Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2613833/ES (2024/0138496-7)
RELATOR: MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ
AGRAVANTE: MARCELO PEREIRA DA SILVA
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
CORRÉU: CLAUDIONOR DE JESUS SANTOS
DECISÃO MARCELO PEREIRA DA SILVA agrava da decisão que inadmitiu o recurso especial que interpôs, fundado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo no Recurso em Sentido Estrito n. 0002375-32.2006.8.08.0012. Nas razões do especial, a defesa apontou a violação dos arts. 386 e 413 do CPP, ao argumento de que a decisão de pronúncia está embasada exclusivamente em testemunhos indiretos, o que contraria a jurisprudência deste Superior Tribunal. Nesse sentido, requer a impronúncia do acusado. O recurso não foi admitido pelo Tribunal de origem em virtude dos óbices previstos nas Súmulas n. 7 e 83 do STJ, o que ensejou esta interposição. O Ministério Público Federal opinou pelo conhecimento do agravo para não conhecer do recurso especial (fls. 1.103-1.108). Decido. I. Admissibilidade O agravo é tempestivo e infirmou os fundamentos da decisão agravada, razões pelas quais comporta conhecimento. O recurso especial também suplanta o juízo de prelibação, haja vista a ocorrência do necessário prequestionamento, além de estarem presentes os demais pressupostos de admissibilidade (cabimento, legitimidade, interesse, inexistência de fato impeditivo, tempestividade e regularidade formal), motivos por que avanço na análise de mérito da controvérsia. II. Contextualização O recorrente foi denunciado pelo crime previsto no art. 121, § 2º, II e IV, do CP (fls. 3-5). O Juízo sumariante pronunciou, nos termos da acusação, com base nos seguintes fundamentos (fl. 874, destaquei): Da materialidade e indícios de autoria. Nessa fase processual, estabelece o artigo 413 do Código de Processo Penal que o Juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação. No caso dos autos, a materialidade do fato está suficientemente demonstrada para os fins da pronúncia, conforme se verifica dos documentos juntados e dos depoimentos colhidos na fase inquisitorial e em Juízo, especialmente pelos laudos de fls. 30 e 38/48. Por sua vez, os depoimentos contidos nos termos de fls. 399, 400/400-v, bem como o depoimento de fis. 402, aliado ao relatório de fis. 11/12, apontam indícios de que os acusados Claudionor de Jesus Santos e Marcelo Pereira da Silva, ambos, em tese, com animus necandi, teriam efetuado disparos de arma de fogo contra a vítima Robson da Silva Lopes, causando-lhe a morte. Segundo consta dos autos, os acusados Claudionor de Jesus Santos e Marcelo Pereira da Silva, a bordo de um veículo automotor, abordaram a vítima e a obrigaram a entrar no veículo, levando-a, em seguida, para um local ermo. No referido local, os acusados efetuaram disparos de armas de fogo contra a vítima que, mesmo atingida, se fingiu de morta. Com a saída dos acusados, a vítima se dirigiu até sua residência, onde tentou se esconder embaixo da cama, porém, os acusados foram até o local, entraram na residência e executaram a vítima com disparos de armas de fogo. Nesta fase, como sabido, há um mero juízo de prelibação, pelo qual o juiz admite ou rejeita a acusação, sem penetrar no exame do mérito. Desde que haja prova da materialidade do fato e indícios suficientes de que o acusado seja o autor ou partícipe, deve o juiz pronunciá-lo. Na pronúncia, deve o juiz singular restringir-se a verificação da presença do fumus comissi delicti, admitindo todas as acusações que tenham ao menos probabilidade de procedência, tendo em vista sua incompetência para a causa, em virtude da vigência do princípio do in dubio pro societates no momento decisório da judicium accusationis. O Tribunal estadual rejeitou o recurso da defesa e manteve a pronúncia com o emprego da fundamentação abaixo transcrita (fls. 1.020-1.021, grifei): Na pronúncia não se faz necessário um juízo de certeza acerca da existência e da autoria do crime, sendo bastante a verificação de indícios, já que todas as acusações que tenham ao menos possibilidade de procedência deverão ser submetidas ao Tribunal do Júri, juiz natural da causa, com esteio no art. 408 do Código de Processo Penal.” (STJ, HC 160.111/RS). É por isso que o recurso traz pretensão manifestamente improcedente: os elementos colhidos durante a instrução, longe de comprovarem a não participação dos recorrentes no homicídio, apontam para a provável atuação de ambos. Em juízo (folha 400), a testemunha preservada 01 afirmou que os recorrentes foram os indivíduos que efetuaram os disparos contra a vítima e, em seguida, foram até sua casa para concluírem a execução. Assim, os elementos existentes nos autos sustentam com suficiência a versão narrada na peça vestibular, situação que, em se tratando de procedimento do Tribunal do Júri, importa a conclusão em favor da sociedade, submetendo-se o réu a julgamento perante o juízo natural. O momento não é de amplo revolvimento da matéria probatória. Sem atestar a efetiva participação dos recorrentes no homicídio, registro apenas que, além de prova da materialidade, há indícios suficientes de autoria aptos a conduzirem o processo à fase do iudicium causae, situação que também justifica a manutenção das qualificadoras. No recurso especial, a defesa pleiteia a impronúncia do acusado, ao argumento de que o acórdão recorrido está embasado exclusivamente em testemunhos indiretos, o que contraria a jurisprudência deste Superior Tribunal. III. Arts. 386 e 413 do CPP A decisão interlocutória de pronúncia é mero juízo de admissibilidade da acusação. Não é exigida, neste momento processual, prova incontroversa da autoria do delito; basta a existência de indícios suficientes de que o réu seja seu autor e a certeza quanto à materialidade do crime. Portanto, questões referentes à certeza da autoria e da materialidade do delito deverão ser analisadas pelo Tribunal do Júri, órgão constitucionalmente competente para a análise do mérito de crimes dolosos contra a vida. Vale dizer, caberá ao Conselho de Sentença, juiz natural da causa, decidir, com base nos elementos fático-probatórios amealhados aos autos, se a ação delineada pelo Ministério Público foi praticada pelo acusado, sob pena de invadir a competência constitucional do Tribunal do Júri. A jurisprudência deste Superior Tribunal tem orientado que a premissa teórica de que na pronúncia incide o princípio do in dubio pro societate não se coaduna com o ordenamento jurídico. A propósito: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSO PENAL. TRIPLO HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO (ARTIGO 121, § 2º, INCISOS I E IV, POR 2 (DUAS) VEZES E ARTIGO 121, § 2º, INCISOS IV E V, C/C ARTIGO 29, TODOS DO CÓDIGO PENAL). PRONÚNCIA. MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. REEXAME FÁTICO- PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A partir do julgamento do REsp n. 2.091.647/DF, na sessão de 26/09/2023 (DJe de 03/10/2023), a Sexta Turma deste Tribunal Superior considerou o princípio do in dubio pro societate na decisão de pronúncia incompatível com o processo penal constitucional. 2. Exige-se, para a decisão de pronúncia, a elevada probabilidade de que o réu seja autor ou partícipe do crime a ele imputado. No caso, restou comprovada a materialidade delitiva e a presença de fortes indícios da autoria. 3. Para alterar a conclusão a que chegaram as instâncias antecedentes, e decidir pela impronúncia do agravante, demandaria, necessariamente, o revolvimento do acervo fático-probatório delineado nos autos, procedimento que encontra óbice na Súmula n. 07/STJ. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.459.389/MG, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 13/8/2024, DJe de 23/8/2024, grifei) RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA FUNDADA EXCLUSIVAMENTE EM TESTEMUNHOS INDIRETOS. INAPLICABILIDADE DO IN DUBIO PRO SOCIETATE. NULIDADE. RECURSO PROVIDO. 1. A Constituição Federal consagra, como consectário da presunção de inocência (art. 5º, LVII) o in dubio pro reo. Há de se reconhecer que o in dubio pro societate não pode ser utilizado para suprir lacunas probatórias, ainda que o standard exigido para a pronúncia seja menos rigoroso do que aquele para a condenação. 2. Se houver uma dúvida sobre a preponderância de provas, deve então ser aplicado o in dubio pro reo, imposto nos termos constitucionais (art. 5º, LVII, CF), convencionais (art. 8.2, CADH) e legais (arts. 413 e 414, CPP) no ordenamento brasileiro. 2. É entendimento desta Corte que "o testemunho de 'ouvir dizer' ou hearsay testimony não é suficiente para fundamentar a pronúncia, não podendo esta, também, encontrar-se baseada exclusivamente em elementos colhidos durante o inquérito policial, nos termos do art. 155 do CPP". Precedentes. 3. O lastro probatório que embasou a pronúncia consiste, exclusivamente, em testemunhos indiretos por ouvir dizer. As instâncias ordinárias fazem notória e exclusiva referência a declarações e testemunhos prestados por pessoas que não presenciaram o fato para embasar a pronúncia do recorrente. A única testemunha direta da dinâmica delituosa, afirmou "ter presenciado a hora que várias pessoas chegaram e arrebataram a vítima, que dentre as pessoas que arrebataram a vítima reconheceu L que inclusive atirou". Ou seja, o recorrente não foi identificado como autor ou partícipe do fato, havendo, sim, o reconhecimento de pessoa diversa. 4. Recurso provido para despronunciar o recorrente. (RHC n. 172.039/CE, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 2/4/2024, DJe de 23/5/2024, destaquei) Contudo, embora faça menção a esse brocardo – o qual, repito, não tem aplicação na fase de pronúncia –, o Tribunal de origem indicou provas que atingem o standard necessário para submeter o réu a julgamento pelo Conselho de Sentença. A respeito do tema, é oportuno destacar que a jurisprudência desta Corte Superior acompanhou o entendimento do Supremo Tribunal Federal externado no HC n. 180.144/GO (Rel. Ministro Celso de Mello, 2ª T., DJe 21/10/2020) e assentou que a pronúncia do réu está condicionada a prova mínima, judicializada, na qual haja sido garantido o devido processo legal, com o contraditório e a ampla defesa que lhe são inerentes. Nesse sentido: HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. NULIDADE. PRONÚNCIA FUNDAMENTADA EXCLUSIVAMENTE EM ELEMENTOS DE INFORMAÇÃO COLETADAS NA FASE EXTRAJUDICIAL. OFENSA AO ART. 155 DO CPP. IMPOSSIBILIDADE. NOVA ORIENTAÇAO DO STF. 1. A atual posição do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema admite a pronúncia do acusado com base em indícios derivados do inquérito policial, sem que isso represente afronta ao art. 155 do Código de Processo Penal. 2. Nova orientação do Supremo Tribunal Federal (HC n. 180144, Ministro Celso de Mello, Segunda Turma, DJe 22/10/2020). A primeira fase do procedimento do júri constitui filtro processual com a função de evitar julgamento pelo plenário sem a existência de prova de materialidade e indícios de autoria. 3. É ilegal a sentença de pronúncia com base exclusiva em provas produzidas no inquérito, sob pena de igualar em densidade a sentença que encera o jus accusationis à decisão de recebimento de denúncia. Todo o procedimento delineado entre os arts. 406 e 421 do Código de Processo Penal disciplina a produção probatória destinada a embasar o deslinde da primeira fase do procedimento do Tribunal do Júri. Trata-se de arranjo legal, que busca evitar a submissão dos acusados ao Conselho de Sentença de forma temerária, não havendo razão de ser em tais exigências legais, fosse admissível a atividade inquisitorial como suficiente. 4. Ordem de habeas corpus concedida para despronunciar o paciente e revogar sua prisão preventiva, sem prejuízo de formulação de nova denúncia, nos termos do art. 414, parágrafo único, do Código de Processo Penal. (HC n. 589.270/GO, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, 6ª T., DJe 22/3/2021) PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO. PRONÚNCIA FUNDADA EXCLUSIVAMENTE EM INDÍCIOS DO INQUÉRITO POLICIAL E TESTEMUNHO INDIRETO (HEARSAY TESTIMONY). INADMISSIBILIDADE. RECENTE ALTERAÇÃO NA JURISPRUDÊNCIA DESTE STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Conforme a orientação mais atual das duas Turmas integrantes da Terceira Seção deste STJ, a pronúncia não pode se fundamentar exclusivamente em elementos colhidos durante o inquérito policial, nos termos do art. 155 do CPP. 2. O testemunho indireto ou por "ouvir dizer" (hearsay testimony) não é apto a embasar a pronúncia. Precedentes. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 703.960/RS, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, 5ª T., DJe de 17/12/2021) O caso ora em exame não destoa dessa orientação jurisprudencial. A Corte estadual mencionou depoimentos colhidos em juízo que conferem plausibilidade mínima à tese acusatória. Em relação à materialidade, segundo as instâncias ordinárias, houve comprovação do crime por meio dos laudos cadavéricos, além das provas testemunhais e das peças do inquérito policial. Quanto à autoria, foi indicado o depoimento prestado pela testemunha reservada que afirmou que os acusados foram os indivíduos que efetuaram os disparos contra a vítima e, em seguida, foram até a casa do ofendido para concluir a execução. Portanto, a partir do acervo fático-probatório delimitado pelas instâncias ordinárias, é possível constatar a plausibilidade, ao menos em tese, da versão acusatória quanto à prática do homicídio pelo ora recorrente. Desse modo, não identifico violação de dispositivo infraconstitucional, porquanto as instâncias ordinárias afirmaram estarem presentes indícios necessários para pronunciar o réu, com base em elementos de informação colhidos na fase inquisitorial, bem como em testemunhos em juízo. IV. Dispositivo À vista do exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial. Publique-se e intimem-se. Relator
ROGERIO SCHIETTI CRUZ