Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2187859/RS (2024/0471794-9)
RELATOR: MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK
RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
RECORRIDO: GUIOMAR DE OLIVEIRA
ADVOGADOS: DANIELA UMANN PENSO RIBEIRO - PR062361
VINICIUS FAGUNDES - PR098723
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - MPRS com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL – TJRS em julgamento do Recurso em Sentido Estrito n. 5000016-50.2010.8.21.0132. Consta dos autos que o recorrido foi pronunciado pela prática do delito tipificado no art. 121, § 2º, I e III, c/c art. 14, II, do Código Penal – CP (homicídio qualificado tentado) (fl. 444). Ambas as partes recorreram. Os recursos em sentido estrito foram desprovidos (fl. 528). Voto divergente dava provimento ao recurso ministerial para reconhecer a qualificadora do recurso que impediu a defesa da vítima (fl. 532). O acórdão ficou assim ementado: "RECURSOS EM SENTIDO ESTRITO. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. INSURGÊNCIAS DEFENSIVA E MINISTERIAL. PEDIDOS DE DESPRONÚNCIA, DESCLASSIFICAÇÃO E AFASTAMENTO DAS QUALIFICADORAS. DESCABIMENTO. PLEITO DE RESTABELECIMENTO DA QUALIFICADORA DO RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Presentes a materialidade e os indícios suficientes de autoria. A prova contida nos autos autoriza a manutenção da sentença que pronunciou o acusado. 2. Não há que se falar em conclusiva ausência de animus necandi nos fatos descritos na denúncia, já que o réu utilizou-se de uma faca para agredir a vítima em diversas áreas do corpo, a priori, incluindo golpes efetuados em regiões vitais, situação que impede o acolhimento do pedido de desclassificação do fato para outro fora da competência do Tribunal do Júri. 3. A jurisprudência tem-se mostrado uníssona no sentido de que o julgador somente poderá proceder à absolvição sumária, à despronúncia ou à desclassificação delitiva quando a prova for única e não discrepante, o que não se constata no presente caso, impedindo seus reconhecimentos nesta etapa processual. Precedente. 4. As qualificadoras do motivo torpe (não aceitação do término do relacionamento) e do meio cruel (diversos golpes de faca desferidos contra a vítima) também deverão ser analisadas pelos populares. A qualificadora do recurso que dificultou a defesa da ofendida, contudo, não encontra amparo no caderno probatório (inexistente elemento que informe a existência da surpresa). Confirmação do afastamento da referida causa qualificadora. 5. Prequestionadas as matérias ventiladas. RECURSOS DESPROVIDOS" (fl. 529). Em recurso especial (fls. 537/545), a acusação apontou violação ao art. 413 do Código de Processo Penal – CPP, porque o Tribunal de Justiça – TJ manteve o afastamento da qualificadora do emprego de recurso que dificultou a defesa da vítima, a despeito de ela não se apresentar manifestamente improcedente. Argumentou que "eventual discussão prévia enfraquece, mas não elimina a possibilidade de incidência da qualificadora, de modo que, pela própria leitura empreendida no acórdão, a qualificadora não é manifestamente improcedente" (fl. 544). Sustentou, ainda, que, conforme voto minoritário, “quando do retorno do réu à casa da vítima não houve prévia discussão, sendo que a vítima manifestou que ele lhe xingou e que estava na parede, de braços cruzados, e o réu mexeu a mão e achou que ele ia tirar uma cinta; que, na verdade, ele puxou uma faca; que a primeira facada atingiu seu pulmão e quebrou três costelas” (fls. 544/545). Requereu a inclusão na pronúncia da qualificadora do art. 121, § 2º, IV, do CP (emprego de recurso que dificultou a defesa da vítima). Contrarrazões do recorrido (fls. 551/556). Admitido o recurso no TJ (fls. 559/562) os autos foram protocolados e distribuídos nesta Corte. Aberta vista ao MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL – MPF, este opinou pelo provimento do recurso especial (fls. 574/578). É o relatório. Decido. Quanto à controvérsia recursal, o TJRS manteve, por maioria, o afastamento da qualificadora do art. 121, § 2º, IV, do CP, nos seguintes termos do voto do relator: "Adentrando no tópico da insurgência ministerial, fins de reconhecimento da incidência da qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima, tenho que esta não merece prosperar. Isso porque, para configurar a referente circunstância qualificadora, a surpresa é o fator diferencial que deve restar demonstrado. In casu, contudo, o caderno probatório não indica elemento algum que informe a existência do elemento surpresa, vez que, conforme depoimentos prestados tanto pela vítima quanto pelo réu, verifica-se a existência de discussão prévia entre as partes, situação que enfraquece a narrativa do uso de recurso que dificultou a defesa da vítima. Logo, diante da inobservância de elementos capazes de inferir a presença de qualquer recurso que tornasse impossível a defesa do ofendido, ao menos na forma como narrada na denúncia, é medida impositiva a confirmação do afastamento da referida qualificadora pelo magistrado a quo." (fl. 528). A sentença registrou o seguinte: "Levando em conta a premissa jurídica acima, entendo que não há provas suficientes para que a qualificadora do artigo 121, parágrafo 2º, inciso IV, do Código Penal, seja submetida ao julgamento pelo Tribunal do Júri, tendo em vista que a versão dada pela vítima e pela própria acusação seria de que o réu abertamente e e em frente a vítima sacou a arma de sua cintura, partindo para cima dela, não se podendo afirmar que o crime tenha sido à traição, emboscada, de surpresa ou através de dissimulação. A superioridade de armas, repise-se, não é suficiente para fazer incidir a qualificadora" (fls. 443/444). Por outro lado, o voto divergente consignou: "Tocante à qualificadora do inciso IV (recurso que dificultou a defesa da vítima) do §2º do art. 121 do Código Penal, seu afastamento ocorre apenas quando manifestamente improcedente, sem amparo em qualquer prova dos autos. Havendo dúvida, caberá ao Conselho de Sentença manifestar-se sobre a sua aplicação. Segundo a denúncia: O crime foi praticado com emprego de meio cruel, pois o denunciado desferiu diversos golpes com uma faca, atingindo várias partes do corpo de Suzana, causando-lhe sofrimento excessivo e mediante recurso que impossibilitou a defesa do ofendido, pois o denunciado efetuou vários golpes com uma faca contra a vítima, que estava desarmada, sem lhe possibilitar qualquer manobra defensiva. No caso, há informes de que o crime foi praticado com emprego de recurso que dificultou a defesa da vítima, conforme relatado pela própria ofendida, em juízo, uma vez que o réu teria agido de surpresa, ao retirar uma faca da cintura, desferindo diversos golpes, sem que a vítima pudesse esboçar reação. Nesse sentido, o relato da ofendida, assim resumido na decisão de pronúncia (processo 5000016- 50.2010.8.21.0132/RS, evento 54, SENT1): Suzana da Silva Santos, vítima, disse que na época estavam separados e o réu queria voltar; que o réu já a havia ameaçado pois têm um filho juntos e, caso o processasse para receber pensão, não chegaria a receber a primeira prestação; que nunca o processou; que o réu foi na sua casa e disse que se não vivesse com ele, não viveria com ninguém; que começou um relacionamento com Júlio César; que certo dia o réu chegou na sua casa e pediu para pegar o Wagner, seu filho; que Wagner tem problema de asma e estava dormindo, então disse que não; que ele saiu e, após uma hora, a vítima ouviu um barulho e o réu já estava dentro da sua casa; que o réu abriu a porta do quarto e Júlio estava na sua casa; que pediu que o réu saísse e foram conversar do lado de fora; então o réu lhe disse que ela era uma sem-vergonha, que estava aprontando para ele; que o réu lhe mandou calar a boca; que estava na parede, de braços cruzados, e o réu mexeu a mão e achou que ele ia tirar uma cinta; que, na verdade, ele puxou uma faca; que a primeira facada atingiu seu pulmão e quebrou três costelas; que outras facadas defendeu com os braços; que o réu tentou enfiar a faca na sua boca; que, então, Júlio levantou e abriu a porta; que, nesse momento, o réu a largou; que pediu para o vizinho chamar a polícia; que recorda que o filho estava chorando; que a polícia chegou e lhe trouxe para o hospital na viatura; que recebeu umas doze facadas; teve que fazer cirurgia no hospital em razão do pulmão; que o médico lhe disse que ela “viveu de novo”, pois por poucos milímetros não foi atingida na jugular; que a indignação do réu foi em razão de Júlio César estar lá; que o réu disse por várias vezes que ela não viveria com ninguém, inclusive enquanto estavam se separando; que jamais imaginou que o réu lhe atacaria com facas, estava de braços cruzados e não tinha como se defender; que teve sorte de Júlio César chegar e o réu a largar; que foi agredida pelo réu enquanto eram casados; que já havia sido ameaçada com uma faca antes, mas somente havia sido agredida com as mãos; que o réu não tem mais contato com o filho; que somente agora com a intimação da audiência resolveu pedir a pensão alimentícia; que não atacou o réu com faca; que não conseguiu encostar no réu, apenas se defendeu com os braços; que as facadas se deram na área de casa; que quando conseguiu, correu em direção à rua e chamou os vizinho; que a faca ficou no seu pátio, e levou-a na Delegacia; que era uma faca grande de cozinha; que ficou no hospital por três dias, recebeu alta quando tiraram os drenos, para prevenir infecção hospitalar; o réu não batia no filho, pois a vítima não deixava; o réu era bastante violento com palavras, intimidava. Deste modo, quando do retorno do réu à casa da vítima não houve prévia discussão, sendo que a vítima manifestou que ele lhe xingou e que estava na parede, de braços cruzados, e o réu mexeu a mão e achou que ele ia tirar uma cinta; que, na verdade, ele puxou uma faca; que a primeira facada atingiu seu pulmão e quebrou três costelas. Assim, dentro da profundidade do exame probatório possível nesta fase processual, a descrição da qualificadora do recurso que dificultou a defesa da ofendida, trazida na denúncia, encontra amparo em elementos probatórios dos autos, não se mostrando manifestamente improcedente. Deste modo, sob pena de incursão indevida do juízo togado sobre a competência do Tribunal do Júri, entendo deva ser mantida a qualificadora discutida. Diante do exposto, voto por DAR PROVIMENTO ao recurso ministerial, para incluir na decisão de pronúncia a qualificadora prevista no art. 121, §2º, inciso IV, do Código Penal" (fls. 531/532). Extrai-se do trecho acima que o acórdão recorrido, por maioria, afastou a qualificadora do emprego de recurso que dificultou a defesa da vítima, ao fundamento de que a vítima não teria sido surpreendida, já que teria havido discussão entre ela e o ofensor antes dos fatos. Todavia, consoante se observa do voto divergente, a qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima encontra espaço na narrativa da ofendida no sentido de que ela teria sido atacada com golpes de faca desferidos pelo acusado, de forma desprevenida. Ainda, conforme a delimitação dos fatos contida no voto vencido, no momento em que o réu retornou à casa da vítima, não houve discussão prévia entre eles. Com efeito, o relato da vítima indica a dinâmica dos fatos com possibilidade de ocorrência da qualificadora. Confira-se: "Suzana da Silva Santos, vítima, disse que na época estavam separados e o réu queria voltar; que o réu já a havia ameaçado pois têm um filho juntos e, caso o processasse para receber pensão, não chegaria a receber a primeira prestação; que nunca o processou; que o réu foi na sua casa e disse que se não vivesse com ele, não viveria com ninguém; que começou um relacionamento com Júlio César; que certo dia o réu chegou na sua casa e pediu para pegar o Wagner, seu filho; que Wagner tem problema de asma e estava dormindo, então disse que não; que ele saiu e, após uma hora, a vítima ouviu um barulho e o réu já estava dentro da sua casa; que o réu abriu a porta do quarto e Júlio estava na sua casa; que pediu que o réu saísse e foram conversar do lado de fora; então o réu lhe disse que ela era uma sem-vergonha, que estava aprontando para ele; que o réu lhe mandou calar a boca; que estava na parede, de braços cruzados, e o réu mexeu a mão e achou que ele ia tirar uma cinta; que, na verdade, ele puxou uma faca; que a primeira facada atingiu seu pulmão e quebrou três costelas; que outras facadas defendeu com os braços; que o réu tentou enfiar a faca na sua boca; que, então, Júlio levantou e abriu a porta; que, nesse momento, o réu a largou; que pediu para o vizinho chamar a polícia; que recorda que o filho estava chorando; que a polícia chegou e lhe trouxe para o hospital na viatura; que recebeu umas doze facadas; teve que fazer cirurgia no hospital em razão do pulmão; que o médico lhe disse que ela “viveu de novo”, pois por poucos milímetros não foi atingida na jugular; que a indignação do réu foi em razão de Júlio César estar lá; que o réu disse por várias vezes que ela não viveria com ninguém, inclusive enquanto estavam se separando; que jamais imaginou que o réu lhe atacaria com facas, estava de braços cruzados e não tinha como se defender; que teve sorte de Júlio César chegar e o réu a largar; que foi agredida pelo réu enquanto eram casados; que já havia sido ameaçada com uma faca antes, mas somente havia sido agredida com as mãos; que o réu não tem mais contato com o filho; que somente agora com a intimação da audiência resolveu pedir a pensão alimentícia; que não atacou o réu com faca; que não conseguiu encostar no réu, apenas se defendeu com os braços; que as facadas se deram na área de casa; que quando conseguiu, correu em direção à rua e chamou os vizinho; que a faca ficou no seu pátio, e levou-a na Delegacia; que era uma faca grande de cozinha; que ficou no hospital por três dias, recebeu alta quando tiraram os drenos, para prevenir infecção hospitalar; o réu não batia no filho, pois a vítima não deixava; o réu era bastante violento com palavras, intimidava " (relato transcrito do voto divergente, destaques nossos). Como se sabe a decisão de pronúncia constitui mero juízo de admissibilidade da acusação, em que o julgador aferirá tão somente a prova da materialidade e a presença de indícios suficientes de autoria ou participação do agente, de modo que somente se admite a exclusão de qualificadoras na hipótese de estas serem manifestamente improcedentes ou descabidas. Assim sendo, no caso dos autos, a qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima deverá constar na decisão de pronúncia, sob pena de afrontar a soberania do Conselho de Sentença. Nesse sentido, cito (grifos nossos): AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUNAL DO JÚRI. PRONÚNCIA. EXCLUSÃO DE QUALIFICADORA. IMPOSSIBILIDADE. CONSELHO DE SENTENÇA. COMPETÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica quanto ao posicionamento de que "as qualificadoras do crime de homicídio só podem ser excluídas da decisão de pronúncia se forem manifestamente improcedentes, isto é, quando completamente destituídas de amparo nos autos, sendo vedado nessa fase valorar as provas para afastar a imputação concretamente apresentada pelo Ministério Público, sob pena de se usurpar o pleno exame dos fatos do juiz natural da causa, qual seja, o Tribunal do Júri" (HC n. 138.177/PB, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, 6ª T., DJe 28/8/2013, destaquei). 2. O entendimento deste Superior Tribunal é de que a mera existência de discussão anterior ao cometimento do delito, entre vítima e acusado, por si só, não é suficiente para, de imediato, retirar da competência do Conselho de Sentença, juiz natural da causa, a decisão acerca do conhecimento do recurso que impossibilitou a defesa da vítima. 3. Na hipótese, há indícios, pelas declarações do próprio denunciado, de que a discussão entre ele e a vítima já havia cessado. Pelo relato do réu, ele estava levando a vítima para cama, quando então desferiu contra ela o soco, o chute, e, em seguida, os vários golpes de picão, circunstância que, em tese, impediu que a vítima pudesse esperar a ação violenta. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.616.786/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 4/12/2018, DJe de 17/12/2018.) PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO. PRONÚNCIA. ART. 121, § 2º, IV, DO CÓDIGO PENAL - CP. 1) RECURSO QUE DIFICULTOU OU IMPOSSIBILITOU A DEFESA DA VÍTIMA. DINÂMICA DOS FATOS QUE DEVE SER ANALISADA PELO TRIBUNAL DO JÚRI. "IN DUBIO PRO SOCIETATE". 2) ÓBICE DO REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO, CONFORME SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. INAPLICÁVEL. REVALORAÇÃO DE PROVAS. 3) AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Em regra, compete ao Conselho de Sentença, juiz natural da causa, decidir sobre os fatos denunciados, pois na fase de pronúncia vigora o princípio do in dubio pro societate. 1.1. No caso em tela, as instâncias ordinárias concluíram que não houve utilização de recurso que dificultou a defesa da vítima porque a vítima ficou indefesa e foi morta durante uma briga. 1.2. Contudo, somente a análise aprofundada da dinâmica dos fatos é capaz de determinar se houve ou não a utilização de recurso que dificultou ou impossibilitou a defesa da vítima no ataque fatal, motivo pelo qual a referida qualificadora deve constar da sentença de pronúncia. 2. A discussão de fatos incontroversos constantes das decisões das instâncias ordinárias não configura o revolvimento fático-probatório, vedado pela Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça - STJ. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.730.559/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 2/4/2019, DJe de 9/4/2019.) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA REFERENTE AO RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. INVIABILIDADE. ELEMENTO SURPRESA QUE, EM TESE, SE FAZ PRESENTE. DECISÃO QUE COMPETE AO CONSELHO DE SENTENÇA. 1. Como é do sistema processual, e nos termos da jurisprudência desta Corte, na decisão de pronúncia, a qual constitui mero juízo de admissibilidade da acusação, somente se admite a exclusão de qualificadoras quando manifestamente improcedentes ou descabidas, sob pena de afronta à soberania do Júri. 2. Entende esta Corte que "'para configurar a qualificadora referente ao recurso que dificulte a defesa da vítima, a surpresa é o fator diferencial que se deve buscar' (REsp n. 1.713.312/RS, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, 6ª T. DJe 3/4/2018)" (AgRg no REsp 1698353/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 25/09/2018, DJe 11/10/2018). 3. Na hipótese, não se verifica manifesta improcedência da qualificadora referente ao recurso que dificultou a defesa da vítima (art. 121, § 2º, IV, do CP), tendo o acórdão destacado que, "no caso em tela, em tese, há duas versões, sendo que por uma delas há o elemento surpresa o ataque contra a vítima teria sido inesperado pelas costas, devendo ser mantida, pois não se revela de todo inadmissível". 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.969.326/SP, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 28/6/2022, DJe de 1/7/2022.) Ante o exposto, conheço do recurso especial e, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, dou-lhe provimento para incluir, na pronúncia, a qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima, nos termos do voto divergente do acórdão recorrido. Publique-se. Intimem-se. Relator
JOEL ILAN PACIORNIK