Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgRg no AREsp 2279458/MG (2023/0012202-0)
RELATOR: MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ
AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
AGRAVADO: MAX ALVES DO NASCIMENTO
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS interpõe agravo regimental contra decisão de minha relatoria em que dei provimento ao recurso especial, para absolver Max Alves do Nascimento, porquanto observada a violação do art. 226 do CPP. Consta dos autos que o acusado foi condenado à pena de 5 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, mais multa, pela prática do crime previsto no art. 157, § 2º, I e II, do Código Penal. Nas razões do recurso especial, foi apontada a violação do art. 226 do CPP. A defesa aduziu, em síntese, que a condenação se baseou apenas em reconhecimento fotográfico, realizado em desacordo com o procedimento legalmente estabelecido, motivo pelo qual requereu a absolvição do réu por inexistência de prova suficiente da autoria. A Corte de origem não admitiu o recurso especial. No entanto, conheci do agravo interposto e dei provimento ao recurso defensivo para absolver o acusado. Inconformado, o Ministério Público do Estado de Minas Gerais interpôs o agravo regimental para pleitear a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do feito a julgamento pelo órgão colegiado. Na fundamentação do recurso, a acusação alegou a existência de outros elementos de prova independentes e aptos a comprovar a autoria delitiva. Decido. I. Reconsideração da decisão agravada Na hipótese, observo assistir razão, em parte, ao agravante, motivo pelo qual, em juízo de retratação, reconsidero parcialmente a decisão de fls. 498-508, conforme passo a expor. II. Art. 226 do CPP – o reconhecimento de pessoas como meio probatório e o avanço da jurisprudência Diz o art. 226 do CPP, no que interessa (grifei): Art. 226. Quando houver necessidade de fazer-se o reconhecimento de pessoa, proceder-se-á pela seguinte forma: I - a pessoa que tiver de fazer o reconhecimento será convidada a descrever a pessoa que deva ser reconhecida; Il - a pessoa, cujo reconhecimento se pretender, será colocada, se possível, ao lado de outras que com ela tiverem qualquer semelhança, convidando-se quem tiver de fazer o reconhecimento a apontá-la; [...] IV - do ato de reconhecimento lavrar-se-á auto pormenorizado, subscrito pela autoridade, pela pessoa chamada para proceder ao reconhecimento e por duas testemunhas presenciais. Esta Corte Superior entendia, até recentemente, que as prescrições contidas no referido dispositivo constituiriam "mera recomendação" e, como tal, o seu eventual descumprimento não ensejaria nulidade da prova. Rompendo com essa posição jurisprudencial, a Sexta Turma deste Superior Tribunal, por ocasião do julgamento do HC n. 598.886/SC (Rel. Ministro Rogerio Schietti), realizado em 27/10/2020, conferiu nova interpretação ao art. 226 do CPP, a fim de superar o antigo entendimento e definir que o procedimento legal "não configura mera recomendação do legislador, mas rito de observância necessária, sob pena de invalidade do ato". Estabeleceu-se ali a necessidade de se determinar a invalidade de qualquer reconhecimento formal – pessoal ou fotográfico – que não siga estritamente o que determina o art. 226 do CPP, sob pena de continuar-se a potencializar o concreto risco de graves erros judiciários. No âmbito do Supremo Tribunal Federal, a temática também tem se repetido. Exemplificativamente, menciono o HC n. 172.606/SP (DJe 5/8/2019), de relatoria do Ministro Alexandre de Moraes, em que, monocraticamente, se absolveu o réu, em razão de a condenação haver sido fundamentada apenas no reconhecimento fotográfico realizado na fase policial. Ainda, há de se destacar que, em julgamento concluído no dia 23/2/2022, a Segunda Turma da Suprema Corte deu provimento ao RHC n. 206.846/SP (Rel. Ministro Gilmar Mendes), para absolver um indivíduo reconhecido por fotografia de maneira irregular. Na ocasião, o Ministro relator mencionou outros precedentes do STF em sentido similar e, reportando-se ao que o STJ decidiu no HC n. 598.886/SC, propôs a fixação de três teses, acolhidas à unanimidade pelo colegiado: 1) O reconhecimento de pessoas, presencial ou por fotografia, deve observar o procedimento previsto no art. 226 do Código de Processo Penal, cujas formalidades constituem garantia mínima para quem se encontra na condição de suspeito da prática de um crime e para uma verificação dos fatos mais justa e precisa. 2) A inobservância do procedimento descrito na referida norma processual torna inválido o reconhecimento da pessoa suspeita, de modo que tal elemento não poderá fundamentar eventual condenação ou decretação de prisão cautelar, mesmo se refeito e confirmado o reconhecimento em Juízo. Se declarada a irregularidade do ato, eventual condenação já proferida poderá ser mantida, se fundamentada em provas independentes e não contaminadas. 3) A realização do ato de reconhecimento pessoal carece de justificação em elementos que indiquem, ainda que em juízo de verossimilhança, a autoria do fato investigado, de modo a se vedarem medidas investigativas genéricas e arbitrárias, que potencializam erros na verificação dos fatos. Posteriormente, em sessão ocorrida no dia 15/3/2022, esta Sexta Turma, por ocasião do julgamento do HC n. 712.781/RJ (Rel. Ministro Rogerio Schietti), avançou em relação à compreensão anteriormente externada no HC n. 598.886/SC e decidiu, à unanimidade, que, mesmo se realizado em conformidade com o modelo legal (art. 226 do CPP), o reconhecimento pessoal, embora seja válido, não tem força probante absoluta, de sorte que não pode induzir, por si só, à certeza da autoria delitiva, em razão de sua fragilidade epistêmica; se, porém, realizado em desacordo com o rito previsto no art. 226 do CPP, o ato é totalmente inválido e não pode ser usado nem mesmo de forma suplementar, nem para fundamentar outras decisões, ainda que de menor rigor quanto ao standard probatório exigido, tais como a decretação de prisão preventiva, o recebimento de denúncia e a pronúncia. Pontuou-se, ainda, no referido julgado, que o reconhecimento de pessoas é prova cognitivamente irrepetível, porque o ato inicial afeta todos os subsequentes e a sua repetição, mesmo que em conformidade com o art. 226 do CPP, não convalida os vícios pretéritos. Mais recentemente, com o objetivo de minimizar erros judiciários decorrentes de reconhecimentos equivocados, a Resolução n. 484/2022 do CNJ incorporou os avanços científicos e jurisprudenciais sobre o tema e estabeleceu "diretrizes para a realização do reconhecimento de pessoas em procedimentos e processos criminais e sua avaliação no âmbito do Poder Judiciário" (art. 1º). Tecidas essas considerações, passo ao exame do caso concreto posto em julgamento. III. O caso dos autos De acordo com a denúncia, os fatos transcorreram da seguinte forma (fls. 4-5, grifei): Em 23 de março, a [...] vítima, Rodnei, e sua namorada, encontravam-se no interior de seu veículo, estacionado no endereço citado acima, momento no qual os autores, na companhia de Jefferson Ferreira dos Santos, se aproximaram e, na posse de arma de fogo, anunciaram o assalto. Em seguida, os acusados, e seu comparsa, subtraíram vários objetos pessoais de Rodnei, tendo, então, adentrado no automóvel de propriedade da vítima, evadindo do local. Ocorre que, a Polícia Militar foi acionada e, em rastreamento pela região, visualizou 03 (três) indivíduos retirando peças de um veículo. Desta forma, os milicianos se deslocaram para o local, onde os agentes, ao perceberem a presença dos militares, saíram em fuga, ao que foram perseguidos pelos policiais, os quais não conseguiram encontrá-los. Frente ao ocorrido, os milicianos voltaram para o endereço onde se encontrava o automóvel produto do roubo, ao que encontraram um segundo veículo, GM/Corsa, dentro do qual estavam diversas peças do Palio subtraído, bem como a Carteira de Identidade do denunciado Max Alves. Logo após, os policiais receberam uma ligação do acusado, Igor, proprietário do Corsa, o qual forjou que seu automóvel havia sido subtraído. Os militares, assim, se dirigiram para a residência de Igor, sendo que o mesmo, quando perguntado acerca do roubo do qual teria sido vítima, acabou caindo em contradição por diversas vezes e, ao ser questionado sobre o fato de que utilizava vestes iguais à de um dos indivíduos que desmontavam o Palio, acabou confessando a autoria do delito que vitimou Rodnei. Ressalta-se que a arma do roubo foi encontrada no interior da residência de Igor. Frente aos fatos, foi realizada a prisão em flagrante delito de Igor, o qual delatou a participação de Max e Jefferson, tendo todos sido devidamente reconhecidos pela vítima, Rodnei. Na sentença, o juiz de direito fundamentou a condenação do acusado sob os seguintes argumentos (fls. 334-339, destaquei): Quanto à autoria, a testemunha, Wellington Paixão Ribeiro, em seu interrogatório prestado em sede judicial [...] aduziu: "Que confirma depoimento prestado a autoridade policial [...] que quando da abordagem policial havia três elementos que conseguiram fugir sendo que Igor foi preso no interior de sua residência, inclusive a arma; que ao ser preso o acusado confessou a pratica delitiva inclusive relatando sobre a participação de Jefferson e Max; que os acusados são conhecidos na região pela pratica de roubos a veículos". [...] Indubitável, portanto, diante de todo o conjunto probatório dos autos, que restou patente a Culpabilidade do denunciado, não se podendo olvidar, o dolo do delito em testilha, bem como, o propósito do mesmo subtrair a coisa alheia móvel, em prejuízo da vítima. Oportuno ressaltar que em crimes de roubo, o reconhecimento pelas vítimas constitui peças basilares para a condenação, na medida em que tais delitos, quase sempre cometidos na clandestinidade, as palavras das vítimas assumem enorme importância, mormente quando harmoniosas e coincidentes com as provas que instruem o feito. [...] Quanto ao requerimento formulado pela defesa do acusado, para que seja declarada a nulidade do feito desde o reconhecimento do acusado pela vítima, por se tratar de prova ilegítima, produzida em desconformidade com o art. 226, do CPP, melhor sorte não lhe socorre, uma vez que, mesmo que exista a inobservância à formalidade legal do art. 226, do CPP, este não culminará com a nulidade do procedimento e da prova da autoria, sobretudo quando amparado em outros elementos probatórios colhidos em fase extrajudicial e judicial, eis que, no presente caso, a vítima fez o reconhecimento do acusado, em sede judicial (CD anexo aos autos), afirmando ser esse, o indivíduo que a roubou na data dos fatos, junto com outros indivíduos. Destarte, inexistem irregularidades processuais, aptas a ensejar a anulação do processo, isso porque o reconhecimento pessoal não fora o único fator de convicção para o julgamento do presente feito. Dessa forma, não há como acolher o aludido pedido formulado pela defesa do réu, Max Alves do Nascimento. Ademais, tais formalidades não se afiguram essenciais ao ato em fase judicial e extrajudicial. O Tribunal de origem manteve a condenação nos seguintes termos (fls. 434-437, grifei): A materialidade delitiva encontra-se devidamente comprovada pelo Auto de prisão em Flagrante Delito de fls. 02-10, pelo Boletim de Ocorrência de fls. 13-1.8 e 23-25, auto de apreensão de fI. 26 e 59, laudo pericial de fl. 69, sendo induvidosa, da mesma forma, a sua autoria. [...] Registre-se, por outro lado, que não se constata nenhuma nulidade no reconhecimento realizado pela vítima na Delegacia de Polícia. Isso porque, além de tal procedimento não ser imprescindível, devendo ser realizado somente quando houver dúvidas acerca da autoria delitiva, a inobservância das formalidades previstas no art. 226 do CPP não enseja a total invalidação do reconhecimento dos réus, podendo, sim, ser considerado como um reconhecimento informal. De relevo destacar, ademais, que além de firmes e coerentes, as declarações prestadas pela vítima foram corroboradas pelos policiais militares W.P.R. (fl. 162), C.A.C. (fl. 163) e O.H.L.M. (fl. 164) os quais foram taxativos em alegar, em juízo, que o corréu Igor confessou a prática delitiva, inclusive ressaltando a participação do recorrente Max. Afirmaram, ainda, que a vítima Rodnei reconheceu o acusado Max sem sombra de dúvidas como um dos autores do crime. [...] Forçoso concluir, portanto, que diante do conjunto probatório colhido nos autos - sobretudo da firme e coerente declaração prestada pela vítima, a qual, ao ser ouvida na Delegacia de Polícia, ainda no calor dos acontecimentos, quando a pessoa é levada a dizer o que realmente aconteceu, foi categórica em relatar a dinâmica dos fatos e em apontar o réu como um dos autores do crime, cujas declarações foram integralmente confirmadas em juízo e estão em harmonia com as demais provas acostadas aos autos, inequívoco o envolvimento do apelante com o crime em apreço, não havendo, pois, que se falar em absolvição. Depreende-se dos autos a seguinte dinâmica fática: no dia do ocorrido, três indivíduos, mediante grave ameaça com emprego de arma de fogo, abordaram a vítima Rodnei e anunciaram o roubo. Na ocasião, os autores subtraíram o veículo e pertences do ofendido e, em seguida, fugiram do local. A Polícia Militar foi acionada. Durante as diligências, a equipe designada visualizou três pessoas retirando peças de um veículo, as quais se evadiram ao perceber a presença dos militares. No local, havia um segundo automóvel – GM Corsa –, registrado em nome de Igor de Carvalho Martins, no interior do qual foram encontradas peças do Fiat Pálio roubado e uma cédula de identidade com os dados do recorrente. Ao ser entrevistado informalmente pelos policiais, Igor supostamente confessou a autoria do roubo, o que resultou na sua prisão em flagrante delito, oportunidade em que o suspeito delatou a participação de Max no evento criminoso. Posteriormente, a vítima Rodnei reconheceu ambos por fotografia, na condição de autores do crime do qual fora vítima. No caso, a defesa alega que o reconhecimento fotográfico do acusado na fase inquisitiva não observou o rito estabelecido no art. 226 do CPP e que a condenação se baseou apenas nessa prova nula. Extrai-se dos autos que a vítima reconheceu o recorrente a partir da exibição de fotografias apenas de pessoas suspeitas de haverem participado do roubo (fls. 133-134), sem que houvesse a observância do regramento previsto no art. 226 do CPP. Entretanto, não obstante as considerações feitas anteriormente, entendo que, no caso dos autos, não há como se concluir que a condenação haja sido baseada, única e exclusivamente, no reconhecimento fotográfico realizado pela vítima. A leitura da sentença e do acórdão indica que outros elementos foram considerados, como a localização dos documentos vinculados a Max Alves do Nascimento no interior do veículo roubado e os depoimentos prestados pelos policiais em Juízo, os quais relataram que o corréu Igor, na ocasião de sua prisão, confessara a prática dos delitos e informara a participação de Max nos crimes. Dessa forma, conquanto não se possa negar validade integral aos depoimentos colhidos nos autos, há de se negar validade à condenação baseada em elemento obtido em desacordo com as regras probatórias. Sob tais condições, porque inobservado o procedimento descrito no art. 226 do CPP, os atos de reconhecimento do recorrente devem ser declarados nulos, o que torna imprestável, no caso concreto, a utilização dessa prova para fundamentar a condenação do réu, ainda que de forma suplementar. Não se trata, portanto, de mera diminuição da força probante do ato, mas sim de verdadeira nulidade. O que se deve avaliar, portanto, é se, descartados por completo os reconhecimentos, ainda subsistem provas autônomas e suficientes, por si sós, para lastrear o decreto condenatório. Por essa razão, julgo necessário que sejam extirpados dos autos os reconhecimentos feitos em desacordo com o comando legal e determinado o retorno do feito ao Juízo singular para que profira nova sentença, sem que os leve em consideração, nem mesmo de forma suplementar. IV. Dispositivo À vista do exposto, reconsidero a decisão agravada, para dar parcial provimento ao recurso especial, a fim de declarar a nulidade do reconhecimento realizado em desfavor do acusado e determinar o retorno do feito ao Juízo singular para que, uma vez extirpadas tais provas dos autos, seja proferida nova sentença, a qual não poderá levá-las em consideração, nem mesmo de forma suplementar. Comunique-se, com urgência, o inteiro teor desta decisão às instâncias ordinárias, para as providências cabíveis. Publique-se e intimem-se. Relator
ROGERIO SCHIETTI CRUZ