019 com o Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme os óbices previstos nas Súmulas 5 e 7/STJ. Nesse passo: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO ADMINISTRATIVO. RESCISÃO UNILATERAL PELA ADMINISTRAÇÃO. LUCROS CESSANTES. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO. SÚMULAS 5 E 7/STJ. 1. Cuida-se, na origem, de Ação Declaratória de Nulidade de Ato Administrativo com pedido de indenização por lucros cessantes proposta pela ora agravante, contra o Município de Aquidauana-MS, ora recorrido, objetivando "a) seja declarada a nulidade das rescisões contratuais levadas a efeito nos autos dos processos administrativos n. 122/2012 e 123/2012; b) seja determinado o prosseguimento dos contratos e que sejam sanados os defeitos pela Administração; c) caso não acolhido o pedido formulado no item b, que seja o requerido condenado a levantar as garantias prestadas e a pagar indenização por lucros cessantes à requerente, a ser apurado em liquidação de sentença." (fl. 480). O Juiz de primeiro grau julgou parcialmente procedente o pedido. O Tribunal a quo deu parcial provimento à Apelação do Município de Aquidauana-MS, negou provimento ao Recurso Adesivo da ora agravante. 2. Preliminarmente, não se pode conhecer da irresignação contra a ofensa ao art. art. 402 do Código Civil, pois o referido dispositivo legal não foi analisado pela instância de origem. Ausente, portanto, o indispensável requisito do prequestionamento, o que atrai, por analogia, o óbice da Súmula 282/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada". 3. Pela leitura do Acórdão do Tribunal de origem verificamos que a rescisão unilateral do contrato administrativo ocorreu sem a prévia abertura de processo administrativo, afastando do acórdão o dever de indenizar em razão de não ter a parte agravante comprovado nos autos os prejuízos decorrentes do término do vínculo contratual. 4. O art. 79 da Lei 8.666/1993 autoriza a rescisão por ato unilateral e escrito da Administração, nos casos enumerados nos incisos I a XII e XVII do art. 78, ressalvando que "Quando a rescisão ocorrer com base nos incisos XII a XVII do artigo anterior, sem que haja culpa do contratado, será este ressarcido dos prejuízos regularmente comprovados que houver sofrido, tendo ainda direito a: I - devolução de garantia; II - pagamentos devidos pela execução do contrato até a data da rescisão; III - pagamento do custo da desmobilização". 5. A jurisprudência do STJ reconhece o direito à indenização quando comprovados os prejuízos decorrentes da rescisão prematura contratual por ato da Administração, aí compreendidos os danos emergentes e os lucros cessantes, quando a parte contratada não dá causa ao distrato. A propósito: REsp 928.400/SE, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 15/8/2013, DJe 22/8/2013; REsp 1.240.057/AC, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 28/6/2011, DJe 21/9/2011; REsp 1.232.571/MA, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 22/3/2011, DJe de 31/3/2011; EREsp 737.741/RJ, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, julgado em 12/11/2008, DJe 21/8/2009; EREsp 737.741/RJ, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, julgado em 12/11/2008, DJe 21/8/2009; REsp 737.741/RJ, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 3/10/2006, DJ 1/12/2006, p. 290. 6. Ocorre que o direito de indenizar pressupõe a comprovação nas instâncias ordinárias dos prejuízos efetivamente sofridos pela empresa contratada (parte agravante), o que não está demonstrado no Acórdão do Tribunal de origem. 7. Avaliar o acerto ou desacerto do acórdão quanto ao atendimento do princípio do contraditório e da ampla defesa, ou em relação ao pleito indenizatório pela rescisão unilateral do contrato, demanda reanálise do quadro probatório constante nos autos. 8. É inviável analisar a tese defendida no Recurso Especial, pois inarredável a revisão do conjunto probatório dos autos para afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido. Aplica-se, portanto, o óbice da Súmula 7/STJ (A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial). 9. Ademais, o acolhimento da tese apresentada no Recurso Especial exigirá a apreciação do contrato administrativo celebrado entre a agravante e o agravado, incindindo o óbice da Súmula 5/STJ (A simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial). A propósito: AgInt no AREsp 166.617/DF, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 15/8/2017, DJe 19/9/2017; REsp 1417607/AC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/2/2017, DJe 7/3/2017; AgInt no AREsp 810.831/BA, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 16/2/2017, DJe 8/3/2017. 10. Agravo Interno conhecido em parte para, nessa parte, negar-lhe provimento. (AgInt no REsp n. 1.708.958/MS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/5/2018, DJe de 21/11/2018.) Por fim, fica prejudicado o exame do apelo especial na parte em que suscita divergência jurisprudencial, pois o não conhecimento do recurso quanto às razões invocadas pela alínea a diz respeito aos mesmos dispositivos legais e tese jurídica atinentes ao dissídio. No mesmo sentido: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. SÚMULA N. 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência do STJ é assente no sentido de que a impugnação de capítulos autônomos da decisão recorrida apenas induz à preclusão das matérias não impugnadas. 2. Preliminarmente, a argumentação recursal não é suficiente ao acolhimento do especial com relação à negativa de prestação jurisdicional uma vez que a parte restou inerte acerca da relevância de cada uma das omissões apontadas ao resultado da demanda. Ausente a demonstração dos motivos pelos quais, caso enfrentadas, as omissões apontadas poderiam alterar a conclusão a que chegou a Corte local, incide, no ponto, o óbice da Súmula n. 284/STF. 3. No que diz respeito à divergência jurisprudencial, inviabilizado o exame da tese de impossibilidade de inovação e exigência dos documentos pela alínea "a" em virtude da incidência da Súmula n. 280/STF, resta também inviabilizado, pelo mesmo óbice, o exame da questão pela alínea "c". 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.548.042/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 1/7/2024.) ANTE O EXPOSTO, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Levando-se em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, impõe-se à parte recorrente o pagamento de honorários advocatícios equivalentes a 20% (vinte por cento) do valor a esse título já fixado no processo (art. 85, § 11, do CPC). Publique-se. Relator
SÉRGIO KUKINA
26/02/2025, 00:00
Conhecimento para não conhecer do Recurso Especial
25/02/2025, 19:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2741722/SC (2024/0339008-8)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: EF CONTENT AGENCIA DE NOTICIAS LTDA
ADVOGADOS: JOEL DE MENEZES NIEBUHR - SC012639
CAUE VECCHIA LUZIA - SC020219
ISAAC KOFI MEDEIROS - SC050803
AGRAVADO: UNIÃO
Processo distribuído pelo sistema automático em 05/12/2024.
06/12/2024, 00:00
Conclusão (para decisão)
05/12/2024, 13:46
Redistribuição
05/12/2024, 12:15
Recebimento
05/12/2024, 11:25
Remessa (outros motivos)
05/12/2024, 11:19
Publicação
05/12/2024, 05:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/12/2024, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2741722/SC (2024/0339008-8)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: EF CONTENT AGENCIA DE NOTICIAS LTDA
ADVOGADOS: JOEL DE MENEZES NIEBUHR - SC012639
CAUE VECCHIA LUZIA - SC020219
ISAAC KOFI MEDEIROS - SC050803
AGRAVADO: UNIÃO
DECISÃO Por meio da análise dos autos, verifica-se que o feito encontra-se regular. Ante o exposto, distribua-se o processo, em razão de a hipótese dos autos não se enquadrar nas atribuições da Presidência, previstas no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Publique-se. Intimem-se.
04/12/2024, 00:00
Ato ordinatório
03/12/2024, 20:40
Distribuição
03/12/2024, 20:40
Conclusão (para decisão)
13/09/2024, 10:52
Distribuição (competência exclusiva)
13/09/2024, 10:15
Recebimento
06/09/2024, 11:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: EF CONTENT AGENCIA DE NOTICIAS LTDA (AUTOR) ADVOGADO(A): CAUÊ VECCHIA LUZIA (OAB SC020219) ADVOGADO(A): JOEL DE MENEZES NIEBUHR (OAB SC012639) ADVOGADO(A): ISAAC KOFI MEDEIROS (OAB SC050803)
APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU) PROCURADOR(A): COORDENAÇÃO REGIONAL DE SERVIÇO PÚBLICO Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 23 de janeiro de 2024. Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS Presidente
80 - 3ª Turma Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos PRESENCIAL do dia 06 de fevereiro de 2024, terça-feira, às 09h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas. Apelação Cível Nº 5003503-88.2021.4.04.7200/SC (Pauta: 5) RELATOR: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
24/01/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: EF CONTENT AGENCIA DE NOTICIAS LTDA (AUTOR) ADVOGADO(A): CAUÊ VECCHIA LUZIA (OAB SC020219) ADVOGADO(A): JOEL DE MENEZES NIEBUHR (OAB SC012639) ADVOGADO(A): ISAAC KOFI MEDEIROS (OAB SC050803)
APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU) PROCURADOR(A): COORDENAÇÃO REGIONAL DE SERVIÇO PÚBLICO Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 28 de novembro de 2023. Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS Presidente
80 - 3ª Turma Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos PRESENCIAL do dia 12 de dezembro de 2023, terça-feira, às 09h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas. Apelação Cível Nº 5003503-88.2021.4.04.7200/SC (Pauta: 433) RELATOR: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR