Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2848085/SC (2025/0035431-9)
RELATOR: MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ
AGRAVANTE: ADEMAR WUDTKE SCHMITZ
ADVOGADO: MATHEUS ARMILIATO - SC052026
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
CORRÉU: SANDRA BAUMGARTNER
DECISÃO ADEMAR WUDTKE SCHMITZ agrava de decisão que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina (Apelação n. 0001636-28.2011.8.24.0242). Consta nos autos que o réu foi condenado pela prática do crime de estelionato. A defesa alegou que não há condição de procedibilidade para ação penal por ausência de representação da vítima. O reclamo foi inadmitido na origem com fulcro nas Súmulas n. 7 e 83 do STJ, o que ensejou o agravo de fls. 765-772. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do agravo (fls. 808-811). Decido. Na decisão que inadmitiu a impugnação especial, a Corte de origem apontou a incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ (fls. 756-758). Na peça de fls. 765-772, o agravante deixou de combater especificamente todos os fundamentos do decisum recorrido. Ele não demonstrou, com singularidade, por que o óbice da Súmula n. 83 do STJ não se aplicaria ao caso em análise. São insuficientes as assertivas genéricas em sentido contrário às afirmações da decisão agravada. A propósito: [...] 1. Os recursos devem impugnar especificamente os fundamentos da decisão cuja reforma é pretendida, não sendo suficientes alegações genéricas nem a reiteração dos argumentos referentes ao mérito da controvérsia. 2. Incide a Súmula n. 182 do STJ quando não há impugnação efetiva, individualizada, específica e fundamentada de todos os fundamentos da decisão que inadmite recurso especial. 3. Para afastar a aplicação da Súmula n. 7 do STJ, não é bastante a mera afirmação de sua não incidência na espécie, devendo a parte apresentar argumentação suficiente a fim de demonstrar que, para o STJ mudar o entendimento da instância de origem sobre a questão suscitada, não é necessário reexame de fatos e provas da causa. 4. De modo a impugnar a incidência da Súmula n. 83 do STJ, deve-se demonstrar que os precedentes indicados na decisão agravada são inaplicáveis ao caso ou deve colacionar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos indicados na decisão para comprovar que outro é o entendimento jurisprudencial do STJ. 5. Agravo regimental não conhecido. (AgRg no AREsp n. 1.951.585/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, 5ª T., DJe 10/6/2022, grifei) Incide, assim, a Súmula n. 182 do STJ, in verbis: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". Registro, por oportuno, que, embora a legislação processual civil em vigor não seja a mesma que baseou a edição da Súmula n. 182 do STJ, há dispositivo semelhante no Código de Processo Civil atual (art. 1.042), de forma que o enunciado permanece aplicável. Nesse sentido, cito julgados desta Corte: AgRg no AREsp n. 162.038/CE (Rel. Ministro Rogerio Schietti, 6ª T., DJe 17/11/2016); AgInt no AREsp n. 943.953/RS (Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª T., DJe 28/10/2016) e AgRg no REsp n. 1.624.034/SC (Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, 6ª T., DJe 11/11/2016). Por fim, destaco que é condição necessária à admissibilidade de qualquer recurso que a parte interessada impugne os fundamentos da decisão que pretende seja reformada, conforme acórdão firmado pela Corte Especial (EAREsp n. 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ acórdão Luis Felipe Salomão, DJe 30/11/2018). À vista do exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC, c/c o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, não conheço do agravo em recurso especial. Publique-se e intimem-se. Relator
ROGERIO SCHIETTI CRUZ