Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2827606/DF (2024/0481392-9)
RELATOR: MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ
AGRAVANTE: GENIVAL PEREIRA DA SILVA
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
DECISÃO GENIVAL PEREIRA DA SILVA agrava da decisão que inadmitiu o recurso especial que interpôs, fundado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios na Apelação n. 0701747-43.2022.8.07.0020. O réu foi condenado por homicídio qualificado e receptação. Nas razões do especial, a defesa apontou a violação dos arts. 593, III, "c", do CPP, 59, 65, III, "d", e 121, § 2º, III e V, do Código Penal, ao argumento de que a pena-base foi aumentada, quanto à culpabilidade do agente, com fundamentação inidônea. Alegou, ainda, que o acusado faz jus à atenuante da confissão espontânea, pois, embora ela haja sido qualificada, foi usada para a formação do convencimento dos jurados. Requereu, ao fim, o redimensionamento da pena. O Tribunal de origem não admitiu o recurso, em decorrência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ, o que ensejou este agravo, em que a defesa indica precedentes desta Corte Superior que respaldam a tese formulada no REsp. Além disso, afirma que a análise da matéria formulada não demanda revolvimento fático-probatório, pois as premissas estão firmadas no acórdão recorrido. O Ministério Público Federal, em parecer da Subprocuradora-Geral da República Paula Bajer Fernandes, opinou pelo conhecimento do agravo, a fim de dar parcial provimento ao recurso (fls. 1.134-1.146). Decido. O agravo é tempestivo e impugna adequadamente os fundamentos da decisão recorrida, razão pela qual deve ser conhecido. O recurso especial também supera o juízo de admissibilidade, uma vez que a matéria em discussão foi devidamente prequestionada e estão preenchidos os demais requisitos necessários (cabimento, legitimidade, interesse recursal, inexistência de óbices processuais, tempestividade e regularidade formal). Passo, portanto, à análise do mérito. A fixação da pena é regulada por princípios e regras constitucionais e legais previstos, respectivamente, nos arts. 5º, XLVI, da Constituição Federal, 59 do Código Penal e 387 do Código de Processo Penal. Todos esses dispositivos remetem o aplicador do direito à individualização da medida concreta para que, então, seja eleito o quantum de sanção a ser aplicada ao condenado criminalmente, com vistas à prevenção e à reprovação do delito perpetrado. Assim, para obter-se uma aplicação justa da lei penal, o julgador, dentro dessa discricionariedade juridicamente vinculada, há de atentar para as singularidades do caso concreto, e deve, na primeira etapa do procedimento trifásico, guiar-se pelas oito circunstâncias relacionadas no caput do art. 59 do Código Penal. No caso em exame, o réu foi condenado por homicídio qualificado e receptação. A defesa se insurge quanto aos fundamentos que motivaram o aumento da pena-base pela valoração desfavorável da culpabilidade do agente. O Tribunal de origem assim decidiu sobre a matéria: Quanto ao afastamento da negativação da culpabilidade, por suposta configuração do bis in idem primeira fase de fixação da pena, sem razão o apelante. Corretamente o juízo de origem valorou negativamente a culpabilidade, uma vez que os crimes de homicídio qualificado e de receptação foram praticados enquanto o apelante cumpria pena em razão de crimes anteriores, com base na FAP ID 58780783. A prática de crime no curso da execução de pena por fato delituoso anterior é fundamento idôneo para valoração negativa da culpabilidade. Não há que se falar em bis in idem ou afronta ao Tema 1077 do STJ, porquanto não se está considerando a condenação que configurou reincidência, mas o fato contemporâneo, relativo à prática de nova infração penal quando o réu deveria estar cumprindo adequadamente sanção anteriormente imposta. Desta forma, a reiteração da prática delitiva em pleno curso do processo de execução anterior autoriza inferir que a culpabilidade do acusado apresenta elevado desvalor, haja vista que o fato de estar cumprindo pena em razão de condenação penal anterior não serve como elemento obstativo de que o acusado torne a reiterar a conduta ilícita, evidenciando possuir culpabilidade inadequada, fato deve ser valorado de forma negativa ao acusado. Como se observa, foram evidenciados elementos concretos e idôneos para justificar o aumento da pena-base, consistente no fato de o acusado haver praticado os crimes em questão quando ele estava em cumprimento de pena. A jurisprudência desta Corte Superior é firme ao asseverar que a prática de crime por alguém que esteja em cumprimento de pena por outro delito justifica a valoração negativa da conduta social. Ressalto não haver ilegalidade na valoração desse fato na culpabilidade, embora fosse mais adequado analisá-lo na conduta social do acusado. Nesse sentido: [...] 5. A decisão recorrida encontra-se em consonância com precedentes desta Corte, que reconhecem como idônea a fundamentação da valoração negativa da conduta social com base na prática de infração durante o cumprimento de pena, conforme decidido em AgRg no HC 556.444/DF, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe 24/8/2020. 6. A jurisprudência consolidada do STJ também estabelece que a prática de novo crime durante a progressão de regime ou usufruto de benefícios penais justifica a negativação da conduta social, conforme o decidido em AgRg no AREsp n. 2.276.637/PR, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe 28/4/2023. [...] (AREsp n. 2.633.799/MG, Rel. Ministra Daniela Teixeira, 5ª T., DJe de 6/12/2024, grifei) AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBO. DOSIMETRIA DA PENA. CONDUTA SOCIAL COMO VETORIAL NEGATIVA. LEGALIDADE. DELITO PRATICADO ENQUANTO O RÉU USUFRUÍA DA PROGRESSÃO DE REGIME PELO COMETIMENTO DE CRIME ANTERIOR. PRECEDENTES. 1. A valoração negativa da conduta social do agente se encontra adequada, pois fundamentada em elemento concreto, qual seja, o delito foi cometido enquanto o réu usufruía do benefício da progressão de regime, encontrando-se em cumprimento de pena por delito anterior. Precedentes. 2. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 556.444/DF, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, 6ª T., DJe 24/8/2020) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE ROUBO. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. CONDUTA SOCIAL. COMETIMENTO DO CRIME ENQUANTO CUMPRIA PENA POR DELITO ANTERIOR. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INOVAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. IMPOSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. O fato de que foi cometido o novo delito enquanto o paciente cumpria pena por delito anterior é fundamento que se mostra idôneo para justificar a valoração negativa da circunstância judicial da conduta social. Precedentes. [...] (AgRg no HC n. 795.521/PR, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft), Sexta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023) Em relação à confissão espontânea, este Superior Tribunal entende ser cabível o seu reconhecimento quando for utilizada para a formação do convencimento do julgador. Nessa perspectiva, foi editada a Súmula n. 545 do STJ, segundo a qual, "Quando a confissão for utilizada para a formação do convencimento do julgador, o réu fará jus à atenuante prevista no art. 65, III, d, do Código Penal". No Tribunal do Júri, todavia, a alteração procedimental decorrente da Lei n. 11.689/2008 retirou as perguntas feitas aos jurados quanto aos quesitos relativos às agravantes e às atenuantes; cabe ao Juiz presidente decidi-las por ocasião da fixação da reprimenda, e basta que sejam alegados os fatos ensejadores das agravantes e das atenuantes nos debates. Na situação ora em exame, as instâncias de origem não aplicaram a atenuante prevista no art. 65, III, "d", do CP. Segundo constou na apelação (fls. 975, grifei): No caso dos autos, o apelante, tanto na Delegacia quanto em Juízo fez uso do direito constitucional ao silêncio. Por sua vez, em Plenário, “inventou” versão totalmente isolada do conjunto probatório, no sentido de que que atingiu a vítima ao tentar evitar a colisão com um caminhão. Neste sentido, não se pode falar em confissão quando o réu, além de não admitir a conduta que lhe foi imputada, especialmente no sentido de ter assumido o risco de produzir o resultado morte, produz “história” totalmente dissociada da verdade probatória, a fim de se eximir de sua responsabilidade, Afinal, ao se acolher a tese por ele informada em plenário, teria sua conduta sido meramente culposa e não dolosa. Conclui-se, portanto que o apelante não admitiu os fatos narrados na denúncia. Conforme registrado no acórdão prolatado pela Corte local, o réu afirmou em plenário que atingiu o veículo da vítima com o intuito de tentar evitar a colisão com um caminhão. Assim, embora haja admitido a autoria, afirmou que agiu sem dolo. Inclusive, na ata da sessão de julgamento, registrou-se que "a Defesa requereu a desclassificação do crime de homicídio doloso, alegando culpa consciente" (fl. 834). É dizer, a parte não refutou a autoria e confessou parcialmente a conduta delitiva. Todavia, os Juízos de primeiro e de segundo graus não reconheceram a confissão espontânea, o que destoa da jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual "a atenuante da confissão espontânea deve ser reconhecida, ainda que tenha sido parcial ou qualificada, quando a manifestação do réu for utilizada para fundamentar a sua condenação, o que se infere na hipótese dos autos" (HC n. 361.964/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, 5ª T., DJe 2/5/2017, destaquei). Desse modo, uma vez que houve a confissão em plenário, ainda que parcial, ela deve incidir na segunda fase da dosimetria. Ressalto, por oportuno, não ser necessário que a defesa peça, expressamente, nos debates, a aplicação da referida atenuante, se for possível extrair que houve confissão a partir das teses defendidas ou da versão sustentada no interrogatório. Passo, portanto, à reforma da dosimetria. No crime de homicídio qualificado, a pena-base do acusado foi fixada em 18 anos de reclusão. Na segunda etapa, há que se considerar a atenuante prevista no art. 65, III, "d", do CP, a qual será compensada com a agravante da reincidência, mantendo a pena em 18 anos de reclusão, a qual torno definitiva, ante a inexistência de outras moduladoras. Ao adotar a regra do concurso material, como fizeram as instâncias ordinárias, devem ser somadas as reprimendas aplicadas aos delitos de homicídio qualificado e receptação (1 ano, 4 meses e 15 dias de reclusão mais 14 dias-multa), o que resulta na sanção final de 19 anos, 4 meses e 15 dias de reclusão, além de 14 dias-multa. À vista do exposto, conheço do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial, a fim de redimensionar a pena do réu para 19 anos, 4 meses e 15 dias de reclusão, além de 14 dias-multa. Publique-se e intimem-se. Relator
ROGERIO SCHIETTI CRUZ