1. CAMPEL CAMPINA GRANDE CONSTRUCOES E IMOBILIARIA LTDA (AGRAVANTE)
Autor
10. CYNTRA MARIA MEDEIROS DE QUEIROZ MELO (INTERESSADO)
Autor
11. ANTONIO PEREIRA COSTA (INTERESSADO)
Autor
12. MARIA DA PENHA DA SILVA COSTA (INTERESSADO)
Autor
13. MARIELZE DA SILVA (INTERESSADO)
Autor
Advogados / Representantes
ROBERTO FERNANDO VASCONCELOS ALVES
OAB/PB 2446·CPF·Representa: Autor
FATIMA THAYSE RAMALHO CAMPOS ALVES
OAB/PB 24104·CPF·Representa: Autor
FABIO ANDRADE MEDEIROS
Representa: Autor
ARIEL DE FARIAS FILHO
OAB/PB 3786·CPF·Representa: Autor
GEORGE SUETONIO RAMALHO JÚNIOR
OAB/PB 11576·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Petição (Memoriais)
14/10/2025, 15:31
Protocolo de Petição
14/10/2025, 15:20
Conclusão (para decisão)
09/10/2025, 18:15
Petição (Impugnação)
09/10/2025, 16:01
Protocolo de Petição
09/10/2025, 15:44
Publicação
28/08/2025, 14:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/08/2025, 01:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AgInt no REsp 2130984/PB (2024/0086134-5)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
AGRAVANTE: CAMPEL CAMPINA GRANDE CONSTRUCOES E IMOBILIARIA LTDA
ADVOGADOS: ROBERTO FERNANDO VASCONCELOS ALVES - PB002446
GEORGE SUETONIO RAMALHO JÚNIOR - PB011576
FATIMA THAYSE RAMALHO CAMPOS ALVES - PB024104
AGRAVADO: ESTADO DA PARAÍBA
ADVOGADOS: FÁBIO ANDRADE MEDEIROS - PB010810
FRANCISCO GLAUBERTO BEZERRA JUNIOR - PB012021
NICOLAS SCHUINDT DE ANDRADE - PB026656
INTERESSADO: JOSUE LIRA DOS SANTOS
INTERESSADO: ANTONIO MANOEL DE LIMA
INTERESSADO: MARIA FERREIRA DE LIMA
INTERESSADO: ROBERTO PEREIRA COSTA
INTERESSADO: MARGARETH COSTA DA SILVA
INTERESSADO: ARLINDO ALVES DA SILVA
INTERESSADO: ADROALDO MORAIS DE QUEIROZ MELO
INTERESSADO: CYNTRA MARIA MEDEIROS DE QUEIROZ MELO
INTERESSADO: ANTONIO PEREIRA COSTA
INTERESSADO: MARIA DA PENHA DA SILVA COSTA
INTERESSADO: MARIELZE DA SILVA
INTERESSADO: JOSE MARCOS DA SILVA
INTERESSADO: JOAO VITORIA DOS SANTOS
INTERESSADO: MARIA DAS DORES SILVA DOS SANTOS
INTERESSADO: EDUARDO PEREIRA DE ARAUJO
INTERESSADO: PAULO VIRGINIO DA SILVA
INTERESSADO: MARIA SALETE VIRGINIO DA SILVA
INTERESSADO: IRENE DOS SANTOS SILVA
INTERESSADO: MARIA DE LOURDES BARBOSA DE PAULA
INTERESSADO: ANTONIO JOAO DA SILVA
INTERESSADO: JOCENITA DE LIMA BARBOZA
ADVOGADO: ARIEL DE FARIAS FILHO - PB003786
INTERESSADO:: INSTITUTO DE TERRAS E PLANEJAMENTO AGRICOLA DO ESTADO DA PARAIBA INTERPA/PB.
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AgInt no REsp 2130984/PB (2024/0086134-5)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
AGRAVANTE: CAMPEL CAMPINA GRANDE CONSTRUCOES E IMOBILIARIA LTDA
ADVOGADOS: ROBERTO FERNANDO VASCONCELOS ALVES - PB002446
GEORGE SUETONIO RAMALHO JÚNIOR - PB011576
FATIMA THAYSE RAMALHO CAMPOS ALVES - PB024104
AGRAVADO: ESTADO DA PARAÍBA
ADVOGADOS: FÁBIO ANDRADE MEDEIROS - PB010810
FRANCISCO GLAUBERTO BEZERRA JUNIOR - PB012021
NICOLAS SCHUINDT DE ANDRADE - PB026656
INTERESSADO: JOSUE LIRA DOS SANTOS
INTERESSADO: ANTONIO MANOEL DE LIMA
INTERESSADO: MARIA FERREIRA DE LIMA
INTERESSADO: ROBERTO PEREIRA COSTA
INTERESSADO: MARGARETH COSTA DA SILVA
INTERESSADO: ARLINDO ALVES DA SILVA
INTERESSADO: ADROALDO MORAIS DE QUEIROZ MELO
INTERESSADO: CYNTRA MARIA MEDEIROS DE QUEIROZ MELO
INTERESSADO: ANTONIO PEREIRA COSTA
INTERESSADO: MARIA DA PENHA DA SILVA COSTA
INTERESSADO: MARIELZE DA SILVA
INTERESSADO: JOSE MARCOS DA SILVA
INTERESSADO: JOAO VITORIA DOS SANTOS
INTERESSADO: MARIA DAS DORES SILVA DOS SANTOS
INTERESSADO: EDUARDO PEREIRA DE ARAUJO
INTERESSADO: PAULO VIRGINIO DA SILVA
INTERESSADO: MARIA SALETE VIRGINIO DA SILVA
INTERESSADO: IRENE DOS SANTOS SILVA
INTERESSADO: MARIA DE LOURDES BARBOSA DE PAULA
INTERESSADO: ANTONIO JOAO DA SILVA
INTERESSADO: JOCENITA DE LIMA BARBOZA
ADVOGADO: ARIEL DE FARIAS FILHO - PB003786
INTERESSADO:: INSTITUTO DE TERRAS E PLANEJAMENTO AGRICOLA DO ESTADO DA PARAIBA INTERPA/PB.
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
27/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
26/08/2025, 15:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
26/08/2025, 14:51
Protocolo de Petição
26/08/2025, 14:37
Petição (Petição (outras))
08/08/2025, 19:41
Protocolo de Petição
08/08/2025, 19:27
Publicação
08/08/2025, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/08/2025, 02:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/08/2025, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl no AgInt no REsp 2130984/PB (2024/0086134-5)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
EMBARGANTE: CAMPEL CAMPINA GRANDE CONSTRUCOES E IMOBILIARIA LTDA
ADVOGADOS: ROBERTO FERNANDO VASCONCELOS ALVES - PB002446
GEORGE SUETONIO RAMALHO JÚNIOR - PB011576
FATIMA THAYSE RAMALHO CAMPOS ALVES - PB024104
EMBARGADO: ESTADO DA PARAÍBA
ADVOGADOS: FÁBIO ANDRADE MEDEIROS - PB010810
FRANCISCO GLAUBERTO BEZERRA JUNIOR - PB012021
NICOLAS SCHUINDT DE ANDRADE - PB026656
INTERESSADO: JOSUE LIRA DOS SANTOS
INTERESSADO: ANTONIO MANOEL DE LIMA
INTERESSADO: MARIA FERREIRA DE LIMA
INTERESSADO: ROBERTO PEREIRA COSTA
INTERESSADO: MARGARETH COSTA DA SILVA
INTERESSADO: ARLINDO ALVES DA SILVA
INTERESSADO: ADROALDO MORAIS DE QUEIROZ MELO
INTERESSADO: CYNTRA MARIA MEDEIROS DE QUEIROZ MELO
INTERESSADO: ANTONIO PEREIRA COSTA
INTERESSADO: MARIA DA PENHA DA SILVA COSTA
INTERESSADO: MARIELZE DA SILVA
INTERESSADO: JOSE MARCOS DA SILVA
INTERESSADO: JOAO VITORIA DOS SANTOS
INTERESSADO: MARIA DAS DORES SILVA DOS SANTOS
INTERESSADO: EDUARDO PEREIRA DE ARAUJO
INTERESSADO: PAULO VIRGINIO DA SILVA
INTERESSADO: MARIA SALETE VIRGINIO DA SILVA
INTERESSADO: IRENE DOS SANTOS SILVA
INTERESSADO: MARIA DE LOURDES BARBOSA DE PAULA
INTERESSADO: ANTONIO JOAO DA SILVA
INTERESSADO: JOCENITA DE LIMA BARBOZA
ADVOGADO: ARIEL DE FARIAS FILHO - PB003786
INTERESSADO:: INSTITUTO DE TERRAS E PLANEJAMENTO AGRICOLA DO ESTADO DA PARAIBA INTERPA/PB.
DECISÃO Vistos. Fls. 2.470/2.493e: Trata-se de Embargos de Declaração opostos por CAMPEL CAMPINA GRANDE CONSTRUÇÕES E IMOBILIÁRIA LTDA contra decisão que conheceu em parte do Recurso Especial do Estado da Paraíba e, nessa extensão, deu-lhe parcial provimento, "[...] para afastar os juros compensatórios, uma vez que no período posterior à data de publicação da Medida Provisória 1.901-30/1999, ou seja, a partir de 27.9.1999, exige-se a prova pela parte expropriada da efetiva perda de renda para sua incidência" (fls. 2.447/2.465e). Aponta omissão na decisão embargada, porquanto não apreciados os argumentos destacados em sede de contrarrazões, quanto à preclusão da controvérsia sobre juros compensatórios. Alega obscuridade em relação ao período de exclusão do juros compensatórios. Destaca obscuridade no tocante a fixação dos honorários de sucumbência, porquanto (i) não há que se falar em inversão do ônus da sucumbência no caso; (ii) o art. 27, §1º, do Decreto-Lei no 3.365/41, dispõe que o princípio da sucumbência nos casos de desapropriação indireta é imposto sempre em desfavor do ente expropriante e (iii) como se trata de desapropriação indireta, os honorários advocatícios são regidos por legislação específica, nos termos do §1º do art. 27 do Decreto-Lei n. 3.365/1941 Requer o acolhimento dos aclaratórios, para serem sanados os vícios de integração apontados. Com impugnação (fls. 2.501/2.508e). Os embargos foram opostos tempestivamente. Feito breve relato, decido. O Código de Processo Civil considera, ainda, omissa, a decisão que incorra em qualquer uma das condutas descritas no art. 489, § 1º, no sentido de não se considerar fundamentada a decisão que: i) se limita à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; ii) emprega conceitos jurídicos indeterminados; iii) invoca motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; iv) não enfrenta todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; v) invoca precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes, nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; e, vi) deixa de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento. Consoante determina o art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração somente são cabíveis em casos de esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, e corrigir erro material. Dessa feita, os embargos de declaração não se prestam a rediscutir a matéria ou a suscitar a irresignação pura e simples do Embargante. O Embargante não demonstrou qualquer omissão ou contradição, busca a reforma dos próprios fundamentos da decisão embargada, ao arrepio do que autoriza o art. 1.022 do Código de Processo Civil. Assim, não resta configurada a incidência das hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, razão pela qual se impõe a rejeição dos embargos declaratórios. Quanto à apontada preclusão do debate sobre os juros compensatórios, sustentada em sede de contrarrazões, verifica-se que a sentença proferida no feito impôs condenação à Fazenda Pública, nos termos do art. 496 do CPC, implicando na submissão ao reexame necessário. Esse instituto assegura efeito devolutivo amplo da matéria, independentemente da interposição de recurso pela parte pública, conforme dispõe a Súmula 325 do Superior Tribunal de Justiça. No caso, o Tribunal de origem expressamente julgou em sede de reexame necessário e apelações (fl. 1.687e): Trata-se de reexame necessário e apelações cíveis interpostas por Josué Lira dos Santos e outros e pelo Estado da Paraíba contra decisão sentença do Juiz Gutemberg Cardoso Pereira, em atuação na 3ª Vara da Fazenda Pública da Capital, nos autos da ação indenizatória nº 0039286-95.2006.8.15.2001, ajuizada por CAMPEL – Campina Grande Construções e Imobiliária Ltda. O Juízo sentenciante considerou demonstrado que a área em litígio, denominada "Engenho Velho de Gramame", descrita da exordial, sofreu verdadeira desapropriação indireta pelo Estado da Paraíba. Assim, inexistindo caducidade do ato expropriatório e estando a prova pericial de acordo com os parâmetros técnicos, sem elementos outros que conduzam em sentido diverso, condenou a edilidade ao pagamento exclusivo do dano emergente decorrente da irreversível incorporação do bem imóvel ao patrimônio público, estando este fixado em R$ 115.000.000,00 (cento e quinze milhões de reais), rejeitada a pretensão pelos lucros cessantes, bem como honorários e ressarcimento das custas e despesas processuais antecipados pelo promovente (ID 6873330, p. 38). Ademais, no campo "Dos consectários legais", o Tribunal deixou claro (fl. 1.707/1.708e): Dos consectários legais. Analisando os termos da sentença, constatou-se a ausência de disciplinamento acerca dos juros moratórios e da correção monetária que devem incidir sobre o valor da condenação fazendária. Em matéria de desapropriação, inaplicável o art. 1º-F da Lei 9.494/97, conforme jurisprudência obrigatória do STJ consolidada no R Esp 1495146/MG, como se vê: 3.1.2 Condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas. No âmbito das condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas existem regras específicas, no que concerne aos juros moratórios e compensatórios, razão pela qual não se justifica a incidência do art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), nem para compensação da mora nem para remuneração do capital. (R Esp 1495146/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/02/2018, D Je 02/03/2018) Registre-se que, recentemente, a Primeira Seção do STJ, na PET 12.344/DF, relatado pelo Eminente Ministro Og Fernandes (julgado em 28/10/2020, D Je 13/11/2020), firmou ampla revisão de temas de sua jurisprudência obrigatória, adequando-as ao entendimento exarado pelo STF na ADI 2332, relativo à análise da compatibilidade constitucional de dispositivos do Decreto-lei nº 3.365/1941. Assim, quanto aos juros moratórios, restou consolidado: Adequação da Tese 126/STJ: “O índice de juros compensatórios na desapropriação direta ou indireta é de 12% até 11.6.97, data anterior à publicação da MP 1577/97.” Cancelamento da Súmula 408/STJ ("Nas ações de desapropriação, os juros compensatórios incidentes após a Medida Provisória n. 1.577, de 11/06/1997, devem ser fixados em 6% ao ano até 13/09/2001 e, a partir de então, em 12% ao ano, na forma da Súmula n. 618 do Supremo Tribunal Federal."), por despicienda a convivência do enunciado com tese repetitiva dispondo sobre a mesma questão (Tese 126/STJ). Edição de nova tese: "Os juros compensatórios observam o percentual vigente no momento de sua incidência." Edição de nova tese: “As Súmulas 12/STJ (Em desapropriação, são cumuláveis juros compensatórios e moratórios), 70/STJ (Os juros moratórios, na desapropriação direta ou indireta, contam-se desde o trânsito em julgado da sentença) e 102/STJ (A incidência dos juros moratórios sobre compensatórios, nas ações expropriatórias, não constitui anatocismo vedado em lei) somente se aplicam às situações havidas até 12.01.2000, data anterior à vigência da MP 1.997-34.” Da orientação jurisprudencial resta evidenciado a incidência de juros compensatórios, da data da imissão na posse (Súmula 114 do STJ), de 12% ao ano, até 11/06/97, após o qual serão devidos juros de 6% ao ano na forma do art. 15-A do Decreto-lei nº 3.365/1941, até a data da expedição do precatório. Quanto aos juros moratórios, “somente serão devidos à razão de até seis por cento ao ano, a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser feito, nos termos do art. 100 da Constituição” (art. 15-B do Decreto-lei nº 3.365/1941), seguindo o entendimento cristalizado na Súmula Vinculante 17 e no repetitivo do STJ (R Esp 1118103/SP), abaixo transcritos: Além disso, quando da apreciação dos Embargos de Declaração, mais uma vez o Tribunal de origem destacou o julgamento em sede de reexame necessário (fls. 1.870/1.806e): A Colenda Segunda Câmara Cível negou conhecimento ao primeiro apelo e deu provimento parcial ao reexame necessário e ao apelo do Estado da Paraíba (ID. 10398946), decisão contra a qual foram ofertados embargos de declaração pelos apelantes. (...) Dos juros compensatórios O Estado da Paraíba requereu a integração do julgado para que sejam observados os §§ 1º e 2º do art. 15-A do DL 3.365/41 que dispõem: (...) Da orientação jurisprudencial, mesmo não tendo havido comprovação quanto à produtividade do imóvel e consequente perda de renda de seu proprietário, o acórdão corretamente consignou a incidência de juros compensatórios da data da imissão na posse (Súmula 114 do STJ), de 12% ao ano, até 11/06/97, após o qual serão devidos juros de 6% ao ano na forma do art. 15-A do Decreto-lei nº 3.365/1941, até a data da expedição do precatório, tudo conforme a jurisprudência obrigatória do STJ. Portanto, é entendimento assente nesta Corte Superior, segundo o qual independe da falta de apelação do ente público, devolvendo ao juízo ad quem toda a matéria decidida desfavoravelmente à Fazenda Pública. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. COISA JULGADA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REMESSA OFICIAL. JULGAMENTO "PARCIAL". AVOCAÇÃO DOS AUTOS PRINCIPAIS. IMPOSSIBILIDADE. 1. Inexiste in casu violação dos arts. 489, § 1°, IV, e 1.022, II, do CPC/2015, não se vislumbrando nenhum equívoco ou deficiência na fundamentação contida no acórdão recorrido, sendo possível observar que o Tribunal de origem apreciou integralmente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, não se podendo confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. O reexame necessário constitui prerrogativa processual conferida às pessoas jurídicas de direito público, a fim de proteger o interesse de toda a coletividade, notadamente o erário, sendo considerado pela doutrina e jurisprudência dominantes como condição para a eficácia plena das sentenças proferidas em desfavor da Fazenda Pública. 3. A remessa necessária detém efeito translativo pleno, devolvendo ao Tribunal todas as questões discutidas expressa ou implicitamente na ação e que integram a sentença, nos termos da Súmula 325 do STJ, in verbis: "A remessa oficial devolve ao Tribunal o reexame de todas as parcelas da condenação suportadas pela Fazenda Pública, inclusive dos honorários do advogado." 4. Hipótese em que, tendo sido julgado procedente o pedido - que não foi objeto de reforma pelo Tribunal a quo, seja no exame da apelação, seja no reexame necessário -, transitou em julgado a sentença em seus termos. 5. Incorreu em ofensa ao art. 496 do CPC/2015 o acórdão recorrido, que, mesmo reconhecendo que a sentença transitada em julgado foi objeto de remessa necessária, avocou o processo, na fase de cumprimento daquela (sentença), sob o fundamento de que o pedido contido na inicial do feito não teria sido examinado em sua integralidade. 6. Recurso especial provido. (REsp n. 1.905.779/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 20/6/2023, DJe de 17/8/2023.) PROCESSUAL CIVIL. DESAPROPRIAÇÃO DIRETA. UTILIDADE PÚBLICA. CONCESSIONÁRIA DE VEÍCULOS. RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ARTIGO 1022, II, DO CPC/15. INOCORRÊNCIA. DEVOLUÇÃO TOTAL DA MATÉRIA EM REEXAME NECESSÁRIO. SÚMULA 325/STJ. NECESSIDADE DE ALUGAR IMÓVEL LINDEIRO PARA ALTERAR ACESSO A LOJA. INDENIZAÇÃO AFASTADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REVISÃO. SÚMULA 7/ STJ. 1. Os arts. 489, § 1º, e 1.022 do Código de Processo Civil não foram ofendidos. A pretexto de apontar a existência de erros materiais, omissão e premissas erradas, a parte agravante quer modificar as conclusões adotadas pelo aresto vergastado a partir das informações detalhadas do laudo pericial. 2. A mera leitura do aresto recorrido demonstra que foram enfrentados os pontos essenciais ao deslinde do feito: identificação e caracterização do bem desapropriado, apuração da existência e valor das benfeitorias, valoração do bem e indenização considerando a perda parcial de visibilidade da fachada; inclusão ou não dos gastos com locação e adequação da área lindeira (fls. 793-811). 3. A alegada violação dos arts. 28, § 1º, do Decreto-Lei 3.365/41; 496, § 1º, e 1013 do CPC deve ser rejeitada, porque a jurisprudência do STJ é de que remessa necessária independe da falta de apelação do ente público, devolvendo ao juízo ad quem toda a matéria decidida desfavoravelmente à Fazenda Pública. No mesmo sentido dispõe a Súmula 325/STJ: "A remessa oficial devolve ao Tribunal o reexame de todas as parcelas da condenação suportadas pela Fazenda Pública, inclusive dos honorários de advogado". Portanto, descabida a tese de inovação em Embargos de Declaração e preclusão, porque a matéria em questão já estava sujeita ao exame da Corte de origem em virtude do Reexame Necessário. 4. Não se pode conhecer da irresignação quanto à alegada violação do art. 944 do CC/2002; dos arts. 26, § 1º, e 27 do Decreto-lei 3.365/1941 ante a incidência do óbice da Súmula 7/STJ. É inviável analisar a tese defendida no Recurso Especial de que é devida indenização pela locação mínima dos imóveis lindeiros em decorrência da obstrução de sua entrada principal, pois inarredável a revisão do conjunto probatório dos autos para afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido em sentido contrário ao defendido pela parte ora agravante. 5. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.974.188/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/10/2022, DJe de 4/11/2022.) Por outro lado, a decisão embargada afastou os juros compensatórios, aplicando entendimento desta Corte, consoante se verifica (fls. 2.463/2.464e): Verifico que o acórdão recorrido, portanto, está em parcial dissonância com a atual orientação desta Corte, segundo o Tribunal de origem não comprovada a produtividade do imóvel e a consequente perda de renda, assim incabível os juros compensatórios na hipótese: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO. REFORMA AGRÁRIA. IMÓVEL IMPRODUTIVO. INDENIZAÇÃO. JUROS COMPENSATÓRIOS. INCIDÊNCIA. MARCO TEMPORAL DE VIGÊNCIA DA NORMA REGULADORA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO EM PARTE. AGRAVO INTERNO PROVIDO. 1. Os juros compensatórios são regidos pela norma vigente no momento de sua incidência. 2. No caso dos autos, são de 6% ao ano os juros compensatórios devidos da imissão na posse (agosto de 1997) até 26/9/1999. A partir de 27/9/1999, ausente a comprovação de efetiva perda de renda pelo expropriado, não há base legal para cômputo da parcela. 3. Agravo interno provido para dar provimento em parte ao recurso especial. (AgInt no R Esp n. 1.426.998/PR, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 19/8/2024, D Je de 22/8/2024.) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA. JUROS COMPENSATÓRIOS. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA PERDA DA RENDA. SÚMULA 83/STJ. 1. A divergência deve ser comprovada, e cabe a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. É indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos com o intuito de caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos impede o conhecimento do Recurso Especial com base no art. 105, III, V, da Constituição Federal, como ocorreu no presente caso. 2. O acórdão recorrido harmoniza-se com as teses revisadas no STJ acerca dos juros compensatórios no sentido de que: a) até 26.9 99, data anterior à edição da MP 1901-30/99, são devidos juros compensatórios nas desapropriações de imóveis improdutivos; b) mesmo antes da MP 1901- 30/99, são indevidos juros compensatórios quando a propriedade se mostrar impassível de qualquer espécie de exploração econômica atual ou futura, em decorrência de limitações legais ou táticas; c) a partir de 27.9.99, data de publicação da MP 1901-30/99, exige-se a prova pelo expropriado da efetiva perda de renda para incidência de juros compensatórios (art. 15-A, § 1º, do Decreto-Lei 3365/41); d) desde 5.5.2000, data de edição da MP 2027- 38/00, veda-se a incidência dos juros em imóveis com índice de produtividade zero (art. 15-A, § 2°, do Decreto Lei 3365/41). (Pet. 12.344/DF, Rel. Min. Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 28/10/2020, D Je de 13/11/2020.) 3. Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento deste Tribunal Superior, razão pela qual não merece prosperar a irresignação. Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ: "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." 4. Agravo Interno não provido. (AgInt no AR Esp n. 2.148.518/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 29/5/2023, D Je de 26/6/2023.) PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DESAPROPRIAÇÃO. REFORMA AGRÁRIA. JUROS COMPENSATÓRIOS. AJUSTE ÀS TESES REPETITIVAS REVISADAS NA PET 12.344 E LEIS SUPERVENIENTES À INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ESPECIAL (MP 700/15 E LEI 13.465/17). INCIDÊNCIA TEMPORAL E HIPÓTESES DE EXCLUSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM EFEITOS MODIFICATIVOS. 1. A incidência dos juros compensatórios se pauta pela norma vigente no momento de sua aplicação. 2. Havendo alteração normativa - legal e jurisprudencial - superveniente à interposição do especial e no curso de seu julgamento, é forçosa a adequação do provimento jurisdicional. 3. Fixam-se os seguintes índices no tempo: i) até 11/6/1997: 12% a. a., mesmo se improdutivo; ii) de 12/6/1997 a 26/9/1999: 6% a. a., mesmo se improdutivo; iii) de 27/9/1999 a 4/5/2000: 6% a. a., apenas se provada perda efetiva de renda; iv) de 5/5/2000 a 8/12/2015: 6% a. a., apenas se provada perda efetiva de renda e desde que o imóvel não tenha índice de produtividade zero; v) de 9/12/2015 a 17/5/2016: 6% aa, apenas se provada perda efetiva de renda e desde que o imóvel não tenha índice de produtividade zero nem seja pressuposto da expropriação o descumprimento da função social do bem; vi) de 18/5/2016 a 11/7/2017: 6% a. a., apenas se provada perda efetiva de renda e desde que o imóvel não tenha índice de produtividade zero; vii) a partir de 12/7/2017: percentual igual ao fixado para os TDA ofertados para a terra nua, apenas se provada perda efetiva de renda e desde que o imóvel não tenha índice de produtividade zero. 4. Hipótese concreta em que não se discutiu a produtividade ou a perda efetiva de renda, que devem ser desconsideradas na aferição dos índices incidentes. 5. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes. (E Dcl no R Esp n. 1.320.652/SE, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 5/10/2021, DJe de 26/10/2021 - destaque meu) Assim, adequou-se o acórdão proferido pelo Tribunal de origem ao atual entendimento jurisprudencial desta corte, que, ao revisar suas teses no julgamento da Pet 12.344/DF, passou a distinguir entre imóveis produtivos e improdutivos, inclusive para fatos anteriores à vigência das Medidas Provisórias nº 1.577/1997 e nº 1.901-30/1999, convertida na MP nº 2.183-56/2001. Firmou-se, dessa forma, o entendimento segundo o qual, sendo o imóvel improdutivo, não há direito a juros compensatórios, em razão da inexistência de prejuízo indenizável. Por fim, no tocante a fixação dos honorários de sucumbência, a decisão embargada assim dispôs (fl. 2.465e): Outrossim, determino que os honorários advocatícios sucumbenciais, em razão da inversão do ônus da sucumbência, sejam fixados, em cumprimento de sentença, obrigatoriamente nos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º e 8º do art. 85 do Código de Processo Civil. No caso, o Tribunal de origem havia fixado os honorários de sucumbência, nos seguintes termos (fl. 1691e): 17. Acerca da fixação de honorários advocatícios em que a Fazenda Pública restar vencida, devem ser observados os dispositivos específicos do art. 85 do CPC. Da dicção legal se extrai que a remuneração do advogado da parte vencedora será fixada proporcionalmente ao valor da condenação ou proveito econômico, sendo escalonamento definido nos incisos do § 3º, tendo agido com acerto o juízo sentenciante. Portanto, houve a inversão dos ônus da sucumbência, tendo em vista que a Fazenda Pública, ora embargada, obteve provimento parcial de seu recurso especial, conseguindo excluir parcela significativa da condenação, especificamente quanto à incidência dos juros compensatórios. Essa alteração impacta diretamente o valor final da condenação e demonstra que a Fazenda obteve êxito em parte substancial da controvérsia. A Embargante foi vencida no primeiro pleito - de reintegração de posse - e, em parte do pedido alternativo de indenização pela desapropriação indireta, estando presente fundamento para inversão do ônus sucumbencial. Dessa feita, é cabível a fixação de honorários advocatícios em favor da Fazenda Pública, na proporção de sua vitória, em consonância com o regime estabelecido no Código de Processo Civil. Assim, não verifico, no caso, a existência de vício a ensejar a declaração do julgado ou a sua revisão mediante embargos de declaração. Nesse contexto: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRAÇÃO CONTRA ACÓRDÃO DO STJ. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA. ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DAS QUESTÕES DECIDIDAS.DESCABIMENTO. 1. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissão, contradição ou obscuridade do julgado recorrido e corrigir erros materiais. O CPC/2015 ainda equipara à omissão o julgado que desconsidera acórdãos proferidos sob a sistemática dos recursos repetitivos, incidente de assunção de competência, ou ainda que contenha um dos vícios elencados no art. 489, § 1º, do referido normativo. 2. No caso, não estão presentes quaisquer dos vícios de fundamentação no aresto embargado, o qual reconheceu o descabimento do mandado de segurança impetrado contra acórdão da Terceira Turma do STJ, haja vista a inexistência de teratologia do ato judicial impugnado. 3. Está evidenciado o exclusivo propósito do embargante de rediscutir o mérito das questões já decididas pelo órgão colegiado, o que não se admite na estreita via aclaratória. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no MS 25.187/DF, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 20/11/2019, DJe 26/11/2019). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de erro material, obscuridade, contradição ou omissão no julgado (CPC/2015, art. 1.022). É inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. 2. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no MS 25.432/DF, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, CORTE ESPECIAL, julgado em 11/02/2020, DJe 26/02/2020). Desse modo, totalmente destituída de pertinência mencionada formulação, uma vez que não se ajusta aos estritos limites de atuação dos embargos, os quais se destinam, exclusivamente, à correção de eventual omissão, contradição, obscuridade ou erro material do julgado. Posto isso, REJEITO os Embargos de Declaração. Publique-se e intimem-se. Relator
REGINA HELENA COSTA
07/08/2025, 00:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
06/08/2025, 11:30
Conclusão (para decisão)
29/05/2025, 16:15
Petição (Impugnação)
05/05/2025, 18:11
Protocolo de Petição
05/05/2025, 17:53
Publicação
03/04/2025, 00:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/04/2025, 01:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no REsp 2130984/PB (2024/0086134-5)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
EMBARGANTE: CAMPEL CAMPINA GRANDE CONSTRUCOES E IMOBILIARIA LTDA
ADVOGADOS: ROBERTO FERNANDO VASCONCELOS ALVES - PB002446
GEORGE SUETONIO RAMALHO JÚNIOR - PB011576
FATIMA THAYSE RAMALHO CAMPOS ALVES - PB024104
EMBARGADO: ESTADO DA PARAÍBA
ADVOGADOS: FÁBIO ANDRADE MEDEIROS - PB010810
FRANCISCO GLAUBERTO BEZERRA JUNIOR - PB012021
NICOLAS SCHUINDT DE ANDRADE - PB026656
INTERESSADO: JOSUE LIRA DOS SANTOS
INTERESSADO: ANTONIO MANOEL DE LIMA
INTERESSADO: MARIA FERREIRA DE LIMA
INTERESSADO: ROBERTO PEREIRA COSTA
INTERESSADO: MARGARETH COSTA DA SILVA
INTERESSADO: ARLINDO ALVES DA SILVA
INTERESSADO: ADROALDO MORAIS DE QUEIROZ MELO
INTERESSADO: CYNTRA MARIA MEDEIROS DE QUEIROZ MELO
INTERESSADO: ANTONIO PEREIRA COSTA
INTERESSADO: MARIA DA PENHA DA SILVA COSTA
INTERESSADO: MARIELZE DA SILVA
INTERESSADO: JOSE MARCOS DA SILVA
INTERESSADO: JOAO VITORIA DOS SANTOS
INTERESSADO: MARIA DAS DORES SILVA DOS SANTOS
INTERESSADO: EDUARDO PEREIRA DE ARAUJO
INTERESSADO: PAULO VIRGINIO DA SILVA
INTERESSADO: MARIA SALETE VIRGINIO DA SILVA
INTERESSADO: IRENE DOS SANTOS SILVA
INTERESSADO: MARIA DE LOURDES BARBOSA DE PAULA
INTERESSADO: ANTONIO JOAO DA SILVA
INTERESSADO: JOCENITA DE LIMA BARBOZA
ADVOGADO: ARIEL DE FARIAS FILHO - PB003786
INTERESSADO:: INSTITUTO DE TERRAS E PLANEJAMENTO AGRICOLA DO ESTADO DA PARAIBA INTERPA/PB.
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
02/04/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
01/04/2025, 20:11
Protocolo de Petição
01/04/2025, 19:58
Ato ordinatório
01/04/2025, 19:00
Petição (Embargos de declaração)
01/04/2025, 18:31
Protocolo de Petição
01/04/2025, 18:11
Publicação
26/03/2025, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/03/2025, 01:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no REsp 2130984/PB (2024/0086134-5)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
AGRAVANTE: ESTADO DA PARAÍBA
ADVOGADOS: FÁBIO ANDRADE MEDEIROS - PB010810
FRANCISCO GLAUBERTO BEZERRA JUNIOR - PB012021
NICOLAS SCHUINDT DE ANDRADE - PB026656
AGRAVADO: CAMPEL CAMPINA GRANDE CONSTRUCOES E IMOBILIARIA LTDA
ADVOGADOS: ROBERTO FERNANDO VASCONCELOS ALVES - PB002446
GEORGE SUETONIO RAMALHO JÚNIOR - PB011576
FATIMA THAYSE RAMALHO CAMPOS ALVES - PB024104
INTERESSADO: JOSUE LIRA DOS SANTOS
INTERESSADO: ANTONIO MANOEL DE LIMA
INTERESSADO: MARIA FERREIRA DE LIMA
INTERESSADO: ROBERTO PEREIRA COSTA
INTERESSADO: MARGARETH COSTA DA SILVA
INTERESSADO: ARLINDO ALVES DA SILVA
INTERESSADO: ADROALDO MORAIS DE QUEIROZ MELO
INTERESSADO: CYNTRA MARIA MEDEIROS DE QUEIROZ MELO
INTERESSADO: ANTONIO PEREIRA COSTA
INTERESSADO: MARIA DA PENHA DA SILVA COSTA
INTERESSADO: MARIELZE DA SILVA
INTERESSADO: JOSE MARCOS DA SILVA
INTERESSADO: JOAO VITORIA DOS SANTOS
INTERESSADO: MARIA DAS DORES SILVA DOS SANTOS
INTERESSADO: EDUARDO PEREIRA DE ARAUJO
INTERESSADO: PAULO VIRGINIO DA SILVA
INTERESSADO: MARIA SALETE VIRGINIO DA SILVA
INTERESSADO: IRENE DOS SANTOS SILVA
INTERESSADO: MARIA DE LOURDES BARBOSA DE PAULA
INTERESSADO: ANTONIO JOAO DA SILVA
INTERESSADO: JOCENITA DE LIMA BARBOZA
ADVOGADO: ARIEL DE FARIAS FILHO - PB003786
INTERESSADO:: INSTITUTO DE TERRAS E PLANEJAMENTO AGRICOLA DO ESTADO DA PARAIBA INTERPA/PB.
DECISÃO Vistos. Fls. 2.401/2.414e: Trata-se de Agravo Interno interposto pelo ESTADO DA PARAÍBA contra a decisão que conheceu parcialmente e negou provimento ao Recurso Especial, fundamentada na (i) preclusão do julgado quanto ao prazo prescricional aplicável à desapropriação indireta; (ii) ausência de prequestionamento quanto as nulidades do laudo pericial, atraindo o entendimento da Súmula n. 211 do Superior Tribunal de Justiça; (iii) aplicação do entendimento desta Corte segundo o qual a taxa de juros compensatórios, incidente após 11.6.1997, em desapropriação por necessidade ou utilidade pública e interesse social, é de 6% (seis por cento) ao ano. Sustenta o Agravante, em síntese, que a questão acerca do prazo de prescrição teria sido efetivamente prequestionada, tendo a corte a qua concluído de maneira equivocada, merecendo ser revista por esta Corte. Aduz, ainda, que o debate teria continuado em aberto com a interposição de Recurso Especial, não havendo de se falar em preclusão do tema. Assinala que quando da entrada em vigor do Código Civil de 2002, 10 de janeiro de 2003 (art. 2.044 do CC), a ofensa ao direito do autor já havia acontecido há mais de 10 anos, precisamente no ano de 1988, e o próprio acórdão recorrido reconhece que o prazo para o ajuizamento da ação de desapropriação indireta é de 10 (dez) anos, mas, mesmo assim, concluiu que por decorrer de evolução jurisprudencial, deveria ser aplicado o prazo de 20 anos” (fls. 2.402/2.403e). Argumenta que o fato de o acórdão ter declarado que o imóvel desapropriado seria menor do que aquele submetido à perícia torna necessária a realização de nova prova pericial, objetivando definir a área e a extensão do direito real afetado pelo desapossamento. Afirma que de acordo com o decidido pelo STF, ao apreciar o mérito da ADI 2332/DF os juros compensatórios não têm a função de indenizar o valor da propriedade em si, senão o de compensar a perda da renda decorrente da privação da posse e da exploração econômica do bem entre a data da imissão na posse pelo poder público e a transferência compulsória ao patrimônio público, que ocorre com o pagamento do preço fixado na sentença, não podendo os juros compensatórios serem concedidos pelo acórdão. Aponta que ao “contrário do que afirmado na r. decisão recorrida, os arts. 85 e 86 do CPC estão expressamente prequestionados, tendo o acórdão recorrido emitido juízo de valor quanto a sua aplicação, muito embora tenha definido de forma equivocada os parâmetros para fixação da sucumbência recíproca e dos honorários advocatícios” (fl. 2.409e). Por fim, requer o provimento do recurso, a fim de que seja reformada a decisão impugnada ou, alternativamente, sua submissão ao pronunciamento do colegiado. Impugnação às fls. 2.418/2.421e. É o relatório. Decido. Em juízo de retratação, consoante o disposto no § 2º do art. 1.021 do Código de Processo Civil, verifica-se o desacerto da mencionada decisão, razão pela qual de rigor sua reconsideração, a fim de que, oportunamente, o recurso seja novamente analisado. Trata-se de Recurso Especial interposto pelo ESTADO DA PARAÍBA contra acórdão prolatado, por unanimidade, pelo 2ª Câmara do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba no julgamento de Apelação, assim ementado (fls. 809/829e): PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PROCEDÊNCIA PARCIAL. APELAÇÕES CÍVEIS E REEXAMENECESSÁRIO. (1) PRIMEIRO APELO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. AÇÃO POSSESSÓRIA CONVERTIDA EM INDENIZATÓRIA. REPARAÇÃO PELO DANO MATERIAL DECORRENTE DEDESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. ENTE PÚBLICO EXPROPRIANTE. RESPONSÁVEL INTEGRAL PELA INDENIZAÇÃO. AUSÊNCIA DEINTERESSE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. PREJUDICIALIDADE DO RECURSO. REJEIÇÃO DE PRELIMINARESDO APELO FAZENDÁRIO QUANTO À AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃODOS LITISCONSORTES PASSIVOS. (2) SEGUNDO APELO(FAZENDÁRIO). PRELIMINARES. (2.1) NULIDADE DA SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DOS DEMAISLITISCONSORTES (POSSEIROS). ILEGITIMIDADE PASSIVA ADCAUSAM. EXCLUSÃO DA LIDE. REGULARIZAÇÃO PROCESSUALJÁ EFETIVADA. (2.2) NULIDADE DA SENTENÇA. ALEGAÇÃO DEAUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA MANIFESTAÇÃO ACERCA DOLAUDO PERICIAL. TESE INSUBSISTENTE. INTIMAÇÃO EFETIVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO TEMPESTIVA. PRECLUSÃO. ASPECTOS QUANTO À IMPRESTABILIDADE DOLAUDO. NÃO CONHECIMENTO. (2.2) NULIDADE DA SENTENÇA. CONCESSÃO DE PRIVILÉGIO DE PESSOA IDOSA À PESSOAJURÍDICA. RISCO À ORDEM LEGAL DE PAGAMENTO DEPRECATÓRIOS. RISCO ABSTRATO. REJEIÇÃO. (2.3) PREJUDICIALDE MÉRITO DE PRESCRIÇÃO. PRETENSÃO RESSARCITÓRIA NAAÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. SÚMULA 119 DO STJ. PRAZO VINTENÁRIO. SUPERAÇÃO JURISPRUDENCIALPOSTERIOR INAPLICÁVEL. REJEIÇÃO. (3) MÉRITO. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. PERÍCIA DETERMINADA EMACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO. PROCEDIMENTO CPC/73(LEI VIGENTE NO MOMENTO DO ATO PROCESSUAL). OBSERVÂNCIA. LAUDO TÉCNICO QUE INDICOU O MÉTODO E OSRESULTADOS, RESPONDENDO AOS QUESITOS DAS PARTES. DEBATE QUANTO AO ADIMPLEMENTO DE ANTERIORPROMESSA DE COMPRA E VENDA E À ESCRITURA PÚBLICA DEDESAPROPRIAÇÃO CONSENSUAL. IMPOSSIBILIDADE. COISAJULGADA. VERIFICAÇÃO DA ÁREA EFETIVAMENTEEXPROPRIADA. ANÁLISE DOS DOCUMENTOS ENCARTADOS. DIVERGÊNCIA DAS CONCLUSÕES DO LAUDO, NESSE PONTO. IMPOSIÇÃO DE NOVO CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO EMLIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA, PELO RITO COMUM,CONSIDERANDO A EFETIVA ÁREA LOTEÁVEL (CRITÉRIO DAPERÍCIA). SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA VERIFICADA.REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS,CONFORMIDADE COM O ART. 85 DO CPC. CONSECTÁRIOSLEGAIS. OMISSÃO DA SENTENÇA. DISCIPLINAMENTO NAINSTÂNCIA RECURSAL. OBSERVAÇÃO DA EVOLUÇÃOJURISPRUDENCIAL DO TEMA. REFORMA DA SENTENÇA. NÃOCONHECIMENTO DO PRIMEIRO APELO E PROVIMENTOPARCIAL DO SEGUNDO APELO E DO REEXAME NECESSÁRIO. 1. No que tange a teoria das nulidades, o erro no procedimento somente poderá conduzir à desconstituição dos atos quando o prejuízo restar cabalmente comprovado, conforme orienta o próprio STJ. Na medida em que esta Colenda Segunda Câmara Cível converteu a ação possessória em indenizatória, exclusivamente em desfavor da edilidade, decorrente da desapropriação indireta descortinada, sedimentou-se a ilegitimidade passiva “ad causam” dos posseiros. Dessa forma, não havendo mais pretensão em face dos demais litisconsortes, inexiste qualquer prejuízo ao Estado da Paraíba decorrente da eventual ausência de intimação destes. 2. A partir da decisão da Colenda Segunda Câmara Cível, que determinou a conversão do rito de possessória para indenizatória, com consequente emenda da inicial, o processo não mais tinha como objeto litigioso a posse do imóvel, mas a pretensão indenizatória devida pela irreversibilidade fática de se devolver o bem, afetado ao interesse público, ao patrimônio do particular. Assim, resta evidente que a indenização há de ser integralmente honrada pelo Estado da Paraíba, ente expropriante, e não pelos antigos proprietários ou atuais ocupantes, de modo que é imperioso o reconhecimento da ilegitimidade passiva dos demais litisconsortes passivos,julgando-se prejudicado o primeiro apelo, além de se rejeitar as preliminares do apelo fazendário relativas à ausência de intimação dos demais litisconsortes passivos. 3. Apesar de não haver menção expressa à data da efetiva veiculação da intimação, em consulta ao sistema do Diário da Justiça, disponível ao público pelo endereço eletrônico desta Corte de Justiça, constata-se que o Estado da Paraíba, através de seu então Procurador Geral, foi devidamente intimado pelo DJe de 10/03/2015, disponibilizado em 09/03/2015,conforme nota de foro nº 00505. Neste cenário, vê-se que o ente expropriante negligenciou o prazo assinado e permitiu, com sua inércia, que se operasse a preclusão da matéria, não podendo manejá-la nesta instância recursal, conforme orientam os precedentes do STJ e deste TJPB. 4. Dessa forma, igualmente não prospera a alegação de imprestabilidade do laudo pericial confeccionado apenas por corretor imobiliário, ignorando-se a complexidade da causa e necessidade de que um engenheiro civil integrasse a equipe, eis que se constituiu em temática que deveria ter sido apresentada na instância originária no tempo certo, quando devidamente intimado, e não o foi, operando-se a preclusão. 5. O promovido aduziu que o idoso em questão seria apenas um dos sócios da empresa apelada, de modo que a prioridade seria indevida e capaz de implicar em burla à ordem dos precatórios. Vislumbra-se que o prejuízo foi abstratamente alegado, sem evidências concretas de que a Gerência de Precatórios desta Corte de Justiça pudesse se enganar quanto à real posição da empresa apelada na ordem de pagamento, pelo qual rejeita-se a preliminar. 6. Acerca da matéria, o STJ possui entendimento cristalizado na Súmula119 no sentido de ser vintenário o prazo prescricional para propositura da ação de desapropriação indireta, como se vê: “A ação de desapropriação indireta prescreve em vinte anos”. 7. Registre-se que, recentemente o STJ firmou jurisprudência obrigatória(Tema 1019 - REsp 1757352/SC e REsp 1757385/SC) e, alterando o entendimento anterior, considerou que o prazo prescricional para os casos de desapropriação indireta, onde o Poder Público tenha realizado obras no local ou atribuído natureza de utilidade pública ou de interesse social ao imóvel, será decenal. No entanto, como o ajuizamento da ação se deu em2006, como já relatado, a evolução jurisprudencial não deve atingir a pretensão indenizatória deduzida neste feito, em homenagem ao princípio da segurança jurídica. 8. À luz do regramento insculpido CPC/73 (vigente à época da realização do ato processual), vê-se que o laudo pericial (ID. 6873329, p. 57) foi produzido com base em documentos oficiais, fotos, visitas e entrevistas no local, utilizando-se dados de mercado assemelhados na região, para fim de comparação direta (com elaboração de Parecer Técnico de Avaliação Mercadológica), bem como o uso do desenvolvimento de loteamento hipotético por técnica de involução (com elaboração de Laudo de Avaliação Científica, conforme norma ABNT NBR 14.653). 9. Infere-se que o magistrado declinou os fundamentos de sua decisão ao apreciar que a perícia foi realizada “dentro dos parâmetros técnicos, inexistindo razões jurídicas que autorizem a alteração do valor indenizatório fixado”. Assim, diante da inexistência de impugnação tempestiva aos seus termos, concluiu por sua conformidade legal. 10. Mesmo não havendo vinculação do magistrado ao laudo produzido, ante a necessidade de convencimento motivado do julgador, a peça técnica goza de presunção relativa de veracidade, conforme entendimento adotado nesta Corte de Justiça, competindo à parte demonstrar, de maneira contundente, em que pontos o laudo pericial diverge da realidade. Contudo, conforme já enfrentado anteriormente, o ente expropriante negligenciou o prazo assinado e permitiu, com sua inércia, que se operasse a preclusão da matéria, não podendo manejá-la nesta instância recursal. 11. Os argumentos quanto ao eventual descumprimento de promessa de compra e venda e de impossibilidade de registro de escritura, relacionada à desapropriação amigável para com os antigos proprietários, restam inviabilizados em razão do fenômeno da coisa julgada. 12. A respeito da área efetivamente expropriada, vê-se que o perito apoiou-se na certidão de registro imobiliário (ID. 6873329, p. 94-95), onde não constam os registros atinentes à qualquer parcelamento do solo. Assim, compreendeu que a área atingida pela desapropriação indireta teria sido a totalidade dos 321,89 hectares. 13. Ocorre que, realizando detida leitura dos documentos encartados pelopróprio promovente, ora apelante, especificamente petição inicial (ID.6872966, p. 49) e a sentença da ação de adjudicação compulsória nº200.1992.003.611-4 (ID. 6872966, p. 54), vê-se que foi lavrada escriturapública relativo à parte da área negociada, referente à 36 hectares. Por maisque a certidão de registro imobiliário não conste a citada escritura públicarelativa à área destacada e já transmitida entre os negociantes, porinstrumento público, não se pode ignorar que o próprio promovente, oraapelado, confirma a sua existência. 14. Noutro aspecto, quanto ao conteúdo da escritura pública firmada entreEstado da Paraíba e antigos proprietários (ID. 6872966, p. 44/48),posteriormente anulada no processo nº 200.1991.003.992-0, é possívelextrair que a área que a edilidade buscava adquirir para fins deregularização urbana e, portanto, objeto efetivo da desapropriação indireta,corresponde à 226,7 hectares, e não os 209 hectares do Decreto nº12.394/1988. 15. Considerando que, neste julgamento, concluiu-se que a áreaefetivamente desapropriada é inferior àquela considerada para confecção dolaudo, necessário que, em fase de liquidação de sentença, seja efetuadonovo cálculo da indenização, ficando a cognição restrita apenas a apontar,pelo procedimento comum (art. 509, II, CPC), o valor do bem, após areferida redução, examinando a repercussão desse fato na chamada árealoteável, o que irá redefinir o valor do bem e da indenização. 16. Diante do exposto, havendo redução da área a ser indenizada, restacristalino que as partes sairão reciprocamente sucumbentes, o que exige aredistribuição dos ônus, nos termos do art. 86 do CPC. 17. Acerca da fixação de honorários advocatícios em que a Fazenda Públicarestar vencida, devem ser observados os dispositivos específicos do art. 85do CPC. Da dicção legal se extrai que a remuneração do advogado da parte vencedora será fixada proporcionalmente ao valor da condenação ou proveito econômico, sendo escalonamento definido nos incisos do § 3º,tendo agido com acerto o juízo sentenciante. 18. Quanto aos consectários legais, devem estes ser definidos na instância “ad quem” quando omissa a sentença. Recentemente, a Primeira Seção do STJ, na PET 12.344/DF, relatado pelo Eminente Ministro Og Fernandes(julgado em 28/10/2020, DJe 13/11/2020), firmou ampla revisão de temas de sua jurisprudência obrigatória, adequando-as ao entendimento exarado pelo STF na ADI 2332, relativo à análise da compatibilidade constitucional de dispositivos do Decreto-lei nº 3.365/1941. 19. A incidência de juros compensatórios, da data da imissão na posse(Súmula 114 do STJ), de 12% ao ano, até 11/06/97, após o qual serão devidos juros de 6% ao ano na forma do art. 15-A do Decreto-lei nº3.365/1941, até a data da expedição do precatório. 20. Os juros moratórios, “somente serão devidos à razão de até seis porcento ao ano, a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser feito, nos termos do art. 100 da Constituição” (art.15-B do Decreto-lei nº 3.365/1941), seguindo o entendimento cristalizado na Súmula Vinculante 17 e no repetitivo do STJ (REsp 1118103/SP). 21. Quanto à correção monetária, vê-se que o laudo pericial procurou estabelecer o valor da área loteável com base nos parâmetros mercadológicos contemporâneos à data de sua confecção. Dessa forma, deve a corrosão inflacionária ser compensada a partir da data da emissão do referido laudo, com aplicação do IPCA-E, por consistir no índice que melhor reflete a inflação do período. Opostos embargos de declaração, foram parcialmente acolhidos (fls. 1.870/1.919e): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO POSSESSÓRIACONVERTIDA EM INDENIZATÓRIA (DESAPROPRIAÇÃOINDIRETA). NÃO CONHECIMENTO DO PRIMEIRO APELO EPROVIMENTO PARCIAL DO SEGUNDO APELO E DO REEXAMENECESSÁRIO. ACLARATÓRIOS OPOSTOS. (1) PRELIMINAR. NULIDADE. FAZENDA PÚBLICA. INTIMAÇÃO PESSOALREALIZADA. REJEIÇÃO. (2) PRELIMINAR. INADMISSIBILIDADE. OMISSÃO QUANTO AO PRÉVIO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO DESTE PONTO. (3)PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. (4) MARCOSTEMPORAIS CORRETAMENTE DEFINIDOS. RECONHECIMENTODA APLICAÇÃO DA REGRA DE TRANSIÇÃO DO ART. 2.028 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. (5) NULIDADE DA PERÍCIA. CRITÉRIOSADOTADOS PELO PERITO. IMPUGNAÇÃO EXTEMPORÂNEA DAEDILIDADE. INSUBSISTÊNCIA DO LAUDO EM RAZÃO DO EXATODIMENSIONAMENTO E VALOR DA INDENIZAÇÃO. (6)HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS À LUZ DO §1º DO ART. 27 DODECRETO-LEI Nº 3.365/41. NECESSIDADE. INTEGRAÇÃONECESSÁRIA. (7) DEMAIS PONTOS LEVANTADOS. INEXISTÊNCIADE VÍCIO. ACOLHIMENTO PARCIAL DOS EMBARGOS DEDECLARAÇÃO. O ente federativo interpôs Recurso Especial com amparo no art. 105, III, a, da Constituição da República, alegou violação aos arts. 35, 27, caput, §§1º, 3º, II, 28 e. 15-A, §§ 1 e 2º, do Decreto-Lei n. 3.365/41; 312 e 240, do Código Processo Civil; 7º da Lei n. 5.194/1966 e 12 da Lei n. 8.629/1993; 8º, 466, 475, 479, parte final, 480 e 492 e 86, do Código de Processo Civil Alega a prescrição vintenária, porquanto o termo inicial seria o primeiro decreto expropriatório, em 3.9.1986, que reflete o apossamento administrativo, tendo sido ajuizada a ação de desapropriação indireta somente em 8.12.2010, porquanto, o que antes existia, era a ação de reintegração de posse. Sustenta a nulidade da perícia realizada em área maior do que a efetivamente apossada administrativamente, dado que o laudo pericial de avaliação do imóvel foi feito como se fosse um loteamento, o que implicou valor superior da indenização devida. Destaca a impossibilidade de o laudo pericial de alta complexidade ser elaborado por corretor de imóveis. Aduz ser o acórdão extra petita, uma vez que fixou indenização sobre lotes imaginários e não sobre a área efetivamente desapropriada (terra nua em hectares) inutilizada e imprestável para loteamento pois invadida há décadas. Deduz a não incidência dos juros compensatórios, uma vez que não comprovada a perda de renda sofrida pela Recorrida ou, subsidiariamente, pela aplicação da taxa de juros compensatórios em 6% (seis por cento) ao ano. Narra a exorbitância dos honorários de sucumbência. Com contrarrazões (fls. 1.950/2.012e), o Tribunal de origem negou seguimento ao Recurso Especial quanto à alegada ofensa ao art. 35 do Decreto-lei n. 3.365/1941; admitiu o recurso em relação ao tema dos juros compensatórios (art. 15, §§ 1º e 2º, do Decreto-Lei n. 3.365/1941) e inadmitiu o recurso nos demais pontos (fls. 2.019/2.033e). O Recorrente interpôs Agravo Interno (fls. 2.036/2.050e), o qual foi negado provimento pelo Tribunal de origem, consoante acordão assim ementado (fls. 2.107/2.134e): AGRAVO INTERNO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO A RECURSOESPECIAL (ART. 1.030, I, b, DO CPC). APLICAÇÃO DO TEMA DERECURSOS REPETITIVOS 1.019 - MANUTENÇÃO DA DECISÃOAGRAVADA. DESPROVIMENTO. - Conforme tese definida pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos REsp 1757352/SC e REsp 1757385/SC (Tema 1.019), o prazo prescricional aplicável à desapropriação indireta, na hipótese em que o Poder Público tenha realizado obras no local ou atribuído natureza de utilidade pública ou de interesse social ao imóvel, é de 10 anos, conforme parágrafo único do art. 1.238 do CC, observada a regra de transição do art. 2.028 do Código Civil de 2002. - Estando o acórdão recorrido em consonância com a tese fixada em julgamento de recursos repetitivos, aplica-se o disposto no art. 1.030, I, b, do CPC, para negarseguimento ao recurso especial. Agravo interno desprovido. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 2.218/2.238e). O Recorrente também interpôs Agravo em Recurso Especial (fls. 2.052/2.073e), o qual foi convertido em Recurso Especial (fls. 2.367e) O Ministério Público Federal manifestou-se, na qualidade de custos iuris, às fls. 2.351/2.364e. Nos termos do art. 932, III, IV e V, do Código de Processo Civil de 2015, combinados com os arts. 34, XVIII, a, b e c, e 255, I, II, e III, do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, mediante decisão monocrática, respectivamente, a: i) a não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; ii) negar provimento a recurso ou pedido contrário à tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral (arts. 1.036 a 1.041), a entendimento firmado em incidente de assunção de competência (art. 947), à súmula do Supremo Tribunal Federal ou desta Corte ou, ainda, à jurisprudência dominante acerca do tema, consoante Enunciado da Súmula n. 568/STJ; e iii) dar provimento a recurso se o acórdão recorrido for contrário à tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral (arts. 1.036 a 1.041), a entendimento firmado em incidente de assunção de competência (art. 947), à súmula do Supremo Tribunal Federal ou desta Corte ou, ainda, à jurisprudência dominante acerca do tema, consoante Enunciado da Súmula n. 568/STJ: O Relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. Por primeiro, destaco que o Tribunal de origem negou seguimento ao Recurso Especial quanto à alegada ofensa ao art. 35 do Decreto-lei n. 3.365/1941 (fls. 2.019/2.033e): No tocante à alegada ofensa ao art. 35 do decreto-lei 3.365/41, assegura o recorrente que deve ser reconhecida a prescrição da pretensão, uma vez que a desapropriação indireta não foi solicitada pela parte na exordial, de modo que a conversão da ação restou decidida pelo Egrégio Tribunal de Justiça somente em 08/12/2010, devendo este prazo ser utilizado para efeitos de análise da prescrição. Sobre o prazo prescricional, mencionou o colegiado local: (...) Resta evidente que a matéria identifica-se com o do STJ, no qual foi fixada Tema 1.019 a seguinte tese: (...) Observa-se que o entendimento aplicado pelo colegiado local encontra-se em harmonia com o aresto paradigma. O Recorrente interpôs Agravo Interno (fls. 2.036/2.050e), o qual foi negado provimento pelo Tribunal de origem, consoante acordão assim ementado (fls. 2.107/2.134e): AGRAVO INTERNO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO A RECURSOESPECIAL (ART. 1.030, I, b, DO CPC). APLICAÇÃO DO TEMA DERECURSOS REPETITIVOS 1.019 - MANUTENÇÃO DA DECISÃOAGRAVADA. DESPROVIMENTO. - Conforme tese definida pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos REsp 1757352/SC e REsp 1757385/SC (Tema 1.019), o prazo prescricional aplicável à desapropriação indireta, na hipótese em que o Poder Público tenha realizado obras no local ou atribuído natureza de utilidade pública ou de interesse social ao imóvel, é de 10 anos, conforme parágrafo único do art. 1.238 do CC, observada a regra de transição do art. 2.028 do Código Civil de 2002. - Estando o acórdão recorrido em consonância com a tese fixada em julgamento de recursos repetitivos, aplica-se o disposto no art. 1.030, I, b, do CPC, para negarseguimento ao recurso especial. Agravo interno desprovido. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 2.218/2.238e). Portanto, seja pela não interposição de recurso cabível, seja também porque o tribunal de origem decidiu conforme tese definida por esta Corte Superior, no julgamento dos Recursos Especiais ns. 1.757.352/SC e 1.757.385/SC (Tema 1.019), no sentido de que o prazo prescricional aplicável à desapropriação indireta, na hipótese em que o Poder Público tenha realizado obras no local ou atribuído natureza de utilidade pública ou de interesse social ao imóvel, é de 10 anos, conforme parágrafo único do art. 1.238 do CC, observada a regra de transição do art. 2.028 do Código Civil de 2002, há preclusão do julgado nesse ponto. Por outro lado, no que se refere à questão das nulidades do laudo pericial, verifico que a insurgência carece de prequestionamento, uma vez que não foi analisada pelo tribunal de origem. Com efeito, o requisito do prequestionamento pressupõe prévio debate da questão pelo tribunal de origem, à luz da legislação federal indicada, com emissão de juízo de valor acerca dos dispositivos legais apontados como violados. Assim, o Tribunal de origem concluiu que “a impugnação dos critérios técnicos adotados pelo perito, nessa oportunidade, esbarra na preclusão decorrente de sua inércia” (f. 1888), uma vez que o ente estatal não impugnou o laudo pericial no momento oportuno No caso, malgrado a oposição de embargos declaratórios, o tribunal de origem não analisou, ainda que implicitamente, a aplicação dos suscitados arts. 27, caput, §§1º, 3º, II, e 28, caput, do Decreto-Lei n. 3.365/1941; 42 da Lei n. 6766/79; 7º da Lei n. 5.194/1966; 12 da Lei n. 8.629/1993 e 466, 475, 479, parte final, 480 e 492, do Código de Processo Civil. Desse modo, não tendo sido apreciada tal questão pelo tribunal a quo, a despeito da oposição de embargos de declaração, aplicável, à espécie, o teor da Súmula n. 211/STJ, in verbis: "inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo”. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 284 DO STF, POR ANALOGIA. BENS PÚBLICOS. TERRENO DE MARINHA. ILEGALIDADE DO PROCEDIMENTO DEMARCATÓRIO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211 DESTA CORTE SUPERIOR. REGISTRO IMOBILIÁRIO. CARACTERIZAÇÃO DO BEM COMO TERRENO DE MARINHA. MANDADO DE SEGURANÇA. VIA ADEQUADA. QUESTÃO MERAMENTE DE DIREITO. OPONIBILIDADE EM FACE DA UNIÃO. CARACTERIZAÇÃO DO BEM COMO PROPRIEDADE PARTICULAR. IMPOSSIBILIDADE. PROPRIEDADE PÚBLICA CONSTITUCIONALMENTE ASSEGURADA (CR/88, ART. 20, INC. VII). (...) 2. A controvérsia acerca da ilegalidade do procedimento demarcatório na espécie, pela desobediência do rito específico previsto no Decreto-lei n. 9.760/46 - vale dizer: ausência de notificação pessoal dos recorrentes - não foi objeto de análise pela instância ordinária, mesmo após a oposição de embargos de declaração, razão pela qual aplica-se, no ponto, a Súmula n. 211 desta Corte Superior. (...) 5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, não provido. Julgamento submetido à sistemática do art. 543-C do CPC e à Resolução n. 8/2008. (REsp 1.183.546/ES, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/09/2010, DJe 29/09/2010 – destaques meus). Cabe ressaltar, ainda, que o Recorrente deveria ter alegado afronta ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, de forma fundamentada, caso entendesse persistir omissão, contradição ou obscuridade no acórdão impugnado, possibilitando, assim, a análise de eventual negativa de prestação jurisdicional pelo tribunal de origem, sob pena de não conhecimento da matéria por ausência de prequestionamento, como ocorreu no presente caso. De outra parte, o art. 15-A do Decreto-Lei n. 3.365/1941, acrescido pela Medida Provisória n. 2.183-56/2001, prevê que, no caso de imissão prévia na posse, na desapropriação por necessidade ou utilidade pública e interesse social, inclusive para fins de reforma agrária, havendo divergência entre o preço ofertado em juízo e o valor do bem, fixado na sentença, expressos em termos reais, incidirão juros compensatórios de até seis por cento ao ano sobre o valor da diferença eventualmente apurada, a contar da imissão na posse. Entretanto, o Pretório Excelso, por ocasião do julgamento de medida cautelar requerida na ADI n. 2.332, em 05.09.2001, havia suspendido a eficácia da expressão “de até seis por cento ao ano” constante no art. 15-A do Decreto-Lei n. 3.365/1941, como espelha a ementa: Ação direta de inconstitucionalidade. Artigo 1º da Medida Provisória nº 2.027-43, de 27 de setembro de 2000, na parte que altera o Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, introduzindo o artigo 15-A, com seus parágrafos, e alterando a redação do parágrafo primeiro do artigo 27. - Esta Corte já firmou o entendimento de que é excepcional o controle judicial dos requisitos da urgência e da relevância de Medida Provisória, só sendo esse controle admitido quando a falta de um deles se apresente objetivamente, o que, no caso, não ocorre. - Relevância da arguição de inconstitucionalidade da expressão "de até seis por cento ao ano" no "caput" do artigo 15-A em causa em face do enunciado da súmula 618 desta Corte. - Quanto à base de cálculo dos juros compensatórios contida também no "caput" desse artigo 15-A, para que não fira o princípio constitucional do prévio e justo preço, deve-se dar a ela interpretação conforme à Constituição, para se ter como constitucional o entendimento de que essa base de cálculo será a diferença eventualmente apurada entre 80% do preço ofertado em juízo e o valor do bem fixado na sentença. - Relevância da arguição de inconstitucionalidade dos parágrafos 1º e 2º do mesmo artigo 15-A, com fundamento em ofensa ao princípio constitucional da prévia e justa indenização. - A única consequência normativa relevante da remissão, feita pelo § 3º do aludido artigo 15-A está na fixação dos juros no percentual de 6% ao ano, o que já foi decidido a respeito dessa taxa de juros. - É relevante a alegação de que a restrição decorrente do § 4º do mencionado artigo 15-A entra em choque com o princípio constitucional da garantia do justo preço na desapropriação. - Relevância da arguição de inconstitucionalidade do parágrafo 1º do artigo 27 em sua nova redação, no tocante à expressão "não podendo os honorários ultrapassar R$ 151.000,00 (cento e cinquenta e um mil reais)". Deferiu-se em parte o pedido de liminar, para suspender, no "caput" do artigo 15-A do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, introduzido pelo artigo 1º da Medida Provisória nº 2.027-43, de 27 de setembro de 2000, e suas sucessivas reedições, a eficácia da expressão "de até seis por cento ao ano"; para dar ao final desse "caput" interpretação conforme a Constituição no sentido de que a base de cálculo dos juros compensatórios será a diferença eventualmente apurada entre 80% do preço ofertado em juízo e o valor do bem fixado na sentença; e para suspender os parágrafos 1º e 2º e 4º do mesmo artigo 15-A e a expressão "não podendo os honorários ultrapassar R$ 151.000,00 (cento e cinquenta e um mil reais)" do parágrafo 1º do artigo 27 em sua nova redação. (ADI 2.332 MC, Relator: Min. MOREIRA ALVES, Pleno, julgado em 05/09/2001, DJ 02-04-2004 PP-00008 EMENT VOL-02146-02 PP-00366 – destaques meus). Dessarte, considerando essa decisão cautelar, esta Corte Superior adotou a orientação contida na Súmula n. 408/STJ: “Nas ações de desapropriação, os juros compensatórios incidentes após a Medida Provisória n. 1.577, de 11/06/1997, devem ser fixados em 6% ao ano até 13/09/2001 e, a partir de então, em 12% ao ano, na forma da Súmula n. 618 do Supremo Tribunal Federal”. Sobre o tema, a Primeira Seção desta Corte ainda prolatou acórdão sob a sistemática prevista no art. 543-C do Código de Processo Civil de 1973, cuja ementa reproduzo: ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO. JUROS COMPENSATÓRIOS. TAXA. SÚMULA 618/STF. MP 1.577/97. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 27, § 1º, DO DECRETO-LEI 3.365/41. SÚMULA 389/STF. 1. Segundo a jurisprudência assentada no STJ, a Medida Provisória 1.577/97, que reduziu a taxa dos juros compensatórios em desapropriação de 12% para 6% ao ano, é aplicável no período compreendido entre 11.06.1997, quando foi editada, até 13.09.2001, quando foi publicada a decisão liminar do STF na ADIn 2.332/DF, suspendendo a eficácia da expressão "de até seis por cento ao ano", do caput do art. 15-A do Decreto-lei 3.365/41, introduzida pela referida MP. Nos demais períodos, a taxa dos juros compensatórios é de 12% (doze por cento) ao ano, como prevê a súmula 618/STF. 2. Os honorários advocatícios, em desapropriação direta, subordinam-se aos critérios estabelecidos no § 1º do art. 27 do Decreto-lei 3.365/41 (redação dada pela MP 1.997-37/2000). O juízo sobre a adequada aplicação dos critérios de eqüidade previstos no art. 20, §§ 3º e 4º do CPC impõe exame das circunstâncias da causa e das peculiaridades do processo, o que não se comporta no âmbito do recurso especial (Súmula 07/STJ). Aplicação, por analogia, da súmula 389/STF. Precedentes dos diversos órgãos julgadores do STJ. 3. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC. (REsp 1.111.829/SP, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 13/05/2009, DJe 25/05/2009 – destaque meu). Contudo, o Pleno do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI n. 2.332/DF, em 17.05.2018, declarou a constitucionalidade do art. 15-A do Decreto-Lei n. 3.365/1941, exceto no que atine ao vocábulo “até”, nesses termos: Decisão: O Tribunal julgou parcialmente procedente a ação direta para: i) por maioria, e nos termos do voto do Relator, reconhecer a constitucionalidade do percentual de juros compensatórios de 6% (seis por cento) ao ano para remuneração do proprietário pela imissão provisória do ente público na posse de seu bem, declarando a inconstitucionalidade do vocábulo “até”, e interpretar conforme a Constituição o caput do art. 15-A do Decreto-Lei 3.365/41, de 21 de junho de 1941, introduzido pelo artigo 1º da Medida Provisória nº 2.027-43, de 27 de setembro de 2000, e suas sucessivas reedições, de maneira a incidir juros compensatórios sobre a diferença entre 80% (oitenta por cento) do preço ofertado em juízo pelo ente público e o valor do bem fixado na sentença, vencido o Ministro Marco Aurélio, que julgava procedente o pedido, no ponto, em maior extensão; ii) por maioria, vencidos os Ministros Roberto Barroso (Relator), Luiz Fux e Celso de Melo, reconhecer a constitucionalidade do § 1º e do § 2º do art. 15-A do Decreto-Lei 3.365/41; iii) por unanimidade, e nos termos do voto do Relator, reconhecer a constitucionalidade do § 3º do artigo 15-A do Decreto-Lei 3.365/41; iv) por maioria, e nos termos do voto do Relator, declarar a inconstitucionalidade do § 4º do art. 15-A do Decreto-Lei 3.365/41, vencido o Ministro Marco Aurélio; v) por unanimidade, e nos termos do voto do Relator, reconhecer a constitucionalidade da estipulação de parâmetros mínimo e máximo para a concessão de honorários advocatícios previstos no § 1º do artigo 27 o Decreto-Lei 3.365/41 e declarar a inconstitucionalidade da expressão “não podendo os honorários ultrapassar R$ 151.000,00 (cento e cinquenta e um mil reais)”. Ausente, justificadamente, o Ministro Dias Toffoli, em face de participação, na qualidade de representante do Supremo Tribunal Federal, no VIII Fórum Jurídico Internacional de São Petersburgo, a realizar-se na Rússia. Falaram: pelo requerente, o Dr. Oswaldo Pinheiro Ribeiro Júnior; e, pelo Presidente da República, a Dra. Grace Maria Fernandes Mendonça, Advogada-Geral da União. Presidiu o julgamento a Ministra Cármen Lúcia. Plenário, 17.5.2018 (destaque meu). Diante desse novo entendimento, esta Corte Superior mudou a orientação antes estabelecida, cancelando a Súmula n. 408/STJ, e adequando a tese n. 126, firmada sob o rito dos recursos especiais repetitivos, consoante o julgado resumido na ementa: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO. JUROS COMPENSATÓRIOS, MORATÓRIOS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM AÇÕES EXPROPRIATÓRIAS. DECRETO-LEI N. 3.365/1945, ARTS. 15-A E 15-B. ADI 2.332/STF. PROPOSTA DE REVISÃO DE TESES REPETITIVAS. COMPETÊNCIA. NATUREZA JURÍDICA DAS TESES ANTERIORES À EMENDA 26/2016. CARÁTER ADMINISTRATIVO E INDEXANTE. TESES 126, 184, 280, 281, 282, 283 E SÚMULAS 12, 70, 102, 141 E 408 TODAS DO STJ. REVISÃO EM PARTE. MANUTENÇÃO EM PARTE. CANCELAMENTO EM PARTE. EDIÇÃO DE NOVAS TESES. ACOLHIMENTO EM PARTE DA PROPOSTA. MOD ULAÇÃO. AFASTAMENTO. 1. Preliminares: i) a Corte instituidora dos precedentes qualificados possui competência para sua revisão, sendo afastada do ordenamento nacional a doutrina do stare decisis em sentido estrito (autovinculação absoluta aos próprios precedentes); e ii) não há que se falar em necessidade de sobrestamento da presente revisão à eventual modulação de efeitos no julgamento de controle de constitucionalidade, discussão que compete unicamente à Corte Suprema. 2. Há inafastável contradição entre parcela das teses repetitivas e enunciados de súmula submetidos à revisão e o julgado de mérito do STF na ADI 2332, sendo forçosa a conciliação dos entendimentos. 3. No período anterior à Emenda Regimental 26/2016 (DJe 15/12/2016), as teses repetitivas desta Corte configuravam providência de teor estritamente indexante do julgamento qualificado, porquanto elaboradas por unidade administrativa independente após o exaurimento da atividade jurisdicional. Faz-se necessário considerar o conteúdo efetivo dos julgados para seu manejo como precedente vinculante, prevalecendo a ratio decidendi extraída do inteiro teor em caso de contradição, incompletude ou qualquer forma de inconsistência com a tese então formulada. Hipótese incidente nas teses sob revisão, cuja redação pela unidade administrativa destoou em parte do teor dos julgamentos em recursos especiais repetitivos. 4. Descabe a esta Corte interpretar o teor de julgado do Supremo Tribunal Federal, seja em cautelar ou de mérito, sendo indevida a edição de tese repetitiva com pretensão de regular seus efeitos, principalmente com caráter condicional. 5. Cancelamento da Súmula 408/STJ ("Nas ações de desapropriação, os juros compensatórios incidentes após a Medida Provisória n. 1.577, de 11/06/1997, devem ser fixados em 6% ao ano até 13/09/2001 e, a partir de então, em 12% ao ano, na forma da Súmula n. 618 do Supremo Tribunal Federal."), por despicienda a convivência do enunciado com tese repetitiva dispondo sobre a mesma questão (Tese 126/STJ). Providência de simplificação da prestação jurisdicional. 6. Adequação da Tese 126/STJ ("Nas ações de desapropriação, os juros compensatórios incidentes após a Medida Provisória n. 1.577, de 11/06/1997, devem ser fixados em 6% ao ano até 13/09/2001 e, a partir de então, em 12% ao ano, na forma da Súmula n. 618 do Supremo Tribunal Federal.") para a seguinte redação: "O índice de juros compensatórios na desapropriação direta ou indireta é de 12% até 11.6.97, data anterior à publicação da MP 1577/97.". Falece competência a esta Corte para discutir acerca dos efeitos da cautelar na ADI 2.332, sem prejuízo da consolidação da jurisprudência preexistente sobre a matéria infraconstitucional. 7. Manutenção da Tese 184/STJ ("O valor dos honorários advocatícios em sede de desapropriação deve respeitar os limites impostos pelo artigo 27, § 1º, do Decreto-lei 3.365/41 qual seja: entre 0,5% e 5% da diferença entre o valor proposto inicialmente pelo imóvel e a indenização imposta judicialmente."). O debate fixado por esta Corte versa unicamente sobre interpretação infraconstitucional acerca da especialidade da norma expropriatória ante o Código de Processo Civil. 8. Adequação da Tese 280/STJ ("A eventual improdutividade do imóvel não afasta o direito aos juros compensatórios, pois esses restituem não só o que o expropriado deixou de ganhar com a perda antecipada, mas também a expectativa de renda, considerando a possibilidade do imóvel ser aproveitado a qualquer momento de forma racional e adequada, ou até ser vendido com o recebimento do seu valor à vista.") à seguinte redação: "Até 26.9.99, data anterior à publicação da MP 1901-30/99, são devidos juros compensatórios nas desapropriações de imóveis improdutivos.". Também aqui afasta-se a discussão dos efeitos da cautelar da ADI 2332, mantendo-se a jurisprudência consagrada desta Corte ante a norma anteriormente existente. 9. Adequação da Tese 281/STJ ("São indevidos juros compensatórios quando a propriedade se mostrar impassível de qualquer espécie de exploração econômica seja atual ou futura, em decorrência de limitações legais ou da situação geográfica ou topográfica do local onde se situa a propriedade.") ao seguinte teor: "Mesmo antes da MP 1901-30/99, são indevidos juros compensatórios quando a propriedade se mostrar impassível de qualquer espécie de exploração econômica atual ou futura, em decorrência de limitações legais ou fáticas.". De igual modo, mantém-se a jurisprudência anterior sem avançar sobre os efeitos da cautelar ou do mérito da ADI 2.332. 10. Adequação da Tese 282/STJ ("Para aferir a incidência dos juros compensatórios em imóvel improdutivo, deve ser observado o princípio do tempus regit actum, assim como acontece na fixação do percentual desses juros. As restrições contidas nos §§ 1º e 2º do art. 15-A, inseridas pelas MP's n. 1.901-30/99 e 2.027-38/00 e reedições, as quais vedam a incidência de juros compensatórios em propriedade improdutiva, serão aplicáveis, tão somente, às situações ocorridas após a sua vigência.") à seguinte redação: "i) A partir de 27.9.99, data de publicação da MP 1901-30/99, exige-se a prova pelo expropriado da efetiva perda de renda para incidência de juros compensatórios (art. 15-A, § 1º, do Decreto-Lei 3365/41); e ii) Desde 5.5.2000, data de publicação da MP 2027-38/00, veda-se a incidência dos juros em imóveis com índice de produtividade zero (art. 15-A, § 2º, do Decreto-Lei 3365/41).". Dispõe-se sobre a validade das normas supervenientes a partir de sua edição. Ressalva-se que a discussão dos efeitos da ADI 2332 compete, unicamente, à Corte Suprema, nos termos da nova tese proposta adiante. 11. Cancelamento da Tese 283/STJ ("Para aferir a incidência dos juros compensatórios em imóvel improdutivo, deve ser observado o princípio do tempus regit actum, assim como acontece na fixação do percentual desses juros. Publicada a medida liminar concedida na ADI 2.332/DF (DJU de 13.09.2001), deve ser suspensa a aplicabilidade dos §§ 1º e 2º do artigo 15-A do Decreto-lei n. 3.365/41 até que haja o julgamento de mérito da demanda."), ante o caráter condicional do julgado e sua superação pelo juízo de mérito na ADI 2332, em sentido contrário ao da medida cautelar anteriormente deferida. 12. Edição de nova tese: "A discussão acerca da eficácia e efeitos da medida cautelar ou do julgamento de mérito da ADI 2332 não comporta revisão em recurso especial.". A providência esclarece o descabimento de provocação desta Corte para discutir efeitos de julgados de controle de constitucionalidade do Supremo Tribunal Federal. 13. Edição de nova tese: "Os juros compensatórios observam o percentual vigente no momento de sua incidência.". Evidencia-se a interpretação deste Tribunal sobre a matéria, já constante nos julgados repetitivos, mas não enunciada como tese vinculante própria. 14. Edição de nova tese: "As Súmulas 12/STJ (Em desapropriação, são cumuláveis juros compensatórios e moratórios), 70/STJ (Os juros moratórios, na desapropriação direta ou indireta, contam-se desde o trânsito em julgado da sentença) e 102/STJ (A incidência dos juros moratórios sobre compensatórios, nas ações expropriatórias, não constitui anatocismo vedado em lei) somente se aplicam às situações havidas até 12.01.2000, data anterior à vigência da MP 1.997-34.". Explicita-se simultaneamente a validade dos enunciados à luz das normas então vigentes e sua derrogação pelas supervenientes. Providência de simplificação normativa que, ademais, consolida em tese indexada teor de julgamento repetitivo já proferido por esta Corte. 15. Manutenção da Súmula 141/STJ ("Os honorários de advogado em desapropriação direta são calculados sobre a diferença entre a indenização e a oferta, corrigidas monetariamente."). 16. Cabe enfrentar, de imediato, a questão da modulação dos efeitos da presente decisão, na medida em que a controvérsia é bastante antiga, prolongando-se há mais de 17 (dezessete) anos pelos tribunais do país. Afasta-se a modulação de efeitos do presente julgado, tanto porque as revisões limitam-se a explicitar o teor dos julgamentos anteriores, quanto por ser descabido a esta Corte modular, a pretexto de controle de efeitos de seus julgados, disposições que, a rigor, são de competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal, por versarem sobre consequências do julgamento de mérito de ADI em disparidade com cautelar anteriormente concedida. 17. Proposta de revisão de teses repetitivas acolhida em parte. (Pet 12.344/DF, Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/10/2020, DJe 13/11/2020 – destaques meus). Merece atenção o seguinte excerto do voto condutor: Para que não restem dúvidas do quanto aqui se decide: mantida a decisão do Supremo conforme atualmente havida em seu sistema de acompanhamento processual, os juros compensatórios - isto é, ADI 2332 julgada improcedente, sem modulação de efeitos -, nas hipóteses em que sejam devidos, serão de 6% ao ano para as incidências havidas a partir de 11.6.97, data de edição da MP 1577/97. Não elevo tal afirmação à condição de tese repetitiva, entretanto, por ser mera consequência das disposições já afirmadas (essas, sim, repetitivas e vinculantes) e da interpretação do julgado do Supremo (também este vinculante) (destaque meu). No caso, o tribunal de origem decidiu o tema nos seguintes termos (fls. 1.889/1.891e): “[...]O Estado da Paraíba requereu a integração do julgado para que sejam observados os §§ 1º e 2º do art. 15-A do DL 3.365/41 que dispõem:[...]Argumenta que os referidos dispositivos tiveram sua constitucionalidade declarada pelo STF na ADIN 2332, de modo que devem ser afastados os juros compensatórios no caso concreto, eis que não comprovada a perda de renda em razão do apossamento administrativo ou que o imóvel possuía graus de utilização e de eficiência superiores à zero. Acerca da matéria, o STJ, a quem compete conferir a interpretação da legislação federal, recentemente firmou ampla revisão de temas de sua jurisprudência obrigatória, adequando-as ao entendimento exarado pelo STF na ADI 2332, relativo à análise da compatibilidade constitucional de dispositivos do Decreto-lei nº 3.365/1941,estabelecendo, quanto aos juros compensatórios: (...) Da orientação jurisprudencial, mesmo não tendo havido comprovação quanto à produtividade do imóvel e consequente perda de renda de seu proprietário, o acórdão corretamente consignou a incidência de juros compensatórios da data da imissão na posse (Súmula 114 do STJ), de 12% ao ano, até 11/06/97,após o qual serão devidos juros de 6% ao ano na forma do art. 15-Ado Decreto-lei nº 3.365/1941, até a data da expedição do precatório, tudo conforme a jurisprudência obrigatória do STJ. [...]” (destaques meus). Entretanto, após o julgamento de mérito do STF na ADI 2.332, esta Corte Superior, revendo o Tema 280, decidiu que “até 26.9.99, data anterior à publicação da MP 1901-30/99, são devidos juros compensatórios nas desapropriações de imóveis improdutivos”. Entretanto, no período posterior, “a partir de 27/9/1999, data de publicação da Medida Provisória 1.901-30/1999, exige-se a prova pela parte expropriada da efetiva perda de renda para incidência de juros compensatórios. Portanto, convém assinalar, outrossim, que o exame da pretensão veiculada no Recurso Especial não demanda reexame fático-probatório, pois todos os aspectos factuais e processuais estão clara e suficientemente delineados no acórdão recorrido. Verifico que o acórdão recorrido, portanto, está em parcial dissonância com a atual orientação desta Corte, segundo o Tribunal de origem não comprovada a produtividade do imóvel e a consequente perda de renda, assim incabível os juros compensatórios na hipótese: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO. REFORMA AGRÁRIA. IMÓVEL IMPRODUTIVO. INDENIZAÇÃO. JUROS COMPENSATÓRIOS. INCIDÊNCIA. MARCO TEMPORAL DE VIGÊNCIA DA NORMA REGULADORA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO EM PARTE. AGRAVO INTERNO PROVIDO. 1. Os juros compensatórios são regidos pela norma vigente no momento de sua incidência. 2. No caso dos autos, são de 6% ao ano os juros compensatórios devidos da imissão na posse (agosto de 1997) até 26/9/1999. A partir de 27/9/1999, ausente a comprovação de efetiva perda de renda pelo expropriado, não há base legal para cômputo da parcela. 3. Agravo interno provido para dar provimento em parte ao recurso especial. (AgInt no REsp n. 1.426.998/PR, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA. JUROS COMPENSATÓRIOS. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA PERDA DA RENDA. SÚMULA 83/STJ. 1. A divergência deve ser comprovada, e cabe a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. É indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos com o intuito de caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos impede o conhecimento do Recurso Especial com base no art. 105, III, V, da Constituição Federal, como ocorreu no presente caso. 2. O acórdão recorrido harmoniza-se com as teses revisadas no STJ acerca dos juros compensatórios no sentido de que: a) até 26.9 99, data anterior à edição da MP 1901-30/99, são devidos juros compensatórios nas desapropriações de imóveis improdutivos; b) mesmo antes da MP 1901-30/99, são indevidos juros compensatórios quando a propriedade se mostrar impassível de qualquer espécie de exploração econômica atual ou futura, em decorrência de limitações legais ou táticas; c) a partir de 27.9.99, data de publicação da MP 1901-30/99, exige-se a prova pelo expropriado da efetiva perda de renda para incidência de juros compensatórios (art. 15-A, § 1º, do Decreto-Lei 3365/41); d) desde 5.5.2000, data de edição da MP 2027-38/00, veda-se a incidência dos juros em imóveis com índice de produtividade zero (art. 15-A, § 2°, do Decreto Lei 3365/41). (Pet. 12.344/DF, Rel. Min. Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 28/10/2020, DJe de 13/11/2020.) 3. Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento deste Tribunal Superior, razão pela qual não merece prosperar a irresignação. Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ: "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." 4. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.148.518/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 26/6/2023.) PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DESAPROPRIAÇÃO. REFORMA AGRÁRIA. JUROS COMPENSATÓRIOS. AJUSTE ÀS TESES REPETITIVAS REVISADAS NA PET 12.344 E LEIS SUPERVENIENTES À INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ESPECIAL (MP 700/15 E LEI 13.465/17). INCIDÊNCIA TEMPORAL E HIPÓTESES DE EXCLUSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM EFEITOS MODIFICATIVOS. 1. A incidência dos juros compensatórios se pauta pela norma vigente no momento de sua aplicação. 2. Havendo alteração normativa - legal e jurisprudencial - superveniente à interposição do especial e no curso de seu julgamento, é forçosa a adequação do provimento jurisdicional. 3. Fixam-se os seguintes índices no tempo: i) até 11/6/1997: 12% a.a., mesmo se improdutivo; ii) de 12/6/1997 a 26/9/1999: 6% a.a., mesmo se improdutivo; iii) de 27/9/1999 a 4/5/2000: 6% a.a., apenas se provada perda efetiva de renda; iv) de 5/5/2000 a 8/12/2015: 6% a.a., apenas se provada perda efetiva de renda e desde que o imóvel não tenha índice de produtividade zero; v) de 9/12/2015 a 17/5/2016: 6% aa, apenas se provada perda efetiva de renda e desde que o imóvel não tenha índice de produtividade zero nem seja pressuposto da expropriação o descumprimento da função social do bem; vi) de 18/5/2016 a 11/7/2017: 6% a.a., apenas se provada perda efetiva de renda e desde que o imóvel não tenha índice de produtividade zero; vii) a partir de 12/7/2017: percentual igual ao fixado para os TDA ofertados para a terra nua, apenas se provada perda efetiva de renda e desde que o imóvel não tenha índice de produtividade zero. 4. Hipótese concreta em que não se discutiu a produtividade ou a perda efetiva de renda, que devem ser desconsideradas na aferição dos índices incidentes. 5. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes. (EDcl no REsp n. 1.320.652/SE, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 5/10/2021, DJe de 26/10/2021 - destaque meu) Posto isso, nos termos do § 2º, art. 1.021, do Código de Processo Civil, RECONSIDERO a decisão (fls. 2.381/2.395e), restando, por conseguinte, PREJUDICADO o Agravo Interno (fls. 2.401/2.414e) e, com fundamento nos arts. 932, III, IV e V, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, a, b e c, e 255, I, II, e III, do RISTJ, CONHEÇO PARCIALMENTE do Recurso Especial e, nessa extensão, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para afastar os juros compensatórios, uma vez que no período posterior, a partir de 27.9.1999, data de publicação da Medida Provisória 1.901-30/1999, exige-se a prova pela parte expropriada da efetiva perda de renda para sua incidência. Outrossim, determino que os honorários advocatícios sucumbenciais, em razão da inversão do ônus da sucumbência, sejam fixados, em cumprimento de sentença, obrigatoriamente nos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º e 8º do art. 85 do Código de Processo Civil. Publique-se e intimem-se. Relator
REGINA HELENA COSTA
25/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
24/03/2025, 18:50
Recurso prejudicado
24/03/2025, 18:50
Conclusão (para julgamento)
25/02/2025, 14:00
Retirada
25/02/2025, 01:15
Recebimento
20/02/2025, 09:45
Remessa (outros motivos)
20/02/2025, 09:34
Publicação
20/02/2025, 01:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/02/2025, 01:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RtPaut no AgInt no REsp 2130984/PB (2024/0086134-5)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
REQUERENTE: ESTADO DA PARAÍBA
ADVOGADOS: FÁBIO ANDRADE MEDEIROS - PB010810
FRANCISCO GLAUBERTO BEZERRA JUNIOR - PB012021
NICOLAS SCHUINDT DE ANDRADE - PB026656
REQUERIDO: CAMPEL CAMPINA GRANDE CONSTRUCOES E IMOBILIARIA LTDA
ADVOGADOS: ROBERTO FERNANDO VASCONCELOS ALVES - PB002446
GEORGE SUETONIO RAMALHO JÚNIOR - PB011576
FATIMA THAYSE RAMALHO CAMPOS ALVES - PB024104
INTERESSADO: JOSUE LIRA DOS SANTOS
INTERESSADO: ANTONIO MANOEL DE LIMA
INTERESSADO: MARIA FERREIRA DE LIMA
INTERESSADO: ROBERTO PEREIRA COSTA
INTERESSADO: MARGARETH COSTA DA SILVA
INTERESSADO: ARLINDO ALVES DA SILVA
INTERESSADO: ADROALDO MORAIS DE QUEIROZ MELO
INTERESSADO: CYNTRA MARIA MEDEIROS DE QUEIROZ MELO
INTERESSADO: ANTONIO PEREIRA COSTA
INTERESSADO: MARIA DA PENHA DA SILVA COSTA
INTERESSADO: MARIELZE DA SILVA
INTERESSADO: JOSE MARCOS DA SILVA
INTERESSADO: JOAO VITORIA DOS SANTOS
INTERESSADO: MARIA DAS DORES SILVA DOS SANTOS
INTERESSADO: EDUARDO PEREIRA DE ARAUJO
INTERESSADO: PAULO VIRGINIO DA SILVA
INTERESSADO: MARIA SALETE VIRGINIO DA SILVA
INTERESSADO: IRENE DOS SANTOS SILVA
INTERESSADO: MARIA DE LOURDES BARBOSA DE PAULA
INTERESSADO: ANTONIO JOAO DA SILVA
INTERESSADO: JOCENITA DE LIMA BARBOZA
ADVOGADO: ARIEL DE FARIAS FILHO - PB003786
INTERESSADO:: INSTITUTO DE TERRAS E PLANEJAMENTO AGRICOLA DO ESTADO DA PARAIBA INTERPA/PB.
DESPACHO Vistos. Fls. 2.427/2.429e – Trata-se de manifestação de oposição ao julgamento do Agravo Interno de fls. 2.401/2.414e, apresentada pelo ESTADO DA PARAIBA, sob os fundamentos de que: [...] no caso em exame, o tema em análise é de alta complexidade, (considerando que já teve sentença de primeiro grau anulada por três vezes, anulação de laudo pericial, além de condutas e procedimentos questionáveis no curso processual); há significativa repercussão econômico- financeira do julgamento, que envolve valor multimilionário capaz de impactar gravemente o erário do Estado da Paraíba, além do fato de que a relevância do feito recomenda que seja julgado em sessão presencial, em ambiente no qual o debate – e, consequentemente, o próprio julgamento – é maximamente iluminado e se realiza com a profundidade que requer o caso. [...] Nos termos do art. 184-B, § 1º, do RISTJ, as sustentações orais e os memoriais podem ser encaminhados por meio eletrônico, após a publicação da pauta em até 48 horas antes de iniciado o julgamento em ambiente virtual, observado o disposto nos arts. 159, 160 e 184-A, parágrafo único. Por sua vez, o art. 184-E do RISTJ disciplina que a manifestação de oposição ao julgamento virtual dar-se-á no prazo de 5 (cinco) dias, contado da publicação da pauta de julgamento no Diário da Justiça eletrônico. Findo tal prazo, será liberada, de maneira automática, a consulta ao relatório e voto do relator aos Ministros integrantes do respectivo Órgão Julgador, que decidirão, no prazo de 7 (sete) dias corridos, os processos incluídos na sessão de julgamento eletrônico. Depreende-se da sistemática acima prevista, que o julgamento em sessão virtual proporciona aos membros dos órgãos colegiados amplo intervalo de tempo para análise do feito e tomada de decisão. Além disso, ausente prejuízo aos princípios do contraditório e da ampla defesa, uma vez que, na forma do art. 184-A, parágrafo único, do RISTJ, somente são passíveis de apreciação nas sessões virtuais Embargos de Declaração, Agravo Interno e Agravo Regimental, não sendo, no primeiro, permitido a realização de sustentação oral e, ainda, porque no período de julgamento do feito poderão as partes apresentar memoriais. No caso em exame, verifico que não existe fundamento apto a embasar o pedido, tendo em vista que as alegações apresentadas na manifestação de oposição não trazem qualquer especificidade suficiente a lastrear o afastamento da sistemática de julgamento virtual. Por fim, registro que não assiste razão quanto à suscitada nulidade (fls. 2.431/2.434e), porquanto restou devidamente respeitado o prazo de 5 (cinco) dias entre a publicação da pauta e o respectivo julgamento, previsto no art. 935 do Código de Processo Civil, consoante certificado pela Secretaria De Processamento De Feitos desta Corte à fl. 2.425e. Posto isso, INDEFIRO o pedido de retirada de pauta. Publique-se. Intime-se. Relator
REGINA HELENA COSTA
19/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
18/02/2025, 14:30
Mero expediente
18/02/2025, 14:30
Petição (Petição (outras))
17/02/2025, 12:01
Protocolo de Petição
17/02/2025, 11:42
Documento (Certidão)
15/02/2025, 22:52
Conclusão (para decisão)
14/02/2025, 16:47
Petição (Petição (outras))
14/02/2025, 10:01
Protocolo de Petição
14/02/2025, 09:46
Mandado (entregue ao destinatário)
13/02/2025, 16:21
Mandado (entregue ao destinatário)
11/02/2025, 11:40
Expedição de documento (Mandado)
10/02/2025, 11:38
Expedição de documento (Mandado)
10/02/2025, 11:37
Publicação
10/02/2025, 00:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/02/2025, 01:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2130984/PB (2024/0086134-5)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
AGRAVANTE: ESTADO DA PARAÍBA
ADVOGADOS: FABIO ANDRADE MEDEIROS
FRANCISCO GLAUBERTO BEZERRA JUNIOR - PB012021
NICOLAS SCHUINDT DE ANDRADE - PB026656
AGRAVADO: CAMPEL CAMPINA GRANDE CONSTRUCOES E IMOBILIARIA LTDA
ADVOGADOS: ROBERTO FERNANDO VASCONCELOS ALVES - PB002446
GEORGE SUETONIO RAMALHO JÚNIOR - PB011576
FATIMA THAYSE RAMALHO CAMPOS ALVES - PB024104
INTERESSADO: JOSUE LIRA DOS SANTOS
INTERESSADO: ANTONIO MANOEL DE LIMA
INTERESSADO: MARIA FERREIRA DE LIMA
INTERESSADO: ROBERTO PEREIRA COSTA
INTERESSADO: MARGARETH COSTA DA SILVA
INTERESSADO: ARLINDO ALVES DA SILVA
INTERESSADO: ADROALDO MORAIS DE QUEIROZ MELO
INTERESSADO: CYNTRA MARIA MEDEIROS DE QUEIROZ MELO
INTERESSADO: ANTONIO PEREIRA COSTA
INTERESSADO: MARIA DA PENHA DA SILVA COSTA
INTERESSADO: MARIELZE DA SILVA
INTERESSADO: JOSE MARCOS DA SILVA
INTERESSADO: JOAO VITORIA DOS SANTOS
INTERESSADO: MARIA DAS DORES SILVA DOS SANTOS
INTERESSADO: EDUARDO PEREIRA DE ARAUJO
INTERESSADO: PAULO VIRGINIO DA SILVA
INTERESSADO: MARIA SALETE VIRGINIO DA SILVA
INTERESSADO: IRENE DOS SANTOS SILVA
INTERESSADO: MARIA DE LOURDES BARBOSA DE PAULA
INTERESSADO: ANTONIO JOAO DA SILVA
INTERESSADO: JOCENITA DE LIMA BARBOZA
ADVOGADO: ARIEL DE FARIAS FILHO - PB003786
INTERESSADO:: INSTITUTO DE TERRAS E PLANEJAMENTO AGRICOLA DO ESTADO DA PARAIBA INTERPA/PB.
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 18/02/2025 00:00:00, com encerramento no dia 24/02/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
07/02/2025, 00:00
Inclusão em pauta
06/02/2025, 15:19
Recebimento
05/02/2025, 15:45
Conclusão (para decisão)
11/12/2024, 07:15
Petição (Impugnação)
10/12/2024, 12:56
Protocolo de Petição
10/12/2024, 12:39
Publicação
18/11/2024, 05:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/11/2024, 19:25
Ato ordinatório
13/11/2024, 20:30
Petição (Agravo (inominado/ legal))
13/11/2024, 20:01
Protocolo de Petição
13/11/2024, 19:44
Petição (Petição (outras))
24/09/2024, 09:01
Protocolo de Petição
24/09/2024, 08:48
Publicação
18/09/2024, 05:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/09/2024, 19:04
Ato ordinatório
17/09/2024, 18:20
Conhecimento em Parte e Não-Provimento ou Denegação
17/09/2024, 18:20
Conclusão (para decisão)
09/09/2024, 10:45
Recebimento
09/09/2024, 10:25
Petição (Petição (outras))
09/09/2024, 10:11
Protocolo de Petição
09/09/2024, 09:52
Remessa (outros motivos)
06/08/2024, 14:13
Documento (Certidão)
06/08/2024, 14:13
Petição (Petição (outras))
05/08/2024, 18:21
Protocolo de Petição
05/08/2024, 18:02
Remessa (outros motivos)
02/08/2024, 19:57
Publicação
02/08/2024, 05:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/08/2024, 18:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/08/2024, 18:09
Conhecimento para determinar sua autuação como Recurso Especial
01/08/2024, 16:50
Conclusão (para decisão)
30/07/2024, 16:45
Recebimento
30/07/2024, 16:25
Petição (Parecer de Mérito (MP))
30/07/2024, 16:11
Protocolo de Petição
30/07/2024, 15:53
Mero expediente
03/05/2024, 13:39
Conclusão (para decisão)
25/04/2024, 11:13
Distribuição (dependência)
25/04/2024, 11:00
Recebimento
14/03/2024, 13:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0039286-95.2006.815.2001.
Apelante: Josué Lira dos Santos e outros Advogado: Ariel de Farias Filho (OAB/PB 3.786) Segundo
Apelante: Estado da Paraíba, representado por seu Procurador
Apelado: CAMPEL – Campina Grande Construções e Imobiliária Ltda Advogado: Roberto Fernando Vasconcelos Alves (OAB/PB 2.446) PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PROCEDÊNCIA PARCIAL. APELAÇÕES CÍVEIS E REEXAME NECESSÁRIO. (1) PRIMEIRO APELO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. AÇÃO POSSESSÓRIA CONVERTIDA EM INDENIZATÓRIA. REPARAÇÃO PELO DANO MATERIAL DECORRENTE DE DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. ENTE PÚBLICO EXPROPRIANTE. RESPONSÁVEL INTEGRAL PELA INDENIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. PREJUDICIALIDADE DO RECURSO. REJEIÇÃO DE PRELIMINARES DO APELO FAZENDÁRIO QUANTO À AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DOS LITISCONSORTES PASSIVOS. (2) SEGUNDO APELO (FAZENDÁRIO). PRELIMINARES. (2.1) NULIDADE DA SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DOS DEMAIS LITISCONSORTES (POSSEIROS). ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. EXCLUSÃO DA LIDE. REGULARIZAÇÃO PROCESSUAL JÁ EFETIVADA. (2.2) NULIDADE DA SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA MANIFESTAÇÃO ACERCA DO LAUDO PERICIAL. TESE INSUBSISTENTE. INTIMAÇÃO EFETIVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO TEMPESTIVA. PRECLUSÃO. ASPECTOS QUANTO À IMPRESTABILIDADE DO LAUDO. NÃO CONHECIMENTO. (2.2) NULIDADE DA SENTENÇA. CONCESSÃO DE PRIVILÉGIO DE PESSOA IDOSA À PESSOA JURÍDICA. RISCO À ORDEM LEGAL DE PAGAMENTO DE PRECATÓRIOS. RISCO ABSTRATO. REJEIÇÃO. (2.3) PREJUDICIAL DE MÉRITO DE PRESCRIÇÃO. PRETENSÃO RESSARCITÓRIA NA AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. SÚMULA 119 DO STJ. PRAZO VINTENÁRIO. SUPERAÇÃO JURISPRUDENCIAL POSTERIOR INAPLICÁVEL. REJEIÇÃO. (3) MÉRITO. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. PERÍCIA DETERMINADA EM ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO. PROCEDIMENTO CPC/73 (LEI VIGENTE NO MOMENTO DO ATO PROCESSUAL). OBSERVÂNCIA. LAUDO TÉCNICO QUE INDICOU O MÉTODO E OS RESULTADOS, RESPONDENDO AOS QUESITOS DAS PARTES. DEBATE QUANTO AO ADIMPLEMENTO DE ANTERIOR PROMESSA DE COMPRA E VENDA E À ESCRITURA PÚBLICA DE DESAPROPRIAÇÃO CONSENSUAL. IMPOSSIBILIDADE. COISA JULGADA. VERIFICAÇÃO DA ÁREA EFETIVAMENTE EXPROPRIADA. ANÁLISE DOS DOCUMENTOS ENCARTADOS. DIVERGÊNCIA DAS CONCLUSÕES DO LAUDO, NESSE PONTO. IMPOSIÇÃO DE NOVO CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA, PELO RITO COMUM, CONSIDERANDO A EFETIVA ÁREA LOTEÁVEL (CRITÉRIO DA PERÍCIA). SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA VERIFICADA. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, CONFORMIDADE COM O ART. 85 DO CPC. CONSECTÁRIOS LEGAIS. OMISSÃO DA SENTENÇA. DISCIPLINAMENTO NA INSTÂNCIA RECURSAL. OBSERVAÇÃO DA EVOLUÇÃO JURISPRUDENCIAL DO TEMA. REFORMA DA SENTENÇA. NÃO CONHECIMENTO DO PRIMEIRO APELO E PROVIMENTO PARCIAL DO SEGUNDO APELO E DO REEXAME NECESSÁRIO. 1. No que tange a teoria das nulidades, o erro no procedimento somente poderá conduzir à desconstituição dos atos quando o prejuízo restar cabalmente comprovado, conforme orienta o próprio STJ. Na medida em que esta Colenda Segunda Câmara Cível converteu a ação possessória em indenizatória, exclusivamente em desfavor da edilidade, decorrente da desapropriação indireta descortinada, sedimentou-se a ilegitimidade passiva “ad causam” dos posseiros. Dessa forma, não havendo mais pretensão em face dos demais litisconsortes, inexiste qualquer prejuízo ao Estado da Paraíba decorrente da eventual ausência de intimação destes. 2. A partir da decisão da Colenda Segunda Câmara Cível, que determinou a conversão do rito de possessória para indenizatória, com consequente emenda da inicial, o processo não mais tinha como objeto litigioso a posse do imóvel, mas a pretensão indenizatória devida pela irreversibilidade fática de se devolver o bem, afetado ao interesse público, ao patrimônio do particular. Assim, resta evidente que a indenização há de ser integralmente honrada pelo Estado da Paraíba, ente expropriante, e não pelos antigos proprietários ou atuais ocupantes, de modo que é imperioso o reconhecimento da ilegitimidade passiva dos demais litisconsortes passivos, julgando-se prejudicado o primeiro apelo, além de se rejeitar as preliminares do apelo fazendário relativas à ausência de intimação dos demais litisconsortes passivos. 3. Apesar de não haver menção expressa à data da efetiva veiculação da intimação, em consulta ao sistema do Diário da Justiça, disponível ao público pelo endereço eletrônico desta Corte de Justiça, constata-se que o Estado da Paraíba, através de seu então Procurador Geral, foi devidamente intimado pelo DJe de 10/03/2015, disponibilizado em 09/03/2015, conforme nota de foro nº 00505. Neste cenário, vê-se que o ente expropriante negligenciou o prazo assinado e permitiu, com sua inércia, que se operasse a preclusão da matéria, não podendo manejá-la nesta instância recursal, conforme orientam os precedentes do STJ e deste TJPB. 4. Dessa forma, igualmente não prospera a alegação de imprestabilidade do laudo pericial confeccionado apenas por corretor imobiliário, ignorando-se a complexidade da causa e necessidade de que um engenheiro civil integrasse a equipe, eis que se constituiu em temática que deveria ter sido apresentada na instância originária no tempo certo, quando devidamente intimado, e não o foi, operando-se a preclusão. 5. O promovido aduziu que o idoso em questão seria apenas um dos sócios da empresa apelada, de modo que a prioridade seria indevida e capaz de implicar em burla à ordem dos precatórios. Vislumbra-se que o prejuízo foi abstratamente alegado, sem evidências concretas de que a Gerência de Precatórios desta Corte de Justiça pudesse se enganar quanto à real posição da empresa apelada na ordem de pagamento, pelo qual rejeita-se a preliminar. 6. Acerca da matéria, o STJ possui entendimento cristalizado na Súmula 119 no sentido de ser vintenário o prazo prescricional para propositura da ação de desapropriação indireta, como se vê: “A ação de desapropriação indireta prescreve em vinte anos”. 7. Registre-se que, recentemente o STJ firmou jurisprudência obrigatória (Tema 1019 - REsp 1757352/SC e REsp 1757385/SC) e, alterando o entendimento anterior, considerou que o prazo prescricional para os casos de desapropriação indireta, onde o Poder Público tenha realizado obras no local ou atribuído natureza de utilidade pública ou de interesse social ao imóvel, será decenal. No entanto, como o ajuizamento da ação se deu em 2006, como já relatado, a evolução jurisprudencial não deve atingir a pretensão indenizatória deduzida neste feito, em homenagem ao princípio da segurança jurídica. 8. À luz do regramento insculpido CPC/73 (vigente à época da realização do ato processual), vê-se que o laudo pericial (ID. 6873329, p. 57) foi produzido com base em documentos oficiais, fotos, visitas e entrevistas no local, utilizando-se dados de mercado assemelhados na região, para fim de comparação direta (com elaboração de Parecer Técnico de Avaliação Mercadológica), bem como o uso do desenvolvimento de loteamento hipotético por técnica de involução (com elaboração de Laudo de Avaliação Científica, conforme norma ABNT NBR 14.653). 9. Infere-se que o magistrado declinou os fundamentos de sua decisão ao apreciar que a perícia foi realizada “dentro dos parâmetros técnicos, inexistindo razões jurídicas que autorizem a alteração do valor indenizatório fixado”. Assim, diante da inexistência de impugnação tempestiva aos seus termos, concluiu por sua conformidade legal. 10. Mesmo não havendo vinculação do magistrado ao laudo produzido, ante a necessidade de convencimento motivado do julgador, a peça técnica goza de presunção relativa de veracidade, conforme entendimento adotado nesta Corte de Justiça, competindo à parte demonstrar, de maneira contundente, em que pontos o laudo pericial diverge da realidade. Contudo, conforme já enfrentado anteriormente, o ente expropriante negligenciou o prazo assinado e permitiu, com sua inércia, que se operasse a preclusão da matéria, não podendo manejá-la nesta instância recursal. 11. Os argumentos quanto ao eventual descumprimento de promessa de compra e venda e de impossibilidade de registro de escritura, relacionada à desapropriação amigável para com os antigos proprietários, restam inviabilizados em razão do fenômeno da coisa julgada. 12. A respeito da área efetivamente expropriada, vê-se que o perito apoiou-se na certidão de registro imobiliário (ID. 6873329, p. 94-95), onde não constam os registros atinentes à qualquer parcelamento do solo. Assim, compreendeu que a área atingida pela desapropriação indireta teria sido a totalidade dos 321,89 hectares. 13. Ocorre que, realizando detida leitura dos documentos encartados pelo próprio promovente, ora apelante, especificamente petição inicial (ID. 6872966, p. 49) e a sentença da ação de adjudicação compulsória nº 200.1992.003.611-4 (ID. 6872966, p. 54), vê-se que foi lavrada escritura pública relativo à parte da área negociada, referente à 36 hectares. Por mais que a certidão de registro imobiliário não conste a citada escritura pública relativa à área destacada e já transmitida entre os negociantes, por instrumento público, não se pode ignorar que o próprio promovente, ora apelado, confirma a sua existência. 14. Noutro aspecto, quanto ao conteúdo da escritura pública firmada entre Estado da Paraíba e antigos proprietários (ID. 6872966, p. 44/48), posteriormente anulada no processo nº 200.1991.003.992-0, é possível extrair que a área que a edilidade buscava adquirir para fins de regularização urbana e, portanto, objeto efetivo da desapropriação indireta, corresponde à 226,7 hectares, e não os 209 hectares do Decreto nº 12.394/1988. 15. Considerando que, neste julgamento, concluiu-se que a área efetivamente desapropriada é inferior àquela considerada para confecção do laudo, necessário que, em fase de liquidação de sentença, seja efetuado novo cálculo da indenização, ficando a cognição restrita apenas a apontar, pelo procedimento comum (art. 509, II, CPC), o valor do bem, após a referida redução, examinando a repercussão desse fato na chamada área loteável, o que irá redefinir o valor do bem e da indenização. 16.
AUTOR: CAMPEL CAMPINA GRANDE CONSTRUCOES E IMOBILIARIA LTDA ADV: ROBERTO FERNANDO VASCONCELOS ALVES.
REU: SEBASTIAO PEREIRA DAS NEVES
REU: ESTADO DA PARAIBA ADV: GILBERTO CARNEIRO DA GAMA,WLADIMIR ROMANIUC NETO,JOSE MORAES DE SOUTO FILHO. Despacho:
AUTOR: CAMPEL CAMPINA GRANDE CONSTRUCOES E IMOBILIARIA LTDA ADV: ROBERTO FERNANDO VASCONCELOS ALVES.
REU: SEBASTIAO PEREIRA DAS NEVES
REU: ESTADO DA PARAIBA ADV: GILBERTO CARNEIRO DA GAMA, WLADIMIR ROMANIUC NETO, JOSE MORAES DE SOUTO FILHO. Despacho:
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ AURÉLIO DA CRUZ Praça João Pessoa, s/n – CEP. 58.013-902 – João Pessoa – PB Telefone/PABX: (83) 3216-1400 ACÓRDÃO Reexame Necessário e Apelação Cível nº 0039286-95.2006.8.15.2001 Relator: Desembargador José Aurélio da Cruz Primeiro
Diante do exposto, havendo redução da área a ser indenizada, resta cristalino que as partes sairão reciprocamente sucumbentes, o que exige a redistribuição dos ônus, nos termos do art. 86 do CPC. 17. Acerca da fixação de honorários advocatícios em que a Fazenda Pública restar vencida, devem ser observados os dispositivos específicos do art. 85 do CPC. Da dicção legal se extrai que a remuneração do advogado da parte vencedora será fixada proporcionalmente ao valor da condenação ou proveito econômico, sendo escalonamento definido nos incisos do § 3º, tendo agido com acerto o juízo sentenciante. 18. Quanto aos consectários legais, devem estes ser definidos na instância “ad quem” quando omissa a sentença. Recentemente, a Primeira Seção do STJ, na PET 12.344/DF, relatado pelo Eminente Ministro Og Fernandes (julgado em 28/10/2020, DJe 13/11/2020), firmou ampla revisão de temas de sua jurisprudência obrigatória, adequando-as ao entendimento exarado pelo STF na ADI 2332, relativo à análise da compatibilidade constitucional de dispositivos do Decreto-lei nº 3.365/1941. 19. A incidência de juros compensatórios, da data da imissão na posse (Súmula 114 do STJ), de 12% ao ano, até 11/06/97, após o qual serão devidos juros de 6% ao ano na forma do art. 15-A do Decreto-lei nº 3.365/1941, até a data da expedição do precatório. 20. Os juros moratórios, “somente serão devidos à razão de até seis por cento ao ano, a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser feito, nos termos do art. 100 da Constituição” (art. 15-B do Decreto-lei nº 3.365/1941), seguindo o entendimento cristalizado na Súmula Vinculante 17 e no repetitivo do STJ (REsp 1118103/SP). 21. Quanto à correção monetária, vê-se que o laudo pericial procurou estabelecer o valor da área loteável com base nos parâmetros mercadológicos contemporâneos à data de sua confecção. Dessa forma, deve a corrosão inflacionária ser compensada a partir da data da emissão do referido laudo, com aplicação do IPCA-E, por consistir no índice que melhor reflete a inflação do período. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDAM os integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, rejeitar as preliminares e a prejudicial e, no mérito, por igual votação, não conhecer do primeiro recurso e dar provimento parcial ao segundo recurso e à remessa necessária, nos termos do voto do relator e da certidão de julgamento retro. Com ressalvas, lavrará voto vista o Des. Leandro dos Santos. RELATÓRIO
Trata-se de reexame necessário e apelações cíveis interpostas por Josué Lira dos Santos e outros e pelo Estado da Paraíba contra decisão sentença do Juiz Gutemberg Cardoso Pereira, em atuação na 3ª Vara da Fazenda Pública da Capital, nos autos da ação indenizatória nº 0039286-95.2006.8.15.2001, ajuizada por CAMPEL – Campina Grande Construções e Imobiliária Ltda. O Juízo sentenciante considerou demonstrado que a área em litígio, denominada "Engenho Velho de Gramame", descrita da exordial, sofreu verdadeira desapropriação indireta pelo Estado da Paraíba. Assim, inexistindo caducidade do ato expropriatório e estando a prova pericial de acordo com os parâmetros técnicos, sem elementos outros que conduzam em sentido diverso, condenou a edilidade ao pagamento exclusivo do dano emergente decorrente da irreversível incorporação do bem imóvel ao patrimônio público, estando este fixado em R$ 115.000,00 (cento e quinze milhões de reais), rejeitada a pretensão pelos lucros cessantes, bem como honorários e ressarcimento das custas e despesas processuais antecipados pelo promovente (ID 6873330, p. 38). Inconformados, os promovidos recorreram. Os primeiros apelantes, pessoas físicas que atualmente ocupam a área, alegaram a nulidade da sentença em razão da ausência de intimação para participação dos diversos atos processuais realizados, tendo sido impedidos de participar adequadamente da discussão meritória (ID. 6873349). O segundo apelo, do Estado da Paraíba, foi alegada, preliminarmente, a nulidade da sentença decorrente dos seguintes motivos: (1) Falta de intimação dos demais litisconsortes passivos; (2) ausência de intimação da edilidade para manifestação acerca do laudo pericial; (3) imprestabilidade de laudo pericial confeccionado apenas por corretor imobiliário, ignorando-se a complexidade da causa e necessidade de que um engenheiro civil integrasse a equipe; (4) privilégio de pessoa idosa concedida à pessoa jurídica com vários sócios; (5) gratuidade judiciária deferida sem que todos os litisconsortes passivos fossem intimados para ofertar eventual impugnação. Arguiu, ainda, a prescrição da pretensão ressarcitória, visto o ajuizamento da ação (em 19/09/2006) ser sido após o decurso de mais de cinco anos da data do decreto expropriatório (em 1988). No mérito, defendeu que, em idos de 1980 e na área sob análise, havia um verdadeiro bairro sendo gestado, com ocupação urbana desordenada, assim, os atos oficiais realizados naquela oportunidade representam mera tentativa de regularização. Dessa forma, detendo parcialmente a responsabilidade, não poderia ser onerado para além de sua culpabilidade, devendo o magistrado sentenciante ter aferido corretamente a parcela de culpa e, consequentemente, de dano indenizável. Argumentou, outrossim, que a empresa promovente não adimpliu completamente o contrato de promessa de compra e venda pactuado com os antigos proprietários, tendo incorrido em cláusula resolutiva expressa. Assim, por não deter integralmente a propriedade do bem imóvel, não lhe é devida a totalidade da indenização. Aduziu que o magistrado se confundiu quanto ao decreto expropriatório, incidindo em erro material que influencia na dimensão área expropriada, reputando como correto o Decreto nº 12.394/1988, que indica ter sido desapropriada a área de 209 hectares, em contradição aos 391,89 hectares aludidos no laudo pericial, que teria desconsiderado os desmembramentos e alienações posteriores. Por fim, argumenta que, em razão da vedação imposta por ordem judicial à serventia extrajudicial, foi impedido de realizar os procedimentos atinentes à regularização dominial decorrentes do referido processo expropriatório, realizada, consensualmente, junto aos antigos proprietários. Assim, com fundamento nos argumentos expostos, busca a reforma da sentença com reversão da condenação. Contrarrazões apresentadas (ID. 6873353 e 6873355). Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça pelo provimento parcial apenas para reconhecer a conversão da ação de reintegração de posse em ação indenizatória (ID. 7622234). Foram os autos redistribuídos em razão do impedimento do Relator originário, o Exmo. Des. Luiz Sílvio Ramalho Júnior (ID. 7671764). É o relatório. VOTO Historiando a demanda, vê-se que o processo teve início (em 2006) como ação de reintegração de posse movida pela empresa CAMPEL em desfavor do Estado da Paraíba, do INTERPA e das pessoas físicas Paulo Virgínio da Silva e outros. Fundamentou o pleito na suposta ocorrência de esbulho possessório da área rural denominada "Engenho Velho de Gramame", descrita da exordial, adquirida de seus antigos proprietários, em 1986. Ocorre que, antes de ter sido lavrada a competente escritura pública, mas após registro do contrato de promessa de compra e venda, o Estado da Paraíba e os antigos proprietários transacionaram a desapropriação da área, que acabou sendo administrada pela INTERPA, com consequente subdivisão e distribuição de lotes às pessoas físicas indicadas na inicial. Registram os autos que o instrumento de transação foi anulado nos autos do processo nº 200.1991.003.992-0, e adjudicação compulsória foi julgada procedente no processo nº 200.1992.003.611-4, ambos com trânsito em julgado. Após longa tramitação processual, o magistrado da 3ª Vara da Fazenda Pública proferiu sentença reconhecendo a situação fática de irreversibilidade ao patrimônio privado, configurando-se a desapropriação indireta. No entanto, diante da ausência de pedido alternativo, concluiu por extinguir a ação sem resolução de mérito (ID. 6873325, p. 30). Interposto recurso apelatório, a Segunda Câmara Cível decidiu por dar provimento parcial e, anulada a sentença, reconheceu a possibilidade de conversão do procedimento possessório em indenizatória, tendo os autos retornado à instância originária com o comando de apuração do montante, através de prova pericial (ID. 6873325, p. 93). Ajustada a pretensão autoral à indenização pelas perdas e danos decorrentes da desapropriação indireta (ID. 6873326, p. 15), foi o polo passivo readequado, com manutenção exclusiva do Estado da Paraíba que, uma vez citado, ofertou defesa (ID. 6873326, p. 29). Daí em diante, a ação tramitou objetivando a realização de perícia técnica para estabelecimento do valor da justa indenização. Conforme relatado pelo magistrado "a quo" na atual sentença, houve nomeação de perito, não impugnada pelas partes, e uma primeira perícia (ID. 6873326, 62), cuja sentença homologatória (ID. 6873328, p. 40) acabou sendo anulada em sede de embargos de declaração (ID. 6873328, p. 94). Nova perícia judicial foi determinada (ID. 6873329, p. 3), tendo sido apresentado novo laudo (ID. 6873329, p. 57), homologado pela sentença que ora se analisa em apelo e reexame necessário. Da ilegitimidade passiva dos primeiros apelantes O primeiro apelo foi interposto pelas pessoas físicas inicialmente arroladas na petição inicial, como litisconsortes passivos do Estado da Paraíba e do Instituto de Terras e Planejamento Agrícola do Estado da Paraíba. Conforme relatado, a ação teve início como possessória, mas teve sua conversão em indenizatória determinada por esta Colenda Segunda Câmara Cível em acórdão da lavra do Exmo. Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque, cujo dispositivo restou assim consignado:
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO PARCIAL ao recurso apelatório, convertendo a Ação de Reintegração de Posse em Ação de Indenização, anulando a sentença de primeiro grau, para o devido processamento da indenizatória pelo juízo a quo, como de direito (ID. 6873326, p. 8-9). Analisando seu inteiro teor, vislumbra-se que o colegiado considerou ter havido, no caso concreto, desapropriação indireta da área rural denominada "Engenho Velho de Gramame", pelo Estado da Paraíba, na medida em que se imitiu na posse do imóvel sem a prévia e justa indenização ao proprietário de direito, a empresa CAMPEL, que teria adquirido o bem através de negociação pactuada com os antigos proprietários. Registre-se que o promovente, ora apelado, foi intimado para adequar o rito, que se efetivou com o petitório de 08/12/2010 (fl. 924 - ID. 6873326, p. 15). Em seguida, o juízo “a quo” despachou pela exclusão dos demais corréus em 17/03/2011, com as devidas anotações (fl. 930 - ID. 6873326, p. 220). Dessa forma, a partir daquele momento, o processo não mais tinha como objeto litigioso a posse do imóvel, mas a pretensão indenizatória devida pela irreversibilidade fática de se devolver o bem, afetado ao interesse público, ao patrimônio do particular. A documentação encartada é suficientemente clara, inclusive corroborada pelo Estado da Paraíba em suas razões recursais, que a desapropriação pretendida da área objetivava a regularização de sua ocupação, de modo que a edilidade realizou os atos oficiais necessários a esse desiderato, por meio da Procuradoria Geral do Estado (conforme art. 4º do Decreto nº 12.394/1988 (ID. 6873329, p. 34), para garantia do interesse público na ocupação das terras por cidadãos de baixa renda. Nesse sentido a jurisprudência do STJ: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. DECRETO DE UTILIDADE PÚBLICA DA ÁREA ASSINADA PELO GOVERNADOR. LEGITIMIDADE PASSIVA. EXISTÊNCIA. 1. Segundo consolidada jurisprudência desta Corte, "o decreto de utilidade pública assinala a pessoa jurídica responsável pela promoção e a execução da desapropriação, é esta quem tem legitimidade passiva "ad causam" para figurar tanto em ação de desapropriação direta quanto na indireta, e não o ente público subjacente à autoridade pública responsável pelo decreto". (REsp 1767406/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/03/2019, DJe 22/03/2019). 2. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1059236/PR, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/02/2020, DJe 20/02/2020) Assim, resta evidente que a indenização há de ser integralmente honrada pelo Estado da Paraíba, ente expropriante, e não pelos antigos proprietários ou atuais ocupantes, de modo que é imperioso o reconhecimento da ilegitimidade passiva dos demais litisconsortes passivos. Sendo assim, com o trânsito em julgado da referida decisão, houve o sepultamento da eventual pretensão em face dos posseiros pelo fenômeno da coisa julgada material, inexistindo legitimidade passiva “ad causam” a justificar sua continuidade no feito, pois não mais se discute qualquer aspecto da posse ou da propriedade destes. A partir dessa premissa, inexistente o interesse recursal dos primeiros apelantes, de modo que o correspondente apelo deve ter seu conhecimento negado. Do segundo apelo Da preliminar de nulidade da sentença por ausência de intimação dos demais litisconsortes passivos O Estado da Paraíba ventilou, como primeira preliminar se deu apelo, a nulidade processual provocada pela ausência de intimação dos demais litisconsortes passivos, ou seja, das pessoas físicas que atualmente ocupam os imóveis da área sob litígio. No que tange a teoria das nulidades, o erro no procedimento somente poderá conduzir à desconstituição dos atos quando o prejuízo restar cabalmente comprovado, conforme orienta o próprio STJ: Esta Corte Superior tem iterativamente assentado que a decretação de nulidade de atos processuais depende de efetiva demonstração de prejuízo da parte interessada, por prevalência do princípio da instrumentalidade das formas (pas de nullité sans grief), o que não foi demonstrado no caso. (AgInt no REsp 1823654/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/08/2020, DJe 14/08/2020) RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE ALIMENTOS. MENORES. INCAPAZES. MINISTÉRIO PÚBLICO. AUDIÊNCIA. INTIMAÇÃO. AUSÊNCIA INJUSTIFICADA. HOMOLOGAÇÃO. ACORDO JUDICIAL. POSSIBILIDADE. PREJUÍZO. INEXISTÊNCIA. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Compete ao Ministério Público intervir em causas nas quais há interesses de incapazes. 3. A inércia do Ministério Público em atuar em audiência de conciliação quando devidamente intimado não impõe a nulidade de acordo celebrado entre as partes e homologado em juízo, especialmente na ausência de demonstração de prejuízo. 4. Recurso especial não provido. (REsp 1831660/MA, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/12/2019, DJe 13/12/2019) Se inexistente a intimação do Ministério Público quando havia interesse de incapaz, todavia, apenas se deve decretar a nulidade do processo quando houver a demonstração de que a ausência de intimação do Parquet resultou em efetivo prejuízo aos interesses dos incapazes. Precedentes. (REsp 1714163/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/09/2019, DJe 26/09/2019) Nesse sentido, acompanhado por esta Corte de Justiça, a alegação de nulidade deve vir acompanhada da concreta demonstração dos prejuízos sofridos pela parte que a alega, condição que não restou devidamente comprovada nas alegações recursais. Conforme enfrentado na preliminar anterior, na medida em que esta Colenda Segunda Câmara Cível converteu a ação possessória em indenizatória, exclusivamente em desfavor da edilidade, decorrente da desapropriação indireta descortinada, sedimentou-se a ilegitimidade passiva “ad causam” dos posseiros, pois não mais se discute qualquer aspecto da posse ou da propriedade destes. Dessa forma, não havendo mais pretensão em face dos demais litisconsortes, inexiste qualquer prejuízo ao Estado da Paraíba decorrente da eventual ausência de intimação dos posseiros, visto estes não mais participarem da relação jurídica processual travada nestes autos, motivo pelo qual rejeito a preliminar. Da preliminar de nulidade da sentença por ausência de intimação para manifestação acerca do laudo pericial O Estado da Paraíba alegou não ter sido intimado para se manifestar acerca das conclusões do laudo pericial confeccionado na instância originária. Acerca da matéria, o CPC/73 (vigente ao tempo da realização do ato processual) disciplinava a produção de prova pericial nos seguintes termos: Art. 433. O perito apresentará o laudo em cartório, no prazo fixado pelo juiz, pelo menos 20 (vinte) dias antes da audiência de instrução e julgamento. (Redação dada pela Lei nº 8.455, de 24.8.1992) Parágrafo único. Os assistentes técnicos oferecerão seus pareceres no prazo comum de 10 (dez) dias, após intimadas as partes da apresentação do laudo. (Redação dada pela Lei nº 10.358, de 27.12.2001) Da dicção legal se depreende que as partes deverão ser intimadas da apresentação do laudo, de modo a permitir as respectivas impugnações. Compulsando os autos, vê-se que o magistrado “a quo” determinou o cumprimento da exigência legal, tendo o cartório providenciado a intimação pela imprensa oficial (ID. 6873330, p. 23-24). Apesar de não haver menção expressa à data da efetiva veiculação da intimação, em consulta ao sistema do Diário da Justiça, disponível ao público pelo endereço eletrônico desta Corte de Justiça, constata-se que o Estado da Paraíba, através de seu então Procurador Geral, foi devidamente intimado pelo DJe de 10/03/2015, disponibilizado em 09/03/2015, conforme nota de foro nº 00505, abaixo transcrita: 00505 - REINTEGRACAO / MANUT Intime-se falem as partes sobre o laudo, em dez dias. Neste cenário, vê-se que o ente expropriante negligenciou o prazo assinado e permitiu, com sua inércia, que se operasse a preclusão da matéria, não podendo manejá-la nesta instância recursal, conforme orientam os precedentes do STJ e deste TJPB: Ausência de nulidade e cerceamento de defesa, pois a parte recorrente, apesar de devidamente intimada, deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar impugnação ao laudo pericial. (REsp 1838279/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/10/2019, DJe 28/10/2019) A jurisprudência deste Colegiado reconhece a possibilidade de ocorrência de preclusão contra a Fazenda Pública por falta de impugnação tempestiva do laudo pericial, quando o expropriante deliberadamente se omite quanto à tese que poderia suscitar anteriormente. (REsp 1690609/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/12/2017, DJe 13/12/2017) AGRAVO DE INSTRUMENTO. HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS. ALEGAÇÃO DE ERRO NA ELABORAÇÃO DOS CÁLCULOS. PRECLUSÃO. PARTE QUE SE MANTEVE INERTE APÓS SE INTIMADA PARA SE MANIFESTAR SOBRE OS CÁLCULOS APRESENTADOS. DECISÃO MANTIDA. DESPROVIMENTO. “As questões de direito, como os critérios utilizados na liquidação de sentença para a formação do valor do débito, sofrem preclusão, devendo ser arguidas no momento processual oportuno. Desse modo, a decisão de homologação de cálculo da liquidação é capaz de transitar em julgado e de fazer coisa julgada em relação a erro de direito, hipótese dos autos. 3. Agravo regimental não provido.” (AgRg no REsp 1486095/PR, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/10/2015, DJe 23/10/2015). (TJPB, Agravo de Instrumento nº 0804062-66.2017.8.15.0000. Terceira Câmara Especializada Cível; Rel. Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque, j. 31/07/2018). PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – CÁLCULOS FEITOS PELO CONTADOR – IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS – PRECLUSÃO – 223, CAPUT C/C 507, DO CPC/15 – DECISÃO MANTIDA. – NÃO PROVIMENTO. Decurso do prazo para impugnação aos cálculos apresentados pela contadoria sem manifestação de qualquer das partes importa em anuência com os valores apurados, sendo precluso o direito de discutir eventual incorreção dos cálculos após o decurso deste prazo. [...] (TJPB, Agravo de Instrumento nº 0803255-17.2015.8.15.0000. Segunda Câmara Especializada Cível; Rel. Juiz Conv. Aluizio Bezerra Filho, j. 06/03/2018). Dessa forma, igualmente não prospera a alegação de imprestabilidade do laudo pericial confeccionado apenas por corretor imobiliário, ignorando-se a complexidade da causa e necessidade de que um engenheiro civil integrasse a equipe, eis que se constituiu em temática que deveria ter sido apresentada na instância originária no tempo certo, quando devidamente intimado, e não o foi, operando-se a preclusão. Da preliminar de nulidade da sentença por conceder privilégio de pessoa idosa à pessoa jurídica com vários sócios O Estado da Paraíba alegou que o juízo sentenciante incidiu em vício insanável ao conceder prioridade de tramitação, destinada à pessoa idosa, à pessoa jurídica. No que tange a teoria das nulidades, o erro no procedimento somente poderá conduzir à desconstituição dos atos quando o prejuízo restar cabalmente comprovado, conforme orienta o próprio STJ: Esta Corte Superior tem iterativamente assentado que a decretação de nulidade de atos processuais depende de efetiva demonstração de prejuízo da parte interessada, por prevalência do princípio da instrumentalidade das formas (pas de nullité sans grief), o que não foi demonstrado no caso. (AgInt no REsp 1823654/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/08/2020, DJe 14/08/2020) RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE ALIMENTOS. MENORES. INCAPAZES. MINISTÉRIO PÚBLICO. AUDIÊNCIA. INTIMAÇÃO. AUSÊNCIA INJUSTIFICADA. HOMOLOGAÇÃO. ACORDO JUDICIAL. POSSIBILIDADE. PREJUÍZO. INEXISTÊNCIA. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Compete ao Ministério Público intervir em causas nas quais há interesses de incapazes. 3. A inércia do Ministério Público em atuar em audiência de conciliação quando devidamente intimado não impõe a nulidade de acordo celebrado entre as partes e homologado em juízo, especialmente na ausência de demonstração de prejuízo. 4. Recurso especial não provido. (REsp 1831660/MA, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/12/2019, DJe 13/12/2019) Se inexistente a intimação do Ministério Público quando havia interesse de incapaz, todavia, apenas se deve decretar a nulidade do processo quando houver a demonstração de que a ausência de intimação do Parquet resultou em efetivo prejuízo aos interesses dos incapazes. Precedentes. (REsp 1714163/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/09/2019, DJe 26/09/2019) No caso dos autos, o segundo apelante aduz que o idoso em questão seria apenas um dos sócios da empresa apelada, de modo que a prioridade seria indevida e capaz de implicar em burla à ordem dos precatórios. Vislumbra-se que o prejuízo foi abstratamente alegado, sem evidências concretas de que a Gerência de Precatórios desta Corte de Justiça pudesse se enganar quanto à real posição da empresa apelada na ordem de pagamento, pelo qual rejeita-se a preliminar. Da prejudicial de mérito de prescrição da pretensão ressarcitória O segundo apelante alegou ter havido prescrição da pretensão argumentando que o ajuizamento da ação (em 19/09/2006) ser sido após o decurso de mais de cinco anos da data do decreto expropriatório (em 1988). Acerca da matéria, o STJ possuía, à época do ajuizamento, entendimento cristalizado na Súmula 119 no sentido de ser vintenário o prazo prescricional para propositura da ação de desapropriação indireta, como se vê: “A ação de desapropriação indireta prescreve em vinte anos”. Corrobora a lição de Rafael Carvalho Rezende Oliveira: Não obstante considerarmos a ação de desapropriação indireta como ação pessoal, por se tratar de ação indenizatória, a jurisprudência do STF e a do STJ consolidaram o entendimento que se trata de ação real, pois a indenização teria íntima ligação com a perda da propriedade. [...] Prescrição: a pretensão prescreve com o decurso do tempo necessário para consumação do usucapião extraordinário (sem justo título e sem boa-fé), pois o bem somente será adquirido formalmente pelo Poder Público com o pagamento (compra e venda) ou com a consumação do usucapião. Enquanto não houver a aquisição formal do bem, poderá o proprietário pleitear indenização. Por essa razão, o STJ, à época do Código Civil de 1916, editou a Súmula 119 que dispõe: “A ação de desapropriação indireta prescreve em vinte anos”. (OLIVEIRA, Rafael Carvalho Rezende. Curso de Direito Administrativo. 8ª ed. Grupo GEN, 2020). Analisando os documentos encartados, de fato se constata que o decreto expropriatório foi editado em 1988 (Decreto nº 12.394/1988 - DOE de 02/03/1988 - ID. 6873329, p. 34), contudo, a presente ação foi ajuizada em 2006, portanto dentro do prazo de vinte anos, que se encerraria em 02/03/2008. Registre-se que, recentemente o STJ firmou jurisprudência obrigatória (Tema 1019 - REsp 1757352/SC e REsp 1757385/SC) e, alterando o entendimento anterior, considerou que o prazo prescricional para os casos de desapropriação indireta, onde o Poder Público tenha realizado obras no local ou atribuído natureza de utilidade pública ou de interesse social ao imóvel, será decenal, conforme ementas abaixo transcritas: TESE REPETITIVA 7. Para fins do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, fixa-se a seguinte tese no julgamento deste recurso repetitivo: "O prazo prescricional aplicável à desapropriação indireta, na hipótese em que o Poder Público tenha realizado obras no local ou atribuído natureza de utilidade pública ou de interesse social ao imóvel, é de 10 anos, conforme parágrafo único do art. 1.238 do CC". (REsp 1757352/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/02/2020, DJe 07/05/2020) No entanto, como o ajuizamento da ação se deu em 2006, como já relatado, a evolução jurisprudencial não deve atingir a pretensão indenizatória deduzida neste feito, em homenagem ao princípio da segurança jurídica, impondo-se a rejeição da prejudicial de mérito. Do mérito Conforme anteriormente narrado, o processo teve início (em 2006) como ação de reintegração de posse movida pela empresa CAMPEL em desfavor do Estado da Paraíba e outros. Após longa tramitação, a Segunda Câmara Cível decidiu por dar provimento parcial ao apelo do promovido e, anulada a sentença, considerou ter havido, no caso concreto, desapropriação indireta da área rural denominada "Engenho Velho de Gramame", pelo Estado da Paraíba, na medida em que se imitiu na posse do imóvel sem a prévia e justa indenização ao proprietário de direito, a empresa CAMPEL, que teria adquirido o bem através de negociação pactuada com os antigos proprietários. Assim, foi determinada a conversão do procedimento possessório em indenizatória, tendo os autos retornado à instância originária, após transitado em julgado o acórdão, com o comando de apuração do montante, através de prova pericial. A desapropriação indireta consiste em ato-fato administrativo no qual o Estado, sem que tenha havido a prévia e justa indenização, assume a posse de bem imóvel ou impõe limitações ao uso da coisa, suprimindo os atributos do direito de propriedade. Nesse contexto, a ação de desapropriação indireta, movida pelo particular prejudicado em face do ente expropriante, consiste em ação indenizatória fundamentada no art. 35 do Decreto-Lei nº 3.365/1941 que assim dispõe: Art. 35. Os bens expropriados, uma vez incorporados à Fazenda Pública, não podem ser objeto de reivindicação, ainda que fundada em nulidade do processo de desapropriação. Qualquer ação, julgada procedente, resolver-se-á em perdas e danos. Grifei. Da dicção legal, tem-se o pressuposto fático da impossibilidade de reivindicação, ante a incorporação do bem imóvel, de modo definitivo, ao patrimônio fazendário, estando afetado ao interesse público. Nesse sentido, leciona a doutrina: Em determinadas hipóteses, o Poder Público esbulha o bem privado, utilizando-o, em seguida, para satisfação do interesse público. Não obstante a ilicitude da ação estatal, a legislação e a jurisprudência reconhecem a impossibilidade de devolução do bem ao particular, tendo em vista a sua afetação ao interesse público, restando ao esbulhado o direito de ser indenizado. (OLIVEIRA, Rafael Carvalho Rezende. Curso de Direito Administrativo. 8ª ed. Grupo GEN, 2020). No caso concreto, restou incontroverso que o Decreto Estadual nº 12.394/1988 - DOE de 02/03/1988 - ID. 6873329, p. 34) objetivou a regularização da ocupação da área, conhecida como "Engenho Velho de Gramame", por cidadãos de baixa renda. Para tanto, o Estado se utilizou do então Instituto de Terras e Planejamento Agrícola do Estado da Paraíba para subdividir a área em lotes, procedendo com sua distribuição aos respectivos ocupantes, conforme documentos constantes no ID. 6873330, p. 5-14. Dessa forma, cabalmente demonstrada a impossibilidade de devolução da área ao antigo proprietário, ora apelado, diante da satisfação do interesse público com a promoção do direito à moradia e das condições dignas de vida da população presente na região a tanto tempo. Neste cenário, outro caminho não deveria ter tomado o presente processo, que não o da aferição da justa indenização ao apelado, que se viu expropriado sem que tivesse havido o regular procedimento, administrativo ou judicial. Para tanto, a Colenda Segunda Câmara Cível, em sua composição da época, e sob a relatoria do Exmo. Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque, determinou a realização de perícia para aferição do valor da indenização. Conforme estabelecido pelo CPC/73, legislação vigente ao tempo do ato processual, a perícia se faz necessária quando a prova do fato depender de conhecimento técnico, mas não vincula o julgador, que estará livre para formar seu convencimento por outros elementos, como se vê: Art. 420. A prova pericial consiste em exame, vistoria ou avaliação. Parágrafo único. O juiz indeferirá a perícia quando: I - a prova do fato não depender do conhecimento especial de técnico; II - for desnecessária em vista de outras provas produzidas; III - a verificação for impraticável. Art. 421. O juiz nomeará o perito, fixando de imediato o prazo para a entrega do laudo. (Redação dada pela Lei nº 8.455, de 24.8.1992) Art. 431-A. As partes terão ciência da data e local designados pelo juiz ou indicados pelo perito para ter início a produção da prova. (Incluído pela Lei nº 10.358, de 27.12.2001) Art. 436. O juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar a sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos. Compulsando os autos, verifico que o laudo pericial (ID. 6873329, p. 57) foi produzido com base em documentos oficiais, fotos, visitas e entrevistas no local, utilizando-se dados de mercado assemelhados na região, para fim de comparação direta (com elaboração de Parecer Técnico de Avaliação Mercadológica), bem como o uso do desenvolvimento de loteamento hipotético por técnica de involução (com elaboração de Laudo de Avaliação Científica, conforme norma ABNT NBR 14.653). Com apoio no método “Expedita”, o perito procedeu à elaboração dos cálculos do valor indenizável, considerando suas características topográficas (topografia semi-plana, plana e em declives, solo arenoso/argiloso, parte seca e parte alagável, com uso e ocupação aleatória por culturas agropecuárias e por pequenas áreas de lazer), confrontações, estrutura urbana disponível e eventuais restrições físicas e legais ao aproveitamento do solo. Dessa forma, considerando a média geral do valor unitário do hectare da região, as despesas com urbanização, e área paludosa (pantanosa) existente, chegou-se ao montante estimado de R$ 116.000.000,00 (cento e dezesseis milhões de reais) (ID. 6873329, p. 64). Noutro ponto, o Laudo de Avaliação Científica, elaborado por engenheiro civil, utilizou Método Comparativo Direto de Dados de Mercado com uso de Regressão Linear/Inferência Estatística e Método Involutivo. Em apertada síntese, o “expert”, realizou análise de projeto hipotético de loteamento, estabelecendo o lote paradigma (tipo padrão de lote característico da região) em 180 m2, fixando-se a área loteável de 1.834.773 m2 e o potencial de abertura de 10.193 lotes, definindo-se o valor de R$ 273,27 (duzentos e setenta e três reais e vinte e sete centavos), por cada m2. à época. Seguiu levantando as despesas necessárias à urbanização e aplicação dos fatores de ponderação para classes de capacidade de uso e limitações do solo. Assim, considerando o valor da gleba na situação hipotética de implantação de loteamento, versus fatores de ponderação da técnica empregada, chegou-se ao valor do imóvel de 321,89 hectares, com o aproveitamento proposto, na ordem de R$ 115.000.000,00 (cento e quinze milhões de reais). Dessa forma, o perito concluiu pelo valor médio entre os dois métodos adotados, fixando a indenização em R$ 115.500.000,00 (cento e quinze milhões e quinhentos mil reais). Observei, outrossim, que o perito forneceu resposta conclusiva aos quesitos apresentados (ID. 6873329, p. 85/87), tudo com linguagem simples e com coerência lógica. Quanto ao conteúdo da sentença, infere-se que o magistrado declinou os fundamentos de sua decisão ao apreciar que a perícia foi realizada “dentro dos parâmetros técnicos, inexistindo razões jurídicas que autorizem a alteração do valor indenizatório fixado”. Assim, diante da inexistência de impugnação tempestiva aos seus termos, concluiu por sua conformidade legal. Mesmo não havendo vinculação do magistrado ao laudo produzido, ante a necessidade de convencimento motivado do julgador, a peça técnica goza de presunção relativa de veracidade, conforme entendimento adotado nesta Corte de Justiça, como se vê: PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE – IMPROCEDÊNCIA – IRRESIGNAÇÃO DO EXECUTADO – “QUANTUM DEBEATUR” – ALEGAÇÃO DE EXCESSO – CÁLCULOS REALIZADOS PELA CONTADORIA DO JUÍZO EM CONFORMIDADE COM A SENTENÇA EXEQUENDA – INCORREÇÕES – INEXISTÊNCIA – PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS CÁLCULOS DA CONTADORIA JUDICIAL – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA – DESPROVIMENTO. 1. Verificando eventual disparidade no cálculo apresentado pelo exequente que participa do processo com benefício da gratuidade judiciária, para mais ou para menos, poderá o juiz valer-se de contador do juízo para aferição do valor devido. 2. Incumbe à parte irresignada demonstrar cabalmente as incorreções nas planilhas de cálculos da contadoria do juízo. 3. Gozando os cálculos de Contadoria Judicial, órgão que não tem interesse na solução da controvérsia, da presunção de legitimidade, lídima a sentença que os adota como elemento de convicção para decidir a causa. (TJPB, Agravo de Instrumento nº 0800429-13.2018.8.15.0000; Segunda Câmara Especializada Cível, Rel. Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos; j. 17/07/2018). AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. PERÍCIA CONTÁBIL. CÁLCULOS DO CONTADOR JUDICIAL ACOLHIDOS PELO MAGISTRADO. ÓRGÃO AUXILIAR DO JUÍZO. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE E LEGITIMIDADE. IRRESIGNAÇÃO. ARGUMENTOS INSUBSISTENTES. DECISÃO MANTIDA. Não havendo nos autos elementos tendentes a contrariar a veracidade do laudo contábil formulado por órgão auxiliar do juízo, não há motivos para a reforma da decisão que acolhe cálculos do contador judicial e determina a continuidade dos atos expropriatórios. (TJPB, Agravo de Instrumento nº 0806430-48.2017.8.15.0000; Terceira Câmara Especializada Cível, Rel. Juiz Conv. Ricardo Vital de Almeida; j. 05/06/2018). Desta feita, os cálculos apresentados pela contadoria judicial, representada pelos peritos que ali desenvolvem suas atividades, gozam de presunção de veracidade. (TJPB, Agravo de Instrumento nº 0802604-82.2015.8.15.0000. Terceira Câmara Especializada Cível; Rel. Juiz Conv. João Batista Barbosa, j. 30/05/2017). Dessa forma, compete à parte demonstrar, de maneira contundente, em que pontos o laudo pericial diverge da realidade, de maneira a desconstituir a presunção do perito. Porém, conforme já enfrentado anteriormente, o ente expropriante negligenciou o prazo assinado e permitiu, com sua inércia, que se operasse a preclusão da matéria, não podendo manejá-la nesta instância recursal. Oportunamente, vislumbra-se aspecto de extrema relevância, relacionado à efetiva área efetivamente incorporada ao patrimônio público por interesse social. O segundo apelante argumenta, com base no Decreto nº 12.394/1988, que a área expropriada possui a dimensão de 209 hectares, em contradição aos 321,89 hectares aludidos no laudo pericial, visto terem sido desconsiderados os desmembramentos e alienações posteriores. Analisando as conclusões do laudo, vê-se que o perito apoiou-se firmemente na retromencionada certidão de registro imobiliário (ID. 6873329, p. 94-95), onde não constam os registros atinentes à qualquer parcelamento do solo. Assim, compreendeu que a área atingida pela desapropriação indireta teria sido a totalidade dos 321,89 hectares, objeto do contrato de promessa de compra e venda firmado entre apelado e antigos proprietários. Nesse ponto, o perito agiu corretamente ao fundamentar sua conclusão técnica com base em documento que goza de fé pública, emitido pelo competente cartório extrajudicial. No entanto, realizando detida leitura dos documentos encartados pelo próprio promovente, ora apelado, especificamente petição inicial (ID. 6872966, p. 49) e a sentença da ação de adjudicação compulsória nº 200.1992.003.611-4 (ID. 6872966, p. 54), vê-se que já havia sido lavrada escritura pública relativo à parcela da área negociada, na ordem de 36 hectares, conforme restou consignado pelo então magistrado da 2ª Vara Cível da Capital em sua sentença: Em linhas de síntese, alegou a Empresa Postulante que, através de contrato de cessão de direitos, fls. 14/17, com averbação no Cartório Carlos Ulysses - Registro Imobiliário da Zona Sul - desta Capital, no Livro n. 2°, Cl Fls. 12, sob n. de ordem AV - O3, matrícula n. 23.363, em 15.06.84, a gleba denominada “ENGENHO VELHO DE GRAMAME". Que, por força do instrumento de cessão particular, fls. 09, a autora tornou-se legítima titular dos direitos aquisitivos do imóvel,este medindo 321,888 hectares. Que, no dia 15.10.1986, os demandados, outorgaram, em prol da Promovente uma escritura pública definitiva, porém, esta, tão e só, relativa a 36 (trinta e seis) hectares. (SIC) Grifei. Por mais que a certidão de registro imobiliário não conste a citada escritura pública relativa à área destacada e já transmitida entre os negociantes, por instrumento público, não se pode ignorar que o próprio promovente, ora apelado, confirma a sua existência. Assim, já tendo sido outorgada escritura de 36 hectares, estes não compõem mais a área que veio a ser ocupada pela edilidade. Noutro aspecto, quanto ao conteúdo da escritura pública firmada entre Estado da Paraíba e antigos proprietários (ID. 6872966, p. 44/48), posteriormente anulada no processo nº 200.1991.003.992-0, é possível extrair que a área que a edilidade buscava adquirir para fins de regularização urbana e, portanto, objeto efetivo da desapropriação indireta, corresponde à 226,7 hectares, e não os 209 hectares do Decreto nº 12.394/1988. Reitere-se que inexiste, no caderno processual, outro elemento probatório que indique a expropriação da totalidade da área de 321,89 hectares por parte do Estado da Paraíba. Conforme observado no laudo pericial, a área desapropriada não é totalmente aproveitável para realização de loteamento, tendo sido identificada a existência de área pantanosa, bem como ter ficado consignado a necessidade de manutenção de área de preservação ambiental e de edificação de equipamentos urbanos (p. ex. vias e calçadas). Dessa forma, considerando que, neste julgamento, concluiu-se que a área efetivamente desapropriada é inferior àquela considerada para confecção do laudo, necessário que, em fase de liquidação de sentença, seja efetuado novo cálculo da indenização, ficando a cognição restrita apenas à definição do valor com base na área desapropriada de 226,7 hectares, com aplicação da técnica pericial já adotada, a qual já fixou o lote paradigma (tipo padrão de lote característico da região) em 180 m2 e o valor do metro quadrado em R$ 273,27 (duzentos e setenta e três reais e vinte e sete centavos). Observe-se que a postergação do cálculo definitivo à fase de liquidação não representa inobservância da vedação insculpida no §4º do art. 509 do CPC/15 (“Na liquidação é vedado discutir de novo a lide ou modificar a sentença que a julgou”), pois, considerando a exclusão de 95 ha da área tomada como parâmetro para o laudo, com indiscutível redução no valor da indenização, podem as partes alegar e provar fato novo, diante de elementos de prova de onde se situa a área desapropriada, com maior ou menor valorização imobiliária. A questão será apenas de apontar, pelo procedimento comum (art. 509, II, CPC), o valor do bem, após a redução de 95 ha, examinando a repercussão desse fato na chamada área loteável, o que irá redefinir o valor do bem e da indenização. Ressalte-se que o caso concreto se enquadra na hipótese do inc. I do art. 491 do CPC, diante da impossibilidade de se determinar, de modo definitivo, o montante devido, seguindo-se a apuração do valor devido por liquidação (§1º). Por fim, o recorrente, buscando reduzir o valor devido ao apelado, alegou que este não teria adimplido, completamente, o contrato de promessa de compra e venda pactuado com os antigos proprietários, tendo incorrido em cláusula resolutiva expressa. Assim, por não deter integralmente a propriedade do bem imóvel, não lhe é devida a totalidade da indenização. Acerca da temática, impõe-se registrar que, nos autos do processo nº 200.1992.003.611-4 (ID. 6872966, p. 54), transitou em julgado sentença de adjudicação compulsória movida pelo apelado em face dos antigos proprietários do "Engenho Velho de Gramame", de modo que, por força da coisa julgada, não há mais espaço para discussão acerca da efetiva propriedade do referido bem imóvel. Quanto à alegação de impedimento para realizar os procedimentos atinentes à regularização dominial decorrentes da desapropriação administrativa, consensualmente firmada com os antigos proprietários, novamente o fenômeno da coisa julgada impede seu conhecimento, eis que a escritura pública firmada entre o Estado e os antigos proprietários foi desconstituída no processo nº 200.1991.003.992-0 (apelação cível nº 2002.001.796-5 - ID. 6872966, p. 27). Anote-se, inclusive, que os resultados dos julgamentos das referidas ações se encontram averbadas no registro imobiliário do bem imóvel tombado na matrícula nº 23.363, do Cartório Carlos Ulysses (ID. 6873329, p. 94-95). Quanto à eventual dúvida acerca dos limites da área remanescente, que ainda se encontra sob a titularidade do apelado, somente poderá ser dirimida na competente ação demarcatória, prevista nos arts. 569 e seguintes do atual diploma processual. Da sucumbência recíproca
Diante do exposto, havendo redução da área a ser indenizada, resta cristalino que as partes sairão reciprocamente sucumbentes, o que exige a redistribuição dos ônus, nos termos do art. 86 do CPC, como se vê: “Se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas”. Nesse sentido orienta o STJ: Súmula 306: Os honorários advocatícios devem ser compensados quando houver sucumbência recíproca, assegurado o direito autônomo do advogado à execução do saldo sem excluir a legitimidade da própria parte. "As despesas processuais e os honorários de advogado deverão ser rateados entre as partes, na medida de sua parte na derrota, isto é, de forma proporcional ao seu decaimento. Precedentes" (AgRg no REsp 1.354.123/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe de 30/06/2015). (AgInt no AREsp 1046116/SP, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 01/03/2018, DJe 09/03/2018). Dessa forma, impõe-se a redistribuição dos ônus sucumbenciais entre as partes, na proporção de 70% ao apelante e 30% ao apelado. Anote-se que não há sucumbência parcial relativo ao anterior pedido de reintegração de posse, como pretende ver reconhecido o apelante, diante da conversão de rito que já foi exaustivamente esclarecido. Dos honorários advocatícios Acerca da fixação de honorários advocatícios em que a Fazenda Pública restar vencida, devem ser observados os dispositivos específicos do art. 85 do CPC, abaixo transcritos: Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. [...] § 3º Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º e os seguintes percentuais: [...] IV - mínimo de três e máximo de cinco por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 20.000 (vinte mil) salários-mínimos até 100.000 (cem mil) salários-mínimos; V - mínimo de um e máximo de três por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 100.000 (cem mil) salários-mínimos. § 4º Em qualquer das hipóteses do § 3º: I - os percentuais previstos nos incisos I a V devem ser aplicados desde logo, quando for líquida a sentença; [...] IV - será considerado o salário-mínimo vigente quando prolatada sentença líquida ou o que estiver em vigor na data da decisão de liquidação. Da dicção legal se extrai que a remuneração do advogado da parte vencedora será fixada proporcionalmente ao valor da condenação ou proveito econômico, sendo escalonamento definido nos incisos do § 3º. Considerando-se que o salário mínimo vigente em 2017 (data da prolação da sentença, era de R$ 937,00, o valor fixado de 3% do valor da condenação se mostra condizente com a vontade legal. Dos consectários legais Analisando os termos da sentença, constatou-se a ausência de disciplinamento acerca dos juros moratórios e da correção monetária que devem incidir sobre o valor da condenação fazendária. Em matéria de desapropriação, inaplicável o art. 1º-F da Lei 9.494/97, conforme jurisprudência obrigatória do STJ consolidada no REsp 1495146/MG, como se vê: 3.1.2 Condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas. No âmbito das condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas existem regras específicas, no que concerne aos juros moratórios e compensatórios, razão pela qual não se justifica a incidência do art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), nem para compensação da mora nem para remuneração do capital. (REsp 1495146/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/02/2018, DJe 02/03/2018) Registre-se que, recentemente, a Primeira Seção do STJ, na PET 12.344/DF, relatado pelo Eminente Ministro Og Fernandes (julgado em 28/10/2020, DJe 13/11/2020), firmou ampla revisão de temas de sua jurisprudência obrigatória, adequando-as ao entendimento exarado pelo STF na ADI 2332, relativo à análise da compatibilidade constitucional de dispositivos do Decreto-lei nº 3.365/1941. Assim, quanto aos juros moratórios, restou consolidado: Adequação da Tese 126/STJ: “O índice de juros compensatórios na desapropriação direta ou indireta é de 12% até 11.6.97, data anterior à publicação da MP 1577/97.” Cancelamento da Súmula 408/STJ ("Nas ações de desapropriação, os juros compensatórios incidentes após a Medida Provisória n. 1.577, de 11/06/1997, devem ser fixados em 6% ao ano até 13/09/2001 e, a partir de então, em 12% ao ano, na forma da Súmula n. 618 do Supremo Tribunal Federal."), por despicienda a convivência do enunciado com tese repetitiva dispondo sobre a mesma questão (Tese 126/STJ). Edição de nova tese: "Os juros compensatórios observam o percentual vigente no momento de sua incidência." Edição de nova tese: “As Súmulas 12/STJ (Em desapropriação, são cumuláveis juros compensatórios e moratórios), 70/STJ (Os juros moratórios, na desapropriação direta ou indireta, contam-se desde o trânsito em julgado da sentença) e 102/STJ (A incidência dos juros moratórios sobre compensatórios, nas ações expropriatórias, não constitui anatocismo vedado em lei) somente se aplicam às situações havidas até 12.01.2000, data anterior à vigência da MP 1.997-34.” Da orientação jurisprudencial resta evidenciado a incidência de juros compensatórios, da data da imissão na posse (Súmula 114 do STJ), de 12% ao ano, até 11/06/97, após o qual serão devidos juros de 6% ao ano na forma do art. 15-A do Decreto-lei nº 3.365/1941, até a data da expedição do precatório. Quanto aos juros moratórios, “somente serão devidos à razão de até seis por cento ao ano, a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser feito, nos termos do art. 100 da Constituição” (art. 15-B do Decreto-lei nº 3.365/1941), seguindo o entendimento cristalizado na Súmula Vinculante 17 e no repetitivo do STJ (REsp 1118103/SP), abaixo transcritos: Súmula Vinculante 17: Durante o período previsto no parágrafo 1º do artigo 100 da Constituição, não incidem juros de mora sobre os precatórios que nele sejam pagos. Segundo jurisprudência assentada por ambas as Turmas da 1ª Seção, os juros compensatórios, em desapropriação, somente incidem até a data da expedição do precatório original. Tal entendimento está agora também confirmado pelo § 12 do art. 100 da CF, com a redação dada pela EC 62/09. Sendo assim, não ocorre, no atual quadro normativo, hipótese de cumulação de juros moratórios e juros compensatórios, eis que se tratam de encargos que incidem em períodos diferentes: os juros compensatórios têm incidência até a data da expedição de precatório, enquanto que os moratórios somente incidirão se o precatório expedido não for pago no prazo constitucional. (REsp 1118103/SP, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/02/2010, DJe 08/03/2010) Quanto à correção monetária, vê-se que o laudo pericial procurou estabelecer o valor da área loteável com base nos parâmetros mercadológicos contemporâneos à data de sua confecção. Dessa forma, deve a corrosão inflacionária ser compensada a partir da data da emissão do referido laudo, com aplicação do IPCA-E, por consistir no índice que melhor reflete a inflação do período. Nesse sentido são os precedentes dos Tribunais pátrios: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. DIREITO ADMINISTRATIVO. INTERVENÇÃO DO ESTADO NA PROPRIEDADE. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. TERMO INICIAL DE INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA. CRITÉRIO FIXADO NA SENTENÇA EXEQUENDA. DATA DE ELABORAÇÃO DO LAUDO DE AVALIAÇÃO. MOMENTO DE FIXAÇÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO. 1. A ação de desapropriação indireta fora promovida pela empresa ora agravante em razão de esbulho praticado pelo ente público para a realização de obras na Estrada Parque Taguatinga - EPTG voltadas à implantação de terceira faixa e vias marginais sem que, previamente, tivesse sido realizada a expropriação do bem de sua titularidade. 2. A incidência de correção monetária, conforme se infere da sentença exequenda, deve ter como termo inicial a data de realização do laudo pericial de avaliação que fixou o valor do imóvel e que serviu de parâmetro para a condenação imposta contra o ente público. 3. Muito embora a primeira avaliação pericial tenha sido realizada em 15/6/2018, o valor efetivamente devido pela desapropriação do imóvel somente foi devidamente aferido por ocasião do segundo laudo elaborado pelo expert, em 17/1/2019, quando, em resposta à impugnação oferecida pelo próprio particular, ora agravante, alterou-se o valor de avaliação apontado originalmente, majorando-o. 4. Se a condenação tem por referência os valores apontados no segundo laudo, é também a data em que este foi realizado que deve servir de parâmetro para a incidência da correção monetária. 5. Recurso conhecido e improvido. (TJDF - Acórdão 1307278, 07447914620208070000, Relator: GISLENE PINHEIRO, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 2/12/2020, publicado no DJE: 15/12/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL: LAUDO PERICIAL. ÍNDICE: IPCA-E. JUROS DE MORA. CONTAGEM DO TRÂNSITO EM JULGADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. LIMITE ESTIPULADO EM DECRETO. MINORAÇÃO. OMISSÕES SANADAS. RECURSO ACOLHIDO COM EFEITOS INFRINGENTES. (TJPR - 4ª C.Cível - 0019085-72.2011.8.16.0031 - Guarapuava - Rel.: Juiz Hamilton Rafael Marins Schwartz - J. 09.07.2019) ADMINISTRATIVO - REEXAME NECESSÁRIO - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA - VALOR DA VERBA INDENIZATÓRIA - APURAÇÃO EM PERÍCIA JUDICIAL - CRITÉRIOS - PRINCÍPIO DA JUSTA INDENIZAÇÃO - CORREÇÃO MONETÁRIA - ÍNDICE - JUROS MORATÓRIOS - FIXAÇÃO À TAXA DE 6% (SEIS POR CENTO) AO ANO OU 0,5% (MEIO POR CENTO) AO MÊS - TERMO INICIAL - 1º DE JANEIRO DO EXERCÍCIO SEGUINTE ÀQUELE EM QUE O PAGAMENTO DEVERIA SER FEITO, NOS TERMOS DO ARTIGO 100 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - ARTIGO 15-b DO DECRETO-LEI Nº 3.365/1941 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - FIXAÇÃO CONFORME O DISPOSTO NO §1º DO ARTIGO 27 DO DL 3.365/1941 C/C O ARTIGO 20, §4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - SENTENÇA REFORMADA, EM PARTE - RECURSO VOLUNTÁRIO PREJUDICADO. - Na desapropriação indireta, inexistindo elementos que desconstituam o 'quantum' da verba indenizatória sugerido no laudo de avaliação oficial, deve este prevalecer. - Aplica-se o IPCA para a correção monetária do valor da indenização desde a data do laudo pericial que a fixou, por ser o índice que melhor reflete a inflação do período. - Os juros moratórios têm por finalidade ressarcir o expropriado pela mora no pagamento da indenização, tendo a mesma base de cálculo dos juros compensatórios, mas com termo inicial a partir do primeiro dia do mês de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ter sido feito, devidos à taxa de 6% (seis por cento) ao ano ou 0,5% (meio por cento) ao mês. - Nas ações de indenização por desapropriação, a fixação dos honorários advocatícios deve observar os limites de 0,5% (meio por cento) a 5% (cinco por cento) do valor da diferença entre o preço oferecido e o valor fixado da indenização, ex vi do §1º, do artigo 27, do DL 3.365/1941. (TJMG - Apelação Cível 1.0183.03.054448-4/001, Relator(a): Des.(a) Elias Camilo, 3ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 08/03/0018, publicação da súmula em 27/03/2018) Nesse sentido, deve-se dar provimento ao reexame necessário para fazer constar a incidência dos citados consectários legais. DISPOSITIVO
Diante do exposto, reconhecida a ausência de interesse recursal, NEGO CONHECIMENTO AO PRIMEIRO APELO. Noutro ponto, rejeitadas as preliminares, DOU PROVIMENTO PARCIAL APELO FAZENDÁRIO E AO REEXAME NECESSÁRIO para, reformando a sentença: 1) consignar que a área efetivamente desapropriada indiretamente é de 226,7 hectares, devendo o valor da reparação ser recalculado em liquidação, pelo procedimento comum (art. 509, II, CPC), examinando a repercussão da redução na chamada área loteável; 2) Reconhecer a reciprocidade da sucumbência, redistribuindo os ônus entre as partes, na proporção de 70% ao apelante e 30% ao apelado; 3) Determinar a incidência de: (a) Juros compensatórios da data da imissão na posse (Súmula 114 do STJ), de 12% ao ano, até 11/06/97, após o qual serão devidos juros de 6% ao ano na forma do art. 15-A do Decreto-lei nº 3.365/1941, até a data da expedição do precatório; (b) Juros moratórios à razão de até seis por cento ao ano, a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser feito, nos termos do art. 100 da Constituição; (c) Correção monetária a partir da data da emissão do referido laudo pericial, com aplicação do IPCA-E, mantendo os demais termos da sentença. É como voto. DESEMBARGADOR José Aurélio da Cruz RELATOR VOTO VISTA DES. LEANDRO DOS SANTOS ADOTO COMO RELATÓRIO AQUELE JÁ LIDO PELO EMINENTE RELATOR QUANDO DA PRIMEIRA SESSÃO QUE INICIOU O JULGAMENTO DA PRESENTE CAUSA Depois de mais de uma década de tramitação, com questões processuais relevantes que alargaram as matérias discutidas nos presentes autos, é possível dizer que hoje poucos temas remanescem para o desate do litígio. Primeiro, entendo imprescindível encerrar de vez o argumento de prescrição alegada pelo Estado da Paraíba, que pela sua natureza de prejudicial teria incisiva repercussão na lide. Segundo, examinar com maior acuidade a perícia realizada nos autos, em todas as suas circunstâncias, e a decisão posterior que acolheu os valores ali delineados. Terceiro, e por extensão do segundo ponto, finalmente definir qual a indenização cabível para a Autora. Mas antes de enfrentar estes três temas, e delimitando o meu pedido de vista ao voto inicial do Relator que examinou a pretensa ilegitimidade passiva dos réus-litisconsortes (pessoas físicas) e a consequente falta de interesse recursal dos mesmos, diante da decisão que os excluiu da lide após a conversão da ação possessória em desapropriação indireta, digo que acompanho o E. Des. José Aurélio da Cruz, inclusive, após a adequação do seu voto diante das ponderações processuais do Des. Abraham Lincoln. Vejamos: Sem maiores delongas, e já adiantei meu argumento para acompanhar o Relator, é evidente que, com a conversão da Ação Possessória em Ação de Desapropriação Indireta, a responsabilidade indenizatória pelo suposto ato ilícito apontado deve recair unicamente contra o Estado da Paraíba, não sendo pertinente a continuidade do litisconsórcio formado pelos posseiros da área do litígio, que foram excluídos da demanda. A propósito, o Rel. do Acórdão que examinou essa questão, Des. Marcos Cavalcanti, pontuou em julgamento da Colenda Segunda Câmara Cível:
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO PARCIAL ao recurso apelatório, convertendo a Ação de Reintegração de Posse em Ação de Indenização, anulando a sentença de primeiro grau, para o devido processamento da indenizatória pelo juízo a quo, como de direito (ID. 6873326, p. 8-9). Analisando o inteiro teor deste decisum, vislumbra-se que o colegiado considerou ter havido, no caso concreto, desapropriação indireta da área rural denominada "Engenho Velho de Gramame", pelo Estado da Paraíba, na medida em que o ente se imitiu na posse do imóvel sem a prévia e justa indenização ao proprietário de direito, a empresa CAMPEL, que teria adquirido o bem por intermédio de negociação pactuada com os antigos proprietários. Mesmo que essa conversão comportasse questionamento, o manto da coisa julgada material sepultou qualquer tentativa de renovar essa discussão. Nem eventual direito de verbas sucumbenciais poderia ensejar a continuidade do litisconsórcio passivo, na medida em que essa pretensão poderia ser exercida por outro meio processual. Aliás, não seria lógico que os posseiros quisessem continuar no polo passivo da demanda para suportar a indenização pretendida pela Autora, quando a conversão da Ação Reintegratória em Desapropriação Indireta estabeleceu que essa responsabilidade recairia, se fosse o caso, ao Estado, até porque o objetivo da desapropriação indireta não envolve mais qualquer aspecto da posse ou da propriedade, mas tão somente do valor a ser pago ao expropriado. Neste contexto, acompanho o Relator. PRELIMINAR DE NULIDADE PELA NÃO INTIMAÇÃO DO ESTADO DA PARAÍBA PARA SE MANIFESTAR SOBRE O LAUDO PERICIAL. O Estado da Paraíba alegou não ter sido intimado para se manifestar acerca das conclusões do laudo pericial confeccionado na instância originária. Acerca da matéria, o CPC/73 (vigente ao tempo da realização do ato processual) disciplinava a produção de prova pericial nos seguintes termos: Art. 433. O perito apresentará o laudo em cartório, no prazo fixado pelo juiz, pelo menos 20 (vinte) dias antes da audiência de instrução e julgamento. (Redação dada pela Lei nº 8.455, de 24.8.1992). Parágrafo único. Os assistentes técnicos oferecerão seus pareceres no prazo comum de 10 (dez) dias, após intimadas as partes da apresentação do laudo. (Redação dada pela Lei nº 10.358, de 27.12.2001) Compulsando os autos, vê-se que o magistrado “a quo” determinou o cumprimento da exigência legal, tendo o cartório providenciado a intimação pela imprensa oficial (ID. 6873330, p. 23-24). Apesar de não haver menção expressa à data da efetiva veiculação da intimação, em consulta ao sistema do Diário da Justiça, disponível ao público pelo endereço eletrônico desta Corte de Justiça, constata-se que o Estado da Paraíba, através de seu então Procurador-Geral, foi devidamente intimado pelo DJe de 10/03/2015, disponibilizado em 09/03/2015, conforme nota de foro nº 00505, abaixo transcrita: Processo: 0039286-95.2006.815.2001 - REINTEGRACAO /MANUT Intime-se falem as partes sobre o laudo, em dez dias. Neste cenário, vê-se que o ente expropriante negligenciou o prazo assinado e permitiu, com sua inércia, que se operasse a preclusão da matéria, não podendo manejá-la nesta instância recursal, conforme orientam os precedentes do STJ e deste TJPB: Ausência de nulidade e cerceamento de defesa, pois a parte recorrente, apesar de devidamente intimada, deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar impugnação ao laudo pericial. (REsp 1838279/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/10/2019, DJe 28/10/2019) A jurisprudência deste Colegiado reconhece a possibilidade de ocorrência de preclusão contra a Fazenda Pública por falta de impugnação tempestiva do laudo pericial, quando o expropriante deliberadamente se omite quanto à tese que poderia suscitar anteriormente. (REsp 1690609/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/12/2017, DJe 13/12/2017) AGRAVO DE INSTRUMENTO. HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS. ALEGAÇÃO DE ERRO NA ELABORAÇÃO DOS CÁLCULOS. PRECLUSÃO. PARTE QUE SE MANTEVE INERTE APÓS SE INTIMADA PARA SE MANIFESTAR SOBRE OS CÁLCULOS APRESENTADOS. DECISÃO MANTIDA. DESPROVIMENTO. “As questões de direito, como os critérios utilizados na liquidação de sentença para a formação do valor do débito, sofrem preclusão, devendo ser arguidas no momento processual oportuno. Desse modo, a decisão de homologação de cálculo da liquidação é capaz de transitar em julgado e de fazer coisa julgada em relação a erro de direito, hipótese dos autos. 3. Agravo regimental não provido.” (AgRg no REsp 1486095/PR, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/10/2015, DJe 23/10/2015). (TJPB, Agravo de Instrumento nº 0804062-66.2017.8.15.0000. Terceira Câmara Especializada Cível; Rel. Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque, j. 31/07/2018). PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – CÁLCULOS FEITOS PELO CONTADOR – IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS – PRECLUSÃO – 223, CAPUT C/C 507, DO CPC/15 – DECISÃO MANTIDA. – NÃO PROVIMENTO. Decurso do prazo para impugnação aos cálculos apresentados pela contadoria sem manifestação de qualquer das partes importa em anuência com os valores apurados, sendo precluso o direito de discutir eventual incorreção dos cálculos após o decurso deste prazo. [...] (TJPB, Agravo de Instrumento nº 0803255-17.2015.8.15.0000. Segunda Câmara Especializada Cível; Rel. Juiz Conv. Aluizio Bezerra Filho, j. 06/03/2018). Dentro deste contexto, não se evidenciando a nulidade alegada, igualmente a rejeito. Da preliminar de nulidade da sentença por conceder privilégio de pessoa idosa à pessoa jurídica com vários sócios O Estado da Paraíba alegou que o juízo sentenciante incidiu em vício insanável ao conceder prioridade de tramitação, destinada à pessoa idosa, à pessoa jurídica. Sem maiores comentários, a arguição é inofensiva pois o equívoco de se conceder tramitação privilegiada a processo de pessoa jurídica a partir de benefício que se concede à pessoa idosa não tem o condão de invalidar qualquer ato do processo. Quanto muito, se estivesse comprovada má-fé do magistrado, seria caso de instauração de procedimento disciplinar, que nem cogito essa providência, diante da absoluta escassez de elementos a indicar a ocorrência dessa falta. Rejeito de igual modo essa arguição. Da prejudicial de mérito de prescrição da pretensão ressarcitória O segundo apelante alegou ter havido prescrição da pretensão indenizatória argumentando que o ajuizamento da ação (em 19/09/2006) teria ocorrido após o decurso de mais de cinco anos da data do decreto expropriatório (em 1988). Acerca da matéria, o STJ possui entendimento cristalizado na Súmula 119 no sentido de ser vintenário o prazo prescricional para propositura da ação de desapropriação indireta: “A ação de desapropriação indireta prescreve em vinte anos”; isto é: ao tempo da propositura da ação ou do Acórdão que converteu a ação possessória em desapropriação indireta vigorava o entendimento esposado na referida Súmula. Mesmo não tendo passado despercebido que o STJ, mais recentemente, nos Recursos Especiais nºs 1.757.352 e 1.757.385, submetidos ao Rito dos Recursos Repetitivos, estabeleceu alteração na posição daquela Corte sobre a matéria, nos seguintes termos: “O PRAZO PRESCRICIONAL APLICÁVEL À DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA, NA HIPÓTESE EM QUE O PODER PÚBLICO TENHA REALIZADO OBRAS NO LOCAL OU ATRIBUÍDO NATUREZA DE UTILIDADE PÚBLICA OU DE INTERESSE SOCIAL AO IMÓVEL, É DE 10 ANOS, CONFORME PARÁGRAFO ÚNICO, DO ART. 1.238 DO CÓDIGO CIVIL”. Todavia, essa mudança de jurisprudência no STJ, ocorrido no ano passado, por intermédio de decisão da Primeira Seção, em 12/08/2020, não pode alterar a prescrição vintenária que serviu de parâmetro quando da propositura da presente Ação nos idos de 2006. Naquela época – 2016 – era essa a posição do STJ: REsp 637719/RS. RECURSO ESPECIAL 2003/0234228-5. Relator(a) Ministra DENISE ARRUDA (1126). Órgão Julgador T1 - PRIMEIRA TURMA. Data do Julgamento: 25/04/2006. Data da Publicação/Fonte. DJ 15/05/2006 p. 164. Ementa. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. AÇÃO DE NATUREZA REAL. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. SÚMULA 119/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE AO TEMPO EM QUE PROLATADA A SENTENÇA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 15-A E 15-B DO DECRETO-LEI 3.365/41. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO. SÚMULA 284/STF. 1. A ação indenizatória por desapropriação indireta, de natureza real, sujeita-se ao prazo prescricional vintenário, a teor do disposto na Súmula 119/STJ. 2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da MC na ADIn 2.260/DF, ao examinar a norma contida no parágrafo único do art. 10 do Decreto Lei 3.365/41, com a redação dada pela MP 2.027-40/2000. "extingue-se em cinco anos o direito de propor ação de indenização por apossamento administrativo ou desapropriação indireta, bem como ação que vise a indenização por restrições decorrentes de atos do Poder Público", deferiu, em parte, a medida cautelar para suspender a eficácia da expressão "ação de indenização por apossamento administrativo ou desapropriação indireta, bem como", tanto é assim que a redação do mencionado preceito foi substancialmente alterada nas reedições posteriores. 3. A orientação desta Superior Corte de Justiça, invocando o princípio tempus regit actum, firmou-se no sentido de que a fixação dos honorários advocatícios rege-se pela lei vigente ao tempo em que prolatada a sentença que os impõe. 4. Proferida a sentença em 9 de outubro de 1999, ou seja, antes da vigência da MP 1.997-37/2000, publicada no Diário Oficial da União de 12 de abril de 2000, não incidem os novos limites estabelecidos pela nova redação do art. 27, § 1º, do Decreto-Lei 3.365/41. 5. O recurso especial fundado na alínea a do permissivo constitucional deve indicar, precisamente, a forma como ocorreu a contrariedade ou a negativa de vigência da lei federal, sob pena de não conhecimento. 6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido. Aliás, mais recentemente, e mesmo antes da uniformização da posição do STJ, aquela Corte não mais considerava o prazo prescricional quinquenário: REsp 1793762/SP. RECURSO ESPECIAL. 2019/0002950-0. Relator(a) Ministro HERMAN BENJAMIN (1132). Órgão Julgador T2 - SEGUNDA TURMA. Data do Julgamento: 11/04/2019. Data da Publicação/Fonte. DJe 29/05/2019. Ementa. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. INDENIZAÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL. TESE DE QUINQUÊNIO. DISSENSO ENTRE A PRIMEIRA E SEGUNDA TURMAS DO STJ. ENTENDIMENTO DE QUINZE E DEZ ANOS, RESPECTIVAMENTE. QUINQUÊNIO NÃO AVENTADO. NÃO PROVIMENTO. 1. A irresignação não merece prosperar. 2. A tese recursal sustenta que o prazo prescricional para a propositura de ação indenizatória por desapropriação indireta é de cinco anos. 3. Como bem salientou o Parquet em seu parecer (fls. 136-137, e-STJ), embora haja pequeno dissenso quanto ao prazo de prescrição para as indenizações oriundas de desapropriação na Primeira e Segunda Turmas do STJ - quinze ou dez anos, respectivamente, nenhuma delas acolhe a tese do quinquênio alegada pelo recorrente. 4. Recurso Especial não provido. Analisando os documentos encartados, de fato se constata que o decreto expropriatório foi editado em 1988 (Decreto nº 12.394/1988 - DOE de 02/03/1988 - ID. 6873329, p. 34), contudo, a presente ação foi ajuizada em 2006, portanto dentro do prazo de vinte anos, que se encerraria em 02/03/2008. Dessa forma, rejeito a prefacial de prescrição. MÉRITO Como dito alhures, e considerando a rejeição da prejudicial de prescrição e as demais preliminares arguidas pelo apelante, restariam dois temas para a conclusão do exame do mérito; isto é: examinar com maior acuidade a perícia realizada nos autos, em todas as suas circunstâncias, e a decisão posterior que acolheu os valores ali delineados; e por extensão deste ponto, finalmente definir qual a indenização cabível para a Autora. No seu voto, o Relator acolhe a validade da perícia, mas define que a área a ser considerada para efeito de indenização seria de 226 hectares, e não os 321 hectares mencionados na peça vestibular. E efetivamente a impugnação a destempo da figura do perito, por ser um corretor, não apresenta consistentes fundamentos de fato e de direito. Relevante neste aspecto é o trabalho apresentado por este profissional. A sua condição de corretor não é, por si só, circunstância a invalidar o laudo pericial. A perícia pode ser imprestável ao fim a que se destina por inaptidão do profissional, pela falta de conhecimentos técnicos suficientes ao esclarecimento dos fatos, pela ausência de dados explicativos à conclusão e por falhas da metodologia do trabalho, entre outros problemas. Nesse contexto, a natureza da profissão do perito – corretor – não é causa determinante para a validade ou não da perícia. Entretanto, é preciso analisar essa prova produzida nos autos e acatada pelo juízo de primeiro grau, e aí decidir pelo seu acerto ou desacerto. Pois bem. O laudo pericial em si é complexo, com dados técnicos de compreensão difícil, sem falar das explicações metodológicas muitas vezes incompreensível. Descreve-se o objeto da presente Ação; da vistoria realizada no imóvel; do desenvolvimento das atividades realizadas, inclusive, neste aspecto, afirmando-se que a área adotada nos cálculos foi a de 321,89 hectares; descreveu-se que a estimativa da avaliação observou mercados assemelhados da região para efeito de uma comparação direta e uso de loteamento hipotético. Neste ponto, é bom realçar que todo o trabalho de estimativa de avaliação do perito teve por base a transformação da área daquele imóvel em loteamento e depois a definição do valor de cada lote. Cita ainda o perito que para a comparação direta (com mercados assemelhados) foi realizado um parecer técnico de avaliação mercadológica, esclarecendo que o Engenheiro Delmiro Fernandes Maia Neto apresentou um Laudo Científico de Avaliação Científica. Em conclusão, o perito chegou ao valor de 116 milhões, citando que o Laudo Científico do Engenheiro Delmiro chegou a 115 milhões. Numa média, o perito finalmente concluiu que a estimativa de valor do imóvel, objeto do litígio, seria de 115.500.000,00 (cento e quinze milhões e quinhentos mil reais). O laudo é de 01/12/2014. Detalhando o parecer técnico de avaliação mercadológica apresentado na perícia, vê-se: descrição do objetivo do parecer; aspectos física do imóvel (gleba urbanizável; topografia semi-plana, plana e em declives; solo arenoso/argiloso; parte seca e parte alagável; com uso e ocupação aleatórias por sítios, granjas, associações, etc. Sobre a infraestrutura, o perito mencionou vias de acesso não pavimentadas, energia, água, transporte público, etc. Indicando a metodologia utilizada na avaliação mercadológica, o perito fala em dados comparativos de mercado associada ao método “Expedita” - Uma estimativa de custos nada mais é que uma avaliação prévia (normalmente chamada de avaliação expedita) feita com o objetivo de trazer uma noção sobre a ordem de grandeza de uma determinada obra que se pretende executar. E finalmente nos RESULTADOS, o perito descreve as despesas (que seriam empregadas) com a urbanização da área, totalizando pouco mais de 123 milhões de reais. Depois, e confesso que não compreendi a descrição do perito, fala-se em média geral do valor unitário – R$ 1.056.416,30 (um milhão, cinquenta e seis mil, quatrocentos e dezesseis reais, trinta centavos); e também uma média eliminando as glebas de características muito distintas – R$ 818.333,33. Na sequência, o perito alude às despesas com urbanização – 123 milhões, e aí anota: valor bruto – 263.413.316,66; valor líquido – 140.071.765,91. Acrescenta – valor unitário por hectare – 435.154,14 Área livre valor – 105.050.560,77; Área paludosa valor – 10.925.258,32; Total do valor (arredondado): 116 milhões de reais. Na folha resumo do laudo, ID 6873329, o perito descreve: Método utilizado – método comparativo direto de dados de mercado com uso de regressão linear/inferência estatística e método involutivo. Acrescenta que o grau de fundamentação do laudo é III/II; e que o grau de precisão do laudo é III/III. Continuando na sua descrição, o perito apresenta dois itens: A- fala da área de expansão urbana, aproximadamente de 241,41 hectares, que representa 75% da gleba; e 80,47 hectares, que representa área paludosa com aproveitamento limitado, devido ao Rio Gramame. B- Fala que a avaliação considerou a gleba livre, sem benfeitorias. Apesar de algumas incompreensões e obscuridades, o que justificaria a oitiva dos peritos para dar explicações sobre a perícia apresentada, confesso, sem qualquer desejo de crítica, que eu mesmo jamais julgaria um processo desta natureza e com os detalhes que ele apresenta, e sem tirar essas dúvidas identificadas na leitura do laudo, a sentença acolheu o valor estimado do valor do bem, com uma fundamentação suficiente, embora não tenha considerado alguns aspectos relevantíssimos para o desate do litígio. Explico: qual o objetivo da perícia? Avaliar o imóvel desapropriado indiretamente para se determinar o quantum da indenização a ser paga a Autora. A avaliação do bem poderia ser mais objetiva, por exemplo: em toda a região onde está situado o imóvel, objeto do litígio, 1 hectare está valendo X. Isso a partir da comparação de outros 3 imóveis. Então, você multiplicaria essa estimativa de valor de 1 hectare pela área do imóvel. Mas como não houve essa objetividade da perícia, é fácil deduzir que toda a sua complexidade derivou exatamente da iniciativa do perito em IDEALIZAR um pretenso LOTEAMENTO e aí projetar a definição de área do lote ideal, do preço do m2, até chegar ao valor estimado do próprio lote. Na sequência, excluindo as chamadas áreas paludosas, que não seriam aproveitadas para a idealização do pretenso loteamento, o perito chegou ao valor do lote resultado da equação: lotes de 9 metros de frente e 20 de fundos = 180 metros; preço do m2 = R$ 273,27 (duzentos e setenta e três reais, vinte e sete centavos). Preço do lote = 49.188,60, arredondado para 50 mil reais. É bom lembrar que o perito descreve na perícia que idealizou 10.193 lotes naquele loteamento hipotético. Feitas essas considerações, confesso que meu primeiro pensamento seria ANULAR a perícia, porquanto imagino que a metodologia empregada pelo perito interferiu na definição do valor total do imóvel e, consequentemente, na indenização a ser paga à Autora, que representou a condenação do Estado da Paraíba, em sentença de 2017, na expressiva quantia de 116 milhões. Por seguinte, seria caso de anular a própria sentença, cujo desate se baseio em fato equivocado que tem repercussão determinante no valor da indenização. É que, ao meu sentir, o perito não poderia definir, por conta própria, uma forma de encontrar o valor indenizável, considerando um imaginário loteamento. Por isso penso em alternativa de julgamento, para evitar o retardamento do processo, que aguarda há muito tempo seu desate. Este processo precisa ter fim. E anular a perícia e a sentença inegavelmente resultaria em mais morosidade. E aí qual seria a solução que proponho para discussão dos Eminentes Pares deste Órgão Fracionário. No voto, o E. Relator dá provimento parcial ao Apelo do Estado, para firmar posição que a área a ser considerada na definição do valor da indenização é de 226 hectares e não os 321 hectares entendidos na sentença. Todavia, essa redução da área do imóvel do litígio proposta pelo Relator vai repercutir substancialmente na indenização a ser fixada em favor da Autora. São 95 hectares a menos. Nos dados gerais da perícia, conforme item 11.2, o perito explica, e já me referi a esses dados: área total – 3.218.900,00 m2 – ou seja, 321,89 hectares. Área excluída do total na forma do voto do Relator – 95 hectares. Área final a determinar a indenização – 226,89 hectares. Como na perícia se determinou que a área loteável, com base em 321 hectares, é de 183 hectares, então, essa área loteável remanescente precisa ser recalculada. Só isso seria suficiente para se determinar uma nova perícia. É que toda a metodologia utilizada pelo perito ficaria comprometida, caso a área por ele imaginada sofresse esse decréscimo em torno de 30%. Mas independentemente desse debate sobre o trabalho do perito, definição da área loteável, que serviu para a definição dos lotes, a dimensão e valor de cada um deles, e o a estimativa final da avaliação do imóvel e da própria indenização devida pelo Estado, que foi acatada pelo juiz, penso que a questão pode ser resolvida de uma forma menos conflitante. Na forma do art. 509 e seguintes, do CPC, a liquidação da sentença é exigida “quando a sentença condenar ao pagamento de quantia ilíquida, proceder-se-á à sua liquidação, a requerimento do credor ou do devedor”. Se o Relator firmou posição pela redução da área do imóvel desapropriado com indiscutível repercussão no valor da indenização, seria inevitável a adoção do procedimento comum, previsto no inciso II, do referido art. 509. É que excluídos os 95 hectares, área bastante considerável, entendo que as partes têm direito a alegar e provar fato novo, considerando a repercussão dessa área excluída do total do imóvel, diante de elementos de prova sobre onde se situa essa área, e se se trata de área mais valorizada ou não. O corretor de imóveis, perito que apresentou estimativa de avaliação do bem, logicamente não teceu qualquer comentário no trabalho realizado sobre essa circunstância da redução substancial da área do bem, que definitivamente tem influência no preço total daquele imóvel. É verdade que, à luz do § 4º do mencionado art. 509, na liquidação é vedado discutir de novo a lide ou modificar a sentença que a julgou. A questão será apenas de apontar, pelo procedimento comum, o valor do bem, após a redução de 95 hectares, examinando a repercussão desse fato na chamada área loteável, o que redefinirá o valor do bem e da indenização. Não é demais lembrar que, na liquidação pelo procedimento comum – art. 511 - o juiz determinará a intimação do requerido, na pessoa de seu advogado ou da sociedade de advogados a que estiver vinculado, para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, observando-se, a seguir, no que couber, o disposto no Livro I da Parte Especial do CPC. Essa contestação, repito, será limitada aos aspectos da liquidação. Apenas isso. Em suma: se pelo voto do Relator a propriedade desapropriada (desapropriação indireta) tem a área de 226 hectares, para efeito da determinação de seu valor e do respectivo montante da indenização, perdendo, portanto, 95 hectares em relação ao tamanho anterior reconhecido – 321 hectares –, perda essa equivalente a cerca de 1/3, é preciso determinar, em liquidação de sentença, no modelo previsto no inciso II, do art. 509 do CPC, qual é agora a área loteável, posto que, a princípio, os 95 hectares devem ser considerados sobre a área loteável, porquanto seria ilógico imaginar que essa perda recaía em áreas denominadas paludosas, que não são aproveitáveis para efeito de definição de lotes, e isso está claro no laudo pericial. Por fim, não poderia deixar de abordar o grande equívoco da concessão da gratuidade, para pessoa jurídica que adquiriu imóvel em milhões de cruzeiros, à época. Como é possível revogar a qualquer tempo a gratuidade, nos termos do parágrafo único, do art. 100 do CPC, entendo que o juiz do feito deve reexaminar o benefício, porquanto, a princípio, me parece um absurdo. FACE AO EXPOSTO, acompanhando o voto do Relator, mas acrescentando esses fundamentos específicos, DOU PROVIMENTO PARCIAL AO APELO DO ESTADO DA PARAÍBA, para fixar a indenização devida à Autora, como resultado do ato ilícito representado pela desapropriação indireta, no valor a ser apurado em liquidação de sentença, nos termos do art. 509, II do CPC. Evidentemente que não se pode dizer que o acórdão afeta a regra do art. 491 do CPC: “Art. 491. Na ação relativa à obrigação de pagar quantia, ainda que formulado pedido genérico, a decisão definirá desde logo a extensão da obrigação, o índice de correção monetária, a taxa de juros, o termo inicial de ambos e a periodicidade da capitalização dos juros”, se for o caso, salvo quando: I - não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido; II - a apuração do valor devido depender da produção de prova de realização demorada ou excessivamente dispendiosa, assim reconhecida na sentença. § 1º Nos casos previstos neste artigo, seguir-se-á a apuração do valor devido por liquidação. § 2º O disposto no caput também se aplica quando o acórdão alterar a sentença. Devo lembrar: Na petição inicial, a autora fez referência genérica a danos materiais, pois o pedido principal era de Reintegração de Posse. Com a conversão da Ação Possessória em Desapropriação Indireta, e a posterior petição da Autora, em 08/12/2010, para atender o comando do Acórdão sobre essa conversão, a autora pediu indenização conforme apuração nos termos do art. 7º, segunda parte, do Decreto-lei nº 3.365/1941: “Art. 7o Declarada a utilidade pública, ficam as autoridades administrativas autorizadas a penetrar nos prédios compreendidos na declaração, podendo recorrer, em caso de oposição, ao auxílio de força policial. Àquele que for molestado por excesso ou abuso de poder, cabe indenização por perdas e danos, sem prejuizo da ação penal”. Vê-se, pois, que o pedido de Indenização foi também indefinido pela Autora. Aliás, ao final daquela petição, a Autora repetiu: QUE O ESTADO SEJA CONDENADO AO VALOR APURADO PELO PERITO AVALIADOR. Por conseguinte, a apuração do valor indenizatório necessariamente depende de liquidação de sentença. Sobre a sucumbência, e definido pelo juiz de primeiro grau honorários devidos pelo réu igual a 3% sobre o valor da condenação, e como pelo voto do Relator já houve uma perda da Autora em torno de 30% da pretensão indenizatória, posto que a pretensão de direito material fora requerida sobre a área de 321 hectares, proporcionalmente devem ser distribuídas entre eles as despesas (Art. 86. Se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas). É COMO VOTO Desembargador LEANDRO DOS SANTOS A Sessão foi presidida pelo Exmo. Des. Luiz Silvio Ramalho Júnior. Participaram do julgamento, o Exmo. Sr. Des. José Aurélio da Cruz (relator), o Exmo. Sr. Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos e o Exmo. Sr. Des. Leandro dos Santos. Presente ao julgamento, Dr. Amadeus Lopes Ferreira, Procurador de Justiça. Acompanharam o julgamento, representando o 2º apelante, o Procurador do Estado Felipe Tadeu Lima Silvino e, representando a apelada, Dr. George Suetônio Ramalho Júnior, OAB/PB 11.576. Sala de Sessões da Segunda Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa/PB, 02 de fevereiro de 2021. DESEMBARGADOR José Aurélio da Cruz RELATOR
06/05/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0039286-95.2006.815.2001.
Apelante: Josué Lira dos Santos e outros Advogado: Ariel de Farias Filho (OAB/PB 3.786) Segundo
Apelante: Estado da Paraíba, representado por seu Procurador
Apelado: CAMPEL – Campina Grande Construções e Imobiliária Ltda Advogado: Roberto Fernando Vasconcelos Alves (OAB/PB 2.446) PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PROCEDÊNCIA PARCIAL. APELAÇÕES CÍVEIS E REEXAME NECESSÁRIO. (1) PRIMEIRO APELO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. AÇÃO POSSESSÓRIA CONVERTIDA EM INDENIZATÓRIA. REPARAÇÃO PELO DANO MATERIAL DECORRENTE DE DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. ENTE PÚBLICO EXPROPRIANTE. RESPONSÁVEL INTEGRAL PELA INDENIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. PREJUDICIALIDADE DO RECURSO. REJEIÇÃO DE PRELIMINARES DO APELO FAZENDÁRIO QUANTO À AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DOS LITISCONSORTES PASSIVOS. (2) SEGUNDO APELO (FAZENDÁRIO). PRELIMINARES. (2.1) NULIDADE DA SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DOS DEMAIS LITISCONSORTES (POSSEIROS). ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. EXCLUSÃO DA LIDE. REGULARIZAÇÃO PROCESSUAL JÁ EFETIVADA. (2.2) NULIDADE DA SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA MANIFESTAÇÃO ACERCA DO LAUDO PERICIAL. TESE INSUBSISTENTE. INTIMAÇÃO EFETIVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO TEMPESTIVA. PRECLUSÃO. ASPECTOS QUANTO À IMPRESTABILIDADE DO LAUDO. NÃO CONHECIMENTO. (2.2) NULIDADE DA SENTENÇA. CONCESSÃO DE PRIVILÉGIO DE PESSOA IDOSA À PESSOA JURÍDICA. RISCO À ORDEM LEGAL DE PAGAMENTO DE PRECATÓRIOS. RISCO ABSTRATO. REJEIÇÃO. (2.3) PREJUDICIAL DE MÉRITO DE PRESCRIÇÃO. PRETENSÃO RESSARCITÓRIA NA AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. SÚMULA 119 DO STJ. PRAZO VINTENÁRIO. SUPERAÇÃO JURISPRUDENCIAL POSTERIOR INAPLICÁVEL. REJEIÇÃO. (3) MÉRITO. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. PERÍCIA DETERMINADA EM ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO. PROCEDIMENTO CPC/73 (LEI VIGENTE NO MOMENTO DO ATO PROCESSUAL). OBSERVÂNCIA. LAUDO TÉCNICO QUE INDICOU O MÉTODO E OS RESULTADOS, RESPONDENDO AOS QUESITOS DAS PARTES. DEBATE QUANTO AO ADIMPLEMENTO DE ANTERIOR PROMESSA DE COMPRA E VENDA E À ESCRITURA PÚBLICA DE DESAPROPRIAÇÃO CONSENSUAL. IMPOSSIBILIDADE. COISA JULGADA. VERIFICAÇÃO DA ÁREA EFETIVAMENTE EXPROPRIADA. ANÁLISE DOS DOCUMENTOS ENCARTADOS. DIVERGÊNCIA DAS CONCLUSÕES DO LAUDO, NESSE PONTO. IMPOSIÇÃO DE NOVO CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA, PELO RITO COMUM, CONSIDERANDO A EFETIVA ÁREA LOTEÁVEL (CRITÉRIO DA PERÍCIA). SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA VERIFICADA. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, CONFORMIDADE COM O ART. 85 DO CPC. CONSECTÁRIOS LEGAIS. OMISSÃO DA SENTENÇA. DISCIPLINAMENTO NA INSTÂNCIA RECURSAL. OBSERVAÇÃO DA EVOLUÇÃO JURISPRUDENCIAL DO TEMA. REFORMA DA SENTENÇA. NÃO CONHECIMENTO DO PRIMEIRO APELO E PROVIMENTO PARCIAL DO SEGUNDO APELO E DO REEXAME NECESSÁRIO. 1. No que tange a teoria das nulidades, o erro no procedimento somente poderá conduzir à desconstituição dos atos quando o prejuízo restar cabalmente comprovado, conforme orienta o próprio STJ. Na medida em que esta Colenda Segunda Câmara Cível converteu a ação possessória em indenizatória, exclusivamente em desfavor da edilidade, decorrente da desapropriação indireta descortinada, sedimentou-se a ilegitimidade passiva “ad causam” dos posseiros. Dessa forma, não havendo mais pretensão em face dos demais litisconsortes, inexiste qualquer prejuízo ao Estado da Paraíba decorrente da eventual ausência de intimação destes. 2. A partir da decisão da Colenda Segunda Câmara Cível, que determinou a conversão do rito de possessória para indenizatória, com consequente emenda da inicial, o processo não mais tinha como objeto litigioso a posse do imóvel, mas a pretensão indenizatória devida pela irreversibilidade fática de se devolver o bem, afetado ao interesse público, ao patrimônio do particular. Assim, resta evidente que a indenização há de ser integralmente honrada pelo Estado da Paraíba, ente expropriante, e não pelos antigos proprietários ou atuais ocupantes, de modo que é imperioso o reconhecimento da ilegitimidade passiva dos demais litisconsortes passivos, julgando-se prejudicado o primeiro apelo, além de se rejeitar as preliminares do apelo fazendário relativas à ausência de intimação dos demais litisconsortes passivos. 3. Apesar de não haver menção expressa à data da efetiva veiculação da intimação, em consulta ao sistema do Diário da Justiça, disponível ao público pelo endereço eletrônico desta Corte de Justiça, constata-se que o Estado da Paraíba, através de seu então Procurador Geral, foi devidamente intimado pelo DJe de 10/03/2015, disponibilizado em 09/03/2015, conforme nota de foro nº 00505. Neste cenário, vê-se que o ente expropriante negligenciou o prazo assinado e permitiu, com sua inércia, que se operasse a preclusão da matéria, não podendo manejá-la nesta instância recursal, conforme orientam os precedentes do STJ e deste TJPB. 4. Dessa forma, igualmente não prospera a alegação de imprestabilidade do laudo pericial confeccionado apenas por corretor imobiliário, ignorando-se a complexidade da causa e necessidade de que um engenheiro civil integrasse a equipe, eis que se constituiu em temática que deveria ter sido apresentada na instância originária no tempo certo, quando devidamente intimado, e não o foi, operando-se a preclusão. 5. O promovido aduziu que o idoso em questão seria apenas um dos sócios da empresa apelada, de modo que a prioridade seria indevida e capaz de implicar em burla à ordem dos precatórios. Vislumbra-se que o prejuízo foi abstratamente alegado, sem evidências concretas de que a Gerência de Precatórios desta Corte de Justiça pudesse se enganar quanto à real posição da empresa apelada na ordem de pagamento, pelo qual rejeita-se a preliminar. 6. Acerca da matéria, o STJ possui entendimento cristalizado na Súmula 119 no sentido de ser vintenário o prazo prescricional para propositura da ação de desapropriação indireta, como se vê: “A ação de desapropriação indireta prescreve em vinte anos”. 7. Registre-se que, recentemente o STJ firmou jurisprudência obrigatória (Tema 1019 - REsp 1757352/SC e REsp 1757385/SC) e, alterando o entendimento anterior, considerou que o prazo prescricional para os casos de desapropriação indireta, onde o Poder Público tenha realizado obras no local ou atribuído natureza de utilidade pública ou de interesse social ao imóvel, será decenal. No entanto, como o ajuizamento da ação se deu em 2006, como já relatado, a evolução jurisprudencial não deve atingir a pretensão indenizatória deduzida neste feito, em homenagem ao princípio da segurança jurídica. 8. À luz do regramento insculpido CPC/73 (vigente à época da realização do ato processual), vê-se que o laudo pericial (ID. 6873329, p. 57) foi produzido com base em documentos oficiais, fotos, visitas e entrevistas no local, utilizando-se dados de mercado assemelhados na região, para fim de comparação direta (com elaboração de Parecer Técnico de Avaliação Mercadológica), bem como o uso do desenvolvimento de loteamento hipotético por técnica de involução (com elaboração de Laudo de Avaliação Científica, conforme norma ABNT NBR 14.653). 9. Infere-se que o magistrado declinou os fundamentos de sua decisão ao apreciar que a perícia foi realizada “dentro dos parâmetros técnicos, inexistindo razões jurídicas que autorizem a alteração do valor indenizatório fixado”. Assim, diante da inexistência de impugnação tempestiva aos seus termos, concluiu por sua conformidade legal. 10. Mesmo não havendo vinculação do magistrado ao laudo produzido, ante a necessidade de convencimento motivado do julgador, a peça técnica goza de presunção relativa de veracidade, conforme entendimento adotado nesta Corte de Justiça, competindo à parte demonstrar, de maneira contundente, em que pontos o laudo pericial diverge da realidade. Contudo, conforme já enfrentado anteriormente, o ente expropriante negligenciou o prazo assinado e permitiu, com sua inércia, que se operasse a preclusão da matéria, não podendo manejá-la nesta instância recursal. 11. Os argumentos quanto ao eventual descumprimento de promessa de compra e venda e de impossibilidade de registro de escritura, relacionada à desapropriação amigável para com os antigos proprietários, restam inviabilizados em razão do fenômeno da coisa julgada. 12. A respeito da área efetivamente expropriada, vê-se que o perito apoiou-se na certidão de registro imobiliário (ID. 6873329, p. 94-95), onde não constam os registros atinentes à qualquer parcelamento do solo. Assim, compreendeu que a área atingida pela desapropriação indireta teria sido a totalidade dos 321,89 hectares. 13. Ocorre que, realizando detida leitura dos documentos encartados pelo próprio promovente, ora apelante, especificamente petição inicial (ID. 6872966, p. 49) e a sentença da ação de adjudicação compulsória nº 200.1992.003.611-4 (ID. 6872966, p. 54), vê-se que foi lavrada escritura pública relativo à parte da área negociada, referente à 36 hectares. Por mais que a certidão de registro imobiliário não conste a citada escritura pública relativa à área destacada e já transmitida entre os negociantes, por instrumento público, não se pode ignorar que o próprio promovente, ora apelado, confirma a sua existência. 14. Noutro aspecto, quanto ao conteúdo da escritura pública firmada entre Estado da Paraíba e antigos proprietários (ID. 6872966, p. 44/48), posteriormente anulada no processo nº 200.1991.003.992-0, é possível extrair que a área que a edilidade buscava adquirir para fins de regularização urbana e, portanto, objeto efetivo da desapropriação indireta, corresponde à 226,7 hectares, e não os 209 hectares do Decreto nº 12.394/1988. 15. Considerando que, neste julgamento, concluiu-se que a área efetivamente desapropriada é inferior àquela considerada para confecção do laudo, necessário que, em fase de liquidação de sentença, seja efetuado novo cálculo da indenização, ficando a cognição restrita apenas a apontar, pelo procedimento comum (art. 509, II, CPC), o valor do bem, após a referida redução, examinando a repercussão desse fato na chamada área loteável, o que irá redefinir o valor do bem e da indenização. 16.
AUTOR: CAMPEL CAMPINA GRANDE CONSTRUCOES E IMOBILIARIA LTDA ADV: ROBERTO FERNANDO VASCONCELOS ALVES.
REU: SEBASTIAO PEREIRA DAS NEVES
REU: ESTADO DA PARAIBA ADV: GILBERTO CARNEIRO DA GAMA,WLADIMIR ROMANIUC NETO,JOSE MORAES DE SOUTO FILHO. Despacho:
AUTOR: CAMPEL CAMPINA GRANDE CONSTRUCOES E IMOBILIARIA LTDA ADV: ROBERTO FERNANDO VASCONCELOS ALVES.
REU: SEBASTIAO PEREIRA DAS NEVES
REU: ESTADO DA PARAIBA ADV: GILBERTO CARNEIRO DA GAMA, WLADIMIR ROMANIUC NETO, JOSE MORAES DE SOUTO FILHO. Despacho:
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ AURÉLIO DA CRUZ Praça João Pessoa, s/n – CEP. 58.013-902 – João Pessoa – PB Telefone/PABX: (83) 3216-1400 ACÓRDÃO Reexame Necessário e Apelação Cível nº 0039286-95.2006.8.15.2001 Relator: Desembargador José Aurélio da Cruz Primeiro
Diante do exposto, havendo redução da área a ser indenizada, resta cristalino que as partes sairão reciprocamente sucumbentes, o que exige a redistribuição dos ônus, nos termos do art. 86 do CPC. 17. Acerca da fixação de honorários advocatícios em que a Fazenda Pública restar vencida, devem ser observados os dispositivos específicos do art. 85 do CPC. Da dicção legal se extrai que a remuneração do advogado da parte vencedora será fixada proporcionalmente ao valor da condenação ou proveito econômico, sendo escalonamento definido nos incisos do § 3º, tendo agido com acerto o juízo sentenciante. 18. Quanto aos consectários legais, devem estes ser definidos na instância “ad quem” quando omissa a sentença. Recentemente, a Primeira Seção do STJ, na PET 12.344/DF, relatado pelo Eminente Ministro Og Fernandes (julgado em 28/10/2020, DJe 13/11/2020), firmou ampla revisão de temas de sua jurisprudência obrigatória, adequando-as ao entendimento exarado pelo STF na ADI 2332, relativo à análise da compatibilidade constitucional de dispositivos do Decreto-lei nº 3.365/1941. 19. A incidência de juros compensatórios, da data da imissão na posse (Súmula 114 do STJ), de 12% ao ano, até 11/06/97, após o qual serão devidos juros de 6% ao ano na forma do art. 15-A do Decreto-lei nº 3.365/1941, até a data da expedição do precatório. 20. Os juros moratórios, “somente serão devidos à razão de até seis por cento ao ano, a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser feito, nos termos do art. 100 da Constituição” (art. 15-B do Decreto-lei nº 3.365/1941), seguindo o entendimento cristalizado na Súmula Vinculante 17 e no repetitivo do STJ (REsp 1118103/SP). 21. Quanto à correção monetária, vê-se que o laudo pericial procurou estabelecer o valor da área loteável com base nos parâmetros mercadológicos contemporâneos à data de sua confecção. Dessa forma, deve a corrosão inflacionária ser compensada a partir da data da emissão do referido laudo, com aplicação do IPCA-E, por consistir no índice que melhor reflete a inflação do período. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDAM os integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, rejeitar as preliminares e a prejudicial e, no mérito, por igual votação, não conhecer do primeiro recurso e dar provimento parcial ao segundo recurso e à remessa necessária, nos termos do voto do relator e da certidão de julgamento retro. Com ressalvas, lavrará voto vista o Des. Leandro dos Santos. RELATÓRIO
Trata-se de reexame necessário e apelações cíveis interpostas por Josué Lira dos Santos e outros e pelo Estado da Paraíba contra decisão sentença do Juiz Gutemberg Cardoso Pereira, em atuação na 3ª Vara da Fazenda Pública da Capital, nos autos da ação indenizatória nº 0039286-95.2006.8.15.2001, ajuizada por CAMPEL – Campina Grande Construções e Imobiliária Ltda. O Juízo sentenciante considerou demonstrado que a área em litígio, denominada "Engenho Velho de Gramame", descrita da exordial, sofreu verdadeira desapropriação indireta pelo Estado da Paraíba. Assim, inexistindo caducidade do ato expropriatório e estando a prova pericial de acordo com os parâmetros técnicos, sem elementos outros que conduzam em sentido diverso, condenou a edilidade ao pagamento exclusivo do dano emergente decorrente da irreversível incorporação do bem imóvel ao patrimônio público, estando este fixado em R$ 115.000,00 (cento e quinze milhões de reais), rejeitada a pretensão pelos lucros cessantes, bem como honorários e ressarcimento das custas e despesas processuais antecipados pelo promovente (ID 6873330, p. 38). Inconformados, os promovidos recorreram. Os primeiros apelantes, pessoas físicas que atualmente ocupam a área, alegaram a nulidade da sentença em razão da ausência de intimação para participação dos diversos atos processuais realizados, tendo sido impedidos de participar adequadamente da discussão meritória (ID. 6873349). O segundo apelo, do Estado da Paraíba, foi alegada, preliminarmente, a nulidade da sentença decorrente dos seguintes motivos: (1) Falta de intimação dos demais litisconsortes passivos; (2) ausência de intimação da edilidade para manifestação acerca do laudo pericial; (3) imprestabilidade de laudo pericial confeccionado apenas por corretor imobiliário, ignorando-se a complexidade da causa e necessidade de que um engenheiro civil integrasse a equipe; (4) privilégio de pessoa idosa concedida à pessoa jurídica com vários sócios; (5) gratuidade judiciária deferida sem que todos os litisconsortes passivos fossem intimados para ofertar eventual impugnação. Arguiu, ainda, a prescrição da pretensão ressarcitória, visto o ajuizamento da ação (em 19/09/2006) ser sido após o decurso de mais de cinco anos da data do decreto expropriatório (em 1988). No mérito, defendeu que, em idos de 1980 e na área sob análise, havia um verdadeiro bairro sendo gestado, com ocupação urbana desordenada, assim, os atos oficiais realizados naquela oportunidade representam mera tentativa de regularização. Dessa forma, detendo parcialmente a responsabilidade, não poderia ser onerado para além de sua culpabilidade, devendo o magistrado sentenciante ter aferido corretamente a parcela de culpa e, consequentemente, de dano indenizável. Argumentou, outrossim, que a empresa promovente não adimpliu completamente o contrato de promessa de compra e venda pactuado com os antigos proprietários, tendo incorrido em cláusula resolutiva expressa. Assim, por não deter integralmente a propriedade do bem imóvel, não lhe é devida a totalidade da indenização. Aduziu que o magistrado se confundiu quanto ao decreto expropriatório, incidindo em erro material que influencia na dimensão área expropriada, reputando como correto o Decreto nº 12.394/1988, que indica ter sido desapropriada a área de 209 hectares, em contradição aos 391,89 hectares aludidos no laudo pericial, que teria desconsiderado os desmembramentos e alienações posteriores. Por fim, argumenta que, em razão da vedação imposta por ordem judicial à serventia extrajudicial, foi impedido de realizar os procedimentos atinentes à regularização dominial decorrentes do referido processo expropriatório, realizada, consensualmente, junto aos antigos proprietários. Assim, com fundamento nos argumentos expostos, busca a reforma da sentença com reversão da condenação. Contrarrazões apresentadas (ID. 6873353 e 6873355). Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça pelo provimento parcial apenas para reconhecer a conversão da ação de reintegração de posse em ação indenizatória (ID. 7622234). Foram os autos redistribuídos em razão do impedimento do Relator originário, o Exmo. Des. Luiz Sílvio Ramalho Júnior (ID. 7671764). É o relatório. VOTO Historiando a demanda, vê-se que o processo teve início (em 2006) como ação de reintegração de posse movida pela empresa CAMPEL em desfavor do Estado da Paraíba, do INTERPA e das pessoas físicas Paulo Virgínio da Silva e outros. Fundamentou o pleito na suposta ocorrência de esbulho possessório da área rural denominada "Engenho Velho de Gramame", descrita da exordial, adquirida de seus antigos proprietários, em 1986. Ocorre que, antes de ter sido lavrada a competente escritura pública, mas após registro do contrato de promessa de compra e venda, o Estado da Paraíba e os antigos proprietários transacionaram a desapropriação da área, que acabou sendo administrada pela INTERPA, com consequente subdivisão e distribuição de lotes às pessoas físicas indicadas na inicial. Registram os autos que o instrumento de transação foi anulado nos autos do processo nº 200.1991.003.992-0, e adjudicação compulsória foi julgada procedente no processo nº 200.1992.003.611-4, ambos com trânsito em julgado. Após longa tramitação processual, o magistrado da 3ª Vara da Fazenda Pública proferiu sentença reconhecendo a situação fática de irreversibilidade ao patrimônio privado, configurando-se a desapropriação indireta. No entanto, diante da ausência de pedido alternativo, concluiu por extinguir a ação sem resolução de mérito (ID. 6873325, p. 30). Interposto recurso apelatório, a Segunda Câmara Cível decidiu por dar provimento parcial e, anulada a sentença, reconheceu a possibilidade de conversão do procedimento possessório em indenizatória, tendo os autos retornado à instância originária com o comando de apuração do montante, através de prova pericial (ID. 6873325, p. 93). Ajustada a pretensão autoral à indenização pelas perdas e danos decorrentes da desapropriação indireta (ID. 6873326, p. 15), foi o polo passivo readequado, com manutenção exclusiva do Estado da Paraíba que, uma vez citado, ofertou defesa (ID. 6873326, p. 29). Daí em diante, a ação tramitou objetivando a realização de perícia técnica para estabelecimento do valor da justa indenização. Conforme relatado pelo magistrado "a quo" na atual sentença, houve nomeação de perito, não impugnada pelas partes, e uma primeira perícia (ID. 6873326, 62), cuja sentença homologatória (ID. 6873328, p. 40) acabou sendo anulada em sede de embargos de declaração (ID. 6873328, p. 94). Nova perícia judicial foi determinada (ID. 6873329, p. 3), tendo sido apresentado novo laudo (ID. 6873329, p. 57), homologado pela sentença que ora se analisa em apelo e reexame necessário. Da ilegitimidade passiva dos primeiros apelantes O primeiro apelo foi interposto pelas pessoas físicas inicialmente arroladas na petição inicial, como litisconsortes passivos do Estado da Paraíba e do Instituto de Terras e Planejamento Agrícola do Estado da Paraíba. Conforme relatado, a ação teve início como possessória, mas teve sua conversão em indenizatória determinada por esta Colenda Segunda Câmara Cível em acórdão da lavra do Exmo. Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque, cujo dispositivo restou assim consignado:
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO PARCIAL ao recurso apelatório, convertendo a Ação de Reintegração de Posse em Ação de Indenização, anulando a sentença de primeiro grau, para o devido processamento da indenizatória pelo juízo a quo, como de direito (ID. 6873326, p. 8-9). Analisando seu inteiro teor, vislumbra-se que o colegiado considerou ter havido, no caso concreto, desapropriação indireta da área rural denominada "Engenho Velho de Gramame", pelo Estado da Paraíba, na medida em que se imitiu na posse do imóvel sem a prévia e justa indenização ao proprietário de direito, a empresa CAMPEL, que teria adquirido o bem através de negociação pactuada com os antigos proprietários. Registre-se que o promovente, ora apelado, foi intimado para adequar o rito, que se efetivou com o petitório de 08/12/2010 (fl. 924 - ID. 6873326, p. 15). Em seguida, o juízo “a quo” despachou pela exclusão dos demais corréus em 17/03/2011, com as devidas anotações (fl. 930 - ID. 6873326, p. 220). Dessa forma, a partir daquele momento, o processo não mais tinha como objeto litigioso a posse do imóvel, mas a pretensão indenizatória devida pela irreversibilidade fática de se devolver o bem, afetado ao interesse público, ao patrimônio do particular. A documentação encartada é suficientemente clara, inclusive corroborada pelo Estado da Paraíba em suas razões recursais, que a desapropriação pretendida da área objetivava a regularização de sua ocupação, de modo que a edilidade realizou os atos oficiais necessários a esse desiderato, por meio da Procuradoria Geral do Estado (conforme art. 4º do Decreto nº 12.394/1988 (ID. 6873329, p. 34), para garantia do interesse público na ocupação das terras por cidadãos de baixa renda. Nesse sentido a jurisprudência do STJ: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. DECRETO DE UTILIDADE PÚBLICA DA ÁREA ASSINADA PELO GOVERNADOR. LEGITIMIDADE PASSIVA. EXISTÊNCIA. 1. Segundo consolidada jurisprudência desta Corte, "o decreto de utilidade pública assinala a pessoa jurídica responsável pela promoção e a execução da desapropriação, é esta quem tem legitimidade passiva "ad causam" para figurar tanto em ação de desapropriação direta quanto na indireta, e não o ente público subjacente à autoridade pública responsável pelo decreto". (REsp 1767406/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/03/2019, DJe 22/03/2019). 2. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1059236/PR, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/02/2020, DJe 20/02/2020) Assim, resta evidente que a indenização há de ser integralmente honrada pelo Estado da Paraíba, ente expropriante, e não pelos antigos proprietários ou atuais ocupantes, de modo que é imperioso o reconhecimento da ilegitimidade passiva dos demais litisconsortes passivos. Sendo assim, com o trânsito em julgado da referida decisão, houve o sepultamento da eventual pretensão em face dos posseiros pelo fenômeno da coisa julgada material, inexistindo legitimidade passiva “ad causam” a justificar sua continuidade no feito, pois não mais se discute qualquer aspecto da posse ou da propriedade destes. A partir dessa premissa, inexistente o interesse recursal dos primeiros apelantes, de modo que o correspondente apelo deve ter seu conhecimento negado. Do segundo apelo Da preliminar de nulidade da sentença por ausência de intimação dos demais litisconsortes passivos O Estado da Paraíba ventilou, como primeira preliminar se deu apelo, a nulidade processual provocada pela ausência de intimação dos demais litisconsortes passivos, ou seja, das pessoas físicas que atualmente ocupam os imóveis da área sob litígio. No que tange a teoria das nulidades, o erro no procedimento somente poderá conduzir à desconstituição dos atos quando o prejuízo restar cabalmente comprovado, conforme orienta o próprio STJ: Esta Corte Superior tem iterativamente assentado que a decretação de nulidade de atos processuais depende de efetiva demonstração de prejuízo da parte interessada, por prevalência do princípio da instrumentalidade das formas (pas de nullité sans grief), o que não foi demonstrado no caso. (AgInt no REsp 1823654/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/08/2020, DJe 14/08/2020) RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE ALIMENTOS. MENORES. INCAPAZES. MINISTÉRIO PÚBLICO. AUDIÊNCIA. INTIMAÇÃO. AUSÊNCIA INJUSTIFICADA. HOMOLOGAÇÃO. ACORDO JUDICIAL. POSSIBILIDADE. PREJUÍZO. INEXISTÊNCIA. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Compete ao Ministério Público intervir em causas nas quais há interesses de incapazes. 3. A inércia do Ministério Público em atuar em audiência de conciliação quando devidamente intimado não impõe a nulidade de acordo celebrado entre as partes e homologado em juízo, especialmente na ausência de demonstração de prejuízo. 4. Recurso especial não provido. (REsp 1831660/MA, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/12/2019, DJe 13/12/2019) Se inexistente a intimação do Ministério Público quando havia interesse de incapaz, todavia, apenas se deve decretar a nulidade do processo quando houver a demonstração de que a ausência de intimação do Parquet resultou em efetivo prejuízo aos interesses dos incapazes. Precedentes. (REsp 1714163/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/09/2019, DJe 26/09/2019) Nesse sentido, acompanhado por esta Corte de Justiça, a alegação de nulidade deve vir acompanhada da concreta demonstração dos prejuízos sofridos pela parte que a alega, condição que não restou devidamente comprovada nas alegações recursais. Conforme enfrentado na preliminar anterior, na medida em que esta Colenda Segunda Câmara Cível converteu a ação possessória em indenizatória, exclusivamente em desfavor da edilidade, decorrente da desapropriação indireta descortinada, sedimentou-se a ilegitimidade passiva “ad causam” dos posseiros, pois não mais se discute qualquer aspecto da posse ou da propriedade destes. Dessa forma, não havendo mais pretensão em face dos demais litisconsortes, inexiste qualquer prejuízo ao Estado da Paraíba decorrente da eventual ausência de intimação dos posseiros, visto estes não mais participarem da relação jurídica processual travada nestes autos, motivo pelo qual rejeito a preliminar. Da preliminar de nulidade da sentença por ausência de intimação para manifestação acerca do laudo pericial O Estado da Paraíba alegou não ter sido intimado para se manifestar acerca das conclusões do laudo pericial confeccionado na instância originária. Acerca da matéria, o CPC/73 (vigente ao tempo da realização do ato processual) disciplinava a produção de prova pericial nos seguintes termos: Art. 433. O perito apresentará o laudo em cartório, no prazo fixado pelo juiz, pelo menos 20 (vinte) dias antes da audiência de instrução e julgamento. (Redação dada pela Lei nº 8.455, de 24.8.1992) Parágrafo único. Os assistentes técnicos oferecerão seus pareceres no prazo comum de 10 (dez) dias, após intimadas as partes da apresentação do laudo. (Redação dada pela Lei nº 10.358, de 27.12.2001) Da dicção legal se depreende que as partes deverão ser intimadas da apresentação do laudo, de modo a permitir as respectivas impugnações. Compulsando os autos, vê-se que o magistrado “a quo” determinou o cumprimento da exigência legal, tendo o cartório providenciado a intimação pela imprensa oficial (ID. 6873330, p. 23-24). Apesar de não haver menção expressa à data da efetiva veiculação da intimação, em consulta ao sistema do Diário da Justiça, disponível ao público pelo endereço eletrônico desta Corte de Justiça, constata-se que o Estado da Paraíba, através de seu então Procurador Geral, foi devidamente intimado pelo DJe de 10/03/2015, disponibilizado em 09/03/2015, conforme nota de foro nº 00505, abaixo transcrita: 00505 - REINTEGRACAO / MANUT Intime-se falem as partes sobre o laudo, em dez dias. Neste cenário, vê-se que o ente expropriante negligenciou o prazo assinado e permitiu, com sua inércia, que se operasse a preclusão da matéria, não podendo manejá-la nesta instância recursal, conforme orientam os precedentes do STJ e deste TJPB: Ausência de nulidade e cerceamento de defesa, pois a parte recorrente, apesar de devidamente intimada, deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar impugnação ao laudo pericial. (REsp 1838279/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/10/2019, DJe 28/10/2019) A jurisprudência deste Colegiado reconhece a possibilidade de ocorrência de preclusão contra a Fazenda Pública por falta de impugnação tempestiva do laudo pericial, quando o expropriante deliberadamente se omite quanto à tese que poderia suscitar anteriormente. (REsp 1690609/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/12/2017, DJe 13/12/2017) AGRAVO DE INSTRUMENTO. HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS. ALEGAÇÃO DE ERRO NA ELABORAÇÃO DOS CÁLCULOS. PRECLUSÃO. PARTE QUE SE MANTEVE INERTE APÓS SE INTIMADA PARA SE MANIFESTAR SOBRE OS CÁLCULOS APRESENTADOS. DECISÃO MANTIDA. DESPROVIMENTO. “As questões de direito, como os critérios utilizados na liquidação de sentença para a formação do valor do débito, sofrem preclusão, devendo ser arguidas no momento processual oportuno. Desse modo, a decisão de homologação de cálculo da liquidação é capaz de transitar em julgado e de fazer coisa julgada em relação a erro de direito, hipótese dos autos. 3. Agravo regimental não provido.” (AgRg no REsp 1486095/PR, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/10/2015, DJe 23/10/2015). (TJPB, Agravo de Instrumento nº 0804062-66.2017.8.15.0000. Terceira Câmara Especializada Cível; Rel. Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque, j. 31/07/2018). PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – CÁLCULOS FEITOS PELO CONTADOR – IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS – PRECLUSÃO – 223, CAPUT C/C 507, DO CPC/15 – DECISÃO MANTIDA. – NÃO PROVIMENTO. Decurso do prazo para impugnação aos cálculos apresentados pela contadoria sem manifestação de qualquer das partes importa em anuência com os valores apurados, sendo precluso o direito de discutir eventual incorreção dos cálculos após o decurso deste prazo. [...] (TJPB, Agravo de Instrumento nº 0803255-17.2015.8.15.0000. Segunda Câmara Especializada Cível; Rel. Juiz Conv. Aluizio Bezerra Filho, j. 06/03/2018). Dessa forma, igualmente não prospera a alegação de imprestabilidade do laudo pericial confeccionado apenas por corretor imobiliário, ignorando-se a complexidade da causa e necessidade de que um engenheiro civil integrasse a equipe, eis que se constituiu em temática que deveria ter sido apresentada na instância originária no tempo certo, quando devidamente intimado, e não o foi, operando-se a preclusão. Da preliminar de nulidade da sentença por conceder privilégio de pessoa idosa à pessoa jurídica com vários sócios O Estado da Paraíba alegou que o juízo sentenciante incidiu em vício insanável ao conceder prioridade de tramitação, destinada à pessoa idosa, à pessoa jurídica. No que tange a teoria das nulidades, o erro no procedimento somente poderá conduzir à desconstituição dos atos quando o prejuízo restar cabalmente comprovado, conforme orienta o próprio STJ: Esta Corte Superior tem iterativamente assentado que a decretação de nulidade de atos processuais depende de efetiva demonstração de prejuízo da parte interessada, por prevalência do princípio da instrumentalidade das formas (pas de nullité sans grief), o que não foi demonstrado no caso. (AgInt no REsp 1823654/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/08/2020, DJe 14/08/2020) RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE ALIMENTOS. MENORES. INCAPAZES. MINISTÉRIO PÚBLICO. AUDIÊNCIA. INTIMAÇÃO. AUSÊNCIA INJUSTIFICADA. HOMOLOGAÇÃO. ACORDO JUDICIAL. POSSIBILIDADE. PREJUÍZO. INEXISTÊNCIA. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Compete ao Ministério Público intervir em causas nas quais há interesses de incapazes. 3. A inércia do Ministério Público em atuar em audiência de conciliação quando devidamente intimado não impõe a nulidade de acordo celebrado entre as partes e homologado em juízo, especialmente na ausência de demonstração de prejuízo. 4. Recurso especial não provido. (REsp 1831660/MA, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/12/2019, DJe 13/12/2019) Se inexistente a intimação do Ministério Público quando havia interesse de incapaz, todavia, apenas se deve decretar a nulidade do processo quando houver a demonstração de que a ausência de intimação do Parquet resultou em efetivo prejuízo aos interesses dos incapazes. Precedentes. (REsp 1714163/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/09/2019, DJe 26/09/2019) No caso dos autos, o segundo apelante aduz que o idoso em questão seria apenas um dos sócios da empresa apelada, de modo que a prioridade seria indevida e capaz de implicar em burla à ordem dos precatórios. Vislumbra-se que o prejuízo foi abstratamente alegado, sem evidências concretas de que a Gerência de Precatórios desta Corte de Justiça pudesse se enganar quanto à real posição da empresa apelada na ordem de pagamento, pelo qual rejeita-se a preliminar. Da prejudicial de mérito de prescrição da pretensão ressarcitória O segundo apelante alegou ter havido prescrição da pretensão argumentando que o ajuizamento da ação (em 19/09/2006) ser sido após o decurso de mais de cinco anos da data do decreto expropriatório (em 1988). Acerca da matéria, o STJ possuía, à época do ajuizamento, entendimento cristalizado na Súmula 119 no sentido de ser vintenário o prazo prescricional para propositura da ação de desapropriação indireta, como se vê: “A ação de desapropriação indireta prescreve em vinte anos”. Corrobora a lição de Rafael Carvalho Rezende Oliveira: Não obstante considerarmos a ação de desapropriação indireta como ação pessoal, por se tratar de ação indenizatória, a jurisprudência do STF e a do STJ consolidaram o entendimento que se trata de ação real, pois a indenização teria íntima ligação com a perda da propriedade. [...] Prescrição: a pretensão prescreve com o decurso do tempo necessário para consumação do usucapião extraordinário (sem justo título e sem boa-fé), pois o bem somente será adquirido formalmente pelo Poder Público com o pagamento (compra e venda) ou com a consumação do usucapião. Enquanto não houver a aquisição formal do bem, poderá o proprietário pleitear indenização. Por essa razão, o STJ, à época do Código Civil de 1916, editou a Súmula 119 que dispõe: “A ação de desapropriação indireta prescreve em vinte anos”. (OLIVEIRA, Rafael Carvalho Rezende. Curso de Direito Administrativo. 8ª ed. Grupo GEN, 2020). Analisando os documentos encartados, de fato se constata que o decreto expropriatório foi editado em 1988 (Decreto nº 12.394/1988 - DOE de 02/03/1988 - ID. 6873329, p. 34), contudo, a presente ação foi ajuizada em 2006, portanto dentro do prazo de vinte anos, que se encerraria em 02/03/2008. Registre-se que, recentemente o STJ firmou jurisprudência obrigatória (Tema 1019 - REsp 1757352/SC e REsp 1757385/SC) e, alterando o entendimento anterior, considerou que o prazo prescricional para os casos de desapropriação indireta, onde o Poder Público tenha realizado obras no local ou atribuído natureza de utilidade pública ou de interesse social ao imóvel, será decenal, conforme ementas abaixo transcritas: TESE REPETITIVA 7. Para fins do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, fixa-se a seguinte tese no julgamento deste recurso repetitivo: "O prazo prescricional aplicável à desapropriação indireta, na hipótese em que o Poder Público tenha realizado obras no local ou atribuído natureza de utilidade pública ou de interesse social ao imóvel, é de 10 anos, conforme parágrafo único do art. 1.238 do CC". (REsp 1757352/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/02/2020, DJe 07/05/2020) No entanto, como o ajuizamento da ação se deu em 2006, como já relatado, a evolução jurisprudencial não deve atingir a pretensão indenizatória deduzida neste feito, em homenagem ao princípio da segurança jurídica, impondo-se a rejeição da prejudicial de mérito. Do mérito Conforme anteriormente narrado, o processo teve início (em 2006) como ação de reintegração de posse movida pela empresa CAMPEL em desfavor do Estado da Paraíba e outros. Após longa tramitação, a Segunda Câmara Cível decidiu por dar provimento parcial ao apelo do promovido e, anulada a sentença, considerou ter havido, no caso concreto, desapropriação indireta da área rural denominada "Engenho Velho de Gramame", pelo Estado da Paraíba, na medida em que se imitiu na posse do imóvel sem a prévia e justa indenização ao proprietário de direito, a empresa CAMPEL, que teria adquirido o bem através de negociação pactuada com os antigos proprietários. Assim, foi determinada a conversão do procedimento possessório em indenizatória, tendo os autos retornado à instância originária, após transitado em julgado o acórdão, com o comando de apuração do montante, através de prova pericial. A desapropriação indireta consiste em ato-fato administrativo no qual o Estado, sem que tenha havido a prévia e justa indenização, assume a posse de bem imóvel ou impõe limitações ao uso da coisa, suprimindo os atributos do direito de propriedade. Nesse contexto, a ação de desapropriação indireta, movida pelo particular prejudicado em face do ente expropriante, consiste em ação indenizatória fundamentada no art. 35 do Decreto-Lei nº 3.365/1941 que assim dispõe: Art. 35. Os bens expropriados, uma vez incorporados à Fazenda Pública, não podem ser objeto de reivindicação, ainda que fundada em nulidade do processo de desapropriação. Qualquer ação, julgada procedente, resolver-se-á em perdas e danos. Grifei. Da dicção legal, tem-se o pressuposto fático da impossibilidade de reivindicação, ante a incorporação do bem imóvel, de modo definitivo, ao patrimônio fazendário, estando afetado ao interesse público. Nesse sentido, leciona a doutrina: Em determinadas hipóteses, o Poder Público esbulha o bem privado, utilizando-o, em seguida, para satisfação do interesse público. Não obstante a ilicitude da ação estatal, a legislação e a jurisprudência reconhecem a impossibilidade de devolução do bem ao particular, tendo em vista a sua afetação ao interesse público, restando ao esbulhado o direito de ser indenizado. (OLIVEIRA, Rafael Carvalho Rezende. Curso de Direito Administrativo. 8ª ed. Grupo GEN, 2020). No caso concreto, restou incontroverso que o Decreto Estadual nº 12.394/1988 - DOE de 02/03/1988 - ID. 6873329, p. 34) objetivou a regularização da ocupação da área, conhecida como "Engenho Velho de Gramame", por cidadãos de baixa renda. Para tanto, o Estado se utilizou do então Instituto de Terras e Planejamento Agrícola do Estado da Paraíba para subdividir a área em lotes, procedendo com sua distribuição aos respectivos ocupantes, conforme documentos constantes no ID. 6873330, p. 5-14. Dessa forma, cabalmente demonstrada a impossibilidade de devolução da área ao antigo proprietário, ora apelado, diante da satisfação do interesse público com a promoção do direito à moradia e das condições dignas de vida da população presente na região a tanto tempo. Neste cenário, outro caminho não deveria ter tomado o presente processo, que não o da aferição da justa indenização ao apelado, que se viu expropriado sem que tivesse havido o regular procedimento, administrativo ou judicial. Para tanto, a Colenda Segunda Câmara Cível, em sua composição da época, e sob a relatoria do Exmo. Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque, determinou a realização de perícia para aferição do valor da indenização. Conforme estabelecido pelo CPC/73, legislação vigente ao tempo do ato processual, a perícia se faz necessária quando a prova do fato depender de conhecimento técnico, mas não vincula o julgador, que estará livre para formar seu convencimento por outros elementos, como se vê: Art. 420. A prova pericial consiste em exame, vistoria ou avaliação. Parágrafo único. O juiz indeferirá a perícia quando: I - a prova do fato não depender do conhecimento especial de técnico; II - for desnecessária em vista de outras provas produzidas; III - a verificação for impraticável. Art. 421. O juiz nomeará o perito, fixando de imediato o prazo para a entrega do laudo. (Redação dada pela Lei nº 8.455, de 24.8.1992) Art. 431-A. As partes terão ciência da data e local designados pelo juiz ou indicados pelo perito para ter início a produção da prova. (Incluído pela Lei nº 10.358, de 27.12.2001) Art. 436. O juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar a sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos. Compulsando os autos, verifico que o laudo pericial (ID. 6873329, p. 57) foi produzido com base em documentos oficiais, fotos, visitas e entrevistas no local, utilizando-se dados de mercado assemelhados na região, para fim de comparação direta (com elaboração de Parecer Técnico de Avaliação Mercadológica), bem como o uso do desenvolvimento de loteamento hipotético por técnica de involução (com elaboração de Laudo de Avaliação Científica, conforme norma ABNT NBR 14.653). Com apoio no método “Expedita”, o perito procedeu à elaboração dos cálculos do valor indenizável, considerando suas características topográficas (topografia semi-plana, plana e em declives, solo arenoso/argiloso, parte seca e parte alagável, com uso e ocupação aleatória por culturas agropecuárias e por pequenas áreas de lazer), confrontações, estrutura urbana disponível e eventuais restrições físicas e legais ao aproveitamento do solo. Dessa forma, considerando a média geral do valor unitário do hectare da região, as despesas com urbanização, e área paludosa (pantanosa) existente, chegou-se ao montante estimado de R$ 116.000.000,00 (cento e dezesseis milhões de reais) (ID. 6873329, p. 64). Noutro ponto, o Laudo de Avaliação Científica, elaborado por engenheiro civil, utilizou Método Comparativo Direto de Dados de Mercado com uso de Regressão Linear/Inferência Estatística e Método Involutivo. Em apertada síntese, o “expert”, realizou análise de projeto hipotético de loteamento, estabelecendo o lote paradigma (tipo padrão de lote característico da região) em 180 m2, fixando-se a área loteável de 1.834.773 m2 e o potencial de abertura de 10.193 lotes, definindo-se o valor de R$ 273,27 (duzentos e setenta e três reais e vinte e sete centavos), por cada m2. à época. Seguiu levantando as despesas necessárias à urbanização e aplicação dos fatores de ponderação para classes de capacidade de uso e limitações do solo. Assim, considerando o valor da gleba na situação hipotética de implantação de loteamento, versus fatores de ponderação da técnica empregada, chegou-se ao valor do imóvel de 321,89 hectares, com o aproveitamento proposto, na ordem de R$ 115.000.000,00 (cento e quinze milhões de reais). Dessa forma, o perito concluiu pelo valor médio entre os dois métodos adotados, fixando a indenização em R$ 115.500.000,00 (cento e quinze milhões e quinhentos mil reais). Observei, outrossim, que o perito forneceu resposta conclusiva aos quesitos apresentados (ID. 6873329, p. 85/87), tudo com linguagem simples e com coerência lógica. Quanto ao conteúdo da sentença, infere-se que o magistrado declinou os fundamentos de sua decisão ao apreciar que a perícia foi realizada “dentro dos parâmetros técnicos, inexistindo razões jurídicas que autorizem a alteração do valor indenizatório fixado”. Assim, diante da inexistência de impugnação tempestiva aos seus termos, concluiu por sua conformidade legal. Mesmo não havendo vinculação do magistrado ao laudo produzido, ante a necessidade de convencimento motivado do julgador, a peça técnica goza de presunção relativa de veracidade, conforme entendimento adotado nesta Corte de Justiça, como se vê: PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE – IMPROCEDÊNCIA – IRRESIGNAÇÃO DO EXECUTADO – “QUANTUM DEBEATUR” – ALEGAÇÃO DE EXCESSO – CÁLCULOS REALIZADOS PELA CONTADORIA DO JUÍZO EM CONFORMIDADE COM A SENTENÇA EXEQUENDA – INCORREÇÕES – INEXISTÊNCIA – PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS CÁLCULOS DA CONTADORIA JUDICIAL – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA – DESPROVIMENTO. 1. Verificando eventual disparidade no cálculo apresentado pelo exequente que participa do processo com benefício da gratuidade judiciária, para mais ou para menos, poderá o juiz valer-se de contador do juízo para aferição do valor devido. 2. Incumbe à parte irresignada demonstrar cabalmente as incorreções nas planilhas de cálculos da contadoria do juízo. 3. Gozando os cálculos de Contadoria Judicial, órgão que não tem interesse na solução da controvérsia, da presunção de legitimidade, lídima a sentença que os adota como elemento de convicção para decidir a causa. (TJPB, Agravo de Instrumento nº 0800429-13.2018.8.15.0000; Segunda Câmara Especializada Cível, Rel. Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos; j. 17/07/2018). AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. PERÍCIA CONTÁBIL. CÁLCULOS DO CONTADOR JUDICIAL ACOLHIDOS PELO MAGISTRADO. ÓRGÃO AUXILIAR DO JUÍZO. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE E LEGITIMIDADE. IRRESIGNAÇÃO. ARGUMENTOS INSUBSISTENTES. DECISÃO MANTIDA. Não havendo nos autos elementos tendentes a contrariar a veracidade do laudo contábil formulado por órgão auxiliar do juízo, não há motivos para a reforma da decisão que acolhe cálculos do contador judicial e determina a continuidade dos atos expropriatórios. (TJPB, Agravo de Instrumento nº 0806430-48.2017.8.15.0000; Terceira Câmara Especializada Cível, Rel. Juiz Conv. Ricardo Vital de Almeida; j. 05/06/2018). Desta feita, os cálculos apresentados pela contadoria judicial, representada pelos peritos que ali desenvolvem suas atividades, gozam de presunção de veracidade. (TJPB, Agravo de Instrumento nº 0802604-82.2015.8.15.0000. Terceira Câmara Especializada Cível; Rel. Juiz Conv. João Batista Barbosa, j. 30/05/2017). Dessa forma, compete à parte demonstrar, de maneira contundente, em que pontos o laudo pericial diverge da realidade, de maneira a desconstituir a presunção do perito. Porém, conforme já enfrentado anteriormente, o ente expropriante negligenciou o prazo assinado e permitiu, com sua inércia, que se operasse a preclusão da matéria, não podendo manejá-la nesta instância recursal. Oportunamente, vislumbra-se aspecto de extrema relevância, relacionado à efetiva área efetivamente incorporada ao patrimônio público por interesse social. O segundo apelante argumenta, com base no Decreto nº 12.394/1988, que a área expropriada possui a dimensão de 209 hectares, em contradição aos 321,89 hectares aludidos no laudo pericial, visto terem sido desconsiderados os desmembramentos e alienações posteriores. Analisando as conclusões do laudo, vê-se que o perito apoiou-se firmemente na retromencionada certidão de registro imobiliário (ID. 6873329, p. 94-95), onde não constam os registros atinentes à qualquer parcelamento do solo. Assim, compreendeu que a área atingida pela desapropriação indireta teria sido a totalidade dos 321,89 hectares, objeto do contrato de promessa de compra e venda firmado entre apelado e antigos proprietários. Nesse ponto, o perito agiu corretamente ao fundamentar sua conclusão técnica com base em documento que goza de fé pública, emitido pelo competente cartório extrajudicial. No entanto, realizando detida leitura dos documentos encartados pelo próprio promovente, ora apelado, especificamente petição inicial (ID. 6872966, p. 49) e a sentença da ação de adjudicação compulsória nº 200.1992.003.611-4 (ID. 6872966, p. 54), vê-se que já havia sido lavrada escritura pública relativo à parcela da área negociada, na ordem de 36 hectares, conforme restou consignado pelo então magistrado da 2ª Vara Cível da Capital em sua sentença: Em linhas de síntese, alegou a Empresa Postulante que, através de contrato de cessão de direitos, fls. 14/17, com averbação no Cartório Carlos Ulysses - Registro Imobiliário da Zona Sul - desta Capital, no Livro n. 2°, Cl Fls. 12, sob n. de ordem AV - O3, matrícula n. 23.363, em 15.06.84, a gleba denominada “ENGENHO VELHO DE GRAMAME". Que, por força do instrumento de cessão particular, fls. 09, a autora tornou-se legítima titular dos direitos aquisitivos do imóvel,este medindo 321,888 hectares. Que, no dia 15.10.1986, os demandados, outorgaram, em prol da Promovente uma escritura pública definitiva, porém, esta, tão e só, relativa a 36 (trinta e seis) hectares. (SIC) Grifei. Por mais que a certidão de registro imobiliário não conste a citada escritura pública relativa à área destacada e já transmitida entre os negociantes, por instrumento público, não se pode ignorar que o próprio promovente, ora apelado, confirma a sua existência. Assim, já tendo sido outorgada escritura de 36 hectares, estes não compõem mais a área que veio a ser ocupada pela edilidade. Noutro aspecto, quanto ao conteúdo da escritura pública firmada entre Estado da Paraíba e antigos proprietários (ID. 6872966, p. 44/48), posteriormente anulada no processo nº 200.1991.003.992-0, é possível extrair que a área que a edilidade buscava adquirir para fins de regularização urbana e, portanto, objeto efetivo da desapropriação indireta, corresponde à 226,7 hectares, e não os 209 hectares do Decreto nº 12.394/1988. Reitere-se que inexiste, no caderno processual, outro elemento probatório que indique a expropriação da totalidade da área de 321,89 hectares por parte do Estado da Paraíba. Conforme observado no laudo pericial, a área desapropriada não é totalmente aproveitável para realização de loteamento, tendo sido identificada a existência de área pantanosa, bem como ter ficado consignado a necessidade de manutenção de área de preservação ambiental e de edificação de equipamentos urbanos (p. ex. vias e calçadas). Dessa forma, considerando que, neste julgamento, concluiu-se que a área efetivamente desapropriada é inferior àquela considerada para confecção do laudo, necessário que, em fase de liquidação de sentença, seja efetuado novo cálculo da indenização, ficando a cognição restrita apenas à definição do valor com base na área desapropriada de 226,7 hectares, com aplicação da técnica pericial já adotada, a qual já fixou o lote paradigma (tipo padrão de lote característico da região) em 180 m2 e o valor do metro quadrado em R$ 273,27 (duzentos e setenta e três reais e vinte e sete centavos). Observe-se que a postergação do cálculo definitivo à fase de liquidação não representa inobservância da vedação insculpida no §4º do art. 509 do CPC/15 (“Na liquidação é vedado discutir de novo a lide ou modificar a sentença que a julgou”), pois, considerando a exclusão de 95 ha da área tomada como parâmetro para o laudo, com indiscutível redução no valor da indenização, podem as partes alegar e provar fato novo, diante de elementos de prova de onde se situa a área desapropriada, com maior ou menor valorização imobiliária. A questão será apenas de apontar, pelo procedimento comum (art. 509, II, CPC), o valor do bem, após a redução de 95 ha, examinando a repercussão desse fato na chamada área loteável, o que irá redefinir o valor do bem e da indenização. Ressalte-se que o caso concreto se enquadra na hipótese do inc. I do art. 491 do CPC, diante da impossibilidade de se determinar, de modo definitivo, o montante devido, seguindo-se a apuração do valor devido por liquidação (§1º). Por fim, o recorrente, buscando reduzir o valor devido ao apelado, alegou que este não teria adimplido, completamente, o contrato de promessa de compra e venda pactuado com os antigos proprietários, tendo incorrido em cláusula resolutiva expressa. Assim, por não deter integralmente a propriedade do bem imóvel, não lhe é devida a totalidade da indenização. Acerca da temática, impõe-se registrar que, nos autos do processo nº 200.1992.003.611-4 (ID. 6872966, p. 54), transitou em julgado sentença de adjudicação compulsória movida pelo apelado em face dos antigos proprietários do "Engenho Velho de Gramame", de modo que, por força da coisa julgada, não há mais espaço para discussão acerca da efetiva propriedade do referido bem imóvel. Quanto à alegação de impedimento para realizar os procedimentos atinentes à regularização dominial decorrentes da desapropriação administrativa, consensualmente firmada com os antigos proprietários, novamente o fenômeno da coisa julgada impede seu conhecimento, eis que a escritura pública firmada entre o Estado e os antigos proprietários foi desconstituída no processo nº 200.1991.003.992-0 (apelação cível nº 2002.001.796-5 - ID. 6872966, p. 27). Anote-se, inclusive, que os resultados dos julgamentos das referidas ações se encontram averbadas no registro imobiliário do bem imóvel tombado na matrícula nº 23.363, do Cartório Carlos Ulysses (ID. 6873329, p. 94-95). Quanto à eventual dúvida acerca dos limites da área remanescente, que ainda se encontra sob a titularidade do apelado, somente poderá ser dirimida na competente ação demarcatória, prevista nos arts. 569 e seguintes do atual diploma processual. Da sucumbência recíproca
Diante do exposto, havendo redução da área a ser indenizada, resta cristalino que as partes sairão reciprocamente sucumbentes, o que exige a redistribuição dos ônus, nos termos do art. 86 do CPC, como se vê: “Se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas”. Nesse sentido orienta o STJ: Súmula 306: Os honorários advocatícios devem ser compensados quando houver sucumbência recíproca, assegurado o direito autônomo do advogado à execução do saldo sem excluir a legitimidade da própria parte. "As despesas processuais e os honorários de advogado deverão ser rateados entre as partes, na medida de sua parte na derrota, isto é, de forma proporcional ao seu decaimento. Precedentes" (AgRg no REsp 1.354.123/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe de 30/06/2015). (AgInt no AREsp 1046116/SP, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 01/03/2018, DJe 09/03/2018). Dessa forma, impõe-se a redistribuição dos ônus sucumbenciais entre as partes, na proporção de 70% ao apelante e 30% ao apelado. Anote-se que não há sucumbência parcial relativo ao anterior pedido de reintegração de posse, como pretende ver reconhecido o apelante, diante da conversão de rito que já foi exaustivamente esclarecido. Dos honorários advocatícios Acerca da fixação de honorários advocatícios em que a Fazenda Pública restar vencida, devem ser observados os dispositivos específicos do art. 85 do CPC, abaixo transcritos: Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. [...] § 3º Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º e os seguintes percentuais: [...] IV - mínimo de três e máximo de cinco por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 20.000 (vinte mil) salários-mínimos até 100.000 (cem mil) salários-mínimos; V - mínimo de um e máximo de três por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 100.000 (cem mil) salários-mínimos. § 4º Em qualquer das hipóteses do § 3º: I - os percentuais previstos nos incisos I a V devem ser aplicados desde logo, quando for líquida a sentença; [...] IV - será considerado o salário-mínimo vigente quando prolatada sentença líquida ou o que estiver em vigor na data da decisão de liquidação. Da dicção legal se extrai que a remuneração do advogado da parte vencedora será fixada proporcionalmente ao valor da condenação ou proveito econômico, sendo escalonamento definido nos incisos do § 3º. Considerando-se que o salário mínimo vigente em 2017 (data da prolação da sentença, era de R$ 937,00, o valor fixado de 3% do valor da condenação se mostra condizente com a vontade legal. Dos consectários legais Analisando os termos da sentença, constatou-se a ausência de disciplinamento acerca dos juros moratórios e da correção monetária que devem incidir sobre o valor da condenação fazendária. Em matéria de desapropriação, inaplicável o art. 1º-F da Lei 9.494/97, conforme jurisprudência obrigatória do STJ consolidada no REsp 1495146/MG, como se vê: 3.1.2 Condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas. No âmbito das condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas existem regras específicas, no que concerne aos juros moratórios e compensatórios, razão pela qual não se justifica a incidência do art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), nem para compensação da mora nem para remuneração do capital. (REsp 1495146/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/02/2018, DJe 02/03/2018) Registre-se que, recentemente, a Primeira Seção do STJ, na PET 12.344/DF, relatado pelo Eminente Ministro Og Fernandes (julgado em 28/10/2020, DJe 13/11/2020), firmou ampla revisão de temas de sua jurisprudência obrigatória, adequando-as ao entendimento exarado pelo STF na ADI 2332, relativo à análise da compatibilidade constitucional de dispositivos do Decreto-lei nº 3.365/1941. Assim, quanto aos juros moratórios, restou consolidado: Adequação da Tese 126/STJ: “O índice de juros compensatórios na desapropriação direta ou indireta é de 12% até 11.6.97, data anterior à publicação da MP 1577/97.” Cancelamento da Súmula 408/STJ ("Nas ações de desapropriação, os juros compensatórios incidentes após a Medida Provisória n. 1.577, de 11/06/1997, devem ser fixados em 6% ao ano até 13/09/2001 e, a partir de então, em 12% ao ano, na forma da Súmula n. 618 do Supremo Tribunal Federal."), por despicienda a convivência do enunciado com tese repetitiva dispondo sobre a mesma questão (Tese 126/STJ). Edição de nova tese: "Os juros compensatórios observam o percentual vigente no momento de sua incidência." Edição de nova tese: “As Súmulas 12/STJ (Em desapropriação, são cumuláveis juros compensatórios e moratórios), 70/STJ (Os juros moratórios, na desapropriação direta ou indireta, contam-se desde o trânsito em julgado da sentença) e 102/STJ (A incidência dos juros moratórios sobre compensatórios, nas ações expropriatórias, não constitui anatocismo vedado em lei) somente se aplicam às situações havidas até 12.01.2000, data anterior à vigência da MP 1.997-34.” Da orientação jurisprudencial resta evidenciado a incidência de juros compensatórios, da data da imissão na posse (Súmula 114 do STJ), de 12% ao ano, até 11/06/97, após o qual serão devidos juros de 6% ao ano na forma do art. 15-A do Decreto-lei nº 3.365/1941, até a data da expedição do precatório. Quanto aos juros moratórios, “somente serão devidos à razão de até seis por cento ao ano, a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser feito, nos termos do art. 100 da Constituição” (art. 15-B do Decreto-lei nº 3.365/1941), seguindo o entendimento cristalizado na Súmula Vinculante 17 e no repetitivo do STJ (REsp 1118103/SP), abaixo transcritos: Súmula Vinculante 17: Durante o período previsto no parágrafo 1º do artigo 100 da Constituição, não incidem juros de mora sobre os precatórios que nele sejam pagos. Segundo jurisprudência assentada por ambas as Turmas da 1ª Seção, os juros compensatórios, em desapropriação, somente incidem até a data da expedição do precatório original. Tal entendimento está agora também confirmado pelo § 12 do art. 100 da CF, com a redação dada pela EC 62/09. Sendo assim, não ocorre, no atual quadro normativo, hipótese de cumulação de juros moratórios e juros compensatórios, eis que se tratam de encargos que incidem em períodos diferentes: os juros compensatórios têm incidência até a data da expedição de precatório, enquanto que os moratórios somente incidirão se o precatório expedido não for pago no prazo constitucional. (REsp 1118103/SP, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/02/2010, DJe 08/03/2010) Quanto à correção monetária, vê-se que o laudo pericial procurou estabelecer o valor da área loteável com base nos parâmetros mercadológicos contemporâneos à data de sua confecção. Dessa forma, deve a corrosão inflacionária ser compensada a partir da data da emissão do referido laudo, com aplicação do IPCA-E, por consistir no índice que melhor reflete a inflação do período. Nesse sentido são os precedentes dos Tribunais pátrios: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. DIREITO ADMINISTRATIVO. INTERVENÇÃO DO ESTADO NA PROPRIEDADE. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. TERMO INICIAL DE INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA. CRITÉRIO FIXADO NA SENTENÇA EXEQUENDA. DATA DE ELABORAÇÃO DO LAUDO DE AVALIAÇÃO. MOMENTO DE FIXAÇÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO. 1. A ação de desapropriação indireta fora promovida pela empresa ora agravante em razão de esbulho praticado pelo ente público para a realização de obras na Estrada Parque Taguatinga - EPTG voltadas à implantação de terceira faixa e vias marginais sem que, previamente, tivesse sido realizada a expropriação do bem de sua titularidade. 2. A incidência de correção monetária, conforme se infere da sentença exequenda, deve ter como termo inicial a data de realização do laudo pericial de avaliação que fixou o valor do imóvel e que serviu de parâmetro para a condenação imposta contra o ente público. 3. Muito embora a primeira avaliação pericial tenha sido realizada em 15/6/2018, o valor efetivamente devido pela desapropriação do imóvel somente foi devidamente aferido por ocasião do segundo laudo elaborado pelo expert, em 17/1/2019, quando, em resposta à impugnação oferecida pelo próprio particular, ora agravante, alterou-se o valor de avaliação apontado originalmente, majorando-o. 4. Se a condenação tem por referência os valores apontados no segundo laudo, é também a data em que este foi realizado que deve servir de parâmetro para a incidência da correção monetária. 5. Recurso conhecido e improvido. (TJDF - Acórdão 1307278, 07447914620208070000, Relator: GISLENE PINHEIRO, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 2/12/2020, publicado no DJE: 15/12/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL: LAUDO PERICIAL. ÍNDICE: IPCA-E. JUROS DE MORA. CONTAGEM DO TRÂNSITO EM JULGADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. LIMITE ESTIPULADO EM DECRETO. MINORAÇÃO. OMISSÕES SANADAS. RECURSO ACOLHIDO COM EFEITOS INFRINGENTES. (TJPR - 4ª C.Cível - 0019085-72.2011.8.16.0031 - Guarapuava - Rel.: Juiz Hamilton Rafael Marins Schwartz - J. 09.07.2019) ADMINISTRATIVO - REEXAME NECESSÁRIO - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA - VALOR DA VERBA INDENIZATÓRIA - APURAÇÃO EM PERÍCIA JUDICIAL - CRITÉRIOS - PRINCÍPIO DA JUSTA INDENIZAÇÃO - CORREÇÃO MONETÁRIA - ÍNDICE - JUROS MORATÓRIOS - FIXAÇÃO À TAXA DE 6% (SEIS POR CENTO) AO ANO OU 0,5% (MEIO POR CENTO) AO MÊS - TERMO INICIAL - 1º DE JANEIRO DO EXERCÍCIO SEGUINTE ÀQUELE EM QUE O PAGAMENTO DEVERIA SER FEITO, NOS TERMOS DO ARTIGO 100 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - ARTIGO 15-b DO DECRETO-LEI Nº 3.365/1941 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - FIXAÇÃO CONFORME O DISPOSTO NO §1º DO ARTIGO 27 DO DL 3.365/1941 C/C O ARTIGO 20, §4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - SENTENÇA REFORMADA, EM PARTE - RECURSO VOLUNTÁRIO PREJUDICADO. - Na desapropriação indireta, inexistindo elementos que desconstituam o 'quantum' da verba indenizatória sugerido no laudo de avaliação oficial, deve este prevalecer. - Aplica-se o IPCA para a correção monetária do valor da indenização desde a data do laudo pericial que a fixou, por ser o índice que melhor reflete a inflação do período. - Os juros moratórios têm por finalidade ressarcir o expropriado pela mora no pagamento da indenização, tendo a mesma base de cálculo dos juros compensatórios, mas com termo inicial a partir do primeiro dia do mês de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ter sido feito, devidos à taxa de 6% (seis por cento) ao ano ou 0,5% (meio por cento) ao mês. - Nas ações de indenização por desapropriação, a fixação dos honorários advocatícios deve observar os limites de 0,5% (meio por cento) a 5% (cinco por cento) do valor da diferença entre o preço oferecido e o valor fixado da indenização, ex vi do §1º, do artigo 27, do DL 3.365/1941. (TJMG - Apelação Cível 1.0183.03.054448-4/001, Relator(a): Des.(a) Elias Camilo, 3ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 08/03/0018, publicação da súmula em 27/03/2018) Nesse sentido, deve-se dar provimento ao reexame necessário para fazer constar a incidência dos citados consectários legais. DISPOSITIVO
Diante do exposto, reconhecida a ausência de interesse recursal, NEGO CONHECIMENTO AO PRIMEIRO APELO. Noutro ponto, rejeitadas as preliminares, DOU PROVIMENTO PARCIAL APELO FAZENDÁRIO E AO REEXAME NECESSÁRIO para, reformando a sentença: 1) consignar que a área efetivamente desapropriada indiretamente é de 226,7 hectares, devendo o valor da reparação ser recalculado em liquidação, pelo procedimento comum (art. 509, II, CPC), examinando a repercussão da redução na chamada área loteável; 2) Reconhecer a reciprocidade da sucumbência, redistribuindo os ônus entre as partes, na proporção de 70% ao apelante e 30% ao apelado; 3) Determinar a incidência de: (a) Juros compensatórios da data da imissão na posse (Súmula 114 do STJ), de 12% ao ano, até 11/06/97, após o qual serão devidos juros de 6% ao ano na forma do art. 15-A do Decreto-lei nº 3.365/1941, até a data da expedição do precatório; (b) Juros moratórios à razão de até seis por cento ao ano, a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser feito, nos termos do art. 100 da Constituição; (c) Correção monetária a partir da data da emissão do referido laudo pericial, com aplicação do IPCA-E, mantendo os demais termos da sentença. É como voto. DESEMBARGADOR José Aurélio da Cruz RELATOR VOTO VISTA DES. LEANDRO DOS SANTOS ADOTO COMO RELATÓRIO AQUELE JÁ LIDO PELO EMINENTE RELATOR QUANDO DA PRIMEIRA SESSÃO QUE INICIOU O JULGAMENTO DA PRESENTE CAUSA Depois de mais de uma década de tramitação, com questões processuais relevantes que alargaram as matérias discutidas nos presentes autos, é possível dizer que hoje poucos temas remanescem para o desate do litígio. Primeiro, entendo imprescindível encerrar de vez o argumento de prescrição alegada pelo Estado da Paraíba, que pela sua natureza de prejudicial teria incisiva repercussão na lide. Segundo, examinar com maior acuidade a perícia realizada nos autos, em todas as suas circunstâncias, e a decisão posterior que acolheu os valores ali delineados. Terceiro, e por extensão do segundo ponto, finalmente definir qual a indenização cabível para a Autora. Mas antes de enfrentar estes três temas, e delimitando o meu pedido de vista ao voto inicial do Relator que examinou a pretensa ilegitimidade passiva dos réus-litisconsortes (pessoas físicas) e a consequente falta de interesse recursal dos mesmos, diante da decisão que os excluiu da lide após a conversão da ação possessória em desapropriação indireta, digo que acompanho o E. Des. José Aurélio da Cruz, inclusive, após a adequação do seu voto diante das ponderações processuais do Des. Abraham Lincoln. Vejamos: Sem maiores delongas, e já adiantei meu argumento para acompanhar o Relator, é evidente que, com a conversão da Ação Possessória em Ação de Desapropriação Indireta, a responsabilidade indenizatória pelo suposto ato ilícito apontado deve recair unicamente contra o Estado da Paraíba, não sendo pertinente a continuidade do litisconsórcio formado pelos posseiros da área do litígio, que foram excluídos da demanda. A propósito, o Rel. do Acórdão que examinou essa questão, Des. Marcos Cavalcanti, pontuou em julgamento da Colenda Segunda Câmara Cível:
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO PARCIAL ao recurso apelatório, convertendo a Ação de Reintegração de Posse em Ação de Indenização, anulando a sentença de primeiro grau, para o devido processamento da indenizatória pelo juízo a quo, como de direito (ID. 6873326, p. 8-9). Analisando o inteiro teor deste decisum, vislumbra-se que o colegiado considerou ter havido, no caso concreto, desapropriação indireta da área rural denominada "Engenho Velho de Gramame", pelo Estado da Paraíba, na medida em que o ente se imitiu na posse do imóvel sem a prévia e justa indenização ao proprietário de direito, a empresa CAMPEL, que teria adquirido o bem por intermédio de negociação pactuada com os antigos proprietários. Mesmo que essa conversão comportasse questionamento, o manto da coisa julgada material sepultou qualquer tentativa de renovar essa discussão. Nem eventual direito de verbas sucumbenciais poderia ensejar a continuidade do litisconsórcio passivo, na medida em que essa pretensão poderia ser exercida por outro meio processual. Aliás, não seria lógico que os posseiros quisessem continuar no polo passivo da demanda para suportar a indenização pretendida pela Autora, quando a conversão da Ação Reintegratória em Desapropriação Indireta estabeleceu que essa responsabilidade recairia, se fosse o caso, ao Estado, até porque o objetivo da desapropriação indireta não envolve mais qualquer aspecto da posse ou da propriedade, mas tão somente do valor a ser pago ao expropriado. Neste contexto, acompanho o Relator. PRELIMINAR DE NULIDADE PELA NÃO INTIMAÇÃO DO ESTADO DA PARAÍBA PARA SE MANIFESTAR SOBRE O LAUDO PERICIAL. O Estado da Paraíba alegou não ter sido intimado para se manifestar acerca das conclusões do laudo pericial confeccionado na instância originária. Acerca da matéria, o CPC/73 (vigente ao tempo da realização do ato processual) disciplinava a produção de prova pericial nos seguintes termos: Art. 433. O perito apresentará o laudo em cartório, no prazo fixado pelo juiz, pelo menos 20 (vinte) dias antes da audiência de instrução e julgamento. (Redação dada pela Lei nº 8.455, de 24.8.1992). Parágrafo único. Os assistentes técnicos oferecerão seus pareceres no prazo comum de 10 (dez) dias, após intimadas as partes da apresentação do laudo. (Redação dada pela Lei nº 10.358, de 27.12.2001) Compulsando os autos, vê-se que o magistrado “a quo” determinou o cumprimento da exigência legal, tendo o cartório providenciado a intimação pela imprensa oficial (ID. 6873330, p. 23-24). Apesar de não haver menção expressa à data da efetiva veiculação da intimação, em consulta ao sistema do Diário da Justiça, disponível ao público pelo endereço eletrônico desta Corte de Justiça, constata-se que o Estado da Paraíba, através de seu então Procurador-Geral, foi devidamente intimado pelo DJe de 10/03/2015, disponibilizado em 09/03/2015, conforme nota de foro nº 00505, abaixo transcrita: Processo: 0039286-95.2006.815.2001 - REINTEGRACAO /MANUT Intime-se falem as partes sobre o laudo, em dez dias. Neste cenário, vê-se que o ente expropriante negligenciou o prazo assinado e permitiu, com sua inércia, que se operasse a preclusão da matéria, não podendo manejá-la nesta instância recursal, conforme orientam os precedentes do STJ e deste TJPB: Ausência de nulidade e cerceamento de defesa, pois a parte recorrente, apesar de devidamente intimada, deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar impugnação ao laudo pericial. (REsp 1838279/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/10/2019, DJe 28/10/2019) A jurisprudência deste Colegiado reconhece a possibilidade de ocorrência de preclusão contra a Fazenda Pública por falta de impugnação tempestiva do laudo pericial, quando o expropriante deliberadamente se omite quanto à tese que poderia suscitar anteriormente. (REsp 1690609/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/12/2017, DJe 13/12/2017) AGRAVO DE INSTRUMENTO. HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS. ALEGAÇÃO DE ERRO NA ELABORAÇÃO DOS CÁLCULOS. PRECLUSÃO. PARTE QUE SE MANTEVE INERTE APÓS SE INTIMADA PARA SE MANIFESTAR SOBRE OS CÁLCULOS APRESENTADOS. DECISÃO MANTIDA. DESPROVIMENTO. “As questões de direito, como os critérios utilizados na liquidação de sentença para a formação do valor do débito, sofrem preclusão, devendo ser arguidas no momento processual oportuno. Desse modo, a decisão de homologação de cálculo da liquidação é capaz de transitar em julgado e de fazer coisa julgada em relação a erro de direito, hipótese dos autos. 3. Agravo regimental não provido.” (AgRg no REsp 1486095/PR, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/10/2015, DJe 23/10/2015). (TJPB, Agravo de Instrumento nº 0804062-66.2017.8.15.0000. Terceira Câmara Especializada Cível; Rel. Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque, j. 31/07/2018). PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – CÁLCULOS FEITOS PELO CONTADOR – IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS – PRECLUSÃO – 223, CAPUT C/C 507, DO CPC/15 – DECISÃO MANTIDA. – NÃO PROVIMENTO. Decurso do prazo para impugnação aos cálculos apresentados pela contadoria sem manifestação de qualquer das partes importa em anuência com os valores apurados, sendo precluso o direito de discutir eventual incorreção dos cálculos após o decurso deste prazo. [...] (TJPB, Agravo de Instrumento nº 0803255-17.2015.8.15.0000. Segunda Câmara Especializada Cível; Rel. Juiz Conv. Aluizio Bezerra Filho, j. 06/03/2018). Dentro deste contexto, não se evidenciando a nulidade alegada, igualmente a rejeito. Da preliminar de nulidade da sentença por conceder privilégio de pessoa idosa à pessoa jurídica com vários sócios O Estado da Paraíba alegou que o juízo sentenciante incidiu em vício insanável ao conceder prioridade de tramitação, destinada à pessoa idosa, à pessoa jurídica. Sem maiores comentários, a arguição é inofensiva pois o equívoco de se conceder tramitação privilegiada a processo de pessoa jurídica a partir de benefício que se concede à pessoa idosa não tem o condão de invalidar qualquer ato do processo. Quanto muito, se estivesse comprovada má-fé do magistrado, seria caso de instauração de procedimento disciplinar, que nem cogito essa providência, diante da absoluta escassez de elementos a indicar a ocorrência dessa falta. Rejeito de igual modo essa arguição. Da prejudicial de mérito de prescrição da pretensão ressarcitória O segundo apelante alegou ter havido prescrição da pretensão indenizatória argumentando que o ajuizamento da ação (em 19/09/2006) teria ocorrido após o decurso de mais de cinco anos da data do decreto expropriatório (em 1988). Acerca da matéria, o STJ possui entendimento cristalizado na Súmula 119 no sentido de ser vintenário o prazo prescricional para propositura da ação de desapropriação indireta: “A ação de desapropriação indireta prescreve em vinte anos”; isto é: ao tempo da propositura da ação ou do Acórdão que converteu a ação possessória em desapropriação indireta vigorava o entendimento esposado na referida Súmula. Mesmo não tendo passado despercebido que o STJ, mais recentemente, nos Recursos Especiais nºs 1.757.352 e 1.757.385, submetidos ao Rito dos Recursos Repetitivos, estabeleceu alteração na posição daquela Corte sobre a matéria, nos seguintes termos: “O PRAZO PRESCRICIONAL APLICÁVEL À DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA, NA HIPÓTESE EM QUE O PODER PÚBLICO TENHA REALIZADO OBRAS NO LOCAL OU ATRIBUÍDO NATUREZA DE UTILIDADE PÚBLICA OU DE INTERESSE SOCIAL AO IMÓVEL, É DE 10 ANOS, CONFORME PARÁGRAFO ÚNICO, DO ART. 1.238 DO CÓDIGO CIVIL”. Todavia, essa mudança de jurisprudência no STJ, ocorrido no ano passado, por intermédio de decisão da Primeira Seção, em 12/08/2020, não pode alterar a prescrição vintenária que serviu de parâmetro quando da propositura da presente Ação nos idos de 2006. Naquela época – 2016 – era essa a posição do STJ: REsp 637719/RS. RECURSO ESPECIAL 2003/0234228-5. Relator(a) Ministra DENISE ARRUDA (1126). Órgão Julgador T1 - PRIMEIRA TURMA. Data do Julgamento: 25/04/2006. Data da Publicação/Fonte. DJ 15/05/2006 p. 164. Ementa. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. AÇÃO DE NATUREZA REAL. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. SÚMULA 119/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE AO TEMPO EM QUE PROLATADA A SENTENÇA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 15-A E 15-B DO DECRETO-LEI 3.365/41. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO. SÚMULA 284/STF. 1. A ação indenizatória por desapropriação indireta, de natureza real, sujeita-se ao prazo prescricional vintenário, a teor do disposto na Súmula 119/STJ. 2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da MC na ADIn 2.260/DF, ao examinar a norma contida no parágrafo único do art. 10 do Decreto Lei 3.365/41, com a redação dada pela MP 2.027-40/2000. "extingue-se em cinco anos o direito de propor ação de indenização por apossamento administrativo ou desapropriação indireta, bem como ação que vise a indenização por restrições decorrentes de atos do Poder Público", deferiu, em parte, a medida cautelar para suspender a eficácia da expressão "ação de indenização por apossamento administrativo ou desapropriação indireta, bem como", tanto é assim que a redação do mencionado preceito foi substancialmente alterada nas reedições posteriores. 3. A orientação desta Superior Corte de Justiça, invocando o princípio tempus regit actum, firmou-se no sentido de que a fixação dos honorários advocatícios rege-se pela lei vigente ao tempo em que prolatada a sentença que os impõe. 4. Proferida a sentença em 9 de outubro de 1999, ou seja, antes da vigência da MP 1.997-37/2000, publicada no Diário Oficial da União de 12 de abril de 2000, não incidem os novos limites estabelecidos pela nova redação do art. 27, § 1º, do Decreto-Lei 3.365/41. 5. O recurso especial fundado na alínea a do permissivo constitucional deve indicar, precisamente, a forma como ocorreu a contrariedade ou a negativa de vigência da lei federal, sob pena de não conhecimento. 6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido. Aliás, mais recentemente, e mesmo antes da uniformização da posição do STJ, aquela Corte não mais considerava o prazo prescricional quinquenário: REsp 1793762/SP. RECURSO ESPECIAL. 2019/0002950-0. Relator(a) Ministro HERMAN BENJAMIN (1132). Órgão Julgador T2 - SEGUNDA TURMA. Data do Julgamento: 11/04/2019. Data da Publicação/Fonte. DJe 29/05/2019. Ementa. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. INDENIZAÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL. TESE DE QUINQUÊNIO. DISSENSO ENTRE A PRIMEIRA E SEGUNDA TURMAS DO STJ. ENTENDIMENTO DE QUINZE E DEZ ANOS, RESPECTIVAMENTE. QUINQUÊNIO NÃO AVENTADO. NÃO PROVIMENTO. 1. A irresignação não merece prosperar. 2. A tese recursal sustenta que o prazo prescricional para a propositura de ação indenizatória por desapropriação indireta é de cinco anos. 3. Como bem salientou o Parquet em seu parecer (fls. 136-137, e-STJ), embora haja pequeno dissenso quanto ao prazo de prescrição para as indenizações oriundas de desapropriação na Primeira e Segunda Turmas do STJ - quinze ou dez anos, respectivamente, nenhuma delas acolhe a tese do quinquênio alegada pelo recorrente. 4. Recurso Especial não provido. Analisando os documentos encartados, de fato se constata que o decreto expropriatório foi editado em 1988 (Decreto nº 12.394/1988 - DOE de 02/03/1988 - ID. 6873329, p. 34), contudo, a presente ação foi ajuizada em 2006, portanto dentro do prazo de vinte anos, que se encerraria em 02/03/2008. Dessa forma, rejeito a prefacial de prescrição. MÉRITO Como dito alhures, e considerando a rejeição da prejudicial de prescrição e as demais preliminares arguidas pelo apelante, restariam dois temas para a conclusão do exame do mérito; isto é: examinar com maior acuidade a perícia realizada nos autos, em todas as suas circunstâncias, e a decisão posterior que acolheu os valores ali delineados; e por extensão deste ponto, finalmente definir qual a indenização cabível para a Autora. No seu voto, o Relator acolhe a validade da perícia, mas define que a área a ser considerada para efeito de indenização seria de 226 hectares, e não os 321 hectares mencionados na peça vestibular. E efetivamente a impugnação a destempo da figura do perito, por ser um corretor, não apresenta consistentes fundamentos de fato e de direito. Relevante neste aspecto é o trabalho apresentado por este profissional. A sua condição de corretor não é, por si só, circunstância a invalidar o laudo pericial. A perícia pode ser imprestável ao fim a que se destina por inaptidão do profissional, pela falta de conhecimentos técnicos suficientes ao esclarecimento dos fatos, pela ausência de dados explicativos à conclusão e por falhas da metodologia do trabalho, entre outros problemas. Nesse contexto, a natureza da profissão do perito – corretor – não é causa determinante para a validade ou não da perícia. Entretanto, é preciso analisar essa prova produzida nos autos e acatada pelo juízo de primeiro grau, e aí decidir pelo seu acerto ou desacerto. Pois bem. O laudo pericial em si é complexo, com dados técnicos de compreensão difícil, sem falar das explicações metodológicas muitas vezes incompreensível. Descreve-se o objeto da presente Ação; da vistoria realizada no imóvel; do desenvolvimento das atividades realizadas, inclusive, neste aspecto, afirmando-se que a área adotada nos cálculos foi a de 321,89 hectares; descreveu-se que a estimativa da avaliação observou mercados assemelhados da região para efeito de uma comparação direta e uso de loteamento hipotético. Neste ponto, é bom realçar que todo o trabalho de estimativa de avaliação do perito teve por base a transformação da área daquele imóvel em loteamento e depois a definição do valor de cada lote. Cita ainda o perito que para a comparação direta (com mercados assemelhados) foi realizado um parecer técnico de avaliação mercadológica, esclarecendo que o Engenheiro Delmiro Fernandes Maia Neto apresentou um Laudo Científico de Avaliação Científica. Em conclusão, o perito chegou ao valor de 116 milhões, citando que o Laudo Científico do Engenheiro Delmiro chegou a 115 milhões. Numa média, o perito finalmente concluiu que a estimativa de valor do imóvel, objeto do litígio, seria de 115.500.000,00 (cento e quinze milhões e quinhentos mil reais). O laudo é de 01/12/2014. Detalhando o parecer técnico de avaliação mercadológica apresentado na perícia, vê-se: descrição do objetivo do parecer; aspectos física do imóvel (gleba urbanizável; topografia semi-plana, plana e em declives; solo arenoso/argiloso; parte seca e parte alagável; com uso e ocupação aleatórias por sítios, granjas, associações, etc. Sobre a infraestrutura, o perito mencionou vias de acesso não pavimentadas, energia, água, transporte público, etc. Indicando a metodologia utilizada na avaliação mercadológica, o perito fala em dados comparativos de mercado associada ao método “Expedita” - Uma estimativa de custos nada mais é que uma avaliação prévia (normalmente chamada de avaliação expedita) feita com o objetivo de trazer uma noção sobre a ordem de grandeza de uma determinada obra que se pretende executar. E finalmente nos RESULTADOS, o perito descreve as despesas (que seriam empregadas) com a urbanização da área, totalizando pouco mais de 123 milhões de reais. Depois, e confesso que não compreendi a descrição do perito, fala-se em média geral do valor unitário – R$ 1.056.416,30 (um milhão, cinquenta e seis mil, quatrocentos e dezesseis reais, trinta centavos); e também uma média eliminando as glebas de características muito distintas – R$ 818.333,33. Na sequência, o perito alude às despesas com urbanização – 123 milhões, e aí anota: valor bruto – 263.413.316,66; valor líquido – 140.071.765,91. Acrescenta – valor unitário por hectare – 435.154,14 Área livre valor – 105.050.560,77; Área paludosa valor – 10.925.258,32; Total do valor (arredondado): 116 milhões de reais. Na folha resumo do laudo, ID 6873329, o perito descreve: Método utilizado – método comparativo direto de dados de mercado com uso de regressão linear/inferência estatística e método involutivo. Acrescenta que o grau de fundamentação do laudo é III/II; e que o grau de precisão do laudo é III/III. Continuando na sua descrição, o perito apresenta dois itens: A- fala da área de expansão urbana, aproximadamente de 241,41 hectares, que representa 75% da gleba; e 80,47 hectares, que representa área paludosa com aproveitamento limitado, devido ao Rio Gramame. B- Fala que a avaliação considerou a gleba livre, sem benfeitorias. Apesar de algumas incompreensões e obscuridades, o que justificaria a oitiva dos peritos para dar explicações sobre a perícia apresentada, confesso, sem qualquer desejo de crítica, que eu mesmo jamais julgaria um processo desta natureza e com os detalhes que ele apresenta, e sem tirar essas dúvidas identificadas na leitura do laudo, a sentença acolheu o valor estimado do valor do bem, com uma fundamentação suficiente, embora não tenha considerado alguns aspectos relevantíssimos para o desate do litígio. Explico: qual o objetivo da perícia? Avaliar o imóvel desapropriado indiretamente para se determinar o quantum da indenização a ser paga a Autora. A avaliação do bem poderia ser mais objetiva, por exemplo: em toda a região onde está situado o imóvel, objeto do litígio, 1 hectare está valendo X. Isso a partir da comparação de outros 3 imóveis. Então, você multiplicaria essa estimativa de valor de 1 hectare pela área do imóvel. Mas como não houve essa objetividade da perícia, é fácil deduzir que toda a sua complexidade derivou exatamente da iniciativa do perito em IDEALIZAR um pretenso LOTEAMENTO e aí projetar a definição de área do lote ideal, do preço do m2, até chegar ao valor estimado do próprio lote. Na sequência, excluindo as chamadas áreas paludosas, que não seriam aproveitadas para a idealização do pretenso loteamento, o perito chegou ao valor do lote resultado da equação: lotes de 9 metros de frente e 20 de fundos = 180 metros; preço do m2 = R$ 273,27 (duzentos e setenta e três reais, vinte e sete centavos). Preço do lote = 49.188,60, arredondado para 50 mil reais. É bom lembrar que o perito descreve na perícia que idealizou 10.193 lotes naquele loteamento hipotético. Feitas essas considerações, confesso que meu primeiro pensamento seria ANULAR a perícia, porquanto imagino que a metodologia empregada pelo perito interferiu na definição do valor total do imóvel e, consequentemente, na indenização a ser paga à Autora, que representou a condenação do Estado da Paraíba, em sentença de 2017, na expressiva quantia de 116 milhões. Por seguinte, seria caso de anular a própria sentença, cujo desate se baseio em fato equivocado que tem repercussão determinante no valor da indenização. É que, ao meu sentir, o perito não poderia definir, por conta própria, uma forma de encontrar o valor indenizável, considerando um imaginário loteamento. Por isso penso em alternativa de julgamento, para evitar o retardamento do processo, que aguarda há muito tempo seu desate. Este processo precisa ter fim. E anular a perícia e a sentença inegavelmente resultaria em mais morosidade. E aí qual seria a solução que proponho para discussão dos Eminentes Pares deste Órgão Fracionário. No voto, o E. Relator dá provimento parcial ao Apelo do Estado, para firmar posição que a área a ser considerada na definição do valor da indenização é de 226 hectares e não os 321 hectares entendidos na sentença. Todavia, essa redução da área do imóvel do litígio proposta pelo Relator vai repercutir substancialmente na indenização a ser fixada em favor da Autora. São 95 hectares a menos. Nos dados gerais da perícia, conforme item 11.2, o perito explica, e já me referi a esses dados: área total – 3.218.900,00 m2 – ou seja, 321,89 hectares. Área excluída do total na forma do voto do Relator – 95 hectares. Área final a determinar a indenização – 226,89 hectares. Como na perícia se determinou que a área loteável, com base em 321 hectares, é de 183 hectares, então, essa área loteável remanescente precisa ser recalculada. Só isso seria suficiente para se determinar uma nova perícia. É que toda a metodologia utilizada pelo perito ficaria comprometida, caso a área por ele imaginada sofresse esse decréscimo em torno de 30%. Mas independentemente desse debate sobre o trabalho do perito, definição da área loteável, que serviu para a definição dos lotes, a dimensão e valor de cada um deles, e o a estimativa final da avaliação do imóvel e da própria indenização devida pelo Estado, que foi acatada pelo juiz, penso que a questão pode ser resolvida de uma forma menos conflitante. Na forma do art. 509 e seguintes, do CPC, a liquidação da sentença é exigida “quando a sentença condenar ao pagamento de quantia ilíquida, proceder-se-á à sua liquidação, a requerimento do credor ou do devedor”. Se o Relator firmou posição pela redução da área do imóvel desapropriado com indiscutível repercussão no valor da indenização, seria inevitável a adoção do procedimento comum, previsto no inciso II, do referido art. 509. É que excluídos os 95 hectares, área bastante considerável, entendo que as partes têm direito a alegar e provar fato novo, considerando a repercussão dessa área excluída do total do imóvel, diante de elementos de prova sobre onde se situa essa área, e se se trata de área mais valorizada ou não. O corretor de imóveis, perito que apresentou estimativa de avaliação do bem, logicamente não teceu qualquer comentário no trabalho realizado sobre essa circunstância da redução substancial da área do bem, que definitivamente tem influência no preço total daquele imóvel. É verdade que, à luz do § 4º do mencionado art. 509, na liquidação é vedado discutir de novo a lide ou modificar a sentença que a julgou. A questão será apenas de apontar, pelo procedimento comum, o valor do bem, após a redução de 95 hectares, examinando a repercussão desse fato na chamada área loteável, o que redefinirá o valor do bem e da indenização. Não é demais lembrar que, na liquidação pelo procedimento comum – art. 511 - o juiz determinará a intimação do requerido, na pessoa de seu advogado ou da sociedade de advogados a que estiver vinculado, para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, observando-se, a seguir, no que couber, o disposto no Livro I da Parte Especial do CPC. Essa contestação, repito, será limitada aos aspectos da liquidação. Apenas isso. Em suma: se pelo voto do Relator a propriedade desapropriada (desapropriação indireta) tem a área de 226 hectares, para efeito da determinação de seu valor e do respectivo montante da indenização, perdendo, portanto, 95 hectares em relação ao tamanho anterior reconhecido – 321 hectares –, perda essa equivalente a cerca de 1/3, é preciso determinar, em liquidação de sentença, no modelo previsto no inciso II, do art. 509 do CPC, qual é agora a área loteável, posto que, a princípio, os 95 hectares devem ser considerados sobre a área loteável, porquanto seria ilógico imaginar que essa perda recaía em áreas denominadas paludosas, que não são aproveitáveis para efeito de definição de lotes, e isso está claro no laudo pericial. Por fim, não poderia deixar de abordar o grande equívoco da concessão da gratuidade, para pessoa jurídica que adquiriu imóvel em milhões de cruzeiros, à época. Como é possível revogar a qualquer tempo a gratuidade, nos termos do parágrafo único, do art. 100 do CPC, entendo que o juiz do feito deve reexaminar o benefício, porquanto, a princípio, me parece um absurdo. FACE AO EXPOSTO, acompanhando o voto do Relator, mas acrescentando esses fundamentos específicos, DOU PROVIMENTO PARCIAL AO APELO DO ESTADO DA PARAÍBA, para fixar a indenização devida à Autora, como resultado do ato ilícito representado pela desapropriação indireta, no valor a ser apurado em liquidação de sentença, nos termos do art. 509, II do CPC. Evidentemente que não se pode dizer que o acórdão afeta a regra do art. 491 do CPC: “Art. 491. Na ação relativa à obrigação de pagar quantia, ainda que formulado pedido genérico, a decisão definirá desde logo a extensão da obrigação, o índice de correção monetária, a taxa de juros, o termo inicial de ambos e a periodicidade da capitalização dos juros”, se for o caso, salvo quando: I - não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido; II - a apuração do valor devido depender da produção de prova de realização demorada ou excessivamente dispendiosa, assim reconhecida na sentença. § 1º Nos casos previstos neste artigo, seguir-se-á a apuração do valor devido por liquidação. § 2º O disposto no caput também se aplica quando o acórdão alterar a sentença. Devo lembrar: Na petição inicial, a autora fez referência genérica a danos materiais, pois o pedido principal era de Reintegração de Posse. Com a conversão da Ação Possessória em Desapropriação Indireta, e a posterior petição da Autora, em 08/12/2010, para atender o comando do Acórdão sobre essa conversão, a autora pediu indenização conforme apuração nos termos do art. 7º, segunda parte, do Decreto-lei nº 3.365/1941: “Art. 7o Declarada a utilidade pública, ficam as autoridades administrativas autorizadas a penetrar nos prédios compreendidos na declaração, podendo recorrer, em caso de oposição, ao auxílio de força policial. Àquele que for molestado por excesso ou abuso de poder, cabe indenização por perdas e danos, sem prejuizo da ação penal”. Vê-se, pois, que o pedido de Indenização foi também indefinido pela Autora. Aliás, ao final daquela petição, a Autora repetiu: QUE O ESTADO SEJA CONDENADO AO VALOR APURADO PELO PERITO AVALIADOR. Por conseguinte, a apuração do valor indenizatório necessariamente depende de liquidação de sentença. Sobre a sucumbência, e definido pelo juiz de primeiro grau honorários devidos pelo réu igual a 3% sobre o valor da condenação, e como pelo voto do Relator já houve uma perda da Autora em torno de 30% da pretensão indenizatória, posto que a pretensão de direito material fora requerida sobre a área de 321 hectares, proporcionalmente devem ser distribuídas entre eles as despesas (Art. 86. Se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas). É COMO VOTO Desembargador LEANDRO DOS SANTOS A Sessão foi presidida pelo Exmo. Des. Luiz Silvio Ramalho Júnior. Participaram do julgamento, o Exmo. Sr. Des. José Aurélio da Cruz (relator), o Exmo. Sr. Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos e o Exmo. Sr. Des. Leandro dos Santos. Presente ao julgamento, Dr. Amadeus Lopes Ferreira, Procurador de Justiça. Acompanharam o julgamento, representando o 2º apelante, o Procurador do Estado Felipe Tadeu Lima Silvino e, representando a apelada, Dr. George Suetônio Ramalho Júnior, OAB/PB 11.576. Sala de Sessões da Segunda Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa/PB, 02 de fevereiro de 2021. DESEMBARGADOR José Aurélio da Cruz RELATOR
06/05/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0039286-95.2006.815.2001.
Apelante: Josué Lira dos Santos e outros Advogado: Ariel de Farias Filho (OAB/PB 3.786) Segundo
Apelante: Estado da Paraíba, representado por seu Procurador
Apelado: CAMPEL – Campina Grande Construções e Imobiliária Ltda Advogado: Roberto Fernando Vasconcelos Alves (OAB/PB 2.446) PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PROCEDÊNCIA PARCIAL. APELAÇÕES CÍVEIS E REEXAME NECESSÁRIO. (1) PRIMEIRO APELO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. AÇÃO POSSESSÓRIA CONVERTIDA EM INDENIZATÓRIA. REPARAÇÃO PELO DANO MATERIAL DECORRENTE DE DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. ENTE PÚBLICO EXPROPRIANTE. RESPONSÁVEL INTEGRAL PELA INDENIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. PREJUDICIALIDADE DO RECURSO. REJEIÇÃO DE PRELIMINARES DO APELO FAZENDÁRIO QUANTO À AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DOS LITISCONSORTES PASSIVOS. (2) SEGUNDO APELO (FAZENDÁRIO). PRELIMINARES. (2.1) NULIDADE DA SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DOS DEMAIS LITISCONSORTES (POSSEIROS). ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. EXCLUSÃO DA LIDE. REGULARIZAÇÃO PROCESSUAL JÁ EFETIVADA. (2.2) NULIDADE DA SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA MANIFESTAÇÃO ACERCA DO LAUDO PERICIAL. TESE INSUBSISTENTE. INTIMAÇÃO EFETIVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO TEMPESTIVA. PRECLUSÃO. ASPECTOS QUANTO À IMPRESTABILIDADE DO LAUDO. NÃO CONHECIMENTO. (2.2) NULIDADE DA SENTENÇA. CONCESSÃO DE PRIVILÉGIO DE PESSOA IDOSA À PESSOA JURÍDICA. RISCO À ORDEM LEGAL DE PAGAMENTO DE PRECATÓRIOS. RISCO ABSTRATO. REJEIÇÃO. (2.3) PREJUDICIAL DE MÉRITO DE PRESCRIÇÃO. PRETENSÃO RESSARCITÓRIA NA AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. SÚMULA 119 DO STJ. PRAZO VINTENÁRIO. SUPERAÇÃO JURISPRUDENCIAL POSTERIOR INAPLICÁVEL. REJEIÇÃO. (3) MÉRITO. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. PERÍCIA DETERMINADA EM ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO. PROCEDIMENTO CPC/73 (LEI VIGENTE NO MOMENTO DO ATO PROCESSUAL). OBSERVÂNCIA. LAUDO TÉCNICO QUE INDICOU O MÉTODO E OS RESULTADOS, RESPONDENDO AOS QUESITOS DAS PARTES. DEBATE QUANTO AO ADIMPLEMENTO DE ANTERIOR PROMESSA DE COMPRA E VENDA E À ESCRITURA PÚBLICA DE DESAPROPRIAÇÃO CONSENSUAL. IMPOSSIBILIDADE. COISA JULGADA. VERIFICAÇÃO DA ÁREA EFETIVAMENTE EXPROPRIADA. ANÁLISE DOS DOCUMENTOS ENCARTADOS. DIVERGÊNCIA DAS CONCLUSÕES DO LAUDO, NESSE PONTO. IMPOSIÇÃO DE NOVO CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA, PELO RITO COMUM, CONSIDERANDO A EFETIVA ÁREA LOTEÁVEL (CRITÉRIO DA PERÍCIA). SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA VERIFICADA. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, CONFORMIDADE COM O ART. 85 DO CPC. CONSECTÁRIOS LEGAIS. OMISSÃO DA SENTENÇA. DISCIPLINAMENTO NA INSTÂNCIA RECURSAL. OBSERVAÇÃO DA EVOLUÇÃO JURISPRUDENCIAL DO TEMA. REFORMA DA SENTENÇA. NÃO CONHECIMENTO DO PRIMEIRO APELO E PROVIMENTO PARCIAL DO SEGUNDO APELO E DO REEXAME NECESSÁRIO. 1. No que tange a teoria das nulidades, o erro no procedimento somente poderá conduzir à desconstituição dos atos quando o prejuízo restar cabalmente comprovado, conforme orienta o próprio STJ. Na medida em que esta Colenda Segunda Câmara Cível converteu a ação possessória em indenizatória, exclusivamente em desfavor da edilidade, decorrente da desapropriação indireta descortinada, sedimentou-se a ilegitimidade passiva “ad causam” dos posseiros. Dessa forma, não havendo mais pretensão em face dos demais litisconsortes, inexiste qualquer prejuízo ao Estado da Paraíba decorrente da eventual ausência de intimação destes. 2. A partir da decisão da Colenda Segunda Câmara Cível, que determinou a conversão do rito de possessória para indenizatória, com consequente emenda da inicial, o processo não mais tinha como objeto litigioso a posse do imóvel, mas a pretensão indenizatória devida pela irreversibilidade fática de se devolver o bem, afetado ao interesse público, ao patrimônio do particular. Assim, resta evidente que a indenização há de ser integralmente honrada pelo Estado da Paraíba, ente expropriante, e não pelos antigos proprietários ou atuais ocupantes, de modo que é imperioso o reconhecimento da ilegitimidade passiva dos demais litisconsortes passivos, julgando-se prejudicado o primeiro apelo, além de se rejeitar as preliminares do apelo fazendário relativas à ausência de intimação dos demais litisconsortes passivos. 3. Apesar de não haver menção expressa à data da efetiva veiculação da intimação, em consulta ao sistema do Diário da Justiça, disponível ao público pelo endereço eletrônico desta Corte de Justiça, constata-se que o Estado da Paraíba, através de seu então Procurador Geral, foi devidamente intimado pelo DJe de 10/03/2015, disponibilizado em 09/03/2015, conforme nota de foro nº 00505. Neste cenário, vê-se que o ente expropriante negligenciou o prazo assinado e permitiu, com sua inércia, que se operasse a preclusão da matéria, não podendo manejá-la nesta instância recursal, conforme orientam os precedentes do STJ e deste TJPB. 4. Dessa forma, igualmente não prospera a alegação de imprestabilidade do laudo pericial confeccionado apenas por corretor imobiliário, ignorando-se a complexidade da causa e necessidade de que um engenheiro civil integrasse a equipe, eis que se constituiu em temática que deveria ter sido apresentada na instância originária no tempo certo, quando devidamente intimado, e não o foi, operando-se a preclusão. 5. O promovido aduziu que o idoso em questão seria apenas um dos sócios da empresa apelada, de modo que a prioridade seria indevida e capaz de implicar em burla à ordem dos precatórios. Vislumbra-se que o prejuízo foi abstratamente alegado, sem evidências concretas de que a Gerência de Precatórios desta Corte de Justiça pudesse se enganar quanto à real posição da empresa apelada na ordem de pagamento, pelo qual rejeita-se a preliminar. 6. Acerca da matéria, o STJ possui entendimento cristalizado na Súmula 119 no sentido de ser vintenário o prazo prescricional para propositura da ação de desapropriação indireta, como se vê: “A ação de desapropriação indireta prescreve em vinte anos”. 7. Registre-se que, recentemente o STJ firmou jurisprudência obrigatória (Tema 1019 - REsp 1757352/SC e REsp 1757385/SC) e, alterando o entendimento anterior, considerou que o prazo prescricional para os casos de desapropriação indireta, onde o Poder Público tenha realizado obras no local ou atribuído natureza de utilidade pública ou de interesse social ao imóvel, será decenal. No entanto, como o ajuizamento da ação se deu em 2006, como já relatado, a evolução jurisprudencial não deve atingir a pretensão indenizatória deduzida neste feito, em homenagem ao princípio da segurança jurídica. 8. À luz do regramento insculpido CPC/73 (vigente à época da realização do ato processual), vê-se que o laudo pericial (ID. 6873329, p. 57) foi produzido com base em documentos oficiais, fotos, visitas e entrevistas no local, utilizando-se dados de mercado assemelhados na região, para fim de comparação direta (com elaboração de Parecer Técnico de Avaliação Mercadológica), bem como o uso do desenvolvimento de loteamento hipotético por técnica de involução (com elaboração de Laudo de Avaliação Científica, conforme norma ABNT NBR 14.653). 9. Infere-se que o magistrado declinou os fundamentos de sua decisão ao apreciar que a perícia foi realizada “dentro dos parâmetros técnicos, inexistindo razões jurídicas que autorizem a alteração do valor indenizatório fixado”. Assim, diante da inexistência de impugnação tempestiva aos seus termos, concluiu por sua conformidade legal. 10. Mesmo não havendo vinculação do magistrado ao laudo produzido, ante a necessidade de convencimento motivado do julgador, a peça técnica goza de presunção relativa de veracidade, conforme entendimento adotado nesta Corte de Justiça, competindo à parte demonstrar, de maneira contundente, em que pontos o laudo pericial diverge da realidade. Contudo, conforme já enfrentado anteriormente, o ente expropriante negligenciou o prazo assinado e permitiu, com sua inércia, que se operasse a preclusão da matéria, não podendo manejá-la nesta instância recursal. 11. Os argumentos quanto ao eventual descumprimento de promessa de compra e venda e de impossibilidade de registro de escritura, relacionada à desapropriação amigável para com os antigos proprietários, restam inviabilizados em razão do fenômeno da coisa julgada. 12. A respeito da área efetivamente expropriada, vê-se que o perito apoiou-se na certidão de registro imobiliário (ID. 6873329, p. 94-95), onde não constam os registros atinentes à qualquer parcelamento do solo. Assim, compreendeu que a área atingida pela desapropriação indireta teria sido a totalidade dos 321,89 hectares. 13. Ocorre que, realizando detida leitura dos documentos encartados pelo próprio promovente, ora apelante, especificamente petição inicial (ID. 6872966, p. 49) e a sentença da ação de adjudicação compulsória nº 200.1992.003.611-4 (ID. 6872966, p. 54), vê-se que foi lavrada escritura pública relativo à parte da área negociada, referente à 36 hectares. Por mais que a certidão de registro imobiliário não conste a citada escritura pública relativa à área destacada e já transmitida entre os negociantes, por instrumento público, não se pode ignorar que o próprio promovente, ora apelado, confirma a sua existência. 14. Noutro aspecto, quanto ao conteúdo da escritura pública firmada entre Estado da Paraíba e antigos proprietários (ID. 6872966, p. 44/48), posteriormente anulada no processo nº 200.1991.003.992-0, é possível extrair que a área que a edilidade buscava adquirir para fins de regularização urbana e, portanto, objeto efetivo da desapropriação indireta, corresponde à 226,7 hectares, e não os 209 hectares do Decreto nº 12.394/1988. 15. Considerando que, neste julgamento, concluiu-se que a área efetivamente desapropriada é inferior àquela considerada para confecção do laudo, necessário que, em fase de liquidação de sentença, seja efetuado novo cálculo da indenização, ficando a cognição restrita apenas a apontar, pelo procedimento comum (art. 509, II, CPC), o valor do bem, após a referida redução, examinando a repercussão desse fato na chamada área loteável, o que irá redefinir o valor do bem e da indenização. 16.
AUTOR: CAMPEL CAMPINA GRANDE CONSTRUCOES E IMOBILIARIA LTDA ADV: ROBERTO FERNANDO VASCONCELOS ALVES.
REU: SEBASTIAO PEREIRA DAS NEVES
REU: ESTADO DA PARAIBA ADV: GILBERTO CARNEIRO DA GAMA,WLADIMIR ROMANIUC NETO,JOSE MORAES DE SOUTO FILHO. Despacho:
AUTOR: CAMPEL CAMPINA GRANDE CONSTRUCOES E IMOBILIARIA LTDA ADV: ROBERTO FERNANDO VASCONCELOS ALVES.
REU: SEBASTIAO PEREIRA DAS NEVES
REU: ESTADO DA PARAIBA ADV: GILBERTO CARNEIRO DA GAMA, WLADIMIR ROMANIUC NETO, JOSE MORAES DE SOUTO FILHO. Despacho:
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ AURÉLIO DA CRUZ Praça João Pessoa, s/n – CEP. 58.013-902 – João Pessoa – PB Telefone/PABX: (83) 3216-1400 ACÓRDÃO Reexame Necessário e Apelação Cível nº 0039286-95.2006.8.15.2001 Relator: Desembargador José Aurélio da Cruz Primeiro
Diante do exposto, havendo redução da área a ser indenizada, resta cristalino que as partes sairão reciprocamente sucumbentes, o que exige a redistribuição dos ônus, nos termos do art. 86 do CPC. 17. Acerca da fixação de honorários advocatícios em que a Fazenda Pública restar vencida, devem ser observados os dispositivos específicos do art. 85 do CPC. Da dicção legal se extrai que a remuneração do advogado da parte vencedora será fixada proporcionalmente ao valor da condenação ou proveito econômico, sendo escalonamento definido nos incisos do § 3º, tendo agido com acerto o juízo sentenciante. 18. Quanto aos consectários legais, devem estes ser definidos na instância “ad quem” quando omissa a sentença. Recentemente, a Primeira Seção do STJ, na PET 12.344/DF, relatado pelo Eminente Ministro Og Fernandes (julgado em 28/10/2020, DJe 13/11/2020), firmou ampla revisão de temas de sua jurisprudência obrigatória, adequando-as ao entendimento exarado pelo STF na ADI 2332, relativo à análise da compatibilidade constitucional de dispositivos do Decreto-lei nº 3.365/1941. 19. A incidência de juros compensatórios, da data da imissão na posse (Súmula 114 do STJ), de 12% ao ano, até 11/06/97, após o qual serão devidos juros de 6% ao ano na forma do art. 15-A do Decreto-lei nº 3.365/1941, até a data da expedição do precatório. 20. Os juros moratórios, “somente serão devidos à razão de até seis por cento ao ano, a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser feito, nos termos do art. 100 da Constituição” (art. 15-B do Decreto-lei nº 3.365/1941), seguindo o entendimento cristalizado na Súmula Vinculante 17 e no repetitivo do STJ (REsp 1118103/SP). 21. Quanto à correção monetária, vê-se que o laudo pericial procurou estabelecer o valor da área loteável com base nos parâmetros mercadológicos contemporâneos à data de sua confecção. Dessa forma, deve a corrosão inflacionária ser compensada a partir da data da emissão do referido laudo, com aplicação do IPCA-E, por consistir no índice que melhor reflete a inflação do período. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDAM os integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, rejeitar as preliminares e a prejudicial e, no mérito, por igual votação, não conhecer do primeiro recurso e dar provimento parcial ao segundo recurso e à remessa necessária, nos termos do voto do relator e da certidão de julgamento retro. Com ressalvas, lavrará voto vista o Des. Leandro dos Santos. RELATÓRIO
Trata-se de reexame necessário e apelações cíveis interpostas por Josué Lira dos Santos e outros e pelo Estado da Paraíba contra decisão sentença do Juiz Gutemberg Cardoso Pereira, em atuação na 3ª Vara da Fazenda Pública da Capital, nos autos da ação indenizatória nº 0039286-95.2006.8.15.2001, ajuizada por CAMPEL – Campina Grande Construções e Imobiliária Ltda. O Juízo sentenciante considerou demonstrado que a área em litígio, denominada "Engenho Velho de Gramame", descrita da exordial, sofreu verdadeira desapropriação indireta pelo Estado da Paraíba. Assim, inexistindo caducidade do ato expropriatório e estando a prova pericial de acordo com os parâmetros técnicos, sem elementos outros que conduzam em sentido diverso, condenou a edilidade ao pagamento exclusivo do dano emergente decorrente da irreversível incorporação do bem imóvel ao patrimônio público, estando este fixado em R$ 115.000,00 (cento e quinze milhões de reais), rejeitada a pretensão pelos lucros cessantes, bem como honorários e ressarcimento das custas e despesas processuais antecipados pelo promovente (ID 6873330, p. 38). Inconformados, os promovidos recorreram. Os primeiros apelantes, pessoas físicas que atualmente ocupam a área, alegaram a nulidade da sentença em razão da ausência de intimação para participação dos diversos atos processuais realizados, tendo sido impedidos de participar adequadamente da discussão meritória (ID. 6873349). O segundo apelo, do Estado da Paraíba, foi alegada, preliminarmente, a nulidade da sentença decorrente dos seguintes motivos: (1) Falta de intimação dos demais litisconsortes passivos; (2) ausência de intimação da edilidade para manifestação acerca do laudo pericial; (3) imprestabilidade de laudo pericial confeccionado apenas por corretor imobiliário, ignorando-se a complexidade da causa e necessidade de que um engenheiro civil integrasse a equipe; (4) privilégio de pessoa idosa concedida à pessoa jurídica com vários sócios; (5) gratuidade judiciária deferida sem que todos os litisconsortes passivos fossem intimados para ofertar eventual impugnação. Arguiu, ainda, a prescrição da pretensão ressarcitória, visto o ajuizamento da ação (em 19/09/2006) ser sido após o decurso de mais de cinco anos da data do decreto expropriatório (em 1988). No mérito, defendeu que, em idos de 1980 e na área sob análise, havia um verdadeiro bairro sendo gestado, com ocupação urbana desordenada, assim, os atos oficiais realizados naquela oportunidade representam mera tentativa de regularização. Dessa forma, detendo parcialmente a responsabilidade, não poderia ser onerado para além de sua culpabilidade, devendo o magistrado sentenciante ter aferido corretamente a parcela de culpa e, consequentemente, de dano indenizável. Argumentou, outrossim, que a empresa promovente não adimpliu completamente o contrato de promessa de compra e venda pactuado com os antigos proprietários, tendo incorrido em cláusula resolutiva expressa. Assim, por não deter integralmente a propriedade do bem imóvel, não lhe é devida a totalidade da indenização. Aduziu que o magistrado se confundiu quanto ao decreto expropriatório, incidindo em erro material que influencia na dimensão área expropriada, reputando como correto o Decreto nº 12.394/1988, que indica ter sido desapropriada a área de 209 hectares, em contradição aos 391,89 hectares aludidos no laudo pericial, que teria desconsiderado os desmembramentos e alienações posteriores. Por fim, argumenta que, em razão da vedação imposta por ordem judicial à serventia extrajudicial, foi impedido de realizar os procedimentos atinentes à regularização dominial decorrentes do referido processo expropriatório, realizada, consensualmente, junto aos antigos proprietários. Assim, com fundamento nos argumentos expostos, busca a reforma da sentença com reversão da condenação. Contrarrazões apresentadas (ID. 6873353 e 6873355). Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça pelo provimento parcial apenas para reconhecer a conversão da ação de reintegração de posse em ação indenizatória (ID. 7622234). Foram os autos redistribuídos em razão do impedimento do Relator originário, o Exmo. Des. Luiz Sílvio Ramalho Júnior (ID. 7671764). É o relatório. VOTO Historiando a demanda, vê-se que o processo teve início (em 2006) como ação de reintegração de posse movida pela empresa CAMPEL em desfavor do Estado da Paraíba, do INTERPA e das pessoas físicas Paulo Virgínio da Silva e outros. Fundamentou o pleito na suposta ocorrência de esbulho possessório da área rural denominada "Engenho Velho de Gramame", descrita da exordial, adquirida de seus antigos proprietários, em 1986. Ocorre que, antes de ter sido lavrada a competente escritura pública, mas após registro do contrato de promessa de compra e venda, o Estado da Paraíba e os antigos proprietários transacionaram a desapropriação da área, que acabou sendo administrada pela INTERPA, com consequente subdivisão e distribuição de lotes às pessoas físicas indicadas na inicial. Registram os autos que o instrumento de transação foi anulado nos autos do processo nº 200.1991.003.992-0, e adjudicação compulsória foi julgada procedente no processo nº 200.1992.003.611-4, ambos com trânsito em julgado. Após longa tramitação processual, o magistrado da 3ª Vara da Fazenda Pública proferiu sentença reconhecendo a situação fática de irreversibilidade ao patrimônio privado, configurando-se a desapropriação indireta. No entanto, diante da ausência de pedido alternativo, concluiu por extinguir a ação sem resolução de mérito (ID. 6873325, p. 30). Interposto recurso apelatório, a Segunda Câmara Cível decidiu por dar provimento parcial e, anulada a sentença, reconheceu a possibilidade de conversão do procedimento possessório em indenizatória, tendo os autos retornado à instância originária com o comando de apuração do montante, através de prova pericial (ID. 6873325, p. 93). Ajustada a pretensão autoral à indenização pelas perdas e danos decorrentes da desapropriação indireta (ID. 6873326, p. 15), foi o polo passivo readequado, com manutenção exclusiva do Estado da Paraíba que, uma vez citado, ofertou defesa (ID. 6873326, p. 29). Daí em diante, a ação tramitou objetivando a realização de perícia técnica para estabelecimento do valor da justa indenização. Conforme relatado pelo magistrado "a quo" na atual sentença, houve nomeação de perito, não impugnada pelas partes, e uma primeira perícia (ID. 6873326, 62), cuja sentença homologatória (ID. 6873328, p. 40) acabou sendo anulada em sede de embargos de declaração (ID. 6873328, p. 94). Nova perícia judicial foi determinada (ID. 6873329, p. 3), tendo sido apresentado novo laudo (ID. 6873329, p. 57), homologado pela sentença que ora se analisa em apelo e reexame necessário. Da ilegitimidade passiva dos primeiros apelantes O primeiro apelo foi interposto pelas pessoas físicas inicialmente arroladas na petição inicial, como litisconsortes passivos do Estado da Paraíba e do Instituto de Terras e Planejamento Agrícola do Estado da Paraíba. Conforme relatado, a ação teve início como possessória, mas teve sua conversão em indenizatória determinada por esta Colenda Segunda Câmara Cível em acórdão da lavra do Exmo. Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque, cujo dispositivo restou assim consignado:
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO PARCIAL ao recurso apelatório, convertendo a Ação de Reintegração de Posse em Ação de Indenização, anulando a sentença de primeiro grau, para o devido processamento da indenizatória pelo juízo a quo, como de direito (ID. 6873326, p. 8-9). Analisando seu inteiro teor, vislumbra-se que o colegiado considerou ter havido, no caso concreto, desapropriação indireta da área rural denominada "Engenho Velho de Gramame", pelo Estado da Paraíba, na medida em que se imitiu na posse do imóvel sem a prévia e justa indenização ao proprietário de direito, a empresa CAMPEL, que teria adquirido o bem através de negociação pactuada com os antigos proprietários. Registre-se que o promovente, ora apelado, foi intimado para adequar o rito, que se efetivou com o petitório de 08/12/2010 (fl. 924 - ID. 6873326, p. 15). Em seguida, o juízo “a quo” despachou pela exclusão dos demais corréus em 17/03/2011, com as devidas anotações (fl. 930 - ID. 6873326, p. 220). Dessa forma, a partir daquele momento, o processo não mais tinha como objeto litigioso a posse do imóvel, mas a pretensão indenizatória devida pela irreversibilidade fática de se devolver o bem, afetado ao interesse público, ao patrimônio do particular. A documentação encartada é suficientemente clara, inclusive corroborada pelo Estado da Paraíba em suas razões recursais, que a desapropriação pretendida da área objetivava a regularização de sua ocupação, de modo que a edilidade realizou os atos oficiais necessários a esse desiderato, por meio da Procuradoria Geral do Estado (conforme art. 4º do Decreto nº 12.394/1988 (ID. 6873329, p. 34), para garantia do interesse público na ocupação das terras por cidadãos de baixa renda. Nesse sentido a jurisprudência do STJ: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. DECRETO DE UTILIDADE PÚBLICA DA ÁREA ASSINADA PELO GOVERNADOR. LEGITIMIDADE PASSIVA. EXISTÊNCIA. 1. Segundo consolidada jurisprudência desta Corte, "o decreto de utilidade pública assinala a pessoa jurídica responsável pela promoção e a execução da desapropriação, é esta quem tem legitimidade passiva "ad causam" para figurar tanto em ação de desapropriação direta quanto na indireta, e não o ente público subjacente à autoridade pública responsável pelo decreto". (REsp 1767406/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/03/2019, DJe 22/03/2019). 2. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1059236/PR, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/02/2020, DJe 20/02/2020) Assim, resta evidente que a indenização há de ser integralmente honrada pelo Estado da Paraíba, ente expropriante, e não pelos antigos proprietários ou atuais ocupantes, de modo que é imperioso o reconhecimento da ilegitimidade passiva dos demais litisconsortes passivos. Sendo assim, com o trânsito em julgado da referida decisão, houve o sepultamento da eventual pretensão em face dos posseiros pelo fenômeno da coisa julgada material, inexistindo legitimidade passiva “ad causam” a justificar sua continuidade no feito, pois não mais se discute qualquer aspecto da posse ou da propriedade destes. A partir dessa premissa, inexistente o interesse recursal dos primeiros apelantes, de modo que o correspondente apelo deve ter seu conhecimento negado. Do segundo apelo Da preliminar de nulidade da sentença por ausência de intimação dos demais litisconsortes passivos O Estado da Paraíba ventilou, como primeira preliminar se deu apelo, a nulidade processual provocada pela ausência de intimação dos demais litisconsortes passivos, ou seja, das pessoas físicas que atualmente ocupam os imóveis da área sob litígio. No que tange a teoria das nulidades, o erro no procedimento somente poderá conduzir à desconstituição dos atos quando o prejuízo restar cabalmente comprovado, conforme orienta o próprio STJ: Esta Corte Superior tem iterativamente assentado que a decretação de nulidade de atos processuais depende de efetiva demonstração de prejuízo da parte interessada, por prevalência do princípio da instrumentalidade das formas (pas de nullité sans grief), o que não foi demonstrado no caso. (AgInt no REsp 1823654/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/08/2020, DJe 14/08/2020) RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE ALIMENTOS. MENORES. INCAPAZES. MINISTÉRIO PÚBLICO. AUDIÊNCIA. INTIMAÇÃO. AUSÊNCIA INJUSTIFICADA. HOMOLOGAÇÃO. ACORDO JUDICIAL. POSSIBILIDADE. PREJUÍZO. INEXISTÊNCIA. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Compete ao Ministério Público intervir em causas nas quais há interesses de incapazes. 3. A inércia do Ministério Público em atuar em audiência de conciliação quando devidamente intimado não impõe a nulidade de acordo celebrado entre as partes e homologado em juízo, especialmente na ausência de demonstração de prejuízo. 4. Recurso especial não provido. (REsp 1831660/MA, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/12/2019, DJe 13/12/2019) Se inexistente a intimação do Ministério Público quando havia interesse de incapaz, todavia, apenas se deve decretar a nulidade do processo quando houver a demonstração de que a ausência de intimação do Parquet resultou em efetivo prejuízo aos interesses dos incapazes. Precedentes. (REsp 1714163/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/09/2019, DJe 26/09/2019) Nesse sentido, acompanhado por esta Corte de Justiça, a alegação de nulidade deve vir acompanhada da concreta demonstração dos prejuízos sofridos pela parte que a alega, condição que não restou devidamente comprovada nas alegações recursais. Conforme enfrentado na preliminar anterior, na medida em que esta Colenda Segunda Câmara Cível converteu a ação possessória em indenizatória, exclusivamente em desfavor da edilidade, decorrente da desapropriação indireta descortinada, sedimentou-se a ilegitimidade passiva “ad causam” dos posseiros, pois não mais se discute qualquer aspecto da posse ou da propriedade destes. Dessa forma, não havendo mais pretensão em face dos demais litisconsortes, inexiste qualquer prejuízo ao Estado da Paraíba decorrente da eventual ausência de intimação dos posseiros, visto estes não mais participarem da relação jurídica processual travada nestes autos, motivo pelo qual rejeito a preliminar. Da preliminar de nulidade da sentença por ausência de intimação para manifestação acerca do laudo pericial O Estado da Paraíba alegou não ter sido intimado para se manifestar acerca das conclusões do laudo pericial confeccionado na instância originária. Acerca da matéria, o CPC/73 (vigente ao tempo da realização do ato processual) disciplinava a produção de prova pericial nos seguintes termos: Art. 433. O perito apresentará o laudo em cartório, no prazo fixado pelo juiz, pelo menos 20 (vinte) dias antes da audiência de instrução e julgamento. (Redação dada pela Lei nº 8.455, de 24.8.1992) Parágrafo único. Os assistentes técnicos oferecerão seus pareceres no prazo comum de 10 (dez) dias, após intimadas as partes da apresentação do laudo. (Redação dada pela Lei nº 10.358, de 27.12.2001) Da dicção legal se depreende que as partes deverão ser intimadas da apresentação do laudo, de modo a permitir as respectivas impugnações. Compulsando os autos, vê-se que o magistrado “a quo” determinou o cumprimento da exigência legal, tendo o cartório providenciado a intimação pela imprensa oficial (ID. 6873330, p. 23-24). Apesar de não haver menção expressa à data da efetiva veiculação da intimação, em consulta ao sistema do Diário da Justiça, disponível ao público pelo endereço eletrônico desta Corte de Justiça, constata-se que o Estado da Paraíba, através de seu então Procurador Geral, foi devidamente intimado pelo DJe de 10/03/2015, disponibilizado em 09/03/2015, conforme nota de foro nº 00505, abaixo transcrita: 00505 - REINTEGRACAO / MANUT Intime-se falem as partes sobre o laudo, em dez dias. Neste cenário, vê-se que o ente expropriante negligenciou o prazo assinado e permitiu, com sua inércia, que se operasse a preclusão da matéria, não podendo manejá-la nesta instância recursal, conforme orientam os precedentes do STJ e deste TJPB: Ausência de nulidade e cerceamento de defesa, pois a parte recorrente, apesar de devidamente intimada, deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar impugnação ao laudo pericial. (REsp 1838279/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/10/2019, DJe 28/10/2019) A jurisprudência deste Colegiado reconhece a possibilidade de ocorrência de preclusão contra a Fazenda Pública por falta de impugnação tempestiva do laudo pericial, quando o expropriante deliberadamente se omite quanto à tese que poderia suscitar anteriormente. (REsp 1690609/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/12/2017, DJe 13/12/2017) AGRAVO DE INSTRUMENTO. HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS. ALEGAÇÃO DE ERRO NA ELABORAÇÃO DOS CÁLCULOS. PRECLUSÃO. PARTE QUE SE MANTEVE INERTE APÓS SE INTIMADA PARA SE MANIFESTAR SOBRE OS CÁLCULOS APRESENTADOS. DECISÃO MANTIDA. DESPROVIMENTO. “As questões de direito, como os critérios utilizados na liquidação de sentença para a formação do valor do débito, sofrem preclusão, devendo ser arguidas no momento processual oportuno. Desse modo, a decisão de homologação de cálculo da liquidação é capaz de transitar em julgado e de fazer coisa julgada em relação a erro de direito, hipótese dos autos. 3. Agravo regimental não provido.” (AgRg no REsp 1486095/PR, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/10/2015, DJe 23/10/2015). (TJPB, Agravo de Instrumento nº 0804062-66.2017.8.15.0000. Terceira Câmara Especializada Cível; Rel. Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque, j. 31/07/2018). PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – CÁLCULOS FEITOS PELO CONTADOR – IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS – PRECLUSÃO – 223, CAPUT C/C 507, DO CPC/15 – DECISÃO MANTIDA. – NÃO PROVIMENTO. Decurso do prazo para impugnação aos cálculos apresentados pela contadoria sem manifestação de qualquer das partes importa em anuência com os valores apurados, sendo precluso o direito de discutir eventual incorreção dos cálculos após o decurso deste prazo. [...] (TJPB, Agravo de Instrumento nº 0803255-17.2015.8.15.0000. Segunda Câmara Especializada Cível; Rel. Juiz Conv. Aluizio Bezerra Filho, j. 06/03/2018). Dessa forma, igualmente não prospera a alegação de imprestabilidade do laudo pericial confeccionado apenas por corretor imobiliário, ignorando-se a complexidade da causa e necessidade de que um engenheiro civil integrasse a equipe, eis que se constituiu em temática que deveria ter sido apresentada na instância originária no tempo certo, quando devidamente intimado, e não o foi, operando-se a preclusão. Da preliminar de nulidade da sentença por conceder privilégio de pessoa idosa à pessoa jurídica com vários sócios O Estado da Paraíba alegou que o juízo sentenciante incidiu em vício insanável ao conceder prioridade de tramitação, destinada à pessoa idosa, à pessoa jurídica. No que tange a teoria das nulidades, o erro no procedimento somente poderá conduzir à desconstituição dos atos quando o prejuízo restar cabalmente comprovado, conforme orienta o próprio STJ: Esta Corte Superior tem iterativamente assentado que a decretação de nulidade de atos processuais depende de efetiva demonstração de prejuízo da parte interessada, por prevalência do princípio da instrumentalidade das formas (pas de nullité sans grief), o que não foi demonstrado no caso. (AgInt no REsp 1823654/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/08/2020, DJe 14/08/2020) RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE ALIMENTOS. MENORES. INCAPAZES. MINISTÉRIO PÚBLICO. AUDIÊNCIA. INTIMAÇÃO. AUSÊNCIA INJUSTIFICADA. HOMOLOGAÇÃO. ACORDO JUDICIAL. POSSIBILIDADE. PREJUÍZO. INEXISTÊNCIA. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Compete ao Ministério Público intervir em causas nas quais há interesses de incapazes. 3. A inércia do Ministério Público em atuar em audiência de conciliação quando devidamente intimado não impõe a nulidade de acordo celebrado entre as partes e homologado em juízo, especialmente na ausência de demonstração de prejuízo. 4. Recurso especial não provido. (REsp 1831660/MA, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/12/2019, DJe 13/12/2019) Se inexistente a intimação do Ministério Público quando havia interesse de incapaz, todavia, apenas se deve decretar a nulidade do processo quando houver a demonstração de que a ausência de intimação do Parquet resultou em efetivo prejuízo aos interesses dos incapazes. Precedentes. (REsp 1714163/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/09/2019, DJe 26/09/2019) No caso dos autos, o segundo apelante aduz que o idoso em questão seria apenas um dos sócios da empresa apelada, de modo que a prioridade seria indevida e capaz de implicar em burla à ordem dos precatórios. Vislumbra-se que o prejuízo foi abstratamente alegado, sem evidências concretas de que a Gerência de Precatórios desta Corte de Justiça pudesse se enganar quanto à real posição da empresa apelada na ordem de pagamento, pelo qual rejeita-se a preliminar. Da prejudicial de mérito de prescrição da pretensão ressarcitória O segundo apelante alegou ter havido prescrição da pretensão argumentando que o ajuizamento da ação (em 19/09/2006) ser sido após o decurso de mais de cinco anos da data do decreto expropriatório (em 1988). Acerca da matéria, o STJ possuía, à época do ajuizamento, entendimento cristalizado na Súmula 119 no sentido de ser vintenário o prazo prescricional para propositura da ação de desapropriação indireta, como se vê: “A ação de desapropriação indireta prescreve em vinte anos”. Corrobora a lição de Rafael Carvalho Rezende Oliveira: Não obstante considerarmos a ação de desapropriação indireta como ação pessoal, por se tratar de ação indenizatória, a jurisprudência do STF e a do STJ consolidaram o entendimento que se trata de ação real, pois a indenização teria íntima ligação com a perda da propriedade. [...] Prescrição: a pretensão prescreve com o decurso do tempo necessário para consumação do usucapião extraordinário (sem justo título e sem boa-fé), pois o bem somente será adquirido formalmente pelo Poder Público com o pagamento (compra e venda) ou com a consumação do usucapião. Enquanto não houver a aquisição formal do bem, poderá o proprietário pleitear indenização. Por essa razão, o STJ, à época do Código Civil de 1916, editou a Súmula 119 que dispõe: “A ação de desapropriação indireta prescreve em vinte anos”. (OLIVEIRA, Rafael Carvalho Rezende. Curso de Direito Administrativo. 8ª ed. Grupo GEN, 2020). Analisando os documentos encartados, de fato se constata que o decreto expropriatório foi editado em 1988 (Decreto nº 12.394/1988 - DOE de 02/03/1988 - ID. 6873329, p. 34), contudo, a presente ação foi ajuizada em 2006, portanto dentro do prazo de vinte anos, que se encerraria em 02/03/2008. Registre-se que, recentemente o STJ firmou jurisprudência obrigatória (Tema 1019 - REsp 1757352/SC e REsp 1757385/SC) e, alterando o entendimento anterior, considerou que o prazo prescricional para os casos de desapropriação indireta, onde o Poder Público tenha realizado obras no local ou atribuído natureza de utilidade pública ou de interesse social ao imóvel, será decenal, conforme ementas abaixo transcritas: TESE REPETITIVA 7. Para fins do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, fixa-se a seguinte tese no julgamento deste recurso repetitivo: "O prazo prescricional aplicável à desapropriação indireta, na hipótese em que o Poder Público tenha realizado obras no local ou atribuído natureza de utilidade pública ou de interesse social ao imóvel, é de 10 anos, conforme parágrafo único do art. 1.238 do CC". (REsp 1757352/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/02/2020, DJe 07/05/2020) No entanto, como o ajuizamento da ação se deu em 2006, como já relatado, a evolução jurisprudencial não deve atingir a pretensão indenizatória deduzida neste feito, em homenagem ao princípio da segurança jurídica, impondo-se a rejeição da prejudicial de mérito. Do mérito Conforme anteriormente narrado, o processo teve início (em 2006) como ação de reintegração de posse movida pela empresa CAMPEL em desfavor do Estado da Paraíba e outros. Após longa tramitação, a Segunda Câmara Cível decidiu por dar provimento parcial ao apelo do promovido e, anulada a sentença, considerou ter havido, no caso concreto, desapropriação indireta da área rural denominada "Engenho Velho de Gramame", pelo Estado da Paraíba, na medida em que se imitiu na posse do imóvel sem a prévia e justa indenização ao proprietário de direito, a empresa CAMPEL, que teria adquirido o bem através de negociação pactuada com os antigos proprietários. Assim, foi determinada a conversão do procedimento possessório em indenizatória, tendo os autos retornado à instância originária, após transitado em julgado o acórdão, com o comando de apuração do montante, através de prova pericial. A desapropriação indireta consiste em ato-fato administrativo no qual o Estado, sem que tenha havido a prévia e justa indenização, assume a posse de bem imóvel ou impõe limitações ao uso da coisa, suprimindo os atributos do direito de propriedade. Nesse contexto, a ação de desapropriação indireta, movida pelo particular prejudicado em face do ente expropriante, consiste em ação indenizatória fundamentada no art. 35 do Decreto-Lei nº 3.365/1941 que assim dispõe: Art. 35. Os bens expropriados, uma vez incorporados à Fazenda Pública, não podem ser objeto de reivindicação, ainda que fundada em nulidade do processo de desapropriação. Qualquer ação, julgada procedente, resolver-se-á em perdas e danos. Grifei. Da dicção legal, tem-se o pressuposto fático da impossibilidade de reivindicação, ante a incorporação do bem imóvel, de modo definitivo, ao patrimônio fazendário, estando afetado ao interesse público. Nesse sentido, leciona a doutrina: Em determinadas hipóteses, o Poder Público esbulha o bem privado, utilizando-o, em seguida, para satisfação do interesse público. Não obstante a ilicitude da ação estatal, a legislação e a jurisprudência reconhecem a impossibilidade de devolução do bem ao particular, tendo em vista a sua afetação ao interesse público, restando ao esbulhado o direito de ser indenizado. (OLIVEIRA, Rafael Carvalho Rezende. Curso de Direito Administrativo. 8ª ed. Grupo GEN, 2020). No caso concreto, restou incontroverso que o Decreto Estadual nº 12.394/1988 - DOE de 02/03/1988 - ID. 6873329, p. 34) objetivou a regularização da ocupação da área, conhecida como "Engenho Velho de Gramame", por cidadãos de baixa renda. Para tanto, o Estado se utilizou do então Instituto de Terras e Planejamento Agrícola do Estado da Paraíba para subdividir a área em lotes, procedendo com sua distribuição aos respectivos ocupantes, conforme documentos constantes no ID. 6873330, p. 5-14. Dessa forma, cabalmente demonstrada a impossibilidade de devolução da área ao antigo proprietário, ora apelado, diante da satisfação do interesse público com a promoção do direito à moradia e das condições dignas de vida da população presente na região a tanto tempo. Neste cenário, outro caminho não deveria ter tomado o presente processo, que não o da aferição da justa indenização ao apelado, que se viu expropriado sem que tivesse havido o regular procedimento, administrativo ou judicial. Para tanto, a Colenda Segunda Câmara Cível, em sua composição da época, e sob a relatoria do Exmo. Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque, determinou a realização de perícia para aferição do valor da indenização. Conforme estabelecido pelo CPC/73, legislação vigente ao tempo do ato processual, a perícia se faz necessária quando a prova do fato depender de conhecimento técnico, mas não vincula o julgador, que estará livre para formar seu convencimento por outros elementos, como se vê: Art. 420. A prova pericial consiste em exame, vistoria ou avaliação. Parágrafo único. O juiz indeferirá a perícia quando: I - a prova do fato não depender do conhecimento especial de técnico; II - for desnecessária em vista de outras provas produzidas; III - a verificação for impraticável. Art. 421. O juiz nomeará o perito, fixando de imediato o prazo para a entrega do laudo. (Redação dada pela Lei nº 8.455, de 24.8.1992) Art. 431-A. As partes terão ciência da data e local designados pelo juiz ou indicados pelo perito para ter início a produção da prova. (Incluído pela Lei nº 10.358, de 27.12.2001) Art. 436. O juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar a sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos. Compulsando os autos, verifico que o laudo pericial (ID. 6873329, p. 57) foi produzido com base em documentos oficiais, fotos, visitas e entrevistas no local, utilizando-se dados de mercado assemelhados na região, para fim de comparação direta (com elaboração de Parecer Técnico de Avaliação Mercadológica), bem como o uso do desenvolvimento de loteamento hipotético por técnica de involução (com elaboração de Laudo de Avaliação Científica, conforme norma ABNT NBR 14.653). Com apoio no método “Expedita”, o perito procedeu à elaboração dos cálculos do valor indenizável, considerando suas características topográficas (topografia semi-plana, plana e em declives, solo arenoso/argiloso, parte seca e parte alagável, com uso e ocupação aleatória por culturas agropecuárias e por pequenas áreas de lazer), confrontações, estrutura urbana disponível e eventuais restrições físicas e legais ao aproveitamento do solo. Dessa forma, considerando a média geral do valor unitário do hectare da região, as despesas com urbanização, e área paludosa (pantanosa) existente, chegou-se ao montante estimado de R$ 116.000.000,00 (cento e dezesseis milhões de reais) (ID. 6873329, p. 64). Noutro ponto, o Laudo de Avaliação Científica, elaborado por engenheiro civil, utilizou Método Comparativo Direto de Dados de Mercado com uso de Regressão Linear/Inferência Estatística e Método Involutivo. Em apertada síntese, o “expert”, realizou análise de projeto hipotético de loteamento, estabelecendo o lote paradigma (tipo padrão de lote característico da região) em 180 m2, fixando-se a área loteável de 1.834.773 m2 e o potencial de abertura de 10.193 lotes, definindo-se o valor de R$ 273,27 (duzentos e setenta e três reais e vinte e sete centavos), por cada m2. à época. Seguiu levantando as despesas necessárias à urbanização e aplicação dos fatores de ponderação para classes de capacidade de uso e limitações do solo. Assim, considerando o valor da gleba na situação hipotética de implantação de loteamento, versus fatores de ponderação da técnica empregada, chegou-se ao valor do imóvel de 321,89 hectares, com o aproveitamento proposto, na ordem de R$ 115.000.000,00 (cento e quinze milhões de reais). Dessa forma, o perito concluiu pelo valor médio entre os dois métodos adotados, fixando a indenização em R$ 115.500.000,00 (cento e quinze milhões e quinhentos mil reais). Observei, outrossim, que o perito forneceu resposta conclusiva aos quesitos apresentados (ID. 6873329, p. 85/87), tudo com linguagem simples e com coerência lógica. Quanto ao conteúdo da sentença, infere-se que o magistrado declinou os fundamentos de sua decisão ao apreciar que a perícia foi realizada “dentro dos parâmetros técnicos, inexistindo razões jurídicas que autorizem a alteração do valor indenizatório fixado”. Assim, diante da inexistência de impugnação tempestiva aos seus termos, concluiu por sua conformidade legal. Mesmo não havendo vinculação do magistrado ao laudo produzido, ante a necessidade de convencimento motivado do julgador, a peça técnica goza de presunção relativa de veracidade, conforme entendimento adotado nesta Corte de Justiça, como se vê: PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE – IMPROCEDÊNCIA – IRRESIGNAÇÃO DO EXECUTADO – “QUANTUM DEBEATUR” – ALEGAÇÃO DE EXCESSO – CÁLCULOS REALIZADOS PELA CONTADORIA DO JUÍZO EM CONFORMIDADE COM A SENTENÇA EXEQUENDA – INCORREÇÕES – INEXISTÊNCIA – PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS CÁLCULOS DA CONTADORIA JUDICIAL – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA – DESPROVIMENTO. 1. Verificando eventual disparidade no cálculo apresentado pelo exequente que participa do processo com benefício da gratuidade judiciária, para mais ou para menos, poderá o juiz valer-se de contador do juízo para aferição do valor devido. 2. Incumbe à parte irresignada demonstrar cabalmente as incorreções nas planilhas de cálculos da contadoria do juízo. 3. Gozando os cálculos de Contadoria Judicial, órgão que não tem interesse na solução da controvérsia, da presunção de legitimidade, lídima a sentença que os adota como elemento de convicção para decidir a causa. (TJPB, Agravo de Instrumento nº 0800429-13.2018.8.15.0000; Segunda Câmara Especializada Cível, Rel. Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos; j. 17/07/2018). AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. PERÍCIA CONTÁBIL. CÁLCULOS DO CONTADOR JUDICIAL ACOLHIDOS PELO MAGISTRADO. ÓRGÃO AUXILIAR DO JUÍZO. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE E LEGITIMIDADE. IRRESIGNAÇÃO. ARGUMENTOS INSUBSISTENTES. DECISÃO MANTIDA. Não havendo nos autos elementos tendentes a contrariar a veracidade do laudo contábil formulado por órgão auxiliar do juízo, não há motivos para a reforma da decisão que acolhe cálculos do contador judicial e determina a continuidade dos atos expropriatórios. (TJPB, Agravo de Instrumento nº 0806430-48.2017.8.15.0000; Terceira Câmara Especializada Cível, Rel. Juiz Conv. Ricardo Vital de Almeida; j. 05/06/2018). Desta feita, os cálculos apresentados pela contadoria judicial, representada pelos peritos que ali desenvolvem suas atividades, gozam de presunção de veracidade. (TJPB, Agravo de Instrumento nº 0802604-82.2015.8.15.0000. Terceira Câmara Especializada Cível; Rel. Juiz Conv. João Batista Barbosa, j. 30/05/2017). Dessa forma, compete à parte demonstrar, de maneira contundente, em que pontos o laudo pericial diverge da realidade, de maneira a desconstituir a presunção do perito. Porém, conforme já enfrentado anteriormente, o ente expropriante negligenciou o prazo assinado e permitiu, com sua inércia, que se operasse a preclusão da matéria, não podendo manejá-la nesta instância recursal. Oportunamente, vislumbra-se aspecto de extrema relevância, relacionado à efetiva área efetivamente incorporada ao patrimônio público por interesse social. O segundo apelante argumenta, com base no Decreto nº 12.394/1988, que a área expropriada possui a dimensão de 209 hectares, em contradição aos 321,89 hectares aludidos no laudo pericial, visto terem sido desconsiderados os desmembramentos e alienações posteriores. Analisando as conclusões do laudo, vê-se que o perito apoiou-se firmemente na retromencionada certidão de registro imobiliário (ID. 6873329, p. 94-95), onde não constam os registros atinentes à qualquer parcelamento do solo. Assim, compreendeu que a área atingida pela desapropriação indireta teria sido a totalidade dos 321,89 hectares, objeto do contrato de promessa de compra e venda firmado entre apelado e antigos proprietários. Nesse ponto, o perito agiu corretamente ao fundamentar sua conclusão técnica com base em documento que goza de fé pública, emitido pelo competente cartório extrajudicial. No entanto, realizando detida leitura dos documentos encartados pelo próprio promovente, ora apelado, especificamente petição inicial (ID. 6872966, p. 49) e a sentença da ação de adjudicação compulsória nº 200.1992.003.611-4 (ID. 6872966, p. 54), vê-se que já havia sido lavrada escritura pública relativo à parcela da área negociada, na ordem de 36 hectares, conforme restou consignado pelo então magistrado da 2ª Vara Cível da Capital em sua sentença: Em linhas de síntese, alegou a Empresa Postulante que, através de contrato de cessão de direitos, fls. 14/17, com averbação no Cartório Carlos Ulysses - Registro Imobiliário da Zona Sul - desta Capital, no Livro n. 2°, Cl Fls. 12, sob n. de ordem AV - O3, matrícula n. 23.363, em 15.06.84, a gleba denominada “ENGENHO VELHO DE GRAMAME". Que, por força do instrumento de cessão particular, fls. 09, a autora tornou-se legítima titular dos direitos aquisitivos do imóvel,este medindo 321,888 hectares. Que, no dia 15.10.1986, os demandados, outorgaram, em prol da Promovente uma escritura pública definitiva, porém, esta, tão e só, relativa a 36 (trinta e seis) hectares. (SIC) Grifei. Por mais que a certidão de registro imobiliário não conste a citada escritura pública relativa à área destacada e já transmitida entre os negociantes, por instrumento público, não se pode ignorar que o próprio promovente, ora apelado, confirma a sua existência. Assim, já tendo sido outorgada escritura de 36 hectares, estes não compõem mais a área que veio a ser ocupada pela edilidade. Noutro aspecto, quanto ao conteúdo da escritura pública firmada entre Estado da Paraíba e antigos proprietários (ID. 6872966, p. 44/48), posteriormente anulada no processo nº 200.1991.003.992-0, é possível extrair que a área que a edilidade buscava adquirir para fins de regularização urbana e, portanto, objeto efetivo da desapropriação indireta, corresponde à 226,7 hectares, e não os 209 hectares do Decreto nº 12.394/1988. Reitere-se que inexiste, no caderno processual, outro elemento probatório que indique a expropriação da totalidade da área de 321,89 hectares por parte do Estado da Paraíba. Conforme observado no laudo pericial, a área desapropriada não é totalmente aproveitável para realização de loteamento, tendo sido identificada a existência de área pantanosa, bem como ter ficado consignado a necessidade de manutenção de área de preservação ambiental e de edificação de equipamentos urbanos (p. ex. vias e calçadas). Dessa forma, considerando que, neste julgamento, concluiu-se que a área efetivamente desapropriada é inferior àquela considerada para confecção do laudo, necessário que, em fase de liquidação de sentença, seja efetuado novo cálculo da indenização, ficando a cognição restrita apenas à definição do valor com base na área desapropriada de 226,7 hectares, com aplicação da técnica pericial já adotada, a qual já fixou o lote paradigma (tipo padrão de lote característico da região) em 180 m2 e o valor do metro quadrado em R$ 273,27 (duzentos e setenta e três reais e vinte e sete centavos). Observe-se que a postergação do cálculo definitivo à fase de liquidação não representa inobservância da vedação insculpida no §4º do art. 509 do CPC/15 (“Na liquidação é vedado discutir de novo a lide ou modificar a sentença que a julgou”), pois, considerando a exclusão de 95 ha da área tomada como parâmetro para o laudo, com indiscutível redução no valor da indenização, podem as partes alegar e provar fato novo, diante de elementos de prova de onde se situa a área desapropriada, com maior ou menor valorização imobiliária. A questão será apenas de apontar, pelo procedimento comum (art. 509, II, CPC), o valor do bem, após a redução de 95 ha, examinando a repercussão desse fato na chamada área loteável, o que irá redefinir o valor do bem e da indenização. Ressalte-se que o caso concreto se enquadra na hipótese do inc. I do art. 491 do CPC, diante da impossibilidade de se determinar, de modo definitivo, o montante devido, seguindo-se a apuração do valor devido por liquidação (§1º). Por fim, o recorrente, buscando reduzir o valor devido ao apelado, alegou que este não teria adimplido, completamente, o contrato de promessa de compra e venda pactuado com os antigos proprietários, tendo incorrido em cláusula resolutiva expressa. Assim, por não deter integralmente a propriedade do bem imóvel, não lhe é devida a totalidade da indenização. Acerca da temática, impõe-se registrar que, nos autos do processo nº 200.1992.003.611-4 (ID. 6872966, p. 54), transitou em julgado sentença de adjudicação compulsória movida pelo apelado em face dos antigos proprietários do "Engenho Velho de Gramame", de modo que, por força da coisa julgada, não há mais espaço para discussão acerca da efetiva propriedade do referido bem imóvel. Quanto à alegação de impedimento para realizar os procedimentos atinentes à regularização dominial decorrentes da desapropriação administrativa, consensualmente firmada com os antigos proprietários, novamente o fenômeno da coisa julgada impede seu conhecimento, eis que a escritura pública firmada entre o Estado e os antigos proprietários foi desconstituída no processo nº 200.1991.003.992-0 (apelação cível nº 2002.001.796-5 - ID. 6872966, p. 27). Anote-se, inclusive, que os resultados dos julgamentos das referidas ações se encontram averbadas no registro imobiliário do bem imóvel tombado na matrícula nº 23.363, do Cartório Carlos Ulysses (ID. 6873329, p. 94-95). Quanto à eventual dúvida acerca dos limites da área remanescente, que ainda se encontra sob a titularidade do apelado, somente poderá ser dirimida na competente ação demarcatória, prevista nos arts. 569 e seguintes do atual diploma processual. Da sucumbência recíproca
Diante do exposto, havendo redução da área a ser indenizada, resta cristalino que as partes sairão reciprocamente sucumbentes, o que exige a redistribuição dos ônus, nos termos do art. 86 do CPC, como se vê: “Se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas”. Nesse sentido orienta o STJ: Súmula 306: Os honorários advocatícios devem ser compensados quando houver sucumbência recíproca, assegurado o direito autônomo do advogado à execução do saldo sem excluir a legitimidade da própria parte. "As despesas processuais e os honorários de advogado deverão ser rateados entre as partes, na medida de sua parte na derrota, isto é, de forma proporcional ao seu decaimento. Precedentes" (AgRg no REsp 1.354.123/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe de 30/06/2015). (AgInt no AREsp 1046116/SP, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 01/03/2018, DJe 09/03/2018). Dessa forma, impõe-se a redistribuição dos ônus sucumbenciais entre as partes, na proporção de 70% ao apelante e 30% ao apelado. Anote-se que não há sucumbência parcial relativo ao anterior pedido de reintegração de posse, como pretende ver reconhecido o apelante, diante da conversão de rito que já foi exaustivamente esclarecido. Dos honorários advocatícios Acerca da fixação de honorários advocatícios em que a Fazenda Pública restar vencida, devem ser observados os dispositivos específicos do art. 85 do CPC, abaixo transcritos: Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. [...] § 3º Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º e os seguintes percentuais: [...] IV - mínimo de três e máximo de cinco por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 20.000 (vinte mil) salários-mínimos até 100.000 (cem mil) salários-mínimos; V - mínimo de um e máximo de três por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 100.000 (cem mil) salários-mínimos. § 4º Em qualquer das hipóteses do § 3º: I - os percentuais previstos nos incisos I a V devem ser aplicados desde logo, quando for líquida a sentença; [...] IV - será considerado o salário-mínimo vigente quando prolatada sentença líquida ou o que estiver em vigor na data da decisão de liquidação. Da dicção legal se extrai que a remuneração do advogado da parte vencedora será fixada proporcionalmente ao valor da condenação ou proveito econômico, sendo escalonamento definido nos incisos do § 3º. Considerando-se que o salário mínimo vigente em 2017 (data da prolação da sentença, era de R$ 937,00, o valor fixado de 3% do valor da condenação se mostra condizente com a vontade legal. Dos consectários legais Analisando os termos da sentença, constatou-se a ausência de disciplinamento acerca dos juros moratórios e da correção monetária que devem incidir sobre o valor da condenação fazendária. Em matéria de desapropriação, inaplicável o art. 1º-F da Lei 9.494/97, conforme jurisprudência obrigatória do STJ consolidada no REsp 1495146/MG, como se vê: 3.1.2 Condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas. No âmbito das condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas existem regras específicas, no que concerne aos juros moratórios e compensatórios, razão pela qual não se justifica a incidência do art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), nem para compensação da mora nem para remuneração do capital. (REsp 1495146/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/02/2018, DJe 02/03/2018) Registre-se que, recentemente, a Primeira Seção do STJ, na PET 12.344/DF, relatado pelo Eminente Ministro Og Fernandes (julgado em 28/10/2020, DJe 13/11/2020), firmou ampla revisão de temas de sua jurisprudência obrigatória, adequando-as ao entendimento exarado pelo STF na ADI 2332, relativo à análise da compatibilidade constitucional de dispositivos do Decreto-lei nº 3.365/1941. Assim, quanto aos juros moratórios, restou consolidado: Adequação da Tese 126/STJ: “O índice de juros compensatórios na desapropriação direta ou indireta é de 12% até 11.6.97, data anterior à publicação da MP 1577/97.” Cancelamento da Súmula 408/STJ ("Nas ações de desapropriação, os juros compensatórios incidentes após a Medida Provisória n. 1.577, de 11/06/1997, devem ser fixados em 6% ao ano até 13/09/2001 e, a partir de então, em 12% ao ano, na forma da Súmula n. 618 do Supremo Tribunal Federal."), por despicienda a convivência do enunciado com tese repetitiva dispondo sobre a mesma questão (Tese 126/STJ). Edição de nova tese: "Os juros compensatórios observam o percentual vigente no momento de sua incidência." Edição de nova tese: “As Súmulas 12/STJ (Em desapropriação, são cumuláveis juros compensatórios e moratórios), 70/STJ (Os juros moratórios, na desapropriação direta ou indireta, contam-se desde o trânsito em julgado da sentença) e 102/STJ (A incidência dos juros moratórios sobre compensatórios, nas ações expropriatórias, não constitui anatocismo vedado em lei) somente se aplicam às situações havidas até 12.01.2000, data anterior à vigência da MP 1.997-34.” Da orientação jurisprudencial resta evidenciado a incidência de juros compensatórios, da data da imissão na posse (Súmula 114 do STJ), de 12% ao ano, até 11/06/97, após o qual serão devidos juros de 6% ao ano na forma do art. 15-A do Decreto-lei nº 3.365/1941, até a data da expedição do precatório. Quanto aos juros moratórios, “somente serão devidos à razão de até seis por cento ao ano, a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser feito, nos termos do art. 100 da Constituição” (art. 15-B do Decreto-lei nº 3.365/1941), seguindo o entendimento cristalizado na Súmula Vinculante 17 e no repetitivo do STJ (REsp 1118103/SP), abaixo transcritos: Súmula Vinculante 17: Durante o período previsto no parágrafo 1º do artigo 100 da Constituição, não incidem juros de mora sobre os precatórios que nele sejam pagos. Segundo jurisprudência assentada por ambas as Turmas da 1ª Seção, os juros compensatórios, em desapropriação, somente incidem até a data da expedição do precatório original. Tal entendimento está agora também confirmado pelo § 12 do art. 100 da CF, com a redação dada pela EC 62/09. Sendo assim, não ocorre, no atual quadro normativo, hipótese de cumulação de juros moratórios e juros compensatórios, eis que se tratam de encargos que incidem em períodos diferentes: os juros compensatórios têm incidência até a data da expedição de precatório, enquanto que os moratórios somente incidirão se o precatório expedido não for pago no prazo constitucional. (REsp 1118103/SP, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/02/2010, DJe 08/03/2010) Quanto à correção monetária, vê-se que o laudo pericial procurou estabelecer o valor da área loteável com base nos parâmetros mercadológicos contemporâneos à data de sua confecção. Dessa forma, deve a corrosão inflacionária ser compensada a partir da data da emissão do referido laudo, com aplicação do IPCA-E, por consistir no índice que melhor reflete a inflação do período. Nesse sentido são os precedentes dos Tribunais pátrios: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. DIREITO ADMINISTRATIVO. INTERVENÇÃO DO ESTADO NA PROPRIEDADE. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. TERMO INICIAL DE INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA. CRITÉRIO FIXADO NA SENTENÇA EXEQUENDA. DATA DE ELABORAÇÃO DO LAUDO DE AVALIAÇÃO. MOMENTO DE FIXAÇÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO. 1. A ação de desapropriação indireta fora promovida pela empresa ora agravante em razão de esbulho praticado pelo ente público para a realização de obras na Estrada Parque Taguatinga - EPTG voltadas à implantação de terceira faixa e vias marginais sem que, previamente, tivesse sido realizada a expropriação do bem de sua titularidade. 2. A incidência de correção monetária, conforme se infere da sentença exequenda, deve ter como termo inicial a data de realização do laudo pericial de avaliação que fixou o valor do imóvel e que serviu de parâmetro para a condenação imposta contra o ente público. 3. Muito embora a primeira avaliação pericial tenha sido realizada em 15/6/2018, o valor efetivamente devido pela desapropriação do imóvel somente foi devidamente aferido por ocasião do segundo laudo elaborado pelo expert, em 17/1/2019, quando, em resposta à impugnação oferecida pelo próprio particular, ora agravante, alterou-se o valor de avaliação apontado originalmente, majorando-o. 4. Se a condenação tem por referência os valores apontados no segundo laudo, é também a data em que este foi realizado que deve servir de parâmetro para a incidência da correção monetária. 5. Recurso conhecido e improvido. (TJDF - Acórdão 1307278, 07447914620208070000, Relator: GISLENE PINHEIRO, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 2/12/2020, publicado no DJE: 15/12/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL: LAUDO PERICIAL. ÍNDICE: IPCA-E. JUROS DE MORA. CONTAGEM DO TRÂNSITO EM JULGADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. LIMITE ESTIPULADO EM DECRETO. MINORAÇÃO. OMISSÕES SANADAS. RECURSO ACOLHIDO COM EFEITOS INFRINGENTES. (TJPR - 4ª C.Cível - 0019085-72.2011.8.16.0031 - Guarapuava - Rel.: Juiz Hamilton Rafael Marins Schwartz - J. 09.07.2019) ADMINISTRATIVO - REEXAME NECESSÁRIO - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA - VALOR DA VERBA INDENIZATÓRIA - APURAÇÃO EM PERÍCIA JUDICIAL - CRITÉRIOS - PRINCÍPIO DA JUSTA INDENIZAÇÃO - CORREÇÃO MONETÁRIA - ÍNDICE - JUROS MORATÓRIOS - FIXAÇÃO À TAXA DE 6% (SEIS POR CENTO) AO ANO OU 0,5% (MEIO POR CENTO) AO MÊS - TERMO INICIAL - 1º DE JANEIRO DO EXERCÍCIO SEGUINTE ÀQUELE EM QUE O PAGAMENTO DEVERIA SER FEITO, NOS TERMOS DO ARTIGO 100 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - ARTIGO 15-b DO DECRETO-LEI Nº 3.365/1941 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - FIXAÇÃO CONFORME O DISPOSTO NO §1º DO ARTIGO 27 DO DL 3.365/1941 C/C O ARTIGO 20, §4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - SENTENÇA REFORMADA, EM PARTE - RECURSO VOLUNTÁRIO PREJUDICADO. - Na desapropriação indireta, inexistindo elementos que desconstituam o 'quantum' da verba indenizatória sugerido no laudo de avaliação oficial, deve este prevalecer. - Aplica-se o IPCA para a correção monetária do valor da indenização desde a data do laudo pericial que a fixou, por ser o índice que melhor reflete a inflação do período. - Os juros moratórios têm por finalidade ressarcir o expropriado pela mora no pagamento da indenização, tendo a mesma base de cálculo dos juros compensatórios, mas com termo inicial a partir do primeiro dia do mês de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ter sido feito, devidos à taxa de 6% (seis por cento) ao ano ou 0,5% (meio por cento) ao mês. - Nas ações de indenização por desapropriação, a fixação dos honorários advocatícios deve observar os limites de 0,5% (meio por cento) a 5% (cinco por cento) do valor da diferença entre o preço oferecido e o valor fixado da indenização, ex vi do §1º, do artigo 27, do DL 3.365/1941. (TJMG - Apelação Cível 1.0183.03.054448-4/001, Relator(a): Des.(a) Elias Camilo, 3ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 08/03/0018, publicação da súmula em 27/03/2018) Nesse sentido, deve-se dar provimento ao reexame necessário para fazer constar a incidência dos citados consectários legais. DISPOSITIVO
Diante do exposto, reconhecida a ausência de interesse recursal, NEGO CONHECIMENTO AO PRIMEIRO APELO. Noutro ponto, rejeitadas as preliminares, DOU PROVIMENTO PARCIAL APELO FAZENDÁRIO E AO REEXAME NECESSÁRIO para, reformando a sentença: 1) consignar que a área efetivamente desapropriada indiretamente é de 226,7 hectares, devendo o valor da reparação ser recalculado em liquidação, pelo procedimento comum (art. 509, II, CPC), examinando a repercussão da redução na chamada área loteável; 2) Reconhecer a reciprocidade da sucumbência, redistribuindo os ônus entre as partes, na proporção de 70% ao apelante e 30% ao apelado; 3) Determinar a incidência de: (a) Juros compensatórios da data da imissão na posse (Súmula 114 do STJ), de 12% ao ano, até 11/06/97, após o qual serão devidos juros de 6% ao ano na forma do art. 15-A do Decreto-lei nº 3.365/1941, até a data da expedição do precatório; (b) Juros moratórios à razão de até seis por cento ao ano, a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser feito, nos termos do art. 100 da Constituição; (c) Correção monetária a partir da data da emissão do referido laudo pericial, com aplicação do IPCA-E, mantendo os demais termos da sentença. É como voto. DESEMBARGADOR José Aurélio da Cruz RELATOR VOTO VISTA DES. LEANDRO DOS SANTOS ADOTO COMO RELATÓRIO AQUELE JÁ LIDO PELO EMINENTE RELATOR QUANDO DA PRIMEIRA SESSÃO QUE INICIOU O JULGAMENTO DA PRESENTE CAUSA Depois de mais de uma década de tramitação, com questões processuais relevantes que alargaram as matérias discutidas nos presentes autos, é possível dizer que hoje poucos temas remanescem para o desate do litígio. Primeiro, entendo imprescindível encerrar de vez o argumento de prescrição alegada pelo Estado da Paraíba, que pela sua natureza de prejudicial teria incisiva repercussão na lide. Segundo, examinar com maior acuidade a perícia realizada nos autos, em todas as suas circunstâncias, e a decisão posterior que acolheu os valores ali delineados. Terceiro, e por extensão do segundo ponto, finalmente definir qual a indenização cabível para a Autora. Mas antes de enfrentar estes três temas, e delimitando o meu pedido de vista ao voto inicial do Relator que examinou a pretensa ilegitimidade passiva dos réus-litisconsortes (pessoas físicas) e a consequente falta de interesse recursal dos mesmos, diante da decisão que os excluiu da lide após a conversão da ação possessória em desapropriação indireta, digo que acompanho o E. Des. José Aurélio da Cruz, inclusive, após a adequação do seu voto diante das ponderações processuais do Des. Abraham Lincoln. Vejamos: Sem maiores delongas, e já adiantei meu argumento para acompanhar o Relator, é evidente que, com a conversão da Ação Possessória em Ação de Desapropriação Indireta, a responsabilidade indenizatória pelo suposto ato ilícito apontado deve recair unicamente contra o Estado da Paraíba, não sendo pertinente a continuidade do litisconsórcio formado pelos posseiros da área do litígio, que foram excluídos da demanda. A propósito, o Rel. do Acórdão que examinou essa questão, Des. Marcos Cavalcanti, pontuou em julgamento da Colenda Segunda Câmara Cível:
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO PARCIAL ao recurso apelatório, convertendo a Ação de Reintegração de Posse em Ação de Indenização, anulando a sentença de primeiro grau, para o devido processamento da indenizatória pelo juízo a quo, como de direito (ID. 6873326, p. 8-9). Analisando o inteiro teor deste decisum, vislumbra-se que o colegiado considerou ter havido, no caso concreto, desapropriação indireta da área rural denominada "Engenho Velho de Gramame", pelo Estado da Paraíba, na medida em que o ente se imitiu na posse do imóvel sem a prévia e justa indenização ao proprietário de direito, a empresa CAMPEL, que teria adquirido o bem por intermédio de negociação pactuada com os antigos proprietários. Mesmo que essa conversão comportasse questionamento, o manto da coisa julgada material sepultou qualquer tentativa de renovar essa discussão. Nem eventual direito de verbas sucumbenciais poderia ensejar a continuidade do litisconsórcio passivo, na medida em que essa pretensão poderia ser exercida por outro meio processual. Aliás, não seria lógico que os posseiros quisessem continuar no polo passivo da demanda para suportar a indenização pretendida pela Autora, quando a conversão da Ação Reintegratória em Desapropriação Indireta estabeleceu que essa responsabilidade recairia, se fosse o caso, ao Estado, até porque o objetivo da desapropriação indireta não envolve mais qualquer aspecto da posse ou da propriedade, mas tão somente do valor a ser pago ao expropriado. Neste contexto, acompanho o Relator. PRELIMINAR DE NULIDADE PELA NÃO INTIMAÇÃO DO ESTADO DA PARAÍBA PARA SE MANIFESTAR SOBRE O LAUDO PERICIAL. O Estado da Paraíba alegou não ter sido intimado para se manifestar acerca das conclusões do laudo pericial confeccionado na instância originária. Acerca da matéria, o CPC/73 (vigente ao tempo da realização do ato processual) disciplinava a produção de prova pericial nos seguintes termos: Art. 433. O perito apresentará o laudo em cartório, no prazo fixado pelo juiz, pelo menos 20 (vinte) dias antes da audiência de instrução e julgamento. (Redação dada pela Lei nº 8.455, de 24.8.1992). Parágrafo único. Os assistentes técnicos oferecerão seus pareceres no prazo comum de 10 (dez) dias, após intimadas as partes da apresentação do laudo. (Redação dada pela Lei nº 10.358, de 27.12.2001) Compulsando os autos, vê-se que o magistrado “a quo” determinou o cumprimento da exigência legal, tendo o cartório providenciado a intimação pela imprensa oficial (ID. 6873330, p. 23-24). Apesar de não haver menção expressa à data da efetiva veiculação da intimação, em consulta ao sistema do Diário da Justiça, disponível ao público pelo endereço eletrônico desta Corte de Justiça, constata-se que o Estado da Paraíba, através de seu então Procurador-Geral, foi devidamente intimado pelo DJe de 10/03/2015, disponibilizado em 09/03/2015, conforme nota de foro nº 00505, abaixo transcrita: Processo: 0039286-95.2006.815.2001 - REINTEGRACAO /MANUT Intime-se falem as partes sobre o laudo, em dez dias. Neste cenário, vê-se que o ente expropriante negligenciou o prazo assinado e permitiu, com sua inércia, que se operasse a preclusão da matéria, não podendo manejá-la nesta instância recursal, conforme orientam os precedentes do STJ e deste TJPB: Ausência de nulidade e cerceamento de defesa, pois a parte recorrente, apesar de devidamente intimada, deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar impugnação ao laudo pericial. (REsp 1838279/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/10/2019, DJe 28/10/2019) A jurisprudência deste Colegiado reconhece a possibilidade de ocorrência de preclusão contra a Fazenda Pública por falta de impugnação tempestiva do laudo pericial, quando o expropriante deliberadamente se omite quanto à tese que poderia suscitar anteriormente. (REsp 1690609/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/12/2017, DJe 13/12/2017) AGRAVO DE INSTRUMENTO. HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS. ALEGAÇÃO DE ERRO NA ELABORAÇÃO DOS CÁLCULOS. PRECLUSÃO. PARTE QUE SE MANTEVE INERTE APÓS SE INTIMADA PARA SE MANIFESTAR SOBRE OS CÁLCULOS APRESENTADOS. DECISÃO MANTIDA. DESPROVIMENTO. “As questões de direito, como os critérios utilizados na liquidação de sentença para a formação do valor do débito, sofrem preclusão, devendo ser arguidas no momento processual oportuno. Desse modo, a decisão de homologação de cálculo da liquidação é capaz de transitar em julgado e de fazer coisa julgada em relação a erro de direito, hipótese dos autos. 3. Agravo regimental não provido.” (AgRg no REsp 1486095/PR, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/10/2015, DJe 23/10/2015). (TJPB, Agravo de Instrumento nº 0804062-66.2017.8.15.0000. Terceira Câmara Especializada Cível; Rel. Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque, j. 31/07/2018). PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – CÁLCULOS FEITOS PELO CONTADOR – IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS – PRECLUSÃO – 223, CAPUT C/C 507, DO CPC/15 – DECISÃO MANTIDA. – NÃO PROVIMENTO. Decurso do prazo para impugnação aos cálculos apresentados pela contadoria sem manifestação de qualquer das partes importa em anuência com os valores apurados, sendo precluso o direito de discutir eventual incorreção dos cálculos após o decurso deste prazo. [...] (TJPB, Agravo de Instrumento nº 0803255-17.2015.8.15.0000. Segunda Câmara Especializada Cível; Rel. Juiz Conv. Aluizio Bezerra Filho, j. 06/03/2018). Dentro deste contexto, não se evidenciando a nulidade alegada, igualmente a rejeito. Da preliminar de nulidade da sentença por conceder privilégio de pessoa idosa à pessoa jurídica com vários sócios O Estado da Paraíba alegou que o juízo sentenciante incidiu em vício insanável ao conceder prioridade de tramitação, destinada à pessoa idosa, à pessoa jurídica. Sem maiores comentários, a arguição é inofensiva pois o equívoco de se conceder tramitação privilegiada a processo de pessoa jurídica a partir de benefício que se concede à pessoa idosa não tem o condão de invalidar qualquer ato do processo. Quanto muito, se estivesse comprovada má-fé do magistrado, seria caso de instauração de procedimento disciplinar, que nem cogito essa providência, diante da absoluta escassez de elementos a indicar a ocorrência dessa falta. Rejeito de igual modo essa arguição. Da prejudicial de mérito de prescrição da pretensão ressarcitória O segundo apelante alegou ter havido prescrição da pretensão indenizatória argumentando que o ajuizamento da ação (em 19/09/2006) teria ocorrido após o decurso de mais de cinco anos da data do decreto expropriatório (em 1988). Acerca da matéria, o STJ possui entendimento cristalizado na Súmula 119 no sentido de ser vintenário o prazo prescricional para propositura da ação de desapropriação indireta: “A ação de desapropriação indireta prescreve em vinte anos”; isto é: ao tempo da propositura da ação ou do Acórdão que converteu a ação possessória em desapropriação indireta vigorava o entendimento esposado na referida Súmula. Mesmo não tendo passado despercebido que o STJ, mais recentemente, nos Recursos Especiais nºs 1.757.352 e 1.757.385, submetidos ao Rito dos Recursos Repetitivos, estabeleceu alteração na posição daquela Corte sobre a matéria, nos seguintes termos: “O PRAZO PRESCRICIONAL APLICÁVEL À DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA, NA HIPÓTESE EM QUE O PODER PÚBLICO TENHA REALIZADO OBRAS NO LOCAL OU ATRIBUÍDO NATUREZA DE UTILIDADE PÚBLICA OU DE INTERESSE SOCIAL AO IMÓVEL, É DE 10 ANOS, CONFORME PARÁGRAFO ÚNICO, DO ART. 1.238 DO CÓDIGO CIVIL”. Todavia, essa mudança de jurisprudência no STJ, ocorrido no ano passado, por intermédio de decisão da Primeira Seção, em 12/08/2020, não pode alterar a prescrição vintenária que serviu de parâmetro quando da propositura da presente Ação nos idos de 2006. Naquela época – 2016 – era essa a posição do STJ: REsp 637719/RS. RECURSO ESPECIAL 2003/0234228-5. Relator(a) Ministra DENISE ARRUDA (1126). Órgão Julgador T1 - PRIMEIRA TURMA. Data do Julgamento: 25/04/2006. Data da Publicação/Fonte. DJ 15/05/2006 p. 164. Ementa. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. AÇÃO DE NATUREZA REAL. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. SÚMULA 119/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE AO TEMPO EM QUE PROLATADA A SENTENÇA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 15-A E 15-B DO DECRETO-LEI 3.365/41. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO. SÚMULA 284/STF. 1. A ação indenizatória por desapropriação indireta, de natureza real, sujeita-se ao prazo prescricional vintenário, a teor do disposto na Súmula 119/STJ. 2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da MC na ADIn 2.260/DF, ao examinar a norma contida no parágrafo único do art. 10 do Decreto Lei 3.365/41, com a redação dada pela MP 2.027-40/2000. "extingue-se em cinco anos o direito de propor ação de indenização por apossamento administrativo ou desapropriação indireta, bem como ação que vise a indenização por restrições decorrentes de atos do Poder Público", deferiu, em parte, a medida cautelar para suspender a eficácia da expressão "ação de indenização por apossamento administrativo ou desapropriação indireta, bem como", tanto é assim que a redação do mencionado preceito foi substancialmente alterada nas reedições posteriores. 3. A orientação desta Superior Corte de Justiça, invocando o princípio tempus regit actum, firmou-se no sentido de que a fixação dos honorários advocatícios rege-se pela lei vigente ao tempo em que prolatada a sentença que os impõe. 4. Proferida a sentença em 9 de outubro de 1999, ou seja, antes da vigência da MP 1.997-37/2000, publicada no Diário Oficial da União de 12 de abril de 2000, não incidem os novos limites estabelecidos pela nova redação do art. 27, § 1º, do Decreto-Lei 3.365/41. 5. O recurso especial fundado na alínea a do permissivo constitucional deve indicar, precisamente, a forma como ocorreu a contrariedade ou a negativa de vigência da lei federal, sob pena de não conhecimento. 6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido. Aliás, mais recentemente, e mesmo antes da uniformização da posição do STJ, aquela Corte não mais considerava o prazo prescricional quinquenário: REsp 1793762/SP. RECURSO ESPECIAL. 2019/0002950-0. Relator(a) Ministro HERMAN BENJAMIN (1132). Órgão Julgador T2 - SEGUNDA TURMA. Data do Julgamento: 11/04/2019. Data da Publicação/Fonte. DJe 29/05/2019. Ementa. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. INDENIZAÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL. TESE DE QUINQUÊNIO. DISSENSO ENTRE A PRIMEIRA E SEGUNDA TURMAS DO STJ. ENTENDIMENTO DE QUINZE E DEZ ANOS, RESPECTIVAMENTE. QUINQUÊNIO NÃO AVENTADO. NÃO PROVIMENTO. 1. A irresignação não merece prosperar. 2. A tese recursal sustenta que o prazo prescricional para a propositura de ação indenizatória por desapropriação indireta é de cinco anos. 3. Como bem salientou o Parquet em seu parecer (fls. 136-137, e-STJ), embora haja pequeno dissenso quanto ao prazo de prescrição para as indenizações oriundas de desapropriação na Primeira e Segunda Turmas do STJ - quinze ou dez anos, respectivamente, nenhuma delas acolhe a tese do quinquênio alegada pelo recorrente. 4. Recurso Especial não provido. Analisando os documentos encartados, de fato se constata que o decreto expropriatório foi editado em 1988 (Decreto nº 12.394/1988 - DOE de 02/03/1988 - ID. 6873329, p. 34), contudo, a presente ação foi ajuizada em 2006, portanto dentro do prazo de vinte anos, que se encerraria em 02/03/2008. Dessa forma, rejeito a prefacial de prescrição. MÉRITO Como dito alhures, e considerando a rejeição da prejudicial de prescrição e as demais preliminares arguidas pelo apelante, restariam dois temas para a conclusão do exame do mérito; isto é: examinar com maior acuidade a perícia realizada nos autos, em todas as suas circunstâncias, e a decisão posterior que acolheu os valores ali delineados; e por extensão deste ponto, finalmente definir qual a indenização cabível para a Autora. No seu voto, o Relator acolhe a validade da perícia, mas define que a área a ser considerada para efeito de indenização seria de 226 hectares, e não os 321 hectares mencionados na peça vestibular. E efetivamente a impugnação a destempo da figura do perito, por ser um corretor, não apresenta consistentes fundamentos de fato e de direito. Relevante neste aspecto é o trabalho apresentado por este profissional. A sua condição de corretor não é, por si só, circunstância a invalidar o laudo pericial. A perícia pode ser imprestável ao fim a que se destina por inaptidão do profissional, pela falta de conhecimentos técnicos suficientes ao esclarecimento dos fatos, pela ausência de dados explicativos à conclusão e por falhas da metodologia do trabalho, entre outros problemas. Nesse contexto, a natureza da profissão do perito – corretor – não é causa determinante para a validade ou não da perícia. Entretanto, é preciso analisar essa prova produzida nos autos e acatada pelo juízo de primeiro grau, e aí decidir pelo seu acerto ou desacerto. Pois bem. O laudo pericial em si é complexo, com dados técnicos de compreensão difícil, sem falar das explicações metodológicas muitas vezes incompreensível. Descreve-se o objeto da presente Ação; da vistoria realizada no imóvel; do desenvolvimento das atividades realizadas, inclusive, neste aspecto, afirmando-se que a área adotada nos cálculos foi a de 321,89 hectares; descreveu-se que a estimativa da avaliação observou mercados assemelhados da região para efeito de uma comparação direta e uso de loteamento hipotético. Neste ponto, é bom realçar que todo o trabalho de estimativa de avaliação do perito teve por base a transformação da área daquele imóvel em loteamento e depois a definição do valor de cada lote. Cita ainda o perito que para a comparação direta (com mercados assemelhados) foi realizado um parecer técnico de avaliação mercadológica, esclarecendo que o Engenheiro Delmiro Fernandes Maia Neto apresentou um Laudo Científico de Avaliação Científica. Em conclusão, o perito chegou ao valor de 116 milhões, citando que o Laudo Científico do Engenheiro Delmiro chegou a 115 milhões. Numa média, o perito finalmente concluiu que a estimativa de valor do imóvel, objeto do litígio, seria de 115.500.000,00 (cento e quinze milhões e quinhentos mil reais). O laudo é de 01/12/2014. Detalhando o parecer técnico de avaliação mercadológica apresentado na perícia, vê-se: descrição do objetivo do parecer; aspectos física do imóvel (gleba urbanizável; topografia semi-plana, plana e em declives; solo arenoso/argiloso; parte seca e parte alagável; com uso e ocupação aleatórias por sítios, granjas, associações, etc. Sobre a infraestrutura, o perito mencionou vias de acesso não pavimentadas, energia, água, transporte público, etc. Indicando a metodologia utilizada na avaliação mercadológica, o perito fala em dados comparativos de mercado associada ao método “Expedita” - Uma estimativa de custos nada mais é que uma avaliação prévia (normalmente chamada de avaliação expedita) feita com o objetivo de trazer uma noção sobre a ordem de grandeza de uma determinada obra que se pretende executar. E finalmente nos RESULTADOS, o perito descreve as despesas (que seriam empregadas) com a urbanização da área, totalizando pouco mais de 123 milhões de reais. Depois, e confesso que não compreendi a descrição do perito, fala-se em média geral do valor unitário – R$ 1.056.416,30 (um milhão, cinquenta e seis mil, quatrocentos e dezesseis reais, trinta centavos); e também uma média eliminando as glebas de características muito distintas – R$ 818.333,33. Na sequência, o perito alude às despesas com urbanização – 123 milhões, e aí anota: valor bruto – 263.413.316,66; valor líquido – 140.071.765,91. Acrescenta – valor unitário por hectare – 435.154,14 Área livre valor – 105.050.560,77; Área paludosa valor – 10.925.258,32; Total do valor (arredondado): 116 milhões de reais. Na folha resumo do laudo, ID 6873329, o perito descreve: Método utilizado – método comparativo direto de dados de mercado com uso de regressão linear/inferência estatística e método involutivo. Acrescenta que o grau de fundamentação do laudo é III/II; e que o grau de precisão do laudo é III/III. Continuando na sua descrição, o perito apresenta dois itens: A- fala da área de expansão urbana, aproximadamente de 241,41 hectares, que representa 75% da gleba; e 80,47 hectares, que representa área paludosa com aproveitamento limitado, devido ao Rio Gramame. B- Fala que a avaliação considerou a gleba livre, sem benfeitorias. Apesar de algumas incompreensões e obscuridades, o que justificaria a oitiva dos peritos para dar explicações sobre a perícia apresentada, confesso, sem qualquer desejo de crítica, que eu mesmo jamais julgaria um processo desta natureza e com os detalhes que ele apresenta, e sem tirar essas dúvidas identificadas na leitura do laudo, a sentença acolheu o valor estimado do valor do bem, com uma fundamentação suficiente, embora não tenha considerado alguns aspectos relevantíssimos para o desate do litígio. Explico: qual o objetivo da perícia? Avaliar o imóvel desapropriado indiretamente para se determinar o quantum da indenização a ser paga a Autora. A avaliação do bem poderia ser mais objetiva, por exemplo: em toda a região onde está situado o imóvel, objeto do litígio, 1 hectare está valendo X. Isso a partir da comparação de outros 3 imóveis. Então, você multiplicaria essa estimativa de valor de 1 hectare pela área do imóvel. Mas como não houve essa objetividade da perícia, é fácil deduzir que toda a sua complexidade derivou exatamente da iniciativa do perito em IDEALIZAR um pretenso LOTEAMENTO e aí projetar a definição de área do lote ideal, do preço do m2, até chegar ao valor estimado do próprio lote. Na sequência, excluindo as chamadas áreas paludosas, que não seriam aproveitadas para a idealização do pretenso loteamento, o perito chegou ao valor do lote resultado da equação: lotes de 9 metros de frente e 20 de fundos = 180 metros; preço do m2 = R$ 273,27 (duzentos e setenta e três reais, vinte e sete centavos). Preço do lote = 49.188,60, arredondado para 50 mil reais. É bom lembrar que o perito descreve na perícia que idealizou 10.193 lotes naquele loteamento hipotético. Feitas essas considerações, confesso que meu primeiro pensamento seria ANULAR a perícia, porquanto imagino que a metodologia empregada pelo perito interferiu na definição do valor total do imóvel e, consequentemente, na indenização a ser paga à Autora, que representou a condenação do Estado da Paraíba, em sentença de 2017, na expressiva quantia de 116 milhões. Por seguinte, seria caso de anular a própria sentença, cujo desate se baseio em fato equivocado que tem repercussão determinante no valor da indenização. É que, ao meu sentir, o perito não poderia definir, por conta própria, uma forma de encontrar o valor indenizável, considerando um imaginário loteamento. Por isso penso em alternativa de julgamento, para evitar o retardamento do processo, que aguarda há muito tempo seu desate. Este processo precisa ter fim. E anular a perícia e a sentença inegavelmente resultaria em mais morosidade. E aí qual seria a solução que proponho para discussão dos Eminentes Pares deste Órgão Fracionário. No voto, o E. Relator dá provimento parcial ao Apelo do Estado, para firmar posição que a área a ser considerada na definição do valor da indenização é de 226 hectares e não os 321 hectares entendidos na sentença. Todavia, essa redução da área do imóvel do litígio proposta pelo Relator vai repercutir substancialmente na indenização a ser fixada em favor da Autora. São 95 hectares a menos. Nos dados gerais da perícia, conforme item 11.2, o perito explica, e já me referi a esses dados: área total – 3.218.900,00 m2 – ou seja, 321,89 hectares. Área excluída do total na forma do voto do Relator – 95 hectares. Área final a determinar a indenização – 226,89 hectares. Como na perícia se determinou que a área loteável, com base em 321 hectares, é de 183 hectares, então, essa área loteável remanescente precisa ser recalculada. Só isso seria suficiente para se determinar uma nova perícia. É que toda a metodologia utilizada pelo perito ficaria comprometida, caso a área por ele imaginada sofresse esse decréscimo em torno de 30%. Mas independentemente desse debate sobre o trabalho do perito, definição da área loteável, que serviu para a definição dos lotes, a dimensão e valor de cada um deles, e o a estimativa final da avaliação do imóvel e da própria indenização devida pelo Estado, que foi acatada pelo juiz, penso que a questão pode ser resolvida de uma forma menos conflitante. Na forma do art. 509 e seguintes, do CPC, a liquidação da sentença é exigida “quando a sentença condenar ao pagamento de quantia ilíquida, proceder-se-á à sua liquidação, a requerimento do credor ou do devedor”. Se o Relator firmou posição pela redução da área do imóvel desapropriado com indiscutível repercussão no valor da indenização, seria inevitável a adoção do procedimento comum, previsto no inciso II, do referido art. 509. É que excluídos os 95 hectares, área bastante considerável, entendo que as partes têm direito a alegar e provar fato novo, considerando a repercussão dessa área excluída do total do imóvel, diante de elementos de prova sobre onde se situa essa área, e se se trata de área mais valorizada ou não. O corretor de imóveis, perito que apresentou estimativa de avaliação do bem, logicamente não teceu qualquer comentário no trabalho realizado sobre essa circunstância da redução substancial da área do bem, que definitivamente tem influência no preço total daquele imóvel. É verdade que, à luz do § 4º do mencionado art. 509, na liquidação é vedado discutir de novo a lide ou modificar a sentença que a julgou. A questão será apenas de apontar, pelo procedimento comum, o valor do bem, após a redução de 95 hectares, examinando a repercussão desse fato na chamada área loteável, o que redefinirá o valor do bem e da indenização. Não é demais lembrar que, na liquidação pelo procedimento comum – art. 511 - o juiz determinará a intimação do requerido, na pessoa de seu advogado ou da sociedade de advogados a que estiver vinculado, para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, observando-se, a seguir, no que couber, o disposto no Livro I da Parte Especial do CPC. Essa contestação, repito, será limitada aos aspectos da liquidação. Apenas isso. Em suma: se pelo voto do Relator a propriedade desapropriada (desapropriação indireta) tem a área de 226 hectares, para efeito da determinação de seu valor e do respectivo montante da indenização, perdendo, portanto, 95 hectares em relação ao tamanho anterior reconhecido – 321 hectares –, perda essa equivalente a cerca de 1/3, é preciso determinar, em liquidação de sentença, no modelo previsto no inciso II, do art. 509 do CPC, qual é agora a área loteável, posto que, a princípio, os 95 hectares devem ser considerados sobre a área loteável, porquanto seria ilógico imaginar que essa perda recaía em áreas denominadas paludosas, que não são aproveitáveis para efeito de definição de lotes, e isso está claro no laudo pericial. Por fim, não poderia deixar de abordar o grande equívoco da concessão da gratuidade, para pessoa jurídica que adquiriu imóvel em milhões de cruzeiros, à época. Como é possível revogar a qualquer tempo a gratuidade, nos termos do parágrafo único, do art. 100 do CPC, entendo que o juiz do feito deve reexaminar o benefício, porquanto, a princípio, me parece um absurdo. FACE AO EXPOSTO, acompanhando o voto do Relator, mas acrescentando esses fundamentos específicos, DOU PROVIMENTO PARCIAL AO APELO DO ESTADO DA PARAÍBA, para fixar a indenização devida à Autora, como resultado do ato ilícito representado pela desapropriação indireta, no valor a ser apurado em liquidação de sentença, nos termos do art. 509, II do CPC. Evidentemente que não se pode dizer que o acórdão afeta a regra do art. 491 do CPC: “Art. 491. Na ação relativa à obrigação de pagar quantia, ainda que formulado pedido genérico, a decisão definirá desde logo a extensão da obrigação, o índice de correção monetária, a taxa de juros, o termo inicial de ambos e a periodicidade da capitalização dos juros”, se for o caso, salvo quando: I - não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido; II - a apuração do valor devido depender da produção de prova de realização demorada ou excessivamente dispendiosa, assim reconhecida na sentença. § 1º Nos casos previstos neste artigo, seguir-se-á a apuração do valor devido por liquidação. § 2º O disposto no caput também se aplica quando o acórdão alterar a sentença. Devo lembrar: Na petição inicial, a autora fez referência genérica a danos materiais, pois o pedido principal era de Reintegração de Posse. Com a conversão da Ação Possessória em Desapropriação Indireta, e a posterior petição da Autora, em 08/12/2010, para atender o comando do Acórdão sobre essa conversão, a autora pediu indenização conforme apuração nos termos do art. 7º, segunda parte, do Decreto-lei nº 3.365/1941: “Art. 7o Declarada a utilidade pública, ficam as autoridades administrativas autorizadas a penetrar nos prédios compreendidos na declaração, podendo recorrer, em caso de oposição, ao auxílio de força policial. Àquele que for molestado por excesso ou abuso de poder, cabe indenização por perdas e danos, sem prejuizo da ação penal”. Vê-se, pois, que o pedido de Indenização foi também indefinido pela Autora. Aliás, ao final daquela petição, a Autora repetiu: QUE O ESTADO SEJA CONDENADO AO VALOR APURADO PELO PERITO AVALIADOR. Por conseguinte, a apuração do valor indenizatório necessariamente depende de liquidação de sentença. Sobre a sucumbência, e definido pelo juiz de primeiro grau honorários devidos pelo réu igual a 3% sobre o valor da condenação, e como pelo voto do Relator já houve uma perda da Autora em torno de 30% da pretensão indenizatória, posto que a pretensão de direito material fora requerida sobre a área de 321 hectares, proporcionalmente devem ser distribuídas entre eles as despesas (Art. 86. Se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas). É COMO VOTO Desembargador LEANDRO DOS SANTOS A Sessão foi presidida pelo Exmo. Des. Luiz Silvio Ramalho Júnior. Participaram do julgamento, o Exmo. Sr. Des. José Aurélio da Cruz (relator), o Exmo. Sr. Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos e o Exmo. Sr. Des. Leandro dos Santos. Presente ao julgamento, Dr. Amadeus Lopes Ferreira, Procurador de Justiça. Acompanharam o julgamento, representando o 2º apelante, o Procurador do Estado Felipe Tadeu Lima Silvino e, representando a apelada, Dr. George Suetônio Ramalho Júnior, OAB/PB 11.576. Sala de Sessões da Segunda Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa/PB, 02 de fevereiro de 2021. DESEMBARGADOR José Aurélio da Cruz RELATOR
06/05/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0039286-95.2006.815.2001.
Apelante: Josué Lira dos Santos e outros Advogado: Ariel de Farias Filho (OAB/PB 3.786) Segundo
Apelante: Estado da Paraíba, representado por seu Procurador
Apelado: CAMPEL – Campina Grande Construções e Imobiliária Ltda Advogado: Roberto Fernando Vasconcelos Alves (OAB/PB 2.446) PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PROCEDÊNCIA PARCIAL. APELAÇÕES CÍVEIS E REEXAME NECESSÁRIO. (1) PRIMEIRO APELO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. AÇÃO POSSESSÓRIA CONVERTIDA EM INDENIZATÓRIA. REPARAÇÃO PELO DANO MATERIAL DECORRENTE DE DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. ENTE PÚBLICO EXPROPRIANTE. RESPONSÁVEL INTEGRAL PELA INDENIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. PREJUDICIALIDADE DO RECURSO. REJEIÇÃO DE PRELIMINARES DO APELO FAZENDÁRIO QUANTO À AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DOS LITISCONSORTES PASSIVOS. (2) SEGUNDO APELO (FAZENDÁRIO). PRELIMINARES. (2.1) NULIDADE DA SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DOS DEMAIS LITISCONSORTES (POSSEIROS). ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. EXCLUSÃO DA LIDE. REGULARIZAÇÃO PROCESSUAL JÁ EFETIVADA. (2.2) NULIDADE DA SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA MANIFESTAÇÃO ACERCA DO LAUDO PERICIAL. TESE INSUBSISTENTE. INTIMAÇÃO EFETIVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO TEMPESTIVA. PRECLUSÃO. ASPECTOS QUANTO À IMPRESTABILIDADE DO LAUDO. NÃO CONHECIMENTO. (2.2) NULIDADE DA SENTENÇA. CONCESSÃO DE PRIVILÉGIO DE PESSOA IDOSA À PESSOA JURÍDICA. RISCO À ORDEM LEGAL DE PAGAMENTO DE PRECATÓRIOS. RISCO ABSTRATO. REJEIÇÃO. (2.3) PREJUDICIAL DE MÉRITO DE PRESCRIÇÃO. PRETENSÃO RESSARCITÓRIA NA AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. SÚMULA 119 DO STJ. PRAZO VINTENÁRIO. SUPERAÇÃO JURISPRUDENCIAL POSTERIOR INAPLICÁVEL. REJEIÇÃO. (3) MÉRITO. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. PERÍCIA DETERMINADA EM ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO. PROCEDIMENTO CPC/73 (LEI VIGENTE NO MOMENTO DO ATO PROCESSUAL). OBSERVÂNCIA. LAUDO TÉCNICO QUE INDICOU O MÉTODO E OS RESULTADOS, RESPONDENDO AOS QUESITOS DAS PARTES. DEBATE QUANTO AO ADIMPLEMENTO DE ANTERIOR PROMESSA DE COMPRA E VENDA E À ESCRITURA PÚBLICA DE DESAPROPRIAÇÃO CONSENSUAL. IMPOSSIBILIDADE. COISA JULGADA. VERIFICAÇÃO DA ÁREA EFETIVAMENTE EXPROPRIADA. ANÁLISE DOS DOCUMENTOS ENCARTADOS. DIVERGÊNCIA DAS CONCLUSÕES DO LAUDO, NESSE PONTO. IMPOSIÇÃO DE NOVO CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA, PELO RITO COMUM, CONSIDERANDO A EFETIVA ÁREA LOTEÁVEL (CRITÉRIO DA PERÍCIA). SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA VERIFICADA. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, CONFORMIDADE COM O ART. 85 DO CPC. CONSECTÁRIOS LEGAIS. OMISSÃO DA SENTENÇA. DISCIPLINAMENTO NA INSTÂNCIA RECURSAL. OBSERVAÇÃO DA EVOLUÇÃO JURISPRUDENCIAL DO TEMA. REFORMA DA SENTENÇA. NÃO CONHECIMENTO DO PRIMEIRO APELO E PROVIMENTO PARCIAL DO SEGUNDO APELO E DO REEXAME NECESSÁRIO. 1. No que tange a teoria das nulidades, o erro no procedimento somente poderá conduzir à desconstituição dos atos quando o prejuízo restar cabalmente comprovado, conforme orienta o próprio STJ. Na medida em que esta Colenda Segunda Câmara Cível converteu a ação possessória em indenizatória, exclusivamente em desfavor da edilidade, decorrente da desapropriação indireta descortinada, sedimentou-se a ilegitimidade passiva “ad causam” dos posseiros. Dessa forma, não havendo mais pretensão em face dos demais litisconsortes, inexiste qualquer prejuízo ao Estado da Paraíba decorrente da eventual ausência de intimação destes. 2. A partir da decisão da Colenda Segunda Câmara Cível, que determinou a conversão do rito de possessória para indenizatória, com consequente emenda da inicial, o processo não mais tinha como objeto litigioso a posse do imóvel, mas a pretensão indenizatória devida pela irreversibilidade fática de se devolver o bem, afetado ao interesse público, ao patrimônio do particular. Assim, resta evidente que a indenização há de ser integralmente honrada pelo Estado da Paraíba, ente expropriante, e não pelos antigos proprietários ou atuais ocupantes, de modo que é imperioso o reconhecimento da ilegitimidade passiva dos demais litisconsortes passivos, julgando-se prejudicado o primeiro apelo, além de se rejeitar as preliminares do apelo fazendário relativas à ausência de intimação dos demais litisconsortes passivos. 3. Apesar de não haver menção expressa à data da efetiva veiculação da intimação, em consulta ao sistema do Diário da Justiça, disponível ao público pelo endereço eletrônico desta Corte de Justiça, constata-se que o Estado da Paraíba, através de seu então Procurador Geral, foi devidamente intimado pelo DJe de 10/03/2015, disponibilizado em 09/03/2015, conforme nota de foro nº 00505. Neste cenário, vê-se que o ente expropriante negligenciou o prazo assinado e permitiu, com sua inércia, que se operasse a preclusão da matéria, não podendo manejá-la nesta instância recursal, conforme orientam os precedentes do STJ e deste TJPB. 4. Dessa forma, igualmente não prospera a alegação de imprestabilidade do laudo pericial confeccionado apenas por corretor imobiliário, ignorando-se a complexidade da causa e necessidade de que um engenheiro civil integrasse a equipe, eis que se constituiu em temática que deveria ter sido apresentada na instância originária no tempo certo, quando devidamente intimado, e não o foi, operando-se a preclusão. 5. O promovido aduziu que o idoso em questão seria apenas um dos sócios da empresa apelada, de modo que a prioridade seria indevida e capaz de implicar em burla à ordem dos precatórios. Vislumbra-se que o prejuízo foi abstratamente alegado, sem evidências concretas de que a Gerência de Precatórios desta Corte de Justiça pudesse se enganar quanto à real posição da empresa apelada na ordem de pagamento, pelo qual rejeita-se a preliminar. 6. Acerca da matéria, o STJ possui entendimento cristalizado na Súmula 119 no sentido de ser vintenário o prazo prescricional para propositura da ação de desapropriação indireta, como se vê: “A ação de desapropriação indireta prescreve em vinte anos”. 7. Registre-se que, recentemente o STJ firmou jurisprudência obrigatória (Tema 1019 - REsp 1757352/SC e REsp 1757385/SC) e, alterando o entendimento anterior, considerou que o prazo prescricional para os casos de desapropriação indireta, onde o Poder Público tenha realizado obras no local ou atribuído natureza de utilidade pública ou de interesse social ao imóvel, será decenal. No entanto, como o ajuizamento da ação se deu em 2006, como já relatado, a evolução jurisprudencial não deve atingir a pretensão indenizatória deduzida neste feito, em homenagem ao princípio da segurança jurídica. 8. À luz do regramento insculpido CPC/73 (vigente à época da realização do ato processual), vê-se que o laudo pericial (ID. 6873329, p. 57) foi produzido com base em documentos oficiais, fotos, visitas e entrevistas no local, utilizando-se dados de mercado assemelhados na região, para fim de comparação direta (com elaboração de Parecer Técnico de Avaliação Mercadológica), bem como o uso do desenvolvimento de loteamento hipotético por técnica de involução (com elaboração de Laudo de Avaliação Científica, conforme norma ABNT NBR 14.653). 9. Infere-se que o magistrado declinou os fundamentos de sua decisão ao apreciar que a perícia foi realizada “dentro dos parâmetros técnicos, inexistindo razões jurídicas que autorizem a alteração do valor indenizatório fixado”. Assim, diante da inexistência de impugnação tempestiva aos seus termos, concluiu por sua conformidade legal. 10. Mesmo não havendo vinculação do magistrado ao laudo produzido, ante a necessidade de convencimento motivado do julgador, a peça técnica goza de presunção relativa de veracidade, conforme entendimento adotado nesta Corte de Justiça, competindo à parte demonstrar, de maneira contundente, em que pontos o laudo pericial diverge da realidade. Contudo, conforme já enfrentado anteriormente, o ente expropriante negligenciou o prazo assinado e permitiu, com sua inércia, que se operasse a preclusão da matéria, não podendo manejá-la nesta instância recursal. 11. Os argumentos quanto ao eventual descumprimento de promessa de compra e venda e de impossibilidade de registro de escritura, relacionada à desapropriação amigável para com os antigos proprietários, restam inviabilizados em razão do fenômeno da coisa julgada. 12. A respeito da área efetivamente expropriada, vê-se que o perito apoiou-se na certidão de registro imobiliário (ID. 6873329, p. 94-95), onde não constam os registros atinentes à qualquer parcelamento do solo. Assim, compreendeu que a área atingida pela desapropriação indireta teria sido a totalidade dos 321,89 hectares. 13. Ocorre que, realizando detida leitura dos documentos encartados pelo próprio promovente, ora apelante, especificamente petição inicial (ID. 6872966, p. 49) e a sentença da ação de adjudicação compulsória nº 200.1992.003.611-4 (ID. 6872966, p. 54), vê-se que foi lavrada escritura pública relativo à parte da área negociada, referente à 36 hectares. Por mais que a certidão de registro imobiliário não conste a citada escritura pública relativa à área destacada e já transmitida entre os negociantes, por instrumento público, não se pode ignorar que o próprio promovente, ora apelado, confirma a sua existência. 14. Noutro aspecto, quanto ao conteúdo da escritura pública firmada entre Estado da Paraíba e antigos proprietários (ID. 6872966, p. 44/48), posteriormente anulada no processo nº 200.1991.003.992-0, é possível extrair que a área que a edilidade buscava adquirir para fins de regularização urbana e, portanto, objeto efetivo da desapropriação indireta, corresponde à 226,7 hectares, e não os 209 hectares do Decreto nº 12.394/1988. 15. Considerando que, neste julgamento, concluiu-se que a área efetivamente desapropriada é inferior àquela considerada para confecção do laudo, necessário que, em fase de liquidação de sentença, seja efetuado novo cálculo da indenização, ficando a cognição restrita apenas a apontar, pelo procedimento comum (art. 509, II, CPC), o valor do bem, após a referida redução, examinando a repercussão desse fato na chamada área loteável, o que irá redefinir o valor do bem e da indenização. 16.
AUTOR: CAMPEL CAMPINA GRANDE CONSTRUCOES E IMOBILIARIA LTDA ADV: ROBERTO FERNANDO VASCONCELOS ALVES.
REU: SEBASTIAO PEREIRA DAS NEVES
REU: ESTADO DA PARAIBA ADV: GILBERTO CARNEIRO DA GAMA,WLADIMIR ROMANIUC NETO,JOSE MORAES DE SOUTO FILHO. Despacho:
AUTOR: CAMPEL CAMPINA GRANDE CONSTRUCOES E IMOBILIARIA LTDA ADV: ROBERTO FERNANDO VASCONCELOS ALVES.
REU: SEBASTIAO PEREIRA DAS NEVES
REU: ESTADO DA PARAIBA ADV: GILBERTO CARNEIRO DA GAMA, WLADIMIR ROMANIUC NETO, JOSE MORAES DE SOUTO FILHO. Despacho:
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ AURÉLIO DA CRUZ Praça João Pessoa, s/n – CEP. 58.013-902 – João Pessoa – PB Telefone/PABX: (83) 3216-1400 ACÓRDÃO Reexame Necessário e Apelação Cível nº 0039286-95.2006.8.15.2001 Relator: Desembargador José Aurélio da Cruz Primeiro
Diante do exposto, havendo redução da área a ser indenizada, resta cristalino que as partes sairão reciprocamente sucumbentes, o que exige a redistribuição dos ônus, nos termos do art. 86 do CPC. 17. Acerca da fixação de honorários advocatícios em que a Fazenda Pública restar vencida, devem ser observados os dispositivos específicos do art. 85 do CPC. Da dicção legal se extrai que a remuneração do advogado da parte vencedora será fixada proporcionalmente ao valor da condenação ou proveito econômico, sendo escalonamento definido nos incisos do § 3º, tendo agido com acerto o juízo sentenciante. 18. Quanto aos consectários legais, devem estes ser definidos na instância “ad quem” quando omissa a sentença. Recentemente, a Primeira Seção do STJ, na PET 12.344/DF, relatado pelo Eminente Ministro Og Fernandes (julgado em 28/10/2020, DJe 13/11/2020), firmou ampla revisão de temas de sua jurisprudência obrigatória, adequando-as ao entendimento exarado pelo STF na ADI 2332, relativo à análise da compatibilidade constitucional de dispositivos do Decreto-lei nº 3.365/1941. 19. A incidência de juros compensatórios, da data da imissão na posse (Súmula 114 do STJ), de 12% ao ano, até 11/06/97, após o qual serão devidos juros de 6% ao ano na forma do art. 15-A do Decreto-lei nº 3.365/1941, até a data da expedição do precatório. 20. Os juros moratórios, “somente serão devidos à razão de até seis por cento ao ano, a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser feito, nos termos do art. 100 da Constituição” (art. 15-B do Decreto-lei nº 3.365/1941), seguindo o entendimento cristalizado na Súmula Vinculante 17 e no repetitivo do STJ (REsp 1118103/SP). 21. Quanto à correção monetária, vê-se que o laudo pericial procurou estabelecer o valor da área loteável com base nos parâmetros mercadológicos contemporâneos à data de sua confecção. Dessa forma, deve a corrosão inflacionária ser compensada a partir da data da emissão do referido laudo, com aplicação do IPCA-E, por consistir no índice que melhor reflete a inflação do período. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDAM os integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, rejeitar as preliminares e a prejudicial e, no mérito, por igual votação, não conhecer do primeiro recurso e dar provimento parcial ao segundo recurso e à remessa necessária, nos termos do voto do relator e da certidão de julgamento retro. Com ressalvas, lavrará voto vista o Des. Leandro dos Santos. RELATÓRIO
Trata-se de reexame necessário e apelações cíveis interpostas por Josué Lira dos Santos e outros e pelo Estado da Paraíba contra decisão sentença do Juiz Gutemberg Cardoso Pereira, em atuação na 3ª Vara da Fazenda Pública da Capital, nos autos da ação indenizatória nº 0039286-95.2006.8.15.2001, ajuizada por CAMPEL – Campina Grande Construções e Imobiliária Ltda. O Juízo sentenciante considerou demonstrado que a área em litígio, denominada "Engenho Velho de Gramame", descrita da exordial, sofreu verdadeira desapropriação indireta pelo Estado da Paraíba. Assim, inexistindo caducidade do ato expropriatório e estando a prova pericial de acordo com os parâmetros técnicos, sem elementos outros que conduzam em sentido diverso, condenou a edilidade ao pagamento exclusivo do dano emergente decorrente da irreversível incorporação do bem imóvel ao patrimônio público, estando este fixado em R$ 115.000,00 (cento e quinze milhões de reais), rejeitada a pretensão pelos lucros cessantes, bem como honorários e ressarcimento das custas e despesas processuais antecipados pelo promovente (ID 6873330, p. 38). Inconformados, os promovidos recorreram. Os primeiros apelantes, pessoas físicas que atualmente ocupam a área, alegaram a nulidade da sentença em razão da ausência de intimação para participação dos diversos atos processuais realizados, tendo sido impedidos de participar adequadamente da discussão meritória (ID. 6873349). O segundo apelo, do Estado da Paraíba, foi alegada, preliminarmente, a nulidade da sentença decorrente dos seguintes motivos: (1) Falta de intimação dos demais litisconsortes passivos; (2) ausência de intimação da edilidade para manifestação acerca do laudo pericial; (3) imprestabilidade de laudo pericial confeccionado apenas por corretor imobiliário, ignorando-se a complexidade da causa e necessidade de que um engenheiro civil integrasse a equipe; (4) privilégio de pessoa idosa concedida à pessoa jurídica com vários sócios; (5) gratuidade judiciária deferida sem que todos os litisconsortes passivos fossem intimados para ofertar eventual impugnação. Arguiu, ainda, a prescrição da pretensão ressarcitória, visto o ajuizamento da ação (em 19/09/2006) ser sido após o decurso de mais de cinco anos da data do decreto expropriatório (em 1988). No mérito, defendeu que, em idos de 1980 e na área sob análise, havia um verdadeiro bairro sendo gestado, com ocupação urbana desordenada, assim, os atos oficiais realizados naquela oportunidade representam mera tentativa de regularização. Dessa forma, detendo parcialmente a responsabilidade, não poderia ser onerado para além de sua culpabilidade, devendo o magistrado sentenciante ter aferido corretamente a parcela de culpa e, consequentemente, de dano indenizável. Argumentou, outrossim, que a empresa promovente não adimpliu completamente o contrato de promessa de compra e venda pactuado com os antigos proprietários, tendo incorrido em cláusula resolutiva expressa. Assim, por não deter integralmente a propriedade do bem imóvel, não lhe é devida a totalidade da indenização. Aduziu que o magistrado se confundiu quanto ao decreto expropriatório, incidindo em erro material que influencia na dimensão área expropriada, reputando como correto o Decreto nº 12.394/1988, que indica ter sido desapropriada a área de 209 hectares, em contradição aos 391,89 hectares aludidos no laudo pericial, que teria desconsiderado os desmembramentos e alienações posteriores. Por fim, argumenta que, em razão da vedação imposta por ordem judicial à serventia extrajudicial, foi impedido de realizar os procedimentos atinentes à regularização dominial decorrentes do referido processo expropriatório, realizada, consensualmente, junto aos antigos proprietários. Assim, com fundamento nos argumentos expostos, busca a reforma da sentença com reversão da condenação. Contrarrazões apresentadas (ID. 6873353 e 6873355). Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça pelo provimento parcial apenas para reconhecer a conversão da ação de reintegração de posse em ação indenizatória (ID. 7622234). Foram os autos redistribuídos em razão do impedimento do Relator originário, o Exmo. Des. Luiz Sílvio Ramalho Júnior (ID. 7671764). É o relatório. VOTO Historiando a demanda, vê-se que o processo teve início (em 2006) como ação de reintegração de posse movida pela empresa CAMPEL em desfavor do Estado da Paraíba, do INTERPA e das pessoas físicas Paulo Virgínio da Silva e outros. Fundamentou o pleito na suposta ocorrência de esbulho possessório da área rural denominada "Engenho Velho de Gramame", descrita da exordial, adquirida de seus antigos proprietários, em 1986. Ocorre que, antes de ter sido lavrada a competente escritura pública, mas após registro do contrato de promessa de compra e venda, o Estado da Paraíba e os antigos proprietários transacionaram a desapropriação da área, que acabou sendo administrada pela INTERPA, com consequente subdivisão e distribuição de lotes às pessoas físicas indicadas na inicial. Registram os autos que o instrumento de transação foi anulado nos autos do processo nº 200.1991.003.992-0, e adjudicação compulsória foi julgada procedente no processo nº 200.1992.003.611-4, ambos com trânsito em julgado. Após longa tramitação processual, o magistrado da 3ª Vara da Fazenda Pública proferiu sentença reconhecendo a situação fática de irreversibilidade ao patrimônio privado, configurando-se a desapropriação indireta. No entanto, diante da ausência de pedido alternativo, concluiu por extinguir a ação sem resolução de mérito (ID. 6873325, p. 30). Interposto recurso apelatório, a Segunda Câmara Cível decidiu por dar provimento parcial e, anulada a sentença, reconheceu a possibilidade de conversão do procedimento possessório em indenizatória, tendo os autos retornado à instância originária com o comando de apuração do montante, através de prova pericial (ID. 6873325, p. 93). Ajustada a pretensão autoral à indenização pelas perdas e danos decorrentes da desapropriação indireta (ID. 6873326, p. 15), foi o polo passivo readequado, com manutenção exclusiva do Estado da Paraíba que, uma vez citado, ofertou defesa (ID. 6873326, p. 29). Daí em diante, a ação tramitou objetivando a realização de perícia técnica para estabelecimento do valor da justa indenização. Conforme relatado pelo magistrado "a quo" na atual sentença, houve nomeação de perito, não impugnada pelas partes, e uma primeira perícia (ID. 6873326, 62), cuja sentença homologatória (ID. 6873328, p. 40) acabou sendo anulada em sede de embargos de declaração (ID. 6873328, p. 94). Nova perícia judicial foi determinada (ID. 6873329, p. 3), tendo sido apresentado novo laudo (ID. 6873329, p. 57), homologado pela sentença que ora se analisa em apelo e reexame necessário. Da ilegitimidade passiva dos primeiros apelantes O primeiro apelo foi interposto pelas pessoas físicas inicialmente arroladas na petição inicial, como litisconsortes passivos do Estado da Paraíba e do Instituto de Terras e Planejamento Agrícola do Estado da Paraíba. Conforme relatado, a ação teve início como possessória, mas teve sua conversão em indenizatória determinada por esta Colenda Segunda Câmara Cível em acórdão da lavra do Exmo. Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque, cujo dispositivo restou assim consignado:
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO PARCIAL ao recurso apelatório, convertendo a Ação de Reintegração de Posse em Ação de Indenização, anulando a sentença de primeiro grau, para o devido processamento da indenizatória pelo juízo a quo, como de direito (ID. 6873326, p. 8-9). Analisando seu inteiro teor, vislumbra-se que o colegiado considerou ter havido, no caso concreto, desapropriação indireta da área rural denominada "Engenho Velho de Gramame", pelo Estado da Paraíba, na medida em que se imitiu na posse do imóvel sem a prévia e justa indenização ao proprietário de direito, a empresa CAMPEL, que teria adquirido o bem através de negociação pactuada com os antigos proprietários. Registre-se que o promovente, ora apelado, foi intimado para adequar o rito, que se efetivou com o petitório de 08/12/2010 (fl. 924 - ID. 6873326, p. 15). Em seguida, o juízo “a quo” despachou pela exclusão dos demais corréus em 17/03/2011, com as devidas anotações (fl. 930 - ID. 6873326, p. 220). Dessa forma, a partir daquele momento, o processo não mais tinha como objeto litigioso a posse do imóvel, mas a pretensão indenizatória devida pela irreversibilidade fática de se devolver o bem, afetado ao interesse público, ao patrimônio do particular. A documentação encartada é suficientemente clara, inclusive corroborada pelo Estado da Paraíba em suas razões recursais, que a desapropriação pretendida da área objetivava a regularização de sua ocupação, de modo que a edilidade realizou os atos oficiais necessários a esse desiderato, por meio da Procuradoria Geral do Estado (conforme art. 4º do Decreto nº 12.394/1988 (ID. 6873329, p. 34), para garantia do interesse público na ocupação das terras por cidadãos de baixa renda. Nesse sentido a jurisprudência do STJ: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. DECRETO DE UTILIDADE PÚBLICA DA ÁREA ASSINADA PELO GOVERNADOR. LEGITIMIDADE PASSIVA. EXISTÊNCIA. 1. Segundo consolidada jurisprudência desta Corte, "o decreto de utilidade pública assinala a pessoa jurídica responsável pela promoção e a execução da desapropriação, é esta quem tem legitimidade passiva "ad causam" para figurar tanto em ação de desapropriação direta quanto na indireta, e não o ente público subjacente à autoridade pública responsável pelo decreto". (REsp 1767406/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/03/2019, DJe 22/03/2019). 2. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1059236/PR, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/02/2020, DJe 20/02/2020) Assim, resta evidente que a indenização há de ser integralmente honrada pelo Estado da Paraíba, ente expropriante, e não pelos antigos proprietários ou atuais ocupantes, de modo que é imperioso o reconhecimento da ilegitimidade passiva dos demais litisconsortes passivos. Sendo assim, com o trânsito em julgado da referida decisão, houve o sepultamento da eventual pretensão em face dos posseiros pelo fenômeno da coisa julgada material, inexistindo legitimidade passiva “ad causam” a justificar sua continuidade no feito, pois não mais se discute qualquer aspecto da posse ou da propriedade destes. A partir dessa premissa, inexistente o interesse recursal dos primeiros apelantes, de modo que o correspondente apelo deve ter seu conhecimento negado. Do segundo apelo Da preliminar de nulidade da sentença por ausência de intimação dos demais litisconsortes passivos O Estado da Paraíba ventilou, como primeira preliminar se deu apelo, a nulidade processual provocada pela ausência de intimação dos demais litisconsortes passivos, ou seja, das pessoas físicas que atualmente ocupam os imóveis da área sob litígio. No que tange a teoria das nulidades, o erro no procedimento somente poderá conduzir à desconstituição dos atos quando o prejuízo restar cabalmente comprovado, conforme orienta o próprio STJ: Esta Corte Superior tem iterativamente assentado que a decretação de nulidade de atos processuais depende de efetiva demonstração de prejuízo da parte interessada, por prevalência do princípio da instrumentalidade das formas (pas de nullité sans grief), o que não foi demonstrado no caso. (AgInt no REsp 1823654/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/08/2020, DJe 14/08/2020) RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE ALIMENTOS. MENORES. INCAPAZES. MINISTÉRIO PÚBLICO. AUDIÊNCIA. INTIMAÇÃO. AUSÊNCIA INJUSTIFICADA. HOMOLOGAÇÃO. ACORDO JUDICIAL. POSSIBILIDADE. PREJUÍZO. INEXISTÊNCIA. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Compete ao Ministério Público intervir em causas nas quais há interesses de incapazes. 3. A inércia do Ministério Público em atuar em audiência de conciliação quando devidamente intimado não impõe a nulidade de acordo celebrado entre as partes e homologado em juízo, especialmente na ausência de demonstração de prejuízo. 4. Recurso especial não provido. (REsp 1831660/MA, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/12/2019, DJe 13/12/2019) Se inexistente a intimação do Ministério Público quando havia interesse de incapaz, todavia, apenas se deve decretar a nulidade do processo quando houver a demonstração de que a ausência de intimação do Parquet resultou em efetivo prejuízo aos interesses dos incapazes. Precedentes. (REsp 1714163/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/09/2019, DJe 26/09/2019) Nesse sentido, acompanhado por esta Corte de Justiça, a alegação de nulidade deve vir acompanhada da concreta demonstração dos prejuízos sofridos pela parte que a alega, condição que não restou devidamente comprovada nas alegações recursais. Conforme enfrentado na preliminar anterior, na medida em que esta Colenda Segunda Câmara Cível converteu a ação possessória em indenizatória, exclusivamente em desfavor da edilidade, decorrente da desapropriação indireta descortinada, sedimentou-se a ilegitimidade passiva “ad causam” dos posseiros, pois não mais se discute qualquer aspecto da posse ou da propriedade destes. Dessa forma, não havendo mais pretensão em face dos demais litisconsortes, inexiste qualquer prejuízo ao Estado da Paraíba decorrente da eventual ausência de intimação dos posseiros, visto estes não mais participarem da relação jurídica processual travada nestes autos, motivo pelo qual rejeito a preliminar. Da preliminar de nulidade da sentença por ausência de intimação para manifestação acerca do laudo pericial O Estado da Paraíba alegou não ter sido intimado para se manifestar acerca das conclusões do laudo pericial confeccionado na instância originária. Acerca da matéria, o CPC/73 (vigente ao tempo da realização do ato processual) disciplinava a produção de prova pericial nos seguintes termos: Art. 433. O perito apresentará o laudo em cartório, no prazo fixado pelo juiz, pelo menos 20 (vinte) dias antes da audiência de instrução e julgamento. (Redação dada pela Lei nº 8.455, de 24.8.1992) Parágrafo único. Os assistentes técnicos oferecerão seus pareceres no prazo comum de 10 (dez) dias, após intimadas as partes da apresentação do laudo. (Redação dada pela Lei nº 10.358, de 27.12.2001) Da dicção legal se depreende que as partes deverão ser intimadas da apresentação do laudo, de modo a permitir as respectivas impugnações. Compulsando os autos, vê-se que o magistrado “a quo” determinou o cumprimento da exigência legal, tendo o cartório providenciado a intimação pela imprensa oficial (ID. 6873330, p. 23-24). Apesar de não haver menção expressa à data da efetiva veiculação da intimação, em consulta ao sistema do Diário da Justiça, disponível ao público pelo endereço eletrônico desta Corte de Justiça, constata-se que o Estado da Paraíba, através de seu então Procurador Geral, foi devidamente intimado pelo DJe de 10/03/2015, disponibilizado em 09/03/2015, conforme nota de foro nº 00505, abaixo transcrita: 00505 - REINTEGRACAO / MANUT Intime-se falem as partes sobre o laudo, em dez dias. Neste cenário, vê-se que o ente expropriante negligenciou o prazo assinado e permitiu, com sua inércia, que se operasse a preclusão da matéria, não podendo manejá-la nesta instância recursal, conforme orientam os precedentes do STJ e deste TJPB: Ausência de nulidade e cerceamento de defesa, pois a parte recorrente, apesar de devidamente intimada, deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar impugnação ao laudo pericial. (REsp 1838279/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/10/2019, DJe 28/10/2019) A jurisprudência deste Colegiado reconhece a possibilidade de ocorrência de preclusão contra a Fazenda Pública por falta de impugnação tempestiva do laudo pericial, quando o expropriante deliberadamente se omite quanto à tese que poderia suscitar anteriormente. (REsp 1690609/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/12/2017, DJe 13/12/2017) AGRAVO DE INSTRUMENTO. HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS. ALEGAÇÃO DE ERRO NA ELABORAÇÃO DOS CÁLCULOS. PRECLUSÃO. PARTE QUE SE MANTEVE INERTE APÓS SE INTIMADA PARA SE MANIFESTAR SOBRE OS CÁLCULOS APRESENTADOS. DECISÃO MANTIDA. DESPROVIMENTO. “As questões de direito, como os critérios utilizados na liquidação de sentença para a formação do valor do débito, sofrem preclusão, devendo ser arguidas no momento processual oportuno. Desse modo, a decisão de homologação de cálculo da liquidação é capaz de transitar em julgado e de fazer coisa julgada em relação a erro de direito, hipótese dos autos. 3. Agravo regimental não provido.” (AgRg no REsp 1486095/PR, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/10/2015, DJe 23/10/2015). (TJPB, Agravo de Instrumento nº 0804062-66.2017.8.15.0000. Terceira Câmara Especializada Cível; Rel. Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque, j. 31/07/2018). PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – CÁLCULOS FEITOS PELO CONTADOR – IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS – PRECLUSÃO – 223, CAPUT C/C 507, DO CPC/15 – DECISÃO MANTIDA. – NÃO PROVIMENTO. Decurso do prazo para impugnação aos cálculos apresentados pela contadoria sem manifestação de qualquer das partes importa em anuência com os valores apurados, sendo precluso o direito de discutir eventual incorreção dos cálculos após o decurso deste prazo. [...] (TJPB, Agravo de Instrumento nº 0803255-17.2015.8.15.0000. Segunda Câmara Especializada Cível; Rel. Juiz Conv. Aluizio Bezerra Filho, j. 06/03/2018). Dessa forma, igualmente não prospera a alegação de imprestabilidade do laudo pericial confeccionado apenas por corretor imobiliário, ignorando-se a complexidade da causa e necessidade de que um engenheiro civil integrasse a equipe, eis que se constituiu em temática que deveria ter sido apresentada na instância originária no tempo certo, quando devidamente intimado, e não o foi, operando-se a preclusão. Da preliminar de nulidade da sentença por conceder privilégio de pessoa idosa à pessoa jurídica com vários sócios O Estado da Paraíba alegou que o juízo sentenciante incidiu em vício insanável ao conceder prioridade de tramitação, destinada à pessoa idosa, à pessoa jurídica. No que tange a teoria das nulidades, o erro no procedimento somente poderá conduzir à desconstituição dos atos quando o prejuízo restar cabalmente comprovado, conforme orienta o próprio STJ: Esta Corte Superior tem iterativamente assentado que a decretação de nulidade de atos processuais depende de efetiva demonstração de prejuízo da parte interessada, por prevalência do princípio da instrumentalidade das formas (pas de nullité sans grief), o que não foi demonstrado no caso. (AgInt no REsp 1823654/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/08/2020, DJe 14/08/2020) RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE ALIMENTOS. MENORES. INCAPAZES. MINISTÉRIO PÚBLICO. AUDIÊNCIA. INTIMAÇÃO. AUSÊNCIA INJUSTIFICADA. HOMOLOGAÇÃO. ACORDO JUDICIAL. POSSIBILIDADE. PREJUÍZO. INEXISTÊNCIA. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Compete ao Ministério Público intervir em causas nas quais há interesses de incapazes. 3. A inércia do Ministério Público em atuar em audiência de conciliação quando devidamente intimado não impõe a nulidade de acordo celebrado entre as partes e homologado em juízo, especialmente na ausência de demonstração de prejuízo. 4. Recurso especial não provido. (REsp 1831660/MA, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/12/2019, DJe 13/12/2019) Se inexistente a intimação do Ministério Público quando havia interesse de incapaz, todavia, apenas se deve decretar a nulidade do processo quando houver a demonstração de que a ausência de intimação do Parquet resultou em efetivo prejuízo aos interesses dos incapazes. Precedentes. (REsp 1714163/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/09/2019, DJe 26/09/2019) No caso dos autos, o segundo apelante aduz que o idoso em questão seria apenas um dos sócios da empresa apelada, de modo que a prioridade seria indevida e capaz de implicar em burla à ordem dos precatórios. Vislumbra-se que o prejuízo foi abstratamente alegado, sem evidências concretas de que a Gerência de Precatórios desta Corte de Justiça pudesse se enganar quanto à real posição da empresa apelada na ordem de pagamento, pelo qual rejeita-se a preliminar. Da prejudicial de mérito de prescrição da pretensão ressarcitória O segundo apelante alegou ter havido prescrição da pretensão argumentando que o ajuizamento da ação (em 19/09/2006) ser sido após o decurso de mais de cinco anos da data do decreto expropriatório (em 1988). Acerca da matéria, o STJ possuía, à época do ajuizamento, entendimento cristalizado na Súmula 119 no sentido de ser vintenário o prazo prescricional para propositura da ação de desapropriação indireta, como se vê: “A ação de desapropriação indireta prescreve em vinte anos”. Corrobora a lição de Rafael Carvalho Rezende Oliveira: Não obstante considerarmos a ação de desapropriação indireta como ação pessoal, por se tratar de ação indenizatória, a jurisprudência do STF e a do STJ consolidaram o entendimento que se trata de ação real, pois a indenização teria íntima ligação com a perda da propriedade. [...] Prescrição: a pretensão prescreve com o decurso do tempo necessário para consumação do usucapião extraordinário (sem justo título e sem boa-fé), pois o bem somente será adquirido formalmente pelo Poder Público com o pagamento (compra e venda) ou com a consumação do usucapião. Enquanto não houver a aquisição formal do bem, poderá o proprietário pleitear indenização. Por essa razão, o STJ, à época do Código Civil de 1916, editou a Súmula 119 que dispõe: “A ação de desapropriação indireta prescreve em vinte anos”. (OLIVEIRA, Rafael Carvalho Rezende. Curso de Direito Administrativo. 8ª ed. Grupo GEN, 2020). Analisando os documentos encartados, de fato se constata que o decreto expropriatório foi editado em 1988 (Decreto nº 12.394/1988 - DOE de 02/03/1988 - ID. 6873329, p. 34), contudo, a presente ação foi ajuizada em 2006, portanto dentro do prazo de vinte anos, que se encerraria em 02/03/2008. Registre-se que, recentemente o STJ firmou jurisprudência obrigatória (Tema 1019 - REsp 1757352/SC e REsp 1757385/SC) e, alterando o entendimento anterior, considerou que o prazo prescricional para os casos de desapropriação indireta, onde o Poder Público tenha realizado obras no local ou atribuído natureza de utilidade pública ou de interesse social ao imóvel, será decenal, conforme ementas abaixo transcritas: TESE REPETITIVA 7. Para fins do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, fixa-se a seguinte tese no julgamento deste recurso repetitivo: "O prazo prescricional aplicável à desapropriação indireta, na hipótese em que o Poder Público tenha realizado obras no local ou atribuído natureza de utilidade pública ou de interesse social ao imóvel, é de 10 anos, conforme parágrafo único do art. 1.238 do CC". (REsp 1757352/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/02/2020, DJe 07/05/2020) No entanto, como o ajuizamento da ação se deu em 2006, como já relatado, a evolução jurisprudencial não deve atingir a pretensão indenizatória deduzida neste feito, em homenagem ao princípio da segurança jurídica, impondo-se a rejeição da prejudicial de mérito. Do mérito Conforme anteriormente narrado, o processo teve início (em 2006) como ação de reintegração de posse movida pela empresa CAMPEL em desfavor do Estado da Paraíba e outros. Após longa tramitação, a Segunda Câmara Cível decidiu por dar provimento parcial ao apelo do promovido e, anulada a sentença, considerou ter havido, no caso concreto, desapropriação indireta da área rural denominada "Engenho Velho de Gramame", pelo Estado da Paraíba, na medida em que se imitiu na posse do imóvel sem a prévia e justa indenização ao proprietário de direito, a empresa CAMPEL, que teria adquirido o bem através de negociação pactuada com os antigos proprietários. Assim, foi determinada a conversão do procedimento possessório em indenizatória, tendo os autos retornado à instância originária, após transitado em julgado o acórdão, com o comando de apuração do montante, através de prova pericial. A desapropriação indireta consiste em ato-fato administrativo no qual o Estado, sem que tenha havido a prévia e justa indenização, assume a posse de bem imóvel ou impõe limitações ao uso da coisa, suprimindo os atributos do direito de propriedade. Nesse contexto, a ação de desapropriação indireta, movida pelo particular prejudicado em face do ente expropriante, consiste em ação indenizatória fundamentada no art. 35 do Decreto-Lei nº 3.365/1941 que assim dispõe: Art. 35. Os bens expropriados, uma vez incorporados à Fazenda Pública, não podem ser objeto de reivindicação, ainda que fundada em nulidade do processo de desapropriação. Qualquer ação, julgada procedente, resolver-se-á em perdas e danos. Grifei. Da dicção legal, tem-se o pressuposto fático da impossibilidade de reivindicação, ante a incorporação do bem imóvel, de modo definitivo, ao patrimônio fazendário, estando afetado ao interesse público. Nesse sentido, leciona a doutrina: Em determinadas hipóteses, o Poder Público esbulha o bem privado, utilizando-o, em seguida, para satisfação do interesse público. Não obstante a ilicitude da ação estatal, a legislação e a jurisprudência reconhecem a impossibilidade de devolução do bem ao particular, tendo em vista a sua afetação ao interesse público, restando ao esbulhado o direito de ser indenizado. (OLIVEIRA, Rafael Carvalho Rezende. Curso de Direito Administrativo. 8ª ed. Grupo GEN, 2020). No caso concreto, restou incontroverso que o Decreto Estadual nº 12.394/1988 - DOE de 02/03/1988 - ID. 6873329, p. 34) objetivou a regularização da ocupação da área, conhecida como "Engenho Velho de Gramame", por cidadãos de baixa renda. Para tanto, o Estado se utilizou do então Instituto de Terras e Planejamento Agrícola do Estado da Paraíba para subdividir a área em lotes, procedendo com sua distribuição aos respectivos ocupantes, conforme documentos constantes no ID. 6873330, p. 5-14. Dessa forma, cabalmente demonstrada a impossibilidade de devolução da área ao antigo proprietário, ora apelado, diante da satisfação do interesse público com a promoção do direito à moradia e das condições dignas de vida da população presente na região a tanto tempo. Neste cenário, outro caminho não deveria ter tomado o presente processo, que não o da aferição da justa indenização ao apelado, que se viu expropriado sem que tivesse havido o regular procedimento, administrativo ou judicial. Para tanto, a Colenda Segunda Câmara Cível, em sua composição da época, e sob a relatoria do Exmo. Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque, determinou a realização de perícia para aferição do valor da indenização. Conforme estabelecido pelo CPC/73, legislação vigente ao tempo do ato processual, a perícia se faz necessária quando a prova do fato depender de conhecimento técnico, mas não vincula o julgador, que estará livre para formar seu convencimento por outros elementos, como se vê: Art. 420. A prova pericial consiste em exame, vistoria ou avaliação. Parágrafo único. O juiz indeferirá a perícia quando: I - a prova do fato não depender do conhecimento especial de técnico; II - for desnecessária em vista de outras provas produzidas; III - a verificação for impraticável. Art. 421. O juiz nomeará o perito, fixando de imediato o prazo para a entrega do laudo. (Redação dada pela Lei nº 8.455, de 24.8.1992) Art. 431-A. As partes terão ciência da data e local designados pelo juiz ou indicados pelo perito para ter início a produção da prova. (Incluído pela Lei nº 10.358, de 27.12.2001) Art. 436. O juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar a sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos. Compulsando os autos, verifico que o laudo pericial (ID. 6873329, p. 57) foi produzido com base em documentos oficiais, fotos, visitas e entrevistas no local, utilizando-se dados de mercado assemelhados na região, para fim de comparação direta (com elaboração de Parecer Técnico de Avaliação Mercadológica), bem como o uso do desenvolvimento de loteamento hipotético por técnica de involução (com elaboração de Laudo de Avaliação Científica, conforme norma ABNT NBR 14.653). Com apoio no método “Expedita”, o perito procedeu à elaboração dos cálculos do valor indenizável, considerando suas características topográficas (topografia semi-plana, plana e em declives, solo arenoso/argiloso, parte seca e parte alagável, com uso e ocupação aleatória por culturas agropecuárias e por pequenas áreas de lazer), confrontações, estrutura urbana disponível e eventuais restrições físicas e legais ao aproveitamento do solo. Dessa forma, considerando a média geral do valor unitário do hectare da região, as despesas com urbanização, e área paludosa (pantanosa) existente, chegou-se ao montante estimado de R$ 116.000.000,00 (cento e dezesseis milhões de reais) (ID. 6873329, p. 64). Noutro ponto, o Laudo de Avaliação Científica, elaborado por engenheiro civil, utilizou Método Comparativo Direto de Dados de Mercado com uso de Regressão Linear/Inferência Estatística e Método Involutivo. Em apertada síntese, o “expert”, realizou análise de projeto hipotético de loteamento, estabelecendo o lote paradigma (tipo padrão de lote característico da região) em 180 m2, fixando-se a área loteável de 1.834.773 m2 e o potencial de abertura de 10.193 lotes, definindo-se o valor de R$ 273,27 (duzentos e setenta e três reais e vinte e sete centavos), por cada m2. à época. Seguiu levantando as despesas necessárias à urbanização e aplicação dos fatores de ponderação para classes de capacidade de uso e limitações do solo. Assim, considerando o valor da gleba na situação hipotética de implantação de loteamento, versus fatores de ponderação da técnica empregada, chegou-se ao valor do imóvel de 321,89 hectares, com o aproveitamento proposto, na ordem de R$ 115.000.000,00 (cento e quinze milhões de reais). Dessa forma, o perito concluiu pelo valor médio entre os dois métodos adotados, fixando a indenização em R$ 115.500.000,00 (cento e quinze milhões e quinhentos mil reais). Observei, outrossim, que o perito forneceu resposta conclusiva aos quesitos apresentados (ID. 6873329, p. 85/87), tudo com linguagem simples e com coerência lógica. Quanto ao conteúdo da sentença, infere-se que o magistrado declinou os fundamentos de sua decisão ao apreciar que a perícia foi realizada “dentro dos parâmetros técnicos, inexistindo razões jurídicas que autorizem a alteração do valor indenizatório fixado”. Assim, diante da inexistência de impugnação tempestiva aos seus termos, concluiu por sua conformidade legal. Mesmo não havendo vinculação do magistrado ao laudo produzido, ante a necessidade de convencimento motivado do julgador, a peça técnica goza de presunção relativa de veracidade, conforme entendimento adotado nesta Corte de Justiça, como se vê: PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE – IMPROCEDÊNCIA – IRRESIGNAÇÃO DO EXECUTADO – “QUANTUM DEBEATUR” – ALEGAÇÃO DE EXCESSO – CÁLCULOS REALIZADOS PELA CONTADORIA DO JUÍZO EM CONFORMIDADE COM A SENTENÇA EXEQUENDA – INCORREÇÕES – INEXISTÊNCIA – PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS CÁLCULOS DA CONTADORIA JUDICIAL – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA – DESPROVIMENTO. 1. Verificando eventual disparidade no cálculo apresentado pelo exequente que participa do processo com benefício da gratuidade judiciária, para mais ou para menos, poderá o juiz valer-se de contador do juízo para aferição do valor devido. 2. Incumbe à parte irresignada demonstrar cabalmente as incorreções nas planilhas de cálculos da contadoria do juízo. 3. Gozando os cálculos de Contadoria Judicial, órgão que não tem interesse na solução da controvérsia, da presunção de legitimidade, lídima a sentença que os adota como elemento de convicção para decidir a causa. (TJPB, Agravo de Instrumento nº 0800429-13.2018.8.15.0000; Segunda Câmara Especializada Cível, Rel. Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos; j. 17/07/2018). AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. PERÍCIA CONTÁBIL. CÁLCULOS DO CONTADOR JUDICIAL ACOLHIDOS PELO MAGISTRADO. ÓRGÃO AUXILIAR DO JUÍZO. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE E LEGITIMIDADE. IRRESIGNAÇÃO. ARGUMENTOS INSUBSISTENTES. DECISÃO MANTIDA. Não havendo nos autos elementos tendentes a contrariar a veracidade do laudo contábil formulado por órgão auxiliar do juízo, não há motivos para a reforma da decisão que acolhe cálculos do contador judicial e determina a continuidade dos atos expropriatórios. (TJPB, Agravo de Instrumento nº 0806430-48.2017.8.15.0000; Terceira Câmara Especializada Cível, Rel. Juiz Conv. Ricardo Vital de Almeida; j. 05/06/2018). Desta feita, os cálculos apresentados pela contadoria judicial, representada pelos peritos que ali desenvolvem suas atividades, gozam de presunção de veracidade. (TJPB, Agravo de Instrumento nº 0802604-82.2015.8.15.0000. Terceira Câmara Especializada Cível; Rel. Juiz Conv. João Batista Barbosa, j. 30/05/2017). Dessa forma, compete à parte demonstrar, de maneira contundente, em que pontos o laudo pericial diverge da realidade, de maneira a desconstituir a presunção do perito. Porém, conforme já enfrentado anteriormente, o ente expropriante negligenciou o prazo assinado e permitiu, com sua inércia, que se operasse a preclusão da matéria, não podendo manejá-la nesta instância recursal. Oportunamente, vislumbra-se aspecto de extrema relevância, relacionado à efetiva área efetivamente incorporada ao patrimônio público por interesse social. O segundo apelante argumenta, com base no Decreto nº 12.394/1988, que a área expropriada possui a dimensão de 209 hectares, em contradição aos 321,89 hectares aludidos no laudo pericial, visto terem sido desconsiderados os desmembramentos e alienações posteriores. Analisando as conclusões do laudo, vê-se que o perito apoiou-se firmemente na retromencionada certidão de registro imobiliário (ID. 6873329, p. 94-95), onde não constam os registros atinentes à qualquer parcelamento do solo. Assim, compreendeu que a área atingida pela desapropriação indireta teria sido a totalidade dos 321,89 hectares, objeto do contrato de promessa de compra e venda firmado entre apelado e antigos proprietários. Nesse ponto, o perito agiu corretamente ao fundamentar sua conclusão técnica com base em documento que goza de fé pública, emitido pelo competente cartório extrajudicial. No entanto, realizando detida leitura dos documentos encartados pelo próprio promovente, ora apelado, especificamente petição inicial (ID. 6872966, p. 49) e a sentença da ação de adjudicação compulsória nº 200.1992.003.611-4 (ID. 6872966, p. 54), vê-se que já havia sido lavrada escritura pública relativo à parcela da área negociada, na ordem de 36 hectares, conforme restou consignado pelo então magistrado da 2ª Vara Cível da Capital em sua sentença: Em linhas de síntese, alegou a Empresa Postulante que, através de contrato de cessão de direitos, fls. 14/17, com averbação no Cartório Carlos Ulysses - Registro Imobiliário da Zona Sul - desta Capital, no Livro n. 2°, Cl Fls. 12, sob n. de ordem AV - O3, matrícula n. 23.363, em 15.06.84, a gleba denominada “ENGENHO VELHO DE GRAMAME". Que, por força do instrumento de cessão particular, fls. 09, a autora tornou-se legítima titular dos direitos aquisitivos do imóvel,este medindo 321,888 hectares. Que, no dia 15.10.1986, os demandados, outorgaram, em prol da Promovente uma escritura pública definitiva, porém, esta, tão e só, relativa a 36 (trinta e seis) hectares. (SIC) Grifei. Por mais que a certidão de registro imobiliário não conste a citada escritura pública relativa à área destacada e já transmitida entre os negociantes, por instrumento público, não se pode ignorar que o próprio promovente, ora apelado, confirma a sua existência. Assim, já tendo sido outorgada escritura de 36 hectares, estes não compõem mais a área que veio a ser ocupada pela edilidade. Noutro aspecto, quanto ao conteúdo da escritura pública firmada entre Estado da Paraíba e antigos proprietários (ID. 6872966, p. 44/48), posteriormente anulada no processo nº 200.1991.003.992-0, é possível extrair que a área que a edilidade buscava adquirir para fins de regularização urbana e, portanto, objeto efetivo da desapropriação indireta, corresponde à 226,7 hectares, e não os 209 hectares do Decreto nº 12.394/1988. Reitere-se que inexiste, no caderno processual, outro elemento probatório que indique a expropriação da totalidade da área de 321,89 hectares por parte do Estado da Paraíba. Conforme observado no laudo pericial, a área desapropriada não é totalmente aproveitável para realização de loteamento, tendo sido identificada a existência de área pantanosa, bem como ter ficado consignado a necessidade de manutenção de área de preservação ambiental e de edificação de equipamentos urbanos (p. ex. vias e calçadas). Dessa forma, considerando que, neste julgamento, concluiu-se que a área efetivamente desapropriada é inferior àquela considerada para confecção do laudo, necessário que, em fase de liquidação de sentença, seja efetuado novo cálculo da indenização, ficando a cognição restrita apenas à definição do valor com base na área desapropriada de 226,7 hectares, com aplicação da técnica pericial já adotada, a qual já fixou o lote paradigma (tipo padrão de lote característico da região) em 180 m2 e o valor do metro quadrado em R$ 273,27 (duzentos e setenta e três reais e vinte e sete centavos). Observe-se que a postergação do cálculo definitivo à fase de liquidação não representa inobservância da vedação insculpida no §4º do art. 509 do CPC/15 (“Na liquidação é vedado discutir de novo a lide ou modificar a sentença que a julgou”), pois, considerando a exclusão de 95 ha da área tomada como parâmetro para o laudo, com indiscutível redução no valor da indenização, podem as partes alegar e provar fato novo, diante de elementos de prova de onde se situa a área desapropriada, com maior ou menor valorização imobiliária. A questão será apenas de apontar, pelo procedimento comum (art. 509, II, CPC), o valor do bem, após a redução de 95 ha, examinando a repercussão desse fato na chamada área loteável, o que irá redefinir o valor do bem e da indenização. Ressalte-se que o caso concreto se enquadra na hipótese do inc. I do art. 491 do CPC, diante da impossibilidade de se determinar, de modo definitivo, o montante devido, seguindo-se a apuração do valor devido por liquidação (§1º). Por fim, o recorrente, buscando reduzir o valor devido ao apelado, alegou que este não teria adimplido, completamente, o contrato de promessa de compra e venda pactuado com os antigos proprietários, tendo incorrido em cláusula resolutiva expressa. Assim, por não deter integralmente a propriedade do bem imóvel, não lhe é devida a totalidade da indenização. Acerca da temática, impõe-se registrar que, nos autos do processo nº 200.1992.003.611-4 (ID. 6872966, p. 54), transitou em julgado sentença de adjudicação compulsória movida pelo apelado em face dos antigos proprietários do "Engenho Velho de Gramame", de modo que, por força da coisa julgada, não há mais espaço para discussão acerca da efetiva propriedade do referido bem imóvel. Quanto à alegação de impedimento para realizar os procedimentos atinentes à regularização dominial decorrentes da desapropriação administrativa, consensualmente firmada com os antigos proprietários, novamente o fenômeno da coisa julgada impede seu conhecimento, eis que a escritura pública firmada entre o Estado e os antigos proprietários foi desconstituída no processo nº 200.1991.003.992-0 (apelação cível nº 2002.001.796-5 - ID. 6872966, p. 27). Anote-se, inclusive, que os resultados dos julgamentos das referidas ações se encontram averbadas no registro imobiliário do bem imóvel tombado na matrícula nº 23.363, do Cartório Carlos Ulysses (ID. 6873329, p. 94-95). Quanto à eventual dúvida acerca dos limites da área remanescente, que ainda se encontra sob a titularidade do apelado, somente poderá ser dirimida na competente ação demarcatória, prevista nos arts. 569 e seguintes do atual diploma processual. Da sucumbência recíproca
Diante do exposto, havendo redução da área a ser indenizada, resta cristalino que as partes sairão reciprocamente sucumbentes, o que exige a redistribuição dos ônus, nos termos do art. 86 do CPC, como se vê: “Se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas”. Nesse sentido orienta o STJ: Súmula 306: Os honorários advocatícios devem ser compensados quando houver sucumbência recíproca, assegurado o direito autônomo do advogado à execução do saldo sem excluir a legitimidade da própria parte. "As despesas processuais e os honorários de advogado deverão ser rateados entre as partes, na medida de sua parte na derrota, isto é, de forma proporcional ao seu decaimento. Precedentes" (AgRg no REsp 1.354.123/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe de 30/06/2015). (AgInt no AREsp 1046116/SP, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 01/03/2018, DJe 09/03/2018). Dessa forma, impõe-se a redistribuição dos ônus sucumbenciais entre as partes, na proporção de 70% ao apelante e 30% ao apelado. Anote-se que não há sucumbência parcial relativo ao anterior pedido de reintegração de posse, como pretende ver reconhecido o apelante, diante da conversão de rito que já foi exaustivamente esclarecido. Dos honorários advocatícios Acerca da fixação de honorários advocatícios em que a Fazenda Pública restar vencida, devem ser observados os dispositivos específicos do art. 85 do CPC, abaixo transcritos: Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. [...] § 3º Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º e os seguintes percentuais: [...] IV - mínimo de três e máximo de cinco por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 20.000 (vinte mil) salários-mínimos até 100.000 (cem mil) salários-mínimos; V - mínimo de um e máximo de três por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 100.000 (cem mil) salários-mínimos. § 4º Em qualquer das hipóteses do § 3º: I - os percentuais previstos nos incisos I a V devem ser aplicados desde logo, quando for líquida a sentença; [...] IV - será considerado o salário-mínimo vigente quando prolatada sentença líquida ou o que estiver em vigor na data da decisão de liquidação. Da dicção legal se extrai que a remuneração do advogado da parte vencedora será fixada proporcionalmente ao valor da condenação ou proveito econômico, sendo escalonamento definido nos incisos do § 3º. Considerando-se que o salário mínimo vigente em 2017 (data da prolação da sentença, era de R$ 937,00, o valor fixado de 3% do valor da condenação se mostra condizente com a vontade legal. Dos consectários legais Analisando os termos da sentença, constatou-se a ausência de disciplinamento acerca dos juros moratórios e da correção monetária que devem incidir sobre o valor da condenação fazendária. Em matéria de desapropriação, inaplicável o art. 1º-F da Lei 9.494/97, conforme jurisprudência obrigatória do STJ consolidada no REsp 1495146/MG, como se vê: 3.1.2 Condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas. No âmbito das condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas existem regras específicas, no que concerne aos juros moratórios e compensatórios, razão pela qual não se justifica a incidência do art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), nem para compensação da mora nem para remuneração do capital. (REsp 1495146/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/02/2018, DJe 02/03/2018) Registre-se que, recentemente, a Primeira Seção do STJ, na PET 12.344/DF, relatado pelo Eminente Ministro Og Fernandes (julgado em 28/10/2020, DJe 13/11/2020), firmou ampla revisão de temas de sua jurisprudência obrigatória, adequando-as ao entendimento exarado pelo STF na ADI 2332, relativo à análise da compatibilidade constitucional de dispositivos do Decreto-lei nº 3.365/1941. Assim, quanto aos juros moratórios, restou consolidado: Adequação da Tese 126/STJ: “O índice de juros compensatórios na desapropriação direta ou indireta é de 12% até 11.6.97, data anterior à publicação da MP 1577/97.” Cancelamento da Súmula 408/STJ ("Nas ações de desapropriação, os juros compensatórios incidentes após a Medida Provisória n. 1.577, de 11/06/1997, devem ser fixados em 6% ao ano até 13/09/2001 e, a partir de então, em 12% ao ano, na forma da Súmula n. 618 do Supremo Tribunal Federal."), por despicienda a convivência do enunciado com tese repetitiva dispondo sobre a mesma questão (Tese 126/STJ). Edição de nova tese: "Os juros compensatórios observam o percentual vigente no momento de sua incidência." Edição de nova tese: “As Súmulas 12/STJ (Em desapropriação, são cumuláveis juros compensatórios e moratórios), 70/STJ (Os juros moratórios, na desapropriação direta ou indireta, contam-se desde o trânsito em julgado da sentença) e 102/STJ (A incidência dos juros moratórios sobre compensatórios, nas ações expropriatórias, não constitui anatocismo vedado em lei) somente se aplicam às situações havidas até 12.01.2000, data anterior à vigência da MP 1.997-34.” Da orientação jurisprudencial resta evidenciado a incidência de juros compensatórios, da data da imissão na posse (Súmula 114 do STJ), de 12% ao ano, até 11/06/97, após o qual serão devidos juros de 6% ao ano na forma do art. 15-A do Decreto-lei nº 3.365/1941, até a data da expedição do precatório. Quanto aos juros moratórios, “somente serão devidos à razão de até seis por cento ao ano, a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser feito, nos termos do art. 100 da Constituição” (art. 15-B do Decreto-lei nº 3.365/1941), seguindo o entendimento cristalizado na Súmula Vinculante 17 e no repetitivo do STJ (REsp 1118103/SP), abaixo transcritos: Súmula Vinculante 17: Durante o período previsto no parágrafo 1º do artigo 100 da Constituição, não incidem juros de mora sobre os precatórios que nele sejam pagos. Segundo jurisprudência assentada por ambas as Turmas da 1ª Seção, os juros compensatórios, em desapropriação, somente incidem até a data da expedição do precatório original. Tal entendimento está agora também confirmado pelo § 12 do art. 100 da CF, com a redação dada pela EC 62/09. Sendo assim, não ocorre, no atual quadro normativo, hipótese de cumulação de juros moratórios e juros compensatórios, eis que se tratam de encargos que incidem em períodos diferentes: os juros compensatórios têm incidência até a data da expedição de precatório, enquanto que os moratórios somente incidirão se o precatório expedido não for pago no prazo constitucional. (REsp 1118103/SP, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/02/2010, DJe 08/03/2010) Quanto à correção monetária, vê-se que o laudo pericial procurou estabelecer o valor da área loteável com base nos parâmetros mercadológicos contemporâneos à data de sua confecção. Dessa forma, deve a corrosão inflacionária ser compensada a partir da data da emissão do referido laudo, com aplicação do IPCA-E, por consistir no índice que melhor reflete a inflação do período. Nesse sentido são os precedentes dos Tribunais pátrios: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. DIREITO ADMINISTRATIVO. INTERVENÇÃO DO ESTADO NA PROPRIEDADE. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. TERMO INICIAL DE INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA. CRITÉRIO FIXADO NA SENTENÇA EXEQUENDA. DATA DE ELABORAÇÃO DO LAUDO DE AVALIAÇÃO. MOMENTO DE FIXAÇÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO. 1. A ação de desapropriação indireta fora promovida pela empresa ora agravante em razão de esbulho praticado pelo ente público para a realização de obras na Estrada Parque Taguatinga - EPTG voltadas à implantação de terceira faixa e vias marginais sem que, previamente, tivesse sido realizada a expropriação do bem de sua titularidade. 2. A incidência de correção monetária, conforme se infere da sentença exequenda, deve ter como termo inicial a data de realização do laudo pericial de avaliação que fixou o valor do imóvel e que serviu de parâmetro para a condenação imposta contra o ente público. 3. Muito embora a primeira avaliação pericial tenha sido realizada em 15/6/2018, o valor efetivamente devido pela desapropriação do imóvel somente foi devidamente aferido por ocasião do segundo laudo elaborado pelo expert, em 17/1/2019, quando, em resposta à impugnação oferecida pelo próprio particular, ora agravante, alterou-se o valor de avaliação apontado originalmente, majorando-o. 4. Se a condenação tem por referência os valores apontados no segundo laudo, é também a data em que este foi realizado que deve servir de parâmetro para a incidência da correção monetária. 5. Recurso conhecido e improvido. (TJDF - Acórdão 1307278, 07447914620208070000, Relator: GISLENE PINHEIRO, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 2/12/2020, publicado no DJE: 15/12/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL: LAUDO PERICIAL. ÍNDICE: IPCA-E. JUROS DE MORA. CONTAGEM DO TRÂNSITO EM JULGADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. LIMITE ESTIPULADO EM DECRETO. MINORAÇÃO. OMISSÕES SANADAS. RECURSO ACOLHIDO COM EFEITOS INFRINGENTES. (TJPR - 4ª C.Cível - 0019085-72.2011.8.16.0031 - Guarapuava - Rel.: Juiz Hamilton Rafael Marins Schwartz - J. 09.07.2019) ADMINISTRATIVO - REEXAME NECESSÁRIO - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA - VALOR DA VERBA INDENIZATÓRIA - APURAÇÃO EM PERÍCIA JUDICIAL - CRITÉRIOS - PRINCÍPIO DA JUSTA INDENIZAÇÃO - CORREÇÃO MONETÁRIA - ÍNDICE - JUROS MORATÓRIOS - FIXAÇÃO À TAXA DE 6% (SEIS POR CENTO) AO ANO OU 0,5% (MEIO POR CENTO) AO MÊS - TERMO INICIAL - 1º DE JANEIRO DO EXERCÍCIO SEGUINTE ÀQUELE EM QUE O PAGAMENTO DEVERIA SER FEITO, NOS TERMOS DO ARTIGO 100 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - ARTIGO 15-b DO DECRETO-LEI Nº 3.365/1941 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - FIXAÇÃO CONFORME O DISPOSTO NO §1º DO ARTIGO 27 DO DL 3.365/1941 C/C O ARTIGO 20, §4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - SENTENÇA REFORMADA, EM PARTE - RECURSO VOLUNTÁRIO PREJUDICADO. - Na desapropriação indireta, inexistindo elementos que desconstituam o 'quantum' da verba indenizatória sugerido no laudo de avaliação oficial, deve este prevalecer. - Aplica-se o IPCA para a correção monetária do valor da indenização desde a data do laudo pericial que a fixou, por ser o índice que melhor reflete a inflação do período. - Os juros moratórios têm por finalidade ressarcir o expropriado pela mora no pagamento da indenização, tendo a mesma base de cálculo dos juros compensatórios, mas com termo inicial a partir do primeiro dia do mês de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ter sido feito, devidos à taxa de 6% (seis por cento) ao ano ou 0,5% (meio por cento) ao mês. - Nas ações de indenização por desapropriação, a fixação dos honorários advocatícios deve observar os limites de 0,5% (meio por cento) a 5% (cinco por cento) do valor da diferença entre o preço oferecido e o valor fixado da indenização, ex vi do §1º, do artigo 27, do DL 3.365/1941. (TJMG - Apelação Cível 1.0183.03.054448-4/001, Relator(a): Des.(a) Elias Camilo, 3ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 08/03/0018, publicação da súmula em 27/03/2018) Nesse sentido, deve-se dar provimento ao reexame necessário para fazer constar a incidência dos citados consectários legais. DISPOSITIVO
Diante do exposto, reconhecida a ausência de interesse recursal, NEGO CONHECIMENTO AO PRIMEIRO APELO. Noutro ponto, rejeitadas as preliminares, DOU PROVIMENTO PARCIAL APELO FAZENDÁRIO E AO REEXAME NECESSÁRIO para, reformando a sentença: 1) consignar que a área efetivamente desapropriada indiretamente é de 226,7 hectares, devendo o valor da reparação ser recalculado em liquidação, pelo procedimento comum (art. 509, II, CPC), examinando a repercussão da redução na chamada área loteável; 2) Reconhecer a reciprocidade da sucumbência, redistribuindo os ônus entre as partes, na proporção de 70% ao apelante e 30% ao apelado; 3) Determinar a incidência de: (a) Juros compensatórios da data da imissão na posse (Súmula 114 do STJ), de 12% ao ano, até 11/06/97, após o qual serão devidos juros de 6% ao ano na forma do art. 15-A do Decreto-lei nº 3.365/1941, até a data da expedição do precatório; (b) Juros moratórios à razão de até seis por cento ao ano, a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser feito, nos termos do art. 100 da Constituição; (c) Correção monetária a partir da data da emissão do referido laudo pericial, com aplicação do IPCA-E, mantendo os demais termos da sentença. É como voto. DESEMBARGADOR José Aurélio da Cruz RELATOR VOTO VISTA DES. LEANDRO DOS SANTOS ADOTO COMO RELATÓRIO AQUELE JÁ LIDO PELO EMINENTE RELATOR QUANDO DA PRIMEIRA SESSÃO QUE INICIOU O JULGAMENTO DA PRESENTE CAUSA Depois de mais de uma década de tramitação, com questões processuais relevantes que alargaram as matérias discutidas nos presentes autos, é possível dizer que hoje poucos temas remanescem para o desate do litígio. Primeiro, entendo imprescindível encerrar de vez o argumento de prescrição alegada pelo Estado da Paraíba, que pela sua natureza de prejudicial teria incisiva repercussão na lide. Segundo, examinar com maior acuidade a perícia realizada nos autos, em todas as suas circunstâncias, e a decisão posterior que acolheu os valores ali delineados. Terceiro, e por extensão do segundo ponto, finalmente definir qual a indenização cabível para a Autora. Mas antes de enfrentar estes três temas, e delimitando o meu pedido de vista ao voto inicial do Relator que examinou a pretensa ilegitimidade passiva dos réus-litisconsortes (pessoas físicas) e a consequente falta de interesse recursal dos mesmos, diante da decisão que os excluiu da lide após a conversão da ação possessória em desapropriação indireta, digo que acompanho o E. Des. José Aurélio da Cruz, inclusive, após a adequação do seu voto diante das ponderações processuais do Des. Abraham Lincoln. Vejamos: Sem maiores delongas, e já adiantei meu argumento para acompanhar o Relator, é evidente que, com a conversão da Ação Possessória em Ação de Desapropriação Indireta, a responsabilidade indenizatória pelo suposto ato ilícito apontado deve recair unicamente contra o Estado da Paraíba, não sendo pertinente a continuidade do litisconsórcio formado pelos posseiros da área do litígio, que foram excluídos da demanda. A propósito, o Rel. do Acórdão que examinou essa questão, Des. Marcos Cavalcanti, pontuou em julgamento da Colenda Segunda Câmara Cível:
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO PARCIAL ao recurso apelatório, convertendo a Ação de Reintegração de Posse em Ação de Indenização, anulando a sentença de primeiro grau, para o devido processamento da indenizatória pelo juízo a quo, como de direito (ID. 6873326, p. 8-9). Analisando o inteiro teor deste decisum, vislumbra-se que o colegiado considerou ter havido, no caso concreto, desapropriação indireta da área rural denominada "Engenho Velho de Gramame", pelo Estado da Paraíba, na medida em que o ente se imitiu na posse do imóvel sem a prévia e justa indenização ao proprietário de direito, a empresa CAMPEL, que teria adquirido o bem por intermédio de negociação pactuada com os antigos proprietários. Mesmo que essa conversão comportasse questionamento, o manto da coisa julgada material sepultou qualquer tentativa de renovar essa discussão. Nem eventual direito de verbas sucumbenciais poderia ensejar a continuidade do litisconsórcio passivo, na medida em que essa pretensão poderia ser exercida por outro meio processual. Aliás, não seria lógico que os posseiros quisessem continuar no polo passivo da demanda para suportar a indenização pretendida pela Autora, quando a conversão da Ação Reintegratória em Desapropriação Indireta estabeleceu que essa responsabilidade recairia, se fosse o caso, ao Estado, até porque o objetivo da desapropriação indireta não envolve mais qualquer aspecto da posse ou da propriedade, mas tão somente do valor a ser pago ao expropriado. Neste contexto, acompanho o Relator. PRELIMINAR DE NULIDADE PELA NÃO INTIMAÇÃO DO ESTADO DA PARAÍBA PARA SE MANIFESTAR SOBRE O LAUDO PERICIAL. O Estado da Paraíba alegou não ter sido intimado para se manifestar acerca das conclusões do laudo pericial confeccionado na instância originária. Acerca da matéria, o CPC/73 (vigente ao tempo da realização do ato processual) disciplinava a produção de prova pericial nos seguintes termos: Art. 433. O perito apresentará o laudo em cartório, no prazo fixado pelo juiz, pelo menos 20 (vinte) dias antes da audiência de instrução e julgamento. (Redação dada pela Lei nº 8.455, de 24.8.1992). Parágrafo único. Os assistentes técnicos oferecerão seus pareceres no prazo comum de 10 (dez) dias, após intimadas as partes da apresentação do laudo. (Redação dada pela Lei nº 10.358, de 27.12.2001) Compulsando os autos, vê-se que o magistrado “a quo” determinou o cumprimento da exigência legal, tendo o cartório providenciado a intimação pela imprensa oficial (ID. 6873330, p. 23-24). Apesar de não haver menção expressa à data da efetiva veiculação da intimação, em consulta ao sistema do Diário da Justiça, disponível ao público pelo endereço eletrônico desta Corte de Justiça, constata-se que o Estado da Paraíba, através de seu então Procurador-Geral, foi devidamente intimado pelo DJe de 10/03/2015, disponibilizado em 09/03/2015, conforme nota de foro nº 00505, abaixo transcrita: Processo: 0039286-95.2006.815.2001 - REINTEGRACAO /MANUT Intime-se falem as partes sobre o laudo, em dez dias. Neste cenário, vê-se que o ente expropriante negligenciou o prazo assinado e permitiu, com sua inércia, que se operasse a preclusão da matéria, não podendo manejá-la nesta instância recursal, conforme orientam os precedentes do STJ e deste TJPB: Ausência de nulidade e cerceamento de defesa, pois a parte recorrente, apesar de devidamente intimada, deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar impugnação ao laudo pericial. (REsp 1838279/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/10/2019, DJe 28/10/2019) A jurisprudência deste Colegiado reconhece a possibilidade de ocorrência de preclusão contra a Fazenda Pública por falta de impugnação tempestiva do laudo pericial, quando o expropriante deliberadamente se omite quanto à tese que poderia suscitar anteriormente. (REsp 1690609/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/12/2017, DJe 13/12/2017) AGRAVO DE INSTRUMENTO. HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS. ALEGAÇÃO DE ERRO NA ELABORAÇÃO DOS CÁLCULOS. PRECLUSÃO. PARTE QUE SE MANTEVE INERTE APÓS SE INTIMADA PARA SE MANIFESTAR SOBRE OS CÁLCULOS APRESENTADOS. DECISÃO MANTIDA. DESPROVIMENTO. “As questões de direito, como os critérios utilizados na liquidação de sentença para a formação do valor do débito, sofrem preclusão, devendo ser arguidas no momento processual oportuno. Desse modo, a decisão de homologação de cálculo da liquidação é capaz de transitar em julgado e de fazer coisa julgada em relação a erro de direito, hipótese dos autos. 3. Agravo regimental não provido.” (AgRg no REsp 1486095/PR, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/10/2015, DJe 23/10/2015). (TJPB, Agravo de Instrumento nº 0804062-66.2017.8.15.0000. Terceira Câmara Especializada Cível; Rel. Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque, j. 31/07/2018). PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – CÁLCULOS FEITOS PELO CONTADOR – IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS – PRECLUSÃO – 223, CAPUT C/C 507, DO CPC/15 – DECISÃO MANTIDA. – NÃO PROVIMENTO. Decurso do prazo para impugnação aos cálculos apresentados pela contadoria sem manifestação de qualquer das partes importa em anuência com os valores apurados, sendo precluso o direito de discutir eventual incorreção dos cálculos após o decurso deste prazo. [...] (TJPB, Agravo de Instrumento nº 0803255-17.2015.8.15.0000. Segunda Câmara Especializada Cível; Rel. Juiz Conv. Aluizio Bezerra Filho, j. 06/03/2018). Dentro deste contexto, não se evidenciando a nulidade alegada, igualmente a rejeito. Da preliminar de nulidade da sentença por conceder privilégio de pessoa idosa à pessoa jurídica com vários sócios O Estado da Paraíba alegou que o juízo sentenciante incidiu em vício insanável ao conceder prioridade de tramitação, destinada à pessoa idosa, à pessoa jurídica. Sem maiores comentários, a arguição é inofensiva pois o equívoco de se conceder tramitação privilegiada a processo de pessoa jurídica a partir de benefício que se concede à pessoa idosa não tem o condão de invalidar qualquer ato do processo. Quanto muito, se estivesse comprovada má-fé do magistrado, seria caso de instauração de procedimento disciplinar, que nem cogito essa providência, diante da absoluta escassez de elementos a indicar a ocorrência dessa falta. Rejeito de igual modo essa arguição. Da prejudicial de mérito de prescrição da pretensão ressarcitória O segundo apelante alegou ter havido prescrição da pretensão indenizatória argumentando que o ajuizamento da ação (em 19/09/2006) teria ocorrido após o decurso de mais de cinco anos da data do decreto expropriatório (em 1988). Acerca da matéria, o STJ possui entendimento cristalizado na Súmula 119 no sentido de ser vintenário o prazo prescricional para propositura da ação de desapropriação indireta: “A ação de desapropriação indireta prescreve em vinte anos”; isto é: ao tempo da propositura da ação ou do Acórdão que converteu a ação possessória em desapropriação indireta vigorava o entendimento esposado na referida Súmula. Mesmo não tendo passado despercebido que o STJ, mais recentemente, nos Recursos Especiais nºs 1.757.352 e 1.757.385, submetidos ao Rito dos Recursos Repetitivos, estabeleceu alteração na posição daquela Corte sobre a matéria, nos seguintes termos: “O PRAZO PRESCRICIONAL APLICÁVEL À DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA, NA HIPÓTESE EM QUE O PODER PÚBLICO TENHA REALIZADO OBRAS NO LOCAL OU ATRIBUÍDO NATUREZA DE UTILIDADE PÚBLICA OU DE INTERESSE SOCIAL AO IMÓVEL, É DE 10 ANOS, CONFORME PARÁGRAFO ÚNICO, DO ART. 1.238 DO CÓDIGO CIVIL”. Todavia, essa mudança de jurisprudência no STJ, ocorrido no ano passado, por intermédio de decisão da Primeira Seção, em 12/08/2020, não pode alterar a prescrição vintenária que serviu de parâmetro quando da propositura da presente Ação nos idos de 2006. Naquela época – 2016 – era essa a posição do STJ: REsp 637719/RS. RECURSO ESPECIAL 2003/0234228-5. Relator(a) Ministra DENISE ARRUDA (1126). Órgão Julgador T1 - PRIMEIRA TURMA. Data do Julgamento: 25/04/2006. Data da Publicação/Fonte. DJ 15/05/2006 p. 164. Ementa. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. AÇÃO DE NATUREZA REAL. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. SÚMULA 119/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE AO TEMPO EM QUE PROLATADA A SENTENÇA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 15-A E 15-B DO DECRETO-LEI 3.365/41. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO. SÚMULA 284/STF. 1. A ação indenizatória por desapropriação indireta, de natureza real, sujeita-se ao prazo prescricional vintenário, a teor do disposto na Súmula 119/STJ. 2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da MC na ADIn 2.260/DF, ao examinar a norma contida no parágrafo único do art. 10 do Decreto Lei 3.365/41, com a redação dada pela MP 2.027-40/2000. "extingue-se em cinco anos o direito de propor ação de indenização por apossamento administrativo ou desapropriação indireta, bem como ação que vise a indenização por restrições decorrentes de atos do Poder Público", deferiu, em parte, a medida cautelar para suspender a eficácia da expressão "ação de indenização por apossamento administrativo ou desapropriação indireta, bem como", tanto é assim que a redação do mencionado preceito foi substancialmente alterada nas reedições posteriores. 3. A orientação desta Superior Corte de Justiça, invocando o princípio tempus regit actum, firmou-se no sentido de que a fixação dos honorários advocatícios rege-se pela lei vigente ao tempo em que prolatada a sentença que os impõe. 4. Proferida a sentença em 9 de outubro de 1999, ou seja, antes da vigência da MP 1.997-37/2000, publicada no Diário Oficial da União de 12 de abril de 2000, não incidem os novos limites estabelecidos pela nova redação do art. 27, § 1º, do Decreto-Lei 3.365/41. 5. O recurso especial fundado na alínea a do permissivo constitucional deve indicar, precisamente, a forma como ocorreu a contrariedade ou a negativa de vigência da lei federal, sob pena de não conhecimento. 6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido. Aliás, mais recentemente, e mesmo antes da uniformização da posição do STJ, aquela Corte não mais considerava o prazo prescricional quinquenário: REsp 1793762/SP. RECURSO ESPECIAL. 2019/0002950-0. Relator(a) Ministro HERMAN BENJAMIN (1132). Órgão Julgador T2 - SEGUNDA TURMA. Data do Julgamento: 11/04/2019. Data da Publicação/Fonte. DJe 29/05/2019. Ementa. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. INDENIZAÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL. TESE DE QUINQUÊNIO. DISSENSO ENTRE A PRIMEIRA E SEGUNDA TURMAS DO STJ. ENTENDIMENTO DE QUINZE E DEZ ANOS, RESPECTIVAMENTE. QUINQUÊNIO NÃO AVENTADO. NÃO PROVIMENTO. 1. A irresignação não merece prosperar. 2. A tese recursal sustenta que o prazo prescricional para a propositura de ação indenizatória por desapropriação indireta é de cinco anos. 3. Como bem salientou o Parquet em seu parecer (fls. 136-137, e-STJ), embora haja pequeno dissenso quanto ao prazo de prescrição para as indenizações oriundas de desapropriação na Primeira e Segunda Turmas do STJ - quinze ou dez anos, respectivamente, nenhuma delas acolhe a tese do quinquênio alegada pelo recorrente. 4. Recurso Especial não provido. Analisando os documentos encartados, de fato se constata que o decreto expropriatório foi editado em 1988 (Decreto nº 12.394/1988 - DOE de 02/03/1988 - ID. 6873329, p. 34), contudo, a presente ação foi ajuizada em 2006, portanto dentro do prazo de vinte anos, que se encerraria em 02/03/2008. Dessa forma, rejeito a prefacial de prescrição. MÉRITO Como dito alhures, e considerando a rejeição da prejudicial de prescrição e as demais preliminares arguidas pelo apelante, restariam dois temas para a conclusão do exame do mérito; isto é: examinar com maior acuidade a perícia realizada nos autos, em todas as suas circunstâncias, e a decisão posterior que acolheu os valores ali delineados; e por extensão deste ponto, finalmente definir qual a indenização cabível para a Autora. No seu voto, o Relator acolhe a validade da perícia, mas define que a área a ser considerada para efeito de indenização seria de 226 hectares, e não os 321 hectares mencionados na peça vestibular. E efetivamente a impugnação a destempo da figura do perito, por ser um corretor, não apresenta consistentes fundamentos de fato e de direito. Relevante neste aspecto é o trabalho apresentado por este profissional. A sua condição de corretor não é, por si só, circunstância a invalidar o laudo pericial. A perícia pode ser imprestável ao fim a que se destina por inaptidão do profissional, pela falta de conhecimentos técnicos suficientes ao esclarecimento dos fatos, pela ausência de dados explicativos à conclusão e por falhas da metodologia do trabalho, entre outros problemas. Nesse contexto, a natureza da profissão do perito – corretor – não é causa determinante para a validade ou não da perícia. Entretanto, é preciso analisar essa prova produzida nos autos e acatada pelo juízo de primeiro grau, e aí decidir pelo seu acerto ou desacerto. Pois bem. O laudo pericial em si é complexo, com dados técnicos de compreensão difícil, sem falar das explicações metodológicas muitas vezes incompreensível. Descreve-se o objeto da presente Ação; da vistoria realizada no imóvel; do desenvolvimento das atividades realizadas, inclusive, neste aspecto, afirmando-se que a área adotada nos cálculos foi a de 321,89 hectares; descreveu-se que a estimativa da avaliação observou mercados assemelhados da região para efeito de uma comparação direta e uso de loteamento hipotético. Neste ponto, é bom realçar que todo o trabalho de estimativa de avaliação do perito teve por base a transformação da área daquele imóvel em loteamento e depois a definição do valor de cada lote. Cita ainda o perito que para a comparação direta (com mercados assemelhados) foi realizado um parecer técnico de avaliação mercadológica, esclarecendo que o Engenheiro Delmiro Fernandes Maia Neto apresentou um Laudo Científico de Avaliação Científica. Em conclusão, o perito chegou ao valor de 116 milhões, citando que o Laudo Científico do Engenheiro Delmiro chegou a 115 milhões. Numa média, o perito finalmente concluiu que a estimativa de valor do imóvel, objeto do litígio, seria de 115.500.000,00 (cento e quinze milhões e quinhentos mil reais). O laudo é de 01/12/2014. Detalhando o parecer técnico de avaliação mercadológica apresentado na perícia, vê-se: descrição do objetivo do parecer; aspectos física do imóvel (gleba urbanizável; topografia semi-plana, plana e em declives; solo arenoso/argiloso; parte seca e parte alagável; com uso e ocupação aleatórias por sítios, granjas, associações, etc. Sobre a infraestrutura, o perito mencionou vias de acesso não pavimentadas, energia, água, transporte público, etc. Indicando a metodologia utilizada na avaliação mercadológica, o perito fala em dados comparativos de mercado associada ao método “Expedita” - Uma estimativa de custos nada mais é que uma avaliação prévia (normalmente chamada de avaliação expedita) feita com o objetivo de trazer uma noção sobre a ordem de grandeza de uma determinada obra que se pretende executar. E finalmente nos RESULTADOS, o perito descreve as despesas (que seriam empregadas) com a urbanização da área, totalizando pouco mais de 123 milhões de reais. Depois, e confesso que não compreendi a descrição do perito, fala-se em média geral do valor unitário – R$ 1.056.416,30 (um milhão, cinquenta e seis mil, quatrocentos e dezesseis reais, trinta centavos); e também uma média eliminando as glebas de características muito distintas – R$ 818.333,33. Na sequência, o perito alude às despesas com urbanização – 123 milhões, e aí anota: valor bruto – 263.413.316,66; valor líquido – 140.071.765,91. Acrescenta – valor unitário por hectare – 435.154,14 Área livre valor – 105.050.560,77; Área paludosa valor – 10.925.258,32; Total do valor (arredondado): 116 milhões de reais. Na folha resumo do laudo, ID 6873329, o perito descreve: Método utilizado – método comparativo direto de dados de mercado com uso de regressão linear/inferência estatística e método involutivo. Acrescenta que o grau de fundamentação do laudo é III/II; e que o grau de precisão do laudo é III/III. Continuando na sua descrição, o perito apresenta dois itens: A- fala da área de expansão urbana, aproximadamente de 241,41 hectares, que representa 75% da gleba; e 80,47 hectares, que representa área paludosa com aproveitamento limitado, devido ao Rio Gramame. B- Fala que a avaliação considerou a gleba livre, sem benfeitorias. Apesar de algumas incompreensões e obscuridades, o que justificaria a oitiva dos peritos para dar explicações sobre a perícia apresentada, confesso, sem qualquer desejo de crítica, que eu mesmo jamais julgaria um processo desta natureza e com os detalhes que ele apresenta, e sem tirar essas dúvidas identificadas na leitura do laudo, a sentença acolheu o valor estimado do valor do bem, com uma fundamentação suficiente, embora não tenha considerado alguns aspectos relevantíssimos para o desate do litígio. Explico: qual o objetivo da perícia? Avaliar o imóvel desapropriado indiretamente para se determinar o quantum da indenização a ser paga a Autora. A avaliação do bem poderia ser mais objetiva, por exemplo: em toda a região onde está situado o imóvel, objeto do litígio, 1 hectare está valendo X. Isso a partir da comparação de outros 3 imóveis. Então, você multiplicaria essa estimativa de valor de 1 hectare pela área do imóvel. Mas como não houve essa objetividade da perícia, é fácil deduzir que toda a sua complexidade derivou exatamente da iniciativa do perito em IDEALIZAR um pretenso LOTEAMENTO e aí projetar a definição de área do lote ideal, do preço do m2, até chegar ao valor estimado do próprio lote. Na sequência, excluindo as chamadas áreas paludosas, que não seriam aproveitadas para a idealização do pretenso loteamento, o perito chegou ao valor do lote resultado da equação: lotes de 9 metros de frente e 20 de fundos = 180 metros; preço do m2 = R$ 273,27 (duzentos e setenta e três reais, vinte e sete centavos). Preço do lote = 49.188,60, arredondado para 50 mil reais. É bom lembrar que o perito descreve na perícia que idealizou 10.193 lotes naquele loteamento hipotético. Feitas essas considerações, confesso que meu primeiro pensamento seria ANULAR a perícia, porquanto imagino que a metodologia empregada pelo perito interferiu na definição do valor total do imóvel e, consequentemente, na indenização a ser paga à Autora, que representou a condenação do Estado da Paraíba, em sentença de 2017, na expressiva quantia de 116 milhões. Por seguinte, seria caso de anular a própria sentença, cujo desate se baseio em fato equivocado que tem repercussão determinante no valor da indenização. É que, ao meu sentir, o perito não poderia definir, por conta própria, uma forma de encontrar o valor indenizável, considerando um imaginário loteamento. Por isso penso em alternativa de julgamento, para evitar o retardamento do processo, que aguarda há muito tempo seu desate. Este processo precisa ter fim. E anular a perícia e a sentença inegavelmente resultaria em mais morosidade. E aí qual seria a solução que proponho para discussão dos Eminentes Pares deste Órgão Fracionário. No voto, o E. Relator dá provimento parcial ao Apelo do Estado, para firmar posição que a área a ser considerada na definição do valor da indenização é de 226 hectares e não os 321 hectares entendidos na sentença. Todavia, essa redução da área do imóvel do litígio proposta pelo Relator vai repercutir substancialmente na indenização a ser fixada em favor da Autora. São 95 hectares a menos. Nos dados gerais da perícia, conforme item 11.2, o perito explica, e já me referi a esses dados: área total – 3.218.900,00 m2 – ou seja, 321,89 hectares. Área excluída do total na forma do voto do Relator – 95 hectares. Área final a determinar a indenização – 226,89 hectares. Como na perícia se determinou que a área loteável, com base em 321 hectares, é de 183 hectares, então, essa área loteável remanescente precisa ser recalculada. Só isso seria suficiente para se determinar uma nova perícia. É que toda a metodologia utilizada pelo perito ficaria comprometida, caso a área por ele imaginada sofresse esse decréscimo em torno de 30%. Mas independentemente desse debate sobre o trabalho do perito, definição da área loteável, que serviu para a definição dos lotes, a dimensão e valor de cada um deles, e o a estimativa final da avaliação do imóvel e da própria indenização devida pelo Estado, que foi acatada pelo juiz, penso que a questão pode ser resolvida de uma forma menos conflitante. Na forma do art. 509 e seguintes, do CPC, a liquidação da sentença é exigida “quando a sentença condenar ao pagamento de quantia ilíquida, proceder-se-á à sua liquidação, a requerimento do credor ou do devedor”. Se o Relator firmou posição pela redução da área do imóvel desapropriado com indiscutível repercussão no valor da indenização, seria inevitável a adoção do procedimento comum, previsto no inciso II, do referido art. 509. É que excluídos os 95 hectares, área bastante considerável, entendo que as partes têm direito a alegar e provar fato novo, considerando a repercussão dessa área excluída do total do imóvel, diante de elementos de prova sobre onde se situa essa área, e se se trata de área mais valorizada ou não. O corretor de imóveis, perito que apresentou estimativa de avaliação do bem, logicamente não teceu qualquer comentário no trabalho realizado sobre essa circunstância da redução substancial da área do bem, que definitivamente tem influência no preço total daquele imóvel. É verdade que, à luz do § 4º do mencionado art. 509, na liquidação é vedado discutir de novo a lide ou modificar a sentença que a julgou. A questão será apenas de apontar, pelo procedimento comum, o valor do bem, após a redução de 95 hectares, examinando a repercussão desse fato na chamada área loteável, o que redefinirá o valor do bem e da indenização. Não é demais lembrar que, na liquidação pelo procedimento comum – art. 511 - o juiz determinará a intimação do requerido, na pessoa de seu advogado ou da sociedade de advogados a que estiver vinculado, para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, observando-se, a seguir, no que couber, o disposto no Livro I da Parte Especial do CPC. Essa contestação, repito, será limitada aos aspectos da liquidação. Apenas isso. Em suma: se pelo voto do Relator a propriedade desapropriada (desapropriação indireta) tem a área de 226 hectares, para efeito da determinação de seu valor e do respectivo montante da indenização, perdendo, portanto, 95 hectares em relação ao tamanho anterior reconhecido – 321 hectares –, perda essa equivalente a cerca de 1/3, é preciso determinar, em liquidação de sentença, no modelo previsto no inciso II, do art. 509 do CPC, qual é agora a área loteável, posto que, a princípio, os 95 hectares devem ser considerados sobre a área loteável, porquanto seria ilógico imaginar que essa perda recaía em áreas denominadas paludosas, que não são aproveitáveis para efeito de definição de lotes, e isso está claro no laudo pericial. Por fim, não poderia deixar de abordar o grande equívoco da concessão da gratuidade, para pessoa jurídica que adquiriu imóvel em milhões de cruzeiros, à época. Como é possível revogar a qualquer tempo a gratuidade, nos termos do parágrafo único, do art. 100 do CPC, entendo que o juiz do feito deve reexaminar o benefício, porquanto, a princípio, me parece um absurdo. FACE AO EXPOSTO, acompanhando o voto do Relator, mas acrescentando esses fundamentos específicos, DOU PROVIMENTO PARCIAL AO APELO DO ESTADO DA PARAÍBA, para fixar a indenização devida à Autora, como resultado do ato ilícito representado pela desapropriação indireta, no valor a ser apurado em liquidação de sentença, nos termos do art. 509, II do CPC. Evidentemente que não se pode dizer que o acórdão afeta a regra do art. 491 do CPC: “Art. 491. Na ação relativa à obrigação de pagar quantia, ainda que formulado pedido genérico, a decisão definirá desde logo a extensão da obrigação, o índice de correção monetária, a taxa de juros, o termo inicial de ambos e a periodicidade da capitalização dos juros”, se for o caso, salvo quando: I - não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido; II - a apuração do valor devido depender da produção de prova de realização demorada ou excessivamente dispendiosa, assim reconhecida na sentença. § 1º Nos casos previstos neste artigo, seguir-se-á a apuração do valor devido por liquidação. § 2º O disposto no caput também se aplica quando o acórdão alterar a sentença. Devo lembrar: Na petição inicial, a autora fez referência genérica a danos materiais, pois o pedido principal era de Reintegração de Posse. Com a conversão da Ação Possessória em Desapropriação Indireta, e a posterior petição da Autora, em 08/12/2010, para atender o comando do Acórdão sobre essa conversão, a autora pediu indenização conforme apuração nos termos do art. 7º, segunda parte, do Decreto-lei nº 3.365/1941: “Art. 7o Declarada a utilidade pública, ficam as autoridades administrativas autorizadas a penetrar nos prédios compreendidos na declaração, podendo recorrer, em caso de oposição, ao auxílio de força policial. Àquele que for molestado por excesso ou abuso de poder, cabe indenização por perdas e danos, sem prejuizo da ação penal”. Vê-se, pois, que o pedido de Indenização foi também indefinido pela Autora. Aliás, ao final daquela petição, a Autora repetiu: QUE O ESTADO SEJA CONDENADO AO VALOR APURADO PELO PERITO AVALIADOR. Por conseguinte, a apuração do valor indenizatório necessariamente depende de liquidação de sentença. Sobre a sucumbência, e definido pelo juiz de primeiro grau honorários devidos pelo réu igual a 3% sobre o valor da condenação, e como pelo voto do Relator já houve uma perda da Autora em torno de 30% da pretensão indenizatória, posto que a pretensão de direito material fora requerida sobre a área de 321 hectares, proporcionalmente devem ser distribuídas entre eles as despesas (Art. 86. Se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas). É COMO VOTO Desembargador LEANDRO DOS SANTOS A Sessão foi presidida pelo Exmo. Des. Luiz Silvio Ramalho Júnior. Participaram do julgamento, o Exmo. Sr. Des. José Aurélio da Cruz (relator), o Exmo. Sr. Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos e o Exmo. Sr. Des. Leandro dos Santos. Presente ao julgamento, Dr. Amadeus Lopes Ferreira, Procurador de Justiça. Acompanharam o julgamento, representando o 2º apelante, o Procurador do Estado Felipe Tadeu Lima Silvino e, representando a apelada, Dr. George Suetônio Ramalho Júnior, OAB/PB 11.576. Sala de Sessões da Segunda Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa/PB, 02 de fevereiro de 2021. DESEMBARGADOR José Aurélio da Cruz RELATOR
06/05/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0039286-95.2006.815.2001.
Apelante: Josué Lira dos Santos e outros Advogado: Ariel de Farias Filho (OAB/PB 3.786) Segundo
Apelante: Estado da Paraíba, representado por seu Procurador
Apelado: CAMPEL – Campina Grande Construções e Imobiliária Ltda Advogado: Roberto Fernando Vasconcelos Alves (OAB/PB 2.446) PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PROCEDÊNCIA PARCIAL. APELAÇÕES CÍVEIS E REEXAME NECESSÁRIO. (1) PRIMEIRO APELO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. AÇÃO POSSESSÓRIA CONVERTIDA EM INDENIZATÓRIA. REPARAÇÃO PELO DANO MATERIAL DECORRENTE DE DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. ENTE PÚBLICO EXPROPRIANTE. RESPONSÁVEL INTEGRAL PELA INDENIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. PREJUDICIALIDADE DO RECURSO. REJEIÇÃO DE PRELIMINARES DO APELO FAZENDÁRIO QUANTO À AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DOS LITISCONSORTES PASSIVOS. (2) SEGUNDO APELO (FAZENDÁRIO). PRELIMINARES. (2.1) NULIDADE DA SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DOS DEMAIS LITISCONSORTES (POSSEIROS). ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. EXCLUSÃO DA LIDE. REGULARIZAÇÃO PROCESSUAL JÁ EFETIVADA. (2.2) NULIDADE DA SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA MANIFESTAÇÃO ACERCA DO LAUDO PERICIAL. TESE INSUBSISTENTE. INTIMAÇÃO EFETIVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO TEMPESTIVA. PRECLUSÃO. ASPECTOS QUANTO À IMPRESTABILIDADE DO LAUDO. NÃO CONHECIMENTO. (2.2) NULIDADE DA SENTENÇA. CONCESSÃO DE PRIVILÉGIO DE PESSOA IDOSA À PESSOA JURÍDICA. RISCO À ORDEM LEGAL DE PAGAMENTO DE PRECATÓRIOS. RISCO ABSTRATO. REJEIÇÃO. (2.3) PREJUDICIAL DE MÉRITO DE PRESCRIÇÃO. PRETENSÃO RESSARCITÓRIA NA AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. SÚMULA 119 DO STJ. PRAZO VINTENÁRIO. SUPERAÇÃO JURISPRUDENCIAL POSTERIOR INAPLICÁVEL. REJEIÇÃO. (3) MÉRITO. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. PERÍCIA DETERMINADA EM ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO. PROCEDIMENTO CPC/73 (LEI VIGENTE NO MOMENTO DO ATO PROCESSUAL). OBSERVÂNCIA. LAUDO TÉCNICO QUE INDICOU O MÉTODO E OS RESULTADOS, RESPONDENDO AOS QUESITOS DAS PARTES. DEBATE QUANTO AO ADIMPLEMENTO DE ANTERIOR PROMESSA DE COMPRA E VENDA E À ESCRITURA PÚBLICA DE DESAPROPRIAÇÃO CONSENSUAL. IMPOSSIBILIDADE. COISA JULGADA. VERIFICAÇÃO DA ÁREA EFETIVAMENTE EXPROPRIADA. ANÁLISE DOS DOCUMENTOS ENCARTADOS. DIVERGÊNCIA DAS CONCLUSÕES DO LAUDO, NESSE PONTO. IMPOSIÇÃO DE NOVO CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA, PELO RITO COMUM, CONSIDERANDO A EFETIVA ÁREA LOTEÁVEL (CRITÉRIO DA PERÍCIA). SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA VERIFICADA. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, CONFORMIDADE COM O ART. 85 DO CPC. CONSECTÁRIOS LEGAIS. OMISSÃO DA SENTENÇA. DISCIPLINAMENTO NA INSTÂNCIA RECURSAL. OBSERVAÇÃO DA EVOLUÇÃO JURISPRUDENCIAL DO TEMA. REFORMA DA SENTENÇA. NÃO CONHECIMENTO DO PRIMEIRO APELO E PROVIMENTO PARCIAL DO SEGUNDO APELO E DO REEXAME NECESSÁRIO. 1. No que tange a teoria das nulidades, o erro no procedimento somente poderá conduzir à desconstituição dos atos quando o prejuízo restar cabalmente comprovado, conforme orienta o próprio STJ. Na medida em que esta Colenda Segunda Câmara Cível converteu a ação possessória em indenizatória, exclusivamente em desfavor da edilidade, decorrente da desapropriação indireta descortinada, sedimentou-se a ilegitimidade passiva “ad causam” dos posseiros. Dessa forma, não havendo mais pretensão em face dos demais litisconsortes, inexiste qualquer prejuízo ao Estado da Paraíba decorrente da eventual ausência de intimação destes. 2. A partir da decisão da Colenda Segunda Câmara Cível, que determinou a conversão do rito de possessória para indenizatória, com consequente emenda da inicial, o processo não mais tinha como objeto litigioso a posse do imóvel, mas a pretensão indenizatória devida pela irreversibilidade fática de se devolver o bem, afetado ao interesse público, ao patrimônio do particular. Assim, resta evidente que a indenização há de ser integralmente honrada pelo Estado da Paraíba, ente expropriante, e não pelos antigos proprietários ou atuais ocupantes, de modo que é imperioso o reconhecimento da ilegitimidade passiva dos demais litisconsortes passivos, julgando-se prejudicado o primeiro apelo, além de se rejeitar as preliminares do apelo fazendário relativas à ausência de intimação dos demais litisconsortes passivos. 3. Apesar de não haver menção expressa à data da efetiva veiculação da intimação, em consulta ao sistema do Diário da Justiça, disponível ao público pelo endereço eletrônico desta Corte de Justiça, constata-se que o Estado da Paraíba, através de seu então Procurador Geral, foi devidamente intimado pelo DJe de 10/03/2015, disponibilizado em 09/03/2015, conforme nota de foro nº 00505. Neste cenário, vê-se que o ente expropriante negligenciou o prazo assinado e permitiu, com sua inércia, que se operasse a preclusão da matéria, não podendo manejá-la nesta instância recursal, conforme orientam os precedentes do STJ e deste TJPB. 4. Dessa forma, igualmente não prospera a alegação de imprestabilidade do laudo pericial confeccionado apenas por corretor imobiliário, ignorando-se a complexidade da causa e necessidade de que um engenheiro civil integrasse a equipe, eis que se constituiu em temática que deveria ter sido apresentada na instância originária no tempo certo, quando devidamente intimado, e não o foi, operando-se a preclusão. 5. O promovido aduziu que o idoso em questão seria apenas um dos sócios da empresa apelada, de modo que a prioridade seria indevida e capaz de implicar em burla à ordem dos precatórios. Vislumbra-se que o prejuízo foi abstratamente alegado, sem evidências concretas de que a Gerência de Precatórios desta Corte de Justiça pudesse se enganar quanto à real posição da empresa apelada na ordem de pagamento, pelo qual rejeita-se a preliminar. 6. Acerca da matéria, o STJ possui entendimento cristalizado na Súmula 119 no sentido de ser vintenário o prazo prescricional para propositura da ação de desapropriação indireta, como se vê: “A ação de desapropriação indireta prescreve em vinte anos”. 7. Registre-se que, recentemente o STJ firmou jurisprudência obrigatória (Tema 1019 - REsp 1757352/SC e REsp 1757385/SC) e, alterando o entendimento anterior, considerou que o prazo prescricional para os casos de desapropriação indireta, onde o Poder Público tenha realizado obras no local ou atribuído natureza de utilidade pública ou de interesse social ao imóvel, será decenal. No entanto, como o ajuizamento da ação se deu em 2006, como já relatado, a evolução jurisprudencial não deve atingir a pretensão indenizatória deduzida neste feito, em homenagem ao princípio da segurança jurídica. 8. À luz do regramento insculpido CPC/73 (vigente à época da realização do ato processual), vê-se que o laudo pericial (ID. 6873329, p. 57) foi produzido com base em documentos oficiais, fotos, visitas e entrevistas no local, utilizando-se dados de mercado assemelhados na região, para fim de comparação direta (com elaboração de Parecer Técnico de Avaliação Mercadológica), bem como o uso do desenvolvimento de loteamento hipotético por técnica de involução (com elaboração de Laudo de Avaliação Científica, conforme norma ABNT NBR 14.653). 9. Infere-se que o magistrado declinou os fundamentos de sua decisão ao apreciar que a perícia foi realizada “dentro dos parâmetros técnicos, inexistindo razões jurídicas que autorizem a alteração do valor indenizatório fixado”. Assim, diante da inexistência de impugnação tempestiva aos seus termos, concluiu por sua conformidade legal. 10. Mesmo não havendo vinculação do magistrado ao laudo produzido, ante a necessidade de convencimento motivado do julgador, a peça técnica goza de presunção relativa de veracidade, conforme entendimento adotado nesta Corte de Justiça, competindo à parte demonstrar, de maneira contundente, em que pontos o laudo pericial diverge da realidade. Contudo, conforme já enfrentado anteriormente, o ente expropriante negligenciou o prazo assinado e permitiu, com sua inércia, que se operasse a preclusão da matéria, não podendo manejá-la nesta instância recursal. 11. Os argumentos quanto ao eventual descumprimento de promessa de compra e venda e de impossibilidade de registro de escritura, relacionada à desapropriação amigável para com os antigos proprietários, restam inviabilizados em razão do fenômeno da coisa julgada. 12. A respeito da área efetivamente expropriada, vê-se que o perito apoiou-se na certidão de registro imobiliário (ID. 6873329, p. 94-95), onde não constam os registros atinentes à qualquer parcelamento do solo. Assim, compreendeu que a área atingida pela desapropriação indireta teria sido a totalidade dos 321,89 hectares. 13. Ocorre que, realizando detida leitura dos documentos encartados pelo próprio promovente, ora apelante, especificamente petição inicial (ID. 6872966, p. 49) e a sentença da ação de adjudicação compulsória nº 200.1992.003.611-4 (ID. 6872966, p. 54), vê-se que foi lavrada escritura pública relativo à parte da área negociada, referente à 36 hectares. Por mais que a certidão de registro imobiliário não conste a citada escritura pública relativa à área destacada e já transmitida entre os negociantes, por instrumento público, não se pode ignorar que o próprio promovente, ora apelado, confirma a sua existência. 14. Noutro aspecto, quanto ao conteúdo da escritura pública firmada entre Estado da Paraíba e antigos proprietários (ID. 6872966, p. 44/48), posteriormente anulada no processo nº 200.1991.003.992-0, é possível extrair que a área que a edilidade buscava adquirir para fins de regularização urbana e, portanto, objeto efetivo da desapropriação indireta, corresponde à 226,7 hectares, e não os 209 hectares do Decreto nº 12.394/1988. 15. Considerando que, neste julgamento, concluiu-se que a área efetivamente desapropriada é inferior àquela considerada para confecção do laudo, necessário que, em fase de liquidação de sentença, seja efetuado novo cálculo da indenização, ficando a cognição restrita apenas a apontar, pelo procedimento comum (art. 509, II, CPC), o valor do bem, após a referida redução, examinando a repercussão desse fato na chamada área loteável, o que irá redefinir o valor do bem e da indenização. 16.
AUTOR: CAMPEL CAMPINA GRANDE CONSTRUCOES E IMOBILIARIA LTDA ADV: ROBERTO FERNANDO VASCONCELOS ALVES.
REU: SEBASTIAO PEREIRA DAS NEVES
REU: ESTADO DA PARAIBA ADV: GILBERTO CARNEIRO DA GAMA,WLADIMIR ROMANIUC NETO,JOSE MORAES DE SOUTO FILHO. Despacho:
AUTOR: CAMPEL CAMPINA GRANDE CONSTRUCOES E IMOBILIARIA LTDA ADV: ROBERTO FERNANDO VASCONCELOS ALVES.
REU: SEBASTIAO PEREIRA DAS NEVES
REU: ESTADO DA PARAIBA ADV: GILBERTO CARNEIRO DA GAMA, WLADIMIR ROMANIUC NETO, JOSE MORAES DE SOUTO FILHO. Despacho:
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ AURÉLIO DA CRUZ Praça João Pessoa, s/n – CEP. 58.013-902 – João Pessoa – PB Telefone/PABX: (83) 3216-1400 ACÓRDÃO Reexame Necessário e Apelação Cível nº 0039286-95.2006.8.15.2001 Relator: Desembargador José Aurélio da Cruz Primeiro
Diante do exposto, havendo redução da área a ser indenizada, resta cristalino que as partes sairão reciprocamente sucumbentes, o que exige a redistribuição dos ônus, nos termos do art. 86 do CPC. 17. Acerca da fixação de honorários advocatícios em que a Fazenda Pública restar vencida, devem ser observados os dispositivos específicos do art. 85 do CPC. Da dicção legal se extrai que a remuneração do advogado da parte vencedora será fixada proporcionalmente ao valor da condenação ou proveito econômico, sendo escalonamento definido nos incisos do § 3º, tendo agido com acerto o juízo sentenciante. 18. Quanto aos consectários legais, devem estes ser definidos na instância “ad quem” quando omissa a sentença. Recentemente, a Primeira Seção do STJ, na PET 12.344/DF, relatado pelo Eminente Ministro Og Fernandes (julgado em 28/10/2020, DJe 13/11/2020), firmou ampla revisão de temas de sua jurisprudência obrigatória, adequando-as ao entendimento exarado pelo STF na ADI 2332, relativo à análise da compatibilidade constitucional de dispositivos do Decreto-lei nº 3.365/1941. 19. A incidência de juros compensatórios, da data da imissão na posse (Súmula 114 do STJ), de 12% ao ano, até 11/06/97, após o qual serão devidos juros de 6% ao ano na forma do art. 15-A do Decreto-lei nº 3.365/1941, até a data da expedição do precatório. 20. Os juros moratórios, “somente serão devidos à razão de até seis por cento ao ano, a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser feito, nos termos do art. 100 da Constituição” (art. 15-B do Decreto-lei nº 3.365/1941), seguindo o entendimento cristalizado na Súmula Vinculante 17 e no repetitivo do STJ (REsp 1118103/SP). 21. Quanto à correção monetária, vê-se que o laudo pericial procurou estabelecer o valor da área loteável com base nos parâmetros mercadológicos contemporâneos à data de sua confecção. Dessa forma, deve a corrosão inflacionária ser compensada a partir da data da emissão do referido laudo, com aplicação do IPCA-E, por consistir no índice que melhor reflete a inflação do período. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDAM os integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, rejeitar as preliminares e a prejudicial e, no mérito, por igual votação, não conhecer do primeiro recurso e dar provimento parcial ao segundo recurso e à remessa necessária, nos termos do voto do relator e da certidão de julgamento retro. Com ressalvas, lavrará voto vista o Des. Leandro dos Santos. RELATÓRIO
Trata-se de reexame necessário e apelações cíveis interpostas por Josué Lira dos Santos e outros e pelo Estado da Paraíba contra decisão sentença do Juiz Gutemberg Cardoso Pereira, em atuação na 3ª Vara da Fazenda Pública da Capital, nos autos da ação indenizatória nº 0039286-95.2006.8.15.2001, ajuizada por CAMPEL – Campina Grande Construções e Imobiliária Ltda. O Juízo sentenciante considerou demonstrado que a área em litígio, denominada "Engenho Velho de Gramame", descrita da exordial, sofreu verdadeira desapropriação indireta pelo Estado da Paraíba. Assim, inexistindo caducidade do ato expropriatório e estando a prova pericial de acordo com os parâmetros técnicos, sem elementos outros que conduzam em sentido diverso, condenou a edilidade ao pagamento exclusivo do dano emergente decorrente da irreversível incorporação do bem imóvel ao patrimônio público, estando este fixado em R$ 115.000,00 (cento e quinze milhões de reais), rejeitada a pretensão pelos lucros cessantes, bem como honorários e ressarcimento das custas e despesas processuais antecipados pelo promovente (ID 6873330, p. 38). Inconformados, os promovidos recorreram. Os primeiros apelantes, pessoas físicas que atualmente ocupam a área, alegaram a nulidade da sentença em razão da ausência de intimação para participação dos diversos atos processuais realizados, tendo sido impedidos de participar adequadamente da discussão meritória (ID. 6873349). O segundo apelo, do Estado da Paraíba, foi alegada, preliminarmente, a nulidade da sentença decorrente dos seguintes motivos: (1) Falta de intimação dos demais litisconsortes passivos; (2) ausência de intimação da edilidade para manifestação acerca do laudo pericial; (3) imprestabilidade de laudo pericial confeccionado apenas por corretor imobiliário, ignorando-se a complexidade da causa e necessidade de que um engenheiro civil integrasse a equipe; (4) privilégio de pessoa idosa concedida à pessoa jurídica com vários sócios; (5) gratuidade judiciária deferida sem que todos os litisconsortes passivos fossem intimados para ofertar eventual impugnação. Arguiu, ainda, a prescrição da pretensão ressarcitória, visto o ajuizamento da ação (em 19/09/2006) ser sido após o decurso de mais de cinco anos da data do decreto expropriatório (em 1988). No mérito, defendeu que, em idos de 1980 e na área sob análise, havia um verdadeiro bairro sendo gestado, com ocupação urbana desordenada, assim, os atos oficiais realizados naquela oportunidade representam mera tentativa de regularização. Dessa forma, detendo parcialmente a responsabilidade, não poderia ser onerado para além de sua culpabilidade, devendo o magistrado sentenciante ter aferido corretamente a parcela de culpa e, consequentemente, de dano indenizável. Argumentou, outrossim, que a empresa promovente não adimpliu completamente o contrato de promessa de compra e venda pactuado com os antigos proprietários, tendo incorrido em cláusula resolutiva expressa. Assim, por não deter integralmente a propriedade do bem imóvel, não lhe é devida a totalidade da indenização. Aduziu que o magistrado se confundiu quanto ao decreto expropriatório, incidindo em erro material que influencia na dimensão área expropriada, reputando como correto o Decreto nº 12.394/1988, que indica ter sido desapropriada a área de 209 hectares, em contradição aos 391,89 hectares aludidos no laudo pericial, que teria desconsiderado os desmembramentos e alienações posteriores. Por fim, argumenta que, em razão da vedação imposta por ordem judicial à serventia extrajudicial, foi impedido de realizar os procedimentos atinentes à regularização dominial decorrentes do referido processo expropriatório, realizada, consensualmente, junto aos antigos proprietários. Assim, com fundamento nos argumentos expostos, busca a reforma da sentença com reversão da condenação. Contrarrazões apresentadas (ID. 6873353 e 6873355). Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça pelo provimento parcial apenas para reconhecer a conversão da ação de reintegração de posse em ação indenizatória (ID. 7622234). Foram os autos redistribuídos em razão do impedimento do Relator originário, o Exmo. Des. Luiz Sílvio Ramalho Júnior (ID. 7671764). É o relatório. VOTO Historiando a demanda, vê-se que o processo teve início (em 2006) como ação de reintegração de posse movida pela empresa CAMPEL em desfavor do Estado da Paraíba, do INTERPA e das pessoas físicas Paulo Virgínio da Silva e outros. Fundamentou o pleito na suposta ocorrência de esbulho possessório da área rural denominada "Engenho Velho de Gramame", descrita da exordial, adquirida de seus antigos proprietários, em 1986. Ocorre que, antes de ter sido lavrada a competente escritura pública, mas após registro do contrato de promessa de compra e venda, o Estado da Paraíba e os antigos proprietários transacionaram a desapropriação da área, que acabou sendo administrada pela INTERPA, com consequente subdivisão e distribuição de lotes às pessoas físicas indicadas na inicial. Registram os autos que o instrumento de transação foi anulado nos autos do processo nº 200.1991.003.992-0, e adjudicação compulsória foi julgada procedente no processo nº 200.1992.003.611-4, ambos com trânsito em julgado. Após longa tramitação processual, o magistrado da 3ª Vara da Fazenda Pública proferiu sentença reconhecendo a situação fática de irreversibilidade ao patrimônio privado, configurando-se a desapropriação indireta. No entanto, diante da ausência de pedido alternativo, concluiu por extinguir a ação sem resolução de mérito (ID. 6873325, p. 30). Interposto recurso apelatório, a Segunda Câmara Cível decidiu por dar provimento parcial e, anulada a sentença, reconheceu a possibilidade de conversão do procedimento possessório em indenizatória, tendo os autos retornado à instância originária com o comando de apuração do montante, através de prova pericial (ID. 6873325, p. 93). Ajustada a pretensão autoral à indenização pelas perdas e danos decorrentes da desapropriação indireta (ID. 6873326, p. 15), foi o polo passivo readequado, com manutenção exclusiva do Estado da Paraíba que, uma vez citado, ofertou defesa (ID. 6873326, p. 29). Daí em diante, a ação tramitou objetivando a realização de perícia técnica para estabelecimento do valor da justa indenização. Conforme relatado pelo magistrado "a quo" na atual sentença, houve nomeação de perito, não impugnada pelas partes, e uma primeira perícia (ID. 6873326, 62), cuja sentença homologatória (ID. 6873328, p. 40) acabou sendo anulada em sede de embargos de declaração (ID. 6873328, p. 94). Nova perícia judicial foi determinada (ID. 6873329, p. 3), tendo sido apresentado novo laudo (ID. 6873329, p. 57), homologado pela sentença que ora se analisa em apelo e reexame necessário. Da ilegitimidade passiva dos primeiros apelantes O primeiro apelo foi interposto pelas pessoas físicas inicialmente arroladas na petição inicial, como litisconsortes passivos do Estado da Paraíba e do Instituto de Terras e Planejamento Agrícola do Estado da Paraíba. Conforme relatado, a ação teve início como possessória, mas teve sua conversão em indenizatória determinada por esta Colenda Segunda Câmara Cível em acórdão da lavra do Exmo. Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque, cujo dispositivo restou assim consignado:
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO PARCIAL ao recurso apelatório, convertendo a Ação de Reintegração de Posse em Ação de Indenização, anulando a sentença de primeiro grau, para o devido processamento da indenizatória pelo juízo a quo, como de direito (ID. 6873326, p. 8-9). Analisando seu inteiro teor, vislumbra-se que o colegiado considerou ter havido, no caso concreto, desapropriação indireta da área rural denominada "Engenho Velho de Gramame", pelo Estado da Paraíba, na medida em que se imitiu na posse do imóvel sem a prévia e justa indenização ao proprietário de direito, a empresa CAMPEL, que teria adquirido o bem através de negociação pactuada com os antigos proprietários. Registre-se que o promovente, ora apelado, foi intimado para adequar o rito, que se efetivou com o petitório de 08/12/2010 (fl. 924 - ID. 6873326, p. 15). Em seguida, o juízo “a quo” despachou pela exclusão dos demais corréus em 17/03/2011, com as devidas anotações (fl. 930 - ID. 6873326, p. 220). Dessa forma, a partir daquele momento, o processo não mais tinha como objeto litigioso a posse do imóvel, mas a pretensão indenizatória devida pela irreversibilidade fática de se devolver o bem, afetado ao interesse público, ao patrimônio do particular. A documentação encartada é suficientemente clara, inclusive corroborada pelo Estado da Paraíba em suas razões recursais, que a desapropriação pretendida da área objetivava a regularização de sua ocupação, de modo que a edilidade realizou os atos oficiais necessários a esse desiderato, por meio da Procuradoria Geral do Estado (conforme art. 4º do Decreto nº 12.394/1988 (ID. 6873329, p. 34), para garantia do interesse público na ocupação das terras por cidadãos de baixa renda. Nesse sentido a jurisprudência do STJ: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. DECRETO DE UTILIDADE PÚBLICA DA ÁREA ASSINADA PELO GOVERNADOR. LEGITIMIDADE PASSIVA. EXISTÊNCIA. 1. Segundo consolidada jurisprudência desta Corte, "o decreto de utilidade pública assinala a pessoa jurídica responsável pela promoção e a execução da desapropriação, é esta quem tem legitimidade passiva "ad causam" para figurar tanto em ação de desapropriação direta quanto na indireta, e não o ente público subjacente à autoridade pública responsável pelo decreto". (REsp 1767406/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/03/2019, DJe 22/03/2019). 2. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1059236/PR, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/02/2020, DJe 20/02/2020) Assim, resta evidente que a indenização há de ser integralmente honrada pelo Estado da Paraíba, ente expropriante, e não pelos antigos proprietários ou atuais ocupantes, de modo que é imperioso o reconhecimento da ilegitimidade passiva dos demais litisconsortes passivos. Sendo assim, com o trânsito em julgado da referida decisão, houve o sepultamento da eventual pretensão em face dos posseiros pelo fenômeno da coisa julgada material, inexistindo legitimidade passiva “ad causam” a justificar sua continuidade no feito, pois não mais se discute qualquer aspecto da posse ou da propriedade destes. A partir dessa premissa, inexistente o interesse recursal dos primeiros apelantes, de modo que o correspondente apelo deve ter seu conhecimento negado. Do segundo apelo Da preliminar de nulidade da sentença por ausência de intimação dos demais litisconsortes passivos O Estado da Paraíba ventilou, como primeira preliminar se deu apelo, a nulidade processual provocada pela ausência de intimação dos demais litisconsortes passivos, ou seja, das pessoas físicas que atualmente ocupam os imóveis da área sob litígio. No que tange a teoria das nulidades, o erro no procedimento somente poderá conduzir à desconstituição dos atos quando o prejuízo restar cabalmente comprovado, conforme orienta o próprio STJ: Esta Corte Superior tem iterativamente assentado que a decretação de nulidade de atos processuais depende de efetiva demonstração de prejuízo da parte interessada, por prevalência do princípio da instrumentalidade das formas (pas de nullité sans grief), o que não foi demonstrado no caso. (AgInt no REsp 1823654/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/08/2020, DJe 14/08/2020) RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE ALIMENTOS. MENORES. INCAPAZES. MINISTÉRIO PÚBLICO. AUDIÊNCIA. INTIMAÇÃO. AUSÊNCIA INJUSTIFICADA. HOMOLOGAÇÃO. ACORDO JUDICIAL. POSSIBILIDADE. PREJUÍZO. INEXISTÊNCIA. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Compete ao Ministério Público intervir em causas nas quais há interesses de incapazes. 3. A inércia do Ministério Público em atuar em audiência de conciliação quando devidamente intimado não impõe a nulidade de acordo celebrado entre as partes e homologado em juízo, especialmente na ausência de demonstração de prejuízo. 4. Recurso especial não provido. (REsp 1831660/MA, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/12/2019, DJe 13/12/2019) Se inexistente a intimação do Ministério Público quando havia interesse de incapaz, todavia, apenas se deve decretar a nulidade do processo quando houver a demonstração de que a ausência de intimação do Parquet resultou em efetivo prejuízo aos interesses dos incapazes. Precedentes. (REsp 1714163/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/09/2019, DJe 26/09/2019) Nesse sentido, acompanhado por esta Corte de Justiça, a alegação de nulidade deve vir acompanhada da concreta demonstração dos prejuízos sofridos pela parte que a alega, condição que não restou devidamente comprovada nas alegações recursais. Conforme enfrentado na preliminar anterior, na medida em que esta Colenda Segunda Câmara Cível converteu a ação possessória em indenizatória, exclusivamente em desfavor da edilidade, decorrente da desapropriação indireta descortinada, sedimentou-se a ilegitimidade passiva “ad causam” dos posseiros, pois não mais se discute qualquer aspecto da posse ou da propriedade destes. Dessa forma, não havendo mais pretensão em face dos demais litisconsortes, inexiste qualquer prejuízo ao Estado da Paraíba decorrente da eventual ausência de intimação dos posseiros, visto estes não mais participarem da relação jurídica processual travada nestes autos, motivo pelo qual rejeito a preliminar. Da preliminar de nulidade da sentença por ausência de intimação para manifestação acerca do laudo pericial O Estado da Paraíba alegou não ter sido intimado para se manifestar acerca das conclusões do laudo pericial confeccionado na instância originária. Acerca da matéria, o CPC/73 (vigente ao tempo da realização do ato processual) disciplinava a produção de prova pericial nos seguintes termos: Art. 433. O perito apresentará o laudo em cartório, no prazo fixado pelo juiz, pelo menos 20 (vinte) dias antes da audiência de instrução e julgamento. (Redação dada pela Lei nº 8.455, de 24.8.1992) Parágrafo único. Os assistentes técnicos oferecerão seus pareceres no prazo comum de 10 (dez) dias, após intimadas as partes da apresentação do laudo. (Redação dada pela Lei nº 10.358, de 27.12.2001) Da dicção legal se depreende que as partes deverão ser intimadas da apresentação do laudo, de modo a permitir as respectivas impugnações. Compulsando os autos, vê-se que o magistrado “a quo” determinou o cumprimento da exigência legal, tendo o cartório providenciado a intimação pela imprensa oficial (ID. 6873330, p. 23-24). Apesar de não haver menção expressa à data da efetiva veiculação da intimação, em consulta ao sistema do Diário da Justiça, disponível ao público pelo endereço eletrônico desta Corte de Justiça, constata-se que o Estado da Paraíba, através de seu então Procurador Geral, foi devidamente intimado pelo DJe de 10/03/2015, disponibilizado em 09/03/2015, conforme nota de foro nº 00505, abaixo transcrita: 00505 - REINTEGRACAO / MANUT Intime-se falem as partes sobre o laudo, em dez dias. Neste cenário, vê-se que o ente expropriante negligenciou o prazo assinado e permitiu, com sua inércia, que se operasse a preclusão da matéria, não podendo manejá-la nesta instância recursal, conforme orientam os precedentes do STJ e deste TJPB: Ausência de nulidade e cerceamento de defesa, pois a parte recorrente, apesar de devidamente intimada, deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar impugnação ao laudo pericial. (REsp 1838279/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/10/2019, DJe 28/10/2019) A jurisprudência deste Colegiado reconhece a possibilidade de ocorrência de preclusão contra a Fazenda Pública por falta de impugnação tempestiva do laudo pericial, quando o expropriante deliberadamente se omite quanto à tese que poderia suscitar anteriormente. (REsp 1690609/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/12/2017, DJe 13/12/2017) AGRAVO DE INSTRUMENTO. HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS. ALEGAÇÃO DE ERRO NA ELABORAÇÃO DOS CÁLCULOS. PRECLUSÃO. PARTE QUE SE MANTEVE INERTE APÓS SE INTIMADA PARA SE MANIFESTAR SOBRE OS CÁLCULOS APRESENTADOS. DECISÃO MANTIDA. DESPROVIMENTO. “As questões de direito, como os critérios utilizados na liquidação de sentença para a formação do valor do débito, sofrem preclusão, devendo ser arguidas no momento processual oportuno. Desse modo, a decisão de homologação de cálculo da liquidação é capaz de transitar em julgado e de fazer coisa julgada em relação a erro de direito, hipótese dos autos. 3. Agravo regimental não provido.” (AgRg no REsp 1486095/PR, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/10/2015, DJe 23/10/2015). (TJPB, Agravo de Instrumento nº 0804062-66.2017.8.15.0000. Terceira Câmara Especializada Cível; Rel. Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque, j. 31/07/2018). PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – CÁLCULOS FEITOS PELO CONTADOR – IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS – PRECLUSÃO – 223, CAPUT C/C 507, DO CPC/15 – DECISÃO MANTIDA. – NÃO PROVIMENTO. Decurso do prazo para impugnação aos cálculos apresentados pela contadoria sem manifestação de qualquer das partes importa em anuência com os valores apurados, sendo precluso o direito de discutir eventual incorreção dos cálculos após o decurso deste prazo. [...] (TJPB, Agravo de Instrumento nº 0803255-17.2015.8.15.0000. Segunda Câmara Especializada Cível; Rel. Juiz Conv. Aluizio Bezerra Filho, j. 06/03/2018). Dessa forma, igualmente não prospera a alegação de imprestabilidade do laudo pericial confeccionado apenas por corretor imobiliário, ignorando-se a complexidade da causa e necessidade de que um engenheiro civil integrasse a equipe, eis que se constituiu em temática que deveria ter sido apresentada na instância originária no tempo certo, quando devidamente intimado, e não o foi, operando-se a preclusão. Da preliminar de nulidade da sentença por conceder privilégio de pessoa idosa à pessoa jurídica com vários sócios O Estado da Paraíba alegou que o juízo sentenciante incidiu em vício insanável ao conceder prioridade de tramitação, destinada à pessoa idosa, à pessoa jurídica. No que tange a teoria das nulidades, o erro no procedimento somente poderá conduzir à desconstituição dos atos quando o prejuízo restar cabalmente comprovado, conforme orienta o próprio STJ: Esta Corte Superior tem iterativamente assentado que a decretação de nulidade de atos processuais depende de efetiva demonstração de prejuízo da parte interessada, por prevalência do princípio da instrumentalidade das formas (pas de nullité sans grief), o que não foi demonstrado no caso. (AgInt no REsp 1823654/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/08/2020, DJe 14/08/2020) RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE ALIMENTOS. MENORES. INCAPAZES. MINISTÉRIO PÚBLICO. AUDIÊNCIA. INTIMAÇÃO. AUSÊNCIA INJUSTIFICADA. HOMOLOGAÇÃO. ACORDO JUDICIAL. POSSIBILIDADE. PREJUÍZO. INEXISTÊNCIA. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Compete ao Ministério Público intervir em causas nas quais há interesses de incapazes. 3. A inércia do Ministério Público em atuar em audiência de conciliação quando devidamente intimado não impõe a nulidade de acordo celebrado entre as partes e homologado em juízo, especialmente na ausência de demonstração de prejuízo. 4. Recurso especial não provido. (REsp 1831660/MA, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/12/2019, DJe 13/12/2019) Se inexistente a intimação do Ministério Público quando havia interesse de incapaz, todavia, apenas se deve decretar a nulidade do processo quando houver a demonstração de que a ausência de intimação do Parquet resultou em efetivo prejuízo aos interesses dos incapazes. Precedentes. (REsp 1714163/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/09/2019, DJe 26/09/2019) No caso dos autos, o segundo apelante aduz que o idoso em questão seria apenas um dos sócios da empresa apelada, de modo que a prioridade seria indevida e capaz de implicar em burla à ordem dos precatórios. Vislumbra-se que o prejuízo foi abstratamente alegado, sem evidências concretas de que a Gerência de Precatórios desta Corte de Justiça pudesse se enganar quanto à real posição da empresa apelada na ordem de pagamento, pelo qual rejeita-se a preliminar. Da prejudicial de mérito de prescrição da pretensão ressarcitória O segundo apelante alegou ter havido prescrição da pretensão argumentando que o ajuizamento da ação (em 19/09/2006) ser sido após o decurso de mais de cinco anos da data do decreto expropriatório (em 1988). Acerca da matéria, o STJ possuía, à época do ajuizamento, entendimento cristalizado na Súmula 119 no sentido de ser vintenário o prazo prescricional para propositura da ação de desapropriação indireta, como se vê: “A ação de desapropriação indireta prescreve em vinte anos”. Corrobora a lição de Rafael Carvalho Rezende Oliveira: Não obstante considerarmos a ação de desapropriação indireta como ação pessoal, por se tratar de ação indenizatória, a jurisprudência do STF e a do STJ consolidaram o entendimento que se trata de ação real, pois a indenização teria íntima ligação com a perda da propriedade. [...] Prescrição: a pretensão prescreve com o decurso do tempo necessário para consumação do usucapião extraordinário (sem justo título e sem boa-fé), pois o bem somente será adquirido formalmente pelo Poder Público com o pagamento (compra e venda) ou com a consumação do usucapião. Enquanto não houver a aquisição formal do bem, poderá o proprietário pleitear indenização. Por essa razão, o STJ, à época do Código Civil de 1916, editou a Súmula 119 que dispõe: “A ação de desapropriação indireta prescreve em vinte anos”. (OLIVEIRA, Rafael Carvalho Rezende. Curso de Direito Administrativo. 8ª ed. Grupo GEN, 2020). Analisando os documentos encartados, de fato se constata que o decreto expropriatório foi editado em 1988 (Decreto nº 12.394/1988 - DOE de 02/03/1988 - ID. 6873329, p. 34), contudo, a presente ação foi ajuizada em 2006, portanto dentro do prazo de vinte anos, que se encerraria em 02/03/2008. Registre-se que, recentemente o STJ firmou jurisprudência obrigatória (Tema 1019 - REsp 1757352/SC e REsp 1757385/SC) e, alterando o entendimento anterior, considerou que o prazo prescricional para os casos de desapropriação indireta, onde o Poder Público tenha realizado obras no local ou atribuído natureza de utilidade pública ou de interesse social ao imóvel, será decenal, conforme ementas abaixo transcritas: TESE REPETITIVA 7. Para fins do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, fixa-se a seguinte tese no julgamento deste recurso repetitivo: "O prazo prescricional aplicável à desapropriação indireta, na hipótese em que o Poder Público tenha realizado obras no local ou atribuído natureza de utilidade pública ou de interesse social ao imóvel, é de 10 anos, conforme parágrafo único do art. 1.238 do CC". (REsp 1757352/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/02/2020, DJe 07/05/2020) No entanto, como o ajuizamento da ação se deu em 2006, como já relatado, a evolução jurisprudencial não deve atingir a pretensão indenizatória deduzida neste feito, em homenagem ao princípio da segurança jurídica, impondo-se a rejeição da prejudicial de mérito. Do mérito Conforme anteriormente narrado, o processo teve início (em 2006) como ação de reintegração de posse movida pela empresa CAMPEL em desfavor do Estado da Paraíba e outros. Após longa tramitação, a Segunda Câmara Cível decidiu por dar provimento parcial ao apelo do promovido e, anulada a sentença, considerou ter havido, no caso concreto, desapropriação indireta da área rural denominada "Engenho Velho de Gramame", pelo Estado da Paraíba, na medida em que se imitiu na posse do imóvel sem a prévia e justa indenização ao proprietário de direito, a empresa CAMPEL, que teria adquirido o bem através de negociação pactuada com os antigos proprietários. Assim, foi determinada a conversão do procedimento possessório em indenizatória, tendo os autos retornado à instância originária, após transitado em julgado o acórdão, com o comando de apuração do montante, através de prova pericial. A desapropriação indireta consiste em ato-fato administrativo no qual o Estado, sem que tenha havido a prévia e justa indenização, assume a posse de bem imóvel ou impõe limitações ao uso da coisa, suprimindo os atributos do direito de propriedade. Nesse contexto, a ação de desapropriação indireta, movida pelo particular prejudicado em face do ente expropriante, consiste em ação indenizatória fundamentada no art. 35 do Decreto-Lei nº 3.365/1941 que assim dispõe: Art. 35. Os bens expropriados, uma vez incorporados à Fazenda Pública, não podem ser objeto de reivindicação, ainda que fundada em nulidade do processo de desapropriação. Qualquer ação, julgada procedente, resolver-se-á em perdas e danos. Grifei. Da dicção legal, tem-se o pressuposto fático da impossibilidade de reivindicação, ante a incorporação do bem imóvel, de modo definitivo, ao patrimônio fazendário, estando afetado ao interesse público. Nesse sentido, leciona a doutrina: Em determinadas hipóteses, o Poder Público esbulha o bem privado, utilizando-o, em seguida, para satisfação do interesse público. Não obstante a ilicitude da ação estatal, a legislação e a jurisprudência reconhecem a impossibilidade de devolução do bem ao particular, tendo em vista a sua afetação ao interesse público, restando ao esbulhado o direito de ser indenizado. (OLIVEIRA, Rafael Carvalho Rezende. Curso de Direito Administrativo. 8ª ed. Grupo GEN, 2020). No caso concreto, restou incontroverso que o Decreto Estadual nº 12.394/1988 - DOE de 02/03/1988 - ID. 6873329, p. 34) objetivou a regularização da ocupação da área, conhecida como "Engenho Velho de Gramame", por cidadãos de baixa renda. Para tanto, o Estado se utilizou do então Instituto de Terras e Planejamento Agrícola do Estado da Paraíba para subdividir a área em lotes, procedendo com sua distribuição aos respectivos ocupantes, conforme documentos constantes no ID. 6873330, p. 5-14. Dessa forma, cabalmente demonstrada a impossibilidade de devolução da área ao antigo proprietário, ora apelado, diante da satisfação do interesse público com a promoção do direito à moradia e das condições dignas de vida da população presente na região a tanto tempo. Neste cenário, outro caminho não deveria ter tomado o presente processo, que não o da aferição da justa indenização ao apelado, que se viu expropriado sem que tivesse havido o regular procedimento, administrativo ou judicial. Para tanto, a Colenda Segunda Câmara Cível, em sua composição da época, e sob a relatoria do Exmo. Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque, determinou a realização de perícia para aferição do valor da indenização. Conforme estabelecido pelo CPC/73, legislação vigente ao tempo do ato processual, a perícia se faz necessária quando a prova do fato depender de conhecimento técnico, mas não vincula o julgador, que estará livre para formar seu convencimento por outros elementos, como se vê: Art. 420. A prova pericial consiste em exame, vistoria ou avaliação. Parágrafo único. O juiz indeferirá a perícia quando: I - a prova do fato não depender do conhecimento especial de técnico; II - for desnecessária em vista de outras provas produzidas; III - a verificação for impraticável. Art. 421. O juiz nomeará o perito, fixando de imediato o prazo para a entrega do laudo. (Redação dada pela Lei nº 8.455, de 24.8.1992) Art. 431-A. As partes terão ciência da data e local designados pelo juiz ou indicados pelo perito para ter início a produção da prova. (Incluído pela Lei nº 10.358, de 27.12.2001) Art. 436. O juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar a sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos. Compulsando os autos, verifico que o laudo pericial (ID. 6873329, p. 57) foi produzido com base em documentos oficiais, fotos, visitas e entrevistas no local, utilizando-se dados de mercado assemelhados na região, para fim de comparação direta (com elaboração de Parecer Técnico de Avaliação Mercadológica), bem como o uso do desenvolvimento de loteamento hipotético por técnica de involução (com elaboração de Laudo de Avaliação Científica, conforme norma ABNT NBR 14.653). Com apoio no método “Expedita”, o perito procedeu à elaboração dos cálculos do valor indenizável, considerando suas características topográficas (topografia semi-plana, plana e em declives, solo arenoso/argiloso, parte seca e parte alagável, com uso e ocupação aleatória por culturas agropecuárias e por pequenas áreas de lazer), confrontações, estrutura urbana disponível e eventuais restrições físicas e legais ao aproveitamento do solo. Dessa forma, considerando a média geral do valor unitário do hectare da região, as despesas com urbanização, e área paludosa (pantanosa) existente, chegou-se ao montante estimado de R$ 116.000.000,00 (cento e dezesseis milhões de reais) (ID. 6873329, p. 64). Noutro ponto, o Laudo de Avaliação Científica, elaborado por engenheiro civil, utilizou Método Comparativo Direto de Dados de Mercado com uso de Regressão Linear/Inferência Estatística e Método Involutivo. Em apertada síntese, o “expert”, realizou análise de projeto hipotético de loteamento, estabelecendo o lote paradigma (tipo padrão de lote característico da região) em 180 m2, fixando-se a área loteável de 1.834.773 m2 e o potencial de abertura de 10.193 lotes, definindo-se o valor de R$ 273,27 (duzentos e setenta e três reais e vinte e sete centavos), por cada m2. à época. Seguiu levantando as despesas necessárias à urbanização e aplicação dos fatores de ponderação para classes de capacidade de uso e limitações do solo. Assim, considerando o valor da gleba na situação hipotética de implantação de loteamento, versus fatores de ponderação da técnica empregada, chegou-se ao valor do imóvel de 321,89 hectares, com o aproveitamento proposto, na ordem de R$ 115.000.000,00 (cento e quinze milhões de reais). Dessa forma, o perito concluiu pelo valor médio entre os dois métodos adotados, fixando a indenização em R$ 115.500.000,00 (cento e quinze milhões e quinhentos mil reais). Observei, outrossim, que o perito forneceu resposta conclusiva aos quesitos apresentados (ID. 6873329, p. 85/87), tudo com linguagem simples e com coerência lógica. Quanto ao conteúdo da sentença, infere-se que o magistrado declinou os fundamentos de sua decisão ao apreciar que a perícia foi realizada “dentro dos parâmetros técnicos, inexistindo razões jurídicas que autorizem a alteração do valor indenizatório fixado”. Assim, diante da inexistência de impugnação tempestiva aos seus termos, concluiu por sua conformidade legal. Mesmo não havendo vinculação do magistrado ao laudo produzido, ante a necessidade de convencimento motivado do julgador, a peça técnica goza de presunção relativa de veracidade, conforme entendimento adotado nesta Corte de Justiça, como se vê: PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE – IMPROCEDÊNCIA – IRRESIGNAÇÃO DO EXECUTADO – “QUANTUM DEBEATUR” – ALEGAÇÃO DE EXCESSO – CÁLCULOS REALIZADOS PELA CONTADORIA DO JUÍZO EM CONFORMIDADE COM A SENTENÇA EXEQUENDA – INCORREÇÕES – INEXISTÊNCIA – PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS CÁLCULOS DA CONTADORIA JUDICIAL – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA – DESPROVIMENTO. 1. Verificando eventual disparidade no cálculo apresentado pelo exequente que participa do processo com benefício da gratuidade judiciária, para mais ou para menos, poderá o juiz valer-se de contador do juízo para aferição do valor devido. 2. Incumbe à parte irresignada demonstrar cabalmente as incorreções nas planilhas de cálculos da contadoria do juízo. 3. Gozando os cálculos de Contadoria Judicial, órgão que não tem interesse na solução da controvérsia, da presunção de legitimidade, lídima a sentença que os adota como elemento de convicção para decidir a causa. (TJPB, Agravo de Instrumento nº 0800429-13.2018.8.15.0000; Segunda Câmara Especializada Cível, Rel. Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos; j. 17/07/2018). AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. PERÍCIA CONTÁBIL. CÁLCULOS DO CONTADOR JUDICIAL ACOLHIDOS PELO MAGISTRADO. ÓRGÃO AUXILIAR DO JUÍZO. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE E LEGITIMIDADE. IRRESIGNAÇÃO. ARGUMENTOS INSUBSISTENTES. DECISÃO MANTIDA. Não havendo nos autos elementos tendentes a contrariar a veracidade do laudo contábil formulado por órgão auxiliar do juízo, não há motivos para a reforma da decisão que acolhe cálculos do contador judicial e determina a continuidade dos atos expropriatórios. (TJPB, Agravo de Instrumento nº 0806430-48.2017.8.15.0000; Terceira Câmara Especializada Cível, Rel. Juiz Conv. Ricardo Vital de Almeida; j. 05/06/2018). Desta feita, os cálculos apresentados pela contadoria judicial, representada pelos peritos que ali desenvolvem suas atividades, gozam de presunção de veracidade. (TJPB, Agravo de Instrumento nº 0802604-82.2015.8.15.0000. Terceira Câmara Especializada Cível; Rel. Juiz Conv. João Batista Barbosa, j. 30/05/2017). Dessa forma, compete à parte demonstrar, de maneira contundente, em que pontos o laudo pericial diverge da realidade, de maneira a desconstituir a presunção do perito. Porém, conforme já enfrentado anteriormente, o ente expropriante negligenciou o prazo assinado e permitiu, com sua inércia, que se operasse a preclusão da matéria, não podendo manejá-la nesta instância recursal. Oportunamente, vislumbra-se aspecto de extrema relevância, relacionado à efetiva área efetivamente incorporada ao patrimônio público por interesse social. O segundo apelante argumenta, com base no Decreto nº 12.394/1988, que a área expropriada possui a dimensão de 209 hectares, em contradição aos 321,89 hectares aludidos no laudo pericial, visto terem sido desconsiderados os desmembramentos e alienações posteriores. Analisando as conclusões do laudo, vê-se que o perito apoiou-se firmemente na retromencionada certidão de registro imobiliário (ID. 6873329, p. 94-95), onde não constam os registros atinentes à qualquer parcelamento do solo. Assim, compreendeu que a área atingida pela desapropriação indireta teria sido a totalidade dos 321,89 hectares, objeto do contrato de promessa de compra e venda firmado entre apelado e antigos proprietários. Nesse ponto, o perito agiu corretamente ao fundamentar sua conclusão técnica com base em documento que goza de fé pública, emitido pelo competente cartório extrajudicial. No entanto, realizando detida leitura dos documentos encartados pelo próprio promovente, ora apelado, especificamente petição inicial (ID. 6872966, p. 49) e a sentença da ação de adjudicação compulsória nº 200.1992.003.611-4 (ID. 6872966, p. 54), vê-se que já havia sido lavrada escritura pública relativo à parcela da área negociada, na ordem de 36 hectares, conforme restou consignado pelo então magistrado da 2ª Vara Cível da Capital em sua sentença: Em linhas de síntese, alegou a Empresa Postulante que, através de contrato de cessão de direitos, fls. 14/17, com averbação no Cartório Carlos Ulysses - Registro Imobiliário da Zona Sul - desta Capital, no Livro n. 2°, Cl Fls. 12, sob n. de ordem AV - O3, matrícula n. 23.363, em 15.06.84, a gleba denominada “ENGENHO VELHO DE GRAMAME". Que, por força do instrumento de cessão particular, fls. 09, a autora tornou-se legítima titular dos direitos aquisitivos do imóvel,este medindo 321,888 hectares. Que, no dia 15.10.1986, os demandados, outorgaram, em prol da Promovente uma escritura pública definitiva, porém, esta, tão e só, relativa a 36 (trinta e seis) hectares. (SIC) Grifei. Por mais que a certidão de registro imobiliário não conste a citada escritura pública relativa à área destacada e já transmitida entre os negociantes, por instrumento público, não se pode ignorar que o próprio promovente, ora apelado, confirma a sua existência. Assim, já tendo sido outorgada escritura de 36 hectares, estes não compõem mais a área que veio a ser ocupada pela edilidade. Noutro aspecto, quanto ao conteúdo da escritura pública firmada entre Estado da Paraíba e antigos proprietários (ID. 6872966, p. 44/48), posteriormente anulada no processo nº 200.1991.003.992-0, é possível extrair que a área que a edilidade buscava adquirir para fins de regularização urbana e, portanto, objeto efetivo da desapropriação indireta, corresponde à 226,7 hectares, e não os 209 hectares do Decreto nº 12.394/1988. Reitere-se que inexiste, no caderno processual, outro elemento probatório que indique a expropriação da totalidade da área de 321,89 hectares por parte do Estado da Paraíba. Conforme observado no laudo pericial, a área desapropriada não é totalmente aproveitável para realização de loteamento, tendo sido identificada a existência de área pantanosa, bem como ter ficado consignado a necessidade de manutenção de área de preservação ambiental e de edificação de equipamentos urbanos (p. ex. vias e calçadas). Dessa forma, considerando que, neste julgamento, concluiu-se que a área efetivamente desapropriada é inferior àquela considerada para confecção do laudo, necessário que, em fase de liquidação de sentença, seja efetuado novo cálculo da indenização, ficando a cognição restrita apenas à definição do valor com base na área desapropriada de 226,7 hectares, com aplicação da técnica pericial já adotada, a qual já fixou o lote paradigma (tipo padrão de lote característico da região) em 180 m2 e o valor do metro quadrado em R$ 273,27 (duzentos e setenta e três reais e vinte e sete centavos). Observe-se que a postergação do cálculo definitivo à fase de liquidação não representa inobservância da vedação insculpida no §4º do art. 509 do CPC/15 (“Na liquidação é vedado discutir de novo a lide ou modificar a sentença que a julgou”), pois, considerando a exclusão de 95 ha da área tomada como parâmetro para o laudo, com indiscutível redução no valor da indenização, podem as partes alegar e provar fato novo, diante de elementos de prova de onde se situa a área desapropriada, com maior ou menor valorização imobiliária. A questão será apenas de apontar, pelo procedimento comum (art. 509, II, CPC), o valor do bem, após a redução de 95 ha, examinando a repercussão desse fato na chamada área loteável, o que irá redefinir o valor do bem e da indenização. Ressalte-se que o caso concreto se enquadra na hipótese do inc. I do art. 491 do CPC, diante da impossibilidade de se determinar, de modo definitivo, o montante devido, seguindo-se a apuração do valor devido por liquidação (§1º). Por fim, o recorrente, buscando reduzir o valor devido ao apelado, alegou que este não teria adimplido, completamente, o contrato de promessa de compra e venda pactuado com os antigos proprietários, tendo incorrido em cláusula resolutiva expressa. Assim, por não deter integralmente a propriedade do bem imóvel, não lhe é devida a totalidade da indenização. Acerca da temática, impõe-se registrar que, nos autos do processo nº 200.1992.003.611-4 (ID. 6872966, p. 54), transitou em julgado sentença de adjudicação compulsória movida pelo apelado em face dos antigos proprietários do "Engenho Velho de Gramame", de modo que, por força da coisa julgada, não há mais espaço para discussão acerca da efetiva propriedade do referido bem imóvel. Quanto à alegação de impedimento para realizar os procedimentos atinentes à regularização dominial decorrentes da desapropriação administrativa, consensualmente firmada com os antigos proprietários, novamente o fenômeno da coisa julgada impede seu conhecimento, eis que a escritura pública firmada entre o Estado e os antigos proprietários foi desconstituída no processo nº 200.1991.003.992-0 (apelação cível nº 2002.001.796-5 - ID. 6872966, p. 27). Anote-se, inclusive, que os resultados dos julgamentos das referidas ações se encontram averbadas no registro imobiliário do bem imóvel tombado na matrícula nº 23.363, do Cartório Carlos Ulysses (ID. 6873329, p. 94-95). Quanto à eventual dúvida acerca dos limites da área remanescente, que ainda se encontra sob a titularidade do apelado, somente poderá ser dirimida na competente ação demarcatória, prevista nos arts. 569 e seguintes do atual diploma processual. Da sucumbência recíproca
Diante do exposto, havendo redução da área a ser indenizada, resta cristalino que as partes sairão reciprocamente sucumbentes, o que exige a redistribuição dos ônus, nos termos do art. 86 do CPC, como se vê: “Se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas”. Nesse sentido orienta o STJ: Súmula 306: Os honorários advocatícios devem ser compensados quando houver sucumbência recíproca, assegurado o direito autônomo do advogado à execução do saldo sem excluir a legitimidade da própria parte. "As despesas processuais e os honorários de advogado deverão ser rateados entre as partes, na medida de sua parte na derrota, isto é, de forma proporcional ao seu decaimento. Precedentes" (AgRg no REsp 1.354.123/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe de 30/06/2015). (AgInt no AREsp 1046116/SP, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 01/03/2018, DJe 09/03/2018). Dessa forma, impõe-se a redistribuição dos ônus sucumbenciais entre as partes, na proporção de 70% ao apelante e 30% ao apelado. Anote-se que não há sucumbência parcial relativo ao anterior pedido de reintegração de posse, como pretende ver reconhecido o apelante, diante da conversão de rito que já foi exaustivamente esclarecido. Dos honorários advocatícios Acerca da fixação de honorários advocatícios em que a Fazenda Pública restar vencida, devem ser observados os dispositivos específicos do art. 85 do CPC, abaixo transcritos: Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. [...] § 3º Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º e os seguintes percentuais: [...] IV - mínimo de três e máximo de cinco por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 20.000 (vinte mil) salários-mínimos até 100.000 (cem mil) salários-mínimos; V - mínimo de um e máximo de três por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 100.000 (cem mil) salários-mínimos. § 4º Em qualquer das hipóteses do § 3º: I - os percentuais previstos nos incisos I a V devem ser aplicados desde logo, quando for líquida a sentença; [...] IV - será considerado o salário-mínimo vigente quando prolatada sentença líquida ou o que estiver em vigor na data da decisão de liquidação. Da dicção legal se extrai que a remuneração do advogado da parte vencedora será fixada proporcionalmente ao valor da condenação ou proveito econômico, sendo escalonamento definido nos incisos do § 3º. Considerando-se que o salário mínimo vigente em 2017 (data da prolação da sentença, era de R$ 937,00, o valor fixado de 3% do valor da condenação se mostra condizente com a vontade legal. Dos consectários legais Analisando os termos da sentença, constatou-se a ausência de disciplinamento acerca dos juros moratórios e da correção monetária que devem incidir sobre o valor da condenação fazendária. Em matéria de desapropriação, inaplicável o art. 1º-F da Lei 9.494/97, conforme jurisprudência obrigatória do STJ consolidada no REsp 1495146/MG, como se vê: 3.1.2 Condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas. No âmbito das condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas existem regras específicas, no que concerne aos juros moratórios e compensatórios, razão pela qual não se justifica a incidência do art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), nem para compensação da mora nem para remuneração do capital. (REsp 1495146/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/02/2018, DJe 02/03/2018) Registre-se que, recentemente, a Primeira Seção do STJ, na PET 12.344/DF, relatado pelo Eminente Ministro Og Fernandes (julgado em 28/10/2020, DJe 13/11/2020), firmou ampla revisão de temas de sua jurisprudência obrigatória, adequando-as ao entendimento exarado pelo STF na ADI 2332, relativo à análise da compatibilidade constitucional de dispositivos do Decreto-lei nº 3.365/1941. Assim, quanto aos juros moratórios, restou consolidado: Adequação da Tese 126/STJ: “O índice de juros compensatórios na desapropriação direta ou indireta é de 12% até 11.6.97, data anterior à publicação da MP 1577/97.” Cancelamento da Súmula 408/STJ ("Nas ações de desapropriação, os juros compensatórios incidentes após a Medida Provisória n. 1.577, de 11/06/1997, devem ser fixados em 6% ao ano até 13/09/2001 e, a partir de então, em 12% ao ano, na forma da Súmula n. 618 do Supremo Tribunal Federal."), por despicienda a convivência do enunciado com tese repetitiva dispondo sobre a mesma questão (Tese 126/STJ). Edição de nova tese: "Os juros compensatórios observam o percentual vigente no momento de sua incidência." Edição de nova tese: “As Súmulas 12/STJ (Em desapropriação, são cumuláveis juros compensatórios e moratórios), 70/STJ (Os juros moratórios, na desapropriação direta ou indireta, contam-se desde o trânsito em julgado da sentença) e 102/STJ (A incidência dos juros moratórios sobre compensatórios, nas ações expropriatórias, não constitui anatocismo vedado em lei) somente se aplicam às situações havidas até 12.01.2000, data anterior à vigência da MP 1.997-34.” Da orientação jurisprudencial resta evidenciado a incidência de juros compensatórios, da data da imissão na posse (Súmula 114 do STJ), de 12% ao ano, até 11/06/97, após o qual serão devidos juros de 6% ao ano na forma do art. 15-A do Decreto-lei nº 3.365/1941, até a data da expedição do precatório. Quanto aos juros moratórios, “somente serão devidos à razão de até seis por cento ao ano, a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser feito, nos termos do art. 100 da Constituição” (art. 15-B do Decreto-lei nº 3.365/1941), seguindo o entendimento cristalizado na Súmula Vinculante 17 e no repetitivo do STJ (REsp 1118103/SP), abaixo transcritos: Súmula Vinculante 17: Durante o período previsto no parágrafo 1º do artigo 100 da Constituição, não incidem juros de mora sobre os precatórios que nele sejam pagos. Segundo jurisprudência assentada por ambas as Turmas da 1ª Seção, os juros compensatórios, em desapropriação, somente incidem até a data da expedição do precatório original. Tal entendimento está agora também confirmado pelo § 12 do art. 100 da CF, com a redação dada pela EC 62/09. Sendo assim, não ocorre, no atual quadro normativo, hipótese de cumulação de juros moratórios e juros compensatórios, eis que se tratam de encargos que incidem em períodos diferentes: os juros compensatórios têm incidência até a data da expedição de precatório, enquanto que os moratórios somente incidirão se o precatório expedido não for pago no prazo constitucional. (REsp 1118103/SP, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/02/2010, DJe 08/03/2010) Quanto à correção monetária, vê-se que o laudo pericial procurou estabelecer o valor da área loteável com base nos parâmetros mercadológicos contemporâneos à data de sua confecção. Dessa forma, deve a corrosão inflacionária ser compensada a partir da data da emissão do referido laudo, com aplicação do IPCA-E, por consistir no índice que melhor reflete a inflação do período. Nesse sentido são os precedentes dos Tribunais pátrios: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. DIREITO ADMINISTRATIVO. INTERVENÇÃO DO ESTADO NA PROPRIEDADE. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. TERMO INICIAL DE INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA. CRITÉRIO FIXADO NA SENTENÇA EXEQUENDA. DATA DE ELABORAÇÃO DO LAUDO DE AVALIAÇÃO. MOMENTO DE FIXAÇÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO. 1. A ação de desapropriação indireta fora promovida pela empresa ora agravante em razão de esbulho praticado pelo ente público para a realização de obras na Estrada Parque Taguatinga - EPTG voltadas à implantação de terceira faixa e vias marginais sem que, previamente, tivesse sido realizada a expropriação do bem de sua titularidade. 2. A incidência de correção monetária, conforme se infere da sentença exequenda, deve ter como termo inicial a data de realização do laudo pericial de avaliação que fixou o valor do imóvel e que serviu de parâmetro para a condenação imposta contra o ente público. 3. Muito embora a primeira avaliação pericial tenha sido realizada em 15/6/2018, o valor efetivamente devido pela desapropriação do imóvel somente foi devidamente aferido por ocasião do segundo laudo elaborado pelo expert, em 17/1/2019, quando, em resposta à impugnação oferecida pelo próprio particular, ora agravante, alterou-se o valor de avaliação apontado originalmente, majorando-o. 4. Se a condenação tem por referência os valores apontados no segundo laudo, é também a data em que este foi realizado que deve servir de parâmetro para a incidência da correção monetária. 5. Recurso conhecido e improvido. (TJDF - Acórdão 1307278, 07447914620208070000, Relator: GISLENE PINHEIRO, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 2/12/2020, publicado no DJE: 15/12/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL: LAUDO PERICIAL. ÍNDICE: IPCA-E. JUROS DE MORA. CONTAGEM DO TRÂNSITO EM JULGADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. LIMITE ESTIPULADO EM DECRETO. MINORAÇÃO. OMISSÕES SANADAS. RECURSO ACOLHIDO COM EFEITOS INFRINGENTES. (TJPR - 4ª C.Cível - 0019085-72.2011.8.16.0031 - Guarapuava - Rel.: Juiz Hamilton Rafael Marins Schwartz - J. 09.07.2019) ADMINISTRATIVO - REEXAME NECESSÁRIO - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA - VALOR DA VERBA INDENIZATÓRIA - APURAÇÃO EM PERÍCIA JUDICIAL - CRITÉRIOS - PRINCÍPIO DA JUSTA INDENIZAÇÃO - CORREÇÃO MONETÁRIA - ÍNDICE - JUROS MORATÓRIOS - FIXAÇÃO À TAXA DE 6% (SEIS POR CENTO) AO ANO OU 0,5% (MEIO POR CENTO) AO MÊS - TERMO INICIAL - 1º DE JANEIRO DO EXERCÍCIO SEGUINTE ÀQUELE EM QUE O PAGAMENTO DEVERIA SER FEITO, NOS TERMOS DO ARTIGO 100 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - ARTIGO 15-b DO DECRETO-LEI Nº 3.365/1941 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - FIXAÇÃO CONFORME O DISPOSTO NO §1º DO ARTIGO 27 DO DL 3.365/1941 C/C O ARTIGO 20, §4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - SENTENÇA REFORMADA, EM PARTE - RECURSO VOLUNTÁRIO PREJUDICADO. - Na desapropriação indireta, inexistindo elementos que desconstituam o 'quantum' da verba indenizatória sugerido no laudo de avaliação oficial, deve este prevalecer. - Aplica-se o IPCA para a correção monetária do valor da indenização desde a data do laudo pericial que a fixou, por ser o índice que melhor reflete a inflação do período. - Os juros moratórios têm por finalidade ressarcir o expropriado pela mora no pagamento da indenização, tendo a mesma base de cálculo dos juros compensatórios, mas com termo inicial a partir do primeiro dia do mês de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ter sido feito, devidos à taxa de 6% (seis por cento) ao ano ou 0,5% (meio por cento) ao mês. - Nas ações de indenização por desapropriação, a fixação dos honorários advocatícios deve observar os limites de 0,5% (meio por cento) a 5% (cinco por cento) do valor da diferença entre o preço oferecido e o valor fixado da indenização, ex vi do §1º, do artigo 27, do DL 3.365/1941. (TJMG - Apelação Cível 1.0183.03.054448-4/001, Relator(a): Des.(a) Elias Camilo, 3ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 08/03/0018, publicação da súmula em 27/03/2018) Nesse sentido, deve-se dar provimento ao reexame necessário para fazer constar a incidência dos citados consectários legais. DISPOSITIVO
Diante do exposto, reconhecida a ausência de interesse recursal, NEGO CONHECIMENTO AO PRIMEIRO APELO. Noutro ponto, rejeitadas as preliminares, DOU PROVIMENTO PARCIAL APELO FAZENDÁRIO E AO REEXAME NECESSÁRIO para, reformando a sentença: 1) consignar que a área efetivamente desapropriada indiretamente é de 226,7 hectares, devendo o valor da reparação ser recalculado em liquidação, pelo procedimento comum (art. 509, II, CPC), examinando a repercussão da redução na chamada área loteável; 2) Reconhecer a reciprocidade da sucumbência, redistribuindo os ônus entre as partes, na proporção de 70% ao apelante e 30% ao apelado; 3) Determinar a incidência de: (a) Juros compensatórios da data da imissão na posse (Súmula 114 do STJ), de 12% ao ano, até 11/06/97, após o qual serão devidos juros de 6% ao ano na forma do art. 15-A do Decreto-lei nº 3.365/1941, até a data da expedição do precatório; (b) Juros moratórios à razão de até seis por cento ao ano, a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser feito, nos termos do art. 100 da Constituição; (c) Correção monetária a partir da data da emissão do referido laudo pericial, com aplicação do IPCA-E, mantendo os demais termos da sentença. É como voto. DESEMBARGADOR José Aurélio da Cruz RELATOR VOTO VISTA DES. LEANDRO DOS SANTOS ADOTO COMO RELATÓRIO AQUELE JÁ LIDO PELO EMINENTE RELATOR QUANDO DA PRIMEIRA SESSÃO QUE INICIOU O JULGAMENTO DA PRESENTE CAUSA Depois de mais de uma década de tramitação, com questões processuais relevantes que alargaram as matérias discutidas nos presentes autos, é possível dizer que hoje poucos temas remanescem para o desate do litígio. Primeiro, entendo imprescindível encerrar de vez o argumento de prescrição alegada pelo Estado da Paraíba, que pela sua natureza de prejudicial teria incisiva repercussão na lide. Segundo, examinar com maior acuidade a perícia realizada nos autos, em todas as suas circunstâncias, e a decisão posterior que acolheu os valores ali delineados. Terceiro, e por extensão do segundo ponto, finalmente definir qual a indenização cabível para a Autora. Mas antes de enfrentar estes três temas, e delimitando o meu pedido de vista ao voto inicial do Relator que examinou a pretensa ilegitimidade passiva dos réus-litisconsortes (pessoas físicas) e a consequente falta de interesse recursal dos mesmos, diante da decisão que os excluiu da lide após a conversão da ação possessória em desapropriação indireta, digo que acompanho o E. Des. José Aurélio da Cruz, inclusive, após a adequação do seu voto diante das ponderações processuais do Des. Abraham Lincoln. Vejamos: Sem maiores delongas, e já adiantei meu argumento para acompanhar o Relator, é evidente que, com a conversão da Ação Possessória em Ação de Desapropriação Indireta, a responsabilidade indenizatória pelo suposto ato ilícito apontado deve recair unicamente contra o Estado da Paraíba, não sendo pertinente a continuidade do litisconsórcio formado pelos posseiros da área do litígio, que foram excluídos da demanda. A propósito, o Rel. do Acórdão que examinou essa questão, Des. Marcos Cavalcanti, pontuou em julgamento da Colenda Segunda Câmara Cível:
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO PARCIAL ao recurso apelatório, convertendo a Ação de Reintegração de Posse em Ação de Indenização, anulando a sentença de primeiro grau, para o devido processamento da indenizatória pelo juízo a quo, como de direito (ID. 6873326, p. 8-9). Analisando o inteiro teor deste decisum, vislumbra-se que o colegiado considerou ter havido, no caso concreto, desapropriação indireta da área rural denominada "Engenho Velho de Gramame", pelo Estado da Paraíba, na medida em que o ente se imitiu na posse do imóvel sem a prévia e justa indenização ao proprietário de direito, a empresa CAMPEL, que teria adquirido o bem por intermédio de negociação pactuada com os antigos proprietários. Mesmo que essa conversão comportasse questionamento, o manto da coisa julgada material sepultou qualquer tentativa de renovar essa discussão. Nem eventual direito de verbas sucumbenciais poderia ensejar a continuidade do litisconsórcio passivo, na medida em que essa pretensão poderia ser exercida por outro meio processual. Aliás, não seria lógico que os posseiros quisessem continuar no polo passivo da demanda para suportar a indenização pretendida pela Autora, quando a conversão da Ação Reintegratória em Desapropriação Indireta estabeleceu que essa responsabilidade recairia, se fosse o caso, ao Estado, até porque o objetivo da desapropriação indireta não envolve mais qualquer aspecto da posse ou da propriedade, mas tão somente do valor a ser pago ao expropriado. Neste contexto, acompanho o Relator. PRELIMINAR DE NULIDADE PELA NÃO INTIMAÇÃO DO ESTADO DA PARAÍBA PARA SE MANIFESTAR SOBRE O LAUDO PERICIAL. O Estado da Paraíba alegou não ter sido intimado para se manifestar acerca das conclusões do laudo pericial confeccionado na instância originária. Acerca da matéria, o CPC/73 (vigente ao tempo da realização do ato processual) disciplinava a produção de prova pericial nos seguintes termos: Art. 433. O perito apresentará o laudo em cartório, no prazo fixado pelo juiz, pelo menos 20 (vinte) dias antes da audiência de instrução e julgamento. (Redação dada pela Lei nº 8.455, de 24.8.1992). Parágrafo único. Os assistentes técnicos oferecerão seus pareceres no prazo comum de 10 (dez) dias, após intimadas as partes da apresentação do laudo. (Redação dada pela Lei nº 10.358, de 27.12.2001) Compulsando os autos, vê-se que o magistrado “a quo” determinou o cumprimento da exigência legal, tendo o cartório providenciado a intimação pela imprensa oficial (ID. 6873330, p. 23-24). Apesar de não haver menção expressa à data da efetiva veiculação da intimação, em consulta ao sistema do Diário da Justiça, disponível ao público pelo endereço eletrônico desta Corte de Justiça, constata-se que o Estado da Paraíba, através de seu então Procurador-Geral, foi devidamente intimado pelo DJe de 10/03/2015, disponibilizado em 09/03/2015, conforme nota de foro nº 00505, abaixo transcrita: Processo: 0039286-95.2006.815.2001 - REINTEGRACAO /MANUT Intime-se falem as partes sobre o laudo, em dez dias. Neste cenário, vê-se que o ente expropriante negligenciou o prazo assinado e permitiu, com sua inércia, que se operasse a preclusão da matéria, não podendo manejá-la nesta instância recursal, conforme orientam os precedentes do STJ e deste TJPB: Ausência de nulidade e cerceamento de defesa, pois a parte recorrente, apesar de devidamente intimada, deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar impugnação ao laudo pericial. (REsp 1838279/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/10/2019, DJe 28/10/2019) A jurisprudência deste Colegiado reconhece a possibilidade de ocorrência de preclusão contra a Fazenda Pública por falta de impugnação tempestiva do laudo pericial, quando o expropriante deliberadamente se omite quanto à tese que poderia suscitar anteriormente. (REsp 1690609/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/12/2017, DJe 13/12/2017) AGRAVO DE INSTRUMENTO. HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS. ALEGAÇÃO DE ERRO NA ELABORAÇÃO DOS CÁLCULOS. PRECLUSÃO. PARTE QUE SE MANTEVE INERTE APÓS SE INTIMADA PARA SE MANIFESTAR SOBRE OS CÁLCULOS APRESENTADOS. DECISÃO MANTIDA. DESPROVIMENTO. “As questões de direito, como os critérios utilizados na liquidação de sentença para a formação do valor do débito, sofrem preclusão, devendo ser arguidas no momento processual oportuno. Desse modo, a decisão de homologação de cálculo da liquidação é capaz de transitar em julgado e de fazer coisa julgada em relação a erro de direito, hipótese dos autos. 3. Agravo regimental não provido.” (AgRg no REsp 1486095/PR, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/10/2015, DJe 23/10/2015). (TJPB, Agravo de Instrumento nº 0804062-66.2017.8.15.0000. Terceira Câmara Especializada Cível; Rel. Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque, j. 31/07/2018). PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – CÁLCULOS FEITOS PELO CONTADOR – IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS – PRECLUSÃO – 223, CAPUT C/C 507, DO CPC/15 – DECISÃO MANTIDA. – NÃO PROVIMENTO. Decurso do prazo para impugnação aos cálculos apresentados pela contadoria sem manifestação de qualquer das partes importa em anuência com os valores apurados, sendo precluso o direito de discutir eventual incorreção dos cálculos após o decurso deste prazo. [...] (TJPB, Agravo de Instrumento nº 0803255-17.2015.8.15.0000. Segunda Câmara Especializada Cível; Rel. Juiz Conv. Aluizio Bezerra Filho, j. 06/03/2018). Dentro deste contexto, não se evidenciando a nulidade alegada, igualmente a rejeito. Da preliminar de nulidade da sentença por conceder privilégio de pessoa idosa à pessoa jurídica com vários sócios O Estado da Paraíba alegou que o juízo sentenciante incidiu em vício insanável ao conceder prioridade de tramitação, destinada à pessoa idosa, à pessoa jurídica. Sem maiores comentários, a arguição é inofensiva pois o equívoco de se conceder tramitação privilegiada a processo de pessoa jurídica a partir de benefício que se concede à pessoa idosa não tem o condão de invalidar qualquer ato do processo. Quanto muito, se estivesse comprovada má-fé do magistrado, seria caso de instauração de procedimento disciplinar, que nem cogito essa providência, diante da absoluta escassez de elementos a indicar a ocorrência dessa falta. Rejeito de igual modo essa arguição. Da prejudicial de mérito de prescrição da pretensão ressarcitória O segundo apelante alegou ter havido prescrição da pretensão indenizatória argumentando que o ajuizamento da ação (em 19/09/2006) teria ocorrido após o decurso de mais de cinco anos da data do decreto expropriatório (em 1988). Acerca da matéria, o STJ possui entendimento cristalizado na Súmula 119 no sentido de ser vintenário o prazo prescricional para propositura da ação de desapropriação indireta: “A ação de desapropriação indireta prescreve em vinte anos”; isto é: ao tempo da propositura da ação ou do Acórdão que converteu a ação possessória em desapropriação indireta vigorava o entendimento esposado na referida Súmula. Mesmo não tendo passado despercebido que o STJ, mais recentemente, nos Recursos Especiais nºs 1.757.352 e 1.757.385, submetidos ao Rito dos Recursos Repetitivos, estabeleceu alteração na posição daquela Corte sobre a matéria, nos seguintes termos: “O PRAZO PRESCRICIONAL APLICÁVEL À DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA, NA HIPÓTESE EM QUE O PODER PÚBLICO TENHA REALIZADO OBRAS NO LOCAL OU ATRIBUÍDO NATUREZA DE UTILIDADE PÚBLICA OU DE INTERESSE SOCIAL AO IMÓVEL, É DE 10 ANOS, CONFORME PARÁGRAFO ÚNICO, DO ART. 1.238 DO CÓDIGO CIVIL”. Todavia, essa mudança de jurisprudência no STJ, ocorrido no ano passado, por intermédio de decisão da Primeira Seção, em 12/08/2020, não pode alterar a prescrição vintenária que serviu de parâmetro quando da propositura da presente Ação nos idos de 2006. Naquela época – 2016 – era essa a posição do STJ: REsp 637719/RS. RECURSO ESPECIAL 2003/0234228-5. Relator(a) Ministra DENISE ARRUDA (1126). Órgão Julgador T1 - PRIMEIRA TURMA. Data do Julgamento: 25/04/2006. Data da Publicação/Fonte. DJ 15/05/2006 p. 164. Ementa. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. AÇÃO DE NATUREZA REAL. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. SÚMULA 119/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE AO TEMPO EM QUE PROLATADA A SENTENÇA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 15-A E 15-B DO DECRETO-LEI 3.365/41. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO. SÚMULA 284/STF. 1. A ação indenizatória por desapropriação indireta, de natureza real, sujeita-se ao prazo prescricional vintenário, a teor do disposto na Súmula 119/STJ. 2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da MC na ADIn 2.260/DF, ao examinar a norma contida no parágrafo único do art. 10 do Decreto Lei 3.365/41, com a redação dada pela MP 2.027-40/2000. "extingue-se em cinco anos o direito de propor ação de indenização por apossamento administrativo ou desapropriação indireta, bem como ação que vise a indenização por restrições decorrentes de atos do Poder Público", deferiu, em parte, a medida cautelar para suspender a eficácia da expressão "ação de indenização por apossamento administrativo ou desapropriação indireta, bem como", tanto é assim que a redação do mencionado preceito foi substancialmente alterada nas reedições posteriores. 3. A orientação desta Superior Corte de Justiça, invocando o princípio tempus regit actum, firmou-se no sentido de que a fixação dos honorários advocatícios rege-se pela lei vigente ao tempo em que prolatada a sentença que os impõe. 4. Proferida a sentença em 9 de outubro de 1999, ou seja, antes da vigência da MP 1.997-37/2000, publicada no Diário Oficial da União de 12 de abril de 2000, não incidem os novos limites estabelecidos pela nova redação do art. 27, § 1º, do Decreto-Lei 3.365/41. 5. O recurso especial fundado na alínea a do permissivo constitucional deve indicar, precisamente, a forma como ocorreu a contrariedade ou a negativa de vigência da lei federal, sob pena de não conhecimento. 6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido. Aliás, mais recentemente, e mesmo antes da uniformização da posição do STJ, aquela Corte não mais considerava o prazo prescricional quinquenário: REsp 1793762/SP. RECURSO ESPECIAL. 2019/0002950-0. Relator(a) Ministro HERMAN BENJAMIN (1132). Órgão Julgador T2 - SEGUNDA TURMA. Data do Julgamento: 11/04/2019. Data da Publicação/Fonte. DJe 29/05/2019. Ementa. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. INDENIZAÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL. TESE DE QUINQUÊNIO. DISSENSO ENTRE A PRIMEIRA E SEGUNDA TURMAS DO STJ. ENTENDIMENTO DE QUINZE E DEZ ANOS, RESPECTIVAMENTE. QUINQUÊNIO NÃO AVENTADO. NÃO PROVIMENTO. 1. A irresignação não merece prosperar. 2. A tese recursal sustenta que o prazo prescricional para a propositura de ação indenizatória por desapropriação indireta é de cinco anos. 3. Como bem salientou o Parquet em seu parecer (fls. 136-137, e-STJ), embora haja pequeno dissenso quanto ao prazo de prescrição para as indenizações oriundas de desapropriação na Primeira e Segunda Turmas do STJ - quinze ou dez anos, respectivamente, nenhuma delas acolhe a tese do quinquênio alegada pelo recorrente. 4. Recurso Especial não provido. Analisando os documentos encartados, de fato se constata que o decreto expropriatório foi editado em 1988 (Decreto nº 12.394/1988 - DOE de 02/03/1988 - ID. 6873329, p. 34), contudo, a presente ação foi ajuizada em 2006, portanto dentro do prazo de vinte anos, que se encerraria em 02/03/2008. Dessa forma, rejeito a prefacial de prescrição. MÉRITO Como dito alhures, e considerando a rejeição da prejudicial de prescrição e as demais preliminares arguidas pelo apelante, restariam dois temas para a conclusão do exame do mérito; isto é: examinar com maior acuidade a perícia realizada nos autos, em todas as suas circunstâncias, e a decisão posterior que acolheu os valores ali delineados; e por extensão deste ponto, finalmente definir qual a indenização cabível para a Autora. No seu voto, o Relator acolhe a validade da perícia, mas define que a área a ser considerada para efeito de indenização seria de 226 hectares, e não os 321 hectares mencionados na peça vestibular. E efetivamente a impugnação a destempo da figura do perito, por ser um corretor, não apresenta consistentes fundamentos de fato e de direito. Relevante neste aspecto é o trabalho apresentado por este profissional. A sua condição de corretor não é, por si só, circunstância a invalidar o laudo pericial. A perícia pode ser imprestável ao fim a que se destina por inaptidão do profissional, pela falta de conhecimentos técnicos suficientes ao esclarecimento dos fatos, pela ausência de dados explicativos à conclusão e por falhas da metodologia do trabalho, entre outros problemas. Nesse contexto, a natureza da profissão do perito – corretor – não é causa determinante para a validade ou não da perícia. Entretanto, é preciso analisar essa prova produzida nos autos e acatada pelo juízo de primeiro grau, e aí decidir pelo seu acerto ou desacerto. Pois bem. O laudo pericial em si é complexo, com dados técnicos de compreensão difícil, sem falar das explicações metodológicas muitas vezes incompreensível. Descreve-se o objeto da presente Ação; da vistoria realizada no imóvel; do desenvolvimento das atividades realizadas, inclusive, neste aspecto, afirmando-se que a área adotada nos cálculos foi a de 321,89 hectares; descreveu-se que a estimativa da avaliação observou mercados assemelhados da região para efeito de uma comparação direta e uso de loteamento hipotético. Neste ponto, é bom realçar que todo o trabalho de estimativa de avaliação do perito teve por base a transformação da área daquele imóvel em loteamento e depois a definição do valor de cada lote. Cita ainda o perito que para a comparação direta (com mercados assemelhados) foi realizado um parecer técnico de avaliação mercadológica, esclarecendo que o Engenheiro Delmiro Fernandes Maia Neto apresentou um Laudo Científico de Avaliação Científica. Em conclusão, o perito chegou ao valor de 116 milhões, citando que o Laudo Científico do Engenheiro Delmiro chegou a 115 milhões. Numa média, o perito finalmente concluiu que a estimativa de valor do imóvel, objeto do litígio, seria de 115.500.000,00 (cento e quinze milhões e quinhentos mil reais). O laudo é de 01/12/2014. Detalhando o parecer técnico de avaliação mercadológica apresentado na perícia, vê-se: descrição do objetivo do parecer; aspectos física do imóvel (gleba urbanizável; topografia semi-plana, plana e em declives; solo arenoso/argiloso; parte seca e parte alagável; com uso e ocupação aleatórias por sítios, granjas, associações, etc. Sobre a infraestrutura, o perito mencionou vias de acesso não pavimentadas, energia, água, transporte público, etc. Indicando a metodologia utilizada na avaliação mercadológica, o perito fala em dados comparativos de mercado associada ao método “Expedita” - Uma estimativa de custos nada mais é que uma avaliação prévia (normalmente chamada de avaliação expedita) feita com o objetivo de trazer uma noção sobre a ordem de grandeza de uma determinada obra que se pretende executar. E finalmente nos RESULTADOS, o perito descreve as despesas (que seriam empregadas) com a urbanização da área, totalizando pouco mais de 123 milhões de reais. Depois, e confesso que não compreendi a descrição do perito, fala-se em média geral do valor unitário – R$ 1.056.416,30 (um milhão, cinquenta e seis mil, quatrocentos e dezesseis reais, trinta centavos); e também uma média eliminando as glebas de características muito distintas – R$ 818.333,33. Na sequência, o perito alude às despesas com urbanização – 123 milhões, e aí anota: valor bruto – 263.413.316,66; valor líquido – 140.071.765,91. Acrescenta – valor unitário por hectare – 435.154,14 Área livre valor – 105.050.560,77; Área paludosa valor – 10.925.258,32; Total do valor (arredondado): 116 milhões de reais. Na folha resumo do laudo, ID 6873329, o perito descreve: Método utilizado – método comparativo direto de dados de mercado com uso de regressão linear/inferência estatística e método involutivo. Acrescenta que o grau de fundamentação do laudo é III/II; e que o grau de precisão do laudo é III/III. Continuando na sua descrição, o perito apresenta dois itens: A- fala da área de expansão urbana, aproximadamente de 241,41 hectares, que representa 75% da gleba; e 80,47 hectares, que representa área paludosa com aproveitamento limitado, devido ao Rio Gramame. B- Fala que a avaliação considerou a gleba livre, sem benfeitorias. Apesar de algumas incompreensões e obscuridades, o que justificaria a oitiva dos peritos para dar explicações sobre a perícia apresentada, confesso, sem qualquer desejo de crítica, que eu mesmo jamais julgaria um processo desta natureza e com os detalhes que ele apresenta, e sem tirar essas dúvidas identificadas na leitura do laudo, a sentença acolheu o valor estimado do valor do bem, com uma fundamentação suficiente, embora não tenha considerado alguns aspectos relevantíssimos para o desate do litígio. Explico: qual o objetivo da perícia? Avaliar o imóvel desapropriado indiretamente para se determinar o quantum da indenização a ser paga a Autora. A avaliação do bem poderia ser mais objetiva, por exemplo: em toda a região onde está situado o imóvel, objeto do litígio, 1 hectare está valendo X. Isso a partir da comparação de outros 3 imóveis. Então, você multiplicaria essa estimativa de valor de 1 hectare pela área do imóvel. Mas como não houve essa objetividade da perícia, é fácil deduzir que toda a sua complexidade derivou exatamente da iniciativa do perito em IDEALIZAR um pretenso LOTEAMENTO e aí projetar a definição de área do lote ideal, do preço do m2, até chegar ao valor estimado do próprio lote. Na sequência, excluindo as chamadas áreas paludosas, que não seriam aproveitadas para a idealização do pretenso loteamento, o perito chegou ao valor do lote resultado da equação: lotes de 9 metros de frente e 20 de fundos = 180 metros; preço do m2 = R$ 273,27 (duzentos e setenta e três reais, vinte e sete centavos). Preço do lote = 49.188,60, arredondado para 50 mil reais. É bom lembrar que o perito descreve na perícia que idealizou 10.193 lotes naquele loteamento hipotético. Feitas essas considerações, confesso que meu primeiro pensamento seria ANULAR a perícia, porquanto imagino que a metodologia empregada pelo perito interferiu na definição do valor total do imóvel e, consequentemente, na indenização a ser paga à Autora, que representou a condenação do Estado da Paraíba, em sentença de 2017, na expressiva quantia de 116 milhões. Por seguinte, seria caso de anular a própria sentença, cujo desate se baseio em fato equivocado que tem repercussão determinante no valor da indenização. É que, ao meu sentir, o perito não poderia definir, por conta própria, uma forma de encontrar o valor indenizável, considerando um imaginário loteamento. Por isso penso em alternativa de julgamento, para evitar o retardamento do processo, que aguarda há muito tempo seu desate. Este processo precisa ter fim. E anular a perícia e a sentença inegavelmente resultaria em mais morosidade. E aí qual seria a solução que proponho para discussão dos Eminentes Pares deste Órgão Fracionário. No voto, o E. Relator dá provimento parcial ao Apelo do Estado, para firmar posição que a área a ser considerada na definição do valor da indenização é de 226 hectares e não os 321 hectares entendidos na sentença. Todavia, essa redução da área do imóvel do litígio proposta pelo Relator vai repercutir substancialmente na indenização a ser fixada em favor da Autora. São 95 hectares a menos. Nos dados gerais da perícia, conforme item 11.2, o perito explica, e já me referi a esses dados: área total – 3.218.900,00 m2 – ou seja, 321,89 hectares. Área excluída do total na forma do voto do Relator – 95 hectares. Área final a determinar a indenização – 226,89 hectares. Como na perícia se determinou que a área loteável, com base em 321 hectares, é de 183 hectares, então, essa área loteável remanescente precisa ser recalculada. Só isso seria suficiente para se determinar uma nova perícia. É que toda a metodologia utilizada pelo perito ficaria comprometida, caso a área por ele imaginada sofresse esse decréscimo em torno de 30%. Mas independentemente desse debate sobre o trabalho do perito, definição da área loteável, que serviu para a definição dos lotes, a dimensão e valor de cada um deles, e o a estimativa final da avaliação do imóvel e da própria indenização devida pelo Estado, que foi acatada pelo juiz, penso que a questão pode ser resolvida de uma forma menos conflitante. Na forma do art. 509 e seguintes, do CPC, a liquidação da sentença é exigida “quando a sentença condenar ao pagamento de quantia ilíquida, proceder-se-á à sua liquidação, a requerimento do credor ou do devedor”. Se o Relator firmou posição pela redução da área do imóvel desapropriado com indiscutível repercussão no valor da indenização, seria inevitável a adoção do procedimento comum, previsto no inciso II, do referido art. 509. É que excluídos os 95 hectares, área bastante considerável, entendo que as partes têm direito a alegar e provar fato novo, considerando a repercussão dessa área excluída do total do imóvel, diante de elementos de prova sobre onde se situa essa área, e se se trata de área mais valorizada ou não. O corretor de imóveis, perito que apresentou estimativa de avaliação do bem, logicamente não teceu qualquer comentário no trabalho realizado sobre essa circunstância da redução substancial da área do bem, que definitivamente tem influência no preço total daquele imóvel. É verdade que, à luz do § 4º do mencionado art. 509, na liquidação é vedado discutir de novo a lide ou modificar a sentença que a julgou. A questão será apenas de apontar, pelo procedimento comum, o valor do bem, após a redução de 95 hectares, examinando a repercussão desse fato na chamada área loteável, o que redefinirá o valor do bem e da indenização. Não é demais lembrar que, na liquidação pelo procedimento comum – art. 511 - o juiz determinará a intimação do requerido, na pessoa de seu advogado ou da sociedade de advogados a que estiver vinculado, para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, observando-se, a seguir, no que couber, o disposto no Livro I da Parte Especial do CPC. Essa contestação, repito, será limitada aos aspectos da liquidação. Apenas isso. Em suma: se pelo voto do Relator a propriedade desapropriada (desapropriação indireta) tem a área de 226 hectares, para efeito da determinação de seu valor e do respectivo montante da indenização, perdendo, portanto, 95 hectares em relação ao tamanho anterior reconhecido – 321 hectares –, perda essa equivalente a cerca de 1/3, é preciso determinar, em liquidação de sentença, no modelo previsto no inciso II, do art. 509 do CPC, qual é agora a área loteável, posto que, a princípio, os 95 hectares devem ser considerados sobre a área loteável, porquanto seria ilógico imaginar que essa perda recaía em áreas denominadas paludosas, que não são aproveitáveis para efeito de definição de lotes, e isso está claro no laudo pericial. Por fim, não poderia deixar de abordar o grande equívoco da concessão da gratuidade, para pessoa jurídica que adquiriu imóvel em milhões de cruzeiros, à época. Como é possível revogar a qualquer tempo a gratuidade, nos termos do parágrafo único, do art. 100 do CPC, entendo que o juiz do feito deve reexaminar o benefício, porquanto, a princípio, me parece um absurdo. FACE AO EXPOSTO, acompanhando o voto do Relator, mas acrescentando esses fundamentos específicos, DOU PROVIMENTO PARCIAL AO APELO DO ESTADO DA PARAÍBA, para fixar a indenização devida à Autora, como resultado do ato ilícito representado pela desapropriação indireta, no valor a ser apurado em liquidação de sentença, nos termos do art. 509, II do CPC. Evidentemente que não se pode dizer que o acórdão afeta a regra do art. 491 do CPC: “Art. 491. Na ação relativa à obrigação de pagar quantia, ainda que formulado pedido genérico, a decisão definirá desde logo a extensão da obrigação, o índice de correção monetária, a taxa de juros, o termo inicial de ambos e a periodicidade da capitalização dos juros”, se for o caso, salvo quando: I - não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido; II - a apuração do valor devido depender da produção de prova de realização demorada ou excessivamente dispendiosa, assim reconhecida na sentença. § 1º Nos casos previstos neste artigo, seguir-se-á a apuração do valor devido por liquidação. § 2º O disposto no caput também se aplica quando o acórdão alterar a sentença. Devo lembrar: Na petição inicial, a autora fez referência genérica a danos materiais, pois o pedido principal era de Reintegração de Posse. Com a conversão da Ação Possessória em Desapropriação Indireta, e a posterior petição da Autora, em 08/12/2010, para atender o comando do Acórdão sobre essa conversão, a autora pediu indenização conforme apuração nos termos do art. 7º, segunda parte, do Decreto-lei nº 3.365/1941: “Art. 7o Declarada a utilidade pública, ficam as autoridades administrativas autorizadas a penetrar nos prédios compreendidos na declaração, podendo recorrer, em caso de oposição, ao auxílio de força policial. Àquele que for molestado por excesso ou abuso de poder, cabe indenização por perdas e danos, sem prejuizo da ação penal”. Vê-se, pois, que o pedido de Indenização foi também indefinido pela Autora. Aliás, ao final daquela petição, a Autora repetiu: QUE O ESTADO SEJA CONDENADO AO VALOR APURADO PELO PERITO AVALIADOR. Por conseguinte, a apuração do valor indenizatório necessariamente depende de liquidação de sentença. Sobre a sucumbência, e definido pelo juiz de primeiro grau honorários devidos pelo réu igual a 3% sobre o valor da condenação, e como pelo voto do Relator já houve uma perda da Autora em torno de 30% da pretensão indenizatória, posto que a pretensão de direito material fora requerida sobre a área de 321 hectares, proporcionalmente devem ser distribuídas entre eles as despesas (Art. 86. Se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas). É COMO VOTO Desembargador LEANDRO DOS SANTOS A Sessão foi presidida pelo Exmo. Des. Luiz Silvio Ramalho Júnior. Participaram do julgamento, o Exmo. Sr. Des. José Aurélio da Cruz (relator), o Exmo. Sr. Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos e o Exmo. Sr. Des. Leandro dos Santos. Presente ao julgamento, Dr. Amadeus Lopes Ferreira, Procurador de Justiça. Acompanharam o julgamento, representando o 2º apelante, o Procurador do Estado Felipe Tadeu Lima Silvino e, representando a apelada, Dr. George Suetônio Ramalho Júnior, OAB/PB 11.576. Sala de Sessões da Segunda Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa/PB, 02 de fevereiro de 2021. DESEMBARGADOR José Aurélio da Cruz RELATOR
06/05/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0039286-95.2006.815.2001.
Apelante: Josué Lira dos Santos e outros Advogado: Ariel de Farias Filho (OAB/PB 3.786) Segundo
Apelante: Estado da Paraíba, representado por seu Procurador
Apelado: CAMPEL – Campina Grande Construções e Imobiliária Ltda Advogado: Roberto Fernando Vasconcelos Alves (OAB/PB 2.446) PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PROCEDÊNCIA PARCIAL. APELAÇÕES CÍVEIS E REEXAME NECESSÁRIO. (1) PRIMEIRO APELO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. AÇÃO POSSESSÓRIA CONVERTIDA EM INDENIZATÓRIA. REPARAÇÃO PELO DANO MATERIAL DECORRENTE DE DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. ENTE PÚBLICO EXPROPRIANTE. RESPONSÁVEL INTEGRAL PELA INDENIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. PREJUDICIALIDADE DO RECURSO. REJEIÇÃO DE PRELIMINARES DO APELO FAZENDÁRIO QUANTO À AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DOS LITISCONSORTES PASSIVOS. (2) SEGUNDO APELO (FAZENDÁRIO). PRELIMINARES. (2.1) NULIDADE DA SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DOS DEMAIS LITISCONSORTES (POSSEIROS). ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. EXCLUSÃO DA LIDE. REGULARIZAÇÃO PROCESSUAL JÁ EFETIVADA. (2.2) NULIDADE DA SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA MANIFESTAÇÃO ACERCA DO LAUDO PERICIAL. TESE INSUBSISTENTE. INTIMAÇÃO EFETIVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO TEMPESTIVA. PRECLUSÃO. ASPECTOS QUANTO À IMPRESTABILIDADE DO LAUDO. NÃO CONHECIMENTO. (2.2) NULIDADE DA SENTENÇA. CONCESSÃO DE PRIVILÉGIO DE PESSOA IDOSA À PESSOA JURÍDICA. RISCO À ORDEM LEGAL DE PAGAMENTO DE PRECATÓRIOS. RISCO ABSTRATO. REJEIÇÃO. (2.3) PREJUDICIAL DE MÉRITO DE PRESCRIÇÃO. PRETENSÃO RESSARCITÓRIA NA AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. SÚMULA 119 DO STJ. PRAZO VINTENÁRIO. SUPERAÇÃO JURISPRUDENCIAL POSTERIOR INAPLICÁVEL. REJEIÇÃO. (3) MÉRITO. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. PERÍCIA DETERMINADA EM ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO. PROCEDIMENTO CPC/73 (LEI VIGENTE NO MOMENTO DO ATO PROCESSUAL). OBSERVÂNCIA. LAUDO TÉCNICO QUE INDICOU O MÉTODO E OS RESULTADOS, RESPONDENDO AOS QUESITOS DAS PARTES. DEBATE QUANTO AO ADIMPLEMENTO DE ANTERIOR PROMESSA DE COMPRA E VENDA E À ESCRITURA PÚBLICA DE DESAPROPRIAÇÃO CONSENSUAL. IMPOSSIBILIDADE. COISA JULGADA. VERIFICAÇÃO DA ÁREA EFETIVAMENTE EXPROPRIADA. ANÁLISE DOS DOCUMENTOS ENCARTADOS. DIVERGÊNCIA DAS CONCLUSÕES DO LAUDO, NESSE PONTO. IMPOSIÇÃO DE NOVO CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA, PELO RITO COMUM, CONSIDERANDO A EFETIVA ÁREA LOTEÁVEL (CRITÉRIO DA PERÍCIA). SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA VERIFICADA. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, CONFORMIDADE COM O ART. 85 DO CPC. CONSECTÁRIOS LEGAIS. OMISSÃO DA SENTENÇA. DISCIPLINAMENTO NA INSTÂNCIA RECURSAL. OBSERVAÇÃO DA EVOLUÇÃO JURISPRUDENCIAL DO TEMA. REFORMA DA SENTENÇA. NÃO CONHECIMENTO DO PRIMEIRO APELO E PROVIMENTO PARCIAL DO SEGUNDO APELO E DO REEXAME NECESSÁRIO. 1. No que tange a teoria das nulidades, o erro no procedimento somente poderá conduzir à desconstituição dos atos quando o prejuízo restar cabalmente comprovado, conforme orienta o próprio STJ. Na medida em que esta Colenda Segunda Câmara Cível converteu a ação possessória em indenizatória, exclusivamente em desfavor da edilidade, decorrente da desapropriação indireta descortinada, sedimentou-se a ilegitimidade passiva “ad causam” dos posseiros. Dessa forma, não havendo mais pretensão em face dos demais litisconsortes, inexiste qualquer prejuízo ao Estado da Paraíba decorrente da eventual ausência de intimação destes. 2. A partir da decisão da Colenda Segunda Câmara Cível, que determinou a conversão do rito de possessória para indenizatória, com consequente emenda da inicial, o processo não mais tinha como objeto litigioso a posse do imóvel, mas a pretensão indenizatória devida pela irreversibilidade fática de se devolver o bem, afetado ao interesse público, ao patrimônio do particular. Assim, resta evidente que a indenização há de ser integralmente honrada pelo Estado da Paraíba, ente expropriante, e não pelos antigos proprietários ou atuais ocupantes, de modo que é imperioso o reconhecimento da ilegitimidade passiva dos demais litisconsortes passivos, julgando-se prejudicado o primeiro apelo, além de se rejeitar as preliminares do apelo fazendário relativas à ausência de intimação dos demais litisconsortes passivos. 3. Apesar de não haver menção expressa à data da efetiva veiculação da intimação, em consulta ao sistema do Diário da Justiça, disponível ao público pelo endereço eletrônico desta Corte de Justiça, constata-se que o Estado da Paraíba, através de seu então Procurador Geral, foi devidamente intimado pelo DJe de 10/03/2015, disponibilizado em 09/03/2015, conforme nota de foro nº 00505. Neste cenário, vê-se que o ente expropriante negligenciou o prazo assinado e permitiu, com sua inércia, que se operasse a preclusão da matéria, não podendo manejá-la nesta instância recursal, conforme orientam os precedentes do STJ e deste TJPB. 4. Dessa forma, igualmente não prospera a alegação de imprestabilidade do laudo pericial confeccionado apenas por corretor imobiliário, ignorando-se a complexidade da causa e necessidade de que um engenheiro civil integrasse a equipe, eis que se constituiu em temática que deveria ter sido apresentada na instância originária no tempo certo, quando devidamente intimado, e não o foi, operando-se a preclusão. 5. O promovido aduziu que o idoso em questão seria apenas um dos sócios da empresa apelada, de modo que a prioridade seria indevida e capaz de implicar em burla à ordem dos precatórios. Vislumbra-se que o prejuízo foi abstratamente alegado, sem evidências concretas de que a Gerência de Precatórios desta Corte de Justiça pudesse se enganar quanto à real posição da empresa apelada na ordem de pagamento, pelo qual rejeita-se a preliminar. 6. Acerca da matéria, o STJ possui entendimento cristalizado na Súmula 119 no sentido de ser vintenário o prazo prescricional para propositura da ação de desapropriação indireta, como se vê: “A ação de desapropriação indireta prescreve em vinte anos”. 7. Registre-se que, recentemente o STJ firmou jurisprudência obrigatória (Tema 1019 - REsp 1757352/SC e REsp 1757385/SC) e, alterando o entendimento anterior, considerou que o prazo prescricional para os casos de desapropriação indireta, onde o Poder Público tenha realizado obras no local ou atribuído natureza de utilidade pública ou de interesse social ao imóvel, será decenal. No entanto, como o ajuizamento da ação se deu em 2006, como já relatado, a evolução jurisprudencial não deve atingir a pretensão indenizatória deduzida neste feito, em homenagem ao princípio da segurança jurídica. 8. À luz do regramento insculpido CPC/73 (vigente à época da realização do ato processual), vê-se que o laudo pericial (ID. 6873329, p. 57) foi produzido com base em documentos oficiais, fotos, visitas e entrevistas no local, utilizando-se dados de mercado assemelhados na região, para fim de comparação direta (com elaboração de Parecer Técnico de Avaliação Mercadológica), bem como o uso do desenvolvimento de loteamento hipotético por técnica de involução (com elaboração de Laudo de Avaliação Científica, conforme norma ABNT NBR 14.653). 9. Infere-se que o magistrado declinou os fundamentos de sua decisão ao apreciar que a perícia foi realizada “dentro dos parâmetros técnicos, inexistindo razões jurídicas que autorizem a alteração do valor indenizatório fixado”. Assim, diante da inexistência de impugnação tempestiva aos seus termos, concluiu por sua conformidade legal. 10. Mesmo não havendo vinculação do magistrado ao laudo produzido, ante a necessidade de convencimento motivado do julgador, a peça técnica goza de presunção relativa de veracidade, conforme entendimento adotado nesta Corte de Justiça, competindo à parte demonstrar, de maneira contundente, em que pontos o laudo pericial diverge da realidade. Contudo, conforme já enfrentado anteriormente, o ente expropriante negligenciou o prazo assinado e permitiu, com sua inércia, que se operasse a preclusão da matéria, não podendo manejá-la nesta instância recursal. 11. Os argumentos quanto ao eventual descumprimento de promessa de compra e venda e de impossibilidade de registro de escritura, relacionada à desapropriação amigável para com os antigos proprietários, restam inviabilizados em razão do fenômeno da coisa julgada. 12. A respeito da área efetivamente expropriada, vê-se que o perito apoiou-se na certidão de registro imobiliário (ID. 6873329, p. 94-95), onde não constam os registros atinentes à qualquer parcelamento do solo. Assim, compreendeu que a área atingida pela desapropriação indireta teria sido a totalidade dos 321,89 hectares. 13. Ocorre que, realizando detida leitura dos documentos encartados pelo próprio promovente, ora apelante, especificamente petição inicial (ID. 6872966, p. 49) e a sentença da ação de adjudicação compulsória nº 200.1992.003.611-4 (ID. 6872966, p. 54), vê-se que foi lavrada escritura pública relativo à parte da área negociada, referente à 36 hectares. Por mais que a certidão de registro imobiliário não conste a citada escritura pública relativa à área destacada e já transmitida entre os negociantes, por instrumento público, não se pode ignorar que o próprio promovente, ora apelado, confirma a sua existência. 14. Noutro aspecto, quanto ao conteúdo da escritura pública firmada entre Estado da Paraíba e antigos proprietários (ID. 6872966, p. 44/48), posteriormente anulada no processo nº 200.1991.003.992-0, é possível extrair que a área que a edilidade buscava adquirir para fins de regularização urbana e, portanto, objeto efetivo da desapropriação indireta, corresponde à 226,7 hectares, e não os 209 hectares do Decreto nº 12.394/1988. 15. Considerando que, neste julgamento, concluiu-se que a área efetivamente desapropriada é inferior àquela considerada para confecção do laudo, necessário que, em fase de liquidação de sentença, seja efetuado novo cálculo da indenização, ficando a cognição restrita apenas a apontar, pelo procedimento comum (art. 509, II, CPC), o valor do bem, após a referida redução, examinando a repercussão desse fato na chamada área loteável, o que irá redefinir o valor do bem e da indenização. 16.
AUTOR: CAMPEL CAMPINA GRANDE CONSTRUCOES E IMOBILIARIA LTDA ADV: ROBERTO FERNANDO VASCONCELOS ALVES.
REU: SEBASTIAO PEREIRA DAS NEVES
REU: ESTADO DA PARAIBA ADV: GILBERTO CARNEIRO DA GAMA,WLADIMIR ROMANIUC NETO,JOSE MORAES DE SOUTO FILHO. Despacho:
AUTOR: CAMPEL CAMPINA GRANDE CONSTRUCOES E IMOBILIARIA LTDA ADV: ROBERTO FERNANDO VASCONCELOS ALVES.
REU: SEBASTIAO PEREIRA DAS NEVES
REU: ESTADO DA PARAIBA ADV: GILBERTO CARNEIRO DA GAMA, WLADIMIR ROMANIUC NETO, JOSE MORAES DE SOUTO FILHO. Despacho:
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ AURÉLIO DA CRUZ Praça João Pessoa, s/n – CEP. 58.013-902 – João Pessoa – PB Telefone/PABX: (83) 3216-1400 ACÓRDÃO Reexame Necessário e Apelação Cível nº 0039286-95.2006.8.15.2001 Relator: Desembargador José Aurélio da Cruz Primeiro
Diante do exposto, havendo redução da área a ser indenizada, resta cristalino que as partes sairão reciprocamente sucumbentes, o que exige a redistribuição dos ônus, nos termos do art. 86 do CPC. 17. Acerca da fixação de honorários advocatícios em que a Fazenda Pública restar vencida, devem ser observados os dispositivos específicos do art. 85 do CPC. Da dicção legal se extrai que a remuneração do advogado da parte vencedora será fixada proporcionalmente ao valor da condenação ou proveito econômico, sendo escalonamento definido nos incisos do § 3º, tendo agido com acerto o juízo sentenciante. 18. Quanto aos consectários legais, devem estes ser definidos na instância “ad quem” quando omissa a sentença. Recentemente, a Primeira Seção do STJ, na PET 12.344/DF, relatado pelo Eminente Ministro Og Fernandes (julgado em 28/10/2020, DJe 13/11/2020), firmou ampla revisão de temas de sua jurisprudência obrigatória, adequando-as ao entendimento exarado pelo STF na ADI 2332, relativo à análise da compatibilidade constitucional de dispositivos do Decreto-lei nº 3.365/1941. 19. A incidência de juros compensatórios, da data da imissão na posse (Súmula 114 do STJ), de 12% ao ano, até 11/06/97, após o qual serão devidos juros de 6% ao ano na forma do art. 15-A do Decreto-lei nº 3.365/1941, até a data da expedição do precatório. 20. Os juros moratórios, “somente serão devidos à razão de até seis por cento ao ano, a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser feito, nos termos do art. 100 da Constituição” (art. 15-B do Decreto-lei nº 3.365/1941), seguindo o entendimento cristalizado na Súmula Vinculante 17 e no repetitivo do STJ (REsp 1118103/SP). 21. Quanto à correção monetária, vê-se que o laudo pericial procurou estabelecer o valor da área loteável com base nos parâmetros mercadológicos contemporâneos à data de sua confecção. Dessa forma, deve a corrosão inflacionária ser compensada a partir da data da emissão do referido laudo, com aplicação do IPCA-E, por consistir no índice que melhor reflete a inflação do período. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDAM os integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, rejeitar as preliminares e a prejudicial e, no mérito, por igual votação, não conhecer do primeiro recurso e dar provimento parcial ao segundo recurso e à remessa necessária, nos termos do voto do relator e da certidão de julgamento retro. Com ressalvas, lavrará voto vista o Des. Leandro dos Santos. RELATÓRIO
Trata-se de reexame necessário e apelações cíveis interpostas por Josué Lira dos Santos e outros e pelo Estado da Paraíba contra decisão sentença do Juiz Gutemberg Cardoso Pereira, em atuação na 3ª Vara da Fazenda Pública da Capital, nos autos da ação indenizatória nº 0039286-95.2006.8.15.2001, ajuizada por CAMPEL – Campina Grande Construções e Imobiliária Ltda. O Juízo sentenciante considerou demonstrado que a área em litígio, denominada "Engenho Velho de Gramame", descrita da exordial, sofreu verdadeira desapropriação indireta pelo Estado da Paraíba. Assim, inexistindo caducidade do ato expropriatório e estando a prova pericial de acordo com os parâmetros técnicos, sem elementos outros que conduzam em sentido diverso, condenou a edilidade ao pagamento exclusivo do dano emergente decorrente da irreversível incorporação do bem imóvel ao patrimônio público, estando este fixado em R$ 115.000,00 (cento e quinze milhões de reais), rejeitada a pretensão pelos lucros cessantes, bem como honorários e ressarcimento das custas e despesas processuais antecipados pelo promovente (ID 6873330, p. 38). Inconformados, os promovidos recorreram. Os primeiros apelantes, pessoas físicas que atualmente ocupam a área, alegaram a nulidade da sentença em razão da ausência de intimação para participação dos diversos atos processuais realizados, tendo sido impedidos de participar adequadamente da discussão meritória (ID. 6873349). O segundo apelo, do Estado da Paraíba, foi alegada, preliminarmente, a nulidade da sentença decorrente dos seguintes motivos: (1) Falta de intimação dos demais litisconsortes passivos; (2) ausência de intimação da edilidade para manifestação acerca do laudo pericial; (3) imprestabilidade de laudo pericial confeccionado apenas por corretor imobiliário, ignorando-se a complexidade da causa e necessidade de que um engenheiro civil integrasse a equipe; (4) privilégio de pessoa idosa concedida à pessoa jurídica com vários sócios; (5) gratuidade judiciária deferida sem que todos os litisconsortes passivos fossem intimados para ofertar eventual impugnação. Arguiu, ainda, a prescrição da pretensão ressarcitória, visto o ajuizamento da ação (em 19/09/2006) ser sido após o decurso de mais de cinco anos da data do decreto expropriatório (em 1988). No mérito, defendeu que, em idos de 1980 e na área sob análise, havia um verdadeiro bairro sendo gestado, com ocupação urbana desordenada, assim, os atos oficiais realizados naquela oportunidade representam mera tentativa de regularização. Dessa forma, detendo parcialmente a responsabilidade, não poderia ser onerado para além de sua culpabilidade, devendo o magistrado sentenciante ter aferido corretamente a parcela de culpa e, consequentemente, de dano indenizável. Argumentou, outrossim, que a empresa promovente não adimpliu completamente o contrato de promessa de compra e venda pactuado com os antigos proprietários, tendo incorrido em cláusula resolutiva expressa. Assim, por não deter integralmente a propriedade do bem imóvel, não lhe é devida a totalidade da indenização. Aduziu que o magistrado se confundiu quanto ao decreto expropriatório, incidindo em erro material que influencia na dimensão área expropriada, reputando como correto o Decreto nº 12.394/1988, que indica ter sido desapropriada a área de 209 hectares, em contradição aos 391,89 hectares aludidos no laudo pericial, que teria desconsiderado os desmembramentos e alienações posteriores. Por fim, argumenta que, em razão da vedação imposta por ordem judicial à serventia extrajudicial, foi impedido de realizar os procedimentos atinentes à regularização dominial decorrentes do referido processo expropriatório, realizada, consensualmente, junto aos antigos proprietários. Assim, com fundamento nos argumentos expostos, busca a reforma da sentença com reversão da condenação. Contrarrazões apresentadas (ID. 6873353 e 6873355). Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça pelo provimento parcial apenas para reconhecer a conversão da ação de reintegração de posse em ação indenizatória (ID. 7622234). Foram os autos redistribuídos em razão do impedimento do Relator originário, o Exmo. Des. Luiz Sílvio Ramalho Júnior (ID. 7671764). É o relatório. VOTO Historiando a demanda, vê-se que o processo teve início (em 2006) como ação de reintegração de posse movida pela empresa CAMPEL em desfavor do Estado da Paraíba, do INTERPA e das pessoas físicas Paulo Virgínio da Silva e outros. Fundamentou o pleito na suposta ocorrência de esbulho possessório da área rural denominada "Engenho Velho de Gramame", descrita da exordial, adquirida de seus antigos proprietários, em 1986. Ocorre que, antes de ter sido lavrada a competente escritura pública, mas após registro do contrato de promessa de compra e venda, o Estado da Paraíba e os antigos proprietários transacionaram a desapropriação da área, que acabou sendo administrada pela INTERPA, com consequente subdivisão e distribuição de lotes às pessoas físicas indicadas na inicial. Registram os autos que o instrumento de transação foi anulado nos autos do processo nº 200.1991.003.992-0, e adjudicação compulsória foi julgada procedente no processo nº 200.1992.003.611-4, ambos com trânsito em julgado. Após longa tramitação processual, o magistrado da 3ª Vara da Fazenda Pública proferiu sentença reconhecendo a situação fática de irreversibilidade ao patrimônio privado, configurando-se a desapropriação indireta. No entanto, diante da ausência de pedido alternativo, concluiu por extinguir a ação sem resolução de mérito (ID. 6873325, p. 30). Interposto recurso apelatório, a Segunda Câmara Cível decidiu por dar provimento parcial e, anulada a sentença, reconheceu a possibilidade de conversão do procedimento possessório em indenizatória, tendo os autos retornado à instância originária com o comando de apuração do montante, através de prova pericial (ID. 6873325, p. 93). Ajustada a pretensão autoral à indenização pelas perdas e danos decorrentes da desapropriação indireta (ID. 6873326, p. 15), foi o polo passivo readequado, com manutenção exclusiva do Estado da Paraíba que, uma vez citado, ofertou defesa (ID. 6873326, p. 29). Daí em diante, a ação tramitou objetivando a realização de perícia técnica para estabelecimento do valor da justa indenização. Conforme relatado pelo magistrado "a quo" na atual sentença, houve nomeação de perito, não impugnada pelas partes, e uma primeira perícia (ID. 6873326, 62), cuja sentença homologatória (ID. 6873328, p. 40) acabou sendo anulada em sede de embargos de declaração (ID. 6873328, p. 94). Nova perícia judicial foi determinada (ID. 6873329, p. 3), tendo sido apresentado novo laudo (ID. 6873329, p. 57), homologado pela sentença que ora se analisa em apelo e reexame necessário. Da ilegitimidade passiva dos primeiros apelantes O primeiro apelo foi interposto pelas pessoas físicas inicialmente arroladas na petição inicial, como litisconsortes passivos do Estado da Paraíba e do Instituto de Terras e Planejamento Agrícola do Estado da Paraíba. Conforme relatado, a ação teve início como possessória, mas teve sua conversão em indenizatória determinada por esta Colenda Segunda Câmara Cível em acórdão da lavra do Exmo. Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque, cujo dispositivo restou assim consignado:
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO PARCIAL ao recurso apelatório, convertendo a Ação de Reintegração de Posse em Ação de Indenização, anulando a sentença de primeiro grau, para o devido processamento da indenizatória pelo juízo a quo, como de direito (ID. 6873326, p. 8-9). Analisando seu inteiro teor, vislumbra-se que o colegiado considerou ter havido, no caso concreto, desapropriação indireta da área rural denominada "Engenho Velho de Gramame", pelo Estado da Paraíba, na medida em que se imitiu na posse do imóvel sem a prévia e justa indenização ao proprietário de direito, a empresa CAMPEL, que teria adquirido o bem através de negociação pactuada com os antigos proprietários. Registre-se que o promovente, ora apelado, foi intimado para adequar o rito, que se efetivou com o petitório de 08/12/2010 (fl. 924 - ID. 6873326, p. 15). Em seguida, o juízo “a quo” despachou pela exclusão dos demais corréus em 17/03/2011, com as devidas anotações (fl. 930 - ID. 6873326, p. 220). Dessa forma, a partir daquele momento, o processo não mais tinha como objeto litigioso a posse do imóvel, mas a pretensão indenizatória devida pela irreversibilidade fática de se devolver o bem, afetado ao interesse público, ao patrimônio do particular. A documentação encartada é suficientemente clara, inclusive corroborada pelo Estado da Paraíba em suas razões recursais, que a desapropriação pretendida da área objetivava a regularização de sua ocupação, de modo que a edilidade realizou os atos oficiais necessários a esse desiderato, por meio da Procuradoria Geral do Estado (conforme art. 4º do Decreto nº 12.394/1988 (ID. 6873329, p. 34), para garantia do interesse público na ocupação das terras por cidadãos de baixa renda. Nesse sentido a jurisprudência do STJ: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. DECRETO DE UTILIDADE PÚBLICA DA ÁREA ASSINADA PELO GOVERNADOR. LEGITIMIDADE PASSIVA. EXISTÊNCIA. 1. Segundo consolidada jurisprudência desta Corte, "o decreto de utilidade pública assinala a pessoa jurídica responsável pela promoção e a execução da desapropriação, é esta quem tem legitimidade passiva "ad causam" para figurar tanto em ação de desapropriação direta quanto na indireta, e não o ente público subjacente à autoridade pública responsável pelo decreto". (REsp 1767406/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/03/2019, DJe 22/03/2019). 2. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1059236/PR, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/02/2020, DJe 20/02/2020) Assim, resta evidente que a indenização há de ser integralmente honrada pelo Estado da Paraíba, ente expropriante, e não pelos antigos proprietários ou atuais ocupantes, de modo que é imperioso o reconhecimento da ilegitimidade passiva dos demais litisconsortes passivos. Sendo assim, com o trânsito em julgado da referida decisão, houve o sepultamento da eventual pretensão em face dos posseiros pelo fenômeno da coisa julgada material, inexistindo legitimidade passiva “ad causam” a justificar sua continuidade no feito, pois não mais se discute qualquer aspecto da posse ou da propriedade destes. A partir dessa premissa, inexistente o interesse recursal dos primeiros apelantes, de modo que o correspondente apelo deve ter seu conhecimento negado. Do segundo apelo Da preliminar de nulidade da sentença por ausência de intimação dos demais litisconsortes passivos O Estado da Paraíba ventilou, como primeira preliminar se deu apelo, a nulidade processual provocada pela ausência de intimação dos demais litisconsortes passivos, ou seja, das pessoas físicas que atualmente ocupam os imóveis da área sob litígio. No que tange a teoria das nulidades, o erro no procedimento somente poderá conduzir à desconstituição dos atos quando o prejuízo restar cabalmente comprovado, conforme orienta o próprio STJ: Esta Corte Superior tem iterativamente assentado que a decretação de nulidade de atos processuais depende de efetiva demonstração de prejuízo da parte interessada, por prevalência do princípio da instrumentalidade das formas (pas de nullité sans grief), o que não foi demonstrado no caso. (AgInt no REsp 1823654/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/08/2020, DJe 14/08/2020) RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE ALIMENTOS. MENORES. INCAPAZES. MINISTÉRIO PÚBLICO. AUDIÊNCIA. INTIMAÇÃO. AUSÊNCIA INJUSTIFICADA. HOMOLOGAÇÃO. ACORDO JUDICIAL. POSSIBILIDADE. PREJUÍZO. INEXISTÊNCIA. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Compete ao Ministério Público intervir em causas nas quais há interesses de incapazes. 3. A inércia do Ministério Público em atuar em audiência de conciliação quando devidamente intimado não impõe a nulidade de acordo celebrado entre as partes e homologado em juízo, especialmente na ausência de demonstração de prejuízo. 4. Recurso especial não provido. (REsp 1831660/MA, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/12/2019, DJe 13/12/2019) Se inexistente a intimação do Ministério Público quando havia interesse de incapaz, todavia, apenas se deve decretar a nulidade do processo quando houver a demonstração de que a ausência de intimação do Parquet resultou em efetivo prejuízo aos interesses dos incapazes. Precedentes. (REsp 1714163/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/09/2019, DJe 26/09/2019) Nesse sentido, acompanhado por esta Corte de Justiça, a alegação de nulidade deve vir acompanhada da concreta demonstração dos prejuízos sofridos pela parte que a alega, condição que não restou devidamente comprovada nas alegações recursais. Conforme enfrentado na preliminar anterior, na medida em que esta Colenda Segunda Câmara Cível converteu a ação possessória em indenizatória, exclusivamente em desfavor da edilidade, decorrente da desapropriação indireta descortinada, sedimentou-se a ilegitimidade passiva “ad causam” dos posseiros, pois não mais se discute qualquer aspecto da posse ou da propriedade destes. Dessa forma, não havendo mais pretensão em face dos demais litisconsortes, inexiste qualquer prejuízo ao Estado da Paraíba decorrente da eventual ausência de intimação dos posseiros, visto estes não mais participarem da relação jurídica processual travada nestes autos, motivo pelo qual rejeito a preliminar. Da preliminar de nulidade da sentença por ausência de intimação para manifestação acerca do laudo pericial O Estado da Paraíba alegou não ter sido intimado para se manifestar acerca das conclusões do laudo pericial confeccionado na instância originária. Acerca da matéria, o CPC/73 (vigente ao tempo da realização do ato processual) disciplinava a produção de prova pericial nos seguintes termos: Art. 433. O perito apresentará o laudo em cartório, no prazo fixado pelo juiz, pelo menos 20 (vinte) dias antes da audiência de instrução e julgamento. (Redação dada pela Lei nº 8.455, de 24.8.1992) Parágrafo único. Os assistentes técnicos oferecerão seus pareceres no prazo comum de 10 (dez) dias, após intimadas as partes da apresentação do laudo. (Redação dada pela Lei nº 10.358, de 27.12.2001) Da dicção legal se depreende que as partes deverão ser intimadas da apresentação do laudo, de modo a permitir as respectivas impugnações. Compulsando os autos, vê-se que o magistrado “a quo” determinou o cumprimento da exigência legal, tendo o cartório providenciado a intimação pela imprensa oficial (ID. 6873330, p. 23-24). Apesar de não haver menção expressa à data da efetiva veiculação da intimação, em consulta ao sistema do Diário da Justiça, disponível ao público pelo endereço eletrônico desta Corte de Justiça, constata-se que o Estado da Paraíba, através de seu então Procurador Geral, foi devidamente intimado pelo DJe de 10/03/2015, disponibilizado em 09/03/2015, conforme nota de foro nº 00505, abaixo transcrita: 00505 - REINTEGRACAO / MANUT Intime-se falem as partes sobre o laudo, em dez dias. Neste cenário, vê-se que o ente expropriante negligenciou o prazo assinado e permitiu, com sua inércia, que se operasse a preclusão da matéria, não podendo manejá-la nesta instância recursal, conforme orientam os precedentes do STJ e deste TJPB: Ausência de nulidade e cerceamento de defesa, pois a parte recorrente, apesar de devidamente intimada, deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar impugnação ao laudo pericial. (REsp 1838279/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/10/2019, DJe 28/10/2019) A jurisprudência deste Colegiado reconhece a possibilidade de ocorrência de preclusão contra a Fazenda Pública por falta de impugnação tempestiva do laudo pericial, quando o expropriante deliberadamente se omite quanto à tese que poderia suscitar anteriormente. (REsp 1690609/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/12/2017, DJe 13/12/2017) AGRAVO DE INSTRUMENTO. HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS. ALEGAÇÃO DE ERRO NA ELABORAÇÃO DOS CÁLCULOS. PRECLUSÃO. PARTE QUE SE MANTEVE INERTE APÓS SE INTIMADA PARA SE MANIFESTAR SOBRE OS CÁLCULOS APRESENTADOS. DECISÃO MANTIDA. DESPROVIMENTO. “As questões de direito, como os critérios utilizados na liquidação de sentença para a formação do valor do débito, sofrem preclusão, devendo ser arguidas no momento processual oportuno. Desse modo, a decisão de homologação de cálculo da liquidação é capaz de transitar em julgado e de fazer coisa julgada em relação a erro de direito, hipótese dos autos. 3. Agravo regimental não provido.” (AgRg no REsp 1486095/PR, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/10/2015, DJe 23/10/2015). (TJPB, Agravo de Instrumento nº 0804062-66.2017.8.15.0000. Terceira Câmara Especializada Cível; Rel. Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque, j. 31/07/2018). PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – CÁLCULOS FEITOS PELO CONTADOR – IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS – PRECLUSÃO – 223, CAPUT C/C 507, DO CPC/15 – DECISÃO MANTIDA. – NÃO PROVIMENTO. Decurso do prazo para impugnação aos cálculos apresentados pela contadoria sem manifestação de qualquer das partes importa em anuência com os valores apurados, sendo precluso o direito de discutir eventual incorreção dos cálculos após o decurso deste prazo. [...] (TJPB, Agravo de Instrumento nº 0803255-17.2015.8.15.0000. Segunda Câmara Especializada Cível; Rel. Juiz Conv. Aluizio Bezerra Filho, j. 06/03/2018). Dessa forma, igualmente não prospera a alegação de imprestabilidade do laudo pericial confeccionado apenas por corretor imobiliário, ignorando-se a complexidade da causa e necessidade de que um engenheiro civil integrasse a equipe, eis que se constituiu em temática que deveria ter sido apresentada na instância originária no tempo certo, quando devidamente intimado, e não o foi, operando-se a preclusão. Da preliminar de nulidade da sentença por conceder privilégio de pessoa idosa à pessoa jurídica com vários sócios O Estado da Paraíba alegou que o juízo sentenciante incidiu em vício insanável ao conceder prioridade de tramitação, destinada à pessoa idosa, à pessoa jurídica. No que tange a teoria das nulidades, o erro no procedimento somente poderá conduzir à desconstituição dos atos quando o prejuízo restar cabalmente comprovado, conforme orienta o próprio STJ: Esta Corte Superior tem iterativamente assentado que a decretação de nulidade de atos processuais depende de efetiva demonstração de prejuízo da parte interessada, por prevalência do princípio da instrumentalidade das formas (pas de nullité sans grief), o que não foi demonstrado no caso. (AgInt no REsp 1823654/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/08/2020, DJe 14/08/2020) RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE ALIMENTOS. MENORES. INCAPAZES. MINISTÉRIO PÚBLICO. AUDIÊNCIA. INTIMAÇÃO. AUSÊNCIA INJUSTIFICADA. HOMOLOGAÇÃO. ACORDO JUDICIAL. POSSIBILIDADE. PREJUÍZO. INEXISTÊNCIA. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Compete ao Ministério Público intervir em causas nas quais há interesses de incapazes. 3. A inércia do Ministério Público em atuar em audiência de conciliação quando devidamente intimado não impõe a nulidade de acordo celebrado entre as partes e homologado em juízo, especialmente na ausência de demonstração de prejuízo. 4. Recurso especial não provido. (REsp 1831660/MA, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/12/2019, DJe 13/12/2019) Se inexistente a intimação do Ministério Público quando havia interesse de incapaz, todavia, apenas se deve decretar a nulidade do processo quando houver a demonstração de que a ausência de intimação do Parquet resultou em efetivo prejuízo aos interesses dos incapazes. Precedentes. (REsp 1714163/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/09/2019, DJe 26/09/2019) No caso dos autos, o segundo apelante aduz que o idoso em questão seria apenas um dos sócios da empresa apelada, de modo que a prioridade seria indevida e capaz de implicar em burla à ordem dos precatórios. Vislumbra-se que o prejuízo foi abstratamente alegado, sem evidências concretas de que a Gerência de Precatórios desta Corte de Justiça pudesse se enganar quanto à real posição da empresa apelada na ordem de pagamento, pelo qual rejeita-se a preliminar. Da prejudicial de mérito de prescrição da pretensão ressarcitória O segundo apelante alegou ter havido prescrição da pretensão argumentando que o ajuizamento da ação (em 19/09/2006) ser sido após o decurso de mais de cinco anos da data do decreto expropriatório (em 1988). Acerca da matéria, o STJ possuía, à época do ajuizamento, entendimento cristalizado na Súmula 119 no sentido de ser vintenário o prazo prescricional para propositura da ação de desapropriação indireta, como se vê: “A ação de desapropriação indireta prescreve em vinte anos”. Corrobora a lição de Rafael Carvalho Rezende Oliveira: Não obstante considerarmos a ação de desapropriação indireta como ação pessoal, por se tratar de ação indenizatória, a jurisprudência do STF e a do STJ consolidaram o entendimento que se trata de ação real, pois a indenização teria íntima ligação com a perda da propriedade. [...] Prescrição: a pretensão prescreve com o decurso do tempo necessário para consumação do usucapião extraordinário (sem justo título e sem boa-fé), pois o bem somente será adquirido formalmente pelo Poder Público com o pagamento (compra e venda) ou com a consumação do usucapião. Enquanto não houver a aquisição formal do bem, poderá o proprietário pleitear indenização. Por essa razão, o STJ, à época do Código Civil de 1916, editou a Súmula 119 que dispõe: “A ação de desapropriação indireta prescreve em vinte anos”. (OLIVEIRA, Rafael Carvalho Rezende. Curso de Direito Administrativo. 8ª ed. Grupo GEN, 2020). Analisando os documentos encartados, de fato se constata que o decreto expropriatório foi editado em 1988 (Decreto nº 12.394/1988 - DOE de 02/03/1988 - ID. 6873329, p. 34), contudo, a presente ação foi ajuizada em 2006, portanto dentro do prazo de vinte anos, que se encerraria em 02/03/2008. Registre-se que, recentemente o STJ firmou jurisprudência obrigatória (Tema 1019 - REsp 1757352/SC e REsp 1757385/SC) e, alterando o entendimento anterior, considerou que o prazo prescricional para os casos de desapropriação indireta, onde o Poder Público tenha realizado obras no local ou atribuído natureza de utilidade pública ou de interesse social ao imóvel, será decenal, conforme ementas abaixo transcritas: TESE REPETITIVA 7. Para fins do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, fixa-se a seguinte tese no julgamento deste recurso repetitivo: "O prazo prescricional aplicável à desapropriação indireta, na hipótese em que o Poder Público tenha realizado obras no local ou atribuído natureza de utilidade pública ou de interesse social ao imóvel, é de 10 anos, conforme parágrafo único do art. 1.238 do CC". (REsp 1757352/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/02/2020, DJe 07/05/2020) No entanto, como o ajuizamento da ação se deu em 2006, como já relatado, a evolução jurisprudencial não deve atingir a pretensão indenizatória deduzida neste feito, em homenagem ao princípio da segurança jurídica, impondo-se a rejeição da prejudicial de mérito. Do mérito Conforme anteriormente narrado, o processo teve início (em 2006) como ação de reintegração de posse movida pela empresa CAMPEL em desfavor do Estado da Paraíba e outros. Após longa tramitação, a Segunda Câmara Cível decidiu por dar provimento parcial ao apelo do promovido e, anulada a sentença, considerou ter havido, no caso concreto, desapropriação indireta da área rural denominada "Engenho Velho de Gramame", pelo Estado da Paraíba, na medida em que se imitiu na posse do imóvel sem a prévia e justa indenização ao proprietário de direito, a empresa CAMPEL, que teria adquirido o bem através de negociação pactuada com os antigos proprietários. Assim, foi determinada a conversão do procedimento possessório em indenizatória, tendo os autos retornado à instância originária, após transitado em julgado o acórdão, com o comando de apuração do montante, através de prova pericial. A desapropriação indireta consiste em ato-fato administrativo no qual o Estado, sem que tenha havido a prévia e justa indenização, assume a posse de bem imóvel ou impõe limitações ao uso da coisa, suprimindo os atributos do direito de propriedade. Nesse contexto, a ação de desapropriação indireta, movida pelo particular prejudicado em face do ente expropriante, consiste em ação indenizatória fundamentada no art. 35 do Decreto-Lei nº 3.365/1941 que assim dispõe: Art. 35. Os bens expropriados, uma vez incorporados à Fazenda Pública, não podem ser objeto de reivindicação, ainda que fundada em nulidade do processo de desapropriação. Qualquer ação, julgada procedente, resolver-se-á em perdas e danos. Grifei. Da dicção legal, tem-se o pressuposto fático da impossibilidade de reivindicação, ante a incorporação do bem imóvel, de modo definitivo, ao patrimônio fazendário, estando afetado ao interesse público. Nesse sentido, leciona a doutrina: Em determinadas hipóteses, o Poder Público esbulha o bem privado, utilizando-o, em seguida, para satisfação do interesse público. Não obstante a ilicitude da ação estatal, a legislação e a jurisprudência reconhecem a impossibilidade de devolução do bem ao particular, tendo em vista a sua afetação ao interesse público, restando ao esbulhado o direito de ser indenizado. (OLIVEIRA, Rafael Carvalho Rezende. Curso de Direito Administrativo. 8ª ed. Grupo GEN, 2020). No caso concreto, restou incontroverso que o Decreto Estadual nº 12.394/1988 - DOE de 02/03/1988 - ID. 6873329, p. 34) objetivou a regularização da ocupação da área, conhecida como "Engenho Velho de Gramame", por cidadãos de baixa renda. Para tanto, o Estado se utilizou do então Instituto de Terras e Planejamento Agrícola do Estado da Paraíba para subdividir a área em lotes, procedendo com sua distribuição aos respectivos ocupantes, conforme documentos constantes no ID. 6873330, p. 5-14. Dessa forma, cabalmente demonstrada a impossibilidade de devolução da área ao antigo proprietário, ora apelado, diante da satisfação do interesse público com a promoção do direito à moradia e das condições dignas de vida da população presente na região a tanto tempo. Neste cenário, outro caminho não deveria ter tomado o presente processo, que não o da aferição da justa indenização ao apelado, que se viu expropriado sem que tivesse havido o regular procedimento, administrativo ou judicial. Para tanto, a Colenda Segunda Câmara Cível, em sua composição da época, e sob a relatoria do Exmo. Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque, determinou a realização de perícia para aferição do valor da indenização. Conforme estabelecido pelo CPC/73, legislação vigente ao tempo do ato processual, a perícia se faz necessária quando a prova do fato depender de conhecimento técnico, mas não vincula o julgador, que estará livre para formar seu convencimento por outros elementos, como se vê: Art. 420. A prova pericial consiste em exame, vistoria ou avaliação. Parágrafo único. O juiz indeferirá a perícia quando: I - a prova do fato não depender do conhecimento especial de técnico; II - for desnecessária em vista de outras provas produzidas; III - a verificação for impraticável. Art. 421. O juiz nomeará o perito, fixando de imediato o prazo para a entrega do laudo. (Redação dada pela Lei nº 8.455, de 24.8.1992) Art. 431-A. As partes terão ciência da data e local designados pelo juiz ou indicados pelo perito para ter início a produção da prova. (Incluído pela Lei nº 10.358, de 27.12.2001) Art. 436. O juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar a sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos. Compulsando os autos, verifico que o laudo pericial (ID. 6873329, p. 57) foi produzido com base em documentos oficiais, fotos, visitas e entrevistas no local, utilizando-se dados de mercado assemelhados na região, para fim de comparação direta (com elaboração de Parecer Técnico de Avaliação Mercadológica), bem como o uso do desenvolvimento de loteamento hipotético por técnica de involução (com elaboração de Laudo de Avaliação Científica, conforme norma ABNT NBR 14.653). Com apoio no método “Expedita”, o perito procedeu à elaboração dos cálculos do valor indenizável, considerando suas características topográficas (topografia semi-plana, plana e em declives, solo arenoso/argiloso, parte seca e parte alagável, com uso e ocupação aleatória por culturas agropecuárias e por pequenas áreas de lazer), confrontações, estrutura urbana disponível e eventuais restrições físicas e legais ao aproveitamento do solo. Dessa forma, considerando a média geral do valor unitário do hectare da região, as despesas com urbanização, e área paludosa (pantanosa) existente, chegou-se ao montante estimado de R$ 116.000.000,00 (cento e dezesseis milhões de reais) (ID. 6873329, p. 64). Noutro ponto, o Laudo de Avaliação Científica, elaborado por engenheiro civil, utilizou Método Comparativo Direto de Dados de Mercado com uso de Regressão Linear/Inferência Estatística e Método Involutivo. Em apertada síntese, o “expert”, realizou análise de projeto hipotético de loteamento, estabelecendo o lote paradigma (tipo padrão de lote característico da região) em 180 m2, fixando-se a área loteável de 1.834.773 m2 e o potencial de abertura de 10.193 lotes, definindo-se o valor de R$ 273,27 (duzentos e setenta e três reais e vinte e sete centavos), por cada m2. à época. Seguiu levantando as despesas necessárias à urbanização e aplicação dos fatores de ponderação para classes de capacidade de uso e limitações do solo. Assim, considerando o valor da gleba na situação hipotética de implantação de loteamento, versus fatores de ponderação da técnica empregada, chegou-se ao valor do imóvel de 321,89 hectares, com o aproveitamento proposto, na ordem de R$ 115.000.000,00 (cento e quinze milhões de reais). Dessa forma, o perito concluiu pelo valor médio entre os dois métodos adotados, fixando a indenização em R$ 115.500.000,00 (cento e quinze milhões e quinhentos mil reais). Observei, outrossim, que o perito forneceu resposta conclusiva aos quesitos apresentados (ID. 6873329, p. 85/87), tudo com linguagem simples e com coerência lógica. Quanto ao conteúdo da sentença, infere-se que o magistrado declinou os fundamentos de sua decisão ao apreciar que a perícia foi realizada “dentro dos parâmetros técnicos, inexistindo razões jurídicas que autorizem a alteração do valor indenizatório fixado”. Assim, diante da inexistência de impugnação tempestiva aos seus termos, concluiu por sua conformidade legal. Mesmo não havendo vinculação do magistrado ao laudo produzido, ante a necessidade de convencimento motivado do julgador, a peça técnica goza de presunção relativa de veracidade, conforme entendimento adotado nesta Corte de Justiça, como se vê: PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE – IMPROCEDÊNCIA – IRRESIGNAÇÃO DO EXECUTADO – “QUANTUM DEBEATUR” – ALEGAÇÃO DE EXCESSO – CÁLCULOS REALIZADOS PELA CONTADORIA DO JUÍZO EM CONFORMIDADE COM A SENTENÇA EXEQUENDA – INCORREÇÕES – INEXISTÊNCIA – PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS CÁLCULOS DA CONTADORIA JUDICIAL – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA – DESPROVIMENTO. 1. Verificando eventual disparidade no cálculo apresentado pelo exequente que participa do processo com benefício da gratuidade judiciária, para mais ou para menos, poderá o juiz valer-se de contador do juízo para aferição do valor devido. 2. Incumbe à parte irresignada demonstrar cabalmente as incorreções nas planilhas de cálculos da contadoria do juízo. 3. Gozando os cálculos de Contadoria Judicial, órgão que não tem interesse na solução da controvérsia, da presunção de legitimidade, lídima a sentença que os adota como elemento de convicção para decidir a causa. (TJPB, Agravo de Instrumento nº 0800429-13.2018.8.15.0000; Segunda Câmara Especializada Cível, Rel. Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos; j. 17/07/2018). AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. PERÍCIA CONTÁBIL. CÁLCULOS DO CONTADOR JUDICIAL ACOLHIDOS PELO MAGISTRADO. ÓRGÃO AUXILIAR DO JUÍZO. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE E LEGITIMIDADE. IRRESIGNAÇÃO. ARGUMENTOS INSUBSISTENTES. DECISÃO MANTIDA. Não havendo nos autos elementos tendentes a contrariar a veracidade do laudo contábil formulado por órgão auxiliar do juízo, não há motivos para a reforma da decisão que acolhe cálculos do contador judicial e determina a continuidade dos atos expropriatórios. (TJPB, Agravo de Instrumento nº 0806430-48.2017.8.15.0000; Terceira Câmara Especializada Cível, Rel. Juiz Conv. Ricardo Vital de Almeida; j. 05/06/2018). Desta feita, os cálculos apresentados pela contadoria judicial, representada pelos peritos que ali desenvolvem suas atividades, gozam de presunção de veracidade. (TJPB, Agravo de Instrumento nº 0802604-82.2015.8.15.0000. Terceira Câmara Especializada Cível; Rel. Juiz Conv. João Batista Barbosa, j. 30/05/2017). Dessa forma, compete à parte demonstrar, de maneira contundente, em que pontos o laudo pericial diverge da realidade, de maneira a desconstituir a presunção do perito. Porém, conforme já enfrentado anteriormente, o ente expropriante negligenciou o prazo assinado e permitiu, com sua inércia, que se operasse a preclusão da matéria, não podendo manejá-la nesta instância recursal. Oportunamente, vislumbra-se aspecto de extrema relevância, relacionado à efetiva área efetivamente incorporada ao patrimônio público por interesse social. O segundo apelante argumenta, com base no Decreto nº 12.394/1988, que a área expropriada possui a dimensão de 209 hectares, em contradição aos 321,89 hectares aludidos no laudo pericial, visto terem sido desconsiderados os desmembramentos e alienações posteriores. Analisando as conclusões do laudo, vê-se que o perito apoiou-se firmemente na retromencionada certidão de registro imobiliário (ID. 6873329, p. 94-95), onde não constam os registros atinentes à qualquer parcelamento do solo. Assim, compreendeu que a área atingida pela desapropriação indireta teria sido a totalidade dos 321,89 hectares, objeto do contrato de promessa de compra e venda firmado entre apelado e antigos proprietários. Nesse ponto, o perito agiu corretamente ao fundamentar sua conclusão técnica com base em documento que goza de fé pública, emitido pelo competente cartório extrajudicial. No entanto, realizando detida leitura dos documentos encartados pelo próprio promovente, ora apelado, especificamente petição inicial (ID. 6872966, p. 49) e a sentença da ação de adjudicação compulsória nº 200.1992.003.611-4 (ID. 6872966, p. 54), vê-se que já havia sido lavrada escritura pública relativo à parcela da área negociada, na ordem de 36 hectares, conforme restou consignado pelo então magistrado da 2ª Vara Cível da Capital em sua sentença: Em linhas de síntese, alegou a Empresa Postulante que, através de contrato de cessão de direitos, fls. 14/17, com averbação no Cartório Carlos Ulysses - Registro Imobiliário da Zona Sul - desta Capital, no Livro n. 2°, Cl Fls. 12, sob n. de ordem AV - O3, matrícula n. 23.363, em 15.06.84, a gleba denominada “ENGENHO VELHO DE GRAMAME". Que, por força do instrumento de cessão particular, fls. 09, a autora tornou-se legítima titular dos direitos aquisitivos do imóvel,este medindo 321,888 hectares. Que, no dia 15.10.1986, os demandados, outorgaram, em prol da Promovente uma escritura pública definitiva, porém, esta, tão e só, relativa a 36 (trinta e seis) hectares. (SIC) Grifei. Por mais que a certidão de registro imobiliário não conste a citada escritura pública relativa à área destacada e já transmitida entre os negociantes, por instrumento público, não se pode ignorar que o próprio promovente, ora apelado, confirma a sua existência. Assim, já tendo sido outorgada escritura de 36 hectares, estes não compõem mais a área que veio a ser ocupada pela edilidade. Noutro aspecto, quanto ao conteúdo da escritura pública firmada entre Estado da Paraíba e antigos proprietários (ID. 6872966, p. 44/48), posteriormente anulada no processo nº 200.1991.003.992-0, é possível extrair que a área que a edilidade buscava adquirir para fins de regularização urbana e, portanto, objeto efetivo da desapropriação indireta, corresponde à 226,7 hectares, e não os 209 hectares do Decreto nº 12.394/1988. Reitere-se que inexiste, no caderno processual, outro elemento probatório que indique a expropriação da totalidade da área de 321,89 hectares por parte do Estado da Paraíba. Conforme observado no laudo pericial, a área desapropriada não é totalmente aproveitável para realização de loteamento, tendo sido identificada a existência de área pantanosa, bem como ter ficado consignado a necessidade de manutenção de área de preservação ambiental e de edificação de equipamentos urbanos (p. ex. vias e calçadas). Dessa forma, considerando que, neste julgamento, concluiu-se que a área efetivamente desapropriada é inferior àquela considerada para confecção do laudo, necessário que, em fase de liquidação de sentença, seja efetuado novo cálculo da indenização, ficando a cognição restrita apenas à definição do valor com base na área desapropriada de 226,7 hectares, com aplicação da técnica pericial já adotada, a qual já fixou o lote paradigma (tipo padrão de lote característico da região) em 180 m2 e o valor do metro quadrado em R$ 273,27 (duzentos e setenta e três reais e vinte e sete centavos). Observe-se que a postergação do cálculo definitivo à fase de liquidação não representa inobservância da vedação insculpida no §4º do art. 509 do CPC/15 (“Na liquidação é vedado discutir de novo a lide ou modificar a sentença que a julgou”), pois, considerando a exclusão de 95 ha da área tomada como parâmetro para o laudo, com indiscutível redução no valor da indenização, podem as partes alegar e provar fato novo, diante de elementos de prova de onde se situa a área desapropriada, com maior ou menor valorização imobiliária. A questão será apenas de apontar, pelo procedimento comum (art. 509, II, CPC), o valor do bem, após a redução de 95 ha, examinando a repercussão desse fato na chamada área loteável, o que irá redefinir o valor do bem e da indenização. Ressalte-se que o caso concreto se enquadra na hipótese do inc. I do art. 491 do CPC, diante da impossibilidade de se determinar, de modo definitivo, o montante devido, seguindo-se a apuração do valor devido por liquidação (§1º). Por fim, o recorrente, buscando reduzir o valor devido ao apelado, alegou que este não teria adimplido, completamente, o contrato de promessa de compra e venda pactuado com os antigos proprietários, tendo incorrido em cláusula resolutiva expressa. Assim, por não deter integralmente a propriedade do bem imóvel, não lhe é devida a totalidade da indenização. Acerca da temática, impõe-se registrar que, nos autos do processo nº 200.1992.003.611-4 (ID. 6872966, p. 54), transitou em julgado sentença de adjudicação compulsória movida pelo apelado em face dos antigos proprietários do "Engenho Velho de Gramame", de modo que, por força da coisa julgada, não há mais espaço para discussão acerca da efetiva propriedade do referido bem imóvel. Quanto à alegação de impedimento para realizar os procedimentos atinentes à regularização dominial decorrentes da desapropriação administrativa, consensualmente firmada com os antigos proprietários, novamente o fenômeno da coisa julgada impede seu conhecimento, eis que a escritura pública firmada entre o Estado e os antigos proprietários foi desconstituída no processo nº 200.1991.003.992-0 (apelação cível nº 2002.001.796-5 - ID. 6872966, p. 27). Anote-se, inclusive, que os resultados dos julgamentos das referidas ações se encontram averbadas no registro imobiliário do bem imóvel tombado na matrícula nº 23.363, do Cartório Carlos Ulysses (ID. 6873329, p. 94-95). Quanto à eventual dúvida acerca dos limites da área remanescente, que ainda se encontra sob a titularidade do apelado, somente poderá ser dirimida na competente ação demarcatória, prevista nos arts. 569 e seguintes do atual diploma processual. Da sucumbência recíproca
Diante do exposto, havendo redução da área a ser indenizada, resta cristalino que as partes sairão reciprocamente sucumbentes, o que exige a redistribuição dos ônus, nos termos do art. 86 do CPC, como se vê: “Se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas”. Nesse sentido orienta o STJ: Súmula 306: Os honorários advocatícios devem ser compensados quando houver sucumbência recíproca, assegurado o direito autônomo do advogado à execução do saldo sem excluir a legitimidade da própria parte. "As despesas processuais e os honorários de advogado deverão ser rateados entre as partes, na medida de sua parte na derrota, isto é, de forma proporcional ao seu decaimento. Precedentes" (AgRg no REsp 1.354.123/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe de 30/06/2015). (AgInt no AREsp 1046116/SP, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 01/03/2018, DJe 09/03/2018). Dessa forma, impõe-se a redistribuição dos ônus sucumbenciais entre as partes, na proporção de 70% ao apelante e 30% ao apelado. Anote-se que não há sucumbência parcial relativo ao anterior pedido de reintegração de posse, como pretende ver reconhecido o apelante, diante da conversão de rito que já foi exaustivamente esclarecido. Dos honorários advocatícios Acerca da fixação de honorários advocatícios em que a Fazenda Pública restar vencida, devem ser observados os dispositivos específicos do art. 85 do CPC, abaixo transcritos: Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. [...] § 3º Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º e os seguintes percentuais: [...] IV - mínimo de três e máximo de cinco por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 20.000 (vinte mil) salários-mínimos até 100.000 (cem mil) salários-mínimos; V - mínimo de um e máximo de três por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 100.000 (cem mil) salários-mínimos. § 4º Em qualquer das hipóteses do § 3º: I - os percentuais previstos nos incisos I a V devem ser aplicados desde logo, quando for líquida a sentença; [...] IV - será considerado o salário-mínimo vigente quando prolatada sentença líquida ou o que estiver em vigor na data da decisão de liquidação. Da dicção legal se extrai que a remuneração do advogado da parte vencedora será fixada proporcionalmente ao valor da condenação ou proveito econômico, sendo escalonamento definido nos incisos do § 3º. Considerando-se que o salário mínimo vigente em 2017 (data da prolação da sentença, era de R$ 937,00, o valor fixado de 3% do valor da condenação se mostra condizente com a vontade legal. Dos consectários legais Analisando os termos da sentença, constatou-se a ausência de disciplinamento acerca dos juros moratórios e da correção monetária que devem incidir sobre o valor da condenação fazendária. Em matéria de desapropriação, inaplicável o art. 1º-F da Lei 9.494/97, conforme jurisprudência obrigatória do STJ consolidada no REsp 1495146/MG, como se vê: 3.1.2 Condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas. No âmbito das condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas existem regras específicas, no que concerne aos juros moratórios e compensatórios, razão pela qual não se justifica a incidência do art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), nem para compensação da mora nem para remuneração do capital. (REsp 1495146/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/02/2018, DJe 02/03/2018) Registre-se que, recentemente, a Primeira Seção do STJ, na PET 12.344/DF, relatado pelo Eminente Ministro Og Fernandes (julgado em 28/10/2020, DJe 13/11/2020), firmou ampla revisão de temas de sua jurisprudência obrigatória, adequando-as ao entendimento exarado pelo STF na ADI 2332, relativo à análise da compatibilidade constitucional de dispositivos do Decreto-lei nº 3.365/1941. Assim, quanto aos juros moratórios, restou consolidado: Adequação da Tese 126/STJ: “O índice de juros compensatórios na desapropriação direta ou indireta é de 12% até 11.6.97, data anterior à publicação da MP 1577/97.” Cancelamento da Súmula 408/STJ ("Nas ações de desapropriação, os juros compensatórios incidentes após a Medida Provisória n. 1.577, de 11/06/1997, devem ser fixados em 6% ao ano até 13/09/2001 e, a partir de então, em 12% ao ano, na forma da Súmula n. 618 do Supremo Tribunal Federal."), por despicienda a convivência do enunciado com tese repetitiva dispondo sobre a mesma questão (Tese 126/STJ). Edição de nova tese: "Os juros compensatórios observam o percentual vigente no momento de sua incidência." Edição de nova tese: “As Súmulas 12/STJ (Em desapropriação, são cumuláveis juros compensatórios e moratórios), 70/STJ (Os juros moratórios, na desapropriação direta ou indireta, contam-se desde o trânsito em julgado da sentença) e 102/STJ (A incidência dos juros moratórios sobre compensatórios, nas ações expropriatórias, não constitui anatocismo vedado em lei) somente se aplicam às situações havidas até 12.01.2000, data anterior à vigência da MP 1.997-34.” Da orientação jurisprudencial resta evidenciado a incidência de juros compensatórios, da data da imissão na posse (Súmula 114 do STJ), de 12% ao ano, até 11/06/97, após o qual serão devidos juros de 6% ao ano na forma do art. 15-A do Decreto-lei nº 3.365/1941, até a data da expedição do precatório. Quanto aos juros moratórios, “somente serão devidos à razão de até seis por cento ao ano, a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser feito, nos termos do art. 100 da Constituição” (art. 15-B do Decreto-lei nº 3.365/1941), seguindo o entendimento cristalizado na Súmula Vinculante 17 e no repetitivo do STJ (REsp 1118103/SP), abaixo transcritos: Súmula Vinculante 17: Durante o período previsto no parágrafo 1º do artigo 100 da Constituição, não incidem juros de mora sobre os precatórios que nele sejam pagos. Segundo jurisprudência assentada por ambas as Turmas da 1ª Seção, os juros compensatórios, em desapropriação, somente incidem até a data da expedição do precatório original. Tal entendimento está agora também confirmado pelo § 12 do art. 100 da CF, com a redação dada pela EC 62/09. Sendo assim, não ocorre, no atual quadro normativo, hipótese de cumulação de juros moratórios e juros compensatórios, eis que se tratam de encargos que incidem em períodos diferentes: os juros compensatórios têm incidência até a data da expedição de precatório, enquanto que os moratórios somente incidirão se o precatório expedido não for pago no prazo constitucional. (REsp 1118103/SP, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/02/2010, DJe 08/03/2010) Quanto à correção monetária, vê-se que o laudo pericial procurou estabelecer o valor da área loteável com base nos parâmetros mercadológicos contemporâneos à data de sua confecção. Dessa forma, deve a corrosão inflacionária ser compensada a partir da data da emissão do referido laudo, com aplicação do IPCA-E, por consistir no índice que melhor reflete a inflação do período. Nesse sentido são os precedentes dos Tribunais pátrios: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. DIREITO ADMINISTRATIVO. INTERVENÇÃO DO ESTADO NA PROPRIEDADE. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. TERMO INICIAL DE INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA. CRITÉRIO FIXADO NA SENTENÇA EXEQUENDA. DATA DE ELABORAÇÃO DO LAUDO DE AVALIAÇÃO. MOMENTO DE FIXAÇÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO. 1. A ação de desapropriação indireta fora promovida pela empresa ora agravante em razão de esbulho praticado pelo ente público para a realização de obras na Estrada Parque Taguatinga - EPTG voltadas à implantação de terceira faixa e vias marginais sem que, previamente, tivesse sido realizada a expropriação do bem de sua titularidade. 2. A incidência de correção monetária, conforme se infere da sentença exequenda, deve ter como termo inicial a data de realização do laudo pericial de avaliação que fixou o valor do imóvel e que serviu de parâmetro para a condenação imposta contra o ente público. 3. Muito embora a primeira avaliação pericial tenha sido realizada em 15/6/2018, o valor efetivamente devido pela desapropriação do imóvel somente foi devidamente aferido por ocasião do segundo laudo elaborado pelo expert, em 17/1/2019, quando, em resposta à impugnação oferecida pelo próprio particular, ora agravante, alterou-se o valor de avaliação apontado originalmente, majorando-o. 4. Se a condenação tem por referência os valores apontados no segundo laudo, é também a data em que este foi realizado que deve servir de parâmetro para a incidência da correção monetária. 5. Recurso conhecido e improvido. (TJDF - Acórdão 1307278, 07447914620208070000, Relator: GISLENE PINHEIRO, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 2/12/2020, publicado no DJE: 15/12/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL: LAUDO PERICIAL. ÍNDICE: IPCA-E. JUROS DE MORA. CONTAGEM DO TRÂNSITO EM JULGADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. LIMITE ESTIPULADO EM DECRETO. MINORAÇÃO. OMISSÕES SANADAS. RECURSO ACOLHIDO COM EFEITOS INFRINGENTES. (TJPR - 4ª C.Cível - 0019085-72.2011.8.16.0031 - Guarapuava - Rel.: Juiz Hamilton Rafael Marins Schwartz - J. 09.07.2019) ADMINISTRATIVO - REEXAME NECESSÁRIO - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA - VALOR DA VERBA INDENIZATÓRIA - APURAÇÃO EM PERÍCIA JUDICIAL - CRITÉRIOS - PRINCÍPIO DA JUSTA INDENIZAÇÃO - CORREÇÃO MONETÁRIA - ÍNDICE - JUROS MORATÓRIOS - FIXAÇÃO À TAXA DE 6% (SEIS POR CENTO) AO ANO OU 0,5% (MEIO POR CENTO) AO MÊS - TERMO INICIAL - 1º DE JANEIRO DO EXERCÍCIO SEGUINTE ÀQUELE EM QUE O PAGAMENTO DEVERIA SER FEITO, NOS TERMOS DO ARTIGO 100 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - ARTIGO 15-b DO DECRETO-LEI Nº 3.365/1941 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - FIXAÇÃO CONFORME O DISPOSTO NO §1º DO ARTIGO 27 DO DL 3.365/1941 C/C O ARTIGO 20, §4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - SENTENÇA REFORMADA, EM PARTE - RECURSO VOLUNTÁRIO PREJUDICADO. - Na desapropriação indireta, inexistindo elementos que desconstituam o 'quantum' da verba indenizatória sugerido no laudo de avaliação oficial, deve este prevalecer. - Aplica-se o IPCA para a correção monetária do valor da indenização desde a data do laudo pericial que a fixou, por ser o índice que melhor reflete a inflação do período. - Os juros moratórios têm por finalidade ressarcir o expropriado pela mora no pagamento da indenização, tendo a mesma base de cálculo dos juros compensatórios, mas com termo inicial a partir do primeiro dia do mês de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ter sido feito, devidos à taxa de 6% (seis por cento) ao ano ou 0,5% (meio por cento) ao mês. - Nas ações de indenização por desapropriação, a fixação dos honorários advocatícios deve observar os limites de 0,5% (meio por cento) a 5% (cinco por cento) do valor da diferença entre o preço oferecido e o valor fixado da indenização, ex vi do §1º, do artigo 27, do DL 3.365/1941. (TJMG - Apelação Cível 1.0183.03.054448-4/001, Relator(a): Des.(a) Elias Camilo, 3ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 08/03/0018, publicação da súmula em 27/03/2018) Nesse sentido, deve-se dar provimento ao reexame necessário para fazer constar a incidência dos citados consectários legais. DISPOSITIVO
Diante do exposto, reconhecida a ausência de interesse recursal, NEGO CONHECIMENTO AO PRIMEIRO APELO. Noutro ponto, rejeitadas as preliminares, DOU PROVIMENTO PARCIAL APELO FAZENDÁRIO E AO REEXAME NECESSÁRIO para, reformando a sentença: 1) consignar que a área efetivamente desapropriada indiretamente é de 226,7 hectares, devendo o valor da reparação ser recalculado em liquidação, pelo procedimento comum (art. 509, II, CPC), examinando a repercussão da redução na chamada área loteável; 2) Reconhecer a reciprocidade da sucumbência, redistribuindo os ônus entre as partes, na proporção de 70% ao apelante e 30% ao apelado; 3) Determinar a incidência de: (a) Juros compensatórios da data da imissão na posse (Súmula 114 do STJ), de 12% ao ano, até 11/06/97, após o qual serão devidos juros de 6% ao ano na forma do art. 15-A do Decreto-lei nº 3.365/1941, até a data da expedição do precatório; (b) Juros moratórios à razão de até seis por cento ao ano, a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser feito, nos termos do art. 100 da Constituição; (c) Correção monetária a partir da data da emissão do referido laudo pericial, com aplicação do IPCA-E, mantendo os demais termos da sentença. É como voto. DESEMBARGADOR José Aurélio da Cruz RELATOR VOTO VISTA DES. LEANDRO DOS SANTOS ADOTO COMO RELATÓRIO AQUELE JÁ LIDO PELO EMINENTE RELATOR QUANDO DA PRIMEIRA SESSÃO QUE INICIOU O JULGAMENTO DA PRESENTE CAUSA Depois de mais de uma década de tramitação, com questões processuais relevantes que alargaram as matérias discutidas nos presentes autos, é possível dizer que hoje poucos temas remanescem para o desate do litígio. Primeiro, entendo imprescindível encerrar de vez o argumento de prescrição alegada pelo Estado da Paraíba, que pela sua natureza de prejudicial teria incisiva repercussão na lide. Segundo, examinar com maior acuidade a perícia realizada nos autos, em todas as suas circunstâncias, e a decisão posterior que acolheu os valores ali delineados. Terceiro, e por extensão do segundo ponto, finalmente definir qual a indenização cabível para a Autora. Mas antes de enfrentar estes três temas, e delimitando o meu pedido de vista ao voto inicial do Relator que examinou a pretensa ilegitimidade passiva dos réus-litisconsortes (pessoas físicas) e a consequente falta de interesse recursal dos mesmos, diante da decisão que os excluiu da lide após a conversão da ação possessória em desapropriação indireta, digo que acompanho o E. Des. José Aurélio da Cruz, inclusive, após a adequação do seu voto diante das ponderações processuais do Des. Abraham Lincoln. Vejamos: Sem maiores delongas, e já adiantei meu argumento para acompanhar o Relator, é evidente que, com a conversão da Ação Possessória em Ação de Desapropriação Indireta, a responsabilidade indenizatória pelo suposto ato ilícito apontado deve recair unicamente contra o Estado da Paraíba, não sendo pertinente a continuidade do litisconsórcio formado pelos posseiros da área do litígio, que foram excluídos da demanda. A propósito, o Rel. do Acórdão que examinou essa questão, Des. Marcos Cavalcanti, pontuou em julgamento da Colenda Segunda Câmara Cível:
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO PARCIAL ao recurso apelatório, convertendo a Ação de Reintegração de Posse em Ação de Indenização, anulando a sentença de primeiro grau, para o devido processamento da indenizatória pelo juízo a quo, como de direito (ID. 6873326, p. 8-9). Analisando o inteiro teor deste decisum, vislumbra-se que o colegiado considerou ter havido, no caso concreto, desapropriação indireta da área rural denominada "Engenho Velho de Gramame", pelo Estado da Paraíba, na medida em que o ente se imitiu na posse do imóvel sem a prévia e justa indenização ao proprietário de direito, a empresa CAMPEL, que teria adquirido o bem por intermédio de negociação pactuada com os antigos proprietários. Mesmo que essa conversão comportasse questionamento, o manto da coisa julgada material sepultou qualquer tentativa de renovar essa discussão. Nem eventual direito de verbas sucumbenciais poderia ensejar a continuidade do litisconsórcio passivo, na medida em que essa pretensão poderia ser exercida por outro meio processual. Aliás, não seria lógico que os posseiros quisessem continuar no polo passivo da demanda para suportar a indenização pretendida pela Autora, quando a conversão da Ação Reintegratória em Desapropriação Indireta estabeleceu que essa responsabilidade recairia, se fosse o caso, ao Estado, até porque o objetivo da desapropriação indireta não envolve mais qualquer aspecto da posse ou da propriedade, mas tão somente do valor a ser pago ao expropriado. Neste contexto, acompanho o Relator. PRELIMINAR DE NULIDADE PELA NÃO INTIMAÇÃO DO ESTADO DA PARAÍBA PARA SE MANIFESTAR SOBRE O LAUDO PERICIAL. O Estado da Paraíba alegou não ter sido intimado para se manifestar acerca das conclusões do laudo pericial confeccionado na instância originária. Acerca da matéria, o CPC/73 (vigente ao tempo da realização do ato processual) disciplinava a produção de prova pericial nos seguintes termos: Art. 433. O perito apresentará o laudo em cartório, no prazo fixado pelo juiz, pelo menos 20 (vinte) dias antes da audiência de instrução e julgamento. (Redação dada pela Lei nº 8.455, de 24.8.1992). Parágrafo único. Os assistentes técnicos oferecerão seus pareceres no prazo comum de 10 (dez) dias, após intimadas as partes da apresentação do laudo. (Redação dada pela Lei nº 10.358, de 27.12.2001) Compulsando os autos, vê-se que o magistrado “a quo” determinou o cumprimento da exigência legal, tendo o cartório providenciado a intimação pela imprensa oficial (ID. 6873330, p. 23-24). Apesar de não haver menção expressa à data da efetiva veiculação da intimação, em consulta ao sistema do Diário da Justiça, disponível ao público pelo endereço eletrônico desta Corte de Justiça, constata-se que o Estado da Paraíba, através de seu então Procurador-Geral, foi devidamente intimado pelo DJe de 10/03/2015, disponibilizado em 09/03/2015, conforme nota de foro nº 00505, abaixo transcrita: Processo: 0039286-95.2006.815.2001 - REINTEGRACAO /MANUT Intime-se falem as partes sobre o laudo, em dez dias. Neste cenário, vê-se que o ente expropriante negligenciou o prazo assinado e permitiu, com sua inércia, que se operasse a preclusão da matéria, não podendo manejá-la nesta instância recursal, conforme orientam os precedentes do STJ e deste TJPB: Ausência de nulidade e cerceamento de defesa, pois a parte recorrente, apesar de devidamente intimada, deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar impugnação ao laudo pericial. (REsp 1838279/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/10/2019, DJe 28/10/2019) A jurisprudência deste Colegiado reconhece a possibilidade de ocorrência de preclusão contra a Fazenda Pública por falta de impugnação tempestiva do laudo pericial, quando o expropriante deliberadamente se omite quanto à tese que poderia suscitar anteriormente. (REsp 1690609/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/12/2017, DJe 13/12/2017) AGRAVO DE INSTRUMENTO. HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS. ALEGAÇÃO DE ERRO NA ELABORAÇÃO DOS CÁLCULOS. PRECLUSÃO. PARTE QUE SE MANTEVE INERTE APÓS SE INTIMADA PARA SE MANIFESTAR SOBRE OS CÁLCULOS APRESENTADOS. DECISÃO MANTIDA. DESPROVIMENTO. “As questões de direito, como os critérios utilizados na liquidação de sentença para a formação do valor do débito, sofrem preclusão, devendo ser arguidas no momento processual oportuno. Desse modo, a decisão de homologação de cálculo da liquidação é capaz de transitar em julgado e de fazer coisa julgada em relação a erro de direito, hipótese dos autos. 3. Agravo regimental não provido.” (AgRg no REsp 1486095/PR, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/10/2015, DJe 23/10/2015). (TJPB, Agravo de Instrumento nº 0804062-66.2017.8.15.0000. Terceira Câmara Especializada Cível; Rel. Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque, j. 31/07/2018). PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – CÁLCULOS FEITOS PELO CONTADOR – IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS – PRECLUSÃO – 223, CAPUT C/C 507, DO CPC/15 – DECISÃO MANTIDA. – NÃO PROVIMENTO. Decurso do prazo para impugnação aos cálculos apresentados pela contadoria sem manifestação de qualquer das partes importa em anuência com os valores apurados, sendo precluso o direito de discutir eventual incorreção dos cálculos após o decurso deste prazo. [...] (TJPB, Agravo de Instrumento nº 0803255-17.2015.8.15.0000. Segunda Câmara Especializada Cível; Rel. Juiz Conv. Aluizio Bezerra Filho, j. 06/03/2018). Dentro deste contexto, não se evidenciando a nulidade alegada, igualmente a rejeito. Da preliminar de nulidade da sentença por conceder privilégio de pessoa idosa à pessoa jurídica com vários sócios O Estado da Paraíba alegou que o juízo sentenciante incidiu em vício insanável ao conceder prioridade de tramitação, destinada à pessoa idosa, à pessoa jurídica. Sem maiores comentários, a arguição é inofensiva pois o equívoco de se conceder tramitação privilegiada a processo de pessoa jurídica a partir de benefício que se concede à pessoa idosa não tem o condão de invalidar qualquer ato do processo. Quanto muito, se estivesse comprovada má-fé do magistrado, seria caso de instauração de procedimento disciplinar, que nem cogito essa providência, diante da absoluta escassez de elementos a indicar a ocorrência dessa falta. Rejeito de igual modo essa arguição. Da prejudicial de mérito de prescrição da pretensão ressarcitória O segundo apelante alegou ter havido prescrição da pretensão indenizatória argumentando que o ajuizamento da ação (em 19/09/2006) teria ocorrido após o decurso de mais de cinco anos da data do decreto expropriatório (em 1988). Acerca da matéria, o STJ possui entendimento cristalizado na Súmula 119 no sentido de ser vintenário o prazo prescricional para propositura da ação de desapropriação indireta: “A ação de desapropriação indireta prescreve em vinte anos”; isto é: ao tempo da propositura da ação ou do Acórdão que converteu a ação possessória em desapropriação indireta vigorava o entendimento esposado na referida Súmula. Mesmo não tendo passado despercebido que o STJ, mais recentemente, nos Recursos Especiais nºs 1.757.352 e 1.757.385, submetidos ao Rito dos Recursos Repetitivos, estabeleceu alteração na posição daquela Corte sobre a matéria, nos seguintes termos: “O PRAZO PRESCRICIONAL APLICÁVEL À DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA, NA HIPÓTESE EM QUE O PODER PÚBLICO TENHA REALIZADO OBRAS NO LOCAL OU ATRIBUÍDO NATUREZA DE UTILIDADE PÚBLICA OU DE INTERESSE SOCIAL AO IMÓVEL, É DE 10 ANOS, CONFORME PARÁGRAFO ÚNICO, DO ART. 1.238 DO CÓDIGO CIVIL”. Todavia, essa mudança de jurisprudência no STJ, ocorrido no ano passado, por intermédio de decisão da Primeira Seção, em 12/08/2020, não pode alterar a prescrição vintenária que serviu de parâmetro quando da propositura da presente Ação nos idos de 2006. Naquela época – 2016 – era essa a posição do STJ: REsp 637719/RS. RECURSO ESPECIAL 2003/0234228-5. Relator(a) Ministra DENISE ARRUDA (1126). Órgão Julgador T1 - PRIMEIRA TURMA. Data do Julgamento: 25/04/2006. Data da Publicação/Fonte. DJ 15/05/2006 p. 164. Ementa. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. AÇÃO DE NATUREZA REAL. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. SÚMULA 119/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE AO TEMPO EM QUE PROLATADA A SENTENÇA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 15-A E 15-B DO DECRETO-LEI 3.365/41. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO. SÚMULA 284/STF. 1. A ação indenizatória por desapropriação indireta, de natureza real, sujeita-se ao prazo prescricional vintenário, a teor do disposto na Súmula 119/STJ. 2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da MC na ADIn 2.260/DF, ao examinar a norma contida no parágrafo único do art. 10 do Decreto Lei 3.365/41, com a redação dada pela MP 2.027-40/2000. "extingue-se em cinco anos o direito de propor ação de indenização por apossamento administrativo ou desapropriação indireta, bem como ação que vise a indenização por restrições decorrentes de atos do Poder Público", deferiu, em parte, a medida cautelar para suspender a eficácia da expressão "ação de indenização por apossamento administrativo ou desapropriação indireta, bem como", tanto é assim que a redação do mencionado preceito foi substancialmente alterada nas reedições posteriores. 3. A orientação desta Superior Corte de Justiça, invocando o princípio tempus regit actum, firmou-se no sentido de que a fixação dos honorários advocatícios rege-se pela lei vigente ao tempo em que prolatada a sentença que os impõe. 4. Proferida a sentença em 9 de outubro de 1999, ou seja, antes da vigência da MP 1.997-37/2000, publicada no Diário Oficial da União de 12 de abril de 2000, não incidem os novos limites estabelecidos pela nova redação do art. 27, § 1º, do Decreto-Lei 3.365/41. 5. O recurso especial fundado na alínea a do permissivo constitucional deve indicar, precisamente, a forma como ocorreu a contrariedade ou a negativa de vigência da lei federal, sob pena de não conhecimento. 6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido. Aliás, mais recentemente, e mesmo antes da uniformização da posição do STJ, aquela Corte não mais considerava o prazo prescricional quinquenário: REsp 1793762/SP. RECURSO ESPECIAL. 2019/0002950-0. Relator(a) Ministro HERMAN BENJAMIN (1132). Órgão Julgador T2 - SEGUNDA TURMA. Data do Julgamento: 11/04/2019. Data da Publicação/Fonte. DJe 29/05/2019. Ementa. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. INDENIZAÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL. TESE DE QUINQUÊNIO. DISSENSO ENTRE A PRIMEIRA E SEGUNDA TURMAS DO STJ. ENTENDIMENTO DE QUINZE E DEZ ANOS, RESPECTIVAMENTE. QUINQUÊNIO NÃO AVENTADO. NÃO PROVIMENTO. 1. A irresignação não merece prosperar. 2. A tese recursal sustenta que o prazo prescricional para a propositura de ação indenizatória por desapropriação indireta é de cinco anos. 3. Como bem salientou o Parquet em seu parecer (fls. 136-137, e-STJ), embora haja pequeno dissenso quanto ao prazo de prescrição para as indenizações oriundas de desapropriação na Primeira e Segunda Turmas do STJ - quinze ou dez anos, respectivamente, nenhuma delas acolhe a tese do quinquênio alegada pelo recorrente. 4. Recurso Especial não provido. Analisando os documentos encartados, de fato se constata que o decreto expropriatório foi editado em 1988 (Decreto nº 12.394/1988 - DOE de 02/03/1988 - ID. 6873329, p. 34), contudo, a presente ação foi ajuizada em 2006, portanto dentro do prazo de vinte anos, que se encerraria em 02/03/2008. Dessa forma, rejeito a prefacial de prescrição. MÉRITO Como dito alhures, e considerando a rejeição da prejudicial de prescrição e as demais preliminares arguidas pelo apelante, restariam dois temas para a conclusão do exame do mérito; isto é: examinar com maior acuidade a perícia realizada nos autos, em todas as suas circunstâncias, e a decisão posterior que acolheu os valores ali delineados; e por extensão deste ponto, finalmente definir qual a indenização cabível para a Autora. No seu voto, o Relator acolhe a validade da perícia, mas define que a área a ser considerada para efeito de indenização seria de 226 hectares, e não os 321 hectares mencionados na peça vestibular. E efetivamente a impugnação a destempo da figura do perito, por ser um corretor, não apresenta consistentes fundamentos de fato e de direito. Relevante neste aspecto é o trabalho apresentado por este profissional. A sua condição de corretor não é, por si só, circunstância a invalidar o laudo pericial. A perícia pode ser imprestável ao fim a que se destina por inaptidão do profissional, pela falta de conhecimentos técnicos suficientes ao esclarecimento dos fatos, pela ausência de dados explicativos à conclusão e por falhas da metodologia do trabalho, entre outros problemas. Nesse contexto, a natureza da profissão do perito – corretor – não é causa determinante para a validade ou não da perícia. Entretanto, é preciso analisar essa prova produzida nos autos e acatada pelo juízo de primeiro grau, e aí decidir pelo seu acerto ou desacerto. Pois bem. O laudo pericial em si é complexo, com dados técnicos de compreensão difícil, sem falar das explicações metodológicas muitas vezes incompreensível. Descreve-se o objeto da presente Ação; da vistoria realizada no imóvel; do desenvolvimento das atividades realizadas, inclusive, neste aspecto, afirmando-se que a área adotada nos cálculos foi a de 321,89 hectares; descreveu-se que a estimativa da avaliação observou mercados assemelhados da região para efeito de uma comparação direta e uso de loteamento hipotético. Neste ponto, é bom realçar que todo o trabalho de estimativa de avaliação do perito teve por base a transformação da área daquele imóvel em loteamento e depois a definição do valor de cada lote. Cita ainda o perito que para a comparação direta (com mercados assemelhados) foi realizado um parecer técnico de avaliação mercadológica, esclarecendo que o Engenheiro Delmiro Fernandes Maia Neto apresentou um Laudo Científico de Avaliação Científica. Em conclusão, o perito chegou ao valor de 116 milhões, citando que o Laudo Científico do Engenheiro Delmiro chegou a 115 milhões. Numa média, o perito finalmente concluiu que a estimativa de valor do imóvel, objeto do litígio, seria de 115.500.000,00 (cento e quinze milhões e quinhentos mil reais). O laudo é de 01/12/2014. Detalhando o parecer técnico de avaliação mercadológica apresentado na perícia, vê-se: descrição do objetivo do parecer; aspectos física do imóvel (gleba urbanizável; topografia semi-plana, plana e em declives; solo arenoso/argiloso; parte seca e parte alagável; com uso e ocupação aleatórias por sítios, granjas, associações, etc. Sobre a infraestrutura, o perito mencionou vias de acesso não pavimentadas, energia, água, transporte público, etc. Indicando a metodologia utilizada na avaliação mercadológica, o perito fala em dados comparativos de mercado associada ao método “Expedita” - Uma estimativa de custos nada mais é que uma avaliação prévia (normalmente chamada de avaliação expedita) feita com o objetivo de trazer uma noção sobre a ordem de grandeza de uma determinada obra que se pretende executar. E finalmente nos RESULTADOS, o perito descreve as despesas (que seriam empregadas) com a urbanização da área, totalizando pouco mais de 123 milhões de reais. Depois, e confesso que não compreendi a descrição do perito, fala-se em média geral do valor unitário – R$ 1.056.416,30 (um milhão, cinquenta e seis mil, quatrocentos e dezesseis reais, trinta centavos); e também uma média eliminando as glebas de características muito distintas – R$ 818.333,33. Na sequência, o perito alude às despesas com urbanização – 123 milhões, e aí anota: valor bruto – 263.413.316,66; valor líquido – 140.071.765,91. Acrescenta – valor unitário por hectare – 435.154,14 Área livre valor – 105.050.560,77; Área paludosa valor – 10.925.258,32; Total do valor (arredondado): 116 milhões de reais. Na folha resumo do laudo, ID 6873329, o perito descreve: Método utilizado – método comparativo direto de dados de mercado com uso de regressão linear/inferência estatística e método involutivo. Acrescenta que o grau de fundamentação do laudo é III/II; e que o grau de precisão do laudo é III/III. Continuando na sua descrição, o perito apresenta dois itens: A- fala da área de expansão urbana, aproximadamente de 241,41 hectares, que representa 75% da gleba; e 80,47 hectares, que representa área paludosa com aproveitamento limitado, devido ao Rio Gramame. B- Fala que a avaliação considerou a gleba livre, sem benfeitorias. Apesar de algumas incompreensões e obscuridades, o que justificaria a oitiva dos peritos para dar explicações sobre a perícia apresentada, confesso, sem qualquer desejo de crítica, que eu mesmo jamais julgaria um processo desta natureza e com os detalhes que ele apresenta, e sem tirar essas dúvidas identificadas na leitura do laudo, a sentença acolheu o valor estimado do valor do bem, com uma fundamentação suficiente, embora não tenha considerado alguns aspectos relevantíssimos para o desate do litígio. Explico: qual o objetivo da perícia? Avaliar o imóvel desapropriado indiretamente para se determinar o quantum da indenização a ser paga a Autora. A avaliação do bem poderia ser mais objetiva, por exemplo: em toda a região onde está situado o imóvel, objeto do litígio, 1 hectare está valendo X. Isso a partir da comparação de outros 3 imóveis. Então, você multiplicaria essa estimativa de valor de 1 hectare pela área do imóvel. Mas como não houve essa objetividade da perícia, é fácil deduzir que toda a sua complexidade derivou exatamente da iniciativa do perito em IDEALIZAR um pretenso LOTEAMENTO e aí projetar a definição de área do lote ideal, do preço do m2, até chegar ao valor estimado do próprio lote. Na sequência, excluindo as chamadas áreas paludosas, que não seriam aproveitadas para a idealização do pretenso loteamento, o perito chegou ao valor do lote resultado da equação: lotes de 9 metros de frente e 20 de fundos = 180 metros; preço do m2 = R$ 273,27 (duzentos e setenta e três reais, vinte e sete centavos). Preço do lote = 49.188,60, arredondado para 50 mil reais. É bom lembrar que o perito descreve na perícia que idealizou 10.193 lotes naquele loteamento hipotético. Feitas essas considerações, confesso que meu primeiro pensamento seria ANULAR a perícia, porquanto imagino que a metodologia empregada pelo perito interferiu na definição do valor total do imóvel e, consequentemente, na indenização a ser paga à Autora, que representou a condenação do Estado da Paraíba, em sentença de 2017, na expressiva quantia de 116 milhões. Por seguinte, seria caso de anular a própria sentença, cujo desate se baseio em fato equivocado que tem repercussão determinante no valor da indenização. É que, ao meu sentir, o perito não poderia definir, por conta própria, uma forma de encontrar o valor indenizável, considerando um imaginário loteamento. Por isso penso em alternativa de julgamento, para evitar o retardamento do processo, que aguarda há muito tempo seu desate. Este processo precisa ter fim. E anular a perícia e a sentença inegavelmente resultaria em mais morosidade. E aí qual seria a solução que proponho para discussão dos Eminentes Pares deste Órgão Fracionário. No voto, o E. Relator dá provimento parcial ao Apelo do Estado, para firmar posição que a área a ser considerada na definição do valor da indenização é de 226 hectares e não os 321 hectares entendidos na sentença. Todavia, essa redução da área do imóvel do litígio proposta pelo Relator vai repercutir substancialmente na indenização a ser fixada em favor da Autora. São 95 hectares a menos. Nos dados gerais da perícia, conforme item 11.2, o perito explica, e já me referi a esses dados: área total – 3.218.900,00 m2 – ou seja, 321,89 hectares. Área excluída do total na forma do voto do Relator – 95 hectares. Área final a determinar a indenização – 226,89 hectares. Como na perícia se determinou que a área loteável, com base em 321 hectares, é de 183 hectares, então, essa área loteável remanescente precisa ser recalculada. Só isso seria suficiente para se determinar uma nova perícia. É que toda a metodologia utilizada pelo perito ficaria comprometida, caso a área por ele imaginada sofresse esse decréscimo em torno de 30%. Mas independentemente desse debate sobre o trabalho do perito, definição da área loteável, que serviu para a definição dos lotes, a dimensão e valor de cada um deles, e o a estimativa final da avaliação do imóvel e da própria indenização devida pelo Estado, que foi acatada pelo juiz, penso que a questão pode ser resolvida de uma forma menos conflitante. Na forma do art. 509 e seguintes, do CPC, a liquidação da sentença é exigida “quando a sentença condenar ao pagamento de quantia ilíquida, proceder-se-á à sua liquidação, a requerimento do credor ou do devedor”. Se o Relator firmou posição pela redução da área do imóvel desapropriado com indiscutível repercussão no valor da indenização, seria inevitável a adoção do procedimento comum, previsto no inciso II, do referido art. 509. É que excluídos os 95 hectares, área bastante considerável, entendo que as partes têm direito a alegar e provar fato novo, considerando a repercussão dessa área excluída do total do imóvel, diante de elementos de prova sobre onde se situa essa área, e se se trata de área mais valorizada ou não. O corretor de imóveis, perito que apresentou estimativa de avaliação do bem, logicamente não teceu qualquer comentário no trabalho realizado sobre essa circunstância da redução substancial da área do bem, que definitivamente tem influência no preço total daquele imóvel. É verdade que, à luz do § 4º do mencionado art. 509, na liquidação é vedado discutir de novo a lide ou modificar a sentença que a julgou. A questão será apenas de apontar, pelo procedimento comum, o valor do bem, após a redução de 95 hectares, examinando a repercussão desse fato na chamada área loteável, o que redefinirá o valor do bem e da indenização. Não é demais lembrar que, na liquidação pelo procedimento comum – art. 511 - o juiz determinará a intimação do requerido, na pessoa de seu advogado ou da sociedade de advogados a que estiver vinculado, para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, observando-se, a seguir, no que couber, o disposto no Livro I da Parte Especial do CPC. Essa contestação, repito, será limitada aos aspectos da liquidação. Apenas isso. Em suma: se pelo voto do Relator a propriedade desapropriada (desapropriação indireta) tem a área de 226 hectares, para efeito da determinação de seu valor e do respectivo montante da indenização, perdendo, portanto, 95 hectares em relação ao tamanho anterior reconhecido – 321 hectares –, perda essa equivalente a cerca de 1/3, é preciso determinar, em liquidação de sentença, no modelo previsto no inciso II, do art. 509 do CPC, qual é agora a área loteável, posto que, a princípio, os 95 hectares devem ser considerados sobre a área loteável, porquanto seria ilógico imaginar que essa perda recaía em áreas denominadas paludosas, que não são aproveitáveis para efeito de definição de lotes, e isso está claro no laudo pericial. Por fim, não poderia deixar de abordar o grande equívoco da concessão da gratuidade, para pessoa jurídica que adquiriu imóvel em milhões de cruzeiros, à época. Como é possível revogar a qualquer tempo a gratuidade, nos termos do parágrafo único, do art. 100 do CPC, entendo que o juiz do feito deve reexaminar o benefício, porquanto, a princípio, me parece um absurdo. FACE AO EXPOSTO, acompanhando o voto do Relator, mas acrescentando esses fundamentos específicos, DOU PROVIMENTO PARCIAL AO APELO DO ESTADO DA PARAÍBA, para fixar a indenização devida à Autora, como resultado do ato ilícito representado pela desapropriação indireta, no valor a ser apurado em liquidação de sentença, nos termos do art. 509, II do CPC. Evidentemente que não se pode dizer que o acórdão afeta a regra do art. 491 do CPC: “Art. 491. Na ação relativa à obrigação de pagar quantia, ainda que formulado pedido genérico, a decisão definirá desde logo a extensão da obrigação, o índice de correção monetária, a taxa de juros, o termo inicial de ambos e a periodicidade da capitalização dos juros”, se for o caso, salvo quando: I - não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido; II - a apuração do valor devido depender da produção de prova de realização demorada ou excessivamente dispendiosa, assim reconhecida na sentença. § 1º Nos casos previstos neste artigo, seguir-se-á a apuração do valor devido por liquidação. § 2º O disposto no caput também se aplica quando o acórdão alterar a sentença. Devo lembrar: Na petição inicial, a autora fez referência genérica a danos materiais, pois o pedido principal era de Reintegração de Posse. Com a conversão da Ação Possessória em Desapropriação Indireta, e a posterior petição da Autora, em 08/12/2010, para atender o comando do Acórdão sobre essa conversão, a autora pediu indenização conforme apuração nos termos do art. 7º, segunda parte, do Decreto-lei nº 3.365/1941: “Art. 7o Declarada a utilidade pública, ficam as autoridades administrativas autorizadas a penetrar nos prédios compreendidos na declaração, podendo recorrer, em caso de oposição, ao auxílio de força policial. Àquele que for molestado por excesso ou abuso de poder, cabe indenização por perdas e danos, sem prejuizo da ação penal”. Vê-se, pois, que o pedido de Indenização foi também indefinido pela Autora. Aliás, ao final daquela petição, a Autora repetiu: QUE O ESTADO SEJA CONDENADO AO VALOR APURADO PELO PERITO AVALIADOR. Por conseguinte, a apuração do valor indenizatório necessariamente depende de liquidação de sentença. Sobre a sucumbência, e definido pelo juiz de primeiro grau honorários devidos pelo réu igual a 3% sobre o valor da condenação, e como pelo voto do Relator já houve uma perda da Autora em torno de 30% da pretensão indenizatória, posto que a pretensão de direito material fora requerida sobre a área de 321 hectares, proporcionalmente devem ser distribuídas entre eles as despesas (Art. 86. Se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas). É COMO VOTO Desembargador LEANDRO DOS SANTOS A Sessão foi presidida pelo Exmo. Des. Luiz Silvio Ramalho Júnior. Participaram do julgamento, o Exmo. Sr. Des. José Aurélio da Cruz (relator), o Exmo. Sr. Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos e o Exmo. Sr. Des. Leandro dos Santos. Presente ao julgamento, Dr. Amadeus Lopes Ferreira, Procurador de Justiça. Acompanharam o julgamento, representando o 2º apelante, o Procurador do Estado Felipe Tadeu Lima Silvino e, representando a apelada, Dr. George Suetônio Ramalho Júnior, OAB/PB 11.576. Sala de Sessões da Segunda Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa/PB, 02 de fevereiro de 2021. DESEMBARGADOR José Aurélio da Cruz RELATOR
06/05/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0039286-95.2006.815.2001.
Apelante: Josué Lira dos Santos e outros Advogado: Ariel de Farias Filho (OAB/PB 3.786) Segundo
Apelante: Estado da Paraíba, representado por seu Procurador
Apelado: CAMPEL – Campina Grande Construções e Imobiliária Ltda Advogado: Roberto Fernando Vasconcelos Alves (OAB/PB 2.446) PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PROCEDÊNCIA PARCIAL. APELAÇÕES CÍVEIS E REEXAME NECESSÁRIO. (1) PRIMEIRO APELO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. AÇÃO POSSESSÓRIA CONVERTIDA EM INDENIZATÓRIA. REPARAÇÃO PELO DANO MATERIAL DECORRENTE DE DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. ENTE PÚBLICO EXPROPRIANTE. RESPONSÁVEL INTEGRAL PELA INDENIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. PREJUDICIALIDADE DO RECURSO. REJEIÇÃO DE PRELIMINARES DO APELO FAZENDÁRIO QUANTO À AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DOS LITISCONSORTES PASSIVOS. (2) SEGUNDO APELO (FAZENDÁRIO). PRELIMINARES. (2.1) NULIDADE DA SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DOS DEMAIS LITISCONSORTES (POSSEIROS). ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. EXCLUSÃO DA LIDE. REGULARIZAÇÃO PROCESSUAL JÁ EFETIVADA. (2.2) NULIDADE DA SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA MANIFESTAÇÃO ACERCA DO LAUDO PERICIAL. TESE INSUBSISTENTE. INTIMAÇÃO EFETIVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO TEMPESTIVA. PRECLUSÃO. ASPECTOS QUANTO À IMPRESTABILIDADE DO LAUDO. NÃO CONHECIMENTO. (2.2) NULIDADE DA SENTENÇA. CONCESSÃO DE PRIVILÉGIO DE PESSOA IDOSA À PESSOA JURÍDICA. RISCO À ORDEM LEGAL DE PAGAMENTO DE PRECATÓRIOS. RISCO ABSTRATO. REJEIÇÃO. (2.3) PREJUDICIAL DE MÉRITO DE PRESCRIÇÃO. PRETENSÃO RESSARCITÓRIA NA AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. SÚMULA 119 DO STJ. PRAZO VINTENÁRIO. SUPERAÇÃO JURISPRUDENCIAL POSTERIOR INAPLICÁVEL. REJEIÇÃO. (3) MÉRITO. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. PERÍCIA DETERMINADA EM ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO. PROCEDIMENTO CPC/73 (LEI VIGENTE NO MOMENTO DO ATO PROCESSUAL). OBSERVÂNCIA. LAUDO TÉCNICO QUE INDICOU O MÉTODO E OS RESULTADOS, RESPONDENDO AOS QUESITOS DAS PARTES. DEBATE QUANTO AO ADIMPLEMENTO DE ANTERIOR PROMESSA DE COMPRA E VENDA E À ESCRITURA PÚBLICA DE DESAPROPRIAÇÃO CONSENSUAL. IMPOSSIBILIDADE. COISA JULGADA. VERIFICAÇÃO DA ÁREA EFETIVAMENTE EXPROPRIADA. ANÁLISE DOS DOCUMENTOS ENCARTADOS. DIVERGÊNCIA DAS CONCLUSÕES DO LAUDO, NESSE PONTO. IMPOSIÇÃO DE NOVO CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA, PELO RITO COMUM, CONSIDERANDO A EFETIVA ÁREA LOTEÁVEL (CRITÉRIO DA PERÍCIA). SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA VERIFICADA. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, CONFORMIDADE COM O ART. 85 DO CPC. CONSECTÁRIOS LEGAIS. OMISSÃO DA SENTENÇA. DISCIPLINAMENTO NA INSTÂNCIA RECURSAL. OBSERVAÇÃO DA EVOLUÇÃO JURISPRUDENCIAL DO TEMA. REFORMA DA SENTENÇA. NÃO CONHECIMENTO DO PRIMEIRO APELO E PROVIMENTO PARCIAL DO SEGUNDO APELO E DO REEXAME NECESSÁRIO. 1. No que tange a teoria das nulidades, o erro no procedimento somente poderá conduzir à desconstituição dos atos quando o prejuízo restar cabalmente comprovado, conforme orienta o próprio STJ. Na medida em que esta Colenda Segunda Câmara Cível converteu a ação possessória em indenizatória, exclusivamente em desfavor da edilidade, decorrente da desapropriação indireta descortinada, sedimentou-se a ilegitimidade passiva “ad causam” dos posseiros. Dessa forma, não havendo mais pretensão em face dos demais litisconsortes, inexiste qualquer prejuízo ao Estado da Paraíba decorrente da eventual ausência de intimação destes. 2. A partir da decisão da Colenda Segunda Câmara Cível, que determinou a conversão do rito de possessória para indenizatória, com consequente emenda da inicial, o processo não mais tinha como objeto litigioso a posse do imóvel, mas a pretensão indenizatória devida pela irreversibilidade fática de se devolver o bem, afetado ao interesse público, ao patrimônio do particular. Assim, resta evidente que a indenização há de ser integralmente honrada pelo Estado da Paraíba, ente expropriante, e não pelos antigos proprietários ou atuais ocupantes, de modo que é imperioso o reconhecimento da ilegitimidade passiva dos demais litisconsortes passivos, julgando-se prejudicado o primeiro apelo, além de se rejeitar as preliminares do apelo fazendário relativas à ausência de intimação dos demais litisconsortes passivos. 3. Apesar de não haver menção expressa à data da efetiva veiculação da intimação, em consulta ao sistema do Diário da Justiça, disponível ao público pelo endereço eletrônico desta Corte de Justiça, constata-se que o Estado da Paraíba, através de seu então Procurador Geral, foi devidamente intimado pelo DJe de 10/03/2015, disponibilizado em 09/03/2015, conforme nota de foro nº 00505. Neste cenário, vê-se que o ente expropriante negligenciou o prazo assinado e permitiu, com sua inércia, que se operasse a preclusão da matéria, não podendo manejá-la nesta instância recursal, conforme orientam os precedentes do STJ e deste TJPB. 4. Dessa forma, igualmente não prospera a alegação de imprestabilidade do laudo pericial confeccionado apenas por corretor imobiliário, ignorando-se a complexidade da causa e necessidade de que um engenheiro civil integrasse a equipe, eis que se constituiu em temática que deveria ter sido apresentada na instância originária no tempo certo, quando devidamente intimado, e não o foi, operando-se a preclusão. 5. O promovido aduziu que o idoso em questão seria apenas um dos sócios da empresa apelada, de modo que a prioridade seria indevida e capaz de implicar em burla à ordem dos precatórios. Vislumbra-se que o prejuízo foi abstratamente alegado, sem evidências concretas de que a Gerência de Precatórios desta Corte de Justiça pudesse se enganar quanto à real posição da empresa apelada na ordem de pagamento, pelo qual rejeita-se a preliminar. 6. Acerca da matéria, o STJ possui entendimento cristalizado na Súmula 119 no sentido de ser vintenário o prazo prescricional para propositura da ação de desapropriação indireta, como se vê: “A ação de desapropriação indireta prescreve em vinte anos”. 7. Registre-se que, recentemente o STJ firmou jurisprudência obrigatória (Tema 1019 - REsp 1757352/SC e REsp 1757385/SC) e, alterando o entendimento anterior, considerou que o prazo prescricional para os casos de desapropriação indireta, onde o Poder Público tenha realizado obras no local ou atribuído natureza de utilidade pública ou de interesse social ao imóvel, será decenal. No entanto, como o ajuizamento da ação se deu em 2006, como já relatado, a evolução jurisprudencial não deve atingir a pretensão indenizatória deduzida neste feito, em homenagem ao princípio da segurança jurídica. 8. À luz do regramento insculpido CPC/73 (vigente à época da realização do ato processual), vê-se que o laudo pericial (ID. 6873329, p. 57) foi produzido com base em documentos oficiais, fotos, visitas e entrevistas no local, utilizando-se dados de mercado assemelhados na região, para fim de comparação direta (com elaboração de Parecer Técnico de Avaliação Mercadológica), bem como o uso do desenvolvimento de loteamento hipotético por técnica de involução (com elaboração de Laudo de Avaliação Científica, conforme norma ABNT NBR 14.653). 9. Infere-se que o magistrado declinou os fundamentos de sua decisão ao apreciar que a perícia foi realizada “dentro dos parâmetros técnicos, inexistindo razões jurídicas que autorizem a alteração do valor indenizatório fixado”. Assim, diante da inexistência de impugnação tempestiva aos seus termos, concluiu por sua conformidade legal. 10. Mesmo não havendo vinculação do magistrado ao laudo produzido, ante a necessidade de convencimento motivado do julgador, a peça técnica goza de presunção relativa de veracidade, conforme entendimento adotado nesta Corte de Justiça, competindo à parte demonstrar, de maneira contundente, em que pontos o laudo pericial diverge da realidade. Contudo, conforme já enfrentado anteriormente, o ente expropriante negligenciou o prazo assinado e permitiu, com sua inércia, que se operasse a preclusão da matéria, não podendo manejá-la nesta instância recursal. 11. Os argumentos quanto ao eventual descumprimento de promessa de compra e venda e de impossibilidade de registro de escritura, relacionada à desapropriação amigável para com os antigos proprietários, restam inviabilizados em razão do fenômeno da coisa julgada. 12. A respeito da área efetivamente expropriada, vê-se que o perito apoiou-se na certidão de registro imobiliário (ID. 6873329, p. 94-95), onde não constam os registros atinentes à qualquer parcelamento do solo. Assim, compreendeu que a área atingida pela desapropriação indireta teria sido a totalidade dos 321,89 hectares. 13. Ocorre que, realizando detida leitura dos documentos encartados pelo próprio promovente, ora apelante, especificamente petição inicial (ID. 6872966, p. 49) e a sentença da ação de adjudicação compulsória nº 200.1992.003.611-4 (ID. 6872966, p. 54), vê-se que foi lavrada escritura pública relativo à parte da área negociada, referente à 36 hectares. Por mais que a certidão de registro imobiliário não conste a citada escritura pública relativa à área destacada e já transmitida entre os negociantes, por instrumento público, não se pode ignorar que o próprio promovente, ora apelado, confirma a sua existência. 14. Noutro aspecto, quanto ao conteúdo da escritura pública firmada entre Estado da Paraíba e antigos proprietários (ID. 6872966, p. 44/48), posteriormente anulada no processo nº 200.1991.003.992-0, é possível extrair que a área que a edilidade buscava adquirir para fins de regularização urbana e, portanto, objeto efetivo da desapropriação indireta, corresponde à 226,7 hectares, e não os 209 hectares do Decreto nº 12.394/1988. 15. Considerando que, neste julgamento, concluiu-se que a área efetivamente desapropriada é inferior àquela considerada para confecção do laudo, necessário que, em fase de liquidação de sentença, seja efetuado novo cálculo da indenização, ficando a cognição restrita apenas a apontar, pelo procedimento comum (art. 509, II, CPC), o valor do bem, após a referida redução, examinando a repercussão desse fato na chamada área loteável, o que irá redefinir o valor do bem e da indenização. 16.
AUTOR: CAMPEL CAMPINA GRANDE CONSTRUCOES E IMOBILIARIA LTDA ADV: ROBERTO FERNANDO VASCONCELOS ALVES.
REU: SEBASTIAO PEREIRA DAS NEVES
REU: ESTADO DA PARAIBA ADV: GILBERTO CARNEIRO DA GAMA,WLADIMIR ROMANIUC NETO,JOSE MORAES DE SOUTO FILHO. Despacho:
AUTOR: CAMPEL CAMPINA GRANDE CONSTRUCOES E IMOBILIARIA LTDA ADV: ROBERTO FERNANDO VASCONCELOS ALVES.
REU: SEBASTIAO PEREIRA DAS NEVES
REU: ESTADO DA PARAIBA ADV: GILBERTO CARNEIRO DA GAMA, WLADIMIR ROMANIUC NETO, JOSE MORAES DE SOUTO FILHO. Despacho:
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ AURÉLIO DA CRUZ Praça João Pessoa, s/n – CEP. 58.013-902 – João Pessoa – PB Telefone/PABX: (83) 3216-1400 ACÓRDÃO Reexame Necessário e Apelação Cível nº 0039286-95.2006.8.15.2001 Relator: Desembargador José Aurélio da Cruz Primeiro
Diante do exposto, havendo redução da área a ser indenizada, resta cristalino que as partes sairão reciprocamente sucumbentes, o que exige a redistribuição dos ônus, nos termos do art. 86 do CPC. 17. Acerca da fixação de honorários advocatícios em que a Fazenda Pública restar vencida, devem ser observados os dispositivos específicos do art. 85 do CPC. Da dicção legal se extrai que a remuneração do advogado da parte vencedora será fixada proporcionalmente ao valor da condenação ou proveito econômico, sendo escalonamento definido nos incisos do § 3º, tendo agido com acerto o juízo sentenciante. 18. Quanto aos consectários legais, devem estes ser definidos na instância “ad quem” quando omissa a sentença. Recentemente, a Primeira Seção do STJ, na PET 12.344/DF, relatado pelo Eminente Ministro Og Fernandes (julgado em 28/10/2020, DJe 13/11/2020), firmou ampla revisão de temas de sua jurisprudência obrigatória, adequando-as ao entendimento exarado pelo STF na ADI 2332, relativo à análise da compatibilidade constitucional de dispositivos do Decreto-lei nº 3.365/1941. 19. A incidência de juros compensatórios, da data da imissão na posse (Súmula 114 do STJ), de 12% ao ano, até 11/06/97, após o qual serão devidos juros de 6% ao ano na forma do art. 15-A do Decreto-lei nº 3.365/1941, até a data da expedição do precatório. 20. Os juros moratórios, “somente serão devidos à razão de até seis por cento ao ano, a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser feito, nos termos do art. 100 da Constituição” (art. 15-B do Decreto-lei nº 3.365/1941), seguindo o entendimento cristalizado na Súmula Vinculante 17 e no repetitivo do STJ (REsp 1118103/SP). 21. Quanto à correção monetária, vê-se que o laudo pericial procurou estabelecer o valor da área loteável com base nos parâmetros mercadológicos contemporâneos à data de sua confecção. Dessa forma, deve a corrosão inflacionária ser compensada a partir da data da emissão do referido laudo, com aplicação do IPCA-E, por consistir no índice que melhor reflete a inflação do período. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDAM os integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, rejeitar as preliminares e a prejudicial e, no mérito, por igual votação, não conhecer do primeiro recurso e dar provimento parcial ao segundo recurso e à remessa necessária, nos termos do voto do relator e da certidão de julgamento retro. Com ressalvas, lavrará voto vista o Des. Leandro dos Santos. RELATÓRIO
Trata-se de reexame necessário e apelações cíveis interpostas por Josué Lira dos Santos e outros e pelo Estado da Paraíba contra decisão sentença do Juiz Gutemberg Cardoso Pereira, em atuação na 3ª Vara da Fazenda Pública da Capital, nos autos da ação indenizatória nº 0039286-95.2006.8.15.2001, ajuizada por CAMPEL – Campina Grande Construções e Imobiliária Ltda. O Juízo sentenciante considerou demonstrado que a área em litígio, denominada "Engenho Velho de Gramame", descrita da exordial, sofreu verdadeira desapropriação indireta pelo Estado da Paraíba. Assim, inexistindo caducidade do ato expropriatório e estando a prova pericial de acordo com os parâmetros técnicos, sem elementos outros que conduzam em sentido diverso, condenou a edilidade ao pagamento exclusivo do dano emergente decorrente da irreversível incorporação do bem imóvel ao patrimônio público, estando este fixado em R$ 115.000,00 (cento e quinze milhões de reais), rejeitada a pretensão pelos lucros cessantes, bem como honorários e ressarcimento das custas e despesas processuais antecipados pelo promovente (ID 6873330, p. 38). Inconformados, os promovidos recorreram. Os primeiros apelantes, pessoas físicas que atualmente ocupam a área, alegaram a nulidade da sentença em razão da ausência de intimação para participação dos diversos atos processuais realizados, tendo sido impedidos de participar adequadamente da discussão meritória (ID. 6873349). O segundo apelo, do Estado da Paraíba, foi alegada, preliminarmente, a nulidade da sentença decorrente dos seguintes motivos: (1) Falta de intimação dos demais litisconsortes passivos; (2) ausência de intimação da edilidade para manifestação acerca do laudo pericial; (3) imprestabilidade de laudo pericial confeccionado apenas por corretor imobiliário, ignorando-se a complexidade da causa e necessidade de que um engenheiro civil integrasse a equipe; (4) privilégio de pessoa idosa concedida à pessoa jurídica com vários sócios; (5) gratuidade judiciária deferida sem que todos os litisconsortes passivos fossem intimados para ofertar eventual impugnação. Arguiu, ainda, a prescrição da pretensão ressarcitória, visto o ajuizamento da ação (em 19/09/2006) ser sido após o decurso de mais de cinco anos da data do decreto expropriatório (em 1988). No mérito, defendeu que, em idos de 1980 e na área sob análise, havia um verdadeiro bairro sendo gestado, com ocupação urbana desordenada, assim, os atos oficiais realizados naquela oportunidade representam mera tentativa de regularização. Dessa forma, detendo parcialmente a responsabilidade, não poderia ser onerado para além de sua culpabilidade, devendo o magistrado sentenciante ter aferido corretamente a parcela de culpa e, consequentemente, de dano indenizável. Argumentou, outrossim, que a empresa promovente não adimpliu completamente o contrato de promessa de compra e venda pactuado com os antigos proprietários, tendo incorrido em cláusula resolutiva expressa. Assim, por não deter integralmente a propriedade do bem imóvel, não lhe é devida a totalidade da indenização. Aduziu que o magistrado se confundiu quanto ao decreto expropriatório, incidindo em erro material que influencia na dimensão área expropriada, reputando como correto o Decreto nº 12.394/1988, que indica ter sido desapropriada a área de 209 hectares, em contradição aos 391,89 hectares aludidos no laudo pericial, que teria desconsiderado os desmembramentos e alienações posteriores. Por fim, argumenta que, em razão da vedação imposta por ordem judicial à serventia extrajudicial, foi impedido de realizar os procedimentos atinentes à regularização dominial decorrentes do referido processo expropriatório, realizada, consensualmente, junto aos antigos proprietários. Assim, com fundamento nos argumentos expostos, busca a reforma da sentença com reversão da condenação. Contrarrazões apresentadas (ID. 6873353 e 6873355). Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça pelo provimento parcial apenas para reconhecer a conversão da ação de reintegração de posse em ação indenizatória (ID. 7622234). Foram os autos redistribuídos em razão do impedimento do Relator originário, o Exmo. Des. Luiz Sílvio Ramalho Júnior (ID. 7671764). É o relatório. VOTO Historiando a demanda, vê-se que o processo teve início (em 2006) como ação de reintegração de posse movida pela empresa CAMPEL em desfavor do Estado da Paraíba, do INTERPA e das pessoas físicas Paulo Virgínio da Silva e outros. Fundamentou o pleito na suposta ocorrência de esbulho possessório da área rural denominada "Engenho Velho de Gramame", descrita da exordial, adquirida de seus antigos proprietários, em 1986. Ocorre que, antes de ter sido lavrada a competente escritura pública, mas após registro do contrato de promessa de compra e venda, o Estado da Paraíba e os antigos proprietários transacionaram a desapropriação da área, que acabou sendo administrada pela INTERPA, com consequente subdivisão e distribuição de lotes às pessoas físicas indicadas na inicial. Registram os autos que o instrumento de transação foi anulado nos autos do processo nº 200.1991.003.992-0, e adjudicação compulsória foi julgada procedente no processo nº 200.1992.003.611-4, ambos com trânsito em julgado. Após longa tramitação processual, o magistrado da 3ª Vara da Fazenda Pública proferiu sentença reconhecendo a situação fática de irreversibilidade ao patrimônio privado, configurando-se a desapropriação indireta. No entanto, diante da ausência de pedido alternativo, concluiu por extinguir a ação sem resolução de mérito (ID. 6873325, p. 30). Interposto recurso apelatório, a Segunda Câmara Cível decidiu por dar provimento parcial e, anulada a sentença, reconheceu a possibilidade de conversão do procedimento possessório em indenizatória, tendo os autos retornado à instância originária com o comando de apuração do montante, através de prova pericial (ID. 6873325, p. 93). Ajustada a pretensão autoral à indenização pelas perdas e danos decorrentes da desapropriação indireta (ID. 6873326, p. 15), foi o polo passivo readequado, com manutenção exclusiva do Estado da Paraíba que, uma vez citado, ofertou defesa (ID. 6873326, p. 29). Daí em diante, a ação tramitou objetivando a realização de perícia técnica para estabelecimento do valor da justa indenização. Conforme relatado pelo magistrado "a quo" na atual sentença, houve nomeação de perito, não impugnada pelas partes, e uma primeira perícia (ID. 6873326, 62), cuja sentença homologatória (ID. 6873328, p. 40) acabou sendo anulada em sede de embargos de declaração (ID. 6873328, p. 94). Nova perícia judicial foi determinada (ID. 6873329, p. 3), tendo sido apresentado novo laudo (ID. 6873329, p. 57), homologado pela sentença que ora se analisa em apelo e reexame necessário. Da ilegitimidade passiva dos primeiros apelantes O primeiro apelo foi interposto pelas pessoas físicas inicialmente arroladas na petição inicial, como litisconsortes passivos do Estado da Paraíba e do Instituto de Terras e Planejamento Agrícola do Estado da Paraíba. Conforme relatado, a ação teve início como possessória, mas teve sua conversão em indenizatória determinada por esta Colenda Segunda Câmara Cível em acórdão da lavra do Exmo. Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque, cujo dispositivo restou assim consignado:
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO PARCIAL ao recurso apelatório, convertendo a Ação de Reintegração de Posse em Ação de Indenização, anulando a sentença de primeiro grau, para o devido processamento da indenizatória pelo juízo a quo, como de direito (ID. 6873326, p. 8-9). Analisando seu inteiro teor, vislumbra-se que o colegiado considerou ter havido, no caso concreto, desapropriação indireta da área rural denominada "Engenho Velho de Gramame", pelo Estado da Paraíba, na medida em que se imitiu na posse do imóvel sem a prévia e justa indenização ao proprietário de direito, a empresa CAMPEL, que teria adquirido o bem através de negociação pactuada com os antigos proprietários. Registre-se que o promovente, ora apelado, foi intimado para adequar o rito, que se efetivou com o petitório de 08/12/2010 (fl. 924 - ID. 6873326, p. 15). Em seguida, o juízo “a quo” despachou pela exclusão dos demais corréus em 17/03/2011, com as devidas anotações (fl. 930 - ID. 6873326, p. 220). Dessa forma, a partir daquele momento, o processo não mais tinha como objeto litigioso a posse do imóvel, mas a pretensão indenizatória devida pela irreversibilidade fática de se devolver o bem, afetado ao interesse público, ao patrimônio do particular. A documentação encartada é suficientemente clara, inclusive corroborada pelo Estado da Paraíba em suas razões recursais, que a desapropriação pretendida da área objetivava a regularização de sua ocupação, de modo que a edilidade realizou os atos oficiais necessários a esse desiderato, por meio da Procuradoria Geral do Estado (conforme art. 4º do Decreto nº 12.394/1988 (ID. 6873329, p. 34), para garantia do interesse público na ocupação das terras por cidadãos de baixa renda. Nesse sentido a jurisprudência do STJ: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. DECRETO DE UTILIDADE PÚBLICA DA ÁREA ASSINADA PELO GOVERNADOR. LEGITIMIDADE PASSIVA. EXISTÊNCIA. 1. Segundo consolidada jurisprudência desta Corte, "o decreto de utilidade pública assinala a pessoa jurídica responsável pela promoção e a execução da desapropriação, é esta quem tem legitimidade passiva "ad causam" para figurar tanto em ação de desapropriação direta quanto na indireta, e não o ente público subjacente à autoridade pública responsável pelo decreto". (REsp 1767406/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/03/2019, DJe 22/03/2019). 2. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1059236/PR, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/02/2020, DJe 20/02/2020) Assim, resta evidente que a indenização há de ser integralmente honrada pelo Estado da Paraíba, ente expropriante, e não pelos antigos proprietários ou atuais ocupantes, de modo que é imperioso o reconhecimento da ilegitimidade passiva dos demais litisconsortes passivos. Sendo assim, com o trânsito em julgado da referida decisão, houve o sepultamento da eventual pretensão em face dos posseiros pelo fenômeno da coisa julgada material, inexistindo legitimidade passiva “ad causam” a justificar sua continuidade no feito, pois não mais se discute qualquer aspecto da posse ou da propriedade destes. A partir dessa premissa, inexistente o interesse recursal dos primeiros apelantes, de modo que o correspondente apelo deve ter seu conhecimento negado. Do segundo apelo Da preliminar de nulidade da sentença por ausência de intimação dos demais litisconsortes passivos O Estado da Paraíba ventilou, como primeira preliminar se deu apelo, a nulidade processual provocada pela ausência de intimação dos demais litisconsortes passivos, ou seja, das pessoas físicas que atualmente ocupam os imóveis da área sob litígio. No que tange a teoria das nulidades, o erro no procedimento somente poderá conduzir à desconstituição dos atos quando o prejuízo restar cabalmente comprovado, conforme orienta o próprio STJ: Esta Corte Superior tem iterativamente assentado que a decretação de nulidade de atos processuais depende de efetiva demonstração de prejuízo da parte interessada, por prevalência do princípio da instrumentalidade das formas (pas de nullité sans grief), o que não foi demonstrado no caso. (AgInt no REsp 1823654/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/08/2020, DJe 14/08/2020) RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE ALIMENTOS. MENORES. INCAPAZES. MINISTÉRIO PÚBLICO. AUDIÊNCIA. INTIMAÇÃO. AUSÊNCIA INJUSTIFICADA. HOMOLOGAÇÃO. ACORDO JUDICIAL. POSSIBILIDADE. PREJUÍZO. INEXISTÊNCIA. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Compete ao Ministério Público intervir em causas nas quais há interesses de incapazes. 3. A inércia do Ministério Público em atuar em audiência de conciliação quando devidamente intimado não impõe a nulidade de acordo celebrado entre as partes e homologado em juízo, especialmente na ausência de demonstração de prejuízo. 4. Recurso especial não provido. (REsp 1831660/MA, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/12/2019, DJe 13/12/2019) Se inexistente a intimação do Ministério Público quando havia interesse de incapaz, todavia, apenas se deve decretar a nulidade do processo quando houver a demonstração de que a ausência de intimação do Parquet resultou em efetivo prejuízo aos interesses dos incapazes. Precedentes. (REsp 1714163/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/09/2019, DJe 26/09/2019) Nesse sentido, acompanhado por esta Corte de Justiça, a alegação de nulidade deve vir acompanhada da concreta demonstração dos prejuízos sofridos pela parte que a alega, condição que não restou devidamente comprovada nas alegações recursais. Conforme enfrentado na preliminar anterior, na medida em que esta Colenda Segunda Câmara Cível converteu a ação possessória em indenizatória, exclusivamente em desfavor da edilidade, decorrente da desapropriação indireta descortinada, sedimentou-se a ilegitimidade passiva “ad causam” dos posseiros, pois não mais se discute qualquer aspecto da posse ou da propriedade destes. Dessa forma, não havendo mais pretensão em face dos demais litisconsortes, inexiste qualquer prejuízo ao Estado da Paraíba decorrente da eventual ausência de intimação dos posseiros, visto estes não mais participarem da relação jurídica processual travada nestes autos, motivo pelo qual rejeito a preliminar. Da preliminar de nulidade da sentença por ausência de intimação para manifestação acerca do laudo pericial O Estado da Paraíba alegou não ter sido intimado para se manifestar acerca das conclusões do laudo pericial confeccionado na instância originária. Acerca da matéria, o CPC/73 (vigente ao tempo da realização do ato processual) disciplinava a produção de prova pericial nos seguintes termos: Art. 433. O perito apresentará o laudo em cartório, no prazo fixado pelo juiz, pelo menos 20 (vinte) dias antes da audiência de instrução e julgamento. (Redação dada pela Lei nº 8.455, de 24.8.1992) Parágrafo único. Os assistentes técnicos oferecerão seus pareceres no prazo comum de 10 (dez) dias, após intimadas as partes da apresentação do laudo. (Redação dada pela Lei nº 10.358, de 27.12.2001) Da dicção legal se depreende que as partes deverão ser intimadas da apresentação do laudo, de modo a permitir as respectivas impugnações. Compulsando os autos, vê-se que o magistrado “a quo” determinou o cumprimento da exigência legal, tendo o cartório providenciado a intimação pela imprensa oficial (ID. 6873330, p. 23-24). Apesar de não haver menção expressa à data da efetiva veiculação da intimação, em consulta ao sistema do Diário da Justiça, disponível ao público pelo endereço eletrônico desta Corte de Justiça, constata-se que o Estado da Paraíba, através de seu então Procurador Geral, foi devidamente intimado pelo DJe de 10/03/2015, disponibilizado em 09/03/2015, conforme nota de foro nº 00505, abaixo transcrita: 00505 - REINTEGRACAO / MANUT Intime-se falem as partes sobre o laudo, em dez dias. Neste cenário, vê-se que o ente expropriante negligenciou o prazo assinado e permitiu, com sua inércia, que se operasse a preclusão da matéria, não podendo manejá-la nesta instância recursal, conforme orientam os precedentes do STJ e deste TJPB: Ausência de nulidade e cerceamento de defesa, pois a parte recorrente, apesar de devidamente intimada, deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar impugnação ao laudo pericial. (REsp 1838279/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/10/2019, DJe 28/10/2019) A jurisprudência deste Colegiado reconhece a possibilidade de ocorrência de preclusão contra a Fazenda Pública por falta de impugnação tempestiva do laudo pericial, quando o expropriante deliberadamente se omite quanto à tese que poderia suscitar anteriormente. (REsp 1690609/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/12/2017, DJe 13/12/2017) AGRAVO DE INSTRUMENTO. HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS. ALEGAÇÃO DE ERRO NA ELABORAÇÃO DOS CÁLCULOS. PRECLUSÃO. PARTE QUE SE MANTEVE INERTE APÓS SE INTIMADA PARA SE MANIFESTAR SOBRE OS CÁLCULOS APRESENTADOS. DECISÃO MANTIDA. DESPROVIMENTO. “As questões de direito, como os critérios utilizados na liquidação de sentença para a formação do valor do débito, sofrem preclusão, devendo ser arguidas no momento processual oportuno. Desse modo, a decisão de homologação de cálculo da liquidação é capaz de transitar em julgado e de fazer coisa julgada em relação a erro de direito, hipótese dos autos. 3. Agravo regimental não provido.” (AgRg no REsp 1486095/PR, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/10/2015, DJe 23/10/2015). (TJPB, Agravo de Instrumento nº 0804062-66.2017.8.15.0000. Terceira Câmara Especializada Cível; Rel. Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque, j. 31/07/2018). PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – CÁLCULOS FEITOS PELO CONTADOR – IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS – PRECLUSÃO – 223, CAPUT C/C 507, DO CPC/15 – DECISÃO MANTIDA. – NÃO PROVIMENTO. Decurso do prazo para impugnação aos cálculos apresentados pela contadoria sem manifestação de qualquer das partes importa em anuência com os valores apurados, sendo precluso o direito de discutir eventual incorreção dos cálculos após o decurso deste prazo. [...] (TJPB, Agravo de Instrumento nº 0803255-17.2015.8.15.0000. Segunda Câmara Especializada Cível; Rel. Juiz Conv. Aluizio Bezerra Filho, j. 06/03/2018). Dessa forma, igualmente não prospera a alegação de imprestabilidade do laudo pericial confeccionado apenas por corretor imobiliário, ignorando-se a complexidade da causa e necessidade de que um engenheiro civil integrasse a equipe, eis que se constituiu em temática que deveria ter sido apresentada na instância originária no tempo certo, quando devidamente intimado, e não o foi, operando-se a preclusão. Da preliminar de nulidade da sentença por conceder privilégio de pessoa idosa à pessoa jurídica com vários sócios O Estado da Paraíba alegou que o juízo sentenciante incidiu em vício insanável ao conceder prioridade de tramitação, destinada à pessoa idosa, à pessoa jurídica. No que tange a teoria das nulidades, o erro no procedimento somente poderá conduzir à desconstituição dos atos quando o prejuízo restar cabalmente comprovado, conforme orienta o próprio STJ: Esta Corte Superior tem iterativamente assentado que a decretação de nulidade de atos processuais depende de efetiva demonstração de prejuízo da parte interessada, por prevalência do princípio da instrumentalidade das formas (pas de nullité sans grief), o que não foi demonstrado no caso. (AgInt no REsp 1823654/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/08/2020, DJe 14/08/2020) RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE ALIMENTOS. MENORES. INCAPAZES. MINISTÉRIO PÚBLICO. AUDIÊNCIA. INTIMAÇÃO. AUSÊNCIA INJUSTIFICADA. HOMOLOGAÇÃO. ACORDO JUDICIAL. POSSIBILIDADE. PREJUÍZO. INEXISTÊNCIA. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Compete ao Ministério Público intervir em causas nas quais há interesses de incapazes. 3. A inércia do Ministério Público em atuar em audiência de conciliação quando devidamente intimado não impõe a nulidade de acordo celebrado entre as partes e homologado em juízo, especialmente na ausência de demonstração de prejuízo. 4. Recurso especial não provido. (REsp 1831660/MA, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/12/2019, DJe 13/12/2019) Se inexistente a intimação do Ministério Público quando havia interesse de incapaz, todavia, apenas se deve decretar a nulidade do processo quando houver a demonstração de que a ausência de intimação do Parquet resultou em efetivo prejuízo aos interesses dos incapazes. Precedentes. (REsp 1714163/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/09/2019, DJe 26/09/2019) No caso dos autos, o segundo apelante aduz que o idoso em questão seria apenas um dos sócios da empresa apelada, de modo que a prioridade seria indevida e capaz de implicar em burla à ordem dos precatórios. Vislumbra-se que o prejuízo foi abstratamente alegado, sem evidências concretas de que a Gerência de Precatórios desta Corte de Justiça pudesse se enganar quanto à real posição da empresa apelada na ordem de pagamento, pelo qual rejeita-se a preliminar. Da prejudicial de mérito de prescrição da pretensão ressarcitória O segundo apelante alegou ter havido prescrição da pretensão argumentando que o ajuizamento da ação (em 19/09/2006) ser sido após o decurso de mais de cinco anos da data do decreto expropriatório (em 1988). Acerca da matéria, o STJ possuía, à época do ajuizamento, entendimento cristalizado na Súmula 119 no sentido de ser vintenário o prazo prescricional para propositura da ação de desapropriação indireta, como se vê: “A ação de desapropriação indireta prescreve em vinte anos”. Corrobora a lição de Rafael Carvalho Rezende Oliveira: Não obstante considerarmos a ação de desapropriação indireta como ação pessoal, por se tratar de ação indenizatória, a jurisprudência do STF e a do STJ consolidaram o entendimento que se trata de ação real, pois a indenização teria íntima ligação com a perda da propriedade. [...] Prescrição: a pretensão prescreve com o decurso do tempo necessário para consumação do usucapião extraordinário (sem justo título e sem boa-fé), pois o bem somente será adquirido formalmente pelo Poder Público com o pagamento (compra e venda) ou com a consumação do usucapião. Enquanto não houver a aquisição formal do bem, poderá o proprietário pleitear indenização. Por essa razão, o STJ, à época do Código Civil de 1916, editou a Súmula 119 que dispõe: “A ação de desapropriação indireta prescreve em vinte anos”. (OLIVEIRA, Rafael Carvalho Rezende. Curso de Direito Administrativo. 8ª ed. Grupo GEN, 2020). Analisando os documentos encartados, de fato se constata que o decreto expropriatório foi editado em 1988 (Decreto nº 12.394/1988 - DOE de 02/03/1988 - ID. 6873329, p. 34), contudo, a presente ação foi ajuizada em 2006, portanto dentro do prazo de vinte anos, que se encerraria em 02/03/2008. Registre-se que, recentemente o STJ firmou jurisprudência obrigatória (Tema 1019 - REsp 1757352/SC e REsp 1757385/SC) e, alterando o entendimento anterior, considerou que o prazo prescricional para os casos de desapropriação indireta, onde o Poder Público tenha realizado obras no local ou atribuído natureza de utilidade pública ou de interesse social ao imóvel, será decenal, conforme ementas abaixo transcritas: TESE REPETITIVA 7. Para fins do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, fixa-se a seguinte tese no julgamento deste recurso repetitivo: "O prazo prescricional aplicável à desapropriação indireta, na hipótese em que o Poder Público tenha realizado obras no local ou atribuído natureza de utilidade pública ou de interesse social ao imóvel, é de 10 anos, conforme parágrafo único do art. 1.238 do CC". (REsp 1757352/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/02/2020, DJe 07/05/2020) No entanto, como o ajuizamento da ação se deu em 2006, como já relatado, a evolução jurisprudencial não deve atingir a pretensão indenizatória deduzida neste feito, em homenagem ao princípio da segurança jurídica, impondo-se a rejeição da prejudicial de mérito. Do mérito Conforme anteriormente narrado, o processo teve início (em 2006) como ação de reintegração de posse movida pela empresa CAMPEL em desfavor do Estado da Paraíba e outros. Após longa tramitação, a Segunda Câmara Cível decidiu por dar provimento parcial ao apelo do promovido e, anulada a sentença, considerou ter havido, no caso concreto, desapropriação indireta da área rural denominada "Engenho Velho de Gramame", pelo Estado da Paraíba, na medida em que se imitiu na posse do imóvel sem a prévia e justa indenização ao proprietário de direito, a empresa CAMPEL, que teria adquirido o bem através de negociação pactuada com os antigos proprietários. Assim, foi determinada a conversão do procedimento possessório em indenizatória, tendo os autos retornado à instância originária, após transitado em julgado o acórdão, com o comando de apuração do montante, através de prova pericial. A desapropriação indireta consiste em ato-fato administrativo no qual o Estado, sem que tenha havido a prévia e justa indenização, assume a posse de bem imóvel ou impõe limitações ao uso da coisa, suprimindo os atributos do direito de propriedade. Nesse contexto, a ação de desapropriação indireta, movida pelo particular prejudicado em face do ente expropriante, consiste em ação indenizatória fundamentada no art. 35 do Decreto-Lei nº 3.365/1941 que assim dispõe: Art. 35. Os bens expropriados, uma vez incorporados à Fazenda Pública, não podem ser objeto de reivindicação, ainda que fundada em nulidade do processo de desapropriação. Qualquer ação, julgada procedente, resolver-se-á em perdas e danos. Grifei. Da dicção legal, tem-se o pressuposto fático da impossibilidade de reivindicação, ante a incorporação do bem imóvel, de modo definitivo, ao patrimônio fazendário, estando afetado ao interesse público. Nesse sentido, leciona a doutrina: Em determinadas hipóteses, o Poder Público esbulha o bem privado, utilizando-o, em seguida, para satisfação do interesse público. Não obstante a ilicitude da ação estatal, a legislação e a jurisprudência reconhecem a impossibilidade de devolução do bem ao particular, tendo em vista a sua afetação ao interesse público, restando ao esbulhado o direito de ser indenizado. (OLIVEIRA, Rafael Carvalho Rezende. Curso de Direito Administrativo. 8ª ed. Grupo GEN, 2020). No caso concreto, restou incontroverso que o Decreto Estadual nº 12.394/1988 - DOE de 02/03/1988 - ID. 6873329, p. 34) objetivou a regularização da ocupação da área, conhecida como "Engenho Velho de Gramame", por cidadãos de baixa renda. Para tanto, o Estado se utilizou do então Instituto de Terras e Planejamento Agrícola do Estado da Paraíba para subdividir a área em lotes, procedendo com sua distribuição aos respectivos ocupantes, conforme documentos constantes no ID. 6873330, p. 5-14. Dessa forma, cabalmente demonstrada a impossibilidade de devolução da área ao antigo proprietário, ora apelado, diante da satisfação do interesse público com a promoção do direito à moradia e das condições dignas de vida da população presente na região a tanto tempo. Neste cenário, outro caminho não deveria ter tomado o presente processo, que não o da aferição da justa indenização ao apelado, que se viu expropriado sem que tivesse havido o regular procedimento, administrativo ou judicial. Para tanto, a Colenda Segunda Câmara Cível, em sua composição da época, e sob a relatoria do Exmo. Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque, determinou a realização de perícia para aferição do valor da indenização. Conforme estabelecido pelo CPC/73, legislação vigente ao tempo do ato processual, a perícia se faz necessária quando a prova do fato depender de conhecimento técnico, mas não vincula o julgador, que estará livre para formar seu convencimento por outros elementos, como se vê: Art. 420. A prova pericial consiste em exame, vistoria ou avaliação. Parágrafo único. O juiz indeferirá a perícia quando: I - a prova do fato não depender do conhecimento especial de técnico; II - for desnecessária em vista de outras provas produzidas; III - a verificação for impraticável. Art. 421. O juiz nomeará o perito, fixando de imediato o prazo para a entrega do laudo. (Redação dada pela Lei nº 8.455, de 24.8.1992) Art. 431-A. As partes terão ciência da data e local designados pelo juiz ou indicados pelo perito para ter início a produção da prova. (Incluído pela Lei nº 10.358, de 27.12.2001) Art. 436. O juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar a sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos. Compulsando os autos, verifico que o laudo pericial (ID. 6873329, p. 57) foi produzido com base em documentos oficiais, fotos, visitas e entrevistas no local, utilizando-se dados de mercado assemelhados na região, para fim de comparação direta (com elaboração de Parecer Técnico de Avaliação Mercadológica), bem como o uso do desenvolvimento de loteamento hipotético por técnica de involução (com elaboração de Laudo de Avaliação Científica, conforme norma ABNT NBR 14.653). Com apoio no método “Expedita”, o perito procedeu à elaboração dos cálculos do valor indenizável, considerando suas características topográficas (topografia semi-plana, plana e em declives, solo arenoso/argiloso, parte seca e parte alagável, com uso e ocupação aleatória por culturas agropecuárias e por pequenas áreas de lazer), confrontações, estrutura urbana disponível e eventuais restrições físicas e legais ao aproveitamento do solo. Dessa forma, considerando a média geral do valor unitário do hectare da região, as despesas com urbanização, e área paludosa (pantanosa) existente, chegou-se ao montante estimado de R$ 116.000.000,00 (cento e dezesseis milhões de reais) (ID. 6873329, p. 64). Noutro ponto, o Laudo de Avaliação Científica, elaborado por engenheiro civil, utilizou Método Comparativo Direto de Dados de Mercado com uso de Regressão Linear/Inferência Estatística e Método Involutivo. Em apertada síntese, o “expert”, realizou análise de projeto hipotético de loteamento, estabelecendo o lote paradigma (tipo padrão de lote característico da região) em 180 m2, fixando-se a área loteável de 1.834.773 m2 e o potencial de abertura de 10.193 lotes, definindo-se o valor de R$ 273,27 (duzentos e setenta e três reais e vinte e sete centavos), por cada m2. à época. Seguiu levantando as despesas necessárias à urbanização e aplicação dos fatores de ponderação para classes de capacidade de uso e limitações do solo. Assim, considerando o valor da gleba na situação hipotética de implantação de loteamento, versus fatores de ponderação da técnica empregada, chegou-se ao valor do imóvel de 321,89 hectares, com o aproveitamento proposto, na ordem de R$ 115.000.000,00 (cento e quinze milhões de reais). Dessa forma, o perito concluiu pelo valor médio entre os dois métodos adotados, fixando a indenização em R$ 115.500.000,00 (cento e quinze milhões e quinhentos mil reais). Observei, outrossim, que o perito forneceu resposta conclusiva aos quesitos apresentados (ID. 6873329, p. 85/87), tudo com linguagem simples e com coerência lógica. Quanto ao conteúdo da sentença, infere-se que o magistrado declinou os fundamentos de sua decisão ao apreciar que a perícia foi realizada “dentro dos parâmetros técnicos, inexistindo razões jurídicas que autorizem a alteração do valor indenizatório fixado”. Assim, diante da inexistência de impugnação tempestiva aos seus termos, concluiu por sua conformidade legal. Mesmo não havendo vinculação do magistrado ao laudo produzido, ante a necessidade de convencimento motivado do julgador, a peça técnica goza de presunção relativa de veracidade, conforme entendimento adotado nesta Corte de Justiça, como se vê: PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE – IMPROCEDÊNCIA – IRRESIGNAÇÃO DO EXECUTADO – “QUANTUM DEBEATUR” – ALEGAÇÃO DE EXCESSO – CÁLCULOS REALIZADOS PELA CONTADORIA DO JUÍZO EM CONFORMIDADE COM A SENTENÇA EXEQUENDA – INCORREÇÕES – INEXISTÊNCIA – PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS CÁLCULOS DA CONTADORIA JUDICIAL – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA – DESPROVIMENTO. 1. Verificando eventual disparidade no cálculo apresentado pelo exequente que participa do processo com benefício da gratuidade judiciária, para mais ou para menos, poderá o juiz valer-se de contador do juízo para aferição do valor devido. 2. Incumbe à parte irresignada demonstrar cabalmente as incorreções nas planilhas de cálculos da contadoria do juízo. 3. Gozando os cálculos de Contadoria Judicial, órgão que não tem interesse na solução da controvérsia, da presunção de legitimidade, lídima a sentença que os adota como elemento de convicção para decidir a causa. (TJPB, Agravo de Instrumento nº 0800429-13.2018.8.15.0000; Segunda Câmara Especializada Cível, Rel. Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos; j. 17/07/2018). AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. PERÍCIA CONTÁBIL. CÁLCULOS DO CONTADOR JUDICIAL ACOLHIDOS PELO MAGISTRADO. ÓRGÃO AUXILIAR DO JUÍZO. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE E LEGITIMIDADE. IRRESIGNAÇÃO. ARGUMENTOS INSUBSISTENTES. DECISÃO MANTIDA. Não havendo nos autos elementos tendentes a contrariar a veracidade do laudo contábil formulado por órgão auxiliar do juízo, não há motivos para a reforma da decisão que acolhe cálculos do contador judicial e determina a continuidade dos atos expropriatórios. (TJPB, Agravo de Instrumento nº 0806430-48.2017.8.15.0000; Terceira Câmara Especializada Cível, Rel. Juiz Conv. Ricardo Vital de Almeida; j. 05/06/2018). Desta feita, os cálculos apresentados pela contadoria judicial, representada pelos peritos que ali desenvolvem suas atividades, gozam de presunção de veracidade. (TJPB, Agravo de Instrumento nº 0802604-82.2015.8.15.0000. Terceira Câmara Especializada Cível; Rel. Juiz Conv. João Batista Barbosa, j. 30/05/2017). Dessa forma, compete à parte demonstrar, de maneira contundente, em que pontos o laudo pericial diverge da realidade, de maneira a desconstituir a presunção do perito. Porém, conforme já enfrentado anteriormente, o ente expropriante negligenciou o prazo assinado e permitiu, com sua inércia, que se operasse a preclusão da matéria, não podendo manejá-la nesta instância recursal. Oportunamente, vislumbra-se aspecto de extrema relevância, relacionado à efetiva área efetivamente incorporada ao patrimônio público por interesse social. O segundo apelante argumenta, com base no Decreto nº 12.394/1988, que a área expropriada possui a dimensão de 209 hectares, em contradição aos 321,89 hectares aludidos no laudo pericial, visto terem sido desconsiderados os desmembramentos e alienações posteriores. Analisando as conclusões do laudo, vê-se que o perito apoiou-se firmemente na retromencionada certidão de registro imobiliário (ID. 6873329, p. 94-95), onde não constam os registros atinentes à qualquer parcelamento do solo. Assim, compreendeu que a área atingida pela desapropriação indireta teria sido a totalidade dos 321,89 hectares, objeto do contrato de promessa de compra e venda firmado entre apelado e antigos proprietários. Nesse ponto, o perito agiu corretamente ao fundamentar sua conclusão técnica com base em documento que goza de fé pública, emitido pelo competente cartório extrajudicial. No entanto, realizando detida leitura dos documentos encartados pelo próprio promovente, ora apelado, especificamente petição inicial (ID. 6872966, p. 49) e a sentença da ação de adjudicação compulsória nº 200.1992.003.611-4 (ID. 6872966, p. 54), vê-se que já havia sido lavrada escritura pública relativo à parcela da área negociada, na ordem de 36 hectares, conforme restou consignado pelo então magistrado da 2ª Vara Cível da Capital em sua sentença: Em linhas de síntese, alegou a Empresa Postulante que, através de contrato de cessão de direitos, fls. 14/17, com averbação no Cartório Carlos Ulysses - Registro Imobiliário da Zona Sul - desta Capital, no Livro n. 2°, Cl Fls. 12, sob n. de ordem AV - O3, matrícula n. 23.363, em 15.06.84, a gleba denominada “ENGENHO VELHO DE GRAMAME". Que, por força do instrumento de cessão particular, fls. 09, a autora tornou-se legítima titular dos direitos aquisitivos do imóvel,este medindo 321,888 hectares. Que, no dia 15.10.1986, os demandados, outorgaram, em prol da Promovente uma escritura pública definitiva, porém, esta, tão e só, relativa a 36 (trinta e seis) hectares. (SIC) Grifei. Por mais que a certidão de registro imobiliário não conste a citada escritura pública relativa à área destacada e já transmitida entre os negociantes, por instrumento público, não se pode ignorar que o próprio promovente, ora apelado, confirma a sua existência. Assim, já tendo sido outorgada escritura de 36 hectares, estes não compõem mais a área que veio a ser ocupada pela edilidade. Noutro aspecto, quanto ao conteúdo da escritura pública firmada entre Estado da Paraíba e antigos proprietários (ID. 6872966, p. 44/48), posteriormente anulada no processo nº 200.1991.003.992-0, é possível extrair que a área que a edilidade buscava adquirir para fins de regularização urbana e, portanto, objeto efetivo da desapropriação indireta, corresponde à 226,7 hectares, e não os 209 hectares do Decreto nº 12.394/1988. Reitere-se que inexiste, no caderno processual, outro elemento probatório que indique a expropriação da totalidade da área de 321,89 hectares por parte do Estado da Paraíba. Conforme observado no laudo pericial, a área desapropriada não é totalmente aproveitável para realização de loteamento, tendo sido identificada a existência de área pantanosa, bem como ter ficado consignado a necessidade de manutenção de área de preservação ambiental e de edificação de equipamentos urbanos (p. ex. vias e calçadas). Dessa forma, considerando que, neste julgamento, concluiu-se que a área efetivamente desapropriada é inferior àquela considerada para confecção do laudo, necessário que, em fase de liquidação de sentença, seja efetuado novo cálculo da indenização, ficando a cognição restrita apenas à definição do valor com base na área desapropriada de 226,7 hectares, com aplicação da técnica pericial já adotada, a qual já fixou o lote paradigma (tipo padrão de lote característico da região) em 180 m2 e o valor do metro quadrado em R$ 273,27 (duzentos e setenta e três reais e vinte e sete centavos). Observe-se que a postergação do cálculo definitivo à fase de liquidação não representa inobservância da vedação insculpida no §4º do art. 509 do CPC/15 (“Na liquidação é vedado discutir de novo a lide ou modificar a sentença que a julgou”), pois, considerando a exclusão de 95 ha da área tomada como parâmetro para o laudo, com indiscutível redução no valor da indenização, podem as partes alegar e provar fato novo, diante de elementos de prova de onde se situa a área desapropriada, com maior ou menor valorização imobiliária. A questão será apenas de apontar, pelo procedimento comum (art. 509, II, CPC), o valor do bem, após a redução de 95 ha, examinando a repercussão desse fato na chamada área loteável, o que irá redefinir o valor do bem e da indenização. Ressalte-se que o caso concreto se enquadra na hipótese do inc. I do art. 491 do CPC, diante da impossibilidade de se determinar, de modo definitivo, o montante devido, seguindo-se a apuração do valor devido por liquidação (§1º). Por fim, o recorrente, buscando reduzir o valor devido ao apelado, alegou que este não teria adimplido, completamente, o contrato de promessa de compra e venda pactuado com os antigos proprietários, tendo incorrido em cláusula resolutiva expressa. Assim, por não deter integralmente a propriedade do bem imóvel, não lhe é devida a totalidade da indenização. Acerca da temática, impõe-se registrar que, nos autos do processo nº 200.1992.003.611-4 (ID. 6872966, p. 54), transitou em julgado sentença de adjudicação compulsória movida pelo apelado em face dos antigos proprietários do "Engenho Velho de Gramame", de modo que, por força da coisa julgada, não há mais espaço para discussão acerca da efetiva propriedade do referido bem imóvel. Quanto à alegação de impedimento para realizar os procedimentos atinentes à regularização dominial decorrentes da desapropriação administrativa, consensualmente firmada com os antigos proprietários, novamente o fenômeno da coisa julgada impede seu conhecimento, eis que a escritura pública firmada entre o Estado e os antigos proprietários foi desconstituída no processo nº 200.1991.003.992-0 (apelação cível nº 2002.001.796-5 - ID. 6872966, p. 27). Anote-se, inclusive, que os resultados dos julgamentos das referidas ações se encontram averbadas no registro imobiliário do bem imóvel tombado na matrícula nº 23.363, do Cartório Carlos Ulysses (ID. 6873329, p. 94-95). Quanto à eventual dúvida acerca dos limites da área remanescente, que ainda se encontra sob a titularidade do apelado, somente poderá ser dirimida na competente ação demarcatória, prevista nos arts. 569 e seguintes do atual diploma processual. Da sucumbência recíproca
Diante do exposto, havendo redução da área a ser indenizada, resta cristalino que as partes sairão reciprocamente sucumbentes, o que exige a redistribuição dos ônus, nos termos do art. 86 do CPC, como se vê: “Se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas”. Nesse sentido orienta o STJ: Súmula 306: Os honorários advocatícios devem ser compensados quando houver sucumbência recíproca, assegurado o direito autônomo do advogado à execução do saldo sem excluir a legitimidade da própria parte. "As despesas processuais e os honorários de advogado deverão ser rateados entre as partes, na medida de sua parte na derrota, isto é, de forma proporcional ao seu decaimento. Precedentes" (AgRg no REsp 1.354.123/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe de 30/06/2015). (AgInt no AREsp 1046116/SP, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 01/03/2018, DJe 09/03/2018). Dessa forma, impõe-se a redistribuição dos ônus sucumbenciais entre as partes, na proporção de 70% ao apelante e 30% ao apelado. Anote-se que não há sucumbência parcial relativo ao anterior pedido de reintegração de posse, como pretende ver reconhecido o apelante, diante da conversão de rito que já foi exaustivamente esclarecido. Dos honorários advocatícios Acerca da fixação de honorários advocatícios em que a Fazenda Pública restar vencida, devem ser observados os dispositivos específicos do art. 85 do CPC, abaixo transcritos: Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. [...] § 3º Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º e os seguintes percentuais: [...] IV - mínimo de três e máximo de cinco por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 20.000 (vinte mil) salários-mínimos até 100.000 (cem mil) salários-mínimos; V - mínimo de um e máximo de três por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 100.000 (cem mil) salários-mínimos. § 4º Em qualquer das hipóteses do § 3º: I - os percentuais previstos nos incisos I a V devem ser aplicados desde logo, quando for líquida a sentença; [...] IV - será considerado o salário-mínimo vigente quando prolatada sentença líquida ou o que estiver em vigor na data da decisão de liquidação. Da dicção legal se extrai que a remuneração do advogado da parte vencedora será fixada proporcionalmente ao valor da condenação ou proveito econômico, sendo escalonamento definido nos incisos do § 3º. Considerando-se que o salário mínimo vigente em 2017 (data da prolação da sentença, era de R$ 937,00, o valor fixado de 3% do valor da condenação se mostra condizente com a vontade legal. Dos consectários legais Analisando os termos da sentença, constatou-se a ausência de disciplinamento acerca dos juros moratórios e da correção monetária que devem incidir sobre o valor da condenação fazendária. Em matéria de desapropriação, inaplicável o art. 1º-F da Lei 9.494/97, conforme jurisprudência obrigatória do STJ consolidada no REsp 1495146/MG, como se vê: 3.1.2 Condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas. No âmbito das condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas existem regras específicas, no que concerne aos juros moratórios e compensatórios, razão pela qual não se justifica a incidência do art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), nem para compensação da mora nem para remuneração do capital. (REsp 1495146/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/02/2018, DJe 02/03/2018) Registre-se que, recentemente, a Primeira Seção do STJ, na PET 12.344/DF, relatado pelo Eminente Ministro Og Fernandes (julgado em 28/10/2020, DJe 13/11/2020), firmou ampla revisão de temas de sua jurisprudência obrigatória, adequando-as ao entendimento exarado pelo STF na ADI 2332, relativo à análise da compatibilidade constitucional de dispositivos do Decreto-lei nº 3.365/1941. Assim, quanto aos juros moratórios, restou consolidado: Adequação da Tese 126/STJ: “O índice de juros compensatórios na desapropriação direta ou indireta é de 12% até 11.6.97, data anterior à publicação da MP 1577/97.” Cancelamento da Súmula 408/STJ ("Nas ações de desapropriação, os juros compensatórios incidentes após a Medida Provisória n. 1.577, de 11/06/1997, devem ser fixados em 6% ao ano até 13/09/2001 e, a partir de então, em 12% ao ano, na forma da Súmula n. 618 do Supremo Tribunal Federal."), por despicienda a convivência do enunciado com tese repetitiva dispondo sobre a mesma questão (Tese 126/STJ). Edição de nova tese: "Os juros compensatórios observam o percentual vigente no momento de sua incidência." Edição de nova tese: “As Súmulas 12/STJ (Em desapropriação, são cumuláveis juros compensatórios e moratórios), 70/STJ (Os juros moratórios, na desapropriação direta ou indireta, contam-se desde o trânsito em julgado da sentença) e 102/STJ (A incidência dos juros moratórios sobre compensatórios, nas ações expropriatórias, não constitui anatocismo vedado em lei) somente se aplicam às situações havidas até 12.01.2000, data anterior à vigência da MP 1.997-34.” Da orientação jurisprudencial resta evidenciado a incidência de juros compensatórios, da data da imissão na posse (Súmula 114 do STJ), de 12% ao ano, até 11/06/97, após o qual serão devidos juros de 6% ao ano na forma do art. 15-A do Decreto-lei nº 3.365/1941, até a data da expedição do precatório. Quanto aos juros moratórios, “somente serão devidos à razão de até seis por cento ao ano, a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser feito, nos termos do art. 100 da Constituição” (art. 15-B do Decreto-lei nº 3.365/1941), seguindo o entendimento cristalizado na Súmula Vinculante 17 e no repetitivo do STJ (REsp 1118103/SP), abaixo transcritos: Súmula Vinculante 17: Durante o período previsto no parágrafo 1º do artigo 100 da Constituição, não incidem juros de mora sobre os precatórios que nele sejam pagos. Segundo jurisprudência assentada por ambas as Turmas da 1ª Seção, os juros compensatórios, em desapropriação, somente incidem até a data da expedição do precatório original. Tal entendimento está agora também confirmado pelo § 12 do art. 100 da CF, com a redação dada pela EC 62/09. Sendo assim, não ocorre, no atual quadro normativo, hipótese de cumulação de juros moratórios e juros compensatórios, eis que se tratam de encargos que incidem em períodos diferentes: os juros compensatórios têm incidência até a data da expedição de precatório, enquanto que os moratórios somente incidirão se o precatório expedido não for pago no prazo constitucional. (REsp 1118103/SP, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/02/2010, DJe 08/03/2010) Quanto à correção monetária, vê-se que o laudo pericial procurou estabelecer o valor da área loteável com base nos parâmetros mercadológicos contemporâneos à data de sua confecção. Dessa forma, deve a corrosão inflacionária ser compensada a partir da data da emissão do referido laudo, com aplicação do IPCA-E, por consistir no índice que melhor reflete a inflação do período. Nesse sentido são os precedentes dos Tribunais pátrios: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. DIREITO ADMINISTRATIVO. INTERVENÇÃO DO ESTADO NA PROPRIEDADE. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. TERMO INICIAL DE INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA. CRITÉRIO FIXADO NA SENTENÇA EXEQUENDA. DATA DE ELABORAÇÃO DO LAUDO DE AVALIAÇÃO. MOMENTO DE FIXAÇÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO. 1. A ação de desapropriação indireta fora promovida pela empresa ora agravante em razão de esbulho praticado pelo ente público para a realização de obras na Estrada Parque Taguatinga - EPTG voltadas à implantação de terceira faixa e vias marginais sem que, previamente, tivesse sido realizada a expropriação do bem de sua titularidade. 2. A incidência de correção monetária, conforme se infere da sentença exequenda, deve ter como termo inicial a data de realização do laudo pericial de avaliação que fixou o valor do imóvel e que serviu de parâmetro para a condenação imposta contra o ente público. 3. Muito embora a primeira avaliação pericial tenha sido realizada em 15/6/2018, o valor efetivamente devido pela desapropriação do imóvel somente foi devidamente aferido por ocasião do segundo laudo elaborado pelo expert, em 17/1/2019, quando, em resposta à impugnação oferecida pelo próprio particular, ora agravante, alterou-se o valor de avaliação apontado originalmente, majorando-o. 4. Se a condenação tem por referência os valores apontados no segundo laudo, é também a data em que este foi realizado que deve servir de parâmetro para a incidência da correção monetária. 5. Recurso conhecido e improvido. (TJDF - Acórdão 1307278, 07447914620208070000, Relator: GISLENE PINHEIRO, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 2/12/2020, publicado no DJE: 15/12/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL: LAUDO PERICIAL. ÍNDICE: IPCA-E. JUROS DE MORA. CONTAGEM DO TRÂNSITO EM JULGADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. LIMITE ESTIPULADO EM DECRETO. MINORAÇÃO. OMISSÕES SANADAS. RECURSO ACOLHIDO COM EFEITOS INFRINGENTES. (TJPR - 4ª C.Cível - 0019085-72.2011.8.16.0031 - Guarapuava - Rel.: Juiz Hamilton Rafael Marins Schwartz - J. 09.07.2019) ADMINISTRATIVO - REEXAME NECESSÁRIO - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA - VALOR DA VERBA INDENIZATÓRIA - APURAÇÃO EM PERÍCIA JUDICIAL - CRITÉRIOS - PRINCÍPIO DA JUSTA INDENIZAÇÃO - CORREÇÃO MONETÁRIA - ÍNDICE - JUROS MORATÓRIOS - FIXAÇÃO À TAXA DE 6% (SEIS POR CENTO) AO ANO OU 0,5% (MEIO POR CENTO) AO MÊS - TERMO INICIAL - 1º DE JANEIRO DO EXERCÍCIO SEGUINTE ÀQUELE EM QUE O PAGAMENTO DEVERIA SER FEITO, NOS TERMOS DO ARTIGO 100 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - ARTIGO 15-b DO DECRETO-LEI Nº 3.365/1941 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - FIXAÇÃO CONFORME O DISPOSTO NO §1º DO ARTIGO 27 DO DL 3.365/1941 C/C O ARTIGO 20, §4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - SENTENÇA REFORMADA, EM PARTE - RECURSO VOLUNTÁRIO PREJUDICADO. - Na desapropriação indireta, inexistindo elementos que desconstituam o 'quantum' da verba indenizatória sugerido no laudo de avaliação oficial, deve este prevalecer. - Aplica-se o IPCA para a correção monetária do valor da indenização desde a data do laudo pericial que a fixou, por ser o índice que melhor reflete a inflação do período. - Os juros moratórios têm por finalidade ressarcir o expropriado pela mora no pagamento da indenização, tendo a mesma base de cálculo dos juros compensatórios, mas com termo inicial a partir do primeiro dia do mês de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ter sido feito, devidos à taxa de 6% (seis por cento) ao ano ou 0,5% (meio por cento) ao mês. - Nas ações de indenização por desapropriação, a fixação dos honorários advocatícios deve observar os limites de 0,5% (meio por cento) a 5% (cinco por cento) do valor da diferença entre o preço oferecido e o valor fixado da indenização, ex vi do §1º, do artigo 27, do DL 3.365/1941. (TJMG - Apelação Cível 1.0183.03.054448-4/001, Relator(a): Des.(a) Elias Camilo, 3ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 08/03/0018, publicação da súmula em 27/03/2018) Nesse sentido, deve-se dar provimento ao reexame necessário para fazer constar a incidência dos citados consectários legais. DISPOSITIVO
Diante do exposto, reconhecida a ausência de interesse recursal, NEGO CONHECIMENTO AO PRIMEIRO APELO. Noutro ponto, rejeitadas as preliminares, DOU PROVIMENTO PARCIAL APELO FAZENDÁRIO E AO REEXAME NECESSÁRIO para, reformando a sentença: 1) consignar que a área efetivamente desapropriada indiretamente é de 226,7 hectares, devendo o valor da reparação ser recalculado em liquidação, pelo procedimento comum (art. 509, II, CPC), examinando a repercussão da redução na chamada área loteável; 2) Reconhecer a reciprocidade da sucumbência, redistribuindo os ônus entre as partes, na proporção de 70% ao apelante e 30% ao apelado; 3) Determinar a incidência de: (a) Juros compensatórios da data da imissão na posse (Súmula 114 do STJ), de 12% ao ano, até 11/06/97, após o qual serão devidos juros de 6% ao ano na forma do art. 15-A do Decreto-lei nº 3.365/1941, até a data da expedição do precatório; (b) Juros moratórios à razão de até seis por cento ao ano, a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser feito, nos termos do art. 100 da Constituição; (c) Correção monetária a partir da data da emissão do referido laudo pericial, com aplicação do IPCA-E, mantendo os demais termos da sentença. É como voto. DESEMBARGADOR José Aurélio da Cruz RELATOR VOTO VISTA DES. LEANDRO DOS SANTOS ADOTO COMO RELATÓRIO AQUELE JÁ LIDO PELO EMINENTE RELATOR QUANDO DA PRIMEIRA SESSÃO QUE INICIOU O JULGAMENTO DA PRESENTE CAUSA Depois de mais de uma década de tramitação, com questões processuais relevantes que alargaram as matérias discutidas nos presentes autos, é possível dizer que hoje poucos temas remanescem para o desate do litígio. Primeiro, entendo imprescindível encerrar de vez o argumento de prescrição alegada pelo Estado da Paraíba, que pela sua natureza de prejudicial teria incisiva repercussão na lide. Segundo, examinar com maior acuidade a perícia realizada nos autos, em todas as suas circunstâncias, e a decisão posterior que acolheu os valores ali delineados. Terceiro, e por extensão do segundo ponto, finalmente definir qual a indenização cabível para a Autora. Mas antes de enfrentar estes três temas, e delimitando o meu pedido de vista ao voto inicial do Relator que examinou a pretensa ilegitimidade passiva dos réus-litisconsortes (pessoas físicas) e a consequente falta de interesse recursal dos mesmos, diante da decisão que os excluiu da lide após a conversão da ação possessória em desapropriação indireta, digo que acompanho o E. Des. José Aurélio da Cruz, inclusive, após a adequação do seu voto diante das ponderações processuais do Des. Abraham Lincoln. Vejamos: Sem maiores delongas, e já adiantei meu argumento para acompanhar o Relator, é evidente que, com a conversão da Ação Possessória em Ação de Desapropriação Indireta, a responsabilidade indenizatória pelo suposto ato ilícito apontado deve recair unicamente contra o Estado da Paraíba, não sendo pertinente a continuidade do litisconsórcio formado pelos posseiros da área do litígio, que foram excluídos da demanda. A propósito, o Rel. do Acórdão que examinou essa questão, Des. Marcos Cavalcanti, pontuou em julgamento da Colenda Segunda Câmara Cível:
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO PARCIAL ao recurso apelatório, convertendo a Ação de Reintegração de Posse em Ação de Indenização, anulando a sentença de primeiro grau, para o devido processamento da indenizatória pelo juízo a quo, como de direito (ID. 6873326, p. 8-9). Analisando o inteiro teor deste decisum, vislumbra-se que o colegiado considerou ter havido, no caso concreto, desapropriação indireta da área rural denominada "Engenho Velho de Gramame", pelo Estado da Paraíba, na medida em que o ente se imitiu na posse do imóvel sem a prévia e justa indenização ao proprietário de direito, a empresa CAMPEL, que teria adquirido o bem por intermédio de negociação pactuada com os antigos proprietários. Mesmo que essa conversão comportasse questionamento, o manto da coisa julgada material sepultou qualquer tentativa de renovar essa discussão. Nem eventual direito de verbas sucumbenciais poderia ensejar a continuidade do litisconsórcio passivo, na medida em que essa pretensão poderia ser exercida por outro meio processual. Aliás, não seria lógico que os posseiros quisessem continuar no polo passivo da demanda para suportar a indenização pretendida pela Autora, quando a conversão da Ação Reintegratória em Desapropriação Indireta estabeleceu que essa responsabilidade recairia, se fosse o caso, ao Estado, até porque o objetivo da desapropriação indireta não envolve mais qualquer aspecto da posse ou da propriedade, mas tão somente do valor a ser pago ao expropriado. Neste contexto, acompanho o Relator. PRELIMINAR DE NULIDADE PELA NÃO INTIMAÇÃO DO ESTADO DA PARAÍBA PARA SE MANIFESTAR SOBRE O LAUDO PERICIAL. O Estado da Paraíba alegou não ter sido intimado para se manifestar acerca das conclusões do laudo pericial confeccionado na instância originária. Acerca da matéria, o CPC/73 (vigente ao tempo da realização do ato processual) disciplinava a produção de prova pericial nos seguintes termos: Art. 433. O perito apresentará o laudo em cartório, no prazo fixado pelo juiz, pelo menos 20 (vinte) dias antes da audiência de instrução e julgamento. (Redação dada pela Lei nº 8.455, de 24.8.1992). Parágrafo único. Os assistentes técnicos oferecerão seus pareceres no prazo comum de 10 (dez) dias, após intimadas as partes da apresentação do laudo. (Redação dada pela Lei nº 10.358, de 27.12.2001) Compulsando os autos, vê-se que o magistrado “a quo” determinou o cumprimento da exigência legal, tendo o cartório providenciado a intimação pela imprensa oficial (ID. 6873330, p. 23-24). Apesar de não haver menção expressa à data da efetiva veiculação da intimação, em consulta ao sistema do Diário da Justiça, disponível ao público pelo endereço eletrônico desta Corte de Justiça, constata-se que o Estado da Paraíba, através de seu então Procurador-Geral, foi devidamente intimado pelo DJe de 10/03/2015, disponibilizado em 09/03/2015, conforme nota de foro nº 00505, abaixo transcrita: Processo: 0039286-95.2006.815.2001 - REINTEGRACAO /MANUT Intime-se falem as partes sobre o laudo, em dez dias. Neste cenário, vê-se que o ente expropriante negligenciou o prazo assinado e permitiu, com sua inércia, que se operasse a preclusão da matéria, não podendo manejá-la nesta instância recursal, conforme orientam os precedentes do STJ e deste TJPB: Ausência de nulidade e cerceamento de defesa, pois a parte recorrente, apesar de devidamente intimada, deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar impugnação ao laudo pericial. (REsp 1838279/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/10/2019, DJe 28/10/2019) A jurisprudência deste Colegiado reconhece a possibilidade de ocorrência de preclusão contra a Fazenda Pública por falta de impugnação tempestiva do laudo pericial, quando o expropriante deliberadamente se omite quanto à tese que poderia suscitar anteriormente. (REsp 1690609/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/12/2017, DJe 13/12/2017) AGRAVO DE INSTRUMENTO. HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS. ALEGAÇÃO DE ERRO NA ELABORAÇÃO DOS CÁLCULOS. PRECLUSÃO. PARTE QUE SE MANTEVE INERTE APÓS SE INTIMADA PARA SE MANIFESTAR SOBRE OS CÁLCULOS APRESENTADOS. DECISÃO MANTIDA. DESPROVIMENTO. “As questões de direito, como os critérios utilizados na liquidação de sentença para a formação do valor do débito, sofrem preclusão, devendo ser arguidas no momento processual oportuno. Desse modo, a decisão de homologação de cálculo da liquidação é capaz de transitar em julgado e de fazer coisa julgada em relação a erro de direito, hipótese dos autos. 3. Agravo regimental não provido.” (AgRg no REsp 1486095/PR, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/10/2015, DJe 23/10/2015). (TJPB, Agravo de Instrumento nº 0804062-66.2017.8.15.0000. Terceira Câmara Especializada Cível; Rel. Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque, j. 31/07/2018). PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – CÁLCULOS FEITOS PELO CONTADOR – IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS – PRECLUSÃO – 223, CAPUT C/C 507, DO CPC/15 – DECISÃO MANTIDA. – NÃO PROVIMENTO. Decurso do prazo para impugnação aos cálculos apresentados pela contadoria sem manifestação de qualquer das partes importa em anuência com os valores apurados, sendo precluso o direito de discutir eventual incorreção dos cálculos após o decurso deste prazo. [...] (TJPB, Agravo de Instrumento nº 0803255-17.2015.8.15.0000. Segunda Câmara Especializada Cível; Rel. Juiz Conv. Aluizio Bezerra Filho, j. 06/03/2018). Dentro deste contexto, não se evidenciando a nulidade alegada, igualmente a rejeito. Da preliminar de nulidade da sentença por conceder privilégio de pessoa idosa à pessoa jurídica com vários sócios O Estado da Paraíba alegou que o juízo sentenciante incidiu em vício insanável ao conceder prioridade de tramitação, destinada à pessoa idosa, à pessoa jurídica. Sem maiores comentários, a arguição é inofensiva pois o equívoco de se conceder tramitação privilegiada a processo de pessoa jurídica a partir de benefício que se concede à pessoa idosa não tem o condão de invalidar qualquer ato do processo. Quanto muito, se estivesse comprovada má-fé do magistrado, seria caso de instauração de procedimento disciplinar, que nem cogito essa providência, diante da absoluta escassez de elementos a indicar a ocorrência dessa falta. Rejeito de igual modo essa arguição. Da prejudicial de mérito de prescrição da pretensão ressarcitória O segundo apelante alegou ter havido prescrição da pretensão indenizatória argumentando que o ajuizamento da ação (em 19/09/2006) teria ocorrido após o decurso de mais de cinco anos da data do decreto expropriatório (em 1988). Acerca da matéria, o STJ possui entendimento cristalizado na Súmula 119 no sentido de ser vintenário o prazo prescricional para propositura da ação de desapropriação indireta: “A ação de desapropriação indireta prescreve em vinte anos”; isto é: ao tempo da propositura da ação ou do Acórdão que converteu a ação possessória em desapropriação indireta vigorava o entendimento esposado na referida Súmula. Mesmo não tendo passado despercebido que o STJ, mais recentemente, nos Recursos Especiais nºs 1.757.352 e 1.757.385, submetidos ao Rito dos Recursos Repetitivos, estabeleceu alteração na posição daquela Corte sobre a matéria, nos seguintes termos: “O PRAZO PRESCRICIONAL APLICÁVEL À DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA, NA HIPÓTESE EM QUE O PODER PÚBLICO TENHA REALIZADO OBRAS NO LOCAL OU ATRIBUÍDO NATUREZA DE UTILIDADE PÚBLICA OU DE INTERESSE SOCIAL AO IMÓVEL, É DE 10 ANOS, CONFORME PARÁGRAFO ÚNICO, DO ART. 1.238 DO CÓDIGO CIVIL”. Todavia, essa mudança de jurisprudência no STJ, ocorrido no ano passado, por intermédio de decisão da Primeira Seção, em 12/08/2020, não pode alterar a prescrição vintenária que serviu de parâmetro quando da propositura da presente Ação nos idos de 2006. Naquela época – 2016 – era essa a posição do STJ: REsp 637719/RS. RECURSO ESPECIAL 2003/0234228-5. Relator(a) Ministra DENISE ARRUDA (1126). Órgão Julgador T1 - PRIMEIRA TURMA. Data do Julgamento: 25/04/2006. Data da Publicação/Fonte. DJ 15/05/2006 p. 164. Ementa. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. AÇÃO DE NATUREZA REAL. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. SÚMULA 119/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE AO TEMPO EM QUE PROLATADA A SENTENÇA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 15-A E 15-B DO DECRETO-LEI 3.365/41. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO. SÚMULA 284/STF. 1. A ação indenizatória por desapropriação indireta, de natureza real, sujeita-se ao prazo prescricional vintenário, a teor do disposto na Súmula 119/STJ. 2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da MC na ADIn 2.260/DF, ao examinar a norma contida no parágrafo único do art. 10 do Decreto Lei 3.365/41, com a redação dada pela MP 2.027-40/2000. "extingue-se em cinco anos o direito de propor ação de indenização por apossamento administrativo ou desapropriação indireta, bem como ação que vise a indenização por restrições decorrentes de atos do Poder Público", deferiu, em parte, a medida cautelar para suspender a eficácia da expressão "ação de indenização por apossamento administrativo ou desapropriação indireta, bem como", tanto é assim que a redação do mencionado preceito foi substancialmente alterada nas reedições posteriores. 3. A orientação desta Superior Corte de Justiça, invocando o princípio tempus regit actum, firmou-se no sentido de que a fixação dos honorários advocatícios rege-se pela lei vigente ao tempo em que prolatada a sentença que os impõe. 4. Proferida a sentença em 9 de outubro de 1999, ou seja, antes da vigência da MP 1.997-37/2000, publicada no Diário Oficial da União de 12 de abril de 2000, não incidem os novos limites estabelecidos pela nova redação do art. 27, § 1º, do Decreto-Lei 3.365/41. 5. O recurso especial fundado na alínea a do permissivo constitucional deve indicar, precisamente, a forma como ocorreu a contrariedade ou a negativa de vigência da lei federal, sob pena de não conhecimento. 6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido. Aliás, mais recentemente, e mesmo antes da uniformização da posição do STJ, aquela Corte não mais considerava o prazo prescricional quinquenário: REsp 1793762/SP. RECURSO ESPECIAL. 2019/0002950-0. Relator(a) Ministro HERMAN BENJAMIN (1132). Órgão Julgador T2 - SEGUNDA TURMA. Data do Julgamento: 11/04/2019. Data da Publicação/Fonte. DJe 29/05/2019. Ementa. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. INDENIZAÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL. TESE DE QUINQUÊNIO. DISSENSO ENTRE A PRIMEIRA E SEGUNDA TURMAS DO STJ. ENTENDIMENTO DE QUINZE E DEZ ANOS, RESPECTIVAMENTE. QUINQUÊNIO NÃO AVENTADO. NÃO PROVIMENTO. 1. A irresignação não merece prosperar. 2. A tese recursal sustenta que o prazo prescricional para a propositura de ação indenizatória por desapropriação indireta é de cinco anos. 3. Como bem salientou o Parquet em seu parecer (fls. 136-137, e-STJ), embora haja pequeno dissenso quanto ao prazo de prescrição para as indenizações oriundas de desapropriação na Primeira e Segunda Turmas do STJ - quinze ou dez anos, respectivamente, nenhuma delas acolhe a tese do quinquênio alegada pelo recorrente. 4. Recurso Especial não provido. Analisando os documentos encartados, de fato se constata que o decreto expropriatório foi editado em 1988 (Decreto nº 12.394/1988 - DOE de 02/03/1988 - ID. 6873329, p. 34), contudo, a presente ação foi ajuizada em 2006, portanto dentro do prazo de vinte anos, que se encerraria em 02/03/2008. Dessa forma, rejeito a prefacial de prescrição. MÉRITO Como dito alhures, e considerando a rejeição da prejudicial de prescrição e as demais preliminares arguidas pelo apelante, restariam dois temas para a conclusão do exame do mérito; isto é: examinar com maior acuidade a perícia realizada nos autos, em todas as suas circunstâncias, e a decisão posterior que acolheu os valores ali delineados; e por extensão deste ponto, finalmente definir qual a indenização cabível para a Autora. No seu voto, o Relator acolhe a validade da perícia, mas define que a área a ser considerada para efeito de indenização seria de 226 hectares, e não os 321 hectares mencionados na peça vestibular. E efetivamente a impugnação a destempo da figura do perito, por ser um corretor, não apresenta consistentes fundamentos de fato e de direito. Relevante neste aspecto é o trabalho apresentado por este profissional. A sua condição de corretor não é, por si só, circunstância a invalidar o laudo pericial. A perícia pode ser imprestável ao fim a que se destina por inaptidão do profissional, pela falta de conhecimentos técnicos suficientes ao esclarecimento dos fatos, pela ausência de dados explicativos à conclusão e por falhas da metodologia do trabalho, entre outros problemas. Nesse contexto, a natureza da profissão do perito – corretor – não é causa determinante para a validade ou não da perícia. Entretanto, é preciso analisar essa prova produzida nos autos e acatada pelo juízo de primeiro grau, e aí decidir pelo seu acerto ou desacerto. Pois bem. O laudo pericial em si é complexo, com dados técnicos de compreensão difícil, sem falar das explicações metodológicas muitas vezes incompreensível. Descreve-se o objeto da presente Ação; da vistoria realizada no imóvel; do desenvolvimento das atividades realizadas, inclusive, neste aspecto, afirmando-se que a área adotada nos cálculos foi a de 321,89 hectares; descreveu-se que a estimativa da avaliação observou mercados assemelhados da região para efeito de uma comparação direta e uso de loteamento hipotético. Neste ponto, é bom realçar que todo o trabalho de estimativa de avaliação do perito teve por base a transformação da área daquele imóvel em loteamento e depois a definição do valor de cada lote. Cita ainda o perito que para a comparação direta (com mercados assemelhados) foi realizado um parecer técnico de avaliação mercadológica, esclarecendo que o Engenheiro Delmiro Fernandes Maia Neto apresentou um Laudo Científico de Avaliação Científica. Em conclusão, o perito chegou ao valor de 116 milhões, citando que o Laudo Científico do Engenheiro Delmiro chegou a 115 milhões. Numa média, o perito finalmente concluiu que a estimativa de valor do imóvel, objeto do litígio, seria de 115.500.000,00 (cento e quinze milhões e quinhentos mil reais). O laudo é de 01/12/2014. Detalhando o parecer técnico de avaliação mercadológica apresentado na perícia, vê-se: descrição do objetivo do parecer; aspectos física do imóvel (gleba urbanizável; topografia semi-plana, plana e em declives; solo arenoso/argiloso; parte seca e parte alagável; com uso e ocupação aleatórias por sítios, granjas, associações, etc. Sobre a infraestrutura, o perito mencionou vias de acesso não pavimentadas, energia, água, transporte público, etc. Indicando a metodologia utilizada na avaliação mercadológica, o perito fala em dados comparativos de mercado associada ao método “Expedita” - Uma estimativa de custos nada mais é que uma avaliação prévia (normalmente chamada de avaliação expedita) feita com o objetivo de trazer uma noção sobre a ordem de grandeza de uma determinada obra que se pretende executar. E finalmente nos RESULTADOS, o perito descreve as despesas (que seriam empregadas) com a urbanização da área, totalizando pouco mais de 123 milhões de reais. Depois, e confesso que não compreendi a descrição do perito, fala-se em média geral do valor unitário – R$ 1.056.416,30 (um milhão, cinquenta e seis mil, quatrocentos e dezesseis reais, trinta centavos); e também uma média eliminando as glebas de características muito distintas – R$ 818.333,33. Na sequência, o perito alude às despesas com urbanização – 123 milhões, e aí anota: valor bruto – 263.413.316,66; valor líquido – 140.071.765,91. Acrescenta – valor unitário por hectare – 435.154,14 Área livre valor – 105.050.560,77; Área paludosa valor – 10.925.258,32; Total do valor (arredondado): 116 milhões de reais. Na folha resumo do laudo, ID 6873329, o perito descreve: Método utilizado – método comparativo direto de dados de mercado com uso de regressão linear/inferência estatística e método involutivo. Acrescenta que o grau de fundamentação do laudo é III/II; e que o grau de precisão do laudo é III/III. Continuando na sua descrição, o perito apresenta dois itens: A- fala da área de expansão urbana, aproximadamente de 241,41 hectares, que representa 75% da gleba; e 80,47 hectares, que representa área paludosa com aproveitamento limitado, devido ao Rio Gramame. B- Fala que a avaliação considerou a gleba livre, sem benfeitorias. Apesar de algumas incompreensões e obscuridades, o que justificaria a oitiva dos peritos para dar explicações sobre a perícia apresentada, confesso, sem qualquer desejo de crítica, que eu mesmo jamais julgaria um processo desta natureza e com os detalhes que ele apresenta, e sem tirar essas dúvidas identificadas na leitura do laudo, a sentença acolheu o valor estimado do valor do bem, com uma fundamentação suficiente, embora não tenha considerado alguns aspectos relevantíssimos para o desate do litígio. Explico: qual o objetivo da perícia? Avaliar o imóvel desapropriado indiretamente para se determinar o quantum da indenização a ser paga a Autora. A avaliação do bem poderia ser mais objetiva, por exemplo: em toda a região onde está situado o imóvel, objeto do litígio, 1 hectare está valendo X. Isso a partir da comparação de outros 3 imóveis. Então, você multiplicaria essa estimativa de valor de 1 hectare pela área do imóvel. Mas como não houve essa objetividade da perícia, é fácil deduzir que toda a sua complexidade derivou exatamente da iniciativa do perito em IDEALIZAR um pretenso LOTEAMENTO e aí projetar a definição de área do lote ideal, do preço do m2, até chegar ao valor estimado do próprio lote. Na sequência, excluindo as chamadas áreas paludosas, que não seriam aproveitadas para a idealização do pretenso loteamento, o perito chegou ao valor do lote resultado da equação: lotes de 9 metros de frente e 20 de fundos = 180 metros; preço do m2 = R$ 273,27 (duzentos e setenta e três reais, vinte e sete centavos). Preço do lote = 49.188,60, arredondado para 50 mil reais. É bom lembrar que o perito descreve na perícia que idealizou 10.193 lotes naquele loteamento hipotético. Feitas essas considerações, confesso que meu primeiro pensamento seria ANULAR a perícia, porquanto imagino que a metodologia empregada pelo perito interferiu na definição do valor total do imóvel e, consequentemente, na indenização a ser paga à Autora, que representou a condenação do Estado da Paraíba, em sentença de 2017, na expressiva quantia de 116 milhões. Por seguinte, seria caso de anular a própria sentença, cujo desate se baseio em fato equivocado que tem repercussão determinante no valor da indenização. É que, ao meu sentir, o perito não poderia definir, por conta própria, uma forma de encontrar o valor indenizável, considerando um imaginário loteamento. Por isso penso em alternativa de julgamento, para evitar o retardamento do processo, que aguarda há muito tempo seu desate. Este processo precisa ter fim. E anular a perícia e a sentença inegavelmente resultaria em mais morosidade. E aí qual seria a solução que proponho para discussão dos Eminentes Pares deste Órgão Fracionário. No voto, o E. Relator dá provimento parcial ao Apelo do Estado, para firmar posição que a área a ser considerada na definição do valor da indenização é de 226 hectares e não os 321 hectares entendidos na sentença. Todavia, essa redução da área do imóvel do litígio proposta pelo Relator vai repercutir substancialmente na indenização a ser fixada em favor da Autora. São 95 hectares a menos. Nos dados gerais da perícia, conforme item 11.2, o perito explica, e já me referi a esses dados: área total – 3.218.900,00 m2 – ou seja, 321,89 hectares. Área excluída do total na forma do voto do Relator – 95 hectares. Área final a determinar a indenização – 226,89 hectares. Como na perícia se determinou que a área loteável, com base em 321 hectares, é de 183 hectares, então, essa área loteável remanescente precisa ser recalculada. Só isso seria suficiente para se determinar uma nova perícia. É que toda a metodologia utilizada pelo perito ficaria comprometida, caso a área por ele imaginada sofresse esse decréscimo em torno de 30%. Mas independentemente desse debate sobre o trabalho do perito, definição da área loteável, que serviu para a definição dos lotes, a dimensão e valor de cada um deles, e o a estimativa final da avaliação do imóvel e da própria indenização devida pelo Estado, que foi acatada pelo juiz, penso que a questão pode ser resolvida de uma forma menos conflitante. Na forma do art. 509 e seguintes, do CPC, a liquidação da sentença é exigida “quando a sentença condenar ao pagamento de quantia ilíquida, proceder-se-á à sua liquidação, a requerimento do credor ou do devedor”. Se o Relator firmou posição pela redução da área do imóvel desapropriado com indiscutível repercussão no valor da indenização, seria inevitável a adoção do procedimento comum, previsto no inciso II, do referido art. 509. É que excluídos os 95 hectares, área bastante considerável, entendo que as partes têm direito a alegar e provar fato novo, considerando a repercussão dessa área excluída do total do imóvel, diante de elementos de prova sobre onde se situa essa área, e se se trata de área mais valorizada ou não. O corretor de imóveis, perito que apresentou estimativa de avaliação do bem, logicamente não teceu qualquer comentário no trabalho realizado sobre essa circunstância da redução substancial da área do bem, que definitivamente tem influência no preço total daquele imóvel. É verdade que, à luz do § 4º do mencionado art. 509, na liquidação é vedado discutir de novo a lide ou modificar a sentença que a julgou. A questão será apenas de apontar, pelo procedimento comum, o valor do bem, após a redução de 95 hectares, examinando a repercussão desse fato na chamada área loteável, o que redefinirá o valor do bem e da indenização. Não é demais lembrar que, na liquidação pelo procedimento comum – art. 511 - o juiz determinará a intimação do requerido, na pessoa de seu advogado ou da sociedade de advogados a que estiver vinculado, para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, observando-se, a seguir, no que couber, o disposto no Livro I da Parte Especial do CPC. Essa contestação, repito, será limitada aos aspectos da liquidação. Apenas isso. Em suma: se pelo voto do Relator a propriedade desapropriada (desapropriação indireta) tem a área de 226 hectares, para efeito da determinação de seu valor e do respectivo montante da indenização, perdendo, portanto, 95 hectares em relação ao tamanho anterior reconhecido – 321 hectares –, perda essa equivalente a cerca de 1/3, é preciso determinar, em liquidação de sentença, no modelo previsto no inciso II, do art. 509 do CPC, qual é agora a área loteável, posto que, a princípio, os 95 hectares devem ser considerados sobre a área loteável, porquanto seria ilógico imaginar que essa perda recaía em áreas denominadas paludosas, que não são aproveitáveis para efeito de definição de lotes, e isso está claro no laudo pericial. Por fim, não poderia deixar de abordar o grande equívoco da concessão da gratuidade, para pessoa jurídica que adquiriu imóvel em milhões de cruzeiros, à época. Como é possível revogar a qualquer tempo a gratuidade, nos termos do parágrafo único, do art. 100 do CPC, entendo que o juiz do feito deve reexaminar o benefício, porquanto, a princípio, me parece um absurdo. FACE AO EXPOSTO, acompanhando o voto do Relator, mas acrescentando esses fundamentos específicos, DOU PROVIMENTO PARCIAL AO APELO DO ESTADO DA PARAÍBA, para fixar a indenização devida à Autora, como resultado do ato ilícito representado pela desapropriação indireta, no valor a ser apurado em liquidação de sentença, nos termos do art. 509, II do CPC. Evidentemente que não se pode dizer que o acórdão afeta a regra do art. 491 do CPC: “Art. 491. Na ação relativa à obrigação de pagar quantia, ainda que formulado pedido genérico, a decisão definirá desde logo a extensão da obrigação, o índice de correção monetária, a taxa de juros, o termo inicial de ambos e a periodicidade da capitalização dos juros”, se for o caso, salvo quando: I - não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido; II - a apuração do valor devido depender da produção de prova de realização demorada ou excessivamente dispendiosa, assim reconhecida na sentença. § 1º Nos casos previstos neste artigo, seguir-se-á a apuração do valor devido por liquidação. § 2º O disposto no caput também se aplica quando o acórdão alterar a sentença. Devo lembrar: Na petição inicial, a autora fez referência genérica a danos materiais, pois o pedido principal era de Reintegração de Posse. Com a conversão da Ação Possessória em Desapropriação Indireta, e a posterior petição da Autora, em 08/12/2010, para atender o comando do Acórdão sobre essa conversão, a autora pediu indenização conforme apuração nos termos do art. 7º, segunda parte, do Decreto-lei nº 3.365/1941: “Art. 7o Declarada a utilidade pública, ficam as autoridades administrativas autorizadas a penetrar nos prédios compreendidos na declaração, podendo recorrer, em caso de oposição, ao auxílio de força policial. Àquele que for molestado por excesso ou abuso de poder, cabe indenização por perdas e danos, sem prejuizo da ação penal”. Vê-se, pois, que o pedido de Indenização foi também indefinido pela Autora. Aliás, ao final daquela petição, a Autora repetiu: QUE O ESTADO SEJA CONDENADO AO VALOR APURADO PELO PERITO AVALIADOR. Por conseguinte, a apuração do valor indenizatório necessariamente depende de liquidação de sentença. Sobre a sucumbência, e definido pelo juiz de primeiro grau honorários devidos pelo réu igual a 3% sobre o valor da condenação, e como pelo voto do Relator já houve uma perda da Autora em torno de 30% da pretensão indenizatória, posto que a pretensão de direito material fora requerida sobre a área de 321 hectares, proporcionalmente devem ser distribuídas entre eles as despesas (Art. 86. Se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas). É COMO VOTO Desembargador LEANDRO DOS SANTOS A Sessão foi presidida pelo Exmo. Des. Luiz Silvio Ramalho Júnior. Participaram do julgamento, o Exmo. Sr. Des. José Aurélio da Cruz (relator), o Exmo. Sr. Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos e o Exmo. Sr. Des. Leandro dos Santos. Presente ao julgamento, Dr. Amadeus Lopes Ferreira, Procurador de Justiça. Acompanharam o julgamento, representando o 2º apelante, o Procurador do Estado Felipe Tadeu Lima Silvino e, representando a apelada, Dr. George Suetônio Ramalho Júnior, OAB/PB 11.576. Sala de Sessões da Segunda Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa/PB, 02 de fevereiro de 2021. DESEMBARGADOR José Aurélio da Cruz RELATOR
06/05/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0039286-95.2006.815.2001.
Apelante: Josué Lira dos Santos e outros Advogado: Ariel de Farias Filho (OAB/PB 3.786) Segundo
Apelante: Estado da Paraíba, representado por seu Procurador
Apelado: CAMPEL – Campina Grande Construções e Imobiliária Ltda Advogado: Roberto Fernando Vasconcelos Alves (OAB/PB 2.446) PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PROCEDÊNCIA PARCIAL. APELAÇÕES CÍVEIS E REEXAME NECESSÁRIO. (1) PRIMEIRO APELO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. AÇÃO POSSESSÓRIA CONVERTIDA EM INDENIZATÓRIA. REPARAÇÃO PELO DANO MATERIAL DECORRENTE DE DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. ENTE PÚBLICO EXPROPRIANTE. RESPONSÁVEL INTEGRAL PELA INDENIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. PREJUDICIALIDADE DO RECURSO. REJEIÇÃO DE PRELIMINARES DO APELO FAZENDÁRIO QUANTO À AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DOS LITISCONSORTES PASSIVOS. (2) SEGUNDO APELO (FAZENDÁRIO). PRELIMINARES. (2.1) NULIDADE DA SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DOS DEMAIS LITISCONSORTES (POSSEIROS). ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. EXCLUSÃO DA LIDE. REGULARIZAÇÃO PROCESSUAL JÁ EFETIVADA. (2.2) NULIDADE DA SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA MANIFESTAÇÃO ACERCA DO LAUDO PERICIAL. TESE INSUBSISTENTE. INTIMAÇÃO EFETIVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO TEMPESTIVA. PRECLUSÃO. ASPECTOS QUANTO À IMPRESTABILIDADE DO LAUDO. NÃO CONHECIMENTO. (2.2) NULIDADE DA SENTENÇA. CONCESSÃO DE PRIVILÉGIO DE PESSOA IDOSA À PESSOA JURÍDICA. RISCO À ORDEM LEGAL DE PAGAMENTO DE PRECATÓRIOS. RISCO ABSTRATO. REJEIÇÃO. (2.3) PREJUDICIAL DE MÉRITO DE PRESCRIÇÃO. PRETENSÃO RESSARCITÓRIA NA AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. SÚMULA 119 DO STJ. PRAZO VINTENÁRIO. SUPERAÇÃO JURISPRUDENCIAL POSTERIOR INAPLICÁVEL. REJEIÇÃO. (3) MÉRITO. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. PERÍCIA DETERMINADA EM ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO. PROCEDIMENTO CPC/73 (LEI VIGENTE NO MOMENTO DO ATO PROCESSUAL). OBSERVÂNCIA. LAUDO TÉCNICO QUE INDICOU O MÉTODO E OS RESULTADOS, RESPONDENDO AOS QUESITOS DAS PARTES. DEBATE QUANTO AO ADIMPLEMENTO DE ANTERIOR PROMESSA DE COMPRA E VENDA E À ESCRITURA PÚBLICA DE DESAPROPRIAÇÃO CONSENSUAL. IMPOSSIBILIDADE. COISA JULGADA. VERIFICAÇÃO DA ÁREA EFETIVAMENTE EXPROPRIADA. ANÁLISE DOS DOCUMENTOS ENCARTADOS. DIVERGÊNCIA DAS CONCLUSÕES DO LAUDO, NESSE PONTO. IMPOSIÇÃO DE NOVO CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA, PELO RITO COMUM, CONSIDERANDO A EFETIVA ÁREA LOTEÁVEL (CRITÉRIO DA PERÍCIA). SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA VERIFICADA. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, CONFORMIDADE COM O ART. 85 DO CPC. CONSECTÁRIOS LEGAIS. OMISSÃO DA SENTENÇA. DISCIPLINAMENTO NA INSTÂNCIA RECURSAL. OBSERVAÇÃO DA EVOLUÇÃO JURISPRUDENCIAL DO TEMA. REFORMA DA SENTENÇA. NÃO CONHECIMENTO DO PRIMEIRO APELO E PROVIMENTO PARCIAL DO SEGUNDO APELO E DO REEXAME NECESSÁRIO. 1. No que tange a teoria das nulidades, o erro no procedimento somente poderá conduzir à desconstituição dos atos quando o prejuízo restar cabalmente comprovado, conforme orienta o próprio STJ. Na medida em que esta Colenda Segunda Câmara Cível converteu a ação possessória em indenizatória, exclusivamente em desfavor da edilidade, decorrente da desapropriação indireta descortinada, sedimentou-se a ilegitimidade passiva “ad causam” dos posseiros. Dessa forma, não havendo mais pretensão em face dos demais litisconsortes, inexiste qualquer prejuízo ao Estado da Paraíba decorrente da eventual ausência de intimação destes. 2. A partir da decisão da Colenda Segunda Câmara Cível, que determinou a conversão do rito de possessória para indenizatória, com consequente emenda da inicial, o processo não mais tinha como objeto litigioso a posse do imóvel, mas a pretensão indenizatória devida pela irreversibilidade fática de se devolver o bem, afetado ao interesse público, ao patrimônio do particular. Assim, resta evidente que a indenização há de ser integralmente honrada pelo Estado da Paraíba, ente expropriante, e não pelos antigos proprietários ou atuais ocupantes, de modo que é imperioso o reconhecimento da ilegitimidade passiva dos demais litisconsortes passivos, julgando-se prejudicado o primeiro apelo, além de se rejeitar as preliminares do apelo fazendário relativas à ausência de intimação dos demais litisconsortes passivos. 3. Apesar de não haver menção expressa à data da efetiva veiculação da intimação, em consulta ao sistema do Diário da Justiça, disponível ao público pelo endereço eletrônico desta Corte de Justiça, constata-se que o Estado da Paraíba, através de seu então Procurador Geral, foi devidamente intimado pelo DJe de 10/03/2015, disponibilizado em 09/03/2015, conforme nota de foro nº 00505. Neste cenário, vê-se que o ente expropriante negligenciou o prazo assinado e permitiu, com sua inércia, que se operasse a preclusão da matéria, não podendo manejá-la nesta instância recursal, conforme orientam os precedentes do STJ e deste TJPB. 4. Dessa forma, igualmente não prospera a alegação de imprestabilidade do laudo pericial confeccionado apenas por corretor imobiliário, ignorando-se a complexidade da causa e necessidade de que um engenheiro civil integrasse a equipe, eis que se constituiu em temática que deveria ter sido apresentada na instância originária no tempo certo, quando devidamente intimado, e não o foi, operando-se a preclusão. 5. O promovido aduziu que o idoso em questão seria apenas um dos sócios da empresa apelada, de modo que a prioridade seria indevida e capaz de implicar em burla à ordem dos precatórios. Vislumbra-se que o prejuízo foi abstratamente alegado, sem evidências concretas de que a Gerência de Precatórios desta Corte de Justiça pudesse se enganar quanto à real posição da empresa apelada na ordem de pagamento, pelo qual rejeita-se a preliminar. 6. Acerca da matéria, o STJ possui entendimento cristalizado na Súmula 119 no sentido de ser vintenário o prazo prescricional para propositura da ação de desapropriação indireta, como se vê: “A ação de desapropriação indireta prescreve em vinte anos”. 7. Registre-se que, recentemente o STJ firmou jurisprudência obrigatória (Tema 1019 - REsp 1757352/SC e REsp 1757385/SC) e, alterando o entendimento anterior, considerou que o prazo prescricional para os casos de desapropriação indireta, onde o Poder Público tenha realizado obras no local ou atribuído natureza de utilidade pública ou de interesse social ao imóvel, será decenal. No entanto, como o ajuizamento da ação se deu em 2006, como já relatado, a evolução jurisprudencial não deve atingir a pretensão indenizatória deduzida neste feito, em homenagem ao princípio da segurança jurídica. 8. À luz do regramento insculpido CPC/73 (vigente à época da realização do ato processual), vê-se que o laudo pericial (ID. 6873329, p. 57) foi produzido com base em documentos oficiais, fotos, visitas e entrevistas no local, utilizando-se dados de mercado assemelhados na região, para fim de comparação direta (com elaboração de Parecer Técnico de Avaliação Mercadológica), bem como o uso do desenvolvimento de loteamento hipotético por técnica de involução (com elaboração de Laudo de Avaliação Científica, conforme norma ABNT NBR 14.653). 9. Infere-se que o magistrado declinou os fundamentos de sua decisão ao apreciar que a perícia foi realizada “dentro dos parâmetros técnicos, inexistindo razões jurídicas que autorizem a alteração do valor indenizatório fixado”. Assim, diante da inexistência de impugnação tempestiva aos seus termos, concluiu por sua conformidade legal. 10. Mesmo não havendo vinculação do magistrado ao laudo produzido, ante a necessidade de convencimento motivado do julgador, a peça técnica goza de presunção relativa de veracidade, conforme entendimento adotado nesta Corte de Justiça, competindo à parte demonstrar, de maneira contundente, em que pontos o laudo pericial diverge da realidade. Contudo, conforme já enfrentado anteriormente, o ente expropriante negligenciou o prazo assinado e permitiu, com sua inércia, que se operasse a preclusão da matéria, não podendo manejá-la nesta instância recursal. 11. Os argumentos quanto ao eventual descumprimento de promessa de compra e venda e de impossibilidade de registro de escritura, relacionada à desapropriação amigável para com os antigos proprietários, restam inviabilizados em razão do fenômeno da coisa julgada. 12. A respeito da área efetivamente expropriada, vê-se que o perito apoiou-se na certidão de registro imobiliário (ID. 6873329, p. 94-95), onde não constam os registros atinentes à qualquer parcelamento do solo. Assim, compreendeu que a área atingida pela desapropriação indireta teria sido a totalidade dos 321,89 hectares. 13. Ocorre que, realizando detida leitura dos documentos encartados pelo próprio promovente, ora apelante, especificamente petição inicial (ID. 6872966, p. 49) e a sentença da ação de adjudicação compulsória nº 200.1992.003.611-4 (ID. 6872966, p. 54), vê-se que foi lavrada escritura pública relativo à parte da área negociada, referente à 36 hectares. Por mais que a certidão de registro imobiliário não conste a citada escritura pública relativa à área destacada e já transmitida entre os negociantes, por instrumento público, não se pode ignorar que o próprio promovente, ora apelado, confirma a sua existência. 14. Noutro aspecto, quanto ao conteúdo da escritura pública firmada entre Estado da Paraíba e antigos proprietários (ID. 6872966, p. 44/48), posteriormente anulada no processo nº 200.1991.003.992-0, é possível extrair que a área que a edilidade buscava adquirir para fins de regularização urbana e, portanto, objeto efetivo da desapropriação indireta, corresponde à 226,7 hectares, e não os 209 hectares do Decreto nº 12.394/1988. 15. Considerando que, neste julgamento, concluiu-se que a área efetivamente desapropriada é inferior àquela considerada para confecção do laudo, necessário que, em fase de liquidação de sentença, seja efetuado novo cálculo da indenização, ficando a cognição restrita apenas a apontar, pelo procedimento comum (art. 509, II, CPC), o valor do bem, após a referida redução, examinando a repercussão desse fato na chamada área loteável, o que irá redefinir o valor do bem e da indenização. 16.
AUTOR: CAMPEL CAMPINA GRANDE CONSTRUCOES E IMOBILIARIA LTDA ADV: ROBERTO FERNANDO VASCONCELOS ALVES.
REU: SEBASTIAO PEREIRA DAS NEVES
REU: ESTADO DA PARAIBA ADV: GILBERTO CARNEIRO DA GAMA,WLADIMIR ROMANIUC NETO,JOSE MORAES DE SOUTO FILHO. Despacho:
AUTOR: CAMPEL CAMPINA GRANDE CONSTRUCOES E IMOBILIARIA LTDA ADV: ROBERTO FERNANDO VASCONCELOS ALVES.
REU: SEBASTIAO PEREIRA DAS NEVES
REU: ESTADO DA PARAIBA ADV: GILBERTO CARNEIRO DA GAMA, WLADIMIR ROMANIUC NETO, JOSE MORAES DE SOUTO FILHO. Despacho:
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ AURÉLIO DA CRUZ Praça João Pessoa, s/n – CEP. 58.013-902 – João Pessoa – PB Telefone/PABX: (83) 3216-1400 ACÓRDÃO Reexame Necessário e Apelação Cível nº 0039286-95.2006.8.15.2001 Relator: Desembargador José Aurélio da Cruz Primeiro
Diante do exposto, havendo redução da área a ser indenizada, resta cristalino que as partes sairão reciprocamente sucumbentes, o que exige a redistribuição dos ônus, nos termos do art. 86 do CPC. 17. Acerca da fixação de honorários advocatícios em que a Fazenda Pública restar vencida, devem ser observados os dispositivos específicos do art. 85 do CPC. Da dicção legal se extrai que a remuneração do advogado da parte vencedora será fixada proporcionalmente ao valor da condenação ou proveito econômico, sendo escalonamento definido nos incisos do § 3º, tendo agido com acerto o juízo sentenciante. 18. Quanto aos consectários legais, devem estes ser definidos na instância “ad quem” quando omissa a sentença. Recentemente, a Primeira Seção do STJ, na PET 12.344/DF, relatado pelo Eminente Ministro Og Fernandes (julgado em 28/10/2020, DJe 13/11/2020), firmou ampla revisão de temas de sua jurisprudência obrigatória, adequando-as ao entendimento exarado pelo STF na ADI 2332, relativo à análise da compatibilidade constitucional de dispositivos do Decreto-lei nº 3.365/1941. 19. A incidência de juros compensatórios, da data da imissão na posse (Súmula 114 do STJ), de 12% ao ano, até 11/06/97, após o qual serão devidos juros de 6% ao ano na forma do art. 15-A do Decreto-lei nº 3.365/1941, até a data da expedição do precatório. 20. Os juros moratórios, “somente serão devidos à razão de até seis por cento ao ano, a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser feito, nos termos do art. 100 da Constituição” (art. 15-B do Decreto-lei nº 3.365/1941), seguindo o entendimento cristalizado na Súmula Vinculante 17 e no repetitivo do STJ (REsp 1118103/SP). 21. Quanto à correção monetária, vê-se que o laudo pericial procurou estabelecer o valor da área loteável com base nos parâmetros mercadológicos contemporâneos à data de sua confecção. Dessa forma, deve a corrosão inflacionária ser compensada a partir da data da emissão do referido laudo, com aplicação do IPCA-E, por consistir no índice que melhor reflete a inflação do período. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDAM os integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, rejeitar as preliminares e a prejudicial e, no mérito, por igual votação, não conhecer do primeiro recurso e dar provimento parcial ao segundo recurso e à remessa necessária, nos termos do voto do relator e da certidão de julgamento retro. Com ressalvas, lavrará voto vista o Des. Leandro dos Santos. RELATÓRIO
Trata-se de reexame necessário e apelações cíveis interpostas por Josué Lira dos Santos e outros e pelo Estado da Paraíba contra decisão sentença do Juiz Gutemberg Cardoso Pereira, em atuação na 3ª Vara da Fazenda Pública da Capital, nos autos da ação indenizatória nº 0039286-95.2006.8.15.2001, ajuizada por CAMPEL – Campina Grande Construções e Imobiliária Ltda. O Juízo sentenciante considerou demonstrado que a área em litígio, denominada "Engenho Velho de Gramame", descrita da exordial, sofreu verdadeira desapropriação indireta pelo Estado da Paraíba. Assim, inexistindo caducidade do ato expropriatório e estando a prova pericial de acordo com os parâmetros técnicos, sem elementos outros que conduzam em sentido diverso, condenou a edilidade ao pagamento exclusivo do dano emergente decorrente da irreversível incorporação do bem imóvel ao patrimônio público, estando este fixado em R$ 115.000,00 (cento e quinze milhões de reais), rejeitada a pretensão pelos lucros cessantes, bem como honorários e ressarcimento das custas e despesas processuais antecipados pelo promovente (ID 6873330, p. 38). Inconformados, os promovidos recorreram. Os primeiros apelantes, pessoas físicas que atualmente ocupam a área, alegaram a nulidade da sentença em razão da ausência de intimação para participação dos diversos atos processuais realizados, tendo sido impedidos de participar adequadamente da discussão meritória (ID. 6873349). O segundo apelo, do Estado da Paraíba, foi alegada, preliminarmente, a nulidade da sentença decorrente dos seguintes motivos: (1) Falta de intimação dos demais litisconsortes passivos; (2) ausência de intimação da edilidade para manifestação acerca do laudo pericial; (3) imprestabilidade de laudo pericial confeccionado apenas por corretor imobiliário, ignorando-se a complexidade da causa e necessidade de que um engenheiro civil integrasse a equipe; (4) privilégio de pessoa idosa concedida à pessoa jurídica com vários sócios; (5) gratuidade judiciária deferida sem que todos os litisconsortes passivos fossem intimados para ofertar eventual impugnação. Arguiu, ainda, a prescrição da pretensão ressarcitória, visto o ajuizamento da ação (em 19/09/2006) ser sido após o decurso de mais de cinco anos da data do decreto expropriatório (em 1988). No mérito, defendeu que, em idos de 1980 e na área sob análise, havia um verdadeiro bairro sendo gestado, com ocupação urbana desordenada, assim, os atos oficiais realizados naquela oportunidade representam mera tentativa de regularização. Dessa forma, detendo parcialmente a responsabilidade, não poderia ser onerado para além de sua culpabilidade, devendo o magistrado sentenciante ter aferido corretamente a parcela de culpa e, consequentemente, de dano indenizável. Argumentou, outrossim, que a empresa promovente não adimpliu completamente o contrato de promessa de compra e venda pactuado com os antigos proprietários, tendo incorrido em cláusula resolutiva expressa. Assim, por não deter integralmente a propriedade do bem imóvel, não lhe é devida a totalidade da indenização. Aduziu que o magistrado se confundiu quanto ao decreto expropriatório, incidindo em erro material que influencia na dimensão área expropriada, reputando como correto o Decreto nº 12.394/1988, que indica ter sido desapropriada a área de 209 hectares, em contradição aos 391,89 hectares aludidos no laudo pericial, que teria desconsiderado os desmembramentos e alienações posteriores. Por fim, argumenta que, em razão da vedação imposta por ordem judicial à serventia extrajudicial, foi impedido de realizar os procedimentos atinentes à regularização dominial decorrentes do referido processo expropriatório, realizada, consensualmente, junto aos antigos proprietários. Assim, com fundamento nos argumentos expostos, busca a reforma da sentença com reversão da condenação. Contrarrazões apresentadas (ID. 6873353 e 6873355). Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça pelo provimento parcial apenas para reconhecer a conversão da ação de reintegração de posse em ação indenizatória (ID. 7622234). Foram os autos redistribuídos em razão do impedimento do Relator originário, o Exmo. Des. Luiz Sílvio Ramalho Júnior (ID. 7671764). É o relatório. VOTO Historiando a demanda, vê-se que o processo teve início (em 2006) como ação de reintegração de posse movida pela empresa CAMPEL em desfavor do Estado da Paraíba, do INTERPA e das pessoas físicas Paulo Virgínio da Silva e outros. Fundamentou o pleito na suposta ocorrência de esbulho possessório da área rural denominada "Engenho Velho de Gramame", descrita da exordial, adquirida de seus antigos proprietários, em 1986. Ocorre que, antes de ter sido lavrada a competente escritura pública, mas após registro do contrato de promessa de compra e venda, o Estado da Paraíba e os antigos proprietários transacionaram a desapropriação da área, que acabou sendo administrada pela INTERPA, com consequente subdivisão e distribuição de lotes às pessoas físicas indicadas na inicial. Registram os autos que o instrumento de transação foi anulado nos autos do processo nº 200.1991.003.992-0, e adjudicação compulsória foi julgada procedente no processo nº 200.1992.003.611-4, ambos com trânsito em julgado. Após longa tramitação processual, o magistrado da 3ª Vara da Fazenda Pública proferiu sentença reconhecendo a situação fática de irreversibilidade ao patrimônio privado, configurando-se a desapropriação indireta. No entanto, diante da ausência de pedido alternativo, concluiu por extinguir a ação sem resolução de mérito (ID. 6873325, p. 30). Interposto recurso apelatório, a Segunda Câmara Cível decidiu por dar provimento parcial e, anulada a sentença, reconheceu a possibilidade de conversão do procedimento possessório em indenizatória, tendo os autos retornado à instância originária com o comando de apuração do montante, através de prova pericial (ID. 6873325, p. 93). Ajustada a pretensão autoral à indenização pelas perdas e danos decorrentes da desapropriação indireta (ID. 6873326, p. 15), foi o polo passivo readequado, com manutenção exclusiva do Estado da Paraíba que, uma vez citado, ofertou defesa (ID. 6873326, p. 29). Daí em diante, a ação tramitou objetivando a realização de perícia técnica para estabelecimento do valor da justa indenização. Conforme relatado pelo magistrado "a quo" na atual sentença, houve nomeação de perito, não impugnada pelas partes, e uma primeira perícia (ID. 6873326, 62), cuja sentença homologatória (ID. 6873328, p. 40) acabou sendo anulada em sede de embargos de declaração (ID. 6873328, p. 94). Nova perícia judicial foi determinada (ID. 6873329, p. 3), tendo sido apresentado novo laudo (ID. 6873329, p. 57), homologado pela sentença que ora se analisa em apelo e reexame necessário. Da ilegitimidade passiva dos primeiros apelantes O primeiro apelo foi interposto pelas pessoas físicas inicialmente arroladas na petição inicial, como litisconsortes passivos do Estado da Paraíba e do Instituto de Terras e Planejamento Agrícola do Estado da Paraíba. Conforme relatado, a ação teve início como possessória, mas teve sua conversão em indenizatória determinada por esta Colenda Segunda Câmara Cível em acórdão da lavra do Exmo. Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque, cujo dispositivo restou assim consignado:
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO PARCIAL ao recurso apelatório, convertendo a Ação de Reintegração de Posse em Ação de Indenização, anulando a sentença de primeiro grau, para o devido processamento da indenizatória pelo juízo a quo, como de direito (ID. 6873326, p. 8-9). Analisando seu inteiro teor, vislumbra-se que o colegiado considerou ter havido, no caso concreto, desapropriação indireta da área rural denominada "Engenho Velho de Gramame", pelo Estado da Paraíba, na medida em que se imitiu na posse do imóvel sem a prévia e justa indenização ao proprietário de direito, a empresa CAMPEL, que teria adquirido o bem através de negociação pactuada com os antigos proprietários. Registre-se que o promovente, ora apelado, foi intimado para adequar o rito, que se efetivou com o petitório de 08/12/2010 (fl. 924 - ID. 6873326, p. 15). Em seguida, o juízo “a quo” despachou pela exclusão dos demais corréus em 17/03/2011, com as devidas anotações (fl. 930 - ID. 6873326, p. 220). Dessa forma, a partir daquele momento, o processo não mais tinha como objeto litigioso a posse do imóvel, mas a pretensão indenizatória devida pela irreversibilidade fática de se devolver o bem, afetado ao interesse público, ao patrimônio do particular. A documentação encartada é suficientemente clara, inclusive corroborada pelo Estado da Paraíba em suas razões recursais, que a desapropriação pretendida da área objetivava a regularização de sua ocupação, de modo que a edilidade realizou os atos oficiais necessários a esse desiderato, por meio da Procuradoria Geral do Estado (conforme art. 4º do Decreto nº 12.394/1988 (ID. 6873329, p. 34), para garantia do interesse público na ocupação das terras por cidadãos de baixa renda. Nesse sentido a jurisprudência do STJ: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. DECRETO DE UTILIDADE PÚBLICA DA ÁREA ASSINADA PELO GOVERNADOR. LEGITIMIDADE PASSIVA. EXISTÊNCIA. 1. Segundo consolidada jurisprudência desta Corte, "o decreto de utilidade pública assinala a pessoa jurídica responsável pela promoção e a execução da desapropriação, é esta quem tem legitimidade passiva "ad causam" para figurar tanto em ação de desapropriação direta quanto na indireta, e não o ente público subjacente à autoridade pública responsável pelo decreto". (REsp 1767406/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/03/2019, DJe 22/03/2019). 2. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1059236/PR, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/02/2020, DJe 20/02/2020) Assim, resta evidente que a indenização há de ser integralmente honrada pelo Estado da Paraíba, ente expropriante, e não pelos antigos proprietários ou atuais ocupantes, de modo que é imperioso o reconhecimento da ilegitimidade passiva dos demais litisconsortes passivos. Sendo assim, com o trânsito em julgado da referida decisão, houve o sepultamento da eventual pretensão em face dos posseiros pelo fenômeno da coisa julgada material, inexistindo legitimidade passiva “ad causam” a justificar sua continuidade no feito, pois não mais se discute qualquer aspecto da posse ou da propriedade destes. A partir dessa premissa, inexistente o interesse recursal dos primeiros apelantes, de modo que o correspondente apelo deve ter seu conhecimento negado. Do segundo apelo Da preliminar de nulidade da sentença por ausência de intimação dos demais litisconsortes passivos O Estado da Paraíba ventilou, como primeira preliminar se deu apelo, a nulidade processual provocada pela ausência de intimação dos demais litisconsortes passivos, ou seja, das pessoas físicas que atualmente ocupam os imóveis da área sob litígio. No que tange a teoria das nulidades, o erro no procedimento somente poderá conduzir à desconstituição dos atos quando o prejuízo restar cabalmente comprovado, conforme orienta o próprio STJ: Esta Corte Superior tem iterativamente assentado que a decretação de nulidade de atos processuais depende de efetiva demonstração de prejuízo da parte interessada, por prevalência do princípio da instrumentalidade das formas (pas de nullité sans grief), o que não foi demonstrado no caso. (AgInt no REsp 1823654/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/08/2020, DJe 14/08/2020) RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE ALIMENTOS. MENORES. INCAPAZES. MINISTÉRIO PÚBLICO. AUDIÊNCIA. INTIMAÇÃO. AUSÊNCIA INJUSTIFICADA. HOMOLOGAÇÃO. ACORDO JUDICIAL. POSSIBILIDADE. PREJUÍZO. INEXISTÊNCIA. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Compete ao Ministério Público intervir em causas nas quais há interesses de incapazes. 3. A inércia do Ministério Público em atuar em audiência de conciliação quando devidamente intimado não impõe a nulidade de acordo celebrado entre as partes e homologado em juízo, especialmente na ausência de demonstração de prejuízo. 4. Recurso especial não provido. (REsp 1831660/MA, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/12/2019, DJe 13/12/2019) Se inexistente a intimação do Ministério Público quando havia interesse de incapaz, todavia, apenas se deve decretar a nulidade do processo quando houver a demonstração de que a ausência de intimação do Parquet resultou em efetivo prejuízo aos interesses dos incapazes. Precedentes. (REsp 1714163/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/09/2019, DJe 26/09/2019) Nesse sentido, acompanhado por esta Corte de Justiça, a alegação de nulidade deve vir acompanhada da concreta demonstração dos prejuízos sofridos pela parte que a alega, condição que não restou devidamente comprovada nas alegações recursais. Conforme enfrentado na preliminar anterior, na medida em que esta Colenda Segunda Câmara Cível converteu a ação possessória em indenizatória, exclusivamente em desfavor da edilidade, decorrente da desapropriação indireta descortinada, sedimentou-se a ilegitimidade passiva “ad causam” dos posseiros, pois não mais se discute qualquer aspecto da posse ou da propriedade destes. Dessa forma, não havendo mais pretensão em face dos demais litisconsortes, inexiste qualquer prejuízo ao Estado da Paraíba decorrente da eventual ausência de intimação dos posseiros, visto estes não mais participarem da relação jurídica processual travada nestes autos, motivo pelo qual rejeito a preliminar. Da preliminar de nulidade da sentença por ausência de intimação para manifestação acerca do laudo pericial O Estado da Paraíba alegou não ter sido intimado para se manifestar acerca das conclusões do laudo pericial confeccionado na instância originária. Acerca da matéria, o CPC/73 (vigente ao tempo da realização do ato processual) disciplinava a produção de prova pericial nos seguintes termos: Art. 433. O perito apresentará o laudo em cartório, no prazo fixado pelo juiz, pelo menos 20 (vinte) dias antes da audiência de instrução e julgamento. (Redação dada pela Lei nº 8.455, de 24.8.1992) Parágrafo único. Os assistentes técnicos oferecerão seus pareceres no prazo comum de 10 (dez) dias, após intimadas as partes da apresentação do laudo. (Redação dada pela Lei nº 10.358, de 27.12.2001) Da dicção legal se depreende que as partes deverão ser intimadas da apresentação do laudo, de modo a permitir as respectivas impugnações. Compulsando os autos, vê-se que o magistrado “a quo” determinou o cumprimento da exigência legal, tendo o cartório providenciado a intimação pela imprensa oficial (ID. 6873330, p. 23-24). Apesar de não haver menção expressa à data da efetiva veiculação da intimação, em consulta ao sistema do Diário da Justiça, disponível ao público pelo endereço eletrônico desta Corte de Justiça, constata-se que o Estado da Paraíba, através de seu então Procurador Geral, foi devidamente intimado pelo DJe de 10/03/2015, disponibilizado em 09/03/2015, conforme nota de foro nº 00505, abaixo transcrita: 00505 - REINTEGRACAO / MANUT Intime-se falem as partes sobre o laudo, em dez dias. Neste cenário, vê-se que o ente expropriante negligenciou o prazo assinado e permitiu, com sua inércia, que se operasse a preclusão da matéria, não podendo manejá-la nesta instância recursal, conforme orientam os precedentes do STJ e deste TJPB: Ausência de nulidade e cerceamento de defesa, pois a parte recorrente, apesar de devidamente intimada, deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar impugnação ao laudo pericial. (REsp 1838279/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/10/2019, DJe 28/10/2019) A jurisprudência deste Colegiado reconhece a possibilidade de ocorrência de preclusão contra a Fazenda Pública por falta de impugnação tempestiva do laudo pericial, quando o expropriante deliberadamente se omite quanto à tese que poderia suscitar anteriormente. (REsp 1690609/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/12/2017, DJe 13/12/2017) AGRAVO DE INSTRUMENTO. HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS. ALEGAÇÃO DE ERRO NA ELABORAÇÃO DOS CÁLCULOS. PRECLUSÃO. PARTE QUE SE MANTEVE INERTE APÓS SE INTIMADA PARA SE MANIFESTAR SOBRE OS CÁLCULOS APRESENTADOS. DECISÃO MANTIDA. DESPROVIMENTO. “As questões de direito, como os critérios utilizados na liquidação de sentença para a formação do valor do débito, sofrem preclusão, devendo ser arguidas no momento processual oportuno. Desse modo, a decisão de homologação de cálculo da liquidação é capaz de transitar em julgado e de fazer coisa julgada em relação a erro de direito, hipótese dos autos. 3. Agravo regimental não provido.” (AgRg no REsp 1486095/PR, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/10/2015, DJe 23/10/2015). (TJPB, Agravo de Instrumento nº 0804062-66.2017.8.15.0000. Terceira Câmara Especializada Cível; Rel. Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque, j. 31/07/2018). PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – CÁLCULOS FEITOS PELO CONTADOR – IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS – PRECLUSÃO – 223, CAPUT C/C 507, DO CPC/15 – DECISÃO MANTIDA. – NÃO PROVIMENTO. Decurso do prazo para impugnação aos cálculos apresentados pela contadoria sem manifestação de qualquer das partes importa em anuência com os valores apurados, sendo precluso o direito de discutir eventual incorreção dos cálculos após o decurso deste prazo. [...] (TJPB, Agravo de Instrumento nº 0803255-17.2015.8.15.0000. Segunda Câmara Especializada Cível; Rel. Juiz Conv. Aluizio Bezerra Filho, j. 06/03/2018). Dessa forma, igualmente não prospera a alegação de imprestabilidade do laudo pericial confeccionado apenas por corretor imobiliário, ignorando-se a complexidade da causa e necessidade de que um engenheiro civil integrasse a equipe, eis que se constituiu em temática que deveria ter sido apresentada na instância originária no tempo certo, quando devidamente intimado, e não o foi, operando-se a preclusão. Da preliminar de nulidade da sentença por conceder privilégio de pessoa idosa à pessoa jurídica com vários sócios O Estado da Paraíba alegou que o juízo sentenciante incidiu em vício insanável ao conceder prioridade de tramitação, destinada à pessoa idosa, à pessoa jurídica. No que tange a teoria das nulidades, o erro no procedimento somente poderá conduzir à desconstituição dos atos quando o prejuízo restar cabalmente comprovado, conforme orienta o próprio STJ: Esta Corte Superior tem iterativamente assentado que a decretação de nulidade de atos processuais depende de efetiva demonstração de prejuízo da parte interessada, por prevalência do princípio da instrumentalidade das formas (pas de nullité sans grief), o que não foi demonstrado no caso. (AgInt no REsp 1823654/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/08/2020, DJe 14/08/2020) RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE ALIMENTOS. MENORES. INCAPAZES. MINISTÉRIO PÚBLICO. AUDIÊNCIA. INTIMAÇÃO. AUSÊNCIA INJUSTIFICADA. HOMOLOGAÇÃO. ACORDO JUDICIAL. POSSIBILIDADE. PREJUÍZO. INEXISTÊNCIA. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Compete ao Ministério Público intervir em causas nas quais há interesses de incapazes. 3. A inércia do Ministério Público em atuar em audiência de conciliação quando devidamente intimado não impõe a nulidade de acordo celebrado entre as partes e homologado em juízo, especialmente na ausência de demonstração de prejuízo. 4. Recurso especial não provido. (REsp 1831660/MA, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/12/2019, DJe 13/12/2019) Se inexistente a intimação do Ministério Público quando havia interesse de incapaz, todavia, apenas se deve decretar a nulidade do processo quando houver a demonstração de que a ausência de intimação do Parquet resultou em efetivo prejuízo aos interesses dos incapazes. Precedentes. (REsp 1714163/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/09/2019, DJe 26/09/2019) No caso dos autos, o segundo apelante aduz que o idoso em questão seria apenas um dos sócios da empresa apelada, de modo que a prioridade seria indevida e capaz de implicar em burla à ordem dos precatórios. Vislumbra-se que o prejuízo foi abstratamente alegado, sem evidências concretas de que a Gerência de Precatórios desta Corte de Justiça pudesse se enganar quanto à real posição da empresa apelada na ordem de pagamento, pelo qual rejeita-se a preliminar. Da prejudicial de mérito de prescrição da pretensão ressarcitória O segundo apelante alegou ter havido prescrição da pretensão argumentando que o ajuizamento da ação (em 19/09/2006) ser sido após o decurso de mais de cinco anos da data do decreto expropriatório (em 1988). Acerca da matéria, o STJ possuía, à época do ajuizamento, entendimento cristalizado na Súmula 119 no sentido de ser vintenário o prazo prescricional para propositura da ação de desapropriação indireta, como se vê: “A ação de desapropriação indireta prescreve em vinte anos”. Corrobora a lição de Rafael Carvalho Rezende Oliveira: Não obstante considerarmos a ação de desapropriação indireta como ação pessoal, por se tratar de ação indenizatória, a jurisprudência do STF e a do STJ consolidaram o entendimento que se trata de ação real, pois a indenização teria íntima ligação com a perda da propriedade. [...] Prescrição: a pretensão prescreve com o decurso do tempo necessário para consumação do usucapião extraordinário (sem justo título e sem boa-fé), pois o bem somente será adquirido formalmente pelo Poder Público com o pagamento (compra e venda) ou com a consumação do usucapião. Enquanto não houver a aquisição formal do bem, poderá o proprietário pleitear indenização. Por essa razão, o STJ, à época do Código Civil de 1916, editou a Súmula 119 que dispõe: “A ação de desapropriação indireta prescreve em vinte anos”. (OLIVEIRA, Rafael Carvalho Rezende. Curso de Direito Administrativo. 8ª ed. Grupo GEN, 2020). Analisando os documentos encartados, de fato se constata que o decreto expropriatório foi editado em 1988 (Decreto nº 12.394/1988 - DOE de 02/03/1988 - ID. 6873329, p. 34), contudo, a presente ação foi ajuizada em 2006, portanto dentro do prazo de vinte anos, que se encerraria em 02/03/2008. Registre-se que, recentemente o STJ firmou jurisprudência obrigatória (Tema 1019 - REsp 1757352/SC e REsp 1757385/SC) e, alterando o entendimento anterior, considerou que o prazo prescricional para os casos de desapropriação indireta, onde o Poder Público tenha realizado obras no local ou atribuído natureza de utilidade pública ou de interesse social ao imóvel, será decenal, conforme ementas abaixo transcritas: TESE REPETITIVA 7. Para fins do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, fixa-se a seguinte tese no julgamento deste recurso repetitivo: "O prazo prescricional aplicável à desapropriação indireta, na hipótese em que o Poder Público tenha realizado obras no local ou atribuído natureza de utilidade pública ou de interesse social ao imóvel, é de 10 anos, conforme parágrafo único do art. 1.238 do CC". (REsp 1757352/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/02/2020, DJe 07/05/2020) No entanto, como o ajuizamento da ação se deu em 2006, como já relatado, a evolução jurisprudencial não deve atingir a pretensão indenizatória deduzida neste feito, em homenagem ao princípio da segurança jurídica, impondo-se a rejeição da prejudicial de mérito. Do mérito Conforme anteriormente narrado, o processo teve início (em 2006) como ação de reintegração de posse movida pela empresa CAMPEL em desfavor do Estado da Paraíba e outros. Após longa tramitação, a Segunda Câmara Cível decidiu por dar provimento parcial ao apelo do promovido e, anulada a sentença, considerou ter havido, no caso concreto, desapropriação indireta da área rural denominada "Engenho Velho de Gramame", pelo Estado da Paraíba, na medida em que se imitiu na posse do imóvel sem a prévia e justa indenização ao proprietário de direito, a empresa CAMPEL, que teria adquirido o bem através de negociação pactuada com os antigos proprietários. Assim, foi determinada a conversão do procedimento possessório em indenizatória, tendo os autos retornado à instância originária, após transitado em julgado o acórdão, com o comando de apuração do montante, através de prova pericial. A desapropriação indireta consiste em ato-fato administrativo no qual o Estado, sem que tenha havido a prévia e justa indenização, assume a posse de bem imóvel ou impõe limitações ao uso da coisa, suprimindo os atributos do direito de propriedade. Nesse contexto, a ação de desapropriação indireta, movida pelo particular prejudicado em face do ente expropriante, consiste em ação indenizatória fundamentada no art. 35 do Decreto-Lei nº 3.365/1941 que assim dispõe: Art. 35. Os bens expropriados, uma vez incorporados à Fazenda Pública, não podem ser objeto de reivindicação, ainda que fundada em nulidade do processo de desapropriação. Qualquer ação, julgada procedente, resolver-se-á em perdas e danos. Grifei. Da dicção legal, tem-se o pressuposto fático da impossibilidade de reivindicação, ante a incorporação do bem imóvel, de modo definitivo, ao patrimônio fazendário, estando afetado ao interesse público. Nesse sentido, leciona a doutrina: Em determinadas hipóteses, o Poder Público esbulha o bem privado, utilizando-o, em seguida, para satisfação do interesse público. Não obstante a ilicitude da ação estatal, a legislação e a jurisprudência reconhecem a impossibilidade de devolução do bem ao particular, tendo em vista a sua afetação ao interesse público, restando ao esbulhado o direito de ser indenizado. (OLIVEIRA, Rafael Carvalho Rezende. Curso de Direito Administrativo. 8ª ed. Grupo GEN, 2020). No caso concreto, restou incontroverso que o Decreto Estadual nº 12.394/1988 - DOE de 02/03/1988 - ID. 6873329, p. 34) objetivou a regularização da ocupação da área, conhecida como "Engenho Velho de Gramame", por cidadãos de baixa renda. Para tanto, o Estado se utilizou do então Instituto de Terras e Planejamento Agrícola do Estado da Paraíba para subdividir a área em lotes, procedendo com sua distribuição aos respectivos ocupantes, conforme documentos constantes no ID. 6873330, p. 5-14. Dessa forma, cabalmente demonstrada a impossibilidade de devolução da área ao antigo proprietário, ora apelado, diante da satisfação do interesse público com a promoção do direito à moradia e das condições dignas de vida da população presente na região a tanto tempo. Neste cenário, outro caminho não deveria ter tomado o presente processo, que não o da aferição da justa indenização ao apelado, que se viu expropriado sem que tivesse havido o regular procedimento, administrativo ou judicial. Para tanto, a Colenda Segunda Câmara Cível, em sua composição da época, e sob a relatoria do Exmo. Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque, determinou a realização de perícia para aferição do valor da indenização. Conforme estabelecido pelo CPC/73, legislação vigente ao tempo do ato processual, a perícia se faz necessária quando a prova do fato depender de conhecimento técnico, mas não vincula o julgador, que estará livre para formar seu convencimento por outros elementos, como se vê: Art. 420. A prova pericial consiste em exame, vistoria ou avaliação. Parágrafo único. O juiz indeferirá a perícia quando: I - a prova do fato não depender do conhecimento especial de técnico; II - for desnecessária em vista de outras provas produzidas; III - a verificação for impraticável. Art. 421. O juiz nomeará o perito, fixando de imediato o prazo para a entrega do laudo. (Redação dada pela Lei nº 8.455, de 24.8.1992) Art. 431-A. As partes terão ciência da data e local designados pelo juiz ou indicados pelo perito para ter início a produção da prova. (Incluído pela Lei nº 10.358, de 27.12.2001) Art. 436. O juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar a sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos. Compulsando os autos, verifico que o laudo pericial (ID. 6873329, p. 57) foi produzido com base em documentos oficiais, fotos, visitas e entrevistas no local, utilizando-se dados de mercado assemelhados na região, para fim de comparação direta (com elaboração de Parecer Técnico de Avaliação Mercadológica), bem como o uso do desenvolvimento de loteamento hipotético por técnica de involução (com elaboração de Laudo de Avaliação Científica, conforme norma ABNT NBR 14.653). Com apoio no método “Expedita”, o perito procedeu à elaboração dos cálculos do valor indenizável, considerando suas características topográficas (topografia semi-plana, plana e em declives, solo arenoso/argiloso, parte seca e parte alagável, com uso e ocupação aleatória por culturas agropecuárias e por pequenas áreas de lazer), confrontações, estrutura urbana disponível e eventuais restrições físicas e legais ao aproveitamento do solo. Dessa forma, considerando a média geral do valor unitário do hectare da região, as despesas com urbanização, e área paludosa (pantanosa) existente, chegou-se ao montante estimado de R$ 116.000.000,00 (cento e dezesseis milhões de reais) (ID. 6873329, p. 64). Noutro ponto, o Laudo de Avaliação Científica, elaborado por engenheiro civil, utilizou Método Comparativo Direto de Dados de Mercado com uso de Regressão Linear/Inferência Estatística e Método Involutivo. Em apertada síntese, o “expert”, realizou análise de projeto hipotético de loteamento, estabelecendo o lote paradigma (tipo padrão de lote característico da região) em 180 m2, fixando-se a área loteável de 1.834.773 m2 e o potencial de abertura de 10.193 lotes, definindo-se o valor de R$ 273,27 (duzentos e setenta e três reais e vinte e sete centavos), por cada m2. à época. Seguiu levantando as despesas necessárias à urbanização e aplicação dos fatores de ponderação para classes de capacidade de uso e limitações do solo. Assim, considerando o valor da gleba na situação hipotética de implantação de loteamento, versus fatores de ponderação da técnica empregada, chegou-se ao valor do imóvel de 321,89 hectares, com o aproveitamento proposto, na ordem de R$ 115.000.000,00 (cento e quinze milhões de reais). Dessa forma, o perito concluiu pelo valor médio entre os dois métodos adotados, fixando a indenização em R$ 115.500.000,00 (cento e quinze milhões e quinhentos mil reais). Observei, outrossim, que o perito forneceu resposta conclusiva aos quesitos apresentados (ID. 6873329, p. 85/87), tudo com linguagem simples e com coerência lógica. Quanto ao conteúdo da sentença, infere-se que o magistrado declinou os fundamentos de sua decisão ao apreciar que a perícia foi realizada “dentro dos parâmetros técnicos, inexistindo razões jurídicas que autorizem a alteração do valor indenizatório fixado”. Assim, diante da inexistência de impugnação tempestiva aos seus termos, concluiu por sua conformidade legal. Mesmo não havendo vinculação do magistrado ao laudo produzido, ante a necessidade de convencimento motivado do julgador, a peça técnica goza de presunção relativa de veracidade, conforme entendimento adotado nesta Corte de Justiça, como se vê: PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE – IMPROCEDÊNCIA – IRRESIGNAÇÃO DO EXECUTADO – “QUANTUM DEBEATUR” – ALEGAÇÃO DE EXCESSO – CÁLCULOS REALIZADOS PELA CONTADORIA DO JUÍZO EM CONFORMIDADE COM A SENTENÇA EXEQUENDA – INCORREÇÕES – INEXISTÊNCIA – PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS CÁLCULOS DA CONTADORIA JUDICIAL – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA – DESPROVIMENTO. 1. Verificando eventual disparidade no cálculo apresentado pelo exequente que participa do processo com benefício da gratuidade judiciária, para mais ou para menos, poderá o juiz valer-se de contador do juízo para aferição do valor devido. 2. Incumbe à parte irresignada demonstrar cabalmente as incorreções nas planilhas de cálculos da contadoria do juízo. 3. Gozando os cálculos de Contadoria Judicial, órgão que não tem interesse na solução da controvérsia, da presunção de legitimidade, lídima a sentença que os adota como elemento de convicção para decidir a causa. (TJPB, Agravo de Instrumento nº 0800429-13.2018.8.15.0000; Segunda Câmara Especializada Cível, Rel. Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos; j. 17/07/2018). AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. PERÍCIA CONTÁBIL. CÁLCULOS DO CONTADOR JUDICIAL ACOLHIDOS PELO MAGISTRADO. ÓRGÃO AUXILIAR DO JUÍZO. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE E LEGITIMIDADE. IRRESIGNAÇÃO. ARGUMENTOS INSUBSISTENTES. DECISÃO MANTIDA. Não havendo nos autos elementos tendentes a contrariar a veracidade do laudo contábil formulado por órgão auxiliar do juízo, não há motivos para a reforma da decisão que acolhe cálculos do contador judicial e determina a continuidade dos atos expropriatórios. (TJPB, Agravo de Instrumento nº 0806430-48.2017.8.15.0000; Terceira Câmara Especializada Cível, Rel. Juiz Conv. Ricardo Vital de Almeida; j. 05/06/2018). Desta feita, os cálculos apresentados pela contadoria judicial, representada pelos peritos que ali desenvolvem suas atividades, gozam de presunção de veracidade. (TJPB, Agravo de Instrumento nº 0802604-82.2015.8.15.0000. Terceira Câmara Especializada Cível; Rel. Juiz Conv. João Batista Barbosa, j. 30/05/2017). Dessa forma, compete à parte demonstrar, de maneira contundente, em que pontos o laudo pericial diverge da realidade, de maneira a desconstituir a presunção do perito. Porém, conforme já enfrentado anteriormente, o ente expropriante negligenciou o prazo assinado e permitiu, com sua inércia, que se operasse a preclusão da matéria, não podendo manejá-la nesta instância recursal. Oportunamente, vislumbra-se aspecto de extrema relevância, relacionado à efetiva área efetivamente incorporada ao patrimônio público por interesse social. O segundo apelante argumenta, com base no Decreto nº 12.394/1988, que a área expropriada possui a dimensão de 209 hectares, em contradição aos 321,89 hectares aludidos no laudo pericial, visto terem sido desconsiderados os desmembramentos e alienações posteriores. Analisando as conclusões do laudo, vê-se que o perito apoiou-se firmemente na retromencionada certidão de registro imobiliário (ID. 6873329, p. 94-95), onde não constam os registros atinentes à qualquer parcelamento do solo. Assim, compreendeu que a área atingida pela desapropriação indireta teria sido a totalidade dos 321,89 hectares, objeto do contrato de promessa de compra e venda firmado entre apelado e antigos proprietários. Nesse ponto, o perito agiu corretamente ao fundamentar sua conclusão técnica com base em documento que goza de fé pública, emitido pelo competente cartório extrajudicial. No entanto, realizando detida leitura dos documentos encartados pelo próprio promovente, ora apelado, especificamente petição inicial (ID. 6872966, p. 49) e a sentença da ação de adjudicação compulsória nº 200.1992.003.611-4 (ID. 6872966, p. 54), vê-se que já havia sido lavrada escritura pública relativo à parcela da área negociada, na ordem de 36 hectares, conforme restou consignado pelo então magistrado da 2ª Vara Cível da Capital em sua sentença: Em linhas de síntese, alegou a Empresa Postulante que, através de contrato de cessão de direitos, fls. 14/17, com averbação no Cartório Carlos Ulysses - Registro Imobiliário da Zona Sul - desta Capital, no Livro n. 2°, Cl Fls. 12, sob n. de ordem AV - O3, matrícula n. 23.363, em 15.06.84, a gleba denominada “ENGENHO VELHO DE GRAMAME". Que, por força do instrumento de cessão particular, fls. 09, a autora tornou-se legítima titular dos direitos aquisitivos do imóvel,este medindo 321,888 hectares. Que, no dia 15.10.1986, os demandados, outorgaram, em prol da Promovente uma escritura pública definitiva, porém, esta, tão e só, relativa a 36 (trinta e seis) hectares. (SIC) Grifei. Por mais que a certidão de registro imobiliário não conste a citada escritura pública relativa à área destacada e já transmitida entre os negociantes, por instrumento público, não se pode ignorar que o próprio promovente, ora apelado, confirma a sua existência. Assim, já tendo sido outorgada escritura de 36 hectares, estes não compõem mais a área que veio a ser ocupada pela edilidade. Noutro aspecto, quanto ao conteúdo da escritura pública firmada entre Estado da Paraíba e antigos proprietários (ID. 6872966, p. 44/48), posteriormente anulada no processo nº 200.1991.003.992-0, é possível extrair que a área que a edilidade buscava adquirir para fins de regularização urbana e, portanto, objeto efetivo da desapropriação indireta, corresponde à 226,7 hectares, e não os 209 hectares do Decreto nº 12.394/1988. Reitere-se que inexiste, no caderno processual, outro elemento probatório que indique a expropriação da totalidade da área de 321,89 hectares por parte do Estado da Paraíba. Conforme observado no laudo pericial, a área desapropriada não é totalmente aproveitável para realização de loteamento, tendo sido identificada a existência de área pantanosa, bem como ter ficado consignado a necessidade de manutenção de área de preservação ambiental e de edificação de equipamentos urbanos (p. ex. vias e calçadas). Dessa forma, considerando que, neste julgamento, concluiu-se que a área efetivamente desapropriada é inferior àquela considerada para confecção do laudo, necessário que, em fase de liquidação de sentença, seja efetuado novo cálculo da indenização, ficando a cognição restrita apenas à definição do valor com base na área desapropriada de 226,7 hectares, com aplicação da técnica pericial já adotada, a qual já fixou o lote paradigma (tipo padrão de lote característico da região) em 180 m2 e o valor do metro quadrado em R$ 273,27 (duzentos e setenta e três reais e vinte e sete centavos). Observe-se que a postergação do cálculo definitivo à fase de liquidação não representa inobservância da vedação insculpida no §4º do art. 509 do CPC/15 (“Na liquidação é vedado discutir de novo a lide ou modificar a sentença que a julgou”), pois, considerando a exclusão de 95 ha da área tomada como parâmetro para o laudo, com indiscutível redução no valor da indenização, podem as partes alegar e provar fato novo, diante de elementos de prova de onde se situa a área desapropriada, com maior ou menor valorização imobiliária. A questão será apenas de apontar, pelo procedimento comum (art. 509, II, CPC), o valor do bem, após a redução de 95 ha, examinando a repercussão desse fato na chamada área loteável, o que irá redefinir o valor do bem e da indenização. Ressalte-se que o caso concreto se enquadra na hipótese do inc. I do art. 491 do CPC, diante da impossibilidade de se determinar, de modo definitivo, o montante devido, seguindo-se a apuração do valor devido por liquidação (§1º). Por fim, o recorrente, buscando reduzir o valor devido ao apelado, alegou que este não teria adimplido, completamente, o contrato de promessa de compra e venda pactuado com os antigos proprietários, tendo incorrido em cláusula resolutiva expressa. Assim, por não deter integralmente a propriedade do bem imóvel, não lhe é devida a totalidade da indenização. Acerca da temática, impõe-se registrar que, nos autos do processo nº 200.1992.003.611-4 (ID. 6872966, p. 54), transitou em julgado sentença de adjudicação compulsória movida pelo apelado em face dos antigos proprietários do "Engenho Velho de Gramame", de modo que, por força da coisa julgada, não há mais espaço para discussão acerca da efetiva propriedade do referido bem imóvel. Quanto à alegação de impedimento para realizar os procedimentos atinentes à regularização dominial decorrentes da desapropriação administrativa, consensualmente firmada com os antigos proprietários, novamente o fenômeno da coisa julgada impede seu conhecimento, eis que a escritura pública firmada entre o Estado e os antigos proprietários foi desconstituída no processo nº 200.1991.003.992-0 (apelação cível nº 2002.001.796-5 - ID. 6872966, p. 27). Anote-se, inclusive, que os resultados dos julgamentos das referidas ações se encontram averbadas no registro imobiliário do bem imóvel tombado na matrícula nº 23.363, do Cartório Carlos Ulysses (ID. 6873329, p. 94-95). Quanto à eventual dúvida acerca dos limites da área remanescente, que ainda se encontra sob a titularidade do apelado, somente poderá ser dirimida na competente ação demarcatória, prevista nos arts. 569 e seguintes do atual diploma processual. Da sucumbência recíproca
Diante do exposto, havendo redução da área a ser indenizada, resta cristalino que as partes sairão reciprocamente sucumbentes, o que exige a redistribuição dos ônus, nos termos do art. 86 do CPC, como se vê: “Se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas”. Nesse sentido orienta o STJ: Súmula 306: Os honorários advocatícios devem ser compensados quando houver sucumbência recíproca, assegurado o direito autônomo do advogado à execução do saldo sem excluir a legitimidade da própria parte. "As despesas processuais e os honorários de advogado deverão ser rateados entre as partes, na medida de sua parte na derrota, isto é, de forma proporcional ao seu decaimento. Precedentes" (AgRg no REsp 1.354.123/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe de 30/06/2015). (AgInt no AREsp 1046116/SP, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 01/03/2018, DJe 09/03/2018). Dessa forma, impõe-se a redistribuição dos ônus sucumbenciais entre as partes, na proporção de 70% ao apelante e 30% ao apelado. Anote-se que não há sucumbência parcial relativo ao anterior pedido de reintegração de posse, como pretende ver reconhecido o apelante, diante da conversão de rito que já foi exaustivamente esclarecido. Dos honorários advocatícios Acerca da fixação de honorários advocatícios em que a Fazenda Pública restar vencida, devem ser observados os dispositivos específicos do art. 85 do CPC, abaixo transcritos: Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. [...] § 3º Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º e os seguintes percentuais: [...] IV - mínimo de três e máximo de cinco por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 20.000 (vinte mil) salários-mínimos até 100.000 (cem mil) salários-mínimos; V - mínimo de um e máximo de três por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 100.000 (cem mil) salários-mínimos. § 4º Em qualquer das hipóteses do § 3º: I - os percentuais previstos nos incisos I a V devem ser aplicados desde logo, quando for líquida a sentença; [...] IV - será considerado o salário-mínimo vigente quando prolatada sentença líquida ou o que estiver em vigor na data da decisão de liquidação. Da dicção legal se extrai que a remuneração do advogado da parte vencedora será fixada proporcionalmente ao valor da condenação ou proveito econômico, sendo escalonamento definido nos incisos do § 3º. Considerando-se que o salário mínimo vigente em 2017 (data da prolação da sentença, era de R$ 937,00, o valor fixado de 3% do valor da condenação se mostra condizente com a vontade legal. Dos consectários legais Analisando os termos da sentença, constatou-se a ausência de disciplinamento acerca dos juros moratórios e da correção monetária que devem incidir sobre o valor da condenação fazendária. Em matéria de desapropriação, inaplicável o art. 1º-F da Lei 9.494/97, conforme jurisprudência obrigatória do STJ consolidada no REsp 1495146/MG, como se vê: 3.1.2 Condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas. No âmbito das condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas existem regras específicas, no que concerne aos juros moratórios e compensatórios, razão pela qual não se justifica a incidência do art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), nem para compensação da mora nem para remuneração do capital. (REsp 1495146/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/02/2018, DJe 02/03/2018) Registre-se que, recentemente, a Primeira Seção do STJ, na PET 12.344/DF, relatado pelo Eminente Ministro Og Fernandes (julgado em 28/10/2020, DJe 13/11/2020), firmou ampla revisão de temas de sua jurisprudência obrigatória, adequando-as ao entendimento exarado pelo STF na ADI 2332, relativo à análise da compatibilidade constitucional de dispositivos do Decreto-lei nº 3.365/1941. Assim, quanto aos juros moratórios, restou consolidado: Adequação da Tese 126/STJ: “O índice de juros compensatórios na desapropriação direta ou indireta é de 12% até 11.6.97, data anterior à publicação da MP 1577/97.” Cancelamento da Súmula 408/STJ ("Nas ações de desapropriação, os juros compensatórios incidentes após a Medida Provisória n. 1.577, de 11/06/1997, devem ser fixados em 6% ao ano até 13/09/2001 e, a partir de então, em 12% ao ano, na forma da Súmula n. 618 do Supremo Tribunal Federal."), por despicienda a convivência do enunciado com tese repetitiva dispondo sobre a mesma questão (Tese 126/STJ). Edição de nova tese: "Os juros compensatórios observam o percentual vigente no momento de sua incidência." Edição de nova tese: “As Súmulas 12/STJ (Em desapropriação, são cumuláveis juros compensatórios e moratórios), 70/STJ (Os juros moratórios, na desapropriação direta ou indireta, contam-se desde o trânsito em julgado da sentença) e 102/STJ (A incidência dos juros moratórios sobre compensatórios, nas ações expropriatórias, não constitui anatocismo vedado em lei) somente se aplicam às situações havidas até 12.01.2000, data anterior à vigência da MP 1.997-34.” Da orientação jurisprudencial resta evidenciado a incidência de juros compensatórios, da data da imissão na posse (Súmula 114 do STJ), de 12% ao ano, até 11/06/97, após o qual serão devidos juros de 6% ao ano na forma do art. 15-A do Decreto-lei nº 3.365/1941, até a data da expedição do precatório. Quanto aos juros moratórios, “somente serão devidos à razão de até seis por cento ao ano, a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser feito, nos termos do art. 100 da Constituição” (art. 15-B do Decreto-lei nº 3.365/1941), seguindo o entendimento cristalizado na Súmula Vinculante 17 e no repetitivo do STJ (REsp 1118103/SP), abaixo transcritos: Súmula Vinculante 17: Durante o período previsto no parágrafo 1º do artigo 100 da Constituição, não incidem juros de mora sobre os precatórios que nele sejam pagos. Segundo jurisprudência assentada por ambas as Turmas da 1ª Seção, os juros compensatórios, em desapropriação, somente incidem até a data da expedição do precatório original. Tal entendimento está agora também confirmado pelo § 12 do art. 100 da CF, com a redação dada pela EC 62/09. Sendo assim, não ocorre, no atual quadro normativo, hipótese de cumulação de juros moratórios e juros compensatórios, eis que se tratam de encargos que incidem em períodos diferentes: os juros compensatórios têm incidência até a data da expedição de precatório, enquanto que os moratórios somente incidirão se o precatório expedido não for pago no prazo constitucional. (REsp 1118103/SP, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/02/2010, DJe 08/03/2010) Quanto à correção monetária, vê-se que o laudo pericial procurou estabelecer o valor da área loteável com base nos parâmetros mercadológicos contemporâneos à data de sua confecção. Dessa forma, deve a corrosão inflacionária ser compensada a partir da data da emissão do referido laudo, com aplicação do IPCA-E, por consistir no índice que melhor reflete a inflação do período. Nesse sentido são os precedentes dos Tribunais pátrios: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. DIREITO ADMINISTRATIVO. INTERVENÇÃO DO ESTADO NA PROPRIEDADE. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. TERMO INICIAL DE INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA. CRITÉRIO FIXADO NA SENTENÇA EXEQUENDA. DATA DE ELABORAÇÃO DO LAUDO DE AVALIAÇÃO. MOMENTO DE FIXAÇÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO. 1. A ação de desapropriação indireta fora promovida pela empresa ora agravante em razão de esbulho praticado pelo ente público para a realização de obras na Estrada Parque Taguatinga - EPTG voltadas à implantação de terceira faixa e vias marginais sem que, previamente, tivesse sido realizada a expropriação do bem de sua titularidade. 2. A incidência de correção monetária, conforme se infere da sentença exequenda, deve ter como termo inicial a data de realização do laudo pericial de avaliação que fixou o valor do imóvel e que serviu de parâmetro para a condenação imposta contra o ente público. 3. Muito embora a primeira avaliação pericial tenha sido realizada em 15/6/2018, o valor efetivamente devido pela desapropriação do imóvel somente foi devidamente aferido por ocasião do segundo laudo elaborado pelo expert, em 17/1/2019, quando, em resposta à impugnação oferecida pelo próprio particular, ora agravante, alterou-se o valor de avaliação apontado originalmente, majorando-o. 4. Se a condenação tem por referência os valores apontados no segundo laudo, é também a data em que este foi realizado que deve servir de parâmetro para a incidência da correção monetária. 5. Recurso conhecido e improvido. (TJDF - Acórdão 1307278, 07447914620208070000, Relator: GISLENE PINHEIRO, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 2/12/2020, publicado no DJE: 15/12/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL: LAUDO PERICIAL. ÍNDICE: IPCA-E. JUROS DE MORA. CONTAGEM DO TRÂNSITO EM JULGADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. LIMITE ESTIPULADO EM DECRETO. MINORAÇÃO. OMISSÕES SANADAS. RECURSO ACOLHIDO COM EFEITOS INFRINGENTES. (TJPR - 4ª C.Cível - 0019085-72.2011.8.16.0031 - Guarapuava - Rel.: Juiz Hamilton Rafael Marins Schwartz - J. 09.07.2019) ADMINISTRATIVO - REEXAME NECESSÁRIO - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA - VALOR DA VERBA INDENIZATÓRIA - APURAÇÃO EM PERÍCIA JUDICIAL - CRITÉRIOS - PRINCÍPIO DA JUSTA INDENIZAÇÃO - CORREÇÃO MONETÁRIA - ÍNDICE - JUROS MORATÓRIOS - FIXAÇÃO À TAXA DE 6% (SEIS POR CENTO) AO ANO OU 0,5% (MEIO POR CENTO) AO MÊS - TERMO INICIAL - 1º DE JANEIRO DO EXERCÍCIO SEGUINTE ÀQUELE EM QUE O PAGAMENTO DEVERIA SER FEITO, NOS TERMOS DO ARTIGO 100 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - ARTIGO 15-b DO DECRETO-LEI Nº 3.365/1941 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - FIXAÇÃO CONFORME O DISPOSTO NO §1º DO ARTIGO 27 DO DL 3.365/1941 C/C O ARTIGO 20, §4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - SENTENÇA REFORMADA, EM PARTE - RECURSO VOLUNTÁRIO PREJUDICADO. - Na desapropriação indireta, inexistindo elementos que desconstituam o 'quantum' da verba indenizatória sugerido no laudo de avaliação oficial, deve este prevalecer. - Aplica-se o IPCA para a correção monetária do valor da indenização desde a data do laudo pericial que a fixou, por ser o índice que melhor reflete a inflação do período. - Os juros moratórios têm por finalidade ressarcir o expropriado pela mora no pagamento da indenização, tendo a mesma base de cálculo dos juros compensatórios, mas com termo inicial a partir do primeiro dia do mês de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ter sido feito, devidos à taxa de 6% (seis por cento) ao ano ou 0,5% (meio por cento) ao mês. - Nas ações de indenização por desapropriação, a fixação dos honorários advocatícios deve observar os limites de 0,5% (meio por cento) a 5% (cinco por cento) do valor da diferença entre o preço oferecido e o valor fixado da indenização, ex vi do §1º, do artigo 27, do DL 3.365/1941. (TJMG - Apelação Cível 1.0183.03.054448-4/001, Relator(a): Des.(a) Elias Camilo, 3ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 08/03/0018, publicação da súmula em 27/03/2018) Nesse sentido, deve-se dar provimento ao reexame necessário para fazer constar a incidência dos citados consectários legais. DISPOSITIVO
Diante do exposto, reconhecida a ausência de interesse recursal, NEGO CONHECIMENTO AO PRIMEIRO APELO. Noutro ponto, rejeitadas as preliminares, DOU PROVIMENTO PARCIAL APELO FAZENDÁRIO E AO REEXAME NECESSÁRIO para, reformando a sentença: 1) consignar que a área efetivamente desapropriada indiretamente é de 226,7 hectares, devendo o valor da reparação ser recalculado em liquidação, pelo procedimento comum (art. 509, II, CPC), examinando a repercussão da redução na chamada área loteável; 2) Reconhecer a reciprocidade da sucumbência, redistribuindo os ônus entre as partes, na proporção de 70% ao apelante e 30% ao apelado; 3) Determinar a incidência de: (a) Juros compensatórios da data da imissão na posse (Súmula 114 do STJ), de 12% ao ano, até 11/06/97, após o qual serão devidos juros de 6% ao ano na forma do art. 15-A do Decreto-lei nº 3.365/1941, até a data da expedição do precatório; (b) Juros moratórios à razão de até seis por cento ao ano, a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser feito, nos termos do art. 100 da Constituição; (c) Correção monetária a partir da data da emissão do referido laudo pericial, com aplicação do IPCA-E, mantendo os demais termos da sentença. É como voto. DESEMBARGADOR José Aurélio da Cruz RELATOR VOTO VISTA DES. LEANDRO DOS SANTOS ADOTO COMO RELATÓRIO AQUELE JÁ LIDO PELO EMINENTE RELATOR QUANDO DA PRIMEIRA SESSÃO QUE INICIOU O JULGAMENTO DA PRESENTE CAUSA Depois de mais de uma década de tramitação, com questões processuais relevantes que alargaram as matérias discutidas nos presentes autos, é possível dizer que hoje poucos temas remanescem para o desate do litígio. Primeiro, entendo imprescindível encerrar de vez o argumento de prescrição alegada pelo Estado da Paraíba, que pela sua natureza de prejudicial teria incisiva repercussão na lide. Segundo, examinar com maior acuidade a perícia realizada nos autos, em todas as suas circunstâncias, e a decisão posterior que acolheu os valores ali delineados. Terceiro, e por extensão do segundo ponto, finalmente definir qual a indenização cabível para a Autora. Mas antes de enfrentar estes três temas, e delimitando o meu pedido de vista ao voto inicial do Relator que examinou a pretensa ilegitimidade passiva dos réus-litisconsortes (pessoas físicas) e a consequente falta de interesse recursal dos mesmos, diante da decisão que os excluiu da lide após a conversão da ação possessória em desapropriação indireta, digo que acompanho o E. Des. José Aurélio da Cruz, inclusive, após a adequação do seu voto diante das ponderações processuais do Des. Abraham Lincoln. Vejamos: Sem maiores delongas, e já adiantei meu argumento para acompanhar o Relator, é evidente que, com a conversão da Ação Possessória em Ação de Desapropriação Indireta, a responsabilidade indenizatória pelo suposto ato ilícito apontado deve recair unicamente contra o Estado da Paraíba, não sendo pertinente a continuidade do litisconsórcio formado pelos posseiros da área do litígio, que foram excluídos da demanda. A propósito, o Rel. do Acórdão que examinou essa questão, Des. Marcos Cavalcanti, pontuou em julgamento da Colenda Segunda Câmara Cível:
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO PARCIAL ao recurso apelatório, convertendo a Ação de Reintegração de Posse em Ação de Indenização, anulando a sentença de primeiro grau, para o devido processamento da indenizatória pelo juízo a quo, como de direito (ID. 6873326, p. 8-9). Analisando o inteiro teor deste decisum, vislumbra-se que o colegiado considerou ter havido, no caso concreto, desapropriação indireta da área rural denominada "Engenho Velho de Gramame", pelo Estado da Paraíba, na medida em que o ente se imitiu na posse do imóvel sem a prévia e justa indenização ao proprietário de direito, a empresa CAMPEL, que teria adquirido o bem por intermédio de negociação pactuada com os antigos proprietários. Mesmo que essa conversão comportasse questionamento, o manto da coisa julgada material sepultou qualquer tentativa de renovar essa discussão. Nem eventual direito de verbas sucumbenciais poderia ensejar a continuidade do litisconsórcio passivo, na medida em que essa pretensão poderia ser exercida por outro meio processual. Aliás, não seria lógico que os posseiros quisessem continuar no polo passivo da demanda para suportar a indenização pretendida pela Autora, quando a conversão da Ação Reintegratória em Desapropriação Indireta estabeleceu que essa responsabilidade recairia, se fosse o caso, ao Estado, até porque o objetivo da desapropriação indireta não envolve mais qualquer aspecto da posse ou da propriedade, mas tão somente do valor a ser pago ao expropriado. Neste contexto, acompanho o Relator. PRELIMINAR DE NULIDADE PELA NÃO INTIMAÇÃO DO ESTADO DA PARAÍBA PARA SE MANIFESTAR SOBRE O LAUDO PERICIAL. O Estado da Paraíba alegou não ter sido intimado para se manifestar acerca das conclusões do laudo pericial confeccionado na instância originária. Acerca da matéria, o CPC/73 (vigente ao tempo da realização do ato processual) disciplinava a produção de prova pericial nos seguintes termos: Art. 433. O perito apresentará o laudo em cartório, no prazo fixado pelo juiz, pelo menos 20 (vinte) dias antes da audiência de instrução e julgamento. (Redação dada pela Lei nº 8.455, de 24.8.1992). Parágrafo único. Os assistentes técnicos oferecerão seus pareceres no prazo comum de 10 (dez) dias, após intimadas as partes da apresentação do laudo. (Redação dada pela Lei nº 10.358, de 27.12.2001) Compulsando os autos, vê-se que o magistrado “a quo” determinou o cumprimento da exigência legal, tendo o cartório providenciado a intimação pela imprensa oficial (ID. 6873330, p. 23-24). Apesar de não haver menção expressa à data da efetiva veiculação da intimação, em consulta ao sistema do Diário da Justiça, disponível ao público pelo endereço eletrônico desta Corte de Justiça, constata-se que o Estado da Paraíba, através de seu então Procurador-Geral, foi devidamente intimado pelo DJe de 10/03/2015, disponibilizado em 09/03/2015, conforme nota de foro nº 00505, abaixo transcrita: Processo: 0039286-95.2006.815.2001 - REINTEGRACAO /MANUT Intime-se falem as partes sobre o laudo, em dez dias. Neste cenário, vê-se que o ente expropriante negligenciou o prazo assinado e permitiu, com sua inércia, que se operasse a preclusão da matéria, não podendo manejá-la nesta instância recursal, conforme orientam os precedentes do STJ e deste TJPB: Ausência de nulidade e cerceamento de defesa, pois a parte recorrente, apesar de devidamente intimada, deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar impugnação ao laudo pericial. (REsp 1838279/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/10/2019, DJe 28/10/2019) A jurisprudência deste Colegiado reconhece a possibilidade de ocorrência de preclusão contra a Fazenda Pública por falta de impugnação tempestiva do laudo pericial, quando o expropriante deliberadamente se omite quanto à tese que poderia suscitar anteriormente. (REsp 1690609/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/12/2017, DJe 13/12/2017) AGRAVO DE INSTRUMENTO. HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS. ALEGAÇÃO DE ERRO NA ELABORAÇÃO DOS CÁLCULOS. PRECLUSÃO. PARTE QUE SE MANTEVE INERTE APÓS SE INTIMADA PARA SE MANIFESTAR SOBRE OS CÁLCULOS APRESENTADOS. DECISÃO MANTIDA. DESPROVIMENTO. “As questões de direito, como os critérios utilizados na liquidação de sentença para a formação do valor do débito, sofrem preclusão, devendo ser arguidas no momento processual oportuno. Desse modo, a decisão de homologação de cálculo da liquidação é capaz de transitar em julgado e de fazer coisa julgada em relação a erro de direito, hipótese dos autos. 3. Agravo regimental não provido.” (AgRg no REsp 1486095/PR, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/10/2015, DJe 23/10/2015). (TJPB, Agravo de Instrumento nº 0804062-66.2017.8.15.0000. Terceira Câmara Especializada Cível; Rel. Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque, j. 31/07/2018). PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – CÁLCULOS FEITOS PELO CONTADOR – IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS – PRECLUSÃO – 223, CAPUT C/C 507, DO CPC/15 – DECISÃO MANTIDA. – NÃO PROVIMENTO. Decurso do prazo para impugnação aos cálculos apresentados pela contadoria sem manifestação de qualquer das partes importa em anuência com os valores apurados, sendo precluso o direito de discutir eventual incorreção dos cálculos após o decurso deste prazo. [...] (TJPB, Agravo de Instrumento nº 0803255-17.2015.8.15.0000. Segunda Câmara Especializada Cível; Rel. Juiz Conv. Aluizio Bezerra Filho, j. 06/03/2018). Dentro deste contexto, não se evidenciando a nulidade alegada, igualmente a rejeito. Da preliminar de nulidade da sentença por conceder privilégio de pessoa idosa à pessoa jurídica com vários sócios O Estado da Paraíba alegou que o juízo sentenciante incidiu em vício insanável ao conceder prioridade de tramitação, destinada à pessoa idosa, à pessoa jurídica. Sem maiores comentários, a arguição é inofensiva pois o equívoco de se conceder tramitação privilegiada a processo de pessoa jurídica a partir de benefício que se concede à pessoa idosa não tem o condão de invalidar qualquer ato do processo. Quanto muito, se estivesse comprovada má-fé do magistrado, seria caso de instauração de procedimento disciplinar, que nem cogito essa providência, diante da absoluta escassez de elementos a indicar a ocorrência dessa falta. Rejeito de igual modo essa arguição. Da prejudicial de mérito de prescrição da pretensão ressarcitória O segundo apelante alegou ter havido prescrição da pretensão indenizatória argumentando que o ajuizamento da ação (em 19/09/2006) teria ocorrido após o decurso de mais de cinco anos da data do decreto expropriatório (em 1988). Acerca da matéria, o STJ possui entendimento cristalizado na Súmula 119 no sentido de ser vintenário o prazo prescricional para propositura da ação de desapropriação indireta: “A ação de desapropriação indireta prescreve em vinte anos”; isto é: ao tempo da propositura da ação ou do Acórdão que converteu a ação possessória em desapropriação indireta vigorava o entendimento esposado na referida Súmula. Mesmo não tendo passado despercebido que o STJ, mais recentemente, nos Recursos Especiais nºs 1.757.352 e 1.757.385, submetidos ao Rito dos Recursos Repetitivos, estabeleceu alteração na posição daquela Corte sobre a matéria, nos seguintes termos: “O PRAZO PRESCRICIONAL APLICÁVEL À DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA, NA HIPÓTESE EM QUE O PODER PÚBLICO TENHA REALIZADO OBRAS NO LOCAL OU ATRIBUÍDO NATUREZA DE UTILIDADE PÚBLICA OU DE INTERESSE SOCIAL AO IMÓVEL, É DE 10 ANOS, CONFORME PARÁGRAFO ÚNICO, DO ART. 1.238 DO CÓDIGO CIVIL”. Todavia, essa mudança de jurisprudência no STJ, ocorrido no ano passado, por intermédio de decisão da Primeira Seção, em 12/08/2020, não pode alterar a prescrição vintenária que serviu de parâmetro quando da propositura da presente Ação nos idos de 2006. Naquela época – 2016 – era essa a posição do STJ: REsp 637719/RS. RECURSO ESPECIAL 2003/0234228-5. Relator(a) Ministra DENISE ARRUDA (1126). Órgão Julgador T1 - PRIMEIRA TURMA. Data do Julgamento: 25/04/2006. Data da Publicação/Fonte. DJ 15/05/2006 p. 164. Ementa. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. AÇÃO DE NATUREZA REAL. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. SÚMULA 119/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE AO TEMPO EM QUE PROLATADA A SENTENÇA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 15-A E 15-B DO DECRETO-LEI 3.365/41. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO. SÚMULA 284/STF. 1. A ação indenizatória por desapropriação indireta, de natureza real, sujeita-se ao prazo prescricional vintenário, a teor do disposto na Súmula 119/STJ. 2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da MC na ADIn 2.260/DF, ao examinar a norma contida no parágrafo único do art. 10 do Decreto Lei 3.365/41, com a redação dada pela MP 2.027-40/2000. "extingue-se em cinco anos o direito de propor ação de indenização por apossamento administrativo ou desapropriação indireta, bem como ação que vise a indenização por restrições decorrentes de atos do Poder Público", deferiu, em parte, a medida cautelar para suspender a eficácia da expressão "ação de indenização por apossamento administrativo ou desapropriação indireta, bem como", tanto é assim que a redação do mencionado preceito foi substancialmente alterada nas reedições posteriores. 3. A orientação desta Superior Corte de Justiça, invocando o princípio tempus regit actum, firmou-se no sentido de que a fixação dos honorários advocatícios rege-se pela lei vigente ao tempo em que prolatada a sentença que os impõe. 4. Proferida a sentença em 9 de outubro de 1999, ou seja, antes da vigência da MP 1.997-37/2000, publicada no Diário Oficial da União de 12 de abril de 2000, não incidem os novos limites estabelecidos pela nova redação do art. 27, § 1º, do Decreto-Lei 3.365/41. 5. O recurso especial fundado na alínea a do permissivo constitucional deve indicar, precisamente, a forma como ocorreu a contrariedade ou a negativa de vigência da lei federal, sob pena de não conhecimento. 6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido. Aliás, mais recentemente, e mesmo antes da uniformização da posição do STJ, aquela Corte não mais considerava o prazo prescricional quinquenário: REsp 1793762/SP. RECURSO ESPECIAL. 2019/0002950-0. Relator(a) Ministro HERMAN BENJAMIN (1132). Órgão Julgador T2 - SEGUNDA TURMA. Data do Julgamento: 11/04/2019. Data da Publicação/Fonte. DJe 29/05/2019. Ementa. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. INDENIZAÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL. TESE DE QUINQUÊNIO. DISSENSO ENTRE A PRIMEIRA E SEGUNDA TURMAS DO STJ. ENTENDIMENTO DE QUINZE E DEZ ANOS, RESPECTIVAMENTE. QUINQUÊNIO NÃO AVENTADO. NÃO PROVIMENTO. 1. A irresignação não merece prosperar. 2. A tese recursal sustenta que o prazo prescricional para a propositura de ação indenizatória por desapropriação indireta é de cinco anos. 3. Como bem salientou o Parquet em seu parecer (fls. 136-137, e-STJ), embora haja pequeno dissenso quanto ao prazo de prescrição para as indenizações oriundas de desapropriação na Primeira e Segunda Turmas do STJ - quinze ou dez anos, respectivamente, nenhuma delas acolhe a tese do quinquênio alegada pelo recorrente. 4. Recurso Especial não provido. Analisando os documentos encartados, de fato se constata que o decreto expropriatório foi editado em 1988 (Decreto nº 12.394/1988 - DOE de 02/03/1988 - ID. 6873329, p. 34), contudo, a presente ação foi ajuizada em 2006, portanto dentro do prazo de vinte anos, que se encerraria em 02/03/2008. Dessa forma, rejeito a prefacial de prescrição. MÉRITO Como dito alhures, e considerando a rejeição da prejudicial de prescrição e as demais preliminares arguidas pelo apelante, restariam dois temas para a conclusão do exame do mérito; isto é: examinar com maior acuidade a perícia realizada nos autos, em todas as suas circunstâncias, e a decisão posterior que acolheu os valores ali delineados; e por extensão deste ponto, finalmente definir qual a indenização cabível para a Autora. No seu voto, o Relator acolhe a validade da perícia, mas define que a área a ser considerada para efeito de indenização seria de 226 hectares, e não os 321 hectares mencionados na peça vestibular. E efetivamente a impugnação a destempo da figura do perito, por ser um corretor, não apresenta consistentes fundamentos de fato e de direito. Relevante neste aspecto é o trabalho apresentado por este profissional. A sua condição de corretor não é, por si só, circunstância a invalidar o laudo pericial. A perícia pode ser imprestável ao fim a que se destina por inaptidão do profissional, pela falta de conhecimentos técnicos suficientes ao esclarecimento dos fatos, pela ausência de dados explicativos à conclusão e por falhas da metodologia do trabalho, entre outros problemas. Nesse contexto, a natureza da profissão do perito – corretor – não é causa determinante para a validade ou não da perícia. Entretanto, é preciso analisar essa prova produzida nos autos e acatada pelo juízo de primeiro grau, e aí decidir pelo seu acerto ou desacerto. Pois bem. O laudo pericial em si é complexo, com dados técnicos de compreensão difícil, sem falar das explicações metodológicas muitas vezes incompreensível. Descreve-se o objeto da presente Ação; da vistoria realizada no imóvel; do desenvolvimento das atividades realizadas, inclusive, neste aspecto, afirmando-se que a área adotada nos cálculos foi a de 321,89 hectares; descreveu-se que a estimativa da avaliação observou mercados assemelhados da região para efeito de uma comparação direta e uso de loteamento hipotético. Neste ponto, é bom realçar que todo o trabalho de estimativa de avaliação do perito teve por base a transformação da área daquele imóvel em loteamento e depois a definição do valor de cada lote. Cita ainda o perito que para a comparação direta (com mercados assemelhados) foi realizado um parecer técnico de avaliação mercadológica, esclarecendo que o Engenheiro Delmiro Fernandes Maia Neto apresentou um Laudo Científico de Avaliação Científica. Em conclusão, o perito chegou ao valor de 116 milhões, citando que o Laudo Científico do Engenheiro Delmiro chegou a 115 milhões. Numa média, o perito finalmente concluiu que a estimativa de valor do imóvel, objeto do litígio, seria de 115.500.000,00 (cento e quinze milhões e quinhentos mil reais). O laudo é de 01/12/2014. Detalhando o parecer técnico de avaliação mercadológica apresentado na perícia, vê-se: descrição do objetivo do parecer; aspectos física do imóvel (gleba urbanizável; topografia semi-plana, plana e em declives; solo arenoso/argiloso; parte seca e parte alagável; com uso e ocupação aleatórias por sítios, granjas, associações, etc. Sobre a infraestrutura, o perito mencionou vias de acesso não pavimentadas, energia, água, transporte público, etc. Indicando a metodologia utilizada na avaliação mercadológica, o perito fala em dados comparativos de mercado associada ao método “Expedita” - Uma estimativa de custos nada mais é que uma avaliação prévia (normalmente chamada de avaliação expedita) feita com o objetivo de trazer uma noção sobre a ordem de grandeza de uma determinada obra que se pretende executar. E finalmente nos RESULTADOS, o perito descreve as despesas (que seriam empregadas) com a urbanização da área, totalizando pouco mais de 123 milhões de reais. Depois, e confesso que não compreendi a descrição do perito, fala-se em média geral do valor unitário – R$ 1.056.416,30 (um milhão, cinquenta e seis mil, quatrocentos e dezesseis reais, trinta centavos); e também uma média eliminando as glebas de características muito distintas – R$ 818.333,33. Na sequência, o perito alude às despesas com urbanização – 123 milhões, e aí anota: valor bruto – 263.413.316,66; valor líquido – 140.071.765,91. Acrescenta – valor unitário por hectare – 435.154,14 Área livre valor – 105.050.560,77; Área paludosa valor – 10.925.258,32; Total do valor (arredondado): 116 milhões de reais. Na folha resumo do laudo, ID 6873329, o perito descreve: Método utilizado – método comparativo direto de dados de mercado com uso de regressão linear/inferência estatística e método involutivo. Acrescenta que o grau de fundamentação do laudo é III/II; e que o grau de precisão do laudo é III/III. Continuando na sua descrição, o perito apresenta dois itens: A- fala da área de expansão urbana, aproximadamente de 241,41 hectares, que representa 75% da gleba; e 80,47 hectares, que representa área paludosa com aproveitamento limitado, devido ao Rio Gramame. B- Fala que a avaliação considerou a gleba livre, sem benfeitorias. Apesar de algumas incompreensões e obscuridades, o que justificaria a oitiva dos peritos para dar explicações sobre a perícia apresentada, confesso, sem qualquer desejo de crítica, que eu mesmo jamais julgaria um processo desta natureza e com os detalhes que ele apresenta, e sem tirar essas dúvidas identificadas na leitura do laudo, a sentença acolheu o valor estimado do valor do bem, com uma fundamentação suficiente, embora não tenha considerado alguns aspectos relevantíssimos para o desate do litígio. Explico: qual o objetivo da perícia? Avaliar o imóvel desapropriado indiretamente para se determinar o quantum da indenização a ser paga a Autora. A avaliação do bem poderia ser mais objetiva, por exemplo: em toda a região onde está situado o imóvel, objeto do litígio, 1 hectare está valendo X. Isso a partir da comparação de outros 3 imóveis. Então, você multiplicaria essa estimativa de valor de 1 hectare pela área do imóvel. Mas como não houve essa objetividade da perícia, é fácil deduzir que toda a sua complexidade derivou exatamente da iniciativa do perito em IDEALIZAR um pretenso LOTEAMENTO e aí projetar a definição de área do lote ideal, do preço do m2, até chegar ao valor estimado do próprio lote. Na sequência, excluindo as chamadas áreas paludosas, que não seriam aproveitadas para a idealização do pretenso loteamento, o perito chegou ao valor do lote resultado da equação: lotes de 9 metros de frente e 20 de fundos = 180 metros; preço do m2 = R$ 273,27 (duzentos e setenta e três reais, vinte e sete centavos). Preço do lote = 49.188,60, arredondado para 50 mil reais. É bom lembrar que o perito descreve na perícia que idealizou 10.193 lotes naquele loteamento hipotético. Feitas essas considerações, confesso que meu primeiro pensamento seria ANULAR a perícia, porquanto imagino que a metodologia empregada pelo perito interferiu na definição do valor total do imóvel e, consequentemente, na indenização a ser paga à Autora, que representou a condenação do Estado da Paraíba, em sentença de 2017, na expressiva quantia de 116 milhões. Por seguinte, seria caso de anular a própria sentença, cujo desate se baseio em fato equivocado que tem repercussão determinante no valor da indenização. É que, ao meu sentir, o perito não poderia definir, por conta própria, uma forma de encontrar o valor indenizável, considerando um imaginário loteamento. Por isso penso em alternativa de julgamento, para evitar o retardamento do processo, que aguarda há muito tempo seu desate. Este processo precisa ter fim. E anular a perícia e a sentença inegavelmente resultaria em mais morosidade. E aí qual seria a solução que proponho para discussão dos Eminentes Pares deste Órgão Fracionário. No voto, o E. Relator dá provimento parcial ao Apelo do Estado, para firmar posição que a área a ser considerada na definição do valor da indenização é de 226 hectares e não os 321 hectares entendidos na sentença. Todavia, essa redução da área do imóvel do litígio proposta pelo Relator vai repercutir substancialmente na indenização a ser fixada em favor da Autora. São 95 hectares a menos. Nos dados gerais da perícia, conforme item 11.2, o perito explica, e já me referi a esses dados: área total – 3.218.900,00 m2 – ou seja, 321,89 hectares. Área excluída do total na forma do voto do Relator – 95 hectares. Área final a determinar a indenização – 226,89 hectares. Como na perícia se determinou que a área loteável, com base em 321 hectares, é de 183 hectares, então, essa área loteável remanescente precisa ser recalculada. Só isso seria suficiente para se determinar uma nova perícia. É que toda a metodologia utilizada pelo perito ficaria comprometida, caso a área por ele imaginada sofresse esse decréscimo em torno de 30%. Mas independentemente desse debate sobre o trabalho do perito, definição da área loteável, que serviu para a definição dos lotes, a dimensão e valor de cada um deles, e o a estimativa final da avaliação do imóvel e da própria indenização devida pelo Estado, que foi acatada pelo juiz, penso que a questão pode ser resolvida de uma forma menos conflitante. Na forma do art. 509 e seguintes, do CPC, a liquidação da sentença é exigida “quando a sentença condenar ao pagamento de quantia ilíquida, proceder-se-á à sua liquidação, a requerimento do credor ou do devedor”. Se o Relator firmou posição pela redução da área do imóvel desapropriado com indiscutível repercussão no valor da indenização, seria inevitável a adoção do procedimento comum, previsto no inciso II, do referido art. 509. É que excluídos os 95 hectares, área bastante considerável, entendo que as partes têm direito a alegar e provar fato novo, considerando a repercussão dessa área excluída do total do imóvel, diante de elementos de prova sobre onde se situa essa área, e se se trata de área mais valorizada ou não. O corretor de imóveis, perito que apresentou estimativa de avaliação do bem, logicamente não teceu qualquer comentário no trabalho realizado sobre essa circunstância da redução substancial da área do bem, que definitivamente tem influência no preço total daquele imóvel. É verdade que, à luz do § 4º do mencionado art. 509, na liquidação é vedado discutir de novo a lide ou modificar a sentença que a julgou. A questão será apenas de apontar, pelo procedimento comum, o valor do bem, após a redução de 95 hectares, examinando a repercussão desse fato na chamada área loteável, o que redefinirá o valor do bem e da indenização. Não é demais lembrar que, na liquidação pelo procedimento comum – art. 511 - o juiz determinará a intimação do requerido, na pessoa de seu advogado ou da sociedade de advogados a que estiver vinculado, para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, observando-se, a seguir, no que couber, o disposto no Livro I da Parte Especial do CPC. Essa contestação, repito, será limitada aos aspectos da liquidação. Apenas isso. Em suma: se pelo voto do Relator a propriedade desapropriada (desapropriação indireta) tem a área de 226 hectares, para efeito da determinação de seu valor e do respectivo montante da indenização, perdendo, portanto, 95 hectares em relação ao tamanho anterior reconhecido – 321 hectares –, perda essa equivalente a cerca de 1/3, é preciso determinar, em liquidação de sentença, no modelo previsto no inciso II, do art. 509 do CPC, qual é agora a área loteável, posto que, a princípio, os 95 hectares devem ser considerados sobre a área loteável, porquanto seria ilógico imaginar que essa perda recaía em áreas denominadas paludosas, que não são aproveitáveis para efeito de definição de lotes, e isso está claro no laudo pericial. Por fim, não poderia deixar de abordar o grande equívoco da concessão da gratuidade, para pessoa jurídica que adquiriu imóvel em milhões de cruzeiros, à época. Como é possível revogar a qualquer tempo a gratuidade, nos termos do parágrafo único, do art. 100 do CPC, entendo que o juiz do feito deve reexaminar o benefício, porquanto, a princípio, me parece um absurdo. FACE AO EXPOSTO, acompanhando o voto do Relator, mas acrescentando esses fundamentos específicos, DOU PROVIMENTO PARCIAL AO APELO DO ESTADO DA PARAÍBA, para fixar a indenização devida à Autora, como resultado do ato ilícito representado pela desapropriação indireta, no valor a ser apurado em liquidação de sentença, nos termos do art. 509, II do CPC. Evidentemente que não se pode dizer que o acórdão afeta a regra do art. 491 do CPC: “Art. 491. Na ação relativa à obrigação de pagar quantia, ainda que formulado pedido genérico, a decisão definirá desde logo a extensão da obrigação, o índice de correção monetária, a taxa de juros, o termo inicial de ambos e a periodicidade da capitalização dos juros”, se for o caso, salvo quando: I - não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido; II - a apuração do valor devido depender da produção de prova de realização demorada ou excessivamente dispendiosa, assim reconhecida na sentença. § 1º Nos casos previstos neste artigo, seguir-se-á a apuração do valor devido por liquidação. § 2º O disposto no caput também se aplica quando o acórdão alterar a sentença. Devo lembrar: Na petição inicial, a autora fez referência genérica a danos materiais, pois o pedido principal era de Reintegração de Posse. Com a conversão da Ação Possessória em Desapropriação Indireta, e a posterior petição da Autora, em 08/12/2010, para atender o comando do Acórdão sobre essa conversão, a autora pediu indenização conforme apuração nos termos do art. 7º, segunda parte, do Decreto-lei nº 3.365/1941: “Art. 7o Declarada a utilidade pública, ficam as autoridades administrativas autorizadas a penetrar nos prédios compreendidos na declaração, podendo recorrer, em caso de oposição, ao auxílio de força policial. Àquele que for molestado por excesso ou abuso de poder, cabe indenização por perdas e danos, sem prejuizo da ação penal”. Vê-se, pois, que o pedido de Indenização foi também indefinido pela Autora. Aliás, ao final daquela petição, a Autora repetiu: QUE O ESTADO SEJA CONDENADO AO VALOR APURADO PELO PERITO AVALIADOR. Por conseguinte, a apuração do valor indenizatório necessariamente depende de liquidação de sentença. Sobre a sucumbência, e definido pelo juiz de primeiro grau honorários devidos pelo réu igual a 3% sobre o valor da condenação, e como pelo voto do Relator já houve uma perda da Autora em torno de 30% da pretensão indenizatória, posto que a pretensão de direito material fora requerida sobre a área de 321 hectares, proporcionalmente devem ser distribuídas entre eles as despesas (Art. 86. Se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas). É COMO VOTO Desembargador LEANDRO DOS SANTOS A Sessão foi presidida pelo Exmo. Des. Luiz Silvio Ramalho Júnior. Participaram do julgamento, o Exmo. Sr. Des. José Aurélio da Cruz (relator), o Exmo. Sr. Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos e o Exmo. Sr. Des. Leandro dos Santos. Presente ao julgamento, Dr. Amadeus Lopes Ferreira, Procurador de Justiça. Acompanharam o julgamento, representando o 2º apelante, o Procurador do Estado Felipe Tadeu Lima Silvino e, representando a apelada, Dr. George Suetônio Ramalho Júnior, OAB/PB 11.576. Sala de Sessões da Segunda Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa/PB, 02 de fevereiro de 2021. DESEMBARGADOR José Aurélio da Cruz RELATOR
06/05/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0039286-95.2006.815.2001.
Apelante: Josué Lira dos Santos e outros Advogado: Ariel de Farias Filho (OAB/PB 3.786) Segundo
Apelante: Estado da Paraíba, representado por seu Procurador
Apelado: CAMPEL – Campina Grande Construções e Imobiliária Ltda Advogado: Roberto Fernando Vasconcelos Alves (OAB/PB 2.446) PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PROCEDÊNCIA PARCIAL. APELAÇÕES CÍVEIS E REEXAME NECESSÁRIO. (1) PRIMEIRO APELO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. AÇÃO POSSESSÓRIA CONVERTIDA EM INDENIZATÓRIA. REPARAÇÃO PELO DANO MATERIAL DECORRENTE DE DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. ENTE PÚBLICO EXPROPRIANTE. RESPONSÁVEL INTEGRAL PELA INDENIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. PREJUDICIALIDADE DO RECURSO. REJEIÇÃO DE PRELIMINARES DO APELO FAZENDÁRIO QUANTO À AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DOS LITISCONSORTES PASSIVOS. (2) SEGUNDO APELO (FAZENDÁRIO). PRELIMINARES. (2.1) NULIDADE DA SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DOS DEMAIS LITISCONSORTES (POSSEIROS). ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. EXCLUSÃO DA LIDE. REGULARIZAÇÃO PROCESSUAL JÁ EFETIVADA. (2.2) NULIDADE DA SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA MANIFESTAÇÃO ACERCA DO LAUDO PERICIAL. TESE INSUBSISTENTE. INTIMAÇÃO EFETIVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO TEMPESTIVA. PRECLUSÃO. ASPECTOS QUANTO À IMPRESTABILIDADE DO LAUDO. NÃO CONHECIMENTO. (2.2) NULIDADE DA SENTENÇA. CONCESSÃO DE PRIVILÉGIO DE PESSOA IDOSA À PESSOA JURÍDICA. RISCO À ORDEM LEGAL DE PAGAMENTO DE PRECATÓRIOS. RISCO ABSTRATO. REJEIÇÃO. (2.3) PREJUDICIAL DE MÉRITO DE PRESCRIÇÃO. PRETENSÃO RESSARCITÓRIA NA AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. SÚMULA 119 DO STJ. PRAZO VINTENÁRIO. SUPERAÇÃO JURISPRUDENCIAL POSTERIOR INAPLICÁVEL. REJEIÇÃO. (3) MÉRITO. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. PERÍCIA DETERMINADA EM ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO. PROCEDIMENTO CPC/73 (LEI VIGENTE NO MOMENTO DO ATO PROCESSUAL). OBSERVÂNCIA. LAUDO TÉCNICO QUE INDICOU O MÉTODO E OS RESULTADOS, RESPONDENDO AOS QUESITOS DAS PARTES. DEBATE QUANTO AO ADIMPLEMENTO DE ANTERIOR PROMESSA DE COMPRA E VENDA E À ESCRITURA PÚBLICA DE DESAPROPRIAÇÃO CONSENSUAL. IMPOSSIBILIDADE. COISA JULGADA. VERIFICAÇÃO DA ÁREA EFETIVAMENTE EXPROPRIADA. ANÁLISE DOS DOCUMENTOS ENCARTADOS. DIVERGÊNCIA DAS CONCLUSÕES DO LAUDO, NESSE PONTO. IMPOSIÇÃO DE NOVO CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA, PELO RITO COMUM, CONSIDERANDO A EFETIVA ÁREA LOTEÁVEL (CRITÉRIO DA PERÍCIA). SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA VERIFICADA. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, CONFORMIDADE COM O ART. 85 DO CPC. CONSECTÁRIOS LEGAIS. OMISSÃO DA SENTENÇA. DISCIPLINAMENTO NA INSTÂNCIA RECURSAL. OBSERVAÇÃO DA EVOLUÇÃO JURISPRUDENCIAL DO TEMA. REFORMA DA SENTENÇA. NÃO CONHECIMENTO DO PRIMEIRO APELO E PROVIMENTO PARCIAL DO SEGUNDO APELO E DO REEXAME NECESSÁRIO. 1. No que tange a teoria das nulidades, o erro no procedimento somente poderá conduzir à desconstituição dos atos quando o prejuízo restar cabalmente comprovado, conforme orienta o próprio STJ. Na medida em que esta Colenda Segunda Câmara Cível converteu a ação possessória em indenizatória, exclusivamente em desfavor da edilidade, decorrente da desapropriação indireta descortinada, sedimentou-se a ilegitimidade passiva “ad causam” dos posseiros. Dessa forma, não havendo mais pretensão em face dos demais litisconsortes, inexiste qualquer prejuízo ao Estado da Paraíba decorrente da eventual ausência de intimação destes. 2. A partir da decisão da Colenda Segunda Câmara Cível, que determinou a conversão do rito de possessória para indenizatória, com consequente emenda da inicial, o processo não mais tinha como objeto litigioso a posse do imóvel, mas a pretensão indenizatória devida pela irreversibilidade fática de se devolver o bem, afetado ao interesse público, ao patrimônio do particular. Assim, resta evidente que a indenização há de ser integralmente honrada pelo Estado da Paraíba, ente expropriante, e não pelos antigos proprietários ou atuais ocupantes, de modo que é imperioso o reconhecimento da ilegitimidade passiva dos demais litisconsortes passivos, julgando-se prejudicado o primeiro apelo, além de se rejeitar as preliminares do apelo fazendário relativas à ausência de intimação dos demais litisconsortes passivos. 3. Apesar de não haver menção expressa à data da efetiva veiculação da intimação, em consulta ao sistema do Diário da Justiça, disponível ao público pelo endereço eletrônico desta Corte de Justiça, constata-se que o Estado da Paraíba, através de seu então Procurador Geral, foi devidamente intimado pelo DJe de 10/03/2015, disponibilizado em 09/03/2015, conforme nota de foro nº 00505. Neste cenário, vê-se que o ente expropriante negligenciou o prazo assinado e permitiu, com sua inércia, que se operasse a preclusão da matéria, não podendo manejá-la nesta instância recursal, conforme orientam os precedentes do STJ e deste TJPB. 4. Dessa forma, igualmente não prospera a alegação de imprestabilidade do laudo pericial confeccionado apenas por corretor imobiliário, ignorando-se a complexidade da causa e necessidade de que um engenheiro civil integrasse a equipe, eis que se constituiu em temática que deveria ter sido apresentada na instância originária no tempo certo, quando devidamente intimado, e não o foi, operando-se a preclusão. 5. O promovido aduziu que o idoso em questão seria apenas um dos sócios da empresa apelada, de modo que a prioridade seria indevida e capaz de implicar em burla à ordem dos precatórios. Vislumbra-se que o prejuízo foi abstratamente alegado, sem evidências concretas de que a Gerência de Precatórios desta Corte de Justiça pudesse se enganar quanto à real posição da empresa apelada na ordem de pagamento, pelo qual rejeita-se a preliminar. 6. Acerca da matéria, o STJ possui entendimento cristalizado na Súmula 119 no sentido de ser vintenário o prazo prescricional para propositura da ação de desapropriação indireta, como se vê: “A ação de desapropriação indireta prescreve em vinte anos”. 7. Registre-se que, recentemente o STJ firmou jurisprudência obrigatória (Tema 1019 - REsp 1757352/SC e REsp 1757385/SC) e, alterando o entendimento anterior, considerou que o prazo prescricional para os casos de desapropriação indireta, onde o Poder Público tenha realizado obras no local ou atribuído natureza de utilidade pública ou de interesse social ao imóvel, será decenal. No entanto, como o ajuizamento da ação se deu em 2006, como já relatado, a evolução jurisprudencial não deve atingir a pretensão indenizatória deduzida neste feito, em homenagem ao princípio da segurança jurídica. 8. À luz do regramento insculpido CPC/73 (vigente à época da realização do ato processual), vê-se que o laudo pericial (ID. 6873329, p. 57) foi produzido com base em documentos oficiais, fotos, visitas e entrevistas no local, utilizando-se dados de mercado assemelhados na região, para fim de comparação direta (com elaboração de Parecer Técnico de Avaliação Mercadológica), bem como o uso do desenvolvimento de loteamento hipotético por técnica de involução (com elaboração de Laudo de Avaliação Científica, conforme norma ABNT NBR 14.653). 9. Infere-se que o magistrado declinou os fundamentos de sua decisão ao apreciar que a perícia foi realizada “dentro dos parâmetros técnicos, inexistindo razões jurídicas que autorizem a alteração do valor indenizatório fixado”. Assim, diante da inexistência de impugnação tempestiva aos seus termos, concluiu por sua conformidade legal. 10. Mesmo não havendo vinculação do magistrado ao laudo produzido, ante a necessidade de convencimento motivado do julgador, a peça técnica goza de presunção relativa de veracidade, conforme entendimento adotado nesta Corte de Justiça, competindo à parte demonstrar, de maneira contundente, em que pontos o laudo pericial diverge da realidade. Contudo, conforme já enfrentado anteriormente, o ente expropriante negligenciou o prazo assinado e permitiu, com sua inércia, que se operasse a preclusão da matéria, não podendo manejá-la nesta instância recursal. 11. Os argumentos quanto ao eventual descumprimento de promessa de compra e venda e de impossibilidade de registro de escritura, relacionada à desapropriação amigável para com os antigos proprietários, restam inviabilizados em razão do fenômeno da coisa julgada. 12. A respeito da área efetivamente expropriada, vê-se que o perito apoiou-se na certidão de registro imobiliário (ID. 6873329, p. 94-95), onde não constam os registros atinentes à qualquer parcelamento do solo. Assim, compreendeu que a área atingida pela desapropriação indireta teria sido a totalidade dos 321,89 hectares. 13. Ocorre que, realizando detida leitura dos documentos encartados pelo próprio promovente, ora apelante, especificamente petição inicial (ID. 6872966, p. 49) e a sentença da ação de adjudicação compulsória nº 200.1992.003.611-4 (ID. 6872966, p. 54), vê-se que foi lavrada escritura pública relativo à parte da área negociada, referente à 36 hectares. Por mais que a certidão de registro imobiliário não conste a citada escritura pública relativa à área destacada e já transmitida entre os negociantes, por instrumento público, não se pode ignorar que o próprio promovente, ora apelado, confirma a sua existência. 14. Noutro aspecto, quanto ao conteúdo da escritura pública firmada entre Estado da Paraíba e antigos proprietários (ID. 6872966, p. 44/48), posteriormente anulada no processo nº 200.1991.003.992-0, é possível extrair que a área que a edilidade buscava adquirir para fins de regularização urbana e, portanto, objeto efetivo da desapropriação indireta, corresponde à 226,7 hectares, e não os 209 hectares do Decreto nº 12.394/1988. 15. Considerando que, neste julgamento, concluiu-se que a área efetivamente desapropriada é inferior àquela considerada para confecção do laudo, necessário que, em fase de liquidação de sentença, seja efetuado novo cálculo da indenização, ficando a cognição restrita apenas a apontar, pelo procedimento comum (art. 509, II, CPC), o valor do bem, após a referida redução, examinando a repercussão desse fato na chamada área loteável, o que irá redefinir o valor do bem e da indenização. 16.
AUTOR: CAMPEL CAMPINA GRANDE CONSTRUCOES E IMOBILIARIA LTDA ADV: ROBERTO FERNANDO VASCONCELOS ALVES.
REU: SEBASTIAO PEREIRA DAS NEVES
REU: ESTADO DA PARAIBA ADV: GILBERTO CARNEIRO DA GAMA,WLADIMIR ROMANIUC NETO,JOSE MORAES DE SOUTO FILHO. Despacho:
AUTOR: CAMPEL CAMPINA GRANDE CONSTRUCOES E IMOBILIARIA LTDA ADV: ROBERTO FERNANDO VASCONCELOS ALVES.
REU: SEBASTIAO PEREIRA DAS NEVES
REU: ESTADO DA PARAIBA ADV: GILBERTO CARNEIRO DA GAMA, WLADIMIR ROMANIUC NETO, JOSE MORAES DE SOUTO FILHO. Despacho:
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ AURÉLIO DA CRUZ Praça João Pessoa, s/n – CEP. 58.013-902 – João Pessoa – PB Telefone/PABX: (83) 3216-1400 ACÓRDÃO Reexame Necessário e Apelação Cível nº 0039286-95.2006.8.15.2001 Relator: Desembargador José Aurélio da Cruz Primeiro
Diante do exposto, havendo redução da área a ser indenizada, resta cristalino que as partes sairão reciprocamente sucumbentes, o que exige a redistribuição dos ônus, nos termos do art. 86 do CPC. 17. Acerca da fixação de honorários advocatícios em que a Fazenda Pública restar vencida, devem ser observados os dispositivos específicos do art. 85 do CPC. Da dicção legal se extrai que a remuneração do advogado da parte vencedora será fixada proporcionalmente ao valor da condenação ou proveito econômico, sendo escalonamento definido nos incisos do § 3º, tendo agido com acerto o juízo sentenciante. 18. Quanto aos consectários legais, devem estes ser definidos na instância “ad quem” quando omissa a sentença. Recentemente, a Primeira Seção do STJ, na PET 12.344/DF, relatado pelo Eminente Ministro Og Fernandes (julgado em 28/10/2020, DJe 13/11/2020), firmou ampla revisão de temas de sua jurisprudência obrigatória, adequando-as ao entendimento exarado pelo STF na ADI 2332, relativo à análise da compatibilidade constitucional de dispositivos do Decreto-lei nº 3.365/1941. 19. A incidência de juros compensatórios, da data da imissão na posse (Súmula 114 do STJ), de 12% ao ano, até 11/06/97, após o qual serão devidos juros de 6% ao ano na forma do art. 15-A do Decreto-lei nº 3.365/1941, até a data da expedição do precatório. 20. Os juros moratórios, “somente serão devidos à razão de até seis por cento ao ano, a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser feito, nos termos do art. 100 da Constituição” (art. 15-B do Decreto-lei nº 3.365/1941), seguindo o entendimento cristalizado na Súmula Vinculante 17 e no repetitivo do STJ (REsp 1118103/SP). 21. Quanto à correção monetária, vê-se que o laudo pericial procurou estabelecer o valor da área loteável com base nos parâmetros mercadológicos contemporâneos à data de sua confecção. Dessa forma, deve a corrosão inflacionária ser compensada a partir da data da emissão do referido laudo, com aplicação do IPCA-E, por consistir no índice que melhor reflete a inflação do período. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDAM os integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, rejeitar as preliminares e a prejudicial e, no mérito, por igual votação, não conhecer do primeiro recurso e dar provimento parcial ao segundo recurso e à remessa necessária, nos termos do voto do relator e da certidão de julgamento retro. Com ressalvas, lavrará voto vista o Des. Leandro dos Santos. RELATÓRIO
Trata-se de reexame necessário e apelações cíveis interpostas por Josué Lira dos Santos e outros e pelo Estado da Paraíba contra decisão sentença do Juiz Gutemberg Cardoso Pereira, em atuação na 3ª Vara da Fazenda Pública da Capital, nos autos da ação indenizatória nº 0039286-95.2006.8.15.2001, ajuizada por CAMPEL – Campina Grande Construções e Imobiliária Ltda. O Juízo sentenciante considerou demonstrado que a área em litígio, denominada "Engenho Velho de Gramame", descrita da exordial, sofreu verdadeira desapropriação indireta pelo Estado da Paraíba. Assim, inexistindo caducidade do ato expropriatório e estando a prova pericial de acordo com os parâmetros técnicos, sem elementos outros que conduzam em sentido diverso, condenou a edilidade ao pagamento exclusivo do dano emergente decorrente da irreversível incorporação do bem imóvel ao patrimônio público, estando este fixado em R$ 115.000,00 (cento e quinze milhões de reais), rejeitada a pretensão pelos lucros cessantes, bem como honorários e ressarcimento das custas e despesas processuais antecipados pelo promovente (ID 6873330, p. 38). Inconformados, os promovidos recorreram. Os primeiros apelantes, pessoas físicas que atualmente ocupam a área, alegaram a nulidade da sentença em razão da ausência de intimação para participação dos diversos atos processuais realizados, tendo sido impedidos de participar adequadamente da discussão meritória (ID. 6873349). O segundo apelo, do Estado da Paraíba, foi alegada, preliminarmente, a nulidade da sentença decorrente dos seguintes motivos: (1) Falta de intimação dos demais litisconsortes passivos; (2) ausência de intimação da edilidade para manifestação acerca do laudo pericial; (3) imprestabilidade de laudo pericial confeccionado apenas por corretor imobiliário, ignorando-se a complexidade da causa e necessidade de que um engenheiro civil integrasse a equipe; (4) privilégio de pessoa idosa concedida à pessoa jurídica com vários sócios; (5) gratuidade judiciária deferida sem que todos os litisconsortes passivos fossem intimados para ofertar eventual impugnação. Arguiu, ainda, a prescrição da pretensão ressarcitória, visto o ajuizamento da ação (em 19/09/2006) ser sido após o decurso de mais de cinco anos da data do decreto expropriatório (em 1988). No mérito, defendeu que, em idos de 1980 e na área sob análise, havia um verdadeiro bairro sendo gestado, com ocupação urbana desordenada, assim, os atos oficiais realizados naquela oportunidade representam mera tentativa de regularização. Dessa forma, detendo parcialmente a responsabilidade, não poderia ser onerado para além de sua culpabilidade, devendo o magistrado sentenciante ter aferido corretamente a parcela de culpa e, consequentemente, de dano indenizável. Argumentou, outrossim, que a empresa promovente não adimpliu completamente o contrato de promessa de compra e venda pactuado com os antigos proprietários, tendo incorrido em cláusula resolutiva expressa. Assim, por não deter integralmente a propriedade do bem imóvel, não lhe é devida a totalidade da indenização. Aduziu que o magistrado se confundiu quanto ao decreto expropriatório, incidindo em erro material que influencia na dimensão área expropriada, reputando como correto o Decreto nº 12.394/1988, que indica ter sido desapropriada a área de 209 hectares, em contradição aos 391,89 hectares aludidos no laudo pericial, que teria desconsiderado os desmembramentos e alienações posteriores. Por fim, argumenta que, em razão da vedação imposta por ordem judicial à serventia extrajudicial, foi impedido de realizar os procedimentos atinentes à regularização dominial decorrentes do referido processo expropriatório, realizada, consensualmente, junto aos antigos proprietários. Assim, com fundamento nos argumentos expostos, busca a reforma da sentença com reversão da condenação. Contrarrazões apresentadas (ID. 6873353 e 6873355). Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça pelo provimento parcial apenas para reconhecer a conversão da ação de reintegração de posse em ação indenizatória (ID. 7622234). Foram os autos redistribuídos em razão do impedimento do Relator originário, o Exmo. Des. Luiz Sílvio Ramalho Júnior (ID. 7671764). É o relatório. VOTO Historiando a demanda, vê-se que o processo teve início (em 2006) como ação de reintegração de posse movida pela empresa CAMPEL em desfavor do Estado da Paraíba, do INTERPA e das pessoas físicas Paulo Virgínio da Silva e outros. Fundamentou o pleito na suposta ocorrência de esbulho possessório da área rural denominada "Engenho Velho de Gramame", descrita da exordial, adquirida de seus antigos proprietários, em 1986. Ocorre que, antes de ter sido lavrada a competente escritura pública, mas após registro do contrato de promessa de compra e venda, o Estado da Paraíba e os antigos proprietários transacionaram a desapropriação da área, que acabou sendo administrada pela INTERPA, com consequente subdivisão e distribuição de lotes às pessoas físicas indicadas na inicial. Registram os autos que o instrumento de transação foi anulado nos autos do processo nº 200.1991.003.992-0, e adjudicação compulsória foi julgada procedente no processo nº 200.1992.003.611-4, ambos com trânsito em julgado. Após longa tramitação processual, o magistrado da 3ª Vara da Fazenda Pública proferiu sentença reconhecendo a situação fática de irreversibilidade ao patrimônio privado, configurando-se a desapropriação indireta. No entanto, diante da ausência de pedido alternativo, concluiu por extinguir a ação sem resolução de mérito (ID. 6873325, p. 30). Interposto recurso apelatório, a Segunda Câmara Cível decidiu por dar provimento parcial e, anulada a sentença, reconheceu a possibilidade de conversão do procedimento possessório em indenizatória, tendo os autos retornado à instância originária com o comando de apuração do montante, através de prova pericial (ID. 6873325, p. 93). Ajustada a pretensão autoral à indenização pelas perdas e danos decorrentes da desapropriação indireta (ID. 6873326, p. 15), foi o polo passivo readequado, com manutenção exclusiva do Estado da Paraíba que, uma vez citado, ofertou defesa (ID. 6873326, p. 29). Daí em diante, a ação tramitou objetivando a realização de perícia técnica para estabelecimento do valor da justa indenização. Conforme relatado pelo magistrado "a quo" na atual sentença, houve nomeação de perito, não impugnada pelas partes, e uma primeira perícia (ID. 6873326, 62), cuja sentença homologatória (ID. 6873328, p. 40) acabou sendo anulada em sede de embargos de declaração (ID. 6873328, p. 94). Nova perícia judicial foi determinada (ID. 6873329, p. 3), tendo sido apresentado novo laudo (ID. 6873329, p. 57), homologado pela sentença que ora se analisa em apelo e reexame necessário. Da ilegitimidade passiva dos primeiros apelantes O primeiro apelo foi interposto pelas pessoas físicas inicialmente arroladas na petição inicial, como litisconsortes passivos do Estado da Paraíba e do Instituto de Terras e Planejamento Agrícola do Estado da Paraíba. Conforme relatado, a ação teve início como possessória, mas teve sua conversão em indenizatória determinada por esta Colenda Segunda Câmara Cível em acórdão da lavra do Exmo. Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque, cujo dispositivo restou assim consignado:
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO PARCIAL ao recurso apelatório, convertendo a Ação de Reintegração de Posse em Ação de Indenização, anulando a sentença de primeiro grau, para o devido processamento da indenizatória pelo juízo a quo, como de direito (ID. 6873326, p. 8-9). Analisando seu inteiro teor, vislumbra-se que o colegiado considerou ter havido, no caso concreto, desapropriação indireta da área rural denominada "Engenho Velho de Gramame", pelo Estado da Paraíba, na medida em que se imitiu na posse do imóvel sem a prévia e justa indenização ao proprietário de direito, a empresa CAMPEL, que teria adquirido o bem através de negociação pactuada com os antigos proprietários. Registre-se que o promovente, ora apelado, foi intimado para adequar o rito, que se efetivou com o petitório de 08/12/2010 (fl. 924 - ID. 6873326, p. 15). Em seguida, o juízo “a quo” despachou pela exclusão dos demais corréus em 17/03/2011, com as devidas anotações (fl. 930 - ID. 6873326, p. 220). Dessa forma, a partir daquele momento, o processo não mais tinha como objeto litigioso a posse do imóvel, mas a pretensão indenizatória devida pela irreversibilidade fática de se devolver o bem, afetado ao interesse público, ao patrimônio do particular. A documentação encartada é suficientemente clara, inclusive corroborada pelo Estado da Paraíba em suas razões recursais, que a desapropriação pretendida da área objetivava a regularização de sua ocupação, de modo que a edilidade realizou os atos oficiais necessários a esse desiderato, por meio da Procuradoria Geral do Estado (conforme art. 4º do Decreto nº 12.394/1988 (ID. 6873329, p. 34), para garantia do interesse público na ocupação das terras por cidadãos de baixa renda. Nesse sentido a jurisprudência do STJ: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. DECRETO DE UTILIDADE PÚBLICA DA ÁREA ASSINADA PELO GOVERNADOR. LEGITIMIDADE PASSIVA. EXISTÊNCIA. 1. Segundo consolidada jurisprudência desta Corte, "o decreto de utilidade pública assinala a pessoa jurídica responsável pela promoção e a execução da desapropriação, é esta quem tem legitimidade passiva "ad causam" para figurar tanto em ação de desapropriação direta quanto na indireta, e não o ente público subjacente à autoridade pública responsável pelo decreto". (REsp 1767406/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/03/2019, DJe 22/03/2019). 2. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1059236/PR, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/02/2020, DJe 20/02/2020) Assim, resta evidente que a indenização há de ser integralmente honrada pelo Estado da Paraíba, ente expropriante, e não pelos antigos proprietários ou atuais ocupantes, de modo que é imperioso o reconhecimento da ilegitimidade passiva dos demais litisconsortes passivos. Sendo assim, com o trânsito em julgado da referida decisão, houve o sepultamento da eventual pretensão em face dos posseiros pelo fenômeno da coisa julgada material, inexistindo legitimidade passiva “ad causam” a justificar sua continuidade no feito, pois não mais se discute qualquer aspecto da posse ou da propriedade destes. A partir dessa premissa, inexistente o interesse recursal dos primeiros apelantes, de modo que o correspondente apelo deve ter seu conhecimento negado. Do segundo apelo Da preliminar de nulidade da sentença por ausência de intimação dos demais litisconsortes passivos O Estado da Paraíba ventilou, como primeira preliminar se deu apelo, a nulidade processual provocada pela ausência de intimação dos demais litisconsortes passivos, ou seja, das pessoas físicas que atualmente ocupam os imóveis da área sob litígio. No que tange a teoria das nulidades, o erro no procedimento somente poderá conduzir à desconstituição dos atos quando o prejuízo restar cabalmente comprovado, conforme orienta o próprio STJ: Esta Corte Superior tem iterativamente assentado que a decretação de nulidade de atos processuais depende de efetiva demonstração de prejuízo da parte interessada, por prevalência do princípio da instrumentalidade das formas (pas de nullité sans grief), o que não foi demonstrado no caso. (AgInt no REsp 1823654/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/08/2020, DJe 14/08/2020) RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE ALIMENTOS. MENORES. INCAPAZES. MINISTÉRIO PÚBLICO. AUDIÊNCIA. INTIMAÇÃO. AUSÊNCIA INJUSTIFICADA. HOMOLOGAÇÃO. ACORDO JUDICIAL. POSSIBILIDADE. PREJUÍZO. INEXISTÊNCIA. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Compete ao Ministério Público intervir em causas nas quais há interesses de incapazes. 3. A inércia do Ministério Público em atuar em audiência de conciliação quando devidamente intimado não impõe a nulidade de acordo celebrado entre as partes e homologado em juízo, especialmente na ausência de demonstração de prejuízo. 4. Recurso especial não provido. (REsp 1831660/MA, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/12/2019, DJe 13/12/2019) Se inexistente a intimação do Ministério Público quando havia interesse de incapaz, todavia, apenas se deve decretar a nulidade do processo quando houver a demonstração de que a ausência de intimação do Parquet resultou em efetivo prejuízo aos interesses dos incapazes. Precedentes. (REsp 1714163/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/09/2019, DJe 26/09/2019) Nesse sentido, acompanhado por esta Corte de Justiça, a alegação de nulidade deve vir acompanhada da concreta demonstração dos prejuízos sofridos pela parte que a alega, condição que não restou devidamente comprovada nas alegações recursais. Conforme enfrentado na preliminar anterior, na medida em que esta Colenda Segunda Câmara Cível converteu a ação possessória em indenizatória, exclusivamente em desfavor da edilidade, decorrente da desapropriação indireta descortinada, sedimentou-se a ilegitimidade passiva “ad causam” dos posseiros, pois não mais se discute qualquer aspecto da posse ou da propriedade destes. Dessa forma, não havendo mais pretensão em face dos demais litisconsortes, inexiste qualquer prejuízo ao Estado da Paraíba decorrente da eventual ausência de intimação dos posseiros, visto estes não mais participarem da relação jurídica processual travada nestes autos, motivo pelo qual rejeito a preliminar. Da preliminar de nulidade da sentença por ausência de intimação para manifestação acerca do laudo pericial O Estado da Paraíba alegou não ter sido intimado para se manifestar acerca das conclusões do laudo pericial confeccionado na instância originária. Acerca da matéria, o CPC/73 (vigente ao tempo da realização do ato processual) disciplinava a produção de prova pericial nos seguintes termos: Art. 433. O perito apresentará o laudo em cartório, no prazo fixado pelo juiz, pelo menos 20 (vinte) dias antes da audiência de instrução e julgamento. (Redação dada pela Lei nº 8.455, de 24.8.1992) Parágrafo único. Os assistentes técnicos oferecerão seus pareceres no prazo comum de 10 (dez) dias, após intimadas as partes da apresentação do laudo. (Redação dada pela Lei nº 10.358, de 27.12.2001) Da dicção legal se depreende que as partes deverão ser intimadas da apresentação do laudo, de modo a permitir as respectivas impugnações. Compulsando os autos, vê-se que o magistrado “a quo” determinou o cumprimento da exigência legal, tendo o cartório providenciado a intimação pela imprensa oficial (ID. 6873330, p. 23-24). Apesar de não haver menção expressa à data da efetiva veiculação da intimação, em consulta ao sistema do Diário da Justiça, disponível ao público pelo endereço eletrônico desta Corte de Justiça, constata-se que o Estado da Paraíba, através de seu então Procurador Geral, foi devidamente intimado pelo DJe de 10/03/2015, disponibilizado em 09/03/2015, conforme nota de foro nº 00505, abaixo transcrita: 00505 - REINTEGRACAO / MANUT Intime-se falem as partes sobre o laudo, em dez dias. Neste cenário, vê-se que o ente expropriante negligenciou o prazo assinado e permitiu, com sua inércia, que se operasse a preclusão da matéria, não podendo manejá-la nesta instância recursal, conforme orientam os precedentes do STJ e deste TJPB: Ausência de nulidade e cerceamento de defesa, pois a parte recorrente, apesar de devidamente intimada, deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar impugnação ao laudo pericial. (REsp 1838279/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/10/2019, DJe 28/10/2019) A jurisprudência deste Colegiado reconhece a possibilidade de ocorrência de preclusão contra a Fazenda Pública por falta de impugnação tempestiva do laudo pericial, quando o expropriante deliberadamente se omite quanto à tese que poderia suscitar anteriormente. (REsp 1690609/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/12/2017, DJe 13/12/2017) AGRAVO DE INSTRUMENTO. HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS. ALEGAÇÃO DE ERRO NA ELABORAÇÃO DOS CÁLCULOS. PRECLUSÃO. PARTE QUE SE MANTEVE INERTE APÓS SE INTIMADA PARA SE MANIFESTAR SOBRE OS CÁLCULOS APRESENTADOS. DECISÃO MANTIDA. DESPROVIMENTO. “As questões de direito, como os critérios utilizados na liquidação de sentença para a formação do valor do débito, sofrem preclusão, devendo ser arguidas no momento processual oportuno. Desse modo, a decisão de homologação de cálculo da liquidação é capaz de transitar em julgado e de fazer coisa julgada em relação a erro de direito, hipótese dos autos. 3. Agravo regimental não provido.” (AgRg no REsp 1486095/PR, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/10/2015, DJe 23/10/2015). (TJPB, Agravo de Instrumento nº 0804062-66.2017.8.15.0000. Terceira Câmara Especializada Cível; Rel. Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque, j. 31/07/2018). PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – CÁLCULOS FEITOS PELO CONTADOR – IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS – PRECLUSÃO – 223, CAPUT C/C 507, DO CPC/15 – DECISÃO MANTIDA. – NÃO PROVIMENTO. Decurso do prazo para impugnação aos cálculos apresentados pela contadoria sem manifestação de qualquer das partes importa em anuência com os valores apurados, sendo precluso o direito de discutir eventual incorreção dos cálculos após o decurso deste prazo. [...] (TJPB, Agravo de Instrumento nº 0803255-17.2015.8.15.0000. Segunda Câmara Especializada Cível; Rel. Juiz Conv. Aluizio Bezerra Filho, j. 06/03/2018). Dessa forma, igualmente não prospera a alegação de imprestabilidade do laudo pericial confeccionado apenas por corretor imobiliário, ignorando-se a complexidade da causa e necessidade de que um engenheiro civil integrasse a equipe, eis que se constituiu em temática que deveria ter sido apresentada na instância originária no tempo certo, quando devidamente intimado, e não o foi, operando-se a preclusão. Da preliminar de nulidade da sentença por conceder privilégio de pessoa idosa à pessoa jurídica com vários sócios O Estado da Paraíba alegou que o juízo sentenciante incidiu em vício insanável ao conceder prioridade de tramitação, destinada à pessoa idosa, à pessoa jurídica. No que tange a teoria das nulidades, o erro no procedimento somente poderá conduzir à desconstituição dos atos quando o prejuízo restar cabalmente comprovado, conforme orienta o próprio STJ: Esta Corte Superior tem iterativamente assentado que a decretação de nulidade de atos processuais depende de efetiva demonstração de prejuízo da parte interessada, por prevalência do princípio da instrumentalidade das formas (pas de nullité sans grief), o que não foi demonstrado no caso. (AgInt no REsp 1823654/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/08/2020, DJe 14/08/2020) RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE ALIMENTOS. MENORES. INCAPAZES. MINISTÉRIO PÚBLICO. AUDIÊNCIA. INTIMAÇÃO. AUSÊNCIA INJUSTIFICADA. HOMOLOGAÇÃO. ACORDO JUDICIAL. POSSIBILIDADE. PREJUÍZO. INEXISTÊNCIA. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Compete ao Ministério Público intervir em causas nas quais há interesses de incapazes. 3. A inércia do Ministério Público em atuar em audiência de conciliação quando devidamente intimado não impõe a nulidade de acordo celebrado entre as partes e homologado em juízo, especialmente na ausência de demonstração de prejuízo. 4. Recurso especial não provido. (REsp 1831660/MA, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/12/2019, DJe 13/12/2019) Se inexistente a intimação do Ministério Público quando havia interesse de incapaz, todavia, apenas se deve decretar a nulidade do processo quando houver a demonstração de que a ausência de intimação do Parquet resultou em efetivo prejuízo aos interesses dos incapazes. Precedentes. (REsp 1714163/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/09/2019, DJe 26/09/2019) No caso dos autos, o segundo apelante aduz que o idoso em questão seria apenas um dos sócios da empresa apelada, de modo que a prioridade seria indevida e capaz de implicar em burla à ordem dos precatórios. Vislumbra-se que o prejuízo foi abstratamente alegado, sem evidências concretas de que a Gerência de Precatórios desta Corte de Justiça pudesse se enganar quanto à real posição da empresa apelada na ordem de pagamento, pelo qual rejeita-se a preliminar. Da prejudicial de mérito de prescrição da pretensão ressarcitória O segundo apelante alegou ter havido prescrição da pretensão argumentando que o ajuizamento da ação (em 19/09/2006) ser sido após o decurso de mais de cinco anos da data do decreto expropriatório (em 1988). Acerca da matéria, o STJ possuía, à época do ajuizamento, entendimento cristalizado na Súmula 119 no sentido de ser vintenário o prazo prescricional para propositura da ação de desapropriação indireta, como se vê: “A ação de desapropriação indireta prescreve em vinte anos”. Corrobora a lição de Rafael Carvalho Rezende Oliveira: Não obstante considerarmos a ação de desapropriação indireta como ação pessoal, por se tratar de ação indenizatória, a jurisprudência do STF e a do STJ consolidaram o entendimento que se trata de ação real, pois a indenização teria íntima ligação com a perda da propriedade. [...] Prescrição: a pretensão prescreve com o decurso do tempo necessário para consumação do usucapião extraordinário (sem justo título e sem boa-fé), pois o bem somente será adquirido formalmente pelo Poder Público com o pagamento (compra e venda) ou com a consumação do usucapião. Enquanto não houver a aquisição formal do bem, poderá o proprietário pleitear indenização. Por essa razão, o STJ, à época do Código Civil de 1916, editou a Súmula 119 que dispõe: “A ação de desapropriação indireta prescreve em vinte anos”. (OLIVEIRA, Rafael Carvalho Rezende. Curso de Direito Administrativo. 8ª ed. Grupo GEN, 2020). Analisando os documentos encartados, de fato se constata que o decreto expropriatório foi editado em 1988 (Decreto nº 12.394/1988 - DOE de 02/03/1988 - ID. 6873329, p. 34), contudo, a presente ação foi ajuizada em 2006, portanto dentro do prazo de vinte anos, que se encerraria em 02/03/2008. Registre-se que, recentemente o STJ firmou jurisprudência obrigatória (Tema 1019 - REsp 1757352/SC e REsp 1757385/SC) e, alterando o entendimento anterior, considerou que o prazo prescricional para os casos de desapropriação indireta, onde o Poder Público tenha realizado obras no local ou atribuído natureza de utilidade pública ou de interesse social ao imóvel, será decenal, conforme ementas abaixo transcritas: TESE REPETITIVA 7. Para fins do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, fixa-se a seguinte tese no julgamento deste recurso repetitivo: "O prazo prescricional aplicável à desapropriação indireta, na hipótese em que o Poder Público tenha realizado obras no local ou atribuído natureza de utilidade pública ou de interesse social ao imóvel, é de 10 anos, conforme parágrafo único do art. 1.238 do CC". (REsp 1757352/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/02/2020, DJe 07/05/2020) No entanto, como o ajuizamento da ação se deu em 2006, como já relatado, a evolução jurisprudencial não deve atingir a pretensão indenizatória deduzida neste feito, em homenagem ao princípio da segurança jurídica, impondo-se a rejeição da prejudicial de mérito. Do mérito Conforme anteriormente narrado, o processo teve início (em 2006) como ação de reintegração de posse movida pela empresa CAMPEL em desfavor do Estado da Paraíba e outros. Após longa tramitação, a Segunda Câmara Cível decidiu por dar provimento parcial ao apelo do promovido e, anulada a sentença, considerou ter havido, no caso concreto, desapropriação indireta da área rural denominada "Engenho Velho de Gramame", pelo Estado da Paraíba, na medida em que se imitiu na posse do imóvel sem a prévia e justa indenização ao proprietário de direito, a empresa CAMPEL, que teria adquirido o bem através de negociação pactuada com os antigos proprietários. Assim, foi determinada a conversão do procedimento possessório em indenizatória, tendo os autos retornado à instância originária, após transitado em julgado o acórdão, com o comando de apuração do montante, através de prova pericial. A desapropriação indireta consiste em ato-fato administrativo no qual o Estado, sem que tenha havido a prévia e justa indenização, assume a posse de bem imóvel ou impõe limitações ao uso da coisa, suprimindo os atributos do direito de propriedade. Nesse contexto, a ação de desapropriação indireta, movida pelo particular prejudicado em face do ente expropriante, consiste em ação indenizatória fundamentada no art. 35 do Decreto-Lei nº 3.365/1941 que assim dispõe: Art. 35. Os bens expropriados, uma vez incorporados à Fazenda Pública, não podem ser objeto de reivindicação, ainda que fundada em nulidade do processo de desapropriação. Qualquer ação, julgada procedente, resolver-se-á em perdas e danos. Grifei. Da dicção legal, tem-se o pressuposto fático da impossibilidade de reivindicação, ante a incorporação do bem imóvel, de modo definitivo, ao patrimônio fazendário, estando afetado ao interesse público. Nesse sentido, leciona a doutrina: Em determinadas hipóteses, o Poder Público esbulha o bem privado, utilizando-o, em seguida, para satisfação do interesse público. Não obstante a ilicitude da ação estatal, a legislação e a jurisprudência reconhecem a impossibilidade de devolução do bem ao particular, tendo em vista a sua afetação ao interesse público, restando ao esbulhado o direito de ser indenizado. (OLIVEIRA, Rafael Carvalho Rezende. Curso de Direito Administrativo. 8ª ed. Grupo GEN, 2020). No caso concreto, restou incontroverso que o Decreto Estadual nº 12.394/1988 - DOE de 02/03/1988 - ID. 6873329, p. 34) objetivou a regularização da ocupação da área, conhecida como "Engenho Velho de Gramame", por cidadãos de baixa renda. Para tanto, o Estado se utilizou do então Instituto de Terras e Planejamento Agrícola do Estado da Paraíba para subdividir a área em lotes, procedendo com sua distribuição aos respectivos ocupantes, conforme documentos constantes no ID. 6873330, p. 5-14. Dessa forma, cabalmente demonstrada a impossibilidade de devolução da área ao antigo proprietário, ora apelado, diante da satisfação do interesse público com a promoção do direito à moradia e das condições dignas de vida da população presente na região a tanto tempo. Neste cenário, outro caminho não deveria ter tomado o presente processo, que não o da aferição da justa indenização ao apelado, que se viu expropriado sem que tivesse havido o regular procedimento, administrativo ou judicial. Para tanto, a Colenda Segunda Câmara Cível, em sua composição da época, e sob a relatoria do Exmo. Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque, determinou a realização de perícia para aferição do valor da indenização. Conforme estabelecido pelo CPC/73, legislação vigente ao tempo do ato processual, a perícia se faz necessária quando a prova do fato depender de conhecimento técnico, mas não vincula o julgador, que estará livre para formar seu convencimento por outros elementos, como se vê: Art. 420. A prova pericial consiste em exame, vistoria ou avaliação. Parágrafo único. O juiz indeferirá a perícia quando: I - a prova do fato não depender do conhecimento especial de técnico; II - for desnecessária em vista de outras provas produzidas; III - a verificação for impraticável. Art. 421. O juiz nomeará o perito, fixando de imediato o prazo para a entrega do laudo. (Redação dada pela Lei nº 8.455, de 24.8.1992) Art. 431-A. As partes terão ciência da data e local designados pelo juiz ou indicados pelo perito para ter início a produção da prova. (Incluído pela Lei nº 10.358, de 27.12.2001) Art. 436. O juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar a sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos. Compulsando os autos, verifico que o laudo pericial (ID. 6873329, p. 57) foi produzido com base em documentos oficiais, fotos, visitas e entrevistas no local, utilizando-se dados de mercado assemelhados na região, para fim de comparação direta (com elaboração de Parecer Técnico de Avaliação Mercadológica), bem como o uso do desenvolvimento de loteamento hipotético por técnica de involução (com elaboração de Laudo de Avaliação Científica, conforme norma ABNT NBR 14.653). Com apoio no método “Expedita”, o perito procedeu à elaboração dos cálculos do valor indenizável, considerando suas características topográficas (topografia semi-plana, plana e em declives, solo arenoso/argiloso, parte seca e parte alagável, com uso e ocupação aleatória por culturas agropecuárias e por pequenas áreas de lazer), confrontações, estrutura urbana disponível e eventuais restrições físicas e legais ao aproveitamento do solo. Dessa forma, considerando a média geral do valor unitário do hectare da região, as despesas com urbanização, e área paludosa (pantanosa) existente, chegou-se ao montante estimado de R$ 116.000.000,00 (cento e dezesseis milhões de reais) (ID. 6873329, p. 64). Noutro ponto, o Laudo de Avaliação Científica, elaborado por engenheiro civil, utilizou Método Comparativo Direto de Dados de Mercado com uso de Regressão Linear/Inferência Estatística e Método Involutivo. Em apertada síntese, o “expert”, realizou análise de projeto hipotético de loteamento, estabelecendo o lote paradigma (tipo padrão de lote característico da região) em 180 m2, fixando-se a área loteável de 1.834.773 m2 e o potencial de abertura de 10.193 lotes, definindo-se o valor de R$ 273,27 (duzentos e setenta e três reais e vinte e sete centavos), por cada m2. à época. Seguiu levantando as despesas necessárias à urbanização e aplicação dos fatores de ponderação para classes de capacidade de uso e limitações do solo. Assim, considerando o valor da gleba na situação hipotética de implantação de loteamento, versus fatores de ponderação da técnica empregada, chegou-se ao valor do imóvel de 321,89 hectares, com o aproveitamento proposto, na ordem de R$ 115.000.000,00 (cento e quinze milhões de reais). Dessa forma, o perito concluiu pelo valor médio entre os dois métodos adotados, fixando a indenização em R$ 115.500.000,00 (cento e quinze milhões e quinhentos mil reais). Observei, outrossim, que o perito forneceu resposta conclusiva aos quesitos apresentados (ID. 6873329, p. 85/87), tudo com linguagem simples e com coerência lógica. Quanto ao conteúdo da sentença, infere-se que o magistrado declinou os fundamentos de sua decisão ao apreciar que a perícia foi realizada “dentro dos parâmetros técnicos, inexistindo razões jurídicas que autorizem a alteração do valor indenizatório fixado”. Assim, diante da inexistência de impugnação tempestiva aos seus termos, concluiu por sua conformidade legal. Mesmo não havendo vinculação do magistrado ao laudo produzido, ante a necessidade de convencimento motivado do julgador, a peça técnica goza de presunção relativa de veracidade, conforme entendimento adotado nesta Corte de Justiça, como se vê: PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE – IMPROCEDÊNCIA – IRRESIGNAÇÃO DO EXECUTADO – “QUANTUM DEBEATUR” – ALEGAÇÃO DE EXCESSO – CÁLCULOS REALIZADOS PELA CONTADORIA DO JUÍZO EM CONFORMIDADE COM A SENTENÇA EXEQUENDA – INCORREÇÕES – INEXISTÊNCIA – PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS CÁLCULOS DA CONTADORIA JUDICIAL – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA – DESPROVIMENTO. 1. Verificando eventual disparidade no cálculo apresentado pelo exequente que participa do processo com benefício da gratuidade judiciária, para mais ou para menos, poderá o juiz valer-se de contador do juízo para aferição do valor devido. 2. Incumbe à parte irresignada demonstrar cabalmente as incorreções nas planilhas de cálculos da contadoria do juízo. 3. Gozando os cálculos de Contadoria Judicial, órgão que não tem interesse na solução da controvérsia, da presunção de legitimidade, lídima a sentença que os adota como elemento de convicção para decidir a causa. (TJPB, Agravo de Instrumento nº 0800429-13.2018.8.15.0000; Segunda Câmara Especializada Cível, Rel. Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos; j. 17/07/2018). AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. PERÍCIA CONTÁBIL. CÁLCULOS DO CONTADOR JUDICIAL ACOLHIDOS PELO MAGISTRADO. ÓRGÃO AUXILIAR DO JUÍZO. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE E LEGITIMIDADE. IRRESIGNAÇÃO. ARGUMENTOS INSUBSISTENTES. DECISÃO MANTIDA. Não havendo nos autos elementos tendentes a contrariar a veracidade do laudo contábil formulado por órgão auxiliar do juízo, não há motivos para a reforma da decisão que acolhe cálculos do contador judicial e determina a continuidade dos atos expropriatórios. (TJPB, Agravo de Instrumento nº 0806430-48.2017.8.15.0000; Terceira Câmara Especializada Cível, Rel. Juiz Conv. Ricardo Vital de Almeida; j. 05/06/2018). Desta feita, os cálculos apresentados pela contadoria judicial, representada pelos peritos que ali desenvolvem suas atividades, gozam de presunção de veracidade. (TJPB, Agravo de Instrumento nº 0802604-82.2015.8.15.0000. Terceira Câmara Especializada Cível; Rel. Juiz Conv. João Batista Barbosa, j. 30/05/2017). Dessa forma, compete à parte demonstrar, de maneira contundente, em que pontos o laudo pericial diverge da realidade, de maneira a desconstituir a presunção do perito. Porém, conforme já enfrentado anteriormente, o ente expropriante negligenciou o prazo assinado e permitiu, com sua inércia, que se operasse a preclusão da matéria, não podendo manejá-la nesta instância recursal. Oportunamente, vislumbra-se aspecto de extrema relevância, relacionado à efetiva área efetivamente incorporada ao patrimônio público por interesse social. O segundo apelante argumenta, com base no Decreto nº 12.394/1988, que a área expropriada possui a dimensão de 209 hectares, em contradição aos 321,89 hectares aludidos no laudo pericial, visto terem sido desconsiderados os desmembramentos e alienações posteriores. Analisando as conclusões do laudo, vê-se que o perito apoiou-se firmemente na retromencionada certidão de registro imobiliário (ID. 6873329, p. 94-95), onde não constam os registros atinentes à qualquer parcelamento do solo. Assim, compreendeu que a área atingida pela desapropriação indireta teria sido a totalidade dos 321,89 hectares, objeto do contrato de promessa de compra e venda firmado entre apelado e antigos proprietários. Nesse ponto, o perito agiu corretamente ao fundamentar sua conclusão técnica com base em documento que goza de fé pública, emitido pelo competente cartório extrajudicial. No entanto, realizando detida leitura dos documentos encartados pelo próprio promovente, ora apelado, especificamente petição inicial (ID. 6872966, p. 49) e a sentença da ação de adjudicação compulsória nº 200.1992.003.611-4 (ID. 6872966, p. 54), vê-se que já havia sido lavrada escritura pública relativo à parcela da área negociada, na ordem de 36 hectares, conforme restou consignado pelo então magistrado da 2ª Vara Cível da Capital em sua sentença: Em linhas de síntese, alegou a Empresa Postulante que, através de contrato de cessão de direitos, fls. 14/17, com averbação no Cartório Carlos Ulysses - Registro Imobiliário da Zona Sul - desta Capital, no Livro n. 2°, Cl Fls. 12, sob n. de ordem AV - O3, matrícula n. 23.363, em 15.06.84, a gleba denominada “ENGENHO VELHO DE GRAMAME". Que, por força do instrumento de cessão particular, fls. 09, a autora tornou-se legítima titular dos direitos aquisitivos do imóvel,este medindo 321,888 hectares. Que, no dia 15.10.1986, os demandados, outorgaram, em prol da Promovente uma escritura pública definitiva, porém, esta, tão e só, relativa a 36 (trinta e seis) hectares. (SIC) Grifei. Por mais que a certidão de registro imobiliário não conste a citada escritura pública relativa à área destacada e já transmitida entre os negociantes, por instrumento público, não se pode ignorar que o próprio promovente, ora apelado, confirma a sua existência. Assim, já tendo sido outorgada escritura de 36 hectares, estes não compõem mais a área que veio a ser ocupada pela edilidade. Noutro aspecto, quanto ao conteúdo da escritura pública firmada entre Estado da Paraíba e antigos proprietários (ID. 6872966, p. 44/48), posteriormente anulada no processo nº 200.1991.003.992-0, é possível extrair que a área que a edilidade buscava adquirir para fins de regularização urbana e, portanto, objeto efetivo da desapropriação indireta, corresponde à 226,7 hectares, e não os 209 hectares do Decreto nº 12.394/1988. Reitere-se que inexiste, no caderno processual, outro elemento probatório que indique a expropriação da totalidade da área de 321,89 hectares por parte do Estado da Paraíba. Conforme observado no laudo pericial, a área desapropriada não é totalmente aproveitável para realização de loteamento, tendo sido identificada a existência de área pantanosa, bem como ter ficado consignado a necessidade de manutenção de área de preservação ambiental e de edificação de equipamentos urbanos (p. ex. vias e calçadas). Dessa forma, considerando que, neste julgamento, concluiu-se que a área efetivamente desapropriada é inferior àquela considerada para confecção do laudo, necessário que, em fase de liquidação de sentença, seja efetuado novo cálculo da indenização, ficando a cognição restrita apenas à definição do valor com base na área desapropriada de 226,7 hectares, com aplicação da técnica pericial já adotada, a qual já fixou o lote paradigma (tipo padrão de lote característico da região) em 180 m2 e o valor do metro quadrado em R$ 273,27 (duzentos e setenta e três reais e vinte e sete centavos). Observe-se que a postergação do cálculo definitivo à fase de liquidação não representa inobservância da vedação insculpida no §4º do art. 509 do CPC/15 (“Na liquidação é vedado discutir de novo a lide ou modificar a sentença que a julgou”), pois, considerando a exclusão de 95 ha da área tomada como parâmetro para o laudo, com indiscutível redução no valor da indenização, podem as partes alegar e provar fato novo, diante de elementos de prova de onde se situa a área desapropriada, com maior ou menor valorização imobiliária. A questão será apenas de apontar, pelo procedimento comum (art. 509, II, CPC), o valor do bem, após a redução de 95 ha, examinando a repercussão desse fato na chamada área loteável, o que irá redefinir o valor do bem e da indenização. Ressalte-se que o caso concreto se enquadra na hipótese do inc. I do art. 491 do CPC, diante da impossibilidade de se determinar, de modo definitivo, o montante devido, seguindo-se a apuração do valor devido por liquidação (§1º). Por fim, o recorrente, buscando reduzir o valor devido ao apelado, alegou que este não teria adimplido, completamente, o contrato de promessa de compra e venda pactuado com os antigos proprietários, tendo incorrido em cláusula resolutiva expressa. Assim, por não deter integralmente a propriedade do bem imóvel, não lhe é devida a totalidade da indenização. Acerca da temática, impõe-se registrar que, nos autos do processo nº 200.1992.003.611-4 (ID. 6872966, p. 54), transitou em julgado sentença de adjudicação compulsória movida pelo apelado em face dos antigos proprietários do "Engenho Velho de Gramame", de modo que, por força da coisa julgada, não há mais espaço para discussão acerca da efetiva propriedade do referido bem imóvel. Quanto à alegação de impedimento para realizar os procedimentos atinentes à regularização dominial decorrentes da desapropriação administrativa, consensualmente firmada com os antigos proprietários, novamente o fenômeno da coisa julgada impede seu conhecimento, eis que a escritura pública firmada entre o Estado e os antigos proprietários foi desconstituída no processo nº 200.1991.003.992-0 (apelação cível nº 2002.001.796-5 - ID. 6872966, p. 27). Anote-se, inclusive, que os resultados dos julgamentos das referidas ações se encontram averbadas no registro imobiliário do bem imóvel tombado na matrícula nº 23.363, do Cartório Carlos Ulysses (ID. 6873329, p. 94-95). Quanto à eventual dúvida acerca dos limites da área remanescente, que ainda se encontra sob a titularidade do apelado, somente poderá ser dirimida na competente ação demarcatória, prevista nos arts. 569 e seguintes do atual diploma processual. Da sucumbência recíproca
Diante do exposto, havendo redução da área a ser indenizada, resta cristalino que as partes sairão reciprocamente sucumbentes, o que exige a redistribuição dos ônus, nos termos do art. 86 do CPC, como se vê: “Se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas”. Nesse sentido orienta o STJ: Súmula 306: Os honorários advocatícios devem ser compensados quando houver sucumbência recíproca, assegurado o direito autônomo do advogado à execução do saldo sem excluir a legitimidade da própria parte. "As despesas processuais e os honorários de advogado deverão ser rateados entre as partes, na medida de sua parte na derrota, isto é, de forma proporcional ao seu decaimento. Precedentes" (AgRg no REsp 1.354.123/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe de 30/06/2015). (AgInt no AREsp 1046116/SP, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 01/03/2018, DJe 09/03/2018). Dessa forma, impõe-se a redistribuição dos ônus sucumbenciais entre as partes, na proporção de 70% ao apelante e 30% ao apelado. Anote-se que não há sucumbência parcial relativo ao anterior pedido de reintegração de posse, como pretende ver reconhecido o apelante, diante da conversão de rito que já foi exaustivamente esclarecido. Dos honorários advocatícios Acerca da fixação de honorários advocatícios em que a Fazenda Pública restar vencida, devem ser observados os dispositivos específicos do art. 85 do CPC, abaixo transcritos: Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. [...] § 3º Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º e os seguintes percentuais: [...] IV - mínimo de três e máximo de cinco por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 20.000 (vinte mil) salários-mínimos até 100.000 (cem mil) salários-mínimos; V - mínimo de um e máximo de três por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 100.000 (cem mil) salários-mínimos. § 4º Em qualquer das hipóteses do § 3º: I - os percentuais previstos nos incisos I a V devem ser aplicados desde logo, quando for líquida a sentença; [...] IV - será considerado o salário-mínimo vigente quando prolatada sentença líquida ou o que estiver em vigor na data da decisão de liquidação. Da dicção legal se extrai que a remuneração do advogado da parte vencedora será fixada proporcionalmente ao valor da condenação ou proveito econômico, sendo escalonamento definido nos incisos do § 3º. Considerando-se que o salário mínimo vigente em 2017 (data da prolação da sentença, era de R$ 937,00, o valor fixado de 3% do valor da condenação se mostra condizente com a vontade legal. Dos consectários legais Analisando os termos da sentença, constatou-se a ausência de disciplinamento acerca dos juros moratórios e da correção monetária que devem incidir sobre o valor da condenação fazendária. Em matéria de desapropriação, inaplicável o art. 1º-F da Lei 9.494/97, conforme jurisprudência obrigatória do STJ consolidada no REsp 1495146/MG, como se vê: 3.1.2 Condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas. No âmbito das condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas existem regras específicas, no que concerne aos juros moratórios e compensatórios, razão pela qual não se justifica a incidência do art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), nem para compensação da mora nem para remuneração do capital. (REsp 1495146/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/02/2018, DJe 02/03/2018) Registre-se que, recentemente, a Primeira Seção do STJ, na PET 12.344/DF, relatado pelo Eminente Ministro Og Fernandes (julgado em 28/10/2020, DJe 13/11/2020), firmou ampla revisão de temas de sua jurisprudência obrigatória, adequando-as ao entendimento exarado pelo STF na ADI 2332, relativo à análise da compatibilidade constitucional de dispositivos do Decreto-lei nº 3.365/1941. Assim, quanto aos juros moratórios, restou consolidado: Adequação da Tese 126/STJ: “O índice de juros compensatórios na desapropriação direta ou indireta é de 12% até 11.6.97, data anterior à publicação da MP 1577/97.” Cancelamento da Súmula 408/STJ ("Nas ações de desapropriação, os juros compensatórios incidentes após a Medida Provisória n. 1.577, de 11/06/1997, devem ser fixados em 6% ao ano até 13/09/2001 e, a partir de então, em 12% ao ano, na forma da Súmula n. 618 do Supremo Tribunal Federal."), por despicienda a convivência do enunciado com tese repetitiva dispondo sobre a mesma questão (Tese 126/STJ). Edição de nova tese: "Os juros compensatórios observam o percentual vigente no momento de sua incidência." Edição de nova tese: “As Súmulas 12/STJ (Em desapropriação, são cumuláveis juros compensatórios e moratórios), 70/STJ (Os juros moratórios, na desapropriação direta ou indireta, contam-se desde o trânsito em julgado da sentença) e 102/STJ (A incidência dos juros moratórios sobre compensatórios, nas ações expropriatórias, não constitui anatocismo vedado em lei) somente se aplicam às situações havidas até 12.01.2000, data anterior à vigência da MP 1.997-34.” Da orientação jurisprudencial resta evidenciado a incidência de juros compensatórios, da data da imissão na posse (Súmula 114 do STJ), de 12% ao ano, até 11/06/97, após o qual serão devidos juros de 6% ao ano na forma do art. 15-A do Decreto-lei nº 3.365/1941, até a data da expedição do precatório. Quanto aos juros moratórios, “somente serão devidos à razão de até seis por cento ao ano, a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser feito, nos termos do art. 100 da Constituição” (art. 15-B do Decreto-lei nº 3.365/1941), seguindo o entendimento cristalizado na Súmula Vinculante 17 e no repetitivo do STJ (REsp 1118103/SP), abaixo transcritos: Súmula Vinculante 17: Durante o período previsto no parágrafo 1º do artigo 100 da Constituição, não incidem juros de mora sobre os precatórios que nele sejam pagos. Segundo jurisprudência assentada por ambas as Turmas da 1ª Seção, os juros compensatórios, em desapropriação, somente incidem até a data da expedição do precatório original. Tal entendimento está agora também confirmado pelo § 12 do art. 100 da CF, com a redação dada pela EC 62/09. Sendo assim, não ocorre, no atual quadro normativo, hipótese de cumulação de juros moratórios e juros compensatórios, eis que se tratam de encargos que incidem em períodos diferentes: os juros compensatórios têm incidência até a data da expedição de precatório, enquanto que os moratórios somente incidirão se o precatório expedido não for pago no prazo constitucional. (REsp 1118103/SP, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/02/2010, DJe 08/03/2010) Quanto à correção monetária, vê-se que o laudo pericial procurou estabelecer o valor da área loteável com base nos parâmetros mercadológicos contemporâneos à data de sua confecção. Dessa forma, deve a corrosão inflacionária ser compensada a partir da data da emissão do referido laudo, com aplicação do IPCA-E, por consistir no índice que melhor reflete a inflação do período. Nesse sentido são os precedentes dos Tribunais pátrios: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. DIREITO ADMINISTRATIVO. INTERVENÇÃO DO ESTADO NA PROPRIEDADE. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. TERMO INICIAL DE INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA. CRITÉRIO FIXADO NA SENTENÇA EXEQUENDA. DATA DE ELABORAÇÃO DO LAUDO DE AVALIAÇÃO. MOMENTO DE FIXAÇÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO. 1. A ação de desapropriação indireta fora promovida pela empresa ora agravante em razão de esbulho praticado pelo ente público para a realização de obras na Estrada Parque Taguatinga - EPTG voltadas à implantação de terceira faixa e vias marginais sem que, previamente, tivesse sido realizada a expropriação do bem de sua titularidade. 2. A incidência de correção monetária, conforme se infere da sentença exequenda, deve ter como termo inicial a data de realização do laudo pericial de avaliação que fixou o valor do imóvel e que serviu de parâmetro para a condenação imposta contra o ente público. 3. Muito embora a primeira avaliação pericial tenha sido realizada em 15/6/2018, o valor efetivamente devido pela desapropriação do imóvel somente foi devidamente aferido por ocasião do segundo laudo elaborado pelo expert, em 17/1/2019, quando, em resposta à impugnação oferecida pelo próprio particular, ora agravante, alterou-se o valor de avaliação apontado originalmente, majorando-o. 4. Se a condenação tem por referência os valores apontados no segundo laudo, é também a data em que este foi realizado que deve servir de parâmetro para a incidência da correção monetária. 5. Recurso conhecido e improvido. (TJDF - Acórdão 1307278, 07447914620208070000, Relator: GISLENE PINHEIRO, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 2/12/2020, publicado no DJE: 15/12/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL: LAUDO PERICIAL. ÍNDICE: IPCA-E. JUROS DE MORA. CONTAGEM DO TRÂNSITO EM JULGADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. LIMITE ESTIPULADO EM DECRETO. MINORAÇÃO. OMISSÕES SANADAS. RECURSO ACOLHIDO COM EFEITOS INFRINGENTES. (TJPR - 4ª C.Cível - 0019085-72.2011.8.16.0031 - Guarapuava - Rel.: Juiz Hamilton Rafael Marins Schwartz - J. 09.07.2019) ADMINISTRATIVO - REEXAME NECESSÁRIO - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA - VALOR DA VERBA INDENIZATÓRIA - APURAÇÃO EM PERÍCIA JUDICIAL - CRITÉRIOS - PRINCÍPIO DA JUSTA INDENIZAÇÃO - CORREÇÃO MONETÁRIA - ÍNDICE - JUROS MORATÓRIOS - FIXAÇÃO À TAXA DE 6% (SEIS POR CENTO) AO ANO OU 0,5% (MEIO POR CENTO) AO MÊS - TERMO INICIAL - 1º DE JANEIRO DO EXERCÍCIO SEGUINTE ÀQUELE EM QUE O PAGAMENTO DEVERIA SER FEITO, NOS TERMOS DO ARTIGO 100 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - ARTIGO 15-b DO DECRETO-LEI Nº 3.365/1941 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - FIXAÇÃO CONFORME O DISPOSTO NO §1º DO ARTIGO 27 DO DL 3.365/1941 C/C O ARTIGO 20, §4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - SENTENÇA REFORMADA, EM PARTE - RECURSO VOLUNTÁRIO PREJUDICADO. - Na desapropriação indireta, inexistindo elementos que desconstituam o 'quantum' da verba indenizatória sugerido no laudo de avaliação oficial, deve este prevalecer. - Aplica-se o IPCA para a correção monetária do valor da indenização desde a data do laudo pericial que a fixou, por ser o índice que melhor reflete a inflação do período. - Os juros moratórios têm por finalidade ressarcir o expropriado pela mora no pagamento da indenização, tendo a mesma base de cálculo dos juros compensatórios, mas com termo inicial a partir do primeiro dia do mês de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ter sido feito, devidos à taxa de 6% (seis por cento) ao ano ou 0,5% (meio por cento) ao mês. - Nas ações de indenização por desapropriação, a fixação dos honorários advocatícios deve observar os limites de 0,5% (meio por cento) a 5% (cinco por cento) do valor da diferença entre o preço oferecido e o valor fixado da indenização, ex vi do §1º, do artigo 27, do DL 3.365/1941. (TJMG - Apelação Cível 1.0183.03.054448-4/001, Relator(a): Des.(a) Elias Camilo, 3ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 08/03/0018, publicação da súmula em 27/03/2018) Nesse sentido, deve-se dar provimento ao reexame necessário para fazer constar a incidência dos citados consectários legais. DISPOSITIVO
Diante do exposto, reconhecida a ausência de interesse recursal, NEGO CONHECIMENTO AO PRIMEIRO APELO. Noutro ponto, rejeitadas as preliminares, DOU PROVIMENTO PARCIAL APELO FAZENDÁRIO E AO REEXAME NECESSÁRIO para, reformando a sentença: 1) consignar que a área efetivamente desapropriada indiretamente é de 226,7 hectares, devendo o valor da reparação ser recalculado em liquidação, pelo procedimento comum (art. 509, II, CPC), examinando a repercussão da redução na chamada área loteável; 2) Reconhecer a reciprocidade da sucumbência, redistribuindo os ônus entre as partes, na proporção de 70% ao apelante e 30% ao apelado; 3) Determinar a incidência de: (a) Juros compensatórios da data da imissão na posse (Súmula 114 do STJ), de 12% ao ano, até 11/06/97, após o qual serão devidos juros de 6% ao ano na forma do art. 15-A do Decreto-lei nº 3.365/1941, até a data da expedição do precatório; (b) Juros moratórios à razão de até seis por cento ao ano, a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser feito, nos termos do art. 100 da Constituição; (c) Correção monetária a partir da data da emissão do referido laudo pericial, com aplicação do IPCA-E, mantendo os demais termos da sentença. É como voto. DESEMBARGADOR José Aurélio da Cruz RELATOR VOTO VISTA DES. LEANDRO DOS SANTOS ADOTO COMO RELATÓRIO AQUELE JÁ LIDO PELO EMINENTE RELATOR QUANDO DA PRIMEIRA SESSÃO QUE INICIOU O JULGAMENTO DA PRESENTE CAUSA Depois de mais de uma década de tramitação, com questões processuais relevantes que alargaram as matérias discutidas nos presentes autos, é possível dizer que hoje poucos temas remanescem para o desate do litígio. Primeiro, entendo imprescindível encerrar de vez o argumento de prescrição alegada pelo Estado da Paraíba, que pela sua natureza de prejudicial teria incisiva repercussão na lide. Segundo, examinar com maior acuidade a perícia realizada nos autos, em todas as suas circunstâncias, e a decisão posterior que acolheu os valores ali delineados. Terceiro, e por extensão do segundo ponto, finalmente definir qual a indenização cabível para a Autora. Mas antes de enfrentar estes três temas, e delimitando o meu pedido de vista ao voto inicial do Relator que examinou a pretensa ilegitimidade passiva dos réus-litisconsortes (pessoas físicas) e a consequente falta de interesse recursal dos mesmos, diante da decisão que os excluiu da lide após a conversão da ação possessória em desapropriação indireta, digo que acompanho o E. Des. José Aurélio da Cruz, inclusive, após a adequação do seu voto diante das ponderações processuais do Des. Abraham Lincoln. Vejamos: Sem maiores delongas, e já adiantei meu argumento para acompanhar o Relator, é evidente que, com a conversão da Ação Possessória em Ação de Desapropriação Indireta, a responsabilidade indenizatória pelo suposto ato ilícito apontado deve recair unicamente contra o Estado da Paraíba, não sendo pertinente a continuidade do litisconsórcio formado pelos posseiros da área do litígio, que foram excluídos da demanda. A propósito, o Rel. do Acórdão que examinou essa questão, Des. Marcos Cavalcanti, pontuou em julgamento da Colenda Segunda Câmara Cível:
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO PARCIAL ao recurso apelatório, convertendo a Ação de Reintegração de Posse em Ação de Indenização, anulando a sentença de primeiro grau, para o devido processamento da indenizatória pelo juízo a quo, como de direito (ID. 6873326, p. 8-9). Analisando o inteiro teor deste decisum, vislumbra-se que o colegiado considerou ter havido, no caso concreto, desapropriação indireta da área rural denominada "Engenho Velho de Gramame", pelo Estado da Paraíba, na medida em que o ente se imitiu na posse do imóvel sem a prévia e justa indenização ao proprietário de direito, a empresa CAMPEL, que teria adquirido o bem por intermédio de negociação pactuada com os antigos proprietários. Mesmo que essa conversão comportasse questionamento, o manto da coisa julgada material sepultou qualquer tentativa de renovar essa discussão. Nem eventual direito de verbas sucumbenciais poderia ensejar a continuidade do litisconsórcio passivo, na medida em que essa pretensão poderia ser exercida por outro meio processual. Aliás, não seria lógico que os posseiros quisessem continuar no polo passivo da demanda para suportar a indenização pretendida pela Autora, quando a conversão da Ação Reintegratória em Desapropriação Indireta estabeleceu que essa responsabilidade recairia, se fosse o caso, ao Estado, até porque o objetivo da desapropriação indireta não envolve mais qualquer aspecto da posse ou da propriedade, mas tão somente do valor a ser pago ao expropriado. Neste contexto, acompanho o Relator. PRELIMINAR DE NULIDADE PELA NÃO INTIMAÇÃO DO ESTADO DA PARAÍBA PARA SE MANIFESTAR SOBRE O LAUDO PERICIAL. O Estado da Paraíba alegou não ter sido intimado para se manifestar acerca das conclusões do laudo pericial confeccionado na instância originária. Acerca da matéria, o CPC/73 (vigente ao tempo da realização do ato processual) disciplinava a produção de prova pericial nos seguintes termos: Art. 433. O perito apresentará o laudo em cartório, no prazo fixado pelo juiz, pelo menos 20 (vinte) dias antes da audiência de instrução e julgamento. (Redação dada pela Lei nº 8.455, de 24.8.1992). Parágrafo único. Os assistentes técnicos oferecerão seus pareceres no prazo comum de 10 (dez) dias, após intimadas as partes da apresentação do laudo. (Redação dada pela Lei nº 10.358, de 27.12.2001) Compulsando os autos, vê-se que o magistrado “a quo” determinou o cumprimento da exigência legal, tendo o cartório providenciado a intimação pela imprensa oficial (ID. 6873330, p. 23-24). Apesar de não haver menção expressa à data da efetiva veiculação da intimação, em consulta ao sistema do Diário da Justiça, disponível ao público pelo endereço eletrônico desta Corte de Justiça, constata-se que o Estado da Paraíba, através de seu então Procurador-Geral, foi devidamente intimado pelo DJe de 10/03/2015, disponibilizado em 09/03/2015, conforme nota de foro nº 00505, abaixo transcrita: Processo: 0039286-95.2006.815.2001 - REINTEGRACAO /MANUT Intime-se falem as partes sobre o laudo, em dez dias. Neste cenário, vê-se que o ente expropriante negligenciou o prazo assinado e permitiu, com sua inércia, que se operasse a preclusão da matéria, não podendo manejá-la nesta instância recursal, conforme orientam os precedentes do STJ e deste TJPB: Ausência de nulidade e cerceamento de defesa, pois a parte recorrente, apesar de devidamente intimada, deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar impugnação ao laudo pericial. (REsp 1838279/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/10/2019, DJe 28/10/2019) A jurisprudência deste Colegiado reconhece a possibilidade de ocorrência de preclusão contra a Fazenda Pública por falta de impugnação tempestiva do laudo pericial, quando o expropriante deliberadamente se omite quanto à tese que poderia suscitar anteriormente. (REsp 1690609/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/12/2017, DJe 13/12/2017) AGRAVO DE INSTRUMENTO. HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS. ALEGAÇÃO DE ERRO NA ELABORAÇÃO DOS CÁLCULOS. PRECLUSÃO. PARTE QUE SE MANTEVE INERTE APÓS SE INTIMADA PARA SE MANIFESTAR SOBRE OS CÁLCULOS APRESENTADOS. DECISÃO MANTIDA. DESPROVIMENTO. “As questões de direito, como os critérios utilizados na liquidação de sentença para a formação do valor do débito, sofrem preclusão, devendo ser arguidas no momento processual oportuno. Desse modo, a decisão de homologação de cálculo da liquidação é capaz de transitar em julgado e de fazer coisa julgada em relação a erro de direito, hipótese dos autos. 3. Agravo regimental não provido.” (AgRg no REsp 1486095/PR, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/10/2015, DJe 23/10/2015). (TJPB, Agravo de Instrumento nº 0804062-66.2017.8.15.0000. Terceira Câmara Especializada Cível; Rel. Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque, j. 31/07/2018). PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – CÁLCULOS FEITOS PELO CONTADOR – IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS – PRECLUSÃO – 223, CAPUT C/C 507, DO CPC/15 – DECISÃO MANTIDA. – NÃO PROVIMENTO. Decurso do prazo para impugnação aos cálculos apresentados pela contadoria sem manifestação de qualquer das partes importa em anuência com os valores apurados, sendo precluso o direito de discutir eventual incorreção dos cálculos após o decurso deste prazo. [...] (TJPB, Agravo de Instrumento nº 0803255-17.2015.8.15.0000. Segunda Câmara Especializada Cível; Rel. Juiz Conv. Aluizio Bezerra Filho, j. 06/03/2018). Dentro deste contexto, não se evidenciando a nulidade alegada, igualmente a rejeito. Da preliminar de nulidade da sentença por conceder privilégio de pessoa idosa à pessoa jurídica com vários sócios O Estado da Paraíba alegou que o juízo sentenciante incidiu em vício insanável ao conceder prioridade de tramitação, destinada à pessoa idosa, à pessoa jurídica. Sem maiores comentários, a arguição é inofensiva pois o equívoco de se conceder tramitação privilegiada a processo de pessoa jurídica a partir de benefício que se concede à pessoa idosa não tem o condão de invalidar qualquer ato do processo. Quanto muito, se estivesse comprovada má-fé do magistrado, seria caso de instauração de procedimento disciplinar, que nem cogito essa providência, diante da absoluta escassez de elementos a indicar a ocorrência dessa falta. Rejeito de igual modo essa arguição. Da prejudicial de mérito de prescrição da pretensão ressarcitória O segundo apelante alegou ter havido prescrição da pretensão indenizatória argumentando que o ajuizamento da ação (em 19/09/2006) teria ocorrido após o decurso de mais de cinco anos da data do decreto expropriatório (em 1988). Acerca da matéria, o STJ possui entendimento cristalizado na Súmula 119 no sentido de ser vintenário o prazo prescricional para propositura da ação de desapropriação indireta: “A ação de desapropriação indireta prescreve em vinte anos”; isto é: ao tempo da propositura da ação ou do Acórdão que converteu a ação possessória em desapropriação indireta vigorava o entendimento esposado na referida Súmula. Mesmo não tendo passado despercebido que o STJ, mais recentemente, nos Recursos Especiais nºs 1.757.352 e 1.757.385, submetidos ao Rito dos Recursos Repetitivos, estabeleceu alteração na posição daquela Corte sobre a matéria, nos seguintes termos: “O PRAZO PRESCRICIONAL APLICÁVEL À DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA, NA HIPÓTESE EM QUE O PODER PÚBLICO TENHA REALIZADO OBRAS NO LOCAL OU ATRIBUÍDO NATUREZA DE UTILIDADE PÚBLICA OU DE INTERESSE SOCIAL AO IMÓVEL, É DE 10 ANOS, CONFORME PARÁGRAFO ÚNICO, DO ART. 1.238 DO CÓDIGO CIVIL”. Todavia, essa mudança de jurisprudência no STJ, ocorrido no ano passado, por intermédio de decisão da Primeira Seção, em 12/08/2020, não pode alterar a prescrição vintenária que serviu de parâmetro quando da propositura da presente Ação nos idos de 2006. Naquela época – 2016 – era essa a posição do STJ: REsp 637719/RS. RECURSO ESPECIAL 2003/0234228-5. Relator(a) Ministra DENISE ARRUDA (1126). Órgão Julgador T1 - PRIMEIRA TURMA. Data do Julgamento: 25/04/2006. Data da Publicação/Fonte. DJ 15/05/2006 p. 164. Ementa. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. AÇÃO DE NATUREZA REAL. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. SÚMULA 119/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE AO TEMPO EM QUE PROLATADA A SENTENÇA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 15-A E 15-B DO DECRETO-LEI 3.365/41. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO. SÚMULA 284/STF. 1. A ação indenizatória por desapropriação indireta, de natureza real, sujeita-se ao prazo prescricional vintenário, a teor do disposto na Súmula 119/STJ. 2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da MC na ADIn 2.260/DF, ao examinar a norma contida no parágrafo único do art. 10 do Decreto Lei 3.365/41, com a redação dada pela MP 2.027-40/2000. "extingue-se em cinco anos o direito de propor ação de indenização por apossamento administrativo ou desapropriação indireta, bem como ação que vise a indenização por restrições decorrentes de atos do Poder Público", deferiu, em parte, a medida cautelar para suspender a eficácia da expressão "ação de indenização por apossamento administrativo ou desapropriação indireta, bem como", tanto é assim que a redação do mencionado preceito foi substancialmente alterada nas reedições posteriores. 3. A orientação desta Superior Corte de Justiça, invocando o princípio tempus regit actum, firmou-se no sentido de que a fixação dos honorários advocatícios rege-se pela lei vigente ao tempo em que prolatada a sentença que os impõe. 4. Proferida a sentença em 9 de outubro de 1999, ou seja, antes da vigência da MP 1.997-37/2000, publicada no Diário Oficial da União de 12 de abril de 2000, não incidem os novos limites estabelecidos pela nova redação do art. 27, § 1º, do Decreto-Lei 3.365/41. 5. O recurso especial fundado na alínea a do permissivo constitucional deve indicar, precisamente, a forma como ocorreu a contrariedade ou a negativa de vigência da lei federal, sob pena de não conhecimento. 6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido. Aliás, mais recentemente, e mesmo antes da uniformização da posição do STJ, aquela Corte não mais considerava o prazo prescricional quinquenário: REsp 1793762/SP. RECURSO ESPECIAL. 2019/0002950-0. Relator(a) Ministro HERMAN BENJAMIN (1132). Órgão Julgador T2 - SEGUNDA TURMA. Data do Julgamento: 11/04/2019. Data da Publicação/Fonte. DJe 29/05/2019. Ementa. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. INDENIZAÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL. TESE DE QUINQUÊNIO. DISSENSO ENTRE A PRIMEIRA E SEGUNDA TURMAS DO STJ. ENTENDIMENTO DE QUINZE E DEZ ANOS, RESPECTIVAMENTE. QUINQUÊNIO NÃO AVENTADO. NÃO PROVIMENTO. 1. A irresignação não merece prosperar. 2. A tese recursal sustenta que o prazo prescricional para a propositura de ação indenizatória por desapropriação indireta é de cinco anos. 3. Como bem salientou o Parquet em seu parecer (fls. 136-137, e-STJ), embora haja pequeno dissenso quanto ao prazo de prescrição para as indenizações oriundas de desapropriação na Primeira e Segunda Turmas do STJ - quinze ou dez anos, respectivamente, nenhuma delas acolhe a tese do quinquênio alegada pelo recorrente. 4. Recurso Especial não provido. Analisando os documentos encartados, de fato se constata que o decreto expropriatório foi editado em 1988 (Decreto nº 12.394/1988 - DOE de 02/03/1988 - ID. 6873329, p. 34), contudo, a presente ação foi ajuizada em 2006, portanto dentro do prazo de vinte anos, que se encerraria em 02/03/2008. Dessa forma, rejeito a prefacial de prescrição. MÉRITO Como dito alhures, e considerando a rejeição da prejudicial de prescrição e as demais preliminares arguidas pelo apelante, restariam dois temas para a conclusão do exame do mérito; isto é: examinar com maior acuidade a perícia realizada nos autos, em todas as suas circunstâncias, e a decisão posterior que acolheu os valores ali delineados; e por extensão deste ponto, finalmente definir qual a indenização cabível para a Autora. No seu voto, o Relator acolhe a validade da perícia, mas define que a área a ser considerada para efeito de indenização seria de 226 hectares, e não os 321 hectares mencionados na peça vestibular. E efetivamente a impugnação a destempo da figura do perito, por ser um corretor, não apresenta consistentes fundamentos de fato e de direito. Relevante neste aspecto é o trabalho apresentado por este profissional. A sua condição de corretor não é, por si só, circunstância a invalidar o laudo pericial. A perícia pode ser imprestável ao fim a que se destina por inaptidão do profissional, pela falta de conhecimentos técnicos suficientes ao esclarecimento dos fatos, pela ausência de dados explicativos à conclusão e por falhas da metodologia do trabalho, entre outros problemas. Nesse contexto, a natureza da profissão do perito – corretor – não é causa determinante para a validade ou não da perícia. Entretanto, é preciso analisar essa prova produzida nos autos e acatada pelo juízo de primeiro grau, e aí decidir pelo seu acerto ou desacerto. Pois bem. O laudo pericial em si é complexo, com dados técnicos de compreensão difícil, sem falar das explicações metodológicas muitas vezes incompreensível. Descreve-se o objeto da presente Ação; da vistoria realizada no imóvel; do desenvolvimento das atividades realizadas, inclusive, neste aspecto, afirmando-se que a área adotada nos cálculos foi a de 321,89 hectares; descreveu-se que a estimativa da avaliação observou mercados assemelhados da região para efeito de uma comparação direta e uso de loteamento hipotético. Neste ponto, é bom realçar que todo o trabalho de estimativa de avaliação do perito teve por base a transformação da área daquele imóvel em loteamento e depois a definição do valor de cada lote. Cita ainda o perito que para a comparação direta (com mercados assemelhados) foi realizado um parecer técnico de avaliação mercadológica, esclarecendo que o Engenheiro Delmiro Fernandes Maia Neto apresentou um Laudo Científico de Avaliação Científica. Em conclusão, o perito chegou ao valor de 116 milhões, citando que o Laudo Científico do Engenheiro Delmiro chegou a 115 milhões. Numa média, o perito finalmente concluiu que a estimativa de valor do imóvel, objeto do litígio, seria de 115.500.000,00 (cento e quinze milhões e quinhentos mil reais). O laudo é de 01/12/2014. Detalhando o parecer técnico de avaliação mercadológica apresentado na perícia, vê-se: descrição do objetivo do parecer; aspectos física do imóvel (gleba urbanizável; topografia semi-plana, plana e em declives; solo arenoso/argiloso; parte seca e parte alagável; com uso e ocupação aleatórias por sítios, granjas, associações, etc. Sobre a infraestrutura, o perito mencionou vias de acesso não pavimentadas, energia, água, transporte público, etc. Indicando a metodologia utilizada na avaliação mercadológica, o perito fala em dados comparativos de mercado associada ao método “Expedita” - Uma estimativa de custos nada mais é que uma avaliação prévia (normalmente chamada de avaliação expedita) feita com o objetivo de trazer uma noção sobre a ordem de grandeza de uma determinada obra que se pretende executar. E finalmente nos RESULTADOS, o perito descreve as despesas (que seriam empregadas) com a urbanização da área, totalizando pouco mais de 123 milhões de reais. Depois, e confesso que não compreendi a descrição do perito, fala-se em média geral do valor unitário – R$ 1.056.416,30 (um milhão, cinquenta e seis mil, quatrocentos e dezesseis reais, trinta centavos); e também uma média eliminando as glebas de características muito distintas – R$ 818.333,33. Na sequência, o perito alude às despesas com urbanização – 123 milhões, e aí anota: valor bruto – 263.413.316,66; valor líquido – 140.071.765,91. Acrescenta – valor unitário por hectare – 435.154,14 Área livre valor – 105.050.560,77; Área paludosa valor – 10.925.258,32; Total do valor (arredondado): 116 milhões de reais. Na folha resumo do laudo, ID 6873329, o perito descreve: Método utilizado – método comparativo direto de dados de mercado com uso de regressão linear/inferência estatística e método involutivo. Acrescenta que o grau de fundamentação do laudo é III/II; e que o grau de precisão do laudo é III/III. Continuando na sua descrição, o perito apresenta dois itens: A- fala da área de expansão urbana, aproximadamente de 241,41 hectares, que representa 75% da gleba; e 80,47 hectares, que representa área paludosa com aproveitamento limitado, devido ao Rio Gramame. B- Fala que a avaliação considerou a gleba livre, sem benfeitorias. Apesar de algumas incompreensões e obscuridades, o que justificaria a oitiva dos peritos para dar explicações sobre a perícia apresentada, confesso, sem qualquer desejo de crítica, que eu mesmo jamais julgaria um processo desta natureza e com os detalhes que ele apresenta, e sem tirar essas dúvidas identificadas na leitura do laudo, a sentença acolheu o valor estimado do valor do bem, com uma fundamentação suficiente, embora não tenha considerado alguns aspectos relevantíssimos para o desate do litígio. Explico: qual o objetivo da perícia? Avaliar o imóvel desapropriado indiretamente para se determinar o quantum da indenização a ser paga a Autora. A avaliação do bem poderia ser mais objetiva, por exemplo: em toda a região onde está situado o imóvel, objeto do litígio, 1 hectare está valendo X. Isso a partir da comparação de outros 3 imóveis. Então, você multiplicaria essa estimativa de valor de 1 hectare pela área do imóvel. Mas como não houve essa objetividade da perícia, é fácil deduzir que toda a sua complexidade derivou exatamente da iniciativa do perito em IDEALIZAR um pretenso LOTEAMENTO e aí projetar a definição de área do lote ideal, do preço do m2, até chegar ao valor estimado do próprio lote. Na sequência, excluindo as chamadas áreas paludosas, que não seriam aproveitadas para a idealização do pretenso loteamento, o perito chegou ao valor do lote resultado da equação: lotes de 9 metros de frente e 20 de fundos = 180 metros; preço do m2 = R$ 273,27 (duzentos e setenta e três reais, vinte e sete centavos). Preço do lote = 49.188,60, arredondado para 50 mil reais. É bom lembrar que o perito descreve na perícia que idealizou 10.193 lotes naquele loteamento hipotético. Feitas essas considerações, confesso que meu primeiro pensamento seria ANULAR a perícia, porquanto imagino que a metodologia empregada pelo perito interferiu na definição do valor total do imóvel e, consequentemente, na indenização a ser paga à Autora, que representou a condenação do Estado da Paraíba, em sentença de 2017, na expressiva quantia de 116 milhões. Por seguinte, seria caso de anular a própria sentença, cujo desate se baseio em fato equivocado que tem repercussão determinante no valor da indenização. É que, ao meu sentir, o perito não poderia definir, por conta própria, uma forma de encontrar o valor indenizável, considerando um imaginário loteamento. Por isso penso em alternativa de julgamento, para evitar o retardamento do processo, que aguarda há muito tempo seu desate. Este processo precisa ter fim. E anular a perícia e a sentença inegavelmente resultaria em mais morosidade. E aí qual seria a solução que proponho para discussão dos Eminentes Pares deste Órgão Fracionário. No voto, o E. Relator dá provimento parcial ao Apelo do Estado, para firmar posição que a área a ser considerada na definição do valor da indenização é de 226 hectares e não os 321 hectares entendidos na sentença. Todavia, essa redução da área do imóvel do litígio proposta pelo Relator vai repercutir substancialmente na indenização a ser fixada em favor da Autora. São 95 hectares a menos. Nos dados gerais da perícia, conforme item 11.2, o perito explica, e já me referi a esses dados: área total – 3.218.900,00 m2 – ou seja, 321,89 hectares. Área excluída do total na forma do voto do Relator – 95 hectares. Área final a determinar a indenização – 226,89 hectares. Como na perícia se determinou que a área loteável, com base em 321 hectares, é de 183 hectares, então, essa área loteável remanescente precisa ser recalculada. Só isso seria suficiente para se determinar uma nova perícia. É que toda a metodologia utilizada pelo perito ficaria comprometida, caso a área por ele imaginada sofresse esse decréscimo em torno de 30%. Mas independentemente desse debate sobre o trabalho do perito, definição da área loteável, que serviu para a definição dos lotes, a dimensão e valor de cada um deles, e o a estimativa final da avaliação do imóvel e da própria indenização devida pelo Estado, que foi acatada pelo juiz, penso que a questão pode ser resolvida de uma forma menos conflitante. Na forma do art. 509 e seguintes, do CPC, a liquidação da sentença é exigida “quando a sentença condenar ao pagamento de quantia ilíquida, proceder-se-á à sua liquidação, a requerimento do credor ou do devedor”. Se o Relator firmou posição pela redução da área do imóvel desapropriado com indiscutível repercussão no valor da indenização, seria inevitável a adoção do procedimento comum, previsto no inciso II, do referido art. 509. É que excluídos os 95 hectares, área bastante considerável, entendo que as partes têm direito a alegar e provar fato novo, considerando a repercussão dessa área excluída do total do imóvel, diante de elementos de prova sobre onde se situa essa área, e se se trata de área mais valorizada ou não. O corretor de imóveis, perito que apresentou estimativa de avaliação do bem, logicamente não teceu qualquer comentário no trabalho realizado sobre essa circunstância da redução substancial da área do bem, que definitivamente tem influência no preço total daquele imóvel. É verdade que, à luz do § 4º do mencionado art. 509, na liquidação é vedado discutir de novo a lide ou modificar a sentença que a julgou. A questão será apenas de apontar, pelo procedimento comum, o valor do bem, após a redução de 95 hectares, examinando a repercussão desse fato na chamada área loteável, o que redefinirá o valor do bem e da indenização. Não é demais lembrar que, na liquidação pelo procedimento comum – art. 511 - o juiz determinará a intimação do requerido, na pessoa de seu advogado ou da sociedade de advogados a que estiver vinculado, para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, observando-se, a seguir, no que couber, o disposto no Livro I da Parte Especial do CPC. Essa contestação, repito, será limitada aos aspectos da liquidação. Apenas isso. Em suma: se pelo voto do Relator a propriedade desapropriada (desapropriação indireta) tem a área de 226 hectares, para efeito da determinação de seu valor e do respectivo montante da indenização, perdendo, portanto, 95 hectares em relação ao tamanho anterior reconhecido – 321 hectares –, perda essa equivalente a cerca de 1/3, é preciso determinar, em liquidação de sentença, no modelo previsto no inciso II, do art. 509 do CPC, qual é agora a área loteável, posto que, a princípio, os 95 hectares devem ser considerados sobre a área loteável, porquanto seria ilógico imaginar que essa perda recaía em áreas denominadas paludosas, que não são aproveitáveis para efeito de definição de lotes, e isso está claro no laudo pericial. Por fim, não poderia deixar de abordar o grande equívoco da concessão da gratuidade, para pessoa jurídica que adquiriu imóvel em milhões de cruzeiros, à época. Como é possível revogar a qualquer tempo a gratuidade, nos termos do parágrafo único, do art. 100 do CPC, entendo que o juiz do feito deve reexaminar o benefício, porquanto, a princípio, me parece um absurdo. FACE AO EXPOSTO, acompanhando o voto do Relator, mas acrescentando esses fundamentos específicos, DOU PROVIMENTO PARCIAL AO APELO DO ESTADO DA PARAÍBA, para fixar a indenização devida à Autora, como resultado do ato ilícito representado pela desapropriação indireta, no valor a ser apurado em liquidação de sentença, nos termos do art. 509, II do CPC. Evidentemente que não se pode dizer que o acórdão afeta a regra do art. 491 do CPC: “Art. 491. Na ação relativa à obrigação de pagar quantia, ainda que formulado pedido genérico, a decisão definirá desde logo a extensão da obrigação, o índice de correção monetária, a taxa de juros, o termo inicial de ambos e a periodicidade da capitalização dos juros”, se for o caso, salvo quando: I - não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido; II - a apuração do valor devido depender da produção de prova de realização demorada ou excessivamente dispendiosa, assim reconhecida na sentença. § 1º Nos casos previstos neste artigo, seguir-se-á a apuração do valor devido por liquidação. § 2º O disposto no caput também se aplica quando o acórdão alterar a sentença. Devo lembrar: Na petição inicial, a autora fez referência genérica a danos materiais, pois o pedido principal era de Reintegração de Posse. Com a conversão da Ação Possessória em Desapropriação Indireta, e a posterior petição da Autora, em 08/12/2010, para atender o comando do Acórdão sobre essa conversão, a autora pediu indenização conforme apuração nos termos do art. 7º, segunda parte, do Decreto-lei nº 3.365/1941: “Art. 7o Declarada a utilidade pública, ficam as autoridades administrativas autorizadas a penetrar nos prédios compreendidos na declaração, podendo recorrer, em caso de oposição, ao auxílio de força policial. Àquele que for molestado por excesso ou abuso de poder, cabe indenização por perdas e danos, sem prejuizo da ação penal”. Vê-se, pois, que o pedido de Indenização foi também indefinido pela Autora. Aliás, ao final daquela petição, a Autora repetiu: QUE O ESTADO SEJA CONDENADO AO VALOR APURADO PELO PERITO AVALIADOR. Por conseguinte, a apuração do valor indenizatório necessariamente depende de liquidação de sentença. Sobre a sucumbência, e definido pelo juiz de primeiro grau honorários devidos pelo réu igual a 3% sobre o valor da condenação, e como pelo voto do Relator já houve uma perda da Autora em torno de 30% da pretensão indenizatória, posto que a pretensão de direito material fora requerida sobre a área de 321 hectares, proporcionalmente devem ser distribuídas entre eles as despesas (Art. 86. Se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas). É COMO VOTO Desembargador LEANDRO DOS SANTOS A Sessão foi presidida pelo Exmo. Des. Luiz Silvio Ramalho Júnior. Participaram do julgamento, o Exmo. Sr. Des. José Aurélio da Cruz (relator), o Exmo. Sr. Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos e o Exmo. Sr. Des. Leandro dos Santos. Presente ao julgamento, Dr. Amadeus Lopes Ferreira, Procurador de Justiça. Acompanharam o julgamento, representando o 2º apelante, o Procurador do Estado Felipe Tadeu Lima Silvino e, representando a apelada, Dr. George Suetônio Ramalho Júnior, OAB/PB 11.576. Sala de Sessões da Segunda Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa/PB, 02 de fevereiro de 2021. DESEMBARGADOR José Aurélio da Cruz RELATOR
06/05/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0039286-95.2006.815.2001.
Apelante: Josué Lira dos Santos e outros Advogado: Ariel de Farias Filho (OAB/PB 3.786) Segundo
Apelante: Estado da Paraíba, representado por seu Procurador
Apelado: CAMPEL – Campina Grande Construções e Imobiliária Ltda Advogado: Roberto Fernando Vasconcelos Alves (OAB/PB 2.446) PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PROCEDÊNCIA PARCIAL. APELAÇÕES CÍVEIS E REEXAME NECESSÁRIO. (1) PRIMEIRO APELO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. AÇÃO POSSESSÓRIA CONVERTIDA EM INDENIZATÓRIA. REPARAÇÃO PELO DANO MATERIAL DECORRENTE DE DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. ENTE PÚBLICO EXPROPRIANTE. RESPONSÁVEL INTEGRAL PELA INDENIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. PREJUDICIALIDADE DO RECURSO. REJEIÇÃO DE PRELIMINARES DO APELO FAZENDÁRIO QUANTO À AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DOS LITISCONSORTES PASSIVOS. (2) SEGUNDO APELO (FAZENDÁRIO). PRELIMINARES. (2.1) NULIDADE DA SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DOS DEMAIS LITISCONSORTES (POSSEIROS). ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. EXCLUSÃO DA LIDE. REGULARIZAÇÃO PROCESSUAL JÁ EFETIVADA. (2.2) NULIDADE DA SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA MANIFESTAÇÃO ACERCA DO LAUDO PERICIAL. TESE INSUBSISTENTE. INTIMAÇÃO EFETIVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO TEMPESTIVA. PRECLUSÃO. ASPECTOS QUANTO À IMPRESTABILIDADE DO LAUDO. NÃO CONHECIMENTO. (2.2) NULIDADE DA SENTENÇA. CONCESSÃO DE PRIVILÉGIO DE PESSOA IDOSA À PESSOA JURÍDICA. RISCO À ORDEM LEGAL DE PAGAMENTO DE PRECATÓRIOS. RISCO ABSTRATO. REJEIÇÃO. (2.3) PREJUDICIAL DE MÉRITO DE PRESCRIÇÃO. PRETENSÃO RESSARCITÓRIA NA AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. SÚMULA 119 DO STJ. PRAZO VINTENÁRIO. SUPERAÇÃO JURISPRUDENCIAL POSTERIOR INAPLICÁVEL. REJEIÇÃO. (3) MÉRITO. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. PERÍCIA DETERMINADA EM ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO. PROCEDIMENTO CPC/73 (LEI VIGENTE NO MOMENTO DO ATO PROCESSUAL). OBSERVÂNCIA. LAUDO TÉCNICO QUE INDICOU O MÉTODO E OS RESULTADOS, RESPONDENDO AOS QUESITOS DAS PARTES. DEBATE QUANTO AO ADIMPLEMENTO DE ANTERIOR PROMESSA DE COMPRA E VENDA E À ESCRITURA PÚBLICA DE DESAPROPRIAÇÃO CONSENSUAL. IMPOSSIBILIDADE. COISA JULGADA. VERIFICAÇÃO DA ÁREA EFETIVAMENTE EXPROPRIADA. ANÁLISE DOS DOCUMENTOS ENCARTADOS. DIVERGÊNCIA DAS CONCLUSÕES DO LAUDO, NESSE PONTO. IMPOSIÇÃO DE NOVO CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA, PELO RITO COMUM, CONSIDERANDO A EFETIVA ÁREA LOTEÁVEL (CRITÉRIO DA PERÍCIA). SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA VERIFICADA. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, CONFORMIDADE COM O ART. 85 DO CPC. CONSECTÁRIOS LEGAIS. OMISSÃO DA SENTENÇA. DISCIPLINAMENTO NA INSTÂNCIA RECURSAL. OBSERVAÇÃO DA EVOLUÇÃO JURISPRUDENCIAL DO TEMA. REFORMA DA SENTENÇA. NÃO CONHECIMENTO DO PRIMEIRO APELO E PROVIMENTO PARCIAL DO SEGUNDO APELO E DO REEXAME NECESSÁRIO. 1. No que tange a teoria das nulidades, o erro no procedimento somente poderá conduzir à desconstituição dos atos quando o prejuízo restar cabalmente comprovado, conforme orienta o próprio STJ. Na medida em que esta Colenda Segunda Câmara Cível converteu a ação possessória em indenizatória, exclusivamente em desfavor da edilidade, decorrente da desapropriação indireta descortinada, sedimentou-se a ilegitimidade passiva “ad causam” dos posseiros. Dessa forma, não havendo mais pretensão em face dos demais litisconsortes, inexiste qualquer prejuízo ao Estado da Paraíba decorrente da eventual ausência de intimação destes. 2. A partir da decisão da Colenda Segunda Câmara Cível, que determinou a conversão do rito de possessória para indenizatória, com consequente emenda da inicial, o processo não mais tinha como objeto litigioso a posse do imóvel, mas a pretensão indenizatória devida pela irreversibilidade fática de se devolver o bem, afetado ao interesse público, ao patrimônio do particular. Assim, resta evidente que a indenização há de ser integralmente honrada pelo Estado da Paraíba, ente expropriante, e não pelos antigos proprietários ou atuais ocupantes, de modo que é imperioso o reconhecimento da ilegitimidade passiva dos demais litisconsortes passivos, julgando-se prejudicado o primeiro apelo, além de se rejeitar as preliminares do apelo fazendário relativas à ausência de intimação dos demais litisconsortes passivos. 3. Apesar de não haver menção expressa à data da efetiva veiculação da intimação, em consulta ao sistema do Diário da Justiça, disponível ao público pelo endereço eletrônico desta Corte de Justiça, constata-se que o Estado da Paraíba, através de seu então Procurador Geral, foi devidamente intimado pelo DJe de 10/03/2015, disponibilizado em 09/03/2015, conforme nota de foro nº 00505. Neste cenário, vê-se que o ente expropriante negligenciou o prazo assinado e permitiu, com sua inércia, que se operasse a preclusão da matéria, não podendo manejá-la nesta instância recursal, conforme orientam os precedentes do STJ e deste TJPB. 4. Dessa forma, igualmente não prospera a alegação de imprestabilidade do laudo pericial confeccionado apenas por corretor imobiliário, ignorando-se a complexidade da causa e necessidade de que um engenheiro civil integrasse a equipe, eis que se constituiu em temática que deveria ter sido apresentada na instância originária no tempo certo, quando devidamente intimado, e não o foi, operando-se a preclusão. 5. O promovido aduziu que o idoso em questão seria apenas um dos sócios da empresa apelada, de modo que a prioridade seria indevida e capaz de implicar em burla à ordem dos precatórios. Vislumbra-se que o prejuízo foi abstratamente alegado, sem evidências concretas de que a Gerência de Precatórios desta Corte de Justiça pudesse se enganar quanto à real posição da empresa apelada na ordem de pagamento, pelo qual rejeita-se a preliminar. 6. Acerca da matéria, o STJ possui entendimento cristalizado na Súmula 119 no sentido de ser vintenário o prazo prescricional para propositura da ação de desapropriação indireta, como se vê: “A ação de desapropriação indireta prescreve em vinte anos”. 7. Registre-se que, recentemente o STJ firmou jurisprudência obrigatória (Tema 1019 - REsp 1757352/SC e REsp 1757385/SC) e, alterando o entendimento anterior, considerou que o prazo prescricional para os casos de desapropriação indireta, onde o Poder Público tenha realizado obras no local ou atribuído natureza de utilidade pública ou de interesse social ao imóvel, será decenal. No entanto, como o ajuizamento da ação se deu em 2006, como já relatado, a evolução jurisprudencial não deve atingir a pretensão indenizatória deduzida neste feito, em homenagem ao princípio da segurança jurídica. 8. À luz do regramento insculpido CPC/73 (vigente à época da realização do ato processual), vê-se que o laudo pericial (ID. 6873329, p. 57) foi produzido com base em documentos oficiais, fotos, visitas e entrevistas no local, utilizando-se dados de mercado assemelhados na região, para fim de comparação direta (com elaboração de Parecer Técnico de Avaliação Mercadológica), bem como o uso do desenvolvimento de loteamento hipotético por técnica de involução (com elaboração de Laudo de Avaliação Científica, conforme norma ABNT NBR 14.653). 9. Infere-se que o magistrado declinou os fundamentos de sua decisão ao apreciar que a perícia foi realizada “dentro dos parâmetros técnicos, inexistindo razões jurídicas que autorizem a alteração do valor indenizatório fixado”. Assim, diante da inexistência de impugnação tempestiva aos seus termos, concluiu por sua conformidade legal. 10. Mesmo não havendo vinculação do magistrado ao laudo produzido, ante a necessidade de convencimento motivado do julgador, a peça técnica goza de presunção relativa de veracidade, conforme entendimento adotado nesta Corte de Justiça, competindo à parte demonstrar, de maneira contundente, em que pontos o laudo pericial diverge da realidade. Contudo, conforme já enfrentado anteriormente, o ente expropriante negligenciou o prazo assinado e permitiu, com sua inércia, que se operasse a preclusão da matéria, não podendo manejá-la nesta instância recursal. 11. Os argumentos quanto ao eventual descumprimento de promessa de compra e venda e de impossibilidade de registro de escritura, relacionada à desapropriação amigável para com os antigos proprietários, restam inviabilizados em razão do fenômeno da coisa julgada. 12. A respeito da área efetivamente expropriada, vê-se que o perito apoiou-se na certidão de registro imobiliário (ID. 6873329, p. 94-95), onde não constam os registros atinentes à qualquer parcelamento do solo. Assim, compreendeu que a área atingida pela desapropriação indireta teria sido a totalidade dos 321,89 hectares. 13. Ocorre que, realizando detida leitura dos documentos encartados pelo próprio promovente, ora apelante, especificamente petição inicial (ID. 6872966, p. 49) e a sentença da ação de adjudicação compulsória nº 200.1992.003.611-4 (ID. 6872966, p. 54), vê-se que foi lavrada escritura pública relativo à parte da área negociada, referente à 36 hectares. Por mais que a certidão de registro imobiliário não conste a citada escritura pública relativa à área destacada e já transmitida entre os negociantes, por instrumento público, não se pode ignorar que o próprio promovente, ora apelado, confirma a sua existência. 14. Noutro aspecto, quanto ao conteúdo da escritura pública firmada entre Estado da Paraíba e antigos proprietários (ID. 6872966, p. 44/48), posteriormente anulada no processo nº 200.1991.003.992-0, é possível extrair que a área que a edilidade buscava adquirir para fins de regularização urbana e, portanto, objeto efetivo da desapropriação indireta, corresponde à 226,7 hectares, e não os 209 hectares do Decreto nº 12.394/1988. 15. Considerando que, neste julgamento, concluiu-se que a área efetivamente desapropriada é inferior àquela considerada para confecção do laudo, necessário que, em fase de liquidação de sentença, seja efetuado novo cálculo da indenização, ficando a cognição restrita apenas a apontar, pelo procedimento comum (art. 509, II, CPC), o valor do bem, após a referida redução, examinando a repercussão desse fato na chamada área loteável, o que irá redefinir o valor do bem e da indenização. 16.
AUTOR: CAMPEL CAMPINA GRANDE CONSTRUCOES E IMOBILIARIA LTDA ADV: ROBERTO FERNANDO VASCONCELOS ALVES.
REU: SEBASTIAO PEREIRA DAS NEVES
REU: ESTADO DA PARAIBA ADV: GILBERTO CARNEIRO DA GAMA,WLADIMIR ROMANIUC NETO,JOSE MORAES DE SOUTO FILHO. Despacho:
AUTOR: CAMPEL CAMPINA GRANDE CONSTRUCOES E IMOBILIARIA LTDA ADV: ROBERTO FERNANDO VASCONCELOS ALVES.
REU: SEBASTIAO PEREIRA DAS NEVES
REU: ESTADO DA PARAIBA ADV: GILBERTO CARNEIRO DA GAMA, WLADIMIR ROMANIUC NETO, JOSE MORAES DE SOUTO FILHO. Despacho:
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ AURÉLIO DA CRUZ Praça João Pessoa, s/n – CEP. 58.013-902 – João Pessoa – PB Telefone/PABX: (83) 3216-1400 ACÓRDÃO Reexame Necessário e Apelação Cível nº 0039286-95.2006.8.15.2001 Relator: Desembargador José Aurélio da Cruz Primeiro
Diante do exposto, havendo redução da área a ser indenizada, resta cristalino que as partes sairão reciprocamente sucumbentes, o que exige a redistribuição dos ônus, nos termos do art. 86 do CPC. 17. Acerca da fixação de honorários advocatícios em que a Fazenda Pública restar vencida, devem ser observados os dispositivos específicos do art. 85 do CPC. Da dicção legal se extrai que a remuneração do advogado da parte vencedora será fixada proporcionalmente ao valor da condenação ou proveito econômico, sendo escalonamento definido nos incisos do § 3º, tendo agido com acerto o juízo sentenciante. 18. Quanto aos consectários legais, devem estes ser definidos na instância “ad quem” quando omissa a sentença. Recentemente, a Primeira Seção do STJ, na PET 12.344/DF, relatado pelo Eminente Ministro Og Fernandes (julgado em 28/10/2020, DJe 13/11/2020), firmou ampla revisão de temas de sua jurisprudência obrigatória, adequando-as ao entendimento exarado pelo STF na ADI 2332, relativo à análise da compatibilidade constitucional de dispositivos do Decreto-lei nº 3.365/1941. 19. A incidência de juros compensatórios, da data da imissão na posse (Súmula 114 do STJ), de 12% ao ano, até 11/06/97, após o qual serão devidos juros de 6% ao ano na forma do art. 15-A do Decreto-lei nº 3.365/1941, até a data da expedição do precatório. 20. Os juros moratórios, “somente serão devidos à razão de até seis por cento ao ano, a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser feito, nos termos do art. 100 da Constituição” (art. 15-B do Decreto-lei nº 3.365/1941), seguindo o entendimento cristalizado na Súmula Vinculante 17 e no repetitivo do STJ (REsp 1118103/SP). 21. Quanto à correção monetária, vê-se que o laudo pericial procurou estabelecer o valor da área loteável com base nos parâmetros mercadológicos contemporâneos à data de sua confecção. Dessa forma, deve a corrosão inflacionária ser compensada a partir da data da emissão do referido laudo, com aplicação do IPCA-E, por consistir no índice que melhor reflete a inflação do período. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDAM os integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, rejeitar as preliminares e a prejudicial e, no mérito, por igual votação, não conhecer do primeiro recurso e dar provimento parcial ao segundo recurso e à remessa necessária, nos termos do voto do relator e da certidão de julgamento retro. Com ressalvas, lavrará voto vista o Des. Leandro dos Santos. RELATÓRIO
Trata-se de reexame necessário e apelações cíveis interpostas por Josué Lira dos Santos e outros e pelo Estado da Paraíba contra decisão sentença do Juiz Gutemberg Cardoso Pereira, em atuação na 3ª Vara da Fazenda Pública da Capital, nos autos da ação indenizatória nº 0039286-95.2006.8.15.2001, ajuizada por CAMPEL – Campina Grande Construções e Imobiliária Ltda. O Juízo sentenciante considerou demonstrado que a área em litígio, denominada "Engenho Velho de Gramame", descrita da exordial, sofreu verdadeira desapropriação indireta pelo Estado da Paraíba. Assim, inexistindo caducidade do ato expropriatório e estando a prova pericial de acordo com os parâmetros técnicos, sem elementos outros que conduzam em sentido diverso, condenou a edilidade ao pagamento exclusivo do dano emergente decorrente da irreversível incorporação do bem imóvel ao patrimônio público, estando este fixado em R$ 115.000,00 (cento e quinze milhões de reais), rejeitada a pretensão pelos lucros cessantes, bem como honorários e ressarcimento das custas e despesas processuais antecipados pelo promovente (ID 6873330, p. 38). Inconformados, os promovidos recorreram. Os primeiros apelantes, pessoas físicas que atualmente ocupam a área, alegaram a nulidade da sentença em razão da ausência de intimação para participação dos diversos atos processuais realizados, tendo sido impedidos de participar adequadamente da discussão meritória (ID. 6873349). O segundo apelo, do Estado da Paraíba, foi alegada, preliminarmente, a nulidade da sentença decorrente dos seguintes motivos: (1) Falta de intimação dos demais litisconsortes passivos; (2) ausência de intimação da edilidade para manifestação acerca do laudo pericial; (3) imprestabilidade de laudo pericial confeccionado apenas por corretor imobiliário, ignorando-se a complexidade da causa e necessidade de que um engenheiro civil integrasse a equipe; (4) privilégio de pessoa idosa concedida à pessoa jurídica com vários sócios; (5) gratuidade judiciária deferida sem que todos os litisconsortes passivos fossem intimados para ofertar eventual impugnação. Arguiu, ainda, a prescrição da pretensão ressarcitória, visto o ajuizamento da ação (em 19/09/2006) ser sido após o decurso de mais de cinco anos da data do decreto expropriatório (em 1988). No mérito, defendeu que, em idos de 1980 e na área sob análise, havia um verdadeiro bairro sendo gestado, com ocupação urbana desordenada, assim, os atos oficiais realizados naquela oportunidade representam mera tentativa de regularização. Dessa forma, detendo parcialmente a responsabilidade, não poderia ser onerado para além de sua culpabilidade, devendo o magistrado sentenciante ter aferido corretamente a parcela de culpa e, consequentemente, de dano indenizável. Argumentou, outrossim, que a empresa promovente não adimpliu completamente o contrato de promessa de compra e venda pactuado com os antigos proprietários, tendo incorrido em cláusula resolutiva expressa. Assim, por não deter integralmente a propriedade do bem imóvel, não lhe é devida a totalidade da indenização. Aduziu que o magistrado se confundiu quanto ao decreto expropriatório, incidindo em erro material que influencia na dimensão área expropriada, reputando como correto o Decreto nº 12.394/1988, que indica ter sido desapropriada a área de 209 hectares, em contradição aos 391,89 hectares aludidos no laudo pericial, que teria desconsiderado os desmembramentos e alienações posteriores. Por fim, argumenta que, em razão da vedação imposta por ordem judicial à serventia extrajudicial, foi impedido de realizar os procedimentos atinentes à regularização dominial decorrentes do referido processo expropriatório, realizada, consensualmente, junto aos antigos proprietários. Assim, com fundamento nos argumentos expostos, busca a reforma da sentença com reversão da condenação. Contrarrazões apresentadas (ID. 6873353 e 6873355). Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça pelo provimento parcial apenas para reconhecer a conversão da ação de reintegração de posse em ação indenizatória (ID. 7622234). Foram os autos redistribuídos em razão do impedimento do Relator originário, o Exmo. Des. Luiz Sílvio Ramalho Júnior (ID. 7671764). É o relatório. VOTO Historiando a demanda, vê-se que o processo teve início (em 2006) como ação de reintegração de posse movida pela empresa CAMPEL em desfavor do Estado da Paraíba, do INTERPA e das pessoas físicas Paulo Virgínio da Silva e outros. Fundamentou o pleito na suposta ocorrência de esbulho possessório da área rural denominada "Engenho Velho de Gramame", descrita da exordial, adquirida de seus antigos proprietários, em 1986. Ocorre que, antes de ter sido lavrada a competente escritura pública, mas após registro do contrato de promessa de compra e venda, o Estado da Paraíba e os antigos proprietários transacionaram a desapropriação da área, que acabou sendo administrada pela INTERPA, com consequente subdivisão e distribuição de lotes às pessoas físicas indicadas na inicial. Registram os autos que o instrumento de transação foi anulado nos autos do processo nº 200.1991.003.992-0, e adjudicação compulsória foi julgada procedente no processo nº 200.1992.003.611-4, ambos com trânsito em julgado. Após longa tramitação processual, o magistrado da 3ª Vara da Fazenda Pública proferiu sentença reconhecendo a situação fática de irreversibilidade ao patrimônio privado, configurando-se a desapropriação indireta. No entanto, diante da ausência de pedido alternativo, concluiu por extinguir a ação sem resolução de mérito (ID. 6873325, p. 30). Interposto recurso apelatório, a Segunda Câmara Cível decidiu por dar provimento parcial e, anulada a sentença, reconheceu a possibilidade de conversão do procedimento possessório em indenizatória, tendo os autos retornado à instância originária com o comando de apuração do montante, através de prova pericial (ID. 6873325, p. 93). Ajustada a pretensão autoral à indenização pelas perdas e danos decorrentes da desapropriação indireta (ID. 6873326, p. 15), foi o polo passivo readequado, com manutenção exclusiva do Estado da Paraíba que, uma vez citado, ofertou defesa (ID. 6873326, p. 29). Daí em diante, a ação tramitou objetivando a realização de perícia técnica para estabelecimento do valor da justa indenização. Conforme relatado pelo magistrado "a quo" na atual sentença, houve nomeação de perito, não impugnada pelas partes, e uma primeira perícia (ID. 6873326, 62), cuja sentença homologatória (ID. 6873328, p. 40) acabou sendo anulada em sede de embargos de declaração (ID. 6873328, p. 94). Nova perícia judicial foi determinada (ID. 6873329, p. 3), tendo sido apresentado novo laudo (ID. 6873329, p. 57), homologado pela sentença que ora se analisa em apelo e reexame necessário. Da ilegitimidade passiva dos primeiros apelantes O primeiro apelo foi interposto pelas pessoas físicas inicialmente arroladas na petição inicial, como litisconsortes passivos do Estado da Paraíba e do Instituto de Terras e Planejamento Agrícola do Estado da Paraíba. Conforme relatado, a ação teve início como possessória, mas teve sua conversão em indenizatória determinada por esta Colenda Segunda Câmara Cível em acórdão da lavra do Exmo. Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque, cujo dispositivo restou assim consignado:
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO PARCIAL ao recurso apelatório, convertendo a Ação de Reintegração de Posse em Ação de Indenização, anulando a sentença de primeiro grau, para o devido processamento da indenizatória pelo juízo a quo, como de direito (ID. 6873326, p. 8-9). Analisando seu inteiro teor, vislumbra-se que o colegiado considerou ter havido, no caso concreto, desapropriação indireta da área rural denominada "Engenho Velho de Gramame", pelo Estado da Paraíba, na medida em que se imitiu na posse do imóvel sem a prévia e justa indenização ao proprietário de direito, a empresa CAMPEL, que teria adquirido o bem através de negociação pactuada com os antigos proprietários. Registre-se que o promovente, ora apelado, foi intimado para adequar o rito, que se efetivou com o petitório de 08/12/2010 (fl. 924 - ID. 6873326, p. 15). Em seguida, o juízo “a quo” despachou pela exclusão dos demais corréus em 17/03/2011, com as devidas anotações (fl. 930 - ID. 6873326, p. 220). Dessa forma, a partir daquele momento, o processo não mais tinha como objeto litigioso a posse do imóvel, mas a pretensão indenizatória devida pela irreversibilidade fática de se devolver o bem, afetado ao interesse público, ao patrimônio do particular. A documentação encartada é suficientemente clara, inclusive corroborada pelo Estado da Paraíba em suas razões recursais, que a desapropriação pretendida da área objetivava a regularização de sua ocupação, de modo que a edilidade realizou os atos oficiais necessários a esse desiderato, por meio da Procuradoria Geral do Estado (conforme art. 4º do Decreto nº 12.394/1988 (ID. 6873329, p. 34), para garantia do interesse público na ocupação das terras por cidadãos de baixa renda. Nesse sentido a jurisprudência do STJ: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. DECRETO DE UTILIDADE PÚBLICA DA ÁREA ASSINADA PELO GOVERNADOR. LEGITIMIDADE PASSIVA. EXISTÊNCIA. 1. Segundo consolidada jurisprudência desta Corte, "o decreto de utilidade pública assinala a pessoa jurídica responsável pela promoção e a execução da desapropriação, é esta quem tem legitimidade passiva "ad causam" para figurar tanto em ação de desapropriação direta quanto na indireta, e não o ente público subjacente à autoridade pública responsável pelo decreto". (REsp 1767406/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/03/2019, DJe 22/03/2019). 2. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1059236/PR, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/02/2020, DJe 20/02/2020) Assim, resta evidente que a indenização há de ser integralmente honrada pelo Estado da Paraíba, ente expropriante, e não pelos antigos proprietários ou atuais ocupantes, de modo que é imperioso o reconhecimento da ilegitimidade passiva dos demais litisconsortes passivos. Sendo assim, com o trânsito em julgado da referida decisão, houve o sepultamento da eventual pretensão em face dos posseiros pelo fenômeno da coisa julgada material, inexistindo legitimidade passiva “ad causam” a justificar sua continuidade no feito, pois não mais se discute qualquer aspecto da posse ou da propriedade destes. A partir dessa premissa, inexistente o interesse recursal dos primeiros apelantes, de modo que o correspondente apelo deve ter seu conhecimento negado. Do segundo apelo Da preliminar de nulidade da sentença por ausência de intimação dos demais litisconsortes passivos O Estado da Paraíba ventilou, como primeira preliminar se deu apelo, a nulidade processual provocada pela ausência de intimação dos demais litisconsortes passivos, ou seja, das pessoas físicas que atualmente ocupam os imóveis da área sob litígio. No que tange a teoria das nulidades, o erro no procedimento somente poderá conduzir à desconstituição dos atos quando o prejuízo restar cabalmente comprovado, conforme orienta o próprio STJ: Esta Corte Superior tem iterativamente assentado que a decretação de nulidade de atos processuais depende de efetiva demonstração de prejuízo da parte interessada, por prevalência do princípio da instrumentalidade das formas (pas de nullité sans grief), o que não foi demonstrado no caso. (AgInt no REsp 1823654/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/08/2020, DJe 14/08/2020) RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE ALIMENTOS. MENORES. INCAPAZES. MINISTÉRIO PÚBLICO. AUDIÊNCIA. INTIMAÇÃO. AUSÊNCIA INJUSTIFICADA. HOMOLOGAÇÃO. ACORDO JUDICIAL. POSSIBILIDADE. PREJUÍZO. INEXISTÊNCIA. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Compete ao Ministério Público intervir em causas nas quais há interesses de incapazes. 3. A inércia do Ministério Público em atuar em audiência de conciliação quando devidamente intimado não impõe a nulidade de acordo celebrado entre as partes e homologado em juízo, especialmente na ausência de demonstração de prejuízo. 4. Recurso especial não provido. (REsp 1831660/MA, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/12/2019, DJe 13/12/2019) Se inexistente a intimação do Ministério Público quando havia interesse de incapaz, todavia, apenas se deve decretar a nulidade do processo quando houver a demonstração de que a ausência de intimação do Parquet resultou em efetivo prejuízo aos interesses dos incapazes. Precedentes. (REsp 1714163/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/09/2019, DJe 26/09/2019) Nesse sentido, acompanhado por esta Corte de Justiça, a alegação de nulidade deve vir acompanhada da concreta demonstração dos prejuízos sofridos pela parte que a alega, condição que não restou devidamente comprovada nas alegações recursais. Conforme enfrentado na preliminar anterior, na medida em que esta Colenda Segunda Câmara Cível converteu a ação possessória em indenizatória, exclusivamente em desfavor da edilidade, decorrente da desapropriação indireta descortinada, sedimentou-se a ilegitimidade passiva “ad causam” dos posseiros, pois não mais se discute qualquer aspecto da posse ou da propriedade destes. Dessa forma, não havendo mais pretensão em face dos demais litisconsortes, inexiste qualquer prejuízo ao Estado da Paraíba decorrente da eventual ausência de intimação dos posseiros, visto estes não mais participarem da relação jurídica processual travada nestes autos, motivo pelo qual rejeito a preliminar. Da preliminar de nulidade da sentença por ausência de intimação para manifestação acerca do laudo pericial O Estado da Paraíba alegou não ter sido intimado para se manifestar acerca das conclusões do laudo pericial confeccionado na instância originária. Acerca da matéria, o CPC/73 (vigente ao tempo da realização do ato processual) disciplinava a produção de prova pericial nos seguintes termos: Art. 433. O perito apresentará o laudo em cartório, no prazo fixado pelo juiz, pelo menos 20 (vinte) dias antes da audiência de instrução e julgamento. (Redação dada pela Lei nº 8.455, de 24.8.1992) Parágrafo único. Os assistentes técnicos oferecerão seus pareceres no prazo comum de 10 (dez) dias, após intimadas as partes da apresentação do laudo. (Redação dada pela Lei nº 10.358, de 27.12.2001) Da dicção legal se depreende que as partes deverão ser intimadas da apresentação do laudo, de modo a permitir as respectivas impugnações. Compulsando os autos, vê-se que o magistrado “a quo” determinou o cumprimento da exigência legal, tendo o cartório providenciado a intimação pela imprensa oficial (ID. 6873330, p. 23-24). Apesar de não haver menção expressa à data da efetiva veiculação da intimação, em consulta ao sistema do Diário da Justiça, disponível ao público pelo endereço eletrônico desta Corte de Justiça, constata-se que o Estado da Paraíba, através de seu então Procurador Geral, foi devidamente intimado pelo DJe de 10/03/2015, disponibilizado em 09/03/2015, conforme nota de foro nº 00505, abaixo transcrita: 00505 - REINTEGRACAO / MANUT Intime-se falem as partes sobre o laudo, em dez dias. Neste cenário, vê-se que o ente expropriante negligenciou o prazo assinado e permitiu, com sua inércia, que se operasse a preclusão da matéria, não podendo manejá-la nesta instância recursal, conforme orientam os precedentes do STJ e deste TJPB: Ausência de nulidade e cerceamento de defesa, pois a parte recorrente, apesar de devidamente intimada, deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar impugnação ao laudo pericial. (REsp 1838279/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/10/2019, DJe 28/10/2019) A jurisprudência deste Colegiado reconhece a possibilidade de ocorrência de preclusão contra a Fazenda Pública por falta de impugnação tempestiva do laudo pericial, quando o expropriante deliberadamente se omite quanto à tese que poderia suscitar anteriormente. (REsp 1690609/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/12/2017, DJe 13/12/2017) AGRAVO DE INSTRUMENTO. HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS. ALEGAÇÃO DE ERRO NA ELABORAÇÃO DOS CÁLCULOS. PRECLUSÃO. PARTE QUE SE MANTEVE INERTE APÓS SE INTIMADA PARA SE MANIFESTAR SOBRE OS CÁLCULOS APRESENTADOS. DECISÃO MANTIDA. DESPROVIMENTO. “As questões de direito, como os critérios utilizados na liquidação de sentença para a formação do valor do débito, sofrem preclusão, devendo ser arguidas no momento processual oportuno. Desse modo, a decisão de homologação de cálculo da liquidação é capaz de transitar em julgado e de fazer coisa julgada em relação a erro de direito, hipótese dos autos. 3. Agravo regimental não provido.” (AgRg no REsp 1486095/PR, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/10/2015, DJe 23/10/2015). (TJPB, Agravo de Instrumento nº 0804062-66.2017.8.15.0000. Terceira Câmara Especializada Cível; Rel. Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque, j. 31/07/2018). PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – CÁLCULOS FEITOS PELO CONTADOR – IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS – PRECLUSÃO – 223, CAPUT C/C 507, DO CPC/15 – DECISÃO MANTIDA. – NÃO PROVIMENTO. Decurso do prazo para impugnação aos cálculos apresentados pela contadoria sem manifestação de qualquer das partes importa em anuência com os valores apurados, sendo precluso o direito de discutir eventual incorreção dos cálculos após o decurso deste prazo. [...] (TJPB, Agravo de Instrumento nº 0803255-17.2015.8.15.0000. Segunda Câmara Especializada Cível; Rel. Juiz Conv. Aluizio Bezerra Filho, j. 06/03/2018). Dessa forma, igualmente não prospera a alegação de imprestabilidade do laudo pericial confeccionado apenas por corretor imobiliário, ignorando-se a complexidade da causa e necessidade de que um engenheiro civil integrasse a equipe, eis que se constituiu em temática que deveria ter sido apresentada na instância originária no tempo certo, quando devidamente intimado, e não o foi, operando-se a preclusão. Da preliminar de nulidade da sentença por conceder privilégio de pessoa idosa à pessoa jurídica com vários sócios O Estado da Paraíba alegou que o juízo sentenciante incidiu em vício insanável ao conceder prioridade de tramitação, destinada à pessoa idosa, à pessoa jurídica. No que tange a teoria das nulidades, o erro no procedimento somente poderá conduzir à desconstituição dos atos quando o prejuízo restar cabalmente comprovado, conforme orienta o próprio STJ: Esta Corte Superior tem iterativamente assentado que a decretação de nulidade de atos processuais depende de efetiva demonstração de prejuízo da parte interessada, por prevalência do princípio da instrumentalidade das formas (pas de nullité sans grief), o que não foi demonstrado no caso. (AgInt no REsp 1823654/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/08/2020, DJe 14/08/2020) RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE ALIMENTOS. MENORES. INCAPAZES. MINISTÉRIO PÚBLICO. AUDIÊNCIA. INTIMAÇÃO. AUSÊNCIA INJUSTIFICADA. HOMOLOGAÇÃO. ACORDO JUDICIAL. POSSIBILIDADE. PREJUÍZO. INEXISTÊNCIA. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Compete ao Ministério Público intervir em causas nas quais há interesses de incapazes. 3. A inércia do Ministério Público em atuar em audiência de conciliação quando devidamente intimado não impõe a nulidade de acordo celebrado entre as partes e homologado em juízo, especialmente na ausência de demonstração de prejuízo. 4. Recurso especial não provido. (REsp 1831660/MA, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/12/2019, DJe 13/12/2019) Se inexistente a intimação do Ministério Público quando havia interesse de incapaz, todavia, apenas se deve decretar a nulidade do processo quando houver a demonstração de que a ausência de intimação do Parquet resultou em efetivo prejuízo aos interesses dos incapazes. Precedentes. (REsp 1714163/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/09/2019, DJe 26/09/2019) No caso dos autos, o segundo apelante aduz que o idoso em questão seria apenas um dos sócios da empresa apelada, de modo que a prioridade seria indevida e capaz de implicar em burla à ordem dos precatórios. Vislumbra-se que o prejuízo foi abstratamente alegado, sem evidências concretas de que a Gerência de Precatórios desta Corte de Justiça pudesse se enganar quanto à real posição da empresa apelada na ordem de pagamento, pelo qual rejeita-se a preliminar. Da prejudicial de mérito de prescrição da pretensão ressarcitória O segundo apelante alegou ter havido prescrição da pretensão argumentando que o ajuizamento da ação (em 19/09/2006) ser sido após o decurso de mais de cinco anos da data do decreto expropriatório (em 1988). Acerca da matéria, o STJ possuía, à época do ajuizamento, entendimento cristalizado na Súmula 119 no sentido de ser vintenário o prazo prescricional para propositura da ação de desapropriação indireta, como se vê: “A ação de desapropriação indireta prescreve em vinte anos”. Corrobora a lição de Rafael Carvalho Rezende Oliveira: Não obstante considerarmos a ação de desapropriação indireta como ação pessoal, por se tratar de ação indenizatória, a jurisprudência do STF e a do STJ consolidaram o entendimento que se trata de ação real, pois a indenização teria íntima ligação com a perda da propriedade. [...] Prescrição: a pretensão prescreve com o decurso do tempo necessário para consumação do usucapião extraordinário (sem justo título e sem boa-fé), pois o bem somente será adquirido formalmente pelo Poder Público com o pagamento (compra e venda) ou com a consumação do usucapião. Enquanto não houver a aquisição formal do bem, poderá o proprietário pleitear indenização. Por essa razão, o STJ, à época do Código Civil de 1916, editou a Súmula 119 que dispõe: “A ação de desapropriação indireta prescreve em vinte anos”. (OLIVEIRA, Rafael Carvalho Rezende. Curso de Direito Administrativo. 8ª ed. Grupo GEN, 2020). Analisando os documentos encartados, de fato se constata que o decreto expropriatório foi editado em 1988 (Decreto nº 12.394/1988 - DOE de 02/03/1988 - ID. 6873329, p. 34), contudo, a presente ação foi ajuizada em 2006, portanto dentro do prazo de vinte anos, que se encerraria em 02/03/2008. Registre-se que, recentemente o STJ firmou jurisprudência obrigatória (Tema 1019 - REsp 1757352/SC e REsp 1757385/SC) e, alterando o entendimento anterior, considerou que o prazo prescricional para os casos de desapropriação indireta, onde o Poder Público tenha realizado obras no local ou atribuído natureza de utilidade pública ou de interesse social ao imóvel, será decenal, conforme ementas abaixo transcritas: TESE REPETITIVA 7. Para fins do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, fixa-se a seguinte tese no julgamento deste recurso repetitivo: "O prazo prescricional aplicável à desapropriação indireta, na hipótese em que o Poder Público tenha realizado obras no local ou atribuído natureza de utilidade pública ou de interesse social ao imóvel, é de 10 anos, conforme parágrafo único do art. 1.238 do CC". (REsp 1757352/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/02/2020, DJe 07/05/2020) No entanto, como o ajuizamento da ação se deu em 2006, como já relatado, a evolução jurisprudencial não deve atingir a pretensão indenizatória deduzida neste feito, em homenagem ao princípio da segurança jurídica, impondo-se a rejeição da prejudicial de mérito. Do mérito Conforme anteriormente narrado, o processo teve início (em 2006) como ação de reintegração de posse movida pela empresa CAMPEL em desfavor do Estado da Paraíba e outros. Após longa tramitação, a Segunda Câmara Cível decidiu por dar provimento parcial ao apelo do promovido e, anulada a sentença, considerou ter havido, no caso concreto, desapropriação indireta da área rural denominada "Engenho Velho de Gramame", pelo Estado da Paraíba, na medida em que se imitiu na posse do imóvel sem a prévia e justa indenização ao proprietário de direito, a empresa CAMPEL, que teria adquirido o bem através de negociação pactuada com os antigos proprietários. Assim, foi determinada a conversão do procedimento possessório em indenizatória, tendo os autos retornado à instância originária, após transitado em julgado o acórdão, com o comando de apuração do montante, através de prova pericial. A desapropriação indireta consiste em ato-fato administrativo no qual o Estado, sem que tenha havido a prévia e justa indenização, assume a posse de bem imóvel ou impõe limitações ao uso da coisa, suprimindo os atributos do direito de propriedade. Nesse contexto, a ação de desapropriação indireta, movida pelo particular prejudicado em face do ente expropriante, consiste em ação indenizatória fundamentada no art. 35 do Decreto-Lei nº 3.365/1941 que assim dispõe: Art. 35. Os bens expropriados, uma vez incorporados à Fazenda Pública, não podem ser objeto de reivindicação, ainda que fundada em nulidade do processo de desapropriação. Qualquer ação, julgada procedente, resolver-se-á em perdas e danos. Grifei. Da dicção legal, tem-se o pressuposto fático da impossibilidade de reivindicação, ante a incorporação do bem imóvel, de modo definitivo, ao patrimônio fazendário, estando afetado ao interesse público. Nesse sentido, leciona a doutrina: Em determinadas hipóteses, o Poder Público esbulha o bem privado, utilizando-o, em seguida, para satisfação do interesse público. Não obstante a ilicitude da ação estatal, a legislação e a jurisprudência reconhecem a impossibilidade de devolução do bem ao particular, tendo em vista a sua afetação ao interesse público, restando ao esbulhado o direito de ser indenizado. (OLIVEIRA, Rafael Carvalho Rezende. Curso de Direito Administrativo. 8ª ed. Grupo GEN, 2020). No caso concreto, restou incontroverso que o Decreto Estadual nº 12.394/1988 - DOE de 02/03/1988 - ID. 6873329, p. 34) objetivou a regularização da ocupação da área, conhecida como "Engenho Velho de Gramame", por cidadãos de baixa renda. Para tanto, o Estado se utilizou do então Instituto de Terras e Planejamento Agrícola do Estado da Paraíba para subdividir a área em lotes, procedendo com sua distribuição aos respectivos ocupantes, conforme documentos constantes no ID. 6873330, p. 5-14. Dessa forma, cabalmente demonstrada a impossibilidade de devolução da área ao antigo proprietário, ora apelado, diante da satisfação do interesse público com a promoção do direito à moradia e das condições dignas de vida da população presente na região a tanto tempo. Neste cenário, outro caminho não deveria ter tomado o presente processo, que não o da aferição da justa indenização ao apelado, que se viu expropriado sem que tivesse havido o regular procedimento, administrativo ou judicial. Para tanto, a Colenda Segunda Câmara Cível, em sua composição da época, e sob a relatoria do Exmo. Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque, determinou a realização de perícia para aferição do valor da indenização. Conforme estabelecido pelo CPC/73, legislação vigente ao tempo do ato processual, a perícia se faz necessária quando a prova do fato depender de conhecimento técnico, mas não vincula o julgador, que estará livre para formar seu convencimento por outros elementos, como se vê: Art. 420. A prova pericial consiste em exame, vistoria ou avaliação. Parágrafo único. O juiz indeferirá a perícia quando: I - a prova do fato não depender do conhecimento especial de técnico; II - for desnecessária em vista de outras provas produzidas; III - a verificação for impraticável. Art. 421. O juiz nomeará o perito, fixando de imediato o prazo para a entrega do laudo. (Redação dada pela Lei nº 8.455, de 24.8.1992) Art. 431-A. As partes terão ciência da data e local designados pelo juiz ou indicados pelo perito para ter início a produção da prova. (Incluído pela Lei nº 10.358, de 27.12.2001) Art. 436. O juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar a sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos. Compulsando os autos, verifico que o laudo pericial (ID. 6873329, p. 57) foi produzido com base em documentos oficiais, fotos, visitas e entrevistas no local, utilizando-se dados de mercado assemelhados na região, para fim de comparação direta (com elaboração de Parecer Técnico de Avaliação Mercadológica), bem como o uso do desenvolvimento de loteamento hipotético por técnica de involução (com elaboração de Laudo de Avaliação Científica, conforme norma ABNT NBR 14.653). Com apoio no método “Expedita”, o perito procedeu à elaboração dos cálculos do valor indenizável, considerando suas características topográficas (topografia semi-plana, plana e em declives, solo arenoso/argiloso, parte seca e parte alagável, com uso e ocupação aleatória por culturas agropecuárias e por pequenas áreas de lazer), confrontações, estrutura urbana disponível e eventuais restrições físicas e legais ao aproveitamento do solo. Dessa forma, considerando a média geral do valor unitário do hectare da região, as despesas com urbanização, e área paludosa (pantanosa) existente, chegou-se ao montante estimado de R$ 116.000.000,00 (cento e dezesseis milhões de reais) (ID. 6873329, p. 64). Noutro ponto, o Laudo de Avaliação Científica, elaborado por engenheiro civil, utilizou Método Comparativo Direto de Dados de Mercado com uso de Regressão Linear/Inferência Estatística e Método Involutivo. Em apertada síntese, o “expert”, realizou análise de projeto hipotético de loteamento, estabelecendo o lote paradigma (tipo padrão de lote característico da região) em 180 m2, fixando-se a área loteável de 1.834.773 m2 e o potencial de abertura de 10.193 lotes, definindo-se o valor de R$ 273,27 (duzentos e setenta e três reais e vinte e sete centavos), por cada m2. à época. Seguiu levantando as despesas necessárias à urbanização e aplicação dos fatores de ponderação para classes de capacidade de uso e limitações do solo. Assim, considerando o valor da gleba na situação hipotética de implantação de loteamento, versus fatores de ponderação da técnica empregada, chegou-se ao valor do imóvel de 321,89 hectares, com o aproveitamento proposto, na ordem de R$ 115.000.000,00 (cento e quinze milhões de reais). Dessa forma, o perito concluiu pelo valor médio entre os dois métodos adotados, fixando a indenização em R$ 115.500.000,00 (cento e quinze milhões e quinhentos mil reais). Observei, outrossim, que o perito forneceu resposta conclusiva aos quesitos apresentados (ID. 6873329, p. 85/87), tudo com linguagem simples e com coerência lógica. Quanto ao conteúdo da sentença, infere-se que o magistrado declinou os fundamentos de sua decisão ao apreciar que a perícia foi realizada “dentro dos parâmetros técnicos, inexistindo razões jurídicas que autorizem a alteração do valor indenizatório fixado”. Assim, diante da inexistência de impugnação tempestiva aos seus termos, concluiu por sua conformidade legal. Mesmo não havendo vinculação do magistrado ao laudo produzido, ante a necessidade de convencimento motivado do julgador, a peça técnica goza de presunção relativa de veracidade, conforme entendimento adotado nesta Corte de Justiça, como se vê: PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE – IMPROCEDÊNCIA – IRRESIGNAÇÃO DO EXECUTADO – “QUANTUM DEBEATUR” – ALEGAÇÃO DE EXCESSO – CÁLCULOS REALIZADOS PELA CONTADORIA DO JUÍZO EM CONFORMIDADE COM A SENTENÇA EXEQUENDA – INCORREÇÕES – INEXISTÊNCIA – PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS CÁLCULOS DA CONTADORIA JUDICIAL – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA – DESPROVIMENTO. 1. Verificando eventual disparidade no cálculo apresentado pelo exequente que participa do processo com benefício da gratuidade judiciária, para mais ou para menos, poderá o juiz valer-se de contador do juízo para aferição do valor devido. 2. Incumbe à parte irresignada demonstrar cabalmente as incorreções nas planilhas de cálculos da contadoria do juízo. 3. Gozando os cálculos de Contadoria Judicial, órgão que não tem interesse na solução da controvérsia, da presunção de legitimidade, lídima a sentença que os adota como elemento de convicção para decidir a causa. (TJPB, Agravo de Instrumento nº 0800429-13.2018.8.15.0000; Segunda Câmara Especializada Cível, Rel. Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos; j. 17/07/2018). AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. PERÍCIA CONTÁBIL. CÁLCULOS DO CONTADOR JUDICIAL ACOLHIDOS PELO MAGISTRADO. ÓRGÃO AUXILIAR DO JUÍZO. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE E LEGITIMIDADE. IRRESIGNAÇÃO. ARGUMENTOS INSUBSISTENTES. DECISÃO MANTIDA. Não havendo nos autos elementos tendentes a contrariar a veracidade do laudo contábil formulado por órgão auxiliar do juízo, não há motivos para a reforma da decisão que acolhe cálculos do contador judicial e determina a continuidade dos atos expropriatórios. (TJPB, Agravo de Instrumento nº 0806430-48.2017.8.15.0000; Terceira Câmara Especializada Cível, Rel. Juiz Conv. Ricardo Vital de Almeida; j. 05/06/2018). Desta feita, os cálculos apresentados pela contadoria judicial, representada pelos peritos que ali desenvolvem suas atividades, gozam de presunção de veracidade. (TJPB, Agravo de Instrumento nº 0802604-82.2015.8.15.0000. Terceira Câmara Especializada Cível; Rel. Juiz Conv. João Batista Barbosa, j. 30/05/2017). Dessa forma, compete à parte demonstrar, de maneira contundente, em que pontos o laudo pericial diverge da realidade, de maneira a desconstituir a presunção do perito. Porém, conforme já enfrentado anteriormente, o ente expropriante negligenciou o prazo assinado e permitiu, com sua inércia, que se operasse a preclusão da matéria, não podendo manejá-la nesta instância recursal. Oportunamente, vislumbra-se aspecto de extrema relevância, relacionado à efetiva área efetivamente incorporada ao patrimônio público por interesse social. O segundo apelante argumenta, com base no Decreto nº 12.394/1988, que a área expropriada possui a dimensão de 209 hectares, em contradição aos 321,89 hectares aludidos no laudo pericial, visto terem sido desconsiderados os desmembramentos e alienações posteriores. Analisando as conclusões do laudo, vê-se que o perito apoiou-se firmemente na retromencionada certidão de registro imobiliário (ID. 6873329, p. 94-95), onde não constam os registros atinentes à qualquer parcelamento do solo. Assim, compreendeu que a área atingida pela desapropriação indireta teria sido a totalidade dos 321,89 hectares, objeto do contrato de promessa de compra e venda firmado entre apelado e antigos proprietários. Nesse ponto, o perito agiu corretamente ao fundamentar sua conclusão técnica com base em documento que goza de fé pública, emitido pelo competente cartório extrajudicial. No entanto, realizando detida leitura dos documentos encartados pelo próprio promovente, ora apelado, especificamente petição inicial (ID. 6872966, p. 49) e a sentença da ação de adjudicação compulsória nº 200.1992.003.611-4 (ID. 6872966, p. 54), vê-se que já havia sido lavrada escritura pública relativo à parcela da área negociada, na ordem de 36 hectares, conforme restou consignado pelo então magistrado da 2ª Vara Cível da Capital em sua sentença: Em linhas de síntese, alegou a Empresa Postulante que, através de contrato de cessão de direitos, fls. 14/17, com averbação no Cartório Carlos Ulysses - Registro Imobiliário da Zona Sul - desta Capital, no Livro n. 2°, Cl Fls. 12, sob n. de ordem AV - O3, matrícula n. 23.363, em 15.06.84, a gleba denominada “ENGENHO VELHO DE GRAMAME". Que, por força do instrumento de cessão particular, fls. 09, a autora tornou-se legítima titular dos direitos aquisitivos do imóvel,este medindo 321,888 hectares. Que, no dia 15.10.1986, os demandados, outorgaram, em prol da Promovente uma escritura pública definitiva, porém, esta, tão e só, relativa a 36 (trinta e seis) hectares. (SIC) Grifei. Por mais que a certidão de registro imobiliário não conste a citada escritura pública relativa à área destacada e já transmitida entre os negociantes, por instrumento público, não se pode ignorar que o próprio promovente, ora apelado, confirma a sua existência. Assim, já tendo sido outorgada escritura de 36 hectares, estes não compõem mais a área que veio a ser ocupada pela edilidade. Noutro aspecto, quanto ao conteúdo da escritura pública firmada entre Estado da Paraíba e antigos proprietários (ID. 6872966, p. 44/48), posteriormente anulada no processo nº 200.1991.003.992-0, é possível extrair que a área que a edilidade buscava adquirir para fins de regularização urbana e, portanto, objeto efetivo da desapropriação indireta, corresponde à 226,7 hectares, e não os 209 hectares do Decreto nº 12.394/1988. Reitere-se que inexiste, no caderno processual, outro elemento probatório que indique a expropriação da totalidade da área de 321,89 hectares por parte do Estado da Paraíba. Conforme observado no laudo pericial, a área desapropriada não é totalmente aproveitável para realização de loteamento, tendo sido identificada a existência de área pantanosa, bem como ter ficado consignado a necessidade de manutenção de área de preservação ambiental e de edificação de equipamentos urbanos (p. ex. vias e calçadas). Dessa forma, considerando que, neste julgamento, concluiu-se que a área efetivamente desapropriada é inferior àquela considerada para confecção do laudo, necessário que, em fase de liquidação de sentença, seja efetuado novo cálculo da indenização, ficando a cognição restrita apenas à definição do valor com base na área desapropriada de 226,7 hectares, com aplicação da técnica pericial já adotada, a qual já fixou o lote paradigma (tipo padrão de lote característico da região) em 180 m2 e o valor do metro quadrado em R$ 273,27 (duzentos e setenta e três reais e vinte e sete centavos). Observe-se que a postergação do cálculo definitivo à fase de liquidação não representa inobservância da vedação insculpida no §4º do art. 509 do CPC/15 (“Na liquidação é vedado discutir de novo a lide ou modificar a sentença que a julgou”), pois, considerando a exclusão de 95 ha da área tomada como parâmetro para o laudo, com indiscutível redução no valor da indenização, podem as partes alegar e provar fato novo, diante de elementos de prova de onde se situa a área desapropriada, com maior ou menor valorização imobiliária. A questão será apenas de apontar, pelo procedimento comum (art. 509, II, CPC), o valor do bem, após a redução de 95 ha, examinando a repercussão desse fato na chamada área loteável, o que irá redefinir o valor do bem e da indenização. Ressalte-se que o caso concreto se enquadra na hipótese do inc. I do art. 491 do CPC, diante da impossibilidade de se determinar, de modo definitivo, o montante devido, seguindo-se a apuração do valor devido por liquidação (§1º). Por fim, o recorrente, buscando reduzir o valor devido ao apelado, alegou que este não teria adimplido, completamente, o contrato de promessa de compra e venda pactuado com os antigos proprietários, tendo incorrido em cláusula resolutiva expressa. Assim, por não deter integralmente a propriedade do bem imóvel, não lhe é devida a totalidade da indenização. Acerca da temática, impõe-se registrar que, nos autos do processo nº 200.1992.003.611-4 (ID. 6872966, p. 54), transitou em julgado sentença de adjudicação compulsória movida pelo apelado em face dos antigos proprietários do "Engenho Velho de Gramame", de modo que, por força da coisa julgada, não há mais espaço para discussão acerca da efetiva propriedade do referido bem imóvel. Quanto à alegação de impedimento para realizar os procedimentos atinentes à regularização dominial decorrentes da desapropriação administrativa, consensualmente firmada com os antigos proprietários, novamente o fenômeno da coisa julgada impede seu conhecimento, eis que a escritura pública firmada entre o Estado e os antigos proprietários foi desconstituída no processo nº 200.1991.003.992-0 (apelação cível nº 2002.001.796-5 - ID. 6872966, p. 27). Anote-se, inclusive, que os resultados dos julgamentos das referidas ações se encontram averbadas no registro imobiliário do bem imóvel tombado na matrícula nº 23.363, do Cartório Carlos Ulysses (ID. 6873329, p. 94-95). Quanto à eventual dúvida acerca dos limites da área remanescente, que ainda se encontra sob a titularidade do apelado, somente poderá ser dirimida na competente ação demarcatória, prevista nos arts. 569 e seguintes do atual diploma processual. Da sucumbência recíproca
Diante do exposto, havendo redução da área a ser indenizada, resta cristalino que as partes sairão reciprocamente sucumbentes, o que exige a redistribuição dos ônus, nos termos do art. 86 do CPC, como se vê: “Se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas”. Nesse sentido orienta o STJ: Súmula 306: Os honorários advocatícios devem ser compensados quando houver sucumbência recíproca, assegurado o direito autônomo do advogado à execução do saldo sem excluir a legitimidade da própria parte. "As despesas processuais e os honorários de advogado deverão ser rateados entre as partes, na medida de sua parte na derrota, isto é, de forma proporcional ao seu decaimento. Precedentes" (AgRg no REsp 1.354.123/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe de 30/06/2015). (AgInt no AREsp 1046116/SP, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 01/03/2018, DJe 09/03/2018). Dessa forma, impõe-se a redistribuição dos ônus sucumbenciais entre as partes, na proporção de 70% ao apelante e 30% ao apelado. Anote-se que não há sucumbência parcial relativo ao anterior pedido de reintegração de posse, como pretende ver reconhecido o apelante, diante da conversão de rito que já foi exaustivamente esclarecido. Dos honorários advocatícios Acerca da fixação de honorários advocatícios em que a Fazenda Pública restar vencida, devem ser observados os dispositivos específicos do art. 85 do CPC, abaixo transcritos: Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. [...] § 3º Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º e os seguintes percentuais: [...] IV - mínimo de três e máximo de cinco por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 20.000 (vinte mil) salários-mínimos até 100.000 (cem mil) salários-mínimos; V - mínimo de um e máximo de três por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 100.000 (cem mil) salários-mínimos. § 4º Em qualquer das hipóteses do § 3º: I - os percentuais previstos nos incisos I a V devem ser aplicados desde logo, quando for líquida a sentença; [...] IV - será considerado o salário-mínimo vigente quando prolatada sentença líquida ou o que estiver em vigor na data da decisão de liquidação. Da dicção legal se extrai que a remuneração do advogado da parte vencedora será fixada proporcionalmente ao valor da condenação ou proveito econômico, sendo escalonamento definido nos incisos do § 3º. Considerando-se que o salário mínimo vigente em 2017 (data da prolação da sentença, era de R$ 937,00, o valor fixado de 3% do valor da condenação se mostra condizente com a vontade legal. Dos consectários legais Analisando os termos da sentença, constatou-se a ausência de disciplinamento acerca dos juros moratórios e da correção monetária que devem incidir sobre o valor da condenação fazendária. Em matéria de desapropriação, inaplicável o art. 1º-F da Lei 9.494/97, conforme jurisprudência obrigatória do STJ consolidada no REsp 1495146/MG, como se vê: 3.1.2 Condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas. No âmbito das condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas existem regras específicas, no que concerne aos juros moratórios e compensatórios, razão pela qual não se justifica a incidência do art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), nem para compensação da mora nem para remuneração do capital. (REsp 1495146/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/02/2018, DJe 02/03/2018) Registre-se que, recentemente, a Primeira Seção do STJ, na PET 12.344/DF, relatado pelo Eminente Ministro Og Fernandes (julgado em 28/10/2020, DJe 13/11/2020), firmou ampla revisão de temas de sua jurisprudência obrigatória, adequando-as ao entendimento exarado pelo STF na ADI 2332, relativo à análise da compatibilidade constitucional de dispositivos do Decreto-lei nº 3.365/1941. Assim, quanto aos juros moratórios, restou consolidado: Adequação da Tese 126/STJ: “O índice de juros compensatórios na desapropriação direta ou indireta é de 12% até 11.6.97, data anterior à publicação da MP 1577/97.” Cancelamento da Súmula 408/STJ ("Nas ações de desapropriação, os juros compensatórios incidentes após a Medida Provisória n. 1.577, de 11/06/1997, devem ser fixados em 6% ao ano até 13/09/2001 e, a partir de então, em 12% ao ano, na forma da Súmula n. 618 do Supremo Tribunal Federal."), por despicienda a convivência do enunciado com tese repetitiva dispondo sobre a mesma questão (Tese 126/STJ). Edição de nova tese: "Os juros compensatórios observam o percentual vigente no momento de sua incidência." Edição de nova tese: “As Súmulas 12/STJ (Em desapropriação, são cumuláveis juros compensatórios e moratórios), 70/STJ (Os juros moratórios, na desapropriação direta ou indireta, contam-se desde o trânsito em julgado da sentença) e 102/STJ (A incidência dos juros moratórios sobre compensatórios, nas ações expropriatórias, não constitui anatocismo vedado em lei) somente se aplicam às situações havidas até 12.01.2000, data anterior à vigência da MP 1.997-34.” Da orientação jurisprudencial resta evidenciado a incidência de juros compensatórios, da data da imissão na posse (Súmula 114 do STJ), de 12% ao ano, até 11/06/97, após o qual serão devidos juros de 6% ao ano na forma do art. 15-A do Decreto-lei nº 3.365/1941, até a data da expedição do precatório. Quanto aos juros moratórios, “somente serão devidos à razão de até seis por cento ao ano, a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser feito, nos termos do art. 100 da Constituição” (art. 15-B do Decreto-lei nº 3.365/1941), seguindo o entendimento cristalizado na Súmula Vinculante 17 e no repetitivo do STJ (REsp 1118103/SP), abaixo transcritos: Súmula Vinculante 17: Durante o período previsto no parágrafo 1º do artigo 100 da Constituição, não incidem juros de mora sobre os precatórios que nele sejam pagos. Segundo jurisprudência assentada por ambas as Turmas da 1ª Seção, os juros compensatórios, em desapropriação, somente incidem até a data da expedição do precatório original. Tal entendimento está agora também confirmado pelo § 12 do art. 100 da CF, com a redação dada pela EC 62/09. Sendo assim, não ocorre, no atual quadro normativo, hipótese de cumulação de juros moratórios e juros compensatórios, eis que se tratam de encargos que incidem em períodos diferentes: os juros compensatórios têm incidência até a data da expedição de precatório, enquanto que os moratórios somente incidirão se o precatório expedido não for pago no prazo constitucional. (REsp 1118103/SP, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/02/2010, DJe 08/03/2010) Quanto à correção monetária, vê-se que o laudo pericial procurou estabelecer o valor da área loteável com base nos parâmetros mercadológicos contemporâneos à data de sua confecção. Dessa forma, deve a corrosão inflacionária ser compensada a partir da data da emissão do referido laudo, com aplicação do IPCA-E, por consistir no índice que melhor reflete a inflação do período. Nesse sentido são os precedentes dos Tribunais pátrios: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. DIREITO ADMINISTRATIVO. INTERVENÇÃO DO ESTADO NA PROPRIEDADE. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. TERMO INICIAL DE INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA. CRITÉRIO FIXADO NA SENTENÇA EXEQUENDA. DATA DE ELABORAÇÃO DO LAUDO DE AVALIAÇÃO. MOMENTO DE FIXAÇÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO. 1. A ação de desapropriação indireta fora promovida pela empresa ora agravante em razão de esbulho praticado pelo ente público para a realização de obras na Estrada Parque Taguatinga - EPTG voltadas à implantação de terceira faixa e vias marginais sem que, previamente, tivesse sido realizada a expropriação do bem de sua titularidade. 2. A incidência de correção monetária, conforme se infere da sentença exequenda, deve ter como termo inicial a data de realização do laudo pericial de avaliação que fixou o valor do imóvel e que serviu de parâmetro para a condenação imposta contra o ente público. 3. Muito embora a primeira avaliação pericial tenha sido realizada em 15/6/2018, o valor efetivamente devido pela desapropriação do imóvel somente foi devidamente aferido por ocasião do segundo laudo elaborado pelo expert, em 17/1/2019, quando, em resposta à impugnação oferecida pelo próprio particular, ora agravante, alterou-se o valor de avaliação apontado originalmente, majorando-o. 4. Se a condenação tem por referência os valores apontados no segundo laudo, é também a data em que este foi realizado que deve servir de parâmetro para a incidência da correção monetária. 5. Recurso conhecido e improvido. (TJDF - Acórdão 1307278, 07447914620208070000, Relator: GISLENE PINHEIRO, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 2/12/2020, publicado no DJE: 15/12/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL: LAUDO PERICIAL. ÍNDICE: IPCA-E. JUROS DE MORA. CONTAGEM DO TRÂNSITO EM JULGADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. LIMITE ESTIPULADO EM DECRETO. MINORAÇÃO. OMISSÕES SANADAS. RECURSO ACOLHIDO COM EFEITOS INFRINGENTES. (TJPR - 4ª C.Cível - 0019085-72.2011.8.16.0031 - Guarapuava - Rel.: Juiz Hamilton Rafael Marins Schwartz - J. 09.07.2019) ADMINISTRATIVO - REEXAME NECESSÁRIO - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA - VALOR DA VERBA INDENIZATÓRIA - APURAÇÃO EM PERÍCIA JUDICIAL - CRITÉRIOS - PRINCÍPIO DA JUSTA INDENIZAÇÃO - CORREÇÃO MONETÁRIA - ÍNDICE - JUROS MORATÓRIOS - FIXAÇÃO À TAXA DE 6% (SEIS POR CENTO) AO ANO OU 0,5% (MEIO POR CENTO) AO MÊS - TERMO INICIAL - 1º DE JANEIRO DO EXERCÍCIO SEGUINTE ÀQUELE EM QUE O PAGAMENTO DEVERIA SER FEITO, NOS TERMOS DO ARTIGO 100 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - ARTIGO 15-b DO DECRETO-LEI Nº 3.365/1941 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - FIXAÇÃO CONFORME O DISPOSTO NO §1º DO ARTIGO 27 DO DL 3.365/1941 C/C O ARTIGO 20, §4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - SENTENÇA REFORMADA, EM PARTE - RECURSO VOLUNTÁRIO PREJUDICADO. - Na desapropriação indireta, inexistindo elementos que desconstituam o 'quantum' da verba indenizatória sugerido no laudo de avaliação oficial, deve este prevalecer. - Aplica-se o IPCA para a correção monetária do valor da indenização desde a data do laudo pericial que a fixou, por ser o índice que melhor reflete a inflação do período. - Os juros moratórios têm por finalidade ressarcir o expropriado pela mora no pagamento da indenização, tendo a mesma base de cálculo dos juros compensatórios, mas com termo inicial a partir do primeiro dia do mês de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ter sido feito, devidos à taxa de 6% (seis por cento) ao ano ou 0,5% (meio por cento) ao mês. - Nas ações de indenização por desapropriação, a fixação dos honorários advocatícios deve observar os limites de 0,5% (meio por cento) a 5% (cinco por cento) do valor da diferença entre o preço oferecido e o valor fixado da indenização, ex vi do §1º, do artigo 27, do DL 3.365/1941. (TJMG - Apelação Cível 1.0183.03.054448-4/001, Relator(a): Des.(a) Elias Camilo, 3ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 08/03/0018, publicação da súmula em 27/03/2018) Nesse sentido, deve-se dar provimento ao reexame necessário para fazer constar a incidência dos citados consectários legais. DISPOSITIVO
Diante do exposto, reconhecida a ausência de interesse recursal, NEGO CONHECIMENTO AO PRIMEIRO APELO. Noutro ponto, rejeitadas as preliminares, DOU PROVIMENTO PARCIAL APELO FAZENDÁRIO E AO REEXAME NECESSÁRIO para, reformando a sentença: 1) consignar que a área efetivamente desapropriada indiretamente é de 226,7 hectares, devendo o valor da reparação ser recalculado em liquidação, pelo procedimento comum (art. 509, II, CPC), examinando a repercussão da redução na chamada área loteável; 2) Reconhecer a reciprocidade da sucumbência, redistribuindo os ônus entre as partes, na proporção de 70% ao apelante e 30% ao apelado; 3) Determinar a incidência de: (a) Juros compensatórios da data da imissão na posse (Súmula 114 do STJ), de 12% ao ano, até 11/06/97, após o qual serão devidos juros de 6% ao ano na forma do art. 15-A do Decreto-lei nº 3.365/1941, até a data da expedição do precatório; (b) Juros moratórios à razão de até seis por cento ao ano, a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser feito, nos termos do art. 100 da Constituição; (c) Correção monetária a partir da data da emissão do referido laudo pericial, com aplicação do IPCA-E, mantendo os demais termos da sentença. É como voto. DESEMBARGADOR José Aurélio da Cruz RELATOR VOTO VISTA DES. LEANDRO DOS SANTOS ADOTO COMO RELATÓRIO AQUELE JÁ LIDO PELO EMINENTE RELATOR QUANDO DA PRIMEIRA SESSÃO QUE INICIOU O JULGAMENTO DA PRESENTE CAUSA Depois de mais de uma década de tramitação, com questões processuais relevantes que alargaram as matérias discutidas nos presentes autos, é possível dizer que hoje poucos temas remanescem para o desate do litígio. Primeiro, entendo imprescindível encerrar de vez o argumento de prescrição alegada pelo Estado da Paraíba, que pela sua natureza de prejudicial teria incisiva repercussão na lide. Segundo, examinar com maior acuidade a perícia realizada nos autos, em todas as suas circunstâncias, e a decisão posterior que acolheu os valores ali delineados. Terceiro, e por extensão do segundo ponto, finalmente definir qual a indenização cabível para a Autora. Mas antes de enfrentar estes três temas, e delimitando o meu pedido de vista ao voto inicial do Relator que examinou a pretensa ilegitimidade passiva dos réus-litisconsortes (pessoas físicas) e a consequente falta de interesse recursal dos mesmos, diante da decisão que os excluiu da lide após a conversão da ação possessória em desapropriação indireta, digo que acompanho o E. Des. José Aurélio da Cruz, inclusive, após a adequação do seu voto diante das ponderações processuais do Des. Abraham Lincoln. Vejamos: Sem maiores delongas, e já adiantei meu argumento para acompanhar o Relator, é evidente que, com a conversão da Ação Possessória em Ação de Desapropriação Indireta, a responsabilidade indenizatória pelo suposto ato ilícito apontado deve recair unicamente contra o Estado da Paraíba, não sendo pertinente a continuidade do litisconsórcio formado pelos posseiros da área do litígio, que foram excluídos da demanda. A propósito, o Rel. do Acórdão que examinou essa questão, Des. Marcos Cavalcanti, pontuou em julgamento da Colenda Segunda Câmara Cível:
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO PARCIAL ao recurso apelatório, convertendo a Ação de Reintegração de Posse em Ação de Indenização, anulando a sentença de primeiro grau, para o devido processamento da indenizatória pelo juízo a quo, como de direito (ID. 6873326, p. 8-9). Analisando o inteiro teor deste decisum, vislumbra-se que o colegiado considerou ter havido, no caso concreto, desapropriação indireta da área rural denominada "Engenho Velho de Gramame", pelo Estado da Paraíba, na medida em que o ente se imitiu na posse do imóvel sem a prévia e justa indenização ao proprietário de direito, a empresa CAMPEL, que teria adquirido o bem por intermédio de negociação pactuada com os antigos proprietários. Mesmo que essa conversão comportasse questionamento, o manto da coisa julgada material sepultou qualquer tentativa de renovar essa discussão. Nem eventual direito de verbas sucumbenciais poderia ensejar a continuidade do litisconsórcio passivo, na medida em que essa pretensão poderia ser exercida por outro meio processual. Aliás, não seria lógico que os posseiros quisessem continuar no polo passivo da demanda para suportar a indenização pretendida pela Autora, quando a conversão da Ação Reintegratória em Desapropriação Indireta estabeleceu que essa responsabilidade recairia, se fosse o caso, ao Estado, até porque o objetivo da desapropriação indireta não envolve mais qualquer aspecto da posse ou da propriedade, mas tão somente do valor a ser pago ao expropriado. Neste contexto, acompanho o Relator. PRELIMINAR DE NULIDADE PELA NÃO INTIMAÇÃO DO ESTADO DA PARAÍBA PARA SE MANIFESTAR SOBRE O LAUDO PERICIAL. O Estado da Paraíba alegou não ter sido intimado para se manifestar acerca das conclusões do laudo pericial confeccionado na instância originária. Acerca da matéria, o CPC/73 (vigente ao tempo da realização do ato processual) disciplinava a produção de prova pericial nos seguintes termos: Art. 433. O perito apresentará o laudo em cartório, no prazo fixado pelo juiz, pelo menos 20 (vinte) dias antes da audiência de instrução e julgamento. (Redação dada pela Lei nº 8.455, de 24.8.1992). Parágrafo único. Os assistentes técnicos oferecerão seus pareceres no prazo comum de 10 (dez) dias, após intimadas as partes da apresentação do laudo. (Redação dada pela Lei nº 10.358, de 27.12.2001) Compulsando os autos, vê-se que o magistrado “a quo” determinou o cumprimento da exigência legal, tendo o cartório providenciado a intimação pela imprensa oficial (ID. 6873330, p. 23-24). Apesar de não haver menção expressa à data da efetiva veiculação da intimação, em consulta ao sistema do Diário da Justiça, disponível ao público pelo endereço eletrônico desta Corte de Justiça, constata-se que o Estado da Paraíba, através de seu então Procurador-Geral, foi devidamente intimado pelo DJe de 10/03/2015, disponibilizado em 09/03/2015, conforme nota de foro nº 00505, abaixo transcrita: Processo: 0039286-95.2006.815.2001 - REINTEGRACAO /MANUT Intime-se falem as partes sobre o laudo, em dez dias. Neste cenário, vê-se que o ente expropriante negligenciou o prazo assinado e permitiu, com sua inércia, que se operasse a preclusão da matéria, não podendo manejá-la nesta instância recursal, conforme orientam os precedentes do STJ e deste TJPB: Ausência de nulidade e cerceamento de defesa, pois a parte recorrente, apesar de devidamente intimada, deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar impugnação ao laudo pericial. (REsp 1838279/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/10/2019, DJe 28/10/2019) A jurisprudência deste Colegiado reconhece a possibilidade de ocorrência de preclusão contra a Fazenda Pública por falta de impugnação tempestiva do laudo pericial, quando o expropriante deliberadamente se omite quanto à tese que poderia suscitar anteriormente. (REsp 1690609/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/12/2017, DJe 13/12/2017) AGRAVO DE INSTRUMENTO. HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS. ALEGAÇÃO DE ERRO NA ELABORAÇÃO DOS CÁLCULOS. PRECLUSÃO. PARTE QUE SE MANTEVE INERTE APÓS SE INTIMADA PARA SE MANIFESTAR SOBRE OS CÁLCULOS APRESENTADOS. DECISÃO MANTIDA. DESPROVIMENTO. “As questões de direito, como os critérios utilizados na liquidação de sentença para a formação do valor do débito, sofrem preclusão, devendo ser arguidas no momento processual oportuno. Desse modo, a decisão de homologação de cálculo da liquidação é capaz de transitar em julgado e de fazer coisa julgada em relação a erro de direito, hipótese dos autos. 3. Agravo regimental não provido.” (AgRg no REsp 1486095/PR, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/10/2015, DJe 23/10/2015). (TJPB, Agravo de Instrumento nº 0804062-66.2017.8.15.0000. Terceira Câmara Especializada Cível; Rel. Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque, j. 31/07/2018). PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – CÁLCULOS FEITOS PELO CONTADOR – IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS – PRECLUSÃO – 223, CAPUT C/C 507, DO CPC/15 – DECISÃO MANTIDA. – NÃO PROVIMENTO. Decurso do prazo para impugnação aos cálculos apresentados pela contadoria sem manifestação de qualquer das partes importa em anuência com os valores apurados, sendo precluso o direito de discutir eventual incorreção dos cálculos após o decurso deste prazo. [...] (TJPB, Agravo de Instrumento nº 0803255-17.2015.8.15.0000. Segunda Câmara Especializada Cível; Rel. Juiz Conv. Aluizio Bezerra Filho, j. 06/03/2018). Dentro deste contexto, não se evidenciando a nulidade alegada, igualmente a rejeito. Da preliminar de nulidade da sentença por conceder privilégio de pessoa idosa à pessoa jurídica com vários sócios O Estado da Paraíba alegou que o juízo sentenciante incidiu em vício insanável ao conceder prioridade de tramitação, destinada à pessoa idosa, à pessoa jurídica. Sem maiores comentários, a arguição é inofensiva pois o equívoco de se conceder tramitação privilegiada a processo de pessoa jurídica a partir de benefício que se concede à pessoa idosa não tem o condão de invalidar qualquer ato do processo. Quanto muito, se estivesse comprovada má-fé do magistrado, seria caso de instauração de procedimento disciplinar, que nem cogito essa providência, diante da absoluta escassez de elementos a indicar a ocorrência dessa falta. Rejeito de igual modo essa arguição. Da prejudicial de mérito de prescrição da pretensão ressarcitória O segundo apelante alegou ter havido prescrição da pretensão indenizatória argumentando que o ajuizamento da ação (em 19/09/2006) teria ocorrido após o decurso de mais de cinco anos da data do decreto expropriatório (em 1988). Acerca da matéria, o STJ possui entendimento cristalizado na Súmula 119 no sentido de ser vintenário o prazo prescricional para propositura da ação de desapropriação indireta: “A ação de desapropriação indireta prescreve em vinte anos”; isto é: ao tempo da propositura da ação ou do Acórdão que converteu a ação possessória em desapropriação indireta vigorava o entendimento esposado na referida Súmula. Mesmo não tendo passado despercebido que o STJ, mais recentemente, nos Recursos Especiais nºs 1.757.352 e 1.757.385, submetidos ao Rito dos Recursos Repetitivos, estabeleceu alteração na posição daquela Corte sobre a matéria, nos seguintes termos: “O PRAZO PRESCRICIONAL APLICÁVEL À DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA, NA HIPÓTESE EM QUE O PODER PÚBLICO TENHA REALIZADO OBRAS NO LOCAL OU ATRIBUÍDO NATUREZA DE UTILIDADE PÚBLICA OU DE INTERESSE SOCIAL AO IMÓVEL, É DE 10 ANOS, CONFORME PARÁGRAFO ÚNICO, DO ART. 1.238 DO CÓDIGO CIVIL”. Todavia, essa mudança de jurisprudência no STJ, ocorrido no ano passado, por intermédio de decisão da Primeira Seção, em 12/08/2020, não pode alterar a prescrição vintenária que serviu de parâmetro quando da propositura da presente Ação nos idos de 2006. Naquela época – 2016 – era essa a posição do STJ: REsp 637719/RS. RECURSO ESPECIAL 2003/0234228-5. Relator(a) Ministra DENISE ARRUDA (1126). Órgão Julgador T1 - PRIMEIRA TURMA. Data do Julgamento: 25/04/2006. Data da Publicação/Fonte. DJ 15/05/2006 p. 164. Ementa. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. AÇÃO DE NATUREZA REAL. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. SÚMULA 119/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE AO TEMPO EM QUE PROLATADA A SENTENÇA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 15-A E 15-B DO DECRETO-LEI 3.365/41. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO. SÚMULA 284/STF. 1. A ação indenizatória por desapropriação indireta, de natureza real, sujeita-se ao prazo prescricional vintenário, a teor do disposto na Súmula 119/STJ. 2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da MC na ADIn 2.260/DF, ao examinar a norma contida no parágrafo único do art. 10 do Decreto Lei 3.365/41, com a redação dada pela MP 2.027-40/2000. "extingue-se em cinco anos o direito de propor ação de indenização por apossamento administrativo ou desapropriação indireta, bem como ação que vise a indenização por restrições decorrentes de atos do Poder Público", deferiu, em parte, a medida cautelar para suspender a eficácia da expressão "ação de indenização por apossamento administrativo ou desapropriação indireta, bem como", tanto é assim que a redação do mencionado preceito foi substancialmente alterada nas reedições posteriores. 3. A orientação desta Superior Corte de Justiça, invocando o princípio tempus regit actum, firmou-se no sentido de que a fixação dos honorários advocatícios rege-se pela lei vigente ao tempo em que prolatada a sentença que os impõe. 4. Proferida a sentença em 9 de outubro de 1999, ou seja, antes da vigência da MP 1.997-37/2000, publicada no Diário Oficial da União de 12 de abril de 2000, não incidem os novos limites estabelecidos pela nova redação do art. 27, § 1º, do Decreto-Lei 3.365/41. 5. O recurso especial fundado na alínea a do permissivo constitucional deve indicar, precisamente, a forma como ocorreu a contrariedade ou a negativa de vigência da lei federal, sob pena de não conhecimento. 6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido. Aliás, mais recentemente, e mesmo antes da uniformização da posição do STJ, aquela Corte não mais considerava o prazo prescricional quinquenário: REsp 1793762/SP. RECURSO ESPECIAL. 2019/0002950-0. Relator(a) Ministro HERMAN BENJAMIN (1132). Órgão Julgador T2 - SEGUNDA TURMA. Data do Julgamento: 11/04/2019. Data da Publicação/Fonte. DJe 29/05/2019. Ementa. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. INDENIZAÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL. TESE DE QUINQUÊNIO. DISSENSO ENTRE A PRIMEIRA E SEGUNDA TURMAS DO STJ. ENTENDIMENTO DE QUINZE E DEZ ANOS, RESPECTIVAMENTE. QUINQUÊNIO NÃO AVENTADO. NÃO PROVIMENTO. 1. A irresignação não merece prosperar. 2. A tese recursal sustenta que o prazo prescricional para a propositura de ação indenizatória por desapropriação indireta é de cinco anos. 3. Como bem salientou o Parquet em seu parecer (fls. 136-137, e-STJ), embora haja pequeno dissenso quanto ao prazo de prescrição para as indenizações oriundas de desapropriação na Primeira e Segunda Turmas do STJ - quinze ou dez anos, respectivamente, nenhuma delas acolhe a tese do quinquênio alegada pelo recorrente. 4. Recurso Especial não provido. Analisando os documentos encartados, de fato se constata que o decreto expropriatório foi editado em 1988 (Decreto nº 12.394/1988 - DOE de 02/03/1988 - ID. 6873329, p. 34), contudo, a presente ação foi ajuizada em 2006, portanto dentro do prazo de vinte anos, que se encerraria em 02/03/2008. Dessa forma, rejeito a prefacial de prescrição. MÉRITO Como dito alhures, e considerando a rejeição da prejudicial de prescrição e as demais preliminares arguidas pelo apelante, restariam dois temas para a conclusão do exame do mérito; isto é: examinar com maior acuidade a perícia realizada nos autos, em todas as suas circunstâncias, e a decisão posterior que acolheu os valores ali delineados; e por extensão deste ponto, finalmente definir qual a indenização cabível para a Autora. No seu voto, o Relator acolhe a validade da perícia, mas define que a área a ser considerada para efeito de indenização seria de 226 hectares, e não os 321 hectares mencionados na peça vestibular. E efetivamente a impugnação a destempo da figura do perito, por ser um corretor, não apresenta consistentes fundamentos de fato e de direito. Relevante neste aspecto é o trabalho apresentado por este profissional. A sua condição de corretor não é, por si só, circunstância a invalidar o laudo pericial. A perícia pode ser imprestável ao fim a que se destina por inaptidão do profissional, pela falta de conhecimentos técnicos suficientes ao esclarecimento dos fatos, pela ausência de dados explicativos à conclusão e por falhas da metodologia do trabalho, entre outros problemas. Nesse contexto, a natureza da profissão do perito – corretor – não é causa determinante para a validade ou não da perícia. Entretanto, é preciso analisar essa prova produzida nos autos e acatada pelo juízo de primeiro grau, e aí decidir pelo seu acerto ou desacerto. Pois bem. O laudo pericial em si é complexo, com dados técnicos de compreensão difícil, sem falar das explicações metodológicas muitas vezes incompreensível. Descreve-se o objeto da presente Ação; da vistoria realizada no imóvel; do desenvolvimento das atividades realizadas, inclusive, neste aspecto, afirmando-se que a área adotada nos cálculos foi a de 321,89 hectares; descreveu-se que a estimativa da avaliação observou mercados assemelhados da região para efeito de uma comparação direta e uso de loteamento hipotético. Neste ponto, é bom realçar que todo o trabalho de estimativa de avaliação do perito teve por base a transformação da área daquele imóvel em loteamento e depois a definição do valor de cada lote. Cita ainda o perito que para a comparação direta (com mercados assemelhados) foi realizado um parecer técnico de avaliação mercadológica, esclarecendo que o Engenheiro Delmiro Fernandes Maia Neto apresentou um Laudo Científico de Avaliação Científica. Em conclusão, o perito chegou ao valor de 116 milhões, citando que o Laudo Científico do Engenheiro Delmiro chegou a 115 milhões. Numa média, o perito finalmente concluiu que a estimativa de valor do imóvel, objeto do litígio, seria de 115.500.000,00 (cento e quinze milhões e quinhentos mil reais). O laudo é de 01/12/2014. Detalhando o parecer técnico de avaliação mercadológica apresentado na perícia, vê-se: descrição do objetivo do parecer; aspectos física do imóvel (gleba urbanizável; topografia semi-plana, plana e em declives; solo arenoso/argiloso; parte seca e parte alagável; com uso e ocupação aleatórias por sítios, granjas, associações, etc. Sobre a infraestrutura, o perito mencionou vias de acesso não pavimentadas, energia, água, transporte público, etc. Indicando a metodologia utilizada na avaliação mercadológica, o perito fala em dados comparativos de mercado associada ao método “Expedita” - Uma estimativa de custos nada mais é que uma avaliação prévia (normalmente chamada de avaliação expedita) feita com o objetivo de trazer uma noção sobre a ordem de grandeza de uma determinada obra que se pretende executar. E finalmente nos RESULTADOS, o perito descreve as despesas (que seriam empregadas) com a urbanização da área, totalizando pouco mais de 123 milhões de reais. Depois, e confesso que não compreendi a descrição do perito, fala-se em média geral do valor unitário – R$ 1.056.416,30 (um milhão, cinquenta e seis mil, quatrocentos e dezesseis reais, trinta centavos); e também uma média eliminando as glebas de características muito distintas – R$ 818.333,33. Na sequência, o perito alude às despesas com urbanização – 123 milhões, e aí anota: valor bruto – 263.413.316,66; valor líquido – 140.071.765,91. Acrescenta – valor unitário por hectare – 435.154,14 Área livre valor – 105.050.560,77; Área paludosa valor – 10.925.258,32; Total do valor (arredondado): 116 milhões de reais. Na folha resumo do laudo, ID 6873329, o perito descreve: Método utilizado – método comparativo direto de dados de mercado com uso de regressão linear/inferência estatística e método involutivo. Acrescenta que o grau de fundamentação do laudo é III/II; e que o grau de precisão do laudo é III/III. Continuando na sua descrição, o perito apresenta dois itens: A- fala da área de expansão urbana, aproximadamente de 241,41 hectares, que representa 75% da gleba; e 80,47 hectares, que representa área paludosa com aproveitamento limitado, devido ao Rio Gramame. B- Fala que a avaliação considerou a gleba livre, sem benfeitorias. Apesar de algumas incompreensões e obscuridades, o que justificaria a oitiva dos peritos para dar explicações sobre a perícia apresentada, confesso, sem qualquer desejo de crítica, que eu mesmo jamais julgaria um processo desta natureza e com os detalhes que ele apresenta, e sem tirar essas dúvidas identificadas na leitura do laudo, a sentença acolheu o valor estimado do valor do bem, com uma fundamentação suficiente, embora não tenha considerado alguns aspectos relevantíssimos para o desate do litígio. Explico: qual o objetivo da perícia? Avaliar o imóvel desapropriado indiretamente para se determinar o quantum da indenização a ser paga a Autora. A avaliação do bem poderia ser mais objetiva, por exemplo: em toda a região onde está situado o imóvel, objeto do litígio, 1 hectare está valendo X. Isso a partir da comparação de outros 3 imóveis. Então, você multiplicaria essa estimativa de valor de 1 hectare pela área do imóvel. Mas como não houve essa objetividade da perícia, é fácil deduzir que toda a sua complexidade derivou exatamente da iniciativa do perito em IDEALIZAR um pretenso LOTEAMENTO e aí projetar a definição de área do lote ideal, do preço do m2, até chegar ao valor estimado do próprio lote. Na sequência, excluindo as chamadas áreas paludosas, que não seriam aproveitadas para a idealização do pretenso loteamento, o perito chegou ao valor do lote resultado da equação: lotes de 9 metros de frente e 20 de fundos = 180 metros; preço do m2 = R$ 273,27 (duzentos e setenta e três reais, vinte e sete centavos). Preço do lote = 49.188,60, arredondado para 50 mil reais. É bom lembrar que o perito descreve na perícia que idealizou 10.193 lotes naquele loteamento hipotético. Feitas essas considerações, confesso que meu primeiro pensamento seria ANULAR a perícia, porquanto imagino que a metodologia empregada pelo perito interferiu na definição do valor total do imóvel e, consequentemente, na indenização a ser paga à Autora, que representou a condenação do Estado da Paraíba, em sentença de 2017, na expressiva quantia de 116 milhões. Por seguinte, seria caso de anular a própria sentença, cujo desate se baseio em fato equivocado que tem repercussão determinante no valor da indenização. É que, ao meu sentir, o perito não poderia definir, por conta própria, uma forma de encontrar o valor indenizável, considerando um imaginário loteamento. Por isso penso em alternativa de julgamento, para evitar o retardamento do processo, que aguarda há muito tempo seu desate. Este processo precisa ter fim. E anular a perícia e a sentença inegavelmente resultaria em mais morosidade. E aí qual seria a solução que proponho para discussão dos Eminentes Pares deste Órgão Fracionário. No voto, o E. Relator dá provimento parcial ao Apelo do Estado, para firmar posição que a área a ser considerada na definição do valor da indenização é de 226 hectares e não os 321 hectares entendidos na sentença. Todavia, essa redução da área do imóvel do litígio proposta pelo Relator vai repercutir substancialmente na indenização a ser fixada em favor da Autora. São 95 hectares a menos. Nos dados gerais da perícia, conforme item 11.2, o perito explica, e já me referi a esses dados: área total – 3.218.900,00 m2 – ou seja, 321,89 hectares. Área excluída do total na forma do voto do Relator – 95 hectares. Área final a determinar a indenização – 226,89 hectares. Como na perícia se determinou que a área loteável, com base em 321 hectares, é de 183 hectares, então, essa área loteável remanescente precisa ser recalculada. Só isso seria suficiente para se determinar uma nova perícia. É que toda a metodologia utilizada pelo perito ficaria comprometida, caso a área por ele imaginada sofresse esse decréscimo em torno de 30%. Mas independentemente desse debate sobre o trabalho do perito, definição da área loteável, que serviu para a definição dos lotes, a dimensão e valor de cada um deles, e o a estimativa final da avaliação do imóvel e da própria indenização devida pelo Estado, que foi acatada pelo juiz, penso que a questão pode ser resolvida de uma forma menos conflitante. Na forma do art. 509 e seguintes, do CPC, a liquidação da sentença é exigida “quando a sentença condenar ao pagamento de quantia ilíquida, proceder-se-á à sua liquidação, a requerimento do credor ou do devedor”. Se o Relator firmou posição pela redução da área do imóvel desapropriado com indiscutível repercussão no valor da indenização, seria inevitável a adoção do procedimento comum, previsto no inciso II, do referido art. 509. É que excluídos os 95 hectares, área bastante considerável, entendo que as partes têm direito a alegar e provar fato novo, considerando a repercussão dessa área excluída do total do imóvel, diante de elementos de prova sobre onde se situa essa área, e se se trata de área mais valorizada ou não. O corretor de imóveis, perito que apresentou estimativa de avaliação do bem, logicamente não teceu qualquer comentário no trabalho realizado sobre essa circunstância da redução substancial da área do bem, que definitivamente tem influência no preço total daquele imóvel. É verdade que, à luz do § 4º do mencionado art. 509, na liquidação é vedado discutir de novo a lide ou modificar a sentença que a julgou. A questão será apenas de apontar, pelo procedimento comum, o valor do bem, após a redução de 95 hectares, examinando a repercussão desse fato na chamada área loteável, o que redefinirá o valor do bem e da indenização. Não é demais lembrar que, na liquidação pelo procedimento comum – art. 511 - o juiz determinará a intimação do requerido, na pessoa de seu advogado ou da sociedade de advogados a que estiver vinculado, para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, observando-se, a seguir, no que couber, o disposto no Livro I da Parte Especial do CPC. Essa contestação, repito, será limitada aos aspectos da liquidação. Apenas isso. Em suma: se pelo voto do Relator a propriedade desapropriada (desapropriação indireta) tem a área de 226 hectares, para efeito da determinação de seu valor e do respectivo montante da indenização, perdendo, portanto, 95 hectares em relação ao tamanho anterior reconhecido – 321 hectares –, perda essa equivalente a cerca de 1/3, é preciso determinar, em liquidação de sentença, no modelo previsto no inciso II, do art. 509 do CPC, qual é agora a área loteável, posto que, a princípio, os 95 hectares devem ser considerados sobre a área loteável, porquanto seria ilógico imaginar que essa perda recaía em áreas denominadas paludosas, que não são aproveitáveis para efeito de definição de lotes, e isso está claro no laudo pericial. Por fim, não poderia deixar de abordar o grande equívoco da concessão da gratuidade, para pessoa jurídica que adquiriu imóvel em milhões de cruzeiros, à época. Como é possível revogar a qualquer tempo a gratuidade, nos termos do parágrafo único, do art. 100 do CPC, entendo que o juiz do feito deve reexaminar o benefício, porquanto, a princípio, me parece um absurdo. FACE AO EXPOSTO, acompanhando o voto do Relator, mas acrescentando esses fundamentos específicos, DOU PROVIMENTO PARCIAL AO APELO DO ESTADO DA PARAÍBA, para fixar a indenização devida à Autora, como resultado do ato ilícito representado pela desapropriação indireta, no valor a ser apurado em liquidação de sentença, nos termos do art. 509, II do CPC. Evidentemente que não se pode dizer que o acórdão afeta a regra do art. 491 do CPC: “Art. 491. Na ação relativa à obrigação de pagar quantia, ainda que formulado pedido genérico, a decisão definirá desde logo a extensão da obrigação, o índice de correção monetária, a taxa de juros, o termo inicial de ambos e a periodicidade da capitalização dos juros”, se for o caso, salvo quando: I - não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido; II - a apuração do valor devido depender da produção de prova de realização demorada ou excessivamente dispendiosa, assim reconhecida na sentença. § 1º Nos casos previstos neste artigo, seguir-se-á a apuração do valor devido por liquidação. § 2º O disposto no caput também se aplica quando o acórdão alterar a sentença. Devo lembrar: Na petição inicial, a autora fez referência genérica a danos materiais, pois o pedido principal era de Reintegração de Posse. Com a conversão da Ação Possessória em Desapropriação Indireta, e a posterior petição da Autora, em 08/12/2010, para atender o comando do Acórdão sobre essa conversão, a autora pediu indenização conforme apuração nos termos do art. 7º, segunda parte, do Decreto-lei nº 3.365/1941: “Art. 7o Declarada a utilidade pública, ficam as autoridades administrativas autorizadas a penetrar nos prédios compreendidos na declaração, podendo recorrer, em caso de oposição, ao auxílio de força policial. Àquele que for molestado por excesso ou abuso de poder, cabe indenização por perdas e danos, sem prejuizo da ação penal”. Vê-se, pois, que o pedido de Indenização foi também indefinido pela Autora. Aliás, ao final daquela petição, a Autora repetiu: QUE O ESTADO SEJA CONDENADO AO VALOR APURADO PELO PERITO AVALIADOR. Por conseguinte, a apuração do valor indenizatório necessariamente depende de liquidação de sentença. Sobre a sucumbência, e definido pelo juiz de primeiro grau honorários devidos pelo réu igual a 3% sobre o valor da condenação, e como pelo voto do Relator já houve uma perda da Autora em torno de 30% da pretensão indenizatória, posto que a pretensão de direito material fora requerida sobre a área de 321 hectares, proporcionalmente devem ser distribuídas entre eles as despesas (Art. 86. Se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas). É COMO VOTO Desembargador LEANDRO DOS SANTOS A Sessão foi presidida pelo Exmo. Des. Luiz Silvio Ramalho Júnior. Participaram do julgamento, o Exmo. Sr. Des. José Aurélio da Cruz (relator), o Exmo. Sr. Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos e o Exmo. Sr. Des. Leandro dos Santos. Presente ao julgamento, Dr. Amadeus Lopes Ferreira, Procurador de Justiça. Acompanharam o julgamento, representando o 2º apelante, o Procurador do Estado Felipe Tadeu Lima Silvino e, representando a apelada, Dr. George Suetônio Ramalho Júnior, OAB/PB 11.576. Sala de Sessões da Segunda Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa/PB, 02 de fevereiro de 2021. DESEMBARGADOR José Aurélio da Cruz RELATOR
06/05/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0039286-95.2006.815.2001.
Apelante: Josué Lira dos Santos e outros Advogado: Ariel de Farias Filho (OAB/PB 3.786) Segundo
Apelante: Estado da Paraíba, representado por seu Procurador
Apelado: CAMPEL – Campina Grande Construções e Imobiliária Ltda Advogado: Roberto Fernando Vasconcelos Alves (OAB/PB 2.446) PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PROCEDÊNCIA PARCIAL. APELAÇÕES CÍVEIS E REEXAME NECESSÁRIO. (1) PRIMEIRO APELO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. AÇÃO POSSESSÓRIA CONVERTIDA EM INDENIZATÓRIA. REPARAÇÃO PELO DANO MATERIAL DECORRENTE DE DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. ENTE PÚBLICO EXPROPRIANTE. RESPONSÁVEL INTEGRAL PELA INDENIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. PREJUDICIALIDADE DO RECURSO. REJEIÇÃO DE PRELIMINARES DO APELO FAZENDÁRIO QUANTO À AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DOS LITISCONSORTES PASSIVOS. (2) SEGUNDO APELO (FAZENDÁRIO). PRELIMINARES. (2.1) NULIDADE DA SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DOS DEMAIS LITISCONSORTES (POSSEIROS). ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. EXCLUSÃO DA LIDE. REGULARIZAÇÃO PROCESSUAL JÁ EFETIVADA. (2.2) NULIDADE DA SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA MANIFESTAÇÃO ACERCA DO LAUDO PERICIAL. TESE INSUBSISTENTE. INTIMAÇÃO EFETIVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO TEMPESTIVA. PRECLUSÃO. ASPECTOS QUANTO À IMPRESTABILIDADE DO LAUDO. NÃO CONHECIMENTO. (2.2) NULIDADE DA SENTENÇA. CONCESSÃO DE PRIVILÉGIO DE PESSOA IDOSA À PESSOA JURÍDICA. RISCO À ORDEM LEGAL DE PAGAMENTO DE PRECATÓRIOS. RISCO ABSTRATO. REJEIÇÃO. (2.3) PREJUDICIAL DE MÉRITO DE PRESCRIÇÃO. PRETENSÃO RESSARCITÓRIA NA AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. SÚMULA 119 DO STJ. PRAZO VINTENÁRIO. SUPERAÇÃO JURISPRUDENCIAL POSTERIOR INAPLICÁVEL. REJEIÇÃO. (3) MÉRITO. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. PERÍCIA DETERMINADA EM ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO. PROCEDIMENTO CPC/73 (LEI VIGENTE NO MOMENTO DO ATO PROCESSUAL). OBSERVÂNCIA. LAUDO TÉCNICO QUE INDICOU O MÉTODO E OS RESULTADOS, RESPONDENDO AOS QUESITOS DAS PARTES. DEBATE QUANTO AO ADIMPLEMENTO DE ANTERIOR PROMESSA DE COMPRA E VENDA E À ESCRITURA PÚBLICA DE DESAPROPRIAÇÃO CONSENSUAL. IMPOSSIBILIDADE. COISA JULGADA. VERIFICAÇÃO DA ÁREA EFETIVAMENTE EXPROPRIADA. ANÁLISE DOS DOCUMENTOS ENCARTADOS. DIVERGÊNCIA DAS CONCLUSÕES DO LAUDO, NESSE PONTO. IMPOSIÇÃO DE NOVO CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA, PELO RITO COMUM, CONSIDERANDO A EFETIVA ÁREA LOTEÁVEL (CRITÉRIO DA PERÍCIA). SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA VERIFICADA. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, CONFORMIDADE COM O ART. 85 DO CPC. CONSECTÁRIOS LEGAIS. OMISSÃO DA SENTENÇA. DISCIPLINAMENTO NA INSTÂNCIA RECURSAL. OBSERVAÇÃO DA EVOLUÇÃO JURISPRUDENCIAL DO TEMA. REFORMA DA SENTENÇA. NÃO CONHECIMENTO DO PRIMEIRO APELO E PROVIMENTO PARCIAL DO SEGUNDO APELO E DO REEXAME NECESSÁRIO. 1. No que tange a teoria das nulidades, o erro no procedimento somente poderá conduzir à desconstituição dos atos quando o prejuízo restar cabalmente comprovado, conforme orienta o próprio STJ. Na medida em que esta Colenda Segunda Câmara Cível converteu a ação possessória em indenizatória, exclusivamente em desfavor da edilidade, decorrente da desapropriação indireta descortinada, sedimentou-se a ilegitimidade passiva “ad causam” dos posseiros. Dessa forma, não havendo mais pretensão em face dos demais litisconsortes, inexiste qualquer prejuízo ao Estado da Paraíba decorrente da eventual ausência de intimação destes. 2. A partir da decisão da Colenda Segunda Câmara Cível, que determinou a conversão do rito de possessória para indenizatória, com consequente emenda da inicial, o processo não mais tinha como objeto litigioso a posse do imóvel, mas a pretensão indenizatória devida pela irreversibilidade fática de se devolver o bem, afetado ao interesse público, ao patrimônio do particular. Assim, resta evidente que a indenização há de ser integralmente honrada pelo Estado da Paraíba, ente expropriante, e não pelos antigos proprietários ou atuais ocupantes, de modo que é imperioso o reconhecimento da ilegitimidade passiva dos demais litisconsortes passivos, julgando-se prejudicado o primeiro apelo, além de se rejeitar as preliminares do apelo fazendário relativas à ausência de intimação dos demais litisconsortes passivos. 3. Apesar de não haver menção expressa à data da efetiva veiculação da intimação, em consulta ao sistema do Diário da Justiça, disponível ao público pelo endereço eletrônico desta Corte de Justiça, constata-se que o Estado da Paraíba, através de seu então Procurador Geral, foi devidamente intimado pelo DJe de 10/03/2015, disponibilizado em 09/03/2015, conforme nota de foro nº 00505. Neste cenário, vê-se que o ente expropriante negligenciou o prazo assinado e permitiu, com sua inércia, que se operasse a preclusão da matéria, não podendo manejá-la nesta instância recursal, conforme orientam os precedentes do STJ e deste TJPB. 4. Dessa forma, igualmente não prospera a alegação de imprestabilidade do laudo pericial confeccionado apenas por corretor imobiliário, ignorando-se a complexidade da causa e necessidade de que um engenheiro civil integrasse a equipe, eis que se constituiu em temática que deveria ter sido apresentada na instância originária no tempo certo, quando devidamente intimado, e não o foi, operando-se a preclusão. 5. O promovido aduziu que o idoso em questão seria apenas um dos sócios da empresa apelada, de modo que a prioridade seria indevida e capaz de implicar em burla à ordem dos precatórios. Vislumbra-se que o prejuízo foi abstratamente alegado, sem evidências concretas de que a Gerência de Precatórios desta Corte de Justiça pudesse se enganar quanto à real posição da empresa apelada na ordem de pagamento, pelo qual rejeita-se a preliminar. 6. Acerca da matéria, o STJ possui entendimento cristalizado na Súmula 119 no sentido de ser vintenário o prazo prescricional para propositura da ação de desapropriação indireta, como se vê: “A ação de desapropriação indireta prescreve em vinte anos”. 7. Registre-se que, recentemente o STJ firmou jurisprudência obrigatória (Tema 1019 - REsp 1757352/SC e REsp 1757385/SC) e, alterando o entendimento anterior, considerou que o prazo prescricional para os casos de desapropriação indireta, onde o Poder Público tenha realizado obras no local ou atribuído natureza de utilidade pública ou de interesse social ao imóvel, será decenal. No entanto, como o ajuizamento da ação se deu em 2006, como já relatado, a evolução jurisprudencial não deve atingir a pretensão indenizatória deduzida neste feito, em homenagem ao princípio da segurança jurídica. 8. À luz do regramento insculpido CPC/73 (vigente à época da realização do ato processual), vê-se que o laudo pericial (ID. 6873329, p. 57) foi produzido com base em documentos oficiais, fotos, visitas e entrevistas no local, utilizando-se dados de mercado assemelhados na região, para fim de comparação direta (com elaboração de Parecer Técnico de Avaliação Mercadológica), bem como o uso do desenvolvimento de loteamento hipotético por técnica de involução (com elaboração de Laudo de Avaliação Científica, conforme norma ABNT NBR 14.653). 9. Infere-se que o magistrado declinou os fundamentos de sua decisão ao apreciar que a perícia foi realizada “dentro dos parâmetros técnicos, inexistindo razões jurídicas que autorizem a alteração do valor indenizatório fixado”. Assim, diante da inexistência de impugnação tempestiva aos seus termos, concluiu por sua conformidade legal. 10. Mesmo não havendo vinculação do magistrado ao laudo produzido, ante a necessidade de convencimento motivado do julgador, a peça técnica goza de presunção relativa de veracidade, conforme entendimento adotado nesta Corte de Justiça, competindo à parte demonstrar, de maneira contundente, em que pontos o laudo pericial diverge da realidade. Contudo, conforme já enfrentado anteriormente, o ente expropriante negligenciou o prazo assinado e permitiu, com sua inércia, que se operasse a preclusão da matéria, não podendo manejá-la nesta instância recursal. 11. Os argumentos quanto ao eventual descumprimento de promessa de compra e venda e de impossibilidade de registro de escritura, relacionada à desapropriação amigável para com os antigos proprietários, restam inviabilizados em razão do fenômeno da coisa julgada. 12. A respeito da área efetivamente expropriada, vê-se que o perito apoiou-se na certidão de registro imobiliário (ID. 6873329, p. 94-95), onde não constam os registros atinentes à qualquer parcelamento do solo. Assim, compreendeu que a área atingida pela desapropriação indireta teria sido a totalidade dos 321,89 hectares. 13. Ocorre que, realizando detida leitura dos documentos encartados pelo próprio promovente, ora apelante, especificamente petição inicial (ID. 6872966, p. 49) e a sentença da ação de adjudicação compulsória nº 200.1992.003.611-4 (ID. 6872966, p. 54), vê-se que foi lavrada escritura pública relativo à parte da área negociada, referente à 36 hectares. Por mais que a certidão de registro imobiliário não conste a citada escritura pública relativa à área destacada e já transmitida entre os negociantes, por instrumento público, não se pode ignorar que o próprio promovente, ora apelado, confirma a sua existência. 14. Noutro aspecto, quanto ao conteúdo da escritura pública firmada entre Estado da Paraíba e antigos proprietários (ID. 6872966, p. 44/48), posteriormente anulada no processo nº 200.1991.003.992-0, é possível extrair que a área que a edilidade buscava adquirir para fins de regularização urbana e, portanto, objeto efetivo da desapropriação indireta, corresponde à 226,7 hectares, e não os 209 hectares do Decreto nº 12.394/1988. 15. Considerando que, neste julgamento, concluiu-se que a área efetivamente desapropriada é inferior àquela considerada para confecção do laudo, necessário que, em fase de liquidação de sentença, seja efetuado novo cálculo da indenização, ficando a cognição restrita apenas a apontar, pelo procedimento comum (art. 509, II, CPC), o valor do bem, após a referida redução, examinando a repercussão desse fato na chamada área loteável, o que irá redefinir o valor do bem e da indenização. 16.
AUTOR: CAMPEL CAMPINA GRANDE CONSTRUCOES E IMOBILIARIA LTDA ADV: ROBERTO FERNANDO VASCONCELOS ALVES.
REU: SEBASTIAO PEREIRA DAS NEVES
REU: ESTADO DA PARAIBA ADV: GILBERTO CARNEIRO DA GAMA,WLADIMIR ROMANIUC NETO,JOSE MORAES DE SOUTO FILHO. Despacho:
AUTOR: CAMPEL CAMPINA GRANDE CONSTRUCOES E IMOBILIARIA LTDA ADV: ROBERTO FERNANDO VASCONCELOS ALVES.
REU: SEBASTIAO PEREIRA DAS NEVES
REU: ESTADO DA PARAIBA ADV: GILBERTO CARNEIRO DA GAMA, WLADIMIR ROMANIUC NETO, JOSE MORAES DE SOUTO FILHO. Despacho:
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ AURÉLIO DA CRUZ Praça João Pessoa, s/n – CEP. 58.013-902 – João Pessoa – PB Telefone/PABX: (83) 3216-1400 ACÓRDÃO Reexame Necessário e Apelação Cível nº 0039286-95.2006.8.15.2001 Relator: Desembargador José Aurélio da Cruz Primeiro
Diante do exposto, havendo redução da área a ser indenizada, resta cristalino que as partes sairão reciprocamente sucumbentes, o que exige a redistribuição dos ônus, nos termos do art. 86 do CPC. 17. Acerca da fixação de honorários advocatícios em que a Fazenda Pública restar vencida, devem ser observados os dispositivos específicos do art. 85 do CPC. Da dicção legal se extrai que a remuneração do advogado da parte vencedora será fixada proporcionalmente ao valor da condenação ou proveito econômico, sendo escalonamento definido nos incisos do § 3º, tendo agido com acerto o juízo sentenciante. 18. Quanto aos consectários legais, devem estes ser definidos na instância “ad quem” quando omissa a sentença. Recentemente, a Primeira Seção do STJ, na PET 12.344/DF, relatado pelo Eminente Ministro Og Fernandes (julgado em 28/10/2020, DJe 13/11/2020), firmou ampla revisão de temas de sua jurisprudência obrigatória, adequando-as ao entendimento exarado pelo STF na ADI 2332, relativo à análise da compatibilidade constitucional de dispositivos do Decreto-lei nº 3.365/1941. 19. A incidência de juros compensatórios, da data da imissão na posse (Súmula 114 do STJ), de 12% ao ano, até 11/06/97, após o qual serão devidos juros de 6% ao ano na forma do art. 15-A do Decreto-lei nº 3.365/1941, até a data da expedição do precatório. 20. Os juros moratórios, “somente serão devidos à razão de até seis por cento ao ano, a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser feito, nos termos do art. 100 da Constituição” (art. 15-B do Decreto-lei nº 3.365/1941), seguindo o entendimento cristalizado na Súmula Vinculante 17 e no repetitivo do STJ (REsp 1118103/SP). 21. Quanto à correção monetária, vê-se que o laudo pericial procurou estabelecer o valor da área loteável com base nos parâmetros mercadológicos contemporâneos à data de sua confecção. Dessa forma, deve a corrosão inflacionária ser compensada a partir da data da emissão do referido laudo, com aplicação do IPCA-E, por consistir no índice que melhor reflete a inflação do período. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDAM os integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, rejeitar as preliminares e a prejudicial e, no mérito, por igual votação, não conhecer do primeiro recurso e dar provimento parcial ao segundo recurso e à remessa necessária, nos termos do voto do relator e da certidão de julgamento retro. Com ressalvas, lavrará voto vista o Des. Leandro dos Santos. RELATÓRIO
Trata-se de reexame necessário e apelações cíveis interpostas por Josué Lira dos Santos e outros e pelo Estado da Paraíba contra decisão sentença do Juiz Gutemberg Cardoso Pereira, em atuação na 3ª Vara da Fazenda Pública da Capital, nos autos da ação indenizatória nº 0039286-95.2006.8.15.2001, ajuizada por CAMPEL – Campina Grande Construções e Imobiliária Ltda. O Juízo sentenciante considerou demonstrado que a área em litígio, denominada "Engenho Velho de Gramame", descrita da exordial, sofreu verdadeira desapropriação indireta pelo Estado da Paraíba. Assim, inexistindo caducidade do ato expropriatório e estando a prova pericial de acordo com os parâmetros técnicos, sem elementos outros que conduzam em sentido diverso, condenou a edilidade ao pagamento exclusivo do dano emergente decorrente da irreversível incorporação do bem imóvel ao patrimônio público, estando este fixado em R$ 115.000,00 (cento e quinze milhões de reais), rejeitada a pretensão pelos lucros cessantes, bem como honorários e ressarcimento das custas e despesas processuais antecipados pelo promovente (ID 6873330, p. 38). Inconformados, os promovidos recorreram. Os primeiros apelantes, pessoas físicas que atualmente ocupam a área, alegaram a nulidade da sentença em razão da ausência de intimação para participação dos diversos atos processuais realizados, tendo sido impedidos de participar adequadamente da discussão meritória (ID. 6873349). O segundo apelo, do Estado da Paraíba, foi alegada, preliminarmente, a nulidade da sentença decorrente dos seguintes motivos: (1) Falta de intimação dos demais litisconsortes passivos; (2) ausência de intimação da edilidade para manifestação acerca do laudo pericial; (3) imprestabilidade de laudo pericial confeccionado apenas por corretor imobiliário, ignorando-se a complexidade da causa e necessidade de que um engenheiro civil integrasse a equipe; (4) privilégio de pessoa idosa concedida à pessoa jurídica com vários sócios; (5) gratuidade judiciária deferida sem que todos os litisconsortes passivos fossem intimados para ofertar eventual impugnação. Arguiu, ainda, a prescrição da pretensão ressarcitória, visto o ajuizamento da ação (em 19/09/2006) ser sido após o decurso de mais de cinco anos da data do decreto expropriatório (em 1988). No mérito, defendeu que, em idos de 1980 e na área sob análise, havia um verdadeiro bairro sendo gestado, com ocupação urbana desordenada, assim, os atos oficiais realizados naquela oportunidade representam mera tentativa de regularização. Dessa forma, detendo parcialmente a responsabilidade, não poderia ser onerado para além de sua culpabilidade, devendo o magistrado sentenciante ter aferido corretamente a parcela de culpa e, consequentemente, de dano indenizável. Argumentou, outrossim, que a empresa promovente não adimpliu completamente o contrato de promessa de compra e venda pactuado com os antigos proprietários, tendo incorrido em cláusula resolutiva expressa. Assim, por não deter integralmente a propriedade do bem imóvel, não lhe é devida a totalidade da indenização. Aduziu que o magistrado se confundiu quanto ao decreto expropriatório, incidindo em erro material que influencia na dimensão área expropriada, reputando como correto o Decreto nº 12.394/1988, que indica ter sido desapropriada a área de 209 hectares, em contradição aos 391,89 hectares aludidos no laudo pericial, que teria desconsiderado os desmembramentos e alienações posteriores. Por fim, argumenta que, em razão da vedação imposta por ordem judicial à serventia extrajudicial, foi impedido de realizar os procedimentos atinentes à regularização dominial decorrentes do referido processo expropriatório, realizada, consensualmente, junto aos antigos proprietários. Assim, com fundamento nos argumentos expostos, busca a reforma da sentença com reversão da condenação. Contrarrazões apresentadas (ID. 6873353 e 6873355). Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça pelo provimento parcial apenas para reconhecer a conversão da ação de reintegração de posse em ação indenizatória (ID. 7622234). Foram os autos redistribuídos em razão do impedimento do Relator originário, o Exmo. Des. Luiz Sílvio Ramalho Júnior (ID. 7671764). É o relatório. VOTO Historiando a demanda, vê-se que o processo teve início (em 2006) como ação de reintegração de posse movida pela empresa CAMPEL em desfavor do Estado da Paraíba, do INTERPA e das pessoas físicas Paulo Virgínio da Silva e outros. Fundamentou o pleito na suposta ocorrência de esbulho possessório da área rural denominada "Engenho Velho de Gramame", descrita da exordial, adquirida de seus antigos proprietários, em 1986. Ocorre que, antes de ter sido lavrada a competente escritura pública, mas após registro do contrato de promessa de compra e venda, o Estado da Paraíba e os antigos proprietários transacionaram a desapropriação da área, que acabou sendo administrada pela INTERPA, com consequente subdivisão e distribuição de lotes às pessoas físicas indicadas na inicial. Registram os autos que o instrumento de transação foi anulado nos autos do processo nº 200.1991.003.992-0, e adjudicação compulsória foi julgada procedente no processo nº 200.1992.003.611-4, ambos com trânsito em julgado. Após longa tramitação processual, o magistrado da 3ª Vara da Fazenda Pública proferiu sentença reconhecendo a situação fática de irreversibilidade ao patrimônio privado, configurando-se a desapropriação indireta. No entanto, diante da ausência de pedido alternativo, concluiu por extinguir a ação sem resolução de mérito (ID. 6873325, p. 30). Interposto recurso apelatório, a Segunda Câmara Cível decidiu por dar provimento parcial e, anulada a sentença, reconheceu a possibilidade de conversão do procedimento possessório em indenizatória, tendo os autos retornado à instância originária com o comando de apuração do montante, através de prova pericial (ID. 6873325, p. 93). Ajustada a pretensão autoral à indenização pelas perdas e danos decorrentes da desapropriação indireta (ID. 6873326, p. 15), foi o polo passivo readequado, com manutenção exclusiva do Estado da Paraíba que, uma vez citado, ofertou defesa (ID. 6873326, p. 29). Daí em diante, a ação tramitou objetivando a realização de perícia técnica para estabelecimento do valor da justa indenização. Conforme relatado pelo magistrado "a quo" na atual sentença, houve nomeação de perito, não impugnada pelas partes, e uma primeira perícia (ID. 6873326, 62), cuja sentença homologatória (ID. 6873328, p. 40) acabou sendo anulada em sede de embargos de declaração (ID. 6873328, p. 94). Nova perícia judicial foi determinada (ID. 6873329, p. 3), tendo sido apresentado novo laudo (ID. 6873329, p. 57), homologado pela sentença que ora se analisa em apelo e reexame necessário. Da ilegitimidade passiva dos primeiros apelantes O primeiro apelo foi interposto pelas pessoas físicas inicialmente arroladas na petição inicial, como litisconsortes passivos do Estado da Paraíba e do Instituto de Terras e Planejamento Agrícola do Estado da Paraíba. Conforme relatado, a ação teve início como possessória, mas teve sua conversão em indenizatória determinada por esta Colenda Segunda Câmara Cível em acórdão da lavra do Exmo. Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque, cujo dispositivo restou assim consignado:
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO PARCIAL ao recurso apelatório, convertendo a Ação de Reintegração de Posse em Ação de Indenização, anulando a sentença de primeiro grau, para o devido processamento da indenizatória pelo juízo a quo, como de direito (ID. 6873326, p. 8-9). Analisando seu inteiro teor, vislumbra-se que o colegiado considerou ter havido, no caso concreto, desapropriação indireta da área rural denominada "Engenho Velho de Gramame", pelo Estado da Paraíba, na medida em que se imitiu na posse do imóvel sem a prévia e justa indenização ao proprietário de direito, a empresa CAMPEL, que teria adquirido o bem através de negociação pactuada com os antigos proprietários. Registre-se que o promovente, ora apelado, foi intimado para adequar o rito, que se efetivou com o petitório de 08/12/2010 (fl. 924 - ID. 6873326, p. 15). Em seguida, o juízo “a quo” despachou pela exclusão dos demais corréus em 17/03/2011, com as devidas anotações (fl. 930 - ID. 6873326, p. 220). Dessa forma, a partir daquele momento, o processo não mais tinha como objeto litigioso a posse do imóvel, mas a pretensão indenizatória devida pela irreversibilidade fática de se devolver o bem, afetado ao interesse público, ao patrimônio do particular. A documentação encartada é suficientemente clara, inclusive corroborada pelo Estado da Paraíba em suas razões recursais, que a desapropriação pretendida da área objetivava a regularização de sua ocupação, de modo que a edilidade realizou os atos oficiais necessários a esse desiderato, por meio da Procuradoria Geral do Estado (conforme art. 4º do Decreto nº 12.394/1988 (ID. 6873329, p. 34), para garantia do interesse público na ocupação das terras por cidadãos de baixa renda. Nesse sentido a jurisprudência do STJ: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. DECRETO DE UTILIDADE PÚBLICA DA ÁREA ASSINADA PELO GOVERNADOR. LEGITIMIDADE PASSIVA. EXISTÊNCIA. 1. Segundo consolidada jurisprudência desta Corte, "o decreto de utilidade pública assinala a pessoa jurídica responsável pela promoção e a execução da desapropriação, é esta quem tem legitimidade passiva "ad causam" para figurar tanto em ação de desapropriação direta quanto na indireta, e não o ente público subjacente à autoridade pública responsável pelo decreto". (REsp 1767406/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/03/2019, DJe 22/03/2019). 2. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1059236/PR, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/02/2020, DJe 20/02/2020) Assim, resta evidente que a indenização há de ser integralmente honrada pelo Estado da Paraíba, ente expropriante, e não pelos antigos proprietários ou atuais ocupantes, de modo que é imperioso o reconhecimento da ilegitimidade passiva dos demais litisconsortes passivos. Sendo assim, com o trânsito em julgado da referida decisão, houve o sepultamento da eventual pretensão em face dos posseiros pelo fenômeno da coisa julgada material, inexistindo legitimidade passiva “ad causam” a justificar sua continuidade no feito, pois não mais se discute qualquer aspecto da posse ou da propriedade destes. A partir dessa premissa, inexistente o interesse recursal dos primeiros apelantes, de modo que o correspondente apelo deve ter seu conhecimento negado. Do segundo apelo Da preliminar de nulidade da sentença por ausência de intimação dos demais litisconsortes passivos O Estado da Paraíba ventilou, como primeira preliminar se deu apelo, a nulidade processual provocada pela ausência de intimação dos demais litisconsortes passivos, ou seja, das pessoas físicas que atualmente ocupam os imóveis da área sob litígio. No que tange a teoria das nulidades, o erro no procedimento somente poderá conduzir à desconstituição dos atos quando o prejuízo restar cabalmente comprovado, conforme orienta o próprio STJ: Esta Corte Superior tem iterativamente assentado que a decretação de nulidade de atos processuais depende de efetiva demonstração de prejuízo da parte interessada, por prevalência do princípio da instrumentalidade das formas (pas de nullité sans grief), o que não foi demonstrado no caso. (AgInt no REsp 1823654/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/08/2020, DJe 14/08/2020) RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE ALIMENTOS. MENORES. INCAPAZES. MINISTÉRIO PÚBLICO. AUDIÊNCIA. INTIMAÇÃO. AUSÊNCIA INJUSTIFICADA. HOMOLOGAÇÃO. ACORDO JUDICIAL. POSSIBILIDADE. PREJUÍZO. INEXISTÊNCIA. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Compete ao Ministério Público intervir em causas nas quais há interesses de incapazes. 3. A inércia do Ministério Público em atuar em audiência de conciliação quando devidamente intimado não impõe a nulidade de acordo celebrado entre as partes e homologado em juízo, especialmente na ausência de demonstração de prejuízo. 4. Recurso especial não provido. (REsp 1831660/MA, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/12/2019, DJe 13/12/2019) Se inexistente a intimação do Ministério Público quando havia interesse de incapaz, todavia, apenas se deve decretar a nulidade do processo quando houver a demonstração de que a ausência de intimação do Parquet resultou em efetivo prejuízo aos interesses dos incapazes. Precedentes. (REsp 1714163/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/09/2019, DJe 26/09/2019) Nesse sentido, acompanhado por esta Corte de Justiça, a alegação de nulidade deve vir acompanhada da concreta demonstração dos prejuízos sofridos pela parte que a alega, condição que não restou devidamente comprovada nas alegações recursais. Conforme enfrentado na preliminar anterior, na medida em que esta Colenda Segunda Câmara Cível converteu a ação possessória em indenizatória, exclusivamente em desfavor da edilidade, decorrente da desapropriação indireta descortinada, sedimentou-se a ilegitimidade passiva “ad causam” dos posseiros, pois não mais se discute qualquer aspecto da posse ou da propriedade destes. Dessa forma, não havendo mais pretensão em face dos demais litisconsortes, inexiste qualquer prejuízo ao Estado da Paraíba decorrente da eventual ausência de intimação dos posseiros, visto estes não mais participarem da relação jurídica processual travada nestes autos, motivo pelo qual rejeito a preliminar. Da preliminar de nulidade da sentença por ausência de intimação para manifestação acerca do laudo pericial O Estado da Paraíba alegou não ter sido intimado para se manifestar acerca das conclusões do laudo pericial confeccionado na instância originária. Acerca da matéria, o CPC/73 (vigente ao tempo da realização do ato processual) disciplinava a produção de prova pericial nos seguintes termos: Art. 433. O perito apresentará o laudo em cartório, no prazo fixado pelo juiz, pelo menos 20 (vinte) dias antes da audiência de instrução e julgamento. (Redação dada pela Lei nº 8.455, de 24.8.1992) Parágrafo único. Os assistentes técnicos oferecerão seus pareceres no prazo comum de 10 (dez) dias, após intimadas as partes da apresentação do laudo. (Redação dada pela Lei nº 10.358, de 27.12.2001) Da dicção legal se depreende que as partes deverão ser intimadas da apresentação do laudo, de modo a permitir as respectivas impugnações. Compulsando os autos, vê-se que o magistrado “a quo” determinou o cumprimento da exigência legal, tendo o cartório providenciado a intimação pela imprensa oficial (ID. 6873330, p. 23-24). Apesar de não haver menção expressa à data da efetiva veiculação da intimação, em consulta ao sistema do Diário da Justiça, disponível ao público pelo endereço eletrônico desta Corte de Justiça, constata-se que o Estado da Paraíba, através de seu então Procurador Geral, foi devidamente intimado pelo DJe de 10/03/2015, disponibilizado em 09/03/2015, conforme nota de foro nº 00505, abaixo transcrita: 00505 - REINTEGRACAO / MANUT Intime-se falem as partes sobre o laudo, em dez dias. Neste cenário, vê-se que o ente expropriante negligenciou o prazo assinado e permitiu, com sua inércia, que se operasse a preclusão da matéria, não podendo manejá-la nesta instância recursal, conforme orientam os precedentes do STJ e deste TJPB: Ausência de nulidade e cerceamento de defesa, pois a parte recorrente, apesar de devidamente intimada, deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar impugnação ao laudo pericial. (REsp 1838279/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/10/2019, DJe 28/10/2019) A jurisprudência deste Colegiado reconhece a possibilidade de ocorrência de preclusão contra a Fazenda Pública por falta de impugnação tempestiva do laudo pericial, quando o expropriante deliberadamente se omite quanto à tese que poderia suscitar anteriormente. (REsp 1690609/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/12/2017, DJe 13/12/2017) AGRAVO DE INSTRUMENTO. HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS. ALEGAÇÃO DE ERRO NA ELABORAÇÃO DOS CÁLCULOS. PRECLUSÃO. PARTE QUE SE MANTEVE INERTE APÓS SE INTIMADA PARA SE MANIFESTAR SOBRE OS CÁLCULOS APRESENTADOS. DECISÃO MANTIDA. DESPROVIMENTO. “As questões de direito, como os critérios utilizados na liquidação de sentença para a formação do valor do débito, sofrem preclusão, devendo ser arguidas no momento processual oportuno. Desse modo, a decisão de homologação de cálculo da liquidação é capaz de transitar em julgado e de fazer coisa julgada em relação a erro de direito, hipótese dos autos. 3. Agravo regimental não provido.” (AgRg no REsp 1486095/PR, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/10/2015, DJe 23/10/2015). (TJPB, Agravo de Instrumento nº 0804062-66.2017.8.15.0000. Terceira Câmara Especializada Cível; Rel. Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque, j. 31/07/2018). PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – CÁLCULOS FEITOS PELO CONTADOR – IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS – PRECLUSÃO – 223, CAPUT C/C 507, DO CPC/15 – DECISÃO MANTIDA. – NÃO PROVIMENTO. Decurso do prazo para impugnação aos cálculos apresentados pela contadoria sem manifestação de qualquer das partes importa em anuência com os valores apurados, sendo precluso o direito de discutir eventual incorreção dos cálculos após o decurso deste prazo. [...] (TJPB, Agravo de Instrumento nº 0803255-17.2015.8.15.0000. Segunda Câmara Especializada Cível; Rel. Juiz Conv. Aluizio Bezerra Filho, j. 06/03/2018). Dessa forma, igualmente não prospera a alegação de imprestabilidade do laudo pericial confeccionado apenas por corretor imobiliário, ignorando-se a complexidade da causa e necessidade de que um engenheiro civil integrasse a equipe, eis que se constituiu em temática que deveria ter sido apresentada na instância originária no tempo certo, quando devidamente intimado, e não o foi, operando-se a preclusão. Da preliminar de nulidade da sentença por conceder privilégio de pessoa idosa à pessoa jurídica com vários sócios O Estado da Paraíba alegou que o juízo sentenciante incidiu em vício insanável ao conceder prioridade de tramitação, destinada à pessoa idosa, à pessoa jurídica. No que tange a teoria das nulidades, o erro no procedimento somente poderá conduzir à desconstituição dos atos quando o prejuízo restar cabalmente comprovado, conforme orienta o próprio STJ: Esta Corte Superior tem iterativamente assentado que a decretação de nulidade de atos processuais depende de efetiva demonstração de prejuízo da parte interessada, por prevalência do princípio da instrumentalidade das formas (pas de nullité sans grief), o que não foi demonstrado no caso. (AgInt no REsp 1823654/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/08/2020, DJe 14/08/2020) RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE ALIMENTOS. MENORES. INCAPAZES. MINISTÉRIO PÚBLICO. AUDIÊNCIA. INTIMAÇÃO. AUSÊNCIA INJUSTIFICADA. HOMOLOGAÇÃO. ACORDO JUDICIAL. POSSIBILIDADE. PREJUÍZO. INEXISTÊNCIA. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Compete ao Ministério Público intervir em causas nas quais há interesses de incapazes. 3. A inércia do Ministério Público em atuar em audiência de conciliação quando devidamente intimado não impõe a nulidade de acordo celebrado entre as partes e homologado em juízo, especialmente na ausência de demonstração de prejuízo. 4. Recurso especial não provido. (REsp 1831660/MA, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/12/2019, DJe 13/12/2019) Se inexistente a intimação do Ministério Público quando havia interesse de incapaz, todavia, apenas se deve decretar a nulidade do processo quando houver a demonstração de que a ausência de intimação do Parquet resultou em efetivo prejuízo aos interesses dos incapazes. Precedentes. (REsp 1714163/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/09/2019, DJe 26/09/2019) No caso dos autos, o segundo apelante aduz que o idoso em questão seria apenas um dos sócios da empresa apelada, de modo que a prioridade seria indevida e capaz de implicar em burla à ordem dos precatórios. Vislumbra-se que o prejuízo foi abstratamente alegado, sem evidências concretas de que a Gerência de Precatórios desta Corte de Justiça pudesse se enganar quanto à real posição da empresa apelada na ordem de pagamento, pelo qual rejeita-se a preliminar. Da prejudicial de mérito de prescrição da pretensão ressarcitória O segundo apelante alegou ter havido prescrição da pretensão argumentando que o ajuizamento da ação (em 19/09/2006) ser sido após o decurso de mais de cinco anos da data do decreto expropriatório (em 1988). Acerca da matéria, o STJ possuía, à época do ajuizamento, entendimento cristalizado na Súmula 119 no sentido de ser vintenário o prazo prescricional para propositura da ação de desapropriação indireta, como se vê: “A ação de desapropriação indireta prescreve em vinte anos”. Corrobora a lição de Rafael Carvalho Rezende Oliveira: Não obstante considerarmos a ação de desapropriação indireta como ação pessoal, por se tratar de ação indenizatória, a jurisprudência do STF e a do STJ consolidaram o entendimento que se trata de ação real, pois a indenização teria íntima ligação com a perda da propriedade. [...] Prescrição: a pretensão prescreve com o decurso do tempo necessário para consumação do usucapião extraordinário (sem justo título e sem boa-fé), pois o bem somente será adquirido formalmente pelo Poder Público com o pagamento (compra e venda) ou com a consumação do usucapião. Enquanto não houver a aquisição formal do bem, poderá o proprietário pleitear indenização. Por essa razão, o STJ, à época do Código Civil de 1916, editou a Súmula 119 que dispõe: “A ação de desapropriação indireta prescreve em vinte anos”. (OLIVEIRA, Rafael Carvalho Rezende. Curso de Direito Administrativo. 8ª ed. Grupo GEN, 2020). Analisando os documentos encartados, de fato se constata que o decreto expropriatório foi editado em 1988 (Decreto nº 12.394/1988 - DOE de 02/03/1988 - ID. 6873329, p. 34), contudo, a presente ação foi ajuizada em 2006, portanto dentro do prazo de vinte anos, que se encerraria em 02/03/2008. Registre-se que, recentemente o STJ firmou jurisprudência obrigatória (Tema 1019 - REsp 1757352/SC e REsp 1757385/SC) e, alterando o entendimento anterior, considerou que o prazo prescricional para os casos de desapropriação indireta, onde o Poder Público tenha realizado obras no local ou atribuído natureza de utilidade pública ou de interesse social ao imóvel, será decenal, conforme ementas abaixo transcritas: TESE REPETITIVA 7. Para fins do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, fixa-se a seguinte tese no julgamento deste recurso repetitivo: "O prazo prescricional aplicável à desapropriação indireta, na hipótese em que o Poder Público tenha realizado obras no local ou atribuído natureza de utilidade pública ou de interesse social ao imóvel, é de 10 anos, conforme parágrafo único do art. 1.238 do CC". (REsp 1757352/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/02/2020, DJe 07/05/2020) No entanto, como o ajuizamento da ação se deu em 2006, como já relatado, a evolução jurisprudencial não deve atingir a pretensão indenizatória deduzida neste feito, em homenagem ao princípio da segurança jurídica, impondo-se a rejeição da prejudicial de mérito. Do mérito Conforme anteriormente narrado, o processo teve início (em 2006) como ação de reintegração de posse movida pela empresa CAMPEL em desfavor do Estado da Paraíba e outros. Após longa tramitação, a Segunda Câmara Cível decidiu por dar provimento parcial ao apelo do promovido e, anulada a sentença, considerou ter havido, no caso concreto, desapropriação indireta da área rural denominada "Engenho Velho de Gramame", pelo Estado da Paraíba, na medida em que se imitiu na posse do imóvel sem a prévia e justa indenização ao proprietário de direito, a empresa CAMPEL, que teria adquirido o bem através de negociação pactuada com os antigos proprietários. Assim, foi determinada a conversão do procedimento possessório em indenizatória, tendo os autos retornado à instância originária, após transitado em julgado o acórdão, com o comando de apuração do montante, através de prova pericial. A desapropriação indireta consiste em ato-fato administrativo no qual o Estado, sem que tenha havido a prévia e justa indenização, assume a posse de bem imóvel ou impõe limitações ao uso da coisa, suprimindo os atributos do direito de propriedade. Nesse contexto, a ação de desapropriação indireta, movida pelo particular prejudicado em face do ente expropriante, consiste em ação indenizatória fundamentada no art. 35 do Decreto-Lei nº 3.365/1941 que assim dispõe: Art. 35. Os bens expropriados, uma vez incorporados à Fazenda Pública, não podem ser objeto de reivindicação, ainda que fundada em nulidade do processo de desapropriação. Qualquer ação, julgada procedente, resolver-se-á em perdas e danos. Grifei. Da dicção legal, tem-se o pressuposto fático da impossibilidade de reivindicação, ante a incorporação do bem imóvel, de modo definitivo, ao patrimônio fazendário, estando afetado ao interesse público. Nesse sentido, leciona a doutrina: Em determinadas hipóteses, o Poder Público esbulha o bem privado, utilizando-o, em seguida, para satisfação do interesse público. Não obstante a ilicitude da ação estatal, a legislação e a jurisprudência reconhecem a impossibilidade de devolução do bem ao particular, tendo em vista a sua afetação ao interesse público, restando ao esbulhado o direito de ser indenizado. (OLIVEIRA, Rafael Carvalho Rezende. Curso de Direito Administrativo. 8ª ed. Grupo GEN, 2020). No caso concreto, restou incontroverso que o Decreto Estadual nº 12.394/1988 - DOE de 02/03/1988 - ID. 6873329, p. 34) objetivou a regularização da ocupação da área, conhecida como "Engenho Velho de Gramame", por cidadãos de baixa renda. Para tanto, o Estado se utilizou do então Instituto de Terras e Planejamento Agrícola do Estado da Paraíba para subdividir a área em lotes, procedendo com sua distribuição aos respectivos ocupantes, conforme documentos constantes no ID. 6873330, p. 5-14. Dessa forma, cabalmente demonstrada a impossibilidade de devolução da área ao antigo proprietário, ora apelado, diante da satisfação do interesse público com a promoção do direito à moradia e das condições dignas de vida da população presente na região a tanto tempo. Neste cenário, outro caminho não deveria ter tomado o presente processo, que não o da aferição da justa indenização ao apelado, que se viu expropriado sem que tivesse havido o regular procedimento, administrativo ou judicial. Para tanto, a Colenda Segunda Câmara Cível, em sua composição da época, e sob a relatoria do Exmo. Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque, determinou a realização de perícia para aferição do valor da indenização. Conforme estabelecido pelo CPC/73, legislação vigente ao tempo do ato processual, a perícia se faz necessária quando a prova do fato depender de conhecimento técnico, mas não vincula o julgador, que estará livre para formar seu convencimento por outros elementos, como se vê: Art. 420. A prova pericial consiste em exame, vistoria ou avaliação. Parágrafo único. O juiz indeferirá a perícia quando: I - a prova do fato não depender do conhecimento especial de técnico; II - for desnecessária em vista de outras provas produzidas; III - a verificação for impraticável. Art. 421. O juiz nomeará o perito, fixando de imediato o prazo para a entrega do laudo. (Redação dada pela Lei nº 8.455, de 24.8.1992) Art. 431-A. As partes terão ciência da data e local designados pelo juiz ou indicados pelo perito para ter início a produção da prova. (Incluído pela Lei nº 10.358, de 27.12.2001) Art. 436. O juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar a sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos. Compulsando os autos, verifico que o laudo pericial (ID. 6873329, p. 57) foi produzido com base em documentos oficiais, fotos, visitas e entrevistas no local, utilizando-se dados de mercado assemelhados na região, para fim de comparação direta (com elaboração de Parecer Técnico de Avaliação Mercadológica), bem como o uso do desenvolvimento de loteamento hipotético por técnica de involução (com elaboração de Laudo de Avaliação Científica, conforme norma ABNT NBR 14.653). Com apoio no método “Expedita”, o perito procedeu à elaboração dos cálculos do valor indenizável, considerando suas características topográficas (topografia semi-plana, plana e em declives, solo arenoso/argiloso, parte seca e parte alagável, com uso e ocupação aleatória por culturas agropecuárias e por pequenas áreas de lazer), confrontações, estrutura urbana disponível e eventuais restrições físicas e legais ao aproveitamento do solo. Dessa forma, considerando a média geral do valor unitário do hectare da região, as despesas com urbanização, e área paludosa (pantanosa) existente, chegou-se ao montante estimado de R$ 116.000.000,00 (cento e dezesseis milhões de reais) (ID. 6873329, p. 64). Noutro ponto, o Laudo de Avaliação Científica, elaborado por engenheiro civil, utilizou Método Comparativo Direto de Dados de Mercado com uso de Regressão Linear/Inferência Estatística e Método Involutivo. Em apertada síntese, o “expert”, realizou análise de projeto hipotético de loteamento, estabelecendo o lote paradigma (tipo padrão de lote característico da região) em 180 m2, fixando-se a área loteável de 1.834.773 m2 e o potencial de abertura de 10.193 lotes, definindo-se o valor de R$ 273,27 (duzentos e setenta e três reais e vinte e sete centavos), por cada m2. à época. Seguiu levantando as despesas necessárias à urbanização e aplicação dos fatores de ponderação para classes de capacidade de uso e limitações do solo. Assim, considerando o valor da gleba na situação hipotética de implantação de loteamento, versus fatores de ponderação da técnica empregada, chegou-se ao valor do imóvel de 321,89 hectares, com o aproveitamento proposto, na ordem de R$ 115.000.000,00 (cento e quinze milhões de reais). Dessa forma, o perito concluiu pelo valor médio entre os dois métodos adotados, fixando a indenização em R$ 115.500.000,00 (cento e quinze milhões e quinhentos mil reais). Observei, outrossim, que o perito forneceu resposta conclusiva aos quesitos apresentados (ID. 6873329, p. 85/87), tudo com linguagem simples e com coerência lógica. Quanto ao conteúdo da sentença, infere-se que o magistrado declinou os fundamentos de sua decisão ao apreciar que a perícia foi realizada “dentro dos parâmetros técnicos, inexistindo razões jurídicas que autorizem a alteração do valor indenizatório fixado”. Assim, diante da inexistência de impugnação tempestiva aos seus termos, concluiu por sua conformidade legal. Mesmo não havendo vinculação do magistrado ao laudo produzido, ante a necessidade de convencimento motivado do julgador, a peça técnica goza de presunção relativa de veracidade, conforme entendimento adotado nesta Corte de Justiça, como se vê: PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE – IMPROCEDÊNCIA – IRRESIGNAÇÃO DO EXECUTADO – “QUANTUM DEBEATUR” – ALEGAÇÃO DE EXCESSO – CÁLCULOS REALIZADOS PELA CONTADORIA DO JUÍZO EM CONFORMIDADE COM A SENTENÇA EXEQUENDA – INCORREÇÕES – INEXISTÊNCIA – PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS CÁLCULOS DA CONTADORIA JUDICIAL – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA – DESPROVIMENTO. 1. Verificando eventual disparidade no cálculo apresentado pelo exequente que participa do processo com benefício da gratuidade judiciária, para mais ou para menos, poderá o juiz valer-se de contador do juízo para aferição do valor devido. 2. Incumbe à parte irresignada demonstrar cabalmente as incorreções nas planilhas de cálculos da contadoria do juízo. 3. Gozando os cálculos de Contadoria Judicial, órgão que não tem interesse na solução da controvérsia, da presunção de legitimidade, lídima a sentença que os adota como elemento de convicção para decidir a causa. (TJPB, Agravo de Instrumento nº 0800429-13.2018.8.15.0000; Segunda Câmara Especializada Cível, Rel. Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos; j. 17/07/2018). AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. PERÍCIA CONTÁBIL. CÁLCULOS DO CONTADOR JUDICIAL ACOLHIDOS PELO MAGISTRADO. ÓRGÃO AUXILIAR DO JUÍZO. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE E LEGITIMIDADE. IRRESIGNAÇÃO. ARGUMENTOS INSUBSISTENTES. DECISÃO MANTIDA. Não havendo nos autos elementos tendentes a contrariar a veracidade do laudo contábil formulado por órgão auxiliar do juízo, não há motivos para a reforma da decisão que acolhe cálculos do contador judicial e determina a continuidade dos atos expropriatórios. (TJPB, Agravo de Instrumento nº 0806430-48.2017.8.15.0000; Terceira Câmara Especializada Cível, Rel. Juiz Conv. Ricardo Vital de Almeida; j. 05/06/2018). Desta feita, os cálculos apresentados pela contadoria judicial, representada pelos peritos que ali desenvolvem suas atividades, gozam de presunção de veracidade. (TJPB, Agravo de Instrumento nº 0802604-82.2015.8.15.0000. Terceira Câmara Especializada Cível; Rel. Juiz Conv. João Batista Barbosa, j. 30/05/2017). Dessa forma, compete à parte demonstrar, de maneira contundente, em que pontos o laudo pericial diverge da realidade, de maneira a desconstituir a presunção do perito. Porém, conforme já enfrentado anteriormente, o ente expropriante negligenciou o prazo assinado e permitiu, com sua inércia, que se operasse a preclusão da matéria, não podendo manejá-la nesta instância recursal. Oportunamente, vislumbra-se aspecto de extrema relevância, relacionado à efetiva área efetivamente incorporada ao patrimônio público por interesse social. O segundo apelante argumenta, com base no Decreto nº 12.394/1988, que a área expropriada possui a dimensão de 209 hectares, em contradição aos 321,89 hectares aludidos no laudo pericial, visto terem sido desconsiderados os desmembramentos e alienações posteriores. Analisando as conclusões do laudo, vê-se que o perito apoiou-se firmemente na retromencionada certidão de registro imobiliário (ID. 6873329, p. 94-95), onde não constam os registros atinentes à qualquer parcelamento do solo. Assim, compreendeu que a área atingida pela desapropriação indireta teria sido a totalidade dos 321,89 hectares, objeto do contrato de promessa de compra e venda firmado entre apelado e antigos proprietários. Nesse ponto, o perito agiu corretamente ao fundamentar sua conclusão técnica com base em documento que goza de fé pública, emitido pelo competente cartório extrajudicial. No entanto, realizando detida leitura dos documentos encartados pelo próprio promovente, ora apelado, especificamente petição inicial (ID. 6872966, p. 49) e a sentença da ação de adjudicação compulsória nº 200.1992.003.611-4 (ID. 6872966, p. 54), vê-se que já havia sido lavrada escritura pública relativo à parcela da área negociada, na ordem de 36 hectares, conforme restou consignado pelo então magistrado da 2ª Vara Cível da Capital em sua sentença: Em linhas de síntese, alegou a Empresa Postulante que, através de contrato de cessão de direitos, fls. 14/17, com averbação no Cartório Carlos Ulysses - Registro Imobiliário da Zona Sul - desta Capital, no Livro n. 2°, Cl Fls. 12, sob n. de ordem AV - O3, matrícula n. 23.363, em 15.06.84, a gleba denominada “ENGENHO VELHO DE GRAMAME". Que, por força do instrumento de cessão particular, fls. 09, a autora tornou-se legítima titular dos direitos aquisitivos do imóvel,este medindo 321,888 hectares. Que, no dia 15.10.1986, os demandados, outorgaram, em prol da Promovente uma escritura pública definitiva, porém, esta, tão e só, relativa a 36 (trinta e seis) hectares. (SIC) Grifei. Por mais que a certidão de registro imobiliário não conste a citada escritura pública relativa à área destacada e já transmitida entre os negociantes, por instrumento público, não se pode ignorar que o próprio promovente, ora apelado, confirma a sua existência. Assim, já tendo sido outorgada escritura de 36 hectares, estes não compõem mais a área que veio a ser ocupada pela edilidade. Noutro aspecto, quanto ao conteúdo da escritura pública firmada entre Estado da Paraíba e antigos proprietários (ID. 6872966, p. 44/48), posteriormente anulada no processo nº 200.1991.003.992-0, é possível extrair que a área que a edilidade buscava adquirir para fins de regularização urbana e, portanto, objeto efetivo da desapropriação indireta, corresponde à 226,7 hectares, e não os 209 hectares do Decreto nº 12.394/1988. Reitere-se que inexiste, no caderno processual, outro elemento probatório que indique a expropriação da totalidade da área de 321,89 hectares por parte do Estado da Paraíba. Conforme observado no laudo pericial, a área desapropriada não é totalmente aproveitável para realização de loteamento, tendo sido identificada a existência de área pantanosa, bem como ter ficado consignado a necessidade de manutenção de área de preservação ambiental e de edificação de equipamentos urbanos (p. ex. vias e calçadas). Dessa forma, considerando que, neste julgamento, concluiu-se que a área efetivamente desapropriada é inferior àquela considerada para confecção do laudo, necessário que, em fase de liquidação de sentença, seja efetuado novo cálculo da indenização, ficando a cognição restrita apenas à definição do valor com base na área desapropriada de 226,7 hectares, com aplicação da técnica pericial já adotada, a qual já fixou o lote paradigma (tipo padrão de lote característico da região) em 180 m2 e o valor do metro quadrado em R$ 273,27 (duzentos e setenta e três reais e vinte e sete centavos). Observe-se que a postergação do cálculo definitivo à fase de liquidação não representa inobservância da vedação insculpida no §4º do art. 509 do CPC/15 (“Na liquidação é vedado discutir de novo a lide ou modificar a sentença que a julgou”), pois, considerando a exclusão de 95 ha da área tomada como parâmetro para o laudo, com indiscutível redução no valor da indenização, podem as partes alegar e provar fato novo, diante de elementos de prova de onde se situa a área desapropriada, com maior ou menor valorização imobiliária. A questão será apenas de apontar, pelo procedimento comum (art. 509, II, CPC), o valor do bem, após a redução de 95 ha, examinando a repercussão desse fato na chamada área loteável, o que irá redefinir o valor do bem e da indenização. Ressalte-se que o caso concreto se enquadra na hipótese do inc. I do art. 491 do CPC, diante da impossibilidade de se determinar, de modo definitivo, o montante devido, seguindo-se a apuração do valor devido por liquidação (§1º). Por fim, o recorrente, buscando reduzir o valor devido ao apelado, alegou que este não teria adimplido, completamente, o contrato de promessa de compra e venda pactuado com os antigos proprietários, tendo incorrido em cláusula resolutiva expressa. Assim, por não deter integralmente a propriedade do bem imóvel, não lhe é devida a totalidade da indenização. Acerca da temática, impõe-se registrar que, nos autos do processo nº 200.1992.003.611-4 (ID. 6872966, p. 54), transitou em julgado sentença de adjudicação compulsória movida pelo apelado em face dos antigos proprietários do "Engenho Velho de Gramame", de modo que, por força da coisa julgada, não há mais espaço para discussão acerca da efetiva propriedade do referido bem imóvel. Quanto à alegação de impedimento para realizar os procedimentos atinentes à regularização dominial decorrentes da desapropriação administrativa, consensualmente firmada com os antigos proprietários, novamente o fenômeno da coisa julgada impede seu conhecimento, eis que a escritura pública firmada entre o Estado e os antigos proprietários foi desconstituída no processo nº 200.1991.003.992-0 (apelação cível nº 2002.001.796-5 - ID. 6872966, p. 27). Anote-se, inclusive, que os resultados dos julgamentos das referidas ações se encontram averbadas no registro imobiliário do bem imóvel tombado na matrícula nº 23.363, do Cartório Carlos Ulysses (ID. 6873329, p. 94-95). Quanto à eventual dúvida acerca dos limites da área remanescente, que ainda se encontra sob a titularidade do apelado, somente poderá ser dirimida na competente ação demarcatória, prevista nos arts. 569 e seguintes do atual diploma processual. Da sucumbência recíproca
Diante do exposto, havendo redução da área a ser indenizada, resta cristalino que as partes sairão reciprocamente sucumbentes, o que exige a redistribuição dos ônus, nos termos do art. 86 do CPC, como se vê: “Se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas”. Nesse sentido orienta o STJ: Súmula 306: Os honorários advocatícios devem ser compensados quando houver sucumbência recíproca, assegurado o direito autônomo do advogado à execução do saldo sem excluir a legitimidade da própria parte. "As despesas processuais e os honorários de advogado deverão ser rateados entre as partes, na medida de sua parte na derrota, isto é, de forma proporcional ao seu decaimento. Precedentes" (AgRg no REsp 1.354.123/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe de 30/06/2015). (AgInt no AREsp 1046116/SP, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 01/03/2018, DJe 09/03/2018). Dessa forma, impõe-se a redistribuição dos ônus sucumbenciais entre as partes, na proporção de 70% ao apelante e 30% ao apelado. Anote-se que não há sucumbência parcial relativo ao anterior pedido de reintegração de posse, como pretende ver reconhecido o apelante, diante da conversão de rito que já foi exaustivamente esclarecido. Dos honorários advocatícios Acerca da fixação de honorários advocatícios em que a Fazenda Pública restar vencida, devem ser observados os dispositivos específicos do art. 85 do CPC, abaixo transcritos: Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. [...] § 3º Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º e os seguintes percentuais: [...] IV - mínimo de três e máximo de cinco por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 20.000 (vinte mil) salários-mínimos até 100.000 (cem mil) salários-mínimos; V - mínimo de um e máximo de três por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 100.000 (cem mil) salários-mínimos. § 4º Em qualquer das hipóteses do § 3º: I - os percentuais previstos nos incisos I a V devem ser aplicados desde logo, quando for líquida a sentença; [...] IV - será considerado o salário-mínimo vigente quando prolatada sentença líquida ou o que estiver em vigor na data da decisão de liquidação. Da dicção legal se extrai que a remuneração do advogado da parte vencedora será fixada proporcionalmente ao valor da condenação ou proveito econômico, sendo escalonamento definido nos incisos do § 3º. Considerando-se que o salário mínimo vigente em 2017 (data da prolação da sentença, era de R$ 937,00, o valor fixado de 3% do valor da condenação se mostra condizente com a vontade legal. Dos consectários legais Analisando os termos da sentença, constatou-se a ausência de disciplinamento acerca dos juros moratórios e da correção monetária que devem incidir sobre o valor da condenação fazendária. Em matéria de desapropriação, inaplicável o art. 1º-F da Lei 9.494/97, conforme jurisprudência obrigatória do STJ consolidada no REsp 1495146/MG, como se vê: 3.1.2 Condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas. No âmbito das condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas existem regras específicas, no que concerne aos juros moratórios e compensatórios, razão pela qual não se justifica a incidência do art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), nem para compensação da mora nem para remuneração do capital. (REsp 1495146/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/02/2018, DJe 02/03/2018) Registre-se que, recentemente, a Primeira Seção do STJ, na PET 12.344/DF, relatado pelo Eminente Ministro Og Fernandes (julgado em 28/10/2020, DJe 13/11/2020), firmou ampla revisão de temas de sua jurisprudência obrigatória, adequando-as ao entendimento exarado pelo STF na ADI 2332, relativo à análise da compatibilidade constitucional de dispositivos do Decreto-lei nº 3.365/1941. Assim, quanto aos juros moratórios, restou consolidado: Adequação da Tese 126/STJ: “O índice de juros compensatórios na desapropriação direta ou indireta é de 12% até 11.6.97, data anterior à publicação da MP 1577/97.” Cancelamento da Súmula 408/STJ ("Nas ações de desapropriação, os juros compensatórios incidentes após a Medida Provisória n. 1.577, de 11/06/1997, devem ser fixados em 6% ao ano até 13/09/2001 e, a partir de então, em 12% ao ano, na forma da Súmula n. 618 do Supremo Tribunal Federal."), por despicienda a convivência do enunciado com tese repetitiva dispondo sobre a mesma questão (Tese 126/STJ). Edição de nova tese: "Os juros compensatórios observam o percentual vigente no momento de sua incidência." Edição de nova tese: “As Súmulas 12/STJ (Em desapropriação, são cumuláveis juros compensatórios e moratórios), 70/STJ (Os juros moratórios, na desapropriação direta ou indireta, contam-se desde o trânsito em julgado da sentença) e 102/STJ (A incidência dos juros moratórios sobre compensatórios, nas ações expropriatórias, não constitui anatocismo vedado em lei) somente se aplicam às situações havidas até 12.01.2000, data anterior à vigência da MP 1.997-34.” Da orientação jurisprudencial resta evidenciado a incidência de juros compensatórios, da data da imissão na posse (Súmula 114 do STJ), de 12% ao ano, até 11/06/97, após o qual serão devidos juros de 6% ao ano na forma do art. 15-A do Decreto-lei nº 3.365/1941, até a data da expedição do precatório. Quanto aos juros moratórios, “somente serão devidos à razão de até seis por cento ao ano, a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser feito, nos termos do art. 100 da Constituição” (art. 15-B do Decreto-lei nº 3.365/1941), seguindo o entendimento cristalizado na Súmula Vinculante 17 e no repetitivo do STJ (REsp 1118103/SP), abaixo transcritos: Súmula Vinculante 17: Durante o período previsto no parágrafo 1º do artigo 100 da Constituição, não incidem juros de mora sobre os precatórios que nele sejam pagos. Segundo jurisprudência assentada por ambas as Turmas da 1ª Seção, os juros compensatórios, em desapropriação, somente incidem até a data da expedição do precatório original. Tal entendimento está agora também confirmado pelo § 12 do art. 100 da CF, com a redação dada pela EC 62/09. Sendo assim, não ocorre, no atual quadro normativo, hipótese de cumulação de juros moratórios e juros compensatórios, eis que se tratam de encargos que incidem em períodos diferentes: os juros compensatórios têm incidência até a data da expedição de precatório, enquanto que os moratórios somente incidirão se o precatório expedido não for pago no prazo constitucional. (REsp 1118103/SP, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/02/2010, DJe 08/03/2010) Quanto à correção monetária, vê-se que o laudo pericial procurou estabelecer o valor da área loteável com base nos parâmetros mercadológicos contemporâneos à data de sua confecção. Dessa forma, deve a corrosão inflacionária ser compensada a partir da data da emissão do referido laudo, com aplicação do IPCA-E, por consistir no índice que melhor reflete a inflação do período. Nesse sentido são os precedentes dos Tribunais pátrios: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. DIREITO ADMINISTRATIVO. INTERVENÇÃO DO ESTADO NA PROPRIEDADE. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. TERMO INICIAL DE INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA. CRITÉRIO FIXADO NA SENTENÇA EXEQUENDA. DATA DE ELABORAÇÃO DO LAUDO DE AVALIAÇÃO. MOMENTO DE FIXAÇÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO. 1. A ação de desapropriação indireta fora promovida pela empresa ora agravante em razão de esbulho praticado pelo ente público para a realização de obras na Estrada Parque Taguatinga - EPTG voltadas à implantação de terceira faixa e vias marginais sem que, previamente, tivesse sido realizada a expropriação do bem de sua titularidade. 2. A incidência de correção monetária, conforme se infere da sentença exequenda, deve ter como termo inicial a data de realização do laudo pericial de avaliação que fixou o valor do imóvel e que serviu de parâmetro para a condenação imposta contra o ente público. 3. Muito embora a primeira avaliação pericial tenha sido realizada em 15/6/2018, o valor efetivamente devido pela desapropriação do imóvel somente foi devidamente aferido por ocasião do segundo laudo elaborado pelo expert, em 17/1/2019, quando, em resposta à impugnação oferecida pelo próprio particular, ora agravante, alterou-se o valor de avaliação apontado originalmente, majorando-o. 4. Se a condenação tem por referência os valores apontados no segundo laudo, é também a data em que este foi realizado que deve servir de parâmetro para a incidência da correção monetária. 5. Recurso conhecido e improvido. (TJDF - Acórdão 1307278, 07447914620208070000, Relator: GISLENE PINHEIRO, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 2/12/2020, publicado no DJE: 15/12/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL: LAUDO PERICIAL. ÍNDICE: IPCA-E. JUROS DE MORA. CONTAGEM DO TRÂNSITO EM JULGADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. LIMITE ESTIPULADO EM DECRETO. MINORAÇÃO. OMISSÕES SANADAS. RECURSO ACOLHIDO COM EFEITOS INFRINGENTES. (TJPR - 4ª C.Cível - 0019085-72.2011.8.16.0031 - Guarapuava - Rel.: Juiz Hamilton Rafael Marins Schwartz - J. 09.07.2019) ADMINISTRATIVO - REEXAME NECESSÁRIO - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA - VALOR DA VERBA INDENIZATÓRIA - APURAÇÃO EM PERÍCIA JUDICIAL - CRITÉRIOS - PRINCÍPIO DA JUSTA INDENIZAÇÃO - CORREÇÃO MONETÁRIA - ÍNDICE - JUROS MORATÓRIOS - FIXAÇÃO À TAXA DE 6% (SEIS POR CENTO) AO ANO OU 0,5% (MEIO POR CENTO) AO MÊS - TERMO INICIAL - 1º DE JANEIRO DO EXERCÍCIO SEGUINTE ÀQUELE EM QUE O PAGAMENTO DEVERIA SER FEITO, NOS TERMOS DO ARTIGO 100 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - ARTIGO 15-b DO DECRETO-LEI Nº 3.365/1941 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - FIXAÇÃO CONFORME O DISPOSTO NO §1º DO ARTIGO 27 DO DL 3.365/1941 C/C O ARTIGO 20, §4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - SENTENÇA REFORMADA, EM PARTE - RECURSO VOLUNTÁRIO PREJUDICADO. - Na desapropriação indireta, inexistindo elementos que desconstituam o 'quantum' da verba indenizatória sugerido no laudo de avaliação oficial, deve este prevalecer. - Aplica-se o IPCA para a correção monetária do valor da indenização desde a data do laudo pericial que a fixou, por ser o índice que melhor reflete a inflação do período. - Os juros moratórios têm por finalidade ressarcir o expropriado pela mora no pagamento da indenização, tendo a mesma base de cálculo dos juros compensatórios, mas com termo inicial a partir do primeiro dia do mês de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ter sido feito, devidos à taxa de 6% (seis por cento) ao ano ou 0,5% (meio por cento) ao mês. - Nas ações de indenização por desapropriação, a fixação dos honorários advocatícios deve observar os limites de 0,5% (meio por cento) a 5% (cinco por cento) do valor da diferença entre o preço oferecido e o valor fixado da indenização, ex vi do §1º, do artigo 27, do DL 3.365/1941. (TJMG - Apelação Cível 1.0183.03.054448-4/001, Relator(a): Des.(a) Elias Camilo, 3ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 08/03/0018, publicação da súmula em 27/03/2018) Nesse sentido, deve-se dar provimento ao reexame necessário para fazer constar a incidência dos citados consectários legais. DISPOSITIVO
Diante do exposto, reconhecida a ausência de interesse recursal, NEGO CONHECIMENTO AO PRIMEIRO APELO. Noutro ponto, rejeitadas as preliminares, DOU PROVIMENTO PARCIAL APELO FAZENDÁRIO E AO REEXAME NECESSÁRIO para, reformando a sentença: 1) consignar que a área efetivamente desapropriada indiretamente é de 226,7 hectares, devendo o valor da reparação ser recalculado em liquidação, pelo procedimento comum (art. 509, II, CPC), examinando a repercussão da redução na chamada área loteável; 2) Reconhecer a reciprocidade da sucumbência, redistribuindo os ônus entre as partes, na proporção de 70% ao apelante e 30% ao apelado; 3) Determinar a incidência de: (a) Juros compensatórios da data da imissão na posse (Súmula 114 do STJ), de 12% ao ano, até 11/06/97, após o qual serão devidos juros de 6% ao ano na forma do art. 15-A do Decreto-lei nº 3.365/1941, até a data da expedição do precatório; (b) Juros moratórios à razão de até seis por cento ao ano, a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser feito, nos termos do art. 100 da Constituição; (c) Correção monetária a partir da data da emissão do referido laudo pericial, com aplicação do IPCA-E, mantendo os demais termos da sentença. É como voto. DESEMBARGADOR José Aurélio da Cruz RELATOR VOTO VISTA DES. LEANDRO DOS SANTOS ADOTO COMO RELATÓRIO AQUELE JÁ LIDO PELO EMINENTE RELATOR QUANDO DA PRIMEIRA SESSÃO QUE INICIOU O JULGAMENTO DA PRESENTE CAUSA Depois de mais de uma década de tramitação, com questões processuais relevantes que alargaram as matérias discutidas nos presentes autos, é possível dizer que hoje poucos temas remanescem para o desate do litígio. Primeiro, entendo imprescindível encerrar de vez o argumento de prescrição alegada pelo Estado da Paraíba, que pela sua natureza de prejudicial teria incisiva repercussão na lide. Segundo, examinar com maior acuidade a perícia realizada nos autos, em todas as suas circunstâncias, e a decisão posterior que acolheu os valores ali delineados. Terceiro, e por extensão do segundo ponto, finalmente definir qual a indenização cabível para a Autora. Mas antes de enfrentar estes três temas, e delimitando o meu pedido de vista ao voto inicial do Relator que examinou a pretensa ilegitimidade passiva dos réus-litisconsortes (pessoas físicas) e a consequente falta de interesse recursal dos mesmos, diante da decisão que os excluiu da lide após a conversão da ação possessória em desapropriação indireta, digo que acompanho o E. Des. José Aurélio da Cruz, inclusive, após a adequação do seu voto diante das ponderações processuais do Des. Abraham Lincoln. Vejamos: Sem maiores delongas, e já adiantei meu argumento para acompanhar o Relator, é evidente que, com a conversão da Ação Possessória em Ação de Desapropriação Indireta, a responsabilidade indenizatória pelo suposto ato ilícito apontado deve recair unicamente contra o Estado da Paraíba, não sendo pertinente a continuidade do litisconsórcio formado pelos posseiros da área do litígio, que foram excluídos da demanda. A propósito, o Rel. do Acórdão que examinou essa questão, Des. Marcos Cavalcanti, pontuou em julgamento da Colenda Segunda Câmara Cível:
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO PARCIAL ao recurso apelatório, convertendo a Ação de Reintegração de Posse em Ação de Indenização, anulando a sentença de primeiro grau, para o devido processamento da indenizatória pelo juízo a quo, como de direito (ID. 6873326, p. 8-9). Analisando o inteiro teor deste decisum, vislumbra-se que o colegiado considerou ter havido, no caso concreto, desapropriação indireta da área rural denominada "Engenho Velho de Gramame", pelo Estado da Paraíba, na medida em que o ente se imitiu na posse do imóvel sem a prévia e justa indenização ao proprietário de direito, a empresa CAMPEL, que teria adquirido o bem por intermédio de negociação pactuada com os antigos proprietários. Mesmo que essa conversão comportasse questionamento, o manto da coisa julgada material sepultou qualquer tentativa de renovar essa discussão. Nem eventual direito de verbas sucumbenciais poderia ensejar a continuidade do litisconsórcio passivo, na medida em que essa pretensão poderia ser exercida por outro meio processual. Aliás, não seria lógico que os posseiros quisessem continuar no polo passivo da demanda para suportar a indenização pretendida pela Autora, quando a conversão da Ação Reintegratória em Desapropriação Indireta estabeleceu que essa responsabilidade recairia, se fosse o caso, ao Estado, até porque o objetivo da desapropriação indireta não envolve mais qualquer aspecto da posse ou da propriedade, mas tão somente do valor a ser pago ao expropriado. Neste contexto, acompanho o Relator. PRELIMINAR DE NULIDADE PELA NÃO INTIMAÇÃO DO ESTADO DA PARAÍBA PARA SE MANIFESTAR SOBRE O LAUDO PERICIAL. O Estado da Paraíba alegou não ter sido intimado para se manifestar acerca das conclusões do laudo pericial confeccionado na instância originária. Acerca da matéria, o CPC/73 (vigente ao tempo da realização do ato processual) disciplinava a produção de prova pericial nos seguintes termos: Art. 433. O perito apresentará o laudo em cartório, no prazo fixado pelo juiz, pelo menos 20 (vinte) dias antes da audiência de instrução e julgamento. (Redação dada pela Lei nº 8.455, de 24.8.1992). Parágrafo único. Os assistentes técnicos oferecerão seus pareceres no prazo comum de 10 (dez) dias, após intimadas as partes da apresentação do laudo. (Redação dada pela Lei nº 10.358, de 27.12.2001) Compulsando os autos, vê-se que o magistrado “a quo” determinou o cumprimento da exigência legal, tendo o cartório providenciado a intimação pela imprensa oficial (ID. 6873330, p. 23-24). Apesar de não haver menção expressa à data da efetiva veiculação da intimação, em consulta ao sistema do Diário da Justiça, disponível ao público pelo endereço eletrônico desta Corte de Justiça, constata-se que o Estado da Paraíba, através de seu então Procurador-Geral, foi devidamente intimado pelo DJe de 10/03/2015, disponibilizado em 09/03/2015, conforme nota de foro nº 00505, abaixo transcrita: Processo: 0039286-95.2006.815.2001 - REINTEGRACAO /MANUT Intime-se falem as partes sobre o laudo, em dez dias. Neste cenário, vê-se que o ente expropriante negligenciou o prazo assinado e permitiu, com sua inércia, que se operasse a preclusão da matéria, não podendo manejá-la nesta instância recursal, conforme orientam os precedentes do STJ e deste TJPB: Ausência de nulidade e cerceamento de defesa, pois a parte recorrente, apesar de devidamente intimada, deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar impugnação ao laudo pericial. (REsp 1838279/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/10/2019, DJe 28/10/2019) A jurisprudência deste Colegiado reconhece a possibilidade de ocorrência de preclusão contra a Fazenda Pública por falta de impugnação tempestiva do laudo pericial, quando o expropriante deliberadamente se omite quanto à tese que poderia suscitar anteriormente. (REsp 1690609/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/12/2017, DJe 13/12/2017) AGRAVO DE INSTRUMENTO. HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS. ALEGAÇÃO DE ERRO NA ELABORAÇÃO DOS CÁLCULOS. PRECLUSÃO. PARTE QUE SE MANTEVE INERTE APÓS SE INTIMADA PARA SE MANIFESTAR SOBRE OS CÁLCULOS APRESENTADOS. DECISÃO MANTIDA. DESPROVIMENTO. “As questões de direito, como os critérios utilizados na liquidação de sentença para a formação do valor do débito, sofrem preclusão, devendo ser arguidas no momento processual oportuno. Desse modo, a decisão de homologação de cálculo da liquidação é capaz de transitar em julgado e de fazer coisa julgada em relação a erro de direito, hipótese dos autos. 3. Agravo regimental não provido.” (AgRg no REsp 1486095/PR, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/10/2015, DJe 23/10/2015). (TJPB, Agravo de Instrumento nº 0804062-66.2017.8.15.0000. Terceira Câmara Especializada Cível; Rel. Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque, j. 31/07/2018). PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – CÁLCULOS FEITOS PELO CONTADOR – IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS – PRECLUSÃO – 223, CAPUT C/C 507, DO CPC/15 – DECISÃO MANTIDA. – NÃO PROVIMENTO. Decurso do prazo para impugnação aos cálculos apresentados pela contadoria sem manifestação de qualquer das partes importa em anuência com os valores apurados, sendo precluso o direito de discutir eventual incorreção dos cálculos após o decurso deste prazo. [...] (TJPB, Agravo de Instrumento nº 0803255-17.2015.8.15.0000. Segunda Câmara Especializada Cível; Rel. Juiz Conv. Aluizio Bezerra Filho, j. 06/03/2018). Dentro deste contexto, não se evidenciando a nulidade alegada, igualmente a rejeito. Da preliminar de nulidade da sentença por conceder privilégio de pessoa idosa à pessoa jurídica com vários sócios O Estado da Paraíba alegou que o juízo sentenciante incidiu em vício insanável ao conceder prioridade de tramitação, destinada à pessoa idosa, à pessoa jurídica. Sem maiores comentários, a arguição é inofensiva pois o equívoco de se conceder tramitação privilegiada a processo de pessoa jurídica a partir de benefício que se concede à pessoa idosa não tem o condão de invalidar qualquer ato do processo. Quanto muito, se estivesse comprovada má-fé do magistrado, seria caso de instauração de procedimento disciplinar, que nem cogito essa providência, diante da absoluta escassez de elementos a indicar a ocorrência dessa falta. Rejeito de igual modo essa arguição. Da prejudicial de mérito de prescrição da pretensão ressarcitória O segundo apelante alegou ter havido prescrição da pretensão indenizatória argumentando que o ajuizamento da ação (em 19/09/2006) teria ocorrido após o decurso de mais de cinco anos da data do decreto expropriatório (em 1988). Acerca da matéria, o STJ possui entendimento cristalizado na Súmula 119 no sentido de ser vintenário o prazo prescricional para propositura da ação de desapropriação indireta: “A ação de desapropriação indireta prescreve em vinte anos”; isto é: ao tempo da propositura da ação ou do Acórdão que converteu a ação possessória em desapropriação indireta vigorava o entendimento esposado na referida Súmula. Mesmo não tendo passado despercebido que o STJ, mais recentemente, nos Recursos Especiais nºs 1.757.352 e 1.757.385, submetidos ao Rito dos Recursos Repetitivos, estabeleceu alteração na posição daquela Corte sobre a matéria, nos seguintes termos: “O PRAZO PRESCRICIONAL APLICÁVEL À DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA, NA HIPÓTESE EM QUE O PODER PÚBLICO TENHA REALIZADO OBRAS NO LOCAL OU ATRIBUÍDO NATUREZA DE UTILIDADE PÚBLICA OU DE INTERESSE SOCIAL AO IMÓVEL, É DE 10 ANOS, CONFORME PARÁGRAFO ÚNICO, DO ART. 1.238 DO CÓDIGO CIVIL”. Todavia, essa mudança de jurisprudência no STJ, ocorrido no ano passado, por intermédio de decisão da Primeira Seção, em 12/08/2020, não pode alterar a prescrição vintenária que serviu de parâmetro quando da propositura da presente Ação nos idos de 2006. Naquela época – 2016 – era essa a posição do STJ: REsp 637719/RS. RECURSO ESPECIAL 2003/0234228-5. Relator(a) Ministra DENISE ARRUDA (1126). Órgão Julgador T1 - PRIMEIRA TURMA. Data do Julgamento: 25/04/2006. Data da Publicação/Fonte. DJ 15/05/2006 p. 164. Ementa. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. AÇÃO DE NATUREZA REAL. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. SÚMULA 119/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE AO TEMPO EM QUE PROLATADA A SENTENÇA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 15-A E 15-B DO DECRETO-LEI 3.365/41. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO. SÚMULA 284/STF. 1. A ação indenizatória por desapropriação indireta, de natureza real, sujeita-se ao prazo prescricional vintenário, a teor do disposto na Súmula 119/STJ. 2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da MC na ADIn 2.260/DF, ao examinar a norma contida no parágrafo único do art. 10 do Decreto Lei 3.365/41, com a redação dada pela MP 2.027-40/2000. "extingue-se em cinco anos o direito de propor ação de indenização por apossamento administrativo ou desapropriação indireta, bem como ação que vise a indenização por restrições decorrentes de atos do Poder Público", deferiu, em parte, a medida cautelar para suspender a eficácia da expressão "ação de indenização por apossamento administrativo ou desapropriação indireta, bem como", tanto é assim que a redação do mencionado preceito foi substancialmente alterada nas reedições posteriores. 3. A orientação desta Superior Corte de Justiça, invocando o princípio tempus regit actum, firmou-se no sentido de que a fixação dos honorários advocatícios rege-se pela lei vigente ao tempo em que prolatada a sentença que os impõe. 4. Proferida a sentença em 9 de outubro de 1999, ou seja, antes da vigência da MP 1.997-37/2000, publicada no Diário Oficial da União de 12 de abril de 2000, não incidem os novos limites estabelecidos pela nova redação do art. 27, § 1º, do Decreto-Lei 3.365/41. 5. O recurso especial fundado na alínea a do permissivo constitucional deve indicar, precisamente, a forma como ocorreu a contrariedade ou a negativa de vigência da lei federal, sob pena de não conhecimento. 6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido. Aliás, mais recentemente, e mesmo antes da uniformização da posição do STJ, aquela Corte não mais considerava o prazo prescricional quinquenário: REsp 1793762/SP. RECURSO ESPECIAL. 2019/0002950-0. Relator(a) Ministro HERMAN BENJAMIN (1132). Órgão Julgador T2 - SEGUNDA TURMA. Data do Julgamento: 11/04/2019. Data da Publicação/Fonte. DJe 29/05/2019. Ementa. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. INDENIZAÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL. TESE DE QUINQUÊNIO. DISSENSO ENTRE A PRIMEIRA E SEGUNDA TURMAS DO STJ. ENTENDIMENTO DE QUINZE E DEZ ANOS, RESPECTIVAMENTE. QUINQUÊNIO NÃO AVENTADO. NÃO PROVIMENTO. 1. A irresignação não merece prosperar. 2. A tese recursal sustenta que o prazo prescricional para a propositura de ação indenizatória por desapropriação indireta é de cinco anos. 3. Como bem salientou o Parquet em seu parecer (fls. 136-137, e-STJ), embora haja pequeno dissenso quanto ao prazo de prescrição para as indenizações oriundas de desapropriação na Primeira e Segunda Turmas do STJ - quinze ou dez anos, respectivamente, nenhuma delas acolhe a tese do quinquênio alegada pelo recorrente. 4. Recurso Especial não provido. Analisando os documentos encartados, de fato se constata que o decreto expropriatório foi editado em 1988 (Decreto nº 12.394/1988 - DOE de 02/03/1988 - ID. 6873329, p. 34), contudo, a presente ação foi ajuizada em 2006, portanto dentro do prazo de vinte anos, que se encerraria em 02/03/2008. Dessa forma, rejeito a prefacial de prescrição. MÉRITO Como dito alhures, e considerando a rejeição da prejudicial de prescrição e as demais preliminares arguidas pelo apelante, restariam dois temas para a conclusão do exame do mérito; isto é: examinar com maior acuidade a perícia realizada nos autos, em todas as suas circunstâncias, e a decisão posterior que acolheu os valores ali delineados; e por extensão deste ponto, finalmente definir qual a indenização cabível para a Autora. No seu voto, o Relator acolhe a validade da perícia, mas define que a área a ser considerada para efeito de indenização seria de 226 hectares, e não os 321 hectares mencionados na peça vestibular. E efetivamente a impugnação a destempo da figura do perito, por ser um corretor, não apresenta consistentes fundamentos de fato e de direito. Relevante neste aspecto é o trabalho apresentado por este profissional. A sua condição de corretor não é, por si só, circunstância a invalidar o laudo pericial. A perícia pode ser imprestável ao fim a que se destina por inaptidão do profissional, pela falta de conhecimentos técnicos suficientes ao esclarecimento dos fatos, pela ausência de dados explicativos à conclusão e por falhas da metodologia do trabalho, entre outros problemas. Nesse contexto, a natureza da profissão do perito – corretor – não é causa determinante para a validade ou não da perícia. Entretanto, é preciso analisar essa prova produzida nos autos e acatada pelo juízo de primeiro grau, e aí decidir pelo seu acerto ou desacerto. Pois bem. O laudo pericial em si é complexo, com dados técnicos de compreensão difícil, sem falar das explicações metodológicas muitas vezes incompreensível. Descreve-se o objeto da presente Ação; da vistoria realizada no imóvel; do desenvolvimento das atividades realizadas, inclusive, neste aspecto, afirmando-se que a área adotada nos cálculos foi a de 321,89 hectares; descreveu-se que a estimativa da avaliação observou mercados assemelhados da região para efeito de uma comparação direta e uso de loteamento hipotético. Neste ponto, é bom realçar que todo o trabalho de estimativa de avaliação do perito teve por base a transformação da área daquele imóvel em loteamento e depois a definição do valor de cada lote. Cita ainda o perito que para a comparação direta (com mercados assemelhados) foi realizado um parecer técnico de avaliação mercadológica, esclarecendo que o Engenheiro Delmiro Fernandes Maia Neto apresentou um Laudo Científico de Avaliação Científica. Em conclusão, o perito chegou ao valor de 116 milhões, citando que o Laudo Científico do Engenheiro Delmiro chegou a 115 milhões. Numa média, o perito finalmente concluiu que a estimativa de valor do imóvel, objeto do litígio, seria de 115.500.000,00 (cento e quinze milhões e quinhentos mil reais). O laudo é de 01/12/2014. Detalhando o parecer técnico de avaliação mercadológica apresentado na perícia, vê-se: descrição do objetivo do parecer; aspectos física do imóvel (gleba urbanizável; topografia semi-plana, plana e em declives; solo arenoso/argiloso; parte seca e parte alagável; com uso e ocupação aleatórias por sítios, granjas, associações, etc. Sobre a infraestrutura, o perito mencionou vias de acesso não pavimentadas, energia, água, transporte público, etc. Indicando a metodologia utilizada na avaliação mercadológica, o perito fala em dados comparativos de mercado associada ao método “Expedita” - Uma estimativa de custos nada mais é que uma avaliação prévia (normalmente chamada de avaliação expedita) feita com o objetivo de trazer uma noção sobre a ordem de grandeza de uma determinada obra que se pretende executar. E finalmente nos RESULTADOS, o perito descreve as despesas (que seriam empregadas) com a urbanização da área, totalizando pouco mais de 123 milhões de reais. Depois, e confesso que não compreendi a descrição do perito, fala-se em média geral do valor unitário – R$ 1.056.416,30 (um milhão, cinquenta e seis mil, quatrocentos e dezesseis reais, trinta centavos); e também uma média eliminando as glebas de características muito distintas – R$ 818.333,33. Na sequência, o perito alude às despesas com urbanização – 123 milhões, e aí anota: valor bruto – 263.413.316,66; valor líquido – 140.071.765,91. Acrescenta – valor unitário por hectare – 435.154,14 Área livre valor – 105.050.560,77; Área paludosa valor – 10.925.258,32; Total do valor (arredondado): 116 milhões de reais. Na folha resumo do laudo, ID 6873329, o perito descreve: Método utilizado – método comparativo direto de dados de mercado com uso de regressão linear/inferência estatística e método involutivo. Acrescenta que o grau de fundamentação do laudo é III/II; e que o grau de precisão do laudo é III/III. Continuando na sua descrição, o perito apresenta dois itens: A- fala da área de expansão urbana, aproximadamente de 241,41 hectares, que representa 75% da gleba; e 80,47 hectares, que representa área paludosa com aproveitamento limitado, devido ao Rio Gramame. B- Fala que a avaliação considerou a gleba livre, sem benfeitorias. Apesar de algumas incompreensões e obscuridades, o que justificaria a oitiva dos peritos para dar explicações sobre a perícia apresentada, confesso, sem qualquer desejo de crítica, que eu mesmo jamais julgaria um processo desta natureza e com os detalhes que ele apresenta, e sem tirar essas dúvidas identificadas na leitura do laudo, a sentença acolheu o valor estimado do valor do bem, com uma fundamentação suficiente, embora não tenha considerado alguns aspectos relevantíssimos para o desate do litígio. Explico: qual o objetivo da perícia? Avaliar o imóvel desapropriado indiretamente para se determinar o quantum da indenização a ser paga a Autora. A avaliação do bem poderia ser mais objetiva, por exemplo: em toda a região onde está situado o imóvel, objeto do litígio, 1 hectare está valendo X. Isso a partir da comparação de outros 3 imóveis. Então, você multiplicaria essa estimativa de valor de 1 hectare pela área do imóvel. Mas como não houve essa objetividade da perícia, é fácil deduzir que toda a sua complexidade derivou exatamente da iniciativa do perito em IDEALIZAR um pretenso LOTEAMENTO e aí projetar a definição de área do lote ideal, do preço do m2, até chegar ao valor estimado do próprio lote. Na sequência, excluindo as chamadas áreas paludosas, que não seriam aproveitadas para a idealização do pretenso loteamento, o perito chegou ao valor do lote resultado da equação: lotes de 9 metros de frente e 20 de fundos = 180 metros; preço do m2 = R$ 273,27 (duzentos e setenta e três reais, vinte e sete centavos). Preço do lote = 49.188,60, arredondado para 50 mil reais. É bom lembrar que o perito descreve na perícia que idealizou 10.193 lotes naquele loteamento hipotético. Feitas essas considerações, confesso que meu primeiro pensamento seria ANULAR a perícia, porquanto imagino que a metodologia empregada pelo perito interferiu na definição do valor total do imóvel e, consequentemente, na indenização a ser paga à Autora, que representou a condenação do Estado da Paraíba, em sentença de 2017, na expressiva quantia de 116 milhões. Por seguinte, seria caso de anular a própria sentença, cujo desate se baseio em fato equivocado que tem repercussão determinante no valor da indenização. É que, ao meu sentir, o perito não poderia definir, por conta própria, uma forma de encontrar o valor indenizável, considerando um imaginário loteamento. Por isso penso em alternativa de julgamento, para evitar o retardamento do processo, que aguarda há muito tempo seu desate. Este processo precisa ter fim. E anular a perícia e a sentença inegavelmente resultaria em mais morosidade. E aí qual seria a solução que proponho para discussão dos Eminentes Pares deste Órgão Fracionário. No voto, o E. Relator dá provimento parcial ao Apelo do Estado, para firmar posição que a área a ser considerada na definição do valor da indenização é de 226 hectares e não os 321 hectares entendidos na sentença. Todavia, essa redução da área do imóvel do litígio proposta pelo Relator vai repercutir substancialmente na indenização a ser fixada em favor da Autora. São 95 hectares a menos. Nos dados gerais da perícia, conforme item 11.2, o perito explica, e já me referi a esses dados: área total – 3.218.900,00 m2 – ou seja, 321,89 hectares. Área excluída do total na forma do voto do Relator – 95 hectares. Área final a determinar a indenização – 226,89 hectares. Como na perícia se determinou que a área loteável, com base em 321 hectares, é de 183 hectares, então, essa área loteável remanescente precisa ser recalculada. Só isso seria suficiente para se determinar uma nova perícia. É que toda a metodologia utilizada pelo perito ficaria comprometida, caso a área por ele imaginada sofresse esse decréscimo em torno de 30%. Mas independentemente desse debate sobre o trabalho do perito, definição da área loteável, que serviu para a definição dos lotes, a dimensão e valor de cada um deles, e o a estimativa final da avaliação do imóvel e da própria indenização devida pelo Estado, que foi acatada pelo juiz, penso que a questão pode ser resolvida de uma forma menos conflitante. Na forma do art. 509 e seguintes, do CPC, a liquidação da sentença é exigida “quando a sentença condenar ao pagamento de quantia ilíquida, proceder-se-á à sua liquidação, a requerimento do credor ou do devedor”. Se o Relator firmou posição pela redução da área do imóvel desapropriado com indiscutível repercussão no valor da indenização, seria inevitável a adoção do procedimento comum, previsto no inciso II, do referido art. 509. É que excluídos os 95 hectares, área bastante considerável, entendo que as partes têm direito a alegar e provar fato novo, considerando a repercussão dessa área excluída do total do imóvel, diante de elementos de prova sobre onde se situa essa área, e se se trata de área mais valorizada ou não. O corretor de imóveis, perito que apresentou estimativa de avaliação do bem, logicamente não teceu qualquer comentário no trabalho realizado sobre essa circunstância da redução substancial da área do bem, que definitivamente tem influência no preço total daquele imóvel. É verdade que, à luz do § 4º do mencionado art. 509, na liquidação é vedado discutir de novo a lide ou modificar a sentença que a julgou. A questão será apenas de apontar, pelo procedimento comum, o valor do bem, após a redução de 95 hectares, examinando a repercussão desse fato na chamada área loteável, o que redefinirá o valor do bem e da indenização. Não é demais lembrar que, na liquidação pelo procedimento comum – art. 511 - o juiz determinará a intimação do requerido, na pessoa de seu advogado ou da sociedade de advogados a que estiver vinculado, para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, observando-se, a seguir, no que couber, o disposto no Livro I da Parte Especial do CPC. Essa contestação, repito, será limitada aos aspectos da liquidação. Apenas isso. Em suma: se pelo voto do Relator a propriedade desapropriada (desapropriação indireta) tem a área de 226 hectares, para efeito da determinação de seu valor e do respectivo montante da indenização, perdendo, portanto, 95 hectares em relação ao tamanho anterior reconhecido – 321 hectares –, perda essa equivalente a cerca de 1/3, é preciso determinar, em liquidação de sentença, no modelo previsto no inciso II, do art. 509 do CPC, qual é agora a área loteável, posto que, a princípio, os 95 hectares devem ser considerados sobre a área loteável, porquanto seria ilógico imaginar que essa perda recaía em áreas denominadas paludosas, que não são aproveitáveis para efeito de definição de lotes, e isso está claro no laudo pericial. Por fim, não poderia deixar de abordar o grande equívoco da concessão da gratuidade, para pessoa jurídica que adquiriu imóvel em milhões de cruzeiros, à época. Como é possível revogar a qualquer tempo a gratuidade, nos termos do parágrafo único, do art. 100 do CPC, entendo que o juiz do feito deve reexaminar o benefício, porquanto, a princípio, me parece um absurdo. FACE AO EXPOSTO, acompanhando o voto do Relator, mas acrescentando esses fundamentos específicos, DOU PROVIMENTO PARCIAL AO APELO DO ESTADO DA PARAÍBA, para fixar a indenização devida à Autora, como resultado do ato ilícito representado pela desapropriação indireta, no valor a ser apurado em liquidação de sentença, nos termos do art. 509, II do CPC. Evidentemente que não se pode dizer que o acórdão afeta a regra do art. 491 do CPC: “Art. 491. Na ação relativa à obrigação de pagar quantia, ainda que formulado pedido genérico, a decisão definirá desde logo a extensão da obrigação, o índice de correção monetária, a taxa de juros, o termo inicial de ambos e a periodicidade da capitalização dos juros”, se for o caso, salvo quando: I - não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido; II - a apuração do valor devido depender da produção de prova de realização demorada ou excessivamente dispendiosa, assim reconhecida na sentença. § 1º Nos casos previstos neste artigo, seguir-se-á a apuração do valor devido por liquidação. § 2º O disposto no caput também se aplica quando o acórdão alterar a sentença. Devo lembrar: Na petição inicial, a autora fez referência genérica a danos materiais, pois o pedido principal era de Reintegração de Posse. Com a conversão da Ação Possessória em Desapropriação Indireta, e a posterior petição da Autora, em 08/12/2010, para atender o comando do Acórdão sobre essa conversão, a autora pediu indenização conforme apuração nos termos do art. 7º, segunda parte, do Decreto-lei nº 3.365/1941: “Art. 7o Declarada a utilidade pública, ficam as autoridades administrativas autorizadas a penetrar nos prédios compreendidos na declaração, podendo recorrer, em caso de oposição, ao auxílio de força policial. Àquele que for molestado por excesso ou abuso de poder, cabe indenização por perdas e danos, sem prejuizo da ação penal”. Vê-se, pois, que o pedido de Indenização foi também indefinido pela Autora. Aliás, ao final daquela petição, a Autora repetiu: QUE O ESTADO SEJA CONDENADO AO VALOR APURADO PELO PERITO AVALIADOR. Por conseguinte, a apuração do valor indenizatório necessariamente depende de liquidação de sentença. Sobre a sucumbência, e definido pelo juiz de primeiro grau honorários devidos pelo réu igual a 3% sobre o valor da condenação, e como pelo voto do Relator já houve uma perda da Autora em torno de 30% da pretensão indenizatória, posto que a pretensão de direito material fora requerida sobre a área de 321 hectares, proporcionalmente devem ser distribuídas entre eles as despesas (Art. 86. Se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas). É COMO VOTO Desembargador LEANDRO DOS SANTOS A Sessão foi presidida pelo Exmo. Des. Luiz Silvio Ramalho Júnior. Participaram do julgamento, o Exmo. Sr. Des. José Aurélio da Cruz (relator), o Exmo. Sr. Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos e o Exmo. Sr. Des. Leandro dos Santos. Presente ao julgamento, Dr. Amadeus Lopes Ferreira, Procurador de Justiça. Acompanharam o julgamento, representando o 2º apelante, o Procurador do Estado Felipe Tadeu Lima Silvino e, representando a apelada, Dr. George Suetônio Ramalho Júnior, OAB/PB 11.576. Sala de Sessões da Segunda Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa/PB, 02 de fevereiro de 2021. DESEMBARGADOR José Aurélio da Cruz RELATOR
06/05/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0039286-95.2006.815.2001.
Apelante: Josué Lira dos Santos e outros Advogado: Ariel de Farias Filho (OAB/PB 3.786) Segundo
Apelante: Estado da Paraíba, representado por seu Procurador
Apelado: CAMPEL – Campina Grande Construções e Imobiliária Ltda Advogado: Roberto Fernando Vasconcelos Alves (OAB/PB 2.446) PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PROCEDÊNCIA PARCIAL. APELAÇÕES CÍVEIS E REEXAME NECESSÁRIO. (1) PRIMEIRO APELO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. AÇÃO POSSESSÓRIA CONVERTIDA EM INDENIZATÓRIA. REPARAÇÃO PELO DANO MATERIAL DECORRENTE DE DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. ENTE PÚBLICO EXPROPRIANTE. RESPONSÁVEL INTEGRAL PELA INDENIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. PREJUDICIALIDADE DO RECURSO. REJEIÇÃO DE PRELIMINARES DO APELO FAZENDÁRIO QUANTO À AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DOS LITISCONSORTES PASSIVOS. (2) SEGUNDO APELO (FAZENDÁRIO). PRELIMINARES. (2.1) NULIDADE DA SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DOS DEMAIS LITISCONSORTES (POSSEIROS). ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. EXCLUSÃO DA LIDE. REGULARIZAÇÃO PROCESSUAL JÁ EFETIVADA. (2.2) NULIDADE DA SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA MANIFESTAÇÃO ACERCA DO LAUDO PERICIAL. TESE INSUBSISTENTE. INTIMAÇÃO EFETIVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO TEMPESTIVA. PRECLUSÃO. ASPECTOS QUANTO À IMPRESTABILIDADE DO LAUDO. NÃO CONHECIMENTO. (2.2) NULIDADE DA SENTENÇA. CONCESSÃO DE PRIVILÉGIO DE PESSOA IDOSA À PESSOA JURÍDICA. RISCO À ORDEM LEGAL DE PAGAMENTO DE PRECATÓRIOS. RISCO ABSTRATO. REJEIÇÃO. (2.3) PREJUDICIAL DE MÉRITO DE PRESCRIÇÃO. PRETENSÃO RESSARCITÓRIA NA AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. SÚMULA 119 DO STJ. PRAZO VINTENÁRIO. SUPERAÇÃO JURISPRUDENCIAL POSTERIOR INAPLICÁVEL. REJEIÇÃO. (3) MÉRITO. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. PERÍCIA DETERMINADA EM ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO. PROCEDIMENTO CPC/73 (LEI VIGENTE NO MOMENTO DO ATO PROCESSUAL). OBSERVÂNCIA. LAUDO TÉCNICO QUE INDICOU O MÉTODO E OS RESULTADOS, RESPONDENDO AOS QUESITOS DAS PARTES. DEBATE QUANTO AO ADIMPLEMENTO DE ANTERIOR PROMESSA DE COMPRA E VENDA E À ESCRITURA PÚBLICA DE DESAPROPRIAÇÃO CONSENSUAL. IMPOSSIBILIDADE. COISA JULGADA. VERIFICAÇÃO DA ÁREA EFETIVAMENTE EXPROPRIADA. ANÁLISE DOS DOCUMENTOS ENCARTADOS. DIVERGÊNCIA DAS CONCLUSÕES DO LAUDO, NESSE PONTO. IMPOSIÇÃO DE NOVO CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA, PELO RITO COMUM, CONSIDERANDO A EFETIVA ÁREA LOTEÁVEL (CRITÉRIO DA PERÍCIA). SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA VERIFICADA. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, CONFORMIDADE COM O ART. 85 DO CPC. CONSECTÁRIOS LEGAIS. OMISSÃO DA SENTENÇA. DISCIPLINAMENTO NA INSTÂNCIA RECURSAL. OBSERVAÇÃO DA EVOLUÇÃO JURISPRUDENCIAL DO TEMA. REFORMA DA SENTENÇA. NÃO CONHECIMENTO DO PRIMEIRO APELO E PROVIMENTO PARCIAL DO SEGUNDO APELO E DO REEXAME NECESSÁRIO. 1. No que tange a teoria das nulidades, o erro no procedimento somente poderá conduzir à desconstituição dos atos quando o prejuízo restar cabalmente comprovado, conforme orienta o próprio STJ. Na medida em que esta Colenda Segunda Câmara Cível converteu a ação possessória em indenizatória, exclusivamente em desfavor da edilidade, decorrente da desapropriação indireta descortinada, sedimentou-se a ilegitimidade passiva “ad causam” dos posseiros. Dessa forma, não havendo mais pretensão em face dos demais litisconsortes, inexiste qualquer prejuízo ao Estado da Paraíba decorrente da eventual ausência de intimação destes. 2. A partir da decisão da Colenda Segunda Câmara Cível, que determinou a conversão do rito de possessória para indenizatória, com consequente emenda da inicial, o processo não mais tinha como objeto litigioso a posse do imóvel, mas a pretensão indenizatória devida pela irreversibilidade fática de se devolver o bem, afetado ao interesse público, ao patrimônio do particular. Assim, resta evidente que a indenização há de ser integralmente honrada pelo Estado da Paraíba, ente expropriante, e não pelos antigos proprietários ou atuais ocupantes, de modo que é imperioso o reconhecimento da ilegitimidade passiva dos demais litisconsortes passivos, julgando-se prejudicado o primeiro apelo, além de se rejeitar as preliminares do apelo fazendário relativas à ausência de intimação dos demais litisconsortes passivos. 3. Apesar de não haver menção expressa à data da efetiva veiculação da intimação, em consulta ao sistema do Diário da Justiça, disponível ao público pelo endereço eletrônico desta Corte de Justiça, constata-se que o Estado da Paraíba, através de seu então Procurador Geral, foi devidamente intimado pelo DJe de 10/03/2015, disponibilizado em 09/03/2015, conforme nota de foro nº 00505. Neste cenário, vê-se que o ente expropriante negligenciou o prazo assinado e permitiu, com sua inércia, que se operasse a preclusão da matéria, não podendo manejá-la nesta instância recursal, conforme orientam os precedentes do STJ e deste TJPB. 4. Dessa forma, igualmente não prospera a alegação de imprestabilidade do laudo pericial confeccionado apenas por corretor imobiliário, ignorando-se a complexidade da causa e necessidade de que um engenheiro civil integrasse a equipe, eis que se constituiu em temática que deveria ter sido apresentada na instância originária no tempo certo, quando devidamente intimado, e não o foi, operando-se a preclusão. 5. O promovido aduziu que o idoso em questão seria apenas um dos sócios da empresa apelada, de modo que a prioridade seria indevida e capaz de implicar em burla à ordem dos precatórios. Vislumbra-se que o prejuízo foi abstratamente alegado, sem evidências concretas de que a Gerência de Precatórios desta Corte de Justiça pudesse se enganar quanto à real posição da empresa apelada na ordem de pagamento, pelo qual rejeita-se a preliminar. 6. Acerca da matéria, o STJ possui entendimento cristalizado na Súmula 119 no sentido de ser vintenário o prazo prescricional para propositura da ação de desapropriação indireta, como se vê: “A ação de desapropriação indireta prescreve em vinte anos”. 7. Registre-se que, recentemente o STJ firmou jurisprudência obrigatória (Tema 1019 - REsp 1757352/SC e REsp 1757385/SC) e, alterando o entendimento anterior, considerou que o prazo prescricional para os casos de desapropriação indireta, onde o Poder Público tenha realizado obras no local ou atribuído natureza de utilidade pública ou de interesse social ao imóvel, será decenal. No entanto, como o ajuizamento da ação se deu em 2006, como já relatado, a evolução jurisprudencial não deve atingir a pretensão indenizatória deduzida neste feito, em homenagem ao princípio da segurança jurídica. 8. À luz do regramento insculpido CPC/73 (vigente à época da realização do ato processual), vê-se que o laudo pericial (ID. 6873329, p. 57) foi produzido com base em documentos oficiais, fotos, visitas e entrevistas no local, utilizando-se dados de mercado assemelhados na região, para fim de comparação direta (com elaboração de Parecer Técnico de Avaliação Mercadológica), bem como o uso do desenvolvimento de loteamento hipotético por técnica de involução (com elaboração de Laudo de Avaliação Científica, conforme norma ABNT NBR 14.653). 9. Infere-se que o magistrado declinou os fundamentos de sua decisão ao apreciar que a perícia foi realizada “dentro dos parâmetros técnicos, inexistindo razões jurídicas que autorizem a alteração do valor indenizatório fixado”. Assim, diante da inexistência de impugnação tempestiva aos seus termos, concluiu por sua conformidade legal. 10. Mesmo não havendo vinculação do magistrado ao laudo produzido, ante a necessidade de convencimento motivado do julgador, a peça técnica goza de presunção relativa de veracidade, conforme entendimento adotado nesta Corte de Justiça, competindo à parte demonstrar, de maneira contundente, em que pontos o laudo pericial diverge da realidade. Contudo, conforme já enfrentado anteriormente, o ente expropriante negligenciou o prazo assinado e permitiu, com sua inércia, que se operasse a preclusão da matéria, não podendo manejá-la nesta instância recursal. 11. Os argumentos quanto ao eventual descumprimento de promessa de compra e venda e de impossibilidade de registro de escritura, relacionada à desapropriação amigável para com os antigos proprietários, restam inviabilizados em razão do fenômeno da coisa julgada. 12. A respeito da área efetivamente expropriada, vê-se que o perito apoiou-se na certidão de registro imobiliário (ID. 6873329, p. 94-95), onde não constam os registros atinentes à qualquer parcelamento do solo. Assim, compreendeu que a área atingida pela desapropriação indireta teria sido a totalidade dos 321,89 hectares. 13. Ocorre que, realizando detida leitura dos documentos encartados pelo próprio promovente, ora apelante, especificamente petição inicial (ID. 6872966, p. 49) e a sentença da ação de adjudicação compulsória nº 200.1992.003.611-4 (ID. 6872966, p. 54), vê-se que foi lavrada escritura pública relativo à parte da área negociada, referente à 36 hectares. Por mais que a certidão de registro imobiliário não conste a citada escritura pública relativa à área destacada e já transmitida entre os negociantes, por instrumento público, não se pode ignorar que o próprio promovente, ora apelado, confirma a sua existência. 14. Noutro aspecto, quanto ao conteúdo da escritura pública firmada entre Estado da Paraíba e antigos proprietários (ID. 6872966, p. 44/48), posteriormente anulada no processo nº 200.1991.003.992-0, é possível extrair que a área que a edilidade buscava adquirir para fins de regularização urbana e, portanto, objeto efetivo da desapropriação indireta, corresponde à 226,7 hectares, e não os 209 hectares do Decreto nº 12.394/1988. 15. Considerando que, neste julgamento, concluiu-se que a área efetivamente desapropriada é inferior àquela considerada para confecção do laudo, necessário que, em fase de liquidação de sentença, seja efetuado novo cálculo da indenização, ficando a cognição restrita apenas a apontar, pelo procedimento comum (art. 509, II, CPC), o valor do bem, após a referida redução, examinando a repercussão desse fato na chamada área loteável, o que irá redefinir o valor do bem e da indenização. 16.
AUTOR: CAMPEL CAMPINA GRANDE CONSTRUCOES E IMOBILIARIA LTDA ADV: ROBERTO FERNANDO VASCONCELOS ALVES.
REU: SEBASTIAO PEREIRA DAS NEVES
REU: ESTADO DA PARAIBA ADV: GILBERTO CARNEIRO DA GAMA,WLADIMIR ROMANIUC NETO,JOSE MORAES DE SOUTO FILHO. Despacho:
AUTOR: CAMPEL CAMPINA GRANDE CONSTRUCOES E IMOBILIARIA LTDA ADV: ROBERTO FERNANDO VASCONCELOS ALVES.
REU: SEBASTIAO PEREIRA DAS NEVES
REU: ESTADO DA PARAIBA ADV: GILBERTO CARNEIRO DA GAMA, WLADIMIR ROMANIUC NETO, JOSE MORAES DE SOUTO FILHO. Despacho:
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ AURÉLIO DA CRUZ Praça João Pessoa, s/n – CEP. 58.013-902 – João Pessoa – PB Telefone/PABX: (83) 3216-1400 ACÓRDÃO Reexame Necessário e Apelação Cível nº 0039286-95.2006.8.15.2001 Relator: Desembargador José Aurélio da Cruz Primeiro
Diante do exposto, havendo redução da área a ser indenizada, resta cristalino que as partes sairão reciprocamente sucumbentes, o que exige a redistribuição dos ônus, nos termos do art. 86 do CPC. 17. Acerca da fixação de honorários advocatícios em que a Fazenda Pública restar vencida, devem ser observados os dispositivos específicos do art. 85 do CPC. Da dicção legal se extrai que a remuneração do advogado da parte vencedora será fixada proporcionalmente ao valor da condenação ou proveito econômico, sendo escalonamento definido nos incisos do § 3º, tendo agido com acerto o juízo sentenciante. 18. Quanto aos consectários legais, devem estes ser definidos na instância “ad quem” quando omissa a sentença. Recentemente, a Primeira Seção do STJ, na PET 12.344/DF, relatado pelo Eminente Ministro Og Fernandes (julgado em 28/10/2020, DJe 13/11/2020), firmou ampla revisão de temas de sua jurisprudência obrigatória, adequando-as ao entendimento exarado pelo STF na ADI 2332, relativo à análise da compatibilidade constitucional de dispositivos do Decreto-lei nº 3.365/1941. 19. A incidência de juros compensatórios, da data da imissão na posse (Súmula 114 do STJ), de 12% ao ano, até 11/06/97, após o qual serão devidos juros de 6% ao ano na forma do art. 15-A do Decreto-lei nº 3.365/1941, até a data da expedição do precatório. 20. Os juros moratórios, “somente serão devidos à razão de até seis por cento ao ano, a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser feito, nos termos do art. 100 da Constituição” (art. 15-B do Decreto-lei nº 3.365/1941), seguindo o entendimento cristalizado na Súmula Vinculante 17 e no repetitivo do STJ (REsp 1118103/SP). 21. Quanto à correção monetária, vê-se que o laudo pericial procurou estabelecer o valor da área loteável com base nos parâmetros mercadológicos contemporâneos à data de sua confecção. Dessa forma, deve a corrosão inflacionária ser compensada a partir da data da emissão do referido laudo, com aplicação do IPCA-E, por consistir no índice que melhor reflete a inflação do período. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDAM os integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, rejeitar as preliminares e a prejudicial e, no mérito, por igual votação, não conhecer do primeiro recurso e dar provimento parcial ao segundo recurso e à remessa necessária, nos termos do voto do relator e da certidão de julgamento retro. Com ressalvas, lavrará voto vista o Des. Leandro dos Santos. RELATÓRIO
Trata-se de reexame necessário e apelações cíveis interpostas por Josué Lira dos Santos e outros e pelo Estado da Paraíba contra decisão sentença do Juiz Gutemberg Cardoso Pereira, em atuação na 3ª Vara da Fazenda Pública da Capital, nos autos da ação indenizatória nº 0039286-95.2006.8.15.2001, ajuizada por CAMPEL – Campina Grande Construções e Imobiliária Ltda. O Juízo sentenciante considerou demonstrado que a área em litígio, denominada "Engenho Velho de Gramame", descrita da exordial, sofreu verdadeira desapropriação indireta pelo Estado da Paraíba. Assim, inexistindo caducidade do ato expropriatório e estando a prova pericial de acordo com os parâmetros técnicos, sem elementos outros que conduzam em sentido diverso, condenou a edilidade ao pagamento exclusivo do dano emergente decorrente da irreversível incorporação do bem imóvel ao patrimônio público, estando este fixado em R$ 115.000,00 (cento e quinze milhões de reais), rejeitada a pretensão pelos lucros cessantes, bem como honorários e ressarcimento das custas e despesas processuais antecipados pelo promovente (ID 6873330, p. 38). Inconformados, os promovidos recorreram. Os primeiros apelantes, pessoas físicas que atualmente ocupam a área, alegaram a nulidade da sentença em razão da ausência de intimação para participação dos diversos atos processuais realizados, tendo sido impedidos de participar adequadamente da discussão meritória (ID. 6873349). O segundo apelo, do Estado da Paraíba, foi alegada, preliminarmente, a nulidade da sentença decorrente dos seguintes motivos: (1) Falta de intimação dos demais litisconsortes passivos; (2) ausência de intimação da edilidade para manifestação acerca do laudo pericial; (3) imprestabilidade de laudo pericial confeccionado apenas por corretor imobiliário, ignorando-se a complexidade da causa e necessidade de que um engenheiro civil integrasse a equipe; (4) privilégio de pessoa idosa concedida à pessoa jurídica com vários sócios; (5) gratuidade judiciária deferida sem que todos os litisconsortes passivos fossem intimados para ofertar eventual impugnação. Arguiu, ainda, a prescrição da pretensão ressarcitória, visto o ajuizamento da ação (em 19/09/2006) ser sido após o decurso de mais de cinco anos da data do decreto expropriatório (em 1988). No mérito, defendeu que, em idos de 1980 e na área sob análise, havia um verdadeiro bairro sendo gestado, com ocupação urbana desordenada, assim, os atos oficiais realizados naquela oportunidade representam mera tentativa de regularização. Dessa forma, detendo parcialmente a responsabilidade, não poderia ser onerado para além de sua culpabilidade, devendo o magistrado sentenciante ter aferido corretamente a parcela de culpa e, consequentemente, de dano indenizável. Argumentou, outrossim, que a empresa promovente não adimpliu completamente o contrato de promessa de compra e venda pactuado com os antigos proprietários, tendo incorrido em cláusula resolutiva expressa. Assim, por não deter integralmente a propriedade do bem imóvel, não lhe é devida a totalidade da indenização. Aduziu que o magistrado se confundiu quanto ao decreto expropriatório, incidindo em erro material que influencia na dimensão área expropriada, reputando como correto o Decreto nº 12.394/1988, que indica ter sido desapropriada a área de 209 hectares, em contradição aos 391,89 hectares aludidos no laudo pericial, que teria desconsiderado os desmembramentos e alienações posteriores. Por fim, argumenta que, em razão da vedação imposta por ordem judicial à serventia extrajudicial, foi impedido de realizar os procedimentos atinentes à regularização dominial decorrentes do referido processo expropriatório, realizada, consensualmente, junto aos antigos proprietários. Assim, com fundamento nos argumentos expostos, busca a reforma da sentença com reversão da condenação. Contrarrazões apresentadas (ID. 6873353 e 6873355). Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça pelo provimento parcial apenas para reconhecer a conversão da ação de reintegração de posse em ação indenizatória (ID. 7622234). Foram os autos redistribuídos em razão do impedimento do Relator originário, o Exmo. Des. Luiz Sílvio Ramalho Júnior (ID. 7671764). É o relatório. VOTO Historiando a demanda, vê-se que o processo teve início (em 2006) como ação de reintegração de posse movida pela empresa CAMPEL em desfavor do Estado da Paraíba, do INTERPA e das pessoas físicas Paulo Virgínio da Silva e outros. Fundamentou o pleito na suposta ocorrência de esbulho possessório da área rural denominada "Engenho Velho de Gramame", descrita da exordial, adquirida de seus antigos proprietários, em 1986. Ocorre que, antes de ter sido lavrada a competente escritura pública, mas após registro do contrato de promessa de compra e venda, o Estado da Paraíba e os antigos proprietários transacionaram a desapropriação da área, que acabou sendo administrada pela INTERPA, com consequente subdivisão e distribuição de lotes às pessoas físicas indicadas na inicial. Registram os autos que o instrumento de transação foi anulado nos autos do processo nº 200.1991.003.992-0, e adjudicação compulsória foi julgada procedente no processo nº 200.1992.003.611-4, ambos com trânsito em julgado. Após longa tramitação processual, o magistrado da 3ª Vara da Fazenda Pública proferiu sentença reconhecendo a situação fática de irreversibilidade ao patrimônio privado, configurando-se a desapropriação indireta. No entanto, diante da ausência de pedido alternativo, concluiu por extinguir a ação sem resolução de mérito (ID. 6873325, p. 30). Interposto recurso apelatório, a Segunda Câmara Cível decidiu por dar provimento parcial e, anulada a sentença, reconheceu a possibilidade de conversão do procedimento possessório em indenizatória, tendo os autos retornado à instância originária com o comando de apuração do montante, através de prova pericial (ID. 6873325, p. 93). Ajustada a pretensão autoral à indenização pelas perdas e danos decorrentes da desapropriação indireta (ID. 6873326, p. 15), foi o polo passivo readequado, com manutenção exclusiva do Estado da Paraíba que, uma vez citado, ofertou defesa (ID. 6873326, p. 29). Daí em diante, a ação tramitou objetivando a realização de perícia técnica para estabelecimento do valor da justa indenização. Conforme relatado pelo magistrado "a quo" na atual sentença, houve nomeação de perito, não impugnada pelas partes, e uma primeira perícia (ID. 6873326, 62), cuja sentença homologatória (ID. 6873328, p. 40) acabou sendo anulada em sede de embargos de declaração (ID. 6873328, p. 94). Nova perícia judicial foi determinada (ID. 6873329, p. 3), tendo sido apresentado novo laudo (ID. 6873329, p. 57), homologado pela sentença que ora se analisa em apelo e reexame necessário. Da ilegitimidade passiva dos primeiros apelantes O primeiro apelo foi interposto pelas pessoas físicas inicialmente arroladas na petição inicial, como litisconsortes passivos do Estado da Paraíba e do Instituto de Terras e Planejamento Agrícola do Estado da Paraíba. Conforme relatado, a ação teve início como possessória, mas teve sua conversão em indenizatória determinada por esta Colenda Segunda Câmara Cível em acórdão da lavra do Exmo. Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque, cujo dispositivo restou assim consignado:
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO PARCIAL ao recurso apelatório, convertendo a Ação de Reintegração de Posse em Ação de Indenização, anulando a sentença de primeiro grau, para o devido processamento da indenizatória pelo juízo a quo, como de direito (ID. 6873326, p. 8-9). Analisando seu inteiro teor, vislumbra-se que o colegiado considerou ter havido, no caso concreto, desapropriação indireta da área rural denominada "Engenho Velho de Gramame", pelo Estado da Paraíba, na medida em que se imitiu na posse do imóvel sem a prévia e justa indenização ao proprietário de direito, a empresa CAMPEL, que teria adquirido o bem através de negociação pactuada com os antigos proprietários. Registre-se que o promovente, ora apelado, foi intimado para adequar o rito, que se efetivou com o petitório de 08/12/2010 (fl. 924 - ID. 6873326, p. 15). Em seguida, o juízo “a quo” despachou pela exclusão dos demais corréus em 17/03/2011, com as devidas anotações (fl. 930 - ID. 6873326, p. 220). Dessa forma, a partir daquele momento, o processo não mais tinha como objeto litigioso a posse do imóvel, mas a pretensão indenizatória devida pela irreversibilidade fática de se devolver o bem, afetado ao interesse público, ao patrimônio do particular. A documentação encartada é suficientemente clara, inclusive corroborada pelo Estado da Paraíba em suas razões recursais, que a desapropriação pretendida da área objetivava a regularização de sua ocupação, de modo que a edilidade realizou os atos oficiais necessários a esse desiderato, por meio da Procuradoria Geral do Estado (conforme art. 4º do Decreto nº 12.394/1988 (ID. 6873329, p. 34), para garantia do interesse público na ocupação das terras por cidadãos de baixa renda. Nesse sentido a jurisprudência do STJ: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. DECRETO DE UTILIDADE PÚBLICA DA ÁREA ASSINADA PELO GOVERNADOR. LEGITIMIDADE PASSIVA. EXISTÊNCIA. 1. Segundo consolidada jurisprudência desta Corte, "o decreto de utilidade pública assinala a pessoa jurídica responsável pela promoção e a execução da desapropriação, é esta quem tem legitimidade passiva "ad causam" para figurar tanto em ação de desapropriação direta quanto na indireta, e não o ente público subjacente à autoridade pública responsável pelo decreto". (REsp 1767406/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/03/2019, DJe 22/03/2019). 2. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1059236/PR, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/02/2020, DJe 20/02/2020) Assim, resta evidente que a indenização há de ser integralmente honrada pelo Estado da Paraíba, ente expropriante, e não pelos antigos proprietários ou atuais ocupantes, de modo que é imperioso o reconhecimento da ilegitimidade passiva dos demais litisconsortes passivos. Sendo assim, com o trânsito em julgado da referida decisão, houve o sepultamento da eventual pretensão em face dos posseiros pelo fenômeno da coisa julgada material, inexistindo legitimidade passiva “ad causam” a justificar sua continuidade no feito, pois não mais se discute qualquer aspecto da posse ou da propriedade destes. A partir dessa premissa, inexistente o interesse recursal dos primeiros apelantes, de modo que o correspondente apelo deve ter seu conhecimento negado. Do segundo apelo Da preliminar de nulidade da sentença por ausência de intimação dos demais litisconsortes passivos O Estado da Paraíba ventilou, como primeira preliminar se deu apelo, a nulidade processual provocada pela ausência de intimação dos demais litisconsortes passivos, ou seja, das pessoas físicas que atualmente ocupam os imóveis da área sob litígio. No que tange a teoria das nulidades, o erro no procedimento somente poderá conduzir à desconstituição dos atos quando o prejuízo restar cabalmente comprovado, conforme orienta o próprio STJ: Esta Corte Superior tem iterativamente assentado que a decretação de nulidade de atos processuais depende de efetiva demonstração de prejuízo da parte interessada, por prevalência do princípio da instrumentalidade das formas (pas de nullité sans grief), o que não foi demonstrado no caso. (AgInt no REsp 1823654/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/08/2020, DJe 14/08/2020) RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE ALIMENTOS. MENORES. INCAPAZES. MINISTÉRIO PÚBLICO. AUDIÊNCIA. INTIMAÇÃO. AUSÊNCIA INJUSTIFICADA. HOMOLOGAÇÃO. ACORDO JUDICIAL. POSSIBILIDADE. PREJUÍZO. INEXISTÊNCIA. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Compete ao Ministério Público intervir em causas nas quais há interesses de incapazes. 3. A inércia do Ministério Público em atuar em audiência de conciliação quando devidamente intimado não impõe a nulidade de acordo celebrado entre as partes e homologado em juízo, especialmente na ausência de demonstração de prejuízo. 4. Recurso especial não provido. (REsp 1831660/MA, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/12/2019, DJe 13/12/2019) Se inexistente a intimação do Ministério Público quando havia interesse de incapaz, todavia, apenas se deve decretar a nulidade do processo quando houver a demonstração de que a ausência de intimação do Parquet resultou em efetivo prejuízo aos interesses dos incapazes. Precedentes. (REsp 1714163/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/09/2019, DJe 26/09/2019) Nesse sentido, acompanhado por esta Corte de Justiça, a alegação de nulidade deve vir acompanhada da concreta demonstração dos prejuízos sofridos pela parte que a alega, condição que não restou devidamente comprovada nas alegações recursais. Conforme enfrentado na preliminar anterior, na medida em que esta Colenda Segunda Câmara Cível converteu a ação possessória em indenizatória, exclusivamente em desfavor da edilidade, decorrente da desapropriação indireta descortinada, sedimentou-se a ilegitimidade passiva “ad causam” dos posseiros, pois não mais se discute qualquer aspecto da posse ou da propriedade destes. Dessa forma, não havendo mais pretensão em face dos demais litisconsortes, inexiste qualquer prejuízo ao Estado da Paraíba decorrente da eventual ausência de intimação dos posseiros, visto estes não mais participarem da relação jurídica processual travada nestes autos, motivo pelo qual rejeito a preliminar. Da preliminar de nulidade da sentença por ausência de intimação para manifestação acerca do laudo pericial O Estado da Paraíba alegou não ter sido intimado para se manifestar acerca das conclusões do laudo pericial confeccionado na instância originária. Acerca da matéria, o CPC/73 (vigente ao tempo da realização do ato processual) disciplinava a produção de prova pericial nos seguintes termos: Art. 433. O perito apresentará o laudo em cartório, no prazo fixado pelo juiz, pelo menos 20 (vinte) dias antes da audiência de instrução e julgamento. (Redação dada pela Lei nº 8.455, de 24.8.1992) Parágrafo único. Os assistentes técnicos oferecerão seus pareceres no prazo comum de 10 (dez) dias, após intimadas as partes da apresentação do laudo. (Redação dada pela Lei nº 10.358, de 27.12.2001) Da dicção legal se depreende que as partes deverão ser intimadas da apresentação do laudo, de modo a permitir as respectivas impugnações. Compulsando os autos, vê-se que o magistrado “a quo” determinou o cumprimento da exigência legal, tendo o cartório providenciado a intimação pela imprensa oficial (ID. 6873330, p. 23-24). Apesar de não haver menção expressa à data da efetiva veiculação da intimação, em consulta ao sistema do Diário da Justiça, disponível ao público pelo endereço eletrônico desta Corte de Justiça, constata-se que o Estado da Paraíba, através de seu então Procurador Geral, foi devidamente intimado pelo DJe de 10/03/2015, disponibilizado em 09/03/2015, conforme nota de foro nº 00505, abaixo transcrita: 00505 - REINTEGRACAO / MANUT Intime-se falem as partes sobre o laudo, em dez dias. Neste cenário, vê-se que o ente expropriante negligenciou o prazo assinado e permitiu, com sua inércia, que se operasse a preclusão da matéria, não podendo manejá-la nesta instância recursal, conforme orientam os precedentes do STJ e deste TJPB: Ausência de nulidade e cerceamento de defesa, pois a parte recorrente, apesar de devidamente intimada, deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar impugnação ao laudo pericial. (REsp 1838279/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/10/2019, DJe 28/10/2019) A jurisprudência deste Colegiado reconhece a possibilidade de ocorrência de preclusão contra a Fazenda Pública por falta de impugnação tempestiva do laudo pericial, quando o expropriante deliberadamente se omite quanto à tese que poderia suscitar anteriormente. (REsp 1690609/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/12/2017, DJe 13/12/2017) AGRAVO DE INSTRUMENTO. HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS. ALEGAÇÃO DE ERRO NA ELABORAÇÃO DOS CÁLCULOS. PRECLUSÃO. PARTE QUE SE MANTEVE INERTE APÓS SE INTIMADA PARA SE MANIFESTAR SOBRE OS CÁLCULOS APRESENTADOS. DECISÃO MANTIDA. DESPROVIMENTO. “As questões de direito, como os critérios utilizados na liquidação de sentença para a formação do valor do débito, sofrem preclusão, devendo ser arguidas no momento processual oportuno. Desse modo, a decisão de homologação de cálculo da liquidação é capaz de transitar em julgado e de fazer coisa julgada em relação a erro de direito, hipótese dos autos. 3. Agravo regimental não provido.” (AgRg no REsp 1486095/PR, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/10/2015, DJe 23/10/2015). (TJPB, Agravo de Instrumento nº 0804062-66.2017.8.15.0000. Terceira Câmara Especializada Cível; Rel. Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque, j. 31/07/2018). PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – CÁLCULOS FEITOS PELO CONTADOR – IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS – PRECLUSÃO – 223, CAPUT C/C 507, DO CPC/15 – DECISÃO MANTIDA. – NÃO PROVIMENTO. Decurso do prazo para impugnação aos cálculos apresentados pela contadoria sem manifestação de qualquer das partes importa em anuência com os valores apurados, sendo precluso o direito de discutir eventual incorreção dos cálculos após o decurso deste prazo. [...] (TJPB, Agravo de Instrumento nº 0803255-17.2015.8.15.0000. Segunda Câmara Especializada Cível; Rel. Juiz Conv. Aluizio Bezerra Filho, j. 06/03/2018). Dessa forma, igualmente não prospera a alegação de imprestabilidade do laudo pericial confeccionado apenas por corretor imobiliário, ignorando-se a complexidade da causa e necessidade de que um engenheiro civil integrasse a equipe, eis que se constituiu em temática que deveria ter sido apresentada na instância originária no tempo certo, quando devidamente intimado, e não o foi, operando-se a preclusão. Da preliminar de nulidade da sentença por conceder privilégio de pessoa idosa à pessoa jurídica com vários sócios O Estado da Paraíba alegou que o juízo sentenciante incidiu em vício insanável ao conceder prioridade de tramitação, destinada à pessoa idosa, à pessoa jurídica. No que tange a teoria das nulidades, o erro no procedimento somente poderá conduzir à desconstituição dos atos quando o prejuízo restar cabalmente comprovado, conforme orienta o próprio STJ: Esta Corte Superior tem iterativamente assentado que a decretação de nulidade de atos processuais depende de efetiva demonstração de prejuízo da parte interessada, por prevalência do princípio da instrumentalidade das formas (pas de nullité sans grief), o que não foi demonstrado no caso. (AgInt no REsp 1823654/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/08/2020, DJe 14/08/2020) RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE ALIMENTOS. MENORES. INCAPAZES. MINISTÉRIO PÚBLICO. AUDIÊNCIA. INTIMAÇÃO. AUSÊNCIA INJUSTIFICADA. HOMOLOGAÇÃO. ACORDO JUDICIAL. POSSIBILIDADE. PREJUÍZO. INEXISTÊNCIA. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Compete ao Ministério Público intervir em causas nas quais há interesses de incapazes. 3. A inércia do Ministério Público em atuar em audiência de conciliação quando devidamente intimado não impõe a nulidade de acordo celebrado entre as partes e homologado em juízo, especialmente na ausência de demonstração de prejuízo. 4. Recurso especial não provido. (REsp 1831660/MA, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/12/2019, DJe 13/12/2019) Se inexistente a intimação do Ministério Público quando havia interesse de incapaz, todavia, apenas se deve decretar a nulidade do processo quando houver a demonstração de que a ausência de intimação do Parquet resultou em efetivo prejuízo aos interesses dos incapazes. Precedentes. (REsp 1714163/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/09/2019, DJe 26/09/2019) No caso dos autos, o segundo apelante aduz que o idoso em questão seria apenas um dos sócios da empresa apelada, de modo que a prioridade seria indevida e capaz de implicar em burla à ordem dos precatórios. Vislumbra-se que o prejuízo foi abstratamente alegado, sem evidências concretas de que a Gerência de Precatórios desta Corte de Justiça pudesse se enganar quanto à real posição da empresa apelada na ordem de pagamento, pelo qual rejeita-se a preliminar. Da prejudicial de mérito de prescrição da pretensão ressarcitória O segundo apelante alegou ter havido prescrição da pretensão argumentando que o ajuizamento da ação (em 19/09/2006) ser sido após o decurso de mais de cinco anos da data do decreto expropriatório (em 1988). Acerca da matéria, o STJ possuía, à época do ajuizamento, entendimento cristalizado na Súmula 119 no sentido de ser vintenário o prazo prescricional para propositura da ação de desapropriação indireta, como se vê: “A ação de desapropriação indireta prescreve em vinte anos”. Corrobora a lição de Rafael Carvalho Rezende Oliveira: Não obstante considerarmos a ação de desapropriação indireta como ação pessoal, por se tratar de ação indenizatória, a jurisprudência do STF e a do STJ consolidaram o entendimento que se trata de ação real, pois a indenização teria íntima ligação com a perda da propriedade. [...] Prescrição: a pretensão prescreve com o decurso do tempo necessário para consumação do usucapião extraordinário (sem justo título e sem boa-fé), pois o bem somente será adquirido formalmente pelo Poder Público com o pagamento (compra e venda) ou com a consumação do usucapião. Enquanto não houver a aquisição formal do bem, poderá o proprietário pleitear indenização. Por essa razão, o STJ, à época do Código Civil de 1916, editou a Súmula 119 que dispõe: “A ação de desapropriação indireta prescreve em vinte anos”. (OLIVEIRA, Rafael Carvalho Rezende. Curso de Direito Administrativo. 8ª ed. Grupo GEN, 2020). Analisando os documentos encartados, de fato se constata que o decreto expropriatório foi editado em 1988 (Decreto nº 12.394/1988 - DOE de 02/03/1988 - ID. 6873329, p. 34), contudo, a presente ação foi ajuizada em 2006, portanto dentro do prazo de vinte anos, que se encerraria em 02/03/2008. Registre-se que, recentemente o STJ firmou jurisprudência obrigatória (Tema 1019 - REsp 1757352/SC e REsp 1757385/SC) e, alterando o entendimento anterior, considerou que o prazo prescricional para os casos de desapropriação indireta, onde o Poder Público tenha realizado obras no local ou atribuído natureza de utilidade pública ou de interesse social ao imóvel, será decenal, conforme ementas abaixo transcritas: TESE REPETITIVA 7. Para fins do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, fixa-se a seguinte tese no julgamento deste recurso repetitivo: "O prazo prescricional aplicável à desapropriação indireta, na hipótese em que o Poder Público tenha realizado obras no local ou atribuído natureza de utilidade pública ou de interesse social ao imóvel, é de 10 anos, conforme parágrafo único do art. 1.238 do CC". (REsp 1757352/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/02/2020, DJe 07/05/2020) No entanto, como o ajuizamento da ação se deu em 2006, como já relatado, a evolução jurisprudencial não deve atingir a pretensão indenizatória deduzida neste feito, em homenagem ao princípio da segurança jurídica, impondo-se a rejeição da prejudicial de mérito. Do mérito Conforme anteriormente narrado, o processo teve início (em 2006) como ação de reintegração de posse movida pela empresa CAMPEL em desfavor do Estado da Paraíba e outros. Após longa tramitação, a Segunda Câmara Cível decidiu por dar provimento parcial ao apelo do promovido e, anulada a sentença, considerou ter havido, no caso concreto, desapropriação indireta da área rural denominada "Engenho Velho de Gramame", pelo Estado da Paraíba, na medida em que se imitiu na posse do imóvel sem a prévia e justa indenização ao proprietário de direito, a empresa CAMPEL, que teria adquirido o bem através de negociação pactuada com os antigos proprietários. Assim, foi determinada a conversão do procedimento possessório em indenizatória, tendo os autos retornado à instância originária, após transitado em julgado o acórdão, com o comando de apuração do montante, através de prova pericial. A desapropriação indireta consiste em ato-fato administrativo no qual o Estado, sem que tenha havido a prévia e justa indenização, assume a posse de bem imóvel ou impõe limitações ao uso da coisa, suprimindo os atributos do direito de propriedade. Nesse contexto, a ação de desapropriação indireta, movida pelo particular prejudicado em face do ente expropriante, consiste em ação indenizatória fundamentada no art. 35 do Decreto-Lei nº 3.365/1941 que assim dispõe: Art. 35. Os bens expropriados, uma vez incorporados à Fazenda Pública, não podem ser objeto de reivindicação, ainda que fundada em nulidade do processo de desapropriação. Qualquer ação, julgada procedente, resolver-se-á em perdas e danos. Grifei. Da dicção legal, tem-se o pressuposto fático da impossibilidade de reivindicação, ante a incorporação do bem imóvel, de modo definitivo, ao patrimônio fazendário, estando afetado ao interesse público. Nesse sentido, leciona a doutrina: Em determinadas hipóteses, o Poder Público esbulha o bem privado, utilizando-o, em seguida, para satisfação do interesse público. Não obstante a ilicitude da ação estatal, a legislação e a jurisprudência reconhecem a impossibilidade de devolução do bem ao particular, tendo em vista a sua afetação ao interesse público, restando ao esbulhado o direito de ser indenizado. (OLIVEIRA, Rafael Carvalho Rezende. Curso de Direito Administrativo. 8ª ed. Grupo GEN, 2020). No caso concreto, restou incontroverso que o Decreto Estadual nº 12.394/1988 - DOE de 02/03/1988 - ID. 6873329, p. 34) objetivou a regularização da ocupação da área, conhecida como "Engenho Velho de Gramame", por cidadãos de baixa renda. Para tanto, o Estado se utilizou do então Instituto de Terras e Planejamento Agrícola do Estado da Paraíba para subdividir a área em lotes, procedendo com sua distribuição aos respectivos ocupantes, conforme documentos constantes no ID. 6873330, p. 5-14. Dessa forma, cabalmente demonstrada a impossibilidade de devolução da área ao antigo proprietário, ora apelado, diante da satisfação do interesse público com a promoção do direito à moradia e das condições dignas de vida da população presente na região a tanto tempo. Neste cenário, outro caminho não deveria ter tomado o presente processo, que não o da aferição da justa indenização ao apelado, que se viu expropriado sem que tivesse havido o regular procedimento, administrativo ou judicial. Para tanto, a Colenda Segunda Câmara Cível, em sua composição da época, e sob a relatoria do Exmo. Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque, determinou a realização de perícia para aferição do valor da indenização. Conforme estabelecido pelo CPC/73, legislação vigente ao tempo do ato processual, a perícia se faz necessária quando a prova do fato depender de conhecimento técnico, mas não vincula o julgador, que estará livre para formar seu convencimento por outros elementos, como se vê: Art. 420. A prova pericial consiste em exame, vistoria ou avaliação. Parágrafo único. O juiz indeferirá a perícia quando: I - a prova do fato não depender do conhecimento especial de técnico; II - for desnecessária em vista de outras provas produzidas; III - a verificação for impraticável. Art. 421. O juiz nomeará o perito, fixando de imediato o prazo para a entrega do laudo. (Redação dada pela Lei nº 8.455, de 24.8.1992) Art. 431-A. As partes terão ciência da data e local designados pelo juiz ou indicados pelo perito para ter início a produção da prova. (Incluído pela Lei nº 10.358, de 27.12.2001) Art. 436. O juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar a sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos. Compulsando os autos, verifico que o laudo pericial (ID. 6873329, p. 57) foi produzido com base em documentos oficiais, fotos, visitas e entrevistas no local, utilizando-se dados de mercado assemelhados na região, para fim de comparação direta (com elaboração de Parecer Técnico de Avaliação Mercadológica), bem como o uso do desenvolvimento de loteamento hipotético por técnica de involução (com elaboração de Laudo de Avaliação Científica, conforme norma ABNT NBR 14.653). Com apoio no método “Expedita”, o perito procedeu à elaboração dos cálculos do valor indenizável, considerando suas características topográficas (topografia semi-plana, plana e em declives, solo arenoso/argiloso, parte seca e parte alagável, com uso e ocupação aleatória por culturas agropecuárias e por pequenas áreas de lazer), confrontações, estrutura urbana disponível e eventuais restrições físicas e legais ao aproveitamento do solo. Dessa forma, considerando a média geral do valor unitário do hectare da região, as despesas com urbanização, e área paludosa (pantanosa) existente, chegou-se ao montante estimado de R$ 116.000.000,00 (cento e dezesseis milhões de reais) (ID. 6873329, p. 64). Noutro ponto, o Laudo de Avaliação Científica, elaborado por engenheiro civil, utilizou Método Comparativo Direto de Dados de Mercado com uso de Regressão Linear/Inferência Estatística e Método Involutivo. Em apertada síntese, o “expert”, realizou análise de projeto hipotético de loteamento, estabelecendo o lote paradigma (tipo padrão de lote característico da região) em 180 m2, fixando-se a área loteável de 1.834.773 m2 e o potencial de abertura de 10.193 lotes, definindo-se o valor de R$ 273,27 (duzentos e setenta e três reais e vinte e sete centavos), por cada m2. à época. Seguiu levantando as despesas necessárias à urbanização e aplicação dos fatores de ponderação para classes de capacidade de uso e limitações do solo. Assim, considerando o valor da gleba na situação hipotética de implantação de loteamento, versus fatores de ponderação da técnica empregada, chegou-se ao valor do imóvel de 321,89 hectares, com o aproveitamento proposto, na ordem de R$ 115.000.000,00 (cento e quinze milhões de reais). Dessa forma, o perito concluiu pelo valor médio entre os dois métodos adotados, fixando a indenização em R$ 115.500.000,00 (cento e quinze milhões e quinhentos mil reais). Observei, outrossim, que o perito forneceu resposta conclusiva aos quesitos apresentados (ID. 6873329, p. 85/87), tudo com linguagem simples e com coerência lógica. Quanto ao conteúdo da sentença, infere-se que o magistrado declinou os fundamentos de sua decisão ao apreciar que a perícia foi realizada “dentro dos parâmetros técnicos, inexistindo razões jurídicas que autorizem a alteração do valor indenizatório fixado”. Assim, diante da inexistência de impugnação tempestiva aos seus termos, concluiu por sua conformidade legal. Mesmo não havendo vinculação do magistrado ao laudo produzido, ante a necessidade de convencimento motivado do julgador, a peça técnica goza de presunção relativa de veracidade, conforme entendimento adotado nesta Corte de Justiça, como se vê: PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE – IMPROCEDÊNCIA – IRRESIGNAÇÃO DO EXECUTADO – “QUANTUM DEBEATUR” – ALEGAÇÃO DE EXCESSO – CÁLCULOS REALIZADOS PELA CONTADORIA DO JUÍZO EM CONFORMIDADE COM A SENTENÇA EXEQUENDA – INCORREÇÕES – INEXISTÊNCIA – PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS CÁLCULOS DA CONTADORIA JUDICIAL – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA – DESPROVIMENTO. 1. Verificando eventual disparidade no cálculo apresentado pelo exequente que participa do processo com benefício da gratuidade judiciária, para mais ou para menos, poderá o juiz valer-se de contador do juízo para aferição do valor devido. 2. Incumbe à parte irresignada demonstrar cabalmente as incorreções nas planilhas de cálculos da contadoria do juízo. 3. Gozando os cálculos de Contadoria Judicial, órgão que não tem interesse na solução da controvérsia, da presunção de legitimidade, lídima a sentença que os adota como elemento de convicção para decidir a causa. (TJPB, Agravo de Instrumento nº 0800429-13.2018.8.15.0000; Segunda Câmara Especializada Cível, Rel. Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos; j. 17/07/2018). AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. PERÍCIA CONTÁBIL. CÁLCULOS DO CONTADOR JUDICIAL ACOLHIDOS PELO MAGISTRADO. ÓRGÃO AUXILIAR DO JUÍZO. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE E LEGITIMIDADE. IRRESIGNAÇÃO. ARGUMENTOS INSUBSISTENTES. DECISÃO MANTIDA. Não havendo nos autos elementos tendentes a contrariar a veracidade do laudo contábil formulado por órgão auxiliar do juízo, não há motivos para a reforma da decisão que acolhe cálculos do contador judicial e determina a continuidade dos atos expropriatórios. (TJPB, Agravo de Instrumento nº 0806430-48.2017.8.15.0000; Terceira Câmara Especializada Cível, Rel. Juiz Conv. Ricardo Vital de Almeida; j. 05/06/2018). Desta feita, os cálculos apresentados pela contadoria judicial, representada pelos peritos que ali desenvolvem suas atividades, gozam de presunção de veracidade. (TJPB, Agravo de Instrumento nº 0802604-82.2015.8.15.0000. Terceira Câmara Especializada Cível; Rel. Juiz Conv. João Batista Barbosa, j. 30/05/2017). Dessa forma, compete à parte demonstrar, de maneira contundente, em que pontos o laudo pericial diverge da realidade, de maneira a desconstituir a presunção do perito. Porém, conforme já enfrentado anteriormente, o ente expropriante negligenciou o prazo assinado e permitiu, com sua inércia, que se operasse a preclusão da matéria, não podendo manejá-la nesta instância recursal. Oportunamente, vislumbra-se aspecto de extrema relevância, relacionado à efetiva área efetivamente incorporada ao patrimônio público por interesse social. O segundo apelante argumenta, com base no Decreto nº 12.394/1988, que a área expropriada possui a dimensão de 209 hectares, em contradição aos 321,89 hectares aludidos no laudo pericial, visto terem sido desconsiderados os desmembramentos e alienações posteriores. Analisando as conclusões do laudo, vê-se que o perito apoiou-se firmemente na retromencionada certidão de registro imobiliário (ID. 6873329, p. 94-95), onde não constam os registros atinentes à qualquer parcelamento do solo. Assim, compreendeu que a área atingida pela desapropriação indireta teria sido a totalidade dos 321,89 hectares, objeto do contrato de promessa de compra e venda firmado entre apelado e antigos proprietários. Nesse ponto, o perito agiu corretamente ao fundamentar sua conclusão técnica com base em documento que goza de fé pública, emitido pelo competente cartório extrajudicial. No entanto, realizando detida leitura dos documentos encartados pelo próprio promovente, ora apelado, especificamente petição inicial (ID. 6872966, p. 49) e a sentença da ação de adjudicação compulsória nº 200.1992.003.611-4 (ID. 6872966, p. 54), vê-se que já havia sido lavrada escritura pública relativo à parcela da área negociada, na ordem de 36 hectares, conforme restou consignado pelo então magistrado da 2ª Vara Cível da Capital em sua sentença: Em linhas de síntese, alegou a Empresa Postulante que, através de contrato de cessão de direitos, fls. 14/17, com averbação no Cartório Carlos Ulysses - Registro Imobiliário da Zona Sul - desta Capital, no Livro n. 2°, Cl Fls. 12, sob n. de ordem AV - O3, matrícula n. 23.363, em 15.06.84, a gleba denominada “ENGENHO VELHO DE GRAMAME". Que, por força do instrumento de cessão particular, fls. 09, a autora tornou-se legítima titular dos direitos aquisitivos do imóvel,este medindo 321,888 hectares. Que, no dia 15.10.1986, os demandados, outorgaram, em prol da Promovente uma escritura pública definitiva, porém, esta, tão e só, relativa a 36 (trinta e seis) hectares. (SIC) Grifei. Por mais que a certidão de registro imobiliário não conste a citada escritura pública relativa à área destacada e já transmitida entre os negociantes, por instrumento público, não se pode ignorar que o próprio promovente, ora apelado, confirma a sua existência. Assim, já tendo sido outorgada escritura de 36 hectares, estes não compõem mais a área que veio a ser ocupada pela edilidade. Noutro aspecto, quanto ao conteúdo da escritura pública firmada entre Estado da Paraíba e antigos proprietários (ID. 6872966, p. 44/48), posteriormente anulada no processo nº 200.1991.003.992-0, é possível extrair que a área que a edilidade buscava adquirir para fins de regularização urbana e, portanto, objeto efetivo da desapropriação indireta, corresponde à 226,7 hectares, e não os 209 hectares do Decreto nº 12.394/1988. Reitere-se que inexiste, no caderno processual, outro elemento probatório que indique a expropriação da totalidade da área de 321,89 hectares por parte do Estado da Paraíba. Conforme observado no laudo pericial, a área desapropriada não é totalmente aproveitável para realização de loteamento, tendo sido identificada a existência de área pantanosa, bem como ter ficado consignado a necessidade de manutenção de área de preservação ambiental e de edificação de equipamentos urbanos (p. ex. vias e calçadas). Dessa forma, considerando que, neste julgamento, concluiu-se que a área efetivamente desapropriada é inferior àquela considerada para confecção do laudo, necessário que, em fase de liquidação de sentença, seja efetuado novo cálculo da indenização, ficando a cognição restrita apenas à definição do valor com base na área desapropriada de 226,7 hectares, com aplicação da técnica pericial já adotada, a qual já fixou o lote paradigma (tipo padrão de lote característico da região) em 180 m2 e o valor do metro quadrado em R$ 273,27 (duzentos e setenta e três reais e vinte e sete centavos). Observe-se que a postergação do cálculo definitivo à fase de liquidação não representa inobservância da vedação insculpida no §4º do art. 509 do CPC/15 (“Na liquidação é vedado discutir de novo a lide ou modificar a sentença que a julgou”), pois, considerando a exclusão de 95 ha da área tomada como parâmetro para o laudo, com indiscutível redução no valor da indenização, podem as partes alegar e provar fato novo, diante de elementos de prova de onde se situa a área desapropriada, com maior ou menor valorização imobiliária. A questão será apenas de apontar, pelo procedimento comum (art. 509, II, CPC), o valor do bem, após a redução de 95 ha, examinando a repercussão desse fato na chamada área loteável, o que irá redefinir o valor do bem e da indenização. Ressalte-se que o caso concreto se enquadra na hipótese do inc. I do art. 491 do CPC, diante da impossibilidade de se determinar, de modo definitivo, o montante devido, seguindo-se a apuração do valor devido por liquidação (§1º). Por fim, o recorrente, buscando reduzir o valor devido ao apelado, alegou que este não teria adimplido, completamente, o contrato de promessa de compra e venda pactuado com os antigos proprietários, tendo incorrido em cláusula resolutiva expressa. Assim, por não deter integralmente a propriedade do bem imóvel, não lhe é devida a totalidade da indenização. Acerca da temática, impõe-se registrar que, nos autos do processo nº 200.1992.003.611-4 (ID. 6872966, p. 54), transitou em julgado sentença de adjudicação compulsória movida pelo apelado em face dos antigos proprietários do "Engenho Velho de Gramame", de modo que, por força da coisa julgada, não há mais espaço para discussão acerca da efetiva propriedade do referido bem imóvel. Quanto à alegação de impedimento para realizar os procedimentos atinentes à regularização dominial decorrentes da desapropriação administrativa, consensualmente firmada com os antigos proprietários, novamente o fenômeno da coisa julgada impede seu conhecimento, eis que a escritura pública firmada entre o Estado e os antigos proprietários foi desconstituída no processo nº 200.1991.003.992-0 (apelação cível nº 2002.001.796-5 - ID. 6872966, p. 27). Anote-se, inclusive, que os resultados dos julgamentos das referidas ações se encontram averbadas no registro imobiliário do bem imóvel tombado na matrícula nº 23.363, do Cartório Carlos Ulysses (ID. 6873329, p. 94-95). Quanto à eventual dúvida acerca dos limites da área remanescente, que ainda se encontra sob a titularidade do apelado, somente poderá ser dirimida na competente ação demarcatória, prevista nos arts. 569 e seguintes do atual diploma processual. Da sucumbência recíproca
Diante do exposto, havendo redução da área a ser indenizada, resta cristalino que as partes sairão reciprocamente sucumbentes, o que exige a redistribuição dos ônus, nos termos do art. 86 do CPC, como se vê: “Se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas”. Nesse sentido orienta o STJ: Súmula 306: Os honorários advocatícios devem ser compensados quando houver sucumbência recíproca, assegurado o direito autônomo do advogado à execução do saldo sem excluir a legitimidade da própria parte. "As despesas processuais e os honorários de advogado deverão ser rateados entre as partes, na medida de sua parte na derrota, isto é, de forma proporcional ao seu decaimento. Precedentes" (AgRg no REsp 1.354.123/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe de 30/06/2015). (AgInt no AREsp 1046116/SP, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 01/03/2018, DJe 09/03/2018). Dessa forma, impõe-se a redistribuição dos ônus sucumbenciais entre as partes, na proporção de 70% ao apelante e 30% ao apelado. Anote-se que não há sucumbência parcial relativo ao anterior pedido de reintegração de posse, como pretende ver reconhecido o apelante, diante da conversão de rito que já foi exaustivamente esclarecido. Dos honorários advocatícios Acerca da fixação de honorários advocatícios em que a Fazenda Pública restar vencida, devem ser observados os dispositivos específicos do art. 85 do CPC, abaixo transcritos: Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. [...] § 3º Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º e os seguintes percentuais: [...] IV - mínimo de três e máximo de cinco por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 20.000 (vinte mil) salários-mínimos até 100.000 (cem mil) salários-mínimos; V - mínimo de um e máximo de três por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 100.000 (cem mil) salários-mínimos. § 4º Em qualquer das hipóteses do § 3º: I - os percentuais previstos nos incisos I a V devem ser aplicados desde logo, quando for líquida a sentença; [...] IV - será considerado o salário-mínimo vigente quando prolatada sentença líquida ou o que estiver em vigor na data da decisão de liquidação. Da dicção legal se extrai que a remuneração do advogado da parte vencedora será fixada proporcionalmente ao valor da condenação ou proveito econômico, sendo escalonamento definido nos incisos do § 3º. Considerando-se que o salário mínimo vigente em 2017 (data da prolação da sentença, era de R$ 937,00, o valor fixado de 3% do valor da condenação se mostra condizente com a vontade legal. Dos consectários legais Analisando os termos da sentença, constatou-se a ausência de disciplinamento acerca dos juros moratórios e da correção monetária que devem incidir sobre o valor da condenação fazendária. Em matéria de desapropriação, inaplicável o art. 1º-F da Lei 9.494/97, conforme jurisprudência obrigatória do STJ consolidada no REsp 1495146/MG, como se vê: 3.1.2 Condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas. No âmbito das condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas existem regras específicas, no que concerne aos juros moratórios e compensatórios, razão pela qual não se justifica a incidência do art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), nem para compensação da mora nem para remuneração do capital. (REsp 1495146/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/02/2018, DJe 02/03/2018) Registre-se que, recentemente, a Primeira Seção do STJ, na PET 12.344/DF, relatado pelo Eminente Ministro Og Fernandes (julgado em 28/10/2020, DJe 13/11/2020), firmou ampla revisão de temas de sua jurisprudência obrigatória, adequando-as ao entendimento exarado pelo STF na ADI 2332, relativo à análise da compatibilidade constitucional de dispositivos do Decreto-lei nº 3.365/1941. Assim, quanto aos juros moratórios, restou consolidado: Adequação da Tese 126/STJ: “O índice de juros compensatórios na desapropriação direta ou indireta é de 12% até 11.6.97, data anterior à publicação da MP 1577/97.” Cancelamento da Súmula 408/STJ ("Nas ações de desapropriação, os juros compensatórios incidentes após a Medida Provisória n. 1.577, de 11/06/1997, devem ser fixados em 6% ao ano até 13/09/2001 e, a partir de então, em 12% ao ano, na forma da Súmula n. 618 do Supremo Tribunal Federal."), por despicienda a convivência do enunciado com tese repetitiva dispondo sobre a mesma questão (Tese 126/STJ). Edição de nova tese: "Os juros compensatórios observam o percentual vigente no momento de sua incidência." Edição de nova tese: “As Súmulas 12/STJ (Em desapropriação, são cumuláveis juros compensatórios e moratórios), 70/STJ (Os juros moratórios, na desapropriação direta ou indireta, contam-se desde o trânsito em julgado da sentença) e 102/STJ (A incidência dos juros moratórios sobre compensatórios, nas ações expropriatórias, não constitui anatocismo vedado em lei) somente se aplicam às situações havidas até 12.01.2000, data anterior à vigência da MP 1.997-34.” Da orientação jurisprudencial resta evidenciado a incidência de juros compensatórios, da data da imissão na posse (Súmula 114 do STJ), de 12% ao ano, até 11/06/97, após o qual serão devidos juros de 6% ao ano na forma do art. 15-A do Decreto-lei nº 3.365/1941, até a data da expedição do precatório. Quanto aos juros moratórios, “somente serão devidos à razão de até seis por cento ao ano, a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser feito, nos termos do art. 100 da Constituição” (art. 15-B do Decreto-lei nº 3.365/1941), seguindo o entendimento cristalizado na Súmula Vinculante 17 e no repetitivo do STJ (REsp 1118103/SP), abaixo transcritos: Súmula Vinculante 17: Durante o período previsto no parágrafo 1º do artigo 100 da Constituição, não incidem juros de mora sobre os precatórios que nele sejam pagos. Segundo jurisprudência assentada por ambas as Turmas da 1ª Seção, os juros compensatórios, em desapropriação, somente incidem até a data da expedição do precatório original. Tal entendimento está agora também confirmado pelo § 12 do art. 100 da CF, com a redação dada pela EC 62/09. Sendo assim, não ocorre, no atual quadro normativo, hipótese de cumulação de juros moratórios e juros compensatórios, eis que se tratam de encargos que incidem em períodos diferentes: os juros compensatórios têm incidência até a data da expedição de precatório, enquanto que os moratórios somente incidirão se o precatório expedido não for pago no prazo constitucional. (REsp 1118103/SP, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/02/2010, DJe 08/03/2010) Quanto à correção monetária, vê-se que o laudo pericial procurou estabelecer o valor da área loteável com base nos parâmetros mercadológicos contemporâneos à data de sua confecção. Dessa forma, deve a corrosão inflacionária ser compensada a partir da data da emissão do referido laudo, com aplicação do IPCA-E, por consistir no índice que melhor reflete a inflação do período. Nesse sentido são os precedentes dos Tribunais pátrios: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. DIREITO ADMINISTRATIVO. INTERVENÇÃO DO ESTADO NA PROPRIEDADE. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. TERMO INICIAL DE INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA. CRITÉRIO FIXADO NA SENTENÇA EXEQUENDA. DATA DE ELABORAÇÃO DO LAUDO DE AVALIAÇÃO. MOMENTO DE FIXAÇÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO. 1. A ação de desapropriação indireta fora promovida pela empresa ora agravante em razão de esbulho praticado pelo ente público para a realização de obras na Estrada Parque Taguatinga - EPTG voltadas à implantação de terceira faixa e vias marginais sem que, previamente, tivesse sido realizada a expropriação do bem de sua titularidade. 2. A incidência de correção monetária, conforme se infere da sentença exequenda, deve ter como termo inicial a data de realização do laudo pericial de avaliação que fixou o valor do imóvel e que serviu de parâmetro para a condenação imposta contra o ente público. 3. Muito embora a primeira avaliação pericial tenha sido realizada em 15/6/2018, o valor efetivamente devido pela desapropriação do imóvel somente foi devidamente aferido por ocasião do segundo laudo elaborado pelo expert, em 17/1/2019, quando, em resposta à impugnação oferecida pelo próprio particular, ora agravante, alterou-se o valor de avaliação apontado originalmente, majorando-o. 4. Se a condenação tem por referência os valores apontados no segundo laudo, é também a data em que este foi realizado que deve servir de parâmetro para a incidência da correção monetária. 5. Recurso conhecido e improvido. (TJDF - Acórdão 1307278, 07447914620208070000, Relator: GISLENE PINHEIRO, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 2/12/2020, publicado no DJE: 15/12/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL: LAUDO PERICIAL. ÍNDICE: IPCA-E. JUROS DE MORA. CONTAGEM DO TRÂNSITO EM JULGADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. LIMITE ESTIPULADO EM DECRETO. MINORAÇÃO. OMISSÕES SANADAS. RECURSO ACOLHIDO COM EFEITOS INFRINGENTES. (TJPR - 4ª C.Cível - 0019085-72.2011.8.16.0031 - Guarapuava - Rel.: Juiz Hamilton Rafael Marins Schwartz - J. 09.07.2019) ADMINISTRATIVO - REEXAME NECESSÁRIO - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA - VALOR DA VERBA INDENIZATÓRIA - APURAÇÃO EM PERÍCIA JUDICIAL - CRITÉRIOS - PRINCÍPIO DA JUSTA INDENIZAÇÃO - CORREÇÃO MONETÁRIA - ÍNDICE - JUROS MORATÓRIOS - FIXAÇÃO À TAXA DE 6% (SEIS POR CENTO) AO ANO OU 0,5% (MEIO POR CENTO) AO MÊS - TERMO INICIAL - 1º DE JANEIRO DO EXERCÍCIO SEGUINTE ÀQUELE EM QUE O PAGAMENTO DEVERIA SER FEITO, NOS TERMOS DO ARTIGO 100 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - ARTIGO 15-b DO DECRETO-LEI Nº 3.365/1941 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - FIXAÇÃO CONFORME O DISPOSTO NO §1º DO ARTIGO 27 DO DL 3.365/1941 C/C O ARTIGO 20, §4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - SENTENÇA REFORMADA, EM PARTE - RECURSO VOLUNTÁRIO PREJUDICADO. - Na desapropriação indireta, inexistindo elementos que desconstituam o 'quantum' da verba indenizatória sugerido no laudo de avaliação oficial, deve este prevalecer. - Aplica-se o IPCA para a correção monetária do valor da indenização desde a data do laudo pericial que a fixou, por ser o índice que melhor reflete a inflação do período. - Os juros moratórios têm por finalidade ressarcir o expropriado pela mora no pagamento da indenização, tendo a mesma base de cálculo dos juros compensatórios, mas com termo inicial a partir do primeiro dia do mês de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ter sido feito, devidos à taxa de 6% (seis por cento) ao ano ou 0,5% (meio por cento) ao mês. - Nas ações de indenização por desapropriação, a fixação dos honorários advocatícios deve observar os limites de 0,5% (meio por cento) a 5% (cinco por cento) do valor da diferença entre o preço oferecido e o valor fixado da indenização, ex vi do §1º, do artigo 27, do DL 3.365/1941. (TJMG - Apelação Cível 1.0183.03.054448-4/001, Relator(a): Des.(a) Elias Camilo, 3ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 08/03/0018, publicação da súmula em 27/03/2018) Nesse sentido, deve-se dar provimento ao reexame necessário para fazer constar a incidência dos citados consectários legais. DISPOSITIVO
Diante do exposto, reconhecida a ausência de interesse recursal, NEGO CONHECIMENTO AO PRIMEIRO APELO. Noutro ponto, rejeitadas as preliminares, DOU PROVIMENTO PARCIAL APELO FAZENDÁRIO E AO REEXAME NECESSÁRIO para, reformando a sentença: 1) consignar que a área efetivamente desapropriada indiretamente é de 226,7 hectares, devendo o valor da reparação ser recalculado em liquidação, pelo procedimento comum (art. 509, II, CPC), examinando a repercussão da redução na chamada área loteável; 2) Reconhecer a reciprocidade da sucumbência, redistribuindo os ônus entre as partes, na proporção de 70% ao apelante e 30% ao apelado; 3) Determinar a incidência de: (a) Juros compensatórios da data da imissão na posse (Súmula 114 do STJ), de 12% ao ano, até 11/06/97, após o qual serão devidos juros de 6% ao ano na forma do art. 15-A do Decreto-lei nº 3.365/1941, até a data da expedição do precatório; (b) Juros moratórios à razão de até seis por cento ao ano, a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser feito, nos termos do art. 100 da Constituição; (c) Correção monetária a partir da data da emissão do referido laudo pericial, com aplicação do IPCA-E, mantendo os demais termos da sentença. É como voto. DESEMBARGADOR José Aurélio da Cruz RELATOR VOTO VISTA DES. LEANDRO DOS SANTOS ADOTO COMO RELATÓRIO AQUELE JÁ LIDO PELO EMINENTE RELATOR QUANDO DA PRIMEIRA SESSÃO QUE INICIOU O JULGAMENTO DA PRESENTE CAUSA Depois de mais de uma década de tramitação, com questões processuais relevantes que alargaram as matérias discutidas nos presentes autos, é possível dizer que hoje poucos temas remanescem para o desate do litígio. Primeiro, entendo imprescindível encerrar de vez o argumento de prescrição alegada pelo Estado da Paraíba, que pela sua natureza de prejudicial teria incisiva repercussão na lide. Segundo, examinar com maior acuidade a perícia realizada nos autos, em todas as suas circunstâncias, e a decisão posterior que acolheu os valores ali delineados. Terceiro, e por extensão do segundo ponto, finalmente definir qual a indenização cabível para a Autora. Mas antes de enfrentar estes três temas, e delimitando o meu pedido de vista ao voto inicial do Relator que examinou a pretensa ilegitimidade passiva dos réus-litisconsortes (pessoas físicas) e a consequente falta de interesse recursal dos mesmos, diante da decisão que os excluiu da lide após a conversão da ação possessória em desapropriação indireta, digo que acompanho o E. Des. José Aurélio da Cruz, inclusive, após a adequação do seu voto diante das ponderações processuais do Des. Abraham Lincoln. Vejamos: Sem maiores delongas, e já adiantei meu argumento para acompanhar o Relator, é evidente que, com a conversão da Ação Possessória em Ação de Desapropriação Indireta, a responsabilidade indenizatória pelo suposto ato ilícito apontado deve recair unicamente contra o Estado da Paraíba, não sendo pertinente a continuidade do litisconsórcio formado pelos posseiros da área do litígio, que foram excluídos da demanda. A propósito, o Rel. do Acórdão que examinou essa questão, Des. Marcos Cavalcanti, pontuou em julgamento da Colenda Segunda Câmara Cível:
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO PARCIAL ao recurso apelatório, convertendo a Ação de Reintegração de Posse em Ação de Indenização, anulando a sentença de primeiro grau, para o devido processamento da indenizatória pelo juízo a quo, como de direito (ID. 6873326, p. 8-9). Analisando o inteiro teor deste decisum, vislumbra-se que o colegiado considerou ter havido, no caso concreto, desapropriação indireta da área rural denominada "Engenho Velho de Gramame", pelo Estado da Paraíba, na medida em que o ente se imitiu na posse do imóvel sem a prévia e justa indenização ao proprietário de direito, a empresa CAMPEL, que teria adquirido o bem por intermédio de negociação pactuada com os antigos proprietários. Mesmo que essa conversão comportasse questionamento, o manto da coisa julgada material sepultou qualquer tentativa de renovar essa discussão. Nem eventual direito de verbas sucumbenciais poderia ensejar a continuidade do litisconsórcio passivo, na medida em que essa pretensão poderia ser exercida por outro meio processual. Aliás, não seria lógico que os posseiros quisessem continuar no polo passivo da demanda para suportar a indenização pretendida pela Autora, quando a conversão da Ação Reintegratória em Desapropriação Indireta estabeleceu que essa responsabilidade recairia, se fosse o caso, ao Estado, até porque o objetivo da desapropriação indireta não envolve mais qualquer aspecto da posse ou da propriedade, mas tão somente do valor a ser pago ao expropriado. Neste contexto, acompanho o Relator. PRELIMINAR DE NULIDADE PELA NÃO INTIMAÇÃO DO ESTADO DA PARAÍBA PARA SE MANIFESTAR SOBRE O LAUDO PERICIAL. O Estado da Paraíba alegou não ter sido intimado para se manifestar acerca das conclusões do laudo pericial confeccionado na instância originária. Acerca da matéria, o CPC/73 (vigente ao tempo da realização do ato processual) disciplinava a produção de prova pericial nos seguintes termos: Art. 433. O perito apresentará o laudo em cartório, no prazo fixado pelo juiz, pelo menos 20 (vinte) dias antes da audiência de instrução e julgamento. (Redação dada pela Lei nº 8.455, de 24.8.1992). Parágrafo único. Os assistentes técnicos oferecerão seus pareceres no prazo comum de 10 (dez) dias, após intimadas as partes da apresentação do laudo. (Redação dada pela Lei nº 10.358, de 27.12.2001) Compulsando os autos, vê-se que o magistrado “a quo” determinou o cumprimento da exigência legal, tendo o cartório providenciado a intimação pela imprensa oficial (ID. 6873330, p. 23-24). Apesar de não haver menção expressa à data da efetiva veiculação da intimação, em consulta ao sistema do Diário da Justiça, disponível ao público pelo endereço eletrônico desta Corte de Justiça, constata-se que o Estado da Paraíba, através de seu então Procurador-Geral, foi devidamente intimado pelo DJe de 10/03/2015, disponibilizado em 09/03/2015, conforme nota de foro nº 00505, abaixo transcrita: Processo: 0039286-95.2006.815.2001 - REINTEGRACAO /MANUT Intime-se falem as partes sobre o laudo, em dez dias. Neste cenário, vê-se que o ente expropriante negligenciou o prazo assinado e permitiu, com sua inércia, que se operasse a preclusão da matéria, não podendo manejá-la nesta instância recursal, conforme orientam os precedentes do STJ e deste TJPB: Ausência de nulidade e cerceamento de defesa, pois a parte recorrente, apesar de devidamente intimada, deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar impugnação ao laudo pericial. (REsp 1838279/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/10/2019, DJe 28/10/2019) A jurisprudência deste Colegiado reconhece a possibilidade de ocorrência de preclusão contra a Fazenda Pública por falta de impugnação tempestiva do laudo pericial, quando o expropriante deliberadamente se omite quanto à tese que poderia suscitar anteriormente. (REsp 1690609/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/12/2017, DJe 13/12/2017) AGRAVO DE INSTRUMENTO. HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS. ALEGAÇÃO DE ERRO NA ELABORAÇÃO DOS CÁLCULOS. PRECLUSÃO. PARTE QUE SE MANTEVE INERTE APÓS SE INTIMADA PARA SE MANIFESTAR SOBRE OS CÁLCULOS APRESENTADOS. DECISÃO MANTIDA. DESPROVIMENTO. “As questões de direito, como os critérios utilizados na liquidação de sentença para a formação do valor do débito, sofrem preclusão, devendo ser arguidas no momento processual oportuno. Desse modo, a decisão de homologação de cálculo da liquidação é capaz de transitar em julgado e de fazer coisa julgada em relação a erro de direito, hipótese dos autos. 3. Agravo regimental não provido.” (AgRg no REsp 1486095/PR, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/10/2015, DJe 23/10/2015). (TJPB, Agravo de Instrumento nº 0804062-66.2017.8.15.0000. Terceira Câmara Especializada Cível; Rel. Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque, j. 31/07/2018). PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – CÁLCULOS FEITOS PELO CONTADOR – IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS – PRECLUSÃO – 223, CAPUT C/C 507, DO CPC/15 – DECISÃO MANTIDA. – NÃO PROVIMENTO. Decurso do prazo para impugnação aos cálculos apresentados pela contadoria sem manifestação de qualquer das partes importa em anuência com os valores apurados, sendo precluso o direito de discutir eventual incorreção dos cálculos após o decurso deste prazo. [...] (TJPB, Agravo de Instrumento nº 0803255-17.2015.8.15.0000. Segunda Câmara Especializada Cível; Rel. Juiz Conv. Aluizio Bezerra Filho, j. 06/03/2018). Dentro deste contexto, não se evidenciando a nulidade alegada, igualmente a rejeito. Da preliminar de nulidade da sentença por conceder privilégio de pessoa idosa à pessoa jurídica com vários sócios O Estado da Paraíba alegou que o juízo sentenciante incidiu em vício insanável ao conceder prioridade de tramitação, destinada à pessoa idosa, à pessoa jurídica. Sem maiores comentários, a arguição é inofensiva pois o equívoco de se conceder tramitação privilegiada a processo de pessoa jurídica a partir de benefício que se concede à pessoa idosa não tem o condão de invalidar qualquer ato do processo. Quanto muito, se estivesse comprovada má-fé do magistrado, seria caso de instauração de procedimento disciplinar, que nem cogito essa providência, diante da absoluta escassez de elementos a indicar a ocorrência dessa falta. Rejeito de igual modo essa arguição. Da prejudicial de mérito de prescrição da pretensão ressarcitória O segundo apelante alegou ter havido prescrição da pretensão indenizatória argumentando que o ajuizamento da ação (em 19/09/2006) teria ocorrido após o decurso de mais de cinco anos da data do decreto expropriatório (em 1988). Acerca da matéria, o STJ possui entendimento cristalizado na Súmula 119 no sentido de ser vintenário o prazo prescricional para propositura da ação de desapropriação indireta: “A ação de desapropriação indireta prescreve em vinte anos”; isto é: ao tempo da propositura da ação ou do Acórdão que converteu a ação possessória em desapropriação indireta vigorava o entendimento esposado na referida Súmula. Mesmo não tendo passado despercebido que o STJ, mais recentemente, nos Recursos Especiais nºs 1.757.352 e 1.757.385, submetidos ao Rito dos Recursos Repetitivos, estabeleceu alteração na posição daquela Corte sobre a matéria, nos seguintes termos: “O PRAZO PRESCRICIONAL APLICÁVEL À DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA, NA HIPÓTESE EM QUE O PODER PÚBLICO TENHA REALIZADO OBRAS NO LOCAL OU ATRIBUÍDO NATUREZA DE UTILIDADE PÚBLICA OU DE INTERESSE SOCIAL AO IMÓVEL, É DE 10 ANOS, CONFORME PARÁGRAFO ÚNICO, DO ART. 1.238 DO CÓDIGO CIVIL”. Todavia, essa mudança de jurisprudência no STJ, ocorrido no ano passado, por intermédio de decisão da Primeira Seção, em 12/08/2020, não pode alterar a prescrição vintenária que serviu de parâmetro quando da propositura da presente Ação nos idos de 2006. Naquela época – 2016 – era essa a posição do STJ: REsp 637719/RS. RECURSO ESPECIAL 2003/0234228-5. Relator(a) Ministra DENISE ARRUDA (1126). Órgão Julgador T1 - PRIMEIRA TURMA. Data do Julgamento: 25/04/2006. Data da Publicação/Fonte. DJ 15/05/2006 p. 164. Ementa. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. AÇÃO DE NATUREZA REAL. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. SÚMULA 119/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE AO TEMPO EM QUE PROLATADA A SENTENÇA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 15-A E 15-B DO DECRETO-LEI 3.365/41. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO. SÚMULA 284/STF. 1. A ação indenizatória por desapropriação indireta, de natureza real, sujeita-se ao prazo prescricional vintenário, a teor do disposto na Súmula 119/STJ. 2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da MC na ADIn 2.260/DF, ao examinar a norma contida no parágrafo único do art. 10 do Decreto Lei 3.365/41, com a redação dada pela MP 2.027-40/2000. "extingue-se em cinco anos o direito de propor ação de indenização por apossamento administrativo ou desapropriação indireta, bem como ação que vise a indenização por restrições decorrentes de atos do Poder Público", deferiu, em parte, a medida cautelar para suspender a eficácia da expressão "ação de indenização por apossamento administrativo ou desapropriação indireta, bem como", tanto é assim que a redação do mencionado preceito foi substancialmente alterada nas reedições posteriores. 3. A orientação desta Superior Corte de Justiça, invocando o princípio tempus regit actum, firmou-se no sentido de que a fixação dos honorários advocatícios rege-se pela lei vigente ao tempo em que prolatada a sentença que os impõe. 4. Proferida a sentença em 9 de outubro de 1999, ou seja, antes da vigência da MP 1.997-37/2000, publicada no Diário Oficial da União de 12 de abril de 2000, não incidem os novos limites estabelecidos pela nova redação do art. 27, § 1º, do Decreto-Lei 3.365/41. 5. O recurso especial fundado na alínea a do permissivo constitucional deve indicar, precisamente, a forma como ocorreu a contrariedade ou a negativa de vigência da lei federal, sob pena de não conhecimento. 6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido. Aliás, mais recentemente, e mesmo antes da uniformização da posição do STJ, aquela Corte não mais considerava o prazo prescricional quinquenário: REsp 1793762/SP. RECURSO ESPECIAL. 2019/0002950-0. Relator(a) Ministro HERMAN BENJAMIN (1132). Órgão Julgador T2 - SEGUNDA TURMA. Data do Julgamento: 11/04/2019. Data da Publicação/Fonte. DJe 29/05/2019. Ementa. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. INDENIZAÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL. TESE DE QUINQUÊNIO. DISSENSO ENTRE A PRIMEIRA E SEGUNDA TURMAS DO STJ. ENTENDIMENTO DE QUINZE E DEZ ANOS, RESPECTIVAMENTE. QUINQUÊNIO NÃO AVENTADO. NÃO PROVIMENTO. 1. A irresignação não merece prosperar. 2. A tese recursal sustenta que o prazo prescricional para a propositura de ação indenizatória por desapropriação indireta é de cinco anos. 3. Como bem salientou o Parquet em seu parecer (fls. 136-137, e-STJ), embora haja pequeno dissenso quanto ao prazo de prescrição para as indenizações oriundas de desapropriação na Primeira e Segunda Turmas do STJ - quinze ou dez anos, respectivamente, nenhuma delas acolhe a tese do quinquênio alegada pelo recorrente. 4. Recurso Especial não provido. Analisando os documentos encartados, de fato se constata que o decreto expropriatório foi editado em 1988 (Decreto nº 12.394/1988 - DOE de 02/03/1988 - ID. 6873329, p. 34), contudo, a presente ação foi ajuizada em 2006, portanto dentro do prazo de vinte anos, que se encerraria em 02/03/2008. Dessa forma, rejeito a prefacial de prescrição. MÉRITO Como dito alhures, e considerando a rejeição da prejudicial de prescrição e as demais preliminares arguidas pelo apelante, restariam dois temas para a conclusão do exame do mérito; isto é: examinar com maior acuidade a perícia realizada nos autos, em todas as suas circunstâncias, e a decisão posterior que acolheu os valores ali delineados; e por extensão deste ponto, finalmente definir qual a indenização cabível para a Autora. No seu voto, o Relator acolhe a validade da perícia, mas define que a área a ser considerada para efeito de indenização seria de 226 hectares, e não os 321 hectares mencionados na peça vestibular. E efetivamente a impugnação a destempo da figura do perito, por ser um corretor, não apresenta consistentes fundamentos de fato e de direito. Relevante neste aspecto é o trabalho apresentado por este profissional. A sua condição de corretor não é, por si só, circunstância a invalidar o laudo pericial. A perícia pode ser imprestável ao fim a que se destina por inaptidão do profissional, pela falta de conhecimentos técnicos suficientes ao esclarecimento dos fatos, pela ausência de dados explicativos à conclusão e por falhas da metodologia do trabalho, entre outros problemas. Nesse contexto, a natureza da profissão do perito – corretor – não é causa determinante para a validade ou não da perícia. Entretanto, é preciso analisar essa prova produzida nos autos e acatada pelo juízo de primeiro grau, e aí decidir pelo seu acerto ou desacerto. Pois bem. O laudo pericial em si é complexo, com dados técnicos de compreensão difícil, sem falar das explicações metodológicas muitas vezes incompreensível. Descreve-se o objeto da presente Ação; da vistoria realizada no imóvel; do desenvolvimento das atividades realizadas, inclusive, neste aspecto, afirmando-se que a área adotada nos cálculos foi a de 321,89 hectares; descreveu-se que a estimativa da avaliação observou mercados assemelhados da região para efeito de uma comparação direta e uso de loteamento hipotético. Neste ponto, é bom realçar que todo o trabalho de estimativa de avaliação do perito teve por base a transformação da área daquele imóvel em loteamento e depois a definição do valor de cada lote. Cita ainda o perito que para a comparação direta (com mercados assemelhados) foi realizado um parecer técnico de avaliação mercadológica, esclarecendo que o Engenheiro Delmiro Fernandes Maia Neto apresentou um Laudo Científico de Avaliação Científica. Em conclusão, o perito chegou ao valor de 116 milhões, citando que o Laudo Científico do Engenheiro Delmiro chegou a 115 milhões. Numa média, o perito finalmente concluiu que a estimativa de valor do imóvel, objeto do litígio, seria de 115.500.000,00 (cento e quinze milhões e quinhentos mil reais). O laudo é de 01/12/2014. Detalhando o parecer técnico de avaliação mercadológica apresentado na perícia, vê-se: descrição do objetivo do parecer; aspectos física do imóvel (gleba urbanizável; topografia semi-plana, plana e em declives; solo arenoso/argiloso; parte seca e parte alagável; com uso e ocupação aleatórias por sítios, granjas, associações, etc. Sobre a infraestrutura, o perito mencionou vias de acesso não pavimentadas, energia, água, transporte público, etc. Indicando a metodologia utilizada na avaliação mercadológica, o perito fala em dados comparativos de mercado associada ao método “Expedita” - Uma estimativa de custos nada mais é que uma avaliação prévia (normalmente chamada de avaliação expedita) feita com o objetivo de trazer uma noção sobre a ordem de grandeza de uma determinada obra que se pretende executar. E finalmente nos RESULTADOS, o perito descreve as despesas (que seriam empregadas) com a urbanização da área, totalizando pouco mais de 123 milhões de reais. Depois, e confesso que não compreendi a descrição do perito, fala-se em média geral do valor unitário – R$ 1.056.416,30 (um milhão, cinquenta e seis mil, quatrocentos e dezesseis reais, trinta centavos); e também uma média eliminando as glebas de características muito distintas – R$ 818.333,33. Na sequência, o perito alude às despesas com urbanização – 123 milhões, e aí anota: valor bruto – 263.413.316,66; valor líquido – 140.071.765,91. Acrescenta – valor unitário por hectare – 435.154,14 Área livre valor – 105.050.560,77; Área paludosa valor – 10.925.258,32; Total do valor (arredondado): 116 milhões de reais. Na folha resumo do laudo, ID 6873329, o perito descreve: Método utilizado – método comparativo direto de dados de mercado com uso de regressão linear/inferência estatística e método involutivo. Acrescenta que o grau de fundamentação do laudo é III/II; e que o grau de precisão do laudo é III/III. Continuando na sua descrição, o perito apresenta dois itens: A- fala da área de expansão urbana, aproximadamente de 241,41 hectares, que representa 75% da gleba; e 80,47 hectares, que representa área paludosa com aproveitamento limitado, devido ao Rio Gramame. B- Fala que a avaliação considerou a gleba livre, sem benfeitorias. Apesar de algumas incompreensões e obscuridades, o que justificaria a oitiva dos peritos para dar explicações sobre a perícia apresentada, confesso, sem qualquer desejo de crítica, que eu mesmo jamais julgaria um processo desta natureza e com os detalhes que ele apresenta, e sem tirar essas dúvidas identificadas na leitura do laudo, a sentença acolheu o valor estimado do valor do bem, com uma fundamentação suficiente, embora não tenha considerado alguns aspectos relevantíssimos para o desate do litígio. Explico: qual o objetivo da perícia? Avaliar o imóvel desapropriado indiretamente para se determinar o quantum da indenização a ser paga a Autora. A avaliação do bem poderia ser mais objetiva, por exemplo: em toda a região onde está situado o imóvel, objeto do litígio, 1 hectare está valendo X. Isso a partir da comparação de outros 3 imóveis. Então, você multiplicaria essa estimativa de valor de 1 hectare pela área do imóvel. Mas como não houve essa objetividade da perícia, é fácil deduzir que toda a sua complexidade derivou exatamente da iniciativa do perito em IDEALIZAR um pretenso LOTEAMENTO e aí projetar a definição de área do lote ideal, do preço do m2, até chegar ao valor estimado do próprio lote. Na sequência, excluindo as chamadas áreas paludosas, que não seriam aproveitadas para a idealização do pretenso loteamento, o perito chegou ao valor do lote resultado da equação: lotes de 9 metros de frente e 20 de fundos = 180 metros; preço do m2 = R$ 273,27 (duzentos e setenta e três reais, vinte e sete centavos). Preço do lote = 49.188,60, arredondado para 50 mil reais. É bom lembrar que o perito descreve na perícia que idealizou 10.193 lotes naquele loteamento hipotético. Feitas essas considerações, confesso que meu primeiro pensamento seria ANULAR a perícia, porquanto imagino que a metodologia empregada pelo perito interferiu na definição do valor total do imóvel e, consequentemente, na indenização a ser paga à Autora, que representou a condenação do Estado da Paraíba, em sentença de 2017, na expressiva quantia de 116 milhões. Por seguinte, seria caso de anular a própria sentença, cujo desate se baseio em fato equivocado que tem repercussão determinante no valor da indenização. É que, ao meu sentir, o perito não poderia definir, por conta própria, uma forma de encontrar o valor indenizável, considerando um imaginário loteamento. Por isso penso em alternativa de julgamento, para evitar o retardamento do processo, que aguarda há muito tempo seu desate. Este processo precisa ter fim. E anular a perícia e a sentença inegavelmente resultaria em mais morosidade. E aí qual seria a solução que proponho para discussão dos Eminentes Pares deste Órgão Fracionário. No voto, o E. Relator dá provimento parcial ao Apelo do Estado, para firmar posição que a área a ser considerada na definição do valor da indenização é de 226 hectares e não os 321 hectares entendidos na sentença. Todavia, essa redução da área do imóvel do litígio proposta pelo Relator vai repercutir substancialmente na indenização a ser fixada em favor da Autora. São 95 hectares a menos. Nos dados gerais da perícia, conforme item 11.2, o perito explica, e já me referi a esses dados: área total – 3.218.900,00 m2 – ou seja, 321,89 hectares. Área excluída do total na forma do voto do Relator – 95 hectares. Área final a determinar a indenização – 226,89 hectares. Como na perícia se determinou que a área loteável, com base em 321 hectares, é de 183 hectares, então, essa área loteável remanescente precisa ser recalculada. Só isso seria suficiente para se determinar uma nova perícia. É que toda a metodologia utilizada pelo perito ficaria comprometida, caso a área por ele imaginada sofresse esse decréscimo em torno de 30%. Mas independentemente desse debate sobre o trabalho do perito, definição da área loteável, que serviu para a definição dos lotes, a dimensão e valor de cada um deles, e o a estimativa final da avaliação do imóvel e da própria indenização devida pelo Estado, que foi acatada pelo juiz, penso que a questão pode ser resolvida de uma forma menos conflitante. Na forma do art. 509 e seguintes, do CPC, a liquidação da sentença é exigida “quando a sentença condenar ao pagamento de quantia ilíquida, proceder-se-á à sua liquidação, a requerimento do credor ou do devedor”. Se o Relator firmou posição pela redução da área do imóvel desapropriado com indiscutível repercussão no valor da indenização, seria inevitável a adoção do procedimento comum, previsto no inciso II, do referido art. 509. É que excluídos os 95 hectares, área bastante considerável, entendo que as partes têm direito a alegar e provar fato novo, considerando a repercussão dessa área excluída do total do imóvel, diante de elementos de prova sobre onde se situa essa área, e se se trata de área mais valorizada ou não. O corretor de imóveis, perito que apresentou estimativa de avaliação do bem, logicamente não teceu qualquer comentário no trabalho realizado sobre essa circunstância da redução substancial da área do bem, que definitivamente tem influência no preço total daquele imóvel. É verdade que, à luz do § 4º do mencionado art. 509, na liquidação é vedado discutir de novo a lide ou modificar a sentença que a julgou. A questão será apenas de apontar, pelo procedimento comum, o valor do bem, após a redução de 95 hectares, examinando a repercussão desse fato na chamada área loteável, o que redefinirá o valor do bem e da indenização. Não é demais lembrar que, na liquidação pelo procedimento comum – art. 511 - o juiz determinará a intimação do requerido, na pessoa de seu advogado ou da sociedade de advogados a que estiver vinculado, para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, observando-se, a seguir, no que couber, o disposto no Livro I da Parte Especial do CPC. Essa contestação, repito, será limitada aos aspectos da liquidação. Apenas isso. Em suma: se pelo voto do Relator a propriedade desapropriada (desapropriação indireta) tem a área de 226 hectares, para efeito da determinação de seu valor e do respectivo montante da indenização, perdendo, portanto, 95 hectares em relação ao tamanho anterior reconhecido – 321 hectares –, perda essa equivalente a cerca de 1/3, é preciso determinar, em liquidação de sentença, no modelo previsto no inciso II, do art. 509 do CPC, qual é agora a área loteável, posto que, a princípio, os 95 hectares devem ser considerados sobre a área loteável, porquanto seria ilógico imaginar que essa perda recaía em áreas denominadas paludosas, que não são aproveitáveis para efeito de definição de lotes, e isso está claro no laudo pericial. Por fim, não poderia deixar de abordar o grande equívoco da concessão da gratuidade, para pessoa jurídica que adquiriu imóvel em milhões de cruzeiros, à época. Como é possível revogar a qualquer tempo a gratuidade, nos termos do parágrafo único, do art. 100 do CPC, entendo que o juiz do feito deve reexaminar o benefício, porquanto, a princípio, me parece um absurdo. FACE AO EXPOSTO, acompanhando o voto do Relator, mas acrescentando esses fundamentos específicos, DOU PROVIMENTO PARCIAL AO APELO DO ESTADO DA PARAÍBA, para fixar a indenização devida à Autora, como resultado do ato ilícito representado pela desapropriação indireta, no valor a ser apurado em liquidação de sentença, nos termos do art. 509, II do CPC. Evidentemente que não se pode dizer que o acórdão afeta a regra do art. 491 do CPC: “Art. 491. Na ação relativa à obrigação de pagar quantia, ainda que formulado pedido genérico, a decisão definirá desde logo a extensão da obrigação, o índice de correção monetária, a taxa de juros, o termo inicial de ambos e a periodicidade da capitalização dos juros”, se for o caso, salvo quando: I - não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido; II - a apuração do valor devido depender da produção de prova de realização demorada ou excessivamente dispendiosa, assim reconhecida na sentença. § 1º Nos casos previstos neste artigo, seguir-se-á a apuração do valor devido por liquidação. § 2º O disposto no caput também se aplica quando o acórdão alterar a sentença. Devo lembrar: Na petição inicial, a autora fez referência genérica a danos materiais, pois o pedido principal era de Reintegração de Posse. Com a conversão da Ação Possessória em Desapropriação Indireta, e a posterior petição da Autora, em 08/12/2010, para atender o comando do Acórdão sobre essa conversão, a autora pediu indenização conforme apuração nos termos do art. 7º, segunda parte, do Decreto-lei nº 3.365/1941: “Art. 7o Declarada a utilidade pública, ficam as autoridades administrativas autorizadas a penetrar nos prédios compreendidos na declaração, podendo recorrer, em caso de oposição, ao auxílio de força policial. Àquele que for molestado por excesso ou abuso de poder, cabe indenização por perdas e danos, sem prejuizo da ação penal”. Vê-se, pois, que o pedido de Indenização foi também indefinido pela Autora. Aliás, ao final daquela petição, a Autora repetiu: QUE O ESTADO SEJA CONDENADO AO VALOR APURADO PELO PERITO AVALIADOR. Por conseguinte, a apuração do valor indenizatório necessariamente depende de liquidação de sentença. Sobre a sucumbência, e definido pelo juiz de primeiro grau honorários devidos pelo réu igual a 3% sobre o valor da condenação, e como pelo voto do Relator já houve uma perda da Autora em torno de 30% da pretensão indenizatória, posto que a pretensão de direito material fora requerida sobre a área de 321 hectares, proporcionalmente devem ser distribuídas entre eles as despesas (Art. 86. Se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas). É COMO VOTO Desembargador LEANDRO DOS SANTOS A Sessão foi presidida pelo Exmo. Des. Luiz Silvio Ramalho Júnior. Participaram do julgamento, o Exmo. Sr. Des. José Aurélio da Cruz (relator), o Exmo. Sr. Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos e o Exmo. Sr. Des. Leandro dos Santos. Presente ao julgamento, Dr. Amadeus Lopes Ferreira, Procurador de Justiça. Acompanharam o julgamento, representando o 2º apelante, o Procurador do Estado Felipe Tadeu Lima Silvino e, representando a apelada, Dr. George Suetônio Ramalho Júnior, OAB/PB 11.576. Sala de Sessões da Segunda Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa/PB, 02 de fevereiro de 2021. DESEMBARGADOR José Aurélio da Cruz RELATOR
06/05/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0039286-95.2006.815.2001.
Apelante: Josué Lira dos Santos e outros Advogado: Ariel de Farias Filho (OAB/PB 3.786) Segundo
Apelante: Estado da Paraíba, representado por seu Procurador
Apelado: CAMPEL – Campina Grande Construções e Imobiliária Ltda Advogado: Roberto Fernando Vasconcelos Alves (OAB/PB 2.446) PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PROCEDÊNCIA PARCIAL. APELAÇÕES CÍVEIS E REEXAME NECESSÁRIO. (1) PRIMEIRO APELO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. AÇÃO POSSESSÓRIA CONVERTIDA EM INDENIZATÓRIA. REPARAÇÃO PELO DANO MATERIAL DECORRENTE DE DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. ENTE PÚBLICO EXPROPRIANTE. RESPONSÁVEL INTEGRAL PELA INDENIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. PREJUDICIALIDADE DO RECURSO. REJEIÇÃO DE PRELIMINARES DO APELO FAZENDÁRIO QUANTO À AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DOS LITISCONSORTES PASSIVOS. (2) SEGUNDO APELO (FAZENDÁRIO). PRELIMINARES. (2.1) NULIDADE DA SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DOS DEMAIS LITISCONSORTES (POSSEIROS). ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. EXCLUSÃO DA LIDE. REGULARIZAÇÃO PROCESSUAL JÁ EFETIVADA. (2.2) NULIDADE DA SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA MANIFESTAÇÃO ACERCA DO LAUDO PERICIAL. TESE INSUBSISTENTE. INTIMAÇÃO EFETIVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO TEMPESTIVA. PRECLUSÃO. ASPECTOS QUANTO À IMPRESTABILIDADE DO LAUDO. NÃO CONHECIMENTO. (2.2) NULIDADE DA SENTENÇA. CONCESSÃO DE PRIVILÉGIO DE PESSOA IDOSA À PESSOA JURÍDICA. RISCO À ORDEM LEGAL DE PAGAMENTO DE PRECATÓRIOS. RISCO ABSTRATO. REJEIÇÃO. (2.3) PREJUDICIAL DE MÉRITO DE PRESCRIÇÃO. PRETENSÃO RESSARCITÓRIA NA AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. SÚMULA 119 DO STJ. PRAZO VINTENÁRIO. SUPERAÇÃO JURISPRUDENCIAL POSTERIOR INAPLICÁVEL. REJEIÇÃO. (3) MÉRITO. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. PERÍCIA DETERMINADA EM ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO. PROCEDIMENTO CPC/73 (LEI VIGENTE NO MOMENTO DO ATO PROCESSUAL). OBSERVÂNCIA. LAUDO TÉCNICO QUE INDICOU O MÉTODO E OS RESULTADOS, RESPONDENDO AOS QUESITOS DAS PARTES. DEBATE QUANTO AO ADIMPLEMENTO DE ANTERIOR PROMESSA DE COMPRA E VENDA E À ESCRITURA PÚBLICA DE DESAPROPRIAÇÃO CONSENSUAL. IMPOSSIBILIDADE. COISA JULGADA. VERIFICAÇÃO DA ÁREA EFETIVAMENTE EXPROPRIADA. ANÁLISE DOS DOCUMENTOS ENCARTADOS. DIVERGÊNCIA DAS CONCLUSÕES DO LAUDO, NESSE PONTO. IMPOSIÇÃO DE NOVO CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA, PELO RITO COMUM, CONSIDERANDO A EFETIVA ÁREA LOTEÁVEL (CRITÉRIO DA PERÍCIA). SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA VERIFICADA. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, CONFORMIDADE COM O ART. 85 DO CPC. CONSECTÁRIOS LEGAIS. OMISSÃO DA SENTENÇA. DISCIPLINAMENTO NA INSTÂNCIA RECURSAL. OBSERVAÇÃO DA EVOLUÇÃO JURISPRUDENCIAL DO TEMA. REFORMA DA SENTENÇA. NÃO CONHECIMENTO DO PRIMEIRO APELO E PROVIMENTO PARCIAL DO SEGUNDO APELO E DO REEXAME NECESSÁRIO. 1. No que tange a teoria das nulidades, o erro no procedimento somente poderá conduzir à desconstituição dos atos quando o prejuízo restar cabalmente comprovado, conforme orienta o próprio STJ. Na medida em que esta Colenda Segunda Câmara Cível converteu a ação possessória em indenizatória, exclusivamente em desfavor da edilidade, decorrente da desapropriação indireta descortinada, sedimentou-se a ilegitimidade passiva “ad causam” dos posseiros. Dessa forma, não havendo mais pretensão em face dos demais litisconsortes, inexiste qualquer prejuízo ao Estado da Paraíba decorrente da eventual ausência de intimação destes. 2. A partir da decisão da Colenda Segunda Câmara Cível, que determinou a conversão do rito de possessória para indenizatória, com consequente emenda da inicial, o processo não mais tinha como objeto litigioso a posse do imóvel, mas a pretensão indenizatória devida pela irreversibilidade fática de se devolver o bem, afetado ao interesse público, ao patrimônio do particular. Assim, resta evidente que a indenização há de ser integralmente honrada pelo Estado da Paraíba, ente expropriante, e não pelos antigos proprietários ou atuais ocupantes, de modo que é imperioso o reconhecimento da ilegitimidade passiva dos demais litisconsortes passivos, julgando-se prejudicado o primeiro apelo, além de se rejeitar as preliminares do apelo fazendário relativas à ausência de intimação dos demais litisconsortes passivos. 3. Apesar de não haver menção expressa à data da efetiva veiculação da intimação, em consulta ao sistema do Diário da Justiça, disponível ao público pelo endereço eletrônico desta Corte de Justiça, constata-se que o Estado da Paraíba, através de seu então Procurador Geral, foi devidamente intimado pelo DJe de 10/03/2015, disponibilizado em 09/03/2015, conforme nota de foro nº 00505. Neste cenário, vê-se que o ente expropriante negligenciou o prazo assinado e permitiu, com sua inércia, que se operasse a preclusão da matéria, não podendo manejá-la nesta instância recursal, conforme orientam os precedentes do STJ e deste TJPB. 4. Dessa forma, igualmente não prospera a alegação de imprestabilidade do laudo pericial confeccionado apenas por corretor imobiliário, ignorando-se a complexidade da causa e necessidade de que um engenheiro civil integrasse a equipe, eis que se constituiu em temática que deveria ter sido apresentada na instância originária no tempo certo, quando devidamente intimado, e não o foi, operando-se a preclusão. 5. O promovido aduziu que o idoso em questão seria apenas um dos sócios da empresa apelada, de modo que a prioridade seria indevida e capaz de implicar em burla à ordem dos precatórios. Vislumbra-se que o prejuízo foi abstratamente alegado, sem evidências concretas de que a Gerência de Precatórios desta Corte de Justiça pudesse se enganar quanto à real posição da empresa apelada na ordem de pagamento, pelo qual rejeita-se a preliminar. 6. Acerca da matéria, o STJ possui entendimento cristalizado na Súmula 119 no sentido de ser vintenário o prazo prescricional para propositura da ação de desapropriação indireta, como se vê: “A ação de desapropriação indireta prescreve em vinte anos”. 7. Registre-se que, recentemente o STJ firmou jurisprudência obrigatória (Tema 1019 - REsp 1757352/SC e REsp 1757385/SC) e, alterando o entendimento anterior, considerou que o prazo prescricional para os casos de desapropriação indireta, onde o Poder Público tenha realizado obras no local ou atribuído natureza de utilidade pública ou de interesse social ao imóvel, será decenal. No entanto, como o ajuizamento da ação se deu em 2006, como já relatado, a evolução jurisprudencial não deve atingir a pretensão indenizatória deduzida neste feito, em homenagem ao princípio da segurança jurídica. 8. À luz do regramento insculpido CPC/73 (vigente à época da realização do ato processual), vê-se que o laudo pericial (ID. 6873329, p. 57) foi produzido com base em documentos oficiais, fotos, visitas e entrevistas no local, utilizando-se dados de mercado assemelhados na região, para fim de comparação direta (com elaboração de Parecer Técnico de Avaliação Mercadológica), bem como o uso do desenvolvimento de loteamento hipotético por técnica de involução (com elaboração de Laudo de Avaliação Científica, conforme norma ABNT NBR 14.653). 9. Infere-se que o magistrado declinou os fundamentos de sua decisão ao apreciar que a perícia foi realizada “dentro dos parâmetros técnicos, inexistindo razões jurídicas que autorizem a alteração do valor indenizatório fixado”. Assim, diante da inexistência de impugnação tempestiva aos seus termos, concluiu por sua conformidade legal. 10. Mesmo não havendo vinculação do magistrado ao laudo produzido, ante a necessidade de convencimento motivado do julgador, a peça técnica goza de presunção relativa de veracidade, conforme entendimento adotado nesta Corte de Justiça, competindo à parte demonstrar, de maneira contundente, em que pontos o laudo pericial diverge da realidade. Contudo, conforme já enfrentado anteriormente, o ente expropriante negligenciou o prazo assinado e permitiu, com sua inércia, que se operasse a preclusão da matéria, não podendo manejá-la nesta instância recursal. 11. Os argumentos quanto ao eventual descumprimento de promessa de compra e venda e de impossibilidade de registro de escritura, relacionada à desapropriação amigável para com os antigos proprietários, restam inviabilizados em razão do fenômeno da coisa julgada. 12. A respeito da área efetivamente expropriada, vê-se que o perito apoiou-se na certidão de registro imobiliário (ID. 6873329, p. 94-95), onde não constam os registros atinentes à qualquer parcelamento do solo. Assim, compreendeu que a área atingida pela desapropriação indireta teria sido a totalidade dos 321,89 hectares. 13. Ocorre que, realizando detida leitura dos documentos encartados pelo próprio promovente, ora apelante, especificamente petição inicial (ID. 6872966, p. 49) e a sentença da ação de adjudicação compulsória nº 200.1992.003.611-4 (ID. 6872966, p. 54), vê-se que foi lavrada escritura pública relativo à parte da área negociada, referente à 36 hectares. Por mais que a certidão de registro imobiliário não conste a citada escritura pública relativa à área destacada e já transmitida entre os negociantes, por instrumento público, não se pode ignorar que o próprio promovente, ora apelado, confirma a sua existência. 14. Noutro aspecto, quanto ao conteúdo da escritura pública firmada entre Estado da Paraíba e antigos proprietários (ID. 6872966, p. 44/48), posteriormente anulada no processo nº 200.1991.003.992-0, é possível extrair que a área que a edilidade buscava adquirir para fins de regularização urbana e, portanto, objeto efetivo da desapropriação indireta, corresponde à 226,7 hectares, e não os 209 hectares do Decreto nº 12.394/1988. 15. Considerando que, neste julgamento, concluiu-se que a área efetivamente desapropriada é inferior àquela considerada para confecção do laudo, necessário que, em fase de liquidação de sentença, seja efetuado novo cálculo da indenização, ficando a cognição restrita apenas a apontar, pelo procedimento comum (art. 509, II, CPC), o valor do bem, após a referida redução, examinando a repercussão desse fato na chamada área loteável, o que irá redefinir o valor do bem e da indenização. 16.
AUTOR: CAMPEL CAMPINA GRANDE CONSTRUCOES E IMOBILIARIA LTDA ADV: ROBERTO FERNANDO VASCONCELOS ALVES.
REU: SEBASTIAO PEREIRA DAS NEVES
REU: ESTADO DA PARAIBA ADV: GILBERTO CARNEIRO DA GAMA,WLADIMIR ROMANIUC NETO,JOSE MORAES DE SOUTO FILHO. Despacho:
AUTOR: CAMPEL CAMPINA GRANDE CONSTRUCOES E IMOBILIARIA LTDA ADV: ROBERTO FERNANDO VASCONCELOS ALVES.
REU: SEBASTIAO PEREIRA DAS NEVES
REU: ESTADO DA PARAIBA ADV: GILBERTO CARNEIRO DA GAMA, WLADIMIR ROMANIUC NETO, JOSE MORAES DE SOUTO FILHO. Despacho:
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ AURÉLIO DA CRUZ Praça João Pessoa, s/n – CEP. 58.013-902 – João Pessoa – PB Telefone/PABX: (83) 3216-1400 ACÓRDÃO Reexame Necessário e Apelação Cível nº 0039286-95.2006.8.15.2001 Relator: Desembargador José Aurélio da Cruz Primeiro
Diante do exposto, havendo redução da área a ser indenizada, resta cristalino que as partes sairão reciprocamente sucumbentes, o que exige a redistribuição dos ônus, nos termos do art. 86 do CPC. 17. Acerca da fixação de honorários advocatícios em que a Fazenda Pública restar vencida, devem ser observados os dispositivos específicos do art. 85 do CPC. Da dicção legal se extrai que a remuneração do advogado da parte vencedora será fixada proporcionalmente ao valor da condenação ou proveito econômico, sendo escalonamento definido nos incisos do § 3º, tendo agido com acerto o juízo sentenciante. 18. Quanto aos consectários legais, devem estes ser definidos na instância “ad quem” quando omissa a sentença. Recentemente, a Primeira Seção do STJ, na PET 12.344/DF, relatado pelo Eminente Ministro Og Fernandes (julgado em 28/10/2020, DJe 13/11/2020), firmou ampla revisão de temas de sua jurisprudência obrigatória, adequando-as ao entendimento exarado pelo STF na ADI 2332, relativo à análise da compatibilidade constitucional de dispositivos do Decreto-lei nº 3.365/1941. 19. A incidência de juros compensatórios, da data da imissão na posse (Súmula 114 do STJ), de 12% ao ano, até 11/06/97, após o qual serão devidos juros de 6% ao ano na forma do art. 15-A do Decreto-lei nº 3.365/1941, até a data da expedição do precatório. 20. Os juros moratórios, “somente serão devidos à razão de até seis por cento ao ano, a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser feito, nos termos do art. 100 da Constituição” (art. 15-B do Decreto-lei nº 3.365/1941), seguindo o entendimento cristalizado na Súmula Vinculante 17 e no repetitivo do STJ (REsp 1118103/SP). 21. Quanto à correção monetária, vê-se que o laudo pericial procurou estabelecer o valor da área loteável com base nos parâmetros mercadológicos contemporâneos à data de sua confecção. Dessa forma, deve a corrosão inflacionária ser compensada a partir da data da emissão do referido laudo, com aplicação do IPCA-E, por consistir no índice que melhor reflete a inflação do período. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDAM os integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, rejeitar as preliminares e a prejudicial e, no mérito, por igual votação, não conhecer do primeiro recurso e dar provimento parcial ao segundo recurso e à remessa necessária, nos termos do voto do relator e da certidão de julgamento retro. Com ressalvas, lavrará voto vista o Des. Leandro dos Santos. RELATÓRIO
Trata-se de reexame necessário e apelações cíveis interpostas por Josué Lira dos Santos e outros e pelo Estado da Paraíba contra decisão sentença do Juiz Gutemberg Cardoso Pereira, em atuação na 3ª Vara da Fazenda Pública da Capital, nos autos da ação indenizatória nº 0039286-95.2006.8.15.2001, ajuizada por CAMPEL – Campina Grande Construções e Imobiliária Ltda. O Juízo sentenciante considerou demonstrado que a área em litígio, denominada "Engenho Velho de Gramame", descrita da exordial, sofreu verdadeira desapropriação indireta pelo Estado da Paraíba. Assim, inexistindo caducidade do ato expropriatório e estando a prova pericial de acordo com os parâmetros técnicos, sem elementos outros que conduzam em sentido diverso, condenou a edilidade ao pagamento exclusivo do dano emergente decorrente da irreversível incorporação do bem imóvel ao patrimônio público, estando este fixado em R$ 115.000,00 (cento e quinze milhões de reais), rejeitada a pretensão pelos lucros cessantes, bem como honorários e ressarcimento das custas e despesas processuais antecipados pelo promovente (ID 6873330, p. 38). Inconformados, os promovidos recorreram. Os primeiros apelantes, pessoas físicas que atualmente ocupam a área, alegaram a nulidade da sentença em razão da ausência de intimação para participação dos diversos atos processuais realizados, tendo sido impedidos de participar adequadamente da discussão meritória (ID. 6873349). O segundo apelo, do Estado da Paraíba, foi alegada, preliminarmente, a nulidade da sentença decorrente dos seguintes motivos: (1) Falta de intimação dos demais litisconsortes passivos; (2) ausência de intimação da edilidade para manifestação acerca do laudo pericial; (3) imprestabilidade de laudo pericial confeccionado apenas por corretor imobiliário, ignorando-se a complexidade da causa e necessidade de que um engenheiro civil integrasse a equipe; (4) privilégio de pessoa idosa concedida à pessoa jurídica com vários sócios; (5) gratuidade judiciária deferida sem que todos os litisconsortes passivos fossem intimados para ofertar eventual impugnação. Arguiu, ainda, a prescrição da pretensão ressarcitória, visto o ajuizamento da ação (em 19/09/2006) ser sido após o decurso de mais de cinco anos da data do decreto expropriatório (em 1988). No mérito, defendeu que, em idos de 1980 e na área sob análise, havia um verdadeiro bairro sendo gestado, com ocupação urbana desordenada, assim, os atos oficiais realizados naquela oportunidade representam mera tentativa de regularização. Dessa forma, detendo parcialmente a responsabilidade, não poderia ser onerado para além de sua culpabilidade, devendo o magistrado sentenciante ter aferido corretamente a parcela de culpa e, consequentemente, de dano indenizável. Argumentou, outrossim, que a empresa promovente não adimpliu completamente o contrato de promessa de compra e venda pactuado com os antigos proprietários, tendo incorrido em cláusula resolutiva expressa. Assim, por não deter integralmente a propriedade do bem imóvel, não lhe é devida a totalidade da indenização. Aduziu que o magistrado se confundiu quanto ao decreto expropriatório, incidindo em erro material que influencia na dimensão área expropriada, reputando como correto o Decreto nº 12.394/1988, que indica ter sido desapropriada a área de 209 hectares, em contradição aos 391,89 hectares aludidos no laudo pericial, que teria desconsiderado os desmembramentos e alienações posteriores. Por fim, argumenta que, em razão da vedação imposta por ordem judicial à serventia extrajudicial, foi impedido de realizar os procedimentos atinentes à regularização dominial decorrentes do referido processo expropriatório, realizada, consensualmente, junto aos antigos proprietários. Assim, com fundamento nos argumentos expostos, busca a reforma da sentença com reversão da condenação. Contrarrazões apresentadas (ID. 6873353 e 6873355). Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça pelo provimento parcial apenas para reconhecer a conversão da ação de reintegração de posse em ação indenizatória (ID. 7622234). Foram os autos redistribuídos em razão do impedimento do Relator originário, o Exmo. Des. Luiz Sílvio Ramalho Júnior (ID. 7671764). É o relatório. VOTO Historiando a demanda, vê-se que o processo teve início (em 2006) como ação de reintegração de posse movida pela empresa CAMPEL em desfavor do Estado da Paraíba, do INTERPA e das pessoas físicas Paulo Virgínio da Silva e outros. Fundamentou o pleito na suposta ocorrência de esbulho possessório da área rural denominada "Engenho Velho de Gramame", descrita da exordial, adquirida de seus antigos proprietários, em 1986. Ocorre que, antes de ter sido lavrada a competente escritura pública, mas após registro do contrato de promessa de compra e venda, o Estado da Paraíba e os antigos proprietários transacionaram a desapropriação da área, que acabou sendo administrada pela INTERPA, com consequente subdivisão e distribuição de lotes às pessoas físicas indicadas na inicial. Registram os autos que o instrumento de transação foi anulado nos autos do processo nº 200.1991.003.992-0, e adjudicação compulsória foi julgada procedente no processo nº 200.1992.003.611-4, ambos com trânsito em julgado. Após longa tramitação processual, o magistrado da 3ª Vara da Fazenda Pública proferiu sentença reconhecendo a situação fática de irreversibilidade ao patrimônio privado, configurando-se a desapropriação indireta. No entanto, diante da ausência de pedido alternativo, concluiu por extinguir a ação sem resolução de mérito (ID. 6873325, p. 30). Interposto recurso apelatório, a Segunda Câmara Cível decidiu por dar provimento parcial e, anulada a sentença, reconheceu a possibilidade de conversão do procedimento possessório em indenizatória, tendo os autos retornado à instância originária com o comando de apuração do montante, através de prova pericial (ID. 6873325, p. 93). Ajustada a pretensão autoral à indenização pelas perdas e danos decorrentes da desapropriação indireta (ID. 6873326, p. 15), foi o polo passivo readequado, com manutenção exclusiva do Estado da Paraíba que, uma vez citado, ofertou defesa (ID. 6873326, p. 29). Daí em diante, a ação tramitou objetivando a realização de perícia técnica para estabelecimento do valor da justa indenização. Conforme relatado pelo magistrado "a quo" na atual sentença, houve nomeação de perito, não impugnada pelas partes, e uma primeira perícia (ID. 6873326, 62), cuja sentença homologatória (ID. 6873328, p. 40) acabou sendo anulada em sede de embargos de declaração (ID. 6873328, p. 94). Nova perícia judicial foi determinada (ID. 6873329, p. 3), tendo sido apresentado novo laudo (ID. 6873329, p. 57), homologado pela sentença que ora se analisa em apelo e reexame necessário. Da ilegitimidade passiva dos primeiros apelantes O primeiro apelo foi interposto pelas pessoas físicas inicialmente arroladas na petição inicial, como litisconsortes passivos do Estado da Paraíba e do Instituto de Terras e Planejamento Agrícola do Estado da Paraíba. Conforme relatado, a ação teve início como possessória, mas teve sua conversão em indenizatória determinada por esta Colenda Segunda Câmara Cível em acórdão da lavra do Exmo. Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque, cujo dispositivo restou assim consignado:
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO PARCIAL ao recurso apelatório, convertendo a Ação de Reintegração de Posse em Ação de Indenização, anulando a sentença de primeiro grau, para o devido processamento da indenizatória pelo juízo a quo, como de direito (ID. 6873326, p. 8-9). Analisando seu inteiro teor, vislumbra-se que o colegiado considerou ter havido, no caso concreto, desapropriação indireta da área rural denominada "Engenho Velho de Gramame", pelo Estado da Paraíba, na medida em que se imitiu na posse do imóvel sem a prévia e justa indenização ao proprietário de direito, a empresa CAMPEL, que teria adquirido o bem através de negociação pactuada com os antigos proprietários. Registre-se que o promovente, ora apelado, foi intimado para adequar o rito, que se efetivou com o petitório de 08/12/2010 (fl. 924 - ID. 6873326, p. 15). Em seguida, o juízo “a quo” despachou pela exclusão dos demais corréus em 17/03/2011, com as devidas anotações (fl. 930 - ID. 6873326, p. 220). Dessa forma, a partir daquele momento, o processo não mais tinha como objeto litigioso a posse do imóvel, mas a pretensão indenizatória devida pela irreversibilidade fática de se devolver o bem, afetado ao interesse público, ao patrimônio do particular. A documentação encartada é suficientemente clara, inclusive corroborada pelo Estado da Paraíba em suas razões recursais, que a desapropriação pretendida da área objetivava a regularização de sua ocupação, de modo que a edilidade realizou os atos oficiais necessários a esse desiderato, por meio da Procuradoria Geral do Estado (conforme art. 4º do Decreto nº 12.394/1988 (ID. 6873329, p. 34), para garantia do interesse público na ocupação das terras por cidadãos de baixa renda. Nesse sentido a jurisprudência do STJ: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. DECRETO DE UTILIDADE PÚBLICA DA ÁREA ASSINADA PELO GOVERNADOR. LEGITIMIDADE PASSIVA. EXISTÊNCIA. 1. Segundo consolidada jurisprudência desta Corte, "o decreto de utilidade pública assinala a pessoa jurídica responsável pela promoção e a execução da desapropriação, é esta quem tem legitimidade passiva "ad causam" para figurar tanto em ação de desapropriação direta quanto na indireta, e não o ente público subjacente à autoridade pública responsável pelo decreto". (REsp 1767406/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/03/2019, DJe 22/03/2019). 2. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1059236/PR, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/02/2020, DJe 20/02/2020) Assim, resta evidente que a indenização há de ser integralmente honrada pelo Estado da Paraíba, ente expropriante, e não pelos antigos proprietários ou atuais ocupantes, de modo que é imperioso o reconhecimento da ilegitimidade passiva dos demais litisconsortes passivos. Sendo assim, com o trânsito em julgado da referida decisão, houve o sepultamento da eventual pretensão em face dos posseiros pelo fenômeno da coisa julgada material, inexistindo legitimidade passiva “ad causam” a justificar sua continuidade no feito, pois não mais se discute qualquer aspecto da posse ou da propriedade destes. A partir dessa premissa, inexistente o interesse recursal dos primeiros apelantes, de modo que o correspondente apelo deve ter seu conhecimento negado. Do segundo apelo Da preliminar de nulidade da sentença por ausência de intimação dos demais litisconsortes passivos O Estado da Paraíba ventilou, como primeira preliminar se deu apelo, a nulidade processual provocada pela ausência de intimação dos demais litisconsortes passivos, ou seja, das pessoas físicas que atualmente ocupam os imóveis da área sob litígio. No que tange a teoria das nulidades, o erro no procedimento somente poderá conduzir à desconstituição dos atos quando o prejuízo restar cabalmente comprovado, conforme orienta o próprio STJ: Esta Corte Superior tem iterativamente assentado que a decretação de nulidade de atos processuais depende de efetiva demonstração de prejuízo da parte interessada, por prevalência do princípio da instrumentalidade das formas (pas de nullité sans grief), o que não foi demonstrado no caso. (AgInt no REsp 1823654/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/08/2020, DJe 14/08/2020) RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE ALIMENTOS. MENORES. INCAPAZES. MINISTÉRIO PÚBLICO. AUDIÊNCIA. INTIMAÇÃO. AUSÊNCIA INJUSTIFICADA. HOMOLOGAÇÃO. ACORDO JUDICIAL. POSSIBILIDADE. PREJUÍZO. INEXISTÊNCIA. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Compete ao Ministério Público intervir em causas nas quais há interesses de incapazes. 3. A inércia do Ministério Público em atuar em audiência de conciliação quando devidamente intimado não impõe a nulidade de acordo celebrado entre as partes e homologado em juízo, especialmente na ausência de demonstração de prejuízo. 4. Recurso especial não provido. (REsp 1831660/MA, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/12/2019, DJe 13/12/2019) Se inexistente a intimação do Ministério Público quando havia interesse de incapaz, todavia, apenas se deve decretar a nulidade do processo quando houver a demonstração de que a ausência de intimação do Parquet resultou em efetivo prejuízo aos interesses dos incapazes. Precedentes. (REsp 1714163/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/09/2019, DJe 26/09/2019) Nesse sentido, acompanhado por esta Corte de Justiça, a alegação de nulidade deve vir acompanhada da concreta demonstração dos prejuízos sofridos pela parte que a alega, condição que não restou devidamente comprovada nas alegações recursais. Conforme enfrentado na preliminar anterior, na medida em que esta Colenda Segunda Câmara Cível converteu a ação possessória em indenizatória, exclusivamente em desfavor da edilidade, decorrente da desapropriação indireta descortinada, sedimentou-se a ilegitimidade passiva “ad causam” dos posseiros, pois não mais se discute qualquer aspecto da posse ou da propriedade destes. Dessa forma, não havendo mais pretensão em face dos demais litisconsortes, inexiste qualquer prejuízo ao Estado da Paraíba decorrente da eventual ausência de intimação dos posseiros, visto estes não mais participarem da relação jurídica processual travada nestes autos, motivo pelo qual rejeito a preliminar. Da preliminar de nulidade da sentença por ausência de intimação para manifestação acerca do laudo pericial O Estado da Paraíba alegou não ter sido intimado para se manifestar acerca das conclusões do laudo pericial confeccionado na instância originária. Acerca da matéria, o CPC/73 (vigente ao tempo da realização do ato processual) disciplinava a produção de prova pericial nos seguintes termos: Art. 433. O perito apresentará o laudo em cartório, no prazo fixado pelo juiz, pelo menos 20 (vinte) dias antes da audiência de instrução e julgamento. (Redação dada pela Lei nº 8.455, de 24.8.1992) Parágrafo único. Os assistentes técnicos oferecerão seus pareceres no prazo comum de 10 (dez) dias, após intimadas as partes da apresentação do laudo. (Redação dada pela Lei nº 10.358, de 27.12.2001) Da dicção legal se depreende que as partes deverão ser intimadas da apresentação do laudo, de modo a permitir as respectivas impugnações. Compulsando os autos, vê-se que o magistrado “a quo” determinou o cumprimento da exigência legal, tendo o cartório providenciado a intimação pela imprensa oficial (ID. 6873330, p. 23-24). Apesar de não haver menção expressa à data da efetiva veiculação da intimação, em consulta ao sistema do Diário da Justiça, disponível ao público pelo endereço eletrônico desta Corte de Justiça, constata-se que o Estado da Paraíba, através de seu então Procurador Geral, foi devidamente intimado pelo DJe de 10/03/2015, disponibilizado em 09/03/2015, conforme nota de foro nº 00505, abaixo transcrita: 00505 - REINTEGRACAO / MANUT Intime-se falem as partes sobre o laudo, em dez dias. Neste cenário, vê-se que o ente expropriante negligenciou o prazo assinado e permitiu, com sua inércia, que se operasse a preclusão da matéria, não podendo manejá-la nesta instância recursal, conforme orientam os precedentes do STJ e deste TJPB: Ausência de nulidade e cerceamento de defesa, pois a parte recorrente, apesar de devidamente intimada, deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar impugnação ao laudo pericial. (REsp 1838279/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/10/2019, DJe 28/10/2019) A jurisprudência deste Colegiado reconhece a possibilidade de ocorrência de preclusão contra a Fazenda Pública por falta de impugnação tempestiva do laudo pericial, quando o expropriante deliberadamente se omite quanto à tese que poderia suscitar anteriormente. (REsp 1690609/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/12/2017, DJe 13/12/2017) AGRAVO DE INSTRUMENTO. HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS. ALEGAÇÃO DE ERRO NA ELABORAÇÃO DOS CÁLCULOS. PRECLUSÃO. PARTE QUE SE MANTEVE INERTE APÓS SE INTIMADA PARA SE MANIFESTAR SOBRE OS CÁLCULOS APRESENTADOS. DECISÃO MANTIDA. DESPROVIMENTO. “As questões de direito, como os critérios utilizados na liquidação de sentença para a formação do valor do débito, sofrem preclusão, devendo ser arguidas no momento processual oportuno. Desse modo, a decisão de homologação de cálculo da liquidação é capaz de transitar em julgado e de fazer coisa julgada em relação a erro de direito, hipótese dos autos. 3. Agravo regimental não provido.” (AgRg no REsp 1486095/PR, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/10/2015, DJe 23/10/2015). (TJPB, Agravo de Instrumento nº 0804062-66.2017.8.15.0000. Terceira Câmara Especializada Cível; Rel. Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque, j. 31/07/2018). PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – CÁLCULOS FEITOS PELO CONTADOR – IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS – PRECLUSÃO – 223, CAPUT C/C 507, DO CPC/15 – DECISÃO MANTIDA. – NÃO PROVIMENTO. Decurso do prazo para impugnação aos cálculos apresentados pela contadoria sem manifestação de qualquer das partes importa em anuência com os valores apurados, sendo precluso o direito de discutir eventual incorreção dos cálculos após o decurso deste prazo. [...] (TJPB, Agravo de Instrumento nº 0803255-17.2015.8.15.0000. Segunda Câmara Especializada Cível; Rel. Juiz Conv. Aluizio Bezerra Filho, j. 06/03/2018). Dessa forma, igualmente não prospera a alegação de imprestabilidade do laudo pericial confeccionado apenas por corretor imobiliário, ignorando-se a complexidade da causa e necessidade de que um engenheiro civil integrasse a equipe, eis que se constituiu em temática que deveria ter sido apresentada na instância originária no tempo certo, quando devidamente intimado, e não o foi, operando-se a preclusão. Da preliminar de nulidade da sentença por conceder privilégio de pessoa idosa à pessoa jurídica com vários sócios O Estado da Paraíba alegou que o juízo sentenciante incidiu em vício insanável ao conceder prioridade de tramitação, destinada à pessoa idosa, à pessoa jurídica. No que tange a teoria das nulidades, o erro no procedimento somente poderá conduzir à desconstituição dos atos quando o prejuízo restar cabalmente comprovado, conforme orienta o próprio STJ: Esta Corte Superior tem iterativamente assentado que a decretação de nulidade de atos processuais depende de efetiva demonstração de prejuízo da parte interessada, por prevalência do princípio da instrumentalidade das formas (pas de nullité sans grief), o que não foi demonstrado no caso. (AgInt no REsp 1823654/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/08/2020, DJe 14/08/2020) RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE ALIMENTOS. MENORES. INCAPAZES. MINISTÉRIO PÚBLICO. AUDIÊNCIA. INTIMAÇÃO. AUSÊNCIA INJUSTIFICADA. HOMOLOGAÇÃO. ACORDO JUDICIAL. POSSIBILIDADE. PREJUÍZO. INEXISTÊNCIA. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Compete ao Ministério Público intervir em causas nas quais há interesses de incapazes. 3. A inércia do Ministério Público em atuar em audiência de conciliação quando devidamente intimado não impõe a nulidade de acordo celebrado entre as partes e homologado em juízo, especialmente na ausência de demonstração de prejuízo. 4. Recurso especial não provido. (REsp 1831660/MA, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/12/2019, DJe 13/12/2019) Se inexistente a intimação do Ministério Público quando havia interesse de incapaz, todavia, apenas se deve decretar a nulidade do processo quando houver a demonstração de que a ausência de intimação do Parquet resultou em efetivo prejuízo aos interesses dos incapazes. Precedentes. (REsp 1714163/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/09/2019, DJe 26/09/2019) No caso dos autos, o segundo apelante aduz que o idoso em questão seria apenas um dos sócios da empresa apelada, de modo que a prioridade seria indevida e capaz de implicar em burla à ordem dos precatórios. Vislumbra-se que o prejuízo foi abstratamente alegado, sem evidências concretas de que a Gerência de Precatórios desta Corte de Justiça pudesse se enganar quanto à real posição da empresa apelada na ordem de pagamento, pelo qual rejeita-se a preliminar. Da prejudicial de mérito de prescrição da pretensão ressarcitória O segundo apelante alegou ter havido prescrição da pretensão argumentando que o ajuizamento da ação (em 19/09/2006) ser sido após o decurso de mais de cinco anos da data do decreto expropriatório (em 1988). Acerca da matéria, o STJ possuía, à época do ajuizamento, entendimento cristalizado na Súmula 119 no sentido de ser vintenário o prazo prescricional para propositura da ação de desapropriação indireta, como se vê: “A ação de desapropriação indireta prescreve em vinte anos”. Corrobora a lição de Rafael Carvalho Rezende Oliveira: Não obstante considerarmos a ação de desapropriação indireta como ação pessoal, por se tratar de ação indenizatória, a jurisprudência do STF e a do STJ consolidaram o entendimento que se trata de ação real, pois a indenização teria íntima ligação com a perda da propriedade. [...] Prescrição: a pretensão prescreve com o decurso do tempo necessário para consumação do usucapião extraordinário (sem justo título e sem boa-fé), pois o bem somente será adquirido formalmente pelo Poder Público com o pagamento (compra e venda) ou com a consumação do usucapião. Enquanto não houver a aquisição formal do bem, poderá o proprietário pleitear indenização. Por essa razão, o STJ, à época do Código Civil de 1916, editou a Súmula 119 que dispõe: “A ação de desapropriação indireta prescreve em vinte anos”. (OLIVEIRA, Rafael Carvalho Rezende. Curso de Direito Administrativo. 8ª ed. Grupo GEN, 2020). Analisando os documentos encartados, de fato se constata que o decreto expropriatório foi editado em 1988 (Decreto nº 12.394/1988 - DOE de 02/03/1988 - ID. 6873329, p. 34), contudo, a presente ação foi ajuizada em 2006, portanto dentro do prazo de vinte anos, que se encerraria em 02/03/2008. Registre-se que, recentemente o STJ firmou jurisprudência obrigatória (Tema 1019 - REsp 1757352/SC e REsp 1757385/SC) e, alterando o entendimento anterior, considerou que o prazo prescricional para os casos de desapropriação indireta, onde o Poder Público tenha realizado obras no local ou atribuído natureza de utilidade pública ou de interesse social ao imóvel, será decenal, conforme ementas abaixo transcritas: TESE REPETITIVA 7. Para fins do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, fixa-se a seguinte tese no julgamento deste recurso repetitivo: "O prazo prescricional aplicável à desapropriação indireta, na hipótese em que o Poder Público tenha realizado obras no local ou atribuído natureza de utilidade pública ou de interesse social ao imóvel, é de 10 anos, conforme parágrafo único do art. 1.238 do CC". (REsp 1757352/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/02/2020, DJe 07/05/2020) No entanto, como o ajuizamento da ação se deu em 2006, como já relatado, a evolução jurisprudencial não deve atingir a pretensão indenizatória deduzida neste feito, em homenagem ao princípio da segurança jurídica, impondo-se a rejeição da prejudicial de mérito. Do mérito Conforme anteriormente narrado, o processo teve início (em 2006) como ação de reintegração de posse movida pela empresa CAMPEL em desfavor do Estado da Paraíba e outros. Após longa tramitação, a Segunda Câmara Cível decidiu por dar provimento parcial ao apelo do promovido e, anulada a sentença, considerou ter havido, no caso concreto, desapropriação indireta da área rural denominada "Engenho Velho de Gramame", pelo Estado da Paraíba, na medida em que se imitiu na posse do imóvel sem a prévia e justa indenização ao proprietário de direito, a empresa CAMPEL, que teria adquirido o bem através de negociação pactuada com os antigos proprietários. Assim, foi determinada a conversão do procedimento possessório em indenizatória, tendo os autos retornado à instância originária, após transitado em julgado o acórdão, com o comando de apuração do montante, através de prova pericial. A desapropriação indireta consiste em ato-fato administrativo no qual o Estado, sem que tenha havido a prévia e justa indenização, assume a posse de bem imóvel ou impõe limitações ao uso da coisa, suprimindo os atributos do direito de propriedade. Nesse contexto, a ação de desapropriação indireta, movida pelo particular prejudicado em face do ente expropriante, consiste em ação indenizatória fundamentada no art. 35 do Decreto-Lei nº 3.365/1941 que assim dispõe: Art. 35. Os bens expropriados, uma vez incorporados à Fazenda Pública, não podem ser objeto de reivindicação, ainda que fundada em nulidade do processo de desapropriação. Qualquer ação, julgada procedente, resolver-se-á em perdas e danos. Grifei. Da dicção legal, tem-se o pressuposto fático da impossibilidade de reivindicação, ante a incorporação do bem imóvel, de modo definitivo, ao patrimônio fazendário, estando afetado ao interesse público. Nesse sentido, leciona a doutrina: Em determinadas hipóteses, o Poder Público esbulha o bem privado, utilizando-o, em seguida, para satisfação do interesse público. Não obstante a ilicitude da ação estatal, a legislação e a jurisprudência reconhecem a impossibilidade de devolução do bem ao particular, tendo em vista a sua afetação ao interesse público, restando ao esbulhado o direito de ser indenizado. (OLIVEIRA, Rafael Carvalho Rezende. Curso de Direito Administrativo. 8ª ed. Grupo GEN, 2020). No caso concreto, restou incontroverso que o Decreto Estadual nº 12.394/1988 - DOE de 02/03/1988 - ID. 6873329, p. 34) objetivou a regularização da ocupação da área, conhecida como "Engenho Velho de Gramame", por cidadãos de baixa renda. Para tanto, o Estado se utilizou do então Instituto de Terras e Planejamento Agrícola do Estado da Paraíba para subdividir a área em lotes, procedendo com sua distribuição aos respectivos ocupantes, conforme documentos constantes no ID. 6873330, p. 5-14. Dessa forma, cabalmente demonstrada a impossibilidade de devolução da área ao antigo proprietário, ora apelado, diante da satisfação do interesse público com a promoção do direito à moradia e das condições dignas de vida da população presente na região a tanto tempo. Neste cenário, outro caminho não deveria ter tomado o presente processo, que não o da aferição da justa indenização ao apelado, que se viu expropriado sem que tivesse havido o regular procedimento, administrativo ou judicial. Para tanto, a Colenda Segunda Câmara Cível, em sua composição da época, e sob a relatoria do Exmo. Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque, determinou a realização de perícia para aferição do valor da indenização. Conforme estabelecido pelo CPC/73, legislação vigente ao tempo do ato processual, a perícia se faz necessária quando a prova do fato depender de conhecimento técnico, mas não vincula o julgador, que estará livre para formar seu convencimento por outros elementos, como se vê: Art. 420. A prova pericial consiste em exame, vistoria ou avaliação. Parágrafo único. O juiz indeferirá a perícia quando: I - a prova do fato não depender do conhecimento especial de técnico; II - for desnecessária em vista de outras provas produzidas; III - a verificação for impraticável. Art. 421. O juiz nomeará o perito, fixando de imediato o prazo para a entrega do laudo. (Redação dada pela Lei nº 8.455, de 24.8.1992) Art. 431-A. As partes terão ciência da data e local designados pelo juiz ou indicados pelo perito para ter início a produção da prova. (Incluído pela Lei nº 10.358, de 27.12.2001) Art. 436. O juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar a sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos. Compulsando os autos, verifico que o laudo pericial (ID. 6873329, p. 57) foi produzido com base em documentos oficiais, fotos, visitas e entrevistas no local, utilizando-se dados de mercado assemelhados na região, para fim de comparação direta (com elaboração de Parecer Técnico de Avaliação Mercadológica), bem como o uso do desenvolvimento de loteamento hipotético por técnica de involução (com elaboração de Laudo de Avaliação Científica, conforme norma ABNT NBR 14.653). Com apoio no método “Expedita”, o perito procedeu à elaboração dos cálculos do valor indenizável, considerando suas características topográficas (topografia semi-plana, plana e em declives, solo arenoso/argiloso, parte seca e parte alagável, com uso e ocupação aleatória por culturas agropecuárias e por pequenas áreas de lazer), confrontações, estrutura urbana disponível e eventuais restrições físicas e legais ao aproveitamento do solo. Dessa forma, considerando a média geral do valor unitário do hectare da região, as despesas com urbanização, e área paludosa (pantanosa) existente, chegou-se ao montante estimado de R$ 116.000.000,00 (cento e dezesseis milhões de reais) (ID. 6873329, p. 64). Noutro ponto, o Laudo de Avaliação Científica, elaborado por engenheiro civil, utilizou Método Comparativo Direto de Dados de Mercado com uso de Regressão Linear/Inferência Estatística e Método Involutivo. Em apertada síntese, o “expert”, realizou análise de projeto hipotético de loteamento, estabelecendo o lote paradigma (tipo padrão de lote característico da região) em 180 m2, fixando-se a área loteável de 1.834.773 m2 e o potencial de abertura de 10.193 lotes, definindo-se o valor de R$ 273,27 (duzentos e setenta e três reais e vinte e sete centavos), por cada m2. à época. Seguiu levantando as despesas necessárias à urbanização e aplicação dos fatores de ponderação para classes de capacidade de uso e limitações do solo. Assim, considerando o valor da gleba na situação hipotética de implantação de loteamento, versus fatores de ponderação da técnica empregada, chegou-se ao valor do imóvel de 321,89 hectares, com o aproveitamento proposto, na ordem de R$ 115.000.000,00 (cento e quinze milhões de reais). Dessa forma, o perito concluiu pelo valor médio entre os dois métodos adotados, fixando a indenização em R$ 115.500.000,00 (cento e quinze milhões e quinhentos mil reais). Observei, outrossim, que o perito forneceu resposta conclusiva aos quesitos apresentados (ID. 6873329, p. 85/87), tudo com linguagem simples e com coerência lógica. Quanto ao conteúdo da sentença, infere-se que o magistrado declinou os fundamentos de sua decisão ao apreciar que a perícia foi realizada “dentro dos parâmetros técnicos, inexistindo razões jurídicas que autorizem a alteração do valor indenizatório fixado”. Assim, diante da inexistência de impugnação tempestiva aos seus termos, concluiu por sua conformidade legal. Mesmo não havendo vinculação do magistrado ao laudo produzido, ante a necessidade de convencimento motivado do julgador, a peça técnica goza de presunção relativa de veracidade, conforme entendimento adotado nesta Corte de Justiça, como se vê: PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE – IMPROCEDÊNCIA – IRRESIGNAÇÃO DO EXECUTADO – “QUANTUM DEBEATUR” – ALEGAÇÃO DE EXCESSO – CÁLCULOS REALIZADOS PELA CONTADORIA DO JUÍZO EM CONFORMIDADE COM A SENTENÇA EXEQUENDA – INCORREÇÕES – INEXISTÊNCIA – PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS CÁLCULOS DA CONTADORIA JUDICIAL – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA – DESPROVIMENTO. 1. Verificando eventual disparidade no cálculo apresentado pelo exequente que participa do processo com benefício da gratuidade judiciária, para mais ou para menos, poderá o juiz valer-se de contador do juízo para aferição do valor devido. 2. Incumbe à parte irresignada demonstrar cabalmente as incorreções nas planilhas de cálculos da contadoria do juízo. 3. Gozando os cálculos de Contadoria Judicial, órgão que não tem interesse na solução da controvérsia, da presunção de legitimidade, lídima a sentença que os adota como elemento de convicção para decidir a causa. (TJPB, Agravo de Instrumento nº 0800429-13.2018.8.15.0000; Segunda Câmara Especializada Cível, Rel. Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos; j. 17/07/2018). AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. PERÍCIA CONTÁBIL. CÁLCULOS DO CONTADOR JUDICIAL ACOLHIDOS PELO MAGISTRADO. ÓRGÃO AUXILIAR DO JUÍZO. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE E LEGITIMIDADE. IRRESIGNAÇÃO. ARGUMENTOS INSUBSISTENTES. DECISÃO MANTIDA. Não havendo nos autos elementos tendentes a contrariar a veracidade do laudo contábil formulado por órgão auxiliar do juízo, não há motivos para a reforma da decisão que acolhe cálculos do contador judicial e determina a continuidade dos atos expropriatórios. (TJPB, Agravo de Instrumento nº 0806430-48.2017.8.15.0000; Terceira Câmara Especializada Cível, Rel. Juiz Conv. Ricardo Vital de Almeida; j. 05/06/2018). Desta feita, os cálculos apresentados pela contadoria judicial, representada pelos peritos que ali desenvolvem suas atividades, gozam de presunção de veracidade. (TJPB, Agravo de Instrumento nº 0802604-82.2015.8.15.0000. Terceira Câmara Especializada Cível; Rel. Juiz Conv. João Batista Barbosa, j. 30/05/2017). Dessa forma, compete à parte demonstrar, de maneira contundente, em que pontos o laudo pericial diverge da realidade, de maneira a desconstituir a presunção do perito. Porém, conforme já enfrentado anteriormente, o ente expropriante negligenciou o prazo assinado e permitiu, com sua inércia, que se operasse a preclusão da matéria, não podendo manejá-la nesta instância recursal. Oportunamente, vislumbra-se aspecto de extrema relevância, relacionado à efetiva área efetivamente incorporada ao patrimônio público por interesse social. O segundo apelante argumenta, com base no Decreto nº 12.394/1988, que a área expropriada possui a dimensão de 209 hectares, em contradição aos 321,89 hectares aludidos no laudo pericial, visto terem sido desconsiderados os desmembramentos e alienações posteriores. Analisando as conclusões do laudo, vê-se que o perito apoiou-se firmemente na retromencionada certidão de registro imobiliário (ID. 6873329, p. 94-95), onde não constam os registros atinentes à qualquer parcelamento do solo. Assim, compreendeu que a área atingida pela desapropriação indireta teria sido a totalidade dos 321,89 hectares, objeto do contrato de promessa de compra e venda firmado entre apelado e antigos proprietários. Nesse ponto, o perito agiu corretamente ao fundamentar sua conclusão técnica com base em documento que goza de fé pública, emitido pelo competente cartório extrajudicial. No entanto, realizando detida leitura dos documentos encartados pelo próprio promovente, ora apelado, especificamente petição inicial (ID. 6872966, p. 49) e a sentença da ação de adjudicação compulsória nº 200.1992.003.611-4 (ID. 6872966, p. 54), vê-se que já havia sido lavrada escritura pública relativo à parcela da área negociada, na ordem de 36 hectares, conforme restou consignado pelo então magistrado da 2ª Vara Cível da Capital em sua sentença: Em linhas de síntese, alegou a Empresa Postulante que, através de contrato de cessão de direitos, fls. 14/17, com averbação no Cartório Carlos Ulysses - Registro Imobiliário da Zona Sul - desta Capital, no Livro n. 2°, Cl Fls. 12, sob n. de ordem AV - O3, matrícula n. 23.363, em 15.06.84, a gleba denominada “ENGENHO VELHO DE GRAMAME". Que, por força do instrumento de cessão particular, fls. 09, a autora tornou-se legítima titular dos direitos aquisitivos do imóvel,este medindo 321,888 hectares. Que, no dia 15.10.1986, os demandados, outorgaram, em prol da Promovente uma escritura pública definitiva, porém, esta, tão e só, relativa a 36 (trinta e seis) hectares. (SIC) Grifei. Por mais que a certidão de registro imobiliário não conste a citada escritura pública relativa à área destacada e já transmitida entre os negociantes, por instrumento público, não se pode ignorar que o próprio promovente, ora apelado, confirma a sua existência. Assim, já tendo sido outorgada escritura de 36 hectares, estes não compõem mais a área que veio a ser ocupada pela edilidade. Noutro aspecto, quanto ao conteúdo da escritura pública firmada entre Estado da Paraíba e antigos proprietários (ID. 6872966, p. 44/48), posteriormente anulada no processo nº 200.1991.003.992-0, é possível extrair que a área que a edilidade buscava adquirir para fins de regularização urbana e, portanto, objeto efetivo da desapropriação indireta, corresponde à 226,7 hectares, e não os 209 hectares do Decreto nº 12.394/1988. Reitere-se que inexiste, no caderno processual, outro elemento probatório que indique a expropriação da totalidade da área de 321,89 hectares por parte do Estado da Paraíba. Conforme observado no laudo pericial, a área desapropriada não é totalmente aproveitável para realização de loteamento, tendo sido identificada a existência de área pantanosa, bem como ter ficado consignado a necessidade de manutenção de área de preservação ambiental e de edificação de equipamentos urbanos (p. ex. vias e calçadas). Dessa forma, considerando que, neste julgamento, concluiu-se que a área efetivamente desapropriada é inferior àquela considerada para confecção do laudo, necessário que, em fase de liquidação de sentença, seja efetuado novo cálculo da indenização, ficando a cognição restrita apenas à definição do valor com base na área desapropriada de 226,7 hectares, com aplicação da técnica pericial já adotada, a qual já fixou o lote paradigma (tipo padrão de lote característico da região) em 180 m2 e o valor do metro quadrado em R$ 273,27 (duzentos e setenta e três reais e vinte e sete centavos). Observe-se que a postergação do cálculo definitivo à fase de liquidação não representa inobservância da vedação insculpida no §4º do art. 509 do CPC/15 (“Na liquidação é vedado discutir de novo a lide ou modificar a sentença que a julgou”), pois, considerando a exclusão de 95 ha da área tomada como parâmetro para o laudo, com indiscutível redução no valor da indenização, podem as partes alegar e provar fato novo, diante de elementos de prova de onde se situa a área desapropriada, com maior ou menor valorização imobiliária. A questão será apenas de apontar, pelo procedimento comum (art. 509, II, CPC), o valor do bem, após a redução de 95 ha, examinando a repercussão desse fato na chamada área loteável, o que irá redefinir o valor do bem e da indenização. Ressalte-se que o caso concreto se enquadra na hipótese do inc. I do art. 491 do CPC, diante da impossibilidade de se determinar, de modo definitivo, o montante devido, seguindo-se a apuração do valor devido por liquidação (§1º). Por fim, o recorrente, buscando reduzir o valor devido ao apelado, alegou que este não teria adimplido, completamente, o contrato de promessa de compra e venda pactuado com os antigos proprietários, tendo incorrido em cláusula resolutiva expressa. Assim, por não deter integralmente a propriedade do bem imóvel, não lhe é devida a totalidade da indenização. Acerca da temática, impõe-se registrar que, nos autos do processo nº 200.1992.003.611-4 (ID. 6872966, p. 54), transitou em julgado sentença de adjudicação compulsória movida pelo apelado em face dos antigos proprietários do "Engenho Velho de Gramame", de modo que, por força da coisa julgada, não há mais espaço para discussão acerca da efetiva propriedade do referido bem imóvel. Quanto à alegação de impedimento para realizar os procedimentos atinentes à regularização dominial decorrentes da desapropriação administrativa, consensualmente firmada com os antigos proprietários, novamente o fenômeno da coisa julgada impede seu conhecimento, eis que a escritura pública firmada entre o Estado e os antigos proprietários foi desconstituída no processo nº 200.1991.003.992-0 (apelação cível nº 2002.001.796-5 - ID. 6872966, p. 27). Anote-se, inclusive, que os resultados dos julgamentos das referidas ações se encontram averbadas no registro imobiliário do bem imóvel tombado na matrícula nº 23.363, do Cartório Carlos Ulysses (ID. 6873329, p. 94-95). Quanto à eventual dúvida acerca dos limites da área remanescente, que ainda se encontra sob a titularidade do apelado, somente poderá ser dirimida na competente ação demarcatória, prevista nos arts. 569 e seguintes do atual diploma processual. Da sucumbência recíproca
Diante do exposto, havendo redução da área a ser indenizada, resta cristalino que as partes sairão reciprocamente sucumbentes, o que exige a redistribuição dos ônus, nos termos do art. 86 do CPC, como se vê: “Se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas”. Nesse sentido orienta o STJ: Súmula 306: Os honorários advocatícios devem ser compensados quando houver sucumbência recíproca, assegurado o direito autônomo do advogado à execução do saldo sem excluir a legitimidade da própria parte. "As despesas processuais e os honorários de advogado deverão ser rateados entre as partes, na medida de sua parte na derrota, isto é, de forma proporcional ao seu decaimento. Precedentes" (AgRg no REsp 1.354.123/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe de 30/06/2015). (AgInt no AREsp 1046116/SP, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 01/03/2018, DJe 09/03/2018). Dessa forma, impõe-se a redistribuição dos ônus sucumbenciais entre as partes, na proporção de 70% ao apelante e 30% ao apelado. Anote-se que não há sucumbência parcial relativo ao anterior pedido de reintegração de posse, como pretende ver reconhecido o apelante, diante da conversão de rito que já foi exaustivamente esclarecido. Dos honorários advocatícios Acerca da fixação de honorários advocatícios em que a Fazenda Pública restar vencida, devem ser observados os dispositivos específicos do art. 85 do CPC, abaixo transcritos: Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. [...] § 3º Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º e os seguintes percentuais: [...] IV - mínimo de três e máximo de cinco por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 20.000 (vinte mil) salários-mínimos até 100.000 (cem mil) salários-mínimos; V - mínimo de um e máximo de três por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 100.000 (cem mil) salários-mínimos. § 4º Em qualquer das hipóteses do § 3º: I - os percentuais previstos nos incisos I a V devem ser aplicados desde logo, quando for líquida a sentença; [...] IV - será considerado o salário-mínimo vigente quando prolatada sentença líquida ou o que estiver em vigor na data da decisão de liquidação. Da dicção legal se extrai que a remuneração do advogado da parte vencedora será fixada proporcionalmente ao valor da condenação ou proveito econômico, sendo escalonamento definido nos incisos do § 3º. Considerando-se que o salário mínimo vigente em 2017 (data da prolação da sentença, era de R$ 937,00, o valor fixado de 3% do valor da condenação se mostra condizente com a vontade legal. Dos consectários legais Analisando os termos da sentença, constatou-se a ausência de disciplinamento acerca dos juros moratórios e da correção monetária que devem incidir sobre o valor da condenação fazendária. Em matéria de desapropriação, inaplicável o art. 1º-F da Lei 9.494/97, conforme jurisprudência obrigatória do STJ consolidada no REsp 1495146/MG, como se vê: 3.1.2 Condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas. No âmbito das condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas existem regras específicas, no que concerne aos juros moratórios e compensatórios, razão pela qual não se justifica a incidência do art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), nem para compensação da mora nem para remuneração do capital. (REsp 1495146/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/02/2018, DJe 02/03/2018) Registre-se que, recentemente, a Primeira Seção do STJ, na PET 12.344/DF, relatado pelo Eminente Ministro Og Fernandes (julgado em 28/10/2020, DJe 13/11/2020), firmou ampla revisão de temas de sua jurisprudência obrigatória, adequando-as ao entendimento exarado pelo STF na ADI 2332, relativo à análise da compatibilidade constitucional de dispositivos do Decreto-lei nº 3.365/1941. Assim, quanto aos juros moratórios, restou consolidado: Adequação da Tese 126/STJ: “O índice de juros compensatórios na desapropriação direta ou indireta é de 12% até 11.6.97, data anterior à publicação da MP 1577/97.” Cancelamento da Súmula 408/STJ ("Nas ações de desapropriação, os juros compensatórios incidentes após a Medida Provisória n. 1.577, de 11/06/1997, devem ser fixados em 6% ao ano até 13/09/2001 e, a partir de então, em 12% ao ano, na forma da Súmula n. 618 do Supremo Tribunal Federal."), por despicienda a convivência do enunciado com tese repetitiva dispondo sobre a mesma questão (Tese 126/STJ). Edição de nova tese: "Os juros compensatórios observam o percentual vigente no momento de sua incidência." Edição de nova tese: “As Súmulas 12/STJ (Em desapropriação, são cumuláveis juros compensatórios e moratórios), 70/STJ (Os juros moratórios, na desapropriação direta ou indireta, contam-se desde o trânsito em julgado da sentença) e 102/STJ (A incidência dos juros moratórios sobre compensatórios, nas ações expropriatórias, não constitui anatocismo vedado em lei) somente se aplicam às situações havidas até 12.01.2000, data anterior à vigência da MP 1.997-34.” Da orientação jurisprudencial resta evidenciado a incidência de juros compensatórios, da data da imissão na posse (Súmula 114 do STJ), de 12% ao ano, até 11/06/97, após o qual serão devidos juros de 6% ao ano na forma do art. 15-A do Decreto-lei nº 3.365/1941, até a data da expedição do precatório. Quanto aos juros moratórios, “somente serão devidos à razão de até seis por cento ao ano, a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser feito, nos termos do art. 100 da Constituição” (art. 15-B do Decreto-lei nº 3.365/1941), seguindo o entendimento cristalizado na Súmula Vinculante 17 e no repetitivo do STJ (REsp 1118103/SP), abaixo transcritos: Súmula Vinculante 17: Durante o período previsto no parágrafo 1º do artigo 100 da Constituição, não incidem juros de mora sobre os precatórios que nele sejam pagos. Segundo jurisprudência assentada por ambas as Turmas da 1ª Seção, os juros compensatórios, em desapropriação, somente incidem até a data da expedição do precatório original. Tal entendimento está agora também confirmado pelo § 12 do art. 100 da CF, com a redação dada pela EC 62/09. Sendo assim, não ocorre, no atual quadro normativo, hipótese de cumulação de juros moratórios e juros compensatórios, eis que se tratam de encargos que incidem em períodos diferentes: os juros compensatórios têm incidência até a data da expedição de precatório, enquanto que os moratórios somente incidirão se o precatório expedido não for pago no prazo constitucional. (REsp 1118103/SP, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/02/2010, DJe 08/03/2010) Quanto à correção monetária, vê-se que o laudo pericial procurou estabelecer o valor da área loteável com base nos parâmetros mercadológicos contemporâneos à data de sua confecção. Dessa forma, deve a corrosão inflacionária ser compensada a partir da data da emissão do referido laudo, com aplicação do IPCA-E, por consistir no índice que melhor reflete a inflação do período. Nesse sentido são os precedentes dos Tribunais pátrios: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. DIREITO ADMINISTRATIVO. INTERVENÇÃO DO ESTADO NA PROPRIEDADE. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. TERMO INICIAL DE INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA. CRITÉRIO FIXADO NA SENTENÇA EXEQUENDA. DATA DE ELABORAÇÃO DO LAUDO DE AVALIAÇÃO. MOMENTO DE FIXAÇÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO. 1. A ação de desapropriação indireta fora promovida pela empresa ora agravante em razão de esbulho praticado pelo ente público para a realização de obras na Estrada Parque Taguatinga - EPTG voltadas à implantação de terceira faixa e vias marginais sem que, previamente, tivesse sido realizada a expropriação do bem de sua titularidade. 2. A incidência de correção monetária, conforme se infere da sentença exequenda, deve ter como termo inicial a data de realização do laudo pericial de avaliação que fixou o valor do imóvel e que serviu de parâmetro para a condenação imposta contra o ente público. 3. Muito embora a primeira avaliação pericial tenha sido realizada em 15/6/2018, o valor efetivamente devido pela desapropriação do imóvel somente foi devidamente aferido por ocasião do segundo laudo elaborado pelo expert, em 17/1/2019, quando, em resposta à impugnação oferecida pelo próprio particular, ora agravante, alterou-se o valor de avaliação apontado originalmente, majorando-o. 4. Se a condenação tem por referência os valores apontados no segundo laudo, é também a data em que este foi realizado que deve servir de parâmetro para a incidência da correção monetária. 5. Recurso conhecido e improvido. (TJDF - Acórdão 1307278, 07447914620208070000, Relator: GISLENE PINHEIRO, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 2/12/2020, publicado no DJE: 15/12/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL: LAUDO PERICIAL. ÍNDICE: IPCA-E. JUROS DE MORA. CONTAGEM DO TRÂNSITO EM JULGADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. LIMITE ESTIPULADO EM DECRETO. MINORAÇÃO. OMISSÕES SANADAS. RECURSO ACOLHIDO COM EFEITOS INFRINGENTES. (TJPR - 4ª C.Cível - 0019085-72.2011.8.16.0031 - Guarapuava - Rel.: Juiz Hamilton Rafael Marins Schwartz - J. 09.07.2019) ADMINISTRATIVO - REEXAME NECESSÁRIO - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA - VALOR DA VERBA INDENIZATÓRIA - APURAÇÃO EM PERÍCIA JUDICIAL - CRITÉRIOS - PRINCÍPIO DA JUSTA INDENIZAÇÃO - CORREÇÃO MONETÁRIA - ÍNDICE - JUROS MORATÓRIOS - FIXAÇÃO À TAXA DE 6% (SEIS POR CENTO) AO ANO OU 0,5% (MEIO POR CENTO) AO MÊS - TERMO INICIAL - 1º DE JANEIRO DO EXERCÍCIO SEGUINTE ÀQUELE EM QUE O PAGAMENTO DEVERIA SER FEITO, NOS TERMOS DO ARTIGO 100 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - ARTIGO 15-b DO DECRETO-LEI Nº 3.365/1941 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - FIXAÇÃO CONFORME O DISPOSTO NO §1º DO ARTIGO 27 DO DL 3.365/1941 C/C O ARTIGO 20, §4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - SENTENÇA REFORMADA, EM PARTE - RECURSO VOLUNTÁRIO PREJUDICADO. - Na desapropriação indireta, inexistindo elementos que desconstituam o 'quantum' da verba indenizatória sugerido no laudo de avaliação oficial, deve este prevalecer. - Aplica-se o IPCA para a correção monetária do valor da indenização desde a data do laudo pericial que a fixou, por ser o índice que melhor reflete a inflação do período. - Os juros moratórios têm por finalidade ressarcir o expropriado pela mora no pagamento da indenização, tendo a mesma base de cálculo dos juros compensatórios, mas com termo inicial a partir do primeiro dia do mês de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ter sido feito, devidos à taxa de 6% (seis por cento) ao ano ou 0,5% (meio por cento) ao mês. - Nas ações de indenização por desapropriação, a fixação dos honorários advocatícios deve observar os limites de 0,5% (meio por cento) a 5% (cinco por cento) do valor da diferença entre o preço oferecido e o valor fixado da indenização, ex vi do §1º, do artigo 27, do DL 3.365/1941. (TJMG - Apelação Cível 1.0183.03.054448-4/001, Relator(a): Des.(a) Elias Camilo, 3ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 08/03/0018, publicação da súmula em 27/03/2018) Nesse sentido, deve-se dar provimento ao reexame necessário para fazer constar a incidência dos citados consectários legais. DISPOSITIVO
Diante do exposto, reconhecida a ausência de interesse recursal, NEGO CONHECIMENTO AO PRIMEIRO APELO. Noutro ponto, rejeitadas as preliminares, DOU PROVIMENTO PARCIAL APELO FAZENDÁRIO E AO REEXAME NECESSÁRIO para, reformando a sentença: 1) consignar que a área efetivamente desapropriada indiretamente é de 226,7 hectares, devendo o valor da reparação ser recalculado em liquidação, pelo procedimento comum (art. 509, II, CPC), examinando a repercussão da redução na chamada área loteável; 2) Reconhecer a reciprocidade da sucumbência, redistribuindo os ônus entre as partes, na proporção de 70% ao apelante e 30% ao apelado; 3) Determinar a incidência de: (a) Juros compensatórios da data da imissão na posse (Súmula 114 do STJ), de 12% ao ano, até 11/06/97, após o qual serão devidos juros de 6% ao ano na forma do art. 15-A do Decreto-lei nº 3.365/1941, até a data da expedição do precatório; (b) Juros moratórios à razão de até seis por cento ao ano, a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser feito, nos termos do art. 100 da Constituição; (c) Correção monetária a partir da data da emissão do referido laudo pericial, com aplicação do IPCA-E, mantendo os demais termos da sentença. É como voto. DESEMBARGADOR José Aurélio da Cruz RELATOR VOTO VISTA DES. LEANDRO DOS SANTOS ADOTO COMO RELATÓRIO AQUELE JÁ LIDO PELO EMINENTE RELATOR QUANDO DA PRIMEIRA SESSÃO QUE INICIOU O JULGAMENTO DA PRESENTE CAUSA Depois de mais de uma década de tramitação, com questões processuais relevantes que alargaram as matérias discutidas nos presentes autos, é possível dizer que hoje poucos temas remanescem para o desate do litígio. Primeiro, entendo imprescindível encerrar de vez o argumento de prescrição alegada pelo Estado da Paraíba, que pela sua natureza de prejudicial teria incisiva repercussão na lide. Segundo, examinar com maior acuidade a perícia realizada nos autos, em todas as suas circunstâncias, e a decisão posterior que acolheu os valores ali delineados. Terceiro, e por extensão do segundo ponto, finalmente definir qual a indenização cabível para a Autora. Mas antes de enfrentar estes três temas, e delimitando o meu pedido de vista ao voto inicial do Relator que examinou a pretensa ilegitimidade passiva dos réus-litisconsortes (pessoas físicas) e a consequente falta de interesse recursal dos mesmos, diante da decisão que os excluiu da lide após a conversão da ação possessória em desapropriação indireta, digo que acompanho o E. Des. José Aurélio da Cruz, inclusive, após a adequação do seu voto diante das ponderações processuais do Des. Abraham Lincoln. Vejamos: Sem maiores delongas, e já adiantei meu argumento para acompanhar o Relator, é evidente que, com a conversão da Ação Possessória em Ação de Desapropriação Indireta, a responsabilidade indenizatória pelo suposto ato ilícito apontado deve recair unicamente contra o Estado da Paraíba, não sendo pertinente a continuidade do litisconsórcio formado pelos posseiros da área do litígio, que foram excluídos da demanda. A propósito, o Rel. do Acórdão que examinou essa questão, Des. Marcos Cavalcanti, pontuou em julgamento da Colenda Segunda Câmara Cível:
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO PARCIAL ao recurso apelatório, convertendo a Ação de Reintegração de Posse em Ação de Indenização, anulando a sentença de primeiro grau, para o devido processamento da indenizatória pelo juízo a quo, como de direito (ID. 6873326, p. 8-9). Analisando o inteiro teor deste decisum, vislumbra-se que o colegiado considerou ter havido, no caso concreto, desapropriação indireta da área rural denominada "Engenho Velho de Gramame", pelo Estado da Paraíba, na medida em que o ente se imitiu na posse do imóvel sem a prévia e justa indenização ao proprietário de direito, a empresa CAMPEL, que teria adquirido o bem por intermédio de negociação pactuada com os antigos proprietários. Mesmo que essa conversão comportasse questionamento, o manto da coisa julgada material sepultou qualquer tentativa de renovar essa discussão. Nem eventual direito de verbas sucumbenciais poderia ensejar a continuidade do litisconsórcio passivo, na medida em que essa pretensão poderia ser exercida por outro meio processual. Aliás, não seria lógico que os posseiros quisessem continuar no polo passivo da demanda para suportar a indenização pretendida pela Autora, quando a conversão da Ação Reintegratória em Desapropriação Indireta estabeleceu que essa responsabilidade recairia, se fosse o caso, ao Estado, até porque o objetivo da desapropriação indireta não envolve mais qualquer aspecto da posse ou da propriedade, mas tão somente do valor a ser pago ao expropriado. Neste contexto, acompanho o Relator. PRELIMINAR DE NULIDADE PELA NÃO INTIMAÇÃO DO ESTADO DA PARAÍBA PARA SE MANIFESTAR SOBRE O LAUDO PERICIAL. O Estado da Paraíba alegou não ter sido intimado para se manifestar acerca das conclusões do laudo pericial confeccionado na instância originária. Acerca da matéria, o CPC/73 (vigente ao tempo da realização do ato processual) disciplinava a produção de prova pericial nos seguintes termos: Art. 433. O perito apresentará o laudo em cartório, no prazo fixado pelo juiz, pelo menos 20 (vinte) dias antes da audiência de instrução e julgamento. (Redação dada pela Lei nº 8.455, de 24.8.1992). Parágrafo único. Os assistentes técnicos oferecerão seus pareceres no prazo comum de 10 (dez) dias, após intimadas as partes da apresentação do laudo. (Redação dada pela Lei nº 10.358, de 27.12.2001) Compulsando os autos, vê-se que o magistrado “a quo” determinou o cumprimento da exigência legal, tendo o cartório providenciado a intimação pela imprensa oficial (ID. 6873330, p. 23-24). Apesar de não haver menção expressa à data da efetiva veiculação da intimação, em consulta ao sistema do Diário da Justiça, disponível ao público pelo endereço eletrônico desta Corte de Justiça, constata-se que o Estado da Paraíba, através de seu então Procurador-Geral, foi devidamente intimado pelo DJe de 10/03/2015, disponibilizado em 09/03/2015, conforme nota de foro nº 00505, abaixo transcrita: Processo: 0039286-95.2006.815.2001 - REINTEGRACAO /MANUT Intime-se falem as partes sobre o laudo, em dez dias. Neste cenário, vê-se que o ente expropriante negligenciou o prazo assinado e permitiu, com sua inércia, que se operasse a preclusão da matéria, não podendo manejá-la nesta instância recursal, conforme orientam os precedentes do STJ e deste TJPB: Ausência de nulidade e cerceamento de defesa, pois a parte recorrente, apesar de devidamente intimada, deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar impugnação ao laudo pericial. (REsp 1838279/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/10/2019, DJe 28/10/2019) A jurisprudência deste Colegiado reconhece a possibilidade de ocorrência de preclusão contra a Fazenda Pública por falta de impugnação tempestiva do laudo pericial, quando o expropriante deliberadamente se omite quanto à tese que poderia suscitar anteriormente. (REsp 1690609/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/12/2017, DJe 13/12/2017) AGRAVO DE INSTRUMENTO. HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS. ALEGAÇÃO DE ERRO NA ELABORAÇÃO DOS CÁLCULOS. PRECLUSÃO. PARTE QUE SE MANTEVE INERTE APÓS SE INTIMADA PARA SE MANIFESTAR SOBRE OS CÁLCULOS APRESENTADOS. DECISÃO MANTIDA. DESPROVIMENTO. “As questões de direito, como os critérios utilizados na liquidação de sentença para a formação do valor do débito, sofrem preclusão, devendo ser arguidas no momento processual oportuno. Desse modo, a decisão de homologação de cálculo da liquidação é capaz de transitar em julgado e de fazer coisa julgada em relação a erro de direito, hipótese dos autos. 3. Agravo regimental não provido.” (AgRg no REsp 1486095/PR, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/10/2015, DJe 23/10/2015). (TJPB, Agravo de Instrumento nº 0804062-66.2017.8.15.0000. Terceira Câmara Especializada Cível; Rel. Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque, j. 31/07/2018). PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – CÁLCULOS FEITOS PELO CONTADOR – IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS – PRECLUSÃO – 223, CAPUT C/C 507, DO CPC/15 – DECISÃO MANTIDA. – NÃO PROVIMENTO. Decurso do prazo para impugnação aos cálculos apresentados pela contadoria sem manifestação de qualquer das partes importa em anuência com os valores apurados, sendo precluso o direito de discutir eventual incorreção dos cálculos após o decurso deste prazo. [...] (TJPB, Agravo de Instrumento nº 0803255-17.2015.8.15.0000. Segunda Câmara Especializada Cível; Rel. Juiz Conv. Aluizio Bezerra Filho, j. 06/03/2018). Dentro deste contexto, não se evidenciando a nulidade alegada, igualmente a rejeito. Da preliminar de nulidade da sentença por conceder privilégio de pessoa idosa à pessoa jurídica com vários sócios O Estado da Paraíba alegou que o juízo sentenciante incidiu em vício insanável ao conceder prioridade de tramitação, destinada à pessoa idosa, à pessoa jurídica. Sem maiores comentários, a arguição é inofensiva pois o equívoco de se conceder tramitação privilegiada a processo de pessoa jurídica a partir de benefício que se concede à pessoa idosa não tem o condão de invalidar qualquer ato do processo. Quanto muito, se estivesse comprovada má-fé do magistrado, seria caso de instauração de procedimento disciplinar, que nem cogito essa providência, diante da absoluta escassez de elementos a indicar a ocorrência dessa falta. Rejeito de igual modo essa arguição. Da prejudicial de mérito de prescrição da pretensão ressarcitória O segundo apelante alegou ter havido prescrição da pretensão indenizatória argumentando que o ajuizamento da ação (em 19/09/2006) teria ocorrido após o decurso de mais de cinco anos da data do decreto expropriatório (em 1988). Acerca da matéria, o STJ possui entendimento cristalizado na Súmula 119 no sentido de ser vintenário o prazo prescricional para propositura da ação de desapropriação indireta: “A ação de desapropriação indireta prescreve em vinte anos”; isto é: ao tempo da propositura da ação ou do Acórdão que converteu a ação possessória em desapropriação indireta vigorava o entendimento esposado na referida Súmula. Mesmo não tendo passado despercebido que o STJ, mais recentemente, nos Recursos Especiais nºs 1.757.352 e 1.757.385, submetidos ao Rito dos Recursos Repetitivos, estabeleceu alteração na posição daquela Corte sobre a matéria, nos seguintes termos: “O PRAZO PRESCRICIONAL APLICÁVEL À DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA, NA HIPÓTESE EM QUE O PODER PÚBLICO TENHA REALIZADO OBRAS NO LOCAL OU ATRIBUÍDO NATUREZA DE UTILIDADE PÚBLICA OU DE INTERESSE SOCIAL AO IMÓVEL, É DE 10 ANOS, CONFORME PARÁGRAFO ÚNICO, DO ART. 1.238 DO CÓDIGO CIVIL”. Todavia, essa mudança de jurisprudência no STJ, ocorrido no ano passado, por intermédio de decisão da Primeira Seção, em 12/08/2020, não pode alterar a prescrição vintenária que serviu de parâmetro quando da propositura da presente Ação nos idos de 2006. Naquela época – 2016 – era essa a posição do STJ: REsp 637719/RS. RECURSO ESPECIAL 2003/0234228-5. Relator(a) Ministra DENISE ARRUDA (1126). Órgão Julgador T1 - PRIMEIRA TURMA. Data do Julgamento: 25/04/2006. Data da Publicação/Fonte. DJ 15/05/2006 p. 164. Ementa. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. AÇÃO DE NATUREZA REAL. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. SÚMULA 119/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE AO TEMPO EM QUE PROLATADA A SENTENÇA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 15-A E 15-B DO DECRETO-LEI 3.365/41. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO. SÚMULA 284/STF. 1. A ação indenizatória por desapropriação indireta, de natureza real, sujeita-se ao prazo prescricional vintenário, a teor do disposto na Súmula 119/STJ. 2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da MC na ADIn 2.260/DF, ao examinar a norma contida no parágrafo único do art. 10 do Decreto Lei 3.365/41, com a redação dada pela MP 2.027-40/2000. "extingue-se em cinco anos o direito de propor ação de indenização por apossamento administrativo ou desapropriação indireta, bem como ação que vise a indenização por restrições decorrentes de atos do Poder Público", deferiu, em parte, a medida cautelar para suspender a eficácia da expressão "ação de indenização por apossamento administrativo ou desapropriação indireta, bem como", tanto é assim que a redação do mencionado preceito foi substancialmente alterada nas reedições posteriores. 3. A orientação desta Superior Corte de Justiça, invocando o princípio tempus regit actum, firmou-se no sentido de que a fixação dos honorários advocatícios rege-se pela lei vigente ao tempo em que prolatada a sentença que os impõe. 4. Proferida a sentença em 9 de outubro de 1999, ou seja, antes da vigência da MP 1.997-37/2000, publicada no Diário Oficial da União de 12 de abril de 2000, não incidem os novos limites estabelecidos pela nova redação do art. 27, § 1º, do Decreto-Lei 3.365/41. 5. O recurso especial fundado na alínea a do permissivo constitucional deve indicar, precisamente, a forma como ocorreu a contrariedade ou a negativa de vigência da lei federal, sob pena de não conhecimento. 6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido. Aliás, mais recentemente, e mesmo antes da uniformização da posição do STJ, aquela Corte não mais considerava o prazo prescricional quinquenário: REsp 1793762/SP. RECURSO ESPECIAL. 2019/0002950-0. Relator(a) Ministro HERMAN BENJAMIN (1132). Órgão Julgador T2 - SEGUNDA TURMA. Data do Julgamento: 11/04/2019. Data da Publicação/Fonte. DJe 29/05/2019. Ementa. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. INDENIZAÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL. TESE DE QUINQUÊNIO. DISSENSO ENTRE A PRIMEIRA E SEGUNDA TURMAS DO STJ. ENTENDIMENTO DE QUINZE E DEZ ANOS, RESPECTIVAMENTE. QUINQUÊNIO NÃO AVENTADO. NÃO PROVIMENTO. 1. A irresignação não merece prosperar. 2. A tese recursal sustenta que o prazo prescricional para a propositura de ação indenizatória por desapropriação indireta é de cinco anos. 3. Como bem salientou o Parquet em seu parecer (fls. 136-137, e-STJ), embora haja pequeno dissenso quanto ao prazo de prescrição para as indenizações oriundas de desapropriação na Primeira e Segunda Turmas do STJ - quinze ou dez anos, respectivamente, nenhuma delas acolhe a tese do quinquênio alegada pelo recorrente. 4. Recurso Especial não provido. Analisando os documentos encartados, de fato se constata que o decreto expropriatório foi editado em 1988 (Decreto nº 12.394/1988 - DOE de 02/03/1988 - ID. 6873329, p. 34), contudo, a presente ação foi ajuizada em 2006, portanto dentro do prazo de vinte anos, que se encerraria em 02/03/2008. Dessa forma, rejeito a prefacial de prescrição. MÉRITO Como dito alhures, e considerando a rejeição da prejudicial de prescrição e as demais preliminares arguidas pelo apelante, restariam dois temas para a conclusão do exame do mérito; isto é: examinar com maior acuidade a perícia realizada nos autos, em todas as suas circunstâncias, e a decisão posterior que acolheu os valores ali delineados; e por extensão deste ponto, finalmente definir qual a indenização cabível para a Autora. No seu voto, o Relator acolhe a validade da perícia, mas define que a área a ser considerada para efeito de indenização seria de 226 hectares, e não os 321 hectares mencionados na peça vestibular. E efetivamente a impugnação a destempo da figura do perito, por ser um corretor, não apresenta consistentes fundamentos de fato e de direito. Relevante neste aspecto é o trabalho apresentado por este profissional. A sua condição de corretor não é, por si só, circunstância a invalidar o laudo pericial. A perícia pode ser imprestável ao fim a que se destina por inaptidão do profissional, pela falta de conhecimentos técnicos suficientes ao esclarecimento dos fatos, pela ausência de dados explicativos à conclusão e por falhas da metodologia do trabalho, entre outros problemas. Nesse contexto, a natureza da profissão do perito – corretor – não é causa determinante para a validade ou não da perícia. Entretanto, é preciso analisar essa prova produzida nos autos e acatada pelo juízo de primeiro grau, e aí decidir pelo seu acerto ou desacerto. Pois bem. O laudo pericial em si é complexo, com dados técnicos de compreensão difícil, sem falar das explicações metodológicas muitas vezes incompreensível. Descreve-se o objeto da presente Ação; da vistoria realizada no imóvel; do desenvolvimento das atividades realizadas, inclusive, neste aspecto, afirmando-se que a área adotada nos cálculos foi a de 321,89 hectares; descreveu-se que a estimativa da avaliação observou mercados assemelhados da região para efeito de uma comparação direta e uso de loteamento hipotético. Neste ponto, é bom realçar que todo o trabalho de estimativa de avaliação do perito teve por base a transformação da área daquele imóvel em loteamento e depois a definição do valor de cada lote. Cita ainda o perito que para a comparação direta (com mercados assemelhados) foi realizado um parecer técnico de avaliação mercadológica, esclarecendo que o Engenheiro Delmiro Fernandes Maia Neto apresentou um Laudo Científico de Avaliação Científica. Em conclusão, o perito chegou ao valor de 116 milhões, citando que o Laudo Científico do Engenheiro Delmiro chegou a 115 milhões. Numa média, o perito finalmente concluiu que a estimativa de valor do imóvel, objeto do litígio, seria de 115.500.000,00 (cento e quinze milhões e quinhentos mil reais). O laudo é de 01/12/2014. Detalhando o parecer técnico de avaliação mercadológica apresentado na perícia, vê-se: descrição do objetivo do parecer; aspectos física do imóvel (gleba urbanizável; topografia semi-plana, plana e em declives; solo arenoso/argiloso; parte seca e parte alagável; com uso e ocupação aleatórias por sítios, granjas, associações, etc. Sobre a infraestrutura, o perito mencionou vias de acesso não pavimentadas, energia, água, transporte público, etc. Indicando a metodologia utilizada na avaliação mercadológica, o perito fala em dados comparativos de mercado associada ao método “Expedita” - Uma estimativa de custos nada mais é que uma avaliação prévia (normalmente chamada de avaliação expedita) feita com o objetivo de trazer uma noção sobre a ordem de grandeza de uma determinada obra que se pretende executar. E finalmente nos RESULTADOS, o perito descreve as despesas (que seriam empregadas) com a urbanização da área, totalizando pouco mais de 123 milhões de reais. Depois, e confesso que não compreendi a descrição do perito, fala-se em média geral do valor unitário – R$ 1.056.416,30 (um milhão, cinquenta e seis mil, quatrocentos e dezesseis reais, trinta centavos); e também uma média eliminando as glebas de características muito distintas – R$ 818.333,33. Na sequência, o perito alude às despesas com urbanização – 123 milhões, e aí anota: valor bruto – 263.413.316,66; valor líquido – 140.071.765,91. Acrescenta – valor unitário por hectare – 435.154,14 Área livre valor – 105.050.560,77; Área paludosa valor – 10.925.258,32; Total do valor (arredondado): 116 milhões de reais. Na folha resumo do laudo, ID 6873329, o perito descreve: Método utilizado – método comparativo direto de dados de mercado com uso de regressão linear/inferência estatística e método involutivo. Acrescenta que o grau de fundamentação do laudo é III/II; e que o grau de precisão do laudo é III/III. Continuando na sua descrição, o perito apresenta dois itens: A- fala da área de expansão urbana, aproximadamente de 241,41 hectares, que representa 75% da gleba; e 80,47 hectares, que representa área paludosa com aproveitamento limitado, devido ao Rio Gramame. B- Fala que a avaliação considerou a gleba livre, sem benfeitorias. Apesar de algumas incompreensões e obscuridades, o que justificaria a oitiva dos peritos para dar explicações sobre a perícia apresentada, confesso, sem qualquer desejo de crítica, que eu mesmo jamais julgaria um processo desta natureza e com os detalhes que ele apresenta, e sem tirar essas dúvidas identificadas na leitura do laudo, a sentença acolheu o valor estimado do valor do bem, com uma fundamentação suficiente, embora não tenha considerado alguns aspectos relevantíssimos para o desate do litígio. Explico: qual o objetivo da perícia? Avaliar o imóvel desapropriado indiretamente para se determinar o quantum da indenização a ser paga a Autora. A avaliação do bem poderia ser mais objetiva, por exemplo: em toda a região onde está situado o imóvel, objeto do litígio, 1 hectare está valendo X. Isso a partir da comparação de outros 3 imóveis. Então, você multiplicaria essa estimativa de valor de 1 hectare pela área do imóvel. Mas como não houve essa objetividade da perícia, é fácil deduzir que toda a sua complexidade derivou exatamente da iniciativa do perito em IDEALIZAR um pretenso LOTEAMENTO e aí projetar a definição de área do lote ideal, do preço do m2, até chegar ao valor estimado do próprio lote. Na sequência, excluindo as chamadas áreas paludosas, que não seriam aproveitadas para a idealização do pretenso loteamento, o perito chegou ao valor do lote resultado da equação: lotes de 9 metros de frente e 20 de fundos = 180 metros; preço do m2 = R$ 273,27 (duzentos e setenta e três reais, vinte e sete centavos). Preço do lote = 49.188,60, arredondado para 50 mil reais. É bom lembrar que o perito descreve na perícia que idealizou 10.193 lotes naquele loteamento hipotético. Feitas essas considerações, confesso que meu primeiro pensamento seria ANULAR a perícia, porquanto imagino que a metodologia empregada pelo perito interferiu na definição do valor total do imóvel e, consequentemente, na indenização a ser paga à Autora, que representou a condenação do Estado da Paraíba, em sentença de 2017, na expressiva quantia de 116 milhões. Por seguinte, seria caso de anular a própria sentença, cujo desate se baseio em fato equivocado que tem repercussão determinante no valor da indenização. É que, ao meu sentir, o perito não poderia definir, por conta própria, uma forma de encontrar o valor indenizável, considerando um imaginário loteamento. Por isso penso em alternativa de julgamento, para evitar o retardamento do processo, que aguarda há muito tempo seu desate. Este processo precisa ter fim. E anular a perícia e a sentença inegavelmente resultaria em mais morosidade. E aí qual seria a solução que proponho para discussão dos Eminentes Pares deste Órgão Fracionário. No voto, o E. Relator dá provimento parcial ao Apelo do Estado, para firmar posição que a área a ser considerada na definição do valor da indenização é de 226 hectares e não os 321 hectares entendidos na sentença. Todavia, essa redução da área do imóvel do litígio proposta pelo Relator vai repercutir substancialmente na indenização a ser fixada em favor da Autora. São 95 hectares a menos. Nos dados gerais da perícia, conforme item 11.2, o perito explica, e já me referi a esses dados: área total – 3.218.900,00 m2 – ou seja, 321,89 hectares. Área excluída do total na forma do voto do Relator – 95 hectares. Área final a determinar a indenização – 226,89 hectares. Como na perícia se determinou que a área loteável, com base em 321 hectares, é de 183 hectares, então, essa área loteável remanescente precisa ser recalculada. Só isso seria suficiente para se determinar uma nova perícia. É que toda a metodologia utilizada pelo perito ficaria comprometida, caso a área por ele imaginada sofresse esse decréscimo em torno de 30%. Mas independentemente desse debate sobre o trabalho do perito, definição da área loteável, que serviu para a definição dos lotes, a dimensão e valor de cada um deles, e o a estimativa final da avaliação do imóvel e da própria indenização devida pelo Estado, que foi acatada pelo juiz, penso que a questão pode ser resolvida de uma forma menos conflitante. Na forma do art. 509 e seguintes, do CPC, a liquidação da sentença é exigida “quando a sentença condenar ao pagamento de quantia ilíquida, proceder-se-á à sua liquidação, a requerimento do credor ou do devedor”. Se o Relator firmou posição pela redução da área do imóvel desapropriado com indiscutível repercussão no valor da indenização, seria inevitável a adoção do procedimento comum, previsto no inciso II, do referido art. 509. É que excluídos os 95 hectares, área bastante considerável, entendo que as partes têm direito a alegar e provar fato novo, considerando a repercussão dessa área excluída do total do imóvel, diante de elementos de prova sobre onde se situa essa área, e se se trata de área mais valorizada ou não. O corretor de imóveis, perito que apresentou estimativa de avaliação do bem, logicamente não teceu qualquer comentário no trabalho realizado sobre essa circunstância da redução substancial da área do bem, que definitivamente tem influência no preço total daquele imóvel. É verdade que, à luz do § 4º do mencionado art. 509, na liquidação é vedado discutir de novo a lide ou modificar a sentença que a julgou. A questão será apenas de apontar, pelo procedimento comum, o valor do bem, após a redução de 95 hectares, examinando a repercussão desse fato na chamada área loteável, o que redefinirá o valor do bem e da indenização. Não é demais lembrar que, na liquidação pelo procedimento comum – art. 511 - o juiz determinará a intimação do requerido, na pessoa de seu advogado ou da sociedade de advogados a que estiver vinculado, para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, observando-se, a seguir, no que couber, o disposto no Livro I da Parte Especial do CPC. Essa contestação, repito, será limitada aos aspectos da liquidação. Apenas isso. Em suma: se pelo voto do Relator a propriedade desapropriada (desapropriação indireta) tem a área de 226 hectares, para efeito da determinação de seu valor e do respectivo montante da indenização, perdendo, portanto, 95 hectares em relação ao tamanho anterior reconhecido – 321 hectares –, perda essa equivalente a cerca de 1/3, é preciso determinar, em liquidação de sentença, no modelo previsto no inciso II, do art. 509 do CPC, qual é agora a área loteável, posto que, a princípio, os 95 hectares devem ser considerados sobre a área loteável, porquanto seria ilógico imaginar que essa perda recaía em áreas denominadas paludosas, que não são aproveitáveis para efeito de definição de lotes, e isso está claro no laudo pericial. Por fim, não poderia deixar de abordar o grande equívoco da concessão da gratuidade, para pessoa jurídica que adquiriu imóvel em milhões de cruzeiros, à época. Como é possível revogar a qualquer tempo a gratuidade, nos termos do parágrafo único, do art. 100 do CPC, entendo que o juiz do feito deve reexaminar o benefício, porquanto, a princípio, me parece um absurdo. FACE AO EXPOSTO, acompanhando o voto do Relator, mas acrescentando esses fundamentos específicos, DOU PROVIMENTO PARCIAL AO APELO DO ESTADO DA PARAÍBA, para fixar a indenização devida à Autora, como resultado do ato ilícito representado pela desapropriação indireta, no valor a ser apurado em liquidação de sentença, nos termos do art. 509, II do CPC. Evidentemente que não se pode dizer que o acórdão afeta a regra do art. 491 do CPC: “Art. 491. Na ação relativa à obrigação de pagar quantia, ainda que formulado pedido genérico, a decisão definirá desde logo a extensão da obrigação, o índice de correção monetária, a taxa de juros, o termo inicial de ambos e a periodicidade da capitalização dos juros”, se for o caso, salvo quando: I - não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido; II - a apuração do valor devido depender da produção de prova de realização demorada ou excessivamente dispendiosa, assim reconhecida na sentença. § 1º Nos casos previstos neste artigo, seguir-se-á a apuração do valor devido por liquidação. § 2º O disposto no caput também se aplica quando o acórdão alterar a sentença. Devo lembrar: Na petição inicial, a autora fez referência genérica a danos materiais, pois o pedido principal era de Reintegração de Posse. Com a conversão da Ação Possessória em Desapropriação Indireta, e a posterior petição da Autora, em 08/12/2010, para atender o comando do Acórdão sobre essa conversão, a autora pediu indenização conforme apuração nos termos do art. 7º, segunda parte, do Decreto-lei nº 3.365/1941: “Art. 7o Declarada a utilidade pública, ficam as autoridades administrativas autorizadas a penetrar nos prédios compreendidos na declaração, podendo recorrer, em caso de oposição, ao auxílio de força policial. Àquele que for molestado por excesso ou abuso de poder, cabe indenização por perdas e danos, sem prejuizo da ação penal”. Vê-se, pois, que o pedido de Indenização foi também indefinido pela Autora. Aliás, ao final daquela petição, a Autora repetiu: QUE O ESTADO SEJA CONDENADO AO VALOR APURADO PELO PERITO AVALIADOR. Por conseguinte, a apuração do valor indenizatório necessariamente depende de liquidação de sentença. Sobre a sucumbência, e definido pelo juiz de primeiro grau honorários devidos pelo réu igual a 3% sobre o valor da condenação, e como pelo voto do Relator já houve uma perda da Autora em torno de 30% da pretensão indenizatória, posto que a pretensão de direito material fora requerida sobre a área de 321 hectares, proporcionalmente devem ser distribuídas entre eles as despesas (Art. 86. Se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas). É COMO VOTO Desembargador LEANDRO DOS SANTOS A Sessão foi presidida pelo Exmo. Des. Luiz Silvio Ramalho Júnior. Participaram do julgamento, o Exmo. Sr. Des. José Aurélio da Cruz (relator), o Exmo. Sr. Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos e o Exmo. Sr. Des. Leandro dos Santos. Presente ao julgamento, Dr. Amadeus Lopes Ferreira, Procurador de Justiça. Acompanharam o julgamento, representando o 2º apelante, o Procurador do Estado Felipe Tadeu Lima Silvino e, representando a apelada, Dr. George Suetônio Ramalho Júnior, OAB/PB 11.576. Sala de Sessões da Segunda Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa/PB, 02 de fevereiro de 2021. DESEMBARGADOR José Aurélio da Cruz RELATOR
06/05/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0039286-95.2006.815.2001.
Apelante: Josué Lira dos Santos e outros Advogado: Ariel de Farias Filho (OAB/PB 3.786) Segundo
Apelante: Estado da Paraíba, representado por seu Procurador
Apelado: CAMPEL – Campina Grande Construções e Imobiliária Ltda Advogado: Roberto Fernando Vasconcelos Alves (OAB/PB 2.446) PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PROCEDÊNCIA PARCIAL. APELAÇÕES CÍVEIS E REEXAME NECESSÁRIO. (1) PRIMEIRO APELO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. AÇÃO POSSESSÓRIA CONVERTIDA EM INDENIZATÓRIA. REPARAÇÃO PELO DANO MATERIAL DECORRENTE DE DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. ENTE PÚBLICO EXPROPRIANTE. RESPONSÁVEL INTEGRAL PELA INDENIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. PREJUDICIALIDADE DO RECURSO. REJEIÇÃO DE PRELIMINARES DO APELO FAZENDÁRIO QUANTO À AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DOS LITISCONSORTES PASSIVOS. (2) SEGUNDO APELO (FAZENDÁRIO). PRELIMINARES. (2.1) NULIDADE DA SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DOS DEMAIS LITISCONSORTES (POSSEIROS). ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. EXCLUSÃO DA LIDE. REGULARIZAÇÃO PROCESSUAL JÁ EFETIVADA. (2.2) NULIDADE DA SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA MANIFESTAÇÃO ACERCA DO LAUDO PERICIAL. TESE INSUBSISTENTE. INTIMAÇÃO EFETIVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO TEMPESTIVA. PRECLUSÃO. ASPECTOS QUANTO À IMPRESTABILIDADE DO LAUDO. NÃO CONHECIMENTO. (2.2) NULIDADE DA SENTENÇA. CONCESSÃO DE PRIVILÉGIO DE PESSOA IDOSA À PESSOA JURÍDICA. RISCO À ORDEM LEGAL DE PAGAMENTO DE PRECATÓRIOS. RISCO ABSTRATO. REJEIÇÃO. (2.3) PREJUDICIAL DE MÉRITO DE PRESCRIÇÃO. PRETENSÃO RESSARCITÓRIA NA AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. SÚMULA 119 DO STJ. PRAZO VINTENÁRIO. SUPERAÇÃO JURISPRUDENCIAL POSTERIOR INAPLICÁVEL. REJEIÇÃO. (3) MÉRITO. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. PERÍCIA DETERMINADA EM ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO. PROCEDIMENTO CPC/73 (LEI VIGENTE NO MOMENTO DO ATO PROCESSUAL). OBSERVÂNCIA. LAUDO TÉCNICO QUE INDICOU O MÉTODO E OS RESULTADOS, RESPONDENDO AOS QUESITOS DAS PARTES. DEBATE QUANTO AO ADIMPLEMENTO DE ANTERIOR PROMESSA DE COMPRA E VENDA E À ESCRITURA PÚBLICA DE DESAPROPRIAÇÃO CONSENSUAL. IMPOSSIBILIDADE. COISA JULGADA. VERIFICAÇÃO DA ÁREA EFETIVAMENTE EXPROPRIADA. ANÁLISE DOS DOCUMENTOS ENCARTADOS. DIVERGÊNCIA DAS CONCLUSÕES DO LAUDO, NESSE PONTO. IMPOSIÇÃO DE NOVO CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA, PELO RITO COMUM, CONSIDERANDO A EFETIVA ÁREA LOTEÁVEL (CRITÉRIO DA PERÍCIA). SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA VERIFICADA. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, CONFORMIDADE COM O ART. 85 DO CPC. CONSECTÁRIOS LEGAIS. OMISSÃO DA SENTENÇA. DISCIPLINAMENTO NA INSTÂNCIA RECURSAL. OBSERVAÇÃO DA EVOLUÇÃO JURISPRUDENCIAL DO TEMA. REFORMA DA SENTENÇA. NÃO CONHECIMENTO DO PRIMEIRO APELO E PROVIMENTO PARCIAL DO SEGUNDO APELO E DO REEXAME NECESSÁRIO. 1. No que tange a teoria das nulidades, o erro no procedimento somente poderá conduzir à desconstituição dos atos quando o prejuízo restar cabalmente comprovado, conforme orienta o próprio STJ. Na medida em que esta Colenda Segunda Câmara Cível converteu a ação possessória em indenizatória, exclusivamente em desfavor da edilidade, decorrente da desapropriação indireta descortinada, sedimentou-se a ilegitimidade passiva “ad causam” dos posseiros. Dessa forma, não havendo mais pretensão em face dos demais litisconsortes, inexiste qualquer prejuízo ao Estado da Paraíba decorrente da eventual ausência de intimação destes. 2. A partir da decisão da Colenda Segunda Câmara Cível, que determinou a conversão do rito de possessória para indenizatória, com consequente emenda da inicial, o processo não mais tinha como objeto litigioso a posse do imóvel, mas a pretensão indenizatória devida pela irreversibilidade fática de se devolver o bem, afetado ao interesse público, ao patrimônio do particular. Assim, resta evidente que a indenização há de ser integralmente honrada pelo Estado da Paraíba, ente expropriante, e não pelos antigos proprietários ou atuais ocupantes, de modo que é imperioso o reconhecimento da ilegitimidade passiva dos demais litisconsortes passivos, julgando-se prejudicado o primeiro apelo, além de se rejeitar as preliminares do apelo fazendário relativas à ausência de intimação dos demais litisconsortes passivos. 3. Apesar de não haver menção expressa à data da efetiva veiculação da intimação, em consulta ao sistema do Diário da Justiça, disponível ao público pelo endereço eletrônico desta Corte de Justiça, constata-se que o Estado da Paraíba, através de seu então Procurador Geral, foi devidamente intimado pelo DJe de 10/03/2015, disponibilizado em 09/03/2015, conforme nota de foro nº 00505. Neste cenário, vê-se que o ente expropriante negligenciou o prazo assinado e permitiu, com sua inércia, que se operasse a preclusão da matéria, não podendo manejá-la nesta instância recursal, conforme orientam os precedentes do STJ e deste TJPB. 4. Dessa forma, igualmente não prospera a alegação de imprestabilidade do laudo pericial confeccionado apenas por corretor imobiliário, ignorando-se a complexidade da causa e necessidade de que um engenheiro civil integrasse a equipe, eis que se constituiu em temática que deveria ter sido apresentada na instância originária no tempo certo, quando devidamente intimado, e não o foi, operando-se a preclusão. 5. O promovido aduziu que o idoso em questão seria apenas um dos sócios da empresa apelada, de modo que a prioridade seria indevida e capaz de implicar em burla à ordem dos precatórios. Vislumbra-se que o prejuízo foi abstratamente alegado, sem evidências concretas de que a Gerência de Precatórios desta Corte de Justiça pudesse se enganar quanto à real posição da empresa apelada na ordem de pagamento, pelo qual rejeita-se a preliminar. 6. Acerca da matéria, o STJ possui entendimento cristalizado na Súmula 119 no sentido de ser vintenário o prazo prescricional para propositura da ação de desapropriação indireta, como se vê: “A ação de desapropriação indireta prescreve em vinte anos”. 7. Registre-se que, recentemente o STJ firmou jurisprudência obrigatória (Tema 1019 - REsp 1757352/SC e REsp 1757385/SC) e, alterando o entendimento anterior, considerou que o prazo prescricional para os casos de desapropriação indireta, onde o Poder Público tenha realizado obras no local ou atribuído natureza de utilidade pública ou de interesse social ao imóvel, será decenal. No entanto, como o ajuizamento da ação se deu em 2006, como já relatado, a evolução jurisprudencial não deve atingir a pretensão indenizatória deduzida neste feito, em homenagem ao princípio da segurança jurídica. 8. À luz do regramento insculpido CPC/73 (vigente à época da realização do ato processual), vê-se que o laudo pericial (ID. 6873329, p. 57) foi produzido com base em documentos oficiais, fotos, visitas e entrevistas no local, utilizando-se dados de mercado assemelhados na região, para fim de comparação direta (com elaboração de Parecer Técnico de Avaliação Mercadológica), bem como o uso do desenvolvimento de loteamento hipotético por técnica de involução (com elaboração de Laudo de Avaliação Científica, conforme norma ABNT NBR 14.653). 9. Infere-se que o magistrado declinou os fundamentos de sua decisão ao apreciar que a perícia foi realizada “dentro dos parâmetros técnicos, inexistindo razões jurídicas que autorizem a alteração do valor indenizatório fixado”. Assim, diante da inexistência de impugnação tempestiva aos seus termos, concluiu por sua conformidade legal. 10. Mesmo não havendo vinculação do magistrado ao laudo produzido, ante a necessidade de convencimento motivado do julgador, a peça técnica goza de presunção relativa de veracidade, conforme entendimento adotado nesta Corte de Justiça, competindo à parte demonstrar, de maneira contundente, em que pontos o laudo pericial diverge da realidade. Contudo, conforme já enfrentado anteriormente, o ente expropriante negligenciou o prazo assinado e permitiu, com sua inércia, que se operasse a preclusão da matéria, não podendo manejá-la nesta instância recursal. 11. Os argumentos quanto ao eventual descumprimento de promessa de compra e venda e de impossibilidade de registro de escritura, relacionada à desapropriação amigável para com os antigos proprietários, restam inviabilizados em razão do fenômeno da coisa julgada. 12. A respeito da área efetivamente expropriada, vê-se que o perito apoiou-se na certidão de registro imobiliário (ID. 6873329, p. 94-95), onde não constam os registros atinentes à qualquer parcelamento do solo. Assim, compreendeu que a área atingida pela desapropriação indireta teria sido a totalidade dos 321,89 hectares. 13. Ocorre que, realizando detida leitura dos documentos encartados pelo próprio promovente, ora apelante, especificamente petição inicial (ID. 6872966, p. 49) e a sentença da ação de adjudicação compulsória nº 200.1992.003.611-4 (ID. 6872966, p. 54), vê-se que foi lavrada escritura pública relativo à parte da área negociada, referente à 36 hectares. Por mais que a certidão de registro imobiliário não conste a citada escritura pública relativa à área destacada e já transmitida entre os negociantes, por instrumento público, não se pode ignorar que o próprio promovente, ora apelado, confirma a sua existência. 14. Noutro aspecto, quanto ao conteúdo da escritura pública firmada entre Estado da Paraíba e antigos proprietários (ID. 6872966, p. 44/48), posteriormente anulada no processo nº 200.1991.003.992-0, é possível extrair que a área que a edilidade buscava adquirir para fins de regularização urbana e, portanto, objeto efetivo da desapropriação indireta, corresponde à 226,7 hectares, e não os 209 hectares do Decreto nº 12.394/1988. 15. Considerando que, neste julgamento, concluiu-se que a área efetivamente desapropriada é inferior àquela considerada para confecção do laudo, necessário que, em fase de liquidação de sentença, seja efetuado novo cálculo da indenização, ficando a cognição restrita apenas a apontar, pelo procedimento comum (art. 509, II, CPC), o valor do bem, após a referida redução, examinando a repercussão desse fato na chamada área loteável, o que irá redefinir o valor do bem e da indenização. 16.
AUTOR: CAMPEL CAMPINA GRANDE CONSTRUCOES E IMOBILIARIA LTDA ADV: ROBERTO FERNANDO VASCONCELOS ALVES.
REU: SEBASTIAO PEREIRA DAS NEVES
REU: ESTADO DA PARAIBA ADV: GILBERTO CARNEIRO DA GAMA,WLADIMIR ROMANIUC NETO,JOSE MORAES DE SOUTO FILHO. Despacho:
AUTOR: CAMPEL CAMPINA GRANDE CONSTRUCOES E IMOBILIARIA LTDA ADV: ROBERTO FERNANDO VASCONCELOS ALVES.
REU: SEBASTIAO PEREIRA DAS NEVES
REU: ESTADO DA PARAIBA ADV: GILBERTO CARNEIRO DA GAMA, WLADIMIR ROMANIUC NETO, JOSE MORAES DE SOUTO FILHO. Despacho:
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ AURÉLIO DA CRUZ Praça João Pessoa, s/n – CEP. 58.013-902 – João Pessoa – PB Telefone/PABX: (83) 3216-1400 ACÓRDÃO Reexame Necessário e Apelação Cível nº 0039286-95.2006.8.15.2001 Relator: Desembargador José Aurélio da Cruz Primeiro
Diante do exposto, havendo redução da área a ser indenizada, resta cristalino que as partes sairão reciprocamente sucumbentes, o que exige a redistribuição dos ônus, nos termos do art. 86 do CPC. 17. Acerca da fixação de honorários advocatícios em que a Fazenda Pública restar vencida, devem ser observados os dispositivos específicos do art. 85 do CPC. Da dicção legal se extrai que a remuneração do advogado da parte vencedora será fixada proporcionalmente ao valor da condenação ou proveito econômico, sendo escalonamento definido nos incisos do § 3º, tendo agido com acerto o juízo sentenciante. 18. Quanto aos consectários legais, devem estes ser definidos na instância “ad quem” quando omissa a sentença. Recentemente, a Primeira Seção do STJ, na PET 12.344/DF, relatado pelo Eminente Ministro Og Fernandes (julgado em 28/10/2020, DJe 13/11/2020), firmou ampla revisão de temas de sua jurisprudência obrigatória, adequando-as ao entendimento exarado pelo STF na ADI 2332, relativo à análise da compatibilidade constitucional de dispositivos do Decreto-lei nº 3.365/1941. 19. A incidência de juros compensatórios, da data da imissão na posse (Súmula 114 do STJ), de 12% ao ano, até 11/06/97, após o qual serão devidos juros de 6% ao ano na forma do art. 15-A do Decreto-lei nº 3.365/1941, até a data da expedição do precatório. 20. Os juros moratórios, “somente serão devidos à razão de até seis por cento ao ano, a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser feito, nos termos do art. 100 da Constituição” (art. 15-B do Decreto-lei nº 3.365/1941), seguindo o entendimento cristalizado na Súmula Vinculante 17 e no repetitivo do STJ (REsp 1118103/SP). 21. Quanto à correção monetária, vê-se que o laudo pericial procurou estabelecer o valor da área loteável com base nos parâmetros mercadológicos contemporâneos à data de sua confecção. Dessa forma, deve a corrosão inflacionária ser compensada a partir da data da emissão do referido laudo, com aplicação do IPCA-E, por consistir no índice que melhor reflete a inflação do período. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDAM os integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, rejeitar as preliminares e a prejudicial e, no mérito, por igual votação, não conhecer do primeiro recurso e dar provimento parcial ao segundo recurso e à remessa necessária, nos termos do voto do relator e da certidão de julgamento retro. Com ressalvas, lavrará voto vista o Des. Leandro dos Santos. RELATÓRIO
Trata-se de reexame necessário e apelações cíveis interpostas por Josué Lira dos Santos e outros e pelo Estado da Paraíba contra decisão sentença do Juiz Gutemberg Cardoso Pereira, em atuação na 3ª Vara da Fazenda Pública da Capital, nos autos da ação indenizatória nº 0039286-95.2006.8.15.2001, ajuizada por CAMPEL – Campina Grande Construções e Imobiliária Ltda. O Juízo sentenciante considerou demonstrado que a área em litígio, denominada "Engenho Velho de Gramame", descrita da exordial, sofreu verdadeira desapropriação indireta pelo Estado da Paraíba. Assim, inexistindo caducidade do ato expropriatório e estando a prova pericial de acordo com os parâmetros técnicos, sem elementos outros que conduzam em sentido diverso, condenou a edilidade ao pagamento exclusivo do dano emergente decorrente da irreversível incorporação do bem imóvel ao patrimônio público, estando este fixado em R$ 115.000,00 (cento e quinze milhões de reais), rejeitada a pretensão pelos lucros cessantes, bem como honorários e ressarcimento das custas e despesas processuais antecipados pelo promovente (ID 6873330, p. 38). Inconformados, os promovidos recorreram. Os primeiros apelantes, pessoas físicas que atualmente ocupam a área, alegaram a nulidade da sentença em razão da ausência de intimação para participação dos diversos atos processuais realizados, tendo sido impedidos de participar adequadamente da discussão meritória (ID. 6873349). O segundo apelo, do Estado da Paraíba, foi alegada, preliminarmente, a nulidade da sentença decorrente dos seguintes motivos: (1) Falta de intimação dos demais litisconsortes passivos; (2) ausência de intimação da edilidade para manifestação acerca do laudo pericial; (3) imprestabilidade de laudo pericial confeccionado apenas por corretor imobiliário, ignorando-se a complexidade da causa e necessidade de que um engenheiro civil integrasse a equipe; (4) privilégio de pessoa idosa concedida à pessoa jurídica com vários sócios; (5) gratuidade judiciária deferida sem que todos os litisconsortes passivos fossem intimados para ofertar eventual impugnação. Arguiu, ainda, a prescrição da pretensão ressarcitória, visto o ajuizamento da ação (em 19/09/2006) ser sido após o decurso de mais de cinco anos da data do decreto expropriatório (em 1988). No mérito, defendeu que, em idos de 1980 e na área sob análise, havia um verdadeiro bairro sendo gestado, com ocupação urbana desordenada, assim, os atos oficiais realizados naquela oportunidade representam mera tentativa de regularização. Dessa forma, detendo parcialmente a responsabilidade, não poderia ser onerado para além de sua culpabilidade, devendo o magistrado sentenciante ter aferido corretamente a parcela de culpa e, consequentemente, de dano indenizável. Argumentou, outrossim, que a empresa promovente não adimpliu completamente o contrato de promessa de compra e venda pactuado com os antigos proprietários, tendo incorrido em cláusula resolutiva expressa. Assim, por não deter integralmente a propriedade do bem imóvel, não lhe é devida a totalidade da indenização. Aduziu que o magistrado se confundiu quanto ao decreto expropriatório, incidindo em erro material que influencia na dimensão área expropriada, reputando como correto o Decreto nº 12.394/1988, que indica ter sido desapropriada a área de 209 hectares, em contradição aos 391,89 hectares aludidos no laudo pericial, que teria desconsiderado os desmembramentos e alienações posteriores. Por fim, argumenta que, em razão da vedação imposta por ordem judicial à serventia extrajudicial, foi impedido de realizar os procedimentos atinentes à regularização dominial decorrentes do referido processo expropriatório, realizada, consensualmente, junto aos antigos proprietários. Assim, com fundamento nos argumentos expostos, busca a reforma da sentença com reversão da condenação. Contrarrazões apresentadas (ID. 6873353 e 6873355). Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça pelo provimento parcial apenas para reconhecer a conversão da ação de reintegração de posse em ação indenizatória (ID. 7622234). Foram os autos redistribuídos em razão do impedimento do Relator originário, o Exmo. Des. Luiz Sílvio Ramalho Júnior (ID. 7671764). É o relatório. VOTO Historiando a demanda, vê-se que o processo teve início (em 2006) como ação de reintegração de posse movida pela empresa CAMPEL em desfavor do Estado da Paraíba, do INTERPA e das pessoas físicas Paulo Virgínio da Silva e outros. Fundamentou o pleito na suposta ocorrência de esbulho possessório da área rural denominada "Engenho Velho de Gramame", descrita da exordial, adquirida de seus antigos proprietários, em 1986. Ocorre que, antes de ter sido lavrada a competente escritura pública, mas após registro do contrato de promessa de compra e venda, o Estado da Paraíba e os antigos proprietários transacionaram a desapropriação da área, que acabou sendo administrada pela INTERPA, com consequente subdivisão e distribuição de lotes às pessoas físicas indicadas na inicial. Registram os autos que o instrumento de transação foi anulado nos autos do processo nº 200.1991.003.992-0, e adjudicação compulsória foi julgada procedente no processo nº 200.1992.003.611-4, ambos com trânsito em julgado. Após longa tramitação processual, o magistrado da 3ª Vara da Fazenda Pública proferiu sentença reconhecendo a situação fática de irreversibilidade ao patrimônio privado, configurando-se a desapropriação indireta. No entanto, diante da ausência de pedido alternativo, concluiu por extinguir a ação sem resolução de mérito (ID. 6873325, p. 30). Interposto recurso apelatório, a Segunda Câmara Cível decidiu por dar provimento parcial e, anulada a sentença, reconheceu a possibilidade de conversão do procedimento possessório em indenizatória, tendo os autos retornado à instância originária com o comando de apuração do montante, através de prova pericial (ID. 6873325, p. 93). Ajustada a pretensão autoral à indenização pelas perdas e danos decorrentes da desapropriação indireta (ID. 6873326, p. 15), foi o polo passivo readequado, com manutenção exclusiva do Estado da Paraíba que, uma vez citado, ofertou defesa (ID. 6873326, p. 29). Daí em diante, a ação tramitou objetivando a realização de perícia técnica para estabelecimento do valor da justa indenização. Conforme relatado pelo magistrado "a quo" na atual sentença, houve nomeação de perito, não impugnada pelas partes, e uma primeira perícia (ID. 6873326, 62), cuja sentença homologatória (ID. 6873328, p. 40) acabou sendo anulada em sede de embargos de declaração (ID. 6873328, p. 94). Nova perícia judicial foi determinada (ID. 6873329, p. 3), tendo sido apresentado novo laudo (ID. 6873329, p. 57), homologado pela sentença que ora se analisa em apelo e reexame necessário. Da ilegitimidade passiva dos primeiros apelantes O primeiro apelo foi interposto pelas pessoas físicas inicialmente arroladas na petição inicial, como litisconsortes passivos do Estado da Paraíba e do Instituto de Terras e Planejamento Agrícola do Estado da Paraíba. Conforme relatado, a ação teve início como possessória, mas teve sua conversão em indenizatória determinada por esta Colenda Segunda Câmara Cível em acórdão da lavra do Exmo. Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque, cujo dispositivo restou assim consignado:
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO PARCIAL ao recurso apelatório, convertendo a Ação de Reintegração de Posse em Ação de Indenização, anulando a sentença de primeiro grau, para o devido processamento da indenizatória pelo juízo a quo, como de direito (ID. 6873326, p. 8-9). Analisando seu inteiro teor, vislumbra-se que o colegiado considerou ter havido, no caso concreto, desapropriação indireta da área rural denominada "Engenho Velho de Gramame", pelo Estado da Paraíba, na medida em que se imitiu na posse do imóvel sem a prévia e justa indenização ao proprietário de direito, a empresa CAMPEL, que teria adquirido o bem através de negociação pactuada com os antigos proprietários. Registre-se que o promovente, ora apelado, foi intimado para adequar o rito, que se efetivou com o petitório de 08/12/2010 (fl. 924 - ID. 6873326, p. 15). Em seguida, o juízo “a quo” despachou pela exclusão dos demais corréus em 17/03/2011, com as devidas anotações (fl. 930 - ID. 6873326, p. 220). Dessa forma, a partir daquele momento, o processo não mais tinha como objeto litigioso a posse do imóvel, mas a pretensão indenizatória devida pela irreversibilidade fática de se devolver o bem, afetado ao interesse público, ao patrimônio do particular. A documentação encartada é suficientemente clara, inclusive corroborada pelo Estado da Paraíba em suas razões recursais, que a desapropriação pretendida da área objetivava a regularização de sua ocupação, de modo que a edilidade realizou os atos oficiais necessários a esse desiderato, por meio da Procuradoria Geral do Estado (conforme art. 4º do Decreto nº 12.394/1988 (ID. 6873329, p. 34), para garantia do interesse público na ocupação das terras por cidadãos de baixa renda. Nesse sentido a jurisprudência do STJ: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. DECRETO DE UTILIDADE PÚBLICA DA ÁREA ASSINADA PELO GOVERNADOR. LEGITIMIDADE PASSIVA. EXISTÊNCIA. 1. Segundo consolidada jurisprudência desta Corte, "o decreto de utilidade pública assinala a pessoa jurídica responsável pela promoção e a execução da desapropriação, é esta quem tem legitimidade passiva "ad causam" para figurar tanto em ação de desapropriação direta quanto na indireta, e não o ente público subjacente à autoridade pública responsável pelo decreto". (REsp 1767406/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/03/2019, DJe 22/03/2019). 2. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1059236/PR, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/02/2020, DJe 20/02/2020) Assim, resta evidente que a indenização há de ser integralmente honrada pelo Estado da Paraíba, ente expropriante, e não pelos antigos proprietários ou atuais ocupantes, de modo que é imperioso o reconhecimento da ilegitimidade passiva dos demais litisconsortes passivos. Sendo assim, com o trânsito em julgado da referida decisão, houve o sepultamento da eventual pretensão em face dos posseiros pelo fenômeno da coisa julgada material, inexistindo legitimidade passiva “ad causam” a justificar sua continuidade no feito, pois não mais se discute qualquer aspecto da posse ou da propriedade destes. A partir dessa premissa, inexistente o interesse recursal dos primeiros apelantes, de modo que o correspondente apelo deve ter seu conhecimento negado. Do segundo apelo Da preliminar de nulidade da sentença por ausência de intimação dos demais litisconsortes passivos O Estado da Paraíba ventilou, como primeira preliminar se deu apelo, a nulidade processual provocada pela ausência de intimação dos demais litisconsortes passivos, ou seja, das pessoas físicas que atualmente ocupam os imóveis da área sob litígio. No que tange a teoria das nulidades, o erro no procedimento somente poderá conduzir à desconstituição dos atos quando o prejuízo restar cabalmente comprovado, conforme orienta o próprio STJ: Esta Corte Superior tem iterativamente assentado que a decretação de nulidade de atos processuais depende de efetiva demonstração de prejuízo da parte interessada, por prevalência do princípio da instrumentalidade das formas (pas de nullité sans grief), o que não foi demonstrado no caso. (AgInt no REsp 1823654/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/08/2020, DJe 14/08/2020) RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE ALIMENTOS. MENORES. INCAPAZES. MINISTÉRIO PÚBLICO. AUDIÊNCIA. INTIMAÇÃO. AUSÊNCIA INJUSTIFICADA. HOMOLOGAÇÃO. ACORDO JUDICIAL. POSSIBILIDADE. PREJUÍZO. INEXISTÊNCIA. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Compete ao Ministério Público intervir em causas nas quais há interesses de incapazes. 3. A inércia do Ministério Público em atuar em audiência de conciliação quando devidamente intimado não impõe a nulidade de acordo celebrado entre as partes e homologado em juízo, especialmente na ausência de demonstração de prejuízo. 4. Recurso especial não provido. (REsp 1831660/MA, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/12/2019, DJe 13/12/2019) Se inexistente a intimação do Ministério Público quando havia interesse de incapaz, todavia, apenas se deve decretar a nulidade do processo quando houver a demonstração de que a ausência de intimação do Parquet resultou em efetivo prejuízo aos interesses dos incapazes. Precedentes. (REsp 1714163/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/09/2019, DJe 26/09/2019) Nesse sentido, acompanhado por esta Corte de Justiça, a alegação de nulidade deve vir acompanhada da concreta demonstração dos prejuízos sofridos pela parte que a alega, condição que não restou devidamente comprovada nas alegações recursais. Conforme enfrentado na preliminar anterior, na medida em que esta Colenda Segunda Câmara Cível converteu a ação possessória em indenizatória, exclusivamente em desfavor da edilidade, decorrente da desapropriação indireta descortinada, sedimentou-se a ilegitimidade passiva “ad causam” dos posseiros, pois não mais se discute qualquer aspecto da posse ou da propriedade destes. Dessa forma, não havendo mais pretensão em face dos demais litisconsortes, inexiste qualquer prejuízo ao Estado da Paraíba decorrente da eventual ausência de intimação dos posseiros, visto estes não mais participarem da relação jurídica processual travada nestes autos, motivo pelo qual rejeito a preliminar. Da preliminar de nulidade da sentença por ausência de intimação para manifestação acerca do laudo pericial O Estado da Paraíba alegou não ter sido intimado para se manifestar acerca das conclusões do laudo pericial confeccionado na instância originária. Acerca da matéria, o CPC/73 (vigente ao tempo da realização do ato processual) disciplinava a produção de prova pericial nos seguintes termos: Art. 433. O perito apresentará o laudo em cartório, no prazo fixado pelo juiz, pelo menos 20 (vinte) dias antes da audiência de instrução e julgamento. (Redação dada pela Lei nº 8.455, de 24.8.1992) Parágrafo único. Os assistentes técnicos oferecerão seus pareceres no prazo comum de 10 (dez) dias, após intimadas as partes da apresentação do laudo. (Redação dada pela Lei nº 10.358, de 27.12.2001) Da dicção legal se depreende que as partes deverão ser intimadas da apresentação do laudo, de modo a permitir as respectivas impugnações. Compulsando os autos, vê-se que o magistrado “a quo” determinou o cumprimento da exigência legal, tendo o cartório providenciado a intimação pela imprensa oficial (ID. 6873330, p. 23-24). Apesar de não haver menção expressa à data da efetiva veiculação da intimação, em consulta ao sistema do Diário da Justiça, disponível ao público pelo endereço eletrônico desta Corte de Justiça, constata-se que o Estado da Paraíba, através de seu então Procurador Geral, foi devidamente intimado pelo DJe de 10/03/2015, disponibilizado em 09/03/2015, conforme nota de foro nº 00505, abaixo transcrita: 00505 - REINTEGRACAO / MANUT Intime-se falem as partes sobre o laudo, em dez dias. Neste cenário, vê-se que o ente expropriante negligenciou o prazo assinado e permitiu, com sua inércia, que se operasse a preclusão da matéria, não podendo manejá-la nesta instância recursal, conforme orientam os precedentes do STJ e deste TJPB: Ausência de nulidade e cerceamento de defesa, pois a parte recorrente, apesar de devidamente intimada, deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar impugnação ao laudo pericial. (REsp 1838279/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/10/2019, DJe 28/10/2019) A jurisprudência deste Colegiado reconhece a possibilidade de ocorrência de preclusão contra a Fazenda Pública por falta de impugnação tempestiva do laudo pericial, quando o expropriante deliberadamente se omite quanto à tese que poderia suscitar anteriormente. (REsp 1690609/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/12/2017, DJe 13/12/2017) AGRAVO DE INSTRUMENTO. HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS. ALEGAÇÃO DE ERRO NA ELABORAÇÃO DOS CÁLCULOS. PRECLUSÃO. PARTE QUE SE MANTEVE INERTE APÓS SE INTIMADA PARA SE MANIFESTAR SOBRE OS CÁLCULOS APRESENTADOS. DECISÃO MANTIDA. DESPROVIMENTO. “As questões de direito, como os critérios utilizados na liquidação de sentença para a formação do valor do débito, sofrem preclusão, devendo ser arguidas no momento processual oportuno. Desse modo, a decisão de homologação de cálculo da liquidação é capaz de transitar em julgado e de fazer coisa julgada em relação a erro de direito, hipótese dos autos. 3. Agravo regimental não provido.” (AgRg no REsp 1486095/PR, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/10/2015, DJe 23/10/2015). (TJPB, Agravo de Instrumento nº 0804062-66.2017.8.15.0000. Terceira Câmara Especializada Cível; Rel. Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque, j. 31/07/2018). PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – CÁLCULOS FEITOS PELO CONTADOR – IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS – PRECLUSÃO – 223, CAPUT C/C 507, DO CPC/15 – DECISÃO MANTIDA. – NÃO PROVIMENTO. Decurso do prazo para impugnação aos cálculos apresentados pela contadoria sem manifestação de qualquer das partes importa em anuência com os valores apurados, sendo precluso o direito de discutir eventual incorreção dos cálculos após o decurso deste prazo. [...] (TJPB, Agravo de Instrumento nº 0803255-17.2015.8.15.0000. Segunda Câmara Especializada Cível; Rel. Juiz Conv. Aluizio Bezerra Filho, j. 06/03/2018). Dessa forma, igualmente não prospera a alegação de imprestabilidade do laudo pericial confeccionado apenas por corretor imobiliário, ignorando-se a complexidade da causa e necessidade de que um engenheiro civil integrasse a equipe, eis que se constituiu em temática que deveria ter sido apresentada na instância originária no tempo certo, quando devidamente intimado, e não o foi, operando-se a preclusão. Da preliminar de nulidade da sentença por conceder privilégio de pessoa idosa à pessoa jurídica com vários sócios O Estado da Paraíba alegou que o juízo sentenciante incidiu em vício insanável ao conceder prioridade de tramitação, destinada à pessoa idosa, à pessoa jurídica. No que tange a teoria das nulidades, o erro no procedimento somente poderá conduzir à desconstituição dos atos quando o prejuízo restar cabalmente comprovado, conforme orienta o próprio STJ: Esta Corte Superior tem iterativamente assentado que a decretação de nulidade de atos processuais depende de efetiva demonstração de prejuízo da parte interessada, por prevalência do princípio da instrumentalidade das formas (pas de nullité sans grief), o que não foi demonstrado no caso. (AgInt no REsp 1823654/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/08/2020, DJe 14/08/2020) RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE ALIMENTOS. MENORES. INCAPAZES. MINISTÉRIO PÚBLICO. AUDIÊNCIA. INTIMAÇÃO. AUSÊNCIA INJUSTIFICADA. HOMOLOGAÇÃO. ACORDO JUDICIAL. POSSIBILIDADE. PREJUÍZO. INEXISTÊNCIA. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Compete ao Ministério Público intervir em causas nas quais há interesses de incapazes. 3. A inércia do Ministério Público em atuar em audiência de conciliação quando devidamente intimado não impõe a nulidade de acordo celebrado entre as partes e homologado em juízo, especialmente na ausência de demonstração de prejuízo. 4. Recurso especial não provido. (REsp 1831660/MA, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/12/2019, DJe 13/12/2019) Se inexistente a intimação do Ministério Público quando havia interesse de incapaz, todavia, apenas se deve decretar a nulidade do processo quando houver a demonstração de que a ausência de intimação do Parquet resultou em efetivo prejuízo aos interesses dos incapazes. Precedentes. (REsp 1714163/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/09/2019, DJe 26/09/2019) No caso dos autos, o segundo apelante aduz que o idoso em questão seria apenas um dos sócios da empresa apelada, de modo que a prioridade seria indevida e capaz de implicar em burla à ordem dos precatórios. Vislumbra-se que o prejuízo foi abstratamente alegado, sem evidências concretas de que a Gerência de Precatórios desta Corte de Justiça pudesse se enganar quanto à real posição da empresa apelada na ordem de pagamento, pelo qual rejeita-se a preliminar. Da prejudicial de mérito de prescrição da pretensão ressarcitória O segundo apelante alegou ter havido prescrição da pretensão argumentando que o ajuizamento da ação (em 19/09/2006) ser sido após o decurso de mais de cinco anos da data do decreto expropriatório (em 1988). Acerca da matéria, o STJ possuía, à época do ajuizamento, entendimento cristalizado na Súmula 119 no sentido de ser vintenário o prazo prescricional para propositura da ação de desapropriação indireta, como se vê: “A ação de desapropriação indireta prescreve em vinte anos”. Corrobora a lição de Rafael Carvalho Rezende Oliveira: Não obstante considerarmos a ação de desapropriação indireta como ação pessoal, por se tratar de ação indenizatória, a jurisprudência do STF e a do STJ consolidaram o entendimento que se trata de ação real, pois a indenização teria íntima ligação com a perda da propriedade. [...] Prescrição: a pretensão prescreve com o decurso do tempo necessário para consumação do usucapião extraordinário (sem justo título e sem boa-fé), pois o bem somente será adquirido formalmente pelo Poder Público com o pagamento (compra e venda) ou com a consumação do usucapião. Enquanto não houver a aquisição formal do bem, poderá o proprietário pleitear indenização. Por essa razão, o STJ, à época do Código Civil de 1916, editou a Súmula 119 que dispõe: “A ação de desapropriação indireta prescreve em vinte anos”. (OLIVEIRA, Rafael Carvalho Rezende. Curso de Direito Administrativo. 8ª ed. Grupo GEN, 2020). Analisando os documentos encartados, de fato se constata que o decreto expropriatório foi editado em 1988 (Decreto nº 12.394/1988 - DOE de 02/03/1988 - ID. 6873329, p. 34), contudo, a presente ação foi ajuizada em 2006, portanto dentro do prazo de vinte anos, que se encerraria em 02/03/2008. Registre-se que, recentemente o STJ firmou jurisprudência obrigatória (Tema 1019 - REsp 1757352/SC e REsp 1757385/SC) e, alterando o entendimento anterior, considerou que o prazo prescricional para os casos de desapropriação indireta, onde o Poder Público tenha realizado obras no local ou atribuído natureza de utilidade pública ou de interesse social ao imóvel, será decenal, conforme ementas abaixo transcritas: TESE REPETITIVA 7. Para fins do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, fixa-se a seguinte tese no julgamento deste recurso repetitivo: "O prazo prescricional aplicável à desapropriação indireta, na hipótese em que o Poder Público tenha realizado obras no local ou atribuído natureza de utilidade pública ou de interesse social ao imóvel, é de 10 anos, conforme parágrafo único do art. 1.238 do CC". (REsp 1757352/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/02/2020, DJe 07/05/2020) No entanto, como o ajuizamento da ação se deu em 2006, como já relatado, a evolução jurisprudencial não deve atingir a pretensão indenizatória deduzida neste feito, em homenagem ao princípio da segurança jurídica, impondo-se a rejeição da prejudicial de mérito. Do mérito Conforme anteriormente narrado, o processo teve início (em 2006) como ação de reintegração de posse movida pela empresa CAMPEL em desfavor do Estado da Paraíba e outros. Após longa tramitação, a Segunda Câmara Cível decidiu por dar provimento parcial ao apelo do promovido e, anulada a sentença, considerou ter havido, no caso concreto, desapropriação indireta da área rural denominada "Engenho Velho de Gramame", pelo Estado da Paraíba, na medida em que se imitiu na posse do imóvel sem a prévia e justa indenização ao proprietário de direito, a empresa CAMPEL, que teria adquirido o bem através de negociação pactuada com os antigos proprietários. Assim, foi determinada a conversão do procedimento possessório em indenizatória, tendo os autos retornado à instância originária, após transitado em julgado o acórdão, com o comando de apuração do montante, através de prova pericial. A desapropriação indireta consiste em ato-fato administrativo no qual o Estado, sem que tenha havido a prévia e justa indenização, assume a posse de bem imóvel ou impõe limitações ao uso da coisa, suprimindo os atributos do direito de propriedade. Nesse contexto, a ação de desapropriação indireta, movida pelo particular prejudicado em face do ente expropriante, consiste em ação indenizatória fundamentada no art. 35 do Decreto-Lei nº 3.365/1941 que assim dispõe: Art. 35. Os bens expropriados, uma vez incorporados à Fazenda Pública, não podem ser objeto de reivindicação, ainda que fundada em nulidade do processo de desapropriação. Qualquer ação, julgada procedente, resolver-se-á em perdas e danos. Grifei. Da dicção legal, tem-se o pressuposto fático da impossibilidade de reivindicação, ante a incorporação do bem imóvel, de modo definitivo, ao patrimônio fazendário, estando afetado ao interesse público. Nesse sentido, leciona a doutrina: Em determinadas hipóteses, o Poder Público esbulha o bem privado, utilizando-o, em seguida, para satisfação do interesse público. Não obstante a ilicitude da ação estatal, a legislação e a jurisprudência reconhecem a impossibilidade de devolução do bem ao particular, tendo em vista a sua afetação ao interesse público, restando ao esbulhado o direito de ser indenizado. (OLIVEIRA, Rafael Carvalho Rezende. Curso de Direito Administrativo. 8ª ed. Grupo GEN, 2020). No caso concreto, restou incontroverso que o Decreto Estadual nº 12.394/1988 - DOE de 02/03/1988 - ID. 6873329, p. 34) objetivou a regularização da ocupação da área, conhecida como "Engenho Velho de Gramame", por cidadãos de baixa renda. Para tanto, o Estado se utilizou do então Instituto de Terras e Planejamento Agrícola do Estado da Paraíba para subdividir a área em lotes, procedendo com sua distribuição aos respectivos ocupantes, conforme documentos constantes no ID. 6873330, p. 5-14. Dessa forma, cabalmente demonstrada a impossibilidade de devolução da área ao antigo proprietário, ora apelado, diante da satisfação do interesse público com a promoção do direito à moradia e das condições dignas de vida da população presente na região a tanto tempo. Neste cenário, outro caminho não deveria ter tomado o presente processo, que não o da aferição da justa indenização ao apelado, que se viu expropriado sem que tivesse havido o regular procedimento, administrativo ou judicial. Para tanto, a Colenda Segunda Câmara Cível, em sua composição da época, e sob a relatoria do Exmo. Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque, determinou a realização de perícia para aferição do valor da indenização. Conforme estabelecido pelo CPC/73, legislação vigente ao tempo do ato processual, a perícia se faz necessária quando a prova do fato depender de conhecimento técnico, mas não vincula o julgador, que estará livre para formar seu convencimento por outros elementos, como se vê: Art. 420. A prova pericial consiste em exame, vistoria ou avaliação. Parágrafo único. O juiz indeferirá a perícia quando: I - a prova do fato não depender do conhecimento especial de técnico; II - for desnecessária em vista de outras provas produzidas; III - a verificação for impraticável. Art. 421. O juiz nomeará o perito, fixando de imediato o prazo para a entrega do laudo. (Redação dada pela Lei nº 8.455, de 24.8.1992) Art. 431-A. As partes terão ciência da data e local designados pelo juiz ou indicados pelo perito para ter início a produção da prova. (Incluído pela Lei nº 10.358, de 27.12.2001) Art. 436. O juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar a sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos. Compulsando os autos, verifico que o laudo pericial (ID. 6873329, p. 57) foi produzido com base em documentos oficiais, fotos, visitas e entrevistas no local, utilizando-se dados de mercado assemelhados na região, para fim de comparação direta (com elaboração de Parecer Técnico de Avaliação Mercadológica), bem como o uso do desenvolvimento de loteamento hipotético por técnica de involução (com elaboração de Laudo de Avaliação Científica, conforme norma ABNT NBR 14.653). Com apoio no método “Expedita”, o perito procedeu à elaboração dos cálculos do valor indenizável, considerando suas características topográficas (topografia semi-plana, plana e em declives, solo arenoso/argiloso, parte seca e parte alagável, com uso e ocupação aleatória por culturas agropecuárias e por pequenas áreas de lazer), confrontações, estrutura urbana disponível e eventuais restrições físicas e legais ao aproveitamento do solo. Dessa forma, considerando a média geral do valor unitário do hectare da região, as despesas com urbanização, e área paludosa (pantanosa) existente, chegou-se ao montante estimado de R$ 116.000.000,00 (cento e dezesseis milhões de reais) (ID. 6873329, p. 64). Noutro ponto, o Laudo de Avaliação Científica, elaborado por engenheiro civil, utilizou Método Comparativo Direto de Dados de Mercado com uso de Regressão Linear/Inferência Estatística e Método Involutivo. Em apertada síntese, o “expert”, realizou análise de projeto hipotético de loteamento, estabelecendo o lote paradigma (tipo padrão de lote característico da região) em 180 m2, fixando-se a área loteável de 1.834.773 m2 e o potencial de abertura de 10.193 lotes, definindo-se o valor de R$ 273,27 (duzentos e setenta e três reais e vinte e sete centavos), por cada m2. à época. Seguiu levantando as despesas necessárias à urbanização e aplicação dos fatores de ponderação para classes de capacidade de uso e limitações do solo. Assim, considerando o valor da gleba na situação hipotética de implantação de loteamento, versus fatores de ponderação da técnica empregada, chegou-se ao valor do imóvel de 321,89 hectares, com o aproveitamento proposto, na ordem de R$ 115.000.000,00 (cento e quinze milhões de reais). Dessa forma, o perito concluiu pelo valor médio entre os dois métodos adotados, fixando a indenização em R$ 115.500.000,00 (cento e quinze milhões e quinhentos mil reais). Observei, outrossim, que o perito forneceu resposta conclusiva aos quesitos apresentados (ID. 6873329, p. 85/87), tudo com linguagem simples e com coerência lógica. Quanto ao conteúdo da sentença, infere-se que o magistrado declinou os fundamentos de sua decisão ao apreciar que a perícia foi realizada “dentro dos parâmetros técnicos, inexistindo razões jurídicas que autorizem a alteração do valor indenizatório fixado”. Assim, diante da inexistência de impugnação tempestiva aos seus termos, concluiu por sua conformidade legal. Mesmo não havendo vinculação do magistrado ao laudo produzido, ante a necessidade de convencimento motivado do julgador, a peça técnica goza de presunção relativa de veracidade, conforme entendimento adotado nesta Corte de Justiça, como se vê: PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE – IMPROCEDÊNCIA – IRRESIGNAÇÃO DO EXECUTADO – “QUANTUM DEBEATUR” – ALEGAÇÃO DE EXCESSO – CÁLCULOS REALIZADOS PELA CONTADORIA DO JUÍZO EM CONFORMIDADE COM A SENTENÇA EXEQUENDA – INCORREÇÕES – INEXISTÊNCIA – PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS CÁLCULOS DA CONTADORIA JUDICIAL – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA – DESPROVIMENTO. 1. Verificando eventual disparidade no cálculo apresentado pelo exequente que participa do processo com benefício da gratuidade judiciária, para mais ou para menos, poderá o juiz valer-se de contador do juízo para aferição do valor devido. 2. Incumbe à parte irresignada demonstrar cabalmente as incorreções nas planilhas de cálculos da contadoria do juízo. 3. Gozando os cálculos de Contadoria Judicial, órgão que não tem interesse na solução da controvérsia, da presunção de legitimidade, lídima a sentença que os adota como elemento de convicção para decidir a causa. (TJPB, Agravo de Instrumento nº 0800429-13.2018.8.15.0000; Segunda Câmara Especializada Cível, Rel. Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos; j. 17/07/2018). AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. PERÍCIA CONTÁBIL. CÁLCULOS DO CONTADOR JUDICIAL ACOLHIDOS PELO MAGISTRADO. ÓRGÃO AUXILIAR DO JUÍZO. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE E LEGITIMIDADE. IRRESIGNAÇÃO. ARGUMENTOS INSUBSISTENTES. DECISÃO MANTIDA. Não havendo nos autos elementos tendentes a contrariar a veracidade do laudo contábil formulado por órgão auxiliar do juízo, não há motivos para a reforma da decisão que acolhe cálculos do contador judicial e determina a continuidade dos atos expropriatórios. (TJPB, Agravo de Instrumento nº 0806430-48.2017.8.15.0000; Terceira Câmara Especializada Cível, Rel. Juiz Conv. Ricardo Vital de Almeida; j. 05/06/2018). Desta feita, os cálculos apresentados pela contadoria judicial, representada pelos peritos que ali desenvolvem suas atividades, gozam de presunção de veracidade. (TJPB, Agravo de Instrumento nº 0802604-82.2015.8.15.0000. Terceira Câmara Especializada Cível; Rel. Juiz Conv. João Batista Barbosa, j. 30/05/2017). Dessa forma, compete à parte demonstrar, de maneira contundente, em que pontos o laudo pericial diverge da realidade, de maneira a desconstituir a presunção do perito. Porém, conforme já enfrentado anteriormente, o ente expropriante negligenciou o prazo assinado e permitiu, com sua inércia, que se operasse a preclusão da matéria, não podendo manejá-la nesta instância recursal. Oportunamente, vislumbra-se aspecto de extrema relevância, relacionado à efetiva área efetivamente incorporada ao patrimônio público por interesse social. O segundo apelante argumenta, com base no Decreto nº 12.394/1988, que a área expropriada possui a dimensão de 209 hectares, em contradição aos 321,89 hectares aludidos no laudo pericial, visto terem sido desconsiderados os desmembramentos e alienações posteriores. Analisando as conclusões do laudo, vê-se que o perito apoiou-se firmemente na retromencionada certidão de registro imobiliário (ID. 6873329, p. 94-95), onde não constam os registros atinentes à qualquer parcelamento do solo. Assim, compreendeu que a área atingida pela desapropriação indireta teria sido a totalidade dos 321,89 hectares, objeto do contrato de promessa de compra e venda firmado entre apelado e antigos proprietários. Nesse ponto, o perito agiu corretamente ao fundamentar sua conclusão técnica com base em documento que goza de fé pública, emitido pelo competente cartório extrajudicial. No entanto, realizando detida leitura dos documentos encartados pelo próprio promovente, ora apelado, especificamente petição inicial (ID. 6872966, p. 49) e a sentença da ação de adjudicação compulsória nº 200.1992.003.611-4 (ID. 6872966, p. 54), vê-se que já havia sido lavrada escritura pública relativo à parcela da área negociada, na ordem de 36 hectares, conforme restou consignado pelo então magistrado da 2ª Vara Cível da Capital em sua sentença: Em linhas de síntese, alegou a Empresa Postulante que, através de contrato de cessão de direitos, fls. 14/17, com averbação no Cartório Carlos Ulysses - Registro Imobiliário da Zona Sul - desta Capital, no Livro n. 2°, Cl Fls. 12, sob n. de ordem AV - O3, matrícula n. 23.363, em 15.06.84, a gleba denominada “ENGENHO VELHO DE GRAMAME". Que, por força do instrumento de cessão particular, fls. 09, a autora tornou-se legítima titular dos direitos aquisitivos do imóvel,este medindo 321,888 hectares. Que, no dia 15.10.1986, os demandados, outorgaram, em prol da Promovente uma escritura pública definitiva, porém, esta, tão e só, relativa a 36 (trinta e seis) hectares. (SIC) Grifei. Por mais que a certidão de registro imobiliário não conste a citada escritura pública relativa à área destacada e já transmitida entre os negociantes, por instrumento público, não se pode ignorar que o próprio promovente, ora apelado, confirma a sua existência. Assim, já tendo sido outorgada escritura de 36 hectares, estes não compõem mais a área que veio a ser ocupada pela edilidade. Noutro aspecto, quanto ao conteúdo da escritura pública firmada entre Estado da Paraíba e antigos proprietários (ID. 6872966, p. 44/48), posteriormente anulada no processo nº 200.1991.003.992-0, é possível extrair que a área que a edilidade buscava adquirir para fins de regularização urbana e, portanto, objeto efetivo da desapropriação indireta, corresponde à 226,7 hectares, e não os 209 hectares do Decreto nº 12.394/1988. Reitere-se que inexiste, no caderno processual, outro elemento probatório que indique a expropriação da totalidade da área de 321,89 hectares por parte do Estado da Paraíba. Conforme observado no laudo pericial, a área desapropriada não é totalmente aproveitável para realização de loteamento, tendo sido identificada a existência de área pantanosa, bem como ter ficado consignado a necessidade de manutenção de área de preservação ambiental e de edificação de equipamentos urbanos (p. ex. vias e calçadas). Dessa forma, considerando que, neste julgamento, concluiu-se que a área efetivamente desapropriada é inferior àquela considerada para confecção do laudo, necessário que, em fase de liquidação de sentença, seja efetuado novo cálculo da indenização, ficando a cognição restrita apenas à definição do valor com base na área desapropriada de 226,7 hectares, com aplicação da técnica pericial já adotada, a qual já fixou o lote paradigma (tipo padrão de lote característico da região) em 180 m2 e o valor do metro quadrado em R$ 273,27 (duzentos e setenta e três reais e vinte e sete centavos). Observe-se que a postergação do cálculo definitivo à fase de liquidação não representa inobservância da vedação insculpida no §4º do art. 509 do CPC/15 (“Na liquidação é vedado discutir de novo a lide ou modificar a sentença que a julgou”), pois, considerando a exclusão de 95 ha da área tomada como parâmetro para o laudo, com indiscutível redução no valor da indenização, podem as partes alegar e provar fato novo, diante de elementos de prova de onde se situa a área desapropriada, com maior ou menor valorização imobiliária. A questão será apenas de apontar, pelo procedimento comum (art. 509, II, CPC), o valor do bem, após a redução de 95 ha, examinando a repercussão desse fato na chamada área loteável, o que irá redefinir o valor do bem e da indenização. Ressalte-se que o caso concreto se enquadra na hipótese do inc. I do art. 491 do CPC, diante da impossibilidade de se determinar, de modo definitivo, o montante devido, seguindo-se a apuração do valor devido por liquidação (§1º). Por fim, o recorrente, buscando reduzir o valor devido ao apelado, alegou que este não teria adimplido, completamente, o contrato de promessa de compra e venda pactuado com os antigos proprietários, tendo incorrido em cláusula resolutiva expressa. Assim, por não deter integralmente a propriedade do bem imóvel, não lhe é devida a totalidade da indenização. Acerca da temática, impõe-se registrar que, nos autos do processo nº 200.1992.003.611-4 (ID. 6872966, p. 54), transitou em julgado sentença de adjudicação compulsória movida pelo apelado em face dos antigos proprietários do "Engenho Velho de Gramame", de modo que, por força da coisa julgada, não há mais espaço para discussão acerca da efetiva propriedade do referido bem imóvel. Quanto à alegação de impedimento para realizar os procedimentos atinentes à regularização dominial decorrentes da desapropriação administrativa, consensualmente firmada com os antigos proprietários, novamente o fenômeno da coisa julgada impede seu conhecimento, eis que a escritura pública firmada entre o Estado e os antigos proprietários foi desconstituída no processo nº 200.1991.003.992-0 (apelação cível nº 2002.001.796-5 - ID. 6872966, p. 27). Anote-se, inclusive, que os resultados dos julgamentos das referidas ações se encontram averbadas no registro imobiliário do bem imóvel tombado na matrícula nº 23.363, do Cartório Carlos Ulysses (ID. 6873329, p. 94-95). Quanto à eventual dúvida acerca dos limites da área remanescente, que ainda se encontra sob a titularidade do apelado, somente poderá ser dirimida na competente ação demarcatória, prevista nos arts. 569 e seguintes do atual diploma processual. Da sucumbência recíproca
Diante do exposto, havendo redução da área a ser indenizada, resta cristalino que as partes sairão reciprocamente sucumbentes, o que exige a redistribuição dos ônus, nos termos do art. 86 do CPC, como se vê: “Se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas”. Nesse sentido orienta o STJ: Súmula 306: Os honorários advocatícios devem ser compensados quando houver sucumbência recíproca, assegurado o direito autônomo do advogado à execução do saldo sem excluir a legitimidade da própria parte. "As despesas processuais e os honorários de advogado deverão ser rateados entre as partes, na medida de sua parte na derrota, isto é, de forma proporcional ao seu decaimento. Precedentes" (AgRg no REsp 1.354.123/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe de 30/06/2015). (AgInt no AREsp 1046116/SP, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 01/03/2018, DJe 09/03/2018). Dessa forma, impõe-se a redistribuição dos ônus sucumbenciais entre as partes, na proporção de 70% ao apelante e 30% ao apelado. Anote-se que não há sucumbência parcial relativo ao anterior pedido de reintegração de posse, como pretende ver reconhecido o apelante, diante da conversão de rito que já foi exaustivamente esclarecido. Dos honorários advocatícios Acerca da fixação de honorários advocatícios em que a Fazenda Pública restar vencida, devem ser observados os dispositivos específicos do art. 85 do CPC, abaixo transcritos: Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. [...] § 3º Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º e os seguintes percentuais: [...] IV - mínimo de três e máximo de cinco por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 20.000 (vinte mil) salários-mínimos até 100.000 (cem mil) salários-mínimos; V - mínimo de um e máximo de três por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 100.000 (cem mil) salários-mínimos. § 4º Em qualquer das hipóteses do § 3º: I - os percentuais previstos nos incisos I a V devem ser aplicados desde logo, quando for líquida a sentença; [...] IV - será considerado o salário-mínimo vigente quando prolatada sentença líquida ou o que estiver em vigor na data da decisão de liquidação. Da dicção legal se extrai que a remuneração do advogado da parte vencedora será fixada proporcionalmente ao valor da condenação ou proveito econômico, sendo escalonamento definido nos incisos do § 3º. Considerando-se que o salário mínimo vigente em 2017 (data da prolação da sentença, era de R$ 937,00, o valor fixado de 3% do valor da condenação se mostra condizente com a vontade legal. Dos consectários legais Analisando os termos da sentença, constatou-se a ausência de disciplinamento acerca dos juros moratórios e da correção monetária que devem incidir sobre o valor da condenação fazendária. Em matéria de desapropriação, inaplicável o art. 1º-F da Lei 9.494/97, conforme jurisprudência obrigatória do STJ consolidada no REsp 1495146/MG, como se vê: 3.1.2 Condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas. No âmbito das condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas existem regras específicas, no que concerne aos juros moratórios e compensatórios, razão pela qual não se justifica a incidência do art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), nem para compensação da mora nem para remuneração do capital. (REsp 1495146/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/02/2018, DJe 02/03/2018) Registre-se que, recentemente, a Primeira Seção do STJ, na PET 12.344/DF, relatado pelo Eminente Ministro Og Fernandes (julgado em 28/10/2020, DJe 13/11/2020), firmou ampla revisão de temas de sua jurisprudência obrigatória, adequando-as ao entendimento exarado pelo STF na ADI 2332, relativo à análise da compatibilidade constitucional de dispositivos do Decreto-lei nº 3.365/1941. Assim, quanto aos juros moratórios, restou consolidado: Adequação da Tese 126/STJ: “O índice de juros compensatórios na desapropriação direta ou indireta é de 12% até 11.6.97, data anterior à publicação da MP 1577/97.” Cancelamento da Súmula 408/STJ ("Nas ações de desapropriação, os juros compensatórios incidentes após a Medida Provisória n. 1.577, de 11/06/1997, devem ser fixados em 6% ao ano até 13/09/2001 e, a partir de então, em 12% ao ano, na forma da Súmula n. 618 do Supremo Tribunal Federal."), por despicienda a convivência do enunciado com tese repetitiva dispondo sobre a mesma questão (Tese 126/STJ). Edição de nova tese: "Os juros compensatórios observam o percentual vigente no momento de sua incidência." Edição de nova tese: “As Súmulas 12/STJ (Em desapropriação, são cumuláveis juros compensatórios e moratórios), 70/STJ (Os juros moratórios, na desapropriação direta ou indireta, contam-se desde o trânsito em julgado da sentença) e 102/STJ (A incidência dos juros moratórios sobre compensatórios, nas ações expropriatórias, não constitui anatocismo vedado em lei) somente se aplicam às situações havidas até 12.01.2000, data anterior à vigência da MP 1.997-34.” Da orientação jurisprudencial resta evidenciado a incidência de juros compensatórios, da data da imissão na posse (Súmula 114 do STJ), de 12% ao ano, até 11/06/97, após o qual serão devidos juros de 6% ao ano na forma do art. 15-A do Decreto-lei nº 3.365/1941, até a data da expedição do precatório. Quanto aos juros moratórios, “somente serão devidos à razão de até seis por cento ao ano, a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser feito, nos termos do art. 100 da Constituição” (art. 15-B do Decreto-lei nº 3.365/1941), seguindo o entendimento cristalizado na Súmula Vinculante 17 e no repetitivo do STJ (REsp 1118103/SP), abaixo transcritos: Súmula Vinculante 17: Durante o período previsto no parágrafo 1º do artigo 100 da Constituição, não incidem juros de mora sobre os precatórios que nele sejam pagos. Segundo jurisprudência assentada por ambas as Turmas da 1ª Seção, os juros compensatórios, em desapropriação, somente incidem até a data da expedição do precatório original. Tal entendimento está agora também confirmado pelo § 12 do art. 100 da CF, com a redação dada pela EC 62/09. Sendo assim, não ocorre, no atual quadro normativo, hipótese de cumulação de juros moratórios e juros compensatórios, eis que se tratam de encargos que incidem em períodos diferentes: os juros compensatórios têm incidência até a data da expedição de precatório, enquanto que os moratórios somente incidirão se o precatório expedido não for pago no prazo constitucional. (REsp 1118103/SP, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/02/2010, DJe 08/03/2010) Quanto à correção monetária, vê-se que o laudo pericial procurou estabelecer o valor da área loteável com base nos parâmetros mercadológicos contemporâneos à data de sua confecção. Dessa forma, deve a corrosão inflacionária ser compensada a partir da data da emissão do referido laudo, com aplicação do IPCA-E, por consistir no índice que melhor reflete a inflação do período. Nesse sentido são os precedentes dos Tribunais pátrios: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. DIREITO ADMINISTRATIVO. INTERVENÇÃO DO ESTADO NA PROPRIEDADE. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. TERMO INICIAL DE INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA. CRITÉRIO FIXADO NA SENTENÇA EXEQUENDA. DATA DE ELABORAÇÃO DO LAUDO DE AVALIAÇÃO. MOMENTO DE FIXAÇÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO. 1. A ação de desapropriação indireta fora promovida pela empresa ora agravante em razão de esbulho praticado pelo ente público para a realização de obras na Estrada Parque Taguatinga - EPTG voltadas à implantação de terceira faixa e vias marginais sem que, previamente, tivesse sido realizada a expropriação do bem de sua titularidade. 2. A incidência de correção monetária, conforme se infere da sentença exequenda, deve ter como termo inicial a data de realização do laudo pericial de avaliação que fixou o valor do imóvel e que serviu de parâmetro para a condenação imposta contra o ente público. 3. Muito embora a primeira avaliação pericial tenha sido realizada em 15/6/2018, o valor efetivamente devido pela desapropriação do imóvel somente foi devidamente aferido por ocasião do segundo laudo elaborado pelo expert, em 17/1/2019, quando, em resposta à impugnação oferecida pelo próprio particular, ora agravante, alterou-se o valor de avaliação apontado originalmente, majorando-o. 4. Se a condenação tem por referência os valores apontados no segundo laudo, é também a data em que este foi realizado que deve servir de parâmetro para a incidência da correção monetária. 5. Recurso conhecido e improvido. (TJDF - Acórdão 1307278, 07447914620208070000, Relator: GISLENE PINHEIRO, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 2/12/2020, publicado no DJE: 15/12/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL: LAUDO PERICIAL. ÍNDICE: IPCA-E. JUROS DE MORA. CONTAGEM DO TRÂNSITO EM JULGADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. LIMITE ESTIPULADO EM DECRETO. MINORAÇÃO. OMISSÕES SANADAS. RECURSO ACOLHIDO COM EFEITOS INFRINGENTES. (TJPR - 4ª C.Cível - 0019085-72.2011.8.16.0031 - Guarapuava - Rel.: Juiz Hamilton Rafael Marins Schwartz - J. 09.07.2019) ADMINISTRATIVO - REEXAME NECESSÁRIO - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA - VALOR DA VERBA INDENIZATÓRIA - APURAÇÃO EM PERÍCIA JUDICIAL - CRITÉRIOS - PRINCÍPIO DA JUSTA INDENIZAÇÃO - CORREÇÃO MONETÁRIA - ÍNDICE - JUROS MORATÓRIOS - FIXAÇÃO À TAXA DE 6% (SEIS POR CENTO) AO ANO OU 0,5% (MEIO POR CENTO) AO MÊS - TERMO INICIAL - 1º DE JANEIRO DO EXERCÍCIO SEGUINTE ÀQUELE EM QUE O PAGAMENTO DEVERIA SER FEITO, NOS TERMOS DO ARTIGO 100 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - ARTIGO 15-b DO DECRETO-LEI Nº 3.365/1941 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - FIXAÇÃO CONFORME O DISPOSTO NO §1º DO ARTIGO 27 DO DL 3.365/1941 C/C O ARTIGO 20, §4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - SENTENÇA REFORMADA, EM PARTE - RECURSO VOLUNTÁRIO PREJUDICADO. - Na desapropriação indireta, inexistindo elementos que desconstituam o 'quantum' da verba indenizatória sugerido no laudo de avaliação oficial, deve este prevalecer. - Aplica-se o IPCA para a correção monetária do valor da indenização desde a data do laudo pericial que a fixou, por ser o índice que melhor reflete a inflação do período. - Os juros moratórios têm por finalidade ressarcir o expropriado pela mora no pagamento da indenização, tendo a mesma base de cálculo dos juros compensatórios, mas com termo inicial a partir do primeiro dia do mês de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ter sido feito, devidos à taxa de 6% (seis por cento) ao ano ou 0,5% (meio por cento) ao mês. - Nas ações de indenização por desapropriação, a fixação dos honorários advocatícios deve observar os limites de 0,5% (meio por cento) a 5% (cinco por cento) do valor da diferença entre o preço oferecido e o valor fixado da indenização, ex vi do §1º, do artigo 27, do DL 3.365/1941. (TJMG - Apelação Cível 1.0183.03.054448-4/001, Relator(a): Des.(a) Elias Camilo, 3ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 08/03/0018, publicação da súmula em 27/03/2018) Nesse sentido, deve-se dar provimento ao reexame necessário para fazer constar a incidência dos citados consectários legais. DISPOSITIVO
Diante do exposto, reconhecida a ausência de interesse recursal, NEGO CONHECIMENTO AO PRIMEIRO APELO. Noutro ponto, rejeitadas as preliminares, DOU PROVIMENTO PARCIAL APELO FAZENDÁRIO E AO REEXAME NECESSÁRIO para, reformando a sentença: 1) consignar que a área efetivamente desapropriada indiretamente é de 226,7 hectares, devendo o valor da reparação ser recalculado em liquidação, pelo procedimento comum (art. 509, II, CPC), examinando a repercussão da redução na chamada área loteável; 2) Reconhecer a reciprocidade da sucumbência, redistribuindo os ônus entre as partes, na proporção de 70% ao apelante e 30% ao apelado; 3) Determinar a incidência de: (a) Juros compensatórios da data da imissão na posse (Súmula 114 do STJ), de 12% ao ano, até 11/06/97, após o qual serão devidos juros de 6% ao ano na forma do art. 15-A do Decreto-lei nº 3.365/1941, até a data da expedição do precatório; (b) Juros moratórios à razão de até seis por cento ao ano, a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser feito, nos termos do art. 100 da Constituição; (c) Correção monetária a partir da data da emissão do referido laudo pericial, com aplicação do IPCA-E, mantendo os demais termos da sentença. É como voto. DESEMBARGADOR José Aurélio da Cruz RELATOR VOTO VISTA DES. LEANDRO DOS SANTOS ADOTO COMO RELATÓRIO AQUELE JÁ LIDO PELO EMINENTE RELATOR QUANDO DA PRIMEIRA SESSÃO QUE INICIOU O JULGAMENTO DA PRESENTE CAUSA Depois de mais de uma década de tramitação, com questões processuais relevantes que alargaram as matérias discutidas nos presentes autos, é possível dizer que hoje poucos temas remanescem para o desate do litígio. Primeiro, entendo imprescindível encerrar de vez o argumento de prescrição alegada pelo Estado da Paraíba, que pela sua natureza de prejudicial teria incisiva repercussão na lide. Segundo, examinar com maior acuidade a perícia realizada nos autos, em todas as suas circunstâncias, e a decisão posterior que acolheu os valores ali delineados. Terceiro, e por extensão do segundo ponto, finalmente definir qual a indenização cabível para a Autora. Mas antes de enfrentar estes três temas, e delimitando o meu pedido de vista ao voto inicial do Relator que examinou a pretensa ilegitimidade passiva dos réus-litisconsortes (pessoas físicas) e a consequente falta de interesse recursal dos mesmos, diante da decisão que os excluiu da lide após a conversão da ação possessória em desapropriação indireta, digo que acompanho o E. Des. José Aurélio da Cruz, inclusive, após a adequação do seu voto diante das ponderações processuais do Des. Abraham Lincoln. Vejamos: Sem maiores delongas, e já adiantei meu argumento para acompanhar o Relator, é evidente que, com a conversão da Ação Possessória em Ação de Desapropriação Indireta, a responsabilidade indenizatória pelo suposto ato ilícito apontado deve recair unicamente contra o Estado da Paraíba, não sendo pertinente a continuidade do litisconsórcio formado pelos posseiros da área do litígio, que foram excluídos da demanda. A propósito, o Rel. do Acórdão que examinou essa questão, Des. Marcos Cavalcanti, pontuou em julgamento da Colenda Segunda Câmara Cível:
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO PARCIAL ao recurso apelatório, convertendo a Ação de Reintegração de Posse em Ação de Indenização, anulando a sentença de primeiro grau, para o devido processamento da indenizatória pelo juízo a quo, como de direito (ID. 6873326, p. 8-9). Analisando o inteiro teor deste decisum, vislumbra-se que o colegiado considerou ter havido, no caso concreto, desapropriação indireta da área rural denominada "Engenho Velho de Gramame", pelo Estado da Paraíba, na medida em que o ente se imitiu na posse do imóvel sem a prévia e justa indenização ao proprietário de direito, a empresa CAMPEL, que teria adquirido o bem por intermédio de negociação pactuada com os antigos proprietários. Mesmo que essa conversão comportasse questionamento, o manto da coisa julgada material sepultou qualquer tentativa de renovar essa discussão. Nem eventual direito de verbas sucumbenciais poderia ensejar a continuidade do litisconsórcio passivo, na medida em que essa pretensão poderia ser exercida por outro meio processual. Aliás, não seria lógico que os posseiros quisessem continuar no polo passivo da demanda para suportar a indenização pretendida pela Autora, quando a conversão da Ação Reintegratória em Desapropriação Indireta estabeleceu que essa responsabilidade recairia, se fosse o caso, ao Estado, até porque o objetivo da desapropriação indireta não envolve mais qualquer aspecto da posse ou da propriedade, mas tão somente do valor a ser pago ao expropriado. Neste contexto, acompanho o Relator. PRELIMINAR DE NULIDADE PELA NÃO INTIMAÇÃO DO ESTADO DA PARAÍBA PARA SE MANIFESTAR SOBRE O LAUDO PERICIAL. O Estado da Paraíba alegou não ter sido intimado para se manifestar acerca das conclusões do laudo pericial confeccionado na instância originária. Acerca da matéria, o CPC/73 (vigente ao tempo da realização do ato processual) disciplinava a produção de prova pericial nos seguintes termos: Art. 433. O perito apresentará o laudo em cartório, no prazo fixado pelo juiz, pelo menos 20 (vinte) dias antes da audiência de instrução e julgamento. (Redação dada pela Lei nº 8.455, de 24.8.1992). Parágrafo único. Os assistentes técnicos oferecerão seus pareceres no prazo comum de 10 (dez) dias, após intimadas as partes da apresentação do laudo. (Redação dada pela Lei nº 10.358, de 27.12.2001) Compulsando os autos, vê-se que o magistrado “a quo” determinou o cumprimento da exigência legal, tendo o cartório providenciado a intimação pela imprensa oficial (ID. 6873330, p. 23-24). Apesar de não haver menção expressa à data da efetiva veiculação da intimação, em consulta ao sistema do Diário da Justiça, disponível ao público pelo endereço eletrônico desta Corte de Justiça, constata-se que o Estado da Paraíba, através de seu então Procurador-Geral, foi devidamente intimado pelo DJe de 10/03/2015, disponibilizado em 09/03/2015, conforme nota de foro nº 00505, abaixo transcrita: Processo: 0039286-95.2006.815.2001 - REINTEGRACAO /MANUT Intime-se falem as partes sobre o laudo, em dez dias. Neste cenário, vê-se que o ente expropriante negligenciou o prazo assinado e permitiu, com sua inércia, que se operasse a preclusão da matéria, não podendo manejá-la nesta instância recursal, conforme orientam os precedentes do STJ e deste TJPB: Ausência de nulidade e cerceamento de defesa, pois a parte recorrente, apesar de devidamente intimada, deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar impugnação ao laudo pericial. (REsp 1838279/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/10/2019, DJe 28/10/2019) A jurisprudência deste Colegiado reconhece a possibilidade de ocorrência de preclusão contra a Fazenda Pública por falta de impugnação tempestiva do laudo pericial, quando o expropriante deliberadamente se omite quanto à tese que poderia suscitar anteriormente. (REsp 1690609/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/12/2017, DJe 13/12/2017) AGRAVO DE INSTRUMENTO. HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS. ALEGAÇÃO DE ERRO NA ELABORAÇÃO DOS CÁLCULOS. PRECLUSÃO. PARTE QUE SE MANTEVE INERTE APÓS SE INTIMADA PARA SE MANIFESTAR SOBRE OS CÁLCULOS APRESENTADOS. DECISÃO MANTIDA. DESPROVIMENTO. “As questões de direito, como os critérios utilizados na liquidação de sentença para a formação do valor do débito, sofrem preclusão, devendo ser arguidas no momento processual oportuno. Desse modo, a decisão de homologação de cálculo da liquidação é capaz de transitar em julgado e de fazer coisa julgada em relação a erro de direito, hipótese dos autos. 3. Agravo regimental não provido.” (AgRg no REsp 1486095/PR, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/10/2015, DJe 23/10/2015). (TJPB, Agravo de Instrumento nº 0804062-66.2017.8.15.0000. Terceira Câmara Especializada Cível; Rel. Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque, j. 31/07/2018). PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – CÁLCULOS FEITOS PELO CONTADOR – IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS – PRECLUSÃO – 223, CAPUT C/C 507, DO CPC/15 – DECISÃO MANTIDA. – NÃO PROVIMENTO. Decurso do prazo para impugnação aos cálculos apresentados pela contadoria sem manifestação de qualquer das partes importa em anuência com os valores apurados, sendo precluso o direito de discutir eventual incorreção dos cálculos após o decurso deste prazo. [...] (TJPB, Agravo de Instrumento nº 0803255-17.2015.8.15.0000. Segunda Câmara Especializada Cível; Rel. Juiz Conv. Aluizio Bezerra Filho, j. 06/03/2018). Dentro deste contexto, não se evidenciando a nulidade alegada, igualmente a rejeito. Da preliminar de nulidade da sentença por conceder privilégio de pessoa idosa à pessoa jurídica com vários sócios O Estado da Paraíba alegou que o juízo sentenciante incidiu em vício insanável ao conceder prioridade de tramitação, destinada à pessoa idosa, à pessoa jurídica. Sem maiores comentários, a arguição é inofensiva pois o equívoco de se conceder tramitação privilegiada a processo de pessoa jurídica a partir de benefício que se concede à pessoa idosa não tem o condão de invalidar qualquer ato do processo. Quanto muito, se estivesse comprovada má-fé do magistrado, seria caso de instauração de procedimento disciplinar, que nem cogito essa providência, diante da absoluta escassez de elementos a indicar a ocorrência dessa falta. Rejeito de igual modo essa arguição. Da prejudicial de mérito de prescrição da pretensão ressarcitória O segundo apelante alegou ter havido prescrição da pretensão indenizatória argumentando que o ajuizamento da ação (em 19/09/2006) teria ocorrido após o decurso de mais de cinco anos da data do decreto expropriatório (em 1988). Acerca da matéria, o STJ possui entendimento cristalizado na Súmula 119 no sentido de ser vintenário o prazo prescricional para propositura da ação de desapropriação indireta: “A ação de desapropriação indireta prescreve em vinte anos”; isto é: ao tempo da propositura da ação ou do Acórdão que converteu a ação possessória em desapropriação indireta vigorava o entendimento esposado na referida Súmula. Mesmo não tendo passado despercebido que o STJ, mais recentemente, nos Recursos Especiais nºs 1.757.352 e 1.757.385, submetidos ao Rito dos Recursos Repetitivos, estabeleceu alteração na posição daquela Corte sobre a matéria, nos seguintes termos: “O PRAZO PRESCRICIONAL APLICÁVEL À DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA, NA HIPÓTESE EM QUE O PODER PÚBLICO TENHA REALIZADO OBRAS NO LOCAL OU ATRIBUÍDO NATUREZA DE UTILIDADE PÚBLICA OU DE INTERESSE SOCIAL AO IMÓVEL, É DE 10 ANOS, CONFORME PARÁGRAFO ÚNICO, DO ART. 1.238 DO CÓDIGO CIVIL”. Todavia, essa mudança de jurisprudência no STJ, ocorrido no ano passado, por intermédio de decisão da Primeira Seção, em 12/08/2020, não pode alterar a prescrição vintenária que serviu de parâmetro quando da propositura da presente Ação nos idos de 2006. Naquela época – 2016 – era essa a posição do STJ: REsp 637719/RS. RECURSO ESPECIAL 2003/0234228-5. Relator(a) Ministra DENISE ARRUDA (1126). Órgão Julgador T1 - PRIMEIRA TURMA. Data do Julgamento: 25/04/2006. Data da Publicação/Fonte. DJ 15/05/2006 p. 164. Ementa. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. AÇÃO DE NATUREZA REAL. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. SÚMULA 119/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE AO TEMPO EM QUE PROLATADA A SENTENÇA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 15-A E 15-B DO DECRETO-LEI 3.365/41. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO. SÚMULA 284/STF. 1. A ação indenizatória por desapropriação indireta, de natureza real, sujeita-se ao prazo prescricional vintenário, a teor do disposto na Súmula 119/STJ. 2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da MC na ADIn 2.260/DF, ao examinar a norma contida no parágrafo único do art. 10 do Decreto Lei 3.365/41, com a redação dada pela MP 2.027-40/2000. "extingue-se em cinco anos o direito de propor ação de indenização por apossamento administrativo ou desapropriação indireta, bem como ação que vise a indenização por restrições decorrentes de atos do Poder Público", deferiu, em parte, a medida cautelar para suspender a eficácia da expressão "ação de indenização por apossamento administrativo ou desapropriação indireta, bem como", tanto é assim que a redação do mencionado preceito foi substancialmente alterada nas reedições posteriores. 3. A orientação desta Superior Corte de Justiça, invocando o princípio tempus regit actum, firmou-se no sentido de que a fixação dos honorários advocatícios rege-se pela lei vigente ao tempo em que prolatada a sentença que os impõe. 4. Proferida a sentença em 9 de outubro de 1999, ou seja, antes da vigência da MP 1.997-37/2000, publicada no Diário Oficial da União de 12 de abril de 2000, não incidem os novos limites estabelecidos pela nova redação do art. 27, § 1º, do Decreto-Lei 3.365/41. 5. O recurso especial fundado na alínea a do permissivo constitucional deve indicar, precisamente, a forma como ocorreu a contrariedade ou a negativa de vigência da lei federal, sob pena de não conhecimento. 6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido. Aliás, mais recentemente, e mesmo antes da uniformização da posição do STJ, aquela Corte não mais considerava o prazo prescricional quinquenário: REsp 1793762/SP. RECURSO ESPECIAL. 2019/0002950-0. Relator(a) Ministro HERMAN BENJAMIN (1132). Órgão Julgador T2 - SEGUNDA TURMA. Data do Julgamento: 11/04/2019. Data da Publicação/Fonte. DJe 29/05/2019. Ementa. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. INDENIZAÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL. TESE DE QUINQUÊNIO. DISSENSO ENTRE A PRIMEIRA E SEGUNDA TURMAS DO STJ. ENTENDIMENTO DE QUINZE E DEZ ANOS, RESPECTIVAMENTE. QUINQUÊNIO NÃO AVENTADO. NÃO PROVIMENTO. 1. A irresignação não merece prosperar. 2. A tese recursal sustenta que o prazo prescricional para a propositura de ação indenizatória por desapropriação indireta é de cinco anos. 3. Como bem salientou o Parquet em seu parecer (fls. 136-137, e-STJ), embora haja pequeno dissenso quanto ao prazo de prescrição para as indenizações oriundas de desapropriação na Primeira e Segunda Turmas do STJ - quinze ou dez anos, respectivamente, nenhuma delas acolhe a tese do quinquênio alegada pelo recorrente. 4. Recurso Especial não provido. Analisando os documentos encartados, de fato se constata que o decreto expropriatório foi editado em 1988 (Decreto nº 12.394/1988 - DOE de 02/03/1988 - ID. 6873329, p. 34), contudo, a presente ação foi ajuizada em 2006, portanto dentro do prazo de vinte anos, que se encerraria em 02/03/2008. Dessa forma, rejeito a prefacial de prescrição. MÉRITO Como dito alhures, e considerando a rejeição da prejudicial de prescrição e as demais preliminares arguidas pelo apelante, restariam dois temas para a conclusão do exame do mérito; isto é: examinar com maior acuidade a perícia realizada nos autos, em todas as suas circunstâncias, e a decisão posterior que acolheu os valores ali delineados; e por extensão deste ponto, finalmente definir qual a indenização cabível para a Autora. No seu voto, o Relator acolhe a validade da perícia, mas define que a área a ser considerada para efeito de indenização seria de 226 hectares, e não os 321 hectares mencionados na peça vestibular. E efetivamente a impugnação a destempo da figura do perito, por ser um corretor, não apresenta consistentes fundamentos de fato e de direito. Relevante neste aspecto é o trabalho apresentado por este profissional. A sua condição de corretor não é, por si só, circunstância a invalidar o laudo pericial. A perícia pode ser imprestável ao fim a que se destina por inaptidão do profissional, pela falta de conhecimentos técnicos suficientes ao esclarecimento dos fatos, pela ausência de dados explicativos à conclusão e por falhas da metodologia do trabalho, entre outros problemas. Nesse contexto, a natureza da profissão do perito – corretor – não é causa determinante para a validade ou não da perícia. Entretanto, é preciso analisar essa prova produzida nos autos e acatada pelo juízo de primeiro grau, e aí decidir pelo seu acerto ou desacerto. Pois bem. O laudo pericial em si é complexo, com dados técnicos de compreensão difícil, sem falar das explicações metodológicas muitas vezes incompreensível. Descreve-se o objeto da presente Ação; da vistoria realizada no imóvel; do desenvolvimento das atividades realizadas, inclusive, neste aspecto, afirmando-se que a área adotada nos cálculos foi a de 321,89 hectares; descreveu-se que a estimativa da avaliação observou mercados assemelhados da região para efeito de uma comparação direta e uso de loteamento hipotético. Neste ponto, é bom realçar que todo o trabalho de estimativa de avaliação do perito teve por base a transformação da área daquele imóvel em loteamento e depois a definição do valor de cada lote. Cita ainda o perito que para a comparação direta (com mercados assemelhados) foi realizado um parecer técnico de avaliação mercadológica, esclarecendo que o Engenheiro Delmiro Fernandes Maia Neto apresentou um Laudo Científico de Avaliação Científica. Em conclusão, o perito chegou ao valor de 116 milhões, citando que o Laudo Científico do Engenheiro Delmiro chegou a 115 milhões. Numa média, o perito finalmente concluiu que a estimativa de valor do imóvel, objeto do litígio, seria de 115.500.000,00 (cento e quinze milhões e quinhentos mil reais). O laudo é de 01/12/2014. Detalhando o parecer técnico de avaliação mercadológica apresentado na perícia, vê-se: descrição do objetivo do parecer; aspectos física do imóvel (gleba urbanizável; topografia semi-plana, plana e em declives; solo arenoso/argiloso; parte seca e parte alagável; com uso e ocupação aleatórias por sítios, granjas, associações, etc. Sobre a infraestrutura, o perito mencionou vias de acesso não pavimentadas, energia, água, transporte público, etc. Indicando a metodologia utilizada na avaliação mercadológica, o perito fala em dados comparativos de mercado associada ao método “Expedita” - Uma estimativa de custos nada mais é que uma avaliação prévia (normalmente chamada de avaliação expedita) feita com o objetivo de trazer uma noção sobre a ordem de grandeza de uma determinada obra que se pretende executar. E finalmente nos RESULTADOS, o perito descreve as despesas (que seriam empregadas) com a urbanização da área, totalizando pouco mais de 123 milhões de reais. Depois, e confesso que não compreendi a descrição do perito, fala-se em média geral do valor unitário – R$ 1.056.416,30 (um milhão, cinquenta e seis mil, quatrocentos e dezesseis reais, trinta centavos); e também uma média eliminando as glebas de características muito distintas – R$ 818.333,33. Na sequência, o perito alude às despesas com urbanização – 123 milhões, e aí anota: valor bruto – 263.413.316,66; valor líquido – 140.071.765,91. Acrescenta – valor unitário por hectare – 435.154,14 Área livre valor – 105.050.560,77; Área paludosa valor – 10.925.258,32; Total do valor (arredondado): 116 milhões de reais. Na folha resumo do laudo, ID 6873329, o perito descreve: Método utilizado – método comparativo direto de dados de mercado com uso de regressão linear/inferência estatística e método involutivo. Acrescenta que o grau de fundamentação do laudo é III/II; e que o grau de precisão do laudo é III/III. Continuando na sua descrição, o perito apresenta dois itens: A- fala da área de expansão urbana, aproximadamente de 241,41 hectares, que representa 75% da gleba; e 80,47 hectares, que representa área paludosa com aproveitamento limitado, devido ao Rio Gramame. B- Fala que a avaliação considerou a gleba livre, sem benfeitorias. Apesar de algumas incompreensões e obscuridades, o que justificaria a oitiva dos peritos para dar explicações sobre a perícia apresentada, confesso, sem qualquer desejo de crítica, que eu mesmo jamais julgaria um processo desta natureza e com os detalhes que ele apresenta, e sem tirar essas dúvidas identificadas na leitura do laudo, a sentença acolheu o valor estimado do valor do bem, com uma fundamentação suficiente, embora não tenha considerado alguns aspectos relevantíssimos para o desate do litígio. Explico: qual o objetivo da perícia? Avaliar o imóvel desapropriado indiretamente para se determinar o quantum da indenização a ser paga a Autora. A avaliação do bem poderia ser mais objetiva, por exemplo: em toda a região onde está situado o imóvel, objeto do litígio, 1 hectare está valendo X. Isso a partir da comparação de outros 3 imóveis. Então, você multiplicaria essa estimativa de valor de 1 hectare pela área do imóvel. Mas como não houve essa objetividade da perícia, é fácil deduzir que toda a sua complexidade derivou exatamente da iniciativa do perito em IDEALIZAR um pretenso LOTEAMENTO e aí projetar a definição de área do lote ideal, do preço do m2, até chegar ao valor estimado do próprio lote. Na sequência, excluindo as chamadas áreas paludosas, que não seriam aproveitadas para a idealização do pretenso loteamento, o perito chegou ao valor do lote resultado da equação: lotes de 9 metros de frente e 20 de fundos = 180 metros; preço do m2 = R$ 273,27 (duzentos e setenta e três reais, vinte e sete centavos). Preço do lote = 49.188,60, arredondado para 50 mil reais. É bom lembrar que o perito descreve na perícia que idealizou 10.193 lotes naquele loteamento hipotético. Feitas essas considerações, confesso que meu primeiro pensamento seria ANULAR a perícia, porquanto imagino que a metodologia empregada pelo perito interferiu na definição do valor total do imóvel e, consequentemente, na indenização a ser paga à Autora, que representou a condenação do Estado da Paraíba, em sentença de 2017, na expressiva quantia de 116 milhões. Por seguinte, seria caso de anular a própria sentença, cujo desate se baseio em fato equivocado que tem repercussão determinante no valor da indenização. É que, ao meu sentir, o perito não poderia definir, por conta própria, uma forma de encontrar o valor indenizável, considerando um imaginário loteamento. Por isso penso em alternativa de julgamento, para evitar o retardamento do processo, que aguarda há muito tempo seu desate. Este processo precisa ter fim. E anular a perícia e a sentença inegavelmente resultaria em mais morosidade. E aí qual seria a solução que proponho para discussão dos Eminentes Pares deste Órgão Fracionário. No voto, o E. Relator dá provimento parcial ao Apelo do Estado, para firmar posição que a área a ser considerada na definição do valor da indenização é de 226 hectares e não os 321 hectares entendidos na sentença. Todavia, essa redução da área do imóvel do litígio proposta pelo Relator vai repercutir substancialmente na indenização a ser fixada em favor da Autora. São 95 hectares a menos. Nos dados gerais da perícia, conforme item 11.2, o perito explica, e já me referi a esses dados: área total – 3.218.900,00 m2 – ou seja, 321,89 hectares. Área excluída do total na forma do voto do Relator – 95 hectares. Área final a determinar a indenização – 226,89 hectares. Como na perícia se determinou que a área loteável, com base em 321 hectares, é de 183 hectares, então, essa área loteável remanescente precisa ser recalculada. Só isso seria suficiente para se determinar uma nova perícia. É que toda a metodologia utilizada pelo perito ficaria comprometida, caso a área por ele imaginada sofresse esse decréscimo em torno de 30%. Mas independentemente desse debate sobre o trabalho do perito, definição da área loteável, que serviu para a definição dos lotes, a dimensão e valor de cada um deles, e o a estimativa final da avaliação do imóvel e da própria indenização devida pelo Estado, que foi acatada pelo juiz, penso que a questão pode ser resolvida de uma forma menos conflitante. Na forma do art. 509 e seguintes, do CPC, a liquidação da sentença é exigida “quando a sentença condenar ao pagamento de quantia ilíquida, proceder-se-á à sua liquidação, a requerimento do credor ou do devedor”. Se o Relator firmou posição pela redução da área do imóvel desapropriado com indiscutível repercussão no valor da indenização, seria inevitável a adoção do procedimento comum, previsto no inciso II, do referido art. 509. É que excluídos os 95 hectares, área bastante considerável, entendo que as partes têm direito a alegar e provar fato novo, considerando a repercussão dessa área excluída do total do imóvel, diante de elementos de prova sobre onde se situa essa área, e se se trata de área mais valorizada ou não. O corretor de imóveis, perito que apresentou estimativa de avaliação do bem, logicamente não teceu qualquer comentário no trabalho realizado sobre essa circunstância da redução substancial da área do bem, que definitivamente tem influência no preço total daquele imóvel. É verdade que, à luz do § 4º do mencionado art. 509, na liquidação é vedado discutir de novo a lide ou modificar a sentença que a julgou. A questão será apenas de apontar, pelo procedimento comum, o valor do bem, após a redução de 95 hectares, examinando a repercussão desse fato na chamada área loteável, o que redefinirá o valor do bem e da indenização. Não é demais lembrar que, na liquidação pelo procedimento comum – art. 511 - o juiz determinará a intimação do requerido, na pessoa de seu advogado ou da sociedade de advogados a que estiver vinculado, para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, observando-se, a seguir, no que couber, o disposto no Livro I da Parte Especial do CPC. Essa contestação, repito, será limitada aos aspectos da liquidação. Apenas isso. Em suma: se pelo voto do Relator a propriedade desapropriada (desapropriação indireta) tem a área de 226 hectares, para efeito da determinação de seu valor e do respectivo montante da indenização, perdendo, portanto, 95 hectares em relação ao tamanho anterior reconhecido – 321 hectares –, perda essa equivalente a cerca de 1/3, é preciso determinar, em liquidação de sentença, no modelo previsto no inciso II, do art. 509 do CPC, qual é agora a área loteável, posto que, a princípio, os 95 hectares devem ser considerados sobre a área loteável, porquanto seria ilógico imaginar que essa perda recaía em áreas denominadas paludosas, que não são aproveitáveis para efeito de definição de lotes, e isso está claro no laudo pericial. Por fim, não poderia deixar de abordar o grande equívoco da concessão da gratuidade, para pessoa jurídica que adquiriu imóvel em milhões de cruzeiros, à época. Como é possível revogar a qualquer tempo a gratuidade, nos termos do parágrafo único, do art. 100 do CPC, entendo que o juiz do feito deve reexaminar o benefício, porquanto, a princípio, me parece um absurdo. FACE AO EXPOSTO, acompanhando o voto do Relator, mas acrescentando esses fundamentos específicos, DOU PROVIMENTO PARCIAL AO APELO DO ESTADO DA PARAÍBA, para fixar a indenização devida à Autora, como resultado do ato ilícito representado pela desapropriação indireta, no valor a ser apurado em liquidação de sentença, nos termos do art. 509, II do CPC. Evidentemente que não se pode dizer que o acórdão afeta a regra do art. 491 do CPC: “Art. 491. Na ação relativa à obrigação de pagar quantia, ainda que formulado pedido genérico, a decisão definirá desde logo a extensão da obrigação, o índice de correção monetária, a taxa de juros, o termo inicial de ambos e a periodicidade da capitalização dos juros”, se for o caso, salvo quando: I - não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido; II - a apuração do valor devido depender da produção de prova de realização demorada ou excessivamente dispendiosa, assim reconhecida na sentença. § 1º Nos casos previstos neste artigo, seguir-se-á a apuração do valor devido por liquidação. § 2º O disposto no caput também se aplica quando o acórdão alterar a sentença. Devo lembrar: Na petição inicial, a autora fez referência genérica a danos materiais, pois o pedido principal era de Reintegração de Posse. Com a conversão da Ação Possessória em Desapropriação Indireta, e a posterior petição da Autora, em 08/12/2010, para atender o comando do Acórdão sobre essa conversão, a autora pediu indenização conforme apuração nos termos do art. 7º, segunda parte, do Decreto-lei nº 3.365/1941: “Art. 7o Declarada a utilidade pública, ficam as autoridades administrativas autorizadas a penetrar nos prédios compreendidos na declaração, podendo recorrer, em caso de oposição, ao auxílio de força policial. Àquele que for molestado por excesso ou abuso de poder, cabe indenização por perdas e danos, sem prejuizo da ação penal”. Vê-se, pois, que o pedido de Indenização foi também indefinido pela Autora. Aliás, ao final daquela petição, a Autora repetiu: QUE O ESTADO SEJA CONDENADO AO VALOR APURADO PELO PERITO AVALIADOR. Por conseguinte, a apuração do valor indenizatório necessariamente depende de liquidação de sentença. Sobre a sucumbência, e definido pelo juiz de primeiro grau honorários devidos pelo réu igual a 3% sobre o valor da condenação, e como pelo voto do Relator já houve uma perda da Autora em torno de 30% da pretensão indenizatória, posto que a pretensão de direito material fora requerida sobre a área de 321 hectares, proporcionalmente devem ser distribuídas entre eles as despesas (Art. 86. Se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas). É COMO VOTO Desembargador LEANDRO DOS SANTOS A Sessão foi presidida pelo Exmo. Des. Luiz Silvio Ramalho Júnior. Participaram do julgamento, o Exmo. Sr. Des. José Aurélio da Cruz (relator), o Exmo. Sr. Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos e o Exmo. Sr. Des. Leandro dos Santos. Presente ao julgamento, Dr. Amadeus Lopes Ferreira, Procurador de Justiça. Acompanharam o julgamento, representando o 2º apelante, o Procurador do Estado Felipe Tadeu Lima Silvino e, representando a apelada, Dr. George Suetônio Ramalho Júnior, OAB/PB 11.576. Sala de Sessões da Segunda Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa/PB, 02 de fevereiro de 2021. DESEMBARGADOR José Aurélio da Cruz RELATOR
06/05/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0039286-95.2006.815.2001.
Apelante: Josué Lira dos Santos e outros Advogado: Ariel de Farias Filho (OAB/PB 3.786) Segundo
Apelante: Estado da Paraíba, representado por seu Procurador
Apelado: CAMPEL – Campina Grande Construções e Imobiliária Ltda Advogado: Roberto Fernando Vasconcelos Alves (OAB/PB 2.446) PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PROCEDÊNCIA PARCIAL. APELAÇÕES CÍVEIS E REEXAME NECESSÁRIO. (1) PRIMEIRO APELO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. AÇÃO POSSESSÓRIA CONVERTIDA EM INDENIZATÓRIA. REPARAÇÃO PELO DANO MATERIAL DECORRENTE DE DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. ENTE PÚBLICO EXPROPRIANTE. RESPONSÁVEL INTEGRAL PELA INDENIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. PREJUDICIALIDADE DO RECURSO. REJEIÇÃO DE PRELIMINARES DO APELO FAZENDÁRIO QUANTO À AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DOS LITISCONSORTES PASSIVOS. (2) SEGUNDO APELO (FAZENDÁRIO). PRELIMINARES. (2.1) NULIDADE DA SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DOS DEMAIS LITISCONSORTES (POSSEIROS). ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. EXCLUSÃO DA LIDE. REGULARIZAÇÃO PROCESSUAL JÁ EFETIVADA. (2.2) NULIDADE DA SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA MANIFESTAÇÃO ACERCA DO LAUDO PERICIAL. TESE INSUBSISTENTE. INTIMAÇÃO EFETIVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO TEMPESTIVA. PRECLUSÃO. ASPECTOS QUANTO À IMPRESTABILIDADE DO LAUDO. NÃO CONHECIMENTO. (2.2) NULIDADE DA SENTENÇA. CONCESSÃO DE PRIVILÉGIO DE PESSOA IDOSA À PESSOA JURÍDICA. RISCO À ORDEM LEGAL DE PAGAMENTO DE PRECATÓRIOS. RISCO ABSTRATO. REJEIÇÃO. (2.3) PREJUDICIAL DE MÉRITO DE PRESCRIÇÃO. PRETENSÃO RESSARCITÓRIA NA AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. SÚMULA 119 DO STJ. PRAZO VINTENÁRIO. SUPERAÇÃO JURISPRUDENCIAL POSTERIOR INAPLICÁVEL. REJEIÇÃO. (3) MÉRITO. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. PERÍCIA DETERMINADA EM ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO. PROCEDIMENTO CPC/73 (LEI VIGENTE NO MOMENTO DO ATO PROCESSUAL). OBSERVÂNCIA. LAUDO TÉCNICO QUE INDICOU O MÉTODO E OS RESULTADOS, RESPONDENDO AOS QUESITOS DAS PARTES. DEBATE QUANTO AO ADIMPLEMENTO DE ANTERIOR PROMESSA DE COMPRA E VENDA E À ESCRITURA PÚBLICA DE DESAPROPRIAÇÃO CONSENSUAL. IMPOSSIBILIDADE. COISA JULGADA. VERIFICAÇÃO DA ÁREA EFETIVAMENTE EXPROPRIADA. ANÁLISE DOS DOCUMENTOS ENCARTADOS. DIVERGÊNCIA DAS CONCLUSÕES DO LAUDO, NESSE PONTO. IMPOSIÇÃO DE NOVO CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA, PELO RITO COMUM, CONSIDERANDO A EFETIVA ÁREA LOTEÁVEL (CRITÉRIO DA PERÍCIA). SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA VERIFICADA. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, CONFORMIDADE COM O ART. 85 DO CPC. CONSECTÁRIOS LEGAIS. OMISSÃO DA SENTENÇA. DISCIPLINAMENTO NA INSTÂNCIA RECURSAL. OBSERVAÇÃO DA EVOLUÇÃO JURISPRUDENCIAL DO TEMA. REFORMA DA SENTENÇA. NÃO CONHECIMENTO DO PRIMEIRO APELO E PROVIMENTO PARCIAL DO SEGUNDO APELO E DO REEXAME NECESSÁRIO. 1. No que tange a teoria das nulidades, o erro no procedimento somente poderá conduzir à desconstituição dos atos quando o prejuízo restar cabalmente comprovado, conforme orienta o próprio STJ. Na medida em que esta Colenda Segunda Câmara Cível converteu a ação possessória em indenizatória, exclusivamente em desfavor da edilidade, decorrente da desapropriação indireta descortinada, sedimentou-se a ilegitimidade passiva “ad causam” dos posseiros. Dessa forma, não havendo mais pretensão em face dos demais litisconsortes, inexiste qualquer prejuízo ao Estado da Paraíba decorrente da eventual ausência de intimação destes. 2. A partir da decisão da Colenda Segunda Câmara Cível, que determinou a conversão do rito de possessória para indenizatória, com consequente emenda da inicial, o processo não mais tinha como objeto litigioso a posse do imóvel, mas a pretensão indenizatória devida pela irreversibilidade fática de se devolver o bem, afetado ao interesse público, ao patrimônio do particular. Assim, resta evidente que a indenização há de ser integralmente honrada pelo Estado da Paraíba, ente expropriante, e não pelos antigos proprietários ou atuais ocupantes, de modo que é imperioso o reconhecimento da ilegitimidade passiva dos demais litisconsortes passivos, julgando-se prejudicado o primeiro apelo, além de se rejeitar as preliminares do apelo fazendário relativas à ausência de intimação dos demais litisconsortes passivos. 3. Apesar de não haver menção expressa à data da efetiva veiculação da intimação, em consulta ao sistema do Diário da Justiça, disponível ao público pelo endereço eletrônico desta Corte de Justiça, constata-se que o Estado da Paraíba, através de seu então Procurador Geral, foi devidamente intimado pelo DJe de 10/03/2015, disponibilizado em 09/03/2015, conforme nota de foro nº 00505. Neste cenário, vê-se que o ente expropriante negligenciou o prazo assinado e permitiu, com sua inércia, que se operasse a preclusão da matéria, não podendo manejá-la nesta instância recursal, conforme orientam os precedentes do STJ e deste TJPB. 4. Dessa forma, igualmente não prospera a alegação de imprestabilidade do laudo pericial confeccionado apenas por corretor imobiliário, ignorando-se a complexidade da causa e necessidade de que um engenheiro civil integrasse a equipe, eis que se constituiu em temática que deveria ter sido apresentada na instância originária no tempo certo, quando devidamente intimado, e não o foi, operando-se a preclusão. 5. O promovido aduziu que o idoso em questão seria apenas um dos sócios da empresa apelada, de modo que a prioridade seria indevida e capaz de implicar em burla à ordem dos precatórios. Vislumbra-se que o prejuízo foi abstratamente alegado, sem evidências concretas de que a Gerência de Precatórios desta Corte de Justiça pudesse se enganar quanto à real posição da empresa apelada na ordem de pagamento, pelo qual rejeita-se a preliminar. 6. Acerca da matéria, o STJ possui entendimento cristalizado na Súmula 119 no sentido de ser vintenário o prazo prescricional para propositura da ação de desapropriação indireta, como se vê: “A ação de desapropriação indireta prescreve em vinte anos”. 7. Registre-se que, recentemente o STJ firmou jurisprudência obrigatória (Tema 1019 - REsp 1757352/SC e REsp 1757385/SC) e, alterando o entendimento anterior, considerou que o prazo prescricional para os casos de desapropriação indireta, onde o Poder Público tenha realizado obras no local ou atribuído natureza de utilidade pública ou de interesse social ao imóvel, será decenal. No entanto, como o ajuizamento da ação se deu em 2006, como já relatado, a evolução jurisprudencial não deve atingir a pretensão indenizatória deduzida neste feito, em homenagem ao princípio da segurança jurídica. 8. À luz do regramento insculpido CPC/73 (vigente à época da realização do ato processual), vê-se que o laudo pericial (ID. 6873329, p. 57) foi produzido com base em documentos oficiais, fotos, visitas e entrevistas no local, utilizando-se dados de mercado assemelhados na região, para fim de comparação direta (com elaboração de Parecer Técnico de Avaliação Mercadológica), bem como o uso do desenvolvimento de loteamento hipotético por técnica de involução (com elaboração de Laudo de Avaliação Científica, conforme norma ABNT NBR 14.653). 9. Infere-se que o magistrado declinou os fundamentos de sua decisão ao apreciar que a perícia foi realizada “dentro dos parâmetros técnicos, inexistindo razões jurídicas que autorizem a alteração do valor indenizatório fixado”. Assim, diante da inexistência de impugnação tempestiva aos seus termos, concluiu por sua conformidade legal. 10. Mesmo não havendo vinculação do magistrado ao laudo produzido, ante a necessidade de convencimento motivado do julgador, a peça técnica goza de presunção relativa de veracidade, conforme entendimento adotado nesta Corte de Justiça, competindo à parte demonstrar, de maneira contundente, em que pontos o laudo pericial diverge da realidade. Contudo, conforme já enfrentado anteriormente, o ente expropriante negligenciou o prazo assinado e permitiu, com sua inércia, que se operasse a preclusão da matéria, não podendo manejá-la nesta instância recursal. 11. Os argumentos quanto ao eventual descumprimento de promessa de compra e venda e de impossibilidade de registro de escritura, relacionada à desapropriação amigável para com os antigos proprietários, restam inviabilizados em razão do fenômeno da coisa julgada. 12. A respeito da área efetivamente expropriada, vê-se que o perito apoiou-se na certidão de registro imobiliário (ID. 6873329, p. 94-95), onde não constam os registros atinentes à qualquer parcelamento do solo. Assim, compreendeu que a área atingida pela desapropriação indireta teria sido a totalidade dos 321,89 hectares. 13. Ocorre que, realizando detida leitura dos documentos encartados pelo próprio promovente, ora apelante, especificamente petição inicial (ID. 6872966, p. 49) e a sentença da ação de adjudicação compulsória nº 200.1992.003.611-4 (ID. 6872966, p. 54), vê-se que foi lavrada escritura pública relativo à parte da área negociada, referente à 36 hectares. Por mais que a certidão de registro imobiliário não conste a citada escritura pública relativa à área destacada e já transmitida entre os negociantes, por instrumento público, não se pode ignorar que o próprio promovente, ora apelado, confirma a sua existência. 14. Noutro aspecto, quanto ao conteúdo da escritura pública firmada entre Estado da Paraíba e antigos proprietários (ID. 6872966, p. 44/48), posteriormente anulada no processo nº 200.1991.003.992-0, é possível extrair que a área que a edilidade buscava adquirir para fins de regularização urbana e, portanto, objeto efetivo da desapropriação indireta, corresponde à 226,7 hectares, e não os 209 hectares do Decreto nº 12.394/1988. 15. Considerando que, neste julgamento, concluiu-se que a área efetivamente desapropriada é inferior àquela considerada para confecção do laudo, necessário que, em fase de liquidação de sentença, seja efetuado novo cálculo da indenização, ficando a cognição restrita apenas a apontar, pelo procedimento comum (art. 509, II, CPC), o valor do bem, após a referida redução, examinando a repercussão desse fato na chamada área loteável, o que irá redefinir o valor do bem e da indenização. 16.
AUTOR: CAMPEL CAMPINA GRANDE CONSTRUCOES E IMOBILIARIA LTDA ADV: ROBERTO FERNANDO VASCONCELOS ALVES.
REU: SEBASTIAO PEREIRA DAS NEVES
REU: ESTADO DA PARAIBA ADV: GILBERTO CARNEIRO DA GAMA,WLADIMIR ROMANIUC NETO,JOSE MORAES DE SOUTO FILHO. Despacho:
AUTOR: CAMPEL CAMPINA GRANDE CONSTRUCOES E IMOBILIARIA LTDA ADV: ROBERTO FERNANDO VASCONCELOS ALVES.
REU: SEBASTIAO PEREIRA DAS NEVES
REU: ESTADO DA PARAIBA ADV: GILBERTO CARNEIRO DA GAMA, WLADIMIR ROMANIUC NETO, JOSE MORAES DE SOUTO FILHO. Despacho:
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ AURÉLIO DA CRUZ Praça João Pessoa, s/n – CEP. 58.013-902 – João Pessoa – PB Telefone/PABX: (83) 3216-1400 ACÓRDÃO Reexame Necessário e Apelação Cível nº 0039286-95.2006.8.15.2001 Relator: Desembargador José Aurélio da Cruz Primeiro
Diante do exposto, havendo redução da área a ser indenizada, resta cristalino que as partes sairão reciprocamente sucumbentes, o que exige a redistribuição dos ônus, nos termos do art. 86 do CPC. 17. Acerca da fixação de honorários advocatícios em que a Fazenda Pública restar vencida, devem ser observados os dispositivos específicos do art. 85 do CPC. Da dicção legal se extrai que a remuneração do advogado da parte vencedora será fixada proporcionalmente ao valor da condenação ou proveito econômico, sendo escalonamento definido nos incisos do § 3º, tendo agido com acerto o juízo sentenciante. 18. Quanto aos consectários legais, devem estes ser definidos na instância “ad quem” quando omissa a sentença. Recentemente, a Primeira Seção do STJ, na PET 12.344/DF, relatado pelo Eminente Ministro Og Fernandes (julgado em 28/10/2020, DJe 13/11/2020), firmou ampla revisão de temas de sua jurisprudência obrigatória, adequando-as ao entendimento exarado pelo STF na ADI 2332, relativo à análise da compatibilidade constitucional de dispositivos do Decreto-lei nº 3.365/1941. 19. A incidência de juros compensatórios, da data da imissão na posse (Súmula 114 do STJ), de 12% ao ano, até 11/06/97, após o qual serão devidos juros de 6% ao ano na forma do art. 15-A do Decreto-lei nº 3.365/1941, até a data da expedição do precatório. 20. Os juros moratórios, “somente serão devidos à razão de até seis por cento ao ano, a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser feito, nos termos do art. 100 da Constituição” (art. 15-B do Decreto-lei nº 3.365/1941), seguindo o entendimento cristalizado na Súmula Vinculante 17 e no repetitivo do STJ (REsp 1118103/SP). 21. Quanto à correção monetária, vê-se que o laudo pericial procurou estabelecer o valor da área loteável com base nos parâmetros mercadológicos contemporâneos à data de sua confecção. Dessa forma, deve a corrosão inflacionária ser compensada a partir da data da emissão do referido laudo, com aplicação do IPCA-E, por consistir no índice que melhor reflete a inflação do período. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDAM os integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, rejeitar as preliminares e a prejudicial e, no mérito, por igual votação, não conhecer do primeiro recurso e dar provimento parcial ao segundo recurso e à remessa necessária, nos termos do voto do relator e da certidão de julgamento retro. Com ressalvas, lavrará voto vista o Des. Leandro dos Santos. RELATÓRIO
Trata-se de reexame necessário e apelações cíveis interpostas por Josué Lira dos Santos e outros e pelo Estado da Paraíba contra decisão sentença do Juiz Gutemberg Cardoso Pereira, em atuação na 3ª Vara da Fazenda Pública da Capital, nos autos da ação indenizatória nº 0039286-95.2006.8.15.2001, ajuizada por CAMPEL – Campina Grande Construções e Imobiliária Ltda. O Juízo sentenciante considerou demonstrado que a área em litígio, denominada "Engenho Velho de Gramame", descrita da exordial, sofreu verdadeira desapropriação indireta pelo Estado da Paraíba. Assim, inexistindo caducidade do ato expropriatório e estando a prova pericial de acordo com os parâmetros técnicos, sem elementos outros que conduzam em sentido diverso, condenou a edilidade ao pagamento exclusivo do dano emergente decorrente da irreversível incorporação do bem imóvel ao patrimônio público, estando este fixado em R$ 115.000,00 (cento e quinze milhões de reais), rejeitada a pretensão pelos lucros cessantes, bem como honorários e ressarcimento das custas e despesas processuais antecipados pelo promovente (ID 6873330, p. 38). Inconformados, os promovidos recorreram. Os primeiros apelantes, pessoas físicas que atualmente ocupam a área, alegaram a nulidade da sentença em razão da ausência de intimação para participação dos diversos atos processuais realizados, tendo sido impedidos de participar adequadamente da discussão meritória (ID. 6873349). O segundo apelo, do Estado da Paraíba, foi alegada, preliminarmente, a nulidade da sentença decorrente dos seguintes motivos: (1) Falta de intimação dos demais litisconsortes passivos; (2) ausência de intimação da edilidade para manifestação acerca do laudo pericial; (3) imprestabilidade de laudo pericial confeccionado apenas por corretor imobiliário, ignorando-se a complexidade da causa e necessidade de que um engenheiro civil integrasse a equipe; (4) privilégio de pessoa idosa concedida à pessoa jurídica com vários sócios; (5) gratuidade judiciária deferida sem que todos os litisconsortes passivos fossem intimados para ofertar eventual impugnação. Arguiu, ainda, a prescrição da pretensão ressarcitória, visto o ajuizamento da ação (em 19/09/2006) ser sido após o decurso de mais de cinco anos da data do decreto expropriatório (em 1988). No mérito, defendeu que, em idos de 1980 e na área sob análise, havia um verdadeiro bairro sendo gestado, com ocupação urbana desordenada, assim, os atos oficiais realizados naquela oportunidade representam mera tentativa de regularização. Dessa forma, detendo parcialmente a responsabilidade, não poderia ser onerado para além de sua culpabilidade, devendo o magistrado sentenciante ter aferido corretamente a parcela de culpa e, consequentemente, de dano indenizável. Argumentou, outrossim, que a empresa promovente não adimpliu completamente o contrato de promessa de compra e venda pactuado com os antigos proprietários, tendo incorrido em cláusula resolutiva expressa. Assim, por não deter integralmente a propriedade do bem imóvel, não lhe é devida a totalidade da indenização. Aduziu que o magistrado se confundiu quanto ao decreto expropriatório, incidindo em erro material que influencia na dimensão área expropriada, reputando como correto o Decreto nº 12.394/1988, que indica ter sido desapropriada a área de 209 hectares, em contradição aos 391,89 hectares aludidos no laudo pericial, que teria desconsiderado os desmembramentos e alienações posteriores. Por fim, argumenta que, em razão da vedação imposta por ordem judicial à serventia extrajudicial, foi impedido de realizar os procedimentos atinentes à regularização dominial decorrentes do referido processo expropriatório, realizada, consensualmente, junto aos antigos proprietários. Assim, com fundamento nos argumentos expostos, busca a reforma da sentença com reversão da condenação. Contrarrazões apresentadas (ID. 6873353 e 6873355). Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça pelo provimento parcial apenas para reconhecer a conversão da ação de reintegração de posse em ação indenizatória (ID. 7622234). Foram os autos redistribuídos em razão do impedimento do Relator originário, o Exmo. Des. Luiz Sílvio Ramalho Júnior (ID. 7671764). É o relatório. VOTO Historiando a demanda, vê-se que o processo teve início (em 2006) como ação de reintegração de posse movida pela empresa CAMPEL em desfavor do Estado da Paraíba, do INTERPA e das pessoas físicas Paulo Virgínio da Silva e outros. Fundamentou o pleito na suposta ocorrência de esbulho possessório da área rural denominada "Engenho Velho de Gramame", descrita da exordial, adquirida de seus antigos proprietários, em 1986. Ocorre que, antes de ter sido lavrada a competente escritura pública, mas após registro do contrato de promessa de compra e venda, o Estado da Paraíba e os antigos proprietários transacionaram a desapropriação da área, que acabou sendo administrada pela INTERPA, com consequente subdivisão e distribuição de lotes às pessoas físicas indicadas na inicial. Registram os autos que o instrumento de transação foi anulado nos autos do processo nº 200.1991.003.992-0, e adjudicação compulsória foi julgada procedente no processo nº 200.1992.003.611-4, ambos com trânsito em julgado. Após longa tramitação processual, o magistrado da 3ª Vara da Fazenda Pública proferiu sentença reconhecendo a situação fática de irreversibilidade ao patrimônio privado, configurando-se a desapropriação indireta. No entanto, diante da ausência de pedido alternativo, concluiu por extinguir a ação sem resolução de mérito (ID. 6873325, p. 30). Interposto recurso apelatório, a Segunda Câmara Cível decidiu por dar provimento parcial e, anulada a sentença, reconheceu a possibilidade de conversão do procedimento possessório em indenizatória, tendo os autos retornado à instância originária com o comando de apuração do montante, através de prova pericial (ID. 6873325, p. 93). Ajustada a pretensão autoral à indenização pelas perdas e danos decorrentes da desapropriação indireta (ID. 6873326, p. 15), foi o polo passivo readequado, com manutenção exclusiva do Estado da Paraíba que, uma vez citado, ofertou defesa (ID. 6873326, p. 29). Daí em diante, a ação tramitou objetivando a realização de perícia técnica para estabelecimento do valor da justa indenização. Conforme relatado pelo magistrado "a quo" na atual sentença, houve nomeação de perito, não impugnada pelas partes, e uma primeira perícia (ID. 6873326, 62), cuja sentença homologatória (ID. 6873328, p. 40) acabou sendo anulada em sede de embargos de declaração (ID. 6873328, p. 94). Nova perícia judicial foi determinada (ID. 6873329, p. 3), tendo sido apresentado novo laudo (ID. 6873329, p. 57), homologado pela sentença que ora se analisa em apelo e reexame necessário. Da ilegitimidade passiva dos primeiros apelantes O primeiro apelo foi interposto pelas pessoas físicas inicialmente arroladas na petição inicial, como litisconsortes passivos do Estado da Paraíba e do Instituto de Terras e Planejamento Agrícola do Estado da Paraíba. Conforme relatado, a ação teve início como possessória, mas teve sua conversão em indenizatória determinada por esta Colenda Segunda Câmara Cível em acórdão da lavra do Exmo. Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque, cujo dispositivo restou assim consignado:
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO PARCIAL ao recurso apelatório, convertendo a Ação de Reintegração de Posse em Ação de Indenização, anulando a sentença de primeiro grau, para o devido processamento da indenizatória pelo juízo a quo, como de direito (ID. 6873326, p. 8-9). Analisando seu inteiro teor, vislumbra-se que o colegiado considerou ter havido, no caso concreto, desapropriação indireta da área rural denominada "Engenho Velho de Gramame", pelo Estado da Paraíba, na medida em que se imitiu na posse do imóvel sem a prévia e justa indenização ao proprietário de direito, a empresa CAMPEL, que teria adquirido o bem através de negociação pactuada com os antigos proprietários. Registre-se que o promovente, ora apelado, foi intimado para adequar o rito, que se efetivou com o petitório de 08/12/2010 (fl. 924 - ID. 6873326, p. 15). Em seguida, o juízo “a quo” despachou pela exclusão dos demais corréus em 17/03/2011, com as devidas anotações (fl. 930 - ID. 6873326, p. 220). Dessa forma, a partir daquele momento, o processo não mais tinha como objeto litigioso a posse do imóvel, mas a pretensão indenizatória devida pela irreversibilidade fática de se devolver o bem, afetado ao interesse público, ao patrimônio do particular. A documentação encartada é suficientemente clara, inclusive corroborada pelo Estado da Paraíba em suas razões recursais, que a desapropriação pretendida da área objetivava a regularização de sua ocupação, de modo que a edilidade realizou os atos oficiais necessários a esse desiderato, por meio da Procuradoria Geral do Estado (conforme art. 4º do Decreto nº 12.394/1988 (ID. 6873329, p. 34), para garantia do interesse público na ocupação das terras por cidadãos de baixa renda. Nesse sentido a jurisprudência do STJ: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. DECRETO DE UTILIDADE PÚBLICA DA ÁREA ASSINADA PELO GOVERNADOR. LEGITIMIDADE PASSIVA. EXISTÊNCIA. 1. Segundo consolidada jurisprudência desta Corte, "o decreto de utilidade pública assinala a pessoa jurídica responsável pela promoção e a execução da desapropriação, é esta quem tem legitimidade passiva "ad causam" para figurar tanto em ação de desapropriação direta quanto na indireta, e não o ente público subjacente à autoridade pública responsável pelo decreto". (REsp 1767406/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/03/2019, DJe 22/03/2019). 2. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1059236/PR, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/02/2020, DJe 20/02/2020) Assim, resta evidente que a indenização há de ser integralmente honrada pelo Estado da Paraíba, ente expropriante, e não pelos antigos proprietários ou atuais ocupantes, de modo que é imperioso o reconhecimento da ilegitimidade passiva dos demais litisconsortes passivos. Sendo assim, com o trânsito em julgado da referida decisão, houve o sepultamento da eventual pretensão em face dos posseiros pelo fenômeno da coisa julgada material, inexistindo legitimidade passiva “ad causam” a justificar sua continuidade no feito, pois não mais se discute qualquer aspecto da posse ou da propriedade destes. A partir dessa premissa, inexistente o interesse recursal dos primeiros apelantes, de modo que o correspondente apelo deve ter seu conhecimento negado. Do segundo apelo Da preliminar de nulidade da sentença por ausência de intimação dos demais litisconsortes passivos O Estado da Paraíba ventilou, como primeira preliminar se deu apelo, a nulidade processual provocada pela ausência de intimação dos demais litisconsortes passivos, ou seja, das pessoas físicas que atualmente ocupam os imóveis da área sob litígio. No que tange a teoria das nulidades, o erro no procedimento somente poderá conduzir à desconstituição dos atos quando o prejuízo restar cabalmente comprovado, conforme orienta o próprio STJ: Esta Corte Superior tem iterativamente assentado que a decretação de nulidade de atos processuais depende de efetiva demonstração de prejuízo da parte interessada, por prevalência do princípio da instrumentalidade das formas (pas de nullité sans grief), o que não foi demonstrado no caso. (AgInt no REsp 1823654/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/08/2020, DJe 14/08/2020) RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE ALIMENTOS. MENORES. INCAPAZES. MINISTÉRIO PÚBLICO. AUDIÊNCIA. INTIMAÇÃO. AUSÊNCIA INJUSTIFICADA. HOMOLOGAÇÃO. ACORDO JUDICIAL. POSSIBILIDADE. PREJUÍZO. INEXISTÊNCIA. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Compete ao Ministério Público intervir em causas nas quais há interesses de incapazes. 3. A inércia do Ministério Público em atuar em audiência de conciliação quando devidamente intimado não impõe a nulidade de acordo celebrado entre as partes e homologado em juízo, especialmente na ausência de demonstração de prejuízo. 4. Recurso especial não provido. (REsp 1831660/MA, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/12/2019, DJe 13/12/2019) Se inexistente a intimação do Ministério Público quando havia interesse de incapaz, todavia, apenas se deve decretar a nulidade do processo quando houver a demonstração de que a ausência de intimação do Parquet resultou em efetivo prejuízo aos interesses dos incapazes. Precedentes. (REsp 1714163/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/09/2019, DJe 26/09/2019) Nesse sentido, acompanhado por esta Corte de Justiça, a alegação de nulidade deve vir acompanhada da concreta demonstração dos prejuízos sofridos pela parte que a alega, condição que não restou devidamente comprovada nas alegações recursais. Conforme enfrentado na preliminar anterior, na medida em que esta Colenda Segunda Câmara Cível converteu a ação possessória em indenizatória, exclusivamente em desfavor da edilidade, decorrente da desapropriação indireta descortinada, sedimentou-se a ilegitimidade passiva “ad causam” dos posseiros, pois não mais se discute qualquer aspecto da posse ou da propriedade destes. Dessa forma, não havendo mais pretensão em face dos demais litisconsortes, inexiste qualquer prejuízo ao Estado da Paraíba decorrente da eventual ausência de intimação dos posseiros, visto estes não mais participarem da relação jurídica processual travada nestes autos, motivo pelo qual rejeito a preliminar. Da preliminar de nulidade da sentença por ausência de intimação para manifestação acerca do laudo pericial O Estado da Paraíba alegou não ter sido intimado para se manifestar acerca das conclusões do laudo pericial confeccionado na instância originária. Acerca da matéria, o CPC/73 (vigente ao tempo da realização do ato processual) disciplinava a produção de prova pericial nos seguintes termos: Art. 433. O perito apresentará o laudo em cartório, no prazo fixado pelo juiz, pelo menos 20 (vinte) dias antes da audiência de instrução e julgamento. (Redação dada pela Lei nº 8.455, de 24.8.1992) Parágrafo único. Os assistentes técnicos oferecerão seus pareceres no prazo comum de 10 (dez) dias, após intimadas as partes da apresentação do laudo. (Redação dada pela Lei nº 10.358, de 27.12.2001) Da dicção legal se depreende que as partes deverão ser intimadas da apresentação do laudo, de modo a permitir as respectivas impugnações. Compulsando os autos, vê-se que o magistrado “a quo” determinou o cumprimento da exigência legal, tendo o cartório providenciado a intimação pela imprensa oficial (ID. 6873330, p. 23-24). Apesar de não haver menção expressa à data da efetiva veiculação da intimação, em consulta ao sistema do Diário da Justiça, disponível ao público pelo endereço eletrônico desta Corte de Justiça, constata-se que o Estado da Paraíba, através de seu então Procurador Geral, foi devidamente intimado pelo DJe de 10/03/2015, disponibilizado em 09/03/2015, conforme nota de foro nº 00505, abaixo transcrita: 00505 - REINTEGRACAO / MANUT Intime-se falem as partes sobre o laudo, em dez dias. Neste cenário, vê-se que o ente expropriante negligenciou o prazo assinado e permitiu, com sua inércia, que se operasse a preclusão da matéria, não podendo manejá-la nesta instância recursal, conforme orientam os precedentes do STJ e deste TJPB: Ausência de nulidade e cerceamento de defesa, pois a parte recorrente, apesar de devidamente intimada, deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar impugnação ao laudo pericial. (REsp 1838279/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/10/2019, DJe 28/10/2019) A jurisprudência deste Colegiado reconhece a possibilidade de ocorrência de preclusão contra a Fazenda Pública por falta de impugnação tempestiva do laudo pericial, quando o expropriante deliberadamente se omite quanto à tese que poderia suscitar anteriormente. (REsp 1690609/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/12/2017, DJe 13/12/2017) AGRAVO DE INSTRUMENTO. HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS. ALEGAÇÃO DE ERRO NA ELABORAÇÃO DOS CÁLCULOS. PRECLUSÃO. PARTE QUE SE MANTEVE INERTE APÓS SE INTIMADA PARA SE MANIFESTAR SOBRE OS CÁLCULOS APRESENTADOS. DECISÃO MANTIDA. DESPROVIMENTO. “As questões de direito, como os critérios utilizados na liquidação de sentença para a formação do valor do débito, sofrem preclusão, devendo ser arguidas no momento processual oportuno. Desse modo, a decisão de homologação de cálculo da liquidação é capaz de transitar em julgado e de fazer coisa julgada em relação a erro de direito, hipótese dos autos. 3. Agravo regimental não provido.” (AgRg no REsp 1486095/PR, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/10/2015, DJe 23/10/2015). (TJPB, Agravo de Instrumento nº 0804062-66.2017.8.15.0000. Terceira Câmara Especializada Cível; Rel. Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque, j. 31/07/2018). PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – CÁLCULOS FEITOS PELO CONTADOR – IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS – PRECLUSÃO – 223, CAPUT C/C 507, DO CPC/15 – DECISÃO MANTIDA. – NÃO PROVIMENTO. Decurso do prazo para impugnação aos cálculos apresentados pela contadoria sem manifestação de qualquer das partes importa em anuência com os valores apurados, sendo precluso o direito de discutir eventual incorreção dos cálculos após o decurso deste prazo. [...] (TJPB, Agravo de Instrumento nº 0803255-17.2015.8.15.0000. Segunda Câmara Especializada Cível; Rel. Juiz Conv. Aluizio Bezerra Filho, j. 06/03/2018). Dessa forma, igualmente não prospera a alegação de imprestabilidade do laudo pericial confeccionado apenas por corretor imobiliário, ignorando-se a complexidade da causa e necessidade de que um engenheiro civil integrasse a equipe, eis que se constituiu em temática que deveria ter sido apresentada na instância originária no tempo certo, quando devidamente intimado, e não o foi, operando-se a preclusão. Da preliminar de nulidade da sentença por conceder privilégio de pessoa idosa à pessoa jurídica com vários sócios O Estado da Paraíba alegou que o juízo sentenciante incidiu em vício insanável ao conceder prioridade de tramitação, destinada à pessoa idosa, à pessoa jurídica. No que tange a teoria das nulidades, o erro no procedimento somente poderá conduzir à desconstituição dos atos quando o prejuízo restar cabalmente comprovado, conforme orienta o próprio STJ: Esta Corte Superior tem iterativamente assentado que a decretação de nulidade de atos processuais depende de efetiva demonstração de prejuízo da parte interessada, por prevalência do princípio da instrumentalidade das formas (pas de nullité sans grief), o que não foi demonstrado no caso. (AgInt no REsp 1823654/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/08/2020, DJe 14/08/2020) RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE ALIMENTOS. MENORES. INCAPAZES. MINISTÉRIO PÚBLICO. AUDIÊNCIA. INTIMAÇÃO. AUSÊNCIA INJUSTIFICADA. HOMOLOGAÇÃO. ACORDO JUDICIAL. POSSIBILIDADE. PREJUÍZO. INEXISTÊNCIA. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Compete ao Ministério Público intervir em causas nas quais há interesses de incapazes. 3. A inércia do Ministério Público em atuar em audiência de conciliação quando devidamente intimado não impõe a nulidade de acordo celebrado entre as partes e homologado em juízo, especialmente na ausência de demonstração de prejuízo. 4. Recurso especial não provido. (REsp 1831660/MA, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/12/2019, DJe 13/12/2019) Se inexistente a intimação do Ministério Público quando havia interesse de incapaz, todavia, apenas se deve decretar a nulidade do processo quando houver a demonstração de que a ausência de intimação do Parquet resultou em efetivo prejuízo aos interesses dos incapazes. Precedentes. (REsp 1714163/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/09/2019, DJe 26/09/2019) No caso dos autos, o segundo apelante aduz que o idoso em questão seria apenas um dos sócios da empresa apelada, de modo que a prioridade seria indevida e capaz de implicar em burla à ordem dos precatórios. Vislumbra-se que o prejuízo foi abstratamente alegado, sem evidências concretas de que a Gerência de Precatórios desta Corte de Justiça pudesse se enganar quanto à real posição da empresa apelada na ordem de pagamento, pelo qual rejeita-se a preliminar. Da prejudicial de mérito de prescrição da pretensão ressarcitória O segundo apelante alegou ter havido prescrição da pretensão argumentando que o ajuizamento da ação (em 19/09/2006) ser sido após o decurso de mais de cinco anos da data do decreto expropriatório (em 1988). Acerca da matéria, o STJ possuía, à época do ajuizamento, entendimento cristalizado na Súmula 119 no sentido de ser vintenário o prazo prescricional para propositura da ação de desapropriação indireta, como se vê: “A ação de desapropriação indireta prescreve em vinte anos”. Corrobora a lição de Rafael Carvalho Rezende Oliveira: Não obstante considerarmos a ação de desapropriação indireta como ação pessoal, por se tratar de ação indenizatória, a jurisprudência do STF e a do STJ consolidaram o entendimento que se trata de ação real, pois a indenização teria íntima ligação com a perda da propriedade. [...] Prescrição: a pretensão prescreve com o decurso do tempo necessário para consumação do usucapião extraordinário (sem justo título e sem boa-fé), pois o bem somente será adquirido formalmente pelo Poder Público com o pagamento (compra e venda) ou com a consumação do usucapião. Enquanto não houver a aquisição formal do bem, poderá o proprietário pleitear indenização. Por essa razão, o STJ, à época do Código Civil de 1916, editou a Súmula 119 que dispõe: “A ação de desapropriação indireta prescreve em vinte anos”. (OLIVEIRA, Rafael Carvalho Rezende. Curso de Direito Administrativo. 8ª ed. Grupo GEN, 2020). Analisando os documentos encartados, de fato se constata que o decreto expropriatório foi editado em 1988 (Decreto nº 12.394/1988 - DOE de 02/03/1988 - ID. 6873329, p. 34), contudo, a presente ação foi ajuizada em 2006, portanto dentro do prazo de vinte anos, que se encerraria em 02/03/2008. Registre-se que, recentemente o STJ firmou jurisprudência obrigatória (Tema 1019 - REsp 1757352/SC e REsp 1757385/SC) e, alterando o entendimento anterior, considerou que o prazo prescricional para os casos de desapropriação indireta, onde o Poder Público tenha realizado obras no local ou atribuído natureza de utilidade pública ou de interesse social ao imóvel, será decenal, conforme ementas abaixo transcritas: TESE REPETITIVA 7. Para fins do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, fixa-se a seguinte tese no julgamento deste recurso repetitivo: "O prazo prescricional aplicável à desapropriação indireta, na hipótese em que o Poder Público tenha realizado obras no local ou atribuído natureza de utilidade pública ou de interesse social ao imóvel, é de 10 anos, conforme parágrafo único do art. 1.238 do CC". (REsp 1757352/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/02/2020, DJe 07/05/2020) No entanto, como o ajuizamento da ação se deu em 2006, como já relatado, a evolução jurisprudencial não deve atingir a pretensão indenizatória deduzida neste feito, em homenagem ao princípio da segurança jurídica, impondo-se a rejeição da prejudicial de mérito. Do mérito Conforme anteriormente narrado, o processo teve início (em 2006) como ação de reintegração de posse movida pela empresa CAMPEL em desfavor do Estado da Paraíba e outros. Após longa tramitação, a Segunda Câmara Cível decidiu por dar provimento parcial ao apelo do promovido e, anulada a sentença, considerou ter havido, no caso concreto, desapropriação indireta da área rural denominada "Engenho Velho de Gramame", pelo Estado da Paraíba, na medida em que se imitiu na posse do imóvel sem a prévia e justa indenização ao proprietário de direito, a empresa CAMPEL, que teria adquirido o bem através de negociação pactuada com os antigos proprietários. Assim, foi determinada a conversão do procedimento possessório em indenizatória, tendo os autos retornado à instância originária, após transitado em julgado o acórdão, com o comando de apuração do montante, através de prova pericial. A desapropriação indireta consiste em ato-fato administrativo no qual o Estado, sem que tenha havido a prévia e justa indenização, assume a posse de bem imóvel ou impõe limitações ao uso da coisa, suprimindo os atributos do direito de propriedade. Nesse contexto, a ação de desapropriação indireta, movida pelo particular prejudicado em face do ente expropriante, consiste em ação indenizatória fundamentada no art. 35 do Decreto-Lei nº 3.365/1941 que assim dispõe: Art. 35. Os bens expropriados, uma vez incorporados à Fazenda Pública, não podem ser objeto de reivindicação, ainda que fundada em nulidade do processo de desapropriação. Qualquer ação, julgada procedente, resolver-se-á em perdas e danos. Grifei. Da dicção legal, tem-se o pressuposto fático da impossibilidade de reivindicação, ante a incorporação do bem imóvel, de modo definitivo, ao patrimônio fazendário, estando afetado ao interesse público. Nesse sentido, leciona a doutrina: Em determinadas hipóteses, o Poder Público esbulha o bem privado, utilizando-o, em seguida, para satisfação do interesse público. Não obstante a ilicitude da ação estatal, a legislação e a jurisprudência reconhecem a impossibilidade de devolução do bem ao particular, tendo em vista a sua afetação ao interesse público, restando ao esbulhado o direito de ser indenizado. (OLIVEIRA, Rafael Carvalho Rezende. Curso de Direito Administrativo. 8ª ed. Grupo GEN, 2020). No caso concreto, restou incontroverso que o Decreto Estadual nº 12.394/1988 - DOE de 02/03/1988 - ID. 6873329, p. 34) objetivou a regularização da ocupação da área, conhecida como "Engenho Velho de Gramame", por cidadãos de baixa renda. Para tanto, o Estado se utilizou do então Instituto de Terras e Planejamento Agrícola do Estado da Paraíba para subdividir a área em lotes, procedendo com sua distribuição aos respectivos ocupantes, conforme documentos constantes no ID. 6873330, p. 5-14. Dessa forma, cabalmente demonstrada a impossibilidade de devolução da área ao antigo proprietário, ora apelado, diante da satisfação do interesse público com a promoção do direito à moradia e das condições dignas de vida da população presente na região a tanto tempo. Neste cenário, outro caminho não deveria ter tomado o presente processo, que não o da aferição da justa indenização ao apelado, que se viu expropriado sem que tivesse havido o regular procedimento, administrativo ou judicial. Para tanto, a Colenda Segunda Câmara Cível, em sua composição da época, e sob a relatoria do Exmo. Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque, determinou a realização de perícia para aferição do valor da indenização. Conforme estabelecido pelo CPC/73, legislação vigente ao tempo do ato processual, a perícia se faz necessária quando a prova do fato depender de conhecimento técnico, mas não vincula o julgador, que estará livre para formar seu convencimento por outros elementos, como se vê: Art. 420. A prova pericial consiste em exame, vistoria ou avaliação. Parágrafo único. O juiz indeferirá a perícia quando: I - a prova do fato não depender do conhecimento especial de técnico; II - for desnecessária em vista de outras provas produzidas; III - a verificação for impraticável. Art. 421. O juiz nomeará o perito, fixando de imediato o prazo para a entrega do laudo. (Redação dada pela Lei nº 8.455, de 24.8.1992) Art. 431-A. As partes terão ciência da data e local designados pelo juiz ou indicados pelo perito para ter início a produção da prova. (Incluído pela Lei nº 10.358, de 27.12.2001) Art. 436. O juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar a sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos. Compulsando os autos, verifico que o laudo pericial (ID. 6873329, p. 57) foi produzido com base em documentos oficiais, fotos, visitas e entrevistas no local, utilizando-se dados de mercado assemelhados na região, para fim de comparação direta (com elaboração de Parecer Técnico de Avaliação Mercadológica), bem como o uso do desenvolvimento de loteamento hipotético por técnica de involução (com elaboração de Laudo de Avaliação Científica, conforme norma ABNT NBR 14.653). Com apoio no método “Expedita”, o perito procedeu à elaboração dos cálculos do valor indenizável, considerando suas características topográficas (topografia semi-plana, plana e em declives, solo arenoso/argiloso, parte seca e parte alagável, com uso e ocupação aleatória por culturas agropecuárias e por pequenas áreas de lazer), confrontações, estrutura urbana disponível e eventuais restrições físicas e legais ao aproveitamento do solo. Dessa forma, considerando a média geral do valor unitário do hectare da região, as despesas com urbanização, e área paludosa (pantanosa) existente, chegou-se ao montante estimado de R$ 116.000.000,00 (cento e dezesseis milhões de reais) (ID. 6873329, p. 64). Noutro ponto, o Laudo de Avaliação Científica, elaborado por engenheiro civil, utilizou Método Comparativo Direto de Dados de Mercado com uso de Regressão Linear/Inferência Estatística e Método Involutivo. Em apertada síntese, o “expert”, realizou análise de projeto hipotético de loteamento, estabelecendo o lote paradigma (tipo padrão de lote característico da região) em 180 m2, fixando-se a área loteável de 1.834.773 m2 e o potencial de abertura de 10.193 lotes, definindo-se o valor de R$ 273,27 (duzentos e setenta e três reais e vinte e sete centavos), por cada m2. à época. Seguiu levantando as despesas necessárias à urbanização e aplicação dos fatores de ponderação para classes de capacidade de uso e limitações do solo. Assim, considerando o valor da gleba na situação hipotética de implantação de loteamento, versus fatores de ponderação da técnica empregada, chegou-se ao valor do imóvel de 321,89 hectares, com o aproveitamento proposto, na ordem de R$ 115.000.000,00 (cento e quinze milhões de reais). Dessa forma, o perito concluiu pelo valor médio entre os dois métodos adotados, fixando a indenização em R$ 115.500.000,00 (cento e quinze milhões e quinhentos mil reais). Observei, outrossim, que o perito forneceu resposta conclusiva aos quesitos apresentados (ID. 6873329, p. 85/87), tudo com linguagem simples e com coerência lógica. Quanto ao conteúdo da sentença, infere-se que o magistrado declinou os fundamentos de sua decisão ao apreciar que a perícia foi realizada “dentro dos parâmetros técnicos, inexistindo razões jurídicas que autorizem a alteração do valor indenizatório fixado”. Assim, diante da inexistência de impugnação tempestiva aos seus termos, concluiu por sua conformidade legal. Mesmo não havendo vinculação do magistrado ao laudo produzido, ante a necessidade de convencimento motivado do julgador, a peça técnica goza de presunção relativa de veracidade, conforme entendimento adotado nesta Corte de Justiça, como se vê: PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE – IMPROCEDÊNCIA – IRRESIGNAÇÃO DO EXECUTADO – “QUANTUM DEBEATUR” – ALEGAÇÃO DE EXCESSO – CÁLCULOS REALIZADOS PELA CONTADORIA DO JUÍZO EM CONFORMIDADE COM A SENTENÇA EXEQUENDA – INCORREÇÕES – INEXISTÊNCIA – PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS CÁLCULOS DA CONTADORIA JUDICIAL – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA – DESPROVIMENTO. 1. Verificando eventual disparidade no cálculo apresentado pelo exequente que participa do processo com benefício da gratuidade judiciária, para mais ou para menos, poderá o juiz valer-se de contador do juízo para aferição do valor devido. 2. Incumbe à parte irresignada demonstrar cabalmente as incorreções nas planilhas de cálculos da contadoria do juízo. 3. Gozando os cálculos de Contadoria Judicial, órgão que não tem interesse na solução da controvérsia, da presunção de legitimidade, lídima a sentença que os adota como elemento de convicção para decidir a causa. (TJPB, Agravo de Instrumento nº 0800429-13.2018.8.15.0000; Segunda Câmara Especializada Cível, Rel. Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos; j. 17/07/2018). AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. PERÍCIA CONTÁBIL. CÁLCULOS DO CONTADOR JUDICIAL ACOLHIDOS PELO MAGISTRADO. ÓRGÃO AUXILIAR DO JUÍZO. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE E LEGITIMIDADE. IRRESIGNAÇÃO. ARGUMENTOS INSUBSISTENTES. DECISÃO MANTIDA. Não havendo nos autos elementos tendentes a contrariar a veracidade do laudo contábil formulado por órgão auxiliar do juízo, não há motivos para a reforma da decisão que acolhe cálculos do contador judicial e determina a continuidade dos atos expropriatórios. (TJPB, Agravo de Instrumento nº 0806430-48.2017.8.15.0000; Terceira Câmara Especializada Cível, Rel. Juiz Conv. Ricardo Vital de Almeida; j. 05/06/2018). Desta feita, os cálculos apresentados pela contadoria judicial, representada pelos peritos que ali desenvolvem suas atividades, gozam de presunção de veracidade. (TJPB, Agravo de Instrumento nº 0802604-82.2015.8.15.0000. Terceira Câmara Especializada Cível; Rel. Juiz Conv. João Batista Barbosa, j. 30/05/2017). Dessa forma, compete à parte demonstrar, de maneira contundente, em que pontos o laudo pericial diverge da realidade, de maneira a desconstituir a presunção do perito. Porém, conforme já enfrentado anteriormente, o ente expropriante negligenciou o prazo assinado e permitiu, com sua inércia, que se operasse a preclusão da matéria, não podendo manejá-la nesta instância recursal. Oportunamente, vislumbra-se aspecto de extrema relevância, relacionado à efetiva área efetivamente incorporada ao patrimônio público por interesse social. O segundo apelante argumenta, com base no Decreto nº 12.394/1988, que a área expropriada possui a dimensão de 209 hectares, em contradição aos 321,89 hectares aludidos no laudo pericial, visto terem sido desconsiderados os desmembramentos e alienações posteriores. Analisando as conclusões do laudo, vê-se que o perito apoiou-se firmemente na retromencionada certidão de registro imobiliário (ID. 6873329, p. 94-95), onde não constam os registros atinentes à qualquer parcelamento do solo. Assim, compreendeu que a área atingida pela desapropriação indireta teria sido a totalidade dos 321,89 hectares, objeto do contrato de promessa de compra e venda firmado entre apelado e antigos proprietários. Nesse ponto, o perito agiu corretamente ao fundamentar sua conclusão técnica com base em documento que goza de fé pública, emitido pelo competente cartório extrajudicial. No entanto, realizando detida leitura dos documentos encartados pelo próprio promovente, ora apelado, especificamente petição inicial (ID. 6872966, p. 49) e a sentença da ação de adjudicação compulsória nº 200.1992.003.611-4 (ID. 6872966, p. 54), vê-se que já havia sido lavrada escritura pública relativo à parcela da área negociada, na ordem de 36 hectares, conforme restou consignado pelo então magistrado da 2ª Vara Cível da Capital em sua sentença: Em linhas de síntese, alegou a Empresa Postulante que, através de contrato de cessão de direitos, fls. 14/17, com averbação no Cartório Carlos Ulysses - Registro Imobiliário da Zona Sul - desta Capital, no Livro n. 2°, Cl Fls. 12, sob n. de ordem AV - O3, matrícula n. 23.363, em 15.06.84, a gleba denominada “ENGENHO VELHO DE GRAMAME". Que, por força do instrumento de cessão particular, fls. 09, a autora tornou-se legítima titular dos direitos aquisitivos do imóvel,este medindo 321,888 hectares. Que, no dia 15.10.1986, os demandados, outorgaram, em prol da Promovente uma escritura pública definitiva, porém, esta, tão e só, relativa a 36 (trinta e seis) hectares. (SIC) Grifei. Por mais que a certidão de registro imobiliário não conste a citada escritura pública relativa à área destacada e já transmitida entre os negociantes, por instrumento público, não se pode ignorar que o próprio promovente, ora apelado, confirma a sua existência. Assim, já tendo sido outorgada escritura de 36 hectares, estes não compõem mais a área que veio a ser ocupada pela edilidade. Noutro aspecto, quanto ao conteúdo da escritura pública firmada entre Estado da Paraíba e antigos proprietários (ID. 6872966, p. 44/48), posteriormente anulada no processo nº 200.1991.003.992-0, é possível extrair que a área que a edilidade buscava adquirir para fins de regularização urbana e, portanto, objeto efetivo da desapropriação indireta, corresponde à 226,7 hectares, e não os 209 hectares do Decreto nº 12.394/1988. Reitere-se que inexiste, no caderno processual, outro elemento probatório que indique a expropriação da totalidade da área de 321,89 hectares por parte do Estado da Paraíba. Conforme observado no laudo pericial, a área desapropriada não é totalmente aproveitável para realização de loteamento, tendo sido identificada a existência de área pantanosa, bem como ter ficado consignado a necessidade de manutenção de área de preservação ambiental e de edificação de equipamentos urbanos (p. ex. vias e calçadas). Dessa forma, considerando que, neste julgamento, concluiu-se que a área efetivamente desapropriada é inferior àquela considerada para confecção do laudo, necessário que, em fase de liquidação de sentença, seja efetuado novo cálculo da indenização, ficando a cognição restrita apenas à definição do valor com base na área desapropriada de 226,7 hectares, com aplicação da técnica pericial já adotada, a qual já fixou o lote paradigma (tipo padrão de lote característico da região) em 180 m2 e o valor do metro quadrado em R$ 273,27 (duzentos e setenta e três reais e vinte e sete centavos). Observe-se que a postergação do cálculo definitivo à fase de liquidação não representa inobservância da vedação insculpida no §4º do art. 509 do CPC/15 (“Na liquidação é vedado discutir de novo a lide ou modificar a sentença que a julgou”), pois, considerando a exclusão de 95 ha da área tomada como parâmetro para o laudo, com indiscutível redução no valor da indenização, podem as partes alegar e provar fato novo, diante de elementos de prova de onde se situa a área desapropriada, com maior ou menor valorização imobiliária. A questão será apenas de apontar, pelo procedimento comum (art. 509, II, CPC), o valor do bem, após a redução de 95 ha, examinando a repercussão desse fato na chamada área loteável, o que irá redefinir o valor do bem e da indenização. Ressalte-se que o caso concreto se enquadra na hipótese do inc. I do art. 491 do CPC, diante da impossibilidade de se determinar, de modo definitivo, o montante devido, seguindo-se a apuração do valor devido por liquidação (§1º). Por fim, o recorrente, buscando reduzir o valor devido ao apelado, alegou que este não teria adimplido, completamente, o contrato de promessa de compra e venda pactuado com os antigos proprietários, tendo incorrido em cláusula resolutiva expressa. Assim, por não deter integralmente a propriedade do bem imóvel, não lhe é devida a totalidade da indenização. Acerca da temática, impõe-se registrar que, nos autos do processo nº 200.1992.003.611-4 (ID. 6872966, p. 54), transitou em julgado sentença de adjudicação compulsória movida pelo apelado em face dos antigos proprietários do "Engenho Velho de Gramame", de modo que, por força da coisa julgada, não há mais espaço para discussão acerca da efetiva propriedade do referido bem imóvel. Quanto à alegação de impedimento para realizar os procedimentos atinentes à regularização dominial decorrentes da desapropriação administrativa, consensualmente firmada com os antigos proprietários, novamente o fenômeno da coisa julgada impede seu conhecimento, eis que a escritura pública firmada entre o Estado e os antigos proprietários foi desconstituída no processo nº 200.1991.003.992-0 (apelação cível nº 2002.001.796-5 - ID. 6872966, p. 27). Anote-se, inclusive, que os resultados dos julgamentos das referidas ações se encontram averbadas no registro imobiliário do bem imóvel tombado na matrícula nº 23.363, do Cartório Carlos Ulysses (ID. 6873329, p. 94-95). Quanto à eventual dúvida acerca dos limites da área remanescente, que ainda se encontra sob a titularidade do apelado, somente poderá ser dirimida na competente ação demarcatória, prevista nos arts. 569 e seguintes do atual diploma processual. Da sucumbência recíproca
Diante do exposto, havendo redução da área a ser indenizada, resta cristalino que as partes sairão reciprocamente sucumbentes, o que exige a redistribuição dos ônus, nos termos do art. 86 do CPC, como se vê: “Se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas”. Nesse sentido orienta o STJ: Súmula 306: Os honorários advocatícios devem ser compensados quando houver sucumbência recíproca, assegurado o direito autônomo do advogado à execução do saldo sem excluir a legitimidade da própria parte. "As despesas processuais e os honorários de advogado deverão ser rateados entre as partes, na medida de sua parte na derrota, isto é, de forma proporcional ao seu decaimento. Precedentes" (AgRg no REsp 1.354.123/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe de 30/06/2015). (AgInt no AREsp 1046116/SP, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 01/03/2018, DJe 09/03/2018). Dessa forma, impõe-se a redistribuição dos ônus sucumbenciais entre as partes, na proporção de 70% ao apelante e 30% ao apelado. Anote-se que não há sucumbência parcial relativo ao anterior pedido de reintegração de posse, como pretende ver reconhecido o apelante, diante da conversão de rito que já foi exaustivamente esclarecido. Dos honorários advocatícios Acerca da fixação de honorários advocatícios em que a Fazenda Pública restar vencida, devem ser observados os dispositivos específicos do art. 85 do CPC, abaixo transcritos: Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. [...] § 3º Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º e os seguintes percentuais: [...] IV - mínimo de três e máximo de cinco por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 20.000 (vinte mil) salários-mínimos até 100.000 (cem mil) salários-mínimos; V - mínimo de um e máximo de três por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 100.000 (cem mil) salários-mínimos. § 4º Em qualquer das hipóteses do § 3º: I - os percentuais previstos nos incisos I a V devem ser aplicados desde logo, quando for líquida a sentença; [...] IV - será considerado o salário-mínimo vigente quando prolatada sentença líquida ou o que estiver em vigor na data da decisão de liquidação. Da dicção legal se extrai que a remuneração do advogado da parte vencedora será fixada proporcionalmente ao valor da condenação ou proveito econômico, sendo escalonamento definido nos incisos do § 3º. Considerando-se que o salário mínimo vigente em 2017 (data da prolação da sentença, era de R$ 937,00, o valor fixado de 3% do valor da condenação se mostra condizente com a vontade legal. Dos consectários legais Analisando os termos da sentença, constatou-se a ausência de disciplinamento acerca dos juros moratórios e da correção monetária que devem incidir sobre o valor da condenação fazendária. Em matéria de desapropriação, inaplicável o art. 1º-F da Lei 9.494/97, conforme jurisprudência obrigatória do STJ consolidada no REsp 1495146/MG, como se vê: 3.1.2 Condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas. No âmbito das condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas existem regras específicas, no que concerne aos juros moratórios e compensatórios, razão pela qual não se justifica a incidência do art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), nem para compensação da mora nem para remuneração do capital. (REsp 1495146/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/02/2018, DJe 02/03/2018) Registre-se que, recentemente, a Primeira Seção do STJ, na PET 12.344/DF, relatado pelo Eminente Ministro Og Fernandes (julgado em 28/10/2020, DJe 13/11/2020), firmou ampla revisão de temas de sua jurisprudência obrigatória, adequando-as ao entendimento exarado pelo STF na ADI 2332, relativo à análise da compatibilidade constitucional de dispositivos do Decreto-lei nº 3.365/1941. Assim, quanto aos juros moratórios, restou consolidado: Adequação da Tese 126/STJ: “O índice de juros compensatórios na desapropriação direta ou indireta é de 12% até 11.6.97, data anterior à publicação da MP 1577/97.” Cancelamento da Súmula 408/STJ ("Nas ações de desapropriação, os juros compensatórios incidentes após a Medida Provisória n. 1.577, de 11/06/1997, devem ser fixados em 6% ao ano até 13/09/2001 e, a partir de então, em 12% ao ano, na forma da Súmula n. 618 do Supremo Tribunal Federal."), por despicienda a convivência do enunciado com tese repetitiva dispondo sobre a mesma questão (Tese 126/STJ). Edição de nova tese: "Os juros compensatórios observam o percentual vigente no momento de sua incidência." Edição de nova tese: “As Súmulas 12/STJ (Em desapropriação, são cumuláveis juros compensatórios e moratórios), 70/STJ (Os juros moratórios, na desapropriação direta ou indireta, contam-se desde o trânsito em julgado da sentença) e 102/STJ (A incidência dos juros moratórios sobre compensatórios, nas ações expropriatórias, não constitui anatocismo vedado em lei) somente se aplicam às situações havidas até 12.01.2000, data anterior à vigência da MP 1.997-34.” Da orientação jurisprudencial resta evidenciado a incidência de juros compensatórios, da data da imissão na posse (Súmula 114 do STJ), de 12% ao ano, até 11/06/97, após o qual serão devidos juros de 6% ao ano na forma do art. 15-A do Decreto-lei nº 3.365/1941, até a data da expedição do precatório. Quanto aos juros moratórios, “somente serão devidos à razão de até seis por cento ao ano, a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser feito, nos termos do art. 100 da Constituição” (art. 15-B do Decreto-lei nº 3.365/1941), seguindo o entendimento cristalizado na Súmula Vinculante 17 e no repetitivo do STJ (REsp 1118103/SP), abaixo transcritos: Súmula Vinculante 17: Durante o período previsto no parágrafo 1º do artigo 100 da Constituição, não incidem juros de mora sobre os precatórios que nele sejam pagos. Segundo jurisprudência assentada por ambas as Turmas da 1ª Seção, os juros compensatórios, em desapropriação, somente incidem até a data da expedição do precatório original. Tal entendimento está agora também confirmado pelo § 12 do art. 100 da CF, com a redação dada pela EC 62/09. Sendo assim, não ocorre, no atual quadro normativo, hipótese de cumulação de juros moratórios e juros compensatórios, eis que se tratam de encargos que incidem em períodos diferentes: os juros compensatórios têm incidência até a data da expedição de precatório, enquanto que os moratórios somente incidirão se o precatório expedido não for pago no prazo constitucional. (REsp 1118103/SP, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/02/2010, DJe 08/03/2010) Quanto à correção monetária, vê-se que o laudo pericial procurou estabelecer o valor da área loteável com base nos parâmetros mercadológicos contemporâneos à data de sua confecção. Dessa forma, deve a corrosão inflacionária ser compensada a partir da data da emissão do referido laudo, com aplicação do IPCA-E, por consistir no índice que melhor reflete a inflação do período. Nesse sentido são os precedentes dos Tribunais pátrios: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. DIREITO ADMINISTRATIVO. INTERVENÇÃO DO ESTADO NA PROPRIEDADE. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. TERMO INICIAL DE INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA. CRITÉRIO FIXADO NA SENTENÇA EXEQUENDA. DATA DE ELABORAÇÃO DO LAUDO DE AVALIAÇÃO. MOMENTO DE FIXAÇÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO. 1. A ação de desapropriação indireta fora promovida pela empresa ora agravante em razão de esbulho praticado pelo ente público para a realização de obras na Estrada Parque Taguatinga - EPTG voltadas à implantação de terceira faixa e vias marginais sem que, previamente, tivesse sido realizada a expropriação do bem de sua titularidade. 2. A incidência de correção monetária, conforme se infere da sentença exequenda, deve ter como termo inicial a data de realização do laudo pericial de avaliação que fixou o valor do imóvel e que serviu de parâmetro para a condenação imposta contra o ente público. 3. Muito embora a primeira avaliação pericial tenha sido realizada em 15/6/2018, o valor efetivamente devido pela desapropriação do imóvel somente foi devidamente aferido por ocasião do segundo laudo elaborado pelo expert, em 17/1/2019, quando, em resposta à impugnação oferecida pelo próprio particular, ora agravante, alterou-se o valor de avaliação apontado originalmente, majorando-o. 4. Se a condenação tem por referência os valores apontados no segundo laudo, é também a data em que este foi realizado que deve servir de parâmetro para a incidência da correção monetária. 5. Recurso conhecido e improvido. (TJDF - Acórdão 1307278, 07447914620208070000, Relator: GISLENE PINHEIRO, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 2/12/2020, publicado no DJE: 15/12/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL: LAUDO PERICIAL. ÍNDICE: IPCA-E. JUROS DE MORA. CONTAGEM DO TRÂNSITO EM JULGADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. LIMITE ESTIPULADO EM DECRETO. MINORAÇÃO. OMISSÕES SANADAS. RECURSO ACOLHIDO COM EFEITOS INFRINGENTES. (TJPR - 4ª C.Cível - 0019085-72.2011.8.16.0031 - Guarapuava - Rel.: Juiz Hamilton Rafael Marins Schwartz - J. 09.07.2019) ADMINISTRATIVO - REEXAME NECESSÁRIO - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA - VALOR DA VERBA INDENIZATÓRIA - APURAÇÃO EM PERÍCIA JUDICIAL - CRITÉRIOS - PRINCÍPIO DA JUSTA INDENIZAÇÃO - CORREÇÃO MONETÁRIA - ÍNDICE - JUROS MORATÓRIOS - FIXAÇÃO À TAXA DE 6% (SEIS POR CENTO) AO ANO OU 0,5% (MEIO POR CENTO) AO MÊS - TERMO INICIAL - 1º DE JANEIRO DO EXERCÍCIO SEGUINTE ÀQUELE EM QUE O PAGAMENTO DEVERIA SER FEITO, NOS TERMOS DO ARTIGO 100 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - ARTIGO 15-b DO DECRETO-LEI Nº 3.365/1941 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - FIXAÇÃO CONFORME O DISPOSTO NO §1º DO ARTIGO 27 DO DL 3.365/1941 C/C O ARTIGO 20, §4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - SENTENÇA REFORMADA, EM PARTE - RECURSO VOLUNTÁRIO PREJUDICADO. - Na desapropriação indireta, inexistindo elementos que desconstituam o 'quantum' da verba indenizatória sugerido no laudo de avaliação oficial, deve este prevalecer. - Aplica-se o IPCA para a correção monetária do valor da indenização desde a data do laudo pericial que a fixou, por ser o índice que melhor reflete a inflação do período. - Os juros moratórios têm por finalidade ressarcir o expropriado pela mora no pagamento da indenização, tendo a mesma base de cálculo dos juros compensatórios, mas com termo inicial a partir do primeiro dia do mês de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ter sido feito, devidos à taxa de 6% (seis por cento) ao ano ou 0,5% (meio por cento) ao mês. - Nas ações de indenização por desapropriação, a fixação dos honorários advocatícios deve observar os limites de 0,5% (meio por cento) a 5% (cinco por cento) do valor da diferença entre o preço oferecido e o valor fixado da indenização, ex vi do §1º, do artigo 27, do DL 3.365/1941. (TJMG - Apelação Cível 1.0183.03.054448-4/001, Relator(a): Des.(a) Elias Camilo, 3ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 08/03/0018, publicação da súmula em 27/03/2018) Nesse sentido, deve-se dar provimento ao reexame necessário para fazer constar a incidência dos citados consectários legais. DISPOSITIVO
Diante do exposto, reconhecida a ausência de interesse recursal, NEGO CONHECIMENTO AO PRIMEIRO APELO. Noutro ponto, rejeitadas as preliminares, DOU PROVIMENTO PARCIAL APELO FAZENDÁRIO E AO REEXAME NECESSÁRIO para, reformando a sentença: 1) consignar que a área efetivamente desapropriada indiretamente é de 226,7 hectares, devendo o valor da reparação ser recalculado em liquidação, pelo procedimento comum (art. 509, II, CPC), examinando a repercussão da redução na chamada área loteável; 2) Reconhecer a reciprocidade da sucumbência, redistribuindo os ônus entre as partes, na proporção de 70% ao apelante e 30% ao apelado; 3) Determinar a incidência de: (a) Juros compensatórios da data da imissão na posse (Súmula 114 do STJ), de 12% ao ano, até 11/06/97, após o qual serão devidos juros de 6% ao ano na forma do art. 15-A do Decreto-lei nº 3.365/1941, até a data da expedição do precatório; (b) Juros moratórios à razão de até seis por cento ao ano, a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser feito, nos termos do art. 100 da Constituição; (c) Correção monetária a partir da data da emissão do referido laudo pericial, com aplicação do IPCA-E, mantendo os demais termos da sentença. É como voto. DESEMBARGADOR José Aurélio da Cruz RELATOR VOTO VISTA DES. LEANDRO DOS SANTOS ADOTO COMO RELATÓRIO AQUELE JÁ LIDO PELO EMINENTE RELATOR QUANDO DA PRIMEIRA SESSÃO QUE INICIOU O JULGAMENTO DA PRESENTE CAUSA Depois de mais de uma década de tramitação, com questões processuais relevantes que alargaram as matérias discutidas nos presentes autos, é possível dizer que hoje poucos temas remanescem para o desate do litígio. Primeiro, entendo imprescindível encerrar de vez o argumento de prescrição alegada pelo Estado da Paraíba, que pela sua natureza de prejudicial teria incisiva repercussão na lide. Segundo, examinar com maior acuidade a perícia realizada nos autos, em todas as suas circunstâncias, e a decisão posterior que acolheu os valores ali delineados. Terceiro, e por extensão do segundo ponto, finalmente definir qual a indenização cabível para a Autora. Mas antes de enfrentar estes três temas, e delimitando o meu pedido de vista ao voto inicial do Relator que examinou a pretensa ilegitimidade passiva dos réus-litisconsortes (pessoas físicas) e a consequente falta de interesse recursal dos mesmos, diante da decisão que os excluiu da lide após a conversão da ação possessória em desapropriação indireta, digo que acompanho o E. Des. José Aurélio da Cruz, inclusive, após a adequação do seu voto diante das ponderações processuais do Des. Abraham Lincoln. Vejamos: Sem maiores delongas, e já adiantei meu argumento para acompanhar o Relator, é evidente que, com a conversão da Ação Possessória em Ação de Desapropriação Indireta, a responsabilidade indenizatória pelo suposto ato ilícito apontado deve recair unicamente contra o Estado da Paraíba, não sendo pertinente a continuidade do litisconsórcio formado pelos posseiros da área do litígio, que foram excluídos da demanda. A propósito, o Rel. do Acórdão que examinou essa questão, Des. Marcos Cavalcanti, pontuou em julgamento da Colenda Segunda Câmara Cível:
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO PARCIAL ao recurso apelatório, convertendo a Ação de Reintegração de Posse em Ação de Indenização, anulando a sentença de primeiro grau, para o devido processamento da indenizatória pelo juízo a quo, como de direito (ID. 6873326, p. 8-9). Analisando o inteiro teor deste decisum, vislumbra-se que o colegiado considerou ter havido, no caso concreto, desapropriação indireta da área rural denominada "Engenho Velho de Gramame", pelo Estado da Paraíba, na medida em que o ente se imitiu na posse do imóvel sem a prévia e justa indenização ao proprietário de direito, a empresa CAMPEL, que teria adquirido o bem por intermédio de negociação pactuada com os antigos proprietários. Mesmo que essa conversão comportasse questionamento, o manto da coisa julgada material sepultou qualquer tentativa de renovar essa discussão. Nem eventual direito de verbas sucumbenciais poderia ensejar a continuidade do litisconsórcio passivo, na medida em que essa pretensão poderia ser exercida por outro meio processual. Aliás, não seria lógico que os posseiros quisessem continuar no polo passivo da demanda para suportar a indenização pretendida pela Autora, quando a conversão da Ação Reintegratória em Desapropriação Indireta estabeleceu que essa responsabilidade recairia, se fosse o caso, ao Estado, até porque o objetivo da desapropriação indireta não envolve mais qualquer aspecto da posse ou da propriedade, mas tão somente do valor a ser pago ao expropriado. Neste contexto, acompanho o Relator. PRELIMINAR DE NULIDADE PELA NÃO INTIMAÇÃO DO ESTADO DA PARAÍBA PARA SE MANIFESTAR SOBRE O LAUDO PERICIAL. O Estado da Paraíba alegou não ter sido intimado para se manifestar acerca das conclusões do laudo pericial confeccionado na instância originária. Acerca da matéria, o CPC/73 (vigente ao tempo da realização do ato processual) disciplinava a produção de prova pericial nos seguintes termos: Art. 433. O perito apresentará o laudo em cartório, no prazo fixado pelo juiz, pelo menos 20 (vinte) dias antes da audiência de instrução e julgamento. (Redação dada pela Lei nº 8.455, de 24.8.1992). Parágrafo único. Os assistentes técnicos oferecerão seus pareceres no prazo comum de 10 (dez) dias, após intimadas as partes da apresentação do laudo. (Redação dada pela Lei nº 10.358, de 27.12.2001) Compulsando os autos, vê-se que o magistrado “a quo” determinou o cumprimento da exigência legal, tendo o cartório providenciado a intimação pela imprensa oficial (ID. 6873330, p. 23-24). Apesar de não haver menção expressa à data da efetiva veiculação da intimação, em consulta ao sistema do Diário da Justiça, disponível ao público pelo endereço eletrônico desta Corte de Justiça, constata-se que o Estado da Paraíba, através de seu então Procurador-Geral, foi devidamente intimado pelo DJe de 10/03/2015, disponibilizado em 09/03/2015, conforme nota de foro nº 00505, abaixo transcrita: Processo: 0039286-95.2006.815.2001 - REINTEGRACAO /MANUT Intime-se falem as partes sobre o laudo, em dez dias. Neste cenário, vê-se que o ente expropriante negligenciou o prazo assinado e permitiu, com sua inércia, que se operasse a preclusão da matéria, não podendo manejá-la nesta instância recursal, conforme orientam os precedentes do STJ e deste TJPB: Ausência de nulidade e cerceamento de defesa, pois a parte recorrente, apesar de devidamente intimada, deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar impugnação ao laudo pericial. (REsp 1838279/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/10/2019, DJe 28/10/2019) A jurisprudência deste Colegiado reconhece a possibilidade de ocorrência de preclusão contra a Fazenda Pública por falta de impugnação tempestiva do laudo pericial, quando o expropriante deliberadamente se omite quanto à tese que poderia suscitar anteriormente. (REsp 1690609/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/12/2017, DJe 13/12/2017) AGRAVO DE INSTRUMENTO. HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS. ALEGAÇÃO DE ERRO NA ELABORAÇÃO DOS CÁLCULOS. PRECLUSÃO. PARTE QUE SE MANTEVE INERTE APÓS SE INTIMADA PARA SE MANIFESTAR SOBRE OS CÁLCULOS APRESENTADOS. DECISÃO MANTIDA. DESPROVIMENTO. “As questões de direito, como os critérios utilizados na liquidação de sentença para a formação do valor do débito, sofrem preclusão, devendo ser arguidas no momento processual oportuno. Desse modo, a decisão de homologação de cálculo da liquidação é capaz de transitar em julgado e de fazer coisa julgada em relação a erro de direito, hipótese dos autos. 3. Agravo regimental não provido.” (AgRg no REsp 1486095/PR, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/10/2015, DJe 23/10/2015). (TJPB, Agravo de Instrumento nº 0804062-66.2017.8.15.0000. Terceira Câmara Especializada Cível; Rel. Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque, j. 31/07/2018). PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – CÁLCULOS FEITOS PELO CONTADOR – IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS – PRECLUSÃO – 223, CAPUT C/C 507, DO CPC/15 – DECISÃO MANTIDA. – NÃO PROVIMENTO. Decurso do prazo para impugnação aos cálculos apresentados pela contadoria sem manifestação de qualquer das partes importa em anuência com os valores apurados, sendo precluso o direito de discutir eventual incorreção dos cálculos após o decurso deste prazo. [...] (TJPB, Agravo de Instrumento nº 0803255-17.2015.8.15.0000. Segunda Câmara Especializada Cível; Rel. Juiz Conv. Aluizio Bezerra Filho, j. 06/03/2018). Dentro deste contexto, não se evidenciando a nulidade alegada, igualmente a rejeito. Da preliminar de nulidade da sentença por conceder privilégio de pessoa idosa à pessoa jurídica com vários sócios O Estado da Paraíba alegou que o juízo sentenciante incidiu em vício insanável ao conceder prioridade de tramitação, destinada à pessoa idosa, à pessoa jurídica. Sem maiores comentários, a arguição é inofensiva pois o equívoco de se conceder tramitação privilegiada a processo de pessoa jurídica a partir de benefício que se concede à pessoa idosa não tem o condão de invalidar qualquer ato do processo. Quanto muito, se estivesse comprovada má-fé do magistrado, seria caso de instauração de procedimento disciplinar, que nem cogito essa providência, diante da absoluta escassez de elementos a indicar a ocorrência dessa falta. Rejeito de igual modo essa arguição. Da prejudicial de mérito de prescrição da pretensão ressarcitória O segundo apelante alegou ter havido prescrição da pretensão indenizatória argumentando que o ajuizamento da ação (em 19/09/2006) teria ocorrido após o decurso de mais de cinco anos da data do decreto expropriatório (em 1988). Acerca da matéria, o STJ possui entendimento cristalizado na Súmula 119 no sentido de ser vintenário o prazo prescricional para propositura da ação de desapropriação indireta: “A ação de desapropriação indireta prescreve em vinte anos”; isto é: ao tempo da propositura da ação ou do Acórdão que converteu a ação possessória em desapropriação indireta vigorava o entendimento esposado na referida Súmula. Mesmo não tendo passado despercebido que o STJ, mais recentemente, nos Recursos Especiais nºs 1.757.352 e 1.757.385, submetidos ao Rito dos Recursos Repetitivos, estabeleceu alteração na posição daquela Corte sobre a matéria, nos seguintes termos: “O PRAZO PRESCRICIONAL APLICÁVEL À DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA, NA HIPÓTESE EM QUE O PODER PÚBLICO TENHA REALIZADO OBRAS NO LOCAL OU ATRIBUÍDO NATUREZA DE UTILIDADE PÚBLICA OU DE INTERESSE SOCIAL AO IMÓVEL, É DE 10 ANOS, CONFORME PARÁGRAFO ÚNICO, DO ART. 1.238 DO CÓDIGO CIVIL”. Todavia, essa mudança de jurisprudência no STJ, ocorrido no ano passado, por intermédio de decisão da Primeira Seção, em 12/08/2020, não pode alterar a prescrição vintenária que serviu de parâmetro quando da propositura da presente Ação nos idos de 2006. Naquela época – 2016 – era essa a posição do STJ: REsp 637719/RS. RECURSO ESPECIAL 2003/0234228-5. Relator(a) Ministra DENISE ARRUDA (1126). Órgão Julgador T1 - PRIMEIRA TURMA. Data do Julgamento: 25/04/2006. Data da Publicação/Fonte. DJ 15/05/2006 p. 164. Ementa. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. AÇÃO DE NATUREZA REAL. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. SÚMULA 119/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE AO TEMPO EM QUE PROLATADA A SENTENÇA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 15-A E 15-B DO DECRETO-LEI 3.365/41. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO. SÚMULA 284/STF. 1. A ação indenizatória por desapropriação indireta, de natureza real, sujeita-se ao prazo prescricional vintenário, a teor do disposto na Súmula 119/STJ. 2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da MC na ADIn 2.260/DF, ao examinar a norma contida no parágrafo único do art. 10 do Decreto Lei 3.365/41, com a redação dada pela MP 2.027-40/2000. "extingue-se em cinco anos o direito de propor ação de indenização por apossamento administrativo ou desapropriação indireta, bem como ação que vise a indenização por restrições decorrentes de atos do Poder Público", deferiu, em parte, a medida cautelar para suspender a eficácia da expressão "ação de indenização por apossamento administrativo ou desapropriação indireta, bem como", tanto é assim que a redação do mencionado preceito foi substancialmente alterada nas reedições posteriores. 3. A orientação desta Superior Corte de Justiça, invocando o princípio tempus regit actum, firmou-se no sentido de que a fixação dos honorários advocatícios rege-se pela lei vigente ao tempo em que prolatada a sentença que os impõe. 4. Proferida a sentença em 9 de outubro de 1999, ou seja, antes da vigência da MP 1.997-37/2000, publicada no Diário Oficial da União de 12 de abril de 2000, não incidem os novos limites estabelecidos pela nova redação do art. 27, § 1º, do Decreto-Lei 3.365/41. 5. O recurso especial fundado na alínea a do permissivo constitucional deve indicar, precisamente, a forma como ocorreu a contrariedade ou a negativa de vigência da lei federal, sob pena de não conhecimento. 6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido. Aliás, mais recentemente, e mesmo antes da uniformização da posição do STJ, aquela Corte não mais considerava o prazo prescricional quinquenário: REsp 1793762/SP. RECURSO ESPECIAL. 2019/0002950-0. Relator(a) Ministro HERMAN BENJAMIN (1132). Órgão Julgador T2 - SEGUNDA TURMA. Data do Julgamento: 11/04/2019. Data da Publicação/Fonte. DJe 29/05/2019. Ementa. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. INDENIZAÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL. TESE DE QUINQUÊNIO. DISSENSO ENTRE A PRIMEIRA E SEGUNDA TURMAS DO STJ. ENTENDIMENTO DE QUINZE E DEZ ANOS, RESPECTIVAMENTE. QUINQUÊNIO NÃO AVENTADO. NÃO PROVIMENTO. 1. A irresignação não merece prosperar. 2. A tese recursal sustenta que o prazo prescricional para a propositura de ação indenizatória por desapropriação indireta é de cinco anos. 3. Como bem salientou o Parquet em seu parecer (fls. 136-137, e-STJ), embora haja pequeno dissenso quanto ao prazo de prescrição para as indenizações oriundas de desapropriação na Primeira e Segunda Turmas do STJ - quinze ou dez anos, respectivamente, nenhuma delas acolhe a tese do quinquênio alegada pelo recorrente. 4. Recurso Especial não provido. Analisando os documentos encartados, de fato se constata que o decreto expropriatório foi editado em 1988 (Decreto nº 12.394/1988 - DOE de 02/03/1988 - ID. 6873329, p. 34), contudo, a presente ação foi ajuizada em 2006, portanto dentro do prazo de vinte anos, que se encerraria em 02/03/2008. Dessa forma, rejeito a prefacial de prescrição. MÉRITO Como dito alhures, e considerando a rejeição da prejudicial de prescrição e as demais preliminares arguidas pelo apelante, restariam dois temas para a conclusão do exame do mérito; isto é: examinar com maior acuidade a perícia realizada nos autos, em todas as suas circunstâncias, e a decisão posterior que acolheu os valores ali delineados; e por extensão deste ponto, finalmente definir qual a indenização cabível para a Autora. No seu voto, o Relator acolhe a validade da perícia, mas define que a área a ser considerada para efeito de indenização seria de 226 hectares, e não os 321 hectares mencionados na peça vestibular. E efetivamente a impugnação a destempo da figura do perito, por ser um corretor, não apresenta consistentes fundamentos de fato e de direito. Relevante neste aspecto é o trabalho apresentado por este profissional. A sua condição de corretor não é, por si só, circunstância a invalidar o laudo pericial. A perícia pode ser imprestável ao fim a que se destina por inaptidão do profissional, pela falta de conhecimentos técnicos suficientes ao esclarecimento dos fatos, pela ausência de dados explicativos à conclusão e por falhas da metodologia do trabalho, entre outros problemas. Nesse contexto, a natureza da profissão do perito – corretor – não é causa determinante para a validade ou não da perícia. Entretanto, é preciso analisar essa prova produzida nos autos e acatada pelo juízo de primeiro grau, e aí decidir pelo seu acerto ou desacerto. Pois bem. O laudo pericial em si é complexo, com dados técnicos de compreensão difícil, sem falar das explicações metodológicas muitas vezes incompreensível. Descreve-se o objeto da presente Ação; da vistoria realizada no imóvel; do desenvolvimento das atividades realizadas, inclusive, neste aspecto, afirmando-se que a área adotada nos cálculos foi a de 321,89 hectares; descreveu-se que a estimativa da avaliação observou mercados assemelhados da região para efeito de uma comparação direta e uso de loteamento hipotético. Neste ponto, é bom realçar que todo o trabalho de estimativa de avaliação do perito teve por base a transformação da área daquele imóvel em loteamento e depois a definição do valor de cada lote. Cita ainda o perito que para a comparação direta (com mercados assemelhados) foi realizado um parecer técnico de avaliação mercadológica, esclarecendo que o Engenheiro Delmiro Fernandes Maia Neto apresentou um Laudo Científico de Avaliação Científica. Em conclusão, o perito chegou ao valor de 116 milhões, citando que o Laudo Científico do Engenheiro Delmiro chegou a 115 milhões. Numa média, o perito finalmente concluiu que a estimativa de valor do imóvel, objeto do litígio, seria de 115.500.000,00 (cento e quinze milhões e quinhentos mil reais). O laudo é de 01/12/2014. Detalhando o parecer técnico de avaliação mercadológica apresentado na perícia, vê-se: descrição do objetivo do parecer; aspectos física do imóvel (gleba urbanizável; topografia semi-plana, plana e em declives; solo arenoso/argiloso; parte seca e parte alagável; com uso e ocupação aleatórias por sítios, granjas, associações, etc. Sobre a infraestrutura, o perito mencionou vias de acesso não pavimentadas, energia, água, transporte público, etc. Indicando a metodologia utilizada na avaliação mercadológica, o perito fala em dados comparativos de mercado associada ao método “Expedita” - Uma estimativa de custos nada mais é que uma avaliação prévia (normalmente chamada de avaliação expedita) feita com o objetivo de trazer uma noção sobre a ordem de grandeza de uma determinada obra que se pretende executar. E finalmente nos RESULTADOS, o perito descreve as despesas (que seriam empregadas) com a urbanização da área, totalizando pouco mais de 123 milhões de reais. Depois, e confesso que não compreendi a descrição do perito, fala-se em média geral do valor unitário – R$ 1.056.416,30 (um milhão, cinquenta e seis mil, quatrocentos e dezesseis reais, trinta centavos); e também uma média eliminando as glebas de características muito distintas – R$ 818.333,33. Na sequência, o perito alude às despesas com urbanização – 123 milhões, e aí anota: valor bruto – 263.413.316,66; valor líquido – 140.071.765,91. Acrescenta – valor unitário por hectare – 435.154,14 Área livre valor – 105.050.560,77; Área paludosa valor – 10.925.258,32; Total do valor (arredondado): 116 milhões de reais. Na folha resumo do laudo, ID 6873329, o perito descreve: Método utilizado – método comparativo direto de dados de mercado com uso de regressão linear/inferência estatística e método involutivo. Acrescenta que o grau de fundamentação do laudo é III/II; e que o grau de precisão do laudo é III/III. Continuando na sua descrição, o perito apresenta dois itens: A- fala da área de expansão urbana, aproximadamente de 241,41 hectares, que representa 75% da gleba; e 80,47 hectares, que representa área paludosa com aproveitamento limitado, devido ao Rio Gramame. B- Fala que a avaliação considerou a gleba livre, sem benfeitorias. Apesar de algumas incompreensões e obscuridades, o que justificaria a oitiva dos peritos para dar explicações sobre a perícia apresentada, confesso, sem qualquer desejo de crítica, que eu mesmo jamais julgaria um processo desta natureza e com os detalhes que ele apresenta, e sem tirar essas dúvidas identificadas na leitura do laudo, a sentença acolheu o valor estimado do valor do bem, com uma fundamentação suficiente, embora não tenha considerado alguns aspectos relevantíssimos para o desate do litígio. Explico: qual o objetivo da perícia? Avaliar o imóvel desapropriado indiretamente para se determinar o quantum da indenização a ser paga a Autora. A avaliação do bem poderia ser mais objetiva, por exemplo: em toda a região onde está situado o imóvel, objeto do litígio, 1 hectare está valendo X. Isso a partir da comparação de outros 3 imóveis. Então, você multiplicaria essa estimativa de valor de 1 hectare pela área do imóvel. Mas como não houve essa objetividade da perícia, é fácil deduzir que toda a sua complexidade derivou exatamente da iniciativa do perito em IDEALIZAR um pretenso LOTEAMENTO e aí projetar a definição de área do lote ideal, do preço do m2, até chegar ao valor estimado do próprio lote. Na sequência, excluindo as chamadas áreas paludosas, que não seriam aproveitadas para a idealização do pretenso loteamento, o perito chegou ao valor do lote resultado da equação: lotes de 9 metros de frente e 20 de fundos = 180 metros; preço do m2 = R$ 273,27 (duzentos e setenta e três reais, vinte e sete centavos). Preço do lote = 49.188,60, arredondado para 50 mil reais. É bom lembrar que o perito descreve na perícia que idealizou 10.193 lotes naquele loteamento hipotético. Feitas essas considerações, confesso que meu primeiro pensamento seria ANULAR a perícia, porquanto imagino que a metodologia empregada pelo perito interferiu na definição do valor total do imóvel e, consequentemente, na indenização a ser paga à Autora, que representou a condenação do Estado da Paraíba, em sentença de 2017, na expressiva quantia de 116 milhões. Por seguinte, seria caso de anular a própria sentença, cujo desate se baseio em fato equivocado que tem repercussão determinante no valor da indenização. É que, ao meu sentir, o perito não poderia definir, por conta própria, uma forma de encontrar o valor indenizável, considerando um imaginário loteamento. Por isso penso em alternativa de julgamento, para evitar o retardamento do processo, que aguarda há muito tempo seu desate. Este processo precisa ter fim. E anular a perícia e a sentença inegavelmente resultaria em mais morosidade. E aí qual seria a solução que proponho para discussão dos Eminentes Pares deste Órgão Fracionário. No voto, o E. Relator dá provimento parcial ao Apelo do Estado, para firmar posição que a área a ser considerada na definição do valor da indenização é de 226 hectares e não os 321 hectares entendidos na sentença. Todavia, essa redução da área do imóvel do litígio proposta pelo Relator vai repercutir substancialmente na indenização a ser fixada em favor da Autora. São 95 hectares a menos. Nos dados gerais da perícia, conforme item 11.2, o perito explica, e já me referi a esses dados: área total – 3.218.900,00 m2 – ou seja, 321,89 hectares. Área excluída do total na forma do voto do Relator – 95 hectares. Área final a determinar a indenização – 226,89 hectares. Como na perícia se determinou que a área loteável, com base em 321 hectares, é de 183 hectares, então, essa área loteável remanescente precisa ser recalculada. Só isso seria suficiente para se determinar uma nova perícia. É que toda a metodologia utilizada pelo perito ficaria comprometida, caso a área por ele imaginada sofresse esse decréscimo em torno de 30%. Mas independentemente desse debate sobre o trabalho do perito, definição da área loteável, que serviu para a definição dos lotes, a dimensão e valor de cada um deles, e o a estimativa final da avaliação do imóvel e da própria indenização devida pelo Estado, que foi acatada pelo juiz, penso que a questão pode ser resolvida de uma forma menos conflitante. Na forma do art. 509 e seguintes, do CPC, a liquidação da sentença é exigida “quando a sentença condenar ao pagamento de quantia ilíquida, proceder-se-á à sua liquidação, a requerimento do credor ou do devedor”. Se o Relator firmou posição pela redução da área do imóvel desapropriado com indiscutível repercussão no valor da indenização, seria inevitável a adoção do procedimento comum, previsto no inciso II, do referido art. 509. É que excluídos os 95 hectares, área bastante considerável, entendo que as partes têm direito a alegar e provar fato novo, considerando a repercussão dessa área excluída do total do imóvel, diante de elementos de prova sobre onde se situa essa área, e se se trata de área mais valorizada ou não. O corretor de imóveis, perito que apresentou estimativa de avaliação do bem, logicamente não teceu qualquer comentário no trabalho realizado sobre essa circunstância da redução substancial da área do bem, que definitivamente tem influência no preço total daquele imóvel. É verdade que, à luz do § 4º do mencionado art. 509, na liquidação é vedado discutir de novo a lide ou modificar a sentença que a julgou. A questão será apenas de apontar, pelo procedimento comum, o valor do bem, após a redução de 95 hectares, examinando a repercussão desse fato na chamada área loteável, o que redefinirá o valor do bem e da indenização. Não é demais lembrar que, na liquidação pelo procedimento comum – art. 511 - o juiz determinará a intimação do requerido, na pessoa de seu advogado ou da sociedade de advogados a que estiver vinculado, para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, observando-se, a seguir, no que couber, o disposto no Livro I da Parte Especial do CPC. Essa contestação, repito, será limitada aos aspectos da liquidação. Apenas isso. Em suma: se pelo voto do Relator a propriedade desapropriada (desapropriação indireta) tem a área de 226 hectares, para efeito da determinação de seu valor e do respectivo montante da indenização, perdendo, portanto, 95 hectares em relação ao tamanho anterior reconhecido – 321 hectares –, perda essa equivalente a cerca de 1/3, é preciso determinar, em liquidação de sentença, no modelo previsto no inciso II, do art. 509 do CPC, qual é agora a área loteável, posto que, a princípio, os 95 hectares devem ser considerados sobre a área loteável, porquanto seria ilógico imaginar que essa perda recaía em áreas denominadas paludosas, que não são aproveitáveis para efeito de definição de lotes, e isso está claro no laudo pericial. Por fim, não poderia deixar de abordar o grande equívoco da concessão da gratuidade, para pessoa jurídica que adquiriu imóvel em milhões de cruzeiros, à época. Como é possível revogar a qualquer tempo a gratuidade, nos termos do parágrafo único, do art. 100 do CPC, entendo que o juiz do feito deve reexaminar o benefício, porquanto, a princípio, me parece um absurdo. FACE AO EXPOSTO, acompanhando o voto do Relator, mas acrescentando esses fundamentos específicos, DOU PROVIMENTO PARCIAL AO APELO DO ESTADO DA PARAÍBA, para fixar a indenização devida à Autora, como resultado do ato ilícito representado pela desapropriação indireta, no valor a ser apurado em liquidação de sentença, nos termos do art. 509, II do CPC. Evidentemente que não se pode dizer que o acórdão afeta a regra do art. 491 do CPC: “Art. 491. Na ação relativa à obrigação de pagar quantia, ainda que formulado pedido genérico, a decisão definirá desde logo a extensão da obrigação, o índice de correção monetária, a taxa de juros, o termo inicial de ambos e a periodicidade da capitalização dos juros”, se for o caso, salvo quando: I - não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido; II - a apuração do valor devido depender da produção de prova de realização demorada ou excessivamente dispendiosa, assim reconhecida na sentença. § 1º Nos casos previstos neste artigo, seguir-se-á a apuração do valor devido por liquidação. § 2º O disposto no caput também se aplica quando o acórdão alterar a sentença. Devo lembrar: Na petição inicial, a autora fez referência genérica a danos materiais, pois o pedido principal era de Reintegração de Posse. Com a conversão da Ação Possessória em Desapropriação Indireta, e a posterior petição da Autora, em 08/12/2010, para atender o comando do Acórdão sobre essa conversão, a autora pediu indenização conforme apuração nos termos do art. 7º, segunda parte, do Decreto-lei nº 3.365/1941: “Art. 7o Declarada a utilidade pública, ficam as autoridades administrativas autorizadas a penetrar nos prédios compreendidos na declaração, podendo recorrer, em caso de oposição, ao auxílio de força policial. Àquele que for molestado por excesso ou abuso de poder, cabe indenização por perdas e danos, sem prejuizo da ação penal”. Vê-se, pois, que o pedido de Indenização foi também indefinido pela Autora. Aliás, ao final daquela petição, a Autora repetiu: QUE O ESTADO SEJA CONDENADO AO VALOR APURADO PELO PERITO AVALIADOR. Por conseguinte, a apuração do valor indenizatório necessariamente depende de liquidação de sentença. Sobre a sucumbência, e definido pelo juiz de primeiro grau honorários devidos pelo réu igual a 3% sobre o valor da condenação, e como pelo voto do Relator já houve uma perda da Autora em torno de 30% da pretensão indenizatória, posto que a pretensão de direito material fora requerida sobre a área de 321 hectares, proporcionalmente devem ser distribuídas entre eles as despesas (Art. 86. Se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas). É COMO VOTO Desembargador LEANDRO DOS SANTOS A Sessão foi presidida pelo Exmo. Des. Luiz Silvio Ramalho Júnior. Participaram do julgamento, o Exmo. Sr. Des. José Aurélio da Cruz (relator), o Exmo. Sr. Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos e o Exmo. Sr. Des. Leandro dos Santos. Presente ao julgamento, Dr. Amadeus Lopes Ferreira, Procurador de Justiça. Acompanharam o julgamento, representando o 2º apelante, o Procurador do Estado Felipe Tadeu Lima Silvino e, representando a apelada, Dr. George Suetônio Ramalho Júnior, OAB/PB 11.576. Sala de Sessões da Segunda Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa/PB, 02 de fevereiro de 2021. DESEMBARGADOR José Aurélio da Cruz RELATOR
06/05/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0039286-95.2006.815.2001.
Apelante: Josué Lira dos Santos e outros Advogado: Ariel de Farias Filho (OAB/PB 3.786) Segundo
Apelante: Estado da Paraíba, representado por seu Procurador
Apelado: CAMPEL – Campina Grande Construções e Imobiliária Ltda Advogado: Roberto Fernando Vasconcelos Alves (OAB/PB 2.446) PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PROCEDÊNCIA PARCIAL. APELAÇÕES CÍVEIS E REEXAME NECESSÁRIO. (1) PRIMEIRO APELO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. AÇÃO POSSESSÓRIA CONVERTIDA EM INDENIZATÓRIA. REPARAÇÃO PELO DANO MATERIAL DECORRENTE DE DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. ENTE PÚBLICO EXPROPRIANTE. RESPONSÁVEL INTEGRAL PELA INDENIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. PREJUDICIALIDADE DO RECURSO. REJEIÇÃO DE PRELIMINARES DO APELO FAZENDÁRIO QUANTO À AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DOS LITISCONSORTES PASSIVOS. (2) SEGUNDO APELO (FAZENDÁRIO). PRELIMINARES. (2.1) NULIDADE DA SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DOS DEMAIS LITISCONSORTES (POSSEIROS). ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. EXCLUSÃO DA LIDE. REGULARIZAÇÃO PROCESSUAL JÁ EFETIVADA. (2.2) NULIDADE DA SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA MANIFESTAÇÃO ACERCA DO LAUDO PERICIAL. TESE INSUBSISTENTE. INTIMAÇÃO EFETIVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO TEMPESTIVA. PRECLUSÃO. ASPECTOS QUANTO À IMPRESTABILIDADE DO LAUDO. NÃO CONHECIMENTO. (2.2) NULIDADE DA SENTENÇA. CONCESSÃO DE PRIVILÉGIO DE PESSOA IDOSA À PESSOA JURÍDICA. RISCO À ORDEM LEGAL DE PAGAMENTO DE PRECATÓRIOS. RISCO ABSTRATO. REJEIÇÃO. (2.3) PREJUDICIAL DE MÉRITO DE PRESCRIÇÃO. PRETENSÃO RESSARCITÓRIA NA AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. SÚMULA 119 DO STJ. PRAZO VINTENÁRIO. SUPERAÇÃO JURISPRUDENCIAL POSTERIOR INAPLICÁVEL. REJEIÇÃO. (3) MÉRITO. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. PERÍCIA DETERMINADA EM ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO. PROCEDIMENTO CPC/73 (LEI VIGENTE NO MOMENTO DO ATO PROCESSUAL). OBSERVÂNCIA. LAUDO TÉCNICO QUE INDICOU O MÉTODO E OS RESULTADOS, RESPONDENDO AOS QUESITOS DAS PARTES. DEBATE QUANTO AO ADIMPLEMENTO DE ANTERIOR PROMESSA DE COMPRA E VENDA E À ESCRITURA PÚBLICA DE DESAPROPRIAÇÃO CONSENSUAL. IMPOSSIBILIDADE. COISA JULGADA. VERIFICAÇÃO DA ÁREA EFETIVAMENTE EXPROPRIADA. ANÁLISE DOS DOCUMENTOS ENCARTADOS. DIVERGÊNCIA DAS CONCLUSÕES DO LAUDO, NESSE PONTO. IMPOSIÇÃO DE NOVO CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA, PELO RITO COMUM, CONSIDERANDO A EFETIVA ÁREA LOTEÁVEL (CRITÉRIO DA PERÍCIA). SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA VERIFICADA. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, CONFORMIDADE COM O ART. 85 DO CPC. CONSECTÁRIOS LEGAIS. OMISSÃO DA SENTENÇA. DISCIPLINAMENTO NA INSTÂNCIA RECURSAL. OBSERVAÇÃO DA EVOLUÇÃO JURISPRUDENCIAL DO TEMA. REFORMA DA SENTENÇA. NÃO CONHECIMENTO DO PRIMEIRO APELO E PROVIMENTO PARCIAL DO SEGUNDO APELO E DO REEXAME NECESSÁRIO. 1. No que tange a teoria das nulidades, o erro no procedimento somente poderá conduzir à desconstituição dos atos quando o prejuízo restar cabalmente comprovado, conforme orienta o próprio STJ. Na medida em que esta Colenda Segunda Câmara Cível converteu a ação possessória em indenizatória, exclusivamente em desfavor da edilidade, decorrente da desapropriação indireta descortinada, sedimentou-se a ilegitimidade passiva “ad causam” dos posseiros. Dessa forma, não havendo mais pretensão em face dos demais litisconsortes, inexiste qualquer prejuízo ao Estado da Paraíba decorrente da eventual ausência de intimação destes. 2. A partir da decisão da Colenda Segunda Câmara Cível, que determinou a conversão do rito de possessória para indenizatória, com consequente emenda da inicial, o processo não mais tinha como objeto litigioso a posse do imóvel, mas a pretensão indenizatória devida pela irreversibilidade fática de se devolver o bem, afetado ao interesse público, ao patrimônio do particular. Assim, resta evidente que a indenização há de ser integralmente honrada pelo Estado da Paraíba, ente expropriante, e não pelos antigos proprietários ou atuais ocupantes, de modo que é imperioso o reconhecimento da ilegitimidade passiva dos demais litisconsortes passivos, julgando-se prejudicado o primeiro apelo, além de se rejeitar as preliminares do apelo fazendário relativas à ausência de intimação dos demais litisconsortes passivos. 3. Apesar de não haver menção expressa à data da efetiva veiculação da intimação, em consulta ao sistema do Diário da Justiça, disponível ao público pelo endereço eletrônico desta Corte de Justiça, constata-se que o Estado da Paraíba, através de seu então Procurador Geral, foi devidamente intimado pelo DJe de 10/03/2015, disponibilizado em 09/03/2015, conforme nota de foro nº 00505. Neste cenário, vê-se que o ente expropriante negligenciou o prazo assinado e permitiu, com sua inércia, que se operasse a preclusão da matéria, não podendo manejá-la nesta instância recursal, conforme orientam os precedentes do STJ e deste TJPB. 4. Dessa forma, igualmente não prospera a alegação de imprestabilidade do laudo pericial confeccionado apenas por corretor imobiliário, ignorando-se a complexidade da causa e necessidade de que um engenheiro civil integrasse a equipe, eis que se constituiu em temática que deveria ter sido apresentada na instância originária no tempo certo, quando devidamente intimado, e não o foi, operando-se a preclusão. 5. O promovido aduziu que o idoso em questão seria apenas um dos sócios da empresa apelada, de modo que a prioridade seria indevida e capaz de implicar em burla à ordem dos precatórios. Vislumbra-se que o prejuízo foi abstratamente alegado, sem evidências concretas de que a Gerência de Precatórios desta Corte de Justiça pudesse se enganar quanto à real posição da empresa apelada na ordem de pagamento, pelo qual rejeita-se a preliminar. 6. Acerca da matéria, o STJ possui entendimento cristalizado na Súmula 119 no sentido de ser vintenário o prazo prescricional para propositura da ação de desapropriação indireta, como se vê: “A ação de desapropriação indireta prescreve em vinte anos”. 7. Registre-se que, recentemente o STJ firmou jurisprudência obrigatória (Tema 1019 - REsp 1757352/SC e REsp 1757385/SC) e, alterando o entendimento anterior, considerou que o prazo prescricional para os casos de desapropriação indireta, onde o Poder Público tenha realizado obras no local ou atribuído natureza de utilidade pública ou de interesse social ao imóvel, será decenal. No entanto, como o ajuizamento da ação se deu em 2006, como já relatado, a evolução jurisprudencial não deve atingir a pretensão indenizatória deduzida neste feito, em homenagem ao princípio da segurança jurídica. 8. À luz do regramento insculpido CPC/73 (vigente à época da realização do ato processual), vê-se que o laudo pericial (ID. 6873329, p. 57) foi produzido com base em documentos oficiais, fotos, visitas e entrevistas no local, utilizando-se dados de mercado assemelhados na região, para fim de comparação direta (com elaboração de Parecer Técnico de Avaliação Mercadológica), bem como o uso do desenvolvimento de loteamento hipotético por técnica de involução (com elaboração de Laudo de Avaliação Científica, conforme norma ABNT NBR 14.653). 9. Infere-se que o magistrado declinou os fundamentos de sua decisão ao apreciar que a perícia foi realizada “dentro dos parâmetros técnicos, inexistindo razões jurídicas que autorizem a alteração do valor indenizatório fixado”. Assim, diante da inexistência de impugnação tempestiva aos seus termos, concluiu por sua conformidade legal. 10. Mesmo não havendo vinculação do magistrado ao laudo produzido, ante a necessidade de convencimento motivado do julgador, a peça técnica goza de presunção relativa de veracidade, conforme entendimento adotado nesta Corte de Justiça, competindo à parte demonstrar, de maneira contundente, em que pontos o laudo pericial diverge da realidade. Contudo, conforme já enfrentado anteriormente, o ente expropriante negligenciou o prazo assinado e permitiu, com sua inércia, que se operasse a preclusão da matéria, não podendo manejá-la nesta instância recursal. 11. Os argumentos quanto ao eventual descumprimento de promessa de compra e venda e de impossibilidade de registro de escritura, relacionada à desapropriação amigável para com os antigos proprietários, restam inviabilizados em razão do fenômeno da coisa julgada. 12. A respeito da área efetivamente expropriada, vê-se que o perito apoiou-se na certidão de registro imobiliário (ID. 6873329, p. 94-95), onde não constam os registros atinentes à qualquer parcelamento do solo. Assim, compreendeu que a área atingida pela desapropriação indireta teria sido a totalidade dos 321,89 hectares. 13. Ocorre que, realizando detida leitura dos documentos encartados pelo próprio promovente, ora apelante, especificamente petição inicial (ID. 6872966, p. 49) e a sentença da ação de adjudicação compulsória nº 200.1992.003.611-4 (ID. 6872966, p. 54), vê-se que foi lavrada escritura pública relativo à parte da área negociada, referente à 36 hectares. Por mais que a certidão de registro imobiliário não conste a citada escritura pública relativa à área destacada e já transmitida entre os negociantes, por instrumento público, não se pode ignorar que o próprio promovente, ora apelado, confirma a sua existência. 14. Noutro aspecto, quanto ao conteúdo da escritura pública firmada entre Estado da Paraíba e antigos proprietários (ID. 6872966, p. 44/48), posteriormente anulada no processo nº 200.1991.003.992-0, é possível extrair que a área que a edilidade buscava adquirir para fins de regularização urbana e, portanto, objeto efetivo da desapropriação indireta, corresponde à 226,7 hectares, e não os 209 hectares do Decreto nº 12.394/1988. 15. Considerando que, neste julgamento, concluiu-se que a área efetivamente desapropriada é inferior àquela considerada para confecção do laudo, necessário que, em fase de liquidação de sentença, seja efetuado novo cálculo da indenização, ficando a cognição restrita apenas a apontar, pelo procedimento comum (art. 509, II, CPC), o valor do bem, após a referida redução, examinando a repercussão desse fato na chamada área loteável, o que irá redefinir o valor do bem e da indenização. 16.
AUTOR: CAMPEL CAMPINA GRANDE CONSTRUCOES E IMOBILIARIA LTDA ADV: ROBERTO FERNANDO VASCONCELOS ALVES.
REU: SEBASTIAO PEREIRA DAS NEVES
REU: ESTADO DA PARAIBA ADV: GILBERTO CARNEIRO DA GAMA,WLADIMIR ROMANIUC NETO,JOSE MORAES DE SOUTO FILHO. Despacho:
AUTOR: CAMPEL CAMPINA GRANDE CONSTRUCOES E IMOBILIARIA LTDA ADV: ROBERTO FERNANDO VASCONCELOS ALVES.
REU: SEBASTIAO PEREIRA DAS NEVES
REU: ESTADO DA PARAIBA ADV: GILBERTO CARNEIRO DA GAMA, WLADIMIR ROMANIUC NETO, JOSE MORAES DE SOUTO FILHO. Despacho:
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ AURÉLIO DA CRUZ Praça João Pessoa, s/n – CEP. 58.013-902 – João Pessoa – PB Telefone/PABX: (83) 3216-1400 ACÓRDÃO Reexame Necessário e Apelação Cível nº 0039286-95.2006.8.15.2001 Relator: Desembargador José Aurélio da Cruz Primeiro
Diante do exposto, havendo redução da área a ser indenizada, resta cristalino que as partes sairão reciprocamente sucumbentes, o que exige a redistribuição dos ônus, nos termos do art. 86 do CPC. 17. Acerca da fixação de honorários advocatícios em que a Fazenda Pública restar vencida, devem ser observados os dispositivos específicos do art. 85 do CPC. Da dicção legal se extrai que a remuneração do advogado da parte vencedora será fixada proporcionalmente ao valor da condenação ou proveito econômico, sendo escalonamento definido nos incisos do § 3º, tendo agido com acerto o juízo sentenciante. 18. Quanto aos consectários legais, devem estes ser definidos na instância “ad quem” quando omissa a sentença. Recentemente, a Primeira Seção do STJ, na PET 12.344/DF, relatado pelo Eminente Ministro Og Fernandes (julgado em 28/10/2020, DJe 13/11/2020), firmou ampla revisão de temas de sua jurisprudência obrigatória, adequando-as ao entendimento exarado pelo STF na ADI 2332, relativo à análise da compatibilidade constitucional de dispositivos do Decreto-lei nº 3.365/1941. 19. A incidência de juros compensatórios, da data da imissão na posse (Súmula 114 do STJ), de 12% ao ano, até 11/06/97, após o qual serão devidos juros de 6% ao ano na forma do art. 15-A do Decreto-lei nº 3.365/1941, até a data da expedição do precatório. 20. Os juros moratórios, “somente serão devidos à razão de até seis por cento ao ano, a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser feito, nos termos do art. 100 da Constituição” (art. 15-B do Decreto-lei nº 3.365/1941), seguindo o entendimento cristalizado na Súmula Vinculante 17 e no repetitivo do STJ (REsp 1118103/SP). 21. Quanto à correção monetária, vê-se que o laudo pericial procurou estabelecer o valor da área loteável com base nos parâmetros mercadológicos contemporâneos à data de sua confecção. Dessa forma, deve a corrosão inflacionária ser compensada a partir da data da emissão do referido laudo, com aplicação do IPCA-E, por consistir no índice que melhor reflete a inflação do período. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDAM os integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, rejeitar as preliminares e a prejudicial e, no mérito, por igual votação, não conhecer do primeiro recurso e dar provimento parcial ao segundo recurso e à remessa necessária, nos termos do voto do relator e da certidão de julgamento retro. Com ressalvas, lavrará voto vista o Des. Leandro dos Santos. RELATÓRIO
Trata-se de reexame necessário e apelações cíveis interpostas por Josué Lira dos Santos e outros e pelo Estado da Paraíba contra decisão sentença do Juiz Gutemberg Cardoso Pereira, em atuação na 3ª Vara da Fazenda Pública da Capital, nos autos da ação indenizatória nº 0039286-95.2006.8.15.2001, ajuizada por CAMPEL – Campina Grande Construções e Imobiliária Ltda. O Juízo sentenciante considerou demonstrado que a área em litígio, denominada "Engenho Velho de Gramame", descrita da exordial, sofreu verdadeira desapropriação indireta pelo Estado da Paraíba. Assim, inexistindo caducidade do ato expropriatório e estando a prova pericial de acordo com os parâmetros técnicos, sem elementos outros que conduzam em sentido diverso, condenou a edilidade ao pagamento exclusivo do dano emergente decorrente da irreversível incorporação do bem imóvel ao patrimônio público, estando este fixado em R$ 115.000,00 (cento e quinze milhões de reais), rejeitada a pretensão pelos lucros cessantes, bem como honorários e ressarcimento das custas e despesas processuais antecipados pelo promovente (ID 6873330, p. 38). Inconformados, os promovidos recorreram. Os primeiros apelantes, pessoas físicas que atualmente ocupam a área, alegaram a nulidade da sentença em razão da ausência de intimação para participação dos diversos atos processuais realizados, tendo sido impedidos de participar adequadamente da discussão meritória (ID. 6873349). O segundo apelo, do Estado da Paraíba, foi alegada, preliminarmente, a nulidade da sentença decorrente dos seguintes motivos: (1) Falta de intimação dos demais litisconsortes passivos; (2) ausência de intimação da edilidade para manifestação acerca do laudo pericial; (3) imprestabilidade de laudo pericial confeccionado apenas por corretor imobiliário, ignorando-se a complexidade da causa e necessidade de que um engenheiro civil integrasse a equipe; (4) privilégio de pessoa idosa concedida à pessoa jurídica com vários sócios; (5) gratuidade judiciária deferida sem que todos os litisconsortes passivos fossem intimados para ofertar eventual impugnação. Arguiu, ainda, a prescrição da pretensão ressarcitória, visto o ajuizamento da ação (em 19/09/2006) ser sido após o decurso de mais de cinco anos da data do decreto expropriatório (em 1988). No mérito, defendeu que, em idos de 1980 e na área sob análise, havia um verdadeiro bairro sendo gestado, com ocupação urbana desordenada, assim, os atos oficiais realizados naquela oportunidade representam mera tentativa de regularização. Dessa forma, detendo parcialmente a responsabilidade, não poderia ser onerado para além de sua culpabilidade, devendo o magistrado sentenciante ter aferido corretamente a parcela de culpa e, consequentemente, de dano indenizável. Argumentou, outrossim, que a empresa promovente não adimpliu completamente o contrato de promessa de compra e venda pactuado com os antigos proprietários, tendo incorrido em cláusula resolutiva expressa. Assim, por não deter integralmente a propriedade do bem imóvel, não lhe é devida a totalidade da indenização. Aduziu que o magistrado se confundiu quanto ao decreto expropriatório, incidindo em erro material que influencia na dimensão área expropriada, reputando como correto o Decreto nº 12.394/1988, que indica ter sido desapropriada a área de 209 hectares, em contradição aos 391,89 hectares aludidos no laudo pericial, que teria desconsiderado os desmembramentos e alienações posteriores. Por fim, argumenta que, em razão da vedação imposta por ordem judicial à serventia extrajudicial, foi impedido de realizar os procedimentos atinentes à regularização dominial decorrentes do referido processo expropriatório, realizada, consensualmente, junto aos antigos proprietários. Assim, com fundamento nos argumentos expostos, busca a reforma da sentença com reversão da condenação. Contrarrazões apresentadas (ID. 6873353 e 6873355). Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça pelo provimento parcial apenas para reconhecer a conversão da ação de reintegração de posse em ação indenizatória (ID. 7622234). Foram os autos redistribuídos em razão do impedimento do Relator originário, o Exmo. Des. Luiz Sílvio Ramalho Júnior (ID. 7671764). É o relatório. VOTO Historiando a demanda, vê-se que o processo teve início (em 2006) como ação de reintegração de posse movida pela empresa CAMPEL em desfavor do Estado da Paraíba, do INTERPA e das pessoas físicas Paulo Virgínio da Silva e outros. Fundamentou o pleito na suposta ocorrência de esbulho possessório da área rural denominada "Engenho Velho de Gramame", descrita da exordial, adquirida de seus antigos proprietários, em 1986. Ocorre que, antes de ter sido lavrada a competente escritura pública, mas após registro do contrato de promessa de compra e venda, o Estado da Paraíba e os antigos proprietários transacionaram a desapropriação da área, que acabou sendo administrada pela INTERPA, com consequente subdivisão e distribuição de lotes às pessoas físicas indicadas na inicial. Registram os autos que o instrumento de transação foi anulado nos autos do processo nº 200.1991.003.992-0, e adjudicação compulsória foi julgada procedente no processo nº 200.1992.003.611-4, ambos com trânsito em julgado. Após longa tramitação processual, o magistrado da 3ª Vara da Fazenda Pública proferiu sentença reconhecendo a situação fática de irreversibilidade ao patrimônio privado, configurando-se a desapropriação indireta. No entanto, diante da ausência de pedido alternativo, concluiu por extinguir a ação sem resolução de mérito (ID. 6873325, p. 30). Interposto recurso apelatório, a Segunda Câmara Cível decidiu por dar provimento parcial e, anulada a sentença, reconheceu a possibilidade de conversão do procedimento possessório em indenizatória, tendo os autos retornado à instância originária com o comando de apuração do montante, através de prova pericial (ID. 6873325, p. 93). Ajustada a pretensão autoral à indenização pelas perdas e danos decorrentes da desapropriação indireta (ID. 6873326, p. 15), foi o polo passivo readequado, com manutenção exclusiva do Estado da Paraíba que, uma vez citado, ofertou defesa (ID. 6873326, p. 29). Daí em diante, a ação tramitou objetivando a realização de perícia técnica para estabelecimento do valor da justa indenização. Conforme relatado pelo magistrado "a quo" na atual sentença, houve nomeação de perito, não impugnada pelas partes, e uma primeira perícia (ID. 6873326, 62), cuja sentença homologatória (ID. 6873328, p. 40) acabou sendo anulada em sede de embargos de declaração (ID. 6873328, p. 94). Nova perícia judicial foi determinada (ID. 6873329, p. 3), tendo sido apresentado novo laudo (ID. 6873329, p. 57), homologado pela sentença que ora se analisa em apelo e reexame necessário. Da ilegitimidade passiva dos primeiros apelantes O primeiro apelo foi interposto pelas pessoas físicas inicialmente arroladas na petição inicial, como litisconsortes passivos do Estado da Paraíba e do Instituto de Terras e Planejamento Agrícola do Estado da Paraíba. Conforme relatado, a ação teve início como possessória, mas teve sua conversão em indenizatória determinada por esta Colenda Segunda Câmara Cível em acórdão da lavra do Exmo. Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque, cujo dispositivo restou assim consignado:
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO PARCIAL ao recurso apelatório, convertendo a Ação de Reintegração de Posse em Ação de Indenização, anulando a sentença de primeiro grau, para o devido processamento da indenizatória pelo juízo a quo, como de direito (ID. 6873326, p. 8-9). Analisando seu inteiro teor, vislumbra-se que o colegiado considerou ter havido, no caso concreto, desapropriação indireta da área rural denominada "Engenho Velho de Gramame", pelo Estado da Paraíba, na medida em que se imitiu na posse do imóvel sem a prévia e justa indenização ao proprietário de direito, a empresa CAMPEL, que teria adquirido o bem através de negociação pactuada com os antigos proprietários. Registre-se que o promovente, ora apelado, foi intimado para adequar o rito, que se efetivou com o petitório de 08/12/2010 (fl. 924 - ID. 6873326, p. 15). Em seguida, o juízo “a quo” despachou pela exclusão dos demais corréus em 17/03/2011, com as devidas anotações (fl. 930 - ID. 6873326, p. 220). Dessa forma, a partir daquele momento, o processo não mais tinha como objeto litigioso a posse do imóvel, mas a pretensão indenizatória devida pela irreversibilidade fática de se devolver o bem, afetado ao interesse público, ao patrimônio do particular. A documentação encartada é suficientemente clara, inclusive corroborada pelo Estado da Paraíba em suas razões recursais, que a desapropriação pretendida da área objetivava a regularização de sua ocupação, de modo que a edilidade realizou os atos oficiais necessários a esse desiderato, por meio da Procuradoria Geral do Estado (conforme art. 4º do Decreto nº 12.394/1988 (ID. 6873329, p. 34), para garantia do interesse público na ocupação das terras por cidadãos de baixa renda. Nesse sentido a jurisprudência do STJ: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. DECRETO DE UTILIDADE PÚBLICA DA ÁREA ASSINADA PELO GOVERNADOR. LEGITIMIDADE PASSIVA. EXISTÊNCIA. 1. Segundo consolidada jurisprudência desta Corte, "o decreto de utilidade pública assinala a pessoa jurídica responsável pela promoção e a execução da desapropriação, é esta quem tem legitimidade passiva "ad causam" para figurar tanto em ação de desapropriação direta quanto na indireta, e não o ente público subjacente à autoridade pública responsável pelo decreto". (REsp 1767406/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/03/2019, DJe 22/03/2019). 2. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1059236/PR, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/02/2020, DJe 20/02/2020) Assim, resta evidente que a indenização há de ser integralmente honrada pelo Estado da Paraíba, ente expropriante, e não pelos antigos proprietários ou atuais ocupantes, de modo que é imperioso o reconhecimento da ilegitimidade passiva dos demais litisconsortes passivos. Sendo assim, com o trânsito em julgado da referida decisão, houve o sepultamento da eventual pretensão em face dos posseiros pelo fenômeno da coisa julgada material, inexistindo legitimidade passiva “ad causam” a justificar sua continuidade no feito, pois não mais se discute qualquer aspecto da posse ou da propriedade destes. A partir dessa premissa, inexistente o interesse recursal dos primeiros apelantes, de modo que o correspondente apelo deve ter seu conhecimento negado. Do segundo apelo Da preliminar de nulidade da sentença por ausência de intimação dos demais litisconsortes passivos O Estado da Paraíba ventilou, como primeira preliminar se deu apelo, a nulidade processual provocada pela ausência de intimação dos demais litisconsortes passivos, ou seja, das pessoas físicas que atualmente ocupam os imóveis da área sob litígio. No que tange a teoria das nulidades, o erro no procedimento somente poderá conduzir à desconstituição dos atos quando o prejuízo restar cabalmente comprovado, conforme orienta o próprio STJ: Esta Corte Superior tem iterativamente assentado que a decretação de nulidade de atos processuais depende de efetiva demonstração de prejuízo da parte interessada, por prevalência do princípio da instrumentalidade das formas (pas de nullité sans grief), o que não foi demonstrado no caso. (AgInt no REsp 1823654/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/08/2020, DJe 14/08/2020) RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE ALIMENTOS. MENORES. INCAPAZES. MINISTÉRIO PÚBLICO. AUDIÊNCIA. INTIMAÇÃO. AUSÊNCIA INJUSTIFICADA. HOMOLOGAÇÃO. ACORDO JUDICIAL. POSSIBILIDADE. PREJUÍZO. INEXISTÊNCIA. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Compete ao Ministério Público intervir em causas nas quais há interesses de incapazes. 3. A inércia do Ministério Público em atuar em audiência de conciliação quando devidamente intimado não impõe a nulidade de acordo celebrado entre as partes e homologado em juízo, especialmente na ausência de demonstração de prejuízo. 4. Recurso especial não provido. (REsp 1831660/MA, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/12/2019, DJe 13/12/2019) Se inexistente a intimação do Ministério Público quando havia interesse de incapaz, todavia, apenas se deve decretar a nulidade do processo quando houver a demonstração de que a ausência de intimação do Parquet resultou em efetivo prejuízo aos interesses dos incapazes. Precedentes. (REsp 1714163/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/09/2019, DJe 26/09/2019) Nesse sentido, acompanhado por esta Corte de Justiça, a alegação de nulidade deve vir acompanhada da concreta demonstração dos prejuízos sofridos pela parte que a alega, condição que não restou devidamente comprovada nas alegações recursais. Conforme enfrentado na preliminar anterior, na medida em que esta Colenda Segunda Câmara Cível converteu a ação possessória em indenizatória, exclusivamente em desfavor da edilidade, decorrente da desapropriação indireta descortinada, sedimentou-se a ilegitimidade passiva “ad causam” dos posseiros, pois não mais se discute qualquer aspecto da posse ou da propriedade destes. Dessa forma, não havendo mais pretensão em face dos demais litisconsortes, inexiste qualquer prejuízo ao Estado da Paraíba decorrente da eventual ausência de intimação dos posseiros, visto estes não mais participarem da relação jurídica processual travada nestes autos, motivo pelo qual rejeito a preliminar. Da preliminar de nulidade da sentença por ausência de intimação para manifestação acerca do laudo pericial O Estado da Paraíba alegou não ter sido intimado para se manifestar acerca das conclusões do laudo pericial confeccionado na instância originária. Acerca da matéria, o CPC/73 (vigente ao tempo da realização do ato processual) disciplinava a produção de prova pericial nos seguintes termos: Art. 433. O perito apresentará o laudo em cartório, no prazo fixado pelo juiz, pelo menos 20 (vinte) dias antes da audiência de instrução e julgamento. (Redação dada pela Lei nº 8.455, de 24.8.1992) Parágrafo único. Os assistentes técnicos oferecerão seus pareceres no prazo comum de 10 (dez) dias, após intimadas as partes da apresentação do laudo. (Redação dada pela Lei nº 10.358, de 27.12.2001) Da dicção legal se depreende que as partes deverão ser intimadas da apresentação do laudo, de modo a permitir as respectivas impugnações. Compulsando os autos, vê-se que o magistrado “a quo” determinou o cumprimento da exigência legal, tendo o cartório providenciado a intimação pela imprensa oficial (ID. 6873330, p. 23-24). Apesar de não haver menção expressa à data da efetiva veiculação da intimação, em consulta ao sistema do Diário da Justiça, disponível ao público pelo endereço eletrônico desta Corte de Justiça, constata-se que o Estado da Paraíba, através de seu então Procurador Geral, foi devidamente intimado pelo DJe de 10/03/2015, disponibilizado em 09/03/2015, conforme nota de foro nº 00505, abaixo transcrita: 00505 - REINTEGRACAO / MANUT Intime-se falem as partes sobre o laudo, em dez dias. Neste cenário, vê-se que o ente expropriante negligenciou o prazo assinado e permitiu, com sua inércia, que se operasse a preclusão da matéria, não podendo manejá-la nesta instância recursal, conforme orientam os precedentes do STJ e deste TJPB: Ausência de nulidade e cerceamento de defesa, pois a parte recorrente, apesar de devidamente intimada, deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar impugnação ao laudo pericial. (REsp 1838279/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/10/2019, DJe 28/10/2019) A jurisprudência deste Colegiado reconhece a possibilidade de ocorrência de preclusão contra a Fazenda Pública por falta de impugnação tempestiva do laudo pericial, quando o expropriante deliberadamente se omite quanto à tese que poderia suscitar anteriormente. (REsp 1690609/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/12/2017, DJe 13/12/2017) AGRAVO DE INSTRUMENTO. HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS. ALEGAÇÃO DE ERRO NA ELABORAÇÃO DOS CÁLCULOS. PRECLUSÃO. PARTE QUE SE MANTEVE INERTE APÓS SE INTIMADA PARA SE MANIFESTAR SOBRE OS CÁLCULOS APRESENTADOS. DECISÃO MANTIDA. DESPROVIMENTO. “As questões de direito, como os critérios utilizados na liquidação de sentença para a formação do valor do débito, sofrem preclusão, devendo ser arguidas no momento processual oportuno. Desse modo, a decisão de homologação de cálculo da liquidação é capaz de transitar em julgado e de fazer coisa julgada em relação a erro de direito, hipótese dos autos. 3. Agravo regimental não provido.” (AgRg no REsp 1486095/PR, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/10/2015, DJe 23/10/2015). (TJPB, Agravo de Instrumento nº 0804062-66.2017.8.15.0000. Terceira Câmara Especializada Cível; Rel. Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque, j. 31/07/2018). PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – CÁLCULOS FEITOS PELO CONTADOR – IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS – PRECLUSÃO – 223, CAPUT C/C 507, DO CPC/15 – DECISÃO MANTIDA. – NÃO PROVIMENTO. Decurso do prazo para impugnação aos cálculos apresentados pela contadoria sem manifestação de qualquer das partes importa em anuência com os valores apurados, sendo precluso o direito de discutir eventual incorreção dos cálculos após o decurso deste prazo. [...] (TJPB, Agravo de Instrumento nº 0803255-17.2015.8.15.0000. Segunda Câmara Especializada Cível; Rel. Juiz Conv. Aluizio Bezerra Filho, j. 06/03/2018). Dessa forma, igualmente não prospera a alegação de imprestabilidade do laudo pericial confeccionado apenas por corretor imobiliário, ignorando-se a complexidade da causa e necessidade de que um engenheiro civil integrasse a equipe, eis que se constituiu em temática que deveria ter sido apresentada na instância originária no tempo certo, quando devidamente intimado, e não o foi, operando-se a preclusão. Da preliminar de nulidade da sentença por conceder privilégio de pessoa idosa à pessoa jurídica com vários sócios O Estado da Paraíba alegou que o juízo sentenciante incidiu em vício insanável ao conceder prioridade de tramitação, destinada à pessoa idosa, à pessoa jurídica. No que tange a teoria das nulidades, o erro no procedimento somente poderá conduzir à desconstituição dos atos quando o prejuízo restar cabalmente comprovado, conforme orienta o próprio STJ: Esta Corte Superior tem iterativamente assentado que a decretação de nulidade de atos processuais depende de efetiva demonstração de prejuízo da parte interessada, por prevalência do princípio da instrumentalidade das formas (pas de nullité sans grief), o que não foi demonstrado no caso. (AgInt no REsp 1823654/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/08/2020, DJe 14/08/2020) RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE ALIMENTOS. MENORES. INCAPAZES. MINISTÉRIO PÚBLICO. AUDIÊNCIA. INTIMAÇÃO. AUSÊNCIA INJUSTIFICADA. HOMOLOGAÇÃO. ACORDO JUDICIAL. POSSIBILIDADE. PREJUÍZO. INEXISTÊNCIA. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Compete ao Ministério Público intervir em causas nas quais há interesses de incapazes. 3. A inércia do Ministério Público em atuar em audiência de conciliação quando devidamente intimado não impõe a nulidade de acordo celebrado entre as partes e homologado em juízo, especialmente na ausência de demonstração de prejuízo. 4. Recurso especial não provido. (REsp 1831660/MA, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/12/2019, DJe 13/12/2019) Se inexistente a intimação do Ministério Público quando havia interesse de incapaz, todavia, apenas se deve decretar a nulidade do processo quando houver a demonstração de que a ausência de intimação do Parquet resultou em efetivo prejuízo aos interesses dos incapazes. Precedentes. (REsp 1714163/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/09/2019, DJe 26/09/2019) No caso dos autos, o segundo apelante aduz que o idoso em questão seria apenas um dos sócios da empresa apelada, de modo que a prioridade seria indevida e capaz de implicar em burla à ordem dos precatórios. Vislumbra-se que o prejuízo foi abstratamente alegado, sem evidências concretas de que a Gerência de Precatórios desta Corte de Justiça pudesse se enganar quanto à real posição da empresa apelada na ordem de pagamento, pelo qual rejeita-se a preliminar. Da prejudicial de mérito de prescrição da pretensão ressarcitória O segundo apelante alegou ter havido prescrição da pretensão argumentando que o ajuizamento da ação (em 19/09/2006) ser sido após o decurso de mais de cinco anos da data do decreto expropriatório (em 1988). Acerca da matéria, o STJ possuía, à época do ajuizamento, entendimento cristalizado na Súmula 119 no sentido de ser vintenário o prazo prescricional para propositura da ação de desapropriação indireta, como se vê: “A ação de desapropriação indireta prescreve em vinte anos”. Corrobora a lição de Rafael Carvalho Rezende Oliveira: Não obstante considerarmos a ação de desapropriação indireta como ação pessoal, por se tratar de ação indenizatória, a jurisprudência do STF e a do STJ consolidaram o entendimento que se trata de ação real, pois a indenização teria íntima ligação com a perda da propriedade. [...] Prescrição: a pretensão prescreve com o decurso do tempo necessário para consumação do usucapião extraordinário (sem justo título e sem boa-fé), pois o bem somente será adquirido formalmente pelo Poder Público com o pagamento (compra e venda) ou com a consumação do usucapião. Enquanto não houver a aquisição formal do bem, poderá o proprietário pleitear indenização. Por essa razão, o STJ, à época do Código Civil de 1916, editou a Súmula 119 que dispõe: “A ação de desapropriação indireta prescreve em vinte anos”. (OLIVEIRA, Rafael Carvalho Rezende. Curso de Direito Administrativo. 8ª ed. Grupo GEN, 2020). Analisando os documentos encartados, de fato se constata que o decreto expropriatório foi editado em 1988 (Decreto nº 12.394/1988 - DOE de 02/03/1988 - ID. 6873329, p. 34), contudo, a presente ação foi ajuizada em 2006, portanto dentro do prazo de vinte anos, que se encerraria em 02/03/2008. Registre-se que, recentemente o STJ firmou jurisprudência obrigatória (Tema 1019 - REsp 1757352/SC e REsp 1757385/SC) e, alterando o entendimento anterior, considerou que o prazo prescricional para os casos de desapropriação indireta, onde o Poder Público tenha realizado obras no local ou atribuído natureza de utilidade pública ou de interesse social ao imóvel, será decenal, conforme ementas abaixo transcritas: TESE REPETITIVA 7. Para fins do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, fixa-se a seguinte tese no julgamento deste recurso repetitivo: "O prazo prescricional aplicável à desapropriação indireta, na hipótese em que o Poder Público tenha realizado obras no local ou atribuído natureza de utilidade pública ou de interesse social ao imóvel, é de 10 anos, conforme parágrafo único do art. 1.238 do CC". (REsp 1757352/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/02/2020, DJe 07/05/2020) No entanto, como o ajuizamento da ação se deu em 2006, como já relatado, a evolução jurisprudencial não deve atingir a pretensão indenizatória deduzida neste feito, em homenagem ao princípio da segurança jurídica, impondo-se a rejeição da prejudicial de mérito. Do mérito Conforme anteriormente narrado, o processo teve início (em 2006) como ação de reintegração de posse movida pela empresa CAMPEL em desfavor do Estado da Paraíba e outros. Após longa tramitação, a Segunda Câmara Cível decidiu por dar provimento parcial ao apelo do promovido e, anulada a sentença, considerou ter havido, no caso concreto, desapropriação indireta da área rural denominada "Engenho Velho de Gramame", pelo Estado da Paraíba, na medida em que se imitiu na posse do imóvel sem a prévia e justa indenização ao proprietário de direito, a empresa CAMPEL, que teria adquirido o bem através de negociação pactuada com os antigos proprietários. Assim, foi determinada a conversão do procedimento possessório em indenizatória, tendo os autos retornado à instância originária, após transitado em julgado o acórdão, com o comando de apuração do montante, através de prova pericial. A desapropriação indireta consiste em ato-fato administrativo no qual o Estado, sem que tenha havido a prévia e justa indenização, assume a posse de bem imóvel ou impõe limitações ao uso da coisa, suprimindo os atributos do direito de propriedade. Nesse contexto, a ação de desapropriação indireta, movida pelo particular prejudicado em face do ente expropriante, consiste em ação indenizatória fundamentada no art. 35 do Decreto-Lei nº 3.365/1941 que assim dispõe: Art. 35. Os bens expropriados, uma vez incorporados à Fazenda Pública, não podem ser objeto de reivindicação, ainda que fundada em nulidade do processo de desapropriação. Qualquer ação, julgada procedente, resolver-se-á em perdas e danos. Grifei. Da dicção legal, tem-se o pressuposto fático da impossibilidade de reivindicação, ante a incorporação do bem imóvel, de modo definitivo, ao patrimônio fazendário, estando afetado ao interesse público. Nesse sentido, leciona a doutrina: Em determinadas hipóteses, o Poder Público esbulha o bem privado, utilizando-o, em seguida, para satisfação do interesse público. Não obstante a ilicitude da ação estatal, a legislação e a jurisprudência reconhecem a impossibilidade de devolução do bem ao particular, tendo em vista a sua afetação ao interesse público, restando ao esbulhado o direito de ser indenizado. (OLIVEIRA, Rafael Carvalho Rezende. Curso de Direito Administrativo. 8ª ed. Grupo GEN, 2020). No caso concreto, restou incontroverso que o Decreto Estadual nº 12.394/1988 - DOE de 02/03/1988 - ID. 6873329, p. 34) objetivou a regularização da ocupação da área, conhecida como "Engenho Velho de Gramame", por cidadãos de baixa renda. Para tanto, o Estado se utilizou do então Instituto de Terras e Planejamento Agrícola do Estado da Paraíba para subdividir a área em lotes, procedendo com sua distribuição aos respectivos ocupantes, conforme documentos constantes no ID. 6873330, p. 5-14. Dessa forma, cabalmente demonstrada a impossibilidade de devolução da área ao antigo proprietário, ora apelado, diante da satisfação do interesse público com a promoção do direito à moradia e das condições dignas de vida da população presente na região a tanto tempo. Neste cenário, outro caminho não deveria ter tomado o presente processo, que não o da aferição da justa indenização ao apelado, que se viu expropriado sem que tivesse havido o regular procedimento, administrativo ou judicial. Para tanto, a Colenda Segunda Câmara Cível, em sua composição da época, e sob a relatoria do Exmo. Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque, determinou a realização de perícia para aferição do valor da indenização. Conforme estabelecido pelo CPC/73, legislação vigente ao tempo do ato processual, a perícia se faz necessária quando a prova do fato depender de conhecimento técnico, mas não vincula o julgador, que estará livre para formar seu convencimento por outros elementos, como se vê: Art. 420. A prova pericial consiste em exame, vistoria ou avaliação. Parágrafo único. O juiz indeferirá a perícia quando: I - a prova do fato não depender do conhecimento especial de técnico; II - for desnecessária em vista de outras provas produzidas; III - a verificação for impraticável. Art. 421. O juiz nomeará o perito, fixando de imediato o prazo para a entrega do laudo. (Redação dada pela Lei nº 8.455, de 24.8.1992) Art. 431-A. As partes terão ciência da data e local designados pelo juiz ou indicados pelo perito para ter início a produção da prova. (Incluído pela Lei nº 10.358, de 27.12.2001) Art. 436. O juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar a sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos. Compulsando os autos, verifico que o laudo pericial (ID. 6873329, p. 57) foi produzido com base em documentos oficiais, fotos, visitas e entrevistas no local, utilizando-se dados de mercado assemelhados na região, para fim de comparação direta (com elaboração de Parecer Técnico de Avaliação Mercadológica), bem como o uso do desenvolvimento de loteamento hipotético por técnica de involução (com elaboração de Laudo de Avaliação Científica, conforme norma ABNT NBR 14.653). Com apoio no método “Expedita”, o perito procedeu à elaboração dos cálculos do valor indenizável, considerando suas características topográficas (topografia semi-plana, plana e em declives, solo arenoso/argiloso, parte seca e parte alagável, com uso e ocupação aleatória por culturas agropecuárias e por pequenas áreas de lazer), confrontações, estrutura urbana disponível e eventuais restrições físicas e legais ao aproveitamento do solo. Dessa forma, considerando a média geral do valor unitário do hectare da região, as despesas com urbanização, e área paludosa (pantanosa) existente, chegou-se ao montante estimado de R$ 116.000.000,00 (cento e dezesseis milhões de reais) (ID. 6873329, p. 64). Noutro ponto, o Laudo de Avaliação Científica, elaborado por engenheiro civil, utilizou Método Comparativo Direto de Dados de Mercado com uso de Regressão Linear/Inferência Estatística e Método Involutivo. Em apertada síntese, o “expert”, realizou análise de projeto hipotético de loteamento, estabelecendo o lote paradigma (tipo padrão de lote característico da região) em 180 m2, fixando-se a área loteável de 1.834.773 m2 e o potencial de abertura de 10.193 lotes, definindo-se o valor de R$ 273,27 (duzentos e setenta e três reais e vinte e sete centavos), por cada m2. à época. Seguiu levantando as despesas necessárias à urbanização e aplicação dos fatores de ponderação para classes de capacidade de uso e limitações do solo. Assim, considerando o valor da gleba na situação hipotética de implantação de loteamento, versus fatores de ponderação da técnica empregada, chegou-se ao valor do imóvel de 321,89 hectares, com o aproveitamento proposto, na ordem de R$ 115.000.000,00 (cento e quinze milhões de reais). Dessa forma, o perito concluiu pelo valor médio entre os dois métodos adotados, fixando a indenização em R$ 115.500.000,00 (cento e quinze milhões e quinhentos mil reais). Observei, outrossim, que o perito forneceu resposta conclusiva aos quesitos apresentados (ID. 6873329, p. 85/87), tudo com linguagem simples e com coerência lógica. Quanto ao conteúdo da sentença, infere-se que o magistrado declinou os fundamentos de sua decisão ao apreciar que a perícia foi realizada “dentro dos parâmetros técnicos, inexistindo razões jurídicas que autorizem a alteração do valor indenizatório fixado”. Assim, diante da inexistência de impugnação tempestiva aos seus termos, concluiu por sua conformidade legal. Mesmo não havendo vinculação do magistrado ao laudo produzido, ante a necessidade de convencimento motivado do julgador, a peça técnica goza de presunção relativa de veracidade, conforme entendimento adotado nesta Corte de Justiça, como se vê: PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE – IMPROCEDÊNCIA – IRRESIGNAÇÃO DO EXECUTADO – “QUANTUM DEBEATUR” – ALEGAÇÃO DE EXCESSO – CÁLCULOS REALIZADOS PELA CONTADORIA DO JUÍZO EM CONFORMIDADE COM A SENTENÇA EXEQUENDA – INCORREÇÕES – INEXISTÊNCIA – PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS CÁLCULOS DA CONTADORIA JUDICIAL – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA – DESPROVIMENTO. 1. Verificando eventual disparidade no cálculo apresentado pelo exequente que participa do processo com benefício da gratuidade judiciária, para mais ou para menos, poderá o juiz valer-se de contador do juízo para aferição do valor devido. 2. Incumbe à parte irresignada demonstrar cabalmente as incorreções nas planilhas de cálculos da contadoria do juízo. 3. Gozando os cálculos de Contadoria Judicial, órgão que não tem interesse na solução da controvérsia, da presunção de legitimidade, lídima a sentença que os adota como elemento de convicção para decidir a causa. (TJPB, Agravo de Instrumento nº 0800429-13.2018.8.15.0000; Segunda Câmara Especializada Cível, Rel. Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos; j. 17/07/2018). AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. PERÍCIA CONTÁBIL. CÁLCULOS DO CONTADOR JUDICIAL ACOLHIDOS PELO MAGISTRADO. ÓRGÃO AUXILIAR DO JUÍZO. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE E LEGITIMIDADE. IRRESIGNAÇÃO. ARGUMENTOS INSUBSISTENTES. DECISÃO MANTIDA. Não havendo nos autos elementos tendentes a contrariar a veracidade do laudo contábil formulado por órgão auxiliar do juízo, não há motivos para a reforma da decisão que acolhe cálculos do contador judicial e determina a continuidade dos atos expropriatórios. (TJPB, Agravo de Instrumento nº 0806430-48.2017.8.15.0000; Terceira Câmara Especializada Cível, Rel. Juiz Conv. Ricardo Vital de Almeida; j. 05/06/2018). Desta feita, os cálculos apresentados pela contadoria judicial, representada pelos peritos que ali desenvolvem suas atividades, gozam de presunção de veracidade. (TJPB, Agravo de Instrumento nº 0802604-82.2015.8.15.0000. Terceira Câmara Especializada Cível; Rel. Juiz Conv. João Batista Barbosa, j. 30/05/2017). Dessa forma, compete à parte demonstrar, de maneira contundente, em que pontos o laudo pericial diverge da realidade, de maneira a desconstituir a presunção do perito. Porém, conforme já enfrentado anteriormente, o ente expropriante negligenciou o prazo assinado e permitiu, com sua inércia, que se operasse a preclusão da matéria, não podendo manejá-la nesta instância recursal. Oportunamente, vislumbra-se aspecto de extrema relevância, relacionado à efetiva área efetivamente incorporada ao patrimônio público por interesse social. O segundo apelante argumenta, com base no Decreto nº 12.394/1988, que a área expropriada possui a dimensão de 209 hectares, em contradição aos 321,89 hectares aludidos no laudo pericial, visto terem sido desconsiderados os desmembramentos e alienações posteriores. Analisando as conclusões do laudo, vê-se que o perito apoiou-se firmemente na retromencionada certidão de registro imobiliário (ID. 6873329, p. 94-95), onde não constam os registros atinentes à qualquer parcelamento do solo. Assim, compreendeu que a área atingida pela desapropriação indireta teria sido a totalidade dos 321,89 hectares, objeto do contrato de promessa de compra e venda firmado entre apelado e antigos proprietários. Nesse ponto, o perito agiu corretamente ao fundamentar sua conclusão técnica com base em documento que goza de fé pública, emitido pelo competente cartório extrajudicial. No entanto, realizando detida leitura dos documentos encartados pelo próprio promovente, ora apelado, especificamente petição inicial (ID. 6872966, p. 49) e a sentença da ação de adjudicação compulsória nº 200.1992.003.611-4 (ID. 6872966, p. 54), vê-se que já havia sido lavrada escritura pública relativo à parcela da área negociada, na ordem de 36 hectares, conforme restou consignado pelo então magistrado da 2ª Vara Cível da Capital em sua sentença: Em linhas de síntese, alegou a Empresa Postulante que, através de contrato de cessão de direitos, fls. 14/17, com averbação no Cartório Carlos Ulysses - Registro Imobiliário da Zona Sul - desta Capital, no Livro n. 2°, Cl Fls. 12, sob n. de ordem AV - O3, matrícula n. 23.363, em 15.06.84, a gleba denominada “ENGENHO VELHO DE GRAMAME". Que, por força do instrumento de cessão particular, fls. 09, a autora tornou-se legítima titular dos direitos aquisitivos do imóvel,este medindo 321,888 hectares. Que, no dia 15.10.1986, os demandados, outorgaram, em prol da Promovente uma escritura pública definitiva, porém, esta, tão e só, relativa a 36 (trinta e seis) hectares. (SIC) Grifei. Por mais que a certidão de registro imobiliário não conste a citada escritura pública relativa à área destacada e já transmitida entre os negociantes, por instrumento público, não se pode ignorar que o próprio promovente, ora apelado, confirma a sua existência. Assim, já tendo sido outorgada escritura de 36 hectares, estes não compõem mais a área que veio a ser ocupada pela edilidade. Noutro aspecto, quanto ao conteúdo da escritura pública firmada entre Estado da Paraíba e antigos proprietários (ID. 6872966, p. 44/48), posteriormente anulada no processo nº 200.1991.003.992-0, é possível extrair que a área que a edilidade buscava adquirir para fins de regularização urbana e, portanto, objeto efetivo da desapropriação indireta, corresponde à 226,7 hectares, e não os 209 hectares do Decreto nº 12.394/1988. Reitere-se que inexiste, no caderno processual, outro elemento probatório que indique a expropriação da totalidade da área de 321,89 hectares por parte do Estado da Paraíba. Conforme observado no laudo pericial, a área desapropriada não é totalmente aproveitável para realização de loteamento, tendo sido identificada a existência de área pantanosa, bem como ter ficado consignado a necessidade de manutenção de área de preservação ambiental e de edificação de equipamentos urbanos (p. ex. vias e calçadas). Dessa forma, considerando que, neste julgamento, concluiu-se que a área efetivamente desapropriada é inferior àquela considerada para confecção do laudo, necessário que, em fase de liquidação de sentença, seja efetuado novo cálculo da indenização, ficando a cognição restrita apenas à definição do valor com base na área desapropriada de 226,7 hectares, com aplicação da técnica pericial já adotada, a qual já fixou o lote paradigma (tipo padrão de lote característico da região) em 180 m2 e o valor do metro quadrado em R$ 273,27 (duzentos e setenta e três reais e vinte e sete centavos). Observe-se que a postergação do cálculo definitivo à fase de liquidação não representa inobservância da vedação insculpida no §4º do art. 509 do CPC/15 (“Na liquidação é vedado discutir de novo a lide ou modificar a sentença que a julgou”), pois, considerando a exclusão de 95 ha da área tomada como parâmetro para o laudo, com indiscutível redução no valor da indenização, podem as partes alegar e provar fato novo, diante de elementos de prova de onde se situa a área desapropriada, com maior ou menor valorização imobiliária. A questão será apenas de apontar, pelo procedimento comum (art. 509, II, CPC), o valor do bem, após a redução de 95 ha, examinando a repercussão desse fato na chamada área loteável, o que irá redefinir o valor do bem e da indenização. Ressalte-se que o caso concreto se enquadra na hipótese do inc. I do art. 491 do CPC, diante da impossibilidade de se determinar, de modo definitivo, o montante devido, seguindo-se a apuração do valor devido por liquidação (§1º). Por fim, o recorrente, buscando reduzir o valor devido ao apelado, alegou que este não teria adimplido, completamente, o contrato de promessa de compra e venda pactuado com os antigos proprietários, tendo incorrido em cláusula resolutiva expressa. Assim, por não deter integralmente a propriedade do bem imóvel, não lhe é devida a totalidade da indenização. Acerca da temática, impõe-se registrar que, nos autos do processo nº 200.1992.003.611-4 (ID. 6872966, p. 54), transitou em julgado sentença de adjudicação compulsória movida pelo apelado em face dos antigos proprietários do "Engenho Velho de Gramame", de modo que, por força da coisa julgada, não há mais espaço para discussão acerca da efetiva propriedade do referido bem imóvel. Quanto à alegação de impedimento para realizar os procedimentos atinentes à regularização dominial decorrentes da desapropriação administrativa, consensualmente firmada com os antigos proprietários, novamente o fenômeno da coisa julgada impede seu conhecimento, eis que a escritura pública firmada entre o Estado e os antigos proprietários foi desconstituída no processo nº 200.1991.003.992-0 (apelação cível nº 2002.001.796-5 - ID. 6872966, p. 27). Anote-se, inclusive, que os resultados dos julgamentos das referidas ações se encontram averbadas no registro imobiliário do bem imóvel tombado na matrícula nº 23.363, do Cartório Carlos Ulysses (ID. 6873329, p. 94-95). Quanto à eventual dúvida acerca dos limites da área remanescente, que ainda se encontra sob a titularidade do apelado, somente poderá ser dirimida na competente ação demarcatória, prevista nos arts. 569 e seguintes do atual diploma processual. Da sucumbência recíproca
Diante do exposto, havendo redução da área a ser indenizada, resta cristalino que as partes sairão reciprocamente sucumbentes, o que exige a redistribuição dos ônus, nos termos do art. 86 do CPC, como se vê: “Se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas”. Nesse sentido orienta o STJ: Súmula 306: Os honorários advocatícios devem ser compensados quando houver sucumbência recíproca, assegurado o direito autônomo do advogado à execução do saldo sem excluir a legitimidade da própria parte. "As despesas processuais e os honorários de advogado deverão ser rateados entre as partes, na medida de sua parte na derrota, isto é, de forma proporcional ao seu decaimento. Precedentes" (AgRg no REsp 1.354.123/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe de 30/06/2015). (AgInt no AREsp 1046116/SP, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 01/03/2018, DJe 09/03/2018). Dessa forma, impõe-se a redistribuição dos ônus sucumbenciais entre as partes, na proporção de 70% ao apelante e 30% ao apelado. Anote-se que não há sucumbência parcial relativo ao anterior pedido de reintegração de posse, como pretende ver reconhecido o apelante, diante da conversão de rito que já foi exaustivamente esclarecido. Dos honorários advocatícios Acerca da fixação de honorários advocatícios em que a Fazenda Pública restar vencida, devem ser observados os dispositivos específicos do art. 85 do CPC, abaixo transcritos: Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. [...] § 3º Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º e os seguintes percentuais: [...] IV - mínimo de três e máximo de cinco por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 20.000 (vinte mil) salários-mínimos até 100.000 (cem mil) salários-mínimos; V - mínimo de um e máximo de três por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 100.000 (cem mil) salários-mínimos. § 4º Em qualquer das hipóteses do § 3º: I - os percentuais previstos nos incisos I a V devem ser aplicados desde logo, quando for líquida a sentença; [...] IV - será considerado o salário-mínimo vigente quando prolatada sentença líquida ou o que estiver em vigor na data da decisão de liquidação. Da dicção legal se extrai que a remuneração do advogado da parte vencedora será fixada proporcionalmente ao valor da condenação ou proveito econômico, sendo escalonamento definido nos incisos do § 3º. Considerando-se que o salário mínimo vigente em 2017 (data da prolação da sentença, era de R$ 937,00, o valor fixado de 3% do valor da condenação se mostra condizente com a vontade legal. Dos consectários legais Analisando os termos da sentença, constatou-se a ausência de disciplinamento acerca dos juros moratórios e da correção monetária que devem incidir sobre o valor da condenação fazendária. Em matéria de desapropriação, inaplicável o art. 1º-F da Lei 9.494/97, conforme jurisprudência obrigatória do STJ consolidada no REsp 1495146/MG, como se vê: 3.1.2 Condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas. No âmbito das condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas existem regras específicas, no que concerne aos juros moratórios e compensatórios, razão pela qual não se justifica a incidência do art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), nem para compensação da mora nem para remuneração do capital. (REsp 1495146/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/02/2018, DJe 02/03/2018) Registre-se que, recentemente, a Primeira Seção do STJ, na PET 12.344/DF, relatado pelo Eminente Ministro Og Fernandes (julgado em 28/10/2020, DJe 13/11/2020), firmou ampla revisão de temas de sua jurisprudência obrigatória, adequando-as ao entendimento exarado pelo STF na ADI 2332, relativo à análise da compatibilidade constitucional de dispositivos do Decreto-lei nº 3.365/1941. Assim, quanto aos juros moratórios, restou consolidado: Adequação da Tese 126/STJ: “O índice de juros compensatórios na desapropriação direta ou indireta é de 12% até 11.6.97, data anterior à publicação da MP 1577/97.” Cancelamento da Súmula 408/STJ ("Nas ações de desapropriação, os juros compensatórios incidentes após a Medida Provisória n. 1.577, de 11/06/1997, devem ser fixados em 6% ao ano até 13/09/2001 e, a partir de então, em 12% ao ano, na forma da Súmula n. 618 do Supremo Tribunal Federal."), por despicienda a convivência do enunciado com tese repetitiva dispondo sobre a mesma questão (Tese 126/STJ). Edição de nova tese: "Os juros compensatórios observam o percentual vigente no momento de sua incidência." Edição de nova tese: “As Súmulas 12/STJ (Em desapropriação, são cumuláveis juros compensatórios e moratórios), 70/STJ (Os juros moratórios, na desapropriação direta ou indireta, contam-se desde o trânsito em julgado da sentença) e 102/STJ (A incidência dos juros moratórios sobre compensatórios, nas ações expropriatórias, não constitui anatocismo vedado em lei) somente se aplicam às situações havidas até 12.01.2000, data anterior à vigência da MP 1.997-34.” Da orientação jurisprudencial resta evidenciado a incidência de juros compensatórios, da data da imissão na posse (Súmula 114 do STJ), de 12% ao ano, até 11/06/97, após o qual serão devidos juros de 6% ao ano na forma do art. 15-A do Decreto-lei nº 3.365/1941, até a data da expedição do precatório. Quanto aos juros moratórios, “somente serão devidos à razão de até seis por cento ao ano, a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser feito, nos termos do art. 100 da Constituição” (art. 15-B do Decreto-lei nº 3.365/1941), seguindo o entendimento cristalizado na Súmula Vinculante 17 e no repetitivo do STJ (REsp 1118103/SP), abaixo transcritos: Súmula Vinculante 17: Durante o período previsto no parágrafo 1º do artigo 100 da Constituição, não incidem juros de mora sobre os precatórios que nele sejam pagos. Segundo jurisprudência assentada por ambas as Turmas da 1ª Seção, os juros compensatórios, em desapropriação, somente incidem até a data da expedição do precatório original. Tal entendimento está agora também confirmado pelo § 12 do art. 100 da CF, com a redação dada pela EC 62/09. Sendo assim, não ocorre, no atual quadro normativo, hipótese de cumulação de juros moratórios e juros compensatórios, eis que se tratam de encargos que incidem em períodos diferentes: os juros compensatórios têm incidência até a data da expedição de precatório, enquanto que os moratórios somente incidirão se o precatório expedido não for pago no prazo constitucional. (REsp 1118103/SP, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/02/2010, DJe 08/03/2010) Quanto à correção monetária, vê-se que o laudo pericial procurou estabelecer o valor da área loteável com base nos parâmetros mercadológicos contemporâneos à data de sua confecção. Dessa forma, deve a corrosão inflacionária ser compensada a partir da data da emissão do referido laudo, com aplicação do IPCA-E, por consistir no índice que melhor reflete a inflação do período. Nesse sentido são os precedentes dos Tribunais pátrios: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. DIREITO ADMINISTRATIVO. INTERVENÇÃO DO ESTADO NA PROPRIEDADE. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. TERMO INICIAL DE INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA. CRITÉRIO FIXADO NA SENTENÇA EXEQUENDA. DATA DE ELABORAÇÃO DO LAUDO DE AVALIAÇÃO. MOMENTO DE FIXAÇÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO. 1. A ação de desapropriação indireta fora promovida pela empresa ora agravante em razão de esbulho praticado pelo ente público para a realização de obras na Estrada Parque Taguatinga - EPTG voltadas à implantação de terceira faixa e vias marginais sem que, previamente, tivesse sido realizada a expropriação do bem de sua titularidade. 2. A incidência de correção monetária, conforme se infere da sentença exequenda, deve ter como termo inicial a data de realização do laudo pericial de avaliação que fixou o valor do imóvel e que serviu de parâmetro para a condenação imposta contra o ente público. 3. Muito embora a primeira avaliação pericial tenha sido realizada em 15/6/2018, o valor efetivamente devido pela desapropriação do imóvel somente foi devidamente aferido por ocasião do segundo laudo elaborado pelo expert, em 17/1/2019, quando, em resposta à impugnação oferecida pelo próprio particular, ora agravante, alterou-se o valor de avaliação apontado originalmente, majorando-o. 4. Se a condenação tem por referência os valores apontados no segundo laudo, é também a data em que este foi realizado que deve servir de parâmetro para a incidência da correção monetária. 5. Recurso conhecido e improvido. (TJDF - Acórdão 1307278, 07447914620208070000, Relator: GISLENE PINHEIRO, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 2/12/2020, publicado no DJE: 15/12/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL: LAUDO PERICIAL. ÍNDICE: IPCA-E. JUROS DE MORA. CONTAGEM DO TRÂNSITO EM JULGADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. LIMITE ESTIPULADO EM DECRETO. MINORAÇÃO. OMISSÕES SANADAS. RECURSO ACOLHIDO COM EFEITOS INFRINGENTES. (TJPR - 4ª C.Cível - 0019085-72.2011.8.16.0031 - Guarapuava - Rel.: Juiz Hamilton Rafael Marins Schwartz - J. 09.07.2019) ADMINISTRATIVO - REEXAME NECESSÁRIO - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA - VALOR DA VERBA INDENIZATÓRIA - APURAÇÃO EM PERÍCIA JUDICIAL - CRITÉRIOS - PRINCÍPIO DA JUSTA INDENIZAÇÃO - CORREÇÃO MONETÁRIA - ÍNDICE - JUROS MORATÓRIOS - FIXAÇÃO À TAXA DE 6% (SEIS POR CENTO) AO ANO OU 0,5% (MEIO POR CENTO) AO MÊS - TERMO INICIAL - 1º DE JANEIRO DO EXERCÍCIO SEGUINTE ÀQUELE EM QUE O PAGAMENTO DEVERIA SER FEITO, NOS TERMOS DO ARTIGO 100 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - ARTIGO 15-b DO DECRETO-LEI Nº 3.365/1941 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - FIXAÇÃO CONFORME O DISPOSTO NO §1º DO ARTIGO 27 DO DL 3.365/1941 C/C O ARTIGO 20, §4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - SENTENÇA REFORMADA, EM PARTE - RECURSO VOLUNTÁRIO PREJUDICADO. - Na desapropriação indireta, inexistindo elementos que desconstituam o 'quantum' da verba indenizatória sugerido no laudo de avaliação oficial, deve este prevalecer. - Aplica-se o IPCA para a correção monetária do valor da indenização desde a data do laudo pericial que a fixou, por ser o índice que melhor reflete a inflação do período. - Os juros moratórios têm por finalidade ressarcir o expropriado pela mora no pagamento da indenização, tendo a mesma base de cálculo dos juros compensatórios, mas com termo inicial a partir do primeiro dia do mês de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ter sido feito, devidos à taxa de 6% (seis por cento) ao ano ou 0,5% (meio por cento) ao mês. - Nas ações de indenização por desapropriação, a fixação dos honorários advocatícios deve observar os limites de 0,5% (meio por cento) a 5% (cinco por cento) do valor da diferença entre o preço oferecido e o valor fixado da indenização, ex vi do §1º, do artigo 27, do DL 3.365/1941. (TJMG - Apelação Cível 1.0183.03.054448-4/001, Relator(a): Des.(a) Elias Camilo, 3ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 08/03/0018, publicação da súmula em 27/03/2018) Nesse sentido, deve-se dar provimento ao reexame necessário para fazer constar a incidência dos citados consectários legais. DISPOSITIVO
Diante do exposto, reconhecida a ausência de interesse recursal, NEGO CONHECIMENTO AO PRIMEIRO APELO. Noutro ponto, rejeitadas as preliminares, DOU PROVIMENTO PARCIAL APELO FAZENDÁRIO E AO REEXAME NECESSÁRIO para, reformando a sentença: 1) consignar que a área efetivamente desapropriada indiretamente é de 226,7 hectares, devendo o valor da reparação ser recalculado em liquidação, pelo procedimento comum (art. 509, II, CPC), examinando a repercussão da redução na chamada área loteável; 2) Reconhecer a reciprocidade da sucumbência, redistribuindo os ônus entre as partes, na proporção de 70% ao apelante e 30% ao apelado; 3) Determinar a incidência de: (a) Juros compensatórios da data da imissão na posse (Súmula 114 do STJ), de 12% ao ano, até 11/06/97, após o qual serão devidos juros de 6% ao ano na forma do art. 15-A do Decreto-lei nº 3.365/1941, até a data da expedição do precatório; (b) Juros moratórios à razão de até seis por cento ao ano, a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser feito, nos termos do art. 100 da Constituição; (c) Correção monetária a partir da data da emissão do referido laudo pericial, com aplicação do IPCA-E, mantendo os demais termos da sentença. É como voto. DESEMBARGADOR José Aurélio da Cruz RELATOR VOTO VISTA DES. LEANDRO DOS SANTOS ADOTO COMO RELATÓRIO AQUELE JÁ LIDO PELO EMINENTE RELATOR QUANDO DA PRIMEIRA SESSÃO QUE INICIOU O JULGAMENTO DA PRESENTE CAUSA Depois de mais de uma década de tramitação, com questões processuais relevantes que alargaram as matérias discutidas nos presentes autos, é possível dizer que hoje poucos temas remanescem para o desate do litígio. Primeiro, entendo imprescindível encerrar de vez o argumento de prescrição alegada pelo Estado da Paraíba, que pela sua natureza de prejudicial teria incisiva repercussão na lide. Segundo, examinar com maior acuidade a perícia realizada nos autos, em todas as suas circunstâncias, e a decisão posterior que acolheu os valores ali delineados. Terceiro, e por extensão do segundo ponto, finalmente definir qual a indenização cabível para a Autora. Mas antes de enfrentar estes três temas, e delimitando o meu pedido de vista ao voto inicial do Relator que examinou a pretensa ilegitimidade passiva dos réus-litisconsortes (pessoas físicas) e a consequente falta de interesse recursal dos mesmos, diante da decisão que os excluiu da lide após a conversão da ação possessória em desapropriação indireta, digo que acompanho o E. Des. José Aurélio da Cruz, inclusive, após a adequação do seu voto diante das ponderações processuais do Des. Abraham Lincoln. Vejamos: Sem maiores delongas, e já adiantei meu argumento para acompanhar o Relator, é evidente que, com a conversão da Ação Possessória em Ação de Desapropriação Indireta, a responsabilidade indenizatória pelo suposto ato ilícito apontado deve recair unicamente contra o Estado da Paraíba, não sendo pertinente a continuidade do litisconsórcio formado pelos posseiros da área do litígio, que foram excluídos da demanda. A propósito, o Rel. do Acórdão que examinou essa questão, Des. Marcos Cavalcanti, pontuou em julgamento da Colenda Segunda Câmara Cível:
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO PARCIAL ao recurso apelatório, convertendo a Ação de Reintegração de Posse em Ação de Indenização, anulando a sentença de primeiro grau, para o devido processamento da indenizatória pelo juízo a quo, como de direito (ID. 6873326, p. 8-9). Analisando o inteiro teor deste decisum, vislumbra-se que o colegiado considerou ter havido, no caso concreto, desapropriação indireta da área rural denominada "Engenho Velho de Gramame", pelo Estado da Paraíba, na medida em que o ente se imitiu na posse do imóvel sem a prévia e justa indenização ao proprietário de direito, a empresa CAMPEL, que teria adquirido o bem por intermédio de negociação pactuada com os antigos proprietários. Mesmo que essa conversão comportasse questionamento, o manto da coisa julgada material sepultou qualquer tentativa de renovar essa discussão. Nem eventual direito de verbas sucumbenciais poderia ensejar a continuidade do litisconsórcio passivo, na medida em que essa pretensão poderia ser exercida por outro meio processual. Aliás, não seria lógico que os posseiros quisessem continuar no polo passivo da demanda para suportar a indenização pretendida pela Autora, quando a conversão da Ação Reintegratória em Desapropriação Indireta estabeleceu que essa responsabilidade recairia, se fosse o caso, ao Estado, até porque o objetivo da desapropriação indireta não envolve mais qualquer aspecto da posse ou da propriedade, mas tão somente do valor a ser pago ao expropriado. Neste contexto, acompanho o Relator. PRELIMINAR DE NULIDADE PELA NÃO INTIMAÇÃO DO ESTADO DA PARAÍBA PARA SE MANIFESTAR SOBRE O LAUDO PERICIAL. O Estado da Paraíba alegou não ter sido intimado para se manifestar acerca das conclusões do laudo pericial confeccionado na instância originária. Acerca da matéria, o CPC/73 (vigente ao tempo da realização do ato processual) disciplinava a produção de prova pericial nos seguintes termos: Art. 433. O perito apresentará o laudo em cartório, no prazo fixado pelo juiz, pelo menos 20 (vinte) dias antes da audiência de instrução e julgamento. (Redação dada pela Lei nº 8.455, de 24.8.1992). Parágrafo único. Os assistentes técnicos oferecerão seus pareceres no prazo comum de 10 (dez) dias, após intimadas as partes da apresentação do laudo. (Redação dada pela Lei nº 10.358, de 27.12.2001) Compulsando os autos, vê-se que o magistrado “a quo” determinou o cumprimento da exigência legal, tendo o cartório providenciado a intimação pela imprensa oficial (ID. 6873330, p. 23-24). Apesar de não haver menção expressa à data da efetiva veiculação da intimação, em consulta ao sistema do Diário da Justiça, disponível ao público pelo endereço eletrônico desta Corte de Justiça, constata-se que o Estado da Paraíba, através de seu então Procurador-Geral, foi devidamente intimado pelo DJe de 10/03/2015, disponibilizado em 09/03/2015, conforme nota de foro nº 00505, abaixo transcrita: Processo: 0039286-95.2006.815.2001 - REINTEGRACAO /MANUT Intime-se falem as partes sobre o laudo, em dez dias. Neste cenário, vê-se que o ente expropriante negligenciou o prazo assinado e permitiu, com sua inércia, que se operasse a preclusão da matéria, não podendo manejá-la nesta instância recursal, conforme orientam os precedentes do STJ e deste TJPB: Ausência de nulidade e cerceamento de defesa, pois a parte recorrente, apesar de devidamente intimada, deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar impugnação ao laudo pericial. (REsp 1838279/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/10/2019, DJe 28/10/2019) A jurisprudência deste Colegiado reconhece a possibilidade de ocorrência de preclusão contra a Fazenda Pública por falta de impugnação tempestiva do laudo pericial, quando o expropriante deliberadamente se omite quanto à tese que poderia suscitar anteriormente. (REsp 1690609/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/12/2017, DJe 13/12/2017) AGRAVO DE INSTRUMENTO. HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS. ALEGAÇÃO DE ERRO NA ELABORAÇÃO DOS CÁLCULOS. PRECLUSÃO. PARTE QUE SE MANTEVE INERTE APÓS SE INTIMADA PARA SE MANIFESTAR SOBRE OS CÁLCULOS APRESENTADOS. DECISÃO MANTIDA. DESPROVIMENTO. “As questões de direito, como os critérios utilizados na liquidação de sentença para a formação do valor do débito, sofrem preclusão, devendo ser arguidas no momento processual oportuno. Desse modo, a decisão de homologação de cálculo da liquidação é capaz de transitar em julgado e de fazer coisa julgada em relação a erro de direito, hipótese dos autos. 3. Agravo regimental não provido.” (AgRg no REsp 1486095/PR, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/10/2015, DJe 23/10/2015). (TJPB, Agravo de Instrumento nº 0804062-66.2017.8.15.0000. Terceira Câmara Especializada Cível; Rel. Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque, j. 31/07/2018). PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – CÁLCULOS FEITOS PELO CONTADOR – IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS – PRECLUSÃO – 223, CAPUT C/C 507, DO CPC/15 – DECISÃO MANTIDA. – NÃO PROVIMENTO. Decurso do prazo para impugnação aos cálculos apresentados pela contadoria sem manifestação de qualquer das partes importa em anuência com os valores apurados, sendo precluso o direito de discutir eventual incorreção dos cálculos após o decurso deste prazo. [...] (TJPB, Agravo de Instrumento nº 0803255-17.2015.8.15.0000. Segunda Câmara Especializada Cível; Rel. Juiz Conv. Aluizio Bezerra Filho, j. 06/03/2018). Dentro deste contexto, não se evidenciando a nulidade alegada, igualmente a rejeito. Da preliminar de nulidade da sentença por conceder privilégio de pessoa idosa à pessoa jurídica com vários sócios O Estado da Paraíba alegou que o juízo sentenciante incidiu em vício insanável ao conceder prioridade de tramitação, destinada à pessoa idosa, à pessoa jurídica. Sem maiores comentários, a arguição é inofensiva pois o equívoco de se conceder tramitação privilegiada a processo de pessoa jurídica a partir de benefício que se concede à pessoa idosa não tem o condão de invalidar qualquer ato do processo. Quanto muito, se estivesse comprovada má-fé do magistrado, seria caso de instauração de procedimento disciplinar, que nem cogito essa providência, diante da absoluta escassez de elementos a indicar a ocorrência dessa falta. Rejeito de igual modo essa arguição. Da prejudicial de mérito de prescrição da pretensão ressarcitória O segundo apelante alegou ter havido prescrição da pretensão indenizatória argumentando que o ajuizamento da ação (em 19/09/2006) teria ocorrido após o decurso de mais de cinco anos da data do decreto expropriatório (em 1988). Acerca da matéria, o STJ possui entendimento cristalizado na Súmula 119 no sentido de ser vintenário o prazo prescricional para propositura da ação de desapropriação indireta: “A ação de desapropriação indireta prescreve em vinte anos”; isto é: ao tempo da propositura da ação ou do Acórdão que converteu a ação possessória em desapropriação indireta vigorava o entendimento esposado na referida Súmula. Mesmo não tendo passado despercebido que o STJ, mais recentemente, nos Recursos Especiais nºs 1.757.352 e 1.757.385, submetidos ao Rito dos Recursos Repetitivos, estabeleceu alteração na posição daquela Corte sobre a matéria, nos seguintes termos: “O PRAZO PRESCRICIONAL APLICÁVEL À DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA, NA HIPÓTESE EM QUE O PODER PÚBLICO TENHA REALIZADO OBRAS NO LOCAL OU ATRIBUÍDO NATUREZA DE UTILIDADE PÚBLICA OU DE INTERESSE SOCIAL AO IMÓVEL, É DE 10 ANOS, CONFORME PARÁGRAFO ÚNICO, DO ART. 1.238 DO CÓDIGO CIVIL”. Todavia, essa mudança de jurisprudência no STJ, ocorrido no ano passado, por intermédio de decisão da Primeira Seção, em 12/08/2020, não pode alterar a prescrição vintenária que serviu de parâmetro quando da propositura da presente Ação nos idos de 2006. Naquela época – 2016 – era essa a posição do STJ: REsp 637719/RS. RECURSO ESPECIAL 2003/0234228-5. Relator(a) Ministra DENISE ARRUDA (1126). Órgão Julgador T1 - PRIMEIRA TURMA. Data do Julgamento: 25/04/2006. Data da Publicação/Fonte. DJ 15/05/2006 p. 164. Ementa. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. AÇÃO DE NATUREZA REAL. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. SÚMULA 119/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE AO TEMPO EM QUE PROLATADA A SENTENÇA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 15-A E 15-B DO DECRETO-LEI 3.365/41. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO. SÚMULA 284/STF. 1. A ação indenizatória por desapropriação indireta, de natureza real, sujeita-se ao prazo prescricional vintenário, a teor do disposto na Súmula 119/STJ. 2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da MC na ADIn 2.260/DF, ao examinar a norma contida no parágrafo único do art. 10 do Decreto Lei 3.365/41, com a redação dada pela MP 2.027-40/2000. "extingue-se em cinco anos o direito de propor ação de indenização por apossamento administrativo ou desapropriação indireta, bem como ação que vise a indenização por restrições decorrentes de atos do Poder Público", deferiu, em parte, a medida cautelar para suspender a eficácia da expressão "ação de indenização por apossamento administrativo ou desapropriação indireta, bem como", tanto é assim que a redação do mencionado preceito foi substancialmente alterada nas reedições posteriores. 3. A orientação desta Superior Corte de Justiça, invocando o princípio tempus regit actum, firmou-se no sentido de que a fixação dos honorários advocatícios rege-se pela lei vigente ao tempo em que prolatada a sentença que os impõe. 4. Proferida a sentença em 9 de outubro de 1999, ou seja, antes da vigência da MP 1.997-37/2000, publicada no Diário Oficial da União de 12 de abril de 2000, não incidem os novos limites estabelecidos pela nova redação do art. 27, § 1º, do Decreto-Lei 3.365/41. 5. O recurso especial fundado na alínea a do permissivo constitucional deve indicar, precisamente, a forma como ocorreu a contrariedade ou a negativa de vigência da lei federal, sob pena de não conhecimento. 6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido. Aliás, mais recentemente, e mesmo antes da uniformização da posição do STJ, aquela Corte não mais considerava o prazo prescricional quinquenário: REsp 1793762/SP. RECURSO ESPECIAL. 2019/0002950-0. Relator(a) Ministro HERMAN BENJAMIN (1132). Órgão Julgador T2 - SEGUNDA TURMA. Data do Julgamento: 11/04/2019. Data da Publicação/Fonte. DJe 29/05/2019. Ementa. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. INDENIZAÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL. TESE DE QUINQUÊNIO. DISSENSO ENTRE A PRIMEIRA E SEGUNDA TURMAS DO STJ. ENTENDIMENTO DE QUINZE E DEZ ANOS, RESPECTIVAMENTE. QUINQUÊNIO NÃO AVENTADO. NÃO PROVIMENTO. 1. A irresignação não merece prosperar. 2. A tese recursal sustenta que o prazo prescricional para a propositura de ação indenizatória por desapropriação indireta é de cinco anos. 3. Como bem salientou o Parquet em seu parecer (fls. 136-137, e-STJ), embora haja pequeno dissenso quanto ao prazo de prescrição para as indenizações oriundas de desapropriação na Primeira e Segunda Turmas do STJ - quinze ou dez anos, respectivamente, nenhuma delas acolhe a tese do quinquênio alegada pelo recorrente. 4. Recurso Especial não provido. Analisando os documentos encartados, de fato se constata que o decreto expropriatório foi editado em 1988 (Decreto nº 12.394/1988 - DOE de 02/03/1988 - ID. 6873329, p. 34), contudo, a presente ação foi ajuizada em 2006, portanto dentro do prazo de vinte anos, que se encerraria em 02/03/2008. Dessa forma, rejeito a prefacial de prescrição. MÉRITO Como dito alhures, e considerando a rejeição da prejudicial de prescrição e as demais preliminares arguidas pelo apelante, restariam dois temas para a conclusão do exame do mérito; isto é: examinar com maior acuidade a perícia realizada nos autos, em todas as suas circunstâncias, e a decisão posterior que acolheu os valores ali delineados; e por extensão deste ponto, finalmente definir qual a indenização cabível para a Autora. No seu voto, o Relator acolhe a validade da perícia, mas define que a área a ser considerada para efeito de indenização seria de 226 hectares, e não os 321 hectares mencionados na peça vestibular. E efetivamente a impugnação a destempo da figura do perito, por ser um corretor, não apresenta consistentes fundamentos de fato e de direito. Relevante neste aspecto é o trabalho apresentado por este profissional. A sua condição de corretor não é, por si só, circunstância a invalidar o laudo pericial. A perícia pode ser imprestável ao fim a que se destina por inaptidão do profissional, pela falta de conhecimentos técnicos suficientes ao esclarecimento dos fatos, pela ausência de dados explicativos à conclusão e por falhas da metodologia do trabalho, entre outros problemas. Nesse contexto, a natureza da profissão do perito – corretor – não é causa determinante para a validade ou não da perícia. Entretanto, é preciso analisar essa prova produzida nos autos e acatada pelo juízo de primeiro grau, e aí decidir pelo seu acerto ou desacerto. Pois bem. O laudo pericial em si é complexo, com dados técnicos de compreensão difícil, sem falar das explicações metodológicas muitas vezes incompreensível. Descreve-se o objeto da presente Ação; da vistoria realizada no imóvel; do desenvolvimento das atividades realizadas, inclusive, neste aspecto, afirmando-se que a área adotada nos cálculos foi a de 321,89 hectares; descreveu-se que a estimativa da avaliação observou mercados assemelhados da região para efeito de uma comparação direta e uso de loteamento hipotético. Neste ponto, é bom realçar que todo o trabalho de estimativa de avaliação do perito teve por base a transformação da área daquele imóvel em loteamento e depois a definição do valor de cada lote. Cita ainda o perito que para a comparação direta (com mercados assemelhados) foi realizado um parecer técnico de avaliação mercadológica, esclarecendo que o Engenheiro Delmiro Fernandes Maia Neto apresentou um Laudo Científico de Avaliação Científica. Em conclusão, o perito chegou ao valor de 116 milhões, citando que o Laudo Científico do Engenheiro Delmiro chegou a 115 milhões. Numa média, o perito finalmente concluiu que a estimativa de valor do imóvel, objeto do litígio, seria de 115.500.000,00 (cento e quinze milhões e quinhentos mil reais). O laudo é de 01/12/2014. Detalhando o parecer técnico de avaliação mercadológica apresentado na perícia, vê-se: descrição do objetivo do parecer; aspectos física do imóvel (gleba urbanizável; topografia semi-plana, plana e em declives; solo arenoso/argiloso; parte seca e parte alagável; com uso e ocupação aleatórias por sítios, granjas, associações, etc. Sobre a infraestrutura, o perito mencionou vias de acesso não pavimentadas, energia, água, transporte público, etc. Indicando a metodologia utilizada na avaliação mercadológica, o perito fala em dados comparativos de mercado associada ao método “Expedita” - Uma estimativa de custos nada mais é que uma avaliação prévia (normalmente chamada de avaliação expedita) feita com o objetivo de trazer uma noção sobre a ordem de grandeza de uma determinada obra que se pretende executar. E finalmente nos RESULTADOS, o perito descreve as despesas (que seriam empregadas) com a urbanização da área, totalizando pouco mais de 123 milhões de reais. Depois, e confesso que não compreendi a descrição do perito, fala-se em média geral do valor unitário – R$ 1.056.416,30 (um milhão, cinquenta e seis mil, quatrocentos e dezesseis reais, trinta centavos); e também uma média eliminando as glebas de características muito distintas – R$ 818.333,33. Na sequência, o perito alude às despesas com urbanização – 123 milhões, e aí anota: valor bruto – 263.413.316,66; valor líquido – 140.071.765,91. Acrescenta – valor unitário por hectare – 435.154,14 Área livre valor – 105.050.560,77; Área paludosa valor – 10.925.258,32; Total do valor (arredondado): 116 milhões de reais. Na folha resumo do laudo, ID 6873329, o perito descreve: Método utilizado – método comparativo direto de dados de mercado com uso de regressão linear/inferência estatística e método involutivo. Acrescenta que o grau de fundamentação do laudo é III/II; e que o grau de precisão do laudo é III/III. Continuando na sua descrição, o perito apresenta dois itens: A- fala da área de expansão urbana, aproximadamente de 241,41 hectares, que representa 75% da gleba; e 80,47 hectares, que representa área paludosa com aproveitamento limitado, devido ao Rio Gramame. B- Fala que a avaliação considerou a gleba livre, sem benfeitorias. Apesar de algumas incompreensões e obscuridades, o que justificaria a oitiva dos peritos para dar explicações sobre a perícia apresentada, confesso, sem qualquer desejo de crítica, que eu mesmo jamais julgaria um processo desta natureza e com os detalhes que ele apresenta, e sem tirar essas dúvidas identificadas na leitura do laudo, a sentença acolheu o valor estimado do valor do bem, com uma fundamentação suficiente, embora não tenha considerado alguns aspectos relevantíssimos para o desate do litígio. Explico: qual o objetivo da perícia? Avaliar o imóvel desapropriado indiretamente para se determinar o quantum da indenização a ser paga a Autora. A avaliação do bem poderia ser mais objetiva, por exemplo: em toda a região onde está situado o imóvel, objeto do litígio, 1 hectare está valendo X. Isso a partir da comparação de outros 3 imóveis. Então, você multiplicaria essa estimativa de valor de 1 hectare pela área do imóvel. Mas como não houve essa objetividade da perícia, é fácil deduzir que toda a sua complexidade derivou exatamente da iniciativa do perito em IDEALIZAR um pretenso LOTEAMENTO e aí projetar a definição de área do lote ideal, do preço do m2, até chegar ao valor estimado do próprio lote. Na sequência, excluindo as chamadas áreas paludosas, que não seriam aproveitadas para a idealização do pretenso loteamento, o perito chegou ao valor do lote resultado da equação: lotes de 9 metros de frente e 20 de fundos = 180 metros; preço do m2 = R$ 273,27 (duzentos e setenta e três reais, vinte e sete centavos). Preço do lote = 49.188,60, arredondado para 50 mil reais. É bom lembrar que o perito descreve na perícia que idealizou 10.193 lotes naquele loteamento hipotético. Feitas essas considerações, confesso que meu primeiro pensamento seria ANULAR a perícia, porquanto imagino que a metodologia empregada pelo perito interferiu na definição do valor total do imóvel e, consequentemente, na indenização a ser paga à Autora, que representou a condenação do Estado da Paraíba, em sentença de 2017, na expressiva quantia de 116 milhões. Por seguinte, seria caso de anular a própria sentença, cujo desate se baseio em fato equivocado que tem repercussão determinante no valor da indenização. É que, ao meu sentir, o perito não poderia definir, por conta própria, uma forma de encontrar o valor indenizável, considerando um imaginário loteamento. Por isso penso em alternativa de julgamento, para evitar o retardamento do processo, que aguarda há muito tempo seu desate. Este processo precisa ter fim. E anular a perícia e a sentença inegavelmente resultaria em mais morosidade. E aí qual seria a solução que proponho para discussão dos Eminentes Pares deste Órgão Fracionário. No voto, o E. Relator dá provimento parcial ao Apelo do Estado, para firmar posição que a área a ser considerada na definição do valor da indenização é de 226 hectares e não os 321 hectares entendidos na sentença. Todavia, essa redução da área do imóvel do litígio proposta pelo Relator vai repercutir substancialmente na indenização a ser fixada em favor da Autora. São 95 hectares a menos. Nos dados gerais da perícia, conforme item 11.2, o perito explica, e já me referi a esses dados: área total – 3.218.900,00 m2 – ou seja, 321,89 hectares. Área excluída do total na forma do voto do Relator – 95 hectares. Área final a determinar a indenização – 226,89 hectares. Como na perícia se determinou que a área loteável, com base em 321 hectares, é de 183 hectares, então, essa área loteável remanescente precisa ser recalculada. Só isso seria suficiente para se determinar uma nova perícia. É que toda a metodologia utilizada pelo perito ficaria comprometida, caso a área por ele imaginada sofresse esse decréscimo em torno de 30%. Mas independentemente desse debate sobre o trabalho do perito, definição da área loteável, que serviu para a definição dos lotes, a dimensão e valor de cada um deles, e o a estimativa final da avaliação do imóvel e da própria indenização devida pelo Estado, que foi acatada pelo juiz, penso que a questão pode ser resolvida de uma forma menos conflitante. Na forma do art. 509 e seguintes, do CPC, a liquidação da sentença é exigida “quando a sentença condenar ao pagamento de quantia ilíquida, proceder-se-á à sua liquidação, a requerimento do credor ou do devedor”. Se o Relator firmou posição pela redução da área do imóvel desapropriado com indiscutível repercussão no valor da indenização, seria inevitável a adoção do procedimento comum, previsto no inciso II, do referido art. 509. É que excluídos os 95 hectares, área bastante considerável, entendo que as partes têm direito a alegar e provar fato novo, considerando a repercussão dessa área excluída do total do imóvel, diante de elementos de prova sobre onde se situa essa área, e se se trata de área mais valorizada ou não. O corretor de imóveis, perito que apresentou estimativa de avaliação do bem, logicamente não teceu qualquer comentário no trabalho realizado sobre essa circunstância da redução substancial da área do bem, que definitivamente tem influência no preço total daquele imóvel. É verdade que, à luz do § 4º do mencionado art. 509, na liquidação é vedado discutir de novo a lide ou modificar a sentença que a julgou. A questão será apenas de apontar, pelo procedimento comum, o valor do bem, após a redução de 95 hectares, examinando a repercussão desse fato na chamada área loteável, o que redefinirá o valor do bem e da indenização. Não é demais lembrar que, na liquidação pelo procedimento comum – art. 511 - o juiz determinará a intimação do requerido, na pessoa de seu advogado ou da sociedade de advogados a que estiver vinculado, para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, observando-se, a seguir, no que couber, o disposto no Livro I da Parte Especial do CPC. Essa contestação, repito, será limitada aos aspectos da liquidação. Apenas isso. Em suma: se pelo voto do Relator a propriedade desapropriada (desapropriação indireta) tem a área de 226 hectares, para efeito da determinação de seu valor e do respectivo montante da indenização, perdendo, portanto, 95 hectares em relação ao tamanho anterior reconhecido – 321 hectares –, perda essa equivalente a cerca de 1/3, é preciso determinar, em liquidação de sentença, no modelo previsto no inciso II, do art. 509 do CPC, qual é agora a área loteável, posto que, a princípio, os 95 hectares devem ser considerados sobre a área loteável, porquanto seria ilógico imaginar que essa perda recaía em áreas denominadas paludosas, que não são aproveitáveis para efeito de definição de lotes, e isso está claro no laudo pericial. Por fim, não poderia deixar de abordar o grande equívoco da concessão da gratuidade, para pessoa jurídica que adquiriu imóvel em milhões de cruzeiros, à época. Como é possível revogar a qualquer tempo a gratuidade, nos termos do parágrafo único, do art. 100 do CPC, entendo que o juiz do feito deve reexaminar o benefício, porquanto, a princípio, me parece um absurdo. FACE AO EXPOSTO, acompanhando o voto do Relator, mas acrescentando esses fundamentos específicos, DOU PROVIMENTO PARCIAL AO APELO DO ESTADO DA PARAÍBA, para fixar a indenização devida à Autora, como resultado do ato ilícito representado pela desapropriação indireta, no valor a ser apurado em liquidação de sentença, nos termos do art. 509, II do CPC. Evidentemente que não se pode dizer que o acórdão afeta a regra do art. 491 do CPC: “Art. 491. Na ação relativa à obrigação de pagar quantia, ainda que formulado pedido genérico, a decisão definirá desde logo a extensão da obrigação, o índice de correção monetária, a taxa de juros, o termo inicial de ambos e a periodicidade da capitalização dos juros”, se for o caso, salvo quando: I - não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido; II - a apuração do valor devido depender da produção de prova de realização demorada ou excessivamente dispendiosa, assim reconhecida na sentença. § 1º Nos casos previstos neste artigo, seguir-se-á a apuração do valor devido por liquidação. § 2º O disposto no caput também se aplica quando o acórdão alterar a sentença. Devo lembrar: Na petição inicial, a autora fez referência genérica a danos materiais, pois o pedido principal era de Reintegração de Posse. Com a conversão da Ação Possessória em Desapropriação Indireta, e a posterior petição da Autora, em 08/12/2010, para atender o comando do Acórdão sobre essa conversão, a autora pediu indenização conforme apuração nos termos do art. 7º, segunda parte, do Decreto-lei nº 3.365/1941: “Art. 7o Declarada a utilidade pública, ficam as autoridades administrativas autorizadas a penetrar nos prédios compreendidos na declaração, podendo recorrer, em caso de oposição, ao auxílio de força policial. Àquele que for molestado por excesso ou abuso de poder, cabe indenização por perdas e danos, sem prejuizo da ação penal”. Vê-se, pois, que o pedido de Indenização foi também indefinido pela Autora. Aliás, ao final daquela petição, a Autora repetiu: QUE O ESTADO SEJA CONDENADO AO VALOR APURADO PELO PERITO AVALIADOR. Por conseguinte, a apuração do valor indenizatório necessariamente depende de liquidação de sentença. Sobre a sucumbência, e definido pelo juiz de primeiro grau honorários devidos pelo réu igual a 3% sobre o valor da condenação, e como pelo voto do Relator já houve uma perda da Autora em torno de 30% da pretensão indenizatória, posto que a pretensão de direito material fora requerida sobre a área de 321 hectares, proporcionalmente devem ser distribuídas entre eles as despesas (Art. 86. Se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas). É COMO VOTO Desembargador LEANDRO DOS SANTOS A Sessão foi presidida pelo Exmo. Des. Luiz Silvio Ramalho Júnior. Participaram do julgamento, o Exmo. Sr. Des. José Aurélio da Cruz (relator), o Exmo. Sr. Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos e o Exmo. Sr. Des. Leandro dos Santos. Presente ao julgamento, Dr. Amadeus Lopes Ferreira, Procurador de Justiça. Acompanharam o julgamento, representando o 2º apelante, o Procurador do Estado Felipe Tadeu Lima Silvino e, representando a apelada, Dr. George Suetônio Ramalho Júnior, OAB/PB 11.576. Sala de Sessões da Segunda Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa/PB, 02 de fevereiro de 2021. DESEMBARGADOR José Aurélio da Cruz RELATOR
06/05/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0039286-95.2006.815.2001.
Apelante: Josué Lira dos Santos e outros Advogado: Ariel de Farias Filho (OAB/PB 3.786) Segundo
Apelante: Estado da Paraíba, representado por seu Procurador
Apelado: CAMPEL – Campina Grande Construções e Imobiliária Ltda Advogado: Roberto Fernando Vasconcelos Alves (OAB/PB 2.446) PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PROCEDÊNCIA PARCIAL. APELAÇÕES CÍVEIS E REEXAME NECESSÁRIO. (1) PRIMEIRO APELO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. AÇÃO POSSESSÓRIA CONVERTIDA EM INDENIZATÓRIA. REPARAÇÃO PELO DANO MATERIAL DECORRENTE DE DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. ENTE PÚBLICO EXPROPRIANTE. RESPONSÁVEL INTEGRAL PELA INDENIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. PREJUDICIALIDADE DO RECURSO. REJEIÇÃO DE PRELIMINARES DO APELO FAZENDÁRIO QUANTO À AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DOS LITISCONSORTES PASSIVOS. (2) SEGUNDO APELO (FAZENDÁRIO). PRELIMINARES. (2.1) NULIDADE DA SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DOS DEMAIS LITISCONSORTES (POSSEIROS). ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. EXCLUSÃO DA LIDE. REGULARIZAÇÃO PROCESSUAL JÁ EFETIVADA. (2.2) NULIDADE DA SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA MANIFESTAÇÃO ACERCA DO LAUDO PERICIAL. TESE INSUBSISTENTE. INTIMAÇÃO EFETIVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO TEMPESTIVA. PRECLUSÃO. ASPECTOS QUANTO À IMPRESTABILIDADE DO LAUDO. NÃO CONHECIMENTO. (2.2) NULIDADE DA SENTENÇA. CONCESSÃO DE PRIVILÉGIO DE PESSOA IDOSA À PESSOA JURÍDICA. RISCO À ORDEM LEGAL DE PAGAMENTO DE PRECATÓRIOS. RISCO ABSTRATO. REJEIÇÃO. (2.3) PREJUDICIAL DE MÉRITO DE PRESCRIÇÃO. PRETENSÃO RESSARCITÓRIA NA AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. SÚMULA 119 DO STJ. PRAZO VINTENÁRIO. SUPERAÇÃO JURISPRUDENCIAL POSTERIOR INAPLICÁVEL. REJEIÇÃO. (3) MÉRITO. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. PERÍCIA DETERMINADA EM ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO. PROCEDIMENTO CPC/73 (LEI VIGENTE NO MOMENTO DO ATO PROCESSUAL). OBSERVÂNCIA. LAUDO TÉCNICO QUE INDICOU O MÉTODO E OS RESULTADOS, RESPONDENDO AOS QUESITOS DAS PARTES. DEBATE QUANTO AO ADIMPLEMENTO DE ANTERIOR PROMESSA DE COMPRA E VENDA E À ESCRITURA PÚBLICA DE DESAPROPRIAÇÃO CONSENSUAL. IMPOSSIBILIDADE. COISA JULGADA. VERIFICAÇÃO DA ÁREA EFETIVAMENTE EXPROPRIADA. ANÁLISE DOS DOCUMENTOS ENCARTADOS. DIVERGÊNCIA DAS CONCLUSÕES DO LAUDO, NESSE PONTO. IMPOSIÇÃO DE NOVO CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA, PELO RITO COMUM, CONSIDERANDO A EFETIVA ÁREA LOTEÁVEL (CRITÉRIO DA PERÍCIA). SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA VERIFICADA. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, CONFORMIDADE COM O ART. 85 DO CPC. CONSECTÁRIOS LEGAIS. OMISSÃO DA SENTENÇA. DISCIPLINAMENTO NA INSTÂNCIA RECURSAL. OBSERVAÇÃO DA EVOLUÇÃO JURISPRUDENCIAL DO TEMA. REFORMA DA SENTENÇA. NÃO CONHECIMENTO DO PRIMEIRO APELO E PROVIMENTO PARCIAL DO SEGUNDO APELO E DO REEXAME NECESSÁRIO. 1. No que tange a teoria das nulidades, o erro no procedimento somente poderá conduzir à desconstituição dos atos quando o prejuízo restar cabalmente comprovado, conforme orienta o próprio STJ. Na medida em que esta Colenda Segunda Câmara Cível converteu a ação possessória em indenizatória, exclusivamente em desfavor da edilidade, decorrente da desapropriação indireta descortinada, sedimentou-se a ilegitimidade passiva “ad causam” dos posseiros. Dessa forma, não havendo mais pretensão em face dos demais litisconsortes, inexiste qualquer prejuízo ao Estado da Paraíba decorrente da eventual ausência de intimação destes. 2. A partir da decisão da Colenda Segunda Câmara Cível, que determinou a conversão do rito de possessória para indenizatória, com consequente emenda da inicial, o processo não mais tinha como objeto litigioso a posse do imóvel, mas a pretensão indenizatória devida pela irreversibilidade fática de se devolver o bem, afetado ao interesse público, ao patrimônio do particular. Assim, resta evidente que a indenização há de ser integralmente honrada pelo Estado da Paraíba, ente expropriante, e não pelos antigos proprietários ou atuais ocupantes, de modo que é imperioso o reconhecimento da ilegitimidade passiva dos demais litisconsortes passivos, julgando-se prejudicado o primeiro apelo, além de se rejeitar as preliminares do apelo fazendário relativas à ausência de intimação dos demais litisconsortes passivos. 3. Apesar de não haver menção expressa à data da efetiva veiculação da intimação, em consulta ao sistema do Diário da Justiça, disponível ao público pelo endereço eletrônico desta Corte de Justiça, constata-se que o Estado da Paraíba, através de seu então Procurador Geral, foi devidamente intimado pelo DJe de 10/03/2015, disponibilizado em 09/03/2015, conforme nota de foro nº 00505. Neste cenário, vê-se que o ente expropriante negligenciou o prazo assinado e permitiu, com sua inércia, que se operasse a preclusão da matéria, não podendo manejá-la nesta instância recursal, conforme orientam os precedentes do STJ e deste TJPB. 4. Dessa forma, igualmente não prospera a alegação de imprestabilidade do laudo pericial confeccionado apenas por corretor imobiliário, ignorando-se a complexidade da causa e necessidade de que um engenheiro civil integrasse a equipe, eis que se constituiu em temática que deveria ter sido apresentada na instância originária no tempo certo, quando devidamente intimado, e não o foi, operando-se a preclusão. 5. O promovido aduziu que o idoso em questão seria apenas um dos sócios da empresa apelada, de modo que a prioridade seria indevida e capaz de implicar em burla à ordem dos precatórios. Vislumbra-se que o prejuízo foi abstratamente alegado, sem evidências concretas de que a Gerência de Precatórios desta Corte de Justiça pudesse se enganar quanto à real posição da empresa apelada na ordem de pagamento, pelo qual rejeita-se a preliminar. 6. Acerca da matéria, o STJ possui entendimento cristalizado na Súmula 119 no sentido de ser vintenário o prazo prescricional para propositura da ação de desapropriação indireta, como se vê: “A ação de desapropriação indireta prescreve em vinte anos”. 7. Registre-se que, recentemente o STJ firmou jurisprudência obrigatória (Tema 1019 - REsp 1757352/SC e REsp 1757385/SC) e, alterando o entendimento anterior, considerou que o prazo prescricional para os casos de desapropriação indireta, onde o Poder Público tenha realizado obras no local ou atribuído natureza de utilidade pública ou de interesse social ao imóvel, será decenal. No entanto, como o ajuizamento da ação se deu em 2006, como já relatado, a evolução jurisprudencial não deve atingir a pretensão indenizatória deduzida neste feito, em homenagem ao princípio da segurança jurídica. 8. À luz do regramento insculpido CPC/73 (vigente à época da realização do ato processual), vê-se que o laudo pericial (ID. 6873329, p. 57) foi produzido com base em documentos oficiais, fotos, visitas e entrevistas no local, utilizando-se dados de mercado assemelhados na região, para fim de comparação direta (com elaboração de Parecer Técnico de Avaliação Mercadológica), bem como o uso do desenvolvimento de loteamento hipotético por técnica de involução (com elaboração de Laudo de Avaliação Científica, conforme norma ABNT NBR 14.653). 9. Infere-se que o magistrado declinou os fundamentos de sua decisão ao apreciar que a perícia foi realizada “dentro dos parâmetros técnicos, inexistindo razões jurídicas que autorizem a alteração do valor indenizatório fixado”. Assim, diante da inexistência de impugnação tempestiva aos seus termos, concluiu por sua conformidade legal. 10. Mesmo não havendo vinculação do magistrado ao laudo produzido, ante a necessidade de convencimento motivado do julgador, a peça técnica goza de presunção relativa de veracidade, conforme entendimento adotado nesta Corte de Justiça, competindo à parte demonstrar, de maneira contundente, em que pontos o laudo pericial diverge da realidade. Contudo, conforme já enfrentado anteriormente, o ente expropriante negligenciou o prazo assinado e permitiu, com sua inércia, que se operasse a preclusão da matéria, não podendo manejá-la nesta instância recursal. 11. Os argumentos quanto ao eventual descumprimento de promessa de compra e venda e de impossibilidade de registro de escritura, relacionada à desapropriação amigável para com os antigos proprietários, restam inviabilizados em razão do fenômeno da coisa julgada. 12. A respeito da área efetivamente expropriada, vê-se que o perito apoiou-se na certidão de registro imobiliário (ID. 6873329, p. 94-95), onde não constam os registros atinentes à qualquer parcelamento do solo. Assim, compreendeu que a área atingida pela desapropriação indireta teria sido a totalidade dos 321,89 hectares. 13. Ocorre que, realizando detida leitura dos documentos encartados pelo próprio promovente, ora apelante, especificamente petição inicial (ID. 6872966, p. 49) e a sentença da ação de adjudicação compulsória nº 200.1992.003.611-4 (ID. 6872966, p. 54), vê-se que foi lavrada escritura pública relativo à parte da área negociada, referente à 36 hectares. Por mais que a certidão de registro imobiliário não conste a citada escritura pública relativa à área destacada e já transmitida entre os negociantes, por instrumento público, não se pode ignorar que o próprio promovente, ora apelado, confirma a sua existência. 14. Noutro aspecto, quanto ao conteúdo da escritura pública firmada entre Estado da Paraíba e antigos proprietários (ID. 6872966, p. 44/48), posteriormente anulada no processo nº 200.1991.003.992-0, é possível extrair que a área que a edilidade buscava adquirir para fins de regularização urbana e, portanto, objeto efetivo da desapropriação indireta, corresponde à 226,7 hectares, e não os 209 hectares do Decreto nº 12.394/1988. 15. Considerando que, neste julgamento, concluiu-se que a área efetivamente desapropriada é inferior àquela considerada para confecção do laudo, necessário que, em fase de liquidação de sentença, seja efetuado novo cálculo da indenização, ficando a cognição restrita apenas a apontar, pelo procedimento comum (art. 509, II, CPC), o valor do bem, após a referida redução, examinando a repercussão desse fato na chamada área loteável, o que irá redefinir o valor do bem e da indenização. 16.
AUTOR: CAMPEL CAMPINA GRANDE CONSTRUCOES E IMOBILIARIA LTDA ADV: ROBERTO FERNANDO VASCONCELOS ALVES.
REU: SEBASTIAO PEREIRA DAS NEVES
REU: ESTADO DA PARAIBA ADV: GILBERTO CARNEIRO DA GAMA,WLADIMIR ROMANIUC NETO,JOSE MORAES DE SOUTO FILHO. Despacho:
AUTOR: CAMPEL CAMPINA GRANDE CONSTRUCOES E IMOBILIARIA LTDA ADV: ROBERTO FERNANDO VASCONCELOS ALVES.
REU: SEBASTIAO PEREIRA DAS NEVES
REU: ESTADO DA PARAIBA ADV: GILBERTO CARNEIRO DA GAMA, WLADIMIR ROMANIUC NETO, JOSE MORAES DE SOUTO FILHO. Despacho:
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ AURÉLIO DA CRUZ Praça João Pessoa, s/n – CEP. 58.013-902 – João Pessoa – PB Telefone/PABX: (83) 3216-1400 ACÓRDÃO Reexame Necessário e Apelação Cível nº 0039286-95.2006.8.15.2001 Relator: Desembargador José Aurélio da Cruz Primeiro
Diante do exposto, havendo redução da área a ser indenizada, resta cristalino que as partes sairão reciprocamente sucumbentes, o que exige a redistribuição dos ônus, nos termos do art. 86 do CPC. 17. Acerca da fixação de honorários advocatícios em que a Fazenda Pública restar vencida, devem ser observados os dispositivos específicos do art. 85 do CPC. Da dicção legal se extrai que a remuneração do advogado da parte vencedora será fixada proporcionalmente ao valor da condenação ou proveito econômico, sendo escalonamento definido nos incisos do § 3º, tendo agido com acerto o juízo sentenciante. 18. Quanto aos consectários legais, devem estes ser definidos na instância “ad quem” quando omissa a sentença. Recentemente, a Primeira Seção do STJ, na PET 12.344/DF, relatado pelo Eminente Ministro Og Fernandes (julgado em 28/10/2020, DJe 13/11/2020), firmou ampla revisão de temas de sua jurisprudência obrigatória, adequando-as ao entendimento exarado pelo STF na ADI 2332, relativo à análise da compatibilidade constitucional de dispositivos do Decreto-lei nº 3.365/1941. 19. A incidência de juros compensatórios, da data da imissão na posse (Súmula 114 do STJ), de 12% ao ano, até 11/06/97, após o qual serão devidos juros de 6% ao ano na forma do art. 15-A do Decreto-lei nº 3.365/1941, até a data da expedição do precatório. 20. Os juros moratórios, “somente serão devidos à razão de até seis por cento ao ano, a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser feito, nos termos do art. 100 da Constituição” (art. 15-B do Decreto-lei nº 3.365/1941), seguindo o entendimento cristalizado na Súmula Vinculante 17 e no repetitivo do STJ (REsp 1118103/SP). 21. Quanto à correção monetária, vê-se que o laudo pericial procurou estabelecer o valor da área loteável com base nos parâmetros mercadológicos contemporâneos à data de sua confecção. Dessa forma, deve a corrosão inflacionária ser compensada a partir da data da emissão do referido laudo, com aplicação do IPCA-E, por consistir no índice que melhor reflete a inflação do período. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDAM os integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, rejeitar as preliminares e a prejudicial e, no mérito, por igual votação, não conhecer do primeiro recurso e dar provimento parcial ao segundo recurso e à remessa necessária, nos termos do voto do relator e da certidão de julgamento retro. Com ressalvas, lavrará voto vista o Des. Leandro dos Santos. RELATÓRIO
Trata-se de reexame necessário e apelações cíveis interpostas por Josué Lira dos Santos e outros e pelo Estado da Paraíba contra decisão sentença do Juiz Gutemberg Cardoso Pereira, em atuação na 3ª Vara da Fazenda Pública da Capital, nos autos da ação indenizatória nº 0039286-95.2006.8.15.2001, ajuizada por CAMPEL – Campina Grande Construções e Imobiliária Ltda. O Juízo sentenciante considerou demonstrado que a área em litígio, denominada "Engenho Velho de Gramame", descrita da exordial, sofreu verdadeira desapropriação indireta pelo Estado da Paraíba. Assim, inexistindo caducidade do ato expropriatório e estando a prova pericial de acordo com os parâmetros técnicos, sem elementos outros que conduzam em sentido diverso, condenou a edilidade ao pagamento exclusivo do dano emergente decorrente da irreversível incorporação do bem imóvel ao patrimônio público, estando este fixado em R$ 115.000,00 (cento e quinze milhões de reais), rejeitada a pretensão pelos lucros cessantes, bem como honorários e ressarcimento das custas e despesas processuais antecipados pelo promovente (ID 6873330, p. 38). Inconformados, os promovidos recorreram. Os primeiros apelantes, pessoas físicas que atualmente ocupam a área, alegaram a nulidade da sentença em razão da ausência de intimação para participação dos diversos atos processuais realizados, tendo sido impedidos de participar adequadamente da discussão meritória (ID. 6873349). O segundo apelo, do Estado da Paraíba, foi alegada, preliminarmente, a nulidade da sentença decorrente dos seguintes motivos: (1) Falta de intimação dos demais litisconsortes passivos; (2) ausência de intimação da edilidade para manifestação acerca do laudo pericial; (3) imprestabilidade de laudo pericial confeccionado apenas por corretor imobiliário, ignorando-se a complexidade da causa e necessidade de que um engenheiro civil integrasse a equipe; (4) privilégio de pessoa idosa concedida à pessoa jurídica com vários sócios; (5) gratuidade judiciária deferida sem que todos os litisconsortes passivos fossem intimados para ofertar eventual impugnação. Arguiu, ainda, a prescrição da pretensão ressarcitória, visto o ajuizamento da ação (em 19/09/2006) ser sido após o decurso de mais de cinco anos da data do decreto expropriatório (em 1988). No mérito, defendeu que, em idos de 1980 e na área sob análise, havia um verdadeiro bairro sendo gestado, com ocupação urbana desordenada, assim, os atos oficiais realizados naquela oportunidade representam mera tentativa de regularização. Dessa forma, detendo parcialmente a responsabilidade, não poderia ser onerado para além de sua culpabilidade, devendo o magistrado sentenciante ter aferido corretamente a parcela de culpa e, consequentemente, de dano indenizável. Argumentou, outrossim, que a empresa promovente não adimpliu completamente o contrato de promessa de compra e venda pactuado com os antigos proprietários, tendo incorrido em cláusula resolutiva expressa. Assim, por não deter integralmente a propriedade do bem imóvel, não lhe é devida a totalidade da indenização. Aduziu que o magistrado se confundiu quanto ao decreto expropriatório, incidindo em erro material que influencia na dimensão área expropriada, reputando como correto o Decreto nº 12.394/1988, que indica ter sido desapropriada a área de 209 hectares, em contradição aos 391,89 hectares aludidos no laudo pericial, que teria desconsiderado os desmembramentos e alienações posteriores. Por fim, argumenta que, em razão da vedação imposta por ordem judicial à serventia extrajudicial, foi impedido de realizar os procedimentos atinentes à regularização dominial decorrentes do referido processo expropriatório, realizada, consensualmente, junto aos antigos proprietários. Assim, com fundamento nos argumentos expostos, busca a reforma da sentença com reversão da condenação. Contrarrazões apresentadas (ID. 6873353 e 6873355). Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça pelo provimento parcial apenas para reconhecer a conversão da ação de reintegração de posse em ação indenizatória (ID. 7622234). Foram os autos redistribuídos em razão do impedimento do Relator originário, o Exmo. Des. Luiz Sílvio Ramalho Júnior (ID. 7671764). É o relatório. VOTO Historiando a demanda, vê-se que o processo teve início (em 2006) como ação de reintegração de posse movida pela empresa CAMPEL em desfavor do Estado da Paraíba, do INTERPA e das pessoas físicas Paulo Virgínio da Silva e outros. Fundamentou o pleito na suposta ocorrência de esbulho possessório da área rural denominada "Engenho Velho de Gramame", descrita da exordial, adquirida de seus antigos proprietários, em 1986. Ocorre que, antes de ter sido lavrada a competente escritura pública, mas após registro do contrato de promessa de compra e venda, o Estado da Paraíba e os antigos proprietários transacionaram a desapropriação da área, que acabou sendo administrada pela INTERPA, com consequente subdivisão e distribuição de lotes às pessoas físicas indicadas na inicial. Registram os autos que o instrumento de transação foi anulado nos autos do processo nº 200.1991.003.992-0, e adjudicação compulsória foi julgada procedente no processo nº 200.1992.003.611-4, ambos com trânsito em julgado. Após longa tramitação processual, o magistrado da 3ª Vara da Fazenda Pública proferiu sentença reconhecendo a situação fática de irreversibilidade ao patrimônio privado, configurando-se a desapropriação indireta. No entanto, diante da ausência de pedido alternativo, concluiu por extinguir a ação sem resolução de mérito (ID. 6873325, p. 30). Interposto recurso apelatório, a Segunda Câmara Cível decidiu por dar provimento parcial e, anulada a sentença, reconheceu a possibilidade de conversão do procedimento possessório em indenizatória, tendo os autos retornado à instância originária com o comando de apuração do montante, através de prova pericial (ID. 6873325, p. 93). Ajustada a pretensão autoral à indenização pelas perdas e danos decorrentes da desapropriação indireta (ID. 6873326, p. 15), foi o polo passivo readequado, com manutenção exclusiva do Estado da Paraíba que, uma vez citado, ofertou defesa (ID. 6873326, p. 29). Daí em diante, a ação tramitou objetivando a realização de perícia técnica para estabelecimento do valor da justa indenização. Conforme relatado pelo magistrado "a quo" na atual sentença, houve nomeação de perito, não impugnada pelas partes, e uma primeira perícia (ID. 6873326, 62), cuja sentença homologatória (ID. 6873328, p. 40) acabou sendo anulada em sede de embargos de declaração (ID. 6873328, p. 94). Nova perícia judicial foi determinada (ID. 6873329, p. 3), tendo sido apresentado novo laudo (ID. 6873329, p. 57), homologado pela sentença que ora se analisa em apelo e reexame necessário. Da ilegitimidade passiva dos primeiros apelantes O primeiro apelo foi interposto pelas pessoas físicas inicialmente arroladas na petição inicial, como litisconsortes passivos do Estado da Paraíba e do Instituto de Terras e Planejamento Agrícola do Estado da Paraíba. Conforme relatado, a ação teve início como possessória, mas teve sua conversão em indenizatória determinada por esta Colenda Segunda Câmara Cível em acórdão da lavra do Exmo. Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque, cujo dispositivo restou assim consignado:
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO PARCIAL ao recurso apelatório, convertendo a Ação de Reintegração de Posse em Ação de Indenização, anulando a sentença de primeiro grau, para o devido processamento da indenizatória pelo juízo a quo, como de direito (ID. 6873326, p. 8-9). Analisando seu inteiro teor, vislumbra-se que o colegiado considerou ter havido, no caso concreto, desapropriação indireta da área rural denominada "Engenho Velho de Gramame", pelo Estado da Paraíba, na medida em que se imitiu na posse do imóvel sem a prévia e justa indenização ao proprietário de direito, a empresa CAMPEL, que teria adquirido o bem através de negociação pactuada com os antigos proprietários. Registre-se que o promovente, ora apelado, foi intimado para adequar o rito, que se efetivou com o petitório de 08/12/2010 (fl. 924 - ID. 6873326, p. 15). Em seguida, o juízo “a quo” despachou pela exclusão dos demais corréus em 17/03/2011, com as devidas anotações (fl. 930 - ID. 6873326, p. 220). Dessa forma, a partir daquele momento, o processo não mais tinha como objeto litigioso a posse do imóvel, mas a pretensão indenizatória devida pela irreversibilidade fática de se devolver o bem, afetado ao interesse público, ao patrimônio do particular. A documentação encartada é suficientemente clara, inclusive corroborada pelo Estado da Paraíba em suas razões recursais, que a desapropriação pretendida da área objetivava a regularização de sua ocupação, de modo que a edilidade realizou os atos oficiais necessários a esse desiderato, por meio da Procuradoria Geral do Estado (conforme art. 4º do Decreto nº 12.394/1988 (ID. 6873329, p. 34), para garantia do interesse público na ocupação das terras por cidadãos de baixa renda. Nesse sentido a jurisprudência do STJ: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. DECRETO DE UTILIDADE PÚBLICA DA ÁREA ASSINADA PELO GOVERNADOR. LEGITIMIDADE PASSIVA. EXISTÊNCIA. 1. Segundo consolidada jurisprudência desta Corte, "o decreto de utilidade pública assinala a pessoa jurídica responsável pela promoção e a execução da desapropriação, é esta quem tem legitimidade passiva "ad causam" para figurar tanto em ação de desapropriação direta quanto na indireta, e não o ente público subjacente à autoridade pública responsável pelo decreto". (REsp 1767406/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/03/2019, DJe 22/03/2019). 2. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1059236/PR, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/02/2020, DJe 20/02/2020) Assim, resta evidente que a indenização há de ser integralmente honrada pelo Estado da Paraíba, ente expropriante, e não pelos antigos proprietários ou atuais ocupantes, de modo que é imperioso o reconhecimento da ilegitimidade passiva dos demais litisconsortes passivos. Sendo assim, com o trânsito em julgado da referida decisão, houve o sepultamento da eventual pretensão em face dos posseiros pelo fenômeno da coisa julgada material, inexistindo legitimidade passiva “ad causam” a justificar sua continuidade no feito, pois não mais se discute qualquer aspecto da posse ou da propriedade destes. A partir dessa premissa, inexistente o interesse recursal dos primeiros apelantes, de modo que o correspondente apelo deve ter seu conhecimento negado. Do segundo apelo Da preliminar de nulidade da sentença por ausência de intimação dos demais litisconsortes passivos O Estado da Paraíba ventilou, como primeira preliminar se deu apelo, a nulidade processual provocada pela ausência de intimação dos demais litisconsortes passivos, ou seja, das pessoas físicas que atualmente ocupam os imóveis da área sob litígio. No que tange a teoria das nulidades, o erro no procedimento somente poderá conduzir à desconstituição dos atos quando o prejuízo restar cabalmente comprovado, conforme orienta o próprio STJ: Esta Corte Superior tem iterativamente assentado que a decretação de nulidade de atos processuais depende de efetiva demonstração de prejuízo da parte interessada, por prevalência do princípio da instrumentalidade das formas (pas de nullité sans grief), o que não foi demonstrado no caso. (AgInt no REsp 1823654/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/08/2020, DJe 14/08/2020) RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE ALIMENTOS. MENORES. INCAPAZES. MINISTÉRIO PÚBLICO. AUDIÊNCIA. INTIMAÇÃO. AUSÊNCIA INJUSTIFICADA. HOMOLOGAÇÃO. ACORDO JUDICIAL. POSSIBILIDADE. PREJUÍZO. INEXISTÊNCIA. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Compete ao Ministério Público intervir em causas nas quais há interesses de incapazes. 3. A inércia do Ministério Público em atuar em audiência de conciliação quando devidamente intimado não impõe a nulidade de acordo celebrado entre as partes e homologado em juízo, especialmente na ausência de demonstração de prejuízo. 4. Recurso especial não provido. (REsp 1831660/MA, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/12/2019, DJe 13/12/2019) Se inexistente a intimação do Ministério Público quando havia interesse de incapaz, todavia, apenas se deve decretar a nulidade do processo quando houver a demonstração de que a ausência de intimação do Parquet resultou em efetivo prejuízo aos interesses dos incapazes. Precedentes. (REsp 1714163/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/09/2019, DJe 26/09/2019) Nesse sentido, acompanhado por esta Corte de Justiça, a alegação de nulidade deve vir acompanhada da concreta demonstração dos prejuízos sofridos pela parte que a alega, condição que não restou devidamente comprovada nas alegações recursais. Conforme enfrentado na preliminar anterior, na medida em que esta Colenda Segunda Câmara Cível converteu a ação possessória em indenizatória, exclusivamente em desfavor da edilidade, decorrente da desapropriação indireta descortinada, sedimentou-se a ilegitimidade passiva “ad causam” dos posseiros, pois não mais se discute qualquer aspecto da posse ou da propriedade destes. Dessa forma, não havendo mais pretensão em face dos demais litisconsortes, inexiste qualquer prejuízo ao Estado da Paraíba decorrente da eventual ausência de intimação dos posseiros, visto estes não mais participarem da relação jurídica processual travada nestes autos, motivo pelo qual rejeito a preliminar. Da preliminar de nulidade da sentença por ausência de intimação para manifestação acerca do laudo pericial O Estado da Paraíba alegou não ter sido intimado para se manifestar acerca das conclusões do laudo pericial confeccionado na instância originária. Acerca da matéria, o CPC/73 (vigente ao tempo da realização do ato processual) disciplinava a produção de prova pericial nos seguintes termos: Art. 433. O perito apresentará o laudo em cartório, no prazo fixado pelo juiz, pelo menos 20 (vinte) dias antes da audiência de instrução e julgamento. (Redação dada pela Lei nº 8.455, de 24.8.1992) Parágrafo único. Os assistentes técnicos oferecerão seus pareceres no prazo comum de 10 (dez) dias, após intimadas as partes da apresentação do laudo. (Redação dada pela Lei nº 10.358, de 27.12.2001) Da dicção legal se depreende que as partes deverão ser intimadas da apresentação do laudo, de modo a permitir as respectivas impugnações. Compulsando os autos, vê-se que o magistrado “a quo” determinou o cumprimento da exigência legal, tendo o cartório providenciado a intimação pela imprensa oficial (ID. 6873330, p. 23-24). Apesar de não haver menção expressa à data da efetiva veiculação da intimação, em consulta ao sistema do Diário da Justiça, disponível ao público pelo endereço eletrônico desta Corte de Justiça, constata-se que o Estado da Paraíba, através de seu então Procurador Geral, foi devidamente intimado pelo DJe de 10/03/2015, disponibilizado em 09/03/2015, conforme nota de foro nº 00505, abaixo transcrita: 00505 - REINTEGRACAO / MANUT Intime-se falem as partes sobre o laudo, em dez dias. Neste cenário, vê-se que o ente expropriante negligenciou o prazo assinado e permitiu, com sua inércia, que se operasse a preclusão da matéria, não podendo manejá-la nesta instância recursal, conforme orientam os precedentes do STJ e deste TJPB: Ausência de nulidade e cerceamento de defesa, pois a parte recorrente, apesar de devidamente intimada, deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar impugnação ao laudo pericial. (REsp 1838279/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/10/2019, DJe 28/10/2019) A jurisprudência deste Colegiado reconhece a possibilidade de ocorrência de preclusão contra a Fazenda Pública por falta de impugnação tempestiva do laudo pericial, quando o expropriante deliberadamente se omite quanto à tese que poderia suscitar anteriormente. (REsp 1690609/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/12/2017, DJe 13/12/2017) AGRAVO DE INSTRUMENTO. HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS. ALEGAÇÃO DE ERRO NA ELABORAÇÃO DOS CÁLCULOS. PRECLUSÃO. PARTE QUE SE MANTEVE INERTE APÓS SE INTIMADA PARA SE MANIFESTAR SOBRE OS CÁLCULOS APRESENTADOS. DECISÃO MANTIDA. DESPROVIMENTO. “As questões de direito, como os critérios utilizados na liquidação de sentença para a formação do valor do débito, sofrem preclusão, devendo ser arguidas no momento processual oportuno. Desse modo, a decisão de homologação de cálculo da liquidação é capaz de transitar em julgado e de fazer coisa julgada em relação a erro de direito, hipótese dos autos. 3. Agravo regimental não provido.” (AgRg no REsp 1486095/PR, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/10/2015, DJe 23/10/2015). (TJPB, Agravo de Instrumento nº 0804062-66.2017.8.15.0000. Terceira Câmara Especializada Cível; Rel. Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque, j. 31/07/2018). PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – CÁLCULOS FEITOS PELO CONTADOR – IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS – PRECLUSÃO – 223, CAPUT C/C 507, DO CPC/15 – DECISÃO MANTIDA. – NÃO PROVIMENTO. Decurso do prazo para impugnação aos cálculos apresentados pela contadoria sem manifestação de qualquer das partes importa em anuência com os valores apurados, sendo precluso o direito de discutir eventual incorreção dos cálculos após o decurso deste prazo. [...] (TJPB, Agravo de Instrumento nº 0803255-17.2015.8.15.0000. Segunda Câmara Especializada Cível; Rel. Juiz Conv. Aluizio Bezerra Filho, j. 06/03/2018). Dessa forma, igualmente não prospera a alegação de imprestabilidade do laudo pericial confeccionado apenas por corretor imobiliário, ignorando-se a complexidade da causa e necessidade de que um engenheiro civil integrasse a equipe, eis que se constituiu em temática que deveria ter sido apresentada na instância originária no tempo certo, quando devidamente intimado, e não o foi, operando-se a preclusão. Da preliminar de nulidade da sentença por conceder privilégio de pessoa idosa à pessoa jurídica com vários sócios O Estado da Paraíba alegou que o juízo sentenciante incidiu em vício insanável ao conceder prioridade de tramitação, destinada à pessoa idosa, à pessoa jurídica. No que tange a teoria das nulidades, o erro no procedimento somente poderá conduzir à desconstituição dos atos quando o prejuízo restar cabalmente comprovado, conforme orienta o próprio STJ: Esta Corte Superior tem iterativamente assentado que a decretação de nulidade de atos processuais depende de efetiva demonstração de prejuízo da parte interessada, por prevalência do princípio da instrumentalidade das formas (pas de nullité sans grief), o que não foi demonstrado no caso. (AgInt no REsp 1823654/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/08/2020, DJe 14/08/2020) RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE ALIMENTOS. MENORES. INCAPAZES. MINISTÉRIO PÚBLICO. AUDIÊNCIA. INTIMAÇÃO. AUSÊNCIA INJUSTIFICADA. HOMOLOGAÇÃO. ACORDO JUDICIAL. POSSIBILIDADE. PREJUÍZO. INEXISTÊNCIA. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Compete ao Ministério Público intervir em causas nas quais há interesses de incapazes. 3. A inércia do Ministério Público em atuar em audiência de conciliação quando devidamente intimado não impõe a nulidade de acordo celebrado entre as partes e homologado em juízo, especialmente na ausência de demonstração de prejuízo. 4. Recurso especial não provido. (REsp 1831660/MA, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/12/2019, DJe 13/12/2019) Se inexistente a intimação do Ministério Público quando havia interesse de incapaz, todavia, apenas se deve decretar a nulidade do processo quando houver a demonstração de que a ausência de intimação do Parquet resultou em efetivo prejuízo aos interesses dos incapazes. Precedentes. (REsp 1714163/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/09/2019, DJe 26/09/2019) No caso dos autos, o segundo apelante aduz que o idoso em questão seria apenas um dos sócios da empresa apelada, de modo que a prioridade seria indevida e capaz de implicar em burla à ordem dos precatórios. Vislumbra-se que o prejuízo foi abstratamente alegado, sem evidências concretas de que a Gerência de Precatórios desta Corte de Justiça pudesse se enganar quanto à real posição da empresa apelada na ordem de pagamento, pelo qual rejeita-se a preliminar. Da prejudicial de mérito de prescrição da pretensão ressarcitória O segundo apelante alegou ter havido prescrição da pretensão argumentando que o ajuizamento da ação (em 19/09/2006) ser sido após o decurso de mais de cinco anos da data do decreto expropriatório (em 1988). Acerca da matéria, o STJ possuía, à época do ajuizamento, entendimento cristalizado na Súmula 119 no sentido de ser vintenário o prazo prescricional para propositura da ação de desapropriação indireta, como se vê: “A ação de desapropriação indireta prescreve em vinte anos”. Corrobora a lição de Rafael Carvalho Rezende Oliveira: Não obstante considerarmos a ação de desapropriação indireta como ação pessoal, por se tratar de ação indenizatória, a jurisprudência do STF e a do STJ consolidaram o entendimento que se trata de ação real, pois a indenização teria íntima ligação com a perda da propriedade. [...] Prescrição: a pretensão prescreve com o decurso do tempo necessário para consumação do usucapião extraordinário (sem justo título e sem boa-fé), pois o bem somente será adquirido formalmente pelo Poder Público com o pagamento (compra e venda) ou com a consumação do usucapião. Enquanto não houver a aquisição formal do bem, poderá o proprietário pleitear indenização. Por essa razão, o STJ, à época do Código Civil de 1916, editou a Súmula 119 que dispõe: “A ação de desapropriação indireta prescreve em vinte anos”. (OLIVEIRA, Rafael Carvalho Rezende. Curso de Direito Administrativo. 8ª ed. Grupo GEN, 2020). Analisando os documentos encartados, de fato se constata que o decreto expropriatório foi editado em 1988 (Decreto nº 12.394/1988 - DOE de 02/03/1988 - ID. 6873329, p. 34), contudo, a presente ação foi ajuizada em 2006, portanto dentro do prazo de vinte anos, que se encerraria em 02/03/2008. Registre-se que, recentemente o STJ firmou jurisprudência obrigatória (Tema 1019 - REsp 1757352/SC e REsp 1757385/SC) e, alterando o entendimento anterior, considerou que o prazo prescricional para os casos de desapropriação indireta, onde o Poder Público tenha realizado obras no local ou atribuído natureza de utilidade pública ou de interesse social ao imóvel, será decenal, conforme ementas abaixo transcritas: TESE REPETITIVA 7. Para fins do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, fixa-se a seguinte tese no julgamento deste recurso repetitivo: "O prazo prescricional aplicável à desapropriação indireta, na hipótese em que o Poder Público tenha realizado obras no local ou atribuído natureza de utilidade pública ou de interesse social ao imóvel, é de 10 anos, conforme parágrafo único do art. 1.238 do CC". (REsp 1757352/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/02/2020, DJe 07/05/2020) No entanto, como o ajuizamento da ação se deu em 2006, como já relatado, a evolução jurisprudencial não deve atingir a pretensão indenizatória deduzida neste feito, em homenagem ao princípio da segurança jurídica, impondo-se a rejeição da prejudicial de mérito. Do mérito Conforme anteriormente narrado, o processo teve início (em 2006) como ação de reintegração de posse movida pela empresa CAMPEL em desfavor do Estado da Paraíba e outros. Após longa tramitação, a Segunda Câmara Cível decidiu por dar provimento parcial ao apelo do promovido e, anulada a sentença, considerou ter havido, no caso concreto, desapropriação indireta da área rural denominada "Engenho Velho de Gramame", pelo Estado da Paraíba, na medida em que se imitiu na posse do imóvel sem a prévia e justa indenização ao proprietário de direito, a empresa CAMPEL, que teria adquirido o bem através de negociação pactuada com os antigos proprietários. Assim, foi determinada a conversão do procedimento possessório em indenizatória, tendo os autos retornado à instância originária, após transitado em julgado o acórdão, com o comando de apuração do montante, através de prova pericial. A desapropriação indireta consiste em ato-fato administrativo no qual o Estado, sem que tenha havido a prévia e justa indenização, assume a posse de bem imóvel ou impõe limitações ao uso da coisa, suprimindo os atributos do direito de propriedade. Nesse contexto, a ação de desapropriação indireta, movida pelo particular prejudicado em face do ente expropriante, consiste em ação indenizatória fundamentada no art. 35 do Decreto-Lei nº 3.365/1941 que assim dispõe: Art. 35. Os bens expropriados, uma vez incorporados à Fazenda Pública, não podem ser objeto de reivindicação, ainda que fundada em nulidade do processo de desapropriação. Qualquer ação, julgada procedente, resolver-se-á em perdas e danos. Grifei. Da dicção legal, tem-se o pressuposto fático da impossibilidade de reivindicação, ante a incorporação do bem imóvel, de modo definitivo, ao patrimônio fazendário, estando afetado ao interesse público. Nesse sentido, leciona a doutrina: Em determinadas hipóteses, o Poder Público esbulha o bem privado, utilizando-o, em seguida, para satisfação do interesse público. Não obstante a ilicitude da ação estatal, a legislação e a jurisprudência reconhecem a impossibilidade de devolução do bem ao particular, tendo em vista a sua afetação ao interesse público, restando ao esbulhado o direito de ser indenizado. (OLIVEIRA, Rafael Carvalho Rezende. Curso de Direito Administrativo. 8ª ed. Grupo GEN, 2020). No caso concreto, restou incontroverso que o Decreto Estadual nº 12.394/1988 - DOE de 02/03/1988 - ID. 6873329, p. 34) objetivou a regularização da ocupação da área, conhecida como "Engenho Velho de Gramame", por cidadãos de baixa renda. Para tanto, o Estado se utilizou do então Instituto de Terras e Planejamento Agrícola do Estado da Paraíba para subdividir a área em lotes, procedendo com sua distribuição aos respectivos ocupantes, conforme documentos constantes no ID. 6873330, p. 5-14. Dessa forma, cabalmente demonstrada a impossibilidade de devolução da área ao antigo proprietário, ora apelado, diante da satisfação do interesse público com a promoção do direito à moradia e das condições dignas de vida da população presente na região a tanto tempo. Neste cenário, outro caminho não deveria ter tomado o presente processo, que não o da aferição da justa indenização ao apelado, que se viu expropriado sem que tivesse havido o regular procedimento, administrativo ou judicial. Para tanto, a Colenda Segunda Câmara Cível, em sua composição da época, e sob a relatoria do Exmo. Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque, determinou a realização de perícia para aferição do valor da indenização. Conforme estabelecido pelo CPC/73, legislação vigente ao tempo do ato processual, a perícia se faz necessária quando a prova do fato depender de conhecimento técnico, mas não vincula o julgador, que estará livre para formar seu convencimento por outros elementos, como se vê: Art. 420. A prova pericial consiste em exame, vistoria ou avaliação. Parágrafo único. O juiz indeferirá a perícia quando: I - a prova do fato não depender do conhecimento especial de técnico; II - for desnecessária em vista de outras provas produzidas; III - a verificação for impraticável. Art. 421. O juiz nomeará o perito, fixando de imediato o prazo para a entrega do laudo. (Redação dada pela Lei nº 8.455, de 24.8.1992) Art. 431-A. As partes terão ciência da data e local designados pelo juiz ou indicados pelo perito para ter início a produção da prova. (Incluído pela Lei nº 10.358, de 27.12.2001) Art. 436. O juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar a sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos. Compulsando os autos, verifico que o laudo pericial (ID. 6873329, p. 57) foi produzido com base em documentos oficiais, fotos, visitas e entrevistas no local, utilizando-se dados de mercado assemelhados na região, para fim de comparação direta (com elaboração de Parecer Técnico de Avaliação Mercadológica), bem como o uso do desenvolvimento de loteamento hipotético por técnica de involução (com elaboração de Laudo de Avaliação Científica, conforme norma ABNT NBR 14.653). Com apoio no método “Expedita”, o perito procedeu à elaboração dos cálculos do valor indenizável, considerando suas características topográficas (topografia semi-plana, plana e em declives, solo arenoso/argiloso, parte seca e parte alagável, com uso e ocupação aleatória por culturas agropecuárias e por pequenas áreas de lazer), confrontações, estrutura urbana disponível e eventuais restrições físicas e legais ao aproveitamento do solo. Dessa forma, considerando a média geral do valor unitário do hectare da região, as despesas com urbanização, e área paludosa (pantanosa) existente, chegou-se ao montante estimado de R$ 116.000.000,00 (cento e dezesseis milhões de reais) (ID. 6873329, p. 64). Noutro ponto, o Laudo de Avaliação Científica, elaborado por engenheiro civil, utilizou Método Comparativo Direto de Dados de Mercado com uso de Regressão Linear/Inferência Estatística e Método Involutivo. Em apertada síntese, o “expert”, realizou análise de projeto hipotético de loteamento, estabelecendo o lote paradigma (tipo padrão de lote característico da região) em 180 m2, fixando-se a área loteável de 1.834.773 m2 e o potencial de abertura de 10.193 lotes, definindo-se o valor de R$ 273,27 (duzentos e setenta e três reais e vinte e sete centavos), por cada m2. à época. Seguiu levantando as despesas necessárias à urbanização e aplicação dos fatores de ponderação para classes de capacidade de uso e limitações do solo. Assim, considerando o valor da gleba na situação hipotética de implantação de loteamento, versus fatores de ponderação da técnica empregada, chegou-se ao valor do imóvel de 321,89 hectares, com o aproveitamento proposto, na ordem de R$ 115.000.000,00 (cento e quinze milhões de reais). Dessa forma, o perito concluiu pelo valor médio entre os dois métodos adotados, fixando a indenização em R$ 115.500.000,00 (cento e quinze milhões e quinhentos mil reais). Observei, outrossim, que o perito forneceu resposta conclusiva aos quesitos apresentados (ID. 6873329, p. 85/87), tudo com linguagem simples e com coerência lógica. Quanto ao conteúdo da sentença, infere-se que o magistrado declinou os fundamentos de sua decisão ao apreciar que a perícia foi realizada “dentro dos parâmetros técnicos, inexistindo razões jurídicas que autorizem a alteração do valor indenizatório fixado”. Assim, diante da inexistência de impugnação tempestiva aos seus termos, concluiu por sua conformidade legal. Mesmo não havendo vinculação do magistrado ao laudo produzido, ante a necessidade de convencimento motivado do julgador, a peça técnica goza de presunção relativa de veracidade, conforme entendimento adotado nesta Corte de Justiça, como se vê: PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE – IMPROCEDÊNCIA – IRRESIGNAÇÃO DO EXECUTADO – “QUANTUM DEBEATUR” – ALEGAÇÃO DE EXCESSO – CÁLCULOS REALIZADOS PELA CONTADORIA DO JUÍZO EM CONFORMIDADE COM A SENTENÇA EXEQUENDA – INCORREÇÕES – INEXISTÊNCIA – PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS CÁLCULOS DA CONTADORIA JUDICIAL – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA – DESPROVIMENTO. 1. Verificando eventual disparidade no cálculo apresentado pelo exequente que participa do processo com benefício da gratuidade judiciária, para mais ou para menos, poderá o juiz valer-se de contador do juízo para aferição do valor devido. 2. Incumbe à parte irresignada demonstrar cabalmente as incorreções nas planilhas de cálculos da contadoria do juízo. 3. Gozando os cálculos de Contadoria Judicial, órgão que não tem interesse na solução da controvérsia, da presunção de legitimidade, lídima a sentença que os adota como elemento de convicção para decidir a causa. (TJPB, Agravo de Instrumento nº 0800429-13.2018.8.15.0000; Segunda Câmara Especializada Cível, Rel. Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos; j. 17/07/2018). AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. PERÍCIA CONTÁBIL. CÁLCULOS DO CONTADOR JUDICIAL ACOLHIDOS PELO MAGISTRADO. ÓRGÃO AUXILIAR DO JUÍZO. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE E LEGITIMIDADE. IRRESIGNAÇÃO. ARGUMENTOS INSUBSISTENTES. DECISÃO MANTIDA. Não havendo nos autos elementos tendentes a contrariar a veracidade do laudo contábil formulado por órgão auxiliar do juízo, não há motivos para a reforma da decisão que acolhe cálculos do contador judicial e determina a continuidade dos atos expropriatórios. (TJPB, Agravo de Instrumento nº 0806430-48.2017.8.15.0000; Terceira Câmara Especializada Cível, Rel. Juiz Conv. Ricardo Vital de Almeida; j. 05/06/2018). Desta feita, os cálculos apresentados pela contadoria judicial, representada pelos peritos que ali desenvolvem suas atividades, gozam de presunção de veracidade. (TJPB, Agravo de Instrumento nº 0802604-82.2015.8.15.0000. Terceira Câmara Especializada Cível; Rel. Juiz Conv. João Batista Barbosa, j. 30/05/2017). Dessa forma, compete à parte demonstrar, de maneira contundente, em que pontos o laudo pericial diverge da realidade, de maneira a desconstituir a presunção do perito. Porém, conforme já enfrentado anteriormente, o ente expropriante negligenciou o prazo assinado e permitiu, com sua inércia, que se operasse a preclusão da matéria, não podendo manejá-la nesta instância recursal. Oportunamente, vislumbra-se aspecto de extrema relevância, relacionado à efetiva área efetivamente incorporada ao patrimônio público por interesse social. O segundo apelante argumenta, com base no Decreto nº 12.394/1988, que a área expropriada possui a dimensão de 209 hectares, em contradição aos 321,89 hectares aludidos no laudo pericial, visto terem sido desconsiderados os desmembramentos e alienações posteriores. Analisando as conclusões do laudo, vê-se que o perito apoiou-se firmemente na retromencionada certidão de registro imobiliário (ID. 6873329, p. 94-95), onde não constam os registros atinentes à qualquer parcelamento do solo. Assim, compreendeu que a área atingida pela desapropriação indireta teria sido a totalidade dos 321,89 hectares, objeto do contrato de promessa de compra e venda firmado entre apelado e antigos proprietários. Nesse ponto, o perito agiu corretamente ao fundamentar sua conclusão técnica com base em documento que goza de fé pública, emitido pelo competente cartório extrajudicial. No entanto, realizando detida leitura dos documentos encartados pelo próprio promovente, ora apelado, especificamente petição inicial (ID. 6872966, p. 49) e a sentença da ação de adjudicação compulsória nº 200.1992.003.611-4 (ID. 6872966, p. 54), vê-se que já havia sido lavrada escritura pública relativo à parcela da área negociada, na ordem de 36 hectares, conforme restou consignado pelo então magistrado da 2ª Vara Cível da Capital em sua sentença: Em linhas de síntese, alegou a Empresa Postulante que, através de contrato de cessão de direitos, fls. 14/17, com averbação no Cartório Carlos Ulysses - Registro Imobiliário da Zona Sul - desta Capital, no Livro n. 2°, Cl Fls. 12, sob n. de ordem AV - O3, matrícula n. 23.363, em 15.06.84, a gleba denominada “ENGENHO VELHO DE GRAMAME". Que, por força do instrumento de cessão particular, fls. 09, a autora tornou-se legítima titular dos direitos aquisitivos do imóvel,este medindo 321,888 hectares. Que, no dia 15.10.1986, os demandados, outorgaram, em prol da Promovente uma escritura pública definitiva, porém, esta, tão e só, relativa a 36 (trinta e seis) hectares. (SIC) Grifei. Por mais que a certidão de registro imobiliário não conste a citada escritura pública relativa à área destacada e já transmitida entre os negociantes, por instrumento público, não se pode ignorar que o próprio promovente, ora apelado, confirma a sua existência. Assim, já tendo sido outorgada escritura de 36 hectares, estes não compõem mais a área que veio a ser ocupada pela edilidade. Noutro aspecto, quanto ao conteúdo da escritura pública firmada entre Estado da Paraíba e antigos proprietários (ID. 6872966, p. 44/48), posteriormente anulada no processo nº 200.1991.003.992-0, é possível extrair que a área que a edilidade buscava adquirir para fins de regularização urbana e, portanto, objeto efetivo da desapropriação indireta, corresponde à 226,7 hectares, e não os 209 hectares do Decreto nº 12.394/1988. Reitere-se que inexiste, no caderno processual, outro elemento probatório que indique a expropriação da totalidade da área de 321,89 hectares por parte do Estado da Paraíba. Conforme observado no laudo pericial, a área desapropriada não é totalmente aproveitável para realização de loteamento, tendo sido identificada a existência de área pantanosa, bem como ter ficado consignado a necessidade de manutenção de área de preservação ambiental e de edificação de equipamentos urbanos (p. ex. vias e calçadas). Dessa forma, considerando que, neste julgamento, concluiu-se que a área efetivamente desapropriada é inferior àquela considerada para confecção do laudo, necessário que, em fase de liquidação de sentença, seja efetuado novo cálculo da indenização, ficando a cognição restrita apenas à definição do valor com base na área desapropriada de 226,7 hectares, com aplicação da técnica pericial já adotada, a qual já fixou o lote paradigma (tipo padrão de lote característico da região) em 180 m2 e o valor do metro quadrado em R$ 273,27 (duzentos e setenta e três reais e vinte e sete centavos). Observe-se que a postergação do cálculo definitivo à fase de liquidação não representa inobservância da vedação insculpida no §4º do art. 509 do CPC/15 (“Na liquidação é vedado discutir de novo a lide ou modificar a sentença que a julgou”), pois, considerando a exclusão de 95 ha da área tomada como parâmetro para o laudo, com indiscutível redução no valor da indenização, podem as partes alegar e provar fato novo, diante de elementos de prova de onde se situa a área desapropriada, com maior ou menor valorização imobiliária. A questão será apenas de apontar, pelo procedimento comum (art. 509, II, CPC), o valor do bem, após a redução de 95 ha, examinando a repercussão desse fato na chamada área loteável, o que irá redefinir o valor do bem e da indenização. Ressalte-se que o caso concreto se enquadra na hipótese do inc. I do art. 491 do CPC, diante da impossibilidade de se determinar, de modo definitivo, o montante devido, seguindo-se a apuração do valor devido por liquidação (§1º). Por fim, o recorrente, buscando reduzir o valor devido ao apelado, alegou que este não teria adimplido, completamente, o contrato de promessa de compra e venda pactuado com os antigos proprietários, tendo incorrido em cláusula resolutiva expressa. Assim, por não deter integralmente a propriedade do bem imóvel, não lhe é devida a totalidade da indenização. Acerca da temática, impõe-se registrar que, nos autos do processo nº 200.1992.003.611-4 (ID. 6872966, p. 54), transitou em julgado sentença de adjudicação compulsória movida pelo apelado em face dos antigos proprietários do "Engenho Velho de Gramame", de modo que, por força da coisa julgada, não há mais espaço para discussão acerca da efetiva propriedade do referido bem imóvel. Quanto à alegação de impedimento para realizar os procedimentos atinentes à regularização dominial decorrentes da desapropriação administrativa, consensualmente firmada com os antigos proprietários, novamente o fenômeno da coisa julgada impede seu conhecimento, eis que a escritura pública firmada entre o Estado e os antigos proprietários foi desconstituída no processo nº 200.1991.003.992-0 (apelação cível nº 2002.001.796-5 - ID. 6872966, p. 27). Anote-se, inclusive, que os resultados dos julgamentos das referidas ações se encontram averbadas no registro imobiliário do bem imóvel tombado na matrícula nº 23.363, do Cartório Carlos Ulysses (ID. 6873329, p. 94-95). Quanto à eventual dúvida acerca dos limites da área remanescente, que ainda se encontra sob a titularidade do apelado, somente poderá ser dirimida na competente ação demarcatória, prevista nos arts. 569 e seguintes do atual diploma processual. Da sucumbência recíproca
Diante do exposto, havendo redução da área a ser indenizada, resta cristalino que as partes sairão reciprocamente sucumbentes, o que exige a redistribuição dos ônus, nos termos do art. 86 do CPC, como se vê: “Se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas”. Nesse sentido orienta o STJ: Súmula 306: Os honorários advocatícios devem ser compensados quando houver sucumbência recíproca, assegurado o direito autônomo do advogado à execução do saldo sem excluir a legitimidade da própria parte. "As despesas processuais e os honorários de advogado deverão ser rateados entre as partes, na medida de sua parte na derrota, isto é, de forma proporcional ao seu decaimento. Precedentes" (AgRg no REsp 1.354.123/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe de 30/06/2015). (AgInt no AREsp 1046116/SP, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 01/03/2018, DJe 09/03/2018). Dessa forma, impõe-se a redistribuição dos ônus sucumbenciais entre as partes, na proporção de 70% ao apelante e 30% ao apelado. Anote-se que não há sucumbência parcial relativo ao anterior pedido de reintegração de posse, como pretende ver reconhecido o apelante, diante da conversão de rito que já foi exaustivamente esclarecido. Dos honorários advocatícios Acerca da fixação de honorários advocatícios em que a Fazenda Pública restar vencida, devem ser observados os dispositivos específicos do art. 85 do CPC, abaixo transcritos: Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. [...] § 3º Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º e os seguintes percentuais: [...] IV - mínimo de três e máximo de cinco por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 20.000 (vinte mil) salários-mínimos até 100.000 (cem mil) salários-mínimos; V - mínimo de um e máximo de três por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 100.000 (cem mil) salários-mínimos. § 4º Em qualquer das hipóteses do § 3º: I - os percentuais previstos nos incisos I a V devem ser aplicados desde logo, quando for líquida a sentença; [...] IV - será considerado o salário-mínimo vigente quando prolatada sentença líquida ou o que estiver em vigor na data da decisão de liquidação. Da dicção legal se extrai que a remuneração do advogado da parte vencedora será fixada proporcionalmente ao valor da condenação ou proveito econômico, sendo escalonamento definido nos incisos do § 3º. Considerando-se que o salário mínimo vigente em 2017 (data da prolação da sentença, era de R$ 937,00, o valor fixado de 3% do valor da condenação se mostra condizente com a vontade legal. Dos consectários legais Analisando os termos da sentença, constatou-se a ausência de disciplinamento acerca dos juros moratórios e da correção monetária que devem incidir sobre o valor da condenação fazendária. Em matéria de desapropriação, inaplicável o art. 1º-F da Lei 9.494/97, conforme jurisprudência obrigatória do STJ consolidada no REsp 1495146/MG, como se vê: 3.1.2 Condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas. No âmbito das condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas existem regras específicas, no que concerne aos juros moratórios e compensatórios, razão pela qual não se justifica a incidência do art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), nem para compensação da mora nem para remuneração do capital. (REsp 1495146/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/02/2018, DJe 02/03/2018) Registre-se que, recentemente, a Primeira Seção do STJ, na PET 12.344/DF, relatado pelo Eminente Ministro Og Fernandes (julgado em 28/10/2020, DJe 13/11/2020), firmou ampla revisão de temas de sua jurisprudência obrigatória, adequando-as ao entendimento exarado pelo STF na ADI 2332, relativo à análise da compatibilidade constitucional de dispositivos do Decreto-lei nº 3.365/1941. Assim, quanto aos juros moratórios, restou consolidado: Adequação da Tese 126/STJ: “O índice de juros compensatórios na desapropriação direta ou indireta é de 12% até 11.6.97, data anterior à publicação da MP 1577/97.” Cancelamento da Súmula 408/STJ ("Nas ações de desapropriação, os juros compensatórios incidentes após a Medida Provisória n. 1.577, de 11/06/1997, devem ser fixados em 6% ao ano até 13/09/2001 e, a partir de então, em 12% ao ano, na forma da Súmula n. 618 do Supremo Tribunal Federal."), por despicienda a convivência do enunciado com tese repetitiva dispondo sobre a mesma questão (Tese 126/STJ). Edição de nova tese: "Os juros compensatórios observam o percentual vigente no momento de sua incidência." Edição de nova tese: “As Súmulas 12/STJ (Em desapropriação, são cumuláveis juros compensatórios e moratórios), 70/STJ (Os juros moratórios, na desapropriação direta ou indireta, contam-se desde o trânsito em julgado da sentença) e 102/STJ (A incidência dos juros moratórios sobre compensatórios, nas ações expropriatórias, não constitui anatocismo vedado em lei) somente se aplicam às situações havidas até 12.01.2000, data anterior à vigência da MP 1.997-34.” Da orientação jurisprudencial resta evidenciado a incidência de juros compensatórios, da data da imissão na posse (Súmula 114 do STJ), de 12% ao ano, até 11/06/97, após o qual serão devidos juros de 6% ao ano na forma do art. 15-A do Decreto-lei nº 3.365/1941, até a data da expedição do precatório. Quanto aos juros moratórios, “somente serão devidos à razão de até seis por cento ao ano, a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser feito, nos termos do art. 100 da Constituição” (art. 15-B do Decreto-lei nº 3.365/1941), seguindo o entendimento cristalizado na Súmula Vinculante 17 e no repetitivo do STJ (REsp 1118103/SP), abaixo transcritos: Súmula Vinculante 17: Durante o período previsto no parágrafo 1º do artigo 100 da Constituição, não incidem juros de mora sobre os precatórios que nele sejam pagos. Segundo jurisprudência assentada por ambas as Turmas da 1ª Seção, os juros compensatórios, em desapropriação, somente incidem até a data da expedição do precatório original. Tal entendimento está agora também confirmado pelo § 12 do art. 100 da CF, com a redação dada pela EC 62/09. Sendo assim, não ocorre, no atual quadro normativo, hipótese de cumulação de juros moratórios e juros compensatórios, eis que se tratam de encargos que incidem em períodos diferentes: os juros compensatórios têm incidência até a data da expedição de precatório, enquanto que os moratórios somente incidirão se o precatório expedido não for pago no prazo constitucional. (REsp 1118103/SP, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/02/2010, DJe 08/03/2010) Quanto à correção monetária, vê-se que o laudo pericial procurou estabelecer o valor da área loteável com base nos parâmetros mercadológicos contemporâneos à data de sua confecção. Dessa forma, deve a corrosão inflacionária ser compensada a partir da data da emissão do referido laudo, com aplicação do IPCA-E, por consistir no índice que melhor reflete a inflação do período. Nesse sentido são os precedentes dos Tribunais pátrios: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. DIREITO ADMINISTRATIVO. INTERVENÇÃO DO ESTADO NA PROPRIEDADE. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. TERMO INICIAL DE INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA. CRITÉRIO FIXADO NA SENTENÇA EXEQUENDA. DATA DE ELABORAÇÃO DO LAUDO DE AVALIAÇÃO. MOMENTO DE FIXAÇÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO. 1. A ação de desapropriação indireta fora promovida pela empresa ora agravante em razão de esbulho praticado pelo ente público para a realização de obras na Estrada Parque Taguatinga - EPTG voltadas à implantação de terceira faixa e vias marginais sem que, previamente, tivesse sido realizada a expropriação do bem de sua titularidade. 2. A incidência de correção monetária, conforme se infere da sentença exequenda, deve ter como termo inicial a data de realização do laudo pericial de avaliação que fixou o valor do imóvel e que serviu de parâmetro para a condenação imposta contra o ente público. 3. Muito embora a primeira avaliação pericial tenha sido realizada em 15/6/2018, o valor efetivamente devido pela desapropriação do imóvel somente foi devidamente aferido por ocasião do segundo laudo elaborado pelo expert, em 17/1/2019, quando, em resposta à impugnação oferecida pelo próprio particular, ora agravante, alterou-se o valor de avaliação apontado originalmente, majorando-o. 4. Se a condenação tem por referência os valores apontados no segundo laudo, é também a data em que este foi realizado que deve servir de parâmetro para a incidência da correção monetária. 5. Recurso conhecido e improvido. (TJDF - Acórdão 1307278, 07447914620208070000, Relator: GISLENE PINHEIRO, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 2/12/2020, publicado no DJE: 15/12/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL: LAUDO PERICIAL. ÍNDICE: IPCA-E. JUROS DE MORA. CONTAGEM DO TRÂNSITO EM JULGADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. LIMITE ESTIPULADO EM DECRETO. MINORAÇÃO. OMISSÕES SANADAS. RECURSO ACOLHIDO COM EFEITOS INFRINGENTES. (TJPR - 4ª C.Cível - 0019085-72.2011.8.16.0031 - Guarapuava - Rel.: Juiz Hamilton Rafael Marins Schwartz - J. 09.07.2019) ADMINISTRATIVO - REEXAME NECESSÁRIO - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA - VALOR DA VERBA INDENIZATÓRIA - APURAÇÃO EM PERÍCIA JUDICIAL - CRITÉRIOS - PRINCÍPIO DA JUSTA INDENIZAÇÃO - CORREÇÃO MONETÁRIA - ÍNDICE - JUROS MORATÓRIOS - FIXAÇÃO À TAXA DE 6% (SEIS POR CENTO) AO ANO OU 0,5% (MEIO POR CENTO) AO MÊS - TERMO INICIAL - 1º DE JANEIRO DO EXERCÍCIO SEGUINTE ÀQUELE EM QUE O PAGAMENTO DEVERIA SER FEITO, NOS TERMOS DO ARTIGO 100 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - ARTIGO 15-b DO DECRETO-LEI Nº 3.365/1941 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - FIXAÇÃO CONFORME O DISPOSTO NO §1º DO ARTIGO 27 DO DL 3.365/1941 C/C O ARTIGO 20, §4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - SENTENÇA REFORMADA, EM PARTE - RECURSO VOLUNTÁRIO PREJUDICADO. - Na desapropriação indireta, inexistindo elementos que desconstituam o 'quantum' da verba indenizatória sugerido no laudo de avaliação oficial, deve este prevalecer. - Aplica-se o IPCA para a correção monetária do valor da indenização desde a data do laudo pericial que a fixou, por ser o índice que melhor reflete a inflação do período. - Os juros moratórios têm por finalidade ressarcir o expropriado pela mora no pagamento da indenização, tendo a mesma base de cálculo dos juros compensatórios, mas com termo inicial a partir do primeiro dia do mês de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ter sido feito, devidos à taxa de 6% (seis por cento) ao ano ou 0,5% (meio por cento) ao mês. - Nas ações de indenização por desapropriação, a fixação dos honorários advocatícios deve observar os limites de 0,5% (meio por cento) a 5% (cinco por cento) do valor da diferença entre o preço oferecido e o valor fixado da indenização, ex vi do §1º, do artigo 27, do DL 3.365/1941. (TJMG - Apelação Cível 1.0183.03.054448-4/001, Relator(a): Des.(a) Elias Camilo, 3ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 08/03/0018, publicação da súmula em 27/03/2018) Nesse sentido, deve-se dar provimento ao reexame necessário para fazer constar a incidência dos citados consectários legais. DISPOSITIVO
Diante do exposto, reconhecida a ausência de interesse recursal, NEGO CONHECIMENTO AO PRIMEIRO APELO. Noutro ponto, rejeitadas as preliminares, DOU PROVIMENTO PARCIAL APELO FAZENDÁRIO E AO REEXAME NECESSÁRIO para, reformando a sentença: 1) consignar que a área efetivamente desapropriada indiretamente é de 226,7 hectares, devendo o valor da reparação ser recalculado em liquidação, pelo procedimento comum (art. 509, II, CPC), examinando a repercussão da redução na chamada área loteável; 2) Reconhecer a reciprocidade da sucumbência, redistribuindo os ônus entre as partes, na proporção de 70% ao apelante e 30% ao apelado; 3) Determinar a incidência de: (a) Juros compensatórios da data da imissão na posse (Súmula 114 do STJ), de 12% ao ano, até 11/06/97, após o qual serão devidos juros de 6% ao ano na forma do art. 15-A do Decreto-lei nº 3.365/1941, até a data da expedição do precatório; (b) Juros moratórios à razão de até seis por cento ao ano, a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser feito, nos termos do art. 100 da Constituição; (c) Correção monetária a partir da data da emissão do referido laudo pericial, com aplicação do IPCA-E, mantendo os demais termos da sentença. É como voto. DESEMBARGADOR José Aurélio da Cruz RELATOR VOTO VISTA DES. LEANDRO DOS SANTOS ADOTO COMO RELATÓRIO AQUELE JÁ LIDO PELO EMINENTE RELATOR QUANDO DA PRIMEIRA SESSÃO QUE INICIOU O JULGAMENTO DA PRESENTE CAUSA Depois de mais de uma década de tramitação, com questões processuais relevantes que alargaram as matérias discutidas nos presentes autos, é possível dizer que hoje poucos temas remanescem para o desate do litígio. Primeiro, entendo imprescindível encerrar de vez o argumento de prescrição alegada pelo Estado da Paraíba, que pela sua natureza de prejudicial teria incisiva repercussão na lide. Segundo, examinar com maior acuidade a perícia realizada nos autos, em todas as suas circunstâncias, e a decisão posterior que acolheu os valores ali delineados. Terceiro, e por extensão do segundo ponto, finalmente definir qual a indenização cabível para a Autora. Mas antes de enfrentar estes três temas, e delimitando o meu pedido de vista ao voto inicial do Relator que examinou a pretensa ilegitimidade passiva dos réus-litisconsortes (pessoas físicas) e a consequente falta de interesse recursal dos mesmos, diante da decisão que os excluiu da lide após a conversão da ação possessória em desapropriação indireta, digo que acompanho o E. Des. José Aurélio da Cruz, inclusive, após a adequação do seu voto diante das ponderações processuais do Des. Abraham Lincoln. Vejamos: Sem maiores delongas, e já adiantei meu argumento para acompanhar o Relator, é evidente que, com a conversão da Ação Possessória em Ação de Desapropriação Indireta, a responsabilidade indenizatória pelo suposto ato ilícito apontado deve recair unicamente contra o Estado da Paraíba, não sendo pertinente a continuidade do litisconsórcio formado pelos posseiros da área do litígio, que foram excluídos da demanda. A propósito, o Rel. do Acórdão que examinou essa questão, Des. Marcos Cavalcanti, pontuou em julgamento da Colenda Segunda Câmara Cível:
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO PARCIAL ao recurso apelatório, convertendo a Ação de Reintegração de Posse em Ação de Indenização, anulando a sentença de primeiro grau, para o devido processamento da indenizatória pelo juízo a quo, como de direito (ID. 6873326, p. 8-9). Analisando o inteiro teor deste decisum, vislumbra-se que o colegiado considerou ter havido, no caso concreto, desapropriação indireta da área rural denominada "Engenho Velho de Gramame", pelo Estado da Paraíba, na medida em que o ente se imitiu na posse do imóvel sem a prévia e justa indenização ao proprietário de direito, a empresa CAMPEL, que teria adquirido o bem por intermédio de negociação pactuada com os antigos proprietários. Mesmo que essa conversão comportasse questionamento, o manto da coisa julgada material sepultou qualquer tentativa de renovar essa discussão. Nem eventual direito de verbas sucumbenciais poderia ensejar a continuidade do litisconsórcio passivo, na medida em que essa pretensão poderia ser exercida por outro meio processual. Aliás, não seria lógico que os posseiros quisessem continuar no polo passivo da demanda para suportar a indenização pretendida pela Autora, quando a conversão da Ação Reintegratória em Desapropriação Indireta estabeleceu que essa responsabilidade recairia, se fosse o caso, ao Estado, até porque o objetivo da desapropriação indireta não envolve mais qualquer aspecto da posse ou da propriedade, mas tão somente do valor a ser pago ao expropriado. Neste contexto, acompanho o Relator. PRELIMINAR DE NULIDADE PELA NÃO INTIMAÇÃO DO ESTADO DA PARAÍBA PARA SE MANIFESTAR SOBRE O LAUDO PERICIAL. O Estado da Paraíba alegou não ter sido intimado para se manifestar acerca das conclusões do laudo pericial confeccionado na instância originária. Acerca da matéria, o CPC/73 (vigente ao tempo da realização do ato processual) disciplinava a produção de prova pericial nos seguintes termos: Art. 433. O perito apresentará o laudo em cartório, no prazo fixado pelo juiz, pelo menos 20 (vinte) dias antes da audiência de instrução e julgamento. (Redação dada pela Lei nº 8.455, de 24.8.1992). Parágrafo único. Os assistentes técnicos oferecerão seus pareceres no prazo comum de 10 (dez) dias, após intimadas as partes da apresentação do laudo. (Redação dada pela Lei nº 10.358, de 27.12.2001) Compulsando os autos, vê-se que o magistrado “a quo” determinou o cumprimento da exigência legal, tendo o cartório providenciado a intimação pela imprensa oficial (ID. 6873330, p. 23-24). Apesar de não haver menção expressa à data da efetiva veiculação da intimação, em consulta ao sistema do Diário da Justiça, disponível ao público pelo endereço eletrônico desta Corte de Justiça, constata-se que o Estado da Paraíba, através de seu então Procurador-Geral, foi devidamente intimado pelo DJe de 10/03/2015, disponibilizado em 09/03/2015, conforme nota de foro nº 00505, abaixo transcrita: Processo: 0039286-95.2006.815.2001 - REINTEGRACAO /MANUT Intime-se falem as partes sobre o laudo, em dez dias. Neste cenário, vê-se que o ente expropriante negligenciou o prazo assinado e permitiu, com sua inércia, que se operasse a preclusão da matéria, não podendo manejá-la nesta instância recursal, conforme orientam os precedentes do STJ e deste TJPB: Ausência de nulidade e cerceamento de defesa, pois a parte recorrente, apesar de devidamente intimada, deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar impugnação ao laudo pericial. (REsp 1838279/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/10/2019, DJe 28/10/2019) A jurisprudência deste Colegiado reconhece a possibilidade de ocorrência de preclusão contra a Fazenda Pública por falta de impugnação tempestiva do laudo pericial, quando o expropriante deliberadamente se omite quanto à tese que poderia suscitar anteriormente. (REsp 1690609/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/12/2017, DJe 13/12/2017) AGRAVO DE INSTRUMENTO. HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS. ALEGAÇÃO DE ERRO NA ELABORAÇÃO DOS CÁLCULOS. PRECLUSÃO. PARTE QUE SE MANTEVE INERTE APÓS SE INTIMADA PARA SE MANIFESTAR SOBRE OS CÁLCULOS APRESENTADOS. DECISÃO MANTIDA. DESPROVIMENTO. “As questões de direito, como os critérios utilizados na liquidação de sentença para a formação do valor do débito, sofrem preclusão, devendo ser arguidas no momento processual oportuno. Desse modo, a decisão de homologação de cálculo da liquidação é capaz de transitar em julgado e de fazer coisa julgada em relação a erro de direito, hipótese dos autos. 3. Agravo regimental não provido.” (AgRg no REsp 1486095/PR, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/10/2015, DJe 23/10/2015). (TJPB, Agravo de Instrumento nº 0804062-66.2017.8.15.0000. Terceira Câmara Especializada Cível; Rel. Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque, j. 31/07/2018). PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – CÁLCULOS FEITOS PELO CONTADOR – IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS – PRECLUSÃO – 223, CAPUT C/C 507, DO CPC/15 – DECISÃO MANTIDA. – NÃO PROVIMENTO. Decurso do prazo para impugnação aos cálculos apresentados pela contadoria sem manifestação de qualquer das partes importa em anuência com os valores apurados, sendo precluso o direito de discutir eventual incorreção dos cálculos após o decurso deste prazo. [...] (TJPB, Agravo de Instrumento nº 0803255-17.2015.8.15.0000. Segunda Câmara Especializada Cível; Rel. Juiz Conv. Aluizio Bezerra Filho, j. 06/03/2018). Dentro deste contexto, não se evidenciando a nulidade alegada, igualmente a rejeito. Da preliminar de nulidade da sentença por conceder privilégio de pessoa idosa à pessoa jurídica com vários sócios O Estado da Paraíba alegou que o juízo sentenciante incidiu em vício insanável ao conceder prioridade de tramitação, destinada à pessoa idosa, à pessoa jurídica. Sem maiores comentários, a arguição é inofensiva pois o equívoco de se conceder tramitação privilegiada a processo de pessoa jurídica a partir de benefício que se concede à pessoa idosa não tem o condão de invalidar qualquer ato do processo. Quanto muito, se estivesse comprovada má-fé do magistrado, seria caso de instauração de procedimento disciplinar, que nem cogito essa providência, diante da absoluta escassez de elementos a indicar a ocorrência dessa falta. Rejeito de igual modo essa arguição. Da prejudicial de mérito de prescrição da pretensão ressarcitória O segundo apelante alegou ter havido prescrição da pretensão indenizatória argumentando que o ajuizamento da ação (em 19/09/2006) teria ocorrido após o decurso de mais de cinco anos da data do decreto expropriatório (em 1988). Acerca da matéria, o STJ possui entendimento cristalizado na Súmula 119 no sentido de ser vintenário o prazo prescricional para propositura da ação de desapropriação indireta: “A ação de desapropriação indireta prescreve em vinte anos”; isto é: ao tempo da propositura da ação ou do Acórdão que converteu a ação possessória em desapropriação indireta vigorava o entendimento esposado na referida Súmula. Mesmo não tendo passado despercebido que o STJ, mais recentemente, nos Recursos Especiais nºs 1.757.352 e 1.757.385, submetidos ao Rito dos Recursos Repetitivos, estabeleceu alteração na posição daquela Corte sobre a matéria, nos seguintes termos: “O PRAZO PRESCRICIONAL APLICÁVEL À DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA, NA HIPÓTESE EM QUE O PODER PÚBLICO TENHA REALIZADO OBRAS NO LOCAL OU ATRIBUÍDO NATUREZA DE UTILIDADE PÚBLICA OU DE INTERESSE SOCIAL AO IMÓVEL, É DE 10 ANOS, CONFORME PARÁGRAFO ÚNICO, DO ART. 1.238 DO CÓDIGO CIVIL”. Todavia, essa mudança de jurisprudência no STJ, ocorrido no ano passado, por intermédio de decisão da Primeira Seção, em 12/08/2020, não pode alterar a prescrição vintenária que serviu de parâmetro quando da propositura da presente Ação nos idos de 2006. Naquela época – 2016 – era essa a posição do STJ: REsp 637719/RS. RECURSO ESPECIAL 2003/0234228-5. Relator(a) Ministra DENISE ARRUDA (1126). Órgão Julgador T1 - PRIMEIRA TURMA. Data do Julgamento: 25/04/2006. Data da Publicação/Fonte. DJ 15/05/2006 p. 164. Ementa. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. AÇÃO DE NATUREZA REAL. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. SÚMULA 119/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE AO TEMPO EM QUE PROLATADA A SENTENÇA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 15-A E 15-B DO DECRETO-LEI 3.365/41. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO. SÚMULA 284/STF. 1. A ação indenizatória por desapropriação indireta, de natureza real, sujeita-se ao prazo prescricional vintenário, a teor do disposto na Súmula 119/STJ. 2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da MC na ADIn 2.260/DF, ao examinar a norma contida no parágrafo único do art. 10 do Decreto Lei 3.365/41, com a redação dada pela MP 2.027-40/2000. "extingue-se em cinco anos o direito de propor ação de indenização por apossamento administrativo ou desapropriação indireta, bem como ação que vise a indenização por restrições decorrentes de atos do Poder Público", deferiu, em parte, a medida cautelar para suspender a eficácia da expressão "ação de indenização por apossamento administrativo ou desapropriação indireta, bem como", tanto é assim que a redação do mencionado preceito foi substancialmente alterada nas reedições posteriores. 3. A orientação desta Superior Corte de Justiça, invocando o princípio tempus regit actum, firmou-se no sentido de que a fixação dos honorários advocatícios rege-se pela lei vigente ao tempo em que prolatada a sentença que os impõe. 4. Proferida a sentença em 9 de outubro de 1999, ou seja, antes da vigência da MP 1.997-37/2000, publicada no Diário Oficial da União de 12 de abril de 2000, não incidem os novos limites estabelecidos pela nova redação do art. 27, § 1º, do Decreto-Lei 3.365/41. 5. O recurso especial fundado na alínea a do permissivo constitucional deve indicar, precisamente, a forma como ocorreu a contrariedade ou a negativa de vigência da lei federal, sob pena de não conhecimento. 6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido. Aliás, mais recentemente, e mesmo antes da uniformização da posição do STJ, aquela Corte não mais considerava o prazo prescricional quinquenário: REsp 1793762/SP. RECURSO ESPECIAL. 2019/0002950-0. Relator(a) Ministro HERMAN BENJAMIN (1132). Órgão Julgador T2 - SEGUNDA TURMA. Data do Julgamento: 11/04/2019. Data da Publicação/Fonte. DJe 29/05/2019. Ementa. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. INDENIZAÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL. TESE DE QUINQUÊNIO. DISSENSO ENTRE A PRIMEIRA E SEGUNDA TURMAS DO STJ. ENTENDIMENTO DE QUINZE E DEZ ANOS, RESPECTIVAMENTE. QUINQUÊNIO NÃO AVENTADO. NÃO PROVIMENTO. 1. A irresignação não merece prosperar. 2. A tese recursal sustenta que o prazo prescricional para a propositura de ação indenizatória por desapropriação indireta é de cinco anos. 3. Como bem salientou o Parquet em seu parecer (fls. 136-137, e-STJ), embora haja pequeno dissenso quanto ao prazo de prescrição para as indenizações oriundas de desapropriação na Primeira e Segunda Turmas do STJ - quinze ou dez anos, respectivamente, nenhuma delas acolhe a tese do quinquênio alegada pelo recorrente. 4. Recurso Especial não provido. Analisando os documentos encartados, de fato se constata que o decreto expropriatório foi editado em 1988 (Decreto nº 12.394/1988 - DOE de 02/03/1988 - ID. 6873329, p. 34), contudo, a presente ação foi ajuizada em 2006, portanto dentro do prazo de vinte anos, que se encerraria em 02/03/2008. Dessa forma, rejeito a prefacial de prescrição. MÉRITO Como dito alhures, e considerando a rejeição da prejudicial de prescrição e as demais preliminares arguidas pelo apelante, restariam dois temas para a conclusão do exame do mérito; isto é: examinar com maior acuidade a perícia realizada nos autos, em todas as suas circunstâncias, e a decisão posterior que acolheu os valores ali delineados; e por extensão deste ponto, finalmente definir qual a indenização cabível para a Autora. No seu voto, o Relator acolhe a validade da perícia, mas define que a área a ser considerada para efeito de indenização seria de 226 hectares, e não os 321 hectares mencionados na peça vestibular. E efetivamente a impugnação a destempo da figura do perito, por ser um corretor, não apresenta consistentes fundamentos de fato e de direito. Relevante neste aspecto é o trabalho apresentado por este profissional. A sua condição de corretor não é, por si só, circunstância a invalidar o laudo pericial. A perícia pode ser imprestável ao fim a que se destina por inaptidão do profissional, pela falta de conhecimentos técnicos suficientes ao esclarecimento dos fatos, pela ausência de dados explicativos à conclusão e por falhas da metodologia do trabalho, entre outros problemas. Nesse contexto, a natureza da profissão do perito – corretor – não é causa determinante para a validade ou não da perícia. Entretanto, é preciso analisar essa prova produzida nos autos e acatada pelo juízo de primeiro grau, e aí decidir pelo seu acerto ou desacerto. Pois bem. O laudo pericial em si é complexo, com dados técnicos de compreensão difícil, sem falar das explicações metodológicas muitas vezes incompreensível. Descreve-se o objeto da presente Ação; da vistoria realizada no imóvel; do desenvolvimento das atividades realizadas, inclusive, neste aspecto, afirmando-se que a área adotada nos cálculos foi a de 321,89 hectares; descreveu-se que a estimativa da avaliação observou mercados assemelhados da região para efeito de uma comparação direta e uso de loteamento hipotético. Neste ponto, é bom realçar que todo o trabalho de estimativa de avaliação do perito teve por base a transformação da área daquele imóvel em loteamento e depois a definição do valor de cada lote. Cita ainda o perito que para a comparação direta (com mercados assemelhados) foi realizado um parecer técnico de avaliação mercadológica, esclarecendo que o Engenheiro Delmiro Fernandes Maia Neto apresentou um Laudo Científico de Avaliação Científica. Em conclusão, o perito chegou ao valor de 116 milhões, citando que o Laudo Científico do Engenheiro Delmiro chegou a 115 milhões. Numa média, o perito finalmente concluiu que a estimativa de valor do imóvel, objeto do litígio, seria de 115.500.000,00 (cento e quinze milhões e quinhentos mil reais). O laudo é de 01/12/2014. Detalhando o parecer técnico de avaliação mercadológica apresentado na perícia, vê-se: descrição do objetivo do parecer; aspectos física do imóvel (gleba urbanizável; topografia semi-plana, plana e em declives; solo arenoso/argiloso; parte seca e parte alagável; com uso e ocupação aleatórias por sítios, granjas, associações, etc. Sobre a infraestrutura, o perito mencionou vias de acesso não pavimentadas, energia, água, transporte público, etc. Indicando a metodologia utilizada na avaliação mercadológica, o perito fala em dados comparativos de mercado associada ao método “Expedita” - Uma estimativa de custos nada mais é que uma avaliação prévia (normalmente chamada de avaliação expedita) feita com o objetivo de trazer uma noção sobre a ordem de grandeza de uma determinada obra que se pretende executar. E finalmente nos RESULTADOS, o perito descreve as despesas (que seriam empregadas) com a urbanização da área, totalizando pouco mais de 123 milhões de reais. Depois, e confesso que não compreendi a descrição do perito, fala-se em média geral do valor unitário – R$ 1.056.416,30 (um milhão, cinquenta e seis mil, quatrocentos e dezesseis reais, trinta centavos); e também uma média eliminando as glebas de características muito distintas – R$ 818.333,33. Na sequência, o perito alude às despesas com urbanização – 123 milhões, e aí anota: valor bruto – 263.413.316,66; valor líquido – 140.071.765,91. Acrescenta – valor unitário por hectare – 435.154,14 Área livre valor – 105.050.560,77; Área paludosa valor – 10.925.258,32; Total do valor (arredondado): 116 milhões de reais. Na folha resumo do laudo, ID 6873329, o perito descreve: Método utilizado – método comparativo direto de dados de mercado com uso de regressão linear/inferência estatística e método involutivo. Acrescenta que o grau de fundamentação do laudo é III/II; e que o grau de precisão do laudo é III/III. Continuando na sua descrição, o perito apresenta dois itens: A- fala da área de expansão urbana, aproximadamente de 241,41 hectares, que representa 75% da gleba; e 80,47 hectares, que representa área paludosa com aproveitamento limitado, devido ao Rio Gramame. B- Fala que a avaliação considerou a gleba livre, sem benfeitorias. Apesar de algumas incompreensões e obscuridades, o que justificaria a oitiva dos peritos para dar explicações sobre a perícia apresentada, confesso, sem qualquer desejo de crítica, que eu mesmo jamais julgaria um processo desta natureza e com os detalhes que ele apresenta, e sem tirar essas dúvidas identificadas na leitura do laudo, a sentença acolheu o valor estimado do valor do bem, com uma fundamentação suficiente, embora não tenha considerado alguns aspectos relevantíssimos para o desate do litígio. Explico: qual o objetivo da perícia? Avaliar o imóvel desapropriado indiretamente para se determinar o quantum da indenização a ser paga a Autora. A avaliação do bem poderia ser mais objetiva, por exemplo: em toda a região onde está situado o imóvel, objeto do litígio, 1 hectare está valendo X. Isso a partir da comparação de outros 3 imóveis. Então, você multiplicaria essa estimativa de valor de 1 hectare pela área do imóvel. Mas como não houve essa objetividade da perícia, é fácil deduzir que toda a sua complexidade derivou exatamente da iniciativa do perito em IDEALIZAR um pretenso LOTEAMENTO e aí projetar a definição de área do lote ideal, do preço do m2, até chegar ao valor estimado do próprio lote. Na sequência, excluindo as chamadas áreas paludosas, que não seriam aproveitadas para a idealização do pretenso loteamento, o perito chegou ao valor do lote resultado da equação: lotes de 9 metros de frente e 20 de fundos = 180 metros; preço do m2 = R$ 273,27 (duzentos e setenta e três reais, vinte e sete centavos). Preço do lote = 49.188,60, arredondado para 50 mil reais. É bom lembrar que o perito descreve na perícia que idealizou 10.193 lotes naquele loteamento hipotético. Feitas essas considerações, confesso que meu primeiro pensamento seria ANULAR a perícia, porquanto imagino que a metodologia empregada pelo perito interferiu na definição do valor total do imóvel e, consequentemente, na indenização a ser paga à Autora, que representou a condenação do Estado da Paraíba, em sentença de 2017, na expressiva quantia de 116 milhões. Por seguinte, seria caso de anular a própria sentença, cujo desate se baseio em fato equivocado que tem repercussão determinante no valor da indenização. É que, ao meu sentir, o perito não poderia definir, por conta própria, uma forma de encontrar o valor indenizável, considerando um imaginário loteamento. Por isso penso em alternativa de julgamento, para evitar o retardamento do processo, que aguarda há muito tempo seu desate. Este processo precisa ter fim. E anular a perícia e a sentença inegavelmente resultaria em mais morosidade. E aí qual seria a solução que proponho para discussão dos Eminentes Pares deste Órgão Fracionário. No voto, o E. Relator dá provimento parcial ao Apelo do Estado, para firmar posição que a área a ser considerada na definição do valor da indenização é de 226 hectares e não os 321 hectares entendidos na sentença. Todavia, essa redução da área do imóvel do litígio proposta pelo Relator vai repercutir substancialmente na indenização a ser fixada em favor da Autora. São 95 hectares a menos. Nos dados gerais da perícia, conforme item 11.2, o perito explica, e já me referi a esses dados: área total – 3.218.900,00 m2 – ou seja, 321,89 hectares. Área excluída do total na forma do voto do Relator – 95 hectares. Área final a determinar a indenização – 226,89 hectares. Como na perícia se determinou que a área loteável, com base em 321 hectares, é de 183 hectares, então, essa área loteável remanescente precisa ser recalculada. Só isso seria suficiente para se determinar uma nova perícia. É que toda a metodologia utilizada pelo perito ficaria comprometida, caso a área por ele imaginada sofresse esse decréscimo em torno de 30%. Mas independentemente desse debate sobre o trabalho do perito, definição da área loteável, que serviu para a definição dos lotes, a dimensão e valor de cada um deles, e o a estimativa final da avaliação do imóvel e da própria indenização devida pelo Estado, que foi acatada pelo juiz, penso que a questão pode ser resolvida de uma forma menos conflitante. Na forma do art. 509 e seguintes, do CPC, a liquidação da sentença é exigida “quando a sentença condenar ao pagamento de quantia ilíquida, proceder-se-á à sua liquidação, a requerimento do credor ou do devedor”. Se o Relator firmou posição pela redução da área do imóvel desapropriado com indiscutível repercussão no valor da indenização, seria inevitável a adoção do procedimento comum, previsto no inciso II, do referido art. 509. É que excluídos os 95 hectares, área bastante considerável, entendo que as partes têm direito a alegar e provar fato novo, considerando a repercussão dessa área excluída do total do imóvel, diante de elementos de prova sobre onde se situa essa área, e se se trata de área mais valorizada ou não. O corretor de imóveis, perito que apresentou estimativa de avaliação do bem, logicamente não teceu qualquer comentário no trabalho realizado sobre essa circunstância da redução substancial da área do bem, que definitivamente tem influência no preço total daquele imóvel. É verdade que, à luz do § 4º do mencionado art. 509, na liquidação é vedado discutir de novo a lide ou modificar a sentença que a julgou. A questão será apenas de apontar, pelo procedimento comum, o valor do bem, após a redução de 95 hectares, examinando a repercussão desse fato na chamada área loteável, o que redefinirá o valor do bem e da indenização. Não é demais lembrar que, na liquidação pelo procedimento comum – art. 511 - o juiz determinará a intimação do requerido, na pessoa de seu advogado ou da sociedade de advogados a que estiver vinculado, para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, observando-se, a seguir, no que couber, o disposto no Livro I da Parte Especial do CPC. Essa contestação, repito, será limitada aos aspectos da liquidação. Apenas isso. Em suma: se pelo voto do Relator a propriedade desapropriada (desapropriação indireta) tem a área de 226 hectares, para efeito da determinação de seu valor e do respectivo montante da indenização, perdendo, portanto, 95 hectares em relação ao tamanho anterior reconhecido – 321 hectares –, perda essa equivalente a cerca de 1/3, é preciso determinar, em liquidação de sentença, no modelo previsto no inciso II, do art. 509 do CPC, qual é agora a área loteável, posto que, a princípio, os 95 hectares devem ser considerados sobre a área loteável, porquanto seria ilógico imaginar que essa perda recaía em áreas denominadas paludosas, que não são aproveitáveis para efeito de definição de lotes, e isso está claro no laudo pericial. Por fim, não poderia deixar de abordar o grande equívoco da concessão da gratuidade, para pessoa jurídica que adquiriu imóvel em milhões de cruzeiros, à época. Como é possível revogar a qualquer tempo a gratuidade, nos termos do parágrafo único, do art. 100 do CPC, entendo que o juiz do feito deve reexaminar o benefício, porquanto, a princípio, me parece um absurdo. FACE AO EXPOSTO, acompanhando o voto do Relator, mas acrescentando esses fundamentos específicos, DOU PROVIMENTO PARCIAL AO APELO DO ESTADO DA PARAÍBA, para fixar a indenização devida à Autora, como resultado do ato ilícito representado pela desapropriação indireta, no valor a ser apurado em liquidação de sentença, nos termos do art. 509, II do CPC. Evidentemente que não se pode dizer que o acórdão afeta a regra do art. 491 do CPC: “Art. 491. Na ação relativa à obrigação de pagar quantia, ainda que formulado pedido genérico, a decisão definirá desde logo a extensão da obrigação, o índice de correção monetária, a taxa de juros, o termo inicial de ambos e a periodicidade da capitalização dos juros”, se for o caso, salvo quando: I - não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido; II - a apuração do valor devido depender da produção de prova de realização demorada ou excessivamente dispendiosa, assim reconhecida na sentença. § 1º Nos casos previstos neste artigo, seguir-se-á a apuração do valor devido por liquidação. § 2º O disposto no caput também se aplica quando o acórdão alterar a sentença. Devo lembrar: Na petição inicial, a autora fez referência genérica a danos materiais, pois o pedido principal era de Reintegração de Posse. Com a conversão da Ação Possessória em Desapropriação Indireta, e a posterior petição da Autora, em 08/12/2010, para atender o comando do Acórdão sobre essa conversão, a autora pediu indenização conforme apuração nos termos do art. 7º, segunda parte, do Decreto-lei nº 3.365/1941: “Art. 7o Declarada a utilidade pública, ficam as autoridades administrativas autorizadas a penetrar nos prédios compreendidos na declaração, podendo recorrer, em caso de oposição, ao auxílio de força policial. Àquele que for molestado por excesso ou abuso de poder, cabe indenização por perdas e danos, sem prejuizo da ação penal”. Vê-se, pois, que o pedido de Indenização foi também indefinido pela Autora. Aliás, ao final daquela petição, a Autora repetiu: QUE O ESTADO SEJA CONDENADO AO VALOR APURADO PELO PERITO AVALIADOR. Por conseguinte, a apuração do valor indenizatório necessariamente depende de liquidação de sentença. Sobre a sucumbência, e definido pelo juiz de primeiro grau honorários devidos pelo réu igual a 3% sobre o valor da condenação, e como pelo voto do Relator já houve uma perda da Autora em torno de 30% da pretensão indenizatória, posto que a pretensão de direito material fora requerida sobre a área de 321 hectares, proporcionalmente devem ser distribuídas entre eles as despesas (Art. 86. Se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas). É COMO VOTO Desembargador LEANDRO DOS SANTOS A Sessão foi presidida pelo Exmo. Des. Luiz Silvio Ramalho Júnior. Participaram do julgamento, o Exmo. Sr. Des. José Aurélio da Cruz (relator), o Exmo. Sr. Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos e o Exmo. Sr. Des. Leandro dos Santos. Presente ao julgamento, Dr. Amadeus Lopes Ferreira, Procurador de Justiça. Acompanharam o julgamento, representando o 2º apelante, o Procurador do Estado Felipe Tadeu Lima Silvino e, representando a apelada, Dr. George Suetônio Ramalho Júnior, OAB/PB 11.576. Sala de Sessões da Segunda Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa/PB, 02 de fevereiro de 2021. DESEMBARGADOR José Aurélio da Cruz RELATOR
06/05/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0039286-95.2006.815.2001.
Apelante: Josué Lira dos Santos e outros Advogado: Ariel de Farias Filho (OAB/PB 3.786) Segundo
Apelante: Estado da Paraíba, representado por seu Procurador
Apelado: CAMPEL – Campina Grande Construções e Imobiliária Ltda Advogado: Roberto Fernando Vasconcelos Alves (OAB/PB 2.446) PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PROCEDÊNCIA PARCIAL. APELAÇÕES CÍVEIS E REEXAME NECESSÁRIO. (1) PRIMEIRO APELO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. AÇÃO POSSESSÓRIA CONVERTIDA EM INDENIZATÓRIA. REPARAÇÃO PELO DANO MATERIAL DECORRENTE DE DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. ENTE PÚBLICO EXPROPRIANTE. RESPONSÁVEL INTEGRAL PELA INDENIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. PREJUDICIALIDADE DO RECURSO. REJEIÇÃO DE PRELIMINARES DO APELO FAZENDÁRIO QUANTO À AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DOS LITISCONSORTES PASSIVOS. (2) SEGUNDO APELO (FAZENDÁRIO). PRELIMINARES. (2.1) NULIDADE DA SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DOS DEMAIS LITISCONSORTES (POSSEIROS). ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. EXCLUSÃO DA LIDE. REGULARIZAÇÃO PROCESSUAL JÁ EFETIVADA. (2.2) NULIDADE DA SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA MANIFESTAÇÃO ACERCA DO LAUDO PERICIAL. TESE INSUBSISTENTE. INTIMAÇÃO EFETIVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO TEMPESTIVA. PRECLUSÃO. ASPECTOS QUANTO À IMPRESTABILIDADE DO LAUDO. NÃO CONHECIMENTO. (2.2) NULIDADE DA SENTENÇA. CONCESSÃO DE PRIVILÉGIO DE PESSOA IDOSA À PESSOA JURÍDICA. RISCO À ORDEM LEGAL DE PAGAMENTO DE PRECATÓRIOS. RISCO ABSTRATO. REJEIÇÃO. (2.3) PREJUDICIAL DE MÉRITO DE PRESCRIÇÃO. PRETENSÃO RESSARCITÓRIA NA AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. SÚMULA 119 DO STJ. PRAZO VINTENÁRIO. SUPERAÇÃO JURISPRUDENCIAL POSTERIOR INAPLICÁVEL. REJEIÇÃO. (3) MÉRITO. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. PERÍCIA DETERMINADA EM ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO. PROCEDIMENTO CPC/73 (LEI VIGENTE NO MOMENTO DO ATO PROCESSUAL). OBSERVÂNCIA. LAUDO TÉCNICO QUE INDICOU O MÉTODO E OS RESULTADOS, RESPONDENDO AOS QUESITOS DAS PARTES. DEBATE QUANTO AO ADIMPLEMENTO DE ANTERIOR PROMESSA DE COMPRA E VENDA E À ESCRITURA PÚBLICA DE DESAPROPRIAÇÃO CONSENSUAL. IMPOSSIBILIDADE. COISA JULGADA. VERIFICAÇÃO DA ÁREA EFETIVAMENTE EXPROPRIADA. ANÁLISE DOS DOCUMENTOS ENCARTADOS. DIVERGÊNCIA DAS CONCLUSÕES DO LAUDO, NESSE PONTO. IMPOSIÇÃO DE NOVO CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA, PELO RITO COMUM, CONSIDERANDO A EFETIVA ÁREA LOTEÁVEL (CRITÉRIO DA PERÍCIA). SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA VERIFICADA. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, CONFORMIDADE COM O ART. 85 DO CPC. CONSECTÁRIOS LEGAIS. OMISSÃO DA SENTENÇA. DISCIPLINAMENTO NA INSTÂNCIA RECURSAL. OBSERVAÇÃO DA EVOLUÇÃO JURISPRUDENCIAL DO TEMA. REFORMA DA SENTENÇA. NÃO CONHECIMENTO DO PRIMEIRO APELO E PROVIMENTO PARCIAL DO SEGUNDO APELO E DO REEXAME NECESSÁRIO. 1. No que tange a teoria das nulidades, o erro no procedimento somente poderá conduzir à desconstituição dos atos quando o prejuízo restar cabalmente comprovado, conforme orienta o próprio STJ. Na medida em que esta Colenda Segunda Câmara Cível converteu a ação possessória em indenizatória, exclusivamente em desfavor da edilidade, decorrente da desapropriação indireta descortinada, sedimentou-se a ilegitimidade passiva “ad causam” dos posseiros. Dessa forma, não havendo mais pretensão em face dos demais litisconsortes, inexiste qualquer prejuízo ao Estado da Paraíba decorrente da eventual ausência de intimação destes. 2. A partir da decisão da Colenda Segunda Câmara Cível, que determinou a conversão do rito de possessória para indenizatória, com consequente emenda da inicial, o processo não mais tinha como objeto litigioso a posse do imóvel, mas a pretensão indenizatória devida pela irreversibilidade fática de se devolver o bem, afetado ao interesse público, ao patrimônio do particular. Assim, resta evidente que a indenização há de ser integralmente honrada pelo Estado da Paraíba, ente expropriante, e não pelos antigos proprietários ou atuais ocupantes, de modo que é imperioso o reconhecimento da ilegitimidade passiva dos demais litisconsortes passivos, julgando-se prejudicado o primeiro apelo, além de se rejeitar as preliminares do apelo fazendário relativas à ausência de intimação dos demais litisconsortes passivos. 3. Apesar de não haver menção expressa à data da efetiva veiculação da intimação, em consulta ao sistema do Diário da Justiça, disponível ao público pelo endereço eletrônico desta Corte de Justiça, constata-se que o Estado da Paraíba, através de seu então Procurador Geral, foi devidamente intimado pelo DJe de 10/03/2015, disponibilizado em 09/03/2015, conforme nota de foro nº 00505. Neste cenário, vê-se que o ente expropriante negligenciou o prazo assinado e permitiu, com sua inércia, que se operasse a preclusão da matéria, não podendo manejá-la nesta instância recursal, conforme orientam os precedentes do STJ e deste TJPB. 4. Dessa forma, igualmente não prospera a alegação de imprestabilidade do laudo pericial confeccionado apenas por corretor imobiliário, ignorando-se a complexidade da causa e necessidade de que um engenheiro civil integrasse a equipe, eis que se constituiu em temática que deveria ter sido apresentada na instância originária no tempo certo, quando devidamente intimado, e não o foi, operando-se a preclusão. 5. O promovido aduziu que o idoso em questão seria apenas um dos sócios da empresa apelada, de modo que a prioridade seria indevida e capaz de implicar em burla à ordem dos precatórios. Vislumbra-se que o prejuízo foi abstratamente alegado, sem evidências concretas de que a Gerência de Precatórios desta Corte de Justiça pudesse se enganar quanto à real posição da empresa apelada na ordem de pagamento, pelo qual rejeita-se a preliminar. 6. Acerca da matéria, o STJ possui entendimento cristalizado na Súmula 119 no sentido de ser vintenário o prazo prescricional para propositura da ação de desapropriação indireta, como se vê: “A ação de desapropriação indireta prescreve em vinte anos”. 7. Registre-se que, recentemente o STJ firmou jurisprudência obrigatória (Tema 1019 - REsp 1757352/SC e REsp 1757385/SC) e, alterando o entendimento anterior, considerou que o prazo prescricional para os casos de desapropriação indireta, onde o Poder Público tenha realizado obras no local ou atribuído natureza de utilidade pública ou de interesse social ao imóvel, será decenal. No entanto, como o ajuizamento da ação se deu em 2006, como já relatado, a evolução jurisprudencial não deve atingir a pretensão indenizatória deduzida neste feito, em homenagem ao princípio da segurança jurídica. 8. À luz do regramento insculpido CPC/73 (vigente à época da realização do ato processual), vê-se que o laudo pericial (ID. 6873329, p. 57) foi produzido com base em documentos oficiais, fotos, visitas e entrevistas no local, utilizando-se dados de mercado assemelhados na região, para fim de comparação direta (com elaboração de Parecer Técnico de Avaliação Mercadológica), bem como o uso do desenvolvimento de loteamento hipotético por técnica de involução (com elaboração de Laudo de Avaliação Científica, conforme norma ABNT NBR 14.653). 9. Infere-se que o magistrado declinou os fundamentos de sua decisão ao apreciar que a perícia foi realizada “dentro dos parâmetros técnicos, inexistindo razões jurídicas que autorizem a alteração do valor indenizatório fixado”. Assim, diante da inexistência de impugnação tempestiva aos seus termos, concluiu por sua conformidade legal. 10. Mesmo não havendo vinculação do magistrado ao laudo produzido, ante a necessidade de convencimento motivado do julgador, a peça técnica goza de presunção relativa de veracidade, conforme entendimento adotado nesta Corte de Justiça, competindo à parte demonstrar, de maneira contundente, em que pontos o laudo pericial diverge da realidade. Contudo, conforme já enfrentado anteriormente, o ente expropriante negligenciou o prazo assinado e permitiu, com sua inércia, que se operasse a preclusão da matéria, não podendo manejá-la nesta instância recursal. 11. Os argumentos quanto ao eventual descumprimento de promessa de compra e venda e de impossibilidade de registro de escritura, relacionada à desapropriação amigável para com os antigos proprietários, restam inviabilizados em razão do fenômeno da coisa julgada. 12. A respeito da área efetivamente expropriada, vê-se que o perito apoiou-se na certidão de registro imobiliário (ID. 6873329, p. 94-95), onde não constam os registros atinentes à qualquer parcelamento do solo. Assim, compreendeu que a área atingida pela desapropriação indireta teria sido a totalidade dos 321,89 hectares. 13. Ocorre que, realizando detida leitura dos documentos encartados pelo próprio promovente, ora apelante, especificamente petição inicial (ID. 6872966, p. 49) e a sentença da ação de adjudicação compulsória nº 200.1992.003.611-4 (ID. 6872966, p. 54), vê-se que foi lavrada escritura pública relativo à parte da área negociada, referente à 36 hectares. Por mais que a certidão de registro imobiliário não conste a citada escritura pública relativa à área destacada e já transmitida entre os negociantes, por instrumento público, não se pode ignorar que o próprio promovente, ora apelado, confirma a sua existência. 14. Noutro aspecto, quanto ao conteúdo da escritura pública firmada entre Estado da Paraíba e antigos proprietários (ID. 6872966, p. 44/48), posteriormente anulada no processo nº 200.1991.003.992-0, é possível extrair que a área que a edilidade buscava adquirir para fins de regularização urbana e, portanto, objeto efetivo da desapropriação indireta, corresponde à 226,7 hectares, e não os 209 hectares do Decreto nº 12.394/1988. 15. Considerando que, neste julgamento, concluiu-se que a área efetivamente desapropriada é inferior àquela considerada para confecção do laudo, necessário que, em fase de liquidação de sentença, seja efetuado novo cálculo da indenização, ficando a cognição restrita apenas a apontar, pelo procedimento comum (art. 509, II, CPC), o valor do bem, após a referida redução, examinando a repercussão desse fato na chamada área loteável, o que irá redefinir o valor do bem e da indenização. 16.
AUTOR: CAMPEL CAMPINA GRANDE CONSTRUCOES E IMOBILIARIA LTDA ADV: ROBERTO FERNANDO VASCONCELOS ALVES.
REU: SEBASTIAO PEREIRA DAS NEVES
REU: ESTADO DA PARAIBA ADV: GILBERTO CARNEIRO DA GAMA,WLADIMIR ROMANIUC NETO,JOSE MORAES DE SOUTO FILHO. Despacho:
AUTOR: CAMPEL CAMPINA GRANDE CONSTRUCOES E IMOBILIARIA LTDA ADV: ROBERTO FERNANDO VASCONCELOS ALVES.
REU: SEBASTIAO PEREIRA DAS NEVES
REU: ESTADO DA PARAIBA ADV: GILBERTO CARNEIRO DA GAMA, WLADIMIR ROMANIUC NETO, JOSE MORAES DE SOUTO FILHO. Despacho:
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ AURÉLIO DA CRUZ Praça João Pessoa, s/n – CEP. 58.013-902 – João Pessoa – PB Telefone/PABX: (83) 3216-1400 ACÓRDÃO Reexame Necessário e Apelação Cível nº 0039286-95.2006.8.15.2001 Relator: Desembargador José Aurélio da Cruz Primeiro
Diante do exposto, havendo redução da área a ser indenizada, resta cristalino que as partes sairão reciprocamente sucumbentes, o que exige a redistribuição dos ônus, nos termos do art. 86 do CPC. 17. Acerca da fixação de honorários advocatícios em que a Fazenda Pública restar vencida, devem ser observados os dispositivos específicos do art. 85 do CPC. Da dicção legal se extrai que a remuneração do advogado da parte vencedora será fixada proporcionalmente ao valor da condenação ou proveito econômico, sendo escalonamento definido nos incisos do § 3º, tendo agido com acerto o juízo sentenciante. 18. Quanto aos consectários legais, devem estes ser definidos na instância “ad quem” quando omissa a sentença. Recentemente, a Primeira Seção do STJ, na PET 12.344/DF, relatado pelo Eminente Ministro Og Fernandes (julgado em 28/10/2020, DJe 13/11/2020), firmou ampla revisão de temas de sua jurisprudência obrigatória, adequando-as ao entendimento exarado pelo STF na ADI 2332, relativo à análise da compatibilidade constitucional de dispositivos do Decreto-lei nº 3.365/1941. 19. A incidência de juros compensatórios, da data da imissão na posse (Súmula 114 do STJ), de 12% ao ano, até 11/06/97, após o qual serão devidos juros de 6% ao ano na forma do art. 15-A do Decreto-lei nº 3.365/1941, até a data da expedição do precatório. 20. Os juros moratórios, “somente serão devidos à razão de até seis por cento ao ano, a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser feito, nos termos do art. 100 da Constituição” (art. 15-B do Decreto-lei nº 3.365/1941), seguindo o entendimento cristalizado na Súmula Vinculante 17 e no repetitivo do STJ (REsp 1118103/SP). 21. Quanto à correção monetária, vê-se que o laudo pericial procurou estabelecer o valor da área loteável com base nos parâmetros mercadológicos contemporâneos à data de sua confecção. Dessa forma, deve a corrosão inflacionária ser compensada a partir da data da emissão do referido laudo, com aplicação do IPCA-E, por consistir no índice que melhor reflete a inflação do período. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDAM os integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, rejeitar as preliminares e a prejudicial e, no mérito, por igual votação, não conhecer do primeiro recurso e dar provimento parcial ao segundo recurso e à remessa necessária, nos termos do voto do relator e da certidão de julgamento retro. Com ressalvas, lavrará voto vista o Des. Leandro dos Santos. RELATÓRIO
Trata-se de reexame necessário e apelações cíveis interpostas por Josué Lira dos Santos e outros e pelo Estado da Paraíba contra decisão sentença do Juiz Gutemberg Cardoso Pereira, em atuação na 3ª Vara da Fazenda Pública da Capital, nos autos da ação indenizatória nº 0039286-95.2006.8.15.2001, ajuizada por CAMPEL – Campina Grande Construções e Imobiliária Ltda. O Juízo sentenciante considerou demonstrado que a área em litígio, denominada "Engenho Velho de Gramame", descrita da exordial, sofreu verdadeira desapropriação indireta pelo Estado da Paraíba. Assim, inexistindo caducidade do ato expropriatório e estando a prova pericial de acordo com os parâmetros técnicos, sem elementos outros que conduzam em sentido diverso, condenou a edilidade ao pagamento exclusivo do dano emergente decorrente da irreversível incorporação do bem imóvel ao patrimônio público, estando este fixado em R$ 115.000,00 (cento e quinze milhões de reais), rejeitada a pretensão pelos lucros cessantes, bem como honorários e ressarcimento das custas e despesas processuais antecipados pelo promovente (ID 6873330, p. 38). Inconformados, os promovidos recorreram. Os primeiros apelantes, pessoas físicas que atualmente ocupam a área, alegaram a nulidade da sentença em razão da ausência de intimação para participação dos diversos atos processuais realizados, tendo sido impedidos de participar adequadamente da discussão meritória (ID. 6873349). O segundo apelo, do Estado da Paraíba, foi alegada, preliminarmente, a nulidade da sentença decorrente dos seguintes motivos: (1) Falta de intimação dos demais litisconsortes passivos; (2) ausência de intimação da edilidade para manifestação acerca do laudo pericial; (3) imprestabilidade de laudo pericial confeccionado apenas por corretor imobiliário, ignorando-se a complexidade da causa e necessidade de que um engenheiro civil integrasse a equipe; (4) privilégio de pessoa idosa concedida à pessoa jurídica com vários sócios; (5) gratuidade judiciária deferida sem que todos os litisconsortes passivos fossem intimados para ofertar eventual impugnação. Arguiu, ainda, a prescrição da pretensão ressarcitória, visto o ajuizamento da ação (em 19/09/2006) ser sido após o decurso de mais de cinco anos da data do decreto expropriatório (em 1988). No mérito, defendeu que, em idos de 1980 e na área sob análise, havia um verdadeiro bairro sendo gestado, com ocupação urbana desordenada, assim, os atos oficiais realizados naquela oportunidade representam mera tentativa de regularização. Dessa forma, detendo parcialmente a responsabilidade, não poderia ser onerado para além de sua culpabilidade, devendo o magistrado sentenciante ter aferido corretamente a parcela de culpa e, consequentemente, de dano indenizável. Argumentou, outrossim, que a empresa promovente não adimpliu completamente o contrato de promessa de compra e venda pactuado com os antigos proprietários, tendo incorrido em cláusula resolutiva expressa. Assim, por não deter integralmente a propriedade do bem imóvel, não lhe é devida a totalidade da indenização. Aduziu que o magistrado se confundiu quanto ao decreto expropriatório, incidindo em erro material que influencia na dimensão área expropriada, reputando como correto o Decreto nº 12.394/1988, que indica ter sido desapropriada a área de 209 hectares, em contradição aos 391,89 hectares aludidos no laudo pericial, que teria desconsiderado os desmembramentos e alienações posteriores. Por fim, argumenta que, em razão da vedação imposta por ordem judicial à serventia extrajudicial, foi impedido de realizar os procedimentos atinentes à regularização dominial decorrentes do referido processo expropriatório, realizada, consensualmente, junto aos antigos proprietários. Assim, com fundamento nos argumentos expostos, busca a reforma da sentença com reversão da condenação. Contrarrazões apresentadas (ID. 6873353 e 6873355). Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça pelo provimento parcial apenas para reconhecer a conversão da ação de reintegração de posse em ação indenizatória (ID. 7622234). Foram os autos redistribuídos em razão do impedimento do Relator originário, o Exmo. Des. Luiz Sílvio Ramalho Júnior (ID. 7671764). É o relatório. VOTO Historiando a demanda, vê-se que o processo teve início (em 2006) como ação de reintegração de posse movida pela empresa CAMPEL em desfavor do Estado da Paraíba, do INTERPA e das pessoas físicas Paulo Virgínio da Silva e outros. Fundamentou o pleito na suposta ocorrência de esbulho possessório da área rural denominada "Engenho Velho de Gramame", descrita da exordial, adquirida de seus antigos proprietários, em 1986. Ocorre que, antes de ter sido lavrada a competente escritura pública, mas após registro do contrato de promessa de compra e venda, o Estado da Paraíba e os antigos proprietários transacionaram a desapropriação da área, que acabou sendo administrada pela INTERPA, com consequente subdivisão e distribuição de lotes às pessoas físicas indicadas na inicial. Registram os autos que o instrumento de transação foi anulado nos autos do processo nº 200.1991.003.992-0, e adjudicação compulsória foi julgada procedente no processo nº 200.1992.003.611-4, ambos com trânsito em julgado. Após longa tramitação processual, o magistrado da 3ª Vara da Fazenda Pública proferiu sentença reconhecendo a situação fática de irreversibilidade ao patrimônio privado, configurando-se a desapropriação indireta. No entanto, diante da ausência de pedido alternativo, concluiu por extinguir a ação sem resolução de mérito (ID. 6873325, p. 30). Interposto recurso apelatório, a Segunda Câmara Cível decidiu por dar provimento parcial e, anulada a sentença, reconheceu a possibilidade de conversão do procedimento possessório em indenizatória, tendo os autos retornado à instância originária com o comando de apuração do montante, através de prova pericial (ID. 6873325, p. 93). Ajustada a pretensão autoral à indenização pelas perdas e danos decorrentes da desapropriação indireta (ID. 6873326, p. 15), foi o polo passivo readequado, com manutenção exclusiva do Estado da Paraíba que, uma vez citado, ofertou defesa (ID. 6873326, p. 29). Daí em diante, a ação tramitou objetivando a realização de perícia técnica para estabelecimento do valor da justa indenização. Conforme relatado pelo magistrado "a quo" na atual sentença, houve nomeação de perito, não impugnada pelas partes, e uma primeira perícia (ID. 6873326, 62), cuja sentença homologatória (ID. 6873328, p. 40) acabou sendo anulada em sede de embargos de declaração (ID. 6873328, p. 94). Nova perícia judicial foi determinada (ID. 6873329, p. 3), tendo sido apresentado novo laudo (ID. 6873329, p. 57), homologado pela sentença que ora se analisa em apelo e reexame necessário. Da ilegitimidade passiva dos primeiros apelantes O primeiro apelo foi interposto pelas pessoas físicas inicialmente arroladas na petição inicial, como litisconsortes passivos do Estado da Paraíba e do Instituto de Terras e Planejamento Agrícola do Estado da Paraíba. Conforme relatado, a ação teve início como possessória, mas teve sua conversão em indenizatória determinada por esta Colenda Segunda Câmara Cível em acórdão da lavra do Exmo. Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque, cujo dispositivo restou assim consignado:
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO PARCIAL ao recurso apelatório, convertendo a Ação de Reintegração de Posse em Ação de Indenização, anulando a sentença de primeiro grau, para o devido processamento da indenizatória pelo juízo a quo, como de direito (ID. 6873326, p. 8-9). Analisando seu inteiro teor, vislumbra-se que o colegiado considerou ter havido, no caso concreto, desapropriação indireta da área rural denominada "Engenho Velho de Gramame", pelo Estado da Paraíba, na medida em que se imitiu na posse do imóvel sem a prévia e justa indenização ao proprietário de direito, a empresa CAMPEL, que teria adquirido o bem através de negociação pactuada com os antigos proprietários. Registre-se que o promovente, ora apelado, foi intimado para adequar o rito, que se efetivou com o petitório de 08/12/2010 (fl. 924 - ID. 6873326, p. 15). Em seguida, o juízo “a quo” despachou pela exclusão dos demais corréus em 17/03/2011, com as devidas anotações (fl. 930 - ID. 6873326, p. 220). Dessa forma, a partir daquele momento, o processo não mais tinha como objeto litigioso a posse do imóvel, mas a pretensão indenizatória devida pela irreversibilidade fática de se devolver o bem, afetado ao interesse público, ao patrimônio do particular. A documentação encartada é suficientemente clara, inclusive corroborada pelo Estado da Paraíba em suas razões recursais, que a desapropriação pretendida da área objetivava a regularização de sua ocupação, de modo que a edilidade realizou os atos oficiais necessários a esse desiderato, por meio da Procuradoria Geral do Estado (conforme art. 4º do Decreto nº 12.394/1988 (ID. 6873329, p. 34), para garantia do interesse público na ocupação das terras por cidadãos de baixa renda. Nesse sentido a jurisprudência do STJ: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. DECRETO DE UTILIDADE PÚBLICA DA ÁREA ASSINADA PELO GOVERNADOR. LEGITIMIDADE PASSIVA. EXISTÊNCIA. 1. Segundo consolidada jurisprudência desta Corte, "o decreto de utilidade pública assinala a pessoa jurídica responsável pela promoção e a execução da desapropriação, é esta quem tem legitimidade passiva "ad causam" para figurar tanto em ação de desapropriação direta quanto na indireta, e não o ente público subjacente à autoridade pública responsável pelo decreto". (REsp 1767406/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/03/2019, DJe 22/03/2019). 2. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1059236/PR, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/02/2020, DJe 20/02/2020) Assim, resta evidente que a indenização há de ser integralmente honrada pelo Estado da Paraíba, ente expropriante, e não pelos antigos proprietários ou atuais ocupantes, de modo que é imperioso o reconhecimento da ilegitimidade passiva dos demais litisconsortes passivos. Sendo assim, com o trânsito em julgado da referida decisão, houve o sepultamento da eventual pretensão em face dos posseiros pelo fenômeno da coisa julgada material, inexistindo legitimidade passiva “ad causam” a justificar sua continuidade no feito, pois não mais se discute qualquer aspecto da posse ou da propriedade destes. A partir dessa premissa, inexistente o interesse recursal dos primeiros apelantes, de modo que o correspondente apelo deve ter seu conhecimento negado. Do segundo apelo Da preliminar de nulidade da sentença por ausência de intimação dos demais litisconsortes passivos O Estado da Paraíba ventilou, como primeira preliminar se deu apelo, a nulidade processual provocada pela ausência de intimação dos demais litisconsortes passivos, ou seja, das pessoas físicas que atualmente ocupam os imóveis da área sob litígio. No que tange a teoria das nulidades, o erro no procedimento somente poderá conduzir à desconstituição dos atos quando o prejuízo restar cabalmente comprovado, conforme orienta o próprio STJ: Esta Corte Superior tem iterativamente assentado que a decretação de nulidade de atos processuais depende de efetiva demonstração de prejuízo da parte interessada, por prevalência do princípio da instrumentalidade das formas (pas de nullité sans grief), o que não foi demonstrado no caso. (AgInt no REsp 1823654/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/08/2020, DJe 14/08/2020) RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE ALIMENTOS. MENORES. INCAPAZES. MINISTÉRIO PÚBLICO. AUDIÊNCIA. INTIMAÇÃO. AUSÊNCIA INJUSTIFICADA. HOMOLOGAÇÃO. ACORDO JUDICIAL. POSSIBILIDADE. PREJUÍZO. INEXISTÊNCIA. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Compete ao Ministério Público intervir em causas nas quais há interesses de incapazes. 3. A inércia do Ministério Público em atuar em audiência de conciliação quando devidamente intimado não impõe a nulidade de acordo celebrado entre as partes e homologado em juízo, especialmente na ausência de demonstração de prejuízo. 4. Recurso especial não provido. (REsp 1831660/MA, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/12/2019, DJe 13/12/2019) Se inexistente a intimação do Ministério Público quando havia interesse de incapaz, todavia, apenas se deve decretar a nulidade do processo quando houver a demonstração de que a ausência de intimação do Parquet resultou em efetivo prejuízo aos interesses dos incapazes. Precedentes. (REsp 1714163/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/09/2019, DJe 26/09/2019) Nesse sentido, acompanhado por esta Corte de Justiça, a alegação de nulidade deve vir acompanhada da concreta demonstração dos prejuízos sofridos pela parte que a alega, condição que não restou devidamente comprovada nas alegações recursais. Conforme enfrentado na preliminar anterior, na medida em que esta Colenda Segunda Câmara Cível converteu a ação possessória em indenizatória, exclusivamente em desfavor da edilidade, decorrente da desapropriação indireta descortinada, sedimentou-se a ilegitimidade passiva “ad causam” dos posseiros, pois não mais se discute qualquer aspecto da posse ou da propriedade destes. Dessa forma, não havendo mais pretensão em face dos demais litisconsortes, inexiste qualquer prejuízo ao Estado da Paraíba decorrente da eventual ausência de intimação dos posseiros, visto estes não mais participarem da relação jurídica processual travada nestes autos, motivo pelo qual rejeito a preliminar. Da preliminar de nulidade da sentença por ausência de intimação para manifestação acerca do laudo pericial O Estado da Paraíba alegou não ter sido intimado para se manifestar acerca das conclusões do laudo pericial confeccionado na instância originária. Acerca da matéria, o CPC/73 (vigente ao tempo da realização do ato processual) disciplinava a produção de prova pericial nos seguintes termos: Art. 433. O perito apresentará o laudo em cartório, no prazo fixado pelo juiz, pelo menos 20 (vinte) dias antes da audiência de instrução e julgamento. (Redação dada pela Lei nº 8.455, de 24.8.1992) Parágrafo único. Os assistentes técnicos oferecerão seus pareceres no prazo comum de 10 (dez) dias, após intimadas as partes da apresentação do laudo. (Redação dada pela Lei nº 10.358, de 27.12.2001) Da dicção legal se depreende que as partes deverão ser intimadas da apresentação do laudo, de modo a permitir as respectivas impugnações. Compulsando os autos, vê-se que o magistrado “a quo” determinou o cumprimento da exigência legal, tendo o cartório providenciado a intimação pela imprensa oficial (ID. 6873330, p. 23-24). Apesar de não haver menção expressa à data da efetiva veiculação da intimação, em consulta ao sistema do Diário da Justiça, disponível ao público pelo endereço eletrônico desta Corte de Justiça, constata-se que o Estado da Paraíba, através de seu então Procurador Geral, foi devidamente intimado pelo DJe de 10/03/2015, disponibilizado em 09/03/2015, conforme nota de foro nº 00505, abaixo transcrita: 00505 - REINTEGRACAO / MANUT Intime-se falem as partes sobre o laudo, em dez dias. Neste cenário, vê-se que o ente expropriante negligenciou o prazo assinado e permitiu, com sua inércia, que se operasse a preclusão da matéria, não podendo manejá-la nesta instância recursal, conforme orientam os precedentes do STJ e deste TJPB: Ausência de nulidade e cerceamento de defesa, pois a parte recorrente, apesar de devidamente intimada, deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar impugnação ao laudo pericial. (REsp 1838279/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/10/2019, DJe 28/10/2019) A jurisprudência deste Colegiado reconhece a possibilidade de ocorrência de preclusão contra a Fazenda Pública por falta de impugnação tempestiva do laudo pericial, quando o expropriante deliberadamente se omite quanto à tese que poderia suscitar anteriormente. (REsp 1690609/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/12/2017, DJe 13/12/2017) AGRAVO DE INSTRUMENTO. HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS. ALEGAÇÃO DE ERRO NA ELABORAÇÃO DOS CÁLCULOS. PRECLUSÃO. PARTE QUE SE MANTEVE INERTE APÓS SE INTIMADA PARA SE MANIFESTAR SOBRE OS CÁLCULOS APRESENTADOS. DECISÃO MANTIDA. DESPROVIMENTO. “As questões de direito, como os critérios utilizados na liquidação de sentença para a formação do valor do débito, sofrem preclusão, devendo ser arguidas no momento processual oportuno. Desse modo, a decisão de homologação de cálculo da liquidação é capaz de transitar em julgado e de fazer coisa julgada em relação a erro de direito, hipótese dos autos. 3. Agravo regimental não provido.” (AgRg no REsp 1486095/PR, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/10/2015, DJe 23/10/2015). (TJPB, Agravo de Instrumento nº 0804062-66.2017.8.15.0000. Terceira Câmara Especializada Cível; Rel. Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque, j. 31/07/2018). PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – CÁLCULOS FEITOS PELO CONTADOR – IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS – PRECLUSÃO – 223, CAPUT C/C 507, DO CPC/15 – DECISÃO MANTIDA. – NÃO PROVIMENTO. Decurso do prazo para impugnação aos cálculos apresentados pela contadoria sem manifestação de qualquer das partes importa em anuência com os valores apurados, sendo precluso o direito de discutir eventual incorreção dos cálculos após o decurso deste prazo. [...] (TJPB, Agravo de Instrumento nº 0803255-17.2015.8.15.0000. Segunda Câmara Especializada Cível; Rel. Juiz Conv. Aluizio Bezerra Filho, j. 06/03/2018). Dessa forma, igualmente não prospera a alegação de imprestabilidade do laudo pericial confeccionado apenas por corretor imobiliário, ignorando-se a complexidade da causa e necessidade de que um engenheiro civil integrasse a equipe, eis que se constituiu em temática que deveria ter sido apresentada na instância originária no tempo certo, quando devidamente intimado, e não o foi, operando-se a preclusão. Da preliminar de nulidade da sentença por conceder privilégio de pessoa idosa à pessoa jurídica com vários sócios O Estado da Paraíba alegou que o juízo sentenciante incidiu em vício insanável ao conceder prioridade de tramitação, destinada à pessoa idosa, à pessoa jurídica. No que tange a teoria das nulidades, o erro no procedimento somente poderá conduzir à desconstituição dos atos quando o prejuízo restar cabalmente comprovado, conforme orienta o próprio STJ: Esta Corte Superior tem iterativamente assentado que a decretação de nulidade de atos processuais depende de efetiva demonstração de prejuízo da parte interessada, por prevalência do princípio da instrumentalidade das formas (pas de nullité sans grief), o que não foi demonstrado no caso. (AgInt no REsp 1823654/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/08/2020, DJe 14/08/2020) RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE ALIMENTOS. MENORES. INCAPAZES. MINISTÉRIO PÚBLICO. AUDIÊNCIA. INTIMAÇÃO. AUSÊNCIA INJUSTIFICADA. HOMOLOGAÇÃO. ACORDO JUDICIAL. POSSIBILIDADE. PREJUÍZO. INEXISTÊNCIA. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Compete ao Ministério Público intervir em causas nas quais há interesses de incapazes. 3. A inércia do Ministério Público em atuar em audiência de conciliação quando devidamente intimado não impõe a nulidade de acordo celebrado entre as partes e homologado em juízo, especialmente na ausência de demonstração de prejuízo. 4. Recurso especial não provido. (REsp 1831660/MA, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/12/2019, DJe 13/12/2019) Se inexistente a intimação do Ministério Público quando havia interesse de incapaz, todavia, apenas se deve decretar a nulidade do processo quando houver a demonstração de que a ausência de intimação do Parquet resultou em efetivo prejuízo aos interesses dos incapazes. Precedentes. (REsp 1714163/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/09/2019, DJe 26/09/2019) No caso dos autos, o segundo apelante aduz que o idoso em questão seria apenas um dos sócios da empresa apelada, de modo que a prioridade seria indevida e capaz de implicar em burla à ordem dos precatórios. Vislumbra-se que o prejuízo foi abstratamente alegado, sem evidências concretas de que a Gerência de Precatórios desta Corte de Justiça pudesse se enganar quanto à real posição da empresa apelada na ordem de pagamento, pelo qual rejeita-se a preliminar. Da prejudicial de mérito de prescrição da pretensão ressarcitória O segundo apelante alegou ter havido prescrição da pretensão argumentando que o ajuizamento da ação (em 19/09/2006) ser sido após o decurso de mais de cinco anos da data do decreto expropriatório (em 1988). Acerca da matéria, o STJ possuía, à época do ajuizamento, entendimento cristalizado na Súmula 119 no sentido de ser vintenário o prazo prescricional para propositura da ação de desapropriação indireta, como se vê: “A ação de desapropriação indireta prescreve em vinte anos”. Corrobora a lição de Rafael Carvalho Rezende Oliveira: Não obstante considerarmos a ação de desapropriação indireta como ação pessoal, por se tratar de ação indenizatória, a jurisprudência do STF e a do STJ consolidaram o entendimento que se trata de ação real, pois a indenização teria íntima ligação com a perda da propriedade. [...] Prescrição: a pretensão prescreve com o decurso do tempo necessário para consumação do usucapião extraordinário (sem justo título e sem boa-fé), pois o bem somente será adquirido formalmente pelo Poder Público com o pagamento (compra e venda) ou com a consumação do usucapião. Enquanto não houver a aquisição formal do bem, poderá o proprietário pleitear indenização. Por essa razão, o STJ, à época do Código Civil de 1916, editou a Súmula 119 que dispõe: “A ação de desapropriação indireta prescreve em vinte anos”. (OLIVEIRA, Rafael Carvalho Rezende. Curso de Direito Administrativo. 8ª ed. Grupo GEN, 2020). Analisando os documentos encartados, de fato se constata que o decreto expropriatório foi editado em 1988 (Decreto nº 12.394/1988 - DOE de 02/03/1988 - ID. 6873329, p. 34), contudo, a presente ação foi ajuizada em 2006, portanto dentro do prazo de vinte anos, que se encerraria em 02/03/2008. Registre-se que, recentemente o STJ firmou jurisprudência obrigatória (Tema 1019 - REsp 1757352/SC e REsp 1757385/SC) e, alterando o entendimento anterior, considerou que o prazo prescricional para os casos de desapropriação indireta, onde o Poder Público tenha realizado obras no local ou atribuído natureza de utilidade pública ou de interesse social ao imóvel, será decenal, conforme ementas abaixo transcritas: TESE REPETITIVA 7. Para fins do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, fixa-se a seguinte tese no julgamento deste recurso repetitivo: "O prazo prescricional aplicável à desapropriação indireta, na hipótese em que o Poder Público tenha realizado obras no local ou atribuído natureza de utilidade pública ou de interesse social ao imóvel, é de 10 anos, conforme parágrafo único do art. 1.238 do CC". (REsp 1757352/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/02/2020, DJe 07/05/2020) No entanto, como o ajuizamento da ação se deu em 2006, como já relatado, a evolução jurisprudencial não deve atingir a pretensão indenizatória deduzida neste feito, em homenagem ao princípio da segurança jurídica, impondo-se a rejeição da prejudicial de mérito. Do mérito Conforme anteriormente narrado, o processo teve início (em 2006) como ação de reintegração de posse movida pela empresa CAMPEL em desfavor do Estado da Paraíba e outros. Após longa tramitação, a Segunda Câmara Cível decidiu por dar provimento parcial ao apelo do promovido e, anulada a sentença, considerou ter havido, no caso concreto, desapropriação indireta da área rural denominada "Engenho Velho de Gramame", pelo Estado da Paraíba, na medida em que se imitiu na posse do imóvel sem a prévia e justa indenização ao proprietário de direito, a empresa CAMPEL, que teria adquirido o bem através de negociação pactuada com os antigos proprietários. Assim, foi determinada a conversão do procedimento possessório em indenizatória, tendo os autos retornado à instância originária, após transitado em julgado o acórdão, com o comando de apuração do montante, através de prova pericial. A desapropriação indireta consiste em ato-fato administrativo no qual o Estado, sem que tenha havido a prévia e justa indenização, assume a posse de bem imóvel ou impõe limitações ao uso da coisa, suprimindo os atributos do direito de propriedade. Nesse contexto, a ação de desapropriação indireta, movida pelo particular prejudicado em face do ente expropriante, consiste em ação indenizatória fundamentada no art. 35 do Decreto-Lei nº 3.365/1941 que assim dispõe: Art. 35. Os bens expropriados, uma vez incorporados à Fazenda Pública, não podem ser objeto de reivindicação, ainda que fundada em nulidade do processo de desapropriação. Qualquer ação, julgada procedente, resolver-se-á em perdas e danos. Grifei. Da dicção legal, tem-se o pressuposto fático da impossibilidade de reivindicação, ante a incorporação do bem imóvel, de modo definitivo, ao patrimônio fazendário, estando afetado ao interesse público. Nesse sentido, leciona a doutrina: Em determinadas hipóteses, o Poder Público esbulha o bem privado, utilizando-o, em seguida, para satisfação do interesse público. Não obstante a ilicitude da ação estatal, a legislação e a jurisprudência reconhecem a impossibilidade de devolução do bem ao particular, tendo em vista a sua afetação ao interesse público, restando ao esbulhado o direito de ser indenizado. (OLIVEIRA, Rafael Carvalho Rezende. Curso de Direito Administrativo. 8ª ed. Grupo GEN, 2020). No caso concreto, restou incontroverso que o Decreto Estadual nº 12.394/1988 - DOE de 02/03/1988 - ID. 6873329, p. 34) objetivou a regularização da ocupação da área, conhecida como "Engenho Velho de Gramame", por cidadãos de baixa renda. Para tanto, o Estado se utilizou do então Instituto de Terras e Planejamento Agrícola do Estado da Paraíba para subdividir a área em lotes, procedendo com sua distribuição aos respectivos ocupantes, conforme documentos constantes no ID. 6873330, p. 5-14. Dessa forma, cabalmente demonstrada a impossibilidade de devolução da área ao antigo proprietário, ora apelado, diante da satisfação do interesse público com a promoção do direito à moradia e das condições dignas de vida da população presente na região a tanto tempo. Neste cenário, outro caminho não deveria ter tomado o presente processo, que não o da aferição da justa indenização ao apelado, que se viu expropriado sem que tivesse havido o regular procedimento, administrativo ou judicial. Para tanto, a Colenda Segunda Câmara Cível, em sua composição da época, e sob a relatoria do Exmo. Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque, determinou a realização de perícia para aferição do valor da indenização. Conforme estabelecido pelo CPC/73, legislação vigente ao tempo do ato processual, a perícia se faz necessária quando a prova do fato depender de conhecimento técnico, mas não vincula o julgador, que estará livre para formar seu convencimento por outros elementos, como se vê: Art. 420. A prova pericial consiste em exame, vistoria ou avaliação. Parágrafo único. O juiz indeferirá a perícia quando: I - a prova do fato não depender do conhecimento especial de técnico; II - for desnecessária em vista de outras provas produzidas; III - a verificação for impraticável. Art. 421. O juiz nomeará o perito, fixando de imediato o prazo para a entrega do laudo. (Redação dada pela Lei nº 8.455, de 24.8.1992) Art. 431-A. As partes terão ciência da data e local designados pelo juiz ou indicados pelo perito para ter início a produção da prova. (Incluído pela Lei nº 10.358, de 27.12.2001) Art. 436. O juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar a sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos. Compulsando os autos, verifico que o laudo pericial (ID. 6873329, p. 57) foi produzido com base em documentos oficiais, fotos, visitas e entrevistas no local, utilizando-se dados de mercado assemelhados na região, para fim de comparação direta (com elaboração de Parecer Técnico de Avaliação Mercadológica), bem como o uso do desenvolvimento de loteamento hipotético por técnica de involução (com elaboração de Laudo de Avaliação Científica, conforme norma ABNT NBR 14.653). Com apoio no método “Expedita”, o perito procedeu à elaboração dos cálculos do valor indenizável, considerando suas características topográficas (topografia semi-plana, plana e em declives, solo arenoso/argiloso, parte seca e parte alagável, com uso e ocupação aleatória por culturas agropecuárias e por pequenas áreas de lazer), confrontações, estrutura urbana disponível e eventuais restrições físicas e legais ao aproveitamento do solo. Dessa forma, considerando a média geral do valor unitário do hectare da região, as despesas com urbanização, e área paludosa (pantanosa) existente, chegou-se ao montante estimado de R$ 116.000.000,00 (cento e dezesseis milhões de reais) (ID. 6873329, p. 64). Noutro ponto, o Laudo de Avaliação Científica, elaborado por engenheiro civil, utilizou Método Comparativo Direto de Dados de Mercado com uso de Regressão Linear/Inferência Estatística e Método Involutivo. Em apertada síntese, o “expert”, realizou análise de projeto hipotético de loteamento, estabelecendo o lote paradigma (tipo padrão de lote característico da região) em 180 m2, fixando-se a área loteável de 1.834.773 m2 e o potencial de abertura de 10.193 lotes, definindo-se o valor de R$ 273,27 (duzentos e setenta e três reais e vinte e sete centavos), por cada m2. à época. Seguiu levantando as despesas necessárias à urbanização e aplicação dos fatores de ponderação para classes de capacidade de uso e limitações do solo. Assim, considerando o valor da gleba na situação hipotética de implantação de loteamento, versus fatores de ponderação da técnica empregada, chegou-se ao valor do imóvel de 321,89 hectares, com o aproveitamento proposto, na ordem de R$ 115.000.000,00 (cento e quinze milhões de reais). Dessa forma, o perito concluiu pelo valor médio entre os dois métodos adotados, fixando a indenização em R$ 115.500.000,00 (cento e quinze milhões e quinhentos mil reais). Observei, outrossim, que o perito forneceu resposta conclusiva aos quesitos apresentados (ID. 6873329, p. 85/87), tudo com linguagem simples e com coerência lógica. Quanto ao conteúdo da sentença, infere-se que o magistrado declinou os fundamentos de sua decisão ao apreciar que a perícia foi realizada “dentro dos parâmetros técnicos, inexistindo razões jurídicas que autorizem a alteração do valor indenizatório fixado”. Assim, diante da inexistência de impugnação tempestiva aos seus termos, concluiu por sua conformidade legal. Mesmo não havendo vinculação do magistrado ao laudo produzido, ante a necessidade de convencimento motivado do julgador, a peça técnica goza de presunção relativa de veracidade, conforme entendimento adotado nesta Corte de Justiça, como se vê: PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE – IMPROCEDÊNCIA – IRRESIGNAÇÃO DO EXECUTADO – “QUANTUM DEBEATUR” – ALEGAÇÃO DE EXCESSO – CÁLCULOS REALIZADOS PELA CONTADORIA DO JUÍZO EM CONFORMIDADE COM A SENTENÇA EXEQUENDA – INCORREÇÕES – INEXISTÊNCIA – PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS CÁLCULOS DA CONTADORIA JUDICIAL – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA – DESPROVIMENTO. 1. Verificando eventual disparidade no cálculo apresentado pelo exequente que participa do processo com benefício da gratuidade judiciária, para mais ou para menos, poderá o juiz valer-se de contador do juízo para aferição do valor devido. 2. Incumbe à parte irresignada demonstrar cabalmente as incorreções nas planilhas de cálculos da contadoria do juízo. 3. Gozando os cálculos de Contadoria Judicial, órgão que não tem interesse na solução da controvérsia, da presunção de legitimidade, lídima a sentença que os adota como elemento de convicção para decidir a causa. (TJPB, Agravo de Instrumento nº 0800429-13.2018.8.15.0000; Segunda Câmara Especializada Cível, Rel. Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos; j. 17/07/2018). AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. PERÍCIA CONTÁBIL. CÁLCULOS DO CONTADOR JUDICIAL ACOLHIDOS PELO MAGISTRADO. ÓRGÃO AUXILIAR DO JUÍZO. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE E LEGITIMIDADE. IRRESIGNAÇÃO. ARGUMENTOS INSUBSISTENTES. DECISÃO MANTIDA. Não havendo nos autos elementos tendentes a contrariar a veracidade do laudo contábil formulado por órgão auxiliar do juízo, não há motivos para a reforma da decisão que acolhe cálculos do contador judicial e determina a continuidade dos atos expropriatórios. (TJPB, Agravo de Instrumento nº 0806430-48.2017.8.15.0000; Terceira Câmara Especializada Cível, Rel. Juiz Conv. Ricardo Vital de Almeida; j. 05/06/2018). Desta feita, os cálculos apresentados pela contadoria judicial, representada pelos peritos que ali desenvolvem suas atividades, gozam de presunção de veracidade. (TJPB, Agravo de Instrumento nº 0802604-82.2015.8.15.0000. Terceira Câmara Especializada Cível; Rel. Juiz Conv. João Batista Barbosa, j. 30/05/2017). Dessa forma, compete à parte demonstrar, de maneira contundente, em que pontos o laudo pericial diverge da realidade, de maneira a desconstituir a presunção do perito. Porém, conforme já enfrentado anteriormente, o ente expropriante negligenciou o prazo assinado e permitiu, com sua inércia, que se operasse a preclusão da matéria, não podendo manejá-la nesta instância recursal. Oportunamente, vislumbra-se aspecto de extrema relevância, relacionado à efetiva área efetivamente incorporada ao patrimônio público por interesse social. O segundo apelante argumenta, com base no Decreto nº 12.394/1988, que a área expropriada possui a dimensão de 209 hectares, em contradição aos 321,89 hectares aludidos no laudo pericial, visto terem sido desconsiderados os desmembramentos e alienações posteriores. Analisando as conclusões do laudo, vê-se que o perito apoiou-se firmemente na retromencionada certidão de registro imobiliário (ID. 6873329, p. 94-95), onde não constam os registros atinentes à qualquer parcelamento do solo. Assim, compreendeu que a área atingida pela desapropriação indireta teria sido a totalidade dos 321,89 hectares, objeto do contrato de promessa de compra e venda firmado entre apelado e antigos proprietários. Nesse ponto, o perito agiu corretamente ao fundamentar sua conclusão técnica com base em documento que goza de fé pública, emitido pelo competente cartório extrajudicial. No entanto, realizando detida leitura dos documentos encartados pelo próprio promovente, ora apelado, especificamente petição inicial (ID. 6872966, p. 49) e a sentença da ação de adjudicação compulsória nº 200.1992.003.611-4 (ID. 6872966, p. 54), vê-se que já havia sido lavrada escritura pública relativo à parcela da área negociada, na ordem de 36 hectares, conforme restou consignado pelo então magistrado da 2ª Vara Cível da Capital em sua sentença: Em linhas de síntese, alegou a Empresa Postulante que, através de contrato de cessão de direitos, fls. 14/17, com averbação no Cartório Carlos Ulysses - Registro Imobiliário da Zona Sul - desta Capital, no Livro n. 2°, Cl Fls. 12, sob n. de ordem AV - O3, matrícula n. 23.363, em 15.06.84, a gleba denominada “ENGENHO VELHO DE GRAMAME". Que, por força do instrumento de cessão particular, fls. 09, a autora tornou-se legítima titular dos direitos aquisitivos do imóvel,este medindo 321,888 hectares. Que, no dia 15.10.1986, os demandados, outorgaram, em prol da Promovente uma escritura pública definitiva, porém, esta, tão e só, relativa a 36 (trinta e seis) hectares. (SIC) Grifei. Por mais que a certidão de registro imobiliário não conste a citada escritura pública relativa à área destacada e já transmitida entre os negociantes, por instrumento público, não se pode ignorar que o próprio promovente, ora apelado, confirma a sua existência. Assim, já tendo sido outorgada escritura de 36 hectares, estes não compõem mais a área que veio a ser ocupada pela edilidade. Noutro aspecto, quanto ao conteúdo da escritura pública firmada entre Estado da Paraíba e antigos proprietários (ID. 6872966, p. 44/48), posteriormente anulada no processo nº 200.1991.003.992-0, é possível extrair que a área que a edilidade buscava adquirir para fins de regularização urbana e, portanto, objeto efetivo da desapropriação indireta, corresponde à 226,7 hectares, e não os 209 hectares do Decreto nº 12.394/1988. Reitere-se que inexiste, no caderno processual, outro elemento probatório que indique a expropriação da totalidade da área de 321,89 hectares por parte do Estado da Paraíba. Conforme observado no laudo pericial, a área desapropriada não é totalmente aproveitável para realização de loteamento, tendo sido identificada a existência de área pantanosa, bem como ter ficado consignado a necessidade de manutenção de área de preservação ambiental e de edificação de equipamentos urbanos (p. ex. vias e calçadas). Dessa forma, considerando que, neste julgamento, concluiu-se que a área efetivamente desapropriada é inferior àquela considerada para confecção do laudo, necessário que, em fase de liquidação de sentença, seja efetuado novo cálculo da indenização, ficando a cognição restrita apenas à definição do valor com base na área desapropriada de 226,7 hectares, com aplicação da técnica pericial já adotada, a qual já fixou o lote paradigma (tipo padrão de lote característico da região) em 180 m2 e o valor do metro quadrado em R$ 273,27 (duzentos e setenta e três reais e vinte e sete centavos). Observe-se que a postergação do cálculo definitivo à fase de liquidação não representa inobservância da vedação insculpida no §4º do art. 509 do CPC/15 (“Na liquidação é vedado discutir de novo a lide ou modificar a sentença que a julgou”), pois, considerando a exclusão de 95 ha da área tomada como parâmetro para o laudo, com indiscutível redução no valor da indenização, podem as partes alegar e provar fato novo, diante de elementos de prova de onde se situa a área desapropriada, com maior ou menor valorização imobiliária. A questão será apenas de apontar, pelo procedimento comum (art. 509, II, CPC), o valor do bem, após a redução de 95 ha, examinando a repercussão desse fato na chamada área loteável, o que irá redefinir o valor do bem e da indenização. Ressalte-se que o caso concreto se enquadra na hipótese do inc. I do art. 491 do CPC, diante da impossibilidade de se determinar, de modo definitivo, o montante devido, seguindo-se a apuração do valor devido por liquidação (§1º). Por fim, o recorrente, buscando reduzir o valor devido ao apelado, alegou que este não teria adimplido, completamente, o contrato de promessa de compra e venda pactuado com os antigos proprietários, tendo incorrido em cláusula resolutiva expressa. Assim, por não deter integralmente a propriedade do bem imóvel, não lhe é devida a totalidade da indenização. Acerca da temática, impõe-se registrar que, nos autos do processo nº 200.1992.003.611-4 (ID. 6872966, p. 54), transitou em julgado sentença de adjudicação compulsória movida pelo apelado em face dos antigos proprietários do "Engenho Velho de Gramame", de modo que, por força da coisa julgada, não há mais espaço para discussão acerca da efetiva propriedade do referido bem imóvel. Quanto à alegação de impedimento para realizar os procedimentos atinentes à regularização dominial decorrentes da desapropriação administrativa, consensualmente firmada com os antigos proprietários, novamente o fenômeno da coisa julgada impede seu conhecimento, eis que a escritura pública firmada entre o Estado e os antigos proprietários foi desconstituída no processo nº 200.1991.003.992-0 (apelação cível nº 2002.001.796-5 - ID. 6872966, p. 27). Anote-se, inclusive, que os resultados dos julgamentos das referidas ações se encontram averbadas no registro imobiliário do bem imóvel tombado na matrícula nº 23.363, do Cartório Carlos Ulysses (ID. 6873329, p. 94-95). Quanto à eventual dúvida acerca dos limites da área remanescente, que ainda se encontra sob a titularidade do apelado, somente poderá ser dirimida na competente ação demarcatória, prevista nos arts. 569 e seguintes do atual diploma processual. Da sucumbência recíproca
Diante do exposto, havendo redução da área a ser indenizada, resta cristalino que as partes sairão reciprocamente sucumbentes, o que exige a redistribuição dos ônus, nos termos do art. 86 do CPC, como se vê: “Se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas”. Nesse sentido orienta o STJ: Súmula 306: Os honorários advocatícios devem ser compensados quando houver sucumbência recíproca, assegurado o direito autônomo do advogado à execução do saldo sem excluir a legitimidade da própria parte. "As despesas processuais e os honorários de advogado deverão ser rateados entre as partes, na medida de sua parte na derrota, isto é, de forma proporcional ao seu decaimento. Precedentes" (AgRg no REsp 1.354.123/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe de 30/06/2015). (AgInt no AREsp 1046116/SP, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 01/03/2018, DJe 09/03/2018). Dessa forma, impõe-se a redistribuição dos ônus sucumbenciais entre as partes, na proporção de 70% ao apelante e 30% ao apelado. Anote-se que não há sucumbência parcial relativo ao anterior pedido de reintegração de posse, como pretende ver reconhecido o apelante, diante da conversão de rito que já foi exaustivamente esclarecido. Dos honorários advocatícios Acerca da fixação de honorários advocatícios em que a Fazenda Pública restar vencida, devem ser observados os dispositivos específicos do art. 85 do CPC, abaixo transcritos: Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. [...] § 3º Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º e os seguintes percentuais: [...] IV - mínimo de três e máximo de cinco por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 20.000 (vinte mil) salários-mínimos até 100.000 (cem mil) salários-mínimos; V - mínimo de um e máximo de três por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 100.000 (cem mil) salários-mínimos. § 4º Em qualquer das hipóteses do § 3º: I - os percentuais previstos nos incisos I a V devem ser aplicados desde logo, quando for líquida a sentença; [...] IV - será considerado o salário-mínimo vigente quando prolatada sentença líquida ou o que estiver em vigor na data da decisão de liquidação. Da dicção legal se extrai que a remuneração do advogado da parte vencedora será fixada proporcionalmente ao valor da condenação ou proveito econômico, sendo escalonamento definido nos incisos do § 3º. Considerando-se que o salário mínimo vigente em 2017 (data da prolação da sentença, era de R$ 937,00, o valor fixado de 3% do valor da condenação se mostra condizente com a vontade legal. Dos consectários legais Analisando os termos da sentença, constatou-se a ausência de disciplinamento acerca dos juros moratórios e da correção monetária que devem incidir sobre o valor da condenação fazendária. Em matéria de desapropriação, inaplicável o art. 1º-F da Lei 9.494/97, conforme jurisprudência obrigatória do STJ consolidada no REsp 1495146/MG, como se vê: 3.1.2 Condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas. No âmbito das condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas existem regras específicas, no que concerne aos juros moratórios e compensatórios, razão pela qual não se justifica a incidência do art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), nem para compensação da mora nem para remuneração do capital. (REsp 1495146/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/02/2018, DJe 02/03/2018) Registre-se que, recentemente, a Primeira Seção do STJ, na PET 12.344/DF, relatado pelo Eminente Ministro Og Fernandes (julgado em 28/10/2020, DJe 13/11/2020), firmou ampla revisão de temas de sua jurisprudência obrigatória, adequando-as ao entendimento exarado pelo STF na ADI 2332, relativo à análise da compatibilidade constitucional de dispositivos do Decreto-lei nº 3.365/1941. Assim, quanto aos juros moratórios, restou consolidado: Adequação da Tese 126/STJ: “O índice de juros compensatórios na desapropriação direta ou indireta é de 12% até 11.6.97, data anterior à publicação da MP 1577/97.” Cancelamento da Súmula 408/STJ ("Nas ações de desapropriação, os juros compensatórios incidentes após a Medida Provisória n. 1.577, de 11/06/1997, devem ser fixados em 6% ao ano até 13/09/2001 e, a partir de então, em 12% ao ano, na forma da Súmula n. 618 do Supremo Tribunal Federal."), por despicienda a convivência do enunciado com tese repetitiva dispondo sobre a mesma questão (Tese 126/STJ). Edição de nova tese: "Os juros compensatórios observam o percentual vigente no momento de sua incidência." Edição de nova tese: “As Súmulas 12/STJ (Em desapropriação, são cumuláveis juros compensatórios e moratórios), 70/STJ (Os juros moratórios, na desapropriação direta ou indireta, contam-se desde o trânsito em julgado da sentença) e 102/STJ (A incidência dos juros moratórios sobre compensatórios, nas ações expropriatórias, não constitui anatocismo vedado em lei) somente se aplicam às situações havidas até 12.01.2000, data anterior à vigência da MP 1.997-34.” Da orientação jurisprudencial resta evidenciado a incidência de juros compensatórios, da data da imissão na posse (Súmula 114 do STJ), de 12% ao ano, até 11/06/97, após o qual serão devidos juros de 6% ao ano na forma do art. 15-A do Decreto-lei nº 3.365/1941, até a data da expedição do precatório. Quanto aos juros moratórios, “somente serão devidos à razão de até seis por cento ao ano, a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser feito, nos termos do art. 100 da Constituição” (art. 15-B do Decreto-lei nº 3.365/1941), seguindo o entendimento cristalizado na Súmula Vinculante 17 e no repetitivo do STJ (REsp 1118103/SP), abaixo transcritos: Súmula Vinculante 17: Durante o período previsto no parágrafo 1º do artigo 100 da Constituição, não incidem juros de mora sobre os precatórios que nele sejam pagos. Segundo jurisprudência assentada por ambas as Turmas da 1ª Seção, os juros compensatórios, em desapropriação, somente incidem até a data da expedição do precatório original. Tal entendimento está agora também confirmado pelo § 12 do art. 100 da CF, com a redação dada pela EC 62/09. Sendo assim, não ocorre, no atual quadro normativo, hipótese de cumulação de juros moratórios e juros compensatórios, eis que se tratam de encargos que incidem em períodos diferentes: os juros compensatórios têm incidência até a data da expedição de precatório, enquanto que os moratórios somente incidirão se o precatório expedido não for pago no prazo constitucional. (REsp 1118103/SP, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/02/2010, DJe 08/03/2010) Quanto à correção monetária, vê-se que o laudo pericial procurou estabelecer o valor da área loteável com base nos parâmetros mercadológicos contemporâneos à data de sua confecção. Dessa forma, deve a corrosão inflacionária ser compensada a partir da data da emissão do referido laudo, com aplicação do IPCA-E, por consistir no índice que melhor reflete a inflação do período. Nesse sentido são os precedentes dos Tribunais pátrios: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. DIREITO ADMINISTRATIVO. INTERVENÇÃO DO ESTADO NA PROPRIEDADE. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. TERMO INICIAL DE INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA. CRITÉRIO FIXADO NA SENTENÇA EXEQUENDA. DATA DE ELABORAÇÃO DO LAUDO DE AVALIAÇÃO. MOMENTO DE FIXAÇÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO. 1. A ação de desapropriação indireta fora promovida pela empresa ora agravante em razão de esbulho praticado pelo ente público para a realização de obras na Estrada Parque Taguatinga - EPTG voltadas à implantação de terceira faixa e vias marginais sem que, previamente, tivesse sido realizada a expropriação do bem de sua titularidade. 2. A incidência de correção monetária, conforme se infere da sentença exequenda, deve ter como termo inicial a data de realização do laudo pericial de avaliação que fixou o valor do imóvel e que serviu de parâmetro para a condenação imposta contra o ente público. 3. Muito embora a primeira avaliação pericial tenha sido realizada em 15/6/2018, o valor efetivamente devido pela desapropriação do imóvel somente foi devidamente aferido por ocasião do segundo laudo elaborado pelo expert, em 17/1/2019, quando, em resposta à impugnação oferecida pelo próprio particular, ora agravante, alterou-se o valor de avaliação apontado originalmente, majorando-o. 4. Se a condenação tem por referência os valores apontados no segundo laudo, é também a data em que este foi realizado que deve servir de parâmetro para a incidência da correção monetária. 5. Recurso conhecido e improvido. (TJDF - Acórdão 1307278, 07447914620208070000, Relator: GISLENE PINHEIRO, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 2/12/2020, publicado no DJE: 15/12/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL: LAUDO PERICIAL. ÍNDICE: IPCA-E. JUROS DE MORA. CONTAGEM DO TRÂNSITO EM JULGADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. LIMITE ESTIPULADO EM DECRETO. MINORAÇÃO. OMISSÕES SANADAS. RECURSO ACOLHIDO COM EFEITOS INFRINGENTES. (TJPR - 4ª C.Cível - 0019085-72.2011.8.16.0031 - Guarapuava - Rel.: Juiz Hamilton Rafael Marins Schwartz - J. 09.07.2019) ADMINISTRATIVO - REEXAME NECESSÁRIO - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA - VALOR DA VERBA INDENIZATÓRIA - APURAÇÃO EM PERÍCIA JUDICIAL - CRITÉRIOS - PRINCÍPIO DA JUSTA INDENIZAÇÃO - CORREÇÃO MONETÁRIA - ÍNDICE - JUROS MORATÓRIOS - FIXAÇÃO À TAXA DE 6% (SEIS POR CENTO) AO ANO OU 0,5% (MEIO POR CENTO) AO MÊS - TERMO INICIAL - 1º DE JANEIRO DO EXERCÍCIO SEGUINTE ÀQUELE EM QUE O PAGAMENTO DEVERIA SER FEITO, NOS TERMOS DO ARTIGO 100 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - ARTIGO 15-b DO DECRETO-LEI Nº 3.365/1941 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - FIXAÇÃO CONFORME O DISPOSTO NO §1º DO ARTIGO 27 DO DL 3.365/1941 C/C O ARTIGO 20, §4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - SENTENÇA REFORMADA, EM PARTE - RECURSO VOLUNTÁRIO PREJUDICADO. - Na desapropriação indireta, inexistindo elementos que desconstituam o 'quantum' da verba indenizatória sugerido no laudo de avaliação oficial, deve este prevalecer. - Aplica-se o IPCA para a correção monetária do valor da indenização desde a data do laudo pericial que a fixou, por ser o índice que melhor reflete a inflação do período. - Os juros moratórios têm por finalidade ressarcir o expropriado pela mora no pagamento da indenização, tendo a mesma base de cálculo dos juros compensatórios, mas com termo inicial a partir do primeiro dia do mês de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ter sido feito, devidos à taxa de 6% (seis por cento) ao ano ou 0,5% (meio por cento) ao mês. - Nas ações de indenização por desapropriação, a fixação dos honorários advocatícios deve observar os limites de 0,5% (meio por cento) a 5% (cinco por cento) do valor da diferença entre o preço oferecido e o valor fixado da indenização, ex vi do §1º, do artigo 27, do DL 3.365/1941. (TJMG - Apelação Cível 1.0183.03.054448-4/001, Relator(a): Des.(a) Elias Camilo, 3ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 08/03/0018, publicação da súmula em 27/03/2018) Nesse sentido, deve-se dar provimento ao reexame necessário para fazer constar a incidência dos citados consectários legais. DISPOSITIVO
Diante do exposto, reconhecida a ausência de interesse recursal, NEGO CONHECIMENTO AO PRIMEIRO APELO. Noutro ponto, rejeitadas as preliminares, DOU PROVIMENTO PARCIAL APELO FAZENDÁRIO E AO REEXAME NECESSÁRIO para, reformando a sentença: 1) consignar que a área efetivamente desapropriada indiretamente é de 226,7 hectares, devendo o valor da reparação ser recalculado em liquidação, pelo procedimento comum (art. 509, II, CPC), examinando a repercussão da redução na chamada área loteável; 2) Reconhecer a reciprocidade da sucumbência, redistribuindo os ônus entre as partes, na proporção de 70% ao apelante e 30% ao apelado; 3) Determinar a incidência de: (a) Juros compensatórios da data da imissão na posse (Súmula 114 do STJ), de 12% ao ano, até 11/06/97, após o qual serão devidos juros de 6% ao ano na forma do art. 15-A do Decreto-lei nº 3.365/1941, até a data da expedição do precatório; (b) Juros moratórios à razão de até seis por cento ao ano, a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser feito, nos termos do art. 100 da Constituição; (c) Correção monetária a partir da data da emissão do referido laudo pericial, com aplicação do IPCA-E, mantendo os demais termos da sentença. É como voto. DESEMBARGADOR José Aurélio da Cruz RELATOR VOTO VISTA DES. LEANDRO DOS SANTOS ADOTO COMO RELATÓRIO AQUELE JÁ LIDO PELO EMINENTE RELATOR QUANDO DA PRIMEIRA SESSÃO QUE INICIOU O JULGAMENTO DA PRESENTE CAUSA Depois de mais de uma década de tramitação, com questões processuais relevantes que alargaram as matérias discutidas nos presentes autos, é possível dizer que hoje poucos temas remanescem para o desate do litígio. Primeiro, entendo imprescindível encerrar de vez o argumento de prescrição alegada pelo Estado da Paraíba, que pela sua natureza de prejudicial teria incisiva repercussão na lide. Segundo, examinar com maior acuidade a perícia realizada nos autos, em todas as suas circunstâncias, e a decisão posterior que acolheu os valores ali delineados. Terceiro, e por extensão do segundo ponto, finalmente definir qual a indenização cabível para a Autora. Mas antes de enfrentar estes três temas, e delimitando o meu pedido de vista ao voto inicial do Relator que examinou a pretensa ilegitimidade passiva dos réus-litisconsortes (pessoas físicas) e a consequente falta de interesse recursal dos mesmos, diante da decisão que os excluiu da lide após a conversão da ação possessória em desapropriação indireta, digo que acompanho o E. Des. José Aurélio da Cruz, inclusive, após a adequação do seu voto diante das ponderações processuais do Des. Abraham Lincoln. Vejamos: Sem maiores delongas, e já adiantei meu argumento para acompanhar o Relator, é evidente que, com a conversão da Ação Possessória em Ação de Desapropriação Indireta, a responsabilidade indenizatória pelo suposto ato ilícito apontado deve recair unicamente contra o Estado da Paraíba, não sendo pertinente a continuidade do litisconsórcio formado pelos posseiros da área do litígio, que foram excluídos da demanda. A propósito, o Rel. do Acórdão que examinou essa questão, Des. Marcos Cavalcanti, pontuou em julgamento da Colenda Segunda Câmara Cível:
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO PARCIAL ao recurso apelatório, convertendo a Ação de Reintegração de Posse em Ação de Indenização, anulando a sentença de primeiro grau, para o devido processamento da indenizatória pelo juízo a quo, como de direito (ID. 6873326, p. 8-9). Analisando o inteiro teor deste decisum, vislumbra-se que o colegiado considerou ter havido, no caso concreto, desapropriação indireta da área rural denominada "Engenho Velho de Gramame", pelo Estado da Paraíba, na medida em que o ente se imitiu na posse do imóvel sem a prévia e justa indenização ao proprietário de direito, a empresa CAMPEL, que teria adquirido o bem por intermédio de negociação pactuada com os antigos proprietários. Mesmo que essa conversão comportasse questionamento, o manto da coisa julgada material sepultou qualquer tentativa de renovar essa discussão. Nem eventual direito de verbas sucumbenciais poderia ensejar a continuidade do litisconsórcio passivo, na medida em que essa pretensão poderia ser exercida por outro meio processual. Aliás, não seria lógico que os posseiros quisessem continuar no polo passivo da demanda para suportar a indenização pretendida pela Autora, quando a conversão da Ação Reintegratória em Desapropriação Indireta estabeleceu que essa responsabilidade recairia, se fosse o caso, ao Estado, até porque o objetivo da desapropriação indireta não envolve mais qualquer aspecto da posse ou da propriedade, mas tão somente do valor a ser pago ao expropriado. Neste contexto, acompanho o Relator. PRELIMINAR DE NULIDADE PELA NÃO INTIMAÇÃO DO ESTADO DA PARAÍBA PARA SE MANIFESTAR SOBRE O LAUDO PERICIAL. O Estado da Paraíba alegou não ter sido intimado para se manifestar acerca das conclusões do laudo pericial confeccionado na instância originária. Acerca da matéria, o CPC/73 (vigente ao tempo da realização do ato processual) disciplinava a produção de prova pericial nos seguintes termos: Art. 433. O perito apresentará o laudo em cartório, no prazo fixado pelo juiz, pelo menos 20 (vinte) dias antes da audiência de instrução e julgamento. (Redação dada pela Lei nº 8.455, de 24.8.1992). Parágrafo único. Os assistentes técnicos oferecerão seus pareceres no prazo comum de 10 (dez) dias, após intimadas as partes da apresentação do laudo. (Redação dada pela Lei nº 10.358, de 27.12.2001) Compulsando os autos, vê-se que o magistrado “a quo” determinou o cumprimento da exigência legal, tendo o cartório providenciado a intimação pela imprensa oficial (ID. 6873330, p. 23-24). Apesar de não haver menção expressa à data da efetiva veiculação da intimação, em consulta ao sistema do Diário da Justiça, disponível ao público pelo endereço eletrônico desta Corte de Justiça, constata-se que o Estado da Paraíba, através de seu então Procurador-Geral, foi devidamente intimado pelo DJe de 10/03/2015, disponibilizado em 09/03/2015, conforme nota de foro nº 00505, abaixo transcrita: Processo: 0039286-95.2006.815.2001 - REINTEGRACAO /MANUT Intime-se falem as partes sobre o laudo, em dez dias. Neste cenário, vê-se que o ente expropriante negligenciou o prazo assinado e permitiu, com sua inércia, que se operasse a preclusão da matéria, não podendo manejá-la nesta instância recursal, conforme orientam os precedentes do STJ e deste TJPB: Ausência de nulidade e cerceamento de defesa, pois a parte recorrente, apesar de devidamente intimada, deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar impugnação ao laudo pericial. (REsp 1838279/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/10/2019, DJe 28/10/2019) A jurisprudência deste Colegiado reconhece a possibilidade de ocorrência de preclusão contra a Fazenda Pública por falta de impugnação tempestiva do laudo pericial, quando o expropriante deliberadamente se omite quanto à tese que poderia suscitar anteriormente. (REsp 1690609/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/12/2017, DJe 13/12/2017) AGRAVO DE INSTRUMENTO. HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS. ALEGAÇÃO DE ERRO NA ELABORAÇÃO DOS CÁLCULOS. PRECLUSÃO. PARTE QUE SE MANTEVE INERTE APÓS SE INTIMADA PARA SE MANIFESTAR SOBRE OS CÁLCULOS APRESENTADOS. DECISÃO MANTIDA. DESPROVIMENTO. “As questões de direito, como os critérios utilizados na liquidação de sentença para a formação do valor do débito, sofrem preclusão, devendo ser arguidas no momento processual oportuno. Desse modo, a decisão de homologação de cálculo da liquidação é capaz de transitar em julgado e de fazer coisa julgada em relação a erro de direito, hipótese dos autos. 3. Agravo regimental não provido.” (AgRg no REsp 1486095/PR, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/10/2015, DJe 23/10/2015). (TJPB, Agravo de Instrumento nº 0804062-66.2017.8.15.0000. Terceira Câmara Especializada Cível; Rel. Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque, j. 31/07/2018). PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – CÁLCULOS FEITOS PELO CONTADOR – IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS – PRECLUSÃO – 223, CAPUT C/C 507, DO CPC/15 – DECISÃO MANTIDA. – NÃO PROVIMENTO. Decurso do prazo para impugnação aos cálculos apresentados pela contadoria sem manifestação de qualquer das partes importa em anuência com os valores apurados, sendo precluso o direito de discutir eventual incorreção dos cálculos após o decurso deste prazo. [...] (TJPB, Agravo de Instrumento nº 0803255-17.2015.8.15.0000. Segunda Câmara Especializada Cível; Rel. Juiz Conv. Aluizio Bezerra Filho, j. 06/03/2018). Dentro deste contexto, não se evidenciando a nulidade alegada, igualmente a rejeito. Da preliminar de nulidade da sentença por conceder privilégio de pessoa idosa à pessoa jurídica com vários sócios O Estado da Paraíba alegou que o juízo sentenciante incidiu em vício insanável ao conceder prioridade de tramitação, destinada à pessoa idosa, à pessoa jurídica. Sem maiores comentários, a arguição é inofensiva pois o equívoco de se conceder tramitação privilegiada a processo de pessoa jurídica a partir de benefício que se concede à pessoa idosa não tem o condão de invalidar qualquer ato do processo. Quanto muito, se estivesse comprovada má-fé do magistrado, seria caso de instauração de procedimento disciplinar, que nem cogito essa providência, diante da absoluta escassez de elementos a indicar a ocorrência dessa falta. Rejeito de igual modo essa arguição. Da prejudicial de mérito de prescrição da pretensão ressarcitória O segundo apelante alegou ter havido prescrição da pretensão indenizatória argumentando que o ajuizamento da ação (em 19/09/2006) teria ocorrido após o decurso de mais de cinco anos da data do decreto expropriatório (em 1988). Acerca da matéria, o STJ possui entendimento cristalizado na Súmula 119 no sentido de ser vintenário o prazo prescricional para propositura da ação de desapropriação indireta: “A ação de desapropriação indireta prescreve em vinte anos”; isto é: ao tempo da propositura da ação ou do Acórdão que converteu a ação possessória em desapropriação indireta vigorava o entendimento esposado na referida Súmula. Mesmo não tendo passado despercebido que o STJ, mais recentemente, nos Recursos Especiais nºs 1.757.352 e 1.757.385, submetidos ao Rito dos Recursos Repetitivos, estabeleceu alteração na posição daquela Corte sobre a matéria, nos seguintes termos: “O PRAZO PRESCRICIONAL APLICÁVEL À DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA, NA HIPÓTESE EM QUE O PODER PÚBLICO TENHA REALIZADO OBRAS NO LOCAL OU ATRIBUÍDO NATUREZA DE UTILIDADE PÚBLICA OU DE INTERESSE SOCIAL AO IMÓVEL, É DE 10 ANOS, CONFORME PARÁGRAFO ÚNICO, DO ART. 1.238 DO CÓDIGO CIVIL”. Todavia, essa mudança de jurisprudência no STJ, ocorrido no ano passado, por intermédio de decisão da Primeira Seção, em 12/08/2020, não pode alterar a prescrição vintenária que serviu de parâmetro quando da propositura da presente Ação nos idos de 2006. Naquela época – 2016 – era essa a posição do STJ: REsp 637719/RS. RECURSO ESPECIAL 2003/0234228-5. Relator(a) Ministra DENISE ARRUDA (1126). Órgão Julgador T1 - PRIMEIRA TURMA. Data do Julgamento: 25/04/2006. Data da Publicação/Fonte. DJ 15/05/2006 p. 164. Ementa. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. AÇÃO DE NATUREZA REAL. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. SÚMULA 119/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE AO TEMPO EM QUE PROLATADA A SENTENÇA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 15-A E 15-B DO DECRETO-LEI 3.365/41. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO. SÚMULA 284/STF. 1. A ação indenizatória por desapropriação indireta, de natureza real, sujeita-se ao prazo prescricional vintenário, a teor do disposto na Súmula 119/STJ. 2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da MC na ADIn 2.260/DF, ao examinar a norma contida no parágrafo único do art. 10 do Decreto Lei 3.365/41, com a redação dada pela MP 2.027-40/2000. "extingue-se em cinco anos o direito de propor ação de indenização por apossamento administrativo ou desapropriação indireta, bem como ação que vise a indenização por restrições decorrentes de atos do Poder Público", deferiu, em parte, a medida cautelar para suspender a eficácia da expressão "ação de indenização por apossamento administrativo ou desapropriação indireta, bem como", tanto é assim que a redação do mencionado preceito foi substancialmente alterada nas reedições posteriores. 3. A orientação desta Superior Corte de Justiça, invocando o princípio tempus regit actum, firmou-se no sentido de que a fixação dos honorários advocatícios rege-se pela lei vigente ao tempo em que prolatada a sentença que os impõe. 4. Proferida a sentença em 9 de outubro de 1999, ou seja, antes da vigência da MP 1.997-37/2000, publicada no Diário Oficial da União de 12 de abril de 2000, não incidem os novos limites estabelecidos pela nova redação do art. 27, § 1º, do Decreto-Lei 3.365/41. 5. O recurso especial fundado na alínea a do permissivo constitucional deve indicar, precisamente, a forma como ocorreu a contrariedade ou a negativa de vigência da lei federal, sob pena de não conhecimento. 6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido. Aliás, mais recentemente, e mesmo antes da uniformização da posição do STJ, aquela Corte não mais considerava o prazo prescricional quinquenário: REsp 1793762/SP. RECURSO ESPECIAL. 2019/0002950-0. Relator(a) Ministro HERMAN BENJAMIN (1132). Órgão Julgador T2 - SEGUNDA TURMA. Data do Julgamento: 11/04/2019. Data da Publicação/Fonte. DJe 29/05/2019. Ementa. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. INDENIZAÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL. TESE DE QUINQUÊNIO. DISSENSO ENTRE A PRIMEIRA E SEGUNDA TURMAS DO STJ. ENTENDIMENTO DE QUINZE E DEZ ANOS, RESPECTIVAMENTE. QUINQUÊNIO NÃO AVENTADO. NÃO PROVIMENTO. 1. A irresignação não merece prosperar. 2. A tese recursal sustenta que o prazo prescricional para a propositura de ação indenizatória por desapropriação indireta é de cinco anos. 3. Como bem salientou o Parquet em seu parecer (fls. 136-137, e-STJ), embora haja pequeno dissenso quanto ao prazo de prescrição para as indenizações oriundas de desapropriação na Primeira e Segunda Turmas do STJ - quinze ou dez anos, respectivamente, nenhuma delas acolhe a tese do quinquênio alegada pelo recorrente. 4. Recurso Especial não provido. Analisando os documentos encartados, de fato se constata que o decreto expropriatório foi editado em 1988 (Decreto nº 12.394/1988 - DOE de 02/03/1988 - ID. 6873329, p. 34), contudo, a presente ação foi ajuizada em 2006, portanto dentro do prazo de vinte anos, que se encerraria em 02/03/2008. Dessa forma, rejeito a prefacial de prescrição. MÉRITO Como dito alhures, e considerando a rejeição da prejudicial de prescrição e as demais preliminares arguidas pelo apelante, restariam dois temas para a conclusão do exame do mérito; isto é: examinar com maior acuidade a perícia realizada nos autos, em todas as suas circunstâncias, e a decisão posterior que acolheu os valores ali delineados; e por extensão deste ponto, finalmente definir qual a indenização cabível para a Autora. No seu voto, o Relator acolhe a validade da perícia, mas define que a área a ser considerada para efeito de indenização seria de 226 hectares, e não os 321 hectares mencionados na peça vestibular. E efetivamente a impugnação a destempo da figura do perito, por ser um corretor, não apresenta consistentes fundamentos de fato e de direito. Relevante neste aspecto é o trabalho apresentado por este profissional. A sua condição de corretor não é, por si só, circunstância a invalidar o laudo pericial. A perícia pode ser imprestável ao fim a que se destina por inaptidão do profissional, pela falta de conhecimentos técnicos suficientes ao esclarecimento dos fatos, pela ausência de dados explicativos à conclusão e por falhas da metodologia do trabalho, entre outros problemas. Nesse contexto, a natureza da profissão do perito – corretor – não é causa determinante para a validade ou não da perícia. Entretanto, é preciso analisar essa prova produzida nos autos e acatada pelo juízo de primeiro grau, e aí decidir pelo seu acerto ou desacerto. Pois bem. O laudo pericial em si é complexo, com dados técnicos de compreensão difícil, sem falar das explicações metodológicas muitas vezes incompreensível. Descreve-se o objeto da presente Ação; da vistoria realizada no imóvel; do desenvolvimento das atividades realizadas, inclusive, neste aspecto, afirmando-se que a área adotada nos cálculos foi a de 321,89 hectares; descreveu-se que a estimativa da avaliação observou mercados assemelhados da região para efeito de uma comparação direta e uso de loteamento hipotético. Neste ponto, é bom realçar que todo o trabalho de estimativa de avaliação do perito teve por base a transformação da área daquele imóvel em loteamento e depois a definição do valor de cada lote. Cita ainda o perito que para a comparação direta (com mercados assemelhados) foi realizado um parecer técnico de avaliação mercadológica, esclarecendo que o Engenheiro Delmiro Fernandes Maia Neto apresentou um Laudo Científico de Avaliação Científica. Em conclusão, o perito chegou ao valor de 116 milhões, citando que o Laudo Científico do Engenheiro Delmiro chegou a 115 milhões. Numa média, o perito finalmente concluiu que a estimativa de valor do imóvel, objeto do litígio, seria de 115.500.000,00 (cento e quinze milhões e quinhentos mil reais). O laudo é de 01/12/2014. Detalhando o parecer técnico de avaliação mercadológica apresentado na perícia, vê-se: descrição do objetivo do parecer; aspectos física do imóvel (gleba urbanizável; topografia semi-plana, plana e em declives; solo arenoso/argiloso; parte seca e parte alagável; com uso e ocupação aleatórias por sítios, granjas, associações, etc. Sobre a infraestrutura, o perito mencionou vias de acesso não pavimentadas, energia, água, transporte público, etc. Indicando a metodologia utilizada na avaliação mercadológica, o perito fala em dados comparativos de mercado associada ao método “Expedita” - Uma estimativa de custos nada mais é que uma avaliação prévia (normalmente chamada de avaliação expedita) feita com o objetivo de trazer uma noção sobre a ordem de grandeza de uma determinada obra que se pretende executar. E finalmente nos RESULTADOS, o perito descreve as despesas (que seriam empregadas) com a urbanização da área, totalizando pouco mais de 123 milhões de reais. Depois, e confesso que não compreendi a descrição do perito, fala-se em média geral do valor unitário – R$ 1.056.416,30 (um milhão, cinquenta e seis mil, quatrocentos e dezesseis reais, trinta centavos); e também uma média eliminando as glebas de características muito distintas – R$ 818.333,33. Na sequência, o perito alude às despesas com urbanização – 123 milhões, e aí anota: valor bruto – 263.413.316,66; valor líquido – 140.071.765,91. Acrescenta – valor unitário por hectare – 435.154,14 Área livre valor – 105.050.560,77; Área paludosa valor – 10.925.258,32; Total do valor (arredondado): 116 milhões de reais. Na folha resumo do laudo, ID 6873329, o perito descreve: Método utilizado – método comparativo direto de dados de mercado com uso de regressão linear/inferência estatística e método involutivo. Acrescenta que o grau de fundamentação do laudo é III/II; e que o grau de precisão do laudo é III/III. Continuando na sua descrição, o perito apresenta dois itens: A- fala da área de expansão urbana, aproximadamente de 241,41 hectares, que representa 75% da gleba; e 80,47 hectares, que representa área paludosa com aproveitamento limitado, devido ao Rio Gramame. B- Fala que a avaliação considerou a gleba livre, sem benfeitorias. Apesar de algumas incompreensões e obscuridades, o que justificaria a oitiva dos peritos para dar explicações sobre a perícia apresentada, confesso, sem qualquer desejo de crítica, que eu mesmo jamais julgaria um processo desta natureza e com os detalhes que ele apresenta, e sem tirar essas dúvidas identificadas na leitura do laudo, a sentença acolheu o valor estimado do valor do bem, com uma fundamentação suficiente, embora não tenha considerado alguns aspectos relevantíssimos para o desate do litígio. Explico: qual o objetivo da perícia? Avaliar o imóvel desapropriado indiretamente para se determinar o quantum da indenização a ser paga a Autora. A avaliação do bem poderia ser mais objetiva, por exemplo: em toda a região onde está situado o imóvel, objeto do litígio, 1 hectare está valendo X. Isso a partir da comparação de outros 3 imóveis. Então, você multiplicaria essa estimativa de valor de 1 hectare pela área do imóvel. Mas como não houve essa objetividade da perícia, é fácil deduzir que toda a sua complexidade derivou exatamente da iniciativa do perito em IDEALIZAR um pretenso LOTEAMENTO e aí projetar a definição de área do lote ideal, do preço do m2, até chegar ao valor estimado do próprio lote. Na sequência, excluindo as chamadas áreas paludosas, que não seriam aproveitadas para a idealização do pretenso loteamento, o perito chegou ao valor do lote resultado da equação: lotes de 9 metros de frente e 20 de fundos = 180 metros; preço do m2 = R$ 273,27 (duzentos e setenta e três reais, vinte e sete centavos). Preço do lote = 49.188,60, arredondado para 50 mil reais. É bom lembrar que o perito descreve na perícia que idealizou 10.193 lotes naquele loteamento hipotético. Feitas essas considerações, confesso que meu primeiro pensamento seria ANULAR a perícia, porquanto imagino que a metodologia empregada pelo perito interferiu na definição do valor total do imóvel e, consequentemente, na indenização a ser paga à Autora, que representou a condenação do Estado da Paraíba, em sentença de 2017, na expressiva quantia de 116 milhões. Por seguinte, seria caso de anular a própria sentença, cujo desate se baseio em fato equivocado que tem repercussão determinante no valor da indenização. É que, ao meu sentir, o perito não poderia definir, por conta própria, uma forma de encontrar o valor indenizável, considerando um imaginário loteamento. Por isso penso em alternativa de julgamento, para evitar o retardamento do processo, que aguarda há muito tempo seu desate. Este processo precisa ter fim. E anular a perícia e a sentença inegavelmente resultaria em mais morosidade. E aí qual seria a solução que proponho para discussão dos Eminentes Pares deste Órgão Fracionário. No voto, o E. Relator dá provimento parcial ao Apelo do Estado, para firmar posição que a área a ser considerada na definição do valor da indenização é de 226 hectares e não os 321 hectares entendidos na sentença. Todavia, essa redução da área do imóvel do litígio proposta pelo Relator vai repercutir substancialmente na indenização a ser fixada em favor da Autora. São 95 hectares a menos. Nos dados gerais da perícia, conforme item 11.2, o perito explica, e já me referi a esses dados: área total – 3.218.900,00 m2 – ou seja, 321,89 hectares. Área excluída do total na forma do voto do Relator – 95 hectares. Área final a determinar a indenização – 226,89 hectares. Como na perícia se determinou que a área loteável, com base em 321 hectares, é de 183 hectares, então, essa área loteável remanescente precisa ser recalculada. Só isso seria suficiente para se determinar uma nova perícia. É que toda a metodologia utilizada pelo perito ficaria comprometida, caso a área por ele imaginada sofresse esse decréscimo em torno de 30%. Mas independentemente desse debate sobre o trabalho do perito, definição da área loteável, que serviu para a definição dos lotes, a dimensão e valor de cada um deles, e o a estimativa final da avaliação do imóvel e da própria indenização devida pelo Estado, que foi acatada pelo juiz, penso que a questão pode ser resolvida de uma forma menos conflitante. Na forma do art. 509 e seguintes, do CPC, a liquidação da sentença é exigida “quando a sentença condenar ao pagamento de quantia ilíquida, proceder-se-á à sua liquidação, a requerimento do credor ou do devedor”. Se o Relator firmou posição pela redução da área do imóvel desapropriado com indiscutível repercussão no valor da indenização, seria inevitável a adoção do procedimento comum, previsto no inciso II, do referido art. 509. É que excluídos os 95 hectares, área bastante considerável, entendo que as partes têm direito a alegar e provar fato novo, considerando a repercussão dessa área excluída do total do imóvel, diante de elementos de prova sobre onde se situa essa área, e se se trata de área mais valorizada ou não. O corretor de imóveis, perito que apresentou estimativa de avaliação do bem, logicamente não teceu qualquer comentário no trabalho realizado sobre essa circunstância da redução substancial da área do bem, que definitivamente tem influência no preço total daquele imóvel. É verdade que, à luz do § 4º do mencionado art. 509, na liquidação é vedado discutir de novo a lide ou modificar a sentença que a julgou. A questão será apenas de apontar, pelo procedimento comum, o valor do bem, após a redução de 95 hectares, examinando a repercussão desse fato na chamada área loteável, o que redefinirá o valor do bem e da indenização. Não é demais lembrar que, na liquidação pelo procedimento comum – art. 511 - o juiz determinará a intimação do requerido, na pessoa de seu advogado ou da sociedade de advogados a que estiver vinculado, para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, observando-se, a seguir, no que couber, o disposto no Livro I da Parte Especial do CPC. Essa contestação, repito, será limitada aos aspectos da liquidação. Apenas isso. Em suma: se pelo voto do Relator a propriedade desapropriada (desapropriação indireta) tem a área de 226 hectares, para efeito da determinação de seu valor e do respectivo montante da indenização, perdendo, portanto, 95 hectares em relação ao tamanho anterior reconhecido – 321 hectares –, perda essa equivalente a cerca de 1/3, é preciso determinar, em liquidação de sentença, no modelo previsto no inciso II, do art. 509 do CPC, qual é agora a área loteável, posto que, a princípio, os 95 hectares devem ser considerados sobre a área loteável, porquanto seria ilógico imaginar que essa perda recaía em áreas denominadas paludosas, que não são aproveitáveis para efeito de definição de lotes, e isso está claro no laudo pericial. Por fim, não poderia deixar de abordar o grande equívoco da concessão da gratuidade, para pessoa jurídica que adquiriu imóvel em milhões de cruzeiros, à época. Como é possível revogar a qualquer tempo a gratuidade, nos termos do parágrafo único, do art. 100 do CPC, entendo que o juiz do feito deve reexaminar o benefício, porquanto, a princípio, me parece um absurdo. FACE AO EXPOSTO, acompanhando o voto do Relator, mas acrescentando esses fundamentos específicos, DOU PROVIMENTO PARCIAL AO APELO DO ESTADO DA PARAÍBA, para fixar a indenização devida à Autora, como resultado do ato ilícito representado pela desapropriação indireta, no valor a ser apurado em liquidação de sentença, nos termos do art. 509, II do CPC. Evidentemente que não se pode dizer que o acórdão afeta a regra do art. 491 do CPC: “Art. 491. Na ação relativa à obrigação de pagar quantia, ainda que formulado pedido genérico, a decisão definirá desde logo a extensão da obrigação, o índice de correção monetária, a taxa de juros, o termo inicial de ambos e a periodicidade da capitalização dos juros”, se for o caso, salvo quando: I - não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido; II - a apuração do valor devido depender da produção de prova de realização demorada ou excessivamente dispendiosa, assim reconhecida na sentença. § 1º Nos casos previstos neste artigo, seguir-se-á a apuração do valor devido por liquidação. § 2º O disposto no caput também se aplica quando o acórdão alterar a sentença. Devo lembrar: Na petição inicial, a autora fez referência genérica a danos materiais, pois o pedido principal era de Reintegração de Posse. Com a conversão da Ação Possessória em Desapropriação Indireta, e a posterior petição da Autora, em 08/12/2010, para atender o comando do Acórdão sobre essa conversão, a autora pediu indenização conforme apuração nos termos do art. 7º, segunda parte, do Decreto-lei nº 3.365/1941: “Art. 7o Declarada a utilidade pública, ficam as autoridades administrativas autorizadas a penetrar nos prédios compreendidos na declaração, podendo recorrer, em caso de oposição, ao auxílio de força policial. Àquele que for molestado por excesso ou abuso de poder, cabe indenização por perdas e danos, sem prejuizo da ação penal”. Vê-se, pois, que o pedido de Indenização foi também indefinido pela Autora. Aliás, ao final daquela petição, a Autora repetiu: QUE O ESTADO SEJA CONDENADO AO VALOR APURADO PELO PERITO AVALIADOR. Por conseguinte, a apuração do valor indenizatório necessariamente depende de liquidação de sentença. Sobre a sucumbência, e definido pelo juiz de primeiro grau honorários devidos pelo réu igual a 3% sobre o valor da condenação, e como pelo voto do Relator já houve uma perda da Autora em torno de 30% da pretensão indenizatória, posto que a pretensão de direito material fora requerida sobre a área de 321 hectares, proporcionalmente devem ser distribuídas entre eles as despesas (Art. 86. Se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas). É COMO VOTO Desembargador LEANDRO DOS SANTOS A Sessão foi presidida pelo Exmo. Des. Luiz Silvio Ramalho Júnior. Participaram do julgamento, o Exmo. Sr. Des. José Aurélio da Cruz (relator), o Exmo. Sr. Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos e o Exmo. Sr. Des. Leandro dos Santos. Presente ao julgamento, Dr. Amadeus Lopes Ferreira, Procurador de Justiça. Acompanharam o julgamento, representando o 2º apelante, o Procurador do Estado Felipe Tadeu Lima Silvino e, representando a apelada, Dr. George Suetônio Ramalho Júnior, OAB/PB 11.576. Sala de Sessões da Segunda Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa/PB, 02 de fevereiro de 2021. DESEMBARGADOR José Aurélio da Cruz RELATOR
06/05/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0039286-95.2006.815.2001.
Apelante: Josué Lira dos Santos e outros Advogado: Ariel de Farias Filho (OAB/PB 3.786) Segundo
Apelante: Estado da Paraíba, representado por seu Procurador
Apelado: CAMPEL – Campina Grande Construções e Imobiliária Ltda Advogado: Roberto Fernando Vasconcelos Alves (OAB/PB 2.446) PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PROCEDÊNCIA PARCIAL. APELAÇÕES CÍVEIS E REEXAME NECESSÁRIO. (1) PRIMEIRO APELO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. AÇÃO POSSESSÓRIA CONVERTIDA EM INDENIZATÓRIA. REPARAÇÃO PELO DANO MATERIAL DECORRENTE DE DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. ENTE PÚBLICO EXPROPRIANTE. RESPONSÁVEL INTEGRAL PELA INDENIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. PREJUDICIALIDADE DO RECURSO. REJEIÇÃO DE PRELIMINARES DO APELO FAZENDÁRIO QUANTO À AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DOS LITISCONSORTES PASSIVOS. (2) SEGUNDO APELO (FAZENDÁRIO). PRELIMINARES. (2.1) NULIDADE DA SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DOS DEMAIS LITISCONSORTES (POSSEIROS). ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. EXCLUSÃO DA LIDE. REGULARIZAÇÃO PROCESSUAL JÁ EFETIVADA. (2.2) NULIDADE DA SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA MANIFESTAÇÃO ACERCA DO LAUDO PERICIAL. TESE INSUBSISTENTE. INTIMAÇÃO EFETIVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO TEMPESTIVA. PRECLUSÃO. ASPECTOS QUANTO À IMPRESTABILIDADE DO LAUDO. NÃO CONHECIMENTO. (2.2) NULIDADE DA SENTENÇA. CONCESSÃO DE PRIVILÉGIO DE PESSOA IDOSA À PESSOA JURÍDICA. RISCO À ORDEM LEGAL DE PAGAMENTO DE PRECATÓRIOS. RISCO ABSTRATO. REJEIÇÃO. (2.3) PREJUDICIAL DE MÉRITO DE PRESCRIÇÃO. PRETENSÃO RESSARCITÓRIA NA AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. SÚMULA 119 DO STJ. PRAZO VINTENÁRIO. SUPERAÇÃO JURISPRUDENCIAL POSTERIOR INAPLICÁVEL. REJEIÇÃO. (3) MÉRITO. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. PERÍCIA DETERMINADA EM ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO. PROCEDIMENTO CPC/73 (LEI VIGENTE NO MOMENTO DO ATO PROCESSUAL). OBSERVÂNCIA. LAUDO TÉCNICO QUE INDICOU O MÉTODO E OS RESULTADOS, RESPONDENDO AOS QUESITOS DAS PARTES. DEBATE QUANTO AO ADIMPLEMENTO DE ANTERIOR PROMESSA DE COMPRA E VENDA E À ESCRITURA PÚBLICA DE DESAPROPRIAÇÃO CONSENSUAL. IMPOSSIBILIDADE. COISA JULGADA. VERIFICAÇÃO DA ÁREA EFETIVAMENTE EXPROPRIADA. ANÁLISE DOS DOCUMENTOS ENCARTADOS. DIVERGÊNCIA DAS CONCLUSÕES DO LAUDO, NESSE PONTO. IMPOSIÇÃO DE NOVO CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA, PELO RITO COMUM, CONSIDERANDO A EFETIVA ÁREA LOTEÁVEL (CRITÉRIO DA PERÍCIA). SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA VERIFICADA. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, CONFORMIDADE COM O ART. 85 DO CPC. CONSECTÁRIOS LEGAIS. OMISSÃO DA SENTENÇA. DISCIPLINAMENTO NA INSTÂNCIA RECURSAL. OBSERVAÇÃO DA EVOLUÇÃO JURISPRUDENCIAL DO TEMA. REFORMA DA SENTENÇA. NÃO CONHECIMENTO DO PRIMEIRO APELO E PROVIMENTO PARCIAL DO SEGUNDO APELO E DO REEXAME NECESSÁRIO. 1. No que tange a teoria das nulidades, o erro no procedimento somente poderá conduzir à desconstituição dos atos quando o prejuízo restar cabalmente comprovado, conforme orienta o próprio STJ. Na medida em que esta Colenda Segunda Câmara Cível converteu a ação possessória em indenizatória, exclusivamente em desfavor da edilidade, decorrente da desapropriação indireta descortinada, sedimentou-se a ilegitimidade passiva “ad causam” dos posseiros. Dessa forma, não havendo mais pretensão em face dos demais litisconsortes, inexiste qualquer prejuízo ao Estado da Paraíba decorrente da eventual ausência de intimação destes. 2. A partir da decisão da Colenda Segunda Câmara Cível, que determinou a conversão do rito de possessória para indenizatória, com consequente emenda da inicial, o processo não mais tinha como objeto litigioso a posse do imóvel, mas a pretensão indenizatória devida pela irreversibilidade fática de se devolver o bem, afetado ao interesse público, ao patrimônio do particular. Assim, resta evidente que a indenização há de ser integralmente honrada pelo Estado da Paraíba, ente expropriante, e não pelos antigos proprietários ou atuais ocupantes, de modo que é imperioso o reconhecimento da ilegitimidade passiva dos demais litisconsortes passivos, julgando-se prejudicado o primeiro apelo, além de se rejeitar as preliminares do apelo fazendário relativas à ausência de intimação dos demais litisconsortes passivos. 3. Apesar de não haver menção expressa à data da efetiva veiculação da intimação, em consulta ao sistema do Diário da Justiça, disponível ao público pelo endereço eletrônico desta Corte de Justiça, constata-se que o Estado da Paraíba, através de seu então Procurador Geral, foi devidamente intimado pelo DJe de 10/03/2015, disponibilizado em 09/03/2015, conforme nota de foro nº 00505. Neste cenário, vê-se que o ente expropriante negligenciou o prazo assinado e permitiu, com sua inércia, que se operasse a preclusão da matéria, não podendo manejá-la nesta instância recursal, conforme orientam os precedentes do STJ e deste TJPB. 4. Dessa forma, igualmente não prospera a alegação de imprestabilidade do laudo pericial confeccionado apenas por corretor imobiliário, ignorando-se a complexidade da causa e necessidade de que um engenheiro civil integrasse a equipe, eis que se constituiu em temática que deveria ter sido apresentada na instância originária no tempo certo, quando devidamente intimado, e não o foi, operando-se a preclusão. 5. O promovido aduziu que o idoso em questão seria apenas um dos sócios da empresa apelada, de modo que a prioridade seria indevida e capaz de implicar em burla à ordem dos precatórios. Vislumbra-se que o prejuízo foi abstratamente alegado, sem evidências concretas de que a Gerência de Precatórios desta Corte de Justiça pudesse se enganar quanto à real posição da empresa apelada na ordem de pagamento, pelo qual rejeita-se a preliminar. 6. Acerca da matéria, o STJ possui entendimento cristalizado na Súmula 119 no sentido de ser vintenário o prazo prescricional para propositura da ação de desapropriação indireta, como se vê: “A ação de desapropriação indireta prescreve em vinte anos”. 7. Registre-se que, recentemente o STJ firmou jurisprudência obrigatória (Tema 1019 - REsp 1757352/SC e REsp 1757385/SC) e, alterando o entendimento anterior, considerou que o prazo prescricional para os casos de desapropriação indireta, onde o Poder Público tenha realizado obras no local ou atribuído natureza de utilidade pública ou de interesse social ao imóvel, será decenal. No entanto, como o ajuizamento da ação se deu em 2006, como já relatado, a evolução jurisprudencial não deve atingir a pretensão indenizatória deduzida neste feito, em homenagem ao princípio da segurança jurídica. 8. À luz do regramento insculpido CPC/73 (vigente à época da realização do ato processual), vê-se que o laudo pericial (ID. 6873329, p. 57) foi produzido com base em documentos oficiais, fotos, visitas e entrevistas no local, utilizando-se dados de mercado assemelhados na região, para fim de comparação direta (com elaboração de Parecer Técnico de Avaliação Mercadológica), bem como o uso do desenvolvimento de loteamento hipotético por técnica de involução (com elaboração de Laudo de Avaliação Científica, conforme norma ABNT NBR 14.653). 9. Infere-se que o magistrado declinou os fundamentos de sua decisão ao apreciar que a perícia foi realizada “dentro dos parâmetros técnicos, inexistindo razões jurídicas que autorizem a alteração do valor indenizatório fixado”. Assim, diante da inexistência de impugnação tempestiva aos seus termos, concluiu por sua conformidade legal. 10. Mesmo não havendo vinculação do magistrado ao laudo produzido, ante a necessidade de convencimento motivado do julgador, a peça técnica goza de presunção relativa de veracidade, conforme entendimento adotado nesta Corte de Justiça, competindo à parte demonstrar, de maneira contundente, em que pontos o laudo pericial diverge da realidade. Contudo, conforme já enfrentado anteriormente, o ente expropriante negligenciou o prazo assinado e permitiu, com sua inércia, que se operasse a preclusão da matéria, não podendo manejá-la nesta instância recursal. 11. Os argumentos quanto ao eventual descumprimento de promessa de compra e venda e de impossibilidade de registro de escritura, relacionada à desapropriação amigável para com os antigos proprietários, restam inviabilizados em razão do fenômeno da coisa julgada. 12. A respeito da área efetivamente expropriada, vê-se que o perito apoiou-se na certidão de registro imobiliário (ID. 6873329, p. 94-95), onde não constam os registros atinentes à qualquer parcelamento do solo. Assim, compreendeu que a área atingida pela desapropriação indireta teria sido a totalidade dos 321,89 hectares. 13. Ocorre que, realizando detida leitura dos documentos encartados pelo próprio promovente, ora apelante, especificamente petição inicial (ID. 6872966, p. 49) e a sentença da ação de adjudicação compulsória nº 200.1992.003.611-4 (ID. 6872966, p. 54), vê-se que foi lavrada escritura pública relativo à parte da área negociada, referente à 36 hectares. Por mais que a certidão de registro imobiliário não conste a citada escritura pública relativa à área destacada e já transmitida entre os negociantes, por instrumento público, não se pode ignorar que o próprio promovente, ora apelado, confirma a sua existência. 14. Noutro aspecto, quanto ao conteúdo da escritura pública firmada entre Estado da Paraíba e antigos proprietários (ID. 6872966, p. 44/48), posteriormente anulada no processo nº 200.1991.003.992-0, é possível extrair que a área que a edilidade buscava adquirir para fins de regularização urbana e, portanto, objeto efetivo da desapropriação indireta, corresponde à 226,7 hectares, e não os 209 hectares do Decreto nº 12.394/1988. 15. Considerando que, neste julgamento, concluiu-se que a área efetivamente desapropriada é inferior àquela considerada para confecção do laudo, necessário que, em fase de liquidação de sentença, seja efetuado novo cálculo da indenização, ficando a cognição restrita apenas a apontar, pelo procedimento comum (art. 509, II, CPC), o valor do bem, após a referida redução, examinando a repercussão desse fato na chamada área loteável, o que irá redefinir o valor do bem e da indenização. 16.
AUTOR: CAMPEL CAMPINA GRANDE CONSTRUCOES E IMOBILIARIA LTDA ADV: ROBERTO FERNANDO VASCONCELOS ALVES.
REU: SEBASTIAO PEREIRA DAS NEVES
REU: ESTADO DA PARAIBA ADV: GILBERTO CARNEIRO DA GAMA,WLADIMIR ROMANIUC NETO,JOSE MORAES DE SOUTO FILHO. Despacho:
AUTOR: CAMPEL CAMPINA GRANDE CONSTRUCOES E IMOBILIARIA LTDA ADV: ROBERTO FERNANDO VASCONCELOS ALVES.
REU: SEBASTIAO PEREIRA DAS NEVES
REU: ESTADO DA PARAIBA ADV: GILBERTO CARNEIRO DA GAMA, WLADIMIR ROMANIUC NETO, JOSE MORAES DE SOUTO FILHO. Despacho:
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ AURÉLIO DA CRUZ Praça João Pessoa, s/n – CEP. 58.013-902 – João Pessoa – PB Telefone/PABX: (83) 3216-1400 ACÓRDÃO Reexame Necessário e Apelação Cível nº 0039286-95.2006.8.15.2001 Relator: Desembargador José Aurélio da Cruz Primeiro
Diante do exposto, havendo redução da área a ser indenizada, resta cristalino que as partes sairão reciprocamente sucumbentes, o que exige a redistribuição dos ônus, nos termos do art. 86 do CPC. 17. Acerca da fixação de honorários advocatícios em que a Fazenda Pública restar vencida, devem ser observados os dispositivos específicos do art. 85 do CPC. Da dicção legal se extrai que a remuneração do advogado da parte vencedora será fixada proporcionalmente ao valor da condenação ou proveito econômico, sendo escalonamento definido nos incisos do § 3º, tendo agido com acerto o juízo sentenciante. 18. Quanto aos consectários legais, devem estes ser definidos na instância “ad quem” quando omissa a sentença. Recentemente, a Primeira Seção do STJ, na PET 12.344/DF, relatado pelo Eminente Ministro Og Fernandes (julgado em 28/10/2020, DJe 13/11/2020), firmou ampla revisão de temas de sua jurisprudência obrigatória, adequando-as ao entendimento exarado pelo STF na ADI 2332, relativo à análise da compatibilidade constitucional de dispositivos do Decreto-lei nº 3.365/1941. 19. A incidência de juros compensatórios, da data da imissão na posse (Súmula 114 do STJ), de 12% ao ano, até 11/06/97, após o qual serão devidos juros de 6% ao ano na forma do art. 15-A do Decreto-lei nº 3.365/1941, até a data da expedição do precatório. 20. Os juros moratórios, “somente serão devidos à razão de até seis por cento ao ano, a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser feito, nos termos do art. 100 da Constituição” (art. 15-B do Decreto-lei nº 3.365/1941), seguindo o entendimento cristalizado na Súmula Vinculante 17 e no repetitivo do STJ (REsp 1118103/SP). 21. Quanto à correção monetária, vê-se que o laudo pericial procurou estabelecer o valor da área loteável com base nos parâmetros mercadológicos contemporâneos à data de sua confecção. Dessa forma, deve a corrosão inflacionária ser compensada a partir da data da emissão do referido laudo, com aplicação do IPCA-E, por consistir no índice que melhor reflete a inflação do período. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDAM os integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, rejeitar as preliminares e a prejudicial e, no mérito, por igual votação, não conhecer do primeiro recurso e dar provimento parcial ao segundo recurso e à remessa necessária, nos termos do voto do relator e da certidão de julgamento retro. Com ressalvas, lavrará voto vista o Des. Leandro dos Santos. RELATÓRIO
Trata-se de reexame necessário e apelações cíveis interpostas por Josué Lira dos Santos e outros e pelo Estado da Paraíba contra decisão sentença do Juiz Gutemberg Cardoso Pereira, em atuação na 3ª Vara da Fazenda Pública da Capital, nos autos da ação indenizatória nº 0039286-95.2006.8.15.2001, ajuizada por CAMPEL – Campina Grande Construções e Imobiliária Ltda. O Juízo sentenciante considerou demonstrado que a área em litígio, denominada "Engenho Velho de Gramame", descrita da exordial, sofreu verdadeira desapropriação indireta pelo Estado da Paraíba. Assim, inexistindo caducidade do ato expropriatório e estando a prova pericial de acordo com os parâmetros técnicos, sem elementos outros que conduzam em sentido diverso, condenou a edilidade ao pagamento exclusivo do dano emergente decorrente da irreversível incorporação do bem imóvel ao patrimônio público, estando este fixado em R$ 115.000,00 (cento e quinze milhões de reais), rejeitada a pretensão pelos lucros cessantes, bem como honorários e ressarcimento das custas e despesas processuais antecipados pelo promovente (ID 6873330, p. 38). Inconformados, os promovidos recorreram. Os primeiros apelantes, pessoas físicas que atualmente ocupam a área, alegaram a nulidade da sentença em razão da ausência de intimação para participação dos diversos atos processuais realizados, tendo sido impedidos de participar adequadamente da discussão meritória (ID. 6873349). O segundo apelo, do Estado da Paraíba, foi alegada, preliminarmente, a nulidade da sentença decorrente dos seguintes motivos: (1) Falta de intimação dos demais litisconsortes passivos; (2) ausência de intimação da edilidade para manifestação acerca do laudo pericial; (3) imprestabilidade de laudo pericial confeccionado apenas por corretor imobiliário, ignorando-se a complexidade da causa e necessidade de que um engenheiro civil integrasse a equipe; (4) privilégio de pessoa idosa concedida à pessoa jurídica com vários sócios; (5) gratuidade judiciária deferida sem que todos os litisconsortes passivos fossem intimados para ofertar eventual impugnação. Arguiu, ainda, a prescrição da pretensão ressarcitória, visto o ajuizamento da ação (em 19/09/2006) ser sido após o decurso de mais de cinco anos da data do decreto expropriatório (em 1988). No mérito, defendeu que, em idos de 1980 e na área sob análise, havia um verdadeiro bairro sendo gestado, com ocupação urbana desordenada, assim, os atos oficiais realizados naquela oportunidade representam mera tentativa de regularização. Dessa forma, detendo parcialmente a responsabilidade, não poderia ser onerado para além de sua culpabilidade, devendo o magistrado sentenciante ter aferido corretamente a parcela de culpa e, consequentemente, de dano indenizável. Argumentou, outrossim, que a empresa promovente não adimpliu completamente o contrato de promessa de compra e venda pactuado com os antigos proprietários, tendo incorrido em cláusula resolutiva expressa. Assim, por não deter integralmente a propriedade do bem imóvel, não lhe é devida a totalidade da indenização. Aduziu que o magistrado se confundiu quanto ao decreto expropriatório, incidindo em erro material que influencia na dimensão área expropriada, reputando como correto o Decreto nº 12.394/1988, que indica ter sido desapropriada a área de 209 hectares, em contradição aos 391,89 hectares aludidos no laudo pericial, que teria desconsiderado os desmembramentos e alienações posteriores. Por fim, argumenta que, em razão da vedação imposta por ordem judicial à serventia extrajudicial, foi impedido de realizar os procedimentos atinentes à regularização dominial decorrentes do referido processo expropriatório, realizada, consensualmente, junto aos antigos proprietários. Assim, com fundamento nos argumentos expostos, busca a reforma da sentença com reversão da condenação. Contrarrazões apresentadas (ID. 6873353 e 6873355). Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça pelo provimento parcial apenas para reconhecer a conversão da ação de reintegração de posse em ação indenizatória (ID. 7622234). Foram os autos redistribuídos em razão do impedimento do Relator originário, o Exmo. Des. Luiz Sílvio Ramalho Júnior (ID. 7671764). É o relatório. VOTO Historiando a demanda, vê-se que o processo teve início (em 2006) como ação de reintegração de posse movida pela empresa CAMPEL em desfavor do Estado da Paraíba, do INTERPA e das pessoas físicas Paulo Virgínio da Silva e outros. Fundamentou o pleito na suposta ocorrência de esbulho possessório da área rural denominada "Engenho Velho de Gramame", descrita da exordial, adquirida de seus antigos proprietários, em 1986. Ocorre que, antes de ter sido lavrada a competente escritura pública, mas após registro do contrato de promessa de compra e venda, o Estado da Paraíba e os antigos proprietários transacionaram a desapropriação da área, que acabou sendo administrada pela INTERPA, com consequente subdivisão e distribuição de lotes às pessoas físicas indicadas na inicial. Registram os autos que o instrumento de transação foi anulado nos autos do processo nº 200.1991.003.992-0, e adjudicação compulsória foi julgada procedente no processo nº 200.1992.003.611-4, ambos com trânsito em julgado. Após longa tramitação processual, o magistrado da 3ª Vara da Fazenda Pública proferiu sentença reconhecendo a situação fática de irreversibilidade ao patrimônio privado, configurando-se a desapropriação indireta. No entanto, diante da ausência de pedido alternativo, concluiu por extinguir a ação sem resolução de mérito (ID. 6873325, p. 30). Interposto recurso apelatório, a Segunda Câmara Cível decidiu por dar provimento parcial e, anulada a sentença, reconheceu a possibilidade de conversão do procedimento possessório em indenizatória, tendo os autos retornado à instância originária com o comando de apuração do montante, através de prova pericial (ID. 6873325, p. 93). Ajustada a pretensão autoral à indenização pelas perdas e danos decorrentes da desapropriação indireta (ID. 6873326, p. 15), foi o polo passivo readequado, com manutenção exclusiva do Estado da Paraíba que, uma vez citado, ofertou defesa (ID. 6873326, p. 29). Daí em diante, a ação tramitou objetivando a realização de perícia técnica para estabelecimento do valor da justa indenização. Conforme relatado pelo magistrado "a quo" na atual sentença, houve nomeação de perito, não impugnada pelas partes, e uma primeira perícia (ID. 6873326, 62), cuja sentença homologatória (ID. 6873328, p. 40) acabou sendo anulada em sede de embargos de declaração (ID. 6873328, p. 94). Nova perícia judicial foi determinada (ID. 6873329, p. 3), tendo sido apresentado novo laudo (ID. 6873329, p. 57), homologado pela sentença que ora se analisa em apelo e reexame necessário. Da ilegitimidade passiva dos primeiros apelantes O primeiro apelo foi interposto pelas pessoas físicas inicialmente arroladas na petição inicial, como litisconsortes passivos do Estado da Paraíba e do Instituto de Terras e Planejamento Agrícola do Estado da Paraíba. Conforme relatado, a ação teve início como possessória, mas teve sua conversão em indenizatória determinada por esta Colenda Segunda Câmara Cível em acórdão da lavra do Exmo. Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque, cujo dispositivo restou assim consignado:
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO PARCIAL ao recurso apelatório, convertendo a Ação de Reintegração de Posse em Ação de Indenização, anulando a sentença de primeiro grau, para o devido processamento da indenizatória pelo juízo a quo, como de direito (ID. 6873326, p. 8-9). Analisando seu inteiro teor, vislumbra-se que o colegiado considerou ter havido, no caso concreto, desapropriação indireta da área rural denominada "Engenho Velho de Gramame", pelo Estado da Paraíba, na medida em que se imitiu na posse do imóvel sem a prévia e justa indenização ao proprietário de direito, a empresa CAMPEL, que teria adquirido o bem através de negociação pactuada com os antigos proprietários. Registre-se que o promovente, ora apelado, foi intimado para adequar o rito, que se efetivou com o petitório de 08/12/2010 (fl. 924 - ID. 6873326, p. 15). Em seguida, o juízo “a quo” despachou pela exclusão dos demais corréus em 17/03/2011, com as devidas anotações (fl. 930 - ID. 6873326, p. 220). Dessa forma, a partir daquele momento, o processo não mais tinha como objeto litigioso a posse do imóvel, mas a pretensão indenizatória devida pela irreversibilidade fática de se devolver o bem, afetado ao interesse público, ao patrimônio do particular. A documentação encartada é suficientemente clara, inclusive corroborada pelo Estado da Paraíba em suas razões recursais, que a desapropriação pretendida da área objetivava a regularização de sua ocupação, de modo que a edilidade realizou os atos oficiais necessários a esse desiderato, por meio da Procuradoria Geral do Estado (conforme art. 4º do Decreto nº 12.394/1988 (ID. 6873329, p. 34), para garantia do interesse público na ocupação das terras por cidadãos de baixa renda. Nesse sentido a jurisprudência do STJ: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. DECRETO DE UTILIDADE PÚBLICA DA ÁREA ASSINADA PELO GOVERNADOR. LEGITIMIDADE PASSIVA. EXISTÊNCIA. 1. Segundo consolidada jurisprudência desta Corte, "o decreto de utilidade pública assinala a pessoa jurídica responsável pela promoção e a execução da desapropriação, é esta quem tem legitimidade passiva "ad causam" para figurar tanto em ação de desapropriação direta quanto na indireta, e não o ente público subjacente à autoridade pública responsável pelo decreto". (REsp 1767406/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/03/2019, DJe 22/03/2019). 2. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1059236/PR, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/02/2020, DJe 20/02/2020) Assim, resta evidente que a indenização há de ser integralmente honrada pelo Estado da Paraíba, ente expropriante, e não pelos antigos proprietários ou atuais ocupantes, de modo que é imperioso o reconhecimento da ilegitimidade passiva dos demais litisconsortes passivos. Sendo assim, com o trânsito em julgado da referida decisão, houve o sepultamento da eventual pretensão em face dos posseiros pelo fenômeno da coisa julgada material, inexistindo legitimidade passiva “ad causam” a justificar sua continuidade no feito, pois não mais se discute qualquer aspecto da posse ou da propriedade destes. A partir dessa premissa, inexistente o interesse recursal dos primeiros apelantes, de modo que o correspondente apelo deve ter seu conhecimento negado. Do segundo apelo Da preliminar de nulidade da sentença por ausência de intimação dos demais litisconsortes passivos O Estado da Paraíba ventilou, como primeira preliminar se deu apelo, a nulidade processual provocada pela ausência de intimação dos demais litisconsortes passivos, ou seja, das pessoas físicas que atualmente ocupam os imóveis da área sob litígio. No que tange a teoria das nulidades, o erro no procedimento somente poderá conduzir à desconstituição dos atos quando o prejuízo restar cabalmente comprovado, conforme orienta o próprio STJ: Esta Corte Superior tem iterativamente assentado que a decretação de nulidade de atos processuais depende de efetiva demonstração de prejuízo da parte interessada, por prevalência do princípio da instrumentalidade das formas (pas de nullité sans grief), o que não foi demonstrado no caso. (AgInt no REsp 1823654/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/08/2020, DJe 14/08/2020) RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE ALIMENTOS. MENORES. INCAPAZES. MINISTÉRIO PÚBLICO. AUDIÊNCIA. INTIMAÇÃO. AUSÊNCIA INJUSTIFICADA. HOMOLOGAÇÃO. ACORDO JUDICIAL. POSSIBILIDADE. PREJUÍZO. INEXISTÊNCIA. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Compete ao Ministério Público intervir em causas nas quais há interesses de incapazes. 3. A inércia do Ministério Público em atuar em audiência de conciliação quando devidamente intimado não impõe a nulidade de acordo celebrado entre as partes e homologado em juízo, especialmente na ausência de demonstração de prejuízo. 4. Recurso especial não provido. (REsp 1831660/MA, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/12/2019, DJe 13/12/2019) Se inexistente a intimação do Ministério Público quando havia interesse de incapaz, todavia, apenas se deve decretar a nulidade do processo quando houver a demonstração de que a ausência de intimação do Parquet resultou em efetivo prejuízo aos interesses dos incapazes. Precedentes. (REsp 1714163/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/09/2019, DJe 26/09/2019) Nesse sentido, acompanhado por esta Corte de Justiça, a alegação de nulidade deve vir acompanhada da concreta demonstração dos prejuízos sofridos pela parte que a alega, condição que não restou devidamente comprovada nas alegações recursais. Conforme enfrentado na preliminar anterior, na medida em que esta Colenda Segunda Câmara Cível converteu a ação possessória em indenizatória, exclusivamente em desfavor da edilidade, decorrente da desapropriação indireta descortinada, sedimentou-se a ilegitimidade passiva “ad causam” dos posseiros, pois não mais se discute qualquer aspecto da posse ou da propriedade destes. Dessa forma, não havendo mais pretensão em face dos demais litisconsortes, inexiste qualquer prejuízo ao Estado da Paraíba decorrente da eventual ausência de intimação dos posseiros, visto estes não mais participarem da relação jurídica processual travada nestes autos, motivo pelo qual rejeito a preliminar. Da preliminar de nulidade da sentença por ausência de intimação para manifestação acerca do laudo pericial O Estado da Paraíba alegou não ter sido intimado para se manifestar acerca das conclusões do laudo pericial confeccionado na instância originária. Acerca da matéria, o CPC/73 (vigente ao tempo da realização do ato processual) disciplinava a produção de prova pericial nos seguintes termos: Art. 433. O perito apresentará o laudo em cartório, no prazo fixado pelo juiz, pelo menos 20 (vinte) dias antes da audiência de instrução e julgamento. (Redação dada pela Lei nº 8.455, de 24.8.1992) Parágrafo único. Os assistentes técnicos oferecerão seus pareceres no prazo comum de 10 (dez) dias, após intimadas as partes da apresentação do laudo. (Redação dada pela Lei nº 10.358, de 27.12.2001) Da dicção legal se depreende que as partes deverão ser intimadas da apresentação do laudo, de modo a permitir as respectivas impugnações. Compulsando os autos, vê-se que o magistrado “a quo” determinou o cumprimento da exigência legal, tendo o cartório providenciado a intimação pela imprensa oficial (ID. 6873330, p. 23-24). Apesar de não haver menção expressa à data da efetiva veiculação da intimação, em consulta ao sistema do Diário da Justiça, disponível ao público pelo endereço eletrônico desta Corte de Justiça, constata-se que o Estado da Paraíba, através de seu então Procurador Geral, foi devidamente intimado pelo DJe de 10/03/2015, disponibilizado em 09/03/2015, conforme nota de foro nº 00505, abaixo transcrita: 00505 - REINTEGRACAO / MANUT Intime-se falem as partes sobre o laudo, em dez dias. Neste cenário, vê-se que o ente expropriante negligenciou o prazo assinado e permitiu, com sua inércia, que se operasse a preclusão da matéria, não podendo manejá-la nesta instância recursal, conforme orientam os precedentes do STJ e deste TJPB: Ausência de nulidade e cerceamento de defesa, pois a parte recorrente, apesar de devidamente intimada, deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar impugnação ao laudo pericial. (REsp 1838279/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/10/2019, DJe 28/10/2019) A jurisprudência deste Colegiado reconhece a possibilidade de ocorrência de preclusão contra a Fazenda Pública por falta de impugnação tempestiva do laudo pericial, quando o expropriante deliberadamente se omite quanto à tese que poderia suscitar anteriormente. (REsp 1690609/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/12/2017, DJe 13/12/2017) AGRAVO DE INSTRUMENTO. HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS. ALEGAÇÃO DE ERRO NA ELABORAÇÃO DOS CÁLCULOS. PRECLUSÃO. PARTE QUE SE MANTEVE INERTE APÓS SE INTIMADA PARA SE MANIFESTAR SOBRE OS CÁLCULOS APRESENTADOS. DECISÃO MANTIDA. DESPROVIMENTO. “As questões de direito, como os critérios utilizados na liquidação de sentença para a formação do valor do débito, sofrem preclusão, devendo ser arguidas no momento processual oportuno. Desse modo, a decisão de homologação de cálculo da liquidação é capaz de transitar em julgado e de fazer coisa julgada em relação a erro de direito, hipótese dos autos. 3. Agravo regimental não provido.” (AgRg no REsp 1486095/PR, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/10/2015, DJe 23/10/2015). (TJPB, Agravo de Instrumento nº 0804062-66.2017.8.15.0000. Terceira Câmara Especializada Cível; Rel. Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque, j. 31/07/2018). PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – CÁLCULOS FEITOS PELO CONTADOR – IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS – PRECLUSÃO – 223, CAPUT C/C 507, DO CPC/15 – DECISÃO MANTIDA. – NÃO PROVIMENTO. Decurso do prazo para impugnação aos cálculos apresentados pela contadoria sem manifestação de qualquer das partes importa em anuência com os valores apurados, sendo precluso o direito de discutir eventual incorreção dos cálculos após o decurso deste prazo. [...] (TJPB, Agravo de Instrumento nº 0803255-17.2015.8.15.0000. Segunda Câmara Especializada Cível; Rel. Juiz Conv. Aluizio Bezerra Filho, j. 06/03/2018). Dessa forma, igualmente não prospera a alegação de imprestabilidade do laudo pericial confeccionado apenas por corretor imobiliário, ignorando-se a complexidade da causa e necessidade de que um engenheiro civil integrasse a equipe, eis que se constituiu em temática que deveria ter sido apresentada na instância originária no tempo certo, quando devidamente intimado, e não o foi, operando-se a preclusão. Da preliminar de nulidade da sentença por conceder privilégio de pessoa idosa à pessoa jurídica com vários sócios O Estado da Paraíba alegou que o juízo sentenciante incidiu em vício insanável ao conceder prioridade de tramitação, destinada à pessoa idosa, à pessoa jurídica. No que tange a teoria das nulidades, o erro no procedimento somente poderá conduzir à desconstituição dos atos quando o prejuízo restar cabalmente comprovado, conforme orienta o próprio STJ: Esta Corte Superior tem iterativamente assentado que a decretação de nulidade de atos processuais depende de efetiva demonstração de prejuízo da parte interessada, por prevalência do princípio da instrumentalidade das formas (pas de nullité sans grief), o que não foi demonstrado no caso. (AgInt no REsp 1823654/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/08/2020, DJe 14/08/2020) RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE ALIMENTOS. MENORES. INCAPAZES. MINISTÉRIO PÚBLICO. AUDIÊNCIA. INTIMAÇÃO. AUSÊNCIA INJUSTIFICADA. HOMOLOGAÇÃO. ACORDO JUDICIAL. POSSIBILIDADE. PREJUÍZO. INEXISTÊNCIA. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Compete ao Ministério Público intervir em causas nas quais há interesses de incapazes. 3. A inércia do Ministério Público em atuar em audiência de conciliação quando devidamente intimado não impõe a nulidade de acordo celebrado entre as partes e homologado em juízo, especialmente na ausência de demonstração de prejuízo. 4. Recurso especial não provido. (REsp 1831660/MA, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/12/2019, DJe 13/12/2019) Se inexistente a intimação do Ministério Público quando havia interesse de incapaz, todavia, apenas se deve decretar a nulidade do processo quando houver a demonstração de que a ausência de intimação do Parquet resultou em efetivo prejuízo aos interesses dos incapazes. Precedentes. (REsp 1714163/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/09/2019, DJe 26/09/2019) No caso dos autos, o segundo apelante aduz que o idoso em questão seria apenas um dos sócios da empresa apelada, de modo que a prioridade seria indevida e capaz de implicar em burla à ordem dos precatórios. Vislumbra-se que o prejuízo foi abstratamente alegado, sem evidências concretas de que a Gerência de Precatórios desta Corte de Justiça pudesse se enganar quanto à real posição da empresa apelada na ordem de pagamento, pelo qual rejeita-se a preliminar. Da prejudicial de mérito de prescrição da pretensão ressarcitória O segundo apelante alegou ter havido prescrição da pretensão argumentando que o ajuizamento da ação (em 19/09/2006) ser sido após o decurso de mais de cinco anos da data do decreto expropriatório (em 1988). Acerca da matéria, o STJ possuía, à época do ajuizamento, entendimento cristalizado na Súmula 119 no sentido de ser vintenário o prazo prescricional para propositura da ação de desapropriação indireta, como se vê: “A ação de desapropriação indireta prescreve em vinte anos”. Corrobora a lição de Rafael Carvalho Rezende Oliveira: Não obstante considerarmos a ação de desapropriação indireta como ação pessoal, por se tratar de ação indenizatória, a jurisprudência do STF e a do STJ consolidaram o entendimento que se trata de ação real, pois a indenização teria íntima ligação com a perda da propriedade. [...] Prescrição: a pretensão prescreve com o decurso do tempo necessário para consumação do usucapião extraordinário (sem justo título e sem boa-fé), pois o bem somente será adquirido formalmente pelo Poder Público com o pagamento (compra e venda) ou com a consumação do usucapião. Enquanto não houver a aquisição formal do bem, poderá o proprietário pleitear indenização. Por essa razão, o STJ, à época do Código Civil de 1916, editou a Súmula 119 que dispõe: “A ação de desapropriação indireta prescreve em vinte anos”. (OLIVEIRA, Rafael Carvalho Rezende. Curso de Direito Administrativo. 8ª ed. Grupo GEN, 2020). Analisando os documentos encartados, de fato se constata que o decreto expropriatório foi editado em 1988 (Decreto nº 12.394/1988 - DOE de 02/03/1988 - ID. 6873329, p. 34), contudo, a presente ação foi ajuizada em 2006, portanto dentro do prazo de vinte anos, que se encerraria em 02/03/2008. Registre-se que, recentemente o STJ firmou jurisprudência obrigatória (Tema 1019 - REsp 1757352/SC e REsp 1757385/SC) e, alterando o entendimento anterior, considerou que o prazo prescricional para os casos de desapropriação indireta, onde o Poder Público tenha realizado obras no local ou atribuído natureza de utilidade pública ou de interesse social ao imóvel, será decenal, conforme ementas abaixo transcritas: TESE REPETITIVA 7. Para fins do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, fixa-se a seguinte tese no julgamento deste recurso repetitivo: "O prazo prescricional aplicável à desapropriação indireta, na hipótese em que o Poder Público tenha realizado obras no local ou atribuído natureza de utilidade pública ou de interesse social ao imóvel, é de 10 anos, conforme parágrafo único do art. 1.238 do CC". (REsp 1757352/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/02/2020, DJe 07/05/2020) No entanto, como o ajuizamento da ação se deu em 2006, como já relatado, a evolução jurisprudencial não deve atingir a pretensão indenizatória deduzida neste feito, em homenagem ao princípio da segurança jurídica, impondo-se a rejeição da prejudicial de mérito. Do mérito Conforme anteriormente narrado, o processo teve início (em 2006) como ação de reintegração de posse movida pela empresa CAMPEL em desfavor do Estado da Paraíba e outros. Após longa tramitação, a Segunda Câmara Cível decidiu por dar provimento parcial ao apelo do promovido e, anulada a sentença, considerou ter havido, no caso concreto, desapropriação indireta da área rural denominada "Engenho Velho de Gramame", pelo Estado da Paraíba, na medida em que se imitiu na posse do imóvel sem a prévia e justa indenização ao proprietário de direito, a empresa CAMPEL, que teria adquirido o bem através de negociação pactuada com os antigos proprietários. Assim, foi determinada a conversão do procedimento possessório em indenizatória, tendo os autos retornado à instância originária, após transitado em julgado o acórdão, com o comando de apuração do montante, através de prova pericial. A desapropriação indireta consiste em ato-fato administrativo no qual o Estado, sem que tenha havido a prévia e justa indenização, assume a posse de bem imóvel ou impõe limitações ao uso da coisa, suprimindo os atributos do direito de propriedade. Nesse contexto, a ação de desapropriação indireta, movida pelo particular prejudicado em face do ente expropriante, consiste em ação indenizatória fundamentada no art. 35 do Decreto-Lei nº 3.365/1941 que assim dispõe: Art. 35. Os bens expropriados, uma vez incorporados à Fazenda Pública, não podem ser objeto de reivindicação, ainda que fundada em nulidade do processo de desapropriação. Qualquer ação, julgada procedente, resolver-se-á em perdas e danos. Grifei. Da dicção legal, tem-se o pressuposto fático da impossibilidade de reivindicação, ante a incorporação do bem imóvel, de modo definitivo, ao patrimônio fazendário, estando afetado ao interesse público. Nesse sentido, leciona a doutrina: Em determinadas hipóteses, o Poder Público esbulha o bem privado, utilizando-o, em seguida, para satisfação do interesse público. Não obstante a ilicitude da ação estatal, a legislação e a jurisprudência reconhecem a impossibilidade de devolução do bem ao particular, tendo em vista a sua afetação ao interesse público, restando ao esbulhado o direito de ser indenizado. (OLIVEIRA, Rafael Carvalho Rezende. Curso de Direito Administrativo. 8ª ed. Grupo GEN, 2020). No caso concreto, restou incontroverso que o Decreto Estadual nº 12.394/1988 - DOE de 02/03/1988 - ID. 6873329, p. 34) objetivou a regularização da ocupação da área, conhecida como "Engenho Velho de Gramame", por cidadãos de baixa renda. Para tanto, o Estado se utilizou do então Instituto de Terras e Planejamento Agrícola do Estado da Paraíba para subdividir a área em lotes, procedendo com sua distribuição aos respectivos ocupantes, conforme documentos constantes no ID. 6873330, p. 5-14. Dessa forma, cabalmente demonstrada a impossibilidade de devolução da área ao antigo proprietário, ora apelado, diante da satisfação do interesse público com a promoção do direito à moradia e das condições dignas de vida da população presente na região a tanto tempo. Neste cenário, outro caminho não deveria ter tomado o presente processo, que não o da aferição da justa indenização ao apelado, que se viu expropriado sem que tivesse havido o regular procedimento, administrativo ou judicial. Para tanto, a Colenda Segunda Câmara Cível, em sua composição da época, e sob a relatoria do Exmo. Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque, determinou a realização de perícia para aferição do valor da indenização. Conforme estabelecido pelo CPC/73, legislação vigente ao tempo do ato processual, a perícia se faz necessária quando a prova do fato depender de conhecimento técnico, mas não vincula o julgador, que estará livre para formar seu convencimento por outros elementos, como se vê: Art. 420. A prova pericial consiste em exame, vistoria ou avaliação. Parágrafo único. O juiz indeferirá a perícia quando: I - a prova do fato não depender do conhecimento especial de técnico; II - for desnecessária em vista de outras provas produzidas; III - a verificação for impraticável. Art. 421. O juiz nomeará o perito, fixando de imediato o prazo para a entrega do laudo. (Redação dada pela Lei nº 8.455, de 24.8.1992) Art. 431-A. As partes terão ciência da data e local designados pelo juiz ou indicados pelo perito para ter início a produção da prova. (Incluído pela Lei nº 10.358, de 27.12.2001) Art. 436. O juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar a sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos. Compulsando os autos, verifico que o laudo pericial (ID. 6873329, p. 57) foi produzido com base em documentos oficiais, fotos, visitas e entrevistas no local, utilizando-se dados de mercado assemelhados na região, para fim de comparação direta (com elaboração de Parecer Técnico de Avaliação Mercadológica), bem como o uso do desenvolvimento de loteamento hipotético por técnica de involução (com elaboração de Laudo de Avaliação Científica, conforme norma ABNT NBR 14.653). Com apoio no método “Expedita”, o perito procedeu à elaboração dos cálculos do valor indenizável, considerando suas características topográficas (topografia semi-plana, plana e em declives, solo arenoso/argiloso, parte seca e parte alagável, com uso e ocupação aleatória por culturas agropecuárias e por pequenas áreas de lazer), confrontações, estrutura urbana disponível e eventuais restrições físicas e legais ao aproveitamento do solo. Dessa forma, considerando a média geral do valor unitário do hectare da região, as despesas com urbanização, e área paludosa (pantanosa) existente, chegou-se ao montante estimado de R$ 116.000.000,00 (cento e dezesseis milhões de reais) (ID. 6873329, p. 64). Noutro ponto, o Laudo de Avaliação Científica, elaborado por engenheiro civil, utilizou Método Comparativo Direto de Dados de Mercado com uso de Regressão Linear/Inferência Estatística e Método Involutivo. Em apertada síntese, o “expert”, realizou análise de projeto hipotético de loteamento, estabelecendo o lote paradigma (tipo padrão de lote característico da região) em 180 m2, fixando-se a área loteável de 1.834.773 m2 e o potencial de abertura de 10.193 lotes, definindo-se o valor de R$ 273,27 (duzentos e setenta e três reais e vinte e sete centavos), por cada m2. à época. Seguiu levantando as despesas necessárias à urbanização e aplicação dos fatores de ponderação para classes de capacidade de uso e limitações do solo. Assim, considerando o valor da gleba na situação hipotética de implantação de loteamento, versus fatores de ponderação da técnica empregada, chegou-se ao valor do imóvel de 321,89 hectares, com o aproveitamento proposto, na ordem de R$ 115.000.000,00 (cento e quinze milhões de reais). Dessa forma, o perito concluiu pelo valor médio entre os dois métodos adotados, fixando a indenização em R$ 115.500.000,00 (cento e quinze milhões e quinhentos mil reais). Observei, outrossim, que o perito forneceu resposta conclusiva aos quesitos apresentados (ID. 6873329, p. 85/87), tudo com linguagem simples e com coerência lógica. Quanto ao conteúdo da sentença, infere-se que o magistrado declinou os fundamentos de sua decisão ao apreciar que a perícia foi realizada “dentro dos parâmetros técnicos, inexistindo razões jurídicas que autorizem a alteração do valor indenizatório fixado”. Assim, diante da inexistência de impugnação tempestiva aos seus termos, concluiu por sua conformidade legal. Mesmo não havendo vinculação do magistrado ao laudo produzido, ante a necessidade de convencimento motivado do julgador, a peça técnica goza de presunção relativa de veracidade, conforme entendimento adotado nesta Corte de Justiça, como se vê: PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE – IMPROCEDÊNCIA – IRRESIGNAÇÃO DO EXECUTADO – “QUANTUM DEBEATUR” – ALEGAÇÃO DE EXCESSO – CÁLCULOS REALIZADOS PELA CONTADORIA DO JUÍZO EM CONFORMIDADE COM A SENTENÇA EXEQUENDA – INCORREÇÕES – INEXISTÊNCIA – PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS CÁLCULOS DA CONTADORIA JUDICIAL – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA – DESPROVIMENTO. 1. Verificando eventual disparidade no cálculo apresentado pelo exequente que participa do processo com benefício da gratuidade judiciária, para mais ou para menos, poderá o juiz valer-se de contador do juízo para aferição do valor devido. 2. Incumbe à parte irresignada demonstrar cabalmente as incorreções nas planilhas de cálculos da contadoria do juízo. 3. Gozando os cálculos de Contadoria Judicial, órgão que não tem interesse na solução da controvérsia, da presunção de legitimidade, lídima a sentença que os adota como elemento de convicção para decidir a causa. (TJPB, Agravo de Instrumento nº 0800429-13.2018.8.15.0000; Segunda Câmara Especializada Cível, Rel. Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos; j. 17/07/2018). AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. PERÍCIA CONTÁBIL. CÁLCULOS DO CONTADOR JUDICIAL ACOLHIDOS PELO MAGISTRADO. ÓRGÃO AUXILIAR DO JUÍZO. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE E LEGITIMIDADE. IRRESIGNAÇÃO. ARGUMENTOS INSUBSISTENTES. DECISÃO MANTIDA. Não havendo nos autos elementos tendentes a contrariar a veracidade do laudo contábil formulado por órgão auxiliar do juízo, não há motivos para a reforma da decisão que acolhe cálculos do contador judicial e determina a continuidade dos atos expropriatórios. (TJPB, Agravo de Instrumento nº 0806430-48.2017.8.15.0000; Terceira Câmara Especializada Cível, Rel. Juiz Conv. Ricardo Vital de Almeida; j. 05/06/2018). Desta feita, os cálculos apresentados pela contadoria judicial, representada pelos peritos que ali desenvolvem suas atividades, gozam de presunção de veracidade. (TJPB, Agravo de Instrumento nº 0802604-82.2015.8.15.0000. Terceira Câmara Especializada Cível; Rel. Juiz Conv. João Batista Barbosa, j. 30/05/2017). Dessa forma, compete à parte demonstrar, de maneira contundente, em que pontos o laudo pericial diverge da realidade, de maneira a desconstituir a presunção do perito. Porém, conforme já enfrentado anteriormente, o ente expropriante negligenciou o prazo assinado e permitiu, com sua inércia, que se operasse a preclusão da matéria, não podendo manejá-la nesta instância recursal. Oportunamente, vislumbra-se aspecto de extrema relevância, relacionado à efetiva área efetivamente incorporada ao patrimônio público por interesse social. O segundo apelante argumenta, com base no Decreto nº 12.394/1988, que a área expropriada possui a dimensão de 209 hectares, em contradição aos 321,89 hectares aludidos no laudo pericial, visto terem sido desconsiderados os desmembramentos e alienações posteriores. Analisando as conclusões do laudo, vê-se que o perito apoiou-se firmemente na retromencionada certidão de registro imobiliário (ID. 6873329, p. 94-95), onde não constam os registros atinentes à qualquer parcelamento do solo. Assim, compreendeu que a área atingida pela desapropriação indireta teria sido a totalidade dos 321,89 hectares, objeto do contrato de promessa de compra e venda firmado entre apelado e antigos proprietários. Nesse ponto, o perito agiu corretamente ao fundamentar sua conclusão técnica com base em documento que goza de fé pública, emitido pelo competente cartório extrajudicial. No entanto, realizando detida leitura dos documentos encartados pelo próprio promovente, ora apelado, especificamente petição inicial (ID. 6872966, p. 49) e a sentença da ação de adjudicação compulsória nº 200.1992.003.611-4 (ID. 6872966, p. 54), vê-se que já havia sido lavrada escritura pública relativo à parcela da área negociada, na ordem de 36 hectares, conforme restou consignado pelo então magistrado da 2ª Vara Cível da Capital em sua sentença: Em linhas de síntese, alegou a Empresa Postulante que, através de contrato de cessão de direitos, fls. 14/17, com averbação no Cartório Carlos Ulysses - Registro Imobiliário da Zona Sul - desta Capital, no Livro n. 2°, Cl Fls. 12, sob n. de ordem AV - O3, matrícula n. 23.363, em 15.06.84, a gleba denominada “ENGENHO VELHO DE GRAMAME". Que, por força do instrumento de cessão particular, fls. 09, a autora tornou-se legítima titular dos direitos aquisitivos do imóvel,este medindo 321,888 hectares. Que, no dia 15.10.1986, os demandados, outorgaram, em prol da Promovente uma escritura pública definitiva, porém, esta, tão e só, relativa a 36 (trinta e seis) hectares. (SIC) Grifei. Por mais que a certidão de registro imobiliário não conste a citada escritura pública relativa à área destacada e já transmitida entre os negociantes, por instrumento público, não se pode ignorar que o próprio promovente, ora apelado, confirma a sua existência. Assim, já tendo sido outorgada escritura de 36 hectares, estes não compõem mais a área que veio a ser ocupada pela edilidade. Noutro aspecto, quanto ao conteúdo da escritura pública firmada entre Estado da Paraíba e antigos proprietários (ID. 6872966, p. 44/48), posteriormente anulada no processo nº 200.1991.003.992-0, é possível extrair que a área que a edilidade buscava adquirir para fins de regularização urbana e, portanto, objeto efetivo da desapropriação indireta, corresponde à 226,7 hectares, e não os 209 hectares do Decreto nº 12.394/1988. Reitere-se que inexiste, no caderno processual, outro elemento probatório que indique a expropriação da totalidade da área de 321,89 hectares por parte do Estado da Paraíba. Conforme observado no laudo pericial, a área desapropriada não é totalmente aproveitável para realização de loteamento, tendo sido identificada a existência de área pantanosa, bem como ter ficado consignado a necessidade de manutenção de área de preservação ambiental e de edificação de equipamentos urbanos (p. ex. vias e calçadas). Dessa forma, considerando que, neste julgamento, concluiu-se que a área efetivamente desapropriada é inferior àquela considerada para confecção do laudo, necessário que, em fase de liquidação de sentença, seja efetuado novo cálculo da indenização, ficando a cognição restrita apenas à definição do valor com base na área desapropriada de 226,7 hectares, com aplicação da técnica pericial já adotada, a qual já fixou o lote paradigma (tipo padrão de lote característico da região) em 180 m2 e o valor do metro quadrado em R$ 273,27 (duzentos e setenta e três reais e vinte e sete centavos). Observe-se que a postergação do cálculo definitivo à fase de liquidação não representa inobservância da vedação insculpida no §4º do art. 509 do CPC/15 (“Na liquidação é vedado discutir de novo a lide ou modificar a sentença que a julgou”), pois, considerando a exclusão de 95 ha da área tomada como parâmetro para o laudo, com indiscutível redução no valor da indenização, podem as partes alegar e provar fato novo, diante de elementos de prova de onde se situa a área desapropriada, com maior ou menor valorização imobiliária. A questão será apenas de apontar, pelo procedimento comum (art. 509, II, CPC), o valor do bem, após a redução de 95 ha, examinando a repercussão desse fato na chamada área loteável, o que irá redefinir o valor do bem e da indenização. Ressalte-se que o caso concreto se enquadra na hipótese do inc. I do art. 491 do CPC, diante da impossibilidade de se determinar, de modo definitivo, o montante devido, seguindo-se a apuração do valor devido por liquidação (§1º). Por fim, o recorrente, buscando reduzir o valor devido ao apelado, alegou que este não teria adimplido, completamente, o contrato de promessa de compra e venda pactuado com os antigos proprietários, tendo incorrido em cláusula resolutiva expressa. Assim, por não deter integralmente a propriedade do bem imóvel, não lhe é devida a totalidade da indenização. Acerca da temática, impõe-se registrar que, nos autos do processo nº 200.1992.003.611-4 (ID. 6872966, p. 54), transitou em julgado sentença de adjudicação compulsória movida pelo apelado em face dos antigos proprietários do "Engenho Velho de Gramame", de modo que, por força da coisa julgada, não há mais espaço para discussão acerca da efetiva propriedade do referido bem imóvel. Quanto à alegação de impedimento para realizar os procedimentos atinentes à regularização dominial decorrentes da desapropriação administrativa, consensualmente firmada com os antigos proprietários, novamente o fenômeno da coisa julgada impede seu conhecimento, eis que a escritura pública firmada entre o Estado e os antigos proprietários foi desconstituída no processo nº 200.1991.003.992-0 (apelação cível nº 2002.001.796-5 - ID. 6872966, p. 27). Anote-se, inclusive, que os resultados dos julgamentos das referidas ações se encontram averbadas no registro imobiliário do bem imóvel tombado na matrícula nº 23.363, do Cartório Carlos Ulysses (ID. 6873329, p. 94-95). Quanto à eventual dúvida acerca dos limites da área remanescente, que ainda se encontra sob a titularidade do apelado, somente poderá ser dirimida na competente ação demarcatória, prevista nos arts. 569 e seguintes do atual diploma processual. Da sucumbência recíproca
Diante do exposto, havendo redução da área a ser indenizada, resta cristalino que as partes sairão reciprocamente sucumbentes, o que exige a redistribuição dos ônus, nos termos do art. 86 do CPC, como se vê: “Se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas”. Nesse sentido orienta o STJ: Súmula 306: Os honorários advocatícios devem ser compensados quando houver sucumbência recíproca, assegurado o direito autônomo do advogado à execução do saldo sem excluir a legitimidade da própria parte. "As despesas processuais e os honorários de advogado deverão ser rateados entre as partes, na medida de sua parte na derrota, isto é, de forma proporcional ao seu decaimento. Precedentes" (AgRg no REsp 1.354.123/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe de 30/06/2015). (AgInt no AREsp 1046116/SP, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 01/03/2018, DJe 09/03/2018). Dessa forma, impõe-se a redistribuição dos ônus sucumbenciais entre as partes, na proporção de 70% ao apelante e 30% ao apelado. Anote-se que não há sucumbência parcial relativo ao anterior pedido de reintegração de posse, como pretende ver reconhecido o apelante, diante da conversão de rito que já foi exaustivamente esclarecido. Dos honorários advocatícios Acerca da fixação de honorários advocatícios em que a Fazenda Pública restar vencida, devem ser observados os dispositivos específicos do art. 85 do CPC, abaixo transcritos: Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. [...] § 3º Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º e os seguintes percentuais: [...] IV - mínimo de três e máximo de cinco por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 20.000 (vinte mil) salários-mínimos até 100.000 (cem mil) salários-mínimos; V - mínimo de um e máximo de três por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 100.000 (cem mil) salários-mínimos. § 4º Em qualquer das hipóteses do § 3º: I - os percentuais previstos nos incisos I a V devem ser aplicados desde logo, quando for líquida a sentença; [...] IV - será considerado o salário-mínimo vigente quando prolatada sentença líquida ou o que estiver em vigor na data da decisão de liquidação. Da dicção legal se extrai que a remuneração do advogado da parte vencedora será fixada proporcionalmente ao valor da condenação ou proveito econômico, sendo escalonamento definido nos incisos do § 3º. Considerando-se que o salário mínimo vigente em 2017 (data da prolação da sentença, era de R$ 937,00, o valor fixado de 3% do valor da condenação se mostra condizente com a vontade legal. Dos consectários legais Analisando os termos da sentença, constatou-se a ausência de disciplinamento acerca dos juros moratórios e da correção monetária que devem incidir sobre o valor da condenação fazendária. Em matéria de desapropriação, inaplicável o art. 1º-F da Lei 9.494/97, conforme jurisprudência obrigatória do STJ consolidada no REsp 1495146/MG, como se vê: 3.1.2 Condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas. No âmbito das condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas existem regras específicas, no que concerne aos juros moratórios e compensatórios, razão pela qual não se justifica a incidência do art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), nem para compensação da mora nem para remuneração do capital. (REsp 1495146/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/02/2018, DJe 02/03/2018) Registre-se que, recentemente, a Primeira Seção do STJ, na PET 12.344/DF, relatado pelo Eminente Ministro Og Fernandes (julgado em 28/10/2020, DJe 13/11/2020), firmou ampla revisão de temas de sua jurisprudência obrigatória, adequando-as ao entendimento exarado pelo STF na ADI 2332, relativo à análise da compatibilidade constitucional de dispositivos do Decreto-lei nº 3.365/1941. Assim, quanto aos juros moratórios, restou consolidado: Adequação da Tese 126/STJ: “O índice de juros compensatórios na desapropriação direta ou indireta é de 12% até 11.6.97, data anterior à publicação da MP 1577/97.” Cancelamento da Súmula 408/STJ ("Nas ações de desapropriação, os juros compensatórios incidentes após a Medida Provisória n. 1.577, de 11/06/1997, devem ser fixados em 6% ao ano até 13/09/2001 e, a partir de então, em 12% ao ano, na forma da Súmula n. 618 do Supremo Tribunal Federal."), por despicienda a convivência do enunciado com tese repetitiva dispondo sobre a mesma questão (Tese 126/STJ). Edição de nova tese: "Os juros compensatórios observam o percentual vigente no momento de sua incidência." Edição de nova tese: “As Súmulas 12/STJ (Em desapropriação, são cumuláveis juros compensatórios e moratórios), 70/STJ (Os juros moratórios, na desapropriação direta ou indireta, contam-se desde o trânsito em julgado da sentença) e 102/STJ (A incidência dos juros moratórios sobre compensatórios, nas ações expropriatórias, não constitui anatocismo vedado em lei) somente se aplicam às situações havidas até 12.01.2000, data anterior à vigência da MP 1.997-34.” Da orientação jurisprudencial resta evidenciado a incidência de juros compensatórios, da data da imissão na posse (Súmula 114 do STJ), de 12% ao ano, até 11/06/97, após o qual serão devidos juros de 6% ao ano na forma do art. 15-A do Decreto-lei nº 3.365/1941, até a data da expedição do precatório. Quanto aos juros moratórios, “somente serão devidos à razão de até seis por cento ao ano, a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser feito, nos termos do art. 100 da Constituição” (art. 15-B do Decreto-lei nº 3.365/1941), seguindo o entendimento cristalizado na Súmula Vinculante 17 e no repetitivo do STJ (REsp 1118103/SP), abaixo transcritos: Súmula Vinculante 17: Durante o período previsto no parágrafo 1º do artigo 100 da Constituição, não incidem juros de mora sobre os precatórios que nele sejam pagos. Segundo jurisprudência assentada por ambas as Turmas da 1ª Seção, os juros compensatórios, em desapropriação, somente incidem até a data da expedição do precatório original. Tal entendimento está agora também confirmado pelo § 12 do art. 100 da CF, com a redação dada pela EC 62/09. Sendo assim, não ocorre, no atual quadro normativo, hipótese de cumulação de juros moratórios e juros compensatórios, eis que se tratam de encargos que incidem em períodos diferentes: os juros compensatórios têm incidência até a data da expedição de precatório, enquanto que os moratórios somente incidirão se o precatório expedido não for pago no prazo constitucional. (REsp 1118103/SP, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/02/2010, DJe 08/03/2010) Quanto à correção monetária, vê-se que o laudo pericial procurou estabelecer o valor da área loteável com base nos parâmetros mercadológicos contemporâneos à data de sua confecção. Dessa forma, deve a corrosão inflacionária ser compensada a partir da data da emissão do referido laudo, com aplicação do IPCA-E, por consistir no índice que melhor reflete a inflação do período. Nesse sentido são os precedentes dos Tribunais pátrios: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. DIREITO ADMINISTRATIVO. INTERVENÇÃO DO ESTADO NA PROPRIEDADE. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. TERMO INICIAL DE INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA. CRITÉRIO FIXADO NA SENTENÇA EXEQUENDA. DATA DE ELABORAÇÃO DO LAUDO DE AVALIAÇÃO. MOMENTO DE FIXAÇÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO. 1. A ação de desapropriação indireta fora promovida pela empresa ora agravante em razão de esbulho praticado pelo ente público para a realização de obras na Estrada Parque Taguatinga - EPTG voltadas à implantação de terceira faixa e vias marginais sem que, previamente, tivesse sido realizada a expropriação do bem de sua titularidade. 2. A incidência de correção monetária, conforme se infere da sentença exequenda, deve ter como termo inicial a data de realização do laudo pericial de avaliação que fixou o valor do imóvel e que serviu de parâmetro para a condenação imposta contra o ente público. 3. Muito embora a primeira avaliação pericial tenha sido realizada em 15/6/2018, o valor efetivamente devido pela desapropriação do imóvel somente foi devidamente aferido por ocasião do segundo laudo elaborado pelo expert, em 17/1/2019, quando, em resposta à impugnação oferecida pelo próprio particular, ora agravante, alterou-se o valor de avaliação apontado originalmente, majorando-o. 4. Se a condenação tem por referência os valores apontados no segundo laudo, é também a data em que este foi realizado que deve servir de parâmetro para a incidência da correção monetária. 5. Recurso conhecido e improvido. (TJDF - Acórdão 1307278, 07447914620208070000, Relator: GISLENE PINHEIRO, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 2/12/2020, publicado no DJE: 15/12/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL: LAUDO PERICIAL. ÍNDICE: IPCA-E. JUROS DE MORA. CONTAGEM DO TRÂNSITO EM JULGADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. LIMITE ESTIPULADO EM DECRETO. MINORAÇÃO. OMISSÕES SANADAS. RECURSO ACOLHIDO COM EFEITOS INFRINGENTES. (TJPR - 4ª C.Cível - 0019085-72.2011.8.16.0031 - Guarapuava - Rel.: Juiz Hamilton Rafael Marins Schwartz - J. 09.07.2019) ADMINISTRATIVO - REEXAME NECESSÁRIO - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA - VALOR DA VERBA INDENIZATÓRIA - APURAÇÃO EM PERÍCIA JUDICIAL - CRITÉRIOS - PRINCÍPIO DA JUSTA INDENIZAÇÃO - CORREÇÃO MONETÁRIA - ÍNDICE - JUROS MORATÓRIOS - FIXAÇÃO À TAXA DE 6% (SEIS POR CENTO) AO ANO OU 0,5% (MEIO POR CENTO) AO MÊS - TERMO INICIAL - 1º DE JANEIRO DO EXERCÍCIO SEGUINTE ÀQUELE EM QUE O PAGAMENTO DEVERIA SER FEITO, NOS TERMOS DO ARTIGO 100 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - ARTIGO 15-b DO DECRETO-LEI Nº 3.365/1941 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - FIXAÇÃO CONFORME O DISPOSTO NO §1º DO ARTIGO 27 DO DL 3.365/1941 C/C O ARTIGO 20, §4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - SENTENÇA REFORMADA, EM PARTE - RECURSO VOLUNTÁRIO PREJUDICADO. - Na desapropriação indireta, inexistindo elementos que desconstituam o 'quantum' da verba indenizatória sugerido no laudo de avaliação oficial, deve este prevalecer. - Aplica-se o IPCA para a correção monetária do valor da indenização desde a data do laudo pericial que a fixou, por ser o índice que melhor reflete a inflação do período. - Os juros moratórios têm por finalidade ressarcir o expropriado pela mora no pagamento da indenização, tendo a mesma base de cálculo dos juros compensatórios, mas com termo inicial a partir do primeiro dia do mês de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ter sido feito, devidos à taxa de 6% (seis por cento) ao ano ou 0,5% (meio por cento) ao mês. - Nas ações de indenização por desapropriação, a fixação dos honorários advocatícios deve observar os limites de 0,5% (meio por cento) a 5% (cinco por cento) do valor da diferença entre o preço oferecido e o valor fixado da indenização, ex vi do §1º, do artigo 27, do DL 3.365/1941. (TJMG - Apelação Cível 1.0183.03.054448-4/001, Relator(a): Des.(a) Elias Camilo, 3ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 08/03/0018, publicação da súmula em 27/03/2018) Nesse sentido, deve-se dar provimento ao reexame necessário para fazer constar a incidência dos citados consectários legais. DISPOSITIVO
Diante do exposto, reconhecida a ausência de interesse recursal, NEGO CONHECIMENTO AO PRIMEIRO APELO. Noutro ponto, rejeitadas as preliminares, DOU PROVIMENTO PARCIAL APELO FAZENDÁRIO E AO REEXAME NECESSÁRIO para, reformando a sentença: 1) consignar que a área efetivamente desapropriada indiretamente é de 226,7 hectares, devendo o valor da reparação ser recalculado em liquidação, pelo procedimento comum (art. 509, II, CPC), examinando a repercussão da redução na chamada área loteável; 2) Reconhecer a reciprocidade da sucumbência, redistribuindo os ônus entre as partes, na proporção de 70% ao apelante e 30% ao apelado; 3) Determinar a incidência de: (a) Juros compensatórios da data da imissão na posse (Súmula 114 do STJ), de 12% ao ano, até 11/06/97, após o qual serão devidos juros de 6% ao ano na forma do art. 15-A do Decreto-lei nº 3.365/1941, até a data da expedição do precatório; (b) Juros moratórios à razão de até seis por cento ao ano, a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser feito, nos termos do art. 100 da Constituição; (c) Correção monetária a partir da data da emissão do referido laudo pericial, com aplicação do IPCA-E, mantendo os demais termos da sentença. É como voto. DESEMBARGADOR José Aurélio da Cruz RELATOR VOTO VISTA DES. LEANDRO DOS SANTOS ADOTO COMO RELATÓRIO AQUELE JÁ LIDO PELO EMINENTE RELATOR QUANDO DA PRIMEIRA SESSÃO QUE INICIOU O JULGAMENTO DA PRESENTE CAUSA Depois de mais de uma década de tramitação, com questões processuais relevantes que alargaram as matérias discutidas nos presentes autos, é possível dizer que hoje poucos temas remanescem para o desate do litígio. Primeiro, entendo imprescindível encerrar de vez o argumento de prescrição alegada pelo Estado da Paraíba, que pela sua natureza de prejudicial teria incisiva repercussão na lide. Segundo, examinar com maior acuidade a perícia realizada nos autos, em todas as suas circunstâncias, e a decisão posterior que acolheu os valores ali delineados. Terceiro, e por extensão do segundo ponto, finalmente definir qual a indenização cabível para a Autora. Mas antes de enfrentar estes três temas, e delimitando o meu pedido de vista ao voto inicial do Relator que examinou a pretensa ilegitimidade passiva dos réus-litisconsortes (pessoas físicas) e a consequente falta de interesse recursal dos mesmos, diante da decisão que os excluiu da lide após a conversão da ação possessória em desapropriação indireta, digo que acompanho o E. Des. José Aurélio da Cruz, inclusive, após a adequação do seu voto diante das ponderações processuais do Des. Abraham Lincoln. Vejamos: Sem maiores delongas, e já adiantei meu argumento para acompanhar o Relator, é evidente que, com a conversão da Ação Possessória em Ação de Desapropriação Indireta, a responsabilidade indenizatória pelo suposto ato ilícito apontado deve recair unicamente contra o Estado da Paraíba, não sendo pertinente a continuidade do litisconsórcio formado pelos posseiros da área do litígio, que foram excluídos da demanda. A propósito, o Rel. do Acórdão que examinou essa questão, Des. Marcos Cavalcanti, pontuou em julgamento da Colenda Segunda Câmara Cível:
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO PARCIAL ao recurso apelatório, convertendo a Ação de Reintegração de Posse em Ação de Indenização, anulando a sentença de primeiro grau, para o devido processamento da indenizatória pelo juízo a quo, como de direito (ID. 6873326, p. 8-9). Analisando o inteiro teor deste decisum, vislumbra-se que o colegiado considerou ter havido, no caso concreto, desapropriação indireta da área rural denominada "Engenho Velho de Gramame", pelo Estado da Paraíba, na medida em que o ente se imitiu na posse do imóvel sem a prévia e justa indenização ao proprietário de direito, a empresa CAMPEL, que teria adquirido o bem por intermédio de negociação pactuada com os antigos proprietários. Mesmo que essa conversão comportasse questionamento, o manto da coisa julgada material sepultou qualquer tentativa de renovar essa discussão. Nem eventual direito de verbas sucumbenciais poderia ensejar a continuidade do litisconsórcio passivo, na medida em que essa pretensão poderia ser exercida por outro meio processual. Aliás, não seria lógico que os posseiros quisessem continuar no polo passivo da demanda para suportar a indenização pretendida pela Autora, quando a conversão da Ação Reintegratória em Desapropriação Indireta estabeleceu que essa responsabilidade recairia, se fosse o caso, ao Estado, até porque o objetivo da desapropriação indireta não envolve mais qualquer aspecto da posse ou da propriedade, mas tão somente do valor a ser pago ao expropriado. Neste contexto, acompanho o Relator. PRELIMINAR DE NULIDADE PELA NÃO INTIMAÇÃO DO ESTADO DA PARAÍBA PARA SE MANIFESTAR SOBRE O LAUDO PERICIAL. O Estado da Paraíba alegou não ter sido intimado para se manifestar acerca das conclusões do laudo pericial confeccionado na instância originária. Acerca da matéria, o CPC/73 (vigente ao tempo da realização do ato processual) disciplinava a produção de prova pericial nos seguintes termos: Art. 433. O perito apresentará o laudo em cartório, no prazo fixado pelo juiz, pelo menos 20 (vinte) dias antes da audiência de instrução e julgamento. (Redação dada pela Lei nº 8.455, de 24.8.1992). Parágrafo único. Os assistentes técnicos oferecerão seus pareceres no prazo comum de 10 (dez) dias, após intimadas as partes da apresentação do laudo. (Redação dada pela Lei nº 10.358, de 27.12.2001) Compulsando os autos, vê-se que o magistrado “a quo” determinou o cumprimento da exigência legal, tendo o cartório providenciado a intimação pela imprensa oficial (ID. 6873330, p. 23-24). Apesar de não haver menção expressa à data da efetiva veiculação da intimação, em consulta ao sistema do Diário da Justiça, disponível ao público pelo endereço eletrônico desta Corte de Justiça, constata-se que o Estado da Paraíba, através de seu então Procurador-Geral, foi devidamente intimado pelo DJe de 10/03/2015, disponibilizado em 09/03/2015, conforme nota de foro nº 00505, abaixo transcrita: Processo: 0039286-95.2006.815.2001 - REINTEGRACAO /MANUT Intime-se falem as partes sobre o laudo, em dez dias. Neste cenário, vê-se que o ente expropriante negligenciou o prazo assinado e permitiu, com sua inércia, que se operasse a preclusão da matéria, não podendo manejá-la nesta instância recursal, conforme orientam os precedentes do STJ e deste TJPB: Ausência de nulidade e cerceamento de defesa, pois a parte recorrente, apesar de devidamente intimada, deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar impugnação ao laudo pericial. (REsp 1838279/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/10/2019, DJe 28/10/2019) A jurisprudência deste Colegiado reconhece a possibilidade de ocorrência de preclusão contra a Fazenda Pública por falta de impugnação tempestiva do laudo pericial, quando o expropriante deliberadamente se omite quanto à tese que poderia suscitar anteriormente. (REsp 1690609/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/12/2017, DJe 13/12/2017) AGRAVO DE INSTRUMENTO. HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS. ALEGAÇÃO DE ERRO NA ELABORAÇÃO DOS CÁLCULOS. PRECLUSÃO. PARTE QUE SE MANTEVE INERTE APÓS SE INTIMADA PARA SE MANIFESTAR SOBRE OS CÁLCULOS APRESENTADOS. DECISÃO MANTIDA. DESPROVIMENTO. “As questões de direito, como os critérios utilizados na liquidação de sentença para a formação do valor do débito, sofrem preclusão, devendo ser arguidas no momento processual oportuno. Desse modo, a decisão de homologação de cálculo da liquidação é capaz de transitar em julgado e de fazer coisa julgada em relação a erro de direito, hipótese dos autos. 3. Agravo regimental não provido.” (AgRg no REsp 1486095/PR, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/10/2015, DJe 23/10/2015). (TJPB, Agravo de Instrumento nº 0804062-66.2017.8.15.0000. Terceira Câmara Especializada Cível; Rel. Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque, j. 31/07/2018). PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – CÁLCULOS FEITOS PELO CONTADOR – IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS – PRECLUSÃO – 223, CAPUT C/C 507, DO CPC/15 – DECISÃO MANTIDA. – NÃO PROVIMENTO. Decurso do prazo para impugnação aos cálculos apresentados pela contadoria sem manifestação de qualquer das partes importa em anuência com os valores apurados, sendo precluso o direito de discutir eventual incorreção dos cálculos após o decurso deste prazo. [...] (TJPB, Agravo de Instrumento nº 0803255-17.2015.8.15.0000. Segunda Câmara Especializada Cível; Rel. Juiz Conv. Aluizio Bezerra Filho, j. 06/03/2018). Dentro deste contexto, não se evidenciando a nulidade alegada, igualmente a rejeito. Da preliminar de nulidade da sentença por conceder privilégio de pessoa idosa à pessoa jurídica com vários sócios O Estado da Paraíba alegou que o juízo sentenciante incidiu em vício insanável ao conceder prioridade de tramitação, destinada à pessoa idosa, à pessoa jurídica. Sem maiores comentários, a arguição é inofensiva pois o equívoco de se conceder tramitação privilegiada a processo de pessoa jurídica a partir de benefício que se concede à pessoa idosa não tem o condão de invalidar qualquer ato do processo. Quanto muito, se estivesse comprovada má-fé do magistrado, seria caso de instauração de procedimento disciplinar, que nem cogito essa providência, diante da absoluta escassez de elementos a indicar a ocorrência dessa falta. Rejeito de igual modo essa arguição. Da prejudicial de mérito de prescrição da pretensão ressarcitória O segundo apelante alegou ter havido prescrição da pretensão indenizatória argumentando que o ajuizamento da ação (em 19/09/2006) teria ocorrido após o decurso de mais de cinco anos da data do decreto expropriatório (em 1988). Acerca da matéria, o STJ possui entendimento cristalizado na Súmula 119 no sentido de ser vintenário o prazo prescricional para propositura da ação de desapropriação indireta: “A ação de desapropriação indireta prescreve em vinte anos”; isto é: ao tempo da propositura da ação ou do Acórdão que converteu a ação possessória em desapropriação indireta vigorava o entendimento esposado na referida Súmula. Mesmo não tendo passado despercebido que o STJ, mais recentemente, nos Recursos Especiais nºs 1.757.352 e 1.757.385, submetidos ao Rito dos Recursos Repetitivos, estabeleceu alteração na posição daquela Corte sobre a matéria, nos seguintes termos: “O PRAZO PRESCRICIONAL APLICÁVEL À DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA, NA HIPÓTESE EM QUE O PODER PÚBLICO TENHA REALIZADO OBRAS NO LOCAL OU ATRIBUÍDO NATUREZA DE UTILIDADE PÚBLICA OU DE INTERESSE SOCIAL AO IMÓVEL, É DE 10 ANOS, CONFORME PARÁGRAFO ÚNICO, DO ART. 1.238 DO CÓDIGO CIVIL”. Todavia, essa mudança de jurisprudência no STJ, ocorrido no ano passado, por intermédio de decisão da Primeira Seção, em 12/08/2020, não pode alterar a prescrição vintenária que serviu de parâmetro quando da propositura da presente Ação nos idos de 2006. Naquela época – 2016 – era essa a posição do STJ: REsp 637719/RS. RECURSO ESPECIAL 2003/0234228-5. Relator(a) Ministra DENISE ARRUDA (1126). Órgão Julgador T1 - PRIMEIRA TURMA. Data do Julgamento: 25/04/2006. Data da Publicação/Fonte. DJ 15/05/2006 p. 164. Ementa. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. AÇÃO DE NATUREZA REAL. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. SÚMULA 119/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE AO TEMPO EM QUE PROLATADA A SENTENÇA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 15-A E 15-B DO DECRETO-LEI 3.365/41. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO. SÚMULA 284/STF. 1. A ação indenizatória por desapropriação indireta, de natureza real, sujeita-se ao prazo prescricional vintenário, a teor do disposto na Súmula 119/STJ. 2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da MC na ADIn 2.260/DF, ao examinar a norma contida no parágrafo único do art. 10 do Decreto Lei 3.365/41, com a redação dada pela MP 2.027-40/2000. "extingue-se em cinco anos o direito de propor ação de indenização por apossamento administrativo ou desapropriação indireta, bem como ação que vise a indenização por restrições decorrentes de atos do Poder Público", deferiu, em parte, a medida cautelar para suspender a eficácia da expressão "ação de indenização por apossamento administrativo ou desapropriação indireta, bem como", tanto é assim que a redação do mencionado preceito foi substancialmente alterada nas reedições posteriores. 3. A orientação desta Superior Corte de Justiça, invocando o princípio tempus regit actum, firmou-se no sentido de que a fixação dos honorários advocatícios rege-se pela lei vigente ao tempo em que prolatada a sentença que os impõe. 4. Proferida a sentença em 9 de outubro de 1999, ou seja, antes da vigência da MP 1.997-37/2000, publicada no Diário Oficial da União de 12 de abril de 2000, não incidem os novos limites estabelecidos pela nova redação do art. 27, § 1º, do Decreto-Lei 3.365/41. 5. O recurso especial fundado na alínea a do permissivo constitucional deve indicar, precisamente, a forma como ocorreu a contrariedade ou a negativa de vigência da lei federal, sob pena de não conhecimento. 6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido. Aliás, mais recentemente, e mesmo antes da uniformização da posição do STJ, aquela Corte não mais considerava o prazo prescricional quinquenário: REsp 1793762/SP. RECURSO ESPECIAL. 2019/0002950-0. Relator(a) Ministro HERMAN BENJAMIN (1132). Órgão Julgador T2 - SEGUNDA TURMA. Data do Julgamento: 11/04/2019. Data da Publicação/Fonte. DJe 29/05/2019. Ementa. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. INDENIZAÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL. TESE DE QUINQUÊNIO. DISSENSO ENTRE A PRIMEIRA E SEGUNDA TURMAS DO STJ. ENTENDIMENTO DE QUINZE E DEZ ANOS, RESPECTIVAMENTE. QUINQUÊNIO NÃO AVENTADO. NÃO PROVIMENTO. 1. A irresignação não merece prosperar. 2. A tese recursal sustenta que o prazo prescricional para a propositura de ação indenizatória por desapropriação indireta é de cinco anos. 3. Como bem salientou o Parquet em seu parecer (fls. 136-137, e-STJ), embora haja pequeno dissenso quanto ao prazo de prescrição para as indenizações oriundas de desapropriação na Primeira e Segunda Turmas do STJ - quinze ou dez anos, respectivamente, nenhuma delas acolhe a tese do quinquênio alegada pelo recorrente. 4. Recurso Especial não provido. Analisando os documentos encartados, de fato se constata que o decreto expropriatório foi editado em 1988 (Decreto nº 12.394/1988 - DOE de 02/03/1988 - ID. 6873329, p. 34), contudo, a presente ação foi ajuizada em 2006, portanto dentro do prazo de vinte anos, que se encerraria em 02/03/2008. Dessa forma, rejeito a prefacial de prescrição. MÉRITO Como dito alhures, e considerando a rejeição da prejudicial de prescrição e as demais preliminares arguidas pelo apelante, restariam dois temas para a conclusão do exame do mérito; isto é: examinar com maior acuidade a perícia realizada nos autos, em todas as suas circunstâncias, e a decisão posterior que acolheu os valores ali delineados; e por extensão deste ponto, finalmente definir qual a indenização cabível para a Autora. No seu voto, o Relator acolhe a validade da perícia, mas define que a área a ser considerada para efeito de indenização seria de 226 hectares, e não os 321 hectares mencionados na peça vestibular. E efetivamente a impugnação a destempo da figura do perito, por ser um corretor, não apresenta consistentes fundamentos de fato e de direito. Relevante neste aspecto é o trabalho apresentado por este profissional. A sua condição de corretor não é, por si só, circunstância a invalidar o laudo pericial. A perícia pode ser imprestável ao fim a que se destina por inaptidão do profissional, pela falta de conhecimentos técnicos suficientes ao esclarecimento dos fatos, pela ausência de dados explicativos à conclusão e por falhas da metodologia do trabalho, entre outros problemas. Nesse contexto, a natureza da profissão do perito – corretor – não é causa determinante para a validade ou não da perícia. Entretanto, é preciso analisar essa prova produzida nos autos e acatada pelo juízo de primeiro grau, e aí decidir pelo seu acerto ou desacerto. Pois bem. O laudo pericial em si é complexo, com dados técnicos de compreensão difícil, sem falar das explicações metodológicas muitas vezes incompreensível. Descreve-se o objeto da presente Ação; da vistoria realizada no imóvel; do desenvolvimento das atividades realizadas, inclusive, neste aspecto, afirmando-se que a área adotada nos cálculos foi a de 321,89 hectares; descreveu-se que a estimativa da avaliação observou mercados assemelhados da região para efeito de uma comparação direta e uso de loteamento hipotético. Neste ponto, é bom realçar que todo o trabalho de estimativa de avaliação do perito teve por base a transformação da área daquele imóvel em loteamento e depois a definição do valor de cada lote. Cita ainda o perito que para a comparação direta (com mercados assemelhados) foi realizado um parecer técnico de avaliação mercadológica, esclarecendo que o Engenheiro Delmiro Fernandes Maia Neto apresentou um Laudo Científico de Avaliação Científica. Em conclusão, o perito chegou ao valor de 116 milhões, citando que o Laudo Científico do Engenheiro Delmiro chegou a 115 milhões. Numa média, o perito finalmente concluiu que a estimativa de valor do imóvel, objeto do litígio, seria de 115.500.000,00 (cento e quinze milhões e quinhentos mil reais). O laudo é de 01/12/2014. Detalhando o parecer técnico de avaliação mercadológica apresentado na perícia, vê-se: descrição do objetivo do parecer; aspectos física do imóvel (gleba urbanizável; topografia semi-plana, plana e em declives; solo arenoso/argiloso; parte seca e parte alagável; com uso e ocupação aleatórias por sítios, granjas, associações, etc. Sobre a infraestrutura, o perito mencionou vias de acesso não pavimentadas, energia, água, transporte público, etc. Indicando a metodologia utilizada na avaliação mercadológica, o perito fala em dados comparativos de mercado associada ao método “Expedita” - Uma estimativa de custos nada mais é que uma avaliação prévia (normalmente chamada de avaliação expedita) feita com o objetivo de trazer uma noção sobre a ordem de grandeza de uma determinada obra que se pretende executar. E finalmente nos RESULTADOS, o perito descreve as despesas (que seriam empregadas) com a urbanização da área, totalizando pouco mais de 123 milhões de reais. Depois, e confesso que não compreendi a descrição do perito, fala-se em média geral do valor unitário – R$ 1.056.416,30 (um milhão, cinquenta e seis mil, quatrocentos e dezesseis reais, trinta centavos); e também uma média eliminando as glebas de características muito distintas – R$ 818.333,33. Na sequência, o perito alude às despesas com urbanização – 123 milhões, e aí anota: valor bruto – 263.413.316,66; valor líquido – 140.071.765,91. Acrescenta – valor unitário por hectare – 435.154,14 Área livre valor – 105.050.560,77; Área paludosa valor – 10.925.258,32; Total do valor (arredondado): 116 milhões de reais. Na folha resumo do laudo, ID 6873329, o perito descreve: Método utilizado – método comparativo direto de dados de mercado com uso de regressão linear/inferência estatística e método involutivo. Acrescenta que o grau de fundamentação do laudo é III/II; e que o grau de precisão do laudo é III/III. Continuando na sua descrição, o perito apresenta dois itens: A- fala da área de expansão urbana, aproximadamente de 241,41 hectares, que representa 75% da gleba; e 80,47 hectares, que representa área paludosa com aproveitamento limitado, devido ao Rio Gramame. B- Fala que a avaliação considerou a gleba livre, sem benfeitorias. Apesar de algumas incompreensões e obscuridades, o que justificaria a oitiva dos peritos para dar explicações sobre a perícia apresentada, confesso, sem qualquer desejo de crítica, que eu mesmo jamais julgaria um processo desta natureza e com os detalhes que ele apresenta, e sem tirar essas dúvidas identificadas na leitura do laudo, a sentença acolheu o valor estimado do valor do bem, com uma fundamentação suficiente, embora não tenha considerado alguns aspectos relevantíssimos para o desate do litígio. Explico: qual o objetivo da perícia? Avaliar o imóvel desapropriado indiretamente para se determinar o quantum da indenização a ser paga a Autora. A avaliação do bem poderia ser mais objetiva, por exemplo: em toda a região onde está situado o imóvel, objeto do litígio, 1 hectare está valendo X. Isso a partir da comparação de outros 3 imóveis. Então, você multiplicaria essa estimativa de valor de 1 hectare pela área do imóvel. Mas como não houve essa objetividade da perícia, é fácil deduzir que toda a sua complexidade derivou exatamente da iniciativa do perito em IDEALIZAR um pretenso LOTEAMENTO e aí projetar a definição de área do lote ideal, do preço do m2, até chegar ao valor estimado do próprio lote. Na sequência, excluindo as chamadas áreas paludosas, que não seriam aproveitadas para a idealização do pretenso loteamento, o perito chegou ao valor do lote resultado da equação: lotes de 9 metros de frente e 20 de fundos = 180 metros; preço do m2 = R$ 273,27 (duzentos e setenta e três reais, vinte e sete centavos). Preço do lote = 49.188,60, arredondado para 50 mil reais. É bom lembrar que o perito descreve na perícia que idealizou 10.193 lotes naquele loteamento hipotético. Feitas essas considerações, confesso que meu primeiro pensamento seria ANULAR a perícia, porquanto imagino que a metodologia empregada pelo perito interferiu na definição do valor total do imóvel e, consequentemente, na indenização a ser paga à Autora, que representou a condenação do Estado da Paraíba, em sentença de 2017, na expressiva quantia de 116 milhões. Por seguinte, seria caso de anular a própria sentença, cujo desate se baseio em fato equivocado que tem repercussão determinante no valor da indenização. É que, ao meu sentir, o perito não poderia definir, por conta própria, uma forma de encontrar o valor indenizável, considerando um imaginário loteamento. Por isso penso em alternativa de julgamento, para evitar o retardamento do processo, que aguarda há muito tempo seu desate. Este processo precisa ter fim. E anular a perícia e a sentença inegavelmente resultaria em mais morosidade. E aí qual seria a solução que proponho para discussão dos Eminentes Pares deste Órgão Fracionário. No voto, o E. Relator dá provimento parcial ao Apelo do Estado, para firmar posição que a área a ser considerada na definição do valor da indenização é de 226 hectares e não os 321 hectares entendidos na sentença. Todavia, essa redução da área do imóvel do litígio proposta pelo Relator vai repercutir substancialmente na indenização a ser fixada em favor da Autora. São 95 hectares a menos. Nos dados gerais da perícia, conforme item 11.2, o perito explica, e já me referi a esses dados: área total – 3.218.900,00 m2 – ou seja, 321,89 hectares. Área excluída do total na forma do voto do Relator – 95 hectares. Área final a determinar a indenização – 226,89 hectares. Como na perícia se determinou que a área loteável, com base em 321 hectares, é de 183 hectares, então, essa área loteável remanescente precisa ser recalculada. Só isso seria suficiente para se determinar uma nova perícia. É que toda a metodologia utilizada pelo perito ficaria comprometida, caso a área por ele imaginada sofresse esse decréscimo em torno de 30%. Mas independentemente desse debate sobre o trabalho do perito, definição da área loteável, que serviu para a definição dos lotes, a dimensão e valor de cada um deles, e o a estimativa final da avaliação do imóvel e da própria indenização devida pelo Estado, que foi acatada pelo juiz, penso que a questão pode ser resolvida de uma forma menos conflitante. Na forma do art. 509 e seguintes, do CPC, a liquidação da sentença é exigida “quando a sentença condenar ao pagamento de quantia ilíquida, proceder-se-á à sua liquidação, a requerimento do credor ou do devedor”. Se o Relator firmou posição pela redução da área do imóvel desapropriado com indiscutível repercussão no valor da indenização, seria inevitável a adoção do procedimento comum, previsto no inciso II, do referido art. 509. É que excluídos os 95 hectares, área bastante considerável, entendo que as partes têm direito a alegar e provar fato novo, considerando a repercussão dessa área excluída do total do imóvel, diante de elementos de prova sobre onde se situa essa área, e se se trata de área mais valorizada ou não. O corretor de imóveis, perito que apresentou estimativa de avaliação do bem, logicamente não teceu qualquer comentário no trabalho realizado sobre essa circunstância da redução substancial da área do bem, que definitivamente tem influência no preço total daquele imóvel. É verdade que, à luz do § 4º do mencionado art. 509, na liquidação é vedado discutir de novo a lide ou modificar a sentença que a julgou. A questão será apenas de apontar, pelo procedimento comum, o valor do bem, após a redução de 95 hectares, examinando a repercussão desse fato na chamada área loteável, o que redefinirá o valor do bem e da indenização. Não é demais lembrar que, na liquidação pelo procedimento comum – art. 511 - o juiz determinará a intimação do requerido, na pessoa de seu advogado ou da sociedade de advogados a que estiver vinculado, para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, observando-se, a seguir, no que couber, o disposto no Livro I da Parte Especial do CPC. Essa contestação, repito, será limitada aos aspectos da liquidação. Apenas isso. Em suma: se pelo voto do Relator a propriedade desapropriada (desapropriação indireta) tem a área de 226 hectares, para efeito da determinação de seu valor e do respectivo montante da indenização, perdendo, portanto, 95 hectares em relação ao tamanho anterior reconhecido – 321 hectares –, perda essa equivalente a cerca de 1/3, é preciso determinar, em liquidação de sentença, no modelo previsto no inciso II, do art. 509 do CPC, qual é agora a área loteável, posto que, a princípio, os 95 hectares devem ser considerados sobre a área loteável, porquanto seria ilógico imaginar que essa perda recaía em áreas denominadas paludosas, que não são aproveitáveis para efeito de definição de lotes, e isso está claro no laudo pericial. Por fim, não poderia deixar de abordar o grande equívoco da concessão da gratuidade, para pessoa jurídica que adquiriu imóvel em milhões de cruzeiros, à época. Como é possível revogar a qualquer tempo a gratuidade, nos termos do parágrafo único, do art. 100 do CPC, entendo que o juiz do feito deve reexaminar o benefício, porquanto, a princípio, me parece um absurdo. FACE AO EXPOSTO, acompanhando o voto do Relator, mas acrescentando esses fundamentos específicos, DOU PROVIMENTO PARCIAL AO APELO DO ESTADO DA PARAÍBA, para fixar a indenização devida à Autora, como resultado do ato ilícito representado pela desapropriação indireta, no valor a ser apurado em liquidação de sentença, nos termos do art. 509, II do CPC. Evidentemente que não se pode dizer que o acórdão afeta a regra do art. 491 do CPC: “Art. 491. Na ação relativa à obrigação de pagar quantia, ainda que formulado pedido genérico, a decisão definirá desde logo a extensão da obrigação, o índice de correção monetária, a taxa de juros, o termo inicial de ambos e a periodicidade da capitalização dos juros”, se for o caso, salvo quando: I - não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido; II - a apuração do valor devido depender da produção de prova de realização demorada ou excessivamente dispendiosa, assim reconhecida na sentença. § 1º Nos casos previstos neste artigo, seguir-se-á a apuração do valor devido por liquidação. § 2º O disposto no caput também se aplica quando o acórdão alterar a sentença. Devo lembrar: Na petição inicial, a autora fez referência genérica a danos materiais, pois o pedido principal era de Reintegração de Posse. Com a conversão da Ação Possessória em Desapropriação Indireta, e a posterior petição da Autora, em 08/12/2010, para atender o comando do Acórdão sobre essa conversão, a autora pediu indenização conforme apuração nos termos do art. 7º, segunda parte, do Decreto-lei nº 3.365/1941: “Art. 7o Declarada a utilidade pública, ficam as autoridades administrativas autorizadas a penetrar nos prédios compreendidos na declaração, podendo recorrer, em caso de oposição, ao auxílio de força policial. Àquele que for molestado por excesso ou abuso de poder, cabe indenização por perdas e danos, sem prejuizo da ação penal”. Vê-se, pois, que o pedido de Indenização foi também indefinido pela Autora. Aliás, ao final daquela petição, a Autora repetiu: QUE O ESTADO SEJA CONDENADO AO VALOR APURADO PELO PERITO AVALIADOR. Por conseguinte, a apuração do valor indenizatório necessariamente depende de liquidação de sentença. Sobre a sucumbência, e definido pelo juiz de primeiro grau honorários devidos pelo réu igual a 3% sobre o valor da condenação, e como pelo voto do Relator já houve uma perda da Autora em torno de 30% da pretensão indenizatória, posto que a pretensão de direito material fora requerida sobre a área de 321 hectares, proporcionalmente devem ser distribuídas entre eles as despesas (Art. 86. Se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas). É COMO VOTO Desembargador LEANDRO DOS SANTOS A Sessão foi presidida pelo Exmo. Des. Luiz Silvio Ramalho Júnior. Participaram do julgamento, o Exmo. Sr. Des. José Aurélio da Cruz (relator), o Exmo. Sr. Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos e o Exmo. Sr. Des. Leandro dos Santos. Presente ao julgamento, Dr. Amadeus Lopes Ferreira, Procurador de Justiça. Acompanharam o julgamento, representando o 2º apelante, o Procurador do Estado Felipe Tadeu Lima Silvino e, representando a apelada, Dr. George Suetônio Ramalho Júnior, OAB/PB 11.576. Sala de Sessões da Segunda Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa/PB, 02 de fevereiro de 2021. DESEMBARGADOR José Aurélio da Cruz RELATOR
06/05/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0039286-95.2006.815.2001.
Apelante: Josué Lira dos Santos e outros Advogado: Ariel de Farias Filho (OAB/PB 3.786) Segundo
Apelante: Estado da Paraíba, representado por seu Procurador
Apelado: CAMPEL – Campina Grande Construções e Imobiliária Ltda Advogado: Roberto Fernando Vasconcelos Alves (OAB/PB 2.446) PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PROCEDÊNCIA PARCIAL. APELAÇÕES CÍVEIS E REEXAME NECESSÁRIO. (1) PRIMEIRO APELO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. AÇÃO POSSESSÓRIA CONVERTIDA EM INDENIZATÓRIA. REPARAÇÃO PELO DANO MATERIAL DECORRENTE DE DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. ENTE PÚBLICO EXPROPRIANTE. RESPONSÁVEL INTEGRAL PELA INDENIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. PREJUDICIALIDADE DO RECURSO. REJEIÇÃO DE PRELIMINARES DO APELO FAZENDÁRIO QUANTO À AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DOS LITISCONSORTES PASSIVOS. (2) SEGUNDO APELO (FAZENDÁRIO). PRELIMINARES. (2.1) NULIDADE DA SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DOS DEMAIS LITISCONSORTES (POSSEIROS). ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. EXCLUSÃO DA LIDE. REGULARIZAÇÃO PROCESSUAL JÁ EFETIVADA. (2.2) NULIDADE DA SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA MANIFESTAÇÃO ACERCA DO LAUDO PERICIAL. TESE INSUBSISTENTE. INTIMAÇÃO EFETIVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO TEMPESTIVA. PRECLUSÃO. ASPECTOS QUANTO À IMPRESTABILIDADE DO LAUDO. NÃO CONHECIMENTO. (2.2) NULIDADE DA SENTENÇA. CONCESSÃO DE PRIVILÉGIO DE PESSOA IDOSA À PESSOA JURÍDICA. RISCO À ORDEM LEGAL DE PAGAMENTO DE PRECATÓRIOS. RISCO ABSTRATO. REJEIÇÃO. (2.3) PREJUDICIAL DE MÉRITO DE PRESCRIÇÃO. PRETENSÃO RESSARCITÓRIA NA AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. SÚMULA 119 DO STJ. PRAZO VINTENÁRIO. SUPERAÇÃO JURISPRUDENCIAL POSTERIOR INAPLICÁVEL. REJEIÇÃO. (3) MÉRITO. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. PERÍCIA DETERMINADA EM ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO. PROCEDIMENTO CPC/73 (LEI VIGENTE NO MOMENTO DO ATO PROCESSUAL). OBSERVÂNCIA. LAUDO TÉCNICO QUE INDICOU O MÉTODO E OS RESULTADOS, RESPONDENDO AOS QUESITOS DAS PARTES. DEBATE QUANTO AO ADIMPLEMENTO DE ANTERIOR PROMESSA DE COMPRA E VENDA E À ESCRITURA PÚBLICA DE DESAPROPRIAÇÃO CONSENSUAL. IMPOSSIBILIDADE. COISA JULGADA. VERIFICAÇÃO DA ÁREA EFETIVAMENTE EXPROPRIADA. ANÁLISE DOS DOCUMENTOS ENCARTADOS. DIVERGÊNCIA DAS CONCLUSÕES DO LAUDO, NESSE PONTO. IMPOSIÇÃO DE NOVO CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA, PELO RITO COMUM, CONSIDERANDO A EFETIVA ÁREA LOTEÁVEL (CRITÉRIO DA PERÍCIA). SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA VERIFICADA. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, CONFORMIDADE COM O ART. 85 DO CPC. CONSECTÁRIOS LEGAIS. OMISSÃO DA SENTENÇA. DISCIPLINAMENTO NA INSTÂNCIA RECURSAL. OBSERVAÇÃO DA EVOLUÇÃO JURISPRUDENCIAL DO TEMA. REFORMA DA SENTENÇA. NÃO CONHECIMENTO DO PRIMEIRO APELO E PROVIMENTO PARCIAL DO SEGUNDO APELO E DO REEXAME NECESSÁRIO. 1. No que tange a teoria das nulidades, o erro no procedimento somente poderá conduzir à desconstituição dos atos quando o prejuízo restar cabalmente comprovado, conforme orienta o próprio STJ. Na medida em que esta Colenda Segunda Câmara Cível converteu a ação possessória em indenizatória, exclusivamente em desfavor da edilidade, decorrente da desapropriação indireta descortinada, sedimentou-se a ilegitimidade passiva “ad causam” dos posseiros. Dessa forma, não havendo mais pretensão em face dos demais litisconsortes, inexiste qualquer prejuízo ao Estado da Paraíba decorrente da eventual ausência de intimação destes. 2. A partir da decisão da Colenda Segunda Câmara Cível, que determinou a conversão do rito de possessória para indenizatória, com consequente emenda da inicial, o processo não mais tinha como objeto litigioso a posse do imóvel, mas a pretensão indenizatória devida pela irreversibilidade fática de se devolver o bem, afetado ao interesse público, ao patrimônio do particular. Assim, resta evidente que a indenização há de ser integralmente honrada pelo Estado da Paraíba, ente expropriante, e não pelos antigos proprietários ou atuais ocupantes, de modo que é imperioso o reconhecimento da ilegitimidade passiva dos demais litisconsortes passivos, julgando-se prejudicado o primeiro apelo, além de se rejeitar as preliminares do apelo fazendário relativas à ausência de intimação dos demais litisconsortes passivos. 3. Apesar de não haver menção expressa à data da efetiva veiculação da intimação, em consulta ao sistema do Diário da Justiça, disponível ao público pelo endereço eletrônico desta Corte de Justiça, constata-se que o Estado da Paraíba, através de seu então Procurador Geral, foi devidamente intimado pelo DJe de 10/03/2015, disponibilizado em 09/03/2015, conforme nota de foro nº 00505. Neste cenário, vê-se que o ente expropriante negligenciou o prazo assinado e permitiu, com sua inércia, que se operasse a preclusão da matéria, não podendo manejá-la nesta instância recursal, conforme orientam os precedentes do STJ e deste TJPB. 4. Dessa forma, igualmente não prospera a alegação de imprestabilidade do laudo pericial confeccionado apenas por corretor imobiliário, ignorando-se a complexidade da causa e necessidade de que um engenheiro civil integrasse a equipe, eis que se constituiu em temática que deveria ter sido apresentada na instância originária no tempo certo, quando devidamente intimado, e não o foi, operando-se a preclusão. 5. O promovido aduziu que o idoso em questão seria apenas um dos sócios da empresa apelada, de modo que a prioridade seria indevida e capaz de implicar em burla à ordem dos precatórios. Vislumbra-se que o prejuízo foi abstratamente alegado, sem evidências concretas de que a Gerência de Precatórios desta Corte de Justiça pudesse se enganar quanto à real posição da empresa apelada na ordem de pagamento, pelo qual rejeita-se a preliminar. 6. Acerca da matéria, o STJ possui entendimento cristalizado na Súmula 119 no sentido de ser vintenário o prazo prescricional para propositura da ação de desapropriação indireta, como se vê: “A ação de desapropriação indireta prescreve em vinte anos”. 7. Registre-se que, recentemente o STJ firmou jurisprudência obrigatória (Tema 1019 - REsp 1757352/SC e REsp 1757385/SC) e, alterando o entendimento anterior, considerou que o prazo prescricional para os casos de desapropriação indireta, onde o Poder Público tenha realizado obras no local ou atribuído natureza de utilidade pública ou de interesse social ao imóvel, será decenal. No entanto, como o ajuizamento da ação se deu em 2006, como já relatado, a evolução jurisprudencial não deve atingir a pretensão indenizatória deduzida neste feito, em homenagem ao princípio da segurança jurídica. 8. À luz do regramento insculpido CPC/73 (vigente à época da realização do ato processual), vê-se que o laudo pericial (ID. 6873329, p. 57) foi produzido com base em documentos oficiais, fotos, visitas e entrevistas no local, utilizando-se dados de mercado assemelhados na região, para fim de comparação direta (com elaboração de Parecer Técnico de Avaliação Mercadológica), bem como o uso do desenvolvimento de loteamento hipotético por técnica de involução (com elaboração de Laudo de Avaliação Científica, conforme norma ABNT NBR 14.653). 9. Infere-se que o magistrado declinou os fundamentos de sua decisão ao apreciar que a perícia foi realizada “dentro dos parâmetros técnicos, inexistindo razões jurídicas que autorizem a alteração do valor indenizatório fixado”. Assim, diante da inexistência de impugnação tempestiva aos seus termos, concluiu por sua conformidade legal. 10. Mesmo não havendo vinculação do magistrado ao laudo produzido, ante a necessidade de convencimento motivado do julgador, a peça técnica goza de presunção relativa de veracidade, conforme entendimento adotado nesta Corte de Justiça, competindo à parte demonstrar, de maneira contundente, em que pontos o laudo pericial diverge da realidade. Contudo, conforme já enfrentado anteriormente, o ente expropriante negligenciou o prazo assinado e permitiu, com sua inércia, que se operasse a preclusão da matéria, não podendo manejá-la nesta instância recursal. 11. Os argumentos quanto ao eventual descumprimento de promessa de compra e venda e de impossibilidade de registro de escritura, relacionada à desapropriação amigável para com os antigos proprietários, restam inviabilizados em razão do fenômeno da coisa julgada. 12. A respeito da área efetivamente expropriada, vê-se que o perito apoiou-se na certidão de registro imobiliário (ID. 6873329, p. 94-95), onde não constam os registros atinentes à qualquer parcelamento do solo. Assim, compreendeu que a área atingida pela desapropriação indireta teria sido a totalidade dos 321,89 hectares. 13. Ocorre que, realizando detida leitura dos documentos encartados pelo próprio promovente, ora apelante, especificamente petição inicial (ID. 6872966, p. 49) e a sentença da ação de adjudicação compulsória nº 200.1992.003.611-4 (ID. 6872966, p. 54), vê-se que foi lavrada escritura pública relativo à parte da área negociada, referente à 36 hectares. Por mais que a certidão de registro imobiliário não conste a citada escritura pública relativa à área destacada e já transmitida entre os negociantes, por instrumento público, não se pode ignorar que o próprio promovente, ora apelado, confirma a sua existência. 14. Noutro aspecto, quanto ao conteúdo da escritura pública firmada entre Estado da Paraíba e antigos proprietários (ID. 6872966, p. 44/48), posteriormente anulada no processo nº 200.1991.003.992-0, é possível extrair que a área que a edilidade buscava adquirir para fins de regularização urbana e, portanto, objeto efetivo da desapropriação indireta, corresponde à 226,7 hectares, e não os 209 hectares do Decreto nº 12.394/1988. 15. Considerando que, neste julgamento, concluiu-se que a área efetivamente desapropriada é inferior àquela considerada para confecção do laudo, necessário que, em fase de liquidação de sentença, seja efetuado novo cálculo da indenização, ficando a cognição restrita apenas a apontar, pelo procedimento comum (art. 509, II, CPC), o valor do bem, após a referida redução, examinando a repercussão desse fato na chamada área loteável, o que irá redefinir o valor do bem e da indenização. 16.
AUTOR: CAMPEL CAMPINA GRANDE CONSTRUCOES E IMOBILIARIA LTDA ADV: ROBERTO FERNANDO VASCONCELOS ALVES.
REU: SEBASTIAO PEREIRA DAS NEVES
REU: ESTADO DA PARAIBA ADV: GILBERTO CARNEIRO DA GAMA,WLADIMIR ROMANIUC NETO,JOSE MORAES DE SOUTO FILHO. Despacho:
AUTOR: CAMPEL CAMPINA GRANDE CONSTRUCOES E IMOBILIARIA LTDA ADV: ROBERTO FERNANDO VASCONCELOS ALVES.
REU: SEBASTIAO PEREIRA DAS NEVES
REU: ESTADO DA PARAIBA ADV: GILBERTO CARNEIRO DA GAMA, WLADIMIR ROMANIUC NETO, JOSE MORAES DE SOUTO FILHO. Despacho:
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ AURÉLIO DA CRUZ Praça João Pessoa, s/n – CEP. 58.013-902 – João Pessoa – PB Telefone/PABX: (83) 3216-1400 ACÓRDÃO Reexame Necessário e Apelação Cível nº 0039286-95.2006.8.15.2001 Relator: Desembargador José Aurélio da Cruz Primeiro
Diante do exposto, havendo redução da área a ser indenizada, resta cristalino que as partes sairão reciprocamente sucumbentes, o que exige a redistribuição dos ônus, nos termos do art. 86 do CPC. 17. Acerca da fixação de honorários advocatícios em que a Fazenda Pública restar vencida, devem ser observados os dispositivos específicos do art. 85 do CPC. Da dicção legal se extrai que a remuneração do advogado da parte vencedora será fixada proporcionalmente ao valor da condenação ou proveito econômico, sendo escalonamento definido nos incisos do § 3º, tendo agido com acerto o juízo sentenciante. 18. Quanto aos consectários legais, devem estes ser definidos na instância “ad quem” quando omissa a sentença. Recentemente, a Primeira Seção do STJ, na PET 12.344/DF, relatado pelo Eminente Ministro Og Fernandes (julgado em 28/10/2020, DJe 13/11/2020), firmou ampla revisão de temas de sua jurisprudência obrigatória, adequando-as ao entendimento exarado pelo STF na ADI 2332, relativo à análise da compatibilidade constitucional de dispositivos do Decreto-lei nº 3.365/1941. 19. A incidência de juros compensatórios, da data da imissão na posse (Súmula 114 do STJ), de 12% ao ano, até 11/06/97, após o qual serão devidos juros de 6% ao ano na forma do art. 15-A do Decreto-lei nº 3.365/1941, até a data da expedição do precatório. 20. Os juros moratórios, “somente serão devidos à razão de até seis por cento ao ano, a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser feito, nos termos do art. 100 da Constituição” (art. 15-B do Decreto-lei nº 3.365/1941), seguindo o entendimento cristalizado na Súmula Vinculante 17 e no repetitivo do STJ (REsp 1118103/SP). 21. Quanto à correção monetária, vê-se que o laudo pericial procurou estabelecer o valor da área loteável com base nos parâmetros mercadológicos contemporâneos à data de sua confecção. Dessa forma, deve a corrosão inflacionária ser compensada a partir da data da emissão do referido laudo, com aplicação do IPCA-E, por consistir no índice que melhor reflete a inflação do período. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDAM os integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, rejeitar as preliminares e a prejudicial e, no mérito, por igual votação, não conhecer do primeiro recurso e dar provimento parcial ao segundo recurso e à remessa necessária, nos termos do voto do relator e da certidão de julgamento retro. Com ressalvas, lavrará voto vista o Des. Leandro dos Santos. RELATÓRIO
Trata-se de reexame necessário e apelações cíveis interpostas por Josué Lira dos Santos e outros e pelo Estado da Paraíba contra decisão sentença do Juiz Gutemberg Cardoso Pereira, em atuação na 3ª Vara da Fazenda Pública da Capital, nos autos da ação indenizatória nº 0039286-95.2006.8.15.2001, ajuizada por CAMPEL – Campina Grande Construções e Imobiliária Ltda. O Juízo sentenciante considerou demonstrado que a área em litígio, denominada "Engenho Velho de Gramame", descrita da exordial, sofreu verdadeira desapropriação indireta pelo Estado da Paraíba. Assim, inexistindo caducidade do ato expropriatório e estando a prova pericial de acordo com os parâmetros técnicos, sem elementos outros que conduzam em sentido diverso, condenou a edilidade ao pagamento exclusivo do dano emergente decorrente da irreversível incorporação do bem imóvel ao patrimônio público, estando este fixado em R$ 115.000,00 (cento e quinze milhões de reais), rejeitada a pretensão pelos lucros cessantes, bem como honorários e ressarcimento das custas e despesas processuais antecipados pelo promovente (ID 6873330, p. 38). Inconformados, os promovidos recorreram. Os primeiros apelantes, pessoas físicas que atualmente ocupam a área, alegaram a nulidade da sentença em razão da ausência de intimação para participação dos diversos atos processuais realizados, tendo sido impedidos de participar adequadamente da discussão meritória (ID. 6873349). O segundo apelo, do Estado da Paraíba, foi alegada, preliminarmente, a nulidade da sentença decorrente dos seguintes motivos: (1) Falta de intimação dos demais litisconsortes passivos; (2) ausência de intimação da edilidade para manifestação acerca do laudo pericial; (3) imprestabilidade de laudo pericial confeccionado apenas por corretor imobiliário, ignorando-se a complexidade da causa e necessidade de que um engenheiro civil integrasse a equipe; (4) privilégio de pessoa idosa concedida à pessoa jurídica com vários sócios; (5) gratuidade judiciária deferida sem que todos os litisconsortes passivos fossem intimados para ofertar eventual impugnação. Arguiu, ainda, a prescrição da pretensão ressarcitória, visto o ajuizamento da ação (em 19/09/2006) ser sido após o decurso de mais de cinco anos da data do decreto expropriatório (em 1988). No mérito, defendeu que, em idos de 1980 e na área sob análise, havia um verdadeiro bairro sendo gestado, com ocupação urbana desordenada, assim, os atos oficiais realizados naquela oportunidade representam mera tentativa de regularização. Dessa forma, detendo parcialmente a responsabilidade, não poderia ser onerado para além de sua culpabilidade, devendo o magistrado sentenciante ter aferido corretamente a parcela de culpa e, consequentemente, de dano indenizável. Argumentou, outrossim, que a empresa promovente não adimpliu completamente o contrato de promessa de compra e venda pactuado com os antigos proprietários, tendo incorrido em cláusula resolutiva expressa. Assim, por não deter integralmente a propriedade do bem imóvel, não lhe é devida a totalidade da indenização. Aduziu que o magistrado se confundiu quanto ao decreto expropriatório, incidindo em erro material que influencia na dimensão área expropriada, reputando como correto o Decreto nº 12.394/1988, que indica ter sido desapropriada a área de 209 hectares, em contradição aos 391,89 hectares aludidos no laudo pericial, que teria desconsiderado os desmembramentos e alienações posteriores. Por fim, argumenta que, em razão da vedação imposta por ordem judicial à serventia extrajudicial, foi impedido de realizar os procedimentos atinentes à regularização dominial decorrentes do referido processo expropriatório, realizada, consensualmente, junto aos antigos proprietários. Assim, com fundamento nos argumentos expostos, busca a reforma da sentença com reversão da condenação. Contrarrazões apresentadas (ID. 6873353 e 6873355). Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça pelo provimento parcial apenas para reconhecer a conversão da ação de reintegração de posse em ação indenizatória (ID. 7622234). Foram os autos redistribuídos em razão do impedimento do Relator originário, o Exmo. Des. Luiz Sílvio Ramalho Júnior (ID. 7671764). É o relatório. VOTO Historiando a demanda, vê-se que o processo teve início (em 2006) como ação de reintegração de posse movida pela empresa CAMPEL em desfavor do Estado da Paraíba, do INTERPA e das pessoas físicas Paulo Virgínio da Silva e outros. Fundamentou o pleito na suposta ocorrência de esbulho possessório da área rural denominada "Engenho Velho de Gramame", descrita da exordial, adquirida de seus antigos proprietários, em 1986. Ocorre que, antes de ter sido lavrada a competente escritura pública, mas após registro do contrato de promessa de compra e venda, o Estado da Paraíba e os antigos proprietários transacionaram a desapropriação da área, que acabou sendo administrada pela INTERPA, com consequente subdivisão e distribuição de lotes às pessoas físicas indicadas na inicial. Registram os autos que o instrumento de transação foi anulado nos autos do processo nº 200.1991.003.992-0, e adjudicação compulsória foi julgada procedente no processo nº 200.1992.003.611-4, ambos com trânsito em julgado. Após longa tramitação processual, o magistrado da 3ª Vara da Fazenda Pública proferiu sentença reconhecendo a situação fática de irreversibilidade ao patrimônio privado, configurando-se a desapropriação indireta. No entanto, diante da ausência de pedido alternativo, concluiu por extinguir a ação sem resolução de mérito (ID. 6873325, p. 30). Interposto recurso apelatório, a Segunda Câmara Cível decidiu por dar provimento parcial e, anulada a sentença, reconheceu a possibilidade de conversão do procedimento possessório em indenizatória, tendo os autos retornado à instância originária com o comando de apuração do montante, através de prova pericial (ID. 6873325, p. 93). Ajustada a pretensão autoral à indenização pelas perdas e danos decorrentes da desapropriação indireta (ID. 6873326, p. 15), foi o polo passivo readequado, com manutenção exclusiva do Estado da Paraíba que, uma vez citado, ofertou defesa (ID. 6873326, p. 29). Daí em diante, a ação tramitou objetivando a realização de perícia técnica para estabelecimento do valor da justa indenização. Conforme relatado pelo magistrado "a quo" na atual sentença, houve nomeação de perito, não impugnada pelas partes, e uma primeira perícia (ID. 6873326, 62), cuja sentença homologatória (ID. 6873328, p. 40) acabou sendo anulada em sede de embargos de declaração (ID. 6873328, p. 94). Nova perícia judicial foi determinada (ID. 6873329, p. 3), tendo sido apresentado novo laudo (ID. 6873329, p. 57), homologado pela sentença que ora se analisa em apelo e reexame necessário. Da ilegitimidade passiva dos primeiros apelantes O primeiro apelo foi interposto pelas pessoas físicas inicialmente arroladas na petição inicial, como litisconsortes passivos do Estado da Paraíba e do Instituto de Terras e Planejamento Agrícola do Estado da Paraíba. Conforme relatado, a ação teve início como possessória, mas teve sua conversão em indenizatória determinada por esta Colenda Segunda Câmara Cível em acórdão da lavra do Exmo. Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque, cujo dispositivo restou assim consignado:
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO PARCIAL ao recurso apelatório, convertendo a Ação de Reintegração de Posse em Ação de Indenização, anulando a sentença de primeiro grau, para o devido processamento da indenizatória pelo juízo a quo, como de direito (ID. 6873326, p. 8-9). Analisando seu inteiro teor, vislumbra-se que o colegiado considerou ter havido, no caso concreto, desapropriação indireta da área rural denominada "Engenho Velho de Gramame", pelo Estado da Paraíba, na medida em que se imitiu na posse do imóvel sem a prévia e justa indenização ao proprietário de direito, a empresa CAMPEL, que teria adquirido o bem através de negociação pactuada com os antigos proprietários. Registre-se que o promovente, ora apelado, foi intimado para adequar o rito, que se efetivou com o petitório de 08/12/2010 (fl. 924 - ID. 6873326, p. 15). Em seguida, o juízo “a quo” despachou pela exclusão dos demais corréus em 17/03/2011, com as devidas anotações (fl. 930 - ID. 6873326, p. 220). Dessa forma, a partir daquele momento, o processo não mais tinha como objeto litigioso a posse do imóvel, mas a pretensão indenizatória devida pela irreversibilidade fática de se devolver o bem, afetado ao interesse público, ao patrimônio do particular. A documentação encartada é suficientemente clara, inclusive corroborada pelo Estado da Paraíba em suas razões recursais, que a desapropriação pretendida da área objetivava a regularização de sua ocupação, de modo que a edilidade realizou os atos oficiais necessários a esse desiderato, por meio da Procuradoria Geral do Estado (conforme art. 4º do Decreto nº 12.394/1988 (ID. 6873329, p. 34), para garantia do interesse público na ocupação das terras por cidadãos de baixa renda. Nesse sentido a jurisprudência do STJ: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. DECRETO DE UTILIDADE PÚBLICA DA ÁREA ASSINADA PELO GOVERNADOR. LEGITIMIDADE PASSIVA. EXISTÊNCIA. 1. Segundo consolidada jurisprudência desta Corte, "o decreto de utilidade pública assinala a pessoa jurídica responsável pela promoção e a execução da desapropriação, é esta quem tem legitimidade passiva "ad causam" para figurar tanto em ação de desapropriação direta quanto na indireta, e não o ente público subjacente à autoridade pública responsável pelo decreto". (REsp 1767406/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/03/2019, DJe 22/03/2019). 2. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1059236/PR, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/02/2020, DJe 20/02/2020) Assim, resta evidente que a indenização há de ser integralmente honrada pelo Estado da Paraíba, ente expropriante, e não pelos antigos proprietários ou atuais ocupantes, de modo que é imperioso o reconhecimento da ilegitimidade passiva dos demais litisconsortes passivos. Sendo assim, com o trânsito em julgado da referida decisão, houve o sepultamento da eventual pretensão em face dos posseiros pelo fenômeno da coisa julgada material, inexistindo legitimidade passiva “ad causam” a justificar sua continuidade no feito, pois não mais se discute qualquer aspecto da posse ou da propriedade destes. A partir dessa premissa, inexistente o interesse recursal dos primeiros apelantes, de modo que o correspondente apelo deve ter seu conhecimento negado. Do segundo apelo Da preliminar de nulidade da sentença por ausência de intimação dos demais litisconsortes passivos O Estado da Paraíba ventilou, como primeira preliminar se deu apelo, a nulidade processual provocada pela ausência de intimação dos demais litisconsortes passivos, ou seja, das pessoas físicas que atualmente ocupam os imóveis da área sob litígio. No que tange a teoria das nulidades, o erro no procedimento somente poderá conduzir à desconstituição dos atos quando o prejuízo restar cabalmente comprovado, conforme orienta o próprio STJ: Esta Corte Superior tem iterativamente assentado que a decretação de nulidade de atos processuais depende de efetiva demonstração de prejuízo da parte interessada, por prevalência do princípio da instrumentalidade das formas (pas de nullité sans grief), o que não foi demonstrado no caso. (AgInt no REsp 1823654/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/08/2020, DJe 14/08/2020) RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE ALIMENTOS. MENORES. INCAPAZES. MINISTÉRIO PÚBLICO. AUDIÊNCIA. INTIMAÇÃO. AUSÊNCIA INJUSTIFICADA. HOMOLOGAÇÃO. ACORDO JUDICIAL. POSSIBILIDADE. PREJUÍZO. INEXISTÊNCIA. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Compete ao Ministério Público intervir em causas nas quais há interesses de incapazes. 3. A inércia do Ministério Público em atuar em audiência de conciliação quando devidamente intimado não impõe a nulidade de acordo celebrado entre as partes e homologado em juízo, especialmente na ausência de demonstração de prejuízo. 4. Recurso especial não provido. (REsp 1831660/MA, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/12/2019, DJe 13/12/2019) Se inexistente a intimação do Ministério Público quando havia interesse de incapaz, todavia, apenas se deve decretar a nulidade do processo quando houver a demonstração de que a ausência de intimação do Parquet resultou em efetivo prejuízo aos interesses dos incapazes. Precedentes. (REsp 1714163/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/09/2019, DJe 26/09/2019) Nesse sentido, acompanhado por esta Corte de Justiça, a alegação de nulidade deve vir acompanhada da concreta demonstração dos prejuízos sofridos pela parte que a alega, condição que não restou devidamente comprovada nas alegações recursais. Conforme enfrentado na preliminar anterior, na medida em que esta Colenda Segunda Câmara Cível converteu a ação possessória em indenizatória, exclusivamente em desfavor da edilidade, decorrente da desapropriação indireta descortinada, sedimentou-se a ilegitimidade passiva “ad causam” dos posseiros, pois não mais se discute qualquer aspecto da posse ou da propriedade destes. Dessa forma, não havendo mais pretensão em face dos demais litisconsortes, inexiste qualquer prejuízo ao Estado da Paraíba decorrente da eventual ausência de intimação dos posseiros, visto estes não mais participarem da relação jurídica processual travada nestes autos, motivo pelo qual rejeito a preliminar. Da preliminar de nulidade da sentença por ausência de intimação para manifestação acerca do laudo pericial O Estado da Paraíba alegou não ter sido intimado para se manifestar acerca das conclusões do laudo pericial confeccionado na instância originária. Acerca da matéria, o CPC/73 (vigente ao tempo da realização do ato processual) disciplinava a produção de prova pericial nos seguintes termos: Art. 433. O perito apresentará o laudo em cartório, no prazo fixado pelo juiz, pelo menos 20 (vinte) dias antes da audiência de instrução e julgamento. (Redação dada pela Lei nº 8.455, de 24.8.1992) Parágrafo único. Os assistentes técnicos oferecerão seus pareceres no prazo comum de 10 (dez) dias, após intimadas as partes da apresentação do laudo. (Redação dada pela Lei nº 10.358, de 27.12.2001) Da dicção legal se depreende que as partes deverão ser intimadas da apresentação do laudo, de modo a permitir as respectivas impugnações. Compulsando os autos, vê-se que o magistrado “a quo” determinou o cumprimento da exigência legal, tendo o cartório providenciado a intimação pela imprensa oficial (ID. 6873330, p. 23-24). Apesar de não haver menção expressa à data da efetiva veiculação da intimação, em consulta ao sistema do Diário da Justiça, disponível ao público pelo endereço eletrônico desta Corte de Justiça, constata-se que o Estado da Paraíba, através de seu então Procurador Geral, foi devidamente intimado pelo DJe de 10/03/2015, disponibilizado em 09/03/2015, conforme nota de foro nº 00505, abaixo transcrita: 00505 - REINTEGRACAO / MANUT Intime-se falem as partes sobre o laudo, em dez dias. Neste cenário, vê-se que o ente expropriante negligenciou o prazo assinado e permitiu, com sua inércia, que se operasse a preclusão da matéria, não podendo manejá-la nesta instância recursal, conforme orientam os precedentes do STJ e deste TJPB: Ausência de nulidade e cerceamento de defesa, pois a parte recorrente, apesar de devidamente intimada, deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar impugnação ao laudo pericial. (REsp 1838279/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/10/2019, DJe 28/10/2019) A jurisprudência deste Colegiado reconhece a possibilidade de ocorrência de preclusão contra a Fazenda Pública por falta de impugnação tempestiva do laudo pericial, quando o expropriante deliberadamente se omite quanto à tese que poderia suscitar anteriormente. (REsp 1690609/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/12/2017, DJe 13/12/2017) AGRAVO DE INSTRUMENTO. HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS. ALEGAÇÃO DE ERRO NA ELABORAÇÃO DOS CÁLCULOS. PRECLUSÃO. PARTE QUE SE MANTEVE INERTE APÓS SE INTIMADA PARA SE MANIFESTAR SOBRE OS CÁLCULOS APRESENTADOS. DECISÃO MANTIDA. DESPROVIMENTO. “As questões de direito, como os critérios utilizados na liquidação de sentença para a formação do valor do débito, sofrem preclusão, devendo ser arguidas no momento processual oportuno. Desse modo, a decisão de homologação de cálculo da liquidação é capaz de transitar em julgado e de fazer coisa julgada em relação a erro de direito, hipótese dos autos. 3. Agravo regimental não provido.” (AgRg no REsp 1486095/PR, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/10/2015, DJe 23/10/2015). (TJPB, Agravo de Instrumento nº 0804062-66.2017.8.15.0000. Terceira Câmara Especializada Cível; Rel. Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque, j. 31/07/2018). PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – CÁLCULOS FEITOS PELO CONTADOR – IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS – PRECLUSÃO – 223, CAPUT C/C 507, DO CPC/15 – DECISÃO MANTIDA. – NÃO PROVIMENTO. Decurso do prazo para impugnação aos cálculos apresentados pela contadoria sem manifestação de qualquer das partes importa em anuência com os valores apurados, sendo precluso o direito de discutir eventual incorreção dos cálculos após o decurso deste prazo. [...] (TJPB, Agravo de Instrumento nº 0803255-17.2015.8.15.0000. Segunda Câmara Especializada Cível; Rel. Juiz Conv. Aluizio Bezerra Filho, j. 06/03/2018). Dessa forma, igualmente não prospera a alegação de imprestabilidade do laudo pericial confeccionado apenas por corretor imobiliário, ignorando-se a complexidade da causa e necessidade de que um engenheiro civil integrasse a equipe, eis que se constituiu em temática que deveria ter sido apresentada na instância originária no tempo certo, quando devidamente intimado, e não o foi, operando-se a preclusão. Da preliminar de nulidade da sentença por conceder privilégio de pessoa idosa à pessoa jurídica com vários sócios O Estado da Paraíba alegou que o juízo sentenciante incidiu em vício insanável ao conceder prioridade de tramitação, destinada à pessoa idosa, à pessoa jurídica. No que tange a teoria das nulidades, o erro no procedimento somente poderá conduzir à desconstituição dos atos quando o prejuízo restar cabalmente comprovado, conforme orienta o próprio STJ: Esta Corte Superior tem iterativamente assentado que a decretação de nulidade de atos processuais depende de efetiva demonstração de prejuízo da parte interessada, por prevalência do princípio da instrumentalidade das formas (pas de nullité sans grief), o que não foi demonstrado no caso. (AgInt no REsp 1823654/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/08/2020, DJe 14/08/2020) RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE ALIMENTOS. MENORES. INCAPAZES. MINISTÉRIO PÚBLICO. AUDIÊNCIA. INTIMAÇÃO. AUSÊNCIA INJUSTIFICADA. HOMOLOGAÇÃO. ACORDO JUDICIAL. POSSIBILIDADE. PREJUÍZO. INEXISTÊNCIA. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Compete ao Ministério Público intervir em causas nas quais há interesses de incapazes. 3. A inércia do Ministério Público em atuar em audiência de conciliação quando devidamente intimado não impõe a nulidade de acordo celebrado entre as partes e homologado em juízo, especialmente na ausência de demonstração de prejuízo. 4. Recurso especial não provido. (REsp 1831660/MA, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/12/2019, DJe 13/12/2019) Se inexistente a intimação do Ministério Público quando havia interesse de incapaz, todavia, apenas se deve decretar a nulidade do processo quando houver a demonstração de que a ausência de intimação do Parquet resultou em efetivo prejuízo aos interesses dos incapazes. Precedentes. (REsp 1714163/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/09/2019, DJe 26/09/2019) No caso dos autos, o segundo apelante aduz que o idoso em questão seria apenas um dos sócios da empresa apelada, de modo que a prioridade seria indevida e capaz de implicar em burla à ordem dos precatórios. Vislumbra-se que o prejuízo foi abstratamente alegado, sem evidências concretas de que a Gerência de Precatórios desta Corte de Justiça pudesse se enganar quanto à real posição da empresa apelada na ordem de pagamento, pelo qual rejeita-se a preliminar. Da prejudicial de mérito de prescrição da pretensão ressarcitória O segundo apelante alegou ter havido prescrição da pretensão argumentando que o ajuizamento da ação (em 19/09/2006) ser sido após o decurso de mais de cinco anos da data do decreto expropriatório (em 1988). Acerca da matéria, o STJ possuía, à época do ajuizamento, entendimento cristalizado na Súmula 119 no sentido de ser vintenário o prazo prescricional para propositura da ação de desapropriação indireta, como se vê: “A ação de desapropriação indireta prescreve em vinte anos”. Corrobora a lição de Rafael Carvalho Rezende Oliveira: Não obstante considerarmos a ação de desapropriação indireta como ação pessoal, por se tratar de ação indenizatória, a jurisprudência do STF e a do STJ consolidaram o entendimento que se trata de ação real, pois a indenização teria íntima ligação com a perda da propriedade. [...] Prescrição: a pretensão prescreve com o decurso do tempo necessário para consumação do usucapião extraordinário (sem justo título e sem boa-fé), pois o bem somente será adquirido formalmente pelo Poder Público com o pagamento (compra e venda) ou com a consumação do usucapião. Enquanto não houver a aquisição formal do bem, poderá o proprietário pleitear indenização. Por essa razão, o STJ, à época do Código Civil de 1916, editou a Súmula 119 que dispõe: “A ação de desapropriação indireta prescreve em vinte anos”. (OLIVEIRA, Rafael Carvalho Rezende. Curso de Direito Administrativo. 8ª ed. Grupo GEN, 2020). Analisando os documentos encartados, de fato se constata que o decreto expropriatório foi editado em 1988 (Decreto nº 12.394/1988 - DOE de 02/03/1988 - ID. 6873329, p. 34), contudo, a presente ação foi ajuizada em 2006, portanto dentro do prazo de vinte anos, que se encerraria em 02/03/2008. Registre-se que, recentemente o STJ firmou jurisprudência obrigatória (Tema 1019 - REsp 1757352/SC e REsp 1757385/SC) e, alterando o entendimento anterior, considerou que o prazo prescricional para os casos de desapropriação indireta, onde o Poder Público tenha realizado obras no local ou atribuído natureza de utilidade pública ou de interesse social ao imóvel, será decenal, conforme ementas abaixo transcritas: TESE REPETITIVA 7. Para fins do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, fixa-se a seguinte tese no julgamento deste recurso repetitivo: "O prazo prescricional aplicável à desapropriação indireta, na hipótese em que o Poder Público tenha realizado obras no local ou atribuído natureza de utilidade pública ou de interesse social ao imóvel, é de 10 anos, conforme parágrafo único do art. 1.238 do CC". (REsp 1757352/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/02/2020, DJe 07/05/2020) No entanto, como o ajuizamento da ação se deu em 2006, como já relatado, a evolução jurisprudencial não deve atingir a pretensão indenizatória deduzida neste feito, em homenagem ao princípio da segurança jurídica, impondo-se a rejeição da prejudicial de mérito. Do mérito Conforme anteriormente narrado, o processo teve início (em 2006) como ação de reintegração de posse movida pela empresa CAMPEL em desfavor do Estado da Paraíba e outros. Após longa tramitação, a Segunda Câmara Cível decidiu por dar provimento parcial ao apelo do promovido e, anulada a sentença, considerou ter havido, no caso concreto, desapropriação indireta da área rural denominada "Engenho Velho de Gramame", pelo Estado da Paraíba, na medida em que se imitiu na posse do imóvel sem a prévia e justa indenização ao proprietário de direito, a empresa CAMPEL, que teria adquirido o bem através de negociação pactuada com os antigos proprietários. Assim, foi determinada a conversão do procedimento possessório em indenizatória, tendo os autos retornado à instância originária, após transitado em julgado o acórdão, com o comando de apuração do montante, através de prova pericial. A desapropriação indireta consiste em ato-fato administrativo no qual o Estado, sem que tenha havido a prévia e justa indenização, assume a posse de bem imóvel ou impõe limitações ao uso da coisa, suprimindo os atributos do direito de propriedade. Nesse contexto, a ação de desapropriação indireta, movida pelo particular prejudicado em face do ente expropriante, consiste em ação indenizatória fundamentada no art. 35 do Decreto-Lei nº 3.365/1941 que assim dispõe: Art. 35. Os bens expropriados, uma vez incorporados à Fazenda Pública, não podem ser objeto de reivindicação, ainda que fundada em nulidade do processo de desapropriação. Qualquer ação, julgada procedente, resolver-se-á em perdas e danos. Grifei. Da dicção legal, tem-se o pressuposto fático da impossibilidade de reivindicação, ante a incorporação do bem imóvel, de modo definitivo, ao patrimônio fazendário, estando afetado ao interesse público. Nesse sentido, leciona a doutrina: Em determinadas hipóteses, o Poder Público esbulha o bem privado, utilizando-o, em seguida, para satisfação do interesse público. Não obstante a ilicitude da ação estatal, a legislação e a jurisprudência reconhecem a impossibilidade de devolução do bem ao particular, tendo em vista a sua afetação ao interesse público, restando ao esbulhado o direito de ser indenizado. (OLIVEIRA, Rafael Carvalho Rezende. Curso de Direito Administrativo. 8ª ed. Grupo GEN, 2020). No caso concreto, restou incontroverso que o Decreto Estadual nº 12.394/1988 - DOE de 02/03/1988 - ID. 6873329, p. 34) objetivou a regularização da ocupação da área, conhecida como "Engenho Velho de Gramame", por cidadãos de baixa renda. Para tanto, o Estado se utilizou do então Instituto de Terras e Planejamento Agrícola do Estado da Paraíba para subdividir a área em lotes, procedendo com sua distribuição aos respectivos ocupantes, conforme documentos constantes no ID. 6873330, p. 5-14. Dessa forma, cabalmente demonstrada a impossibilidade de devolução da área ao antigo proprietário, ora apelado, diante da satisfação do interesse público com a promoção do direito à moradia e das condições dignas de vida da população presente na região a tanto tempo. Neste cenário, outro caminho não deveria ter tomado o presente processo, que não o da aferição da justa indenização ao apelado, que se viu expropriado sem que tivesse havido o regular procedimento, administrativo ou judicial. Para tanto, a Colenda Segunda Câmara Cível, em sua composição da época, e sob a relatoria do Exmo. Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque, determinou a realização de perícia para aferição do valor da indenização. Conforme estabelecido pelo CPC/73, legislação vigente ao tempo do ato processual, a perícia se faz necessária quando a prova do fato depender de conhecimento técnico, mas não vincula o julgador, que estará livre para formar seu convencimento por outros elementos, como se vê: Art. 420. A prova pericial consiste em exame, vistoria ou avaliação. Parágrafo único. O juiz indeferirá a perícia quando: I - a prova do fato não depender do conhecimento especial de técnico; II - for desnecessária em vista de outras provas produzidas; III - a verificação for impraticável. Art. 421. O juiz nomeará o perito, fixando de imediato o prazo para a entrega do laudo. (Redação dada pela Lei nº 8.455, de 24.8.1992) Art. 431-A. As partes terão ciência da data e local designados pelo juiz ou indicados pelo perito para ter início a produção da prova. (Incluído pela Lei nº 10.358, de 27.12.2001) Art. 436. O juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar a sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos. Compulsando os autos, verifico que o laudo pericial (ID. 6873329, p. 57) foi produzido com base em documentos oficiais, fotos, visitas e entrevistas no local, utilizando-se dados de mercado assemelhados na região, para fim de comparação direta (com elaboração de Parecer Técnico de Avaliação Mercadológica), bem como o uso do desenvolvimento de loteamento hipotético por técnica de involução (com elaboração de Laudo de Avaliação Científica, conforme norma ABNT NBR 14.653). Com apoio no método “Expedita”, o perito procedeu à elaboração dos cálculos do valor indenizável, considerando suas características topográficas (topografia semi-plana, plana e em declives, solo arenoso/argiloso, parte seca e parte alagável, com uso e ocupação aleatória por culturas agropecuárias e por pequenas áreas de lazer), confrontações, estrutura urbana disponível e eventuais restrições físicas e legais ao aproveitamento do solo. Dessa forma, considerando a média geral do valor unitário do hectare da região, as despesas com urbanização, e área paludosa (pantanosa) existente, chegou-se ao montante estimado de R$ 116.000.000,00 (cento e dezesseis milhões de reais) (ID. 6873329, p. 64). Noutro ponto, o Laudo de Avaliação Científica, elaborado por engenheiro civil, utilizou Método Comparativo Direto de Dados de Mercado com uso de Regressão Linear/Inferência Estatística e Método Involutivo. Em apertada síntese, o “expert”, realizou análise de projeto hipotético de loteamento, estabelecendo o lote paradigma (tipo padrão de lote característico da região) em 180 m2, fixando-se a área loteável de 1.834.773 m2 e o potencial de abertura de 10.193 lotes, definindo-se o valor de R$ 273,27 (duzentos e setenta e três reais e vinte e sete centavos), por cada m2. à época. Seguiu levantando as despesas necessárias à urbanização e aplicação dos fatores de ponderação para classes de capacidade de uso e limitações do solo. Assim, considerando o valor da gleba na situação hipotética de implantação de loteamento, versus fatores de ponderação da técnica empregada, chegou-se ao valor do imóvel de 321,89 hectares, com o aproveitamento proposto, na ordem de R$ 115.000.000,00 (cento e quinze milhões de reais). Dessa forma, o perito concluiu pelo valor médio entre os dois métodos adotados, fixando a indenização em R$ 115.500.000,00 (cento e quinze milhões e quinhentos mil reais). Observei, outrossim, que o perito forneceu resposta conclusiva aos quesitos apresentados (ID. 6873329, p. 85/87), tudo com linguagem simples e com coerência lógica. Quanto ao conteúdo da sentença, infere-se que o magistrado declinou os fundamentos de sua decisão ao apreciar que a perícia foi realizada “dentro dos parâmetros técnicos, inexistindo razões jurídicas que autorizem a alteração do valor indenizatório fixado”. Assim, diante da inexistência de impugnação tempestiva aos seus termos, concluiu por sua conformidade legal. Mesmo não havendo vinculação do magistrado ao laudo produzido, ante a necessidade de convencimento motivado do julgador, a peça técnica goza de presunção relativa de veracidade, conforme entendimento adotado nesta Corte de Justiça, como se vê: PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE – IMPROCEDÊNCIA – IRRESIGNAÇÃO DO EXECUTADO – “QUANTUM DEBEATUR” – ALEGAÇÃO DE EXCESSO – CÁLCULOS REALIZADOS PELA CONTADORIA DO JUÍZO EM CONFORMIDADE COM A SENTENÇA EXEQUENDA – INCORREÇÕES – INEXISTÊNCIA – PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS CÁLCULOS DA CONTADORIA JUDICIAL – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA – DESPROVIMENTO. 1. Verificando eventual disparidade no cálculo apresentado pelo exequente que participa do processo com benefício da gratuidade judiciária, para mais ou para menos, poderá o juiz valer-se de contador do juízo para aferição do valor devido. 2. Incumbe à parte irresignada demonstrar cabalmente as incorreções nas planilhas de cálculos da contadoria do juízo. 3. Gozando os cálculos de Contadoria Judicial, órgão que não tem interesse na solução da controvérsia, da presunção de legitimidade, lídima a sentença que os adota como elemento de convicção para decidir a causa. (TJPB, Agravo de Instrumento nº 0800429-13.2018.8.15.0000; Segunda Câmara Especializada Cível, Rel. Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos; j. 17/07/2018). AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. PERÍCIA CONTÁBIL. CÁLCULOS DO CONTADOR JUDICIAL ACOLHIDOS PELO MAGISTRADO. ÓRGÃO AUXILIAR DO JUÍZO. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE E LEGITIMIDADE. IRRESIGNAÇÃO. ARGUMENTOS INSUBSISTENTES. DECISÃO MANTIDA. Não havendo nos autos elementos tendentes a contrariar a veracidade do laudo contábil formulado por órgão auxiliar do juízo, não há motivos para a reforma da decisão que acolhe cálculos do contador judicial e determina a continuidade dos atos expropriatórios. (TJPB, Agravo de Instrumento nº 0806430-48.2017.8.15.0000; Terceira Câmara Especializada Cível, Rel. Juiz Conv. Ricardo Vital de Almeida; j. 05/06/2018). Desta feita, os cálculos apresentados pela contadoria judicial, representada pelos peritos que ali desenvolvem suas atividades, gozam de presunção de veracidade. (TJPB, Agravo de Instrumento nº 0802604-82.2015.8.15.0000. Terceira Câmara Especializada Cível; Rel. Juiz Conv. João Batista Barbosa, j. 30/05/2017). Dessa forma, compete à parte demonstrar, de maneira contundente, em que pontos o laudo pericial diverge da realidade, de maneira a desconstituir a presunção do perito. Porém, conforme já enfrentado anteriormente, o ente expropriante negligenciou o prazo assinado e permitiu, com sua inércia, que se operasse a preclusão da matéria, não podendo manejá-la nesta instância recursal. Oportunamente, vislumbra-se aspecto de extrema relevância, relacionado à efetiva área efetivamente incorporada ao patrimônio público por interesse social. O segundo apelante argumenta, com base no Decreto nº 12.394/1988, que a área expropriada possui a dimensão de 209 hectares, em contradição aos 321,89 hectares aludidos no laudo pericial, visto terem sido desconsiderados os desmembramentos e alienações posteriores. Analisando as conclusões do laudo, vê-se que o perito apoiou-se firmemente na retromencionada certidão de registro imobiliário (ID. 6873329, p. 94-95), onde não constam os registros atinentes à qualquer parcelamento do solo. Assim, compreendeu que a área atingida pela desapropriação indireta teria sido a totalidade dos 321,89 hectares, objeto do contrato de promessa de compra e venda firmado entre apelado e antigos proprietários. Nesse ponto, o perito agiu corretamente ao fundamentar sua conclusão técnica com base em documento que goza de fé pública, emitido pelo competente cartório extrajudicial. No entanto, realizando detida leitura dos documentos encartados pelo próprio promovente, ora apelado, especificamente petição inicial (ID. 6872966, p. 49) e a sentença da ação de adjudicação compulsória nº 200.1992.003.611-4 (ID. 6872966, p. 54), vê-se que já havia sido lavrada escritura pública relativo à parcela da área negociada, na ordem de 36 hectares, conforme restou consignado pelo então magistrado da 2ª Vara Cível da Capital em sua sentença: Em linhas de síntese, alegou a Empresa Postulante que, através de contrato de cessão de direitos, fls. 14/17, com averbação no Cartório Carlos Ulysses - Registro Imobiliário da Zona Sul - desta Capital, no Livro n. 2°, Cl Fls. 12, sob n. de ordem AV - O3, matrícula n. 23.363, em 15.06.84, a gleba denominada “ENGENHO VELHO DE GRAMAME". Que, por força do instrumento de cessão particular, fls. 09, a autora tornou-se legítima titular dos direitos aquisitivos do imóvel,este medindo 321,888 hectares. Que, no dia 15.10.1986, os demandados, outorgaram, em prol da Promovente uma escritura pública definitiva, porém, esta, tão e só, relativa a 36 (trinta e seis) hectares. (SIC) Grifei. Por mais que a certidão de registro imobiliário não conste a citada escritura pública relativa à área destacada e já transmitida entre os negociantes, por instrumento público, não se pode ignorar que o próprio promovente, ora apelado, confirma a sua existência. Assim, já tendo sido outorgada escritura de 36 hectares, estes não compõem mais a área que veio a ser ocupada pela edilidade. Noutro aspecto, quanto ao conteúdo da escritura pública firmada entre Estado da Paraíba e antigos proprietários (ID. 6872966, p. 44/48), posteriormente anulada no processo nº 200.1991.003.992-0, é possível extrair que a área que a edilidade buscava adquirir para fins de regularização urbana e, portanto, objeto efetivo da desapropriação indireta, corresponde à 226,7 hectares, e não os 209 hectares do Decreto nº 12.394/1988. Reitere-se que inexiste, no caderno processual, outro elemento probatório que indique a expropriação da totalidade da área de 321,89 hectares por parte do Estado da Paraíba. Conforme observado no laudo pericial, a área desapropriada não é totalmente aproveitável para realização de loteamento, tendo sido identificada a existência de área pantanosa, bem como ter ficado consignado a necessidade de manutenção de área de preservação ambiental e de edificação de equipamentos urbanos (p. ex. vias e calçadas). Dessa forma, considerando que, neste julgamento, concluiu-se que a área efetivamente desapropriada é inferior àquela considerada para confecção do laudo, necessário que, em fase de liquidação de sentença, seja efetuado novo cálculo da indenização, ficando a cognição restrita apenas à definição do valor com base na área desapropriada de 226,7 hectares, com aplicação da técnica pericial já adotada, a qual já fixou o lote paradigma (tipo padrão de lote característico da região) em 180 m2 e o valor do metro quadrado em R$ 273,27 (duzentos e setenta e três reais e vinte e sete centavos). Observe-se que a postergação do cálculo definitivo à fase de liquidação não representa inobservância da vedação insculpida no §4º do art. 509 do CPC/15 (“Na liquidação é vedado discutir de novo a lide ou modificar a sentença que a julgou”), pois, considerando a exclusão de 95 ha da área tomada como parâmetro para o laudo, com indiscutível redução no valor da indenização, podem as partes alegar e provar fato novo, diante de elementos de prova de onde se situa a área desapropriada, com maior ou menor valorização imobiliária. A questão será apenas de apontar, pelo procedimento comum (art. 509, II, CPC), o valor do bem, após a redução de 95 ha, examinando a repercussão desse fato na chamada área loteável, o que irá redefinir o valor do bem e da indenização. Ressalte-se que o caso concreto se enquadra na hipótese do inc. I do art. 491 do CPC, diante da impossibilidade de se determinar, de modo definitivo, o montante devido, seguindo-se a apuração do valor devido por liquidação (§1º). Por fim, o recorrente, buscando reduzir o valor devido ao apelado, alegou que este não teria adimplido, completamente, o contrato de promessa de compra e venda pactuado com os antigos proprietários, tendo incorrido em cláusula resolutiva expressa. Assim, por não deter integralmente a propriedade do bem imóvel, não lhe é devida a totalidade da indenização. Acerca da temática, impõe-se registrar que, nos autos do processo nº 200.1992.003.611-4 (ID. 6872966, p. 54), transitou em julgado sentença de adjudicação compulsória movida pelo apelado em face dos antigos proprietários do "Engenho Velho de Gramame", de modo que, por força da coisa julgada, não há mais espaço para discussão acerca da efetiva propriedade do referido bem imóvel. Quanto à alegação de impedimento para realizar os procedimentos atinentes à regularização dominial decorrentes da desapropriação administrativa, consensualmente firmada com os antigos proprietários, novamente o fenômeno da coisa julgada impede seu conhecimento, eis que a escritura pública firmada entre o Estado e os antigos proprietários foi desconstituída no processo nº 200.1991.003.992-0 (apelação cível nº 2002.001.796-5 - ID. 6872966, p. 27). Anote-se, inclusive, que os resultados dos julgamentos das referidas ações se encontram averbadas no registro imobiliário do bem imóvel tombado na matrícula nº 23.363, do Cartório Carlos Ulysses (ID. 6873329, p. 94-95). Quanto à eventual dúvida acerca dos limites da área remanescente, que ainda se encontra sob a titularidade do apelado, somente poderá ser dirimida na competente ação demarcatória, prevista nos arts. 569 e seguintes do atual diploma processual. Da sucumbência recíproca
Diante do exposto, havendo redução da área a ser indenizada, resta cristalino que as partes sairão reciprocamente sucumbentes, o que exige a redistribuição dos ônus, nos termos do art. 86 do CPC, como se vê: “Se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas”. Nesse sentido orienta o STJ: Súmula 306: Os honorários advocatícios devem ser compensados quando houver sucumbência recíproca, assegurado o direito autônomo do advogado à execução do saldo sem excluir a legitimidade da própria parte. "As despesas processuais e os honorários de advogado deverão ser rateados entre as partes, na medida de sua parte na derrota, isto é, de forma proporcional ao seu decaimento. Precedentes" (AgRg no REsp 1.354.123/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe de 30/06/2015). (AgInt no AREsp 1046116/SP, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 01/03/2018, DJe 09/03/2018). Dessa forma, impõe-se a redistribuição dos ônus sucumbenciais entre as partes, na proporção de 70% ao apelante e 30% ao apelado. Anote-se que não há sucumbência parcial relativo ao anterior pedido de reintegração de posse, como pretende ver reconhecido o apelante, diante da conversão de rito que já foi exaustivamente esclarecido. Dos honorários advocatícios Acerca da fixação de honorários advocatícios em que a Fazenda Pública restar vencida, devem ser observados os dispositivos específicos do art. 85 do CPC, abaixo transcritos: Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. [...] § 3º Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º e os seguintes percentuais: [...] IV - mínimo de três e máximo de cinco por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 20.000 (vinte mil) salários-mínimos até 100.000 (cem mil) salários-mínimos; V - mínimo de um e máximo de três por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 100.000 (cem mil) salários-mínimos. § 4º Em qualquer das hipóteses do § 3º: I - os percentuais previstos nos incisos I a V devem ser aplicados desde logo, quando for líquida a sentença; [...] IV - será considerado o salário-mínimo vigente quando prolatada sentença líquida ou o que estiver em vigor na data da decisão de liquidação. Da dicção legal se extrai que a remuneração do advogado da parte vencedora será fixada proporcionalmente ao valor da condenação ou proveito econômico, sendo escalonamento definido nos incisos do § 3º. Considerando-se que o salário mínimo vigente em 2017 (data da prolação da sentença, era de R$ 937,00, o valor fixado de 3% do valor da condenação se mostra condizente com a vontade legal. Dos consectários legais Analisando os termos da sentença, constatou-se a ausência de disciplinamento acerca dos juros moratórios e da correção monetária que devem incidir sobre o valor da condenação fazendária. Em matéria de desapropriação, inaplicável o art. 1º-F da Lei 9.494/97, conforme jurisprudência obrigatória do STJ consolidada no REsp 1495146/MG, como se vê: 3.1.2 Condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas. No âmbito das condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas existem regras específicas, no que concerne aos juros moratórios e compensatórios, razão pela qual não se justifica a incidência do art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), nem para compensação da mora nem para remuneração do capital. (REsp 1495146/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/02/2018, DJe 02/03/2018) Registre-se que, recentemente, a Primeira Seção do STJ, na PET 12.344/DF, relatado pelo Eminente Ministro Og Fernandes (julgado em 28/10/2020, DJe 13/11/2020), firmou ampla revisão de temas de sua jurisprudência obrigatória, adequando-as ao entendimento exarado pelo STF na ADI 2332, relativo à análise da compatibilidade constitucional de dispositivos do Decreto-lei nº 3.365/1941. Assim, quanto aos juros moratórios, restou consolidado: Adequação da Tese 126/STJ: “O índice de juros compensatórios na desapropriação direta ou indireta é de 12% até 11.6.97, data anterior à publicação da MP 1577/97.” Cancelamento da Súmula 408/STJ ("Nas ações de desapropriação, os juros compensatórios incidentes após a Medida Provisória n. 1.577, de 11/06/1997, devem ser fixados em 6% ao ano até 13/09/2001 e, a partir de então, em 12% ao ano, na forma da Súmula n. 618 do Supremo Tribunal Federal."), por despicienda a convivência do enunciado com tese repetitiva dispondo sobre a mesma questão (Tese 126/STJ). Edição de nova tese: "Os juros compensatórios observam o percentual vigente no momento de sua incidência." Edição de nova tese: “As Súmulas 12/STJ (Em desapropriação, são cumuláveis juros compensatórios e moratórios), 70/STJ (Os juros moratórios, na desapropriação direta ou indireta, contam-se desde o trânsito em julgado da sentença) e 102/STJ (A incidência dos juros moratórios sobre compensatórios, nas ações expropriatórias, não constitui anatocismo vedado em lei) somente se aplicam às situações havidas até 12.01.2000, data anterior à vigência da MP 1.997-34.” Da orientação jurisprudencial resta evidenciado a incidência de juros compensatórios, da data da imissão na posse (Súmula 114 do STJ), de 12% ao ano, até 11/06/97, após o qual serão devidos juros de 6% ao ano na forma do art. 15-A do Decreto-lei nº 3.365/1941, até a data da expedição do precatório. Quanto aos juros moratórios, “somente serão devidos à razão de até seis por cento ao ano, a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser feito, nos termos do art. 100 da Constituição” (art. 15-B do Decreto-lei nº 3.365/1941), seguindo o entendimento cristalizado na Súmula Vinculante 17 e no repetitivo do STJ (REsp 1118103/SP), abaixo transcritos: Súmula Vinculante 17: Durante o período previsto no parágrafo 1º do artigo 100 da Constituição, não incidem juros de mora sobre os precatórios que nele sejam pagos. Segundo jurisprudência assentada por ambas as Turmas da 1ª Seção, os juros compensatórios, em desapropriação, somente incidem até a data da expedição do precatório original. Tal entendimento está agora também confirmado pelo § 12 do art. 100 da CF, com a redação dada pela EC 62/09. Sendo assim, não ocorre, no atual quadro normativo, hipótese de cumulação de juros moratórios e juros compensatórios, eis que se tratam de encargos que incidem em períodos diferentes: os juros compensatórios têm incidência até a data da expedição de precatório, enquanto que os moratórios somente incidirão se o precatório expedido não for pago no prazo constitucional. (REsp 1118103/SP, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/02/2010, DJe 08/03/2010) Quanto à correção monetária, vê-se que o laudo pericial procurou estabelecer o valor da área loteável com base nos parâmetros mercadológicos contemporâneos à data de sua confecção. Dessa forma, deve a corrosão inflacionária ser compensada a partir da data da emissão do referido laudo, com aplicação do IPCA-E, por consistir no índice que melhor reflete a inflação do período. Nesse sentido são os precedentes dos Tribunais pátrios: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. DIREITO ADMINISTRATIVO. INTERVENÇÃO DO ESTADO NA PROPRIEDADE. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. TERMO INICIAL DE INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA. CRITÉRIO FIXADO NA SENTENÇA EXEQUENDA. DATA DE ELABORAÇÃO DO LAUDO DE AVALIAÇÃO. MOMENTO DE FIXAÇÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO. 1. A ação de desapropriação indireta fora promovida pela empresa ora agravante em razão de esbulho praticado pelo ente público para a realização de obras na Estrada Parque Taguatinga - EPTG voltadas à implantação de terceira faixa e vias marginais sem que, previamente, tivesse sido realizada a expropriação do bem de sua titularidade. 2. A incidência de correção monetária, conforme se infere da sentença exequenda, deve ter como termo inicial a data de realização do laudo pericial de avaliação que fixou o valor do imóvel e que serviu de parâmetro para a condenação imposta contra o ente público. 3. Muito embora a primeira avaliação pericial tenha sido realizada em 15/6/2018, o valor efetivamente devido pela desapropriação do imóvel somente foi devidamente aferido por ocasião do segundo laudo elaborado pelo expert, em 17/1/2019, quando, em resposta à impugnação oferecida pelo próprio particular, ora agravante, alterou-se o valor de avaliação apontado originalmente, majorando-o. 4. Se a condenação tem por referência os valores apontados no segundo laudo, é também a data em que este foi realizado que deve servir de parâmetro para a incidência da correção monetária. 5. Recurso conhecido e improvido. (TJDF - Acórdão 1307278, 07447914620208070000, Relator: GISLENE PINHEIRO, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 2/12/2020, publicado no DJE: 15/12/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL: LAUDO PERICIAL. ÍNDICE: IPCA-E. JUROS DE MORA. CONTAGEM DO TRÂNSITO EM JULGADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. LIMITE ESTIPULADO EM DECRETO. MINORAÇÃO. OMISSÕES SANADAS. RECURSO ACOLHIDO COM EFEITOS INFRINGENTES. (TJPR - 4ª C.Cível - 0019085-72.2011.8.16.0031 - Guarapuava - Rel.: Juiz Hamilton Rafael Marins Schwartz - J. 09.07.2019) ADMINISTRATIVO - REEXAME NECESSÁRIO - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA - VALOR DA VERBA INDENIZATÓRIA - APURAÇÃO EM PERÍCIA JUDICIAL - CRITÉRIOS - PRINCÍPIO DA JUSTA INDENIZAÇÃO - CORREÇÃO MONETÁRIA - ÍNDICE - JUROS MORATÓRIOS - FIXAÇÃO À TAXA DE 6% (SEIS POR CENTO) AO ANO OU 0,5% (MEIO POR CENTO) AO MÊS - TERMO INICIAL - 1º DE JANEIRO DO EXERCÍCIO SEGUINTE ÀQUELE EM QUE O PAGAMENTO DEVERIA SER FEITO, NOS TERMOS DO ARTIGO 100 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - ARTIGO 15-b DO DECRETO-LEI Nº 3.365/1941 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - FIXAÇÃO CONFORME O DISPOSTO NO §1º DO ARTIGO 27 DO DL 3.365/1941 C/C O ARTIGO 20, §4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - SENTENÇA REFORMADA, EM PARTE - RECURSO VOLUNTÁRIO PREJUDICADO. - Na desapropriação indireta, inexistindo elementos que desconstituam o 'quantum' da verba indenizatória sugerido no laudo de avaliação oficial, deve este prevalecer. - Aplica-se o IPCA para a correção monetária do valor da indenização desde a data do laudo pericial que a fixou, por ser o índice que melhor reflete a inflação do período. - Os juros moratórios têm por finalidade ressarcir o expropriado pela mora no pagamento da indenização, tendo a mesma base de cálculo dos juros compensatórios, mas com termo inicial a partir do primeiro dia do mês de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ter sido feito, devidos à taxa de 6% (seis por cento) ao ano ou 0,5% (meio por cento) ao mês. - Nas ações de indenização por desapropriação, a fixação dos honorários advocatícios deve observar os limites de 0,5% (meio por cento) a 5% (cinco por cento) do valor da diferença entre o preço oferecido e o valor fixado da indenização, ex vi do §1º, do artigo 27, do DL 3.365/1941. (TJMG - Apelação Cível 1.0183.03.054448-4/001, Relator(a): Des.(a) Elias Camilo, 3ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 08/03/0018, publicação da súmula em 27/03/2018) Nesse sentido, deve-se dar provimento ao reexame necessário para fazer constar a incidência dos citados consectários legais. DISPOSITIVO
Diante do exposto, reconhecida a ausência de interesse recursal, NEGO CONHECIMENTO AO PRIMEIRO APELO. Noutro ponto, rejeitadas as preliminares, DOU PROVIMENTO PARCIAL APELO FAZENDÁRIO E AO REEXAME NECESSÁRIO para, reformando a sentença: 1) consignar que a área efetivamente desapropriada indiretamente é de 226,7 hectares, devendo o valor da reparação ser recalculado em liquidação, pelo procedimento comum (art. 509, II, CPC), examinando a repercussão da redução na chamada área loteável; 2) Reconhecer a reciprocidade da sucumbência, redistribuindo os ônus entre as partes, na proporção de 70% ao apelante e 30% ao apelado; 3) Determinar a incidência de: (a) Juros compensatórios da data da imissão na posse (Súmula 114 do STJ), de 12% ao ano, até 11/06/97, após o qual serão devidos juros de 6% ao ano na forma do art. 15-A do Decreto-lei nº 3.365/1941, até a data da expedição do precatório; (b) Juros moratórios à razão de até seis por cento ao ano, a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser feito, nos termos do art. 100 da Constituição; (c) Correção monetária a partir da data da emissão do referido laudo pericial, com aplicação do IPCA-E, mantendo os demais termos da sentença. É como voto. DESEMBARGADOR José Aurélio da Cruz RELATOR VOTO VISTA DES. LEANDRO DOS SANTOS ADOTO COMO RELATÓRIO AQUELE JÁ LIDO PELO EMINENTE RELATOR QUANDO DA PRIMEIRA SESSÃO QUE INICIOU O JULGAMENTO DA PRESENTE CAUSA Depois de mais de uma década de tramitação, com questões processuais relevantes que alargaram as matérias discutidas nos presentes autos, é possível dizer que hoje poucos temas remanescem para o desate do litígio. Primeiro, entendo imprescindível encerrar de vez o argumento de prescrição alegada pelo Estado da Paraíba, que pela sua natureza de prejudicial teria incisiva repercussão na lide. Segundo, examinar com maior acuidade a perícia realizada nos autos, em todas as suas circunstâncias, e a decisão posterior que acolheu os valores ali delineados. Terceiro, e por extensão do segundo ponto, finalmente definir qual a indenização cabível para a Autora. Mas antes de enfrentar estes três temas, e delimitando o meu pedido de vista ao voto inicial do Relator que examinou a pretensa ilegitimidade passiva dos réus-litisconsortes (pessoas físicas) e a consequente falta de interesse recursal dos mesmos, diante da decisão que os excluiu da lide após a conversão da ação possessória em desapropriação indireta, digo que acompanho o E. Des. José Aurélio da Cruz, inclusive, após a adequação do seu voto diante das ponderações processuais do Des. Abraham Lincoln. Vejamos: Sem maiores delongas, e já adiantei meu argumento para acompanhar o Relator, é evidente que, com a conversão da Ação Possessória em Ação de Desapropriação Indireta, a responsabilidade indenizatória pelo suposto ato ilícito apontado deve recair unicamente contra o Estado da Paraíba, não sendo pertinente a continuidade do litisconsórcio formado pelos posseiros da área do litígio, que foram excluídos da demanda. A propósito, o Rel. do Acórdão que examinou essa questão, Des. Marcos Cavalcanti, pontuou em julgamento da Colenda Segunda Câmara Cível:
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO PARCIAL ao recurso apelatório, convertendo a Ação de Reintegração de Posse em Ação de Indenização, anulando a sentença de primeiro grau, para o devido processamento da indenizatória pelo juízo a quo, como de direito (ID. 6873326, p. 8-9). Analisando o inteiro teor deste decisum, vislumbra-se que o colegiado considerou ter havido, no caso concreto, desapropriação indireta da área rural denominada "Engenho Velho de Gramame", pelo Estado da Paraíba, na medida em que o ente se imitiu na posse do imóvel sem a prévia e justa indenização ao proprietário de direito, a empresa CAMPEL, que teria adquirido o bem por intermédio de negociação pactuada com os antigos proprietários. Mesmo que essa conversão comportasse questionamento, o manto da coisa julgada material sepultou qualquer tentativa de renovar essa discussão. Nem eventual direito de verbas sucumbenciais poderia ensejar a continuidade do litisconsórcio passivo, na medida em que essa pretensão poderia ser exercida por outro meio processual. Aliás, não seria lógico que os posseiros quisessem continuar no polo passivo da demanda para suportar a indenização pretendida pela Autora, quando a conversão da Ação Reintegratória em Desapropriação Indireta estabeleceu que essa responsabilidade recairia, se fosse o caso, ao Estado, até porque o objetivo da desapropriação indireta não envolve mais qualquer aspecto da posse ou da propriedade, mas tão somente do valor a ser pago ao expropriado. Neste contexto, acompanho o Relator. PRELIMINAR DE NULIDADE PELA NÃO INTIMAÇÃO DO ESTADO DA PARAÍBA PARA SE MANIFESTAR SOBRE O LAUDO PERICIAL. O Estado da Paraíba alegou não ter sido intimado para se manifestar acerca das conclusões do laudo pericial confeccionado na instância originária. Acerca da matéria, o CPC/73 (vigente ao tempo da realização do ato processual) disciplinava a produção de prova pericial nos seguintes termos: Art. 433. O perito apresentará o laudo em cartório, no prazo fixado pelo juiz, pelo menos 20 (vinte) dias antes da audiência de instrução e julgamento. (Redação dada pela Lei nº 8.455, de 24.8.1992). Parágrafo único. Os assistentes técnicos oferecerão seus pareceres no prazo comum de 10 (dez) dias, após intimadas as partes da apresentação do laudo. (Redação dada pela Lei nº 10.358, de 27.12.2001) Compulsando os autos, vê-se que o magistrado “a quo” determinou o cumprimento da exigência legal, tendo o cartório providenciado a intimação pela imprensa oficial (ID. 6873330, p. 23-24). Apesar de não haver menção expressa à data da efetiva veiculação da intimação, em consulta ao sistema do Diário da Justiça, disponível ao público pelo endereço eletrônico desta Corte de Justiça, constata-se que o Estado da Paraíba, através de seu então Procurador-Geral, foi devidamente intimado pelo DJe de 10/03/2015, disponibilizado em 09/03/2015, conforme nota de foro nº 00505, abaixo transcrita: Processo: 0039286-95.2006.815.2001 - REINTEGRACAO /MANUT Intime-se falem as partes sobre o laudo, em dez dias. Neste cenário, vê-se que o ente expropriante negligenciou o prazo assinado e permitiu, com sua inércia, que se operasse a preclusão da matéria, não podendo manejá-la nesta instância recursal, conforme orientam os precedentes do STJ e deste TJPB: Ausência de nulidade e cerceamento de defesa, pois a parte recorrente, apesar de devidamente intimada, deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar impugnação ao laudo pericial. (REsp 1838279/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/10/2019, DJe 28/10/2019) A jurisprudência deste Colegiado reconhece a possibilidade de ocorrência de preclusão contra a Fazenda Pública por falta de impugnação tempestiva do laudo pericial, quando o expropriante deliberadamente se omite quanto à tese que poderia suscitar anteriormente. (REsp 1690609/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/12/2017, DJe 13/12/2017) AGRAVO DE INSTRUMENTO. HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS. ALEGAÇÃO DE ERRO NA ELABORAÇÃO DOS CÁLCULOS. PRECLUSÃO. PARTE QUE SE MANTEVE INERTE APÓS SE INTIMADA PARA SE MANIFESTAR SOBRE OS CÁLCULOS APRESENTADOS. DECISÃO MANTIDA. DESPROVIMENTO. “As questões de direito, como os critérios utilizados na liquidação de sentença para a formação do valor do débito, sofrem preclusão, devendo ser arguidas no momento processual oportuno. Desse modo, a decisão de homologação de cálculo da liquidação é capaz de transitar em julgado e de fazer coisa julgada em relação a erro de direito, hipótese dos autos. 3. Agravo regimental não provido.” (AgRg no REsp 1486095/PR, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/10/2015, DJe 23/10/2015). (TJPB, Agravo de Instrumento nº 0804062-66.2017.8.15.0000. Terceira Câmara Especializada Cível; Rel. Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque, j. 31/07/2018). PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – CÁLCULOS FEITOS PELO CONTADOR – IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS – PRECLUSÃO – 223, CAPUT C/C 507, DO CPC/15 – DECISÃO MANTIDA. – NÃO PROVIMENTO. Decurso do prazo para impugnação aos cálculos apresentados pela contadoria sem manifestação de qualquer das partes importa em anuência com os valores apurados, sendo precluso o direito de discutir eventual incorreção dos cálculos após o decurso deste prazo. [...] (TJPB, Agravo de Instrumento nº 0803255-17.2015.8.15.0000. Segunda Câmara Especializada Cível; Rel. Juiz Conv. Aluizio Bezerra Filho, j. 06/03/2018). Dentro deste contexto, não se evidenciando a nulidade alegada, igualmente a rejeito. Da preliminar de nulidade da sentença por conceder privilégio de pessoa idosa à pessoa jurídica com vários sócios O Estado da Paraíba alegou que o juízo sentenciante incidiu em vício insanável ao conceder prioridade de tramitação, destinada à pessoa idosa, à pessoa jurídica. Sem maiores comentários, a arguição é inofensiva pois o equívoco de se conceder tramitação privilegiada a processo de pessoa jurídica a partir de benefício que se concede à pessoa idosa não tem o condão de invalidar qualquer ato do processo. Quanto muito, se estivesse comprovada má-fé do magistrado, seria caso de instauração de procedimento disciplinar, que nem cogito essa providência, diante da absoluta escassez de elementos a indicar a ocorrência dessa falta. Rejeito de igual modo essa arguição. Da prejudicial de mérito de prescrição da pretensão ressarcitória O segundo apelante alegou ter havido prescrição da pretensão indenizatória argumentando que o ajuizamento da ação (em 19/09/2006) teria ocorrido após o decurso de mais de cinco anos da data do decreto expropriatório (em 1988). Acerca da matéria, o STJ possui entendimento cristalizado na Súmula 119 no sentido de ser vintenário o prazo prescricional para propositura da ação de desapropriação indireta: “A ação de desapropriação indireta prescreve em vinte anos”; isto é: ao tempo da propositura da ação ou do Acórdão que converteu a ação possessória em desapropriação indireta vigorava o entendimento esposado na referida Súmula. Mesmo não tendo passado despercebido que o STJ, mais recentemente, nos Recursos Especiais nºs 1.757.352 e 1.757.385, submetidos ao Rito dos Recursos Repetitivos, estabeleceu alteração na posição daquela Corte sobre a matéria, nos seguintes termos: “O PRAZO PRESCRICIONAL APLICÁVEL À DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA, NA HIPÓTESE EM QUE O PODER PÚBLICO TENHA REALIZADO OBRAS NO LOCAL OU ATRIBUÍDO NATUREZA DE UTILIDADE PÚBLICA OU DE INTERESSE SOCIAL AO IMÓVEL, É DE 10 ANOS, CONFORME PARÁGRAFO ÚNICO, DO ART. 1.238 DO CÓDIGO CIVIL”. Todavia, essa mudança de jurisprudência no STJ, ocorrido no ano passado, por intermédio de decisão da Primeira Seção, em 12/08/2020, não pode alterar a prescrição vintenária que serviu de parâmetro quando da propositura da presente Ação nos idos de 2006. Naquela época – 2016 – era essa a posição do STJ: REsp 637719/RS. RECURSO ESPECIAL 2003/0234228-5. Relator(a) Ministra DENISE ARRUDA (1126). Órgão Julgador T1 - PRIMEIRA TURMA. Data do Julgamento: 25/04/2006. Data da Publicação/Fonte. DJ 15/05/2006 p. 164. Ementa. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. AÇÃO DE NATUREZA REAL. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. SÚMULA 119/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE AO TEMPO EM QUE PROLATADA A SENTENÇA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 15-A E 15-B DO DECRETO-LEI 3.365/41. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO. SÚMULA 284/STF. 1. A ação indenizatória por desapropriação indireta, de natureza real, sujeita-se ao prazo prescricional vintenário, a teor do disposto na Súmula 119/STJ. 2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da MC na ADIn 2.260/DF, ao examinar a norma contida no parágrafo único do art. 10 do Decreto Lei 3.365/41, com a redação dada pela MP 2.027-40/2000. "extingue-se em cinco anos o direito de propor ação de indenização por apossamento administrativo ou desapropriação indireta, bem como ação que vise a indenização por restrições decorrentes de atos do Poder Público", deferiu, em parte, a medida cautelar para suspender a eficácia da expressão "ação de indenização por apossamento administrativo ou desapropriação indireta, bem como", tanto é assim que a redação do mencionado preceito foi substancialmente alterada nas reedições posteriores. 3. A orientação desta Superior Corte de Justiça, invocando o princípio tempus regit actum, firmou-se no sentido de que a fixação dos honorários advocatícios rege-se pela lei vigente ao tempo em que prolatada a sentença que os impõe. 4. Proferida a sentença em 9 de outubro de 1999, ou seja, antes da vigência da MP 1.997-37/2000, publicada no Diário Oficial da União de 12 de abril de 2000, não incidem os novos limites estabelecidos pela nova redação do art. 27, § 1º, do Decreto-Lei 3.365/41. 5. O recurso especial fundado na alínea a do permissivo constitucional deve indicar, precisamente, a forma como ocorreu a contrariedade ou a negativa de vigência da lei federal, sob pena de não conhecimento. 6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido. Aliás, mais recentemente, e mesmo antes da uniformização da posição do STJ, aquela Corte não mais considerava o prazo prescricional quinquenário: REsp 1793762/SP. RECURSO ESPECIAL. 2019/0002950-0. Relator(a) Ministro HERMAN BENJAMIN (1132). Órgão Julgador T2 - SEGUNDA TURMA. Data do Julgamento: 11/04/2019. Data da Publicação/Fonte. DJe 29/05/2019. Ementa. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. INDENIZAÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL. TESE DE QUINQUÊNIO. DISSENSO ENTRE A PRIMEIRA E SEGUNDA TURMAS DO STJ. ENTENDIMENTO DE QUINZE E DEZ ANOS, RESPECTIVAMENTE. QUINQUÊNIO NÃO AVENTADO. NÃO PROVIMENTO. 1. A irresignação não merece prosperar. 2. A tese recursal sustenta que o prazo prescricional para a propositura de ação indenizatória por desapropriação indireta é de cinco anos. 3. Como bem salientou o Parquet em seu parecer (fls. 136-137, e-STJ), embora haja pequeno dissenso quanto ao prazo de prescrição para as indenizações oriundas de desapropriação na Primeira e Segunda Turmas do STJ - quinze ou dez anos, respectivamente, nenhuma delas acolhe a tese do quinquênio alegada pelo recorrente. 4. Recurso Especial não provido. Analisando os documentos encartados, de fato se constata que o decreto expropriatório foi editado em 1988 (Decreto nº 12.394/1988 - DOE de 02/03/1988 - ID. 6873329, p. 34), contudo, a presente ação foi ajuizada em 2006, portanto dentro do prazo de vinte anos, que se encerraria em 02/03/2008. Dessa forma, rejeito a prefacial de prescrição. MÉRITO Como dito alhures, e considerando a rejeição da prejudicial de prescrição e as demais preliminares arguidas pelo apelante, restariam dois temas para a conclusão do exame do mérito; isto é: examinar com maior acuidade a perícia realizada nos autos, em todas as suas circunstâncias, e a decisão posterior que acolheu os valores ali delineados; e por extensão deste ponto, finalmente definir qual a indenização cabível para a Autora. No seu voto, o Relator acolhe a validade da perícia, mas define que a área a ser considerada para efeito de indenização seria de 226 hectares, e não os 321 hectares mencionados na peça vestibular. E efetivamente a impugnação a destempo da figura do perito, por ser um corretor, não apresenta consistentes fundamentos de fato e de direito. Relevante neste aspecto é o trabalho apresentado por este profissional. A sua condição de corretor não é, por si só, circunstância a invalidar o laudo pericial. A perícia pode ser imprestável ao fim a que se destina por inaptidão do profissional, pela falta de conhecimentos técnicos suficientes ao esclarecimento dos fatos, pela ausência de dados explicativos à conclusão e por falhas da metodologia do trabalho, entre outros problemas. Nesse contexto, a natureza da profissão do perito – corretor – não é causa determinante para a validade ou não da perícia. Entretanto, é preciso analisar essa prova produzida nos autos e acatada pelo juízo de primeiro grau, e aí decidir pelo seu acerto ou desacerto. Pois bem. O laudo pericial em si é complexo, com dados técnicos de compreensão difícil, sem falar das explicações metodológicas muitas vezes incompreensível. Descreve-se o objeto da presente Ação; da vistoria realizada no imóvel; do desenvolvimento das atividades realizadas, inclusive, neste aspecto, afirmando-se que a área adotada nos cálculos foi a de 321,89 hectares; descreveu-se que a estimativa da avaliação observou mercados assemelhados da região para efeito de uma comparação direta e uso de loteamento hipotético. Neste ponto, é bom realçar que todo o trabalho de estimativa de avaliação do perito teve por base a transformação da área daquele imóvel em loteamento e depois a definição do valor de cada lote. Cita ainda o perito que para a comparação direta (com mercados assemelhados) foi realizado um parecer técnico de avaliação mercadológica, esclarecendo que o Engenheiro Delmiro Fernandes Maia Neto apresentou um Laudo Científico de Avaliação Científica. Em conclusão, o perito chegou ao valor de 116 milhões, citando que o Laudo Científico do Engenheiro Delmiro chegou a 115 milhões. Numa média, o perito finalmente concluiu que a estimativa de valor do imóvel, objeto do litígio, seria de 115.500.000,00 (cento e quinze milhões e quinhentos mil reais). O laudo é de 01/12/2014. Detalhando o parecer técnico de avaliação mercadológica apresentado na perícia, vê-se: descrição do objetivo do parecer; aspectos física do imóvel (gleba urbanizável; topografia semi-plana, plana e em declives; solo arenoso/argiloso; parte seca e parte alagável; com uso e ocupação aleatórias por sítios, granjas, associações, etc. Sobre a infraestrutura, o perito mencionou vias de acesso não pavimentadas, energia, água, transporte público, etc. Indicando a metodologia utilizada na avaliação mercadológica, o perito fala em dados comparativos de mercado associada ao método “Expedita” - Uma estimativa de custos nada mais é que uma avaliação prévia (normalmente chamada de avaliação expedita) feita com o objetivo de trazer uma noção sobre a ordem de grandeza de uma determinada obra que se pretende executar. E finalmente nos RESULTADOS, o perito descreve as despesas (que seriam empregadas) com a urbanização da área, totalizando pouco mais de 123 milhões de reais. Depois, e confesso que não compreendi a descrição do perito, fala-se em média geral do valor unitário – R$ 1.056.416,30 (um milhão, cinquenta e seis mil, quatrocentos e dezesseis reais, trinta centavos); e também uma média eliminando as glebas de características muito distintas – R$ 818.333,33. Na sequência, o perito alude às despesas com urbanização – 123 milhões, e aí anota: valor bruto – 263.413.316,66; valor líquido – 140.071.765,91. Acrescenta – valor unitário por hectare – 435.154,14 Área livre valor – 105.050.560,77; Área paludosa valor – 10.925.258,32; Total do valor (arredondado): 116 milhões de reais. Na folha resumo do laudo, ID 6873329, o perito descreve: Método utilizado – método comparativo direto de dados de mercado com uso de regressão linear/inferência estatística e método involutivo. Acrescenta que o grau de fundamentação do laudo é III/II; e que o grau de precisão do laudo é III/III. Continuando na sua descrição, o perito apresenta dois itens: A- fala da área de expansão urbana, aproximadamente de 241,41 hectares, que representa 75% da gleba; e 80,47 hectares, que representa área paludosa com aproveitamento limitado, devido ao Rio Gramame. B- Fala que a avaliação considerou a gleba livre, sem benfeitorias. Apesar de algumas incompreensões e obscuridades, o que justificaria a oitiva dos peritos para dar explicações sobre a perícia apresentada, confesso, sem qualquer desejo de crítica, que eu mesmo jamais julgaria um processo desta natureza e com os detalhes que ele apresenta, e sem tirar essas dúvidas identificadas na leitura do laudo, a sentença acolheu o valor estimado do valor do bem, com uma fundamentação suficiente, embora não tenha considerado alguns aspectos relevantíssimos para o desate do litígio. Explico: qual o objetivo da perícia? Avaliar o imóvel desapropriado indiretamente para se determinar o quantum da indenização a ser paga a Autora. A avaliação do bem poderia ser mais objetiva, por exemplo: em toda a região onde está situado o imóvel, objeto do litígio, 1 hectare está valendo X. Isso a partir da comparação de outros 3 imóveis. Então, você multiplicaria essa estimativa de valor de 1 hectare pela área do imóvel. Mas como não houve essa objetividade da perícia, é fácil deduzir que toda a sua complexidade derivou exatamente da iniciativa do perito em IDEALIZAR um pretenso LOTEAMENTO e aí projetar a definição de área do lote ideal, do preço do m2, até chegar ao valor estimado do próprio lote. Na sequência, excluindo as chamadas áreas paludosas, que não seriam aproveitadas para a idealização do pretenso loteamento, o perito chegou ao valor do lote resultado da equação: lotes de 9 metros de frente e 20 de fundos = 180 metros; preço do m2 = R$ 273,27 (duzentos e setenta e três reais, vinte e sete centavos). Preço do lote = 49.188,60, arredondado para 50 mil reais. É bom lembrar que o perito descreve na perícia que idealizou 10.193 lotes naquele loteamento hipotético. Feitas essas considerações, confesso que meu primeiro pensamento seria ANULAR a perícia, porquanto imagino que a metodologia empregada pelo perito interferiu na definição do valor total do imóvel e, consequentemente, na indenização a ser paga à Autora, que representou a condenação do Estado da Paraíba, em sentença de 2017, na expressiva quantia de 116 milhões. Por seguinte, seria caso de anular a própria sentença, cujo desate se baseio em fato equivocado que tem repercussão determinante no valor da indenização. É que, ao meu sentir, o perito não poderia definir, por conta própria, uma forma de encontrar o valor indenizável, considerando um imaginário loteamento. Por isso penso em alternativa de julgamento, para evitar o retardamento do processo, que aguarda há muito tempo seu desate. Este processo precisa ter fim. E anular a perícia e a sentença inegavelmente resultaria em mais morosidade. E aí qual seria a solução que proponho para discussão dos Eminentes Pares deste Órgão Fracionário. No voto, o E. Relator dá provimento parcial ao Apelo do Estado, para firmar posição que a área a ser considerada na definição do valor da indenização é de 226 hectares e não os 321 hectares entendidos na sentença. Todavia, essa redução da área do imóvel do litígio proposta pelo Relator vai repercutir substancialmente na indenização a ser fixada em favor da Autora. São 95 hectares a menos. Nos dados gerais da perícia, conforme item 11.2, o perito explica, e já me referi a esses dados: área total – 3.218.900,00 m2 – ou seja, 321,89 hectares. Área excluída do total na forma do voto do Relator – 95 hectares. Área final a determinar a indenização – 226,89 hectares. Como na perícia se determinou que a área loteável, com base em 321 hectares, é de 183 hectares, então, essa área loteável remanescente precisa ser recalculada. Só isso seria suficiente para se determinar uma nova perícia. É que toda a metodologia utilizada pelo perito ficaria comprometida, caso a área por ele imaginada sofresse esse decréscimo em torno de 30%. Mas independentemente desse debate sobre o trabalho do perito, definição da área loteável, que serviu para a definição dos lotes, a dimensão e valor de cada um deles, e o a estimativa final da avaliação do imóvel e da própria indenização devida pelo Estado, que foi acatada pelo juiz, penso que a questão pode ser resolvida de uma forma menos conflitante. Na forma do art. 509 e seguintes, do CPC, a liquidação da sentença é exigida “quando a sentença condenar ao pagamento de quantia ilíquida, proceder-se-á à sua liquidação, a requerimento do credor ou do devedor”. Se o Relator firmou posição pela redução da área do imóvel desapropriado com indiscutível repercussão no valor da indenização, seria inevitável a adoção do procedimento comum, previsto no inciso II, do referido art. 509. É que excluídos os 95 hectares, área bastante considerável, entendo que as partes têm direito a alegar e provar fato novo, considerando a repercussão dessa área excluída do total do imóvel, diante de elementos de prova sobre onde se situa essa área, e se se trata de área mais valorizada ou não. O corretor de imóveis, perito que apresentou estimativa de avaliação do bem, logicamente não teceu qualquer comentário no trabalho realizado sobre essa circunstância da redução substancial da área do bem, que definitivamente tem influência no preço total daquele imóvel. É verdade que, à luz do § 4º do mencionado art. 509, na liquidação é vedado discutir de novo a lide ou modificar a sentença que a julgou. A questão será apenas de apontar, pelo procedimento comum, o valor do bem, após a redução de 95 hectares, examinando a repercussão desse fato na chamada área loteável, o que redefinirá o valor do bem e da indenização. Não é demais lembrar que, na liquidação pelo procedimento comum – art. 511 - o juiz determinará a intimação do requerido, na pessoa de seu advogado ou da sociedade de advogados a que estiver vinculado, para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, observando-se, a seguir, no que couber, o disposto no Livro I da Parte Especial do CPC. Essa contestação, repito, será limitada aos aspectos da liquidação. Apenas isso. Em suma: se pelo voto do Relator a propriedade desapropriada (desapropriação indireta) tem a área de 226 hectares, para efeito da determinação de seu valor e do respectivo montante da indenização, perdendo, portanto, 95 hectares em relação ao tamanho anterior reconhecido – 321 hectares –, perda essa equivalente a cerca de 1/3, é preciso determinar, em liquidação de sentença, no modelo previsto no inciso II, do art. 509 do CPC, qual é agora a área loteável, posto que, a princípio, os 95 hectares devem ser considerados sobre a área loteável, porquanto seria ilógico imaginar que essa perda recaía em áreas denominadas paludosas, que não são aproveitáveis para efeito de definição de lotes, e isso está claro no laudo pericial. Por fim, não poderia deixar de abordar o grande equívoco da concessão da gratuidade, para pessoa jurídica que adquiriu imóvel em milhões de cruzeiros, à época. Como é possível revogar a qualquer tempo a gratuidade, nos termos do parágrafo único, do art. 100 do CPC, entendo que o juiz do feito deve reexaminar o benefício, porquanto, a princípio, me parece um absurdo. FACE AO EXPOSTO, acompanhando o voto do Relator, mas acrescentando esses fundamentos específicos, DOU PROVIMENTO PARCIAL AO APELO DO ESTADO DA PARAÍBA, para fixar a indenização devida à Autora, como resultado do ato ilícito representado pela desapropriação indireta, no valor a ser apurado em liquidação de sentença, nos termos do art. 509, II do CPC. Evidentemente que não se pode dizer que o acórdão afeta a regra do art. 491 do CPC: “Art. 491. Na ação relativa à obrigação de pagar quantia, ainda que formulado pedido genérico, a decisão definirá desde logo a extensão da obrigação, o índice de correção monetária, a taxa de juros, o termo inicial de ambos e a periodicidade da capitalização dos juros”, se for o caso, salvo quando: I - não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido; II - a apuração do valor devido depender da produção de prova de realização demorada ou excessivamente dispendiosa, assim reconhecida na sentença. § 1º Nos casos previstos neste artigo, seguir-se-á a apuração do valor devido por liquidação. § 2º O disposto no caput também se aplica quando o acórdão alterar a sentença. Devo lembrar: Na petição inicial, a autora fez referência genérica a danos materiais, pois o pedido principal era de Reintegração de Posse. Com a conversão da Ação Possessória em Desapropriação Indireta, e a posterior petição da Autora, em 08/12/2010, para atender o comando do Acórdão sobre essa conversão, a autora pediu indenização conforme apuração nos termos do art. 7º, segunda parte, do Decreto-lei nº 3.365/1941: “Art. 7o Declarada a utilidade pública, ficam as autoridades administrativas autorizadas a penetrar nos prédios compreendidos na declaração, podendo recorrer, em caso de oposição, ao auxílio de força policial. Àquele que for molestado por excesso ou abuso de poder, cabe indenização por perdas e danos, sem prejuizo da ação penal”. Vê-se, pois, que o pedido de Indenização foi também indefinido pela Autora. Aliás, ao final daquela petição, a Autora repetiu: QUE O ESTADO SEJA CONDENADO AO VALOR APURADO PELO PERITO AVALIADOR. Por conseguinte, a apuração do valor indenizatório necessariamente depende de liquidação de sentença. Sobre a sucumbência, e definido pelo juiz de primeiro grau honorários devidos pelo réu igual a 3% sobre o valor da condenação, e como pelo voto do Relator já houve uma perda da Autora em torno de 30% da pretensão indenizatória, posto que a pretensão de direito material fora requerida sobre a área de 321 hectares, proporcionalmente devem ser distribuídas entre eles as despesas (Art. 86. Se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas). É COMO VOTO Desembargador LEANDRO DOS SANTOS A Sessão foi presidida pelo Exmo. Des. Luiz Silvio Ramalho Júnior. Participaram do julgamento, o Exmo. Sr. Des. José Aurélio da Cruz (relator), o Exmo. Sr. Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos e o Exmo. Sr. Des. Leandro dos Santos. Presente ao julgamento, Dr. Amadeus Lopes Ferreira, Procurador de Justiça. Acompanharam o julgamento, representando o 2º apelante, o Procurador do Estado Felipe Tadeu Lima Silvino e, representando a apelada, Dr. George Suetônio Ramalho Júnior, OAB/PB 11.576. Sala de Sessões da Segunda Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa/PB, 02 de fevereiro de 2021. DESEMBARGADOR José Aurélio da Cruz RELATOR
06/05/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0039286-95.2006.815.2001.
Apelante: Josué Lira dos Santos e outros Advogado: Ariel de Farias Filho (OAB/PB 3.786) Segundo
Apelante: Estado da Paraíba, representado por seu Procurador
Apelado: CAMPEL – Campina Grande Construções e Imobiliária Ltda Advogado: Roberto Fernando Vasconcelos Alves (OAB/PB 2.446) PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PROCEDÊNCIA PARCIAL. APELAÇÕES CÍVEIS E REEXAME NECESSÁRIO. (1) PRIMEIRO APELO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. AÇÃO POSSESSÓRIA CONVERTIDA EM INDENIZATÓRIA. REPARAÇÃO PELO DANO MATERIAL DECORRENTE DE DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. ENTE PÚBLICO EXPROPRIANTE. RESPONSÁVEL INTEGRAL PELA INDENIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. PREJUDICIALIDADE DO RECURSO. REJEIÇÃO DE PRELIMINARES DO APELO FAZENDÁRIO QUANTO À AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DOS LITISCONSORTES PASSIVOS. (2) SEGUNDO APELO (FAZENDÁRIO). PRELIMINARES. (2.1) NULIDADE DA SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DOS DEMAIS LITISCONSORTES (POSSEIROS). ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. EXCLUSÃO DA LIDE. REGULARIZAÇÃO PROCESSUAL JÁ EFETIVADA. (2.2) NULIDADE DA SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA MANIFESTAÇÃO ACERCA DO LAUDO PERICIAL. TESE INSUBSISTENTE. INTIMAÇÃO EFETIVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO TEMPESTIVA. PRECLUSÃO. ASPECTOS QUANTO À IMPRESTABILIDADE DO LAUDO. NÃO CONHECIMENTO. (2.2) NULIDADE DA SENTENÇA. CONCESSÃO DE PRIVILÉGIO DE PESSOA IDOSA À PESSOA JURÍDICA. RISCO À ORDEM LEGAL DE PAGAMENTO DE PRECATÓRIOS. RISCO ABSTRATO. REJEIÇÃO. (2.3) PREJUDICIAL DE MÉRITO DE PRESCRIÇÃO. PRETENSÃO RESSARCITÓRIA NA AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. SÚMULA 119 DO STJ. PRAZO VINTENÁRIO. SUPERAÇÃO JURISPRUDENCIAL POSTERIOR INAPLICÁVEL. REJEIÇÃO. (3) MÉRITO. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. PERÍCIA DETERMINADA EM ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO. PROCEDIMENTO CPC/73 (LEI VIGENTE NO MOMENTO DO ATO PROCESSUAL). OBSERVÂNCIA. LAUDO TÉCNICO QUE INDICOU O MÉTODO E OS RESULTADOS, RESPONDENDO AOS QUESITOS DAS PARTES. DEBATE QUANTO AO ADIMPLEMENTO DE ANTERIOR PROMESSA DE COMPRA E VENDA E À ESCRITURA PÚBLICA DE DESAPROPRIAÇÃO CONSENSUAL. IMPOSSIBILIDADE. COISA JULGADA. VERIFICAÇÃO DA ÁREA EFETIVAMENTE EXPROPRIADA. ANÁLISE DOS DOCUMENTOS ENCARTADOS. DIVERGÊNCIA DAS CONCLUSÕES DO LAUDO, NESSE PONTO. IMPOSIÇÃO DE NOVO CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA, PELO RITO COMUM, CONSIDERANDO A EFETIVA ÁREA LOTEÁVEL (CRITÉRIO DA PERÍCIA). SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA VERIFICADA. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, CONFORMIDADE COM O ART. 85 DO CPC. CONSECTÁRIOS LEGAIS. OMISSÃO DA SENTENÇA. DISCIPLINAMENTO NA INSTÂNCIA RECURSAL. OBSERVAÇÃO DA EVOLUÇÃO JURISPRUDENCIAL DO TEMA. REFORMA DA SENTENÇA. NÃO CONHECIMENTO DO PRIMEIRO APELO E PROVIMENTO PARCIAL DO SEGUNDO APELO E DO REEXAME NECESSÁRIO. 1. No que tange a teoria das nulidades, o erro no procedimento somente poderá conduzir à desconstituição dos atos quando o prejuízo restar cabalmente comprovado, conforme orienta o próprio STJ. Na medida em que esta Colenda Segunda Câmara Cível converteu a ação possessória em indenizatória, exclusivamente em desfavor da edilidade, decorrente da desapropriação indireta descortinada, sedimentou-se a ilegitimidade passiva “ad causam” dos posseiros. Dessa forma, não havendo mais pretensão em face dos demais litisconsortes, inexiste qualquer prejuízo ao Estado da Paraíba decorrente da eventual ausência de intimação destes. 2. A partir da decisão da Colenda Segunda Câmara Cível, que determinou a conversão do rito de possessória para indenizatória, com consequente emenda da inicial, o processo não mais tinha como objeto litigioso a posse do imóvel, mas a pretensão indenizatória devida pela irreversibilidade fática de se devolver o bem, afetado ao interesse público, ao patrimônio do particular. Assim, resta evidente que a indenização há de ser integralmente honrada pelo Estado da Paraíba, ente expropriante, e não pelos antigos proprietários ou atuais ocupantes, de modo que é imperioso o reconhecimento da ilegitimidade passiva dos demais litisconsortes passivos, julgando-se prejudicado o primeiro apelo, além de se rejeitar as preliminares do apelo fazendário relativas à ausência de intimação dos demais litisconsortes passivos. 3. Apesar de não haver menção expressa à data da efetiva veiculação da intimação, em consulta ao sistema do Diário da Justiça, disponível ao público pelo endereço eletrônico desta Corte de Justiça, constata-se que o Estado da Paraíba, através de seu então Procurador Geral, foi devidamente intimado pelo DJe de 10/03/2015, disponibilizado em 09/03/2015, conforme nota de foro nº 00505. Neste cenário, vê-se que o ente expropriante negligenciou o prazo assinado e permitiu, com sua inércia, que se operasse a preclusão da matéria, não podendo manejá-la nesta instância recursal, conforme orientam os precedentes do STJ e deste TJPB. 4. Dessa forma, igualmente não prospera a alegação de imprestabilidade do laudo pericial confeccionado apenas por corretor imobiliário, ignorando-se a complexidade da causa e necessidade de que um engenheiro civil integrasse a equipe, eis que se constituiu em temática que deveria ter sido apresentada na instância originária no tempo certo, quando devidamente intimado, e não o foi, operando-se a preclusão. 5. O promovido aduziu que o idoso em questão seria apenas um dos sócios da empresa apelada, de modo que a prioridade seria indevida e capaz de implicar em burla à ordem dos precatórios. Vislumbra-se que o prejuízo foi abstratamente alegado, sem evidências concretas de que a Gerência de Precatórios desta Corte de Justiça pudesse se enganar quanto à real posição da empresa apelada na ordem de pagamento, pelo qual rejeita-se a preliminar. 6. Acerca da matéria, o STJ possui entendimento cristalizado na Súmula 119 no sentido de ser vintenário o prazo prescricional para propositura da ação de desapropriação indireta, como se vê: “A ação de desapropriação indireta prescreve em vinte anos”. 7. Registre-se que, recentemente o STJ firmou jurisprudência obrigatória (Tema 1019 - REsp 1757352/SC e REsp 1757385/SC) e, alterando o entendimento anterior, considerou que o prazo prescricional para os casos de desapropriação indireta, onde o Poder Público tenha realizado obras no local ou atribuído natureza de utilidade pública ou de interesse social ao imóvel, será decenal. No entanto, como o ajuizamento da ação se deu em 2006, como já relatado, a evolução jurisprudencial não deve atingir a pretensão indenizatória deduzida neste feito, em homenagem ao princípio da segurança jurídica. 8. À luz do regramento insculpido CPC/73 (vigente à época da realização do ato processual), vê-se que o laudo pericial (ID. 6873329, p. 57) foi produzido com base em documentos oficiais, fotos, visitas e entrevistas no local, utilizando-se dados de mercado assemelhados na região, para fim de comparação direta (com elaboração de Parecer Técnico de Avaliação Mercadológica), bem como o uso do desenvolvimento de loteamento hipotético por técnica de involução (com elaboração de Laudo de Avaliação Científica, conforme norma ABNT NBR 14.653). 9. Infere-se que o magistrado declinou os fundamentos de sua decisão ao apreciar que a perícia foi realizada “dentro dos parâmetros técnicos, inexistindo razões jurídicas que autorizem a alteração do valor indenizatório fixado”. Assim, diante da inexistência de impugnação tempestiva aos seus termos, concluiu por sua conformidade legal. 10. Mesmo não havendo vinculação do magistrado ao laudo produzido, ante a necessidade de convencimento motivado do julgador, a peça técnica goza de presunção relativa de veracidade, conforme entendimento adotado nesta Corte de Justiça, competindo à parte demonstrar, de maneira contundente, em que pontos o laudo pericial diverge da realidade. Contudo, conforme já enfrentado anteriormente, o ente expropriante negligenciou o prazo assinado e permitiu, com sua inércia, que se operasse a preclusão da matéria, não podendo manejá-la nesta instância recursal. 11. Os argumentos quanto ao eventual descumprimento de promessa de compra e venda e de impossibilidade de registro de escritura, relacionada à desapropriação amigável para com os antigos proprietários, restam inviabilizados em razão do fenômeno da coisa julgada. 12. A respeito da área efetivamente expropriada, vê-se que o perito apoiou-se na certidão de registro imobiliário (ID. 6873329, p. 94-95), onde não constam os registros atinentes à qualquer parcelamento do solo. Assim, compreendeu que a área atingida pela desapropriação indireta teria sido a totalidade dos 321,89 hectares. 13. Ocorre que, realizando detida leitura dos documentos encartados pelo próprio promovente, ora apelante, especificamente petição inicial (ID. 6872966, p. 49) e a sentença da ação de adjudicação compulsória nº 200.1992.003.611-4 (ID. 6872966, p. 54), vê-se que foi lavrada escritura pública relativo à parte da área negociada, referente à 36 hectares. Por mais que a certidão de registro imobiliário não conste a citada escritura pública relativa à área destacada e já transmitida entre os negociantes, por instrumento público, não se pode ignorar que o próprio promovente, ora apelado, confirma a sua existência. 14. Noutro aspecto, quanto ao conteúdo da escritura pública firmada entre Estado da Paraíba e antigos proprietários (ID. 6872966, p. 44/48), posteriormente anulada no processo nº 200.1991.003.992-0, é possível extrair que a área que a edilidade buscava adquirir para fins de regularização urbana e, portanto, objeto efetivo da desapropriação indireta, corresponde à 226,7 hectares, e não os 209 hectares do Decreto nº 12.394/1988. 15. Considerando que, neste julgamento, concluiu-se que a área efetivamente desapropriada é inferior àquela considerada para confecção do laudo, necessário que, em fase de liquidação de sentença, seja efetuado novo cálculo da indenização, ficando a cognição restrita apenas a apontar, pelo procedimento comum (art. 509, II, CPC), o valor do bem, após a referida redução, examinando a repercussão desse fato na chamada área loteável, o que irá redefinir o valor do bem e da indenização. 16.
AUTOR: CAMPEL CAMPINA GRANDE CONSTRUCOES E IMOBILIARIA LTDA ADV: ROBERTO FERNANDO VASCONCELOS ALVES.
REU: SEBASTIAO PEREIRA DAS NEVES
REU: ESTADO DA PARAIBA ADV: GILBERTO CARNEIRO DA GAMA,WLADIMIR ROMANIUC NETO,JOSE MORAES DE SOUTO FILHO. Despacho:
AUTOR: CAMPEL CAMPINA GRANDE CONSTRUCOES E IMOBILIARIA LTDA ADV: ROBERTO FERNANDO VASCONCELOS ALVES.
REU: SEBASTIAO PEREIRA DAS NEVES
REU: ESTADO DA PARAIBA ADV: GILBERTO CARNEIRO DA GAMA, WLADIMIR ROMANIUC NETO, JOSE MORAES DE SOUTO FILHO. Despacho:
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ AURÉLIO DA CRUZ Praça João Pessoa, s/n – CEP. 58.013-902 – João Pessoa – PB Telefone/PABX: (83) 3216-1400 ACÓRDÃO Reexame Necessário e Apelação Cível nº 0039286-95.2006.8.15.2001 Relator: Desembargador José Aurélio da Cruz Primeiro
Diante do exposto, havendo redução da área a ser indenizada, resta cristalino que as partes sairão reciprocamente sucumbentes, o que exige a redistribuição dos ônus, nos termos do art. 86 do CPC. 17. Acerca da fixação de honorários advocatícios em que a Fazenda Pública restar vencida, devem ser observados os dispositivos específicos do art. 85 do CPC. Da dicção legal se extrai que a remuneração do advogado da parte vencedora será fixada proporcionalmente ao valor da condenação ou proveito econômico, sendo escalonamento definido nos incisos do § 3º, tendo agido com acerto o juízo sentenciante. 18. Quanto aos consectários legais, devem estes ser definidos na instância “ad quem” quando omissa a sentença. Recentemente, a Primeira Seção do STJ, na PET 12.344/DF, relatado pelo Eminente Ministro Og Fernandes (julgado em 28/10/2020, DJe 13/11/2020), firmou ampla revisão de temas de sua jurisprudência obrigatória, adequando-as ao entendimento exarado pelo STF na ADI 2332, relativo à análise da compatibilidade constitucional de dispositivos do Decreto-lei nº 3.365/1941. 19. A incidência de juros compensatórios, da data da imissão na posse (Súmula 114 do STJ), de 12% ao ano, até 11/06/97, após o qual serão devidos juros de 6% ao ano na forma do art. 15-A do Decreto-lei nº 3.365/1941, até a data da expedição do precatório. 20. Os juros moratórios, “somente serão devidos à razão de até seis por cento ao ano, a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser feito, nos termos do art. 100 da Constituição” (art. 15-B do Decreto-lei nº 3.365/1941), seguindo o entendimento cristalizado na Súmula Vinculante 17 e no repetitivo do STJ (REsp 1118103/SP). 21. Quanto à correção monetária, vê-se que o laudo pericial procurou estabelecer o valor da área loteável com base nos parâmetros mercadológicos contemporâneos à data de sua confecção. Dessa forma, deve a corrosão inflacionária ser compensada a partir da data da emissão do referido laudo, com aplicação do IPCA-E, por consistir no índice que melhor reflete a inflação do período. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDAM os integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, rejeitar as preliminares e a prejudicial e, no mérito, por igual votação, não conhecer do primeiro recurso e dar provimento parcial ao segundo recurso e à remessa necessária, nos termos do voto do relator e da certidão de julgamento retro. Com ressalvas, lavrará voto vista o Des. Leandro dos Santos. RELATÓRIO
Trata-se de reexame necessário e apelações cíveis interpostas por Josué Lira dos Santos e outros e pelo Estado da Paraíba contra decisão sentença do Juiz Gutemberg Cardoso Pereira, em atuação na 3ª Vara da Fazenda Pública da Capital, nos autos da ação indenizatória nº 0039286-95.2006.8.15.2001, ajuizada por CAMPEL – Campina Grande Construções e Imobiliária Ltda. O Juízo sentenciante considerou demonstrado que a área em litígio, denominada "Engenho Velho de Gramame", descrita da exordial, sofreu verdadeira desapropriação indireta pelo Estado da Paraíba. Assim, inexistindo caducidade do ato expropriatório e estando a prova pericial de acordo com os parâmetros técnicos, sem elementos outros que conduzam em sentido diverso, condenou a edilidade ao pagamento exclusivo do dano emergente decorrente da irreversível incorporação do bem imóvel ao patrimônio público, estando este fixado em R$ 115.000,00 (cento e quinze milhões de reais), rejeitada a pretensão pelos lucros cessantes, bem como honorários e ressarcimento das custas e despesas processuais antecipados pelo promovente (ID 6873330, p. 38). Inconformados, os promovidos recorreram. Os primeiros apelantes, pessoas físicas que atualmente ocupam a área, alegaram a nulidade da sentença em razão da ausência de intimação para participação dos diversos atos processuais realizados, tendo sido impedidos de participar adequadamente da discussão meritória (ID. 6873349). O segundo apelo, do Estado da Paraíba, foi alegada, preliminarmente, a nulidade da sentença decorrente dos seguintes motivos: (1) Falta de intimação dos demais litisconsortes passivos; (2) ausência de intimação da edilidade para manifestação acerca do laudo pericial; (3) imprestabilidade de laudo pericial confeccionado apenas por corretor imobiliário, ignorando-se a complexidade da causa e necessidade de que um engenheiro civil integrasse a equipe; (4) privilégio de pessoa idosa concedida à pessoa jurídica com vários sócios; (5) gratuidade judiciária deferida sem que todos os litisconsortes passivos fossem intimados para ofertar eventual impugnação. Arguiu, ainda, a prescrição da pretensão ressarcitória, visto o ajuizamento da ação (em 19/09/2006) ser sido após o decurso de mais de cinco anos da data do decreto expropriatório (em 1988). No mérito, defendeu que, em idos de 1980 e na área sob análise, havia um verdadeiro bairro sendo gestado, com ocupação urbana desordenada, assim, os atos oficiais realizados naquela oportunidade representam mera tentativa de regularização. Dessa forma, detendo parcialmente a responsabilidade, não poderia ser onerado para além de sua culpabilidade, devendo o magistrado sentenciante ter aferido corretamente a parcela de culpa e, consequentemente, de dano indenizável. Argumentou, outrossim, que a empresa promovente não adimpliu completamente o contrato de promessa de compra e venda pactuado com os antigos proprietários, tendo incorrido em cláusula resolutiva expressa. Assim, por não deter integralmente a propriedade do bem imóvel, não lhe é devida a totalidade da indenização. Aduziu que o magistrado se confundiu quanto ao decreto expropriatório, incidindo em erro material que influencia na dimensão área expropriada, reputando como correto o Decreto nº 12.394/1988, que indica ter sido desapropriada a área de 209 hectares, em contradição aos 391,89 hectares aludidos no laudo pericial, que teria desconsiderado os desmembramentos e alienações posteriores. Por fim, argumenta que, em razão da vedação imposta por ordem judicial à serventia extrajudicial, foi impedido de realizar os procedimentos atinentes à regularização dominial decorrentes do referido processo expropriatório, realizada, consensualmente, junto aos antigos proprietários. Assim, com fundamento nos argumentos expostos, busca a reforma da sentença com reversão da condenação. Contrarrazões apresentadas (ID. 6873353 e 6873355). Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça pelo provimento parcial apenas para reconhecer a conversão da ação de reintegração de posse em ação indenizatória (ID. 7622234). Foram os autos redistribuídos em razão do impedimento do Relator originário, o Exmo. Des. Luiz Sílvio Ramalho Júnior (ID. 7671764). É o relatório. VOTO Historiando a demanda, vê-se que o processo teve início (em 2006) como ação de reintegração de posse movida pela empresa CAMPEL em desfavor do Estado da Paraíba, do INTERPA e das pessoas físicas Paulo Virgínio da Silva e outros. Fundamentou o pleito na suposta ocorrência de esbulho possessório da área rural denominada "Engenho Velho de Gramame", descrita da exordial, adquirida de seus antigos proprietários, em 1986. Ocorre que, antes de ter sido lavrada a competente escritura pública, mas após registro do contrato de promessa de compra e venda, o Estado da Paraíba e os antigos proprietários transacionaram a desapropriação da área, que acabou sendo administrada pela INTERPA, com consequente subdivisão e distribuição de lotes às pessoas físicas indicadas na inicial. Registram os autos que o instrumento de transação foi anulado nos autos do processo nº 200.1991.003.992-0, e adjudicação compulsória foi julgada procedente no processo nº 200.1992.003.611-4, ambos com trânsito em julgado. Após longa tramitação processual, o magistrado da 3ª Vara da Fazenda Pública proferiu sentença reconhecendo a situação fática de irreversibilidade ao patrimônio privado, configurando-se a desapropriação indireta. No entanto, diante da ausência de pedido alternativo, concluiu por extinguir a ação sem resolução de mérito (ID. 6873325, p. 30). Interposto recurso apelatório, a Segunda Câmara Cível decidiu por dar provimento parcial e, anulada a sentença, reconheceu a possibilidade de conversão do procedimento possessório em indenizatória, tendo os autos retornado à instância originária com o comando de apuração do montante, através de prova pericial (ID. 6873325, p. 93). Ajustada a pretensão autoral à indenização pelas perdas e danos decorrentes da desapropriação indireta (ID. 6873326, p. 15), foi o polo passivo readequado, com manutenção exclusiva do Estado da Paraíba que, uma vez citado, ofertou defesa (ID. 6873326, p. 29). Daí em diante, a ação tramitou objetivando a realização de perícia técnica para estabelecimento do valor da justa indenização. Conforme relatado pelo magistrado "a quo" na atual sentença, houve nomeação de perito, não impugnada pelas partes, e uma primeira perícia (ID. 6873326, 62), cuja sentença homologatória (ID. 6873328, p. 40) acabou sendo anulada em sede de embargos de declaração (ID. 6873328, p. 94). Nova perícia judicial foi determinada (ID. 6873329, p. 3), tendo sido apresentado novo laudo (ID. 6873329, p. 57), homologado pela sentença que ora se analisa em apelo e reexame necessário. Da ilegitimidade passiva dos primeiros apelantes O primeiro apelo foi interposto pelas pessoas físicas inicialmente arroladas na petição inicial, como litisconsortes passivos do Estado da Paraíba e do Instituto de Terras e Planejamento Agrícola do Estado da Paraíba. Conforme relatado, a ação teve início como possessória, mas teve sua conversão em indenizatória determinada por esta Colenda Segunda Câmara Cível em acórdão da lavra do Exmo. Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque, cujo dispositivo restou assim consignado:
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO PARCIAL ao recurso apelatório, convertendo a Ação de Reintegração de Posse em Ação de Indenização, anulando a sentença de primeiro grau, para o devido processamento da indenizatória pelo juízo a quo, como de direito (ID. 6873326, p. 8-9). Analisando seu inteiro teor, vislumbra-se que o colegiado considerou ter havido, no caso concreto, desapropriação indireta da área rural denominada "Engenho Velho de Gramame", pelo Estado da Paraíba, na medida em que se imitiu na posse do imóvel sem a prévia e justa indenização ao proprietário de direito, a empresa CAMPEL, que teria adquirido o bem através de negociação pactuada com os antigos proprietários. Registre-se que o promovente, ora apelado, foi intimado para adequar o rito, que se efetivou com o petitório de 08/12/2010 (fl. 924 - ID. 6873326, p. 15). Em seguida, o juízo “a quo” despachou pela exclusão dos demais corréus em 17/03/2011, com as devidas anotações (fl. 930 - ID. 6873326, p. 220). Dessa forma, a partir daquele momento, o processo não mais tinha como objeto litigioso a posse do imóvel, mas a pretensão indenizatória devida pela irreversibilidade fática de se devolver o bem, afetado ao interesse público, ao patrimônio do particular. A documentação encartada é suficientemente clara, inclusive corroborada pelo Estado da Paraíba em suas razões recursais, que a desapropriação pretendida da área objetivava a regularização de sua ocupação, de modo que a edilidade realizou os atos oficiais necessários a esse desiderato, por meio da Procuradoria Geral do Estado (conforme art. 4º do Decreto nº 12.394/1988 (ID. 6873329, p. 34), para garantia do interesse público na ocupação das terras por cidadãos de baixa renda. Nesse sentido a jurisprudência do STJ: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. DECRETO DE UTILIDADE PÚBLICA DA ÁREA ASSINADA PELO GOVERNADOR. LEGITIMIDADE PASSIVA. EXISTÊNCIA. 1. Segundo consolidada jurisprudência desta Corte, "o decreto de utilidade pública assinala a pessoa jurídica responsável pela promoção e a execução da desapropriação, é esta quem tem legitimidade passiva "ad causam" para figurar tanto em ação de desapropriação direta quanto na indireta, e não o ente público subjacente à autoridade pública responsável pelo decreto". (REsp 1767406/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/03/2019, DJe 22/03/2019). 2. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1059236/PR, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/02/2020, DJe 20/02/2020) Assim, resta evidente que a indenização há de ser integralmente honrada pelo Estado da Paraíba, ente expropriante, e não pelos antigos proprietários ou atuais ocupantes, de modo que é imperioso o reconhecimento da ilegitimidade passiva dos demais litisconsortes passivos. Sendo assim, com o trânsito em julgado da referida decisão, houve o sepultamento da eventual pretensão em face dos posseiros pelo fenômeno da coisa julgada material, inexistindo legitimidade passiva “ad causam” a justificar sua continuidade no feito, pois não mais se discute qualquer aspecto da posse ou da propriedade destes. A partir dessa premissa, inexistente o interesse recursal dos primeiros apelantes, de modo que o correspondente apelo deve ter seu conhecimento negado. Do segundo apelo Da preliminar de nulidade da sentença por ausência de intimação dos demais litisconsortes passivos O Estado da Paraíba ventilou, como primeira preliminar se deu apelo, a nulidade processual provocada pela ausência de intimação dos demais litisconsortes passivos, ou seja, das pessoas físicas que atualmente ocupam os imóveis da área sob litígio. No que tange a teoria das nulidades, o erro no procedimento somente poderá conduzir à desconstituição dos atos quando o prejuízo restar cabalmente comprovado, conforme orienta o próprio STJ: Esta Corte Superior tem iterativamente assentado que a decretação de nulidade de atos processuais depende de efetiva demonstração de prejuízo da parte interessada, por prevalência do princípio da instrumentalidade das formas (pas de nullité sans grief), o que não foi demonstrado no caso. (AgInt no REsp 1823654/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/08/2020, DJe 14/08/2020) RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE ALIMENTOS. MENORES. INCAPAZES. MINISTÉRIO PÚBLICO. AUDIÊNCIA. INTIMAÇÃO. AUSÊNCIA INJUSTIFICADA. HOMOLOGAÇÃO. ACORDO JUDICIAL. POSSIBILIDADE. PREJUÍZO. INEXISTÊNCIA. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Compete ao Ministério Público intervir em causas nas quais há interesses de incapazes. 3. A inércia do Ministério Público em atuar em audiência de conciliação quando devidamente intimado não impõe a nulidade de acordo celebrado entre as partes e homologado em juízo, especialmente na ausência de demonstração de prejuízo. 4. Recurso especial não provido. (REsp 1831660/MA, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/12/2019, DJe 13/12/2019) Se inexistente a intimação do Ministério Público quando havia interesse de incapaz, todavia, apenas se deve decretar a nulidade do processo quando houver a demonstração de que a ausência de intimação do Parquet resultou em efetivo prejuízo aos interesses dos incapazes. Precedentes. (REsp 1714163/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/09/2019, DJe 26/09/2019) Nesse sentido, acompanhado por esta Corte de Justiça, a alegação de nulidade deve vir acompanhada da concreta demonstração dos prejuízos sofridos pela parte que a alega, condição que não restou devidamente comprovada nas alegações recursais. Conforme enfrentado na preliminar anterior, na medida em que esta Colenda Segunda Câmara Cível converteu a ação possessória em indenizatória, exclusivamente em desfavor da edilidade, decorrente da desapropriação indireta descortinada, sedimentou-se a ilegitimidade passiva “ad causam” dos posseiros, pois não mais se discute qualquer aspecto da posse ou da propriedade destes. Dessa forma, não havendo mais pretensão em face dos demais litisconsortes, inexiste qualquer prejuízo ao Estado da Paraíba decorrente da eventual ausência de intimação dos posseiros, visto estes não mais participarem da relação jurídica processual travada nestes autos, motivo pelo qual rejeito a preliminar. Da preliminar de nulidade da sentença por ausência de intimação para manifestação acerca do laudo pericial O Estado da Paraíba alegou não ter sido intimado para se manifestar acerca das conclusões do laudo pericial confeccionado na instância originária. Acerca da matéria, o CPC/73 (vigente ao tempo da realização do ato processual) disciplinava a produção de prova pericial nos seguintes termos: Art. 433. O perito apresentará o laudo em cartório, no prazo fixado pelo juiz, pelo menos 20 (vinte) dias antes da audiência de instrução e julgamento. (Redação dada pela Lei nº 8.455, de 24.8.1992) Parágrafo único. Os assistentes técnicos oferecerão seus pareceres no prazo comum de 10 (dez) dias, após intimadas as partes da apresentação do laudo. (Redação dada pela Lei nº 10.358, de 27.12.2001) Da dicção legal se depreende que as partes deverão ser intimadas da apresentação do laudo, de modo a permitir as respectivas impugnações. Compulsando os autos, vê-se que o magistrado “a quo” determinou o cumprimento da exigência legal, tendo o cartório providenciado a intimação pela imprensa oficial (ID. 6873330, p. 23-24). Apesar de não haver menção expressa à data da efetiva veiculação da intimação, em consulta ao sistema do Diário da Justiça, disponível ao público pelo endereço eletrônico desta Corte de Justiça, constata-se que o Estado da Paraíba, através de seu então Procurador Geral, foi devidamente intimado pelo DJe de 10/03/2015, disponibilizado em 09/03/2015, conforme nota de foro nº 00505, abaixo transcrita: 00505 - REINTEGRACAO / MANUT Intime-se falem as partes sobre o laudo, em dez dias. Neste cenário, vê-se que o ente expropriante negligenciou o prazo assinado e permitiu, com sua inércia, que se operasse a preclusão da matéria, não podendo manejá-la nesta instância recursal, conforme orientam os precedentes do STJ e deste TJPB: Ausência de nulidade e cerceamento de defesa, pois a parte recorrente, apesar de devidamente intimada, deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar impugnação ao laudo pericial. (REsp 1838279/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/10/2019, DJe 28/10/2019) A jurisprudência deste Colegiado reconhece a possibilidade de ocorrência de preclusão contra a Fazenda Pública por falta de impugnação tempestiva do laudo pericial, quando o expropriante deliberadamente se omite quanto à tese que poderia suscitar anteriormente. (REsp 1690609/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/12/2017, DJe 13/12/2017) AGRAVO DE INSTRUMENTO. HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS. ALEGAÇÃO DE ERRO NA ELABORAÇÃO DOS CÁLCULOS. PRECLUSÃO. PARTE QUE SE MANTEVE INERTE APÓS SE INTIMADA PARA SE MANIFESTAR SOBRE OS CÁLCULOS APRESENTADOS. DECISÃO MANTIDA. DESPROVIMENTO. “As questões de direito, como os critérios utilizados na liquidação de sentença para a formação do valor do débito, sofrem preclusão, devendo ser arguidas no momento processual oportuno. Desse modo, a decisão de homologação de cálculo da liquidação é capaz de transitar em julgado e de fazer coisa julgada em relação a erro de direito, hipótese dos autos. 3. Agravo regimental não provido.” (AgRg no REsp 1486095/PR, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/10/2015, DJe 23/10/2015). (TJPB, Agravo de Instrumento nº 0804062-66.2017.8.15.0000. Terceira Câmara Especializada Cível; Rel. Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque, j. 31/07/2018). PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – CÁLCULOS FEITOS PELO CONTADOR – IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS – PRECLUSÃO – 223, CAPUT C/C 507, DO CPC/15 – DECISÃO MANTIDA. – NÃO PROVIMENTO. Decurso do prazo para impugnação aos cálculos apresentados pela contadoria sem manifestação de qualquer das partes importa em anuência com os valores apurados, sendo precluso o direito de discutir eventual incorreção dos cálculos após o decurso deste prazo. [...] (TJPB, Agravo de Instrumento nº 0803255-17.2015.8.15.0000. Segunda Câmara Especializada Cível; Rel. Juiz Conv. Aluizio Bezerra Filho, j. 06/03/2018). Dessa forma, igualmente não prospera a alegação de imprestabilidade do laudo pericial confeccionado apenas por corretor imobiliário, ignorando-se a complexidade da causa e necessidade de que um engenheiro civil integrasse a equipe, eis que se constituiu em temática que deveria ter sido apresentada na instância originária no tempo certo, quando devidamente intimado, e não o foi, operando-se a preclusão. Da preliminar de nulidade da sentença por conceder privilégio de pessoa idosa à pessoa jurídica com vários sócios O Estado da Paraíba alegou que o juízo sentenciante incidiu em vício insanável ao conceder prioridade de tramitação, destinada à pessoa idosa, à pessoa jurídica. No que tange a teoria das nulidades, o erro no procedimento somente poderá conduzir à desconstituição dos atos quando o prejuízo restar cabalmente comprovado, conforme orienta o próprio STJ: Esta Corte Superior tem iterativamente assentado que a decretação de nulidade de atos processuais depende de efetiva demonstração de prejuízo da parte interessada, por prevalência do princípio da instrumentalidade das formas (pas de nullité sans grief), o que não foi demonstrado no caso. (AgInt no REsp 1823654/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/08/2020, DJe 14/08/2020) RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE ALIMENTOS. MENORES. INCAPAZES. MINISTÉRIO PÚBLICO. AUDIÊNCIA. INTIMAÇÃO. AUSÊNCIA INJUSTIFICADA. HOMOLOGAÇÃO. ACORDO JUDICIAL. POSSIBILIDADE. PREJUÍZO. INEXISTÊNCIA. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Compete ao Ministério Público intervir em causas nas quais há interesses de incapazes. 3. A inércia do Ministério Público em atuar em audiência de conciliação quando devidamente intimado não impõe a nulidade de acordo celebrado entre as partes e homologado em juízo, especialmente na ausência de demonstração de prejuízo. 4. Recurso especial não provido. (REsp 1831660/MA, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/12/2019, DJe 13/12/2019) Se inexistente a intimação do Ministério Público quando havia interesse de incapaz, todavia, apenas se deve decretar a nulidade do processo quando houver a demonstração de que a ausência de intimação do Parquet resultou em efetivo prejuízo aos interesses dos incapazes. Precedentes. (REsp 1714163/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/09/2019, DJe 26/09/2019) No caso dos autos, o segundo apelante aduz que o idoso em questão seria apenas um dos sócios da empresa apelada, de modo que a prioridade seria indevida e capaz de implicar em burla à ordem dos precatórios. Vislumbra-se que o prejuízo foi abstratamente alegado, sem evidências concretas de que a Gerência de Precatórios desta Corte de Justiça pudesse se enganar quanto à real posição da empresa apelada na ordem de pagamento, pelo qual rejeita-se a preliminar. Da prejudicial de mérito de prescrição da pretensão ressarcitória O segundo apelante alegou ter havido prescrição da pretensão argumentando que o ajuizamento da ação (em 19/09/2006) ser sido após o decurso de mais de cinco anos da data do decreto expropriatório (em 1988). Acerca da matéria, o STJ possuía, à época do ajuizamento, entendimento cristalizado na Súmula 119 no sentido de ser vintenário o prazo prescricional para propositura da ação de desapropriação indireta, como se vê: “A ação de desapropriação indireta prescreve em vinte anos”. Corrobora a lição de Rafael Carvalho Rezende Oliveira: Não obstante considerarmos a ação de desapropriação indireta como ação pessoal, por se tratar de ação indenizatória, a jurisprudência do STF e a do STJ consolidaram o entendimento que se trata de ação real, pois a indenização teria íntima ligação com a perda da propriedade. [...] Prescrição: a pretensão prescreve com o decurso do tempo necessário para consumação do usucapião extraordinário (sem justo título e sem boa-fé), pois o bem somente será adquirido formalmente pelo Poder Público com o pagamento (compra e venda) ou com a consumação do usucapião. Enquanto não houver a aquisição formal do bem, poderá o proprietário pleitear indenização. Por essa razão, o STJ, à época do Código Civil de 1916, editou a Súmula 119 que dispõe: “A ação de desapropriação indireta prescreve em vinte anos”. (OLIVEIRA, Rafael Carvalho Rezende. Curso de Direito Administrativo. 8ª ed. Grupo GEN, 2020). Analisando os documentos encartados, de fato se constata que o decreto expropriatório foi editado em 1988 (Decreto nº 12.394/1988 - DOE de 02/03/1988 - ID. 6873329, p. 34), contudo, a presente ação foi ajuizada em 2006, portanto dentro do prazo de vinte anos, que se encerraria em 02/03/2008. Registre-se que, recentemente o STJ firmou jurisprudência obrigatória (Tema 1019 - REsp 1757352/SC e REsp 1757385/SC) e, alterando o entendimento anterior, considerou que o prazo prescricional para os casos de desapropriação indireta, onde o Poder Público tenha realizado obras no local ou atribuído natureza de utilidade pública ou de interesse social ao imóvel, será decenal, conforme ementas abaixo transcritas: TESE REPETITIVA 7. Para fins do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, fixa-se a seguinte tese no julgamento deste recurso repetitivo: "O prazo prescricional aplicável à desapropriação indireta, na hipótese em que o Poder Público tenha realizado obras no local ou atribuído natureza de utilidade pública ou de interesse social ao imóvel, é de 10 anos, conforme parágrafo único do art. 1.238 do CC". (REsp 1757352/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/02/2020, DJe 07/05/2020) No entanto, como o ajuizamento da ação se deu em 2006, como já relatado, a evolução jurisprudencial não deve atingir a pretensão indenizatória deduzida neste feito, em homenagem ao princípio da segurança jurídica, impondo-se a rejeição da prejudicial de mérito. Do mérito Conforme anteriormente narrado, o processo teve início (em 2006) como ação de reintegração de posse movida pela empresa CAMPEL em desfavor do Estado da Paraíba e outros. Após longa tramitação, a Segunda Câmara Cível decidiu por dar provimento parcial ao apelo do promovido e, anulada a sentença, considerou ter havido, no caso concreto, desapropriação indireta da área rural denominada "Engenho Velho de Gramame", pelo Estado da Paraíba, na medida em que se imitiu na posse do imóvel sem a prévia e justa indenização ao proprietário de direito, a empresa CAMPEL, que teria adquirido o bem através de negociação pactuada com os antigos proprietários. Assim, foi determinada a conversão do procedimento possessório em indenizatória, tendo os autos retornado à instância originária, após transitado em julgado o acórdão, com o comando de apuração do montante, através de prova pericial. A desapropriação indireta consiste em ato-fato administrativo no qual o Estado, sem que tenha havido a prévia e justa indenização, assume a posse de bem imóvel ou impõe limitações ao uso da coisa, suprimindo os atributos do direito de propriedade. Nesse contexto, a ação de desapropriação indireta, movida pelo particular prejudicado em face do ente expropriante, consiste em ação indenizatória fundamentada no art. 35 do Decreto-Lei nº 3.365/1941 que assim dispõe: Art. 35. Os bens expropriados, uma vez incorporados à Fazenda Pública, não podem ser objeto de reivindicação, ainda que fundada em nulidade do processo de desapropriação. Qualquer ação, julgada procedente, resolver-se-á em perdas e danos. Grifei. Da dicção legal, tem-se o pressuposto fático da impossibilidade de reivindicação, ante a incorporação do bem imóvel, de modo definitivo, ao patrimônio fazendário, estando afetado ao interesse público. Nesse sentido, leciona a doutrina: Em determinadas hipóteses, o Poder Público esbulha o bem privado, utilizando-o, em seguida, para satisfação do interesse público. Não obstante a ilicitude da ação estatal, a legislação e a jurisprudência reconhecem a impossibilidade de devolução do bem ao particular, tendo em vista a sua afetação ao interesse público, restando ao esbulhado o direito de ser indenizado. (OLIVEIRA, Rafael Carvalho Rezende. Curso de Direito Administrativo. 8ª ed. Grupo GEN, 2020). No caso concreto, restou incontroverso que o Decreto Estadual nº 12.394/1988 - DOE de 02/03/1988 - ID. 6873329, p. 34) objetivou a regularização da ocupação da área, conhecida como "Engenho Velho de Gramame", por cidadãos de baixa renda. Para tanto, o Estado se utilizou do então Instituto de Terras e Planejamento Agrícola do Estado da Paraíba para subdividir a área em lotes, procedendo com sua distribuição aos respectivos ocupantes, conforme documentos constantes no ID. 6873330, p. 5-14. Dessa forma, cabalmente demonstrada a impossibilidade de devolução da área ao antigo proprietário, ora apelado, diante da satisfação do interesse público com a promoção do direito à moradia e das condições dignas de vida da população presente na região a tanto tempo. Neste cenário, outro caminho não deveria ter tomado o presente processo, que não o da aferição da justa indenização ao apelado, que se viu expropriado sem que tivesse havido o regular procedimento, administrativo ou judicial. Para tanto, a Colenda Segunda Câmara Cível, em sua composição da época, e sob a relatoria do Exmo. Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque, determinou a realização de perícia para aferição do valor da indenização. Conforme estabelecido pelo CPC/73, legislação vigente ao tempo do ato processual, a perícia se faz necessária quando a prova do fato depender de conhecimento técnico, mas não vincula o julgador, que estará livre para formar seu convencimento por outros elementos, como se vê: Art. 420. A prova pericial consiste em exame, vistoria ou avaliação. Parágrafo único. O juiz indeferirá a perícia quando: I - a prova do fato não depender do conhecimento especial de técnico; II - for desnecessária em vista de outras provas produzidas; III - a verificação for impraticável. Art. 421. O juiz nomeará o perito, fixando de imediato o prazo para a entrega do laudo. (Redação dada pela Lei nº 8.455, de 24.8.1992) Art. 431-A. As partes terão ciência da data e local designados pelo juiz ou indicados pelo perito para ter início a produção da prova. (Incluído pela Lei nº 10.358, de 27.12.2001) Art. 436. O juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar a sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos. Compulsando os autos, verifico que o laudo pericial (ID. 6873329, p. 57) foi produzido com base em documentos oficiais, fotos, visitas e entrevistas no local, utilizando-se dados de mercado assemelhados na região, para fim de comparação direta (com elaboração de Parecer Técnico de Avaliação Mercadológica), bem como o uso do desenvolvimento de loteamento hipotético por técnica de involução (com elaboração de Laudo de Avaliação Científica, conforme norma ABNT NBR 14.653). Com apoio no método “Expedita”, o perito procedeu à elaboração dos cálculos do valor indenizável, considerando suas características topográficas (topografia semi-plana, plana e em declives, solo arenoso/argiloso, parte seca e parte alagável, com uso e ocupação aleatória por culturas agropecuárias e por pequenas áreas de lazer), confrontações, estrutura urbana disponível e eventuais restrições físicas e legais ao aproveitamento do solo. Dessa forma, considerando a média geral do valor unitário do hectare da região, as despesas com urbanização, e área paludosa (pantanosa) existente, chegou-se ao montante estimado de R$ 116.000.000,00 (cento e dezesseis milhões de reais) (ID. 6873329, p. 64). Noutro ponto, o Laudo de Avaliação Científica, elaborado por engenheiro civil, utilizou Método Comparativo Direto de Dados de Mercado com uso de Regressão Linear/Inferência Estatística e Método Involutivo. Em apertada síntese, o “expert”, realizou análise de projeto hipotético de loteamento, estabelecendo o lote paradigma (tipo padrão de lote característico da região) em 180 m2, fixando-se a área loteável de 1.834.773 m2 e o potencial de abertura de 10.193 lotes, definindo-se o valor de R$ 273,27 (duzentos e setenta e três reais e vinte e sete centavos), por cada m2. à época. Seguiu levantando as despesas necessárias à urbanização e aplicação dos fatores de ponderação para classes de capacidade de uso e limitações do solo. Assim, considerando o valor da gleba na situação hipotética de implantação de loteamento, versus fatores de ponderação da técnica empregada, chegou-se ao valor do imóvel de 321,89 hectares, com o aproveitamento proposto, na ordem de R$ 115.000.000,00 (cento e quinze milhões de reais). Dessa forma, o perito concluiu pelo valor médio entre os dois métodos adotados, fixando a indenização em R$ 115.500.000,00 (cento e quinze milhões e quinhentos mil reais). Observei, outrossim, que o perito forneceu resposta conclusiva aos quesitos apresentados (ID. 6873329, p. 85/87), tudo com linguagem simples e com coerência lógica. Quanto ao conteúdo da sentença, infere-se que o magistrado declinou os fundamentos de sua decisão ao apreciar que a perícia foi realizada “dentro dos parâmetros técnicos, inexistindo razões jurídicas que autorizem a alteração do valor indenizatório fixado”. Assim, diante da inexistência de impugnação tempestiva aos seus termos, concluiu por sua conformidade legal. Mesmo não havendo vinculação do magistrado ao laudo produzido, ante a necessidade de convencimento motivado do julgador, a peça técnica goza de presunção relativa de veracidade, conforme entendimento adotado nesta Corte de Justiça, como se vê: PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE – IMPROCEDÊNCIA – IRRESIGNAÇÃO DO EXECUTADO – “QUANTUM DEBEATUR” – ALEGAÇÃO DE EXCESSO – CÁLCULOS REALIZADOS PELA CONTADORIA DO JUÍZO EM CONFORMIDADE COM A SENTENÇA EXEQUENDA – INCORREÇÕES – INEXISTÊNCIA – PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS CÁLCULOS DA CONTADORIA JUDICIAL – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA – DESPROVIMENTO. 1. Verificando eventual disparidade no cálculo apresentado pelo exequente que participa do processo com benefício da gratuidade judiciária, para mais ou para menos, poderá o juiz valer-se de contador do juízo para aferição do valor devido. 2. Incumbe à parte irresignada demonstrar cabalmente as incorreções nas planilhas de cálculos da contadoria do juízo. 3. Gozando os cálculos de Contadoria Judicial, órgão que não tem interesse na solução da controvérsia, da presunção de legitimidade, lídima a sentença que os adota como elemento de convicção para decidir a causa. (TJPB, Agravo de Instrumento nº 0800429-13.2018.8.15.0000; Segunda Câmara Especializada Cível, Rel. Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos; j. 17/07/2018). AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. PERÍCIA CONTÁBIL. CÁLCULOS DO CONTADOR JUDICIAL ACOLHIDOS PELO MAGISTRADO. ÓRGÃO AUXILIAR DO JUÍZO. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE E LEGITIMIDADE. IRRESIGNAÇÃO. ARGUMENTOS INSUBSISTENTES. DECISÃO MANTIDA. Não havendo nos autos elementos tendentes a contrariar a veracidade do laudo contábil formulado por órgão auxiliar do juízo, não há motivos para a reforma da decisão que acolhe cálculos do contador judicial e determina a continuidade dos atos expropriatórios. (TJPB, Agravo de Instrumento nº 0806430-48.2017.8.15.0000; Terceira Câmara Especializada Cível, Rel. Juiz Conv. Ricardo Vital de Almeida; j. 05/06/2018). Desta feita, os cálculos apresentados pela contadoria judicial, representada pelos peritos que ali desenvolvem suas atividades, gozam de presunção de veracidade. (TJPB, Agravo de Instrumento nº 0802604-82.2015.8.15.0000. Terceira Câmara Especializada Cível; Rel. Juiz Conv. João Batista Barbosa, j. 30/05/2017). Dessa forma, compete à parte demonstrar, de maneira contundente, em que pontos o laudo pericial diverge da realidade, de maneira a desconstituir a presunção do perito. Porém, conforme já enfrentado anteriormente, o ente expropriante negligenciou o prazo assinado e permitiu, com sua inércia, que se operasse a preclusão da matéria, não podendo manejá-la nesta instância recursal. Oportunamente, vislumbra-se aspecto de extrema relevância, relacionado à efetiva área efetivamente incorporada ao patrimônio público por interesse social. O segundo apelante argumenta, com base no Decreto nº 12.394/1988, que a área expropriada possui a dimensão de 209 hectares, em contradição aos 321,89 hectares aludidos no laudo pericial, visto terem sido desconsiderados os desmembramentos e alienações posteriores. Analisando as conclusões do laudo, vê-se que o perito apoiou-se firmemente na retromencionada certidão de registro imobiliário (ID. 6873329, p. 94-95), onde não constam os registros atinentes à qualquer parcelamento do solo. Assim, compreendeu que a área atingida pela desapropriação indireta teria sido a totalidade dos 321,89 hectares, objeto do contrato de promessa de compra e venda firmado entre apelado e antigos proprietários. Nesse ponto, o perito agiu corretamente ao fundamentar sua conclusão técnica com base em documento que goza de fé pública, emitido pelo competente cartório extrajudicial. No entanto, realizando detida leitura dos documentos encartados pelo próprio promovente, ora apelado, especificamente petição inicial (ID. 6872966, p. 49) e a sentença da ação de adjudicação compulsória nº 200.1992.003.611-4 (ID. 6872966, p. 54), vê-se que já havia sido lavrada escritura pública relativo à parcela da área negociada, na ordem de 36 hectares, conforme restou consignado pelo então magistrado da 2ª Vara Cível da Capital em sua sentença: Em linhas de síntese, alegou a Empresa Postulante que, através de contrato de cessão de direitos, fls. 14/17, com averbação no Cartório Carlos Ulysses - Registro Imobiliário da Zona Sul - desta Capital, no Livro n. 2°, Cl Fls. 12, sob n. de ordem AV - O3, matrícula n. 23.363, em 15.06.84, a gleba denominada “ENGENHO VELHO DE GRAMAME". Que, por força do instrumento de cessão particular, fls. 09, a autora tornou-se legítima titular dos direitos aquisitivos do imóvel,este medindo 321,888 hectares. Que, no dia 15.10.1986, os demandados, outorgaram, em prol da Promovente uma escritura pública definitiva, porém, esta, tão e só, relativa a 36 (trinta e seis) hectares. (SIC) Grifei. Por mais que a certidão de registro imobiliário não conste a citada escritura pública relativa à área destacada e já transmitida entre os negociantes, por instrumento público, não se pode ignorar que o próprio promovente, ora apelado, confirma a sua existência. Assim, já tendo sido outorgada escritura de 36 hectares, estes não compõem mais a área que veio a ser ocupada pela edilidade. Noutro aspecto, quanto ao conteúdo da escritura pública firmada entre Estado da Paraíba e antigos proprietários (ID. 6872966, p. 44/48), posteriormente anulada no processo nº 200.1991.003.992-0, é possível extrair que a área que a edilidade buscava adquirir para fins de regularização urbana e, portanto, objeto efetivo da desapropriação indireta, corresponde à 226,7 hectares, e não os 209 hectares do Decreto nº 12.394/1988. Reitere-se que inexiste, no caderno processual, outro elemento probatório que indique a expropriação da totalidade da área de 321,89 hectares por parte do Estado da Paraíba. Conforme observado no laudo pericial, a área desapropriada não é totalmente aproveitável para realização de loteamento, tendo sido identificada a existência de área pantanosa, bem como ter ficado consignado a necessidade de manutenção de área de preservação ambiental e de edificação de equipamentos urbanos (p. ex. vias e calçadas). Dessa forma, considerando que, neste julgamento, concluiu-se que a área efetivamente desapropriada é inferior àquela considerada para confecção do laudo, necessário que, em fase de liquidação de sentença, seja efetuado novo cálculo da indenização, ficando a cognição restrita apenas à definição do valor com base na área desapropriada de 226,7 hectares, com aplicação da técnica pericial já adotada, a qual já fixou o lote paradigma (tipo padrão de lote característico da região) em 180 m2 e o valor do metro quadrado em R$ 273,27 (duzentos e setenta e três reais e vinte e sete centavos). Observe-se que a postergação do cálculo definitivo à fase de liquidação não representa inobservância da vedação insculpida no §4º do art. 509 do CPC/15 (“Na liquidação é vedado discutir de novo a lide ou modificar a sentença que a julgou”), pois, considerando a exclusão de 95 ha da área tomada como parâmetro para o laudo, com indiscutível redução no valor da indenização, podem as partes alegar e provar fato novo, diante de elementos de prova de onde se situa a área desapropriada, com maior ou menor valorização imobiliária. A questão será apenas de apontar, pelo procedimento comum (art. 509, II, CPC), o valor do bem, após a redução de 95 ha, examinando a repercussão desse fato na chamada área loteável, o que irá redefinir o valor do bem e da indenização. Ressalte-se que o caso concreto se enquadra na hipótese do inc. I do art. 491 do CPC, diante da impossibilidade de se determinar, de modo definitivo, o montante devido, seguindo-se a apuração do valor devido por liquidação (§1º). Por fim, o recorrente, buscando reduzir o valor devido ao apelado, alegou que este não teria adimplido, completamente, o contrato de promessa de compra e venda pactuado com os antigos proprietários, tendo incorrido em cláusula resolutiva expressa. Assim, por não deter integralmente a propriedade do bem imóvel, não lhe é devida a totalidade da indenização. Acerca da temática, impõe-se registrar que, nos autos do processo nº 200.1992.003.611-4 (ID. 6872966, p. 54), transitou em julgado sentença de adjudicação compulsória movida pelo apelado em face dos antigos proprietários do "Engenho Velho de Gramame", de modo que, por força da coisa julgada, não há mais espaço para discussão acerca da efetiva propriedade do referido bem imóvel. Quanto à alegação de impedimento para realizar os procedimentos atinentes à regularização dominial decorrentes da desapropriação administrativa, consensualmente firmada com os antigos proprietários, novamente o fenômeno da coisa julgada impede seu conhecimento, eis que a escritura pública firmada entre o Estado e os antigos proprietários foi desconstituída no processo nº 200.1991.003.992-0 (apelação cível nº 2002.001.796-5 - ID. 6872966, p. 27). Anote-se, inclusive, que os resultados dos julgamentos das referidas ações se encontram averbadas no registro imobiliário do bem imóvel tombado na matrícula nº 23.363, do Cartório Carlos Ulysses (ID. 6873329, p. 94-95). Quanto à eventual dúvida acerca dos limites da área remanescente, que ainda se encontra sob a titularidade do apelado, somente poderá ser dirimida na competente ação demarcatória, prevista nos arts. 569 e seguintes do atual diploma processual. Da sucumbência recíproca
Diante do exposto, havendo redução da área a ser indenizada, resta cristalino que as partes sairão reciprocamente sucumbentes, o que exige a redistribuição dos ônus, nos termos do art. 86 do CPC, como se vê: “Se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas”. Nesse sentido orienta o STJ: Súmula 306: Os honorários advocatícios devem ser compensados quando houver sucumbência recíproca, assegurado o direito autônomo do advogado à execução do saldo sem excluir a legitimidade da própria parte. "As despesas processuais e os honorários de advogado deverão ser rateados entre as partes, na medida de sua parte na derrota, isto é, de forma proporcional ao seu decaimento. Precedentes" (AgRg no REsp 1.354.123/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe de 30/06/2015). (AgInt no AREsp 1046116/SP, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 01/03/2018, DJe 09/03/2018). Dessa forma, impõe-se a redistribuição dos ônus sucumbenciais entre as partes, na proporção de 70% ao apelante e 30% ao apelado. Anote-se que não há sucumbência parcial relativo ao anterior pedido de reintegração de posse, como pretende ver reconhecido o apelante, diante da conversão de rito que já foi exaustivamente esclarecido. Dos honorários advocatícios Acerca da fixação de honorários advocatícios em que a Fazenda Pública restar vencida, devem ser observados os dispositivos específicos do art. 85 do CPC, abaixo transcritos: Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. [...] § 3º Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º e os seguintes percentuais: [...] IV - mínimo de três e máximo de cinco por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 20.000 (vinte mil) salários-mínimos até 100.000 (cem mil) salários-mínimos; V - mínimo de um e máximo de três por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 100.000 (cem mil) salários-mínimos. § 4º Em qualquer das hipóteses do § 3º: I - os percentuais previstos nos incisos I a V devem ser aplicados desde logo, quando for líquida a sentença; [...] IV - será considerado o salário-mínimo vigente quando prolatada sentença líquida ou o que estiver em vigor na data da decisão de liquidação. Da dicção legal se extrai que a remuneração do advogado da parte vencedora será fixada proporcionalmente ao valor da condenação ou proveito econômico, sendo escalonamento definido nos incisos do § 3º. Considerando-se que o salário mínimo vigente em 2017 (data da prolação da sentença, era de R$ 937,00, o valor fixado de 3% do valor da condenação se mostra condizente com a vontade legal. Dos consectários legais Analisando os termos da sentença, constatou-se a ausência de disciplinamento acerca dos juros moratórios e da correção monetária que devem incidir sobre o valor da condenação fazendária. Em matéria de desapropriação, inaplicável o art. 1º-F da Lei 9.494/97, conforme jurisprudência obrigatória do STJ consolidada no REsp 1495146/MG, como se vê: 3.1.2 Condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas. No âmbito das condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas existem regras específicas, no que concerne aos juros moratórios e compensatórios, razão pela qual não se justifica a incidência do art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), nem para compensação da mora nem para remuneração do capital. (REsp 1495146/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/02/2018, DJe 02/03/2018) Registre-se que, recentemente, a Primeira Seção do STJ, na PET 12.344/DF, relatado pelo Eminente Ministro Og Fernandes (julgado em 28/10/2020, DJe 13/11/2020), firmou ampla revisão de temas de sua jurisprudência obrigatória, adequando-as ao entendimento exarado pelo STF na ADI 2332, relativo à análise da compatibilidade constitucional de dispositivos do Decreto-lei nº 3.365/1941. Assim, quanto aos juros moratórios, restou consolidado: Adequação da Tese 126/STJ: “O índice de juros compensatórios na desapropriação direta ou indireta é de 12% até 11.6.97, data anterior à publicação da MP 1577/97.” Cancelamento da Súmula 408/STJ ("Nas ações de desapropriação, os juros compensatórios incidentes após a Medida Provisória n. 1.577, de 11/06/1997, devem ser fixados em 6% ao ano até 13/09/2001 e, a partir de então, em 12% ao ano, na forma da Súmula n. 618 do Supremo Tribunal Federal."), por despicienda a convivência do enunciado com tese repetitiva dispondo sobre a mesma questão (Tese 126/STJ). Edição de nova tese: "Os juros compensatórios observam o percentual vigente no momento de sua incidência." Edição de nova tese: “As Súmulas 12/STJ (Em desapropriação, são cumuláveis juros compensatórios e moratórios), 70/STJ (Os juros moratórios, na desapropriação direta ou indireta, contam-se desde o trânsito em julgado da sentença) e 102/STJ (A incidência dos juros moratórios sobre compensatórios, nas ações expropriatórias, não constitui anatocismo vedado em lei) somente se aplicam às situações havidas até 12.01.2000, data anterior à vigência da MP 1.997-34.” Da orientação jurisprudencial resta evidenciado a incidência de juros compensatórios, da data da imissão na posse (Súmula 114 do STJ), de 12% ao ano, até 11/06/97, após o qual serão devidos juros de 6% ao ano na forma do art. 15-A do Decreto-lei nº 3.365/1941, até a data da expedição do precatório. Quanto aos juros moratórios, “somente serão devidos à razão de até seis por cento ao ano, a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser feito, nos termos do art. 100 da Constituição” (art. 15-B do Decreto-lei nº 3.365/1941), seguindo o entendimento cristalizado na Súmula Vinculante 17 e no repetitivo do STJ (REsp 1118103/SP), abaixo transcritos: Súmula Vinculante 17: Durante o período previsto no parágrafo 1º do artigo 100 da Constituição, não incidem juros de mora sobre os precatórios que nele sejam pagos. Segundo jurisprudência assentada por ambas as Turmas da 1ª Seção, os juros compensatórios, em desapropriação, somente incidem até a data da expedição do precatório original. Tal entendimento está agora também confirmado pelo § 12 do art. 100 da CF, com a redação dada pela EC 62/09. Sendo assim, não ocorre, no atual quadro normativo, hipótese de cumulação de juros moratórios e juros compensatórios, eis que se tratam de encargos que incidem em períodos diferentes: os juros compensatórios têm incidência até a data da expedição de precatório, enquanto que os moratórios somente incidirão se o precatório expedido não for pago no prazo constitucional. (REsp 1118103/SP, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/02/2010, DJe 08/03/2010) Quanto à correção monetária, vê-se que o laudo pericial procurou estabelecer o valor da área loteável com base nos parâmetros mercadológicos contemporâneos à data de sua confecção. Dessa forma, deve a corrosão inflacionária ser compensada a partir da data da emissão do referido laudo, com aplicação do IPCA-E, por consistir no índice que melhor reflete a inflação do período. Nesse sentido são os precedentes dos Tribunais pátrios: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. DIREITO ADMINISTRATIVO. INTERVENÇÃO DO ESTADO NA PROPRIEDADE. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. TERMO INICIAL DE INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA. CRITÉRIO FIXADO NA SENTENÇA EXEQUENDA. DATA DE ELABORAÇÃO DO LAUDO DE AVALIAÇÃO. MOMENTO DE FIXAÇÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO. 1. A ação de desapropriação indireta fora promovida pela empresa ora agravante em razão de esbulho praticado pelo ente público para a realização de obras na Estrada Parque Taguatinga - EPTG voltadas à implantação de terceira faixa e vias marginais sem que, previamente, tivesse sido realizada a expropriação do bem de sua titularidade. 2. A incidência de correção monetária, conforme se infere da sentença exequenda, deve ter como termo inicial a data de realização do laudo pericial de avaliação que fixou o valor do imóvel e que serviu de parâmetro para a condenação imposta contra o ente público. 3. Muito embora a primeira avaliação pericial tenha sido realizada em 15/6/2018, o valor efetivamente devido pela desapropriação do imóvel somente foi devidamente aferido por ocasião do segundo laudo elaborado pelo expert, em 17/1/2019, quando, em resposta à impugnação oferecida pelo próprio particular, ora agravante, alterou-se o valor de avaliação apontado originalmente, majorando-o. 4. Se a condenação tem por referência os valores apontados no segundo laudo, é também a data em que este foi realizado que deve servir de parâmetro para a incidência da correção monetária. 5. Recurso conhecido e improvido. (TJDF - Acórdão 1307278, 07447914620208070000, Relator: GISLENE PINHEIRO, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 2/12/2020, publicado no DJE: 15/12/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL: LAUDO PERICIAL. ÍNDICE: IPCA-E. JUROS DE MORA. CONTAGEM DO TRÂNSITO EM JULGADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. LIMITE ESTIPULADO EM DECRETO. MINORAÇÃO. OMISSÕES SANADAS. RECURSO ACOLHIDO COM EFEITOS INFRINGENTES. (TJPR - 4ª C.Cível - 0019085-72.2011.8.16.0031 - Guarapuava - Rel.: Juiz Hamilton Rafael Marins Schwartz - J. 09.07.2019) ADMINISTRATIVO - REEXAME NECESSÁRIO - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA - VALOR DA VERBA INDENIZATÓRIA - APURAÇÃO EM PERÍCIA JUDICIAL - CRITÉRIOS - PRINCÍPIO DA JUSTA INDENIZAÇÃO - CORREÇÃO MONETÁRIA - ÍNDICE - JUROS MORATÓRIOS - FIXAÇÃO À TAXA DE 6% (SEIS POR CENTO) AO ANO OU 0,5% (MEIO POR CENTO) AO MÊS - TERMO INICIAL - 1º DE JANEIRO DO EXERCÍCIO SEGUINTE ÀQUELE EM QUE O PAGAMENTO DEVERIA SER FEITO, NOS TERMOS DO ARTIGO 100 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - ARTIGO 15-b DO DECRETO-LEI Nº 3.365/1941 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - FIXAÇÃO CONFORME O DISPOSTO NO §1º DO ARTIGO 27 DO DL 3.365/1941 C/C O ARTIGO 20, §4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - SENTENÇA REFORMADA, EM PARTE - RECURSO VOLUNTÁRIO PREJUDICADO. - Na desapropriação indireta, inexistindo elementos que desconstituam o 'quantum' da verba indenizatória sugerido no laudo de avaliação oficial, deve este prevalecer. - Aplica-se o IPCA para a correção monetária do valor da indenização desde a data do laudo pericial que a fixou, por ser o índice que melhor reflete a inflação do período. - Os juros moratórios têm por finalidade ressarcir o expropriado pela mora no pagamento da indenização, tendo a mesma base de cálculo dos juros compensatórios, mas com termo inicial a partir do primeiro dia do mês de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ter sido feito, devidos à taxa de 6% (seis por cento) ao ano ou 0,5% (meio por cento) ao mês. - Nas ações de indenização por desapropriação, a fixação dos honorários advocatícios deve observar os limites de 0,5% (meio por cento) a 5% (cinco por cento) do valor da diferença entre o preço oferecido e o valor fixado da indenização, ex vi do §1º, do artigo 27, do DL 3.365/1941. (TJMG - Apelação Cível 1.0183.03.054448-4/001, Relator(a): Des.(a) Elias Camilo, 3ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 08/03/0018, publicação da súmula em 27/03/2018) Nesse sentido, deve-se dar provimento ao reexame necessário para fazer constar a incidência dos citados consectários legais. DISPOSITIVO
Diante do exposto, reconhecida a ausência de interesse recursal, NEGO CONHECIMENTO AO PRIMEIRO APELO. Noutro ponto, rejeitadas as preliminares, DOU PROVIMENTO PARCIAL APELO FAZENDÁRIO E AO REEXAME NECESSÁRIO para, reformando a sentença: 1) consignar que a área efetivamente desapropriada indiretamente é de 226,7 hectares, devendo o valor da reparação ser recalculado em liquidação, pelo procedimento comum (art. 509, II, CPC), examinando a repercussão da redução na chamada área loteável; 2) Reconhecer a reciprocidade da sucumbência, redistribuindo os ônus entre as partes, na proporção de 70% ao apelante e 30% ao apelado; 3) Determinar a incidência de: (a) Juros compensatórios da data da imissão na posse (Súmula 114 do STJ), de 12% ao ano, até 11/06/97, após o qual serão devidos juros de 6% ao ano na forma do art. 15-A do Decreto-lei nº 3.365/1941, até a data da expedição do precatório; (b) Juros moratórios à razão de até seis por cento ao ano, a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser feito, nos termos do art. 100 da Constituição; (c) Correção monetária a partir da data da emissão do referido laudo pericial, com aplicação do IPCA-E, mantendo os demais termos da sentença. É como voto. DESEMBARGADOR José Aurélio da Cruz RELATOR VOTO VISTA DES. LEANDRO DOS SANTOS ADOTO COMO RELATÓRIO AQUELE JÁ LIDO PELO EMINENTE RELATOR QUANDO DA PRIMEIRA SESSÃO QUE INICIOU O JULGAMENTO DA PRESENTE CAUSA Depois de mais de uma década de tramitação, com questões processuais relevantes que alargaram as matérias discutidas nos presentes autos, é possível dizer que hoje poucos temas remanescem para o desate do litígio. Primeiro, entendo imprescindível encerrar de vez o argumento de prescrição alegada pelo Estado da Paraíba, que pela sua natureza de prejudicial teria incisiva repercussão na lide. Segundo, examinar com maior acuidade a perícia realizada nos autos, em todas as suas circunstâncias, e a decisão posterior que acolheu os valores ali delineados. Terceiro, e por extensão do segundo ponto, finalmente definir qual a indenização cabível para a Autora. Mas antes de enfrentar estes três temas, e delimitando o meu pedido de vista ao voto inicial do Relator que examinou a pretensa ilegitimidade passiva dos réus-litisconsortes (pessoas físicas) e a consequente falta de interesse recursal dos mesmos, diante da decisão que os excluiu da lide após a conversão da ação possessória em desapropriação indireta, digo que acompanho o E. Des. José Aurélio da Cruz, inclusive, após a adequação do seu voto diante das ponderações processuais do Des. Abraham Lincoln. Vejamos: Sem maiores delongas, e já adiantei meu argumento para acompanhar o Relator, é evidente que, com a conversão da Ação Possessória em Ação de Desapropriação Indireta, a responsabilidade indenizatória pelo suposto ato ilícito apontado deve recair unicamente contra o Estado da Paraíba, não sendo pertinente a continuidade do litisconsórcio formado pelos posseiros da área do litígio, que foram excluídos da demanda. A propósito, o Rel. do Acórdão que examinou essa questão, Des. Marcos Cavalcanti, pontuou em julgamento da Colenda Segunda Câmara Cível:
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO PARCIAL ao recurso apelatório, convertendo a Ação de Reintegração de Posse em Ação de Indenização, anulando a sentença de primeiro grau, para o devido processamento da indenizatória pelo juízo a quo, como de direito (ID. 6873326, p. 8-9). Analisando o inteiro teor deste decisum, vislumbra-se que o colegiado considerou ter havido, no caso concreto, desapropriação indireta da área rural denominada "Engenho Velho de Gramame", pelo Estado da Paraíba, na medida em que o ente se imitiu na posse do imóvel sem a prévia e justa indenização ao proprietário de direito, a empresa CAMPEL, que teria adquirido o bem por intermédio de negociação pactuada com os antigos proprietários. Mesmo que essa conversão comportasse questionamento, o manto da coisa julgada material sepultou qualquer tentativa de renovar essa discussão. Nem eventual direito de verbas sucumbenciais poderia ensejar a continuidade do litisconsórcio passivo, na medida em que essa pretensão poderia ser exercida por outro meio processual. Aliás, não seria lógico que os posseiros quisessem continuar no polo passivo da demanda para suportar a indenização pretendida pela Autora, quando a conversão da Ação Reintegratória em Desapropriação Indireta estabeleceu que essa responsabilidade recairia, se fosse o caso, ao Estado, até porque o objetivo da desapropriação indireta não envolve mais qualquer aspecto da posse ou da propriedade, mas tão somente do valor a ser pago ao expropriado. Neste contexto, acompanho o Relator. PRELIMINAR DE NULIDADE PELA NÃO INTIMAÇÃO DO ESTADO DA PARAÍBA PARA SE MANIFESTAR SOBRE O LAUDO PERICIAL. O Estado da Paraíba alegou não ter sido intimado para se manifestar acerca das conclusões do laudo pericial confeccionado na instância originária. Acerca da matéria, o CPC/73 (vigente ao tempo da realização do ato processual) disciplinava a produção de prova pericial nos seguintes termos: Art. 433. O perito apresentará o laudo em cartório, no prazo fixado pelo juiz, pelo menos 20 (vinte) dias antes da audiência de instrução e julgamento. (Redação dada pela Lei nº 8.455, de 24.8.1992). Parágrafo único. Os assistentes técnicos oferecerão seus pareceres no prazo comum de 10 (dez) dias, após intimadas as partes da apresentação do laudo. (Redação dada pela Lei nº 10.358, de 27.12.2001) Compulsando os autos, vê-se que o magistrado “a quo” determinou o cumprimento da exigência legal, tendo o cartório providenciado a intimação pela imprensa oficial (ID. 6873330, p. 23-24). Apesar de não haver menção expressa à data da efetiva veiculação da intimação, em consulta ao sistema do Diário da Justiça, disponível ao público pelo endereço eletrônico desta Corte de Justiça, constata-se que o Estado da Paraíba, através de seu então Procurador-Geral, foi devidamente intimado pelo DJe de 10/03/2015, disponibilizado em 09/03/2015, conforme nota de foro nº 00505, abaixo transcrita: Processo: 0039286-95.2006.815.2001 - REINTEGRACAO /MANUT Intime-se falem as partes sobre o laudo, em dez dias. Neste cenário, vê-se que o ente expropriante negligenciou o prazo assinado e permitiu, com sua inércia, que se operasse a preclusão da matéria, não podendo manejá-la nesta instância recursal, conforme orientam os precedentes do STJ e deste TJPB: Ausência de nulidade e cerceamento de defesa, pois a parte recorrente, apesar de devidamente intimada, deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar impugnação ao laudo pericial. (REsp 1838279/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/10/2019, DJe 28/10/2019) A jurisprudência deste Colegiado reconhece a possibilidade de ocorrência de preclusão contra a Fazenda Pública por falta de impugnação tempestiva do laudo pericial, quando o expropriante deliberadamente se omite quanto à tese que poderia suscitar anteriormente. (REsp 1690609/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/12/2017, DJe 13/12/2017) AGRAVO DE INSTRUMENTO. HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS. ALEGAÇÃO DE ERRO NA ELABORAÇÃO DOS CÁLCULOS. PRECLUSÃO. PARTE QUE SE MANTEVE INERTE APÓS SE INTIMADA PARA SE MANIFESTAR SOBRE OS CÁLCULOS APRESENTADOS. DECISÃO MANTIDA. DESPROVIMENTO. “As questões de direito, como os critérios utilizados na liquidação de sentença para a formação do valor do débito, sofrem preclusão, devendo ser arguidas no momento processual oportuno. Desse modo, a decisão de homologação de cálculo da liquidação é capaz de transitar em julgado e de fazer coisa julgada em relação a erro de direito, hipótese dos autos. 3. Agravo regimental não provido.” (AgRg no REsp 1486095/PR, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/10/2015, DJe 23/10/2015). (TJPB, Agravo de Instrumento nº 0804062-66.2017.8.15.0000. Terceira Câmara Especializada Cível; Rel. Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque, j. 31/07/2018). PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – CÁLCULOS FEITOS PELO CONTADOR – IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS – PRECLUSÃO – 223, CAPUT C/C 507, DO CPC/15 – DECISÃO MANTIDA. – NÃO PROVIMENTO. Decurso do prazo para impugnação aos cálculos apresentados pela contadoria sem manifestação de qualquer das partes importa em anuência com os valores apurados, sendo precluso o direito de discutir eventual incorreção dos cálculos após o decurso deste prazo. [...] (TJPB, Agravo de Instrumento nº 0803255-17.2015.8.15.0000. Segunda Câmara Especializada Cível; Rel. Juiz Conv. Aluizio Bezerra Filho, j. 06/03/2018). Dentro deste contexto, não se evidenciando a nulidade alegada, igualmente a rejeito. Da preliminar de nulidade da sentença por conceder privilégio de pessoa idosa à pessoa jurídica com vários sócios O Estado da Paraíba alegou que o juízo sentenciante incidiu em vício insanável ao conceder prioridade de tramitação, destinada à pessoa idosa, à pessoa jurídica. Sem maiores comentários, a arguição é inofensiva pois o equívoco de se conceder tramitação privilegiada a processo de pessoa jurídica a partir de benefício que se concede à pessoa idosa não tem o condão de invalidar qualquer ato do processo. Quanto muito, se estivesse comprovada má-fé do magistrado, seria caso de instauração de procedimento disciplinar, que nem cogito essa providência, diante da absoluta escassez de elementos a indicar a ocorrência dessa falta. Rejeito de igual modo essa arguição. Da prejudicial de mérito de prescrição da pretensão ressarcitória O segundo apelante alegou ter havido prescrição da pretensão indenizatória argumentando que o ajuizamento da ação (em 19/09/2006) teria ocorrido após o decurso de mais de cinco anos da data do decreto expropriatório (em 1988). Acerca da matéria, o STJ possui entendimento cristalizado na Súmula 119 no sentido de ser vintenário o prazo prescricional para propositura da ação de desapropriação indireta: “A ação de desapropriação indireta prescreve em vinte anos”; isto é: ao tempo da propositura da ação ou do Acórdão que converteu a ação possessória em desapropriação indireta vigorava o entendimento esposado na referida Súmula. Mesmo não tendo passado despercebido que o STJ, mais recentemente, nos Recursos Especiais nºs 1.757.352 e 1.757.385, submetidos ao Rito dos Recursos Repetitivos, estabeleceu alteração na posição daquela Corte sobre a matéria, nos seguintes termos: “O PRAZO PRESCRICIONAL APLICÁVEL À DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA, NA HIPÓTESE EM QUE O PODER PÚBLICO TENHA REALIZADO OBRAS NO LOCAL OU ATRIBUÍDO NATUREZA DE UTILIDADE PÚBLICA OU DE INTERESSE SOCIAL AO IMÓVEL, É DE 10 ANOS, CONFORME PARÁGRAFO ÚNICO, DO ART. 1.238 DO CÓDIGO CIVIL”. Todavia, essa mudança de jurisprudência no STJ, ocorrido no ano passado, por intermédio de decisão da Primeira Seção, em 12/08/2020, não pode alterar a prescrição vintenária que serviu de parâmetro quando da propositura da presente Ação nos idos de 2006. Naquela época – 2016 – era essa a posição do STJ: REsp 637719/RS. RECURSO ESPECIAL 2003/0234228-5. Relator(a) Ministra DENISE ARRUDA (1126). Órgão Julgador T1 - PRIMEIRA TURMA. Data do Julgamento: 25/04/2006. Data da Publicação/Fonte. DJ 15/05/2006 p. 164. Ementa. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. AÇÃO DE NATUREZA REAL. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. SÚMULA 119/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE AO TEMPO EM QUE PROLATADA A SENTENÇA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 15-A E 15-B DO DECRETO-LEI 3.365/41. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO. SÚMULA 284/STF. 1. A ação indenizatória por desapropriação indireta, de natureza real, sujeita-se ao prazo prescricional vintenário, a teor do disposto na Súmula 119/STJ. 2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da MC na ADIn 2.260/DF, ao examinar a norma contida no parágrafo único do art. 10 do Decreto Lei 3.365/41, com a redação dada pela MP 2.027-40/2000. "extingue-se em cinco anos o direito de propor ação de indenização por apossamento administrativo ou desapropriação indireta, bem como ação que vise a indenização por restrições decorrentes de atos do Poder Público", deferiu, em parte, a medida cautelar para suspender a eficácia da expressão "ação de indenização por apossamento administrativo ou desapropriação indireta, bem como", tanto é assim que a redação do mencionado preceito foi substancialmente alterada nas reedições posteriores. 3. A orientação desta Superior Corte de Justiça, invocando o princípio tempus regit actum, firmou-se no sentido de que a fixação dos honorários advocatícios rege-se pela lei vigente ao tempo em que prolatada a sentença que os impõe. 4. Proferida a sentença em 9 de outubro de 1999, ou seja, antes da vigência da MP 1.997-37/2000, publicada no Diário Oficial da União de 12 de abril de 2000, não incidem os novos limites estabelecidos pela nova redação do art. 27, § 1º, do Decreto-Lei 3.365/41. 5. O recurso especial fundado na alínea a do permissivo constitucional deve indicar, precisamente, a forma como ocorreu a contrariedade ou a negativa de vigência da lei federal, sob pena de não conhecimento. 6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido. Aliás, mais recentemente, e mesmo antes da uniformização da posição do STJ, aquela Corte não mais considerava o prazo prescricional quinquenário: REsp 1793762/SP. RECURSO ESPECIAL. 2019/0002950-0. Relator(a) Ministro HERMAN BENJAMIN (1132). Órgão Julgador T2 - SEGUNDA TURMA. Data do Julgamento: 11/04/2019. Data da Publicação/Fonte. DJe 29/05/2019. Ementa. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. INDENIZAÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL. TESE DE QUINQUÊNIO. DISSENSO ENTRE A PRIMEIRA E SEGUNDA TURMAS DO STJ. ENTENDIMENTO DE QUINZE E DEZ ANOS, RESPECTIVAMENTE. QUINQUÊNIO NÃO AVENTADO. NÃO PROVIMENTO. 1. A irresignação não merece prosperar. 2. A tese recursal sustenta que o prazo prescricional para a propositura de ação indenizatória por desapropriação indireta é de cinco anos. 3. Como bem salientou o Parquet em seu parecer (fls. 136-137, e-STJ), embora haja pequeno dissenso quanto ao prazo de prescrição para as indenizações oriundas de desapropriação na Primeira e Segunda Turmas do STJ - quinze ou dez anos, respectivamente, nenhuma delas acolhe a tese do quinquênio alegada pelo recorrente. 4. Recurso Especial não provido. Analisando os documentos encartados, de fato se constata que o decreto expropriatório foi editado em 1988 (Decreto nº 12.394/1988 - DOE de 02/03/1988 - ID. 6873329, p. 34), contudo, a presente ação foi ajuizada em 2006, portanto dentro do prazo de vinte anos, que se encerraria em 02/03/2008. Dessa forma, rejeito a prefacial de prescrição. MÉRITO Como dito alhures, e considerando a rejeição da prejudicial de prescrição e as demais preliminares arguidas pelo apelante, restariam dois temas para a conclusão do exame do mérito; isto é: examinar com maior acuidade a perícia realizada nos autos, em todas as suas circunstâncias, e a decisão posterior que acolheu os valores ali delineados; e por extensão deste ponto, finalmente definir qual a indenização cabível para a Autora. No seu voto, o Relator acolhe a validade da perícia, mas define que a área a ser considerada para efeito de indenização seria de 226 hectares, e não os 321 hectares mencionados na peça vestibular. E efetivamente a impugnação a destempo da figura do perito, por ser um corretor, não apresenta consistentes fundamentos de fato e de direito. Relevante neste aspecto é o trabalho apresentado por este profissional. A sua condição de corretor não é, por si só, circunstância a invalidar o laudo pericial. A perícia pode ser imprestável ao fim a que se destina por inaptidão do profissional, pela falta de conhecimentos técnicos suficientes ao esclarecimento dos fatos, pela ausência de dados explicativos à conclusão e por falhas da metodologia do trabalho, entre outros problemas. Nesse contexto, a natureza da profissão do perito – corretor – não é causa determinante para a validade ou não da perícia. Entretanto, é preciso analisar essa prova produzida nos autos e acatada pelo juízo de primeiro grau, e aí decidir pelo seu acerto ou desacerto. Pois bem. O laudo pericial em si é complexo, com dados técnicos de compreensão difícil, sem falar das explicações metodológicas muitas vezes incompreensível. Descreve-se o objeto da presente Ação; da vistoria realizada no imóvel; do desenvolvimento das atividades realizadas, inclusive, neste aspecto, afirmando-se que a área adotada nos cálculos foi a de 321,89 hectares; descreveu-se que a estimativa da avaliação observou mercados assemelhados da região para efeito de uma comparação direta e uso de loteamento hipotético. Neste ponto, é bom realçar que todo o trabalho de estimativa de avaliação do perito teve por base a transformação da área daquele imóvel em loteamento e depois a definição do valor de cada lote. Cita ainda o perito que para a comparação direta (com mercados assemelhados) foi realizado um parecer técnico de avaliação mercadológica, esclarecendo que o Engenheiro Delmiro Fernandes Maia Neto apresentou um Laudo Científico de Avaliação Científica. Em conclusão, o perito chegou ao valor de 116 milhões, citando que o Laudo Científico do Engenheiro Delmiro chegou a 115 milhões. Numa média, o perito finalmente concluiu que a estimativa de valor do imóvel, objeto do litígio, seria de 115.500.000,00 (cento e quinze milhões e quinhentos mil reais). O laudo é de 01/12/2014. Detalhando o parecer técnico de avaliação mercadológica apresentado na perícia, vê-se: descrição do objetivo do parecer; aspectos física do imóvel (gleba urbanizável; topografia semi-plana, plana e em declives; solo arenoso/argiloso; parte seca e parte alagável; com uso e ocupação aleatórias por sítios, granjas, associações, etc. Sobre a infraestrutura, o perito mencionou vias de acesso não pavimentadas, energia, água, transporte público, etc. Indicando a metodologia utilizada na avaliação mercadológica, o perito fala em dados comparativos de mercado associada ao método “Expedita” - Uma estimativa de custos nada mais é que uma avaliação prévia (normalmente chamada de avaliação expedita) feita com o objetivo de trazer uma noção sobre a ordem de grandeza de uma determinada obra que se pretende executar. E finalmente nos RESULTADOS, o perito descreve as despesas (que seriam empregadas) com a urbanização da área, totalizando pouco mais de 123 milhões de reais. Depois, e confesso que não compreendi a descrição do perito, fala-se em média geral do valor unitário – R$ 1.056.416,30 (um milhão, cinquenta e seis mil, quatrocentos e dezesseis reais, trinta centavos); e também uma média eliminando as glebas de características muito distintas – R$ 818.333,33. Na sequência, o perito alude às despesas com urbanização – 123 milhões, e aí anota: valor bruto – 263.413.316,66; valor líquido – 140.071.765,91. Acrescenta – valor unitário por hectare – 435.154,14 Área livre valor – 105.050.560,77; Área paludosa valor – 10.925.258,32; Total do valor (arredondado): 116 milhões de reais. Na folha resumo do laudo, ID 6873329, o perito descreve: Método utilizado – método comparativo direto de dados de mercado com uso de regressão linear/inferência estatística e método involutivo. Acrescenta que o grau de fundamentação do laudo é III/II; e que o grau de precisão do laudo é III/III. Continuando na sua descrição, o perito apresenta dois itens: A- fala da área de expansão urbana, aproximadamente de 241,41 hectares, que representa 75% da gleba; e 80,47 hectares, que representa área paludosa com aproveitamento limitado, devido ao Rio Gramame. B- Fala que a avaliação considerou a gleba livre, sem benfeitorias. Apesar de algumas incompreensões e obscuridades, o que justificaria a oitiva dos peritos para dar explicações sobre a perícia apresentada, confesso, sem qualquer desejo de crítica, que eu mesmo jamais julgaria um processo desta natureza e com os detalhes que ele apresenta, e sem tirar essas dúvidas identificadas na leitura do laudo, a sentença acolheu o valor estimado do valor do bem, com uma fundamentação suficiente, embora não tenha considerado alguns aspectos relevantíssimos para o desate do litígio. Explico: qual o objetivo da perícia? Avaliar o imóvel desapropriado indiretamente para se determinar o quantum da indenização a ser paga a Autora. A avaliação do bem poderia ser mais objetiva, por exemplo: em toda a região onde está situado o imóvel, objeto do litígio, 1 hectare está valendo X. Isso a partir da comparação de outros 3 imóveis. Então, você multiplicaria essa estimativa de valor de 1 hectare pela área do imóvel. Mas como não houve essa objetividade da perícia, é fácil deduzir que toda a sua complexidade derivou exatamente da iniciativa do perito em IDEALIZAR um pretenso LOTEAMENTO e aí projetar a definição de área do lote ideal, do preço do m2, até chegar ao valor estimado do próprio lote. Na sequência, excluindo as chamadas áreas paludosas, que não seriam aproveitadas para a idealização do pretenso loteamento, o perito chegou ao valor do lote resultado da equação: lotes de 9 metros de frente e 20 de fundos = 180 metros; preço do m2 = R$ 273,27 (duzentos e setenta e três reais, vinte e sete centavos). Preço do lote = 49.188,60, arredondado para 50 mil reais. É bom lembrar que o perito descreve na perícia que idealizou 10.193 lotes naquele loteamento hipotético. Feitas essas considerações, confesso que meu primeiro pensamento seria ANULAR a perícia, porquanto imagino que a metodologia empregada pelo perito interferiu na definição do valor total do imóvel e, consequentemente, na indenização a ser paga à Autora, que representou a condenação do Estado da Paraíba, em sentença de 2017, na expressiva quantia de 116 milhões. Por seguinte, seria caso de anular a própria sentença, cujo desate se baseio em fato equivocado que tem repercussão determinante no valor da indenização. É que, ao meu sentir, o perito não poderia definir, por conta própria, uma forma de encontrar o valor indenizável, considerando um imaginário loteamento. Por isso penso em alternativa de julgamento, para evitar o retardamento do processo, que aguarda há muito tempo seu desate. Este processo precisa ter fim. E anular a perícia e a sentença inegavelmente resultaria em mais morosidade. E aí qual seria a solução que proponho para discussão dos Eminentes Pares deste Órgão Fracionário. No voto, o E. Relator dá provimento parcial ao Apelo do Estado, para firmar posição que a área a ser considerada na definição do valor da indenização é de 226 hectares e não os 321 hectares entendidos na sentença. Todavia, essa redução da área do imóvel do litígio proposta pelo Relator vai repercutir substancialmente na indenização a ser fixada em favor da Autora. São 95 hectares a menos. Nos dados gerais da perícia, conforme item 11.2, o perito explica, e já me referi a esses dados: área total – 3.218.900,00 m2 – ou seja, 321,89 hectares. Área excluída do total na forma do voto do Relator – 95 hectares. Área final a determinar a indenização – 226,89 hectares. Como na perícia se determinou que a área loteável, com base em 321 hectares, é de 183 hectares, então, essa área loteável remanescente precisa ser recalculada. Só isso seria suficiente para se determinar uma nova perícia. É que toda a metodologia utilizada pelo perito ficaria comprometida, caso a área por ele imaginada sofresse esse decréscimo em torno de 30%. Mas independentemente desse debate sobre o trabalho do perito, definição da área loteável, que serviu para a definição dos lotes, a dimensão e valor de cada um deles, e o a estimativa final da avaliação do imóvel e da própria indenização devida pelo Estado, que foi acatada pelo juiz, penso que a questão pode ser resolvida de uma forma menos conflitante. Na forma do art. 509 e seguintes, do CPC, a liquidação da sentença é exigida “quando a sentença condenar ao pagamento de quantia ilíquida, proceder-se-á à sua liquidação, a requerimento do credor ou do devedor”. Se o Relator firmou posição pela redução da área do imóvel desapropriado com indiscutível repercussão no valor da indenização, seria inevitável a adoção do procedimento comum, previsto no inciso II, do referido art. 509. É que excluídos os 95 hectares, área bastante considerável, entendo que as partes têm direito a alegar e provar fato novo, considerando a repercussão dessa área excluída do total do imóvel, diante de elementos de prova sobre onde se situa essa área, e se se trata de área mais valorizada ou não. O corretor de imóveis, perito que apresentou estimativa de avaliação do bem, logicamente não teceu qualquer comentário no trabalho realizado sobre essa circunstância da redução substancial da área do bem, que definitivamente tem influência no preço total daquele imóvel. É verdade que, à luz do § 4º do mencionado art. 509, na liquidação é vedado discutir de novo a lide ou modificar a sentença que a julgou. A questão será apenas de apontar, pelo procedimento comum, o valor do bem, após a redução de 95 hectares, examinando a repercussão desse fato na chamada área loteável, o que redefinirá o valor do bem e da indenização. Não é demais lembrar que, na liquidação pelo procedimento comum – art. 511 - o juiz determinará a intimação do requerido, na pessoa de seu advogado ou da sociedade de advogados a que estiver vinculado, para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, observando-se, a seguir, no que couber, o disposto no Livro I da Parte Especial do CPC. Essa contestação, repito, será limitada aos aspectos da liquidação. Apenas isso. Em suma: se pelo voto do Relator a propriedade desapropriada (desapropriação indireta) tem a área de 226 hectares, para efeito da determinação de seu valor e do respectivo montante da indenização, perdendo, portanto, 95 hectares em relação ao tamanho anterior reconhecido – 321 hectares –, perda essa equivalente a cerca de 1/3, é preciso determinar, em liquidação de sentença, no modelo previsto no inciso II, do art. 509 do CPC, qual é agora a área loteável, posto que, a princípio, os 95 hectares devem ser considerados sobre a área loteável, porquanto seria ilógico imaginar que essa perda recaía em áreas denominadas paludosas, que não são aproveitáveis para efeito de definição de lotes, e isso está claro no laudo pericial. Por fim, não poderia deixar de abordar o grande equívoco da concessão da gratuidade, para pessoa jurídica que adquiriu imóvel em milhões de cruzeiros, à época. Como é possível revogar a qualquer tempo a gratuidade, nos termos do parágrafo único, do art. 100 do CPC, entendo que o juiz do feito deve reexaminar o benefício, porquanto, a princípio, me parece um absurdo. FACE AO EXPOSTO, acompanhando o voto do Relator, mas acrescentando esses fundamentos específicos, DOU PROVIMENTO PARCIAL AO APELO DO ESTADO DA PARAÍBA, para fixar a indenização devida à Autora, como resultado do ato ilícito representado pela desapropriação indireta, no valor a ser apurado em liquidação de sentença, nos termos do art. 509, II do CPC. Evidentemente que não se pode dizer que o acórdão afeta a regra do art. 491 do CPC: “Art. 491. Na ação relativa à obrigação de pagar quantia, ainda que formulado pedido genérico, a decisão definirá desde logo a extensão da obrigação, o índice de correção monetária, a taxa de juros, o termo inicial de ambos e a periodicidade da capitalização dos juros”, se for o caso, salvo quando: I - não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido; II - a apuração do valor devido depender da produção de prova de realização demorada ou excessivamente dispendiosa, assim reconhecida na sentença. § 1º Nos casos previstos neste artigo, seguir-se-á a apuração do valor devido por liquidação. § 2º O disposto no caput também se aplica quando o acórdão alterar a sentença. Devo lembrar: Na petição inicial, a autora fez referência genérica a danos materiais, pois o pedido principal era de Reintegração de Posse. Com a conversão da Ação Possessória em Desapropriação Indireta, e a posterior petição da Autora, em 08/12/2010, para atender o comando do Acórdão sobre essa conversão, a autora pediu indenização conforme apuração nos termos do art. 7º, segunda parte, do Decreto-lei nº 3.365/1941: “Art. 7o Declarada a utilidade pública, ficam as autoridades administrativas autorizadas a penetrar nos prédios compreendidos na declaração, podendo recorrer, em caso de oposição, ao auxílio de força policial. Àquele que for molestado por excesso ou abuso de poder, cabe indenização por perdas e danos, sem prejuizo da ação penal”. Vê-se, pois, que o pedido de Indenização foi também indefinido pela Autora. Aliás, ao final daquela petição, a Autora repetiu: QUE O ESTADO SEJA CONDENADO AO VALOR APURADO PELO PERITO AVALIADOR. Por conseguinte, a apuração do valor indenizatório necessariamente depende de liquidação de sentença. Sobre a sucumbência, e definido pelo juiz de primeiro grau honorários devidos pelo réu igual a 3% sobre o valor da condenação, e como pelo voto do Relator já houve uma perda da Autora em torno de 30% da pretensão indenizatória, posto que a pretensão de direito material fora requerida sobre a área de 321 hectares, proporcionalmente devem ser distribuídas entre eles as despesas (Art. 86. Se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas). É COMO VOTO Desembargador LEANDRO DOS SANTOS A Sessão foi presidida pelo Exmo. Des. Luiz Silvio Ramalho Júnior. Participaram do julgamento, o Exmo. Sr. Des. José Aurélio da Cruz (relator), o Exmo. Sr. Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos e o Exmo. Sr. Des. Leandro dos Santos. Presente ao julgamento, Dr. Amadeus Lopes Ferreira, Procurador de Justiça. Acompanharam o julgamento, representando o 2º apelante, o Procurador do Estado Felipe Tadeu Lima Silvino e, representando a apelada, Dr. George Suetônio Ramalho Júnior, OAB/PB 11.576. Sala de Sessões da Segunda Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa/PB, 02 de fevereiro de 2021. DESEMBARGADOR José Aurélio da Cruz RELATOR
06/05/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0039286-95.2006.815.2001.
Apelante: Josué Lira dos Santos e outros Advogado: Ariel de Farias Filho (OAB/PB 3.786) Segundo
Apelante: Estado da Paraíba, representado por seu Procurador
Apelado: CAMPEL – Campina Grande Construções e Imobiliária Ltda Advogado: Roberto Fernando Vasconcelos Alves (OAB/PB 2.446) PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PROCEDÊNCIA PARCIAL. APELAÇÕES CÍVEIS E REEXAME NECESSÁRIO. (1) PRIMEIRO APELO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. AÇÃO POSSESSÓRIA CONVERTIDA EM INDENIZATÓRIA. REPARAÇÃO PELO DANO MATERIAL DECORRENTE DE DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. ENTE PÚBLICO EXPROPRIANTE. RESPONSÁVEL INTEGRAL PELA INDENIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. PREJUDICIALIDADE DO RECURSO. REJEIÇÃO DE PRELIMINARES DO APELO FAZENDÁRIO QUANTO À AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DOS LITISCONSORTES PASSIVOS. (2) SEGUNDO APELO (FAZENDÁRIO). PRELIMINARES. (2.1) NULIDADE DA SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DOS DEMAIS LITISCONSORTES (POSSEIROS). ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. EXCLUSÃO DA LIDE. REGULARIZAÇÃO PROCESSUAL JÁ EFETIVADA. (2.2) NULIDADE DA SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA MANIFESTAÇÃO ACERCA DO LAUDO PERICIAL. TESE INSUBSISTENTE. INTIMAÇÃO EFETIVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO TEMPESTIVA. PRECLUSÃO. ASPECTOS QUANTO À IMPRESTABILIDADE DO LAUDO. NÃO CONHECIMENTO. (2.2) NULIDADE DA SENTENÇA. CONCESSÃO DE PRIVILÉGIO DE PESSOA IDOSA À PESSOA JURÍDICA. RISCO À ORDEM LEGAL DE PAGAMENTO DE PRECATÓRIOS. RISCO ABSTRATO. REJEIÇÃO. (2.3) PREJUDICIAL DE MÉRITO DE PRESCRIÇÃO. PRETENSÃO RESSARCITÓRIA NA AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. SÚMULA 119 DO STJ. PRAZO VINTENÁRIO. SUPERAÇÃO JURISPRUDENCIAL POSTERIOR INAPLICÁVEL. REJEIÇÃO. (3) MÉRITO. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. PERÍCIA DETERMINADA EM ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO. PROCEDIMENTO CPC/73 (LEI VIGENTE NO MOMENTO DO ATO PROCESSUAL). OBSERVÂNCIA. LAUDO TÉCNICO QUE INDICOU O MÉTODO E OS RESULTADOS, RESPONDENDO AOS QUESITOS DAS PARTES. DEBATE QUANTO AO ADIMPLEMENTO DE ANTERIOR PROMESSA DE COMPRA E VENDA E À ESCRITURA PÚBLICA DE DESAPROPRIAÇÃO CONSENSUAL. IMPOSSIBILIDADE. COISA JULGADA. VERIFICAÇÃO DA ÁREA EFETIVAMENTE EXPROPRIADA. ANÁLISE DOS DOCUMENTOS ENCARTADOS. DIVERGÊNCIA DAS CONCLUSÕES DO LAUDO, NESSE PONTO. IMPOSIÇÃO DE NOVO CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA, PELO RITO COMUM, CONSIDERANDO A EFETIVA ÁREA LOTEÁVEL (CRITÉRIO DA PERÍCIA). SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA VERIFICADA. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, CONFORMIDADE COM O ART. 85 DO CPC. CONSECTÁRIOS LEGAIS. OMISSÃO DA SENTENÇA. DISCIPLINAMENTO NA INSTÂNCIA RECURSAL. OBSERVAÇÃO DA EVOLUÇÃO JURISPRUDENCIAL DO TEMA. REFORMA DA SENTENÇA. NÃO CONHECIMENTO DO PRIMEIRO APELO E PROVIMENTO PARCIAL DO SEGUNDO APELO E DO REEXAME NECESSÁRIO. 1. No que tange a teoria das nulidades, o erro no procedimento somente poderá conduzir à desconstituição dos atos quando o prejuízo restar cabalmente comprovado, conforme orienta o próprio STJ. Na medida em que esta Colenda Segunda Câmara Cível converteu a ação possessória em indenizatória, exclusivamente em desfavor da edilidade, decorrente da desapropriação indireta descortinada, sedimentou-se a ilegitimidade passiva “ad causam” dos posseiros. Dessa forma, não havendo mais pretensão em face dos demais litisconsortes, inexiste qualquer prejuízo ao Estado da Paraíba decorrente da eventual ausência de intimação destes. 2. A partir da decisão da Colenda Segunda Câmara Cível, que determinou a conversão do rito de possessória para indenizatória, com consequente emenda da inicial, o processo não mais tinha como objeto litigioso a posse do imóvel, mas a pretensão indenizatória devida pela irreversibilidade fática de se devolver o bem, afetado ao interesse público, ao patrimônio do particular. Assim, resta evidente que a indenização há de ser integralmente honrada pelo Estado da Paraíba, ente expropriante, e não pelos antigos proprietários ou atuais ocupantes, de modo que é imperioso o reconhecimento da ilegitimidade passiva dos demais litisconsortes passivos, julgando-se prejudicado o primeiro apelo, além de se rejeitar as preliminares do apelo fazendário relativas à ausência de intimação dos demais litisconsortes passivos. 3. Apesar de não haver menção expressa à data da efetiva veiculação da intimação, em consulta ao sistema do Diário da Justiça, disponível ao público pelo endereço eletrônico desta Corte de Justiça, constata-se que o Estado da Paraíba, através de seu então Procurador Geral, foi devidamente intimado pelo DJe de 10/03/2015, disponibilizado em 09/03/2015, conforme nota de foro nº 00505. Neste cenário, vê-se que o ente expropriante negligenciou o prazo assinado e permitiu, com sua inércia, que se operasse a preclusão da matéria, não podendo manejá-la nesta instância recursal, conforme orientam os precedentes do STJ e deste TJPB. 4. Dessa forma, igualmente não prospera a alegação de imprestabilidade do laudo pericial confeccionado apenas por corretor imobiliário, ignorando-se a complexidade da causa e necessidade de que um engenheiro civil integrasse a equipe, eis que se constituiu em temática que deveria ter sido apresentada na instância originária no tempo certo, quando devidamente intimado, e não o foi, operando-se a preclusão. 5. O promovido aduziu que o idoso em questão seria apenas um dos sócios da empresa apelada, de modo que a prioridade seria indevida e capaz de implicar em burla à ordem dos precatórios. Vislumbra-se que o prejuízo foi abstratamente alegado, sem evidências concretas de que a Gerência de Precatórios desta Corte de Justiça pudesse se enganar quanto à real posição da empresa apelada na ordem de pagamento, pelo qual rejeita-se a preliminar. 6. Acerca da matéria, o STJ possui entendimento cristalizado na Súmula 119 no sentido de ser vintenário o prazo prescricional para propositura da ação de desapropriação indireta, como se vê: “A ação de desapropriação indireta prescreve em vinte anos”. 7. Registre-se que, recentemente o STJ firmou jurisprudência obrigatória (Tema 1019 - REsp 1757352/SC e REsp 1757385/SC) e, alterando o entendimento anterior, considerou que o prazo prescricional para os casos de desapropriação indireta, onde o Poder Público tenha realizado obras no local ou atribuído natureza de utilidade pública ou de interesse social ao imóvel, será decenal. No entanto, como o ajuizamento da ação se deu em 2006, como já relatado, a evolução jurisprudencial não deve atingir a pretensão indenizatória deduzida neste feito, em homenagem ao princípio da segurança jurídica. 8. À luz do regramento insculpido CPC/73 (vigente à época da realização do ato processual), vê-se que o laudo pericial (ID. 6873329, p. 57) foi produzido com base em documentos oficiais, fotos, visitas e entrevistas no local, utilizando-se dados de mercado assemelhados na região, para fim de comparação direta (com elaboração de Parecer Técnico de Avaliação Mercadológica), bem como o uso do desenvolvimento de loteamento hipotético por técnica de involução (com elaboração de Laudo de Avaliação Científica, conforme norma ABNT NBR 14.653). 9. Infere-se que o magistrado declinou os fundamentos de sua decisão ao apreciar que a perícia foi realizada “dentro dos parâmetros técnicos, inexistindo razões jurídicas que autorizem a alteração do valor indenizatório fixado”. Assim, diante da inexistência de impugnação tempestiva aos seus termos, concluiu por sua conformidade legal. 10. Mesmo não havendo vinculação do magistrado ao laudo produzido, ante a necessidade de convencimento motivado do julgador, a peça técnica goza de presunção relativa de veracidade, conforme entendimento adotado nesta Corte de Justiça, competindo à parte demonstrar, de maneira contundente, em que pontos o laudo pericial diverge da realidade. Contudo, conforme já enfrentado anteriormente, o ente expropriante negligenciou o prazo assinado e permitiu, com sua inércia, que se operasse a preclusão da matéria, não podendo manejá-la nesta instância recursal. 11. Os argumentos quanto ao eventual descumprimento de promessa de compra e venda e de impossibilidade de registro de escritura, relacionada à desapropriação amigável para com os antigos proprietários, restam inviabilizados em razão do fenômeno da coisa julgada. 12. A respeito da área efetivamente expropriada, vê-se que o perito apoiou-se na certidão de registro imobiliário (ID. 6873329, p. 94-95), onde não constam os registros atinentes à qualquer parcelamento do solo. Assim, compreendeu que a área atingida pela desapropriação indireta teria sido a totalidade dos 321,89 hectares. 13. Ocorre que, realizando detida leitura dos documentos encartados pelo próprio promovente, ora apelante, especificamente petição inicial (ID. 6872966, p. 49) e a sentença da ação de adjudicação compulsória nº 200.1992.003.611-4 (ID. 6872966, p. 54), vê-se que foi lavrada escritura pública relativo à parte da área negociada, referente à 36 hectares. Por mais que a certidão de registro imobiliário não conste a citada escritura pública relativa à área destacada e já transmitida entre os negociantes, por instrumento público, não se pode ignorar que o próprio promovente, ora apelado, confirma a sua existência. 14. Noutro aspecto, quanto ao conteúdo da escritura pública firmada entre Estado da Paraíba e antigos proprietários (ID. 6872966, p. 44/48), posteriormente anulada no processo nº 200.1991.003.992-0, é possível extrair que a área que a edilidade buscava adquirir para fins de regularização urbana e, portanto, objeto efetivo da desapropriação indireta, corresponde à 226,7 hectares, e não os 209 hectares do Decreto nº 12.394/1988. 15. Considerando que, neste julgamento, concluiu-se que a área efetivamente desapropriada é inferior àquela considerada para confecção do laudo, necessário que, em fase de liquidação de sentença, seja efetuado novo cálculo da indenização, ficando a cognição restrita apenas a apontar, pelo procedimento comum (art. 509, II, CPC), o valor do bem, após a referida redução, examinando a repercussão desse fato na chamada área loteável, o que irá redefinir o valor do bem e da indenização. 16.
AUTOR: CAMPEL CAMPINA GRANDE CONSTRUCOES E IMOBILIARIA LTDA ADV: ROBERTO FERNANDO VASCONCELOS ALVES.
REU: SEBASTIAO PEREIRA DAS NEVES
REU: ESTADO DA PARAIBA ADV: GILBERTO CARNEIRO DA GAMA,WLADIMIR ROMANIUC NETO,JOSE MORAES DE SOUTO FILHO. Despacho:
AUTOR: CAMPEL CAMPINA GRANDE CONSTRUCOES E IMOBILIARIA LTDA ADV: ROBERTO FERNANDO VASCONCELOS ALVES.
REU: SEBASTIAO PEREIRA DAS NEVES
REU: ESTADO DA PARAIBA ADV: GILBERTO CARNEIRO DA GAMA, WLADIMIR ROMANIUC NETO, JOSE MORAES DE SOUTO FILHO. Despacho:
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ AURÉLIO DA CRUZ Praça João Pessoa, s/n – CEP. 58.013-902 – João Pessoa – PB Telefone/PABX: (83) 3216-1400 ACÓRDÃO Reexame Necessário e Apelação Cível nº 0039286-95.2006.8.15.2001 Relator: Desembargador José Aurélio da Cruz Primeiro
Diante do exposto, havendo redução da área a ser indenizada, resta cristalino que as partes sairão reciprocamente sucumbentes, o que exige a redistribuição dos ônus, nos termos do art. 86 do CPC. 17. Acerca da fixação de honorários advocatícios em que a Fazenda Pública restar vencida, devem ser observados os dispositivos específicos do art. 85 do CPC. Da dicção legal se extrai que a remuneração do advogado da parte vencedora será fixada proporcionalmente ao valor da condenação ou proveito econômico, sendo escalonamento definido nos incisos do § 3º, tendo agido com acerto o juízo sentenciante. 18. Quanto aos consectários legais, devem estes ser definidos na instância “ad quem” quando omissa a sentença. Recentemente, a Primeira Seção do STJ, na PET 12.344/DF, relatado pelo Eminente Ministro Og Fernandes (julgado em 28/10/2020, DJe 13/11/2020), firmou ampla revisão de temas de sua jurisprudência obrigatória, adequando-as ao entendimento exarado pelo STF na ADI 2332, relativo à análise da compatibilidade constitucional de dispositivos do Decreto-lei nº 3.365/1941. 19. A incidência de juros compensatórios, da data da imissão na posse (Súmula 114 do STJ), de 12% ao ano, até 11/06/97, após o qual serão devidos juros de 6% ao ano na forma do art. 15-A do Decreto-lei nº 3.365/1941, até a data da expedição do precatório. 20. Os juros moratórios, “somente serão devidos à razão de até seis por cento ao ano, a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser feito, nos termos do art. 100 da Constituição” (art. 15-B do Decreto-lei nº 3.365/1941), seguindo o entendimento cristalizado na Súmula Vinculante 17 e no repetitivo do STJ (REsp 1118103/SP). 21. Quanto à correção monetária, vê-se que o laudo pericial procurou estabelecer o valor da área loteável com base nos parâmetros mercadológicos contemporâneos à data de sua confecção. Dessa forma, deve a corrosão inflacionária ser compensada a partir da data da emissão do referido laudo, com aplicação do IPCA-E, por consistir no índice que melhor reflete a inflação do período. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDAM os integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, rejeitar as preliminares e a prejudicial e, no mérito, por igual votação, não conhecer do primeiro recurso e dar provimento parcial ao segundo recurso e à remessa necessária, nos termos do voto do relator e da certidão de julgamento retro. Com ressalvas, lavrará voto vista o Des. Leandro dos Santos. RELATÓRIO
Trata-se de reexame necessário e apelações cíveis interpostas por Josué Lira dos Santos e outros e pelo Estado da Paraíba contra decisão sentença do Juiz Gutemberg Cardoso Pereira, em atuação na 3ª Vara da Fazenda Pública da Capital, nos autos da ação indenizatória nº 0039286-95.2006.8.15.2001, ajuizada por CAMPEL – Campina Grande Construções e Imobiliária Ltda. O Juízo sentenciante considerou demonstrado que a área em litígio, denominada "Engenho Velho de Gramame", descrita da exordial, sofreu verdadeira desapropriação indireta pelo Estado da Paraíba. Assim, inexistindo caducidade do ato expropriatório e estando a prova pericial de acordo com os parâmetros técnicos, sem elementos outros que conduzam em sentido diverso, condenou a edilidade ao pagamento exclusivo do dano emergente decorrente da irreversível incorporação do bem imóvel ao patrimônio público, estando este fixado em R$ 115.000,00 (cento e quinze milhões de reais), rejeitada a pretensão pelos lucros cessantes, bem como honorários e ressarcimento das custas e despesas processuais antecipados pelo promovente (ID 6873330, p. 38). Inconformados, os promovidos recorreram. Os primeiros apelantes, pessoas físicas que atualmente ocupam a área, alegaram a nulidade da sentença em razão da ausência de intimação para participação dos diversos atos processuais realizados, tendo sido impedidos de participar adequadamente da discussão meritória (ID. 6873349). O segundo apelo, do Estado da Paraíba, foi alegada, preliminarmente, a nulidade da sentença decorrente dos seguintes motivos: (1) Falta de intimação dos demais litisconsortes passivos; (2) ausência de intimação da edilidade para manifestação acerca do laudo pericial; (3) imprestabilidade de laudo pericial confeccionado apenas por corretor imobiliário, ignorando-se a complexidade da causa e necessidade de que um engenheiro civil integrasse a equipe; (4) privilégio de pessoa idosa concedida à pessoa jurídica com vários sócios; (5) gratuidade judiciária deferida sem que todos os litisconsortes passivos fossem intimados para ofertar eventual impugnação. Arguiu, ainda, a prescrição da pretensão ressarcitória, visto o ajuizamento da ação (em 19/09/2006) ser sido após o decurso de mais de cinco anos da data do decreto expropriatório (em 1988). No mérito, defendeu que, em idos de 1980 e na área sob análise, havia um verdadeiro bairro sendo gestado, com ocupação urbana desordenada, assim, os atos oficiais realizados naquela oportunidade representam mera tentativa de regularização. Dessa forma, detendo parcialmente a responsabilidade, não poderia ser onerado para além de sua culpabilidade, devendo o magistrado sentenciante ter aferido corretamente a parcela de culpa e, consequentemente, de dano indenizável. Argumentou, outrossim, que a empresa promovente não adimpliu completamente o contrato de promessa de compra e venda pactuado com os antigos proprietários, tendo incorrido em cláusula resolutiva expressa. Assim, por não deter integralmente a propriedade do bem imóvel, não lhe é devida a totalidade da indenização. Aduziu que o magistrado se confundiu quanto ao decreto expropriatório, incidindo em erro material que influencia na dimensão área expropriada, reputando como correto o Decreto nº 12.394/1988, que indica ter sido desapropriada a área de 209 hectares, em contradição aos 391,89 hectares aludidos no laudo pericial, que teria desconsiderado os desmembramentos e alienações posteriores. Por fim, argumenta que, em razão da vedação imposta por ordem judicial à serventia extrajudicial, foi impedido de realizar os procedimentos atinentes à regularização dominial decorrentes do referido processo expropriatório, realizada, consensualmente, junto aos antigos proprietários. Assim, com fundamento nos argumentos expostos, busca a reforma da sentença com reversão da condenação. Contrarrazões apresentadas (ID. 6873353 e 6873355). Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça pelo provimento parcial apenas para reconhecer a conversão da ação de reintegração de posse em ação indenizatória (ID. 7622234). Foram os autos redistribuídos em razão do impedimento do Relator originário, o Exmo. Des. Luiz Sílvio Ramalho Júnior (ID. 7671764). É o relatório. VOTO Historiando a demanda, vê-se que o processo teve início (em 2006) como ação de reintegração de posse movida pela empresa CAMPEL em desfavor do Estado da Paraíba, do INTERPA e das pessoas físicas Paulo Virgínio da Silva e outros. Fundamentou o pleito na suposta ocorrência de esbulho possessório da área rural denominada "Engenho Velho de Gramame", descrita da exordial, adquirida de seus antigos proprietários, em 1986. Ocorre que, antes de ter sido lavrada a competente escritura pública, mas após registro do contrato de promessa de compra e venda, o Estado da Paraíba e os antigos proprietários transacionaram a desapropriação da área, que acabou sendo administrada pela INTERPA, com consequente subdivisão e distribuição de lotes às pessoas físicas indicadas na inicial. Registram os autos que o instrumento de transação foi anulado nos autos do processo nº 200.1991.003.992-0, e adjudicação compulsória foi julgada procedente no processo nº 200.1992.003.611-4, ambos com trânsito em julgado. Após longa tramitação processual, o magistrado da 3ª Vara da Fazenda Pública proferiu sentença reconhecendo a situação fática de irreversibilidade ao patrimônio privado, configurando-se a desapropriação indireta. No entanto, diante da ausência de pedido alternativo, concluiu por extinguir a ação sem resolução de mérito (ID. 6873325, p. 30). Interposto recurso apelatório, a Segunda Câmara Cível decidiu por dar provimento parcial e, anulada a sentença, reconheceu a possibilidade de conversão do procedimento possessório em indenizatória, tendo os autos retornado à instância originária com o comando de apuração do montante, através de prova pericial (ID. 6873325, p. 93). Ajustada a pretensão autoral à indenização pelas perdas e danos decorrentes da desapropriação indireta (ID. 6873326, p. 15), foi o polo passivo readequado, com manutenção exclusiva do Estado da Paraíba que, uma vez citado, ofertou defesa (ID. 6873326, p. 29). Daí em diante, a ação tramitou objetivando a realização de perícia técnica para estabelecimento do valor da justa indenização. Conforme relatado pelo magistrado "a quo" na atual sentença, houve nomeação de perito, não impugnada pelas partes, e uma primeira perícia (ID. 6873326, 62), cuja sentença homologatória (ID. 6873328, p. 40) acabou sendo anulada em sede de embargos de declaração (ID. 6873328, p. 94). Nova perícia judicial foi determinada (ID. 6873329, p. 3), tendo sido apresentado novo laudo (ID. 6873329, p. 57), homologado pela sentença que ora se analisa em apelo e reexame necessário. Da ilegitimidade passiva dos primeiros apelantes O primeiro apelo foi interposto pelas pessoas físicas inicialmente arroladas na petição inicial, como litisconsortes passivos do Estado da Paraíba e do Instituto de Terras e Planejamento Agrícola do Estado da Paraíba. Conforme relatado, a ação teve início como possessória, mas teve sua conversão em indenizatória determinada por esta Colenda Segunda Câmara Cível em acórdão da lavra do Exmo. Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque, cujo dispositivo restou assim consignado:
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO PARCIAL ao recurso apelatório, convertendo a Ação de Reintegração de Posse em Ação de Indenização, anulando a sentença de primeiro grau, para o devido processamento da indenizatória pelo juízo a quo, como de direito (ID. 6873326, p. 8-9). Analisando seu inteiro teor, vislumbra-se que o colegiado considerou ter havido, no caso concreto, desapropriação indireta da área rural denominada "Engenho Velho de Gramame", pelo Estado da Paraíba, na medida em que se imitiu na posse do imóvel sem a prévia e justa indenização ao proprietário de direito, a empresa CAMPEL, que teria adquirido o bem através de negociação pactuada com os antigos proprietários. Registre-se que o promovente, ora apelado, foi intimado para adequar o rito, que se efetivou com o petitório de 08/12/2010 (fl. 924 - ID. 6873326, p. 15). Em seguida, o juízo “a quo” despachou pela exclusão dos demais corréus em 17/03/2011, com as devidas anotações (fl. 930 - ID. 6873326, p. 220). Dessa forma, a partir daquele momento, o processo não mais tinha como objeto litigioso a posse do imóvel, mas a pretensão indenizatória devida pela irreversibilidade fática de se devolver o bem, afetado ao interesse público, ao patrimônio do particular. A documentação encartada é suficientemente clara, inclusive corroborada pelo Estado da Paraíba em suas razões recursais, que a desapropriação pretendida da área objetivava a regularização de sua ocupação, de modo que a edilidade realizou os atos oficiais necessários a esse desiderato, por meio da Procuradoria Geral do Estado (conforme art. 4º do Decreto nº 12.394/1988 (ID. 6873329, p. 34), para garantia do interesse público na ocupação das terras por cidadãos de baixa renda. Nesse sentido a jurisprudência do STJ: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. DECRETO DE UTILIDADE PÚBLICA DA ÁREA ASSINADA PELO GOVERNADOR. LEGITIMIDADE PASSIVA. EXISTÊNCIA. 1. Segundo consolidada jurisprudência desta Corte, "o decreto de utilidade pública assinala a pessoa jurídica responsável pela promoção e a execução da desapropriação, é esta quem tem legitimidade passiva "ad causam" para figurar tanto em ação de desapropriação direta quanto na indireta, e não o ente público subjacente à autoridade pública responsável pelo decreto". (REsp 1767406/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/03/2019, DJe 22/03/2019). 2. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1059236/PR, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/02/2020, DJe 20/02/2020) Assim, resta evidente que a indenização há de ser integralmente honrada pelo Estado da Paraíba, ente expropriante, e não pelos antigos proprietários ou atuais ocupantes, de modo que é imperioso o reconhecimento da ilegitimidade passiva dos demais litisconsortes passivos. Sendo assim, com o trânsito em julgado da referida decisão, houve o sepultamento da eventual pretensão em face dos posseiros pelo fenômeno da coisa julgada material, inexistindo legitimidade passiva “ad causam” a justificar sua continuidade no feito, pois não mais se discute qualquer aspecto da posse ou da propriedade destes. A partir dessa premissa, inexistente o interesse recursal dos primeiros apelantes, de modo que o correspondente apelo deve ter seu conhecimento negado. Do segundo apelo Da preliminar de nulidade da sentença por ausência de intimação dos demais litisconsortes passivos O Estado da Paraíba ventilou, como primeira preliminar se deu apelo, a nulidade processual provocada pela ausência de intimação dos demais litisconsortes passivos, ou seja, das pessoas físicas que atualmente ocupam os imóveis da área sob litígio. No que tange a teoria das nulidades, o erro no procedimento somente poderá conduzir à desconstituição dos atos quando o prejuízo restar cabalmente comprovado, conforme orienta o próprio STJ: Esta Corte Superior tem iterativamente assentado que a decretação de nulidade de atos processuais depende de efetiva demonstração de prejuízo da parte interessada, por prevalência do princípio da instrumentalidade das formas (pas de nullité sans grief), o que não foi demonstrado no caso. (AgInt no REsp 1823654/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/08/2020, DJe 14/08/2020) RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE ALIMENTOS. MENORES. INCAPAZES. MINISTÉRIO PÚBLICO. AUDIÊNCIA. INTIMAÇÃO. AUSÊNCIA INJUSTIFICADA. HOMOLOGAÇÃO. ACORDO JUDICIAL. POSSIBILIDADE. PREJUÍZO. INEXISTÊNCIA. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Compete ao Ministério Público intervir em causas nas quais há interesses de incapazes. 3. A inércia do Ministério Público em atuar em audiência de conciliação quando devidamente intimado não impõe a nulidade de acordo celebrado entre as partes e homologado em juízo, especialmente na ausência de demonstração de prejuízo. 4. Recurso especial não provido. (REsp 1831660/MA, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/12/2019, DJe 13/12/2019) Se inexistente a intimação do Ministério Público quando havia interesse de incapaz, todavia, apenas se deve decretar a nulidade do processo quando houver a demonstração de que a ausência de intimação do Parquet resultou em efetivo prejuízo aos interesses dos incapazes. Precedentes. (REsp 1714163/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/09/2019, DJe 26/09/2019) Nesse sentido, acompanhado por esta Corte de Justiça, a alegação de nulidade deve vir acompanhada da concreta demonstração dos prejuízos sofridos pela parte que a alega, condição que não restou devidamente comprovada nas alegações recursais. Conforme enfrentado na preliminar anterior, na medida em que esta Colenda Segunda Câmara Cível converteu a ação possessória em indenizatória, exclusivamente em desfavor da edilidade, decorrente da desapropriação indireta descortinada, sedimentou-se a ilegitimidade passiva “ad causam” dos posseiros, pois não mais se discute qualquer aspecto da posse ou da propriedade destes. Dessa forma, não havendo mais pretensão em face dos demais litisconsortes, inexiste qualquer prejuízo ao Estado da Paraíba decorrente da eventual ausência de intimação dos posseiros, visto estes não mais participarem da relação jurídica processual travada nestes autos, motivo pelo qual rejeito a preliminar. Da preliminar de nulidade da sentença por ausência de intimação para manifestação acerca do laudo pericial O Estado da Paraíba alegou não ter sido intimado para se manifestar acerca das conclusões do laudo pericial confeccionado na instância originária. Acerca da matéria, o CPC/73 (vigente ao tempo da realização do ato processual) disciplinava a produção de prova pericial nos seguintes termos: Art. 433. O perito apresentará o laudo em cartório, no prazo fixado pelo juiz, pelo menos 20 (vinte) dias antes da audiência de instrução e julgamento. (Redação dada pela Lei nº 8.455, de 24.8.1992) Parágrafo único. Os assistentes técnicos oferecerão seus pareceres no prazo comum de 10 (dez) dias, após intimadas as partes da apresentação do laudo. (Redação dada pela Lei nº 10.358, de 27.12.2001) Da dicção legal se depreende que as partes deverão ser intimadas da apresentação do laudo, de modo a permitir as respectivas impugnações. Compulsando os autos, vê-se que o magistrado “a quo” determinou o cumprimento da exigência legal, tendo o cartório providenciado a intimação pela imprensa oficial (ID. 6873330, p. 23-24). Apesar de não haver menção expressa à data da efetiva veiculação da intimação, em consulta ao sistema do Diário da Justiça, disponível ao público pelo endereço eletrônico desta Corte de Justiça, constata-se que o Estado da Paraíba, através de seu então Procurador Geral, foi devidamente intimado pelo DJe de 10/03/2015, disponibilizado em 09/03/2015, conforme nota de foro nº 00505, abaixo transcrita: 00505 - REINTEGRACAO / MANUT Intime-se falem as partes sobre o laudo, em dez dias. Neste cenário, vê-se que o ente expropriante negligenciou o prazo assinado e permitiu, com sua inércia, que se operasse a preclusão da matéria, não podendo manejá-la nesta instância recursal, conforme orientam os precedentes do STJ e deste TJPB: Ausência de nulidade e cerceamento de defesa, pois a parte recorrente, apesar de devidamente intimada, deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar impugnação ao laudo pericial. (REsp 1838279/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/10/2019, DJe 28/10/2019) A jurisprudência deste Colegiado reconhece a possibilidade de ocorrência de preclusão contra a Fazenda Pública por falta de impugnação tempestiva do laudo pericial, quando o expropriante deliberadamente se omite quanto à tese que poderia suscitar anteriormente. (REsp 1690609/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/12/2017, DJe 13/12/2017) AGRAVO DE INSTRUMENTO. HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS. ALEGAÇÃO DE ERRO NA ELABORAÇÃO DOS CÁLCULOS. PRECLUSÃO. PARTE QUE SE MANTEVE INERTE APÓS SE INTIMADA PARA SE MANIFESTAR SOBRE OS CÁLCULOS APRESENTADOS. DECISÃO MANTIDA. DESPROVIMENTO. “As questões de direito, como os critérios utilizados na liquidação de sentença para a formação do valor do débito, sofrem preclusão, devendo ser arguidas no momento processual oportuno. Desse modo, a decisão de homologação de cálculo da liquidação é capaz de transitar em julgado e de fazer coisa julgada em relação a erro de direito, hipótese dos autos. 3. Agravo regimental não provido.” (AgRg no REsp 1486095/PR, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/10/2015, DJe 23/10/2015). (TJPB, Agravo de Instrumento nº 0804062-66.2017.8.15.0000. Terceira Câmara Especializada Cível; Rel. Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque, j. 31/07/2018). PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – CÁLCULOS FEITOS PELO CONTADOR – IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS – PRECLUSÃO – 223, CAPUT C/C 507, DO CPC/15 – DECISÃO MANTIDA. – NÃO PROVIMENTO. Decurso do prazo para impugnação aos cálculos apresentados pela contadoria sem manifestação de qualquer das partes importa em anuência com os valores apurados, sendo precluso o direito de discutir eventual incorreção dos cálculos após o decurso deste prazo. [...] (TJPB, Agravo de Instrumento nº 0803255-17.2015.8.15.0000. Segunda Câmara Especializada Cível; Rel. Juiz Conv. Aluizio Bezerra Filho, j. 06/03/2018). Dessa forma, igualmente não prospera a alegação de imprestabilidade do laudo pericial confeccionado apenas por corretor imobiliário, ignorando-se a complexidade da causa e necessidade de que um engenheiro civil integrasse a equipe, eis que se constituiu em temática que deveria ter sido apresentada na instância originária no tempo certo, quando devidamente intimado, e não o foi, operando-se a preclusão. Da preliminar de nulidade da sentença por conceder privilégio de pessoa idosa à pessoa jurídica com vários sócios O Estado da Paraíba alegou que o juízo sentenciante incidiu em vício insanável ao conceder prioridade de tramitação, destinada à pessoa idosa, à pessoa jurídica. No que tange a teoria das nulidades, o erro no procedimento somente poderá conduzir à desconstituição dos atos quando o prejuízo restar cabalmente comprovado, conforme orienta o próprio STJ: Esta Corte Superior tem iterativamente assentado que a decretação de nulidade de atos processuais depende de efetiva demonstração de prejuízo da parte interessada, por prevalência do princípio da instrumentalidade das formas (pas de nullité sans grief), o que não foi demonstrado no caso. (AgInt no REsp 1823654/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/08/2020, DJe 14/08/2020) RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE ALIMENTOS. MENORES. INCAPAZES. MINISTÉRIO PÚBLICO. AUDIÊNCIA. INTIMAÇÃO. AUSÊNCIA INJUSTIFICADA. HOMOLOGAÇÃO. ACORDO JUDICIAL. POSSIBILIDADE. PREJUÍZO. INEXISTÊNCIA. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Compete ao Ministério Público intervir em causas nas quais há interesses de incapazes. 3. A inércia do Ministério Público em atuar em audiência de conciliação quando devidamente intimado não impõe a nulidade de acordo celebrado entre as partes e homologado em juízo, especialmente na ausência de demonstração de prejuízo. 4. Recurso especial não provido. (REsp 1831660/MA, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/12/2019, DJe 13/12/2019) Se inexistente a intimação do Ministério Público quando havia interesse de incapaz, todavia, apenas se deve decretar a nulidade do processo quando houver a demonstração de que a ausência de intimação do Parquet resultou em efetivo prejuízo aos interesses dos incapazes. Precedentes. (REsp 1714163/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/09/2019, DJe 26/09/2019) No caso dos autos, o segundo apelante aduz que o idoso em questão seria apenas um dos sócios da empresa apelada, de modo que a prioridade seria indevida e capaz de implicar em burla à ordem dos precatórios. Vislumbra-se que o prejuízo foi abstratamente alegado, sem evidências concretas de que a Gerência de Precatórios desta Corte de Justiça pudesse se enganar quanto à real posição da empresa apelada na ordem de pagamento, pelo qual rejeita-se a preliminar. Da prejudicial de mérito de prescrição da pretensão ressarcitória O segundo apelante alegou ter havido prescrição da pretensão argumentando que o ajuizamento da ação (em 19/09/2006) ser sido após o decurso de mais de cinco anos da data do decreto expropriatório (em 1988). Acerca da matéria, o STJ possuía, à época do ajuizamento, entendimento cristalizado na Súmula 119 no sentido de ser vintenário o prazo prescricional para propositura da ação de desapropriação indireta, como se vê: “A ação de desapropriação indireta prescreve em vinte anos”. Corrobora a lição de Rafael Carvalho Rezende Oliveira: Não obstante considerarmos a ação de desapropriação indireta como ação pessoal, por se tratar de ação indenizatória, a jurisprudência do STF e a do STJ consolidaram o entendimento que se trata de ação real, pois a indenização teria íntima ligação com a perda da propriedade. [...] Prescrição: a pretensão prescreve com o decurso do tempo necessário para consumação do usucapião extraordinário (sem justo título e sem boa-fé), pois o bem somente será adquirido formalmente pelo Poder Público com o pagamento (compra e venda) ou com a consumação do usucapião. Enquanto não houver a aquisição formal do bem, poderá o proprietário pleitear indenização. Por essa razão, o STJ, à época do Código Civil de 1916, editou a Súmula 119 que dispõe: “A ação de desapropriação indireta prescreve em vinte anos”. (OLIVEIRA, Rafael Carvalho Rezende. Curso de Direito Administrativo. 8ª ed. Grupo GEN, 2020). Analisando os documentos encartados, de fato se constata que o decreto expropriatório foi editado em 1988 (Decreto nº 12.394/1988 - DOE de 02/03/1988 - ID. 6873329, p. 34), contudo, a presente ação foi ajuizada em 2006, portanto dentro do prazo de vinte anos, que se encerraria em 02/03/2008. Registre-se que, recentemente o STJ firmou jurisprudência obrigatória (Tema 1019 - REsp 1757352/SC e REsp 1757385/SC) e, alterando o entendimento anterior, considerou que o prazo prescricional para os casos de desapropriação indireta, onde o Poder Público tenha realizado obras no local ou atribuído natureza de utilidade pública ou de interesse social ao imóvel, será decenal, conforme ementas abaixo transcritas: TESE REPETITIVA 7. Para fins do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, fixa-se a seguinte tese no julgamento deste recurso repetitivo: "O prazo prescricional aplicável à desapropriação indireta, na hipótese em que o Poder Público tenha realizado obras no local ou atribuído natureza de utilidade pública ou de interesse social ao imóvel, é de 10 anos, conforme parágrafo único do art. 1.238 do CC". (REsp 1757352/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/02/2020, DJe 07/05/2020) No entanto, como o ajuizamento da ação se deu em 2006, como já relatado, a evolução jurisprudencial não deve atingir a pretensão indenizatória deduzida neste feito, em homenagem ao princípio da segurança jurídica, impondo-se a rejeição da prejudicial de mérito. Do mérito Conforme anteriormente narrado, o processo teve início (em 2006) como ação de reintegração de posse movida pela empresa CAMPEL em desfavor do Estado da Paraíba e outros. Após longa tramitação, a Segunda Câmara Cível decidiu por dar provimento parcial ao apelo do promovido e, anulada a sentença, considerou ter havido, no caso concreto, desapropriação indireta da área rural denominada "Engenho Velho de Gramame", pelo Estado da Paraíba, na medida em que se imitiu na posse do imóvel sem a prévia e justa indenização ao proprietário de direito, a empresa CAMPEL, que teria adquirido o bem através de negociação pactuada com os antigos proprietários. Assim, foi determinada a conversão do procedimento possessório em indenizatória, tendo os autos retornado à instância originária, após transitado em julgado o acórdão, com o comando de apuração do montante, através de prova pericial. A desapropriação indireta consiste em ato-fato administrativo no qual o Estado, sem que tenha havido a prévia e justa indenização, assume a posse de bem imóvel ou impõe limitações ao uso da coisa, suprimindo os atributos do direito de propriedade. Nesse contexto, a ação de desapropriação indireta, movida pelo particular prejudicado em face do ente expropriante, consiste em ação indenizatória fundamentada no art. 35 do Decreto-Lei nº 3.365/1941 que assim dispõe: Art. 35. Os bens expropriados, uma vez incorporados à Fazenda Pública, não podem ser objeto de reivindicação, ainda que fundada em nulidade do processo de desapropriação. Qualquer ação, julgada procedente, resolver-se-á em perdas e danos. Grifei. Da dicção legal, tem-se o pressuposto fático da impossibilidade de reivindicação, ante a incorporação do bem imóvel, de modo definitivo, ao patrimônio fazendário, estando afetado ao interesse público. Nesse sentido, leciona a doutrina: Em determinadas hipóteses, o Poder Público esbulha o bem privado, utilizando-o, em seguida, para satisfação do interesse público. Não obstante a ilicitude da ação estatal, a legislação e a jurisprudência reconhecem a impossibilidade de devolução do bem ao particular, tendo em vista a sua afetação ao interesse público, restando ao esbulhado o direito de ser indenizado. (OLIVEIRA, Rafael Carvalho Rezende. Curso de Direito Administrativo. 8ª ed. Grupo GEN, 2020). No caso concreto, restou incontroverso que o Decreto Estadual nº 12.394/1988 - DOE de 02/03/1988 - ID. 6873329, p. 34) objetivou a regularização da ocupação da área, conhecida como "Engenho Velho de Gramame", por cidadãos de baixa renda. Para tanto, o Estado se utilizou do então Instituto de Terras e Planejamento Agrícola do Estado da Paraíba para subdividir a área em lotes, procedendo com sua distribuição aos respectivos ocupantes, conforme documentos constantes no ID. 6873330, p. 5-14. Dessa forma, cabalmente demonstrada a impossibilidade de devolução da área ao antigo proprietário, ora apelado, diante da satisfação do interesse público com a promoção do direito à moradia e das condições dignas de vida da população presente na região a tanto tempo. Neste cenário, outro caminho não deveria ter tomado o presente processo, que não o da aferição da justa indenização ao apelado, que se viu expropriado sem que tivesse havido o regular procedimento, administrativo ou judicial. Para tanto, a Colenda Segunda Câmara Cível, em sua composição da época, e sob a relatoria do Exmo. Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque, determinou a realização de perícia para aferição do valor da indenização. Conforme estabelecido pelo CPC/73, legislação vigente ao tempo do ato processual, a perícia se faz necessária quando a prova do fato depender de conhecimento técnico, mas não vincula o julgador, que estará livre para formar seu convencimento por outros elementos, como se vê: Art. 420. A prova pericial consiste em exame, vistoria ou avaliação. Parágrafo único. O juiz indeferirá a perícia quando: I - a prova do fato não depender do conhecimento especial de técnico; II - for desnecessária em vista de outras provas produzidas; III - a verificação for impraticável. Art. 421. O juiz nomeará o perito, fixando de imediato o prazo para a entrega do laudo. (Redação dada pela Lei nº 8.455, de 24.8.1992) Art. 431-A. As partes terão ciência da data e local designados pelo juiz ou indicados pelo perito para ter início a produção da prova. (Incluído pela Lei nº 10.358, de 27.12.2001) Art. 436. O juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar a sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos. Compulsando os autos, verifico que o laudo pericial (ID. 6873329, p. 57) foi produzido com base em documentos oficiais, fotos, visitas e entrevistas no local, utilizando-se dados de mercado assemelhados na região, para fim de comparação direta (com elaboração de Parecer Técnico de Avaliação Mercadológica), bem como o uso do desenvolvimento de loteamento hipotético por técnica de involução (com elaboração de Laudo de Avaliação Científica, conforme norma ABNT NBR 14.653). Com apoio no método “Expedita”, o perito procedeu à elaboração dos cálculos do valor indenizável, considerando suas características topográficas (topografia semi-plana, plana e em declives, solo arenoso/argiloso, parte seca e parte alagável, com uso e ocupação aleatória por culturas agropecuárias e por pequenas áreas de lazer), confrontações, estrutura urbana disponível e eventuais restrições físicas e legais ao aproveitamento do solo. Dessa forma, considerando a média geral do valor unitário do hectare da região, as despesas com urbanização, e área paludosa (pantanosa) existente, chegou-se ao montante estimado de R$ 116.000.000,00 (cento e dezesseis milhões de reais) (ID. 6873329, p. 64). Noutro ponto, o Laudo de Avaliação Científica, elaborado por engenheiro civil, utilizou Método Comparativo Direto de Dados de Mercado com uso de Regressão Linear/Inferência Estatística e Método Involutivo. Em apertada síntese, o “expert”, realizou análise de projeto hipotético de loteamento, estabelecendo o lote paradigma (tipo padrão de lote característico da região) em 180 m2, fixando-se a área loteável de 1.834.773 m2 e o potencial de abertura de 10.193 lotes, definindo-se o valor de R$ 273,27 (duzentos e setenta e três reais e vinte e sete centavos), por cada m2. à época. Seguiu levantando as despesas necessárias à urbanização e aplicação dos fatores de ponderação para classes de capacidade de uso e limitações do solo. Assim, considerando o valor da gleba na situação hipotética de implantação de loteamento, versus fatores de ponderação da técnica empregada, chegou-se ao valor do imóvel de 321,89 hectares, com o aproveitamento proposto, na ordem de R$ 115.000.000,00 (cento e quinze milhões de reais). Dessa forma, o perito concluiu pelo valor médio entre os dois métodos adotados, fixando a indenização em R$ 115.500.000,00 (cento e quinze milhões e quinhentos mil reais). Observei, outrossim, que o perito forneceu resposta conclusiva aos quesitos apresentados (ID. 6873329, p. 85/87), tudo com linguagem simples e com coerência lógica. Quanto ao conteúdo da sentença, infere-se que o magistrado declinou os fundamentos de sua decisão ao apreciar que a perícia foi realizada “dentro dos parâmetros técnicos, inexistindo razões jurídicas que autorizem a alteração do valor indenizatório fixado”. Assim, diante da inexistência de impugnação tempestiva aos seus termos, concluiu por sua conformidade legal. Mesmo não havendo vinculação do magistrado ao laudo produzido, ante a necessidade de convencimento motivado do julgador, a peça técnica goza de presunção relativa de veracidade, conforme entendimento adotado nesta Corte de Justiça, como se vê: PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE – IMPROCEDÊNCIA – IRRESIGNAÇÃO DO EXECUTADO – “QUANTUM DEBEATUR” – ALEGAÇÃO DE EXCESSO – CÁLCULOS REALIZADOS PELA CONTADORIA DO JUÍZO EM CONFORMIDADE COM A SENTENÇA EXEQUENDA – INCORREÇÕES – INEXISTÊNCIA – PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS CÁLCULOS DA CONTADORIA JUDICIAL – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA – DESPROVIMENTO. 1. Verificando eventual disparidade no cálculo apresentado pelo exequente que participa do processo com benefício da gratuidade judiciária, para mais ou para menos, poderá o juiz valer-se de contador do juízo para aferição do valor devido. 2. Incumbe à parte irresignada demonstrar cabalmente as incorreções nas planilhas de cálculos da contadoria do juízo. 3. Gozando os cálculos de Contadoria Judicial, órgão que não tem interesse na solução da controvérsia, da presunção de legitimidade, lídima a sentença que os adota como elemento de convicção para decidir a causa. (TJPB, Agravo de Instrumento nº 0800429-13.2018.8.15.0000; Segunda Câmara Especializada Cível, Rel. Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos; j. 17/07/2018). AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. PERÍCIA CONTÁBIL. CÁLCULOS DO CONTADOR JUDICIAL ACOLHIDOS PELO MAGISTRADO. ÓRGÃO AUXILIAR DO JUÍZO. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE E LEGITIMIDADE. IRRESIGNAÇÃO. ARGUMENTOS INSUBSISTENTES. DECISÃO MANTIDA. Não havendo nos autos elementos tendentes a contrariar a veracidade do laudo contábil formulado por órgão auxiliar do juízo, não há motivos para a reforma da decisão que acolhe cálculos do contador judicial e determina a continuidade dos atos expropriatórios. (TJPB, Agravo de Instrumento nº 0806430-48.2017.8.15.0000; Terceira Câmara Especializada Cível, Rel. Juiz Conv. Ricardo Vital de Almeida; j. 05/06/2018). Desta feita, os cálculos apresentados pela contadoria judicial, representada pelos peritos que ali desenvolvem suas atividades, gozam de presunção de veracidade. (TJPB, Agravo de Instrumento nº 0802604-82.2015.8.15.0000. Terceira Câmara Especializada Cível; Rel. Juiz Conv. João Batista Barbosa, j. 30/05/2017). Dessa forma, compete à parte demonstrar, de maneira contundente, em que pontos o laudo pericial diverge da realidade, de maneira a desconstituir a presunção do perito. Porém, conforme já enfrentado anteriormente, o ente expropriante negligenciou o prazo assinado e permitiu, com sua inércia, que se operasse a preclusão da matéria, não podendo manejá-la nesta instância recursal. Oportunamente, vislumbra-se aspecto de extrema relevância, relacionado à efetiva área efetivamente incorporada ao patrimônio público por interesse social. O segundo apelante argumenta, com base no Decreto nº 12.394/1988, que a área expropriada possui a dimensão de 209 hectares, em contradição aos 321,89 hectares aludidos no laudo pericial, visto terem sido desconsiderados os desmembramentos e alienações posteriores. Analisando as conclusões do laudo, vê-se que o perito apoiou-se firmemente na retromencionada certidão de registro imobiliário (ID. 6873329, p. 94-95), onde não constam os registros atinentes à qualquer parcelamento do solo. Assim, compreendeu que a área atingida pela desapropriação indireta teria sido a totalidade dos 321,89 hectares, objeto do contrato de promessa de compra e venda firmado entre apelado e antigos proprietários. Nesse ponto, o perito agiu corretamente ao fundamentar sua conclusão técnica com base em documento que goza de fé pública, emitido pelo competente cartório extrajudicial. No entanto, realizando detida leitura dos documentos encartados pelo próprio promovente, ora apelado, especificamente petição inicial (ID. 6872966, p. 49) e a sentença da ação de adjudicação compulsória nº 200.1992.003.611-4 (ID. 6872966, p. 54), vê-se que já havia sido lavrada escritura pública relativo à parcela da área negociada, na ordem de 36 hectares, conforme restou consignado pelo então magistrado da 2ª Vara Cível da Capital em sua sentença: Em linhas de síntese, alegou a Empresa Postulante que, através de contrato de cessão de direitos, fls. 14/17, com averbação no Cartório Carlos Ulysses - Registro Imobiliário da Zona Sul - desta Capital, no Livro n. 2°, Cl Fls. 12, sob n. de ordem AV - O3, matrícula n. 23.363, em 15.06.84, a gleba denominada “ENGENHO VELHO DE GRAMAME". Que, por força do instrumento de cessão particular, fls. 09, a autora tornou-se legítima titular dos direitos aquisitivos do imóvel,este medindo 321,888 hectares. Que, no dia 15.10.1986, os demandados, outorgaram, em prol da Promovente uma escritura pública definitiva, porém, esta, tão e só, relativa a 36 (trinta e seis) hectares. (SIC) Grifei. Por mais que a certidão de registro imobiliário não conste a citada escritura pública relativa à área destacada e já transmitida entre os negociantes, por instrumento público, não se pode ignorar que o próprio promovente, ora apelado, confirma a sua existência. Assim, já tendo sido outorgada escritura de 36 hectares, estes não compõem mais a área que veio a ser ocupada pela edilidade. Noutro aspecto, quanto ao conteúdo da escritura pública firmada entre Estado da Paraíba e antigos proprietários (ID. 6872966, p. 44/48), posteriormente anulada no processo nº 200.1991.003.992-0, é possível extrair que a área que a edilidade buscava adquirir para fins de regularização urbana e, portanto, objeto efetivo da desapropriação indireta, corresponde à 226,7 hectares, e não os 209 hectares do Decreto nº 12.394/1988. Reitere-se que inexiste, no caderno processual, outro elemento probatório que indique a expropriação da totalidade da área de 321,89 hectares por parte do Estado da Paraíba. Conforme observado no laudo pericial, a área desapropriada não é totalmente aproveitável para realização de loteamento, tendo sido identificada a existência de área pantanosa, bem como ter ficado consignado a necessidade de manutenção de área de preservação ambiental e de edificação de equipamentos urbanos (p. ex. vias e calçadas). Dessa forma, considerando que, neste julgamento, concluiu-se que a área efetivamente desapropriada é inferior àquela considerada para confecção do laudo, necessário que, em fase de liquidação de sentença, seja efetuado novo cálculo da indenização, ficando a cognição restrita apenas à definição do valor com base na área desapropriada de 226,7 hectares, com aplicação da técnica pericial já adotada, a qual já fixou o lote paradigma (tipo padrão de lote característico da região) em 180 m2 e o valor do metro quadrado em R$ 273,27 (duzentos e setenta e três reais e vinte e sete centavos). Observe-se que a postergação do cálculo definitivo à fase de liquidação não representa inobservância da vedação insculpida no §4º do art. 509 do CPC/15 (“Na liquidação é vedado discutir de novo a lide ou modificar a sentença que a julgou”), pois, considerando a exclusão de 95 ha da área tomada como parâmetro para o laudo, com indiscutível redução no valor da indenização, podem as partes alegar e provar fato novo, diante de elementos de prova de onde se situa a área desapropriada, com maior ou menor valorização imobiliária. A questão será apenas de apontar, pelo procedimento comum (art. 509, II, CPC), o valor do bem, após a redução de 95 ha, examinando a repercussão desse fato na chamada área loteável, o que irá redefinir o valor do bem e da indenização. Ressalte-se que o caso concreto se enquadra na hipótese do inc. I do art. 491 do CPC, diante da impossibilidade de se determinar, de modo definitivo, o montante devido, seguindo-se a apuração do valor devido por liquidação (§1º). Por fim, o recorrente, buscando reduzir o valor devido ao apelado, alegou que este não teria adimplido, completamente, o contrato de promessa de compra e venda pactuado com os antigos proprietários, tendo incorrido em cláusula resolutiva expressa. Assim, por não deter integralmente a propriedade do bem imóvel, não lhe é devida a totalidade da indenização. Acerca da temática, impõe-se registrar que, nos autos do processo nº 200.1992.003.611-4 (ID. 6872966, p. 54), transitou em julgado sentença de adjudicação compulsória movida pelo apelado em face dos antigos proprietários do "Engenho Velho de Gramame", de modo que, por força da coisa julgada, não há mais espaço para discussão acerca da efetiva propriedade do referido bem imóvel. Quanto à alegação de impedimento para realizar os procedimentos atinentes à regularização dominial decorrentes da desapropriação administrativa, consensualmente firmada com os antigos proprietários, novamente o fenômeno da coisa julgada impede seu conhecimento, eis que a escritura pública firmada entre o Estado e os antigos proprietários foi desconstituída no processo nº 200.1991.003.992-0 (apelação cível nº 2002.001.796-5 - ID. 6872966, p. 27). Anote-se, inclusive, que os resultados dos julgamentos das referidas ações se encontram averbadas no registro imobiliário do bem imóvel tombado na matrícula nº 23.363, do Cartório Carlos Ulysses (ID. 6873329, p. 94-95). Quanto à eventual dúvida acerca dos limites da área remanescente, que ainda se encontra sob a titularidade do apelado, somente poderá ser dirimida na competente ação demarcatória, prevista nos arts. 569 e seguintes do atual diploma processual. Da sucumbência recíproca
Diante do exposto, havendo redução da área a ser indenizada, resta cristalino que as partes sairão reciprocamente sucumbentes, o que exige a redistribuição dos ônus, nos termos do art. 86 do CPC, como se vê: “Se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas”. Nesse sentido orienta o STJ: Súmula 306: Os honorários advocatícios devem ser compensados quando houver sucumbência recíproca, assegurado o direito autônomo do advogado à execução do saldo sem excluir a legitimidade da própria parte. "As despesas processuais e os honorários de advogado deverão ser rateados entre as partes, na medida de sua parte na derrota, isto é, de forma proporcional ao seu decaimento. Precedentes" (AgRg no REsp 1.354.123/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe de 30/06/2015). (AgInt no AREsp 1046116/SP, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 01/03/2018, DJe 09/03/2018). Dessa forma, impõe-se a redistribuição dos ônus sucumbenciais entre as partes, na proporção de 70% ao apelante e 30% ao apelado. Anote-se que não há sucumbência parcial relativo ao anterior pedido de reintegração de posse, como pretende ver reconhecido o apelante, diante da conversão de rito que já foi exaustivamente esclarecido. Dos honorários advocatícios Acerca da fixação de honorários advocatícios em que a Fazenda Pública restar vencida, devem ser observados os dispositivos específicos do art. 85 do CPC, abaixo transcritos: Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. [...] § 3º Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º e os seguintes percentuais: [...] IV - mínimo de três e máximo de cinco por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 20.000 (vinte mil) salários-mínimos até 100.000 (cem mil) salários-mínimos; V - mínimo de um e máximo de três por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 100.000 (cem mil) salários-mínimos. § 4º Em qualquer das hipóteses do § 3º: I - os percentuais previstos nos incisos I a V devem ser aplicados desde logo, quando for líquida a sentença; [...] IV - será considerado o salário-mínimo vigente quando prolatada sentença líquida ou o que estiver em vigor na data da decisão de liquidação. Da dicção legal se extrai que a remuneração do advogado da parte vencedora será fixada proporcionalmente ao valor da condenação ou proveito econômico, sendo escalonamento definido nos incisos do § 3º. Considerando-se que o salário mínimo vigente em 2017 (data da prolação da sentença, era de R$ 937,00, o valor fixado de 3% do valor da condenação se mostra condizente com a vontade legal. Dos consectários legais Analisando os termos da sentença, constatou-se a ausência de disciplinamento acerca dos juros moratórios e da correção monetária que devem incidir sobre o valor da condenação fazendária. Em matéria de desapropriação, inaplicável o art. 1º-F da Lei 9.494/97, conforme jurisprudência obrigatória do STJ consolidada no REsp 1495146/MG, como se vê: 3.1.2 Condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas. No âmbito das condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas existem regras específicas, no que concerne aos juros moratórios e compensatórios, razão pela qual não se justifica a incidência do art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), nem para compensação da mora nem para remuneração do capital. (REsp 1495146/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/02/2018, DJe 02/03/2018) Registre-se que, recentemente, a Primeira Seção do STJ, na PET 12.344/DF, relatado pelo Eminente Ministro Og Fernandes (julgado em 28/10/2020, DJe 13/11/2020), firmou ampla revisão de temas de sua jurisprudência obrigatória, adequando-as ao entendimento exarado pelo STF na ADI 2332, relativo à análise da compatibilidade constitucional de dispositivos do Decreto-lei nº 3.365/1941. Assim, quanto aos juros moratórios, restou consolidado: Adequação da Tese 126/STJ: “O índice de juros compensatórios na desapropriação direta ou indireta é de 12% até 11.6.97, data anterior à publicação da MP 1577/97.” Cancelamento da Súmula 408/STJ ("Nas ações de desapropriação, os juros compensatórios incidentes após a Medida Provisória n. 1.577, de 11/06/1997, devem ser fixados em 6% ao ano até 13/09/2001 e, a partir de então, em 12% ao ano, na forma da Súmula n. 618 do Supremo Tribunal Federal."), por despicienda a convivência do enunciado com tese repetitiva dispondo sobre a mesma questão (Tese 126/STJ). Edição de nova tese: "Os juros compensatórios observam o percentual vigente no momento de sua incidência." Edição de nova tese: “As Súmulas 12/STJ (Em desapropriação, são cumuláveis juros compensatórios e moratórios), 70/STJ (Os juros moratórios, na desapropriação direta ou indireta, contam-se desde o trânsito em julgado da sentença) e 102/STJ (A incidência dos juros moratórios sobre compensatórios, nas ações expropriatórias, não constitui anatocismo vedado em lei) somente se aplicam às situações havidas até 12.01.2000, data anterior à vigência da MP 1.997-34.” Da orientação jurisprudencial resta evidenciado a incidência de juros compensatórios, da data da imissão na posse (Súmula 114 do STJ), de 12% ao ano, até 11/06/97, após o qual serão devidos juros de 6% ao ano na forma do art. 15-A do Decreto-lei nº 3.365/1941, até a data da expedição do precatório. Quanto aos juros moratórios, “somente serão devidos à razão de até seis por cento ao ano, a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser feito, nos termos do art. 100 da Constituição” (art. 15-B do Decreto-lei nº 3.365/1941), seguindo o entendimento cristalizado na Súmula Vinculante 17 e no repetitivo do STJ (REsp 1118103/SP), abaixo transcritos: Súmula Vinculante 17: Durante o período previsto no parágrafo 1º do artigo 100 da Constituição, não incidem juros de mora sobre os precatórios que nele sejam pagos. Segundo jurisprudência assentada por ambas as Turmas da 1ª Seção, os juros compensatórios, em desapropriação, somente incidem até a data da expedição do precatório original. Tal entendimento está agora também confirmado pelo § 12 do art. 100 da CF, com a redação dada pela EC 62/09. Sendo assim, não ocorre, no atual quadro normativo, hipótese de cumulação de juros moratórios e juros compensatórios, eis que se tratam de encargos que incidem em períodos diferentes: os juros compensatórios têm incidência até a data da expedição de precatório, enquanto que os moratórios somente incidirão se o precatório expedido não for pago no prazo constitucional. (REsp 1118103/SP, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/02/2010, DJe 08/03/2010) Quanto à correção monetária, vê-se que o laudo pericial procurou estabelecer o valor da área loteável com base nos parâmetros mercadológicos contemporâneos à data de sua confecção. Dessa forma, deve a corrosão inflacionária ser compensada a partir da data da emissão do referido laudo, com aplicação do IPCA-E, por consistir no índice que melhor reflete a inflação do período. Nesse sentido são os precedentes dos Tribunais pátrios: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. DIREITO ADMINISTRATIVO. INTERVENÇÃO DO ESTADO NA PROPRIEDADE. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. TERMO INICIAL DE INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA. CRITÉRIO FIXADO NA SENTENÇA EXEQUENDA. DATA DE ELABORAÇÃO DO LAUDO DE AVALIAÇÃO. MOMENTO DE FIXAÇÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO. 1. A ação de desapropriação indireta fora promovida pela empresa ora agravante em razão de esbulho praticado pelo ente público para a realização de obras na Estrada Parque Taguatinga - EPTG voltadas à implantação de terceira faixa e vias marginais sem que, previamente, tivesse sido realizada a expropriação do bem de sua titularidade. 2. A incidência de correção monetária, conforme se infere da sentença exequenda, deve ter como termo inicial a data de realização do laudo pericial de avaliação que fixou o valor do imóvel e que serviu de parâmetro para a condenação imposta contra o ente público. 3. Muito embora a primeira avaliação pericial tenha sido realizada em 15/6/2018, o valor efetivamente devido pela desapropriação do imóvel somente foi devidamente aferido por ocasião do segundo laudo elaborado pelo expert, em 17/1/2019, quando, em resposta à impugnação oferecida pelo próprio particular, ora agravante, alterou-se o valor de avaliação apontado originalmente, majorando-o. 4. Se a condenação tem por referência os valores apontados no segundo laudo, é também a data em que este foi realizado que deve servir de parâmetro para a incidência da correção monetária. 5. Recurso conhecido e improvido. (TJDF - Acórdão 1307278, 07447914620208070000, Relator: GISLENE PINHEIRO, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 2/12/2020, publicado no DJE: 15/12/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL: LAUDO PERICIAL. ÍNDICE: IPCA-E. JUROS DE MORA. CONTAGEM DO TRÂNSITO EM JULGADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. LIMITE ESTIPULADO EM DECRETO. MINORAÇÃO. OMISSÕES SANADAS. RECURSO ACOLHIDO COM EFEITOS INFRINGENTES. (TJPR - 4ª C.Cível - 0019085-72.2011.8.16.0031 - Guarapuava - Rel.: Juiz Hamilton Rafael Marins Schwartz - J. 09.07.2019) ADMINISTRATIVO - REEXAME NECESSÁRIO - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA - VALOR DA VERBA INDENIZATÓRIA - APURAÇÃO EM PERÍCIA JUDICIAL - CRITÉRIOS - PRINCÍPIO DA JUSTA INDENIZAÇÃO - CORREÇÃO MONETÁRIA - ÍNDICE - JUROS MORATÓRIOS - FIXAÇÃO À TAXA DE 6% (SEIS POR CENTO) AO ANO OU 0,5% (MEIO POR CENTO) AO MÊS - TERMO INICIAL - 1º DE JANEIRO DO EXERCÍCIO SEGUINTE ÀQUELE EM QUE O PAGAMENTO DEVERIA SER FEITO, NOS TERMOS DO ARTIGO 100 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - ARTIGO 15-b DO DECRETO-LEI Nº 3.365/1941 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - FIXAÇÃO CONFORME O DISPOSTO NO §1º DO ARTIGO 27 DO DL 3.365/1941 C/C O ARTIGO 20, §4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - SENTENÇA REFORMADA, EM PARTE - RECURSO VOLUNTÁRIO PREJUDICADO. - Na desapropriação indireta, inexistindo elementos que desconstituam o 'quantum' da verba indenizatória sugerido no laudo de avaliação oficial, deve este prevalecer. - Aplica-se o IPCA para a correção monetária do valor da indenização desde a data do laudo pericial que a fixou, por ser o índice que melhor reflete a inflação do período. - Os juros moratórios têm por finalidade ressarcir o expropriado pela mora no pagamento da indenização, tendo a mesma base de cálculo dos juros compensatórios, mas com termo inicial a partir do primeiro dia do mês de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ter sido feito, devidos à taxa de 6% (seis por cento) ao ano ou 0,5% (meio por cento) ao mês. - Nas ações de indenização por desapropriação, a fixação dos honorários advocatícios deve observar os limites de 0,5% (meio por cento) a 5% (cinco por cento) do valor da diferença entre o preço oferecido e o valor fixado da indenização, ex vi do §1º, do artigo 27, do DL 3.365/1941. (TJMG - Apelação Cível 1.0183.03.054448-4/001, Relator(a): Des.(a) Elias Camilo, 3ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 08/03/0018, publicação da súmula em 27/03/2018) Nesse sentido, deve-se dar provimento ao reexame necessário para fazer constar a incidência dos citados consectários legais. DISPOSITIVO
Diante do exposto, reconhecida a ausência de interesse recursal, NEGO CONHECIMENTO AO PRIMEIRO APELO. Noutro ponto, rejeitadas as preliminares, DOU PROVIMENTO PARCIAL APELO FAZENDÁRIO E AO REEXAME NECESSÁRIO para, reformando a sentença: 1) consignar que a área efetivamente desapropriada indiretamente é de 226,7 hectares, devendo o valor da reparação ser recalculado em liquidação, pelo procedimento comum (art. 509, II, CPC), examinando a repercussão da redução na chamada área loteável; 2) Reconhecer a reciprocidade da sucumbência, redistribuindo os ônus entre as partes, na proporção de 70% ao apelante e 30% ao apelado; 3) Determinar a incidência de: (a) Juros compensatórios da data da imissão na posse (Súmula 114 do STJ), de 12% ao ano, até 11/06/97, após o qual serão devidos juros de 6% ao ano na forma do art. 15-A do Decreto-lei nº 3.365/1941, até a data da expedição do precatório; (b) Juros moratórios à razão de até seis por cento ao ano, a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser feito, nos termos do art. 100 da Constituição; (c) Correção monetária a partir da data da emissão do referido laudo pericial, com aplicação do IPCA-E, mantendo os demais termos da sentença. É como voto. DESEMBARGADOR José Aurélio da Cruz RELATOR VOTO VISTA DES. LEANDRO DOS SANTOS ADOTO COMO RELATÓRIO AQUELE JÁ LIDO PELO EMINENTE RELATOR QUANDO DA PRIMEIRA SESSÃO QUE INICIOU O JULGAMENTO DA PRESENTE CAUSA Depois de mais de uma década de tramitação, com questões processuais relevantes que alargaram as matérias discutidas nos presentes autos, é possível dizer que hoje poucos temas remanescem para o desate do litígio. Primeiro, entendo imprescindível encerrar de vez o argumento de prescrição alegada pelo Estado da Paraíba, que pela sua natureza de prejudicial teria incisiva repercussão na lide. Segundo, examinar com maior acuidade a perícia realizada nos autos, em todas as suas circunstâncias, e a decisão posterior que acolheu os valores ali delineados. Terceiro, e por extensão do segundo ponto, finalmente definir qual a indenização cabível para a Autora. Mas antes de enfrentar estes três temas, e delimitando o meu pedido de vista ao voto inicial do Relator que examinou a pretensa ilegitimidade passiva dos réus-litisconsortes (pessoas físicas) e a consequente falta de interesse recursal dos mesmos, diante da decisão que os excluiu da lide após a conversão da ação possessória em desapropriação indireta, digo que acompanho o E. Des. José Aurélio da Cruz, inclusive, após a adequação do seu voto diante das ponderações processuais do Des. Abraham Lincoln. Vejamos: Sem maiores delongas, e já adiantei meu argumento para acompanhar o Relator, é evidente que, com a conversão da Ação Possessória em Ação de Desapropriação Indireta, a responsabilidade indenizatória pelo suposto ato ilícito apontado deve recair unicamente contra o Estado da Paraíba, não sendo pertinente a continuidade do litisconsórcio formado pelos posseiros da área do litígio, que foram excluídos da demanda. A propósito, o Rel. do Acórdão que examinou essa questão, Des. Marcos Cavalcanti, pontuou em julgamento da Colenda Segunda Câmara Cível:
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO PARCIAL ao recurso apelatório, convertendo a Ação de Reintegração de Posse em Ação de Indenização, anulando a sentença de primeiro grau, para o devido processamento da indenizatória pelo juízo a quo, como de direito (ID. 6873326, p. 8-9). Analisando o inteiro teor deste decisum, vislumbra-se que o colegiado considerou ter havido, no caso concreto, desapropriação indireta da área rural denominada "Engenho Velho de Gramame", pelo Estado da Paraíba, na medida em que o ente se imitiu na posse do imóvel sem a prévia e justa indenização ao proprietário de direito, a empresa CAMPEL, que teria adquirido o bem por intermédio de negociação pactuada com os antigos proprietários. Mesmo que essa conversão comportasse questionamento, o manto da coisa julgada material sepultou qualquer tentativa de renovar essa discussão. Nem eventual direito de verbas sucumbenciais poderia ensejar a continuidade do litisconsórcio passivo, na medida em que essa pretensão poderia ser exercida por outro meio processual. Aliás, não seria lógico que os posseiros quisessem continuar no polo passivo da demanda para suportar a indenização pretendida pela Autora, quando a conversão da Ação Reintegratória em Desapropriação Indireta estabeleceu que essa responsabilidade recairia, se fosse o caso, ao Estado, até porque o objetivo da desapropriação indireta não envolve mais qualquer aspecto da posse ou da propriedade, mas tão somente do valor a ser pago ao expropriado. Neste contexto, acompanho o Relator. PRELIMINAR DE NULIDADE PELA NÃO INTIMAÇÃO DO ESTADO DA PARAÍBA PARA SE MANIFESTAR SOBRE O LAUDO PERICIAL. O Estado da Paraíba alegou não ter sido intimado para se manifestar acerca das conclusões do laudo pericial confeccionado na instância originária. Acerca da matéria, o CPC/73 (vigente ao tempo da realização do ato processual) disciplinava a produção de prova pericial nos seguintes termos: Art. 433. O perito apresentará o laudo em cartório, no prazo fixado pelo juiz, pelo menos 20 (vinte) dias antes da audiência de instrução e julgamento. (Redação dada pela Lei nº 8.455, de 24.8.1992). Parágrafo único. Os assistentes técnicos oferecerão seus pareceres no prazo comum de 10 (dez) dias, após intimadas as partes da apresentação do laudo. (Redação dada pela Lei nº 10.358, de 27.12.2001) Compulsando os autos, vê-se que o magistrado “a quo” determinou o cumprimento da exigência legal, tendo o cartório providenciado a intimação pela imprensa oficial (ID. 6873330, p. 23-24). Apesar de não haver menção expressa à data da efetiva veiculação da intimação, em consulta ao sistema do Diário da Justiça, disponível ao público pelo endereço eletrônico desta Corte de Justiça, constata-se que o Estado da Paraíba, através de seu então Procurador-Geral, foi devidamente intimado pelo DJe de 10/03/2015, disponibilizado em 09/03/2015, conforme nota de foro nº 00505, abaixo transcrita: Processo: 0039286-95.2006.815.2001 - REINTEGRACAO /MANUT Intime-se falem as partes sobre o laudo, em dez dias. Neste cenário, vê-se que o ente expropriante negligenciou o prazo assinado e permitiu, com sua inércia, que se operasse a preclusão da matéria, não podendo manejá-la nesta instância recursal, conforme orientam os precedentes do STJ e deste TJPB: Ausência de nulidade e cerceamento de defesa, pois a parte recorrente, apesar de devidamente intimada, deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar impugnação ao laudo pericial. (REsp 1838279/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/10/2019, DJe 28/10/2019) A jurisprudência deste Colegiado reconhece a possibilidade de ocorrência de preclusão contra a Fazenda Pública por falta de impugnação tempestiva do laudo pericial, quando o expropriante deliberadamente se omite quanto à tese que poderia suscitar anteriormente. (REsp 1690609/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/12/2017, DJe 13/12/2017) AGRAVO DE INSTRUMENTO. HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS. ALEGAÇÃO DE ERRO NA ELABORAÇÃO DOS CÁLCULOS. PRECLUSÃO. PARTE QUE SE MANTEVE INERTE APÓS SE INTIMADA PARA SE MANIFESTAR SOBRE OS CÁLCULOS APRESENTADOS. DECISÃO MANTIDA. DESPROVIMENTO. “As questões de direito, como os critérios utilizados na liquidação de sentença para a formação do valor do débito, sofrem preclusão, devendo ser arguidas no momento processual oportuno. Desse modo, a decisão de homologação de cálculo da liquidação é capaz de transitar em julgado e de fazer coisa julgada em relação a erro de direito, hipótese dos autos. 3. Agravo regimental não provido.” (AgRg no REsp 1486095/PR, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/10/2015, DJe 23/10/2015). (TJPB, Agravo de Instrumento nº 0804062-66.2017.8.15.0000. Terceira Câmara Especializada Cível; Rel. Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque, j. 31/07/2018). PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – CÁLCULOS FEITOS PELO CONTADOR – IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS – PRECLUSÃO – 223, CAPUT C/C 507, DO CPC/15 – DECISÃO MANTIDA. – NÃO PROVIMENTO. Decurso do prazo para impugnação aos cálculos apresentados pela contadoria sem manifestação de qualquer das partes importa em anuência com os valores apurados, sendo precluso o direito de discutir eventual incorreção dos cálculos após o decurso deste prazo. [...] (TJPB, Agravo de Instrumento nº 0803255-17.2015.8.15.0000. Segunda Câmara Especializada Cível; Rel. Juiz Conv. Aluizio Bezerra Filho, j. 06/03/2018). Dentro deste contexto, não se evidenciando a nulidade alegada, igualmente a rejeito. Da preliminar de nulidade da sentença por conceder privilégio de pessoa idosa à pessoa jurídica com vários sócios O Estado da Paraíba alegou que o juízo sentenciante incidiu em vício insanável ao conceder prioridade de tramitação, destinada à pessoa idosa, à pessoa jurídica. Sem maiores comentários, a arguição é inofensiva pois o equívoco de se conceder tramitação privilegiada a processo de pessoa jurídica a partir de benefício que se concede à pessoa idosa não tem o condão de invalidar qualquer ato do processo. Quanto muito, se estivesse comprovada má-fé do magistrado, seria caso de instauração de procedimento disciplinar, que nem cogito essa providência, diante da absoluta escassez de elementos a indicar a ocorrência dessa falta. Rejeito de igual modo essa arguição. Da prejudicial de mérito de prescrição da pretensão ressarcitória O segundo apelante alegou ter havido prescrição da pretensão indenizatória argumentando que o ajuizamento da ação (em 19/09/2006) teria ocorrido após o decurso de mais de cinco anos da data do decreto expropriatório (em 1988). Acerca da matéria, o STJ possui entendimento cristalizado na Súmula 119 no sentido de ser vintenário o prazo prescricional para propositura da ação de desapropriação indireta: “A ação de desapropriação indireta prescreve em vinte anos”; isto é: ao tempo da propositura da ação ou do Acórdão que converteu a ação possessória em desapropriação indireta vigorava o entendimento esposado na referida Súmula. Mesmo não tendo passado despercebido que o STJ, mais recentemente, nos Recursos Especiais nºs 1.757.352 e 1.757.385, submetidos ao Rito dos Recursos Repetitivos, estabeleceu alteração na posição daquela Corte sobre a matéria, nos seguintes termos: “O PRAZO PRESCRICIONAL APLICÁVEL À DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA, NA HIPÓTESE EM QUE O PODER PÚBLICO TENHA REALIZADO OBRAS NO LOCAL OU ATRIBUÍDO NATUREZA DE UTILIDADE PÚBLICA OU DE INTERESSE SOCIAL AO IMÓVEL, É DE 10 ANOS, CONFORME PARÁGRAFO ÚNICO, DO ART. 1.238 DO CÓDIGO CIVIL”. Todavia, essa mudança de jurisprudência no STJ, ocorrido no ano passado, por intermédio de decisão da Primeira Seção, em 12/08/2020, não pode alterar a prescrição vintenária que serviu de parâmetro quando da propositura da presente Ação nos idos de 2006. Naquela época – 2016 – era essa a posição do STJ: REsp 637719/RS. RECURSO ESPECIAL 2003/0234228-5. Relator(a) Ministra DENISE ARRUDA (1126). Órgão Julgador T1 - PRIMEIRA TURMA. Data do Julgamento: 25/04/2006. Data da Publicação/Fonte. DJ 15/05/2006 p. 164. Ementa. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. AÇÃO DE NATUREZA REAL. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. SÚMULA 119/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE AO TEMPO EM QUE PROLATADA A SENTENÇA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 15-A E 15-B DO DECRETO-LEI 3.365/41. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO. SÚMULA 284/STF. 1. A ação indenizatória por desapropriação indireta, de natureza real, sujeita-se ao prazo prescricional vintenário, a teor do disposto na Súmula 119/STJ. 2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da MC na ADIn 2.260/DF, ao examinar a norma contida no parágrafo único do art. 10 do Decreto Lei 3.365/41, com a redação dada pela MP 2.027-40/2000. "extingue-se em cinco anos o direito de propor ação de indenização por apossamento administrativo ou desapropriação indireta, bem como ação que vise a indenização por restrições decorrentes de atos do Poder Público", deferiu, em parte, a medida cautelar para suspender a eficácia da expressão "ação de indenização por apossamento administrativo ou desapropriação indireta, bem como", tanto é assim que a redação do mencionado preceito foi substancialmente alterada nas reedições posteriores. 3. A orientação desta Superior Corte de Justiça, invocando o princípio tempus regit actum, firmou-se no sentido de que a fixação dos honorários advocatícios rege-se pela lei vigente ao tempo em que prolatada a sentença que os impõe. 4. Proferida a sentença em 9 de outubro de 1999, ou seja, antes da vigência da MP 1.997-37/2000, publicada no Diário Oficial da União de 12 de abril de 2000, não incidem os novos limites estabelecidos pela nova redação do art. 27, § 1º, do Decreto-Lei 3.365/41. 5. O recurso especial fundado na alínea a do permissivo constitucional deve indicar, precisamente, a forma como ocorreu a contrariedade ou a negativa de vigência da lei federal, sob pena de não conhecimento. 6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido. Aliás, mais recentemente, e mesmo antes da uniformização da posição do STJ, aquela Corte não mais considerava o prazo prescricional quinquenário: REsp 1793762/SP. RECURSO ESPECIAL. 2019/0002950-0. Relator(a) Ministro HERMAN BENJAMIN (1132). Órgão Julgador T2 - SEGUNDA TURMA. Data do Julgamento: 11/04/2019. Data da Publicação/Fonte. DJe 29/05/2019. Ementa. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. INDENIZAÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL. TESE DE QUINQUÊNIO. DISSENSO ENTRE A PRIMEIRA E SEGUNDA TURMAS DO STJ. ENTENDIMENTO DE QUINZE E DEZ ANOS, RESPECTIVAMENTE. QUINQUÊNIO NÃO AVENTADO. NÃO PROVIMENTO. 1. A irresignação não merece prosperar. 2. A tese recursal sustenta que o prazo prescricional para a propositura de ação indenizatória por desapropriação indireta é de cinco anos. 3. Como bem salientou o Parquet em seu parecer (fls. 136-137, e-STJ), embora haja pequeno dissenso quanto ao prazo de prescrição para as indenizações oriundas de desapropriação na Primeira e Segunda Turmas do STJ - quinze ou dez anos, respectivamente, nenhuma delas acolhe a tese do quinquênio alegada pelo recorrente. 4. Recurso Especial não provido. Analisando os documentos encartados, de fato se constata que o decreto expropriatório foi editado em 1988 (Decreto nº 12.394/1988 - DOE de 02/03/1988 - ID. 6873329, p. 34), contudo, a presente ação foi ajuizada em 2006, portanto dentro do prazo de vinte anos, que se encerraria em 02/03/2008. Dessa forma, rejeito a prefacial de prescrição. MÉRITO Como dito alhures, e considerando a rejeição da prejudicial de prescrição e as demais preliminares arguidas pelo apelante, restariam dois temas para a conclusão do exame do mérito; isto é: examinar com maior acuidade a perícia realizada nos autos, em todas as suas circunstâncias, e a decisão posterior que acolheu os valores ali delineados; e por extensão deste ponto, finalmente definir qual a indenização cabível para a Autora. No seu voto, o Relator acolhe a validade da perícia, mas define que a área a ser considerada para efeito de indenização seria de 226 hectares, e não os 321 hectares mencionados na peça vestibular. E efetivamente a impugnação a destempo da figura do perito, por ser um corretor, não apresenta consistentes fundamentos de fato e de direito. Relevante neste aspecto é o trabalho apresentado por este profissional. A sua condição de corretor não é, por si só, circunstância a invalidar o laudo pericial. A perícia pode ser imprestável ao fim a que se destina por inaptidão do profissional, pela falta de conhecimentos técnicos suficientes ao esclarecimento dos fatos, pela ausência de dados explicativos à conclusão e por falhas da metodologia do trabalho, entre outros problemas. Nesse contexto, a natureza da profissão do perito – corretor – não é causa determinante para a validade ou não da perícia. Entretanto, é preciso analisar essa prova produzida nos autos e acatada pelo juízo de primeiro grau, e aí decidir pelo seu acerto ou desacerto. Pois bem. O laudo pericial em si é complexo, com dados técnicos de compreensão difícil, sem falar das explicações metodológicas muitas vezes incompreensível. Descreve-se o objeto da presente Ação; da vistoria realizada no imóvel; do desenvolvimento das atividades realizadas, inclusive, neste aspecto, afirmando-se que a área adotada nos cálculos foi a de 321,89 hectares; descreveu-se que a estimativa da avaliação observou mercados assemelhados da região para efeito de uma comparação direta e uso de loteamento hipotético. Neste ponto, é bom realçar que todo o trabalho de estimativa de avaliação do perito teve por base a transformação da área daquele imóvel em loteamento e depois a definição do valor de cada lote. Cita ainda o perito que para a comparação direta (com mercados assemelhados) foi realizado um parecer técnico de avaliação mercadológica, esclarecendo que o Engenheiro Delmiro Fernandes Maia Neto apresentou um Laudo Científico de Avaliação Científica. Em conclusão, o perito chegou ao valor de 116 milhões, citando que o Laudo Científico do Engenheiro Delmiro chegou a 115 milhões. Numa média, o perito finalmente concluiu que a estimativa de valor do imóvel, objeto do litígio, seria de 115.500.000,00 (cento e quinze milhões e quinhentos mil reais). O laudo é de 01/12/2014. Detalhando o parecer técnico de avaliação mercadológica apresentado na perícia, vê-se: descrição do objetivo do parecer; aspectos física do imóvel (gleba urbanizável; topografia semi-plana, plana e em declives; solo arenoso/argiloso; parte seca e parte alagável; com uso e ocupação aleatórias por sítios, granjas, associações, etc. Sobre a infraestrutura, o perito mencionou vias de acesso não pavimentadas, energia, água, transporte público, etc. Indicando a metodologia utilizada na avaliação mercadológica, o perito fala em dados comparativos de mercado associada ao método “Expedita” - Uma estimativa de custos nada mais é que uma avaliação prévia (normalmente chamada de avaliação expedita) feita com o objetivo de trazer uma noção sobre a ordem de grandeza de uma determinada obra que se pretende executar. E finalmente nos RESULTADOS, o perito descreve as despesas (que seriam empregadas) com a urbanização da área, totalizando pouco mais de 123 milhões de reais. Depois, e confesso que não compreendi a descrição do perito, fala-se em média geral do valor unitário – R$ 1.056.416,30 (um milhão, cinquenta e seis mil, quatrocentos e dezesseis reais, trinta centavos); e também uma média eliminando as glebas de características muito distintas – R$ 818.333,33. Na sequência, o perito alude às despesas com urbanização – 123 milhões, e aí anota: valor bruto – 263.413.316,66; valor líquido – 140.071.765,91. Acrescenta – valor unitário por hectare – 435.154,14 Área livre valor – 105.050.560,77; Área paludosa valor – 10.925.258,32; Total do valor (arredondado): 116 milhões de reais. Na folha resumo do laudo, ID 6873329, o perito descreve: Método utilizado – método comparativo direto de dados de mercado com uso de regressão linear/inferência estatística e método involutivo. Acrescenta que o grau de fundamentação do laudo é III/II; e que o grau de precisão do laudo é III/III. Continuando na sua descrição, o perito apresenta dois itens: A- fala da área de expansão urbana, aproximadamente de 241,41 hectares, que representa 75% da gleba; e 80,47 hectares, que representa área paludosa com aproveitamento limitado, devido ao Rio Gramame. B- Fala que a avaliação considerou a gleba livre, sem benfeitorias. Apesar de algumas incompreensões e obscuridades, o que justificaria a oitiva dos peritos para dar explicações sobre a perícia apresentada, confesso, sem qualquer desejo de crítica, que eu mesmo jamais julgaria um processo desta natureza e com os detalhes que ele apresenta, e sem tirar essas dúvidas identificadas na leitura do laudo, a sentença acolheu o valor estimado do valor do bem, com uma fundamentação suficiente, embora não tenha considerado alguns aspectos relevantíssimos para o desate do litígio. Explico: qual o objetivo da perícia? Avaliar o imóvel desapropriado indiretamente para se determinar o quantum da indenização a ser paga a Autora. A avaliação do bem poderia ser mais objetiva, por exemplo: em toda a região onde está situado o imóvel, objeto do litígio, 1 hectare está valendo X. Isso a partir da comparação de outros 3 imóveis. Então, você multiplicaria essa estimativa de valor de 1 hectare pela área do imóvel. Mas como não houve essa objetividade da perícia, é fácil deduzir que toda a sua complexidade derivou exatamente da iniciativa do perito em IDEALIZAR um pretenso LOTEAMENTO e aí projetar a definição de área do lote ideal, do preço do m2, até chegar ao valor estimado do próprio lote. Na sequência, excluindo as chamadas áreas paludosas, que não seriam aproveitadas para a idealização do pretenso loteamento, o perito chegou ao valor do lote resultado da equação: lotes de 9 metros de frente e 20 de fundos = 180 metros; preço do m2 = R$ 273,27 (duzentos e setenta e três reais, vinte e sete centavos). Preço do lote = 49.188,60, arredondado para 50 mil reais. É bom lembrar que o perito descreve na perícia que idealizou 10.193 lotes naquele loteamento hipotético. Feitas essas considerações, confesso que meu primeiro pensamento seria ANULAR a perícia, porquanto imagino que a metodologia empregada pelo perito interferiu na definição do valor total do imóvel e, consequentemente, na indenização a ser paga à Autora, que representou a condenação do Estado da Paraíba, em sentença de 2017, na expressiva quantia de 116 milhões. Por seguinte, seria caso de anular a própria sentença, cujo desate se baseio em fato equivocado que tem repercussão determinante no valor da indenização. É que, ao meu sentir, o perito não poderia definir, por conta própria, uma forma de encontrar o valor indenizável, considerando um imaginário loteamento. Por isso penso em alternativa de julgamento, para evitar o retardamento do processo, que aguarda há muito tempo seu desate. Este processo precisa ter fim. E anular a perícia e a sentença inegavelmente resultaria em mais morosidade. E aí qual seria a solução que proponho para discussão dos Eminentes Pares deste Órgão Fracionário. No voto, o E. Relator dá provimento parcial ao Apelo do Estado, para firmar posição que a área a ser considerada na definição do valor da indenização é de 226 hectares e não os 321 hectares entendidos na sentença. Todavia, essa redução da área do imóvel do litígio proposta pelo Relator vai repercutir substancialmente na indenização a ser fixada em favor da Autora. São 95 hectares a menos. Nos dados gerais da perícia, conforme item 11.2, o perito explica, e já me referi a esses dados: área total – 3.218.900,00 m2 – ou seja, 321,89 hectares. Área excluída do total na forma do voto do Relator – 95 hectares. Área final a determinar a indenização – 226,89 hectares. Como na perícia se determinou que a área loteável, com base em 321 hectares, é de 183 hectares, então, essa área loteável remanescente precisa ser recalculada. Só isso seria suficiente para se determinar uma nova perícia. É que toda a metodologia utilizada pelo perito ficaria comprometida, caso a área por ele imaginada sofresse esse decréscimo em torno de 30%. Mas independentemente desse debate sobre o trabalho do perito, definição da área loteável, que serviu para a definição dos lotes, a dimensão e valor de cada um deles, e o a estimativa final da avaliação do imóvel e da própria indenização devida pelo Estado, que foi acatada pelo juiz, penso que a questão pode ser resolvida de uma forma menos conflitante. Na forma do art. 509 e seguintes, do CPC, a liquidação da sentença é exigida “quando a sentença condenar ao pagamento de quantia ilíquida, proceder-se-á à sua liquidação, a requerimento do credor ou do devedor”. Se o Relator firmou posição pela redução da área do imóvel desapropriado com indiscutível repercussão no valor da indenização, seria inevitável a adoção do procedimento comum, previsto no inciso II, do referido art. 509. É que excluídos os 95 hectares, área bastante considerável, entendo que as partes têm direito a alegar e provar fato novo, considerando a repercussão dessa área excluída do total do imóvel, diante de elementos de prova sobre onde se situa essa área, e se se trata de área mais valorizada ou não. O corretor de imóveis, perito que apresentou estimativa de avaliação do bem, logicamente não teceu qualquer comentário no trabalho realizado sobre essa circunstância da redução substancial da área do bem, que definitivamente tem influência no preço total daquele imóvel. É verdade que, à luz do § 4º do mencionado art. 509, na liquidação é vedado discutir de novo a lide ou modificar a sentença que a julgou. A questão será apenas de apontar, pelo procedimento comum, o valor do bem, após a redução de 95 hectares, examinando a repercussão desse fato na chamada área loteável, o que redefinirá o valor do bem e da indenização. Não é demais lembrar que, na liquidação pelo procedimento comum – art. 511 - o juiz determinará a intimação do requerido, na pessoa de seu advogado ou da sociedade de advogados a que estiver vinculado, para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, observando-se, a seguir, no que couber, o disposto no Livro I da Parte Especial do CPC. Essa contestação, repito, será limitada aos aspectos da liquidação. Apenas isso. Em suma: se pelo voto do Relator a propriedade desapropriada (desapropriação indireta) tem a área de 226 hectares, para efeito da determinação de seu valor e do respectivo montante da indenização, perdendo, portanto, 95 hectares em relação ao tamanho anterior reconhecido – 321 hectares –, perda essa equivalente a cerca de 1/3, é preciso determinar, em liquidação de sentença, no modelo previsto no inciso II, do art. 509 do CPC, qual é agora a área loteável, posto que, a princípio, os 95 hectares devem ser considerados sobre a área loteável, porquanto seria ilógico imaginar que essa perda recaía em áreas denominadas paludosas, que não são aproveitáveis para efeito de definição de lotes, e isso está claro no laudo pericial. Por fim, não poderia deixar de abordar o grande equívoco da concessão da gratuidade, para pessoa jurídica que adquiriu imóvel em milhões de cruzeiros, à época. Como é possível revogar a qualquer tempo a gratuidade, nos termos do parágrafo único, do art. 100 do CPC, entendo que o juiz do feito deve reexaminar o benefício, porquanto, a princípio, me parece um absurdo. FACE AO EXPOSTO, acompanhando o voto do Relator, mas acrescentando esses fundamentos específicos, DOU PROVIMENTO PARCIAL AO APELO DO ESTADO DA PARAÍBA, para fixar a indenização devida à Autora, como resultado do ato ilícito representado pela desapropriação indireta, no valor a ser apurado em liquidação de sentença, nos termos do art. 509, II do CPC. Evidentemente que não se pode dizer que o acórdão afeta a regra do art. 491 do CPC: “Art. 491. Na ação relativa à obrigação de pagar quantia, ainda que formulado pedido genérico, a decisão definirá desde logo a extensão da obrigação, o índice de correção monetária, a taxa de juros, o termo inicial de ambos e a periodicidade da capitalização dos juros”, se for o caso, salvo quando: I - não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido; II - a apuração do valor devido depender da produção de prova de realização demorada ou excessivamente dispendiosa, assim reconhecida na sentença. § 1º Nos casos previstos neste artigo, seguir-se-á a apuração do valor devido por liquidação. § 2º O disposto no caput também se aplica quando o acórdão alterar a sentença. Devo lembrar: Na petição inicial, a autora fez referência genérica a danos materiais, pois o pedido principal era de Reintegração de Posse. Com a conversão da Ação Possessória em Desapropriação Indireta, e a posterior petição da Autora, em 08/12/2010, para atender o comando do Acórdão sobre essa conversão, a autora pediu indenização conforme apuração nos termos do art. 7º, segunda parte, do Decreto-lei nº 3.365/1941: “Art. 7o Declarada a utilidade pública, ficam as autoridades administrativas autorizadas a penetrar nos prédios compreendidos na declaração, podendo recorrer, em caso de oposição, ao auxílio de força policial. Àquele que for molestado por excesso ou abuso de poder, cabe indenização por perdas e danos, sem prejuizo da ação penal”. Vê-se, pois, que o pedido de Indenização foi também indefinido pela Autora. Aliás, ao final daquela petição, a Autora repetiu: QUE O ESTADO SEJA CONDENADO AO VALOR APURADO PELO PERITO AVALIADOR. Por conseguinte, a apuração do valor indenizatório necessariamente depende de liquidação de sentença. Sobre a sucumbência, e definido pelo juiz de primeiro grau honorários devidos pelo réu igual a 3% sobre o valor da condenação, e como pelo voto do Relator já houve uma perda da Autora em torno de 30% da pretensão indenizatória, posto que a pretensão de direito material fora requerida sobre a área de 321 hectares, proporcionalmente devem ser distribuídas entre eles as despesas (Art. 86. Se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas). É COMO VOTO Desembargador LEANDRO DOS SANTOS A Sessão foi presidida pelo Exmo. Des. Luiz Silvio Ramalho Júnior. Participaram do julgamento, o Exmo. Sr. Des. José Aurélio da Cruz (relator), o Exmo. Sr. Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos e o Exmo. Sr. Des. Leandro dos Santos. Presente ao julgamento, Dr. Amadeus Lopes Ferreira, Procurador de Justiça. Acompanharam o julgamento, representando o 2º apelante, o Procurador do Estado Felipe Tadeu Lima Silvino e, representando a apelada, Dr. George Suetônio Ramalho Júnior, OAB/PB 11.576. Sala de Sessões da Segunda Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa/PB, 02 de fevereiro de 2021. DESEMBARGADOR José Aurélio da Cruz RELATOR
06/05/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0039286-95.2006.815.2001.
Apelante: Josué Lira dos Santos e outros Advogado: Ariel de Farias Filho (OAB/PB 3.786) Segundo
Apelante: Estado da Paraíba, representado por seu Procurador
Apelado: CAMPEL – Campina Grande Construções e Imobiliária Ltda Advogado: Roberto Fernando Vasconcelos Alves (OAB/PB 2.446) PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PROCEDÊNCIA PARCIAL. APELAÇÕES CÍVEIS E REEXAME NECESSÁRIO. (1) PRIMEIRO APELO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. AÇÃO POSSESSÓRIA CONVERTIDA EM INDENIZATÓRIA. REPARAÇÃO PELO DANO MATERIAL DECORRENTE DE DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. ENTE PÚBLICO EXPROPRIANTE. RESPONSÁVEL INTEGRAL PELA INDENIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. PREJUDICIALIDADE DO RECURSO. REJEIÇÃO DE PRELIMINARES DO APELO FAZENDÁRIO QUANTO À AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DOS LITISCONSORTES PASSIVOS. (2) SEGUNDO APELO (FAZENDÁRIO). PRELIMINARES. (2.1) NULIDADE DA SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DOS DEMAIS LITISCONSORTES (POSSEIROS). ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. EXCLUSÃO DA LIDE. REGULARIZAÇÃO PROCESSUAL JÁ EFETIVADA. (2.2) NULIDADE DA SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA MANIFESTAÇÃO ACERCA DO LAUDO PERICIAL. TESE INSUBSISTENTE. INTIMAÇÃO EFETIVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO TEMPESTIVA. PRECLUSÃO. ASPECTOS QUANTO À IMPRESTABILIDADE DO LAUDO. NÃO CONHECIMENTO. (2.2) NULIDADE DA SENTENÇA. CONCESSÃO DE PRIVILÉGIO DE PESSOA IDOSA À PESSOA JURÍDICA. RISCO À ORDEM LEGAL DE PAGAMENTO DE PRECATÓRIOS. RISCO ABSTRATO. REJEIÇÃO. (2.3) PREJUDICIAL DE MÉRITO DE PRESCRIÇÃO. PRETENSÃO RESSARCITÓRIA NA AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. SÚMULA 119 DO STJ. PRAZO VINTENÁRIO. SUPERAÇÃO JURISPRUDENCIAL POSTERIOR INAPLICÁVEL. REJEIÇÃO. (3) MÉRITO. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. PERÍCIA DETERMINADA EM ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO. PROCEDIMENTO CPC/73 (LEI VIGENTE NO MOMENTO DO ATO PROCESSUAL). OBSERVÂNCIA. LAUDO TÉCNICO QUE INDICOU O MÉTODO E OS RESULTADOS, RESPONDENDO AOS QUESITOS DAS PARTES. DEBATE QUANTO AO ADIMPLEMENTO DE ANTERIOR PROMESSA DE COMPRA E VENDA E À ESCRITURA PÚBLICA DE DESAPROPRIAÇÃO CONSENSUAL. IMPOSSIBILIDADE. COISA JULGADA. VERIFICAÇÃO DA ÁREA EFETIVAMENTE EXPROPRIADA. ANÁLISE DOS DOCUMENTOS ENCARTADOS. DIVERGÊNCIA DAS CONCLUSÕES DO LAUDO, NESSE PONTO. IMPOSIÇÃO DE NOVO CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA, PELO RITO COMUM, CONSIDERANDO A EFETIVA ÁREA LOTEÁVEL (CRITÉRIO DA PERÍCIA). SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA VERIFICADA. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, CONFORMIDADE COM O ART. 85 DO CPC. CONSECTÁRIOS LEGAIS. OMISSÃO DA SENTENÇA. DISCIPLINAMENTO NA INSTÂNCIA RECURSAL. OBSERVAÇÃO DA EVOLUÇÃO JURISPRUDENCIAL DO TEMA. REFORMA DA SENTENÇA. NÃO CONHECIMENTO DO PRIMEIRO APELO E PROVIMENTO PARCIAL DO SEGUNDO APELO E DO REEXAME NECESSÁRIO. 1. No que tange a teoria das nulidades, o erro no procedimento somente poderá conduzir à desconstituição dos atos quando o prejuízo restar cabalmente comprovado, conforme orienta o próprio STJ. Na medida em que esta Colenda Segunda Câmara Cível converteu a ação possessória em indenizatória, exclusivamente em desfavor da edilidade, decorrente da desapropriação indireta descortinada, sedimentou-se a ilegitimidade passiva “ad causam” dos posseiros. Dessa forma, não havendo mais pretensão em face dos demais litisconsortes, inexiste qualquer prejuízo ao Estado da Paraíba decorrente da eventual ausência de intimação destes. 2. A partir da decisão da Colenda Segunda Câmara Cível, que determinou a conversão do rito de possessória para indenizatória, com consequente emenda da inicial, o processo não mais tinha como objeto litigioso a posse do imóvel, mas a pretensão indenizatória devida pela irreversibilidade fática de se devolver o bem, afetado ao interesse público, ao patrimônio do particular. Assim, resta evidente que a indenização há de ser integralmente honrada pelo Estado da Paraíba, ente expropriante, e não pelos antigos proprietários ou atuais ocupantes, de modo que é imperioso o reconhecimento da ilegitimidade passiva dos demais litisconsortes passivos, julgando-se prejudicado o primeiro apelo, além de se rejeitar as preliminares do apelo fazendário relativas à ausência de intimação dos demais litisconsortes passivos. 3. Apesar de não haver menção expressa à data da efetiva veiculação da intimação, em consulta ao sistema do Diário da Justiça, disponível ao público pelo endereço eletrônico desta Corte de Justiça, constata-se que o Estado da Paraíba, através de seu então Procurador Geral, foi devidamente intimado pelo DJe de 10/03/2015, disponibilizado em 09/03/2015, conforme nota de foro nº 00505. Neste cenário, vê-se que o ente expropriante negligenciou o prazo assinado e permitiu, com sua inércia, que se operasse a preclusão da matéria, não podendo manejá-la nesta instância recursal, conforme orientam os precedentes do STJ e deste TJPB. 4. Dessa forma, igualmente não prospera a alegação de imprestabilidade do laudo pericial confeccionado apenas por corretor imobiliário, ignorando-se a complexidade da causa e necessidade de que um engenheiro civil integrasse a equipe, eis que se constituiu em temática que deveria ter sido apresentada na instância originária no tempo certo, quando devidamente intimado, e não o foi, operando-se a preclusão. 5. O promovido aduziu que o idoso em questão seria apenas um dos sócios da empresa apelada, de modo que a prioridade seria indevida e capaz de implicar em burla à ordem dos precatórios. Vislumbra-se que o prejuízo foi abstratamente alegado, sem evidências concretas de que a Gerência de Precatórios desta Corte de Justiça pudesse se enganar quanto à real posição da empresa apelada na ordem de pagamento, pelo qual rejeita-se a preliminar. 6. Acerca da matéria, o STJ possui entendimento cristalizado na Súmula 119 no sentido de ser vintenário o prazo prescricional para propositura da ação de desapropriação indireta, como se vê: “A ação de desapropriação indireta prescreve em vinte anos”. 7. Registre-se que, recentemente o STJ firmou jurisprudência obrigatória (Tema 1019 - REsp 1757352/SC e REsp 1757385/SC) e, alterando o entendimento anterior, considerou que o prazo prescricional para os casos de desapropriação indireta, onde o Poder Público tenha realizado obras no local ou atribuído natureza de utilidade pública ou de interesse social ao imóvel, será decenal. No entanto, como o ajuizamento da ação se deu em 2006, como já relatado, a evolução jurisprudencial não deve atingir a pretensão indenizatória deduzida neste feito, em homenagem ao princípio da segurança jurídica. 8. À luz do regramento insculpido CPC/73 (vigente à época da realização do ato processual), vê-se que o laudo pericial (ID. 6873329, p. 57) foi produzido com base em documentos oficiais, fotos, visitas e entrevistas no local, utilizando-se dados de mercado assemelhados na região, para fim de comparação direta (com elaboração de Parecer Técnico de Avaliação Mercadológica), bem como o uso do desenvolvimento de loteamento hipotético por técnica de involução (com elaboração de Laudo de Avaliação Científica, conforme norma ABNT NBR 14.653). 9. Infere-se que o magistrado declinou os fundamentos de sua decisão ao apreciar que a perícia foi realizada “dentro dos parâmetros técnicos, inexistindo razões jurídicas que autorizem a alteração do valor indenizatório fixado”. Assim, diante da inexistência de impugnação tempestiva aos seus termos, concluiu por sua conformidade legal. 10. Mesmo não havendo vinculação do magistrado ao laudo produzido, ante a necessidade de convencimento motivado do julgador, a peça técnica goza de presunção relativa de veracidade, conforme entendimento adotado nesta Corte de Justiça, competindo à parte demonstrar, de maneira contundente, em que pontos o laudo pericial diverge da realidade. Contudo, conforme já enfrentado anteriormente, o ente expropriante negligenciou o prazo assinado e permitiu, com sua inércia, que se operasse a preclusão da matéria, não podendo manejá-la nesta instância recursal. 11. Os argumentos quanto ao eventual descumprimento de promessa de compra e venda e de impossibilidade de registro de escritura, relacionada à desapropriação amigável para com os antigos proprietários, restam inviabilizados em razão do fenômeno da coisa julgada. 12. A respeito da área efetivamente expropriada, vê-se que o perito apoiou-se na certidão de registro imobiliário (ID. 6873329, p. 94-95), onde não constam os registros atinentes à qualquer parcelamento do solo. Assim, compreendeu que a área atingida pela desapropriação indireta teria sido a totalidade dos 321,89 hectares. 13. Ocorre que, realizando detida leitura dos documentos encartados pelo próprio promovente, ora apelante, especificamente petição inicial (ID. 6872966, p. 49) e a sentença da ação de adjudicação compulsória nº 200.1992.003.611-4 (ID. 6872966, p. 54), vê-se que foi lavrada escritura pública relativo à parte da área negociada, referente à 36 hectares. Por mais que a certidão de registro imobiliário não conste a citada escritura pública relativa à área destacada e já transmitida entre os negociantes, por instrumento público, não se pode ignorar que o próprio promovente, ora apelado, confirma a sua existência. 14. Noutro aspecto, quanto ao conteúdo da escritura pública firmada entre Estado da Paraíba e antigos proprietários (ID. 6872966, p. 44/48), posteriormente anulada no processo nº 200.1991.003.992-0, é possível extrair que a área que a edilidade buscava adquirir para fins de regularização urbana e, portanto, objeto efetivo da desapropriação indireta, corresponde à 226,7 hectares, e não os 209 hectares do Decreto nº 12.394/1988. 15. Considerando que, neste julgamento, concluiu-se que a área efetivamente desapropriada é inferior àquela considerada para confecção do laudo, necessário que, em fase de liquidação de sentença, seja efetuado novo cálculo da indenização, ficando a cognição restrita apenas a apontar, pelo procedimento comum (art. 509, II, CPC), o valor do bem, após a referida redução, examinando a repercussão desse fato na chamada área loteável, o que irá redefinir o valor do bem e da indenização. 16.
AUTOR: CAMPEL CAMPINA GRANDE CONSTRUCOES E IMOBILIARIA LTDA ADV: ROBERTO FERNANDO VASCONCELOS ALVES.
REU: SEBASTIAO PEREIRA DAS NEVES
REU: ESTADO DA PARAIBA ADV: GILBERTO CARNEIRO DA GAMA,WLADIMIR ROMANIUC NETO,JOSE MORAES DE SOUTO FILHO. Despacho:
AUTOR: CAMPEL CAMPINA GRANDE CONSTRUCOES E IMOBILIARIA LTDA ADV: ROBERTO FERNANDO VASCONCELOS ALVES.
REU: SEBASTIAO PEREIRA DAS NEVES
REU: ESTADO DA PARAIBA ADV: GILBERTO CARNEIRO DA GAMA, WLADIMIR ROMANIUC NETO, JOSE MORAES DE SOUTO FILHO. Despacho:
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ AURÉLIO DA CRUZ Praça João Pessoa, s/n – CEP. 58.013-902 – João Pessoa – PB Telefone/PABX: (83) 3216-1400 ACÓRDÃO Reexame Necessário e Apelação Cível nº 0039286-95.2006.8.15.2001 Relator: Desembargador José Aurélio da Cruz Primeiro
Diante do exposto, havendo redução da área a ser indenizada, resta cristalino que as partes sairão reciprocamente sucumbentes, o que exige a redistribuição dos ônus, nos termos do art. 86 do CPC. 17. Acerca da fixação de honorários advocatícios em que a Fazenda Pública restar vencida, devem ser observados os dispositivos específicos do art. 85 do CPC. Da dicção legal se extrai que a remuneração do advogado da parte vencedora será fixada proporcionalmente ao valor da condenação ou proveito econômico, sendo escalonamento definido nos incisos do § 3º, tendo agido com acerto o juízo sentenciante. 18. Quanto aos consectários legais, devem estes ser definidos na instância “ad quem” quando omissa a sentença. Recentemente, a Primeira Seção do STJ, na PET 12.344/DF, relatado pelo Eminente Ministro Og Fernandes (julgado em 28/10/2020, DJe 13/11/2020), firmou ampla revisão de temas de sua jurisprudência obrigatória, adequando-as ao entendimento exarado pelo STF na ADI 2332, relativo à análise da compatibilidade constitucional de dispositivos do Decreto-lei nº 3.365/1941. 19. A incidência de juros compensatórios, da data da imissão na posse (Súmula 114 do STJ), de 12% ao ano, até 11/06/97, após o qual serão devidos juros de 6% ao ano na forma do art. 15-A do Decreto-lei nº 3.365/1941, até a data da expedição do precatório. 20. Os juros moratórios, “somente serão devidos à razão de até seis por cento ao ano, a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser feito, nos termos do art. 100 da Constituição” (art. 15-B do Decreto-lei nº 3.365/1941), seguindo o entendimento cristalizado na Súmula Vinculante 17 e no repetitivo do STJ (REsp 1118103/SP). 21. Quanto à correção monetária, vê-se que o laudo pericial procurou estabelecer o valor da área loteável com base nos parâmetros mercadológicos contemporâneos à data de sua confecção. Dessa forma, deve a corrosão inflacionária ser compensada a partir da data da emissão do referido laudo, com aplicação do IPCA-E, por consistir no índice que melhor reflete a inflação do período. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDAM os integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, rejeitar as preliminares e a prejudicial e, no mérito, por igual votação, não conhecer do primeiro recurso e dar provimento parcial ao segundo recurso e à remessa necessária, nos termos do voto do relator e da certidão de julgamento retro. Com ressalvas, lavrará voto vista o Des. Leandro dos Santos. RELATÓRIO
Trata-se de reexame necessário e apelações cíveis interpostas por Josué Lira dos Santos e outros e pelo Estado da Paraíba contra decisão sentença do Juiz Gutemberg Cardoso Pereira, em atuação na 3ª Vara da Fazenda Pública da Capital, nos autos da ação indenizatória nº 0039286-95.2006.8.15.2001, ajuizada por CAMPEL – Campina Grande Construções e Imobiliária Ltda. O Juízo sentenciante considerou demonstrado que a área em litígio, denominada "Engenho Velho de Gramame", descrita da exordial, sofreu verdadeira desapropriação indireta pelo Estado da Paraíba. Assim, inexistindo caducidade do ato expropriatório e estando a prova pericial de acordo com os parâmetros técnicos, sem elementos outros que conduzam em sentido diverso, condenou a edilidade ao pagamento exclusivo do dano emergente decorrente da irreversível incorporação do bem imóvel ao patrimônio público, estando este fixado em R$ 115.000,00 (cento e quinze milhões de reais), rejeitada a pretensão pelos lucros cessantes, bem como honorários e ressarcimento das custas e despesas processuais antecipados pelo promovente (ID 6873330, p. 38). Inconformados, os promovidos recorreram. Os primeiros apelantes, pessoas físicas que atualmente ocupam a área, alegaram a nulidade da sentença em razão da ausência de intimação para participação dos diversos atos processuais realizados, tendo sido impedidos de participar adequadamente da discussão meritória (ID. 6873349). O segundo apelo, do Estado da Paraíba, foi alegada, preliminarmente, a nulidade da sentença decorrente dos seguintes motivos: (1) Falta de intimação dos demais litisconsortes passivos; (2) ausência de intimação da edilidade para manifestação acerca do laudo pericial; (3) imprestabilidade de laudo pericial confeccionado apenas por corretor imobiliário, ignorando-se a complexidade da causa e necessidade de que um engenheiro civil integrasse a equipe; (4) privilégio de pessoa idosa concedida à pessoa jurídica com vários sócios; (5) gratuidade judiciária deferida sem que todos os litisconsortes passivos fossem intimados para ofertar eventual impugnação. Arguiu, ainda, a prescrição da pretensão ressarcitória, visto o ajuizamento da ação (em 19/09/2006) ser sido após o decurso de mais de cinco anos da data do decreto expropriatório (em 1988). No mérito, defendeu que, em idos de 1980 e na área sob análise, havia um verdadeiro bairro sendo gestado, com ocupação urbana desordenada, assim, os atos oficiais realizados naquela oportunidade representam mera tentativa de regularização. Dessa forma, detendo parcialmente a responsabilidade, não poderia ser onerado para além de sua culpabilidade, devendo o magistrado sentenciante ter aferido corretamente a parcela de culpa e, consequentemente, de dano indenizável. Argumentou, outrossim, que a empresa promovente não adimpliu completamente o contrato de promessa de compra e venda pactuado com os antigos proprietários, tendo incorrido em cláusula resolutiva expressa. Assim, por não deter integralmente a propriedade do bem imóvel, não lhe é devida a totalidade da indenização. Aduziu que o magistrado se confundiu quanto ao decreto expropriatório, incidindo em erro material que influencia na dimensão área expropriada, reputando como correto o Decreto nº 12.394/1988, que indica ter sido desapropriada a área de 209 hectares, em contradição aos 391,89 hectares aludidos no laudo pericial, que teria desconsiderado os desmembramentos e alienações posteriores. Por fim, argumenta que, em razão da vedação imposta por ordem judicial à serventia extrajudicial, foi impedido de realizar os procedimentos atinentes à regularização dominial decorrentes do referido processo expropriatório, realizada, consensualmente, junto aos antigos proprietários. Assim, com fundamento nos argumentos expostos, busca a reforma da sentença com reversão da condenação. Contrarrazões apresentadas (ID. 6873353 e 6873355). Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça pelo provimento parcial apenas para reconhecer a conversão da ação de reintegração de posse em ação indenizatória (ID. 7622234). Foram os autos redistribuídos em razão do impedimento do Relator originário, o Exmo. Des. Luiz Sílvio Ramalho Júnior (ID. 7671764). É o relatório. VOTO Historiando a demanda, vê-se que o processo teve início (em 2006) como ação de reintegração de posse movida pela empresa CAMPEL em desfavor do Estado da Paraíba, do INTERPA e das pessoas físicas Paulo Virgínio da Silva e outros. Fundamentou o pleito na suposta ocorrência de esbulho possessório da área rural denominada "Engenho Velho de Gramame", descrita da exordial, adquirida de seus antigos proprietários, em 1986. Ocorre que, antes de ter sido lavrada a competente escritura pública, mas após registro do contrato de promessa de compra e venda, o Estado da Paraíba e os antigos proprietários transacionaram a desapropriação da área, que acabou sendo administrada pela INTERPA, com consequente subdivisão e distribuição de lotes às pessoas físicas indicadas na inicial. Registram os autos que o instrumento de transação foi anulado nos autos do processo nº 200.1991.003.992-0, e adjudicação compulsória foi julgada procedente no processo nº 200.1992.003.611-4, ambos com trânsito em julgado. Após longa tramitação processual, o magistrado da 3ª Vara da Fazenda Pública proferiu sentença reconhecendo a situação fática de irreversibilidade ao patrimônio privado, configurando-se a desapropriação indireta. No entanto, diante da ausência de pedido alternativo, concluiu por extinguir a ação sem resolução de mérito (ID. 6873325, p. 30). Interposto recurso apelatório, a Segunda Câmara Cível decidiu por dar provimento parcial e, anulada a sentença, reconheceu a possibilidade de conversão do procedimento possessório em indenizatória, tendo os autos retornado à instância originária com o comando de apuração do montante, através de prova pericial (ID. 6873325, p. 93). Ajustada a pretensão autoral à indenização pelas perdas e danos decorrentes da desapropriação indireta (ID. 6873326, p. 15), foi o polo passivo readequado, com manutenção exclusiva do Estado da Paraíba que, uma vez citado, ofertou defesa (ID. 6873326, p. 29). Daí em diante, a ação tramitou objetivando a realização de perícia técnica para estabelecimento do valor da justa indenização. Conforme relatado pelo magistrado "a quo" na atual sentença, houve nomeação de perito, não impugnada pelas partes, e uma primeira perícia (ID. 6873326, 62), cuja sentença homologatória (ID. 6873328, p. 40) acabou sendo anulada em sede de embargos de declaração (ID. 6873328, p. 94). Nova perícia judicial foi determinada (ID. 6873329, p. 3), tendo sido apresentado novo laudo (ID. 6873329, p. 57), homologado pela sentença que ora se analisa em apelo e reexame necessário. Da ilegitimidade passiva dos primeiros apelantes O primeiro apelo foi interposto pelas pessoas físicas inicialmente arroladas na petição inicial, como litisconsortes passivos do Estado da Paraíba e do Instituto de Terras e Planejamento Agrícola do Estado da Paraíba. Conforme relatado, a ação teve início como possessória, mas teve sua conversão em indenizatória determinada por esta Colenda Segunda Câmara Cível em acórdão da lavra do Exmo. Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque, cujo dispositivo restou assim consignado:
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO PARCIAL ao recurso apelatório, convertendo a Ação de Reintegração de Posse em Ação de Indenização, anulando a sentença de primeiro grau, para o devido processamento da indenizatória pelo juízo a quo, como de direito (ID. 6873326, p. 8-9). Analisando seu inteiro teor, vislumbra-se que o colegiado considerou ter havido, no caso concreto, desapropriação indireta da área rural denominada "Engenho Velho de Gramame", pelo Estado da Paraíba, na medida em que se imitiu na posse do imóvel sem a prévia e justa indenização ao proprietário de direito, a empresa CAMPEL, que teria adquirido o bem através de negociação pactuada com os antigos proprietários. Registre-se que o promovente, ora apelado, foi intimado para adequar o rito, que se efetivou com o petitório de 08/12/2010 (fl. 924 - ID. 6873326, p. 15). Em seguida, o juízo “a quo” despachou pela exclusão dos demais corréus em 17/03/2011, com as devidas anotações (fl. 930 - ID. 6873326, p. 220). Dessa forma, a partir daquele momento, o processo não mais tinha como objeto litigioso a posse do imóvel, mas a pretensão indenizatória devida pela irreversibilidade fática de se devolver o bem, afetado ao interesse público, ao patrimônio do particular. A documentação encartada é suficientemente clara, inclusive corroborada pelo Estado da Paraíba em suas razões recursais, que a desapropriação pretendida da área objetivava a regularização de sua ocupação, de modo que a edilidade realizou os atos oficiais necessários a esse desiderato, por meio da Procuradoria Geral do Estado (conforme art. 4º do Decreto nº 12.394/1988 (ID. 6873329, p. 34), para garantia do interesse público na ocupação das terras por cidadãos de baixa renda. Nesse sentido a jurisprudência do STJ: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. DECRETO DE UTILIDADE PÚBLICA DA ÁREA ASSINADA PELO GOVERNADOR. LEGITIMIDADE PASSIVA. EXISTÊNCIA. 1. Segundo consolidada jurisprudência desta Corte, "o decreto de utilidade pública assinala a pessoa jurídica responsável pela promoção e a execução da desapropriação, é esta quem tem legitimidade passiva "ad causam" para figurar tanto em ação de desapropriação direta quanto na indireta, e não o ente público subjacente à autoridade pública responsável pelo decreto". (REsp 1767406/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/03/2019, DJe 22/03/2019). 2. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1059236/PR, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/02/2020, DJe 20/02/2020) Assim, resta evidente que a indenização há de ser integralmente honrada pelo Estado da Paraíba, ente expropriante, e não pelos antigos proprietários ou atuais ocupantes, de modo que é imperioso o reconhecimento da ilegitimidade passiva dos demais litisconsortes passivos. Sendo assim, com o trânsito em julgado da referida decisão, houve o sepultamento da eventual pretensão em face dos posseiros pelo fenômeno da coisa julgada material, inexistindo legitimidade passiva “ad causam” a justificar sua continuidade no feito, pois não mais se discute qualquer aspecto da posse ou da propriedade destes. A partir dessa premissa, inexistente o interesse recursal dos primeiros apelantes, de modo que o correspondente apelo deve ter seu conhecimento negado. Do segundo apelo Da preliminar de nulidade da sentença por ausência de intimação dos demais litisconsortes passivos O Estado da Paraíba ventilou, como primeira preliminar se deu apelo, a nulidade processual provocada pela ausência de intimação dos demais litisconsortes passivos, ou seja, das pessoas físicas que atualmente ocupam os imóveis da área sob litígio. No que tange a teoria das nulidades, o erro no procedimento somente poderá conduzir à desconstituição dos atos quando o prejuízo restar cabalmente comprovado, conforme orienta o próprio STJ: Esta Corte Superior tem iterativamente assentado que a decretação de nulidade de atos processuais depende de efetiva demonstração de prejuízo da parte interessada, por prevalência do princípio da instrumentalidade das formas (pas de nullité sans grief), o que não foi demonstrado no caso. (AgInt no REsp 1823654/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/08/2020, DJe 14/08/2020) RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE ALIMENTOS. MENORES. INCAPAZES. MINISTÉRIO PÚBLICO. AUDIÊNCIA. INTIMAÇÃO. AUSÊNCIA INJUSTIFICADA. HOMOLOGAÇÃO. ACORDO JUDICIAL. POSSIBILIDADE. PREJUÍZO. INEXISTÊNCIA. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Compete ao Ministério Público intervir em causas nas quais há interesses de incapazes. 3. A inércia do Ministério Público em atuar em audiência de conciliação quando devidamente intimado não impõe a nulidade de acordo celebrado entre as partes e homologado em juízo, especialmente na ausência de demonstração de prejuízo. 4. Recurso especial não provido. (REsp 1831660/MA, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/12/2019, DJe 13/12/2019) Se inexistente a intimação do Ministério Público quando havia interesse de incapaz, todavia, apenas se deve decretar a nulidade do processo quando houver a demonstração de que a ausência de intimação do Parquet resultou em efetivo prejuízo aos interesses dos incapazes. Precedentes. (REsp 1714163/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/09/2019, DJe 26/09/2019) Nesse sentido, acompanhado por esta Corte de Justiça, a alegação de nulidade deve vir acompanhada da concreta demonstração dos prejuízos sofridos pela parte que a alega, condição que não restou devidamente comprovada nas alegações recursais. Conforme enfrentado na preliminar anterior, na medida em que esta Colenda Segunda Câmara Cível converteu a ação possessória em indenizatória, exclusivamente em desfavor da edilidade, decorrente da desapropriação indireta descortinada, sedimentou-se a ilegitimidade passiva “ad causam” dos posseiros, pois não mais se discute qualquer aspecto da posse ou da propriedade destes. Dessa forma, não havendo mais pretensão em face dos demais litisconsortes, inexiste qualquer prejuízo ao Estado da Paraíba decorrente da eventual ausência de intimação dos posseiros, visto estes não mais participarem da relação jurídica processual travada nestes autos, motivo pelo qual rejeito a preliminar. Da preliminar de nulidade da sentença por ausência de intimação para manifestação acerca do laudo pericial O Estado da Paraíba alegou não ter sido intimado para se manifestar acerca das conclusões do laudo pericial confeccionado na instância originária. Acerca da matéria, o CPC/73 (vigente ao tempo da realização do ato processual) disciplinava a produção de prova pericial nos seguintes termos: Art. 433. O perito apresentará o laudo em cartório, no prazo fixado pelo juiz, pelo menos 20 (vinte) dias antes da audiência de instrução e julgamento. (Redação dada pela Lei nº 8.455, de 24.8.1992) Parágrafo único. Os assistentes técnicos oferecerão seus pareceres no prazo comum de 10 (dez) dias, após intimadas as partes da apresentação do laudo. (Redação dada pela Lei nº 10.358, de 27.12.2001) Da dicção legal se depreende que as partes deverão ser intimadas da apresentação do laudo, de modo a permitir as respectivas impugnações. Compulsando os autos, vê-se que o magistrado “a quo” determinou o cumprimento da exigência legal, tendo o cartório providenciado a intimação pela imprensa oficial (ID. 6873330, p. 23-24). Apesar de não haver menção expressa à data da efetiva veiculação da intimação, em consulta ao sistema do Diário da Justiça, disponível ao público pelo endereço eletrônico desta Corte de Justiça, constata-se que o Estado da Paraíba, através de seu então Procurador Geral, foi devidamente intimado pelo DJe de 10/03/2015, disponibilizado em 09/03/2015, conforme nota de foro nº 00505, abaixo transcrita: 00505 - REINTEGRACAO / MANUT Intime-se falem as partes sobre o laudo, em dez dias. Neste cenário, vê-se que o ente expropriante negligenciou o prazo assinado e permitiu, com sua inércia, que se operasse a preclusão da matéria, não podendo manejá-la nesta instância recursal, conforme orientam os precedentes do STJ e deste TJPB: Ausência de nulidade e cerceamento de defesa, pois a parte recorrente, apesar de devidamente intimada, deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar impugnação ao laudo pericial. (REsp 1838279/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/10/2019, DJe 28/10/2019) A jurisprudência deste Colegiado reconhece a possibilidade de ocorrência de preclusão contra a Fazenda Pública por falta de impugnação tempestiva do laudo pericial, quando o expropriante deliberadamente se omite quanto à tese que poderia suscitar anteriormente. (REsp 1690609/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/12/2017, DJe 13/12/2017) AGRAVO DE INSTRUMENTO. HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS. ALEGAÇÃO DE ERRO NA ELABORAÇÃO DOS CÁLCULOS. PRECLUSÃO. PARTE QUE SE MANTEVE INERTE APÓS SE INTIMADA PARA SE MANIFESTAR SOBRE OS CÁLCULOS APRESENTADOS. DECISÃO MANTIDA. DESPROVIMENTO. “As questões de direito, como os critérios utilizados na liquidação de sentença para a formação do valor do débito, sofrem preclusão, devendo ser arguidas no momento processual oportuno. Desse modo, a decisão de homologação de cálculo da liquidação é capaz de transitar em julgado e de fazer coisa julgada em relação a erro de direito, hipótese dos autos. 3. Agravo regimental não provido.” (AgRg no REsp 1486095/PR, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/10/2015, DJe 23/10/2015). (TJPB, Agravo de Instrumento nº 0804062-66.2017.8.15.0000. Terceira Câmara Especializada Cível; Rel. Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque, j. 31/07/2018). PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – CÁLCULOS FEITOS PELO CONTADOR – IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS – PRECLUSÃO – 223, CAPUT C/C 507, DO CPC/15 – DECISÃO MANTIDA. – NÃO PROVIMENTO. Decurso do prazo para impugnação aos cálculos apresentados pela contadoria sem manifestação de qualquer das partes importa em anuência com os valores apurados, sendo precluso o direito de discutir eventual incorreção dos cálculos após o decurso deste prazo. [...] (TJPB, Agravo de Instrumento nº 0803255-17.2015.8.15.0000. Segunda Câmara Especializada Cível; Rel. Juiz Conv. Aluizio Bezerra Filho, j. 06/03/2018). Dessa forma, igualmente não prospera a alegação de imprestabilidade do laudo pericial confeccionado apenas por corretor imobiliário, ignorando-se a complexidade da causa e necessidade de que um engenheiro civil integrasse a equipe, eis que se constituiu em temática que deveria ter sido apresentada na instância originária no tempo certo, quando devidamente intimado, e não o foi, operando-se a preclusão. Da preliminar de nulidade da sentença por conceder privilégio de pessoa idosa à pessoa jurídica com vários sócios O Estado da Paraíba alegou que o juízo sentenciante incidiu em vício insanável ao conceder prioridade de tramitação, destinada à pessoa idosa, à pessoa jurídica. No que tange a teoria das nulidades, o erro no procedimento somente poderá conduzir à desconstituição dos atos quando o prejuízo restar cabalmente comprovado, conforme orienta o próprio STJ: Esta Corte Superior tem iterativamente assentado que a decretação de nulidade de atos processuais depende de efetiva demonstração de prejuízo da parte interessada, por prevalência do princípio da instrumentalidade das formas (pas de nullité sans grief), o que não foi demonstrado no caso. (AgInt no REsp 1823654/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/08/2020, DJe 14/08/2020) RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE ALIMENTOS. MENORES. INCAPAZES. MINISTÉRIO PÚBLICO. AUDIÊNCIA. INTIMAÇÃO. AUSÊNCIA INJUSTIFICADA. HOMOLOGAÇÃO. ACORDO JUDICIAL. POSSIBILIDADE. PREJUÍZO. INEXISTÊNCIA. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Compete ao Ministério Público intervir em causas nas quais há interesses de incapazes. 3. A inércia do Ministério Público em atuar em audiência de conciliação quando devidamente intimado não impõe a nulidade de acordo celebrado entre as partes e homologado em juízo, especialmente na ausência de demonstração de prejuízo. 4. Recurso especial não provido. (REsp 1831660/MA, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/12/2019, DJe 13/12/2019) Se inexistente a intimação do Ministério Público quando havia interesse de incapaz, todavia, apenas se deve decretar a nulidade do processo quando houver a demonstração de que a ausência de intimação do Parquet resultou em efetivo prejuízo aos interesses dos incapazes. Precedentes. (REsp 1714163/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/09/2019, DJe 26/09/2019) No caso dos autos, o segundo apelante aduz que o idoso em questão seria apenas um dos sócios da empresa apelada, de modo que a prioridade seria indevida e capaz de implicar em burla à ordem dos precatórios. Vislumbra-se que o prejuízo foi abstratamente alegado, sem evidências concretas de que a Gerência de Precatórios desta Corte de Justiça pudesse se enganar quanto à real posição da empresa apelada na ordem de pagamento, pelo qual rejeita-se a preliminar. Da prejudicial de mérito de prescrição da pretensão ressarcitória O segundo apelante alegou ter havido prescrição da pretensão argumentando que o ajuizamento da ação (em 19/09/2006) ser sido após o decurso de mais de cinco anos da data do decreto expropriatório (em 1988). Acerca da matéria, o STJ possuía, à época do ajuizamento, entendimento cristalizado na Súmula 119 no sentido de ser vintenário o prazo prescricional para propositura da ação de desapropriação indireta, como se vê: “A ação de desapropriação indireta prescreve em vinte anos”. Corrobora a lição de Rafael Carvalho Rezende Oliveira: Não obstante considerarmos a ação de desapropriação indireta como ação pessoal, por se tratar de ação indenizatória, a jurisprudência do STF e a do STJ consolidaram o entendimento que se trata de ação real, pois a indenização teria íntima ligação com a perda da propriedade. [...] Prescrição: a pretensão prescreve com o decurso do tempo necessário para consumação do usucapião extraordinário (sem justo título e sem boa-fé), pois o bem somente será adquirido formalmente pelo Poder Público com o pagamento (compra e venda) ou com a consumação do usucapião. Enquanto não houver a aquisição formal do bem, poderá o proprietário pleitear indenização. Por essa razão, o STJ, à época do Código Civil de 1916, editou a Súmula 119 que dispõe: “A ação de desapropriação indireta prescreve em vinte anos”. (OLIVEIRA, Rafael Carvalho Rezende. Curso de Direito Administrativo. 8ª ed. Grupo GEN, 2020). Analisando os documentos encartados, de fato se constata que o decreto expropriatório foi editado em 1988 (Decreto nº 12.394/1988 - DOE de 02/03/1988 - ID. 6873329, p. 34), contudo, a presente ação foi ajuizada em 2006, portanto dentro do prazo de vinte anos, que se encerraria em 02/03/2008. Registre-se que, recentemente o STJ firmou jurisprudência obrigatória (Tema 1019 - REsp 1757352/SC e REsp 1757385/SC) e, alterando o entendimento anterior, considerou que o prazo prescricional para os casos de desapropriação indireta, onde o Poder Público tenha realizado obras no local ou atribuído natureza de utilidade pública ou de interesse social ao imóvel, será decenal, conforme ementas abaixo transcritas: TESE REPETITIVA 7. Para fins do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, fixa-se a seguinte tese no julgamento deste recurso repetitivo: "O prazo prescricional aplicável à desapropriação indireta, na hipótese em que o Poder Público tenha realizado obras no local ou atribuído natureza de utilidade pública ou de interesse social ao imóvel, é de 10 anos, conforme parágrafo único do art. 1.238 do CC". (REsp 1757352/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/02/2020, DJe 07/05/2020) No entanto, como o ajuizamento da ação se deu em 2006, como já relatado, a evolução jurisprudencial não deve atingir a pretensão indenizatória deduzida neste feito, em homenagem ao princípio da segurança jurídica, impondo-se a rejeição da prejudicial de mérito. Do mérito Conforme anteriormente narrado, o processo teve início (em 2006) como ação de reintegração de posse movida pela empresa CAMPEL em desfavor do Estado da Paraíba e outros. Após longa tramitação, a Segunda Câmara Cível decidiu por dar provimento parcial ao apelo do promovido e, anulada a sentença, considerou ter havido, no caso concreto, desapropriação indireta da área rural denominada "Engenho Velho de Gramame", pelo Estado da Paraíba, na medida em que se imitiu na posse do imóvel sem a prévia e justa indenização ao proprietário de direito, a empresa CAMPEL, que teria adquirido o bem através de negociação pactuada com os antigos proprietários. Assim, foi determinada a conversão do procedimento possessório em indenizatória, tendo os autos retornado à instância originária, após transitado em julgado o acórdão, com o comando de apuração do montante, através de prova pericial. A desapropriação indireta consiste em ato-fato administrativo no qual o Estado, sem que tenha havido a prévia e justa indenização, assume a posse de bem imóvel ou impõe limitações ao uso da coisa, suprimindo os atributos do direito de propriedade. Nesse contexto, a ação de desapropriação indireta, movida pelo particular prejudicado em face do ente expropriante, consiste em ação indenizatória fundamentada no art. 35 do Decreto-Lei nº 3.365/1941 que assim dispõe: Art. 35. Os bens expropriados, uma vez incorporados à Fazenda Pública, não podem ser objeto de reivindicação, ainda que fundada em nulidade do processo de desapropriação. Qualquer ação, julgada procedente, resolver-se-á em perdas e danos. Grifei. Da dicção legal, tem-se o pressuposto fático da impossibilidade de reivindicação, ante a incorporação do bem imóvel, de modo definitivo, ao patrimônio fazendário, estando afetado ao interesse público. Nesse sentido, leciona a doutrina: Em determinadas hipóteses, o Poder Público esbulha o bem privado, utilizando-o, em seguida, para satisfação do interesse público. Não obstante a ilicitude da ação estatal, a legislação e a jurisprudência reconhecem a impossibilidade de devolução do bem ao particular, tendo em vista a sua afetação ao interesse público, restando ao esbulhado o direito de ser indenizado. (OLIVEIRA, Rafael Carvalho Rezende. Curso de Direito Administrativo. 8ª ed. Grupo GEN, 2020). No caso concreto, restou incontroverso que o Decreto Estadual nº 12.394/1988 - DOE de 02/03/1988 - ID. 6873329, p. 34) objetivou a regularização da ocupação da área, conhecida como "Engenho Velho de Gramame", por cidadãos de baixa renda. Para tanto, o Estado se utilizou do então Instituto de Terras e Planejamento Agrícola do Estado da Paraíba para subdividir a área em lotes, procedendo com sua distribuição aos respectivos ocupantes, conforme documentos constantes no ID. 6873330, p. 5-14. Dessa forma, cabalmente demonstrada a impossibilidade de devolução da área ao antigo proprietário, ora apelado, diante da satisfação do interesse público com a promoção do direito à moradia e das condições dignas de vida da população presente na região a tanto tempo. Neste cenário, outro caminho não deveria ter tomado o presente processo, que não o da aferição da justa indenização ao apelado, que se viu expropriado sem que tivesse havido o regular procedimento, administrativo ou judicial. Para tanto, a Colenda Segunda Câmara Cível, em sua composição da época, e sob a relatoria do Exmo. Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque, determinou a realização de perícia para aferição do valor da indenização. Conforme estabelecido pelo CPC/73, legislação vigente ao tempo do ato processual, a perícia se faz necessária quando a prova do fato depender de conhecimento técnico, mas não vincula o julgador, que estará livre para formar seu convencimento por outros elementos, como se vê: Art. 420. A prova pericial consiste em exame, vistoria ou avaliação. Parágrafo único. O juiz indeferirá a perícia quando: I - a prova do fato não depender do conhecimento especial de técnico; II - for desnecessária em vista de outras provas produzidas; III - a verificação for impraticável. Art. 421. O juiz nomeará o perito, fixando de imediato o prazo para a entrega do laudo. (Redação dada pela Lei nº 8.455, de 24.8.1992) Art. 431-A. As partes terão ciência da data e local designados pelo juiz ou indicados pelo perito para ter início a produção da prova. (Incluído pela Lei nº 10.358, de 27.12.2001) Art. 436. O juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar a sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos. Compulsando os autos, verifico que o laudo pericial (ID. 6873329, p. 57) foi produzido com base em documentos oficiais, fotos, visitas e entrevistas no local, utilizando-se dados de mercado assemelhados na região, para fim de comparação direta (com elaboração de Parecer Técnico de Avaliação Mercadológica), bem como o uso do desenvolvimento de loteamento hipotético por técnica de involução (com elaboração de Laudo de Avaliação Científica, conforme norma ABNT NBR 14.653). Com apoio no método “Expedita”, o perito procedeu à elaboração dos cálculos do valor indenizável, considerando suas características topográficas (topografia semi-plana, plana e em declives, solo arenoso/argiloso, parte seca e parte alagável, com uso e ocupação aleatória por culturas agropecuárias e por pequenas áreas de lazer), confrontações, estrutura urbana disponível e eventuais restrições físicas e legais ao aproveitamento do solo. Dessa forma, considerando a média geral do valor unitário do hectare da região, as despesas com urbanização, e área paludosa (pantanosa) existente, chegou-se ao montante estimado de R$ 116.000.000,00 (cento e dezesseis milhões de reais) (ID. 6873329, p. 64). Noutro ponto, o Laudo de Avaliação Científica, elaborado por engenheiro civil, utilizou Método Comparativo Direto de Dados de Mercado com uso de Regressão Linear/Inferência Estatística e Método Involutivo. Em apertada síntese, o “expert”, realizou análise de projeto hipotético de loteamento, estabelecendo o lote paradigma (tipo padrão de lote característico da região) em 180 m2, fixando-se a área loteável de 1.834.773 m2 e o potencial de abertura de 10.193 lotes, definindo-se o valor de R$ 273,27 (duzentos e setenta e três reais e vinte e sete centavos), por cada m2. à época. Seguiu levantando as despesas necessárias à urbanização e aplicação dos fatores de ponderação para classes de capacidade de uso e limitações do solo. Assim, considerando o valor da gleba na situação hipotética de implantação de loteamento, versus fatores de ponderação da técnica empregada, chegou-se ao valor do imóvel de 321,89 hectares, com o aproveitamento proposto, na ordem de R$ 115.000.000,00 (cento e quinze milhões de reais). Dessa forma, o perito concluiu pelo valor médio entre os dois métodos adotados, fixando a indenização em R$ 115.500.000,00 (cento e quinze milhões e quinhentos mil reais). Observei, outrossim, que o perito forneceu resposta conclusiva aos quesitos apresentados (ID. 6873329, p. 85/87), tudo com linguagem simples e com coerência lógica. Quanto ao conteúdo da sentença, infere-se que o magistrado declinou os fundamentos de sua decisão ao apreciar que a perícia foi realizada “dentro dos parâmetros técnicos, inexistindo razões jurídicas que autorizem a alteração do valor indenizatório fixado”. Assim, diante da inexistência de impugnação tempestiva aos seus termos, concluiu por sua conformidade legal. Mesmo não havendo vinculação do magistrado ao laudo produzido, ante a necessidade de convencimento motivado do julgador, a peça técnica goza de presunção relativa de veracidade, conforme entendimento adotado nesta Corte de Justiça, como se vê: PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE – IMPROCEDÊNCIA – IRRESIGNAÇÃO DO EXECUTADO – “QUANTUM DEBEATUR” – ALEGAÇÃO DE EXCESSO – CÁLCULOS REALIZADOS PELA CONTADORIA DO JUÍZO EM CONFORMIDADE COM A SENTENÇA EXEQUENDA – INCORREÇÕES – INEXISTÊNCIA – PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS CÁLCULOS DA CONTADORIA JUDICIAL – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA – DESPROVIMENTO. 1. Verificando eventual disparidade no cálculo apresentado pelo exequente que participa do processo com benefício da gratuidade judiciária, para mais ou para menos, poderá o juiz valer-se de contador do juízo para aferição do valor devido. 2. Incumbe à parte irresignada demonstrar cabalmente as incorreções nas planilhas de cálculos da contadoria do juízo. 3. Gozando os cálculos de Contadoria Judicial, órgão que não tem interesse na solução da controvérsia, da presunção de legitimidade, lídima a sentença que os adota como elemento de convicção para decidir a causa. (TJPB, Agravo de Instrumento nº 0800429-13.2018.8.15.0000; Segunda Câmara Especializada Cível, Rel. Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos; j. 17/07/2018). AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. PERÍCIA CONTÁBIL. CÁLCULOS DO CONTADOR JUDICIAL ACOLHIDOS PELO MAGISTRADO. ÓRGÃO AUXILIAR DO JUÍZO. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE E LEGITIMIDADE. IRRESIGNAÇÃO. ARGUMENTOS INSUBSISTENTES. DECISÃO MANTIDA. Não havendo nos autos elementos tendentes a contrariar a veracidade do laudo contábil formulado por órgão auxiliar do juízo, não há motivos para a reforma da decisão que acolhe cálculos do contador judicial e determina a continuidade dos atos expropriatórios. (TJPB, Agravo de Instrumento nº 0806430-48.2017.8.15.0000; Terceira Câmara Especializada Cível, Rel. Juiz Conv. Ricardo Vital de Almeida; j. 05/06/2018). Desta feita, os cálculos apresentados pela contadoria judicial, representada pelos peritos que ali desenvolvem suas atividades, gozam de presunção de veracidade. (TJPB, Agravo de Instrumento nº 0802604-82.2015.8.15.0000. Terceira Câmara Especializada Cível; Rel. Juiz Conv. João Batista Barbosa, j. 30/05/2017). Dessa forma, compete à parte demonstrar, de maneira contundente, em que pontos o laudo pericial diverge da realidade, de maneira a desconstituir a presunção do perito. Porém, conforme já enfrentado anteriormente, o ente expropriante negligenciou o prazo assinado e permitiu, com sua inércia, que se operasse a preclusão da matéria, não podendo manejá-la nesta instância recursal. Oportunamente, vislumbra-se aspecto de extrema relevância, relacionado à efetiva área efetivamente incorporada ao patrimônio público por interesse social. O segundo apelante argumenta, com base no Decreto nº 12.394/1988, que a área expropriada possui a dimensão de 209 hectares, em contradição aos 321,89 hectares aludidos no laudo pericial, visto terem sido desconsiderados os desmembramentos e alienações posteriores. Analisando as conclusões do laudo, vê-se que o perito apoiou-se firmemente na retromencionada certidão de registro imobiliário (ID. 6873329, p. 94-95), onde não constam os registros atinentes à qualquer parcelamento do solo. Assim, compreendeu que a área atingida pela desapropriação indireta teria sido a totalidade dos 321,89 hectares, objeto do contrato de promessa de compra e venda firmado entre apelado e antigos proprietários. Nesse ponto, o perito agiu corretamente ao fundamentar sua conclusão técnica com base em documento que goza de fé pública, emitido pelo competente cartório extrajudicial. No entanto, realizando detida leitura dos documentos encartados pelo próprio promovente, ora apelado, especificamente petição inicial (ID. 6872966, p. 49) e a sentença da ação de adjudicação compulsória nº 200.1992.003.611-4 (ID. 6872966, p. 54), vê-se que já havia sido lavrada escritura pública relativo à parcela da área negociada, na ordem de 36 hectares, conforme restou consignado pelo então magistrado da 2ª Vara Cível da Capital em sua sentença: Em linhas de síntese, alegou a Empresa Postulante que, através de contrato de cessão de direitos, fls. 14/17, com averbação no Cartório Carlos Ulysses - Registro Imobiliário da Zona Sul - desta Capital, no Livro n. 2°, Cl Fls. 12, sob n. de ordem AV - O3, matrícula n. 23.363, em 15.06.84, a gleba denominada “ENGENHO VELHO DE GRAMAME". Que, por força do instrumento de cessão particular, fls. 09, a autora tornou-se legítima titular dos direitos aquisitivos do imóvel,este medindo 321,888 hectares. Que, no dia 15.10.1986, os demandados, outorgaram, em prol da Promovente uma escritura pública definitiva, porém, esta, tão e só, relativa a 36 (trinta e seis) hectares. (SIC) Grifei. Por mais que a certidão de registro imobiliário não conste a citada escritura pública relativa à área destacada e já transmitida entre os negociantes, por instrumento público, não se pode ignorar que o próprio promovente, ora apelado, confirma a sua existência. Assim, já tendo sido outorgada escritura de 36 hectares, estes não compõem mais a área que veio a ser ocupada pela edilidade. Noutro aspecto, quanto ao conteúdo da escritura pública firmada entre Estado da Paraíba e antigos proprietários (ID. 6872966, p. 44/48), posteriormente anulada no processo nº 200.1991.003.992-0, é possível extrair que a área que a edilidade buscava adquirir para fins de regularização urbana e, portanto, objeto efetivo da desapropriação indireta, corresponde à 226,7 hectares, e não os 209 hectares do Decreto nº 12.394/1988. Reitere-se que inexiste, no caderno processual, outro elemento probatório que indique a expropriação da totalidade da área de 321,89 hectares por parte do Estado da Paraíba. Conforme observado no laudo pericial, a área desapropriada não é totalmente aproveitável para realização de loteamento, tendo sido identificada a existência de área pantanosa, bem como ter ficado consignado a necessidade de manutenção de área de preservação ambiental e de edificação de equipamentos urbanos (p. ex. vias e calçadas). Dessa forma, considerando que, neste julgamento, concluiu-se que a área efetivamente desapropriada é inferior àquela considerada para confecção do laudo, necessário que, em fase de liquidação de sentença, seja efetuado novo cálculo da indenização, ficando a cognição restrita apenas à definição do valor com base na área desapropriada de 226,7 hectares, com aplicação da técnica pericial já adotada, a qual já fixou o lote paradigma (tipo padrão de lote característico da região) em 180 m2 e o valor do metro quadrado em R$ 273,27 (duzentos e setenta e três reais e vinte e sete centavos). Observe-se que a postergação do cálculo definitivo à fase de liquidação não representa inobservância da vedação insculpida no §4º do art. 509 do CPC/15 (“Na liquidação é vedado discutir de novo a lide ou modificar a sentença que a julgou”), pois, considerando a exclusão de 95 ha da área tomada como parâmetro para o laudo, com indiscutível redução no valor da indenização, podem as partes alegar e provar fato novo, diante de elementos de prova de onde se situa a área desapropriada, com maior ou menor valorização imobiliária. A questão será apenas de apontar, pelo procedimento comum (art. 509, II, CPC), o valor do bem, após a redução de 95 ha, examinando a repercussão desse fato na chamada área loteável, o que irá redefinir o valor do bem e da indenização. Ressalte-se que o caso concreto se enquadra na hipótese do inc. I do art. 491 do CPC, diante da impossibilidade de se determinar, de modo definitivo, o montante devido, seguindo-se a apuração do valor devido por liquidação (§1º). Por fim, o recorrente, buscando reduzir o valor devido ao apelado, alegou que este não teria adimplido, completamente, o contrato de promessa de compra e venda pactuado com os antigos proprietários, tendo incorrido em cláusula resolutiva expressa. Assim, por não deter integralmente a propriedade do bem imóvel, não lhe é devida a totalidade da indenização. Acerca da temática, impõe-se registrar que, nos autos do processo nº 200.1992.003.611-4 (ID. 6872966, p. 54), transitou em julgado sentença de adjudicação compulsória movida pelo apelado em face dos antigos proprietários do "Engenho Velho de Gramame", de modo que, por força da coisa julgada, não há mais espaço para discussão acerca da efetiva propriedade do referido bem imóvel. Quanto à alegação de impedimento para realizar os procedimentos atinentes à regularização dominial decorrentes da desapropriação administrativa, consensualmente firmada com os antigos proprietários, novamente o fenômeno da coisa julgada impede seu conhecimento, eis que a escritura pública firmada entre o Estado e os antigos proprietários foi desconstituída no processo nº 200.1991.003.992-0 (apelação cível nº 2002.001.796-5 - ID. 6872966, p. 27). Anote-se, inclusive, que os resultados dos julgamentos das referidas ações se encontram averbadas no registro imobiliário do bem imóvel tombado na matrícula nº 23.363, do Cartório Carlos Ulysses (ID. 6873329, p. 94-95). Quanto à eventual dúvida acerca dos limites da área remanescente, que ainda se encontra sob a titularidade do apelado, somente poderá ser dirimida na competente ação demarcatória, prevista nos arts. 569 e seguintes do atual diploma processual. Da sucumbência recíproca
Diante do exposto, havendo redução da área a ser indenizada, resta cristalino que as partes sairão reciprocamente sucumbentes, o que exige a redistribuição dos ônus, nos termos do art. 86 do CPC, como se vê: “Se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas”. Nesse sentido orienta o STJ: Súmula 306: Os honorários advocatícios devem ser compensados quando houver sucumbência recíproca, assegurado o direito autônomo do advogado à execução do saldo sem excluir a legitimidade da própria parte. "As despesas processuais e os honorários de advogado deverão ser rateados entre as partes, na medida de sua parte na derrota, isto é, de forma proporcional ao seu decaimento. Precedentes" (AgRg no REsp 1.354.123/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe de 30/06/2015). (AgInt no AREsp 1046116/SP, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 01/03/2018, DJe 09/03/2018). Dessa forma, impõe-se a redistribuição dos ônus sucumbenciais entre as partes, na proporção de 70% ao apelante e 30% ao apelado. Anote-se que não há sucumbência parcial relativo ao anterior pedido de reintegração de posse, como pretende ver reconhecido o apelante, diante da conversão de rito que já foi exaustivamente esclarecido. Dos honorários advocatícios Acerca da fixação de honorários advocatícios em que a Fazenda Pública restar vencida, devem ser observados os dispositivos específicos do art. 85 do CPC, abaixo transcritos: Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. [...] § 3º Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º e os seguintes percentuais: [...] IV - mínimo de três e máximo de cinco por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 20.000 (vinte mil) salários-mínimos até 100.000 (cem mil) salários-mínimos; V - mínimo de um e máximo de três por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 100.000 (cem mil) salários-mínimos. § 4º Em qualquer das hipóteses do § 3º: I - os percentuais previstos nos incisos I a V devem ser aplicados desde logo, quando for líquida a sentença; [...] IV - será considerado o salário-mínimo vigente quando prolatada sentença líquida ou o que estiver em vigor na data da decisão de liquidação. Da dicção legal se extrai que a remuneração do advogado da parte vencedora será fixada proporcionalmente ao valor da condenação ou proveito econômico, sendo escalonamento definido nos incisos do § 3º. Considerando-se que o salário mínimo vigente em 2017 (data da prolação da sentença, era de R$ 937,00, o valor fixado de 3% do valor da condenação se mostra condizente com a vontade legal. Dos consectários legais Analisando os termos da sentença, constatou-se a ausência de disciplinamento acerca dos juros moratórios e da correção monetária que devem incidir sobre o valor da condenação fazendária. Em matéria de desapropriação, inaplicável o art. 1º-F da Lei 9.494/97, conforme jurisprudência obrigatória do STJ consolidada no REsp 1495146/MG, como se vê: 3.1.2 Condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas. No âmbito das condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas existem regras específicas, no que concerne aos juros moratórios e compensatórios, razão pela qual não se justifica a incidência do art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), nem para compensação da mora nem para remuneração do capital. (REsp 1495146/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/02/2018, DJe 02/03/2018) Registre-se que, recentemente, a Primeira Seção do STJ, na PET 12.344/DF, relatado pelo Eminente Ministro Og Fernandes (julgado em 28/10/2020, DJe 13/11/2020), firmou ampla revisão de temas de sua jurisprudência obrigatória, adequando-as ao entendimento exarado pelo STF na ADI 2332, relativo à análise da compatibilidade constitucional de dispositivos do Decreto-lei nº 3.365/1941. Assim, quanto aos juros moratórios, restou consolidado: Adequação da Tese 126/STJ: “O índice de juros compensatórios na desapropriação direta ou indireta é de 12% até 11.6.97, data anterior à publicação da MP 1577/97.” Cancelamento da Súmula 408/STJ ("Nas ações de desapropriação, os juros compensatórios incidentes após a Medida Provisória n. 1.577, de 11/06/1997, devem ser fixados em 6% ao ano até 13/09/2001 e, a partir de então, em 12% ao ano, na forma da Súmula n. 618 do Supremo Tribunal Federal."), por despicienda a convivência do enunciado com tese repetitiva dispondo sobre a mesma questão (Tese 126/STJ). Edição de nova tese: "Os juros compensatórios observam o percentual vigente no momento de sua incidência." Edição de nova tese: “As Súmulas 12/STJ (Em desapropriação, são cumuláveis juros compensatórios e moratórios), 70/STJ (Os juros moratórios, na desapropriação direta ou indireta, contam-se desde o trânsito em julgado da sentença) e 102/STJ (A incidência dos juros moratórios sobre compensatórios, nas ações expropriatórias, não constitui anatocismo vedado em lei) somente se aplicam às situações havidas até 12.01.2000, data anterior à vigência da MP 1.997-34.” Da orientação jurisprudencial resta evidenciado a incidência de juros compensatórios, da data da imissão na posse (Súmula 114 do STJ), de 12% ao ano, até 11/06/97, após o qual serão devidos juros de 6% ao ano na forma do art. 15-A do Decreto-lei nº 3.365/1941, até a data da expedição do precatório. Quanto aos juros moratórios, “somente serão devidos à razão de até seis por cento ao ano, a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser feito, nos termos do art. 100 da Constituição” (art. 15-B do Decreto-lei nº 3.365/1941), seguindo o entendimento cristalizado na Súmula Vinculante 17 e no repetitivo do STJ (REsp 1118103/SP), abaixo transcritos: Súmula Vinculante 17: Durante o período previsto no parágrafo 1º do artigo 100 da Constituição, não incidem juros de mora sobre os precatórios que nele sejam pagos. Segundo jurisprudência assentada por ambas as Turmas da 1ª Seção, os juros compensatórios, em desapropriação, somente incidem até a data da expedição do precatório original. Tal entendimento está agora também confirmado pelo § 12 do art. 100 da CF, com a redação dada pela EC 62/09. Sendo assim, não ocorre, no atual quadro normativo, hipótese de cumulação de juros moratórios e juros compensatórios, eis que se tratam de encargos que incidem em períodos diferentes: os juros compensatórios têm incidência até a data da expedição de precatório, enquanto que os moratórios somente incidirão se o precatório expedido não for pago no prazo constitucional. (REsp 1118103/SP, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/02/2010, DJe 08/03/2010) Quanto à correção monetária, vê-se que o laudo pericial procurou estabelecer o valor da área loteável com base nos parâmetros mercadológicos contemporâneos à data de sua confecção. Dessa forma, deve a corrosão inflacionária ser compensada a partir da data da emissão do referido laudo, com aplicação do IPCA-E, por consistir no índice que melhor reflete a inflação do período. Nesse sentido são os precedentes dos Tribunais pátrios: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. DIREITO ADMINISTRATIVO. INTERVENÇÃO DO ESTADO NA PROPRIEDADE. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. TERMO INICIAL DE INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA. CRITÉRIO FIXADO NA SENTENÇA EXEQUENDA. DATA DE ELABORAÇÃO DO LAUDO DE AVALIAÇÃO. MOMENTO DE FIXAÇÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO. 1. A ação de desapropriação indireta fora promovida pela empresa ora agravante em razão de esbulho praticado pelo ente público para a realização de obras na Estrada Parque Taguatinga - EPTG voltadas à implantação de terceira faixa e vias marginais sem que, previamente, tivesse sido realizada a expropriação do bem de sua titularidade. 2. A incidência de correção monetária, conforme se infere da sentença exequenda, deve ter como termo inicial a data de realização do laudo pericial de avaliação que fixou o valor do imóvel e que serviu de parâmetro para a condenação imposta contra o ente público. 3. Muito embora a primeira avaliação pericial tenha sido realizada em 15/6/2018, o valor efetivamente devido pela desapropriação do imóvel somente foi devidamente aferido por ocasião do segundo laudo elaborado pelo expert, em 17/1/2019, quando, em resposta à impugnação oferecida pelo próprio particular, ora agravante, alterou-se o valor de avaliação apontado originalmente, majorando-o. 4. Se a condenação tem por referência os valores apontados no segundo laudo, é também a data em que este foi realizado que deve servir de parâmetro para a incidência da correção monetária. 5. Recurso conhecido e improvido. (TJDF - Acórdão 1307278, 07447914620208070000, Relator: GISLENE PINHEIRO, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 2/12/2020, publicado no DJE: 15/12/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL: LAUDO PERICIAL. ÍNDICE: IPCA-E. JUROS DE MORA. CONTAGEM DO TRÂNSITO EM JULGADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. LIMITE ESTIPULADO EM DECRETO. MINORAÇÃO. OMISSÕES SANADAS. RECURSO ACOLHIDO COM EFEITOS INFRINGENTES. (TJPR - 4ª C.Cível - 0019085-72.2011.8.16.0031 - Guarapuava - Rel.: Juiz Hamilton Rafael Marins Schwartz - J. 09.07.2019) ADMINISTRATIVO - REEXAME NECESSÁRIO - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA - VALOR DA VERBA INDENIZATÓRIA - APURAÇÃO EM PERÍCIA JUDICIAL - CRITÉRIOS - PRINCÍPIO DA JUSTA INDENIZAÇÃO - CORREÇÃO MONETÁRIA - ÍNDICE - JUROS MORATÓRIOS - FIXAÇÃO À TAXA DE 6% (SEIS POR CENTO) AO ANO OU 0,5% (MEIO POR CENTO) AO MÊS - TERMO INICIAL - 1º DE JANEIRO DO EXERCÍCIO SEGUINTE ÀQUELE EM QUE O PAGAMENTO DEVERIA SER FEITO, NOS TERMOS DO ARTIGO 100 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - ARTIGO 15-b DO DECRETO-LEI Nº 3.365/1941 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - FIXAÇÃO CONFORME O DISPOSTO NO §1º DO ARTIGO 27 DO DL 3.365/1941 C/C O ARTIGO 20, §4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - SENTENÇA REFORMADA, EM PARTE - RECURSO VOLUNTÁRIO PREJUDICADO. - Na desapropriação indireta, inexistindo elementos que desconstituam o 'quantum' da verba indenizatória sugerido no laudo de avaliação oficial, deve este prevalecer. - Aplica-se o IPCA para a correção monetária do valor da indenização desde a data do laudo pericial que a fixou, por ser o índice que melhor reflete a inflação do período. - Os juros moratórios têm por finalidade ressarcir o expropriado pela mora no pagamento da indenização, tendo a mesma base de cálculo dos juros compensatórios, mas com termo inicial a partir do primeiro dia do mês de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ter sido feito, devidos à taxa de 6% (seis por cento) ao ano ou 0,5% (meio por cento) ao mês. - Nas ações de indenização por desapropriação, a fixação dos honorários advocatícios deve observar os limites de 0,5% (meio por cento) a 5% (cinco por cento) do valor da diferença entre o preço oferecido e o valor fixado da indenização, ex vi do §1º, do artigo 27, do DL 3.365/1941. (TJMG - Apelação Cível 1.0183.03.054448-4/001, Relator(a): Des.(a) Elias Camilo, 3ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 08/03/0018, publicação da súmula em 27/03/2018) Nesse sentido, deve-se dar provimento ao reexame necessário para fazer constar a incidência dos citados consectários legais. DISPOSITIVO
Diante do exposto, reconhecida a ausência de interesse recursal, NEGO CONHECIMENTO AO PRIMEIRO APELO. Noutro ponto, rejeitadas as preliminares, DOU PROVIMENTO PARCIAL APELO FAZENDÁRIO E AO REEXAME NECESSÁRIO para, reformando a sentença: 1) consignar que a área efetivamente desapropriada indiretamente é de 226,7 hectares, devendo o valor da reparação ser recalculado em liquidação, pelo procedimento comum (art. 509, II, CPC), examinando a repercussão da redução na chamada área loteável; 2) Reconhecer a reciprocidade da sucumbência, redistribuindo os ônus entre as partes, na proporção de 70% ao apelante e 30% ao apelado; 3) Determinar a incidência de: (a) Juros compensatórios da data da imissão na posse (Súmula 114 do STJ), de 12% ao ano, até 11/06/97, após o qual serão devidos juros de 6% ao ano na forma do art. 15-A do Decreto-lei nº 3.365/1941, até a data da expedição do precatório; (b) Juros moratórios à razão de até seis por cento ao ano, a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser feito, nos termos do art. 100 da Constituição; (c) Correção monetária a partir da data da emissão do referido laudo pericial, com aplicação do IPCA-E, mantendo os demais termos da sentença. É como voto. DESEMBARGADOR José Aurélio da Cruz RELATOR VOTO VISTA DES. LEANDRO DOS SANTOS ADOTO COMO RELATÓRIO AQUELE JÁ LIDO PELO EMINENTE RELATOR QUANDO DA PRIMEIRA SESSÃO QUE INICIOU O JULGAMENTO DA PRESENTE CAUSA Depois de mais de uma década de tramitação, com questões processuais relevantes que alargaram as matérias discutidas nos presentes autos, é possível dizer que hoje poucos temas remanescem para o desate do litígio. Primeiro, entendo imprescindível encerrar de vez o argumento de prescrição alegada pelo Estado da Paraíba, que pela sua natureza de prejudicial teria incisiva repercussão na lide. Segundo, examinar com maior acuidade a perícia realizada nos autos, em todas as suas circunstâncias, e a decisão posterior que acolheu os valores ali delineados. Terceiro, e por extensão do segundo ponto, finalmente definir qual a indenização cabível para a Autora. Mas antes de enfrentar estes três temas, e delimitando o meu pedido de vista ao voto inicial do Relator que examinou a pretensa ilegitimidade passiva dos réus-litisconsortes (pessoas físicas) e a consequente falta de interesse recursal dos mesmos, diante da decisão que os excluiu da lide após a conversão da ação possessória em desapropriação indireta, digo que acompanho o E. Des. José Aurélio da Cruz, inclusive, após a adequação do seu voto diante das ponderações processuais do Des. Abraham Lincoln. Vejamos: Sem maiores delongas, e já adiantei meu argumento para acompanhar o Relator, é evidente que, com a conversão da Ação Possessória em Ação de Desapropriação Indireta, a responsabilidade indenizatória pelo suposto ato ilícito apontado deve recair unicamente contra o Estado da Paraíba, não sendo pertinente a continuidade do litisconsórcio formado pelos posseiros da área do litígio, que foram excluídos da demanda. A propósito, o Rel. do Acórdão que examinou essa questão, Des. Marcos Cavalcanti, pontuou em julgamento da Colenda Segunda Câmara Cível:
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO PARCIAL ao recurso apelatório, convertendo a Ação de Reintegração de Posse em Ação de Indenização, anulando a sentença de primeiro grau, para o devido processamento da indenizatória pelo juízo a quo, como de direito (ID. 6873326, p. 8-9). Analisando o inteiro teor deste decisum, vislumbra-se que o colegiado considerou ter havido, no caso concreto, desapropriação indireta da área rural denominada "Engenho Velho de Gramame", pelo Estado da Paraíba, na medida em que o ente se imitiu na posse do imóvel sem a prévia e justa indenização ao proprietário de direito, a empresa CAMPEL, que teria adquirido o bem por intermédio de negociação pactuada com os antigos proprietários. Mesmo que essa conversão comportasse questionamento, o manto da coisa julgada material sepultou qualquer tentativa de renovar essa discussão. Nem eventual direito de verbas sucumbenciais poderia ensejar a continuidade do litisconsórcio passivo, na medida em que essa pretensão poderia ser exercida por outro meio processual. Aliás, não seria lógico que os posseiros quisessem continuar no polo passivo da demanda para suportar a indenização pretendida pela Autora, quando a conversão da Ação Reintegratória em Desapropriação Indireta estabeleceu que essa responsabilidade recairia, se fosse o caso, ao Estado, até porque o objetivo da desapropriação indireta não envolve mais qualquer aspecto da posse ou da propriedade, mas tão somente do valor a ser pago ao expropriado. Neste contexto, acompanho o Relator. PRELIMINAR DE NULIDADE PELA NÃO INTIMAÇÃO DO ESTADO DA PARAÍBA PARA SE MANIFESTAR SOBRE O LAUDO PERICIAL. O Estado da Paraíba alegou não ter sido intimado para se manifestar acerca das conclusões do laudo pericial confeccionado na instância originária. Acerca da matéria, o CPC/73 (vigente ao tempo da realização do ato processual) disciplinava a produção de prova pericial nos seguintes termos: Art. 433. O perito apresentará o laudo em cartório, no prazo fixado pelo juiz, pelo menos 20 (vinte) dias antes da audiência de instrução e julgamento. (Redação dada pela Lei nº 8.455, de 24.8.1992). Parágrafo único. Os assistentes técnicos oferecerão seus pareceres no prazo comum de 10 (dez) dias, após intimadas as partes da apresentação do laudo. (Redação dada pela Lei nº 10.358, de 27.12.2001) Compulsando os autos, vê-se que o magistrado “a quo” determinou o cumprimento da exigência legal, tendo o cartório providenciado a intimação pela imprensa oficial (ID. 6873330, p. 23-24). Apesar de não haver menção expressa à data da efetiva veiculação da intimação, em consulta ao sistema do Diário da Justiça, disponível ao público pelo endereço eletrônico desta Corte de Justiça, constata-se que o Estado da Paraíba, através de seu então Procurador-Geral, foi devidamente intimado pelo DJe de 10/03/2015, disponibilizado em 09/03/2015, conforme nota de foro nº 00505, abaixo transcrita: Processo: 0039286-95.2006.815.2001 - REINTEGRACAO /MANUT Intime-se falem as partes sobre o laudo, em dez dias. Neste cenário, vê-se que o ente expropriante negligenciou o prazo assinado e permitiu, com sua inércia, que se operasse a preclusão da matéria, não podendo manejá-la nesta instância recursal, conforme orientam os precedentes do STJ e deste TJPB: Ausência de nulidade e cerceamento de defesa, pois a parte recorrente, apesar de devidamente intimada, deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar impugnação ao laudo pericial. (REsp 1838279/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/10/2019, DJe 28/10/2019) A jurisprudência deste Colegiado reconhece a possibilidade de ocorrência de preclusão contra a Fazenda Pública por falta de impugnação tempestiva do laudo pericial, quando o expropriante deliberadamente se omite quanto à tese que poderia suscitar anteriormente. (REsp 1690609/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/12/2017, DJe 13/12/2017) AGRAVO DE INSTRUMENTO. HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS. ALEGAÇÃO DE ERRO NA ELABORAÇÃO DOS CÁLCULOS. PRECLUSÃO. PARTE QUE SE MANTEVE INERTE APÓS SE INTIMADA PARA SE MANIFESTAR SOBRE OS CÁLCULOS APRESENTADOS. DECISÃO MANTIDA. DESPROVIMENTO. “As questões de direito, como os critérios utilizados na liquidação de sentença para a formação do valor do débito, sofrem preclusão, devendo ser arguidas no momento processual oportuno. Desse modo, a decisão de homologação de cálculo da liquidação é capaz de transitar em julgado e de fazer coisa julgada em relação a erro de direito, hipótese dos autos. 3. Agravo regimental não provido.” (AgRg no REsp 1486095/PR, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/10/2015, DJe 23/10/2015). (TJPB, Agravo de Instrumento nº 0804062-66.2017.8.15.0000. Terceira Câmara Especializada Cível; Rel. Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque, j. 31/07/2018). PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – CÁLCULOS FEITOS PELO CONTADOR – IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS – PRECLUSÃO – 223, CAPUT C/C 507, DO CPC/15 – DECISÃO MANTIDA. – NÃO PROVIMENTO. Decurso do prazo para impugnação aos cálculos apresentados pela contadoria sem manifestação de qualquer das partes importa em anuência com os valores apurados, sendo precluso o direito de discutir eventual incorreção dos cálculos após o decurso deste prazo. [...] (TJPB, Agravo de Instrumento nº 0803255-17.2015.8.15.0000. Segunda Câmara Especializada Cível; Rel. Juiz Conv. Aluizio Bezerra Filho, j. 06/03/2018). Dentro deste contexto, não se evidenciando a nulidade alegada, igualmente a rejeito. Da preliminar de nulidade da sentença por conceder privilégio de pessoa idosa à pessoa jurídica com vários sócios O Estado da Paraíba alegou que o juízo sentenciante incidiu em vício insanável ao conceder prioridade de tramitação, destinada à pessoa idosa, à pessoa jurídica. Sem maiores comentários, a arguição é inofensiva pois o equívoco de se conceder tramitação privilegiada a processo de pessoa jurídica a partir de benefício que se concede à pessoa idosa não tem o condão de invalidar qualquer ato do processo. Quanto muito, se estivesse comprovada má-fé do magistrado, seria caso de instauração de procedimento disciplinar, que nem cogito essa providência, diante da absoluta escassez de elementos a indicar a ocorrência dessa falta. Rejeito de igual modo essa arguição. Da prejudicial de mérito de prescrição da pretensão ressarcitória O segundo apelante alegou ter havido prescrição da pretensão indenizatória argumentando que o ajuizamento da ação (em 19/09/2006) teria ocorrido após o decurso de mais de cinco anos da data do decreto expropriatório (em 1988). Acerca da matéria, o STJ possui entendimento cristalizado na Súmula 119 no sentido de ser vintenário o prazo prescricional para propositura da ação de desapropriação indireta: “A ação de desapropriação indireta prescreve em vinte anos”; isto é: ao tempo da propositura da ação ou do Acórdão que converteu a ação possessória em desapropriação indireta vigorava o entendimento esposado na referida Súmula. Mesmo não tendo passado despercebido que o STJ, mais recentemente, nos Recursos Especiais nºs 1.757.352 e 1.757.385, submetidos ao Rito dos Recursos Repetitivos, estabeleceu alteração na posição daquela Corte sobre a matéria, nos seguintes termos: “O PRAZO PRESCRICIONAL APLICÁVEL À DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA, NA HIPÓTESE EM QUE O PODER PÚBLICO TENHA REALIZADO OBRAS NO LOCAL OU ATRIBUÍDO NATUREZA DE UTILIDADE PÚBLICA OU DE INTERESSE SOCIAL AO IMÓVEL, É DE 10 ANOS, CONFORME PARÁGRAFO ÚNICO, DO ART. 1.238 DO CÓDIGO CIVIL”. Todavia, essa mudança de jurisprudência no STJ, ocorrido no ano passado, por intermédio de decisão da Primeira Seção, em 12/08/2020, não pode alterar a prescrição vintenária que serviu de parâmetro quando da propositura da presente Ação nos idos de 2006. Naquela época – 2016 – era essa a posição do STJ: REsp 637719/RS. RECURSO ESPECIAL 2003/0234228-5. Relator(a) Ministra DENISE ARRUDA (1126). Órgão Julgador T1 - PRIMEIRA TURMA. Data do Julgamento: 25/04/2006. Data da Publicação/Fonte. DJ 15/05/2006 p. 164. Ementa. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. AÇÃO DE NATUREZA REAL. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. SÚMULA 119/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE AO TEMPO EM QUE PROLATADA A SENTENÇA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 15-A E 15-B DO DECRETO-LEI 3.365/41. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO. SÚMULA 284/STF. 1. A ação indenizatória por desapropriação indireta, de natureza real, sujeita-se ao prazo prescricional vintenário, a teor do disposto na Súmula 119/STJ. 2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da MC na ADIn 2.260/DF, ao examinar a norma contida no parágrafo único do art. 10 do Decreto Lei 3.365/41, com a redação dada pela MP 2.027-40/2000. "extingue-se em cinco anos o direito de propor ação de indenização por apossamento administrativo ou desapropriação indireta, bem como ação que vise a indenização por restrições decorrentes de atos do Poder Público", deferiu, em parte, a medida cautelar para suspender a eficácia da expressão "ação de indenização por apossamento administrativo ou desapropriação indireta, bem como", tanto é assim que a redação do mencionado preceito foi substancialmente alterada nas reedições posteriores. 3. A orientação desta Superior Corte de Justiça, invocando o princípio tempus regit actum, firmou-se no sentido de que a fixação dos honorários advocatícios rege-se pela lei vigente ao tempo em que prolatada a sentença que os impõe. 4. Proferida a sentença em 9 de outubro de 1999, ou seja, antes da vigência da MP 1.997-37/2000, publicada no Diário Oficial da União de 12 de abril de 2000, não incidem os novos limites estabelecidos pela nova redação do art. 27, § 1º, do Decreto-Lei 3.365/41. 5. O recurso especial fundado na alínea a do permissivo constitucional deve indicar, precisamente, a forma como ocorreu a contrariedade ou a negativa de vigência da lei federal, sob pena de não conhecimento. 6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido. Aliás, mais recentemente, e mesmo antes da uniformização da posição do STJ, aquela Corte não mais considerava o prazo prescricional quinquenário: REsp 1793762/SP. RECURSO ESPECIAL. 2019/0002950-0. Relator(a) Ministro HERMAN BENJAMIN (1132). Órgão Julgador T2 - SEGUNDA TURMA. Data do Julgamento: 11/04/2019. Data da Publicação/Fonte. DJe 29/05/2019. Ementa. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. INDENIZAÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL. TESE DE QUINQUÊNIO. DISSENSO ENTRE A PRIMEIRA E SEGUNDA TURMAS DO STJ. ENTENDIMENTO DE QUINZE E DEZ ANOS, RESPECTIVAMENTE. QUINQUÊNIO NÃO AVENTADO. NÃO PROVIMENTO. 1. A irresignação não merece prosperar. 2. A tese recursal sustenta que o prazo prescricional para a propositura de ação indenizatória por desapropriação indireta é de cinco anos. 3. Como bem salientou o Parquet em seu parecer (fls. 136-137, e-STJ), embora haja pequeno dissenso quanto ao prazo de prescrição para as indenizações oriundas de desapropriação na Primeira e Segunda Turmas do STJ - quinze ou dez anos, respectivamente, nenhuma delas acolhe a tese do quinquênio alegada pelo recorrente. 4. Recurso Especial não provido. Analisando os documentos encartados, de fato se constata que o decreto expropriatório foi editado em 1988 (Decreto nº 12.394/1988 - DOE de 02/03/1988 - ID. 6873329, p. 34), contudo, a presente ação foi ajuizada em 2006, portanto dentro do prazo de vinte anos, que se encerraria em 02/03/2008. Dessa forma, rejeito a prefacial de prescrição. MÉRITO Como dito alhures, e considerando a rejeição da prejudicial de prescrição e as demais preliminares arguidas pelo apelante, restariam dois temas para a conclusão do exame do mérito; isto é: examinar com maior acuidade a perícia realizada nos autos, em todas as suas circunstâncias, e a decisão posterior que acolheu os valores ali delineados; e por extensão deste ponto, finalmente definir qual a indenização cabível para a Autora. No seu voto, o Relator acolhe a validade da perícia, mas define que a área a ser considerada para efeito de indenização seria de 226 hectares, e não os 321 hectares mencionados na peça vestibular. E efetivamente a impugnação a destempo da figura do perito, por ser um corretor, não apresenta consistentes fundamentos de fato e de direito. Relevante neste aspecto é o trabalho apresentado por este profissional. A sua condição de corretor não é, por si só, circunstância a invalidar o laudo pericial. A perícia pode ser imprestável ao fim a que se destina por inaptidão do profissional, pela falta de conhecimentos técnicos suficientes ao esclarecimento dos fatos, pela ausência de dados explicativos à conclusão e por falhas da metodologia do trabalho, entre outros problemas. Nesse contexto, a natureza da profissão do perito – corretor – não é causa determinante para a validade ou não da perícia. Entretanto, é preciso analisar essa prova produzida nos autos e acatada pelo juízo de primeiro grau, e aí decidir pelo seu acerto ou desacerto. Pois bem. O laudo pericial em si é complexo, com dados técnicos de compreensão difícil, sem falar das explicações metodológicas muitas vezes incompreensível. Descreve-se o objeto da presente Ação; da vistoria realizada no imóvel; do desenvolvimento das atividades realizadas, inclusive, neste aspecto, afirmando-se que a área adotada nos cálculos foi a de 321,89 hectares; descreveu-se que a estimativa da avaliação observou mercados assemelhados da região para efeito de uma comparação direta e uso de loteamento hipotético. Neste ponto, é bom realçar que todo o trabalho de estimativa de avaliação do perito teve por base a transformação da área daquele imóvel em loteamento e depois a definição do valor de cada lote. Cita ainda o perito que para a comparação direta (com mercados assemelhados) foi realizado um parecer técnico de avaliação mercadológica, esclarecendo que o Engenheiro Delmiro Fernandes Maia Neto apresentou um Laudo Científico de Avaliação Científica. Em conclusão, o perito chegou ao valor de 116 milhões, citando que o Laudo Científico do Engenheiro Delmiro chegou a 115 milhões. Numa média, o perito finalmente concluiu que a estimativa de valor do imóvel, objeto do litígio, seria de 115.500.000,00 (cento e quinze milhões e quinhentos mil reais). O laudo é de 01/12/2014. Detalhando o parecer técnico de avaliação mercadológica apresentado na perícia, vê-se: descrição do objetivo do parecer; aspectos física do imóvel (gleba urbanizável; topografia semi-plana, plana e em declives; solo arenoso/argiloso; parte seca e parte alagável; com uso e ocupação aleatórias por sítios, granjas, associações, etc. Sobre a infraestrutura, o perito mencionou vias de acesso não pavimentadas, energia, água, transporte público, etc. Indicando a metodologia utilizada na avaliação mercadológica, o perito fala em dados comparativos de mercado associada ao método “Expedita” - Uma estimativa de custos nada mais é que uma avaliação prévia (normalmente chamada de avaliação expedita) feita com o objetivo de trazer uma noção sobre a ordem de grandeza de uma determinada obra que se pretende executar. E finalmente nos RESULTADOS, o perito descreve as despesas (que seriam empregadas) com a urbanização da área, totalizando pouco mais de 123 milhões de reais. Depois, e confesso que não compreendi a descrição do perito, fala-se em média geral do valor unitário – R$ 1.056.416,30 (um milhão, cinquenta e seis mil, quatrocentos e dezesseis reais, trinta centavos); e também uma média eliminando as glebas de características muito distintas – R$ 818.333,33. Na sequência, o perito alude às despesas com urbanização – 123 milhões, e aí anota: valor bruto – 263.413.316,66; valor líquido – 140.071.765,91. Acrescenta – valor unitário por hectare – 435.154,14 Área livre valor – 105.050.560,77; Área paludosa valor – 10.925.258,32; Total do valor (arredondado): 116 milhões de reais. Na folha resumo do laudo, ID 6873329, o perito descreve: Método utilizado – método comparativo direto de dados de mercado com uso de regressão linear/inferência estatística e método involutivo. Acrescenta que o grau de fundamentação do laudo é III/II; e que o grau de precisão do laudo é III/III. Continuando na sua descrição, o perito apresenta dois itens: A- fala da área de expansão urbana, aproximadamente de 241,41 hectares, que representa 75% da gleba; e 80,47 hectares, que representa área paludosa com aproveitamento limitado, devido ao Rio Gramame. B- Fala que a avaliação considerou a gleba livre, sem benfeitorias. Apesar de algumas incompreensões e obscuridades, o que justificaria a oitiva dos peritos para dar explicações sobre a perícia apresentada, confesso, sem qualquer desejo de crítica, que eu mesmo jamais julgaria um processo desta natureza e com os detalhes que ele apresenta, e sem tirar essas dúvidas identificadas na leitura do laudo, a sentença acolheu o valor estimado do valor do bem, com uma fundamentação suficiente, embora não tenha considerado alguns aspectos relevantíssimos para o desate do litígio. Explico: qual o objetivo da perícia? Avaliar o imóvel desapropriado indiretamente para se determinar o quantum da indenização a ser paga a Autora. A avaliação do bem poderia ser mais objetiva, por exemplo: em toda a região onde está situado o imóvel, objeto do litígio, 1 hectare está valendo X. Isso a partir da comparação de outros 3 imóveis. Então, você multiplicaria essa estimativa de valor de 1 hectare pela área do imóvel. Mas como não houve essa objetividade da perícia, é fácil deduzir que toda a sua complexidade derivou exatamente da iniciativa do perito em IDEALIZAR um pretenso LOTEAMENTO e aí projetar a definição de área do lote ideal, do preço do m2, até chegar ao valor estimado do próprio lote. Na sequência, excluindo as chamadas áreas paludosas, que não seriam aproveitadas para a idealização do pretenso loteamento, o perito chegou ao valor do lote resultado da equação: lotes de 9 metros de frente e 20 de fundos = 180 metros; preço do m2 = R$ 273,27 (duzentos e setenta e três reais, vinte e sete centavos). Preço do lote = 49.188,60, arredondado para 50 mil reais. É bom lembrar que o perito descreve na perícia que idealizou 10.193 lotes naquele loteamento hipotético. Feitas essas considerações, confesso que meu primeiro pensamento seria ANULAR a perícia, porquanto imagino que a metodologia empregada pelo perito interferiu na definição do valor total do imóvel e, consequentemente, na indenização a ser paga à Autora, que representou a condenação do Estado da Paraíba, em sentença de 2017, na expressiva quantia de 116 milhões. Por seguinte, seria caso de anular a própria sentença, cujo desate se baseio em fato equivocado que tem repercussão determinante no valor da indenização. É que, ao meu sentir, o perito não poderia definir, por conta própria, uma forma de encontrar o valor indenizável, considerando um imaginário loteamento. Por isso penso em alternativa de julgamento, para evitar o retardamento do processo, que aguarda há muito tempo seu desate. Este processo precisa ter fim. E anular a perícia e a sentença inegavelmente resultaria em mais morosidade. E aí qual seria a solução que proponho para discussão dos Eminentes Pares deste Órgão Fracionário. No voto, o E. Relator dá provimento parcial ao Apelo do Estado, para firmar posição que a área a ser considerada na definição do valor da indenização é de 226 hectares e não os 321 hectares entendidos na sentença. Todavia, essa redução da área do imóvel do litígio proposta pelo Relator vai repercutir substancialmente na indenização a ser fixada em favor da Autora. São 95 hectares a menos. Nos dados gerais da perícia, conforme item 11.2, o perito explica, e já me referi a esses dados: área total – 3.218.900,00 m2 – ou seja, 321,89 hectares. Área excluída do total na forma do voto do Relator – 95 hectares. Área final a determinar a indenização – 226,89 hectares. Como na perícia se determinou que a área loteável, com base em 321 hectares, é de 183 hectares, então, essa área loteável remanescente precisa ser recalculada. Só isso seria suficiente para se determinar uma nova perícia. É que toda a metodologia utilizada pelo perito ficaria comprometida, caso a área por ele imaginada sofresse esse decréscimo em torno de 30%. Mas independentemente desse debate sobre o trabalho do perito, definição da área loteável, que serviu para a definição dos lotes, a dimensão e valor de cada um deles, e o a estimativa final da avaliação do imóvel e da própria indenização devida pelo Estado, que foi acatada pelo juiz, penso que a questão pode ser resolvida de uma forma menos conflitante. Na forma do art. 509 e seguintes, do CPC, a liquidação da sentença é exigida “quando a sentença condenar ao pagamento de quantia ilíquida, proceder-se-á à sua liquidação, a requerimento do credor ou do devedor”. Se o Relator firmou posição pela redução da área do imóvel desapropriado com indiscutível repercussão no valor da indenização, seria inevitável a adoção do procedimento comum, previsto no inciso II, do referido art. 509. É que excluídos os 95 hectares, área bastante considerável, entendo que as partes têm direito a alegar e provar fato novo, considerando a repercussão dessa área excluída do total do imóvel, diante de elementos de prova sobre onde se situa essa área, e se se trata de área mais valorizada ou não. O corretor de imóveis, perito que apresentou estimativa de avaliação do bem, logicamente não teceu qualquer comentário no trabalho realizado sobre essa circunstância da redução substancial da área do bem, que definitivamente tem influência no preço total daquele imóvel. É verdade que, à luz do § 4º do mencionado art. 509, na liquidação é vedado discutir de novo a lide ou modificar a sentença que a julgou. A questão será apenas de apontar, pelo procedimento comum, o valor do bem, após a redução de 95 hectares, examinando a repercussão desse fato na chamada área loteável, o que redefinirá o valor do bem e da indenização. Não é demais lembrar que, na liquidação pelo procedimento comum – art. 511 - o juiz determinará a intimação do requerido, na pessoa de seu advogado ou da sociedade de advogados a que estiver vinculado, para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, observando-se, a seguir, no que couber, o disposto no Livro I da Parte Especial do CPC. Essa contestação, repito, será limitada aos aspectos da liquidação. Apenas isso. Em suma: se pelo voto do Relator a propriedade desapropriada (desapropriação indireta) tem a área de 226 hectares, para efeito da determinação de seu valor e do respectivo montante da indenização, perdendo, portanto, 95 hectares em relação ao tamanho anterior reconhecido – 321 hectares –, perda essa equivalente a cerca de 1/3, é preciso determinar, em liquidação de sentença, no modelo previsto no inciso II, do art. 509 do CPC, qual é agora a área loteável, posto que, a princípio, os 95 hectares devem ser considerados sobre a área loteável, porquanto seria ilógico imaginar que essa perda recaía em áreas denominadas paludosas, que não são aproveitáveis para efeito de definição de lotes, e isso está claro no laudo pericial. Por fim, não poderia deixar de abordar o grande equívoco da concessão da gratuidade, para pessoa jurídica que adquiriu imóvel em milhões de cruzeiros, à época. Como é possível revogar a qualquer tempo a gratuidade, nos termos do parágrafo único, do art. 100 do CPC, entendo que o juiz do feito deve reexaminar o benefício, porquanto, a princípio, me parece um absurdo. FACE AO EXPOSTO, acompanhando o voto do Relator, mas acrescentando esses fundamentos específicos, DOU PROVIMENTO PARCIAL AO APELO DO ESTADO DA PARAÍBA, para fixar a indenização devida à Autora, como resultado do ato ilícito representado pela desapropriação indireta, no valor a ser apurado em liquidação de sentença, nos termos do art. 509, II do CPC. Evidentemente que não se pode dizer que o acórdão afeta a regra do art. 491 do CPC: “Art. 491. Na ação relativa à obrigação de pagar quantia, ainda que formulado pedido genérico, a decisão definirá desde logo a extensão da obrigação, o índice de correção monetária, a taxa de juros, o termo inicial de ambos e a periodicidade da capitalização dos juros”, se for o caso, salvo quando: I - não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido; II - a apuração do valor devido depender da produção de prova de realização demorada ou excessivamente dispendiosa, assim reconhecida na sentença. § 1º Nos casos previstos neste artigo, seguir-se-á a apuração do valor devido por liquidação. § 2º O disposto no caput também se aplica quando o acórdão alterar a sentença. Devo lembrar: Na petição inicial, a autora fez referência genérica a danos materiais, pois o pedido principal era de Reintegração de Posse. Com a conversão da Ação Possessória em Desapropriação Indireta, e a posterior petição da Autora, em 08/12/2010, para atender o comando do Acórdão sobre essa conversão, a autora pediu indenização conforme apuração nos termos do art. 7º, segunda parte, do Decreto-lei nº 3.365/1941: “Art. 7o Declarada a utilidade pública, ficam as autoridades administrativas autorizadas a penetrar nos prédios compreendidos na declaração, podendo recorrer, em caso de oposição, ao auxílio de força policial. Àquele que for molestado por excesso ou abuso de poder, cabe indenização por perdas e danos, sem prejuizo da ação penal”. Vê-se, pois, que o pedido de Indenização foi também indefinido pela Autora. Aliás, ao final daquela petição, a Autora repetiu: QUE O ESTADO SEJA CONDENADO AO VALOR APURADO PELO PERITO AVALIADOR. Por conseguinte, a apuração do valor indenizatório necessariamente depende de liquidação de sentença. Sobre a sucumbência, e definido pelo juiz de primeiro grau honorários devidos pelo réu igual a 3% sobre o valor da condenação, e como pelo voto do Relator já houve uma perda da Autora em torno de 30% da pretensão indenizatória, posto que a pretensão de direito material fora requerida sobre a área de 321 hectares, proporcionalmente devem ser distribuídas entre eles as despesas (Art. 86. Se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas). É COMO VOTO Desembargador LEANDRO DOS SANTOS A Sessão foi presidida pelo Exmo. Des. Luiz Silvio Ramalho Júnior. Participaram do julgamento, o Exmo. Sr. Des. José Aurélio da Cruz (relator), o Exmo. Sr. Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos e o Exmo. Sr. Des. Leandro dos Santos. Presente ao julgamento, Dr. Amadeus Lopes Ferreira, Procurador de Justiça. Acompanharam o julgamento, representando o 2º apelante, o Procurador do Estado Felipe Tadeu Lima Silvino e, representando a apelada, Dr. George Suetônio Ramalho Júnior, OAB/PB 11.576. Sala de Sessões da Segunda Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa/PB, 02 de fevereiro de 2021. DESEMBARGADOR José Aurélio da Cruz RELATOR
06/05/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0039286-95.2006.815.2001.
Apelante: Josué Lira dos Santos e outros Advogado: Ariel de Farias Filho (OAB/PB 3.786) Segundo
Apelante: Estado da Paraíba, representado por seu Procurador
Apelado: CAMPEL – Campina Grande Construções e Imobiliária Ltda Advogado: Roberto Fernando Vasconcelos Alves (OAB/PB 2.446) PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PROCEDÊNCIA PARCIAL. APELAÇÕES CÍVEIS E REEXAME NECESSÁRIO. (1) PRIMEIRO APELO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. AÇÃO POSSESSÓRIA CONVERTIDA EM INDENIZATÓRIA. REPARAÇÃO PELO DANO MATERIAL DECORRENTE DE DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. ENTE PÚBLICO EXPROPRIANTE. RESPONSÁVEL INTEGRAL PELA INDENIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. PREJUDICIALIDADE DO RECURSO. REJEIÇÃO DE PRELIMINARES DO APELO FAZENDÁRIO QUANTO À AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DOS LITISCONSORTES PASSIVOS. (2) SEGUNDO APELO (FAZENDÁRIO). PRELIMINARES. (2.1) NULIDADE DA SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DOS DEMAIS LITISCONSORTES (POSSEIROS). ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. EXCLUSÃO DA LIDE. REGULARIZAÇÃO PROCESSUAL JÁ EFETIVADA. (2.2) NULIDADE DA SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA MANIFESTAÇÃO ACERCA DO LAUDO PERICIAL. TESE INSUBSISTENTE. INTIMAÇÃO EFETIVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO TEMPESTIVA. PRECLUSÃO. ASPECTOS QUANTO À IMPRESTABILIDADE DO LAUDO. NÃO CONHECIMENTO. (2.2) NULIDADE DA SENTENÇA. CONCESSÃO DE PRIVILÉGIO DE PESSOA IDOSA À PESSOA JURÍDICA. RISCO À ORDEM LEGAL DE PAGAMENTO DE PRECATÓRIOS. RISCO ABSTRATO. REJEIÇÃO. (2.3) PREJUDICIAL DE MÉRITO DE PRESCRIÇÃO. PRETENSÃO RESSARCITÓRIA NA AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. SÚMULA 119 DO STJ. PRAZO VINTENÁRIO. SUPERAÇÃO JURISPRUDENCIAL POSTERIOR INAPLICÁVEL. REJEIÇÃO. (3) MÉRITO. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. PERÍCIA DETERMINADA EM ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO. PROCEDIMENTO CPC/73 (LEI VIGENTE NO MOMENTO DO ATO PROCESSUAL). OBSERVÂNCIA. LAUDO TÉCNICO QUE INDICOU O MÉTODO E OS RESULTADOS, RESPONDENDO AOS QUESITOS DAS PARTES. DEBATE QUANTO AO ADIMPLEMENTO DE ANTERIOR PROMESSA DE COMPRA E VENDA E À ESCRITURA PÚBLICA DE DESAPROPRIAÇÃO CONSENSUAL. IMPOSSIBILIDADE. COISA JULGADA. VERIFICAÇÃO DA ÁREA EFETIVAMENTE EXPROPRIADA. ANÁLISE DOS DOCUMENTOS ENCARTADOS. DIVERGÊNCIA DAS CONCLUSÕES DO LAUDO, NESSE PONTO. IMPOSIÇÃO DE NOVO CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA, PELO RITO COMUM, CONSIDERANDO A EFETIVA ÁREA LOTEÁVEL (CRITÉRIO DA PERÍCIA). SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA VERIFICADA. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, CONFORMIDADE COM O ART. 85 DO CPC. CONSECTÁRIOS LEGAIS. OMISSÃO DA SENTENÇA. DISCIPLINAMENTO NA INSTÂNCIA RECURSAL. OBSERVAÇÃO DA EVOLUÇÃO JURISPRUDENCIAL DO TEMA. REFORMA DA SENTENÇA. NÃO CONHECIMENTO DO PRIMEIRO APELO E PROVIMENTO PARCIAL DO SEGUNDO APELO E DO REEXAME NECESSÁRIO. 1. No que tange a teoria das nulidades, o erro no procedimento somente poderá conduzir à desconstituição dos atos quando o prejuízo restar cabalmente comprovado, conforme orienta o próprio STJ. Na medida em que esta Colenda Segunda Câmara Cível converteu a ação possessória em indenizatória, exclusivamente em desfavor da edilidade, decorrente da desapropriação indireta descortinada, sedimentou-se a ilegitimidade passiva “ad causam” dos posseiros. Dessa forma, não havendo mais pretensão em face dos demais litisconsortes, inexiste qualquer prejuízo ao Estado da Paraíba decorrente da eventual ausência de intimação destes. 2. A partir da decisão da Colenda Segunda Câmara Cível, que determinou a conversão do rito de possessória para indenizatória, com consequente emenda da inicial, o processo não mais tinha como objeto litigioso a posse do imóvel, mas a pretensão indenizatória devida pela irreversibilidade fática de se devolver o bem, afetado ao interesse público, ao patrimônio do particular. Assim, resta evidente que a indenização há de ser integralmente honrada pelo Estado da Paraíba, ente expropriante, e não pelos antigos proprietários ou atuais ocupantes, de modo que é imperioso o reconhecimento da ilegitimidade passiva dos demais litisconsortes passivos, julgando-se prejudicado o primeiro apelo, além de se rejeitar as preliminares do apelo fazendário relativas à ausência de intimação dos demais litisconsortes passivos. 3. Apesar de não haver menção expressa à data da efetiva veiculação da intimação, em consulta ao sistema do Diário da Justiça, disponível ao público pelo endereço eletrônico desta Corte de Justiça, constata-se que o Estado da Paraíba, através de seu então Procurador Geral, foi devidamente intimado pelo DJe de 10/03/2015, disponibilizado em 09/03/2015, conforme nota de foro nº 00505. Neste cenário, vê-se que o ente expropriante negligenciou o prazo assinado e permitiu, com sua inércia, que se operasse a preclusão da matéria, não podendo manejá-la nesta instância recursal, conforme orientam os precedentes do STJ e deste TJPB. 4. Dessa forma, igualmente não prospera a alegação de imprestabilidade do laudo pericial confeccionado apenas por corretor imobiliário, ignorando-se a complexidade da causa e necessidade de que um engenheiro civil integrasse a equipe, eis que se constituiu em temática que deveria ter sido apresentada na instância originária no tempo certo, quando devidamente intimado, e não o foi, operando-se a preclusão. 5. O promovido aduziu que o idoso em questão seria apenas um dos sócios da empresa apelada, de modo que a prioridade seria indevida e capaz de implicar em burla à ordem dos precatórios. Vislumbra-se que o prejuízo foi abstratamente alegado, sem evidências concretas de que a Gerência de Precatórios desta Corte de Justiça pudesse se enganar quanto à real posição da empresa apelada na ordem de pagamento, pelo qual rejeita-se a preliminar. 6. Acerca da matéria, o STJ possui entendimento cristalizado na Súmula 119 no sentido de ser vintenário o prazo prescricional para propositura da ação de desapropriação indireta, como se vê: “A ação de desapropriação indireta prescreve em vinte anos”. 7. Registre-se que, recentemente o STJ firmou jurisprudência obrigatória (Tema 1019 - REsp 1757352/SC e REsp 1757385/SC) e, alterando o entendimento anterior, considerou que o prazo prescricional para os casos de desapropriação indireta, onde o Poder Público tenha realizado obras no local ou atribuído natureza de utilidade pública ou de interesse social ao imóvel, será decenal. No entanto, como o ajuizamento da ação se deu em 2006, como já relatado, a evolução jurisprudencial não deve atingir a pretensão indenizatória deduzida neste feito, em homenagem ao princípio da segurança jurídica. 8. À luz do regramento insculpido CPC/73 (vigente à época da realização do ato processual), vê-se que o laudo pericial (ID. 6873329, p. 57) foi produzido com base em documentos oficiais, fotos, visitas e entrevistas no local, utilizando-se dados de mercado assemelhados na região, para fim de comparação direta (com elaboração de Parecer Técnico de Avaliação Mercadológica), bem como o uso do desenvolvimento de loteamento hipotético por técnica de involução (com elaboração de Laudo de Avaliação Científica, conforme norma ABNT NBR 14.653). 9. Infere-se que o magistrado declinou os fundamentos de sua decisão ao apreciar que a perícia foi realizada “dentro dos parâmetros técnicos, inexistindo razões jurídicas que autorizem a alteração do valor indenizatório fixado”. Assim, diante da inexistência de impugnação tempestiva aos seus termos, concluiu por sua conformidade legal. 10. Mesmo não havendo vinculação do magistrado ao laudo produzido, ante a necessidade de convencimento motivado do julgador, a peça técnica goza de presunção relativa de veracidade, conforme entendimento adotado nesta Corte de Justiça, competindo à parte demonstrar, de maneira contundente, em que pontos o laudo pericial diverge da realidade. Contudo, conforme já enfrentado anteriormente, o ente expropriante negligenciou o prazo assinado e permitiu, com sua inércia, que se operasse a preclusão da matéria, não podendo manejá-la nesta instância recursal. 11. Os argumentos quanto ao eventual descumprimento de promessa de compra e venda e de impossibilidade de registro de escritura, relacionada à desapropriação amigável para com os antigos proprietários, restam inviabilizados em razão do fenômeno da coisa julgada. 12. A respeito da área efetivamente expropriada, vê-se que o perito apoiou-se na certidão de registro imobiliário (ID. 6873329, p. 94-95), onde não constam os registros atinentes à qualquer parcelamento do solo. Assim, compreendeu que a área atingida pela desapropriação indireta teria sido a totalidade dos 321,89 hectares. 13. Ocorre que, realizando detida leitura dos documentos encartados pelo próprio promovente, ora apelante, especificamente petição inicial (ID. 6872966, p. 49) e a sentença da ação de adjudicação compulsória nº 200.1992.003.611-4 (ID. 6872966, p. 54), vê-se que foi lavrada escritura pública relativo à parte da área negociada, referente à 36 hectares. Por mais que a certidão de registro imobiliário não conste a citada escritura pública relativa à área destacada e já transmitida entre os negociantes, por instrumento público, não se pode ignorar que o próprio promovente, ora apelado, confirma a sua existência. 14. Noutro aspecto, quanto ao conteúdo da escritura pública firmada entre Estado da Paraíba e antigos proprietários (ID. 6872966, p. 44/48), posteriormente anulada no processo nº 200.1991.003.992-0, é possível extrair que a área que a edilidade buscava adquirir para fins de regularização urbana e, portanto, objeto efetivo da desapropriação indireta, corresponde à 226,7 hectares, e não os 209 hectares do Decreto nº 12.394/1988. 15. Considerando que, neste julgamento, concluiu-se que a área efetivamente desapropriada é inferior àquela considerada para confecção do laudo, necessário que, em fase de liquidação de sentença, seja efetuado novo cálculo da indenização, ficando a cognição restrita apenas a apontar, pelo procedimento comum (art. 509, II, CPC), o valor do bem, após a referida redução, examinando a repercussão desse fato na chamada área loteável, o que irá redefinir o valor do bem e da indenização. 16.
AUTOR: CAMPEL CAMPINA GRANDE CONSTRUCOES E IMOBILIARIA LTDA ADV: ROBERTO FERNANDO VASCONCELOS ALVES.
REU: SEBASTIAO PEREIRA DAS NEVES
REU: ESTADO DA PARAIBA ADV: GILBERTO CARNEIRO DA GAMA,WLADIMIR ROMANIUC NETO,JOSE MORAES DE SOUTO FILHO. Despacho:
AUTOR: CAMPEL CAMPINA GRANDE CONSTRUCOES E IMOBILIARIA LTDA ADV: ROBERTO FERNANDO VASCONCELOS ALVES.
REU: SEBASTIAO PEREIRA DAS NEVES
REU: ESTADO DA PARAIBA ADV: GILBERTO CARNEIRO DA GAMA, WLADIMIR ROMANIUC NETO, JOSE MORAES DE SOUTO FILHO. Despacho:
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ AURÉLIO DA CRUZ Praça João Pessoa, s/n – CEP. 58.013-902 – João Pessoa – PB Telefone/PABX: (83) 3216-1400 ACÓRDÃO Reexame Necessário e Apelação Cível nº 0039286-95.2006.8.15.2001 Relator: Desembargador José Aurélio da Cruz Primeiro
Diante do exposto, havendo redução da área a ser indenizada, resta cristalino que as partes sairão reciprocamente sucumbentes, o que exige a redistribuição dos ônus, nos termos do art. 86 do CPC. 17. Acerca da fixação de honorários advocatícios em que a Fazenda Pública restar vencida, devem ser observados os dispositivos específicos do art. 85 do CPC. Da dicção legal se extrai que a remuneração do advogado da parte vencedora será fixada proporcionalmente ao valor da condenação ou proveito econômico, sendo escalonamento definido nos incisos do § 3º, tendo agido com acerto o juízo sentenciante. 18. Quanto aos consectários legais, devem estes ser definidos na instância “ad quem” quando omissa a sentença. Recentemente, a Primeira Seção do STJ, na PET 12.344/DF, relatado pelo Eminente Ministro Og Fernandes (julgado em 28/10/2020, DJe 13/11/2020), firmou ampla revisão de temas de sua jurisprudência obrigatória, adequando-as ao entendimento exarado pelo STF na ADI 2332, relativo à análise da compatibilidade constitucional de dispositivos do Decreto-lei nº 3.365/1941. 19. A incidência de juros compensatórios, da data da imissão na posse (Súmula 114 do STJ), de 12% ao ano, até 11/06/97, após o qual serão devidos juros de 6% ao ano na forma do art. 15-A do Decreto-lei nº 3.365/1941, até a data da expedição do precatório. 20. Os juros moratórios, “somente serão devidos à razão de até seis por cento ao ano, a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser feito, nos termos do art. 100 da Constituição” (art. 15-B do Decreto-lei nº 3.365/1941), seguindo o entendimento cristalizado na Súmula Vinculante 17 e no repetitivo do STJ (REsp 1118103/SP). 21. Quanto à correção monetária, vê-se que o laudo pericial procurou estabelecer o valor da área loteável com base nos parâmetros mercadológicos contemporâneos à data de sua confecção. Dessa forma, deve a corrosão inflacionária ser compensada a partir da data da emissão do referido laudo, com aplicação do IPCA-E, por consistir no índice que melhor reflete a inflação do período. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDAM os integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, rejeitar as preliminares e a prejudicial e, no mérito, por igual votação, não conhecer do primeiro recurso e dar provimento parcial ao segundo recurso e à remessa necessária, nos termos do voto do relator e da certidão de julgamento retro. Com ressalvas, lavrará voto vista o Des. Leandro dos Santos. RELATÓRIO
Trata-se de reexame necessário e apelações cíveis interpostas por Josué Lira dos Santos e outros e pelo Estado da Paraíba contra decisão sentença do Juiz Gutemberg Cardoso Pereira, em atuação na 3ª Vara da Fazenda Pública da Capital, nos autos da ação indenizatória nº 0039286-95.2006.8.15.2001, ajuizada por CAMPEL – Campina Grande Construções e Imobiliária Ltda. O Juízo sentenciante considerou demonstrado que a área em litígio, denominada "Engenho Velho de Gramame", descrita da exordial, sofreu verdadeira desapropriação indireta pelo Estado da Paraíba. Assim, inexistindo caducidade do ato expropriatório e estando a prova pericial de acordo com os parâmetros técnicos, sem elementos outros que conduzam em sentido diverso, condenou a edilidade ao pagamento exclusivo do dano emergente decorrente da irreversível incorporação do bem imóvel ao patrimônio público, estando este fixado em R$ 115.000,00 (cento e quinze milhões de reais), rejeitada a pretensão pelos lucros cessantes, bem como honorários e ressarcimento das custas e despesas processuais antecipados pelo promovente (ID 6873330, p. 38). Inconformados, os promovidos recorreram. Os primeiros apelantes, pessoas físicas que atualmente ocupam a área, alegaram a nulidade da sentença em razão da ausência de intimação para participação dos diversos atos processuais realizados, tendo sido impedidos de participar adequadamente da discussão meritória (ID. 6873349). O segundo apelo, do Estado da Paraíba, foi alegada, preliminarmente, a nulidade da sentença decorrente dos seguintes motivos: (1) Falta de intimação dos demais litisconsortes passivos; (2) ausência de intimação da edilidade para manifestação acerca do laudo pericial; (3) imprestabilidade de laudo pericial confeccionado apenas por corretor imobiliário, ignorando-se a complexidade da causa e necessidade de que um engenheiro civil integrasse a equipe; (4) privilégio de pessoa idosa concedida à pessoa jurídica com vários sócios; (5) gratuidade judiciária deferida sem que todos os litisconsortes passivos fossem intimados para ofertar eventual impugnação. Arguiu, ainda, a prescrição da pretensão ressarcitória, visto o ajuizamento da ação (em 19/09/2006) ser sido após o decurso de mais de cinco anos da data do decreto expropriatório (em 1988). No mérito, defendeu que, em idos de 1980 e na área sob análise, havia um verdadeiro bairro sendo gestado, com ocupação urbana desordenada, assim, os atos oficiais realizados naquela oportunidade representam mera tentativa de regularização. Dessa forma, detendo parcialmente a responsabilidade, não poderia ser onerado para além de sua culpabilidade, devendo o magistrado sentenciante ter aferido corretamente a parcela de culpa e, consequentemente, de dano indenizável. Argumentou, outrossim, que a empresa promovente não adimpliu completamente o contrato de promessa de compra e venda pactuado com os antigos proprietários, tendo incorrido em cláusula resolutiva expressa. Assim, por não deter integralmente a propriedade do bem imóvel, não lhe é devida a totalidade da indenização. Aduziu que o magistrado se confundiu quanto ao decreto expropriatório, incidindo em erro material que influencia na dimensão área expropriada, reputando como correto o Decreto nº 12.394/1988, que indica ter sido desapropriada a área de 209 hectares, em contradição aos 391,89 hectares aludidos no laudo pericial, que teria desconsiderado os desmembramentos e alienações posteriores. Por fim, argumenta que, em razão da vedação imposta por ordem judicial à serventia extrajudicial, foi impedido de realizar os procedimentos atinentes à regularização dominial decorrentes do referido processo expropriatório, realizada, consensualmente, junto aos antigos proprietários. Assim, com fundamento nos argumentos expostos, busca a reforma da sentença com reversão da condenação. Contrarrazões apresentadas (ID. 6873353 e 6873355). Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça pelo provimento parcial apenas para reconhecer a conversão da ação de reintegração de posse em ação indenizatória (ID. 7622234). Foram os autos redistribuídos em razão do impedimento do Relator originário, o Exmo. Des. Luiz Sílvio Ramalho Júnior (ID. 7671764). É o relatório. VOTO Historiando a demanda, vê-se que o processo teve início (em 2006) como ação de reintegração de posse movida pela empresa CAMPEL em desfavor do Estado da Paraíba, do INTERPA e das pessoas físicas Paulo Virgínio da Silva e outros. Fundamentou o pleito na suposta ocorrência de esbulho possessório da área rural denominada "Engenho Velho de Gramame", descrita da exordial, adquirida de seus antigos proprietários, em 1986. Ocorre que, antes de ter sido lavrada a competente escritura pública, mas após registro do contrato de promessa de compra e venda, o Estado da Paraíba e os antigos proprietários transacionaram a desapropriação da área, que acabou sendo administrada pela INTERPA, com consequente subdivisão e distribuição de lotes às pessoas físicas indicadas na inicial. Registram os autos que o instrumento de transação foi anulado nos autos do processo nº 200.1991.003.992-0, e adjudicação compulsória foi julgada procedente no processo nº 200.1992.003.611-4, ambos com trânsito em julgado. Após longa tramitação processual, o magistrado da 3ª Vara da Fazenda Pública proferiu sentença reconhecendo a situação fática de irreversibilidade ao patrimônio privado, configurando-se a desapropriação indireta. No entanto, diante da ausência de pedido alternativo, concluiu por extinguir a ação sem resolução de mérito (ID. 6873325, p. 30). Interposto recurso apelatório, a Segunda Câmara Cível decidiu por dar provimento parcial e, anulada a sentença, reconheceu a possibilidade de conversão do procedimento possessório em indenizatória, tendo os autos retornado à instância originária com o comando de apuração do montante, através de prova pericial (ID. 6873325, p. 93). Ajustada a pretensão autoral à indenização pelas perdas e danos decorrentes da desapropriação indireta (ID. 6873326, p. 15), foi o polo passivo readequado, com manutenção exclusiva do Estado da Paraíba que, uma vez citado, ofertou defesa (ID. 6873326, p. 29). Daí em diante, a ação tramitou objetivando a realização de perícia técnica para estabelecimento do valor da justa indenização. Conforme relatado pelo magistrado "a quo" na atual sentença, houve nomeação de perito, não impugnada pelas partes, e uma primeira perícia (ID. 6873326, 62), cuja sentença homologatória (ID. 6873328, p. 40) acabou sendo anulada em sede de embargos de declaração (ID. 6873328, p. 94). Nova perícia judicial foi determinada (ID. 6873329, p. 3), tendo sido apresentado novo laudo (ID. 6873329, p. 57), homologado pela sentença que ora se analisa em apelo e reexame necessário. Da ilegitimidade passiva dos primeiros apelantes O primeiro apelo foi interposto pelas pessoas físicas inicialmente arroladas na petição inicial, como litisconsortes passivos do Estado da Paraíba e do Instituto de Terras e Planejamento Agrícola do Estado da Paraíba. Conforme relatado, a ação teve início como possessória, mas teve sua conversão em indenizatória determinada por esta Colenda Segunda Câmara Cível em acórdão da lavra do Exmo. Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque, cujo dispositivo restou assim consignado:
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO PARCIAL ao recurso apelatório, convertendo a Ação de Reintegração de Posse em Ação de Indenização, anulando a sentença de primeiro grau, para o devido processamento da indenizatória pelo juízo a quo, como de direito (ID. 6873326, p. 8-9). Analisando seu inteiro teor, vislumbra-se que o colegiado considerou ter havido, no caso concreto, desapropriação indireta da área rural denominada "Engenho Velho de Gramame", pelo Estado da Paraíba, na medida em que se imitiu na posse do imóvel sem a prévia e justa indenização ao proprietário de direito, a empresa CAMPEL, que teria adquirido o bem através de negociação pactuada com os antigos proprietários. Registre-se que o promovente, ora apelado, foi intimado para adequar o rito, que se efetivou com o petitório de 08/12/2010 (fl. 924 - ID. 6873326, p. 15). Em seguida, o juízo “a quo” despachou pela exclusão dos demais corréus em 17/03/2011, com as devidas anotações (fl. 930 - ID. 6873326, p. 220). Dessa forma, a partir daquele momento, o processo não mais tinha como objeto litigioso a posse do imóvel, mas a pretensão indenizatória devida pela irreversibilidade fática de se devolver o bem, afetado ao interesse público, ao patrimônio do particular. A documentação encartada é suficientemente clara, inclusive corroborada pelo Estado da Paraíba em suas razões recursais, que a desapropriação pretendida da área objetivava a regularização de sua ocupação, de modo que a edilidade realizou os atos oficiais necessários a esse desiderato, por meio da Procuradoria Geral do Estado (conforme art. 4º do Decreto nº 12.394/1988 (ID. 6873329, p. 34), para garantia do interesse público na ocupação das terras por cidadãos de baixa renda. Nesse sentido a jurisprudência do STJ: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. DECRETO DE UTILIDADE PÚBLICA DA ÁREA ASSINADA PELO GOVERNADOR. LEGITIMIDADE PASSIVA. EXISTÊNCIA. 1. Segundo consolidada jurisprudência desta Corte, "o decreto de utilidade pública assinala a pessoa jurídica responsável pela promoção e a execução da desapropriação, é esta quem tem legitimidade passiva "ad causam" para figurar tanto em ação de desapropriação direta quanto na indireta, e não o ente público subjacente à autoridade pública responsável pelo decreto". (REsp 1767406/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/03/2019, DJe 22/03/2019). 2. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1059236/PR, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/02/2020, DJe 20/02/2020) Assim, resta evidente que a indenização há de ser integralmente honrada pelo Estado da Paraíba, ente expropriante, e não pelos antigos proprietários ou atuais ocupantes, de modo que é imperioso o reconhecimento da ilegitimidade passiva dos demais litisconsortes passivos. Sendo assim, com o trânsito em julgado da referida decisão, houve o sepultamento da eventual pretensão em face dos posseiros pelo fenômeno da coisa julgada material, inexistindo legitimidade passiva “ad causam” a justificar sua continuidade no feito, pois não mais se discute qualquer aspecto da posse ou da propriedade destes. A partir dessa premissa, inexistente o interesse recursal dos primeiros apelantes, de modo que o correspondente apelo deve ter seu conhecimento negado. Do segundo apelo Da preliminar de nulidade da sentença por ausência de intimação dos demais litisconsortes passivos O Estado da Paraíba ventilou, como primeira preliminar se deu apelo, a nulidade processual provocada pela ausência de intimação dos demais litisconsortes passivos, ou seja, das pessoas físicas que atualmente ocupam os imóveis da área sob litígio. No que tange a teoria das nulidades, o erro no procedimento somente poderá conduzir à desconstituição dos atos quando o prejuízo restar cabalmente comprovado, conforme orienta o próprio STJ: Esta Corte Superior tem iterativamente assentado que a decretação de nulidade de atos processuais depende de efetiva demonstração de prejuízo da parte interessada, por prevalência do princípio da instrumentalidade das formas (pas de nullité sans grief), o que não foi demonstrado no caso. (AgInt no REsp 1823654/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/08/2020, DJe 14/08/2020) RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE ALIMENTOS. MENORES. INCAPAZES. MINISTÉRIO PÚBLICO. AUDIÊNCIA. INTIMAÇÃO. AUSÊNCIA INJUSTIFICADA. HOMOLOGAÇÃO. ACORDO JUDICIAL. POSSIBILIDADE. PREJUÍZO. INEXISTÊNCIA. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Compete ao Ministério Público intervir em causas nas quais há interesses de incapazes. 3. A inércia do Ministério Público em atuar em audiência de conciliação quando devidamente intimado não impõe a nulidade de acordo celebrado entre as partes e homologado em juízo, especialmente na ausência de demonstração de prejuízo. 4. Recurso especial não provido. (REsp 1831660/MA, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/12/2019, DJe 13/12/2019) Se inexistente a intimação do Ministério Público quando havia interesse de incapaz, todavia, apenas se deve decretar a nulidade do processo quando houver a demonstração de que a ausência de intimação do Parquet resultou em efetivo prejuízo aos interesses dos incapazes. Precedentes. (REsp 1714163/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/09/2019, DJe 26/09/2019) Nesse sentido, acompanhado por esta Corte de Justiça, a alegação de nulidade deve vir acompanhada da concreta demonstração dos prejuízos sofridos pela parte que a alega, condição que não restou devidamente comprovada nas alegações recursais. Conforme enfrentado na preliminar anterior, na medida em que esta Colenda Segunda Câmara Cível converteu a ação possessória em indenizatória, exclusivamente em desfavor da edilidade, decorrente da desapropriação indireta descortinada, sedimentou-se a ilegitimidade passiva “ad causam” dos posseiros, pois não mais se discute qualquer aspecto da posse ou da propriedade destes. Dessa forma, não havendo mais pretensão em face dos demais litisconsortes, inexiste qualquer prejuízo ao Estado da Paraíba decorrente da eventual ausência de intimação dos posseiros, visto estes não mais participarem da relação jurídica processual travada nestes autos, motivo pelo qual rejeito a preliminar. Da preliminar de nulidade da sentença por ausência de intimação para manifestação acerca do laudo pericial O Estado da Paraíba alegou não ter sido intimado para se manifestar acerca das conclusões do laudo pericial confeccionado na instância originária. Acerca da matéria, o CPC/73 (vigente ao tempo da realização do ato processual) disciplinava a produção de prova pericial nos seguintes termos: Art. 433. O perito apresentará o laudo em cartório, no prazo fixado pelo juiz, pelo menos 20 (vinte) dias antes da audiência de instrução e julgamento. (Redação dada pela Lei nº 8.455, de 24.8.1992) Parágrafo único. Os assistentes técnicos oferecerão seus pareceres no prazo comum de 10 (dez) dias, após intimadas as partes da apresentação do laudo. (Redação dada pela Lei nº 10.358, de 27.12.2001) Da dicção legal se depreende que as partes deverão ser intimadas da apresentação do laudo, de modo a permitir as respectivas impugnações. Compulsando os autos, vê-se que o magistrado “a quo” determinou o cumprimento da exigência legal, tendo o cartório providenciado a intimação pela imprensa oficial (ID. 6873330, p. 23-24). Apesar de não haver menção expressa à data da efetiva veiculação da intimação, em consulta ao sistema do Diário da Justiça, disponível ao público pelo endereço eletrônico desta Corte de Justiça, constata-se que o Estado da Paraíba, através de seu então Procurador Geral, foi devidamente intimado pelo DJe de 10/03/2015, disponibilizado em 09/03/2015, conforme nota de foro nº 00505, abaixo transcrita: 00505 - REINTEGRACAO / MANUT Intime-se falem as partes sobre o laudo, em dez dias. Neste cenário, vê-se que o ente expropriante negligenciou o prazo assinado e permitiu, com sua inércia, que se operasse a preclusão da matéria, não podendo manejá-la nesta instância recursal, conforme orientam os precedentes do STJ e deste TJPB: Ausência de nulidade e cerceamento de defesa, pois a parte recorrente, apesar de devidamente intimada, deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar impugnação ao laudo pericial. (REsp 1838279/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/10/2019, DJe 28/10/2019) A jurisprudência deste Colegiado reconhece a possibilidade de ocorrência de preclusão contra a Fazenda Pública por falta de impugnação tempestiva do laudo pericial, quando o expropriante deliberadamente se omite quanto à tese que poderia suscitar anteriormente. (REsp 1690609/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/12/2017, DJe 13/12/2017) AGRAVO DE INSTRUMENTO. HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS. ALEGAÇÃO DE ERRO NA ELABORAÇÃO DOS CÁLCULOS. PRECLUSÃO. PARTE QUE SE MANTEVE INERTE APÓS SE INTIMADA PARA SE MANIFESTAR SOBRE OS CÁLCULOS APRESENTADOS. DECISÃO MANTIDA. DESPROVIMENTO. “As questões de direito, como os critérios utilizados na liquidação de sentença para a formação do valor do débito, sofrem preclusão, devendo ser arguidas no momento processual oportuno. Desse modo, a decisão de homologação de cálculo da liquidação é capaz de transitar em julgado e de fazer coisa julgada em relação a erro de direito, hipótese dos autos. 3. Agravo regimental não provido.” (AgRg no REsp 1486095/PR, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/10/2015, DJe 23/10/2015). (TJPB, Agravo de Instrumento nº 0804062-66.2017.8.15.0000. Terceira Câmara Especializada Cível; Rel. Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque, j. 31/07/2018). PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – CÁLCULOS FEITOS PELO CONTADOR – IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS – PRECLUSÃO – 223, CAPUT C/C 507, DO CPC/15 – DECISÃO MANTIDA. – NÃO PROVIMENTO. Decurso do prazo para impugnação aos cálculos apresentados pela contadoria sem manifestação de qualquer das partes importa em anuência com os valores apurados, sendo precluso o direito de discutir eventual incorreção dos cálculos após o decurso deste prazo. [...] (TJPB, Agravo de Instrumento nº 0803255-17.2015.8.15.0000. Segunda Câmara Especializada Cível; Rel. Juiz Conv. Aluizio Bezerra Filho, j. 06/03/2018). Dessa forma, igualmente não prospera a alegação de imprestabilidade do laudo pericial confeccionado apenas por corretor imobiliário, ignorando-se a complexidade da causa e necessidade de que um engenheiro civil integrasse a equipe, eis que se constituiu em temática que deveria ter sido apresentada na instância originária no tempo certo, quando devidamente intimado, e não o foi, operando-se a preclusão. Da preliminar de nulidade da sentença por conceder privilégio de pessoa idosa à pessoa jurídica com vários sócios O Estado da Paraíba alegou que o juízo sentenciante incidiu em vício insanável ao conceder prioridade de tramitação, destinada à pessoa idosa, à pessoa jurídica. No que tange a teoria das nulidades, o erro no procedimento somente poderá conduzir à desconstituição dos atos quando o prejuízo restar cabalmente comprovado, conforme orienta o próprio STJ: Esta Corte Superior tem iterativamente assentado que a decretação de nulidade de atos processuais depende de efetiva demonstração de prejuízo da parte interessada, por prevalência do princípio da instrumentalidade das formas (pas de nullité sans grief), o que não foi demonstrado no caso. (AgInt no REsp 1823654/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/08/2020, DJe 14/08/2020) RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE ALIMENTOS. MENORES. INCAPAZES. MINISTÉRIO PÚBLICO. AUDIÊNCIA. INTIMAÇÃO. AUSÊNCIA INJUSTIFICADA. HOMOLOGAÇÃO. ACORDO JUDICIAL. POSSIBILIDADE. PREJUÍZO. INEXISTÊNCIA. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Compete ao Ministério Público intervir em causas nas quais há interesses de incapazes. 3. A inércia do Ministério Público em atuar em audiência de conciliação quando devidamente intimado não impõe a nulidade de acordo celebrado entre as partes e homologado em juízo, especialmente na ausência de demonstração de prejuízo. 4. Recurso especial não provido. (REsp 1831660/MA, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/12/2019, DJe 13/12/2019) Se inexistente a intimação do Ministério Público quando havia interesse de incapaz, todavia, apenas se deve decretar a nulidade do processo quando houver a demonstração de que a ausência de intimação do Parquet resultou em efetivo prejuízo aos interesses dos incapazes. Precedentes. (REsp 1714163/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/09/2019, DJe 26/09/2019) No caso dos autos, o segundo apelante aduz que o idoso em questão seria apenas um dos sócios da empresa apelada, de modo que a prioridade seria indevida e capaz de implicar em burla à ordem dos precatórios. Vislumbra-se que o prejuízo foi abstratamente alegado, sem evidências concretas de que a Gerência de Precatórios desta Corte de Justiça pudesse se enganar quanto à real posição da empresa apelada na ordem de pagamento, pelo qual rejeita-se a preliminar. Da prejudicial de mérito de prescrição da pretensão ressarcitória O segundo apelante alegou ter havido prescrição da pretensão argumentando que o ajuizamento da ação (em 19/09/2006) ser sido após o decurso de mais de cinco anos da data do decreto expropriatório (em 1988). Acerca da matéria, o STJ possuía, à época do ajuizamento, entendimento cristalizado na Súmula 119 no sentido de ser vintenário o prazo prescricional para propositura da ação de desapropriação indireta, como se vê: “A ação de desapropriação indireta prescreve em vinte anos”. Corrobora a lição de Rafael Carvalho Rezende Oliveira: Não obstante considerarmos a ação de desapropriação indireta como ação pessoal, por se tratar de ação indenizatória, a jurisprudência do STF e a do STJ consolidaram o entendimento que se trata de ação real, pois a indenização teria íntima ligação com a perda da propriedade. [...] Prescrição: a pretensão prescreve com o decurso do tempo necessário para consumação do usucapião extraordinário (sem justo título e sem boa-fé), pois o bem somente será adquirido formalmente pelo Poder Público com o pagamento (compra e venda) ou com a consumação do usucapião. Enquanto não houver a aquisição formal do bem, poderá o proprietário pleitear indenização. Por essa razão, o STJ, à época do Código Civil de 1916, editou a Súmula 119 que dispõe: “A ação de desapropriação indireta prescreve em vinte anos”. (OLIVEIRA, Rafael Carvalho Rezende. Curso de Direito Administrativo. 8ª ed. Grupo GEN, 2020). Analisando os documentos encartados, de fato se constata que o decreto expropriatório foi editado em 1988 (Decreto nº 12.394/1988 - DOE de 02/03/1988 - ID. 6873329, p. 34), contudo, a presente ação foi ajuizada em 2006, portanto dentro do prazo de vinte anos, que se encerraria em 02/03/2008. Registre-se que, recentemente o STJ firmou jurisprudência obrigatória (Tema 1019 - REsp 1757352/SC e REsp 1757385/SC) e, alterando o entendimento anterior, considerou que o prazo prescricional para os casos de desapropriação indireta, onde o Poder Público tenha realizado obras no local ou atribuído natureza de utilidade pública ou de interesse social ao imóvel, será decenal, conforme ementas abaixo transcritas: TESE REPETITIVA 7. Para fins do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, fixa-se a seguinte tese no julgamento deste recurso repetitivo: "O prazo prescricional aplicável à desapropriação indireta, na hipótese em que o Poder Público tenha realizado obras no local ou atribuído natureza de utilidade pública ou de interesse social ao imóvel, é de 10 anos, conforme parágrafo único do art. 1.238 do CC". (REsp 1757352/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/02/2020, DJe 07/05/2020) No entanto, como o ajuizamento da ação se deu em 2006, como já relatado, a evolução jurisprudencial não deve atingir a pretensão indenizatória deduzida neste feito, em homenagem ao princípio da segurança jurídica, impondo-se a rejeição da prejudicial de mérito. Do mérito Conforme anteriormente narrado, o processo teve início (em 2006) como ação de reintegração de posse movida pela empresa CAMPEL em desfavor do Estado da Paraíba e outros. Após longa tramitação, a Segunda Câmara Cível decidiu por dar provimento parcial ao apelo do promovido e, anulada a sentença, considerou ter havido, no caso concreto, desapropriação indireta da área rural denominada "Engenho Velho de Gramame", pelo Estado da Paraíba, na medida em que se imitiu na posse do imóvel sem a prévia e justa indenização ao proprietário de direito, a empresa CAMPEL, que teria adquirido o bem através de negociação pactuada com os antigos proprietários. Assim, foi determinada a conversão do procedimento possessório em indenizatória, tendo os autos retornado à instância originária, após transitado em julgado o acórdão, com o comando de apuração do montante, através de prova pericial. A desapropriação indireta consiste em ato-fato administrativo no qual o Estado, sem que tenha havido a prévia e justa indenização, assume a posse de bem imóvel ou impõe limitações ao uso da coisa, suprimindo os atributos do direito de propriedade. Nesse contexto, a ação de desapropriação indireta, movida pelo particular prejudicado em face do ente expropriante, consiste em ação indenizatória fundamentada no art. 35 do Decreto-Lei nº 3.365/1941 que assim dispõe: Art. 35. Os bens expropriados, uma vez incorporados à Fazenda Pública, não podem ser objeto de reivindicação, ainda que fundada em nulidade do processo de desapropriação. Qualquer ação, julgada procedente, resolver-se-á em perdas e danos. Grifei. Da dicção legal, tem-se o pressuposto fático da impossibilidade de reivindicação, ante a incorporação do bem imóvel, de modo definitivo, ao patrimônio fazendário, estando afetado ao interesse público. Nesse sentido, leciona a doutrina: Em determinadas hipóteses, o Poder Público esbulha o bem privado, utilizando-o, em seguida, para satisfação do interesse público. Não obstante a ilicitude da ação estatal, a legislação e a jurisprudência reconhecem a impossibilidade de devolução do bem ao particular, tendo em vista a sua afetação ao interesse público, restando ao esbulhado o direito de ser indenizado. (OLIVEIRA, Rafael Carvalho Rezende. Curso de Direito Administrativo. 8ª ed. Grupo GEN, 2020). No caso concreto, restou incontroverso que o Decreto Estadual nº 12.394/1988 - DOE de 02/03/1988 - ID. 6873329, p. 34) objetivou a regularização da ocupação da área, conhecida como "Engenho Velho de Gramame", por cidadãos de baixa renda. Para tanto, o Estado se utilizou do então Instituto de Terras e Planejamento Agrícola do Estado da Paraíba para subdividir a área em lotes, procedendo com sua distribuição aos respectivos ocupantes, conforme documentos constantes no ID. 6873330, p. 5-14. Dessa forma, cabalmente demonstrada a impossibilidade de devolução da área ao antigo proprietário, ora apelado, diante da satisfação do interesse público com a promoção do direito à moradia e das condições dignas de vida da população presente na região a tanto tempo. Neste cenário, outro caminho não deveria ter tomado o presente processo, que não o da aferição da justa indenização ao apelado, que se viu expropriado sem que tivesse havido o regular procedimento, administrativo ou judicial. Para tanto, a Colenda Segunda Câmara Cível, em sua composição da época, e sob a relatoria do Exmo. Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque, determinou a realização de perícia para aferição do valor da indenização. Conforme estabelecido pelo CPC/73, legislação vigente ao tempo do ato processual, a perícia se faz necessária quando a prova do fato depender de conhecimento técnico, mas não vincula o julgador, que estará livre para formar seu convencimento por outros elementos, como se vê: Art. 420. A prova pericial consiste em exame, vistoria ou avaliação. Parágrafo único. O juiz indeferirá a perícia quando: I - a prova do fato não depender do conhecimento especial de técnico; II - for desnecessária em vista de outras provas produzidas; III - a verificação for impraticável. Art. 421. O juiz nomeará o perito, fixando de imediato o prazo para a entrega do laudo. (Redação dada pela Lei nº 8.455, de 24.8.1992) Art. 431-A. As partes terão ciência da data e local designados pelo juiz ou indicados pelo perito para ter início a produção da prova. (Incluído pela Lei nº 10.358, de 27.12.2001) Art. 436. O juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar a sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos. Compulsando os autos, verifico que o laudo pericial (ID. 6873329, p. 57) foi produzido com base em documentos oficiais, fotos, visitas e entrevistas no local, utilizando-se dados de mercado assemelhados na região, para fim de comparação direta (com elaboração de Parecer Técnico de Avaliação Mercadológica), bem como o uso do desenvolvimento de loteamento hipotético por técnica de involução (com elaboração de Laudo de Avaliação Científica, conforme norma ABNT NBR 14.653). Com apoio no método “Expedita”, o perito procedeu à elaboração dos cálculos do valor indenizável, considerando suas características topográficas (topografia semi-plana, plana e em declives, solo arenoso/argiloso, parte seca e parte alagável, com uso e ocupação aleatória por culturas agropecuárias e por pequenas áreas de lazer), confrontações, estrutura urbana disponível e eventuais restrições físicas e legais ao aproveitamento do solo. Dessa forma, considerando a média geral do valor unitário do hectare da região, as despesas com urbanização, e área paludosa (pantanosa) existente, chegou-se ao montante estimado de R$ 116.000.000,00 (cento e dezesseis milhões de reais) (ID. 6873329, p. 64). Noutro ponto, o Laudo de Avaliação Científica, elaborado por engenheiro civil, utilizou Método Comparativo Direto de Dados de Mercado com uso de Regressão Linear/Inferência Estatística e Método Involutivo. Em apertada síntese, o “expert”, realizou análise de projeto hipotético de loteamento, estabelecendo o lote paradigma (tipo padrão de lote característico da região) em 180 m2, fixando-se a área loteável de 1.834.773 m2 e o potencial de abertura de 10.193 lotes, definindo-se o valor de R$ 273,27 (duzentos e setenta e três reais e vinte e sete centavos), por cada m2. à época. Seguiu levantando as despesas necessárias à urbanização e aplicação dos fatores de ponderação para classes de capacidade de uso e limitações do solo. Assim, considerando o valor da gleba na situação hipotética de implantação de loteamento, versus fatores de ponderação da técnica empregada, chegou-se ao valor do imóvel de 321,89 hectares, com o aproveitamento proposto, na ordem de R$ 115.000.000,00 (cento e quinze milhões de reais). Dessa forma, o perito concluiu pelo valor médio entre os dois métodos adotados, fixando a indenização em R$ 115.500.000,00 (cento e quinze milhões e quinhentos mil reais). Observei, outrossim, que o perito forneceu resposta conclusiva aos quesitos apresentados (ID. 6873329, p. 85/87), tudo com linguagem simples e com coerência lógica. Quanto ao conteúdo da sentença, infere-se que o magistrado declinou os fundamentos de sua decisão ao apreciar que a perícia foi realizada “dentro dos parâmetros técnicos, inexistindo razões jurídicas que autorizem a alteração do valor indenizatório fixado”. Assim, diante da inexistência de impugnação tempestiva aos seus termos, concluiu por sua conformidade legal. Mesmo não havendo vinculação do magistrado ao laudo produzido, ante a necessidade de convencimento motivado do julgador, a peça técnica goza de presunção relativa de veracidade, conforme entendimento adotado nesta Corte de Justiça, como se vê: PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE – IMPROCEDÊNCIA – IRRESIGNAÇÃO DO EXECUTADO – “QUANTUM DEBEATUR” – ALEGAÇÃO DE EXCESSO – CÁLCULOS REALIZADOS PELA CONTADORIA DO JUÍZO EM CONFORMIDADE COM A SENTENÇA EXEQUENDA – INCORREÇÕES – INEXISTÊNCIA – PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS CÁLCULOS DA CONTADORIA JUDICIAL – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA – DESPROVIMENTO. 1. Verificando eventual disparidade no cálculo apresentado pelo exequente que participa do processo com benefício da gratuidade judiciária, para mais ou para menos, poderá o juiz valer-se de contador do juízo para aferição do valor devido. 2. Incumbe à parte irresignada demonstrar cabalmente as incorreções nas planilhas de cálculos da contadoria do juízo. 3. Gozando os cálculos de Contadoria Judicial, órgão que não tem interesse na solução da controvérsia, da presunção de legitimidade, lídima a sentença que os adota como elemento de convicção para decidir a causa. (TJPB, Agravo de Instrumento nº 0800429-13.2018.8.15.0000; Segunda Câmara Especializada Cível, Rel. Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos; j. 17/07/2018). AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. PERÍCIA CONTÁBIL. CÁLCULOS DO CONTADOR JUDICIAL ACOLHIDOS PELO MAGISTRADO. ÓRGÃO AUXILIAR DO JUÍZO. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE E LEGITIMIDADE. IRRESIGNAÇÃO. ARGUMENTOS INSUBSISTENTES. DECISÃO MANTIDA. Não havendo nos autos elementos tendentes a contrariar a veracidade do laudo contábil formulado por órgão auxiliar do juízo, não há motivos para a reforma da decisão que acolhe cálculos do contador judicial e determina a continuidade dos atos expropriatórios. (TJPB, Agravo de Instrumento nº 0806430-48.2017.8.15.0000; Terceira Câmara Especializada Cível, Rel. Juiz Conv. Ricardo Vital de Almeida; j. 05/06/2018). Desta feita, os cálculos apresentados pela contadoria judicial, representada pelos peritos que ali desenvolvem suas atividades, gozam de presunção de veracidade. (TJPB, Agravo de Instrumento nº 0802604-82.2015.8.15.0000. Terceira Câmara Especializada Cível; Rel. Juiz Conv. João Batista Barbosa, j. 30/05/2017). Dessa forma, compete à parte demonstrar, de maneira contundente, em que pontos o laudo pericial diverge da realidade, de maneira a desconstituir a presunção do perito. Porém, conforme já enfrentado anteriormente, o ente expropriante negligenciou o prazo assinado e permitiu, com sua inércia, que se operasse a preclusão da matéria, não podendo manejá-la nesta instância recursal. Oportunamente, vislumbra-se aspecto de extrema relevância, relacionado à efetiva área efetivamente incorporada ao patrimônio público por interesse social. O segundo apelante argumenta, com base no Decreto nº 12.394/1988, que a área expropriada possui a dimensão de 209 hectares, em contradição aos 321,89 hectares aludidos no laudo pericial, visto terem sido desconsiderados os desmembramentos e alienações posteriores. Analisando as conclusões do laudo, vê-se que o perito apoiou-se firmemente na retromencionada certidão de registro imobiliário (ID. 6873329, p. 94-95), onde não constam os registros atinentes à qualquer parcelamento do solo. Assim, compreendeu que a área atingida pela desapropriação indireta teria sido a totalidade dos 321,89 hectares, objeto do contrato de promessa de compra e venda firmado entre apelado e antigos proprietários. Nesse ponto, o perito agiu corretamente ao fundamentar sua conclusão técnica com base em documento que goza de fé pública, emitido pelo competente cartório extrajudicial. No entanto, realizando detida leitura dos documentos encartados pelo próprio promovente, ora apelado, especificamente petição inicial (ID. 6872966, p. 49) e a sentença da ação de adjudicação compulsória nº 200.1992.003.611-4 (ID. 6872966, p. 54), vê-se que já havia sido lavrada escritura pública relativo à parcela da área negociada, na ordem de 36 hectares, conforme restou consignado pelo então magistrado da 2ª Vara Cível da Capital em sua sentença: Em linhas de síntese, alegou a Empresa Postulante que, através de contrato de cessão de direitos, fls. 14/17, com averbação no Cartório Carlos Ulysses - Registro Imobiliário da Zona Sul - desta Capital, no Livro n. 2°, Cl Fls. 12, sob n. de ordem AV - O3, matrícula n. 23.363, em 15.06.84, a gleba denominada “ENGENHO VELHO DE GRAMAME". Que, por força do instrumento de cessão particular, fls. 09, a autora tornou-se legítima titular dos direitos aquisitivos do imóvel,este medindo 321,888 hectares. Que, no dia 15.10.1986, os demandados, outorgaram, em prol da Promovente uma escritura pública definitiva, porém, esta, tão e só, relativa a 36 (trinta e seis) hectares. (SIC) Grifei. Por mais que a certidão de registro imobiliário não conste a citada escritura pública relativa à área destacada e já transmitida entre os negociantes, por instrumento público, não se pode ignorar que o próprio promovente, ora apelado, confirma a sua existência. Assim, já tendo sido outorgada escritura de 36 hectares, estes não compõem mais a área que veio a ser ocupada pela edilidade. Noutro aspecto, quanto ao conteúdo da escritura pública firmada entre Estado da Paraíba e antigos proprietários (ID. 6872966, p. 44/48), posteriormente anulada no processo nº 200.1991.003.992-0, é possível extrair que a área que a edilidade buscava adquirir para fins de regularização urbana e, portanto, objeto efetivo da desapropriação indireta, corresponde à 226,7 hectares, e não os 209 hectares do Decreto nº 12.394/1988. Reitere-se que inexiste, no caderno processual, outro elemento probatório que indique a expropriação da totalidade da área de 321,89 hectares por parte do Estado da Paraíba. Conforme observado no laudo pericial, a área desapropriada não é totalmente aproveitável para realização de loteamento, tendo sido identificada a existência de área pantanosa, bem como ter ficado consignado a necessidade de manutenção de área de preservação ambiental e de edificação de equipamentos urbanos (p. ex. vias e calçadas). Dessa forma, considerando que, neste julgamento, concluiu-se que a área efetivamente desapropriada é inferior àquela considerada para confecção do laudo, necessário que, em fase de liquidação de sentença, seja efetuado novo cálculo da indenização, ficando a cognição restrita apenas à definição do valor com base na área desapropriada de 226,7 hectares, com aplicação da técnica pericial já adotada, a qual já fixou o lote paradigma (tipo padrão de lote característico da região) em 180 m2 e o valor do metro quadrado em R$ 273,27 (duzentos e setenta e três reais e vinte e sete centavos). Observe-se que a postergação do cálculo definitivo à fase de liquidação não representa inobservância da vedação insculpida no §4º do art. 509 do CPC/15 (“Na liquidação é vedado discutir de novo a lide ou modificar a sentença que a julgou”), pois, considerando a exclusão de 95 ha da área tomada como parâmetro para o laudo, com indiscutível redução no valor da indenização, podem as partes alegar e provar fato novo, diante de elementos de prova de onde se situa a área desapropriada, com maior ou menor valorização imobiliária. A questão será apenas de apontar, pelo procedimento comum (art. 509, II, CPC), o valor do bem, após a redução de 95 ha, examinando a repercussão desse fato na chamada área loteável, o que irá redefinir o valor do bem e da indenização. Ressalte-se que o caso concreto se enquadra na hipótese do inc. I do art. 491 do CPC, diante da impossibilidade de se determinar, de modo definitivo, o montante devido, seguindo-se a apuração do valor devido por liquidação (§1º). Por fim, o recorrente, buscando reduzir o valor devido ao apelado, alegou que este não teria adimplido, completamente, o contrato de promessa de compra e venda pactuado com os antigos proprietários, tendo incorrido em cláusula resolutiva expressa. Assim, por não deter integralmente a propriedade do bem imóvel, não lhe é devida a totalidade da indenização. Acerca da temática, impõe-se registrar que, nos autos do processo nº 200.1992.003.611-4 (ID. 6872966, p. 54), transitou em julgado sentença de adjudicação compulsória movida pelo apelado em face dos antigos proprietários do "Engenho Velho de Gramame", de modo que, por força da coisa julgada, não há mais espaço para discussão acerca da efetiva propriedade do referido bem imóvel. Quanto à alegação de impedimento para realizar os procedimentos atinentes à regularização dominial decorrentes da desapropriação administrativa, consensualmente firmada com os antigos proprietários, novamente o fenômeno da coisa julgada impede seu conhecimento, eis que a escritura pública firmada entre o Estado e os antigos proprietários foi desconstituída no processo nº 200.1991.003.992-0 (apelação cível nº 2002.001.796-5 - ID. 6872966, p. 27). Anote-se, inclusive, que os resultados dos julgamentos das referidas ações se encontram averbadas no registro imobiliário do bem imóvel tombado na matrícula nº 23.363, do Cartório Carlos Ulysses (ID. 6873329, p. 94-95). Quanto à eventual dúvida acerca dos limites da área remanescente, que ainda se encontra sob a titularidade do apelado, somente poderá ser dirimida na competente ação demarcatória, prevista nos arts. 569 e seguintes do atual diploma processual. Da sucumbência recíproca
Diante do exposto, havendo redução da área a ser indenizada, resta cristalino que as partes sairão reciprocamente sucumbentes, o que exige a redistribuição dos ônus, nos termos do art. 86 do CPC, como se vê: “Se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas”. Nesse sentido orienta o STJ: Súmula 306: Os honorários advocatícios devem ser compensados quando houver sucumbência recíproca, assegurado o direito autônomo do advogado à execução do saldo sem excluir a legitimidade da própria parte. "As despesas processuais e os honorários de advogado deverão ser rateados entre as partes, na medida de sua parte na derrota, isto é, de forma proporcional ao seu decaimento. Precedentes" (AgRg no REsp 1.354.123/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe de 30/06/2015). (AgInt no AREsp 1046116/SP, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 01/03/2018, DJe 09/03/2018). Dessa forma, impõe-se a redistribuição dos ônus sucumbenciais entre as partes, na proporção de 70% ao apelante e 30% ao apelado. Anote-se que não há sucumbência parcial relativo ao anterior pedido de reintegração de posse, como pretende ver reconhecido o apelante, diante da conversão de rito que já foi exaustivamente esclarecido. Dos honorários advocatícios Acerca da fixação de honorários advocatícios em que a Fazenda Pública restar vencida, devem ser observados os dispositivos específicos do art. 85 do CPC, abaixo transcritos: Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. [...] § 3º Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º e os seguintes percentuais: [...] IV - mínimo de três e máximo de cinco por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 20.000 (vinte mil) salários-mínimos até 100.000 (cem mil) salários-mínimos; V - mínimo de um e máximo de três por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 100.000 (cem mil) salários-mínimos. § 4º Em qualquer das hipóteses do § 3º: I - os percentuais previstos nos incisos I a V devem ser aplicados desde logo, quando for líquida a sentença; [...] IV - será considerado o salário-mínimo vigente quando prolatada sentença líquida ou o que estiver em vigor na data da decisão de liquidação. Da dicção legal se extrai que a remuneração do advogado da parte vencedora será fixada proporcionalmente ao valor da condenação ou proveito econômico, sendo escalonamento definido nos incisos do § 3º. Considerando-se que o salário mínimo vigente em 2017 (data da prolação da sentença, era de R$ 937,00, o valor fixado de 3% do valor da condenação se mostra condizente com a vontade legal. Dos consectários legais Analisando os termos da sentença, constatou-se a ausência de disciplinamento acerca dos juros moratórios e da correção monetária que devem incidir sobre o valor da condenação fazendária. Em matéria de desapropriação, inaplicável o art. 1º-F da Lei 9.494/97, conforme jurisprudência obrigatória do STJ consolidada no REsp 1495146/MG, como se vê: 3.1.2 Condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas. No âmbito das condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas existem regras específicas, no que concerne aos juros moratórios e compensatórios, razão pela qual não se justifica a incidência do art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), nem para compensação da mora nem para remuneração do capital. (REsp 1495146/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/02/2018, DJe 02/03/2018) Registre-se que, recentemente, a Primeira Seção do STJ, na PET 12.344/DF, relatado pelo Eminente Ministro Og Fernandes (julgado em 28/10/2020, DJe 13/11/2020), firmou ampla revisão de temas de sua jurisprudência obrigatória, adequando-as ao entendimento exarado pelo STF na ADI 2332, relativo à análise da compatibilidade constitucional de dispositivos do Decreto-lei nº 3.365/1941. Assim, quanto aos juros moratórios, restou consolidado: Adequação da Tese 126/STJ: “O índice de juros compensatórios na desapropriação direta ou indireta é de 12% até 11.6.97, data anterior à publicação da MP 1577/97.” Cancelamento da Súmula 408/STJ ("Nas ações de desapropriação, os juros compensatórios incidentes após a Medida Provisória n. 1.577, de 11/06/1997, devem ser fixados em 6% ao ano até 13/09/2001 e, a partir de então, em 12% ao ano, na forma da Súmula n. 618 do Supremo Tribunal Federal."), por despicienda a convivência do enunciado com tese repetitiva dispondo sobre a mesma questão (Tese 126/STJ). Edição de nova tese: "Os juros compensatórios observam o percentual vigente no momento de sua incidência." Edição de nova tese: “As Súmulas 12/STJ (Em desapropriação, são cumuláveis juros compensatórios e moratórios), 70/STJ (Os juros moratórios, na desapropriação direta ou indireta, contam-se desde o trânsito em julgado da sentença) e 102/STJ (A incidência dos juros moratórios sobre compensatórios, nas ações expropriatórias, não constitui anatocismo vedado em lei) somente se aplicam às situações havidas até 12.01.2000, data anterior à vigência da MP 1.997-34.” Da orientação jurisprudencial resta evidenciado a incidência de juros compensatórios, da data da imissão na posse (Súmula 114 do STJ), de 12% ao ano, até 11/06/97, após o qual serão devidos juros de 6% ao ano na forma do art. 15-A do Decreto-lei nº 3.365/1941, até a data da expedição do precatório. Quanto aos juros moratórios, “somente serão devidos à razão de até seis por cento ao ano, a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser feito, nos termos do art. 100 da Constituição” (art. 15-B do Decreto-lei nº 3.365/1941), seguindo o entendimento cristalizado na Súmula Vinculante 17 e no repetitivo do STJ (REsp 1118103/SP), abaixo transcritos: Súmula Vinculante 17: Durante o período previsto no parágrafo 1º do artigo 100 da Constituição, não incidem juros de mora sobre os precatórios que nele sejam pagos. Segundo jurisprudência assentada por ambas as Turmas da 1ª Seção, os juros compensatórios, em desapropriação, somente incidem até a data da expedição do precatório original. Tal entendimento está agora também confirmado pelo § 12 do art. 100 da CF, com a redação dada pela EC 62/09. Sendo assim, não ocorre, no atual quadro normativo, hipótese de cumulação de juros moratórios e juros compensatórios, eis que se tratam de encargos que incidem em períodos diferentes: os juros compensatórios têm incidência até a data da expedição de precatório, enquanto que os moratórios somente incidirão se o precatório expedido não for pago no prazo constitucional. (REsp 1118103/SP, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/02/2010, DJe 08/03/2010) Quanto à correção monetária, vê-se que o laudo pericial procurou estabelecer o valor da área loteável com base nos parâmetros mercadológicos contemporâneos à data de sua confecção. Dessa forma, deve a corrosão inflacionária ser compensada a partir da data da emissão do referido laudo, com aplicação do IPCA-E, por consistir no índice que melhor reflete a inflação do período. Nesse sentido são os precedentes dos Tribunais pátrios: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. DIREITO ADMINISTRATIVO. INTERVENÇÃO DO ESTADO NA PROPRIEDADE. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. TERMO INICIAL DE INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA. CRITÉRIO FIXADO NA SENTENÇA EXEQUENDA. DATA DE ELABORAÇÃO DO LAUDO DE AVALIAÇÃO. MOMENTO DE FIXAÇÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO. 1. A ação de desapropriação indireta fora promovida pela empresa ora agravante em razão de esbulho praticado pelo ente público para a realização de obras na Estrada Parque Taguatinga - EPTG voltadas à implantação de terceira faixa e vias marginais sem que, previamente, tivesse sido realizada a expropriação do bem de sua titularidade. 2. A incidência de correção monetária, conforme se infere da sentença exequenda, deve ter como termo inicial a data de realização do laudo pericial de avaliação que fixou o valor do imóvel e que serviu de parâmetro para a condenação imposta contra o ente público. 3. Muito embora a primeira avaliação pericial tenha sido realizada em 15/6/2018, o valor efetivamente devido pela desapropriação do imóvel somente foi devidamente aferido por ocasião do segundo laudo elaborado pelo expert, em 17/1/2019, quando, em resposta à impugnação oferecida pelo próprio particular, ora agravante, alterou-se o valor de avaliação apontado originalmente, majorando-o. 4. Se a condenação tem por referência os valores apontados no segundo laudo, é também a data em que este foi realizado que deve servir de parâmetro para a incidência da correção monetária. 5. Recurso conhecido e improvido. (TJDF - Acórdão 1307278, 07447914620208070000, Relator: GISLENE PINHEIRO, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 2/12/2020, publicado no DJE: 15/12/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL: LAUDO PERICIAL. ÍNDICE: IPCA-E. JUROS DE MORA. CONTAGEM DO TRÂNSITO EM JULGADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. LIMITE ESTIPULADO EM DECRETO. MINORAÇÃO. OMISSÕES SANADAS. RECURSO ACOLHIDO COM EFEITOS INFRINGENTES. (TJPR - 4ª C.Cível - 0019085-72.2011.8.16.0031 - Guarapuava - Rel.: Juiz Hamilton Rafael Marins Schwartz - J. 09.07.2019) ADMINISTRATIVO - REEXAME NECESSÁRIO - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA - VALOR DA VERBA INDENIZATÓRIA - APURAÇÃO EM PERÍCIA JUDICIAL - CRITÉRIOS - PRINCÍPIO DA JUSTA INDENIZAÇÃO - CORREÇÃO MONETÁRIA - ÍNDICE - JUROS MORATÓRIOS - FIXAÇÃO À TAXA DE 6% (SEIS POR CENTO) AO ANO OU 0,5% (MEIO POR CENTO) AO MÊS - TERMO INICIAL - 1º DE JANEIRO DO EXERCÍCIO SEGUINTE ÀQUELE EM QUE O PAGAMENTO DEVERIA SER FEITO, NOS TERMOS DO ARTIGO 100 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - ARTIGO 15-b DO DECRETO-LEI Nº 3.365/1941 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - FIXAÇÃO CONFORME O DISPOSTO NO §1º DO ARTIGO 27 DO DL 3.365/1941 C/C O ARTIGO 20, §4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - SENTENÇA REFORMADA, EM PARTE - RECURSO VOLUNTÁRIO PREJUDICADO. - Na desapropriação indireta, inexistindo elementos que desconstituam o 'quantum' da verba indenizatória sugerido no laudo de avaliação oficial, deve este prevalecer. - Aplica-se o IPCA para a correção monetária do valor da indenização desde a data do laudo pericial que a fixou, por ser o índice que melhor reflete a inflação do período. - Os juros moratórios têm por finalidade ressarcir o expropriado pela mora no pagamento da indenização, tendo a mesma base de cálculo dos juros compensatórios, mas com termo inicial a partir do primeiro dia do mês de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ter sido feito, devidos à taxa de 6% (seis por cento) ao ano ou 0,5% (meio por cento) ao mês. - Nas ações de indenização por desapropriação, a fixação dos honorários advocatícios deve observar os limites de 0,5% (meio por cento) a 5% (cinco por cento) do valor da diferença entre o preço oferecido e o valor fixado da indenização, ex vi do §1º, do artigo 27, do DL 3.365/1941. (TJMG - Apelação Cível 1.0183.03.054448-4/001, Relator(a): Des.(a) Elias Camilo, 3ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 08/03/0018, publicação da súmula em 27/03/2018) Nesse sentido, deve-se dar provimento ao reexame necessário para fazer constar a incidência dos citados consectários legais. DISPOSITIVO
Diante do exposto, reconhecida a ausência de interesse recursal, NEGO CONHECIMENTO AO PRIMEIRO APELO. Noutro ponto, rejeitadas as preliminares, DOU PROVIMENTO PARCIAL APELO FAZENDÁRIO E AO REEXAME NECESSÁRIO para, reformando a sentença: 1) consignar que a área efetivamente desapropriada indiretamente é de 226,7 hectares, devendo o valor da reparação ser recalculado em liquidação, pelo procedimento comum (art. 509, II, CPC), examinando a repercussão da redução na chamada área loteável; 2) Reconhecer a reciprocidade da sucumbência, redistribuindo os ônus entre as partes, na proporção de 70% ao apelante e 30% ao apelado; 3) Determinar a incidência de: (a) Juros compensatórios da data da imissão na posse (Súmula 114 do STJ), de 12% ao ano, até 11/06/97, após o qual serão devidos juros de 6% ao ano na forma do art. 15-A do Decreto-lei nº 3.365/1941, até a data da expedição do precatório; (b) Juros moratórios à razão de até seis por cento ao ano, a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser feito, nos termos do art. 100 da Constituição; (c) Correção monetária a partir da data da emissão do referido laudo pericial, com aplicação do IPCA-E, mantendo os demais termos da sentença. É como voto. DESEMBARGADOR José Aurélio da Cruz RELATOR VOTO VISTA DES. LEANDRO DOS SANTOS ADOTO COMO RELATÓRIO AQUELE JÁ LIDO PELO EMINENTE RELATOR QUANDO DA PRIMEIRA SESSÃO QUE INICIOU O JULGAMENTO DA PRESENTE CAUSA Depois de mais de uma década de tramitação, com questões processuais relevantes que alargaram as matérias discutidas nos presentes autos, é possível dizer que hoje poucos temas remanescem para o desate do litígio. Primeiro, entendo imprescindível encerrar de vez o argumento de prescrição alegada pelo Estado da Paraíba, que pela sua natureza de prejudicial teria incisiva repercussão na lide. Segundo, examinar com maior acuidade a perícia realizada nos autos, em todas as suas circunstâncias, e a decisão posterior que acolheu os valores ali delineados. Terceiro, e por extensão do segundo ponto, finalmente definir qual a indenização cabível para a Autora. Mas antes de enfrentar estes três temas, e delimitando o meu pedido de vista ao voto inicial do Relator que examinou a pretensa ilegitimidade passiva dos réus-litisconsortes (pessoas físicas) e a consequente falta de interesse recursal dos mesmos, diante da decisão que os excluiu da lide após a conversão da ação possessória em desapropriação indireta, digo que acompanho o E. Des. José Aurélio da Cruz, inclusive, após a adequação do seu voto diante das ponderações processuais do Des. Abraham Lincoln. Vejamos: Sem maiores delongas, e já adiantei meu argumento para acompanhar o Relator, é evidente que, com a conversão da Ação Possessória em Ação de Desapropriação Indireta, a responsabilidade indenizatória pelo suposto ato ilícito apontado deve recair unicamente contra o Estado da Paraíba, não sendo pertinente a continuidade do litisconsórcio formado pelos posseiros da área do litígio, que foram excluídos da demanda. A propósito, o Rel. do Acórdão que examinou essa questão, Des. Marcos Cavalcanti, pontuou em julgamento da Colenda Segunda Câmara Cível:
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO PARCIAL ao recurso apelatório, convertendo a Ação de Reintegração de Posse em Ação de Indenização, anulando a sentença de primeiro grau, para o devido processamento da indenizatória pelo juízo a quo, como de direito (ID. 6873326, p. 8-9). Analisando o inteiro teor deste decisum, vislumbra-se que o colegiado considerou ter havido, no caso concreto, desapropriação indireta da área rural denominada "Engenho Velho de Gramame", pelo Estado da Paraíba, na medida em que o ente se imitiu na posse do imóvel sem a prévia e justa indenização ao proprietário de direito, a empresa CAMPEL, que teria adquirido o bem por intermédio de negociação pactuada com os antigos proprietários. Mesmo que essa conversão comportasse questionamento, o manto da coisa julgada material sepultou qualquer tentativa de renovar essa discussão. Nem eventual direito de verbas sucumbenciais poderia ensejar a continuidade do litisconsórcio passivo, na medida em que essa pretensão poderia ser exercida por outro meio processual. Aliás, não seria lógico que os posseiros quisessem continuar no polo passivo da demanda para suportar a indenização pretendida pela Autora, quando a conversão da Ação Reintegratória em Desapropriação Indireta estabeleceu que essa responsabilidade recairia, se fosse o caso, ao Estado, até porque o objetivo da desapropriação indireta não envolve mais qualquer aspecto da posse ou da propriedade, mas tão somente do valor a ser pago ao expropriado. Neste contexto, acompanho o Relator. PRELIMINAR DE NULIDADE PELA NÃO INTIMAÇÃO DO ESTADO DA PARAÍBA PARA SE MANIFESTAR SOBRE O LAUDO PERICIAL. O Estado da Paraíba alegou não ter sido intimado para se manifestar acerca das conclusões do laudo pericial confeccionado na instância originária. Acerca da matéria, o CPC/73 (vigente ao tempo da realização do ato processual) disciplinava a produção de prova pericial nos seguintes termos: Art. 433. O perito apresentará o laudo em cartório, no prazo fixado pelo juiz, pelo menos 20 (vinte) dias antes da audiência de instrução e julgamento. (Redação dada pela Lei nº 8.455, de 24.8.1992). Parágrafo único. Os assistentes técnicos oferecerão seus pareceres no prazo comum de 10 (dez) dias, após intimadas as partes da apresentação do laudo. (Redação dada pela Lei nº 10.358, de 27.12.2001) Compulsando os autos, vê-se que o magistrado “a quo” determinou o cumprimento da exigência legal, tendo o cartório providenciado a intimação pela imprensa oficial (ID. 6873330, p. 23-24). Apesar de não haver menção expressa à data da efetiva veiculação da intimação, em consulta ao sistema do Diário da Justiça, disponível ao público pelo endereço eletrônico desta Corte de Justiça, constata-se que o Estado da Paraíba, através de seu então Procurador-Geral, foi devidamente intimado pelo DJe de 10/03/2015, disponibilizado em 09/03/2015, conforme nota de foro nº 00505, abaixo transcrita: Processo: 0039286-95.2006.815.2001 - REINTEGRACAO /MANUT Intime-se falem as partes sobre o laudo, em dez dias. Neste cenário, vê-se que o ente expropriante negligenciou o prazo assinado e permitiu, com sua inércia, que se operasse a preclusão da matéria, não podendo manejá-la nesta instância recursal, conforme orientam os precedentes do STJ e deste TJPB: Ausência de nulidade e cerceamento de defesa, pois a parte recorrente, apesar de devidamente intimada, deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar impugnação ao laudo pericial. (REsp 1838279/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/10/2019, DJe 28/10/2019) A jurisprudência deste Colegiado reconhece a possibilidade de ocorrência de preclusão contra a Fazenda Pública por falta de impugnação tempestiva do laudo pericial, quando o expropriante deliberadamente se omite quanto à tese que poderia suscitar anteriormente. (REsp 1690609/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/12/2017, DJe 13/12/2017) AGRAVO DE INSTRUMENTO. HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS. ALEGAÇÃO DE ERRO NA ELABORAÇÃO DOS CÁLCULOS. PRECLUSÃO. PARTE QUE SE MANTEVE INERTE APÓS SE INTIMADA PARA SE MANIFESTAR SOBRE OS CÁLCULOS APRESENTADOS. DECISÃO MANTIDA. DESPROVIMENTO. “As questões de direito, como os critérios utilizados na liquidação de sentença para a formação do valor do débito, sofrem preclusão, devendo ser arguidas no momento processual oportuno. Desse modo, a decisão de homologação de cálculo da liquidação é capaz de transitar em julgado e de fazer coisa julgada em relação a erro de direito, hipótese dos autos. 3. Agravo regimental não provido.” (AgRg no REsp 1486095/PR, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/10/2015, DJe 23/10/2015). (TJPB, Agravo de Instrumento nº 0804062-66.2017.8.15.0000. Terceira Câmara Especializada Cível; Rel. Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque, j. 31/07/2018). PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – CÁLCULOS FEITOS PELO CONTADOR – IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS – PRECLUSÃO – 223, CAPUT C/C 507, DO CPC/15 – DECISÃO MANTIDA. – NÃO PROVIMENTO. Decurso do prazo para impugnação aos cálculos apresentados pela contadoria sem manifestação de qualquer das partes importa em anuência com os valores apurados, sendo precluso o direito de discutir eventual incorreção dos cálculos após o decurso deste prazo. [...] (TJPB, Agravo de Instrumento nº 0803255-17.2015.8.15.0000. Segunda Câmara Especializada Cível; Rel. Juiz Conv. Aluizio Bezerra Filho, j. 06/03/2018). Dentro deste contexto, não se evidenciando a nulidade alegada, igualmente a rejeito. Da preliminar de nulidade da sentença por conceder privilégio de pessoa idosa à pessoa jurídica com vários sócios O Estado da Paraíba alegou que o juízo sentenciante incidiu em vício insanável ao conceder prioridade de tramitação, destinada à pessoa idosa, à pessoa jurídica. Sem maiores comentários, a arguição é inofensiva pois o equívoco de se conceder tramitação privilegiada a processo de pessoa jurídica a partir de benefício que se concede à pessoa idosa não tem o condão de invalidar qualquer ato do processo. Quanto muito, se estivesse comprovada má-fé do magistrado, seria caso de instauração de procedimento disciplinar, que nem cogito essa providência, diante da absoluta escassez de elementos a indicar a ocorrência dessa falta. Rejeito de igual modo essa arguição. Da prejudicial de mérito de prescrição da pretensão ressarcitória O segundo apelante alegou ter havido prescrição da pretensão indenizatória argumentando que o ajuizamento da ação (em 19/09/2006) teria ocorrido após o decurso de mais de cinco anos da data do decreto expropriatório (em 1988). Acerca da matéria, o STJ possui entendimento cristalizado na Súmula 119 no sentido de ser vintenário o prazo prescricional para propositura da ação de desapropriação indireta: “A ação de desapropriação indireta prescreve em vinte anos”; isto é: ao tempo da propositura da ação ou do Acórdão que converteu a ação possessória em desapropriação indireta vigorava o entendimento esposado na referida Súmula. Mesmo não tendo passado despercebido que o STJ, mais recentemente, nos Recursos Especiais nºs 1.757.352 e 1.757.385, submetidos ao Rito dos Recursos Repetitivos, estabeleceu alteração na posição daquela Corte sobre a matéria, nos seguintes termos: “O PRAZO PRESCRICIONAL APLICÁVEL À DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA, NA HIPÓTESE EM QUE O PODER PÚBLICO TENHA REALIZADO OBRAS NO LOCAL OU ATRIBUÍDO NATUREZA DE UTILIDADE PÚBLICA OU DE INTERESSE SOCIAL AO IMÓVEL, É DE 10 ANOS, CONFORME PARÁGRAFO ÚNICO, DO ART. 1.238 DO CÓDIGO CIVIL”. Todavia, essa mudança de jurisprudência no STJ, ocorrido no ano passado, por intermédio de decisão da Primeira Seção, em 12/08/2020, não pode alterar a prescrição vintenária que serviu de parâmetro quando da propositura da presente Ação nos idos de 2006. Naquela época – 2016 – era essa a posição do STJ: REsp 637719/RS. RECURSO ESPECIAL 2003/0234228-5. Relator(a) Ministra DENISE ARRUDA (1126). Órgão Julgador T1 - PRIMEIRA TURMA. Data do Julgamento: 25/04/2006. Data da Publicação/Fonte. DJ 15/05/2006 p. 164. Ementa. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. AÇÃO DE NATUREZA REAL. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. SÚMULA 119/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE AO TEMPO EM QUE PROLATADA A SENTENÇA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 15-A E 15-B DO DECRETO-LEI 3.365/41. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO. SÚMULA 284/STF. 1. A ação indenizatória por desapropriação indireta, de natureza real, sujeita-se ao prazo prescricional vintenário, a teor do disposto na Súmula 119/STJ. 2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da MC na ADIn 2.260/DF, ao examinar a norma contida no parágrafo único do art. 10 do Decreto Lei 3.365/41, com a redação dada pela MP 2.027-40/2000. "extingue-se em cinco anos o direito de propor ação de indenização por apossamento administrativo ou desapropriação indireta, bem como ação que vise a indenização por restrições decorrentes de atos do Poder Público", deferiu, em parte, a medida cautelar para suspender a eficácia da expressão "ação de indenização por apossamento administrativo ou desapropriação indireta, bem como", tanto é assim que a redação do mencionado preceito foi substancialmente alterada nas reedições posteriores. 3. A orientação desta Superior Corte de Justiça, invocando o princípio tempus regit actum, firmou-se no sentido de que a fixação dos honorários advocatícios rege-se pela lei vigente ao tempo em que prolatada a sentença que os impõe. 4. Proferida a sentença em 9 de outubro de 1999, ou seja, antes da vigência da MP 1.997-37/2000, publicada no Diário Oficial da União de 12 de abril de 2000, não incidem os novos limites estabelecidos pela nova redação do art. 27, § 1º, do Decreto-Lei 3.365/41. 5. O recurso especial fundado na alínea a do permissivo constitucional deve indicar, precisamente, a forma como ocorreu a contrariedade ou a negativa de vigência da lei federal, sob pena de não conhecimento. 6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido. Aliás, mais recentemente, e mesmo antes da uniformização da posição do STJ, aquela Corte não mais considerava o prazo prescricional quinquenário: REsp 1793762/SP. RECURSO ESPECIAL. 2019/0002950-0. Relator(a) Ministro HERMAN BENJAMIN (1132). Órgão Julgador T2 - SEGUNDA TURMA. Data do Julgamento: 11/04/2019. Data da Publicação/Fonte. DJe 29/05/2019. Ementa. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. INDENIZAÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL. TESE DE QUINQUÊNIO. DISSENSO ENTRE A PRIMEIRA E SEGUNDA TURMAS DO STJ. ENTENDIMENTO DE QUINZE E DEZ ANOS, RESPECTIVAMENTE. QUINQUÊNIO NÃO AVENTADO. NÃO PROVIMENTO. 1. A irresignação não merece prosperar. 2. A tese recursal sustenta que o prazo prescricional para a propositura de ação indenizatória por desapropriação indireta é de cinco anos. 3. Como bem salientou o Parquet em seu parecer (fls. 136-137, e-STJ), embora haja pequeno dissenso quanto ao prazo de prescrição para as indenizações oriundas de desapropriação na Primeira e Segunda Turmas do STJ - quinze ou dez anos, respectivamente, nenhuma delas acolhe a tese do quinquênio alegada pelo recorrente. 4. Recurso Especial não provido. Analisando os documentos encartados, de fato se constata que o decreto expropriatório foi editado em 1988 (Decreto nº 12.394/1988 - DOE de 02/03/1988 - ID. 6873329, p. 34), contudo, a presente ação foi ajuizada em 2006, portanto dentro do prazo de vinte anos, que se encerraria em 02/03/2008. Dessa forma, rejeito a prefacial de prescrição. MÉRITO Como dito alhures, e considerando a rejeição da prejudicial de prescrição e as demais preliminares arguidas pelo apelante, restariam dois temas para a conclusão do exame do mérito; isto é: examinar com maior acuidade a perícia realizada nos autos, em todas as suas circunstâncias, e a decisão posterior que acolheu os valores ali delineados; e por extensão deste ponto, finalmente definir qual a indenização cabível para a Autora. No seu voto, o Relator acolhe a validade da perícia, mas define que a área a ser considerada para efeito de indenização seria de 226 hectares, e não os 321 hectares mencionados na peça vestibular. E efetivamente a impugnação a destempo da figura do perito, por ser um corretor, não apresenta consistentes fundamentos de fato e de direito. Relevante neste aspecto é o trabalho apresentado por este profissional. A sua condição de corretor não é, por si só, circunstância a invalidar o laudo pericial. A perícia pode ser imprestável ao fim a que se destina por inaptidão do profissional, pela falta de conhecimentos técnicos suficientes ao esclarecimento dos fatos, pela ausência de dados explicativos à conclusão e por falhas da metodologia do trabalho, entre outros problemas. Nesse contexto, a natureza da profissão do perito – corretor – não é causa determinante para a validade ou não da perícia. Entretanto, é preciso analisar essa prova produzida nos autos e acatada pelo juízo de primeiro grau, e aí decidir pelo seu acerto ou desacerto. Pois bem. O laudo pericial em si é complexo, com dados técnicos de compreensão difícil, sem falar das explicações metodológicas muitas vezes incompreensível. Descreve-se o objeto da presente Ação; da vistoria realizada no imóvel; do desenvolvimento das atividades realizadas, inclusive, neste aspecto, afirmando-se que a área adotada nos cálculos foi a de 321,89 hectares; descreveu-se que a estimativa da avaliação observou mercados assemelhados da região para efeito de uma comparação direta e uso de loteamento hipotético. Neste ponto, é bom realçar que todo o trabalho de estimativa de avaliação do perito teve por base a transformação da área daquele imóvel em loteamento e depois a definição do valor de cada lote. Cita ainda o perito que para a comparação direta (com mercados assemelhados) foi realizado um parecer técnico de avaliação mercadológica, esclarecendo que o Engenheiro Delmiro Fernandes Maia Neto apresentou um Laudo Científico de Avaliação Científica. Em conclusão, o perito chegou ao valor de 116 milhões, citando que o Laudo Científico do Engenheiro Delmiro chegou a 115 milhões. Numa média, o perito finalmente concluiu que a estimativa de valor do imóvel, objeto do litígio, seria de 115.500.000,00 (cento e quinze milhões e quinhentos mil reais). O laudo é de 01/12/2014. Detalhando o parecer técnico de avaliação mercadológica apresentado na perícia, vê-se: descrição do objetivo do parecer; aspectos física do imóvel (gleba urbanizável; topografia semi-plana, plana e em declives; solo arenoso/argiloso; parte seca e parte alagável; com uso e ocupação aleatórias por sítios, granjas, associações, etc. Sobre a infraestrutura, o perito mencionou vias de acesso não pavimentadas, energia, água, transporte público, etc. Indicando a metodologia utilizada na avaliação mercadológica, o perito fala em dados comparativos de mercado associada ao método “Expedita” - Uma estimativa de custos nada mais é que uma avaliação prévia (normalmente chamada de avaliação expedita) feita com o objetivo de trazer uma noção sobre a ordem de grandeza de uma determinada obra que se pretende executar. E finalmente nos RESULTADOS, o perito descreve as despesas (que seriam empregadas) com a urbanização da área, totalizando pouco mais de 123 milhões de reais. Depois, e confesso que não compreendi a descrição do perito, fala-se em média geral do valor unitário – R$ 1.056.416,30 (um milhão, cinquenta e seis mil, quatrocentos e dezesseis reais, trinta centavos); e também uma média eliminando as glebas de características muito distintas – R$ 818.333,33. Na sequência, o perito alude às despesas com urbanização – 123 milhões, e aí anota: valor bruto – 263.413.316,66; valor líquido – 140.071.765,91. Acrescenta – valor unitário por hectare – 435.154,14 Área livre valor – 105.050.560,77; Área paludosa valor – 10.925.258,32; Total do valor (arredondado): 116 milhões de reais. Na folha resumo do laudo, ID 6873329, o perito descreve: Método utilizado – método comparativo direto de dados de mercado com uso de regressão linear/inferência estatística e método involutivo. Acrescenta que o grau de fundamentação do laudo é III/II; e que o grau de precisão do laudo é III/III. Continuando na sua descrição, o perito apresenta dois itens: A- fala da área de expansão urbana, aproximadamente de 241,41 hectares, que representa 75% da gleba; e 80,47 hectares, que representa área paludosa com aproveitamento limitado, devido ao Rio Gramame. B- Fala que a avaliação considerou a gleba livre, sem benfeitorias. Apesar de algumas incompreensões e obscuridades, o que justificaria a oitiva dos peritos para dar explicações sobre a perícia apresentada, confesso, sem qualquer desejo de crítica, que eu mesmo jamais julgaria um processo desta natureza e com os detalhes que ele apresenta, e sem tirar essas dúvidas identificadas na leitura do laudo, a sentença acolheu o valor estimado do valor do bem, com uma fundamentação suficiente, embora não tenha considerado alguns aspectos relevantíssimos para o desate do litígio. Explico: qual o objetivo da perícia? Avaliar o imóvel desapropriado indiretamente para se determinar o quantum da indenização a ser paga a Autora. A avaliação do bem poderia ser mais objetiva, por exemplo: em toda a região onde está situado o imóvel, objeto do litígio, 1 hectare está valendo X. Isso a partir da comparação de outros 3 imóveis. Então, você multiplicaria essa estimativa de valor de 1 hectare pela área do imóvel. Mas como não houve essa objetividade da perícia, é fácil deduzir que toda a sua complexidade derivou exatamente da iniciativa do perito em IDEALIZAR um pretenso LOTEAMENTO e aí projetar a definição de área do lote ideal, do preço do m2, até chegar ao valor estimado do próprio lote. Na sequência, excluindo as chamadas áreas paludosas, que não seriam aproveitadas para a idealização do pretenso loteamento, o perito chegou ao valor do lote resultado da equação: lotes de 9 metros de frente e 20 de fundos = 180 metros; preço do m2 = R$ 273,27 (duzentos e setenta e três reais, vinte e sete centavos). Preço do lote = 49.188,60, arredondado para 50 mil reais. É bom lembrar que o perito descreve na perícia que idealizou 10.193 lotes naquele loteamento hipotético. Feitas essas considerações, confesso que meu primeiro pensamento seria ANULAR a perícia, porquanto imagino que a metodologia empregada pelo perito interferiu na definição do valor total do imóvel e, consequentemente, na indenização a ser paga à Autora, que representou a condenação do Estado da Paraíba, em sentença de 2017, na expressiva quantia de 116 milhões. Por seguinte, seria caso de anular a própria sentença, cujo desate se baseio em fato equivocado que tem repercussão determinante no valor da indenização. É que, ao meu sentir, o perito não poderia definir, por conta própria, uma forma de encontrar o valor indenizável, considerando um imaginário loteamento. Por isso penso em alternativa de julgamento, para evitar o retardamento do processo, que aguarda há muito tempo seu desate. Este processo precisa ter fim. E anular a perícia e a sentença inegavelmente resultaria em mais morosidade. E aí qual seria a solução que proponho para discussão dos Eminentes Pares deste Órgão Fracionário. No voto, o E. Relator dá provimento parcial ao Apelo do Estado, para firmar posição que a área a ser considerada na definição do valor da indenização é de 226 hectares e não os 321 hectares entendidos na sentença. Todavia, essa redução da área do imóvel do litígio proposta pelo Relator vai repercutir substancialmente na indenização a ser fixada em favor da Autora. São 95 hectares a menos. Nos dados gerais da perícia, conforme item 11.2, o perito explica, e já me referi a esses dados: área total – 3.218.900,00 m2 – ou seja, 321,89 hectares. Área excluída do total na forma do voto do Relator – 95 hectares. Área final a determinar a indenização – 226,89 hectares. Como na perícia se determinou que a área loteável, com base em 321 hectares, é de 183 hectares, então, essa área loteável remanescente precisa ser recalculada. Só isso seria suficiente para se determinar uma nova perícia. É que toda a metodologia utilizada pelo perito ficaria comprometida, caso a área por ele imaginada sofresse esse decréscimo em torno de 30%. Mas independentemente desse debate sobre o trabalho do perito, definição da área loteável, que serviu para a definição dos lotes, a dimensão e valor de cada um deles, e o a estimativa final da avaliação do imóvel e da própria indenização devida pelo Estado, que foi acatada pelo juiz, penso que a questão pode ser resolvida de uma forma menos conflitante. Na forma do art. 509 e seguintes, do CPC, a liquidação da sentença é exigida “quando a sentença condenar ao pagamento de quantia ilíquida, proceder-se-á à sua liquidação, a requerimento do credor ou do devedor”. Se o Relator firmou posição pela redução da área do imóvel desapropriado com indiscutível repercussão no valor da indenização, seria inevitável a adoção do procedimento comum, previsto no inciso II, do referido art. 509. É que excluídos os 95 hectares, área bastante considerável, entendo que as partes têm direito a alegar e provar fato novo, considerando a repercussão dessa área excluída do total do imóvel, diante de elementos de prova sobre onde se situa essa área, e se se trata de área mais valorizada ou não. O corretor de imóveis, perito que apresentou estimativa de avaliação do bem, logicamente não teceu qualquer comentário no trabalho realizado sobre essa circunstância da redução substancial da área do bem, que definitivamente tem influência no preço total daquele imóvel. É verdade que, à luz do § 4º do mencionado art. 509, na liquidação é vedado discutir de novo a lide ou modificar a sentença que a julgou. A questão será apenas de apontar, pelo procedimento comum, o valor do bem, após a redução de 95 hectares, examinando a repercussão desse fato na chamada área loteável, o que redefinirá o valor do bem e da indenização. Não é demais lembrar que, na liquidação pelo procedimento comum – art. 511 - o juiz determinará a intimação do requerido, na pessoa de seu advogado ou da sociedade de advogados a que estiver vinculado, para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, observando-se, a seguir, no que couber, o disposto no Livro I da Parte Especial do CPC. Essa contestação, repito, será limitada aos aspectos da liquidação. Apenas isso. Em suma: se pelo voto do Relator a propriedade desapropriada (desapropriação indireta) tem a área de 226 hectares, para efeito da determinação de seu valor e do respectivo montante da indenização, perdendo, portanto, 95 hectares em relação ao tamanho anterior reconhecido – 321 hectares –, perda essa equivalente a cerca de 1/3, é preciso determinar, em liquidação de sentença, no modelo previsto no inciso II, do art. 509 do CPC, qual é agora a área loteável, posto que, a princípio, os 95 hectares devem ser considerados sobre a área loteável, porquanto seria ilógico imaginar que essa perda recaía em áreas denominadas paludosas, que não são aproveitáveis para efeito de definição de lotes, e isso está claro no laudo pericial. Por fim, não poderia deixar de abordar o grande equívoco da concessão da gratuidade, para pessoa jurídica que adquiriu imóvel em milhões de cruzeiros, à época. Como é possível revogar a qualquer tempo a gratuidade, nos termos do parágrafo único, do art. 100 do CPC, entendo que o juiz do feito deve reexaminar o benefício, porquanto, a princípio, me parece um absurdo. FACE AO EXPOSTO, acompanhando o voto do Relator, mas acrescentando esses fundamentos específicos, DOU PROVIMENTO PARCIAL AO APELO DO ESTADO DA PARAÍBA, para fixar a indenização devida à Autora, como resultado do ato ilícito representado pela desapropriação indireta, no valor a ser apurado em liquidação de sentença, nos termos do art. 509, II do CPC. Evidentemente que não se pode dizer que o acórdão afeta a regra do art. 491 do CPC: “Art. 491. Na ação relativa à obrigação de pagar quantia, ainda que formulado pedido genérico, a decisão definirá desde logo a extensão da obrigação, o índice de correção monetária, a taxa de juros, o termo inicial de ambos e a periodicidade da capitalização dos juros”, se for o caso, salvo quando: I - não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido; II - a apuração do valor devido depender da produção de prova de realização demorada ou excessivamente dispendiosa, assim reconhecida na sentença. § 1º Nos casos previstos neste artigo, seguir-se-á a apuração do valor devido por liquidação. § 2º O disposto no caput também se aplica quando o acórdão alterar a sentença. Devo lembrar: Na petição inicial, a autora fez referência genérica a danos materiais, pois o pedido principal era de Reintegração de Posse. Com a conversão da Ação Possessória em Desapropriação Indireta, e a posterior petição da Autora, em 08/12/2010, para atender o comando do Acórdão sobre essa conversão, a autora pediu indenização conforme apuração nos termos do art. 7º, segunda parte, do Decreto-lei nº 3.365/1941: “Art. 7o Declarada a utilidade pública, ficam as autoridades administrativas autorizadas a penetrar nos prédios compreendidos na declaração, podendo recorrer, em caso de oposição, ao auxílio de força policial. Àquele que for molestado por excesso ou abuso de poder, cabe indenização por perdas e danos, sem prejuizo da ação penal”. Vê-se, pois, que o pedido de Indenização foi também indefinido pela Autora. Aliás, ao final daquela petição, a Autora repetiu: QUE O ESTADO SEJA CONDENADO AO VALOR APURADO PELO PERITO AVALIADOR. Por conseguinte, a apuração do valor indenizatório necessariamente depende de liquidação de sentença. Sobre a sucumbência, e definido pelo juiz de primeiro grau honorários devidos pelo réu igual a 3% sobre o valor da condenação, e como pelo voto do Relator já houve uma perda da Autora em torno de 30% da pretensão indenizatória, posto que a pretensão de direito material fora requerida sobre a área de 321 hectares, proporcionalmente devem ser distribuídas entre eles as despesas (Art. 86. Se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas). É COMO VOTO Desembargador LEANDRO DOS SANTOS A Sessão foi presidida pelo Exmo. Des. Luiz Silvio Ramalho Júnior. Participaram do julgamento, o Exmo. Sr. Des. José Aurélio da Cruz (relator), o Exmo. Sr. Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos e o Exmo. Sr. Des. Leandro dos Santos. Presente ao julgamento, Dr. Amadeus Lopes Ferreira, Procurador de Justiça. Acompanharam o julgamento, representando o 2º apelante, o Procurador do Estado Felipe Tadeu Lima Silvino e, representando a apelada, Dr. George Suetônio Ramalho Júnior, OAB/PB 11.576. Sala de Sessões da Segunda Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa/PB, 02 de fevereiro de 2021. DESEMBARGADOR José Aurélio da Cruz RELATOR
06/05/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0039286-95.2006.815.2001.
Apelante: Josué Lira dos Santos e outros Advogado: Ariel de Farias Filho (OAB/PB 3.786) Segundo
Apelante: Estado da Paraíba, representado por seu Procurador
Apelado: CAMPEL – Campina Grande Construções e Imobiliária Ltda Advogado: Roberto Fernando Vasconcelos Alves (OAB/PB 2.446) PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PROCEDÊNCIA PARCIAL. APELAÇÕES CÍVEIS E REEXAME NECESSÁRIO. (1) PRIMEIRO APELO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. AÇÃO POSSESSÓRIA CONVERTIDA EM INDENIZATÓRIA. REPARAÇÃO PELO DANO MATERIAL DECORRENTE DE DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. ENTE PÚBLICO EXPROPRIANTE. RESPONSÁVEL INTEGRAL PELA INDENIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. PREJUDICIALIDADE DO RECURSO. REJEIÇÃO DE PRELIMINARES DO APELO FAZENDÁRIO QUANTO À AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DOS LITISCONSORTES PASSIVOS. (2) SEGUNDO APELO (FAZENDÁRIO). PRELIMINARES. (2.1) NULIDADE DA SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DOS DEMAIS LITISCONSORTES (POSSEIROS). ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. EXCLUSÃO DA LIDE. REGULARIZAÇÃO PROCESSUAL JÁ EFETIVADA. (2.2) NULIDADE DA SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA MANIFESTAÇÃO ACERCA DO LAUDO PERICIAL. TESE INSUBSISTENTE. INTIMAÇÃO EFETIVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO TEMPESTIVA. PRECLUSÃO. ASPECTOS QUANTO À IMPRESTABILIDADE DO LAUDO. NÃO CONHECIMENTO. (2.2) NULIDADE DA SENTENÇA. CONCESSÃO DE PRIVILÉGIO DE PESSOA IDOSA À PESSOA JURÍDICA. RISCO À ORDEM LEGAL DE PAGAMENTO DE PRECATÓRIOS. RISCO ABSTRATO. REJEIÇÃO. (2.3) PREJUDICIAL DE MÉRITO DE PRESCRIÇÃO. PRETENSÃO RESSARCITÓRIA NA AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. SÚMULA 119 DO STJ. PRAZO VINTENÁRIO. SUPERAÇÃO JURISPRUDENCIAL POSTERIOR INAPLICÁVEL. REJEIÇÃO. (3) MÉRITO. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. PERÍCIA DETERMINADA EM ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO. PROCEDIMENTO CPC/73 (LEI VIGENTE NO MOMENTO DO ATO PROCESSUAL). OBSERVÂNCIA. LAUDO TÉCNICO QUE INDICOU O MÉTODO E OS RESULTADOS, RESPONDENDO AOS QUESITOS DAS PARTES. DEBATE QUANTO AO ADIMPLEMENTO DE ANTERIOR PROMESSA DE COMPRA E VENDA E À ESCRITURA PÚBLICA DE DESAPROPRIAÇÃO CONSENSUAL. IMPOSSIBILIDADE. COISA JULGADA. VERIFICAÇÃO DA ÁREA EFETIVAMENTE EXPROPRIADA. ANÁLISE DOS DOCUMENTOS ENCARTADOS. DIVERGÊNCIA DAS CONCLUSÕES DO LAUDO, NESSE PONTO. IMPOSIÇÃO DE NOVO CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA, PELO RITO COMUM, CONSIDERANDO A EFETIVA ÁREA LOTEÁVEL (CRITÉRIO DA PERÍCIA). SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA VERIFICADA. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, CONFORMIDADE COM O ART. 85 DO CPC. CONSECTÁRIOS LEGAIS. OMISSÃO DA SENTENÇA. DISCIPLINAMENTO NA INSTÂNCIA RECURSAL. OBSERVAÇÃO DA EVOLUÇÃO JURISPRUDENCIAL DO TEMA. REFORMA DA SENTENÇA. NÃO CONHECIMENTO DO PRIMEIRO APELO E PROVIMENTO PARCIAL DO SEGUNDO APELO E DO REEXAME NECESSÁRIO. 1. No que tange a teoria das nulidades, o erro no procedimento somente poderá conduzir à desconstituição dos atos quando o prejuízo restar cabalmente comprovado, conforme orienta o próprio STJ. Na medida em que esta Colenda Segunda Câmara Cível converteu a ação possessória em indenizatória, exclusivamente em desfavor da edilidade, decorrente da desapropriação indireta descortinada, sedimentou-se a ilegitimidade passiva “ad causam” dos posseiros. Dessa forma, não havendo mais pretensão em face dos demais litisconsortes, inexiste qualquer prejuízo ao Estado da Paraíba decorrente da eventual ausência de intimação destes. 2. A partir da decisão da Colenda Segunda Câmara Cível, que determinou a conversão do rito de possessória para indenizatória, com consequente emenda da inicial, o processo não mais tinha como objeto litigioso a posse do imóvel, mas a pretensão indenizatória devida pela irreversibilidade fática de se devolver o bem, afetado ao interesse público, ao patrimônio do particular. Assim, resta evidente que a indenização há de ser integralmente honrada pelo Estado da Paraíba, ente expropriante, e não pelos antigos proprietários ou atuais ocupantes, de modo que é imperioso o reconhecimento da ilegitimidade passiva dos demais litisconsortes passivos, julgando-se prejudicado o primeiro apelo, além de se rejeitar as preliminares do apelo fazendário relativas à ausência de intimação dos demais litisconsortes passivos. 3. Apesar de não haver menção expressa à data da efetiva veiculação da intimação, em consulta ao sistema do Diário da Justiça, disponível ao público pelo endereço eletrônico desta Corte de Justiça, constata-se que o Estado da Paraíba, através de seu então Procurador Geral, foi devidamente intimado pelo DJe de 10/03/2015, disponibilizado em 09/03/2015, conforme nota de foro nº 00505. Neste cenário, vê-se que o ente expropriante negligenciou o prazo assinado e permitiu, com sua inércia, que se operasse a preclusão da matéria, não podendo manejá-la nesta instância recursal, conforme orientam os precedentes do STJ e deste TJPB. 4. Dessa forma, igualmente não prospera a alegação de imprestabilidade do laudo pericial confeccionado apenas por corretor imobiliário, ignorando-se a complexidade da causa e necessidade de que um engenheiro civil integrasse a equipe, eis que se constituiu em temática que deveria ter sido apresentada na instância originária no tempo certo, quando devidamente intimado, e não o foi, operando-se a preclusão. 5. O promovido aduziu que o idoso em questão seria apenas um dos sócios da empresa apelada, de modo que a prioridade seria indevida e capaz de implicar em burla à ordem dos precatórios. Vislumbra-se que o prejuízo foi abstratamente alegado, sem evidências concretas de que a Gerência de Precatórios desta Corte de Justiça pudesse se enganar quanto à real posição da empresa apelada na ordem de pagamento, pelo qual rejeita-se a preliminar. 6. Acerca da matéria, o STJ possui entendimento cristalizado na Súmula 119 no sentido de ser vintenário o prazo prescricional para propositura da ação de desapropriação indireta, como se vê: “A ação de desapropriação indireta prescreve em vinte anos”. 7. Registre-se que, recentemente o STJ firmou jurisprudência obrigatória (Tema 1019 - REsp 1757352/SC e REsp 1757385/SC) e, alterando o entendimento anterior, considerou que o prazo prescricional para os casos de desapropriação indireta, onde o Poder Público tenha realizado obras no local ou atribuído natureza de utilidade pública ou de interesse social ao imóvel, será decenal. No entanto, como o ajuizamento da ação se deu em 2006, como já relatado, a evolução jurisprudencial não deve atingir a pretensão indenizatória deduzida neste feito, em homenagem ao princípio da segurança jurídica. 8. À luz do regramento insculpido CPC/73 (vigente à época da realização do ato processual), vê-se que o laudo pericial (ID. 6873329, p. 57) foi produzido com base em documentos oficiais, fotos, visitas e entrevistas no local, utilizando-se dados de mercado assemelhados na região, para fim de comparação direta (com elaboração de Parecer Técnico de Avaliação Mercadológica), bem como o uso do desenvolvimento de loteamento hipotético por técnica de involução (com elaboração de Laudo de Avaliação Científica, conforme norma ABNT NBR 14.653). 9. Infere-se que o magistrado declinou os fundamentos de sua decisão ao apreciar que a perícia foi realizada “dentro dos parâmetros técnicos, inexistindo razões jurídicas que autorizem a alteração do valor indenizatório fixado”. Assim, diante da inexistência de impugnação tempestiva aos seus termos, concluiu por sua conformidade legal. 10. Mesmo não havendo vinculação do magistrado ao laudo produzido, ante a necessidade de convencimento motivado do julgador, a peça técnica goza de presunção relativa de veracidade, conforme entendimento adotado nesta Corte de Justiça, competindo à parte demonstrar, de maneira contundente, em que pontos o laudo pericial diverge da realidade. Contudo, conforme já enfrentado anteriormente, o ente expropriante negligenciou o prazo assinado e permitiu, com sua inércia, que se operasse a preclusão da matéria, não podendo manejá-la nesta instância recursal. 11. Os argumentos quanto ao eventual descumprimento de promessa de compra e venda e de impossibilidade de registro de escritura, relacionada à desapropriação amigável para com os antigos proprietários, restam inviabilizados em razão do fenômeno da coisa julgada. 12. A respeito da área efetivamente expropriada, vê-se que o perito apoiou-se na certidão de registro imobiliário (ID. 6873329, p. 94-95), onde não constam os registros atinentes à qualquer parcelamento do solo. Assim, compreendeu que a área atingida pela desapropriação indireta teria sido a totalidade dos 321,89 hectares. 13. Ocorre que, realizando detida leitura dos documentos encartados pelo próprio promovente, ora apelante, especificamente petição inicial (ID. 6872966, p. 49) e a sentença da ação de adjudicação compulsória nº 200.1992.003.611-4 (ID. 6872966, p. 54), vê-se que foi lavrada escritura pública relativo à parte da área negociada, referente à 36 hectares. Por mais que a certidão de registro imobiliário não conste a citada escritura pública relativa à área destacada e já transmitida entre os negociantes, por instrumento público, não se pode ignorar que o próprio promovente, ora apelado, confirma a sua existência. 14. Noutro aspecto, quanto ao conteúdo da escritura pública firmada entre Estado da Paraíba e antigos proprietários (ID. 6872966, p. 44/48), posteriormente anulada no processo nº 200.1991.003.992-0, é possível extrair que a área que a edilidade buscava adquirir para fins de regularização urbana e, portanto, objeto efetivo da desapropriação indireta, corresponde à 226,7 hectares, e não os 209 hectares do Decreto nº 12.394/1988. 15. Considerando que, neste julgamento, concluiu-se que a área efetivamente desapropriada é inferior àquela considerada para confecção do laudo, necessário que, em fase de liquidação de sentença, seja efetuado novo cálculo da indenização, ficando a cognição restrita apenas a apontar, pelo procedimento comum (art. 509, II, CPC), o valor do bem, após a referida redução, examinando a repercussão desse fato na chamada área loteável, o que irá redefinir o valor do bem e da indenização. 16.
AUTOR: CAMPEL CAMPINA GRANDE CONSTRUCOES E IMOBILIARIA LTDA ADV: ROBERTO FERNANDO VASCONCELOS ALVES.
REU: SEBASTIAO PEREIRA DAS NEVES
REU: ESTADO DA PARAIBA ADV: GILBERTO CARNEIRO DA GAMA,WLADIMIR ROMANIUC NETO,JOSE MORAES DE SOUTO FILHO. Despacho:
AUTOR: CAMPEL CAMPINA GRANDE CONSTRUCOES E IMOBILIARIA LTDA ADV: ROBERTO FERNANDO VASCONCELOS ALVES.
REU: SEBASTIAO PEREIRA DAS NEVES
REU: ESTADO DA PARAIBA ADV: GILBERTO CARNEIRO DA GAMA, WLADIMIR ROMANIUC NETO, JOSE MORAES DE SOUTO FILHO. Despacho:
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ AURÉLIO DA CRUZ Praça João Pessoa, s/n – CEP. 58.013-902 – João Pessoa – PB Telefone/PABX: (83) 3216-1400 ACÓRDÃO Reexame Necessário e Apelação Cível nº 0039286-95.2006.8.15.2001 Relator: Desembargador José Aurélio da Cruz Primeiro
Diante do exposto, havendo redução da área a ser indenizada, resta cristalino que as partes sairão reciprocamente sucumbentes, o que exige a redistribuição dos ônus, nos termos do art. 86 do CPC. 17. Acerca da fixação de honorários advocatícios em que a Fazenda Pública restar vencida, devem ser observados os dispositivos específicos do art. 85 do CPC. Da dicção legal se extrai que a remuneração do advogado da parte vencedora será fixada proporcionalmente ao valor da condenação ou proveito econômico, sendo escalonamento definido nos incisos do § 3º, tendo agido com acerto o juízo sentenciante. 18. Quanto aos consectários legais, devem estes ser definidos na instância “ad quem” quando omissa a sentença. Recentemente, a Primeira Seção do STJ, na PET 12.344/DF, relatado pelo Eminente Ministro Og Fernandes (julgado em 28/10/2020, DJe 13/11/2020), firmou ampla revisão de temas de sua jurisprudência obrigatória, adequando-as ao entendimento exarado pelo STF na ADI 2332, relativo à análise da compatibilidade constitucional de dispositivos do Decreto-lei nº 3.365/1941. 19. A incidência de juros compensatórios, da data da imissão na posse (Súmula 114 do STJ), de 12% ao ano, até 11/06/97, após o qual serão devidos juros de 6% ao ano na forma do art. 15-A do Decreto-lei nº 3.365/1941, até a data da expedição do precatório. 20. Os juros moratórios, “somente serão devidos à razão de até seis por cento ao ano, a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser feito, nos termos do art. 100 da Constituição” (art. 15-B do Decreto-lei nº 3.365/1941), seguindo o entendimento cristalizado na Súmula Vinculante 17 e no repetitivo do STJ (REsp 1118103/SP). 21. Quanto à correção monetária, vê-se que o laudo pericial procurou estabelecer o valor da área loteável com base nos parâmetros mercadológicos contemporâneos à data de sua confecção. Dessa forma, deve a corrosão inflacionária ser compensada a partir da data da emissão do referido laudo, com aplicação do IPCA-E, por consistir no índice que melhor reflete a inflação do período. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDAM os integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, rejeitar as preliminares e a prejudicial e, no mérito, por igual votação, não conhecer do primeiro recurso e dar provimento parcial ao segundo recurso e à remessa necessária, nos termos do voto do relator e da certidão de julgamento retro. Com ressalvas, lavrará voto vista o Des. Leandro dos Santos. RELATÓRIO
Trata-se de reexame necessário e apelações cíveis interpostas por Josué Lira dos Santos e outros e pelo Estado da Paraíba contra decisão sentença do Juiz Gutemberg Cardoso Pereira, em atuação na 3ª Vara da Fazenda Pública da Capital, nos autos da ação indenizatória nº 0039286-95.2006.8.15.2001, ajuizada por CAMPEL – Campina Grande Construções e Imobiliária Ltda. O Juízo sentenciante considerou demonstrado que a área em litígio, denominada "Engenho Velho de Gramame", descrita da exordial, sofreu verdadeira desapropriação indireta pelo Estado da Paraíba. Assim, inexistindo caducidade do ato expropriatório e estando a prova pericial de acordo com os parâmetros técnicos, sem elementos outros que conduzam em sentido diverso, condenou a edilidade ao pagamento exclusivo do dano emergente decorrente da irreversível incorporação do bem imóvel ao patrimônio público, estando este fixado em R$ 115.000,00 (cento e quinze milhões de reais), rejeitada a pretensão pelos lucros cessantes, bem como honorários e ressarcimento das custas e despesas processuais antecipados pelo promovente (ID 6873330, p. 38). Inconformados, os promovidos recorreram. Os primeiros apelantes, pessoas físicas que atualmente ocupam a área, alegaram a nulidade da sentença em razão da ausência de intimação para participação dos diversos atos processuais realizados, tendo sido impedidos de participar adequadamente da discussão meritória (ID. 6873349). O segundo apelo, do Estado da Paraíba, foi alegada, preliminarmente, a nulidade da sentença decorrente dos seguintes motivos: (1) Falta de intimação dos demais litisconsortes passivos; (2) ausência de intimação da edilidade para manifestação acerca do laudo pericial; (3) imprestabilidade de laudo pericial confeccionado apenas por corretor imobiliário, ignorando-se a complexidade da causa e necessidade de que um engenheiro civil integrasse a equipe; (4) privilégio de pessoa idosa concedida à pessoa jurídica com vários sócios; (5) gratuidade judiciária deferida sem que todos os litisconsortes passivos fossem intimados para ofertar eventual impugnação. Arguiu, ainda, a prescrição da pretensão ressarcitória, visto o ajuizamento da ação (em 19/09/2006) ser sido após o decurso de mais de cinco anos da data do decreto expropriatório (em 1988). No mérito, defendeu que, em idos de 1980 e na área sob análise, havia um verdadeiro bairro sendo gestado, com ocupação urbana desordenada, assim, os atos oficiais realizados naquela oportunidade representam mera tentativa de regularização. Dessa forma, detendo parcialmente a responsabilidade, não poderia ser onerado para além de sua culpabilidade, devendo o magistrado sentenciante ter aferido corretamente a parcela de culpa e, consequentemente, de dano indenizável. Argumentou, outrossim, que a empresa promovente não adimpliu completamente o contrato de promessa de compra e venda pactuado com os antigos proprietários, tendo incorrido em cláusula resolutiva expressa. Assim, por não deter integralmente a propriedade do bem imóvel, não lhe é devida a totalidade da indenização. Aduziu que o magistrado se confundiu quanto ao decreto expropriatório, incidindo em erro material que influencia na dimensão área expropriada, reputando como correto o Decreto nº 12.394/1988, que indica ter sido desapropriada a área de 209 hectares, em contradição aos 391,89 hectares aludidos no laudo pericial, que teria desconsiderado os desmembramentos e alienações posteriores. Por fim, argumenta que, em razão da vedação imposta por ordem judicial à serventia extrajudicial, foi impedido de realizar os procedimentos atinentes à regularização dominial decorrentes do referido processo expropriatório, realizada, consensualmente, junto aos antigos proprietários. Assim, com fundamento nos argumentos expostos, busca a reforma da sentença com reversão da condenação. Contrarrazões apresentadas (ID. 6873353 e 6873355). Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça pelo provimento parcial apenas para reconhecer a conversão da ação de reintegração de posse em ação indenizatória (ID. 7622234). Foram os autos redistribuídos em razão do impedimento do Relator originário, o Exmo. Des. Luiz Sílvio Ramalho Júnior (ID. 7671764). É o relatório. VOTO Historiando a demanda, vê-se que o processo teve início (em 2006) como ação de reintegração de posse movida pela empresa CAMPEL em desfavor do Estado da Paraíba, do INTERPA e das pessoas físicas Paulo Virgínio da Silva e outros. Fundamentou o pleito na suposta ocorrência de esbulho possessório da área rural denominada "Engenho Velho de Gramame", descrita da exordial, adquirida de seus antigos proprietários, em 1986. Ocorre que, antes de ter sido lavrada a competente escritura pública, mas após registro do contrato de promessa de compra e venda, o Estado da Paraíba e os antigos proprietários transacionaram a desapropriação da área, que acabou sendo administrada pela INTERPA, com consequente subdivisão e distribuição de lotes às pessoas físicas indicadas na inicial. Registram os autos que o instrumento de transação foi anulado nos autos do processo nº 200.1991.003.992-0, e adjudicação compulsória foi julgada procedente no processo nº 200.1992.003.611-4, ambos com trânsito em julgado. Após longa tramitação processual, o magistrado da 3ª Vara da Fazenda Pública proferiu sentença reconhecendo a situação fática de irreversibilidade ao patrimônio privado, configurando-se a desapropriação indireta. No entanto, diante da ausência de pedido alternativo, concluiu por extinguir a ação sem resolução de mérito (ID. 6873325, p. 30). Interposto recurso apelatório, a Segunda Câmara Cível decidiu por dar provimento parcial e, anulada a sentença, reconheceu a possibilidade de conversão do procedimento possessório em indenizatória, tendo os autos retornado à instância originária com o comando de apuração do montante, através de prova pericial (ID. 6873325, p. 93). Ajustada a pretensão autoral à indenização pelas perdas e danos decorrentes da desapropriação indireta (ID. 6873326, p. 15), foi o polo passivo readequado, com manutenção exclusiva do Estado da Paraíba que, uma vez citado, ofertou defesa (ID. 6873326, p. 29). Daí em diante, a ação tramitou objetivando a realização de perícia técnica para estabelecimento do valor da justa indenização. Conforme relatado pelo magistrado "a quo" na atual sentença, houve nomeação de perito, não impugnada pelas partes, e uma primeira perícia (ID. 6873326, 62), cuja sentença homologatória (ID. 6873328, p. 40) acabou sendo anulada em sede de embargos de declaração (ID. 6873328, p. 94). Nova perícia judicial foi determinada (ID. 6873329, p. 3), tendo sido apresentado novo laudo (ID. 6873329, p. 57), homologado pela sentença que ora se analisa em apelo e reexame necessário. Da ilegitimidade passiva dos primeiros apelantes O primeiro apelo foi interposto pelas pessoas físicas inicialmente arroladas na petição inicial, como litisconsortes passivos do Estado da Paraíba e do Instituto de Terras e Planejamento Agrícola do Estado da Paraíba. Conforme relatado, a ação teve início como possessória, mas teve sua conversão em indenizatória determinada por esta Colenda Segunda Câmara Cível em acórdão da lavra do Exmo. Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque, cujo dispositivo restou assim consignado:
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO PARCIAL ao recurso apelatório, convertendo a Ação de Reintegração de Posse em Ação de Indenização, anulando a sentença de primeiro grau, para o devido processamento da indenizatória pelo juízo a quo, como de direito (ID. 6873326, p. 8-9). Analisando seu inteiro teor, vislumbra-se que o colegiado considerou ter havido, no caso concreto, desapropriação indireta da área rural denominada "Engenho Velho de Gramame", pelo Estado da Paraíba, na medida em que se imitiu na posse do imóvel sem a prévia e justa indenização ao proprietário de direito, a empresa CAMPEL, que teria adquirido o bem através de negociação pactuada com os antigos proprietários. Registre-se que o promovente, ora apelado, foi intimado para adequar o rito, que se efetivou com o petitório de 08/12/2010 (fl. 924 - ID. 6873326, p. 15). Em seguida, o juízo “a quo” despachou pela exclusão dos demais corréus em 17/03/2011, com as devidas anotações (fl. 930 - ID. 6873326, p. 220). Dessa forma, a partir daquele momento, o processo não mais tinha como objeto litigioso a posse do imóvel, mas a pretensão indenizatória devida pela irreversibilidade fática de se devolver o bem, afetado ao interesse público, ao patrimônio do particular. A documentação encartada é suficientemente clara, inclusive corroborada pelo Estado da Paraíba em suas razões recursais, que a desapropriação pretendida da área objetivava a regularização de sua ocupação, de modo que a edilidade realizou os atos oficiais necessários a esse desiderato, por meio da Procuradoria Geral do Estado (conforme art. 4º do Decreto nº 12.394/1988 (ID. 6873329, p. 34), para garantia do interesse público na ocupação das terras por cidadãos de baixa renda. Nesse sentido a jurisprudência do STJ: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. DECRETO DE UTILIDADE PÚBLICA DA ÁREA ASSINADA PELO GOVERNADOR. LEGITIMIDADE PASSIVA. EXISTÊNCIA. 1. Segundo consolidada jurisprudência desta Corte, "o decreto de utilidade pública assinala a pessoa jurídica responsável pela promoção e a execução da desapropriação, é esta quem tem legitimidade passiva "ad causam" para figurar tanto em ação de desapropriação direta quanto na indireta, e não o ente público subjacente à autoridade pública responsável pelo decreto". (REsp 1767406/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/03/2019, DJe 22/03/2019). 2. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1059236/PR, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/02/2020, DJe 20/02/2020) Assim, resta evidente que a indenização há de ser integralmente honrada pelo Estado da Paraíba, ente expropriante, e não pelos antigos proprietários ou atuais ocupantes, de modo que é imperioso o reconhecimento da ilegitimidade passiva dos demais litisconsortes passivos. Sendo assim, com o trânsito em julgado da referida decisão, houve o sepultamento da eventual pretensão em face dos posseiros pelo fenômeno da coisa julgada material, inexistindo legitimidade passiva “ad causam” a justificar sua continuidade no feito, pois não mais se discute qualquer aspecto da posse ou da propriedade destes. A partir dessa premissa, inexistente o interesse recursal dos primeiros apelantes, de modo que o correspondente apelo deve ter seu conhecimento negado. Do segundo apelo Da preliminar de nulidade da sentença por ausência de intimação dos demais litisconsortes passivos O Estado da Paraíba ventilou, como primeira preliminar se deu apelo, a nulidade processual provocada pela ausência de intimação dos demais litisconsortes passivos, ou seja, das pessoas físicas que atualmente ocupam os imóveis da área sob litígio. No que tange a teoria das nulidades, o erro no procedimento somente poderá conduzir à desconstituição dos atos quando o prejuízo restar cabalmente comprovado, conforme orienta o próprio STJ: Esta Corte Superior tem iterativamente assentado que a decretação de nulidade de atos processuais depende de efetiva demonstração de prejuízo da parte interessada, por prevalência do princípio da instrumentalidade das formas (pas de nullité sans grief), o que não foi demonstrado no caso. (AgInt no REsp 1823654/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/08/2020, DJe 14/08/2020) RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE ALIMENTOS. MENORES. INCAPAZES. MINISTÉRIO PÚBLICO. AUDIÊNCIA. INTIMAÇÃO. AUSÊNCIA INJUSTIFICADA. HOMOLOGAÇÃO. ACORDO JUDICIAL. POSSIBILIDADE. PREJUÍZO. INEXISTÊNCIA. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Compete ao Ministério Público intervir em causas nas quais há interesses de incapazes. 3. A inércia do Ministério Público em atuar em audiência de conciliação quando devidamente intimado não impõe a nulidade de acordo celebrado entre as partes e homologado em juízo, especialmente na ausência de demonstração de prejuízo. 4. Recurso especial não provido. (REsp 1831660/MA, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/12/2019, DJe 13/12/2019) Se inexistente a intimação do Ministério Público quando havia interesse de incapaz, todavia, apenas se deve decretar a nulidade do processo quando houver a demonstração de que a ausência de intimação do Parquet resultou em efetivo prejuízo aos interesses dos incapazes. Precedentes. (REsp 1714163/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/09/2019, DJe 26/09/2019) Nesse sentido, acompanhado por esta Corte de Justiça, a alegação de nulidade deve vir acompanhada da concreta demonstração dos prejuízos sofridos pela parte que a alega, condição que não restou devidamente comprovada nas alegações recursais. Conforme enfrentado na preliminar anterior, na medida em que esta Colenda Segunda Câmara Cível converteu a ação possessória em indenizatória, exclusivamente em desfavor da edilidade, decorrente da desapropriação indireta descortinada, sedimentou-se a ilegitimidade passiva “ad causam” dos posseiros, pois não mais se discute qualquer aspecto da posse ou da propriedade destes. Dessa forma, não havendo mais pretensão em face dos demais litisconsortes, inexiste qualquer prejuízo ao Estado da Paraíba decorrente da eventual ausência de intimação dos posseiros, visto estes não mais participarem da relação jurídica processual travada nestes autos, motivo pelo qual rejeito a preliminar. Da preliminar de nulidade da sentença por ausência de intimação para manifestação acerca do laudo pericial O Estado da Paraíba alegou não ter sido intimado para se manifestar acerca das conclusões do laudo pericial confeccionado na instância originária. Acerca da matéria, o CPC/73 (vigente ao tempo da realização do ato processual) disciplinava a produção de prova pericial nos seguintes termos: Art. 433. O perito apresentará o laudo em cartório, no prazo fixado pelo juiz, pelo menos 20 (vinte) dias antes da audiência de instrução e julgamento. (Redação dada pela Lei nº 8.455, de 24.8.1992) Parágrafo único. Os assistentes técnicos oferecerão seus pareceres no prazo comum de 10 (dez) dias, após intimadas as partes da apresentação do laudo. (Redação dada pela Lei nº 10.358, de 27.12.2001) Da dicção legal se depreende que as partes deverão ser intimadas da apresentação do laudo, de modo a permitir as respectivas impugnações. Compulsando os autos, vê-se que o magistrado “a quo” determinou o cumprimento da exigência legal, tendo o cartório providenciado a intimação pela imprensa oficial (ID. 6873330, p. 23-24). Apesar de não haver menção expressa à data da efetiva veiculação da intimação, em consulta ao sistema do Diário da Justiça, disponível ao público pelo endereço eletrônico desta Corte de Justiça, constata-se que o Estado da Paraíba, através de seu então Procurador Geral, foi devidamente intimado pelo DJe de 10/03/2015, disponibilizado em 09/03/2015, conforme nota de foro nº 00505, abaixo transcrita: 00505 - REINTEGRACAO / MANUT Intime-se falem as partes sobre o laudo, em dez dias. Neste cenário, vê-se que o ente expropriante negligenciou o prazo assinado e permitiu, com sua inércia, que se operasse a preclusão da matéria, não podendo manejá-la nesta instância recursal, conforme orientam os precedentes do STJ e deste TJPB: Ausência de nulidade e cerceamento de defesa, pois a parte recorrente, apesar de devidamente intimada, deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar impugnação ao laudo pericial. (REsp 1838279/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/10/2019, DJe 28/10/2019) A jurisprudência deste Colegiado reconhece a possibilidade de ocorrência de preclusão contra a Fazenda Pública por falta de impugnação tempestiva do laudo pericial, quando o expropriante deliberadamente se omite quanto à tese que poderia suscitar anteriormente. (REsp 1690609/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/12/2017, DJe 13/12/2017) AGRAVO DE INSTRUMENTO. HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS. ALEGAÇÃO DE ERRO NA ELABORAÇÃO DOS CÁLCULOS. PRECLUSÃO. PARTE QUE SE MANTEVE INERTE APÓS SE INTIMADA PARA SE MANIFESTAR SOBRE OS CÁLCULOS APRESENTADOS. DECISÃO MANTIDA. DESPROVIMENTO. “As questões de direito, como os critérios utilizados na liquidação de sentença para a formação do valor do débito, sofrem preclusão, devendo ser arguidas no momento processual oportuno. Desse modo, a decisão de homologação de cálculo da liquidação é capaz de transitar em julgado e de fazer coisa julgada em relação a erro de direito, hipótese dos autos. 3. Agravo regimental não provido.” (AgRg no REsp 1486095/PR, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/10/2015, DJe 23/10/2015). (TJPB, Agravo de Instrumento nº 0804062-66.2017.8.15.0000. Terceira Câmara Especializada Cível; Rel. Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque, j. 31/07/2018). PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – CÁLCULOS FEITOS PELO CONTADOR – IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS – PRECLUSÃO – 223, CAPUT C/C 507, DO CPC/15 – DECISÃO MANTIDA. – NÃO PROVIMENTO. Decurso do prazo para impugnação aos cálculos apresentados pela contadoria sem manifestação de qualquer das partes importa em anuência com os valores apurados, sendo precluso o direito de discutir eventual incorreção dos cálculos após o decurso deste prazo. [...] (TJPB, Agravo de Instrumento nº 0803255-17.2015.8.15.0000. Segunda Câmara Especializada Cível; Rel. Juiz Conv. Aluizio Bezerra Filho, j. 06/03/2018). Dessa forma, igualmente não prospera a alegação de imprestabilidade do laudo pericial confeccionado apenas por corretor imobiliário, ignorando-se a complexidade da causa e necessidade de que um engenheiro civil integrasse a equipe, eis que se constituiu em temática que deveria ter sido apresentada na instância originária no tempo certo, quando devidamente intimado, e não o foi, operando-se a preclusão. Da preliminar de nulidade da sentença por conceder privilégio de pessoa idosa à pessoa jurídica com vários sócios O Estado da Paraíba alegou que o juízo sentenciante incidiu em vício insanável ao conceder prioridade de tramitação, destinada à pessoa idosa, à pessoa jurídica. No que tange a teoria das nulidades, o erro no procedimento somente poderá conduzir à desconstituição dos atos quando o prejuízo restar cabalmente comprovado, conforme orienta o próprio STJ: Esta Corte Superior tem iterativamente assentado que a decretação de nulidade de atos processuais depende de efetiva demonstração de prejuízo da parte interessada, por prevalência do princípio da instrumentalidade das formas (pas de nullité sans grief), o que não foi demonstrado no caso. (AgInt no REsp 1823654/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/08/2020, DJe 14/08/2020) RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE ALIMENTOS. MENORES. INCAPAZES. MINISTÉRIO PÚBLICO. AUDIÊNCIA. INTIMAÇÃO. AUSÊNCIA INJUSTIFICADA. HOMOLOGAÇÃO. ACORDO JUDICIAL. POSSIBILIDADE. PREJUÍZO. INEXISTÊNCIA. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Compete ao Ministério Público intervir em causas nas quais há interesses de incapazes. 3. A inércia do Ministério Público em atuar em audiência de conciliação quando devidamente intimado não impõe a nulidade de acordo celebrado entre as partes e homologado em juízo, especialmente na ausência de demonstração de prejuízo. 4. Recurso especial não provido. (REsp 1831660/MA, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/12/2019, DJe 13/12/2019) Se inexistente a intimação do Ministério Público quando havia interesse de incapaz, todavia, apenas se deve decretar a nulidade do processo quando houver a demonstração de que a ausência de intimação do Parquet resultou em efetivo prejuízo aos interesses dos incapazes. Precedentes. (REsp 1714163/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/09/2019, DJe 26/09/2019) No caso dos autos, o segundo apelante aduz que o idoso em questão seria apenas um dos sócios da empresa apelada, de modo que a prioridade seria indevida e capaz de implicar em burla à ordem dos precatórios. Vislumbra-se que o prejuízo foi abstratamente alegado, sem evidências concretas de que a Gerência de Precatórios desta Corte de Justiça pudesse se enganar quanto à real posição da empresa apelada na ordem de pagamento, pelo qual rejeita-se a preliminar. Da prejudicial de mérito de prescrição da pretensão ressarcitória O segundo apelante alegou ter havido prescrição da pretensão argumentando que o ajuizamento da ação (em 19/09/2006) ser sido após o decurso de mais de cinco anos da data do decreto expropriatório (em 1988). Acerca da matéria, o STJ possuía, à época do ajuizamento, entendimento cristalizado na Súmula 119 no sentido de ser vintenário o prazo prescricional para propositura da ação de desapropriação indireta, como se vê: “A ação de desapropriação indireta prescreve em vinte anos”. Corrobora a lição de Rafael Carvalho Rezende Oliveira: Não obstante considerarmos a ação de desapropriação indireta como ação pessoal, por se tratar de ação indenizatória, a jurisprudência do STF e a do STJ consolidaram o entendimento que se trata de ação real, pois a indenização teria íntima ligação com a perda da propriedade. [...] Prescrição: a pretensão prescreve com o decurso do tempo necessário para consumação do usucapião extraordinário (sem justo título e sem boa-fé), pois o bem somente será adquirido formalmente pelo Poder Público com o pagamento (compra e venda) ou com a consumação do usucapião. Enquanto não houver a aquisição formal do bem, poderá o proprietário pleitear indenização. Por essa razão, o STJ, à época do Código Civil de 1916, editou a Súmula 119 que dispõe: “A ação de desapropriação indireta prescreve em vinte anos”. (OLIVEIRA, Rafael Carvalho Rezende. Curso de Direito Administrativo. 8ª ed. Grupo GEN, 2020). Analisando os documentos encartados, de fato se constata que o decreto expropriatório foi editado em 1988 (Decreto nº 12.394/1988 - DOE de 02/03/1988 - ID. 6873329, p. 34), contudo, a presente ação foi ajuizada em 2006, portanto dentro do prazo de vinte anos, que se encerraria em 02/03/2008. Registre-se que, recentemente o STJ firmou jurisprudência obrigatória (Tema 1019 - REsp 1757352/SC e REsp 1757385/SC) e, alterando o entendimento anterior, considerou que o prazo prescricional para os casos de desapropriação indireta, onde o Poder Público tenha realizado obras no local ou atribuído natureza de utilidade pública ou de interesse social ao imóvel, será decenal, conforme ementas abaixo transcritas: TESE REPETITIVA 7. Para fins do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, fixa-se a seguinte tese no julgamento deste recurso repetitivo: "O prazo prescricional aplicável à desapropriação indireta, na hipótese em que o Poder Público tenha realizado obras no local ou atribuído natureza de utilidade pública ou de interesse social ao imóvel, é de 10 anos, conforme parágrafo único do art. 1.238 do CC". (REsp 1757352/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/02/2020, DJe 07/05/2020) No entanto, como o ajuizamento da ação se deu em 2006, como já relatado, a evolução jurisprudencial não deve atingir a pretensão indenizatória deduzida neste feito, em homenagem ao princípio da segurança jurídica, impondo-se a rejeição da prejudicial de mérito. Do mérito Conforme anteriormente narrado, o processo teve início (em 2006) como ação de reintegração de posse movida pela empresa CAMPEL em desfavor do Estado da Paraíba e outros. Após longa tramitação, a Segunda Câmara Cível decidiu por dar provimento parcial ao apelo do promovido e, anulada a sentença, considerou ter havido, no caso concreto, desapropriação indireta da área rural denominada "Engenho Velho de Gramame", pelo Estado da Paraíba, na medida em que se imitiu na posse do imóvel sem a prévia e justa indenização ao proprietário de direito, a empresa CAMPEL, que teria adquirido o bem através de negociação pactuada com os antigos proprietários. Assim, foi determinada a conversão do procedimento possessório em indenizatória, tendo os autos retornado à instância originária, após transitado em julgado o acórdão, com o comando de apuração do montante, através de prova pericial. A desapropriação indireta consiste em ato-fato administrativo no qual o Estado, sem que tenha havido a prévia e justa indenização, assume a posse de bem imóvel ou impõe limitações ao uso da coisa, suprimindo os atributos do direito de propriedade. Nesse contexto, a ação de desapropriação indireta, movida pelo particular prejudicado em face do ente expropriante, consiste em ação indenizatória fundamentada no art. 35 do Decreto-Lei nº 3.365/1941 que assim dispõe: Art. 35. Os bens expropriados, uma vez incorporados à Fazenda Pública, não podem ser objeto de reivindicação, ainda que fundada em nulidade do processo de desapropriação. Qualquer ação, julgada procedente, resolver-se-á em perdas e danos. Grifei. Da dicção legal, tem-se o pressuposto fático da impossibilidade de reivindicação, ante a incorporação do bem imóvel, de modo definitivo, ao patrimônio fazendário, estando afetado ao interesse público. Nesse sentido, leciona a doutrina: Em determinadas hipóteses, o Poder Público esbulha o bem privado, utilizando-o, em seguida, para satisfação do interesse público. Não obstante a ilicitude da ação estatal, a legislação e a jurisprudência reconhecem a impossibilidade de devolução do bem ao particular, tendo em vista a sua afetação ao interesse público, restando ao esbulhado o direito de ser indenizado. (OLIVEIRA, Rafael Carvalho Rezende. Curso de Direito Administrativo. 8ª ed. Grupo GEN, 2020). No caso concreto, restou incontroverso que o Decreto Estadual nº 12.394/1988 - DOE de 02/03/1988 - ID. 6873329, p. 34) objetivou a regularização da ocupação da área, conhecida como "Engenho Velho de Gramame", por cidadãos de baixa renda. Para tanto, o Estado se utilizou do então Instituto de Terras e Planejamento Agrícola do Estado da Paraíba para subdividir a área em lotes, procedendo com sua distribuição aos respectivos ocupantes, conforme documentos constantes no ID. 6873330, p. 5-14. Dessa forma, cabalmente demonstrada a impossibilidade de devolução da área ao antigo proprietário, ora apelado, diante da satisfação do interesse público com a promoção do direito à moradia e das condições dignas de vida da população presente na região a tanto tempo. Neste cenário, outro caminho não deveria ter tomado o presente processo, que não o da aferição da justa indenização ao apelado, que se viu expropriado sem que tivesse havido o regular procedimento, administrativo ou judicial. Para tanto, a Colenda Segunda Câmara Cível, em sua composição da época, e sob a relatoria do Exmo. Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque, determinou a realização de perícia para aferição do valor da indenização. Conforme estabelecido pelo CPC/73, legislação vigente ao tempo do ato processual, a perícia se faz necessária quando a prova do fato depender de conhecimento técnico, mas não vincula o julgador, que estará livre para formar seu convencimento por outros elementos, como se vê: Art. 420. A prova pericial consiste em exame, vistoria ou avaliação. Parágrafo único. O juiz indeferirá a perícia quando: I - a prova do fato não depender do conhecimento especial de técnico; II - for desnecessária em vista de outras provas produzidas; III - a verificação for impraticável. Art. 421. O juiz nomeará o perito, fixando de imediato o prazo para a entrega do laudo. (Redação dada pela Lei nº 8.455, de 24.8.1992) Art. 431-A. As partes terão ciência da data e local designados pelo juiz ou indicados pelo perito para ter início a produção da prova. (Incluído pela Lei nº 10.358, de 27.12.2001) Art. 436. O juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar a sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos. Compulsando os autos, verifico que o laudo pericial (ID. 6873329, p. 57) foi produzido com base em documentos oficiais, fotos, visitas e entrevistas no local, utilizando-se dados de mercado assemelhados na região, para fim de comparação direta (com elaboração de Parecer Técnico de Avaliação Mercadológica), bem como o uso do desenvolvimento de loteamento hipotético por técnica de involução (com elaboração de Laudo de Avaliação Científica, conforme norma ABNT NBR 14.653). Com apoio no método “Expedita”, o perito procedeu à elaboração dos cálculos do valor indenizável, considerando suas características topográficas (topografia semi-plana, plana e em declives, solo arenoso/argiloso, parte seca e parte alagável, com uso e ocupação aleatória por culturas agropecuárias e por pequenas áreas de lazer), confrontações, estrutura urbana disponível e eventuais restrições físicas e legais ao aproveitamento do solo. Dessa forma, considerando a média geral do valor unitário do hectare da região, as despesas com urbanização, e área paludosa (pantanosa) existente, chegou-se ao montante estimado de R$ 116.000.000,00 (cento e dezesseis milhões de reais) (ID. 6873329, p. 64). Noutro ponto, o Laudo de Avaliação Científica, elaborado por engenheiro civil, utilizou Método Comparativo Direto de Dados de Mercado com uso de Regressão Linear/Inferência Estatística e Método Involutivo. Em apertada síntese, o “expert”, realizou análise de projeto hipotético de loteamento, estabelecendo o lote paradigma (tipo padrão de lote característico da região) em 180 m2, fixando-se a área loteável de 1.834.773 m2 e o potencial de abertura de 10.193 lotes, definindo-se o valor de R$ 273,27 (duzentos e setenta e três reais e vinte e sete centavos), por cada m2. à época. Seguiu levantando as despesas necessárias à urbanização e aplicação dos fatores de ponderação para classes de capacidade de uso e limitações do solo. Assim, considerando o valor da gleba na situação hipotética de implantação de loteamento, versus fatores de ponderação da técnica empregada, chegou-se ao valor do imóvel de 321,89 hectares, com o aproveitamento proposto, na ordem de R$ 115.000.000,00 (cento e quinze milhões de reais). Dessa forma, o perito concluiu pelo valor médio entre os dois métodos adotados, fixando a indenização em R$ 115.500.000,00 (cento e quinze milhões e quinhentos mil reais). Observei, outrossim, que o perito forneceu resposta conclusiva aos quesitos apresentados (ID. 6873329, p. 85/87), tudo com linguagem simples e com coerência lógica. Quanto ao conteúdo da sentença, infere-se que o magistrado declinou os fundamentos de sua decisão ao apreciar que a perícia foi realizada “dentro dos parâmetros técnicos, inexistindo razões jurídicas que autorizem a alteração do valor indenizatório fixado”. Assim, diante da inexistência de impugnação tempestiva aos seus termos, concluiu por sua conformidade legal. Mesmo não havendo vinculação do magistrado ao laudo produzido, ante a necessidade de convencimento motivado do julgador, a peça técnica goza de presunção relativa de veracidade, conforme entendimento adotado nesta Corte de Justiça, como se vê: PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE – IMPROCEDÊNCIA – IRRESIGNAÇÃO DO EXECUTADO – “QUANTUM DEBEATUR” – ALEGAÇÃO DE EXCESSO – CÁLCULOS REALIZADOS PELA CONTADORIA DO JUÍZO EM CONFORMIDADE COM A SENTENÇA EXEQUENDA – INCORREÇÕES – INEXISTÊNCIA – PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS CÁLCULOS DA CONTADORIA JUDICIAL – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA – DESPROVIMENTO. 1. Verificando eventual disparidade no cálculo apresentado pelo exequente que participa do processo com benefício da gratuidade judiciária, para mais ou para menos, poderá o juiz valer-se de contador do juízo para aferição do valor devido. 2. Incumbe à parte irresignada demonstrar cabalmente as incorreções nas planilhas de cálculos da contadoria do juízo. 3. Gozando os cálculos de Contadoria Judicial, órgão que não tem interesse na solução da controvérsia, da presunção de legitimidade, lídima a sentença que os adota como elemento de convicção para decidir a causa. (TJPB, Agravo de Instrumento nº 0800429-13.2018.8.15.0000; Segunda Câmara Especializada Cível, Rel. Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos; j. 17/07/2018). AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. PERÍCIA CONTÁBIL. CÁLCULOS DO CONTADOR JUDICIAL ACOLHIDOS PELO MAGISTRADO. ÓRGÃO AUXILIAR DO JUÍZO. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE E LEGITIMIDADE. IRRESIGNAÇÃO. ARGUMENTOS INSUBSISTENTES. DECISÃO MANTIDA. Não havendo nos autos elementos tendentes a contrariar a veracidade do laudo contábil formulado por órgão auxiliar do juízo, não há motivos para a reforma da decisão que acolhe cálculos do contador judicial e determina a continuidade dos atos expropriatórios. (TJPB, Agravo de Instrumento nº 0806430-48.2017.8.15.0000; Terceira Câmara Especializada Cível, Rel. Juiz Conv. Ricardo Vital de Almeida; j. 05/06/2018). Desta feita, os cálculos apresentados pela contadoria judicial, representada pelos peritos que ali desenvolvem suas atividades, gozam de presunção de veracidade. (TJPB, Agravo de Instrumento nº 0802604-82.2015.8.15.0000. Terceira Câmara Especializada Cível; Rel. Juiz Conv. João Batista Barbosa, j. 30/05/2017). Dessa forma, compete à parte demonstrar, de maneira contundente, em que pontos o laudo pericial diverge da realidade, de maneira a desconstituir a presunção do perito. Porém, conforme já enfrentado anteriormente, o ente expropriante negligenciou o prazo assinado e permitiu, com sua inércia, que se operasse a preclusão da matéria, não podendo manejá-la nesta instância recursal. Oportunamente, vislumbra-se aspecto de extrema relevância, relacionado à efetiva área efetivamente incorporada ao patrimônio público por interesse social. O segundo apelante argumenta, com base no Decreto nº 12.394/1988, que a área expropriada possui a dimensão de 209 hectares, em contradição aos 321,89 hectares aludidos no laudo pericial, visto terem sido desconsiderados os desmembramentos e alienações posteriores. Analisando as conclusões do laudo, vê-se que o perito apoiou-se firmemente na retromencionada certidão de registro imobiliário (ID. 6873329, p. 94-95), onde não constam os registros atinentes à qualquer parcelamento do solo. Assim, compreendeu que a área atingida pela desapropriação indireta teria sido a totalidade dos 321,89 hectares, objeto do contrato de promessa de compra e venda firmado entre apelado e antigos proprietários. Nesse ponto, o perito agiu corretamente ao fundamentar sua conclusão técnica com base em documento que goza de fé pública, emitido pelo competente cartório extrajudicial. No entanto, realizando detida leitura dos documentos encartados pelo próprio promovente, ora apelado, especificamente petição inicial (ID. 6872966, p. 49) e a sentença da ação de adjudicação compulsória nº 200.1992.003.611-4 (ID. 6872966, p. 54), vê-se que já havia sido lavrada escritura pública relativo à parcela da área negociada, na ordem de 36 hectares, conforme restou consignado pelo então magistrado da 2ª Vara Cível da Capital em sua sentença: Em linhas de síntese, alegou a Empresa Postulante que, através de contrato de cessão de direitos, fls. 14/17, com averbação no Cartório Carlos Ulysses - Registro Imobiliário da Zona Sul - desta Capital, no Livro n. 2°, Cl Fls. 12, sob n. de ordem AV - O3, matrícula n. 23.363, em 15.06.84, a gleba denominada “ENGENHO VELHO DE GRAMAME". Que, por força do instrumento de cessão particular, fls. 09, a autora tornou-se legítima titular dos direitos aquisitivos do imóvel,este medindo 321,888 hectares. Que, no dia 15.10.1986, os demandados, outorgaram, em prol da Promovente uma escritura pública definitiva, porém, esta, tão e só, relativa a 36 (trinta e seis) hectares. (SIC) Grifei. Por mais que a certidão de registro imobiliário não conste a citada escritura pública relativa à área destacada e já transmitida entre os negociantes, por instrumento público, não se pode ignorar que o próprio promovente, ora apelado, confirma a sua existência. Assim, já tendo sido outorgada escritura de 36 hectares, estes não compõem mais a área que veio a ser ocupada pela edilidade. Noutro aspecto, quanto ao conteúdo da escritura pública firmada entre Estado da Paraíba e antigos proprietários (ID. 6872966, p. 44/48), posteriormente anulada no processo nº 200.1991.003.992-0, é possível extrair que a área que a edilidade buscava adquirir para fins de regularização urbana e, portanto, objeto efetivo da desapropriação indireta, corresponde à 226,7 hectares, e não os 209 hectares do Decreto nº 12.394/1988. Reitere-se que inexiste, no caderno processual, outro elemento probatório que indique a expropriação da totalidade da área de 321,89 hectares por parte do Estado da Paraíba. Conforme observado no laudo pericial, a área desapropriada não é totalmente aproveitável para realização de loteamento, tendo sido identificada a existência de área pantanosa, bem como ter ficado consignado a necessidade de manutenção de área de preservação ambiental e de edificação de equipamentos urbanos (p. ex. vias e calçadas). Dessa forma, considerando que, neste julgamento, concluiu-se que a área efetivamente desapropriada é inferior àquela considerada para confecção do laudo, necessário que, em fase de liquidação de sentença, seja efetuado novo cálculo da indenização, ficando a cognição restrita apenas à definição do valor com base na área desapropriada de 226,7 hectares, com aplicação da técnica pericial já adotada, a qual já fixou o lote paradigma (tipo padrão de lote característico da região) em 180 m2 e o valor do metro quadrado em R$ 273,27 (duzentos e setenta e três reais e vinte e sete centavos). Observe-se que a postergação do cálculo definitivo à fase de liquidação não representa inobservância da vedação insculpida no §4º do art. 509 do CPC/15 (“Na liquidação é vedado discutir de novo a lide ou modificar a sentença que a julgou”), pois, considerando a exclusão de 95 ha da área tomada como parâmetro para o laudo, com indiscutível redução no valor da indenização, podem as partes alegar e provar fato novo, diante de elementos de prova de onde se situa a área desapropriada, com maior ou menor valorização imobiliária. A questão será apenas de apontar, pelo procedimento comum (art. 509, II, CPC), o valor do bem, após a redução de 95 ha, examinando a repercussão desse fato na chamada área loteável, o que irá redefinir o valor do bem e da indenização. Ressalte-se que o caso concreto se enquadra na hipótese do inc. I do art. 491 do CPC, diante da impossibilidade de se determinar, de modo definitivo, o montante devido, seguindo-se a apuração do valor devido por liquidação (§1º). Por fim, o recorrente, buscando reduzir o valor devido ao apelado, alegou que este não teria adimplido, completamente, o contrato de promessa de compra e venda pactuado com os antigos proprietários, tendo incorrido em cláusula resolutiva expressa. Assim, por não deter integralmente a propriedade do bem imóvel, não lhe é devida a totalidade da indenização. Acerca da temática, impõe-se registrar que, nos autos do processo nº 200.1992.003.611-4 (ID. 6872966, p. 54), transitou em julgado sentença de adjudicação compulsória movida pelo apelado em face dos antigos proprietários do "Engenho Velho de Gramame", de modo que, por força da coisa julgada, não há mais espaço para discussão acerca da efetiva propriedade do referido bem imóvel. Quanto à alegação de impedimento para realizar os procedimentos atinentes à regularização dominial decorrentes da desapropriação administrativa, consensualmente firmada com os antigos proprietários, novamente o fenômeno da coisa julgada impede seu conhecimento, eis que a escritura pública firmada entre o Estado e os antigos proprietários foi desconstituída no processo nº 200.1991.003.992-0 (apelação cível nº 2002.001.796-5 - ID. 6872966, p. 27). Anote-se, inclusive, que os resultados dos julgamentos das referidas ações se encontram averbadas no registro imobiliário do bem imóvel tombado na matrícula nº 23.363, do Cartório Carlos Ulysses (ID. 6873329, p. 94-95). Quanto à eventual dúvida acerca dos limites da área remanescente, que ainda se encontra sob a titularidade do apelado, somente poderá ser dirimida na competente ação demarcatória, prevista nos arts. 569 e seguintes do atual diploma processual. Da sucumbência recíproca
Diante do exposto, havendo redução da área a ser indenizada, resta cristalino que as partes sairão reciprocamente sucumbentes, o que exige a redistribuição dos ônus, nos termos do art. 86 do CPC, como se vê: “Se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas”. Nesse sentido orienta o STJ: Súmula 306: Os honorários advocatícios devem ser compensados quando houver sucumbência recíproca, assegurado o direito autônomo do advogado à execução do saldo sem excluir a legitimidade da própria parte. "As despesas processuais e os honorários de advogado deverão ser rateados entre as partes, na medida de sua parte na derrota, isto é, de forma proporcional ao seu decaimento. Precedentes" (AgRg no REsp 1.354.123/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe de 30/06/2015). (AgInt no AREsp 1046116/SP, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 01/03/2018, DJe 09/03/2018). Dessa forma, impõe-se a redistribuição dos ônus sucumbenciais entre as partes, na proporção de 70% ao apelante e 30% ao apelado. Anote-se que não há sucumbência parcial relativo ao anterior pedido de reintegração de posse, como pretende ver reconhecido o apelante, diante da conversão de rito que já foi exaustivamente esclarecido. Dos honorários advocatícios Acerca da fixação de honorários advocatícios em que a Fazenda Pública restar vencida, devem ser observados os dispositivos específicos do art. 85 do CPC, abaixo transcritos: Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. [...] § 3º Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º e os seguintes percentuais: [...] IV - mínimo de três e máximo de cinco por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 20.000 (vinte mil) salários-mínimos até 100.000 (cem mil) salários-mínimos; V - mínimo de um e máximo de três por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 100.000 (cem mil) salários-mínimos. § 4º Em qualquer das hipóteses do § 3º: I - os percentuais previstos nos incisos I a V devem ser aplicados desde logo, quando for líquida a sentença; [...] IV - será considerado o salário-mínimo vigente quando prolatada sentença líquida ou o que estiver em vigor na data da decisão de liquidação. Da dicção legal se extrai que a remuneração do advogado da parte vencedora será fixada proporcionalmente ao valor da condenação ou proveito econômico, sendo escalonamento definido nos incisos do § 3º. Considerando-se que o salário mínimo vigente em 2017 (data da prolação da sentença, era de R$ 937,00, o valor fixado de 3% do valor da condenação se mostra condizente com a vontade legal. Dos consectários legais Analisando os termos da sentença, constatou-se a ausência de disciplinamento acerca dos juros moratórios e da correção monetária que devem incidir sobre o valor da condenação fazendária. Em matéria de desapropriação, inaplicável o art. 1º-F da Lei 9.494/97, conforme jurisprudência obrigatória do STJ consolidada no REsp 1495146/MG, como se vê: 3.1.2 Condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas. No âmbito das condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas existem regras específicas, no que concerne aos juros moratórios e compensatórios, razão pela qual não se justifica a incidência do art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), nem para compensação da mora nem para remuneração do capital. (REsp 1495146/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/02/2018, DJe 02/03/2018) Registre-se que, recentemente, a Primeira Seção do STJ, na PET 12.344/DF, relatado pelo Eminente Ministro Og Fernandes (julgado em 28/10/2020, DJe 13/11/2020), firmou ampla revisão de temas de sua jurisprudência obrigatória, adequando-as ao entendimento exarado pelo STF na ADI 2332, relativo à análise da compatibilidade constitucional de dispositivos do Decreto-lei nº 3.365/1941. Assim, quanto aos juros moratórios, restou consolidado: Adequação da Tese 126/STJ: “O índice de juros compensatórios na desapropriação direta ou indireta é de 12% até 11.6.97, data anterior à publicação da MP 1577/97.” Cancelamento da Súmula 408/STJ ("Nas ações de desapropriação, os juros compensatórios incidentes após a Medida Provisória n. 1.577, de 11/06/1997, devem ser fixados em 6% ao ano até 13/09/2001 e, a partir de então, em 12% ao ano, na forma da Súmula n. 618 do Supremo Tribunal Federal."), por despicienda a convivência do enunciado com tese repetitiva dispondo sobre a mesma questão (Tese 126/STJ). Edição de nova tese: "Os juros compensatórios observam o percentual vigente no momento de sua incidência." Edição de nova tese: “As Súmulas 12/STJ (Em desapropriação, são cumuláveis juros compensatórios e moratórios), 70/STJ (Os juros moratórios, na desapropriação direta ou indireta, contam-se desde o trânsito em julgado da sentença) e 102/STJ (A incidência dos juros moratórios sobre compensatórios, nas ações expropriatórias, não constitui anatocismo vedado em lei) somente se aplicam às situações havidas até 12.01.2000, data anterior à vigência da MP 1.997-34.” Da orientação jurisprudencial resta evidenciado a incidência de juros compensatórios, da data da imissão na posse (Súmula 114 do STJ), de 12% ao ano, até 11/06/97, após o qual serão devidos juros de 6% ao ano na forma do art. 15-A do Decreto-lei nº 3.365/1941, até a data da expedição do precatório. Quanto aos juros moratórios, “somente serão devidos à razão de até seis por cento ao ano, a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser feito, nos termos do art. 100 da Constituição” (art. 15-B do Decreto-lei nº 3.365/1941), seguindo o entendimento cristalizado na Súmula Vinculante 17 e no repetitivo do STJ (REsp 1118103/SP), abaixo transcritos: Súmula Vinculante 17: Durante o período previsto no parágrafo 1º do artigo 100 da Constituição, não incidem juros de mora sobre os precatórios que nele sejam pagos. Segundo jurisprudência assentada por ambas as Turmas da 1ª Seção, os juros compensatórios, em desapropriação, somente incidem até a data da expedição do precatório original. Tal entendimento está agora também confirmado pelo § 12 do art. 100 da CF, com a redação dada pela EC 62/09. Sendo assim, não ocorre, no atual quadro normativo, hipótese de cumulação de juros moratórios e juros compensatórios, eis que se tratam de encargos que incidem em períodos diferentes: os juros compensatórios têm incidência até a data da expedição de precatório, enquanto que os moratórios somente incidirão se o precatório expedido não for pago no prazo constitucional. (REsp 1118103/SP, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/02/2010, DJe 08/03/2010) Quanto à correção monetária, vê-se que o laudo pericial procurou estabelecer o valor da área loteável com base nos parâmetros mercadológicos contemporâneos à data de sua confecção. Dessa forma, deve a corrosão inflacionária ser compensada a partir da data da emissão do referido laudo, com aplicação do IPCA-E, por consistir no índice que melhor reflete a inflação do período. Nesse sentido são os precedentes dos Tribunais pátrios: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. DIREITO ADMINISTRATIVO. INTERVENÇÃO DO ESTADO NA PROPRIEDADE. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. TERMO INICIAL DE INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA. CRITÉRIO FIXADO NA SENTENÇA EXEQUENDA. DATA DE ELABORAÇÃO DO LAUDO DE AVALIAÇÃO. MOMENTO DE FIXAÇÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO. 1. A ação de desapropriação indireta fora promovida pela empresa ora agravante em razão de esbulho praticado pelo ente público para a realização de obras na Estrada Parque Taguatinga - EPTG voltadas à implantação de terceira faixa e vias marginais sem que, previamente, tivesse sido realizada a expropriação do bem de sua titularidade. 2. A incidência de correção monetária, conforme se infere da sentença exequenda, deve ter como termo inicial a data de realização do laudo pericial de avaliação que fixou o valor do imóvel e que serviu de parâmetro para a condenação imposta contra o ente público. 3. Muito embora a primeira avaliação pericial tenha sido realizada em 15/6/2018, o valor efetivamente devido pela desapropriação do imóvel somente foi devidamente aferido por ocasião do segundo laudo elaborado pelo expert, em 17/1/2019, quando, em resposta à impugnação oferecida pelo próprio particular, ora agravante, alterou-se o valor de avaliação apontado originalmente, majorando-o. 4. Se a condenação tem por referência os valores apontados no segundo laudo, é também a data em que este foi realizado que deve servir de parâmetro para a incidência da correção monetária. 5. Recurso conhecido e improvido. (TJDF - Acórdão 1307278, 07447914620208070000, Relator: GISLENE PINHEIRO, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 2/12/2020, publicado no DJE: 15/12/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL: LAUDO PERICIAL. ÍNDICE: IPCA-E. JUROS DE MORA. CONTAGEM DO TRÂNSITO EM JULGADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. LIMITE ESTIPULADO EM DECRETO. MINORAÇÃO. OMISSÕES SANADAS. RECURSO ACOLHIDO COM EFEITOS INFRINGENTES. (TJPR - 4ª C.Cível - 0019085-72.2011.8.16.0031 - Guarapuava - Rel.: Juiz Hamilton Rafael Marins Schwartz - J. 09.07.2019) ADMINISTRATIVO - REEXAME NECESSÁRIO - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA - VALOR DA VERBA INDENIZATÓRIA - APURAÇÃO EM PERÍCIA JUDICIAL - CRITÉRIOS - PRINCÍPIO DA JUSTA INDENIZAÇÃO - CORREÇÃO MONETÁRIA - ÍNDICE - JUROS MORATÓRIOS - FIXAÇÃO À TAXA DE 6% (SEIS POR CENTO) AO ANO OU 0,5% (MEIO POR CENTO) AO MÊS - TERMO INICIAL - 1º DE JANEIRO DO EXERCÍCIO SEGUINTE ÀQUELE EM QUE O PAGAMENTO DEVERIA SER FEITO, NOS TERMOS DO ARTIGO 100 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - ARTIGO 15-b DO DECRETO-LEI Nº 3.365/1941 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - FIXAÇÃO CONFORME O DISPOSTO NO §1º DO ARTIGO 27 DO DL 3.365/1941 C/C O ARTIGO 20, §4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - SENTENÇA REFORMADA, EM PARTE - RECURSO VOLUNTÁRIO PREJUDICADO. - Na desapropriação indireta, inexistindo elementos que desconstituam o 'quantum' da verba indenizatória sugerido no laudo de avaliação oficial, deve este prevalecer. - Aplica-se o IPCA para a correção monetária do valor da indenização desde a data do laudo pericial que a fixou, por ser o índice que melhor reflete a inflação do período. - Os juros moratórios têm por finalidade ressarcir o expropriado pela mora no pagamento da indenização, tendo a mesma base de cálculo dos juros compensatórios, mas com termo inicial a partir do primeiro dia do mês de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ter sido feito, devidos à taxa de 6% (seis por cento) ao ano ou 0,5% (meio por cento) ao mês. - Nas ações de indenização por desapropriação, a fixação dos honorários advocatícios deve observar os limites de 0,5% (meio por cento) a 5% (cinco por cento) do valor da diferença entre o preço oferecido e o valor fixado da indenização, ex vi do §1º, do artigo 27, do DL 3.365/1941. (TJMG - Apelação Cível 1.0183.03.054448-4/001, Relator(a): Des.(a) Elias Camilo, 3ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 08/03/0018, publicação da súmula em 27/03/2018) Nesse sentido, deve-se dar provimento ao reexame necessário para fazer constar a incidência dos citados consectários legais. DISPOSITIVO
Diante do exposto, reconhecida a ausência de interesse recursal, NEGO CONHECIMENTO AO PRIMEIRO APELO. Noutro ponto, rejeitadas as preliminares, DOU PROVIMENTO PARCIAL APELO FAZENDÁRIO E AO REEXAME NECESSÁRIO para, reformando a sentença: 1) consignar que a área efetivamente desapropriada indiretamente é de 226,7 hectares, devendo o valor da reparação ser recalculado em liquidação, pelo procedimento comum (art. 509, II, CPC), examinando a repercussão da redução na chamada área loteável; 2) Reconhecer a reciprocidade da sucumbência, redistribuindo os ônus entre as partes, na proporção de 70% ao apelante e 30% ao apelado; 3) Determinar a incidência de: (a) Juros compensatórios da data da imissão na posse (Súmula 114 do STJ), de 12% ao ano, até 11/06/97, após o qual serão devidos juros de 6% ao ano na forma do art. 15-A do Decreto-lei nº 3.365/1941, até a data da expedição do precatório; (b) Juros moratórios à razão de até seis por cento ao ano, a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser feito, nos termos do art. 100 da Constituição; (c) Correção monetária a partir da data da emissão do referido laudo pericial, com aplicação do IPCA-E, mantendo os demais termos da sentença. É como voto. DESEMBARGADOR José Aurélio da Cruz RELATOR VOTO VISTA DES. LEANDRO DOS SANTOS ADOTO COMO RELATÓRIO AQUELE JÁ LIDO PELO EMINENTE RELATOR QUANDO DA PRIMEIRA SESSÃO QUE INICIOU O JULGAMENTO DA PRESENTE CAUSA Depois de mais de uma década de tramitação, com questões processuais relevantes que alargaram as matérias discutidas nos presentes autos, é possível dizer que hoje poucos temas remanescem para o desate do litígio. Primeiro, entendo imprescindível encerrar de vez o argumento de prescrição alegada pelo Estado da Paraíba, que pela sua natureza de prejudicial teria incisiva repercussão na lide. Segundo, examinar com maior acuidade a perícia realizada nos autos, em todas as suas circunstâncias, e a decisão posterior que acolheu os valores ali delineados. Terceiro, e por extensão do segundo ponto, finalmente definir qual a indenização cabível para a Autora. Mas antes de enfrentar estes três temas, e delimitando o meu pedido de vista ao voto inicial do Relator que examinou a pretensa ilegitimidade passiva dos réus-litisconsortes (pessoas físicas) e a consequente falta de interesse recursal dos mesmos, diante da decisão que os excluiu da lide após a conversão da ação possessória em desapropriação indireta, digo que acompanho o E. Des. José Aurélio da Cruz, inclusive, após a adequação do seu voto diante das ponderações processuais do Des. Abraham Lincoln. Vejamos: Sem maiores delongas, e já adiantei meu argumento para acompanhar o Relator, é evidente que, com a conversão da Ação Possessória em Ação de Desapropriação Indireta, a responsabilidade indenizatória pelo suposto ato ilícito apontado deve recair unicamente contra o Estado da Paraíba, não sendo pertinente a continuidade do litisconsórcio formado pelos posseiros da área do litígio, que foram excluídos da demanda. A propósito, o Rel. do Acórdão que examinou essa questão, Des. Marcos Cavalcanti, pontuou em julgamento da Colenda Segunda Câmara Cível:
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO PARCIAL ao recurso apelatório, convertendo a Ação de Reintegração de Posse em Ação de Indenização, anulando a sentença de primeiro grau, para o devido processamento da indenizatória pelo juízo a quo, como de direito (ID. 6873326, p. 8-9). Analisando o inteiro teor deste decisum, vislumbra-se que o colegiado considerou ter havido, no caso concreto, desapropriação indireta da área rural denominada "Engenho Velho de Gramame", pelo Estado da Paraíba, na medida em que o ente se imitiu na posse do imóvel sem a prévia e justa indenização ao proprietário de direito, a empresa CAMPEL, que teria adquirido o bem por intermédio de negociação pactuada com os antigos proprietários. Mesmo que essa conversão comportasse questionamento, o manto da coisa julgada material sepultou qualquer tentativa de renovar essa discussão. Nem eventual direito de verbas sucumbenciais poderia ensejar a continuidade do litisconsórcio passivo, na medida em que essa pretensão poderia ser exercida por outro meio processual. Aliás, não seria lógico que os posseiros quisessem continuar no polo passivo da demanda para suportar a indenização pretendida pela Autora, quando a conversão da Ação Reintegratória em Desapropriação Indireta estabeleceu que essa responsabilidade recairia, se fosse o caso, ao Estado, até porque o objetivo da desapropriação indireta não envolve mais qualquer aspecto da posse ou da propriedade, mas tão somente do valor a ser pago ao expropriado. Neste contexto, acompanho o Relator. PRELIMINAR DE NULIDADE PELA NÃO INTIMAÇÃO DO ESTADO DA PARAÍBA PARA SE MANIFESTAR SOBRE O LAUDO PERICIAL. O Estado da Paraíba alegou não ter sido intimado para se manifestar acerca das conclusões do laudo pericial confeccionado na instância originária. Acerca da matéria, o CPC/73 (vigente ao tempo da realização do ato processual) disciplinava a produção de prova pericial nos seguintes termos: Art. 433. O perito apresentará o laudo em cartório, no prazo fixado pelo juiz, pelo menos 20 (vinte) dias antes da audiência de instrução e julgamento. (Redação dada pela Lei nº 8.455, de 24.8.1992). Parágrafo único. Os assistentes técnicos oferecerão seus pareceres no prazo comum de 10 (dez) dias, após intimadas as partes da apresentação do laudo. (Redação dada pela Lei nº 10.358, de 27.12.2001) Compulsando os autos, vê-se que o magistrado “a quo” determinou o cumprimento da exigência legal, tendo o cartório providenciado a intimação pela imprensa oficial (ID. 6873330, p. 23-24). Apesar de não haver menção expressa à data da efetiva veiculação da intimação, em consulta ao sistema do Diário da Justiça, disponível ao público pelo endereço eletrônico desta Corte de Justiça, constata-se que o Estado da Paraíba, através de seu então Procurador-Geral, foi devidamente intimado pelo DJe de 10/03/2015, disponibilizado em 09/03/2015, conforme nota de foro nº 00505, abaixo transcrita: Processo: 0039286-95.2006.815.2001 - REINTEGRACAO /MANUT Intime-se falem as partes sobre o laudo, em dez dias. Neste cenário, vê-se que o ente expropriante negligenciou o prazo assinado e permitiu, com sua inércia, que se operasse a preclusão da matéria, não podendo manejá-la nesta instância recursal, conforme orientam os precedentes do STJ e deste TJPB: Ausência de nulidade e cerceamento de defesa, pois a parte recorrente, apesar de devidamente intimada, deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar impugnação ao laudo pericial. (REsp 1838279/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/10/2019, DJe 28/10/2019) A jurisprudência deste Colegiado reconhece a possibilidade de ocorrência de preclusão contra a Fazenda Pública por falta de impugnação tempestiva do laudo pericial, quando o expropriante deliberadamente se omite quanto à tese que poderia suscitar anteriormente. (REsp 1690609/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/12/2017, DJe 13/12/2017) AGRAVO DE INSTRUMENTO. HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS. ALEGAÇÃO DE ERRO NA ELABORAÇÃO DOS CÁLCULOS. PRECLUSÃO. PARTE QUE SE MANTEVE INERTE APÓS SE INTIMADA PARA SE MANIFESTAR SOBRE OS CÁLCULOS APRESENTADOS. DECISÃO MANTIDA. DESPROVIMENTO. “As questões de direito, como os critérios utilizados na liquidação de sentença para a formação do valor do débito, sofrem preclusão, devendo ser arguidas no momento processual oportuno. Desse modo, a decisão de homologação de cálculo da liquidação é capaz de transitar em julgado e de fazer coisa julgada em relação a erro de direito, hipótese dos autos. 3. Agravo regimental não provido.” (AgRg no REsp 1486095/PR, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/10/2015, DJe 23/10/2015). (TJPB, Agravo de Instrumento nº 0804062-66.2017.8.15.0000. Terceira Câmara Especializada Cível; Rel. Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque, j. 31/07/2018). PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – CÁLCULOS FEITOS PELO CONTADOR – IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS – PRECLUSÃO – 223, CAPUT C/C 507, DO CPC/15 – DECISÃO MANTIDA. – NÃO PROVIMENTO. Decurso do prazo para impugnação aos cálculos apresentados pela contadoria sem manifestação de qualquer das partes importa em anuência com os valores apurados, sendo precluso o direito de discutir eventual incorreção dos cálculos após o decurso deste prazo. [...] (TJPB, Agravo de Instrumento nº 0803255-17.2015.8.15.0000. Segunda Câmara Especializada Cível; Rel. Juiz Conv. Aluizio Bezerra Filho, j. 06/03/2018). Dentro deste contexto, não se evidenciando a nulidade alegada, igualmente a rejeito. Da preliminar de nulidade da sentença por conceder privilégio de pessoa idosa à pessoa jurídica com vários sócios O Estado da Paraíba alegou que o juízo sentenciante incidiu em vício insanável ao conceder prioridade de tramitação, destinada à pessoa idosa, à pessoa jurídica. Sem maiores comentários, a arguição é inofensiva pois o equívoco de se conceder tramitação privilegiada a processo de pessoa jurídica a partir de benefício que se concede à pessoa idosa não tem o condão de invalidar qualquer ato do processo. Quanto muito, se estivesse comprovada má-fé do magistrado, seria caso de instauração de procedimento disciplinar, que nem cogito essa providência, diante da absoluta escassez de elementos a indicar a ocorrência dessa falta. Rejeito de igual modo essa arguição. Da prejudicial de mérito de prescrição da pretensão ressarcitória O segundo apelante alegou ter havido prescrição da pretensão indenizatória argumentando que o ajuizamento da ação (em 19/09/2006) teria ocorrido após o decurso de mais de cinco anos da data do decreto expropriatório (em 1988). Acerca da matéria, o STJ possui entendimento cristalizado na Súmula 119 no sentido de ser vintenário o prazo prescricional para propositura da ação de desapropriação indireta: “A ação de desapropriação indireta prescreve em vinte anos”; isto é: ao tempo da propositura da ação ou do Acórdão que converteu a ação possessória em desapropriação indireta vigorava o entendimento esposado na referida Súmula. Mesmo não tendo passado despercebido que o STJ, mais recentemente, nos Recursos Especiais nºs 1.757.352 e 1.757.385, submetidos ao Rito dos Recursos Repetitivos, estabeleceu alteração na posição daquela Corte sobre a matéria, nos seguintes termos: “O PRAZO PRESCRICIONAL APLICÁVEL À DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA, NA HIPÓTESE EM QUE O PODER PÚBLICO TENHA REALIZADO OBRAS NO LOCAL OU ATRIBUÍDO NATUREZA DE UTILIDADE PÚBLICA OU DE INTERESSE SOCIAL AO IMÓVEL, É DE 10 ANOS, CONFORME PARÁGRAFO ÚNICO, DO ART. 1.238 DO CÓDIGO CIVIL”. Todavia, essa mudança de jurisprudência no STJ, ocorrido no ano passado, por intermédio de decisão da Primeira Seção, em 12/08/2020, não pode alterar a prescrição vintenária que serviu de parâmetro quando da propositura da presente Ação nos idos de 2006. Naquela época – 2016 – era essa a posição do STJ: REsp 637719/RS. RECURSO ESPECIAL 2003/0234228-5. Relator(a) Ministra DENISE ARRUDA (1126). Órgão Julgador T1 - PRIMEIRA TURMA. Data do Julgamento: 25/04/2006. Data da Publicação/Fonte. DJ 15/05/2006 p. 164. Ementa. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. AÇÃO DE NATUREZA REAL. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. SÚMULA 119/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE AO TEMPO EM QUE PROLATADA A SENTENÇA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 15-A E 15-B DO DECRETO-LEI 3.365/41. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO. SÚMULA 284/STF. 1. A ação indenizatória por desapropriação indireta, de natureza real, sujeita-se ao prazo prescricional vintenário, a teor do disposto na Súmula 119/STJ. 2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da MC na ADIn 2.260/DF, ao examinar a norma contida no parágrafo único do art. 10 do Decreto Lei 3.365/41, com a redação dada pela MP 2.027-40/2000. "extingue-se em cinco anos o direito de propor ação de indenização por apossamento administrativo ou desapropriação indireta, bem como ação que vise a indenização por restrições decorrentes de atos do Poder Público", deferiu, em parte, a medida cautelar para suspender a eficácia da expressão "ação de indenização por apossamento administrativo ou desapropriação indireta, bem como", tanto é assim que a redação do mencionado preceito foi substancialmente alterada nas reedições posteriores. 3. A orientação desta Superior Corte de Justiça, invocando o princípio tempus regit actum, firmou-se no sentido de que a fixação dos honorários advocatícios rege-se pela lei vigente ao tempo em que prolatada a sentença que os impõe. 4. Proferida a sentença em 9 de outubro de 1999, ou seja, antes da vigência da MP 1.997-37/2000, publicada no Diário Oficial da União de 12 de abril de 2000, não incidem os novos limites estabelecidos pela nova redação do art. 27, § 1º, do Decreto-Lei 3.365/41. 5. O recurso especial fundado na alínea a do permissivo constitucional deve indicar, precisamente, a forma como ocorreu a contrariedade ou a negativa de vigência da lei federal, sob pena de não conhecimento. 6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido. Aliás, mais recentemente, e mesmo antes da uniformização da posição do STJ, aquela Corte não mais considerava o prazo prescricional quinquenário: REsp 1793762/SP. RECURSO ESPECIAL. 2019/0002950-0. Relator(a) Ministro HERMAN BENJAMIN (1132). Órgão Julgador T2 - SEGUNDA TURMA. Data do Julgamento: 11/04/2019. Data da Publicação/Fonte. DJe 29/05/2019. Ementa. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. INDENIZAÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL. TESE DE QUINQUÊNIO. DISSENSO ENTRE A PRIMEIRA E SEGUNDA TURMAS DO STJ. ENTENDIMENTO DE QUINZE E DEZ ANOS, RESPECTIVAMENTE. QUINQUÊNIO NÃO AVENTADO. NÃO PROVIMENTO. 1. A irresignação não merece prosperar. 2. A tese recursal sustenta que o prazo prescricional para a propositura de ação indenizatória por desapropriação indireta é de cinco anos. 3. Como bem salientou o Parquet em seu parecer (fls. 136-137, e-STJ), embora haja pequeno dissenso quanto ao prazo de prescrição para as indenizações oriundas de desapropriação na Primeira e Segunda Turmas do STJ - quinze ou dez anos, respectivamente, nenhuma delas acolhe a tese do quinquênio alegada pelo recorrente. 4. Recurso Especial não provido. Analisando os documentos encartados, de fato se constata que o decreto expropriatório foi editado em 1988 (Decreto nº 12.394/1988 - DOE de 02/03/1988 - ID. 6873329, p. 34), contudo, a presente ação foi ajuizada em 2006, portanto dentro do prazo de vinte anos, que se encerraria em 02/03/2008. Dessa forma, rejeito a prefacial de prescrição. MÉRITO Como dito alhures, e considerando a rejeição da prejudicial de prescrição e as demais preliminares arguidas pelo apelante, restariam dois temas para a conclusão do exame do mérito; isto é: examinar com maior acuidade a perícia realizada nos autos, em todas as suas circunstâncias, e a decisão posterior que acolheu os valores ali delineados; e por extensão deste ponto, finalmente definir qual a indenização cabível para a Autora. No seu voto, o Relator acolhe a validade da perícia, mas define que a área a ser considerada para efeito de indenização seria de 226 hectares, e não os 321 hectares mencionados na peça vestibular. E efetivamente a impugnação a destempo da figura do perito, por ser um corretor, não apresenta consistentes fundamentos de fato e de direito. Relevante neste aspecto é o trabalho apresentado por este profissional. A sua condição de corretor não é, por si só, circunstância a invalidar o laudo pericial. A perícia pode ser imprestável ao fim a que se destina por inaptidão do profissional, pela falta de conhecimentos técnicos suficientes ao esclarecimento dos fatos, pela ausência de dados explicativos à conclusão e por falhas da metodologia do trabalho, entre outros problemas. Nesse contexto, a natureza da profissão do perito – corretor – não é causa determinante para a validade ou não da perícia. Entretanto, é preciso analisar essa prova produzida nos autos e acatada pelo juízo de primeiro grau, e aí decidir pelo seu acerto ou desacerto. Pois bem. O laudo pericial em si é complexo, com dados técnicos de compreensão difícil, sem falar das explicações metodológicas muitas vezes incompreensível. Descreve-se o objeto da presente Ação; da vistoria realizada no imóvel; do desenvolvimento das atividades realizadas, inclusive, neste aspecto, afirmando-se que a área adotada nos cálculos foi a de 321,89 hectares; descreveu-se que a estimativa da avaliação observou mercados assemelhados da região para efeito de uma comparação direta e uso de loteamento hipotético. Neste ponto, é bom realçar que todo o trabalho de estimativa de avaliação do perito teve por base a transformação da área daquele imóvel em loteamento e depois a definição do valor de cada lote. Cita ainda o perito que para a comparação direta (com mercados assemelhados) foi realizado um parecer técnico de avaliação mercadológica, esclarecendo que o Engenheiro Delmiro Fernandes Maia Neto apresentou um Laudo Científico de Avaliação Científica. Em conclusão, o perito chegou ao valor de 116 milhões, citando que o Laudo Científico do Engenheiro Delmiro chegou a 115 milhões. Numa média, o perito finalmente concluiu que a estimativa de valor do imóvel, objeto do litígio, seria de 115.500.000,00 (cento e quinze milhões e quinhentos mil reais). O laudo é de 01/12/2014. Detalhando o parecer técnico de avaliação mercadológica apresentado na perícia, vê-se: descrição do objetivo do parecer; aspectos física do imóvel (gleba urbanizável; topografia semi-plana, plana e em declives; solo arenoso/argiloso; parte seca e parte alagável; com uso e ocupação aleatórias por sítios, granjas, associações, etc. Sobre a infraestrutura, o perito mencionou vias de acesso não pavimentadas, energia, água, transporte público, etc. Indicando a metodologia utilizada na avaliação mercadológica, o perito fala em dados comparativos de mercado associada ao método “Expedita” - Uma estimativa de custos nada mais é que uma avaliação prévia (normalmente chamada de avaliação expedita) feita com o objetivo de trazer uma noção sobre a ordem de grandeza de uma determinada obra que se pretende executar. E finalmente nos RESULTADOS, o perito descreve as despesas (que seriam empregadas) com a urbanização da área, totalizando pouco mais de 123 milhões de reais. Depois, e confesso que não compreendi a descrição do perito, fala-se em média geral do valor unitário – R$ 1.056.416,30 (um milhão, cinquenta e seis mil, quatrocentos e dezesseis reais, trinta centavos); e também uma média eliminando as glebas de características muito distintas – R$ 818.333,33. Na sequência, o perito alude às despesas com urbanização – 123 milhões, e aí anota: valor bruto – 263.413.316,66; valor líquido – 140.071.765,91. Acrescenta – valor unitário por hectare – 435.154,14 Área livre valor – 105.050.560,77; Área paludosa valor – 10.925.258,32; Total do valor (arredondado): 116 milhões de reais. Na folha resumo do laudo, ID 6873329, o perito descreve: Método utilizado – método comparativo direto de dados de mercado com uso de regressão linear/inferência estatística e método involutivo. Acrescenta que o grau de fundamentação do laudo é III/II; e que o grau de precisão do laudo é III/III. Continuando na sua descrição, o perito apresenta dois itens: A- fala da área de expansão urbana, aproximadamente de 241,41 hectares, que representa 75% da gleba; e 80,47 hectares, que representa área paludosa com aproveitamento limitado, devido ao Rio Gramame. B- Fala que a avaliação considerou a gleba livre, sem benfeitorias. Apesar de algumas incompreensões e obscuridades, o que justificaria a oitiva dos peritos para dar explicações sobre a perícia apresentada, confesso, sem qualquer desejo de crítica, que eu mesmo jamais julgaria um processo desta natureza e com os detalhes que ele apresenta, e sem tirar essas dúvidas identificadas na leitura do laudo, a sentença acolheu o valor estimado do valor do bem, com uma fundamentação suficiente, embora não tenha considerado alguns aspectos relevantíssimos para o desate do litígio. Explico: qual o objetivo da perícia? Avaliar o imóvel desapropriado indiretamente para se determinar o quantum da indenização a ser paga a Autora. A avaliação do bem poderia ser mais objetiva, por exemplo: em toda a região onde está situado o imóvel, objeto do litígio, 1 hectare está valendo X. Isso a partir da comparação de outros 3 imóveis. Então, você multiplicaria essa estimativa de valor de 1 hectare pela área do imóvel. Mas como não houve essa objetividade da perícia, é fácil deduzir que toda a sua complexidade derivou exatamente da iniciativa do perito em IDEALIZAR um pretenso LOTEAMENTO e aí projetar a definição de área do lote ideal, do preço do m2, até chegar ao valor estimado do próprio lote. Na sequência, excluindo as chamadas áreas paludosas, que não seriam aproveitadas para a idealização do pretenso loteamento, o perito chegou ao valor do lote resultado da equação: lotes de 9 metros de frente e 20 de fundos = 180 metros; preço do m2 = R$ 273,27 (duzentos e setenta e três reais, vinte e sete centavos). Preço do lote = 49.188,60, arredondado para 50 mil reais. É bom lembrar que o perito descreve na perícia que idealizou 10.193 lotes naquele loteamento hipotético. Feitas essas considerações, confesso que meu primeiro pensamento seria ANULAR a perícia, porquanto imagino que a metodologia empregada pelo perito interferiu na definição do valor total do imóvel e, consequentemente, na indenização a ser paga à Autora, que representou a condenação do Estado da Paraíba, em sentença de 2017, na expressiva quantia de 116 milhões. Por seguinte, seria caso de anular a própria sentença, cujo desate se baseio em fato equivocado que tem repercussão determinante no valor da indenização. É que, ao meu sentir, o perito não poderia definir, por conta própria, uma forma de encontrar o valor indenizável, considerando um imaginário loteamento. Por isso penso em alternativa de julgamento, para evitar o retardamento do processo, que aguarda há muito tempo seu desate. Este processo precisa ter fim. E anular a perícia e a sentença inegavelmente resultaria em mais morosidade. E aí qual seria a solução que proponho para discussão dos Eminentes Pares deste Órgão Fracionário. No voto, o E. Relator dá provimento parcial ao Apelo do Estado, para firmar posição que a área a ser considerada na definição do valor da indenização é de 226 hectares e não os 321 hectares entendidos na sentença. Todavia, essa redução da área do imóvel do litígio proposta pelo Relator vai repercutir substancialmente na indenização a ser fixada em favor da Autora. São 95 hectares a menos. Nos dados gerais da perícia, conforme item 11.2, o perito explica, e já me referi a esses dados: área total – 3.218.900,00 m2 – ou seja, 321,89 hectares. Área excluída do total na forma do voto do Relator – 95 hectares. Área final a determinar a indenização – 226,89 hectares. Como na perícia se determinou que a área loteável, com base em 321 hectares, é de 183 hectares, então, essa área loteável remanescente precisa ser recalculada. Só isso seria suficiente para se determinar uma nova perícia. É que toda a metodologia utilizada pelo perito ficaria comprometida, caso a área por ele imaginada sofresse esse decréscimo em torno de 30%. Mas independentemente desse debate sobre o trabalho do perito, definição da área loteável, que serviu para a definição dos lotes, a dimensão e valor de cada um deles, e o a estimativa final da avaliação do imóvel e da própria indenização devida pelo Estado, que foi acatada pelo juiz, penso que a questão pode ser resolvida de uma forma menos conflitante. Na forma do art. 509 e seguintes, do CPC, a liquidação da sentença é exigida “quando a sentença condenar ao pagamento de quantia ilíquida, proceder-se-á à sua liquidação, a requerimento do credor ou do devedor”. Se o Relator firmou posição pela redução da área do imóvel desapropriado com indiscutível repercussão no valor da indenização, seria inevitável a adoção do procedimento comum, previsto no inciso II, do referido art. 509. É que excluídos os 95 hectares, área bastante considerável, entendo que as partes têm direito a alegar e provar fato novo, considerando a repercussão dessa área excluída do total do imóvel, diante de elementos de prova sobre onde se situa essa área, e se se trata de área mais valorizada ou não. O corretor de imóveis, perito que apresentou estimativa de avaliação do bem, logicamente não teceu qualquer comentário no trabalho realizado sobre essa circunstância da redução substancial da área do bem, que definitivamente tem influência no preço total daquele imóvel. É verdade que, à luz do § 4º do mencionado art. 509, na liquidação é vedado discutir de novo a lide ou modificar a sentença que a julgou. A questão será apenas de apontar, pelo procedimento comum, o valor do bem, após a redução de 95 hectares, examinando a repercussão desse fato na chamada área loteável, o que redefinirá o valor do bem e da indenização. Não é demais lembrar que, na liquidação pelo procedimento comum – art. 511 - o juiz determinará a intimação do requerido, na pessoa de seu advogado ou da sociedade de advogados a que estiver vinculado, para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, observando-se, a seguir, no que couber, o disposto no Livro I da Parte Especial do CPC. Essa contestação, repito, será limitada aos aspectos da liquidação. Apenas isso. Em suma: se pelo voto do Relator a propriedade desapropriada (desapropriação indireta) tem a área de 226 hectares, para efeito da determinação de seu valor e do respectivo montante da indenização, perdendo, portanto, 95 hectares em relação ao tamanho anterior reconhecido – 321 hectares –, perda essa equivalente a cerca de 1/3, é preciso determinar, em liquidação de sentença, no modelo previsto no inciso II, do art. 509 do CPC, qual é agora a área loteável, posto que, a princípio, os 95 hectares devem ser considerados sobre a área loteável, porquanto seria ilógico imaginar que essa perda recaía em áreas denominadas paludosas, que não são aproveitáveis para efeito de definição de lotes, e isso está claro no laudo pericial. Por fim, não poderia deixar de abordar o grande equívoco da concessão da gratuidade, para pessoa jurídica que adquiriu imóvel em milhões de cruzeiros, à época. Como é possível revogar a qualquer tempo a gratuidade, nos termos do parágrafo único, do art. 100 do CPC, entendo que o juiz do feito deve reexaminar o benefício, porquanto, a princípio, me parece um absurdo. FACE AO EXPOSTO, acompanhando o voto do Relator, mas acrescentando esses fundamentos específicos, DOU PROVIMENTO PARCIAL AO APELO DO ESTADO DA PARAÍBA, para fixar a indenização devida à Autora, como resultado do ato ilícito representado pela desapropriação indireta, no valor a ser apurado em liquidação de sentença, nos termos do art. 509, II do CPC. Evidentemente que não se pode dizer que o acórdão afeta a regra do art. 491 do CPC: “Art. 491. Na ação relativa à obrigação de pagar quantia, ainda que formulado pedido genérico, a decisão definirá desde logo a extensão da obrigação, o índice de correção monetária, a taxa de juros, o termo inicial de ambos e a periodicidade da capitalização dos juros”, se for o caso, salvo quando: I - não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido; II - a apuração do valor devido depender da produção de prova de realização demorada ou excessivamente dispendiosa, assim reconhecida na sentença. § 1º Nos casos previstos neste artigo, seguir-se-á a apuração do valor devido por liquidação. § 2º O disposto no caput também se aplica quando o acórdão alterar a sentença. Devo lembrar: Na petição inicial, a autora fez referência genérica a danos materiais, pois o pedido principal era de Reintegração de Posse. Com a conversão da Ação Possessória em Desapropriação Indireta, e a posterior petição da Autora, em 08/12/2010, para atender o comando do Acórdão sobre essa conversão, a autora pediu indenização conforme apuração nos termos do art. 7º, segunda parte, do Decreto-lei nº 3.365/1941: “Art. 7o Declarada a utilidade pública, ficam as autoridades administrativas autorizadas a penetrar nos prédios compreendidos na declaração, podendo recorrer, em caso de oposição, ao auxílio de força policial. Àquele que for molestado por excesso ou abuso de poder, cabe indenização por perdas e danos, sem prejuizo da ação penal”. Vê-se, pois, que o pedido de Indenização foi também indefinido pela Autora. Aliás, ao final daquela petição, a Autora repetiu: QUE O ESTADO SEJA CONDENADO AO VALOR APURADO PELO PERITO AVALIADOR. Por conseguinte, a apuração do valor indenizatório necessariamente depende de liquidação de sentença. Sobre a sucumbência, e definido pelo juiz de primeiro grau honorários devidos pelo réu igual a 3% sobre o valor da condenação, e como pelo voto do Relator já houve uma perda da Autora em torno de 30% da pretensão indenizatória, posto que a pretensão de direito material fora requerida sobre a área de 321 hectares, proporcionalmente devem ser distribuídas entre eles as despesas (Art. 86. Se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas). É COMO VOTO Desembargador LEANDRO DOS SANTOS A Sessão foi presidida pelo Exmo. Des. Luiz Silvio Ramalho Júnior. Participaram do julgamento, o Exmo. Sr. Des. José Aurélio da Cruz (relator), o Exmo. Sr. Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos e o Exmo. Sr. Des. Leandro dos Santos. Presente ao julgamento, Dr. Amadeus Lopes Ferreira, Procurador de Justiça. Acompanharam o julgamento, representando o 2º apelante, o Procurador do Estado Felipe Tadeu Lima Silvino e, representando a apelada, Dr. George Suetônio Ramalho Júnior, OAB/PB 11.576. Sala de Sessões da Segunda Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa/PB, 02 de fevereiro de 2021. DESEMBARGADOR José Aurélio da Cruz RELATOR
06/05/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0039286-95.2006.815.2001.
Apelante: Josué Lira dos Santos e outros Advogado: Ariel de Farias Filho (OAB/PB 3.786) Segundo
Apelante: Estado da Paraíba, representado por seu Procurador
Apelado: CAMPEL – Campina Grande Construções e Imobiliária Ltda Advogado: Roberto Fernando Vasconcelos Alves (OAB/PB 2.446) PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PROCEDÊNCIA PARCIAL. APELAÇÕES CÍVEIS E REEXAME NECESSÁRIO. (1) PRIMEIRO APELO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. AÇÃO POSSESSÓRIA CONVERTIDA EM INDENIZATÓRIA. REPARAÇÃO PELO DANO MATERIAL DECORRENTE DE DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. ENTE PÚBLICO EXPROPRIANTE. RESPONSÁVEL INTEGRAL PELA INDENIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. PREJUDICIALIDADE DO RECURSO. REJEIÇÃO DE PRELIMINARES DO APELO FAZENDÁRIO QUANTO À AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DOS LITISCONSORTES PASSIVOS. (2) SEGUNDO APELO (FAZENDÁRIO). PRELIMINARES. (2.1) NULIDADE DA SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DOS DEMAIS LITISCONSORTES (POSSEIROS). ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. EXCLUSÃO DA LIDE. REGULARIZAÇÃO PROCESSUAL JÁ EFETIVADA. (2.2) NULIDADE DA SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA MANIFESTAÇÃO ACERCA DO LAUDO PERICIAL. TESE INSUBSISTENTE. INTIMAÇÃO EFETIVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO TEMPESTIVA. PRECLUSÃO. ASPECTOS QUANTO À IMPRESTABILIDADE DO LAUDO. NÃO CONHECIMENTO. (2.2) NULIDADE DA SENTENÇA. CONCESSÃO DE PRIVILÉGIO DE PESSOA IDOSA À PESSOA JURÍDICA. RISCO À ORDEM LEGAL DE PAGAMENTO DE PRECATÓRIOS. RISCO ABSTRATO. REJEIÇÃO. (2.3) PREJUDICIAL DE MÉRITO DE PRESCRIÇÃO. PRETENSÃO RESSARCITÓRIA NA AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. SÚMULA 119 DO STJ. PRAZO VINTENÁRIO. SUPERAÇÃO JURISPRUDENCIAL POSTERIOR INAPLICÁVEL. REJEIÇÃO. (3) MÉRITO. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. PERÍCIA DETERMINADA EM ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO. PROCEDIMENTO CPC/73 (LEI VIGENTE NO MOMENTO DO ATO PROCESSUAL). OBSERVÂNCIA. LAUDO TÉCNICO QUE INDICOU O MÉTODO E OS RESULTADOS, RESPONDENDO AOS QUESITOS DAS PARTES. DEBATE QUANTO AO ADIMPLEMENTO DE ANTERIOR PROMESSA DE COMPRA E VENDA E À ESCRITURA PÚBLICA DE DESAPROPRIAÇÃO CONSENSUAL. IMPOSSIBILIDADE. COISA JULGADA. VERIFICAÇÃO DA ÁREA EFETIVAMENTE EXPROPRIADA. ANÁLISE DOS DOCUMENTOS ENCARTADOS. DIVERGÊNCIA DAS CONCLUSÕES DO LAUDO, NESSE PONTO. IMPOSIÇÃO DE NOVO CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA, PELO RITO COMUM, CONSIDERANDO A EFETIVA ÁREA LOTEÁVEL (CRITÉRIO DA PERÍCIA). SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA VERIFICADA. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, CONFORMIDADE COM O ART. 85 DO CPC. CONSECTÁRIOS LEGAIS. OMISSÃO DA SENTENÇA. DISCIPLINAMENTO NA INSTÂNCIA RECURSAL. OBSERVAÇÃO DA EVOLUÇÃO JURISPRUDENCIAL DO TEMA. REFORMA DA SENTENÇA. NÃO CONHECIMENTO DO PRIMEIRO APELO E PROVIMENTO PARCIAL DO SEGUNDO APELO E DO REEXAME NECESSÁRIO. 1. No que tange a teoria das nulidades, o erro no procedimento somente poderá conduzir à desconstituição dos atos quando o prejuízo restar cabalmente comprovado, conforme orienta o próprio STJ. Na medida em que esta Colenda Segunda Câmara Cível converteu a ação possessória em indenizatória, exclusivamente em desfavor da edilidade, decorrente da desapropriação indireta descortinada, sedimentou-se a ilegitimidade passiva “ad causam” dos posseiros. Dessa forma, não havendo mais pretensão em face dos demais litisconsortes, inexiste qualquer prejuízo ao Estado da Paraíba decorrente da eventual ausência de intimação destes. 2. A partir da decisão da Colenda Segunda Câmara Cível, que determinou a conversão do rito de possessória para indenizatória, com consequente emenda da inicial, o processo não mais tinha como objeto litigioso a posse do imóvel, mas a pretensão indenizatória devida pela irreversibilidade fática de se devolver o bem, afetado ao interesse público, ao patrimônio do particular. Assim, resta evidente que a indenização há de ser integralmente honrada pelo Estado da Paraíba, ente expropriante, e não pelos antigos proprietários ou atuais ocupantes, de modo que é imperioso o reconhecimento da ilegitimidade passiva dos demais litisconsortes passivos, julgando-se prejudicado o primeiro apelo, além de se rejeitar as preliminares do apelo fazendário relativas à ausência de intimação dos demais litisconsortes passivos. 3. Apesar de não haver menção expressa à data da efetiva veiculação da intimação, em consulta ao sistema do Diário da Justiça, disponível ao público pelo endereço eletrônico desta Corte de Justiça, constata-se que o Estado da Paraíba, através de seu então Procurador Geral, foi devidamente intimado pelo DJe de 10/03/2015, disponibilizado em 09/03/2015, conforme nota de foro nº 00505. Neste cenário, vê-se que o ente expropriante negligenciou o prazo assinado e permitiu, com sua inércia, que se operasse a preclusão da matéria, não podendo manejá-la nesta instância recursal, conforme orientam os precedentes do STJ e deste TJPB. 4. Dessa forma, igualmente não prospera a alegação de imprestabilidade do laudo pericial confeccionado apenas por corretor imobiliário, ignorando-se a complexidade da causa e necessidade de que um engenheiro civil integrasse a equipe, eis que se constituiu em temática que deveria ter sido apresentada na instância originária no tempo certo, quando devidamente intimado, e não o foi, operando-se a preclusão. 5. O promovido aduziu que o idoso em questão seria apenas um dos sócios da empresa apelada, de modo que a prioridade seria indevida e capaz de implicar em burla à ordem dos precatórios. Vislumbra-se que o prejuízo foi abstratamente alegado, sem evidências concretas de que a Gerência de Precatórios desta Corte de Justiça pudesse se enganar quanto à real posição da empresa apelada na ordem de pagamento, pelo qual rejeita-se a preliminar. 6. Acerca da matéria, o STJ possui entendimento cristalizado na Súmula 119 no sentido de ser vintenário o prazo prescricional para propositura da ação de desapropriação indireta, como se vê: “A ação de desapropriação indireta prescreve em vinte anos”. 7. Registre-se que, recentemente o STJ firmou jurisprudência obrigatória (Tema 1019 - REsp 1757352/SC e REsp 1757385/SC) e, alterando o entendimento anterior, considerou que o prazo prescricional para os casos de desapropriação indireta, onde o Poder Público tenha realizado obras no local ou atribuído natureza de utilidade pública ou de interesse social ao imóvel, será decenal. No entanto, como o ajuizamento da ação se deu em 2006, como já relatado, a evolução jurisprudencial não deve atingir a pretensão indenizatória deduzida neste feito, em homenagem ao princípio da segurança jurídica. 8. À luz do regramento insculpido CPC/73 (vigente à época da realização do ato processual), vê-se que o laudo pericial (ID. 6873329, p. 57) foi produzido com base em documentos oficiais, fotos, visitas e entrevistas no local, utilizando-se dados de mercado assemelhados na região, para fim de comparação direta (com elaboração de Parecer Técnico de Avaliação Mercadológica), bem como o uso do desenvolvimento de loteamento hipotético por técnica de involução (com elaboração de Laudo de Avaliação Científica, conforme norma ABNT NBR 14.653). 9. Infere-se que o magistrado declinou os fundamentos de sua decisão ao apreciar que a perícia foi realizada “dentro dos parâmetros técnicos, inexistindo razões jurídicas que autorizem a alteração do valor indenizatório fixado”. Assim, diante da inexistência de impugnação tempestiva aos seus termos, concluiu por sua conformidade legal. 10. Mesmo não havendo vinculação do magistrado ao laudo produzido, ante a necessidade de convencimento motivado do julgador, a peça técnica goza de presunção relativa de veracidade, conforme entendimento adotado nesta Corte de Justiça, competindo à parte demonstrar, de maneira contundente, em que pontos o laudo pericial diverge da realidade. Contudo, conforme já enfrentado anteriormente, o ente expropriante negligenciou o prazo assinado e permitiu, com sua inércia, que se operasse a preclusão da matéria, não podendo manejá-la nesta instância recursal. 11. Os argumentos quanto ao eventual descumprimento de promessa de compra e venda e de impossibilidade de registro de escritura, relacionada à desapropriação amigável para com os antigos proprietários, restam inviabilizados em razão do fenômeno da coisa julgada. 12. A respeito da área efetivamente expropriada, vê-se que o perito apoiou-se na certidão de registro imobiliário (ID. 6873329, p. 94-95), onde não constam os registros atinentes à qualquer parcelamento do solo. Assim, compreendeu que a área atingida pela desapropriação indireta teria sido a totalidade dos 321,89 hectares. 13. Ocorre que, realizando detida leitura dos documentos encartados pelo próprio promovente, ora apelante, especificamente petição inicial (ID. 6872966, p. 49) e a sentença da ação de adjudicação compulsória nº 200.1992.003.611-4 (ID. 6872966, p. 54), vê-se que foi lavrada escritura pública relativo à parte da área negociada, referente à 36 hectares. Por mais que a certidão de registro imobiliário não conste a citada escritura pública relativa à área destacada e já transmitida entre os negociantes, por instrumento público, não se pode ignorar que o próprio promovente, ora apelado, confirma a sua existência. 14. Noutro aspecto, quanto ao conteúdo da escritura pública firmada entre Estado da Paraíba e antigos proprietários (ID. 6872966, p. 44/48), posteriormente anulada no processo nº 200.1991.003.992-0, é possível extrair que a área que a edilidade buscava adquirir para fins de regularização urbana e, portanto, objeto efetivo da desapropriação indireta, corresponde à 226,7 hectares, e não os 209 hectares do Decreto nº 12.394/1988. 15. Considerando que, neste julgamento, concluiu-se que a área efetivamente desapropriada é inferior àquela considerada para confecção do laudo, necessário que, em fase de liquidação de sentença, seja efetuado novo cálculo da indenização, ficando a cognição restrita apenas a apontar, pelo procedimento comum (art. 509, II, CPC), o valor do bem, após a referida redução, examinando a repercussão desse fato na chamada área loteável, o que irá redefinir o valor do bem e da indenização. 16.
AUTOR: CAMPEL CAMPINA GRANDE CONSTRUCOES E IMOBILIARIA LTDA ADV: ROBERTO FERNANDO VASCONCELOS ALVES.
REU: SEBASTIAO PEREIRA DAS NEVES
REU: ESTADO DA PARAIBA ADV: GILBERTO CARNEIRO DA GAMA,WLADIMIR ROMANIUC NETO,JOSE MORAES DE SOUTO FILHO. Despacho:
AUTOR: CAMPEL CAMPINA GRANDE CONSTRUCOES E IMOBILIARIA LTDA ADV: ROBERTO FERNANDO VASCONCELOS ALVES.
REU: SEBASTIAO PEREIRA DAS NEVES
REU: ESTADO DA PARAIBA ADV: GILBERTO CARNEIRO DA GAMA, WLADIMIR ROMANIUC NETO, JOSE MORAES DE SOUTO FILHO. Despacho:
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ AURÉLIO DA CRUZ Praça João Pessoa, s/n – CEP. 58.013-902 – João Pessoa – PB Telefone/PABX: (83) 3216-1400 ACÓRDÃO Reexame Necessário e Apelação Cível nº 0039286-95.2006.8.15.2001 Relator: Desembargador José Aurélio da Cruz Primeiro
Diante do exposto, havendo redução da área a ser indenizada, resta cristalino que as partes sairão reciprocamente sucumbentes, o que exige a redistribuição dos ônus, nos termos do art. 86 do CPC. 17. Acerca da fixação de honorários advocatícios em que a Fazenda Pública restar vencida, devem ser observados os dispositivos específicos do art. 85 do CPC. Da dicção legal se extrai que a remuneração do advogado da parte vencedora será fixada proporcionalmente ao valor da condenação ou proveito econômico, sendo escalonamento definido nos incisos do § 3º, tendo agido com acerto o juízo sentenciante. 18. Quanto aos consectários legais, devem estes ser definidos na instância “ad quem” quando omissa a sentença. Recentemente, a Primeira Seção do STJ, na PET 12.344/DF, relatado pelo Eminente Ministro Og Fernandes (julgado em 28/10/2020, DJe 13/11/2020), firmou ampla revisão de temas de sua jurisprudência obrigatória, adequando-as ao entendimento exarado pelo STF na ADI 2332, relativo à análise da compatibilidade constitucional de dispositivos do Decreto-lei nº 3.365/1941. 19. A incidência de juros compensatórios, da data da imissão na posse (Súmula 114 do STJ), de 12% ao ano, até 11/06/97, após o qual serão devidos juros de 6% ao ano na forma do art. 15-A do Decreto-lei nº 3.365/1941, até a data da expedição do precatório. 20. Os juros moratórios, “somente serão devidos à razão de até seis por cento ao ano, a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser feito, nos termos do art. 100 da Constituição” (art. 15-B do Decreto-lei nº 3.365/1941), seguindo o entendimento cristalizado na Súmula Vinculante 17 e no repetitivo do STJ (REsp 1118103/SP). 21. Quanto à correção monetária, vê-se que o laudo pericial procurou estabelecer o valor da área loteável com base nos parâmetros mercadológicos contemporâneos à data de sua confecção. Dessa forma, deve a corrosão inflacionária ser compensada a partir da data da emissão do referido laudo, com aplicação do IPCA-E, por consistir no índice que melhor reflete a inflação do período. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDAM os integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, rejeitar as preliminares e a prejudicial e, no mérito, por igual votação, não conhecer do primeiro recurso e dar provimento parcial ao segundo recurso e à remessa necessária, nos termos do voto do relator e da certidão de julgamento retro. Com ressalvas, lavrará voto vista o Des. Leandro dos Santos. RELATÓRIO
Trata-se de reexame necessário e apelações cíveis interpostas por Josué Lira dos Santos e outros e pelo Estado da Paraíba contra decisão sentença do Juiz Gutemberg Cardoso Pereira, em atuação na 3ª Vara da Fazenda Pública da Capital, nos autos da ação indenizatória nº 0039286-95.2006.8.15.2001, ajuizada por CAMPEL – Campina Grande Construções e Imobiliária Ltda. O Juízo sentenciante considerou demonstrado que a área em litígio, denominada "Engenho Velho de Gramame", descrita da exordial, sofreu verdadeira desapropriação indireta pelo Estado da Paraíba. Assim, inexistindo caducidade do ato expropriatório e estando a prova pericial de acordo com os parâmetros técnicos, sem elementos outros que conduzam em sentido diverso, condenou a edilidade ao pagamento exclusivo do dano emergente decorrente da irreversível incorporação do bem imóvel ao patrimônio público, estando este fixado em R$ 115.000,00 (cento e quinze milhões de reais), rejeitada a pretensão pelos lucros cessantes, bem como honorários e ressarcimento das custas e despesas processuais antecipados pelo promovente (ID 6873330, p. 38). Inconformados, os promovidos recorreram. Os primeiros apelantes, pessoas físicas que atualmente ocupam a área, alegaram a nulidade da sentença em razão da ausência de intimação para participação dos diversos atos processuais realizados, tendo sido impedidos de participar adequadamente da discussão meritória (ID. 6873349). O segundo apelo, do Estado da Paraíba, foi alegada, preliminarmente, a nulidade da sentença decorrente dos seguintes motivos: (1) Falta de intimação dos demais litisconsortes passivos; (2) ausência de intimação da edilidade para manifestação acerca do laudo pericial; (3) imprestabilidade de laudo pericial confeccionado apenas por corretor imobiliário, ignorando-se a complexidade da causa e necessidade de que um engenheiro civil integrasse a equipe; (4) privilégio de pessoa idosa concedida à pessoa jurídica com vários sócios; (5) gratuidade judiciária deferida sem que todos os litisconsortes passivos fossem intimados para ofertar eventual impugnação. Arguiu, ainda, a prescrição da pretensão ressarcitória, visto o ajuizamento da ação (em 19/09/2006) ser sido após o decurso de mais de cinco anos da data do decreto expropriatório (em 1988). No mérito, defendeu que, em idos de 1980 e na área sob análise, havia um verdadeiro bairro sendo gestado, com ocupação urbana desordenada, assim, os atos oficiais realizados naquela oportunidade representam mera tentativa de regularização. Dessa forma, detendo parcialmente a responsabilidade, não poderia ser onerado para além de sua culpabilidade, devendo o magistrado sentenciante ter aferido corretamente a parcela de culpa e, consequentemente, de dano indenizável. Argumentou, outrossim, que a empresa promovente não adimpliu completamente o contrato de promessa de compra e venda pactuado com os antigos proprietários, tendo incorrido em cláusula resolutiva expressa. Assim, por não deter integralmente a propriedade do bem imóvel, não lhe é devida a totalidade da indenização. Aduziu que o magistrado se confundiu quanto ao decreto expropriatório, incidindo em erro material que influencia na dimensão área expropriada, reputando como correto o Decreto nº 12.394/1988, que indica ter sido desapropriada a área de 209 hectares, em contradição aos 391,89 hectares aludidos no laudo pericial, que teria desconsiderado os desmembramentos e alienações posteriores. Por fim, argumenta que, em razão da vedação imposta por ordem judicial à serventia extrajudicial, foi impedido de realizar os procedimentos atinentes à regularização dominial decorrentes do referido processo expropriatório, realizada, consensualmente, junto aos antigos proprietários. Assim, com fundamento nos argumentos expostos, busca a reforma da sentença com reversão da condenação. Contrarrazões apresentadas (ID. 6873353 e 6873355). Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça pelo provimento parcial apenas para reconhecer a conversão da ação de reintegração de posse em ação indenizatória (ID. 7622234). Foram os autos redistribuídos em razão do impedimento do Relator originário, o Exmo. Des. Luiz Sílvio Ramalho Júnior (ID. 7671764). É o relatório. VOTO Historiando a demanda, vê-se que o processo teve início (em 2006) como ação de reintegração de posse movida pela empresa CAMPEL em desfavor do Estado da Paraíba, do INTERPA e das pessoas físicas Paulo Virgínio da Silva e outros. Fundamentou o pleito na suposta ocorrência de esbulho possessório da área rural denominada "Engenho Velho de Gramame", descrita da exordial, adquirida de seus antigos proprietários, em 1986. Ocorre que, antes de ter sido lavrada a competente escritura pública, mas após registro do contrato de promessa de compra e venda, o Estado da Paraíba e os antigos proprietários transacionaram a desapropriação da área, que acabou sendo administrada pela INTERPA, com consequente subdivisão e distribuição de lotes às pessoas físicas indicadas na inicial. Registram os autos que o instrumento de transação foi anulado nos autos do processo nº 200.1991.003.992-0, e adjudicação compulsória foi julgada procedente no processo nº 200.1992.003.611-4, ambos com trânsito em julgado. Após longa tramitação processual, o magistrado da 3ª Vara da Fazenda Pública proferiu sentença reconhecendo a situação fática de irreversibilidade ao patrimônio privado, configurando-se a desapropriação indireta. No entanto, diante da ausência de pedido alternativo, concluiu por extinguir a ação sem resolução de mérito (ID. 6873325, p. 30). Interposto recurso apelatório, a Segunda Câmara Cível decidiu por dar provimento parcial e, anulada a sentença, reconheceu a possibilidade de conversão do procedimento possessório em indenizatória, tendo os autos retornado à instância originária com o comando de apuração do montante, através de prova pericial (ID. 6873325, p. 93). Ajustada a pretensão autoral à indenização pelas perdas e danos decorrentes da desapropriação indireta (ID. 6873326, p. 15), foi o polo passivo readequado, com manutenção exclusiva do Estado da Paraíba que, uma vez citado, ofertou defesa (ID. 6873326, p. 29). Daí em diante, a ação tramitou objetivando a realização de perícia técnica para estabelecimento do valor da justa indenização. Conforme relatado pelo magistrado "a quo" na atual sentença, houve nomeação de perito, não impugnada pelas partes, e uma primeira perícia (ID. 6873326, 62), cuja sentença homologatória (ID. 6873328, p. 40) acabou sendo anulada em sede de embargos de declaração (ID. 6873328, p. 94). Nova perícia judicial foi determinada (ID. 6873329, p. 3), tendo sido apresentado novo laudo (ID. 6873329, p. 57), homologado pela sentença que ora se analisa em apelo e reexame necessário. Da ilegitimidade passiva dos primeiros apelantes O primeiro apelo foi interposto pelas pessoas físicas inicialmente arroladas na petição inicial, como litisconsortes passivos do Estado da Paraíba e do Instituto de Terras e Planejamento Agrícola do Estado da Paraíba. Conforme relatado, a ação teve início como possessória, mas teve sua conversão em indenizatória determinada por esta Colenda Segunda Câmara Cível em acórdão da lavra do Exmo. Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque, cujo dispositivo restou assim consignado:
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO PARCIAL ao recurso apelatório, convertendo a Ação de Reintegração de Posse em Ação de Indenização, anulando a sentença de primeiro grau, para o devido processamento da indenizatória pelo juízo a quo, como de direito (ID. 6873326, p. 8-9). Analisando seu inteiro teor, vislumbra-se que o colegiado considerou ter havido, no caso concreto, desapropriação indireta da área rural denominada "Engenho Velho de Gramame", pelo Estado da Paraíba, na medida em que se imitiu na posse do imóvel sem a prévia e justa indenização ao proprietário de direito, a empresa CAMPEL, que teria adquirido o bem através de negociação pactuada com os antigos proprietários. Registre-se que o promovente, ora apelado, foi intimado para adequar o rito, que se efetivou com o petitório de 08/12/2010 (fl. 924 - ID. 6873326, p. 15). Em seguida, o juízo “a quo” despachou pela exclusão dos demais corréus em 17/03/2011, com as devidas anotações (fl. 930 - ID. 6873326, p. 220). Dessa forma, a partir daquele momento, o processo não mais tinha como objeto litigioso a posse do imóvel, mas a pretensão indenizatória devida pela irreversibilidade fática de se devolver o bem, afetado ao interesse público, ao patrimônio do particular. A documentação encartada é suficientemente clara, inclusive corroborada pelo Estado da Paraíba em suas razões recursais, que a desapropriação pretendida da área objetivava a regularização de sua ocupação, de modo que a edilidade realizou os atos oficiais necessários a esse desiderato, por meio da Procuradoria Geral do Estado (conforme art. 4º do Decreto nº 12.394/1988 (ID. 6873329, p. 34), para garantia do interesse público na ocupação das terras por cidadãos de baixa renda. Nesse sentido a jurisprudência do STJ: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. DECRETO DE UTILIDADE PÚBLICA DA ÁREA ASSINADA PELO GOVERNADOR. LEGITIMIDADE PASSIVA. EXISTÊNCIA. 1. Segundo consolidada jurisprudência desta Corte, "o decreto de utilidade pública assinala a pessoa jurídica responsável pela promoção e a execução da desapropriação, é esta quem tem legitimidade passiva "ad causam" para figurar tanto em ação de desapropriação direta quanto na indireta, e não o ente público subjacente à autoridade pública responsável pelo decreto". (REsp 1767406/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/03/2019, DJe 22/03/2019). 2. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1059236/PR, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/02/2020, DJe 20/02/2020) Assim, resta evidente que a indenização há de ser integralmente honrada pelo Estado da Paraíba, ente expropriante, e não pelos antigos proprietários ou atuais ocupantes, de modo que é imperioso o reconhecimento da ilegitimidade passiva dos demais litisconsortes passivos. Sendo assim, com o trânsito em julgado da referida decisão, houve o sepultamento da eventual pretensão em face dos posseiros pelo fenômeno da coisa julgada material, inexistindo legitimidade passiva “ad causam” a justificar sua continuidade no feito, pois não mais se discute qualquer aspecto da posse ou da propriedade destes. A partir dessa premissa, inexistente o interesse recursal dos primeiros apelantes, de modo que o correspondente apelo deve ter seu conhecimento negado. Do segundo apelo Da preliminar de nulidade da sentença por ausência de intimação dos demais litisconsortes passivos O Estado da Paraíba ventilou, como primeira preliminar se deu apelo, a nulidade processual provocada pela ausência de intimação dos demais litisconsortes passivos, ou seja, das pessoas físicas que atualmente ocupam os imóveis da área sob litígio. No que tange a teoria das nulidades, o erro no procedimento somente poderá conduzir à desconstituição dos atos quando o prejuízo restar cabalmente comprovado, conforme orienta o próprio STJ: Esta Corte Superior tem iterativamente assentado que a decretação de nulidade de atos processuais depende de efetiva demonstração de prejuízo da parte interessada, por prevalência do princípio da instrumentalidade das formas (pas de nullité sans grief), o que não foi demonstrado no caso. (AgInt no REsp 1823654/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/08/2020, DJe 14/08/2020) RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE ALIMENTOS. MENORES. INCAPAZES. MINISTÉRIO PÚBLICO. AUDIÊNCIA. INTIMAÇÃO. AUSÊNCIA INJUSTIFICADA. HOMOLOGAÇÃO. ACORDO JUDICIAL. POSSIBILIDADE. PREJUÍZO. INEXISTÊNCIA. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Compete ao Ministério Público intervir em causas nas quais há interesses de incapazes. 3. A inércia do Ministério Público em atuar em audiência de conciliação quando devidamente intimado não impõe a nulidade de acordo celebrado entre as partes e homologado em juízo, especialmente na ausência de demonstração de prejuízo. 4. Recurso especial não provido. (REsp 1831660/MA, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/12/2019, DJe 13/12/2019) Se inexistente a intimação do Ministério Público quando havia interesse de incapaz, todavia, apenas se deve decretar a nulidade do processo quando houver a demonstração de que a ausência de intimação do Parquet resultou em efetivo prejuízo aos interesses dos incapazes. Precedentes. (REsp 1714163/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/09/2019, DJe 26/09/2019) Nesse sentido, acompanhado por esta Corte de Justiça, a alegação de nulidade deve vir acompanhada da concreta demonstração dos prejuízos sofridos pela parte que a alega, condição que não restou devidamente comprovada nas alegações recursais. Conforme enfrentado na preliminar anterior, na medida em que esta Colenda Segunda Câmara Cível converteu a ação possessória em indenizatória, exclusivamente em desfavor da edilidade, decorrente da desapropriação indireta descortinada, sedimentou-se a ilegitimidade passiva “ad causam” dos posseiros, pois não mais se discute qualquer aspecto da posse ou da propriedade destes. Dessa forma, não havendo mais pretensão em face dos demais litisconsortes, inexiste qualquer prejuízo ao Estado da Paraíba decorrente da eventual ausência de intimação dos posseiros, visto estes não mais participarem da relação jurídica processual travada nestes autos, motivo pelo qual rejeito a preliminar. Da preliminar de nulidade da sentença por ausência de intimação para manifestação acerca do laudo pericial O Estado da Paraíba alegou não ter sido intimado para se manifestar acerca das conclusões do laudo pericial confeccionado na instância originária. Acerca da matéria, o CPC/73 (vigente ao tempo da realização do ato processual) disciplinava a produção de prova pericial nos seguintes termos: Art. 433. O perito apresentará o laudo em cartório, no prazo fixado pelo juiz, pelo menos 20 (vinte) dias antes da audiência de instrução e julgamento. (Redação dada pela Lei nº 8.455, de 24.8.1992) Parágrafo único. Os assistentes técnicos oferecerão seus pareceres no prazo comum de 10 (dez) dias, após intimadas as partes da apresentação do laudo. (Redação dada pela Lei nº 10.358, de 27.12.2001) Da dicção legal se depreende que as partes deverão ser intimadas da apresentação do laudo, de modo a permitir as respectivas impugnações. Compulsando os autos, vê-se que o magistrado “a quo” determinou o cumprimento da exigência legal, tendo o cartório providenciado a intimação pela imprensa oficial (ID. 6873330, p. 23-24). Apesar de não haver menção expressa à data da efetiva veiculação da intimação, em consulta ao sistema do Diário da Justiça, disponível ao público pelo endereço eletrônico desta Corte de Justiça, constata-se que o Estado da Paraíba, através de seu então Procurador Geral, foi devidamente intimado pelo DJe de 10/03/2015, disponibilizado em 09/03/2015, conforme nota de foro nº 00505, abaixo transcrita: 00505 - REINTEGRACAO / MANUT Intime-se falem as partes sobre o laudo, em dez dias. Neste cenário, vê-se que o ente expropriante negligenciou o prazo assinado e permitiu, com sua inércia, que se operasse a preclusão da matéria, não podendo manejá-la nesta instância recursal, conforme orientam os precedentes do STJ e deste TJPB: Ausência de nulidade e cerceamento de defesa, pois a parte recorrente, apesar de devidamente intimada, deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar impugnação ao laudo pericial. (REsp 1838279/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/10/2019, DJe 28/10/2019) A jurisprudência deste Colegiado reconhece a possibilidade de ocorrência de preclusão contra a Fazenda Pública por falta de impugnação tempestiva do laudo pericial, quando o expropriante deliberadamente se omite quanto à tese que poderia suscitar anteriormente. (REsp 1690609/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/12/2017, DJe 13/12/2017) AGRAVO DE INSTRUMENTO. HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS. ALEGAÇÃO DE ERRO NA ELABORAÇÃO DOS CÁLCULOS. PRECLUSÃO. PARTE QUE SE MANTEVE INERTE APÓS SE INTIMADA PARA SE MANIFESTAR SOBRE OS CÁLCULOS APRESENTADOS. DECISÃO MANTIDA. DESPROVIMENTO. “As questões de direito, como os critérios utilizados na liquidação de sentença para a formação do valor do débito, sofrem preclusão, devendo ser arguidas no momento processual oportuno. Desse modo, a decisão de homologação de cálculo da liquidação é capaz de transitar em julgado e de fazer coisa julgada em relação a erro de direito, hipótese dos autos. 3. Agravo regimental não provido.” (AgRg no REsp 1486095/PR, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/10/2015, DJe 23/10/2015). (TJPB, Agravo de Instrumento nº 0804062-66.2017.8.15.0000. Terceira Câmara Especializada Cível; Rel. Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque, j. 31/07/2018). PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – CÁLCULOS FEITOS PELO CONTADOR – IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS – PRECLUSÃO – 223, CAPUT C/C 507, DO CPC/15 – DECISÃO MANTIDA. – NÃO PROVIMENTO. Decurso do prazo para impugnação aos cálculos apresentados pela contadoria sem manifestação de qualquer das partes importa em anuência com os valores apurados, sendo precluso o direito de discutir eventual incorreção dos cálculos após o decurso deste prazo. [...] (TJPB, Agravo de Instrumento nº 0803255-17.2015.8.15.0000. Segunda Câmara Especializada Cível; Rel. Juiz Conv. Aluizio Bezerra Filho, j. 06/03/2018). Dessa forma, igualmente não prospera a alegação de imprestabilidade do laudo pericial confeccionado apenas por corretor imobiliário, ignorando-se a complexidade da causa e necessidade de que um engenheiro civil integrasse a equipe, eis que se constituiu em temática que deveria ter sido apresentada na instância originária no tempo certo, quando devidamente intimado, e não o foi, operando-se a preclusão. Da preliminar de nulidade da sentença por conceder privilégio de pessoa idosa à pessoa jurídica com vários sócios O Estado da Paraíba alegou que o juízo sentenciante incidiu em vício insanável ao conceder prioridade de tramitação, destinada à pessoa idosa, à pessoa jurídica. No que tange a teoria das nulidades, o erro no procedimento somente poderá conduzir à desconstituição dos atos quando o prejuízo restar cabalmente comprovado, conforme orienta o próprio STJ: Esta Corte Superior tem iterativamente assentado que a decretação de nulidade de atos processuais depende de efetiva demonstração de prejuízo da parte interessada, por prevalência do princípio da instrumentalidade das formas (pas de nullité sans grief), o que não foi demonstrado no caso. (AgInt no REsp 1823654/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/08/2020, DJe 14/08/2020) RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE ALIMENTOS. MENORES. INCAPAZES. MINISTÉRIO PÚBLICO. AUDIÊNCIA. INTIMAÇÃO. AUSÊNCIA INJUSTIFICADA. HOMOLOGAÇÃO. ACORDO JUDICIAL. POSSIBILIDADE. PREJUÍZO. INEXISTÊNCIA. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Compete ao Ministério Público intervir em causas nas quais há interesses de incapazes. 3. A inércia do Ministério Público em atuar em audiência de conciliação quando devidamente intimado não impõe a nulidade de acordo celebrado entre as partes e homologado em juízo, especialmente na ausência de demonstração de prejuízo. 4. Recurso especial não provido. (REsp 1831660/MA, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/12/2019, DJe 13/12/2019) Se inexistente a intimação do Ministério Público quando havia interesse de incapaz, todavia, apenas se deve decretar a nulidade do processo quando houver a demonstração de que a ausência de intimação do Parquet resultou em efetivo prejuízo aos interesses dos incapazes. Precedentes. (REsp 1714163/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/09/2019, DJe 26/09/2019) No caso dos autos, o segundo apelante aduz que o idoso em questão seria apenas um dos sócios da empresa apelada, de modo que a prioridade seria indevida e capaz de implicar em burla à ordem dos precatórios. Vislumbra-se que o prejuízo foi abstratamente alegado, sem evidências concretas de que a Gerência de Precatórios desta Corte de Justiça pudesse se enganar quanto à real posição da empresa apelada na ordem de pagamento, pelo qual rejeita-se a preliminar. Da prejudicial de mérito de prescrição da pretensão ressarcitória O segundo apelante alegou ter havido prescrição da pretensão argumentando que o ajuizamento da ação (em 19/09/2006) ser sido após o decurso de mais de cinco anos da data do decreto expropriatório (em 1988). Acerca da matéria, o STJ possuía, à época do ajuizamento, entendimento cristalizado na Súmula 119 no sentido de ser vintenário o prazo prescricional para propositura da ação de desapropriação indireta, como se vê: “A ação de desapropriação indireta prescreve em vinte anos”. Corrobora a lição de Rafael Carvalho Rezende Oliveira: Não obstante considerarmos a ação de desapropriação indireta como ação pessoal, por se tratar de ação indenizatória, a jurisprudência do STF e a do STJ consolidaram o entendimento que se trata de ação real, pois a indenização teria íntima ligação com a perda da propriedade. [...] Prescrição: a pretensão prescreve com o decurso do tempo necessário para consumação do usucapião extraordinário (sem justo título e sem boa-fé), pois o bem somente será adquirido formalmente pelo Poder Público com o pagamento (compra e venda) ou com a consumação do usucapião. Enquanto não houver a aquisição formal do bem, poderá o proprietário pleitear indenização. Por essa razão, o STJ, à época do Código Civil de 1916, editou a Súmula 119 que dispõe: “A ação de desapropriação indireta prescreve em vinte anos”. (OLIVEIRA, Rafael Carvalho Rezende. Curso de Direito Administrativo. 8ª ed. Grupo GEN, 2020). Analisando os documentos encartados, de fato se constata que o decreto expropriatório foi editado em 1988 (Decreto nº 12.394/1988 - DOE de 02/03/1988 - ID. 6873329, p. 34), contudo, a presente ação foi ajuizada em 2006, portanto dentro do prazo de vinte anos, que se encerraria em 02/03/2008. Registre-se que, recentemente o STJ firmou jurisprudência obrigatória (Tema 1019 - REsp 1757352/SC e REsp 1757385/SC) e, alterando o entendimento anterior, considerou que o prazo prescricional para os casos de desapropriação indireta, onde o Poder Público tenha realizado obras no local ou atribuído natureza de utilidade pública ou de interesse social ao imóvel, será decenal, conforme ementas abaixo transcritas: TESE REPETITIVA 7. Para fins do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, fixa-se a seguinte tese no julgamento deste recurso repetitivo: "O prazo prescricional aplicável à desapropriação indireta, na hipótese em que o Poder Público tenha realizado obras no local ou atribuído natureza de utilidade pública ou de interesse social ao imóvel, é de 10 anos, conforme parágrafo único do art. 1.238 do CC". (REsp 1757352/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/02/2020, DJe 07/05/2020) No entanto, como o ajuizamento da ação se deu em 2006, como já relatado, a evolução jurisprudencial não deve atingir a pretensão indenizatória deduzida neste feito, em homenagem ao princípio da segurança jurídica, impondo-se a rejeição da prejudicial de mérito. Do mérito Conforme anteriormente narrado, o processo teve início (em 2006) como ação de reintegração de posse movida pela empresa CAMPEL em desfavor do Estado da Paraíba e outros. Após longa tramitação, a Segunda Câmara Cível decidiu por dar provimento parcial ao apelo do promovido e, anulada a sentença, considerou ter havido, no caso concreto, desapropriação indireta da área rural denominada "Engenho Velho de Gramame", pelo Estado da Paraíba, na medida em que se imitiu na posse do imóvel sem a prévia e justa indenização ao proprietário de direito, a empresa CAMPEL, que teria adquirido o bem através de negociação pactuada com os antigos proprietários. Assim, foi determinada a conversão do procedimento possessório em indenizatória, tendo os autos retornado à instância originária, após transitado em julgado o acórdão, com o comando de apuração do montante, através de prova pericial. A desapropriação indireta consiste em ato-fato administrativo no qual o Estado, sem que tenha havido a prévia e justa indenização, assume a posse de bem imóvel ou impõe limitações ao uso da coisa, suprimindo os atributos do direito de propriedade. Nesse contexto, a ação de desapropriação indireta, movida pelo particular prejudicado em face do ente expropriante, consiste em ação indenizatória fundamentada no art. 35 do Decreto-Lei nº 3.365/1941 que assim dispõe: Art. 35. Os bens expropriados, uma vez incorporados à Fazenda Pública, não podem ser objeto de reivindicação, ainda que fundada em nulidade do processo de desapropriação. Qualquer ação, julgada procedente, resolver-se-á em perdas e danos. Grifei. Da dicção legal, tem-se o pressuposto fático da impossibilidade de reivindicação, ante a incorporação do bem imóvel, de modo definitivo, ao patrimônio fazendário, estando afetado ao interesse público. Nesse sentido, leciona a doutrina: Em determinadas hipóteses, o Poder Público esbulha o bem privado, utilizando-o, em seguida, para satisfação do interesse público. Não obstante a ilicitude da ação estatal, a legislação e a jurisprudência reconhecem a impossibilidade de devolução do bem ao particular, tendo em vista a sua afetação ao interesse público, restando ao esbulhado o direito de ser indenizado. (OLIVEIRA, Rafael Carvalho Rezende. Curso de Direito Administrativo. 8ª ed. Grupo GEN, 2020). No caso concreto, restou incontroverso que o Decreto Estadual nº 12.394/1988 - DOE de 02/03/1988 - ID. 6873329, p. 34) objetivou a regularização da ocupação da área, conhecida como "Engenho Velho de Gramame", por cidadãos de baixa renda. Para tanto, o Estado se utilizou do então Instituto de Terras e Planejamento Agrícola do Estado da Paraíba para subdividir a área em lotes, procedendo com sua distribuição aos respectivos ocupantes, conforme documentos constantes no ID. 6873330, p. 5-14. Dessa forma, cabalmente demonstrada a impossibilidade de devolução da área ao antigo proprietário, ora apelado, diante da satisfação do interesse público com a promoção do direito à moradia e das condições dignas de vida da população presente na região a tanto tempo. Neste cenário, outro caminho não deveria ter tomado o presente processo, que não o da aferição da justa indenização ao apelado, que se viu expropriado sem que tivesse havido o regular procedimento, administrativo ou judicial. Para tanto, a Colenda Segunda Câmara Cível, em sua composição da época, e sob a relatoria do Exmo. Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque, determinou a realização de perícia para aferição do valor da indenização. Conforme estabelecido pelo CPC/73, legislação vigente ao tempo do ato processual, a perícia se faz necessária quando a prova do fato depender de conhecimento técnico, mas não vincula o julgador, que estará livre para formar seu convencimento por outros elementos, como se vê: Art. 420. A prova pericial consiste em exame, vistoria ou avaliação. Parágrafo único. O juiz indeferirá a perícia quando: I - a prova do fato não depender do conhecimento especial de técnico; II - for desnecessária em vista de outras provas produzidas; III - a verificação for impraticável. Art. 421. O juiz nomeará o perito, fixando de imediato o prazo para a entrega do laudo. (Redação dada pela Lei nº 8.455, de 24.8.1992) Art. 431-A. As partes terão ciência da data e local designados pelo juiz ou indicados pelo perito para ter início a produção da prova. (Incluído pela Lei nº 10.358, de 27.12.2001) Art. 436. O juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar a sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos. Compulsando os autos, verifico que o laudo pericial (ID. 6873329, p. 57) foi produzido com base em documentos oficiais, fotos, visitas e entrevistas no local, utilizando-se dados de mercado assemelhados na região, para fim de comparação direta (com elaboração de Parecer Técnico de Avaliação Mercadológica), bem como o uso do desenvolvimento de loteamento hipotético por técnica de involução (com elaboração de Laudo de Avaliação Científica, conforme norma ABNT NBR 14.653). Com apoio no método “Expedita”, o perito procedeu à elaboração dos cálculos do valor indenizável, considerando suas características topográficas (topografia semi-plana, plana e em declives, solo arenoso/argiloso, parte seca e parte alagável, com uso e ocupação aleatória por culturas agropecuárias e por pequenas áreas de lazer), confrontações, estrutura urbana disponível e eventuais restrições físicas e legais ao aproveitamento do solo. Dessa forma, considerando a média geral do valor unitário do hectare da região, as despesas com urbanização, e área paludosa (pantanosa) existente, chegou-se ao montante estimado de R$ 116.000.000,00 (cento e dezesseis milhões de reais) (ID. 6873329, p. 64). Noutro ponto, o Laudo de Avaliação Científica, elaborado por engenheiro civil, utilizou Método Comparativo Direto de Dados de Mercado com uso de Regressão Linear/Inferência Estatística e Método Involutivo. Em apertada síntese, o “expert”, realizou análise de projeto hipotético de loteamento, estabelecendo o lote paradigma (tipo padrão de lote característico da região) em 180 m2, fixando-se a área loteável de 1.834.773 m2 e o potencial de abertura de 10.193 lotes, definindo-se o valor de R$ 273,27 (duzentos e setenta e três reais e vinte e sete centavos), por cada m2. à época. Seguiu levantando as despesas necessárias à urbanização e aplicação dos fatores de ponderação para classes de capacidade de uso e limitações do solo. Assim, considerando o valor da gleba na situação hipotética de implantação de loteamento, versus fatores de ponderação da técnica empregada, chegou-se ao valor do imóvel de 321,89 hectares, com o aproveitamento proposto, na ordem de R$ 115.000.000,00 (cento e quinze milhões de reais). Dessa forma, o perito concluiu pelo valor médio entre os dois métodos adotados, fixando a indenização em R$ 115.500.000,00 (cento e quinze milhões e quinhentos mil reais). Observei, outrossim, que o perito forneceu resposta conclusiva aos quesitos apresentados (ID. 6873329, p. 85/87), tudo com linguagem simples e com coerência lógica. Quanto ao conteúdo da sentença, infere-se que o magistrado declinou os fundamentos de sua decisão ao apreciar que a perícia foi realizada “dentro dos parâmetros técnicos, inexistindo razões jurídicas que autorizem a alteração do valor indenizatório fixado”. Assim, diante da inexistência de impugnação tempestiva aos seus termos, concluiu por sua conformidade legal. Mesmo não havendo vinculação do magistrado ao laudo produzido, ante a necessidade de convencimento motivado do julgador, a peça técnica goza de presunção relativa de veracidade, conforme entendimento adotado nesta Corte de Justiça, como se vê: PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE – IMPROCEDÊNCIA – IRRESIGNAÇÃO DO EXECUTADO – “QUANTUM DEBEATUR” – ALEGAÇÃO DE EXCESSO – CÁLCULOS REALIZADOS PELA CONTADORIA DO JUÍZO EM CONFORMIDADE COM A SENTENÇA EXEQUENDA – INCORREÇÕES – INEXISTÊNCIA – PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS CÁLCULOS DA CONTADORIA JUDICIAL – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA – DESPROVIMENTO. 1. Verificando eventual disparidade no cálculo apresentado pelo exequente que participa do processo com benefício da gratuidade judiciária, para mais ou para menos, poderá o juiz valer-se de contador do juízo para aferição do valor devido. 2. Incumbe à parte irresignada demonstrar cabalmente as incorreções nas planilhas de cálculos da contadoria do juízo. 3. Gozando os cálculos de Contadoria Judicial, órgão que não tem interesse na solução da controvérsia, da presunção de legitimidade, lídima a sentença que os adota como elemento de convicção para decidir a causa. (TJPB, Agravo de Instrumento nº 0800429-13.2018.8.15.0000; Segunda Câmara Especializada Cível, Rel. Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos; j. 17/07/2018). AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. PERÍCIA CONTÁBIL. CÁLCULOS DO CONTADOR JUDICIAL ACOLHIDOS PELO MAGISTRADO. ÓRGÃO AUXILIAR DO JUÍZO. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE E LEGITIMIDADE. IRRESIGNAÇÃO. ARGUMENTOS INSUBSISTENTES. DECISÃO MANTIDA. Não havendo nos autos elementos tendentes a contrariar a veracidade do laudo contábil formulado por órgão auxiliar do juízo, não há motivos para a reforma da decisão que acolhe cálculos do contador judicial e determina a continuidade dos atos expropriatórios. (TJPB, Agravo de Instrumento nº 0806430-48.2017.8.15.0000; Terceira Câmara Especializada Cível, Rel. Juiz Conv. Ricardo Vital de Almeida; j. 05/06/2018). Desta feita, os cálculos apresentados pela contadoria judicial, representada pelos peritos que ali desenvolvem suas atividades, gozam de presunção de veracidade. (TJPB, Agravo de Instrumento nº 0802604-82.2015.8.15.0000. Terceira Câmara Especializada Cível; Rel. Juiz Conv. João Batista Barbosa, j. 30/05/2017). Dessa forma, compete à parte demonstrar, de maneira contundente, em que pontos o laudo pericial diverge da realidade, de maneira a desconstituir a presunção do perito. Porém, conforme já enfrentado anteriormente, o ente expropriante negligenciou o prazo assinado e permitiu, com sua inércia, que se operasse a preclusão da matéria, não podendo manejá-la nesta instância recursal. Oportunamente, vislumbra-se aspecto de extrema relevância, relacionado à efetiva área efetivamente incorporada ao patrimônio público por interesse social. O segundo apelante argumenta, com base no Decreto nº 12.394/1988, que a área expropriada possui a dimensão de 209 hectares, em contradição aos 321,89 hectares aludidos no laudo pericial, visto terem sido desconsiderados os desmembramentos e alienações posteriores. Analisando as conclusões do laudo, vê-se que o perito apoiou-se firmemente na retromencionada certidão de registro imobiliário (ID. 6873329, p. 94-95), onde não constam os registros atinentes à qualquer parcelamento do solo. Assim, compreendeu que a área atingida pela desapropriação indireta teria sido a totalidade dos 321,89 hectares, objeto do contrato de promessa de compra e venda firmado entre apelado e antigos proprietários. Nesse ponto, o perito agiu corretamente ao fundamentar sua conclusão técnica com base em documento que goza de fé pública, emitido pelo competente cartório extrajudicial. No entanto, realizando detida leitura dos documentos encartados pelo próprio promovente, ora apelado, especificamente petição inicial (ID. 6872966, p. 49) e a sentença da ação de adjudicação compulsória nº 200.1992.003.611-4 (ID. 6872966, p. 54), vê-se que já havia sido lavrada escritura pública relativo à parcela da área negociada, na ordem de 36 hectares, conforme restou consignado pelo então magistrado da 2ª Vara Cível da Capital em sua sentença: Em linhas de síntese, alegou a Empresa Postulante que, através de contrato de cessão de direitos, fls. 14/17, com averbação no Cartório Carlos Ulysses - Registro Imobiliário da Zona Sul - desta Capital, no Livro n. 2°, Cl Fls. 12, sob n. de ordem AV - O3, matrícula n. 23.363, em 15.06.84, a gleba denominada “ENGENHO VELHO DE GRAMAME". Que, por força do instrumento de cessão particular, fls. 09, a autora tornou-se legítima titular dos direitos aquisitivos do imóvel,este medindo 321,888 hectares. Que, no dia 15.10.1986, os demandados, outorgaram, em prol da Promovente uma escritura pública definitiva, porém, esta, tão e só, relativa a 36 (trinta e seis) hectares. (SIC) Grifei. Por mais que a certidão de registro imobiliário não conste a citada escritura pública relativa à área destacada e já transmitida entre os negociantes, por instrumento público, não se pode ignorar que o próprio promovente, ora apelado, confirma a sua existência. Assim, já tendo sido outorgada escritura de 36 hectares, estes não compõem mais a área que veio a ser ocupada pela edilidade. Noutro aspecto, quanto ao conteúdo da escritura pública firmada entre Estado da Paraíba e antigos proprietários (ID. 6872966, p. 44/48), posteriormente anulada no processo nº 200.1991.003.992-0, é possível extrair que a área que a edilidade buscava adquirir para fins de regularização urbana e, portanto, objeto efetivo da desapropriação indireta, corresponde à 226,7 hectares, e não os 209 hectares do Decreto nº 12.394/1988. Reitere-se que inexiste, no caderno processual, outro elemento probatório que indique a expropriação da totalidade da área de 321,89 hectares por parte do Estado da Paraíba. Conforme observado no laudo pericial, a área desapropriada não é totalmente aproveitável para realização de loteamento, tendo sido identificada a existência de área pantanosa, bem como ter ficado consignado a necessidade de manutenção de área de preservação ambiental e de edificação de equipamentos urbanos (p. ex. vias e calçadas). Dessa forma, considerando que, neste julgamento, concluiu-se que a área efetivamente desapropriada é inferior àquela considerada para confecção do laudo, necessário que, em fase de liquidação de sentença, seja efetuado novo cálculo da indenização, ficando a cognição restrita apenas à definição do valor com base na área desapropriada de 226,7 hectares, com aplicação da técnica pericial já adotada, a qual já fixou o lote paradigma (tipo padrão de lote característico da região) em 180 m2 e o valor do metro quadrado em R$ 273,27 (duzentos e setenta e três reais e vinte e sete centavos). Observe-se que a postergação do cálculo definitivo à fase de liquidação não representa inobservância da vedação insculpida no §4º do art. 509 do CPC/15 (“Na liquidação é vedado discutir de novo a lide ou modificar a sentença que a julgou”), pois, considerando a exclusão de 95 ha da área tomada como parâmetro para o laudo, com indiscutível redução no valor da indenização, podem as partes alegar e provar fato novo, diante de elementos de prova de onde se situa a área desapropriada, com maior ou menor valorização imobiliária. A questão será apenas de apontar, pelo procedimento comum (art. 509, II, CPC), o valor do bem, após a redução de 95 ha, examinando a repercussão desse fato na chamada área loteável, o que irá redefinir o valor do bem e da indenização. Ressalte-se que o caso concreto se enquadra na hipótese do inc. I do art. 491 do CPC, diante da impossibilidade de se determinar, de modo definitivo, o montante devido, seguindo-se a apuração do valor devido por liquidação (§1º). Por fim, o recorrente, buscando reduzir o valor devido ao apelado, alegou que este não teria adimplido, completamente, o contrato de promessa de compra e venda pactuado com os antigos proprietários, tendo incorrido em cláusula resolutiva expressa. Assim, por não deter integralmente a propriedade do bem imóvel, não lhe é devida a totalidade da indenização. Acerca da temática, impõe-se registrar que, nos autos do processo nº 200.1992.003.611-4 (ID. 6872966, p. 54), transitou em julgado sentença de adjudicação compulsória movida pelo apelado em face dos antigos proprietários do "Engenho Velho de Gramame", de modo que, por força da coisa julgada, não há mais espaço para discussão acerca da efetiva propriedade do referido bem imóvel. Quanto à alegação de impedimento para realizar os procedimentos atinentes à regularização dominial decorrentes da desapropriação administrativa, consensualmente firmada com os antigos proprietários, novamente o fenômeno da coisa julgada impede seu conhecimento, eis que a escritura pública firmada entre o Estado e os antigos proprietários foi desconstituída no processo nº 200.1991.003.992-0 (apelação cível nº 2002.001.796-5 - ID. 6872966, p. 27). Anote-se, inclusive, que os resultados dos julgamentos das referidas ações se encontram averbadas no registro imobiliário do bem imóvel tombado na matrícula nº 23.363, do Cartório Carlos Ulysses (ID. 6873329, p. 94-95). Quanto à eventual dúvida acerca dos limites da área remanescente, que ainda se encontra sob a titularidade do apelado, somente poderá ser dirimida na competente ação demarcatória, prevista nos arts. 569 e seguintes do atual diploma processual. Da sucumbência recíproca
Diante do exposto, havendo redução da área a ser indenizada, resta cristalino que as partes sairão reciprocamente sucumbentes, o que exige a redistribuição dos ônus, nos termos do art. 86 do CPC, como se vê: “Se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas”. Nesse sentido orienta o STJ: Súmula 306: Os honorários advocatícios devem ser compensados quando houver sucumbência recíproca, assegurado o direito autônomo do advogado à execução do saldo sem excluir a legitimidade da própria parte. "As despesas processuais e os honorários de advogado deverão ser rateados entre as partes, na medida de sua parte na derrota, isto é, de forma proporcional ao seu decaimento. Precedentes" (AgRg no REsp 1.354.123/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe de 30/06/2015). (AgInt no AREsp 1046116/SP, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 01/03/2018, DJe 09/03/2018). Dessa forma, impõe-se a redistribuição dos ônus sucumbenciais entre as partes, na proporção de 70% ao apelante e 30% ao apelado. Anote-se que não há sucumbência parcial relativo ao anterior pedido de reintegração de posse, como pretende ver reconhecido o apelante, diante da conversão de rito que já foi exaustivamente esclarecido. Dos honorários advocatícios Acerca da fixação de honorários advocatícios em que a Fazenda Pública restar vencida, devem ser observados os dispositivos específicos do art. 85 do CPC, abaixo transcritos: Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. [...] § 3º Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º e os seguintes percentuais: [...] IV - mínimo de três e máximo de cinco por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 20.000 (vinte mil) salários-mínimos até 100.000 (cem mil) salários-mínimos; V - mínimo de um e máximo de três por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 100.000 (cem mil) salários-mínimos. § 4º Em qualquer das hipóteses do § 3º: I - os percentuais previstos nos incisos I a V devem ser aplicados desde logo, quando for líquida a sentença; [...] IV - será considerado o salário-mínimo vigente quando prolatada sentença líquida ou o que estiver em vigor na data da decisão de liquidação. Da dicção legal se extrai que a remuneração do advogado da parte vencedora será fixada proporcionalmente ao valor da condenação ou proveito econômico, sendo escalonamento definido nos incisos do § 3º. Considerando-se que o salário mínimo vigente em 2017 (data da prolação da sentença, era de R$ 937,00, o valor fixado de 3% do valor da condenação se mostra condizente com a vontade legal. Dos consectários legais Analisando os termos da sentença, constatou-se a ausência de disciplinamento acerca dos juros moratórios e da correção monetária que devem incidir sobre o valor da condenação fazendária. Em matéria de desapropriação, inaplicável o art. 1º-F da Lei 9.494/97, conforme jurisprudência obrigatória do STJ consolidada no REsp 1495146/MG, como se vê: 3.1.2 Condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas. No âmbito das condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas existem regras específicas, no que concerne aos juros moratórios e compensatórios, razão pela qual não se justifica a incidência do art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), nem para compensação da mora nem para remuneração do capital. (REsp 1495146/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/02/2018, DJe 02/03/2018) Registre-se que, recentemente, a Primeira Seção do STJ, na PET 12.344/DF, relatado pelo Eminente Ministro Og Fernandes (julgado em 28/10/2020, DJe 13/11/2020), firmou ampla revisão de temas de sua jurisprudência obrigatória, adequando-as ao entendimento exarado pelo STF na ADI 2332, relativo à análise da compatibilidade constitucional de dispositivos do Decreto-lei nº 3.365/1941. Assim, quanto aos juros moratórios, restou consolidado: Adequação da Tese 126/STJ: “O índice de juros compensatórios na desapropriação direta ou indireta é de 12% até 11.6.97, data anterior à publicação da MP 1577/97.” Cancelamento da Súmula 408/STJ ("Nas ações de desapropriação, os juros compensatórios incidentes após a Medida Provisória n. 1.577, de 11/06/1997, devem ser fixados em 6% ao ano até 13/09/2001 e, a partir de então, em 12% ao ano, na forma da Súmula n. 618 do Supremo Tribunal Federal."), por despicienda a convivência do enunciado com tese repetitiva dispondo sobre a mesma questão (Tese 126/STJ). Edição de nova tese: "Os juros compensatórios observam o percentual vigente no momento de sua incidência." Edição de nova tese: “As Súmulas 12/STJ (Em desapropriação, são cumuláveis juros compensatórios e moratórios), 70/STJ (Os juros moratórios, na desapropriação direta ou indireta, contam-se desde o trânsito em julgado da sentença) e 102/STJ (A incidência dos juros moratórios sobre compensatórios, nas ações expropriatórias, não constitui anatocismo vedado em lei) somente se aplicam às situações havidas até 12.01.2000, data anterior à vigência da MP 1.997-34.” Da orientação jurisprudencial resta evidenciado a incidência de juros compensatórios, da data da imissão na posse (Súmula 114 do STJ), de 12% ao ano, até 11/06/97, após o qual serão devidos juros de 6% ao ano na forma do art. 15-A do Decreto-lei nº 3.365/1941, até a data da expedição do precatório. Quanto aos juros moratórios, “somente serão devidos à razão de até seis por cento ao ano, a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser feito, nos termos do art. 100 da Constituição” (art. 15-B do Decreto-lei nº 3.365/1941), seguindo o entendimento cristalizado na Súmula Vinculante 17 e no repetitivo do STJ (REsp 1118103/SP), abaixo transcritos: Súmula Vinculante 17: Durante o período previsto no parágrafo 1º do artigo 100 da Constituição, não incidem juros de mora sobre os precatórios que nele sejam pagos. Segundo jurisprudência assentada por ambas as Turmas da 1ª Seção, os juros compensatórios, em desapropriação, somente incidem até a data da expedição do precatório original. Tal entendimento está agora também confirmado pelo § 12 do art. 100 da CF, com a redação dada pela EC 62/09. Sendo assim, não ocorre, no atual quadro normativo, hipótese de cumulação de juros moratórios e juros compensatórios, eis que se tratam de encargos que incidem em períodos diferentes: os juros compensatórios têm incidência até a data da expedição de precatório, enquanto que os moratórios somente incidirão se o precatório expedido não for pago no prazo constitucional. (REsp 1118103/SP, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/02/2010, DJe 08/03/2010) Quanto à correção monetária, vê-se que o laudo pericial procurou estabelecer o valor da área loteável com base nos parâmetros mercadológicos contemporâneos à data de sua confecção. Dessa forma, deve a corrosão inflacionária ser compensada a partir da data da emissão do referido laudo, com aplicação do IPCA-E, por consistir no índice que melhor reflete a inflação do período. Nesse sentido são os precedentes dos Tribunais pátrios: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. DIREITO ADMINISTRATIVO. INTERVENÇÃO DO ESTADO NA PROPRIEDADE. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. TERMO INICIAL DE INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA. CRITÉRIO FIXADO NA SENTENÇA EXEQUENDA. DATA DE ELABORAÇÃO DO LAUDO DE AVALIAÇÃO. MOMENTO DE FIXAÇÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO. 1. A ação de desapropriação indireta fora promovida pela empresa ora agravante em razão de esbulho praticado pelo ente público para a realização de obras na Estrada Parque Taguatinga - EPTG voltadas à implantação de terceira faixa e vias marginais sem que, previamente, tivesse sido realizada a expropriação do bem de sua titularidade. 2. A incidência de correção monetária, conforme se infere da sentença exequenda, deve ter como termo inicial a data de realização do laudo pericial de avaliação que fixou o valor do imóvel e que serviu de parâmetro para a condenação imposta contra o ente público. 3. Muito embora a primeira avaliação pericial tenha sido realizada em 15/6/2018, o valor efetivamente devido pela desapropriação do imóvel somente foi devidamente aferido por ocasião do segundo laudo elaborado pelo expert, em 17/1/2019, quando, em resposta à impugnação oferecida pelo próprio particular, ora agravante, alterou-se o valor de avaliação apontado originalmente, majorando-o. 4. Se a condenação tem por referência os valores apontados no segundo laudo, é também a data em que este foi realizado que deve servir de parâmetro para a incidência da correção monetária. 5. Recurso conhecido e improvido. (TJDF - Acórdão 1307278, 07447914620208070000, Relator: GISLENE PINHEIRO, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 2/12/2020, publicado no DJE: 15/12/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL: LAUDO PERICIAL. ÍNDICE: IPCA-E. JUROS DE MORA. CONTAGEM DO TRÂNSITO EM JULGADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. LIMITE ESTIPULADO EM DECRETO. MINORAÇÃO. OMISSÕES SANADAS. RECURSO ACOLHIDO COM EFEITOS INFRINGENTES. (TJPR - 4ª C.Cível - 0019085-72.2011.8.16.0031 - Guarapuava - Rel.: Juiz Hamilton Rafael Marins Schwartz - J. 09.07.2019) ADMINISTRATIVO - REEXAME NECESSÁRIO - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA - VALOR DA VERBA INDENIZATÓRIA - APURAÇÃO EM PERÍCIA JUDICIAL - CRITÉRIOS - PRINCÍPIO DA JUSTA INDENIZAÇÃO - CORREÇÃO MONETÁRIA - ÍNDICE - JUROS MORATÓRIOS - FIXAÇÃO À TAXA DE 6% (SEIS POR CENTO) AO ANO OU 0,5% (MEIO POR CENTO) AO MÊS - TERMO INICIAL - 1º DE JANEIRO DO EXERCÍCIO SEGUINTE ÀQUELE EM QUE O PAGAMENTO DEVERIA SER FEITO, NOS TERMOS DO ARTIGO 100 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - ARTIGO 15-b DO DECRETO-LEI Nº 3.365/1941 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - FIXAÇÃO CONFORME O DISPOSTO NO §1º DO ARTIGO 27 DO DL 3.365/1941 C/C O ARTIGO 20, §4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - SENTENÇA REFORMADA, EM PARTE - RECURSO VOLUNTÁRIO PREJUDICADO. - Na desapropriação indireta, inexistindo elementos que desconstituam o 'quantum' da verba indenizatória sugerido no laudo de avaliação oficial, deve este prevalecer. - Aplica-se o IPCA para a correção monetária do valor da indenização desde a data do laudo pericial que a fixou, por ser o índice que melhor reflete a inflação do período. - Os juros moratórios têm por finalidade ressarcir o expropriado pela mora no pagamento da indenização, tendo a mesma base de cálculo dos juros compensatórios, mas com termo inicial a partir do primeiro dia do mês de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ter sido feito, devidos à taxa de 6% (seis por cento) ao ano ou 0,5% (meio por cento) ao mês. - Nas ações de indenização por desapropriação, a fixação dos honorários advocatícios deve observar os limites de 0,5% (meio por cento) a 5% (cinco por cento) do valor da diferença entre o preço oferecido e o valor fixado da indenização, ex vi do §1º, do artigo 27, do DL 3.365/1941. (TJMG - Apelação Cível 1.0183.03.054448-4/001, Relator(a): Des.(a) Elias Camilo, 3ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 08/03/0018, publicação da súmula em 27/03/2018) Nesse sentido, deve-se dar provimento ao reexame necessário para fazer constar a incidência dos citados consectários legais. DISPOSITIVO
Diante do exposto, reconhecida a ausência de interesse recursal, NEGO CONHECIMENTO AO PRIMEIRO APELO. Noutro ponto, rejeitadas as preliminares, DOU PROVIMENTO PARCIAL APELO FAZENDÁRIO E AO REEXAME NECESSÁRIO para, reformando a sentença: 1) consignar que a área efetivamente desapropriada indiretamente é de 226,7 hectares, devendo o valor da reparação ser recalculado em liquidação, pelo procedimento comum (art. 509, II, CPC), examinando a repercussão da redução na chamada área loteável; 2) Reconhecer a reciprocidade da sucumbência, redistribuindo os ônus entre as partes, na proporção de 70% ao apelante e 30% ao apelado; 3) Determinar a incidência de: (a) Juros compensatórios da data da imissão na posse (Súmula 114 do STJ), de 12% ao ano, até 11/06/97, após o qual serão devidos juros de 6% ao ano na forma do art. 15-A do Decreto-lei nº 3.365/1941, até a data da expedição do precatório; (b) Juros moratórios à razão de até seis por cento ao ano, a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser feito, nos termos do art. 100 da Constituição; (c) Correção monetária a partir da data da emissão do referido laudo pericial, com aplicação do IPCA-E, mantendo os demais termos da sentença. É como voto. DESEMBARGADOR José Aurélio da Cruz RELATOR VOTO VISTA DES. LEANDRO DOS SANTOS ADOTO COMO RELATÓRIO AQUELE JÁ LIDO PELO EMINENTE RELATOR QUANDO DA PRIMEIRA SESSÃO QUE INICIOU O JULGAMENTO DA PRESENTE CAUSA Depois de mais de uma década de tramitação, com questões processuais relevantes que alargaram as matérias discutidas nos presentes autos, é possível dizer que hoje poucos temas remanescem para o desate do litígio. Primeiro, entendo imprescindível encerrar de vez o argumento de prescrição alegada pelo Estado da Paraíba, que pela sua natureza de prejudicial teria incisiva repercussão na lide. Segundo, examinar com maior acuidade a perícia realizada nos autos, em todas as suas circunstâncias, e a decisão posterior que acolheu os valores ali delineados. Terceiro, e por extensão do segundo ponto, finalmente definir qual a indenização cabível para a Autora. Mas antes de enfrentar estes três temas, e delimitando o meu pedido de vista ao voto inicial do Relator que examinou a pretensa ilegitimidade passiva dos réus-litisconsortes (pessoas físicas) e a consequente falta de interesse recursal dos mesmos, diante da decisão que os excluiu da lide após a conversão da ação possessória em desapropriação indireta, digo que acompanho o E. Des. José Aurélio da Cruz, inclusive, após a adequação do seu voto diante das ponderações processuais do Des. Abraham Lincoln. Vejamos: Sem maiores delongas, e já adiantei meu argumento para acompanhar o Relator, é evidente que, com a conversão da Ação Possessória em Ação de Desapropriação Indireta, a responsabilidade indenizatória pelo suposto ato ilícito apontado deve recair unicamente contra o Estado da Paraíba, não sendo pertinente a continuidade do litisconsórcio formado pelos posseiros da área do litígio, que foram excluídos da demanda. A propósito, o Rel. do Acórdão que examinou essa questão, Des. Marcos Cavalcanti, pontuou em julgamento da Colenda Segunda Câmara Cível:
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO PARCIAL ao recurso apelatório, convertendo a Ação de Reintegração de Posse em Ação de Indenização, anulando a sentença de primeiro grau, para o devido processamento da indenizatória pelo juízo a quo, como de direito (ID. 6873326, p. 8-9). Analisando o inteiro teor deste decisum, vislumbra-se que o colegiado considerou ter havido, no caso concreto, desapropriação indireta da área rural denominada "Engenho Velho de Gramame", pelo Estado da Paraíba, na medida em que o ente se imitiu na posse do imóvel sem a prévia e justa indenização ao proprietário de direito, a empresa CAMPEL, que teria adquirido o bem por intermédio de negociação pactuada com os antigos proprietários. Mesmo que essa conversão comportasse questionamento, o manto da coisa julgada material sepultou qualquer tentativa de renovar essa discussão. Nem eventual direito de verbas sucumbenciais poderia ensejar a continuidade do litisconsórcio passivo, na medida em que essa pretensão poderia ser exercida por outro meio processual. Aliás, não seria lógico que os posseiros quisessem continuar no polo passivo da demanda para suportar a indenização pretendida pela Autora, quando a conversão da Ação Reintegratória em Desapropriação Indireta estabeleceu que essa responsabilidade recairia, se fosse o caso, ao Estado, até porque o objetivo da desapropriação indireta não envolve mais qualquer aspecto da posse ou da propriedade, mas tão somente do valor a ser pago ao expropriado. Neste contexto, acompanho o Relator. PRELIMINAR DE NULIDADE PELA NÃO INTIMAÇÃO DO ESTADO DA PARAÍBA PARA SE MANIFESTAR SOBRE O LAUDO PERICIAL. O Estado da Paraíba alegou não ter sido intimado para se manifestar acerca das conclusões do laudo pericial confeccionado na instância originária. Acerca da matéria, o CPC/73 (vigente ao tempo da realização do ato processual) disciplinava a produção de prova pericial nos seguintes termos: Art. 433. O perito apresentará o laudo em cartório, no prazo fixado pelo juiz, pelo menos 20 (vinte) dias antes da audiência de instrução e julgamento. (Redação dada pela Lei nº 8.455, de 24.8.1992). Parágrafo único. Os assistentes técnicos oferecerão seus pareceres no prazo comum de 10 (dez) dias, após intimadas as partes da apresentação do laudo. (Redação dada pela Lei nº 10.358, de 27.12.2001) Compulsando os autos, vê-se que o magistrado “a quo” determinou o cumprimento da exigência legal, tendo o cartório providenciado a intimação pela imprensa oficial (ID. 6873330, p. 23-24). Apesar de não haver menção expressa à data da efetiva veiculação da intimação, em consulta ao sistema do Diário da Justiça, disponível ao público pelo endereço eletrônico desta Corte de Justiça, constata-se que o Estado da Paraíba, através de seu então Procurador-Geral, foi devidamente intimado pelo DJe de 10/03/2015, disponibilizado em 09/03/2015, conforme nota de foro nº 00505, abaixo transcrita: Processo: 0039286-95.2006.815.2001 - REINTEGRACAO /MANUT Intime-se falem as partes sobre o laudo, em dez dias. Neste cenário, vê-se que o ente expropriante negligenciou o prazo assinado e permitiu, com sua inércia, que se operasse a preclusão da matéria, não podendo manejá-la nesta instância recursal, conforme orientam os precedentes do STJ e deste TJPB: Ausência de nulidade e cerceamento de defesa, pois a parte recorrente, apesar de devidamente intimada, deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar impugnação ao laudo pericial. (REsp 1838279/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/10/2019, DJe 28/10/2019) A jurisprudência deste Colegiado reconhece a possibilidade de ocorrência de preclusão contra a Fazenda Pública por falta de impugnação tempestiva do laudo pericial, quando o expropriante deliberadamente se omite quanto à tese que poderia suscitar anteriormente. (REsp 1690609/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/12/2017, DJe 13/12/2017) AGRAVO DE INSTRUMENTO. HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS. ALEGAÇÃO DE ERRO NA ELABORAÇÃO DOS CÁLCULOS. PRECLUSÃO. PARTE QUE SE MANTEVE INERTE APÓS SE INTIMADA PARA SE MANIFESTAR SOBRE OS CÁLCULOS APRESENTADOS. DECISÃO MANTIDA. DESPROVIMENTO. “As questões de direito, como os critérios utilizados na liquidação de sentença para a formação do valor do débito, sofrem preclusão, devendo ser arguidas no momento processual oportuno. Desse modo, a decisão de homologação de cálculo da liquidação é capaz de transitar em julgado e de fazer coisa julgada em relação a erro de direito, hipótese dos autos. 3. Agravo regimental não provido.” (AgRg no REsp 1486095/PR, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/10/2015, DJe 23/10/2015). (TJPB, Agravo de Instrumento nº 0804062-66.2017.8.15.0000. Terceira Câmara Especializada Cível; Rel. Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque, j. 31/07/2018). PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – CÁLCULOS FEITOS PELO CONTADOR – IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS – PRECLUSÃO – 223, CAPUT C/C 507, DO CPC/15 – DECISÃO MANTIDA. – NÃO PROVIMENTO. Decurso do prazo para impugnação aos cálculos apresentados pela contadoria sem manifestação de qualquer das partes importa em anuência com os valores apurados, sendo precluso o direito de discutir eventual incorreção dos cálculos após o decurso deste prazo. [...] (TJPB, Agravo de Instrumento nº 0803255-17.2015.8.15.0000. Segunda Câmara Especializada Cível; Rel. Juiz Conv. Aluizio Bezerra Filho, j. 06/03/2018). Dentro deste contexto, não se evidenciando a nulidade alegada, igualmente a rejeito. Da preliminar de nulidade da sentença por conceder privilégio de pessoa idosa à pessoa jurídica com vários sócios O Estado da Paraíba alegou que o juízo sentenciante incidiu em vício insanável ao conceder prioridade de tramitação, destinada à pessoa idosa, à pessoa jurídica. Sem maiores comentários, a arguição é inofensiva pois o equívoco de se conceder tramitação privilegiada a processo de pessoa jurídica a partir de benefício que se concede à pessoa idosa não tem o condão de invalidar qualquer ato do processo. Quanto muito, se estivesse comprovada má-fé do magistrado, seria caso de instauração de procedimento disciplinar, que nem cogito essa providência, diante da absoluta escassez de elementos a indicar a ocorrência dessa falta. Rejeito de igual modo essa arguição. Da prejudicial de mérito de prescrição da pretensão ressarcitória O segundo apelante alegou ter havido prescrição da pretensão indenizatória argumentando que o ajuizamento da ação (em 19/09/2006) teria ocorrido após o decurso de mais de cinco anos da data do decreto expropriatório (em 1988). Acerca da matéria, o STJ possui entendimento cristalizado na Súmula 119 no sentido de ser vintenário o prazo prescricional para propositura da ação de desapropriação indireta: “A ação de desapropriação indireta prescreve em vinte anos”; isto é: ao tempo da propositura da ação ou do Acórdão que converteu a ação possessória em desapropriação indireta vigorava o entendimento esposado na referida Súmula. Mesmo não tendo passado despercebido que o STJ, mais recentemente, nos Recursos Especiais nºs 1.757.352 e 1.757.385, submetidos ao Rito dos Recursos Repetitivos, estabeleceu alteração na posição daquela Corte sobre a matéria, nos seguintes termos: “O PRAZO PRESCRICIONAL APLICÁVEL À DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA, NA HIPÓTESE EM QUE O PODER PÚBLICO TENHA REALIZADO OBRAS NO LOCAL OU ATRIBUÍDO NATUREZA DE UTILIDADE PÚBLICA OU DE INTERESSE SOCIAL AO IMÓVEL, É DE 10 ANOS, CONFORME PARÁGRAFO ÚNICO, DO ART. 1.238 DO CÓDIGO CIVIL”. Todavia, essa mudança de jurisprudência no STJ, ocorrido no ano passado, por intermédio de decisão da Primeira Seção, em 12/08/2020, não pode alterar a prescrição vintenária que serviu de parâmetro quando da propositura da presente Ação nos idos de 2006. Naquela época – 2016 – era essa a posição do STJ: REsp 637719/RS. RECURSO ESPECIAL 2003/0234228-5. Relator(a) Ministra DENISE ARRUDA (1126). Órgão Julgador T1 - PRIMEIRA TURMA. Data do Julgamento: 25/04/2006. Data da Publicação/Fonte. DJ 15/05/2006 p. 164. Ementa. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. AÇÃO DE NATUREZA REAL. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. SÚMULA 119/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE AO TEMPO EM QUE PROLATADA A SENTENÇA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 15-A E 15-B DO DECRETO-LEI 3.365/41. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO. SÚMULA 284/STF. 1. A ação indenizatória por desapropriação indireta, de natureza real, sujeita-se ao prazo prescricional vintenário, a teor do disposto na Súmula 119/STJ. 2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da MC na ADIn 2.260/DF, ao examinar a norma contida no parágrafo único do art. 10 do Decreto Lei 3.365/41, com a redação dada pela MP 2.027-40/2000. "extingue-se em cinco anos o direito de propor ação de indenização por apossamento administrativo ou desapropriação indireta, bem como ação que vise a indenização por restrições decorrentes de atos do Poder Público", deferiu, em parte, a medida cautelar para suspender a eficácia da expressão "ação de indenização por apossamento administrativo ou desapropriação indireta, bem como", tanto é assim que a redação do mencionado preceito foi substancialmente alterada nas reedições posteriores. 3. A orientação desta Superior Corte de Justiça, invocando o princípio tempus regit actum, firmou-se no sentido de que a fixação dos honorários advocatícios rege-se pela lei vigente ao tempo em que prolatada a sentença que os impõe. 4. Proferida a sentença em 9 de outubro de 1999, ou seja, antes da vigência da MP 1.997-37/2000, publicada no Diário Oficial da União de 12 de abril de 2000, não incidem os novos limites estabelecidos pela nova redação do art. 27, § 1º, do Decreto-Lei 3.365/41. 5. O recurso especial fundado na alínea a do permissivo constitucional deve indicar, precisamente, a forma como ocorreu a contrariedade ou a negativa de vigência da lei federal, sob pena de não conhecimento. 6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido. Aliás, mais recentemente, e mesmo antes da uniformização da posição do STJ, aquela Corte não mais considerava o prazo prescricional quinquenário: REsp 1793762/SP. RECURSO ESPECIAL. 2019/0002950-0. Relator(a) Ministro HERMAN BENJAMIN (1132). Órgão Julgador T2 - SEGUNDA TURMA. Data do Julgamento: 11/04/2019. Data da Publicação/Fonte. DJe 29/05/2019. Ementa. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. INDENIZAÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL. TESE DE QUINQUÊNIO. DISSENSO ENTRE A PRIMEIRA E SEGUNDA TURMAS DO STJ. ENTENDIMENTO DE QUINZE E DEZ ANOS, RESPECTIVAMENTE. QUINQUÊNIO NÃO AVENTADO. NÃO PROVIMENTO. 1. A irresignação não merece prosperar. 2. A tese recursal sustenta que o prazo prescricional para a propositura de ação indenizatória por desapropriação indireta é de cinco anos. 3. Como bem salientou o Parquet em seu parecer (fls. 136-137, e-STJ), embora haja pequeno dissenso quanto ao prazo de prescrição para as indenizações oriundas de desapropriação na Primeira e Segunda Turmas do STJ - quinze ou dez anos, respectivamente, nenhuma delas acolhe a tese do quinquênio alegada pelo recorrente. 4. Recurso Especial não provido. Analisando os documentos encartados, de fato se constata que o decreto expropriatório foi editado em 1988 (Decreto nº 12.394/1988 - DOE de 02/03/1988 - ID. 6873329, p. 34), contudo, a presente ação foi ajuizada em 2006, portanto dentro do prazo de vinte anos, que se encerraria em 02/03/2008. Dessa forma, rejeito a prefacial de prescrição. MÉRITO Como dito alhures, e considerando a rejeição da prejudicial de prescrição e as demais preliminares arguidas pelo apelante, restariam dois temas para a conclusão do exame do mérito; isto é: examinar com maior acuidade a perícia realizada nos autos, em todas as suas circunstâncias, e a decisão posterior que acolheu os valores ali delineados; e por extensão deste ponto, finalmente definir qual a indenização cabível para a Autora. No seu voto, o Relator acolhe a validade da perícia, mas define que a área a ser considerada para efeito de indenização seria de 226 hectares, e não os 321 hectares mencionados na peça vestibular. E efetivamente a impugnação a destempo da figura do perito, por ser um corretor, não apresenta consistentes fundamentos de fato e de direito. Relevante neste aspecto é o trabalho apresentado por este profissional. A sua condição de corretor não é, por si só, circunstância a invalidar o laudo pericial. A perícia pode ser imprestável ao fim a que se destina por inaptidão do profissional, pela falta de conhecimentos técnicos suficientes ao esclarecimento dos fatos, pela ausência de dados explicativos à conclusão e por falhas da metodologia do trabalho, entre outros problemas. Nesse contexto, a natureza da profissão do perito – corretor – não é causa determinante para a validade ou não da perícia. Entretanto, é preciso analisar essa prova produzida nos autos e acatada pelo juízo de primeiro grau, e aí decidir pelo seu acerto ou desacerto. Pois bem. O laudo pericial em si é complexo, com dados técnicos de compreensão difícil, sem falar das explicações metodológicas muitas vezes incompreensível. Descreve-se o objeto da presente Ação; da vistoria realizada no imóvel; do desenvolvimento das atividades realizadas, inclusive, neste aspecto, afirmando-se que a área adotada nos cálculos foi a de 321,89 hectares; descreveu-se que a estimativa da avaliação observou mercados assemelhados da região para efeito de uma comparação direta e uso de loteamento hipotético. Neste ponto, é bom realçar que todo o trabalho de estimativa de avaliação do perito teve por base a transformação da área daquele imóvel em loteamento e depois a definição do valor de cada lote. Cita ainda o perito que para a comparação direta (com mercados assemelhados) foi realizado um parecer técnico de avaliação mercadológica, esclarecendo que o Engenheiro Delmiro Fernandes Maia Neto apresentou um Laudo Científico de Avaliação Científica. Em conclusão, o perito chegou ao valor de 116 milhões, citando que o Laudo Científico do Engenheiro Delmiro chegou a 115 milhões. Numa média, o perito finalmente concluiu que a estimativa de valor do imóvel, objeto do litígio, seria de 115.500.000,00 (cento e quinze milhões e quinhentos mil reais). O laudo é de 01/12/2014. Detalhando o parecer técnico de avaliação mercadológica apresentado na perícia, vê-se: descrição do objetivo do parecer; aspectos física do imóvel (gleba urbanizável; topografia semi-plana, plana e em declives; solo arenoso/argiloso; parte seca e parte alagável; com uso e ocupação aleatórias por sítios, granjas, associações, etc. Sobre a infraestrutura, o perito mencionou vias de acesso não pavimentadas, energia, água, transporte público, etc. Indicando a metodologia utilizada na avaliação mercadológica, o perito fala em dados comparativos de mercado associada ao método “Expedita” - Uma estimativa de custos nada mais é que uma avaliação prévia (normalmente chamada de avaliação expedita) feita com o objetivo de trazer uma noção sobre a ordem de grandeza de uma determinada obra que se pretende executar. E finalmente nos RESULTADOS, o perito descreve as despesas (que seriam empregadas) com a urbanização da área, totalizando pouco mais de 123 milhões de reais. Depois, e confesso que não compreendi a descrição do perito, fala-se em média geral do valor unitário – R$ 1.056.416,30 (um milhão, cinquenta e seis mil, quatrocentos e dezesseis reais, trinta centavos); e também uma média eliminando as glebas de características muito distintas – R$ 818.333,33. Na sequência, o perito alude às despesas com urbanização – 123 milhões, e aí anota: valor bruto – 263.413.316,66; valor líquido – 140.071.765,91. Acrescenta – valor unitário por hectare – 435.154,14 Área livre valor – 105.050.560,77; Área paludosa valor – 10.925.258,32; Total do valor (arredondado): 116 milhões de reais. Na folha resumo do laudo, ID 6873329, o perito descreve: Método utilizado – método comparativo direto de dados de mercado com uso de regressão linear/inferência estatística e método involutivo. Acrescenta que o grau de fundamentação do laudo é III/II; e que o grau de precisão do laudo é III/III. Continuando na sua descrição, o perito apresenta dois itens: A- fala da área de expansão urbana, aproximadamente de 241,41 hectares, que representa 75% da gleba; e 80,47 hectares, que representa área paludosa com aproveitamento limitado, devido ao Rio Gramame. B- Fala que a avaliação considerou a gleba livre, sem benfeitorias. Apesar de algumas incompreensões e obscuridades, o que justificaria a oitiva dos peritos para dar explicações sobre a perícia apresentada, confesso, sem qualquer desejo de crítica, que eu mesmo jamais julgaria um processo desta natureza e com os detalhes que ele apresenta, e sem tirar essas dúvidas identificadas na leitura do laudo, a sentença acolheu o valor estimado do valor do bem, com uma fundamentação suficiente, embora não tenha considerado alguns aspectos relevantíssimos para o desate do litígio. Explico: qual o objetivo da perícia? Avaliar o imóvel desapropriado indiretamente para se determinar o quantum da indenização a ser paga a Autora. A avaliação do bem poderia ser mais objetiva, por exemplo: em toda a região onde está situado o imóvel, objeto do litígio, 1 hectare está valendo X. Isso a partir da comparação de outros 3 imóveis. Então, você multiplicaria essa estimativa de valor de 1 hectare pela área do imóvel. Mas como não houve essa objetividade da perícia, é fácil deduzir que toda a sua complexidade derivou exatamente da iniciativa do perito em IDEALIZAR um pretenso LOTEAMENTO e aí projetar a definição de área do lote ideal, do preço do m2, até chegar ao valor estimado do próprio lote. Na sequência, excluindo as chamadas áreas paludosas, que não seriam aproveitadas para a idealização do pretenso loteamento, o perito chegou ao valor do lote resultado da equação: lotes de 9 metros de frente e 20 de fundos = 180 metros; preço do m2 = R$ 273,27 (duzentos e setenta e três reais, vinte e sete centavos). Preço do lote = 49.188,60, arredondado para 50 mil reais. É bom lembrar que o perito descreve na perícia que idealizou 10.193 lotes naquele loteamento hipotético. Feitas essas considerações, confesso que meu primeiro pensamento seria ANULAR a perícia, porquanto imagino que a metodologia empregada pelo perito interferiu na definição do valor total do imóvel e, consequentemente, na indenização a ser paga à Autora, que representou a condenação do Estado da Paraíba, em sentença de 2017, na expressiva quantia de 116 milhões. Por seguinte, seria caso de anular a própria sentença, cujo desate se baseio em fato equivocado que tem repercussão determinante no valor da indenização. É que, ao meu sentir, o perito não poderia definir, por conta própria, uma forma de encontrar o valor indenizável, considerando um imaginário loteamento. Por isso penso em alternativa de julgamento, para evitar o retardamento do processo, que aguarda há muito tempo seu desate. Este processo precisa ter fim. E anular a perícia e a sentença inegavelmente resultaria em mais morosidade. E aí qual seria a solução que proponho para discussão dos Eminentes Pares deste Órgão Fracionário. No voto, o E. Relator dá provimento parcial ao Apelo do Estado, para firmar posição que a área a ser considerada na definição do valor da indenização é de 226 hectares e não os 321 hectares entendidos na sentença. Todavia, essa redução da área do imóvel do litígio proposta pelo Relator vai repercutir substancialmente na indenização a ser fixada em favor da Autora. São 95 hectares a menos. Nos dados gerais da perícia, conforme item 11.2, o perito explica, e já me referi a esses dados: área total – 3.218.900,00 m2 – ou seja, 321,89 hectares. Área excluída do total na forma do voto do Relator – 95 hectares. Área final a determinar a indenização – 226,89 hectares. Como na perícia se determinou que a área loteável, com base em 321 hectares, é de 183 hectares, então, essa área loteável remanescente precisa ser recalculada. Só isso seria suficiente para se determinar uma nova perícia. É que toda a metodologia utilizada pelo perito ficaria comprometida, caso a área por ele imaginada sofresse esse decréscimo em torno de 30%. Mas independentemente desse debate sobre o trabalho do perito, definição da área loteável, que serviu para a definição dos lotes, a dimensão e valor de cada um deles, e o a estimativa final da avaliação do imóvel e da própria indenização devida pelo Estado, que foi acatada pelo juiz, penso que a questão pode ser resolvida de uma forma menos conflitante. Na forma do art. 509 e seguintes, do CPC, a liquidação da sentença é exigida “quando a sentença condenar ao pagamento de quantia ilíquida, proceder-se-á à sua liquidação, a requerimento do credor ou do devedor”. Se o Relator firmou posição pela redução da área do imóvel desapropriado com indiscutível repercussão no valor da indenização, seria inevitável a adoção do procedimento comum, previsto no inciso II, do referido art. 509. É que excluídos os 95 hectares, área bastante considerável, entendo que as partes têm direito a alegar e provar fato novo, considerando a repercussão dessa área excluída do total do imóvel, diante de elementos de prova sobre onde se situa essa área, e se se trata de área mais valorizada ou não. O corretor de imóveis, perito que apresentou estimativa de avaliação do bem, logicamente não teceu qualquer comentário no trabalho realizado sobre essa circunstância da redução substancial da área do bem, que definitivamente tem influência no preço total daquele imóvel. É verdade que, à luz do § 4º do mencionado art. 509, na liquidação é vedado discutir de novo a lide ou modificar a sentença que a julgou. A questão será apenas de apontar, pelo procedimento comum, o valor do bem, após a redução de 95 hectares, examinando a repercussão desse fato na chamada área loteável, o que redefinirá o valor do bem e da indenização. Não é demais lembrar que, na liquidação pelo procedimento comum – art. 511 - o juiz determinará a intimação do requerido, na pessoa de seu advogado ou da sociedade de advogados a que estiver vinculado, para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, observando-se, a seguir, no que couber, o disposto no Livro I da Parte Especial do CPC. Essa contestação, repito, será limitada aos aspectos da liquidação. Apenas isso. Em suma: se pelo voto do Relator a propriedade desapropriada (desapropriação indireta) tem a área de 226 hectares, para efeito da determinação de seu valor e do respectivo montante da indenização, perdendo, portanto, 95 hectares em relação ao tamanho anterior reconhecido – 321 hectares –, perda essa equivalente a cerca de 1/3, é preciso determinar, em liquidação de sentença, no modelo previsto no inciso II, do art. 509 do CPC, qual é agora a área loteável, posto que, a princípio, os 95 hectares devem ser considerados sobre a área loteável, porquanto seria ilógico imaginar que essa perda recaía em áreas denominadas paludosas, que não são aproveitáveis para efeito de definição de lotes, e isso está claro no laudo pericial. Por fim, não poderia deixar de abordar o grande equívoco da concessão da gratuidade, para pessoa jurídica que adquiriu imóvel em milhões de cruzeiros, à época. Como é possível revogar a qualquer tempo a gratuidade, nos termos do parágrafo único, do art. 100 do CPC, entendo que o juiz do feito deve reexaminar o benefício, porquanto, a princípio, me parece um absurdo. FACE AO EXPOSTO, acompanhando o voto do Relator, mas acrescentando esses fundamentos específicos, DOU PROVIMENTO PARCIAL AO APELO DO ESTADO DA PARAÍBA, para fixar a indenização devida à Autora, como resultado do ato ilícito representado pela desapropriação indireta, no valor a ser apurado em liquidação de sentença, nos termos do art. 509, II do CPC. Evidentemente que não se pode dizer que o acórdão afeta a regra do art. 491 do CPC: “Art. 491. Na ação relativa à obrigação de pagar quantia, ainda que formulado pedido genérico, a decisão definirá desde logo a extensão da obrigação, o índice de correção monetária, a taxa de juros, o termo inicial de ambos e a periodicidade da capitalização dos juros”, se for o caso, salvo quando: I - não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido; II - a apuração do valor devido depender da produção de prova de realização demorada ou excessivamente dispendiosa, assim reconhecida na sentença. § 1º Nos casos previstos neste artigo, seguir-se-á a apuração do valor devido por liquidação. § 2º O disposto no caput também se aplica quando o acórdão alterar a sentença. Devo lembrar: Na petição inicial, a autora fez referência genérica a danos materiais, pois o pedido principal era de Reintegração de Posse. Com a conversão da Ação Possessória em Desapropriação Indireta, e a posterior petição da Autora, em 08/12/2010, para atender o comando do Acórdão sobre essa conversão, a autora pediu indenização conforme apuração nos termos do art. 7º, segunda parte, do Decreto-lei nº 3.365/1941: “Art. 7o Declarada a utilidade pública, ficam as autoridades administrativas autorizadas a penetrar nos prédios compreendidos na declaração, podendo recorrer, em caso de oposição, ao auxílio de força policial. Àquele que for molestado por excesso ou abuso de poder, cabe indenização por perdas e danos, sem prejuizo da ação penal”. Vê-se, pois, que o pedido de Indenização foi também indefinido pela Autora. Aliás, ao final daquela petição, a Autora repetiu: QUE O ESTADO SEJA CONDENADO AO VALOR APURADO PELO PERITO AVALIADOR. Por conseguinte, a apuração do valor indenizatório necessariamente depende de liquidação de sentença. Sobre a sucumbência, e definido pelo juiz de primeiro grau honorários devidos pelo réu igual a 3% sobre o valor da condenação, e como pelo voto do Relator já houve uma perda da Autora em torno de 30% da pretensão indenizatória, posto que a pretensão de direito material fora requerida sobre a área de 321 hectares, proporcionalmente devem ser distribuídas entre eles as despesas (Art. 86. Se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas). É COMO VOTO Desembargador LEANDRO DOS SANTOS A Sessão foi presidida pelo Exmo. Des. Luiz Silvio Ramalho Júnior. Participaram do julgamento, o Exmo. Sr. Des. José Aurélio da Cruz (relator), o Exmo. Sr. Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos e o Exmo. Sr. Des. Leandro dos Santos. Presente ao julgamento, Dr. Amadeus Lopes Ferreira, Procurador de Justiça. Acompanharam o julgamento, representando o 2º apelante, o Procurador do Estado Felipe Tadeu Lima Silvino e, representando a apelada, Dr. George Suetônio Ramalho Júnior, OAB/PB 11.576. Sala de Sessões da Segunda Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa/PB, 02 de fevereiro de 2021. DESEMBARGADOR José Aurélio da Cruz RELATOR
06/05/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0039286-95.2006.815.2001.
Apelante: Josué Lira dos Santos e outros Advogado: Ariel de Farias Filho (OAB/PB 3.786) Segundo
Apelante: Estado da Paraíba, representado por seu Procurador
Apelado: CAMPEL – Campina Grande Construções e Imobiliária Ltda Advogado: Roberto Fernando Vasconcelos Alves (OAB/PB 2.446) PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PROCEDÊNCIA PARCIAL. APELAÇÕES CÍVEIS E REEXAME NECESSÁRIO. (1) PRIMEIRO APELO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. AÇÃO POSSESSÓRIA CONVERTIDA EM INDENIZATÓRIA. REPARAÇÃO PELO DANO MATERIAL DECORRENTE DE DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. ENTE PÚBLICO EXPROPRIANTE. RESPONSÁVEL INTEGRAL PELA INDENIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. PREJUDICIALIDADE DO RECURSO. REJEIÇÃO DE PRELIMINARES DO APELO FAZENDÁRIO QUANTO À AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DOS LITISCONSORTES PASSIVOS. (2) SEGUNDO APELO (FAZENDÁRIO). PRELIMINARES. (2.1) NULIDADE DA SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DOS DEMAIS LITISCONSORTES (POSSEIROS). ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. EXCLUSÃO DA LIDE. REGULARIZAÇÃO PROCESSUAL JÁ EFETIVADA. (2.2) NULIDADE DA SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA MANIFESTAÇÃO ACERCA DO LAUDO PERICIAL. TESE INSUBSISTENTE. INTIMAÇÃO EFETIVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO TEMPESTIVA. PRECLUSÃO. ASPECTOS QUANTO À IMPRESTABILIDADE DO LAUDO. NÃO CONHECIMENTO. (2.2) NULIDADE DA SENTENÇA. CONCESSÃO DE PRIVILÉGIO DE PESSOA IDOSA À PESSOA JURÍDICA. RISCO À ORDEM LEGAL DE PAGAMENTO DE PRECATÓRIOS. RISCO ABSTRATO. REJEIÇÃO. (2.3) PREJUDICIAL DE MÉRITO DE PRESCRIÇÃO. PRETENSÃO RESSARCITÓRIA NA AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. SÚMULA 119 DO STJ. PRAZO VINTENÁRIO. SUPERAÇÃO JURISPRUDENCIAL POSTERIOR INAPLICÁVEL. REJEIÇÃO. (3) MÉRITO. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. PERÍCIA DETERMINADA EM ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO. PROCEDIMENTO CPC/73 (LEI VIGENTE NO MOMENTO DO ATO PROCESSUAL). OBSERVÂNCIA. LAUDO TÉCNICO QUE INDICOU O MÉTODO E OS RESULTADOS, RESPONDENDO AOS QUESITOS DAS PARTES. DEBATE QUANTO AO ADIMPLEMENTO DE ANTERIOR PROMESSA DE COMPRA E VENDA E À ESCRITURA PÚBLICA DE DESAPROPRIAÇÃO CONSENSUAL. IMPOSSIBILIDADE. COISA JULGADA. VERIFICAÇÃO DA ÁREA EFETIVAMENTE EXPROPRIADA. ANÁLISE DOS DOCUMENTOS ENCARTADOS. DIVERGÊNCIA DAS CONCLUSÕES DO LAUDO, NESSE PONTO. IMPOSIÇÃO DE NOVO CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA, PELO RITO COMUM, CONSIDERANDO A EFETIVA ÁREA LOTEÁVEL (CRITÉRIO DA PERÍCIA). SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA VERIFICADA. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, CONFORMIDADE COM O ART. 85 DO CPC. CONSECTÁRIOS LEGAIS. OMISSÃO DA SENTENÇA. DISCIPLINAMENTO NA INSTÂNCIA RECURSAL. OBSERVAÇÃO DA EVOLUÇÃO JURISPRUDENCIAL DO TEMA. REFORMA DA SENTENÇA. NÃO CONHECIMENTO DO PRIMEIRO APELO E PROVIMENTO PARCIAL DO SEGUNDO APELO E DO REEXAME NECESSÁRIO. 1. No que tange a teoria das nulidades, o erro no procedimento somente poderá conduzir à desconstituição dos atos quando o prejuízo restar cabalmente comprovado, conforme orienta o próprio STJ. Na medida em que esta Colenda Segunda Câmara Cível converteu a ação possessória em indenizatória, exclusivamente em desfavor da edilidade, decorrente da desapropriação indireta descortinada, sedimentou-se a ilegitimidade passiva “ad causam” dos posseiros. Dessa forma, não havendo mais pretensão em face dos demais litisconsortes, inexiste qualquer prejuízo ao Estado da Paraíba decorrente da eventual ausência de intimação destes. 2. A partir da decisão da Colenda Segunda Câmara Cível, que determinou a conversão do rito de possessória para indenizatória, com consequente emenda da inicial, o processo não mais tinha como objeto litigioso a posse do imóvel, mas a pretensão indenizatória devida pela irreversibilidade fática de se devolver o bem, afetado ao interesse público, ao patrimônio do particular. Assim, resta evidente que a indenização há de ser integralmente honrada pelo Estado da Paraíba, ente expropriante, e não pelos antigos proprietários ou atuais ocupantes, de modo que é imperioso o reconhecimento da ilegitimidade passiva dos demais litisconsortes passivos, julgando-se prejudicado o primeiro apelo, além de se rejeitar as preliminares do apelo fazendário relativas à ausência de intimação dos demais litisconsortes passivos. 3. Apesar de não haver menção expressa à data da efetiva veiculação da intimação, em consulta ao sistema do Diário da Justiça, disponível ao público pelo endereço eletrônico desta Corte de Justiça, constata-se que o Estado da Paraíba, através de seu então Procurador Geral, foi devidamente intimado pelo DJe de 10/03/2015, disponibilizado em 09/03/2015, conforme nota de foro nº 00505. Neste cenário, vê-se que o ente expropriante negligenciou o prazo assinado e permitiu, com sua inércia, que se operasse a preclusão da matéria, não podendo manejá-la nesta instância recursal, conforme orientam os precedentes do STJ e deste TJPB. 4. Dessa forma, igualmente não prospera a alegação de imprestabilidade do laudo pericial confeccionado apenas por corretor imobiliário, ignorando-se a complexidade da causa e necessidade de que um engenheiro civil integrasse a equipe, eis que se constituiu em temática que deveria ter sido apresentada na instância originária no tempo certo, quando devidamente intimado, e não o foi, operando-se a preclusão. 5. O promovido aduziu que o idoso em questão seria apenas um dos sócios da empresa apelada, de modo que a prioridade seria indevida e capaz de implicar em burla à ordem dos precatórios. Vislumbra-se que o prejuízo foi abstratamente alegado, sem evidências concretas de que a Gerência de Precatórios desta Corte de Justiça pudesse se enganar quanto à real posição da empresa apelada na ordem de pagamento, pelo qual rejeita-se a preliminar. 6. Acerca da matéria, o STJ possui entendimento cristalizado na Súmula 119 no sentido de ser vintenário o prazo prescricional para propositura da ação de desapropriação indireta, como se vê: “A ação de desapropriação indireta prescreve em vinte anos”. 7. Registre-se que, recentemente o STJ firmou jurisprudência obrigatória (Tema 1019 - REsp 1757352/SC e REsp 1757385/SC) e, alterando o entendimento anterior, considerou que o prazo prescricional para os casos de desapropriação indireta, onde o Poder Público tenha realizado obras no local ou atribuído natureza de utilidade pública ou de interesse social ao imóvel, será decenal. No entanto, como o ajuizamento da ação se deu em 2006, como já relatado, a evolução jurisprudencial não deve atingir a pretensão indenizatória deduzida neste feito, em homenagem ao princípio da segurança jurídica. 8. À luz do regramento insculpido CPC/73 (vigente à época da realização do ato processual), vê-se que o laudo pericial (ID. 6873329, p. 57) foi produzido com base em documentos oficiais, fotos, visitas e entrevistas no local, utilizando-se dados de mercado assemelhados na região, para fim de comparação direta (com elaboração de Parecer Técnico de Avaliação Mercadológica), bem como o uso do desenvolvimento de loteamento hipotético por técnica de involução (com elaboração de Laudo de Avaliação Científica, conforme norma ABNT NBR 14.653). 9. Infere-se que o magistrado declinou os fundamentos de sua decisão ao apreciar que a perícia foi realizada “dentro dos parâmetros técnicos, inexistindo razões jurídicas que autorizem a alteração do valor indenizatório fixado”. Assim, diante da inexistência de impugnação tempestiva aos seus termos, concluiu por sua conformidade legal. 10. Mesmo não havendo vinculação do magistrado ao laudo produzido, ante a necessidade de convencimento motivado do julgador, a peça técnica goza de presunção relativa de veracidade, conforme entendimento adotado nesta Corte de Justiça, competindo à parte demonstrar, de maneira contundente, em que pontos o laudo pericial diverge da realidade. Contudo, conforme já enfrentado anteriormente, o ente expropriante negligenciou o prazo assinado e permitiu, com sua inércia, que se operasse a preclusão da matéria, não podendo manejá-la nesta instância recursal. 11. Os argumentos quanto ao eventual descumprimento de promessa de compra e venda e de impossibilidade de registro de escritura, relacionada à desapropriação amigável para com os antigos proprietários, restam inviabilizados em razão do fenômeno da coisa julgada. 12. A respeito da área efetivamente expropriada, vê-se que o perito apoiou-se na certidão de registro imobiliário (ID. 6873329, p. 94-95), onde não constam os registros atinentes à qualquer parcelamento do solo. Assim, compreendeu que a área atingida pela desapropriação indireta teria sido a totalidade dos 321,89 hectares. 13. Ocorre que, realizando detida leitura dos documentos encartados pelo próprio promovente, ora apelante, especificamente petição inicial (ID. 6872966, p. 49) e a sentença da ação de adjudicação compulsória nº 200.1992.003.611-4 (ID. 6872966, p. 54), vê-se que foi lavrada escritura pública relativo à parte da área negociada, referente à 36 hectares. Por mais que a certidão de registro imobiliário não conste a citada escritura pública relativa à área destacada e já transmitida entre os negociantes, por instrumento público, não se pode ignorar que o próprio promovente, ora apelado, confirma a sua existência. 14. Noutro aspecto, quanto ao conteúdo da escritura pública firmada entre Estado da Paraíba e antigos proprietários (ID. 6872966, p. 44/48), posteriormente anulada no processo nº 200.1991.003.992-0, é possível extrair que a área que a edilidade buscava adquirir para fins de regularização urbana e, portanto, objeto efetivo da desapropriação indireta, corresponde à 226,7 hectares, e não os 209 hectares do Decreto nº 12.394/1988. 15. Considerando que, neste julgamento, concluiu-se que a área efetivamente desapropriada é inferior àquela considerada para confecção do laudo, necessário que, em fase de liquidação de sentença, seja efetuado novo cálculo da indenização, ficando a cognição restrita apenas a apontar, pelo procedimento comum (art. 509, II, CPC), o valor do bem, após a referida redução, examinando a repercussão desse fato na chamada área loteável, o que irá redefinir o valor do bem e da indenização. 16.
AUTOR: CAMPEL CAMPINA GRANDE CONSTRUCOES E IMOBILIARIA LTDA ADV: ROBERTO FERNANDO VASCONCELOS ALVES.
REU: SEBASTIAO PEREIRA DAS NEVES
REU: ESTADO DA PARAIBA ADV: GILBERTO CARNEIRO DA GAMA,WLADIMIR ROMANIUC NETO,JOSE MORAES DE SOUTO FILHO. Despacho:
AUTOR: CAMPEL CAMPINA GRANDE CONSTRUCOES E IMOBILIARIA LTDA ADV: ROBERTO FERNANDO VASCONCELOS ALVES.
REU: SEBASTIAO PEREIRA DAS NEVES
REU: ESTADO DA PARAIBA ADV: GILBERTO CARNEIRO DA GAMA, WLADIMIR ROMANIUC NETO, JOSE MORAES DE SOUTO FILHO. Despacho:
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ AURÉLIO DA CRUZ Praça João Pessoa, s/n – CEP. 58.013-902 – João Pessoa – PB Telefone/PABX: (83) 3216-1400 ACÓRDÃO Reexame Necessário e Apelação Cível nº 0039286-95.2006.8.15.2001 Relator: Desembargador José Aurélio da Cruz Primeiro
Diante do exposto, havendo redução da área a ser indenizada, resta cristalino que as partes sairão reciprocamente sucumbentes, o que exige a redistribuição dos ônus, nos termos do art. 86 do CPC. 17. Acerca da fixação de honorários advocatícios em que a Fazenda Pública restar vencida, devem ser observados os dispositivos específicos do art. 85 do CPC. Da dicção legal se extrai que a remuneração do advogado da parte vencedora será fixada proporcionalmente ao valor da condenação ou proveito econômico, sendo escalonamento definido nos incisos do § 3º, tendo agido com acerto o juízo sentenciante. 18. Quanto aos consectários legais, devem estes ser definidos na instância “ad quem” quando omissa a sentença. Recentemente, a Primeira Seção do STJ, na PET 12.344/DF, relatado pelo Eminente Ministro Og Fernandes (julgado em 28/10/2020, DJe 13/11/2020), firmou ampla revisão de temas de sua jurisprudência obrigatória, adequando-as ao entendimento exarado pelo STF na ADI 2332, relativo à análise da compatibilidade constitucional de dispositivos do Decreto-lei nº 3.365/1941. 19. A incidência de juros compensatórios, da data da imissão na posse (Súmula 114 do STJ), de 12% ao ano, até 11/06/97, após o qual serão devidos juros de 6% ao ano na forma do art. 15-A do Decreto-lei nº 3.365/1941, até a data da expedição do precatório. 20. Os juros moratórios, “somente serão devidos à razão de até seis por cento ao ano, a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser feito, nos termos do art. 100 da Constituição” (art. 15-B do Decreto-lei nº 3.365/1941), seguindo o entendimento cristalizado na Súmula Vinculante 17 e no repetitivo do STJ (REsp 1118103/SP). 21. Quanto à correção monetária, vê-se que o laudo pericial procurou estabelecer o valor da área loteável com base nos parâmetros mercadológicos contemporâneos à data de sua confecção. Dessa forma, deve a corrosão inflacionária ser compensada a partir da data da emissão do referido laudo, com aplicação do IPCA-E, por consistir no índice que melhor reflete a inflação do período. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDAM os integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, rejeitar as preliminares e a prejudicial e, no mérito, por igual votação, não conhecer do primeiro recurso e dar provimento parcial ao segundo recurso e à remessa necessária, nos termos do voto do relator e da certidão de julgamento retro. Com ressalvas, lavrará voto vista o Des. Leandro dos Santos. RELATÓRIO
Trata-se de reexame necessário e apelações cíveis interpostas por Josué Lira dos Santos e outros e pelo Estado da Paraíba contra decisão sentença do Juiz Gutemberg Cardoso Pereira, em atuação na 3ª Vara da Fazenda Pública da Capital, nos autos da ação indenizatória nº 0039286-95.2006.8.15.2001, ajuizada por CAMPEL – Campina Grande Construções e Imobiliária Ltda. O Juízo sentenciante considerou demonstrado que a área em litígio, denominada "Engenho Velho de Gramame", descrita da exordial, sofreu verdadeira desapropriação indireta pelo Estado da Paraíba. Assim, inexistindo caducidade do ato expropriatório e estando a prova pericial de acordo com os parâmetros técnicos, sem elementos outros que conduzam em sentido diverso, condenou a edilidade ao pagamento exclusivo do dano emergente decorrente da irreversível incorporação do bem imóvel ao patrimônio público, estando este fixado em R$ 115.000,00 (cento e quinze milhões de reais), rejeitada a pretensão pelos lucros cessantes, bem como honorários e ressarcimento das custas e despesas processuais antecipados pelo promovente (ID 6873330, p. 38). Inconformados, os promovidos recorreram. Os primeiros apelantes, pessoas físicas que atualmente ocupam a área, alegaram a nulidade da sentença em razão da ausência de intimação para participação dos diversos atos processuais realizados, tendo sido impedidos de participar adequadamente da discussão meritória (ID. 6873349). O segundo apelo, do Estado da Paraíba, foi alegada, preliminarmente, a nulidade da sentença decorrente dos seguintes motivos: (1) Falta de intimação dos demais litisconsortes passivos; (2) ausência de intimação da edilidade para manifestação acerca do laudo pericial; (3) imprestabilidade de laudo pericial confeccionado apenas por corretor imobiliário, ignorando-se a complexidade da causa e necessidade de que um engenheiro civil integrasse a equipe; (4) privilégio de pessoa idosa concedida à pessoa jurídica com vários sócios; (5) gratuidade judiciária deferida sem que todos os litisconsortes passivos fossem intimados para ofertar eventual impugnação. Arguiu, ainda, a prescrição da pretensão ressarcitória, visto o ajuizamento da ação (em 19/09/2006) ser sido após o decurso de mais de cinco anos da data do decreto expropriatório (em 1988). No mérito, defendeu que, em idos de 1980 e na área sob análise, havia um verdadeiro bairro sendo gestado, com ocupação urbana desordenada, assim, os atos oficiais realizados naquela oportunidade representam mera tentativa de regularização. Dessa forma, detendo parcialmente a responsabilidade, não poderia ser onerado para além de sua culpabilidade, devendo o magistrado sentenciante ter aferido corretamente a parcela de culpa e, consequentemente, de dano indenizável. Argumentou, outrossim, que a empresa promovente não adimpliu completamente o contrato de promessa de compra e venda pactuado com os antigos proprietários, tendo incorrido em cláusula resolutiva expressa. Assim, por não deter integralmente a propriedade do bem imóvel, não lhe é devida a totalidade da indenização. Aduziu que o magistrado se confundiu quanto ao decreto expropriatório, incidindo em erro material que influencia na dimensão área expropriada, reputando como correto o Decreto nº 12.394/1988, que indica ter sido desapropriada a área de 209 hectares, em contradição aos 391,89 hectares aludidos no laudo pericial, que teria desconsiderado os desmembramentos e alienações posteriores. Por fim, argumenta que, em razão da vedação imposta por ordem judicial à serventia extrajudicial, foi impedido de realizar os procedimentos atinentes à regularização dominial decorrentes do referido processo expropriatório, realizada, consensualmente, junto aos antigos proprietários. Assim, com fundamento nos argumentos expostos, busca a reforma da sentença com reversão da condenação. Contrarrazões apresentadas (ID. 6873353 e 6873355). Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça pelo provimento parcial apenas para reconhecer a conversão da ação de reintegração de posse em ação indenizatória (ID. 7622234). Foram os autos redistribuídos em razão do impedimento do Relator originário, o Exmo. Des. Luiz Sílvio Ramalho Júnior (ID. 7671764). É o relatório. VOTO Historiando a demanda, vê-se que o processo teve início (em 2006) como ação de reintegração de posse movida pela empresa CAMPEL em desfavor do Estado da Paraíba, do INTERPA e das pessoas físicas Paulo Virgínio da Silva e outros. Fundamentou o pleito na suposta ocorrência de esbulho possessório da área rural denominada "Engenho Velho de Gramame", descrita da exordial, adquirida de seus antigos proprietários, em 1986. Ocorre que, antes de ter sido lavrada a competente escritura pública, mas após registro do contrato de promessa de compra e venda, o Estado da Paraíba e os antigos proprietários transacionaram a desapropriação da área, que acabou sendo administrada pela INTERPA, com consequente subdivisão e distribuição de lotes às pessoas físicas indicadas na inicial. Registram os autos que o instrumento de transação foi anulado nos autos do processo nº 200.1991.003.992-0, e adjudicação compulsória foi julgada procedente no processo nº 200.1992.003.611-4, ambos com trânsito em julgado. Após longa tramitação processual, o magistrado da 3ª Vara da Fazenda Pública proferiu sentença reconhecendo a situação fática de irreversibilidade ao patrimônio privado, configurando-se a desapropriação indireta. No entanto, diante da ausência de pedido alternativo, concluiu por extinguir a ação sem resolução de mérito (ID. 6873325, p. 30). Interposto recurso apelatório, a Segunda Câmara Cível decidiu por dar provimento parcial e, anulada a sentença, reconheceu a possibilidade de conversão do procedimento possessório em indenizatória, tendo os autos retornado à instância originária com o comando de apuração do montante, através de prova pericial (ID. 6873325, p. 93). Ajustada a pretensão autoral à indenização pelas perdas e danos decorrentes da desapropriação indireta (ID. 6873326, p. 15), foi o polo passivo readequado, com manutenção exclusiva do Estado da Paraíba que, uma vez citado, ofertou defesa (ID. 6873326, p. 29). Daí em diante, a ação tramitou objetivando a realização de perícia técnica para estabelecimento do valor da justa indenização. Conforme relatado pelo magistrado "a quo" na atual sentença, houve nomeação de perito, não impugnada pelas partes, e uma primeira perícia (ID. 6873326, 62), cuja sentença homologatória (ID. 6873328, p. 40) acabou sendo anulada em sede de embargos de declaração (ID. 6873328, p. 94). Nova perícia judicial foi determinada (ID. 6873329, p. 3), tendo sido apresentado novo laudo (ID. 6873329, p. 57), homologado pela sentença que ora se analisa em apelo e reexame necessário. Da ilegitimidade passiva dos primeiros apelantes O primeiro apelo foi interposto pelas pessoas físicas inicialmente arroladas na petição inicial, como litisconsortes passivos do Estado da Paraíba e do Instituto de Terras e Planejamento Agrícola do Estado da Paraíba. Conforme relatado, a ação teve início como possessória, mas teve sua conversão em indenizatória determinada por esta Colenda Segunda Câmara Cível em acórdão da lavra do Exmo. Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque, cujo dispositivo restou assim consignado:
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO PARCIAL ao recurso apelatório, convertendo a Ação de Reintegração de Posse em Ação de Indenização, anulando a sentença de primeiro grau, para o devido processamento da indenizatória pelo juízo a quo, como de direito (ID. 6873326, p. 8-9). Analisando seu inteiro teor, vislumbra-se que o colegiado considerou ter havido, no caso concreto, desapropriação indireta da área rural denominada "Engenho Velho de Gramame", pelo Estado da Paraíba, na medida em que se imitiu na posse do imóvel sem a prévia e justa indenização ao proprietário de direito, a empresa CAMPEL, que teria adquirido o bem através de negociação pactuada com os antigos proprietários. Registre-se que o promovente, ora apelado, foi intimado para adequar o rito, que se efetivou com o petitório de 08/12/2010 (fl. 924 - ID. 6873326, p. 15). Em seguida, o juízo “a quo” despachou pela exclusão dos demais corréus em 17/03/2011, com as devidas anotações (fl. 930 - ID. 6873326, p. 220). Dessa forma, a partir daquele momento, o processo não mais tinha como objeto litigioso a posse do imóvel, mas a pretensão indenizatória devida pela irreversibilidade fática de se devolver o bem, afetado ao interesse público, ao patrimônio do particular. A documentação encartada é suficientemente clara, inclusive corroborada pelo Estado da Paraíba em suas razões recursais, que a desapropriação pretendida da área objetivava a regularização de sua ocupação, de modo que a edilidade realizou os atos oficiais necessários a esse desiderato, por meio da Procuradoria Geral do Estado (conforme art. 4º do Decreto nº 12.394/1988 (ID. 6873329, p. 34), para garantia do interesse público na ocupação das terras por cidadãos de baixa renda. Nesse sentido a jurisprudência do STJ: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. DECRETO DE UTILIDADE PÚBLICA DA ÁREA ASSINADA PELO GOVERNADOR. LEGITIMIDADE PASSIVA. EXISTÊNCIA. 1. Segundo consolidada jurisprudência desta Corte, "o decreto de utilidade pública assinala a pessoa jurídica responsável pela promoção e a execução da desapropriação, é esta quem tem legitimidade passiva "ad causam" para figurar tanto em ação de desapropriação direta quanto na indireta, e não o ente público subjacente à autoridade pública responsável pelo decreto". (REsp 1767406/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/03/2019, DJe 22/03/2019). 2. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1059236/PR, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/02/2020, DJe 20/02/2020) Assim, resta evidente que a indenização há de ser integralmente honrada pelo Estado da Paraíba, ente expropriante, e não pelos antigos proprietários ou atuais ocupantes, de modo que é imperioso o reconhecimento da ilegitimidade passiva dos demais litisconsortes passivos. Sendo assim, com o trânsito em julgado da referida decisão, houve o sepultamento da eventual pretensão em face dos posseiros pelo fenômeno da coisa julgada material, inexistindo legitimidade passiva “ad causam” a justificar sua continuidade no feito, pois não mais se discute qualquer aspecto da posse ou da propriedade destes. A partir dessa premissa, inexistente o interesse recursal dos primeiros apelantes, de modo que o correspondente apelo deve ter seu conhecimento negado. Do segundo apelo Da preliminar de nulidade da sentença por ausência de intimação dos demais litisconsortes passivos O Estado da Paraíba ventilou, como primeira preliminar se deu apelo, a nulidade processual provocada pela ausência de intimação dos demais litisconsortes passivos, ou seja, das pessoas físicas que atualmente ocupam os imóveis da área sob litígio. No que tange a teoria das nulidades, o erro no procedimento somente poderá conduzir à desconstituição dos atos quando o prejuízo restar cabalmente comprovado, conforme orienta o próprio STJ: Esta Corte Superior tem iterativamente assentado que a decretação de nulidade de atos processuais depende de efetiva demonstração de prejuízo da parte interessada, por prevalência do princípio da instrumentalidade das formas (pas de nullité sans grief), o que não foi demonstrado no caso. (AgInt no REsp 1823654/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/08/2020, DJe 14/08/2020) RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE ALIMENTOS. MENORES. INCAPAZES. MINISTÉRIO PÚBLICO. AUDIÊNCIA. INTIMAÇÃO. AUSÊNCIA INJUSTIFICADA. HOMOLOGAÇÃO. ACORDO JUDICIAL. POSSIBILIDADE. PREJUÍZO. INEXISTÊNCIA. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Compete ao Ministério Público intervir em causas nas quais há interesses de incapazes. 3. A inércia do Ministério Público em atuar em audiência de conciliação quando devidamente intimado não impõe a nulidade de acordo celebrado entre as partes e homologado em juízo, especialmente na ausência de demonstração de prejuízo. 4. Recurso especial não provido. (REsp 1831660/MA, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/12/2019, DJe 13/12/2019) Se inexistente a intimação do Ministério Público quando havia interesse de incapaz, todavia, apenas se deve decretar a nulidade do processo quando houver a demonstração de que a ausência de intimação do Parquet resultou em efetivo prejuízo aos interesses dos incapazes. Precedentes. (REsp 1714163/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/09/2019, DJe 26/09/2019) Nesse sentido, acompanhado por esta Corte de Justiça, a alegação de nulidade deve vir acompanhada da concreta demonstração dos prejuízos sofridos pela parte que a alega, condição que não restou devidamente comprovada nas alegações recursais. Conforme enfrentado na preliminar anterior, na medida em que esta Colenda Segunda Câmara Cível converteu a ação possessória em indenizatória, exclusivamente em desfavor da edilidade, decorrente da desapropriação indireta descortinada, sedimentou-se a ilegitimidade passiva “ad causam” dos posseiros, pois não mais se discute qualquer aspecto da posse ou da propriedade destes. Dessa forma, não havendo mais pretensão em face dos demais litisconsortes, inexiste qualquer prejuízo ao Estado da Paraíba decorrente da eventual ausência de intimação dos posseiros, visto estes não mais participarem da relação jurídica processual travada nestes autos, motivo pelo qual rejeito a preliminar. Da preliminar de nulidade da sentença por ausência de intimação para manifestação acerca do laudo pericial O Estado da Paraíba alegou não ter sido intimado para se manifestar acerca das conclusões do laudo pericial confeccionado na instância originária. Acerca da matéria, o CPC/73 (vigente ao tempo da realização do ato processual) disciplinava a produção de prova pericial nos seguintes termos: Art. 433. O perito apresentará o laudo em cartório, no prazo fixado pelo juiz, pelo menos 20 (vinte) dias antes da audiência de instrução e julgamento. (Redação dada pela Lei nº 8.455, de 24.8.1992) Parágrafo único. Os assistentes técnicos oferecerão seus pareceres no prazo comum de 10 (dez) dias, após intimadas as partes da apresentação do laudo. (Redação dada pela Lei nº 10.358, de 27.12.2001) Da dicção legal se depreende que as partes deverão ser intimadas da apresentação do laudo, de modo a permitir as respectivas impugnações. Compulsando os autos, vê-se que o magistrado “a quo” determinou o cumprimento da exigência legal, tendo o cartório providenciado a intimação pela imprensa oficial (ID. 6873330, p. 23-24). Apesar de não haver menção expressa à data da efetiva veiculação da intimação, em consulta ao sistema do Diário da Justiça, disponível ao público pelo endereço eletrônico desta Corte de Justiça, constata-se que o Estado da Paraíba, através de seu então Procurador Geral, foi devidamente intimado pelo DJe de 10/03/2015, disponibilizado em 09/03/2015, conforme nota de foro nº 00505, abaixo transcrita: 00505 - REINTEGRACAO / MANUT Intime-se falem as partes sobre o laudo, em dez dias. Neste cenário, vê-se que o ente expropriante negligenciou o prazo assinado e permitiu, com sua inércia, que se operasse a preclusão da matéria, não podendo manejá-la nesta instância recursal, conforme orientam os precedentes do STJ e deste TJPB: Ausência de nulidade e cerceamento de defesa, pois a parte recorrente, apesar de devidamente intimada, deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar impugnação ao laudo pericial. (REsp 1838279/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/10/2019, DJe 28/10/2019) A jurisprudência deste Colegiado reconhece a possibilidade de ocorrência de preclusão contra a Fazenda Pública por falta de impugnação tempestiva do laudo pericial, quando o expropriante deliberadamente se omite quanto à tese que poderia suscitar anteriormente. (REsp 1690609/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/12/2017, DJe 13/12/2017) AGRAVO DE INSTRUMENTO. HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS. ALEGAÇÃO DE ERRO NA ELABORAÇÃO DOS CÁLCULOS. PRECLUSÃO. PARTE QUE SE MANTEVE INERTE APÓS SE INTIMADA PARA SE MANIFESTAR SOBRE OS CÁLCULOS APRESENTADOS. DECISÃO MANTIDA. DESPROVIMENTO. “As questões de direito, como os critérios utilizados na liquidação de sentença para a formação do valor do débito, sofrem preclusão, devendo ser arguidas no momento processual oportuno. Desse modo, a decisão de homologação de cálculo da liquidação é capaz de transitar em julgado e de fazer coisa julgada em relação a erro de direito, hipótese dos autos. 3. Agravo regimental não provido.” (AgRg no REsp 1486095/PR, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/10/2015, DJe 23/10/2015). (TJPB, Agravo de Instrumento nº 0804062-66.2017.8.15.0000. Terceira Câmara Especializada Cível; Rel. Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque, j. 31/07/2018). PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – CÁLCULOS FEITOS PELO CONTADOR – IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS – PRECLUSÃO – 223, CAPUT C/C 507, DO CPC/15 – DECISÃO MANTIDA. – NÃO PROVIMENTO. Decurso do prazo para impugnação aos cálculos apresentados pela contadoria sem manifestação de qualquer das partes importa em anuência com os valores apurados, sendo precluso o direito de discutir eventual incorreção dos cálculos após o decurso deste prazo. [...] (TJPB, Agravo de Instrumento nº 0803255-17.2015.8.15.0000. Segunda Câmara Especializada Cível; Rel. Juiz Conv. Aluizio Bezerra Filho, j. 06/03/2018). Dessa forma, igualmente não prospera a alegação de imprestabilidade do laudo pericial confeccionado apenas por corretor imobiliário, ignorando-se a complexidade da causa e necessidade de que um engenheiro civil integrasse a equipe, eis que se constituiu em temática que deveria ter sido apresentada na instância originária no tempo certo, quando devidamente intimado, e não o foi, operando-se a preclusão. Da preliminar de nulidade da sentença por conceder privilégio de pessoa idosa à pessoa jurídica com vários sócios O Estado da Paraíba alegou que o juízo sentenciante incidiu em vício insanável ao conceder prioridade de tramitação, destinada à pessoa idosa, à pessoa jurídica. No que tange a teoria das nulidades, o erro no procedimento somente poderá conduzir à desconstituição dos atos quando o prejuízo restar cabalmente comprovado, conforme orienta o próprio STJ: Esta Corte Superior tem iterativamente assentado que a decretação de nulidade de atos processuais depende de efetiva demonstração de prejuízo da parte interessada, por prevalência do princípio da instrumentalidade das formas (pas de nullité sans grief), o que não foi demonstrado no caso. (AgInt no REsp 1823654/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/08/2020, DJe 14/08/2020) RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE ALIMENTOS. MENORES. INCAPAZES. MINISTÉRIO PÚBLICO. AUDIÊNCIA. INTIMAÇÃO. AUSÊNCIA INJUSTIFICADA. HOMOLOGAÇÃO. ACORDO JUDICIAL. POSSIBILIDADE. PREJUÍZO. INEXISTÊNCIA. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Compete ao Ministério Público intervir em causas nas quais há interesses de incapazes. 3. A inércia do Ministério Público em atuar em audiência de conciliação quando devidamente intimado não impõe a nulidade de acordo celebrado entre as partes e homologado em juízo, especialmente na ausência de demonstração de prejuízo. 4. Recurso especial não provido. (REsp 1831660/MA, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/12/2019, DJe 13/12/2019) Se inexistente a intimação do Ministério Público quando havia interesse de incapaz, todavia, apenas se deve decretar a nulidade do processo quando houver a demonstração de que a ausência de intimação do Parquet resultou em efetivo prejuízo aos interesses dos incapazes. Precedentes. (REsp 1714163/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/09/2019, DJe 26/09/2019) No caso dos autos, o segundo apelante aduz que o idoso em questão seria apenas um dos sócios da empresa apelada, de modo que a prioridade seria indevida e capaz de implicar em burla à ordem dos precatórios. Vislumbra-se que o prejuízo foi abstratamente alegado, sem evidências concretas de que a Gerência de Precatórios desta Corte de Justiça pudesse se enganar quanto à real posição da empresa apelada na ordem de pagamento, pelo qual rejeita-se a preliminar. Da prejudicial de mérito de prescrição da pretensão ressarcitória O segundo apelante alegou ter havido prescrição da pretensão argumentando que o ajuizamento da ação (em 19/09/2006) ser sido após o decurso de mais de cinco anos da data do decreto expropriatório (em 1988). Acerca da matéria, o STJ possuía, à época do ajuizamento, entendimento cristalizado na Súmula 119 no sentido de ser vintenário o prazo prescricional para propositura da ação de desapropriação indireta, como se vê: “A ação de desapropriação indireta prescreve em vinte anos”. Corrobora a lição de Rafael Carvalho Rezende Oliveira: Não obstante considerarmos a ação de desapropriação indireta como ação pessoal, por se tratar de ação indenizatória, a jurisprudência do STF e a do STJ consolidaram o entendimento que se trata de ação real, pois a indenização teria íntima ligação com a perda da propriedade. [...] Prescrição: a pretensão prescreve com o decurso do tempo necessário para consumação do usucapião extraordinário (sem justo título e sem boa-fé), pois o bem somente será adquirido formalmente pelo Poder Público com o pagamento (compra e venda) ou com a consumação do usucapião. Enquanto não houver a aquisição formal do bem, poderá o proprietário pleitear indenização. Por essa razão, o STJ, à época do Código Civil de 1916, editou a Súmula 119 que dispõe: “A ação de desapropriação indireta prescreve em vinte anos”. (OLIVEIRA, Rafael Carvalho Rezende. Curso de Direito Administrativo. 8ª ed. Grupo GEN, 2020). Analisando os documentos encartados, de fato se constata que o decreto expropriatório foi editado em 1988 (Decreto nº 12.394/1988 - DOE de 02/03/1988 - ID. 6873329, p. 34), contudo, a presente ação foi ajuizada em 2006, portanto dentro do prazo de vinte anos, que se encerraria em 02/03/2008. Registre-se que, recentemente o STJ firmou jurisprudência obrigatória (Tema 1019 - REsp 1757352/SC e REsp 1757385/SC) e, alterando o entendimento anterior, considerou que o prazo prescricional para os casos de desapropriação indireta, onde o Poder Público tenha realizado obras no local ou atribuído natureza de utilidade pública ou de interesse social ao imóvel, será decenal, conforme ementas abaixo transcritas: TESE REPETITIVA 7. Para fins do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, fixa-se a seguinte tese no julgamento deste recurso repetitivo: "O prazo prescricional aplicável à desapropriação indireta, na hipótese em que o Poder Público tenha realizado obras no local ou atribuído natureza de utilidade pública ou de interesse social ao imóvel, é de 10 anos, conforme parágrafo único do art. 1.238 do CC". (REsp 1757352/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/02/2020, DJe 07/05/2020) No entanto, como o ajuizamento da ação se deu em 2006, como já relatado, a evolução jurisprudencial não deve atingir a pretensão indenizatória deduzida neste feito, em homenagem ao princípio da segurança jurídica, impondo-se a rejeição da prejudicial de mérito. Do mérito Conforme anteriormente narrado, o processo teve início (em 2006) como ação de reintegração de posse movida pela empresa CAMPEL em desfavor do Estado da Paraíba e outros. Após longa tramitação, a Segunda Câmara Cível decidiu por dar provimento parcial ao apelo do promovido e, anulada a sentença, considerou ter havido, no caso concreto, desapropriação indireta da área rural denominada "Engenho Velho de Gramame", pelo Estado da Paraíba, na medida em que se imitiu na posse do imóvel sem a prévia e justa indenização ao proprietário de direito, a empresa CAMPEL, que teria adquirido o bem através de negociação pactuada com os antigos proprietários. Assim, foi determinada a conversão do procedimento possessório em indenizatória, tendo os autos retornado à instância originária, após transitado em julgado o acórdão, com o comando de apuração do montante, através de prova pericial. A desapropriação indireta consiste em ato-fato administrativo no qual o Estado, sem que tenha havido a prévia e justa indenização, assume a posse de bem imóvel ou impõe limitações ao uso da coisa, suprimindo os atributos do direito de propriedade. Nesse contexto, a ação de desapropriação indireta, movida pelo particular prejudicado em face do ente expropriante, consiste em ação indenizatória fundamentada no art. 35 do Decreto-Lei nº 3.365/1941 que assim dispõe: Art. 35. Os bens expropriados, uma vez incorporados à Fazenda Pública, não podem ser objeto de reivindicação, ainda que fundada em nulidade do processo de desapropriação. Qualquer ação, julgada procedente, resolver-se-á em perdas e danos. Grifei. Da dicção legal, tem-se o pressuposto fático da impossibilidade de reivindicação, ante a incorporação do bem imóvel, de modo definitivo, ao patrimônio fazendário, estando afetado ao interesse público. Nesse sentido, leciona a doutrina: Em determinadas hipóteses, o Poder Público esbulha o bem privado, utilizando-o, em seguida, para satisfação do interesse público. Não obstante a ilicitude da ação estatal, a legislação e a jurisprudência reconhecem a impossibilidade de devolução do bem ao particular, tendo em vista a sua afetação ao interesse público, restando ao esbulhado o direito de ser indenizado. (OLIVEIRA, Rafael Carvalho Rezende. Curso de Direito Administrativo. 8ª ed. Grupo GEN, 2020). No caso concreto, restou incontroverso que o Decreto Estadual nº 12.394/1988 - DOE de 02/03/1988 - ID. 6873329, p. 34) objetivou a regularização da ocupação da área, conhecida como "Engenho Velho de Gramame", por cidadãos de baixa renda. Para tanto, o Estado se utilizou do então Instituto de Terras e Planejamento Agrícola do Estado da Paraíba para subdividir a área em lotes, procedendo com sua distribuição aos respectivos ocupantes, conforme documentos constantes no ID. 6873330, p. 5-14. Dessa forma, cabalmente demonstrada a impossibilidade de devolução da área ao antigo proprietário, ora apelado, diante da satisfação do interesse público com a promoção do direito à moradia e das condições dignas de vida da população presente na região a tanto tempo. Neste cenário, outro caminho não deveria ter tomado o presente processo, que não o da aferição da justa indenização ao apelado, que se viu expropriado sem que tivesse havido o regular procedimento, administrativo ou judicial. Para tanto, a Colenda Segunda Câmara Cível, em sua composição da época, e sob a relatoria do Exmo. Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque, determinou a realização de perícia para aferição do valor da indenização. Conforme estabelecido pelo CPC/73, legislação vigente ao tempo do ato processual, a perícia se faz necessária quando a prova do fato depender de conhecimento técnico, mas não vincula o julgador, que estará livre para formar seu convencimento por outros elementos, como se vê: Art. 420. A prova pericial consiste em exame, vistoria ou avaliação. Parágrafo único. O juiz indeferirá a perícia quando: I - a prova do fato não depender do conhecimento especial de técnico; II - for desnecessária em vista de outras provas produzidas; III - a verificação for impraticável. Art. 421. O juiz nomeará o perito, fixando de imediato o prazo para a entrega do laudo. (Redação dada pela Lei nº 8.455, de 24.8.1992) Art. 431-A. As partes terão ciência da data e local designados pelo juiz ou indicados pelo perito para ter início a produção da prova. (Incluído pela Lei nº 10.358, de 27.12.2001) Art. 436. O juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar a sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos. Compulsando os autos, verifico que o laudo pericial (ID. 6873329, p. 57) foi produzido com base em documentos oficiais, fotos, visitas e entrevistas no local, utilizando-se dados de mercado assemelhados na região, para fim de comparação direta (com elaboração de Parecer Técnico de Avaliação Mercadológica), bem como o uso do desenvolvimento de loteamento hipotético por técnica de involução (com elaboração de Laudo de Avaliação Científica, conforme norma ABNT NBR 14.653). Com apoio no método “Expedita”, o perito procedeu à elaboração dos cálculos do valor indenizável, considerando suas características topográficas (topografia semi-plana, plana e em declives, solo arenoso/argiloso, parte seca e parte alagável, com uso e ocupação aleatória por culturas agropecuárias e por pequenas áreas de lazer), confrontações, estrutura urbana disponível e eventuais restrições físicas e legais ao aproveitamento do solo. Dessa forma, considerando a média geral do valor unitário do hectare da região, as despesas com urbanização, e área paludosa (pantanosa) existente, chegou-se ao montante estimado de R$ 116.000.000,00 (cento e dezesseis milhões de reais) (ID. 6873329, p. 64). Noutro ponto, o Laudo de Avaliação Científica, elaborado por engenheiro civil, utilizou Método Comparativo Direto de Dados de Mercado com uso de Regressão Linear/Inferência Estatística e Método Involutivo. Em apertada síntese, o “expert”, realizou análise de projeto hipotético de loteamento, estabelecendo o lote paradigma (tipo padrão de lote característico da região) em 180 m2, fixando-se a área loteável de 1.834.773 m2 e o potencial de abertura de 10.193 lotes, definindo-se o valor de R$ 273,27 (duzentos e setenta e três reais e vinte e sete centavos), por cada m2. à época. Seguiu levantando as despesas necessárias à urbanização e aplicação dos fatores de ponderação para classes de capacidade de uso e limitações do solo. Assim, considerando o valor da gleba na situação hipotética de implantação de loteamento, versus fatores de ponderação da técnica empregada, chegou-se ao valor do imóvel de 321,89 hectares, com o aproveitamento proposto, na ordem de R$ 115.000.000,00 (cento e quinze milhões de reais). Dessa forma, o perito concluiu pelo valor médio entre os dois métodos adotados, fixando a indenização em R$ 115.500.000,00 (cento e quinze milhões e quinhentos mil reais). Observei, outrossim, que o perito forneceu resposta conclusiva aos quesitos apresentados (ID. 6873329, p. 85/87), tudo com linguagem simples e com coerência lógica. Quanto ao conteúdo da sentença, infere-se que o magistrado declinou os fundamentos de sua decisão ao apreciar que a perícia foi realizada “dentro dos parâmetros técnicos, inexistindo razões jurídicas que autorizem a alteração do valor indenizatório fixado”. Assim, diante da inexistência de impugnação tempestiva aos seus termos, concluiu por sua conformidade legal. Mesmo não havendo vinculação do magistrado ao laudo produzido, ante a necessidade de convencimento motivado do julgador, a peça técnica goza de presunção relativa de veracidade, conforme entendimento adotado nesta Corte de Justiça, como se vê: PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE – IMPROCEDÊNCIA – IRRESIGNAÇÃO DO EXECUTADO – “QUANTUM DEBEATUR” – ALEGAÇÃO DE EXCESSO – CÁLCULOS REALIZADOS PELA CONTADORIA DO JUÍZO EM CONFORMIDADE COM A SENTENÇA EXEQUENDA – INCORREÇÕES – INEXISTÊNCIA – PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS CÁLCULOS DA CONTADORIA JUDICIAL – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA – DESPROVIMENTO. 1. Verificando eventual disparidade no cálculo apresentado pelo exequente que participa do processo com benefício da gratuidade judiciária, para mais ou para menos, poderá o juiz valer-se de contador do juízo para aferição do valor devido. 2. Incumbe à parte irresignada demonstrar cabalmente as incorreções nas planilhas de cálculos da contadoria do juízo. 3. Gozando os cálculos de Contadoria Judicial, órgão que não tem interesse na solução da controvérsia, da presunção de legitimidade, lídima a sentença que os adota como elemento de convicção para decidir a causa. (TJPB, Agravo de Instrumento nº 0800429-13.2018.8.15.0000; Segunda Câmara Especializada Cível, Rel. Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos; j. 17/07/2018). AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. PERÍCIA CONTÁBIL. CÁLCULOS DO CONTADOR JUDICIAL ACOLHIDOS PELO MAGISTRADO. ÓRGÃO AUXILIAR DO JUÍZO. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE E LEGITIMIDADE. IRRESIGNAÇÃO. ARGUMENTOS INSUBSISTENTES. DECISÃO MANTIDA. Não havendo nos autos elementos tendentes a contrariar a veracidade do laudo contábil formulado por órgão auxiliar do juízo, não há motivos para a reforma da decisão que acolhe cálculos do contador judicial e determina a continuidade dos atos expropriatórios. (TJPB, Agravo de Instrumento nº 0806430-48.2017.8.15.0000; Terceira Câmara Especializada Cível, Rel. Juiz Conv. Ricardo Vital de Almeida; j. 05/06/2018). Desta feita, os cálculos apresentados pela contadoria judicial, representada pelos peritos que ali desenvolvem suas atividades, gozam de presunção de veracidade. (TJPB, Agravo de Instrumento nº 0802604-82.2015.8.15.0000. Terceira Câmara Especializada Cível; Rel. Juiz Conv. João Batista Barbosa, j. 30/05/2017). Dessa forma, compete à parte demonstrar, de maneira contundente, em que pontos o laudo pericial diverge da realidade, de maneira a desconstituir a presunção do perito. Porém, conforme já enfrentado anteriormente, o ente expropriante negligenciou o prazo assinado e permitiu, com sua inércia, que se operasse a preclusão da matéria, não podendo manejá-la nesta instância recursal. Oportunamente, vislumbra-se aspecto de extrema relevância, relacionado à efetiva área efetivamente incorporada ao patrimônio público por interesse social. O segundo apelante argumenta, com base no Decreto nº 12.394/1988, que a área expropriada possui a dimensão de 209 hectares, em contradição aos 321,89 hectares aludidos no laudo pericial, visto terem sido desconsiderados os desmembramentos e alienações posteriores. Analisando as conclusões do laudo, vê-se que o perito apoiou-se firmemente na retromencionada certidão de registro imobiliário (ID. 6873329, p. 94-95), onde não constam os registros atinentes à qualquer parcelamento do solo. Assim, compreendeu que a área atingida pela desapropriação indireta teria sido a totalidade dos 321,89 hectares, objeto do contrato de promessa de compra e venda firmado entre apelado e antigos proprietários. Nesse ponto, o perito agiu corretamente ao fundamentar sua conclusão técnica com base em documento que goza de fé pública, emitido pelo competente cartório extrajudicial. No entanto, realizando detida leitura dos documentos encartados pelo próprio promovente, ora apelado, especificamente petição inicial (ID. 6872966, p. 49) e a sentença da ação de adjudicação compulsória nº 200.1992.003.611-4 (ID. 6872966, p. 54), vê-se que já havia sido lavrada escritura pública relativo à parcela da área negociada, na ordem de 36 hectares, conforme restou consignado pelo então magistrado da 2ª Vara Cível da Capital em sua sentença: Em linhas de síntese, alegou a Empresa Postulante que, através de contrato de cessão de direitos, fls. 14/17, com averbação no Cartório Carlos Ulysses - Registro Imobiliário da Zona Sul - desta Capital, no Livro n. 2°, Cl Fls. 12, sob n. de ordem AV - O3, matrícula n. 23.363, em 15.06.84, a gleba denominada “ENGENHO VELHO DE GRAMAME". Que, por força do instrumento de cessão particular, fls. 09, a autora tornou-se legítima titular dos direitos aquisitivos do imóvel,este medindo 321,888 hectares. Que, no dia 15.10.1986, os demandados, outorgaram, em prol da Promovente uma escritura pública definitiva, porém, esta, tão e só, relativa a 36 (trinta e seis) hectares. (SIC) Grifei. Por mais que a certidão de registro imobiliário não conste a citada escritura pública relativa à área destacada e já transmitida entre os negociantes, por instrumento público, não se pode ignorar que o próprio promovente, ora apelado, confirma a sua existência. Assim, já tendo sido outorgada escritura de 36 hectares, estes não compõem mais a área que veio a ser ocupada pela edilidade. Noutro aspecto, quanto ao conteúdo da escritura pública firmada entre Estado da Paraíba e antigos proprietários (ID. 6872966, p. 44/48), posteriormente anulada no processo nº 200.1991.003.992-0, é possível extrair que a área que a edilidade buscava adquirir para fins de regularização urbana e, portanto, objeto efetivo da desapropriação indireta, corresponde à 226,7 hectares, e não os 209 hectares do Decreto nº 12.394/1988. Reitere-se que inexiste, no caderno processual, outro elemento probatório que indique a expropriação da totalidade da área de 321,89 hectares por parte do Estado da Paraíba. Conforme observado no laudo pericial, a área desapropriada não é totalmente aproveitável para realização de loteamento, tendo sido identificada a existência de área pantanosa, bem como ter ficado consignado a necessidade de manutenção de área de preservação ambiental e de edificação de equipamentos urbanos (p. ex. vias e calçadas). Dessa forma, considerando que, neste julgamento, concluiu-se que a área efetivamente desapropriada é inferior àquela considerada para confecção do laudo, necessário que, em fase de liquidação de sentença, seja efetuado novo cálculo da indenização, ficando a cognição restrita apenas à definição do valor com base na área desapropriada de 226,7 hectares, com aplicação da técnica pericial já adotada, a qual já fixou o lote paradigma (tipo padrão de lote característico da região) em 180 m2 e o valor do metro quadrado em R$ 273,27 (duzentos e setenta e três reais e vinte e sete centavos). Observe-se que a postergação do cálculo definitivo à fase de liquidação não representa inobservância da vedação insculpida no §4º do art. 509 do CPC/15 (“Na liquidação é vedado discutir de novo a lide ou modificar a sentença que a julgou”), pois, considerando a exclusão de 95 ha da área tomada como parâmetro para o laudo, com indiscutível redução no valor da indenização, podem as partes alegar e provar fato novo, diante de elementos de prova de onde se situa a área desapropriada, com maior ou menor valorização imobiliária. A questão será apenas de apontar, pelo procedimento comum (art. 509, II, CPC), o valor do bem, após a redução de 95 ha, examinando a repercussão desse fato na chamada área loteável, o que irá redefinir o valor do bem e da indenização. Ressalte-se que o caso concreto se enquadra na hipótese do inc. I do art. 491 do CPC, diante da impossibilidade de se determinar, de modo definitivo, o montante devido, seguindo-se a apuração do valor devido por liquidação (§1º). Por fim, o recorrente, buscando reduzir o valor devido ao apelado, alegou que este não teria adimplido, completamente, o contrato de promessa de compra e venda pactuado com os antigos proprietários, tendo incorrido em cláusula resolutiva expressa. Assim, por não deter integralmente a propriedade do bem imóvel, não lhe é devida a totalidade da indenização. Acerca da temática, impõe-se registrar que, nos autos do processo nº 200.1992.003.611-4 (ID. 6872966, p. 54), transitou em julgado sentença de adjudicação compulsória movida pelo apelado em face dos antigos proprietários do "Engenho Velho de Gramame", de modo que, por força da coisa julgada, não há mais espaço para discussão acerca da efetiva propriedade do referido bem imóvel. Quanto à alegação de impedimento para realizar os procedimentos atinentes à regularização dominial decorrentes da desapropriação administrativa, consensualmente firmada com os antigos proprietários, novamente o fenômeno da coisa julgada impede seu conhecimento, eis que a escritura pública firmada entre o Estado e os antigos proprietários foi desconstituída no processo nº 200.1991.003.992-0 (apelação cível nº 2002.001.796-5 - ID. 6872966, p. 27). Anote-se, inclusive, que os resultados dos julgamentos das referidas ações se encontram averbadas no registro imobiliário do bem imóvel tombado na matrícula nº 23.363, do Cartório Carlos Ulysses (ID. 6873329, p. 94-95). Quanto à eventual dúvida acerca dos limites da área remanescente, que ainda se encontra sob a titularidade do apelado, somente poderá ser dirimida na competente ação demarcatória, prevista nos arts. 569 e seguintes do atual diploma processual. Da sucumbência recíproca
Diante do exposto, havendo redução da área a ser indenizada, resta cristalino que as partes sairão reciprocamente sucumbentes, o que exige a redistribuição dos ônus, nos termos do art. 86 do CPC, como se vê: “Se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas”. Nesse sentido orienta o STJ: Súmula 306: Os honorários advocatícios devem ser compensados quando houver sucumbência recíproca, assegurado o direito autônomo do advogado à execução do saldo sem excluir a legitimidade da própria parte. "As despesas processuais e os honorários de advogado deverão ser rateados entre as partes, na medida de sua parte na derrota, isto é, de forma proporcional ao seu decaimento. Precedentes" (AgRg no REsp 1.354.123/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe de 30/06/2015). (AgInt no AREsp 1046116/SP, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 01/03/2018, DJe 09/03/2018). Dessa forma, impõe-se a redistribuição dos ônus sucumbenciais entre as partes, na proporção de 70% ao apelante e 30% ao apelado. Anote-se que não há sucumbência parcial relativo ao anterior pedido de reintegração de posse, como pretende ver reconhecido o apelante, diante da conversão de rito que já foi exaustivamente esclarecido. Dos honorários advocatícios Acerca da fixação de honorários advocatícios em que a Fazenda Pública restar vencida, devem ser observados os dispositivos específicos do art. 85 do CPC, abaixo transcritos: Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. [...] § 3º Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º e os seguintes percentuais: [...] IV - mínimo de três e máximo de cinco por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 20.000 (vinte mil) salários-mínimos até 100.000 (cem mil) salários-mínimos; V - mínimo de um e máximo de três por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 100.000 (cem mil) salários-mínimos. § 4º Em qualquer das hipóteses do § 3º: I - os percentuais previstos nos incisos I a V devem ser aplicados desde logo, quando for líquida a sentença; [...] IV - será considerado o salário-mínimo vigente quando prolatada sentença líquida ou o que estiver em vigor na data da decisão de liquidação. Da dicção legal se extrai que a remuneração do advogado da parte vencedora será fixada proporcionalmente ao valor da condenação ou proveito econômico, sendo escalonamento definido nos incisos do § 3º. Considerando-se que o salário mínimo vigente em 2017 (data da prolação da sentença, era de R$ 937,00, o valor fixado de 3% do valor da condenação se mostra condizente com a vontade legal. Dos consectários legais Analisando os termos da sentença, constatou-se a ausência de disciplinamento acerca dos juros moratórios e da correção monetária que devem incidir sobre o valor da condenação fazendária. Em matéria de desapropriação, inaplicável o art. 1º-F da Lei 9.494/97, conforme jurisprudência obrigatória do STJ consolidada no REsp 1495146/MG, como se vê: 3.1.2 Condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas. No âmbito das condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas existem regras específicas, no que concerne aos juros moratórios e compensatórios, razão pela qual não se justifica a incidência do art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), nem para compensação da mora nem para remuneração do capital. (REsp 1495146/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/02/2018, DJe 02/03/2018) Registre-se que, recentemente, a Primeira Seção do STJ, na PET 12.344/DF, relatado pelo Eminente Ministro Og Fernandes (julgado em 28/10/2020, DJe 13/11/2020), firmou ampla revisão de temas de sua jurisprudência obrigatória, adequando-as ao entendimento exarado pelo STF na ADI 2332, relativo à análise da compatibilidade constitucional de dispositivos do Decreto-lei nº 3.365/1941. Assim, quanto aos juros moratórios, restou consolidado: Adequação da Tese 126/STJ: “O índice de juros compensatórios na desapropriação direta ou indireta é de 12% até 11.6.97, data anterior à publicação da MP 1577/97.” Cancelamento da Súmula 408/STJ ("Nas ações de desapropriação, os juros compensatórios incidentes após a Medida Provisória n. 1.577, de 11/06/1997, devem ser fixados em 6% ao ano até 13/09/2001 e, a partir de então, em 12% ao ano, na forma da Súmula n. 618 do Supremo Tribunal Federal."), por despicienda a convivência do enunciado com tese repetitiva dispondo sobre a mesma questão (Tese 126/STJ). Edição de nova tese: "Os juros compensatórios observam o percentual vigente no momento de sua incidência." Edição de nova tese: “As Súmulas 12/STJ (Em desapropriação, são cumuláveis juros compensatórios e moratórios), 70/STJ (Os juros moratórios, na desapropriação direta ou indireta, contam-se desde o trânsito em julgado da sentença) e 102/STJ (A incidência dos juros moratórios sobre compensatórios, nas ações expropriatórias, não constitui anatocismo vedado em lei) somente se aplicam às situações havidas até 12.01.2000, data anterior à vigência da MP 1.997-34.” Da orientação jurisprudencial resta evidenciado a incidência de juros compensatórios, da data da imissão na posse (Súmula 114 do STJ), de 12% ao ano, até 11/06/97, após o qual serão devidos juros de 6% ao ano na forma do art. 15-A do Decreto-lei nº 3.365/1941, até a data da expedição do precatório. Quanto aos juros moratórios, “somente serão devidos à razão de até seis por cento ao ano, a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser feito, nos termos do art. 100 da Constituição” (art. 15-B do Decreto-lei nº 3.365/1941), seguindo o entendimento cristalizado na Súmula Vinculante 17 e no repetitivo do STJ (REsp 1118103/SP), abaixo transcritos: Súmula Vinculante 17: Durante o período previsto no parágrafo 1º do artigo 100 da Constituição, não incidem juros de mora sobre os precatórios que nele sejam pagos. Segundo jurisprudência assentada por ambas as Turmas da 1ª Seção, os juros compensatórios, em desapropriação, somente incidem até a data da expedição do precatório original. Tal entendimento está agora também confirmado pelo § 12 do art. 100 da CF, com a redação dada pela EC 62/09. Sendo assim, não ocorre, no atual quadro normativo, hipótese de cumulação de juros moratórios e juros compensatórios, eis que se tratam de encargos que incidem em períodos diferentes: os juros compensatórios têm incidência até a data da expedição de precatório, enquanto que os moratórios somente incidirão se o precatório expedido não for pago no prazo constitucional. (REsp 1118103/SP, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/02/2010, DJe 08/03/2010) Quanto à correção monetária, vê-se que o laudo pericial procurou estabelecer o valor da área loteável com base nos parâmetros mercadológicos contemporâneos à data de sua confecção. Dessa forma, deve a corrosão inflacionária ser compensada a partir da data da emissão do referido laudo, com aplicação do IPCA-E, por consistir no índice que melhor reflete a inflação do período. Nesse sentido são os precedentes dos Tribunais pátrios: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. DIREITO ADMINISTRATIVO. INTERVENÇÃO DO ESTADO NA PROPRIEDADE. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. TERMO INICIAL DE INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA. CRITÉRIO FIXADO NA SENTENÇA EXEQUENDA. DATA DE ELABORAÇÃO DO LAUDO DE AVALIAÇÃO. MOMENTO DE FIXAÇÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO. 1. A ação de desapropriação indireta fora promovida pela empresa ora agravante em razão de esbulho praticado pelo ente público para a realização de obras na Estrada Parque Taguatinga - EPTG voltadas à implantação de terceira faixa e vias marginais sem que, previamente, tivesse sido realizada a expropriação do bem de sua titularidade. 2. A incidência de correção monetária, conforme se infere da sentença exequenda, deve ter como termo inicial a data de realização do laudo pericial de avaliação que fixou o valor do imóvel e que serviu de parâmetro para a condenação imposta contra o ente público. 3. Muito embora a primeira avaliação pericial tenha sido realizada em 15/6/2018, o valor efetivamente devido pela desapropriação do imóvel somente foi devidamente aferido por ocasião do segundo laudo elaborado pelo expert, em 17/1/2019, quando, em resposta à impugnação oferecida pelo próprio particular, ora agravante, alterou-se o valor de avaliação apontado originalmente, majorando-o. 4. Se a condenação tem por referência os valores apontados no segundo laudo, é também a data em que este foi realizado que deve servir de parâmetro para a incidência da correção monetária. 5. Recurso conhecido e improvido. (TJDF - Acórdão 1307278, 07447914620208070000, Relator: GISLENE PINHEIRO, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 2/12/2020, publicado no DJE: 15/12/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL: LAUDO PERICIAL. ÍNDICE: IPCA-E. JUROS DE MORA. CONTAGEM DO TRÂNSITO EM JULGADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. LIMITE ESTIPULADO EM DECRETO. MINORAÇÃO. OMISSÕES SANADAS. RECURSO ACOLHIDO COM EFEITOS INFRINGENTES. (TJPR - 4ª C.Cível - 0019085-72.2011.8.16.0031 - Guarapuava - Rel.: Juiz Hamilton Rafael Marins Schwartz - J. 09.07.2019) ADMINISTRATIVO - REEXAME NECESSÁRIO - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA - VALOR DA VERBA INDENIZATÓRIA - APURAÇÃO EM PERÍCIA JUDICIAL - CRITÉRIOS - PRINCÍPIO DA JUSTA INDENIZAÇÃO - CORREÇÃO MONETÁRIA - ÍNDICE - JUROS MORATÓRIOS - FIXAÇÃO À TAXA DE 6% (SEIS POR CENTO) AO ANO OU 0,5% (MEIO POR CENTO) AO MÊS - TERMO INICIAL - 1º DE JANEIRO DO EXERCÍCIO SEGUINTE ÀQUELE EM QUE O PAGAMENTO DEVERIA SER FEITO, NOS TERMOS DO ARTIGO 100 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - ARTIGO 15-b DO DECRETO-LEI Nº 3.365/1941 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - FIXAÇÃO CONFORME O DISPOSTO NO §1º DO ARTIGO 27 DO DL 3.365/1941 C/C O ARTIGO 20, §4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - SENTENÇA REFORMADA, EM PARTE - RECURSO VOLUNTÁRIO PREJUDICADO. - Na desapropriação indireta, inexistindo elementos que desconstituam o 'quantum' da verba indenizatória sugerido no laudo de avaliação oficial, deve este prevalecer. - Aplica-se o IPCA para a correção monetária do valor da indenização desde a data do laudo pericial que a fixou, por ser o índice que melhor reflete a inflação do período. - Os juros moratórios têm por finalidade ressarcir o expropriado pela mora no pagamento da indenização, tendo a mesma base de cálculo dos juros compensatórios, mas com termo inicial a partir do primeiro dia do mês de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ter sido feito, devidos à taxa de 6% (seis por cento) ao ano ou 0,5% (meio por cento) ao mês. - Nas ações de indenização por desapropriação, a fixação dos honorários advocatícios deve observar os limites de 0,5% (meio por cento) a 5% (cinco por cento) do valor da diferença entre o preço oferecido e o valor fixado da indenização, ex vi do §1º, do artigo 27, do DL 3.365/1941. (TJMG - Apelação Cível 1.0183.03.054448-4/001, Relator(a): Des.(a) Elias Camilo, 3ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 08/03/0018, publicação da súmula em 27/03/2018) Nesse sentido, deve-se dar provimento ao reexame necessário para fazer constar a incidência dos citados consectários legais. DISPOSITIVO
Diante do exposto, reconhecida a ausência de interesse recursal, NEGO CONHECIMENTO AO PRIMEIRO APELO. Noutro ponto, rejeitadas as preliminares, DOU PROVIMENTO PARCIAL APELO FAZENDÁRIO E AO REEXAME NECESSÁRIO para, reformando a sentença: 1) consignar que a área efetivamente desapropriada indiretamente é de 226,7 hectares, devendo o valor da reparação ser recalculado em liquidação, pelo procedimento comum (art. 509, II, CPC), examinando a repercussão da redução na chamada área loteável; 2) Reconhecer a reciprocidade da sucumbência, redistribuindo os ônus entre as partes, na proporção de 70% ao apelante e 30% ao apelado; 3) Determinar a incidência de: (a) Juros compensatórios da data da imissão na posse (Súmula 114 do STJ), de 12% ao ano, até 11/06/97, após o qual serão devidos juros de 6% ao ano na forma do art. 15-A do Decreto-lei nº 3.365/1941, até a data da expedição do precatório; (b) Juros moratórios à razão de até seis por cento ao ano, a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser feito, nos termos do art. 100 da Constituição; (c) Correção monetária a partir da data da emissão do referido laudo pericial, com aplicação do IPCA-E, mantendo os demais termos da sentença. É como voto. DESEMBARGADOR José Aurélio da Cruz RELATOR VOTO VISTA DES. LEANDRO DOS SANTOS ADOTO COMO RELATÓRIO AQUELE JÁ LIDO PELO EMINENTE RELATOR QUANDO DA PRIMEIRA SESSÃO QUE INICIOU O JULGAMENTO DA PRESENTE CAUSA Depois de mais de uma década de tramitação, com questões processuais relevantes que alargaram as matérias discutidas nos presentes autos, é possível dizer que hoje poucos temas remanescem para o desate do litígio. Primeiro, entendo imprescindível encerrar de vez o argumento de prescrição alegada pelo Estado da Paraíba, que pela sua natureza de prejudicial teria incisiva repercussão na lide. Segundo, examinar com maior acuidade a perícia realizada nos autos, em todas as suas circunstâncias, e a decisão posterior que acolheu os valores ali delineados. Terceiro, e por extensão do segundo ponto, finalmente definir qual a indenização cabível para a Autora. Mas antes de enfrentar estes três temas, e delimitando o meu pedido de vista ao voto inicial do Relator que examinou a pretensa ilegitimidade passiva dos réus-litisconsortes (pessoas físicas) e a consequente falta de interesse recursal dos mesmos, diante da decisão que os excluiu da lide após a conversão da ação possessória em desapropriação indireta, digo que acompanho o E. Des. José Aurélio da Cruz, inclusive, após a adequação do seu voto diante das ponderações processuais do Des. Abraham Lincoln. Vejamos: Sem maiores delongas, e já adiantei meu argumento para acompanhar o Relator, é evidente que, com a conversão da Ação Possessória em Ação de Desapropriação Indireta, a responsabilidade indenizatória pelo suposto ato ilícito apontado deve recair unicamente contra o Estado da Paraíba, não sendo pertinente a continuidade do litisconsórcio formado pelos posseiros da área do litígio, que foram excluídos da demanda. A propósito, o Rel. do Acórdão que examinou essa questão, Des. Marcos Cavalcanti, pontuou em julgamento da Colenda Segunda Câmara Cível:
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO PARCIAL ao recurso apelatório, convertendo a Ação de Reintegração de Posse em Ação de Indenização, anulando a sentença de primeiro grau, para o devido processamento da indenizatória pelo juízo a quo, como de direito (ID. 6873326, p. 8-9). Analisando o inteiro teor deste decisum, vislumbra-se que o colegiado considerou ter havido, no caso concreto, desapropriação indireta da área rural denominada "Engenho Velho de Gramame", pelo Estado da Paraíba, na medida em que o ente se imitiu na posse do imóvel sem a prévia e justa indenização ao proprietário de direito, a empresa CAMPEL, que teria adquirido o bem por intermédio de negociação pactuada com os antigos proprietários. Mesmo que essa conversão comportasse questionamento, o manto da coisa julgada material sepultou qualquer tentativa de renovar essa discussão. Nem eventual direito de verbas sucumbenciais poderia ensejar a continuidade do litisconsórcio passivo, na medida em que essa pretensão poderia ser exercida por outro meio processual. Aliás, não seria lógico que os posseiros quisessem continuar no polo passivo da demanda para suportar a indenização pretendida pela Autora, quando a conversão da Ação Reintegratória em Desapropriação Indireta estabeleceu que essa responsabilidade recairia, se fosse o caso, ao Estado, até porque o objetivo da desapropriação indireta não envolve mais qualquer aspecto da posse ou da propriedade, mas tão somente do valor a ser pago ao expropriado. Neste contexto, acompanho o Relator. PRELIMINAR DE NULIDADE PELA NÃO INTIMAÇÃO DO ESTADO DA PARAÍBA PARA SE MANIFESTAR SOBRE O LAUDO PERICIAL. O Estado da Paraíba alegou não ter sido intimado para se manifestar acerca das conclusões do laudo pericial confeccionado na instância originária. Acerca da matéria, o CPC/73 (vigente ao tempo da realização do ato processual) disciplinava a produção de prova pericial nos seguintes termos: Art. 433. O perito apresentará o laudo em cartório, no prazo fixado pelo juiz, pelo menos 20 (vinte) dias antes da audiência de instrução e julgamento. (Redação dada pela Lei nº 8.455, de 24.8.1992). Parágrafo único. Os assistentes técnicos oferecerão seus pareceres no prazo comum de 10 (dez) dias, após intimadas as partes da apresentação do laudo. (Redação dada pela Lei nº 10.358, de 27.12.2001) Compulsando os autos, vê-se que o magistrado “a quo” determinou o cumprimento da exigência legal, tendo o cartório providenciado a intimação pela imprensa oficial (ID. 6873330, p. 23-24). Apesar de não haver menção expressa à data da efetiva veiculação da intimação, em consulta ao sistema do Diário da Justiça, disponível ao público pelo endereço eletrônico desta Corte de Justiça, constata-se que o Estado da Paraíba, através de seu então Procurador-Geral, foi devidamente intimado pelo DJe de 10/03/2015, disponibilizado em 09/03/2015, conforme nota de foro nº 00505, abaixo transcrita: Processo: 0039286-95.2006.815.2001 - REINTEGRACAO /MANUT Intime-se falem as partes sobre o laudo, em dez dias. Neste cenário, vê-se que o ente expropriante negligenciou o prazo assinado e permitiu, com sua inércia, que se operasse a preclusão da matéria, não podendo manejá-la nesta instância recursal, conforme orientam os precedentes do STJ e deste TJPB: Ausência de nulidade e cerceamento de defesa, pois a parte recorrente, apesar de devidamente intimada, deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar impugnação ao laudo pericial. (REsp 1838279/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/10/2019, DJe 28/10/2019) A jurisprudência deste Colegiado reconhece a possibilidade de ocorrência de preclusão contra a Fazenda Pública por falta de impugnação tempestiva do laudo pericial, quando o expropriante deliberadamente se omite quanto à tese que poderia suscitar anteriormente. (REsp 1690609/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/12/2017, DJe 13/12/2017) AGRAVO DE INSTRUMENTO. HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS. ALEGAÇÃO DE ERRO NA ELABORAÇÃO DOS CÁLCULOS. PRECLUSÃO. PARTE QUE SE MANTEVE INERTE APÓS SE INTIMADA PARA SE MANIFESTAR SOBRE OS CÁLCULOS APRESENTADOS. DECISÃO MANTIDA. DESPROVIMENTO. “As questões de direito, como os critérios utilizados na liquidação de sentença para a formação do valor do débito, sofrem preclusão, devendo ser arguidas no momento processual oportuno. Desse modo, a decisão de homologação de cálculo da liquidação é capaz de transitar em julgado e de fazer coisa julgada em relação a erro de direito, hipótese dos autos. 3. Agravo regimental não provido.” (AgRg no REsp 1486095/PR, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/10/2015, DJe 23/10/2015). (TJPB, Agravo de Instrumento nº 0804062-66.2017.8.15.0000. Terceira Câmara Especializada Cível; Rel. Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque, j. 31/07/2018). PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – CÁLCULOS FEITOS PELO CONTADOR – IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS – PRECLUSÃO – 223, CAPUT C/C 507, DO CPC/15 – DECISÃO MANTIDA. – NÃO PROVIMENTO. Decurso do prazo para impugnação aos cálculos apresentados pela contadoria sem manifestação de qualquer das partes importa em anuência com os valores apurados, sendo precluso o direito de discutir eventual incorreção dos cálculos após o decurso deste prazo. [...] (TJPB, Agravo de Instrumento nº 0803255-17.2015.8.15.0000. Segunda Câmara Especializada Cível; Rel. Juiz Conv. Aluizio Bezerra Filho, j. 06/03/2018). Dentro deste contexto, não se evidenciando a nulidade alegada, igualmente a rejeito. Da preliminar de nulidade da sentença por conceder privilégio de pessoa idosa à pessoa jurídica com vários sócios O Estado da Paraíba alegou que o juízo sentenciante incidiu em vício insanável ao conceder prioridade de tramitação, destinada à pessoa idosa, à pessoa jurídica. Sem maiores comentários, a arguição é inofensiva pois o equívoco de se conceder tramitação privilegiada a processo de pessoa jurídica a partir de benefício que se concede à pessoa idosa não tem o condão de invalidar qualquer ato do processo. Quanto muito, se estivesse comprovada má-fé do magistrado, seria caso de instauração de procedimento disciplinar, que nem cogito essa providência, diante da absoluta escassez de elementos a indicar a ocorrência dessa falta. Rejeito de igual modo essa arguição. Da prejudicial de mérito de prescrição da pretensão ressarcitória O segundo apelante alegou ter havido prescrição da pretensão indenizatória argumentando que o ajuizamento da ação (em 19/09/2006) teria ocorrido após o decurso de mais de cinco anos da data do decreto expropriatório (em 1988). Acerca da matéria, o STJ possui entendimento cristalizado na Súmula 119 no sentido de ser vintenário o prazo prescricional para propositura da ação de desapropriação indireta: “A ação de desapropriação indireta prescreve em vinte anos”; isto é: ao tempo da propositura da ação ou do Acórdão que converteu a ação possessória em desapropriação indireta vigorava o entendimento esposado na referida Súmula. Mesmo não tendo passado despercebido que o STJ, mais recentemente, nos Recursos Especiais nºs 1.757.352 e 1.757.385, submetidos ao Rito dos Recursos Repetitivos, estabeleceu alteração na posição daquela Corte sobre a matéria, nos seguintes termos: “O PRAZO PRESCRICIONAL APLICÁVEL À DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA, NA HIPÓTESE EM QUE O PODER PÚBLICO TENHA REALIZADO OBRAS NO LOCAL OU ATRIBUÍDO NATUREZA DE UTILIDADE PÚBLICA OU DE INTERESSE SOCIAL AO IMÓVEL, É DE 10 ANOS, CONFORME PARÁGRAFO ÚNICO, DO ART. 1.238 DO CÓDIGO CIVIL”. Todavia, essa mudança de jurisprudência no STJ, ocorrido no ano passado, por intermédio de decisão da Primeira Seção, em 12/08/2020, não pode alterar a prescrição vintenária que serviu de parâmetro quando da propositura da presente Ação nos idos de 2006. Naquela época – 2016 – era essa a posição do STJ: REsp 637719/RS. RECURSO ESPECIAL 2003/0234228-5. Relator(a) Ministra DENISE ARRUDA (1126). Órgão Julgador T1 - PRIMEIRA TURMA. Data do Julgamento: 25/04/2006. Data da Publicação/Fonte. DJ 15/05/2006 p. 164. Ementa. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. AÇÃO DE NATUREZA REAL. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. SÚMULA 119/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE AO TEMPO EM QUE PROLATADA A SENTENÇA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 15-A E 15-B DO DECRETO-LEI 3.365/41. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO. SÚMULA 284/STF. 1. A ação indenizatória por desapropriação indireta, de natureza real, sujeita-se ao prazo prescricional vintenário, a teor do disposto na Súmula 119/STJ. 2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da MC na ADIn 2.260/DF, ao examinar a norma contida no parágrafo único do art. 10 do Decreto Lei 3.365/41, com a redação dada pela MP 2.027-40/2000. "extingue-se em cinco anos o direito de propor ação de indenização por apossamento administrativo ou desapropriação indireta, bem como ação que vise a indenização por restrições decorrentes de atos do Poder Público", deferiu, em parte, a medida cautelar para suspender a eficácia da expressão "ação de indenização por apossamento administrativo ou desapropriação indireta, bem como", tanto é assim que a redação do mencionado preceito foi substancialmente alterada nas reedições posteriores. 3. A orientação desta Superior Corte de Justiça, invocando o princípio tempus regit actum, firmou-se no sentido de que a fixação dos honorários advocatícios rege-se pela lei vigente ao tempo em que prolatada a sentença que os impõe. 4. Proferida a sentença em 9 de outubro de 1999, ou seja, antes da vigência da MP 1.997-37/2000, publicada no Diário Oficial da União de 12 de abril de 2000, não incidem os novos limites estabelecidos pela nova redação do art. 27, § 1º, do Decreto-Lei 3.365/41. 5. O recurso especial fundado na alínea a do permissivo constitucional deve indicar, precisamente, a forma como ocorreu a contrariedade ou a negativa de vigência da lei federal, sob pena de não conhecimento. 6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido. Aliás, mais recentemente, e mesmo antes da uniformização da posição do STJ, aquela Corte não mais considerava o prazo prescricional quinquenário: REsp 1793762/SP. RECURSO ESPECIAL. 2019/0002950-0. Relator(a) Ministro HERMAN BENJAMIN (1132). Órgão Julgador T2 - SEGUNDA TURMA. Data do Julgamento: 11/04/2019. Data da Publicação/Fonte. DJe 29/05/2019. Ementa. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. INDENIZAÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL. TESE DE QUINQUÊNIO. DISSENSO ENTRE A PRIMEIRA E SEGUNDA TURMAS DO STJ. ENTENDIMENTO DE QUINZE E DEZ ANOS, RESPECTIVAMENTE. QUINQUÊNIO NÃO AVENTADO. NÃO PROVIMENTO. 1. A irresignação não merece prosperar. 2. A tese recursal sustenta que o prazo prescricional para a propositura de ação indenizatória por desapropriação indireta é de cinco anos. 3. Como bem salientou o Parquet em seu parecer (fls. 136-137, e-STJ), embora haja pequeno dissenso quanto ao prazo de prescrição para as indenizações oriundas de desapropriação na Primeira e Segunda Turmas do STJ - quinze ou dez anos, respectivamente, nenhuma delas acolhe a tese do quinquênio alegada pelo recorrente. 4. Recurso Especial não provido. Analisando os documentos encartados, de fato se constata que o decreto expropriatório foi editado em 1988 (Decreto nº 12.394/1988 - DOE de 02/03/1988 - ID. 6873329, p. 34), contudo, a presente ação foi ajuizada em 2006, portanto dentro do prazo de vinte anos, que se encerraria em 02/03/2008. Dessa forma, rejeito a prefacial de prescrição. MÉRITO Como dito alhures, e considerando a rejeição da prejudicial de prescrição e as demais preliminares arguidas pelo apelante, restariam dois temas para a conclusão do exame do mérito; isto é: examinar com maior acuidade a perícia realizada nos autos, em todas as suas circunstâncias, e a decisão posterior que acolheu os valores ali delineados; e por extensão deste ponto, finalmente definir qual a indenização cabível para a Autora. No seu voto, o Relator acolhe a validade da perícia, mas define que a área a ser considerada para efeito de indenização seria de 226 hectares, e não os 321 hectares mencionados na peça vestibular. E efetivamente a impugnação a destempo da figura do perito, por ser um corretor, não apresenta consistentes fundamentos de fato e de direito. Relevante neste aspecto é o trabalho apresentado por este profissional. A sua condição de corretor não é, por si só, circunstância a invalidar o laudo pericial. A perícia pode ser imprestável ao fim a que se destina por inaptidão do profissional, pela falta de conhecimentos técnicos suficientes ao esclarecimento dos fatos, pela ausência de dados explicativos à conclusão e por falhas da metodologia do trabalho, entre outros problemas. Nesse contexto, a natureza da profissão do perito – corretor – não é causa determinante para a validade ou não da perícia. Entretanto, é preciso analisar essa prova produzida nos autos e acatada pelo juízo de primeiro grau, e aí decidir pelo seu acerto ou desacerto. Pois bem. O laudo pericial em si é complexo, com dados técnicos de compreensão difícil, sem falar das explicações metodológicas muitas vezes incompreensível. Descreve-se o objeto da presente Ação; da vistoria realizada no imóvel; do desenvolvimento das atividades realizadas, inclusive, neste aspecto, afirmando-se que a área adotada nos cálculos foi a de 321,89 hectares; descreveu-se que a estimativa da avaliação observou mercados assemelhados da região para efeito de uma comparação direta e uso de loteamento hipotético. Neste ponto, é bom realçar que todo o trabalho de estimativa de avaliação do perito teve por base a transformação da área daquele imóvel em loteamento e depois a definição do valor de cada lote. Cita ainda o perito que para a comparação direta (com mercados assemelhados) foi realizado um parecer técnico de avaliação mercadológica, esclarecendo que o Engenheiro Delmiro Fernandes Maia Neto apresentou um Laudo Científico de Avaliação Científica. Em conclusão, o perito chegou ao valor de 116 milhões, citando que o Laudo Científico do Engenheiro Delmiro chegou a 115 milhões. Numa média, o perito finalmente concluiu que a estimativa de valor do imóvel, objeto do litígio, seria de 115.500.000,00 (cento e quinze milhões e quinhentos mil reais). O laudo é de 01/12/2014. Detalhando o parecer técnico de avaliação mercadológica apresentado na perícia, vê-se: descrição do objetivo do parecer; aspectos física do imóvel (gleba urbanizável; topografia semi-plana, plana e em declives; solo arenoso/argiloso; parte seca e parte alagável; com uso e ocupação aleatórias por sítios, granjas, associações, etc. Sobre a infraestrutura, o perito mencionou vias de acesso não pavimentadas, energia, água, transporte público, etc. Indicando a metodologia utilizada na avaliação mercadológica, o perito fala em dados comparativos de mercado associada ao método “Expedita” - Uma estimativa de custos nada mais é que uma avaliação prévia (normalmente chamada de avaliação expedita) feita com o objetivo de trazer uma noção sobre a ordem de grandeza de uma determinada obra que se pretende executar. E finalmente nos RESULTADOS, o perito descreve as despesas (que seriam empregadas) com a urbanização da área, totalizando pouco mais de 123 milhões de reais. Depois, e confesso que não compreendi a descrição do perito, fala-se em média geral do valor unitário – R$ 1.056.416,30 (um milhão, cinquenta e seis mil, quatrocentos e dezesseis reais, trinta centavos); e também uma média eliminando as glebas de características muito distintas – R$ 818.333,33. Na sequência, o perito alude às despesas com urbanização – 123 milhões, e aí anota: valor bruto – 263.413.316,66; valor líquido – 140.071.765,91. Acrescenta – valor unitário por hectare – 435.154,14 Área livre valor – 105.050.560,77; Área paludosa valor – 10.925.258,32; Total do valor (arredondado): 116 milhões de reais. Na folha resumo do laudo, ID 6873329, o perito descreve: Método utilizado – método comparativo direto de dados de mercado com uso de regressão linear/inferência estatística e método involutivo. Acrescenta que o grau de fundamentação do laudo é III/II; e que o grau de precisão do laudo é III/III. Continuando na sua descrição, o perito apresenta dois itens: A- fala da área de expansão urbana, aproximadamente de 241,41 hectares, que representa 75% da gleba; e 80,47 hectares, que representa área paludosa com aproveitamento limitado, devido ao Rio Gramame. B- Fala que a avaliação considerou a gleba livre, sem benfeitorias. Apesar de algumas incompreensões e obscuridades, o que justificaria a oitiva dos peritos para dar explicações sobre a perícia apresentada, confesso, sem qualquer desejo de crítica, que eu mesmo jamais julgaria um processo desta natureza e com os detalhes que ele apresenta, e sem tirar essas dúvidas identificadas na leitura do laudo, a sentença acolheu o valor estimado do valor do bem, com uma fundamentação suficiente, embora não tenha considerado alguns aspectos relevantíssimos para o desate do litígio. Explico: qual o objetivo da perícia? Avaliar o imóvel desapropriado indiretamente para se determinar o quantum da indenização a ser paga a Autora. A avaliação do bem poderia ser mais objetiva, por exemplo: em toda a região onde está situado o imóvel, objeto do litígio, 1 hectare está valendo X. Isso a partir da comparação de outros 3 imóveis. Então, você multiplicaria essa estimativa de valor de 1 hectare pela área do imóvel. Mas como não houve essa objetividade da perícia, é fácil deduzir que toda a sua complexidade derivou exatamente da iniciativa do perito em IDEALIZAR um pretenso LOTEAMENTO e aí projetar a definição de área do lote ideal, do preço do m2, até chegar ao valor estimado do próprio lote. Na sequência, excluindo as chamadas áreas paludosas, que não seriam aproveitadas para a idealização do pretenso loteamento, o perito chegou ao valor do lote resultado da equação: lotes de 9 metros de frente e 20 de fundos = 180 metros; preço do m2 = R$ 273,27 (duzentos e setenta e três reais, vinte e sete centavos). Preço do lote = 49.188,60, arredondado para 50 mil reais. É bom lembrar que o perito descreve na perícia que idealizou 10.193 lotes naquele loteamento hipotético. Feitas essas considerações, confesso que meu primeiro pensamento seria ANULAR a perícia, porquanto imagino que a metodologia empregada pelo perito interferiu na definição do valor total do imóvel e, consequentemente, na indenização a ser paga à Autora, que representou a condenação do Estado da Paraíba, em sentença de 2017, na expressiva quantia de 116 milhões. Por seguinte, seria caso de anular a própria sentença, cujo desate se baseio em fato equivocado que tem repercussão determinante no valor da indenização. É que, ao meu sentir, o perito não poderia definir, por conta própria, uma forma de encontrar o valor indenizável, considerando um imaginário loteamento. Por isso penso em alternativa de julgamento, para evitar o retardamento do processo, que aguarda há muito tempo seu desate. Este processo precisa ter fim. E anular a perícia e a sentença inegavelmente resultaria em mais morosidade. E aí qual seria a solução que proponho para discussão dos Eminentes Pares deste Órgão Fracionário. No voto, o E. Relator dá provimento parcial ao Apelo do Estado, para firmar posição que a área a ser considerada na definição do valor da indenização é de 226 hectares e não os 321 hectares entendidos na sentença. Todavia, essa redução da área do imóvel do litígio proposta pelo Relator vai repercutir substancialmente na indenização a ser fixada em favor da Autora. São 95 hectares a menos. Nos dados gerais da perícia, conforme item 11.2, o perito explica, e já me referi a esses dados: área total – 3.218.900,00 m2 – ou seja, 321,89 hectares. Área excluída do total na forma do voto do Relator – 95 hectares. Área final a determinar a indenização – 226,89 hectares. Como na perícia se determinou que a área loteável, com base em 321 hectares, é de 183 hectares, então, essa área loteável remanescente precisa ser recalculada. Só isso seria suficiente para se determinar uma nova perícia. É que toda a metodologia utilizada pelo perito ficaria comprometida, caso a área por ele imaginada sofresse esse decréscimo em torno de 30%. Mas independentemente desse debate sobre o trabalho do perito, definição da área loteável, que serviu para a definição dos lotes, a dimensão e valor de cada um deles, e o a estimativa final da avaliação do imóvel e da própria indenização devida pelo Estado, que foi acatada pelo juiz, penso que a questão pode ser resolvida de uma forma menos conflitante. Na forma do art. 509 e seguintes, do CPC, a liquidação da sentença é exigida “quando a sentença condenar ao pagamento de quantia ilíquida, proceder-se-á à sua liquidação, a requerimento do credor ou do devedor”. Se o Relator firmou posição pela redução da área do imóvel desapropriado com indiscutível repercussão no valor da indenização, seria inevitável a adoção do procedimento comum, previsto no inciso II, do referido art. 509. É que excluídos os 95 hectares, área bastante considerável, entendo que as partes têm direito a alegar e provar fato novo, considerando a repercussão dessa área excluída do total do imóvel, diante de elementos de prova sobre onde se situa essa área, e se se trata de área mais valorizada ou não. O corretor de imóveis, perito que apresentou estimativa de avaliação do bem, logicamente não teceu qualquer comentário no trabalho realizado sobre essa circunstância da redução substancial da área do bem, que definitivamente tem influência no preço total daquele imóvel. É verdade que, à luz do § 4º do mencionado art. 509, na liquidação é vedado discutir de novo a lide ou modificar a sentença que a julgou. A questão será apenas de apontar, pelo procedimento comum, o valor do bem, após a redução de 95 hectares, examinando a repercussão desse fato na chamada área loteável, o que redefinirá o valor do bem e da indenização. Não é demais lembrar que, na liquidação pelo procedimento comum – art. 511 - o juiz determinará a intimação do requerido, na pessoa de seu advogado ou da sociedade de advogados a que estiver vinculado, para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, observando-se, a seguir, no que couber, o disposto no Livro I da Parte Especial do CPC. Essa contestação, repito, será limitada aos aspectos da liquidação. Apenas isso. Em suma: se pelo voto do Relator a propriedade desapropriada (desapropriação indireta) tem a área de 226 hectares, para efeito da determinação de seu valor e do respectivo montante da indenização, perdendo, portanto, 95 hectares em relação ao tamanho anterior reconhecido – 321 hectares –, perda essa equivalente a cerca de 1/3, é preciso determinar, em liquidação de sentença, no modelo previsto no inciso II, do art. 509 do CPC, qual é agora a área loteável, posto que, a princípio, os 95 hectares devem ser considerados sobre a área loteável, porquanto seria ilógico imaginar que essa perda recaía em áreas denominadas paludosas, que não são aproveitáveis para efeito de definição de lotes, e isso está claro no laudo pericial. Por fim, não poderia deixar de abordar o grande equívoco da concessão da gratuidade, para pessoa jurídica que adquiriu imóvel em milhões de cruzeiros, à época. Como é possível revogar a qualquer tempo a gratuidade, nos termos do parágrafo único, do art. 100 do CPC, entendo que o juiz do feito deve reexaminar o benefício, porquanto, a princípio, me parece um absurdo. FACE AO EXPOSTO, acompanhando o voto do Relator, mas acrescentando esses fundamentos específicos, DOU PROVIMENTO PARCIAL AO APELO DO ESTADO DA PARAÍBA, para fixar a indenização devida à Autora, como resultado do ato ilícito representado pela desapropriação indireta, no valor a ser apurado em liquidação de sentença, nos termos do art. 509, II do CPC. Evidentemente que não se pode dizer que o acórdão afeta a regra do art. 491 do CPC: “Art. 491. Na ação relativa à obrigação de pagar quantia, ainda que formulado pedido genérico, a decisão definirá desde logo a extensão da obrigação, o índice de correção monetária, a taxa de juros, o termo inicial de ambos e a periodicidade da capitalização dos juros”, se for o caso, salvo quando: I - não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido; II - a apuração do valor devido depender da produção de prova de realização demorada ou excessivamente dispendiosa, assim reconhecida na sentença. § 1º Nos casos previstos neste artigo, seguir-se-á a apuração do valor devido por liquidação. § 2º O disposto no caput também se aplica quando o acórdão alterar a sentença. Devo lembrar: Na petição inicial, a autora fez referência genérica a danos materiais, pois o pedido principal era de Reintegração de Posse. Com a conversão da Ação Possessória em Desapropriação Indireta, e a posterior petição da Autora, em 08/12/2010, para atender o comando do Acórdão sobre essa conversão, a autora pediu indenização conforme apuração nos termos do art. 7º, segunda parte, do Decreto-lei nº 3.365/1941: “Art. 7o Declarada a utilidade pública, ficam as autoridades administrativas autorizadas a penetrar nos prédios compreendidos na declaração, podendo recorrer, em caso de oposição, ao auxílio de força policial. Àquele que for molestado por excesso ou abuso de poder, cabe indenização por perdas e danos, sem prejuizo da ação penal”. Vê-se, pois, que o pedido de Indenização foi também indefinido pela Autora. Aliás, ao final daquela petição, a Autora repetiu: QUE O ESTADO SEJA CONDENADO AO VALOR APURADO PELO PERITO AVALIADOR. Por conseguinte, a apuração do valor indenizatório necessariamente depende de liquidação de sentença. Sobre a sucumbência, e definido pelo juiz de primeiro grau honorários devidos pelo réu igual a 3% sobre o valor da condenação, e como pelo voto do Relator já houve uma perda da Autora em torno de 30% da pretensão indenizatória, posto que a pretensão de direito material fora requerida sobre a área de 321 hectares, proporcionalmente devem ser distribuídas entre eles as despesas (Art. 86. Se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas). É COMO VOTO Desembargador LEANDRO DOS SANTOS A Sessão foi presidida pelo Exmo. Des. Luiz Silvio Ramalho Júnior. Participaram do julgamento, o Exmo. Sr. Des. José Aurélio da Cruz (relator), o Exmo. Sr. Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos e o Exmo. Sr. Des. Leandro dos Santos. Presente ao julgamento, Dr. Amadeus Lopes Ferreira, Procurador de Justiça. Acompanharam o julgamento, representando o 2º apelante, o Procurador do Estado Felipe Tadeu Lima Silvino e, representando a apelada, Dr. George Suetônio Ramalho Júnior, OAB/PB 11.576. Sala de Sessões da Segunda Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa/PB, 02 de fevereiro de 2021. DESEMBARGADOR José Aurélio da Cruz RELATOR
06/05/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0039286-95.2006.815.2001.
Apelante: Josué Lira dos Santos e outros Advogado: Ariel de Farias Filho (OAB/PB 3.786) Segundo
Apelante: Estado da Paraíba, representado por seu Procurador
Apelado: CAMPEL – Campina Grande Construções e Imobiliária Ltda Advogado: Roberto Fernando Vasconcelos Alves (OAB/PB 2.446) PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PROCEDÊNCIA PARCIAL. APELAÇÕES CÍVEIS E REEXAME NECESSÁRIO. (1) PRIMEIRO APELO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. AÇÃO POSSESSÓRIA CONVERTIDA EM INDENIZATÓRIA. REPARAÇÃO PELO DANO MATERIAL DECORRENTE DE DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. ENTE PÚBLICO EXPROPRIANTE. RESPONSÁVEL INTEGRAL PELA INDENIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. PREJUDICIALIDADE DO RECURSO. REJEIÇÃO DE PRELIMINARES DO APELO FAZENDÁRIO QUANTO À AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DOS LITISCONSORTES PASSIVOS. (2) SEGUNDO APELO (FAZENDÁRIO). PRELIMINARES. (2.1) NULIDADE DA SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DOS DEMAIS LITISCONSORTES (POSSEIROS). ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. EXCLUSÃO DA LIDE. REGULARIZAÇÃO PROCESSUAL JÁ EFETIVADA. (2.2) NULIDADE DA SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA MANIFESTAÇÃO ACERCA DO LAUDO PERICIAL. TESE INSUBSISTENTE. INTIMAÇÃO EFETIVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO TEMPESTIVA. PRECLUSÃO. ASPECTOS QUANTO À IMPRESTABILIDADE DO LAUDO. NÃO CONHECIMENTO. (2.2) NULIDADE DA SENTENÇA. CONCESSÃO DE PRIVILÉGIO DE PESSOA IDOSA À PESSOA JURÍDICA. RISCO À ORDEM LEGAL DE PAGAMENTO DE PRECATÓRIOS. RISCO ABSTRATO. REJEIÇÃO. (2.3) PREJUDICIAL DE MÉRITO DE PRESCRIÇÃO. PRETENSÃO RESSARCITÓRIA NA AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. SÚMULA 119 DO STJ. PRAZO VINTENÁRIO. SUPERAÇÃO JURISPRUDENCIAL POSTERIOR INAPLICÁVEL. REJEIÇÃO. (3) MÉRITO. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. PERÍCIA DETERMINADA EM ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO. PROCEDIMENTO CPC/73 (LEI VIGENTE NO MOMENTO DO ATO PROCESSUAL). OBSERVÂNCIA. LAUDO TÉCNICO QUE INDICOU O MÉTODO E OS RESULTADOS, RESPONDENDO AOS QUESITOS DAS PARTES. DEBATE QUANTO AO ADIMPLEMENTO DE ANTERIOR PROMESSA DE COMPRA E VENDA E À ESCRITURA PÚBLICA DE DESAPROPRIAÇÃO CONSENSUAL. IMPOSSIBILIDADE. COISA JULGADA. VERIFICAÇÃO DA ÁREA EFETIVAMENTE EXPROPRIADA. ANÁLISE DOS DOCUMENTOS ENCARTADOS. DIVERGÊNCIA DAS CONCLUSÕES DO LAUDO, NESSE PONTO. IMPOSIÇÃO DE NOVO CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA, PELO RITO COMUM, CONSIDERANDO A EFETIVA ÁREA LOTEÁVEL (CRITÉRIO DA PERÍCIA). SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA VERIFICADA. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, CONFORMIDADE COM O ART. 85 DO CPC. CONSECTÁRIOS LEGAIS. OMISSÃO DA SENTENÇA. DISCIPLINAMENTO NA INSTÂNCIA RECURSAL. OBSERVAÇÃO DA EVOLUÇÃO JURISPRUDENCIAL DO TEMA. REFORMA DA SENTENÇA. NÃO CONHECIMENTO DO PRIMEIRO APELO E PROVIMENTO PARCIAL DO SEGUNDO APELO E DO REEXAME NECESSÁRIO. 1. No que tange a teoria das nulidades, o erro no procedimento somente poderá conduzir à desconstituição dos atos quando o prejuízo restar cabalmente comprovado, conforme orienta o próprio STJ. Na medida em que esta Colenda Segunda Câmara Cível converteu a ação possessória em indenizatória, exclusivamente em desfavor da edilidade, decorrente da desapropriação indireta descortinada, sedimentou-se a ilegitimidade passiva “ad causam” dos posseiros. Dessa forma, não havendo mais pretensão em face dos demais litisconsortes, inexiste qualquer prejuízo ao Estado da Paraíba decorrente da eventual ausência de intimação destes. 2. A partir da decisão da Colenda Segunda Câmara Cível, que determinou a conversão do rito de possessória para indenizatória, com consequente emenda da inicial, o processo não mais tinha como objeto litigioso a posse do imóvel, mas a pretensão indenizatória devida pela irreversibilidade fática de se devolver o bem, afetado ao interesse público, ao patrimônio do particular. Assim, resta evidente que a indenização há de ser integralmente honrada pelo Estado da Paraíba, ente expropriante, e não pelos antigos proprietários ou atuais ocupantes, de modo que é imperioso o reconhecimento da ilegitimidade passiva dos demais litisconsortes passivos, julgando-se prejudicado o primeiro apelo, além de se rejeitar as preliminares do apelo fazendário relativas à ausência de intimação dos demais litisconsortes passivos. 3. Apesar de não haver menção expressa à data da efetiva veiculação da intimação, em consulta ao sistema do Diário da Justiça, disponível ao público pelo endereço eletrônico desta Corte de Justiça, constata-se que o Estado da Paraíba, através de seu então Procurador Geral, foi devidamente intimado pelo DJe de 10/03/2015, disponibilizado em 09/03/2015, conforme nota de foro nº 00505. Neste cenário, vê-se que o ente expropriante negligenciou o prazo assinado e permitiu, com sua inércia, que se operasse a preclusão da matéria, não podendo manejá-la nesta instância recursal, conforme orientam os precedentes do STJ e deste TJPB. 4. Dessa forma, igualmente não prospera a alegação de imprestabilidade do laudo pericial confeccionado apenas por corretor imobiliário, ignorando-se a complexidade da causa e necessidade de que um engenheiro civil integrasse a equipe, eis que se constituiu em temática que deveria ter sido apresentada na instância originária no tempo certo, quando devidamente intimado, e não o foi, operando-se a preclusão. 5. O promovido aduziu que o idoso em questão seria apenas um dos sócios da empresa apelada, de modo que a prioridade seria indevida e capaz de implicar em burla à ordem dos precatórios. Vislumbra-se que o prejuízo foi abstratamente alegado, sem evidências concretas de que a Gerência de Precatórios desta Corte de Justiça pudesse se enganar quanto à real posição da empresa apelada na ordem de pagamento, pelo qual rejeita-se a preliminar. 6. Acerca da matéria, o STJ possui entendimento cristalizado na Súmula 119 no sentido de ser vintenário o prazo prescricional para propositura da ação de desapropriação indireta, como se vê: “A ação de desapropriação indireta prescreve em vinte anos”. 7. Registre-se que, recentemente o STJ firmou jurisprudência obrigatória (Tema 1019 - REsp 1757352/SC e REsp 1757385/SC) e, alterando o entendimento anterior, considerou que o prazo prescricional para os casos de desapropriação indireta, onde o Poder Público tenha realizado obras no local ou atribuído natureza de utilidade pública ou de interesse social ao imóvel, será decenal. No entanto, como o ajuizamento da ação se deu em 2006, como já relatado, a evolução jurisprudencial não deve atingir a pretensão indenizatória deduzida neste feito, em homenagem ao princípio da segurança jurídica. 8. À luz do regramento insculpido CPC/73 (vigente à época da realização do ato processual), vê-se que o laudo pericial (ID. 6873329, p. 57) foi produzido com base em documentos oficiais, fotos, visitas e entrevistas no local, utilizando-se dados de mercado assemelhados na região, para fim de comparação direta (com elaboração de Parecer Técnico de Avaliação Mercadológica), bem como o uso do desenvolvimento de loteamento hipotético por técnica de involução (com elaboração de Laudo de Avaliação Científica, conforme norma ABNT NBR 14.653). 9. Infere-se que o magistrado declinou os fundamentos de sua decisão ao apreciar que a perícia foi realizada “dentro dos parâmetros técnicos, inexistindo razões jurídicas que autorizem a alteração do valor indenizatório fixado”. Assim, diante da inexistência de impugnação tempestiva aos seus termos, concluiu por sua conformidade legal. 10. Mesmo não havendo vinculação do magistrado ao laudo produzido, ante a necessidade de convencimento motivado do julgador, a peça técnica goza de presunção relativa de veracidade, conforme entendimento adotado nesta Corte de Justiça, competindo à parte demonstrar, de maneira contundente, em que pontos o laudo pericial diverge da realidade. Contudo, conforme já enfrentado anteriormente, o ente expropriante negligenciou o prazo assinado e permitiu, com sua inércia, que se operasse a preclusão da matéria, não podendo manejá-la nesta instância recursal. 11. Os argumentos quanto ao eventual descumprimento de promessa de compra e venda e de impossibilidade de registro de escritura, relacionada à desapropriação amigável para com os antigos proprietários, restam inviabilizados em razão do fenômeno da coisa julgada. 12. A respeito da área efetivamente expropriada, vê-se que o perito apoiou-se na certidão de registro imobiliário (ID. 6873329, p. 94-95), onde não constam os registros atinentes à qualquer parcelamento do solo. Assim, compreendeu que a área atingida pela desapropriação indireta teria sido a totalidade dos 321,89 hectares. 13. Ocorre que, realizando detida leitura dos documentos encartados pelo próprio promovente, ora apelante, especificamente petição inicial (ID. 6872966, p. 49) e a sentença da ação de adjudicação compulsória nº 200.1992.003.611-4 (ID. 6872966, p. 54), vê-se que foi lavrada escritura pública relativo à parte da área negociada, referente à 36 hectares. Por mais que a certidão de registro imobiliário não conste a citada escritura pública relativa à área destacada e já transmitida entre os negociantes, por instrumento público, não se pode ignorar que o próprio promovente, ora apelado, confirma a sua existência. 14. Noutro aspecto, quanto ao conteúdo da escritura pública firmada entre Estado da Paraíba e antigos proprietários (ID. 6872966, p. 44/48), posteriormente anulada no processo nº 200.1991.003.992-0, é possível extrair que a área que a edilidade buscava adquirir para fins de regularização urbana e, portanto, objeto efetivo da desapropriação indireta, corresponde à 226,7 hectares, e não os 209 hectares do Decreto nº 12.394/1988. 15. Considerando que, neste julgamento, concluiu-se que a área efetivamente desapropriada é inferior àquela considerada para confecção do laudo, necessário que, em fase de liquidação de sentença, seja efetuado novo cálculo da indenização, ficando a cognição restrita apenas a apontar, pelo procedimento comum (art. 509, II, CPC), o valor do bem, após a referida redução, examinando a repercussão desse fato na chamada área loteável, o que irá redefinir o valor do bem e da indenização. 16.
AUTOR: CAMPEL CAMPINA GRANDE CONSTRUCOES E IMOBILIARIA LTDA ADV: ROBERTO FERNANDO VASCONCELOS ALVES.
REU: SEBASTIAO PEREIRA DAS NEVES
REU: ESTADO DA PARAIBA ADV: GILBERTO CARNEIRO DA GAMA,WLADIMIR ROMANIUC NETO,JOSE MORAES DE SOUTO FILHO. Despacho:
AUTOR: CAMPEL CAMPINA GRANDE CONSTRUCOES E IMOBILIARIA LTDA ADV: ROBERTO FERNANDO VASCONCELOS ALVES.
REU: SEBASTIAO PEREIRA DAS NEVES
REU: ESTADO DA PARAIBA ADV: GILBERTO CARNEIRO DA GAMA, WLADIMIR ROMANIUC NETO, JOSE MORAES DE SOUTO FILHO. Despacho:
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ AURÉLIO DA CRUZ Praça João Pessoa, s/n – CEP. 58.013-902 – João Pessoa – PB Telefone/PABX: (83) 3216-1400 ACÓRDÃO Reexame Necessário e Apelação Cível nº 0039286-95.2006.8.15.2001 Relator: Desembargador José Aurélio da Cruz Primeiro
Diante do exposto, havendo redução da área a ser indenizada, resta cristalino que as partes sairão reciprocamente sucumbentes, o que exige a redistribuição dos ônus, nos termos do art. 86 do CPC. 17. Acerca da fixação de honorários advocatícios em que a Fazenda Pública restar vencida, devem ser observados os dispositivos específicos do art. 85 do CPC. Da dicção legal se extrai que a remuneração do advogado da parte vencedora será fixada proporcionalmente ao valor da condenação ou proveito econômico, sendo escalonamento definido nos incisos do § 3º, tendo agido com acerto o juízo sentenciante. 18. Quanto aos consectários legais, devem estes ser definidos na instância “ad quem” quando omissa a sentença. Recentemente, a Primeira Seção do STJ, na PET 12.344/DF, relatado pelo Eminente Ministro Og Fernandes (julgado em 28/10/2020, DJe 13/11/2020), firmou ampla revisão de temas de sua jurisprudência obrigatória, adequando-as ao entendimento exarado pelo STF na ADI 2332, relativo à análise da compatibilidade constitucional de dispositivos do Decreto-lei nº 3.365/1941. 19. A incidência de juros compensatórios, da data da imissão na posse (Súmula 114 do STJ), de 12% ao ano, até 11/06/97, após o qual serão devidos juros de 6% ao ano na forma do art. 15-A do Decreto-lei nº 3.365/1941, até a data da expedição do precatório. 20. Os juros moratórios, “somente serão devidos à razão de até seis por cento ao ano, a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser feito, nos termos do art. 100 da Constituição” (art. 15-B do Decreto-lei nº 3.365/1941), seguindo o entendimento cristalizado na Súmula Vinculante 17 e no repetitivo do STJ (REsp 1118103/SP). 21. Quanto à correção monetária, vê-se que o laudo pericial procurou estabelecer o valor da área loteável com base nos parâmetros mercadológicos contemporâneos à data de sua confecção. Dessa forma, deve a corrosão inflacionária ser compensada a partir da data da emissão do referido laudo, com aplicação do IPCA-E, por consistir no índice que melhor reflete a inflação do período. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDAM os integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, rejeitar as preliminares e a prejudicial e, no mérito, por igual votação, não conhecer do primeiro recurso e dar provimento parcial ao segundo recurso e à remessa necessária, nos termos do voto do relator e da certidão de julgamento retro. Com ressalvas, lavrará voto vista o Des. Leandro dos Santos. RELATÓRIO
Trata-se de reexame necessário e apelações cíveis interpostas por Josué Lira dos Santos e outros e pelo Estado da Paraíba contra decisão sentença do Juiz Gutemberg Cardoso Pereira, em atuação na 3ª Vara da Fazenda Pública da Capital, nos autos da ação indenizatória nº 0039286-95.2006.8.15.2001, ajuizada por CAMPEL – Campina Grande Construções e Imobiliária Ltda. O Juízo sentenciante considerou demonstrado que a área em litígio, denominada "Engenho Velho de Gramame", descrita da exordial, sofreu verdadeira desapropriação indireta pelo Estado da Paraíba. Assim, inexistindo caducidade do ato expropriatório e estando a prova pericial de acordo com os parâmetros técnicos, sem elementos outros que conduzam em sentido diverso, condenou a edilidade ao pagamento exclusivo do dano emergente decorrente da irreversível incorporação do bem imóvel ao patrimônio público, estando este fixado em R$ 115.000,00 (cento e quinze milhões de reais), rejeitada a pretensão pelos lucros cessantes, bem como honorários e ressarcimento das custas e despesas processuais antecipados pelo promovente (ID 6873330, p. 38). Inconformados, os promovidos recorreram. Os primeiros apelantes, pessoas físicas que atualmente ocupam a área, alegaram a nulidade da sentença em razão da ausência de intimação para participação dos diversos atos processuais realizados, tendo sido impedidos de participar adequadamente da discussão meritória (ID. 6873349). O segundo apelo, do Estado da Paraíba, foi alegada, preliminarmente, a nulidade da sentença decorrente dos seguintes motivos: (1) Falta de intimação dos demais litisconsortes passivos; (2) ausência de intimação da edilidade para manifestação acerca do laudo pericial; (3) imprestabilidade de laudo pericial confeccionado apenas por corretor imobiliário, ignorando-se a complexidade da causa e necessidade de que um engenheiro civil integrasse a equipe; (4) privilégio de pessoa idosa concedida à pessoa jurídica com vários sócios; (5) gratuidade judiciária deferida sem que todos os litisconsortes passivos fossem intimados para ofertar eventual impugnação. Arguiu, ainda, a prescrição da pretensão ressarcitória, visto o ajuizamento da ação (em 19/09/2006) ser sido após o decurso de mais de cinco anos da data do decreto expropriatório (em 1988). No mérito, defendeu que, em idos de 1980 e na área sob análise, havia um verdadeiro bairro sendo gestado, com ocupação urbana desordenada, assim, os atos oficiais realizados naquela oportunidade representam mera tentativa de regularização. Dessa forma, detendo parcialmente a responsabilidade, não poderia ser onerado para além de sua culpabilidade, devendo o magistrado sentenciante ter aferido corretamente a parcela de culpa e, consequentemente, de dano indenizável. Argumentou, outrossim, que a empresa promovente não adimpliu completamente o contrato de promessa de compra e venda pactuado com os antigos proprietários, tendo incorrido em cláusula resolutiva expressa. Assim, por não deter integralmente a propriedade do bem imóvel, não lhe é devida a totalidade da indenização. Aduziu que o magistrado se confundiu quanto ao decreto expropriatório, incidindo em erro material que influencia na dimensão área expropriada, reputando como correto o Decreto nº 12.394/1988, que indica ter sido desapropriada a área de 209 hectares, em contradição aos 391,89 hectares aludidos no laudo pericial, que teria desconsiderado os desmembramentos e alienações posteriores. Por fim, argumenta que, em razão da vedação imposta por ordem judicial à serventia extrajudicial, foi impedido de realizar os procedimentos atinentes à regularização dominial decorrentes do referido processo expropriatório, realizada, consensualmente, junto aos antigos proprietários. Assim, com fundamento nos argumentos expostos, busca a reforma da sentença com reversão da condenação. Contrarrazões apresentadas (ID. 6873353 e 6873355). Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça pelo provimento parcial apenas para reconhecer a conversão da ação de reintegração de posse em ação indenizatória (ID. 7622234). Foram os autos redistribuídos em razão do impedimento do Relator originário, o Exmo. Des. Luiz Sílvio Ramalho Júnior (ID. 7671764). É o relatório. VOTO Historiando a demanda, vê-se que o processo teve início (em 2006) como ação de reintegração de posse movida pela empresa CAMPEL em desfavor do Estado da Paraíba, do INTERPA e das pessoas físicas Paulo Virgínio da Silva e outros. Fundamentou o pleito na suposta ocorrência de esbulho possessório da área rural denominada "Engenho Velho de Gramame", descrita da exordial, adquirida de seus antigos proprietários, em 1986. Ocorre que, antes de ter sido lavrada a competente escritura pública, mas após registro do contrato de promessa de compra e venda, o Estado da Paraíba e os antigos proprietários transacionaram a desapropriação da área, que acabou sendo administrada pela INTERPA, com consequente subdivisão e distribuição de lotes às pessoas físicas indicadas na inicial. Registram os autos que o instrumento de transação foi anulado nos autos do processo nº 200.1991.003.992-0, e adjudicação compulsória foi julgada procedente no processo nº 200.1992.003.611-4, ambos com trânsito em julgado. Após longa tramitação processual, o magistrado da 3ª Vara da Fazenda Pública proferiu sentença reconhecendo a situação fática de irreversibilidade ao patrimônio privado, configurando-se a desapropriação indireta. No entanto, diante da ausência de pedido alternativo, concluiu por extinguir a ação sem resolução de mérito (ID. 6873325, p. 30). Interposto recurso apelatório, a Segunda Câmara Cível decidiu por dar provimento parcial e, anulada a sentença, reconheceu a possibilidade de conversão do procedimento possessório em indenizatória, tendo os autos retornado à instância originária com o comando de apuração do montante, através de prova pericial (ID. 6873325, p. 93). Ajustada a pretensão autoral à indenização pelas perdas e danos decorrentes da desapropriação indireta (ID. 6873326, p. 15), foi o polo passivo readequado, com manutenção exclusiva do Estado da Paraíba que, uma vez citado, ofertou defesa (ID. 6873326, p. 29). Daí em diante, a ação tramitou objetivando a realização de perícia técnica para estabelecimento do valor da justa indenização. Conforme relatado pelo magistrado "a quo" na atual sentença, houve nomeação de perito, não impugnada pelas partes, e uma primeira perícia (ID. 6873326, 62), cuja sentença homologatória (ID. 6873328, p. 40) acabou sendo anulada em sede de embargos de declaração (ID. 6873328, p. 94). Nova perícia judicial foi determinada (ID. 6873329, p. 3), tendo sido apresentado novo laudo (ID. 6873329, p. 57), homologado pela sentença que ora se analisa em apelo e reexame necessário. Da ilegitimidade passiva dos primeiros apelantes O primeiro apelo foi interposto pelas pessoas físicas inicialmente arroladas na petição inicial, como litisconsortes passivos do Estado da Paraíba e do Instituto de Terras e Planejamento Agrícola do Estado da Paraíba. Conforme relatado, a ação teve início como possessória, mas teve sua conversão em indenizatória determinada por esta Colenda Segunda Câmara Cível em acórdão da lavra do Exmo. Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque, cujo dispositivo restou assim consignado:
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO PARCIAL ao recurso apelatório, convertendo a Ação de Reintegração de Posse em Ação de Indenização, anulando a sentença de primeiro grau, para o devido processamento da indenizatória pelo juízo a quo, como de direito (ID. 6873326, p. 8-9). Analisando seu inteiro teor, vislumbra-se que o colegiado considerou ter havido, no caso concreto, desapropriação indireta da área rural denominada "Engenho Velho de Gramame", pelo Estado da Paraíba, na medida em que se imitiu na posse do imóvel sem a prévia e justa indenização ao proprietário de direito, a empresa CAMPEL, que teria adquirido o bem através de negociação pactuada com os antigos proprietários. Registre-se que o promovente, ora apelado, foi intimado para adequar o rito, que se efetivou com o petitório de 08/12/2010 (fl. 924 - ID. 6873326, p. 15). Em seguida, o juízo “a quo” despachou pela exclusão dos demais corréus em 17/03/2011, com as devidas anotações (fl. 930 - ID. 6873326, p. 220). Dessa forma, a partir daquele momento, o processo não mais tinha como objeto litigioso a posse do imóvel, mas a pretensão indenizatória devida pela irreversibilidade fática de se devolver o bem, afetado ao interesse público, ao patrimônio do particular. A documentação encartada é suficientemente clara, inclusive corroborada pelo Estado da Paraíba em suas razões recursais, que a desapropriação pretendida da área objetivava a regularização de sua ocupação, de modo que a edilidade realizou os atos oficiais necessários a esse desiderato, por meio da Procuradoria Geral do Estado (conforme art. 4º do Decreto nº 12.394/1988 (ID. 6873329, p. 34), para garantia do interesse público na ocupação das terras por cidadãos de baixa renda. Nesse sentido a jurisprudência do STJ: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. DECRETO DE UTILIDADE PÚBLICA DA ÁREA ASSINADA PELO GOVERNADOR. LEGITIMIDADE PASSIVA. EXISTÊNCIA. 1. Segundo consolidada jurisprudência desta Corte, "o decreto de utilidade pública assinala a pessoa jurídica responsável pela promoção e a execução da desapropriação, é esta quem tem legitimidade passiva "ad causam" para figurar tanto em ação de desapropriação direta quanto na indireta, e não o ente público subjacente à autoridade pública responsável pelo decreto". (REsp 1767406/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/03/2019, DJe 22/03/2019). 2. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1059236/PR, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/02/2020, DJe 20/02/2020) Assim, resta evidente que a indenização há de ser integralmente honrada pelo Estado da Paraíba, ente expropriante, e não pelos antigos proprietários ou atuais ocupantes, de modo que é imperioso o reconhecimento da ilegitimidade passiva dos demais litisconsortes passivos. Sendo assim, com o trânsito em julgado da referida decisão, houve o sepultamento da eventual pretensão em face dos posseiros pelo fenômeno da coisa julgada material, inexistindo legitimidade passiva “ad causam” a justificar sua continuidade no feito, pois não mais se discute qualquer aspecto da posse ou da propriedade destes. A partir dessa premissa, inexistente o interesse recursal dos primeiros apelantes, de modo que o correspondente apelo deve ter seu conhecimento negado. Do segundo apelo Da preliminar de nulidade da sentença por ausência de intimação dos demais litisconsortes passivos O Estado da Paraíba ventilou, como primeira preliminar se deu apelo, a nulidade processual provocada pela ausência de intimação dos demais litisconsortes passivos, ou seja, das pessoas físicas que atualmente ocupam os imóveis da área sob litígio. No que tange a teoria das nulidades, o erro no procedimento somente poderá conduzir à desconstituição dos atos quando o prejuízo restar cabalmente comprovado, conforme orienta o próprio STJ: Esta Corte Superior tem iterativamente assentado que a decretação de nulidade de atos processuais depende de efetiva demonstração de prejuízo da parte interessada, por prevalência do princípio da instrumentalidade das formas (pas de nullité sans grief), o que não foi demonstrado no caso. (AgInt no REsp 1823654/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/08/2020, DJe 14/08/2020) RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE ALIMENTOS. MENORES. INCAPAZES. MINISTÉRIO PÚBLICO. AUDIÊNCIA. INTIMAÇÃO. AUSÊNCIA INJUSTIFICADA. HOMOLOGAÇÃO. ACORDO JUDICIAL. POSSIBILIDADE. PREJUÍZO. INEXISTÊNCIA. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Compete ao Ministério Público intervir em causas nas quais há interesses de incapazes. 3. A inércia do Ministério Público em atuar em audiência de conciliação quando devidamente intimado não impõe a nulidade de acordo celebrado entre as partes e homologado em juízo, especialmente na ausência de demonstração de prejuízo. 4. Recurso especial não provido. (REsp 1831660/MA, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/12/2019, DJe 13/12/2019) Se inexistente a intimação do Ministério Público quando havia interesse de incapaz, todavia, apenas se deve decretar a nulidade do processo quando houver a demonstração de que a ausência de intimação do Parquet resultou em efetivo prejuízo aos interesses dos incapazes. Precedentes. (REsp 1714163/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/09/2019, DJe 26/09/2019) Nesse sentido, acompanhado por esta Corte de Justiça, a alegação de nulidade deve vir acompanhada da concreta demonstração dos prejuízos sofridos pela parte que a alega, condição que não restou devidamente comprovada nas alegações recursais. Conforme enfrentado na preliminar anterior, na medida em que esta Colenda Segunda Câmara Cível converteu a ação possessória em indenizatória, exclusivamente em desfavor da edilidade, decorrente da desapropriação indireta descortinada, sedimentou-se a ilegitimidade passiva “ad causam” dos posseiros, pois não mais se discute qualquer aspecto da posse ou da propriedade destes. Dessa forma, não havendo mais pretensão em face dos demais litisconsortes, inexiste qualquer prejuízo ao Estado da Paraíba decorrente da eventual ausência de intimação dos posseiros, visto estes não mais participarem da relação jurídica processual travada nestes autos, motivo pelo qual rejeito a preliminar. Da preliminar de nulidade da sentença por ausência de intimação para manifestação acerca do laudo pericial O Estado da Paraíba alegou não ter sido intimado para se manifestar acerca das conclusões do laudo pericial confeccionado na instância originária. Acerca da matéria, o CPC/73 (vigente ao tempo da realização do ato processual) disciplinava a produção de prova pericial nos seguintes termos: Art. 433. O perito apresentará o laudo em cartório, no prazo fixado pelo juiz, pelo menos 20 (vinte) dias antes da audiência de instrução e julgamento. (Redação dada pela Lei nº 8.455, de 24.8.1992) Parágrafo único. Os assistentes técnicos oferecerão seus pareceres no prazo comum de 10 (dez) dias, após intimadas as partes da apresentação do laudo. (Redação dada pela Lei nº 10.358, de 27.12.2001) Da dicção legal se depreende que as partes deverão ser intimadas da apresentação do laudo, de modo a permitir as respectivas impugnações. Compulsando os autos, vê-se que o magistrado “a quo” determinou o cumprimento da exigência legal, tendo o cartório providenciado a intimação pela imprensa oficial (ID. 6873330, p. 23-24). Apesar de não haver menção expressa à data da efetiva veiculação da intimação, em consulta ao sistema do Diário da Justiça, disponível ao público pelo endereço eletrônico desta Corte de Justiça, constata-se que o Estado da Paraíba, através de seu então Procurador Geral, foi devidamente intimado pelo DJe de 10/03/2015, disponibilizado em 09/03/2015, conforme nota de foro nº 00505, abaixo transcrita: 00505 - REINTEGRACAO / MANUT Intime-se falem as partes sobre o laudo, em dez dias. Neste cenário, vê-se que o ente expropriante negligenciou o prazo assinado e permitiu, com sua inércia, que se operasse a preclusão da matéria, não podendo manejá-la nesta instância recursal, conforme orientam os precedentes do STJ e deste TJPB: Ausência de nulidade e cerceamento de defesa, pois a parte recorrente, apesar de devidamente intimada, deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar impugnação ao laudo pericial. (REsp 1838279/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/10/2019, DJe 28/10/2019) A jurisprudência deste Colegiado reconhece a possibilidade de ocorrência de preclusão contra a Fazenda Pública por falta de impugnação tempestiva do laudo pericial, quando o expropriante deliberadamente se omite quanto à tese que poderia suscitar anteriormente. (REsp 1690609/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/12/2017, DJe 13/12/2017) AGRAVO DE INSTRUMENTO. HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS. ALEGAÇÃO DE ERRO NA ELABORAÇÃO DOS CÁLCULOS. PRECLUSÃO. PARTE QUE SE MANTEVE INERTE APÓS SE INTIMADA PARA SE MANIFESTAR SOBRE OS CÁLCULOS APRESENTADOS. DECISÃO MANTIDA. DESPROVIMENTO. “As questões de direito, como os critérios utilizados na liquidação de sentença para a formação do valor do débito, sofrem preclusão, devendo ser arguidas no momento processual oportuno. Desse modo, a decisão de homologação de cálculo da liquidação é capaz de transitar em julgado e de fazer coisa julgada em relação a erro de direito, hipótese dos autos. 3. Agravo regimental não provido.” (AgRg no REsp 1486095/PR, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/10/2015, DJe 23/10/2015). (TJPB, Agravo de Instrumento nº 0804062-66.2017.8.15.0000. Terceira Câmara Especializada Cível; Rel. Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque, j. 31/07/2018). PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – CÁLCULOS FEITOS PELO CONTADOR – IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS – PRECLUSÃO – 223, CAPUT C/C 507, DO CPC/15 – DECISÃO MANTIDA. – NÃO PROVIMENTO. Decurso do prazo para impugnação aos cálculos apresentados pela contadoria sem manifestação de qualquer das partes importa em anuência com os valores apurados, sendo precluso o direito de discutir eventual incorreção dos cálculos após o decurso deste prazo. [...] (TJPB, Agravo de Instrumento nº 0803255-17.2015.8.15.0000. Segunda Câmara Especializada Cível; Rel. Juiz Conv. Aluizio Bezerra Filho, j. 06/03/2018). Dessa forma, igualmente não prospera a alegação de imprestabilidade do laudo pericial confeccionado apenas por corretor imobiliário, ignorando-se a complexidade da causa e necessidade de que um engenheiro civil integrasse a equipe, eis que se constituiu em temática que deveria ter sido apresentada na instância originária no tempo certo, quando devidamente intimado, e não o foi, operando-se a preclusão. Da preliminar de nulidade da sentença por conceder privilégio de pessoa idosa à pessoa jurídica com vários sócios O Estado da Paraíba alegou que o juízo sentenciante incidiu em vício insanável ao conceder prioridade de tramitação, destinada à pessoa idosa, à pessoa jurídica. No que tange a teoria das nulidades, o erro no procedimento somente poderá conduzir à desconstituição dos atos quando o prejuízo restar cabalmente comprovado, conforme orienta o próprio STJ: Esta Corte Superior tem iterativamente assentado que a decretação de nulidade de atos processuais depende de efetiva demonstração de prejuízo da parte interessada, por prevalência do princípio da instrumentalidade das formas (pas de nullité sans grief), o que não foi demonstrado no caso. (AgInt no REsp 1823654/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/08/2020, DJe 14/08/2020) RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE ALIMENTOS. MENORES. INCAPAZES. MINISTÉRIO PÚBLICO. AUDIÊNCIA. INTIMAÇÃO. AUSÊNCIA INJUSTIFICADA. HOMOLOGAÇÃO. ACORDO JUDICIAL. POSSIBILIDADE. PREJUÍZO. INEXISTÊNCIA. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Compete ao Ministério Público intervir em causas nas quais há interesses de incapazes. 3. A inércia do Ministério Público em atuar em audiência de conciliação quando devidamente intimado não impõe a nulidade de acordo celebrado entre as partes e homologado em juízo, especialmente na ausência de demonstração de prejuízo. 4. Recurso especial não provido. (REsp 1831660/MA, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/12/2019, DJe 13/12/2019) Se inexistente a intimação do Ministério Público quando havia interesse de incapaz, todavia, apenas se deve decretar a nulidade do processo quando houver a demonstração de que a ausência de intimação do Parquet resultou em efetivo prejuízo aos interesses dos incapazes. Precedentes. (REsp 1714163/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/09/2019, DJe 26/09/2019) No caso dos autos, o segundo apelante aduz que o idoso em questão seria apenas um dos sócios da empresa apelada, de modo que a prioridade seria indevida e capaz de implicar em burla à ordem dos precatórios. Vislumbra-se que o prejuízo foi abstratamente alegado, sem evidências concretas de que a Gerência de Precatórios desta Corte de Justiça pudesse se enganar quanto à real posição da empresa apelada na ordem de pagamento, pelo qual rejeita-se a preliminar. Da prejudicial de mérito de prescrição da pretensão ressarcitória O segundo apelante alegou ter havido prescrição da pretensão argumentando que o ajuizamento da ação (em 19/09/2006) ser sido após o decurso de mais de cinco anos da data do decreto expropriatório (em 1988). Acerca da matéria, o STJ possuía, à época do ajuizamento, entendimento cristalizado na Súmula 119 no sentido de ser vintenário o prazo prescricional para propositura da ação de desapropriação indireta, como se vê: “A ação de desapropriação indireta prescreve em vinte anos”. Corrobora a lição de Rafael Carvalho Rezende Oliveira: Não obstante considerarmos a ação de desapropriação indireta como ação pessoal, por se tratar de ação indenizatória, a jurisprudência do STF e a do STJ consolidaram o entendimento que se trata de ação real, pois a indenização teria íntima ligação com a perda da propriedade. [...] Prescrição: a pretensão prescreve com o decurso do tempo necessário para consumação do usucapião extraordinário (sem justo título e sem boa-fé), pois o bem somente será adquirido formalmente pelo Poder Público com o pagamento (compra e venda) ou com a consumação do usucapião. Enquanto não houver a aquisição formal do bem, poderá o proprietário pleitear indenização. Por essa razão, o STJ, à época do Código Civil de 1916, editou a Súmula 119 que dispõe: “A ação de desapropriação indireta prescreve em vinte anos”. (OLIVEIRA, Rafael Carvalho Rezende. Curso de Direito Administrativo. 8ª ed. Grupo GEN, 2020). Analisando os documentos encartados, de fato se constata que o decreto expropriatório foi editado em 1988 (Decreto nº 12.394/1988 - DOE de 02/03/1988 - ID. 6873329, p. 34), contudo, a presente ação foi ajuizada em 2006, portanto dentro do prazo de vinte anos, que se encerraria em 02/03/2008. Registre-se que, recentemente o STJ firmou jurisprudência obrigatória (Tema 1019 - REsp 1757352/SC e REsp 1757385/SC) e, alterando o entendimento anterior, considerou que o prazo prescricional para os casos de desapropriação indireta, onde o Poder Público tenha realizado obras no local ou atribuído natureza de utilidade pública ou de interesse social ao imóvel, será decenal, conforme ementas abaixo transcritas: TESE REPETITIVA 7. Para fins do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, fixa-se a seguinte tese no julgamento deste recurso repetitivo: "O prazo prescricional aplicável à desapropriação indireta, na hipótese em que o Poder Público tenha realizado obras no local ou atribuído natureza de utilidade pública ou de interesse social ao imóvel, é de 10 anos, conforme parágrafo único do art. 1.238 do CC". (REsp 1757352/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/02/2020, DJe 07/05/2020) No entanto, como o ajuizamento da ação se deu em 2006, como já relatado, a evolução jurisprudencial não deve atingir a pretensão indenizatória deduzida neste feito, em homenagem ao princípio da segurança jurídica, impondo-se a rejeição da prejudicial de mérito. Do mérito Conforme anteriormente narrado, o processo teve início (em 2006) como ação de reintegração de posse movida pela empresa CAMPEL em desfavor do Estado da Paraíba e outros. Após longa tramitação, a Segunda Câmara Cível decidiu por dar provimento parcial ao apelo do promovido e, anulada a sentença, considerou ter havido, no caso concreto, desapropriação indireta da área rural denominada "Engenho Velho de Gramame", pelo Estado da Paraíba, na medida em que se imitiu na posse do imóvel sem a prévia e justa indenização ao proprietário de direito, a empresa CAMPEL, que teria adquirido o bem através de negociação pactuada com os antigos proprietários. Assim, foi determinada a conversão do procedimento possessório em indenizatória, tendo os autos retornado à instância originária, após transitado em julgado o acórdão, com o comando de apuração do montante, através de prova pericial. A desapropriação indireta consiste em ato-fato administrativo no qual o Estado, sem que tenha havido a prévia e justa indenização, assume a posse de bem imóvel ou impõe limitações ao uso da coisa, suprimindo os atributos do direito de propriedade. Nesse contexto, a ação de desapropriação indireta, movida pelo particular prejudicado em face do ente expropriante, consiste em ação indenizatória fundamentada no art. 35 do Decreto-Lei nº 3.365/1941 que assim dispõe: Art. 35. Os bens expropriados, uma vez incorporados à Fazenda Pública, não podem ser objeto de reivindicação, ainda que fundada em nulidade do processo de desapropriação. Qualquer ação, julgada procedente, resolver-se-á em perdas e danos. Grifei. Da dicção legal, tem-se o pressuposto fático da impossibilidade de reivindicação, ante a incorporação do bem imóvel, de modo definitivo, ao patrimônio fazendário, estando afetado ao interesse público. Nesse sentido, leciona a doutrina: Em determinadas hipóteses, o Poder Público esbulha o bem privado, utilizando-o, em seguida, para satisfação do interesse público. Não obstante a ilicitude da ação estatal, a legislação e a jurisprudência reconhecem a impossibilidade de devolução do bem ao particular, tendo em vista a sua afetação ao interesse público, restando ao esbulhado o direito de ser indenizado. (OLIVEIRA, Rafael Carvalho Rezende. Curso de Direito Administrativo. 8ª ed. Grupo GEN, 2020). No caso concreto, restou incontroverso que o Decreto Estadual nº 12.394/1988 - DOE de 02/03/1988 - ID. 6873329, p. 34) objetivou a regularização da ocupação da área, conhecida como "Engenho Velho de Gramame", por cidadãos de baixa renda. Para tanto, o Estado se utilizou do então Instituto de Terras e Planejamento Agrícola do Estado da Paraíba para subdividir a área em lotes, procedendo com sua distribuição aos respectivos ocupantes, conforme documentos constantes no ID. 6873330, p. 5-14. Dessa forma, cabalmente demonstrada a impossibilidade de devolução da área ao antigo proprietário, ora apelado, diante da satisfação do interesse público com a promoção do direito à moradia e das condições dignas de vida da população presente na região a tanto tempo. Neste cenário, outro caminho não deveria ter tomado o presente processo, que não o da aferição da justa indenização ao apelado, que se viu expropriado sem que tivesse havido o regular procedimento, administrativo ou judicial. Para tanto, a Colenda Segunda Câmara Cível, em sua composição da época, e sob a relatoria do Exmo. Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque, determinou a realização de perícia para aferição do valor da indenização. Conforme estabelecido pelo CPC/73, legislação vigente ao tempo do ato processual, a perícia se faz necessária quando a prova do fato depender de conhecimento técnico, mas não vincula o julgador, que estará livre para formar seu convencimento por outros elementos, como se vê: Art. 420. A prova pericial consiste em exame, vistoria ou avaliação. Parágrafo único. O juiz indeferirá a perícia quando: I - a prova do fato não depender do conhecimento especial de técnico; II - for desnecessária em vista de outras provas produzidas; III - a verificação for impraticável. Art. 421. O juiz nomeará o perito, fixando de imediato o prazo para a entrega do laudo. (Redação dada pela Lei nº 8.455, de 24.8.1992) Art. 431-A. As partes terão ciência da data e local designados pelo juiz ou indicados pelo perito para ter início a produção da prova. (Incluído pela Lei nº 10.358, de 27.12.2001) Art. 436. O juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar a sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos. Compulsando os autos, verifico que o laudo pericial (ID. 6873329, p. 57) foi produzido com base em documentos oficiais, fotos, visitas e entrevistas no local, utilizando-se dados de mercado assemelhados na região, para fim de comparação direta (com elaboração de Parecer Técnico de Avaliação Mercadológica), bem como o uso do desenvolvimento de loteamento hipotético por técnica de involução (com elaboração de Laudo de Avaliação Científica, conforme norma ABNT NBR 14.653). Com apoio no método “Expedita”, o perito procedeu à elaboração dos cálculos do valor indenizável, considerando suas características topográficas (topografia semi-plana, plana e em declives, solo arenoso/argiloso, parte seca e parte alagável, com uso e ocupação aleatória por culturas agropecuárias e por pequenas áreas de lazer), confrontações, estrutura urbana disponível e eventuais restrições físicas e legais ao aproveitamento do solo. Dessa forma, considerando a média geral do valor unitário do hectare da região, as despesas com urbanização, e área paludosa (pantanosa) existente, chegou-se ao montante estimado de R$ 116.000.000,00 (cento e dezesseis milhões de reais) (ID. 6873329, p. 64). Noutro ponto, o Laudo de Avaliação Científica, elaborado por engenheiro civil, utilizou Método Comparativo Direto de Dados de Mercado com uso de Regressão Linear/Inferência Estatística e Método Involutivo. Em apertada síntese, o “expert”, realizou análise de projeto hipotético de loteamento, estabelecendo o lote paradigma (tipo padrão de lote característico da região) em 180 m2, fixando-se a área loteável de 1.834.773 m2 e o potencial de abertura de 10.193 lotes, definindo-se o valor de R$ 273,27 (duzentos e setenta e três reais e vinte e sete centavos), por cada m2. à época. Seguiu levantando as despesas necessárias à urbanização e aplicação dos fatores de ponderação para classes de capacidade de uso e limitações do solo. Assim, considerando o valor da gleba na situação hipotética de implantação de loteamento, versus fatores de ponderação da técnica empregada, chegou-se ao valor do imóvel de 321,89 hectares, com o aproveitamento proposto, na ordem de R$ 115.000.000,00 (cento e quinze milhões de reais). Dessa forma, o perito concluiu pelo valor médio entre os dois métodos adotados, fixando a indenização em R$ 115.500.000,00 (cento e quinze milhões e quinhentos mil reais). Observei, outrossim, que o perito forneceu resposta conclusiva aos quesitos apresentados (ID. 6873329, p. 85/87), tudo com linguagem simples e com coerência lógica. Quanto ao conteúdo da sentença, infere-se que o magistrado declinou os fundamentos de sua decisão ao apreciar que a perícia foi realizada “dentro dos parâmetros técnicos, inexistindo razões jurídicas que autorizem a alteração do valor indenizatório fixado”. Assim, diante da inexistência de impugnação tempestiva aos seus termos, concluiu por sua conformidade legal. Mesmo não havendo vinculação do magistrado ao laudo produzido, ante a necessidade de convencimento motivado do julgador, a peça técnica goza de presunção relativa de veracidade, conforme entendimento adotado nesta Corte de Justiça, como se vê: PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE – IMPROCEDÊNCIA – IRRESIGNAÇÃO DO EXECUTADO – “QUANTUM DEBEATUR” – ALEGAÇÃO DE EXCESSO – CÁLCULOS REALIZADOS PELA CONTADORIA DO JUÍZO EM CONFORMIDADE COM A SENTENÇA EXEQUENDA – INCORREÇÕES – INEXISTÊNCIA – PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS CÁLCULOS DA CONTADORIA JUDICIAL – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA – DESPROVIMENTO. 1. Verificando eventual disparidade no cálculo apresentado pelo exequente que participa do processo com benefício da gratuidade judiciária, para mais ou para menos, poderá o juiz valer-se de contador do juízo para aferição do valor devido. 2. Incumbe à parte irresignada demonstrar cabalmente as incorreções nas planilhas de cálculos da contadoria do juízo. 3. Gozando os cálculos de Contadoria Judicial, órgão que não tem interesse na solução da controvérsia, da presunção de legitimidade, lídima a sentença que os adota como elemento de convicção para decidir a causa. (TJPB, Agravo de Instrumento nº 0800429-13.2018.8.15.0000; Segunda Câmara Especializada Cível, Rel. Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos; j. 17/07/2018). AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. PERÍCIA CONTÁBIL. CÁLCULOS DO CONTADOR JUDICIAL ACOLHIDOS PELO MAGISTRADO. ÓRGÃO AUXILIAR DO JUÍZO. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE E LEGITIMIDADE. IRRESIGNAÇÃO. ARGUMENTOS INSUBSISTENTES. DECISÃO MANTIDA. Não havendo nos autos elementos tendentes a contrariar a veracidade do laudo contábil formulado por órgão auxiliar do juízo, não há motivos para a reforma da decisão que acolhe cálculos do contador judicial e determina a continuidade dos atos expropriatórios. (TJPB, Agravo de Instrumento nº 0806430-48.2017.8.15.0000; Terceira Câmara Especializada Cível, Rel. Juiz Conv. Ricardo Vital de Almeida; j. 05/06/2018). Desta feita, os cálculos apresentados pela contadoria judicial, representada pelos peritos que ali desenvolvem suas atividades, gozam de presunção de veracidade. (TJPB, Agravo de Instrumento nº 0802604-82.2015.8.15.0000. Terceira Câmara Especializada Cível; Rel. Juiz Conv. João Batista Barbosa, j. 30/05/2017). Dessa forma, compete à parte demonstrar, de maneira contundente, em que pontos o laudo pericial diverge da realidade, de maneira a desconstituir a presunção do perito. Porém, conforme já enfrentado anteriormente, o ente expropriante negligenciou o prazo assinado e permitiu, com sua inércia, que se operasse a preclusão da matéria, não podendo manejá-la nesta instância recursal. Oportunamente, vislumbra-se aspecto de extrema relevância, relacionado à efetiva área efetivamente incorporada ao patrimônio público por interesse social. O segundo apelante argumenta, com base no Decreto nº 12.394/1988, que a área expropriada possui a dimensão de 209 hectares, em contradição aos 321,89 hectares aludidos no laudo pericial, visto terem sido desconsiderados os desmembramentos e alienações posteriores. Analisando as conclusões do laudo, vê-se que o perito apoiou-se firmemente na retromencionada certidão de registro imobiliário (ID. 6873329, p. 94-95), onde não constam os registros atinentes à qualquer parcelamento do solo. Assim, compreendeu que a área atingida pela desapropriação indireta teria sido a totalidade dos 321,89 hectares, objeto do contrato de promessa de compra e venda firmado entre apelado e antigos proprietários. Nesse ponto, o perito agiu corretamente ao fundamentar sua conclusão técnica com base em documento que goza de fé pública, emitido pelo competente cartório extrajudicial. No entanto, realizando detida leitura dos documentos encartados pelo próprio promovente, ora apelado, especificamente petição inicial (ID. 6872966, p. 49) e a sentença da ação de adjudicação compulsória nº 200.1992.003.611-4 (ID. 6872966, p. 54), vê-se que já havia sido lavrada escritura pública relativo à parcela da área negociada, na ordem de 36 hectares, conforme restou consignado pelo então magistrado da 2ª Vara Cível da Capital em sua sentença: Em linhas de síntese, alegou a Empresa Postulante que, através de contrato de cessão de direitos, fls. 14/17, com averbação no Cartório Carlos Ulysses - Registro Imobiliário da Zona Sul - desta Capital, no Livro n. 2°, Cl Fls. 12, sob n. de ordem AV - O3, matrícula n. 23.363, em 15.06.84, a gleba denominada “ENGENHO VELHO DE GRAMAME". Que, por força do instrumento de cessão particular, fls. 09, a autora tornou-se legítima titular dos direitos aquisitivos do imóvel,este medindo 321,888 hectares. Que, no dia 15.10.1986, os demandados, outorgaram, em prol da Promovente uma escritura pública definitiva, porém, esta, tão e só, relativa a 36 (trinta e seis) hectares. (SIC) Grifei. Por mais que a certidão de registro imobiliário não conste a citada escritura pública relativa à área destacada e já transmitida entre os negociantes, por instrumento público, não se pode ignorar que o próprio promovente, ora apelado, confirma a sua existência. Assim, já tendo sido outorgada escritura de 36 hectares, estes não compõem mais a área que veio a ser ocupada pela edilidade. Noutro aspecto, quanto ao conteúdo da escritura pública firmada entre Estado da Paraíba e antigos proprietários (ID. 6872966, p. 44/48), posteriormente anulada no processo nº 200.1991.003.992-0, é possível extrair que a área que a edilidade buscava adquirir para fins de regularização urbana e, portanto, objeto efetivo da desapropriação indireta, corresponde à 226,7 hectares, e não os 209 hectares do Decreto nº 12.394/1988. Reitere-se que inexiste, no caderno processual, outro elemento probatório que indique a expropriação da totalidade da área de 321,89 hectares por parte do Estado da Paraíba. Conforme observado no laudo pericial, a área desapropriada não é totalmente aproveitável para realização de loteamento, tendo sido identificada a existência de área pantanosa, bem como ter ficado consignado a necessidade de manutenção de área de preservação ambiental e de edificação de equipamentos urbanos (p. ex. vias e calçadas). Dessa forma, considerando que, neste julgamento, concluiu-se que a área efetivamente desapropriada é inferior àquela considerada para confecção do laudo, necessário que, em fase de liquidação de sentença, seja efetuado novo cálculo da indenização, ficando a cognição restrita apenas à definição do valor com base na área desapropriada de 226,7 hectares, com aplicação da técnica pericial já adotada, a qual já fixou o lote paradigma (tipo padrão de lote característico da região) em 180 m2 e o valor do metro quadrado em R$ 273,27 (duzentos e setenta e três reais e vinte e sete centavos). Observe-se que a postergação do cálculo definitivo à fase de liquidação não representa inobservância da vedação insculpida no §4º do art. 509 do CPC/15 (“Na liquidação é vedado discutir de novo a lide ou modificar a sentença que a julgou”), pois, considerando a exclusão de 95 ha da área tomada como parâmetro para o laudo, com indiscutível redução no valor da indenização, podem as partes alegar e provar fato novo, diante de elementos de prova de onde se situa a área desapropriada, com maior ou menor valorização imobiliária. A questão será apenas de apontar, pelo procedimento comum (art. 509, II, CPC), o valor do bem, após a redução de 95 ha, examinando a repercussão desse fato na chamada área loteável, o que irá redefinir o valor do bem e da indenização. Ressalte-se que o caso concreto se enquadra na hipótese do inc. I do art. 491 do CPC, diante da impossibilidade de se determinar, de modo definitivo, o montante devido, seguindo-se a apuração do valor devido por liquidação (§1º). Por fim, o recorrente, buscando reduzir o valor devido ao apelado, alegou que este não teria adimplido, completamente, o contrato de promessa de compra e venda pactuado com os antigos proprietários, tendo incorrido em cláusula resolutiva expressa. Assim, por não deter integralmente a propriedade do bem imóvel, não lhe é devida a totalidade da indenização. Acerca da temática, impõe-se registrar que, nos autos do processo nº 200.1992.003.611-4 (ID. 6872966, p. 54), transitou em julgado sentença de adjudicação compulsória movida pelo apelado em face dos antigos proprietários do "Engenho Velho de Gramame", de modo que, por força da coisa julgada, não há mais espaço para discussão acerca da efetiva propriedade do referido bem imóvel. Quanto à alegação de impedimento para realizar os procedimentos atinentes à regularização dominial decorrentes da desapropriação administrativa, consensualmente firmada com os antigos proprietários, novamente o fenômeno da coisa julgada impede seu conhecimento, eis que a escritura pública firmada entre o Estado e os antigos proprietários foi desconstituída no processo nº 200.1991.003.992-0 (apelação cível nº 2002.001.796-5 - ID. 6872966, p. 27). Anote-se, inclusive, que os resultados dos julgamentos das referidas ações se encontram averbadas no registro imobiliário do bem imóvel tombado na matrícula nº 23.363, do Cartório Carlos Ulysses (ID. 6873329, p. 94-95). Quanto à eventual dúvida acerca dos limites da área remanescente, que ainda se encontra sob a titularidade do apelado, somente poderá ser dirimida na competente ação demarcatória, prevista nos arts. 569 e seguintes do atual diploma processual. Da sucumbência recíproca
Diante do exposto, havendo redução da área a ser indenizada, resta cristalino que as partes sairão reciprocamente sucumbentes, o que exige a redistribuição dos ônus, nos termos do art. 86 do CPC, como se vê: “Se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas”. Nesse sentido orienta o STJ: Súmula 306: Os honorários advocatícios devem ser compensados quando houver sucumbência recíproca, assegurado o direito autônomo do advogado à execução do saldo sem excluir a legitimidade da própria parte. "As despesas processuais e os honorários de advogado deverão ser rateados entre as partes, na medida de sua parte na derrota, isto é, de forma proporcional ao seu decaimento. Precedentes" (AgRg no REsp 1.354.123/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe de 30/06/2015). (AgInt no AREsp 1046116/SP, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 01/03/2018, DJe 09/03/2018). Dessa forma, impõe-se a redistribuição dos ônus sucumbenciais entre as partes, na proporção de 70% ao apelante e 30% ao apelado. Anote-se que não há sucumbência parcial relativo ao anterior pedido de reintegração de posse, como pretende ver reconhecido o apelante, diante da conversão de rito que já foi exaustivamente esclarecido. Dos honorários advocatícios Acerca da fixação de honorários advocatícios em que a Fazenda Pública restar vencida, devem ser observados os dispositivos específicos do art. 85 do CPC, abaixo transcritos: Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. [...] § 3º Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º e os seguintes percentuais: [...] IV - mínimo de três e máximo de cinco por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 20.000 (vinte mil) salários-mínimos até 100.000 (cem mil) salários-mínimos; V - mínimo de um e máximo de três por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 100.000 (cem mil) salários-mínimos. § 4º Em qualquer das hipóteses do § 3º: I - os percentuais previstos nos incisos I a V devem ser aplicados desde logo, quando for líquida a sentença; [...] IV - será considerado o salário-mínimo vigente quando prolatada sentença líquida ou o que estiver em vigor na data da decisão de liquidação. Da dicção legal se extrai que a remuneração do advogado da parte vencedora será fixada proporcionalmente ao valor da condenação ou proveito econômico, sendo escalonamento definido nos incisos do § 3º. Considerando-se que o salário mínimo vigente em 2017 (data da prolação da sentença, era de R$ 937,00, o valor fixado de 3% do valor da condenação se mostra condizente com a vontade legal. Dos consectários legais Analisando os termos da sentença, constatou-se a ausência de disciplinamento acerca dos juros moratórios e da correção monetária que devem incidir sobre o valor da condenação fazendária. Em matéria de desapropriação, inaplicável o art. 1º-F da Lei 9.494/97, conforme jurisprudência obrigatória do STJ consolidada no REsp 1495146/MG, como se vê: 3.1.2 Condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas. No âmbito das condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas existem regras específicas, no que concerne aos juros moratórios e compensatórios, razão pela qual não se justifica a incidência do art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), nem para compensação da mora nem para remuneração do capital. (REsp 1495146/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/02/2018, DJe 02/03/2018) Registre-se que, recentemente, a Primeira Seção do STJ, na PET 12.344/DF, relatado pelo Eminente Ministro Og Fernandes (julgado em 28/10/2020, DJe 13/11/2020), firmou ampla revisão de temas de sua jurisprudência obrigatória, adequando-as ao entendimento exarado pelo STF na ADI 2332, relativo à análise da compatibilidade constitucional de dispositivos do Decreto-lei nº 3.365/1941. Assim, quanto aos juros moratórios, restou consolidado: Adequação da Tese 126/STJ: “O índice de juros compensatórios na desapropriação direta ou indireta é de 12% até 11.6.97, data anterior à publicação da MP 1577/97.” Cancelamento da Súmula 408/STJ ("Nas ações de desapropriação, os juros compensatórios incidentes após a Medida Provisória n. 1.577, de 11/06/1997, devem ser fixados em 6% ao ano até 13/09/2001 e, a partir de então, em 12% ao ano, na forma da Súmula n. 618 do Supremo Tribunal Federal."), por despicienda a convivência do enunciado com tese repetitiva dispondo sobre a mesma questão (Tese 126/STJ). Edição de nova tese: "Os juros compensatórios observam o percentual vigente no momento de sua incidência." Edição de nova tese: “As Súmulas 12/STJ (Em desapropriação, são cumuláveis juros compensatórios e moratórios), 70/STJ (Os juros moratórios, na desapropriação direta ou indireta, contam-se desde o trânsito em julgado da sentença) e 102/STJ (A incidência dos juros moratórios sobre compensatórios, nas ações expropriatórias, não constitui anatocismo vedado em lei) somente se aplicam às situações havidas até 12.01.2000, data anterior à vigência da MP 1.997-34.” Da orientação jurisprudencial resta evidenciado a incidência de juros compensatórios, da data da imissão na posse (Súmula 114 do STJ), de 12% ao ano, até 11/06/97, após o qual serão devidos juros de 6% ao ano na forma do art. 15-A do Decreto-lei nº 3.365/1941, até a data da expedição do precatório. Quanto aos juros moratórios, “somente serão devidos à razão de até seis por cento ao ano, a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser feito, nos termos do art. 100 da Constituição” (art. 15-B do Decreto-lei nº 3.365/1941), seguindo o entendimento cristalizado na Súmula Vinculante 17 e no repetitivo do STJ (REsp 1118103/SP), abaixo transcritos: Súmula Vinculante 17: Durante o período previsto no parágrafo 1º do artigo 100 da Constituição, não incidem juros de mora sobre os precatórios que nele sejam pagos. Segundo jurisprudência assentada por ambas as Turmas da 1ª Seção, os juros compensatórios, em desapropriação, somente incidem até a data da expedição do precatório original. Tal entendimento está agora também confirmado pelo § 12 do art. 100 da CF, com a redação dada pela EC 62/09. Sendo assim, não ocorre, no atual quadro normativo, hipótese de cumulação de juros moratórios e juros compensatórios, eis que se tratam de encargos que incidem em períodos diferentes: os juros compensatórios têm incidência até a data da expedição de precatório, enquanto que os moratórios somente incidirão se o precatório expedido não for pago no prazo constitucional. (REsp 1118103/SP, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/02/2010, DJe 08/03/2010) Quanto à correção monetária, vê-se que o laudo pericial procurou estabelecer o valor da área loteável com base nos parâmetros mercadológicos contemporâneos à data de sua confecção. Dessa forma, deve a corrosão inflacionária ser compensada a partir da data da emissão do referido laudo, com aplicação do IPCA-E, por consistir no índice que melhor reflete a inflação do período. Nesse sentido são os precedentes dos Tribunais pátrios: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. DIREITO ADMINISTRATIVO. INTERVENÇÃO DO ESTADO NA PROPRIEDADE. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. TERMO INICIAL DE INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA. CRITÉRIO FIXADO NA SENTENÇA EXEQUENDA. DATA DE ELABORAÇÃO DO LAUDO DE AVALIAÇÃO. MOMENTO DE FIXAÇÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO. 1. A ação de desapropriação indireta fora promovida pela empresa ora agravante em razão de esbulho praticado pelo ente público para a realização de obras na Estrada Parque Taguatinga - EPTG voltadas à implantação de terceira faixa e vias marginais sem que, previamente, tivesse sido realizada a expropriação do bem de sua titularidade. 2. A incidência de correção monetária, conforme se infere da sentença exequenda, deve ter como termo inicial a data de realização do laudo pericial de avaliação que fixou o valor do imóvel e que serviu de parâmetro para a condenação imposta contra o ente público. 3. Muito embora a primeira avaliação pericial tenha sido realizada em 15/6/2018, o valor efetivamente devido pela desapropriação do imóvel somente foi devidamente aferido por ocasião do segundo laudo elaborado pelo expert, em 17/1/2019, quando, em resposta à impugnação oferecida pelo próprio particular, ora agravante, alterou-se o valor de avaliação apontado originalmente, majorando-o. 4. Se a condenação tem por referência os valores apontados no segundo laudo, é também a data em que este foi realizado que deve servir de parâmetro para a incidência da correção monetária. 5. Recurso conhecido e improvido. (TJDF - Acórdão 1307278, 07447914620208070000, Relator: GISLENE PINHEIRO, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 2/12/2020, publicado no DJE: 15/12/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL: LAUDO PERICIAL. ÍNDICE: IPCA-E. JUROS DE MORA. CONTAGEM DO TRÂNSITO EM JULGADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. LIMITE ESTIPULADO EM DECRETO. MINORAÇÃO. OMISSÕES SANADAS. RECURSO ACOLHIDO COM EFEITOS INFRINGENTES. (TJPR - 4ª C.Cível - 0019085-72.2011.8.16.0031 - Guarapuava - Rel.: Juiz Hamilton Rafael Marins Schwartz - J. 09.07.2019) ADMINISTRATIVO - REEXAME NECESSÁRIO - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA - VALOR DA VERBA INDENIZATÓRIA - APURAÇÃO EM PERÍCIA JUDICIAL - CRITÉRIOS - PRINCÍPIO DA JUSTA INDENIZAÇÃO - CORREÇÃO MONETÁRIA - ÍNDICE - JUROS MORATÓRIOS - FIXAÇÃO À TAXA DE 6% (SEIS POR CENTO) AO ANO OU 0,5% (MEIO POR CENTO) AO MÊS - TERMO INICIAL - 1º DE JANEIRO DO EXERCÍCIO SEGUINTE ÀQUELE EM QUE O PAGAMENTO DEVERIA SER FEITO, NOS TERMOS DO ARTIGO 100 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - ARTIGO 15-b DO DECRETO-LEI Nº 3.365/1941 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - FIXAÇÃO CONFORME O DISPOSTO NO §1º DO ARTIGO 27 DO DL 3.365/1941 C/C O ARTIGO 20, §4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - SENTENÇA REFORMADA, EM PARTE - RECURSO VOLUNTÁRIO PREJUDICADO. - Na desapropriação indireta, inexistindo elementos que desconstituam o 'quantum' da verba indenizatória sugerido no laudo de avaliação oficial, deve este prevalecer. - Aplica-se o IPCA para a correção monetária do valor da indenização desde a data do laudo pericial que a fixou, por ser o índice que melhor reflete a inflação do período. - Os juros moratórios têm por finalidade ressarcir o expropriado pela mora no pagamento da indenização, tendo a mesma base de cálculo dos juros compensatórios, mas com termo inicial a partir do primeiro dia do mês de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ter sido feito, devidos à taxa de 6% (seis por cento) ao ano ou 0,5% (meio por cento) ao mês. - Nas ações de indenização por desapropriação, a fixação dos honorários advocatícios deve observar os limites de 0,5% (meio por cento) a 5% (cinco por cento) do valor da diferença entre o preço oferecido e o valor fixado da indenização, ex vi do §1º, do artigo 27, do DL 3.365/1941. (TJMG - Apelação Cível 1.0183.03.054448-4/001, Relator(a): Des.(a) Elias Camilo, 3ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 08/03/0018, publicação da súmula em 27/03/2018) Nesse sentido, deve-se dar provimento ao reexame necessário para fazer constar a incidência dos citados consectários legais. DISPOSITIVO
Diante do exposto, reconhecida a ausência de interesse recursal, NEGO CONHECIMENTO AO PRIMEIRO APELO. Noutro ponto, rejeitadas as preliminares, DOU PROVIMENTO PARCIAL APELO FAZENDÁRIO E AO REEXAME NECESSÁRIO para, reformando a sentença: 1) consignar que a área efetivamente desapropriada indiretamente é de 226,7 hectares, devendo o valor da reparação ser recalculado em liquidação, pelo procedimento comum (art. 509, II, CPC), examinando a repercussão da redução na chamada área loteável; 2) Reconhecer a reciprocidade da sucumbência, redistribuindo os ônus entre as partes, na proporção de 70% ao apelante e 30% ao apelado; 3) Determinar a incidência de: (a) Juros compensatórios da data da imissão na posse (Súmula 114 do STJ), de 12% ao ano, até 11/06/97, após o qual serão devidos juros de 6% ao ano na forma do art. 15-A do Decreto-lei nº 3.365/1941, até a data da expedição do precatório; (b) Juros moratórios à razão de até seis por cento ao ano, a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser feito, nos termos do art. 100 da Constituição; (c) Correção monetária a partir da data da emissão do referido laudo pericial, com aplicação do IPCA-E, mantendo os demais termos da sentença. É como voto. DESEMBARGADOR José Aurélio da Cruz RELATOR VOTO VISTA DES. LEANDRO DOS SANTOS ADOTO COMO RELATÓRIO AQUELE JÁ LIDO PELO EMINENTE RELATOR QUANDO DA PRIMEIRA SESSÃO QUE INICIOU O JULGAMENTO DA PRESENTE CAUSA Depois de mais de uma década de tramitação, com questões processuais relevantes que alargaram as matérias discutidas nos presentes autos, é possível dizer que hoje poucos temas remanescem para o desate do litígio. Primeiro, entendo imprescindível encerrar de vez o argumento de prescrição alegada pelo Estado da Paraíba, que pela sua natureza de prejudicial teria incisiva repercussão na lide. Segundo, examinar com maior acuidade a perícia realizada nos autos, em todas as suas circunstâncias, e a decisão posterior que acolheu os valores ali delineados. Terceiro, e por extensão do segundo ponto, finalmente definir qual a indenização cabível para a Autora. Mas antes de enfrentar estes três temas, e delimitando o meu pedido de vista ao voto inicial do Relator que examinou a pretensa ilegitimidade passiva dos réus-litisconsortes (pessoas físicas) e a consequente falta de interesse recursal dos mesmos, diante da decisão que os excluiu da lide após a conversão da ação possessória em desapropriação indireta, digo que acompanho o E. Des. José Aurélio da Cruz, inclusive, após a adequação do seu voto diante das ponderações processuais do Des. Abraham Lincoln. Vejamos: Sem maiores delongas, e já adiantei meu argumento para acompanhar o Relator, é evidente que, com a conversão da Ação Possessória em Ação de Desapropriação Indireta, a responsabilidade indenizatória pelo suposto ato ilícito apontado deve recair unicamente contra o Estado da Paraíba, não sendo pertinente a continuidade do litisconsórcio formado pelos posseiros da área do litígio, que foram excluídos da demanda. A propósito, o Rel. do Acórdão que examinou essa questão, Des. Marcos Cavalcanti, pontuou em julgamento da Colenda Segunda Câmara Cível:
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO PARCIAL ao recurso apelatório, convertendo a Ação de Reintegração de Posse em Ação de Indenização, anulando a sentença de primeiro grau, para o devido processamento da indenizatória pelo juízo a quo, como de direito (ID. 6873326, p. 8-9). Analisando o inteiro teor deste decisum, vislumbra-se que o colegiado considerou ter havido, no caso concreto, desapropriação indireta da área rural denominada "Engenho Velho de Gramame", pelo Estado da Paraíba, na medida em que o ente se imitiu na posse do imóvel sem a prévia e justa indenização ao proprietário de direito, a empresa CAMPEL, que teria adquirido o bem por intermédio de negociação pactuada com os antigos proprietários. Mesmo que essa conversão comportasse questionamento, o manto da coisa julgada material sepultou qualquer tentativa de renovar essa discussão. Nem eventual direito de verbas sucumbenciais poderia ensejar a continuidade do litisconsórcio passivo, na medida em que essa pretensão poderia ser exercida por outro meio processual. Aliás, não seria lógico que os posseiros quisessem continuar no polo passivo da demanda para suportar a indenização pretendida pela Autora, quando a conversão da Ação Reintegratória em Desapropriação Indireta estabeleceu que essa responsabilidade recairia, se fosse o caso, ao Estado, até porque o objetivo da desapropriação indireta não envolve mais qualquer aspecto da posse ou da propriedade, mas tão somente do valor a ser pago ao expropriado. Neste contexto, acompanho o Relator. PRELIMINAR DE NULIDADE PELA NÃO INTIMAÇÃO DO ESTADO DA PARAÍBA PARA SE MANIFESTAR SOBRE O LAUDO PERICIAL. O Estado da Paraíba alegou não ter sido intimado para se manifestar acerca das conclusões do laudo pericial confeccionado na instância originária. Acerca da matéria, o CPC/73 (vigente ao tempo da realização do ato processual) disciplinava a produção de prova pericial nos seguintes termos: Art. 433. O perito apresentará o laudo em cartório, no prazo fixado pelo juiz, pelo menos 20 (vinte) dias antes da audiência de instrução e julgamento. (Redação dada pela Lei nº 8.455, de 24.8.1992). Parágrafo único. Os assistentes técnicos oferecerão seus pareceres no prazo comum de 10 (dez) dias, após intimadas as partes da apresentação do laudo. (Redação dada pela Lei nº 10.358, de 27.12.2001) Compulsando os autos, vê-se que o magistrado “a quo” determinou o cumprimento da exigência legal, tendo o cartório providenciado a intimação pela imprensa oficial (ID. 6873330, p. 23-24). Apesar de não haver menção expressa à data da efetiva veiculação da intimação, em consulta ao sistema do Diário da Justiça, disponível ao público pelo endereço eletrônico desta Corte de Justiça, constata-se que o Estado da Paraíba, através de seu então Procurador-Geral, foi devidamente intimado pelo DJe de 10/03/2015, disponibilizado em 09/03/2015, conforme nota de foro nº 00505, abaixo transcrita: Processo: 0039286-95.2006.815.2001 - REINTEGRACAO /MANUT Intime-se falem as partes sobre o laudo, em dez dias. Neste cenário, vê-se que o ente expropriante negligenciou o prazo assinado e permitiu, com sua inércia, que se operasse a preclusão da matéria, não podendo manejá-la nesta instância recursal, conforme orientam os precedentes do STJ e deste TJPB: Ausência de nulidade e cerceamento de defesa, pois a parte recorrente, apesar de devidamente intimada, deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar impugnação ao laudo pericial. (REsp 1838279/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/10/2019, DJe 28/10/2019) A jurisprudência deste Colegiado reconhece a possibilidade de ocorrência de preclusão contra a Fazenda Pública por falta de impugnação tempestiva do laudo pericial, quando o expropriante deliberadamente se omite quanto à tese que poderia suscitar anteriormente. (REsp 1690609/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/12/2017, DJe 13/12/2017) AGRAVO DE INSTRUMENTO. HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS. ALEGAÇÃO DE ERRO NA ELABORAÇÃO DOS CÁLCULOS. PRECLUSÃO. PARTE QUE SE MANTEVE INERTE APÓS SE INTIMADA PARA SE MANIFESTAR SOBRE OS CÁLCULOS APRESENTADOS. DECISÃO MANTIDA. DESPROVIMENTO. “As questões de direito, como os critérios utilizados na liquidação de sentença para a formação do valor do débito, sofrem preclusão, devendo ser arguidas no momento processual oportuno. Desse modo, a decisão de homologação de cálculo da liquidação é capaz de transitar em julgado e de fazer coisa julgada em relação a erro de direito, hipótese dos autos. 3. Agravo regimental não provido.” (AgRg no REsp 1486095/PR, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/10/2015, DJe 23/10/2015). (TJPB, Agravo de Instrumento nº 0804062-66.2017.8.15.0000. Terceira Câmara Especializada Cível; Rel. Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque, j. 31/07/2018). PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – CÁLCULOS FEITOS PELO CONTADOR – IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS – PRECLUSÃO – 223, CAPUT C/C 507, DO CPC/15 – DECISÃO MANTIDA. – NÃO PROVIMENTO. Decurso do prazo para impugnação aos cálculos apresentados pela contadoria sem manifestação de qualquer das partes importa em anuência com os valores apurados, sendo precluso o direito de discutir eventual incorreção dos cálculos após o decurso deste prazo. [...] (TJPB, Agravo de Instrumento nº 0803255-17.2015.8.15.0000. Segunda Câmara Especializada Cível; Rel. Juiz Conv. Aluizio Bezerra Filho, j. 06/03/2018). Dentro deste contexto, não se evidenciando a nulidade alegada, igualmente a rejeito. Da preliminar de nulidade da sentença por conceder privilégio de pessoa idosa à pessoa jurídica com vários sócios O Estado da Paraíba alegou que o juízo sentenciante incidiu em vício insanável ao conceder prioridade de tramitação, destinada à pessoa idosa, à pessoa jurídica. Sem maiores comentários, a arguição é inofensiva pois o equívoco de se conceder tramitação privilegiada a processo de pessoa jurídica a partir de benefício que se concede à pessoa idosa não tem o condão de invalidar qualquer ato do processo. Quanto muito, se estivesse comprovada má-fé do magistrado, seria caso de instauração de procedimento disciplinar, que nem cogito essa providência, diante da absoluta escassez de elementos a indicar a ocorrência dessa falta. Rejeito de igual modo essa arguição. Da prejudicial de mérito de prescrição da pretensão ressarcitória O segundo apelante alegou ter havido prescrição da pretensão indenizatória argumentando que o ajuizamento da ação (em 19/09/2006) teria ocorrido após o decurso de mais de cinco anos da data do decreto expropriatório (em 1988). Acerca da matéria, o STJ possui entendimento cristalizado na Súmula 119 no sentido de ser vintenário o prazo prescricional para propositura da ação de desapropriação indireta: “A ação de desapropriação indireta prescreve em vinte anos”; isto é: ao tempo da propositura da ação ou do Acórdão que converteu a ação possessória em desapropriação indireta vigorava o entendimento esposado na referida Súmula. Mesmo não tendo passado despercebido que o STJ, mais recentemente, nos Recursos Especiais nºs 1.757.352 e 1.757.385, submetidos ao Rito dos Recursos Repetitivos, estabeleceu alteração na posição daquela Corte sobre a matéria, nos seguintes termos: “O PRAZO PRESCRICIONAL APLICÁVEL À DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA, NA HIPÓTESE EM QUE O PODER PÚBLICO TENHA REALIZADO OBRAS NO LOCAL OU ATRIBUÍDO NATUREZA DE UTILIDADE PÚBLICA OU DE INTERESSE SOCIAL AO IMÓVEL, É DE 10 ANOS, CONFORME PARÁGRAFO ÚNICO, DO ART. 1.238 DO CÓDIGO CIVIL”. Todavia, essa mudança de jurisprudência no STJ, ocorrido no ano passado, por intermédio de decisão da Primeira Seção, em 12/08/2020, não pode alterar a prescrição vintenária que serviu de parâmetro quando da propositura da presente Ação nos idos de 2006. Naquela época – 2016 – era essa a posição do STJ: REsp 637719/RS. RECURSO ESPECIAL 2003/0234228-5. Relator(a) Ministra DENISE ARRUDA (1126). Órgão Julgador T1 - PRIMEIRA TURMA. Data do Julgamento: 25/04/2006. Data da Publicação/Fonte. DJ 15/05/2006 p. 164. Ementa. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. AÇÃO DE NATUREZA REAL. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. SÚMULA 119/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE AO TEMPO EM QUE PROLATADA A SENTENÇA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 15-A E 15-B DO DECRETO-LEI 3.365/41. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO. SÚMULA 284/STF. 1. A ação indenizatória por desapropriação indireta, de natureza real, sujeita-se ao prazo prescricional vintenário, a teor do disposto na Súmula 119/STJ. 2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da MC na ADIn 2.260/DF, ao examinar a norma contida no parágrafo único do art. 10 do Decreto Lei 3.365/41, com a redação dada pela MP 2.027-40/2000. "extingue-se em cinco anos o direito de propor ação de indenização por apossamento administrativo ou desapropriação indireta, bem como ação que vise a indenização por restrições decorrentes de atos do Poder Público", deferiu, em parte, a medida cautelar para suspender a eficácia da expressão "ação de indenização por apossamento administrativo ou desapropriação indireta, bem como", tanto é assim que a redação do mencionado preceito foi substancialmente alterada nas reedições posteriores. 3. A orientação desta Superior Corte de Justiça, invocando o princípio tempus regit actum, firmou-se no sentido de que a fixação dos honorários advocatícios rege-se pela lei vigente ao tempo em que prolatada a sentença que os impõe. 4. Proferida a sentença em 9 de outubro de 1999, ou seja, antes da vigência da MP 1.997-37/2000, publicada no Diário Oficial da União de 12 de abril de 2000, não incidem os novos limites estabelecidos pela nova redação do art. 27, § 1º, do Decreto-Lei 3.365/41. 5. O recurso especial fundado na alínea a do permissivo constitucional deve indicar, precisamente, a forma como ocorreu a contrariedade ou a negativa de vigência da lei federal, sob pena de não conhecimento. 6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido. Aliás, mais recentemente, e mesmo antes da uniformização da posição do STJ, aquela Corte não mais considerava o prazo prescricional quinquenário: REsp 1793762/SP. RECURSO ESPECIAL. 2019/0002950-0. Relator(a) Ministro HERMAN BENJAMIN (1132). Órgão Julgador T2 - SEGUNDA TURMA. Data do Julgamento: 11/04/2019. Data da Publicação/Fonte. DJe 29/05/2019. Ementa. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. INDENIZAÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL. TESE DE QUINQUÊNIO. DISSENSO ENTRE A PRIMEIRA E SEGUNDA TURMAS DO STJ. ENTENDIMENTO DE QUINZE E DEZ ANOS, RESPECTIVAMENTE. QUINQUÊNIO NÃO AVENTADO. NÃO PROVIMENTO. 1. A irresignação não merece prosperar. 2. A tese recursal sustenta que o prazo prescricional para a propositura de ação indenizatória por desapropriação indireta é de cinco anos. 3. Como bem salientou o Parquet em seu parecer (fls. 136-137, e-STJ), embora haja pequeno dissenso quanto ao prazo de prescrição para as indenizações oriundas de desapropriação na Primeira e Segunda Turmas do STJ - quinze ou dez anos, respectivamente, nenhuma delas acolhe a tese do quinquênio alegada pelo recorrente. 4. Recurso Especial não provido. Analisando os documentos encartados, de fato se constata que o decreto expropriatório foi editado em 1988 (Decreto nº 12.394/1988 - DOE de 02/03/1988 - ID. 6873329, p. 34), contudo, a presente ação foi ajuizada em 2006, portanto dentro do prazo de vinte anos, que se encerraria em 02/03/2008. Dessa forma, rejeito a prefacial de prescrição. MÉRITO Como dito alhures, e considerando a rejeição da prejudicial de prescrição e as demais preliminares arguidas pelo apelante, restariam dois temas para a conclusão do exame do mérito; isto é: examinar com maior acuidade a perícia realizada nos autos, em todas as suas circunstâncias, e a decisão posterior que acolheu os valores ali delineados; e por extensão deste ponto, finalmente definir qual a indenização cabível para a Autora. No seu voto, o Relator acolhe a validade da perícia, mas define que a área a ser considerada para efeito de indenização seria de 226 hectares, e não os 321 hectares mencionados na peça vestibular. E efetivamente a impugnação a destempo da figura do perito, por ser um corretor, não apresenta consistentes fundamentos de fato e de direito. Relevante neste aspecto é o trabalho apresentado por este profissional. A sua condição de corretor não é, por si só, circunstância a invalidar o laudo pericial. A perícia pode ser imprestável ao fim a que se destina por inaptidão do profissional, pela falta de conhecimentos técnicos suficientes ao esclarecimento dos fatos, pela ausência de dados explicativos à conclusão e por falhas da metodologia do trabalho, entre outros problemas. Nesse contexto, a natureza da profissão do perito – corretor – não é causa determinante para a validade ou não da perícia. Entretanto, é preciso analisar essa prova produzida nos autos e acatada pelo juízo de primeiro grau, e aí decidir pelo seu acerto ou desacerto. Pois bem. O laudo pericial em si é complexo, com dados técnicos de compreensão difícil, sem falar das explicações metodológicas muitas vezes incompreensível. Descreve-se o objeto da presente Ação; da vistoria realizada no imóvel; do desenvolvimento das atividades realizadas, inclusive, neste aspecto, afirmando-se que a área adotada nos cálculos foi a de 321,89 hectares; descreveu-se que a estimativa da avaliação observou mercados assemelhados da região para efeito de uma comparação direta e uso de loteamento hipotético. Neste ponto, é bom realçar que todo o trabalho de estimativa de avaliação do perito teve por base a transformação da área daquele imóvel em loteamento e depois a definição do valor de cada lote. Cita ainda o perito que para a comparação direta (com mercados assemelhados) foi realizado um parecer técnico de avaliação mercadológica, esclarecendo que o Engenheiro Delmiro Fernandes Maia Neto apresentou um Laudo Científico de Avaliação Científica. Em conclusão, o perito chegou ao valor de 116 milhões, citando que o Laudo Científico do Engenheiro Delmiro chegou a 115 milhões. Numa média, o perito finalmente concluiu que a estimativa de valor do imóvel, objeto do litígio, seria de 115.500.000,00 (cento e quinze milhões e quinhentos mil reais). O laudo é de 01/12/2014. Detalhando o parecer técnico de avaliação mercadológica apresentado na perícia, vê-se: descrição do objetivo do parecer; aspectos física do imóvel (gleba urbanizável; topografia semi-plana, plana e em declives; solo arenoso/argiloso; parte seca e parte alagável; com uso e ocupação aleatórias por sítios, granjas, associações, etc. Sobre a infraestrutura, o perito mencionou vias de acesso não pavimentadas, energia, água, transporte público, etc. Indicando a metodologia utilizada na avaliação mercadológica, o perito fala em dados comparativos de mercado associada ao método “Expedita” - Uma estimativa de custos nada mais é que uma avaliação prévia (normalmente chamada de avaliação expedita) feita com o objetivo de trazer uma noção sobre a ordem de grandeza de uma determinada obra que se pretende executar. E finalmente nos RESULTADOS, o perito descreve as despesas (que seriam empregadas) com a urbanização da área, totalizando pouco mais de 123 milhões de reais. Depois, e confesso que não compreendi a descrição do perito, fala-se em média geral do valor unitário – R$ 1.056.416,30 (um milhão, cinquenta e seis mil, quatrocentos e dezesseis reais, trinta centavos); e também uma média eliminando as glebas de características muito distintas – R$ 818.333,33. Na sequência, o perito alude às despesas com urbanização – 123 milhões, e aí anota: valor bruto – 263.413.316,66; valor líquido – 140.071.765,91. Acrescenta – valor unitário por hectare – 435.154,14 Área livre valor – 105.050.560,77; Área paludosa valor – 10.925.258,32; Total do valor (arredondado): 116 milhões de reais. Na folha resumo do laudo, ID 6873329, o perito descreve: Método utilizado – método comparativo direto de dados de mercado com uso de regressão linear/inferência estatística e método involutivo. Acrescenta que o grau de fundamentação do laudo é III/II; e que o grau de precisão do laudo é III/III. Continuando na sua descrição, o perito apresenta dois itens: A- fala da área de expansão urbana, aproximadamente de 241,41 hectares, que representa 75% da gleba; e 80,47 hectares, que representa área paludosa com aproveitamento limitado, devido ao Rio Gramame. B- Fala que a avaliação considerou a gleba livre, sem benfeitorias. Apesar de algumas incompreensões e obscuridades, o que justificaria a oitiva dos peritos para dar explicações sobre a perícia apresentada, confesso, sem qualquer desejo de crítica, que eu mesmo jamais julgaria um processo desta natureza e com os detalhes que ele apresenta, e sem tirar essas dúvidas identificadas na leitura do laudo, a sentença acolheu o valor estimado do valor do bem, com uma fundamentação suficiente, embora não tenha considerado alguns aspectos relevantíssimos para o desate do litígio. Explico: qual o objetivo da perícia? Avaliar o imóvel desapropriado indiretamente para se determinar o quantum da indenização a ser paga a Autora. A avaliação do bem poderia ser mais objetiva, por exemplo: em toda a região onde está situado o imóvel, objeto do litígio, 1 hectare está valendo X. Isso a partir da comparação de outros 3 imóveis. Então, você multiplicaria essa estimativa de valor de 1 hectare pela área do imóvel. Mas como não houve essa objetividade da perícia, é fácil deduzir que toda a sua complexidade derivou exatamente da iniciativa do perito em IDEALIZAR um pretenso LOTEAMENTO e aí projetar a definição de área do lote ideal, do preço do m2, até chegar ao valor estimado do próprio lote. Na sequência, excluindo as chamadas áreas paludosas, que não seriam aproveitadas para a idealização do pretenso loteamento, o perito chegou ao valor do lote resultado da equação: lotes de 9 metros de frente e 20 de fundos = 180 metros; preço do m2 = R$ 273,27 (duzentos e setenta e três reais, vinte e sete centavos). Preço do lote = 49.188,60, arredondado para 50 mil reais. É bom lembrar que o perito descreve na perícia que idealizou 10.193 lotes naquele loteamento hipotético. Feitas essas considerações, confesso que meu primeiro pensamento seria ANULAR a perícia, porquanto imagino que a metodologia empregada pelo perito interferiu na definição do valor total do imóvel e, consequentemente, na indenização a ser paga à Autora, que representou a condenação do Estado da Paraíba, em sentença de 2017, na expressiva quantia de 116 milhões. Por seguinte, seria caso de anular a própria sentença, cujo desate se baseio em fato equivocado que tem repercussão determinante no valor da indenização. É que, ao meu sentir, o perito não poderia definir, por conta própria, uma forma de encontrar o valor indenizável, considerando um imaginário loteamento. Por isso penso em alternativa de julgamento, para evitar o retardamento do processo, que aguarda há muito tempo seu desate. Este processo precisa ter fim. E anular a perícia e a sentença inegavelmente resultaria em mais morosidade. E aí qual seria a solução que proponho para discussão dos Eminentes Pares deste Órgão Fracionário. No voto, o E. Relator dá provimento parcial ao Apelo do Estado, para firmar posição que a área a ser considerada na definição do valor da indenização é de 226 hectares e não os 321 hectares entendidos na sentença. Todavia, essa redução da área do imóvel do litígio proposta pelo Relator vai repercutir substancialmente na indenização a ser fixada em favor da Autora. São 95 hectares a menos. Nos dados gerais da perícia, conforme item 11.2, o perito explica, e já me referi a esses dados: área total – 3.218.900,00 m2 – ou seja, 321,89 hectares. Área excluída do total na forma do voto do Relator – 95 hectares. Área final a determinar a indenização – 226,89 hectares. Como na perícia se determinou que a área loteável, com base em 321 hectares, é de 183 hectares, então, essa área loteável remanescente precisa ser recalculada. Só isso seria suficiente para se determinar uma nova perícia. É que toda a metodologia utilizada pelo perito ficaria comprometida, caso a área por ele imaginada sofresse esse decréscimo em torno de 30%. Mas independentemente desse debate sobre o trabalho do perito, definição da área loteável, que serviu para a definição dos lotes, a dimensão e valor de cada um deles, e o a estimativa final da avaliação do imóvel e da própria indenização devida pelo Estado, que foi acatada pelo juiz, penso que a questão pode ser resolvida de uma forma menos conflitante. Na forma do art. 509 e seguintes, do CPC, a liquidação da sentença é exigida “quando a sentença condenar ao pagamento de quantia ilíquida, proceder-se-á à sua liquidação, a requerimento do credor ou do devedor”. Se o Relator firmou posição pela redução da área do imóvel desapropriado com indiscutível repercussão no valor da indenização, seria inevitável a adoção do procedimento comum, previsto no inciso II, do referido art. 509. É que excluídos os 95 hectares, área bastante considerável, entendo que as partes têm direito a alegar e provar fato novo, considerando a repercussão dessa área excluída do total do imóvel, diante de elementos de prova sobre onde se situa essa área, e se se trata de área mais valorizada ou não. O corretor de imóveis, perito que apresentou estimativa de avaliação do bem, logicamente não teceu qualquer comentário no trabalho realizado sobre essa circunstância da redução substancial da área do bem, que definitivamente tem influência no preço total daquele imóvel. É verdade que, à luz do § 4º do mencionado art. 509, na liquidação é vedado discutir de novo a lide ou modificar a sentença que a julgou. A questão será apenas de apontar, pelo procedimento comum, o valor do bem, após a redução de 95 hectares, examinando a repercussão desse fato na chamada área loteável, o que redefinirá o valor do bem e da indenização. Não é demais lembrar que, na liquidação pelo procedimento comum – art. 511 - o juiz determinará a intimação do requerido, na pessoa de seu advogado ou da sociedade de advogados a que estiver vinculado, para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, observando-se, a seguir, no que couber, o disposto no Livro I da Parte Especial do CPC. Essa contestação, repito, será limitada aos aspectos da liquidação. Apenas isso. Em suma: se pelo voto do Relator a propriedade desapropriada (desapropriação indireta) tem a área de 226 hectares, para efeito da determinação de seu valor e do respectivo montante da indenização, perdendo, portanto, 95 hectares em relação ao tamanho anterior reconhecido – 321 hectares –, perda essa equivalente a cerca de 1/3, é preciso determinar, em liquidação de sentença, no modelo previsto no inciso II, do art. 509 do CPC, qual é agora a área loteável, posto que, a princípio, os 95 hectares devem ser considerados sobre a área loteável, porquanto seria ilógico imaginar que essa perda recaía em áreas denominadas paludosas, que não são aproveitáveis para efeito de definição de lotes, e isso está claro no laudo pericial. Por fim, não poderia deixar de abordar o grande equívoco da concessão da gratuidade, para pessoa jurídica que adquiriu imóvel em milhões de cruzeiros, à época. Como é possível revogar a qualquer tempo a gratuidade, nos termos do parágrafo único, do art. 100 do CPC, entendo que o juiz do feito deve reexaminar o benefício, porquanto, a princípio, me parece um absurdo. FACE AO EXPOSTO, acompanhando o voto do Relator, mas acrescentando esses fundamentos específicos, DOU PROVIMENTO PARCIAL AO APELO DO ESTADO DA PARAÍBA, para fixar a indenização devida à Autora, como resultado do ato ilícito representado pela desapropriação indireta, no valor a ser apurado em liquidação de sentença, nos termos do art. 509, II do CPC. Evidentemente que não se pode dizer que o acórdão afeta a regra do art. 491 do CPC: “Art. 491. Na ação relativa à obrigação de pagar quantia, ainda que formulado pedido genérico, a decisão definirá desde logo a extensão da obrigação, o índice de correção monetária, a taxa de juros, o termo inicial de ambos e a periodicidade da capitalização dos juros”, se for o caso, salvo quando: I - não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido; II - a apuração do valor devido depender da produção de prova de realização demorada ou excessivamente dispendiosa, assim reconhecida na sentença. § 1º Nos casos previstos neste artigo, seguir-se-á a apuração do valor devido por liquidação. § 2º O disposto no caput também se aplica quando o acórdão alterar a sentença. Devo lembrar: Na petição inicial, a autora fez referência genérica a danos materiais, pois o pedido principal era de Reintegração de Posse. Com a conversão da Ação Possessória em Desapropriação Indireta, e a posterior petição da Autora, em 08/12/2010, para atender o comando do Acórdão sobre essa conversão, a autora pediu indenização conforme apuração nos termos do art. 7º, segunda parte, do Decreto-lei nº 3.365/1941: “Art. 7o Declarada a utilidade pública, ficam as autoridades administrativas autorizadas a penetrar nos prédios compreendidos na declaração, podendo recorrer, em caso de oposição, ao auxílio de força policial. Àquele que for molestado por excesso ou abuso de poder, cabe indenização por perdas e danos, sem prejuizo da ação penal”. Vê-se, pois, que o pedido de Indenização foi também indefinido pela Autora. Aliás, ao final daquela petição, a Autora repetiu: QUE O ESTADO SEJA CONDENADO AO VALOR APURADO PELO PERITO AVALIADOR. Por conseguinte, a apuração do valor indenizatório necessariamente depende de liquidação de sentença. Sobre a sucumbência, e definido pelo juiz de primeiro grau honorários devidos pelo réu igual a 3% sobre o valor da condenação, e como pelo voto do Relator já houve uma perda da Autora em torno de 30% da pretensão indenizatória, posto que a pretensão de direito material fora requerida sobre a área de 321 hectares, proporcionalmente devem ser distribuídas entre eles as despesas (Art. 86. Se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas). É COMO VOTO Desembargador LEANDRO DOS SANTOS A Sessão foi presidida pelo Exmo. Des. Luiz Silvio Ramalho Júnior. Participaram do julgamento, o Exmo. Sr. Des. José Aurélio da Cruz (relator), o Exmo. Sr. Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos e o Exmo. Sr. Des. Leandro dos Santos. Presente ao julgamento, Dr. Amadeus Lopes Ferreira, Procurador de Justiça. Acompanharam o julgamento, representando o 2º apelante, o Procurador do Estado Felipe Tadeu Lima Silvino e, representando a apelada, Dr. George Suetônio Ramalho Júnior, OAB/PB 11.576. Sala de Sessões da Segunda Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa/PB, 02 de fevereiro de 2021. DESEMBARGADOR José Aurélio da Cruz RELATOR
06/05/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0039286-95.2006.815.2001.
Apelante: Josué Lira dos Santos e outros Advogado: Ariel de Farias Filho (OAB/PB 3.786) Segundo
Apelante: Estado da Paraíba, representado por seu Procurador
Apelado: CAMPEL – Campina Grande Construções e Imobiliária Ltda Advogado: Roberto Fernando Vasconcelos Alves (OAB/PB 2.446) PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PROCEDÊNCIA PARCIAL. APELAÇÕES CÍVEIS E REEXAME NECESSÁRIO. (1) PRIMEIRO APELO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. AÇÃO POSSESSÓRIA CONVERTIDA EM INDENIZATÓRIA. REPARAÇÃO PELO DANO MATERIAL DECORRENTE DE DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. ENTE PÚBLICO EXPROPRIANTE. RESPONSÁVEL INTEGRAL PELA INDENIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. PREJUDICIALIDADE DO RECURSO. REJEIÇÃO DE PRELIMINARES DO APELO FAZENDÁRIO QUANTO À AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DOS LITISCONSORTES PASSIVOS. (2) SEGUNDO APELO (FAZENDÁRIO). PRELIMINARES. (2.1) NULIDADE DA SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DOS DEMAIS LITISCONSORTES (POSSEIROS). ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. EXCLUSÃO DA LIDE. REGULARIZAÇÃO PROCESSUAL JÁ EFETIVADA. (2.2) NULIDADE DA SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA MANIFESTAÇÃO ACERCA DO LAUDO PERICIAL. TESE INSUBSISTENTE. INTIMAÇÃO EFETIVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO TEMPESTIVA. PRECLUSÃO. ASPECTOS QUANTO À IMPRESTABILIDADE DO LAUDO. NÃO CONHECIMENTO. (2.2) NULIDADE DA SENTENÇA. CONCESSÃO DE PRIVILÉGIO DE PESSOA IDOSA À PESSOA JURÍDICA. RISCO À ORDEM LEGAL DE PAGAMENTO DE PRECATÓRIOS. RISCO ABSTRATO. REJEIÇÃO. (2.3) PREJUDICIAL DE MÉRITO DE PRESCRIÇÃO. PRETENSÃO RESSARCITÓRIA NA AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. SÚMULA 119 DO STJ. PRAZO VINTENÁRIO. SUPERAÇÃO JURISPRUDENCIAL POSTERIOR INAPLICÁVEL. REJEIÇÃO. (3) MÉRITO. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. PERÍCIA DETERMINADA EM ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO. PROCEDIMENTO CPC/73 (LEI VIGENTE NO MOMENTO DO ATO PROCESSUAL). OBSERVÂNCIA. LAUDO TÉCNICO QUE INDICOU O MÉTODO E OS RESULTADOS, RESPONDENDO AOS QUESITOS DAS PARTES. DEBATE QUANTO AO ADIMPLEMENTO DE ANTERIOR PROMESSA DE COMPRA E VENDA E À ESCRITURA PÚBLICA DE DESAPROPRIAÇÃO CONSENSUAL. IMPOSSIBILIDADE. COISA JULGADA. VERIFICAÇÃO DA ÁREA EFETIVAMENTE EXPROPRIADA. ANÁLISE DOS DOCUMENTOS ENCARTADOS. DIVERGÊNCIA DAS CONCLUSÕES DO LAUDO, NESSE PONTO. IMPOSIÇÃO DE NOVO CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA, PELO RITO COMUM, CONSIDERANDO A EFETIVA ÁREA LOTEÁVEL (CRITÉRIO DA PERÍCIA). SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA VERIFICADA. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, CONFORMIDADE COM O ART. 85 DO CPC. CONSECTÁRIOS LEGAIS. OMISSÃO DA SENTENÇA. DISCIPLINAMENTO NA INSTÂNCIA RECURSAL. OBSERVAÇÃO DA EVOLUÇÃO JURISPRUDENCIAL DO TEMA. REFORMA DA SENTENÇA. NÃO CONHECIMENTO DO PRIMEIRO APELO E PROVIMENTO PARCIAL DO SEGUNDO APELO E DO REEXAME NECESSÁRIO. 1. No que tange a teoria das nulidades, o erro no procedimento somente poderá conduzir à desconstituição dos atos quando o prejuízo restar cabalmente comprovado, conforme orienta o próprio STJ. Na medida em que esta Colenda Segunda Câmara Cível converteu a ação possessória em indenizatória, exclusivamente em desfavor da edilidade, decorrente da desapropriação indireta descortinada, sedimentou-se a ilegitimidade passiva “ad causam” dos posseiros. Dessa forma, não havendo mais pretensão em face dos demais litisconsortes, inexiste qualquer prejuízo ao Estado da Paraíba decorrente da eventual ausência de intimação destes. 2. A partir da decisão da Colenda Segunda Câmara Cível, que determinou a conversão do rito de possessória para indenizatória, com consequente emenda da inicial, o processo não mais tinha como objeto litigioso a posse do imóvel, mas a pretensão indenizatória devida pela irreversibilidade fática de se devolver o bem, afetado ao interesse público, ao patrimônio do particular. Assim, resta evidente que a indenização há de ser integralmente honrada pelo Estado da Paraíba, ente expropriante, e não pelos antigos proprietários ou atuais ocupantes, de modo que é imperioso o reconhecimento da ilegitimidade passiva dos demais litisconsortes passivos, julgando-se prejudicado o primeiro apelo, além de se rejeitar as preliminares do apelo fazendário relativas à ausência de intimação dos demais litisconsortes passivos. 3. Apesar de não haver menção expressa à data da efetiva veiculação da intimação, em consulta ao sistema do Diário da Justiça, disponível ao público pelo endereço eletrônico desta Corte de Justiça, constata-se que o Estado da Paraíba, através de seu então Procurador Geral, foi devidamente intimado pelo DJe de 10/03/2015, disponibilizado em 09/03/2015, conforme nota de foro nº 00505. Neste cenário, vê-se que o ente expropriante negligenciou o prazo assinado e permitiu, com sua inércia, que se operasse a preclusão da matéria, não podendo manejá-la nesta instância recursal, conforme orientam os precedentes do STJ e deste TJPB. 4. Dessa forma, igualmente não prospera a alegação de imprestabilidade do laudo pericial confeccionado apenas por corretor imobiliário, ignorando-se a complexidade da causa e necessidade de que um engenheiro civil integrasse a equipe, eis que se constituiu em temática que deveria ter sido apresentada na instância originária no tempo certo, quando devidamente intimado, e não o foi, operando-se a preclusão. 5. O promovido aduziu que o idoso em questão seria apenas um dos sócios da empresa apelada, de modo que a prioridade seria indevida e capaz de implicar em burla à ordem dos precatórios. Vislumbra-se que o prejuízo foi abstratamente alegado, sem evidências concretas de que a Gerência de Precatórios desta Corte de Justiça pudesse se enganar quanto à real posição da empresa apelada na ordem de pagamento, pelo qual rejeita-se a preliminar. 6. Acerca da matéria, o STJ possui entendimento cristalizado na Súmula 119 no sentido de ser vintenário o prazo prescricional para propositura da ação de desapropriação indireta, como se vê: “A ação de desapropriação indireta prescreve em vinte anos”. 7. Registre-se que, recentemente o STJ firmou jurisprudência obrigatória (Tema 1019 - REsp 1757352/SC e REsp 1757385/SC) e, alterando o entendimento anterior, considerou que o prazo prescricional para os casos de desapropriação indireta, onde o Poder Público tenha realizado obras no local ou atribuído natureza de utilidade pública ou de interesse social ao imóvel, será decenal. No entanto, como o ajuizamento da ação se deu em 2006, como já relatado, a evolução jurisprudencial não deve atingir a pretensão indenizatória deduzida neste feito, em homenagem ao princípio da segurança jurídica. 8. À luz do regramento insculpido CPC/73 (vigente à época da realização do ato processual), vê-se que o laudo pericial (ID. 6873329, p. 57) foi produzido com base em documentos oficiais, fotos, visitas e entrevistas no local, utilizando-se dados de mercado assemelhados na região, para fim de comparação direta (com elaboração de Parecer Técnico de Avaliação Mercadológica), bem como o uso do desenvolvimento de loteamento hipotético por técnica de involução (com elaboração de Laudo de Avaliação Científica, conforme norma ABNT NBR 14.653). 9. Infere-se que o magistrado declinou os fundamentos de sua decisão ao apreciar que a perícia foi realizada “dentro dos parâmetros técnicos, inexistindo razões jurídicas que autorizem a alteração do valor indenizatório fixado”. Assim, diante da inexistência de impugnação tempestiva aos seus termos, concluiu por sua conformidade legal. 10. Mesmo não havendo vinculação do magistrado ao laudo produzido, ante a necessidade de convencimento motivado do julgador, a peça técnica goza de presunção relativa de veracidade, conforme entendimento adotado nesta Corte de Justiça, competindo à parte demonstrar, de maneira contundente, em que pontos o laudo pericial diverge da realidade. Contudo, conforme já enfrentado anteriormente, o ente expropriante negligenciou o prazo assinado e permitiu, com sua inércia, que se operasse a preclusão da matéria, não podendo manejá-la nesta instância recursal. 11. Os argumentos quanto ao eventual descumprimento de promessa de compra e venda e de impossibilidade de registro de escritura, relacionada à desapropriação amigável para com os antigos proprietários, restam inviabilizados em razão do fenômeno da coisa julgada. 12. A respeito da área efetivamente expropriada, vê-se que o perito apoiou-se na certidão de registro imobiliário (ID. 6873329, p. 94-95), onde não constam os registros atinentes à qualquer parcelamento do solo. Assim, compreendeu que a área atingida pela desapropriação indireta teria sido a totalidade dos 321,89 hectares. 13. Ocorre que, realizando detida leitura dos documentos encartados pelo próprio promovente, ora apelante, especificamente petição inicial (ID. 6872966, p. 49) e a sentença da ação de adjudicação compulsória nº 200.1992.003.611-4 (ID. 6872966, p. 54), vê-se que foi lavrada escritura pública relativo à parte da área negociada, referente à 36 hectares. Por mais que a certidão de registro imobiliário não conste a citada escritura pública relativa à área destacada e já transmitida entre os negociantes, por instrumento público, não se pode ignorar que o próprio promovente, ora apelado, confirma a sua existência. 14. Noutro aspecto, quanto ao conteúdo da escritura pública firmada entre Estado da Paraíba e antigos proprietários (ID. 6872966, p. 44/48), posteriormente anulada no processo nº 200.1991.003.992-0, é possível extrair que a área que a edilidade buscava adquirir para fins de regularização urbana e, portanto, objeto efetivo da desapropriação indireta, corresponde à 226,7 hectares, e não os 209 hectares do Decreto nº 12.394/1988. 15. Considerando que, neste julgamento, concluiu-se que a área efetivamente desapropriada é inferior àquela considerada para confecção do laudo, necessário que, em fase de liquidação de sentença, seja efetuado novo cálculo da indenização, ficando a cognição restrita apenas a apontar, pelo procedimento comum (art. 509, II, CPC), o valor do bem, após a referida redução, examinando a repercussão desse fato na chamada área loteável, o que irá redefinir o valor do bem e da indenização. 16.
AUTOR: CAMPEL CAMPINA GRANDE CONSTRUCOES E IMOBILIARIA LTDA ADV: ROBERTO FERNANDO VASCONCELOS ALVES.
REU: SEBASTIAO PEREIRA DAS NEVES
REU: ESTADO DA PARAIBA ADV: GILBERTO CARNEIRO DA GAMA,WLADIMIR ROMANIUC NETO,JOSE MORAES DE SOUTO FILHO. Despacho:
AUTOR: CAMPEL CAMPINA GRANDE CONSTRUCOES E IMOBILIARIA LTDA ADV: ROBERTO FERNANDO VASCONCELOS ALVES.
REU: SEBASTIAO PEREIRA DAS NEVES
REU: ESTADO DA PARAIBA ADV: GILBERTO CARNEIRO DA GAMA, WLADIMIR ROMANIUC NETO, JOSE MORAES DE SOUTO FILHO. Despacho:
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ AURÉLIO DA CRUZ Praça João Pessoa, s/n – CEP. 58.013-902 – João Pessoa – PB Telefone/PABX: (83) 3216-1400 ACÓRDÃO Reexame Necessário e Apelação Cível nº 0039286-95.2006.8.15.2001 Relator: Desembargador José Aurélio da Cruz Primeiro
Diante do exposto, havendo redução da área a ser indenizada, resta cristalino que as partes sairão reciprocamente sucumbentes, o que exige a redistribuição dos ônus, nos termos do art. 86 do CPC. 17. Acerca da fixação de honorários advocatícios em que a Fazenda Pública restar vencida, devem ser observados os dispositivos específicos do art. 85 do CPC. Da dicção legal se extrai que a remuneração do advogado da parte vencedora será fixada proporcionalmente ao valor da condenação ou proveito econômico, sendo escalonamento definido nos incisos do § 3º, tendo agido com acerto o juízo sentenciante. 18. Quanto aos consectários legais, devem estes ser definidos na instância “ad quem” quando omissa a sentença. Recentemente, a Primeira Seção do STJ, na PET 12.344/DF, relatado pelo Eminente Ministro Og Fernandes (julgado em 28/10/2020, DJe 13/11/2020), firmou ampla revisão de temas de sua jurisprudência obrigatória, adequando-as ao entendimento exarado pelo STF na ADI 2332, relativo à análise da compatibilidade constitucional de dispositivos do Decreto-lei nº 3.365/1941. 19. A incidência de juros compensatórios, da data da imissão na posse (Súmula 114 do STJ), de 12% ao ano, até 11/06/97, após o qual serão devidos juros de 6% ao ano na forma do art. 15-A do Decreto-lei nº 3.365/1941, até a data da expedição do precatório. 20. Os juros moratórios, “somente serão devidos à razão de até seis por cento ao ano, a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser feito, nos termos do art. 100 da Constituição” (art. 15-B do Decreto-lei nº 3.365/1941), seguindo o entendimento cristalizado na Súmula Vinculante 17 e no repetitivo do STJ (REsp 1118103/SP). 21. Quanto à correção monetária, vê-se que o laudo pericial procurou estabelecer o valor da área loteável com base nos parâmetros mercadológicos contemporâneos à data de sua confecção. Dessa forma, deve a corrosão inflacionária ser compensada a partir da data da emissão do referido laudo, com aplicação do IPCA-E, por consistir no índice que melhor reflete a inflação do período. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDAM os integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, rejeitar as preliminares e a prejudicial e, no mérito, por igual votação, não conhecer do primeiro recurso e dar provimento parcial ao segundo recurso e à remessa necessária, nos termos do voto do relator e da certidão de julgamento retro. Com ressalvas, lavrará voto vista o Des. Leandro dos Santos. RELATÓRIO
Trata-se de reexame necessário e apelações cíveis interpostas por Josué Lira dos Santos e outros e pelo Estado da Paraíba contra decisão sentença do Juiz Gutemberg Cardoso Pereira, em atuação na 3ª Vara da Fazenda Pública da Capital, nos autos da ação indenizatória nº 0039286-95.2006.8.15.2001, ajuizada por CAMPEL – Campina Grande Construções e Imobiliária Ltda. O Juízo sentenciante considerou demonstrado que a área em litígio, denominada "Engenho Velho de Gramame", descrita da exordial, sofreu verdadeira desapropriação indireta pelo Estado da Paraíba. Assim, inexistindo caducidade do ato expropriatório e estando a prova pericial de acordo com os parâmetros técnicos, sem elementos outros que conduzam em sentido diverso, condenou a edilidade ao pagamento exclusivo do dano emergente decorrente da irreversível incorporação do bem imóvel ao patrimônio público, estando este fixado em R$ 115.000,00 (cento e quinze milhões de reais), rejeitada a pretensão pelos lucros cessantes, bem como honorários e ressarcimento das custas e despesas processuais antecipados pelo promovente (ID 6873330, p. 38). Inconformados, os promovidos recorreram. Os primeiros apelantes, pessoas físicas que atualmente ocupam a área, alegaram a nulidade da sentença em razão da ausência de intimação para participação dos diversos atos processuais realizados, tendo sido impedidos de participar adequadamente da discussão meritória (ID. 6873349). O segundo apelo, do Estado da Paraíba, foi alegada, preliminarmente, a nulidade da sentença decorrente dos seguintes motivos: (1) Falta de intimação dos demais litisconsortes passivos; (2) ausência de intimação da edilidade para manifestação acerca do laudo pericial; (3) imprestabilidade de laudo pericial confeccionado apenas por corretor imobiliário, ignorando-se a complexidade da causa e necessidade de que um engenheiro civil integrasse a equipe; (4) privilégio de pessoa idosa concedida à pessoa jurídica com vários sócios; (5) gratuidade judiciária deferida sem que todos os litisconsortes passivos fossem intimados para ofertar eventual impugnação. Arguiu, ainda, a prescrição da pretensão ressarcitória, visto o ajuizamento da ação (em 19/09/2006) ser sido após o decurso de mais de cinco anos da data do decreto expropriatório (em 1988). No mérito, defendeu que, em idos de 1980 e na área sob análise, havia um verdadeiro bairro sendo gestado, com ocupação urbana desordenada, assim, os atos oficiais realizados naquela oportunidade representam mera tentativa de regularização. Dessa forma, detendo parcialmente a responsabilidade, não poderia ser onerado para além de sua culpabilidade, devendo o magistrado sentenciante ter aferido corretamente a parcela de culpa e, consequentemente, de dano indenizável. Argumentou, outrossim, que a empresa promovente não adimpliu completamente o contrato de promessa de compra e venda pactuado com os antigos proprietários, tendo incorrido em cláusula resolutiva expressa. Assim, por não deter integralmente a propriedade do bem imóvel, não lhe é devida a totalidade da indenização. Aduziu que o magistrado se confundiu quanto ao decreto expropriatório, incidindo em erro material que influencia na dimensão área expropriada, reputando como correto o Decreto nº 12.394/1988, que indica ter sido desapropriada a área de 209 hectares, em contradição aos 391,89 hectares aludidos no laudo pericial, que teria desconsiderado os desmembramentos e alienações posteriores. Por fim, argumenta que, em razão da vedação imposta por ordem judicial à serventia extrajudicial, foi impedido de realizar os procedimentos atinentes à regularização dominial decorrentes do referido processo expropriatório, realizada, consensualmente, junto aos antigos proprietários. Assim, com fundamento nos argumentos expostos, busca a reforma da sentença com reversão da condenação. Contrarrazões apresentadas (ID. 6873353 e 6873355). Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça pelo provimento parcial apenas para reconhecer a conversão da ação de reintegração de posse em ação indenizatória (ID. 7622234). Foram os autos redistribuídos em razão do impedimento do Relator originário, o Exmo. Des. Luiz Sílvio Ramalho Júnior (ID. 7671764). É o relatório. VOTO Historiando a demanda, vê-se que o processo teve início (em 2006) como ação de reintegração de posse movida pela empresa CAMPEL em desfavor do Estado da Paraíba, do INTERPA e das pessoas físicas Paulo Virgínio da Silva e outros. Fundamentou o pleito na suposta ocorrência de esbulho possessório da área rural denominada "Engenho Velho de Gramame", descrita da exordial, adquirida de seus antigos proprietários, em 1986. Ocorre que, antes de ter sido lavrada a competente escritura pública, mas após registro do contrato de promessa de compra e venda, o Estado da Paraíba e os antigos proprietários transacionaram a desapropriação da área, que acabou sendo administrada pela INTERPA, com consequente subdivisão e distribuição de lotes às pessoas físicas indicadas na inicial. Registram os autos que o instrumento de transação foi anulado nos autos do processo nº 200.1991.003.992-0, e adjudicação compulsória foi julgada procedente no processo nº 200.1992.003.611-4, ambos com trânsito em julgado. Após longa tramitação processual, o magistrado da 3ª Vara da Fazenda Pública proferiu sentença reconhecendo a situação fática de irreversibilidade ao patrimônio privado, configurando-se a desapropriação indireta. No entanto, diante da ausência de pedido alternativo, concluiu por extinguir a ação sem resolução de mérito (ID. 6873325, p. 30). Interposto recurso apelatório, a Segunda Câmara Cível decidiu por dar provimento parcial e, anulada a sentença, reconheceu a possibilidade de conversão do procedimento possessório em indenizatória, tendo os autos retornado à instância originária com o comando de apuração do montante, através de prova pericial (ID. 6873325, p. 93). Ajustada a pretensão autoral à indenização pelas perdas e danos decorrentes da desapropriação indireta (ID. 6873326, p. 15), foi o polo passivo readequado, com manutenção exclusiva do Estado da Paraíba que, uma vez citado, ofertou defesa (ID. 6873326, p. 29). Daí em diante, a ação tramitou objetivando a realização de perícia técnica para estabelecimento do valor da justa indenização. Conforme relatado pelo magistrado "a quo" na atual sentença, houve nomeação de perito, não impugnada pelas partes, e uma primeira perícia (ID. 6873326, 62), cuja sentença homologatória (ID. 6873328, p. 40) acabou sendo anulada em sede de embargos de declaração (ID. 6873328, p. 94). Nova perícia judicial foi determinada (ID. 6873329, p. 3), tendo sido apresentado novo laudo (ID. 6873329, p. 57), homologado pela sentença que ora se analisa em apelo e reexame necessário. Da ilegitimidade passiva dos primeiros apelantes O primeiro apelo foi interposto pelas pessoas físicas inicialmente arroladas na petição inicial, como litisconsortes passivos do Estado da Paraíba e do Instituto de Terras e Planejamento Agrícola do Estado da Paraíba. Conforme relatado, a ação teve início como possessória, mas teve sua conversão em indenizatória determinada por esta Colenda Segunda Câmara Cível em acórdão da lavra do Exmo. Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque, cujo dispositivo restou assim consignado:
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO PARCIAL ao recurso apelatório, convertendo a Ação de Reintegração de Posse em Ação de Indenização, anulando a sentença de primeiro grau, para o devido processamento da indenizatória pelo juízo a quo, como de direito (ID. 6873326, p. 8-9). Analisando seu inteiro teor, vislumbra-se que o colegiado considerou ter havido, no caso concreto, desapropriação indireta da área rural denominada "Engenho Velho de Gramame", pelo Estado da Paraíba, na medida em que se imitiu na posse do imóvel sem a prévia e justa indenização ao proprietário de direito, a empresa CAMPEL, que teria adquirido o bem através de negociação pactuada com os antigos proprietários. Registre-se que o promovente, ora apelado, foi intimado para adequar o rito, que se efetivou com o petitório de 08/12/2010 (fl. 924 - ID. 6873326, p. 15). Em seguida, o juízo “a quo” despachou pela exclusão dos demais corréus em 17/03/2011, com as devidas anotações (fl. 930 - ID. 6873326, p. 220). Dessa forma, a partir daquele momento, o processo não mais tinha como objeto litigioso a posse do imóvel, mas a pretensão indenizatória devida pela irreversibilidade fática de se devolver o bem, afetado ao interesse público, ao patrimônio do particular. A documentação encartada é suficientemente clara, inclusive corroborada pelo Estado da Paraíba em suas razões recursais, que a desapropriação pretendida da área objetivava a regularização de sua ocupação, de modo que a edilidade realizou os atos oficiais necessários a esse desiderato, por meio da Procuradoria Geral do Estado (conforme art. 4º do Decreto nº 12.394/1988 (ID. 6873329, p. 34), para garantia do interesse público na ocupação das terras por cidadãos de baixa renda. Nesse sentido a jurisprudência do STJ: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. DECRETO DE UTILIDADE PÚBLICA DA ÁREA ASSINADA PELO GOVERNADOR. LEGITIMIDADE PASSIVA. EXISTÊNCIA. 1. Segundo consolidada jurisprudência desta Corte, "o decreto de utilidade pública assinala a pessoa jurídica responsável pela promoção e a execução da desapropriação, é esta quem tem legitimidade passiva "ad causam" para figurar tanto em ação de desapropriação direta quanto na indireta, e não o ente público subjacente à autoridade pública responsável pelo decreto". (REsp 1767406/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/03/2019, DJe 22/03/2019). 2. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1059236/PR, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/02/2020, DJe 20/02/2020) Assim, resta evidente que a indenização há de ser integralmente honrada pelo Estado da Paraíba, ente expropriante, e não pelos antigos proprietários ou atuais ocupantes, de modo que é imperioso o reconhecimento da ilegitimidade passiva dos demais litisconsortes passivos. Sendo assim, com o trânsito em julgado da referida decisão, houve o sepultamento da eventual pretensão em face dos posseiros pelo fenômeno da coisa julgada material, inexistindo legitimidade passiva “ad causam” a justificar sua continuidade no feito, pois não mais se discute qualquer aspecto da posse ou da propriedade destes. A partir dessa premissa, inexistente o interesse recursal dos primeiros apelantes, de modo que o correspondente apelo deve ter seu conhecimento negado. Do segundo apelo Da preliminar de nulidade da sentença por ausência de intimação dos demais litisconsortes passivos O Estado da Paraíba ventilou, como primeira preliminar se deu apelo, a nulidade processual provocada pela ausência de intimação dos demais litisconsortes passivos, ou seja, das pessoas físicas que atualmente ocupam os imóveis da área sob litígio. No que tange a teoria das nulidades, o erro no procedimento somente poderá conduzir à desconstituição dos atos quando o prejuízo restar cabalmente comprovado, conforme orienta o próprio STJ: Esta Corte Superior tem iterativamente assentado que a decretação de nulidade de atos processuais depende de efetiva demonstração de prejuízo da parte interessada, por prevalência do princípio da instrumentalidade das formas (pas de nullité sans grief), o que não foi demonstrado no caso. (AgInt no REsp 1823654/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/08/2020, DJe 14/08/2020) RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE ALIMENTOS. MENORES. INCAPAZES. MINISTÉRIO PÚBLICO. AUDIÊNCIA. INTIMAÇÃO. AUSÊNCIA INJUSTIFICADA. HOMOLOGAÇÃO. ACORDO JUDICIAL. POSSIBILIDADE. PREJUÍZO. INEXISTÊNCIA. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Compete ao Ministério Público intervir em causas nas quais há interesses de incapazes. 3. A inércia do Ministério Público em atuar em audiência de conciliação quando devidamente intimado não impõe a nulidade de acordo celebrado entre as partes e homologado em juízo, especialmente na ausência de demonstração de prejuízo. 4. Recurso especial não provido. (REsp 1831660/MA, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/12/2019, DJe 13/12/2019) Se inexistente a intimação do Ministério Público quando havia interesse de incapaz, todavia, apenas se deve decretar a nulidade do processo quando houver a demonstração de que a ausência de intimação do Parquet resultou em efetivo prejuízo aos interesses dos incapazes. Precedentes. (REsp 1714163/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/09/2019, DJe 26/09/2019) Nesse sentido, acompanhado por esta Corte de Justiça, a alegação de nulidade deve vir acompanhada da concreta demonstração dos prejuízos sofridos pela parte que a alega, condição que não restou devidamente comprovada nas alegações recursais. Conforme enfrentado na preliminar anterior, na medida em que esta Colenda Segunda Câmara Cível converteu a ação possessória em indenizatória, exclusivamente em desfavor da edilidade, decorrente da desapropriação indireta descortinada, sedimentou-se a ilegitimidade passiva “ad causam” dos posseiros, pois não mais se discute qualquer aspecto da posse ou da propriedade destes. Dessa forma, não havendo mais pretensão em face dos demais litisconsortes, inexiste qualquer prejuízo ao Estado da Paraíba decorrente da eventual ausência de intimação dos posseiros, visto estes não mais participarem da relação jurídica processual travada nestes autos, motivo pelo qual rejeito a preliminar. Da preliminar de nulidade da sentença por ausência de intimação para manifestação acerca do laudo pericial O Estado da Paraíba alegou não ter sido intimado para se manifestar acerca das conclusões do laudo pericial confeccionado na instância originária. Acerca da matéria, o CPC/73 (vigente ao tempo da realização do ato processual) disciplinava a produção de prova pericial nos seguintes termos: Art. 433. O perito apresentará o laudo em cartório, no prazo fixado pelo juiz, pelo menos 20 (vinte) dias antes da audiência de instrução e julgamento. (Redação dada pela Lei nº 8.455, de 24.8.1992) Parágrafo único. Os assistentes técnicos oferecerão seus pareceres no prazo comum de 10 (dez) dias, após intimadas as partes da apresentação do laudo. (Redação dada pela Lei nº 10.358, de 27.12.2001) Da dicção legal se depreende que as partes deverão ser intimadas da apresentação do laudo, de modo a permitir as respectivas impugnações. Compulsando os autos, vê-se que o magistrado “a quo” determinou o cumprimento da exigência legal, tendo o cartório providenciado a intimação pela imprensa oficial (ID. 6873330, p. 23-24). Apesar de não haver menção expressa à data da efetiva veiculação da intimação, em consulta ao sistema do Diário da Justiça, disponível ao público pelo endereço eletrônico desta Corte de Justiça, constata-se que o Estado da Paraíba, através de seu então Procurador Geral, foi devidamente intimado pelo DJe de 10/03/2015, disponibilizado em 09/03/2015, conforme nota de foro nº 00505, abaixo transcrita: 00505 - REINTEGRACAO / MANUT Intime-se falem as partes sobre o laudo, em dez dias. Neste cenário, vê-se que o ente expropriante negligenciou o prazo assinado e permitiu, com sua inércia, que se operasse a preclusão da matéria, não podendo manejá-la nesta instância recursal, conforme orientam os precedentes do STJ e deste TJPB: Ausência de nulidade e cerceamento de defesa, pois a parte recorrente, apesar de devidamente intimada, deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar impugnação ao laudo pericial. (REsp 1838279/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/10/2019, DJe 28/10/2019) A jurisprudência deste Colegiado reconhece a possibilidade de ocorrência de preclusão contra a Fazenda Pública por falta de impugnação tempestiva do laudo pericial, quando o expropriante deliberadamente se omite quanto à tese que poderia suscitar anteriormente. (REsp 1690609/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/12/2017, DJe 13/12/2017) AGRAVO DE INSTRUMENTO. HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS. ALEGAÇÃO DE ERRO NA ELABORAÇÃO DOS CÁLCULOS. PRECLUSÃO. PARTE QUE SE MANTEVE INERTE APÓS SE INTIMADA PARA SE MANIFESTAR SOBRE OS CÁLCULOS APRESENTADOS. DECISÃO MANTIDA. DESPROVIMENTO. “As questões de direito, como os critérios utilizados na liquidação de sentença para a formação do valor do débito, sofrem preclusão, devendo ser arguidas no momento processual oportuno. Desse modo, a decisão de homologação de cálculo da liquidação é capaz de transitar em julgado e de fazer coisa julgada em relação a erro de direito, hipótese dos autos. 3. Agravo regimental não provido.” (AgRg no REsp 1486095/PR, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/10/2015, DJe 23/10/2015). (TJPB, Agravo de Instrumento nº 0804062-66.2017.8.15.0000. Terceira Câmara Especializada Cível; Rel. Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque, j. 31/07/2018). PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – CÁLCULOS FEITOS PELO CONTADOR – IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS – PRECLUSÃO – 223, CAPUT C/C 507, DO CPC/15 – DECISÃO MANTIDA. – NÃO PROVIMENTO. Decurso do prazo para impugnação aos cálculos apresentados pela contadoria sem manifestação de qualquer das partes importa em anuência com os valores apurados, sendo precluso o direito de discutir eventual incorreção dos cálculos após o decurso deste prazo. [...] (TJPB, Agravo de Instrumento nº 0803255-17.2015.8.15.0000. Segunda Câmara Especializada Cível; Rel. Juiz Conv. Aluizio Bezerra Filho, j. 06/03/2018). Dessa forma, igualmente não prospera a alegação de imprestabilidade do laudo pericial confeccionado apenas por corretor imobiliário, ignorando-se a complexidade da causa e necessidade de que um engenheiro civil integrasse a equipe, eis que se constituiu em temática que deveria ter sido apresentada na instância originária no tempo certo, quando devidamente intimado, e não o foi, operando-se a preclusão. Da preliminar de nulidade da sentença por conceder privilégio de pessoa idosa à pessoa jurídica com vários sócios O Estado da Paraíba alegou que o juízo sentenciante incidiu em vício insanável ao conceder prioridade de tramitação, destinada à pessoa idosa, à pessoa jurídica. No que tange a teoria das nulidades, o erro no procedimento somente poderá conduzir à desconstituição dos atos quando o prejuízo restar cabalmente comprovado, conforme orienta o próprio STJ: Esta Corte Superior tem iterativamente assentado que a decretação de nulidade de atos processuais depende de efetiva demonstração de prejuízo da parte interessada, por prevalência do princípio da instrumentalidade das formas (pas de nullité sans grief), o que não foi demonstrado no caso. (AgInt no REsp 1823654/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/08/2020, DJe 14/08/2020) RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE ALIMENTOS. MENORES. INCAPAZES. MINISTÉRIO PÚBLICO. AUDIÊNCIA. INTIMAÇÃO. AUSÊNCIA INJUSTIFICADA. HOMOLOGAÇÃO. ACORDO JUDICIAL. POSSIBILIDADE. PREJUÍZO. INEXISTÊNCIA. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Compete ao Ministério Público intervir em causas nas quais há interesses de incapazes. 3. A inércia do Ministério Público em atuar em audiência de conciliação quando devidamente intimado não impõe a nulidade de acordo celebrado entre as partes e homologado em juízo, especialmente na ausência de demonstração de prejuízo. 4. Recurso especial não provido. (REsp 1831660/MA, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/12/2019, DJe 13/12/2019) Se inexistente a intimação do Ministério Público quando havia interesse de incapaz, todavia, apenas se deve decretar a nulidade do processo quando houver a demonstração de que a ausência de intimação do Parquet resultou em efetivo prejuízo aos interesses dos incapazes. Precedentes. (REsp 1714163/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/09/2019, DJe 26/09/2019) No caso dos autos, o segundo apelante aduz que o idoso em questão seria apenas um dos sócios da empresa apelada, de modo que a prioridade seria indevida e capaz de implicar em burla à ordem dos precatórios. Vislumbra-se que o prejuízo foi abstratamente alegado, sem evidências concretas de que a Gerência de Precatórios desta Corte de Justiça pudesse se enganar quanto à real posição da empresa apelada na ordem de pagamento, pelo qual rejeita-se a preliminar. Da prejudicial de mérito de prescrição da pretensão ressarcitória O segundo apelante alegou ter havido prescrição da pretensão argumentando que o ajuizamento da ação (em 19/09/2006) ser sido após o decurso de mais de cinco anos da data do decreto expropriatório (em 1988). Acerca da matéria, o STJ possuía, à época do ajuizamento, entendimento cristalizado na Súmula 119 no sentido de ser vintenário o prazo prescricional para propositura da ação de desapropriação indireta, como se vê: “A ação de desapropriação indireta prescreve em vinte anos”. Corrobora a lição de Rafael Carvalho Rezende Oliveira: Não obstante considerarmos a ação de desapropriação indireta como ação pessoal, por se tratar de ação indenizatória, a jurisprudência do STF e a do STJ consolidaram o entendimento que se trata de ação real, pois a indenização teria íntima ligação com a perda da propriedade. [...] Prescrição: a pretensão prescreve com o decurso do tempo necessário para consumação do usucapião extraordinário (sem justo título e sem boa-fé), pois o bem somente será adquirido formalmente pelo Poder Público com o pagamento (compra e venda) ou com a consumação do usucapião. Enquanto não houver a aquisição formal do bem, poderá o proprietário pleitear indenização. Por essa razão, o STJ, à época do Código Civil de 1916, editou a Súmula 119 que dispõe: “A ação de desapropriação indireta prescreve em vinte anos”. (OLIVEIRA, Rafael Carvalho Rezende. Curso de Direito Administrativo. 8ª ed. Grupo GEN, 2020). Analisando os documentos encartados, de fato se constata que o decreto expropriatório foi editado em 1988 (Decreto nº 12.394/1988 - DOE de 02/03/1988 - ID. 6873329, p. 34), contudo, a presente ação foi ajuizada em 2006, portanto dentro do prazo de vinte anos, que se encerraria em 02/03/2008. Registre-se que, recentemente o STJ firmou jurisprudência obrigatória (Tema 1019 - REsp 1757352/SC e REsp 1757385/SC) e, alterando o entendimento anterior, considerou que o prazo prescricional para os casos de desapropriação indireta, onde o Poder Público tenha realizado obras no local ou atribuído natureza de utilidade pública ou de interesse social ao imóvel, será decenal, conforme ementas abaixo transcritas: TESE REPETITIVA 7. Para fins do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, fixa-se a seguinte tese no julgamento deste recurso repetitivo: "O prazo prescricional aplicável à desapropriação indireta, na hipótese em que o Poder Público tenha realizado obras no local ou atribuído natureza de utilidade pública ou de interesse social ao imóvel, é de 10 anos, conforme parágrafo único do art. 1.238 do CC". (REsp 1757352/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/02/2020, DJe 07/05/2020) No entanto, como o ajuizamento da ação se deu em 2006, como já relatado, a evolução jurisprudencial não deve atingir a pretensão indenizatória deduzida neste feito, em homenagem ao princípio da segurança jurídica, impondo-se a rejeição da prejudicial de mérito. Do mérito Conforme anteriormente narrado, o processo teve início (em 2006) como ação de reintegração de posse movida pela empresa CAMPEL em desfavor do Estado da Paraíba e outros. Após longa tramitação, a Segunda Câmara Cível decidiu por dar provimento parcial ao apelo do promovido e, anulada a sentença, considerou ter havido, no caso concreto, desapropriação indireta da área rural denominada "Engenho Velho de Gramame", pelo Estado da Paraíba, na medida em que se imitiu na posse do imóvel sem a prévia e justa indenização ao proprietário de direito, a empresa CAMPEL, que teria adquirido o bem através de negociação pactuada com os antigos proprietários. Assim, foi determinada a conversão do procedimento possessório em indenizatória, tendo os autos retornado à instância originária, após transitado em julgado o acórdão, com o comando de apuração do montante, através de prova pericial. A desapropriação indireta consiste em ato-fato administrativo no qual o Estado, sem que tenha havido a prévia e justa indenização, assume a posse de bem imóvel ou impõe limitações ao uso da coisa, suprimindo os atributos do direito de propriedade. Nesse contexto, a ação de desapropriação indireta, movida pelo particular prejudicado em face do ente expropriante, consiste em ação indenizatória fundamentada no art. 35 do Decreto-Lei nº 3.365/1941 que assim dispõe: Art. 35. Os bens expropriados, uma vez incorporados à Fazenda Pública, não podem ser objeto de reivindicação, ainda que fundada em nulidade do processo de desapropriação. Qualquer ação, julgada procedente, resolver-se-á em perdas e danos. Grifei. Da dicção legal, tem-se o pressuposto fático da impossibilidade de reivindicação, ante a incorporação do bem imóvel, de modo definitivo, ao patrimônio fazendário, estando afetado ao interesse público. Nesse sentido, leciona a doutrina: Em determinadas hipóteses, o Poder Público esbulha o bem privado, utilizando-o, em seguida, para satisfação do interesse público. Não obstante a ilicitude da ação estatal, a legislação e a jurisprudência reconhecem a impossibilidade de devolução do bem ao particular, tendo em vista a sua afetação ao interesse público, restando ao esbulhado o direito de ser indenizado. (OLIVEIRA, Rafael Carvalho Rezende. Curso de Direito Administrativo. 8ª ed. Grupo GEN, 2020). No caso concreto, restou incontroverso que o Decreto Estadual nº 12.394/1988 - DOE de 02/03/1988 - ID. 6873329, p. 34) objetivou a regularização da ocupação da área, conhecida como "Engenho Velho de Gramame", por cidadãos de baixa renda. Para tanto, o Estado se utilizou do então Instituto de Terras e Planejamento Agrícola do Estado da Paraíba para subdividir a área em lotes, procedendo com sua distribuição aos respectivos ocupantes, conforme documentos constantes no ID. 6873330, p. 5-14. Dessa forma, cabalmente demonstrada a impossibilidade de devolução da área ao antigo proprietário, ora apelado, diante da satisfação do interesse público com a promoção do direito à moradia e das condições dignas de vida da população presente na região a tanto tempo. Neste cenário, outro caminho não deveria ter tomado o presente processo, que não o da aferição da justa indenização ao apelado, que se viu expropriado sem que tivesse havido o regular procedimento, administrativo ou judicial. Para tanto, a Colenda Segunda Câmara Cível, em sua composição da época, e sob a relatoria do Exmo. Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque, determinou a realização de perícia para aferição do valor da indenização. Conforme estabelecido pelo CPC/73, legislação vigente ao tempo do ato processual, a perícia se faz necessária quando a prova do fato depender de conhecimento técnico, mas não vincula o julgador, que estará livre para formar seu convencimento por outros elementos, como se vê: Art. 420. A prova pericial consiste em exame, vistoria ou avaliação. Parágrafo único. O juiz indeferirá a perícia quando: I - a prova do fato não depender do conhecimento especial de técnico; II - for desnecessária em vista de outras provas produzidas; III - a verificação for impraticável. Art. 421. O juiz nomeará o perito, fixando de imediato o prazo para a entrega do laudo. (Redação dada pela Lei nº 8.455, de 24.8.1992) Art. 431-A. As partes terão ciência da data e local designados pelo juiz ou indicados pelo perito para ter início a produção da prova. (Incluído pela Lei nº 10.358, de 27.12.2001) Art. 436. O juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar a sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos. Compulsando os autos, verifico que o laudo pericial (ID. 6873329, p. 57) foi produzido com base em documentos oficiais, fotos, visitas e entrevistas no local, utilizando-se dados de mercado assemelhados na região, para fim de comparação direta (com elaboração de Parecer Técnico de Avaliação Mercadológica), bem como o uso do desenvolvimento de loteamento hipotético por técnica de involução (com elaboração de Laudo de Avaliação Científica, conforme norma ABNT NBR 14.653). Com apoio no método “Expedita”, o perito procedeu à elaboração dos cálculos do valor indenizável, considerando suas características topográficas (topografia semi-plana, plana e em declives, solo arenoso/argiloso, parte seca e parte alagável, com uso e ocupação aleatória por culturas agropecuárias e por pequenas áreas de lazer), confrontações, estrutura urbana disponível e eventuais restrições físicas e legais ao aproveitamento do solo. Dessa forma, considerando a média geral do valor unitário do hectare da região, as despesas com urbanização, e área paludosa (pantanosa) existente, chegou-se ao montante estimado de R$ 116.000.000,00 (cento e dezesseis milhões de reais) (ID. 6873329, p. 64). Noutro ponto, o Laudo de Avaliação Científica, elaborado por engenheiro civil, utilizou Método Comparativo Direto de Dados de Mercado com uso de Regressão Linear/Inferência Estatística e Método Involutivo. Em apertada síntese, o “expert”, realizou análise de projeto hipotético de loteamento, estabelecendo o lote paradigma (tipo padrão de lote característico da região) em 180 m2, fixando-se a área loteável de 1.834.773 m2 e o potencial de abertura de 10.193 lotes, definindo-se o valor de R$ 273,27 (duzentos e setenta e três reais e vinte e sete centavos), por cada m2. à época. Seguiu levantando as despesas necessárias à urbanização e aplicação dos fatores de ponderação para classes de capacidade de uso e limitações do solo. Assim, considerando o valor da gleba na situação hipotética de implantação de loteamento, versus fatores de ponderação da técnica empregada, chegou-se ao valor do imóvel de 321,89 hectares, com o aproveitamento proposto, na ordem de R$ 115.000.000,00 (cento e quinze milhões de reais). Dessa forma, o perito concluiu pelo valor médio entre os dois métodos adotados, fixando a indenização em R$ 115.500.000,00 (cento e quinze milhões e quinhentos mil reais). Observei, outrossim, que o perito forneceu resposta conclusiva aos quesitos apresentados (ID. 6873329, p. 85/87), tudo com linguagem simples e com coerência lógica. Quanto ao conteúdo da sentença, infere-se que o magistrado declinou os fundamentos de sua decisão ao apreciar que a perícia foi realizada “dentro dos parâmetros técnicos, inexistindo razões jurídicas que autorizem a alteração do valor indenizatório fixado”. Assim, diante da inexistência de impugnação tempestiva aos seus termos, concluiu por sua conformidade legal. Mesmo não havendo vinculação do magistrado ao laudo produzido, ante a necessidade de convencimento motivado do julgador, a peça técnica goza de presunção relativa de veracidade, conforme entendimento adotado nesta Corte de Justiça, como se vê: PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE – IMPROCEDÊNCIA – IRRESIGNAÇÃO DO EXECUTADO – “QUANTUM DEBEATUR” – ALEGAÇÃO DE EXCESSO – CÁLCULOS REALIZADOS PELA CONTADORIA DO JUÍZO EM CONFORMIDADE COM A SENTENÇA EXEQUENDA – INCORREÇÕES – INEXISTÊNCIA – PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS CÁLCULOS DA CONTADORIA JUDICIAL – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA – DESPROVIMENTO. 1. Verificando eventual disparidade no cálculo apresentado pelo exequente que participa do processo com benefício da gratuidade judiciária, para mais ou para menos, poderá o juiz valer-se de contador do juízo para aferição do valor devido. 2. Incumbe à parte irresignada demonstrar cabalmente as incorreções nas planilhas de cálculos da contadoria do juízo. 3. Gozando os cálculos de Contadoria Judicial, órgão que não tem interesse na solução da controvérsia, da presunção de legitimidade, lídima a sentença que os adota como elemento de convicção para decidir a causa. (TJPB, Agravo de Instrumento nº 0800429-13.2018.8.15.0000; Segunda Câmara Especializada Cível, Rel. Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos; j. 17/07/2018). AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. PERÍCIA CONTÁBIL. CÁLCULOS DO CONTADOR JUDICIAL ACOLHIDOS PELO MAGISTRADO. ÓRGÃO AUXILIAR DO JUÍZO. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE E LEGITIMIDADE. IRRESIGNAÇÃO. ARGUMENTOS INSUBSISTENTES. DECISÃO MANTIDA. Não havendo nos autos elementos tendentes a contrariar a veracidade do laudo contábil formulado por órgão auxiliar do juízo, não há motivos para a reforma da decisão que acolhe cálculos do contador judicial e determina a continuidade dos atos expropriatórios. (TJPB, Agravo de Instrumento nº 0806430-48.2017.8.15.0000; Terceira Câmara Especializada Cível, Rel. Juiz Conv. Ricardo Vital de Almeida; j. 05/06/2018). Desta feita, os cálculos apresentados pela contadoria judicial, representada pelos peritos que ali desenvolvem suas atividades, gozam de presunção de veracidade. (TJPB, Agravo de Instrumento nº 0802604-82.2015.8.15.0000. Terceira Câmara Especializada Cível; Rel. Juiz Conv. João Batista Barbosa, j. 30/05/2017). Dessa forma, compete à parte demonstrar, de maneira contundente, em que pontos o laudo pericial diverge da realidade, de maneira a desconstituir a presunção do perito. Porém, conforme já enfrentado anteriormente, o ente expropriante negligenciou o prazo assinado e permitiu, com sua inércia, que se operasse a preclusão da matéria, não podendo manejá-la nesta instância recursal. Oportunamente, vislumbra-se aspecto de extrema relevância, relacionado à efetiva área efetivamente incorporada ao patrimônio público por interesse social. O segundo apelante argumenta, com base no Decreto nº 12.394/1988, que a área expropriada possui a dimensão de 209 hectares, em contradição aos 321,89 hectares aludidos no laudo pericial, visto terem sido desconsiderados os desmembramentos e alienações posteriores. Analisando as conclusões do laudo, vê-se que o perito apoiou-se firmemente na retromencionada certidão de registro imobiliário (ID. 6873329, p. 94-95), onde não constam os registros atinentes à qualquer parcelamento do solo. Assim, compreendeu que a área atingida pela desapropriação indireta teria sido a totalidade dos 321,89 hectares, objeto do contrato de promessa de compra e venda firmado entre apelado e antigos proprietários. Nesse ponto, o perito agiu corretamente ao fundamentar sua conclusão técnica com base em documento que goza de fé pública, emitido pelo competente cartório extrajudicial. No entanto, realizando detida leitura dos documentos encartados pelo próprio promovente, ora apelado, especificamente petição inicial (ID. 6872966, p. 49) e a sentença da ação de adjudicação compulsória nº 200.1992.003.611-4 (ID. 6872966, p. 54), vê-se que já havia sido lavrada escritura pública relativo à parcela da área negociada, na ordem de 36 hectares, conforme restou consignado pelo então magistrado da 2ª Vara Cível da Capital em sua sentença: Em linhas de síntese, alegou a Empresa Postulante que, através de contrato de cessão de direitos, fls. 14/17, com averbação no Cartório Carlos Ulysses - Registro Imobiliário da Zona Sul - desta Capital, no Livro n. 2°, Cl Fls. 12, sob n. de ordem AV - O3, matrícula n. 23.363, em 15.06.84, a gleba denominada “ENGENHO VELHO DE GRAMAME". Que, por força do instrumento de cessão particular, fls. 09, a autora tornou-se legítima titular dos direitos aquisitivos do imóvel,este medindo 321,888 hectares. Que, no dia 15.10.1986, os demandados, outorgaram, em prol da Promovente uma escritura pública definitiva, porém, esta, tão e só, relativa a 36 (trinta e seis) hectares. (SIC) Grifei. Por mais que a certidão de registro imobiliário não conste a citada escritura pública relativa à área destacada e já transmitida entre os negociantes, por instrumento público, não se pode ignorar que o próprio promovente, ora apelado, confirma a sua existência. Assim, já tendo sido outorgada escritura de 36 hectares, estes não compõem mais a área que veio a ser ocupada pela edilidade. Noutro aspecto, quanto ao conteúdo da escritura pública firmada entre Estado da Paraíba e antigos proprietários (ID. 6872966, p. 44/48), posteriormente anulada no processo nº 200.1991.003.992-0, é possível extrair que a área que a edilidade buscava adquirir para fins de regularização urbana e, portanto, objeto efetivo da desapropriação indireta, corresponde à 226,7 hectares, e não os 209 hectares do Decreto nº 12.394/1988. Reitere-se que inexiste, no caderno processual, outro elemento probatório que indique a expropriação da totalidade da área de 321,89 hectares por parte do Estado da Paraíba. Conforme observado no laudo pericial, a área desapropriada não é totalmente aproveitável para realização de loteamento, tendo sido identificada a existência de área pantanosa, bem como ter ficado consignado a necessidade de manutenção de área de preservação ambiental e de edificação de equipamentos urbanos (p. ex. vias e calçadas). Dessa forma, considerando que, neste julgamento, concluiu-se que a área efetivamente desapropriada é inferior àquela considerada para confecção do laudo, necessário que, em fase de liquidação de sentença, seja efetuado novo cálculo da indenização, ficando a cognição restrita apenas à definição do valor com base na área desapropriada de 226,7 hectares, com aplicação da técnica pericial já adotada, a qual já fixou o lote paradigma (tipo padrão de lote característico da região) em 180 m2 e o valor do metro quadrado em R$ 273,27 (duzentos e setenta e três reais e vinte e sete centavos). Observe-se que a postergação do cálculo definitivo à fase de liquidação não representa inobservância da vedação insculpida no §4º do art. 509 do CPC/15 (“Na liquidação é vedado discutir de novo a lide ou modificar a sentença que a julgou”), pois, considerando a exclusão de 95 ha da área tomada como parâmetro para o laudo, com indiscutível redução no valor da indenização, podem as partes alegar e provar fato novo, diante de elementos de prova de onde se situa a área desapropriada, com maior ou menor valorização imobiliária. A questão será apenas de apontar, pelo procedimento comum (art. 509, II, CPC), o valor do bem, após a redução de 95 ha, examinando a repercussão desse fato na chamada área loteável, o que irá redefinir o valor do bem e da indenização. Ressalte-se que o caso concreto se enquadra na hipótese do inc. I do art. 491 do CPC, diante da impossibilidade de se determinar, de modo definitivo, o montante devido, seguindo-se a apuração do valor devido por liquidação (§1º). Por fim, o recorrente, buscando reduzir o valor devido ao apelado, alegou que este não teria adimplido, completamente, o contrato de promessa de compra e venda pactuado com os antigos proprietários, tendo incorrido em cláusula resolutiva expressa. Assim, por não deter integralmente a propriedade do bem imóvel, não lhe é devida a totalidade da indenização. Acerca da temática, impõe-se registrar que, nos autos do processo nº 200.1992.003.611-4 (ID. 6872966, p. 54), transitou em julgado sentença de adjudicação compulsória movida pelo apelado em face dos antigos proprietários do "Engenho Velho de Gramame", de modo que, por força da coisa julgada, não há mais espaço para discussão acerca da efetiva propriedade do referido bem imóvel. Quanto à alegação de impedimento para realizar os procedimentos atinentes à regularização dominial decorrentes da desapropriação administrativa, consensualmente firmada com os antigos proprietários, novamente o fenômeno da coisa julgada impede seu conhecimento, eis que a escritura pública firmada entre o Estado e os antigos proprietários foi desconstituída no processo nº 200.1991.003.992-0 (apelação cível nº 2002.001.796-5 - ID. 6872966, p. 27). Anote-se, inclusive, que os resultados dos julgamentos das referidas ações se encontram averbadas no registro imobiliário do bem imóvel tombado na matrícula nº 23.363, do Cartório Carlos Ulysses (ID. 6873329, p. 94-95). Quanto à eventual dúvida acerca dos limites da área remanescente, que ainda se encontra sob a titularidade do apelado, somente poderá ser dirimida na competente ação demarcatória, prevista nos arts. 569 e seguintes do atual diploma processual. Da sucumbência recíproca
Diante do exposto, havendo redução da área a ser indenizada, resta cristalino que as partes sairão reciprocamente sucumbentes, o que exige a redistribuição dos ônus, nos termos do art. 86 do CPC, como se vê: “Se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas”. Nesse sentido orienta o STJ: Súmula 306: Os honorários advocatícios devem ser compensados quando houver sucumbência recíproca, assegurado o direito autônomo do advogado à execução do saldo sem excluir a legitimidade da própria parte. "As despesas processuais e os honorários de advogado deverão ser rateados entre as partes, na medida de sua parte na derrota, isto é, de forma proporcional ao seu decaimento. Precedentes" (AgRg no REsp 1.354.123/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe de 30/06/2015). (AgInt no AREsp 1046116/SP, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 01/03/2018, DJe 09/03/2018). Dessa forma, impõe-se a redistribuição dos ônus sucumbenciais entre as partes, na proporção de 70% ao apelante e 30% ao apelado. Anote-se que não há sucumbência parcial relativo ao anterior pedido de reintegração de posse, como pretende ver reconhecido o apelante, diante da conversão de rito que já foi exaustivamente esclarecido. Dos honorários advocatícios Acerca da fixação de honorários advocatícios em que a Fazenda Pública restar vencida, devem ser observados os dispositivos específicos do art. 85 do CPC, abaixo transcritos: Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. [...] § 3º Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º e os seguintes percentuais: [...] IV - mínimo de três e máximo de cinco por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 20.000 (vinte mil) salários-mínimos até 100.000 (cem mil) salários-mínimos; V - mínimo de um e máximo de três por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 100.000 (cem mil) salários-mínimos. § 4º Em qualquer das hipóteses do § 3º: I - os percentuais previstos nos incisos I a V devem ser aplicados desde logo, quando for líquida a sentença; [...] IV - será considerado o salário-mínimo vigente quando prolatada sentença líquida ou o que estiver em vigor na data da decisão de liquidação. Da dicção legal se extrai que a remuneração do advogado da parte vencedora será fixada proporcionalmente ao valor da condenação ou proveito econômico, sendo escalonamento definido nos incisos do § 3º. Considerando-se que o salário mínimo vigente em 2017 (data da prolação da sentença, era de R$ 937,00, o valor fixado de 3% do valor da condenação se mostra condizente com a vontade legal. Dos consectários legais Analisando os termos da sentença, constatou-se a ausência de disciplinamento acerca dos juros moratórios e da correção monetária que devem incidir sobre o valor da condenação fazendária. Em matéria de desapropriação, inaplicável o art. 1º-F da Lei 9.494/97, conforme jurisprudência obrigatória do STJ consolidada no REsp 1495146/MG, como se vê: 3.1.2 Condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas. No âmbito das condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas existem regras específicas, no que concerne aos juros moratórios e compensatórios, razão pela qual não se justifica a incidência do art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), nem para compensação da mora nem para remuneração do capital. (REsp 1495146/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/02/2018, DJe 02/03/2018) Registre-se que, recentemente, a Primeira Seção do STJ, na PET 12.344/DF, relatado pelo Eminente Ministro Og Fernandes (julgado em 28/10/2020, DJe 13/11/2020), firmou ampla revisão de temas de sua jurisprudência obrigatória, adequando-as ao entendimento exarado pelo STF na ADI 2332, relativo à análise da compatibilidade constitucional de dispositivos do Decreto-lei nº 3.365/1941. Assim, quanto aos juros moratórios, restou consolidado: Adequação da Tese 126/STJ: “O índice de juros compensatórios na desapropriação direta ou indireta é de 12% até 11.6.97, data anterior à publicação da MP 1577/97.” Cancelamento da Súmula 408/STJ ("Nas ações de desapropriação, os juros compensatórios incidentes após a Medida Provisória n. 1.577, de 11/06/1997, devem ser fixados em 6% ao ano até 13/09/2001 e, a partir de então, em 12% ao ano, na forma da Súmula n. 618 do Supremo Tribunal Federal."), por despicienda a convivência do enunciado com tese repetitiva dispondo sobre a mesma questão (Tese 126/STJ). Edição de nova tese: "Os juros compensatórios observam o percentual vigente no momento de sua incidência." Edição de nova tese: “As Súmulas 12/STJ (Em desapropriação, são cumuláveis juros compensatórios e moratórios), 70/STJ (Os juros moratórios, na desapropriação direta ou indireta, contam-se desde o trânsito em julgado da sentença) e 102/STJ (A incidência dos juros moratórios sobre compensatórios, nas ações expropriatórias, não constitui anatocismo vedado em lei) somente se aplicam às situações havidas até 12.01.2000, data anterior à vigência da MP 1.997-34.” Da orientação jurisprudencial resta evidenciado a incidência de juros compensatórios, da data da imissão na posse (Súmula 114 do STJ), de 12% ao ano, até 11/06/97, após o qual serão devidos juros de 6% ao ano na forma do art. 15-A do Decreto-lei nº 3.365/1941, até a data da expedição do precatório. Quanto aos juros moratórios, “somente serão devidos à razão de até seis por cento ao ano, a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser feito, nos termos do art. 100 da Constituição” (art. 15-B do Decreto-lei nº 3.365/1941), seguindo o entendimento cristalizado na Súmula Vinculante 17 e no repetitivo do STJ (REsp 1118103/SP), abaixo transcritos: Súmula Vinculante 17: Durante o período previsto no parágrafo 1º do artigo 100 da Constituição, não incidem juros de mora sobre os precatórios que nele sejam pagos. Segundo jurisprudência assentada por ambas as Turmas da 1ª Seção, os juros compensatórios, em desapropriação, somente incidem até a data da expedição do precatório original. Tal entendimento está agora também confirmado pelo § 12 do art. 100 da CF, com a redação dada pela EC 62/09. Sendo assim, não ocorre, no atual quadro normativo, hipótese de cumulação de juros moratórios e juros compensatórios, eis que se tratam de encargos que incidem em períodos diferentes: os juros compensatórios têm incidência até a data da expedição de precatório, enquanto que os moratórios somente incidirão se o precatório expedido não for pago no prazo constitucional. (REsp 1118103/SP, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/02/2010, DJe 08/03/2010) Quanto à correção monetária, vê-se que o laudo pericial procurou estabelecer o valor da área loteável com base nos parâmetros mercadológicos contemporâneos à data de sua confecção. Dessa forma, deve a corrosão inflacionária ser compensada a partir da data da emissão do referido laudo, com aplicação do IPCA-E, por consistir no índice que melhor reflete a inflação do período. Nesse sentido são os precedentes dos Tribunais pátrios: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. DIREITO ADMINISTRATIVO. INTERVENÇÃO DO ESTADO NA PROPRIEDADE. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. TERMO INICIAL DE INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA. CRITÉRIO FIXADO NA SENTENÇA EXEQUENDA. DATA DE ELABORAÇÃO DO LAUDO DE AVALIAÇÃO. MOMENTO DE FIXAÇÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO. 1. A ação de desapropriação indireta fora promovida pela empresa ora agravante em razão de esbulho praticado pelo ente público para a realização de obras na Estrada Parque Taguatinga - EPTG voltadas à implantação de terceira faixa e vias marginais sem que, previamente, tivesse sido realizada a expropriação do bem de sua titularidade. 2. A incidência de correção monetária, conforme se infere da sentença exequenda, deve ter como termo inicial a data de realização do laudo pericial de avaliação que fixou o valor do imóvel e que serviu de parâmetro para a condenação imposta contra o ente público. 3. Muito embora a primeira avaliação pericial tenha sido realizada em 15/6/2018, o valor efetivamente devido pela desapropriação do imóvel somente foi devidamente aferido por ocasião do segundo laudo elaborado pelo expert, em 17/1/2019, quando, em resposta à impugnação oferecida pelo próprio particular, ora agravante, alterou-se o valor de avaliação apontado originalmente, majorando-o. 4. Se a condenação tem por referência os valores apontados no segundo laudo, é também a data em que este foi realizado que deve servir de parâmetro para a incidência da correção monetária. 5. Recurso conhecido e improvido. (TJDF - Acórdão 1307278, 07447914620208070000, Relator: GISLENE PINHEIRO, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 2/12/2020, publicado no DJE: 15/12/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL: LAUDO PERICIAL. ÍNDICE: IPCA-E. JUROS DE MORA. CONTAGEM DO TRÂNSITO EM JULGADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. LIMITE ESTIPULADO EM DECRETO. MINORAÇÃO. OMISSÕES SANADAS. RECURSO ACOLHIDO COM EFEITOS INFRINGENTES. (TJPR - 4ª C.Cível - 0019085-72.2011.8.16.0031 - Guarapuava - Rel.: Juiz Hamilton Rafael Marins Schwartz - J. 09.07.2019) ADMINISTRATIVO - REEXAME NECESSÁRIO - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA - VALOR DA VERBA INDENIZATÓRIA - APURAÇÃO EM PERÍCIA JUDICIAL - CRITÉRIOS - PRINCÍPIO DA JUSTA INDENIZAÇÃO - CORREÇÃO MONETÁRIA - ÍNDICE - JUROS MORATÓRIOS - FIXAÇÃO À TAXA DE 6% (SEIS POR CENTO) AO ANO OU 0,5% (MEIO POR CENTO) AO MÊS - TERMO INICIAL - 1º DE JANEIRO DO EXERCÍCIO SEGUINTE ÀQUELE EM QUE O PAGAMENTO DEVERIA SER FEITO, NOS TERMOS DO ARTIGO 100 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - ARTIGO 15-b DO DECRETO-LEI Nº 3.365/1941 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - FIXAÇÃO CONFORME O DISPOSTO NO §1º DO ARTIGO 27 DO DL 3.365/1941 C/C O ARTIGO 20, §4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - SENTENÇA REFORMADA, EM PARTE - RECURSO VOLUNTÁRIO PREJUDICADO. - Na desapropriação indireta, inexistindo elementos que desconstituam o 'quantum' da verba indenizatória sugerido no laudo de avaliação oficial, deve este prevalecer. - Aplica-se o IPCA para a correção monetária do valor da indenização desde a data do laudo pericial que a fixou, por ser o índice que melhor reflete a inflação do período. - Os juros moratórios têm por finalidade ressarcir o expropriado pela mora no pagamento da indenização, tendo a mesma base de cálculo dos juros compensatórios, mas com termo inicial a partir do primeiro dia do mês de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ter sido feito, devidos à taxa de 6% (seis por cento) ao ano ou 0,5% (meio por cento) ao mês. - Nas ações de indenização por desapropriação, a fixação dos honorários advocatícios deve observar os limites de 0,5% (meio por cento) a 5% (cinco por cento) do valor da diferença entre o preço oferecido e o valor fixado da indenização, ex vi do §1º, do artigo 27, do DL 3.365/1941. (TJMG - Apelação Cível 1.0183.03.054448-4/001, Relator(a): Des.(a) Elias Camilo, 3ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 08/03/0018, publicação da súmula em 27/03/2018) Nesse sentido, deve-se dar provimento ao reexame necessário para fazer constar a incidência dos citados consectários legais. DISPOSITIVO
Diante do exposto, reconhecida a ausência de interesse recursal, NEGO CONHECIMENTO AO PRIMEIRO APELO. Noutro ponto, rejeitadas as preliminares, DOU PROVIMENTO PARCIAL APELO FAZENDÁRIO E AO REEXAME NECESSÁRIO para, reformando a sentença: 1) consignar que a área efetivamente desapropriada indiretamente é de 226,7 hectares, devendo o valor da reparação ser recalculado em liquidação, pelo procedimento comum (art. 509, II, CPC), examinando a repercussão da redução na chamada área loteável; 2) Reconhecer a reciprocidade da sucumbência, redistribuindo os ônus entre as partes, na proporção de 70% ao apelante e 30% ao apelado; 3) Determinar a incidência de: (a) Juros compensatórios da data da imissão na posse (Súmula 114 do STJ), de 12% ao ano, até 11/06/97, após o qual serão devidos juros de 6% ao ano na forma do art. 15-A do Decreto-lei nº 3.365/1941, até a data da expedição do precatório; (b) Juros moratórios à razão de até seis por cento ao ano, a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser feito, nos termos do art. 100 da Constituição; (c) Correção monetária a partir da data da emissão do referido laudo pericial, com aplicação do IPCA-E, mantendo os demais termos da sentença. É como voto. DESEMBARGADOR José Aurélio da Cruz RELATOR VOTO VISTA DES. LEANDRO DOS SANTOS ADOTO COMO RELATÓRIO AQUELE JÁ LIDO PELO EMINENTE RELATOR QUANDO DA PRIMEIRA SESSÃO QUE INICIOU O JULGAMENTO DA PRESENTE CAUSA Depois de mais de uma década de tramitação, com questões processuais relevantes que alargaram as matérias discutidas nos presentes autos, é possível dizer que hoje poucos temas remanescem para o desate do litígio. Primeiro, entendo imprescindível encerrar de vez o argumento de prescrição alegada pelo Estado da Paraíba, que pela sua natureza de prejudicial teria incisiva repercussão na lide. Segundo, examinar com maior acuidade a perícia realizada nos autos, em todas as suas circunstâncias, e a decisão posterior que acolheu os valores ali delineados. Terceiro, e por extensão do segundo ponto, finalmente definir qual a indenização cabível para a Autora. Mas antes de enfrentar estes três temas, e delimitando o meu pedido de vista ao voto inicial do Relator que examinou a pretensa ilegitimidade passiva dos réus-litisconsortes (pessoas físicas) e a consequente falta de interesse recursal dos mesmos, diante da decisão que os excluiu da lide após a conversão da ação possessória em desapropriação indireta, digo que acompanho o E. Des. José Aurélio da Cruz, inclusive, após a adequação do seu voto diante das ponderações processuais do Des. Abraham Lincoln. Vejamos: Sem maiores delongas, e já adiantei meu argumento para acompanhar o Relator, é evidente que, com a conversão da Ação Possessória em Ação de Desapropriação Indireta, a responsabilidade indenizatória pelo suposto ato ilícito apontado deve recair unicamente contra o Estado da Paraíba, não sendo pertinente a continuidade do litisconsórcio formado pelos posseiros da área do litígio, que foram excluídos da demanda. A propósito, o Rel. do Acórdão que examinou essa questão, Des. Marcos Cavalcanti, pontuou em julgamento da Colenda Segunda Câmara Cível:
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO PARCIAL ao recurso apelatório, convertendo a Ação de Reintegração de Posse em Ação de Indenização, anulando a sentença de primeiro grau, para o devido processamento da indenizatória pelo juízo a quo, como de direito (ID. 6873326, p. 8-9). Analisando o inteiro teor deste decisum, vislumbra-se que o colegiado considerou ter havido, no caso concreto, desapropriação indireta da área rural denominada "Engenho Velho de Gramame", pelo Estado da Paraíba, na medida em que o ente se imitiu na posse do imóvel sem a prévia e justa indenização ao proprietário de direito, a empresa CAMPEL, que teria adquirido o bem por intermédio de negociação pactuada com os antigos proprietários. Mesmo que essa conversão comportasse questionamento, o manto da coisa julgada material sepultou qualquer tentativa de renovar essa discussão. Nem eventual direito de verbas sucumbenciais poderia ensejar a continuidade do litisconsórcio passivo, na medida em que essa pretensão poderia ser exercida por outro meio processual. Aliás, não seria lógico que os posseiros quisessem continuar no polo passivo da demanda para suportar a indenização pretendida pela Autora, quando a conversão da Ação Reintegratória em Desapropriação Indireta estabeleceu que essa responsabilidade recairia, se fosse o caso, ao Estado, até porque o objetivo da desapropriação indireta não envolve mais qualquer aspecto da posse ou da propriedade, mas tão somente do valor a ser pago ao expropriado. Neste contexto, acompanho o Relator. PRELIMINAR DE NULIDADE PELA NÃO INTIMAÇÃO DO ESTADO DA PARAÍBA PARA SE MANIFESTAR SOBRE O LAUDO PERICIAL. O Estado da Paraíba alegou não ter sido intimado para se manifestar acerca das conclusões do laudo pericial confeccionado na instância originária. Acerca da matéria, o CPC/73 (vigente ao tempo da realização do ato processual) disciplinava a produção de prova pericial nos seguintes termos: Art. 433. O perito apresentará o laudo em cartório, no prazo fixado pelo juiz, pelo menos 20 (vinte) dias antes da audiência de instrução e julgamento. (Redação dada pela Lei nº 8.455, de 24.8.1992). Parágrafo único. Os assistentes técnicos oferecerão seus pareceres no prazo comum de 10 (dez) dias, após intimadas as partes da apresentação do laudo. (Redação dada pela Lei nº 10.358, de 27.12.2001) Compulsando os autos, vê-se que o magistrado “a quo” determinou o cumprimento da exigência legal, tendo o cartório providenciado a intimação pela imprensa oficial (ID. 6873330, p. 23-24). Apesar de não haver menção expressa à data da efetiva veiculação da intimação, em consulta ao sistema do Diário da Justiça, disponível ao público pelo endereço eletrônico desta Corte de Justiça, constata-se que o Estado da Paraíba, através de seu então Procurador-Geral, foi devidamente intimado pelo DJe de 10/03/2015, disponibilizado em 09/03/2015, conforme nota de foro nº 00505, abaixo transcrita: Processo: 0039286-95.2006.815.2001 - REINTEGRACAO /MANUT Intime-se falem as partes sobre o laudo, em dez dias. Neste cenário, vê-se que o ente expropriante negligenciou o prazo assinado e permitiu, com sua inércia, que se operasse a preclusão da matéria, não podendo manejá-la nesta instância recursal, conforme orientam os precedentes do STJ e deste TJPB: Ausência de nulidade e cerceamento de defesa, pois a parte recorrente, apesar de devidamente intimada, deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar impugnação ao laudo pericial. (REsp 1838279/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/10/2019, DJe 28/10/2019) A jurisprudência deste Colegiado reconhece a possibilidade de ocorrência de preclusão contra a Fazenda Pública por falta de impugnação tempestiva do laudo pericial, quando o expropriante deliberadamente se omite quanto à tese que poderia suscitar anteriormente. (REsp 1690609/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/12/2017, DJe 13/12/2017) AGRAVO DE INSTRUMENTO. HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS. ALEGAÇÃO DE ERRO NA ELABORAÇÃO DOS CÁLCULOS. PRECLUSÃO. PARTE QUE SE MANTEVE INERTE APÓS SE INTIMADA PARA SE MANIFESTAR SOBRE OS CÁLCULOS APRESENTADOS. DECISÃO MANTIDA. DESPROVIMENTO. “As questões de direito, como os critérios utilizados na liquidação de sentença para a formação do valor do débito, sofrem preclusão, devendo ser arguidas no momento processual oportuno. Desse modo, a decisão de homologação de cálculo da liquidação é capaz de transitar em julgado e de fazer coisa julgada em relação a erro de direito, hipótese dos autos. 3. Agravo regimental não provido.” (AgRg no REsp 1486095/PR, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/10/2015, DJe 23/10/2015). (TJPB, Agravo de Instrumento nº 0804062-66.2017.8.15.0000. Terceira Câmara Especializada Cível; Rel. Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque, j. 31/07/2018). PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – CÁLCULOS FEITOS PELO CONTADOR – IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS – PRECLUSÃO – 223, CAPUT C/C 507, DO CPC/15 – DECISÃO MANTIDA. – NÃO PROVIMENTO. Decurso do prazo para impugnação aos cálculos apresentados pela contadoria sem manifestação de qualquer das partes importa em anuência com os valores apurados, sendo precluso o direito de discutir eventual incorreção dos cálculos após o decurso deste prazo. [...] (TJPB, Agravo de Instrumento nº 0803255-17.2015.8.15.0000. Segunda Câmara Especializada Cível; Rel. Juiz Conv. Aluizio Bezerra Filho, j. 06/03/2018). Dentro deste contexto, não se evidenciando a nulidade alegada, igualmente a rejeito. Da preliminar de nulidade da sentença por conceder privilégio de pessoa idosa à pessoa jurídica com vários sócios O Estado da Paraíba alegou que o juízo sentenciante incidiu em vício insanável ao conceder prioridade de tramitação, destinada à pessoa idosa, à pessoa jurídica. Sem maiores comentários, a arguição é inofensiva pois o equívoco de se conceder tramitação privilegiada a processo de pessoa jurídica a partir de benefício que se concede à pessoa idosa não tem o condão de invalidar qualquer ato do processo. Quanto muito, se estivesse comprovada má-fé do magistrado, seria caso de instauração de procedimento disciplinar, que nem cogito essa providência, diante da absoluta escassez de elementos a indicar a ocorrência dessa falta. Rejeito de igual modo essa arguição. Da prejudicial de mérito de prescrição da pretensão ressarcitória O segundo apelante alegou ter havido prescrição da pretensão indenizatória argumentando que o ajuizamento da ação (em 19/09/2006) teria ocorrido após o decurso de mais de cinco anos da data do decreto expropriatório (em 1988). Acerca da matéria, o STJ possui entendimento cristalizado na Súmula 119 no sentido de ser vintenário o prazo prescricional para propositura da ação de desapropriação indireta: “A ação de desapropriação indireta prescreve em vinte anos”; isto é: ao tempo da propositura da ação ou do Acórdão que converteu a ação possessória em desapropriação indireta vigorava o entendimento esposado na referida Súmula. Mesmo não tendo passado despercebido que o STJ, mais recentemente, nos Recursos Especiais nºs 1.757.352 e 1.757.385, submetidos ao Rito dos Recursos Repetitivos, estabeleceu alteração na posição daquela Corte sobre a matéria, nos seguintes termos: “O PRAZO PRESCRICIONAL APLICÁVEL À DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA, NA HIPÓTESE EM QUE O PODER PÚBLICO TENHA REALIZADO OBRAS NO LOCAL OU ATRIBUÍDO NATUREZA DE UTILIDADE PÚBLICA OU DE INTERESSE SOCIAL AO IMÓVEL, É DE 10 ANOS, CONFORME PARÁGRAFO ÚNICO, DO ART. 1.238 DO CÓDIGO CIVIL”. Todavia, essa mudança de jurisprudência no STJ, ocorrido no ano passado, por intermédio de decisão da Primeira Seção, em 12/08/2020, não pode alterar a prescrição vintenária que serviu de parâmetro quando da propositura da presente Ação nos idos de 2006. Naquela época – 2016 – era essa a posição do STJ: REsp 637719/RS. RECURSO ESPECIAL 2003/0234228-5. Relator(a) Ministra DENISE ARRUDA (1126). Órgão Julgador T1 - PRIMEIRA TURMA. Data do Julgamento: 25/04/2006. Data da Publicação/Fonte. DJ 15/05/2006 p. 164. Ementa. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. AÇÃO DE NATUREZA REAL. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. SÚMULA 119/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE AO TEMPO EM QUE PROLATADA A SENTENÇA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 15-A E 15-B DO DECRETO-LEI 3.365/41. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO. SÚMULA 284/STF. 1. A ação indenizatória por desapropriação indireta, de natureza real, sujeita-se ao prazo prescricional vintenário, a teor do disposto na Súmula 119/STJ. 2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da MC na ADIn 2.260/DF, ao examinar a norma contida no parágrafo único do art. 10 do Decreto Lei 3.365/41, com a redação dada pela MP 2.027-40/2000. "extingue-se em cinco anos o direito de propor ação de indenização por apossamento administrativo ou desapropriação indireta, bem como ação que vise a indenização por restrições decorrentes de atos do Poder Público", deferiu, em parte, a medida cautelar para suspender a eficácia da expressão "ação de indenização por apossamento administrativo ou desapropriação indireta, bem como", tanto é assim que a redação do mencionado preceito foi substancialmente alterada nas reedições posteriores. 3. A orientação desta Superior Corte de Justiça, invocando o princípio tempus regit actum, firmou-se no sentido de que a fixação dos honorários advocatícios rege-se pela lei vigente ao tempo em que prolatada a sentença que os impõe. 4. Proferida a sentença em 9 de outubro de 1999, ou seja, antes da vigência da MP 1.997-37/2000, publicada no Diário Oficial da União de 12 de abril de 2000, não incidem os novos limites estabelecidos pela nova redação do art. 27, § 1º, do Decreto-Lei 3.365/41. 5. O recurso especial fundado na alínea a do permissivo constitucional deve indicar, precisamente, a forma como ocorreu a contrariedade ou a negativa de vigência da lei federal, sob pena de não conhecimento. 6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido. Aliás, mais recentemente, e mesmo antes da uniformização da posição do STJ, aquela Corte não mais considerava o prazo prescricional quinquenário: REsp 1793762/SP. RECURSO ESPECIAL. 2019/0002950-0. Relator(a) Ministro HERMAN BENJAMIN (1132). Órgão Julgador T2 - SEGUNDA TURMA. Data do Julgamento: 11/04/2019. Data da Publicação/Fonte. DJe 29/05/2019. Ementa. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. INDENIZAÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL. TESE DE QUINQUÊNIO. DISSENSO ENTRE A PRIMEIRA E SEGUNDA TURMAS DO STJ. ENTENDIMENTO DE QUINZE E DEZ ANOS, RESPECTIVAMENTE. QUINQUÊNIO NÃO AVENTADO. NÃO PROVIMENTO. 1. A irresignação não merece prosperar. 2. A tese recursal sustenta que o prazo prescricional para a propositura de ação indenizatória por desapropriação indireta é de cinco anos. 3. Como bem salientou o Parquet em seu parecer (fls. 136-137, e-STJ), embora haja pequeno dissenso quanto ao prazo de prescrição para as indenizações oriundas de desapropriação na Primeira e Segunda Turmas do STJ - quinze ou dez anos, respectivamente, nenhuma delas acolhe a tese do quinquênio alegada pelo recorrente. 4. Recurso Especial não provido. Analisando os documentos encartados, de fato se constata que o decreto expropriatório foi editado em 1988 (Decreto nº 12.394/1988 - DOE de 02/03/1988 - ID. 6873329, p. 34), contudo, a presente ação foi ajuizada em 2006, portanto dentro do prazo de vinte anos, que se encerraria em 02/03/2008. Dessa forma, rejeito a prefacial de prescrição. MÉRITO Como dito alhures, e considerando a rejeição da prejudicial de prescrição e as demais preliminares arguidas pelo apelante, restariam dois temas para a conclusão do exame do mérito; isto é: examinar com maior acuidade a perícia realizada nos autos, em todas as suas circunstâncias, e a decisão posterior que acolheu os valores ali delineados; e por extensão deste ponto, finalmente definir qual a indenização cabível para a Autora. No seu voto, o Relator acolhe a validade da perícia, mas define que a área a ser considerada para efeito de indenização seria de 226 hectares, e não os 321 hectares mencionados na peça vestibular. E efetivamente a impugnação a destempo da figura do perito, por ser um corretor, não apresenta consistentes fundamentos de fato e de direito. Relevante neste aspecto é o trabalho apresentado por este profissional. A sua condição de corretor não é, por si só, circunstância a invalidar o laudo pericial. A perícia pode ser imprestável ao fim a que se destina por inaptidão do profissional, pela falta de conhecimentos técnicos suficientes ao esclarecimento dos fatos, pela ausência de dados explicativos à conclusão e por falhas da metodologia do trabalho, entre outros problemas. Nesse contexto, a natureza da profissão do perito – corretor – não é causa determinante para a validade ou não da perícia. Entretanto, é preciso analisar essa prova produzida nos autos e acatada pelo juízo de primeiro grau, e aí decidir pelo seu acerto ou desacerto. Pois bem. O laudo pericial em si é complexo, com dados técnicos de compreensão difícil, sem falar das explicações metodológicas muitas vezes incompreensível. Descreve-se o objeto da presente Ação; da vistoria realizada no imóvel; do desenvolvimento das atividades realizadas, inclusive, neste aspecto, afirmando-se que a área adotada nos cálculos foi a de 321,89 hectares; descreveu-se que a estimativa da avaliação observou mercados assemelhados da região para efeito de uma comparação direta e uso de loteamento hipotético. Neste ponto, é bom realçar que todo o trabalho de estimativa de avaliação do perito teve por base a transformação da área daquele imóvel em loteamento e depois a definição do valor de cada lote. Cita ainda o perito que para a comparação direta (com mercados assemelhados) foi realizado um parecer técnico de avaliação mercadológica, esclarecendo que o Engenheiro Delmiro Fernandes Maia Neto apresentou um Laudo Científico de Avaliação Científica. Em conclusão, o perito chegou ao valor de 116 milhões, citando que o Laudo Científico do Engenheiro Delmiro chegou a 115 milhões. Numa média, o perito finalmente concluiu que a estimativa de valor do imóvel, objeto do litígio, seria de 115.500.000,00 (cento e quinze milhões e quinhentos mil reais). O laudo é de 01/12/2014. Detalhando o parecer técnico de avaliação mercadológica apresentado na perícia, vê-se: descrição do objetivo do parecer; aspectos física do imóvel (gleba urbanizável; topografia semi-plana, plana e em declives; solo arenoso/argiloso; parte seca e parte alagável; com uso e ocupação aleatórias por sítios, granjas, associações, etc. Sobre a infraestrutura, o perito mencionou vias de acesso não pavimentadas, energia, água, transporte público, etc. Indicando a metodologia utilizada na avaliação mercadológica, o perito fala em dados comparativos de mercado associada ao método “Expedita” - Uma estimativa de custos nada mais é que uma avaliação prévia (normalmente chamada de avaliação expedita) feita com o objetivo de trazer uma noção sobre a ordem de grandeza de uma determinada obra que se pretende executar. E finalmente nos RESULTADOS, o perito descreve as despesas (que seriam empregadas) com a urbanização da área, totalizando pouco mais de 123 milhões de reais. Depois, e confesso que não compreendi a descrição do perito, fala-se em média geral do valor unitário – R$ 1.056.416,30 (um milhão, cinquenta e seis mil, quatrocentos e dezesseis reais, trinta centavos); e também uma média eliminando as glebas de características muito distintas – R$ 818.333,33. Na sequência, o perito alude às despesas com urbanização – 123 milhões, e aí anota: valor bruto – 263.413.316,66; valor líquido – 140.071.765,91. Acrescenta – valor unitário por hectare – 435.154,14 Área livre valor – 105.050.560,77; Área paludosa valor – 10.925.258,32; Total do valor (arredondado): 116 milhões de reais. Na folha resumo do laudo, ID 6873329, o perito descreve: Método utilizado – método comparativo direto de dados de mercado com uso de regressão linear/inferência estatística e método involutivo. Acrescenta que o grau de fundamentação do laudo é III/II; e que o grau de precisão do laudo é III/III. Continuando na sua descrição, o perito apresenta dois itens: A- fala da área de expansão urbana, aproximadamente de 241,41 hectares, que representa 75% da gleba; e 80,47 hectares, que representa área paludosa com aproveitamento limitado, devido ao Rio Gramame. B- Fala que a avaliação considerou a gleba livre, sem benfeitorias. Apesar de algumas incompreensões e obscuridades, o que justificaria a oitiva dos peritos para dar explicações sobre a perícia apresentada, confesso, sem qualquer desejo de crítica, que eu mesmo jamais julgaria um processo desta natureza e com os detalhes que ele apresenta, e sem tirar essas dúvidas identificadas na leitura do laudo, a sentença acolheu o valor estimado do valor do bem, com uma fundamentação suficiente, embora não tenha considerado alguns aspectos relevantíssimos para o desate do litígio. Explico: qual o objetivo da perícia? Avaliar o imóvel desapropriado indiretamente para se determinar o quantum da indenização a ser paga a Autora. A avaliação do bem poderia ser mais objetiva, por exemplo: em toda a região onde está situado o imóvel, objeto do litígio, 1 hectare está valendo X. Isso a partir da comparação de outros 3 imóveis. Então, você multiplicaria essa estimativa de valor de 1 hectare pela área do imóvel. Mas como não houve essa objetividade da perícia, é fácil deduzir que toda a sua complexidade derivou exatamente da iniciativa do perito em IDEALIZAR um pretenso LOTEAMENTO e aí projetar a definição de área do lote ideal, do preço do m2, até chegar ao valor estimado do próprio lote. Na sequência, excluindo as chamadas áreas paludosas, que não seriam aproveitadas para a idealização do pretenso loteamento, o perito chegou ao valor do lote resultado da equação: lotes de 9 metros de frente e 20 de fundos = 180 metros; preço do m2 = R$ 273,27 (duzentos e setenta e três reais, vinte e sete centavos). Preço do lote = 49.188,60, arredondado para 50 mil reais. É bom lembrar que o perito descreve na perícia que idealizou 10.193 lotes naquele loteamento hipotético. Feitas essas considerações, confesso que meu primeiro pensamento seria ANULAR a perícia, porquanto imagino que a metodologia empregada pelo perito interferiu na definição do valor total do imóvel e, consequentemente, na indenização a ser paga à Autora, que representou a condenação do Estado da Paraíba, em sentença de 2017, na expressiva quantia de 116 milhões. Por seguinte, seria caso de anular a própria sentença, cujo desate se baseio em fato equivocado que tem repercussão determinante no valor da indenização. É que, ao meu sentir, o perito não poderia definir, por conta própria, uma forma de encontrar o valor indenizável, considerando um imaginário loteamento. Por isso penso em alternativa de julgamento, para evitar o retardamento do processo, que aguarda há muito tempo seu desate. Este processo precisa ter fim. E anular a perícia e a sentença inegavelmente resultaria em mais morosidade. E aí qual seria a solução que proponho para discussão dos Eminentes Pares deste Órgão Fracionário. No voto, o E. Relator dá provimento parcial ao Apelo do Estado, para firmar posição que a área a ser considerada na definição do valor da indenização é de 226 hectares e não os 321 hectares entendidos na sentença. Todavia, essa redução da área do imóvel do litígio proposta pelo Relator vai repercutir substancialmente na indenização a ser fixada em favor da Autora. São 95 hectares a menos. Nos dados gerais da perícia, conforme item 11.2, o perito explica, e já me referi a esses dados: área total – 3.218.900,00 m2 – ou seja, 321,89 hectares. Área excluída do total na forma do voto do Relator – 95 hectares. Área final a determinar a indenização – 226,89 hectares. Como na perícia se determinou que a área loteável, com base em 321 hectares, é de 183 hectares, então, essa área loteável remanescente precisa ser recalculada. Só isso seria suficiente para se determinar uma nova perícia. É que toda a metodologia utilizada pelo perito ficaria comprometida, caso a área por ele imaginada sofresse esse decréscimo em torno de 30%. Mas independentemente desse debate sobre o trabalho do perito, definição da área loteável, que serviu para a definição dos lotes, a dimensão e valor de cada um deles, e o a estimativa final da avaliação do imóvel e da própria indenização devida pelo Estado, que foi acatada pelo juiz, penso que a questão pode ser resolvida de uma forma menos conflitante. Na forma do art. 509 e seguintes, do CPC, a liquidação da sentença é exigida “quando a sentença condenar ao pagamento de quantia ilíquida, proceder-se-á à sua liquidação, a requerimento do credor ou do devedor”. Se o Relator firmou posição pela redução da área do imóvel desapropriado com indiscutível repercussão no valor da indenização, seria inevitável a adoção do procedimento comum, previsto no inciso II, do referido art. 509. É que excluídos os 95 hectares, área bastante considerável, entendo que as partes têm direito a alegar e provar fato novo, considerando a repercussão dessa área excluída do total do imóvel, diante de elementos de prova sobre onde se situa essa área, e se se trata de área mais valorizada ou não. O corretor de imóveis, perito que apresentou estimativa de avaliação do bem, logicamente não teceu qualquer comentário no trabalho realizado sobre essa circunstância da redução substancial da área do bem, que definitivamente tem influência no preço total daquele imóvel. É verdade que, à luz do § 4º do mencionado art. 509, na liquidação é vedado discutir de novo a lide ou modificar a sentença que a julgou. A questão será apenas de apontar, pelo procedimento comum, o valor do bem, após a redução de 95 hectares, examinando a repercussão desse fato na chamada área loteável, o que redefinirá o valor do bem e da indenização. Não é demais lembrar que, na liquidação pelo procedimento comum – art. 511 - o juiz determinará a intimação do requerido, na pessoa de seu advogado ou da sociedade de advogados a que estiver vinculado, para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, observando-se, a seguir, no que couber, o disposto no Livro I da Parte Especial do CPC. Essa contestação, repito, será limitada aos aspectos da liquidação. Apenas isso. Em suma: se pelo voto do Relator a propriedade desapropriada (desapropriação indireta) tem a área de 226 hectares, para efeito da determinação de seu valor e do respectivo montante da indenização, perdendo, portanto, 95 hectares em relação ao tamanho anterior reconhecido – 321 hectares –, perda essa equivalente a cerca de 1/3, é preciso determinar, em liquidação de sentença, no modelo previsto no inciso II, do art. 509 do CPC, qual é agora a área loteável, posto que, a princípio, os 95 hectares devem ser considerados sobre a área loteável, porquanto seria ilógico imaginar que essa perda recaía em áreas denominadas paludosas, que não são aproveitáveis para efeito de definição de lotes, e isso está claro no laudo pericial. Por fim, não poderia deixar de abordar o grande equívoco da concessão da gratuidade, para pessoa jurídica que adquiriu imóvel em milhões de cruzeiros, à época. Como é possível revogar a qualquer tempo a gratuidade, nos termos do parágrafo único, do art. 100 do CPC, entendo que o juiz do feito deve reexaminar o benefício, porquanto, a princípio, me parece um absurdo. FACE AO EXPOSTO, acompanhando o voto do Relator, mas acrescentando esses fundamentos específicos, DOU PROVIMENTO PARCIAL AO APELO DO ESTADO DA PARAÍBA, para fixar a indenização devida à Autora, como resultado do ato ilícito representado pela desapropriação indireta, no valor a ser apurado em liquidação de sentença, nos termos do art. 509, II do CPC. Evidentemente que não se pode dizer que o acórdão afeta a regra do art. 491 do CPC: “Art. 491. Na ação relativa à obrigação de pagar quantia, ainda que formulado pedido genérico, a decisão definirá desde logo a extensão da obrigação, o índice de correção monetária, a taxa de juros, o termo inicial de ambos e a periodicidade da capitalização dos juros”, se for o caso, salvo quando: I - não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido; II - a apuração do valor devido depender da produção de prova de realização demorada ou excessivamente dispendiosa, assim reconhecida na sentença. § 1º Nos casos previstos neste artigo, seguir-se-á a apuração do valor devido por liquidação. § 2º O disposto no caput também se aplica quando o acórdão alterar a sentença. Devo lembrar: Na petição inicial, a autora fez referência genérica a danos materiais, pois o pedido principal era de Reintegração de Posse. Com a conversão da Ação Possessória em Desapropriação Indireta, e a posterior petição da Autora, em 08/12/2010, para atender o comando do Acórdão sobre essa conversão, a autora pediu indenização conforme apuração nos termos do art. 7º, segunda parte, do Decreto-lei nº 3.365/1941: “Art. 7o Declarada a utilidade pública, ficam as autoridades administrativas autorizadas a penetrar nos prédios compreendidos na declaração, podendo recorrer, em caso de oposição, ao auxílio de força policial. Àquele que for molestado por excesso ou abuso de poder, cabe indenização por perdas e danos, sem prejuizo da ação penal”. Vê-se, pois, que o pedido de Indenização foi também indefinido pela Autora. Aliás, ao final daquela petição, a Autora repetiu: QUE O ESTADO SEJA CONDENADO AO VALOR APURADO PELO PERITO AVALIADOR. Por conseguinte, a apuração do valor indenizatório necessariamente depende de liquidação de sentença. Sobre a sucumbência, e definido pelo juiz de primeiro grau honorários devidos pelo réu igual a 3% sobre o valor da condenação, e como pelo voto do Relator já houve uma perda da Autora em torno de 30% da pretensão indenizatória, posto que a pretensão de direito material fora requerida sobre a área de 321 hectares, proporcionalmente devem ser distribuídas entre eles as despesas (Art. 86. Se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas). É COMO VOTO Desembargador LEANDRO DOS SANTOS A Sessão foi presidida pelo Exmo. Des. Luiz Silvio Ramalho Júnior. Participaram do julgamento, o Exmo. Sr. Des. José Aurélio da Cruz (relator), o Exmo. Sr. Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos e o Exmo. Sr. Des. Leandro dos Santos. Presente ao julgamento, Dr. Amadeus Lopes Ferreira, Procurador de Justiça. Acompanharam o julgamento, representando o 2º apelante, o Procurador do Estado Felipe Tadeu Lima Silvino e, representando a apelada, Dr. George Suetônio Ramalho Júnior, OAB/PB 11.576. Sala de Sessões da Segunda Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa/PB, 02 de fevereiro de 2021. DESEMBARGADOR José Aurélio da Cruz RELATOR
06/05/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0039286-95.2006.815.2001.
Apelante: Josué Lira dos Santos e outros Advogado: Ariel de Farias Filho (OAB/PB 3.786) Segundo
Apelante: Estado da Paraíba, representado por seu Procurador
Apelado: CAMPEL – Campina Grande Construções e Imobiliária Ltda Advogado: Roberto Fernando Vasconcelos Alves (OAB/PB 2.446) PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PROCEDÊNCIA PARCIAL. APELAÇÕES CÍVEIS E REEXAME NECESSÁRIO. (1) PRIMEIRO APELO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. AÇÃO POSSESSÓRIA CONVERTIDA EM INDENIZATÓRIA. REPARAÇÃO PELO DANO MATERIAL DECORRENTE DE DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. ENTE PÚBLICO EXPROPRIANTE. RESPONSÁVEL INTEGRAL PELA INDENIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. PREJUDICIALIDADE DO RECURSO. REJEIÇÃO DE PRELIMINARES DO APELO FAZENDÁRIO QUANTO À AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DOS LITISCONSORTES PASSIVOS. (2) SEGUNDO APELO (FAZENDÁRIO). PRELIMINARES. (2.1) NULIDADE DA SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DOS DEMAIS LITISCONSORTES (POSSEIROS). ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. EXCLUSÃO DA LIDE. REGULARIZAÇÃO PROCESSUAL JÁ EFETIVADA. (2.2) NULIDADE DA SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA MANIFESTAÇÃO ACERCA DO LAUDO PERICIAL. TESE INSUBSISTENTE. INTIMAÇÃO EFETIVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO TEMPESTIVA. PRECLUSÃO. ASPECTOS QUANTO À IMPRESTABILIDADE DO LAUDO. NÃO CONHECIMENTO. (2.2) NULIDADE DA SENTENÇA. CONCESSÃO DE PRIVILÉGIO DE PESSOA IDOSA À PESSOA JURÍDICA. RISCO À ORDEM LEGAL DE PAGAMENTO DE PRECATÓRIOS. RISCO ABSTRATO. REJEIÇÃO. (2.3) PREJUDICIAL DE MÉRITO DE PRESCRIÇÃO. PRETENSÃO RESSARCITÓRIA NA AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. SÚMULA 119 DO STJ. PRAZO VINTENÁRIO. SUPERAÇÃO JURISPRUDENCIAL POSTERIOR INAPLICÁVEL. REJEIÇÃO. (3) MÉRITO. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. PERÍCIA DETERMINADA EM ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO. PROCEDIMENTO CPC/73 (LEI VIGENTE NO MOMENTO DO ATO PROCESSUAL). OBSERVÂNCIA. LAUDO TÉCNICO QUE INDICOU O MÉTODO E OS RESULTADOS, RESPONDENDO AOS QUESITOS DAS PARTES. DEBATE QUANTO AO ADIMPLEMENTO DE ANTERIOR PROMESSA DE COMPRA E VENDA E À ESCRITURA PÚBLICA DE DESAPROPRIAÇÃO CONSENSUAL. IMPOSSIBILIDADE. COISA JULGADA. VERIFICAÇÃO DA ÁREA EFETIVAMENTE EXPROPRIADA. ANÁLISE DOS DOCUMENTOS ENCARTADOS. DIVERGÊNCIA DAS CONCLUSÕES DO LAUDO, NESSE PONTO. IMPOSIÇÃO DE NOVO CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA, PELO RITO COMUM, CONSIDERANDO A EFETIVA ÁREA LOTEÁVEL (CRITÉRIO DA PERÍCIA). SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA VERIFICADA. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, CONFORMIDADE COM O ART. 85 DO CPC. CONSECTÁRIOS LEGAIS. OMISSÃO DA SENTENÇA. DISCIPLINAMENTO NA INSTÂNCIA RECURSAL. OBSERVAÇÃO DA EVOLUÇÃO JURISPRUDENCIAL DO TEMA. REFORMA DA SENTENÇA. NÃO CONHECIMENTO DO PRIMEIRO APELO E PROVIMENTO PARCIAL DO SEGUNDO APELO E DO REEXAME NECESSÁRIO. 1. No que tange a teoria das nulidades, o erro no procedimento somente poderá conduzir à desconstituição dos atos quando o prejuízo restar cabalmente comprovado, conforme orienta o próprio STJ. Na medida em que esta Colenda Segunda Câmara Cível converteu a ação possessória em indenizatória, exclusivamente em desfavor da edilidade, decorrente da desapropriação indireta descortinada, sedimentou-se a ilegitimidade passiva “ad causam” dos posseiros. Dessa forma, não havendo mais pretensão em face dos demais litisconsortes, inexiste qualquer prejuízo ao Estado da Paraíba decorrente da eventual ausência de intimação destes. 2. A partir da decisão da Colenda Segunda Câmara Cível, que determinou a conversão do rito de possessória para indenizatória, com consequente emenda da inicial, o processo não mais tinha como objeto litigioso a posse do imóvel, mas a pretensão indenizatória devida pela irreversibilidade fática de se devolver o bem, afetado ao interesse público, ao patrimônio do particular. Assim, resta evidente que a indenização há de ser integralmente honrada pelo Estado da Paraíba, ente expropriante, e não pelos antigos proprietários ou atuais ocupantes, de modo que é imperioso o reconhecimento da ilegitimidade passiva dos demais litisconsortes passivos, julgando-se prejudicado o primeiro apelo, além de se rejeitar as preliminares do apelo fazendário relativas à ausência de intimação dos demais litisconsortes passivos. 3. Apesar de não haver menção expressa à data da efetiva veiculação da intimação, em consulta ao sistema do Diário da Justiça, disponível ao público pelo endereço eletrônico desta Corte de Justiça, constata-se que o Estado da Paraíba, através de seu então Procurador Geral, foi devidamente intimado pelo DJe de 10/03/2015, disponibilizado em 09/03/2015, conforme nota de foro nº 00505. Neste cenário, vê-se que o ente expropriante negligenciou o prazo assinado e permitiu, com sua inércia, que se operasse a preclusão da matéria, não podendo manejá-la nesta instância recursal, conforme orientam os precedentes do STJ e deste TJPB. 4. Dessa forma, igualmente não prospera a alegação de imprestabilidade do laudo pericial confeccionado apenas por corretor imobiliário, ignorando-se a complexidade da causa e necessidade de que um engenheiro civil integrasse a equipe, eis que se constituiu em temática que deveria ter sido apresentada na instância originária no tempo certo, quando devidamente intimado, e não o foi, operando-se a preclusão. 5. O promovido aduziu que o idoso em questão seria apenas um dos sócios da empresa apelada, de modo que a prioridade seria indevida e capaz de implicar em burla à ordem dos precatórios. Vislumbra-se que o prejuízo foi abstratamente alegado, sem evidências concretas de que a Gerência de Precatórios desta Corte de Justiça pudesse se enganar quanto à real posição da empresa apelada na ordem de pagamento, pelo qual rejeita-se a preliminar. 6. Acerca da matéria, o STJ possui entendimento cristalizado na Súmula 119 no sentido de ser vintenário o prazo prescricional para propositura da ação de desapropriação indireta, como se vê: “A ação de desapropriação indireta prescreve em vinte anos”. 7. Registre-se que, recentemente o STJ firmou jurisprudência obrigatória (Tema 1019 - REsp 1757352/SC e REsp 1757385/SC) e, alterando o entendimento anterior, considerou que o prazo prescricional para os casos de desapropriação indireta, onde o Poder Público tenha realizado obras no local ou atribuído natureza de utilidade pública ou de interesse social ao imóvel, será decenal. No entanto, como o ajuizamento da ação se deu em 2006, como já relatado, a evolução jurisprudencial não deve atingir a pretensão indenizatória deduzida neste feito, em homenagem ao princípio da segurança jurídica. 8. À luz do regramento insculpido CPC/73 (vigente à época da realização do ato processual), vê-se que o laudo pericial (ID. 6873329, p. 57) foi produzido com base em documentos oficiais, fotos, visitas e entrevistas no local, utilizando-se dados de mercado assemelhados na região, para fim de comparação direta (com elaboração de Parecer Técnico de Avaliação Mercadológica), bem como o uso do desenvolvimento de loteamento hipotético por técnica de involução (com elaboração de Laudo de Avaliação Científica, conforme norma ABNT NBR 14.653). 9. Infere-se que o magistrado declinou os fundamentos de sua decisão ao apreciar que a perícia foi realizada “dentro dos parâmetros técnicos, inexistindo razões jurídicas que autorizem a alteração do valor indenizatório fixado”. Assim, diante da inexistência de impugnação tempestiva aos seus termos, concluiu por sua conformidade legal. 10. Mesmo não havendo vinculação do magistrado ao laudo produzido, ante a necessidade de convencimento motivado do julgador, a peça técnica goza de presunção relativa de veracidade, conforme entendimento adotado nesta Corte de Justiça, competindo à parte demonstrar, de maneira contundente, em que pontos o laudo pericial diverge da realidade. Contudo, conforme já enfrentado anteriormente, o ente expropriante negligenciou o prazo assinado e permitiu, com sua inércia, que se operasse a preclusão da matéria, não podendo manejá-la nesta instância recursal. 11. Os argumentos quanto ao eventual descumprimento de promessa de compra e venda e de impossibilidade de registro de escritura, relacionada à desapropriação amigável para com os antigos proprietários, restam inviabilizados em razão do fenômeno da coisa julgada. 12. A respeito da área efetivamente expropriada, vê-se que o perito apoiou-se na certidão de registro imobiliário (ID. 6873329, p. 94-95), onde não constam os registros atinentes à qualquer parcelamento do solo. Assim, compreendeu que a área atingida pela desapropriação indireta teria sido a totalidade dos 321,89 hectares. 13. Ocorre que, realizando detida leitura dos documentos encartados pelo próprio promovente, ora apelante, especificamente petição inicial (ID. 6872966, p. 49) e a sentença da ação de adjudicação compulsória nº 200.1992.003.611-4 (ID. 6872966, p. 54), vê-se que foi lavrada escritura pública relativo à parte da área negociada, referente à 36 hectares. Por mais que a certidão de registro imobiliário não conste a citada escritura pública relativa à área destacada e já transmitida entre os negociantes, por instrumento público, não se pode ignorar que o próprio promovente, ora apelado, confirma a sua existência. 14. Noutro aspecto, quanto ao conteúdo da escritura pública firmada entre Estado da Paraíba e antigos proprietários (ID. 6872966, p. 44/48), posteriormente anulada no processo nº 200.1991.003.992-0, é possível extrair que a área que a edilidade buscava adquirir para fins de regularização urbana e, portanto, objeto efetivo da desapropriação indireta, corresponde à 226,7 hectares, e não os 209 hectares do Decreto nº 12.394/1988. 15. Considerando que, neste julgamento, concluiu-se que a área efetivamente desapropriada é inferior àquela considerada para confecção do laudo, necessário que, em fase de liquidação de sentença, seja efetuado novo cálculo da indenização, ficando a cognição restrita apenas a apontar, pelo procedimento comum (art. 509, II, CPC), o valor do bem, após a referida redução, examinando a repercussão desse fato na chamada área loteável, o que irá redefinir o valor do bem e da indenização. 16.
AUTOR: CAMPEL CAMPINA GRANDE CONSTRUCOES E IMOBILIARIA LTDA ADV: ROBERTO FERNANDO VASCONCELOS ALVES.
REU: SEBASTIAO PEREIRA DAS NEVES
REU: ESTADO DA PARAIBA ADV: GILBERTO CARNEIRO DA GAMA,WLADIMIR ROMANIUC NETO,JOSE MORAES DE SOUTO FILHO. Despacho:
AUTOR: CAMPEL CAMPINA GRANDE CONSTRUCOES E IMOBILIARIA LTDA ADV: ROBERTO FERNANDO VASCONCELOS ALVES.
REU: SEBASTIAO PEREIRA DAS NEVES
REU: ESTADO DA PARAIBA ADV: GILBERTO CARNEIRO DA GAMA, WLADIMIR ROMANIUC NETO, JOSE MORAES DE SOUTO FILHO. Despacho:
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ AURÉLIO DA CRUZ Praça João Pessoa, s/n – CEP. 58.013-902 – João Pessoa – PB Telefone/PABX: (83) 3216-1400 ACÓRDÃO Reexame Necessário e Apelação Cível nº 0039286-95.2006.8.15.2001 Relator: Desembargador José Aurélio da Cruz Primeiro
Diante do exposto, havendo redução da área a ser indenizada, resta cristalino que as partes sairão reciprocamente sucumbentes, o que exige a redistribuição dos ônus, nos termos do art. 86 do CPC. 17. Acerca da fixação de honorários advocatícios em que a Fazenda Pública restar vencida, devem ser observados os dispositivos específicos do art. 85 do CPC. Da dicção legal se extrai que a remuneração do advogado da parte vencedora será fixada proporcionalmente ao valor da condenação ou proveito econômico, sendo escalonamento definido nos incisos do § 3º, tendo agido com acerto o juízo sentenciante. 18. Quanto aos consectários legais, devem estes ser definidos na instância “ad quem” quando omissa a sentença. Recentemente, a Primeira Seção do STJ, na PET 12.344/DF, relatado pelo Eminente Ministro Og Fernandes (julgado em 28/10/2020, DJe 13/11/2020), firmou ampla revisão de temas de sua jurisprudência obrigatória, adequando-as ao entendimento exarado pelo STF na ADI 2332, relativo à análise da compatibilidade constitucional de dispositivos do Decreto-lei nº 3.365/1941. 19. A incidência de juros compensatórios, da data da imissão na posse (Súmula 114 do STJ), de 12% ao ano, até 11/06/97, após o qual serão devidos juros de 6% ao ano na forma do art. 15-A do Decreto-lei nº 3.365/1941, até a data da expedição do precatório. 20. Os juros moratórios, “somente serão devidos à razão de até seis por cento ao ano, a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser feito, nos termos do art. 100 da Constituição” (art. 15-B do Decreto-lei nº 3.365/1941), seguindo o entendimento cristalizado na Súmula Vinculante 17 e no repetitivo do STJ (REsp 1118103/SP). 21. Quanto à correção monetária, vê-se que o laudo pericial procurou estabelecer o valor da área loteável com base nos parâmetros mercadológicos contemporâneos à data de sua confecção. Dessa forma, deve a corrosão inflacionária ser compensada a partir da data da emissão do referido laudo, com aplicação do IPCA-E, por consistir no índice que melhor reflete a inflação do período. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDAM os integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, rejeitar as preliminares e a prejudicial e, no mérito, por igual votação, não conhecer do primeiro recurso e dar provimento parcial ao segundo recurso e à remessa necessária, nos termos do voto do relator e da certidão de julgamento retro. Com ressalvas, lavrará voto vista o Des. Leandro dos Santos. RELATÓRIO
Trata-se de reexame necessário e apelações cíveis interpostas por Josué Lira dos Santos e outros e pelo Estado da Paraíba contra decisão sentença do Juiz Gutemberg Cardoso Pereira, em atuação na 3ª Vara da Fazenda Pública da Capital, nos autos da ação indenizatória nº 0039286-95.2006.8.15.2001, ajuizada por CAMPEL – Campina Grande Construções e Imobiliária Ltda. O Juízo sentenciante considerou demonstrado que a área em litígio, denominada "Engenho Velho de Gramame", descrita da exordial, sofreu verdadeira desapropriação indireta pelo Estado da Paraíba. Assim, inexistindo caducidade do ato expropriatório e estando a prova pericial de acordo com os parâmetros técnicos, sem elementos outros que conduzam em sentido diverso, condenou a edilidade ao pagamento exclusivo do dano emergente decorrente da irreversível incorporação do bem imóvel ao patrimônio público, estando este fixado em R$ 115.000,00 (cento e quinze milhões de reais), rejeitada a pretensão pelos lucros cessantes, bem como honorários e ressarcimento das custas e despesas processuais antecipados pelo promovente (ID 6873330, p. 38). Inconformados, os promovidos recorreram. Os primeiros apelantes, pessoas físicas que atualmente ocupam a área, alegaram a nulidade da sentença em razão da ausência de intimação para participação dos diversos atos processuais realizados, tendo sido impedidos de participar adequadamente da discussão meritória (ID. 6873349). O segundo apelo, do Estado da Paraíba, foi alegada, preliminarmente, a nulidade da sentença decorrente dos seguintes motivos: (1) Falta de intimação dos demais litisconsortes passivos; (2) ausência de intimação da edilidade para manifestação acerca do laudo pericial; (3) imprestabilidade de laudo pericial confeccionado apenas por corretor imobiliário, ignorando-se a complexidade da causa e necessidade de que um engenheiro civil integrasse a equipe; (4) privilégio de pessoa idosa concedida à pessoa jurídica com vários sócios; (5) gratuidade judiciária deferida sem que todos os litisconsortes passivos fossem intimados para ofertar eventual impugnação. Arguiu, ainda, a prescrição da pretensão ressarcitória, visto o ajuizamento da ação (em 19/09/2006) ser sido após o decurso de mais de cinco anos da data do decreto expropriatório (em 1988). No mérito, defendeu que, em idos de 1980 e na área sob análise, havia um verdadeiro bairro sendo gestado, com ocupação urbana desordenada, assim, os atos oficiais realizados naquela oportunidade representam mera tentativa de regularização. Dessa forma, detendo parcialmente a responsabilidade, não poderia ser onerado para além de sua culpabilidade, devendo o magistrado sentenciante ter aferido corretamente a parcela de culpa e, consequentemente, de dano indenizável. Argumentou, outrossim, que a empresa promovente não adimpliu completamente o contrato de promessa de compra e venda pactuado com os antigos proprietários, tendo incorrido em cláusula resolutiva expressa. Assim, por não deter integralmente a propriedade do bem imóvel, não lhe é devida a totalidade da indenização. Aduziu que o magistrado se confundiu quanto ao decreto expropriatório, incidindo em erro material que influencia na dimensão área expropriada, reputando como correto o Decreto nº 12.394/1988, que indica ter sido desapropriada a área de 209 hectares, em contradição aos 391,89 hectares aludidos no laudo pericial, que teria desconsiderado os desmembramentos e alienações posteriores. Por fim, argumenta que, em razão da vedação imposta por ordem judicial à serventia extrajudicial, foi impedido de realizar os procedimentos atinentes à regularização dominial decorrentes do referido processo expropriatório, realizada, consensualmente, junto aos antigos proprietários. Assim, com fundamento nos argumentos expostos, busca a reforma da sentença com reversão da condenação. Contrarrazões apresentadas (ID. 6873353 e 6873355). Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça pelo provimento parcial apenas para reconhecer a conversão da ação de reintegração de posse em ação indenizatória (ID. 7622234). Foram os autos redistribuídos em razão do impedimento do Relator originário, o Exmo. Des. Luiz Sílvio Ramalho Júnior (ID. 7671764). É o relatório. VOTO Historiando a demanda, vê-se que o processo teve início (em 2006) como ação de reintegração de posse movida pela empresa CAMPEL em desfavor do Estado da Paraíba, do INTERPA e das pessoas físicas Paulo Virgínio da Silva e outros. Fundamentou o pleito na suposta ocorrência de esbulho possessório da área rural denominada "Engenho Velho de Gramame", descrita da exordial, adquirida de seus antigos proprietários, em 1986. Ocorre que, antes de ter sido lavrada a competente escritura pública, mas após registro do contrato de promessa de compra e venda, o Estado da Paraíba e os antigos proprietários transacionaram a desapropriação da área, que acabou sendo administrada pela INTERPA, com consequente subdivisão e distribuição de lotes às pessoas físicas indicadas na inicial. Registram os autos que o instrumento de transação foi anulado nos autos do processo nº 200.1991.003.992-0, e adjudicação compulsória foi julgada procedente no processo nº 200.1992.003.611-4, ambos com trânsito em julgado. Após longa tramitação processual, o magistrado da 3ª Vara da Fazenda Pública proferiu sentença reconhecendo a situação fática de irreversibilidade ao patrimônio privado, configurando-se a desapropriação indireta. No entanto, diante da ausência de pedido alternativo, concluiu por extinguir a ação sem resolução de mérito (ID. 6873325, p. 30). Interposto recurso apelatório, a Segunda Câmara Cível decidiu por dar provimento parcial e, anulada a sentença, reconheceu a possibilidade de conversão do procedimento possessório em indenizatória, tendo os autos retornado à instância originária com o comando de apuração do montante, através de prova pericial (ID. 6873325, p. 93). Ajustada a pretensão autoral à indenização pelas perdas e danos decorrentes da desapropriação indireta (ID. 6873326, p. 15), foi o polo passivo readequado, com manutenção exclusiva do Estado da Paraíba que, uma vez citado, ofertou defesa (ID. 6873326, p. 29). Daí em diante, a ação tramitou objetivando a realização de perícia técnica para estabelecimento do valor da justa indenização. Conforme relatado pelo magistrado "a quo" na atual sentença, houve nomeação de perito, não impugnada pelas partes, e uma primeira perícia (ID. 6873326, 62), cuja sentença homologatória (ID. 6873328, p. 40) acabou sendo anulada em sede de embargos de declaração (ID. 6873328, p. 94). Nova perícia judicial foi determinada (ID. 6873329, p. 3), tendo sido apresentado novo laudo (ID. 6873329, p. 57), homologado pela sentença que ora se analisa em apelo e reexame necessário. Da ilegitimidade passiva dos primeiros apelantes O primeiro apelo foi interposto pelas pessoas físicas inicialmente arroladas na petição inicial, como litisconsortes passivos do Estado da Paraíba e do Instituto de Terras e Planejamento Agrícola do Estado da Paraíba. Conforme relatado, a ação teve início como possessória, mas teve sua conversão em indenizatória determinada por esta Colenda Segunda Câmara Cível em acórdão da lavra do Exmo. Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque, cujo dispositivo restou assim consignado:
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO PARCIAL ao recurso apelatório, convertendo a Ação de Reintegração de Posse em Ação de Indenização, anulando a sentença de primeiro grau, para o devido processamento da indenizatória pelo juízo a quo, como de direito (ID. 6873326, p. 8-9). Analisando seu inteiro teor, vislumbra-se que o colegiado considerou ter havido, no caso concreto, desapropriação indireta da área rural denominada "Engenho Velho de Gramame", pelo Estado da Paraíba, na medida em que se imitiu na posse do imóvel sem a prévia e justa indenização ao proprietário de direito, a empresa CAMPEL, que teria adquirido o bem através de negociação pactuada com os antigos proprietários. Registre-se que o promovente, ora apelado, foi intimado para adequar o rito, que se efetivou com o petitório de 08/12/2010 (fl. 924 - ID. 6873326, p. 15). Em seguida, o juízo “a quo” despachou pela exclusão dos demais corréus em 17/03/2011, com as devidas anotações (fl. 930 - ID. 6873326, p. 220). Dessa forma, a partir daquele momento, o processo não mais tinha como objeto litigioso a posse do imóvel, mas a pretensão indenizatória devida pela irreversibilidade fática de se devolver o bem, afetado ao interesse público, ao patrimônio do particular. A documentação encartada é suficientemente clara, inclusive corroborada pelo Estado da Paraíba em suas razões recursais, que a desapropriação pretendida da área objetivava a regularização de sua ocupação, de modo que a edilidade realizou os atos oficiais necessários a esse desiderato, por meio da Procuradoria Geral do Estado (conforme art. 4º do Decreto nº 12.394/1988 (ID. 6873329, p. 34), para garantia do interesse público na ocupação das terras por cidadãos de baixa renda. Nesse sentido a jurisprudência do STJ: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. DECRETO DE UTILIDADE PÚBLICA DA ÁREA ASSINADA PELO GOVERNADOR. LEGITIMIDADE PASSIVA. EXISTÊNCIA. 1. Segundo consolidada jurisprudência desta Corte, "o decreto de utilidade pública assinala a pessoa jurídica responsável pela promoção e a execução da desapropriação, é esta quem tem legitimidade passiva "ad causam" para figurar tanto em ação de desapropriação direta quanto na indireta, e não o ente público subjacente à autoridade pública responsável pelo decreto". (REsp 1767406/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/03/2019, DJe 22/03/2019). 2. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1059236/PR, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/02/2020, DJe 20/02/2020) Assim, resta evidente que a indenização há de ser integralmente honrada pelo Estado da Paraíba, ente expropriante, e não pelos antigos proprietários ou atuais ocupantes, de modo que é imperioso o reconhecimento da ilegitimidade passiva dos demais litisconsortes passivos. Sendo assim, com o trânsito em julgado da referida decisão, houve o sepultamento da eventual pretensão em face dos posseiros pelo fenômeno da coisa julgada material, inexistindo legitimidade passiva “ad causam” a justificar sua continuidade no feito, pois não mais se discute qualquer aspecto da posse ou da propriedade destes. A partir dessa premissa, inexistente o interesse recursal dos primeiros apelantes, de modo que o correspondente apelo deve ter seu conhecimento negado. Do segundo apelo Da preliminar de nulidade da sentença por ausência de intimação dos demais litisconsortes passivos O Estado da Paraíba ventilou, como primeira preliminar se deu apelo, a nulidade processual provocada pela ausência de intimação dos demais litisconsortes passivos, ou seja, das pessoas físicas que atualmente ocupam os imóveis da área sob litígio. No que tange a teoria das nulidades, o erro no procedimento somente poderá conduzir à desconstituição dos atos quando o prejuízo restar cabalmente comprovado, conforme orienta o próprio STJ: Esta Corte Superior tem iterativamente assentado que a decretação de nulidade de atos processuais depende de efetiva demonstração de prejuízo da parte interessada, por prevalência do princípio da instrumentalidade das formas (pas de nullité sans grief), o que não foi demonstrado no caso. (AgInt no REsp 1823654/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/08/2020, DJe 14/08/2020) RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE ALIMENTOS. MENORES. INCAPAZES. MINISTÉRIO PÚBLICO. AUDIÊNCIA. INTIMAÇÃO. AUSÊNCIA INJUSTIFICADA. HOMOLOGAÇÃO. ACORDO JUDICIAL. POSSIBILIDADE. PREJUÍZO. INEXISTÊNCIA. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Compete ao Ministério Público intervir em causas nas quais há interesses de incapazes. 3. A inércia do Ministério Público em atuar em audiência de conciliação quando devidamente intimado não impõe a nulidade de acordo celebrado entre as partes e homologado em juízo, especialmente na ausência de demonstração de prejuízo. 4. Recurso especial não provido. (REsp 1831660/MA, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/12/2019, DJe 13/12/2019) Se inexistente a intimação do Ministério Público quando havia interesse de incapaz, todavia, apenas se deve decretar a nulidade do processo quando houver a demonstração de que a ausência de intimação do Parquet resultou em efetivo prejuízo aos interesses dos incapazes. Precedentes. (REsp 1714163/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/09/2019, DJe 26/09/2019) Nesse sentido, acompanhado por esta Corte de Justiça, a alegação de nulidade deve vir acompanhada da concreta demonstração dos prejuízos sofridos pela parte que a alega, condição que não restou devidamente comprovada nas alegações recursais. Conforme enfrentado na preliminar anterior, na medida em que esta Colenda Segunda Câmara Cível converteu a ação possessória em indenizatória, exclusivamente em desfavor da edilidade, decorrente da desapropriação indireta descortinada, sedimentou-se a ilegitimidade passiva “ad causam” dos posseiros, pois não mais se discute qualquer aspecto da posse ou da propriedade destes. Dessa forma, não havendo mais pretensão em face dos demais litisconsortes, inexiste qualquer prejuízo ao Estado da Paraíba decorrente da eventual ausência de intimação dos posseiros, visto estes não mais participarem da relação jurídica processual travada nestes autos, motivo pelo qual rejeito a preliminar. Da preliminar de nulidade da sentença por ausência de intimação para manifestação acerca do laudo pericial O Estado da Paraíba alegou não ter sido intimado para se manifestar acerca das conclusões do laudo pericial confeccionado na instância originária. Acerca da matéria, o CPC/73 (vigente ao tempo da realização do ato processual) disciplinava a produção de prova pericial nos seguintes termos: Art. 433. O perito apresentará o laudo em cartório, no prazo fixado pelo juiz, pelo menos 20 (vinte) dias antes da audiência de instrução e julgamento. (Redação dada pela Lei nº 8.455, de 24.8.1992) Parágrafo único. Os assistentes técnicos oferecerão seus pareceres no prazo comum de 10 (dez) dias, após intimadas as partes da apresentação do laudo. (Redação dada pela Lei nº 10.358, de 27.12.2001) Da dicção legal se depreende que as partes deverão ser intimadas da apresentação do laudo, de modo a permitir as respectivas impugnações. Compulsando os autos, vê-se que o magistrado “a quo” determinou o cumprimento da exigência legal, tendo o cartório providenciado a intimação pela imprensa oficial (ID. 6873330, p. 23-24). Apesar de não haver menção expressa à data da efetiva veiculação da intimação, em consulta ao sistema do Diário da Justiça, disponível ao público pelo endereço eletrônico desta Corte de Justiça, constata-se que o Estado da Paraíba, através de seu então Procurador Geral, foi devidamente intimado pelo DJe de 10/03/2015, disponibilizado em 09/03/2015, conforme nota de foro nº 00505, abaixo transcrita: 00505 - REINTEGRACAO / MANUT Intime-se falem as partes sobre o laudo, em dez dias. Neste cenário, vê-se que o ente expropriante negligenciou o prazo assinado e permitiu, com sua inércia, que se operasse a preclusão da matéria, não podendo manejá-la nesta instância recursal, conforme orientam os precedentes do STJ e deste TJPB: Ausência de nulidade e cerceamento de defesa, pois a parte recorrente, apesar de devidamente intimada, deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar impugnação ao laudo pericial. (REsp 1838279/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/10/2019, DJe 28/10/2019) A jurisprudência deste Colegiado reconhece a possibilidade de ocorrência de preclusão contra a Fazenda Pública por falta de impugnação tempestiva do laudo pericial, quando o expropriante deliberadamente se omite quanto à tese que poderia suscitar anteriormente. (REsp 1690609/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/12/2017, DJe 13/12/2017) AGRAVO DE INSTRUMENTO. HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS. ALEGAÇÃO DE ERRO NA ELABORAÇÃO DOS CÁLCULOS. PRECLUSÃO. PARTE QUE SE MANTEVE INERTE APÓS SE INTIMADA PARA SE MANIFESTAR SOBRE OS CÁLCULOS APRESENTADOS. DECISÃO MANTIDA. DESPROVIMENTO. “As questões de direito, como os critérios utilizados na liquidação de sentença para a formação do valor do débito, sofrem preclusão, devendo ser arguidas no momento processual oportuno. Desse modo, a decisão de homologação de cálculo da liquidação é capaz de transitar em julgado e de fazer coisa julgada em relação a erro de direito, hipótese dos autos. 3. Agravo regimental não provido.” (AgRg no REsp 1486095/PR, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/10/2015, DJe 23/10/2015). (TJPB, Agravo de Instrumento nº 0804062-66.2017.8.15.0000. Terceira Câmara Especializada Cível; Rel. Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque, j. 31/07/2018). PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – CÁLCULOS FEITOS PELO CONTADOR – IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS – PRECLUSÃO – 223, CAPUT C/C 507, DO CPC/15 – DECISÃO MANTIDA. – NÃO PROVIMENTO. Decurso do prazo para impugnação aos cálculos apresentados pela contadoria sem manifestação de qualquer das partes importa em anuência com os valores apurados, sendo precluso o direito de discutir eventual incorreção dos cálculos após o decurso deste prazo. [...] (TJPB, Agravo de Instrumento nº 0803255-17.2015.8.15.0000. Segunda Câmara Especializada Cível; Rel. Juiz Conv. Aluizio Bezerra Filho, j. 06/03/2018). Dessa forma, igualmente não prospera a alegação de imprestabilidade do laudo pericial confeccionado apenas por corretor imobiliário, ignorando-se a complexidade da causa e necessidade de que um engenheiro civil integrasse a equipe, eis que se constituiu em temática que deveria ter sido apresentada na instância originária no tempo certo, quando devidamente intimado, e não o foi, operando-se a preclusão. Da preliminar de nulidade da sentença por conceder privilégio de pessoa idosa à pessoa jurídica com vários sócios O Estado da Paraíba alegou que o juízo sentenciante incidiu em vício insanável ao conceder prioridade de tramitação, destinada à pessoa idosa, à pessoa jurídica. No que tange a teoria das nulidades, o erro no procedimento somente poderá conduzir à desconstituição dos atos quando o prejuízo restar cabalmente comprovado, conforme orienta o próprio STJ: Esta Corte Superior tem iterativamente assentado que a decretação de nulidade de atos processuais depende de efetiva demonstração de prejuízo da parte interessada, por prevalência do princípio da instrumentalidade das formas (pas de nullité sans grief), o que não foi demonstrado no caso. (AgInt no REsp 1823654/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/08/2020, DJe 14/08/2020) RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE ALIMENTOS. MENORES. INCAPAZES. MINISTÉRIO PÚBLICO. AUDIÊNCIA. INTIMAÇÃO. AUSÊNCIA INJUSTIFICADA. HOMOLOGAÇÃO. ACORDO JUDICIAL. POSSIBILIDADE. PREJUÍZO. INEXISTÊNCIA. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Compete ao Ministério Público intervir em causas nas quais há interesses de incapazes. 3. A inércia do Ministério Público em atuar em audiência de conciliação quando devidamente intimado não impõe a nulidade de acordo celebrado entre as partes e homologado em juízo, especialmente na ausência de demonstração de prejuízo. 4. Recurso especial não provido. (REsp 1831660/MA, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/12/2019, DJe 13/12/2019) Se inexistente a intimação do Ministério Público quando havia interesse de incapaz, todavia, apenas se deve decretar a nulidade do processo quando houver a demonstração de que a ausência de intimação do Parquet resultou em efetivo prejuízo aos interesses dos incapazes. Precedentes. (REsp 1714163/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/09/2019, DJe 26/09/2019) No caso dos autos, o segundo apelante aduz que o idoso em questão seria apenas um dos sócios da empresa apelada, de modo que a prioridade seria indevida e capaz de implicar em burla à ordem dos precatórios. Vislumbra-se que o prejuízo foi abstratamente alegado, sem evidências concretas de que a Gerência de Precatórios desta Corte de Justiça pudesse se enganar quanto à real posição da empresa apelada na ordem de pagamento, pelo qual rejeita-se a preliminar. Da prejudicial de mérito de prescrição da pretensão ressarcitória O segundo apelante alegou ter havido prescrição da pretensão argumentando que o ajuizamento da ação (em 19/09/2006) ser sido após o decurso de mais de cinco anos da data do decreto expropriatório (em 1988). Acerca da matéria, o STJ possuía, à época do ajuizamento, entendimento cristalizado na Súmula 119 no sentido de ser vintenário o prazo prescricional para propositura da ação de desapropriação indireta, como se vê: “A ação de desapropriação indireta prescreve em vinte anos”. Corrobora a lição de Rafael Carvalho Rezende Oliveira: Não obstante considerarmos a ação de desapropriação indireta como ação pessoal, por se tratar de ação indenizatória, a jurisprudência do STF e a do STJ consolidaram o entendimento que se trata de ação real, pois a indenização teria íntima ligação com a perda da propriedade. [...] Prescrição: a pretensão prescreve com o decurso do tempo necessário para consumação do usucapião extraordinário (sem justo título e sem boa-fé), pois o bem somente será adquirido formalmente pelo Poder Público com o pagamento (compra e venda) ou com a consumação do usucapião. Enquanto não houver a aquisição formal do bem, poderá o proprietário pleitear indenização. Por essa razão, o STJ, à época do Código Civil de 1916, editou a Súmula 119 que dispõe: “A ação de desapropriação indireta prescreve em vinte anos”. (OLIVEIRA, Rafael Carvalho Rezende. Curso de Direito Administrativo. 8ª ed. Grupo GEN, 2020). Analisando os documentos encartados, de fato se constata que o decreto expropriatório foi editado em 1988 (Decreto nº 12.394/1988 - DOE de 02/03/1988 - ID. 6873329, p. 34), contudo, a presente ação foi ajuizada em 2006, portanto dentro do prazo de vinte anos, que se encerraria em 02/03/2008. Registre-se que, recentemente o STJ firmou jurisprudência obrigatória (Tema 1019 - REsp 1757352/SC e REsp 1757385/SC) e, alterando o entendimento anterior, considerou que o prazo prescricional para os casos de desapropriação indireta, onde o Poder Público tenha realizado obras no local ou atribuído natureza de utilidade pública ou de interesse social ao imóvel, será decenal, conforme ementas abaixo transcritas: TESE REPETITIVA 7. Para fins do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, fixa-se a seguinte tese no julgamento deste recurso repetitivo: "O prazo prescricional aplicável à desapropriação indireta, na hipótese em que o Poder Público tenha realizado obras no local ou atribuído natureza de utilidade pública ou de interesse social ao imóvel, é de 10 anos, conforme parágrafo único do art. 1.238 do CC". (REsp 1757352/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/02/2020, DJe 07/05/2020) No entanto, como o ajuizamento da ação se deu em 2006, como já relatado, a evolução jurisprudencial não deve atingir a pretensão indenizatória deduzida neste feito, em homenagem ao princípio da segurança jurídica, impondo-se a rejeição da prejudicial de mérito. Do mérito Conforme anteriormente narrado, o processo teve início (em 2006) como ação de reintegração de posse movida pela empresa CAMPEL em desfavor do Estado da Paraíba e outros. Após longa tramitação, a Segunda Câmara Cível decidiu por dar provimento parcial ao apelo do promovido e, anulada a sentença, considerou ter havido, no caso concreto, desapropriação indireta da área rural denominada "Engenho Velho de Gramame", pelo Estado da Paraíba, na medida em que se imitiu na posse do imóvel sem a prévia e justa indenização ao proprietário de direito, a empresa CAMPEL, que teria adquirido o bem através de negociação pactuada com os antigos proprietários. Assim, foi determinada a conversão do procedimento possessório em indenizatória, tendo os autos retornado à instância originária, após transitado em julgado o acórdão, com o comando de apuração do montante, através de prova pericial. A desapropriação indireta consiste em ato-fato administrativo no qual o Estado, sem que tenha havido a prévia e justa indenização, assume a posse de bem imóvel ou impõe limitações ao uso da coisa, suprimindo os atributos do direito de propriedade. Nesse contexto, a ação de desapropriação indireta, movida pelo particular prejudicado em face do ente expropriante, consiste em ação indenizatória fundamentada no art. 35 do Decreto-Lei nº 3.365/1941 que assim dispõe: Art. 35. Os bens expropriados, uma vez incorporados à Fazenda Pública, não podem ser objeto de reivindicação, ainda que fundada em nulidade do processo de desapropriação. Qualquer ação, julgada procedente, resolver-se-á em perdas e danos. Grifei. Da dicção legal, tem-se o pressuposto fático da impossibilidade de reivindicação, ante a incorporação do bem imóvel, de modo definitivo, ao patrimônio fazendário, estando afetado ao interesse público. Nesse sentido, leciona a doutrina: Em determinadas hipóteses, o Poder Público esbulha o bem privado, utilizando-o, em seguida, para satisfação do interesse público. Não obstante a ilicitude da ação estatal, a legislação e a jurisprudência reconhecem a impossibilidade de devolução do bem ao particular, tendo em vista a sua afetação ao interesse público, restando ao esbulhado o direito de ser indenizado. (OLIVEIRA, Rafael Carvalho Rezende. Curso de Direito Administrativo. 8ª ed. Grupo GEN, 2020). No caso concreto, restou incontroverso que o Decreto Estadual nº 12.394/1988 - DOE de 02/03/1988 - ID. 6873329, p. 34) objetivou a regularização da ocupação da área, conhecida como "Engenho Velho de Gramame", por cidadãos de baixa renda. Para tanto, o Estado se utilizou do então Instituto de Terras e Planejamento Agrícola do Estado da Paraíba para subdividir a área em lotes, procedendo com sua distribuição aos respectivos ocupantes, conforme documentos constantes no ID. 6873330, p. 5-14. Dessa forma, cabalmente demonstrada a impossibilidade de devolução da área ao antigo proprietário, ora apelado, diante da satisfação do interesse público com a promoção do direito à moradia e das condições dignas de vida da população presente na região a tanto tempo. Neste cenário, outro caminho não deveria ter tomado o presente processo, que não o da aferição da justa indenização ao apelado, que se viu expropriado sem que tivesse havido o regular procedimento, administrativo ou judicial. Para tanto, a Colenda Segunda Câmara Cível, em sua composição da época, e sob a relatoria do Exmo. Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque, determinou a realização de perícia para aferição do valor da indenização. Conforme estabelecido pelo CPC/73, legislação vigente ao tempo do ato processual, a perícia se faz necessária quando a prova do fato depender de conhecimento técnico, mas não vincula o julgador, que estará livre para formar seu convencimento por outros elementos, como se vê: Art. 420. A prova pericial consiste em exame, vistoria ou avaliação. Parágrafo único. O juiz indeferirá a perícia quando: I - a prova do fato não depender do conhecimento especial de técnico; II - for desnecessária em vista de outras provas produzidas; III - a verificação for impraticável. Art. 421. O juiz nomeará o perito, fixando de imediato o prazo para a entrega do laudo. (Redação dada pela Lei nº 8.455, de 24.8.1992) Art. 431-A. As partes terão ciência da data e local designados pelo juiz ou indicados pelo perito para ter início a produção da prova. (Incluído pela Lei nº 10.358, de 27.12.2001) Art. 436. O juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar a sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos. Compulsando os autos, verifico que o laudo pericial (ID. 6873329, p. 57) foi produzido com base em documentos oficiais, fotos, visitas e entrevistas no local, utilizando-se dados de mercado assemelhados na região, para fim de comparação direta (com elaboração de Parecer Técnico de Avaliação Mercadológica), bem como o uso do desenvolvimento de loteamento hipotético por técnica de involução (com elaboração de Laudo de Avaliação Científica, conforme norma ABNT NBR 14.653). Com apoio no método “Expedita”, o perito procedeu à elaboração dos cálculos do valor indenizável, considerando suas características topográficas (topografia semi-plana, plana e em declives, solo arenoso/argiloso, parte seca e parte alagável, com uso e ocupação aleatória por culturas agropecuárias e por pequenas áreas de lazer), confrontações, estrutura urbana disponível e eventuais restrições físicas e legais ao aproveitamento do solo. Dessa forma, considerando a média geral do valor unitário do hectare da região, as despesas com urbanização, e área paludosa (pantanosa) existente, chegou-se ao montante estimado de R$ 116.000.000,00 (cento e dezesseis milhões de reais) (ID. 6873329, p. 64). Noutro ponto, o Laudo de Avaliação Científica, elaborado por engenheiro civil, utilizou Método Comparativo Direto de Dados de Mercado com uso de Regressão Linear/Inferência Estatística e Método Involutivo. Em apertada síntese, o “expert”, realizou análise de projeto hipotético de loteamento, estabelecendo o lote paradigma (tipo padrão de lote característico da região) em 180 m2, fixando-se a área loteável de 1.834.773 m2 e o potencial de abertura de 10.193 lotes, definindo-se o valor de R$ 273,27 (duzentos e setenta e três reais e vinte e sete centavos), por cada m2. à época. Seguiu levantando as despesas necessárias à urbanização e aplicação dos fatores de ponderação para classes de capacidade de uso e limitações do solo. Assim, considerando o valor da gleba na situação hipotética de implantação de loteamento, versus fatores de ponderação da técnica empregada, chegou-se ao valor do imóvel de 321,89 hectares, com o aproveitamento proposto, na ordem de R$ 115.000.000,00 (cento e quinze milhões de reais). Dessa forma, o perito concluiu pelo valor médio entre os dois métodos adotados, fixando a indenização em R$ 115.500.000,00 (cento e quinze milhões e quinhentos mil reais). Observei, outrossim, que o perito forneceu resposta conclusiva aos quesitos apresentados (ID. 6873329, p. 85/87), tudo com linguagem simples e com coerência lógica. Quanto ao conteúdo da sentença, infere-se que o magistrado declinou os fundamentos de sua decisão ao apreciar que a perícia foi realizada “dentro dos parâmetros técnicos, inexistindo razões jurídicas que autorizem a alteração do valor indenizatório fixado”. Assim, diante da inexistência de impugnação tempestiva aos seus termos, concluiu por sua conformidade legal. Mesmo não havendo vinculação do magistrado ao laudo produzido, ante a necessidade de convencimento motivado do julgador, a peça técnica goza de presunção relativa de veracidade, conforme entendimento adotado nesta Corte de Justiça, como se vê: PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE – IMPROCEDÊNCIA – IRRESIGNAÇÃO DO EXECUTADO – “QUANTUM DEBEATUR” – ALEGAÇÃO DE EXCESSO – CÁLCULOS REALIZADOS PELA CONTADORIA DO JUÍZO EM CONFORMIDADE COM A SENTENÇA EXEQUENDA – INCORREÇÕES – INEXISTÊNCIA – PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS CÁLCULOS DA CONTADORIA JUDICIAL – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA – DESPROVIMENTO. 1. Verificando eventual disparidade no cálculo apresentado pelo exequente que participa do processo com benefício da gratuidade judiciária, para mais ou para menos, poderá o juiz valer-se de contador do juízo para aferição do valor devido. 2. Incumbe à parte irresignada demonstrar cabalmente as incorreções nas planilhas de cálculos da contadoria do juízo. 3. Gozando os cálculos de Contadoria Judicial, órgão que não tem interesse na solução da controvérsia, da presunção de legitimidade, lídima a sentença que os adota como elemento de convicção para decidir a causa. (TJPB, Agravo de Instrumento nº 0800429-13.2018.8.15.0000; Segunda Câmara Especializada Cível, Rel. Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos; j. 17/07/2018). AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. PERÍCIA CONTÁBIL. CÁLCULOS DO CONTADOR JUDICIAL ACOLHIDOS PELO MAGISTRADO. ÓRGÃO AUXILIAR DO JUÍZO. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE E LEGITIMIDADE. IRRESIGNAÇÃO. ARGUMENTOS INSUBSISTENTES. DECISÃO MANTIDA. Não havendo nos autos elementos tendentes a contrariar a veracidade do laudo contábil formulado por órgão auxiliar do juízo, não há motivos para a reforma da decisão que acolhe cálculos do contador judicial e determina a continuidade dos atos expropriatórios. (TJPB, Agravo de Instrumento nº 0806430-48.2017.8.15.0000; Terceira Câmara Especializada Cível, Rel. Juiz Conv. Ricardo Vital de Almeida; j. 05/06/2018). Desta feita, os cálculos apresentados pela contadoria judicial, representada pelos peritos que ali desenvolvem suas atividades, gozam de presunção de veracidade. (TJPB, Agravo de Instrumento nº 0802604-82.2015.8.15.0000. Terceira Câmara Especializada Cível; Rel. Juiz Conv. João Batista Barbosa, j. 30/05/2017). Dessa forma, compete à parte demonstrar, de maneira contundente, em que pontos o laudo pericial diverge da realidade, de maneira a desconstituir a presunção do perito. Porém, conforme já enfrentado anteriormente, o ente expropriante negligenciou o prazo assinado e permitiu, com sua inércia, que se operasse a preclusão da matéria, não podendo manejá-la nesta instância recursal. Oportunamente, vislumbra-se aspecto de extrema relevância, relacionado à efetiva área efetivamente incorporada ao patrimônio público por interesse social. O segundo apelante argumenta, com base no Decreto nº 12.394/1988, que a área expropriada possui a dimensão de 209 hectares, em contradição aos 321,89 hectares aludidos no laudo pericial, visto terem sido desconsiderados os desmembramentos e alienações posteriores. Analisando as conclusões do laudo, vê-se que o perito apoiou-se firmemente na retromencionada certidão de registro imobiliário (ID. 6873329, p. 94-95), onde não constam os registros atinentes à qualquer parcelamento do solo. Assim, compreendeu que a área atingida pela desapropriação indireta teria sido a totalidade dos 321,89 hectares, objeto do contrato de promessa de compra e venda firmado entre apelado e antigos proprietários. Nesse ponto, o perito agiu corretamente ao fundamentar sua conclusão técnica com base em documento que goza de fé pública, emitido pelo competente cartório extrajudicial. No entanto, realizando detida leitura dos documentos encartados pelo próprio promovente, ora apelado, especificamente petição inicial (ID. 6872966, p. 49) e a sentença da ação de adjudicação compulsória nº 200.1992.003.611-4 (ID. 6872966, p. 54), vê-se que já havia sido lavrada escritura pública relativo à parcela da área negociada, na ordem de 36 hectares, conforme restou consignado pelo então magistrado da 2ª Vara Cível da Capital em sua sentença: Em linhas de síntese, alegou a Empresa Postulante que, através de contrato de cessão de direitos, fls. 14/17, com averbação no Cartório Carlos Ulysses - Registro Imobiliário da Zona Sul - desta Capital, no Livro n. 2°, Cl Fls. 12, sob n. de ordem AV - O3, matrícula n. 23.363, em 15.06.84, a gleba denominada “ENGENHO VELHO DE GRAMAME". Que, por força do instrumento de cessão particular, fls. 09, a autora tornou-se legítima titular dos direitos aquisitivos do imóvel,este medindo 321,888 hectares. Que, no dia 15.10.1986, os demandados, outorgaram, em prol da Promovente uma escritura pública definitiva, porém, esta, tão e só, relativa a 36 (trinta e seis) hectares. (SIC) Grifei. Por mais que a certidão de registro imobiliário não conste a citada escritura pública relativa à área destacada e já transmitida entre os negociantes, por instrumento público, não se pode ignorar que o próprio promovente, ora apelado, confirma a sua existência. Assim, já tendo sido outorgada escritura de 36 hectares, estes não compõem mais a área que veio a ser ocupada pela edilidade. Noutro aspecto, quanto ao conteúdo da escritura pública firmada entre Estado da Paraíba e antigos proprietários (ID. 6872966, p. 44/48), posteriormente anulada no processo nº 200.1991.003.992-0, é possível extrair que a área que a edilidade buscava adquirir para fins de regularização urbana e, portanto, objeto efetivo da desapropriação indireta, corresponde à 226,7 hectares, e não os 209 hectares do Decreto nº 12.394/1988. Reitere-se que inexiste, no caderno processual, outro elemento probatório que indique a expropriação da totalidade da área de 321,89 hectares por parte do Estado da Paraíba. Conforme observado no laudo pericial, a área desapropriada não é totalmente aproveitável para realização de loteamento, tendo sido identificada a existência de área pantanosa, bem como ter ficado consignado a necessidade de manutenção de área de preservação ambiental e de edificação de equipamentos urbanos (p. ex. vias e calçadas). Dessa forma, considerando que, neste julgamento, concluiu-se que a área efetivamente desapropriada é inferior àquela considerada para confecção do laudo, necessário que, em fase de liquidação de sentença, seja efetuado novo cálculo da indenização, ficando a cognição restrita apenas à definição do valor com base na área desapropriada de 226,7 hectares, com aplicação da técnica pericial já adotada, a qual já fixou o lote paradigma (tipo padrão de lote característico da região) em 180 m2 e o valor do metro quadrado em R$ 273,27 (duzentos e setenta e três reais e vinte e sete centavos). Observe-se que a postergação do cálculo definitivo à fase de liquidação não representa inobservância da vedação insculpida no §4º do art. 509 do CPC/15 (“Na liquidação é vedado discutir de novo a lide ou modificar a sentença que a julgou”), pois, considerando a exclusão de 95 ha da área tomada como parâmetro para o laudo, com indiscutível redução no valor da indenização, podem as partes alegar e provar fato novo, diante de elementos de prova de onde se situa a área desapropriada, com maior ou menor valorização imobiliária. A questão será apenas de apontar, pelo procedimento comum (art. 509, II, CPC), o valor do bem, após a redução de 95 ha, examinando a repercussão desse fato na chamada área loteável, o que irá redefinir o valor do bem e da indenização. Ressalte-se que o caso concreto se enquadra na hipótese do inc. I do art. 491 do CPC, diante da impossibilidade de se determinar, de modo definitivo, o montante devido, seguindo-se a apuração do valor devido por liquidação (§1º). Por fim, o recorrente, buscando reduzir o valor devido ao apelado, alegou que este não teria adimplido, completamente, o contrato de promessa de compra e venda pactuado com os antigos proprietários, tendo incorrido em cláusula resolutiva expressa. Assim, por não deter integralmente a propriedade do bem imóvel, não lhe é devida a totalidade da indenização. Acerca da temática, impõe-se registrar que, nos autos do processo nº 200.1992.003.611-4 (ID. 6872966, p. 54), transitou em julgado sentença de adjudicação compulsória movida pelo apelado em face dos antigos proprietários do "Engenho Velho de Gramame", de modo que, por força da coisa julgada, não há mais espaço para discussão acerca da efetiva propriedade do referido bem imóvel. Quanto à alegação de impedimento para realizar os procedimentos atinentes à regularização dominial decorrentes da desapropriação administrativa, consensualmente firmada com os antigos proprietários, novamente o fenômeno da coisa julgada impede seu conhecimento, eis que a escritura pública firmada entre o Estado e os antigos proprietários foi desconstituída no processo nº 200.1991.003.992-0 (apelação cível nº 2002.001.796-5 - ID. 6872966, p. 27). Anote-se, inclusive, que os resultados dos julgamentos das referidas ações se encontram averbadas no registro imobiliário do bem imóvel tombado na matrícula nº 23.363, do Cartório Carlos Ulysses (ID. 6873329, p. 94-95). Quanto à eventual dúvida acerca dos limites da área remanescente, que ainda se encontra sob a titularidade do apelado, somente poderá ser dirimida na competente ação demarcatória, prevista nos arts. 569 e seguintes do atual diploma processual. Da sucumbência recíproca
Diante do exposto, havendo redução da área a ser indenizada, resta cristalino que as partes sairão reciprocamente sucumbentes, o que exige a redistribuição dos ônus, nos termos do art. 86 do CPC, como se vê: “Se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas”. Nesse sentido orienta o STJ: Súmula 306: Os honorários advocatícios devem ser compensados quando houver sucumbência recíproca, assegurado o direito autônomo do advogado à execução do saldo sem excluir a legitimidade da própria parte. "As despesas processuais e os honorários de advogado deverão ser rateados entre as partes, na medida de sua parte na derrota, isto é, de forma proporcional ao seu decaimento. Precedentes" (AgRg no REsp 1.354.123/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe de 30/06/2015). (AgInt no AREsp 1046116/SP, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 01/03/2018, DJe 09/03/2018). Dessa forma, impõe-se a redistribuição dos ônus sucumbenciais entre as partes, na proporção de 70% ao apelante e 30% ao apelado. Anote-se que não há sucumbência parcial relativo ao anterior pedido de reintegração de posse, como pretende ver reconhecido o apelante, diante da conversão de rito que já foi exaustivamente esclarecido. Dos honorários advocatícios Acerca da fixação de honorários advocatícios em que a Fazenda Pública restar vencida, devem ser observados os dispositivos específicos do art. 85 do CPC, abaixo transcritos: Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. [...] § 3º Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º e os seguintes percentuais: [...] IV - mínimo de três e máximo de cinco por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 20.000 (vinte mil) salários-mínimos até 100.000 (cem mil) salários-mínimos; V - mínimo de um e máximo de três por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 100.000 (cem mil) salários-mínimos. § 4º Em qualquer das hipóteses do § 3º: I - os percentuais previstos nos incisos I a V devem ser aplicados desde logo, quando for líquida a sentença; [...] IV - será considerado o salário-mínimo vigente quando prolatada sentença líquida ou o que estiver em vigor na data da decisão de liquidação. Da dicção legal se extrai que a remuneração do advogado da parte vencedora será fixada proporcionalmente ao valor da condenação ou proveito econômico, sendo escalonamento definido nos incisos do § 3º. Considerando-se que o salário mínimo vigente em 2017 (data da prolação da sentença, era de R$ 937,00, o valor fixado de 3% do valor da condenação se mostra condizente com a vontade legal. Dos consectários legais Analisando os termos da sentença, constatou-se a ausência de disciplinamento acerca dos juros moratórios e da correção monetária que devem incidir sobre o valor da condenação fazendária. Em matéria de desapropriação, inaplicável o art. 1º-F da Lei 9.494/97, conforme jurisprudência obrigatória do STJ consolidada no REsp 1495146/MG, como se vê: 3.1.2 Condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas. No âmbito das condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas existem regras específicas, no que concerne aos juros moratórios e compensatórios, razão pela qual não se justifica a incidência do art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), nem para compensação da mora nem para remuneração do capital. (REsp 1495146/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/02/2018, DJe 02/03/2018) Registre-se que, recentemente, a Primeira Seção do STJ, na PET 12.344/DF, relatado pelo Eminente Ministro Og Fernandes (julgado em 28/10/2020, DJe 13/11/2020), firmou ampla revisão de temas de sua jurisprudência obrigatória, adequando-as ao entendimento exarado pelo STF na ADI 2332, relativo à análise da compatibilidade constitucional de dispositivos do Decreto-lei nº 3.365/1941. Assim, quanto aos juros moratórios, restou consolidado: Adequação da Tese 126/STJ: “O índice de juros compensatórios na desapropriação direta ou indireta é de 12% até 11.6.97, data anterior à publicação da MP 1577/97.” Cancelamento da Súmula 408/STJ ("Nas ações de desapropriação, os juros compensatórios incidentes após a Medida Provisória n. 1.577, de 11/06/1997, devem ser fixados em 6% ao ano até 13/09/2001 e, a partir de então, em 12% ao ano, na forma da Súmula n. 618 do Supremo Tribunal Federal."), por despicienda a convivência do enunciado com tese repetitiva dispondo sobre a mesma questão (Tese 126/STJ). Edição de nova tese: "Os juros compensatórios observam o percentual vigente no momento de sua incidência." Edição de nova tese: “As Súmulas 12/STJ (Em desapropriação, são cumuláveis juros compensatórios e moratórios), 70/STJ (Os juros moratórios, na desapropriação direta ou indireta, contam-se desde o trânsito em julgado da sentença) e 102/STJ (A incidência dos juros moratórios sobre compensatórios, nas ações expropriatórias, não constitui anatocismo vedado em lei) somente se aplicam às situações havidas até 12.01.2000, data anterior à vigência da MP 1.997-34.” Da orientação jurisprudencial resta evidenciado a incidência de juros compensatórios, da data da imissão na posse (Súmula 114 do STJ), de 12% ao ano, até 11/06/97, após o qual serão devidos juros de 6% ao ano na forma do art. 15-A do Decreto-lei nº 3.365/1941, até a data da expedição do precatório. Quanto aos juros moratórios, “somente serão devidos à razão de até seis por cento ao ano, a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser feito, nos termos do art. 100 da Constituição” (art. 15-B do Decreto-lei nº 3.365/1941), seguindo o entendimento cristalizado na Súmula Vinculante 17 e no repetitivo do STJ (REsp 1118103/SP), abaixo transcritos: Súmula Vinculante 17: Durante o período previsto no parágrafo 1º do artigo 100 da Constituição, não incidem juros de mora sobre os precatórios que nele sejam pagos. Segundo jurisprudência assentada por ambas as Turmas da 1ª Seção, os juros compensatórios, em desapropriação, somente incidem até a data da expedição do precatório original. Tal entendimento está agora também confirmado pelo § 12 do art. 100 da CF, com a redação dada pela EC 62/09. Sendo assim, não ocorre, no atual quadro normativo, hipótese de cumulação de juros moratórios e juros compensatórios, eis que se tratam de encargos que incidem em períodos diferentes: os juros compensatórios têm incidência até a data da expedição de precatório, enquanto que os moratórios somente incidirão se o precatório expedido não for pago no prazo constitucional. (REsp 1118103/SP, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/02/2010, DJe 08/03/2010) Quanto à correção monetária, vê-se que o laudo pericial procurou estabelecer o valor da área loteável com base nos parâmetros mercadológicos contemporâneos à data de sua confecção. Dessa forma, deve a corrosão inflacionária ser compensada a partir da data da emissão do referido laudo, com aplicação do IPCA-E, por consistir no índice que melhor reflete a inflação do período. Nesse sentido são os precedentes dos Tribunais pátrios: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. DIREITO ADMINISTRATIVO. INTERVENÇÃO DO ESTADO NA PROPRIEDADE. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. TERMO INICIAL DE INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA. CRITÉRIO FIXADO NA SENTENÇA EXEQUENDA. DATA DE ELABORAÇÃO DO LAUDO DE AVALIAÇÃO. MOMENTO DE FIXAÇÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO. 1. A ação de desapropriação indireta fora promovida pela empresa ora agravante em razão de esbulho praticado pelo ente público para a realização de obras na Estrada Parque Taguatinga - EPTG voltadas à implantação de terceira faixa e vias marginais sem que, previamente, tivesse sido realizada a expropriação do bem de sua titularidade. 2. A incidência de correção monetária, conforme se infere da sentença exequenda, deve ter como termo inicial a data de realização do laudo pericial de avaliação que fixou o valor do imóvel e que serviu de parâmetro para a condenação imposta contra o ente público. 3. Muito embora a primeira avaliação pericial tenha sido realizada em 15/6/2018, o valor efetivamente devido pela desapropriação do imóvel somente foi devidamente aferido por ocasião do segundo laudo elaborado pelo expert, em 17/1/2019, quando, em resposta à impugnação oferecida pelo próprio particular, ora agravante, alterou-se o valor de avaliação apontado originalmente, majorando-o. 4. Se a condenação tem por referência os valores apontados no segundo laudo, é também a data em que este foi realizado que deve servir de parâmetro para a incidência da correção monetária. 5. Recurso conhecido e improvido. (TJDF - Acórdão 1307278, 07447914620208070000, Relator: GISLENE PINHEIRO, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 2/12/2020, publicado no DJE: 15/12/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL: LAUDO PERICIAL. ÍNDICE: IPCA-E. JUROS DE MORA. CONTAGEM DO TRÂNSITO EM JULGADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. LIMITE ESTIPULADO EM DECRETO. MINORAÇÃO. OMISSÕES SANADAS. RECURSO ACOLHIDO COM EFEITOS INFRINGENTES. (TJPR - 4ª C.Cível - 0019085-72.2011.8.16.0031 - Guarapuava - Rel.: Juiz Hamilton Rafael Marins Schwartz - J. 09.07.2019) ADMINISTRATIVO - REEXAME NECESSÁRIO - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA - VALOR DA VERBA INDENIZATÓRIA - APURAÇÃO EM PERÍCIA JUDICIAL - CRITÉRIOS - PRINCÍPIO DA JUSTA INDENIZAÇÃO - CORREÇÃO MONETÁRIA - ÍNDICE - JUROS MORATÓRIOS - FIXAÇÃO À TAXA DE 6% (SEIS POR CENTO) AO ANO OU 0,5% (MEIO POR CENTO) AO MÊS - TERMO INICIAL - 1º DE JANEIRO DO EXERCÍCIO SEGUINTE ÀQUELE EM QUE O PAGAMENTO DEVERIA SER FEITO, NOS TERMOS DO ARTIGO 100 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - ARTIGO 15-b DO DECRETO-LEI Nº 3.365/1941 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - FIXAÇÃO CONFORME O DISPOSTO NO §1º DO ARTIGO 27 DO DL 3.365/1941 C/C O ARTIGO 20, §4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - SENTENÇA REFORMADA, EM PARTE - RECURSO VOLUNTÁRIO PREJUDICADO. - Na desapropriação indireta, inexistindo elementos que desconstituam o 'quantum' da verba indenizatória sugerido no laudo de avaliação oficial, deve este prevalecer. - Aplica-se o IPCA para a correção monetária do valor da indenização desde a data do laudo pericial que a fixou, por ser o índice que melhor reflete a inflação do período. - Os juros moratórios têm por finalidade ressarcir o expropriado pela mora no pagamento da indenização, tendo a mesma base de cálculo dos juros compensatórios, mas com termo inicial a partir do primeiro dia do mês de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ter sido feito, devidos à taxa de 6% (seis por cento) ao ano ou 0,5% (meio por cento) ao mês. - Nas ações de indenização por desapropriação, a fixação dos honorários advocatícios deve observar os limites de 0,5% (meio por cento) a 5% (cinco por cento) do valor da diferença entre o preço oferecido e o valor fixado da indenização, ex vi do §1º, do artigo 27, do DL 3.365/1941. (TJMG - Apelação Cível 1.0183.03.054448-4/001, Relator(a): Des.(a) Elias Camilo, 3ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 08/03/0018, publicação da súmula em 27/03/2018) Nesse sentido, deve-se dar provimento ao reexame necessário para fazer constar a incidência dos citados consectários legais. DISPOSITIVO
Diante do exposto, reconhecida a ausência de interesse recursal, NEGO CONHECIMENTO AO PRIMEIRO APELO. Noutro ponto, rejeitadas as preliminares, DOU PROVIMENTO PARCIAL APELO FAZENDÁRIO E AO REEXAME NECESSÁRIO para, reformando a sentença: 1) consignar que a área efetivamente desapropriada indiretamente é de 226,7 hectares, devendo o valor da reparação ser recalculado em liquidação, pelo procedimento comum (art. 509, II, CPC), examinando a repercussão da redução na chamada área loteável; 2) Reconhecer a reciprocidade da sucumbência, redistribuindo os ônus entre as partes, na proporção de 70% ao apelante e 30% ao apelado; 3) Determinar a incidência de: (a) Juros compensatórios da data da imissão na posse (Súmula 114 do STJ), de 12% ao ano, até 11/06/97, após o qual serão devidos juros de 6% ao ano na forma do art. 15-A do Decreto-lei nº 3.365/1941, até a data da expedição do precatório; (b) Juros moratórios à razão de até seis por cento ao ano, a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser feito, nos termos do art. 100 da Constituição; (c) Correção monetária a partir da data da emissão do referido laudo pericial, com aplicação do IPCA-E, mantendo os demais termos da sentença. É como voto. DESEMBARGADOR José Aurélio da Cruz RELATOR VOTO VISTA DES. LEANDRO DOS SANTOS ADOTO COMO RELATÓRIO AQUELE JÁ LIDO PELO EMINENTE RELATOR QUANDO DA PRIMEIRA SESSÃO QUE INICIOU O JULGAMENTO DA PRESENTE CAUSA Depois de mais de uma década de tramitação, com questões processuais relevantes que alargaram as matérias discutidas nos presentes autos, é possível dizer que hoje poucos temas remanescem para o desate do litígio. Primeiro, entendo imprescindível encerrar de vez o argumento de prescrição alegada pelo Estado da Paraíba, que pela sua natureza de prejudicial teria incisiva repercussão na lide. Segundo, examinar com maior acuidade a perícia realizada nos autos, em todas as suas circunstâncias, e a decisão posterior que acolheu os valores ali delineados. Terceiro, e por extensão do segundo ponto, finalmente definir qual a indenização cabível para a Autora. Mas antes de enfrentar estes três temas, e delimitando o meu pedido de vista ao voto inicial do Relator que examinou a pretensa ilegitimidade passiva dos réus-litisconsortes (pessoas físicas) e a consequente falta de interesse recursal dos mesmos, diante da decisão que os excluiu da lide após a conversão da ação possessória em desapropriação indireta, digo que acompanho o E. Des. José Aurélio da Cruz, inclusive, após a adequação do seu voto diante das ponderações processuais do Des. Abraham Lincoln. Vejamos: Sem maiores delongas, e já adiantei meu argumento para acompanhar o Relator, é evidente que, com a conversão da Ação Possessória em Ação de Desapropriação Indireta, a responsabilidade indenizatória pelo suposto ato ilícito apontado deve recair unicamente contra o Estado da Paraíba, não sendo pertinente a continuidade do litisconsórcio formado pelos posseiros da área do litígio, que foram excluídos da demanda. A propósito, o Rel. do Acórdão que examinou essa questão, Des. Marcos Cavalcanti, pontuou em julgamento da Colenda Segunda Câmara Cível:
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO PARCIAL ao recurso apelatório, convertendo a Ação de Reintegração de Posse em Ação de Indenização, anulando a sentença de primeiro grau, para o devido processamento da indenizatória pelo juízo a quo, como de direito (ID. 6873326, p. 8-9). Analisando o inteiro teor deste decisum, vislumbra-se que o colegiado considerou ter havido, no caso concreto, desapropriação indireta da área rural denominada "Engenho Velho de Gramame", pelo Estado da Paraíba, na medida em que o ente se imitiu na posse do imóvel sem a prévia e justa indenização ao proprietário de direito, a empresa CAMPEL, que teria adquirido o bem por intermédio de negociação pactuada com os antigos proprietários. Mesmo que essa conversão comportasse questionamento, o manto da coisa julgada material sepultou qualquer tentativa de renovar essa discussão. Nem eventual direito de verbas sucumbenciais poderia ensejar a continuidade do litisconsórcio passivo, na medida em que essa pretensão poderia ser exercida por outro meio processual. Aliás, não seria lógico que os posseiros quisessem continuar no polo passivo da demanda para suportar a indenização pretendida pela Autora, quando a conversão da Ação Reintegratória em Desapropriação Indireta estabeleceu que essa responsabilidade recairia, se fosse o caso, ao Estado, até porque o objetivo da desapropriação indireta não envolve mais qualquer aspecto da posse ou da propriedade, mas tão somente do valor a ser pago ao expropriado. Neste contexto, acompanho o Relator. PRELIMINAR DE NULIDADE PELA NÃO INTIMAÇÃO DO ESTADO DA PARAÍBA PARA SE MANIFESTAR SOBRE O LAUDO PERICIAL. O Estado da Paraíba alegou não ter sido intimado para se manifestar acerca das conclusões do laudo pericial confeccionado na instância originária. Acerca da matéria, o CPC/73 (vigente ao tempo da realização do ato processual) disciplinava a produção de prova pericial nos seguintes termos: Art. 433. O perito apresentará o laudo em cartório, no prazo fixado pelo juiz, pelo menos 20 (vinte) dias antes da audiência de instrução e julgamento. (Redação dada pela Lei nº 8.455, de 24.8.1992). Parágrafo único. Os assistentes técnicos oferecerão seus pareceres no prazo comum de 10 (dez) dias, após intimadas as partes da apresentação do laudo. (Redação dada pela Lei nº 10.358, de 27.12.2001) Compulsando os autos, vê-se que o magistrado “a quo” determinou o cumprimento da exigência legal, tendo o cartório providenciado a intimação pela imprensa oficial (ID. 6873330, p. 23-24). Apesar de não haver menção expressa à data da efetiva veiculação da intimação, em consulta ao sistema do Diário da Justiça, disponível ao público pelo endereço eletrônico desta Corte de Justiça, constata-se que o Estado da Paraíba, através de seu então Procurador-Geral, foi devidamente intimado pelo DJe de 10/03/2015, disponibilizado em 09/03/2015, conforme nota de foro nº 00505, abaixo transcrita: Processo: 0039286-95.2006.815.2001 - REINTEGRACAO /MANUT Intime-se falem as partes sobre o laudo, em dez dias. Neste cenário, vê-se que o ente expropriante negligenciou o prazo assinado e permitiu, com sua inércia, que se operasse a preclusão da matéria, não podendo manejá-la nesta instância recursal, conforme orientam os precedentes do STJ e deste TJPB: Ausência de nulidade e cerceamento de defesa, pois a parte recorrente, apesar de devidamente intimada, deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar impugnação ao laudo pericial. (REsp 1838279/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/10/2019, DJe 28/10/2019) A jurisprudência deste Colegiado reconhece a possibilidade de ocorrência de preclusão contra a Fazenda Pública por falta de impugnação tempestiva do laudo pericial, quando o expropriante deliberadamente se omite quanto à tese que poderia suscitar anteriormente. (REsp 1690609/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/12/2017, DJe 13/12/2017) AGRAVO DE INSTRUMENTO. HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS. ALEGAÇÃO DE ERRO NA ELABORAÇÃO DOS CÁLCULOS. PRECLUSÃO. PARTE QUE SE MANTEVE INERTE APÓS SE INTIMADA PARA SE MANIFESTAR SOBRE OS CÁLCULOS APRESENTADOS. DECISÃO MANTIDA. DESPROVIMENTO. “As questões de direito, como os critérios utilizados na liquidação de sentença para a formação do valor do débito, sofrem preclusão, devendo ser arguidas no momento processual oportuno. Desse modo, a decisão de homologação de cálculo da liquidação é capaz de transitar em julgado e de fazer coisa julgada em relação a erro de direito, hipótese dos autos. 3. Agravo regimental não provido.” (AgRg no REsp 1486095/PR, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/10/2015, DJe 23/10/2015). (TJPB, Agravo de Instrumento nº 0804062-66.2017.8.15.0000. Terceira Câmara Especializada Cível; Rel. Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque, j. 31/07/2018). PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – CÁLCULOS FEITOS PELO CONTADOR – IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS – PRECLUSÃO – 223, CAPUT C/C 507, DO CPC/15 – DECISÃO MANTIDA. – NÃO PROVIMENTO. Decurso do prazo para impugnação aos cálculos apresentados pela contadoria sem manifestação de qualquer das partes importa em anuência com os valores apurados, sendo precluso o direito de discutir eventual incorreção dos cálculos após o decurso deste prazo. [...] (TJPB, Agravo de Instrumento nº 0803255-17.2015.8.15.0000. Segunda Câmara Especializada Cível; Rel. Juiz Conv. Aluizio Bezerra Filho, j. 06/03/2018). Dentro deste contexto, não se evidenciando a nulidade alegada, igualmente a rejeito. Da preliminar de nulidade da sentença por conceder privilégio de pessoa idosa à pessoa jurídica com vários sócios O Estado da Paraíba alegou que o juízo sentenciante incidiu em vício insanável ao conceder prioridade de tramitação, destinada à pessoa idosa, à pessoa jurídica. Sem maiores comentários, a arguição é inofensiva pois o equívoco de se conceder tramitação privilegiada a processo de pessoa jurídica a partir de benefício que se concede à pessoa idosa não tem o condão de invalidar qualquer ato do processo. Quanto muito, se estivesse comprovada má-fé do magistrado, seria caso de instauração de procedimento disciplinar, que nem cogito essa providência, diante da absoluta escassez de elementos a indicar a ocorrência dessa falta. Rejeito de igual modo essa arguição. Da prejudicial de mérito de prescrição da pretensão ressarcitória O segundo apelante alegou ter havido prescrição da pretensão indenizatória argumentando que o ajuizamento da ação (em 19/09/2006) teria ocorrido após o decurso de mais de cinco anos da data do decreto expropriatório (em 1988). Acerca da matéria, o STJ possui entendimento cristalizado na Súmula 119 no sentido de ser vintenário o prazo prescricional para propositura da ação de desapropriação indireta: “A ação de desapropriação indireta prescreve em vinte anos”; isto é: ao tempo da propositura da ação ou do Acórdão que converteu a ação possessória em desapropriação indireta vigorava o entendimento esposado na referida Súmula. Mesmo não tendo passado despercebido que o STJ, mais recentemente, nos Recursos Especiais nºs 1.757.352 e 1.757.385, submetidos ao Rito dos Recursos Repetitivos, estabeleceu alteração na posição daquela Corte sobre a matéria, nos seguintes termos: “O PRAZO PRESCRICIONAL APLICÁVEL À DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA, NA HIPÓTESE EM QUE O PODER PÚBLICO TENHA REALIZADO OBRAS NO LOCAL OU ATRIBUÍDO NATUREZA DE UTILIDADE PÚBLICA OU DE INTERESSE SOCIAL AO IMÓVEL, É DE 10 ANOS, CONFORME PARÁGRAFO ÚNICO, DO ART. 1.238 DO CÓDIGO CIVIL”. Todavia, essa mudança de jurisprudência no STJ, ocorrido no ano passado, por intermédio de decisão da Primeira Seção, em 12/08/2020, não pode alterar a prescrição vintenária que serviu de parâmetro quando da propositura da presente Ação nos idos de 2006. Naquela época – 2016 – era essa a posição do STJ: REsp 637719/RS. RECURSO ESPECIAL 2003/0234228-5. Relator(a) Ministra DENISE ARRUDA (1126). Órgão Julgador T1 - PRIMEIRA TURMA. Data do Julgamento: 25/04/2006. Data da Publicação/Fonte. DJ 15/05/2006 p. 164. Ementa. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. AÇÃO DE NATUREZA REAL. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. SÚMULA 119/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE AO TEMPO EM QUE PROLATADA A SENTENÇA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 15-A E 15-B DO DECRETO-LEI 3.365/41. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO. SÚMULA 284/STF. 1. A ação indenizatória por desapropriação indireta, de natureza real, sujeita-se ao prazo prescricional vintenário, a teor do disposto na Súmula 119/STJ. 2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da MC na ADIn 2.260/DF, ao examinar a norma contida no parágrafo único do art. 10 do Decreto Lei 3.365/41, com a redação dada pela MP 2.027-40/2000. "extingue-se em cinco anos o direito de propor ação de indenização por apossamento administrativo ou desapropriação indireta, bem como ação que vise a indenização por restrições decorrentes de atos do Poder Público", deferiu, em parte, a medida cautelar para suspender a eficácia da expressão "ação de indenização por apossamento administrativo ou desapropriação indireta, bem como", tanto é assim que a redação do mencionado preceito foi substancialmente alterada nas reedições posteriores. 3. A orientação desta Superior Corte de Justiça, invocando o princípio tempus regit actum, firmou-se no sentido de que a fixação dos honorários advocatícios rege-se pela lei vigente ao tempo em que prolatada a sentença que os impõe. 4. Proferida a sentença em 9 de outubro de 1999, ou seja, antes da vigência da MP 1.997-37/2000, publicada no Diário Oficial da União de 12 de abril de 2000, não incidem os novos limites estabelecidos pela nova redação do art. 27, § 1º, do Decreto-Lei 3.365/41. 5. O recurso especial fundado na alínea a do permissivo constitucional deve indicar, precisamente, a forma como ocorreu a contrariedade ou a negativa de vigência da lei federal, sob pena de não conhecimento. 6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido. Aliás, mais recentemente, e mesmo antes da uniformização da posição do STJ, aquela Corte não mais considerava o prazo prescricional quinquenário: REsp 1793762/SP. RECURSO ESPECIAL. 2019/0002950-0. Relator(a) Ministro HERMAN BENJAMIN (1132). Órgão Julgador T2 - SEGUNDA TURMA. Data do Julgamento: 11/04/2019. Data da Publicação/Fonte. DJe 29/05/2019. Ementa. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. INDENIZAÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL. TESE DE QUINQUÊNIO. DISSENSO ENTRE A PRIMEIRA E SEGUNDA TURMAS DO STJ. ENTENDIMENTO DE QUINZE E DEZ ANOS, RESPECTIVAMENTE. QUINQUÊNIO NÃO AVENTADO. NÃO PROVIMENTO. 1. A irresignação não merece prosperar. 2. A tese recursal sustenta que o prazo prescricional para a propositura de ação indenizatória por desapropriação indireta é de cinco anos. 3. Como bem salientou o Parquet em seu parecer (fls. 136-137, e-STJ), embora haja pequeno dissenso quanto ao prazo de prescrição para as indenizações oriundas de desapropriação na Primeira e Segunda Turmas do STJ - quinze ou dez anos, respectivamente, nenhuma delas acolhe a tese do quinquênio alegada pelo recorrente. 4. Recurso Especial não provido. Analisando os documentos encartados, de fato se constata que o decreto expropriatório foi editado em 1988 (Decreto nº 12.394/1988 - DOE de 02/03/1988 - ID. 6873329, p. 34), contudo, a presente ação foi ajuizada em 2006, portanto dentro do prazo de vinte anos, que se encerraria em 02/03/2008. Dessa forma, rejeito a prefacial de prescrição. MÉRITO Como dito alhures, e considerando a rejeição da prejudicial de prescrição e as demais preliminares arguidas pelo apelante, restariam dois temas para a conclusão do exame do mérito; isto é: examinar com maior acuidade a perícia realizada nos autos, em todas as suas circunstâncias, e a decisão posterior que acolheu os valores ali delineados; e por extensão deste ponto, finalmente definir qual a indenização cabível para a Autora. No seu voto, o Relator acolhe a validade da perícia, mas define que a área a ser considerada para efeito de indenização seria de 226 hectares, e não os 321 hectares mencionados na peça vestibular. E efetivamente a impugnação a destempo da figura do perito, por ser um corretor, não apresenta consistentes fundamentos de fato e de direito. Relevante neste aspecto é o trabalho apresentado por este profissional. A sua condição de corretor não é, por si só, circunstância a invalidar o laudo pericial. A perícia pode ser imprestável ao fim a que se destina por inaptidão do profissional, pela falta de conhecimentos técnicos suficientes ao esclarecimento dos fatos, pela ausência de dados explicativos à conclusão e por falhas da metodologia do trabalho, entre outros problemas. Nesse contexto, a natureza da profissão do perito – corretor – não é causa determinante para a validade ou não da perícia. Entretanto, é preciso analisar essa prova produzida nos autos e acatada pelo juízo de primeiro grau, e aí decidir pelo seu acerto ou desacerto. Pois bem. O laudo pericial em si é complexo, com dados técnicos de compreensão difícil, sem falar das explicações metodológicas muitas vezes incompreensível. Descreve-se o objeto da presente Ação; da vistoria realizada no imóvel; do desenvolvimento das atividades realizadas, inclusive, neste aspecto, afirmando-se que a área adotada nos cálculos foi a de 321,89 hectares; descreveu-se que a estimativa da avaliação observou mercados assemelhados da região para efeito de uma comparação direta e uso de loteamento hipotético. Neste ponto, é bom realçar que todo o trabalho de estimativa de avaliação do perito teve por base a transformação da área daquele imóvel em loteamento e depois a definição do valor de cada lote. Cita ainda o perito que para a comparação direta (com mercados assemelhados) foi realizado um parecer técnico de avaliação mercadológica, esclarecendo que o Engenheiro Delmiro Fernandes Maia Neto apresentou um Laudo Científico de Avaliação Científica. Em conclusão, o perito chegou ao valor de 116 milhões, citando que o Laudo Científico do Engenheiro Delmiro chegou a 115 milhões. Numa média, o perito finalmente concluiu que a estimativa de valor do imóvel, objeto do litígio, seria de 115.500.000,00 (cento e quinze milhões e quinhentos mil reais). O laudo é de 01/12/2014. Detalhando o parecer técnico de avaliação mercadológica apresentado na perícia, vê-se: descrição do objetivo do parecer; aspectos física do imóvel (gleba urbanizável; topografia semi-plana, plana e em declives; solo arenoso/argiloso; parte seca e parte alagável; com uso e ocupação aleatórias por sítios, granjas, associações, etc. Sobre a infraestrutura, o perito mencionou vias de acesso não pavimentadas, energia, água, transporte público, etc. Indicando a metodologia utilizada na avaliação mercadológica, o perito fala em dados comparativos de mercado associada ao método “Expedita” - Uma estimativa de custos nada mais é que uma avaliação prévia (normalmente chamada de avaliação expedita) feita com o objetivo de trazer uma noção sobre a ordem de grandeza de uma determinada obra que se pretende executar. E finalmente nos RESULTADOS, o perito descreve as despesas (que seriam empregadas) com a urbanização da área, totalizando pouco mais de 123 milhões de reais. Depois, e confesso que não compreendi a descrição do perito, fala-se em média geral do valor unitário – R$ 1.056.416,30 (um milhão, cinquenta e seis mil, quatrocentos e dezesseis reais, trinta centavos); e também uma média eliminando as glebas de características muito distintas – R$ 818.333,33. Na sequência, o perito alude às despesas com urbanização – 123 milhões, e aí anota: valor bruto – 263.413.316,66; valor líquido – 140.071.765,91. Acrescenta – valor unitário por hectare – 435.154,14 Área livre valor – 105.050.560,77; Área paludosa valor – 10.925.258,32; Total do valor (arredondado): 116 milhões de reais. Na folha resumo do laudo, ID 6873329, o perito descreve: Método utilizado – método comparativo direto de dados de mercado com uso de regressão linear/inferência estatística e método involutivo. Acrescenta que o grau de fundamentação do laudo é III/II; e que o grau de precisão do laudo é III/III. Continuando na sua descrição, o perito apresenta dois itens: A- fala da área de expansão urbana, aproximadamente de 241,41 hectares, que representa 75% da gleba; e 80,47 hectares, que representa área paludosa com aproveitamento limitado, devido ao Rio Gramame. B- Fala que a avaliação considerou a gleba livre, sem benfeitorias. Apesar de algumas incompreensões e obscuridades, o que justificaria a oitiva dos peritos para dar explicações sobre a perícia apresentada, confesso, sem qualquer desejo de crítica, que eu mesmo jamais julgaria um processo desta natureza e com os detalhes que ele apresenta, e sem tirar essas dúvidas identificadas na leitura do laudo, a sentença acolheu o valor estimado do valor do bem, com uma fundamentação suficiente, embora não tenha considerado alguns aspectos relevantíssimos para o desate do litígio. Explico: qual o objetivo da perícia? Avaliar o imóvel desapropriado indiretamente para se determinar o quantum da indenização a ser paga a Autora. A avaliação do bem poderia ser mais objetiva, por exemplo: em toda a região onde está situado o imóvel, objeto do litígio, 1 hectare está valendo X. Isso a partir da comparação de outros 3 imóveis. Então, você multiplicaria essa estimativa de valor de 1 hectare pela área do imóvel. Mas como não houve essa objetividade da perícia, é fácil deduzir que toda a sua complexidade derivou exatamente da iniciativa do perito em IDEALIZAR um pretenso LOTEAMENTO e aí projetar a definição de área do lote ideal, do preço do m2, até chegar ao valor estimado do próprio lote. Na sequência, excluindo as chamadas áreas paludosas, que não seriam aproveitadas para a idealização do pretenso loteamento, o perito chegou ao valor do lote resultado da equação: lotes de 9 metros de frente e 20 de fundos = 180 metros; preço do m2 = R$ 273,27 (duzentos e setenta e três reais, vinte e sete centavos). Preço do lote = 49.188,60, arredondado para 50 mil reais. É bom lembrar que o perito descreve na perícia que idealizou 10.193 lotes naquele loteamento hipotético. Feitas essas considerações, confesso que meu primeiro pensamento seria ANULAR a perícia, porquanto imagino que a metodologia empregada pelo perito interferiu na definição do valor total do imóvel e, consequentemente, na indenização a ser paga à Autora, que representou a condenação do Estado da Paraíba, em sentença de 2017, na expressiva quantia de 116 milhões. Por seguinte, seria caso de anular a própria sentença, cujo desate se baseio em fato equivocado que tem repercussão determinante no valor da indenização. É que, ao meu sentir, o perito não poderia definir, por conta própria, uma forma de encontrar o valor indenizável, considerando um imaginário loteamento. Por isso penso em alternativa de julgamento, para evitar o retardamento do processo, que aguarda há muito tempo seu desate. Este processo precisa ter fim. E anular a perícia e a sentença inegavelmente resultaria em mais morosidade. E aí qual seria a solução que proponho para discussão dos Eminentes Pares deste Órgão Fracionário. No voto, o E. Relator dá provimento parcial ao Apelo do Estado, para firmar posição que a área a ser considerada na definição do valor da indenização é de 226 hectares e não os 321 hectares entendidos na sentença. Todavia, essa redução da área do imóvel do litígio proposta pelo Relator vai repercutir substancialmente na indenização a ser fixada em favor da Autora. São 95 hectares a menos. Nos dados gerais da perícia, conforme item 11.2, o perito explica, e já me referi a esses dados: área total – 3.218.900,00 m2 – ou seja, 321,89 hectares. Área excluída do total na forma do voto do Relator – 95 hectares. Área final a determinar a indenização – 226,89 hectares. Como na perícia se determinou que a área loteável, com base em 321 hectares, é de 183 hectares, então, essa área loteável remanescente precisa ser recalculada. Só isso seria suficiente para se determinar uma nova perícia. É que toda a metodologia utilizada pelo perito ficaria comprometida, caso a área por ele imaginada sofresse esse decréscimo em torno de 30%. Mas independentemente desse debate sobre o trabalho do perito, definição da área loteável, que serviu para a definição dos lotes, a dimensão e valor de cada um deles, e o a estimativa final da avaliação do imóvel e da própria indenização devida pelo Estado, que foi acatada pelo juiz, penso que a questão pode ser resolvida de uma forma menos conflitante. Na forma do art. 509 e seguintes, do CPC, a liquidação da sentença é exigida “quando a sentença condenar ao pagamento de quantia ilíquida, proceder-se-á à sua liquidação, a requerimento do credor ou do devedor”. Se o Relator firmou posição pela redução da área do imóvel desapropriado com indiscutível repercussão no valor da indenização, seria inevitável a adoção do procedimento comum, previsto no inciso II, do referido art. 509. É que excluídos os 95 hectares, área bastante considerável, entendo que as partes têm direito a alegar e provar fato novo, considerando a repercussão dessa área excluída do total do imóvel, diante de elementos de prova sobre onde se situa essa área, e se se trata de área mais valorizada ou não. O corretor de imóveis, perito que apresentou estimativa de avaliação do bem, logicamente não teceu qualquer comentário no trabalho realizado sobre essa circunstância da redução substancial da área do bem, que definitivamente tem influência no preço total daquele imóvel. É verdade que, à luz do § 4º do mencionado art. 509, na liquidação é vedado discutir de novo a lide ou modificar a sentença que a julgou. A questão será apenas de apontar, pelo procedimento comum, o valor do bem, após a redução de 95 hectares, examinando a repercussão desse fato na chamada área loteável, o que redefinirá o valor do bem e da indenização. Não é demais lembrar que, na liquidação pelo procedimento comum – art. 511 - o juiz determinará a intimação do requerido, na pessoa de seu advogado ou da sociedade de advogados a que estiver vinculado, para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, observando-se, a seguir, no que couber, o disposto no Livro I da Parte Especial do CPC. Essa contestação, repito, será limitada aos aspectos da liquidação. Apenas isso. Em suma: se pelo voto do Relator a propriedade desapropriada (desapropriação indireta) tem a área de 226 hectares, para efeito da determinação de seu valor e do respectivo montante da indenização, perdendo, portanto, 95 hectares em relação ao tamanho anterior reconhecido – 321 hectares –, perda essa equivalente a cerca de 1/3, é preciso determinar, em liquidação de sentença, no modelo previsto no inciso II, do art. 509 do CPC, qual é agora a área loteável, posto que, a princípio, os 95 hectares devem ser considerados sobre a área loteável, porquanto seria ilógico imaginar que essa perda recaía em áreas denominadas paludosas, que não são aproveitáveis para efeito de definição de lotes, e isso está claro no laudo pericial. Por fim, não poderia deixar de abordar o grande equívoco da concessão da gratuidade, para pessoa jurídica que adquiriu imóvel em milhões de cruzeiros, à época. Como é possível revogar a qualquer tempo a gratuidade, nos termos do parágrafo único, do art. 100 do CPC, entendo que o juiz do feito deve reexaminar o benefício, porquanto, a princípio, me parece um absurdo. FACE AO EXPOSTO, acompanhando o voto do Relator, mas acrescentando esses fundamentos específicos, DOU PROVIMENTO PARCIAL AO APELO DO ESTADO DA PARAÍBA, para fixar a indenização devida à Autora, como resultado do ato ilícito representado pela desapropriação indireta, no valor a ser apurado em liquidação de sentença, nos termos do art. 509, II do CPC. Evidentemente que não se pode dizer que o acórdão afeta a regra do art. 491 do CPC: “Art. 491. Na ação relativa à obrigação de pagar quantia, ainda que formulado pedido genérico, a decisão definirá desde logo a extensão da obrigação, o índice de correção monetária, a taxa de juros, o termo inicial de ambos e a periodicidade da capitalização dos juros”, se for o caso, salvo quando: I - não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido; II - a apuração do valor devido depender da produção de prova de realização demorada ou excessivamente dispendiosa, assim reconhecida na sentença. § 1º Nos casos previstos neste artigo, seguir-se-á a apuração do valor devido por liquidação. § 2º O disposto no caput também se aplica quando o acórdão alterar a sentença. Devo lembrar: Na petição inicial, a autora fez referência genérica a danos materiais, pois o pedido principal era de Reintegração de Posse. Com a conversão da Ação Possessória em Desapropriação Indireta, e a posterior petição da Autora, em 08/12/2010, para atender o comando do Acórdão sobre essa conversão, a autora pediu indenização conforme apuração nos termos do art. 7º, segunda parte, do Decreto-lei nº 3.365/1941: “Art. 7o Declarada a utilidade pública, ficam as autoridades administrativas autorizadas a penetrar nos prédios compreendidos na declaração, podendo recorrer, em caso de oposição, ao auxílio de força policial. Àquele que for molestado por excesso ou abuso de poder, cabe indenização por perdas e danos, sem prejuizo da ação penal”. Vê-se, pois, que o pedido de Indenização foi também indefinido pela Autora. Aliás, ao final daquela petição, a Autora repetiu: QUE O ESTADO SEJA CONDENADO AO VALOR APURADO PELO PERITO AVALIADOR. Por conseguinte, a apuração do valor indenizatório necessariamente depende de liquidação de sentença. Sobre a sucumbência, e definido pelo juiz de primeiro grau honorários devidos pelo réu igual a 3% sobre o valor da condenação, e como pelo voto do Relator já houve uma perda da Autora em torno de 30% da pretensão indenizatória, posto que a pretensão de direito material fora requerida sobre a área de 321 hectares, proporcionalmente devem ser distribuídas entre eles as despesas (Art. 86. Se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas). É COMO VOTO Desembargador LEANDRO DOS SANTOS A Sessão foi presidida pelo Exmo. Des. Luiz Silvio Ramalho Júnior. Participaram do julgamento, o Exmo. Sr. Des. José Aurélio da Cruz (relator), o Exmo. Sr. Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos e o Exmo. Sr. Des. Leandro dos Santos. Presente ao julgamento, Dr. Amadeus Lopes Ferreira, Procurador de Justiça. Acompanharam o julgamento, representando o 2º apelante, o Procurador do Estado Felipe Tadeu Lima Silvino e, representando a apelada, Dr. George Suetônio Ramalho Júnior, OAB/PB 11.576. Sala de Sessões da Segunda Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa/PB, 02 de fevereiro de 2021. DESEMBARGADOR José Aurélio da Cruz RELATOR
06/05/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0039286-95.2006.815.2001.
Apelante: Josué Lira dos Santos e outros Advogado: Ariel de Farias Filho (OAB/PB 3.786) Segundo
Apelante: Estado da Paraíba, representado por seu Procurador
Apelado: CAMPEL – Campina Grande Construções e Imobiliária Ltda Advogado: Roberto Fernando Vasconcelos Alves (OAB/PB 2.446) PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PROCEDÊNCIA PARCIAL. APELAÇÕES CÍVEIS E REEXAME NECESSÁRIO. (1) PRIMEIRO APELO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. AÇÃO POSSESSÓRIA CONVERTIDA EM INDENIZATÓRIA. REPARAÇÃO PELO DANO MATERIAL DECORRENTE DE DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. ENTE PÚBLICO EXPROPRIANTE. RESPONSÁVEL INTEGRAL PELA INDENIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. PREJUDICIALIDADE DO RECURSO. REJEIÇÃO DE PRELIMINARES DO APELO FAZENDÁRIO QUANTO À AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DOS LITISCONSORTES PASSIVOS. (2) SEGUNDO APELO (FAZENDÁRIO). PRELIMINARES. (2.1) NULIDADE DA SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DOS DEMAIS LITISCONSORTES (POSSEIROS). ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. EXCLUSÃO DA LIDE. REGULARIZAÇÃO PROCESSUAL JÁ EFETIVADA. (2.2) NULIDADE DA SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA MANIFESTAÇÃO ACERCA DO LAUDO PERICIAL. TESE INSUBSISTENTE. INTIMAÇÃO EFETIVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO TEMPESTIVA. PRECLUSÃO. ASPECTOS QUANTO À IMPRESTABILIDADE DO LAUDO. NÃO CONHECIMENTO. (2.2) NULIDADE DA SENTENÇA. CONCESSÃO DE PRIVILÉGIO DE PESSOA IDOSA À PESSOA JURÍDICA. RISCO À ORDEM LEGAL DE PAGAMENTO DE PRECATÓRIOS. RISCO ABSTRATO. REJEIÇÃO. (2.3) PREJUDICIAL DE MÉRITO DE PRESCRIÇÃO. PRETENSÃO RESSARCITÓRIA NA AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. SÚMULA 119 DO STJ. PRAZO VINTENÁRIO. SUPERAÇÃO JURISPRUDENCIAL POSTERIOR INAPLICÁVEL. REJEIÇÃO. (3) MÉRITO. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. PERÍCIA DETERMINADA EM ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO. PROCEDIMENTO CPC/73 (LEI VIGENTE NO MOMENTO DO ATO PROCESSUAL). OBSERVÂNCIA. LAUDO TÉCNICO QUE INDICOU O MÉTODO E OS RESULTADOS, RESPONDENDO AOS QUESITOS DAS PARTES. DEBATE QUANTO AO ADIMPLEMENTO DE ANTERIOR PROMESSA DE COMPRA E VENDA E À ESCRITURA PÚBLICA DE DESAPROPRIAÇÃO CONSENSUAL. IMPOSSIBILIDADE. COISA JULGADA. VERIFICAÇÃO DA ÁREA EFETIVAMENTE EXPROPRIADA. ANÁLISE DOS DOCUMENTOS ENCARTADOS. DIVERGÊNCIA DAS CONCLUSÕES DO LAUDO, NESSE PONTO. IMPOSIÇÃO DE NOVO CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA, PELO RITO COMUM, CONSIDERANDO A EFETIVA ÁREA LOTEÁVEL (CRITÉRIO DA PERÍCIA). SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA VERIFICADA. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, CONFORMIDADE COM O ART. 85 DO CPC. CONSECTÁRIOS LEGAIS. OMISSÃO DA SENTENÇA. DISCIPLINAMENTO NA INSTÂNCIA RECURSAL. OBSERVAÇÃO DA EVOLUÇÃO JURISPRUDENCIAL DO TEMA. REFORMA DA SENTENÇA. NÃO CONHECIMENTO DO PRIMEIRO APELO E PROVIMENTO PARCIAL DO SEGUNDO APELO E DO REEXAME NECESSÁRIO. 1. No que tange a teoria das nulidades, o erro no procedimento somente poderá conduzir à desconstituição dos atos quando o prejuízo restar cabalmente comprovado, conforme orienta o próprio STJ. Na medida em que esta Colenda Segunda Câmara Cível converteu a ação possessória em indenizatória, exclusivamente em desfavor da edilidade, decorrente da desapropriação indireta descortinada, sedimentou-se a ilegitimidade passiva “ad causam” dos posseiros. Dessa forma, não havendo mais pretensão em face dos demais litisconsortes, inexiste qualquer prejuízo ao Estado da Paraíba decorrente da eventual ausência de intimação destes. 2. A partir da decisão da Colenda Segunda Câmara Cível, que determinou a conversão do rito de possessória para indenizatória, com consequente emenda da inicial, o processo não mais tinha como objeto litigioso a posse do imóvel, mas a pretensão indenizatória devida pela irreversibilidade fática de se devolver o bem, afetado ao interesse público, ao patrimônio do particular. Assim, resta evidente que a indenização há de ser integralmente honrada pelo Estado da Paraíba, ente expropriante, e não pelos antigos proprietários ou atuais ocupantes, de modo que é imperioso o reconhecimento da ilegitimidade passiva dos demais litisconsortes passivos, julgando-se prejudicado o primeiro apelo, além de se rejeitar as preliminares do apelo fazendário relativas à ausência de intimação dos demais litisconsortes passivos. 3. Apesar de não haver menção expressa à data da efetiva veiculação da intimação, em consulta ao sistema do Diário da Justiça, disponível ao público pelo endereço eletrônico desta Corte de Justiça, constata-se que o Estado da Paraíba, através de seu então Procurador Geral, foi devidamente intimado pelo DJe de 10/03/2015, disponibilizado em 09/03/2015, conforme nota de foro nº 00505. Neste cenário, vê-se que o ente expropriante negligenciou o prazo assinado e permitiu, com sua inércia, que se operasse a preclusão da matéria, não podendo manejá-la nesta instância recursal, conforme orientam os precedentes do STJ e deste TJPB. 4. Dessa forma, igualmente não prospera a alegação de imprestabilidade do laudo pericial confeccionado apenas por corretor imobiliário, ignorando-se a complexidade da causa e necessidade de que um engenheiro civil integrasse a equipe, eis que se constituiu em temática que deveria ter sido apresentada na instância originária no tempo certo, quando devidamente intimado, e não o foi, operando-se a preclusão. 5. O promovido aduziu que o idoso em questão seria apenas um dos sócios da empresa apelada, de modo que a prioridade seria indevida e capaz de implicar em burla à ordem dos precatórios. Vislumbra-se que o prejuízo foi abstratamente alegado, sem evidências concretas de que a Gerência de Precatórios desta Corte de Justiça pudesse se enganar quanto à real posição da empresa apelada na ordem de pagamento, pelo qual rejeita-se a preliminar. 6. Acerca da matéria, o STJ possui entendimento cristalizado na Súmula 119 no sentido de ser vintenário o prazo prescricional para propositura da ação de desapropriação indireta, como se vê: “A ação de desapropriação indireta prescreve em vinte anos”. 7. Registre-se que, recentemente o STJ firmou jurisprudência obrigatória (Tema 1019 - REsp 1757352/SC e REsp 1757385/SC) e, alterando o entendimento anterior, considerou que o prazo prescricional para os casos de desapropriação indireta, onde o Poder Público tenha realizado obras no local ou atribuído natureza de utilidade pública ou de interesse social ao imóvel, será decenal. No entanto, como o ajuizamento da ação se deu em 2006, como já relatado, a evolução jurisprudencial não deve atingir a pretensão indenizatória deduzida neste feito, em homenagem ao princípio da segurança jurídica. 8. À luz do regramento insculpido CPC/73 (vigente à época da realização do ato processual), vê-se que o laudo pericial (ID. 6873329, p. 57) foi produzido com base em documentos oficiais, fotos, visitas e entrevistas no local, utilizando-se dados de mercado assemelhados na região, para fim de comparação direta (com elaboração de Parecer Técnico de Avaliação Mercadológica), bem como o uso do desenvolvimento de loteamento hipotético por técnica de involução (com elaboração de Laudo de Avaliação Científica, conforme norma ABNT NBR 14.653). 9. Infere-se que o magistrado declinou os fundamentos de sua decisão ao apreciar que a perícia foi realizada “dentro dos parâmetros técnicos, inexistindo razões jurídicas que autorizem a alteração do valor indenizatório fixado”. Assim, diante da inexistência de impugnação tempestiva aos seus termos, concluiu por sua conformidade legal. 10. Mesmo não havendo vinculação do magistrado ao laudo produzido, ante a necessidade de convencimento motivado do julgador, a peça técnica goza de presunção relativa de veracidade, conforme entendimento adotado nesta Corte de Justiça, competindo à parte demonstrar, de maneira contundente, em que pontos o laudo pericial diverge da realidade. Contudo, conforme já enfrentado anteriormente, o ente expropriante negligenciou o prazo assinado e permitiu, com sua inércia, que se operasse a preclusão da matéria, não podendo manejá-la nesta instância recursal. 11. Os argumentos quanto ao eventual descumprimento de promessa de compra e venda e de impossibilidade de registro de escritura, relacionada à desapropriação amigável para com os antigos proprietários, restam inviabilizados em razão do fenômeno da coisa julgada. 12. A respeito da área efetivamente expropriada, vê-se que o perito apoiou-se na certidão de registro imobiliário (ID. 6873329, p. 94-95), onde não constam os registros atinentes à qualquer parcelamento do solo. Assim, compreendeu que a área atingida pela desapropriação indireta teria sido a totalidade dos 321,89 hectares. 13. Ocorre que, realizando detida leitura dos documentos encartados pelo próprio promovente, ora apelante, especificamente petição inicial (ID. 6872966, p. 49) e a sentença da ação de adjudicação compulsória nº 200.1992.003.611-4 (ID. 6872966, p. 54), vê-se que foi lavrada escritura pública relativo à parte da área negociada, referente à 36 hectares. Por mais que a certidão de registro imobiliário não conste a citada escritura pública relativa à área destacada e já transmitida entre os negociantes, por instrumento público, não se pode ignorar que o próprio promovente, ora apelado, confirma a sua existência. 14. Noutro aspecto, quanto ao conteúdo da escritura pública firmada entre Estado da Paraíba e antigos proprietários (ID. 6872966, p. 44/48), posteriormente anulada no processo nº 200.1991.003.992-0, é possível extrair que a área que a edilidade buscava adquirir para fins de regularização urbana e, portanto, objeto efetivo da desapropriação indireta, corresponde à 226,7 hectares, e não os 209 hectares do Decreto nº 12.394/1988. 15. Considerando que, neste julgamento, concluiu-se que a área efetivamente desapropriada é inferior àquela considerada para confecção do laudo, necessário que, em fase de liquidação de sentença, seja efetuado novo cálculo da indenização, ficando a cognição restrita apenas a apontar, pelo procedimento comum (art. 509, II, CPC), o valor do bem, após a referida redução, examinando a repercussão desse fato na chamada área loteável, o que irá redefinir o valor do bem e da indenização. 16.
AUTOR: CAMPEL CAMPINA GRANDE CONSTRUCOES E IMOBILIARIA LTDA ADV: ROBERTO FERNANDO VASCONCELOS ALVES.
REU: SEBASTIAO PEREIRA DAS NEVES
REU: ESTADO DA PARAIBA ADV: GILBERTO CARNEIRO DA GAMA,WLADIMIR ROMANIUC NETO,JOSE MORAES DE SOUTO FILHO. Despacho:
AUTOR: CAMPEL CAMPINA GRANDE CONSTRUCOES E IMOBILIARIA LTDA ADV: ROBERTO FERNANDO VASCONCELOS ALVES.
REU: SEBASTIAO PEREIRA DAS NEVES
REU: ESTADO DA PARAIBA ADV: GILBERTO CARNEIRO DA GAMA, WLADIMIR ROMANIUC NETO, JOSE MORAES DE SOUTO FILHO. Despacho:
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ AURÉLIO DA CRUZ Praça João Pessoa, s/n – CEP. 58.013-902 – João Pessoa – PB Telefone/PABX: (83) 3216-1400 ACÓRDÃO Reexame Necessário e Apelação Cível nº 0039286-95.2006.8.15.2001 Relator: Desembargador José Aurélio da Cruz Primeiro
Diante do exposto, havendo redução da área a ser indenizada, resta cristalino que as partes sairão reciprocamente sucumbentes, o que exige a redistribuição dos ônus, nos termos do art. 86 do CPC. 17. Acerca da fixação de honorários advocatícios em que a Fazenda Pública restar vencida, devem ser observados os dispositivos específicos do art. 85 do CPC. Da dicção legal se extrai que a remuneração do advogado da parte vencedora será fixada proporcionalmente ao valor da condenação ou proveito econômico, sendo escalonamento definido nos incisos do § 3º, tendo agido com acerto o juízo sentenciante. 18. Quanto aos consectários legais, devem estes ser definidos na instância “ad quem” quando omissa a sentença. Recentemente, a Primeira Seção do STJ, na PET 12.344/DF, relatado pelo Eminente Ministro Og Fernandes (julgado em 28/10/2020, DJe 13/11/2020), firmou ampla revisão de temas de sua jurisprudência obrigatória, adequando-as ao entendimento exarado pelo STF na ADI 2332, relativo à análise da compatibilidade constitucional de dispositivos do Decreto-lei nº 3.365/1941. 19. A incidência de juros compensatórios, da data da imissão na posse (Súmula 114 do STJ), de 12% ao ano, até 11/06/97, após o qual serão devidos juros de 6% ao ano na forma do art. 15-A do Decreto-lei nº 3.365/1941, até a data da expedição do precatório. 20. Os juros moratórios, “somente serão devidos à razão de até seis por cento ao ano, a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser feito, nos termos do art. 100 da Constituição” (art. 15-B do Decreto-lei nº 3.365/1941), seguindo o entendimento cristalizado na Súmula Vinculante 17 e no repetitivo do STJ (REsp 1118103/SP). 21. Quanto à correção monetária, vê-se que o laudo pericial procurou estabelecer o valor da área loteável com base nos parâmetros mercadológicos contemporâneos à data de sua confecção. Dessa forma, deve a corrosão inflacionária ser compensada a partir da data da emissão do referido laudo, com aplicação do IPCA-E, por consistir no índice que melhor reflete a inflação do período. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDAM os integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, rejeitar as preliminares e a prejudicial e, no mérito, por igual votação, não conhecer do primeiro recurso e dar provimento parcial ao segundo recurso e à remessa necessária, nos termos do voto do relator e da certidão de julgamento retro. Com ressalvas, lavrará voto vista o Des. Leandro dos Santos. RELATÓRIO
Trata-se de reexame necessário e apelações cíveis interpostas por Josué Lira dos Santos e outros e pelo Estado da Paraíba contra decisão sentença do Juiz Gutemberg Cardoso Pereira, em atuação na 3ª Vara da Fazenda Pública da Capital, nos autos da ação indenizatória nº 0039286-95.2006.8.15.2001, ajuizada por CAMPEL – Campina Grande Construções e Imobiliária Ltda. O Juízo sentenciante considerou demonstrado que a área em litígio, denominada "Engenho Velho de Gramame", descrita da exordial, sofreu verdadeira desapropriação indireta pelo Estado da Paraíba. Assim, inexistindo caducidade do ato expropriatório e estando a prova pericial de acordo com os parâmetros técnicos, sem elementos outros que conduzam em sentido diverso, condenou a edilidade ao pagamento exclusivo do dano emergente decorrente da irreversível incorporação do bem imóvel ao patrimônio público, estando este fixado em R$ 115.000,00 (cento e quinze milhões de reais), rejeitada a pretensão pelos lucros cessantes, bem como honorários e ressarcimento das custas e despesas processuais antecipados pelo promovente (ID 6873330, p. 38). Inconformados, os promovidos recorreram. Os primeiros apelantes, pessoas físicas que atualmente ocupam a área, alegaram a nulidade da sentença em razão da ausência de intimação para participação dos diversos atos processuais realizados, tendo sido impedidos de participar adequadamente da discussão meritória (ID. 6873349). O segundo apelo, do Estado da Paraíba, foi alegada, preliminarmente, a nulidade da sentença decorrente dos seguintes motivos: (1) Falta de intimação dos demais litisconsortes passivos; (2) ausência de intimação da edilidade para manifestação acerca do laudo pericial; (3) imprestabilidade de laudo pericial confeccionado apenas por corretor imobiliário, ignorando-se a complexidade da causa e necessidade de que um engenheiro civil integrasse a equipe; (4) privilégio de pessoa idosa concedida à pessoa jurídica com vários sócios; (5) gratuidade judiciária deferida sem que todos os litisconsortes passivos fossem intimados para ofertar eventual impugnação. Arguiu, ainda, a prescrição da pretensão ressarcitória, visto o ajuizamento da ação (em 19/09/2006) ser sido após o decurso de mais de cinco anos da data do decreto expropriatório (em 1988). No mérito, defendeu que, em idos de 1980 e na área sob análise, havia um verdadeiro bairro sendo gestado, com ocupação urbana desordenada, assim, os atos oficiais realizados naquela oportunidade representam mera tentativa de regularização. Dessa forma, detendo parcialmente a responsabilidade, não poderia ser onerado para além de sua culpabilidade, devendo o magistrado sentenciante ter aferido corretamente a parcela de culpa e, consequentemente, de dano indenizável. Argumentou, outrossim, que a empresa promovente não adimpliu completamente o contrato de promessa de compra e venda pactuado com os antigos proprietários, tendo incorrido em cláusula resolutiva expressa. Assim, por não deter integralmente a propriedade do bem imóvel, não lhe é devida a totalidade da indenização. Aduziu que o magistrado se confundiu quanto ao decreto expropriatório, incidindo em erro material que influencia na dimensão área expropriada, reputando como correto o Decreto nº 12.394/1988, que indica ter sido desapropriada a área de 209 hectares, em contradição aos 391,89 hectares aludidos no laudo pericial, que teria desconsiderado os desmembramentos e alienações posteriores. Por fim, argumenta que, em razão da vedação imposta por ordem judicial à serventia extrajudicial, foi impedido de realizar os procedimentos atinentes à regularização dominial decorrentes do referido processo expropriatório, realizada, consensualmente, junto aos antigos proprietários. Assim, com fundamento nos argumentos expostos, busca a reforma da sentença com reversão da condenação. Contrarrazões apresentadas (ID. 6873353 e 6873355). Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça pelo provimento parcial apenas para reconhecer a conversão da ação de reintegração de posse em ação indenizatória (ID. 7622234). Foram os autos redistribuídos em razão do impedimento do Relator originário, o Exmo. Des. Luiz Sílvio Ramalho Júnior (ID. 7671764). É o relatório. VOTO Historiando a demanda, vê-se que o processo teve início (em 2006) como ação de reintegração de posse movida pela empresa CAMPEL em desfavor do Estado da Paraíba, do INTERPA e das pessoas físicas Paulo Virgínio da Silva e outros. Fundamentou o pleito na suposta ocorrência de esbulho possessório da área rural denominada "Engenho Velho de Gramame", descrita da exordial, adquirida de seus antigos proprietários, em 1986. Ocorre que, antes de ter sido lavrada a competente escritura pública, mas após registro do contrato de promessa de compra e venda, o Estado da Paraíba e os antigos proprietários transacionaram a desapropriação da área, que acabou sendo administrada pela INTERPA, com consequente subdivisão e distribuição de lotes às pessoas físicas indicadas na inicial. Registram os autos que o instrumento de transação foi anulado nos autos do processo nº 200.1991.003.992-0, e adjudicação compulsória foi julgada procedente no processo nº 200.1992.003.611-4, ambos com trânsito em julgado. Após longa tramitação processual, o magistrado da 3ª Vara da Fazenda Pública proferiu sentença reconhecendo a situação fática de irreversibilidade ao patrimônio privado, configurando-se a desapropriação indireta. No entanto, diante da ausência de pedido alternativo, concluiu por extinguir a ação sem resolução de mérito (ID. 6873325, p. 30). Interposto recurso apelatório, a Segunda Câmara Cível decidiu por dar provimento parcial e, anulada a sentença, reconheceu a possibilidade de conversão do procedimento possessório em indenizatória, tendo os autos retornado à instância originária com o comando de apuração do montante, através de prova pericial (ID. 6873325, p. 93). Ajustada a pretensão autoral à indenização pelas perdas e danos decorrentes da desapropriação indireta (ID. 6873326, p. 15), foi o polo passivo readequado, com manutenção exclusiva do Estado da Paraíba que, uma vez citado, ofertou defesa (ID. 6873326, p. 29). Daí em diante, a ação tramitou objetivando a realização de perícia técnica para estabelecimento do valor da justa indenização. Conforme relatado pelo magistrado "a quo" na atual sentença, houve nomeação de perito, não impugnada pelas partes, e uma primeira perícia (ID. 6873326, 62), cuja sentença homologatória (ID. 6873328, p. 40) acabou sendo anulada em sede de embargos de declaração (ID. 6873328, p. 94). Nova perícia judicial foi determinada (ID. 6873329, p. 3), tendo sido apresentado novo laudo (ID. 6873329, p. 57), homologado pela sentença que ora se analisa em apelo e reexame necessário. Da ilegitimidade passiva dos primeiros apelantes O primeiro apelo foi interposto pelas pessoas físicas inicialmente arroladas na petição inicial, como litisconsortes passivos do Estado da Paraíba e do Instituto de Terras e Planejamento Agrícola do Estado da Paraíba. Conforme relatado, a ação teve início como possessória, mas teve sua conversão em indenizatória determinada por esta Colenda Segunda Câmara Cível em acórdão da lavra do Exmo. Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque, cujo dispositivo restou assim consignado:
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO PARCIAL ao recurso apelatório, convertendo a Ação de Reintegração de Posse em Ação de Indenização, anulando a sentença de primeiro grau, para o devido processamento da indenizatória pelo juízo a quo, como de direito (ID. 6873326, p. 8-9). Analisando seu inteiro teor, vislumbra-se que o colegiado considerou ter havido, no caso concreto, desapropriação indireta da área rural denominada "Engenho Velho de Gramame", pelo Estado da Paraíba, na medida em que se imitiu na posse do imóvel sem a prévia e justa indenização ao proprietário de direito, a empresa CAMPEL, que teria adquirido o bem através de negociação pactuada com os antigos proprietários. Registre-se que o promovente, ora apelado, foi intimado para adequar o rito, que se efetivou com o petitório de 08/12/2010 (fl. 924 - ID. 6873326, p. 15). Em seguida, o juízo “a quo” despachou pela exclusão dos demais corréus em 17/03/2011, com as devidas anotações (fl. 930 - ID. 6873326, p. 220). Dessa forma, a partir daquele momento, o processo não mais tinha como objeto litigioso a posse do imóvel, mas a pretensão indenizatória devida pela irreversibilidade fática de se devolver o bem, afetado ao interesse público, ao patrimônio do particular. A documentação encartada é suficientemente clara, inclusive corroborada pelo Estado da Paraíba em suas razões recursais, que a desapropriação pretendida da área objetivava a regularização de sua ocupação, de modo que a edilidade realizou os atos oficiais necessários a esse desiderato, por meio da Procuradoria Geral do Estado (conforme art. 4º do Decreto nº 12.394/1988 (ID. 6873329, p. 34), para garantia do interesse público na ocupação das terras por cidadãos de baixa renda. Nesse sentido a jurisprudência do STJ: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. DECRETO DE UTILIDADE PÚBLICA DA ÁREA ASSINADA PELO GOVERNADOR. LEGITIMIDADE PASSIVA. EXISTÊNCIA. 1. Segundo consolidada jurisprudência desta Corte, "o decreto de utilidade pública assinala a pessoa jurídica responsável pela promoção e a execução da desapropriação, é esta quem tem legitimidade passiva "ad causam" para figurar tanto em ação de desapropriação direta quanto na indireta, e não o ente público subjacente à autoridade pública responsável pelo decreto". (REsp 1767406/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/03/2019, DJe 22/03/2019). 2. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1059236/PR, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/02/2020, DJe 20/02/2020) Assim, resta evidente que a indenização há de ser integralmente honrada pelo Estado da Paraíba, ente expropriante, e não pelos antigos proprietários ou atuais ocupantes, de modo que é imperioso o reconhecimento da ilegitimidade passiva dos demais litisconsortes passivos. Sendo assim, com o trânsito em julgado da referida decisão, houve o sepultamento da eventual pretensão em face dos posseiros pelo fenômeno da coisa julgada material, inexistindo legitimidade passiva “ad causam” a justificar sua continuidade no feito, pois não mais se discute qualquer aspecto da posse ou da propriedade destes. A partir dessa premissa, inexistente o interesse recursal dos primeiros apelantes, de modo que o correspondente apelo deve ter seu conhecimento negado. Do segundo apelo Da preliminar de nulidade da sentença por ausência de intimação dos demais litisconsortes passivos O Estado da Paraíba ventilou, como primeira preliminar se deu apelo, a nulidade processual provocada pela ausência de intimação dos demais litisconsortes passivos, ou seja, das pessoas físicas que atualmente ocupam os imóveis da área sob litígio. No que tange a teoria das nulidades, o erro no procedimento somente poderá conduzir à desconstituição dos atos quando o prejuízo restar cabalmente comprovado, conforme orienta o próprio STJ: Esta Corte Superior tem iterativamente assentado que a decretação de nulidade de atos processuais depende de efetiva demonstração de prejuízo da parte interessada, por prevalência do princípio da instrumentalidade das formas (pas de nullité sans grief), o que não foi demonstrado no caso. (AgInt no REsp 1823654/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/08/2020, DJe 14/08/2020) RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE ALIMENTOS. MENORES. INCAPAZES. MINISTÉRIO PÚBLICO. AUDIÊNCIA. INTIMAÇÃO. AUSÊNCIA INJUSTIFICADA. HOMOLOGAÇÃO. ACORDO JUDICIAL. POSSIBILIDADE. PREJUÍZO. INEXISTÊNCIA. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Compete ao Ministério Público intervir em causas nas quais há interesses de incapazes. 3. A inércia do Ministério Público em atuar em audiência de conciliação quando devidamente intimado não impõe a nulidade de acordo celebrado entre as partes e homologado em juízo, especialmente na ausência de demonstração de prejuízo. 4. Recurso especial não provido. (REsp 1831660/MA, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/12/2019, DJe 13/12/2019) Se inexistente a intimação do Ministério Público quando havia interesse de incapaz, todavia, apenas se deve decretar a nulidade do processo quando houver a demonstração de que a ausência de intimação do Parquet resultou em efetivo prejuízo aos interesses dos incapazes. Precedentes. (REsp 1714163/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/09/2019, DJe 26/09/2019) Nesse sentido, acompanhado por esta Corte de Justiça, a alegação de nulidade deve vir acompanhada da concreta demonstração dos prejuízos sofridos pela parte que a alega, condição que não restou devidamente comprovada nas alegações recursais. Conforme enfrentado na preliminar anterior, na medida em que esta Colenda Segunda Câmara Cível converteu a ação possessória em indenizatória, exclusivamente em desfavor da edilidade, decorrente da desapropriação indireta descortinada, sedimentou-se a ilegitimidade passiva “ad causam” dos posseiros, pois não mais se discute qualquer aspecto da posse ou da propriedade destes. Dessa forma, não havendo mais pretensão em face dos demais litisconsortes, inexiste qualquer prejuízo ao Estado da Paraíba decorrente da eventual ausência de intimação dos posseiros, visto estes não mais participarem da relação jurídica processual travada nestes autos, motivo pelo qual rejeito a preliminar. Da preliminar de nulidade da sentença por ausência de intimação para manifestação acerca do laudo pericial O Estado da Paraíba alegou não ter sido intimado para se manifestar acerca das conclusões do laudo pericial confeccionado na instância originária. Acerca da matéria, o CPC/73 (vigente ao tempo da realização do ato processual) disciplinava a produção de prova pericial nos seguintes termos: Art. 433. O perito apresentará o laudo em cartório, no prazo fixado pelo juiz, pelo menos 20 (vinte) dias antes da audiência de instrução e julgamento. (Redação dada pela Lei nº 8.455, de 24.8.1992) Parágrafo único. Os assistentes técnicos oferecerão seus pareceres no prazo comum de 10 (dez) dias, após intimadas as partes da apresentação do laudo. (Redação dada pela Lei nº 10.358, de 27.12.2001) Da dicção legal se depreende que as partes deverão ser intimadas da apresentação do laudo, de modo a permitir as respectivas impugnações. Compulsando os autos, vê-se que o magistrado “a quo” determinou o cumprimento da exigência legal, tendo o cartório providenciado a intimação pela imprensa oficial (ID. 6873330, p. 23-24). Apesar de não haver menção expressa à data da efetiva veiculação da intimação, em consulta ao sistema do Diário da Justiça, disponível ao público pelo endereço eletrônico desta Corte de Justiça, constata-se que o Estado da Paraíba, através de seu então Procurador Geral, foi devidamente intimado pelo DJe de 10/03/2015, disponibilizado em 09/03/2015, conforme nota de foro nº 00505, abaixo transcrita: 00505 - REINTEGRACAO / MANUT Intime-se falem as partes sobre o laudo, em dez dias. Neste cenário, vê-se que o ente expropriante negligenciou o prazo assinado e permitiu, com sua inércia, que se operasse a preclusão da matéria, não podendo manejá-la nesta instância recursal, conforme orientam os precedentes do STJ e deste TJPB: Ausência de nulidade e cerceamento de defesa, pois a parte recorrente, apesar de devidamente intimada, deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar impugnação ao laudo pericial. (REsp 1838279/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/10/2019, DJe 28/10/2019) A jurisprudência deste Colegiado reconhece a possibilidade de ocorrência de preclusão contra a Fazenda Pública por falta de impugnação tempestiva do laudo pericial, quando o expropriante deliberadamente se omite quanto à tese que poderia suscitar anteriormente. (REsp 1690609/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/12/2017, DJe 13/12/2017) AGRAVO DE INSTRUMENTO. HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS. ALEGAÇÃO DE ERRO NA ELABORAÇÃO DOS CÁLCULOS. PRECLUSÃO. PARTE QUE SE MANTEVE INERTE APÓS SE INTIMADA PARA SE MANIFESTAR SOBRE OS CÁLCULOS APRESENTADOS. DECISÃO MANTIDA. DESPROVIMENTO. “As questões de direito, como os critérios utilizados na liquidação de sentença para a formação do valor do débito, sofrem preclusão, devendo ser arguidas no momento processual oportuno. Desse modo, a decisão de homologação de cálculo da liquidação é capaz de transitar em julgado e de fazer coisa julgada em relação a erro de direito, hipótese dos autos. 3. Agravo regimental não provido.” (AgRg no REsp 1486095/PR, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/10/2015, DJe 23/10/2015). (TJPB, Agravo de Instrumento nº 0804062-66.2017.8.15.0000. Terceira Câmara Especializada Cível; Rel. Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque, j. 31/07/2018). PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – CÁLCULOS FEITOS PELO CONTADOR – IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS – PRECLUSÃO – 223, CAPUT C/C 507, DO CPC/15 – DECISÃO MANTIDA. – NÃO PROVIMENTO. Decurso do prazo para impugnação aos cálculos apresentados pela contadoria sem manifestação de qualquer das partes importa em anuência com os valores apurados, sendo precluso o direito de discutir eventual incorreção dos cálculos após o decurso deste prazo. [...] (TJPB, Agravo de Instrumento nº 0803255-17.2015.8.15.0000. Segunda Câmara Especializada Cível; Rel. Juiz Conv. Aluizio Bezerra Filho, j. 06/03/2018). Dessa forma, igualmente não prospera a alegação de imprestabilidade do laudo pericial confeccionado apenas por corretor imobiliário, ignorando-se a complexidade da causa e necessidade de que um engenheiro civil integrasse a equipe, eis que se constituiu em temática que deveria ter sido apresentada na instância originária no tempo certo, quando devidamente intimado, e não o foi, operando-se a preclusão. Da preliminar de nulidade da sentença por conceder privilégio de pessoa idosa à pessoa jurídica com vários sócios O Estado da Paraíba alegou que o juízo sentenciante incidiu em vício insanável ao conceder prioridade de tramitação, destinada à pessoa idosa, à pessoa jurídica. No que tange a teoria das nulidades, o erro no procedimento somente poderá conduzir à desconstituição dos atos quando o prejuízo restar cabalmente comprovado, conforme orienta o próprio STJ: Esta Corte Superior tem iterativamente assentado que a decretação de nulidade de atos processuais depende de efetiva demonstração de prejuízo da parte interessada, por prevalência do princípio da instrumentalidade das formas (pas de nullité sans grief), o que não foi demonstrado no caso. (AgInt no REsp 1823654/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/08/2020, DJe 14/08/2020) RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE ALIMENTOS. MENORES. INCAPAZES. MINISTÉRIO PÚBLICO. AUDIÊNCIA. INTIMAÇÃO. AUSÊNCIA INJUSTIFICADA. HOMOLOGAÇÃO. ACORDO JUDICIAL. POSSIBILIDADE. PREJUÍZO. INEXISTÊNCIA. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Compete ao Ministério Público intervir em causas nas quais há interesses de incapazes. 3. A inércia do Ministério Público em atuar em audiência de conciliação quando devidamente intimado não impõe a nulidade de acordo celebrado entre as partes e homologado em juízo, especialmente na ausência de demonstração de prejuízo. 4. Recurso especial não provido. (REsp 1831660/MA, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/12/2019, DJe 13/12/2019) Se inexistente a intimação do Ministério Público quando havia interesse de incapaz, todavia, apenas se deve decretar a nulidade do processo quando houver a demonstração de que a ausência de intimação do Parquet resultou em efetivo prejuízo aos interesses dos incapazes. Precedentes. (REsp 1714163/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/09/2019, DJe 26/09/2019) No caso dos autos, o segundo apelante aduz que o idoso em questão seria apenas um dos sócios da empresa apelada, de modo que a prioridade seria indevida e capaz de implicar em burla à ordem dos precatórios. Vislumbra-se que o prejuízo foi abstratamente alegado, sem evidências concretas de que a Gerência de Precatórios desta Corte de Justiça pudesse se enganar quanto à real posição da empresa apelada na ordem de pagamento, pelo qual rejeita-se a preliminar. Da prejudicial de mérito de prescrição da pretensão ressarcitória O segundo apelante alegou ter havido prescrição da pretensão argumentando que o ajuizamento da ação (em 19/09/2006) ser sido após o decurso de mais de cinco anos da data do decreto expropriatório (em 1988). Acerca da matéria, o STJ possuía, à época do ajuizamento, entendimento cristalizado na Súmula 119 no sentido de ser vintenário o prazo prescricional para propositura da ação de desapropriação indireta, como se vê: “A ação de desapropriação indireta prescreve em vinte anos”. Corrobora a lição de Rafael Carvalho Rezende Oliveira: Não obstante considerarmos a ação de desapropriação indireta como ação pessoal, por se tratar de ação indenizatória, a jurisprudência do STF e a do STJ consolidaram o entendimento que se trata de ação real, pois a indenização teria íntima ligação com a perda da propriedade. [...] Prescrição: a pretensão prescreve com o decurso do tempo necessário para consumação do usucapião extraordinário (sem justo título e sem boa-fé), pois o bem somente será adquirido formalmente pelo Poder Público com o pagamento (compra e venda) ou com a consumação do usucapião. Enquanto não houver a aquisição formal do bem, poderá o proprietário pleitear indenização. Por essa razão, o STJ, à época do Código Civil de 1916, editou a Súmula 119 que dispõe: “A ação de desapropriação indireta prescreve em vinte anos”. (OLIVEIRA, Rafael Carvalho Rezende. Curso de Direito Administrativo. 8ª ed. Grupo GEN, 2020). Analisando os documentos encartados, de fato se constata que o decreto expropriatório foi editado em 1988 (Decreto nº 12.394/1988 - DOE de 02/03/1988 - ID. 6873329, p. 34), contudo, a presente ação foi ajuizada em 2006, portanto dentro do prazo de vinte anos, que se encerraria em 02/03/2008. Registre-se que, recentemente o STJ firmou jurisprudência obrigatória (Tema 1019 - REsp 1757352/SC e REsp 1757385/SC) e, alterando o entendimento anterior, considerou que o prazo prescricional para os casos de desapropriação indireta, onde o Poder Público tenha realizado obras no local ou atribuído natureza de utilidade pública ou de interesse social ao imóvel, será decenal, conforme ementas abaixo transcritas: TESE REPETITIVA 7. Para fins do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, fixa-se a seguinte tese no julgamento deste recurso repetitivo: "O prazo prescricional aplicável à desapropriação indireta, na hipótese em que o Poder Público tenha realizado obras no local ou atribuído natureza de utilidade pública ou de interesse social ao imóvel, é de 10 anos, conforme parágrafo único do art. 1.238 do CC". (REsp 1757352/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/02/2020, DJe 07/05/2020) No entanto, como o ajuizamento da ação se deu em 2006, como já relatado, a evolução jurisprudencial não deve atingir a pretensão indenizatória deduzida neste feito, em homenagem ao princípio da segurança jurídica, impondo-se a rejeição da prejudicial de mérito. Do mérito Conforme anteriormente narrado, o processo teve início (em 2006) como ação de reintegração de posse movida pela empresa CAMPEL em desfavor do Estado da Paraíba e outros. Após longa tramitação, a Segunda Câmara Cível decidiu por dar provimento parcial ao apelo do promovido e, anulada a sentença, considerou ter havido, no caso concreto, desapropriação indireta da área rural denominada "Engenho Velho de Gramame", pelo Estado da Paraíba, na medida em que se imitiu na posse do imóvel sem a prévia e justa indenização ao proprietário de direito, a empresa CAMPEL, que teria adquirido o bem através de negociação pactuada com os antigos proprietários. Assim, foi determinada a conversão do procedimento possessório em indenizatória, tendo os autos retornado à instância originária, após transitado em julgado o acórdão, com o comando de apuração do montante, através de prova pericial. A desapropriação indireta consiste em ato-fato administrativo no qual o Estado, sem que tenha havido a prévia e justa indenização, assume a posse de bem imóvel ou impõe limitações ao uso da coisa, suprimindo os atributos do direito de propriedade. Nesse contexto, a ação de desapropriação indireta, movida pelo particular prejudicado em face do ente expropriante, consiste em ação indenizatória fundamentada no art. 35 do Decreto-Lei nº 3.365/1941 que assim dispõe: Art. 35. Os bens expropriados, uma vez incorporados à Fazenda Pública, não podem ser objeto de reivindicação, ainda que fundada em nulidade do processo de desapropriação. Qualquer ação, julgada procedente, resolver-se-á em perdas e danos. Grifei. Da dicção legal, tem-se o pressuposto fático da impossibilidade de reivindicação, ante a incorporação do bem imóvel, de modo definitivo, ao patrimônio fazendário, estando afetado ao interesse público. Nesse sentido, leciona a doutrina: Em determinadas hipóteses, o Poder Público esbulha o bem privado, utilizando-o, em seguida, para satisfação do interesse público. Não obstante a ilicitude da ação estatal, a legislação e a jurisprudência reconhecem a impossibilidade de devolução do bem ao particular, tendo em vista a sua afetação ao interesse público, restando ao esbulhado o direito de ser indenizado. (OLIVEIRA, Rafael Carvalho Rezende. Curso de Direito Administrativo. 8ª ed. Grupo GEN, 2020). No caso concreto, restou incontroverso que o Decreto Estadual nº 12.394/1988 - DOE de 02/03/1988 - ID. 6873329, p. 34) objetivou a regularização da ocupação da área, conhecida como "Engenho Velho de Gramame", por cidadãos de baixa renda. Para tanto, o Estado se utilizou do então Instituto de Terras e Planejamento Agrícola do Estado da Paraíba para subdividir a área em lotes, procedendo com sua distribuição aos respectivos ocupantes, conforme documentos constantes no ID. 6873330, p. 5-14. Dessa forma, cabalmente demonstrada a impossibilidade de devolução da área ao antigo proprietário, ora apelado, diante da satisfação do interesse público com a promoção do direito à moradia e das condições dignas de vida da população presente na região a tanto tempo. Neste cenário, outro caminho não deveria ter tomado o presente processo, que não o da aferição da justa indenização ao apelado, que se viu expropriado sem que tivesse havido o regular procedimento, administrativo ou judicial. Para tanto, a Colenda Segunda Câmara Cível, em sua composição da época, e sob a relatoria do Exmo. Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque, determinou a realização de perícia para aferição do valor da indenização. Conforme estabelecido pelo CPC/73, legislação vigente ao tempo do ato processual, a perícia se faz necessária quando a prova do fato depender de conhecimento técnico, mas não vincula o julgador, que estará livre para formar seu convencimento por outros elementos, como se vê: Art. 420. A prova pericial consiste em exame, vistoria ou avaliação. Parágrafo único. O juiz indeferirá a perícia quando: I - a prova do fato não depender do conhecimento especial de técnico; II - for desnecessária em vista de outras provas produzidas; III - a verificação for impraticável. Art. 421. O juiz nomeará o perito, fixando de imediato o prazo para a entrega do laudo. (Redação dada pela Lei nº 8.455, de 24.8.1992) Art. 431-A. As partes terão ciência da data e local designados pelo juiz ou indicados pelo perito para ter início a produção da prova. (Incluído pela Lei nº 10.358, de 27.12.2001) Art. 436. O juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar a sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos. Compulsando os autos, verifico que o laudo pericial (ID. 6873329, p. 57) foi produzido com base em documentos oficiais, fotos, visitas e entrevistas no local, utilizando-se dados de mercado assemelhados na região, para fim de comparação direta (com elaboração de Parecer Técnico de Avaliação Mercadológica), bem como o uso do desenvolvimento de loteamento hipotético por técnica de involução (com elaboração de Laudo de Avaliação Científica, conforme norma ABNT NBR 14.653). Com apoio no método “Expedita”, o perito procedeu à elaboração dos cálculos do valor indenizável, considerando suas características topográficas (topografia semi-plana, plana e em declives, solo arenoso/argiloso, parte seca e parte alagável, com uso e ocupação aleatória por culturas agropecuárias e por pequenas áreas de lazer), confrontações, estrutura urbana disponível e eventuais restrições físicas e legais ao aproveitamento do solo. Dessa forma, considerando a média geral do valor unitário do hectare da região, as despesas com urbanização, e área paludosa (pantanosa) existente, chegou-se ao montante estimado de R$ 116.000.000,00 (cento e dezesseis milhões de reais) (ID. 6873329, p. 64). Noutro ponto, o Laudo de Avaliação Científica, elaborado por engenheiro civil, utilizou Método Comparativo Direto de Dados de Mercado com uso de Regressão Linear/Inferência Estatística e Método Involutivo. Em apertada síntese, o “expert”, realizou análise de projeto hipotético de loteamento, estabelecendo o lote paradigma (tipo padrão de lote característico da região) em 180 m2, fixando-se a área loteável de 1.834.773 m2 e o potencial de abertura de 10.193 lotes, definindo-se o valor de R$ 273,27 (duzentos e setenta e três reais e vinte e sete centavos), por cada m2. à época. Seguiu levantando as despesas necessárias à urbanização e aplicação dos fatores de ponderação para classes de capacidade de uso e limitações do solo. Assim, considerando o valor da gleba na situação hipotética de implantação de loteamento, versus fatores de ponderação da técnica empregada, chegou-se ao valor do imóvel de 321,89 hectares, com o aproveitamento proposto, na ordem de R$ 115.000.000,00 (cento e quinze milhões de reais). Dessa forma, o perito concluiu pelo valor médio entre os dois métodos adotados, fixando a indenização em R$ 115.500.000,00 (cento e quinze milhões e quinhentos mil reais). Observei, outrossim, que o perito forneceu resposta conclusiva aos quesitos apresentados (ID. 6873329, p. 85/87), tudo com linguagem simples e com coerência lógica. Quanto ao conteúdo da sentença, infere-se que o magistrado declinou os fundamentos de sua decisão ao apreciar que a perícia foi realizada “dentro dos parâmetros técnicos, inexistindo razões jurídicas que autorizem a alteração do valor indenizatório fixado”. Assim, diante da inexistência de impugnação tempestiva aos seus termos, concluiu por sua conformidade legal. Mesmo não havendo vinculação do magistrado ao laudo produzido, ante a necessidade de convencimento motivado do julgador, a peça técnica goza de presunção relativa de veracidade, conforme entendimento adotado nesta Corte de Justiça, como se vê: PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE – IMPROCEDÊNCIA – IRRESIGNAÇÃO DO EXECUTADO – “QUANTUM DEBEATUR” – ALEGAÇÃO DE EXCESSO – CÁLCULOS REALIZADOS PELA CONTADORIA DO JUÍZO EM CONFORMIDADE COM A SENTENÇA EXEQUENDA – INCORREÇÕES – INEXISTÊNCIA – PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS CÁLCULOS DA CONTADORIA JUDICIAL – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA – DESPROVIMENTO. 1. Verificando eventual disparidade no cálculo apresentado pelo exequente que participa do processo com benefício da gratuidade judiciária, para mais ou para menos, poderá o juiz valer-se de contador do juízo para aferição do valor devido. 2. Incumbe à parte irresignada demonstrar cabalmente as incorreções nas planilhas de cálculos da contadoria do juízo. 3. Gozando os cálculos de Contadoria Judicial, órgão que não tem interesse na solução da controvérsia, da presunção de legitimidade, lídima a sentença que os adota como elemento de convicção para decidir a causa. (TJPB, Agravo de Instrumento nº 0800429-13.2018.8.15.0000; Segunda Câmara Especializada Cível, Rel. Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos; j. 17/07/2018). AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. PERÍCIA CONTÁBIL. CÁLCULOS DO CONTADOR JUDICIAL ACOLHIDOS PELO MAGISTRADO. ÓRGÃO AUXILIAR DO JUÍZO. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE E LEGITIMIDADE. IRRESIGNAÇÃO. ARGUMENTOS INSUBSISTENTES. DECISÃO MANTIDA. Não havendo nos autos elementos tendentes a contrariar a veracidade do laudo contábil formulado por órgão auxiliar do juízo, não há motivos para a reforma da decisão que acolhe cálculos do contador judicial e determina a continuidade dos atos expropriatórios. (TJPB, Agravo de Instrumento nº 0806430-48.2017.8.15.0000; Terceira Câmara Especializada Cível, Rel. Juiz Conv. Ricardo Vital de Almeida; j. 05/06/2018). Desta feita, os cálculos apresentados pela contadoria judicial, representada pelos peritos que ali desenvolvem suas atividades, gozam de presunção de veracidade. (TJPB, Agravo de Instrumento nº 0802604-82.2015.8.15.0000. Terceira Câmara Especializada Cível; Rel. Juiz Conv. João Batista Barbosa, j. 30/05/2017). Dessa forma, compete à parte demonstrar, de maneira contundente, em que pontos o laudo pericial diverge da realidade, de maneira a desconstituir a presunção do perito. Porém, conforme já enfrentado anteriormente, o ente expropriante negligenciou o prazo assinado e permitiu, com sua inércia, que se operasse a preclusão da matéria, não podendo manejá-la nesta instância recursal. Oportunamente, vislumbra-se aspecto de extrema relevância, relacionado à efetiva área efetivamente incorporada ao patrimônio público por interesse social. O segundo apelante argumenta, com base no Decreto nº 12.394/1988, que a área expropriada possui a dimensão de 209 hectares, em contradição aos 321,89 hectares aludidos no laudo pericial, visto terem sido desconsiderados os desmembramentos e alienações posteriores. Analisando as conclusões do laudo, vê-se que o perito apoiou-se firmemente na retromencionada certidão de registro imobiliário (ID. 6873329, p. 94-95), onde não constam os registros atinentes à qualquer parcelamento do solo. Assim, compreendeu que a área atingida pela desapropriação indireta teria sido a totalidade dos 321,89 hectares, objeto do contrato de promessa de compra e venda firmado entre apelado e antigos proprietários. Nesse ponto, o perito agiu corretamente ao fundamentar sua conclusão técnica com base em documento que goza de fé pública, emitido pelo competente cartório extrajudicial. No entanto, realizando detida leitura dos documentos encartados pelo próprio promovente, ora apelado, especificamente petição inicial (ID. 6872966, p. 49) e a sentença da ação de adjudicação compulsória nº 200.1992.003.611-4 (ID. 6872966, p. 54), vê-se que já havia sido lavrada escritura pública relativo à parcela da área negociada, na ordem de 36 hectares, conforme restou consignado pelo então magistrado da 2ª Vara Cível da Capital em sua sentença: Em linhas de síntese, alegou a Empresa Postulante que, através de contrato de cessão de direitos, fls. 14/17, com averbação no Cartório Carlos Ulysses - Registro Imobiliário da Zona Sul - desta Capital, no Livro n. 2°, Cl Fls. 12, sob n. de ordem AV - O3, matrícula n. 23.363, em 15.06.84, a gleba denominada “ENGENHO VELHO DE GRAMAME". Que, por força do instrumento de cessão particular, fls. 09, a autora tornou-se legítima titular dos direitos aquisitivos do imóvel,este medindo 321,888 hectares. Que, no dia 15.10.1986, os demandados, outorgaram, em prol da Promovente uma escritura pública definitiva, porém, esta, tão e só, relativa a 36 (trinta e seis) hectares. (SIC) Grifei. Por mais que a certidão de registro imobiliário não conste a citada escritura pública relativa à área destacada e já transmitida entre os negociantes, por instrumento público, não se pode ignorar que o próprio promovente, ora apelado, confirma a sua existência. Assim, já tendo sido outorgada escritura de 36 hectares, estes não compõem mais a área que veio a ser ocupada pela edilidade. Noutro aspecto, quanto ao conteúdo da escritura pública firmada entre Estado da Paraíba e antigos proprietários (ID. 6872966, p. 44/48), posteriormente anulada no processo nº 200.1991.003.992-0, é possível extrair que a área que a edilidade buscava adquirir para fins de regularização urbana e, portanto, objeto efetivo da desapropriação indireta, corresponde à 226,7 hectares, e não os 209 hectares do Decreto nº 12.394/1988. Reitere-se que inexiste, no caderno processual, outro elemento probatório que indique a expropriação da totalidade da área de 321,89 hectares por parte do Estado da Paraíba. Conforme observado no laudo pericial, a área desapropriada não é totalmente aproveitável para realização de loteamento, tendo sido identificada a existência de área pantanosa, bem como ter ficado consignado a necessidade de manutenção de área de preservação ambiental e de edificação de equipamentos urbanos (p. ex. vias e calçadas). Dessa forma, considerando que, neste julgamento, concluiu-se que a área efetivamente desapropriada é inferior àquela considerada para confecção do laudo, necessário que, em fase de liquidação de sentença, seja efetuado novo cálculo da indenização, ficando a cognição restrita apenas à definição do valor com base na área desapropriada de 226,7 hectares, com aplicação da técnica pericial já adotada, a qual já fixou o lote paradigma (tipo padrão de lote característico da região) em 180 m2 e o valor do metro quadrado em R$ 273,27 (duzentos e setenta e três reais e vinte e sete centavos). Observe-se que a postergação do cálculo definitivo à fase de liquidação não representa inobservância da vedação insculpida no §4º do art. 509 do CPC/15 (“Na liquidação é vedado discutir de novo a lide ou modificar a sentença que a julgou”), pois, considerando a exclusão de 95 ha da área tomada como parâmetro para o laudo, com indiscutível redução no valor da indenização, podem as partes alegar e provar fato novo, diante de elementos de prova de onde se situa a área desapropriada, com maior ou menor valorização imobiliária. A questão será apenas de apontar, pelo procedimento comum (art. 509, II, CPC), o valor do bem, após a redução de 95 ha, examinando a repercussão desse fato na chamada área loteável, o que irá redefinir o valor do bem e da indenização. Ressalte-se que o caso concreto se enquadra na hipótese do inc. I do art. 491 do CPC, diante da impossibilidade de se determinar, de modo definitivo, o montante devido, seguindo-se a apuração do valor devido por liquidação (§1º). Por fim, o recorrente, buscando reduzir o valor devido ao apelado, alegou que este não teria adimplido, completamente, o contrato de promessa de compra e venda pactuado com os antigos proprietários, tendo incorrido em cláusula resolutiva expressa. Assim, por não deter integralmente a propriedade do bem imóvel, não lhe é devida a totalidade da indenização. Acerca da temática, impõe-se registrar que, nos autos do processo nº 200.1992.003.611-4 (ID. 6872966, p. 54), transitou em julgado sentença de adjudicação compulsória movida pelo apelado em face dos antigos proprietários do "Engenho Velho de Gramame", de modo que, por força da coisa julgada, não há mais espaço para discussão acerca da efetiva propriedade do referido bem imóvel. Quanto à alegação de impedimento para realizar os procedimentos atinentes à regularização dominial decorrentes da desapropriação administrativa, consensualmente firmada com os antigos proprietários, novamente o fenômeno da coisa julgada impede seu conhecimento, eis que a escritura pública firmada entre o Estado e os antigos proprietários foi desconstituída no processo nº 200.1991.003.992-0 (apelação cível nº 2002.001.796-5 - ID. 6872966, p. 27). Anote-se, inclusive, que os resultados dos julgamentos das referidas ações se encontram averbadas no registro imobiliário do bem imóvel tombado na matrícula nº 23.363, do Cartório Carlos Ulysses (ID. 6873329, p. 94-95). Quanto à eventual dúvida acerca dos limites da área remanescente, que ainda se encontra sob a titularidade do apelado, somente poderá ser dirimida na competente ação demarcatória, prevista nos arts. 569 e seguintes do atual diploma processual. Da sucumbência recíproca
Diante do exposto, havendo redução da área a ser indenizada, resta cristalino que as partes sairão reciprocamente sucumbentes, o que exige a redistribuição dos ônus, nos termos do art. 86 do CPC, como se vê: “Se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas”. Nesse sentido orienta o STJ: Súmula 306: Os honorários advocatícios devem ser compensados quando houver sucumbência recíproca, assegurado o direito autônomo do advogado à execução do saldo sem excluir a legitimidade da própria parte. "As despesas processuais e os honorários de advogado deverão ser rateados entre as partes, na medida de sua parte na derrota, isto é, de forma proporcional ao seu decaimento. Precedentes" (AgRg no REsp 1.354.123/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe de 30/06/2015). (AgInt no AREsp 1046116/SP, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 01/03/2018, DJe 09/03/2018). Dessa forma, impõe-se a redistribuição dos ônus sucumbenciais entre as partes, na proporção de 70% ao apelante e 30% ao apelado. Anote-se que não há sucumbência parcial relativo ao anterior pedido de reintegração de posse, como pretende ver reconhecido o apelante, diante da conversão de rito que já foi exaustivamente esclarecido. Dos honorários advocatícios Acerca da fixação de honorários advocatícios em que a Fazenda Pública restar vencida, devem ser observados os dispositivos específicos do art. 85 do CPC, abaixo transcritos: Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. [...] § 3º Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º e os seguintes percentuais: [...] IV - mínimo de três e máximo de cinco por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 20.000 (vinte mil) salários-mínimos até 100.000 (cem mil) salários-mínimos; V - mínimo de um e máximo de três por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 100.000 (cem mil) salários-mínimos. § 4º Em qualquer das hipóteses do § 3º: I - os percentuais previstos nos incisos I a V devem ser aplicados desde logo, quando for líquida a sentença; [...] IV - será considerado o salário-mínimo vigente quando prolatada sentença líquida ou o que estiver em vigor na data da decisão de liquidação. Da dicção legal se extrai que a remuneração do advogado da parte vencedora será fixada proporcionalmente ao valor da condenação ou proveito econômico, sendo escalonamento definido nos incisos do § 3º. Considerando-se que o salário mínimo vigente em 2017 (data da prolação da sentença, era de R$ 937,00, o valor fixado de 3% do valor da condenação se mostra condizente com a vontade legal. Dos consectários legais Analisando os termos da sentença, constatou-se a ausência de disciplinamento acerca dos juros moratórios e da correção monetária que devem incidir sobre o valor da condenação fazendária. Em matéria de desapropriação, inaplicável o art. 1º-F da Lei 9.494/97, conforme jurisprudência obrigatória do STJ consolidada no REsp 1495146/MG, como se vê: 3.1.2 Condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas. No âmbito das condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas existem regras específicas, no que concerne aos juros moratórios e compensatórios, razão pela qual não se justifica a incidência do art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), nem para compensação da mora nem para remuneração do capital. (REsp 1495146/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/02/2018, DJe 02/03/2018) Registre-se que, recentemente, a Primeira Seção do STJ, na PET 12.344/DF, relatado pelo Eminente Ministro Og Fernandes (julgado em 28/10/2020, DJe 13/11/2020), firmou ampla revisão de temas de sua jurisprudência obrigatória, adequando-as ao entendimento exarado pelo STF na ADI 2332, relativo à análise da compatibilidade constitucional de dispositivos do Decreto-lei nº 3.365/1941. Assim, quanto aos juros moratórios, restou consolidado: Adequação da Tese 126/STJ: “O índice de juros compensatórios na desapropriação direta ou indireta é de 12% até 11.6.97, data anterior à publicação da MP 1577/97.” Cancelamento da Súmula 408/STJ ("Nas ações de desapropriação, os juros compensatórios incidentes após a Medida Provisória n. 1.577, de 11/06/1997, devem ser fixados em 6% ao ano até 13/09/2001 e, a partir de então, em 12% ao ano, na forma da Súmula n. 618 do Supremo Tribunal Federal."), por despicienda a convivência do enunciado com tese repetitiva dispondo sobre a mesma questão (Tese 126/STJ). Edição de nova tese: "Os juros compensatórios observam o percentual vigente no momento de sua incidência." Edição de nova tese: “As Súmulas 12/STJ (Em desapropriação, são cumuláveis juros compensatórios e moratórios), 70/STJ (Os juros moratórios, na desapropriação direta ou indireta, contam-se desde o trânsito em julgado da sentença) e 102/STJ (A incidência dos juros moratórios sobre compensatórios, nas ações expropriatórias, não constitui anatocismo vedado em lei) somente se aplicam às situações havidas até 12.01.2000, data anterior à vigência da MP 1.997-34.” Da orientação jurisprudencial resta evidenciado a incidência de juros compensatórios, da data da imissão na posse (Súmula 114 do STJ), de 12% ao ano, até 11/06/97, após o qual serão devidos juros de 6% ao ano na forma do art. 15-A do Decreto-lei nº 3.365/1941, até a data da expedição do precatório. Quanto aos juros moratórios, “somente serão devidos à razão de até seis por cento ao ano, a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser feito, nos termos do art. 100 da Constituição” (art. 15-B do Decreto-lei nº 3.365/1941), seguindo o entendimento cristalizado na Súmula Vinculante 17 e no repetitivo do STJ (REsp 1118103/SP), abaixo transcritos: Súmula Vinculante 17: Durante o período previsto no parágrafo 1º do artigo 100 da Constituição, não incidem juros de mora sobre os precatórios que nele sejam pagos. Segundo jurisprudência assentada por ambas as Turmas da 1ª Seção, os juros compensatórios, em desapropriação, somente incidem até a data da expedição do precatório original. Tal entendimento está agora também confirmado pelo § 12 do art. 100 da CF, com a redação dada pela EC 62/09. Sendo assim, não ocorre, no atual quadro normativo, hipótese de cumulação de juros moratórios e juros compensatórios, eis que se tratam de encargos que incidem em períodos diferentes: os juros compensatórios têm incidência até a data da expedição de precatório, enquanto que os moratórios somente incidirão se o precatório expedido não for pago no prazo constitucional. (REsp 1118103/SP, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/02/2010, DJe 08/03/2010) Quanto à correção monetária, vê-se que o laudo pericial procurou estabelecer o valor da área loteável com base nos parâmetros mercadológicos contemporâneos à data de sua confecção. Dessa forma, deve a corrosão inflacionária ser compensada a partir da data da emissão do referido laudo, com aplicação do IPCA-E, por consistir no índice que melhor reflete a inflação do período. Nesse sentido são os precedentes dos Tribunais pátrios: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. DIREITO ADMINISTRATIVO. INTERVENÇÃO DO ESTADO NA PROPRIEDADE. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. TERMO INICIAL DE INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA. CRITÉRIO FIXADO NA SENTENÇA EXEQUENDA. DATA DE ELABORAÇÃO DO LAUDO DE AVALIAÇÃO. MOMENTO DE FIXAÇÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO. 1. A ação de desapropriação indireta fora promovida pela empresa ora agravante em razão de esbulho praticado pelo ente público para a realização de obras na Estrada Parque Taguatinga - EPTG voltadas à implantação de terceira faixa e vias marginais sem que, previamente, tivesse sido realizada a expropriação do bem de sua titularidade. 2. A incidência de correção monetária, conforme se infere da sentença exequenda, deve ter como termo inicial a data de realização do laudo pericial de avaliação que fixou o valor do imóvel e que serviu de parâmetro para a condenação imposta contra o ente público. 3. Muito embora a primeira avaliação pericial tenha sido realizada em 15/6/2018, o valor efetivamente devido pela desapropriação do imóvel somente foi devidamente aferido por ocasião do segundo laudo elaborado pelo expert, em 17/1/2019, quando, em resposta à impugnação oferecida pelo próprio particular, ora agravante, alterou-se o valor de avaliação apontado originalmente, majorando-o. 4. Se a condenação tem por referência os valores apontados no segundo laudo, é também a data em que este foi realizado que deve servir de parâmetro para a incidência da correção monetária. 5. Recurso conhecido e improvido. (TJDF - Acórdão 1307278, 07447914620208070000, Relator: GISLENE PINHEIRO, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 2/12/2020, publicado no DJE: 15/12/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL: LAUDO PERICIAL. ÍNDICE: IPCA-E. JUROS DE MORA. CONTAGEM DO TRÂNSITO EM JULGADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. LIMITE ESTIPULADO EM DECRETO. MINORAÇÃO. OMISSÕES SANADAS. RECURSO ACOLHIDO COM EFEITOS INFRINGENTES. (TJPR - 4ª C.Cível - 0019085-72.2011.8.16.0031 - Guarapuava - Rel.: Juiz Hamilton Rafael Marins Schwartz - J. 09.07.2019) ADMINISTRATIVO - REEXAME NECESSÁRIO - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA - VALOR DA VERBA INDENIZATÓRIA - APURAÇÃO EM PERÍCIA JUDICIAL - CRITÉRIOS - PRINCÍPIO DA JUSTA INDENIZAÇÃO - CORREÇÃO MONETÁRIA - ÍNDICE - JUROS MORATÓRIOS - FIXAÇÃO À TAXA DE 6% (SEIS POR CENTO) AO ANO OU 0,5% (MEIO POR CENTO) AO MÊS - TERMO INICIAL - 1º DE JANEIRO DO EXERCÍCIO SEGUINTE ÀQUELE EM QUE O PAGAMENTO DEVERIA SER FEITO, NOS TERMOS DO ARTIGO 100 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - ARTIGO 15-b DO DECRETO-LEI Nº 3.365/1941 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - FIXAÇÃO CONFORME O DISPOSTO NO §1º DO ARTIGO 27 DO DL 3.365/1941 C/C O ARTIGO 20, §4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - SENTENÇA REFORMADA, EM PARTE - RECURSO VOLUNTÁRIO PREJUDICADO. - Na desapropriação indireta, inexistindo elementos que desconstituam o 'quantum' da verba indenizatória sugerido no laudo de avaliação oficial, deve este prevalecer. - Aplica-se o IPCA para a correção monetária do valor da indenização desde a data do laudo pericial que a fixou, por ser o índice que melhor reflete a inflação do período. - Os juros moratórios têm por finalidade ressarcir o expropriado pela mora no pagamento da indenização, tendo a mesma base de cálculo dos juros compensatórios, mas com termo inicial a partir do primeiro dia do mês de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ter sido feito, devidos à taxa de 6% (seis por cento) ao ano ou 0,5% (meio por cento) ao mês. - Nas ações de indenização por desapropriação, a fixação dos honorários advocatícios deve observar os limites de 0,5% (meio por cento) a 5% (cinco por cento) do valor da diferença entre o preço oferecido e o valor fixado da indenização, ex vi do §1º, do artigo 27, do DL 3.365/1941. (TJMG - Apelação Cível 1.0183.03.054448-4/001, Relator(a): Des.(a) Elias Camilo, 3ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 08/03/0018, publicação da súmula em 27/03/2018) Nesse sentido, deve-se dar provimento ao reexame necessário para fazer constar a incidência dos citados consectários legais. DISPOSITIVO
Diante do exposto, reconhecida a ausência de interesse recursal, NEGO CONHECIMENTO AO PRIMEIRO APELO. Noutro ponto, rejeitadas as preliminares, DOU PROVIMENTO PARCIAL APELO FAZENDÁRIO E AO REEXAME NECESSÁRIO para, reformando a sentença: 1) consignar que a área efetivamente desapropriada indiretamente é de 226,7 hectares, devendo o valor da reparação ser recalculado em liquidação, pelo procedimento comum (art. 509, II, CPC), examinando a repercussão da redução na chamada área loteável; 2) Reconhecer a reciprocidade da sucumbência, redistribuindo os ônus entre as partes, na proporção de 70% ao apelante e 30% ao apelado; 3) Determinar a incidência de: (a) Juros compensatórios da data da imissão na posse (Súmula 114 do STJ), de 12% ao ano, até 11/06/97, após o qual serão devidos juros de 6% ao ano na forma do art. 15-A do Decreto-lei nº 3.365/1941, até a data da expedição do precatório; (b) Juros moratórios à razão de até seis por cento ao ano, a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser feito, nos termos do art. 100 da Constituição; (c) Correção monetária a partir da data da emissão do referido laudo pericial, com aplicação do IPCA-E, mantendo os demais termos da sentença. É como voto. DESEMBARGADOR José Aurélio da Cruz RELATOR VOTO VISTA DES. LEANDRO DOS SANTOS ADOTO COMO RELATÓRIO AQUELE JÁ LIDO PELO EMINENTE RELATOR QUANDO DA PRIMEIRA SESSÃO QUE INICIOU O JULGAMENTO DA PRESENTE CAUSA Depois de mais de uma década de tramitação, com questões processuais relevantes que alargaram as matérias discutidas nos presentes autos, é possível dizer que hoje poucos temas remanescem para o desate do litígio. Primeiro, entendo imprescindível encerrar de vez o argumento de prescrição alegada pelo Estado da Paraíba, que pela sua natureza de prejudicial teria incisiva repercussão na lide. Segundo, examinar com maior acuidade a perícia realizada nos autos, em todas as suas circunstâncias, e a decisão posterior que acolheu os valores ali delineados. Terceiro, e por extensão do segundo ponto, finalmente definir qual a indenização cabível para a Autora. Mas antes de enfrentar estes três temas, e delimitando o meu pedido de vista ao voto inicial do Relator que examinou a pretensa ilegitimidade passiva dos réus-litisconsortes (pessoas físicas) e a consequente falta de interesse recursal dos mesmos, diante da decisão que os excluiu da lide após a conversão da ação possessória em desapropriação indireta, digo que acompanho o E. Des. José Aurélio da Cruz, inclusive, após a adequação do seu voto diante das ponderações processuais do Des. Abraham Lincoln. Vejamos: Sem maiores delongas, e já adiantei meu argumento para acompanhar o Relator, é evidente que, com a conversão da Ação Possessória em Ação de Desapropriação Indireta, a responsabilidade indenizatória pelo suposto ato ilícito apontado deve recair unicamente contra o Estado da Paraíba, não sendo pertinente a continuidade do litisconsórcio formado pelos posseiros da área do litígio, que foram excluídos da demanda. A propósito, o Rel. do Acórdão que examinou essa questão, Des. Marcos Cavalcanti, pontuou em julgamento da Colenda Segunda Câmara Cível:
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO PARCIAL ao recurso apelatório, convertendo a Ação de Reintegração de Posse em Ação de Indenização, anulando a sentença de primeiro grau, para o devido processamento da indenizatória pelo juízo a quo, como de direito (ID. 6873326, p. 8-9). Analisando o inteiro teor deste decisum, vislumbra-se que o colegiado considerou ter havido, no caso concreto, desapropriação indireta da área rural denominada "Engenho Velho de Gramame", pelo Estado da Paraíba, na medida em que o ente se imitiu na posse do imóvel sem a prévia e justa indenização ao proprietário de direito, a empresa CAMPEL, que teria adquirido o bem por intermédio de negociação pactuada com os antigos proprietários. Mesmo que essa conversão comportasse questionamento, o manto da coisa julgada material sepultou qualquer tentativa de renovar essa discussão. Nem eventual direito de verbas sucumbenciais poderia ensejar a continuidade do litisconsórcio passivo, na medida em que essa pretensão poderia ser exercida por outro meio processual. Aliás, não seria lógico que os posseiros quisessem continuar no polo passivo da demanda para suportar a indenização pretendida pela Autora, quando a conversão da Ação Reintegratória em Desapropriação Indireta estabeleceu que essa responsabilidade recairia, se fosse o caso, ao Estado, até porque o objetivo da desapropriação indireta não envolve mais qualquer aspecto da posse ou da propriedade, mas tão somente do valor a ser pago ao expropriado. Neste contexto, acompanho o Relator. PRELIMINAR DE NULIDADE PELA NÃO INTIMAÇÃO DO ESTADO DA PARAÍBA PARA SE MANIFESTAR SOBRE O LAUDO PERICIAL. O Estado da Paraíba alegou não ter sido intimado para se manifestar acerca das conclusões do laudo pericial confeccionado na instância originária. Acerca da matéria, o CPC/73 (vigente ao tempo da realização do ato processual) disciplinava a produção de prova pericial nos seguintes termos: Art. 433. O perito apresentará o laudo em cartório, no prazo fixado pelo juiz, pelo menos 20 (vinte) dias antes da audiência de instrução e julgamento. (Redação dada pela Lei nº 8.455, de 24.8.1992). Parágrafo único. Os assistentes técnicos oferecerão seus pareceres no prazo comum de 10 (dez) dias, após intimadas as partes da apresentação do laudo. (Redação dada pela Lei nº 10.358, de 27.12.2001) Compulsando os autos, vê-se que o magistrado “a quo” determinou o cumprimento da exigência legal, tendo o cartório providenciado a intimação pela imprensa oficial (ID. 6873330, p. 23-24). Apesar de não haver menção expressa à data da efetiva veiculação da intimação, em consulta ao sistema do Diário da Justiça, disponível ao público pelo endereço eletrônico desta Corte de Justiça, constata-se que o Estado da Paraíba, através de seu então Procurador-Geral, foi devidamente intimado pelo DJe de 10/03/2015, disponibilizado em 09/03/2015, conforme nota de foro nº 00505, abaixo transcrita: Processo: 0039286-95.2006.815.2001 - REINTEGRACAO /MANUT Intime-se falem as partes sobre o laudo, em dez dias. Neste cenário, vê-se que o ente expropriante negligenciou o prazo assinado e permitiu, com sua inércia, que se operasse a preclusão da matéria, não podendo manejá-la nesta instância recursal, conforme orientam os precedentes do STJ e deste TJPB: Ausência de nulidade e cerceamento de defesa, pois a parte recorrente, apesar de devidamente intimada, deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar impugnação ao laudo pericial. (REsp 1838279/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/10/2019, DJe 28/10/2019) A jurisprudência deste Colegiado reconhece a possibilidade de ocorrência de preclusão contra a Fazenda Pública por falta de impugnação tempestiva do laudo pericial, quando o expropriante deliberadamente se omite quanto à tese que poderia suscitar anteriormente. (REsp 1690609/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/12/2017, DJe 13/12/2017) AGRAVO DE INSTRUMENTO. HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS. ALEGAÇÃO DE ERRO NA ELABORAÇÃO DOS CÁLCULOS. PRECLUSÃO. PARTE QUE SE MANTEVE INERTE APÓS SE INTIMADA PARA SE MANIFESTAR SOBRE OS CÁLCULOS APRESENTADOS. DECISÃO MANTIDA. DESPROVIMENTO. “As questões de direito, como os critérios utilizados na liquidação de sentença para a formação do valor do débito, sofrem preclusão, devendo ser arguidas no momento processual oportuno. Desse modo, a decisão de homologação de cálculo da liquidação é capaz de transitar em julgado e de fazer coisa julgada em relação a erro de direito, hipótese dos autos. 3. Agravo regimental não provido.” (AgRg no REsp 1486095/PR, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/10/2015, DJe 23/10/2015). (TJPB, Agravo de Instrumento nº 0804062-66.2017.8.15.0000. Terceira Câmara Especializada Cível; Rel. Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque, j. 31/07/2018). PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – CÁLCULOS FEITOS PELO CONTADOR – IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS – PRECLUSÃO – 223, CAPUT C/C 507, DO CPC/15 – DECISÃO MANTIDA. – NÃO PROVIMENTO. Decurso do prazo para impugnação aos cálculos apresentados pela contadoria sem manifestação de qualquer das partes importa em anuência com os valores apurados, sendo precluso o direito de discutir eventual incorreção dos cálculos após o decurso deste prazo. [...] (TJPB, Agravo de Instrumento nº 0803255-17.2015.8.15.0000. Segunda Câmara Especializada Cível; Rel. Juiz Conv. Aluizio Bezerra Filho, j. 06/03/2018). Dentro deste contexto, não se evidenciando a nulidade alegada, igualmente a rejeito. Da preliminar de nulidade da sentença por conceder privilégio de pessoa idosa à pessoa jurídica com vários sócios O Estado da Paraíba alegou que o juízo sentenciante incidiu em vício insanável ao conceder prioridade de tramitação, destinada à pessoa idosa, à pessoa jurídica. Sem maiores comentários, a arguição é inofensiva pois o equívoco de se conceder tramitação privilegiada a processo de pessoa jurídica a partir de benefício que se concede à pessoa idosa não tem o condão de invalidar qualquer ato do processo. Quanto muito, se estivesse comprovada má-fé do magistrado, seria caso de instauração de procedimento disciplinar, que nem cogito essa providência, diante da absoluta escassez de elementos a indicar a ocorrência dessa falta. Rejeito de igual modo essa arguição. Da prejudicial de mérito de prescrição da pretensão ressarcitória O segundo apelante alegou ter havido prescrição da pretensão indenizatória argumentando que o ajuizamento da ação (em 19/09/2006) teria ocorrido após o decurso de mais de cinco anos da data do decreto expropriatório (em 1988). Acerca da matéria, o STJ possui entendimento cristalizado na Súmula 119 no sentido de ser vintenário o prazo prescricional para propositura da ação de desapropriação indireta: “A ação de desapropriação indireta prescreve em vinte anos”; isto é: ao tempo da propositura da ação ou do Acórdão que converteu a ação possessória em desapropriação indireta vigorava o entendimento esposado na referida Súmula. Mesmo não tendo passado despercebido que o STJ, mais recentemente, nos Recursos Especiais nºs 1.757.352 e 1.757.385, submetidos ao Rito dos Recursos Repetitivos, estabeleceu alteração na posição daquela Corte sobre a matéria, nos seguintes termos: “O PRAZO PRESCRICIONAL APLICÁVEL À DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA, NA HIPÓTESE EM QUE O PODER PÚBLICO TENHA REALIZADO OBRAS NO LOCAL OU ATRIBUÍDO NATUREZA DE UTILIDADE PÚBLICA OU DE INTERESSE SOCIAL AO IMÓVEL, É DE 10 ANOS, CONFORME PARÁGRAFO ÚNICO, DO ART. 1.238 DO CÓDIGO CIVIL”. Todavia, essa mudança de jurisprudência no STJ, ocorrido no ano passado, por intermédio de decisão da Primeira Seção, em 12/08/2020, não pode alterar a prescrição vintenária que serviu de parâmetro quando da propositura da presente Ação nos idos de 2006. Naquela época – 2016 – era essa a posição do STJ: REsp 637719/RS. RECURSO ESPECIAL 2003/0234228-5. Relator(a) Ministra DENISE ARRUDA (1126). Órgão Julgador T1 - PRIMEIRA TURMA. Data do Julgamento: 25/04/2006. Data da Publicação/Fonte. DJ 15/05/2006 p. 164. Ementa. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. AÇÃO DE NATUREZA REAL. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. SÚMULA 119/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE AO TEMPO EM QUE PROLATADA A SENTENÇA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 15-A E 15-B DO DECRETO-LEI 3.365/41. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO. SÚMULA 284/STF. 1. A ação indenizatória por desapropriação indireta, de natureza real, sujeita-se ao prazo prescricional vintenário, a teor do disposto na Súmula 119/STJ. 2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da MC na ADIn 2.260/DF, ao examinar a norma contida no parágrafo único do art. 10 do Decreto Lei 3.365/41, com a redação dada pela MP 2.027-40/2000. "extingue-se em cinco anos o direito de propor ação de indenização por apossamento administrativo ou desapropriação indireta, bem como ação que vise a indenização por restrições decorrentes de atos do Poder Público", deferiu, em parte, a medida cautelar para suspender a eficácia da expressão "ação de indenização por apossamento administrativo ou desapropriação indireta, bem como", tanto é assim que a redação do mencionado preceito foi substancialmente alterada nas reedições posteriores. 3. A orientação desta Superior Corte de Justiça, invocando o princípio tempus regit actum, firmou-se no sentido de que a fixação dos honorários advocatícios rege-se pela lei vigente ao tempo em que prolatada a sentença que os impõe. 4. Proferida a sentença em 9 de outubro de 1999, ou seja, antes da vigência da MP 1.997-37/2000, publicada no Diário Oficial da União de 12 de abril de 2000, não incidem os novos limites estabelecidos pela nova redação do art. 27, § 1º, do Decreto-Lei 3.365/41. 5. O recurso especial fundado na alínea a do permissivo constitucional deve indicar, precisamente, a forma como ocorreu a contrariedade ou a negativa de vigência da lei federal, sob pena de não conhecimento. 6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido. Aliás, mais recentemente, e mesmo antes da uniformização da posição do STJ, aquela Corte não mais considerava o prazo prescricional quinquenário: REsp 1793762/SP. RECURSO ESPECIAL. 2019/0002950-0. Relator(a) Ministro HERMAN BENJAMIN (1132). Órgão Julgador T2 - SEGUNDA TURMA. Data do Julgamento: 11/04/2019. Data da Publicação/Fonte. DJe 29/05/2019. Ementa. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. INDENIZAÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL. TESE DE QUINQUÊNIO. DISSENSO ENTRE A PRIMEIRA E SEGUNDA TURMAS DO STJ. ENTENDIMENTO DE QUINZE E DEZ ANOS, RESPECTIVAMENTE. QUINQUÊNIO NÃO AVENTADO. NÃO PROVIMENTO. 1. A irresignação não merece prosperar. 2. A tese recursal sustenta que o prazo prescricional para a propositura de ação indenizatória por desapropriação indireta é de cinco anos. 3. Como bem salientou o Parquet em seu parecer (fls. 136-137, e-STJ), embora haja pequeno dissenso quanto ao prazo de prescrição para as indenizações oriundas de desapropriação na Primeira e Segunda Turmas do STJ - quinze ou dez anos, respectivamente, nenhuma delas acolhe a tese do quinquênio alegada pelo recorrente. 4. Recurso Especial não provido. Analisando os documentos encartados, de fato se constata que o decreto expropriatório foi editado em 1988 (Decreto nº 12.394/1988 - DOE de 02/03/1988 - ID. 6873329, p. 34), contudo, a presente ação foi ajuizada em 2006, portanto dentro do prazo de vinte anos, que se encerraria em 02/03/2008. Dessa forma, rejeito a prefacial de prescrição. MÉRITO Como dito alhures, e considerando a rejeição da prejudicial de prescrição e as demais preliminares arguidas pelo apelante, restariam dois temas para a conclusão do exame do mérito; isto é: examinar com maior acuidade a perícia realizada nos autos, em todas as suas circunstâncias, e a decisão posterior que acolheu os valores ali delineados; e por extensão deste ponto, finalmente definir qual a indenização cabível para a Autora. No seu voto, o Relator acolhe a validade da perícia, mas define que a área a ser considerada para efeito de indenização seria de 226 hectares, e não os 321 hectares mencionados na peça vestibular. E efetivamente a impugnação a destempo da figura do perito, por ser um corretor, não apresenta consistentes fundamentos de fato e de direito. Relevante neste aspecto é o trabalho apresentado por este profissional. A sua condição de corretor não é, por si só, circunstância a invalidar o laudo pericial. A perícia pode ser imprestável ao fim a que se destina por inaptidão do profissional, pela falta de conhecimentos técnicos suficientes ao esclarecimento dos fatos, pela ausência de dados explicativos à conclusão e por falhas da metodologia do trabalho, entre outros problemas. Nesse contexto, a natureza da profissão do perito – corretor – não é causa determinante para a validade ou não da perícia. Entretanto, é preciso analisar essa prova produzida nos autos e acatada pelo juízo de primeiro grau, e aí decidir pelo seu acerto ou desacerto. Pois bem. O laudo pericial em si é complexo, com dados técnicos de compreensão difícil, sem falar das explicações metodológicas muitas vezes incompreensível. Descreve-se o objeto da presente Ação; da vistoria realizada no imóvel; do desenvolvimento das atividades realizadas, inclusive, neste aspecto, afirmando-se que a área adotada nos cálculos foi a de 321,89 hectares; descreveu-se que a estimativa da avaliação observou mercados assemelhados da região para efeito de uma comparação direta e uso de loteamento hipotético. Neste ponto, é bom realçar que todo o trabalho de estimativa de avaliação do perito teve por base a transformação da área daquele imóvel em loteamento e depois a definição do valor de cada lote. Cita ainda o perito que para a comparação direta (com mercados assemelhados) foi realizado um parecer técnico de avaliação mercadológica, esclarecendo que o Engenheiro Delmiro Fernandes Maia Neto apresentou um Laudo Científico de Avaliação Científica. Em conclusão, o perito chegou ao valor de 116 milhões, citando que o Laudo Científico do Engenheiro Delmiro chegou a 115 milhões. Numa média, o perito finalmente concluiu que a estimativa de valor do imóvel, objeto do litígio, seria de 115.500.000,00 (cento e quinze milhões e quinhentos mil reais). O laudo é de 01/12/2014. Detalhando o parecer técnico de avaliação mercadológica apresentado na perícia, vê-se: descrição do objetivo do parecer; aspectos física do imóvel (gleba urbanizável; topografia semi-plana, plana e em declives; solo arenoso/argiloso; parte seca e parte alagável; com uso e ocupação aleatórias por sítios, granjas, associações, etc. Sobre a infraestrutura, o perito mencionou vias de acesso não pavimentadas, energia, água, transporte público, etc. Indicando a metodologia utilizada na avaliação mercadológica, o perito fala em dados comparativos de mercado associada ao método “Expedita” - Uma estimativa de custos nada mais é que uma avaliação prévia (normalmente chamada de avaliação expedita) feita com o objetivo de trazer uma noção sobre a ordem de grandeza de uma determinada obra que se pretende executar. E finalmente nos RESULTADOS, o perito descreve as despesas (que seriam empregadas) com a urbanização da área, totalizando pouco mais de 123 milhões de reais. Depois, e confesso que não compreendi a descrição do perito, fala-se em média geral do valor unitário – R$ 1.056.416,30 (um milhão, cinquenta e seis mil, quatrocentos e dezesseis reais, trinta centavos); e também uma média eliminando as glebas de características muito distintas – R$ 818.333,33. Na sequência, o perito alude às despesas com urbanização – 123 milhões, e aí anota: valor bruto – 263.413.316,66; valor líquido – 140.071.765,91. Acrescenta – valor unitário por hectare – 435.154,14 Área livre valor – 105.050.560,77; Área paludosa valor – 10.925.258,32; Total do valor (arredondado): 116 milhões de reais. Na folha resumo do laudo, ID 6873329, o perito descreve: Método utilizado – método comparativo direto de dados de mercado com uso de regressão linear/inferência estatística e método involutivo. Acrescenta que o grau de fundamentação do laudo é III/II; e que o grau de precisão do laudo é III/III. Continuando na sua descrição, o perito apresenta dois itens: A- fala da área de expansão urbana, aproximadamente de 241,41 hectares, que representa 75% da gleba; e 80,47 hectares, que representa área paludosa com aproveitamento limitado, devido ao Rio Gramame. B- Fala que a avaliação considerou a gleba livre, sem benfeitorias. Apesar de algumas incompreensões e obscuridades, o que justificaria a oitiva dos peritos para dar explicações sobre a perícia apresentada, confesso, sem qualquer desejo de crítica, que eu mesmo jamais julgaria um processo desta natureza e com os detalhes que ele apresenta, e sem tirar essas dúvidas identificadas na leitura do laudo, a sentença acolheu o valor estimado do valor do bem, com uma fundamentação suficiente, embora não tenha considerado alguns aspectos relevantíssimos para o desate do litígio. Explico: qual o objetivo da perícia? Avaliar o imóvel desapropriado indiretamente para se determinar o quantum da indenização a ser paga a Autora. A avaliação do bem poderia ser mais objetiva, por exemplo: em toda a região onde está situado o imóvel, objeto do litígio, 1 hectare está valendo X. Isso a partir da comparação de outros 3 imóveis. Então, você multiplicaria essa estimativa de valor de 1 hectare pela área do imóvel. Mas como não houve essa objetividade da perícia, é fácil deduzir que toda a sua complexidade derivou exatamente da iniciativa do perito em IDEALIZAR um pretenso LOTEAMENTO e aí projetar a definição de área do lote ideal, do preço do m2, até chegar ao valor estimado do próprio lote. Na sequência, excluindo as chamadas áreas paludosas, que não seriam aproveitadas para a idealização do pretenso loteamento, o perito chegou ao valor do lote resultado da equação: lotes de 9 metros de frente e 20 de fundos = 180 metros; preço do m2 = R$ 273,27 (duzentos e setenta e três reais, vinte e sete centavos). Preço do lote = 49.188,60, arredondado para 50 mil reais. É bom lembrar que o perito descreve na perícia que idealizou 10.193 lotes naquele loteamento hipotético. Feitas essas considerações, confesso que meu primeiro pensamento seria ANULAR a perícia, porquanto imagino que a metodologia empregada pelo perito interferiu na definição do valor total do imóvel e, consequentemente, na indenização a ser paga à Autora, que representou a condenação do Estado da Paraíba, em sentença de 2017, na expressiva quantia de 116 milhões. Por seguinte, seria caso de anular a própria sentença, cujo desate se baseio em fato equivocado que tem repercussão determinante no valor da indenização. É que, ao meu sentir, o perito não poderia definir, por conta própria, uma forma de encontrar o valor indenizável, considerando um imaginário loteamento. Por isso penso em alternativa de julgamento, para evitar o retardamento do processo, que aguarda há muito tempo seu desate. Este processo precisa ter fim. E anular a perícia e a sentença inegavelmente resultaria em mais morosidade. E aí qual seria a solução que proponho para discussão dos Eminentes Pares deste Órgão Fracionário. No voto, o E. Relator dá provimento parcial ao Apelo do Estado, para firmar posição que a área a ser considerada na definição do valor da indenização é de 226 hectares e não os 321 hectares entendidos na sentença. Todavia, essa redução da área do imóvel do litígio proposta pelo Relator vai repercutir substancialmente na indenização a ser fixada em favor da Autora. São 95 hectares a menos. Nos dados gerais da perícia, conforme item 11.2, o perito explica, e já me referi a esses dados: área total – 3.218.900,00 m2 – ou seja, 321,89 hectares. Área excluída do total na forma do voto do Relator – 95 hectares. Área final a determinar a indenização – 226,89 hectares. Como na perícia se determinou que a área loteável, com base em 321 hectares, é de 183 hectares, então, essa área loteável remanescente precisa ser recalculada. Só isso seria suficiente para se determinar uma nova perícia. É que toda a metodologia utilizada pelo perito ficaria comprometida, caso a área por ele imaginada sofresse esse decréscimo em torno de 30%. Mas independentemente desse debate sobre o trabalho do perito, definição da área loteável, que serviu para a definição dos lotes, a dimensão e valor de cada um deles, e o a estimativa final da avaliação do imóvel e da própria indenização devida pelo Estado, que foi acatada pelo juiz, penso que a questão pode ser resolvida de uma forma menos conflitante. Na forma do art. 509 e seguintes, do CPC, a liquidação da sentença é exigida “quando a sentença condenar ao pagamento de quantia ilíquida, proceder-se-á à sua liquidação, a requerimento do credor ou do devedor”. Se o Relator firmou posição pela redução da área do imóvel desapropriado com indiscutível repercussão no valor da indenização, seria inevitável a adoção do procedimento comum, previsto no inciso II, do referido art. 509. É que excluídos os 95 hectares, área bastante considerável, entendo que as partes têm direito a alegar e provar fato novo, considerando a repercussão dessa área excluída do total do imóvel, diante de elementos de prova sobre onde se situa essa área, e se se trata de área mais valorizada ou não. O corretor de imóveis, perito que apresentou estimativa de avaliação do bem, logicamente não teceu qualquer comentário no trabalho realizado sobre essa circunstância da redução substancial da área do bem, que definitivamente tem influência no preço total daquele imóvel. É verdade que, à luz do § 4º do mencionado art. 509, na liquidação é vedado discutir de novo a lide ou modificar a sentença que a julgou. A questão será apenas de apontar, pelo procedimento comum, o valor do bem, após a redução de 95 hectares, examinando a repercussão desse fato na chamada área loteável, o que redefinirá o valor do bem e da indenização. Não é demais lembrar que, na liquidação pelo procedimento comum – art. 511 - o juiz determinará a intimação do requerido, na pessoa de seu advogado ou da sociedade de advogados a que estiver vinculado, para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, observando-se, a seguir, no que couber, o disposto no Livro I da Parte Especial do CPC. Essa contestação, repito, será limitada aos aspectos da liquidação. Apenas isso. Em suma: se pelo voto do Relator a propriedade desapropriada (desapropriação indireta) tem a área de 226 hectares, para efeito da determinação de seu valor e do respectivo montante da indenização, perdendo, portanto, 95 hectares em relação ao tamanho anterior reconhecido – 321 hectares –, perda essa equivalente a cerca de 1/3, é preciso determinar, em liquidação de sentença, no modelo previsto no inciso II, do art. 509 do CPC, qual é agora a área loteável, posto que, a princípio, os 95 hectares devem ser considerados sobre a área loteável, porquanto seria ilógico imaginar que essa perda recaía em áreas denominadas paludosas, que não são aproveitáveis para efeito de definição de lotes, e isso está claro no laudo pericial. Por fim, não poderia deixar de abordar o grande equívoco da concessão da gratuidade, para pessoa jurídica que adquiriu imóvel em milhões de cruzeiros, à época. Como é possível revogar a qualquer tempo a gratuidade, nos termos do parágrafo único, do art. 100 do CPC, entendo que o juiz do feito deve reexaminar o benefício, porquanto, a princípio, me parece um absurdo. FACE AO EXPOSTO, acompanhando o voto do Relator, mas acrescentando esses fundamentos específicos, DOU PROVIMENTO PARCIAL AO APELO DO ESTADO DA PARAÍBA, para fixar a indenização devida à Autora, como resultado do ato ilícito representado pela desapropriação indireta, no valor a ser apurado em liquidação de sentença, nos termos do art. 509, II do CPC. Evidentemente que não se pode dizer que o acórdão afeta a regra do art. 491 do CPC: “Art. 491. Na ação relativa à obrigação de pagar quantia, ainda que formulado pedido genérico, a decisão definirá desde logo a extensão da obrigação, o índice de correção monetária, a taxa de juros, o termo inicial de ambos e a periodicidade da capitalização dos juros”, se for o caso, salvo quando: I - não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido; II - a apuração do valor devido depender da produção de prova de realização demorada ou excessivamente dispendiosa, assim reconhecida na sentença. § 1º Nos casos previstos neste artigo, seguir-se-á a apuração do valor devido por liquidação. § 2º O disposto no caput também se aplica quando o acórdão alterar a sentença. Devo lembrar: Na petição inicial, a autora fez referência genérica a danos materiais, pois o pedido principal era de Reintegração de Posse. Com a conversão da Ação Possessória em Desapropriação Indireta, e a posterior petição da Autora, em 08/12/2010, para atender o comando do Acórdão sobre essa conversão, a autora pediu indenização conforme apuração nos termos do art. 7º, segunda parte, do Decreto-lei nº 3.365/1941: “Art. 7o Declarada a utilidade pública, ficam as autoridades administrativas autorizadas a penetrar nos prédios compreendidos na declaração, podendo recorrer, em caso de oposição, ao auxílio de força policial. Àquele que for molestado por excesso ou abuso de poder, cabe indenização por perdas e danos, sem prejuizo da ação penal”. Vê-se, pois, que o pedido de Indenização foi também indefinido pela Autora. Aliás, ao final daquela petição, a Autora repetiu: QUE O ESTADO SEJA CONDENADO AO VALOR APURADO PELO PERITO AVALIADOR. Por conseguinte, a apuração do valor indenizatório necessariamente depende de liquidação de sentença. Sobre a sucumbência, e definido pelo juiz de primeiro grau honorários devidos pelo réu igual a 3% sobre o valor da condenação, e como pelo voto do Relator já houve uma perda da Autora em torno de 30% da pretensão indenizatória, posto que a pretensão de direito material fora requerida sobre a área de 321 hectares, proporcionalmente devem ser distribuídas entre eles as despesas (Art. 86. Se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas). É COMO VOTO Desembargador LEANDRO DOS SANTOS A Sessão foi presidida pelo Exmo. Des. Luiz Silvio Ramalho Júnior. Participaram do julgamento, o Exmo. Sr. Des. José Aurélio da Cruz (relator), o Exmo. Sr. Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos e o Exmo. Sr. Des. Leandro dos Santos. Presente ao julgamento, Dr. Amadeus Lopes Ferreira, Procurador de Justiça. Acompanharam o julgamento, representando o 2º apelante, o Procurador do Estado Felipe Tadeu Lima Silvino e, representando a apelada, Dr. George Suetônio Ramalho Júnior, OAB/PB 11.576. Sala de Sessões da Segunda Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa/PB, 02 de fevereiro de 2021. DESEMBARGADOR José Aurélio da Cruz RELATOR
06/05/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0039286-95.2006.815.2001.
Apelante: Josué Lira dos Santos e outros Advogado: Ariel de Farias Filho (OAB/PB 3.786) Segundo
Apelante: Estado da Paraíba, representado por seu Procurador
Apelado: CAMPEL – Campina Grande Construções e Imobiliária Ltda Advogado: Roberto Fernando Vasconcelos Alves (OAB/PB 2.446) PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PROCEDÊNCIA PARCIAL. APELAÇÕES CÍVEIS E REEXAME NECESSÁRIO. (1) PRIMEIRO APELO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. AÇÃO POSSESSÓRIA CONVERTIDA EM INDENIZATÓRIA. REPARAÇÃO PELO DANO MATERIAL DECORRENTE DE DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. ENTE PÚBLICO EXPROPRIANTE. RESPONSÁVEL INTEGRAL PELA INDENIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. PREJUDICIALIDADE DO RECURSO. REJEIÇÃO DE PRELIMINARES DO APELO FAZENDÁRIO QUANTO À AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DOS LITISCONSORTES PASSIVOS. (2) SEGUNDO APELO (FAZENDÁRIO). PRELIMINARES. (2.1) NULIDADE DA SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DOS DEMAIS LITISCONSORTES (POSSEIROS). ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. EXCLUSÃO DA LIDE. REGULARIZAÇÃO PROCESSUAL JÁ EFETIVADA. (2.2) NULIDADE DA SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA MANIFESTAÇÃO ACERCA DO LAUDO PERICIAL. TESE INSUBSISTENTE. INTIMAÇÃO EFETIVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO TEMPESTIVA. PRECLUSÃO. ASPECTOS QUANTO À IMPRESTABILIDADE DO LAUDO. NÃO CONHECIMENTO. (2.2) NULIDADE DA SENTENÇA. CONCESSÃO DE PRIVILÉGIO DE PESSOA IDOSA À PESSOA JURÍDICA. RISCO À ORDEM LEGAL DE PAGAMENTO DE PRECATÓRIOS. RISCO ABSTRATO. REJEIÇÃO. (2.3) PREJUDICIAL DE MÉRITO DE PRESCRIÇÃO. PRETENSÃO RESSARCITÓRIA NA AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. SÚMULA 119 DO STJ. PRAZO VINTENÁRIO. SUPERAÇÃO JURISPRUDENCIAL POSTERIOR INAPLICÁVEL. REJEIÇÃO. (3) MÉRITO. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. PERÍCIA DETERMINADA EM ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO. PROCEDIMENTO CPC/73 (LEI VIGENTE NO MOMENTO DO ATO PROCESSUAL). OBSERVÂNCIA. LAUDO TÉCNICO QUE INDICOU O MÉTODO E OS RESULTADOS, RESPONDENDO AOS QUESITOS DAS PARTES. DEBATE QUANTO AO ADIMPLEMENTO DE ANTERIOR PROMESSA DE COMPRA E VENDA E À ESCRITURA PÚBLICA DE DESAPROPRIAÇÃO CONSENSUAL. IMPOSSIBILIDADE. COISA JULGADA. VERIFICAÇÃO DA ÁREA EFETIVAMENTE EXPROPRIADA. ANÁLISE DOS DOCUMENTOS ENCARTADOS. DIVERGÊNCIA DAS CONCLUSÕES DO LAUDO, NESSE PONTO. IMPOSIÇÃO DE NOVO CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA, PELO RITO COMUM, CONSIDERANDO A EFETIVA ÁREA LOTEÁVEL (CRITÉRIO DA PERÍCIA). SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA VERIFICADA. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, CONFORMIDADE COM O ART. 85 DO CPC. CONSECTÁRIOS LEGAIS. OMISSÃO DA SENTENÇA. DISCIPLINAMENTO NA INSTÂNCIA RECURSAL. OBSERVAÇÃO DA EVOLUÇÃO JURISPRUDENCIAL DO TEMA. REFORMA DA SENTENÇA. NÃO CONHECIMENTO DO PRIMEIRO APELO E PROVIMENTO PARCIAL DO SEGUNDO APELO E DO REEXAME NECESSÁRIO. 1. No que tange a teoria das nulidades, o erro no procedimento somente poderá conduzir à desconstituição dos atos quando o prejuízo restar cabalmente comprovado, conforme orienta o próprio STJ. Na medida em que esta Colenda Segunda Câmara Cível converteu a ação possessória em indenizatória, exclusivamente em desfavor da edilidade, decorrente da desapropriação indireta descortinada, sedimentou-se a ilegitimidade passiva “ad causam” dos posseiros. Dessa forma, não havendo mais pretensão em face dos demais litisconsortes, inexiste qualquer prejuízo ao Estado da Paraíba decorrente da eventual ausência de intimação destes. 2. A partir da decisão da Colenda Segunda Câmara Cível, que determinou a conversão do rito de possessória para indenizatória, com consequente emenda da inicial, o processo não mais tinha como objeto litigioso a posse do imóvel, mas a pretensão indenizatória devida pela irreversibilidade fática de se devolver o bem, afetado ao interesse público, ao patrimônio do particular. Assim, resta evidente que a indenização há de ser integralmente honrada pelo Estado da Paraíba, ente expropriante, e não pelos antigos proprietários ou atuais ocupantes, de modo que é imperioso o reconhecimento da ilegitimidade passiva dos demais litisconsortes passivos, julgando-se prejudicado o primeiro apelo, além de se rejeitar as preliminares do apelo fazendário relativas à ausência de intimação dos demais litisconsortes passivos. 3. Apesar de não haver menção expressa à data da efetiva veiculação da intimação, em consulta ao sistema do Diário da Justiça, disponível ao público pelo endereço eletrônico desta Corte de Justiça, constata-se que o Estado da Paraíba, através de seu então Procurador Geral, foi devidamente intimado pelo DJe de 10/03/2015, disponibilizado em 09/03/2015, conforme nota de foro nº 00505. Neste cenário, vê-se que o ente expropriante negligenciou o prazo assinado e permitiu, com sua inércia, que se operasse a preclusão da matéria, não podendo manejá-la nesta instância recursal, conforme orientam os precedentes do STJ e deste TJPB. 4. Dessa forma, igualmente não prospera a alegação de imprestabilidade do laudo pericial confeccionado apenas por corretor imobiliário, ignorando-se a complexidade da causa e necessidade de que um engenheiro civil integrasse a equipe, eis que se constituiu em temática que deveria ter sido apresentada na instância originária no tempo certo, quando devidamente intimado, e não o foi, operando-se a preclusão. 5. O promovido aduziu que o idoso em questão seria apenas um dos sócios da empresa apelada, de modo que a prioridade seria indevida e capaz de implicar em burla à ordem dos precatórios. Vislumbra-se que o prejuízo foi abstratamente alegado, sem evidências concretas de que a Gerência de Precatórios desta Corte de Justiça pudesse se enganar quanto à real posição da empresa apelada na ordem de pagamento, pelo qual rejeita-se a preliminar. 6. Acerca da matéria, o STJ possui entendimento cristalizado na Súmula 119 no sentido de ser vintenário o prazo prescricional para propositura da ação de desapropriação indireta, como se vê: “A ação de desapropriação indireta prescreve em vinte anos”. 7. Registre-se que, recentemente o STJ firmou jurisprudência obrigatória (Tema 1019 - REsp 1757352/SC e REsp 1757385/SC) e, alterando o entendimento anterior, considerou que o prazo prescricional para os casos de desapropriação indireta, onde o Poder Público tenha realizado obras no local ou atribuído natureza de utilidade pública ou de interesse social ao imóvel, será decenal. No entanto, como o ajuizamento da ação se deu em 2006, como já relatado, a evolução jurisprudencial não deve atingir a pretensão indenizatória deduzida neste feito, em homenagem ao princípio da segurança jurídica. 8. À luz do regramento insculpido CPC/73 (vigente à época da realização do ato processual), vê-se que o laudo pericial (ID. 6873329, p. 57) foi produzido com base em documentos oficiais, fotos, visitas e entrevistas no local, utilizando-se dados de mercado assemelhados na região, para fim de comparação direta (com elaboração de Parecer Técnico de Avaliação Mercadológica), bem como o uso do desenvolvimento de loteamento hipotético por técnica de involução (com elaboração de Laudo de Avaliação Científica, conforme norma ABNT NBR 14.653). 9. Infere-se que o magistrado declinou os fundamentos de sua decisão ao apreciar que a perícia foi realizada “dentro dos parâmetros técnicos, inexistindo razões jurídicas que autorizem a alteração do valor indenizatório fixado”. Assim, diante da inexistência de impugnação tempestiva aos seus termos, concluiu por sua conformidade legal. 10. Mesmo não havendo vinculação do magistrado ao laudo produzido, ante a necessidade de convencimento motivado do julgador, a peça técnica goza de presunção relativa de veracidade, conforme entendimento adotado nesta Corte de Justiça, competindo à parte demonstrar, de maneira contundente, em que pontos o laudo pericial diverge da realidade. Contudo, conforme já enfrentado anteriormente, o ente expropriante negligenciou o prazo assinado e permitiu, com sua inércia, que se operasse a preclusão da matéria, não podendo manejá-la nesta instância recursal. 11. Os argumentos quanto ao eventual descumprimento de promessa de compra e venda e de impossibilidade de registro de escritura, relacionada à desapropriação amigável para com os antigos proprietários, restam inviabilizados em razão do fenômeno da coisa julgada. 12. A respeito da área efetivamente expropriada, vê-se que o perito apoiou-se na certidão de registro imobiliário (ID. 6873329, p. 94-95), onde não constam os registros atinentes à qualquer parcelamento do solo. Assim, compreendeu que a área atingida pela desapropriação indireta teria sido a totalidade dos 321,89 hectares. 13. Ocorre que, realizando detida leitura dos documentos encartados pelo próprio promovente, ora apelante, especificamente petição inicial (ID. 6872966, p. 49) e a sentença da ação de adjudicação compulsória nº 200.1992.003.611-4 (ID. 6872966, p. 54), vê-se que foi lavrada escritura pública relativo à parte da área negociada, referente à 36 hectares. Por mais que a certidão de registro imobiliário não conste a citada escritura pública relativa à área destacada e já transmitida entre os negociantes, por instrumento público, não se pode ignorar que o próprio promovente, ora apelado, confirma a sua existência. 14. Noutro aspecto, quanto ao conteúdo da escritura pública firmada entre Estado da Paraíba e antigos proprietários (ID. 6872966, p. 44/48), posteriormente anulada no processo nº 200.1991.003.992-0, é possível extrair que a área que a edilidade buscava adquirir para fins de regularização urbana e, portanto, objeto efetivo da desapropriação indireta, corresponde à 226,7 hectares, e não os 209 hectares do Decreto nº 12.394/1988. 15. Considerando que, neste julgamento, concluiu-se que a área efetivamente desapropriada é inferior àquela considerada para confecção do laudo, necessário que, em fase de liquidação de sentença, seja efetuado novo cálculo da indenização, ficando a cognição restrita apenas a apontar, pelo procedimento comum (art. 509, II, CPC), o valor do bem, após a referida redução, examinando a repercussão desse fato na chamada área loteável, o que irá redefinir o valor do bem e da indenização. 16.
AUTOR: CAMPEL CAMPINA GRANDE CONSTRUCOES E IMOBILIARIA LTDA ADV: ROBERTO FERNANDO VASCONCELOS ALVES.
REU: SEBASTIAO PEREIRA DAS NEVES
REU: ESTADO DA PARAIBA ADV: GILBERTO CARNEIRO DA GAMA,WLADIMIR ROMANIUC NETO,JOSE MORAES DE SOUTO FILHO. Despacho:
AUTOR: CAMPEL CAMPINA GRANDE CONSTRUCOES E IMOBILIARIA LTDA ADV: ROBERTO FERNANDO VASCONCELOS ALVES.
REU: SEBASTIAO PEREIRA DAS NEVES
REU: ESTADO DA PARAIBA ADV: GILBERTO CARNEIRO DA GAMA, WLADIMIR ROMANIUC NETO, JOSE MORAES DE SOUTO FILHO. Despacho:
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ AURÉLIO DA CRUZ Praça João Pessoa, s/n – CEP. 58.013-902 – João Pessoa – PB Telefone/PABX: (83) 3216-1400 ACÓRDÃO Reexame Necessário e Apelação Cível nº 0039286-95.2006.8.15.2001 Relator: Desembargador José Aurélio da Cruz Primeiro
Diante do exposto, havendo redução da área a ser indenizada, resta cristalino que as partes sairão reciprocamente sucumbentes, o que exige a redistribuição dos ônus, nos termos do art. 86 do CPC. 17. Acerca da fixação de honorários advocatícios em que a Fazenda Pública restar vencida, devem ser observados os dispositivos específicos do art. 85 do CPC. Da dicção legal se extrai que a remuneração do advogado da parte vencedora será fixada proporcionalmente ao valor da condenação ou proveito econômico, sendo escalonamento definido nos incisos do § 3º, tendo agido com acerto o juízo sentenciante. 18. Quanto aos consectários legais, devem estes ser definidos na instância “ad quem” quando omissa a sentença. Recentemente, a Primeira Seção do STJ, na PET 12.344/DF, relatado pelo Eminente Ministro Og Fernandes (julgado em 28/10/2020, DJe 13/11/2020), firmou ampla revisão de temas de sua jurisprudência obrigatória, adequando-as ao entendimento exarado pelo STF na ADI 2332, relativo à análise da compatibilidade constitucional de dispositivos do Decreto-lei nº 3.365/1941. 19. A incidência de juros compensatórios, da data da imissão na posse (Súmula 114 do STJ), de 12% ao ano, até 11/06/97, após o qual serão devidos juros de 6% ao ano na forma do art. 15-A do Decreto-lei nº 3.365/1941, até a data da expedição do precatório. 20. Os juros moratórios, “somente serão devidos à razão de até seis por cento ao ano, a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser feito, nos termos do art. 100 da Constituição” (art. 15-B do Decreto-lei nº 3.365/1941), seguindo o entendimento cristalizado na Súmula Vinculante 17 e no repetitivo do STJ (REsp 1118103/SP). 21. Quanto à correção monetária, vê-se que o laudo pericial procurou estabelecer o valor da área loteável com base nos parâmetros mercadológicos contemporâneos à data de sua confecção. Dessa forma, deve a corrosão inflacionária ser compensada a partir da data da emissão do referido laudo, com aplicação do IPCA-E, por consistir no índice que melhor reflete a inflação do período. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDAM os integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, rejeitar as preliminares e a prejudicial e, no mérito, por igual votação, não conhecer do primeiro recurso e dar provimento parcial ao segundo recurso e à remessa necessária, nos termos do voto do relator e da certidão de julgamento retro. Com ressalvas, lavrará voto vista o Des. Leandro dos Santos. RELATÓRIO
Trata-se de reexame necessário e apelações cíveis interpostas por Josué Lira dos Santos e outros e pelo Estado da Paraíba contra decisão sentença do Juiz Gutemberg Cardoso Pereira, em atuação na 3ª Vara da Fazenda Pública da Capital, nos autos da ação indenizatória nº 0039286-95.2006.8.15.2001, ajuizada por CAMPEL – Campina Grande Construções e Imobiliária Ltda. O Juízo sentenciante considerou demonstrado que a área em litígio, denominada "Engenho Velho de Gramame", descrita da exordial, sofreu verdadeira desapropriação indireta pelo Estado da Paraíba. Assim, inexistindo caducidade do ato expropriatório e estando a prova pericial de acordo com os parâmetros técnicos, sem elementos outros que conduzam em sentido diverso, condenou a edilidade ao pagamento exclusivo do dano emergente decorrente da irreversível incorporação do bem imóvel ao patrimônio público, estando este fixado em R$ 115.000,00 (cento e quinze milhões de reais), rejeitada a pretensão pelos lucros cessantes, bem como honorários e ressarcimento das custas e despesas processuais antecipados pelo promovente (ID 6873330, p. 38). Inconformados, os promovidos recorreram. Os primeiros apelantes, pessoas físicas que atualmente ocupam a área, alegaram a nulidade da sentença em razão da ausência de intimação para participação dos diversos atos processuais realizados, tendo sido impedidos de participar adequadamente da discussão meritória (ID. 6873349). O segundo apelo, do Estado da Paraíba, foi alegada, preliminarmente, a nulidade da sentença decorrente dos seguintes motivos: (1) Falta de intimação dos demais litisconsortes passivos; (2) ausência de intimação da edilidade para manifestação acerca do laudo pericial; (3) imprestabilidade de laudo pericial confeccionado apenas por corretor imobiliário, ignorando-se a complexidade da causa e necessidade de que um engenheiro civil integrasse a equipe; (4) privilégio de pessoa idosa concedida à pessoa jurídica com vários sócios; (5) gratuidade judiciária deferida sem que todos os litisconsortes passivos fossem intimados para ofertar eventual impugnação. Arguiu, ainda, a prescrição da pretensão ressarcitória, visto o ajuizamento da ação (em 19/09/2006) ser sido após o decurso de mais de cinco anos da data do decreto expropriatório (em 1988). No mérito, defendeu que, em idos de 1980 e na área sob análise, havia um verdadeiro bairro sendo gestado, com ocupação urbana desordenada, assim, os atos oficiais realizados naquela oportunidade representam mera tentativa de regularização. Dessa forma, detendo parcialmente a responsabilidade, não poderia ser onerado para além de sua culpabilidade, devendo o magistrado sentenciante ter aferido corretamente a parcela de culpa e, consequentemente, de dano indenizável. Argumentou, outrossim, que a empresa promovente não adimpliu completamente o contrato de promessa de compra e venda pactuado com os antigos proprietários, tendo incorrido em cláusula resolutiva expressa. Assim, por não deter integralmente a propriedade do bem imóvel, não lhe é devida a totalidade da indenização. Aduziu que o magistrado se confundiu quanto ao decreto expropriatório, incidindo em erro material que influencia na dimensão área expropriada, reputando como correto o Decreto nº 12.394/1988, que indica ter sido desapropriada a área de 209 hectares, em contradição aos 391,89 hectares aludidos no laudo pericial, que teria desconsiderado os desmembramentos e alienações posteriores. Por fim, argumenta que, em razão da vedação imposta por ordem judicial à serventia extrajudicial, foi impedido de realizar os procedimentos atinentes à regularização dominial decorrentes do referido processo expropriatório, realizada, consensualmente, junto aos antigos proprietários. Assim, com fundamento nos argumentos expostos, busca a reforma da sentença com reversão da condenação. Contrarrazões apresentadas (ID. 6873353 e 6873355). Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça pelo provimento parcial apenas para reconhecer a conversão da ação de reintegração de posse em ação indenizatória (ID. 7622234). Foram os autos redistribuídos em razão do impedimento do Relator originário, o Exmo. Des. Luiz Sílvio Ramalho Júnior (ID. 7671764). É o relatório. VOTO Historiando a demanda, vê-se que o processo teve início (em 2006) como ação de reintegração de posse movida pela empresa CAMPEL em desfavor do Estado da Paraíba, do INTERPA e das pessoas físicas Paulo Virgínio da Silva e outros. Fundamentou o pleito na suposta ocorrência de esbulho possessório da área rural denominada "Engenho Velho de Gramame", descrita da exordial, adquirida de seus antigos proprietários, em 1986. Ocorre que, antes de ter sido lavrada a competente escritura pública, mas após registro do contrato de promessa de compra e venda, o Estado da Paraíba e os antigos proprietários transacionaram a desapropriação da área, que acabou sendo administrada pela INTERPA, com consequente subdivisão e distribuição de lotes às pessoas físicas indicadas na inicial. Registram os autos que o instrumento de transação foi anulado nos autos do processo nº 200.1991.003.992-0, e adjudicação compulsória foi julgada procedente no processo nº 200.1992.003.611-4, ambos com trânsito em julgado. Após longa tramitação processual, o magistrado da 3ª Vara da Fazenda Pública proferiu sentença reconhecendo a situação fática de irreversibilidade ao patrimônio privado, configurando-se a desapropriação indireta. No entanto, diante da ausência de pedido alternativo, concluiu por extinguir a ação sem resolução de mérito (ID. 6873325, p. 30). Interposto recurso apelatório, a Segunda Câmara Cível decidiu por dar provimento parcial e, anulada a sentença, reconheceu a possibilidade de conversão do procedimento possessório em indenizatória, tendo os autos retornado à instância originária com o comando de apuração do montante, através de prova pericial (ID. 6873325, p. 93). Ajustada a pretensão autoral à indenização pelas perdas e danos decorrentes da desapropriação indireta (ID. 6873326, p. 15), foi o polo passivo readequado, com manutenção exclusiva do Estado da Paraíba que, uma vez citado, ofertou defesa (ID. 6873326, p. 29). Daí em diante, a ação tramitou objetivando a realização de perícia técnica para estabelecimento do valor da justa indenização. Conforme relatado pelo magistrado "a quo" na atual sentença, houve nomeação de perito, não impugnada pelas partes, e uma primeira perícia (ID. 6873326, 62), cuja sentença homologatória (ID. 6873328, p. 40) acabou sendo anulada em sede de embargos de declaração (ID. 6873328, p. 94). Nova perícia judicial foi determinada (ID. 6873329, p. 3), tendo sido apresentado novo laudo (ID. 6873329, p. 57), homologado pela sentença que ora se analisa em apelo e reexame necessário. Da ilegitimidade passiva dos primeiros apelantes O primeiro apelo foi interposto pelas pessoas físicas inicialmente arroladas na petição inicial, como litisconsortes passivos do Estado da Paraíba e do Instituto de Terras e Planejamento Agrícola do Estado da Paraíba. Conforme relatado, a ação teve início como possessória, mas teve sua conversão em indenizatória determinada por esta Colenda Segunda Câmara Cível em acórdão da lavra do Exmo. Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque, cujo dispositivo restou assim consignado:
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO PARCIAL ao recurso apelatório, convertendo a Ação de Reintegração de Posse em Ação de Indenização, anulando a sentença de primeiro grau, para o devido processamento da indenizatória pelo juízo a quo, como de direito (ID. 6873326, p. 8-9). Analisando seu inteiro teor, vislumbra-se que o colegiado considerou ter havido, no caso concreto, desapropriação indireta da área rural denominada "Engenho Velho de Gramame", pelo Estado da Paraíba, na medida em que se imitiu na posse do imóvel sem a prévia e justa indenização ao proprietário de direito, a empresa CAMPEL, que teria adquirido o bem através de negociação pactuada com os antigos proprietários. Registre-se que o promovente, ora apelado, foi intimado para adequar o rito, que se efetivou com o petitório de 08/12/2010 (fl. 924 - ID. 6873326, p. 15). Em seguida, o juízo “a quo” despachou pela exclusão dos demais corréus em 17/03/2011, com as devidas anotações (fl. 930 - ID. 6873326, p. 220). Dessa forma, a partir daquele momento, o processo não mais tinha como objeto litigioso a posse do imóvel, mas a pretensão indenizatória devida pela irreversibilidade fática de se devolver o bem, afetado ao interesse público, ao patrimônio do particular. A documentação encartada é suficientemente clara, inclusive corroborada pelo Estado da Paraíba em suas razões recursais, que a desapropriação pretendida da área objetivava a regularização de sua ocupação, de modo que a edilidade realizou os atos oficiais necessários a esse desiderato, por meio da Procuradoria Geral do Estado (conforme art. 4º do Decreto nº 12.394/1988 (ID. 6873329, p. 34), para garantia do interesse público na ocupação das terras por cidadãos de baixa renda. Nesse sentido a jurisprudência do STJ: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. DECRETO DE UTILIDADE PÚBLICA DA ÁREA ASSINADA PELO GOVERNADOR. LEGITIMIDADE PASSIVA. EXISTÊNCIA. 1. Segundo consolidada jurisprudência desta Corte, "o decreto de utilidade pública assinala a pessoa jurídica responsável pela promoção e a execução da desapropriação, é esta quem tem legitimidade passiva "ad causam" para figurar tanto em ação de desapropriação direta quanto na indireta, e não o ente público subjacente à autoridade pública responsável pelo decreto". (REsp 1767406/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/03/2019, DJe 22/03/2019). 2. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1059236/PR, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/02/2020, DJe 20/02/2020) Assim, resta evidente que a indenização há de ser integralmente honrada pelo Estado da Paraíba, ente expropriante, e não pelos antigos proprietários ou atuais ocupantes, de modo que é imperioso o reconhecimento da ilegitimidade passiva dos demais litisconsortes passivos. Sendo assim, com o trânsito em julgado da referida decisão, houve o sepultamento da eventual pretensão em face dos posseiros pelo fenômeno da coisa julgada material, inexistindo legitimidade passiva “ad causam” a justificar sua continuidade no feito, pois não mais se discute qualquer aspecto da posse ou da propriedade destes. A partir dessa premissa, inexistente o interesse recursal dos primeiros apelantes, de modo que o correspondente apelo deve ter seu conhecimento negado. Do segundo apelo Da preliminar de nulidade da sentença por ausência de intimação dos demais litisconsortes passivos O Estado da Paraíba ventilou, como primeira preliminar se deu apelo, a nulidade processual provocada pela ausência de intimação dos demais litisconsortes passivos, ou seja, das pessoas físicas que atualmente ocupam os imóveis da área sob litígio. No que tange a teoria das nulidades, o erro no procedimento somente poderá conduzir à desconstituição dos atos quando o prejuízo restar cabalmente comprovado, conforme orienta o próprio STJ: Esta Corte Superior tem iterativamente assentado que a decretação de nulidade de atos processuais depende de efetiva demonstração de prejuízo da parte interessada, por prevalência do princípio da instrumentalidade das formas (pas de nullité sans grief), o que não foi demonstrado no caso. (AgInt no REsp 1823654/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/08/2020, DJe 14/08/2020) RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE ALIMENTOS. MENORES. INCAPAZES. MINISTÉRIO PÚBLICO. AUDIÊNCIA. INTIMAÇÃO. AUSÊNCIA INJUSTIFICADA. HOMOLOGAÇÃO. ACORDO JUDICIAL. POSSIBILIDADE. PREJUÍZO. INEXISTÊNCIA. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Compete ao Ministério Público intervir em causas nas quais há interesses de incapazes. 3. A inércia do Ministério Público em atuar em audiência de conciliação quando devidamente intimado não impõe a nulidade de acordo celebrado entre as partes e homologado em juízo, especialmente na ausência de demonstração de prejuízo. 4. Recurso especial não provido. (REsp 1831660/MA, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/12/2019, DJe 13/12/2019) Se inexistente a intimação do Ministério Público quando havia interesse de incapaz, todavia, apenas se deve decretar a nulidade do processo quando houver a demonstração de que a ausência de intimação do Parquet resultou em efetivo prejuízo aos interesses dos incapazes. Precedentes. (REsp 1714163/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/09/2019, DJe 26/09/2019) Nesse sentido, acompanhado por esta Corte de Justiça, a alegação de nulidade deve vir acompanhada da concreta demonstração dos prejuízos sofridos pela parte que a alega, condição que não restou devidamente comprovada nas alegações recursais. Conforme enfrentado na preliminar anterior, na medida em que esta Colenda Segunda Câmara Cível converteu a ação possessória em indenizatória, exclusivamente em desfavor da edilidade, decorrente da desapropriação indireta descortinada, sedimentou-se a ilegitimidade passiva “ad causam” dos posseiros, pois não mais se discute qualquer aspecto da posse ou da propriedade destes. Dessa forma, não havendo mais pretensão em face dos demais litisconsortes, inexiste qualquer prejuízo ao Estado da Paraíba decorrente da eventual ausência de intimação dos posseiros, visto estes não mais participarem da relação jurídica processual travada nestes autos, motivo pelo qual rejeito a preliminar. Da preliminar de nulidade da sentença por ausência de intimação para manifestação acerca do laudo pericial O Estado da Paraíba alegou não ter sido intimado para se manifestar acerca das conclusões do laudo pericial confeccionado na instância originária. Acerca da matéria, o CPC/73 (vigente ao tempo da realização do ato processual) disciplinava a produção de prova pericial nos seguintes termos: Art. 433. O perito apresentará o laudo em cartório, no prazo fixado pelo juiz, pelo menos 20 (vinte) dias antes da audiência de instrução e julgamento. (Redação dada pela Lei nº 8.455, de 24.8.1992) Parágrafo único. Os assistentes técnicos oferecerão seus pareceres no prazo comum de 10 (dez) dias, após intimadas as partes da apresentação do laudo. (Redação dada pela Lei nº 10.358, de 27.12.2001) Da dicção legal se depreende que as partes deverão ser intimadas da apresentação do laudo, de modo a permitir as respectivas impugnações. Compulsando os autos, vê-se que o magistrado “a quo” determinou o cumprimento da exigência legal, tendo o cartório providenciado a intimação pela imprensa oficial (ID. 6873330, p. 23-24). Apesar de não haver menção expressa à data da efetiva veiculação da intimação, em consulta ao sistema do Diário da Justiça, disponível ao público pelo endereço eletrônico desta Corte de Justiça, constata-se que o Estado da Paraíba, através de seu então Procurador Geral, foi devidamente intimado pelo DJe de 10/03/2015, disponibilizado em 09/03/2015, conforme nota de foro nº 00505, abaixo transcrita: 00505 - REINTEGRACAO / MANUT Intime-se falem as partes sobre o laudo, em dez dias. Neste cenário, vê-se que o ente expropriante negligenciou o prazo assinado e permitiu, com sua inércia, que se operasse a preclusão da matéria, não podendo manejá-la nesta instância recursal, conforme orientam os precedentes do STJ e deste TJPB: Ausência de nulidade e cerceamento de defesa, pois a parte recorrente, apesar de devidamente intimada, deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar impugnação ao laudo pericial. (REsp 1838279/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/10/2019, DJe 28/10/2019) A jurisprudência deste Colegiado reconhece a possibilidade de ocorrência de preclusão contra a Fazenda Pública por falta de impugnação tempestiva do laudo pericial, quando o expropriante deliberadamente se omite quanto à tese que poderia suscitar anteriormente. (REsp 1690609/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/12/2017, DJe 13/12/2017) AGRAVO DE INSTRUMENTO. HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS. ALEGAÇÃO DE ERRO NA ELABORAÇÃO DOS CÁLCULOS. PRECLUSÃO. PARTE QUE SE MANTEVE INERTE APÓS SE INTIMADA PARA SE MANIFESTAR SOBRE OS CÁLCULOS APRESENTADOS. DECISÃO MANTIDA. DESPROVIMENTO. “As questões de direito, como os critérios utilizados na liquidação de sentença para a formação do valor do débito, sofrem preclusão, devendo ser arguidas no momento processual oportuno. Desse modo, a decisão de homologação de cálculo da liquidação é capaz de transitar em julgado e de fazer coisa julgada em relação a erro de direito, hipótese dos autos. 3. Agravo regimental não provido.” (AgRg no REsp 1486095/PR, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/10/2015, DJe 23/10/2015). (TJPB, Agravo de Instrumento nº 0804062-66.2017.8.15.0000. Terceira Câmara Especializada Cível; Rel. Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque, j. 31/07/2018). PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – CÁLCULOS FEITOS PELO CONTADOR – IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS – PRECLUSÃO – 223, CAPUT C/C 507, DO CPC/15 – DECISÃO MANTIDA. – NÃO PROVIMENTO. Decurso do prazo para impugnação aos cálculos apresentados pela contadoria sem manifestação de qualquer das partes importa em anuência com os valores apurados, sendo precluso o direito de discutir eventual incorreção dos cálculos após o decurso deste prazo. [...] (TJPB, Agravo de Instrumento nº 0803255-17.2015.8.15.0000. Segunda Câmara Especializada Cível; Rel. Juiz Conv. Aluizio Bezerra Filho, j. 06/03/2018). Dessa forma, igualmente não prospera a alegação de imprestabilidade do laudo pericial confeccionado apenas por corretor imobiliário, ignorando-se a complexidade da causa e necessidade de que um engenheiro civil integrasse a equipe, eis que se constituiu em temática que deveria ter sido apresentada na instância originária no tempo certo, quando devidamente intimado, e não o foi, operando-se a preclusão. Da preliminar de nulidade da sentença por conceder privilégio de pessoa idosa à pessoa jurídica com vários sócios O Estado da Paraíba alegou que o juízo sentenciante incidiu em vício insanável ao conceder prioridade de tramitação, destinada à pessoa idosa, à pessoa jurídica. No que tange a teoria das nulidades, o erro no procedimento somente poderá conduzir à desconstituição dos atos quando o prejuízo restar cabalmente comprovado, conforme orienta o próprio STJ: Esta Corte Superior tem iterativamente assentado que a decretação de nulidade de atos processuais depende de efetiva demonstração de prejuízo da parte interessada, por prevalência do princípio da instrumentalidade das formas (pas de nullité sans grief), o que não foi demonstrado no caso. (AgInt no REsp 1823654/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/08/2020, DJe 14/08/2020) RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE ALIMENTOS. MENORES. INCAPAZES. MINISTÉRIO PÚBLICO. AUDIÊNCIA. INTIMAÇÃO. AUSÊNCIA INJUSTIFICADA. HOMOLOGAÇÃO. ACORDO JUDICIAL. POSSIBILIDADE. PREJUÍZO. INEXISTÊNCIA. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Compete ao Ministério Público intervir em causas nas quais há interesses de incapazes. 3. A inércia do Ministério Público em atuar em audiência de conciliação quando devidamente intimado não impõe a nulidade de acordo celebrado entre as partes e homologado em juízo, especialmente na ausência de demonstração de prejuízo. 4. Recurso especial não provido. (REsp 1831660/MA, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/12/2019, DJe 13/12/2019) Se inexistente a intimação do Ministério Público quando havia interesse de incapaz, todavia, apenas se deve decretar a nulidade do processo quando houver a demonstração de que a ausência de intimação do Parquet resultou em efetivo prejuízo aos interesses dos incapazes. Precedentes. (REsp 1714163/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/09/2019, DJe 26/09/2019) No caso dos autos, o segundo apelante aduz que o idoso em questão seria apenas um dos sócios da empresa apelada, de modo que a prioridade seria indevida e capaz de implicar em burla à ordem dos precatórios. Vislumbra-se que o prejuízo foi abstratamente alegado, sem evidências concretas de que a Gerência de Precatórios desta Corte de Justiça pudesse se enganar quanto à real posição da empresa apelada na ordem de pagamento, pelo qual rejeita-se a preliminar. Da prejudicial de mérito de prescrição da pretensão ressarcitória O segundo apelante alegou ter havido prescrição da pretensão argumentando que o ajuizamento da ação (em 19/09/2006) ser sido após o decurso de mais de cinco anos da data do decreto expropriatório (em 1988). Acerca da matéria, o STJ possuía, à época do ajuizamento, entendimento cristalizado na Súmula 119 no sentido de ser vintenário o prazo prescricional para propositura da ação de desapropriação indireta, como se vê: “A ação de desapropriação indireta prescreve em vinte anos”. Corrobora a lição de Rafael Carvalho Rezende Oliveira: Não obstante considerarmos a ação de desapropriação indireta como ação pessoal, por se tratar de ação indenizatória, a jurisprudência do STF e a do STJ consolidaram o entendimento que se trata de ação real, pois a indenização teria íntima ligação com a perda da propriedade. [...] Prescrição: a pretensão prescreve com o decurso do tempo necessário para consumação do usucapião extraordinário (sem justo título e sem boa-fé), pois o bem somente será adquirido formalmente pelo Poder Público com o pagamento (compra e venda) ou com a consumação do usucapião. Enquanto não houver a aquisição formal do bem, poderá o proprietário pleitear indenização. Por essa razão, o STJ, à época do Código Civil de 1916, editou a Súmula 119 que dispõe: “A ação de desapropriação indireta prescreve em vinte anos”. (OLIVEIRA, Rafael Carvalho Rezende. Curso de Direito Administrativo. 8ª ed. Grupo GEN, 2020). Analisando os documentos encartados, de fato se constata que o decreto expropriatório foi editado em 1988 (Decreto nº 12.394/1988 - DOE de 02/03/1988 - ID. 6873329, p. 34), contudo, a presente ação foi ajuizada em 2006, portanto dentro do prazo de vinte anos, que se encerraria em 02/03/2008. Registre-se que, recentemente o STJ firmou jurisprudência obrigatória (Tema 1019 - REsp 1757352/SC e REsp 1757385/SC) e, alterando o entendimento anterior, considerou que o prazo prescricional para os casos de desapropriação indireta, onde o Poder Público tenha realizado obras no local ou atribuído natureza de utilidade pública ou de interesse social ao imóvel, será decenal, conforme ementas abaixo transcritas: TESE REPETITIVA 7. Para fins do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, fixa-se a seguinte tese no julgamento deste recurso repetitivo: "O prazo prescricional aplicável à desapropriação indireta, na hipótese em que o Poder Público tenha realizado obras no local ou atribuído natureza de utilidade pública ou de interesse social ao imóvel, é de 10 anos, conforme parágrafo único do art. 1.238 do CC". (REsp 1757352/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/02/2020, DJe 07/05/2020) No entanto, como o ajuizamento da ação se deu em 2006, como já relatado, a evolução jurisprudencial não deve atingir a pretensão indenizatória deduzida neste feito, em homenagem ao princípio da segurança jurídica, impondo-se a rejeição da prejudicial de mérito. Do mérito Conforme anteriormente narrado, o processo teve início (em 2006) como ação de reintegração de posse movida pela empresa CAMPEL em desfavor do Estado da Paraíba e outros. Após longa tramitação, a Segunda Câmara Cível decidiu por dar provimento parcial ao apelo do promovido e, anulada a sentença, considerou ter havido, no caso concreto, desapropriação indireta da área rural denominada "Engenho Velho de Gramame", pelo Estado da Paraíba, na medida em que se imitiu na posse do imóvel sem a prévia e justa indenização ao proprietário de direito, a empresa CAMPEL, que teria adquirido o bem através de negociação pactuada com os antigos proprietários. Assim, foi determinada a conversão do procedimento possessório em indenizatória, tendo os autos retornado à instância originária, após transitado em julgado o acórdão, com o comando de apuração do montante, através de prova pericial. A desapropriação indireta consiste em ato-fato administrativo no qual o Estado, sem que tenha havido a prévia e justa indenização, assume a posse de bem imóvel ou impõe limitações ao uso da coisa, suprimindo os atributos do direito de propriedade. Nesse contexto, a ação de desapropriação indireta, movida pelo particular prejudicado em face do ente expropriante, consiste em ação indenizatória fundamentada no art. 35 do Decreto-Lei nº 3.365/1941 que assim dispõe: Art. 35. Os bens expropriados, uma vez incorporados à Fazenda Pública, não podem ser objeto de reivindicação, ainda que fundada em nulidade do processo de desapropriação. Qualquer ação, julgada procedente, resolver-se-á em perdas e danos. Grifei. Da dicção legal, tem-se o pressuposto fático da impossibilidade de reivindicação, ante a incorporação do bem imóvel, de modo definitivo, ao patrimônio fazendário, estando afetado ao interesse público. Nesse sentido, leciona a doutrina: Em determinadas hipóteses, o Poder Público esbulha o bem privado, utilizando-o, em seguida, para satisfação do interesse público. Não obstante a ilicitude da ação estatal, a legislação e a jurisprudência reconhecem a impossibilidade de devolução do bem ao particular, tendo em vista a sua afetação ao interesse público, restando ao esbulhado o direito de ser indenizado. (OLIVEIRA, Rafael Carvalho Rezende. Curso de Direito Administrativo. 8ª ed. Grupo GEN, 2020). No caso concreto, restou incontroverso que o Decreto Estadual nº 12.394/1988 - DOE de 02/03/1988 - ID. 6873329, p. 34) objetivou a regularização da ocupação da área, conhecida como "Engenho Velho de Gramame", por cidadãos de baixa renda. Para tanto, o Estado se utilizou do então Instituto de Terras e Planejamento Agrícola do Estado da Paraíba para subdividir a área em lotes, procedendo com sua distribuição aos respectivos ocupantes, conforme documentos constantes no ID. 6873330, p. 5-14. Dessa forma, cabalmente demonstrada a impossibilidade de devolução da área ao antigo proprietário, ora apelado, diante da satisfação do interesse público com a promoção do direito à moradia e das condições dignas de vida da população presente na região a tanto tempo. Neste cenário, outro caminho não deveria ter tomado o presente processo, que não o da aferição da justa indenização ao apelado, que se viu expropriado sem que tivesse havido o regular procedimento, administrativo ou judicial. Para tanto, a Colenda Segunda Câmara Cível, em sua composição da época, e sob a relatoria do Exmo. Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque, determinou a realização de perícia para aferição do valor da indenização. Conforme estabelecido pelo CPC/73, legislação vigente ao tempo do ato processual, a perícia se faz necessária quando a prova do fato depender de conhecimento técnico, mas não vincula o julgador, que estará livre para formar seu convencimento por outros elementos, como se vê: Art. 420. A prova pericial consiste em exame, vistoria ou avaliação. Parágrafo único. O juiz indeferirá a perícia quando: I - a prova do fato não depender do conhecimento especial de técnico; II - for desnecessária em vista de outras provas produzidas; III - a verificação for impraticável. Art. 421. O juiz nomeará o perito, fixando de imediato o prazo para a entrega do laudo. (Redação dada pela Lei nº 8.455, de 24.8.1992) Art. 431-A. As partes terão ciência da data e local designados pelo juiz ou indicados pelo perito para ter início a produção da prova. (Incluído pela Lei nº 10.358, de 27.12.2001) Art. 436. O juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar a sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos. Compulsando os autos, verifico que o laudo pericial (ID. 6873329, p. 57) foi produzido com base em documentos oficiais, fotos, visitas e entrevistas no local, utilizando-se dados de mercado assemelhados na região, para fim de comparação direta (com elaboração de Parecer Técnico de Avaliação Mercadológica), bem como o uso do desenvolvimento de loteamento hipotético por técnica de involução (com elaboração de Laudo de Avaliação Científica, conforme norma ABNT NBR 14.653). Com apoio no método “Expedita”, o perito procedeu à elaboração dos cálculos do valor indenizável, considerando suas características topográficas (topografia semi-plana, plana e em declives, solo arenoso/argiloso, parte seca e parte alagável, com uso e ocupação aleatória por culturas agropecuárias e por pequenas áreas de lazer), confrontações, estrutura urbana disponível e eventuais restrições físicas e legais ao aproveitamento do solo. Dessa forma, considerando a média geral do valor unitário do hectare da região, as despesas com urbanização, e área paludosa (pantanosa) existente, chegou-se ao montante estimado de R$ 116.000.000,00 (cento e dezesseis milhões de reais) (ID. 6873329, p. 64). Noutro ponto, o Laudo de Avaliação Científica, elaborado por engenheiro civil, utilizou Método Comparativo Direto de Dados de Mercado com uso de Regressão Linear/Inferência Estatística e Método Involutivo. Em apertada síntese, o “expert”, realizou análise de projeto hipotético de loteamento, estabelecendo o lote paradigma (tipo padrão de lote característico da região) em 180 m2, fixando-se a área loteável de 1.834.773 m2 e o potencial de abertura de 10.193 lotes, definindo-se o valor de R$ 273,27 (duzentos e setenta e três reais e vinte e sete centavos), por cada m2. à época. Seguiu levantando as despesas necessárias à urbanização e aplicação dos fatores de ponderação para classes de capacidade de uso e limitações do solo. Assim, considerando o valor da gleba na situação hipotética de implantação de loteamento, versus fatores de ponderação da técnica empregada, chegou-se ao valor do imóvel de 321,89 hectares, com o aproveitamento proposto, na ordem de R$ 115.000.000,00 (cento e quinze milhões de reais). Dessa forma, o perito concluiu pelo valor médio entre os dois métodos adotados, fixando a indenização em R$ 115.500.000,00 (cento e quinze milhões e quinhentos mil reais). Observei, outrossim, que o perito forneceu resposta conclusiva aos quesitos apresentados (ID. 6873329, p. 85/87), tudo com linguagem simples e com coerência lógica. Quanto ao conteúdo da sentença, infere-se que o magistrado declinou os fundamentos de sua decisão ao apreciar que a perícia foi realizada “dentro dos parâmetros técnicos, inexistindo razões jurídicas que autorizem a alteração do valor indenizatório fixado”. Assim, diante da inexistência de impugnação tempestiva aos seus termos, concluiu por sua conformidade legal. Mesmo não havendo vinculação do magistrado ao laudo produzido, ante a necessidade de convencimento motivado do julgador, a peça técnica goza de presunção relativa de veracidade, conforme entendimento adotado nesta Corte de Justiça, como se vê: PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE – IMPROCEDÊNCIA – IRRESIGNAÇÃO DO EXECUTADO – “QUANTUM DEBEATUR” – ALEGAÇÃO DE EXCESSO – CÁLCULOS REALIZADOS PELA CONTADORIA DO JUÍZO EM CONFORMIDADE COM A SENTENÇA EXEQUENDA – INCORREÇÕES – INEXISTÊNCIA – PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS CÁLCULOS DA CONTADORIA JUDICIAL – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA – DESPROVIMENTO. 1. Verificando eventual disparidade no cálculo apresentado pelo exequente que participa do processo com benefício da gratuidade judiciária, para mais ou para menos, poderá o juiz valer-se de contador do juízo para aferição do valor devido. 2. Incumbe à parte irresignada demonstrar cabalmente as incorreções nas planilhas de cálculos da contadoria do juízo. 3. Gozando os cálculos de Contadoria Judicial, órgão que não tem interesse na solução da controvérsia, da presunção de legitimidade, lídima a sentença que os adota como elemento de convicção para decidir a causa. (TJPB, Agravo de Instrumento nº 0800429-13.2018.8.15.0000; Segunda Câmara Especializada Cível, Rel. Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos; j. 17/07/2018). AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. PERÍCIA CONTÁBIL. CÁLCULOS DO CONTADOR JUDICIAL ACOLHIDOS PELO MAGISTRADO. ÓRGÃO AUXILIAR DO JUÍZO. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE E LEGITIMIDADE. IRRESIGNAÇÃO. ARGUMENTOS INSUBSISTENTES. DECISÃO MANTIDA. Não havendo nos autos elementos tendentes a contrariar a veracidade do laudo contábil formulado por órgão auxiliar do juízo, não há motivos para a reforma da decisão que acolhe cálculos do contador judicial e determina a continuidade dos atos expropriatórios. (TJPB, Agravo de Instrumento nº 0806430-48.2017.8.15.0000; Terceira Câmara Especializada Cível, Rel. Juiz Conv. Ricardo Vital de Almeida; j. 05/06/2018). Desta feita, os cálculos apresentados pela contadoria judicial, representada pelos peritos que ali desenvolvem suas atividades, gozam de presunção de veracidade. (TJPB, Agravo de Instrumento nº 0802604-82.2015.8.15.0000. Terceira Câmara Especializada Cível; Rel. Juiz Conv. João Batista Barbosa, j. 30/05/2017). Dessa forma, compete à parte demonstrar, de maneira contundente, em que pontos o laudo pericial diverge da realidade, de maneira a desconstituir a presunção do perito. Porém, conforme já enfrentado anteriormente, o ente expropriante negligenciou o prazo assinado e permitiu, com sua inércia, que se operasse a preclusão da matéria, não podendo manejá-la nesta instância recursal. Oportunamente, vislumbra-se aspecto de extrema relevância, relacionado à efetiva área efetivamente incorporada ao patrimônio público por interesse social. O segundo apelante argumenta, com base no Decreto nº 12.394/1988, que a área expropriada possui a dimensão de 209 hectares, em contradição aos 321,89 hectares aludidos no laudo pericial, visto terem sido desconsiderados os desmembramentos e alienações posteriores. Analisando as conclusões do laudo, vê-se que o perito apoiou-se firmemente na retromencionada certidão de registro imobiliário (ID. 6873329, p. 94-95), onde não constam os registros atinentes à qualquer parcelamento do solo. Assim, compreendeu que a área atingida pela desapropriação indireta teria sido a totalidade dos 321,89 hectares, objeto do contrato de promessa de compra e venda firmado entre apelado e antigos proprietários. Nesse ponto, o perito agiu corretamente ao fundamentar sua conclusão técnica com base em documento que goza de fé pública, emitido pelo competente cartório extrajudicial. No entanto, realizando detida leitura dos documentos encartados pelo próprio promovente, ora apelado, especificamente petição inicial (ID. 6872966, p. 49) e a sentença da ação de adjudicação compulsória nº 200.1992.003.611-4 (ID. 6872966, p. 54), vê-se que já havia sido lavrada escritura pública relativo à parcela da área negociada, na ordem de 36 hectares, conforme restou consignado pelo então magistrado da 2ª Vara Cível da Capital em sua sentença: Em linhas de síntese, alegou a Empresa Postulante que, através de contrato de cessão de direitos, fls. 14/17, com averbação no Cartório Carlos Ulysses - Registro Imobiliário da Zona Sul - desta Capital, no Livro n. 2°, Cl Fls. 12, sob n. de ordem AV - O3, matrícula n. 23.363, em 15.06.84, a gleba denominada “ENGENHO VELHO DE GRAMAME". Que, por força do instrumento de cessão particular, fls. 09, a autora tornou-se legítima titular dos direitos aquisitivos do imóvel,este medindo 321,888 hectares. Que, no dia 15.10.1986, os demandados, outorgaram, em prol da Promovente uma escritura pública definitiva, porém, esta, tão e só, relativa a 36 (trinta e seis) hectares. (SIC) Grifei. Por mais que a certidão de registro imobiliário não conste a citada escritura pública relativa à área destacada e já transmitida entre os negociantes, por instrumento público, não se pode ignorar que o próprio promovente, ora apelado, confirma a sua existência. Assim, já tendo sido outorgada escritura de 36 hectares, estes não compõem mais a área que veio a ser ocupada pela edilidade. Noutro aspecto, quanto ao conteúdo da escritura pública firmada entre Estado da Paraíba e antigos proprietários (ID. 6872966, p. 44/48), posteriormente anulada no processo nº 200.1991.003.992-0, é possível extrair que a área que a edilidade buscava adquirir para fins de regularização urbana e, portanto, objeto efetivo da desapropriação indireta, corresponde à 226,7 hectares, e não os 209 hectares do Decreto nº 12.394/1988. Reitere-se que inexiste, no caderno processual, outro elemento probatório que indique a expropriação da totalidade da área de 321,89 hectares por parte do Estado da Paraíba. Conforme observado no laudo pericial, a área desapropriada não é totalmente aproveitável para realização de loteamento, tendo sido identificada a existência de área pantanosa, bem como ter ficado consignado a necessidade de manutenção de área de preservação ambiental e de edificação de equipamentos urbanos (p. ex. vias e calçadas). Dessa forma, considerando que, neste julgamento, concluiu-se que a área efetivamente desapropriada é inferior àquela considerada para confecção do laudo, necessário que, em fase de liquidação de sentença, seja efetuado novo cálculo da indenização, ficando a cognição restrita apenas à definição do valor com base na área desapropriada de 226,7 hectares, com aplicação da técnica pericial já adotada, a qual já fixou o lote paradigma (tipo padrão de lote característico da região) em 180 m2 e o valor do metro quadrado em R$ 273,27 (duzentos e setenta e três reais e vinte e sete centavos). Observe-se que a postergação do cálculo definitivo à fase de liquidação não representa inobservância da vedação insculpida no §4º do art. 509 do CPC/15 (“Na liquidação é vedado discutir de novo a lide ou modificar a sentença que a julgou”), pois, considerando a exclusão de 95 ha da área tomada como parâmetro para o laudo, com indiscutível redução no valor da indenização, podem as partes alegar e provar fato novo, diante de elementos de prova de onde se situa a área desapropriada, com maior ou menor valorização imobiliária. A questão será apenas de apontar, pelo procedimento comum (art. 509, II, CPC), o valor do bem, após a redução de 95 ha, examinando a repercussão desse fato na chamada área loteável, o que irá redefinir o valor do bem e da indenização. Ressalte-se que o caso concreto se enquadra na hipótese do inc. I do art. 491 do CPC, diante da impossibilidade de se determinar, de modo definitivo, o montante devido, seguindo-se a apuração do valor devido por liquidação (§1º). Por fim, o recorrente, buscando reduzir o valor devido ao apelado, alegou que este não teria adimplido, completamente, o contrato de promessa de compra e venda pactuado com os antigos proprietários, tendo incorrido em cláusula resolutiva expressa. Assim, por não deter integralmente a propriedade do bem imóvel, não lhe é devida a totalidade da indenização. Acerca da temática, impõe-se registrar que, nos autos do processo nº 200.1992.003.611-4 (ID. 6872966, p. 54), transitou em julgado sentença de adjudicação compulsória movida pelo apelado em face dos antigos proprietários do "Engenho Velho de Gramame", de modo que, por força da coisa julgada, não há mais espaço para discussão acerca da efetiva propriedade do referido bem imóvel. Quanto à alegação de impedimento para realizar os procedimentos atinentes à regularização dominial decorrentes da desapropriação administrativa, consensualmente firmada com os antigos proprietários, novamente o fenômeno da coisa julgada impede seu conhecimento, eis que a escritura pública firmada entre o Estado e os antigos proprietários foi desconstituída no processo nº 200.1991.003.992-0 (apelação cível nº 2002.001.796-5 - ID. 6872966, p. 27). Anote-se, inclusive, que os resultados dos julgamentos das referidas ações se encontram averbadas no registro imobiliário do bem imóvel tombado na matrícula nº 23.363, do Cartório Carlos Ulysses (ID. 6873329, p. 94-95). Quanto à eventual dúvida acerca dos limites da área remanescente, que ainda se encontra sob a titularidade do apelado, somente poderá ser dirimida na competente ação demarcatória, prevista nos arts. 569 e seguintes do atual diploma processual. Da sucumbência recíproca
Diante do exposto, havendo redução da área a ser indenizada, resta cristalino que as partes sairão reciprocamente sucumbentes, o que exige a redistribuição dos ônus, nos termos do art. 86 do CPC, como se vê: “Se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas”. Nesse sentido orienta o STJ: Súmula 306: Os honorários advocatícios devem ser compensados quando houver sucumbência recíproca, assegurado o direito autônomo do advogado à execução do saldo sem excluir a legitimidade da própria parte. "As despesas processuais e os honorários de advogado deverão ser rateados entre as partes, na medida de sua parte na derrota, isto é, de forma proporcional ao seu decaimento. Precedentes" (AgRg no REsp 1.354.123/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe de 30/06/2015). (AgInt no AREsp 1046116/SP, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 01/03/2018, DJe 09/03/2018). Dessa forma, impõe-se a redistribuição dos ônus sucumbenciais entre as partes, na proporção de 70% ao apelante e 30% ao apelado. Anote-se que não há sucumbência parcial relativo ao anterior pedido de reintegração de posse, como pretende ver reconhecido o apelante, diante da conversão de rito que já foi exaustivamente esclarecido. Dos honorários advocatícios Acerca da fixação de honorários advocatícios em que a Fazenda Pública restar vencida, devem ser observados os dispositivos específicos do art. 85 do CPC, abaixo transcritos: Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. [...] § 3º Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º e os seguintes percentuais: [...] IV - mínimo de três e máximo de cinco por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 20.000 (vinte mil) salários-mínimos até 100.000 (cem mil) salários-mínimos; V - mínimo de um e máximo de três por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 100.000 (cem mil) salários-mínimos. § 4º Em qualquer das hipóteses do § 3º: I - os percentuais previstos nos incisos I a V devem ser aplicados desde logo, quando for líquida a sentença; [...] IV - será considerado o salário-mínimo vigente quando prolatada sentença líquida ou o que estiver em vigor na data da decisão de liquidação. Da dicção legal se extrai que a remuneração do advogado da parte vencedora será fixada proporcionalmente ao valor da condenação ou proveito econômico, sendo escalonamento definido nos incisos do § 3º. Considerando-se que o salário mínimo vigente em 2017 (data da prolação da sentença, era de R$ 937,00, o valor fixado de 3% do valor da condenação se mostra condizente com a vontade legal. Dos consectários legais Analisando os termos da sentença, constatou-se a ausência de disciplinamento acerca dos juros moratórios e da correção monetária que devem incidir sobre o valor da condenação fazendária. Em matéria de desapropriação, inaplicável o art. 1º-F da Lei 9.494/97, conforme jurisprudência obrigatória do STJ consolidada no REsp 1495146/MG, como se vê: 3.1.2 Condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas. No âmbito das condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas existem regras específicas, no que concerne aos juros moratórios e compensatórios, razão pela qual não se justifica a incidência do art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), nem para compensação da mora nem para remuneração do capital. (REsp 1495146/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/02/2018, DJe 02/03/2018) Registre-se que, recentemente, a Primeira Seção do STJ, na PET 12.344/DF, relatado pelo Eminente Ministro Og Fernandes (julgado em 28/10/2020, DJe 13/11/2020), firmou ampla revisão de temas de sua jurisprudência obrigatória, adequando-as ao entendimento exarado pelo STF na ADI 2332, relativo à análise da compatibilidade constitucional de dispositivos do Decreto-lei nº 3.365/1941. Assim, quanto aos juros moratórios, restou consolidado: Adequação da Tese 126/STJ: “O índice de juros compensatórios na desapropriação direta ou indireta é de 12% até 11.6.97, data anterior à publicação da MP 1577/97.” Cancelamento da Súmula 408/STJ ("Nas ações de desapropriação, os juros compensatórios incidentes após a Medida Provisória n. 1.577, de 11/06/1997, devem ser fixados em 6% ao ano até 13/09/2001 e, a partir de então, em 12% ao ano, na forma da Súmula n. 618 do Supremo Tribunal Federal."), por despicienda a convivência do enunciado com tese repetitiva dispondo sobre a mesma questão (Tese 126/STJ). Edição de nova tese: "Os juros compensatórios observam o percentual vigente no momento de sua incidência." Edição de nova tese: “As Súmulas 12/STJ (Em desapropriação, são cumuláveis juros compensatórios e moratórios), 70/STJ (Os juros moratórios, na desapropriação direta ou indireta, contam-se desde o trânsito em julgado da sentença) e 102/STJ (A incidência dos juros moratórios sobre compensatórios, nas ações expropriatórias, não constitui anatocismo vedado em lei) somente se aplicam às situações havidas até 12.01.2000, data anterior à vigência da MP 1.997-34.” Da orientação jurisprudencial resta evidenciado a incidência de juros compensatórios, da data da imissão na posse (Súmula 114 do STJ), de 12% ao ano, até 11/06/97, após o qual serão devidos juros de 6% ao ano na forma do art. 15-A do Decreto-lei nº 3.365/1941, até a data da expedição do precatório. Quanto aos juros moratórios, “somente serão devidos à razão de até seis por cento ao ano, a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser feito, nos termos do art. 100 da Constituição” (art. 15-B do Decreto-lei nº 3.365/1941), seguindo o entendimento cristalizado na Súmula Vinculante 17 e no repetitivo do STJ (REsp 1118103/SP), abaixo transcritos: Súmula Vinculante 17: Durante o período previsto no parágrafo 1º do artigo 100 da Constituição, não incidem juros de mora sobre os precatórios que nele sejam pagos. Segundo jurisprudência assentada por ambas as Turmas da 1ª Seção, os juros compensatórios, em desapropriação, somente incidem até a data da expedição do precatório original. Tal entendimento está agora também confirmado pelo § 12 do art. 100 da CF, com a redação dada pela EC 62/09. Sendo assim, não ocorre, no atual quadro normativo, hipótese de cumulação de juros moratórios e juros compensatórios, eis que se tratam de encargos que incidem em períodos diferentes: os juros compensatórios têm incidência até a data da expedição de precatório, enquanto que os moratórios somente incidirão se o precatório expedido não for pago no prazo constitucional. (REsp 1118103/SP, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/02/2010, DJe 08/03/2010) Quanto à correção monetária, vê-se que o laudo pericial procurou estabelecer o valor da área loteável com base nos parâmetros mercadológicos contemporâneos à data de sua confecção. Dessa forma, deve a corrosão inflacionária ser compensada a partir da data da emissão do referido laudo, com aplicação do IPCA-E, por consistir no índice que melhor reflete a inflação do período. Nesse sentido são os precedentes dos Tribunais pátrios: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. DIREITO ADMINISTRATIVO. INTERVENÇÃO DO ESTADO NA PROPRIEDADE. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. TERMO INICIAL DE INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA. CRITÉRIO FIXADO NA SENTENÇA EXEQUENDA. DATA DE ELABORAÇÃO DO LAUDO DE AVALIAÇÃO. MOMENTO DE FIXAÇÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO. 1. A ação de desapropriação indireta fora promovida pela empresa ora agravante em razão de esbulho praticado pelo ente público para a realização de obras na Estrada Parque Taguatinga - EPTG voltadas à implantação de terceira faixa e vias marginais sem que, previamente, tivesse sido realizada a expropriação do bem de sua titularidade. 2. A incidência de correção monetária, conforme se infere da sentença exequenda, deve ter como termo inicial a data de realização do laudo pericial de avaliação que fixou o valor do imóvel e que serviu de parâmetro para a condenação imposta contra o ente público. 3. Muito embora a primeira avaliação pericial tenha sido realizada em 15/6/2018, o valor efetivamente devido pela desapropriação do imóvel somente foi devidamente aferido por ocasião do segundo laudo elaborado pelo expert, em 17/1/2019, quando, em resposta à impugnação oferecida pelo próprio particular, ora agravante, alterou-se o valor de avaliação apontado originalmente, majorando-o. 4. Se a condenação tem por referência os valores apontados no segundo laudo, é também a data em que este foi realizado que deve servir de parâmetro para a incidência da correção monetária. 5. Recurso conhecido e improvido. (TJDF - Acórdão 1307278, 07447914620208070000, Relator: GISLENE PINHEIRO, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 2/12/2020, publicado no DJE: 15/12/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL: LAUDO PERICIAL. ÍNDICE: IPCA-E. JUROS DE MORA. CONTAGEM DO TRÂNSITO EM JULGADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. LIMITE ESTIPULADO EM DECRETO. MINORAÇÃO. OMISSÕES SANADAS. RECURSO ACOLHIDO COM EFEITOS INFRINGENTES. (TJPR - 4ª C.Cível - 0019085-72.2011.8.16.0031 - Guarapuava - Rel.: Juiz Hamilton Rafael Marins Schwartz - J. 09.07.2019) ADMINISTRATIVO - REEXAME NECESSÁRIO - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA - VALOR DA VERBA INDENIZATÓRIA - APURAÇÃO EM PERÍCIA JUDICIAL - CRITÉRIOS - PRINCÍPIO DA JUSTA INDENIZAÇÃO - CORREÇÃO MONETÁRIA - ÍNDICE - JUROS MORATÓRIOS - FIXAÇÃO À TAXA DE 6% (SEIS POR CENTO) AO ANO OU 0,5% (MEIO POR CENTO) AO MÊS - TERMO INICIAL - 1º DE JANEIRO DO EXERCÍCIO SEGUINTE ÀQUELE EM QUE O PAGAMENTO DEVERIA SER FEITO, NOS TERMOS DO ARTIGO 100 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - ARTIGO 15-b DO DECRETO-LEI Nº 3.365/1941 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - FIXAÇÃO CONFORME O DISPOSTO NO §1º DO ARTIGO 27 DO DL 3.365/1941 C/C O ARTIGO 20, §4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - SENTENÇA REFORMADA, EM PARTE - RECURSO VOLUNTÁRIO PREJUDICADO. - Na desapropriação indireta, inexistindo elementos que desconstituam o 'quantum' da verba indenizatória sugerido no laudo de avaliação oficial, deve este prevalecer. - Aplica-se o IPCA para a correção monetária do valor da indenização desde a data do laudo pericial que a fixou, por ser o índice que melhor reflete a inflação do período. - Os juros moratórios têm por finalidade ressarcir o expropriado pela mora no pagamento da indenização, tendo a mesma base de cálculo dos juros compensatórios, mas com termo inicial a partir do primeiro dia do mês de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ter sido feito, devidos à taxa de 6% (seis por cento) ao ano ou 0,5% (meio por cento) ao mês. - Nas ações de indenização por desapropriação, a fixação dos honorários advocatícios deve observar os limites de 0,5% (meio por cento) a 5% (cinco por cento) do valor da diferença entre o preço oferecido e o valor fixado da indenização, ex vi do §1º, do artigo 27, do DL 3.365/1941. (TJMG - Apelação Cível 1.0183.03.054448-4/001, Relator(a): Des.(a) Elias Camilo, 3ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 08/03/0018, publicação da súmula em 27/03/2018) Nesse sentido, deve-se dar provimento ao reexame necessário para fazer constar a incidência dos citados consectários legais. DISPOSITIVO
Diante do exposto, reconhecida a ausência de interesse recursal, NEGO CONHECIMENTO AO PRIMEIRO APELO. Noutro ponto, rejeitadas as preliminares, DOU PROVIMENTO PARCIAL APELO FAZENDÁRIO E AO REEXAME NECESSÁRIO para, reformando a sentença: 1) consignar que a área efetivamente desapropriada indiretamente é de 226,7 hectares, devendo o valor da reparação ser recalculado em liquidação, pelo procedimento comum (art. 509, II, CPC), examinando a repercussão da redução na chamada área loteável; 2) Reconhecer a reciprocidade da sucumbência, redistribuindo os ônus entre as partes, na proporção de 70% ao apelante e 30% ao apelado; 3) Determinar a incidência de: (a) Juros compensatórios da data da imissão na posse (Súmula 114 do STJ), de 12% ao ano, até 11/06/97, após o qual serão devidos juros de 6% ao ano na forma do art. 15-A do Decreto-lei nº 3.365/1941, até a data da expedição do precatório; (b) Juros moratórios à razão de até seis por cento ao ano, a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser feito, nos termos do art. 100 da Constituição; (c) Correção monetária a partir da data da emissão do referido laudo pericial, com aplicação do IPCA-E, mantendo os demais termos da sentença. É como voto. DESEMBARGADOR José Aurélio da Cruz RELATOR VOTO VISTA DES. LEANDRO DOS SANTOS ADOTO COMO RELATÓRIO AQUELE JÁ LIDO PELO EMINENTE RELATOR QUANDO DA PRIMEIRA SESSÃO QUE INICIOU O JULGAMENTO DA PRESENTE CAUSA Depois de mais de uma década de tramitação, com questões processuais relevantes que alargaram as matérias discutidas nos presentes autos, é possível dizer que hoje poucos temas remanescem para o desate do litígio. Primeiro, entendo imprescindível encerrar de vez o argumento de prescrição alegada pelo Estado da Paraíba, que pela sua natureza de prejudicial teria incisiva repercussão na lide. Segundo, examinar com maior acuidade a perícia realizada nos autos, em todas as suas circunstâncias, e a decisão posterior que acolheu os valores ali delineados. Terceiro, e por extensão do segundo ponto, finalmente definir qual a indenização cabível para a Autora. Mas antes de enfrentar estes três temas, e delimitando o meu pedido de vista ao voto inicial do Relator que examinou a pretensa ilegitimidade passiva dos réus-litisconsortes (pessoas físicas) e a consequente falta de interesse recursal dos mesmos, diante da decisão que os excluiu da lide após a conversão da ação possessória em desapropriação indireta, digo que acompanho o E. Des. José Aurélio da Cruz, inclusive, após a adequação do seu voto diante das ponderações processuais do Des. Abraham Lincoln. Vejamos: Sem maiores delongas, e já adiantei meu argumento para acompanhar o Relator, é evidente que, com a conversão da Ação Possessória em Ação de Desapropriação Indireta, a responsabilidade indenizatória pelo suposto ato ilícito apontado deve recair unicamente contra o Estado da Paraíba, não sendo pertinente a continuidade do litisconsórcio formado pelos posseiros da área do litígio, que foram excluídos da demanda. A propósito, o Rel. do Acórdão que examinou essa questão, Des. Marcos Cavalcanti, pontuou em julgamento da Colenda Segunda Câmara Cível:
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO PARCIAL ao recurso apelatório, convertendo a Ação de Reintegração de Posse em Ação de Indenização, anulando a sentença de primeiro grau, para o devido processamento da indenizatória pelo juízo a quo, como de direito (ID. 6873326, p. 8-9). Analisando o inteiro teor deste decisum, vislumbra-se que o colegiado considerou ter havido, no caso concreto, desapropriação indireta da área rural denominada "Engenho Velho de Gramame", pelo Estado da Paraíba, na medida em que o ente se imitiu na posse do imóvel sem a prévia e justa indenização ao proprietário de direito, a empresa CAMPEL, que teria adquirido o bem por intermédio de negociação pactuada com os antigos proprietários. Mesmo que essa conversão comportasse questionamento, o manto da coisa julgada material sepultou qualquer tentativa de renovar essa discussão. Nem eventual direito de verbas sucumbenciais poderia ensejar a continuidade do litisconsórcio passivo, na medida em que essa pretensão poderia ser exercida por outro meio processual. Aliás, não seria lógico que os posseiros quisessem continuar no polo passivo da demanda para suportar a indenização pretendida pela Autora, quando a conversão da Ação Reintegratória em Desapropriação Indireta estabeleceu que essa responsabilidade recairia, se fosse o caso, ao Estado, até porque o objetivo da desapropriação indireta não envolve mais qualquer aspecto da posse ou da propriedade, mas tão somente do valor a ser pago ao expropriado. Neste contexto, acompanho o Relator. PRELIMINAR DE NULIDADE PELA NÃO INTIMAÇÃO DO ESTADO DA PARAÍBA PARA SE MANIFESTAR SOBRE O LAUDO PERICIAL. O Estado da Paraíba alegou não ter sido intimado para se manifestar acerca das conclusões do laudo pericial confeccionado na instância originária. Acerca da matéria, o CPC/73 (vigente ao tempo da realização do ato processual) disciplinava a produção de prova pericial nos seguintes termos: Art. 433. O perito apresentará o laudo em cartório, no prazo fixado pelo juiz, pelo menos 20 (vinte) dias antes da audiência de instrução e julgamento. (Redação dada pela Lei nº 8.455, de 24.8.1992). Parágrafo único. Os assistentes técnicos oferecerão seus pareceres no prazo comum de 10 (dez) dias, após intimadas as partes da apresentação do laudo. (Redação dada pela Lei nº 10.358, de 27.12.2001) Compulsando os autos, vê-se que o magistrado “a quo” determinou o cumprimento da exigência legal, tendo o cartório providenciado a intimação pela imprensa oficial (ID. 6873330, p. 23-24). Apesar de não haver menção expressa à data da efetiva veiculação da intimação, em consulta ao sistema do Diário da Justiça, disponível ao público pelo endereço eletrônico desta Corte de Justiça, constata-se que o Estado da Paraíba, através de seu então Procurador-Geral, foi devidamente intimado pelo DJe de 10/03/2015, disponibilizado em 09/03/2015, conforme nota de foro nº 00505, abaixo transcrita: Processo: 0039286-95.2006.815.2001 - REINTEGRACAO /MANUT Intime-se falem as partes sobre o laudo, em dez dias. Neste cenário, vê-se que o ente expropriante negligenciou o prazo assinado e permitiu, com sua inércia, que se operasse a preclusão da matéria, não podendo manejá-la nesta instância recursal, conforme orientam os precedentes do STJ e deste TJPB: Ausência de nulidade e cerceamento de defesa, pois a parte recorrente, apesar de devidamente intimada, deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar impugnação ao laudo pericial. (REsp 1838279/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/10/2019, DJe 28/10/2019) A jurisprudência deste Colegiado reconhece a possibilidade de ocorrência de preclusão contra a Fazenda Pública por falta de impugnação tempestiva do laudo pericial, quando o expropriante deliberadamente se omite quanto à tese que poderia suscitar anteriormente. (REsp 1690609/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/12/2017, DJe 13/12/2017) AGRAVO DE INSTRUMENTO. HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS. ALEGAÇÃO DE ERRO NA ELABORAÇÃO DOS CÁLCULOS. PRECLUSÃO. PARTE QUE SE MANTEVE INERTE APÓS SE INTIMADA PARA SE MANIFESTAR SOBRE OS CÁLCULOS APRESENTADOS. DECISÃO MANTIDA. DESPROVIMENTO. “As questões de direito, como os critérios utilizados na liquidação de sentença para a formação do valor do débito, sofrem preclusão, devendo ser arguidas no momento processual oportuno. Desse modo, a decisão de homologação de cálculo da liquidação é capaz de transitar em julgado e de fazer coisa julgada em relação a erro de direito, hipótese dos autos. 3. Agravo regimental não provido.” (AgRg no REsp 1486095/PR, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/10/2015, DJe 23/10/2015). (TJPB, Agravo de Instrumento nº 0804062-66.2017.8.15.0000. Terceira Câmara Especializada Cível; Rel. Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque, j. 31/07/2018). PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – CÁLCULOS FEITOS PELO CONTADOR – IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS – PRECLUSÃO – 223, CAPUT C/C 507, DO CPC/15 – DECISÃO MANTIDA. – NÃO PROVIMENTO. Decurso do prazo para impugnação aos cálculos apresentados pela contadoria sem manifestação de qualquer das partes importa em anuência com os valores apurados, sendo precluso o direito de discutir eventual incorreção dos cálculos após o decurso deste prazo. [...] (TJPB, Agravo de Instrumento nº 0803255-17.2015.8.15.0000. Segunda Câmara Especializada Cível; Rel. Juiz Conv. Aluizio Bezerra Filho, j. 06/03/2018). Dentro deste contexto, não se evidenciando a nulidade alegada, igualmente a rejeito. Da preliminar de nulidade da sentença por conceder privilégio de pessoa idosa à pessoa jurídica com vários sócios O Estado da Paraíba alegou que o juízo sentenciante incidiu em vício insanável ao conceder prioridade de tramitação, destinada à pessoa idosa, à pessoa jurídica. Sem maiores comentários, a arguição é inofensiva pois o equívoco de se conceder tramitação privilegiada a processo de pessoa jurídica a partir de benefício que se concede à pessoa idosa não tem o condão de invalidar qualquer ato do processo. Quanto muito, se estivesse comprovada má-fé do magistrado, seria caso de instauração de procedimento disciplinar, que nem cogito essa providência, diante da absoluta escassez de elementos a indicar a ocorrência dessa falta. Rejeito de igual modo essa arguição. Da prejudicial de mérito de prescrição da pretensão ressarcitória O segundo apelante alegou ter havido prescrição da pretensão indenizatória argumentando que o ajuizamento da ação (em 19/09/2006) teria ocorrido após o decurso de mais de cinco anos da data do decreto expropriatório (em 1988). Acerca da matéria, o STJ possui entendimento cristalizado na Súmula 119 no sentido de ser vintenário o prazo prescricional para propositura da ação de desapropriação indireta: “A ação de desapropriação indireta prescreve em vinte anos”; isto é: ao tempo da propositura da ação ou do Acórdão que converteu a ação possessória em desapropriação indireta vigorava o entendimento esposado na referida Súmula. Mesmo não tendo passado despercebido que o STJ, mais recentemente, nos Recursos Especiais nºs 1.757.352 e 1.757.385, submetidos ao Rito dos Recursos Repetitivos, estabeleceu alteração na posição daquela Corte sobre a matéria, nos seguintes termos: “O PRAZO PRESCRICIONAL APLICÁVEL À DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA, NA HIPÓTESE EM QUE O PODER PÚBLICO TENHA REALIZADO OBRAS NO LOCAL OU ATRIBUÍDO NATUREZA DE UTILIDADE PÚBLICA OU DE INTERESSE SOCIAL AO IMÓVEL, É DE 10 ANOS, CONFORME PARÁGRAFO ÚNICO, DO ART. 1.238 DO CÓDIGO CIVIL”. Todavia, essa mudança de jurisprudência no STJ, ocorrido no ano passado, por intermédio de decisão da Primeira Seção, em 12/08/2020, não pode alterar a prescrição vintenária que serviu de parâmetro quando da propositura da presente Ação nos idos de 2006. Naquela época – 2016 – era essa a posição do STJ: REsp 637719/RS. RECURSO ESPECIAL 2003/0234228-5. Relator(a) Ministra DENISE ARRUDA (1126). Órgão Julgador T1 - PRIMEIRA TURMA. Data do Julgamento: 25/04/2006. Data da Publicação/Fonte. DJ 15/05/2006 p. 164. Ementa. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. AÇÃO DE NATUREZA REAL. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. SÚMULA 119/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE AO TEMPO EM QUE PROLATADA A SENTENÇA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 15-A E 15-B DO DECRETO-LEI 3.365/41. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO. SÚMULA 284/STF. 1. A ação indenizatória por desapropriação indireta, de natureza real, sujeita-se ao prazo prescricional vintenário, a teor do disposto na Súmula 119/STJ. 2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da MC na ADIn 2.260/DF, ao examinar a norma contida no parágrafo único do art. 10 do Decreto Lei 3.365/41, com a redação dada pela MP 2.027-40/2000. "extingue-se em cinco anos o direito de propor ação de indenização por apossamento administrativo ou desapropriação indireta, bem como ação que vise a indenização por restrições decorrentes de atos do Poder Público", deferiu, em parte, a medida cautelar para suspender a eficácia da expressão "ação de indenização por apossamento administrativo ou desapropriação indireta, bem como", tanto é assim que a redação do mencionado preceito foi substancialmente alterada nas reedições posteriores. 3. A orientação desta Superior Corte de Justiça, invocando o princípio tempus regit actum, firmou-se no sentido de que a fixação dos honorários advocatícios rege-se pela lei vigente ao tempo em que prolatada a sentença que os impõe. 4. Proferida a sentença em 9 de outubro de 1999, ou seja, antes da vigência da MP 1.997-37/2000, publicada no Diário Oficial da União de 12 de abril de 2000, não incidem os novos limites estabelecidos pela nova redação do art. 27, § 1º, do Decreto-Lei 3.365/41. 5. O recurso especial fundado na alínea a do permissivo constitucional deve indicar, precisamente, a forma como ocorreu a contrariedade ou a negativa de vigência da lei federal, sob pena de não conhecimento. 6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido. Aliás, mais recentemente, e mesmo antes da uniformização da posição do STJ, aquela Corte não mais considerava o prazo prescricional quinquenário: REsp 1793762/SP. RECURSO ESPECIAL. 2019/0002950-0. Relator(a) Ministro HERMAN BENJAMIN (1132). Órgão Julgador T2 - SEGUNDA TURMA. Data do Julgamento: 11/04/2019. Data da Publicação/Fonte. DJe 29/05/2019. Ementa. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. INDENIZAÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL. TESE DE QUINQUÊNIO. DISSENSO ENTRE A PRIMEIRA E SEGUNDA TURMAS DO STJ. ENTENDIMENTO DE QUINZE E DEZ ANOS, RESPECTIVAMENTE. QUINQUÊNIO NÃO AVENTADO. NÃO PROVIMENTO. 1. A irresignação não merece prosperar. 2. A tese recursal sustenta que o prazo prescricional para a propositura de ação indenizatória por desapropriação indireta é de cinco anos. 3. Como bem salientou o Parquet em seu parecer (fls. 136-137, e-STJ), embora haja pequeno dissenso quanto ao prazo de prescrição para as indenizações oriundas de desapropriação na Primeira e Segunda Turmas do STJ - quinze ou dez anos, respectivamente, nenhuma delas acolhe a tese do quinquênio alegada pelo recorrente. 4. Recurso Especial não provido. Analisando os documentos encartados, de fato se constata que o decreto expropriatório foi editado em 1988 (Decreto nº 12.394/1988 - DOE de 02/03/1988 - ID. 6873329, p. 34), contudo, a presente ação foi ajuizada em 2006, portanto dentro do prazo de vinte anos, que se encerraria em 02/03/2008. Dessa forma, rejeito a prefacial de prescrição. MÉRITO Como dito alhures, e considerando a rejeição da prejudicial de prescrição e as demais preliminares arguidas pelo apelante, restariam dois temas para a conclusão do exame do mérito; isto é: examinar com maior acuidade a perícia realizada nos autos, em todas as suas circunstâncias, e a decisão posterior que acolheu os valores ali delineados; e por extensão deste ponto, finalmente definir qual a indenização cabível para a Autora. No seu voto, o Relator acolhe a validade da perícia, mas define que a área a ser considerada para efeito de indenização seria de 226 hectares, e não os 321 hectares mencionados na peça vestibular. E efetivamente a impugnação a destempo da figura do perito, por ser um corretor, não apresenta consistentes fundamentos de fato e de direito. Relevante neste aspecto é o trabalho apresentado por este profissional. A sua condição de corretor não é, por si só, circunstância a invalidar o laudo pericial. A perícia pode ser imprestável ao fim a que se destina por inaptidão do profissional, pela falta de conhecimentos técnicos suficientes ao esclarecimento dos fatos, pela ausência de dados explicativos à conclusão e por falhas da metodologia do trabalho, entre outros problemas. Nesse contexto, a natureza da profissão do perito – corretor – não é causa determinante para a validade ou não da perícia. Entretanto, é preciso analisar essa prova produzida nos autos e acatada pelo juízo de primeiro grau, e aí decidir pelo seu acerto ou desacerto. Pois bem. O laudo pericial em si é complexo, com dados técnicos de compreensão difícil, sem falar das explicações metodológicas muitas vezes incompreensível. Descreve-se o objeto da presente Ação; da vistoria realizada no imóvel; do desenvolvimento das atividades realizadas, inclusive, neste aspecto, afirmando-se que a área adotada nos cálculos foi a de 321,89 hectares; descreveu-se que a estimativa da avaliação observou mercados assemelhados da região para efeito de uma comparação direta e uso de loteamento hipotético. Neste ponto, é bom realçar que todo o trabalho de estimativa de avaliação do perito teve por base a transformação da área daquele imóvel em loteamento e depois a definição do valor de cada lote. Cita ainda o perito que para a comparação direta (com mercados assemelhados) foi realizado um parecer técnico de avaliação mercadológica, esclarecendo que o Engenheiro Delmiro Fernandes Maia Neto apresentou um Laudo Científico de Avaliação Científica. Em conclusão, o perito chegou ao valor de 116 milhões, citando que o Laudo Científico do Engenheiro Delmiro chegou a 115 milhões. Numa média, o perito finalmente concluiu que a estimativa de valor do imóvel, objeto do litígio, seria de 115.500.000,00 (cento e quinze milhões e quinhentos mil reais). O laudo é de 01/12/2014. Detalhando o parecer técnico de avaliação mercadológica apresentado na perícia, vê-se: descrição do objetivo do parecer; aspectos física do imóvel (gleba urbanizável; topografia semi-plana, plana e em declives; solo arenoso/argiloso; parte seca e parte alagável; com uso e ocupação aleatórias por sítios, granjas, associações, etc. Sobre a infraestrutura, o perito mencionou vias de acesso não pavimentadas, energia, água, transporte público, etc. Indicando a metodologia utilizada na avaliação mercadológica, o perito fala em dados comparativos de mercado associada ao método “Expedita” - Uma estimativa de custos nada mais é que uma avaliação prévia (normalmente chamada de avaliação expedita) feita com o objetivo de trazer uma noção sobre a ordem de grandeza de uma determinada obra que se pretende executar. E finalmente nos RESULTADOS, o perito descreve as despesas (que seriam empregadas) com a urbanização da área, totalizando pouco mais de 123 milhões de reais. Depois, e confesso que não compreendi a descrição do perito, fala-se em média geral do valor unitário – R$ 1.056.416,30 (um milhão, cinquenta e seis mil, quatrocentos e dezesseis reais, trinta centavos); e também uma média eliminando as glebas de características muito distintas – R$ 818.333,33. Na sequência, o perito alude às despesas com urbanização – 123 milhões, e aí anota: valor bruto – 263.413.316,66; valor líquido – 140.071.765,91. Acrescenta – valor unitário por hectare – 435.154,14 Área livre valor – 105.050.560,77; Área paludosa valor – 10.925.258,32; Total do valor (arredondado): 116 milhões de reais. Na folha resumo do laudo, ID 6873329, o perito descreve: Método utilizado – método comparativo direto de dados de mercado com uso de regressão linear/inferência estatística e método involutivo. Acrescenta que o grau de fundamentação do laudo é III/II; e que o grau de precisão do laudo é III/III. Continuando na sua descrição, o perito apresenta dois itens: A- fala da área de expansão urbana, aproximadamente de 241,41 hectares, que representa 75% da gleba; e 80,47 hectares, que representa área paludosa com aproveitamento limitado, devido ao Rio Gramame. B- Fala que a avaliação considerou a gleba livre, sem benfeitorias. Apesar de algumas incompreensões e obscuridades, o que justificaria a oitiva dos peritos para dar explicações sobre a perícia apresentada, confesso, sem qualquer desejo de crítica, que eu mesmo jamais julgaria um processo desta natureza e com os detalhes que ele apresenta, e sem tirar essas dúvidas identificadas na leitura do laudo, a sentença acolheu o valor estimado do valor do bem, com uma fundamentação suficiente, embora não tenha considerado alguns aspectos relevantíssimos para o desate do litígio. Explico: qual o objetivo da perícia? Avaliar o imóvel desapropriado indiretamente para se determinar o quantum da indenização a ser paga a Autora. A avaliação do bem poderia ser mais objetiva, por exemplo: em toda a região onde está situado o imóvel, objeto do litígio, 1 hectare está valendo X. Isso a partir da comparação de outros 3 imóveis. Então, você multiplicaria essa estimativa de valor de 1 hectare pela área do imóvel. Mas como não houve essa objetividade da perícia, é fácil deduzir que toda a sua complexidade derivou exatamente da iniciativa do perito em IDEALIZAR um pretenso LOTEAMENTO e aí projetar a definição de área do lote ideal, do preço do m2, até chegar ao valor estimado do próprio lote. Na sequência, excluindo as chamadas áreas paludosas, que não seriam aproveitadas para a idealização do pretenso loteamento, o perito chegou ao valor do lote resultado da equação: lotes de 9 metros de frente e 20 de fundos = 180 metros; preço do m2 = R$ 273,27 (duzentos e setenta e três reais, vinte e sete centavos). Preço do lote = 49.188,60, arredondado para 50 mil reais. É bom lembrar que o perito descreve na perícia que idealizou 10.193 lotes naquele loteamento hipotético. Feitas essas considerações, confesso que meu primeiro pensamento seria ANULAR a perícia, porquanto imagino que a metodologia empregada pelo perito interferiu na definição do valor total do imóvel e, consequentemente, na indenização a ser paga à Autora, que representou a condenação do Estado da Paraíba, em sentença de 2017, na expressiva quantia de 116 milhões. Por seguinte, seria caso de anular a própria sentença, cujo desate se baseio em fato equivocado que tem repercussão determinante no valor da indenização. É que, ao meu sentir, o perito não poderia definir, por conta própria, uma forma de encontrar o valor indenizável, considerando um imaginário loteamento. Por isso penso em alternativa de julgamento, para evitar o retardamento do processo, que aguarda há muito tempo seu desate. Este processo precisa ter fim. E anular a perícia e a sentença inegavelmente resultaria em mais morosidade. E aí qual seria a solução que proponho para discussão dos Eminentes Pares deste Órgão Fracionário. No voto, o E. Relator dá provimento parcial ao Apelo do Estado, para firmar posição que a área a ser considerada na definição do valor da indenização é de 226 hectares e não os 321 hectares entendidos na sentença. Todavia, essa redução da área do imóvel do litígio proposta pelo Relator vai repercutir substancialmente na indenização a ser fixada em favor da Autora. São 95 hectares a menos. Nos dados gerais da perícia, conforme item 11.2, o perito explica, e já me referi a esses dados: área total – 3.218.900,00 m2 – ou seja, 321,89 hectares. Área excluída do total na forma do voto do Relator – 95 hectares. Área final a determinar a indenização – 226,89 hectares. Como na perícia se determinou que a área loteável, com base em 321 hectares, é de 183 hectares, então, essa área loteável remanescente precisa ser recalculada. Só isso seria suficiente para se determinar uma nova perícia. É que toda a metodologia utilizada pelo perito ficaria comprometida, caso a área por ele imaginada sofresse esse decréscimo em torno de 30%. Mas independentemente desse debate sobre o trabalho do perito, definição da área loteável, que serviu para a definição dos lotes, a dimensão e valor de cada um deles, e o a estimativa final da avaliação do imóvel e da própria indenização devida pelo Estado, que foi acatada pelo juiz, penso que a questão pode ser resolvida de uma forma menos conflitante. Na forma do art. 509 e seguintes, do CPC, a liquidação da sentença é exigida “quando a sentença condenar ao pagamento de quantia ilíquida, proceder-se-á à sua liquidação, a requerimento do credor ou do devedor”. Se o Relator firmou posição pela redução da área do imóvel desapropriado com indiscutível repercussão no valor da indenização, seria inevitável a adoção do procedimento comum, previsto no inciso II, do referido art. 509. É que excluídos os 95 hectares, área bastante considerável, entendo que as partes têm direito a alegar e provar fato novo, considerando a repercussão dessa área excluída do total do imóvel, diante de elementos de prova sobre onde se situa essa área, e se se trata de área mais valorizada ou não. O corretor de imóveis, perito que apresentou estimativa de avaliação do bem, logicamente não teceu qualquer comentário no trabalho realizado sobre essa circunstância da redução substancial da área do bem, que definitivamente tem influência no preço total daquele imóvel. É verdade que, à luz do § 4º do mencionado art. 509, na liquidação é vedado discutir de novo a lide ou modificar a sentença que a julgou. A questão será apenas de apontar, pelo procedimento comum, o valor do bem, após a redução de 95 hectares, examinando a repercussão desse fato na chamada área loteável, o que redefinirá o valor do bem e da indenização. Não é demais lembrar que, na liquidação pelo procedimento comum – art. 511 - o juiz determinará a intimação do requerido, na pessoa de seu advogado ou da sociedade de advogados a que estiver vinculado, para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, observando-se, a seguir, no que couber, o disposto no Livro I da Parte Especial do CPC. Essa contestação, repito, será limitada aos aspectos da liquidação. Apenas isso. Em suma: se pelo voto do Relator a propriedade desapropriada (desapropriação indireta) tem a área de 226 hectares, para efeito da determinação de seu valor e do respectivo montante da indenização, perdendo, portanto, 95 hectares em relação ao tamanho anterior reconhecido – 321 hectares –, perda essa equivalente a cerca de 1/3, é preciso determinar, em liquidação de sentença, no modelo previsto no inciso II, do art. 509 do CPC, qual é agora a área loteável, posto que, a princípio, os 95 hectares devem ser considerados sobre a área loteável, porquanto seria ilógico imaginar que essa perda recaía em áreas denominadas paludosas, que não são aproveitáveis para efeito de definição de lotes, e isso está claro no laudo pericial. Por fim, não poderia deixar de abordar o grande equívoco da concessão da gratuidade, para pessoa jurídica que adquiriu imóvel em milhões de cruzeiros, à época. Como é possível revogar a qualquer tempo a gratuidade, nos termos do parágrafo único, do art. 100 do CPC, entendo que o juiz do feito deve reexaminar o benefício, porquanto, a princípio, me parece um absurdo. FACE AO EXPOSTO, acompanhando o voto do Relator, mas acrescentando esses fundamentos específicos, DOU PROVIMENTO PARCIAL AO APELO DO ESTADO DA PARAÍBA, para fixar a indenização devida à Autora, como resultado do ato ilícito representado pela desapropriação indireta, no valor a ser apurado em liquidação de sentença, nos termos do art. 509, II do CPC. Evidentemente que não se pode dizer que o acórdão afeta a regra do art. 491 do CPC: “Art. 491. Na ação relativa à obrigação de pagar quantia, ainda que formulado pedido genérico, a decisão definirá desde logo a extensão da obrigação, o índice de correção monetária, a taxa de juros, o termo inicial de ambos e a periodicidade da capitalização dos juros”, se for o caso, salvo quando: I - não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido; II - a apuração do valor devido depender da produção de prova de realização demorada ou excessivamente dispendiosa, assim reconhecida na sentença. § 1º Nos casos previstos neste artigo, seguir-se-á a apuração do valor devido por liquidação. § 2º O disposto no caput também se aplica quando o acórdão alterar a sentença. Devo lembrar: Na petição inicial, a autora fez referência genérica a danos materiais, pois o pedido principal era de Reintegração de Posse. Com a conversão da Ação Possessória em Desapropriação Indireta, e a posterior petição da Autora, em 08/12/2010, para atender o comando do Acórdão sobre essa conversão, a autora pediu indenização conforme apuração nos termos do art. 7º, segunda parte, do Decreto-lei nº 3.365/1941: “Art. 7o Declarada a utilidade pública, ficam as autoridades administrativas autorizadas a penetrar nos prédios compreendidos na declaração, podendo recorrer, em caso de oposição, ao auxílio de força policial. Àquele que for molestado por excesso ou abuso de poder, cabe indenização por perdas e danos, sem prejuizo da ação penal”. Vê-se, pois, que o pedido de Indenização foi também indefinido pela Autora. Aliás, ao final daquela petição, a Autora repetiu: QUE O ESTADO SEJA CONDENADO AO VALOR APURADO PELO PERITO AVALIADOR. Por conseguinte, a apuração do valor indenizatório necessariamente depende de liquidação de sentença. Sobre a sucumbência, e definido pelo juiz de primeiro grau honorários devidos pelo réu igual a 3% sobre o valor da condenação, e como pelo voto do Relator já houve uma perda da Autora em torno de 30% da pretensão indenizatória, posto que a pretensão de direito material fora requerida sobre a área de 321 hectares, proporcionalmente devem ser distribuídas entre eles as despesas (Art. 86. Se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas). É COMO VOTO Desembargador LEANDRO DOS SANTOS A Sessão foi presidida pelo Exmo. Des. Luiz Silvio Ramalho Júnior. Participaram do julgamento, o Exmo. Sr. Des. José Aurélio da Cruz (relator), o Exmo. Sr. Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos e o Exmo. Sr. Des. Leandro dos Santos. Presente ao julgamento, Dr. Amadeus Lopes Ferreira, Procurador de Justiça. Acompanharam o julgamento, representando o 2º apelante, o Procurador do Estado Felipe Tadeu Lima Silvino e, representando a apelada, Dr. George Suetônio Ramalho Júnior, OAB/PB 11.576. Sala de Sessões da Segunda Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa/PB, 02 de fevereiro de 2021. DESEMBARGADOR José Aurélio da Cruz RELATOR
06/05/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0039286-95.2006.815.2001.
Apelante: Josué Lira dos Santos e outros Advogado: Ariel de Farias Filho (OAB/PB 3.786) Segundo
Apelante: Estado da Paraíba, representado por seu Procurador
Apelado: CAMPEL – Campina Grande Construções e Imobiliária Ltda Advogado: Roberto Fernando Vasconcelos Alves (OAB/PB 2.446) PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PROCEDÊNCIA PARCIAL. APELAÇÕES CÍVEIS E REEXAME NECESSÁRIO. (1) PRIMEIRO APELO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. AÇÃO POSSESSÓRIA CONVERTIDA EM INDENIZATÓRIA. REPARAÇÃO PELO DANO MATERIAL DECORRENTE DE DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. ENTE PÚBLICO EXPROPRIANTE. RESPONSÁVEL INTEGRAL PELA INDENIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. PREJUDICIALIDADE DO RECURSO. REJEIÇÃO DE PRELIMINARES DO APELO FAZENDÁRIO QUANTO À AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DOS LITISCONSORTES PASSIVOS. (2) SEGUNDO APELO (FAZENDÁRIO). PRELIMINARES. (2.1) NULIDADE DA SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DOS DEMAIS LITISCONSORTES (POSSEIROS). ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. EXCLUSÃO DA LIDE. REGULARIZAÇÃO PROCESSUAL JÁ EFETIVADA. (2.2) NULIDADE DA SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA MANIFESTAÇÃO ACERCA DO LAUDO PERICIAL. TESE INSUBSISTENTE. INTIMAÇÃO EFETIVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO TEMPESTIVA. PRECLUSÃO. ASPECTOS QUANTO À IMPRESTABILIDADE DO LAUDO. NÃO CONHECIMENTO. (2.2) NULIDADE DA SENTENÇA. CONCESSÃO DE PRIVILÉGIO DE PESSOA IDOSA À PESSOA JURÍDICA. RISCO À ORDEM LEGAL DE PAGAMENTO DE PRECATÓRIOS. RISCO ABSTRATO. REJEIÇÃO. (2.3) PREJUDICIAL DE MÉRITO DE PRESCRIÇÃO. PRETENSÃO RESSARCITÓRIA NA AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. SÚMULA 119 DO STJ. PRAZO VINTENÁRIO. SUPERAÇÃO JURISPRUDENCIAL POSTERIOR INAPLICÁVEL. REJEIÇÃO. (3) MÉRITO. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. PERÍCIA DETERMINADA EM ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO. PROCEDIMENTO CPC/73 (LEI VIGENTE NO MOMENTO DO ATO PROCESSUAL). OBSERVÂNCIA. LAUDO TÉCNICO QUE INDICOU O MÉTODO E OS RESULTADOS, RESPONDENDO AOS QUESITOS DAS PARTES. DEBATE QUANTO AO ADIMPLEMENTO DE ANTERIOR PROMESSA DE COMPRA E VENDA E À ESCRITURA PÚBLICA DE DESAPROPRIAÇÃO CONSENSUAL. IMPOSSIBILIDADE. COISA JULGADA. VERIFICAÇÃO DA ÁREA EFETIVAMENTE EXPROPRIADA. ANÁLISE DOS DOCUMENTOS ENCARTADOS. DIVERGÊNCIA DAS CONCLUSÕES DO LAUDO, NESSE PONTO. IMPOSIÇÃO DE NOVO CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA, PELO RITO COMUM, CONSIDERANDO A EFETIVA ÁREA LOTEÁVEL (CRITÉRIO DA PERÍCIA). SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA VERIFICADA. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, CONFORMIDADE COM O ART. 85 DO CPC. CONSECTÁRIOS LEGAIS. OMISSÃO DA SENTENÇA. DISCIPLINAMENTO NA INSTÂNCIA RECURSAL. OBSERVAÇÃO DA EVOLUÇÃO JURISPRUDENCIAL DO TEMA. REFORMA DA SENTENÇA. NÃO CONHECIMENTO DO PRIMEIRO APELO E PROVIMENTO PARCIAL DO SEGUNDO APELO E DO REEXAME NECESSÁRIO. 1. No que tange a teoria das nulidades, o erro no procedimento somente poderá conduzir à desconstituição dos atos quando o prejuízo restar cabalmente comprovado, conforme orienta o próprio STJ. Na medida em que esta Colenda Segunda Câmara Cível converteu a ação possessória em indenizatória, exclusivamente em desfavor da edilidade, decorrente da desapropriação indireta descortinada, sedimentou-se a ilegitimidade passiva “ad causam” dos posseiros. Dessa forma, não havendo mais pretensão em face dos demais litisconsortes, inexiste qualquer prejuízo ao Estado da Paraíba decorrente da eventual ausência de intimação destes. 2. A partir da decisão da Colenda Segunda Câmara Cível, que determinou a conversão do rito de possessória para indenizatória, com consequente emenda da inicial, o processo não mais tinha como objeto litigioso a posse do imóvel, mas a pretensão indenizatória devida pela irreversibilidade fática de se devolver o bem, afetado ao interesse público, ao patrimônio do particular. Assim, resta evidente que a indenização há de ser integralmente honrada pelo Estado da Paraíba, ente expropriante, e não pelos antigos proprietários ou atuais ocupantes, de modo que é imperioso o reconhecimento da ilegitimidade passiva dos demais litisconsortes passivos, julgando-se prejudicado o primeiro apelo, além de se rejeitar as preliminares do apelo fazendário relativas à ausência de intimação dos demais litisconsortes passivos. 3. Apesar de não haver menção expressa à data da efetiva veiculação da intimação, em consulta ao sistema do Diário da Justiça, disponível ao público pelo endereço eletrônico desta Corte de Justiça, constata-se que o Estado da Paraíba, através de seu então Procurador Geral, foi devidamente intimado pelo DJe de 10/03/2015, disponibilizado em 09/03/2015, conforme nota de foro nº 00505. Neste cenário, vê-se que o ente expropriante negligenciou o prazo assinado e permitiu, com sua inércia, que se operasse a preclusão da matéria, não podendo manejá-la nesta instância recursal, conforme orientam os precedentes do STJ e deste TJPB. 4. Dessa forma, igualmente não prospera a alegação de imprestabilidade do laudo pericial confeccionado apenas por corretor imobiliário, ignorando-se a complexidade da causa e necessidade de que um engenheiro civil integrasse a equipe, eis que se constituiu em temática que deveria ter sido apresentada na instância originária no tempo certo, quando devidamente intimado, e não o foi, operando-se a preclusão. 5. O promovido aduziu que o idoso em questão seria apenas um dos sócios da empresa apelada, de modo que a prioridade seria indevida e capaz de implicar em burla à ordem dos precatórios. Vislumbra-se que o prejuízo foi abstratamente alegado, sem evidências concretas de que a Gerência de Precatórios desta Corte de Justiça pudesse se enganar quanto à real posição da empresa apelada na ordem de pagamento, pelo qual rejeita-se a preliminar. 6. Acerca da matéria, o STJ possui entendimento cristalizado na Súmula 119 no sentido de ser vintenário o prazo prescricional para propositura da ação de desapropriação indireta, como se vê: “A ação de desapropriação indireta prescreve em vinte anos”. 7. Registre-se que, recentemente o STJ firmou jurisprudência obrigatória (Tema 1019 - REsp 1757352/SC e REsp 1757385/SC) e, alterando o entendimento anterior, considerou que o prazo prescricional para os casos de desapropriação indireta, onde o Poder Público tenha realizado obras no local ou atribuído natureza de utilidade pública ou de interesse social ao imóvel, será decenal. No entanto, como o ajuizamento da ação se deu em 2006, como já relatado, a evolução jurisprudencial não deve atingir a pretensão indenizatória deduzida neste feito, em homenagem ao princípio da segurança jurídica. 8. À luz do regramento insculpido CPC/73 (vigente à época da realização do ato processual), vê-se que o laudo pericial (ID. 6873329, p. 57) foi produzido com base em documentos oficiais, fotos, visitas e entrevistas no local, utilizando-se dados de mercado assemelhados na região, para fim de comparação direta (com elaboração de Parecer Técnico de Avaliação Mercadológica), bem como o uso do desenvolvimento de loteamento hipotético por técnica de involução (com elaboração de Laudo de Avaliação Científica, conforme norma ABNT NBR 14.653). 9. Infere-se que o magistrado declinou os fundamentos de sua decisão ao apreciar que a perícia foi realizada “dentro dos parâmetros técnicos, inexistindo razões jurídicas que autorizem a alteração do valor indenizatório fixado”. Assim, diante da inexistência de impugnação tempestiva aos seus termos, concluiu por sua conformidade legal. 10. Mesmo não havendo vinculação do magistrado ao laudo produzido, ante a necessidade de convencimento motivado do julgador, a peça técnica goza de presunção relativa de veracidade, conforme entendimento adotado nesta Corte de Justiça, competindo à parte demonstrar, de maneira contundente, em que pontos o laudo pericial diverge da realidade. Contudo, conforme já enfrentado anteriormente, o ente expropriante negligenciou o prazo assinado e permitiu, com sua inércia, que se operasse a preclusão da matéria, não podendo manejá-la nesta instância recursal. 11. Os argumentos quanto ao eventual descumprimento de promessa de compra e venda e de impossibilidade de registro de escritura, relacionada à desapropriação amigável para com os antigos proprietários, restam inviabilizados em razão do fenômeno da coisa julgada. 12. A respeito da área efetivamente expropriada, vê-se que o perito apoiou-se na certidão de registro imobiliário (ID. 6873329, p. 94-95), onde não constam os registros atinentes à qualquer parcelamento do solo. Assim, compreendeu que a área atingida pela desapropriação indireta teria sido a totalidade dos 321,89 hectares. 13. Ocorre que, realizando detida leitura dos documentos encartados pelo próprio promovente, ora apelante, especificamente petição inicial (ID. 6872966, p. 49) e a sentença da ação de adjudicação compulsória nº 200.1992.003.611-4 (ID. 6872966, p. 54), vê-se que foi lavrada escritura pública relativo à parte da área negociada, referente à 36 hectares. Por mais que a certidão de registro imobiliário não conste a citada escritura pública relativa à área destacada e já transmitida entre os negociantes, por instrumento público, não se pode ignorar que o próprio promovente, ora apelado, confirma a sua existência. 14. Noutro aspecto, quanto ao conteúdo da escritura pública firmada entre Estado da Paraíba e antigos proprietários (ID. 6872966, p. 44/48), posteriormente anulada no processo nº 200.1991.003.992-0, é possível extrair que a área que a edilidade buscava adquirir para fins de regularização urbana e, portanto, objeto efetivo da desapropriação indireta, corresponde à 226,7 hectares, e não os 209 hectares do Decreto nº 12.394/1988. 15. Considerando que, neste julgamento, concluiu-se que a área efetivamente desapropriada é inferior àquela considerada para confecção do laudo, necessário que, em fase de liquidação de sentença, seja efetuado novo cálculo da indenização, ficando a cognição restrita apenas a apontar, pelo procedimento comum (art. 509, II, CPC), o valor do bem, após a referida redução, examinando a repercussão desse fato na chamada área loteável, o que irá redefinir o valor do bem e da indenização. 16.
AUTOR: CAMPEL CAMPINA GRANDE CONSTRUCOES E IMOBILIARIA LTDA ADV: ROBERTO FERNANDO VASCONCELOS ALVES.
REU: SEBASTIAO PEREIRA DAS NEVES
REU: ESTADO DA PARAIBA ADV: GILBERTO CARNEIRO DA GAMA,WLADIMIR ROMANIUC NETO,JOSE MORAES DE SOUTO FILHO. Despacho:
AUTOR: CAMPEL CAMPINA GRANDE CONSTRUCOES E IMOBILIARIA LTDA ADV: ROBERTO FERNANDO VASCONCELOS ALVES.
REU: SEBASTIAO PEREIRA DAS NEVES
REU: ESTADO DA PARAIBA ADV: GILBERTO CARNEIRO DA GAMA, WLADIMIR ROMANIUC NETO, JOSE MORAES DE SOUTO FILHO. Despacho:
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ AURÉLIO DA CRUZ Praça João Pessoa, s/n – CEP. 58.013-902 – João Pessoa – PB Telefone/PABX: (83) 3216-1400 ACÓRDÃO Reexame Necessário e Apelação Cível nº 0039286-95.2006.8.15.2001 Relator: Desembargador José Aurélio da Cruz Primeiro
Diante do exposto, havendo redução da área a ser indenizada, resta cristalino que as partes sairão reciprocamente sucumbentes, o que exige a redistribuição dos ônus, nos termos do art. 86 do CPC. 17. Acerca da fixação de honorários advocatícios em que a Fazenda Pública restar vencida, devem ser observados os dispositivos específicos do art. 85 do CPC. Da dicção legal se extrai que a remuneração do advogado da parte vencedora será fixada proporcionalmente ao valor da condenação ou proveito econômico, sendo escalonamento definido nos incisos do § 3º, tendo agido com acerto o juízo sentenciante. 18. Quanto aos consectários legais, devem estes ser definidos na instância “ad quem” quando omissa a sentença. Recentemente, a Primeira Seção do STJ, na PET 12.344/DF, relatado pelo Eminente Ministro Og Fernandes (julgado em 28/10/2020, DJe 13/11/2020), firmou ampla revisão de temas de sua jurisprudência obrigatória, adequando-as ao entendimento exarado pelo STF na ADI 2332, relativo à análise da compatibilidade constitucional de dispositivos do Decreto-lei nº 3.365/1941. 19. A incidência de juros compensatórios, da data da imissão na posse (Súmula 114 do STJ), de 12% ao ano, até 11/06/97, após o qual serão devidos juros de 6% ao ano na forma do art. 15-A do Decreto-lei nº 3.365/1941, até a data da expedição do precatório. 20. Os juros moratórios, “somente serão devidos à razão de até seis por cento ao ano, a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser feito, nos termos do art. 100 da Constituição” (art. 15-B do Decreto-lei nº 3.365/1941), seguindo o entendimento cristalizado na Súmula Vinculante 17 e no repetitivo do STJ (REsp 1118103/SP). 21. Quanto à correção monetária, vê-se que o laudo pericial procurou estabelecer o valor da área loteável com base nos parâmetros mercadológicos contemporâneos à data de sua confecção. Dessa forma, deve a corrosão inflacionária ser compensada a partir da data da emissão do referido laudo, com aplicação do IPCA-E, por consistir no índice que melhor reflete a inflação do período. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDAM os integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, rejeitar as preliminares e a prejudicial e, no mérito, por igual votação, não conhecer do primeiro recurso e dar provimento parcial ao segundo recurso e à remessa necessária, nos termos do voto do relator e da certidão de julgamento retro. Com ressalvas, lavrará voto vista o Des. Leandro dos Santos. RELATÓRIO
Trata-se de reexame necessário e apelações cíveis interpostas por Josué Lira dos Santos e outros e pelo Estado da Paraíba contra decisão sentença do Juiz Gutemberg Cardoso Pereira, em atuação na 3ª Vara da Fazenda Pública da Capital, nos autos da ação indenizatória nº 0039286-95.2006.8.15.2001, ajuizada por CAMPEL – Campina Grande Construções e Imobiliária Ltda. O Juízo sentenciante considerou demonstrado que a área em litígio, denominada "Engenho Velho de Gramame", descrita da exordial, sofreu verdadeira desapropriação indireta pelo Estado da Paraíba. Assim, inexistindo caducidade do ato expropriatório e estando a prova pericial de acordo com os parâmetros técnicos, sem elementos outros que conduzam em sentido diverso, condenou a edilidade ao pagamento exclusivo do dano emergente decorrente da irreversível incorporação do bem imóvel ao patrimônio público, estando este fixado em R$ 115.000,00 (cento e quinze milhões de reais), rejeitada a pretensão pelos lucros cessantes, bem como honorários e ressarcimento das custas e despesas processuais antecipados pelo promovente (ID 6873330, p. 38). Inconformados, os promovidos recorreram. Os primeiros apelantes, pessoas físicas que atualmente ocupam a área, alegaram a nulidade da sentença em razão da ausência de intimação para participação dos diversos atos processuais realizados, tendo sido impedidos de participar adequadamente da discussão meritória (ID. 6873349). O segundo apelo, do Estado da Paraíba, foi alegada, preliminarmente, a nulidade da sentença decorrente dos seguintes motivos: (1) Falta de intimação dos demais litisconsortes passivos; (2) ausência de intimação da edilidade para manifestação acerca do laudo pericial; (3) imprestabilidade de laudo pericial confeccionado apenas por corretor imobiliário, ignorando-se a complexidade da causa e necessidade de que um engenheiro civil integrasse a equipe; (4) privilégio de pessoa idosa concedida à pessoa jurídica com vários sócios; (5) gratuidade judiciária deferida sem que todos os litisconsortes passivos fossem intimados para ofertar eventual impugnação. Arguiu, ainda, a prescrição da pretensão ressarcitória, visto o ajuizamento da ação (em 19/09/2006) ser sido após o decurso de mais de cinco anos da data do decreto expropriatório (em 1988). No mérito, defendeu que, em idos de 1980 e na área sob análise, havia um verdadeiro bairro sendo gestado, com ocupação urbana desordenada, assim, os atos oficiais realizados naquela oportunidade representam mera tentativa de regularização. Dessa forma, detendo parcialmente a responsabilidade, não poderia ser onerado para além de sua culpabilidade, devendo o magistrado sentenciante ter aferido corretamente a parcela de culpa e, consequentemente, de dano indenizável. Argumentou, outrossim, que a empresa promovente não adimpliu completamente o contrato de promessa de compra e venda pactuado com os antigos proprietários, tendo incorrido em cláusula resolutiva expressa. Assim, por não deter integralmente a propriedade do bem imóvel, não lhe é devida a totalidade da indenização. Aduziu que o magistrado se confundiu quanto ao decreto expropriatório, incidindo em erro material que influencia na dimensão área expropriada, reputando como correto o Decreto nº 12.394/1988, que indica ter sido desapropriada a área de 209 hectares, em contradição aos 391,89 hectares aludidos no laudo pericial, que teria desconsiderado os desmembramentos e alienações posteriores. Por fim, argumenta que, em razão da vedação imposta por ordem judicial à serventia extrajudicial, foi impedido de realizar os procedimentos atinentes à regularização dominial decorrentes do referido processo expropriatório, realizada, consensualmente, junto aos antigos proprietários. Assim, com fundamento nos argumentos expostos, busca a reforma da sentença com reversão da condenação. Contrarrazões apresentadas (ID. 6873353 e 6873355). Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça pelo provimento parcial apenas para reconhecer a conversão da ação de reintegração de posse em ação indenizatória (ID. 7622234). Foram os autos redistribuídos em razão do impedimento do Relator originário, o Exmo. Des. Luiz Sílvio Ramalho Júnior (ID. 7671764). É o relatório. VOTO Historiando a demanda, vê-se que o processo teve início (em 2006) como ação de reintegração de posse movida pela empresa CAMPEL em desfavor do Estado da Paraíba, do INTERPA e das pessoas físicas Paulo Virgínio da Silva e outros. Fundamentou o pleito na suposta ocorrência de esbulho possessório da área rural denominada "Engenho Velho de Gramame", descrita da exordial, adquirida de seus antigos proprietários, em 1986. Ocorre que, antes de ter sido lavrada a competente escritura pública, mas após registro do contrato de promessa de compra e venda, o Estado da Paraíba e os antigos proprietários transacionaram a desapropriação da área, que acabou sendo administrada pela INTERPA, com consequente subdivisão e distribuição de lotes às pessoas físicas indicadas na inicial. Registram os autos que o instrumento de transação foi anulado nos autos do processo nº 200.1991.003.992-0, e adjudicação compulsória foi julgada procedente no processo nº 200.1992.003.611-4, ambos com trânsito em julgado. Após longa tramitação processual, o magistrado da 3ª Vara da Fazenda Pública proferiu sentença reconhecendo a situação fática de irreversibilidade ao patrimônio privado, configurando-se a desapropriação indireta. No entanto, diante da ausência de pedido alternativo, concluiu por extinguir a ação sem resolução de mérito (ID. 6873325, p. 30). Interposto recurso apelatório, a Segunda Câmara Cível decidiu por dar provimento parcial e, anulada a sentença, reconheceu a possibilidade de conversão do procedimento possessório em indenizatória, tendo os autos retornado à instância originária com o comando de apuração do montante, através de prova pericial (ID. 6873325, p. 93). Ajustada a pretensão autoral à indenização pelas perdas e danos decorrentes da desapropriação indireta (ID. 6873326, p. 15), foi o polo passivo readequado, com manutenção exclusiva do Estado da Paraíba que, uma vez citado, ofertou defesa (ID. 6873326, p. 29). Daí em diante, a ação tramitou objetivando a realização de perícia técnica para estabelecimento do valor da justa indenização. Conforme relatado pelo magistrado "a quo" na atual sentença, houve nomeação de perito, não impugnada pelas partes, e uma primeira perícia (ID. 6873326, 62), cuja sentença homologatória (ID. 6873328, p. 40) acabou sendo anulada em sede de embargos de declaração (ID. 6873328, p. 94). Nova perícia judicial foi determinada (ID. 6873329, p. 3), tendo sido apresentado novo laudo (ID. 6873329, p. 57), homologado pela sentença que ora se analisa em apelo e reexame necessário. Da ilegitimidade passiva dos primeiros apelantes O primeiro apelo foi interposto pelas pessoas físicas inicialmente arroladas na petição inicial, como litisconsortes passivos do Estado da Paraíba e do Instituto de Terras e Planejamento Agrícola do Estado da Paraíba. Conforme relatado, a ação teve início como possessória, mas teve sua conversão em indenizatória determinada por esta Colenda Segunda Câmara Cível em acórdão da lavra do Exmo. Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque, cujo dispositivo restou assim consignado:
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO PARCIAL ao recurso apelatório, convertendo a Ação de Reintegração de Posse em Ação de Indenização, anulando a sentença de primeiro grau, para o devido processamento da indenizatória pelo juízo a quo, como de direito (ID. 6873326, p. 8-9). Analisando seu inteiro teor, vislumbra-se que o colegiado considerou ter havido, no caso concreto, desapropriação indireta da área rural denominada "Engenho Velho de Gramame", pelo Estado da Paraíba, na medida em que se imitiu na posse do imóvel sem a prévia e justa indenização ao proprietário de direito, a empresa CAMPEL, que teria adquirido o bem através de negociação pactuada com os antigos proprietários. Registre-se que o promovente, ora apelado, foi intimado para adequar o rito, que se efetivou com o petitório de 08/12/2010 (fl. 924 - ID. 6873326, p. 15). Em seguida, o juízo “a quo” despachou pela exclusão dos demais corréus em 17/03/2011, com as devidas anotações (fl. 930 - ID. 6873326, p. 220). Dessa forma, a partir daquele momento, o processo não mais tinha como objeto litigioso a posse do imóvel, mas a pretensão indenizatória devida pela irreversibilidade fática de se devolver o bem, afetado ao interesse público, ao patrimônio do particular. A documentação encartada é suficientemente clara, inclusive corroborada pelo Estado da Paraíba em suas razões recursais, que a desapropriação pretendida da área objetivava a regularização de sua ocupação, de modo que a edilidade realizou os atos oficiais necessários a esse desiderato, por meio da Procuradoria Geral do Estado (conforme art. 4º do Decreto nº 12.394/1988 (ID. 6873329, p. 34), para garantia do interesse público na ocupação das terras por cidadãos de baixa renda. Nesse sentido a jurisprudência do STJ: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. DECRETO DE UTILIDADE PÚBLICA DA ÁREA ASSINADA PELO GOVERNADOR. LEGITIMIDADE PASSIVA. EXISTÊNCIA. 1. Segundo consolidada jurisprudência desta Corte, "o decreto de utilidade pública assinala a pessoa jurídica responsável pela promoção e a execução da desapropriação, é esta quem tem legitimidade passiva "ad causam" para figurar tanto em ação de desapropriação direta quanto na indireta, e não o ente público subjacente à autoridade pública responsável pelo decreto". (REsp 1767406/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/03/2019, DJe 22/03/2019). 2. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1059236/PR, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/02/2020, DJe 20/02/2020) Assim, resta evidente que a indenização há de ser integralmente honrada pelo Estado da Paraíba, ente expropriante, e não pelos antigos proprietários ou atuais ocupantes, de modo que é imperioso o reconhecimento da ilegitimidade passiva dos demais litisconsortes passivos. Sendo assim, com o trânsito em julgado da referida decisão, houve o sepultamento da eventual pretensão em face dos posseiros pelo fenômeno da coisa julgada material, inexistindo legitimidade passiva “ad causam” a justificar sua continuidade no feito, pois não mais se discute qualquer aspecto da posse ou da propriedade destes. A partir dessa premissa, inexistente o interesse recursal dos primeiros apelantes, de modo que o correspondente apelo deve ter seu conhecimento negado. Do segundo apelo Da preliminar de nulidade da sentença por ausência de intimação dos demais litisconsortes passivos O Estado da Paraíba ventilou, como primeira preliminar se deu apelo, a nulidade processual provocada pela ausência de intimação dos demais litisconsortes passivos, ou seja, das pessoas físicas que atualmente ocupam os imóveis da área sob litígio. No que tange a teoria das nulidades, o erro no procedimento somente poderá conduzir à desconstituição dos atos quando o prejuízo restar cabalmente comprovado, conforme orienta o próprio STJ: Esta Corte Superior tem iterativamente assentado que a decretação de nulidade de atos processuais depende de efetiva demonstração de prejuízo da parte interessada, por prevalência do princípio da instrumentalidade das formas (pas de nullité sans grief), o que não foi demonstrado no caso. (AgInt no REsp 1823654/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/08/2020, DJe 14/08/2020) RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE ALIMENTOS. MENORES. INCAPAZES. MINISTÉRIO PÚBLICO. AUDIÊNCIA. INTIMAÇÃO. AUSÊNCIA INJUSTIFICADA. HOMOLOGAÇÃO. ACORDO JUDICIAL. POSSIBILIDADE. PREJUÍZO. INEXISTÊNCIA. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Compete ao Ministério Público intervir em causas nas quais há interesses de incapazes. 3. A inércia do Ministério Público em atuar em audiência de conciliação quando devidamente intimado não impõe a nulidade de acordo celebrado entre as partes e homologado em juízo, especialmente na ausência de demonstração de prejuízo. 4. Recurso especial não provido. (REsp 1831660/MA, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/12/2019, DJe 13/12/2019) Se inexistente a intimação do Ministério Público quando havia interesse de incapaz, todavia, apenas se deve decretar a nulidade do processo quando houver a demonstração de que a ausência de intimação do Parquet resultou em efetivo prejuízo aos interesses dos incapazes. Precedentes. (REsp 1714163/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/09/2019, DJe 26/09/2019) Nesse sentido, acompanhado por esta Corte de Justiça, a alegação de nulidade deve vir acompanhada da concreta demonstração dos prejuízos sofridos pela parte que a alega, condição que não restou devidamente comprovada nas alegações recursais. Conforme enfrentado na preliminar anterior, na medida em que esta Colenda Segunda Câmara Cível converteu a ação possessória em indenizatória, exclusivamente em desfavor da edilidade, decorrente da desapropriação indireta descortinada, sedimentou-se a ilegitimidade passiva “ad causam” dos posseiros, pois não mais se discute qualquer aspecto da posse ou da propriedade destes. Dessa forma, não havendo mais pretensão em face dos demais litisconsortes, inexiste qualquer prejuízo ao Estado da Paraíba decorrente da eventual ausência de intimação dos posseiros, visto estes não mais participarem da relação jurídica processual travada nestes autos, motivo pelo qual rejeito a preliminar. Da preliminar de nulidade da sentença por ausência de intimação para manifestação acerca do laudo pericial O Estado da Paraíba alegou não ter sido intimado para se manifestar acerca das conclusões do laudo pericial confeccionado na instância originária. Acerca da matéria, o CPC/73 (vigente ao tempo da realização do ato processual) disciplinava a produção de prova pericial nos seguintes termos: Art. 433. O perito apresentará o laudo em cartório, no prazo fixado pelo juiz, pelo menos 20 (vinte) dias antes da audiência de instrução e julgamento. (Redação dada pela Lei nº 8.455, de 24.8.1992) Parágrafo único. Os assistentes técnicos oferecerão seus pareceres no prazo comum de 10 (dez) dias, após intimadas as partes da apresentação do laudo. (Redação dada pela Lei nº 10.358, de 27.12.2001) Da dicção legal se depreende que as partes deverão ser intimadas da apresentação do laudo, de modo a permitir as respectivas impugnações. Compulsando os autos, vê-se que o magistrado “a quo” determinou o cumprimento da exigência legal, tendo o cartório providenciado a intimação pela imprensa oficial (ID. 6873330, p. 23-24). Apesar de não haver menção expressa à data da efetiva veiculação da intimação, em consulta ao sistema do Diário da Justiça, disponível ao público pelo endereço eletrônico desta Corte de Justiça, constata-se que o Estado da Paraíba, através de seu então Procurador Geral, foi devidamente intimado pelo DJe de 10/03/2015, disponibilizado em 09/03/2015, conforme nota de foro nº 00505, abaixo transcrita: 00505 - REINTEGRACAO / MANUT Intime-se falem as partes sobre o laudo, em dez dias. Neste cenário, vê-se que o ente expropriante negligenciou o prazo assinado e permitiu, com sua inércia, que se operasse a preclusão da matéria, não podendo manejá-la nesta instância recursal, conforme orientam os precedentes do STJ e deste TJPB: Ausência de nulidade e cerceamento de defesa, pois a parte recorrente, apesar de devidamente intimada, deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar impugnação ao laudo pericial. (REsp 1838279/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/10/2019, DJe 28/10/2019) A jurisprudência deste Colegiado reconhece a possibilidade de ocorrência de preclusão contra a Fazenda Pública por falta de impugnação tempestiva do laudo pericial, quando o expropriante deliberadamente se omite quanto à tese que poderia suscitar anteriormente. (REsp 1690609/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/12/2017, DJe 13/12/2017) AGRAVO DE INSTRUMENTO. HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS. ALEGAÇÃO DE ERRO NA ELABORAÇÃO DOS CÁLCULOS. PRECLUSÃO. PARTE QUE SE MANTEVE INERTE APÓS SE INTIMADA PARA SE MANIFESTAR SOBRE OS CÁLCULOS APRESENTADOS. DECISÃO MANTIDA. DESPROVIMENTO. “As questões de direito, como os critérios utilizados na liquidação de sentença para a formação do valor do débito, sofrem preclusão, devendo ser arguidas no momento processual oportuno. Desse modo, a decisão de homologação de cálculo da liquidação é capaz de transitar em julgado e de fazer coisa julgada em relação a erro de direito, hipótese dos autos. 3. Agravo regimental não provido.” (AgRg no REsp 1486095/PR, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/10/2015, DJe 23/10/2015). (TJPB, Agravo de Instrumento nº 0804062-66.2017.8.15.0000. Terceira Câmara Especializada Cível; Rel. Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque, j. 31/07/2018). PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – CÁLCULOS FEITOS PELO CONTADOR – IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS – PRECLUSÃO – 223, CAPUT C/C 507, DO CPC/15 – DECISÃO MANTIDA. – NÃO PROVIMENTO. Decurso do prazo para impugnação aos cálculos apresentados pela contadoria sem manifestação de qualquer das partes importa em anuência com os valores apurados, sendo precluso o direito de discutir eventual incorreção dos cálculos após o decurso deste prazo. [...] (TJPB, Agravo de Instrumento nº 0803255-17.2015.8.15.0000. Segunda Câmara Especializada Cível; Rel. Juiz Conv. Aluizio Bezerra Filho, j. 06/03/2018). Dessa forma, igualmente não prospera a alegação de imprestabilidade do laudo pericial confeccionado apenas por corretor imobiliário, ignorando-se a complexidade da causa e necessidade de que um engenheiro civil integrasse a equipe, eis que se constituiu em temática que deveria ter sido apresentada na instância originária no tempo certo, quando devidamente intimado, e não o foi, operando-se a preclusão. Da preliminar de nulidade da sentença por conceder privilégio de pessoa idosa à pessoa jurídica com vários sócios O Estado da Paraíba alegou que o juízo sentenciante incidiu em vício insanável ao conceder prioridade de tramitação, destinada à pessoa idosa, à pessoa jurídica. No que tange a teoria das nulidades, o erro no procedimento somente poderá conduzir à desconstituição dos atos quando o prejuízo restar cabalmente comprovado, conforme orienta o próprio STJ: Esta Corte Superior tem iterativamente assentado que a decretação de nulidade de atos processuais depende de efetiva demonstração de prejuízo da parte interessada, por prevalência do princípio da instrumentalidade das formas (pas de nullité sans grief), o que não foi demonstrado no caso. (AgInt no REsp 1823654/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/08/2020, DJe 14/08/2020) RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE ALIMENTOS. MENORES. INCAPAZES. MINISTÉRIO PÚBLICO. AUDIÊNCIA. INTIMAÇÃO. AUSÊNCIA INJUSTIFICADA. HOMOLOGAÇÃO. ACORDO JUDICIAL. POSSIBILIDADE. PREJUÍZO. INEXISTÊNCIA. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Compete ao Ministério Público intervir em causas nas quais há interesses de incapazes. 3. A inércia do Ministério Público em atuar em audiência de conciliação quando devidamente intimado não impõe a nulidade de acordo celebrado entre as partes e homologado em juízo, especialmente na ausência de demonstração de prejuízo. 4. Recurso especial não provido. (REsp 1831660/MA, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/12/2019, DJe 13/12/2019) Se inexistente a intimação do Ministério Público quando havia interesse de incapaz, todavia, apenas se deve decretar a nulidade do processo quando houver a demonstração de que a ausência de intimação do Parquet resultou em efetivo prejuízo aos interesses dos incapazes. Precedentes. (REsp 1714163/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/09/2019, DJe 26/09/2019) No caso dos autos, o segundo apelante aduz que o idoso em questão seria apenas um dos sócios da empresa apelada, de modo que a prioridade seria indevida e capaz de implicar em burla à ordem dos precatórios. Vislumbra-se que o prejuízo foi abstratamente alegado, sem evidências concretas de que a Gerência de Precatórios desta Corte de Justiça pudesse se enganar quanto à real posição da empresa apelada na ordem de pagamento, pelo qual rejeita-se a preliminar. Da prejudicial de mérito de prescrição da pretensão ressarcitória O segundo apelante alegou ter havido prescrição da pretensão argumentando que o ajuizamento da ação (em 19/09/2006) ser sido após o decurso de mais de cinco anos da data do decreto expropriatório (em 1988). Acerca da matéria, o STJ possuía, à época do ajuizamento, entendimento cristalizado na Súmula 119 no sentido de ser vintenário o prazo prescricional para propositura da ação de desapropriação indireta, como se vê: “A ação de desapropriação indireta prescreve em vinte anos”. Corrobora a lição de Rafael Carvalho Rezende Oliveira: Não obstante considerarmos a ação de desapropriação indireta como ação pessoal, por se tratar de ação indenizatória, a jurisprudência do STF e a do STJ consolidaram o entendimento que se trata de ação real, pois a indenização teria íntima ligação com a perda da propriedade. [...] Prescrição: a pretensão prescreve com o decurso do tempo necessário para consumação do usucapião extraordinário (sem justo título e sem boa-fé), pois o bem somente será adquirido formalmente pelo Poder Público com o pagamento (compra e venda) ou com a consumação do usucapião. Enquanto não houver a aquisição formal do bem, poderá o proprietário pleitear indenização. Por essa razão, o STJ, à época do Código Civil de 1916, editou a Súmula 119 que dispõe: “A ação de desapropriação indireta prescreve em vinte anos”. (OLIVEIRA, Rafael Carvalho Rezende. Curso de Direito Administrativo. 8ª ed. Grupo GEN, 2020). Analisando os documentos encartados, de fato se constata que o decreto expropriatório foi editado em 1988 (Decreto nº 12.394/1988 - DOE de 02/03/1988 - ID. 6873329, p. 34), contudo, a presente ação foi ajuizada em 2006, portanto dentro do prazo de vinte anos, que se encerraria em 02/03/2008. Registre-se que, recentemente o STJ firmou jurisprudência obrigatória (Tema 1019 - REsp 1757352/SC e REsp 1757385/SC) e, alterando o entendimento anterior, considerou que o prazo prescricional para os casos de desapropriação indireta, onde o Poder Público tenha realizado obras no local ou atribuído natureza de utilidade pública ou de interesse social ao imóvel, será decenal, conforme ementas abaixo transcritas: TESE REPETITIVA 7. Para fins do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, fixa-se a seguinte tese no julgamento deste recurso repetitivo: "O prazo prescricional aplicável à desapropriação indireta, na hipótese em que o Poder Público tenha realizado obras no local ou atribuído natureza de utilidade pública ou de interesse social ao imóvel, é de 10 anos, conforme parágrafo único do art. 1.238 do CC". (REsp 1757352/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/02/2020, DJe 07/05/2020) No entanto, como o ajuizamento da ação se deu em 2006, como já relatado, a evolução jurisprudencial não deve atingir a pretensão indenizatória deduzida neste feito, em homenagem ao princípio da segurança jurídica, impondo-se a rejeição da prejudicial de mérito. Do mérito Conforme anteriormente narrado, o processo teve início (em 2006) como ação de reintegração de posse movida pela empresa CAMPEL em desfavor do Estado da Paraíba e outros. Após longa tramitação, a Segunda Câmara Cível decidiu por dar provimento parcial ao apelo do promovido e, anulada a sentença, considerou ter havido, no caso concreto, desapropriação indireta da área rural denominada "Engenho Velho de Gramame", pelo Estado da Paraíba, na medida em que se imitiu na posse do imóvel sem a prévia e justa indenização ao proprietário de direito, a empresa CAMPEL, que teria adquirido o bem através de negociação pactuada com os antigos proprietários. Assim, foi determinada a conversão do procedimento possessório em indenizatória, tendo os autos retornado à instância originária, após transitado em julgado o acórdão, com o comando de apuração do montante, através de prova pericial. A desapropriação indireta consiste em ato-fato administrativo no qual o Estado, sem que tenha havido a prévia e justa indenização, assume a posse de bem imóvel ou impõe limitações ao uso da coisa, suprimindo os atributos do direito de propriedade. Nesse contexto, a ação de desapropriação indireta, movida pelo particular prejudicado em face do ente expropriante, consiste em ação indenizatória fundamentada no art. 35 do Decreto-Lei nº 3.365/1941 que assim dispõe: Art. 35. Os bens expropriados, uma vez incorporados à Fazenda Pública, não podem ser objeto de reivindicação, ainda que fundada em nulidade do processo de desapropriação. Qualquer ação, julgada procedente, resolver-se-á em perdas e danos. Grifei. Da dicção legal, tem-se o pressuposto fático da impossibilidade de reivindicação, ante a incorporação do bem imóvel, de modo definitivo, ao patrimônio fazendário, estando afetado ao interesse público. Nesse sentido, leciona a doutrina: Em determinadas hipóteses, o Poder Público esbulha o bem privado, utilizando-o, em seguida, para satisfação do interesse público. Não obstante a ilicitude da ação estatal, a legislação e a jurisprudência reconhecem a impossibilidade de devolução do bem ao particular, tendo em vista a sua afetação ao interesse público, restando ao esbulhado o direito de ser indenizado. (OLIVEIRA, Rafael Carvalho Rezende. Curso de Direito Administrativo. 8ª ed. Grupo GEN, 2020). No caso concreto, restou incontroverso que o Decreto Estadual nº 12.394/1988 - DOE de 02/03/1988 - ID. 6873329, p. 34) objetivou a regularização da ocupação da área, conhecida como "Engenho Velho de Gramame", por cidadãos de baixa renda. Para tanto, o Estado se utilizou do então Instituto de Terras e Planejamento Agrícola do Estado da Paraíba para subdividir a área em lotes, procedendo com sua distribuição aos respectivos ocupantes, conforme documentos constantes no ID. 6873330, p. 5-14. Dessa forma, cabalmente demonstrada a impossibilidade de devolução da área ao antigo proprietário, ora apelado, diante da satisfação do interesse público com a promoção do direito à moradia e das condições dignas de vida da população presente na região a tanto tempo. Neste cenário, outro caminho não deveria ter tomado o presente processo, que não o da aferição da justa indenização ao apelado, que se viu expropriado sem que tivesse havido o regular procedimento, administrativo ou judicial. Para tanto, a Colenda Segunda Câmara Cível, em sua composição da época, e sob a relatoria do Exmo. Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque, determinou a realização de perícia para aferição do valor da indenização. Conforme estabelecido pelo CPC/73, legislação vigente ao tempo do ato processual, a perícia se faz necessária quando a prova do fato depender de conhecimento técnico, mas não vincula o julgador, que estará livre para formar seu convencimento por outros elementos, como se vê: Art. 420. A prova pericial consiste em exame, vistoria ou avaliação. Parágrafo único. O juiz indeferirá a perícia quando: I - a prova do fato não depender do conhecimento especial de técnico; II - for desnecessária em vista de outras provas produzidas; III - a verificação for impraticável. Art. 421. O juiz nomeará o perito, fixando de imediato o prazo para a entrega do laudo. (Redação dada pela Lei nº 8.455, de 24.8.1992) Art. 431-A. As partes terão ciência da data e local designados pelo juiz ou indicados pelo perito para ter início a produção da prova. (Incluído pela Lei nº 10.358, de 27.12.2001) Art. 436. O juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar a sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos. Compulsando os autos, verifico que o laudo pericial (ID. 6873329, p. 57) foi produzido com base em documentos oficiais, fotos, visitas e entrevistas no local, utilizando-se dados de mercado assemelhados na região, para fim de comparação direta (com elaboração de Parecer Técnico de Avaliação Mercadológica), bem como o uso do desenvolvimento de loteamento hipotético por técnica de involução (com elaboração de Laudo de Avaliação Científica, conforme norma ABNT NBR 14.653). Com apoio no método “Expedita”, o perito procedeu à elaboração dos cálculos do valor indenizável, considerando suas características topográficas (topografia semi-plana, plana e em declives, solo arenoso/argiloso, parte seca e parte alagável, com uso e ocupação aleatória por culturas agropecuárias e por pequenas áreas de lazer), confrontações, estrutura urbana disponível e eventuais restrições físicas e legais ao aproveitamento do solo. Dessa forma, considerando a média geral do valor unitário do hectare da região, as despesas com urbanização, e área paludosa (pantanosa) existente, chegou-se ao montante estimado de R$ 116.000.000,00 (cento e dezesseis milhões de reais) (ID. 6873329, p. 64). Noutro ponto, o Laudo de Avaliação Científica, elaborado por engenheiro civil, utilizou Método Comparativo Direto de Dados de Mercado com uso de Regressão Linear/Inferência Estatística e Método Involutivo. Em apertada síntese, o “expert”, realizou análise de projeto hipotético de loteamento, estabelecendo o lote paradigma (tipo padrão de lote característico da região) em 180 m2, fixando-se a área loteável de 1.834.773 m2 e o potencial de abertura de 10.193 lotes, definindo-se o valor de R$ 273,27 (duzentos e setenta e três reais e vinte e sete centavos), por cada m2. à época. Seguiu levantando as despesas necessárias à urbanização e aplicação dos fatores de ponderação para classes de capacidade de uso e limitações do solo. Assim, considerando o valor da gleba na situação hipotética de implantação de loteamento, versus fatores de ponderação da técnica empregada, chegou-se ao valor do imóvel de 321,89 hectares, com o aproveitamento proposto, na ordem de R$ 115.000.000,00 (cento e quinze milhões de reais). Dessa forma, o perito concluiu pelo valor médio entre os dois métodos adotados, fixando a indenização em R$ 115.500.000,00 (cento e quinze milhões e quinhentos mil reais). Observei, outrossim, que o perito forneceu resposta conclusiva aos quesitos apresentados (ID. 6873329, p. 85/87), tudo com linguagem simples e com coerência lógica. Quanto ao conteúdo da sentença, infere-se que o magistrado declinou os fundamentos de sua decisão ao apreciar que a perícia foi realizada “dentro dos parâmetros técnicos, inexistindo razões jurídicas que autorizem a alteração do valor indenizatório fixado”. Assim, diante da inexistência de impugnação tempestiva aos seus termos, concluiu por sua conformidade legal. Mesmo não havendo vinculação do magistrado ao laudo produzido, ante a necessidade de convencimento motivado do julgador, a peça técnica goza de presunção relativa de veracidade, conforme entendimento adotado nesta Corte de Justiça, como se vê: PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE – IMPROCEDÊNCIA – IRRESIGNAÇÃO DO EXECUTADO – “QUANTUM DEBEATUR” – ALEGAÇÃO DE EXCESSO – CÁLCULOS REALIZADOS PELA CONTADORIA DO JUÍZO EM CONFORMIDADE COM A SENTENÇA EXEQUENDA – INCORREÇÕES – INEXISTÊNCIA – PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS CÁLCULOS DA CONTADORIA JUDICIAL – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA – DESPROVIMENTO. 1. Verificando eventual disparidade no cálculo apresentado pelo exequente que participa do processo com benefício da gratuidade judiciária, para mais ou para menos, poderá o juiz valer-se de contador do juízo para aferição do valor devido. 2. Incumbe à parte irresignada demonstrar cabalmente as incorreções nas planilhas de cálculos da contadoria do juízo. 3. Gozando os cálculos de Contadoria Judicial, órgão que não tem interesse na solução da controvérsia, da presunção de legitimidade, lídima a sentença que os adota como elemento de convicção para decidir a causa. (TJPB, Agravo de Instrumento nº 0800429-13.2018.8.15.0000; Segunda Câmara Especializada Cível, Rel. Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos; j. 17/07/2018). AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. PERÍCIA CONTÁBIL. CÁLCULOS DO CONTADOR JUDICIAL ACOLHIDOS PELO MAGISTRADO. ÓRGÃO AUXILIAR DO JUÍZO. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE E LEGITIMIDADE. IRRESIGNAÇÃO. ARGUMENTOS INSUBSISTENTES. DECISÃO MANTIDA. Não havendo nos autos elementos tendentes a contrariar a veracidade do laudo contábil formulado por órgão auxiliar do juízo, não há motivos para a reforma da decisão que acolhe cálculos do contador judicial e determina a continuidade dos atos expropriatórios. (TJPB, Agravo de Instrumento nº 0806430-48.2017.8.15.0000; Terceira Câmara Especializada Cível, Rel. Juiz Conv. Ricardo Vital de Almeida; j. 05/06/2018). Desta feita, os cálculos apresentados pela contadoria judicial, representada pelos peritos que ali desenvolvem suas atividades, gozam de presunção de veracidade. (TJPB, Agravo de Instrumento nº 0802604-82.2015.8.15.0000. Terceira Câmara Especializada Cível; Rel. Juiz Conv. João Batista Barbosa, j. 30/05/2017). Dessa forma, compete à parte demonstrar, de maneira contundente, em que pontos o laudo pericial diverge da realidade, de maneira a desconstituir a presunção do perito. Porém, conforme já enfrentado anteriormente, o ente expropriante negligenciou o prazo assinado e permitiu, com sua inércia, que se operasse a preclusão da matéria, não podendo manejá-la nesta instância recursal. Oportunamente, vislumbra-se aspecto de extrema relevância, relacionado à efetiva área efetivamente incorporada ao patrimônio público por interesse social. O segundo apelante argumenta, com base no Decreto nº 12.394/1988, que a área expropriada possui a dimensão de 209 hectares, em contradição aos 321,89 hectares aludidos no laudo pericial, visto terem sido desconsiderados os desmembramentos e alienações posteriores. Analisando as conclusões do laudo, vê-se que o perito apoiou-se firmemente na retromencionada certidão de registro imobiliário (ID. 6873329, p. 94-95), onde não constam os registros atinentes à qualquer parcelamento do solo. Assim, compreendeu que a área atingida pela desapropriação indireta teria sido a totalidade dos 321,89 hectares, objeto do contrato de promessa de compra e venda firmado entre apelado e antigos proprietários. Nesse ponto, o perito agiu corretamente ao fundamentar sua conclusão técnica com base em documento que goza de fé pública, emitido pelo competente cartório extrajudicial. No entanto, realizando detida leitura dos documentos encartados pelo próprio promovente, ora apelado, especificamente petição inicial (ID. 6872966, p. 49) e a sentença da ação de adjudicação compulsória nº 200.1992.003.611-4 (ID. 6872966, p. 54), vê-se que já havia sido lavrada escritura pública relativo à parcela da área negociada, na ordem de 36 hectares, conforme restou consignado pelo então magistrado da 2ª Vara Cível da Capital em sua sentença: Em linhas de síntese, alegou a Empresa Postulante que, através de contrato de cessão de direitos, fls. 14/17, com averbação no Cartório Carlos Ulysses - Registro Imobiliário da Zona Sul - desta Capital, no Livro n. 2°, Cl Fls. 12, sob n. de ordem AV - O3, matrícula n. 23.363, em 15.06.84, a gleba denominada “ENGENHO VELHO DE GRAMAME". Que, por força do instrumento de cessão particular, fls. 09, a autora tornou-se legítima titular dos direitos aquisitivos do imóvel,este medindo 321,888 hectares. Que, no dia 15.10.1986, os demandados, outorgaram, em prol da Promovente uma escritura pública definitiva, porém, esta, tão e só, relativa a 36 (trinta e seis) hectares. (SIC) Grifei. Por mais que a certidão de registro imobiliário não conste a citada escritura pública relativa à área destacada e já transmitida entre os negociantes, por instrumento público, não se pode ignorar que o próprio promovente, ora apelado, confirma a sua existência. Assim, já tendo sido outorgada escritura de 36 hectares, estes não compõem mais a área que veio a ser ocupada pela edilidade. Noutro aspecto, quanto ao conteúdo da escritura pública firmada entre Estado da Paraíba e antigos proprietários (ID. 6872966, p. 44/48), posteriormente anulada no processo nº 200.1991.003.992-0, é possível extrair que a área que a edilidade buscava adquirir para fins de regularização urbana e, portanto, objeto efetivo da desapropriação indireta, corresponde à 226,7 hectares, e não os 209 hectares do Decreto nº 12.394/1988. Reitere-se que inexiste, no caderno processual, outro elemento probatório que indique a expropriação da totalidade da área de 321,89 hectares por parte do Estado da Paraíba. Conforme observado no laudo pericial, a área desapropriada não é totalmente aproveitável para realização de loteamento, tendo sido identificada a existência de área pantanosa, bem como ter ficado consignado a necessidade de manutenção de área de preservação ambiental e de edificação de equipamentos urbanos (p. ex. vias e calçadas). Dessa forma, considerando que, neste julgamento, concluiu-se que a área efetivamente desapropriada é inferior àquela considerada para confecção do laudo, necessário que, em fase de liquidação de sentença, seja efetuado novo cálculo da indenização, ficando a cognição restrita apenas à definição do valor com base na área desapropriada de 226,7 hectares, com aplicação da técnica pericial já adotada, a qual já fixou o lote paradigma (tipo padrão de lote característico da região) em 180 m2 e o valor do metro quadrado em R$ 273,27 (duzentos e setenta e três reais e vinte e sete centavos). Observe-se que a postergação do cálculo definitivo à fase de liquidação não representa inobservância da vedação insculpida no §4º do art. 509 do CPC/15 (“Na liquidação é vedado discutir de novo a lide ou modificar a sentença que a julgou”), pois, considerando a exclusão de 95 ha da área tomada como parâmetro para o laudo, com indiscutível redução no valor da indenização, podem as partes alegar e provar fato novo, diante de elementos de prova de onde se situa a área desapropriada, com maior ou menor valorização imobiliária. A questão será apenas de apontar, pelo procedimento comum (art. 509, II, CPC), o valor do bem, após a redução de 95 ha, examinando a repercussão desse fato na chamada área loteável, o que irá redefinir o valor do bem e da indenização. Ressalte-se que o caso concreto se enquadra na hipótese do inc. I do art. 491 do CPC, diante da impossibilidade de se determinar, de modo definitivo, o montante devido, seguindo-se a apuração do valor devido por liquidação (§1º). Por fim, o recorrente, buscando reduzir o valor devido ao apelado, alegou que este não teria adimplido, completamente, o contrato de promessa de compra e venda pactuado com os antigos proprietários, tendo incorrido em cláusula resolutiva expressa. Assim, por não deter integralmente a propriedade do bem imóvel, não lhe é devida a totalidade da indenização. Acerca da temática, impõe-se registrar que, nos autos do processo nº 200.1992.003.611-4 (ID. 6872966, p. 54), transitou em julgado sentença de adjudicação compulsória movida pelo apelado em face dos antigos proprietários do "Engenho Velho de Gramame", de modo que, por força da coisa julgada, não há mais espaço para discussão acerca da efetiva propriedade do referido bem imóvel. Quanto à alegação de impedimento para realizar os procedimentos atinentes à regularização dominial decorrentes da desapropriação administrativa, consensualmente firmada com os antigos proprietários, novamente o fenômeno da coisa julgada impede seu conhecimento, eis que a escritura pública firmada entre o Estado e os antigos proprietários foi desconstituída no processo nº 200.1991.003.992-0 (apelação cível nº 2002.001.796-5 - ID. 6872966, p. 27). Anote-se, inclusive, que os resultados dos julgamentos das referidas ações se encontram averbadas no registro imobiliário do bem imóvel tombado na matrícula nº 23.363, do Cartório Carlos Ulysses (ID. 6873329, p. 94-95). Quanto à eventual dúvida acerca dos limites da área remanescente, que ainda se encontra sob a titularidade do apelado, somente poderá ser dirimida na competente ação demarcatória, prevista nos arts. 569 e seguintes do atual diploma processual. Da sucumbência recíproca
Diante do exposto, havendo redução da área a ser indenizada, resta cristalino que as partes sairão reciprocamente sucumbentes, o que exige a redistribuição dos ônus, nos termos do art. 86 do CPC, como se vê: “Se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas”. Nesse sentido orienta o STJ: Súmula 306: Os honorários advocatícios devem ser compensados quando houver sucumbência recíproca, assegurado o direito autônomo do advogado à execução do saldo sem excluir a legitimidade da própria parte. "As despesas processuais e os honorários de advogado deverão ser rateados entre as partes, na medida de sua parte na derrota, isto é, de forma proporcional ao seu decaimento. Precedentes" (AgRg no REsp 1.354.123/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe de 30/06/2015). (AgInt no AREsp 1046116/SP, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 01/03/2018, DJe 09/03/2018). Dessa forma, impõe-se a redistribuição dos ônus sucumbenciais entre as partes, na proporção de 70% ao apelante e 30% ao apelado. Anote-se que não há sucumbência parcial relativo ao anterior pedido de reintegração de posse, como pretende ver reconhecido o apelante, diante da conversão de rito que já foi exaustivamente esclarecido. Dos honorários advocatícios Acerca da fixação de honorários advocatícios em que a Fazenda Pública restar vencida, devem ser observados os dispositivos específicos do art. 85 do CPC, abaixo transcritos: Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. [...] § 3º Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º e os seguintes percentuais: [...] IV - mínimo de três e máximo de cinco por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 20.000 (vinte mil) salários-mínimos até 100.000 (cem mil) salários-mínimos; V - mínimo de um e máximo de três por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 100.000 (cem mil) salários-mínimos. § 4º Em qualquer das hipóteses do § 3º: I - os percentuais previstos nos incisos I a V devem ser aplicados desde logo, quando for líquida a sentença; [...] IV - será considerado o salário-mínimo vigente quando prolatada sentença líquida ou o que estiver em vigor na data da decisão de liquidação. Da dicção legal se extrai que a remuneração do advogado da parte vencedora será fixada proporcionalmente ao valor da condenação ou proveito econômico, sendo escalonamento definido nos incisos do § 3º. Considerando-se que o salário mínimo vigente em 2017 (data da prolação da sentença, era de R$ 937,00, o valor fixado de 3% do valor da condenação se mostra condizente com a vontade legal. Dos consectários legais Analisando os termos da sentença, constatou-se a ausência de disciplinamento acerca dos juros moratórios e da correção monetária que devem incidir sobre o valor da condenação fazendária. Em matéria de desapropriação, inaplicável o art. 1º-F da Lei 9.494/97, conforme jurisprudência obrigatória do STJ consolidada no REsp 1495146/MG, como se vê: 3.1.2 Condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas. No âmbito das condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas existem regras específicas, no que concerne aos juros moratórios e compensatórios, razão pela qual não se justifica a incidência do art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), nem para compensação da mora nem para remuneração do capital. (REsp 1495146/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/02/2018, DJe 02/03/2018) Registre-se que, recentemente, a Primeira Seção do STJ, na PET 12.344/DF, relatado pelo Eminente Ministro Og Fernandes (julgado em 28/10/2020, DJe 13/11/2020), firmou ampla revisão de temas de sua jurisprudência obrigatória, adequando-as ao entendimento exarado pelo STF na ADI 2332, relativo à análise da compatibilidade constitucional de dispositivos do Decreto-lei nº 3.365/1941. Assim, quanto aos juros moratórios, restou consolidado: Adequação da Tese 126/STJ: “O índice de juros compensatórios na desapropriação direta ou indireta é de 12% até 11.6.97, data anterior à publicação da MP 1577/97.” Cancelamento da Súmula 408/STJ ("Nas ações de desapropriação, os juros compensatórios incidentes após a Medida Provisória n. 1.577, de 11/06/1997, devem ser fixados em 6% ao ano até 13/09/2001 e, a partir de então, em 12% ao ano, na forma da Súmula n. 618 do Supremo Tribunal Federal."), por despicienda a convivência do enunciado com tese repetitiva dispondo sobre a mesma questão (Tese 126/STJ). Edição de nova tese: "Os juros compensatórios observam o percentual vigente no momento de sua incidência." Edição de nova tese: “As Súmulas 12/STJ (Em desapropriação, são cumuláveis juros compensatórios e moratórios), 70/STJ (Os juros moratórios, na desapropriação direta ou indireta, contam-se desde o trânsito em julgado da sentença) e 102/STJ (A incidência dos juros moratórios sobre compensatórios, nas ações expropriatórias, não constitui anatocismo vedado em lei) somente se aplicam às situações havidas até 12.01.2000, data anterior à vigência da MP 1.997-34.” Da orientação jurisprudencial resta evidenciado a incidência de juros compensatórios, da data da imissão na posse (Súmula 114 do STJ), de 12% ao ano, até 11/06/97, após o qual serão devidos juros de 6% ao ano na forma do art. 15-A do Decreto-lei nº 3.365/1941, até a data da expedição do precatório. Quanto aos juros moratórios, “somente serão devidos à razão de até seis por cento ao ano, a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser feito, nos termos do art. 100 da Constituição” (art. 15-B do Decreto-lei nº 3.365/1941), seguindo o entendimento cristalizado na Súmula Vinculante 17 e no repetitivo do STJ (REsp 1118103/SP), abaixo transcritos: Súmula Vinculante 17: Durante o período previsto no parágrafo 1º do artigo 100 da Constituição, não incidem juros de mora sobre os precatórios que nele sejam pagos. Segundo jurisprudência assentada por ambas as Turmas da 1ª Seção, os juros compensatórios, em desapropriação, somente incidem até a data da expedição do precatório original. Tal entendimento está agora também confirmado pelo § 12 do art. 100 da CF, com a redação dada pela EC 62/09. Sendo assim, não ocorre, no atual quadro normativo, hipótese de cumulação de juros moratórios e juros compensatórios, eis que se tratam de encargos que incidem em períodos diferentes: os juros compensatórios têm incidência até a data da expedição de precatório, enquanto que os moratórios somente incidirão se o precatório expedido não for pago no prazo constitucional. (REsp 1118103/SP, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/02/2010, DJe 08/03/2010) Quanto à correção monetária, vê-se que o laudo pericial procurou estabelecer o valor da área loteável com base nos parâmetros mercadológicos contemporâneos à data de sua confecção. Dessa forma, deve a corrosão inflacionária ser compensada a partir da data da emissão do referido laudo, com aplicação do IPCA-E, por consistir no índice que melhor reflete a inflação do período. Nesse sentido são os precedentes dos Tribunais pátrios: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. DIREITO ADMINISTRATIVO. INTERVENÇÃO DO ESTADO NA PROPRIEDADE. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. TERMO INICIAL DE INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA. CRITÉRIO FIXADO NA SENTENÇA EXEQUENDA. DATA DE ELABORAÇÃO DO LAUDO DE AVALIAÇÃO. MOMENTO DE FIXAÇÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO. 1. A ação de desapropriação indireta fora promovida pela empresa ora agravante em razão de esbulho praticado pelo ente público para a realização de obras na Estrada Parque Taguatinga - EPTG voltadas à implantação de terceira faixa e vias marginais sem que, previamente, tivesse sido realizada a expropriação do bem de sua titularidade. 2. A incidência de correção monetária, conforme se infere da sentença exequenda, deve ter como termo inicial a data de realização do laudo pericial de avaliação que fixou o valor do imóvel e que serviu de parâmetro para a condenação imposta contra o ente público. 3. Muito embora a primeira avaliação pericial tenha sido realizada em 15/6/2018, o valor efetivamente devido pela desapropriação do imóvel somente foi devidamente aferido por ocasião do segundo laudo elaborado pelo expert, em 17/1/2019, quando, em resposta à impugnação oferecida pelo próprio particular, ora agravante, alterou-se o valor de avaliação apontado originalmente, majorando-o. 4. Se a condenação tem por referência os valores apontados no segundo laudo, é também a data em que este foi realizado que deve servir de parâmetro para a incidência da correção monetária. 5. Recurso conhecido e improvido. (TJDF - Acórdão 1307278, 07447914620208070000, Relator: GISLENE PINHEIRO, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 2/12/2020, publicado no DJE: 15/12/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL: LAUDO PERICIAL. ÍNDICE: IPCA-E. JUROS DE MORA. CONTAGEM DO TRÂNSITO EM JULGADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. LIMITE ESTIPULADO EM DECRETO. MINORAÇÃO. OMISSÕES SANADAS. RECURSO ACOLHIDO COM EFEITOS INFRINGENTES. (TJPR - 4ª C.Cível - 0019085-72.2011.8.16.0031 - Guarapuava - Rel.: Juiz Hamilton Rafael Marins Schwartz - J. 09.07.2019) ADMINISTRATIVO - REEXAME NECESSÁRIO - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA - VALOR DA VERBA INDENIZATÓRIA - APURAÇÃO EM PERÍCIA JUDICIAL - CRITÉRIOS - PRINCÍPIO DA JUSTA INDENIZAÇÃO - CORREÇÃO MONETÁRIA - ÍNDICE - JUROS MORATÓRIOS - FIXAÇÃO À TAXA DE 6% (SEIS POR CENTO) AO ANO OU 0,5% (MEIO POR CENTO) AO MÊS - TERMO INICIAL - 1º DE JANEIRO DO EXERCÍCIO SEGUINTE ÀQUELE EM QUE O PAGAMENTO DEVERIA SER FEITO, NOS TERMOS DO ARTIGO 100 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - ARTIGO 15-b DO DECRETO-LEI Nº 3.365/1941 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - FIXAÇÃO CONFORME O DISPOSTO NO §1º DO ARTIGO 27 DO DL 3.365/1941 C/C O ARTIGO 20, §4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - SENTENÇA REFORMADA, EM PARTE - RECURSO VOLUNTÁRIO PREJUDICADO. - Na desapropriação indireta, inexistindo elementos que desconstituam o 'quantum' da verba indenizatória sugerido no laudo de avaliação oficial, deve este prevalecer. - Aplica-se o IPCA para a correção monetária do valor da indenização desde a data do laudo pericial que a fixou, por ser o índice que melhor reflete a inflação do período. - Os juros moratórios têm por finalidade ressarcir o expropriado pela mora no pagamento da indenização, tendo a mesma base de cálculo dos juros compensatórios, mas com termo inicial a partir do primeiro dia do mês de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ter sido feito, devidos à taxa de 6% (seis por cento) ao ano ou 0,5% (meio por cento) ao mês. - Nas ações de indenização por desapropriação, a fixação dos honorários advocatícios deve observar os limites de 0,5% (meio por cento) a 5% (cinco por cento) do valor da diferença entre o preço oferecido e o valor fixado da indenização, ex vi do §1º, do artigo 27, do DL 3.365/1941. (TJMG - Apelação Cível 1.0183.03.054448-4/001, Relator(a): Des.(a) Elias Camilo, 3ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 08/03/0018, publicação da súmula em 27/03/2018) Nesse sentido, deve-se dar provimento ao reexame necessário para fazer constar a incidência dos citados consectários legais. DISPOSITIVO
Diante do exposto, reconhecida a ausência de interesse recursal, NEGO CONHECIMENTO AO PRIMEIRO APELO. Noutro ponto, rejeitadas as preliminares, DOU PROVIMENTO PARCIAL APELO FAZENDÁRIO E AO REEXAME NECESSÁRIO para, reformando a sentença: 1) consignar que a área efetivamente desapropriada indiretamente é de 226,7 hectares, devendo o valor da reparação ser recalculado em liquidação, pelo procedimento comum (art. 509, II, CPC), examinando a repercussão da redução na chamada área loteável; 2) Reconhecer a reciprocidade da sucumbência, redistribuindo os ônus entre as partes, na proporção de 70% ao apelante e 30% ao apelado; 3) Determinar a incidência de: (a) Juros compensatórios da data da imissão na posse (Súmula 114 do STJ), de 12% ao ano, até 11/06/97, após o qual serão devidos juros de 6% ao ano na forma do art. 15-A do Decreto-lei nº 3.365/1941, até a data da expedição do precatório; (b) Juros moratórios à razão de até seis por cento ao ano, a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser feito, nos termos do art. 100 da Constituição; (c) Correção monetária a partir da data da emissão do referido laudo pericial, com aplicação do IPCA-E, mantendo os demais termos da sentença. É como voto. DESEMBARGADOR José Aurélio da Cruz RELATOR VOTO VISTA DES. LEANDRO DOS SANTOS ADOTO COMO RELATÓRIO AQUELE JÁ LIDO PELO EMINENTE RELATOR QUANDO DA PRIMEIRA SESSÃO QUE INICIOU O JULGAMENTO DA PRESENTE CAUSA Depois de mais de uma década de tramitação, com questões processuais relevantes que alargaram as matérias discutidas nos presentes autos, é possível dizer que hoje poucos temas remanescem para o desate do litígio. Primeiro, entendo imprescindível encerrar de vez o argumento de prescrição alegada pelo Estado da Paraíba, que pela sua natureza de prejudicial teria incisiva repercussão na lide. Segundo, examinar com maior acuidade a perícia realizada nos autos, em todas as suas circunstâncias, e a decisão posterior que acolheu os valores ali delineados. Terceiro, e por extensão do segundo ponto, finalmente definir qual a indenização cabível para a Autora. Mas antes de enfrentar estes três temas, e delimitando o meu pedido de vista ao voto inicial do Relator que examinou a pretensa ilegitimidade passiva dos réus-litisconsortes (pessoas físicas) e a consequente falta de interesse recursal dos mesmos, diante da decisão que os excluiu da lide após a conversão da ação possessória em desapropriação indireta, digo que acompanho o E. Des. José Aurélio da Cruz, inclusive, após a adequação do seu voto diante das ponderações processuais do Des. Abraham Lincoln. Vejamos: Sem maiores delongas, e já adiantei meu argumento para acompanhar o Relator, é evidente que, com a conversão da Ação Possessória em Ação de Desapropriação Indireta, a responsabilidade indenizatória pelo suposto ato ilícito apontado deve recair unicamente contra o Estado da Paraíba, não sendo pertinente a continuidade do litisconsórcio formado pelos posseiros da área do litígio, que foram excluídos da demanda. A propósito, o Rel. do Acórdão que examinou essa questão, Des. Marcos Cavalcanti, pontuou em julgamento da Colenda Segunda Câmara Cível:
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO PARCIAL ao recurso apelatório, convertendo a Ação de Reintegração de Posse em Ação de Indenização, anulando a sentença de primeiro grau, para o devido processamento da indenizatória pelo juízo a quo, como de direito (ID. 6873326, p. 8-9). Analisando o inteiro teor deste decisum, vislumbra-se que o colegiado considerou ter havido, no caso concreto, desapropriação indireta da área rural denominada "Engenho Velho de Gramame", pelo Estado da Paraíba, na medida em que o ente se imitiu na posse do imóvel sem a prévia e justa indenização ao proprietário de direito, a empresa CAMPEL, que teria adquirido o bem por intermédio de negociação pactuada com os antigos proprietários. Mesmo que essa conversão comportasse questionamento, o manto da coisa julgada material sepultou qualquer tentativa de renovar essa discussão. Nem eventual direito de verbas sucumbenciais poderia ensejar a continuidade do litisconsórcio passivo, na medida em que essa pretensão poderia ser exercida por outro meio processual. Aliás, não seria lógico que os posseiros quisessem continuar no polo passivo da demanda para suportar a indenização pretendida pela Autora, quando a conversão da Ação Reintegratória em Desapropriação Indireta estabeleceu que essa responsabilidade recairia, se fosse o caso, ao Estado, até porque o objetivo da desapropriação indireta não envolve mais qualquer aspecto da posse ou da propriedade, mas tão somente do valor a ser pago ao expropriado. Neste contexto, acompanho o Relator. PRELIMINAR DE NULIDADE PELA NÃO INTIMAÇÃO DO ESTADO DA PARAÍBA PARA SE MANIFESTAR SOBRE O LAUDO PERICIAL. O Estado da Paraíba alegou não ter sido intimado para se manifestar acerca das conclusões do laudo pericial confeccionado na instância originária. Acerca da matéria, o CPC/73 (vigente ao tempo da realização do ato processual) disciplinava a produção de prova pericial nos seguintes termos: Art. 433. O perito apresentará o laudo em cartório, no prazo fixado pelo juiz, pelo menos 20 (vinte) dias antes da audiência de instrução e julgamento. (Redação dada pela Lei nº 8.455, de 24.8.1992). Parágrafo único. Os assistentes técnicos oferecerão seus pareceres no prazo comum de 10 (dez) dias, após intimadas as partes da apresentação do laudo. (Redação dada pela Lei nº 10.358, de 27.12.2001) Compulsando os autos, vê-se que o magistrado “a quo” determinou o cumprimento da exigência legal, tendo o cartório providenciado a intimação pela imprensa oficial (ID. 6873330, p. 23-24). Apesar de não haver menção expressa à data da efetiva veiculação da intimação, em consulta ao sistema do Diário da Justiça, disponível ao público pelo endereço eletrônico desta Corte de Justiça, constata-se que o Estado da Paraíba, através de seu então Procurador-Geral, foi devidamente intimado pelo DJe de 10/03/2015, disponibilizado em 09/03/2015, conforme nota de foro nº 00505, abaixo transcrita: Processo: 0039286-95.2006.815.2001 - REINTEGRACAO /MANUT Intime-se falem as partes sobre o laudo, em dez dias. Neste cenário, vê-se que o ente expropriante negligenciou o prazo assinado e permitiu, com sua inércia, que se operasse a preclusão da matéria, não podendo manejá-la nesta instância recursal, conforme orientam os precedentes do STJ e deste TJPB: Ausência de nulidade e cerceamento de defesa, pois a parte recorrente, apesar de devidamente intimada, deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar impugnação ao laudo pericial. (REsp 1838279/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/10/2019, DJe 28/10/2019) A jurisprudência deste Colegiado reconhece a possibilidade de ocorrência de preclusão contra a Fazenda Pública por falta de impugnação tempestiva do laudo pericial, quando o expropriante deliberadamente se omite quanto à tese que poderia suscitar anteriormente. (REsp 1690609/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/12/2017, DJe 13/12/2017) AGRAVO DE INSTRUMENTO. HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS. ALEGAÇÃO DE ERRO NA ELABORAÇÃO DOS CÁLCULOS. PRECLUSÃO. PARTE QUE SE MANTEVE INERTE APÓS SE INTIMADA PARA SE MANIFESTAR SOBRE OS CÁLCULOS APRESENTADOS. DECISÃO MANTIDA. DESPROVIMENTO. “As questões de direito, como os critérios utilizados na liquidação de sentença para a formação do valor do débito, sofrem preclusão, devendo ser arguidas no momento processual oportuno. Desse modo, a decisão de homologação de cálculo da liquidação é capaz de transitar em julgado e de fazer coisa julgada em relação a erro de direito, hipótese dos autos. 3. Agravo regimental não provido.” (AgRg no REsp 1486095/PR, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/10/2015, DJe 23/10/2015). (TJPB, Agravo de Instrumento nº 0804062-66.2017.8.15.0000. Terceira Câmara Especializada Cível; Rel. Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque, j. 31/07/2018). PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – CÁLCULOS FEITOS PELO CONTADOR – IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS – PRECLUSÃO – 223, CAPUT C/C 507, DO CPC/15 – DECISÃO MANTIDA. – NÃO PROVIMENTO. Decurso do prazo para impugnação aos cálculos apresentados pela contadoria sem manifestação de qualquer das partes importa em anuência com os valores apurados, sendo precluso o direito de discutir eventual incorreção dos cálculos após o decurso deste prazo. [...] (TJPB, Agravo de Instrumento nº 0803255-17.2015.8.15.0000. Segunda Câmara Especializada Cível; Rel. Juiz Conv. Aluizio Bezerra Filho, j. 06/03/2018). Dentro deste contexto, não se evidenciando a nulidade alegada, igualmente a rejeito. Da preliminar de nulidade da sentença por conceder privilégio de pessoa idosa à pessoa jurídica com vários sócios O Estado da Paraíba alegou que o juízo sentenciante incidiu em vício insanável ao conceder prioridade de tramitação, destinada à pessoa idosa, à pessoa jurídica. Sem maiores comentários, a arguição é inofensiva pois o equívoco de se conceder tramitação privilegiada a processo de pessoa jurídica a partir de benefício que se concede à pessoa idosa não tem o condão de invalidar qualquer ato do processo. Quanto muito, se estivesse comprovada má-fé do magistrado, seria caso de instauração de procedimento disciplinar, que nem cogito essa providência, diante da absoluta escassez de elementos a indicar a ocorrência dessa falta. Rejeito de igual modo essa arguição. Da prejudicial de mérito de prescrição da pretensão ressarcitória O segundo apelante alegou ter havido prescrição da pretensão indenizatória argumentando que o ajuizamento da ação (em 19/09/2006) teria ocorrido após o decurso de mais de cinco anos da data do decreto expropriatório (em 1988). Acerca da matéria, o STJ possui entendimento cristalizado na Súmula 119 no sentido de ser vintenário o prazo prescricional para propositura da ação de desapropriação indireta: “A ação de desapropriação indireta prescreve em vinte anos”; isto é: ao tempo da propositura da ação ou do Acórdão que converteu a ação possessória em desapropriação indireta vigorava o entendimento esposado na referida Súmula. Mesmo não tendo passado despercebido que o STJ, mais recentemente, nos Recursos Especiais nºs 1.757.352 e 1.757.385, submetidos ao Rito dos Recursos Repetitivos, estabeleceu alteração na posição daquela Corte sobre a matéria, nos seguintes termos: “O PRAZO PRESCRICIONAL APLICÁVEL À DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA, NA HIPÓTESE EM QUE O PODER PÚBLICO TENHA REALIZADO OBRAS NO LOCAL OU ATRIBUÍDO NATUREZA DE UTILIDADE PÚBLICA OU DE INTERESSE SOCIAL AO IMÓVEL, É DE 10 ANOS, CONFORME PARÁGRAFO ÚNICO, DO ART. 1.238 DO CÓDIGO CIVIL”. Todavia, essa mudança de jurisprudência no STJ, ocorrido no ano passado, por intermédio de decisão da Primeira Seção, em 12/08/2020, não pode alterar a prescrição vintenária que serviu de parâmetro quando da propositura da presente Ação nos idos de 2006. Naquela época – 2016 – era essa a posição do STJ: REsp 637719/RS. RECURSO ESPECIAL 2003/0234228-5. Relator(a) Ministra DENISE ARRUDA (1126). Órgão Julgador T1 - PRIMEIRA TURMA. Data do Julgamento: 25/04/2006. Data da Publicação/Fonte. DJ 15/05/2006 p. 164. Ementa. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. AÇÃO DE NATUREZA REAL. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. SÚMULA 119/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE AO TEMPO EM QUE PROLATADA A SENTENÇA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 15-A E 15-B DO DECRETO-LEI 3.365/41. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO. SÚMULA 284/STF. 1. A ação indenizatória por desapropriação indireta, de natureza real, sujeita-se ao prazo prescricional vintenário, a teor do disposto na Súmula 119/STJ. 2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da MC na ADIn 2.260/DF, ao examinar a norma contida no parágrafo único do art. 10 do Decreto Lei 3.365/41, com a redação dada pela MP 2.027-40/2000. "extingue-se em cinco anos o direito de propor ação de indenização por apossamento administrativo ou desapropriação indireta, bem como ação que vise a indenização por restrições decorrentes de atos do Poder Público", deferiu, em parte, a medida cautelar para suspender a eficácia da expressão "ação de indenização por apossamento administrativo ou desapropriação indireta, bem como", tanto é assim que a redação do mencionado preceito foi substancialmente alterada nas reedições posteriores. 3. A orientação desta Superior Corte de Justiça, invocando o princípio tempus regit actum, firmou-se no sentido de que a fixação dos honorários advocatícios rege-se pela lei vigente ao tempo em que prolatada a sentença que os impõe. 4. Proferida a sentença em 9 de outubro de 1999, ou seja, antes da vigência da MP 1.997-37/2000, publicada no Diário Oficial da União de 12 de abril de 2000, não incidem os novos limites estabelecidos pela nova redação do art. 27, § 1º, do Decreto-Lei 3.365/41. 5. O recurso especial fundado na alínea a do permissivo constitucional deve indicar, precisamente, a forma como ocorreu a contrariedade ou a negativa de vigência da lei federal, sob pena de não conhecimento. 6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido. Aliás, mais recentemente, e mesmo antes da uniformização da posição do STJ, aquela Corte não mais considerava o prazo prescricional quinquenário: REsp 1793762/SP. RECURSO ESPECIAL. 2019/0002950-0. Relator(a) Ministro HERMAN BENJAMIN (1132). Órgão Julgador T2 - SEGUNDA TURMA. Data do Julgamento: 11/04/2019. Data da Publicação/Fonte. DJe 29/05/2019. Ementa. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. INDENIZAÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL. TESE DE QUINQUÊNIO. DISSENSO ENTRE A PRIMEIRA E SEGUNDA TURMAS DO STJ. ENTENDIMENTO DE QUINZE E DEZ ANOS, RESPECTIVAMENTE. QUINQUÊNIO NÃO AVENTADO. NÃO PROVIMENTO. 1. A irresignação não merece prosperar. 2. A tese recursal sustenta que o prazo prescricional para a propositura de ação indenizatória por desapropriação indireta é de cinco anos. 3. Como bem salientou o Parquet em seu parecer (fls. 136-137, e-STJ), embora haja pequeno dissenso quanto ao prazo de prescrição para as indenizações oriundas de desapropriação na Primeira e Segunda Turmas do STJ - quinze ou dez anos, respectivamente, nenhuma delas acolhe a tese do quinquênio alegada pelo recorrente. 4. Recurso Especial não provido. Analisando os documentos encartados, de fato se constata que o decreto expropriatório foi editado em 1988 (Decreto nº 12.394/1988 - DOE de 02/03/1988 - ID. 6873329, p. 34), contudo, a presente ação foi ajuizada em 2006, portanto dentro do prazo de vinte anos, que se encerraria em 02/03/2008. Dessa forma, rejeito a prefacial de prescrição. MÉRITO Como dito alhures, e considerando a rejeição da prejudicial de prescrição e as demais preliminares arguidas pelo apelante, restariam dois temas para a conclusão do exame do mérito; isto é: examinar com maior acuidade a perícia realizada nos autos, em todas as suas circunstâncias, e a decisão posterior que acolheu os valores ali delineados; e por extensão deste ponto, finalmente definir qual a indenização cabível para a Autora. No seu voto, o Relator acolhe a validade da perícia, mas define que a área a ser considerada para efeito de indenização seria de 226 hectares, e não os 321 hectares mencionados na peça vestibular. E efetivamente a impugnação a destempo da figura do perito, por ser um corretor, não apresenta consistentes fundamentos de fato e de direito. Relevante neste aspecto é o trabalho apresentado por este profissional. A sua condição de corretor não é, por si só, circunstância a invalidar o laudo pericial. A perícia pode ser imprestável ao fim a que se destina por inaptidão do profissional, pela falta de conhecimentos técnicos suficientes ao esclarecimento dos fatos, pela ausência de dados explicativos à conclusão e por falhas da metodologia do trabalho, entre outros problemas. Nesse contexto, a natureza da profissão do perito – corretor – não é causa determinante para a validade ou não da perícia. Entretanto, é preciso analisar essa prova produzida nos autos e acatada pelo juízo de primeiro grau, e aí decidir pelo seu acerto ou desacerto. Pois bem. O laudo pericial em si é complexo, com dados técnicos de compreensão difícil, sem falar das explicações metodológicas muitas vezes incompreensível. Descreve-se o objeto da presente Ação; da vistoria realizada no imóvel; do desenvolvimento das atividades realizadas, inclusive, neste aspecto, afirmando-se que a área adotada nos cálculos foi a de 321,89 hectares; descreveu-se que a estimativa da avaliação observou mercados assemelhados da região para efeito de uma comparação direta e uso de loteamento hipotético. Neste ponto, é bom realçar que todo o trabalho de estimativa de avaliação do perito teve por base a transformação da área daquele imóvel em loteamento e depois a definição do valor de cada lote. Cita ainda o perito que para a comparação direta (com mercados assemelhados) foi realizado um parecer técnico de avaliação mercadológica, esclarecendo que o Engenheiro Delmiro Fernandes Maia Neto apresentou um Laudo Científico de Avaliação Científica. Em conclusão, o perito chegou ao valor de 116 milhões, citando que o Laudo Científico do Engenheiro Delmiro chegou a 115 milhões. Numa média, o perito finalmente concluiu que a estimativa de valor do imóvel, objeto do litígio, seria de 115.500.000,00 (cento e quinze milhões e quinhentos mil reais). O laudo é de 01/12/2014. Detalhando o parecer técnico de avaliação mercadológica apresentado na perícia, vê-se: descrição do objetivo do parecer; aspectos física do imóvel (gleba urbanizável; topografia semi-plana, plana e em declives; solo arenoso/argiloso; parte seca e parte alagável; com uso e ocupação aleatórias por sítios, granjas, associações, etc. Sobre a infraestrutura, o perito mencionou vias de acesso não pavimentadas, energia, água, transporte público, etc. Indicando a metodologia utilizada na avaliação mercadológica, o perito fala em dados comparativos de mercado associada ao método “Expedita” - Uma estimativa de custos nada mais é que uma avaliação prévia (normalmente chamada de avaliação expedita) feita com o objetivo de trazer uma noção sobre a ordem de grandeza de uma determinada obra que se pretende executar. E finalmente nos RESULTADOS, o perito descreve as despesas (que seriam empregadas) com a urbanização da área, totalizando pouco mais de 123 milhões de reais. Depois, e confesso que não compreendi a descrição do perito, fala-se em média geral do valor unitário – R$ 1.056.416,30 (um milhão, cinquenta e seis mil, quatrocentos e dezesseis reais, trinta centavos); e também uma média eliminando as glebas de características muito distintas – R$ 818.333,33. Na sequência, o perito alude às despesas com urbanização – 123 milhões, e aí anota: valor bruto – 263.413.316,66; valor líquido – 140.071.765,91. Acrescenta – valor unitário por hectare – 435.154,14 Área livre valor – 105.050.560,77; Área paludosa valor – 10.925.258,32; Total do valor (arredondado): 116 milhões de reais. Na folha resumo do laudo, ID 6873329, o perito descreve: Método utilizado – método comparativo direto de dados de mercado com uso de regressão linear/inferência estatística e método involutivo. Acrescenta que o grau de fundamentação do laudo é III/II; e que o grau de precisão do laudo é III/III. Continuando na sua descrição, o perito apresenta dois itens: A- fala da área de expansão urbana, aproximadamente de 241,41 hectares, que representa 75% da gleba; e 80,47 hectares, que representa área paludosa com aproveitamento limitado, devido ao Rio Gramame. B- Fala que a avaliação considerou a gleba livre, sem benfeitorias. Apesar de algumas incompreensões e obscuridades, o que justificaria a oitiva dos peritos para dar explicações sobre a perícia apresentada, confesso, sem qualquer desejo de crítica, que eu mesmo jamais julgaria um processo desta natureza e com os detalhes que ele apresenta, e sem tirar essas dúvidas identificadas na leitura do laudo, a sentença acolheu o valor estimado do valor do bem, com uma fundamentação suficiente, embora não tenha considerado alguns aspectos relevantíssimos para o desate do litígio. Explico: qual o objetivo da perícia? Avaliar o imóvel desapropriado indiretamente para se determinar o quantum da indenização a ser paga a Autora. A avaliação do bem poderia ser mais objetiva, por exemplo: em toda a região onde está situado o imóvel, objeto do litígio, 1 hectare está valendo X. Isso a partir da comparação de outros 3 imóveis. Então, você multiplicaria essa estimativa de valor de 1 hectare pela área do imóvel. Mas como não houve essa objetividade da perícia, é fácil deduzir que toda a sua complexidade derivou exatamente da iniciativa do perito em IDEALIZAR um pretenso LOTEAMENTO e aí projetar a definição de área do lote ideal, do preço do m2, até chegar ao valor estimado do próprio lote. Na sequência, excluindo as chamadas áreas paludosas, que não seriam aproveitadas para a idealização do pretenso loteamento, o perito chegou ao valor do lote resultado da equação: lotes de 9 metros de frente e 20 de fundos = 180 metros; preço do m2 = R$ 273,27 (duzentos e setenta e três reais, vinte e sete centavos). Preço do lote = 49.188,60, arredondado para 50 mil reais. É bom lembrar que o perito descreve na perícia que idealizou 10.193 lotes naquele loteamento hipotético. Feitas essas considerações, confesso que meu primeiro pensamento seria ANULAR a perícia, porquanto imagino que a metodologia empregada pelo perito interferiu na definição do valor total do imóvel e, consequentemente, na indenização a ser paga à Autora, que representou a condenação do Estado da Paraíba, em sentença de 2017, na expressiva quantia de 116 milhões. Por seguinte, seria caso de anular a própria sentença, cujo desate se baseio em fato equivocado que tem repercussão determinante no valor da indenização. É que, ao meu sentir, o perito não poderia definir, por conta própria, uma forma de encontrar o valor indenizável, considerando um imaginário loteamento. Por isso penso em alternativa de julgamento, para evitar o retardamento do processo, que aguarda há muito tempo seu desate. Este processo precisa ter fim. E anular a perícia e a sentença inegavelmente resultaria em mais morosidade. E aí qual seria a solução que proponho para discussão dos Eminentes Pares deste Órgão Fracionário. No voto, o E. Relator dá provimento parcial ao Apelo do Estado, para firmar posição que a área a ser considerada na definição do valor da indenização é de 226 hectares e não os 321 hectares entendidos na sentença. Todavia, essa redução da área do imóvel do litígio proposta pelo Relator vai repercutir substancialmente na indenização a ser fixada em favor da Autora. São 95 hectares a menos. Nos dados gerais da perícia, conforme item 11.2, o perito explica, e já me referi a esses dados: área total – 3.218.900,00 m2 – ou seja, 321,89 hectares. Área excluída do total na forma do voto do Relator – 95 hectares. Área final a determinar a indenização – 226,89 hectares. Como na perícia se determinou que a área loteável, com base em 321 hectares, é de 183 hectares, então, essa área loteável remanescente precisa ser recalculada. Só isso seria suficiente para se determinar uma nova perícia. É que toda a metodologia utilizada pelo perito ficaria comprometida, caso a área por ele imaginada sofresse esse decréscimo em torno de 30%. Mas independentemente desse debate sobre o trabalho do perito, definição da área loteável, que serviu para a definição dos lotes, a dimensão e valor de cada um deles, e o a estimativa final da avaliação do imóvel e da própria indenização devida pelo Estado, que foi acatada pelo juiz, penso que a questão pode ser resolvida de uma forma menos conflitante. Na forma do art. 509 e seguintes, do CPC, a liquidação da sentença é exigida “quando a sentença condenar ao pagamento de quantia ilíquida, proceder-se-á à sua liquidação, a requerimento do credor ou do devedor”. Se o Relator firmou posição pela redução da área do imóvel desapropriado com indiscutível repercussão no valor da indenização, seria inevitável a adoção do procedimento comum, previsto no inciso II, do referido art. 509. É que excluídos os 95 hectares, área bastante considerável, entendo que as partes têm direito a alegar e provar fato novo, considerando a repercussão dessa área excluída do total do imóvel, diante de elementos de prova sobre onde se situa essa área, e se se trata de área mais valorizada ou não. O corretor de imóveis, perito que apresentou estimativa de avaliação do bem, logicamente não teceu qualquer comentário no trabalho realizado sobre essa circunstância da redução substancial da área do bem, que definitivamente tem influência no preço total daquele imóvel. É verdade que, à luz do § 4º do mencionado art. 509, na liquidação é vedado discutir de novo a lide ou modificar a sentença que a julgou. A questão será apenas de apontar, pelo procedimento comum, o valor do bem, após a redução de 95 hectares, examinando a repercussão desse fato na chamada área loteável, o que redefinirá o valor do bem e da indenização. Não é demais lembrar que, na liquidação pelo procedimento comum – art. 511 - o juiz determinará a intimação do requerido, na pessoa de seu advogado ou da sociedade de advogados a que estiver vinculado, para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, observando-se, a seguir, no que couber, o disposto no Livro I da Parte Especial do CPC. Essa contestação, repito, será limitada aos aspectos da liquidação. Apenas isso. Em suma: se pelo voto do Relator a propriedade desapropriada (desapropriação indireta) tem a área de 226 hectares, para efeito da determinação de seu valor e do respectivo montante da indenização, perdendo, portanto, 95 hectares em relação ao tamanho anterior reconhecido – 321 hectares –, perda essa equivalente a cerca de 1/3, é preciso determinar, em liquidação de sentença, no modelo previsto no inciso II, do art. 509 do CPC, qual é agora a área loteável, posto que, a princípio, os 95 hectares devem ser considerados sobre a área loteável, porquanto seria ilógico imaginar que essa perda recaía em áreas denominadas paludosas, que não são aproveitáveis para efeito de definição de lotes, e isso está claro no laudo pericial. Por fim, não poderia deixar de abordar o grande equívoco da concessão da gratuidade, para pessoa jurídica que adquiriu imóvel em milhões de cruzeiros, à época. Como é possível revogar a qualquer tempo a gratuidade, nos termos do parágrafo único, do art. 100 do CPC, entendo que o juiz do feito deve reexaminar o benefício, porquanto, a princípio, me parece um absurdo. FACE AO EXPOSTO, acompanhando o voto do Relator, mas acrescentando esses fundamentos específicos, DOU PROVIMENTO PARCIAL AO APELO DO ESTADO DA PARAÍBA, para fixar a indenização devida à Autora, como resultado do ato ilícito representado pela desapropriação indireta, no valor a ser apurado em liquidação de sentença, nos termos do art. 509, II do CPC. Evidentemente que não se pode dizer que o acórdão afeta a regra do art. 491 do CPC: “Art. 491. Na ação relativa à obrigação de pagar quantia, ainda que formulado pedido genérico, a decisão definirá desde logo a extensão da obrigação, o índice de correção monetária, a taxa de juros, o termo inicial de ambos e a periodicidade da capitalização dos juros”, se for o caso, salvo quando: I - não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido; II - a apuração do valor devido depender da produção de prova de realização demorada ou excessivamente dispendiosa, assim reconhecida na sentença. § 1º Nos casos previstos neste artigo, seguir-se-á a apuração do valor devido por liquidação. § 2º O disposto no caput também se aplica quando o acórdão alterar a sentença. Devo lembrar: Na petição inicial, a autora fez referência genérica a danos materiais, pois o pedido principal era de Reintegração de Posse. Com a conversão da Ação Possessória em Desapropriação Indireta, e a posterior petição da Autora, em 08/12/2010, para atender o comando do Acórdão sobre essa conversão, a autora pediu indenização conforme apuração nos termos do art. 7º, segunda parte, do Decreto-lei nº 3.365/1941: “Art. 7o Declarada a utilidade pública, ficam as autoridades administrativas autorizadas a penetrar nos prédios compreendidos na declaração, podendo recorrer, em caso de oposição, ao auxílio de força policial. Àquele que for molestado por excesso ou abuso de poder, cabe indenização por perdas e danos, sem prejuizo da ação penal”. Vê-se, pois, que o pedido de Indenização foi também indefinido pela Autora. Aliás, ao final daquela petição, a Autora repetiu: QUE O ESTADO SEJA CONDENADO AO VALOR APURADO PELO PERITO AVALIADOR. Por conseguinte, a apuração do valor indenizatório necessariamente depende de liquidação de sentença. Sobre a sucumbência, e definido pelo juiz de primeiro grau honorários devidos pelo réu igual a 3% sobre o valor da condenação, e como pelo voto do Relator já houve uma perda da Autora em torno de 30% da pretensão indenizatória, posto que a pretensão de direito material fora requerida sobre a área de 321 hectares, proporcionalmente devem ser distribuídas entre eles as despesas (Art. 86. Se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas). É COMO VOTO Desembargador LEANDRO DOS SANTOS A Sessão foi presidida pelo Exmo. Des. Luiz Silvio Ramalho Júnior. Participaram do julgamento, o Exmo. Sr. Des. José Aurélio da Cruz (relator), o Exmo. Sr. Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos e o Exmo. Sr. Des. Leandro dos Santos. Presente ao julgamento, Dr. Amadeus Lopes Ferreira, Procurador de Justiça. Acompanharam o julgamento, representando o 2º apelante, o Procurador do Estado Felipe Tadeu Lima Silvino e, representando a apelada, Dr. George Suetônio Ramalho Júnior, OAB/PB 11.576. Sala de Sessões da Segunda Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa/PB, 02 de fevereiro de 2021. DESEMBARGADOR José Aurélio da Cruz RELATOR
06/05/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0039286-95.2006.815.2001.
Apelante: Josué Lira dos Santos e outros Advogado: Ariel de Farias Filho (OAB/PB 3.786) Segundo
Apelante: Estado da Paraíba, representado por seu Procurador
Apelado: CAMPEL – Campina Grande Construções e Imobiliária Ltda Advogado: Roberto Fernando Vasconcelos Alves (OAB/PB 2.446) PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PROCEDÊNCIA PARCIAL. APELAÇÕES CÍVEIS E REEXAME NECESSÁRIO. (1) PRIMEIRO APELO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. AÇÃO POSSESSÓRIA CONVERTIDA EM INDENIZATÓRIA. REPARAÇÃO PELO DANO MATERIAL DECORRENTE DE DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. ENTE PÚBLICO EXPROPRIANTE. RESPONSÁVEL INTEGRAL PELA INDENIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. PREJUDICIALIDADE DO RECURSO. REJEIÇÃO DE PRELIMINARES DO APELO FAZENDÁRIO QUANTO À AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DOS LITISCONSORTES PASSIVOS. (2) SEGUNDO APELO (FAZENDÁRIO). PRELIMINARES. (2.1) NULIDADE DA SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DOS DEMAIS LITISCONSORTES (POSSEIROS). ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. EXCLUSÃO DA LIDE. REGULARIZAÇÃO PROCESSUAL JÁ EFETIVADA. (2.2) NULIDADE DA SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA MANIFESTAÇÃO ACERCA DO LAUDO PERICIAL. TESE INSUBSISTENTE. INTIMAÇÃO EFETIVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO TEMPESTIVA. PRECLUSÃO. ASPECTOS QUANTO À IMPRESTABILIDADE DO LAUDO. NÃO CONHECIMENTO. (2.2) NULIDADE DA SENTENÇA. CONCESSÃO DE PRIVILÉGIO DE PESSOA IDOSA À PESSOA JURÍDICA. RISCO À ORDEM LEGAL DE PAGAMENTO DE PRECATÓRIOS. RISCO ABSTRATO. REJEIÇÃO. (2.3) PREJUDICIAL DE MÉRITO DE PRESCRIÇÃO. PRETENSÃO RESSARCITÓRIA NA AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. SÚMULA 119 DO STJ. PRAZO VINTENÁRIO. SUPERAÇÃO JURISPRUDENCIAL POSTERIOR INAPLICÁVEL. REJEIÇÃO. (3) MÉRITO. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. PERÍCIA DETERMINADA EM ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO. PROCEDIMENTO CPC/73 (LEI VIGENTE NO MOMENTO DO ATO PROCESSUAL). OBSERVÂNCIA. LAUDO TÉCNICO QUE INDICOU O MÉTODO E OS RESULTADOS, RESPONDENDO AOS QUESITOS DAS PARTES. DEBATE QUANTO AO ADIMPLEMENTO DE ANTERIOR PROMESSA DE COMPRA E VENDA E À ESCRITURA PÚBLICA DE DESAPROPRIAÇÃO CONSENSUAL. IMPOSSIBILIDADE. COISA JULGADA. VERIFICAÇÃO DA ÁREA EFETIVAMENTE EXPROPRIADA. ANÁLISE DOS DOCUMENTOS ENCARTADOS. DIVERGÊNCIA DAS CONCLUSÕES DO LAUDO, NESSE PONTO. IMPOSIÇÃO DE NOVO CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA, PELO RITO COMUM, CONSIDERANDO A EFETIVA ÁREA LOTEÁVEL (CRITÉRIO DA PERÍCIA). SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA VERIFICADA. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, CONFORMIDADE COM O ART. 85 DO CPC. CONSECTÁRIOS LEGAIS. OMISSÃO DA SENTENÇA. DISCIPLINAMENTO NA INSTÂNCIA RECURSAL. OBSERVAÇÃO DA EVOLUÇÃO JURISPRUDENCIAL DO TEMA. REFORMA DA SENTENÇA. NÃO CONHECIMENTO DO PRIMEIRO APELO E PROVIMENTO PARCIAL DO SEGUNDO APELO E DO REEXAME NECESSÁRIO. 1. No que tange a teoria das nulidades, o erro no procedimento somente poderá conduzir à desconstituição dos atos quando o prejuízo restar cabalmente comprovado, conforme orienta o próprio STJ. Na medida em que esta Colenda Segunda Câmara Cível converteu a ação possessória em indenizatória, exclusivamente em desfavor da edilidade, decorrente da desapropriação indireta descortinada, sedimentou-se a ilegitimidade passiva “ad causam” dos posseiros. Dessa forma, não havendo mais pretensão em face dos demais litisconsortes, inexiste qualquer prejuízo ao Estado da Paraíba decorrente da eventual ausência de intimação destes. 2. A partir da decisão da Colenda Segunda Câmara Cível, que determinou a conversão do rito de possessória para indenizatória, com consequente emenda da inicial, o processo não mais tinha como objeto litigioso a posse do imóvel, mas a pretensão indenizatória devida pela irreversibilidade fática de se devolver o bem, afetado ao interesse público, ao patrimônio do particular. Assim, resta evidente que a indenização há de ser integralmente honrada pelo Estado da Paraíba, ente expropriante, e não pelos antigos proprietários ou atuais ocupantes, de modo que é imperioso o reconhecimento da ilegitimidade passiva dos demais litisconsortes passivos, julgando-se prejudicado o primeiro apelo, além de se rejeitar as preliminares do apelo fazendário relativas à ausência de intimação dos demais litisconsortes passivos. 3. Apesar de não haver menção expressa à data da efetiva veiculação da intimação, em consulta ao sistema do Diário da Justiça, disponível ao público pelo endereço eletrônico desta Corte de Justiça, constata-se que o Estado da Paraíba, através de seu então Procurador Geral, foi devidamente intimado pelo DJe de 10/03/2015, disponibilizado em 09/03/2015, conforme nota de foro nº 00505. Neste cenário, vê-se que o ente expropriante negligenciou o prazo assinado e permitiu, com sua inércia, que se operasse a preclusão da matéria, não podendo manejá-la nesta instância recursal, conforme orientam os precedentes do STJ e deste TJPB. 4. Dessa forma, igualmente não prospera a alegação de imprestabilidade do laudo pericial confeccionado apenas por corretor imobiliário, ignorando-se a complexidade da causa e necessidade de que um engenheiro civil integrasse a equipe, eis que se constituiu em temática que deveria ter sido apresentada na instância originária no tempo certo, quando devidamente intimado, e não o foi, operando-se a preclusão. 5. O promovido aduziu que o idoso em questão seria apenas um dos sócios da empresa apelada, de modo que a prioridade seria indevida e capaz de implicar em burla à ordem dos precatórios. Vislumbra-se que o prejuízo foi abstratamente alegado, sem evidências concretas de que a Gerência de Precatórios desta Corte de Justiça pudesse se enganar quanto à real posição da empresa apelada na ordem de pagamento, pelo qual rejeita-se a preliminar. 6. Acerca da matéria, o STJ possui entendimento cristalizado na Súmula 119 no sentido de ser vintenário o prazo prescricional para propositura da ação de desapropriação indireta, como se vê: “A ação de desapropriação indireta prescreve em vinte anos”. 7. Registre-se que, recentemente o STJ firmou jurisprudência obrigatória (Tema 1019 - REsp 1757352/SC e REsp 1757385/SC) e, alterando o entendimento anterior, considerou que o prazo prescricional para os casos de desapropriação indireta, onde o Poder Público tenha realizado obras no local ou atribuído natureza de utilidade pública ou de interesse social ao imóvel, será decenal. No entanto, como o ajuizamento da ação se deu em 2006, como já relatado, a evolução jurisprudencial não deve atingir a pretensão indenizatória deduzida neste feito, em homenagem ao princípio da segurança jurídica. 8. À luz do regramento insculpido CPC/73 (vigente à época da realização do ato processual), vê-se que o laudo pericial (ID. 6873329, p. 57) foi produzido com base em documentos oficiais, fotos, visitas e entrevistas no local, utilizando-se dados de mercado assemelhados na região, para fim de comparação direta (com elaboração de Parecer Técnico de Avaliação Mercadológica), bem como o uso do desenvolvimento de loteamento hipotético por técnica de involução (com elaboração de Laudo de Avaliação Científica, conforme norma ABNT NBR 14.653). 9. Infere-se que o magistrado declinou os fundamentos de sua decisão ao apreciar que a perícia foi realizada “dentro dos parâmetros técnicos, inexistindo razões jurídicas que autorizem a alteração do valor indenizatório fixado”. Assim, diante da inexistência de impugnação tempestiva aos seus termos, concluiu por sua conformidade legal. 10. Mesmo não havendo vinculação do magistrado ao laudo produzido, ante a necessidade de convencimento motivado do julgador, a peça técnica goza de presunção relativa de veracidade, conforme entendimento adotado nesta Corte de Justiça, competindo à parte demonstrar, de maneira contundente, em que pontos o laudo pericial diverge da realidade. Contudo, conforme já enfrentado anteriormente, o ente expropriante negligenciou o prazo assinado e permitiu, com sua inércia, que se operasse a preclusão da matéria, não podendo manejá-la nesta instância recursal. 11. Os argumentos quanto ao eventual descumprimento de promessa de compra e venda e de impossibilidade de registro de escritura, relacionada à desapropriação amigável para com os antigos proprietários, restam inviabilizados em razão do fenômeno da coisa julgada. 12. A respeito da área efetivamente expropriada, vê-se que o perito apoiou-se na certidão de registro imobiliário (ID. 6873329, p. 94-95), onde não constam os registros atinentes à qualquer parcelamento do solo. Assim, compreendeu que a área atingida pela desapropriação indireta teria sido a totalidade dos 321,89 hectares. 13. Ocorre que, realizando detida leitura dos documentos encartados pelo próprio promovente, ora apelante, especificamente petição inicial (ID. 6872966, p. 49) e a sentença da ação de adjudicação compulsória nº 200.1992.003.611-4 (ID. 6872966, p. 54), vê-se que foi lavrada escritura pública relativo à parte da área negociada, referente à 36 hectares. Por mais que a certidão de registro imobiliário não conste a citada escritura pública relativa à área destacada e já transmitida entre os negociantes, por instrumento público, não se pode ignorar que o próprio promovente, ora apelado, confirma a sua existência. 14. Noutro aspecto, quanto ao conteúdo da escritura pública firmada entre Estado da Paraíba e antigos proprietários (ID. 6872966, p. 44/48), posteriormente anulada no processo nº 200.1991.003.992-0, é possível extrair que a área que a edilidade buscava adquirir para fins de regularização urbana e, portanto, objeto efetivo da desapropriação indireta, corresponde à 226,7 hectares, e não os 209 hectares do Decreto nº 12.394/1988. 15. Considerando que, neste julgamento, concluiu-se que a área efetivamente desapropriada é inferior àquela considerada para confecção do laudo, necessário que, em fase de liquidação de sentença, seja efetuado novo cálculo da indenização, ficando a cognição restrita apenas a apontar, pelo procedimento comum (art. 509, II, CPC), o valor do bem, após a referida redução, examinando a repercussão desse fato na chamada área loteável, o que irá redefinir o valor do bem e da indenização. 16.
AUTOR: CAMPEL CAMPINA GRANDE CONSTRUCOES E IMOBILIARIA LTDA ADV: ROBERTO FERNANDO VASCONCELOS ALVES.
REU: SEBASTIAO PEREIRA DAS NEVES
REU: ESTADO DA PARAIBA ADV: GILBERTO CARNEIRO DA GAMA,WLADIMIR ROMANIUC NETO,JOSE MORAES DE SOUTO FILHO. Despacho:
AUTOR: CAMPEL CAMPINA GRANDE CONSTRUCOES E IMOBILIARIA LTDA ADV: ROBERTO FERNANDO VASCONCELOS ALVES.
REU: SEBASTIAO PEREIRA DAS NEVES
REU: ESTADO DA PARAIBA ADV: GILBERTO CARNEIRO DA GAMA, WLADIMIR ROMANIUC NETO, JOSE MORAES DE SOUTO FILHO. Despacho:
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ AURÉLIO DA CRUZ Praça João Pessoa, s/n – CEP. 58.013-902 – João Pessoa – PB Telefone/PABX: (83) 3216-1400 ACÓRDÃO Reexame Necessário e Apelação Cível nº 0039286-95.2006.8.15.2001 Relator: Desembargador José Aurélio da Cruz Primeiro
Diante do exposto, havendo redução da área a ser indenizada, resta cristalino que as partes sairão reciprocamente sucumbentes, o que exige a redistribuição dos ônus, nos termos do art. 86 do CPC. 17. Acerca da fixação de honorários advocatícios em que a Fazenda Pública restar vencida, devem ser observados os dispositivos específicos do art. 85 do CPC. Da dicção legal se extrai que a remuneração do advogado da parte vencedora será fixada proporcionalmente ao valor da condenação ou proveito econômico, sendo escalonamento definido nos incisos do § 3º, tendo agido com acerto o juízo sentenciante. 18. Quanto aos consectários legais, devem estes ser definidos na instância “ad quem” quando omissa a sentença. Recentemente, a Primeira Seção do STJ, na PET 12.344/DF, relatado pelo Eminente Ministro Og Fernandes (julgado em 28/10/2020, DJe 13/11/2020), firmou ampla revisão de temas de sua jurisprudência obrigatória, adequando-as ao entendimento exarado pelo STF na ADI 2332, relativo à análise da compatibilidade constitucional de dispositivos do Decreto-lei nº 3.365/1941. 19. A incidência de juros compensatórios, da data da imissão na posse (Súmula 114 do STJ), de 12% ao ano, até 11/06/97, após o qual serão devidos juros de 6% ao ano na forma do art. 15-A do Decreto-lei nº 3.365/1941, até a data da expedição do precatório. 20. Os juros moratórios, “somente serão devidos à razão de até seis por cento ao ano, a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser feito, nos termos do art. 100 da Constituição” (art. 15-B do Decreto-lei nº 3.365/1941), seguindo o entendimento cristalizado na Súmula Vinculante 17 e no repetitivo do STJ (REsp 1118103/SP). 21. Quanto à correção monetária, vê-se que o laudo pericial procurou estabelecer o valor da área loteável com base nos parâmetros mercadológicos contemporâneos à data de sua confecção. Dessa forma, deve a corrosão inflacionária ser compensada a partir da data da emissão do referido laudo, com aplicação do IPCA-E, por consistir no índice que melhor reflete a inflação do período. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDAM os integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, rejeitar as preliminares e a prejudicial e, no mérito, por igual votação, não conhecer do primeiro recurso e dar provimento parcial ao segundo recurso e à remessa necessária, nos termos do voto do relator e da certidão de julgamento retro. Com ressalvas, lavrará voto vista o Des. Leandro dos Santos. RELATÓRIO
Trata-se de reexame necessário e apelações cíveis interpostas por Josué Lira dos Santos e outros e pelo Estado da Paraíba contra decisão sentença do Juiz Gutemberg Cardoso Pereira, em atuação na 3ª Vara da Fazenda Pública da Capital, nos autos da ação indenizatória nº 0039286-95.2006.8.15.2001, ajuizada por CAMPEL – Campina Grande Construções e Imobiliária Ltda. O Juízo sentenciante considerou demonstrado que a área em litígio, denominada "Engenho Velho de Gramame", descrita da exordial, sofreu verdadeira desapropriação indireta pelo Estado da Paraíba. Assim, inexistindo caducidade do ato expropriatório e estando a prova pericial de acordo com os parâmetros técnicos, sem elementos outros que conduzam em sentido diverso, condenou a edilidade ao pagamento exclusivo do dano emergente decorrente da irreversível incorporação do bem imóvel ao patrimônio público, estando este fixado em R$ 115.000,00 (cento e quinze milhões de reais), rejeitada a pretensão pelos lucros cessantes, bem como honorários e ressarcimento das custas e despesas processuais antecipados pelo promovente (ID 6873330, p. 38). Inconformados, os promovidos recorreram. Os primeiros apelantes, pessoas físicas que atualmente ocupam a área, alegaram a nulidade da sentença em razão da ausência de intimação para participação dos diversos atos processuais realizados, tendo sido impedidos de participar adequadamente da discussão meritória (ID. 6873349). O segundo apelo, do Estado da Paraíba, foi alegada, preliminarmente, a nulidade da sentença decorrente dos seguintes motivos: (1) Falta de intimação dos demais litisconsortes passivos; (2) ausência de intimação da edilidade para manifestação acerca do laudo pericial; (3) imprestabilidade de laudo pericial confeccionado apenas por corretor imobiliário, ignorando-se a complexidade da causa e necessidade de que um engenheiro civil integrasse a equipe; (4) privilégio de pessoa idosa concedida à pessoa jurídica com vários sócios; (5) gratuidade judiciária deferida sem que todos os litisconsortes passivos fossem intimados para ofertar eventual impugnação. Arguiu, ainda, a prescrição da pretensão ressarcitória, visto o ajuizamento da ação (em 19/09/2006) ser sido após o decurso de mais de cinco anos da data do decreto expropriatório (em 1988). No mérito, defendeu que, em idos de 1980 e na área sob análise, havia um verdadeiro bairro sendo gestado, com ocupação urbana desordenada, assim, os atos oficiais realizados naquela oportunidade representam mera tentativa de regularização. Dessa forma, detendo parcialmente a responsabilidade, não poderia ser onerado para além de sua culpabilidade, devendo o magistrado sentenciante ter aferido corretamente a parcela de culpa e, consequentemente, de dano indenizável. Argumentou, outrossim, que a empresa promovente não adimpliu completamente o contrato de promessa de compra e venda pactuado com os antigos proprietários, tendo incorrido em cláusula resolutiva expressa. Assim, por não deter integralmente a propriedade do bem imóvel, não lhe é devida a totalidade da indenização. Aduziu que o magistrado se confundiu quanto ao decreto expropriatório, incidindo em erro material que influencia na dimensão área expropriada, reputando como correto o Decreto nº 12.394/1988, que indica ter sido desapropriada a área de 209 hectares, em contradição aos 391,89 hectares aludidos no laudo pericial, que teria desconsiderado os desmembramentos e alienações posteriores. Por fim, argumenta que, em razão da vedação imposta por ordem judicial à serventia extrajudicial, foi impedido de realizar os procedimentos atinentes à regularização dominial decorrentes do referido processo expropriatório, realizada, consensualmente, junto aos antigos proprietários. Assim, com fundamento nos argumentos expostos, busca a reforma da sentença com reversão da condenação. Contrarrazões apresentadas (ID. 6873353 e 6873355). Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça pelo provimento parcial apenas para reconhecer a conversão da ação de reintegração de posse em ação indenizatória (ID. 7622234). Foram os autos redistribuídos em razão do impedimento do Relator originário, o Exmo. Des. Luiz Sílvio Ramalho Júnior (ID. 7671764). É o relatório. VOTO Historiando a demanda, vê-se que o processo teve início (em 2006) como ação de reintegração de posse movida pela empresa CAMPEL em desfavor do Estado da Paraíba, do INTERPA e das pessoas físicas Paulo Virgínio da Silva e outros. Fundamentou o pleito na suposta ocorrência de esbulho possessório da área rural denominada "Engenho Velho de Gramame", descrita da exordial, adquirida de seus antigos proprietários, em 1986. Ocorre que, antes de ter sido lavrada a competente escritura pública, mas após registro do contrato de promessa de compra e venda, o Estado da Paraíba e os antigos proprietários transacionaram a desapropriação da área, que acabou sendo administrada pela INTERPA, com consequente subdivisão e distribuição de lotes às pessoas físicas indicadas na inicial. Registram os autos que o instrumento de transação foi anulado nos autos do processo nº 200.1991.003.992-0, e adjudicação compulsória foi julgada procedente no processo nº 200.1992.003.611-4, ambos com trânsito em julgado. Após longa tramitação processual, o magistrado da 3ª Vara da Fazenda Pública proferiu sentença reconhecendo a situação fática de irreversibilidade ao patrimônio privado, configurando-se a desapropriação indireta. No entanto, diante da ausência de pedido alternativo, concluiu por extinguir a ação sem resolução de mérito (ID. 6873325, p. 30). Interposto recurso apelatório, a Segunda Câmara Cível decidiu por dar provimento parcial e, anulada a sentença, reconheceu a possibilidade de conversão do procedimento possessório em indenizatória, tendo os autos retornado à instância originária com o comando de apuração do montante, através de prova pericial (ID. 6873325, p. 93). Ajustada a pretensão autoral à indenização pelas perdas e danos decorrentes da desapropriação indireta (ID. 6873326, p. 15), foi o polo passivo readequado, com manutenção exclusiva do Estado da Paraíba que, uma vez citado, ofertou defesa (ID. 6873326, p. 29). Daí em diante, a ação tramitou objetivando a realização de perícia técnica para estabelecimento do valor da justa indenização. Conforme relatado pelo magistrado "a quo" na atual sentença, houve nomeação de perito, não impugnada pelas partes, e uma primeira perícia (ID. 6873326, 62), cuja sentença homologatória (ID. 6873328, p. 40) acabou sendo anulada em sede de embargos de declaração (ID. 6873328, p. 94). Nova perícia judicial foi determinada (ID. 6873329, p. 3), tendo sido apresentado novo laudo (ID. 6873329, p. 57), homologado pela sentença que ora se analisa em apelo e reexame necessário. Da ilegitimidade passiva dos primeiros apelantes O primeiro apelo foi interposto pelas pessoas físicas inicialmente arroladas na petição inicial, como litisconsortes passivos do Estado da Paraíba e do Instituto de Terras e Planejamento Agrícola do Estado da Paraíba. Conforme relatado, a ação teve início como possessória, mas teve sua conversão em indenizatória determinada por esta Colenda Segunda Câmara Cível em acórdão da lavra do Exmo. Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque, cujo dispositivo restou assim consignado:
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO PARCIAL ao recurso apelatório, convertendo a Ação de Reintegração de Posse em Ação de Indenização, anulando a sentença de primeiro grau, para o devido processamento da indenizatória pelo juízo a quo, como de direito (ID. 6873326, p. 8-9). Analisando seu inteiro teor, vislumbra-se que o colegiado considerou ter havido, no caso concreto, desapropriação indireta da área rural denominada "Engenho Velho de Gramame", pelo Estado da Paraíba, na medida em que se imitiu na posse do imóvel sem a prévia e justa indenização ao proprietário de direito, a empresa CAMPEL, que teria adquirido o bem através de negociação pactuada com os antigos proprietários. Registre-se que o promovente, ora apelado, foi intimado para adequar o rito, que se efetivou com o petitório de 08/12/2010 (fl. 924 - ID. 6873326, p. 15). Em seguida, o juízo “a quo” despachou pela exclusão dos demais corréus em 17/03/2011, com as devidas anotações (fl. 930 - ID. 6873326, p. 220). Dessa forma, a partir daquele momento, o processo não mais tinha como objeto litigioso a posse do imóvel, mas a pretensão indenizatória devida pela irreversibilidade fática de se devolver o bem, afetado ao interesse público, ao patrimônio do particular. A documentação encartada é suficientemente clara, inclusive corroborada pelo Estado da Paraíba em suas razões recursais, que a desapropriação pretendida da área objetivava a regularização de sua ocupação, de modo que a edilidade realizou os atos oficiais necessários a esse desiderato, por meio da Procuradoria Geral do Estado (conforme art. 4º do Decreto nº 12.394/1988 (ID. 6873329, p. 34), para garantia do interesse público na ocupação das terras por cidadãos de baixa renda. Nesse sentido a jurisprudência do STJ: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. DECRETO DE UTILIDADE PÚBLICA DA ÁREA ASSINADA PELO GOVERNADOR. LEGITIMIDADE PASSIVA. EXISTÊNCIA. 1. Segundo consolidada jurisprudência desta Corte, "o decreto de utilidade pública assinala a pessoa jurídica responsável pela promoção e a execução da desapropriação, é esta quem tem legitimidade passiva "ad causam" para figurar tanto em ação de desapropriação direta quanto na indireta, e não o ente público subjacente à autoridade pública responsável pelo decreto". (REsp 1767406/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/03/2019, DJe 22/03/2019). 2. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1059236/PR, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/02/2020, DJe 20/02/2020) Assim, resta evidente que a indenização há de ser integralmente honrada pelo Estado da Paraíba, ente expropriante, e não pelos antigos proprietários ou atuais ocupantes, de modo que é imperioso o reconhecimento da ilegitimidade passiva dos demais litisconsortes passivos. Sendo assim, com o trânsito em julgado da referida decisão, houve o sepultamento da eventual pretensão em face dos posseiros pelo fenômeno da coisa julgada material, inexistindo legitimidade passiva “ad causam” a justificar sua continuidade no feito, pois não mais se discute qualquer aspecto da posse ou da propriedade destes. A partir dessa premissa, inexistente o interesse recursal dos primeiros apelantes, de modo que o correspondente apelo deve ter seu conhecimento negado. Do segundo apelo Da preliminar de nulidade da sentença por ausência de intimação dos demais litisconsortes passivos O Estado da Paraíba ventilou, como primeira preliminar se deu apelo, a nulidade processual provocada pela ausência de intimação dos demais litisconsortes passivos, ou seja, das pessoas físicas que atualmente ocupam os imóveis da área sob litígio. No que tange a teoria das nulidades, o erro no procedimento somente poderá conduzir à desconstituição dos atos quando o prejuízo restar cabalmente comprovado, conforme orienta o próprio STJ: Esta Corte Superior tem iterativamente assentado que a decretação de nulidade de atos processuais depende de efetiva demonstração de prejuízo da parte interessada, por prevalência do princípio da instrumentalidade das formas (pas de nullité sans grief), o que não foi demonstrado no caso. (AgInt no REsp 1823654/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/08/2020, DJe 14/08/2020) RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE ALIMENTOS. MENORES. INCAPAZES. MINISTÉRIO PÚBLICO. AUDIÊNCIA. INTIMAÇÃO. AUSÊNCIA INJUSTIFICADA. HOMOLOGAÇÃO. ACORDO JUDICIAL. POSSIBILIDADE. PREJUÍZO. INEXISTÊNCIA. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Compete ao Ministério Público intervir em causas nas quais há interesses de incapazes. 3. A inércia do Ministério Público em atuar em audiência de conciliação quando devidamente intimado não impõe a nulidade de acordo celebrado entre as partes e homologado em juízo, especialmente na ausência de demonstração de prejuízo. 4. Recurso especial não provido. (REsp 1831660/MA, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/12/2019, DJe 13/12/2019) Se inexistente a intimação do Ministério Público quando havia interesse de incapaz, todavia, apenas se deve decretar a nulidade do processo quando houver a demonstração de que a ausência de intimação do Parquet resultou em efetivo prejuízo aos interesses dos incapazes. Precedentes. (REsp 1714163/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/09/2019, DJe 26/09/2019) Nesse sentido, acompanhado por esta Corte de Justiça, a alegação de nulidade deve vir acompanhada da concreta demonstração dos prejuízos sofridos pela parte que a alega, condição que não restou devidamente comprovada nas alegações recursais. Conforme enfrentado na preliminar anterior, na medida em que esta Colenda Segunda Câmara Cível converteu a ação possessória em indenizatória, exclusivamente em desfavor da edilidade, decorrente da desapropriação indireta descortinada, sedimentou-se a ilegitimidade passiva “ad causam” dos posseiros, pois não mais se discute qualquer aspecto da posse ou da propriedade destes. Dessa forma, não havendo mais pretensão em face dos demais litisconsortes, inexiste qualquer prejuízo ao Estado da Paraíba decorrente da eventual ausência de intimação dos posseiros, visto estes não mais participarem da relação jurídica processual travada nestes autos, motivo pelo qual rejeito a preliminar. Da preliminar de nulidade da sentença por ausência de intimação para manifestação acerca do laudo pericial O Estado da Paraíba alegou não ter sido intimado para se manifestar acerca das conclusões do laudo pericial confeccionado na instância originária. Acerca da matéria, o CPC/73 (vigente ao tempo da realização do ato processual) disciplinava a produção de prova pericial nos seguintes termos: Art. 433. O perito apresentará o laudo em cartório, no prazo fixado pelo juiz, pelo menos 20 (vinte) dias antes da audiência de instrução e julgamento. (Redação dada pela Lei nº 8.455, de 24.8.1992) Parágrafo único. Os assistentes técnicos oferecerão seus pareceres no prazo comum de 10 (dez) dias, após intimadas as partes da apresentação do laudo. (Redação dada pela Lei nº 10.358, de 27.12.2001) Da dicção legal se depreende que as partes deverão ser intimadas da apresentação do laudo, de modo a permitir as respectivas impugnações. Compulsando os autos, vê-se que o magistrado “a quo” determinou o cumprimento da exigência legal, tendo o cartório providenciado a intimação pela imprensa oficial (ID. 6873330, p. 23-24). Apesar de não haver menção expressa à data da efetiva veiculação da intimação, em consulta ao sistema do Diário da Justiça, disponível ao público pelo endereço eletrônico desta Corte de Justiça, constata-se que o Estado da Paraíba, através de seu então Procurador Geral, foi devidamente intimado pelo DJe de 10/03/2015, disponibilizado em 09/03/2015, conforme nota de foro nº 00505, abaixo transcrita: 00505 - REINTEGRACAO / MANUT Intime-se falem as partes sobre o laudo, em dez dias. Neste cenário, vê-se que o ente expropriante negligenciou o prazo assinado e permitiu, com sua inércia, que se operasse a preclusão da matéria, não podendo manejá-la nesta instância recursal, conforme orientam os precedentes do STJ e deste TJPB: Ausência de nulidade e cerceamento de defesa, pois a parte recorrente, apesar de devidamente intimada, deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar impugnação ao laudo pericial. (REsp 1838279/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/10/2019, DJe 28/10/2019) A jurisprudência deste Colegiado reconhece a possibilidade de ocorrência de preclusão contra a Fazenda Pública por falta de impugnação tempestiva do laudo pericial, quando o expropriante deliberadamente se omite quanto à tese que poderia suscitar anteriormente. (REsp 1690609/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/12/2017, DJe 13/12/2017) AGRAVO DE INSTRUMENTO. HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS. ALEGAÇÃO DE ERRO NA ELABORAÇÃO DOS CÁLCULOS. PRECLUSÃO. PARTE QUE SE MANTEVE INERTE APÓS SE INTIMADA PARA SE MANIFESTAR SOBRE OS CÁLCULOS APRESENTADOS. DECISÃO MANTIDA. DESPROVIMENTO. “As questões de direito, como os critérios utilizados na liquidação de sentença para a formação do valor do débito, sofrem preclusão, devendo ser arguidas no momento processual oportuno. Desse modo, a decisão de homologação de cálculo da liquidação é capaz de transitar em julgado e de fazer coisa julgada em relação a erro de direito, hipótese dos autos. 3. Agravo regimental não provido.” (AgRg no REsp 1486095/PR, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/10/2015, DJe 23/10/2015). (TJPB, Agravo de Instrumento nº 0804062-66.2017.8.15.0000. Terceira Câmara Especializada Cível; Rel. Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque, j. 31/07/2018). PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – CÁLCULOS FEITOS PELO CONTADOR – IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS – PRECLUSÃO – 223, CAPUT C/C 507, DO CPC/15 – DECISÃO MANTIDA. – NÃO PROVIMENTO. Decurso do prazo para impugnação aos cálculos apresentados pela contadoria sem manifestação de qualquer das partes importa em anuência com os valores apurados, sendo precluso o direito de discutir eventual incorreção dos cálculos após o decurso deste prazo. [...] (TJPB, Agravo de Instrumento nº 0803255-17.2015.8.15.0000. Segunda Câmara Especializada Cível; Rel. Juiz Conv. Aluizio Bezerra Filho, j. 06/03/2018). Dessa forma, igualmente não prospera a alegação de imprestabilidade do laudo pericial confeccionado apenas por corretor imobiliário, ignorando-se a complexidade da causa e necessidade de que um engenheiro civil integrasse a equipe, eis que se constituiu em temática que deveria ter sido apresentada na instância originária no tempo certo, quando devidamente intimado, e não o foi, operando-se a preclusão. Da preliminar de nulidade da sentença por conceder privilégio de pessoa idosa à pessoa jurídica com vários sócios O Estado da Paraíba alegou que o juízo sentenciante incidiu em vício insanável ao conceder prioridade de tramitação, destinada à pessoa idosa, à pessoa jurídica. No que tange a teoria das nulidades, o erro no procedimento somente poderá conduzir à desconstituição dos atos quando o prejuízo restar cabalmente comprovado, conforme orienta o próprio STJ: Esta Corte Superior tem iterativamente assentado que a decretação de nulidade de atos processuais depende de efetiva demonstração de prejuízo da parte interessada, por prevalência do princípio da instrumentalidade das formas (pas de nullité sans grief), o que não foi demonstrado no caso. (AgInt no REsp 1823654/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/08/2020, DJe 14/08/2020) RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE ALIMENTOS. MENORES. INCAPAZES. MINISTÉRIO PÚBLICO. AUDIÊNCIA. INTIMAÇÃO. AUSÊNCIA INJUSTIFICADA. HOMOLOGAÇÃO. ACORDO JUDICIAL. POSSIBILIDADE. PREJUÍZO. INEXISTÊNCIA. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Compete ao Ministério Público intervir em causas nas quais há interesses de incapazes. 3. A inércia do Ministério Público em atuar em audiência de conciliação quando devidamente intimado não impõe a nulidade de acordo celebrado entre as partes e homologado em juízo, especialmente na ausência de demonstração de prejuízo. 4. Recurso especial não provido. (REsp 1831660/MA, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/12/2019, DJe 13/12/2019) Se inexistente a intimação do Ministério Público quando havia interesse de incapaz, todavia, apenas se deve decretar a nulidade do processo quando houver a demonstração de que a ausência de intimação do Parquet resultou em efetivo prejuízo aos interesses dos incapazes. Precedentes. (REsp 1714163/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/09/2019, DJe 26/09/2019) No caso dos autos, o segundo apelante aduz que o idoso em questão seria apenas um dos sócios da empresa apelada, de modo que a prioridade seria indevida e capaz de implicar em burla à ordem dos precatórios. Vislumbra-se que o prejuízo foi abstratamente alegado, sem evidências concretas de que a Gerência de Precatórios desta Corte de Justiça pudesse se enganar quanto à real posição da empresa apelada na ordem de pagamento, pelo qual rejeita-se a preliminar. Da prejudicial de mérito de prescrição da pretensão ressarcitória O segundo apelante alegou ter havido prescrição da pretensão argumentando que o ajuizamento da ação (em 19/09/2006) ser sido após o decurso de mais de cinco anos da data do decreto expropriatório (em 1988). Acerca da matéria, o STJ possuía, à época do ajuizamento, entendimento cristalizado na Súmula 119 no sentido de ser vintenário o prazo prescricional para propositura da ação de desapropriação indireta, como se vê: “A ação de desapropriação indireta prescreve em vinte anos”. Corrobora a lição de Rafael Carvalho Rezende Oliveira: Não obstante considerarmos a ação de desapropriação indireta como ação pessoal, por se tratar de ação indenizatória, a jurisprudência do STF e a do STJ consolidaram o entendimento que se trata de ação real, pois a indenização teria íntima ligação com a perda da propriedade. [...] Prescrição: a pretensão prescreve com o decurso do tempo necessário para consumação do usucapião extraordinário (sem justo título e sem boa-fé), pois o bem somente será adquirido formalmente pelo Poder Público com o pagamento (compra e venda) ou com a consumação do usucapião. Enquanto não houver a aquisição formal do bem, poderá o proprietário pleitear indenização. Por essa razão, o STJ, à época do Código Civil de 1916, editou a Súmula 119 que dispõe: “A ação de desapropriação indireta prescreve em vinte anos”. (OLIVEIRA, Rafael Carvalho Rezende. Curso de Direito Administrativo. 8ª ed. Grupo GEN, 2020). Analisando os documentos encartados, de fato se constata que o decreto expropriatório foi editado em 1988 (Decreto nº 12.394/1988 - DOE de 02/03/1988 - ID. 6873329, p. 34), contudo, a presente ação foi ajuizada em 2006, portanto dentro do prazo de vinte anos, que se encerraria em 02/03/2008. Registre-se que, recentemente o STJ firmou jurisprudência obrigatória (Tema 1019 - REsp 1757352/SC e REsp 1757385/SC) e, alterando o entendimento anterior, considerou que o prazo prescricional para os casos de desapropriação indireta, onde o Poder Público tenha realizado obras no local ou atribuído natureza de utilidade pública ou de interesse social ao imóvel, será decenal, conforme ementas abaixo transcritas: TESE REPETITIVA 7. Para fins do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, fixa-se a seguinte tese no julgamento deste recurso repetitivo: "O prazo prescricional aplicável à desapropriação indireta, na hipótese em que o Poder Público tenha realizado obras no local ou atribuído natureza de utilidade pública ou de interesse social ao imóvel, é de 10 anos, conforme parágrafo único do art. 1.238 do CC". (REsp 1757352/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/02/2020, DJe 07/05/2020) No entanto, como o ajuizamento da ação se deu em 2006, como já relatado, a evolução jurisprudencial não deve atingir a pretensão indenizatória deduzida neste feito, em homenagem ao princípio da segurança jurídica, impondo-se a rejeição da prejudicial de mérito. Do mérito Conforme anteriormente narrado, o processo teve início (em 2006) como ação de reintegração de posse movida pela empresa CAMPEL em desfavor do Estado da Paraíba e outros. Após longa tramitação, a Segunda Câmara Cível decidiu por dar provimento parcial ao apelo do promovido e, anulada a sentença, considerou ter havido, no caso concreto, desapropriação indireta da área rural denominada "Engenho Velho de Gramame", pelo Estado da Paraíba, na medida em que se imitiu na posse do imóvel sem a prévia e justa indenização ao proprietário de direito, a empresa CAMPEL, que teria adquirido o bem através de negociação pactuada com os antigos proprietários. Assim, foi determinada a conversão do procedimento possessório em indenizatória, tendo os autos retornado à instância originária, após transitado em julgado o acórdão, com o comando de apuração do montante, através de prova pericial. A desapropriação indireta consiste em ato-fato administrativo no qual o Estado, sem que tenha havido a prévia e justa indenização, assume a posse de bem imóvel ou impõe limitações ao uso da coisa, suprimindo os atributos do direito de propriedade. Nesse contexto, a ação de desapropriação indireta, movida pelo particular prejudicado em face do ente expropriante, consiste em ação indenizatória fundamentada no art. 35 do Decreto-Lei nº 3.365/1941 que assim dispõe: Art. 35. Os bens expropriados, uma vez incorporados à Fazenda Pública, não podem ser objeto de reivindicação, ainda que fundada em nulidade do processo de desapropriação. Qualquer ação, julgada procedente, resolver-se-á em perdas e danos. Grifei. Da dicção legal, tem-se o pressuposto fático da impossibilidade de reivindicação, ante a incorporação do bem imóvel, de modo definitivo, ao patrimônio fazendário, estando afetado ao interesse público. Nesse sentido, leciona a doutrina: Em determinadas hipóteses, o Poder Público esbulha o bem privado, utilizando-o, em seguida, para satisfação do interesse público. Não obstante a ilicitude da ação estatal, a legislação e a jurisprudência reconhecem a impossibilidade de devolução do bem ao particular, tendo em vista a sua afetação ao interesse público, restando ao esbulhado o direito de ser indenizado. (OLIVEIRA, Rafael Carvalho Rezende. Curso de Direito Administrativo. 8ª ed. Grupo GEN, 2020). No caso concreto, restou incontroverso que o Decreto Estadual nº 12.394/1988 - DOE de 02/03/1988 - ID. 6873329, p. 34) objetivou a regularização da ocupação da área, conhecida como "Engenho Velho de Gramame", por cidadãos de baixa renda. Para tanto, o Estado se utilizou do então Instituto de Terras e Planejamento Agrícola do Estado da Paraíba para subdividir a área em lotes, procedendo com sua distribuição aos respectivos ocupantes, conforme documentos constantes no ID. 6873330, p. 5-14. Dessa forma, cabalmente demonstrada a impossibilidade de devolução da área ao antigo proprietário, ora apelado, diante da satisfação do interesse público com a promoção do direito à moradia e das condições dignas de vida da população presente na região a tanto tempo. Neste cenário, outro caminho não deveria ter tomado o presente processo, que não o da aferição da justa indenização ao apelado, que se viu expropriado sem que tivesse havido o regular procedimento, administrativo ou judicial. Para tanto, a Colenda Segunda Câmara Cível, em sua composição da época, e sob a relatoria do Exmo. Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque, determinou a realização de perícia para aferição do valor da indenização. Conforme estabelecido pelo CPC/73, legislação vigente ao tempo do ato processual, a perícia se faz necessária quando a prova do fato depender de conhecimento técnico, mas não vincula o julgador, que estará livre para formar seu convencimento por outros elementos, como se vê: Art. 420. A prova pericial consiste em exame, vistoria ou avaliação. Parágrafo único. O juiz indeferirá a perícia quando: I - a prova do fato não depender do conhecimento especial de técnico; II - for desnecessária em vista de outras provas produzidas; III - a verificação for impraticável. Art. 421. O juiz nomeará o perito, fixando de imediato o prazo para a entrega do laudo. (Redação dada pela Lei nº 8.455, de 24.8.1992) Art. 431-A. As partes terão ciência da data e local designados pelo juiz ou indicados pelo perito para ter início a produção da prova. (Incluído pela Lei nº 10.358, de 27.12.2001) Art. 436. O juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar a sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos. Compulsando os autos, verifico que o laudo pericial (ID. 6873329, p. 57) foi produzido com base em documentos oficiais, fotos, visitas e entrevistas no local, utilizando-se dados de mercado assemelhados na região, para fim de comparação direta (com elaboração de Parecer Técnico de Avaliação Mercadológica), bem como o uso do desenvolvimento de loteamento hipotético por técnica de involução (com elaboração de Laudo de Avaliação Científica, conforme norma ABNT NBR 14.653). Com apoio no método “Expedita”, o perito procedeu à elaboração dos cálculos do valor indenizável, considerando suas características topográficas (topografia semi-plana, plana e em declives, solo arenoso/argiloso, parte seca e parte alagável, com uso e ocupação aleatória por culturas agropecuárias e por pequenas áreas de lazer), confrontações, estrutura urbana disponível e eventuais restrições físicas e legais ao aproveitamento do solo. Dessa forma, considerando a média geral do valor unitário do hectare da região, as despesas com urbanização, e área paludosa (pantanosa) existente, chegou-se ao montante estimado de R$ 116.000.000,00 (cento e dezesseis milhões de reais) (ID. 6873329, p. 64). Noutro ponto, o Laudo de Avaliação Científica, elaborado por engenheiro civil, utilizou Método Comparativo Direto de Dados de Mercado com uso de Regressão Linear/Inferência Estatística e Método Involutivo. Em apertada síntese, o “expert”, realizou análise de projeto hipotético de loteamento, estabelecendo o lote paradigma (tipo padrão de lote característico da região) em 180 m2, fixando-se a área loteável de 1.834.773 m2 e o potencial de abertura de 10.193 lotes, definindo-se o valor de R$ 273,27 (duzentos e setenta e três reais e vinte e sete centavos), por cada m2. à época. Seguiu levantando as despesas necessárias à urbanização e aplicação dos fatores de ponderação para classes de capacidade de uso e limitações do solo. Assim, considerando o valor da gleba na situação hipotética de implantação de loteamento, versus fatores de ponderação da técnica empregada, chegou-se ao valor do imóvel de 321,89 hectares, com o aproveitamento proposto, na ordem de R$ 115.000.000,00 (cento e quinze milhões de reais). Dessa forma, o perito concluiu pelo valor médio entre os dois métodos adotados, fixando a indenização em R$ 115.500.000,00 (cento e quinze milhões e quinhentos mil reais). Observei, outrossim, que o perito forneceu resposta conclusiva aos quesitos apresentados (ID. 6873329, p. 85/87), tudo com linguagem simples e com coerência lógica. Quanto ao conteúdo da sentença, infere-se que o magistrado declinou os fundamentos de sua decisão ao apreciar que a perícia foi realizada “dentro dos parâmetros técnicos, inexistindo razões jurídicas que autorizem a alteração do valor indenizatório fixado”. Assim, diante da inexistência de impugnação tempestiva aos seus termos, concluiu por sua conformidade legal. Mesmo não havendo vinculação do magistrado ao laudo produzido, ante a necessidade de convencimento motivado do julgador, a peça técnica goza de presunção relativa de veracidade, conforme entendimento adotado nesta Corte de Justiça, como se vê: PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE – IMPROCEDÊNCIA – IRRESIGNAÇÃO DO EXECUTADO – “QUANTUM DEBEATUR” – ALEGAÇÃO DE EXCESSO – CÁLCULOS REALIZADOS PELA CONTADORIA DO JUÍZO EM CONFORMIDADE COM A SENTENÇA EXEQUENDA – INCORREÇÕES – INEXISTÊNCIA – PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS CÁLCULOS DA CONTADORIA JUDICIAL – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA – DESPROVIMENTO. 1. Verificando eventual disparidade no cálculo apresentado pelo exequente que participa do processo com benefício da gratuidade judiciária, para mais ou para menos, poderá o juiz valer-se de contador do juízo para aferição do valor devido. 2. Incumbe à parte irresignada demonstrar cabalmente as incorreções nas planilhas de cálculos da contadoria do juízo. 3. Gozando os cálculos de Contadoria Judicial, órgão que não tem interesse na solução da controvérsia, da presunção de legitimidade, lídima a sentença que os adota como elemento de convicção para decidir a causa. (TJPB, Agravo de Instrumento nº 0800429-13.2018.8.15.0000; Segunda Câmara Especializada Cível, Rel. Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos; j. 17/07/2018). AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. PERÍCIA CONTÁBIL. CÁLCULOS DO CONTADOR JUDICIAL ACOLHIDOS PELO MAGISTRADO. ÓRGÃO AUXILIAR DO JUÍZO. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE E LEGITIMIDADE. IRRESIGNAÇÃO. ARGUMENTOS INSUBSISTENTES. DECISÃO MANTIDA. Não havendo nos autos elementos tendentes a contrariar a veracidade do laudo contábil formulado por órgão auxiliar do juízo, não há motivos para a reforma da decisão que acolhe cálculos do contador judicial e determina a continuidade dos atos expropriatórios. (TJPB, Agravo de Instrumento nº 0806430-48.2017.8.15.0000; Terceira Câmara Especializada Cível, Rel. Juiz Conv. Ricardo Vital de Almeida; j. 05/06/2018). Desta feita, os cálculos apresentados pela contadoria judicial, representada pelos peritos que ali desenvolvem suas atividades, gozam de presunção de veracidade. (TJPB, Agravo de Instrumento nº 0802604-82.2015.8.15.0000. Terceira Câmara Especializada Cível; Rel. Juiz Conv. João Batista Barbosa, j. 30/05/2017). Dessa forma, compete à parte demonstrar, de maneira contundente, em que pontos o laudo pericial diverge da realidade, de maneira a desconstituir a presunção do perito. Porém, conforme já enfrentado anteriormente, o ente expropriante negligenciou o prazo assinado e permitiu, com sua inércia, que se operasse a preclusão da matéria, não podendo manejá-la nesta instância recursal. Oportunamente, vislumbra-se aspecto de extrema relevância, relacionado à efetiva área efetivamente incorporada ao patrimônio público por interesse social. O segundo apelante argumenta, com base no Decreto nº 12.394/1988, que a área expropriada possui a dimensão de 209 hectares, em contradição aos 321,89 hectares aludidos no laudo pericial, visto terem sido desconsiderados os desmembramentos e alienações posteriores. Analisando as conclusões do laudo, vê-se que o perito apoiou-se firmemente na retromencionada certidão de registro imobiliário (ID. 6873329, p. 94-95), onde não constam os registros atinentes à qualquer parcelamento do solo. Assim, compreendeu que a área atingida pela desapropriação indireta teria sido a totalidade dos 321,89 hectares, objeto do contrato de promessa de compra e venda firmado entre apelado e antigos proprietários. Nesse ponto, o perito agiu corretamente ao fundamentar sua conclusão técnica com base em documento que goza de fé pública, emitido pelo competente cartório extrajudicial. No entanto, realizando detida leitura dos documentos encartados pelo próprio promovente, ora apelado, especificamente petição inicial (ID. 6872966, p. 49) e a sentença da ação de adjudicação compulsória nº 200.1992.003.611-4 (ID. 6872966, p. 54), vê-se que já havia sido lavrada escritura pública relativo à parcela da área negociada, na ordem de 36 hectares, conforme restou consignado pelo então magistrado da 2ª Vara Cível da Capital em sua sentença: Em linhas de síntese, alegou a Empresa Postulante que, através de contrato de cessão de direitos, fls. 14/17, com averbação no Cartório Carlos Ulysses - Registro Imobiliário da Zona Sul - desta Capital, no Livro n. 2°, Cl Fls. 12, sob n. de ordem AV - O3, matrícula n. 23.363, em 15.06.84, a gleba denominada “ENGENHO VELHO DE GRAMAME". Que, por força do instrumento de cessão particular, fls. 09, a autora tornou-se legítima titular dos direitos aquisitivos do imóvel,este medindo 321,888 hectares. Que, no dia 15.10.1986, os demandados, outorgaram, em prol da Promovente uma escritura pública definitiva, porém, esta, tão e só, relativa a 36 (trinta e seis) hectares. (SIC) Grifei. Por mais que a certidão de registro imobiliário não conste a citada escritura pública relativa à área destacada e já transmitida entre os negociantes, por instrumento público, não se pode ignorar que o próprio promovente, ora apelado, confirma a sua existência. Assim, já tendo sido outorgada escritura de 36 hectares, estes não compõem mais a área que veio a ser ocupada pela edilidade. Noutro aspecto, quanto ao conteúdo da escritura pública firmada entre Estado da Paraíba e antigos proprietários (ID. 6872966, p. 44/48), posteriormente anulada no processo nº 200.1991.003.992-0, é possível extrair que a área que a edilidade buscava adquirir para fins de regularização urbana e, portanto, objeto efetivo da desapropriação indireta, corresponde à 226,7 hectares, e não os 209 hectares do Decreto nº 12.394/1988. Reitere-se que inexiste, no caderno processual, outro elemento probatório que indique a expropriação da totalidade da área de 321,89 hectares por parte do Estado da Paraíba. Conforme observado no laudo pericial, a área desapropriada não é totalmente aproveitável para realização de loteamento, tendo sido identificada a existência de área pantanosa, bem como ter ficado consignado a necessidade de manutenção de área de preservação ambiental e de edificação de equipamentos urbanos (p. ex. vias e calçadas). Dessa forma, considerando que, neste julgamento, concluiu-se que a área efetivamente desapropriada é inferior àquela considerada para confecção do laudo, necessário que, em fase de liquidação de sentença, seja efetuado novo cálculo da indenização, ficando a cognição restrita apenas à definição do valor com base na área desapropriada de 226,7 hectares, com aplicação da técnica pericial já adotada, a qual já fixou o lote paradigma (tipo padrão de lote característico da região) em 180 m2 e o valor do metro quadrado em R$ 273,27 (duzentos e setenta e três reais e vinte e sete centavos). Observe-se que a postergação do cálculo definitivo à fase de liquidação não representa inobservância da vedação insculpida no §4º do art. 509 do CPC/15 (“Na liquidação é vedado discutir de novo a lide ou modificar a sentença que a julgou”), pois, considerando a exclusão de 95 ha da área tomada como parâmetro para o laudo, com indiscutível redução no valor da indenização, podem as partes alegar e provar fato novo, diante de elementos de prova de onde se situa a área desapropriada, com maior ou menor valorização imobiliária. A questão será apenas de apontar, pelo procedimento comum (art. 509, II, CPC), o valor do bem, após a redução de 95 ha, examinando a repercussão desse fato na chamada área loteável, o que irá redefinir o valor do bem e da indenização. Ressalte-se que o caso concreto se enquadra na hipótese do inc. I do art. 491 do CPC, diante da impossibilidade de se determinar, de modo definitivo, o montante devido, seguindo-se a apuração do valor devido por liquidação (§1º). Por fim, o recorrente, buscando reduzir o valor devido ao apelado, alegou que este não teria adimplido, completamente, o contrato de promessa de compra e venda pactuado com os antigos proprietários, tendo incorrido em cláusula resolutiva expressa. Assim, por não deter integralmente a propriedade do bem imóvel, não lhe é devida a totalidade da indenização. Acerca da temática, impõe-se registrar que, nos autos do processo nº 200.1992.003.611-4 (ID. 6872966, p. 54), transitou em julgado sentença de adjudicação compulsória movida pelo apelado em face dos antigos proprietários do "Engenho Velho de Gramame", de modo que, por força da coisa julgada, não há mais espaço para discussão acerca da efetiva propriedade do referido bem imóvel. Quanto à alegação de impedimento para realizar os procedimentos atinentes à regularização dominial decorrentes da desapropriação administrativa, consensualmente firmada com os antigos proprietários, novamente o fenômeno da coisa julgada impede seu conhecimento, eis que a escritura pública firmada entre o Estado e os antigos proprietários foi desconstituída no processo nº 200.1991.003.992-0 (apelação cível nº 2002.001.796-5 - ID. 6872966, p. 27). Anote-se, inclusive, que os resultados dos julgamentos das referidas ações se encontram averbadas no registro imobiliário do bem imóvel tombado na matrícula nº 23.363, do Cartório Carlos Ulysses (ID. 6873329, p. 94-95). Quanto à eventual dúvida acerca dos limites da área remanescente, que ainda se encontra sob a titularidade do apelado, somente poderá ser dirimida na competente ação demarcatória, prevista nos arts. 569 e seguintes do atual diploma processual. Da sucumbência recíproca
Diante do exposto, havendo redução da área a ser indenizada, resta cristalino que as partes sairão reciprocamente sucumbentes, o que exige a redistribuição dos ônus, nos termos do art. 86 do CPC, como se vê: “Se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas”. Nesse sentido orienta o STJ: Súmula 306: Os honorários advocatícios devem ser compensados quando houver sucumbência recíproca, assegurado o direito autônomo do advogado à execução do saldo sem excluir a legitimidade da própria parte. "As despesas processuais e os honorários de advogado deverão ser rateados entre as partes, na medida de sua parte na derrota, isto é, de forma proporcional ao seu decaimento. Precedentes" (AgRg no REsp 1.354.123/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe de 30/06/2015). (AgInt no AREsp 1046116/SP, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 01/03/2018, DJe 09/03/2018). Dessa forma, impõe-se a redistribuição dos ônus sucumbenciais entre as partes, na proporção de 70% ao apelante e 30% ao apelado. Anote-se que não há sucumbência parcial relativo ao anterior pedido de reintegração de posse, como pretende ver reconhecido o apelante, diante da conversão de rito que já foi exaustivamente esclarecido. Dos honorários advocatícios Acerca da fixação de honorários advocatícios em que a Fazenda Pública restar vencida, devem ser observados os dispositivos específicos do art. 85 do CPC, abaixo transcritos: Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. [...] § 3º Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º e os seguintes percentuais: [...] IV - mínimo de três e máximo de cinco por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 20.000 (vinte mil) salários-mínimos até 100.000 (cem mil) salários-mínimos; V - mínimo de um e máximo de três por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 100.000 (cem mil) salários-mínimos. § 4º Em qualquer das hipóteses do § 3º: I - os percentuais previstos nos incisos I a V devem ser aplicados desde logo, quando for líquida a sentença; [...] IV - será considerado o salário-mínimo vigente quando prolatada sentença líquida ou o que estiver em vigor na data da decisão de liquidação. Da dicção legal se extrai que a remuneração do advogado da parte vencedora será fixada proporcionalmente ao valor da condenação ou proveito econômico, sendo escalonamento definido nos incisos do § 3º. Considerando-se que o salário mínimo vigente em 2017 (data da prolação da sentença, era de R$ 937,00, o valor fixado de 3% do valor da condenação se mostra condizente com a vontade legal. Dos consectários legais Analisando os termos da sentença, constatou-se a ausência de disciplinamento acerca dos juros moratórios e da correção monetária que devem incidir sobre o valor da condenação fazendária. Em matéria de desapropriação, inaplicável o art. 1º-F da Lei 9.494/97, conforme jurisprudência obrigatória do STJ consolidada no REsp 1495146/MG, como se vê: 3.1.2 Condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas. No âmbito das condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas existem regras específicas, no que concerne aos juros moratórios e compensatórios, razão pela qual não se justifica a incidência do art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), nem para compensação da mora nem para remuneração do capital. (REsp 1495146/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/02/2018, DJe 02/03/2018) Registre-se que, recentemente, a Primeira Seção do STJ, na PET 12.344/DF, relatado pelo Eminente Ministro Og Fernandes (julgado em 28/10/2020, DJe 13/11/2020), firmou ampla revisão de temas de sua jurisprudência obrigatória, adequando-as ao entendimento exarado pelo STF na ADI 2332, relativo à análise da compatibilidade constitucional de dispositivos do Decreto-lei nº 3.365/1941. Assim, quanto aos juros moratórios, restou consolidado: Adequação da Tese 126/STJ: “O índice de juros compensatórios na desapropriação direta ou indireta é de 12% até 11.6.97, data anterior à publicação da MP 1577/97.” Cancelamento da Súmula 408/STJ ("Nas ações de desapropriação, os juros compensatórios incidentes após a Medida Provisória n. 1.577, de 11/06/1997, devem ser fixados em 6% ao ano até 13/09/2001 e, a partir de então, em 12% ao ano, na forma da Súmula n. 618 do Supremo Tribunal Federal."), por despicienda a convivência do enunciado com tese repetitiva dispondo sobre a mesma questão (Tese 126/STJ). Edição de nova tese: "Os juros compensatórios observam o percentual vigente no momento de sua incidência." Edição de nova tese: “As Súmulas 12/STJ (Em desapropriação, são cumuláveis juros compensatórios e moratórios), 70/STJ (Os juros moratórios, na desapropriação direta ou indireta, contam-se desde o trânsito em julgado da sentença) e 102/STJ (A incidência dos juros moratórios sobre compensatórios, nas ações expropriatórias, não constitui anatocismo vedado em lei) somente se aplicam às situações havidas até 12.01.2000, data anterior à vigência da MP 1.997-34.” Da orientação jurisprudencial resta evidenciado a incidência de juros compensatórios, da data da imissão na posse (Súmula 114 do STJ), de 12% ao ano, até 11/06/97, após o qual serão devidos juros de 6% ao ano na forma do art. 15-A do Decreto-lei nº 3.365/1941, até a data da expedição do precatório. Quanto aos juros moratórios, “somente serão devidos à razão de até seis por cento ao ano, a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser feito, nos termos do art. 100 da Constituição” (art. 15-B do Decreto-lei nº 3.365/1941), seguindo o entendimento cristalizado na Súmula Vinculante 17 e no repetitivo do STJ (REsp 1118103/SP), abaixo transcritos: Súmula Vinculante 17: Durante o período previsto no parágrafo 1º do artigo 100 da Constituição, não incidem juros de mora sobre os precatórios que nele sejam pagos. Segundo jurisprudência assentada por ambas as Turmas da 1ª Seção, os juros compensatórios, em desapropriação, somente incidem até a data da expedição do precatório original. Tal entendimento está agora também confirmado pelo § 12 do art. 100 da CF, com a redação dada pela EC 62/09. Sendo assim, não ocorre, no atual quadro normativo, hipótese de cumulação de juros moratórios e juros compensatórios, eis que se tratam de encargos que incidem em períodos diferentes: os juros compensatórios têm incidência até a data da expedição de precatório, enquanto que os moratórios somente incidirão se o precatório expedido não for pago no prazo constitucional. (REsp 1118103/SP, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/02/2010, DJe 08/03/2010) Quanto à correção monetária, vê-se que o laudo pericial procurou estabelecer o valor da área loteável com base nos parâmetros mercadológicos contemporâneos à data de sua confecção. Dessa forma, deve a corrosão inflacionária ser compensada a partir da data da emissão do referido laudo, com aplicação do IPCA-E, por consistir no índice que melhor reflete a inflação do período. Nesse sentido são os precedentes dos Tribunais pátrios: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. DIREITO ADMINISTRATIVO. INTERVENÇÃO DO ESTADO NA PROPRIEDADE. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. TERMO INICIAL DE INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA. CRITÉRIO FIXADO NA SENTENÇA EXEQUENDA. DATA DE ELABORAÇÃO DO LAUDO DE AVALIAÇÃO. MOMENTO DE FIXAÇÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO. 1. A ação de desapropriação indireta fora promovida pela empresa ora agravante em razão de esbulho praticado pelo ente público para a realização de obras na Estrada Parque Taguatinga - EPTG voltadas à implantação de terceira faixa e vias marginais sem que, previamente, tivesse sido realizada a expropriação do bem de sua titularidade. 2. A incidência de correção monetária, conforme se infere da sentença exequenda, deve ter como termo inicial a data de realização do laudo pericial de avaliação que fixou o valor do imóvel e que serviu de parâmetro para a condenação imposta contra o ente público. 3. Muito embora a primeira avaliação pericial tenha sido realizada em 15/6/2018, o valor efetivamente devido pela desapropriação do imóvel somente foi devidamente aferido por ocasião do segundo laudo elaborado pelo expert, em 17/1/2019, quando, em resposta à impugnação oferecida pelo próprio particular, ora agravante, alterou-se o valor de avaliação apontado originalmente, majorando-o. 4. Se a condenação tem por referência os valores apontados no segundo laudo, é também a data em que este foi realizado que deve servir de parâmetro para a incidência da correção monetária. 5. Recurso conhecido e improvido. (TJDF - Acórdão 1307278, 07447914620208070000, Relator: GISLENE PINHEIRO, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 2/12/2020, publicado no DJE: 15/12/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL: LAUDO PERICIAL. ÍNDICE: IPCA-E. JUROS DE MORA. CONTAGEM DO TRÂNSITO EM JULGADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. LIMITE ESTIPULADO EM DECRETO. MINORAÇÃO. OMISSÕES SANADAS. RECURSO ACOLHIDO COM EFEITOS INFRINGENTES. (TJPR - 4ª C.Cível - 0019085-72.2011.8.16.0031 - Guarapuava - Rel.: Juiz Hamilton Rafael Marins Schwartz - J. 09.07.2019) ADMINISTRATIVO - REEXAME NECESSÁRIO - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA - VALOR DA VERBA INDENIZATÓRIA - APURAÇÃO EM PERÍCIA JUDICIAL - CRITÉRIOS - PRINCÍPIO DA JUSTA INDENIZAÇÃO - CORREÇÃO MONETÁRIA - ÍNDICE - JUROS MORATÓRIOS - FIXAÇÃO À TAXA DE 6% (SEIS POR CENTO) AO ANO OU 0,5% (MEIO POR CENTO) AO MÊS - TERMO INICIAL - 1º DE JANEIRO DO EXERCÍCIO SEGUINTE ÀQUELE EM QUE O PAGAMENTO DEVERIA SER FEITO, NOS TERMOS DO ARTIGO 100 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - ARTIGO 15-b DO DECRETO-LEI Nº 3.365/1941 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - FIXAÇÃO CONFORME O DISPOSTO NO §1º DO ARTIGO 27 DO DL 3.365/1941 C/C O ARTIGO 20, §4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - SENTENÇA REFORMADA, EM PARTE - RECURSO VOLUNTÁRIO PREJUDICADO. - Na desapropriação indireta, inexistindo elementos que desconstituam o 'quantum' da verba indenizatória sugerido no laudo de avaliação oficial, deve este prevalecer. - Aplica-se o IPCA para a correção monetária do valor da indenização desde a data do laudo pericial que a fixou, por ser o índice que melhor reflete a inflação do período. - Os juros moratórios têm por finalidade ressarcir o expropriado pela mora no pagamento da indenização, tendo a mesma base de cálculo dos juros compensatórios, mas com termo inicial a partir do primeiro dia do mês de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ter sido feito, devidos à taxa de 6% (seis por cento) ao ano ou 0,5% (meio por cento) ao mês. - Nas ações de indenização por desapropriação, a fixação dos honorários advocatícios deve observar os limites de 0,5% (meio por cento) a 5% (cinco por cento) do valor da diferença entre o preço oferecido e o valor fixado da indenização, ex vi do §1º, do artigo 27, do DL 3.365/1941. (TJMG - Apelação Cível 1.0183.03.054448-4/001, Relator(a): Des.(a) Elias Camilo, 3ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 08/03/0018, publicação da súmula em 27/03/2018) Nesse sentido, deve-se dar provimento ao reexame necessário para fazer constar a incidência dos citados consectários legais. DISPOSITIVO
Diante do exposto, reconhecida a ausência de interesse recursal, NEGO CONHECIMENTO AO PRIMEIRO APELO. Noutro ponto, rejeitadas as preliminares, DOU PROVIMENTO PARCIAL APELO FAZENDÁRIO E AO REEXAME NECESSÁRIO para, reformando a sentença: 1) consignar que a área efetivamente desapropriada indiretamente é de 226,7 hectares, devendo o valor da reparação ser recalculado em liquidação, pelo procedimento comum (art. 509, II, CPC), examinando a repercussão da redução na chamada área loteável; 2) Reconhecer a reciprocidade da sucumbência, redistribuindo os ônus entre as partes, na proporção de 70% ao apelante e 30% ao apelado; 3) Determinar a incidência de: (a) Juros compensatórios da data da imissão na posse (Súmula 114 do STJ), de 12% ao ano, até 11/06/97, após o qual serão devidos juros de 6% ao ano na forma do art. 15-A do Decreto-lei nº 3.365/1941, até a data da expedição do precatório; (b) Juros moratórios à razão de até seis por cento ao ano, a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser feito, nos termos do art. 100 da Constituição; (c) Correção monetária a partir da data da emissão do referido laudo pericial, com aplicação do IPCA-E, mantendo os demais termos da sentença. É como voto. DESEMBARGADOR José Aurélio da Cruz RELATOR VOTO VISTA DES. LEANDRO DOS SANTOS ADOTO COMO RELATÓRIO AQUELE JÁ LIDO PELO EMINENTE RELATOR QUANDO DA PRIMEIRA SESSÃO QUE INICIOU O JULGAMENTO DA PRESENTE CAUSA Depois de mais de uma década de tramitação, com questões processuais relevantes que alargaram as matérias discutidas nos presentes autos, é possível dizer que hoje poucos temas remanescem para o desate do litígio. Primeiro, entendo imprescindível encerrar de vez o argumento de prescrição alegada pelo Estado da Paraíba, que pela sua natureza de prejudicial teria incisiva repercussão na lide. Segundo, examinar com maior acuidade a perícia realizada nos autos, em todas as suas circunstâncias, e a decisão posterior que acolheu os valores ali delineados. Terceiro, e por extensão do segundo ponto, finalmente definir qual a indenização cabível para a Autora. Mas antes de enfrentar estes três temas, e delimitando o meu pedido de vista ao voto inicial do Relator que examinou a pretensa ilegitimidade passiva dos réus-litisconsortes (pessoas físicas) e a consequente falta de interesse recursal dos mesmos, diante da decisão que os excluiu da lide após a conversão da ação possessória em desapropriação indireta, digo que acompanho o E. Des. José Aurélio da Cruz, inclusive, após a adequação do seu voto diante das ponderações processuais do Des. Abraham Lincoln. Vejamos: Sem maiores delongas, e já adiantei meu argumento para acompanhar o Relator, é evidente que, com a conversão da Ação Possessória em Ação de Desapropriação Indireta, a responsabilidade indenizatória pelo suposto ato ilícito apontado deve recair unicamente contra o Estado da Paraíba, não sendo pertinente a continuidade do litisconsórcio formado pelos posseiros da área do litígio, que foram excluídos da demanda. A propósito, o Rel. do Acórdão que examinou essa questão, Des. Marcos Cavalcanti, pontuou em julgamento da Colenda Segunda Câmara Cível:
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO PARCIAL ao recurso apelatório, convertendo a Ação de Reintegração de Posse em Ação de Indenização, anulando a sentença de primeiro grau, para o devido processamento da indenizatória pelo juízo a quo, como de direito (ID. 6873326, p. 8-9). Analisando o inteiro teor deste decisum, vislumbra-se que o colegiado considerou ter havido, no caso concreto, desapropriação indireta da área rural denominada "Engenho Velho de Gramame", pelo Estado da Paraíba, na medida em que o ente se imitiu na posse do imóvel sem a prévia e justa indenização ao proprietário de direito, a empresa CAMPEL, que teria adquirido o bem por intermédio de negociação pactuada com os antigos proprietários. Mesmo que essa conversão comportasse questionamento, o manto da coisa julgada material sepultou qualquer tentativa de renovar essa discussão. Nem eventual direito de verbas sucumbenciais poderia ensejar a continuidade do litisconsórcio passivo, na medida em que essa pretensão poderia ser exercida por outro meio processual. Aliás, não seria lógico que os posseiros quisessem continuar no polo passivo da demanda para suportar a indenização pretendida pela Autora, quando a conversão da Ação Reintegratória em Desapropriação Indireta estabeleceu que essa responsabilidade recairia, se fosse o caso, ao Estado, até porque o objetivo da desapropriação indireta não envolve mais qualquer aspecto da posse ou da propriedade, mas tão somente do valor a ser pago ao expropriado. Neste contexto, acompanho o Relator. PRELIMINAR DE NULIDADE PELA NÃO INTIMAÇÃO DO ESTADO DA PARAÍBA PARA SE MANIFESTAR SOBRE O LAUDO PERICIAL. O Estado da Paraíba alegou não ter sido intimado para se manifestar acerca das conclusões do laudo pericial confeccionado na instância originária. Acerca da matéria, o CPC/73 (vigente ao tempo da realização do ato processual) disciplinava a produção de prova pericial nos seguintes termos: Art. 433. O perito apresentará o laudo em cartório, no prazo fixado pelo juiz, pelo menos 20 (vinte) dias antes da audiência de instrução e julgamento. (Redação dada pela Lei nº 8.455, de 24.8.1992). Parágrafo único. Os assistentes técnicos oferecerão seus pareceres no prazo comum de 10 (dez) dias, após intimadas as partes da apresentação do laudo. (Redação dada pela Lei nº 10.358, de 27.12.2001) Compulsando os autos, vê-se que o magistrado “a quo” determinou o cumprimento da exigência legal, tendo o cartório providenciado a intimação pela imprensa oficial (ID. 6873330, p. 23-24). Apesar de não haver menção expressa à data da efetiva veiculação da intimação, em consulta ao sistema do Diário da Justiça, disponível ao público pelo endereço eletrônico desta Corte de Justiça, constata-se que o Estado da Paraíba, através de seu então Procurador-Geral, foi devidamente intimado pelo DJe de 10/03/2015, disponibilizado em 09/03/2015, conforme nota de foro nº 00505, abaixo transcrita: Processo: 0039286-95.2006.815.2001 - REINTEGRACAO /MANUT Intime-se falem as partes sobre o laudo, em dez dias. Neste cenário, vê-se que o ente expropriante negligenciou o prazo assinado e permitiu, com sua inércia, que se operasse a preclusão da matéria, não podendo manejá-la nesta instância recursal, conforme orientam os precedentes do STJ e deste TJPB: Ausência de nulidade e cerceamento de defesa, pois a parte recorrente, apesar de devidamente intimada, deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar impugnação ao laudo pericial. (REsp 1838279/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/10/2019, DJe 28/10/2019) A jurisprudência deste Colegiado reconhece a possibilidade de ocorrência de preclusão contra a Fazenda Pública por falta de impugnação tempestiva do laudo pericial, quando o expropriante deliberadamente se omite quanto à tese que poderia suscitar anteriormente. (REsp 1690609/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/12/2017, DJe 13/12/2017) AGRAVO DE INSTRUMENTO. HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS. ALEGAÇÃO DE ERRO NA ELABORAÇÃO DOS CÁLCULOS. PRECLUSÃO. PARTE QUE SE MANTEVE INERTE APÓS SE INTIMADA PARA SE MANIFESTAR SOBRE OS CÁLCULOS APRESENTADOS. DECISÃO MANTIDA. DESPROVIMENTO. “As questões de direito, como os critérios utilizados na liquidação de sentença para a formação do valor do débito, sofrem preclusão, devendo ser arguidas no momento processual oportuno. Desse modo, a decisão de homologação de cálculo da liquidação é capaz de transitar em julgado e de fazer coisa julgada em relação a erro de direito, hipótese dos autos. 3. Agravo regimental não provido.” (AgRg no REsp 1486095/PR, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/10/2015, DJe 23/10/2015). (TJPB, Agravo de Instrumento nº 0804062-66.2017.8.15.0000. Terceira Câmara Especializada Cível; Rel. Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque, j. 31/07/2018). PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – CÁLCULOS FEITOS PELO CONTADOR – IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS – PRECLUSÃO – 223, CAPUT C/C 507, DO CPC/15 – DECISÃO MANTIDA. – NÃO PROVIMENTO. Decurso do prazo para impugnação aos cálculos apresentados pela contadoria sem manifestação de qualquer das partes importa em anuência com os valores apurados, sendo precluso o direito de discutir eventual incorreção dos cálculos após o decurso deste prazo. [...] (TJPB, Agravo de Instrumento nº 0803255-17.2015.8.15.0000. Segunda Câmara Especializada Cível; Rel. Juiz Conv. Aluizio Bezerra Filho, j. 06/03/2018). Dentro deste contexto, não se evidenciando a nulidade alegada, igualmente a rejeito. Da preliminar de nulidade da sentença por conceder privilégio de pessoa idosa à pessoa jurídica com vários sócios O Estado da Paraíba alegou que o juízo sentenciante incidiu em vício insanável ao conceder prioridade de tramitação, destinada à pessoa idosa, à pessoa jurídica. Sem maiores comentários, a arguição é inofensiva pois o equívoco de se conceder tramitação privilegiada a processo de pessoa jurídica a partir de benefício que se concede à pessoa idosa não tem o condão de invalidar qualquer ato do processo. Quanto muito, se estivesse comprovada má-fé do magistrado, seria caso de instauração de procedimento disciplinar, que nem cogito essa providência, diante da absoluta escassez de elementos a indicar a ocorrência dessa falta. Rejeito de igual modo essa arguição. Da prejudicial de mérito de prescrição da pretensão ressarcitória O segundo apelante alegou ter havido prescrição da pretensão indenizatória argumentando que o ajuizamento da ação (em 19/09/2006) teria ocorrido após o decurso de mais de cinco anos da data do decreto expropriatório (em 1988). Acerca da matéria, o STJ possui entendimento cristalizado na Súmula 119 no sentido de ser vintenário o prazo prescricional para propositura da ação de desapropriação indireta: “A ação de desapropriação indireta prescreve em vinte anos”; isto é: ao tempo da propositura da ação ou do Acórdão que converteu a ação possessória em desapropriação indireta vigorava o entendimento esposado na referida Súmula. Mesmo não tendo passado despercebido que o STJ, mais recentemente, nos Recursos Especiais nºs 1.757.352 e 1.757.385, submetidos ao Rito dos Recursos Repetitivos, estabeleceu alteração na posição daquela Corte sobre a matéria, nos seguintes termos: “O PRAZO PRESCRICIONAL APLICÁVEL À DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA, NA HIPÓTESE EM QUE O PODER PÚBLICO TENHA REALIZADO OBRAS NO LOCAL OU ATRIBUÍDO NATUREZA DE UTILIDADE PÚBLICA OU DE INTERESSE SOCIAL AO IMÓVEL, É DE 10 ANOS, CONFORME PARÁGRAFO ÚNICO, DO ART. 1.238 DO CÓDIGO CIVIL”. Todavia, essa mudança de jurisprudência no STJ, ocorrido no ano passado, por intermédio de decisão da Primeira Seção, em 12/08/2020, não pode alterar a prescrição vintenária que serviu de parâmetro quando da propositura da presente Ação nos idos de 2006. Naquela época – 2016 – era essa a posição do STJ: REsp 637719/RS. RECURSO ESPECIAL 2003/0234228-5. Relator(a) Ministra DENISE ARRUDA (1126). Órgão Julgador T1 - PRIMEIRA TURMA. Data do Julgamento: 25/04/2006. Data da Publicação/Fonte. DJ 15/05/2006 p. 164. Ementa. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. AÇÃO DE NATUREZA REAL. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. SÚMULA 119/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE AO TEMPO EM QUE PROLATADA A SENTENÇA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 15-A E 15-B DO DECRETO-LEI 3.365/41. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO. SÚMULA 284/STF. 1. A ação indenizatória por desapropriação indireta, de natureza real, sujeita-se ao prazo prescricional vintenário, a teor do disposto na Súmula 119/STJ. 2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da MC na ADIn 2.260/DF, ao examinar a norma contida no parágrafo único do art. 10 do Decreto Lei 3.365/41, com a redação dada pela MP 2.027-40/2000. "extingue-se em cinco anos o direito de propor ação de indenização por apossamento administrativo ou desapropriação indireta, bem como ação que vise a indenização por restrições decorrentes de atos do Poder Público", deferiu, em parte, a medida cautelar para suspender a eficácia da expressão "ação de indenização por apossamento administrativo ou desapropriação indireta, bem como", tanto é assim que a redação do mencionado preceito foi substancialmente alterada nas reedições posteriores. 3. A orientação desta Superior Corte de Justiça, invocando o princípio tempus regit actum, firmou-se no sentido de que a fixação dos honorários advocatícios rege-se pela lei vigente ao tempo em que prolatada a sentença que os impõe. 4. Proferida a sentença em 9 de outubro de 1999, ou seja, antes da vigência da MP 1.997-37/2000, publicada no Diário Oficial da União de 12 de abril de 2000, não incidem os novos limites estabelecidos pela nova redação do art. 27, § 1º, do Decreto-Lei 3.365/41. 5. O recurso especial fundado na alínea a do permissivo constitucional deve indicar, precisamente, a forma como ocorreu a contrariedade ou a negativa de vigência da lei federal, sob pena de não conhecimento. 6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido. Aliás, mais recentemente, e mesmo antes da uniformização da posição do STJ, aquela Corte não mais considerava o prazo prescricional quinquenário: REsp 1793762/SP. RECURSO ESPECIAL. 2019/0002950-0. Relator(a) Ministro HERMAN BENJAMIN (1132). Órgão Julgador T2 - SEGUNDA TURMA. Data do Julgamento: 11/04/2019. Data da Publicação/Fonte. DJe 29/05/2019. Ementa. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. INDENIZAÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL. TESE DE QUINQUÊNIO. DISSENSO ENTRE A PRIMEIRA E SEGUNDA TURMAS DO STJ. ENTENDIMENTO DE QUINZE E DEZ ANOS, RESPECTIVAMENTE. QUINQUÊNIO NÃO AVENTADO. NÃO PROVIMENTO. 1. A irresignação não merece prosperar. 2. A tese recursal sustenta que o prazo prescricional para a propositura de ação indenizatória por desapropriação indireta é de cinco anos. 3. Como bem salientou o Parquet em seu parecer (fls. 136-137, e-STJ), embora haja pequeno dissenso quanto ao prazo de prescrição para as indenizações oriundas de desapropriação na Primeira e Segunda Turmas do STJ - quinze ou dez anos, respectivamente, nenhuma delas acolhe a tese do quinquênio alegada pelo recorrente. 4. Recurso Especial não provido. Analisando os documentos encartados, de fato se constata que o decreto expropriatório foi editado em 1988 (Decreto nº 12.394/1988 - DOE de 02/03/1988 - ID. 6873329, p. 34), contudo, a presente ação foi ajuizada em 2006, portanto dentro do prazo de vinte anos, que se encerraria em 02/03/2008. Dessa forma, rejeito a prefacial de prescrição. MÉRITO Como dito alhures, e considerando a rejeição da prejudicial de prescrição e as demais preliminares arguidas pelo apelante, restariam dois temas para a conclusão do exame do mérito; isto é: examinar com maior acuidade a perícia realizada nos autos, em todas as suas circunstâncias, e a decisão posterior que acolheu os valores ali delineados; e por extensão deste ponto, finalmente definir qual a indenização cabível para a Autora. No seu voto, o Relator acolhe a validade da perícia, mas define que a área a ser considerada para efeito de indenização seria de 226 hectares, e não os 321 hectares mencionados na peça vestibular. E efetivamente a impugnação a destempo da figura do perito, por ser um corretor, não apresenta consistentes fundamentos de fato e de direito. Relevante neste aspecto é o trabalho apresentado por este profissional. A sua condição de corretor não é, por si só, circunstância a invalidar o laudo pericial. A perícia pode ser imprestável ao fim a que se destina por inaptidão do profissional, pela falta de conhecimentos técnicos suficientes ao esclarecimento dos fatos, pela ausência de dados explicativos à conclusão e por falhas da metodologia do trabalho, entre outros problemas. Nesse contexto, a natureza da profissão do perito – corretor – não é causa determinante para a validade ou não da perícia. Entretanto, é preciso analisar essa prova produzida nos autos e acatada pelo juízo de primeiro grau, e aí decidir pelo seu acerto ou desacerto. Pois bem. O laudo pericial em si é complexo, com dados técnicos de compreensão difícil, sem falar das explicações metodológicas muitas vezes incompreensível. Descreve-se o objeto da presente Ação; da vistoria realizada no imóvel; do desenvolvimento das atividades realizadas, inclusive, neste aspecto, afirmando-se que a área adotada nos cálculos foi a de 321,89 hectares; descreveu-se que a estimativa da avaliação observou mercados assemelhados da região para efeito de uma comparação direta e uso de loteamento hipotético. Neste ponto, é bom realçar que todo o trabalho de estimativa de avaliação do perito teve por base a transformação da área daquele imóvel em loteamento e depois a definição do valor de cada lote. Cita ainda o perito que para a comparação direta (com mercados assemelhados) foi realizado um parecer técnico de avaliação mercadológica, esclarecendo que o Engenheiro Delmiro Fernandes Maia Neto apresentou um Laudo Científico de Avaliação Científica. Em conclusão, o perito chegou ao valor de 116 milhões, citando que o Laudo Científico do Engenheiro Delmiro chegou a 115 milhões. Numa média, o perito finalmente concluiu que a estimativa de valor do imóvel, objeto do litígio, seria de 115.500.000,00 (cento e quinze milhões e quinhentos mil reais). O laudo é de 01/12/2014. Detalhando o parecer técnico de avaliação mercadológica apresentado na perícia, vê-se: descrição do objetivo do parecer; aspectos física do imóvel (gleba urbanizável; topografia semi-plana, plana e em declives; solo arenoso/argiloso; parte seca e parte alagável; com uso e ocupação aleatórias por sítios, granjas, associações, etc. Sobre a infraestrutura, o perito mencionou vias de acesso não pavimentadas, energia, água, transporte público, etc. Indicando a metodologia utilizada na avaliação mercadológica, o perito fala em dados comparativos de mercado associada ao método “Expedita” - Uma estimativa de custos nada mais é que uma avaliação prévia (normalmente chamada de avaliação expedita) feita com o objetivo de trazer uma noção sobre a ordem de grandeza de uma determinada obra que se pretende executar. E finalmente nos RESULTADOS, o perito descreve as despesas (que seriam empregadas) com a urbanização da área, totalizando pouco mais de 123 milhões de reais. Depois, e confesso que não compreendi a descrição do perito, fala-se em média geral do valor unitário – R$ 1.056.416,30 (um milhão, cinquenta e seis mil, quatrocentos e dezesseis reais, trinta centavos); e também uma média eliminando as glebas de características muito distintas – R$ 818.333,33. Na sequência, o perito alude às despesas com urbanização – 123 milhões, e aí anota: valor bruto – 263.413.316,66; valor líquido – 140.071.765,91. Acrescenta – valor unitário por hectare – 435.154,14 Área livre valor – 105.050.560,77; Área paludosa valor – 10.925.258,32; Total do valor (arredondado): 116 milhões de reais. Na folha resumo do laudo, ID 6873329, o perito descreve: Método utilizado – método comparativo direto de dados de mercado com uso de regressão linear/inferência estatística e método involutivo. Acrescenta que o grau de fundamentação do laudo é III/II; e que o grau de precisão do laudo é III/III. Continuando na sua descrição, o perito apresenta dois itens: A- fala da área de expansão urbana, aproximadamente de 241,41 hectares, que representa 75% da gleba; e 80,47 hectares, que representa área paludosa com aproveitamento limitado, devido ao Rio Gramame. B- Fala que a avaliação considerou a gleba livre, sem benfeitorias. Apesar de algumas incompreensões e obscuridades, o que justificaria a oitiva dos peritos para dar explicações sobre a perícia apresentada, confesso, sem qualquer desejo de crítica, que eu mesmo jamais julgaria um processo desta natureza e com os detalhes que ele apresenta, e sem tirar essas dúvidas identificadas na leitura do laudo, a sentença acolheu o valor estimado do valor do bem, com uma fundamentação suficiente, embora não tenha considerado alguns aspectos relevantíssimos para o desate do litígio. Explico: qual o objetivo da perícia? Avaliar o imóvel desapropriado indiretamente para se determinar o quantum da indenização a ser paga a Autora. A avaliação do bem poderia ser mais objetiva, por exemplo: em toda a região onde está situado o imóvel, objeto do litígio, 1 hectare está valendo X. Isso a partir da comparação de outros 3 imóveis. Então, você multiplicaria essa estimativa de valor de 1 hectare pela área do imóvel. Mas como não houve essa objetividade da perícia, é fácil deduzir que toda a sua complexidade derivou exatamente da iniciativa do perito em IDEALIZAR um pretenso LOTEAMENTO e aí projetar a definição de área do lote ideal, do preço do m2, até chegar ao valor estimado do próprio lote. Na sequência, excluindo as chamadas áreas paludosas, que não seriam aproveitadas para a idealização do pretenso loteamento, o perito chegou ao valor do lote resultado da equação: lotes de 9 metros de frente e 20 de fundos = 180 metros; preço do m2 = R$ 273,27 (duzentos e setenta e três reais, vinte e sete centavos). Preço do lote = 49.188,60, arredondado para 50 mil reais. É bom lembrar que o perito descreve na perícia que idealizou 10.193 lotes naquele loteamento hipotético. Feitas essas considerações, confesso que meu primeiro pensamento seria ANULAR a perícia, porquanto imagino que a metodologia empregada pelo perito interferiu na definição do valor total do imóvel e, consequentemente, na indenização a ser paga à Autora, que representou a condenação do Estado da Paraíba, em sentença de 2017, na expressiva quantia de 116 milhões. Por seguinte, seria caso de anular a própria sentença, cujo desate se baseio em fato equivocado que tem repercussão determinante no valor da indenização. É que, ao meu sentir, o perito não poderia definir, por conta própria, uma forma de encontrar o valor indenizável, considerando um imaginário loteamento. Por isso penso em alternativa de julgamento, para evitar o retardamento do processo, que aguarda há muito tempo seu desate. Este processo precisa ter fim. E anular a perícia e a sentença inegavelmente resultaria em mais morosidade. E aí qual seria a solução que proponho para discussão dos Eminentes Pares deste Órgão Fracionário. No voto, o E. Relator dá provimento parcial ao Apelo do Estado, para firmar posição que a área a ser considerada na definição do valor da indenização é de 226 hectares e não os 321 hectares entendidos na sentença. Todavia, essa redução da área do imóvel do litígio proposta pelo Relator vai repercutir substancialmente na indenização a ser fixada em favor da Autora. São 95 hectares a menos. Nos dados gerais da perícia, conforme item 11.2, o perito explica, e já me referi a esses dados: área total – 3.218.900,00 m2 – ou seja, 321,89 hectares. Área excluída do total na forma do voto do Relator – 95 hectares. Área final a determinar a indenização – 226,89 hectares. Como na perícia se determinou que a área loteável, com base em 321 hectares, é de 183 hectares, então, essa área loteável remanescente precisa ser recalculada. Só isso seria suficiente para se determinar uma nova perícia. É que toda a metodologia utilizada pelo perito ficaria comprometida, caso a área por ele imaginada sofresse esse decréscimo em torno de 30%. Mas independentemente desse debate sobre o trabalho do perito, definição da área loteável, que serviu para a definição dos lotes, a dimensão e valor de cada um deles, e o a estimativa final da avaliação do imóvel e da própria indenização devida pelo Estado, que foi acatada pelo juiz, penso que a questão pode ser resolvida de uma forma menos conflitante. Na forma do art. 509 e seguintes, do CPC, a liquidação da sentença é exigida “quando a sentença condenar ao pagamento de quantia ilíquida, proceder-se-á à sua liquidação, a requerimento do credor ou do devedor”. Se o Relator firmou posição pela redução da área do imóvel desapropriado com indiscutível repercussão no valor da indenização, seria inevitável a adoção do procedimento comum, previsto no inciso II, do referido art. 509. É que excluídos os 95 hectares, área bastante considerável, entendo que as partes têm direito a alegar e provar fato novo, considerando a repercussão dessa área excluída do total do imóvel, diante de elementos de prova sobre onde se situa essa área, e se se trata de área mais valorizada ou não. O corretor de imóveis, perito que apresentou estimativa de avaliação do bem, logicamente não teceu qualquer comentário no trabalho realizado sobre essa circunstância da redução substancial da área do bem, que definitivamente tem influência no preço total daquele imóvel. É verdade que, à luz do § 4º do mencionado art. 509, na liquidação é vedado discutir de novo a lide ou modificar a sentença que a julgou. A questão será apenas de apontar, pelo procedimento comum, o valor do bem, após a redução de 95 hectares, examinando a repercussão desse fato na chamada área loteável, o que redefinirá o valor do bem e da indenização. Não é demais lembrar que, na liquidação pelo procedimento comum – art. 511 - o juiz determinará a intimação do requerido, na pessoa de seu advogado ou da sociedade de advogados a que estiver vinculado, para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, observando-se, a seguir, no que couber, o disposto no Livro I da Parte Especial do CPC. Essa contestação, repito, será limitada aos aspectos da liquidação. Apenas isso. Em suma: se pelo voto do Relator a propriedade desapropriada (desapropriação indireta) tem a área de 226 hectares, para efeito da determinação de seu valor e do respectivo montante da indenização, perdendo, portanto, 95 hectares em relação ao tamanho anterior reconhecido – 321 hectares –, perda essa equivalente a cerca de 1/3, é preciso determinar, em liquidação de sentença, no modelo previsto no inciso II, do art. 509 do CPC, qual é agora a área loteável, posto que, a princípio, os 95 hectares devem ser considerados sobre a área loteável, porquanto seria ilógico imaginar que essa perda recaía em áreas denominadas paludosas, que não são aproveitáveis para efeito de definição de lotes, e isso está claro no laudo pericial. Por fim, não poderia deixar de abordar o grande equívoco da concessão da gratuidade, para pessoa jurídica que adquiriu imóvel em milhões de cruzeiros, à época. Como é possível revogar a qualquer tempo a gratuidade, nos termos do parágrafo único, do art. 100 do CPC, entendo que o juiz do feito deve reexaminar o benefício, porquanto, a princípio, me parece um absurdo. FACE AO EXPOSTO, acompanhando o voto do Relator, mas acrescentando esses fundamentos específicos, DOU PROVIMENTO PARCIAL AO APELO DO ESTADO DA PARAÍBA, para fixar a indenização devida à Autora, como resultado do ato ilícito representado pela desapropriação indireta, no valor a ser apurado em liquidação de sentença, nos termos do art. 509, II do CPC. Evidentemente que não se pode dizer que o acórdão afeta a regra do art. 491 do CPC: “Art. 491. Na ação relativa à obrigação de pagar quantia, ainda que formulado pedido genérico, a decisão definirá desde logo a extensão da obrigação, o índice de correção monetária, a taxa de juros, o termo inicial de ambos e a periodicidade da capitalização dos juros”, se for o caso, salvo quando: I - não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido; II - a apuração do valor devido depender da produção de prova de realização demorada ou excessivamente dispendiosa, assim reconhecida na sentença. § 1º Nos casos previstos neste artigo, seguir-se-á a apuração do valor devido por liquidação. § 2º O disposto no caput também se aplica quando o acórdão alterar a sentença. Devo lembrar: Na petição inicial, a autora fez referência genérica a danos materiais, pois o pedido principal era de Reintegração de Posse. Com a conversão da Ação Possessória em Desapropriação Indireta, e a posterior petição da Autora, em 08/12/2010, para atender o comando do Acórdão sobre essa conversão, a autora pediu indenização conforme apuração nos termos do art. 7º, segunda parte, do Decreto-lei nº 3.365/1941: “Art. 7o Declarada a utilidade pública, ficam as autoridades administrativas autorizadas a penetrar nos prédios compreendidos na declaração, podendo recorrer, em caso de oposição, ao auxílio de força policial. Àquele que for molestado por excesso ou abuso de poder, cabe indenização por perdas e danos, sem prejuizo da ação penal”. Vê-se, pois, que o pedido de Indenização foi também indefinido pela Autora. Aliás, ao final daquela petição, a Autora repetiu: QUE O ESTADO SEJA CONDENADO AO VALOR APURADO PELO PERITO AVALIADOR. Por conseguinte, a apuração do valor indenizatório necessariamente depende de liquidação de sentença. Sobre a sucumbência, e definido pelo juiz de primeiro grau honorários devidos pelo réu igual a 3% sobre o valor da condenação, e como pelo voto do Relator já houve uma perda da Autora em torno de 30% da pretensão indenizatória, posto que a pretensão de direito material fora requerida sobre a área de 321 hectares, proporcionalmente devem ser distribuídas entre eles as despesas (Art. 86. Se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas). É COMO VOTO Desembargador LEANDRO DOS SANTOS A Sessão foi presidida pelo Exmo. Des. Luiz Silvio Ramalho Júnior. Participaram do julgamento, o Exmo. Sr. Des. José Aurélio da Cruz (relator), o Exmo. Sr. Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos e o Exmo. Sr. Des. Leandro dos Santos. Presente ao julgamento, Dr. Amadeus Lopes Ferreira, Procurador de Justiça. Acompanharam o julgamento, representando o 2º apelante, o Procurador do Estado Felipe Tadeu Lima Silvino e, representando a apelada, Dr. George Suetônio Ramalho Júnior, OAB/PB 11.576. Sala de Sessões da Segunda Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa/PB, 02 de fevereiro de 2021. DESEMBARGADOR José Aurélio da Cruz RELATOR
06/05/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0039286-95.2006.815.2001.
Apelante: Josué Lira dos Santos e outros Advogado: Ariel de Farias Filho (OAB/PB 3.786) Segundo
Apelante: Estado da Paraíba, representado por seu Procurador
Apelado: CAMPEL – Campina Grande Construções e Imobiliária Ltda Advogado: Roberto Fernando Vasconcelos Alves (OAB/PB 2.446) PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PROCEDÊNCIA PARCIAL. APELAÇÕES CÍVEIS E REEXAME NECESSÁRIO. (1) PRIMEIRO APELO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. AÇÃO POSSESSÓRIA CONVERTIDA EM INDENIZATÓRIA. REPARAÇÃO PELO DANO MATERIAL DECORRENTE DE DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. ENTE PÚBLICO EXPROPRIANTE. RESPONSÁVEL INTEGRAL PELA INDENIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. PREJUDICIALIDADE DO RECURSO. REJEIÇÃO DE PRELIMINARES DO APELO FAZENDÁRIO QUANTO À AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DOS LITISCONSORTES PASSIVOS. (2) SEGUNDO APELO (FAZENDÁRIO). PRELIMINARES. (2.1) NULIDADE DA SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DOS DEMAIS LITISCONSORTES (POSSEIROS). ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. EXCLUSÃO DA LIDE. REGULARIZAÇÃO PROCESSUAL JÁ EFETIVADA. (2.2) NULIDADE DA SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA MANIFESTAÇÃO ACERCA DO LAUDO PERICIAL. TESE INSUBSISTENTE. INTIMAÇÃO EFETIVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO TEMPESTIVA. PRECLUSÃO. ASPECTOS QUANTO À IMPRESTABILIDADE DO LAUDO. NÃO CONHECIMENTO. (2.2) NULIDADE DA SENTENÇA. CONCESSÃO DE PRIVILÉGIO DE PESSOA IDOSA À PESSOA JURÍDICA. RISCO À ORDEM LEGAL DE PAGAMENTO DE PRECATÓRIOS. RISCO ABSTRATO. REJEIÇÃO. (2.3) PREJUDICIAL DE MÉRITO DE PRESCRIÇÃO. PRETENSÃO RESSARCITÓRIA NA AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. SÚMULA 119 DO STJ. PRAZO VINTENÁRIO. SUPERAÇÃO JURISPRUDENCIAL POSTERIOR INAPLICÁVEL. REJEIÇÃO. (3) MÉRITO. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. PERÍCIA DETERMINADA EM ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO. PROCEDIMENTO CPC/73 (LEI VIGENTE NO MOMENTO DO ATO PROCESSUAL). OBSERVÂNCIA. LAUDO TÉCNICO QUE INDICOU O MÉTODO E OS RESULTADOS, RESPONDENDO AOS QUESITOS DAS PARTES. DEBATE QUANTO AO ADIMPLEMENTO DE ANTERIOR PROMESSA DE COMPRA E VENDA E À ESCRITURA PÚBLICA DE DESAPROPRIAÇÃO CONSENSUAL. IMPOSSIBILIDADE. COISA JULGADA. VERIFICAÇÃO DA ÁREA EFETIVAMENTE EXPROPRIADA. ANÁLISE DOS DOCUMENTOS ENCARTADOS. DIVERGÊNCIA DAS CONCLUSÕES DO LAUDO, NESSE PONTO. IMPOSIÇÃO DE NOVO CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA, PELO RITO COMUM, CONSIDERANDO A EFETIVA ÁREA LOTEÁVEL (CRITÉRIO DA PERÍCIA). SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA VERIFICADA. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, CONFORMIDADE COM O ART. 85 DO CPC. CONSECTÁRIOS LEGAIS. OMISSÃO DA SENTENÇA. DISCIPLINAMENTO NA INSTÂNCIA RECURSAL. OBSERVAÇÃO DA EVOLUÇÃO JURISPRUDENCIAL DO TEMA. REFORMA DA SENTENÇA. NÃO CONHECIMENTO DO PRIMEIRO APELO E PROVIMENTO PARCIAL DO SEGUNDO APELO E DO REEXAME NECESSÁRIO. 1. No que tange a teoria das nulidades, o erro no procedimento somente poderá conduzir à desconstituição dos atos quando o prejuízo restar cabalmente comprovado, conforme orienta o próprio STJ. Na medida em que esta Colenda Segunda Câmara Cível converteu a ação possessória em indenizatória, exclusivamente em desfavor da edilidade, decorrente da desapropriação indireta descortinada, sedimentou-se a ilegitimidade passiva “ad causam” dos posseiros. Dessa forma, não havendo mais pretensão em face dos demais litisconsortes, inexiste qualquer prejuízo ao Estado da Paraíba decorrente da eventual ausência de intimação destes. 2. A partir da decisão da Colenda Segunda Câmara Cível, que determinou a conversão do rito de possessória para indenizatória, com consequente emenda da inicial, o processo não mais tinha como objeto litigioso a posse do imóvel, mas a pretensão indenizatória devida pela irreversibilidade fática de se devolver o bem, afetado ao interesse público, ao patrimônio do particular. Assim, resta evidente que a indenização há de ser integralmente honrada pelo Estado da Paraíba, ente expropriante, e não pelos antigos proprietários ou atuais ocupantes, de modo que é imperioso o reconhecimento da ilegitimidade passiva dos demais litisconsortes passivos, julgando-se prejudicado o primeiro apelo, além de se rejeitar as preliminares do apelo fazendário relativas à ausência de intimação dos demais litisconsortes passivos. 3. Apesar de não haver menção expressa à data da efetiva veiculação da intimação, em consulta ao sistema do Diário da Justiça, disponível ao público pelo endereço eletrônico desta Corte de Justiça, constata-se que o Estado da Paraíba, através de seu então Procurador Geral, foi devidamente intimado pelo DJe de 10/03/2015, disponibilizado em 09/03/2015, conforme nota de foro nº 00505. Neste cenário, vê-se que o ente expropriante negligenciou o prazo assinado e permitiu, com sua inércia, que se operasse a preclusão da matéria, não podendo manejá-la nesta instância recursal, conforme orientam os precedentes do STJ e deste TJPB. 4. Dessa forma, igualmente não prospera a alegação de imprestabilidade do laudo pericial confeccionado apenas por corretor imobiliário, ignorando-se a complexidade da causa e necessidade de que um engenheiro civil integrasse a equipe, eis que se constituiu em temática que deveria ter sido apresentada na instância originária no tempo certo, quando devidamente intimado, e não o foi, operando-se a preclusão. 5. O promovido aduziu que o idoso em questão seria apenas um dos sócios da empresa apelada, de modo que a prioridade seria indevida e capaz de implicar em burla à ordem dos precatórios. Vislumbra-se que o prejuízo foi abstratamente alegado, sem evidências concretas de que a Gerência de Precatórios desta Corte de Justiça pudesse se enganar quanto à real posição da empresa apelada na ordem de pagamento, pelo qual rejeita-se a preliminar. 6. Acerca da matéria, o STJ possui entendimento cristalizado na Súmula 119 no sentido de ser vintenário o prazo prescricional para propositura da ação de desapropriação indireta, como se vê: “A ação de desapropriação indireta prescreve em vinte anos”. 7. Registre-se que, recentemente o STJ firmou jurisprudência obrigatória (Tema 1019 - REsp 1757352/SC e REsp 1757385/SC) e, alterando o entendimento anterior, considerou que o prazo prescricional para os casos de desapropriação indireta, onde o Poder Público tenha realizado obras no local ou atribuído natureza de utilidade pública ou de interesse social ao imóvel, será decenal. No entanto, como o ajuizamento da ação se deu em 2006, como já relatado, a evolução jurisprudencial não deve atingir a pretensão indenizatória deduzida neste feito, em homenagem ao princípio da segurança jurídica. 8. À luz do regramento insculpido CPC/73 (vigente à época da realização do ato processual), vê-se que o laudo pericial (ID. 6873329, p. 57) foi produzido com base em documentos oficiais, fotos, visitas e entrevistas no local, utilizando-se dados de mercado assemelhados na região, para fim de comparação direta (com elaboração de Parecer Técnico de Avaliação Mercadológica), bem como o uso do desenvolvimento de loteamento hipotético por técnica de involução (com elaboração de Laudo de Avaliação Científica, conforme norma ABNT NBR 14.653). 9. Infere-se que o magistrado declinou os fundamentos de sua decisão ao apreciar que a perícia foi realizada “dentro dos parâmetros técnicos, inexistindo razões jurídicas que autorizem a alteração do valor indenizatório fixado”. Assim, diante da inexistência de impugnação tempestiva aos seus termos, concluiu por sua conformidade legal. 10. Mesmo não havendo vinculação do magistrado ao laudo produzido, ante a necessidade de convencimento motivado do julgador, a peça técnica goza de presunção relativa de veracidade, conforme entendimento adotado nesta Corte de Justiça, competindo à parte demonstrar, de maneira contundente, em que pontos o laudo pericial diverge da realidade. Contudo, conforme já enfrentado anteriormente, o ente expropriante negligenciou o prazo assinado e permitiu, com sua inércia, que se operasse a preclusão da matéria, não podendo manejá-la nesta instância recursal. 11. Os argumentos quanto ao eventual descumprimento de promessa de compra e venda e de impossibilidade de registro de escritura, relacionada à desapropriação amigável para com os antigos proprietários, restam inviabilizados em razão do fenômeno da coisa julgada. 12. A respeito da área efetivamente expropriada, vê-se que o perito apoiou-se na certidão de registro imobiliário (ID. 6873329, p. 94-95), onde não constam os registros atinentes à qualquer parcelamento do solo. Assim, compreendeu que a área atingida pela desapropriação indireta teria sido a totalidade dos 321,89 hectares. 13. Ocorre que, realizando detida leitura dos documentos encartados pelo próprio promovente, ora apelante, especificamente petição inicial (ID. 6872966, p. 49) e a sentença da ação de adjudicação compulsória nº 200.1992.003.611-4 (ID. 6872966, p. 54), vê-se que foi lavrada escritura pública relativo à parte da área negociada, referente à 36 hectares. Por mais que a certidão de registro imobiliário não conste a citada escritura pública relativa à área destacada e já transmitida entre os negociantes, por instrumento público, não se pode ignorar que o próprio promovente, ora apelado, confirma a sua existência. 14. Noutro aspecto, quanto ao conteúdo da escritura pública firmada entre Estado da Paraíba e antigos proprietários (ID. 6872966, p. 44/48), posteriormente anulada no processo nº 200.1991.003.992-0, é possível extrair que a área que a edilidade buscava adquirir para fins de regularização urbana e, portanto, objeto efetivo da desapropriação indireta, corresponde à 226,7 hectares, e não os 209 hectares do Decreto nº 12.394/1988. 15. Considerando que, neste julgamento, concluiu-se que a área efetivamente desapropriada é inferior àquela considerada para confecção do laudo, necessário que, em fase de liquidação de sentença, seja efetuado novo cálculo da indenização, ficando a cognição restrita apenas a apontar, pelo procedimento comum (art. 509, II, CPC), o valor do bem, após a referida redução, examinando a repercussão desse fato na chamada área loteável, o que irá redefinir o valor do bem e da indenização. 16.
AUTOR: CAMPEL CAMPINA GRANDE CONSTRUCOES E IMOBILIARIA LTDA ADV: ROBERTO FERNANDO VASCONCELOS ALVES.
REU: SEBASTIAO PEREIRA DAS NEVES
REU: ESTADO DA PARAIBA ADV: GILBERTO CARNEIRO DA GAMA,WLADIMIR ROMANIUC NETO,JOSE MORAES DE SOUTO FILHO. Despacho:
AUTOR: CAMPEL CAMPINA GRANDE CONSTRUCOES E IMOBILIARIA LTDA ADV: ROBERTO FERNANDO VASCONCELOS ALVES.
REU: SEBASTIAO PEREIRA DAS NEVES
REU: ESTADO DA PARAIBA ADV: GILBERTO CARNEIRO DA GAMA, WLADIMIR ROMANIUC NETO, JOSE MORAES DE SOUTO FILHO. Despacho:
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ AURÉLIO DA CRUZ Praça João Pessoa, s/n – CEP. 58.013-902 – João Pessoa – PB Telefone/PABX: (83) 3216-1400 ACÓRDÃO Reexame Necessário e Apelação Cível nº 0039286-95.2006.8.15.2001 Relator: Desembargador José Aurélio da Cruz Primeiro
Diante do exposto, havendo redução da área a ser indenizada, resta cristalino que as partes sairão reciprocamente sucumbentes, o que exige a redistribuição dos ônus, nos termos do art. 86 do CPC. 17. Acerca da fixação de honorários advocatícios em que a Fazenda Pública restar vencida, devem ser observados os dispositivos específicos do art. 85 do CPC. Da dicção legal se extrai que a remuneração do advogado da parte vencedora será fixada proporcionalmente ao valor da condenação ou proveito econômico, sendo escalonamento definido nos incisos do § 3º, tendo agido com acerto o juízo sentenciante. 18. Quanto aos consectários legais, devem estes ser definidos na instância “ad quem” quando omissa a sentença. Recentemente, a Primeira Seção do STJ, na PET 12.344/DF, relatado pelo Eminente Ministro Og Fernandes (julgado em 28/10/2020, DJe 13/11/2020), firmou ampla revisão de temas de sua jurisprudência obrigatória, adequando-as ao entendimento exarado pelo STF na ADI 2332, relativo à análise da compatibilidade constitucional de dispositivos do Decreto-lei nº 3.365/1941. 19. A incidência de juros compensatórios, da data da imissão na posse (Súmula 114 do STJ), de 12% ao ano, até 11/06/97, após o qual serão devidos juros de 6% ao ano na forma do art. 15-A do Decreto-lei nº 3.365/1941, até a data da expedição do precatório. 20. Os juros moratórios, “somente serão devidos à razão de até seis por cento ao ano, a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser feito, nos termos do art. 100 da Constituição” (art. 15-B do Decreto-lei nº 3.365/1941), seguindo o entendimento cristalizado na Súmula Vinculante 17 e no repetitivo do STJ (REsp 1118103/SP). 21. Quanto à correção monetária, vê-se que o laudo pericial procurou estabelecer o valor da área loteável com base nos parâmetros mercadológicos contemporâneos à data de sua confecção. Dessa forma, deve a corrosão inflacionária ser compensada a partir da data da emissão do referido laudo, com aplicação do IPCA-E, por consistir no índice que melhor reflete a inflação do período. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDAM os integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, rejeitar as preliminares e a prejudicial e, no mérito, por igual votação, não conhecer do primeiro recurso e dar provimento parcial ao segundo recurso e à remessa necessária, nos termos do voto do relator e da certidão de julgamento retro. Com ressalvas, lavrará voto vista o Des. Leandro dos Santos. RELATÓRIO
Trata-se de reexame necessário e apelações cíveis interpostas por Josué Lira dos Santos e outros e pelo Estado da Paraíba contra decisão sentença do Juiz Gutemberg Cardoso Pereira, em atuação na 3ª Vara da Fazenda Pública da Capital, nos autos da ação indenizatória nº 0039286-95.2006.8.15.2001, ajuizada por CAMPEL – Campina Grande Construções e Imobiliária Ltda. O Juízo sentenciante considerou demonstrado que a área em litígio, denominada "Engenho Velho de Gramame", descrita da exordial, sofreu verdadeira desapropriação indireta pelo Estado da Paraíba. Assim, inexistindo caducidade do ato expropriatório e estando a prova pericial de acordo com os parâmetros técnicos, sem elementos outros que conduzam em sentido diverso, condenou a edilidade ao pagamento exclusivo do dano emergente decorrente da irreversível incorporação do bem imóvel ao patrimônio público, estando este fixado em R$ 115.000,00 (cento e quinze milhões de reais), rejeitada a pretensão pelos lucros cessantes, bem como honorários e ressarcimento das custas e despesas processuais antecipados pelo promovente (ID 6873330, p. 38). Inconformados, os promovidos recorreram. Os primeiros apelantes, pessoas físicas que atualmente ocupam a área, alegaram a nulidade da sentença em razão da ausência de intimação para participação dos diversos atos processuais realizados, tendo sido impedidos de participar adequadamente da discussão meritória (ID. 6873349). O segundo apelo, do Estado da Paraíba, foi alegada, preliminarmente, a nulidade da sentença decorrente dos seguintes motivos: (1) Falta de intimação dos demais litisconsortes passivos; (2) ausência de intimação da edilidade para manifestação acerca do laudo pericial; (3) imprestabilidade de laudo pericial confeccionado apenas por corretor imobiliário, ignorando-se a complexidade da causa e necessidade de que um engenheiro civil integrasse a equipe; (4) privilégio de pessoa idosa concedida à pessoa jurídica com vários sócios; (5) gratuidade judiciária deferida sem que todos os litisconsortes passivos fossem intimados para ofertar eventual impugnação. Arguiu, ainda, a prescrição da pretensão ressarcitória, visto o ajuizamento da ação (em 19/09/2006) ser sido após o decurso de mais de cinco anos da data do decreto expropriatório (em 1988). No mérito, defendeu que, em idos de 1980 e na área sob análise, havia um verdadeiro bairro sendo gestado, com ocupação urbana desordenada, assim, os atos oficiais realizados naquela oportunidade representam mera tentativa de regularização. Dessa forma, detendo parcialmente a responsabilidade, não poderia ser onerado para além de sua culpabilidade, devendo o magistrado sentenciante ter aferido corretamente a parcela de culpa e, consequentemente, de dano indenizável. Argumentou, outrossim, que a empresa promovente não adimpliu completamente o contrato de promessa de compra e venda pactuado com os antigos proprietários, tendo incorrido em cláusula resolutiva expressa. Assim, por não deter integralmente a propriedade do bem imóvel, não lhe é devida a totalidade da indenização. Aduziu que o magistrado se confundiu quanto ao decreto expropriatório, incidindo em erro material que influencia na dimensão área expropriada, reputando como correto o Decreto nº 12.394/1988, que indica ter sido desapropriada a área de 209 hectares, em contradição aos 391,89 hectares aludidos no laudo pericial, que teria desconsiderado os desmembramentos e alienações posteriores. Por fim, argumenta que, em razão da vedação imposta por ordem judicial à serventia extrajudicial, foi impedido de realizar os procedimentos atinentes à regularização dominial decorrentes do referido processo expropriatório, realizada, consensualmente, junto aos antigos proprietários. Assim, com fundamento nos argumentos expostos, busca a reforma da sentença com reversão da condenação. Contrarrazões apresentadas (ID. 6873353 e 6873355). Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça pelo provimento parcial apenas para reconhecer a conversão da ação de reintegração de posse em ação indenizatória (ID. 7622234). Foram os autos redistribuídos em razão do impedimento do Relator originário, o Exmo. Des. Luiz Sílvio Ramalho Júnior (ID. 7671764). É o relatório. VOTO Historiando a demanda, vê-se que o processo teve início (em 2006) como ação de reintegração de posse movida pela empresa CAMPEL em desfavor do Estado da Paraíba, do INTERPA e das pessoas físicas Paulo Virgínio da Silva e outros. Fundamentou o pleito na suposta ocorrência de esbulho possessório da área rural denominada "Engenho Velho de Gramame", descrita da exordial, adquirida de seus antigos proprietários, em 1986. Ocorre que, antes de ter sido lavrada a competente escritura pública, mas após registro do contrato de promessa de compra e venda, o Estado da Paraíba e os antigos proprietários transacionaram a desapropriação da área, que acabou sendo administrada pela INTERPA, com consequente subdivisão e distribuição de lotes às pessoas físicas indicadas na inicial. Registram os autos que o instrumento de transação foi anulado nos autos do processo nº 200.1991.003.992-0, e adjudicação compulsória foi julgada procedente no processo nº 200.1992.003.611-4, ambos com trânsito em julgado. Após longa tramitação processual, o magistrado da 3ª Vara da Fazenda Pública proferiu sentença reconhecendo a situação fática de irreversibilidade ao patrimônio privado, configurando-se a desapropriação indireta. No entanto, diante da ausência de pedido alternativo, concluiu por extinguir a ação sem resolução de mérito (ID. 6873325, p. 30). Interposto recurso apelatório, a Segunda Câmara Cível decidiu por dar provimento parcial e, anulada a sentença, reconheceu a possibilidade de conversão do procedimento possessório em indenizatória, tendo os autos retornado à instância originária com o comando de apuração do montante, através de prova pericial (ID. 6873325, p. 93). Ajustada a pretensão autoral à indenização pelas perdas e danos decorrentes da desapropriação indireta (ID. 6873326, p. 15), foi o polo passivo readequado, com manutenção exclusiva do Estado da Paraíba que, uma vez citado, ofertou defesa (ID. 6873326, p. 29). Daí em diante, a ação tramitou objetivando a realização de perícia técnica para estabelecimento do valor da justa indenização. Conforme relatado pelo magistrado "a quo" na atual sentença, houve nomeação de perito, não impugnada pelas partes, e uma primeira perícia (ID. 6873326, 62), cuja sentença homologatória (ID. 6873328, p. 40) acabou sendo anulada em sede de embargos de declaração (ID. 6873328, p. 94). Nova perícia judicial foi determinada (ID. 6873329, p. 3), tendo sido apresentado novo laudo (ID. 6873329, p. 57), homologado pela sentença que ora se analisa em apelo e reexame necessário. Da ilegitimidade passiva dos primeiros apelantes O primeiro apelo foi interposto pelas pessoas físicas inicialmente arroladas na petição inicial, como litisconsortes passivos do Estado da Paraíba e do Instituto de Terras e Planejamento Agrícola do Estado da Paraíba. Conforme relatado, a ação teve início como possessória, mas teve sua conversão em indenizatória determinada por esta Colenda Segunda Câmara Cível em acórdão da lavra do Exmo. Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque, cujo dispositivo restou assim consignado:
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO PARCIAL ao recurso apelatório, convertendo a Ação de Reintegração de Posse em Ação de Indenização, anulando a sentença de primeiro grau, para o devido processamento da indenizatória pelo juízo a quo, como de direito (ID. 6873326, p. 8-9). Analisando seu inteiro teor, vislumbra-se que o colegiado considerou ter havido, no caso concreto, desapropriação indireta da área rural denominada "Engenho Velho de Gramame", pelo Estado da Paraíba, na medida em que se imitiu na posse do imóvel sem a prévia e justa indenização ao proprietário de direito, a empresa CAMPEL, que teria adquirido o bem através de negociação pactuada com os antigos proprietários. Registre-se que o promovente, ora apelado, foi intimado para adequar o rito, que se efetivou com o petitório de 08/12/2010 (fl. 924 - ID. 6873326, p. 15). Em seguida, o juízo “a quo” despachou pela exclusão dos demais corréus em 17/03/2011, com as devidas anotações (fl. 930 - ID. 6873326, p. 220). Dessa forma, a partir daquele momento, o processo não mais tinha como objeto litigioso a posse do imóvel, mas a pretensão indenizatória devida pela irreversibilidade fática de se devolver o bem, afetado ao interesse público, ao patrimônio do particular. A documentação encartada é suficientemente clara, inclusive corroborada pelo Estado da Paraíba em suas razões recursais, que a desapropriação pretendida da área objetivava a regularização de sua ocupação, de modo que a edilidade realizou os atos oficiais necessários a esse desiderato, por meio da Procuradoria Geral do Estado (conforme art. 4º do Decreto nº 12.394/1988 (ID. 6873329, p. 34), para garantia do interesse público na ocupação das terras por cidadãos de baixa renda. Nesse sentido a jurisprudência do STJ: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. DECRETO DE UTILIDADE PÚBLICA DA ÁREA ASSINADA PELO GOVERNADOR. LEGITIMIDADE PASSIVA. EXISTÊNCIA. 1. Segundo consolidada jurisprudência desta Corte, "o decreto de utilidade pública assinala a pessoa jurídica responsável pela promoção e a execução da desapropriação, é esta quem tem legitimidade passiva "ad causam" para figurar tanto em ação de desapropriação direta quanto na indireta, e não o ente público subjacente à autoridade pública responsável pelo decreto". (REsp 1767406/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/03/2019, DJe 22/03/2019). 2. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1059236/PR, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/02/2020, DJe 20/02/2020) Assim, resta evidente que a indenização há de ser integralmente honrada pelo Estado da Paraíba, ente expropriante, e não pelos antigos proprietários ou atuais ocupantes, de modo que é imperioso o reconhecimento da ilegitimidade passiva dos demais litisconsortes passivos. Sendo assim, com o trânsito em julgado da referida decisão, houve o sepultamento da eventual pretensão em face dos posseiros pelo fenômeno da coisa julgada material, inexistindo legitimidade passiva “ad causam” a justificar sua continuidade no feito, pois não mais se discute qualquer aspecto da posse ou da propriedade destes. A partir dessa premissa, inexistente o interesse recursal dos primeiros apelantes, de modo que o correspondente apelo deve ter seu conhecimento negado. Do segundo apelo Da preliminar de nulidade da sentença por ausência de intimação dos demais litisconsortes passivos O Estado da Paraíba ventilou, como primeira preliminar se deu apelo, a nulidade processual provocada pela ausência de intimação dos demais litisconsortes passivos, ou seja, das pessoas físicas que atualmente ocupam os imóveis da área sob litígio. No que tange a teoria das nulidades, o erro no procedimento somente poderá conduzir à desconstituição dos atos quando o prejuízo restar cabalmente comprovado, conforme orienta o próprio STJ: Esta Corte Superior tem iterativamente assentado que a decretação de nulidade de atos processuais depende de efetiva demonstração de prejuízo da parte interessada, por prevalência do princípio da instrumentalidade das formas (pas de nullité sans grief), o que não foi demonstrado no caso. (AgInt no REsp 1823654/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/08/2020, DJe 14/08/2020) RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE ALIMENTOS. MENORES. INCAPAZES. MINISTÉRIO PÚBLICO. AUDIÊNCIA. INTIMAÇÃO. AUSÊNCIA INJUSTIFICADA. HOMOLOGAÇÃO. ACORDO JUDICIAL. POSSIBILIDADE. PREJUÍZO. INEXISTÊNCIA. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Compete ao Ministério Público intervir em causas nas quais há interesses de incapazes. 3. A inércia do Ministério Público em atuar em audiência de conciliação quando devidamente intimado não impõe a nulidade de acordo celebrado entre as partes e homologado em juízo, especialmente na ausência de demonstração de prejuízo. 4. Recurso especial não provido. (REsp 1831660/MA, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/12/2019, DJe 13/12/2019) Se inexistente a intimação do Ministério Público quando havia interesse de incapaz, todavia, apenas se deve decretar a nulidade do processo quando houver a demonstração de que a ausência de intimação do Parquet resultou em efetivo prejuízo aos interesses dos incapazes. Precedentes. (REsp 1714163/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/09/2019, DJe 26/09/2019) Nesse sentido, acompanhado por esta Corte de Justiça, a alegação de nulidade deve vir acompanhada da concreta demonstração dos prejuízos sofridos pela parte que a alega, condição que não restou devidamente comprovada nas alegações recursais. Conforme enfrentado na preliminar anterior, na medida em que esta Colenda Segunda Câmara Cível converteu a ação possessória em indenizatória, exclusivamente em desfavor da edilidade, decorrente da desapropriação indireta descortinada, sedimentou-se a ilegitimidade passiva “ad causam” dos posseiros, pois não mais se discute qualquer aspecto da posse ou da propriedade destes. Dessa forma, não havendo mais pretensão em face dos demais litisconsortes, inexiste qualquer prejuízo ao Estado da Paraíba decorrente da eventual ausência de intimação dos posseiros, visto estes não mais participarem da relação jurídica processual travada nestes autos, motivo pelo qual rejeito a preliminar. Da preliminar de nulidade da sentença por ausência de intimação para manifestação acerca do laudo pericial O Estado da Paraíba alegou não ter sido intimado para se manifestar acerca das conclusões do laudo pericial confeccionado na instância originária. Acerca da matéria, o CPC/73 (vigente ao tempo da realização do ato processual) disciplinava a produção de prova pericial nos seguintes termos: Art. 433. O perito apresentará o laudo em cartório, no prazo fixado pelo juiz, pelo menos 20 (vinte) dias antes da audiência de instrução e julgamento. (Redação dada pela Lei nº 8.455, de 24.8.1992) Parágrafo único. Os assistentes técnicos oferecerão seus pareceres no prazo comum de 10 (dez) dias, após intimadas as partes da apresentação do laudo. (Redação dada pela Lei nº 10.358, de 27.12.2001) Da dicção legal se depreende que as partes deverão ser intimadas da apresentação do laudo, de modo a permitir as respectivas impugnações. Compulsando os autos, vê-se que o magistrado “a quo” determinou o cumprimento da exigência legal, tendo o cartório providenciado a intimação pela imprensa oficial (ID. 6873330, p. 23-24). Apesar de não haver menção expressa à data da efetiva veiculação da intimação, em consulta ao sistema do Diário da Justiça, disponível ao público pelo endereço eletrônico desta Corte de Justiça, constata-se que o Estado da Paraíba, através de seu então Procurador Geral, foi devidamente intimado pelo DJe de 10/03/2015, disponibilizado em 09/03/2015, conforme nota de foro nº 00505, abaixo transcrita: 00505 - REINTEGRACAO / MANUT Intime-se falem as partes sobre o laudo, em dez dias. Neste cenário, vê-se que o ente expropriante negligenciou o prazo assinado e permitiu, com sua inércia, que se operasse a preclusão da matéria, não podendo manejá-la nesta instância recursal, conforme orientam os precedentes do STJ e deste TJPB: Ausência de nulidade e cerceamento de defesa, pois a parte recorrente, apesar de devidamente intimada, deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar impugnação ao laudo pericial. (REsp 1838279/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/10/2019, DJe 28/10/2019) A jurisprudência deste Colegiado reconhece a possibilidade de ocorrência de preclusão contra a Fazenda Pública por falta de impugnação tempestiva do laudo pericial, quando o expropriante deliberadamente se omite quanto à tese que poderia suscitar anteriormente. (REsp 1690609/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/12/2017, DJe 13/12/2017) AGRAVO DE INSTRUMENTO. HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS. ALEGAÇÃO DE ERRO NA ELABORAÇÃO DOS CÁLCULOS. PRECLUSÃO. PARTE QUE SE MANTEVE INERTE APÓS SE INTIMADA PARA SE MANIFESTAR SOBRE OS CÁLCULOS APRESENTADOS. DECISÃO MANTIDA. DESPROVIMENTO. “As questões de direito, como os critérios utilizados na liquidação de sentença para a formação do valor do débito, sofrem preclusão, devendo ser arguidas no momento processual oportuno. Desse modo, a decisão de homologação de cálculo da liquidação é capaz de transitar em julgado e de fazer coisa julgada em relação a erro de direito, hipótese dos autos. 3. Agravo regimental não provido.” (AgRg no REsp 1486095/PR, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/10/2015, DJe 23/10/2015). (TJPB, Agravo de Instrumento nº 0804062-66.2017.8.15.0000. Terceira Câmara Especializada Cível; Rel. Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque, j. 31/07/2018). PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – CÁLCULOS FEITOS PELO CONTADOR – IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS – PRECLUSÃO – 223, CAPUT C/C 507, DO CPC/15 – DECISÃO MANTIDA. – NÃO PROVIMENTO. Decurso do prazo para impugnação aos cálculos apresentados pela contadoria sem manifestação de qualquer das partes importa em anuência com os valores apurados, sendo precluso o direito de discutir eventual incorreção dos cálculos após o decurso deste prazo. [...] (TJPB, Agravo de Instrumento nº 0803255-17.2015.8.15.0000. Segunda Câmara Especializada Cível; Rel. Juiz Conv. Aluizio Bezerra Filho, j. 06/03/2018). Dessa forma, igualmente não prospera a alegação de imprestabilidade do laudo pericial confeccionado apenas por corretor imobiliário, ignorando-se a complexidade da causa e necessidade de que um engenheiro civil integrasse a equipe, eis que se constituiu em temática que deveria ter sido apresentada na instância originária no tempo certo, quando devidamente intimado, e não o foi, operando-se a preclusão. Da preliminar de nulidade da sentença por conceder privilégio de pessoa idosa à pessoa jurídica com vários sócios O Estado da Paraíba alegou que o juízo sentenciante incidiu em vício insanável ao conceder prioridade de tramitação, destinada à pessoa idosa, à pessoa jurídica. No que tange a teoria das nulidades, o erro no procedimento somente poderá conduzir à desconstituição dos atos quando o prejuízo restar cabalmente comprovado, conforme orienta o próprio STJ: Esta Corte Superior tem iterativamente assentado que a decretação de nulidade de atos processuais depende de efetiva demonstração de prejuízo da parte interessada, por prevalência do princípio da instrumentalidade das formas (pas de nullité sans grief), o que não foi demonstrado no caso. (AgInt no REsp 1823654/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/08/2020, DJe 14/08/2020) RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE ALIMENTOS. MENORES. INCAPAZES. MINISTÉRIO PÚBLICO. AUDIÊNCIA. INTIMAÇÃO. AUSÊNCIA INJUSTIFICADA. HOMOLOGAÇÃO. ACORDO JUDICIAL. POSSIBILIDADE. PREJUÍZO. INEXISTÊNCIA. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Compete ao Ministério Público intervir em causas nas quais há interesses de incapazes. 3. A inércia do Ministério Público em atuar em audiência de conciliação quando devidamente intimado não impõe a nulidade de acordo celebrado entre as partes e homologado em juízo, especialmente na ausência de demonstração de prejuízo. 4. Recurso especial não provido. (REsp 1831660/MA, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/12/2019, DJe 13/12/2019) Se inexistente a intimação do Ministério Público quando havia interesse de incapaz, todavia, apenas se deve decretar a nulidade do processo quando houver a demonstração de que a ausência de intimação do Parquet resultou em efetivo prejuízo aos interesses dos incapazes. Precedentes. (REsp 1714163/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/09/2019, DJe 26/09/2019) No caso dos autos, o segundo apelante aduz que o idoso em questão seria apenas um dos sócios da empresa apelada, de modo que a prioridade seria indevida e capaz de implicar em burla à ordem dos precatórios. Vislumbra-se que o prejuízo foi abstratamente alegado, sem evidências concretas de que a Gerência de Precatórios desta Corte de Justiça pudesse se enganar quanto à real posição da empresa apelada na ordem de pagamento, pelo qual rejeita-se a preliminar. Da prejudicial de mérito de prescrição da pretensão ressarcitória O segundo apelante alegou ter havido prescrição da pretensão argumentando que o ajuizamento da ação (em 19/09/2006) ser sido após o decurso de mais de cinco anos da data do decreto expropriatório (em 1988). Acerca da matéria, o STJ possuía, à época do ajuizamento, entendimento cristalizado na Súmula 119 no sentido de ser vintenário o prazo prescricional para propositura da ação de desapropriação indireta, como se vê: “A ação de desapropriação indireta prescreve em vinte anos”. Corrobora a lição de Rafael Carvalho Rezende Oliveira: Não obstante considerarmos a ação de desapropriação indireta como ação pessoal, por se tratar de ação indenizatória, a jurisprudência do STF e a do STJ consolidaram o entendimento que se trata de ação real, pois a indenização teria íntima ligação com a perda da propriedade. [...] Prescrição: a pretensão prescreve com o decurso do tempo necessário para consumação do usucapião extraordinário (sem justo título e sem boa-fé), pois o bem somente será adquirido formalmente pelo Poder Público com o pagamento (compra e venda) ou com a consumação do usucapião. Enquanto não houver a aquisição formal do bem, poderá o proprietário pleitear indenização. Por essa razão, o STJ, à época do Código Civil de 1916, editou a Súmula 119 que dispõe: “A ação de desapropriação indireta prescreve em vinte anos”. (OLIVEIRA, Rafael Carvalho Rezende. Curso de Direito Administrativo. 8ª ed. Grupo GEN, 2020). Analisando os documentos encartados, de fato se constata que o decreto expropriatório foi editado em 1988 (Decreto nº 12.394/1988 - DOE de 02/03/1988 - ID. 6873329, p. 34), contudo, a presente ação foi ajuizada em 2006, portanto dentro do prazo de vinte anos, que se encerraria em 02/03/2008. Registre-se que, recentemente o STJ firmou jurisprudência obrigatória (Tema 1019 - REsp 1757352/SC e REsp 1757385/SC) e, alterando o entendimento anterior, considerou que o prazo prescricional para os casos de desapropriação indireta, onde o Poder Público tenha realizado obras no local ou atribuído natureza de utilidade pública ou de interesse social ao imóvel, será decenal, conforme ementas abaixo transcritas: TESE REPETITIVA 7. Para fins do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, fixa-se a seguinte tese no julgamento deste recurso repetitivo: "O prazo prescricional aplicável à desapropriação indireta, na hipótese em que o Poder Público tenha realizado obras no local ou atribuído natureza de utilidade pública ou de interesse social ao imóvel, é de 10 anos, conforme parágrafo único do art. 1.238 do CC". (REsp 1757352/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/02/2020, DJe 07/05/2020) No entanto, como o ajuizamento da ação se deu em 2006, como já relatado, a evolução jurisprudencial não deve atingir a pretensão indenizatória deduzida neste feito, em homenagem ao princípio da segurança jurídica, impondo-se a rejeição da prejudicial de mérito. Do mérito Conforme anteriormente narrado, o processo teve início (em 2006) como ação de reintegração de posse movida pela empresa CAMPEL em desfavor do Estado da Paraíba e outros. Após longa tramitação, a Segunda Câmara Cível decidiu por dar provimento parcial ao apelo do promovido e, anulada a sentença, considerou ter havido, no caso concreto, desapropriação indireta da área rural denominada "Engenho Velho de Gramame", pelo Estado da Paraíba, na medida em que se imitiu na posse do imóvel sem a prévia e justa indenização ao proprietário de direito, a empresa CAMPEL, que teria adquirido o bem através de negociação pactuada com os antigos proprietários. Assim, foi determinada a conversão do procedimento possessório em indenizatória, tendo os autos retornado à instância originária, após transitado em julgado o acórdão, com o comando de apuração do montante, através de prova pericial. A desapropriação indireta consiste em ato-fato administrativo no qual o Estado, sem que tenha havido a prévia e justa indenização, assume a posse de bem imóvel ou impõe limitações ao uso da coisa, suprimindo os atributos do direito de propriedade. Nesse contexto, a ação de desapropriação indireta, movida pelo particular prejudicado em face do ente expropriante, consiste em ação indenizatória fundamentada no art. 35 do Decreto-Lei nº 3.365/1941 que assim dispõe: Art. 35. Os bens expropriados, uma vez incorporados à Fazenda Pública, não podem ser objeto de reivindicação, ainda que fundada em nulidade do processo de desapropriação. Qualquer ação, julgada procedente, resolver-se-á em perdas e danos. Grifei. Da dicção legal, tem-se o pressuposto fático da impossibilidade de reivindicação, ante a incorporação do bem imóvel, de modo definitivo, ao patrimônio fazendário, estando afetado ao interesse público. Nesse sentido, leciona a doutrina: Em determinadas hipóteses, o Poder Público esbulha o bem privado, utilizando-o, em seguida, para satisfação do interesse público. Não obstante a ilicitude da ação estatal, a legislação e a jurisprudência reconhecem a impossibilidade de devolução do bem ao particular, tendo em vista a sua afetação ao interesse público, restando ao esbulhado o direito de ser indenizado. (OLIVEIRA, Rafael Carvalho Rezende. Curso de Direito Administrativo. 8ª ed. Grupo GEN, 2020). No caso concreto, restou incontroverso que o Decreto Estadual nº 12.394/1988 - DOE de 02/03/1988 - ID. 6873329, p. 34) objetivou a regularização da ocupação da área, conhecida como "Engenho Velho de Gramame", por cidadãos de baixa renda. Para tanto, o Estado se utilizou do então Instituto de Terras e Planejamento Agrícola do Estado da Paraíba para subdividir a área em lotes, procedendo com sua distribuição aos respectivos ocupantes, conforme documentos constantes no ID. 6873330, p. 5-14. Dessa forma, cabalmente demonstrada a impossibilidade de devolução da área ao antigo proprietário, ora apelado, diante da satisfação do interesse público com a promoção do direito à moradia e das condições dignas de vida da população presente na região a tanto tempo. Neste cenário, outro caminho não deveria ter tomado o presente processo, que não o da aferição da justa indenização ao apelado, que se viu expropriado sem que tivesse havido o regular procedimento, administrativo ou judicial. Para tanto, a Colenda Segunda Câmara Cível, em sua composição da época, e sob a relatoria do Exmo. Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque, determinou a realização de perícia para aferição do valor da indenização. Conforme estabelecido pelo CPC/73, legislação vigente ao tempo do ato processual, a perícia se faz necessária quando a prova do fato depender de conhecimento técnico, mas não vincula o julgador, que estará livre para formar seu convencimento por outros elementos, como se vê: Art. 420. A prova pericial consiste em exame, vistoria ou avaliação. Parágrafo único. O juiz indeferirá a perícia quando: I - a prova do fato não depender do conhecimento especial de técnico; II - for desnecessária em vista de outras provas produzidas; III - a verificação for impraticável. Art. 421. O juiz nomeará o perito, fixando de imediato o prazo para a entrega do laudo. (Redação dada pela Lei nº 8.455, de 24.8.1992) Art. 431-A. As partes terão ciência da data e local designados pelo juiz ou indicados pelo perito para ter início a produção da prova. (Incluído pela Lei nº 10.358, de 27.12.2001) Art. 436. O juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar a sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos. Compulsando os autos, verifico que o laudo pericial (ID. 6873329, p. 57) foi produzido com base em documentos oficiais, fotos, visitas e entrevistas no local, utilizando-se dados de mercado assemelhados na região, para fim de comparação direta (com elaboração de Parecer Técnico de Avaliação Mercadológica), bem como o uso do desenvolvimento de loteamento hipotético por técnica de involução (com elaboração de Laudo de Avaliação Científica, conforme norma ABNT NBR 14.653). Com apoio no método “Expedita”, o perito procedeu à elaboração dos cálculos do valor indenizável, considerando suas características topográficas (topografia semi-plana, plana e em declives, solo arenoso/argiloso, parte seca e parte alagável, com uso e ocupação aleatória por culturas agropecuárias e por pequenas áreas de lazer), confrontações, estrutura urbana disponível e eventuais restrições físicas e legais ao aproveitamento do solo. Dessa forma, considerando a média geral do valor unitário do hectare da região, as despesas com urbanização, e área paludosa (pantanosa) existente, chegou-se ao montante estimado de R$ 116.000.000,00 (cento e dezesseis milhões de reais) (ID. 6873329, p. 64). Noutro ponto, o Laudo de Avaliação Científica, elaborado por engenheiro civil, utilizou Método Comparativo Direto de Dados de Mercado com uso de Regressão Linear/Inferência Estatística e Método Involutivo. Em apertada síntese, o “expert”, realizou análise de projeto hipotético de loteamento, estabelecendo o lote paradigma (tipo padrão de lote característico da região) em 180 m2, fixando-se a área loteável de 1.834.773 m2 e o potencial de abertura de 10.193 lotes, definindo-se o valor de R$ 273,27 (duzentos e setenta e três reais e vinte e sete centavos), por cada m2. à época. Seguiu levantando as despesas necessárias à urbanização e aplicação dos fatores de ponderação para classes de capacidade de uso e limitações do solo. Assim, considerando o valor da gleba na situação hipotética de implantação de loteamento, versus fatores de ponderação da técnica empregada, chegou-se ao valor do imóvel de 321,89 hectares, com o aproveitamento proposto, na ordem de R$ 115.000.000,00 (cento e quinze milhões de reais). Dessa forma, o perito concluiu pelo valor médio entre os dois métodos adotados, fixando a indenização em R$ 115.500.000,00 (cento e quinze milhões e quinhentos mil reais). Observei, outrossim, que o perito forneceu resposta conclusiva aos quesitos apresentados (ID. 6873329, p. 85/87), tudo com linguagem simples e com coerência lógica. Quanto ao conteúdo da sentença, infere-se que o magistrado declinou os fundamentos de sua decisão ao apreciar que a perícia foi realizada “dentro dos parâmetros técnicos, inexistindo razões jurídicas que autorizem a alteração do valor indenizatório fixado”. Assim, diante da inexistência de impugnação tempestiva aos seus termos, concluiu por sua conformidade legal. Mesmo não havendo vinculação do magistrado ao laudo produzido, ante a necessidade de convencimento motivado do julgador, a peça técnica goza de presunção relativa de veracidade, conforme entendimento adotado nesta Corte de Justiça, como se vê: PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE – IMPROCEDÊNCIA – IRRESIGNAÇÃO DO EXECUTADO – “QUANTUM DEBEATUR” – ALEGAÇÃO DE EXCESSO – CÁLCULOS REALIZADOS PELA CONTADORIA DO JUÍZO EM CONFORMIDADE COM A SENTENÇA EXEQUENDA – INCORREÇÕES – INEXISTÊNCIA – PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS CÁLCULOS DA CONTADORIA JUDICIAL – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA – DESPROVIMENTO. 1. Verificando eventual disparidade no cálculo apresentado pelo exequente que participa do processo com benefício da gratuidade judiciária, para mais ou para menos, poderá o juiz valer-se de contador do juízo para aferição do valor devido. 2. Incumbe à parte irresignada demonstrar cabalmente as incorreções nas planilhas de cálculos da contadoria do juízo. 3. Gozando os cálculos de Contadoria Judicial, órgão que não tem interesse na solução da controvérsia, da presunção de legitimidade, lídima a sentença que os adota como elemento de convicção para decidir a causa. (TJPB, Agravo de Instrumento nº 0800429-13.2018.8.15.0000; Segunda Câmara Especializada Cível, Rel. Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos; j. 17/07/2018). AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. PERÍCIA CONTÁBIL. CÁLCULOS DO CONTADOR JUDICIAL ACOLHIDOS PELO MAGISTRADO. ÓRGÃO AUXILIAR DO JUÍZO. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE E LEGITIMIDADE. IRRESIGNAÇÃO. ARGUMENTOS INSUBSISTENTES. DECISÃO MANTIDA. Não havendo nos autos elementos tendentes a contrariar a veracidade do laudo contábil formulado por órgão auxiliar do juízo, não há motivos para a reforma da decisão que acolhe cálculos do contador judicial e determina a continuidade dos atos expropriatórios. (TJPB, Agravo de Instrumento nº 0806430-48.2017.8.15.0000; Terceira Câmara Especializada Cível, Rel. Juiz Conv. Ricardo Vital de Almeida; j. 05/06/2018). Desta feita, os cálculos apresentados pela contadoria judicial, representada pelos peritos que ali desenvolvem suas atividades, gozam de presunção de veracidade. (TJPB, Agravo de Instrumento nº 0802604-82.2015.8.15.0000. Terceira Câmara Especializada Cível; Rel. Juiz Conv. João Batista Barbosa, j. 30/05/2017). Dessa forma, compete à parte demonstrar, de maneira contundente, em que pontos o laudo pericial diverge da realidade, de maneira a desconstituir a presunção do perito. Porém, conforme já enfrentado anteriormente, o ente expropriante negligenciou o prazo assinado e permitiu, com sua inércia, que se operasse a preclusão da matéria, não podendo manejá-la nesta instância recursal. Oportunamente, vislumbra-se aspecto de extrema relevância, relacionado à efetiva área efetivamente incorporada ao patrimônio público por interesse social. O segundo apelante argumenta, com base no Decreto nº 12.394/1988, que a área expropriada possui a dimensão de 209 hectares, em contradição aos 321,89 hectares aludidos no laudo pericial, visto terem sido desconsiderados os desmembramentos e alienações posteriores. Analisando as conclusões do laudo, vê-se que o perito apoiou-se firmemente na retromencionada certidão de registro imobiliário (ID. 6873329, p. 94-95), onde não constam os registros atinentes à qualquer parcelamento do solo. Assim, compreendeu que a área atingida pela desapropriação indireta teria sido a totalidade dos 321,89 hectares, objeto do contrato de promessa de compra e venda firmado entre apelado e antigos proprietários. Nesse ponto, o perito agiu corretamente ao fundamentar sua conclusão técnica com base em documento que goza de fé pública, emitido pelo competente cartório extrajudicial. No entanto, realizando detida leitura dos documentos encartados pelo próprio promovente, ora apelado, especificamente petição inicial (ID. 6872966, p. 49) e a sentença da ação de adjudicação compulsória nº 200.1992.003.611-4 (ID. 6872966, p. 54), vê-se que já havia sido lavrada escritura pública relativo à parcela da área negociada, na ordem de 36 hectares, conforme restou consignado pelo então magistrado da 2ª Vara Cível da Capital em sua sentença: Em linhas de síntese, alegou a Empresa Postulante que, através de contrato de cessão de direitos, fls. 14/17, com averbação no Cartório Carlos Ulysses - Registro Imobiliário da Zona Sul - desta Capital, no Livro n. 2°, Cl Fls. 12, sob n. de ordem AV - O3, matrícula n. 23.363, em 15.06.84, a gleba denominada “ENGENHO VELHO DE GRAMAME". Que, por força do instrumento de cessão particular, fls. 09, a autora tornou-se legítima titular dos direitos aquisitivos do imóvel,este medindo 321,888 hectares. Que, no dia 15.10.1986, os demandados, outorgaram, em prol da Promovente uma escritura pública definitiva, porém, esta, tão e só, relativa a 36 (trinta e seis) hectares. (SIC) Grifei. Por mais que a certidão de registro imobiliário não conste a citada escritura pública relativa à área destacada e já transmitida entre os negociantes, por instrumento público, não se pode ignorar que o próprio promovente, ora apelado, confirma a sua existência. Assim, já tendo sido outorgada escritura de 36 hectares, estes não compõem mais a área que veio a ser ocupada pela edilidade. Noutro aspecto, quanto ao conteúdo da escritura pública firmada entre Estado da Paraíba e antigos proprietários (ID. 6872966, p. 44/48), posteriormente anulada no processo nº 200.1991.003.992-0, é possível extrair que a área que a edilidade buscava adquirir para fins de regularização urbana e, portanto, objeto efetivo da desapropriação indireta, corresponde à 226,7 hectares, e não os 209 hectares do Decreto nº 12.394/1988. Reitere-se que inexiste, no caderno processual, outro elemento probatório que indique a expropriação da totalidade da área de 321,89 hectares por parte do Estado da Paraíba. Conforme observado no laudo pericial, a área desapropriada não é totalmente aproveitável para realização de loteamento, tendo sido identificada a existência de área pantanosa, bem como ter ficado consignado a necessidade de manutenção de área de preservação ambiental e de edificação de equipamentos urbanos (p. ex. vias e calçadas). Dessa forma, considerando que, neste julgamento, concluiu-se que a área efetivamente desapropriada é inferior àquela considerada para confecção do laudo, necessário que, em fase de liquidação de sentença, seja efetuado novo cálculo da indenização, ficando a cognição restrita apenas à definição do valor com base na área desapropriada de 226,7 hectares, com aplicação da técnica pericial já adotada, a qual já fixou o lote paradigma (tipo padrão de lote característico da região) em 180 m2 e o valor do metro quadrado em R$ 273,27 (duzentos e setenta e três reais e vinte e sete centavos). Observe-se que a postergação do cálculo definitivo à fase de liquidação não representa inobservância da vedação insculpida no §4º do art. 509 do CPC/15 (“Na liquidação é vedado discutir de novo a lide ou modificar a sentença que a julgou”), pois, considerando a exclusão de 95 ha da área tomada como parâmetro para o laudo, com indiscutível redução no valor da indenização, podem as partes alegar e provar fato novo, diante de elementos de prova de onde se situa a área desapropriada, com maior ou menor valorização imobiliária. A questão será apenas de apontar, pelo procedimento comum (art. 509, II, CPC), o valor do bem, após a redução de 95 ha, examinando a repercussão desse fato na chamada área loteável, o que irá redefinir o valor do bem e da indenização. Ressalte-se que o caso concreto se enquadra na hipótese do inc. I do art. 491 do CPC, diante da impossibilidade de se determinar, de modo definitivo, o montante devido, seguindo-se a apuração do valor devido por liquidação (§1º). Por fim, o recorrente, buscando reduzir o valor devido ao apelado, alegou que este não teria adimplido, completamente, o contrato de promessa de compra e venda pactuado com os antigos proprietários, tendo incorrido em cláusula resolutiva expressa. Assim, por não deter integralmente a propriedade do bem imóvel, não lhe é devida a totalidade da indenização. Acerca da temática, impõe-se registrar que, nos autos do processo nº 200.1992.003.611-4 (ID. 6872966, p. 54), transitou em julgado sentença de adjudicação compulsória movida pelo apelado em face dos antigos proprietários do "Engenho Velho de Gramame", de modo que, por força da coisa julgada, não há mais espaço para discussão acerca da efetiva propriedade do referido bem imóvel. Quanto à alegação de impedimento para realizar os procedimentos atinentes à regularização dominial decorrentes da desapropriação administrativa, consensualmente firmada com os antigos proprietários, novamente o fenômeno da coisa julgada impede seu conhecimento, eis que a escritura pública firmada entre o Estado e os antigos proprietários foi desconstituída no processo nº 200.1991.003.992-0 (apelação cível nº 2002.001.796-5 - ID. 6872966, p. 27). Anote-se, inclusive, que os resultados dos julgamentos das referidas ações se encontram averbadas no registro imobiliário do bem imóvel tombado na matrícula nº 23.363, do Cartório Carlos Ulysses (ID. 6873329, p. 94-95). Quanto à eventual dúvida acerca dos limites da área remanescente, que ainda se encontra sob a titularidade do apelado, somente poderá ser dirimida na competente ação demarcatória, prevista nos arts. 569 e seguintes do atual diploma processual. Da sucumbência recíproca
Diante do exposto, havendo redução da área a ser indenizada, resta cristalino que as partes sairão reciprocamente sucumbentes, o que exige a redistribuição dos ônus, nos termos do art. 86 do CPC, como se vê: “Se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas”. Nesse sentido orienta o STJ: Súmula 306: Os honorários advocatícios devem ser compensados quando houver sucumbência recíproca, assegurado o direito autônomo do advogado à execução do saldo sem excluir a legitimidade da própria parte. "As despesas processuais e os honorários de advogado deverão ser rateados entre as partes, na medida de sua parte na derrota, isto é, de forma proporcional ao seu decaimento. Precedentes" (AgRg no REsp 1.354.123/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe de 30/06/2015). (AgInt no AREsp 1046116/SP, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 01/03/2018, DJe 09/03/2018). Dessa forma, impõe-se a redistribuição dos ônus sucumbenciais entre as partes, na proporção de 70% ao apelante e 30% ao apelado. Anote-se que não há sucumbência parcial relativo ao anterior pedido de reintegração de posse, como pretende ver reconhecido o apelante, diante da conversão de rito que já foi exaustivamente esclarecido. Dos honorários advocatícios Acerca da fixação de honorários advocatícios em que a Fazenda Pública restar vencida, devem ser observados os dispositivos específicos do art. 85 do CPC, abaixo transcritos: Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. [...] § 3º Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º e os seguintes percentuais: [...] IV - mínimo de três e máximo de cinco por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 20.000 (vinte mil) salários-mínimos até 100.000 (cem mil) salários-mínimos; V - mínimo de um e máximo de três por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 100.000 (cem mil) salários-mínimos. § 4º Em qualquer das hipóteses do § 3º: I - os percentuais previstos nos incisos I a V devem ser aplicados desde logo, quando for líquida a sentença; [...] IV - será considerado o salário-mínimo vigente quando prolatada sentença líquida ou o que estiver em vigor na data da decisão de liquidação. Da dicção legal se extrai que a remuneração do advogado da parte vencedora será fixada proporcionalmente ao valor da condenação ou proveito econômico, sendo escalonamento definido nos incisos do § 3º. Considerando-se que o salário mínimo vigente em 2017 (data da prolação da sentença, era de R$ 937,00, o valor fixado de 3% do valor da condenação se mostra condizente com a vontade legal. Dos consectários legais Analisando os termos da sentença, constatou-se a ausência de disciplinamento acerca dos juros moratórios e da correção monetária que devem incidir sobre o valor da condenação fazendária. Em matéria de desapropriação, inaplicável o art. 1º-F da Lei 9.494/97, conforme jurisprudência obrigatória do STJ consolidada no REsp 1495146/MG, como se vê: 3.1.2 Condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas. No âmbito das condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas existem regras específicas, no que concerne aos juros moratórios e compensatórios, razão pela qual não se justifica a incidência do art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), nem para compensação da mora nem para remuneração do capital. (REsp 1495146/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/02/2018, DJe 02/03/2018) Registre-se que, recentemente, a Primeira Seção do STJ, na PET 12.344/DF, relatado pelo Eminente Ministro Og Fernandes (julgado em 28/10/2020, DJe 13/11/2020), firmou ampla revisão de temas de sua jurisprudência obrigatória, adequando-as ao entendimento exarado pelo STF na ADI 2332, relativo à análise da compatibilidade constitucional de dispositivos do Decreto-lei nº 3.365/1941. Assim, quanto aos juros moratórios, restou consolidado: Adequação da Tese 126/STJ: “O índice de juros compensatórios na desapropriação direta ou indireta é de 12% até 11.6.97, data anterior à publicação da MP 1577/97.” Cancelamento da Súmula 408/STJ ("Nas ações de desapropriação, os juros compensatórios incidentes após a Medida Provisória n. 1.577, de 11/06/1997, devem ser fixados em 6% ao ano até 13/09/2001 e, a partir de então, em 12% ao ano, na forma da Súmula n. 618 do Supremo Tribunal Federal."), por despicienda a convivência do enunciado com tese repetitiva dispondo sobre a mesma questão (Tese 126/STJ). Edição de nova tese: "Os juros compensatórios observam o percentual vigente no momento de sua incidência." Edição de nova tese: “As Súmulas 12/STJ (Em desapropriação, são cumuláveis juros compensatórios e moratórios), 70/STJ (Os juros moratórios, na desapropriação direta ou indireta, contam-se desde o trânsito em julgado da sentença) e 102/STJ (A incidência dos juros moratórios sobre compensatórios, nas ações expropriatórias, não constitui anatocismo vedado em lei) somente se aplicam às situações havidas até 12.01.2000, data anterior à vigência da MP 1.997-34.” Da orientação jurisprudencial resta evidenciado a incidência de juros compensatórios, da data da imissão na posse (Súmula 114 do STJ), de 12% ao ano, até 11/06/97, após o qual serão devidos juros de 6% ao ano na forma do art. 15-A do Decreto-lei nº 3.365/1941, até a data da expedição do precatório. Quanto aos juros moratórios, “somente serão devidos à razão de até seis por cento ao ano, a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser feito, nos termos do art. 100 da Constituição” (art. 15-B do Decreto-lei nº 3.365/1941), seguindo o entendimento cristalizado na Súmula Vinculante 17 e no repetitivo do STJ (REsp 1118103/SP), abaixo transcritos: Súmula Vinculante 17: Durante o período previsto no parágrafo 1º do artigo 100 da Constituição, não incidem juros de mora sobre os precatórios que nele sejam pagos. Segundo jurisprudência assentada por ambas as Turmas da 1ª Seção, os juros compensatórios, em desapropriação, somente incidem até a data da expedição do precatório original. Tal entendimento está agora também confirmado pelo § 12 do art. 100 da CF, com a redação dada pela EC 62/09. Sendo assim, não ocorre, no atual quadro normativo, hipótese de cumulação de juros moratórios e juros compensatórios, eis que se tratam de encargos que incidem em períodos diferentes: os juros compensatórios têm incidência até a data da expedição de precatório, enquanto que os moratórios somente incidirão se o precatório expedido não for pago no prazo constitucional. (REsp 1118103/SP, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/02/2010, DJe 08/03/2010) Quanto à correção monetária, vê-se que o laudo pericial procurou estabelecer o valor da área loteável com base nos parâmetros mercadológicos contemporâneos à data de sua confecção. Dessa forma, deve a corrosão inflacionária ser compensada a partir da data da emissão do referido laudo, com aplicação do IPCA-E, por consistir no índice que melhor reflete a inflação do período. Nesse sentido são os precedentes dos Tribunais pátrios: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. DIREITO ADMINISTRATIVO. INTERVENÇÃO DO ESTADO NA PROPRIEDADE. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. TERMO INICIAL DE INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA. CRITÉRIO FIXADO NA SENTENÇA EXEQUENDA. DATA DE ELABORAÇÃO DO LAUDO DE AVALIAÇÃO. MOMENTO DE FIXAÇÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO. 1. A ação de desapropriação indireta fora promovida pela empresa ora agravante em razão de esbulho praticado pelo ente público para a realização de obras na Estrada Parque Taguatinga - EPTG voltadas à implantação de terceira faixa e vias marginais sem que, previamente, tivesse sido realizada a expropriação do bem de sua titularidade. 2. A incidência de correção monetária, conforme se infere da sentença exequenda, deve ter como termo inicial a data de realização do laudo pericial de avaliação que fixou o valor do imóvel e que serviu de parâmetro para a condenação imposta contra o ente público. 3. Muito embora a primeira avaliação pericial tenha sido realizada em 15/6/2018, o valor efetivamente devido pela desapropriação do imóvel somente foi devidamente aferido por ocasião do segundo laudo elaborado pelo expert, em 17/1/2019, quando, em resposta à impugnação oferecida pelo próprio particular, ora agravante, alterou-se o valor de avaliação apontado originalmente, majorando-o. 4. Se a condenação tem por referência os valores apontados no segundo laudo, é também a data em que este foi realizado que deve servir de parâmetro para a incidência da correção monetária. 5. Recurso conhecido e improvido. (TJDF - Acórdão 1307278, 07447914620208070000, Relator: GISLENE PINHEIRO, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 2/12/2020, publicado no DJE: 15/12/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL: LAUDO PERICIAL. ÍNDICE: IPCA-E. JUROS DE MORA. CONTAGEM DO TRÂNSITO EM JULGADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. LIMITE ESTIPULADO EM DECRETO. MINORAÇÃO. OMISSÕES SANADAS. RECURSO ACOLHIDO COM EFEITOS INFRINGENTES. (TJPR - 4ª C.Cível - 0019085-72.2011.8.16.0031 - Guarapuava - Rel.: Juiz Hamilton Rafael Marins Schwartz - J. 09.07.2019) ADMINISTRATIVO - REEXAME NECESSÁRIO - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA - VALOR DA VERBA INDENIZATÓRIA - APURAÇÃO EM PERÍCIA JUDICIAL - CRITÉRIOS - PRINCÍPIO DA JUSTA INDENIZAÇÃO - CORREÇÃO MONETÁRIA - ÍNDICE - JUROS MORATÓRIOS - FIXAÇÃO À TAXA DE 6% (SEIS POR CENTO) AO ANO OU 0,5% (MEIO POR CENTO) AO MÊS - TERMO INICIAL - 1º DE JANEIRO DO EXERCÍCIO SEGUINTE ÀQUELE EM QUE O PAGAMENTO DEVERIA SER FEITO, NOS TERMOS DO ARTIGO 100 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - ARTIGO 15-b DO DECRETO-LEI Nº 3.365/1941 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - FIXAÇÃO CONFORME O DISPOSTO NO §1º DO ARTIGO 27 DO DL 3.365/1941 C/C O ARTIGO 20, §4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - SENTENÇA REFORMADA, EM PARTE - RECURSO VOLUNTÁRIO PREJUDICADO. - Na desapropriação indireta, inexistindo elementos que desconstituam o 'quantum' da verba indenizatória sugerido no laudo de avaliação oficial, deve este prevalecer. - Aplica-se o IPCA para a correção monetária do valor da indenização desde a data do laudo pericial que a fixou, por ser o índice que melhor reflete a inflação do período. - Os juros moratórios têm por finalidade ressarcir o expropriado pela mora no pagamento da indenização, tendo a mesma base de cálculo dos juros compensatórios, mas com termo inicial a partir do primeiro dia do mês de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ter sido feito, devidos à taxa de 6% (seis por cento) ao ano ou 0,5% (meio por cento) ao mês. - Nas ações de indenização por desapropriação, a fixação dos honorários advocatícios deve observar os limites de 0,5% (meio por cento) a 5% (cinco por cento) do valor da diferença entre o preço oferecido e o valor fixado da indenização, ex vi do §1º, do artigo 27, do DL 3.365/1941. (TJMG - Apelação Cível 1.0183.03.054448-4/001, Relator(a): Des.(a) Elias Camilo, 3ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 08/03/0018, publicação da súmula em 27/03/2018) Nesse sentido, deve-se dar provimento ao reexame necessário para fazer constar a incidência dos citados consectários legais. DISPOSITIVO
Diante do exposto, reconhecida a ausência de interesse recursal, NEGO CONHECIMENTO AO PRIMEIRO APELO. Noutro ponto, rejeitadas as preliminares, DOU PROVIMENTO PARCIAL APELO FAZENDÁRIO E AO REEXAME NECESSÁRIO para, reformando a sentença: 1) consignar que a área efetivamente desapropriada indiretamente é de 226,7 hectares, devendo o valor da reparação ser recalculado em liquidação, pelo procedimento comum (art. 509, II, CPC), examinando a repercussão da redução na chamada área loteável; 2) Reconhecer a reciprocidade da sucumbência, redistribuindo os ônus entre as partes, na proporção de 70% ao apelante e 30% ao apelado; 3) Determinar a incidência de: (a) Juros compensatórios da data da imissão na posse (Súmula 114 do STJ), de 12% ao ano, até 11/06/97, após o qual serão devidos juros de 6% ao ano na forma do art. 15-A do Decreto-lei nº 3.365/1941, até a data da expedição do precatório; (b) Juros moratórios à razão de até seis por cento ao ano, a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser feito, nos termos do art. 100 da Constituição; (c) Correção monetária a partir da data da emissão do referido laudo pericial, com aplicação do IPCA-E, mantendo os demais termos da sentença. É como voto. DESEMBARGADOR José Aurélio da Cruz RELATOR VOTO VISTA DES. LEANDRO DOS SANTOS ADOTO COMO RELATÓRIO AQUELE JÁ LIDO PELO EMINENTE RELATOR QUANDO DA PRIMEIRA SESSÃO QUE INICIOU O JULGAMENTO DA PRESENTE CAUSA Depois de mais de uma década de tramitação, com questões processuais relevantes que alargaram as matérias discutidas nos presentes autos, é possível dizer que hoje poucos temas remanescem para o desate do litígio. Primeiro, entendo imprescindível encerrar de vez o argumento de prescrição alegada pelo Estado da Paraíba, que pela sua natureza de prejudicial teria incisiva repercussão na lide. Segundo, examinar com maior acuidade a perícia realizada nos autos, em todas as suas circunstâncias, e a decisão posterior que acolheu os valores ali delineados. Terceiro, e por extensão do segundo ponto, finalmente definir qual a indenização cabível para a Autora. Mas antes de enfrentar estes três temas, e delimitando o meu pedido de vista ao voto inicial do Relator que examinou a pretensa ilegitimidade passiva dos réus-litisconsortes (pessoas físicas) e a consequente falta de interesse recursal dos mesmos, diante da decisão que os excluiu da lide após a conversão da ação possessória em desapropriação indireta, digo que acompanho o E. Des. José Aurélio da Cruz, inclusive, após a adequação do seu voto diante das ponderações processuais do Des. Abraham Lincoln. Vejamos: Sem maiores delongas, e já adiantei meu argumento para acompanhar o Relator, é evidente que, com a conversão da Ação Possessória em Ação de Desapropriação Indireta, a responsabilidade indenizatória pelo suposto ato ilícito apontado deve recair unicamente contra o Estado da Paraíba, não sendo pertinente a continuidade do litisconsórcio formado pelos posseiros da área do litígio, que foram excluídos da demanda. A propósito, o Rel. do Acórdão que examinou essa questão, Des. Marcos Cavalcanti, pontuou em julgamento da Colenda Segunda Câmara Cível:
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO PARCIAL ao recurso apelatório, convertendo a Ação de Reintegração de Posse em Ação de Indenização, anulando a sentença de primeiro grau, para o devido processamento da indenizatória pelo juízo a quo, como de direito (ID. 6873326, p. 8-9). Analisando o inteiro teor deste decisum, vislumbra-se que o colegiado considerou ter havido, no caso concreto, desapropriação indireta da área rural denominada "Engenho Velho de Gramame", pelo Estado da Paraíba, na medida em que o ente se imitiu na posse do imóvel sem a prévia e justa indenização ao proprietário de direito, a empresa CAMPEL, que teria adquirido o bem por intermédio de negociação pactuada com os antigos proprietários. Mesmo que essa conversão comportasse questionamento, o manto da coisa julgada material sepultou qualquer tentativa de renovar essa discussão. Nem eventual direito de verbas sucumbenciais poderia ensejar a continuidade do litisconsórcio passivo, na medida em que essa pretensão poderia ser exercida por outro meio processual. Aliás, não seria lógico que os posseiros quisessem continuar no polo passivo da demanda para suportar a indenização pretendida pela Autora, quando a conversão da Ação Reintegratória em Desapropriação Indireta estabeleceu que essa responsabilidade recairia, se fosse o caso, ao Estado, até porque o objetivo da desapropriação indireta não envolve mais qualquer aspecto da posse ou da propriedade, mas tão somente do valor a ser pago ao expropriado. Neste contexto, acompanho o Relator. PRELIMINAR DE NULIDADE PELA NÃO INTIMAÇÃO DO ESTADO DA PARAÍBA PARA SE MANIFESTAR SOBRE O LAUDO PERICIAL. O Estado da Paraíba alegou não ter sido intimado para se manifestar acerca das conclusões do laudo pericial confeccionado na instância originária. Acerca da matéria, o CPC/73 (vigente ao tempo da realização do ato processual) disciplinava a produção de prova pericial nos seguintes termos: Art. 433. O perito apresentará o laudo em cartório, no prazo fixado pelo juiz, pelo menos 20 (vinte) dias antes da audiência de instrução e julgamento. (Redação dada pela Lei nº 8.455, de 24.8.1992). Parágrafo único. Os assistentes técnicos oferecerão seus pareceres no prazo comum de 10 (dez) dias, após intimadas as partes da apresentação do laudo. (Redação dada pela Lei nº 10.358, de 27.12.2001) Compulsando os autos, vê-se que o magistrado “a quo” determinou o cumprimento da exigência legal, tendo o cartório providenciado a intimação pela imprensa oficial (ID. 6873330, p. 23-24). Apesar de não haver menção expressa à data da efetiva veiculação da intimação, em consulta ao sistema do Diário da Justiça, disponível ao público pelo endereço eletrônico desta Corte de Justiça, constata-se que o Estado da Paraíba, através de seu então Procurador-Geral, foi devidamente intimado pelo DJe de 10/03/2015, disponibilizado em 09/03/2015, conforme nota de foro nº 00505, abaixo transcrita: Processo: 0039286-95.2006.815.2001 - REINTEGRACAO /MANUT Intime-se falem as partes sobre o laudo, em dez dias. Neste cenário, vê-se que o ente expropriante negligenciou o prazo assinado e permitiu, com sua inércia, que se operasse a preclusão da matéria, não podendo manejá-la nesta instância recursal, conforme orientam os precedentes do STJ e deste TJPB: Ausência de nulidade e cerceamento de defesa, pois a parte recorrente, apesar de devidamente intimada, deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar impugnação ao laudo pericial. (REsp 1838279/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/10/2019, DJe 28/10/2019) A jurisprudência deste Colegiado reconhece a possibilidade de ocorrência de preclusão contra a Fazenda Pública por falta de impugnação tempestiva do laudo pericial, quando o expropriante deliberadamente se omite quanto à tese que poderia suscitar anteriormente. (REsp 1690609/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/12/2017, DJe 13/12/2017) AGRAVO DE INSTRUMENTO. HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS. ALEGAÇÃO DE ERRO NA ELABORAÇÃO DOS CÁLCULOS. PRECLUSÃO. PARTE QUE SE MANTEVE INERTE APÓS SE INTIMADA PARA SE MANIFESTAR SOBRE OS CÁLCULOS APRESENTADOS. DECISÃO MANTIDA. DESPROVIMENTO. “As questões de direito, como os critérios utilizados na liquidação de sentença para a formação do valor do débito, sofrem preclusão, devendo ser arguidas no momento processual oportuno. Desse modo, a decisão de homologação de cálculo da liquidação é capaz de transitar em julgado e de fazer coisa julgada em relação a erro de direito, hipótese dos autos. 3. Agravo regimental não provido.” (AgRg no REsp 1486095/PR, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/10/2015, DJe 23/10/2015). (TJPB, Agravo de Instrumento nº 0804062-66.2017.8.15.0000. Terceira Câmara Especializada Cível; Rel. Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque, j. 31/07/2018). PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – CÁLCULOS FEITOS PELO CONTADOR – IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS – PRECLUSÃO – 223, CAPUT C/C 507, DO CPC/15 – DECISÃO MANTIDA. – NÃO PROVIMENTO. Decurso do prazo para impugnação aos cálculos apresentados pela contadoria sem manifestação de qualquer das partes importa em anuência com os valores apurados, sendo precluso o direito de discutir eventual incorreção dos cálculos após o decurso deste prazo. [...] (TJPB, Agravo de Instrumento nº 0803255-17.2015.8.15.0000. Segunda Câmara Especializada Cível; Rel. Juiz Conv. Aluizio Bezerra Filho, j. 06/03/2018). Dentro deste contexto, não se evidenciando a nulidade alegada, igualmente a rejeito. Da preliminar de nulidade da sentença por conceder privilégio de pessoa idosa à pessoa jurídica com vários sócios O Estado da Paraíba alegou que o juízo sentenciante incidiu em vício insanável ao conceder prioridade de tramitação, destinada à pessoa idosa, à pessoa jurídica. Sem maiores comentários, a arguição é inofensiva pois o equívoco de se conceder tramitação privilegiada a processo de pessoa jurídica a partir de benefício que se concede à pessoa idosa não tem o condão de invalidar qualquer ato do processo. Quanto muito, se estivesse comprovada má-fé do magistrado, seria caso de instauração de procedimento disciplinar, que nem cogito essa providência, diante da absoluta escassez de elementos a indicar a ocorrência dessa falta. Rejeito de igual modo essa arguição. Da prejudicial de mérito de prescrição da pretensão ressarcitória O segundo apelante alegou ter havido prescrição da pretensão indenizatória argumentando que o ajuizamento da ação (em 19/09/2006) teria ocorrido após o decurso de mais de cinco anos da data do decreto expropriatório (em 1988). Acerca da matéria, o STJ possui entendimento cristalizado na Súmula 119 no sentido de ser vintenário o prazo prescricional para propositura da ação de desapropriação indireta: “A ação de desapropriação indireta prescreve em vinte anos”; isto é: ao tempo da propositura da ação ou do Acórdão que converteu a ação possessória em desapropriação indireta vigorava o entendimento esposado na referida Súmula. Mesmo não tendo passado despercebido que o STJ, mais recentemente, nos Recursos Especiais nºs 1.757.352 e 1.757.385, submetidos ao Rito dos Recursos Repetitivos, estabeleceu alteração na posição daquela Corte sobre a matéria, nos seguintes termos: “O PRAZO PRESCRICIONAL APLICÁVEL À DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA, NA HIPÓTESE EM QUE O PODER PÚBLICO TENHA REALIZADO OBRAS NO LOCAL OU ATRIBUÍDO NATUREZA DE UTILIDADE PÚBLICA OU DE INTERESSE SOCIAL AO IMÓVEL, É DE 10 ANOS, CONFORME PARÁGRAFO ÚNICO, DO ART. 1.238 DO CÓDIGO CIVIL”. Todavia, essa mudança de jurisprudência no STJ, ocorrido no ano passado, por intermédio de decisão da Primeira Seção, em 12/08/2020, não pode alterar a prescrição vintenária que serviu de parâmetro quando da propositura da presente Ação nos idos de 2006. Naquela época – 2016 – era essa a posição do STJ: REsp 637719/RS. RECURSO ESPECIAL 2003/0234228-5. Relator(a) Ministra DENISE ARRUDA (1126). Órgão Julgador T1 - PRIMEIRA TURMA. Data do Julgamento: 25/04/2006. Data da Publicação/Fonte. DJ 15/05/2006 p. 164. Ementa. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. AÇÃO DE NATUREZA REAL. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. SÚMULA 119/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE AO TEMPO EM QUE PROLATADA A SENTENÇA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 15-A E 15-B DO DECRETO-LEI 3.365/41. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO. SÚMULA 284/STF. 1. A ação indenizatória por desapropriação indireta, de natureza real, sujeita-se ao prazo prescricional vintenário, a teor do disposto na Súmula 119/STJ. 2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da MC na ADIn 2.260/DF, ao examinar a norma contida no parágrafo único do art. 10 do Decreto Lei 3.365/41, com a redação dada pela MP 2.027-40/2000. "extingue-se em cinco anos o direito de propor ação de indenização por apossamento administrativo ou desapropriação indireta, bem como ação que vise a indenização por restrições decorrentes de atos do Poder Público", deferiu, em parte, a medida cautelar para suspender a eficácia da expressão "ação de indenização por apossamento administrativo ou desapropriação indireta, bem como", tanto é assim que a redação do mencionado preceito foi substancialmente alterada nas reedições posteriores. 3. A orientação desta Superior Corte de Justiça, invocando o princípio tempus regit actum, firmou-se no sentido de que a fixação dos honorários advocatícios rege-se pela lei vigente ao tempo em que prolatada a sentença que os impõe. 4. Proferida a sentença em 9 de outubro de 1999, ou seja, antes da vigência da MP 1.997-37/2000, publicada no Diário Oficial da União de 12 de abril de 2000, não incidem os novos limites estabelecidos pela nova redação do art. 27, § 1º, do Decreto-Lei 3.365/41. 5. O recurso especial fundado na alínea a do permissivo constitucional deve indicar, precisamente, a forma como ocorreu a contrariedade ou a negativa de vigência da lei federal, sob pena de não conhecimento. 6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido. Aliás, mais recentemente, e mesmo antes da uniformização da posição do STJ, aquela Corte não mais considerava o prazo prescricional quinquenário: REsp 1793762/SP. RECURSO ESPECIAL. 2019/0002950-0. Relator(a) Ministro HERMAN BENJAMIN (1132). Órgão Julgador T2 - SEGUNDA TURMA. Data do Julgamento: 11/04/2019. Data da Publicação/Fonte. DJe 29/05/2019. Ementa. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. INDENIZAÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL. TESE DE QUINQUÊNIO. DISSENSO ENTRE A PRIMEIRA E SEGUNDA TURMAS DO STJ. ENTENDIMENTO DE QUINZE E DEZ ANOS, RESPECTIVAMENTE. QUINQUÊNIO NÃO AVENTADO. NÃO PROVIMENTO. 1. A irresignação não merece prosperar. 2. A tese recursal sustenta que o prazo prescricional para a propositura de ação indenizatória por desapropriação indireta é de cinco anos. 3. Como bem salientou o Parquet em seu parecer (fls. 136-137, e-STJ), embora haja pequeno dissenso quanto ao prazo de prescrição para as indenizações oriundas de desapropriação na Primeira e Segunda Turmas do STJ - quinze ou dez anos, respectivamente, nenhuma delas acolhe a tese do quinquênio alegada pelo recorrente. 4. Recurso Especial não provido. Analisando os documentos encartados, de fato se constata que o decreto expropriatório foi editado em 1988 (Decreto nº 12.394/1988 - DOE de 02/03/1988 - ID. 6873329, p. 34), contudo, a presente ação foi ajuizada em 2006, portanto dentro do prazo de vinte anos, que se encerraria em 02/03/2008. Dessa forma, rejeito a prefacial de prescrição. MÉRITO Como dito alhures, e considerando a rejeição da prejudicial de prescrição e as demais preliminares arguidas pelo apelante, restariam dois temas para a conclusão do exame do mérito; isto é: examinar com maior acuidade a perícia realizada nos autos, em todas as suas circunstâncias, e a decisão posterior que acolheu os valores ali delineados; e por extensão deste ponto, finalmente definir qual a indenização cabível para a Autora. No seu voto, o Relator acolhe a validade da perícia, mas define que a área a ser considerada para efeito de indenização seria de 226 hectares, e não os 321 hectares mencionados na peça vestibular. E efetivamente a impugnação a destempo da figura do perito, por ser um corretor, não apresenta consistentes fundamentos de fato e de direito. Relevante neste aspecto é o trabalho apresentado por este profissional. A sua condição de corretor não é, por si só, circunstância a invalidar o laudo pericial. A perícia pode ser imprestável ao fim a que se destina por inaptidão do profissional, pela falta de conhecimentos técnicos suficientes ao esclarecimento dos fatos, pela ausência de dados explicativos à conclusão e por falhas da metodologia do trabalho, entre outros problemas. Nesse contexto, a natureza da profissão do perito – corretor – não é causa determinante para a validade ou não da perícia. Entretanto, é preciso analisar essa prova produzida nos autos e acatada pelo juízo de primeiro grau, e aí decidir pelo seu acerto ou desacerto. Pois bem. O laudo pericial em si é complexo, com dados técnicos de compreensão difícil, sem falar das explicações metodológicas muitas vezes incompreensível. Descreve-se o objeto da presente Ação; da vistoria realizada no imóvel; do desenvolvimento das atividades realizadas, inclusive, neste aspecto, afirmando-se que a área adotada nos cálculos foi a de 321,89 hectares; descreveu-se que a estimativa da avaliação observou mercados assemelhados da região para efeito de uma comparação direta e uso de loteamento hipotético. Neste ponto, é bom realçar que todo o trabalho de estimativa de avaliação do perito teve por base a transformação da área daquele imóvel em loteamento e depois a definição do valor de cada lote. Cita ainda o perito que para a comparação direta (com mercados assemelhados) foi realizado um parecer técnico de avaliação mercadológica, esclarecendo que o Engenheiro Delmiro Fernandes Maia Neto apresentou um Laudo Científico de Avaliação Científica. Em conclusão, o perito chegou ao valor de 116 milhões, citando que o Laudo Científico do Engenheiro Delmiro chegou a 115 milhões. Numa média, o perito finalmente concluiu que a estimativa de valor do imóvel, objeto do litígio, seria de 115.500.000,00 (cento e quinze milhões e quinhentos mil reais). O laudo é de 01/12/2014. Detalhando o parecer técnico de avaliação mercadológica apresentado na perícia, vê-se: descrição do objetivo do parecer; aspectos física do imóvel (gleba urbanizável; topografia semi-plana, plana e em declives; solo arenoso/argiloso; parte seca e parte alagável; com uso e ocupação aleatórias por sítios, granjas, associações, etc. Sobre a infraestrutura, o perito mencionou vias de acesso não pavimentadas, energia, água, transporte público, etc. Indicando a metodologia utilizada na avaliação mercadológica, o perito fala em dados comparativos de mercado associada ao método “Expedita” - Uma estimativa de custos nada mais é que uma avaliação prévia (normalmente chamada de avaliação expedita) feita com o objetivo de trazer uma noção sobre a ordem de grandeza de uma determinada obra que se pretende executar. E finalmente nos RESULTADOS, o perito descreve as despesas (que seriam empregadas) com a urbanização da área, totalizando pouco mais de 123 milhões de reais. Depois, e confesso que não compreendi a descrição do perito, fala-se em média geral do valor unitário – R$ 1.056.416,30 (um milhão, cinquenta e seis mil, quatrocentos e dezesseis reais, trinta centavos); e também uma média eliminando as glebas de características muito distintas – R$ 818.333,33. Na sequência, o perito alude às despesas com urbanização – 123 milhões, e aí anota: valor bruto – 263.413.316,66; valor líquido – 140.071.765,91. Acrescenta – valor unitário por hectare – 435.154,14 Área livre valor – 105.050.560,77; Área paludosa valor – 10.925.258,32; Total do valor (arredondado): 116 milhões de reais. Na folha resumo do laudo, ID 6873329, o perito descreve: Método utilizado – método comparativo direto de dados de mercado com uso de regressão linear/inferência estatística e método involutivo. Acrescenta que o grau de fundamentação do laudo é III/II; e que o grau de precisão do laudo é III/III. Continuando na sua descrição, o perito apresenta dois itens: A- fala da área de expansão urbana, aproximadamente de 241,41 hectares, que representa 75% da gleba; e 80,47 hectares, que representa área paludosa com aproveitamento limitado, devido ao Rio Gramame. B- Fala que a avaliação considerou a gleba livre, sem benfeitorias. Apesar de algumas incompreensões e obscuridades, o que justificaria a oitiva dos peritos para dar explicações sobre a perícia apresentada, confesso, sem qualquer desejo de crítica, que eu mesmo jamais julgaria um processo desta natureza e com os detalhes que ele apresenta, e sem tirar essas dúvidas identificadas na leitura do laudo, a sentença acolheu o valor estimado do valor do bem, com uma fundamentação suficiente, embora não tenha considerado alguns aspectos relevantíssimos para o desate do litígio. Explico: qual o objetivo da perícia? Avaliar o imóvel desapropriado indiretamente para se determinar o quantum da indenização a ser paga a Autora. A avaliação do bem poderia ser mais objetiva, por exemplo: em toda a região onde está situado o imóvel, objeto do litígio, 1 hectare está valendo X. Isso a partir da comparação de outros 3 imóveis. Então, você multiplicaria essa estimativa de valor de 1 hectare pela área do imóvel. Mas como não houve essa objetividade da perícia, é fácil deduzir que toda a sua complexidade derivou exatamente da iniciativa do perito em IDEALIZAR um pretenso LOTEAMENTO e aí projetar a definição de área do lote ideal, do preço do m2, até chegar ao valor estimado do próprio lote. Na sequência, excluindo as chamadas áreas paludosas, que não seriam aproveitadas para a idealização do pretenso loteamento, o perito chegou ao valor do lote resultado da equação: lotes de 9 metros de frente e 20 de fundos = 180 metros; preço do m2 = R$ 273,27 (duzentos e setenta e três reais, vinte e sete centavos). Preço do lote = 49.188,60, arredondado para 50 mil reais. É bom lembrar que o perito descreve na perícia que idealizou 10.193 lotes naquele loteamento hipotético. Feitas essas considerações, confesso que meu primeiro pensamento seria ANULAR a perícia, porquanto imagino que a metodologia empregada pelo perito interferiu na definição do valor total do imóvel e, consequentemente, na indenização a ser paga à Autora, que representou a condenação do Estado da Paraíba, em sentença de 2017, na expressiva quantia de 116 milhões. Por seguinte, seria caso de anular a própria sentença, cujo desate se baseio em fato equivocado que tem repercussão determinante no valor da indenização. É que, ao meu sentir, o perito não poderia definir, por conta própria, uma forma de encontrar o valor indenizável, considerando um imaginário loteamento. Por isso penso em alternativa de julgamento, para evitar o retardamento do processo, que aguarda há muito tempo seu desate. Este processo precisa ter fim. E anular a perícia e a sentença inegavelmente resultaria em mais morosidade. E aí qual seria a solução que proponho para discussão dos Eminentes Pares deste Órgão Fracionário. No voto, o E. Relator dá provimento parcial ao Apelo do Estado, para firmar posição que a área a ser considerada na definição do valor da indenização é de 226 hectares e não os 321 hectares entendidos na sentença. Todavia, essa redução da área do imóvel do litígio proposta pelo Relator vai repercutir substancialmente na indenização a ser fixada em favor da Autora. São 95 hectares a menos. Nos dados gerais da perícia, conforme item 11.2, o perito explica, e já me referi a esses dados: área total – 3.218.900,00 m2 – ou seja, 321,89 hectares. Área excluída do total na forma do voto do Relator – 95 hectares. Área final a determinar a indenização – 226,89 hectares. Como na perícia se determinou que a área loteável, com base em 321 hectares, é de 183 hectares, então, essa área loteável remanescente precisa ser recalculada. Só isso seria suficiente para se determinar uma nova perícia. É que toda a metodologia utilizada pelo perito ficaria comprometida, caso a área por ele imaginada sofresse esse decréscimo em torno de 30%. Mas independentemente desse debate sobre o trabalho do perito, definição da área loteável, que serviu para a definição dos lotes, a dimensão e valor de cada um deles, e o a estimativa final da avaliação do imóvel e da própria indenização devida pelo Estado, que foi acatada pelo juiz, penso que a questão pode ser resolvida de uma forma menos conflitante. Na forma do art. 509 e seguintes, do CPC, a liquidação da sentença é exigida “quando a sentença condenar ao pagamento de quantia ilíquida, proceder-se-á à sua liquidação, a requerimento do credor ou do devedor”. Se o Relator firmou posição pela redução da área do imóvel desapropriado com indiscutível repercussão no valor da indenização, seria inevitável a adoção do procedimento comum, previsto no inciso II, do referido art. 509. É que excluídos os 95 hectares, área bastante considerável, entendo que as partes têm direito a alegar e provar fato novo, considerando a repercussão dessa área excluída do total do imóvel, diante de elementos de prova sobre onde se situa essa área, e se se trata de área mais valorizada ou não. O corretor de imóveis, perito que apresentou estimativa de avaliação do bem, logicamente não teceu qualquer comentário no trabalho realizado sobre essa circunstância da redução substancial da área do bem, que definitivamente tem influência no preço total daquele imóvel. É verdade que, à luz do § 4º do mencionado art. 509, na liquidação é vedado discutir de novo a lide ou modificar a sentença que a julgou. A questão será apenas de apontar, pelo procedimento comum, o valor do bem, após a redução de 95 hectares, examinando a repercussão desse fato na chamada área loteável, o que redefinirá o valor do bem e da indenização. Não é demais lembrar que, na liquidação pelo procedimento comum – art. 511 - o juiz determinará a intimação do requerido, na pessoa de seu advogado ou da sociedade de advogados a que estiver vinculado, para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, observando-se, a seguir, no que couber, o disposto no Livro I da Parte Especial do CPC. Essa contestação, repito, será limitada aos aspectos da liquidação. Apenas isso. Em suma: se pelo voto do Relator a propriedade desapropriada (desapropriação indireta) tem a área de 226 hectares, para efeito da determinação de seu valor e do respectivo montante da indenização, perdendo, portanto, 95 hectares em relação ao tamanho anterior reconhecido – 321 hectares –, perda essa equivalente a cerca de 1/3, é preciso determinar, em liquidação de sentença, no modelo previsto no inciso II, do art. 509 do CPC, qual é agora a área loteável, posto que, a princípio, os 95 hectares devem ser considerados sobre a área loteável, porquanto seria ilógico imaginar que essa perda recaía em áreas denominadas paludosas, que não são aproveitáveis para efeito de definição de lotes, e isso está claro no laudo pericial. Por fim, não poderia deixar de abordar o grande equívoco da concessão da gratuidade, para pessoa jurídica que adquiriu imóvel em milhões de cruzeiros, à época. Como é possível revogar a qualquer tempo a gratuidade, nos termos do parágrafo único, do art. 100 do CPC, entendo que o juiz do feito deve reexaminar o benefício, porquanto, a princípio, me parece um absurdo. FACE AO EXPOSTO, acompanhando o voto do Relator, mas acrescentando esses fundamentos específicos, DOU PROVIMENTO PARCIAL AO APELO DO ESTADO DA PARAÍBA, para fixar a indenização devida à Autora, como resultado do ato ilícito representado pela desapropriação indireta, no valor a ser apurado em liquidação de sentença, nos termos do art. 509, II do CPC. Evidentemente que não se pode dizer que o acórdão afeta a regra do art. 491 do CPC: “Art. 491. Na ação relativa à obrigação de pagar quantia, ainda que formulado pedido genérico, a decisão definirá desde logo a extensão da obrigação, o índice de correção monetária, a taxa de juros, o termo inicial de ambos e a periodicidade da capitalização dos juros”, se for o caso, salvo quando: I - não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido; II - a apuração do valor devido depender da produção de prova de realização demorada ou excessivamente dispendiosa, assim reconhecida na sentença. § 1º Nos casos previstos neste artigo, seguir-se-á a apuração do valor devido por liquidação. § 2º O disposto no caput também se aplica quando o acórdão alterar a sentença. Devo lembrar: Na petição inicial, a autora fez referência genérica a danos materiais, pois o pedido principal era de Reintegração de Posse. Com a conversão da Ação Possessória em Desapropriação Indireta, e a posterior petição da Autora, em 08/12/2010, para atender o comando do Acórdão sobre essa conversão, a autora pediu indenização conforme apuração nos termos do art. 7º, segunda parte, do Decreto-lei nº 3.365/1941: “Art. 7o Declarada a utilidade pública, ficam as autoridades administrativas autorizadas a penetrar nos prédios compreendidos na declaração, podendo recorrer, em caso de oposição, ao auxílio de força policial. Àquele que for molestado por excesso ou abuso de poder, cabe indenização por perdas e danos, sem prejuizo da ação penal”. Vê-se, pois, que o pedido de Indenização foi também indefinido pela Autora. Aliás, ao final daquela petição, a Autora repetiu: QUE O ESTADO SEJA CONDENADO AO VALOR APURADO PELO PERITO AVALIADOR. Por conseguinte, a apuração do valor indenizatório necessariamente depende de liquidação de sentença. Sobre a sucumbência, e definido pelo juiz de primeiro grau honorários devidos pelo réu igual a 3% sobre o valor da condenação, e como pelo voto do Relator já houve uma perda da Autora em torno de 30% da pretensão indenizatória, posto que a pretensão de direito material fora requerida sobre a área de 321 hectares, proporcionalmente devem ser distribuídas entre eles as despesas (Art. 86. Se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas). É COMO VOTO Desembargador LEANDRO DOS SANTOS A Sessão foi presidida pelo Exmo. Des. Luiz Silvio Ramalho Júnior. Participaram do julgamento, o Exmo. Sr. Des. José Aurélio da Cruz (relator), o Exmo. Sr. Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos e o Exmo. Sr. Des. Leandro dos Santos. Presente ao julgamento, Dr. Amadeus Lopes Ferreira, Procurador de Justiça. Acompanharam o julgamento, representando o 2º apelante, o Procurador do Estado Felipe Tadeu Lima Silvino e, representando a apelada, Dr. George Suetônio Ramalho Júnior, OAB/PB 11.576. Sala de Sessões da Segunda Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa/PB, 02 de fevereiro de 2021. DESEMBARGADOR José Aurélio da Cruz RELATOR
06/05/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0039286-95.2006.815.2001.
Apelante: Josué Lira dos Santos e outros Advogado: Ariel de Farias Filho (OAB/PB 3.786) Segundo
Apelante: Estado da Paraíba, representado por seu Procurador
Apelado: CAMPEL – Campina Grande Construções e Imobiliária Ltda Advogado: Roberto Fernando Vasconcelos Alves (OAB/PB 2.446) PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PROCEDÊNCIA PARCIAL. APELAÇÕES CÍVEIS E REEXAME NECESSÁRIO. (1) PRIMEIRO APELO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. AÇÃO POSSESSÓRIA CONVERTIDA EM INDENIZATÓRIA. REPARAÇÃO PELO DANO MATERIAL DECORRENTE DE DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. ENTE PÚBLICO EXPROPRIANTE. RESPONSÁVEL INTEGRAL PELA INDENIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. PREJUDICIALIDADE DO RECURSO. REJEIÇÃO DE PRELIMINARES DO APELO FAZENDÁRIO QUANTO À AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DOS LITISCONSORTES PASSIVOS. (2) SEGUNDO APELO (FAZENDÁRIO). PRELIMINARES. (2.1) NULIDADE DA SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DOS DEMAIS LITISCONSORTES (POSSEIROS). ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. EXCLUSÃO DA LIDE. REGULARIZAÇÃO PROCESSUAL JÁ EFETIVADA. (2.2) NULIDADE DA SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA MANIFESTAÇÃO ACERCA DO LAUDO PERICIAL. TESE INSUBSISTENTE. INTIMAÇÃO EFETIVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO TEMPESTIVA. PRECLUSÃO. ASPECTOS QUANTO À IMPRESTABILIDADE DO LAUDO. NÃO CONHECIMENTO. (2.2) NULIDADE DA SENTENÇA. CONCESSÃO DE PRIVILÉGIO DE PESSOA IDOSA À PESSOA JURÍDICA. RISCO À ORDEM LEGAL DE PAGAMENTO DE PRECATÓRIOS. RISCO ABSTRATO. REJEIÇÃO. (2.3) PREJUDICIAL DE MÉRITO DE PRESCRIÇÃO. PRETENSÃO RESSARCITÓRIA NA AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. SÚMULA 119 DO STJ. PRAZO VINTENÁRIO. SUPERAÇÃO JURISPRUDENCIAL POSTERIOR INAPLICÁVEL. REJEIÇÃO. (3) MÉRITO. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. PERÍCIA DETERMINADA EM ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO. PROCEDIMENTO CPC/73 (LEI VIGENTE NO MOMENTO DO ATO PROCESSUAL). OBSERVÂNCIA. LAUDO TÉCNICO QUE INDICOU O MÉTODO E OS RESULTADOS, RESPONDENDO AOS QUESITOS DAS PARTES. DEBATE QUANTO AO ADIMPLEMENTO DE ANTERIOR PROMESSA DE COMPRA E VENDA E À ESCRITURA PÚBLICA DE DESAPROPRIAÇÃO CONSENSUAL. IMPOSSIBILIDADE. COISA JULGADA. VERIFICAÇÃO DA ÁREA EFETIVAMENTE EXPROPRIADA. ANÁLISE DOS DOCUMENTOS ENCARTADOS. DIVERGÊNCIA DAS CONCLUSÕES DO LAUDO, NESSE PONTO. IMPOSIÇÃO DE NOVO CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA, PELO RITO COMUM, CONSIDERANDO A EFETIVA ÁREA LOTEÁVEL (CRITÉRIO DA PERÍCIA). SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA VERIFICADA. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, CONFORMIDADE COM O ART. 85 DO CPC. CONSECTÁRIOS LEGAIS. OMISSÃO DA SENTENÇA. DISCIPLINAMENTO NA INSTÂNCIA RECURSAL. OBSERVAÇÃO DA EVOLUÇÃO JURISPRUDENCIAL DO TEMA. REFORMA DA SENTENÇA. NÃO CONHECIMENTO DO PRIMEIRO APELO E PROVIMENTO PARCIAL DO SEGUNDO APELO E DO REEXAME NECESSÁRIO. 1. No que tange a teoria das nulidades, o erro no procedimento somente poderá conduzir à desconstituição dos atos quando o prejuízo restar cabalmente comprovado, conforme orienta o próprio STJ. Na medida em que esta Colenda Segunda Câmara Cível converteu a ação possessória em indenizatória, exclusivamente em desfavor da edilidade, decorrente da desapropriação indireta descortinada, sedimentou-se a ilegitimidade passiva “ad causam” dos posseiros. Dessa forma, não havendo mais pretensão em face dos demais litisconsortes, inexiste qualquer prejuízo ao Estado da Paraíba decorrente da eventual ausência de intimação destes. 2. A partir da decisão da Colenda Segunda Câmara Cível, que determinou a conversão do rito de possessória para indenizatória, com consequente emenda da inicial, o processo não mais tinha como objeto litigioso a posse do imóvel, mas a pretensão indenizatória devida pela irreversibilidade fática de se devolver o bem, afetado ao interesse público, ao patrimônio do particular. Assim, resta evidente que a indenização há de ser integralmente honrada pelo Estado da Paraíba, ente expropriante, e não pelos antigos proprietários ou atuais ocupantes, de modo que é imperioso o reconhecimento da ilegitimidade passiva dos demais litisconsortes passivos, julgando-se prejudicado o primeiro apelo, além de se rejeitar as preliminares do apelo fazendário relativas à ausência de intimação dos demais litisconsortes passivos. 3. Apesar de não haver menção expressa à data da efetiva veiculação da intimação, em consulta ao sistema do Diário da Justiça, disponível ao público pelo endereço eletrônico desta Corte de Justiça, constata-se que o Estado da Paraíba, através de seu então Procurador Geral, foi devidamente intimado pelo DJe de 10/03/2015, disponibilizado em 09/03/2015, conforme nota de foro nº 00505. Neste cenário, vê-se que o ente expropriante negligenciou o prazo assinado e permitiu, com sua inércia, que se operasse a preclusão da matéria, não podendo manejá-la nesta instância recursal, conforme orientam os precedentes do STJ e deste TJPB. 4. Dessa forma, igualmente não prospera a alegação de imprestabilidade do laudo pericial confeccionado apenas por corretor imobiliário, ignorando-se a complexidade da causa e necessidade de que um engenheiro civil integrasse a equipe, eis que se constituiu em temática que deveria ter sido apresentada na instância originária no tempo certo, quando devidamente intimado, e não o foi, operando-se a preclusão. 5. O promovido aduziu que o idoso em questão seria apenas um dos sócios da empresa apelada, de modo que a prioridade seria indevida e capaz de implicar em burla à ordem dos precatórios. Vislumbra-se que o prejuízo foi abstratamente alegado, sem evidências concretas de que a Gerência de Precatórios desta Corte de Justiça pudesse se enganar quanto à real posição da empresa apelada na ordem de pagamento, pelo qual rejeita-se a preliminar. 6. Acerca da matéria, o STJ possui entendimento cristalizado na Súmula 119 no sentido de ser vintenário o prazo prescricional para propositura da ação de desapropriação indireta, como se vê: “A ação de desapropriação indireta prescreve em vinte anos”. 7. Registre-se que, recentemente o STJ firmou jurisprudência obrigatória (Tema 1019 - REsp 1757352/SC e REsp 1757385/SC) e, alterando o entendimento anterior, considerou que o prazo prescricional para os casos de desapropriação indireta, onde o Poder Público tenha realizado obras no local ou atribuído natureza de utilidade pública ou de interesse social ao imóvel, será decenal. No entanto, como o ajuizamento da ação se deu em 2006, como já relatado, a evolução jurisprudencial não deve atingir a pretensão indenizatória deduzida neste feito, em homenagem ao princípio da segurança jurídica. 8. À luz do regramento insculpido CPC/73 (vigente à época da realização do ato processual), vê-se que o laudo pericial (ID. 6873329, p. 57) foi produzido com base em documentos oficiais, fotos, visitas e entrevistas no local, utilizando-se dados de mercado assemelhados na região, para fim de comparação direta (com elaboração de Parecer Técnico de Avaliação Mercadológica), bem como o uso do desenvolvimento de loteamento hipotético por técnica de involução (com elaboração de Laudo de Avaliação Científica, conforme norma ABNT NBR 14.653). 9. Infere-se que o magistrado declinou os fundamentos de sua decisão ao apreciar que a perícia foi realizada “dentro dos parâmetros técnicos, inexistindo razões jurídicas que autorizem a alteração do valor indenizatório fixado”. Assim, diante da inexistência de impugnação tempestiva aos seus termos, concluiu por sua conformidade legal. 10. Mesmo não havendo vinculação do magistrado ao laudo produzido, ante a necessidade de convencimento motivado do julgador, a peça técnica goza de presunção relativa de veracidade, conforme entendimento adotado nesta Corte de Justiça, competindo à parte demonstrar, de maneira contundente, em que pontos o laudo pericial diverge da realidade. Contudo, conforme já enfrentado anteriormente, o ente expropriante negligenciou o prazo assinado e permitiu, com sua inércia, que se operasse a preclusão da matéria, não podendo manejá-la nesta instância recursal. 11. Os argumentos quanto ao eventual descumprimento de promessa de compra e venda e de impossibilidade de registro de escritura, relacionada à desapropriação amigável para com os antigos proprietários, restam inviabilizados em razão do fenômeno da coisa julgada. 12. A respeito da área efetivamente expropriada, vê-se que o perito apoiou-se na certidão de registro imobiliário (ID. 6873329, p. 94-95), onde não constam os registros atinentes à qualquer parcelamento do solo. Assim, compreendeu que a área atingida pela desapropriação indireta teria sido a totalidade dos 321,89 hectares. 13. Ocorre que, realizando detida leitura dos documentos encartados pelo próprio promovente, ora apelante, especificamente petição inicial (ID. 6872966, p. 49) e a sentença da ação de adjudicação compulsória nº 200.1992.003.611-4 (ID. 6872966, p. 54), vê-se que foi lavrada escritura pública relativo à parte da área negociada, referente à 36 hectares. Por mais que a certidão de registro imobiliário não conste a citada escritura pública relativa à área destacada e já transmitida entre os negociantes, por instrumento público, não se pode ignorar que o próprio promovente, ora apelado, confirma a sua existência. 14. Noutro aspecto, quanto ao conteúdo da escritura pública firmada entre Estado da Paraíba e antigos proprietários (ID. 6872966, p. 44/48), posteriormente anulada no processo nº 200.1991.003.992-0, é possível extrair que a área que a edilidade buscava adquirir para fins de regularização urbana e, portanto, objeto efetivo da desapropriação indireta, corresponde à 226,7 hectares, e não os 209 hectares do Decreto nº 12.394/1988. 15. Considerando que, neste julgamento, concluiu-se que a área efetivamente desapropriada é inferior àquela considerada para confecção do laudo, necessário que, em fase de liquidação de sentença, seja efetuado novo cálculo da indenização, ficando a cognição restrita apenas a apontar, pelo procedimento comum (art. 509, II, CPC), o valor do bem, após a referida redução, examinando a repercussão desse fato na chamada área loteável, o que irá redefinir o valor do bem e da indenização. 16.
AUTOR: CAMPEL CAMPINA GRANDE CONSTRUCOES E IMOBILIARIA LTDA ADV: ROBERTO FERNANDO VASCONCELOS ALVES.
REU: SEBASTIAO PEREIRA DAS NEVES
REU: ESTADO DA PARAIBA ADV: GILBERTO CARNEIRO DA GAMA,WLADIMIR ROMANIUC NETO,JOSE MORAES DE SOUTO FILHO. Despacho:
AUTOR: CAMPEL CAMPINA GRANDE CONSTRUCOES E IMOBILIARIA LTDA ADV: ROBERTO FERNANDO VASCONCELOS ALVES.
REU: SEBASTIAO PEREIRA DAS NEVES
REU: ESTADO DA PARAIBA ADV: GILBERTO CARNEIRO DA GAMA, WLADIMIR ROMANIUC NETO, JOSE MORAES DE SOUTO FILHO. Despacho:
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ AURÉLIO DA CRUZ Praça João Pessoa, s/n – CEP. 58.013-902 – João Pessoa – PB Telefone/PABX: (83) 3216-1400 ACÓRDÃO Reexame Necessário e Apelação Cível nº 0039286-95.2006.8.15.2001 Relator: Desembargador José Aurélio da Cruz Primeiro
Diante do exposto, havendo redução da área a ser indenizada, resta cristalino que as partes sairão reciprocamente sucumbentes, o que exige a redistribuição dos ônus, nos termos do art. 86 do CPC. 17. Acerca da fixação de honorários advocatícios em que a Fazenda Pública restar vencida, devem ser observados os dispositivos específicos do art. 85 do CPC. Da dicção legal se extrai que a remuneração do advogado da parte vencedora será fixada proporcionalmente ao valor da condenação ou proveito econômico, sendo escalonamento definido nos incisos do § 3º, tendo agido com acerto o juízo sentenciante. 18. Quanto aos consectários legais, devem estes ser definidos na instância “ad quem” quando omissa a sentença. Recentemente, a Primeira Seção do STJ, na PET 12.344/DF, relatado pelo Eminente Ministro Og Fernandes (julgado em 28/10/2020, DJe 13/11/2020), firmou ampla revisão de temas de sua jurisprudência obrigatória, adequando-as ao entendimento exarado pelo STF na ADI 2332, relativo à análise da compatibilidade constitucional de dispositivos do Decreto-lei nº 3.365/1941. 19. A incidência de juros compensatórios, da data da imissão na posse (Súmula 114 do STJ), de 12% ao ano, até 11/06/97, após o qual serão devidos juros de 6% ao ano na forma do art. 15-A do Decreto-lei nº 3.365/1941, até a data da expedição do precatório. 20. Os juros moratórios, “somente serão devidos à razão de até seis por cento ao ano, a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser feito, nos termos do art. 100 da Constituição” (art. 15-B do Decreto-lei nº 3.365/1941), seguindo o entendimento cristalizado na Súmula Vinculante 17 e no repetitivo do STJ (REsp 1118103/SP). 21. Quanto à correção monetária, vê-se que o laudo pericial procurou estabelecer o valor da área loteável com base nos parâmetros mercadológicos contemporâneos à data de sua confecção. Dessa forma, deve a corrosão inflacionária ser compensada a partir da data da emissão do referido laudo, com aplicação do IPCA-E, por consistir no índice que melhor reflete a inflação do período. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDAM os integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, rejeitar as preliminares e a prejudicial e, no mérito, por igual votação, não conhecer do primeiro recurso e dar provimento parcial ao segundo recurso e à remessa necessária, nos termos do voto do relator e da certidão de julgamento retro. Com ressalvas, lavrará voto vista o Des. Leandro dos Santos. RELATÓRIO
Trata-se de reexame necessário e apelações cíveis interpostas por Josué Lira dos Santos e outros e pelo Estado da Paraíba contra decisão sentença do Juiz Gutemberg Cardoso Pereira, em atuação na 3ª Vara da Fazenda Pública da Capital, nos autos da ação indenizatória nº 0039286-95.2006.8.15.2001, ajuizada por CAMPEL – Campina Grande Construções e Imobiliária Ltda. O Juízo sentenciante considerou demonstrado que a área em litígio, denominada "Engenho Velho de Gramame", descrita da exordial, sofreu verdadeira desapropriação indireta pelo Estado da Paraíba. Assim, inexistindo caducidade do ato expropriatório e estando a prova pericial de acordo com os parâmetros técnicos, sem elementos outros que conduzam em sentido diverso, condenou a edilidade ao pagamento exclusivo do dano emergente decorrente da irreversível incorporação do bem imóvel ao patrimônio público, estando este fixado em R$ 115.000,00 (cento e quinze milhões de reais), rejeitada a pretensão pelos lucros cessantes, bem como honorários e ressarcimento das custas e despesas processuais antecipados pelo promovente (ID 6873330, p. 38). Inconformados, os promovidos recorreram. Os primeiros apelantes, pessoas físicas que atualmente ocupam a área, alegaram a nulidade da sentença em razão da ausência de intimação para participação dos diversos atos processuais realizados, tendo sido impedidos de participar adequadamente da discussão meritória (ID. 6873349). O segundo apelo, do Estado da Paraíba, foi alegada, preliminarmente, a nulidade da sentença decorrente dos seguintes motivos: (1) Falta de intimação dos demais litisconsortes passivos; (2) ausência de intimação da edilidade para manifestação acerca do laudo pericial; (3) imprestabilidade de laudo pericial confeccionado apenas por corretor imobiliário, ignorando-se a complexidade da causa e necessidade de que um engenheiro civil integrasse a equipe; (4) privilégio de pessoa idosa concedida à pessoa jurídica com vários sócios; (5) gratuidade judiciária deferida sem que todos os litisconsortes passivos fossem intimados para ofertar eventual impugnação. Arguiu, ainda, a prescrição da pretensão ressarcitória, visto o ajuizamento da ação (em 19/09/2006) ser sido após o decurso de mais de cinco anos da data do decreto expropriatório (em 1988). No mérito, defendeu que, em idos de 1980 e na área sob análise, havia um verdadeiro bairro sendo gestado, com ocupação urbana desordenada, assim, os atos oficiais realizados naquela oportunidade representam mera tentativa de regularização. Dessa forma, detendo parcialmente a responsabilidade, não poderia ser onerado para além de sua culpabilidade, devendo o magistrado sentenciante ter aferido corretamente a parcela de culpa e, consequentemente, de dano indenizável. Argumentou, outrossim, que a empresa promovente não adimpliu completamente o contrato de promessa de compra e venda pactuado com os antigos proprietários, tendo incorrido em cláusula resolutiva expressa. Assim, por não deter integralmente a propriedade do bem imóvel, não lhe é devida a totalidade da indenização. Aduziu que o magistrado se confundiu quanto ao decreto expropriatório, incidindo em erro material que influencia na dimensão área expropriada, reputando como correto o Decreto nº 12.394/1988, que indica ter sido desapropriada a área de 209 hectares, em contradição aos 391,89 hectares aludidos no laudo pericial, que teria desconsiderado os desmembramentos e alienações posteriores. Por fim, argumenta que, em razão da vedação imposta por ordem judicial à serventia extrajudicial, foi impedido de realizar os procedimentos atinentes à regularização dominial decorrentes do referido processo expropriatório, realizada, consensualmente, junto aos antigos proprietários. Assim, com fundamento nos argumentos expostos, busca a reforma da sentença com reversão da condenação. Contrarrazões apresentadas (ID. 6873353 e 6873355). Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça pelo provimento parcial apenas para reconhecer a conversão da ação de reintegração de posse em ação indenizatória (ID. 7622234). Foram os autos redistribuídos em razão do impedimento do Relator originário, o Exmo. Des. Luiz Sílvio Ramalho Júnior (ID. 7671764). É o relatório. VOTO Historiando a demanda, vê-se que o processo teve início (em 2006) como ação de reintegração de posse movida pela empresa CAMPEL em desfavor do Estado da Paraíba, do INTERPA e das pessoas físicas Paulo Virgínio da Silva e outros. Fundamentou o pleito na suposta ocorrência de esbulho possessório da área rural denominada "Engenho Velho de Gramame", descrita da exordial, adquirida de seus antigos proprietários, em 1986. Ocorre que, antes de ter sido lavrada a competente escritura pública, mas após registro do contrato de promessa de compra e venda, o Estado da Paraíba e os antigos proprietários transacionaram a desapropriação da área, que acabou sendo administrada pela INTERPA, com consequente subdivisão e distribuição de lotes às pessoas físicas indicadas na inicial. Registram os autos que o instrumento de transação foi anulado nos autos do processo nº 200.1991.003.992-0, e adjudicação compulsória foi julgada procedente no processo nº 200.1992.003.611-4, ambos com trânsito em julgado. Após longa tramitação processual, o magistrado da 3ª Vara da Fazenda Pública proferiu sentença reconhecendo a situação fática de irreversibilidade ao patrimônio privado, configurando-se a desapropriação indireta. No entanto, diante da ausência de pedido alternativo, concluiu por extinguir a ação sem resolução de mérito (ID. 6873325, p. 30). Interposto recurso apelatório, a Segunda Câmara Cível decidiu por dar provimento parcial e, anulada a sentença, reconheceu a possibilidade de conversão do procedimento possessório em indenizatória, tendo os autos retornado à instância originária com o comando de apuração do montante, através de prova pericial (ID. 6873325, p. 93). Ajustada a pretensão autoral à indenização pelas perdas e danos decorrentes da desapropriação indireta (ID. 6873326, p. 15), foi o polo passivo readequado, com manutenção exclusiva do Estado da Paraíba que, uma vez citado, ofertou defesa (ID. 6873326, p. 29). Daí em diante, a ação tramitou objetivando a realização de perícia técnica para estabelecimento do valor da justa indenização. Conforme relatado pelo magistrado "a quo" na atual sentença, houve nomeação de perito, não impugnada pelas partes, e uma primeira perícia (ID. 6873326, 62), cuja sentença homologatória (ID. 6873328, p. 40) acabou sendo anulada em sede de embargos de declaração (ID. 6873328, p. 94). Nova perícia judicial foi determinada (ID. 6873329, p. 3), tendo sido apresentado novo laudo (ID. 6873329, p. 57), homologado pela sentença que ora se analisa em apelo e reexame necessário. Da ilegitimidade passiva dos primeiros apelantes O primeiro apelo foi interposto pelas pessoas físicas inicialmente arroladas na petição inicial, como litisconsortes passivos do Estado da Paraíba e do Instituto de Terras e Planejamento Agrícola do Estado da Paraíba. Conforme relatado, a ação teve início como possessória, mas teve sua conversão em indenizatória determinada por esta Colenda Segunda Câmara Cível em acórdão da lavra do Exmo. Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque, cujo dispositivo restou assim consignado:
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO PARCIAL ao recurso apelatório, convertendo a Ação de Reintegração de Posse em Ação de Indenização, anulando a sentença de primeiro grau, para o devido processamento da indenizatória pelo juízo a quo, como de direito (ID. 6873326, p. 8-9). Analisando seu inteiro teor, vislumbra-se que o colegiado considerou ter havido, no caso concreto, desapropriação indireta da área rural denominada "Engenho Velho de Gramame", pelo Estado da Paraíba, na medida em que se imitiu na posse do imóvel sem a prévia e justa indenização ao proprietário de direito, a empresa CAMPEL, que teria adquirido o bem através de negociação pactuada com os antigos proprietários. Registre-se que o promovente, ora apelado, foi intimado para adequar o rito, que se efetivou com o petitório de 08/12/2010 (fl. 924 - ID. 6873326, p. 15). Em seguida, o juízo “a quo” despachou pela exclusão dos demais corréus em 17/03/2011, com as devidas anotações (fl. 930 - ID. 6873326, p. 220). Dessa forma, a partir daquele momento, o processo não mais tinha como objeto litigioso a posse do imóvel, mas a pretensão indenizatória devida pela irreversibilidade fática de se devolver o bem, afetado ao interesse público, ao patrimônio do particular. A documentação encartada é suficientemente clara, inclusive corroborada pelo Estado da Paraíba em suas razões recursais, que a desapropriação pretendida da área objetivava a regularização de sua ocupação, de modo que a edilidade realizou os atos oficiais necessários a esse desiderato, por meio da Procuradoria Geral do Estado (conforme art. 4º do Decreto nº 12.394/1988 (ID. 6873329, p. 34), para garantia do interesse público na ocupação das terras por cidadãos de baixa renda. Nesse sentido a jurisprudência do STJ: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. DECRETO DE UTILIDADE PÚBLICA DA ÁREA ASSINADA PELO GOVERNADOR. LEGITIMIDADE PASSIVA. EXISTÊNCIA. 1. Segundo consolidada jurisprudência desta Corte, "o decreto de utilidade pública assinala a pessoa jurídica responsável pela promoção e a execução da desapropriação, é esta quem tem legitimidade passiva "ad causam" para figurar tanto em ação de desapropriação direta quanto na indireta, e não o ente público subjacente à autoridade pública responsável pelo decreto". (REsp 1767406/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/03/2019, DJe 22/03/2019). 2. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1059236/PR, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/02/2020, DJe 20/02/2020) Assim, resta evidente que a indenização há de ser integralmente honrada pelo Estado da Paraíba, ente expropriante, e não pelos antigos proprietários ou atuais ocupantes, de modo que é imperioso o reconhecimento da ilegitimidade passiva dos demais litisconsortes passivos. Sendo assim, com o trânsito em julgado da referida decisão, houve o sepultamento da eventual pretensão em face dos posseiros pelo fenômeno da coisa julgada material, inexistindo legitimidade passiva “ad causam” a justificar sua continuidade no feito, pois não mais se discute qualquer aspecto da posse ou da propriedade destes. A partir dessa premissa, inexistente o interesse recursal dos primeiros apelantes, de modo que o correspondente apelo deve ter seu conhecimento negado. Do segundo apelo Da preliminar de nulidade da sentença por ausência de intimação dos demais litisconsortes passivos O Estado da Paraíba ventilou, como primeira preliminar se deu apelo, a nulidade processual provocada pela ausência de intimação dos demais litisconsortes passivos, ou seja, das pessoas físicas que atualmente ocupam os imóveis da área sob litígio. No que tange a teoria das nulidades, o erro no procedimento somente poderá conduzir à desconstituição dos atos quando o prejuízo restar cabalmente comprovado, conforme orienta o próprio STJ: Esta Corte Superior tem iterativamente assentado que a decretação de nulidade de atos processuais depende de efetiva demonstração de prejuízo da parte interessada, por prevalência do princípio da instrumentalidade das formas (pas de nullité sans grief), o que não foi demonstrado no caso. (AgInt no REsp 1823654/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/08/2020, DJe 14/08/2020) RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE ALIMENTOS. MENORES. INCAPAZES. MINISTÉRIO PÚBLICO. AUDIÊNCIA. INTIMAÇÃO. AUSÊNCIA INJUSTIFICADA. HOMOLOGAÇÃO. ACORDO JUDICIAL. POSSIBILIDADE. PREJUÍZO. INEXISTÊNCIA. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Compete ao Ministério Público intervir em causas nas quais há interesses de incapazes. 3. A inércia do Ministério Público em atuar em audiência de conciliação quando devidamente intimado não impõe a nulidade de acordo celebrado entre as partes e homologado em juízo, especialmente na ausência de demonstração de prejuízo. 4. Recurso especial não provido. (REsp 1831660/MA, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/12/2019, DJe 13/12/2019) Se inexistente a intimação do Ministério Público quando havia interesse de incapaz, todavia, apenas se deve decretar a nulidade do processo quando houver a demonstração de que a ausência de intimação do Parquet resultou em efetivo prejuízo aos interesses dos incapazes. Precedentes. (REsp 1714163/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/09/2019, DJe 26/09/2019) Nesse sentido, acompanhado por esta Corte de Justiça, a alegação de nulidade deve vir acompanhada da concreta demonstração dos prejuízos sofridos pela parte que a alega, condição que não restou devidamente comprovada nas alegações recursais. Conforme enfrentado na preliminar anterior, na medida em que esta Colenda Segunda Câmara Cível converteu a ação possessória em indenizatória, exclusivamente em desfavor da edilidade, decorrente da desapropriação indireta descortinada, sedimentou-se a ilegitimidade passiva “ad causam” dos posseiros, pois não mais se discute qualquer aspecto da posse ou da propriedade destes. Dessa forma, não havendo mais pretensão em face dos demais litisconsortes, inexiste qualquer prejuízo ao Estado da Paraíba decorrente da eventual ausência de intimação dos posseiros, visto estes não mais participarem da relação jurídica processual travada nestes autos, motivo pelo qual rejeito a preliminar. Da preliminar de nulidade da sentença por ausência de intimação para manifestação acerca do laudo pericial O Estado da Paraíba alegou não ter sido intimado para se manifestar acerca das conclusões do laudo pericial confeccionado na instância originária. Acerca da matéria, o CPC/73 (vigente ao tempo da realização do ato processual) disciplinava a produção de prova pericial nos seguintes termos: Art. 433. O perito apresentará o laudo em cartório, no prazo fixado pelo juiz, pelo menos 20 (vinte) dias antes da audiência de instrução e julgamento. (Redação dada pela Lei nº 8.455, de 24.8.1992) Parágrafo único. Os assistentes técnicos oferecerão seus pareceres no prazo comum de 10 (dez) dias, após intimadas as partes da apresentação do laudo. (Redação dada pela Lei nº 10.358, de 27.12.2001) Da dicção legal se depreende que as partes deverão ser intimadas da apresentação do laudo, de modo a permitir as respectivas impugnações. Compulsando os autos, vê-se que o magistrado “a quo” determinou o cumprimento da exigência legal, tendo o cartório providenciado a intimação pela imprensa oficial (ID. 6873330, p. 23-24). Apesar de não haver menção expressa à data da efetiva veiculação da intimação, em consulta ao sistema do Diário da Justiça, disponível ao público pelo endereço eletrônico desta Corte de Justiça, constata-se que o Estado da Paraíba, através de seu então Procurador Geral, foi devidamente intimado pelo DJe de 10/03/2015, disponibilizado em 09/03/2015, conforme nota de foro nº 00505, abaixo transcrita: 00505 - REINTEGRACAO / MANUT Intime-se falem as partes sobre o laudo, em dez dias. Neste cenário, vê-se que o ente expropriante negligenciou o prazo assinado e permitiu, com sua inércia, que se operasse a preclusão da matéria, não podendo manejá-la nesta instância recursal, conforme orientam os precedentes do STJ e deste TJPB: Ausência de nulidade e cerceamento de defesa, pois a parte recorrente, apesar de devidamente intimada, deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar impugnação ao laudo pericial. (REsp 1838279/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/10/2019, DJe 28/10/2019) A jurisprudência deste Colegiado reconhece a possibilidade de ocorrência de preclusão contra a Fazenda Pública por falta de impugnação tempestiva do laudo pericial, quando o expropriante deliberadamente se omite quanto à tese que poderia suscitar anteriormente. (REsp 1690609/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/12/2017, DJe 13/12/2017) AGRAVO DE INSTRUMENTO. HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS. ALEGAÇÃO DE ERRO NA ELABORAÇÃO DOS CÁLCULOS. PRECLUSÃO. PARTE QUE SE MANTEVE INERTE APÓS SE INTIMADA PARA SE MANIFESTAR SOBRE OS CÁLCULOS APRESENTADOS. DECISÃO MANTIDA. DESPROVIMENTO. “As questões de direito, como os critérios utilizados na liquidação de sentença para a formação do valor do débito, sofrem preclusão, devendo ser arguidas no momento processual oportuno. Desse modo, a decisão de homologação de cálculo da liquidação é capaz de transitar em julgado e de fazer coisa julgada em relação a erro de direito, hipótese dos autos. 3. Agravo regimental não provido.” (AgRg no REsp 1486095/PR, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/10/2015, DJe 23/10/2015). (TJPB, Agravo de Instrumento nº 0804062-66.2017.8.15.0000. Terceira Câmara Especializada Cível; Rel. Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque, j. 31/07/2018). PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – CÁLCULOS FEITOS PELO CONTADOR – IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS – PRECLUSÃO – 223, CAPUT C/C 507, DO CPC/15 – DECISÃO MANTIDA. – NÃO PROVIMENTO. Decurso do prazo para impugnação aos cálculos apresentados pela contadoria sem manifestação de qualquer das partes importa em anuência com os valores apurados, sendo precluso o direito de discutir eventual incorreção dos cálculos após o decurso deste prazo. [...] (TJPB, Agravo de Instrumento nº 0803255-17.2015.8.15.0000. Segunda Câmara Especializada Cível; Rel. Juiz Conv. Aluizio Bezerra Filho, j. 06/03/2018). Dessa forma, igualmente não prospera a alegação de imprestabilidade do laudo pericial confeccionado apenas por corretor imobiliário, ignorando-se a complexidade da causa e necessidade de que um engenheiro civil integrasse a equipe, eis que se constituiu em temática que deveria ter sido apresentada na instância originária no tempo certo, quando devidamente intimado, e não o foi, operando-se a preclusão. Da preliminar de nulidade da sentença por conceder privilégio de pessoa idosa à pessoa jurídica com vários sócios O Estado da Paraíba alegou que o juízo sentenciante incidiu em vício insanável ao conceder prioridade de tramitação, destinada à pessoa idosa, à pessoa jurídica. No que tange a teoria das nulidades, o erro no procedimento somente poderá conduzir à desconstituição dos atos quando o prejuízo restar cabalmente comprovado, conforme orienta o próprio STJ: Esta Corte Superior tem iterativamente assentado que a decretação de nulidade de atos processuais depende de efetiva demonstração de prejuízo da parte interessada, por prevalência do princípio da instrumentalidade das formas (pas de nullité sans grief), o que não foi demonstrado no caso. (AgInt no REsp 1823654/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/08/2020, DJe 14/08/2020) RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE ALIMENTOS. MENORES. INCAPAZES. MINISTÉRIO PÚBLICO. AUDIÊNCIA. INTIMAÇÃO. AUSÊNCIA INJUSTIFICADA. HOMOLOGAÇÃO. ACORDO JUDICIAL. POSSIBILIDADE. PREJUÍZO. INEXISTÊNCIA. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Compete ao Ministério Público intervir em causas nas quais há interesses de incapazes. 3. A inércia do Ministério Público em atuar em audiência de conciliação quando devidamente intimado não impõe a nulidade de acordo celebrado entre as partes e homologado em juízo, especialmente na ausência de demonstração de prejuízo. 4. Recurso especial não provido. (REsp 1831660/MA, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/12/2019, DJe 13/12/2019) Se inexistente a intimação do Ministério Público quando havia interesse de incapaz, todavia, apenas se deve decretar a nulidade do processo quando houver a demonstração de que a ausência de intimação do Parquet resultou em efetivo prejuízo aos interesses dos incapazes. Precedentes. (REsp 1714163/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/09/2019, DJe 26/09/2019) No caso dos autos, o segundo apelante aduz que o idoso em questão seria apenas um dos sócios da empresa apelada, de modo que a prioridade seria indevida e capaz de implicar em burla à ordem dos precatórios. Vislumbra-se que o prejuízo foi abstratamente alegado, sem evidências concretas de que a Gerência de Precatórios desta Corte de Justiça pudesse se enganar quanto à real posição da empresa apelada na ordem de pagamento, pelo qual rejeita-se a preliminar. Da prejudicial de mérito de prescrição da pretensão ressarcitória O segundo apelante alegou ter havido prescrição da pretensão argumentando que o ajuizamento da ação (em 19/09/2006) ser sido após o decurso de mais de cinco anos da data do decreto expropriatório (em 1988). Acerca da matéria, o STJ possuía, à época do ajuizamento, entendimento cristalizado na Súmula 119 no sentido de ser vintenário o prazo prescricional para propositura da ação de desapropriação indireta, como se vê: “A ação de desapropriação indireta prescreve em vinte anos”. Corrobora a lição de Rafael Carvalho Rezende Oliveira: Não obstante considerarmos a ação de desapropriação indireta como ação pessoal, por se tratar de ação indenizatória, a jurisprudência do STF e a do STJ consolidaram o entendimento que se trata de ação real, pois a indenização teria íntima ligação com a perda da propriedade. [...] Prescrição: a pretensão prescreve com o decurso do tempo necessário para consumação do usucapião extraordinário (sem justo título e sem boa-fé), pois o bem somente será adquirido formalmente pelo Poder Público com o pagamento (compra e venda) ou com a consumação do usucapião. Enquanto não houver a aquisição formal do bem, poderá o proprietário pleitear indenização. Por essa razão, o STJ, à época do Código Civil de 1916, editou a Súmula 119 que dispõe: “A ação de desapropriação indireta prescreve em vinte anos”. (OLIVEIRA, Rafael Carvalho Rezende. Curso de Direito Administrativo. 8ª ed. Grupo GEN, 2020). Analisando os documentos encartados, de fato se constata que o decreto expropriatório foi editado em 1988 (Decreto nº 12.394/1988 - DOE de 02/03/1988 - ID. 6873329, p. 34), contudo, a presente ação foi ajuizada em 2006, portanto dentro do prazo de vinte anos, que se encerraria em 02/03/2008. Registre-se que, recentemente o STJ firmou jurisprudência obrigatória (Tema 1019 - REsp 1757352/SC e REsp 1757385/SC) e, alterando o entendimento anterior, considerou que o prazo prescricional para os casos de desapropriação indireta, onde o Poder Público tenha realizado obras no local ou atribuído natureza de utilidade pública ou de interesse social ao imóvel, será decenal, conforme ementas abaixo transcritas: TESE REPETITIVA 7. Para fins do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, fixa-se a seguinte tese no julgamento deste recurso repetitivo: "O prazo prescricional aplicável à desapropriação indireta, na hipótese em que o Poder Público tenha realizado obras no local ou atribuído natureza de utilidade pública ou de interesse social ao imóvel, é de 10 anos, conforme parágrafo único do art. 1.238 do CC". (REsp 1757352/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/02/2020, DJe 07/05/2020) No entanto, como o ajuizamento da ação se deu em 2006, como já relatado, a evolução jurisprudencial não deve atingir a pretensão indenizatória deduzida neste feito, em homenagem ao princípio da segurança jurídica, impondo-se a rejeição da prejudicial de mérito. Do mérito Conforme anteriormente narrado, o processo teve início (em 2006) como ação de reintegração de posse movida pela empresa CAMPEL em desfavor do Estado da Paraíba e outros. Após longa tramitação, a Segunda Câmara Cível decidiu por dar provimento parcial ao apelo do promovido e, anulada a sentença, considerou ter havido, no caso concreto, desapropriação indireta da área rural denominada "Engenho Velho de Gramame", pelo Estado da Paraíba, na medida em que se imitiu na posse do imóvel sem a prévia e justa indenização ao proprietário de direito, a empresa CAMPEL, que teria adquirido o bem através de negociação pactuada com os antigos proprietários. Assim, foi determinada a conversão do procedimento possessório em indenizatória, tendo os autos retornado à instância originária, após transitado em julgado o acórdão, com o comando de apuração do montante, através de prova pericial. A desapropriação indireta consiste em ato-fato administrativo no qual o Estado, sem que tenha havido a prévia e justa indenização, assume a posse de bem imóvel ou impõe limitações ao uso da coisa, suprimindo os atributos do direito de propriedade. Nesse contexto, a ação de desapropriação indireta, movida pelo particular prejudicado em face do ente expropriante, consiste em ação indenizatória fundamentada no art. 35 do Decreto-Lei nº 3.365/1941 que assim dispõe: Art. 35. Os bens expropriados, uma vez incorporados à Fazenda Pública, não podem ser objeto de reivindicação, ainda que fundada em nulidade do processo de desapropriação. Qualquer ação, julgada procedente, resolver-se-á em perdas e danos. Grifei. Da dicção legal, tem-se o pressuposto fático da impossibilidade de reivindicação, ante a incorporação do bem imóvel, de modo definitivo, ao patrimônio fazendário, estando afetado ao interesse público. Nesse sentido, leciona a doutrina: Em determinadas hipóteses, o Poder Público esbulha o bem privado, utilizando-o, em seguida, para satisfação do interesse público. Não obstante a ilicitude da ação estatal, a legislação e a jurisprudência reconhecem a impossibilidade de devolução do bem ao particular, tendo em vista a sua afetação ao interesse público, restando ao esbulhado o direito de ser indenizado. (OLIVEIRA, Rafael Carvalho Rezende. Curso de Direito Administrativo. 8ª ed. Grupo GEN, 2020). No caso concreto, restou incontroverso que o Decreto Estadual nº 12.394/1988 - DOE de 02/03/1988 - ID. 6873329, p. 34) objetivou a regularização da ocupação da área, conhecida como "Engenho Velho de Gramame", por cidadãos de baixa renda. Para tanto, o Estado se utilizou do então Instituto de Terras e Planejamento Agrícola do Estado da Paraíba para subdividir a área em lotes, procedendo com sua distribuição aos respectivos ocupantes, conforme documentos constantes no ID. 6873330, p. 5-14. Dessa forma, cabalmente demonstrada a impossibilidade de devolução da área ao antigo proprietário, ora apelado, diante da satisfação do interesse público com a promoção do direito à moradia e das condições dignas de vida da população presente na região a tanto tempo. Neste cenário, outro caminho não deveria ter tomado o presente processo, que não o da aferição da justa indenização ao apelado, que se viu expropriado sem que tivesse havido o regular procedimento, administrativo ou judicial. Para tanto, a Colenda Segunda Câmara Cível, em sua composição da época, e sob a relatoria do Exmo. Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque, determinou a realização de perícia para aferição do valor da indenização. Conforme estabelecido pelo CPC/73, legislação vigente ao tempo do ato processual, a perícia se faz necessária quando a prova do fato depender de conhecimento técnico, mas não vincula o julgador, que estará livre para formar seu convencimento por outros elementos, como se vê: Art. 420. A prova pericial consiste em exame, vistoria ou avaliação. Parágrafo único. O juiz indeferirá a perícia quando: I - a prova do fato não depender do conhecimento especial de técnico; II - for desnecessária em vista de outras provas produzidas; III - a verificação for impraticável. Art. 421. O juiz nomeará o perito, fixando de imediato o prazo para a entrega do laudo. (Redação dada pela Lei nº 8.455, de 24.8.1992) Art. 431-A. As partes terão ciência da data e local designados pelo juiz ou indicados pelo perito para ter início a produção da prova. (Incluído pela Lei nº 10.358, de 27.12.2001) Art. 436. O juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar a sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos. Compulsando os autos, verifico que o laudo pericial (ID. 6873329, p. 57) foi produzido com base em documentos oficiais, fotos, visitas e entrevistas no local, utilizando-se dados de mercado assemelhados na região, para fim de comparação direta (com elaboração de Parecer Técnico de Avaliação Mercadológica), bem como o uso do desenvolvimento de loteamento hipotético por técnica de involução (com elaboração de Laudo de Avaliação Científica, conforme norma ABNT NBR 14.653). Com apoio no método “Expedita”, o perito procedeu à elaboração dos cálculos do valor indenizável, considerando suas características topográficas (topografia semi-plana, plana e em declives, solo arenoso/argiloso, parte seca e parte alagável, com uso e ocupação aleatória por culturas agropecuárias e por pequenas áreas de lazer), confrontações, estrutura urbana disponível e eventuais restrições físicas e legais ao aproveitamento do solo. Dessa forma, considerando a média geral do valor unitário do hectare da região, as despesas com urbanização, e área paludosa (pantanosa) existente, chegou-se ao montante estimado de R$ 116.000.000,00 (cento e dezesseis milhões de reais) (ID. 6873329, p. 64). Noutro ponto, o Laudo de Avaliação Científica, elaborado por engenheiro civil, utilizou Método Comparativo Direto de Dados de Mercado com uso de Regressão Linear/Inferência Estatística e Método Involutivo. Em apertada síntese, o “expert”, realizou análise de projeto hipotético de loteamento, estabelecendo o lote paradigma (tipo padrão de lote característico da região) em 180 m2, fixando-se a área loteável de 1.834.773 m2 e o potencial de abertura de 10.193 lotes, definindo-se o valor de R$ 273,27 (duzentos e setenta e três reais e vinte e sete centavos), por cada m2. à época. Seguiu levantando as despesas necessárias à urbanização e aplicação dos fatores de ponderação para classes de capacidade de uso e limitações do solo. Assim, considerando o valor da gleba na situação hipotética de implantação de loteamento, versus fatores de ponderação da técnica empregada, chegou-se ao valor do imóvel de 321,89 hectares, com o aproveitamento proposto, na ordem de R$ 115.000.000,00 (cento e quinze milhões de reais). Dessa forma, o perito concluiu pelo valor médio entre os dois métodos adotados, fixando a indenização em R$ 115.500.000,00 (cento e quinze milhões e quinhentos mil reais). Observei, outrossim, que o perito forneceu resposta conclusiva aos quesitos apresentados (ID. 6873329, p. 85/87), tudo com linguagem simples e com coerência lógica. Quanto ao conteúdo da sentença, infere-se que o magistrado declinou os fundamentos de sua decisão ao apreciar que a perícia foi realizada “dentro dos parâmetros técnicos, inexistindo razões jurídicas que autorizem a alteração do valor indenizatório fixado”. Assim, diante da inexistência de impugnação tempestiva aos seus termos, concluiu por sua conformidade legal. Mesmo não havendo vinculação do magistrado ao laudo produzido, ante a necessidade de convencimento motivado do julgador, a peça técnica goza de presunção relativa de veracidade, conforme entendimento adotado nesta Corte de Justiça, como se vê: PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE – IMPROCEDÊNCIA – IRRESIGNAÇÃO DO EXECUTADO – “QUANTUM DEBEATUR” – ALEGAÇÃO DE EXCESSO – CÁLCULOS REALIZADOS PELA CONTADORIA DO JUÍZO EM CONFORMIDADE COM A SENTENÇA EXEQUENDA – INCORREÇÕES – INEXISTÊNCIA – PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS CÁLCULOS DA CONTADORIA JUDICIAL – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA – DESPROVIMENTO. 1. Verificando eventual disparidade no cálculo apresentado pelo exequente que participa do processo com benefício da gratuidade judiciária, para mais ou para menos, poderá o juiz valer-se de contador do juízo para aferição do valor devido. 2. Incumbe à parte irresignada demonstrar cabalmente as incorreções nas planilhas de cálculos da contadoria do juízo. 3. Gozando os cálculos de Contadoria Judicial, órgão que não tem interesse na solução da controvérsia, da presunção de legitimidade, lídima a sentença que os adota como elemento de convicção para decidir a causa. (TJPB, Agravo de Instrumento nº 0800429-13.2018.8.15.0000; Segunda Câmara Especializada Cível, Rel. Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos; j. 17/07/2018). AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. PERÍCIA CONTÁBIL. CÁLCULOS DO CONTADOR JUDICIAL ACOLHIDOS PELO MAGISTRADO. ÓRGÃO AUXILIAR DO JUÍZO. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE E LEGITIMIDADE. IRRESIGNAÇÃO. ARGUMENTOS INSUBSISTENTES. DECISÃO MANTIDA. Não havendo nos autos elementos tendentes a contrariar a veracidade do laudo contábil formulado por órgão auxiliar do juízo, não há motivos para a reforma da decisão que acolhe cálculos do contador judicial e determina a continuidade dos atos expropriatórios. (TJPB, Agravo de Instrumento nº 0806430-48.2017.8.15.0000; Terceira Câmara Especializada Cível, Rel. Juiz Conv. Ricardo Vital de Almeida; j. 05/06/2018). Desta feita, os cálculos apresentados pela contadoria judicial, representada pelos peritos que ali desenvolvem suas atividades, gozam de presunção de veracidade. (TJPB, Agravo de Instrumento nº 0802604-82.2015.8.15.0000. Terceira Câmara Especializada Cível; Rel. Juiz Conv. João Batista Barbosa, j. 30/05/2017). Dessa forma, compete à parte demonstrar, de maneira contundente, em que pontos o laudo pericial diverge da realidade, de maneira a desconstituir a presunção do perito. Porém, conforme já enfrentado anteriormente, o ente expropriante negligenciou o prazo assinado e permitiu, com sua inércia, que se operasse a preclusão da matéria, não podendo manejá-la nesta instância recursal. Oportunamente, vislumbra-se aspecto de extrema relevância, relacionado à efetiva área efetivamente incorporada ao patrimônio público por interesse social. O segundo apelante argumenta, com base no Decreto nº 12.394/1988, que a área expropriada possui a dimensão de 209 hectares, em contradição aos 321,89 hectares aludidos no laudo pericial, visto terem sido desconsiderados os desmembramentos e alienações posteriores. Analisando as conclusões do laudo, vê-se que o perito apoiou-se firmemente na retromencionada certidão de registro imobiliário (ID. 6873329, p. 94-95), onde não constam os registros atinentes à qualquer parcelamento do solo. Assim, compreendeu que a área atingida pela desapropriação indireta teria sido a totalidade dos 321,89 hectares, objeto do contrato de promessa de compra e venda firmado entre apelado e antigos proprietários. Nesse ponto, o perito agiu corretamente ao fundamentar sua conclusão técnica com base em documento que goza de fé pública, emitido pelo competente cartório extrajudicial. No entanto, realizando detida leitura dos documentos encartados pelo próprio promovente, ora apelado, especificamente petição inicial (ID. 6872966, p. 49) e a sentença da ação de adjudicação compulsória nº 200.1992.003.611-4 (ID. 6872966, p. 54), vê-se que já havia sido lavrada escritura pública relativo à parcela da área negociada, na ordem de 36 hectares, conforme restou consignado pelo então magistrado da 2ª Vara Cível da Capital em sua sentença: Em linhas de síntese, alegou a Empresa Postulante que, através de contrato de cessão de direitos, fls. 14/17, com averbação no Cartório Carlos Ulysses - Registro Imobiliário da Zona Sul - desta Capital, no Livro n. 2°, Cl Fls. 12, sob n. de ordem AV - O3, matrícula n. 23.363, em 15.06.84, a gleba denominada “ENGENHO VELHO DE GRAMAME". Que, por força do instrumento de cessão particular, fls. 09, a autora tornou-se legítima titular dos direitos aquisitivos do imóvel,este medindo 321,888 hectares. Que, no dia 15.10.1986, os demandados, outorgaram, em prol da Promovente uma escritura pública definitiva, porém, esta, tão e só, relativa a 36 (trinta e seis) hectares. (SIC) Grifei. Por mais que a certidão de registro imobiliário não conste a citada escritura pública relativa à área destacada e já transmitida entre os negociantes, por instrumento público, não se pode ignorar que o próprio promovente, ora apelado, confirma a sua existência. Assim, já tendo sido outorgada escritura de 36 hectares, estes não compõem mais a área que veio a ser ocupada pela edilidade. Noutro aspecto, quanto ao conteúdo da escritura pública firmada entre Estado da Paraíba e antigos proprietários (ID. 6872966, p. 44/48), posteriormente anulada no processo nº 200.1991.003.992-0, é possível extrair que a área que a edilidade buscava adquirir para fins de regularização urbana e, portanto, objeto efetivo da desapropriação indireta, corresponde à 226,7 hectares, e não os 209 hectares do Decreto nº 12.394/1988. Reitere-se que inexiste, no caderno processual, outro elemento probatório que indique a expropriação da totalidade da área de 321,89 hectares por parte do Estado da Paraíba. Conforme observado no laudo pericial, a área desapropriada não é totalmente aproveitável para realização de loteamento, tendo sido identificada a existência de área pantanosa, bem como ter ficado consignado a necessidade de manutenção de área de preservação ambiental e de edificação de equipamentos urbanos (p. ex. vias e calçadas). Dessa forma, considerando que, neste julgamento, concluiu-se que a área efetivamente desapropriada é inferior àquela considerada para confecção do laudo, necessário que, em fase de liquidação de sentença, seja efetuado novo cálculo da indenização, ficando a cognição restrita apenas à definição do valor com base na área desapropriada de 226,7 hectares, com aplicação da técnica pericial já adotada, a qual já fixou o lote paradigma (tipo padrão de lote característico da região) em 180 m2 e o valor do metro quadrado em R$ 273,27 (duzentos e setenta e três reais e vinte e sete centavos). Observe-se que a postergação do cálculo definitivo à fase de liquidação não representa inobservância da vedação insculpida no §4º do art. 509 do CPC/15 (“Na liquidação é vedado discutir de novo a lide ou modificar a sentença que a julgou”), pois, considerando a exclusão de 95 ha da área tomada como parâmetro para o laudo, com indiscutível redução no valor da indenização, podem as partes alegar e provar fato novo, diante de elementos de prova de onde se situa a área desapropriada, com maior ou menor valorização imobiliária. A questão será apenas de apontar, pelo procedimento comum (art. 509, II, CPC), o valor do bem, após a redução de 95 ha, examinando a repercussão desse fato na chamada área loteável, o que irá redefinir o valor do bem e da indenização. Ressalte-se que o caso concreto se enquadra na hipótese do inc. I do art. 491 do CPC, diante da impossibilidade de se determinar, de modo definitivo, o montante devido, seguindo-se a apuração do valor devido por liquidação (§1º). Por fim, o recorrente, buscando reduzir o valor devido ao apelado, alegou que este não teria adimplido, completamente, o contrato de promessa de compra e venda pactuado com os antigos proprietários, tendo incorrido em cláusula resolutiva expressa. Assim, por não deter integralmente a propriedade do bem imóvel, não lhe é devida a totalidade da indenização. Acerca da temática, impõe-se registrar que, nos autos do processo nº 200.1992.003.611-4 (ID. 6872966, p. 54), transitou em julgado sentença de adjudicação compulsória movida pelo apelado em face dos antigos proprietários do "Engenho Velho de Gramame", de modo que, por força da coisa julgada, não há mais espaço para discussão acerca da efetiva propriedade do referido bem imóvel. Quanto à alegação de impedimento para realizar os procedimentos atinentes à regularização dominial decorrentes da desapropriação administrativa, consensualmente firmada com os antigos proprietários, novamente o fenômeno da coisa julgada impede seu conhecimento, eis que a escritura pública firmada entre o Estado e os antigos proprietários foi desconstituída no processo nº 200.1991.003.992-0 (apelação cível nº 2002.001.796-5 - ID. 6872966, p. 27). Anote-se, inclusive, que os resultados dos julgamentos das referidas ações se encontram averbadas no registro imobiliário do bem imóvel tombado na matrícula nº 23.363, do Cartório Carlos Ulysses (ID. 6873329, p. 94-95). Quanto à eventual dúvida acerca dos limites da área remanescente, que ainda se encontra sob a titularidade do apelado, somente poderá ser dirimida na competente ação demarcatória, prevista nos arts. 569 e seguintes do atual diploma processual. Da sucumbência recíproca
Diante do exposto, havendo redução da área a ser indenizada, resta cristalino que as partes sairão reciprocamente sucumbentes, o que exige a redistribuição dos ônus, nos termos do art. 86 do CPC, como se vê: “Se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas”. Nesse sentido orienta o STJ: Súmula 306: Os honorários advocatícios devem ser compensados quando houver sucumbência recíproca, assegurado o direito autônomo do advogado à execução do saldo sem excluir a legitimidade da própria parte. "As despesas processuais e os honorários de advogado deverão ser rateados entre as partes, na medida de sua parte na derrota, isto é, de forma proporcional ao seu decaimento. Precedentes" (AgRg no REsp 1.354.123/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe de 30/06/2015). (AgInt no AREsp 1046116/SP, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 01/03/2018, DJe 09/03/2018). Dessa forma, impõe-se a redistribuição dos ônus sucumbenciais entre as partes, na proporção de 70% ao apelante e 30% ao apelado. Anote-se que não há sucumbência parcial relativo ao anterior pedido de reintegração de posse, como pretende ver reconhecido o apelante, diante da conversão de rito que já foi exaustivamente esclarecido. Dos honorários advocatícios Acerca da fixação de honorários advocatícios em que a Fazenda Pública restar vencida, devem ser observados os dispositivos específicos do art. 85 do CPC, abaixo transcritos: Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. [...] § 3º Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º e os seguintes percentuais: [...] IV - mínimo de três e máximo de cinco por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 20.000 (vinte mil) salários-mínimos até 100.000 (cem mil) salários-mínimos; V - mínimo de um e máximo de três por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 100.000 (cem mil) salários-mínimos. § 4º Em qualquer das hipóteses do § 3º: I - os percentuais previstos nos incisos I a V devem ser aplicados desde logo, quando for líquida a sentença; [...] IV - será considerado o salário-mínimo vigente quando prolatada sentença líquida ou o que estiver em vigor na data da decisão de liquidação. Da dicção legal se extrai que a remuneração do advogado da parte vencedora será fixada proporcionalmente ao valor da condenação ou proveito econômico, sendo escalonamento definido nos incisos do § 3º. Considerando-se que o salário mínimo vigente em 2017 (data da prolação da sentença, era de R$ 937,00, o valor fixado de 3% do valor da condenação se mostra condizente com a vontade legal. Dos consectários legais Analisando os termos da sentença, constatou-se a ausência de disciplinamento acerca dos juros moratórios e da correção monetária que devem incidir sobre o valor da condenação fazendária. Em matéria de desapropriação, inaplicável o art. 1º-F da Lei 9.494/97, conforme jurisprudência obrigatória do STJ consolidada no REsp 1495146/MG, como se vê: 3.1.2 Condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas. No âmbito das condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas existem regras específicas, no que concerne aos juros moratórios e compensatórios, razão pela qual não se justifica a incidência do art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), nem para compensação da mora nem para remuneração do capital. (REsp 1495146/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/02/2018, DJe 02/03/2018) Registre-se que, recentemente, a Primeira Seção do STJ, na PET 12.344/DF, relatado pelo Eminente Ministro Og Fernandes (julgado em 28/10/2020, DJe 13/11/2020), firmou ampla revisão de temas de sua jurisprudência obrigatória, adequando-as ao entendimento exarado pelo STF na ADI 2332, relativo à análise da compatibilidade constitucional de dispositivos do Decreto-lei nº 3.365/1941. Assim, quanto aos juros moratórios, restou consolidado: Adequação da Tese 126/STJ: “O índice de juros compensatórios na desapropriação direta ou indireta é de 12% até 11.6.97, data anterior à publicação da MP 1577/97.” Cancelamento da Súmula 408/STJ ("Nas ações de desapropriação, os juros compensatórios incidentes após a Medida Provisória n. 1.577, de 11/06/1997, devem ser fixados em 6% ao ano até 13/09/2001 e, a partir de então, em 12% ao ano, na forma da Súmula n. 618 do Supremo Tribunal Federal."), por despicienda a convivência do enunciado com tese repetitiva dispondo sobre a mesma questão (Tese 126/STJ). Edição de nova tese: "Os juros compensatórios observam o percentual vigente no momento de sua incidência." Edição de nova tese: “As Súmulas 12/STJ (Em desapropriação, são cumuláveis juros compensatórios e moratórios), 70/STJ (Os juros moratórios, na desapropriação direta ou indireta, contam-se desde o trânsito em julgado da sentença) e 102/STJ (A incidência dos juros moratórios sobre compensatórios, nas ações expropriatórias, não constitui anatocismo vedado em lei) somente se aplicam às situações havidas até 12.01.2000, data anterior à vigência da MP 1.997-34.” Da orientação jurisprudencial resta evidenciado a incidência de juros compensatórios, da data da imissão na posse (Súmula 114 do STJ), de 12% ao ano, até 11/06/97, após o qual serão devidos juros de 6% ao ano na forma do art. 15-A do Decreto-lei nº 3.365/1941, até a data da expedição do precatório. Quanto aos juros moratórios, “somente serão devidos à razão de até seis por cento ao ano, a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser feito, nos termos do art. 100 da Constituição” (art. 15-B do Decreto-lei nº 3.365/1941), seguindo o entendimento cristalizado na Súmula Vinculante 17 e no repetitivo do STJ (REsp 1118103/SP), abaixo transcritos: Súmula Vinculante 17: Durante o período previsto no parágrafo 1º do artigo 100 da Constituição, não incidem juros de mora sobre os precatórios que nele sejam pagos. Segundo jurisprudência assentada por ambas as Turmas da 1ª Seção, os juros compensatórios, em desapropriação, somente incidem até a data da expedição do precatório original. Tal entendimento está agora também confirmado pelo § 12 do art. 100 da CF, com a redação dada pela EC 62/09. Sendo assim, não ocorre, no atual quadro normativo, hipótese de cumulação de juros moratórios e juros compensatórios, eis que se tratam de encargos que incidem em períodos diferentes: os juros compensatórios têm incidência até a data da expedição de precatório, enquanto que os moratórios somente incidirão se o precatório expedido não for pago no prazo constitucional. (REsp 1118103/SP, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/02/2010, DJe 08/03/2010) Quanto à correção monetária, vê-se que o laudo pericial procurou estabelecer o valor da área loteável com base nos parâmetros mercadológicos contemporâneos à data de sua confecção. Dessa forma, deve a corrosão inflacionária ser compensada a partir da data da emissão do referido laudo, com aplicação do IPCA-E, por consistir no índice que melhor reflete a inflação do período. Nesse sentido são os precedentes dos Tribunais pátrios: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. DIREITO ADMINISTRATIVO. INTERVENÇÃO DO ESTADO NA PROPRIEDADE. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. TERMO INICIAL DE INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA. CRITÉRIO FIXADO NA SENTENÇA EXEQUENDA. DATA DE ELABORAÇÃO DO LAUDO DE AVALIAÇÃO. MOMENTO DE FIXAÇÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO. 1. A ação de desapropriação indireta fora promovida pela empresa ora agravante em razão de esbulho praticado pelo ente público para a realização de obras na Estrada Parque Taguatinga - EPTG voltadas à implantação de terceira faixa e vias marginais sem que, previamente, tivesse sido realizada a expropriação do bem de sua titularidade. 2. A incidência de correção monetária, conforme se infere da sentença exequenda, deve ter como termo inicial a data de realização do laudo pericial de avaliação que fixou o valor do imóvel e que serviu de parâmetro para a condenação imposta contra o ente público. 3. Muito embora a primeira avaliação pericial tenha sido realizada em 15/6/2018, o valor efetivamente devido pela desapropriação do imóvel somente foi devidamente aferido por ocasião do segundo laudo elaborado pelo expert, em 17/1/2019, quando, em resposta à impugnação oferecida pelo próprio particular, ora agravante, alterou-se o valor de avaliação apontado originalmente, majorando-o. 4. Se a condenação tem por referência os valores apontados no segundo laudo, é também a data em que este foi realizado que deve servir de parâmetro para a incidência da correção monetária. 5. Recurso conhecido e improvido. (TJDF - Acórdão 1307278, 07447914620208070000, Relator: GISLENE PINHEIRO, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 2/12/2020, publicado no DJE: 15/12/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL: LAUDO PERICIAL. ÍNDICE: IPCA-E. JUROS DE MORA. CONTAGEM DO TRÂNSITO EM JULGADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. LIMITE ESTIPULADO EM DECRETO. MINORAÇÃO. OMISSÕES SANADAS. RECURSO ACOLHIDO COM EFEITOS INFRINGENTES. (TJPR - 4ª C.Cível - 0019085-72.2011.8.16.0031 - Guarapuava - Rel.: Juiz Hamilton Rafael Marins Schwartz - J. 09.07.2019) ADMINISTRATIVO - REEXAME NECESSÁRIO - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA - VALOR DA VERBA INDENIZATÓRIA - APURAÇÃO EM PERÍCIA JUDICIAL - CRITÉRIOS - PRINCÍPIO DA JUSTA INDENIZAÇÃO - CORREÇÃO MONETÁRIA - ÍNDICE - JUROS MORATÓRIOS - FIXAÇÃO À TAXA DE 6% (SEIS POR CENTO) AO ANO OU 0,5% (MEIO POR CENTO) AO MÊS - TERMO INICIAL - 1º DE JANEIRO DO EXERCÍCIO SEGUINTE ÀQUELE EM QUE O PAGAMENTO DEVERIA SER FEITO, NOS TERMOS DO ARTIGO 100 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - ARTIGO 15-b DO DECRETO-LEI Nº 3.365/1941 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - FIXAÇÃO CONFORME O DISPOSTO NO §1º DO ARTIGO 27 DO DL 3.365/1941 C/C O ARTIGO 20, §4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - SENTENÇA REFORMADA, EM PARTE - RECURSO VOLUNTÁRIO PREJUDICADO. - Na desapropriação indireta, inexistindo elementos que desconstituam o 'quantum' da verba indenizatória sugerido no laudo de avaliação oficial, deve este prevalecer. - Aplica-se o IPCA para a correção monetária do valor da indenização desde a data do laudo pericial que a fixou, por ser o índice que melhor reflete a inflação do período. - Os juros moratórios têm por finalidade ressarcir o expropriado pela mora no pagamento da indenização, tendo a mesma base de cálculo dos juros compensatórios, mas com termo inicial a partir do primeiro dia do mês de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ter sido feito, devidos à taxa de 6% (seis por cento) ao ano ou 0,5% (meio por cento) ao mês. - Nas ações de indenização por desapropriação, a fixação dos honorários advocatícios deve observar os limites de 0,5% (meio por cento) a 5% (cinco por cento) do valor da diferença entre o preço oferecido e o valor fixado da indenização, ex vi do §1º, do artigo 27, do DL 3.365/1941. (TJMG - Apelação Cível 1.0183.03.054448-4/001, Relator(a): Des.(a) Elias Camilo, 3ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 08/03/0018, publicação da súmula em 27/03/2018) Nesse sentido, deve-se dar provimento ao reexame necessário para fazer constar a incidência dos citados consectários legais. DISPOSITIVO
Diante do exposto, reconhecida a ausência de interesse recursal, NEGO CONHECIMENTO AO PRIMEIRO APELO. Noutro ponto, rejeitadas as preliminares, DOU PROVIMENTO PARCIAL APELO FAZENDÁRIO E AO REEXAME NECESSÁRIO para, reformando a sentença: 1) consignar que a área efetivamente desapropriada indiretamente é de 226,7 hectares, devendo o valor da reparação ser recalculado em liquidação, pelo procedimento comum (art. 509, II, CPC), examinando a repercussão da redução na chamada área loteável; 2) Reconhecer a reciprocidade da sucumbência, redistribuindo os ônus entre as partes, na proporção de 70% ao apelante e 30% ao apelado; 3) Determinar a incidência de: (a) Juros compensatórios da data da imissão na posse (Súmula 114 do STJ), de 12% ao ano, até 11/06/97, após o qual serão devidos juros de 6% ao ano na forma do art. 15-A do Decreto-lei nº 3.365/1941, até a data da expedição do precatório; (b) Juros moratórios à razão de até seis por cento ao ano, a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser feito, nos termos do art. 100 da Constituição; (c) Correção monetária a partir da data da emissão do referido laudo pericial, com aplicação do IPCA-E, mantendo os demais termos da sentença. É como voto. DESEMBARGADOR José Aurélio da Cruz RELATOR VOTO VISTA DES. LEANDRO DOS SANTOS ADOTO COMO RELATÓRIO AQUELE JÁ LIDO PELO EMINENTE RELATOR QUANDO DA PRIMEIRA SESSÃO QUE INICIOU O JULGAMENTO DA PRESENTE CAUSA Depois de mais de uma década de tramitação, com questões processuais relevantes que alargaram as matérias discutidas nos presentes autos, é possível dizer que hoje poucos temas remanescem para o desate do litígio. Primeiro, entendo imprescindível encerrar de vez o argumento de prescrição alegada pelo Estado da Paraíba, que pela sua natureza de prejudicial teria incisiva repercussão na lide. Segundo, examinar com maior acuidade a perícia realizada nos autos, em todas as suas circunstâncias, e a decisão posterior que acolheu os valores ali delineados. Terceiro, e por extensão do segundo ponto, finalmente definir qual a indenização cabível para a Autora. Mas antes de enfrentar estes três temas, e delimitando o meu pedido de vista ao voto inicial do Relator que examinou a pretensa ilegitimidade passiva dos réus-litisconsortes (pessoas físicas) e a consequente falta de interesse recursal dos mesmos, diante da decisão que os excluiu da lide após a conversão da ação possessória em desapropriação indireta, digo que acompanho o E. Des. José Aurélio da Cruz, inclusive, após a adequação do seu voto diante das ponderações processuais do Des. Abraham Lincoln. Vejamos: Sem maiores delongas, e já adiantei meu argumento para acompanhar o Relator, é evidente que, com a conversão da Ação Possessória em Ação de Desapropriação Indireta, a responsabilidade indenizatória pelo suposto ato ilícito apontado deve recair unicamente contra o Estado da Paraíba, não sendo pertinente a continuidade do litisconsórcio formado pelos posseiros da área do litígio, que foram excluídos da demanda. A propósito, o Rel. do Acórdão que examinou essa questão, Des. Marcos Cavalcanti, pontuou em julgamento da Colenda Segunda Câmara Cível:
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO PARCIAL ao recurso apelatório, convertendo a Ação de Reintegração de Posse em Ação de Indenização, anulando a sentença de primeiro grau, para o devido processamento da indenizatória pelo juízo a quo, como de direito (ID. 6873326, p. 8-9). Analisando o inteiro teor deste decisum, vislumbra-se que o colegiado considerou ter havido, no caso concreto, desapropriação indireta da área rural denominada "Engenho Velho de Gramame", pelo Estado da Paraíba, na medida em que o ente se imitiu na posse do imóvel sem a prévia e justa indenização ao proprietário de direito, a empresa CAMPEL, que teria adquirido o bem por intermédio de negociação pactuada com os antigos proprietários. Mesmo que essa conversão comportasse questionamento, o manto da coisa julgada material sepultou qualquer tentativa de renovar essa discussão. Nem eventual direito de verbas sucumbenciais poderia ensejar a continuidade do litisconsórcio passivo, na medida em que essa pretensão poderia ser exercida por outro meio processual. Aliás, não seria lógico que os posseiros quisessem continuar no polo passivo da demanda para suportar a indenização pretendida pela Autora, quando a conversão da Ação Reintegratória em Desapropriação Indireta estabeleceu que essa responsabilidade recairia, se fosse o caso, ao Estado, até porque o objetivo da desapropriação indireta não envolve mais qualquer aspecto da posse ou da propriedade, mas tão somente do valor a ser pago ao expropriado. Neste contexto, acompanho o Relator. PRELIMINAR DE NULIDADE PELA NÃO INTIMAÇÃO DO ESTADO DA PARAÍBA PARA SE MANIFESTAR SOBRE O LAUDO PERICIAL. O Estado da Paraíba alegou não ter sido intimado para se manifestar acerca das conclusões do laudo pericial confeccionado na instância originária. Acerca da matéria, o CPC/73 (vigente ao tempo da realização do ato processual) disciplinava a produção de prova pericial nos seguintes termos: Art. 433. O perito apresentará o laudo em cartório, no prazo fixado pelo juiz, pelo menos 20 (vinte) dias antes da audiência de instrução e julgamento. (Redação dada pela Lei nº 8.455, de 24.8.1992). Parágrafo único. Os assistentes técnicos oferecerão seus pareceres no prazo comum de 10 (dez) dias, após intimadas as partes da apresentação do laudo. (Redação dada pela Lei nº 10.358, de 27.12.2001) Compulsando os autos, vê-se que o magistrado “a quo” determinou o cumprimento da exigência legal, tendo o cartório providenciado a intimação pela imprensa oficial (ID. 6873330, p. 23-24). Apesar de não haver menção expressa à data da efetiva veiculação da intimação, em consulta ao sistema do Diário da Justiça, disponível ao público pelo endereço eletrônico desta Corte de Justiça, constata-se que o Estado da Paraíba, através de seu então Procurador-Geral, foi devidamente intimado pelo DJe de 10/03/2015, disponibilizado em 09/03/2015, conforme nota de foro nº 00505, abaixo transcrita: Processo: 0039286-95.2006.815.2001 - REINTEGRACAO /MANUT Intime-se falem as partes sobre o laudo, em dez dias. Neste cenário, vê-se que o ente expropriante negligenciou o prazo assinado e permitiu, com sua inércia, que se operasse a preclusão da matéria, não podendo manejá-la nesta instância recursal, conforme orientam os precedentes do STJ e deste TJPB: Ausência de nulidade e cerceamento de defesa, pois a parte recorrente, apesar de devidamente intimada, deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar impugnação ao laudo pericial. (REsp 1838279/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/10/2019, DJe 28/10/2019) A jurisprudência deste Colegiado reconhece a possibilidade de ocorrência de preclusão contra a Fazenda Pública por falta de impugnação tempestiva do laudo pericial, quando o expropriante deliberadamente se omite quanto à tese que poderia suscitar anteriormente. (REsp 1690609/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/12/2017, DJe 13/12/2017) AGRAVO DE INSTRUMENTO. HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS. ALEGAÇÃO DE ERRO NA ELABORAÇÃO DOS CÁLCULOS. PRECLUSÃO. PARTE QUE SE MANTEVE INERTE APÓS SE INTIMADA PARA SE MANIFESTAR SOBRE OS CÁLCULOS APRESENTADOS. DECISÃO MANTIDA. DESPROVIMENTO. “As questões de direito, como os critérios utilizados na liquidação de sentença para a formação do valor do débito, sofrem preclusão, devendo ser arguidas no momento processual oportuno. Desse modo, a decisão de homologação de cálculo da liquidação é capaz de transitar em julgado e de fazer coisa julgada em relação a erro de direito, hipótese dos autos. 3. Agravo regimental não provido.” (AgRg no REsp 1486095/PR, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/10/2015, DJe 23/10/2015). (TJPB, Agravo de Instrumento nº 0804062-66.2017.8.15.0000. Terceira Câmara Especializada Cível; Rel. Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque, j. 31/07/2018). PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – CÁLCULOS FEITOS PELO CONTADOR – IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS – PRECLUSÃO – 223, CAPUT C/C 507, DO CPC/15 – DECISÃO MANTIDA. – NÃO PROVIMENTO. Decurso do prazo para impugnação aos cálculos apresentados pela contadoria sem manifestação de qualquer das partes importa em anuência com os valores apurados, sendo precluso o direito de discutir eventual incorreção dos cálculos após o decurso deste prazo. [...] (TJPB, Agravo de Instrumento nº 0803255-17.2015.8.15.0000. Segunda Câmara Especializada Cível; Rel. Juiz Conv. Aluizio Bezerra Filho, j. 06/03/2018). Dentro deste contexto, não se evidenciando a nulidade alegada, igualmente a rejeito. Da preliminar de nulidade da sentença por conceder privilégio de pessoa idosa à pessoa jurídica com vários sócios O Estado da Paraíba alegou que o juízo sentenciante incidiu em vício insanável ao conceder prioridade de tramitação, destinada à pessoa idosa, à pessoa jurídica. Sem maiores comentários, a arguição é inofensiva pois o equívoco de se conceder tramitação privilegiada a processo de pessoa jurídica a partir de benefício que se concede à pessoa idosa não tem o condão de invalidar qualquer ato do processo. Quanto muito, se estivesse comprovada má-fé do magistrado, seria caso de instauração de procedimento disciplinar, que nem cogito essa providência, diante da absoluta escassez de elementos a indicar a ocorrência dessa falta. Rejeito de igual modo essa arguição. Da prejudicial de mérito de prescrição da pretensão ressarcitória O segundo apelante alegou ter havido prescrição da pretensão indenizatória argumentando que o ajuizamento da ação (em 19/09/2006) teria ocorrido após o decurso de mais de cinco anos da data do decreto expropriatório (em 1988). Acerca da matéria, o STJ possui entendimento cristalizado na Súmula 119 no sentido de ser vintenário o prazo prescricional para propositura da ação de desapropriação indireta: “A ação de desapropriação indireta prescreve em vinte anos”; isto é: ao tempo da propositura da ação ou do Acórdão que converteu a ação possessória em desapropriação indireta vigorava o entendimento esposado na referida Súmula. Mesmo não tendo passado despercebido que o STJ, mais recentemente, nos Recursos Especiais nºs 1.757.352 e 1.757.385, submetidos ao Rito dos Recursos Repetitivos, estabeleceu alteração na posição daquela Corte sobre a matéria, nos seguintes termos: “O PRAZO PRESCRICIONAL APLICÁVEL À DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA, NA HIPÓTESE EM QUE O PODER PÚBLICO TENHA REALIZADO OBRAS NO LOCAL OU ATRIBUÍDO NATUREZA DE UTILIDADE PÚBLICA OU DE INTERESSE SOCIAL AO IMÓVEL, É DE 10 ANOS, CONFORME PARÁGRAFO ÚNICO, DO ART. 1.238 DO CÓDIGO CIVIL”. Todavia, essa mudança de jurisprudência no STJ, ocorrido no ano passado, por intermédio de decisão da Primeira Seção, em 12/08/2020, não pode alterar a prescrição vintenária que serviu de parâmetro quando da propositura da presente Ação nos idos de 2006. Naquela época – 2016 – era essa a posição do STJ: REsp 637719/RS. RECURSO ESPECIAL 2003/0234228-5. Relator(a) Ministra DENISE ARRUDA (1126). Órgão Julgador T1 - PRIMEIRA TURMA. Data do Julgamento: 25/04/2006. Data da Publicação/Fonte. DJ 15/05/2006 p. 164. Ementa. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. AÇÃO DE NATUREZA REAL. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. SÚMULA 119/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE AO TEMPO EM QUE PROLATADA A SENTENÇA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 15-A E 15-B DO DECRETO-LEI 3.365/41. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO. SÚMULA 284/STF. 1. A ação indenizatória por desapropriação indireta, de natureza real, sujeita-se ao prazo prescricional vintenário, a teor do disposto na Súmula 119/STJ. 2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da MC na ADIn 2.260/DF, ao examinar a norma contida no parágrafo único do art. 10 do Decreto Lei 3.365/41, com a redação dada pela MP 2.027-40/2000. "extingue-se em cinco anos o direito de propor ação de indenização por apossamento administrativo ou desapropriação indireta, bem como ação que vise a indenização por restrições decorrentes de atos do Poder Público", deferiu, em parte, a medida cautelar para suspender a eficácia da expressão "ação de indenização por apossamento administrativo ou desapropriação indireta, bem como", tanto é assim que a redação do mencionado preceito foi substancialmente alterada nas reedições posteriores. 3. A orientação desta Superior Corte de Justiça, invocando o princípio tempus regit actum, firmou-se no sentido de que a fixação dos honorários advocatícios rege-se pela lei vigente ao tempo em que prolatada a sentença que os impõe. 4. Proferida a sentença em 9 de outubro de 1999, ou seja, antes da vigência da MP 1.997-37/2000, publicada no Diário Oficial da União de 12 de abril de 2000, não incidem os novos limites estabelecidos pela nova redação do art. 27, § 1º, do Decreto-Lei 3.365/41. 5. O recurso especial fundado na alínea a do permissivo constitucional deve indicar, precisamente, a forma como ocorreu a contrariedade ou a negativa de vigência da lei federal, sob pena de não conhecimento. 6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido. Aliás, mais recentemente, e mesmo antes da uniformização da posição do STJ, aquela Corte não mais considerava o prazo prescricional quinquenário: REsp 1793762/SP. RECURSO ESPECIAL. 2019/0002950-0. Relator(a) Ministro HERMAN BENJAMIN (1132). Órgão Julgador T2 - SEGUNDA TURMA. Data do Julgamento: 11/04/2019. Data da Publicação/Fonte. DJe 29/05/2019. Ementa. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. INDENIZAÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL. TESE DE QUINQUÊNIO. DISSENSO ENTRE A PRIMEIRA E SEGUNDA TURMAS DO STJ. ENTENDIMENTO DE QUINZE E DEZ ANOS, RESPECTIVAMENTE. QUINQUÊNIO NÃO AVENTADO. NÃO PROVIMENTO. 1. A irresignação não merece prosperar. 2. A tese recursal sustenta que o prazo prescricional para a propositura de ação indenizatória por desapropriação indireta é de cinco anos. 3. Como bem salientou o Parquet em seu parecer (fls. 136-137, e-STJ), embora haja pequeno dissenso quanto ao prazo de prescrição para as indenizações oriundas de desapropriação na Primeira e Segunda Turmas do STJ - quinze ou dez anos, respectivamente, nenhuma delas acolhe a tese do quinquênio alegada pelo recorrente. 4. Recurso Especial não provido. Analisando os documentos encartados, de fato se constata que o decreto expropriatório foi editado em 1988 (Decreto nº 12.394/1988 - DOE de 02/03/1988 - ID. 6873329, p. 34), contudo, a presente ação foi ajuizada em 2006, portanto dentro do prazo de vinte anos, que se encerraria em 02/03/2008. Dessa forma, rejeito a prefacial de prescrição. MÉRITO Como dito alhures, e considerando a rejeição da prejudicial de prescrição e as demais preliminares arguidas pelo apelante, restariam dois temas para a conclusão do exame do mérito; isto é: examinar com maior acuidade a perícia realizada nos autos, em todas as suas circunstâncias, e a decisão posterior que acolheu os valores ali delineados; e por extensão deste ponto, finalmente definir qual a indenização cabível para a Autora. No seu voto, o Relator acolhe a validade da perícia, mas define que a área a ser considerada para efeito de indenização seria de 226 hectares, e não os 321 hectares mencionados na peça vestibular. E efetivamente a impugnação a destempo da figura do perito, por ser um corretor, não apresenta consistentes fundamentos de fato e de direito. Relevante neste aspecto é o trabalho apresentado por este profissional. A sua condição de corretor não é, por si só, circunstância a invalidar o laudo pericial. A perícia pode ser imprestável ao fim a que se destina por inaptidão do profissional, pela falta de conhecimentos técnicos suficientes ao esclarecimento dos fatos, pela ausência de dados explicativos à conclusão e por falhas da metodologia do trabalho, entre outros problemas. Nesse contexto, a natureza da profissão do perito – corretor – não é causa determinante para a validade ou não da perícia. Entretanto, é preciso analisar essa prova produzida nos autos e acatada pelo juízo de primeiro grau, e aí decidir pelo seu acerto ou desacerto. Pois bem. O laudo pericial em si é complexo, com dados técnicos de compreensão difícil, sem falar das explicações metodológicas muitas vezes incompreensível. Descreve-se o objeto da presente Ação; da vistoria realizada no imóvel; do desenvolvimento das atividades realizadas, inclusive, neste aspecto, afirmando-se que a área adotada nos cálculos foi a de 321,89 hectares; descreveu-se que a estimativa da avaliação observou mercados assemelhados da região para efeito de uma comparação direta e uso de loteamento hipotético. Neste ponto, é bom realçar que todo o trabalho de estimativa de avaliação do perito teve por base a transformação da área daquele imóvel em loteamento e depois a definição do valor de cada lote. Cita ainda o perito que para a comparação direta (com mercados assemelhados) foi realizado um parecer técnico de avaliação mercadológica, esclarecendo que o Engenheiro Delmiro Fernandes Maia Neto apresentou um Laudo Científico de Avaliação Científica. Em conclusão, o perito chegou ao valor de 116 milhões, citando que o Laudo Científico do Engenheiro Delmiro chegou a 115 milhões. Numa média, o perito finalmente concluiu que a estimativa de valor do imóvel, objeto do litígio, seria de 115.500.000,00 (cento e quinze milhões e quinhentos mil reais). O laudo é de 01/12/2014. Detalhando o parecer técnico de avaliação mercadológica apresentado na perícia, vê-se: descrição do objetivo do parecer; aspectos física do imóvel (gleba urbanizável; topografia semi-plana, plana e em declives; solo arenoso/argiloso; parte seca e parte alagável; com uso e ocupação aleatórias por sítios, granjas, associações, etc. Sobre a infraestrutura, o perito mencionou vias de acesso não pavimentadas, energia, água, transporte público, etc. Indicando a metodologia utilizada na avaliação mercadológica, o perito fala em dados comparativos de mercado associada ao método “Expedita” - Uma estimativa de custos nada mais é que uma avaliação prévia (normalmente chamada de avaliação expedita) feita com o objetivo de trazer uma noção sobre a ordem de grandeza de uma determinada obra que se pretende executar. E finalmente nos RESULTADOS, o perito descreve as despesas (que seriam empregadas) com a urbanização da área, totalizando pouco mais de 123 milhões de reais. Depois, e confesso que não compreendi a descrição do perito, fala-se em média geral do valor unitário – R$ 1.056.416,30 (um milhão, cinquenta e seis mil, quatrocentos e dezesseis reais, trinta centavos); e também uma média eliminando as glebas de características muito distintas – R$ 818.333,33. Na sequência, o perito alude às despesas com urbanização – 123 milhões, e aí anota: valor bruto – 263.413.316,66; valor líquido – 140.071.765,91. Acrescenta – valor unitário por hectare – 435.154,14 Área livre valor – 105.050.560,77; Área paludosa valor – 10.925.258,32; Total do valor (arredondado): 116 milhões de reais. Na folha resumo do laudo, ID 6873329, o perito descreve: Método utilizado – método comparativo direto de dados de mercado com uso de regressão linear/inferência estatística e método involutivo. Acrescenta que o grau de fundamentação do laudo é III/II; e que o grau de precisão do laudo é III/III. Continuando na sua descrição, o perito apresenta dois itens: A- fala da área de expansão urbana, aproximadamente de 241,41 hectares, que representa 75% da gleba; e 80,47 hectares, que representa área paludosa com aproveitamento limitado, devido ao Rio Gramame. B- Fala que a avaliação considerou a gleba livre, sem benfeitorias. Apesar de algumas incompreensões e obscuridades, o que justificaria a oitiva dos peritos para dar explicações sobre a perícia apresentada, confesso, sem qualquer desejo de crítica, que eu mesmo jamais julgaria um processo desta natureza e com os detalhes que ele apresenta, e sem tirar essas dúvidas identificadas na leitura do laudo, a sentença acolheu o valor estimado do valor do bem, com uma fundamentação suficiente, embora não tenha considerado alguns aspectos relevantíssimos para o desate do litígio. Explico: qual o objetivo da perícia? Avaliar o imóvel desapropriado indiretamente para se determinar o quantum da indenização a ser paga a Autora. A avaliação do bem poderia ser mais objetiva, por exemplo: em toda a região onde está situado o imóvel, objeto do litígio, 1 hectare está valendo X. Isso a partir da comparação de outros 3 imóveis. Então, você multiplicaria essa estimativa de valor de 1 hectare pela área do imóvel. Mas como não houve essa objetividade da perícia, é fácil deduzir que toda a sua complexidade derivou exatamente da iniciativa do perito em IDEALIZAR um pretenso LOTEAMENTO e aí projetar a definição de área do lote ideal, do preço do m2, até chegar ao valor estimado do próprio lote. Na sequência, excluindo as chamadas áreas paludosas, que não seriam aproveitadas para a idealização do pretenso loteamento, o perito chegou ao valor do lote resultado da equação: lotes de 9 metros de frente e 20 de fundos = 180 metros; preço do m2 = R$ 273,27 (duzentos e setenta e três reais, vinte e sete centavos). Preço do lote = 49.188,60, arredondado para 50 mil reais. É bom lembrar que o perito descreve na perícia que idealizou 10.193 lotes naquele loteamento hipotético. Feitas essas considerações, confesso que meu primeiro pensamento seria ANULAR a perícia, porquanto imagino que a metodologia empregada pelo perito interferiu na definição do valor total do imóvel e, consequentemente, na indenização a ser paga à Autora, que representou a condenação do Estado da Paraíba, em sentença de 2017, na expressiva quantia de 116 milhões. Por seguinte, seria caso de anular a própria sentença, cujo desate se baseio em fato equivocado que tem repercussão determinante no valor da indenização. É que, ao meu sentir, o perito não poderia definir, por conta própria, uma forma de encontrar o valor indenizável, considerando um imaginário loteamento. Por isso penso em alternativa de julgamento, para evitar o retardamento do processo, que aguarda há muito tempo seu desate. Este processo precisa ter fim. E anular a perícia e a sentença inegavelmente resultaria em mais morosidade. E aí qual seria a solução que proponho para discussão dos Eminentes Pares deste Órgão Fracionário. No voto, o E. Relator dá provimento parcial ao Apelo do Estado, para firmar posição que a área a ser considerada na definição do valor da indenização é de 226 hectares e não os 321 hectares entendidos na sentença. Todavia, essa redução da área do imóvel do litígio proposta pelo Relator vai repercutir substancialmente na indenização a ser fixada em favor da Autora. São 95 hectares a menos. Nos dados gerais da perícia, conforme item 11.2, o perito explica, e já me referi a esses dados: área total – 3.218.900,00 m2 – ou seja, 321,89 hectares. Área excluída do total na forma do voto do Relator – 95 hectares. Área final a determinar a indenização – 226,89 hectares. Como na perícia se determinou que a área loteável, com base em 321 hectares, é de 183 hectares, então, essa área loteável remanescente precisa ser recalculada. Só isso seria suficiente para se determinar uma nova perícia. É que toda a metodologia utilizada pelo perito ficaria comprometida, caso a área por ele imaginada sofresse esse decréscimo em torno de 30%. Mas independentemente desse debate sobre o trabalho do perito, definição da área loteável, que serviu para a definição dos lotes, a dimensão e valor de cada um deles, e o a estimativa final da avaliação do imóvel e da própria indenização devida pelo Estado, que foi acatada pelo juiz, penso que a questão pode ser resolvida de uma forma menos conflitante. Na forma do art. 509 e seguintes, do CPC, a liquidação da sentença é exigida “quando a sentença condenar ao pagamento de quantia ilíquida, proceder-se-á à sua liquidação, a requerimento do credor ou do devedor”. Se o Relator firmou posição pela redução da área do imóvel desapropriado com indiscutível repercussão no valor da indenização, seria inevitável a adoção do procedimento comum, previsto no inciso II, do referido art. 509. É que excluídos os 95 hectares, área bastante considerável, entendo que as partes têm direito a alegar e provar fato novo, considerando a repercussão dessa área excluída do total do imóvel, diante de elementos de prova sobre onde se situa essa área, e se se trata de área mais valorizada ou não. O corretor de imóveis, perito que apresentou estimativa de avaliação do bem, logicamente não teceu qualquer comentário no trabalho realizado sobre essa circunstância da redução substancial da área do bem, que definitivamente tem influência no preço total daquele imóvel. É verdade que, à luz do § 4º do mencionado art. 509, na liquidação é vedado discutir de novo a lide ou modificar a sentença que a julgou. A questão será apenas de apontar, pelo procedimento comum, o valor do bem, após a redução de 95 hectares, examinando a repercussão desse fato na chamada área loteável, o que redefinirá o valor do bem e da indenização. Não é demais lembrar que, na liquidação pelo procedimento comum – art. 511 - o juiz determinará a intimação do requerido, na pessoa de seu advogado ou da sociedade de advogados a que estiver vinculado, para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, observando-se, a seguir, no que couber, o disposto no Livro I da Parte Especial do CPC. Essa contestação, repito, será limitada aos aspectos da liquidação. Apenas isso. Em suma: se pelo voto do Relator a propriedade desapropriada (desapropriação indireta) tem a área de 226 hectares, para efeito da determinação de seu valor e do respectivo montante da indenização, perdendo, portanto, 95 hectares em relação ao tamanho anterior reconhecido – 321 hectares –, perda essa equivalente a cerca de 1/3, é preciso determinar, em liquidação de sentença, no modelo previsto no inciso II, do art. 509 do CPC, qual é agora a área loteável, posto que, a princípio, os 95 hectares devem ser considerados sobre a área loteável, porquanto seria ilógico imaginar que essa perda recaía em áreas denominadas paludosas, que não são aproveitáveis para efeito de definição de lotes, e isso está claro no laudo pericial. Por fim, não poderia deixar de abordar o grande equívoco da concessão da gratuidade, para pessoa jurídica que adquiriu imóvel em milhões de cruzeiros, à época. Como é possível revogar a qualquer tempo a gratuidade, nos termos do parágrafo único, do art. 100 do CPC, entendo que o juiz do feito deve reexaminar o benefício, porquanto, a princípio, me parece um absurdo. FACE AO EXPOSTO, acompanhando o voto do Relator, mas acrescentando esses fundamentos específicos, DOU PROVIMENTO PARCIAL AO APELO DO ESTADO DA PARAÍBA, para fixar a indenização devida à Autora, como resultado do ato ilícito representado pela desapropriação indireta, no valor a ser apurado em liquidação de sentença, nos termos do art. 509, II do CPC. Evidentemente que não se pode dizer que o acórdão afeta a regra do art. 491 do CPC: “Art. 491. Na ação relativa à obrigação de pagar quantia, ainda que formulado pedido genérico, a decisão definirá desde logo a extensão da obrigação, o índice de correção monetária, a taxa de juros, o termo inicial de ambos e a periodicidade da capitalização dos juros”, se for o caso, salvo quando: I - não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido; II - a apuração do valor devido depender da produção de prova de realização demorada ou excessivamente dispendiosa, assim reconhecida na sentença. § 1º Nos casos previstos neste artigo, seguir-se-á a apuração do valor devido por liquidação. § 2º O disposto no caput também se aplica quando o acórdão alterar a sentença. Devo lembrar: Na petição inicial, a autora fez referência genérica a danos materiais, pois o pedido principal era de Reintegração de Posse. Com a conversão da Ação Possessória em Desapropriação Indireta, e a posterior petição da Autora, em 08/12/2010, para atender o comando do Acórdão sobre essa conversão, a autora pediu indenização conforme apuração nos termos do art. 7º, segunda parte, do Decreto-lei nº 3.365/1941: “Art. 7o Declarada a utilidade pública, ficam as autoridades administrativas autorizadas a penetrar nos prédios compreendidos na declaração, podendo recorrer, em caso de oposição, ao auxílio de força policial. Àquele que for molestado por excesso ou abuso de poder, cabe indenização por perdas e danos, sem prejuizo da ação penal”. Vê-se, pois, que o pedido de Indenização foi também indefinido pela Autora. Aliás, ao final daquela petição, a Autora repetiu: QUE O ESTADO SEJA CONDENADO AO VALOR APURADO PELO PERITO AVALIADOR. Por conseguinte, a apuração do valor indenizatório necessariamente depende de liquidação de sentença. Sobre a sucumbência, e definido pelo juiz de primeiro grau honorários devidos pelo réu igual a 3% sobre o valor da condenação, e como pelo voto do Relator já houve uma perda da Autora em torno de 30% da pretensão indenizatória, posto que a pretensão de direito material fora requerida sobre a área de 321 hectares, proporcionalmente devem ser distribuídas entre eles as despesas (Art. 86. Se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas). É COMO VOTO Desembargador LEANDRO DOS SANTOS A Sessão foi presidida pelo Exmo. Des. Luiz Silvio Ramalho Júnior. Participaram do julgamento, o Exmo. Sr. Des. José Aurélio da Cruz (relator), o Exmo. Sr. Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos e o Exmo. Sr. Des. Leandro dos Santos. Presente ao julgamento, Dr. Amadeus Lopes Ferreira, Procurador de Justiça. Acompanharam o julgamento, representando o 2º apelante, o Procurador do Estado Felipe Tadeu Lima Silvino e, representando a apelada, Dr. George Suetônio Ramalho Júnior, OAB/PB 11.576. Sala de Sessões da Segunda Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa/PB, 02 de fevereiro de 2021. DESEMBARGADOR José Aurélio da Cruz RELATOR