Tráfico de Drogas e Condutas AfinsRecurso Especial
STJSUPEm andamento
Data de Distribuição
16/03/2023
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Vice-presidãncia
Partes do Processo
1. JOAO HENRIQUE SOUZA BEZERRA DE MELLO (RECORRENTE)
Autor
3. GABRIEL HENRIQUE VIEIRA (AGRAVANTE)
Autor
4. CLEBER DE MIRANDA (AGRAVANTE)
Autor
5. FELIPPE VIEIRA GEVAERD (AGRAVANTE)
Autor
6. DANIEL MANOEL VIEIRA (AGRAVANTE)
Autor
Advogados / Representantes
CELSO COSTA RAMIRES
OAB/SC 31801·Representa: Autor
GUILHERME FELIPE MIGUEL
OAB/SC 30618·CPF·Representa: Autor
DOUGLAS FERNANDO STOFELA
OAB/SC 24890·CPF·Representa: Autor
MARCEL GOMES PEREIRA
OAB/SC 24889·CPF·Representa: Autor
ALESSANDRO MARCELO DE SOUSA
OAB/SC 16856·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Conclusão (para decisão)
16/06/2026, 15:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
15/06/2026, 22:36
Protocolo de Petição
15/06/2026, 20:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REsp 2057322/SC (2023/0053094-8)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: JOAO HENRIQUE SOUZA BEZERRA DE MELLO
ADVOGADOS: GUILHERME FELIPE MIGUEL - SC030618
CELSO COSTA RAMIRES - SC031801
ROGERIO ANTONIO TRAJANO CUSTODIO - SC053412
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
AGRAVANTE: GABRIEL HENRIQUE VIEIRA
AGRAVANTE: CLEBER DE MIRANDA
ADVOGADO: MARCELO GONZAGA - SC019878
AGRAVANTE: FELIPPE VIEIRA GEVAERD
ADVOGADOS: ALESSANDRO MARCELO DE SOUSA - SC016856
RONAN MENDES - SC052048
AGRAVANTE: DANIEL MANOEL VIEIRA
ADVOGADOS: MARCEL GOMES PEREIRA - SC024889
DOUGLAS FERNANDO STOFELA - SC024890
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
CORRÉU: IVAN EDUARDO WEBER
INTERESSADO: BANCO GM S.A
OUTRO NOME: BANCO GMAC S.A
INTERESSADO: FERNANDA ALVES GODINHO DA SILVA
Processo distribuído pelo sistema automático em 27/02/2026.
12/06/2026, 00:00
Documento (Certidão)
09/06/2026, 14:23
Petição (Petição (outras))
08/06/2026, 18:01
Protocolo de Petição
08/06/2026, 16:46
Publicação
08/06/2026, 03:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/06/2026, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no REsp 2057322/SC (2023/0053094-8)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: CLEBER DE MIRANDA
ADVOGADO: MARCELO GONZAGA - SC019878
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
INTERESSADO: JOAO HENRIQUE SOUZA BEZERRA DE MELLO
ADVOGADOS: GUILHERME FELIPE MIGUEL - SC030618
CELSO COSTA RAMIRES - SC031801
ROGERIO ANTONIO TRAJANO CUSTODIO - SC053412
INTERESSADO: GABRIEL HENRIQUE VIEIRA
INTERESSADO: FELIPPE VIEIRA GEVAERD
ADVOGADOS: ALESSANDRO MARCELO DE SOUSA - SC016856
RONAN MENDES - SC052048
INTERESSADO: DANIEL MANOEL VIEIRA
ADVOGADOS: MARCEL GOMES PEREIRA - SC024889
DOUGLAS FERNANDO STOFELA - SC024890
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
CORRÉU: IVAN EDUARDO WEBER
INTERESSADO: BANCO GM S.A
OUTRO NOME: BANCO GMAC S.A
INTERESSADO: FERNANDA ALVES GODINHO DA SILVA
DESPACHO 1. Trata-se de petição nomeada como embargos de declaração, na qual se verifica que o objetivo da impugnação, na verdade, é o de modificar o resultado da decisão embargada. 2. Converto os embargos de declaração em agravo regimental, nos termos dos arts. 1.024, § 3º do CPC, c/c o art. 3º do CPP, e 258 do RISTJ, determinando a intimação da parte recorrente para, caso haja interesse, complementar as razões recursais em 5 dias (CPC, art. 1.021, § 1º). Cumpridas as diligências ou vencidos os prazos, retornem os autos conclusos. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no REsp 2057322/SC (2023/0053094-8)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: CLEBER DE MIRANDA
ADVOGADO: MARCELO GONZAGA - SC019878
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
INTERESSADO: JOAO HENRIQUE SOUZA BEZERRA DE MELLO
ADVOGADOS: GUILHERME FELIPE MIGUEL - SC030618
CELSO COSTA RAMIRES - SC031801
ROGERIO ANTONIO TRAJANO CUSTODIO - SC053412
INTERESSADO: GABRIEL HENRIQUE VIEIRA
INTERESSADO: FELIPPE VIEIRA GEVAERD
ADVOGADOS: ALESSANDRO MARCELO DE SOUSA - SC016856
RONAN MENDES - SC052048
INTERESSADO: DANIEL MANOEL VIEIRA
ADVOGADOS: MARCEL GOMES PEREIRA - SC024889
DOUGLAS FERNANDO STOFELA - SC024890
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
CORRÉU: IVAN EDUARDO WEBER
INTERESSADO: BANCO GM S.A
OUTRO NOME: BANCO GMAC S.A
INTERESSADO: FERNANDA ALVES GODINHO DA SILVA
DESPACHO 1. Trata-se de petição nomeada como embargos de declaração, na qual se verifica que o objetivo da impugnação, na verdade, é o de modificar o resultado da decisão embargada. 2. Converto os embargos de declaração em agravo regimental, nos termos dos arts. 1.024, § 3º do CPC, c/c o art. 3º do CPP, e 258 do RISTJ, determinando a intimação da parte recorrente para, caso haja interesse, complementar as razões recursais em 5 dias (CPC, art. 1.021, § 1º). Cumpridas as diligências ou vencidos os prazos, retornem os autos conclusos. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
03/06/2026, 00:00
Ato ordinatório
01/06/2026, 21:10
Mero expediente
01/06/2026, 21:10
Conclusão (para decisão)
10/04/2026, 13:32
Petição (Agravo (inominado/ legal))
09/04/2026, 19:36
Protocolo de Petição
09/04/2026, 19:20
Petição (Petição (outras))
07/04/2026, 17:21
Protocolo de Petição
07/04/2026, 16:48
Publicação
07/04/2026, 00:31
Publicação
07/04/2026, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/04/2026, 03:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/04/2026, 03:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/04/2026, 02:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/04/2026, 02:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/04/2026, 01:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no REsp 2057322/SC (2023/0053094-8)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: GABRIEL HENRIQUE VIEIRA
ADVOGADO: MARCELO GONZAGA - SC019878
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
INTERESSADO: CLEBER DE MIRANDA
ADVOGADO: MARCELO GONZAGA - SC019878
INTERESSADO: FELIPPE VIEIRA GEVAERD
ADVOGADOS: ALESSANDRO MARCELO DE SOUSA - SC016856
RONAN MENDES - SC052048
INTERESSADO: DANIEL MANOEL VIEIRA
ADVOGADOS: MARCEL GOMES PEREIRA - SC024889
DOUGLAS FERNANDO STOFELA - SC024890
INTERESSADO: BANCO GM S.A
OUTRO NOME: BANCO GMAC S.A
INTERESSADO: JOAO HENRIQUE SOUZA BEZERRA DE MELLO
ADVOGADOS: GUILHERME FELIPE MIGUEL - SC030618
CELSO COSTA RAMIRES - SC031801
ROGERIO ANTONIO TRAJANO CUSTODIO - SC053412
INTERESSADO: FERNANDA ALVES GODINHO DA SILVA
DECISÃO 1. Trata-se de recurso extraordinário interposto, com fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que recebeu a seguinte ementa (fls. 5.805-5.806): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO IMPUGNADA NÃO COMBATIDOS. INOBSERVÂNCIA DA DIALETICIDADE RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. O agravante deixou de combater adequadamente causas específicas de não conhecimento do agravo em recurso especial, motivo pelo qual este agravo regimental também não pode ser conhecido, consoante o entendimento enunciado na Súmula n. 182 do STJ. 2. Na hipótese, o agravo em recurso especial não foi conhecido por ausência de dialeticidade recursal. Com efeito, a decisão monocrática agravada revela que a parte não impugnou especificamente os argumentos empregados pela Corte estadual para inadmitir o recurso especial. 3. Neste regimental, a defesa deveria haver impugnado, de forma específica, os fundamentos usados pela Presidência desta Corte Superior de Justiça para concluir pelo não conhecimento do agravo. Todavia, a parte limitou-se a sustentar, genericamente, a não incidência da Súmula n. 182 do STJ, bem como a existência de formalismo processual exacerbado que, no seu entender, torna o referido óbice intransponível. 4. Ao proceder dessa forma, é inegável que o agravante não se desincumbiu do ônus de expor integral, específica e detalhadamente as razões de fato e de direito por que entendeu incorreta a decisão combatida, a atrair, à espécie, o verbete sumular n. 182 do STJ, segundo o qual "É inviável o agravo do art. 1.021, § 1º, do novo CPC que deixa de atacar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada". 5. Agravo regimental não conhecido. A parte recorrente alega a existência de repercussão geral da matéria debatida e de contrariedade, no acórdão impugnado, aos arts. 5º, LIV e LV, 93, IX, e 105, III, da Constituição Federal. Nesse sentido, argumenta que esta Corte Superior inobservou o dever de motivação das decisões judiciais, porque a tese defendida no especial não demanda o revolvimento fático e probatório e não atrai a incidência das Súmulas 7, 83 e 182 do STJ, restando violados os princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa (fls. 5.838-5.839). Requer, assim, a concessão de habeas corpus de ofício e a admissão e o provimento do recurso extraordinário. É o relatório. 2. No julgamento do paradigma vinculado ao Tema n. 339, o Supremo Tribunal Federal apreciou a seguinte questão: [...] se decisão que transcreve os fundamentos da decisão recorrida, sem enfrentar pormenorizadamente as questões suscitadas nos embargos declaratórios, afronta o princípio da obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal. Na ocasião, firmou-se a seguinte tese vinculante: O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas. Por isso, para que um acórdão ou decisão seja considerado fundamentado, conforme definido pelo STF, não é necessária a apreciação de todas as alegações feitas pelas partes, desde que haja motivação considerada suficiente para a solução da controvérsia. Nesse contexto, a caracterização de ofensa ao art. 93, IX, da CF não está relacionada ao acerto atribuído ao julgado, ainda que a parte recorrente considere sucinta ou incompleta a análise das alegações recursais. No caso dos autos, foram apresentados, de forma satisfatória, os fundamentos da conclusão do acórdão recorrido, como se observa do seguinte trecho do referido julgado (fls. 5.811-5.812): Em que pesem os argumentos deduzidos pelo agravante, entendo que razão não lhe assiste. O agravo em recurso especial não foi conhecido pelos seguintes fundamentos (fl. 5.615, grifei): No caso, a Corte de origem inadmitiu a pretensão por incidirem as Súmulas n. 7 e 83 do STJ e 284 do STF e embora o insurgente haja impugnado a incidência dos enunciados desta Corte Superior, deixou de fundamentar a não aplicação do último óbice, relativo à ausência de indicação do dispositivo legal cuja interpretação foi divergente. Portanto, não vislumbro que o agravante rebateu, concretamente, todos os óbices da inadmissão do recurso especial. Assim, deve ser aplicada, na espécie, a Súmula n. 182 desta Corte Superior, segundo a qual "É inviável o agravo do art. 1.021, § 1º, do novo CPC que deixa de atacar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada". Neste regimental, a defesa deveria haver impugnado, de forma específica, os fundamentos empregados na decisão monocrática para concluir pelo não conhecimento do agravo. Todavia, a parte limitou-se a sustentar, genericamente, a não incidência da Súmula n. 182 do STJ, bem como a existência de formalismo processual exacerbado que, no seu entender, torna o referido óbice intransponível. Ao proceder dessa forma, é inegável que o agravante não se desincumbiu do ônus de expor integral, específica e detalhadamente as razões de fato e de direito por que entendeu incorreta a decisão combatida, a atrair, à espécie, o verbete sumular n. 182 do STJ, segundo o qual "É inviável o agravo do art. 1.021, § 1º, do novo CPC que deixa de atacar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada". Assim, fica inviabilizado o exame pretendido nesta insurgência. Com efeito, demonstrado que houve prestação jurisdicional compatível com a tese fixada pelo STF no Tema n. 339 sob o regime da repercussão geral, é inviável o prosseguimento do recurso extraordinário, que deve ter o seguimento negado. 3. No tocante à pretendida concessão de habeas corpus de ofício, a Lei n. 14.836/2024, que acrescentou o art. 647-A do Código de Processo Penal, estabelece o seguinte: Art. 647-A. No âmbito de sua competência jurisdicional, qualquer autoridade judicial poderá expedir de ofício ordem de habeas corpus, individual ou coletivo, quando, no curso de qualquer processo judicial, verificar que, por violação ao ordenamento jurídico, alguém sofre ou se acha ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção. Como se observa, a previsão em comento não suprimiu a necessidade de se respeitar a competência jurisdicional para a concessão da ordem. A propósito, o Supremo Tribunal Federal, em julgados recentes, tem reafirmado a imprescindibilidade da correta identificação da autoridade coatora e, consequentemente, da competência originária do órgão ao qual caiba apreciar o pedido. No ponto: O constituinte fez clara opção pelo princípio da colegialidade ao franquear a competência desta Corte para apreciação de habeas corpus – consoante disposto na alínea a do inciso II do artigo 102 da CRFB – quando decididos em única instância pelos Tribunais Superiores. E não há de se estabelecer a possibilidade de flexibilização dessa regra constitucional de competência, pois, sendo matéria de direito estrito, não pode ser interpretada de forma ampliada para alcançar autoridades – no caso, membros de Tribunais Superiores – cujos atos não estão submetidos à apreciação do Supremo Tribunal Federal. (HC n. 240.886, relator Ministro Luiz Fux, julgado em 6/5/2024, publicado no DJe de 7/5/2024). No mesmo sentido: HC n. 240.683, relator Ministro Flávio Dino, julgado em 7/5/2024, publicado no DJe de 9/5/2024; e HC n. 236.778, relator Ministro Edson Fachin, julgado em 2/5/2024, publicado no DJe de 6/5/2024. Portanto, no caso em apreço, sob pena de subversão das competências delineadas pela Constituição para apreciação de habeas corpus conforme a autoridade coatora, é incabível a análise pretendida nesta instância, pois seria necessário apreciar, no âmbito de exame da viabilidade do recurso extraordinário, a conclusão alcançada por membros do próprio Superior Tribunal de Justiça. Denotando a inviabilidade da apreciação pretendida, veja-se como já se manifestou esta Corte Superior: [...] não há possibilidade de concessão de habeas corpus de ofício contra atos dos seus próprios membros. Competente para analisar os atos desta Corte via mandamus é o Supremo Tribunal Federal, conforme expressa previsão constitucional. (AgRg nos EREsp n. 1.222.031/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 24/6/2015, publicado no DJe de 1º/7/2015.) Na mesma linha: AgRg nos EAREsp n. 2.387.023/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 18/4/2024, publicado no DJe de 24/4/2024; AgRg na RvCr n. 6.021/DF, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, julgado em 13/3/2024, publicado no DJe de 15/3/2024; e EDcl no AgRg nos EAREsp n. 1.356.514/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Terceira Seção, julgado em 26/4/2023, publicado no DJe de 3/5/2023. Vale registrar que a verificação da competência não se altera pelas disposições da nova lei, que estabelece, de modo expresso, a possibilidade de concessão da ordem de ofício, sem, no entanto, modificar a lógica constitucional de distribuição de competências, atribuindo a diferentes órgãos judiciais a apreciação do pedido, conforme a autoridade coatora. 4. Ante o exposto, com amparo no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário. Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a recurso extraordinário, conforme disposto no § 2º do art. 1.030 do CPC. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
06/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no REsp 2057322/SC (2023/0053094-8)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: CLEBER DE MIRANDA
ADVOGADO: MARCELO GONZAGA - SC019878
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
INTERESSADO: JOAO HENRIQUE SOUZA BEZERRA DE MELLO
ADVOGADOS: GUILHERME FELIPE MIGUEL - SC030618
CELSO COSTA RAMIRES - SC031801
ROGERIO ANTONIO TRAJANO CUSTODIO - SC053412
INTERESSADO: GABRIEL HENRIQUE VIEIRA
ADVOGADO: MARCELO GONZAGA - SC019878
INTERESSADO: FELIPPE VIEIRA GEVAERD
ADVOGADOS: ALESSANDRO MARCELO DE SOUSA - SC016856
RONAN MENDES - SC052048
INTERESSADO: DANIEL MANOEL VIEIRA
ADVOGADOS: MARCEL GOMES PEREIRA - SC024889
DOUGLAS FERNANDO STOFELA - SC024890
INTERESSADO: BANCO GM S.A
OUTRO NOME: BANCO GMAC S.A
INTERESSADO: FERNANDA ALVES GODINHO DA SILVA
DECISÃO 1. Trata-se de recurso extraordinário interposto, com fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que recebeu a seguinte ementa (fls. 5.805-5.806): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO IMPUGNADA NÃO COMBATIDOS. INOBSERVÂNCIA DA DIALETICIDADE RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. O agravante deixou de combater adequadamente causas específicas de não conhecimento do agravo em recurso especial, motivo pelo qual este agravo regimental também não pode ser conhecido, consoante o entendimento enunciado na Súmula n. 182 do STJ. 2. Na hipótese, o agravo em recurso especial não foi conhecido por ausência de dialeticidade recursal. Com efeito, a decisão monocrática agravada revela que a parte não impugnou especificamente os argumentos empregados pela Corte estadual para inadmitir o recurso especial. 3. Neste regimental, a defesa deveria haver impugnado, de forma específica, os fundamentos usados pela Presidência desta Corte Superior de Justiça para concluir pelo não conhecimento do agravo. Todavia, a parte limitou-se a sustentar, genericamente, a não incidência da Súmula n. 182 do STJ, bem como a existência de formalismo processual exacerbado que, no seu entender, torna o referido óbice intransponível. 4. Ao proceder dessa forma, é inegável que o agravante não se desincumbiu do ônus de expor integral, específica e detalhadamente as razões de fato e de direito por que entendeu incorreta a decisão combatida, a atrair, à espécie, o verbete sumular n. 182 do STJ, segundo o qual "É inviável o agravo do art. 1.021, § 1º, do novo CPC que deixa de atacar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada". 5. Agravo regimental não conhecido. Os embargos de declaração opostos na sequência foram rejeitados (fls. 5.854-5.856). A parte recorrente alega a existência de repercussão geral da matéria debatida e de contrariedade, no acórdão impugnado, aos arts. 5º, LIV e LV, 93, IX, e 105, III, da Constituição Federal. Nesse sentido, argumenta que esta Corte Superior inobservou o dever de motivação das decisões judiciais, porque a tese defendida no especial não demanda o revolvimento fático e probatório e não atrai a incidência das Súmulas 7, 83 e 182 do STJ, restando violados os princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa (fl. 5.866). Requer, assim, a concessão de habeas corpus de ofício e a admissão e o provimento do recurso extraordinário. É o relatório. 2. No julgamento do paradigma vinculado ao Tema n. 339, o Supremo Tribunal Federal apreciou a seguinte questão: [...] se decisão que transcreve os fundamentos da decisão recorrida, sem enfrentar pormenorizadamente as questões suscitadas nos embargos declaratórios, afronta o princípio da obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal. Na ocasião, firmou-se a seguinte tese vinculante: O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas. Por isso, para que um acórdão ou decisão seja considerado fundamentado, conforme definido pelo STF, não é necessária a apreciação de todas as alegações feitas pelas partes, desde que haja motivação considerada suficiente para a solução da controvérsia. Nesse contexto, a caracterização de ofensa ao art. 93, IX, da CF não está relacionada ao acerto atribuído ao julgado, ainda que a parte recorrente considere sucinta ou incompleta a análise das alegações recursais. No caso dos autos, foram apresentados, de forma satisfatória, os fundamentos da conclusão do acórdão recorrido, como se observa do seguinte trecho do referido julgado (fls. 5.811-5.812): O agravo em recurso especial não foi conhecido pelos seguintes fundamentos (fl. 5.615, grifei): No caso, a Corte de origem inadmitiu a pretensão por incidirem as Súmulas n. 7 e 83 do STJ e 284 do STF e embora o insurgente haja impugnado a incidência dos enunciados desta Corte Superior, deixou de fundamentar a não aplicação do último óbice, relativo à ausência de indicação do dispositivo legal cuja interpretação foi divergente. Portanto, não vislumbro que o agravante rebateu, concretamente, todos os óbices da inadmissão do recurso especial. Assim, deve ser aplicada, na espécie, a Súmula n. 182 desta Corte Superior, segundo a qual "É inviável o agravo do art. 1.021, § 1º, do novo CPC que deixa de atacar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada". Neste regimental, a defesa deveria haver impugnado, de forma específica, os fundamentos empregados na decisão monocrática para concluir pelo não conhecimento do agravo. Todavia, a parte limitou-se a sustentar, genericamente, a não incidência da Súmula n. 182 do STJ, bem como a existência de formalismo processual exacerbado que, no seu entender, torna o referido óbice intransponível. Ao proceder dessa forma, é inegável que o agravante não se desincumbiu do ônus de expor integral, específica e detalhadamente as razões de fato e de direito por que entendeu incorreta a decisão combatida, a atrair, à espécie, o verbete sumular n. 182 do STJ, segundo o qual "É inviável o agravo do art. 1.021, § 1º, do novo CPC que deixa de atacar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada". À vista do exposto, não conheço do agravo regimental. Assim, fica inviabilizado o exame pretendido nesta insurgência. Com efeito, demonstrado que houve prestação jurisdicional compatível com a tese fixada pelo STF no Tema n. 339 sob o regime da repercussão geral, é inviável o prosseguimento do recurso extraordinário, que deve ter o seguimento negado. 3. No tocante à pretendida concessão de habeas corpus de ofício, a Lei n. 14.836/2024, que acrescentou o art. 647-A do Código de Processo Penal, estabelece o seguinte: Art. 647-A. No âmbito de sua competência jurisdicional, qualquer autoridade judicial poderá expedir de ofício ordem de habeas corpus, individual ou coletivo, quando, no curso de qualquer processo judicial, verificar que, por violação ao ordenamento jurídico, alguém sofre ou se acha ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção. Como se observa, a previsão em comento não suprimiu a necessidade de se respeitar a competência jurisdicional para a concessão da ordem. A propósito, o Supremo Tribunal Federal, em julgados recentes, tem reafirmado a imprescindibilidade da correta identificação da autoridade coatora e, consequentemente, da competência originária do órgão ao qual caiba apreciar o pedido. No ponto: O constituinte fez clara opção pelo princípio da colegialidade ao franquear a competência desta Corte para apreciação de habeas corpus – consoante disposto na alínea a do inciso II do artigo 102 da CRFB – quando decididos em única instância pelos Tribunais Superiores. E não há de se estabelecer a possibilidade de flexibilização dessa regra constitucional de competência, pois, sendo matéria de direito estrito, não pode ser interpretada de forma ampliada para alcançar autoridades – no caso, membros de Tribunais Superiores – cujos atos não estão submetidos à apreciação do Supremo Tribunal Federal. (HC n. 240.886, relator Ministro Luiz Fux, julgado em 6/5/2024, publicado no DJe de 7/5/2024). No mesmo sentido: HC n. 240.683, relator Ministro Flávio Dino, julgado em 7/5/2024, publicado no DJe de 9/5/2024; e HC n. 236.778, relator Ministro Edson Fachin, julgado em 2/5/2024, publicado no DJe de 6/5/2024. Portanto, no caso em apreço, sob pena de subversão das competências delineadas pela Constituição para apreciação de habeas corpus conforme a autoridade coatora, é incabível a análise pretendida nesta instância, pois seria necessário apreciar, no âmbito de exame da viabilidade do recurso extraordinário, a conclusão alcançada por membros do próprio Superior Tribunal de Justiça. Denotando a inviabilidade da apreciação pretendida, veja-se como já se manifestou esta Corte Superior: [...] não há possibilidade de concessão de habeas corpus de ofício contra atos dos seus próprios membros. Competente para analisar os atos desta Corte via mandamus é o Supremo Tribunal Federal, conforme expressa previsão constitucional. (AgRg nos EREsp n. 1.222.031/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 24/6/2015, publicado no DJe de 1º/7/2015.) Na mesma linha: AgRg nos EAREsp n. 2.387.023/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 18/4/2024, publicado no DJe de 24/4/2024; AgRg na RvCr n. 6.021/DF, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, julgado em 13/3/2024, publicado no DJe de 15/3/2024; e EDcl no AgRg nos EAREsp n. 1.356.514/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Terceira Seção, julgado em 26/4/2023, publicado no DJe de 3/5/2023. Vale registrar que a verificação da competência não se altera pelas disposições da nova lei, que estabelece, de modo expresso, a possibilidade de concessão da ordem de ofício, sem, no entanto, modificar a lógica constitucional de distribuição de competências, atribuindo a diferentes órgãos judiciais a apreciação do pedido, conforme a autoridade coatora. 4. Ante o exposto, com amparo no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário. Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a recurso extraordinário, conforme disposto no § 2º do art. 1.030 do CPC. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
06/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no REsp 2057322/SC (2023/0053094-8)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: GABRIEL HENRIQUE VIEIRA
RECORRENTE: CLEBER DE MIRANDA
ADVOGADO: MARCELO GONZAGA - SC019878
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
INTERESSADO: JOAO HENRIQUE SOUZA BEZERRA DE MELLO
ADVOGADOS: GUILHERME FELIPE MIGUEL - SC030618
CELSO COSTA RAMIRES - SC031801
ROGERIO ANTONIO TRAJANO CUSTODIO - SC053412
INTERESSADO: FELIPPE VIEIRA GEVAERD
ADVOGADOS: ALESSANDRO MARCELO DE SOUSA - SC016856
RONAN MENDES - SC052048
INTERESSADO: DANIEL MANOEL VIEIRA
ADVOGADOS: MARCEL GOMES PEREIRA - SC024889
DOUGLAS FERNANDO STOFELA - SC024890
INTERESSADO: FERNANDA ALVES GODINHO DA SILVA
INTERESSADO: BANCO GM S.A
OUTRO NOME: BANCO GMAC S.A
DECISÃO 1. Trata-se de recurso extraordinário interposto, com fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que recebeu a seguinte ementa (fls. 5.715-5.716): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. NÃO CONHECIMENTO. SÚMULA N. 182 DO STJ. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. É ônus do agravante impugnar as causas específicas de inadmissão do recurso especial, sob pena de incidência da Súmula n. 182 do STJ. 2. Na hipótese, na petição de agravo em recurso especial, a defesa deixou de refutar, especificamente, a incidência do enunciado da Súmula n. 284 do STF, circunstância suficiente para obstar o processamento do referido recurso. 3. Agravo regimental não provido. Os embargos de declaração opostos na sequência foram rejeitados (fls. 5.755-5.759). As partes recorrentes alegam a existência de repercussão geral da matéria debatida e de contrariedade, no acórdão impugnado, aos arts. 5º, LIV e LV, 93, IX, e 105, III, da Constituição Federal. Nesse sentido, argumentam que esta Corte Superior inobservou o dever de motivação das decisões judiciais, porque a tese defendida no especial não demanda o revolvimento fático e probatório, restando violados os princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa (fl. 5.766). Requerem, assim, a concessão de habeas corpus de ofício e a admissão e o provimento do recurso extraordinário. É o relatório. 2. No julgamento do paradigma vinculado ao Tema n. 339, o Supremo Tribunal Federal apreciou a seguinte questão: [...] se decisão que transcreve os fundamentos da decisão recorrida, sem enfrentar pormenorizadamente as questões suscitadas nos embargos declaratórios, afronta o princípio da obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal. Na ocasião, firmou-se a seguinte tese vinculante: O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas. Por isso, para que um acórdão ou decisão seja considerado fundamentado, conforme definido pelo STF, não é necessária a apreciação de todas as alegações feitas pelas partes, desde que haja motivação considerada suficiente para a solução da controvérsia. Nesse contexto, a caracterização de ofensa ao art. 93, IX, da CF não está relacionada ao acerto atribuído ao julgado, ainda que a parte recorrente considere sucinta ou incompleta a análise das alegações recursais. No caso dos autos, foram apresentados, de forma satisfatória, os fundamentos da conclusão do acórdão recorrido, como se observa do seguinte trecho do referido julgado (fls. 5.720-5.721): Em que pesem os argumentos externados pelo insurgente, a decisão impugnada deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos. Consta do processo que o Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial, considerando a incidência das Súmulas n. 284 do STF, 7 e 83 do STJ. Nas razões do agravo interposto, o insurgente não refutou, de maneira específica, o óbice relativo à ausência de indicação do dispositivo tido por violado. Registro que o AREsp tem como objetivo atacar os óbices apontados pelo Tribunal de origem ao negar seguimento ao REsp, de modo que considero correto o decisum ora agravado, pois, uma vez verificado que o insurgente deixou de impugnar os fundamentos de inadmissão do recurso especial, incide a Súmula n. 182 do STJ, in verbis: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". Assim, fica inviabilizado o exame pretendido nesta insurgência. Com efeito, demonstrado que houve prestação jurisdicional compatível com a tese fixada pelo STF no Tema n. 339 sob o regime da repercussão geral, é inviável o prosseguimento do recurso extraordinário, que deve ter o seguimento negado. 3. No tocante à pretendida concessão de habeas corpus de ofício, a Lei n. 14.836/2024, que acrescentou o art. 647-A do Código de Processo Penal, estabelece o seguinte: Art. 647-A. No âmbito de sua competência jurisdicional, qualquer autoridade judicial poderá expedir de ofício ordem de habeas corpus, individual ou coletivo, quando, no curso de qualquer processo judicial, verificar que, por violação ao ordenamento jurídico, alguém sofre ou se acha ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção. Como se observa, a previsão em comento não suprimiu a necessidade de se respeitar a competência jurisdicional para a concessão da ordem. A propósito, o Supremo Tribunal Federal, em julgados recentes, tem reafirmado a imprescindibilidade da correta identificação da autoridade coatora e, consequentemente, da competência originária do órgão ao qual caiba apreciar o pedido. No ponto: O constituinte fez clara opção pelo princípio da colegialidade ao franquear a competência desta Corte para apreciação de habeas corpus – consoante disposto na alínea a do inciso II do artigo 102 da CRFB – quando decididos em única instância pelos Tribunais Superiores. E não há de se estabelecer a possibilidade de flexibilização dessa regra constitucional de competência, pois, sendo matéria de direito estrito, não pode ser interpretada de forma ampliada para alcançar autoridades – no caso, membros de Tribunais Superiores – cujos atos não estão submetidos à apreciação do Supremo Tribunal Federal. (HC n. 240.886, relator Ministro Luiz Fux, julgado em 6/5/2024, publicado no DJe de 7/5/2024). No mesmo sentido: HC n. 240.683, relator Ministro Flávio Dino, julgado em 7/5/2024, publicado no DJe de 9/5/2024; e HC n. 236.778, relator Ministro Edson Fachin, julgado em 2/5/2024, publicado no DJe de 6/5/2024. Portanto, no caso em apreço, sob pena de subversão das competências delineadas pela Constituição para apreciação de habeas corpus conforme a autoridade coatora, é incabível a análise pretendida nesta instância, pois seria necessário apreciar, no âmbito de exame da viabilidade do recurso extraordinário, a conclusão alcançada por membros do próprio Superior Tribunal de Justiça. Denotando a inviabilidade da apreciação pretendida, veja-se como já se manifestou esta Corte Superior: [...] não há possibilidade de concessão de habeas corpus de ofício contra atos dos seus próprios membros. Competente para analisar os atos desta Corte via mandamus é o Supremo Tribunal Federal, conforme expressa previsão constitucional. (AgRg nos EREsp n. 1.222.031/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 24/6/2015, publicado no DJe de 1º/7/2015.) Na mesma linha: AgRg nos EAREsp n. 2.387.023/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 18/4/2024, publicado no DJe de 24/4/2024; AgRg na RvCr n. 6.021/DF, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, julgado em 13/3/2024, publicado no DJe de 15/3/2024; e EDcl no AgRg nos EAREsp n. 1.356.514/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Terceira Seção, julgado em 26/4/2023, publicado no DJe de 3/5/2023. Vale registrar que a verificação da competência não se altera pelas disposições da nova lei, que estabelece, de modo expresso, a possibilidade de concessão da ordem de ofício, sem, no entanto, modificar a lógica constitucional de distribuição de competências, atribuindo a diferentes órgãos judiciais a apreciação do pedido, conforme a autoridade coatora. 4. Ante o exposto, com amparo no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário. Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a recurso extraordinário, conforme disposto no § 2º do art. 1.030 do CPC. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
06/04/2026, 00:00
Sem descrição
31/03/2026, 09:20
Sem descrição
31/03/2026, 09:20
Conclusão (para decisão)
26/03/2026, 15:41
Petição (Contra-razões)
20/03/2026, 11:56
Protocolo de Petição
20/03/2026, 11:30
Petição (Petição (outras))
03/03/2026, 15:41
Protocolo de Petição
03/03/2026, 15:29
Publicação
03/03/2026, 01:06
Publicação
03/03/2026, 01:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/03/2026, 01:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/03/2026, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RE nos EDcl no REsp 2057322/SC (2023/0053094-8)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: GABRIEL HENRIQUE VIEIRA
ADVOGADO: MARCELO GONZAGA - SC019878
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
INTERESSADO: CLEBER DE MIRANDA
ADVOGADO: MARCELO GONZAGA - SC019878
INTERESSADO: FELIPPE VIEIRA GEVAERD
ADVOGADOS: ALESSANDRO MARCELO DE SOUSA - SC016856
RONAN MENDES - SC052048
INTERESSADO: DANIEL MANOEL VIEIRA
ADVOGADOS: MARCEL GOMES PEREIRA - SC024889
DOUGLAS FERNANDO STOFELA - SC024890
INTERESSADO: BANCO GM S.A
OUTRO NOME: BANCO GMAC S.A
INTERESSADO: JOAO HENRIQUE SOUZA BEZERRA DE MELLO
ADVOGADOS: GUILHERME FELIPE MIGUEL - SC030618
CELSO COSTA RAMIRES - SC031801
ROGERIO ANTONIO TRAJANO CUSTODIO - SC053412
INTERESSADO: FERNANDA ALVES GODINHO DA SILVA
Vista à(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazões de Recurso Extraordinário (RE).
02/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RE nos EDcl no REsp 2057322/SC (2023/0053094-8)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: CLEBER DE MIRANDA
ADVOGADO: MARCELO GONZAGA - SC019878
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
INTERESSADO: JOAO HENRIQUE SOUZA BEZERRA DE MELLO
ADVOGADOS: GUILHERME FELIPE MIGUEL - SC030618
CELSO COSTA RAMIRES - SC031801
ROGERIO ANTONIO TRAJANO CUSTODIO - SC053412
INTERESSADO: GABRIEL HENRIQUE VIEIRA
ADVOGADO: MARCELO GONZAGA - SC019878
INTERESSADO: FELIPPE VIEIRA GEVAERD
ADVOGADOS: ALESSANDRO MARCELO DE SOUSA - SC016856
RONAN MENDES - SC052048
INTERESSADO: DANIEL MANOEL VIEIRA
ADVOGADOS: MARCEL GOMES PEREIRA - SC024889
DOUGLAS FERNANDO STOFELA - SC024890
INTERESSADO: BANCO GM S.A
OUTRO NOME: BANCO GMAC S.A
INTERESSADO: FERNANDA ALVES GODINHO DA SILVA
Vista à(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazões de Recurso Extraordinário (RE).
02/03/2026, 00:00
Ato ordinatório
27/02/2026, 18:45
Ato ordinatório
27/02/2026, 14:00
Distribuição (competência exclusiva)
27/02/2026, 13:15
Documento (Certidão)
27/02/2026, 13:11
Remessa (outros motivos)
27/02/2026, 11:06
Petição (Recurso extraordinário)
26/02/2026, 17:31
Protocolo de Petição
26/02/2026, 17:20
Petição (Petição (outras))
20/02/2026, 14:31
Protocolo de Petição
20/02/2026, 14:11
Publicação
20/02/2026, 00:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/02/2026, 03:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/02/2026, 02:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos REsp 2057322/SC (2023/0053094-8)
RELATOR: MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ
EMBARGANTE: CLEBER DE MIRANDA
ADVOGADO: MARCELO GONZAGA - SC019878
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
INTERESSADO: JOAO HENRIQUE SOUZA BEZERRA DE MELLO
ADVOGADOS: GUILHERME FELIPE MIGUEL - SC030618
CELSO COSTA RAMIRES - SC031801
ROGERIO ANTONIO TRAJANO CUSTODIO - SC053412
INTERESSADO: GABRIEL HENRIQUE VIEIRA
ADVOGADO: MARCELO GONZAGA - SC019878
INTERESSADO: FELIPPE VIEIRA GEVAERD
ADVOGADOS: ALESSANDRO MARCELO DE SOUSA - SC016856
RONAN MENDES - SC052048
INTERESSADO: DANIEL MANOEL VIEIRA
ADVOGADOS: MARCEL GOMES PEREIRA - SC024889
DOUGLAS FERNANDO STOFELA - SC024890
CORRÉU: IVAN EDUARDO WEBER
INTERESSADO: BANCO GM S.A
OUTRO NOME: BANCO GMAC S.A
INTERESSADO: FERNANDA ALVES GODINHO DA SILVA
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
19/02/2026, 00:00
Ato ordinatório
18/02/2026, 15:40
Recebimento
11/02/2026, 13:35
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
10/02/2026, 14:18
Petição (Recurso extraordinário)
30/09/2025, 19:46
Protocolo de Petição
30/09/2025, 19:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg nos EDcl no REsp 2057322/SC (2023/0053094-8)
RELATOR: MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ
AGRAVANTE: GABRIEL HENRIQUE VIEIRA
AGRAVANTE: CLEBER DE MIRANDA
ADVOGADO: MARCELO GONZAGA - SC019878
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
INTERESSADO: JOAO HENRIQUE SOUZA BEZERRA DE MELLO
ADVOGADOS: GUILHERME FELIPE MIGUEL - SC030618
CELSO COSTA RAMIRES - SC031801
ROGERIO ANTONIO TRAJANO CUSTODIO - SC053412
INTERESSADO: FELIPPE VIEIRA GEVAERD
ADVOGADOS: ALESSANDRO MARCELO DE SOUSA - SC016856
RONAN MENDES - SC052048
INTERESSADO: DANIEL MANOEL VIEIRA
ADVOGADOS: MARCEL GOMES PEREIRA - SC024889
DOUGLAS FERNANDO STOFELA - SC024890
INTERESSADO: BANCO GM S.A
OUTRO NOME: BANCO GMAC S.A
INTERESSADO: FERNANDA ALVES GODINHO DA SILVA
Ata de Julgamento da sessão da SEXTA TURMA, Ordinária, do dia 09/09/2025 - Resultado de julgamento: A Sexta Turma, por unanimidade, não conheceu do agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
22/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgRg nos EDcl no REsp 2057322/SC (2023/0053094-8)
RELATOR: MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ
EMBARGANTE: GABRIEL HENRIQUE VIEIRA
EMBARGANTE: CLEBER DE MIRANDA
ADVOGADO: MARCELO GONZAGA - SC019878
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
INTERESSADO: JOAO HENRIQUE SOUZA BEZERRA DE MELLO
ADVOGADOS: GUILHERME FELIPE MIGUEL - SC030618
CELSO COSTA RAMIRES - SC031801
ROGERIO ANTONIO TRAJANO CUSTODIO - SC053412
INTERESSADO: FELIPPE VIEIRA GEVAERD
ADVOGADOS: ALESSANDRO MARCELO DE SOUSA - SC016856
RONAN MENDES - SC052048
INTERESSADO: DANIEL MANOEL VIEIRA
ADVOGADOS: MARCEL GOMES PEREIRA - SC024889
DOUGLAS FERNANDO STOFELA - SC024890
INTERESSADO: FERNANDA ALVES GODINHO DA SILVA
INTERESSADO: BANCO GM S.A
OUTRO NOME: BANCO GMAC S.A
CORRÉU: IVAN EDUARDO WEBER
Ata de Julgamento da sessão da SEXTA TURMA, Ordinária, do dia 09/09/2025 - Resultado de julgamento: A Sexta Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
22/09/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
18/09/2025, 21:15
Petição (Embargos de declaração)
17/09/2025, 20:16
Protocolo de Petição
17/09/2025, 19:50
Petição (Petição (outras))
16/09/2025, 14:21
Protocolo de Petição
16/09/2025, 14:09
Publicação
15/09/2025, 00:55
Publicação
15/09/2025, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/09/2025, 01:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/09/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgRg nos EDcl no REsp 2057322/SC (2023/0053094-8)
RELATOR: MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ
EMBARGANTE: GABRIEL HENRIQUE VIEIRA
EMBARGANTE: CLEBER DE MIRANDA
ADVOGADO: MARCELO GONZAGA - SC019878
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
INTERESSADO: JOAO HENRIQUE SOUZA BEZERRA DE MELLO
ADVOGADOS: GUILHERME FELIPE MIGUEL - SC030618
CELSO COSTA RAMIRES - SC031801
ROGERIO ANTONIO TRAJANO CUSTODIO - SC053412
INTERESSADO: FELIPPE VIEIRA GEVAERD
ADVOGADOS: ALESSANDRO MARCELO DE SOUSA - SC016856
RONAN MENDES - SC052048
INTERESSADO: DANIEL MANOEL VIEIRA
ADVOGADOS: MARCEL GOMES PEREIRA - SC024889
DOUGLAS FERNANDO STOFELA - SC024890
INTERESSADO: FERNANDA ALVES GODINHO DA SILVA
INTERESSADO: BANCO GM S.A
OUTRO NOME: BANCO GMAC S.A
CORRÉU: IVAN EDUARDO WEBER
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
12/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg nos EDcl no REsp 2057322/SC (2023/0053094-8)
RELATOR: MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ
AGRAVANTE: GABRIEL HENRIQUE VIEIRA
AGRAVANTE: CLEBER DE MIRANDA
ADVOGADO: MARCELO GONZAGA - SC019878
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
INTERESSADO: JOAO HENRIQUE SOUZA BEZERRA DE MELLO
ADVOGADOS: GUILHERME FELIPE MIGUEL - SC030618
CELSO COSTA RAMIRES - SC031801
ROGERIO ANTONIO TRAJANO CUSTODIO - SC053412
INTERESSADO: FELIPPE VIEIRA GEVAERD
ADVOGADOS: ALESSANDRO MARCELO DE SOUSA - SC016856
RONAN MENDES - SC052048
INTERESSADO: DANIEL MANOEL VIEIRA
ADVOGADOS: MARCEL GOMES PEREIRA - SC024889
DOUGLAS FERNANDO STOFELA - SC024890
INTERESSADO: BANCO GM S.A
OUTRO NOME: BANCO GMAC S.A
INTERESSADO: FERNANDA ALVES GODINHO DA SILVA
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
12/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
11/09/2025, 16:10
Ato ordinatório
11/09/2025, 16:09
Recebimento
10/09/2025, 15:44
Não Conhecimento de recurso (Recurso especial)
09/09/2025, 16:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REsp 2057322/SC (2023/0053094-8)
RELATOR: MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ
RECORRENTE: JOAO HENRIQUE SOUZA BEZERRA DE MELLO
ADVOGADOS: GUILHERME FELIPE MIGUEL - SC030618
CELSO COSTA RAMIRES - SC031801
ROGERIO ANTONIO TRAJANO CUSTODIO - SC053412
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
AGRAVANTE: GABRIEL HENRIQUE VIEIRA
AGRAVANTE: CLEBER DE MIRANDA
ADVOGADO: MARCELO GONZAGA - SC019878
AGRAVANTE: FELIPPE VIEIRA GEVAERD
ADVOGADOS: ALESSANDRO MARCELO DE SOUSA - SC016856
RONAN MENDES - SC052048
AGRAVANTE: DANIEL MANOEL VIEIRA
ADVOGADOS: MARCEL GOMES PEREIRA - SC024889
DOUGLAS FERNANDO STOFELA - SC024890
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
CORRÉU: IVAN EDUARDO WEBER
INTERESSADO: BANCO GM S.A
OUTRO NOME: BANCO GMAC S.A
INTERESSADO: FERNANDA ALVES GODINHO DA SILVA
Processo distribuído pelo sistema automático em 28/08/2025.
29/08/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
28/08/2025, 09:03
Redistribuição (prevenção)
28/08/2025, 09:00
Recebimento
27/08/2025, 17:35
Remessa (outros motivos)
27/08/2025, 17:27
Petição (Petição (outras))
26/08/2025, 16:10
Protocolo de Petição
26/08/2025, 15:54
Publicação
26/08/2025, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/08/2025, 01:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no REsp 2057322/SC (2023/0053094-8)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: GABRIEL HENRIQUE VIEIRA
RECORRENTE: CLEBER DE MIRANDA
ADVOGADO: MARCELO GONZAGA - SC019878
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
INTERESSADO: JOAO HENRIQUE SOUZA BEZERRA DE MELLO
ADVOGADOS: GUILHERME FELIPE MIGUEL - SC030618
CELSO COSTA RAMIRES - SC031801
ROGERIO ANTONIO TRAJANO CUSTODIO - SC053412
INTERESSADO: FELIPPE VIEIRA GEVAERD
ADVOGADOS: ALESSANDRO MARCELO DE SOUSA - SC016856
RONAN MENDES - SC052048
INTERESSADO: DANIEL MANOEL VIEIRA
ADVOGADOS: MARCEL GOMES PEREIRA - SC024889
DOUGLAS FERNANDO STOFELA - SC024890
INTERESSADO: FERNANDA ALVES GODINHO DA SILVA
INTERESSADO: BANCO GM S.A
OUTRO NOME: BANCO GMAC S.A
DESPACHO Vieram os autos conclusos à Vice-Presidência para processamento do recurso extraordinário interposto às fls. 5.764-5.774. Entretanto, verifica-se que o agravo regimental interposto às fls. 5.682-5.700 e embargos de declaração de fls. 5.742-5.745 pendem de apreciação pela Sexta Turma. Tendo em vista que o recurso extraordinário interposto somente pode ser processado após exaurimento da jurisdição do Superior Tribunal de Justiça, devolvam-se os autos ao relator para proceder como entender de direito. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
25/08/2025, 00:00
Mero expediente
22/08/2025, 18:50
Conclusão (para decisão)
12/08/2025, 14:45
Petição (Contra-razões)
11/08/2025, 14:11
Protocolo de Petição
11/08/2025, 13:55
Petição (Petição (outras))
08/08/2025, 14:11
Protocolo de Petição
08/08/2025, 13:51
Publicação
15/07/2025, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/07/2025, 01:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/07/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no REsp 2057322/SC (2023/0053094-8)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: GABRIEL HENRIQUE VIEIRA
RECORRENTE: CLEBER DE MIRANDA
ADVOGADO: MARCELO GONZAGA - SC019878
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
INTERESSADO: JOAO HENRIQUE SOUZA BEZERRA DE MELLO
ADVOGADOS: GUILHERME FELIPE MIGUEL - SC030618
CELSO COSTA RAMIRES - SC031801
ROGERIO ANTONIO TRAJANO CUSTODIO - SC053412
INTERESSADO: FELIPPE VIEIRA GEVAERD
ADVOGADOS: ALESSANDRO MARCELO DE SOUSA - SC016856
RONAN MENDES - SC052048
INTERESSADO: DANIEL MANOEL VIEIRA
ADVOGADOS: MARCEL GOMES PEREIRA - SC024889
DOUGLAS FERNANDO STOFELA - SC024890
INTERESSADO: FERNANDA ALVES GODINHO DA SILVA
INTERESSADO: BANCO GM S.A
OUTRO NOME: BANCO GMAC S.A
Vista à(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazões de Recurso Extraordinário (RE).
14/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REsp 2057322/SC (2023/0053094-8)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: JOAO HENRIQUE SOUZA BEZERRA DE MELLO
ADVOGADOS: GUILHERME FELIPE MIGUEL - SC030618
CELSO COSTA RAMIRES - SC031801
ROGERIO ANTONIO TRAJANO CUSTODIO - SC053412
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
AGRAVANTE: GABRIEL HENRIQUE VIEIRA
AGRAVANTE: CLEBER DE MIRANDA
ADVOGADO: MARCELO GONZAGA - SC019878
AGRAVANTE: FELIPPE VIEIRA GEVAERD
ADVOGADOS: ALESSANDRO MARCELO DE SOUSA - SC016856
RONAN MENDES - SC052048
AGRAVANTE: DANIEL MANOEL VIEIRA
ADVOGADOS: MARCEL GOMES PEREIRA - SC024889
DOUGLAS FERNANDO STOFELA - SC024890
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
CORRÉU: IVAN EDUARDO WEBER
INTERESSADO: BANCO GM S.A
OUTRO NOME: BANCO GMAC S.A
INTERESSADO: FERNANDA ALVES GODINHO DA SILVA
Processo distribuído pelo sistema automático em 11/07/2025.
14/07/2025, 00:00
Ato ordinatório
11/07/2025, 19:15
Distribuição (competência exclusiva)
11/07/2025, 18:30
Documento (Certidão)
11/07/2025, 18:28
Remessa (outros motivos)
11/07/2025, 17:35
Petição (Recurso extraordinário)
10/07/2025, 20:11
Protocolo de Petição
10/07/2025, 20:07
Petição (Petição (outras))
25/06/2025, 17:26
Protocolo de Petição
25/06/2025, 17:08
Publicação
25/06/2025, 01:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/06/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgRg nos EDcl no REsp 2057322/SC (2023/0053094-8)
RELATOR: MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ
EMBARGANTE: GABRIEL HENRIQUE VIEIRA
EMBARGANTE: CLEBER DE MIRANDA
ADVOGADO: MARCELO GONZAGA - SC019878
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
INTERESSADO: JOAO HENRIQUE SOUZA BEZERRA DE MELLO
ADVOGADOS: GUILHERME FELIPE MIGUEL - SC030618
CELSO COSTA RAMIRES - SC031801
ROGERIO ANTONIO TRAJANO CUSTODIO - SC053412
INTERESSADO: FELIPPE VIEIRA GEVAERD
ADVOGADOS: ALESSANDRO MARCELO DE SOUSA - SC016856
RONAN MENDES - SC052048
INTERESSADO: DANIEL MANOEL VIEIRA
ADVOGADOS: MARCEL GOMES PEREIRA - SC024889
DOUGLAS FERNANDO STOFELA - SC024890
INTERESSADO: FERNANDA ALVES GODINHO DA SILVA
INTERESSADO: BANCO GM S.A
OUTRO NOME: BANCO GMAC S.A
CORRÉU: IVAN EDUARDO WEBER
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.
24/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
23/06/2025, 15:20
Recebimento
18/06/2025, 12:04
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
17/06/2025, 15:09
Conclusão (para decisão)
06/06/2025, 19:00
Petição (Embargos de declaração)
05/06/2025, 19:31
Protocolo de Petição
05/06/2025, 19:15
Petição (Petição (outras))
03/06/2025, 15:16
Protocolo de Petição
03/06/2025, 14:53
Publicação
03/06/2025, 00:37
Publicação
03/06/2025, 00:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/06/2025, 01:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/06/2025, 01:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg nos EDcl no REsp 2057322/SC (2023/0053094-8)
RELATOR: MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ
AGRAVANTE: GABRIEL HENRIQUE VIEIRA
AGRAVANTE: CLEBER DE MIRANDA
ADVOGADO: MARCELO GONZAGA - SC019878
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
INTERESSADO: JOAO HENRIQUE SOUZA BEZERRA DE MELLO
ADVOGADOS: GUILHERME FELIPE MIGUEL - SC030618
CELSO COSTA RAMIRES - SC031801
ROGERIO ANTONIO TRAJANO CUSTODIO - SC053412
INTERESSADO: FELIPPE VIEIRA GEVAERD
ADVOGADOS: ALESSANDRO MARCELO DE SOUSA - SC016856
RONAN MENDES - SC052048
INTERESSADO: DANIEL MANOEL VIEIRA
ADVOGADOS: MARCEL GOMES PEREIRA - SC024889
DOUGLAS FERNANDO STOFELA - SC024890
INTERESSADO: BANCO GM S.A
OUTRO NOME: BANCO GMAC S.A
INTERESSADO: FERNANDA ALVES GODINHO DA SILVA
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/05/2025 a 28/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
02/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no REsp 2057322/SC (2023/0053094-8)
RELATOR: MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ
AGRAVANTE: FELIPPE VIEIRA GEVAERD
ADVOGADOS: ALESSANDRO MARCELO DE SOUSA - SC016856
RONAN MENDES - SC052048
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
INTERESSADO: JOAO HENRIQUE SOUZA BEZERRA DE MELLO
ADVOGADOS: GUILHERME FELIPE MIGUEL - SC030618
CELSO COSTA RAMIRES - SC031801
ROGERIO ANTONIO TRAJANO CUSTODIO - SC053412
INTERESSADO: GABRIEL HENRIQUE VIEIRA
INTERESSADO: CLEBER DE MIRANDA
ADVOGADO: MARCELO GONZAGA - SC019878
INTERESSADO: DANIEL MANOEL VIEIRA
ADVOGADOS: MARCEL GOMES PEREIRA - SC024889
DOUGLAS FERNANDO STOFELA - SC024890
INTERESSADO: BANCO GM S.A
OUTRO NOME: BANCO GMAC S.A
INTERESSADO: FERNANDA ALVES GODINHO DA SILVA
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/05/2025 a 28/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
02/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
30/05/2025, 15:30
Ato ordinatório
30/05/2025, 15:30
Não-Provimento
28/05/2025, 23:59
Publicação
30/04/2025, 00:51
Publicação
30/04/2025, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/04/2025, 01:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/04/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no REsp 2057322/SC (2023/0053094-8)
RELATOR: MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ
AGRAVANTE: FELIPPE VIEIRA GEVAERD
ADVOGADOS: ALESSANDRO MARCELO DE SOUSA - SC016856
RONAN MENDES - SC052048
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
INTERESSADO: JOAO HENRIQUE SOUZA BEZERRA DE MELLO
ADVOGADOS: GUILHERME FELIPE MIGUEL - SC030618
CELSO COSTA RAMIRES - SC031801
ROGERIO ANTONIO TRAJANO CUSTODIO - SC053412
INTERESSADO: GABRIEL HENRIQUE VIEIRA
INTERESSADO: CLEBER DE MIRANDA
ADVOGADO: MARCELO GONZAGA - SC019878
INTERESSADO: DANIEL MANOEL VIEIRA
ADVOGADOS: MARCEL GOMES PEREIRA - SC024889
DOUGLAS FERNANDO STOFELA - SC024890
INTERESSADO: BANCO GM S.A
OUTRO NOME: BANCO GMAC S.A
INTERESSADO: FERNANDA ALVES GODINHO DA SILVA
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEXTA TURMA, Sessão Virtual do dia 22/05/2025 00:00:00, com encerramento no dia 28/05/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
29/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg nos EDcl no REsp 2057322/SC (2023/0053094-8)
RELATOR: MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ
AGRAVANTE: GABRIEL HENRIQUE VIEIRA
AGRAVANTE: CLEBER DE MIRANDA
ADVOGADO: MARCELO GONZAGA - SC019878
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
INTERESSADO: JOAO HENRIQUE SOUZA BEZERRA DE MELLO
ADVOGADOS: GUILHERME FELIPE MIGUEL - SC030618
CELSO COSTA RAMIRES - SC031801
ROGERIO ANTONIO TRAJANO CUSTODIO - SC053412
INTERESSADO: FELIPPE VIEIRA GEVAERD
ADVOGADOS: ALESSANDRO MARCELO DE SOUSA - SC016856
RONAN MENDES - SC052048
INTERESSADO: DANIEL MANOEL VIEIRA
ADVOGADOS: MARCEL GOMES PEREIRA - SC024889
DOUGLAS FERNANDO STOFELA - SC024890
INTERESSADO: BANCO GM S.A
OUTRO NOME: BANCO GMAC S.A
INTERESSADO: FERNANDA ALVES GODINHO DA SILVA
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEXTA TURMA, Sessão Virtual do dia 22/05/2025 00:00:00, com encerramento no dia 28/05/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
29/04/2025, 00:00
Inclusão em pauta
28/04/2025, 13:30
Inclusão em pauta
28/04/2025, 13:30
Conclusão (para decisão)
16/04/2025, 07:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
15/04/2025, 20:21
Protocolo de Petição
15/04/2025, 20:10
Petição (Petição (outras))
10/04/2025, 11:46
Protocolo de Petição
10/04/2025, 11:23
Publicação
10/04/2025, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/04/2025, 02:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/04/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos REsp 2057322/SC (2023/0053094-8)
RELATOR: MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ
EMBARGANTE: GABRIEL HENRIQUE VIEIRA
EMBARGANTE: CLEBER DE MIRANDA
ADVOGADO: MARCELO GONZAGA - SC019878
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
INTERESSADO: JOAO HENRIQUE SOUZA BEZERRA DE MELLO
ADVOGADOS: GUILHERME FELIPE MIGUEL - SC030618
CELSO COSTA RAMIRES - SC031801
ROGERIO ANTONIO TRAJANO CUSTODIO - SC053412
INTERESSADO: FELIPPE VIEIRA GEVAERD
ADVOGADOS: ALESSANDRO MARCELO DE SOUSA - SC016856
RONAN MENDES - SC052048
INTERESSADO: DANIEL MANOEL VIEIRA
ADVOGADOS: MARCEL GOMES PEREIRA - SC024889
DOUGLAS FERNANDO STOFELA - SC024890
INTERESSADO: BANCO GM S.A
OUTRO NOME: BANCO GMAC S.A
INTERESSADO: FERNANDA ALVES GODINHO DA SILVA
DECISÃO CLEBER MIRANDA e GABRIEL HENRIQUE VIEIRA opõem embargos de declaração contra a decisão de fls. 5.613-5.615 e 5.616-5.618, em que não conheci dos agravos em recurso especial. A defesa aponta omissão nos julgados, ao argumento de que "a defesa obteve claro êxito em ultrapassar os óbices das Súmulas elencadas pela Vice-Presidência do TJSC" (fl. 5.649), de maneira que a análise do agravo em recurso especial fere o disposto no art. 93, IX, da CR" (fl. 5.649). Requer o acolhimento dos embargos de declaração, com efeitos infringentes, a fim de que seja sanado o vício apontado. Decido. Conforme o disposto no art. 619 do Código de Processo Penal, a oposição de embargos de declaração almeja, em síntese, o aprimoramento da prestação jurisdicional, por meio da retificação do julgado que se apresenta omisso, ambíguo, contraditório ou com erro material. Sob essas premissas, constato que, no caso em análise, o julgado não incorreu em nenhuma omissão, obscuridade, contradição ou ambiguidade que justifique estes aclaratórios. Os julgados embargados apontaram expressamente os motivos pelos quais aplica-se ao caso a Súmula n. 182 do STJ, ao destacar que em obediência ao princípio da dialeticidade, a impugnação não pode ser genérica. Além disso, esclareço à defesa que, de acordo com a orientação dominante neste Superior Tribunal, o juízo de admissibilidade do recurso especial está sujeito a duplo exame. Assim, a decisão proferida pelo Tribunal de origem não vincula esta Corte. Nesse sentido: "O recurso especial é submetido a duplo juízo de admissibilidade, não estando esta Corte Superior vinculada às manifestações do Tribunal a quo acerca dos pressupostos recursais. Assim, o reconhecimento da tempestividade pelo Tribunal de origem não vincula este Superior Tribunal de Justiça, Corte competente para analisar, em definitivo, o preenchimento dos requisitos de admissibilidade do recurso especial" (AgRg no AREsp n. 1.774.256/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T., DJe 28/6/2021). Assim, noto que a irresignação dos embargantes se resume ao seu mero inconformismo com o resultado do julgado, que lhes foi desfavorável. Não há nenhum fundamento que justifique a oposição dos embargos de declaração, os quais se prestam apenas a sanar eventual omissão, contradição ou obscuridade do julgado, e não a reapreciar a causa. Ilustrativamente: [...] 1. Nos termos do artigo 619 do Código de Processo Penal, é cabível a oposição de embargos de declaração quando houver, no acórdão, ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, ou, então, retificar, quando constatado, eventual erro material do julgado. 2. O recurso aclaratório possui finalidade integrativa e, portanto, não se presta à reforma do entendimento aplicado ou ao rejulgamento da causa [...] 3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg no AREsp n. 1.469.363/DF, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, C. E., DJe de 15/5/2020, grifei) À vista do exposto, rejeito os embargos de declaração. Publique-se e intimem-se. Relator
ROGERIO SCHIETTI CRUZ
09/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
06/04/2025, 22:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
06/04/2025, 22:00
Conclusão (para decisão)
31/03/2025, 19:45
Petição (Embargos de declaração)
31/03/2025, 19:16
Petição (Agravo (inominado/ legal))
31/03/2025, 19:16
Protocolo de Petição
31/03/2025, 19:06
Protocolo de Petição
31/03/2025, 19:00
Petição (Petição (outras))
27/03/2025, 17:06
Protocolo de Petição
27/03/2025, 16:39
Publicação
27/03/2025, 01:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/03/2025, 01:12
Publicação
26/03/2025, 00:51
Publicação
26/03/2025, 00:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2057322/SC (2023/0053094-8)
RELATOR: MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ
RECORRENTE: JOAO HENRIQUE SOUZA BEZERRA DE MELLO
ADVOGADOS: GUILHERME FELIPE MIGUEL - SC030618
CELSO COSTA RAMIRES - SC031801
ROGERIO ANTONIO TRAJANO CUSTODIO - SC053412
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
AGRAVANTE: GABRIEL HENRIQUE VIEIRA
AGRAVANTE: CLEBER DE MIRANDA
ADVOGADO: MARCELO GONZAGA - SC019878
AGRAVANTE: FELIPPE VIEIRA GEVAERD
ADVOGADOS: ALESSANDRO MARCELO DE SOUSA - SC016856
RONAN MENDES - SC052048
AGRAVANTE: DANIEL MANOEL VIEIRA
ADVOGADOS: MARCEL GOMES PEREIRA - SC024889
DOUGLAS FERNANDO STOFELA - SC024890
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
CORRÉU: IVAN EDUARDO WEBER
INTERESSADO: BANCO GM S.A
OUTRO NOME: BANCO GMAC S.A
INTERESSADO: FERNANDA ALVES GODINHO DA SILVA
DECISÃO JOÃO HENRIQUE SOUZA BEZERRA DE MELLO interpõe recurso especial (fls. 5.015-5.0132), com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina na Apelação Criminal n. 0014283-57.2013.8.24.0057. O acusado foi condenado a 3 anos e 4 meses de reclusão, em regime fechado, mais multa, pela prática do delito de tráfico de drogas. Nas razões do recurso especial, a defesa aponta violação do art. 33, §2º, do Código Penal e requer, em síntese, a fixação do modo semiaberto ante a falta de fundamentação idônea para o agravamento do regime prisional. O Ministério Público Federal, em parecer da Subprocuradora-Geral Luiza Cristina Fonseca Frinscheisen, opinou pelo provimento do recurso. Decido. Em relação ao regime prisional, o Tribunal de origem fixou o modo mais gravoso para cumprimento da pena "em razão das circunstâncias judiciais negativas" (fl. 4.946). Para a escolha do regime prisional, devem ser observadas as diretrizes dos arts. 33 e 59, ambos do Código Penal, além dos dados fáticos da conduta delitiva que, se demonstrarem a gravidade concreta do crime, poderão ser invocados pelo julgador para a imposição de regime mais gravoso do que o permitido pelo quantum da pena (HC n. 279.272/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, 5ª T., DJe 25/11/2013; HC n. 265.367/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, 5ªT., DJe 19/11/2013; HC n. 213.290/SP, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, 6ª T., DJe 4/11/2013; HC n. 148.130/MS, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, 6ª T., DJe 3/9/2012). No caso, verifica-se que a existência de circunstância judicial desfavorável denota motivação válida para o agravamento do regime prisional, em razão da maior reprovabilidade da conduta, nos termos do art. 33, § 3º, do CP. Contudo, embora tal fundamento constitua, de fato, circunstância idônea a ser sopesada no momento da escolha do regime de cumprimento de pena, entendo que a fixação do regime fechado se mostra, especificamente no caso ora analisado, excessivamente gravosa e manifestamente ilegal, haja vista que o réu era tecnicamente primário ao tempo do delito, possuidor de bons antecedentes e foi condenado a reprimenda inferior a 4 anos de reclusão. Na verdade, em razão da existência de fundamentação concreta no julgado, autoriza, nos termos do art. 33, § 3º, do Código Penal, a fixação do regime inicial imediatamente mais gravoso do que o estabelecido em razão do montante da pena aplicada, que, no caso, é o semiaberto, e não o fechado. À vista do exposto, dou provimento ao recurso especial para fixar o regime semiaberto. Comunique-se, com urgência, o inteiro teor desta decisão às instâncias ordinárias, para as providências cabíveis. Publique-se e intimem-se. Relator
ROGERIO SCHIETTI CRUZ
26/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Ofício)
25/03/2025, 19:37
Expedição de documento (Ofício)
25/03/2025, 19:37
Ato ordinatório
25/03/2025, 18:30
Provimento em Parte
25/03/2025, 18:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/03/2025, 01:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/03/2025, 01:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/03/2025, 01:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/03/2025, 01:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2057322/SC (2023/0053094-8)
RELATOR: MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ
RECORRENTE: JOAO HENRIQUE SOUZA BEZERRA DE MELLO
ADVOGADOS: GUILHERME FELIPE MIGUEL - SC030618
CELSO COSTA RAMIRES - SC031801
ROGERIO ANTONIO TRAJANO CUSTODIO - SC053412
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
AGRAVANTE: GABRIEL HENRIQUE VIEIRA
AGRAVANTE: CLEBER DE MIRANDA
ADVOGADO: MARCELO GONZAGA - SC019878
AGRAVANTE: FELIPPE VIEIRA GEVAERD
ADVOGADOS: ALESSANDRO MARCELO DE SOUSA - SC016856
RONAN MENDES - SC052048
AGRAVANTE: DANIEL MANOEL VIEIRA
ADVOGADOS: MARCEL GOMES PEREIRA - SC024889
DOUGLAS FERNANDO STOFELA - SC024890
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
CORRÉU: IVAN EDUARDO WEBER
INTERESSADO: BANCO GM S.A
OUTRO NOME: BANCO GMAC S.A
INTERESSADO: FERNANDA ALVES GODINHO DA SILVA
DECISÃO CLEBER DE MIRANDA agrava de decisão que inadmitiu o recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina na Apelação Criminal n. 0014283-57.2013.8.24.0057. Consta dos autos que o agravante foi condenado a 7 anos, 9 meses e 10 dias de reclusão, em regime fechado, mais multa, pela prática do delito de tráfico de drogas. Nas razões do recurso especial, a defesa alega violação dos arts. 157, caput, e 226, ambos do Código de Processo Civil. Pugna pela declaração da nulidade do reconhecimento fotográfico do agravante sem as formalidades legais; pela inépcia da denúncia ou, ainda, pelo cerceamento da defesa. De modo subsidiário, pleiteia a redução da reprimenda, com a fixação da pena-base no mínimo legal. O recurso foi inadmitido em juízo prévio de admissibilidade realizado pelo Tribunal local, o que motivou a interposição deste agravo. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do recurso. Decido. O agravo em recurso especial tem como objetivo atacar todos os óbices apontados pelo Tribunal de origem ao inadmitir o recurso especial. Em obediência ao princípio da dialeticidade, a impugnação não pode ser genérica. Ademais, "a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, de modo que se o Agravante deixa de impugnar adequadamente qualquer um dos fundamentos de inadmissão, torna-se inviável o conhecimento do agravo em recurso especial em sua integralidade" (AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.785.474/SC, Rel. Ministra Laurita Vaz, 6ª T., DJe 3/5/2021). Deveras: [...] o entendimento pacífico desta Corte é o da imprescindibilidade da impugnação de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, sejam eles autônomos ou não, "pois não existe identidade entre a lógica da Súmula n. 182 do STJ e a da Súmula n. 283 do STF, uma vez que o conhecimento, ainda que parcial, do agravo em especial, obriga a Corte a conhecer de todos os fundamentos do especial, inclusive os não impugnados de modo específico" (AgRg no AREsp n. 68.639/GO, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 2/2/2012). (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.413.506/SP, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, 6ª T., DJe 27/6/2019) No caso, a Corte de origem inadmitiu a pretensão por incidirem as Súmulas n. 7 e 83 do STJ e 284 do STF e embora o insurgente haja impugnado a incidência dos enunciados desta Corte Superior, deixou de fundamentar a não aplicação do último óbice, relativo à ausência de indicação do dispositivo legal cuja interpretação foi divergente. Portanto, não vislumbro que o agravante rebateu, concretamente, todos os óbices da inadmissão do recurso especial. Assim, deve ser aplicada, na espécie, a Súmula n. 182 desta Corte Superior, segundo a qual "É inviável o agravo do art. 1.021, § 1º, do novo CPC que deixa de atacar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada". Nesse sentido, menciono o seguinte julgado: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO ATACADOS. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. É inviável o processamento de agravo regimental que deixa de impugnar, de modo específico, os fundamentos da decisão agravada, relacionados às Súmulas N. 7 e 83 do STJ. Aplicação do enunciado sumular n. 182 desta Corte. 2. Agravo regimental não conhecido. (AgRg no Resp 1.300.642/RS, Rel. Ministro Rogerio Schietti, 6ª T., DJe 21/11/2016). À vista do exposto, não conheço do agravo em recurso especial. Publique-se e intimem-se. Relator
ROGERIO SCHIETTI CRUZ
25/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2057322/SC (2023/0053094-8)
RELATOR: MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ
RECORRENTE: JOAO HENRIQUE SOUZA BEZERRA DE MELLO
ADVOGADOS: GUILHERME FELIPE MIGUEL - SC030618
CELSO COSTA RAMIRES - SC031801
ROGERIO ANTONIO TRAJANO CUSTODIO - SC053412
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
AGRAVANTE: GABRIEL HENRIQUE VIEIRA
AGRAVANTE: CLEBER DE MIRANDA
ADVOGADO: MARCELO GONZAGA - SC019878
AGRAVANTE: FELIPPE VIEIRA GEVAERD
ADVOGADOS: ALESSANDRO MARCELO DE SOUSA - SC016856
RONAN MENDES - SC052048
AGRAVANTE: DANIEL MANOEL VIEIRA
ADVOGADOS: MARCEL GOMES PEREIRA - SC024889
DOUGLAS FERNANDO STOFELA - SC024890
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
CORRÉU: IVAN EDUARDO WEBER
INTERESSADO: BANCO GM S.A
OUTRO NOME: BANCO GMAC S.A
INTERESSADO: FERNANDA ALVES GODINHO DA SILVA
DECISÃO DANIEL MANOEL VIEIRA agrava de decisão que inadmitiu o recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina na Apelação Criminal n. 0014283-57.2013.8.24.0057. Nas razões do recurso especial, a defesa alega violação dos arts. 59 do CP; 33, § 4º, e 42, ambos da Lei de Drogas. O recurso foi inadmitido em juízo prévio de admissibilidade realizado pelo Tribunal local, o que motivou a interposição deste agravo. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do recurso. Decido. O agravo em recurso especial tem como objetivo atacar todos os óbices apontados pelo Tribunal de origem ao inadmitir o recurso especial. Em obediência ao princípio da dialeticidade, a impugnação não pode ser genérica. Ademais, "a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, de modo que se o Agravante deixa de impugnar adequadamente qualquer um dos fundamentos de inadmissão, torna-se inviável o conhecimento do agravo em recurso especial em sua integralidade" (AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.785.474/SC, Rel. Ministra Laurita Vaz, 6ª T., DJe 3/5/2021). Deveras: [...] o entendimento pacífico desta Corte é o da imprescindibilidade da impugnação de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, sejam eles autônomos ou não, "pois não existe identidade entre a lógica da Súmula n. 182 do STJ e a da Súmula n. 283 do STF, uma vez que o conhecimento, ainda que parcial, do agravo em especial, obriga a Corte a conhecer de todos os fundamentos do especial, inclusive os não impugnados de modo específico" (AgRg no AREsp n. 68.639/GO, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 2/2/2012). (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.413.506/SP, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, 6ª T., DJe 27/6/2019) No caso, a Corte de origem inadmitiu a pretensão por incidirem as Súmulas n. 7 e 83 do STJ e embora o insurgente haja feito menção no agravo em recurso especial ao possível equívoco na consideração dos óbices invocados, assim o fez de forma genérica, sem indicar, de maneira específica, os motivos pelos quais tais barreiras não se aplicariam ao caso. Vale dizer, a defesa não demonstrou, especificamente, que a análise do tema submetido a esta Corte prescindiria do reexame de provas. O mesmo se diga em relação à incidência da Súmula n. 83 do STJ, também refutado genericamente. Em relação à Súmula n. 7 do STJ, especificamente, observo que são insuficientes, para refutar essa razão de inadmissibilidade, assertivas genéricas de que a apreciação do recurso não demanda reexame de provas. A parte deve expor, com particularidade, que a alteração do entendimento adotado pelo Tribunal de origem independe da apreciação fático-probatória dos autos no caso concreto. Nessa perspectiva: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXIGÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. A teor do § 1.º do art. 1.021 do Código de Processo Civil, aplicável por força do art. 3.º do Código de Processo Penal, dispõe-se que "na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada". 2. Não basta a mera afirmação em sentido oposto ao óbice, com argumentos que se contrapõem a qualquer decisão que se funde no conteúdo do Enunciado n.º 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, deve-se particularizar o fundamento de inadmissão, na medida da admissibilidade, sob pena de vê-lo mantido. 3. Agravo regimental não conhecido. (AgRg no AREsp n. 1.575.387/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, 6ª T., DJe 21/2/2020, grifei) Portanto, não vislumbro que o agravante rebateu, concretamente, os óbices da inadmissão do recurso especial. Assim, deve ser aplicada, na espécie, a Súmula n. 182 desta Corte Superior, segundo a qual "É inviável o agravo do art. 1.021, § 1º, do novo CPC que deixa de atacar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada". Nesse sentido, menciono o seguinte julgado: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO ATACADOS. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. É inviável o processamento de agravo regimental que deixa de impugnar, de modo específico, os fundamentos da decisão agravada, relacionados às Súmulas N. 7 e 83 do STJ. Aplicação do enunciado sumular n. 182 desta Corte. 2. Agravo regimental não conhecido. (AgRg no Resp 1.300.642/RS, Rel. Ministro Rogerio Schietti, 6ª T., DJe 21/11/2016). À vista do exposto, não conheço do agravo em recurso especial. Publique-se e intimem-se. Relator
ROGERIO SCHIETTI CRUZ
25/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2057322/SC (2023/0053094-8)
RELATOR: MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ
RECORRENTE: JOAO HENRIQUE SOUZA BEZERRA DE MELLO
ADVOGADOS: GUILHERME FELIPE MIGUEL - SC030618
CELSO COSTA RAMIRES - SC031801
ROGERIO ANTONIO TRAJANO CUSTODIO - SC053412
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
AGRAVANTE: GABRIEL HENRIQUE VIEIRA
AGRAVANTE: CLEBER DE MIRANDA
ADVOGADO: MARCELO GONZAGA - SC019878
AGRAVANTE: FELIPPE VIEIRA GEVAERD
ADVOGADOS: ALESSANDRO MARCELO DE SOUSA - SC016856
RONAN MENDES - SC052048
AGRAVANTE: DANIEL MANOEL VIEIRA
ADVOGADOS: MARCEL GOMES PEREIRA - SC024889
DOUGLAS FERNANDO STOFELA - SC024890
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
CORRÉU: IVAN EDUARDO WEBER
INTERESSADO: BANCO GM S.A
OUTRO NOME: BANCO GMAC S.A
INTERESSADO: FERNANDA ALVES GODINHO DA SILVA
DECISÃO FELIPPE VIEIRA GEVAERD agrava da decisão que inadmitiu seu recurso especial, interposto com base no art. 105, III, "a", da CF, contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina na Apelação Criminal n. 0014283-57.2013.8.24.0057. Nas razões do recurso especial, a defesa apontou a violação dos arts. 263, c/c o art. 564, III, "e", ambos do CPP. Para tanto, afirma que a instância de origem "deixou de intimar o defensor constituído para apresentar contrarrazões de apelação. Ainda, nomeou patrono dativo sem que antes tivesse intimado o Recorrente para constituir novo defensor, o que caracteriza nulidade absoluta, nos termos da jurisprudência reiterada desta Corte" (fl. 4.963). Requer o provimento do recurso, para que seja reconhecida a nulidade. Apresentadas as contrarrazões, a Corte de origem não admitiu o recurso especial, o que ensejou a interposição deste agravo. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não provimento do agravo. Decido. O agravo é tempestivo, e a defesa impugnou os fundamentos da decisão agravada, portanto, passo à análise do recurso especial. O recurso especial é tempestivo, mas merece não conhecimento. Em que pese os argumentos defensivos, verifico que o acórdão recorrido não apreciou a tese de nulidade aqui aventada pela defesa. A defesa aponta a ausência de intimação do advogado constituído, bem como nomeação de defensor dativo sem intimação do réu, para oferecer contrarrazões ao apelo apresentado pelo Ministério Público, em 24/7/2018 (fl. 3.884). Entretanto, apesar de, em 5/10/2020, haver oferecido razões à apelação por ela interposta, a defesa do ora agravante não apontou a nulidade. Ademais, a defesa não opôs embargos de declaração com o intuito de provocar a manifestação do órgão colegiado sobre a questão. Assim, constato a ausência de prequestionamento da matéria, a atrair a incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF, o que impede o conhecimento do recurso especial. Nessa perspectiva: "A ausência de prequestionamento constitui óbice ao exame da matéria pela Corte Superior, a teor das Súmulas 282 e 356 do Pretório Excelso" (AgRg no AREsp n. 1.260.175/DF, Rel. Ministro Felix Fischer, 5ª T., DJe 15/6/2018). À vista do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Publique-se e intimem-se. Relator
ROGERIO SCHIETTI CRUZ
25/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2057322/SC (2023/0053094-8)
RELATOR: MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ
RECORRENTE: JOAO HENRIQUE SOUZA BEZERRA DE MELLO
ADVOGADOS: GUILHERME FELIPE MIGUEL - SC030618
CELSO COSTA RAMIRES - SC031801
ROGERIO ANTONIO TRAJANO CUSTODIO - SC053412
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
AGRAVANTE: GABRIEL HENRIQUE VIEIRA
AGRAVANTE: CLEBER DE MIRANDA
ADVOGADO: MARCELO GONZAGA - SC019878
AGRAVANTE: FELIPPE VIEIRA GEVAERD
ADVOGADOS: ALESSANDRO MARCELO DE SOUSA - SC016856
RONAN MENDES - SC052048
AGRAVANTE: DANIEL MANOEL VIEIRA
ADVOGADOS: MARCEL GOMES PEREIRA - SC024889
DOUGLAS FERNANDO STOFELA - SC024890
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
CORRÉU: IVAN EDUARDO WEBER
INTERESSADO: BANCO GM S.A
OUTRO NOME: BANCO GMAC S.A
INTERESSADO: FERNANDA ALVES GODINHO DA SILVA
DECISÃO GABRIEL HENRIQUE VIEIRA agrava de decisão que inadmitiu o recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina na Apelação Criminal n. 0014283-57.2013.8.24.0057. Consta dos autos que o agravante foi condenado a 6 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão, em regime fechado, mais multa, pela prática do delito de tráfico de drogas. Nas razões do recurso especial, a defesa alega violação dos arts. 41 do CPP e 33, § 4º, da Lei de Drogas. Pugna pela declaração da inépcia da denúncia. De modo subsidiário, pleiteia a redução da reprimenda, com a incidência da minorante do tráfico. O recurso foi inadmitido em juízo prévio de admissibilidade realizado pelo Tribunal local, o que motivou a interposição deste agravo. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do recurso. Decido. O agravo em recurso especial tem como objetivo atacar todos os óbices apontados pelo Tribunal de origem ao inadmitir o recurso especial. Em obediência ao princípio da dialeticidade, a impugnação não pode ser genérica. Ademais, "a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, de modo que se o Agravante deixa de impugnar adequadamente qualquer um dos fundamentos de inadmissão, torna-se inviável o conhecimento do agravo em recurso especial em sua integralidade" (AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.785.474/SC, Rel. Ministra Laurita Vaz, 6ª T., DJe 3/5/2021). Deveras: [...] o entendimento pacífico desta Corte é o da imprescindibilidade da impugnação de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, sejam eles autônomos ou não, "pois não existe identidade entre a lógica da Súmula n. 182 do STJ e a da Súmula n. 283 do STF, uma vez que o conhecimento, ainda que parcial, do agravo em especial, obriga a Corte a conhecer de todos os fundamentos do especial, inclusive os não impugnados de modo específico" (AgRg no AREsp n. 68.639/GO, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 2/2/2012). (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.413.506/SP, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, 6ª T., DJe 27/6/2019) No caso, a Corte de origem inadmitiu a pretensão por incidirem as Súmulas n. 7 e 83 do STJ e 284 do STF e embora o insurgente haja impugnado a incidência dos enunciados desta Corte Superior, deixou de fundamentar a não aplicação do último óbice, relativo à ausência de indicação do dispositivo legal cuja interpretação foi divergente. Portanto, não vislumbro que o agravante rebateu, concretamente, todos os óbices da inadmissão do recurso especial. Assim, deve ser aplicada, na espécie, a Súmula n. 182 desta Corte Superior, segundo a qual "É inviável o agravo do art. 1.021, § 1º, do novo CPC que deixa de atacar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada". Nesse sentido, menciono o seguinte julgado: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO ATACADOS. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. É inviável o processamento de agravo regimental que deixa de impugnar, de modo específico, os fundamentos da decisão agravada, relacionados às Súmulas N. 7 e 83 do STJ. Aplicação do enunciado sumular n. 182 desta Corte. 2. Agravo regimental não conhecido. (AgRg no Resp 1.300.642/RS, Rel. Ministro Rogerio Schietti, 6ª T., DJe 21/11/2016). À vista do exposto, não conheço do agravo em recurso especial. Publique-se e intimem-se. Relator
ROGERIO SCHIETTI CRUZ
25/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
24/03/2025, 18:50
Ato ordinatório
24/03/2025, 18:50
Não Conhecimento de recurso (Recurso especial)
24/03/2025, 18:50
Não Conhecimento de recurso (Recurso especial)
24/03/2025, 18:50
Conclusão (para decisão)
12/05/2023, 20:15
Petição (Parecer de Mérito (MP))
12/05/2023, 20:06
Recebimento
12/05/2023, 19:56
Protocolo de Petição
12/05/2023, 19:56
Remessa (outros motivos)
16/03/2023, 13:30
Documento (Certidão)
16/03/2023, 13:30
Distribuição (dependência)
16/03/2023, 11:15
Recebimento
23/02/2023, 15:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR) PROCURADOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DE SANTA CATARINA
APELANTE: FELIPPE VIEIRA GEVAERD (RÉU) ADVOGADO: RONAN MENDES (OAB SC052048) ADVOGADO: ALESSANDRO MARCELO DE SOUSA (OAB SC016856)
APELANTE: GABRIEL HENRIQUE VIEIRA (RÉU) ADVOGADO: MARCELO GONZAGA (OAB SC019878)
APELANTE: CLEBER DE MIRANDA (RÉU) ADVOGADO: MARCELO GONZAGA (OAB SC019878)
APELANTE: JOAO HENRIQUE SOUZA BEZERRA DE MELLO (RÉU) ADVOGADO: CELSO COSTA RAMIRES (OAB SC031801) ADVOGADO: GUILHERME FELIPE MIGUEL (OAB SC030618)
APELADO: DANIEL MANOEL VIEIRA (RÉU) ADVOGADO: DOUGLAS FERNANDO STOFELA (OAB SC024890) ADVOGADO: MARCEL GOMES PEREIRA (OAB SC024889)
APELADO: IVAN EDUARDO WEBER (RÉU) ADVOGADO: RENAN ANTONIO DO NASCIMENTO (OAB SC058894) ADVOGADO: HANDERSON LAERTES MARTINS (OAB SC028261)
APELADO: OS MESMOS UNIDADE EXTERNA: PALHOÇA - SSP - CAPH COLÔNIA AGRÍCOLA
INTERESSADO: JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE PRECATÓRIAS, PRECATÓRIOS, FALÊNCIAS E CONCORDATAS DA COMARCA DE FLORIANÓP (INTERESSADO)
INTERESSADO: JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE PRECATÓRIAS E PRECATÓRIOS DE FLORIANÓPOLIS (INTERESSADO)
INTERESSADO: BANCO GM S.A (INTERESSADO) ADVOGADO: VALFREDO HALLA JUNIOR
INTERESSADO: DISTRIBUIÇÃO DO JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE SÃO JOSÉ/SC (INTERESSADO)
INTERESSADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA DE PRECATÓRIA, PRECATÓRIOS, FALÊNCIA E CONCORDATAS DA COMARCA DA CAPITAL - SC (INTERESSADO)
INTERESSADO: VARA DOS PRECATÓRIOS DE FLORIANÓPOLIS (INTERESSADO) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 10 de novembro de 2022. Desembargador ALTAMIRO DE OLIVEIRA Presidente
80 - Câmara de Recursos Delegados Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 30 de novembro de 2022, quarta-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Criminal Nº 0014283-57.2013.8.24.0057/SC (Pauta: 99) RELATOR: Desembargador GETÚLIO CORRÊA