Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2201554/RS (2025/0030792-4)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
RECORRENTE: ARISTIDES SPERANDIO
ADVOGADOS: LEONARDO PAPP - SC018634
FERNANDO DA SILVA CHAVES - SC025348
SAMUEL PIAZERA TARANTO - SC027712
MARIANE SCHAPPO - SC028436
RECORRIDO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS-IBAMA
DECISÃO Vistos. Trata-se de Recurso Especial interposto por ARISTIDES SPERANDIO contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 2ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região no julgamento de Ação Rescisória, assim ementado (fls. 3.342/3.352e): ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO À NORMA JURÍDICA. DECISÃO QUE APENAS VALOROU A PROVA DE FORMA DIFERENTE DA PRETENDIDA PELA PARTE. ALTERAÇÃO DE ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO DE VIOLAÇÃO FLAGRANTE E TERATOLÓGICA DE NORMA LEGAL. SÚMULA 343 DO STF. ERRO DE FATO. QUESTÃO CONTROVERTIDA NOS AUTOS ORIGINÁRIOS. ALEGAÇÃO QUE APONTA ERRO DE JULGAMENTO. NÃO CONFIGURAÇÃO DE ERRO DE FATO. 1. Conforme entendimento do STJ "a violação de dispositivo de lei que enseja a propositura de ação rescisória, nos termos do art. 966, V, do CPC/2015, deve ser de tal forma flagrante e teratológica que o afronte em sua literalidade" (AgInt no REsp n. 1.819.410/MG, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 24/10/2022, DJe de 26/10/2022). 2. Simples valoração da prova, pelos julgadores originários, de forma diferente daquela que pretendia o autor não é motivo suficiente para configurar violação flagrante e teratológica dos dispositivos citados. 3. A simples alteração de entendimento jurisprudencial não é suficiente para considerar que o antigo posicionamento representa violação flagrante e teratológica do dispositivo de lei controvertido, ou mesmo o princípio da igualdade. 5. O STF, na súmula 343, afastou a possibilidade de Ação Rescisória por ofensa a literal disposição de lei quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais. A alteração de entendimento jurisprudencial é espécie de "interpretação controvertida", neste caso divergente no tempo. 6. Não se fala em rescisão por erro de fato quando o fato questionado foi controvertido nos autos originais. Hipótese em que a parte autora sustenta na verdade hipótese de erro de julgamento. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 3.371/3.373e). Com amparo no art. 105, III, a da Constituição da República, aponta-se ofensa aos dispositivos a seguir relacionados, alegando-se, em síntese, que: Art. 1.022, I do CPC – há obscuridade no julgamento dos embargos de declaração pela Corte de origem, por ausência de manifestação quanto às ofensas a infraconstitucionais (fl. 3.391e); Arts. 966, V, e 926 do Código de Processo Civil, e art. 14, § 1º, da Lei n. 6.938/1981 – houve manifesta violação de norma jurídica em razão da aplicação indevida do art. 14, §1º, da Lei nº 6.938/81, visto que a discussão dos atos se restringe à ocorrência de infração ambiental, ou seja, responsabilização administrativa, e "[...] não é possível que seja atribuída ao Recorrente a responsabilidade administrativa ambiental uma vez que a edificação só foi realizada porque o Município concedeu as autorizações pertinentes, assim como foi executada em atenção à faixa não edificável gravada na matrícula imobiliária" (fl. 3.390e; fls. 3.393/3.397e); Art. 966, VIII do estatuto processual – ocorreu erro de fato, porquanto foi ignorada a existência de autorização do Poder Público Municipal para a edificação no local, circunstância que comprovaria a regularidade da construção e a ausência de culpabilidade (fls. 3.390/3.392e); e Art. 926, do Código de Processo Civil – violação a tal dispositivo que trata da necessidade de estabilidade, integridade e coerência da jurisprudência (fl. 3.390e). Com contrarrazões (fls. 3.406/3.418e), nas quais se aponta, preliminarmente, ausência de violação ao art. 1.022 do CPC, e, no mérito, defende-se a manutenção do julgado, o recurso foi inadmitido (fls. 3.423/3.425e), tendo sido interposto Agravo, posteriormente convertido em Recurso Especial (fl. 3.470e). O Ministério Público Federal manifestou-se, na qualidade de custos iuris, às fls. 3.485/3.495e. Feito breve relato, decido. Nos termos do art. 932, III e IV, do Código de Processo Civil de 2015, combinado com os arts. 34, XVIII, a e b, e 255, I e II, do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, mediante decisão monocrática, respectivamente, a não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, bem como a negar provimento a recurso ou a pedido contrário à tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral (arts. 1.036 a 1.041), a entendimento firmado em incidente de assunção de competência (art. 947), à súmula do Supremo Tribunal Federal ou desta Corte ou, ainda, à jurisprudência dominante acerca do tema, consoante Enunciado da Súmula n. 568/STJ: O Relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. Por primeiro, a parte recorrente sustenta a existência de obscuridade no acórdão recorrido, não sanada no julgamento dos embargos de declaração, porquanto não houve manifestação quanto às ofensas aos dispositivos infraconstitucionais citados em seu recurso. Ao prolatar o acórdão recorrido, o tribunal de origem enfrentou a controvérsia nos seguintes termos (fls. 3.344/3.350e): O autor defende que a decisão violaria o artigo 14, §1º, da Lei Federal nº 6.938/81, o princípio da segurança jurídica, bem como o princípio da isonomia e, por conseguinte, tanto o artigo 5º, caput, da Constituição Federal de 1988 como o artigo 926 do CPC. [...] Neste ponto, é importante destacar que todos os julgados apresentados pela parte autora, indicando posição em sentido contrário são posteriores ao julgamento que pretende ver rescindido. Os três acórdão indicados na inicial foram lavrados entre os anos de 2020 e 2022. O acórdão que busca ser rescindido foi lavrado ainda em 2017. Ocorre que a simples alteração de entendimento não é suficiente para considerar que o antigo posicionamento representa violação flagrante e teratológica dos dispositivos mencionados. É aplicável ao caso, mutatis mutandis, a súmula 343 do STF que dispõe que: "Não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais" [...] Como a interpretação controvertida não afronta o princípio da legalidade, por certo que a própria alteração de entendimento jurisprudencial também não afronta, direta e inequivocamente, o direito à igualdade previsto no artigo 5º da Constituição Federal, vez que a alteração de entendimento é espécie de "interpretação controvertida", neste caso com divergência no tempo. Objetiva a parte autora, também, a rescisão do julgado com base no artigo 966, VIII, do CPC, que traz, in verbis: [...] No caso dos autos a alegação é de que haveria erro de fato por ter o Acórdão ter entendido que "a edificação seria irregular unicamente pela alegação de que estaria dentro da faixa de 30 metros de curso d’água", sem considerar a prova produzida pelo autor, que comprovaria que a edificação contava com as autorizações pertinentes, concedidas pelas autoridades municipal e estadual. A questão acerca da faixa não edificandi ser de 15 ou 30 metros foi questão devidamente enfrentada pelo acórdão. Transcrevo o trecho pertinente: [...] A regularidade da construção foi questão manifestamente controvertida nos autos, sendo analisada e expressamente apontada no acórdão recorrido, que analisando as provas existentes concluiu pela irregularidade, vez que diferente do defendido pela parte autora, concluiu que a faixa não edificável seria de 30 metros, e não de 15, como apontavam os documentos apontados pelo próprio autor. Esta foi, inclusive, a razão primordial para considerar como hígida a autuação questionada. O argumento do autor, de que estaria diante de erro de fato porque suas provas indicando que a regularidade da construção não teriam sido consideradas não se sustenta. O erro de fato não se deve pela utilização ou não de determinada prova. Como as provas indicavam que construção estaria regular apenas se fosse considerado o recuo de 15 metros e a decisão concluiu que a construção que não observava o recuo de 30 metros e por isso era irregular, as provas eram irrelevantes. A sentença foi clara ao excluir a possibilidade de se utilizar de autorização municipal para alterar o recuo determinado em lei federal. Conforme já dito quando da análise do pedido liminar, sem adentrar no mérito se houve correta valoração da prova, fato é que que a questão ora trazida busca discutir eventual erro de julgamento, e não erro de fato, vez que a questão pontuada na Rescisória era controversa nos autos e o colegiado optou por entender que a despeito das autorizações municipais, a construção era irregular por desrespeitar lei federal. Discutir sobre a justiça da decisão que entendeu que a edificação, mesmo com autorização municipal, teria sido irregular pois realizada em desrespeito à lei federal não é questão que possa ser objeto da presente rescisória. A Ação Rescisória não serve para revisar a qualidade da interpretação dada aos fatos pelos julgadores originários, nem tampouco para analisar novamente as provas produzidas ou a necessidade de complementá-las. [...] Na presente Rescisória restou provado que o autor busca ver a matéria reexaminada novamente, para que seja proferido novo julgamento, desta vez de acordo com o que entende correto para o julgamento da causa. Porém, simples irresignação com o julgamento deveria ser combatida pelos recursos apropriados. A ação rescisória não pode ser utilizada como mero sucedâneo recursal. Não há, assim, violação à norma jurídica ou erro de fato no julgado aptos a rescindi-lo com base no artigo 966, V e VIII, do CPC (destaques meus). Transcrevo, por oportuno, os seguintes excertos do acórdão mediante o qual foram julgados os embargos de declaração na origem (fls.3.371/3.373e): Simples leitura da petição é suficiente para demonstrar que a parte pretende, na realidade, a rediscussão da questão, vez que a própria parte reconhece que não consta "do dispositivo afirmação de que a responsabilidade administrativa ambiental não é objetiva". O inconformismo com a decisão que entendeu que "a violação de dispositivo de lei que enseja a propositura de ação rescisória, nos termos do art. 966, V, do CPC/2015, deve ser de tal forma flagrante e teratológica que o afronte em sua literalidade" e que "nenhum dos dispositivos tidos por violados afirma expressamente que na responsabilidade administrativa ambiental não se pode aplicar a culpa objetiva." deve ser atacado por meio de instrumento próprio, que não são os embargos de declaração. Neste sentido, a nova apreciação de fatos e argumentos deduzidos, já analisados ou implicitamente afastados por ocasião do julgamento do recurso, consiste em objetivo que destoa da finalidade a que se destinam os embargos declaratórios. Destarte, vislumbro que não há obscuridade na decisão hostilizada. O embargante, em verdade, pretende ter matéria reexaminada novamente em Ação Rescisória, por ser supostamente contrária ao entendimento adotado no acórdão, o que não é cabível por via de embargos declaratórios (destaques meus). No caso, não verifico omissão acerca de questão essencial ao deslinde da controvérsia e oportunamente suscitada, tampouco de outro vício a impor a revisão do julgado. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, cabe a oposição de embargos de declaração para: i) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; ii) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e, iii) corrigir erro material. A omissão, definida expressamente pela lei, ocorre na hipótese de a decisão deixar de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento. O Código de Processo Civil considera, ainda, omissa, a decisão que incorra em qualquer uma das condutas descritas em seu art. 489, § 1º, no sentido de não se considerar fundamentada a decisão que: i) se limita à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; ii) emprega conceitos jurídicos indeterminados; iii) invoca motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; iv) não enfrenta todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; v) invoca precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes, nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; e, vi) deixa de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento. Sobreleva notar que o inciso IV do art. 489 do Código de Processo Civil de 2015 impõe a necessidade de enfrentamento, pelo julgador, dos argumentos que possuam aptidão, em tese, para infirmar a fundamentação do julgado embargado. Esposando tal entendimento, precedente desta Corte: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE NÃO EXAMINOU O MÉRITO DA CONTROVÉRSIA EM VIRTUDE DA INCIDÊNCIA À ESPÉCIE DA SÚMULA N. 7 DESTA CORTE. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA CONFIRMADA NO JULGAMENTO DO AGRAVO INTERNO. SÚMULA N. 315/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÕES DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. VÍCIOS INEXISTENTES. I - Os embargos não merecem acolhimento. Se o recurso é inapto ao conhecimento, a falta de exame da matéria de fundo impossibilita a própria existência de omissão quanto a esta matéria. Nesse sentido: EDcl nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt no REsp 1.337.262/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 21/3/2018, DJe 5/4/2018; EDcl no AgRg no AREsp 174.304/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 10/4/2018, DJe 23/4/2018; EDcl no AgInt no REsp 1.487.963/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 24/10/2017, DJe 7/11/2017. II - Segundo o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade; eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz devia pronunciar-se de ofício ou a requerimento; e/ou corrigir erro material. III - Conforme entendimento pacífico desta Corte: "O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida." (EDcl no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (desembargadora Convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016). IV - O acórdão é claro e sem obscuridades quanto aos vícios indicados pela parte embargante, conforme se confere dos seguintes trechos: Mediante análise dos autos, verifica-se que o acórdão embargado concluiu pela impossibilidade de se analisar o mérito do recurso especial em razão da incidência, no ponto, da Súmula n. 7/STJ. Tal situação impede, por si só, o conhecimento desta via de impugnação, pois não se admite a interposição de embargos de divergência na hipótese de não ter sido analisado o mérito do recurso especial, a teor da Súmula n. 315 desta Corte Superior: "Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial." V - Nesse mesmo sentido trago à colação julgado desta Corte Especial: AgInt nos EREsp n. 1.960.526/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Corte Especial, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023. VI - A contradição que vicia o julgado de nulidade é a interna, em que se constata uma inadequação lógica entre a fundamentação posta e a conclusão adotada, o que, a toda evidência, não retrata a hipótese dos autos. Nesse sentido: E Dcl no AgInt no RMS 51.806/ES, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 16/5/2017, DJe 22/5/2017; EDcl no REsp 1.532.943/MT, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 18/5/2017, DJe 2/6/2017. VII - Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt nos EAREsp n. 1.991.078/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Corte Especial, julgado em 9/5/2023, DJe de 12/5/2023). E depreende-se da leitura do acórdão integrativo que a controvérsia foi examinada de forma satisfatória, sem qualquer obscuridade, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao firme posicionamento jurisprudencial aplicável ao caso. O procedimento encontra amparo em reiteradas decisões no âmbito desta Corte Superior, de cujo teor merece destaque a rejeição dos embargos declaratórios uma vez ausentes os vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 (v.g. Corte Especial, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 1.990.124/MG, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 14.8.2023; 1ª Turma, EDcl no AgInt nos EDcl nos EDcl nos EDcl no REsp n. 1.745.723/RJ, Rel. Min. Sérgio Kukina, DJe de 7.6.2023; e 2ª Turma, EDcl no AgInt no AREsp n. 2.124.543/RJ, Rel. Min. Assusete Magalhães, DJe de 23.5.2023). Ademais, o tribunal de origem, após minucioso exame dos elementos fáticos contidos nos autos, consignou, em sede de Ação Rescisória, não haver violação à norma jurídica ou erro de fato no julgado aptos a rescindi-lo com base no artigo 966, V e VIII, do CPC (fls. 3.344/3.350e), in verbis: O autor defende que a decisão violaria o artigo 14, §1º, da Lei Federal nº 6.938/81, o princípio da segurança jurídica, bem como o princípio da isonomia e, por conseguinte, tanto o artigo 5º, caput, da Constituição Federal de 1988 como o artigo 926 do CPC. [...] Neste ponto, é importante destacar que todos os julgados apresentados pela parte autora, indicando posição em sentido contrário são posteriores ao julgamento que pretende ver rescindido. Os três acórdão indicados na inicial foram lavrados entre os anos de 2020 e 2022. O acórdão que busca ser rescindido foi lavrado ainda em 2017. Ocorre que a simples alteração de entendimento não é suficiente para considerar que o antigo posicionamento representa violação flagrante e teratológica dos dispositivos mencionados. É aplicável ao caso, mutatis mutandis, a súmula 343 do STF que dispõe que: "Não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais" [...] Como a interpretação controvertida não afronta o princípio da legalidade, por certo que a própria alteração de entendimento jurisprudencial também não afronta, direta e inequivocamente, o direito à igualdade previsto no artigo 5º da Constituição Federal, vez que a alteração de entendimento é espécie de "interpretação controvertida", neste caso com divergência no tempo. Objetiva a parte autora, também, a rescisão do julgado com base no artigo 966, VIII, do CPC, que traz, in verbis: [...] No caso dos autos a alegação é de que haveria erro de fato por ter o Acórdão ter entendido que "a edificação seria irregular unicamente pela alegação de que estaria dentro da faixa de 30 metros de curso d’água", sem considerar a prova produzida pelo autor, que comprovaria que a edificação contava com as autorizações pertinentes, concedidas pelas autoridades municipal e estadual. A questão acerca da faixa não edificandi ser de 15 ou 30 metros foi questão devidamente enfrentada pelo acórdão. Transcrevo o trecho pertinente: [...] A regularidade da construção foi questão manifestamente controvertida nos autos, sendo analisada e expressamente apontada no acórdão recorrido, que analisando as provas existentes concluiu pela irregularidade, vez que diferente do defendido pela parte autora, concluiu que a faixa não edificável seria de 30 metros, e não de 15, como apontavam os documentos apontados pelo próprio autor. Esta foi, inclusive, a razão primordial para considerar como hígida a autuação questionada. O argumento do autor, de que estaria diante de erro de fato porque suas provas indicando que a regularidade da construção não teriam sido consideradas não se sustenta. O erro de fato não se deve pela utilização ou não de determinada prova. Como as provas indicavam que construção estaria regular apenas se fosse considerado o recuo de 15 metros e a decisão concluiu que a construção que não observava o recuo de 30 metros e por isso era irregular, as provas eram irrelevantes. A sentença foi clara ao excluir a possibilidade de se utilizar de autorização municipal para alterar o recuo determinado em lei federal. Conforme já dito quando da análise do pedido liminar, sem adentrar no mérito se houve correta valoração da prova, fato é que que a questão ora trazida busca discutir eventual erro de julgamento, e não erro de fato, vez que a questão pontuada na Rescisória era controversa nos autos e o colegiado optou por entender que a despeito das autorizações municipais, a construção era irregular por desrespeitar lei federal. Discutir sobre a justiça da decisão que entendeu que a edificação, mesmo com autorização municipal, teria sido irregular pois realizada em desrespeito à lei federal não é questão que possa ser objeto da presente rescisória. A Ação Rescisória não serve para revisar a qualidade da interpretação dada aos fatos pelos julgadores originários, nem tampouco para analisar novamente as provas produzidas ou a necessidade de complementá-las. [...] Na presente Rescisória restou provado que o autor busca ver a matéria reexaminada novamente, para que seja proferido novo julgamento, desta vez de acordo com o que entende correto para o julgamento da causa. Porém, simples irresignação com o julgamento deveria ser combatida pelos recursos apropriados. A ação rescisória não pode ser utilizada como mero sucedâneo recursal. Não há, assim, violação à norma jurídica ou erro de fato no julgado aptos a rescindi-lo com base no artigo 966, V e VIII, do CPC (destaques meus). In casu, rever tal entendimento, com o objetivo de acolher a pretensão recursal, qual seja, de reconhecer a manifesta violação à norma jurídica em decorrência da análise da responsabilização administrativa ambiental, bem como a ocorrência de erro de fato ante a existência de autorização do Poder Público para edificação no local, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7 desta Corte, assim enunciada: “a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”. Nesse sentido: PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEGRADAÇÃO DE ÁREA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL. AÇÃO RESCISÓRIA. OFENSA A LITERAL DISPOSITIVO DE LEI. LITISCONSÓRIO PASSIVO NECESSÁRIO. DESNECESSIDADE. NEXO CAUSAL. PRETENSÃO DE MERO REJULGAMENTO DA CAUSA. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DA ASSOCIAÇÃO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Em demanda objetivando a reparação e a prevenção ambiental, a responsabilidade é solidária e a formação do litisconsórcio passivo é facultativa. Precedentes. 2. A parte agravante não infirmou, de forma específica, os fundamentos utilizados pelo Tribunal de origem, no sentido de que a irresignação recursal diz respeito ao próprio mérito e execução da ação a respeito da qual se pretende a rescisão, não constituindo tal item requisito inerente aos termos do art. 485 e seus incisos, do CPC/1973. Incide, portanto, a Súmula n. 283/STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles"). 3. Ademais, a modificação das conclusões adotadas pelo Tribunal de origem, de que inexiste qualquer violação a literal dispositivo de lei, a justificar a propositura da presente ação rescisória, ensejaria, inevitavelmente, o reexame fático-probatório dos autos, procedimento vedado, pela Súmula n. 7 desta Corte. 4. A reversão do entendimento adotado pelo acórdão recorrido sobre a legitimidade ativa da associação demandaria a análise do referido estatuto social, bem como a incursão no conteúdo fático-probatório dos autos, o que é vedado, em sede de recurso especial, em razão dos óbices das Súmulas n. 5/STJ e 7/STJ, respectivamente. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.204.892/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de 7/5/2025 - destaques meus). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. AÇÃO RESCISÓRIA. FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS NÃO ATACADOS. SÚMULA 283/STF. ARESTO RECORRIDO COM FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAL E INFRACONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO NÃO INTERPOSTO. SÚMULA 126/STJ. LEGISLAÇÃO LOCAL. SÚMULA 280/STF. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Na hipótese dos autos, cuida-se de ação rescisória promovida pelo Distrito Federal, em face de acórdão condenatório proferido pela 5º Turma do TJDFT. 2. No caso em análise, o Tribunal de origem afastou as teses de existência de prova nova, erro de fato e violação à legislação local, à consideração de que as provas dos autos denotam de maneira suficiente a ausência dos pressupostos necessários à procedência da ação rescisória. No recurso especial, a parte recorrente apenas reitera de maneira genérica sua tese de insurgência, sem impugnar de maneira específica os fundamentos determinantes expendidos no acórdão recorrido. Assim sendo, incide na espécie o óbice da Súmula 283/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles." 3. É inadmissível recurso especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário" (Súmula 126/STF). 4. O Tribunal local examinou a matéria à luz de lei local. Com efeito, a revisão de tais fundamentos é inviável na via recursal eleita, tendo em vista que a atribuição constitucional desta Corte Superior na análise do recurso especial se limita a uniformizar a interpretação da lei federal. Incide, portanto, a Súmula 280/STF por analogia: Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário. 5. Sobre o cabimento da ação rescisória, o Tribunal local, com fundamento no conjunto fático-probatório dos autos, concluiu pela ausência de qualquer das hipóteses do art. 966 do CPC/15. Com efeito, a revisão de tais fundamentos demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial em razão da Súmula 7/STJ. 6. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.301.850/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 19/8/2024, D Je de 22/8/2024 - destaque meu). Em relação à afronta ao art. 926 do Código de Processo Civil, verifica-se a ausência de demonstração precisa de como tal violação teria ocorrido, limitando-se a parte recorrente em apontá-la de forma vaga, o que impede o conhecimento do recurso especial. Desse modo, em consonância com o entendimento desta Corte, nos casos em que a arguição de ofensa ao dispositivo de lei federal é genérica, sem demonstração efetiva da contrariedade, aplica-se ao recurso especial, por analogia, a orientação contida na Súmula 284 do Colendo Supremo Tribunal Federal, segundo a qual: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Por fim, no que tange aos honorários advocatícios, da conjugação dos enunciados administrativos ns. 3 e 7, editados em 09.03.2016 pelo Plenário desta Corte, depreende-se que as novas regras relativas ao tema, previstas no art. 85 do Código de Processo Civil de 2015, serão aplicadas apenas aos recursos sujeitos à novel legislação, tanto nas hipóteses em que o novo julgamento da lide gerar a necessidade de fixação ou modificação dos ônus da sucumbência anteriormente distribuídos, quanto em relação aos honorários recursais (§ 11). Ademais, vislumbrando o nítido propósito de desestimular a interposição de recurso infundado pela parte vencida, entendo que a fixação de honorários recursais, em favor do patrono da parte recorrida, está adstrita às hipóteses de não conhecimento ou improvimento do recurso, nos moldes da tese firmada no Tema n. 1.059 desta Corte: A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação. Quanto ao momento em que deva ocorrer o arbitramento dos honorários recursais (art. 85, § 11, do CPC/15), afigura-se-me acertado o entendimento segundo o qual incidem apenas quando esta Corte julga, pela vez primeira, o recurso, sujeito ao Código de Processo Civil de 2015, que inaugure o grau recursal, revelando-se indevida sua fixação em agravo interno e embargos de declaração. Registre-se que a possibilidade de fixação de honorários recursais está condicionada à existência de imposição de verba honorária pelas instâncias ordinárias, revelando-se vedada aquela quando esta não houver sido imposta. Na aferição do montante a ser arbitrado a título de honorários recursais, deverão ser considerados o trabalho desenvolvido pelo patrono da parte recorrida e os requisitos previstos nos §§ 2º a 10 do art. 85 do estatuto processual civil de 2015, sendo desnecessária a apresentação de contrarrazões (v.g. STF, Pleno, AO 2.063 AgR/CE, Rel. Min. Marco Aurélio, Redator para o acórdão Min. Luiz Fux, j. 18.05.2017), embora tal elemento possa influir na sua quantificação. Assim, nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, de rigor a majoração, em 1% (um por cento), dos honorários anteriormente fixados (10% do valor da causa; fl. 3.350e), para 11% (onze por cento) sobre o valor da causa, restando suspensa sua exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil de 2015. Posto isso, com fundamento nos arts. 932, III e IV, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, a e b, e 255, I e II, do RISTJ, CONHEÇO EM PARTE do Recurso Especial, e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO, majorados os honorários, nos termos expostos. Publique-se e intimem-se. Relator
REGINA HELENA COSTA