Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2203926/RS (2025/0011232-2)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
RECORRIDO: SERGIO RAYA
ADVOGADO: YURI LODETTI SILVEIRA - SC046579
DECISÃO Vistos. Trata-se de Recurso Especial interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL contra acórdão prolatado pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (fl. 157e): PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA 0004911-28.2011.403.6183. ACORDO HOMOLOGADO. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. JUROS DE MORA. 1. No curso da Ação Civil Pública n.º 004911- 28.2011.403.6183, houve acordo homologado e não recorrido pelas partes, onde restou estabelecido o direito à recomposição dos benefícios concedidos entre 05/4/1991 e 01/1/2004, efetivado pelo o INSS através da Resolução 151/2011. 2. Não há se falar em prescrição do pedido executório, pois, conforme reconhece o agravante, a ACP n.º 0004911-28.2011.403.6183 ainda não transitou em julgado. 3. Houve expressa definição no título dos critérios de juros moratórios a incidir sobre os valores atrasados. Afora isso, o cálculo de juros de mora é legítimo porque decorre justamente da ausência de pagamento das diferenças reconhecidas como devidas pelo próprio INSS na já citada Resolução 151/2011. Neste Corte, foi reconhecida a omissão do acórdão, determinando-se a devolução dos autos para novo julgamento dos embargos de declaração, os quais foram providos, sem efeitos modificativos, nos termos da seguinte ementa (fl. 475e): PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACP N.º 0004911-28.2011.4.03.6183. BENEFÍCIO EXCLUÍDO DO ACORDO. ÔNUS DA PROVA. Alegação de que o benefício dos autos estaria excluído do acordo homologado na ACP nº 0004911-28.2011.4.03.6183 (por já ter sido revisado em razão da ACP nº 2003.71.00.065522-8) rejeitada, porquanto não se desincumbiu o INSS do ônus de demonstrar o efetivo recálculo de suas prestações, tampouco o pagamento administrativo dos valores atrasados em virtude daquele julgado. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados. Com amparo no art. 105, III, a, da Constituição da República, aponta-se ofensa aos dispositivos a seguir relacionados, alegando-se, em síntese, que: (i) Art. 1.022, II, do Código de Processo Civil – "não houve manifestação da Colenda Turma quanto à existência de óbice ao cumprimento definitivo da sentença coletiva, qual seja, a pendência de Recursos Especial e Extraordinário do INSS que debate anulação dos capítulos da sentença que excederam o acordo firmado, [...]. Além disso, ao afirmar que o INSS não comprovou a existência de outra revisão no benefício da parte autora, o acórdão recorrido incidiu em nova omissão. (fls. 531/532e) (ii) Arts. 502 e 520 do Código de Processo Civil – impossibilidade de execução definitiva, por ausência de trânsito em julgado, pois o benefício previdenciário está excluído do acordo homologado, uma vez que já houve revisão em sua renda mensal. Com contrarrazões, o recurso foi inadmitido, tendo sido interposto Agravo, posteriormente convertido em Recurso Especial (fl. 628e). Feito breve relato, decido. Nos termos do art. 932, III e IV, do Código de Processo Civil de 2015, combinado com os arts. 34, XVIII, a e b, e 255, I e II, do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, mediante decisão monocrática, respectivamente, a não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, bem como a negar provimento a recurso ou a pedido contrário à tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral (arts. 1.036 a 1.041), a entendimento firmado em incidente de assunção de competência (art. 947), à súmula do Supremo Tribunal Federal ou desta Corte ou, ainda, à jurisprudência dominante acerca do tema, consoante Enunciado da Súmula n. 568/STJ: O Relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema Não obstante interposto contra acórdão proferido em agravo de instrumento, entendo relevante registrar o cabimento do presente Recurso Especial, porquanto ausente a possibilidade de modificação do decisum originário, considerando não se tratar de decisão precária. Portanto, a insurgência endereçada a esta Corte é o caminho apropriado para impedir a preclusão da matéria. O Recorrente sustenta a violação ao art. 1.022 do CPC. Ao prolatar o acórdão recorrido, o tribunal de origem enfrentou a controvérsia apresentada, nos seguintes termos (fl. 473e): Conforme o INSS, o NB 46/067.080.298-0 estaria inserido no item dos benefícios excluídos do acordo homologado na ACP n.º 0004911-28.2011.4. 03.6183, pois já teria sido objeto de ''revisão'' nos autos da Ação Civil Pública nº 2003.71.00.065522-8, que tratou do redimensionamento de prestações deferidas em FEV/94 com a incidência do IRSM de 39,67%. Para o NB dos autos, portanto, a eficácia da ACP estaria suspensa pela interposição de recursos especial e extraordinário junto às cortes superiores, não havendo título judicial transitado em julgado a sustentar o pedido do autor. Entretanto, tirante a mera alegação de que o NB 46/067.080.298-0 já teria sido objeto de revisão por conta da ACP n.º 2003.71.00.65522-8, o INSS não comprovou o efetivo recálculo do benefício, tampouco a quitação dos saldos devidos em razão daquele julgado, permanecendo a sua defesa apenas no campo das idéias. Portanto, como a Autarquia não se desincumbiu do ônus da prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo e/ou extintivo do direito da parte autora (CPC, artigo 373, I), o seu recurso não merece provimento. No caso, não verifico omissão acerca de questão essencial ao deslinde da controvérsia e oportunamente suscitada, tampouco de outro vício a impor a revisão do julgado. Com efeito, haverá contrariedade ao art. 1.022 do Código de Processo Civil quando a omissão disser respeito à fundamentação exposta, e não quando os argumentos invocados não restarem estampados no julgado, como pretende a parte Recorrente. O procedimento encontra amparo em reiteradas decisões no âmbito desta Corte Superior, de cujo teor merece destaque a dispensa ao julgador de rebater, um a um, os argumentos trazidos pelas partes (v.g. Corte Especial, EDcl nos EDcl nos EREsp 1.284.814/PR, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe de 03.06.2014; 1ª Turma, EDcl nos EDcl no AREsp 615.690/SP, Rel. Min. Sérgio Kukina, DJe de 20.02.2015; e 2ª Turma, EDcl no REsp 1.365.736/PE, Rel. Min. Humberto Martins, DJe de 21.11.2014). E depreende-se da leitura do acórdão recorrido que a controvérsia foi examinada de forma satisfatória, mediante apreciação da disciplina normativa aplicável ao caso. No mérito, rever a conclusão alcançada pela origem, com o objetivo de acolher a pretensão recursal de que o benefício previdenciário está excluído do acordo homologado, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7 desta Corte, assim enunciada: “a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”. Posto isso, com fundamento nos arts. 932, III e IV, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, a e b, e 255, I e II, do RISTJ, CONHEÇO PARCIALMENTE do Recurso Especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO. Publique-se e intimem-se. Relator
REGINA HELENA COSTA