Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2847392/RO (2025/0033486-8)
RELATOR: MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ
AGRAVANTE: EDUARDO DIAS NOGUEIRA
AGRAVANTE: WEVERSON GOMES DE PAULA
AGRAVANTE: WESLEI DE JESUS SOUSA
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE RONDÔNIA
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA
CORRÉU: LEANDRO DOS REIS PEREIRA
DECISÃO EDUARDO DIAS NOGUEIRA, WEVERSON GOMES DE PAULA e WESLEI DE JESUS SOUZA agravam de decisão que inadmitiu seu recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia na Apelação Criminal n. 7012726-86.2023.8.22.0002. Nas razões do recurso especial, a defesa aponta violação do art. 386, VI e VII, do Código de Processo Penal. Argumenta, em síntese, a fragilidade das provas para amparar a condenação dos recorrentes e postula a incidência do princípio da consunção entre os delitos de roubo e de posse de arma. O recurso especial foi inadmitido no juízo prévio de admissibilidade realizado pelo Tribunal local (fls. 864-865), o que ensejou a interposição deste agravo. (fls. 870-877). O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do agravo (fls. 907-914). Decido. I. Admissibilidade O agravo é tempestivo e infirmou os fundamentos da decisão agravada, razões pelas quais comporta conhecimento. Ademais, observo que o especial suplanta o juízo de prelibação, haja vista a ocorrência do necessário prequestionamento, além de estarem presentes os demais pressupostos de admissibilidade (cabimento, legitimidade, interesse, inexistência de fato impeditivo, tempestividade e regularidade formal), motivos pelos quais avanço na análise de mérito da controvérsia. Consta dos autos que os agravantes foram condenados pela prática dos delitos de roubo majorado, receptação dolosa e posse de arma de fogo de uso restrito, tipificados nos arts. 157, §§ 2º, II e V, 2º-A, 2º-B, e 180, ambos do Código Penal e 12 da Lei n. 10.826/2003. II. Pedido absolutório Em relação à suficiência das provas, o acórdão registrou o que passo a transcrever (fls. 807-818, destaquei): [...] Da pretensa absolvição por insuficiência de provas. A defesa pretende a reforma da sentença para absolver o apelante, alegando falta de provas. Do contrário, requer a desclassificação da conduta para a forma culposa (art. 180, §3° do CP), ao argumento de que o apelante não tinha conhecimento da origem ilícita do bem. No entanto, os argumentos apresentados não merecem prosperar. Ouviu-se como testemunha o PM Antônio Carlos Wanzeller dos Santos Júnior, o qual afirmou que estavam almoçando quando uma pessoa contou que viu um Corolla preto parando na frente de uma casa e tirando umas coisas de dentro. Foram em busca e encontraram dois dos acusados. Encontraram armas e drogas. Os policiais ouvidos e que conduziram o recorrente confirmaram que o veículo foi localizado em poder de WEVERSON. [...] Em juízo, o apelante negou a autoria do crime. Disse que Eduardo deixou o carro com ele sem avisar que era roubado, pois ele (Eduardo) afirmou que seria de seus familiares. Então, ficou com o carro emprestado. Afirmou que não eram amigos próximos, apenas de vista. Questionado pela promotora, mencionou que pediu para dar uma "volta” no carro. A versão do apelante não é verossímil. O art. 180 do Código Penal é um tipo misto alternativo, dentre os quais, encontram-se as condutas de receber e ocultar, em proveito próprio, coisa que sabe ser produto de crime. Conforme apurado, o apelante, efetivamente, estava em posse do carro. Ele próprio confirmou que pediu a Eduardo que o deixasse dirigir o carro. A simples alegação de desconhecimento da origem criminosa do bem não anula os elementos de prova colhidos nos autos, os quais, frise-se, apontam em sentido contrário do alegado pela apelante [...] ainda, importante destacar que a apreensão da res em poder do agente inverte o ônus da prova, cabendo à defesa apresentar provas da origem lícita ou da conduta culposa, o que não ocorreu no presente caso. [...] O apelante procura eximir-se da culpa ao sustentar que Eduardo apenas lhe entregou o carro dizendo que eram de seus parentes, porém, Weverson, em um primeiro momento, afirma não ser amigo próximo de Eduardo. Ou seja, não sendo próximos, mostra-se questionável o ato de emprestar-lhe um carro de elevado valor econômico. Portanto, está demonstrado que o apelante tinha conhecimento de que o veículo era roubado. Assim, a condenação do apelante pelo crime descrito no art. 180, caput, do Código Penal é medida adequada e justa aos fatos narrados na denúncia, tal qual decidido em primeiro grau, sendo descabida a pretensa absolvição ou desclassificação para a modalidade culposa. Quanto aos depoimentos dos policiais envolvidos na investigação do delito, importante frisar que estes devem ser tidos como idôneos [...]. O cerne da controvérsia consiste em saber se os elementos de prova reunidos durante a instrução criminal são suficientes para subsidiar a condenação dos agravantes pelos crimes de roubo majorado, posse de arma de fogo de uso restrito e receptação dolosa. Todavia, concluo que a pretensão absolutória não merece prosperar. Isso porque, no Processo Penal, a prolação de decisão condenatória implica juízo de certeza em relação à existência da infração (materialidade) e à correspondente identificação de seu autor. Presentes dúvidas acerca de quaisquer desses elementos é imperiosa a absolvição dos acusados, em razão da incidência do princípio do in dubio pro reo. Por meio da leitura do acórdão, constata-se que o Tribunal estadual, depois de minuciosa análise do acervo fático-probatório dos autos, concluiu pela existência de elementos concretos e coesos a ensejar a condenação dos agravantes pelos crimes perpetrados, em especial pela prova oral produzida durante a instrução do feito, além da apreensão da arma de fogo e de bens de origem espúria. Portanto, alterar essa conclusão, como pugna a defesa no recurso especial, necessitaria incursão no conjunto de fatos e provas dos autos, procedimento vedado no âmbito do apelo especial, conforme a Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. A propósito, confira-se: [...] 1. Afastar a condenação imposta pela instância antecedente, a fim de absolver os recorrentes por insuficiência de provas de autoria, demanda o reexame do caderno fático-probatório dos autos, o que é vedado conforme Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça [...] 6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta extensão, parcialmente provido, para reduzir as penas dos recorrentes pelo crime de roubo [...] (REsp n. 1.202.111/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti, 6ª T., DJe 31/3/2016). III. Princípio da consunção A Corte de origem assinalou o seguinte (fls. 807-813, grifei): [...] A materialidade dos crimes encontra-se devidamente comprovada por meio do auto de prisão em flagrante n. 7971/2023, Boletim de Ocorrência n. 000961 82/2023-A01, Auto de Apresentação e Apreensão n. 1463/2023, Termos de Declarações, Termo de Entrega/Restituição n. 753/2023, Termo de Reconhecimento de Pessoa por Meio Fotográfico 96182/2023 (id 23874897, pg.6 e 10), exame merceológico, e nas provas produzidas em juízo. [...] o contexto da prática de cada um dos crimes foi distinto, logo, não há como se reconhecer a consunção. Em que pese ser evidente que portar uma arma de fogo seja meio necessário para prática do crime de roubo majorado pelo uso de arma, os apelantes somente foram encontrados pela polícia em momento posterior, em outro cenário, ou seja, em ações delituosas totalmente distintas [...] o testemunho dos policiais militares, ouvidos em juízo, confirma a inexistência do nexo de dependência entre as condutas. Isso porque, segundo afirmaram, a arma de fogo foi encontrada no forro da casa onde os apelantes foram presos. Isso posto, mantenho inalterada a sentença condenatória nesse aspecto [...]. Portanto, de acordo com o contexto em que ocorreram os crimes do artigo 12 da Lei n. 10.826/2003 e o de roubo circunstanciado pelo uso de artefato bélico, o acórdão concluiu que está configurada a autonomia das condutas, razão pela qual é inviável a aplicação do princípio da consunção. Conforme acima já explicitado, reitero que alterar essa conclusão demandaria nova análise de fatos e provas dos autos, providência que não é facultada no âmbito do recurso especial, conforme o enunciado da Súmula n. 7 do STJ. Nessa perspectiva: [...] A Corte de origem, a partir da análise do vasto conjunto de provas apresentado no processo, decidiu pela condenação do acusado pela prática dos crimes de roubo qualificado e do art. 16, parágrafo único, inciso IV, da Lei nº 10.826/03. Assim, alterar as conclusões consignadas no acórdão recorrido - para decidir pela absolvição das práticas criminosas, desclassificação, afastamento da causa de aumento referente à restrição de liberdade das vítimas e aplicação do princípio da consunção do delito de posse de arma pelo roubo, como requer a parte recorrente - exigiria a incursão no conjunto fático-probatório e nos elementos de convicção dos autos, o que não é possível nesta Corte Superior, segundo dispõe a Súmula n. 7/STJ [...] (AgRg no REsp n. 1.853.865/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T., DJe 23/6/2020). IV. Dispositivo À vista do exposto, conheço do agravo para, com fundamento no art. 932, III, do CPC, c/c o art. 253, parágrafo único, II, "a", do RISTJ, não conhecer do recurso especial. Publique-se e intimem-se. Relator
ROGERIO SCHIETTI CRUZ