Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Agravante: Fashion Business Comercial de Roupas Ltda. Advogado: Danilo Andrade Maia
Agravado: Estado de Roraima Procuradora: Daniella Torres Melo Bezerra DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA VICE PRESIDÊNCIA - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO N.º 0802747-72.2022.8.23.0010
Trata-se de recurso especial (EP 50.1), interposto por FASHION BUSINESS COMERCIAL DE ROUPAS LTDA., com fulcro no art. 105, III, “a” e “c” da CF, contra o acórdão do EP 23.1, mantido em sede de embargos de declaração (EP 44.1). Nas razões do recurso especial, sustenta que o referido julgado violou o art. 1.º da Lei n. º 12.016/09, arts. 371, 489, § 1º, IV, 1.022, II, todos do CPC, além de divergir da jurisprudência do STJ. Requer o provimento do recurso para “ser reconhecido o cabimento da impetração preventiva do mandado de segurança no caso concreto, ante a demonstração do justo receio iminência da prática do ato coator de cobrança do DIFAL/ICMS em debate, afastando-se a violação ao art. 1º da Lei 12.016/2009 e art. 927, III,e 1.040 do CPC, bem como determinando-se o retorno dos autos à origem para julgamento de mérito da lide no Tribunal local.” Em contrarrazões, o recorrido pugna pelo não conhecimento do recurso (EP 56.1). O recurso especial não foi admitido, com fulcro no art. 1.030, V do CPC, por necessidade de reexame de prova (Súmula 7/STJ) e ausência do devido cotejo analítico quanto ao dissídio jurisprudencial (EP 58.1). Interposto agravo em recurso especial (EP 63.1), foram os autos ao STJ, tendo retornado com a determinação de sobrestamento até o julgamento do recurso repetitivo Tema 1.273/STJ (EP 86.2). No EP 97.1, a Secretaria do Tribunal Pleno juntou o acórdão do julgamento do referido tema. Processo dessobrestado EPs 99/100. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Conforme relatado, o feito aguardava o julgamento do recurso repetitivo 2.103.305-MG, cuja n.º ementa transcreve-se: “PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 1.273/STJ. MANDADO DE SEGURANÇA. DECADÊNCIA. ART. 23 DA LEI 12.016/2009. DISCUSSÃO ACERCA DE LEI OU ATO NORMATIVO QUE INTERFERE EM OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS SUCESSIVAS. INAPLICABILIDADE DO PRAZO DECADENCIAL. CARÁTER PREVENTIVO DO MANDAMUS DECADENCIAL. CARÁTER PREVENTIVO DO MANDAMUS EVIDENCIADO PELA AMEAÇA ATUAL, OBJETIVA E PERMANENTE DE APLICAÇÃO DA NORMA DISCUTIDA. FIXAÇÃO DE TESE JURÍDICA VINCULANTE. SOLUÇÃO DO CASO CONCRETO: RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A existência de ameaça atual e objetiva a direito líquido e certo ("justo receio"), torna esse direito amparável, em caráter preventivo, e essa ação, nessa hipótese, não se submete por mandado de segurança, ao prazo decadencial do art. 23 da Lei 12.016/2009. Conclusão referendada por jurisprudência estável e uniforme de ambas as Turmas de Direito Público deste Superior Tribunal de Justiça. 2. Em se tratando de obrigações tributárias sucessivas, a cada fato gerador ocorrido ou consumado sucede outro cuja ocorrência ou consumação é iminente, o que coloca o contribuinte em um estado de ameaça de lesão a direito não apenas atual e objetiva, mas também permanente, evidenciando o caráter preventivo do mandado de Nesse cenário, não segurança pela presença constante do "justo receio". há como se cogitar de aplicação do prazo decadencial do art. 23 da Lei 12.016/2009. Doutrina, jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e precedentes de ambas as Turmas de Direito Público do STJ a corroborar essa compreensão. 3. Tese jurídica de eficácia vinculante, sintetizadora da ratio decidendi do julgamento paradigmático: O prazo decadencial do art. 23 da Lei 12.016/2009 não se aplica ao mandado de segurança cuja causa de pedir seja a impugnação de lei ou ato normativo que interfira em obrigações tributárias sucessivas, dado o caráter preventivo da impetração decorrente da ameaça atual, objetiva e permanente de aplicação da norma impugnada. rejeição da alegação de violação aos arts. 4. Solução do caso concreto: 489, II e III, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC. Rejeição, também, da tese fazendária de violação ao art. 23 da Lei 12.016.2009, haja vista que, em se tratando de controvérsia acerca de norma que interferiu na dinâmica (majoração de alíquota de ICMS de obrigações tributárias sucessivas incidente sobre consumo de energia elétrica), está demonstrado o caráter preventivo do mandamus, decorrente da ameaça atual, objetiva e permanente de aplicação da norma em desfavor do contribuinte-impetrante. 5. Recurso especial a que se nega provimento.” (REsp n. 2.103.305/MG, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, julgado em 10/9/2025, DJEN de 3/10/2025.)
Ante o exposto, determino o encaminhamento do feito ao órgão julgador, nos termos do art. 1.040, II do CPC, para eventual juízo de retratação. Após, retornem os autos à Vice-Presidência. Intimem-se. Boa Vista, data constante do sistema. ALMIRO PADILHA Vice-Presidente