SINDICATO NACIONAL DOS SERV.FEDERAIS DA EDUCACAO BASICA E PROFISSIONAL
Autor
2. SINDICATO NACIONAL DOS SERV.FEDERAIS DA EDUCAÇÃO BASICA E PROFISSIONAL (EMBARGADO)
Reu
Advogados / Representantes
JORGE LUIZ CARUCCIO DA SILVA
OAB/RS 90191·CPF·Representa: Autor
RUBENS SOARES VELLINHO
OAB/RS 25323·CPF·Representa: Autor
JAQUELINE BÜTTOW SIGNORINI
OAB/RS 51781·CPF·Representa: Autor
RAIMUNDO CEZAR BRITTO ARAGAO
OAB/MG 140251·CPF·Representa: Autor
JOSE LUIS WAGNER
OAB/RS 18097·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5000188-56.2020.4.04.7113/RS RELATOR: ANDRE AUGUSTO GIORDANI
AUTOR: SINDICATO NACIONAL DOS SERV.FEDERAIS DA EDUCACAO BASICA E PROFISSIONAL
ADVOGADO(A): JAQUELINE BÜTTOW SIGNORINI (OAB RS051781)
ADVOGADO(A): JORGE LUIZ CARUCCIO DA SILVA (OAB RS090191)
ADVOGADO(A): Rubens Soares Vellinho (OAB RS025323)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 52 - 23/04/2026 - PETIÇÃO
24/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5000188-56.2020.4.04.7113/RS RELATOR: ANDRE AUGUSTO GIORDANI
AUTOR: SINDICATO NACIONAL DOS SERV.FEDERAIS DA EDUCACAO BASICA E PROFISSIONAL
ADVOGADO(A): JAQUELINE BÜTTOW SIGNORINI (OAB RS051781)
ADVOGADO(A): JORGE LUIZ CARUCCIO DA SILVA (OAB RS090191)
ADVOGADO(A): Rubens Soares Vellinho (OAB RS025323)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 43 - 11/02/2026 - PETIÇÃO
27/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5000188-56.2020.4.04.7113/RS
AUTOR: SINDICATO NACIONAL DOS SERV.FEDERAIS DA EDUCACAO BASICA E PROFISSIONAL
ADVOGADO(A): JAQUELINE BÜTTOW SIGNORINI (OAB RS051781)
ADVOGADO(A): JORGE LUIZ CARUCCIO DA SILVA (OAB RS090191)
ADVOGADO(A): Rubens Soares Vellinho (OAB RS025323)
ATO ORDINATÓRIO
CERTIFICO que, nos termos do art. 231 da Consolidação Normativa da Corregedoria Geral da Justiça Federal da 4ª Região:
Por ordem do MM. Juiz Federal desta Vara Federal, intimo as partes do retorno dos autos da Instância Superior para que requeiram o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias.
Nada mais sendo requerido, promova-se a baixa definitiva do feito.
11/02/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
18/12/2025, 16:23
Decurso de Prazo
12/12/2025, 14:13
Petição (Petição (outras))
14/10/2025, 11:21
Protocolo de Petição
14/10/2025, 11:07
Publicação
13/10/2025, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/10/2025, 02:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos REsp 1993530/RS (2021/0389122-8)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
EMBARGANTE: INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO RIO GRANDE DO SUL
EMBARGADO: SINDICATO NACIONAL DOS SERV.FEDERAIS DA EDUCAÇÃO BASICA E PROFISSIONAL
ADVOGADOS: JOSE LUIS WAGNER - RS018097
RAIMUNDO CÉZAR BRITTO ARAGÃO - SE001190
LUCIANA INES RAMBO - RS052887
VALMIR FLORIANO VIEIRA DE ANDRADE - DF026778
RAIMUNDO CEZAR BRITTO ARAGAO - DF032147
RAIMUNDO CEZAR BRITTO ARAGAO - MG140251
JORGE LUIZ CARUCCIO DA SILVA E OUTRO(S) - RS090191
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze e Sérgio Kukina votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Gurgel de Faria.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5000188-56.2020.4.04.7113/RS
AUTOR: SINDICATO NACIONAL DOS SERV.FEDERAIS DA EDUCACAO BASICA E PROFISSIONAL
ADVOGADO(A): JAQUELINE BÜTTOW SIGNORINI (OAB RS051781)
ADVOGADO(A): JORGE LUIZ CARUCCIO DA SILVA (OAB RS090191)
ADVOGADO(A): Rubens Soares Vellinho (OAB RS025323)
ATO ORDINATÓRIO
CERTIFICO que, nos termos do art. 231 da Consolidação Normativa da Corregedoria Geral da Justiça Federal da 4ª Região:
Por ordem do MM. Juiz Federal desta Vara Federal, intimo as partes do retorno dos autos da Instância Superior para que requeiram o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias.
Nada mais sendo requerido, promova-se a baixa definitiva do feito.
11/02/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
18/12/2025, 16:23
Decurso de Prazo
12/12/2025, 14:13
Petição (Petição (outras))
14/10/2025, 11:21
Protocolo de Petição
14/10/2025, 11:07
Publicação
13/10/2025, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/10/2025, 02:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos REsp 1993530/RS (2021/0389122-8)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
EMBARGANTE: INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO RIO GRANDE DO SUL
EMBARGADO: SINDICATO NACIONAL DOS SERV.FEDERAIS DA EDUCAÇÃO BASICA E PROFISSIONAL
ADVOGADOS: JOSE LUIS WAGNER - RS018097
RAIMUNDO CÉZAR BRITTO ARAGÃO - SE001190
LUCIANA INES RAMBO - RS052887
VALMIR FLORIANO VIEIRA DE ANDRADE - DF026778
RAIMUNDO CEZAR BRITTO ARAGAO - DF032147
RAIMUNDO CEZAR BRITTO ARAGAO - MG140251
JORGE LUIZ CARUCCIO DA SILVA E OUTRO(S) - RS090191
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze e Sérgio Kukina votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Gurgel de Faria.
10/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
09/10/2025, 18:50
Recebimento
09/10/2025, 17:55
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
08/10/2025, 14:44
Petição (Memoriais)
29/09/2025, 12:41
Protocolo de Petição
29/09/2025, 12:26
Publicação
19/09/2025, 00:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/09/2025, 03:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/09/2025, 02:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos REsp 1993530/RS (2021/0389122-8)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
EMBARGANTE: INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO RIO GRANDE DO SUL
EMBARGADO: SINDICATO NACIONAL DOS SERV.FEDERAIS DA EDUCAÇÃO BASICA E PROFISSIONAL
ADVOGADOS: JOSE LUIS WAGNER - RS018097
RAIMUNDO CÉZAR BRITTO ARAGÃO - SE001190
LUCIANA INES RAMBO - RS052887
VALMIR FLORIANO VIEIRA DE ANDRADE - DF026778
RAIMUNDO CEZAR BRITTO ARAGAO - DF032147
RAIMUNDO CEZAR BRITTO ARAGAO - MG140251
JORGE LUIZ CARUCCIO DA SILVA E OUTRO(S) - RS090191
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA SEÇÃO, Sessão Ordinária do dia 08/10/2025, às 14:00:00 horas.
18/09/2025, 00:00
Inclusão em pauta
17/09/2025, 16:10
Conclusão (para decisão)
21/08/2025, 14:16
Petição (Impugnação)
20/08/2025, 16:41
Protocolo de Petição
20/08/2025, 16:26
Publicação
14/08/2025, 00:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/08/2025, 01:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos REsp 1993530/RS (2021/0389122-8)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
EMBARGANTE: INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO RIO GRANDE DO SUL
EMBARGADO: SINDICATO NACIONAL DOS SERV.FEDERAIS DA EDUCAÇÃO BASICA E PROFISSIONAL
ADVOGADOS: JOSE LUIS WAGNER - RS018097
RAIMUNDO CÉZAR BRITTO ARAGÃO - SE001190
LUCIANA INES RAMBO - RS052887
VALMIR FLORIANO VIEIRA DE ANDRADE - DF026778
RAIMUNDO CEZAR BRITTO ARAGAO - DF032147
RAIMUNDO CEZAR BRITTO ARAGAO - MG140251
JORGE LUIZ CARUCCIO DA SILVA E OUTRO(S) - RS090191
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
13/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
12/08/2025, 08:15
Petição (Embargos de declaração)
12/08/2025, 06:01
Protocolo de Petição
11/08/2025, 23:50
Petição (Petição (outras))
18/06/2025, 13:21
Protocolo de Petição
18/06/2025, 13:01
Expedição de documento (Ofício)
17/06/2025, 18:14
Publicação
17/06/2025, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/06/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REsp 1993530/RS (2021/0389122-8)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
RECORRENTE: INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO RIO GRANDE DO SUL
RECORRIDO: SINDICATO NACIONAL DOS SERV.FEDERAIS DA EDUCAÇÃO BASICA E PROFISSIONAL
ADVOGADOS: JOSE LUIS WAGNER - RS018097
RAIMUNDO CÉZAR BRITTO ARAGÃO - SE001190
LUCIANA INES RAMBO - RS052887
VALMIR FLORIANO VIEIRA DE ANDRADE - DF026778
RAIMUNDO CEZAR BRITTO ARAGAO - DF032147
RAIMUNDO CEZAR BRITTO ARAGAO - MG140251
JORGE LUIZ CARUCCIO DA SILVA E OUTRO(S) - RS090191
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso especial e negar-lhe provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Foi aprovada, por unanimidade, a seguinte tese no tema repetitivo 1233: O abono de permanência, dada sua natureza remuneratória e permanente, integra a base de incidência das verbas calculadas sobre a remuneração do servidor público, tais como o adicional de férias e a gratificação natalina (13º salário). Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze e Sérgio Kukina votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Gurgel de Faria.
16/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
13/06/2025, 15:10
Recebimento
12/06/2025, 13:55
Remessa (outros motivos)
12/06/2025, 13:54
Não-Provimento
11/06/2025, 16:32
Petição (Memoriais)
30/05/2025, 12:21
Protocolo de Petição
30/05/2025, 12:08
Publicação
23/05/2025, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/05/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REsp 1993530/RS (2021/0389122-8)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
RECORRENTE: INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO RIO GRANDE DO SUL
RECORRIDO: SINDICATO NACIONAL DOS SERV.FEDERAIS DA EDUCAÇÃO BASICA E PROFISSIONAL
ADVOGADOS: JOSE LUIS WAGNER - RS018097
RAIMUNDO CÉZAR BRITTO ARAGÃO - SE001190
LUCIANA INES RAMBO - RS052887
VALMIR FLORIANO VIEIRA DE ANDRADE - DF026778
RAIMUNDO CEZAR BRITTO ARAGAO - DF032147
RAIMUNDO CEZAR BRITTO ARAGAO - MG140251
JORGE LUIZ CARUCCIO DA SILVA E OUTRO(S) - RS090191
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA SEÇÃO, Sessão Ordinária do dia 11/06/2025, às 14:00:00 horas.
22/05/2025, 00:00
Inclusão em pauta
21/05/2025, 13:34
Petição (Petição (outras))
28/03/2025, 10:21
Protocolo de Petição
28/03/2025, 10:04
Conclusão (para julgamento)
26/03/2025, 10:43
Publicação
26/03/2025, 00:39
Publicação
26/03/2025, 00:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/03/2025, 01:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/03/2025, 01:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl na PET no REsp 1993530/RS (2021/0389122-8)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
EMBARGANTE: FEDERAÇÃO NACIONAL DOS SINDICATOS DE TRABALHADORES EM SAÚDE TRABALHO PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL - FENASPS
ADVOGADOS: GLÊNIO LUIS OHLWEILER FERREIRA - RS023021
MARCELO TRINDADE DE ALMEIDA - PR019095
LUIS FERNANDO SILVA - SC009582
THIAGO CECCHINI BRUNETTO - RS051519
JÉSSICA NARZIRA BENTO DE MELO - DF056638
EMBARGADO: INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO RIO GRANDE DO SUL
EMBARGADO: SINDICATO NACIONAL DOS SERV.FEDERAIS DA EDUCAÇÃO BASICA E PROFISSIONAL
ADVOGADOS: JOSE LUIS WAGNER - RS018097
RAIMUNDO CÉZAR BRITTO ARAGÃO - SE001190
LUCIANA INES RAMBO - RS052887
VALMIR FLORIANO VIEIRA DE ANDRADE - DF026778
RAIMUNDO CEZAR BRITTO ARAGAO - DF032147
RAIMUNDO CEZAR BRITTO ARAGAO - MG140251
JORGE LUIZ CARUCCIO DA SILVA E OUTRO(S) - RS090191
DECISÃO Vistos. Fls. 1.758/1.767e – A FEDERAÇÃO NACIONAL DOS SINDICATOS DE TRABALHADORES EM SAÚDE, TRABALHO, PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL - FENASPS opõe embargos de declaração, com pedido de reconsideração, à decisão que indeferiu seu ingresso no feito na condição de amicus curiae. Aponta que o pronunciamento embargado padece de omissão, nos seguintes termos (fls. 1.759e e 1.763e): Excelência, a entidade requerente tem representatividade suficiente para ser admitida como amicus curiae. Tanto que tal condição tem sido deferida em inúmeros processos com efeitos transcendentes – sobretudo recursos especiais de natureza repetitiva e recursos extraordinários com repercussão geral – em curso na TNU, neste Eg. STJ e no STF. [...] Eis aí a omissão que enseja o vertente recurso aclaratório: a entidade requerente é formada por inúmeros sindicatos estaduais de servidores públicos federais, sendo uma situação absolutamente corriqueira a necessidade de debater a questão submetida a julgamento em outros processos. Trata-se, portanto, de tema que faz parte do cotidiano da atuação jurídico-processual da entidade e dos sindicatos a ela filiados. O pretendente a amicus terá totais condições de trazer contribuições ao debate pendente no tema em discussão perante este MM. Juízo, não se justificando, em tal perspectiva, data venia, a negativa de seu ingresso no feito. Postula, ao final, "sejam conhecidos e providos os presentes embargos declaratórios, com o que se haverá de suprir as omissões apontadas – nem que seja com a indispensável agregação dos indispensáveis efeitos infringentes –, ou mesmo, de plano, reconsiderar-se a r. decisão ora embargada – o que fica, desde já, expressamente requerido –, de forma que à apreciação da circunstância apontada, de que a entidade requerente poderá cooperar e contribuir para o melhor decidir, como tem sido reconhecido em inúmeros outros casos, siga-se o reconhecimento de que deve ser deferido seu ingresso, no feito, na condição de amicus curiae [...]" (fls. 1.765/1.766e). Os embargos foram opostos tempestivamente. Intimada, a parte embargada manifestou-se às fls. 1.785/1.788e. É o relatório. Defende a Embargante a existência de omissão a ser sanada, nos termos do art. 1.022, do Código de Processo Civil de 2015. O dispositivo em foco preceitua que caberá a oposição de embargos de declaração para: i) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; ii) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e iii) corrigir erro material. Omissão, definida expressamente pela lei, ocorre na hipótese de a decisão deixar de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento. O atual Estatuto Processual considera, ainda, omissa a decisão que incorra em qualquer uma das condutas descritas em seu art. 489, § 1º, no sentido de não se considerar fundamentada a decisão que: i) se limita à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; ii) emprega conceitos jurídicos indeterminados; iii) invoca motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; iv) não enfrenta todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; v) invoca precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes, nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; e vi) deixa de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento. Sobreleva notar que o inciso IV do art. 489 do mesmo diploma legal impõe a necessidade de enfrentamento, pelo julgador, dos argumentos que possuam aptidão, em tese, para infirmar a fundamentação do julgado embargado. Nesse sentido, a doutrina de Nelson Nery Junior e Rosa Nery: Não enfrentamento, pela decisão, de todos os argumentos possíveis de infirmar a conclusão do julgador. Para que se possa ser considerada fundamentada a decisão, o juiz deverá examinar todos os argumentos trazidos pelas partes que sejam capazes, por si sós e em tese, de infirmar a conclusão que embasou a decisão. Havendo omissão do juiz, que deixou de analisar fundamento constante da alegação da parte, terá havido omissão suscetível de correção pela via dos embargos de declaração. Não é mais possível, de lege lata, rejeitarem-se, por exemplo, embargos de declaração, ao argumento de que o juiz não está obrigado a pronunciar-se sobre todos os pontos da causa. Pela regra estatuída no texto normativo ora comentado, o juiz deverá pronunciar-se sobre todos os pontos levantados pelas partes, que sejam capazes de alterar a conclusão adotada na decisão. (Código de Processo Civil Comentado. 20ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2021. p. 1.136 - negrito do original) Nessa linha, a Corte Especial deste Superior Tribunal assentou: "o teor do art. 489, § 1º, inc. IV do CPC/2015, ao dispor que 'não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador', não significa que o julgador tenha que enfrentar todos os argumentos trazidos pelas partes, mas sim os argumentos levantados que sejam capazes de, em tese, negar a conclusão adotada pelo julgador" (EDcl nos EREsp n. 1.169.126/RS, Rel. Min. Og Fernandes, j. 18.11.2020, DJe 26.11.2020). Observados tais parâmetros legais, teóricos e jurisprudenciais, não verifico o vício apontado pela Embargante. Isso porque a decisão ora embargada, em nenhum momento, deixou de reconhecer a representatividade da entidade; ao contrário, reconheceu-a textualmente, embora tenha constatado mero interesse subjetivo no pedido formulado, insuficiente, portanto, para assegurar à Requerente direito incontestável ao ingresso no feito na qualidade de colaboradora da Corte (fls. 1.736/1.1.737e). Ademais, oportuno registrar que o art. 138 do CPC/2015 atribui ao relator o exame da utilidade e da conveniência da intervenção do amicus curiae quando do pleito de ingresso no processo, conferindo-lhe "poder discricionário e não vinculado para tanto", desautorizando, assim, "falar em direito subjetivo do requerente à habilitação nessa condição" (STF, Tribunal Pleno, ADI n. 6.767/DF ED, Rel. Min. Rosa Weber, j. 27.04.2022, DJe 05.05.2022 - destaquei). Por fim, quanto ao pedido de reconsideração, anote-se que a decisão deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos. Posto isso, REJEITO os embargos de declaração. Relator
REGINA HELENA COSTA
25/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl na PET no REsp 1993530/RS (2021/0389122-8)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
EMBARGANTE: ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS ANALISTAS DO BANCO CENTRAL DO BRASIL - ANBCB
ADVOGADO: RUDI MEIRA CASSEL - DF022256
EMBARGADO: INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO RIO GRANDE DO SUL
EMBARGADO: SINDICATO NACIONAL DOS SERV.FEDERAIS DA EDUCAÇÃO BASICA E PROFISSIONAL
ADVOGADOS: JOSE LUIS WAGNER - RS018097
RAIMUNDO CÉZAR BRITTO ARAGÃO - SE001190
LUCIANA INES RAMBO - RS052887
VALMIR FLORIANO VIEIRA DE ANDRADE - DF026778
RAIMUNDO CEZAR BRITTO ARAGAO - DF032147
RAIMUNDO CEZAR BRITTO ARAGAO - MG140251
JORGE LUIZ CARUCCIO DA SILVA E OUTRO(S) - RS090191
DECISÃO Vistos. Fls. 1.768/1.775e – A ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS ANALISTAS DO BANCO CENTRAL - ANBCB opõe embargos de declaração à decisão que indeferiu seu ingresso no feito na condição de amicus curiae. Aduz que o pronunciamento embargado padece de omissão "quanto à representatividade da entidade", nos seguintes termos (fls. 1.771/1.772e): O Código de Processo Civil, em seu art. 138, e o Regimento Interno do STJ, em seu art. 256-J, deixam claro que o ingresso do amicus curiae depende da relevância da matéria e da representatividade do postulante. No caso concreto, ambas as exigências são plenamente atendidas. O tema em debate — a inclusão do abono de permanência na base de cálculo do terço constitucional de férias e da gratificação natalina — não é uma questão restrita a um pequeno grupo de servidores ou a uma situação pontual, mas sim um tema de grande impacto para todo o serviço público federal, abrangendo milhares de servidores e envolvendo a correta aplicação da legislação infraconstitucional. [...] Ademais, não há qualquer interesse meramente subjetivo por parte das entidades requerentes. Pelo contrário, elas representam categorias profissionais que serão diretamente impactadas pela decisão, mas cuja intervenção visa fornecer subsídios técnicos e jurídicos sobre o impacto da tese em todo o funcionalismo público federal. Postula, ao final, o acolhimento dos embargos para "sanar os vícios apontados e, consequentemente, em efeitos infringentes, conceder os pedidos de ingresso da entidade requerente na qualidade de amicus curiae, nos termos da fundamentação" (fl. 1.774e). Os embargos foram opostos tempestivamente. Intimada, a parte embargada manifestou-se às fls. 1.785/1.788e. É o relatório. Defende a Embargante a existência de omissão a ser sanada, nos termos do art. 1.022, do Código de Processo Civil de 2015. O dispositivo em foco preceitua que caberá a oposição de embargos de declaração para: i) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; ii) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e iii) corrigir erro material. Omissão, definida expressamente pela lei, ocorre na hipótese de a decisão deixar de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento. O atual Estatuto Processual considera, ainda, omissa a decisão que incorra em qualquer uma das condutas descritas em seu art. 489, § 1º, no sentido de não se considerar fundamentada a decisão que: i) se limita à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; ii) emprega conceitos jurídicos indeterminados; iii) invoca motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; iv) não enfrenta todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; v) invoca precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes, nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; e vi) deixa de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento. Sobreleva notar que o inciso IV do art. 489 do mesmo diploma legal impõe a necessidade de enfrentamento, pelo julgador, dos argumentos que possuam aptidão, em tese, para infirmar a fundamentação do julgado embargado. Nesse sentido, a doutrina de Nelson Nery Junior e Rosa Nery: Não enfrentamento, pela decisão, de todos os argumentos possíveis de infirmar a conclusão do julgador. Para que se possa ser considerada fundamentada a decisão, o juiz deverá examinar todos os argumentos trazidos pelas partes que sejam capazes, por si sós e em tese, de infirmar a conclusão que embasou a decisão. Havendo omissão do juiz, que deixou de analisar fundamento constante da alegação da parte, terá havido omissão suscetível de correção pela via dos embargos de declaração. Não é mais possível, de lege lata, rejeitarem-se, por exemplo, embargos de declaração, ao argumento de que o juiz não está obrigado a pronunciar-se sobre todos os pontos da causa. Pela regra estatuída no texto normativo ora comentado, o juiz deverá pronunciar-se sobre todos os pontos levantados pelas partes, que sejam capazes de alterar a conclusão adotada na decisão. (Código de Processo Civil Comentado. 20ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2021. p. 1.136 - negrito do original) Nessa linha, a Corte Especial deste Superior Tribunal assentou: "o teor do art. 489, § 1º, inc. IV do CPC/2015, ao dispor que 'não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador', não significa que o julgador tenha que enfrentar todos os argumentos trazidos pelas partes, mas sim os argumentos levantados que sejam capazes de, em tese, negar a conclusão adotada pelo julgador" (EDcl nos EREsp n. 1.169.126/RS, Rel. Min. Og Fernandes, j. 18.11.2020, DJe 26.11.2020). Observados tais parâmetros legais, teóricos e jurisprudenciais, não verifico o vício apontado pela Embargante. Isso porque a decisão ora embargada, em nenhum momento, deixou de reconhecer a representatividade da entidade; ao contrário, reconheceu-a textualmente, embora tenha constatado mero interesse subjetivo no pedido formulado, insuficiente, portanto, para assegurar à Requerente direito incontestável ao ingresso no feito na qualidade de colaboradora da Corte (fls. 1.727e). Ademais, oportuno registrar que o art. 138 do CPC/2015 atribui ao relator o exame da utilidade e da conveniência da intervenção do amicus curiae quando do pleito de ingresso no processo, conferindo-lhe "poder discricionário e não vinculado para tanto", desautorizando, assim, "falar em direito subjetivo do requerente à habilitação nessa condição" (STF, Tribunal Pleno, ADI n. 6.767/DF ED, Rel. Min. Rosa Weber, j. 27.04.2022, DJe 05.05.2022 - destaquei). Posto isso, REJEITO os embargos de declaração. Relator
REGINA HELENA COSTA
25/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
24/03/2025, 18:50
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
24/03/2025, 18:50
Conclusão (para decisão)
24/03/2025, 13:30
Documento (Certidão)
21/03/2025, 12:15
Documento (Certidão)
19/03/2025, 12:30
Petição (Impugnação)
19/02/2025, 15:01
Protocolo de Petição
19/02/2025, 14:46
Publicação
19/02/2025, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/02/2025, 01:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl na PET no REsp 1993530/RS (2021/0389122-8)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
EMBARGANTE: ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS ANALISTAS DO BANCO CENTRAL DO BRASIL - ANBCB
ADVOGADO: RUDI MEIRA CASSEL - DF022256
EMBARGADO: INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO RIO GRANDE DO SUL
EMBARGADO: SINDICATO NACIONAL DOS SERV.FEDERAIS DA EDUCAÇÃO BASICA E PROFISSIONAL
ADVOGADOS: JOSE LUIS WAGNER - RS018097
RAIMUNDO CÉZAR BRITTO ARAGÃO - SE001190
LUCIANA INES RAMBO - RS052887
VALMIR FLORIANO VIEIRA DE ANDRADE - DF026778
RAIMUNDO CEZAR BRITTO ARAGAO - DF032147
RAIMUNDO CEZAR BRITTO ARAGAO - MG140251
JORGE LUIZ CARUCCIO DA SILVA E OUTRO(S) - RS090191
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
18/02/2025, 00:00
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
17/02/2025, 18:51
Protocolo de Petição
17/02/2025, 18:40
Ato ordinatório
17/02/2025, 13:49
Publicação
17/02/2025, 01:02
Petição (Embargos de declaração)
14/02/2025, 16:51
Protocolo de Petição
14/02/2025, 16:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/02/2025, 01:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl na PET no REsp 1993530/RS (2021/0389122-8)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
EMBARGANTE: FEDERAÇÃO NACIONAL DOS SINDICATOS DE TRABALHADORES EM SAÚDE TRABALHO PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL - FENASPS
ADVOGADO: THIAGO CECCHINI BRUNETTO - RS051519
EMBARGADO: INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO RIO GRANDE DO SUL
EMBARGADO: SINDICATO NACIONAL DOS SERV.FEDERAIS DA EDUCAÇÃO BASICA E PROFISSIONAL
ADVOGADOS: JOSE LUIS WAGNER - RS018097
RAIMUNDO CÉZAR BRITTO ARAGÃO - SE001190
LUCIANA INES RAMBO - RS052887
VALMIR FLORIANO VIEIRA DE ANDRADE - DF026778
RAIMUNDO CEZAR BRITTO ARAGAO - DF032147
RAIMUNDO CEZAR BRITTO ARAGAO - MG140251
JORGE LUIZ CARUCCIO DA SILVA E OUTRO(S) - RS090191
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
14/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
13/02/2025, 13:48
Petição (Embargos de declaração)
12/02/2025, 15:11
Protocolo de Petição
12/02/2025, 15:00
Petição (Petição (outras))
12/02/2025, 13:11
Protocolo de Petição
12/02/2025, 12:50
Conclusão (para julgamento)
11/02/2025, 08:12
Publicação
11/02/2025, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/02/2025, 01:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/02/2025, 01:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/02/2025, 01:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/02/2025, 01:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/02/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PET na REsp 1993530/RS (2021/0389122-8)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
REQUERENTE: FEDERAÇÃO NACIONAL DOS POLICIAIS RODOVIÁRIOS FEDERAIS
REQUERENTE: SINDICATO NACIONAL DOS AUDITORES FISCAIS DO TRABALHO SINAIT
REQUERENTE: SINDICATO NACIONAL DOS SERVIDORES DO PLANO ESPECIAL DE CARGOS DO DEPARTAMENTO DE POLCIA FEDERAL - SINPECPF
REQUERENTE: SINDICATO NACIONAL DOS PERITOS FEDERAIS AGRARIOS
REQUERENTE: FEDERACAO NACIONAL DE ASSOCIACOES DE OFICIAIS DE JUSTICA AVALIADORES FEDERAIS
REQUERENTE: SINDICATO DOS SERVD JUSTICAS FEDERAIS EST R DE JANEIRO
REQUERENTE: SINDJUFE / MS - SINDICATO DOS SERVIDORES DO PODER JUDICIARIO FEDERAL E MINISTERIO PUBLICO DA UNIAO EM MATO GROSSO DO SUL
REQUERENTE: SINDICATO DOS SERVIDORES DO PODER JUDICIÁRIO FEDERAL GO
REQUERENTE: SIND DOS TRAB DO PODER JUD FEDERAL NO ESTADO DE MG
REQUERENTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES DO PJF EM PERNAMBUCO
REQUERENTE: SINDICATO DOS TRABALHAD DO JUD FED NO EST DE SÃO PAULO
REQUERENTE: SINDICATO PROF SERVIDORES PUBL FED JUST TRAB 15 REGIAO
REQUERENTE: SINDICATO DOS POLICIAIS RODOVIÁRIOS FEDERAIS NO ESTADO DE GOIÁS
REQUERENTE: SINDICATO DOS TRAB.EM EDUCACAO DA U.F.DO RIO DE JANEIRO
REQUERENTE: ASSOCIACAO BENEFICENTE DA JUSTICA ELEITORAL
REQUERENTE: ASSOCIAÇÃO DOS OFICIAIS DE JUSTIÇA AVALIADORES FEDERAIS NO ESTADO DE MINAS GERAIS
REQUERENTE: ASSOCIACAO DOS OFICIAIS DE JUSTICA AVALIADORES FEDERAIS DA JUSTICA DO TRABALHO DA 2A REGIAO
REQUERENTE: ASSOCIACAO DOS FUNCIONARIOS DO INST NAC DO CANCER
ADVOGADO: RUDI MEIRA CASSEL E OUTRO(S) - DF022256
REQUERIDO: INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO RIO GRANDE DO SUL
REQUERIDO: SINDICATO NACIONAL DOS SERV.FEDERAIS DA EDUCAÇÃO BASICA E PROFISSIONAL
ADVOGADOS: JOSE LUIS WAGNER - RS018097
LUCIANA INES RAMBO - RS052887
VALMIR FLORIANO VIEIRA DE ANDRADE - DF026778
JORGE LUIZ CARUCCIO DA SILVA E OUTRO(S) - RS090191
DECISÃO Vistos. Fls. 725/1.469e – A FEDERAÇÃO NACIONAL DOS POLICIAIS RODOVIÁRIOS FEDERAIS - FENAPRF e OUTROS requerem o ingresso no feito na condição de amici curiae, aduzindo, em síntese, o que segue (fls. 729/730e): No que se refere à representatividade dos postulantes, destaca-se que as entidades, conforme os estatutos anexos, congregam servidores públicos federais que sofrerão os impactos diretos do resultado deste julgamento, dado que, como se destacou, as Administrações têm suprimido, reiteradamente, o abono de permanência da base de cálculo do terço de férias e do 13º salário, causando prejuízos remuneratórios a inúmeras categorias de servidores públicos federais, dentre elas aquelas a que pertencem os substituídos processuais dos intervenientes. [...] É evidente a pertinência da intervenção das entidades, na medida em que a percepção do abono de permanência – com os acertos ou desacertos no que toca à sua base de cálculo – interesse a todo o serviço público federal, possuindo os intervenientes, portanto, a representatividade adequada para contribuir com a matéria posta à apreciação deste Tribunal. Assim, a presente intervenção objetiva proporcionar o máximo de representatividade à demanda, agindo como fator de legitimação social das decisões da Corte. Brevemente relatado, decido. Na espécie, não obstante a representatividade dos Requerentes, verifica-se que a pretensão das entidades de ingressarem no feito na qualidade de colaboradoras da Corte encerra interesses essencialmente subjetivos, desautorizando o acolhimento do pedido, uma vez que "[...] o mero interesse subjetivo no desate da lide não admite a habilitação de terceiro, como amicus curiae. Nesse sentido: STJ, AgRg na PET no REsp 1.336.026/PE, Rel. Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, DJe de 28/03/2017; Rcl 4.982/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe de 04/05/2011; AgInt no AREsp 884.372/ES, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 14/10/2016; AgInt no REsp 1.614.654/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda turma, DJe de 26/02/2018" (1ª S., AgInt nos EREsp n. 1.537.366/RS, Rel. Min. Assusete Magalhães, j. 24.04.2019, DJe 27.05.2019). Como cediço, "o amicus curiae é um colaborador da Justiça que, embora possa deter algum interesse no desfecho da demanda, não se vincula processualmente ao resultado do seu julgamento. É que sua participação no processo ocorre e se justifica, não como defensor de interesses próprios, mas como agente habilitado a agregar subsídios que possam contribuir para a qualificação da decisão a ser tomada pelo Tribunal. A presença de amicus curiae no processo se dá, portanto, em benefício da jurisdição, não configurando, consequentemente, um direito subjetivo processual do interessado" (STF, Tribunal Pleno, ADI n. 3.460 ED, Rel. Min. Teori Zavascki, j. 12.02.2015, DJe 11.03.2015). Com efeito, o amigo da Corte "somente procura uma decisão justa para o caso" (STF, ADPF n. 134 MC, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe 30.04.2008), finalidade não prontamente extraível da intervenção ora pleiteada. Posto isso, INDEFIRO o pedido de ingresso da FEDERAÇÃO NACIONAL DOS POLICIAIS RODOVIÁRIOS FEDERAIS - FENAPRF e OUTROS como amici curiae. Publique-se e intimem-se. Relator
REGINA HELENA COSTA
10/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PET na REsp 1993530/RS (2021/0389122-8)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
REQUERENTE: FEDERAÇÃO NACIONAL DOS SINDICATOS DE TRABALHADORES EM SAÚDE TRABALHO PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL - FENASPS
ADVOGADO: THIAGO CECCHINI BRUNETTO - RS051519
REQUERIDO: INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO RIO GRANDE DO SUL
REQUERIDO: SINDICATO NACIONAL DOS SERV.FEDERAIS DA EDUCAÇÃO BASICA E PROFISSIONAL
ADVOGADOS: JOSE LUIS WAGNER - RS018097
LUCIANA INES RAMBO - RS052887
VALMIR FLORIANO VIEIRA DE ANDRADE - DF026778
JORGE LUIZ CARUCCIO DA SILVA E OUTRO(S) - RS090191
DECISÃO Vistos. Fls. 1.470/1.508e – A FEDERAÇÃO NACIONAL DOS SINDICATOS DE TRABALHADORES EM SAÚDE, TRABALHO, PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL - FENASPS requer o ingresso no feito na condição de amicus curiae, aduzindo, em síntese, o que segue (fls. 1.470/1.471e e 1.476e): [...] a FENASPS é entidade de inequívoca abrangência nacional, representativa dos servidores vinculados ao ramo da Seguridade (servidores públicos federais vinculados ao INSS, Ministério do Trabalho, Ministério da Previdência, Ministério da Saúde, ANVISA e FUNASA), circunstância que torna evidente não só o legitimo interesse da categoria na sua intervenção do presente feito, como a sua total legitimidade para tanto. No caso, servidores públicos, ativos e aposentados, federais estão interessados no julgamento do presente feito, já que a ratio decidendi do precedente, que será formalizado em caráter final por essa Corte Superior, deverá ser utilizada como fundamento de decidir pelo Poder Judiciário. Com efeito, os documentos juntados à presente peça estão a demonstrar que ainda que tenha adotado a denominação de "federação", a FENASPS possui abrangência nacional, a ela se filiando todos os sindicatos estaduais representativos de servidores públicos federais ativos e aposentados, vinculados ao Ministério da Saúde, ao Ministério do Trabalho, ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, ao Ministério da Previdência, à FUNASA e à Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA. [...] Destarte, na medida em que a decisão a ser proferida no presente feito terá impacto direto sobre direitos individuais homogêneos de que são titulares os servidores (e pensionistas de ex-servidores) vinculados às categorias representadas pela entidade, mostra-se perfeitamente cabível a intervenção da entidade sindical ora requerente, na qualidade de amicus curiae, haja vista não só o que dispõe o art. 138, do Código de Processo Civil, mas a própria pertinência temática, conforme se extrai da simples comparação entre a matéria em pauta e as competências e atribuições descritas no seu estatuto social e o art. 8º, III, da Carta Magna. Brevemente relatado, decido. Na espécie, não obstante a representatividade da Requerente, verifica-se que a pretensão da entidade de ingressar no feito na qualidade de colaboradora da Corte encerra interesses essencialmente subjetivos, desautorizando o acolhimento do pedido, uma vez que "[...] o mero interesse subjetivo no desate da lide não admite a habilitação de terceiro, como amicus curiae. Nesse sentido: STJ, AgRg na PET no REsp 1.336.026/PE, Rel. Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, DJe de 28/03/2017; Rcl 4.982/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe de 04/05/2011; AgInt no AREsp 884.372/ES, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 14/10/2016; AgInt no REsp 1.614.654/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda turma, DJe de 26/02/2018" (1ª S., AgInt nos EREsp n. 1.537.366/RS, Rel. Min. Assusete Magalhães, j. 24.04.2019, DJe 27.05.2019). Como cediço, "o amicus curiae é um colaborador da Justiça que, embora possa deter algum interesse no desfecho da demanda, não se vincula processualmente ao resultado do seu julgamento. É que sua participação no processo ocorre e se justifica, não como defensor de interesses próprios, mas como agente habilitado a agregar subsídios que possam contribuir para a qualificação da decisão a ser tomada pelo Tribunal. A presença de amicus curiae no processo se dá, portanto, em benefício da jurisdição, não configurando, consequentemente, um direito subjetivo processual do interessado" (STF, Tribunal Pleno, ADI n. 3.460 ED, Rel. Min. Teori Zavascki, j. 12.02.2015, DJe 11.03.2015). Com efeito, o amigo da Corte "somente procura uma decisão justa para o caso" (STF, ADPF n. 134 MC, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe 30.04.2008), finalidade não prontamente extraível da intervenção ora pleiteada. Posto isso, INDEFIRO o pedido de ingresso da FEDERAÇÃO NACIONAL DOS SINDICATOS DE TRABALHADORES EM SAÚDE, TRABALHO, PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL - FENASPS como amicus curiae. Publique-se e intimem-se. Relator
REGINA HELENA COSTA
10/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PET na REsp 1993530/RS (2021/0389122-8)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
REQUERENTE: FEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES DO JUDICIARIO FEDERAL E MINISTERIO PUBLICO DA UNIAO
REQUERENTE: ASSOCIACAO DOS SERVIDORES DA JUSTICA DO DISTRITO FEDERAL
ADVOGADO: RAIMUNDO CÉZAR BRITTO ARAGÃO - SE001190
REQUERIDO: INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO RIO GRANDE DO SUL
REQUERIDO: SINDICATO NACIONAL DOS SERV.FEDERAIS DA EDUCAÇÃO BASICA E PROFISSIONAL
ADVOGADOS: JOSE LUIS WAGNER - RS018097
LUCIANA INES RAMBO - RS052887
VALMIR FLORIANO VIEIRA DE ANDRADE - DF026778
JORGE LUIZ CARUCCIO DA SILVA E OUTRO(S) - RS090191
DECISÃO Vistos. Fls. 1.575/1.721e – A FEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES DO PODER JUDICIÁRIO FEDERAL E DO MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO - FENAJUFE e a ASSOCIAÇÃO DOS SERVIDORES DA JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL - ASSEJUS requerem o ingresso no feito na condição de amici curiae, aduzindo, em síntese, o que segue (fl. 1.580e): [...] destaca-se que a análise ora proposta, por versar sobre a natureza jurídica do abono de permanência, bem como a sua incidência (ou não) na base de cálculo do adicional de férias e da gratificação natalina de servidores e servidoras, possui relevância federal tanto sob o ponto de vista econômico quanto jurídico, transcendendo o caso concreto e afetando o funcionalismo público como um todo. Nesse contexto, é evidente a legitimidade das entidades ora requerentes, eis que atuam na defesa dos direitos e interesses coletivos das categorias que representam, com especial destaque em relação aos agentes institucionais dos mais diversos Tribunais brasileiros que deixaram de se aposentar para perpetuar suas contribuições ao serviço público. Brevemente relatado, decido. Na espécie, não obstante a representatividade das Requerentes, verifica-se que a pretensão das entidades de ingressarem no feito na qualidade de colaboradoras da Corte encerra interesses essencialmente subjetivos, desautorizando o acolhimento do pedido, uma vez que "[...] o mero interesse subjetivo no desate da lide não admite a habilitação de terceiro, como amicus curiae. Nesse sentido: STJ, AgRg na PET no REsp 1.336.026/PE, Rel. Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, DJe de 28/03/2017; Rcl 4.982/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe de 04/05/2011; AgInt no AREsp 884.372/ES, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 14/10/2016; AgInt no REsp 1.614.654/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda turma, DJe de 26/02/2018" (1ª S., AgInt nos EREsp n. 1.537.366/RS, Rel. Min. Assusete Magalhães, j. 24.04.2019, DJe 27.05.2019). Como cediço, "o amicus curiae é um colaborador da Justiça que, embora possa deter algum interesse no desfecho da demanda, não se vincula processualmente ao resultado do seu julgamento. É que sua participação no processo ocorre e se justifica, não como defensor de interesses próprios, mas como agente habilitado a agregar subsídios que possam contribuir para a qualificação da decisão a ser tomada pelo Tribunal. A presença de amicus curiae no processo se dá, portanto, em benefício da jurisdição, não configurando, consequentemente, um direito subjetivo processual do interessado" (STF, Tribunal Pleno, ADI n. 3.460 ED, Rel. Min. Teori Zavascki, j. 12.02.2015, DJe 11.03.2015). Com efeito, o amigo da Corte "somente procura uma decisão justa para o caso" (STF, ADPF n. 134 MC, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe 30.04.2008), finalidade não prontamente extraível da intervenção ora pleiteada. Posto isso, INDEFIRO o pedido de ingresso da FEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES DO PODER JUDICIÁRIO FEDERAL E DO MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO - FENAJUFE e da ASSOCIAÇÃO DOS SERVIDORES DA JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL - ASSEJUS como amici curiae. Publique-se e intimem-se. Relator
REGINA HELENA COSTA
10/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PET na REsp 1993530/RS (2021/0389122-8)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
REQUERENTE: ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS ANALISTAS DO BANCO CENTRAL DO BRASIL - ANBCB
ADVOGADO: RUDI MEIRA CASSEL - DF022256
REQUERIDO: INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO RIO GRANDE DO SUL
REQUERIDO: SINDICATO NACIONAL DOS SERV.FEDERAIS DA EDUCAÇÃO BASICA E PROFISSIONAL
ADVOGADOS: JOSE LUIS WAGNER - RS018097
LUCIANA INES RAMBO - RS052887
VALMIR FLORIANO VIEIRA DE ANDRADE - DF026778
JORGE LUIZ CARUCCIO DA SILVA E OUTRO(S) - RS090191
DECISÃO Vistos. Fls. 1.509/1.574e – A ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS ANALISTAS DO BANCO CENTRAL DO BRASIL - ANBCB requer o ingresso no feito na condição de amicus curiae, aduzindo, em síntese, o que segue (fls. 1.512/1.513e): No que se refere à representatividade da postulante, destaca-se que a ANBCB, conforme o estatuto anexo, congrega os Analistas do Banco Central do Brasil que sofrerão os impactos diretos do resultado deste julgamento, dado que, como se destacou, as Administrações têm suprimido, reiteradamente, o abono de permanência da base de cálculo do terço de férias e do 13º salário, causando prejuízos remuneratórios a inúmeras categorias de servidores públicos federais. [...] É evidente a pertinência da intervenção da entidade, na medida em que a percepção do abono de permanência – com os acertos ou desacertos no que toca à sua base de cálculo – interesse a todo o serviço público federal, possuindo a interveniente, portanto, a representatividade adequada para contribuir com a matéria posta à apreciação deste Tribunal. Assim, a presente intervenção objetiva proporcionar o máximo de representatividade à demanda, agindo como fator de legitimação social das decisões da Corte. Brevemente relatado, decido. Na espécie, não obstante a representatividade da Requerente, verifica-se que a pretensão da entidade de ingressar no feito na qualidade de colaboradora da Corte encerra interesses essencialmente subjetivos, desautorizando o acolhimento do pedido, uma vez que "[...] o mero interesse subjetivo no desate da lide não admite a habilitação de terceiro, como amicus curiae. Nesse sentido: STJ, AgRg na PET no REsp 1.336.026/PE, Rel. Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, DJe de 28/03/2017; Rcl 4.982/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe de 04/05/2011; AgInt no AREsp 884.372/ES, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 14/10/2016; AgInt no REsp 1.614.654/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda turma, DJe de 26/02/2018" (1ª S., AgInt nos EREsp n. 1.537.366/RS, Rel. Min. Assusete Magalhães, j. 24.04.2019, DJe 27.05.2019). Como cediço, "o amicus curiae é um colaborador da Justiça que, embora possa deter algum interesse no desfecho da demanda, não se vincula processualmente ao resultado do seu julgamento. É que sua participação no processo ocorre e se justifica, não como defensor de interesses próprios, mas como agente habilitado a agregar subsídios que possam contribuir para a qualificação da decisão a ser tomada pelo Tribunal. A presença de amicus curiae no processo se dá, portanto, em benefício da jurisdição, não configurando, consequentemente, um direito subjetivo processual do interessado" (STF, Tribunal Pleno, ADI n. 3.460 ED, Rel. Min. Teori Zavascki, j. 12.02.2015, DJe 11.03.2015). Com efeito, o amigo da Corte "somente procura uma decisão justa para o caso" (STF, ADPF n. 134 MC, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe 30.04.2008), finalidade não prontamente extraível da intervenção ora pleiteada. Posto isso, INDEFIRO o pedido de ingresso da ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS ANALISTAS DO BANCO CENTRAL DO BRASIL - ANBCB como amicus curiae. Publique-se e intimem-se. Relator
REGINA HELENA COSTA
10/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PET na REsp 1993530/RS (2021/0389122-8)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
REQUERENTE: ASSOCIACAO NACIONAL DOS MAGISTRADOS DA JUSTICA DO TRABALHO
ADVOGADOS: ISABELA MARRAFON - DF037798
ILTON NORBERTO ROBL FILHO - DF038677
REQUERIDO: INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO RIO GRANDE DO SUL
REQUERIDO: SINDICATO NACIONAL DOS SERV.FEDERAIS DA EDUCAÇÃO BASICA E PROFISSIONAL
ADVOGADOS: JOSE LUIS WAGNER - RS018097
LUCIANA INES RAMBO - RS052887
VALMIR FLORIANO VIEIRA DE ANDRADE - DF026778
JORGE LUIZ CARUCCIO DA SILVA E OUTRO(S) - RS090191
DECISÃO Vistos. Fls. 600/724e – A ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS MAGISTRADOS DA JUSTIÇA DO TRABALHO - ANAMATRA requer o ingresso no feito na condição de amicus curiae, aduzindo, em síntese, o que segue (fls. 605/606e): [...] não há dúvidas de que a Associação postulante preenche o requisito mencionado, pois conforme consta das disposições estatutárias (documento no anexo 02) a ANAMATRA tem como finalidade, dentre outras, "representar os interesses e prerrogativas dos associados perante as autoridades e entidades nacionais e internacionais" (art. 2º, inc. III); assim, como, deverá "atuar na defesa dos interesses da sociedade, em especial pela valorização do trabalho humano, pelo respeito à cidadania e pela implementação da justiça social, pugnando pela preservação da moralidade pública, da dignidade da pessoa humana, da independência dos Poderes e dos princípios democráticos." (art. 5º, g.n.) 03. Ademais, o poder de representação está expresso no Estatuto, especialmente no art. 3º no qual consta que a Associação poderá agir como representante ou substituta, administrativa, judicial ou extrajudicialmente, na defesa dos interesses, prerrogativas e direitos dos magistrados associados, de forma coletiva ou individual. Conforme já relatado, a definição advinda do julgamento deste Apelo Especial, que definirá de forma definitiva se o abono de permanência integra as bases de cálculo do adicional de férias e da gratificação natalina (13º salário) dos servidores públicos federais, afetará os magistrados e magistradas associados da Peticionante, pois existe processo movido pela ANAMATRA perante o Conselho Superior da Justiça do Trabalho, no qual se discute a possibilidade de integração do abono de permanência na base de cálculo do terço constitucional de férias, do abono pecuniário das férias e do 13º salário, sobrestado até que sobrevenha a conclusão do julgamento e o trânsito em julgado deste Recurso Especial e do Recurso Especial nº 2.055.836/PR. Nesse sentido, justifica-se o ingresso da ANAMATRA no presente feito, na qualidade de amicus curiae, com objetivo de pluralizar o debate, enriquecer a discussão e conferir a mais ampla legitimidade ao processo de convencimento, especialmente considerando as repercussões do tema a ser definido no presente processo, o qual afetará não apenas os servidores públicos federais, como também toda a Magistratura Trabalhista. Brevemente relatado, decido. Na espécie, não obstante a representatividade da Requerente, verifica-se que a pretensão da entidade de ingressar no feito na qualidade de colaboradora da Corte encerra interesses essencialmente subjetivos, desautorizando o acolhimento do pedido, uma vez que "[...] o mero interesse subjetivo no desate da lide não admite a habilitação de terceiro, como amicus curiae. Nesse sentido: STJ, AgRg na PET no REsp 1.336.026/PE, Rel. Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, DJe de 28/03/2017; Rcl 4.982/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe de 04/05/2011; AgInt no AREsp 884.372/ES, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 14/10/2016; AgInt no REsp 1.614.654/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda turma, DJe de 26/02/2018" (1ª S., AgInt nos EREsp n. 1.537.366/RS, Rel. Min. Assusete Magalhães, j. 24.04.2019, DJe 27.05.2019). Como cediço, "o amicus curiae é um colaborador da Justiça que, embora possa deter algum interesse no desfecho da demanda, não se vincula processualmente ao resultado do seu julgamento. É que sua participação no processo ocorre e se justifica, não como defensor de interesses próprios, mas como agente habilitado a agregar subsídios que possam contribuir para a qualificação da decisão a ser tomada pelo Tribunal. A presença de amicus curiae no processo se dá, portanto, em benefício da jurisdição, não configurando, consequentemente, um direito subjetivo processual do interessado" (STF, Tribunal Pleno, ADI n. 3.460 ED, Rel. Min. Teori Zavascki, j. 12.02.2015, DJe 11.03.2015). Com efeito, o amigo da Corte "somente procura uma decisão justa para o caso" (STF, ADPF n. 134 MC, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe 30.04.2008), finalidade não prontamente extraível da intervenção ora pleiteada. Posto isso, INDEFIRO o pedido de ingresso da ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS MAGISTRADOS DA JUSTIÇA DO TRABALHO - ANAMATRA como amicus curiae. Publique-se e intimem-se. Relator
REGINA HELENA COSTA
10/02/2025, 00:00
Indeferimento
07/02/2025, 15:40
Indeferimento
07/02/2025, 15:40
Indeferimento
07/02/2025, 15:40
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
01/11/2024, 15:01
Protocolo de Petição
01/11/2024, 14:43
Petição (Petição (outras))
13/09/2024, 13:41
Protocolo de Petição
13/09/2024, 13:10
Petição (Petição (outras))
27/08/2024, 09:41
Protocolo de Petição
27/08/2024, 09:10
Petição (Petição (outras))
19/08/2024, 14:31
Protocolo de Petição
19/08/2024, 14:11
Petição (Petição (outras))
07/08/2024, 12:31
Protocolo de Petição
07/08/2024, 12:13
Petição (Petição (outras))
28/06/2024, 11:51
Protocolo de Petição
28/06/2024, 11:30
Conclusão (para decisão)
22/04/2024, 14:45
Recebimento
22/04/2024, 14:15
Petição (Parecer de Mérito (MP))
22/04/2024, 14:01
Protocolo de Petição
22/04/2024, 13:47
Petição (Petição (outras))
22/02/2024, 13:51
Protocolo de Petição
22/02/2024, 13:43
Documento (Certidão)
22/02/2024, 10:24
Publicação
21/02/2024, 05:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/02/2024, 18:54
Ato ordinatório
19/02/2024, 18:30
Recebimento
19/02/2024, 17:55
Afetação ao rito dos recursos repetitivos
12/12/2023, 23:59
Para análise da admissão do recurso repetitivo
06/12/2023, 00:00
Recebimento
04/12/2023, 19:05
Petição (Petição (outras))
27/10/2023, 15:01
Protocolo de Petição
27/10/2023, 14:47
Conclusão (para julgamento)
08/03/2023, 11:35
Retirada de pauta
07/03/2023, 23:59
Retirada de pauta
03/03/2023, 00:00
Para análise da admissão do recurso repetitivo
01/03/2023, 00:00
Recebimento
27/02/2023, 17:45
Remessa (outros motivos)
27/02/2023, 15:05
Recebimento
27/02/2023, 15:02
Petição (Petição (outras))
16/02/2023, 17:56
Protocolo de Petição
16/02/2023, 17:46
Petição (Petição (outras))
28/10/2022, 16:21
Protocolo de Petição
28/10/2022, 16:07
Conclusão (para decisão)
27/10/2022, 15:47
Redistribuição
27/10/2022, 14:30
Recebimento
26/10/2022, 12:14
Remessa (outros motivos)
26/10/2022, 11:59
Publicação
26/10/2022, 05:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/10/2022, 19:12
Impedimento ou Suspeição
24/10/2022, 18:50
Conclusão (para decisão)
12/05/2022, 14:17
Redistribuição
12/05/2022, 14:00
Recebimento
12/05/2022, 10:19
Remessa (outros motivos)
12/05/2022, 10:07
Publicação
12/05/2022, 05:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/05/2022, 18:21
Redistribuição por prevenção
11/05/2022, 09:50
Conclusão (para decisão)
28/04/2022, 20:30
Petição (Parecer de Mérito (MP))
28/04/2022, 20:16
Recebimento
28/04/2022, 20:15
Protocolo de Petição
28/04/2022, 20:15
Petição (Petição (outras))
12/04/2022, 15:21
Protocolo de Petição
12/04/2022, 15:08
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)