1. CENTRO - EMPREENDIMENTOS HOTELEIROS LTDA - ME (AGRAVANTE)
Autor
2. FAZENDA NACIONAL (AGRAVADO)
Reu
Advogados / Representantes
RAFAEL WAINSTEIN ZINN
OAB/RS 058597·CPF·Representa: Autor
TARCISIO RODOLPHI CARNEIRO
OAB/RS 048796·CPF·Representa: Autor
RAFAEL WAINSTEIN ZINN
OAB/RS 058597·CPF·Representa: Réu
TARCISIO RODOLPHI CARNEIRO
OAB/RS 048796·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Baixa Definitiva
23/04/2025, 14:54
Trânsito em julgado
23/04/2025, 14:54
Petição (Petição (outras))
28/03/2025, 15:21
Protocolo de Petição
28/03/2025, 15:09
Publicação
26/03/2025, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/03/2025, 01:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2769907/RS (2024/0389666-0)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
AGRAVANTE: CENTRO - EMPREENDIMENTOS HOTELEIROS LTDA - ME
ADVOGADOS: RAFAEL WAINSTEIN ZINN - RS058597
TARCISIO RODOLPHI CARNEIRO - RS048796
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
DECISÃO Vistos. Fls. 421/435e – Trata-se de Agravo Interno (art. 1.021 do CPC/2015) interposto contra decisão monocrática do Sr. Ministro Herman Benjamin, Presidente desta Corte, mediante a qual, com fundamento nos arts. 21-E, V, e 253, parágrafo único, I, ambos do RISTJ, o Agravo em Recurso Especial não foi conhecido, porquanto não atacados especificamente os fundamentos da decisão agravada (fls. 414/415e). Feito breve relato, decido. Em juízo de retratação, consoante o disposto no art. 1.021, § 2º, do mesmo diploma normativo, verifica-se o desacerto da mencionada decisão, razão pela qual de rigor a reconsideração, a fim de que o recurso seja, novamente, analisado. Há questão jurídica objeto do presente feito que diz respeito à tema afetado como repetitivo - Tema n. 1283 - Definir: 1) se é necessário (ou não) que o contribuinte esteja previamente inscrito no CADASTUR, conforme previsto na Lei 11.771/2008, para que possa usufruir dos benefícios previstos no Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (PERSE), instituído pela Lei 14.148/2021; 2) se o contribuinte optante pelo SIMPLES Nacional pode (ou não) beneficiar-se da alíquota zero relativa ao PIS/COFINS, à CSLL e ao IRPJ, prevista no PERSE, considerando a vedação legal inserta no art. 24, § 1º, da LC 123/2006. -, com de terminação de sobrestamento. Posto isso, nos termos do art. 1.021, § 2º, do CPC/2015, RECONSIDERO a decisão de fls. 414/415e, restando, por conseguinte, PREJUDICADO o Agravo Interno de fls. 421/435e e DETERMINO a devolução dos autos ao tribunal de origem, com a devida baixa, para que o processo permaneça suspenso até a publicação dos acórdãos dos recursos referentes ao Tema acima identificado, a fim de que a Corte de origem, posteriormente, proceda ao juízo de conformidade. Publique-se. Intime-se. Relator
REGINA HELENA COSTA
25/03/2025, 00:00
Recurso prejudicado
24/03/2025, 18:50
Conclusão (para decisão)
20/03/2025, 08:45
Recebimento
20/03/2025, 08:35
Petição (Parecer de Mérito (MP))
20/03/2025, 08:21
Protocolo de Petição
19/03/2025, 20:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2769907/RS (2024/0389666-0)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
AGRAVANTE: CENTRO - EMPREENDIMENTOS HOTELEIROS LTDA - ME
ADVOGADOS: RAFAEL WAINSTEIN ZINN - RS058597
TARCISIO RODOLPHI CARNEIRO - RS048796
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
Processo distribuído pelo sistema automático em 11/03/2025.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2769907/RS (2024/0389666-0)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
AGRAVANTE: CENTRO - EMPREENDIMENTOS HOTELEIROS LTDA - ME
ADVOGADOS: RAFAEL WAINSTEIN ZINN - RS058597
TARCISIO RODOLPHI CARNEIRO - RS048796
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
DECISÃO Vistos. Fls. 421/435e – Trata-se de Agravo Interno (art. 1.021 do CPC/2015) interposto contra decisão monocrática do Sr. Ministro Herman Benjamin, Presidente desta Corte, mediante a qual, com fundamento nos arts. 21-E, V, e 253, parágrafo único, I, ambos do RISTJ, o Agravo em Recurso Especial não foi conhecido, porquanto não atacados especificamente os fundamentos da decisão agravada (fls. 414/415e). Feito breve relato, decido. Em juízo de retratação, consoante o disposto no art. 1.021, § 2º, do mesmo diploma normativo, verifica-se o desacerto da mencionada decisão, razão pela qual de rigor a reconsideração, a fim de que o recurso seja, novamente, analisado. Há questão jurídica objeto do presente feito que diz respeito à tema afetado como repetitivo - Tema n. 1283 - Definir: 1) se é necessário (ou não) que o contribuinte esteja previamente inscrito no CADASTUR, conforme previsto na Lei 11.771/2008, para que possa usufruir dos benefícios previstos no Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (PERSE), instituído pela Lei 14.148/2021; 2) se o contribuinte optante pelo SIMPLES Nacional pode (ou não) beneficiar-se da alíquota zero relativa ao PIS/COFINS, à CSLL e ao IRPJ, prevista no PERSE, considerando a vedação legal inserta no art. 24, § 1º, da LC 123/2006. -, com de terminação de sobrestamento. Posto isso, nos termos do art. 1.021, § 2º, do CPC/2015, RECONSIDERO a decisão de fls. 414/415e, restando, por conseguinte, PREJUDICADO o Agravo Interno de fls. 421/435e e DETERMINO a devolução dos autos ao tribunal de origem, com a devida baixa, para que o processo permaneça suspenso até a publicação dos acórdãos dos recursos referentes ao Tema acima identificado, a fim de que a Corte de origem, posteriormente, proceda ao juízo de conformidade. Publique-se. Intime-se. Relator
REGINA HELENA COSTA
25/03/2025, 00:00
Recurso prejudicado
24/03/2025, 18:50
Conclusão (para decisão)
20/03/2025, 08:45
Recebimento
20/03/2025, 08:35
Petição (Parecer de Mérito (MP))
20/03/2025, 08:21
Protocolo de Petição
19/03/2025, 20:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2769907/RS (2024/0389666-0)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
AGRAVANTE: CENTRO - EMPREENDIMENTOS HOTELEIROS LTDA - ME
ADVOGADOS: RAFAEL WAINSTEIN ZINN - RS058597
TARCISIO RODOLPHI CARNEIRO - RS048796
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
Processo distribuído pelo sistema automático em 11/03/2025.
12/03/2025, 00:00
Documento (Certidão)
11/03/2025, 12:35
Redistribuição
11/03/2025, 12:15
Recebimento
11/03/2025, 11:35
Remessa (outros motivos)
11/03/2025, 11:25
Publicação
11/03/2025, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/03/2025, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2769907/RS (2024/0389666-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: CENTRO - EMPREENDIMENTOS HOTELEIROS LTDA - ME
ADVOGADOS: RAFAEL WAINSTEIN ZINN - RS058597
TARCISIO RODOLPHI CARNEIRO - RS048796
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
10/03/2025, 00:00
Distribuição
06/03/2025, 21:00
Conclusão (para decisão)
27/02/2025, 17:00
Documento (Certidão)
27/02/2025, 16:15
Publicação
22/11/2024, 05:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/11/2024, 18:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2769907/RS (2024/0389666-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: CENTRO - EMPREENDIMENTOS HOTELEIROS LTDA - ME
ADVOGADOS: RAFAEL WAINSTEIN ZINN - RS058597
TARCISIO RODOLPHI CARNEIRO - RS048796
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
21/11/2024, 00:00
Ato ordinatório
19/11/2024, 18:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
19/11/2024, 18:11
Protocolo de Petição
19/11/2024, 17:46
Publicação
28/10/2024, 05:12
Publicação
28/10/2024, 05:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/10/2024, 18:23
Ato ordinatório
24/10/2024, 21:00
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
24/10/2024, 21:00
Conclusão (para decisão)
17/10/2024, 11:35
Distribuição (competência exclusiva)
17/10/2024, 11:15
Recebimento
14/10/2024, 16:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: CENTRO - EMPREENDIMENTOS HOTELEIROS LTDA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): rafael wainstein zinn (OAB RS058597)
APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO) PROCURADOR(A): RAFAEL DIAS DEGANI MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
INTERESSADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - Porto Alegre (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 25 de março de 2024. Desembargador Federal EDUARDO VANDRÉ OLIVEIRA LEMA GARCIA Presidente
80 - 2ª Turma Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL, conforme Resolução nº 128/2021, com abertura da sessão no dia 09 de abril de 2024, às 00:00, e encerramento no dia 16 de abril de 2024, terça-feira, às 16h00min. Ficam as partes cientificadas que poderão se opor ao julgamento virtual, nos termos do art. 3º da precitada Resolução. Apelação Cível Nº 5067360-83.2022.4.04.7100/RS (Pauta: 1028) RELATOR: Desembargador Federal RÔMULO PIZZOLATTI
26/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: CENTRO - EMPREENDIMENTOS HOTELEIROS LTDA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): rafael wainstein zinn (OAB RS058597)
APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO) PROCURADOR(A): RAFAEL DIAS DEGANI MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
INTERESSADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - Porto Alegre (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 27 de setembro de 2023. Desembargador Federal EDUARDO VANDRÉ OLIVEIRA LEMA GARCIA Presidente
80 - 2ª Turma Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL, conforme Resolução nº 128/2021, com abertura da sessão no dia 09 de outubro de 2023, às 00:00, e encerramento no dia 17 de outubro de 2023, terça-feira, às 16h00min. Ficam as partes cientificadas que poderão se opor ao julgamento virtual, nos termos do art. 3º da precitada Resolução. Apelação Cível Nº 5067360-83.2022.4.04.7100/RS (Pauta: 585) RELATOR: Juiz Federal ROBERTO FERNANDES JUNIOR