Publicacao/Comunicacao
Intimação
REsp 2265821/MG (2026/0113796-0)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
RECORRIDO: CAPARAO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
ADVOGADOS: HUMBERTO ROSSETTI PORTELA - MG091263
JOAO VICTOR NASCIMENTO MARTINS - MG130559
ISABELA BRESCIA MACHADO - MG165883
JULIO DE CARVALHO PAULA LIMA - MG090461
MARIANNA SAAR SILVA VASCONCELOS - MG147738
RECORRIDO: MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE
ADVOGADO: MARINA SAD MOURA E SILVA - MG171313
Processo distribuído pelo sistema automático em 07/04/2026.
08/04/2026, 00:00
Remessa (outros motivos)
07/04/2026, 09:12
Documento (Certidão)
07/04/2026, 09:12
Distribuição (dependência)
07/04/2026, 08:02
Documento (Certidão)
26/03/2026, 06:37
Recebimento
25/03/2026, 20:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
Relator - Des(a). Marcos Lincoln
CONSTRUTORA CAPARAO SA Remessa para ciência do despacho/decisão
Adv - FRANCISCO FREITAS DE MELO FRANCO FERREIRA, HUMBERTO ROSSETTI PORTELA, ISABELA BRESCIA MACHADO, JOAO VICTOR NASCIMENTO MARTINS, JULIO DE CARVALHO PAULA LIMA, MARIANNA SAAR SILVA VASCONCELOS, MARINA SAD MOURA E SILVA.
22/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
Relator - Des(a). Marcos Lincoln
A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - FRANCISCO FREITAS DE MELO FRANCO FERREIRA, HUMBERTO ROSSETTI PORTELA, ISABELA BRESCIA MACHADO, JOAO VICTOR NASCIMENTO MARTINS, JULIO DE CARVALHO PAULA LIMA, MARIANNA SAAR SILVA VASCONCELOS, MARINA SAD MOURA E SILVA.
22/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
Relator - Des(a). Marcos Lincoln
CONSTRUTORA CAPARAO SA Remessa para ciência do despacho/decisão
Adv - FRANCISCO FREITAS DE MELO FRANCO FERREIRA, HUMBERTO ROSSETTI PORTELA, ISABELA BRESCIA MACHADO, JOAO VICTOR NASCIMENTO MARTINS, JULIO DE CARVALHO PAULA LIMA, MARIANNA SAAR SILVA VASCONCELOS, MARINA SAD MOURA E SILVA.
22/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
Relator - Des(a). Marcos Lincoln
A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - FRANCISCO FREITAS DE MELO FRANCO FERREIRA, HUMBERTO ROSSETTI PORTELA, ISABELA BRESCIA MACHADO, JOAO VICTOR NASCIMENTO MARTINS, JULIO DE CARVALHO PAULA LIMA, MARIANNA SAAR SILVA VASCONCELOS, MARINA SAD MOURA E SILVA.
22/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Relator - Des(a). Marcos Lincoln
CONSTRUTORA CAPARAO SA Remessa para contrarrazões
Adv - FRANCISCO FREITAS DE MELO FRANCO FERREIRA, HUMBERTO ROSSETTI PORTELA, ISABELA BRESCIA MACHADO, JOAO VICTOR NASCIMENTO MARTINS, JULIO DE CARVALHO PAULA LIMA, MARIANNA SAAR SILVA VASCONCELOS, MARINA SAD MOURA E SILVA.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
Relator - Des(a). Marcos Lincoln
CONSTRUTORA CAPARAO SA Remessa para ciência do despacho/decisão
Adv - FRANCISCO FREITAS DE MELO FRANCO FERREIRA, HUMBERTO ROSSETTI PORTELA, ISABELA BRESCIA MACHADO, JOAO VICTOR NASCIMENTO MARTINS, JULIO DE CARVALHO PAULA LIMA, MARIANNA SAAR SILVA VASCONCELOS, MARINA SAD MOURA E SILVA.
22/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
Relator - Des(a). Marcos Lincoln
A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - FRANCISCO FREITAS DE MELO FRANCO FERREIRA, HUMBERTO ROSSETTI PORTELA, ISABELA BRESCIA MACHADO, JOAO VICTOR NASCIMENTO MARTINS, JULIO DE CARVALHO PAULA LIMA, MARIANNA SAAR SILVA VASCONCELOS, MARINA SAD MOURA E SILVA.
22/01/2026, 00:00
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Intimação - despacho
Relator - Des(a). Marcos Lincoln
CONSTRUTORA CAPARAO SA Remessa para ciência do despacho/decisão
Adv - FRANCISCO FREITAS DE MELO FRANCO FERREIRA, HUMBERTO ROSSETTI PORTELA, ISABELA BRESCIA MACHADO, JOAO VICTOR NASCIMENTO MARTINS, JULIO DE CARVALHO PAULA LIMA, MARIANNA SAAR SILVA VASCONCELOS, MARINA SAD MOURA E SILVA.
22/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
Relator - Des(a). Marcos Lincoln
A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - FRANCISCO FREITAS DE MELO FRANCO FERREIRA, HUMBERTO ROSSETTI PORTELA, ISABELA BRESCIA MACHADO, JOAO VICTOR NASCIMENTO MARTINS, JULIO DE CARVALHO PAULA LIMA, MARIANNA SAAR SILVA VASCONCELOS, MARINA SAD MOURA E SILVA.
22/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Relator - Des(a). Marcos Lincoln
CONSTRUTORA CAPARAO SA Remessa para contrarrazões
Adv - FRANCISCO FREITAS DE MELO FRANCO FERREIRA, HUMBERTO ROSSETTI PORTELA, ISABELA BRESCIA MACHADO, JOAO VICTOR NASCIMENTO MARTINS, JULIO DE CARVALHO PAULA LIMA, MARIANNA SAAR SILVA VASCONCELOS, MARINA SAD MOURA E SILVA.
30/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Relator - Des(a). Marcos Lincoln
CONSTRUTORA CAPARAO SA Remessa para contrarrazões
Adv - FRANCISCO FREITAS DE MELO FRANCO FERREIRA, HUMBERTO ROSSETTI PORTELA, ISABELA BRESCIA MACHADO, JOAO VICTOR NASCIMENTO MARTINS, JULIO DE CARVALHO PAULA LIMA, MARIANNA SAAR SILVA VASCONCELOS, MARINA SAD MOURA E SILVA.
30/10/2025, 00:00
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Intimação
Relator - Des(a). Márcio Idalmo Santos Miranda
A íntegra do Acórdão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Dados Completos. ATENÇÃO: Em alguns casos de processos que tramitam em segredo de justiça, o acórdão pode não estar disponível. Para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - FRANCISCO FREITAS DE MELO FRANCO FERREIRA, ISABELA BRESCIA MACHADO, JOAO VICTOR NASCIMENTO MARTINS, JULIO DE CARVALHO PAULA LIMA, MARIANNA SAAR SILVA VASCONCELOS.
04/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Relator - Des(a). Márcio Idalmo Santos Miranda
CONSTRUTORA CAPARAO SA Publicação de acórdão
Adv - FRANCISCO FREITAS DE MELO FRANCO FERREIRA, ISABELA BRESCIA MACHADO, JOAO VICTOR NASCIMENTO MARTINS, JULIO DE CARVALHO PAULA LIMA, MARIANNA SAAR SILVA VASCONCELOS.
04/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Relator - Des(a). Márcio Idalmo Santos Miranda
Autos colocados "em mesa" em 26/08/2025 às 13:30 horas. A sessão terá início às 13h30min e será realizada de forma HÍBRIDA, ou seja, presencial, na sede do Tribunal, situada na Avenida Afonso Pena, n.º 4001, Bairro Serra, Belo Horizonte - MG, Plenário n.º 3, mas com a possibilidade aos advogados, defensores públicos e membros das procuradorias públicas, com domicílio profissional em município diverso, de fazerem sustentação oral na modalidade telepresencial, desde que o requeiram até o dia útil logo anterior ao dos julgamentos. A inscrição para sustentação oral ou assistência, daqueles que pretenderem participar de forma presencial, poderá ser requerida, pessoalmente, até o início da sessão, ou, de forma antecipada, mediante envio de e-mail ao Cartório, no endereço eletrônico [email protected], com antecedência mínima de 4 (quatro) horas. Para os que pretenderem participar de forma telepresencial, a inscrição para sustentação oral deverá ser requerida no prazo supracitado, até o dia útil logo anterior ao da sessão, mediante encaminhamento de e-mail ao Cartório, no mesmo endereço eletrônico acima referido, ou por peticionamento ao relator, nos autos do processo. Antes do início dos julgamentos, os que houverem requerido participar de forma telepresencial receberão, no mesmo e-mail utilizado para a manifestação, o link de acesso à videoconferência. Ressalvadas as preferências legais e regimentais, os julgamentos serão realizados na ordem cronológica dos pedidos de inscrição para assistência e sustentação oral.
Adv - FRANCISCO FREITAS DE MELO FRANCO FERREIRA, JOAO VICTOR NASCIMENTO MARTINS, JULIO DE CARVALHO PAULA LIMA, MARIANNA SAAR SILVA VASCONCELOS.
14/08/2025, 00:00
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Intimação - DESPACHO
EDcl nos REsp 2189623/MG (2024/0127459-5)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
EMBARGANTE: CAPARAO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
EMBARGANTE: CONSTRUTORA CAPARAO SA
ADVOGADOS: JÚLIO DE CARVALHO PAULA LIMA - MG090461
HUMBERTO ROSSETTI PORTELA - MG091263
JOAO VICTOR NASCIMENTO MARTINS - MG130559
MARIANNA SAAR SILVA VASCONCELOS - MG147738
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
INTERESSADO: MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE
ADVOGADOS: FRANCISCO FREITAS DE MELO FRANCO FERREIRA - MG089353
MARINA SAD MOURA E SILVA - MG171313
DECISÃO Vistos. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por CAPARAO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, CONSTRUTORA CAPARAO SA contra decisão que deu provimento ao Recurso Especial do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS para determinar o retorno dos autos ao tribunal a quo, a fim de que seja suprida a omissão indicada (fls. 1.416/1.422e). Sustenta, em síntese, que a decisão padece de obscuridade e contradição, nos seguintes termos (fls. 1.429/1.436e): Entretanto, data maxima venia, a decisão embargada incorreu em vício de obscuridade ao deixar de observar que, na verdade, o acórdão recorrido tratou expressamente do Estatuto da Cidade (Lei Federal 10.257/01) e de outras normas de conteúdo urbanístico, como o art. 66 da Constituição do Estado de Minas Gerais, a Lei Municipal n.º 7.166/1996, a Lei Municipal n.º 9.959/2010, além de citar indiretamente, por meio das jurisprudências utilizadas como espeque, em especial o aresto do Órgão Especial do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, a Lei 6.938/81, que dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente. [...] Destaca-se que, conforme entendimento esposado no voto do Desembargador Relator, que foi acompanhado pelos Des. Vogais, restou inadequada a imposição à Construtora de norma posterior à emissão de licenciamento ao empreendimento, principalmente ao afirmar a constitucionalidade temporânea da Lei Municipal, que concedeu a possibilidade de utilização do potencial construtivo extra. [...] Verifica-se também, via de consequência, contradição contida na decisão monocrática, haja vista a divergência entre a jurisprudência citada na fundamentação da decisão e o efetivo conteúdo decisório, de modo que este vício merece ser igualmente sanado. Impugnação às fls. 1.441/1.443e. Os embargos foram opostos tempestivamente. Feito breve relato, decido. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, cabe a oposição de embargos de declaração para: i) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; ii) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e, iii) corrigir erro material. A omissão, definida expressamente pela lei, ocorre na hipótese de a decisão deixar de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento. O Código de Processo Civil considera, ainda, omissa, a decisão que incorra em qualquer uma das condutas descritas no art. 489, § 1º, no sentido de não se considerar fundamentada a decisão que: i) se limita à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; ii) emprega conceitos jurídicos indeterminados; iii) invoca motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; iv) não enfrenta todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; v) invoca precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes, nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; e, vi) deixa de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento. Sobreleva notar que o inciso IV do art. 489 do Código de Processo Civil de 2015 impõe a necessidade de enfrentamento, pelo julgador, dos argumentos que possuam aptidão, em tese, para infirmar a fundamentação do julgado embargado. Esposando tal entendimento, precedente desta Corte: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE NÃO EXAMINOU O MÉRITO DA CONTROVÉRSIA EM VIRTUDE DA INCIDÊNCIA À ESPÉCIE DA SÚMULA N. 7 DESTA CORTE. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA CONFIRMADA NO JULGAMENTO DO AGRAVO INTERNO. SÚMULA N. 315/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÕES DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. VÍCIOS INEXISTENTES. I - Os embargos não merecem acolhimento. Se o recurso é inapto ao conhecimento, a falta de exame da matéria de fundo impossibilita a própria existência de omissão quanto a esta matéria. Nesse sentido: EDcl nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt no REsp 1.337.262/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 21/3/2018, DJe 5/4/2018; EDcl no AgRg no AREsp 174.304/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 10/4/2018, DJe 23/4/2018; EDcl no AgInt no REsp 1.487.963/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 24/10/2017, DJe 7/11/2017. II - Segundo o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade; eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz devia pronunciar-se de ofício ou a requerimento; e/ou corrigir erro material. III - Conforme entendimento pacífico desta Corte: "O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida." (EDcl no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (desembargadora Convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016). IV - O acórdão é claro e sem obscuridades quanto aos vícios indicados pela parte embargante, conforme se confere dos seguintes trechos: Mediante análise dos autos, verifica-se que o acórdão embargado concluiu pela impossibilidade de se analisar o mérito do recurso especial em razão da incidência, no ponto, da Súmula n. 7/STJ. Tal situação impede, por si só, o conhecimento desta via de impugnação, pois não se admite a interposição de embargos de divergência na hipótese de não ter sido analisado o mérito do recurso especial, a teor da Súmula n. 315 desta Corte Superior: "Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial." V - Nesse mesmo sentido trago à colação julgado desta Corte Especial: AgInt nos EREsp n. 1.960.526/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Corte Especial, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023. VI - A contradição que vicia o julgado de nulidade é a interna, em que se constata uma inadequação lógica entre a fundamentação posta e a conclusão adotada, o que, a toda evidência, não retrata a hipótese dos autos. Nesse sentido: E Dcl no AgInt no RMS 51.806/ES, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 16/5/2017, DJe 22/5/2017; EDcl no REsp 1.532.943/MT, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 18/5/2017, DJe 2/6/2017. VII - Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt nos EAREsp n. 1.991.078/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Corte Especial, julgado em 9/5/2023, DJe de 12/5/2023). No caso, a parte Embargada sustenta que "a decisão embargada incorreu em vício de obscuridade ao deixar de observar que, na verdade, o acórdão recorrido tratou expressamente do Estatuto da Cidade (Lei Federal 10.257/01) e de outras normas de conteúdo urbanístico" (fl. 1.431e), bem como que haveria "divergência entre a jurisprudência citada na fundamentação da decisão e o efetivo conteúdo decisório" (fl. 1.434e). Todavia, a decisão recorrida consignou que (fls. 1.418/1.420e – destaque meu): No caso, o Recorrente sustenta a existência de omissão no acórdão recorrido, não sanada no julgamento dos embargos de declaração, porquanto não analisadas: (i) ausência de análise quanto ao art. 2º, II, do Estatuto da Cidade, às discussões travadas na III Conferência Municipal de Política Urbana de 2009, à imposição de prova diabólica e ao teor das manifestações da Secretaria Municipal de Políticas Urbanas e da Comussão especialmente designada para apreciação dos vetos, ao afastar a necessidade de realização de audiência da população (fls. 1.258/1.259e); (ii) ser a lesão à ordem urbanística englobada pelo conceito de degradação meio ambiente (fl. 1.259e); (iii) a "[...] necessidade de estudos se extrai dos comandos dos arts. 182 e 225 da CF e do art. 2º, incisos I, IV e VI, alíneas “c”, “d” e “f”, do Estatuto da Cidade" (fl. 1.259e); (iv) a questão de "[...] o art. 28 do Estatuto da Cidade faculta a fixação, no plano diretor, de áreas nas quais o direito de construir poderá ser exercido acima do coeficiente de aproveitamento básico, mas impõe um requisito: a prestação de contrapartida a ser prestada pelo beneficiário" (fl. 1.259e); e (v) a "[...] necessidade de indenização ambiental, nos termos do art. 14, § 1º, da Lei nº 6.938/81 e art. 225 da CF" (fl. 1.259e). [...] As apontadas omissões foram suscitadas nos Embargos de Declaração opostos e, a despeito disso, o tribunal permaneceu silente, quando deveria ter se pronunciado quanto à legalidade da alteração do zoneamento municipal analisado, considerando a possível ocorrência de dano ambiental e urbanístico e de violação à legislação aplicável, em especial o Estatuto da Cidade e as disposições relativas à responsabilidade ambiental e à autorização para a realização de atividade potencialmente lesiva ao meio ambiente, nos termos em que apontada pelo ora Embargante. De fato, o acórdão do tribunal a quo restou silente, apesar de oportunamente provocado, quanto à legalidade da alteração do zoneamento municipal analisado, especialmente considerando a possível ocorrência de dano ambiental e urbanístico e de violação à legislação aplicável, o que justifica o retorno dos autos para saneamento da omissão indicada. Com efeito, depreende-se da leitura da decisão que a controvérsia foi examinada de forma satisfatória, mediante apreciação da disciplina normativa e do cotejo ao firme posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. O procedimento encontra amparo em reiteradas decisões no âmbito desta Corte Superior, de cujo teor merece destaque a rejeição dos embargos declaratórios uma vez ausentes os vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 (v.g. Corte Especial, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 1.990.124/MG, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 14.8.2023; 1ª Turma, EDcl no AgInt nos EDcl nos EDcl nos EDcl no REsp n. 1.745.723/RJ, Rel. Min. Sérgio Kukina, DJe de 7.6.2023; e 2ª Turma, EDcl no AgInt no AREsp n. 2.124.543/RJ, Rel. Min. Assusete Magalhães, DJe de 23.5.2023). Assim, não verifico, no caso, a existência de vício a ensejar a declaração do julgado ou a sua revisão mediante embargos de declaração. Ademais, constatada apenas a discordância da Embargante com o deslinde da controvérsia, não restou demonstrada efetiva contradição a ensejar a integração do julgado, porquanto a fundamentação adotada na decisão embargada é clara e suficiente para respaldar a conclusão alcançada, pelo que ausente pressuposto a ensejar a oposição dos presentes embargos. Desse modo, totalmente destituída de pertinência mencionada formulação, uma vez que não se ajusta aos estritos limites de atuação dos embargos, os quais se destinam, exclusivamente, à correção de eventual omissão, contradição, obscuridade ou erro material do julgado. Ante o exposto, REJEITO os Embargos de Declaração. Publique-se e intimem-se. Relator
REGINA HELENA COSTA
25/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos REsp 2189623/MG (2024/0127459-5)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
EMBARGANTE: CAPARAO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
EMBARGANTE: CONSTRUTORA CAPARAO SA
ADVOGADOS: JÚLIO DE CARVALHO PAULA LIMA - MG090461
HUMBERTO ROSSETTI PORTELA - MG091263
JOAO VICTOR NASCIMENTO MARTINS - MG130559
MARIANNA SAAR SILVA VASCONCELOS - MG147738
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
INTERESSADO: MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE
ADVOGADOS: FRANCISCO FREITAS DE MELO FRANCO FERREIRA - MG089353
MARINA SAD MOURA E SILVA - MG171313
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
14/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2189623/MG (2024/0127459-5)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
RECORRIDO: CAPARAO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
OUTRO NOME: CONSTRUTORA CAPARAO SA
ADVOGADOS: JÚLIO DE CARVALHO PAULA LIMA - MG090461
HUMBERTO ROSSETTI PORTELA - MG091263
JOAO VICTOR NASCIMENTO MARTINS - MG130559
MARIANNA SAAR SILVA VASCONCELOS - MG147738
RECORRIDO: MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE
ADVOGADOS: FRANCISCO FREITAS DE MELO FRANCO FERREIRA - MG089353
MARINA SAD MOURA E SILVA - MG171313
DECISÃO Vistos. Trata-se de Recurso Especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no julgamento de Apelação, assim ementado (fl. 1.188e): DIREITO CONSTITUCIONAL, URBANÍSTICO, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL – REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – PRETENSÃO AUTORAL DE CASSAÇÃO DE LICENÇA OU REGULARIZAÇÃO DE CONSTRUÇÃO E RESPONSABILIZAÇÃO DA PARTE RÉ POR ALEGADO DANO AO MEIO AMBIENTE NATURAL E URBANO – EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO DE TITULARIDADE DA SEGUNDA RÉ – EDIFICAÇÃO REALIZADA DE ACORDO COM AS NORMAS VIGENTES À ÉPOCA DA OBRA, EXPEDIDAS PELO PRIMEIRO RÉU – PLEITO DE DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE OU ILEGALIDADE DO DISPOSITIVO LEGAL QUE PERMITIU A EDIFICAÇÃO NA FORMA EM QUE FOI ERGUIDA – DESCONFORMIDADE DO ATO LEGISLATIVO COM NORMA CONSTITUCIONAL OU INFRACONSTITUCIONAL DE NATUREZA GERAL – NÃO VERIFICAÇÃO – LESIVIDADE DA CONDUTA DA PARTE RÉ AO MEIO AMBIENTE – DEMONSTRAÇÃO – INEXISTÊNCIA – PLEITO DE INDENIZAÇÃO FUNDADO EM USO DE POTENCIAL CONSTRUTIVO EXTRA – NÃO CABIMENTO, POR AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL – PEDIDO IMPROCEDENTE – SENTENÇA MANTIDA, EM REEXAME NECESSÁRIO – RECURSO VOLUNTÁRIO PREJUDICADO. - A Ação Civil Pública, regulamentada na Lei n.º 7.347/85, tem como objetivo a proteção de interesses metaindividuais, especialmente ao fito de responsabilizar quem tenha causado prejuízo moral ou material à coletividade por meio de práticas lesivas ao meio ambiente, à ordem de consumo, à honra e à dignidade de grupos raciais, étnicos ou religiosos, à ordem urbanística ou aos bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico, nos precisos termos de seu artigo 1.º. - Inexiste, em caso de modificações de norma regulamentadora do zoneamento urbano, diversa do Plano Diretor, a obrigatoriedade de realização de consulta pública ou estudos técnicos prévios. - Não se vislumbrando a alegada inconstitucionalidade – ou desconformidade com norma federal geral – do dispositivo legal que permitiu a edificação do empreendimento imobiliário titularizado pela parte ré na forma em que foi realizada e inexistindo demonstração, nos autos, da afirmada ilegalidade e de lesividade da conduta dos demandados ao meio ambiente, impõe-se o reconhecimento da improcedência do pedido, formulado em Ação Civil Pública, de cassação de licença ou regularização do empreendimento, bem como de responsabilização, fundado em alegado dano ambiental. - Descabe a imposição a construtora por uso de potencial construtivo extra se inexistia, à época da edificação, previsão legal regulamentadora desse instituto. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 1.242/1.246e). Com amparo no art. 105, III, a, da Constituição da República, aponta-se ofensa aos dispositivos a seguir relacionados, alegando-se, em síntese, que: i. Art. 1.022, II, do Código de Processo Civil de 2015 – a ocorrência de vício integrativo (fls. 1.258/1.260e); ii. Art. 2º, I, II, IV e VI, c, d e f do Estatuto da Cidade, arts. 3º, II, e 14, § 1º, da Lei n. 6.938/1981 e art. 373, § 3º, II, do Código de Processo Civil de 2015 – "evidente o nexo causal entre a conduta da recorrida, qual seja a construção do empreendimento, e o dano ambiental e urbanístico causado, com o indevido adensamento de região de infraestrutura urbana saturada, fazendo nascer assim o dever de indenizar" (fl. 1.263e); e iii. Art. 28 do Estatuto da Cidade – "estando incontroverso que a alteração de zoneamento abarcou apenas um empreendimento (que ocupa toda a quadra referida), mantido o regime mais protetivo no entorno, há verdadeira concessão do direito de construir acima do referido coeficiente, acarretando lucro do empreendedor e sobrecarga da infraestrutura local" (fl. 1.264e). Com contrarrazões (fls. 1.310/1.325e), o recurso foi inadmitido (fls. 1.330/1.336e), tendo sido interposto Agravo, posteriormente convertido em Recurso Especial (fl. 1.416e). O Ministério Público Federal manifestou-se, na qualidade de custos iuris, às fls. 1.390/1.403e. Feito breve relato, decido. Nos termos do art. 932, V, do Código de Processo Civil de 2015, combinado com os arts. 34, XVIII, c, e 255, III, do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, mediante decisão monocrática, a dar provimento a recurso se o acórdão recorrido for contrário à tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral (arts. 1.036 a 1.041), a entendimento firmado em incidente de assunção de competência (art. 947), à súmula do Supremo Tribunal Federal ou desta Corte ou, ainda, à jurisprudência dominante acerca do tema, consoante Enunciado da Súmula n. 568/STJ: O Relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. No caso, o Recorrente sustenta a existência de omissão no acórdão recorrido, não sanada no julgamento dos embargos de declaração, porquanto não analisadas: (i) ausência de análise quanto ao art. 2º, II, do Estatuto da Cidade, às discussões travadas na III Conferência Municipal de Política Urbana de 2009, à imposição de prova diabólica e ao teor das manifestações da Secretaria Municipal de Políticas Urbanas e da Comussão especialmente designada para apreciação dos vetos, ao afastar a necessidade de realização de audiência da população (fls. 1.258/1.259e); (ii) ser a lesão à ordem urbanística englobada pelo conceito de degradação meio ambiente (fl. 1.259e); (iii) a "[...] necessidade de estudos se extrai dos comandos dos arts. 182 e 225 da CF e do art. 2º, incisos I, IV e VI, alíneas “c”, “d” e “f”, do Estatuto da Cidade" (fl. 1.259e); (iv) a questão de "[...] o art. 28 do Estatuto da Cidade faculta a fixação, no plano diretor, de áreas nas quais o direito de construir poderá ser exercido acima do coeficiente de aproveitamento básico, mas impõe um requisito: a prestação de contrapartida a ser prestada pelo beneficiário" (fl. 1.259e); e (v) a "[...] necessidade de indenização ambiental, nos termos do art. 14, § 1º, da Lei nº 6.938/81 e art. 225 da CF" (fl. 1.259e). Com efeito, a omissão, definida expressamente pela lei, ocorre na hipótese de a decisão deixar de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento. O Código de Processo Civil considera, ainda, omissa, a decisão que incorra em qualquer uma das condutas descritas em seu art. 489, § 1º, no sentido de não se considerar fundamentada a decisão que: i) se limita à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; ii) emprega conceitos jurídicos indeterminados; iii) invoca motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; iv) não enfrenta todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; v) invoca precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes, nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; e, vi) deixa de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento. Sobreleva notar que o inciso IV do art. 489 do Código de Processo Civil de 2015 impõe a necessidade de enfrentamento, pelo julgador, dos argumentos que possuam aptidão, em tese, para infirmar a fundamentação do julgado embargado. Esposando tal entendimento, o precedente assim ementado: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE NÃO EXAMINOU O MÉRITO DA CONTROVÉRSIA EM VIRTUDE DA INCIDÊNCIA À ESPÉCIE DA SÚMULA N. 7 DESTA CORTE. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA CONFIRMADA NO JULGAMENTO DO AGRAVO INTERNO. SÚMULA N. 315/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÕES DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. VÍCIOS INEXISTENTES. I - Os embargos não merecem acolhimento. Se o recurso é inapto ao conhecimento, a falta de exame da matéria de fundo impossibilita a própria existência de omissão quanto a esta matéria. Nesse sentido: EDcl nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt no REsp 1.337.262/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 21/3/2018, DJe 5/4/2018; EDcl no AgRg no AREsp 174.304/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 10/4/2018, DJe 23/4/2018; EDcl no AgInt no REsp 1.487.963/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 24/10/2017, DJe 7/11/2017. II - Segundo o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade; eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz devia pronunciar-se de ofício ou a requerimento; e/ou corrigir erro material. III - Conforme entendimento pacífico desta Corte: "O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida." (EDcl no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (desembargadora Convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016). IV - O acórdão é claro e sem obscuridades quanto aos vícios indicados pela parte embargante, conforme se confere dos seguintes trechos: Mediante análise dos autos, verifica-se que o acórdão embargado concluiu pela impossibilidade de se analisar o mérito do recurso especial em razão da incidência, no ponto, da Súmula n. 7/STJ. Tal situação impede, por si só, o conhecimento desta via de impugnação, pois não se admite a interposição de embargos de divergência na hipótese de não ter sido analisado o mérito do recurso especial, a teor da Súmula n. 315 desta Corte Superior: "Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial." V - Nesse mesmo sentido trago à colação julgado desta Corte Especial: AgInt nos EREsp n. 1.960.526/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Corte Especial, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023. VI - A contradição que vicia o julgado de nulidade é a interna, em que se constata uma inadequação lógica entre a fundamentação posta e a conclusão adotada, o que, a toda evidência, não retrata a hipótese dos autos. Nesse sentido: EDcl no AgInt no RMS 51.806/ES, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 16/5/2017, DJe 22/5/2017; EDcl no REsp 1.532.943/MT, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 18/5/2017, DJe 2/6/2017. VII - Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt nos EAREsp n. 1.991.078/SP, Relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, CORTE ESPECIAL, j. 09.05.2023, DJe de 12.05.2023 - destaques meus). Nesse contexto, assiste razão à parte recorrente, quanto à violação ao art. 1.022, II, do Código de Processo Civil. As apontadas omissões foram suscitadas nos Embargos de Declaração opostos e, a despeito disso, o tribunal permaneceu silente, quando deveria ter se pronunciado quanto à legalidade da alteração do zoneamento municipal analisado, considerando a possível ocorrência de dano ambiental e urbanístico e de violação à legislação aplicável, em especial o Estatuto da Cidade e as disposições relativas à responsabilidade ambiental e à autorização para a realização de atividade potencialmente lesiva ao meio ambiente, nos termos em que apontada pelo ora Embargante. Caracterizado, portanto, o vício integrativo, como o demonstram as seguintes ementas: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE OMISSÃO NO JULGADO EMBARGADO. 1. De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC/2015, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada. 2. No caso, omisso o julgado embargado que não se atentou para a existência de repercussão geral sobre a matéria de fundo trazida nos autos, relativa ao alcance do art. 155, § 2º, III, da CF, que prevê a aplicação do princípio da seletividade ao ICMS, Tema 745, RE 714.139/SC. 3. Existência de decisão nos autos, proferida pela Vice-Presidência do Tribunal a quo, sobrestando o RE de fls. 444/477, pelo mesmo tema afetado à repercussão geral 4. Em recursos versando sobre temas afetados à repercussão geral, o STF tem determinado o retorno dos processos para os Tribunais de origem, para aguardar o julgamento do recurso extraordinário representativo da controvérsia. Precedentes.5. Embargos de declaração acolhidos para tornar sem efeitos os julgados de fls. 729/730 e 763/768, e determinar a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a respectiva baixa. (EDcl no AgInt no AREsp 1.614.823/CE, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/02/2021, DJe 26/02/2021). PROCESSO CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 85, §§ 2º E 3º, DO CPC/2015. PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO RELEVANTE CONSTATADA E NÃO SUPRIDA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. OCORRÊNCIA. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. I - Trata-se de recurso especial interposto contra o acórdão que reformou a sentença proferida nos autos, julgando procedente a pretensão deduzida na petição inicial da ação anulatória de débito fiscal ajuizada, bem como condenando a parte sucumbente ao pagamento de honorários advocatícios fixados nos percentuais mínimos previstos no art. 85, § 3º, I a V, do CPC/2015, sobre o valor do proveito econômico obtido, assim considerado o valor monetariamente atualizado do débito anulado. II - A parte recorrente apresentou questão fática e jurídica relevante ao deslinde da controvérsia, relativa ao fato de que o proveito econômico obtido na demanda, sobre o qual foram arbitrados os honorários advocatícios, compreende não apenas valor principal do débito anulado, monetariamente corrigido, mas também as multas e juros moratórios que seriam cobrados caso a anulação não ocorresse, contudo a referida questão não foi objeto de pronunciamento por parte do Tribunal de origem. III - Não obstante a oportuna provocação, realizada por meio da oposição de embargos declaratórios, o acórdão recorrido permaneceu omisso, logo carente de adequada fundamentação, posto que o Tribunal de origem seguiu não se manifestando sobre a questão relevante ao deslinde da controvérsia suscitada pela parte. IV - Conforme a pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, uma vez constatada relevante omissão no acórdão impugnado, irregularidade oportunamente suscitada, mas que não foi sanada no julgamento dos embargos de declaração contra ele opostos, fica caracterizada a violação do art. 1.022 do CPC/2015. Por sua vez, reconhecida a mencionada ofensa (ao art. 1.022 do CPC/2015), impõe-se a anulação da decisão proferida pelo Tribunal de origem no julgamento dos embargos declaratórios, com a devolução do feito ao Órgão Prolator, para que a apreciação dos referidos embargos de declaração seja renovada. Precedentes: REsp n. 1.828.306/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 7/11/2019, DJe 19/11/2019; e EDcl no AgInt no AREsp n. 1.322.338/ES, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 20/4/2020, DJe 24/4/2020. V - Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido para anular o acórdão integrativo, bem como para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que este se manifeste, especificamente, sobre a questão articulada nos embargos declaratórios. (REsp 1.889.046/RJ, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/05/2021, DJe 10/05/2021). Posto isso, com fundamento nos arts. 932, V, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, c, e 255, III, ambos do RISTJ, DOU PROVIMENTO ao Recurso Especial, para determinar o retorno dos autos ao tribunal a quo, a fim de que seja suprida a omissão, nos termos expostos. Prejudicada, por conseguinte, a análise dos demais pontos suscitados. Publique-se e intimem-se. Relator
REGINA HELENA COSTA
04/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2634342/MG (2024/0127459-5)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
AGRAVADO: CAPARAO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
OUTRO NOME: CONSTRUTORA CAPARAO SA
ADVOGADOS: JÚLIO DE CARVALHO PAULA LIMA - MG090461
HUMBERTO ROSSETTI PORTELA - MG091263
JOAO VICTOR NASCIMENTO MARTINS - MG130559
MARIANNA SAAR SILVA VASCONCELOS - MG147738
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE
ADVOGADOS: FRANCISCO FREITAS DE MELO FRANCO FERREIRA - MG089353
MARINA SAD MOURA E SILVA - MG171313
DECISÃO Vistos. Trata-se de Agravo nos próprios autos contra decisão que inadmitiu Recurso Especial. Verifico a presença dos pressupostos de admissibilidade do Agravo e, face às circunstâncias que envolvem a lide e à necessidade de melhor exame do objeto do Recurso Especial, de rigor a reautuação. Posto isso, CONHEÇO do Agravo e determino sua CONVERSÃO em Recurso Especial, sem prejuízo da aferição dos requisitos de admissibilidade, a ser realizada no momento processual oportuno. Publique-se e intimem-se.
17/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
PRIMEIRA VICE-PRESIDÊNCIA
RECURSO ESPECIAL
DATA DE EXPEDIENTE: 10/11/2023
Recorrente(s) - MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS; Recorrido(a)(s) - CONSTRUTORA CAPARAO SA; MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE;
1. Vice-Presidente - Des(a). Alberto Vilas Boas
A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - FRANCISCO FREITAS DE MELO FRANCO FERREIRA, HUMBERTO ROSSETTI PORTELA, JULIO DE CARVALHO PAULA LIMA.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
14/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
1ª CÂMARA CÍVEL
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO-CV
DATA DE EXPEDIENTE: 30/05/2023
Embargante(s) - MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS; Embargado(a)(s) - CONSTRUTORA CAPARAO SA; MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE;
Relator - Des(a). Márcio Idalmo Santos Miranda
A íntegra do Acórdão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Dados Completos. ATENÇÃO: Em alguns casos de processos que tramitam em segredo de justiça, o acórdão pode não estar disponível. Para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - FRANCISCO FREITAS DE MELO FRANCO FERREIRA, JOAO VICTOR NASCIMENTO MARTINS, JULIO DE CARVALHO PAULA LIMA, MARIANNA SAAR SILVA VASCONCELOS.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
01/06/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
1ª CÂMARA CÍVEL
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO-CV
DATA DE EXPEDIENTE: 03/05/2023
Embargante(s) - MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS; Embargado(a)(s) - CONSTRUTORA CAPARAO SA; MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE;
Relator - Des(a). Márcio Idalmo Santos Miranda
Intimação: Designado o feito para julgamento virtual, nos termos do art. 118 do RITJMG, não havendo nesta modalidade de julgamento a possibilidade de participação de advogados, partes e interessados. Em caso de eventual oposição ao julgamento virtual, as partes deverão se manifestar no prazo de cinco dias e o feito será incluído, oportunamente, em sessão de julgamento presencial ou por videoconferência.
Adv - FRANCISCO FREITAS DE MELO FRANCO FERREIRA, JOAO VICTOR NASCIMENTO MARTINS, JULIO DE CARVALHO PAULA LIMA, MARIANNA SAAR SILVA VASCONCELOS.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
05/05/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
1ª CÂMARA CÍVEL
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO-CV
DATA DE EXPEDIENTE: 16/03/2023
Embargante(s) - MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS; Embargado(a)(s) - CONSTRUTORA CAPARAO SA; MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE;
Relator - Des(a). Márcio Idalmo Santos Miranda
A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - FRANCISCO FREITAS DE MELO FRANCO FERREIRA, JOAO VICTOR NASCIMENTO MARTINS, JULIO DE CARVALHO PAULA LIMA, MARIANNA SAAR SILVA VASCONCELOS.
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20/03/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
1ª CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL
DATA DE EXPEDIENTE: 14/02/2023
Apelante(s) - MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS; Apelado(a)(s) - CONSTRUTORA CAPARAO SA; MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE;
Relator - Des(a). Márcio Idalmo Santos Miranda
A íntegra do Acórdão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Dados Completos. ATENÇÃO: Em alguns casos de processos que tramitam em segredo de justiça, o acórdão pode não estar disponível. Para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - FRANCISCO FREITAS DE MELO FRANCO FERREIRA, JOAO VICTOR NASCIMENTO MARTINS, JULIO DE CARVALHO PAULA LIMA, MARIANNA SAAR SILVA VASCONCELOS.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
16/02/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
1ª CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL
DATA DE EXPEDIENTE: 02/02/2023
Apelante(s) - MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS; Apelado(a)(s) - CONSTRUTORA CAPARAO SA; MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE;
Relator - Des(a). Márcio Idalmo Santos Miranda
Autos incluídos na pauta de julgamento de 14/02/2023, às 09:30 horas A sessão será realizada na forma PRESENCIAL, no endereço Av. Afonso Pena, nº 4001 ¿ Serra ¿ Belo Horizonte/MG, plenário 03. A inscrição para sustentação oral ou assistência deverá ser encaminhada mediante e-mail ao endereço eletrônico do Cartório([email protected]), preferencialmente antes do dia da referida sessão de julgamento.
Adv - FRANCISCO FREITAS DE MELO FRANCO FERREIRA, JOAO VICTOR NASCIMENTO MARTINS, JULIO DE CARVALHO PAULA LIMA, MARIANNA SAAR SILVA VASCONCELOS.
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06/02/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
1ª CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL
DATA DE EXPEDIENTE: 17/11/2022
Apelante(s) - MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS; Apelado(a)(s) - CONSTRUTORA CAPARAO SA; MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE;
Relator - Des(a). Márcio Idalmo Santos Miranda
Intimação: Designado o feito para julgamento virtual, nos termos do art. 118 do RITJMG, não havendo nesta modalidade de julgamento a possibilidade de participação de advogados, partes e interessados. Em caso de eventual oposição ao julgamento virtual, as partes deverão se manifestar no prazo de cinco dias e o feito será incluído, oportunamente, em sessão de julgamento presencial ou por videoconferência.
Adv - FRANCISCO FREITAS DE MELO FRANCO FERREIRA, JOAO VICTOR NASCIMENTO MARTINS, JULIO DE CARVALHO PAULA LIMA, MARIANNA SAAR SILVA VASCONCELOS.
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21/11/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
1ª CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL
DATA DE EXPEDIENTE: 01/08/2022
Apelante(s) - MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS; Apelado(a)(s) - CONSTRUTORA CAPARAO SA; MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE;
Relator - Des(a). Márcio Idalmo Santos Miranda
A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - FRANCISCO FREITAS DE MELO FRANCO FERREIRA, JOAO VICTOR NASCIMENTO MARTINS, JULIO DE CARVALHO PAULA LIMA, MARIANNA SAAR SILVA VASCONCELOS.
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03/08/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
1ª CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL
DATA DE EXPEDIENTE: 20/06/2022
Apelante(s) - MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS; Apelado(a)(s) - CONSTRUTORA CAPARAO SA; MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE;
Relator - Des(a). Márcio Idalmo Santos Miranda
Autos distribuídos e conclusos ao Des. Márcio Idalmo Santos Miranda em 20/06/2022
Adv - FRANCISCO FREITAS DE MELO FRANCO FERREIRA, JOAO VICTOR NASCIMENTO MARTINS, JULIO DE CARVALHO PAULA LIMA, MARIANNA SAAR SILVA VASCONCELOS.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.