Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Goiânia – 2ª Vara Cível Gabinete da Juíza Marina Cardoso Buchdid Autos 5667914-64.2020.8.09.0051 Autor(a): COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DA GRANDE GOIÂNIA LTDA Ré(u): SEMI DE SOUZA PINTO SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE ajuizada por COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DA GRANDE GOIÂNIA LTDA em face de SEMI DE SOUZA PINTO, ambas as partes devidamente qualificadas nos autos. No curso da ação, todavia, as partes, objetivando pôr fim ao litígio, protocolizaram o acordo nos autos no evento 184, pleiteando a devida homologação. Vieram, então, conclusos os autos. É o relatório. Decido. No que tange à homologação do acordo noticiado, entendo que não há óbice legal capaz de impedir a homologação de tal acordo, uma vez que é lícito às partes transigirem a qualquer tempo sobre direitos disponíveis. Assim, a meu ver, as partes, de comum acordo, podem transacionar sobre de direitos disponíveis, mesmo após a prolatação da sentença, não estando o magistrado, ao homologar referido acordo, reapreciando questão já enfrentada na sentença, mas apenas apreciando os requisitos formais da transação efetuada. Neste sentido a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES. DIREITOS DISPONÍVEIS. NECESSIDADE DE HOMOLOGAÇÃO RECURSO PROVIDO. EFEITO TRANSLATIVO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. PROVIMENTO. 1. A realização de acordo extrajudicial após a prolação de sentença ou do seu trânsito em julgado, não impede sua homologação em juízo, posto caber ao juiz promover, a qualquer tempo, a conciliação das partes, no propósito de solucionar o conflito de interesses submetido ao crivo jurisdicional. 2. Consoante o disposto no artigo 849, Código Civil, a transação só se anula por dolo, coação ou erro essencial quanto à pessoa ou coisa controversa, não se admitindo o indeferimento da homologação pelo magistrado caso o acordo verse sobre direitos disponíveis e as partes possuam plena capacidade. 3. Por força do efeito translativo dos recursos, cabe ao juízo recursal homologar a avença e declarar a extinção do feito de origem, nos moldes do art. 487, III, b, Código de Processo Civil. 4. Agravo de Instrumento provido. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5514279-38.2022.8.09.0069, Rel. Des(a). DESEMBARGADORA BEATRIZ FIGUEIREDO FRANCO, 4ª Câmara Cível, julgado em 30/01/2023, DJe de 30/01/2023) Grifo nosso No curso da ação, todavia, as partes, objetivando pôr fim ao litígio, protocolizaram o acordo apresentado nos autos, pleiteando a devida homologação. É o quanto basta. Ante o exposto, HOMOLOGO por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo mencionado e declaro extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, III, “b” do Código de Processo Civil. Custas conforme a lei, observada a isenção legal em caso de conciliação nos termos do CPC exclusivamente. Fora dessa hipótese, custas como avençado ou, no silêncio, rateada entre as partes. Publicada e registrada em meio eletrônico (Lei 11.419/06). Intimem-se. Transitada em julgado e ultimadas as providências necessárias, arquivem-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Marina Cardoso Buchdid Juíza de Direito