Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2637170/MG (2024/0172506-9)
RELATOR: MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ
AGRAVANTE: MATEUS RAFAEL DA SILVA
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
CORRÉU: FARLEY CUSTODIO LUCIANO
DECISÃO MATEUS RAFAEL DA SILVA agrava de decisão que inadmitiu seu recuso especial, interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais na Apelação Criminal n. 1.0134.21.004915-8/001. No recurso especial, a defesa aponta contrariedade ao art. 386, V e VII, do Código de Processo Penal, por considerar que a prova amealhada aos autos não demonstra a autoria delitiva. Assevera que há elementos contraditórios nas declarações das testemunhas e que o requerente comprovou que não teve envolvimento no ilícito. Requer, ao final, seja provido o recurso para, "reformando o acórdão recorrido, para absolver o recorrente da prática do crime previsto no artigo ad. 157, §2, II 2-A, 1, do CP, em função da insuficiência probatória quanto a autoria, na forma do ad. 386, V e VII, CPP" (fl. 525). A Corte distrital inadmitiu o recurso, o que ensejou a interposição deste agravo. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não provimento do recurso. Decido. O agravo é tempestivo e infirmou as razões exaradas em juízo prévio de admissibilidade. Passo ao exame do recurso especial. Extrai-se dos autos que o agravante foi condenado, em primeira instância, à pena de 11 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial fechado, mais multa, pela prática do delito previsto no art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, do Código Penal, e à pena de advertência pela incursão no art. 28, I, da Lei n. 11.343/2006. Tanto o Ministério Público quanto a defesa recorreram. O Tribunal a quo deu parcial provimento aos apelos "para analisar negativamente a circunstância judicial da culpabilidade dos apelados, majorando as penas-base, e [...] reduzir a pena de multa imposta aos acusados, restando Mateus Rafael da Silva condenado como incurso nas sanções do ad. 157, §20, II e 20-A, 1, por três vezes, na forma do ad. 70, ambos do Código Penal e ad. 28, da Lei n° 11.343106, à pena final de 11(onze) anos e 08(oito) meses de reclusão, em regime fechado, e 27(vinte e sete) dias-multa, em seu valor unitário mínimo, e advertência" (fl. 513). Ao rejeitar o pleito absolutório, o acórdão consignou que (fls. 492-497, grifei): A materialidade dos delitos restou devidamente comprovada nos autos através do auto de prisão em flagrante delito de f. 02/13, boletim de ocorrência de f 16/22, auto de apreensão de f 34 e verso, exames de eficiência de arma de fogo e/ou munições de f. 41 e 89, análise de conteúdo em registros audiovisuais de f. 45/61, laudo de avaliação indireta de f. 85 e laudos de esclarecimento de f. 86. A autoria dos apelantes também é inconteste, notadamente pela prova oral colhida. O apelante Farley, na DEPOL (f. 10), fez uso do direito de permanecerem silêncio. Em juízo (PJe MEdias), negou a autoria do crime, informando que emprestou sua motocicleta, seu capacete, sua arma de fogo e suas roupas para um terceiro que não quis identificar, não sabendo que seriam utilizadas na prática de um crime. O apelante Mateus Rafael, sempre que ouvido (f. 11 e PJe MEdias), negou a autoria dos crimes de roubo, informando que não conhece o corréu Farley e não esteve no local dos fatos, permanecendo na residência de sua tia durante todo o dia. Asseverou que a barra e o cigarro de maconha apreendidos são de sua propriedade e se destinavam ao uso próprio. Informou que tem várias passagens policiais e já foi preso outras vezes e que tinha ciência do mandado de prisão em aberto em seu desfavor. Ocorre que a negativa de autoria dos acusados se mostra frágil e isolada das provas constantes nos autos, não passando de uma vã tentativa da defesa em não serem responsabilizados pela conduta criminosa praticada. Ressalvo que não se mostra crível que o apelante Farley tenha emprestado a um terceiro não só a sua motocicleta, como também, capacete, roupas e arma de fogo exatamente na data da ocorrência do crime. Noutro giro, a vítima A.F.M. (f. 07 e PJe Mídias) relatou que trabalha como frentista no Posto Sabino ii" e na data dos fatos foi surpreendido por dois indivíduos em uma motocicleta Honda CG, que, portando uma espingarda, anunciaram o assalto. Asseverou que os autores, enquanto ameaçavam as vítimas de morte, entraram no escritório do posto e subtraíram cerca de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) e o celular do declarante. Informou que um dos autores deferiu um golpe com a arma no declarante e que subtraíram o celular e os documentos de um cliente, que estava esperando para ser abastecido. Que um dos acusados trajava uma blusa de moletom azul e um capacete azul e reconheceu esses materiais apreendidos pela polícia, bem como a arma de fogo utilizada na prática do crime. No mesmo sentido foram as declarações da vítima J.V.L.S. (f. 08 e PJe MEdias), também frentista do posto onde os fatos ocorreram. Ratificou que os autores portavam uma arma de fogo, tipo espingarda e ameaçaram os ofendidos, tendo subtraído aproximadamente R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) que estavam no escritório e o celular e documentos de um cliente do posto e o celular do declarante. Informou a vítima A.F.M. levou uma coronhada de um dos autores, que também deferiram um chute no peito do declarante. Afirmou que as roupas, o capacete e a arma de fogo apreendidos pelos militares são os mesmos utilizados na ação criminosa. A vítima A.R.S. (f. 09) declarou que estava no posto para abastecer seu veículo, quando dois indivíduos chegaram de motocicleta no local e, portando uma arma de fogo, anunciaram o assalto, subtraindo o celular e a carteira do ofendido. Afirmou que a ação foi muito rápida, mas visualizou que eles estavam com blusa de frio. Informou que a arma apreendida pelos policiais é muito semelhante à que foi utilizada na prática do crime. Importa ressaltar que, nos delitos patrimoniais, a palavra das vítimas assume relevante valor probatório, eis que, na maioria das vezes os fatos se dão longe dos olhos de testemunhas, notadamente quando as declarações estão claras, uníssonas e de acordo com as demais provas dos autos, tendo sido ratificadas em juízo, conforme ocorreu na hipótese. A propósito: [...] O policial militar condutor da prisão em flagrante delito dos apelantes, Uziel de Oliveira (f 02103-v e PJe Mídias), confirmou o histórico do boletim de ocorrência, bem como os relatos das vítimas. Afirmou que, segundo os ofendidos, os autores portavam uma arma de fogo, proferiam ameaças de morte e agrediram os frentistas com uma coronhada e chutes. Asseverou que foi subtraída quantia em dinheiro pertencente ao estabelecimento comercial e bens de um cliente. Relatou que a guarnição visualizou as imagens da câmera de segurança e, de posse das informações, conseguiram encontrar os acusados e apreender, na residência de Farley, a motocicleta, as roupas e a arma utilizadas no crime, materiais reconhecidos pelas vítimas. Sustentou que o acusado Farley relatou que havia emprestado sua motocicleta e uma arma de fogo para dois indivíduos, um deles conhecido como Mateus, para eles caçarem. Afirmou que, ao chegarem na residência de Farley, os castrenses visualizaram uma pessoa com as mesmas características do acusado Mateus Rafael, que conseguiu evadir do local. Asseverou que o acusado Mateus Rafael foi preso na posse direta de uma bucha de maconha e que, próximo de sua residência, em local apontado pelo acusado, onde ele estava homiziado da justiça, foram apreendidos um tablete e outras buchas de maconha e uma réplica de arma de fogo, tipo pistola. Informou que pelas imagens das câmeras de segurança reconheceu Mateus Rafael como um dos autores do crime e que o referido acusado possuía mandado de prisão em aberto em seu desfavor, sendo conhecido no meio policial por praticar roubos com o mesmo modus operandi. No mesmo sentido, foi o depoimento do policial militar Alessandro de Moraes Silva (PJe Mídias). Afirmou que segundo as vítimas, os autores proferiam ameaças e agrediram os ofendidos. Sustentou que, através das imagens de câmera de segurança a guarnição visualizou a placa da motocicleta e conseguiu prender o acusado Farley em sua residência, onde foram encontrados o veículo, o capacete e as vestes utilizadas no crime, materiais reconhecidos pelas vítimas. Declarou que os castrenses visualizaram uma pessoa com as mesmas características do acusado Mateus Rafael na residência de Farley, mas o indivíduo conseguiu evadir. Informou que o acusado Rafael foi preso na posse de drogas e que ele é conhecido no meio policial pela prática de crimes contra o patrimônio. Asseverou que Farley citou o nome de Mateus no momento da abordagem policial. O policial militar Vandeir Batista Correa (PJe Mídias) confirmou que o apelante Mateus Rafael estava na posse direta de uma bucha de maconha e que no barracão onde eles estava homiziado os castrenses apreenderam o restante das drogas. Informou que Mateus é conhecido no meio policial pela prática do crime de tráfico de drogas. O policial militar Márcio Santos Rodrigues (PJe Mídias), ratificou que, através das imagens das câmeras de segurança, foi possível reconhecer o apelante Mateus Rafael e visualizar a placa da motocicleta, pertencente a Farley. Confirmou que Mateus foi visto na residência de Farley, mas conseguiu evadir. Afirmou que as vítimas reconheceram os materiais utilizados no crime, apreendidos na residência de Farley, e que a genitora do referido acusado o reconheceu nas imagens gravadas. Vale dizer que é entendimento jurisprudencial que os depoimentos dos policiais merecem credibilidade, vez que possuem presunção de veracidade, mormente quando ratificados em juízo e prestados de forma unânime e consonância com as demais provas colacionadas nos autos, como in casu. Sobre o tema: [...] As testemunhas Marlene Custódia Alves (f. 05), genitora do acusado Farley, e Wesley Faria Soares (f. 06), companheiro de Marlene, informaram que a motocicleta, o capacete azul e as roupas aprendidas pelos policiais e que aparecem nas imagens da gravação das câmeras de segurança (f. 43159) pertenciam ao referido acusado. Ademais, através das imagens constantes no laudo de análise de conteúdo de registros audiovisuais (f. 43159) é possível constatar que um dos autores trajava as mesmas roupas e capacete apreendido na residência do acusado Farley. Friso que as declarações dos informantes Sonia de Souza Silva (no momento da abordagem policial) e Cleiton de Souza Silva (PJe Mídias), que informaram que o acusado estava em sua residência no momento dos fatos não se mostram suficientes para desconstituir as demais provas colhidas, em sentido contrário, ressalvando que se mostram isolados nos autos e devem ser analisados com ressalvas, já que possuem parentesco próximo com o apelante (tia e primo), e estavam ajudando o acusado a se esconder da justiça. Com efeito, diante do exposto, não há dúvidas de que os apelantes praticaram o crime de roubo majorado em análise. Pela leitura do excerto transcrito, noto que as instâncias ordinárias, após minuciosa análise do acervo carreado aos autos, concluíram pela existência de elementos concretos e coesos a ensejar a condenação dos acusados pelo crime de roubo circunstanciado, com destaque para os depoimentos das vítimas e dos policiais que atuaram na apuração do delito, somados ao reconhecimento, pelos ofendidos, das roupas e arma apreendidas como sendo os utilizados na prática do crime. Logo, para se entender pela absolvição ou pela descriminante do estrito cumprimento do dever legal, seria necessária a incursão no conjunto fático-probatório, procedimento vedado no âmbito do recurso especial, a teor da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido: [...] 2. A absolvição pretendida, fundada na ausência de provas de autoria e materialidade e na alegação de que a vítima teria criado a situação de privação da liberdade e lesionado a si própria, implica, necessariamente, o reexame de todo o conjunto fático-probatório (Súmula 7/STJ). 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 625.214/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 19/3/2015, DJe de 30/3/2015.) [...] A pretensão do agravante de reverter a condenação para que seja absolvido do delito de cárcere privado implicaria necessariamente análise do conjunto probatório, o que é inviável na via eleita, ante o óbice da Súmula 7 do STJ. Consoante entendimento desta Corte, o não conhecimento do recurso especial pela alínea "a" do permissivo constitucional, em face da incidência da Súmula 7 do STJ, prejudica o exame do dissídio jurisprudencial. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 710.396/ES, relator Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, julgado em 27/10/2015, DJe de 13/11/2015.) À vista do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Publique-se e intimem-se. Relator
ROGERIO SCHIETTI CRUZ