Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2890040/GO (2025/0100630-3)
RELATOR: MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
AGRAVANTE: ANTONIO ANDRE DA SILVA
ADVOGADOS: LUDMILA RORIZ - GO042922
ARTHUR HENRIQUE RIBEIRO MENDES - DF076805
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
CORRÉU: ELENITA SANTIAGO DE SOUSA
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por ANTONIO ANDRE DA SILVA contra a decisão proferida pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁS que inadmitiu o recurso especial por ele interposto contra o acórdão prolatado nos autos do Recurso em Sentido Estrito n. 0105298-80.2019.8.09.0036 (fls. 836/842). No recurso especial (fls. 848/853), a defesa alegou ofensa aos arts. 413 e 414 do Código de Processo Penal, sustentando ausência de descrição da conduta delitiva e falta de elementos concretos que justifiquem a incidência das qualificadoras. Inadmitido o recurso na origem (fls. 895/896), subiram os autos ao Superior Tribunal de Justiça por meio do presente agravo. O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento ou desprovimento do agravo (fls. 932/935). É o relatório. Conheço do agravo, porquanto presentes os seus pressupostos de admissibilidade. O agravante logrou infirmar, com suficiência, os fundamentos para inadmissão do especial. Pretende o recorrente a reforma do acórdão de origem, alegando ofensa aos arts. 413 e 414 do Código de Processo Penal, sustentando ausência de descrição da conduta delitiva e falta de elementos concretos que justifiquem a incidência das qualificadoras. Da análise da impugnação percebe-se que a parte agravante visa à reabertura do contexto fático-probatório perante a instância excepcional, questionando o acervo probatório analisado e valorado pelas instâncias ordinárias, o que equivale ao pleito de nova análise dos fatos em instância superior. Na decisão que confirmou a pronúncia do réu, indicou o Tribunal que (fls. 838): [...] A autoria, por sua vez, igualmente indubitável, vez que todas as provas carreadas aos autos no decorrer da instrução criminal indicam substancialmente que ELENITA SANTIAGO DE SOUSA e ANTÔNIO ANDRÉ DA SILVA praticaram os fatos que lhes são imputados, levando à evidência de que ceifaram a vida de JOSÉ ROBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA e ocultaram seu cadáver. Os elementos de provas indicam que os denunciados, hipoteticamente, agrediram a vítima, desferindo-lhe diversos golpes notadamente pela confissão da apelante Elenita em juízo, ainda que parcial, e a confissão do apelante Antônio na fase inquisitiva. [...] Nessa situação, incide a Súmula 7/STJ, segundo a qual [A] pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. É firme o entendimento desta Corte Superior no sentido de que [A] pronúncia encerra simples juízo de admissibilidade da acusação, exigindo o ordenamento jurídico somente o exame da ocorrência do crime e de indícios de sua autoria, não se demandando aqueles requisitos de certeza necessários à prolação da sentença condenatória, sendo que as dúvidas, nessa fase processual, resolvem-se pro societate (AgRg no AgRg no AREsp n. 1.926.967/AM, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 26/10/2021, DJe 3/11/2021). Ou seja, o Tribunal de origem, soberano na análise fático-probatória, entendeu pela suficiência de elementos aptos à pronúncia. A reversão desse entendimento demanda inevitável revolvimento do contexto fático-probatório, inviabilizado pela Súmula 7/STJ. Pelo exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Publique-se. Relator
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR