Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 989495/SP (2025/0092496-0)
RELATOR: MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK
IMPETRANTE: MARCIO ROBERTO HASSON SAYEG
ADVOGADOS: RICARDO HASSON SAYEG - SP108332
RODRIGO RICHTER VENTUROLE - SP236195
MÁRCIO ROBERTO HASSON SAYEG - SP299945
GABRIEL FERREIRA MIRANDA DE SIQUEIRA - SP459860
MAIRISLI WOLF DE OLIVEIRA - SP457012
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE: RENAN MASCANHA DE FARIA
CORRÉU: ALEXSANDER DEFRAIA
CORRÉU: ANTONIO ROBERTO DE ALMEIDA
CORRÉU: FABIO BARBOSA GOMES
CORRÉU: FELIPE SIMAO ACCACIO
CORRÉU: GUILHERME FELIPPE ROSSI
CORRÉU: PAULO CESAR DALARMELINA
CORRÉU: ROBERTO ANUNCIACAO SERRA
CORRÉU: VITOR MANUEL DIAS MAIA
CORRÉU: NAGIB ADNAN ASSAF
CORRÉU: MARCELO GONCALVES
CORRÉU: MARCOS ROBERTO LEME
CORRÉU: PAULO DE ANDRADE BRESSANE
CORRÉU: ALEXSANDER APARECIDO LOURENCO
CORRÉU: FERNANDES PROFETA MENDONCA
CORRÉU: MARCELO SILVA SANTOS
CORRÉU: ALESSANDRA SPINELLI DE OLIVEIRA
CORRÉU: JOSE CARLOS MASCARI JUNIOR
CORRÉU: MARCIA ADRIANA PINTO DE ABREU
CORRÉU: GLAUCO CAVALCANTE DE BARROS
CORRÉU: RONALDO HUMBERTO FERNANDES
CORRÉU: VITOR MANUEL DIAS MAIA
CORRÉU: WALDIR SILVIO FRANCISCO MERA
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de RENAN MASCANHA DE FARIA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento da Apelação Criminal n. 0007246-52.2015.8.26.0477. Extrai-se dos autos que o Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Praia Grande/SP julgou parcialmente procedente ação penal que imputava ao paciente a prática dos crimes tipificados no art. 2º, c/c os §§ 2º e 4º, II, da Lei n. 12.850/2013 (integrar organização criminosa, na forma majorada); no art. 50 do Decreto-lei n. 3.688/1941 (por 4 vezes), na forma do art. 71 do Código Penal - CP (jogo de azar); e no art. 333, parágrafo único, (por 3 vezes), na forma do art. 71 do CP (corrupção ativa majorada), todos na forma do art. 69 do CP, ao cumprimento de 7 anos, 2 meses e 12 dias de reclusão, em regime fechado, mais multa. A sentença absolveu o réu das imputações de corrupção ativa e declarou extinta a punibilidade, pela prescrição, das contravenções de jogos de azar. Irresignados, interpuseram recursos o réu, os corréus e o Ministério Público do Estado de São Paulo. Em sessão de julgamento realizada em 7/10/2021, a Nona Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo deu parcial provimento a recurso de corréu e à apelação do MPSP para condenar o paciente pela prática de corrupção ativa majorada, em concurso material, redimensionando as penas aplicadas para 13 anos, 7 meses e 6 dias de reclusão, mais 55 dias-multa, nos termos do acórdão assim ementado (fls. 17/19): "Ementa Apelações das Defesas – Crimes de organização criminosa e corrupção ativa – Preliminares de nulidade. Inépcia da denúncia não verificada – Peça acusatória que individualizou as condutas dos acusados e bem descreveu os fatos – Garantia ao exercício da ampla defesa. Nulidade quanto ao procedimento de interceptação telefônica – Interceptação telefônica judicialmente autorizada – Desnecessidade de instauração prévia de inquérito policial, bastando indícios razoáveis da prática do crime para autorização da quebra do sigilo telefônico – Ônus da defesa de provar que os elementos de convicção poderiam ter sido obtidos por outro meio Ausência de previsão legal quanto à quantidade máxima de prorrogação do monitoramento telefônico – Possibilidade de utilização da regra da fundamentação 'per relacionem' para autorizar as prorrogações das interceptações – Inexigibilidade de transcrição integral das escutas telefônicas, bastando a transcrição dos trechos que serviram de base para o oferecimento da denúncia – Perícia de voz dos interlocutores – Desnecessidade, mesmo porque as provas obtidas com o monitoramento telefônico foram suficientes para confirmar a identidade dos interlocutores Ausência de mídia nos autos. Pretensão à conversão do julgamento em diligência – Desnecessidade – Conteúdo das interceptações telefônicas existentes nos relatórios das investigações – Não comprovado prejuízo. Defeitos em áudios interceptados – Arquivos corrompidos na própria gravação original das conversas telefônicas – Impossibilidade de refazimento da prova. Investigações por parte do Promotor de Justiça – Poder investigatório ao Ministério Público reconhecido de forma pacífica no STF. Apreensão de aparelho de telefone celular – Entrega espontânea do aparelho pelo seu proprietário – Hipótese que não caracteriza violação indevida do sigilo Precedentes STF. Nulidade da sentença – Insuficiência de fundamentação – Inocorrência – Afastamento fundamentado das teses defensivas Desnecessidade da análise pormenorizada de todas as alegações – Precedentes do STF. Mérito – Organização criminosa formada para a exploração de jogos de azar e para a prática de corrupção de policiais Farta prova oral e documental – Diligências policiais que culminaram na apreensão de máquinas caça níqueis, documentos relacionados ao pagamento de propina aos policiais, quantias em dinheiro e armas de fogo Registros fotográficos de encontros dos réus com policiais militares e pagamento de propina – Meras negativas dos acusados isoladas nos autos – Condenações mantidas. Causas de aumento da pena bem reconhecidas – Organização criminosa com a participação de funcionários públicos e mediante o emprego de armas de fogo. Dosimetria da pena – Penas-base fixadas acima do mínimo legal em razão da elevada culpabilidade dos acusados – Regime prisional fechado fixado a todos os acusados Elevada culpabilidade e desfavoráveis circunstâncias judiciais – Declaração da perda de função pública – Mera consequência da condenação pelo crime de organização criminosa – Artigo 2º, § 6º, da Lei n. 12.850/2013 – Rejeitadas as preliminares, recursos desprovidos. Recurso de Apelação de Paulo – Condenação pelo delito de organização criminosa e pelo crime de violação de sigilo funcional – Correção de erro material na dosimetria da pena a respeito do último delito mencionado – Fixada a pena em abstrato do crime na sua forma qualificada, indevidamente – Correção de ofício – Pena-base fixada no dobro acima do mínimo legal, tornando a 01 ano de detenção – Fixado o regime semiaberto para a pena de detenção – Mantido o regime prisional fechado para a pena de reclusão – Recurso parcialmente provido. Recurso de apelação da Justiça Pública – Pretensão à condenação dos acusados Renan, Felipe e Roberto também pelo crime de corrupção ativa – Sentença absolutória neste aspecto, revertida – Suficientes provas de que tais réus também aderiram à conduta dos seus comparsas para a corrupção dos policiais – Inexistência de provas de que eles houvessem entregado, pessoalmente, a propina aos policiais, mas que não afasta a prática de tal delito, na forma do artigo 29 do Código Penal. Pretensão à majoração das penas-base de todos os réus quanto aos delitos de organização criminosa e corrupção ativa – Desnecessidade – Penas-base já fixadas na sentença em patamares bem acima do mínimo legal, de forma bem justificada e proporcional – Pretensão à incidência da circunstância agravante do crime praticado mediante abuso de poder e violação de dever inerente ao cargo, com relação aos acusados Fábio e Antônio, policiais militares Impossibilidade, sob pena de ocorrência de 'bis in idem' – Circunstância que já caracteriza causa de aumento da pena prevista na Lei n. 12.850/2013 – Recurso parcialmente provido." Neste writ, a defesa alega que a condenação pelo crime de corrupção ativa é indevida, enfatizando que o Tribunal de origem reconheceu que o paciente não agiu na entrega de vantagem ilícita a agentes públicos. Destaca que o crime em questão demanda ação comissiva do réu, o que comprovadamente não ocorreu, razão pela qual o paciente não pode ser responsabilizado objetivamente, sob pena de ofensa ao princípio da pessoalidade da pena e ao disposto nos arts. 13 e 29 do CP. Argumenta a ausência de indícios de que as condutas de corrupção ativa imputadas a outros integrantes de organização criminosa estivessem na esfera de conhecimento do paciente, mesmo que ele também fosse membro da referida organização. Realça não ser possível presumir que o réu aderiu aos crimes praticados por corréus. Requer o deferimento de liminar para suspender os efeitos do trânsito em julgado da ação penal originária, impedindo o início da execução da pena até que julgado o habeas corpus. No mérito, roga pela concessão da ordem para absolver o paciente pelo crime previsto no art. 333, parágrafo único, do CP, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal. É o relatório. Decido. Inicialmente, convém ressaltar que este Superior Tribunal de Justiça tem afirmado a inviabilidade do conhecimento de habeas corpus substitutivo de meio próprio de impugnação, excetuada a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, caso identificada, de plano, ilegalidade ou teratologia no ato impugnado, capaz de ensejar violação ao direito de locomoção do paciente. Neste caso, como explicitado adiante, não restou configurado constrangimento que demande excepcional atuação do STJ. A defesa sustenta constrangimento na condenação, em síntese, sob o argumento de que restou comprovado que o paciente, no contexto de suposta organização criminosa, não aderiu às condutas delituosas praticadas por outros integrantes da organização, de modo que não cabe a condenação, também, por corrupção ativa. A despeito do esforço argumentativo, o writ não comporta processamento. Isso porque a causa de pedir suscitada não é nova e integra o objeto de recurso especial. Inclusive, a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça teve a oportunidade de deliberar sobre a tese veiculada, em outubro de 2024, no AgRg no AREsp n. 2.512.284/SP, assim ementado: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. OBEDIÊNCIA À LEI N. 9.296/1996. EVIDENCIADA PARTICIPAÇÃO NOS DELITOS. ALTERAÇÃO. SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DOSIMETRIA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, mantendo a validade de interceptações telefônicas e suas prorrogações em investigação de crimes de corrupção e organização criminosa, bem como a dosimetria da pena imposta. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se as decisões que autorizaram e prorrogaram as interceptações telefônicas carecem de fundamentação idônea. 3. Discussão da possibilidade de reexame de provas para afastar a condenação por corrupção ativa e da alegação de ausência de motivação suficiente. 4. A questão também envolve a análise sobre a fixação de forma proporcional e adequada da dosimetria da pena. III. Razões de decidir 5. As decisões que autorizaram as interceptações telefônicas foram consideradas suficientemente fundamentadas, atendendo aos requisitos previstos na Lei n. Lei n. 9.296/96. 6. A prorrogação das interceptações foi justificada pela complexidade das investigações e pela necessidade de continuidade da medida. A jurisprudência do STJ permite a fundamentação per relationem, utilizada adequadamente no caso em questão. 7. As matérias relativas à apontada violação aos arts. 156 e 371, ambos do CPP, não foi objeto de debate na instância ordinária, inviabilizando a discussão em recurso especial por ausência de prequestionamento. Incidem as Súmulas n. 282 e n. 356 do STF, pois a questão não foi apreciada pelo tribunal de origem e não foram opostos embargos de declaração. 8. O Tribunal de origem demonstrou a participação e o dolo do recorrente com base nas provas dos autos. O acolhimento da pretensão recursal demandaria o revolvimento fático-probatório, vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 9. A dosimetria da pena-base foi fundamentada em elementos concretos que demonstram a maior reprovabilidade da conduta do recorrente. 10. A jurisprudência do STJ permite a exasperação da pena-base em fração superior a 1/6, desde que haja fundamentação concreta, como no caso em análise. 11. As causas de aumento de pena previstas no art. 2º, §§ 2º e 4º, inc. II, da Lei n. 12.850/2013, foram aplicadas com base em elementos objetivos, como o uso de armas de fogo e a participação de policiais militares. A alteração dessas premissas demanda análise de prova, com óbice na Súmula n. 7 do STJ. 12. A causa de aumento pelo uso de arma de fogo é circunstância objetiva que se comunica a todos os coautores do crime, conforme precedentes. IV. Dispositivo e tese 13. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. As decisões de interceptação telefônica devem ser fundamentadas com base em indícios razoáveis de atividade criminosa. 2. A prorrogação de interceptações é válida quando justificada pela complexidade das investigações. 3. A dosimetria da pena deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo a exasperação justificada por fundamentação concreta. 4. As causas de aumento de pena são aplicáveis com base em elementos objetivos, como o uso de armas de fogo. 5. A causa de aumento pelo uso de arma de fogo é aplicável a todos os coautores do crime." Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.296/1996, arts. 2º, 4º, 5º; CP, arts. 59, 68, 333, parágrafo único; Lei n. 12.850/2013, art. 2º, §§ 2º e 4º, inc. II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 119.429/MS, Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 18/2/2020; STJ, AgRg no AREsp 2.040.830/PR, Min. Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 6/2/2024. Para melhor compreensão, observe-se trecho do voto condutor do julgamento, que foi unânime: "Já no que se refere à alegada violação aos arts. 18, inc. I, 29 e 333, parágrafo único, do CP, consta nos autos que o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo condenou o recorrente em acórdão assim fundamentado: "Quanto ao recurso do representante do Ministério Público, visando a condenação de ROBERTO, RENAN e FELIPE também pelos crimes de corrupção ativa, de fato as provas dos autos possibilitam a reversão da sentença neste aspecto. Isto porque, para a condenação dos integrantes da "societas criminis" também pelos delitos efetivamente praticados por tal grupo criminoso, é indispensável que tais infrações penais tenham estado na esfera de conhecimento de cada um dos integrantes, sob pena de responsabilização penal objetiva. Logo, o agente não poderia ser responsabilizado, por exemplo, por um crime de homicídio praticado por integrantes da organização criminosa, caso não soubesse, de antemão, que tal delito seria executado pelo grupo. Contudo, aqui ficou bem comprovado que todos os acusados se associaram para a prática de exploração de jogos de azar e de corrupção ativa, que se fazia necessária para viabilizar a permanência daquelas atividades lucrativas. Embora os acusados RENAN, FELIPE e ROBERTO não houvessem agido ativamente na entrega da vantagem ilícita aos policiais corruptos, é certo que todos aderiram ao comportamento daqueles comparsas que, pessoalmente, se ocuparam de tal conduta abjeta, o que ocorria em benefício de todo o grupo. Não se perca de vista que somente assim, aderindo ao dolo dos comparsas no crime de corrupção ativa, tais acusados também aufeririam as vantagens ilícitas com a exploração de jogos de azar. Portanto, dou provimento ao recurso da acusação para condenar RENAN, FELIPE e ROBERTO também pelo crime previsto no artigo 333, parágrafo único, do Código Penal, na forma do artigo 71 do Código Penal, em concurso material com a condenação imposta na sentença" (fls. 6141/6142). Do trecho acima verifica-se que o Tribunal de origem demonstrou a participação do recorrente na empreitada delitiva, bem como seu dolo, com base nas provas produzidas nos autos. Assim, é certo que o acolhimento da pretensão recursal, demandaria o revolvimento fático-probatório dos autos e não a sua mera revaloração, o que é vedado conforme Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça – STJ. Confiram-se: PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO. ART. 19 DA LEI N. 7.492/1986. FINANCIAMENTO MEDIANTE FRAUDE. ART. 20 DA LEI N. 7.492/1986. APLICAÇÃO DOS RECURSOS EM FINALIDADE DIVERSA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS NS. 282 E 356 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF. AUTORIA E MATERIALIDADE CONFIRMADAS, ALÉM DO DOLO. REVOLVIMENTO DE PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. PENA-BASE. ACOLHIMENTO DA PRETENSÃO MINISTERIAL NO SENTIDO DA NEGATIVAÇÃO DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. ACRÉSCIMO DE FUNDAMENTAÇÃO. POSSIBILIDADE. INOCORRÊNCIA DA REFORMATIO IN PEJUS. PENA DE MULTA FIXADA DE FORMA PROPORCIONAL. CAPACIDADE FINANCEIRA AFERIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. REANÁLISE POR ESTA CORTE IMPLICA NA INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. [...] 3. O dolo do agravante foi reconhecido pelas instâncias ordinárias, sob a narrativa de que ele juntou ao dossiê de financiamento carta de anuência com assinatura falsa, saldo de gado bovino com inscrição que não correspondia a sua, bem como ofereceu em penhor bens que sabia não serem de sua propriedade, tudo para obter financiamento em instituição financeira. Desse modo, foi confirmada a autoria e materialidade delitiva. Assim, tornase impossível a absolvição do recorrente, além do afastamento da sua conduta volitiva, diante do óbice contido na Súmula n. 7/STJ. [...] 7. Agravo regimental parcialmente conhecido e desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.046.559/MS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 21/3/2023, DJe de 23/3/2023.) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. PLEITO DE AFASTAMENTO DA CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO DE PENA RELATIVA AO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83 DO STJ. PRETENSÃO DE REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA N. 07 DO STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. [...] 2.Para analisar os pleitos atinentes à cooperação dolosamente distinta, participação de menor importância (artigo 29, §1º e §2º, do Código Penal) dosimetria da pena, regime de cumprimento de pena, bem como o afastamento da referida causa de aumento de pena, haveria a inevitável necessidade de se reexaminar o acervo fático-probatório que instrui os autos, providência inadmissível, a teor da Súmula 07 do STJ. Precedentes. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.480.520/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 1º/7/2024, DJe de 3/7/2024.)" Consulta processual interna demonstra que o AgRg no AREsp n 2.512.284/SP não transitou em julgado, tendo sido apresentados, pela defesa do paciente, embargos de declaração, embargos de divergência e agravo em embargos de divergência, este recentemente desprovido pela Terceira Seção do STJ (AgRg nos EAREsp 2.512.284/SP, julgado em sessão virtual finalizada em 18/3/2025). Frise-se que a defesa não relatou, na inicial, a interposição ou o prévio julgamento de recurso especial. Tampouco indicou qualquer fato novo que justificasse novo reexame da matéria, o que obsta o processamento do mandamus. Nesse sentido: PROCESSO PENAL. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. DIREITO DE DEFESA. VIOLAÇÃO. INEXISTENTE. REITERAÇÃO DE PEDIDOS. MATÉRIA JÁ ANALISADA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REITERAÇÃO DE PEDIDOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a decisão vergastada por seus próprios fundamentos. II - O julgamento monocrático do recurso especial ou do agravo em recurso especial não representa ofensa ao princípio da colegialidade, quando a hipótese se coaduna com o previsto no art. 255, II, do RISTJ, notadamente porque qualquer decisão monocrática está sujeita à apreciação do órgão colegiado, em virtude de possibilidade de interposição do agravo regimental, como ocorreu na espécie. III - As teses suscitadas na presente impetração são idênticas às já vertidas no REsp n. 1.768.487/RS, cujo mérito foi apreciado por esta relatoria em decisão proferida em 26/9/2017, um dia antes do protocolo do presente mandamus. IV - O princípio da unirrecorribilidade afasta a possibilidade de conhecimento de ação de habeas corpus, utilizada como sucedâneo de recurso próprio, nas hipóteses em que a questão suscitada já foi devidamente apreciada nos autos do recurso especial. Agravo regimental desprovido. (AgInt no HC n. 536.337/PR, relator Ministro Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador Convocado do Tj/pe), Quinta Turma, julgado em 19/11/2019, DJe de 26/11/2019). PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO. PRÉVIO JULGAMENTO DE HABEAS CORPUS. RECURSO ESPECIAL PREJUDICADO NO PONTO. INOVAÇÃO RECURSAL. DESCABIMENTO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PLEITO ABSOLUTÓRIO. SÚMULA 7/STJ. DOSIMETRIA DA PENA. QUALIFICADORAS REMANESCENTES. VALORAÇÃO NA PRIMEIRA FASE. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO EM PARTE E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. Consoante o entendimento firme deste STJ, quando habeas corpus e recurso especial versam sobre o mesmo tema, há entre eles relação de prejudicialidade mútua, de modo que o julgamento de um torna prejudicado o outro. 2. É incabível a inovação recursal em agravo regimental, vedada pela preclusão consumativa. 3. Tendo as instâncias ordinárias concluído que o veredito condenatório não é manifestamente contrário às provas dos autos, a cassação da sentença para submeter o réu a novo júri esbarra na Súmula 7/STJ. 4. Havendo mais de uma qualificadora, uma delas é utilizada para qualificar o crime, enquanto as demais podem ser valoradas na primeira ou segunda fases da dosimetria da pena. 5. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nesta extensão, desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.119.197/ES, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 10/8/2022). Forçoso reconhecer, portanto, a inadmissibilidade desta ação, que configura mera reiteração de pedido, sem argumentos inéditos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado pelo Superior Tribunal de Justiça. A pretensão implica, ainda, violação ao princípio da unirrecorribilidade, pelo qual, via de regra, exceto no caso da interposição de recursos especial e extraordinário, admite-se apenas uma via de impugnação contra provimento judicial. Mesmo que fosse possível superar os óbices relacionados, ainda não seria juridicamente possível ao STJ reformar, em sede de habeas corpus, decisão firmada pelo próprio Tribunal em recurso especial. Confira-se, ilustrativamente: PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. RECURSO JULGADO PREJUDICADO. TEMAS ANALISADOS NO JULGAMENTO DO HABEAS CORPUS 905.133/SP ANTERIORMENTE IMPETRADO. 2. QUESTÕES JÁ DECIDIDAS. IMPOSSIBILIDADE DE NOVO EXAME. PREJUDICIALIDADE. 3. DETRAÇÃO QUE NÃO INTERFERE NA FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL. PRESENÇA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. 4. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. As insurgências trazidas no recurso especial, referentes à fixação da pena-base, à incidência da atenuante da confissão espontânea e ao pedido alteração da fração de redução pela tentativa, já foram analisadas no Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do HC 905.133/SP, impetrado em favor de ora agravante, publicado no dia 17/4/2024, com trânsito em julgado no dia 7/5/2024. 2. Dessa forma, já tendo o Superior Tribunal de Justiça se manifestado, no julgamento do Habeas Corpus n. 905.133/SP, sobre as questões referentes à dosimetria da pena objeto do recurso especial é de rigor o reconhecimento da prejudicialidade; afinal, não é possível, em sede de recurso especial, chegar a conclusão distinta, sob pena de se desconstituir decisão já firmada por esta Corte Superior. 3. No caso dos autos, mostra-se irrelevante a discussão acerca do tempo de prisão provisória, nos moldes do art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal, para fins de escolha do regime inicial de cumprimento da pena. Isso porque, ainda que descontado o período de prisão cautelar, não haveria alteração do regime inicial fixado na condenação, considerando que a aplicação do regime semiaberto encontra lastro na existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, fundamento idôneo e suficiente para o recrudescimento, que transcende o quantum da pena aplicada. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 2.580.714/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/6/2024, DJe de 21/6/2024). Vale mencionar, resguardadas as peculiaridades de cada hipótese, que "[a] impetração sistemática de habeas corpus idênticos perante o Superior Tribunal de Justiça mesmo após a controvérsia já ter sido analisada viola os deveres de lealdade, decoro, ética e boa-fé impostos a todos os sujeitos processuais" (AgRg no HC n. 860.004/SP, relator Ministro TEODORO SILVA SANTOS, SEXTA TURMA, DJe de 12/12/2023). Com essas considerações, nos termos do art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. Relator
JOEL ILAN PACIORNIK