Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2750671/MS (2024/0357737-4)
RELATOR: MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
AGRAVANTE: PAULO FRANCISCO COIMBRA PEDRA
ADVOGADOS: JOÃO VICENTE FREITAS BARROS - MS018099
RENE SIUFI - MS000786
HONORIO SUGUITA - MS004898
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
CORRÉU: FERNANDO GODOY MARIM
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Paulo Francisco Coimbra Pedra contra a decisão proferida pelo Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul que, em juízo de admissibilidade, não admitiu o recurso especial, interposto com fundamento nas alíneas a e c do permissivo constitucional, que, por sua vez, impugnava o acórdão prolatado na Apelação Criminal n. 0000900-82.2014.8.12.0001, assim ementado (fl. 1.200): EMENTA – APELAÇÕES CRIMINAIS PELA DEFESA E PELO MINISTÉRIO PÚBLICO – ESTELIONATO – RECURSO DEFENSIVO – PRELIMINARES DE NULIDADE – AFASTADAS – PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO – NÃO ACOLHIDO – CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO – ALEGAÇÃO DE ATIPICIDADE DA CONDUTA – AFASTADA – DOLO EVIDENCIADO – RECURSO MINISTERIAL – AGRAVAMENTO DA PENA-BASE – CULPABILIDADE NEGATIVADA – INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS – AUSÊNCIA DE DILAÇÃO PROBATÓRIA ESPECÍFICA PARA SUA COMPROVAÇÃO – RECURSO DEFENSIVO CONHECIDO E DESPROVIDO – RECURSO MINISTERIAL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Não há que falar em inépcia da denúncia se a inicial acusatória descreve de forma satisfatória a conduta delituosa atribuída ao denunciado, com todas as suas circunstâncias do fato, permitindo o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. Eventual não exaurimento das diligências policiais, por si só, não impede o oferecimento da denúncia. Não há que falar em absolvição por ausência de provas se restou demonstrado o dolo do agente na obtenção de vantagem patrimonial ilícita. A prática de estelionato utilizando-se o agente de seu cargo de tabelião extrajudicial e de sua influência hierárquica dentro do cartório caracteriza ousadia que implica em maior culpabilidade do réu. A existência de prejuízo patrimonial à vítima é inerente ao crime de estelionato, e não serve, como regra geral, para justificar a majoração da pena-base. A fixação de valor para reparar os danos materiais causados à vítima depende de comprovação mínima dos prejuízos e do seu valor, mediante contraditório. Recurso defensivo conhecido e desprovido. Recurso ministerial conhecido e parcialmente provido. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 1.238/1.241). Nas razões do especial, a defesa apontou, além de divergência jurisprudencial, violação dos arts. 41 e 155 do Código de Processo Penal, ao argumento de inépcia da denúncia (fls. 1.254/1.259) e absolvição em razão da má valoração da prova, tendo em vista que as diligências que estavam sendo realizadas pela Delegada de Polícia para descobrir quem era a pessoa que teria pago o ITBI dos imóveis em questão, não foram encerradas, razão pela qual não existe nenhuma certeza de quem eram ou são as pessoas que realmente estavam envolvidas na falsificação (fl. 1.262). Apresentadas contrarrazões (fls. 1.272/1.299), o Tribunal local não admitiu o recurso, por incidência das Súmulas 7 e 83/STJ, e por se encontrar prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial (fls. 1.307/1.324). Daí o presente agravo (fls. 1.330/1.363). Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal opina pelo não provimento do recurso, nos seguintes termos (fl. 1.399): AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. MATÉRIA NÃO AVENTADA NO APELO RARO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INÉPCIA DA DENÚNCIA. SUPERAÇÃO. TESE DE ABSOLVIÇÃO NÃO ALEGADA NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. CONDENAÇÃO LASTREADA EM ACERVO PROBATÓRIO SUFICIENTE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. NECESSIDADE DE REEXAME DO MATERIAL FÁTICO PROBATÓRIO. VEDAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. DESPROVIMENTO DO RECURSO. Pela petição de fls. 1.409/1.411, a defesa sustenta a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva. Regularmente intimados, o Ministério Público estadual requer o não acolhimento da preliminar defensiva, sob pena de indevida supressão de instância (fl. 1.427), e o Parquet Federal, reitera o parecer das fls. e-STJ 1.399/1.406, pelo desprovimento do recurso (fl. 1.432). É o relatório. Não há mais interesse a amparar o presente agravo em recurso especial. Consta dos autos que o ora agravante foi condenado como incurso no art. 171, caput, por três vezes, c/c/ o art. 70, parte final, c/c o art. 61, II, h, todos do Código Penal, à pena de 1 ano e 2 meses de reclusão, e 11 dias-multa. Em razão do reconhecimento do concurso formal impróprio de crimes (art. 7º, parte final, do CP), a pena foi aumentada para 3 anos e 6 meses de reclusão, e 33 dias-multa (fls. 1.030/1.031), sentença publicada em 26/7/2021 (fl. 1.034). Em sede de apelação, o Tribunal de Justiça negou provimento ao recurso da defesa, mas proveu parcialmente o apelo da acusação, fixando a pena definitiva em 1 ano e 9 meses de reclusão, e 18 dias-multa, majorada, pelo concurso formal impróprio, em 5 anos e 3 meses de reclusão, e 54 dias-multa (fl. 1.215). O Ministério Público não recorreu do referido acórdão, ocorrendo, com isso, o trânsito em julgado para a acusação. Tratando-se de concurso de crimes, a análise da prescrição deve ser feita de forma isolada, a teor do disposto no art. 119 do Código Penal (EDcl nos EDcl no AREsp n. 1.125.952/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/11/2021, DJe de 29/11/2021). Desse modo, conforme o art. 109, IV, do Código Penal, a prescrição da pena igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois, perfaz-se em 4 anos. Nesse contexto, considerando que a denúncia foi recebida em 15/7/2016 (fls. 469/470), é de se reconhecer o transcurso do referido prazo entre o recebimento da denúncia e a data da publicação da sentença condenatória, em 26/7/2021 (fl. 1.034). Diante disso, torna-se forçoso reconhecer a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal. Ante o exposto, com fundamento no art. 61 do Código de Processo Penal, declaro, de ofício, extinta a punibilidade do agravante Paulo Francisco Coimbra Pedra, pela prescrição da pretensão punitiva estatal, nos termos dos arts. 107, IV, e 109, V, c/c os arts. 110, § 1º, e 119, todos do Código Penal, e, em consequência, julgo prejudicado o agravo em recurso especial (art. 34, XI, do RISTJ). Publique-se. Relator
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR