Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2203936/RS (2025/0003094-3)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
RECORRENTE: LUIS CARLOS RODRIGUES GOMES
ADVOGADOS: GUILHERME MOREIRA TRAJANO - RS082641
MARIANA CARDOSO BARBIERI - RS116917
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
DECISÃO Vistos. Trata-se de Recurso Especial interposto por LUIS CARLOS RODRIGUES GOMES contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região no julgamento apelação, assim ementado (fl. 244e): PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. COISA JULGADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Consoante o artigo 337, § 2º, do Código de Processo Civil, uma ação é idêntica à outra quando tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. Há coisa julgada quando se repete ação já transitada em julgado. O Tema 629 do STJ abre a hipótese de julgamento sem exame do mérito no caso de ausência ou insuficiência de provas de atividade rural. No entanto, não autoriza o afastamento da coisa julgada material de sentença de improcedência já transitada em julgado, para que a questão seja reanalisada em nova ação. Na verdade, o ordenamento jurídico rechaça expressamente esta possibilidade, como se observa do artigo 508 Código de Processo Civil vigente. Nesse contexto, não há espaço para a desconstituição da decisão já transitada em julgado mediante ajuizamento de nova ação ordinária. O mero protocolo de novo requerimento administrativo não é suficiente para afastar a coisa julgada e reabrir a discussão quanto a fatos já decididos no mérito da ação anterior. Precedentes. Tratando especificamente da aplicação da tese fixada no Tema 629, a Corte Cidadã esclarece a impossibilidade de relativização da coisa julgada em ação ordinária subsequente. 2. No caso, a sentença não condenou a parte autora em honorários de sucumbência porque foi proferida antes da citação do réu, mas em razão da interposição do apelo, o réu foi citado e apresentou contrarrazões, na forma do artigo 332, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil, o que determina, em grau recursal, a condenação da parte vencida em honorários advocatícios. 3. Condeno a parte autora ao pagamento de verba honorária em 10% sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade fica suspensa em face do benefício da justiça gratuita. Com amparo no art. 105, III, a e c, da Constituição da República, além de divergência jurisprudencial, aponta-se ofensa ao art. 966, VII, do Código de Processo Civil, alegando-se, em síntese, que: "(...) o pedido de afastamento do instituto da coisa julgada se baseou em prova nova, anexada ao feito, tratando-se de PPP retificado pela empresa após atualização interna, ou seja, tratava-se de prova a que não se tinha acesso na época do julgamento da demanda prévia" (fl. 259e). Sem contrarrazões, o recurso foi inadmitido (fls. 269/272e), tendo sido interposto Agravo, posteriormente convertido em Recurso Especial (fl. 297e). Feito breve relato, decido. Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015, combinado com os arts. 34, XVIII, a, e 255, I, ambos do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, mediante decisão monocrática, a não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. No caso, o tribunal de origem manteve a sentença que extinguiu o feito sem julgamento de mérito, sob os fundamentos da existência de coisa julgada; e de que a descoberta de documento novo constitui hipótese de ajuizamento de ação rescisória, e não de novo ajuizamento de ação individual, consoante os seguintes excertos do acórdão recorrido (fls. 239/243e): Inicialmente, destaca-se que o presente processo foi redistribuído no âmbito da 11ª Turma em 10-8-2022, por força da Resolução TRF4 nº 208/2022. Cinge-se a controvérsia à ocorrência de coisa julgada, reconhecimento de especialidade e preenchimento dos requisitos para concessão de aposentadoria especial. A sentença ora recorrida foi redigida nas seguintes linhas (evento 3, SENT1): I - RELATÓRIO Trata-se de causa de natureza previdenciária em que a parte autora postula a revisão de sua aposentadoria por tempo de contribuição (NB 176+685-510-2 - DER 24/02/2017), requerendo, para tanto, a análise dos períodos de 01/01/2007 até 31/12/2007 e 01/01/2011 até 31/12/2011. Sem que houvesse citação, vieram os autos conclusos para sentença. II - FUNDAMENTAÇÃO Coisa julgada Verifica-se que o requerimento de reconhecimento de atividade especial no(s) período(s) postulados (empresa Hidro Jet - 01/01/2007 até 31/12/2007 e 01/01/2011 até 31/12/2011), foi objeto do processo nº 5002785-44.2015.4.04.7122, que tramitou perante o juízo federal desta mesma Vara. O próprio autor informa em sua inicial que os pedidos foram analisados e não reconhecidos como especial. Busca nova manifestação judicial com base em PPP novo, que alega ter outras informações. O CPC prevê o instituto da coisa julgada em seu art. 337, in verbis: § 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. § 2o Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. [...] § 4o Há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado. A coisa julgada é a eficácia que torna imutável e indiscutível a decisão e impede o reexame da causa no mesmo processo (coisa julgada formal) ou em outra demanda judicial (coisa julgada material). Examinando a sentença do processo anterior, verifica-se que foi analisado o mérito do pedido e reconhecida a especialidade do(s) período(s) de trabalho na empresa Hidro Jet, com exclusão dos lapsos ora postulados, por entender o magistrado que naqueles períodos o ruído ficava abaixo do limite legal exigido. A identidade das partes é óbvia, o pedido e a causa de pedir quanto ao reconhecimento da especialidade do(s) período(s) também não diferem. Portanto, emerge a impossibilidade de rediscussão do mérito de tal(is) interregno(s) diante da existência de coisa julgada. Ressalto que, quando da propositura da ação, devem ser levados a conhecimento do juízo todos os fatos e circunstâncias que podem influenciar na formação da convicção do magistrado, dada a eficácia preclusiva da coisa julgada, segundo a qual "considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido" (art. 508 do CPC). Dessa forma, a descoberta de documento novo constitui hipótese de ajuizamento de ação rescisória, e não de novo ajuizamento de ação individual (CPC, art. 966, inc. VII). Nesse sentido, julgados do e. TRF4: (...) Sendo assim, reconheço a existência de coisa julgada, e extingo o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, V, do CPC. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, extingo o feito, sem resolução do mérito, por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, fulcro no art. 485, IV, do CPC. por verificar a existência de coisa julgada, fulcro no art. 485, V, do CPC. Defiro a AJG. Devido à ausência de angularização do feito, deixo de condenar a parte autora em honorários advocatícios e custas processuais. Havendo recurso(s), intime(m)-se a(s) Parte(s) contrária(s) para apresentação de contrarrazões, no devido prazo. Após, devem ser os autos remetidos ao egrégio TRF da 4ª Região, nos termos do art. 1.010, §3º do CPC. Transitada em julgado a presente decisão, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. Publicação e registros eletrônicos. Intimem-se. I- Da Coisa Julgada A parte autora assevera que, na demanda anterior, quando do exame dos períodos de 01/01/2007 a 31/12/2007 e de 01/01/2011 a 31/12/2011, foi utilizado PPP antigo que demonstrava exposição a ruídos de 70/76dB(A). Apregoa que, nesta assentada, cuida-se de discussão com base em novo PPP a ensejar o reconhecimento da especialidade e, por conseguinte, não haveria a incidência do instituto da coisa julgada. Sem razão, contudo. Ora, não reputado especial aludido período em lide anterior, nesta demanda, ainda que sob alegação de prova nova -, não há como afastar o instituto da coisa julgada, haja vista o quanto insculpido no artigo 508 do Código de Processo Civil. Transcreve-se: Art. 508. Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido. Ora, controvertido o período em demanda anterior, e analisada a especialidade da atividade, descabe, em novo processo judicial, renovar o debate, mesmo que com fulcro em argumento distinto, sob pena de ser proferida segunda deliberação judicial sobre intervalo já submetido ao crivo do Poder Judiciário e, assim, perfectibilizar malferimento à eficácia preclusiva da res judicata. (...) Consoante explanado no precedente em testilha, o artigo 508 da Legislação Adjetiva veda às partes a formulação de novas alegações e defesas que deveriam, e poderiam, ter sido apresentadas na ação anterior. Isto é, os fatos e fundamentos que a parte deveria suscitar, e o não fez, não constituem elementos hábeis à instrumentalização de nova ação judicial. Dessarte, com relação ao tempo especial, resta vedado apreciar os períodos já postulados, inclusive com a reanálise de questões que, embora pudessem ser suscitadas no processo anterior, não o foram. (...) Portanto, o reconhecimento da coisa julgada que impede a presente causa é medida que se impõe, descabendo revisitar-se os fundamentos da especialidade e os mesmos períodos já controvertidos anteriormente, ainda que, agora, sob a perspectiva de agente nocivo diverso, considerando que (a) a presente demanda repete pleito anteriormente deduzido concernente a intervalos temporais laborados pela parte autora em condições por ela alegadamente insalubres; (b) o mérito dessa mesma pretensão foi rejeitado por decisão definitiva formada em 01/03/2017; (c) não se está diante de ação em que se discute prestação previdenciária devida por incapacidade, cujo agravamento ou recidiva do quadro mórbido autoriza seja flexibilizado o provimento judicial anterior, à luz da cláusula rebus sic standibus; e (d) se o demandante obtiver, posteriormente ao referido trânsito em julgado, prova nova cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso (artigo 966, inciso VII, do CPC), pode, em até 2 (dois) anos, ajuizar ação rescisória, desde que preenchidos os requisitos insculpidos na legislação para sua admissão.(Destaques meus) Nas razões do Recurso Especial, tal fundamentação não foi refutada, implicando a inadmissibilidade do recurso, uma vez que a falta de impugnação a fundamento suficiente à manutenção do acórdão recorrido atrai a aplicação, por analogia, da Súmula n. 283 do Supremo Tribunal Federal (“É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles”). No mesmo sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. FUNDAMENTO DA CORTE DE ORIGEM NÃO ATACADO NAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 283/STF. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. INCIDÊNCIA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. PROVIMENTO NEGADO. 1. Não se conhece de recurso especial que não rebate fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão proferido, incidindo na espécie, por analogia, o óbice da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal (STF). [...] 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.946.896/SP, Relator Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26.08.2024, DJe de 02.09.2024 – destaque meu). PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL DE QUE NÃO SE CONHECEU. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO SUFICIENTE À MANUTENÇÃO DO JULGADO. SÚMULA 283 DO STF. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. [...] 5. O parquet estadual se atém à questão da competência, sem refutar os dois argumentos que têm o condão de, por si sós, manter o teor decidido, porque afastam a materialidade (conforme assevera a Corte Estadual, a conduta imputada ao réu não apresenta indício de favorecimento da empresa) e o elemento anímico (nos termos decididos pelo Tribunal de origem, o autor da Ação não descreve conduta que potencialmente indicaria a presença de dolo dos acusados). Sendo assim, inafastável o Enunciado 283 da Súmula do STF (AgInt no REsp n. 2.005.884/MG, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 9/11/2022, DJe de 14/11/2022). [...] 7. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.094.865/RS, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19.08.2024, DJe de 22.08.2024 – destaque meu). No que tange aos honorários advocatícios, da conjugação dos Enunciados Administrativos ns. 3 e 7, editados em 09.03.2016 pelo Plenário desta Corte, depreende-se que as novas regras relativas ao tema, previstas no art. 85 do Código de Processo Civil de 2015, serão aplicadas apenas aos recursos sujeitos à novel legislação, tanto nas hipóteses em que o novo julgamento da lide gerar a necessidade de fixação ou modificação dos ônus da sucumbência anteriormente distribuídos quanto em relação aos honorários recursais (§ 11). Ademais, vislumbrando o nítido propósito de desestimular a interposição de recurso infundado pela parte vencida, entendo que a fixação de honorários recursais em favor do patrono da parte recorrida está adstrita às hipóteses de não conhecimento ou de improvimento do recurso. Impende destacar que a Corte Especial deste Tribunal Superior, na sessão de 9.11.2023, concluiu o julgamento do Tema n. 1.059/STJ (Recursos Especiais ns. 1.864.633/RS, 1.865.223/SC e 1.865.553/PR, acórdãos pendentes de publicação), fixando a tese segundo a qual a majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento e limitada a consectários da condenação. Quanto ao momento em que deva ocorrer o arbitramento dos honorários recursais (art. 85, § 11, do CPC/2015), afigura-se-me acertado o entendimento segundo o qual incidem apenas quando esta Corte julga, pela vez primeira, o recurso, sujeito ao Código de Processo Civil de 2015, que inaugure o grau recursal, revelando-se indevida sua fixação em agravo interno e embargos de declaração. Registre-se que a possibilidade de fixação de honorários recursais está condicionada à existência de imposição de verba honorária pelas instâncias ordinárias, revelando-se vedada aquela quando esta não houver sido imposta. Na aferição do montante a ser arbitrado a título de honorários recursais, deverão ser considerados o trabalho desenvolvido pelo patrono da parte recorrida e os requisitos previstos nos §§ 2º a 10 do art. 85 do estatuto processual civil de 2015, sendo desnecessária a apresentação de contrarrazões (v.g. STF, Pleno, AO 2.063 AgR/CE, Rel. Min. Marco Aurélio, Redator para o acórdão Min. Luiz Fux, j. 18/05/2017), embora tal elemento possa influir na sua quantificação. Nessa linha a compreensão da Corte Especial deste Tribunal Superior (v.g.: AgInt nos EAREsp 762.075/MT, Rel. Min. Felix Fischer, Rel. p/ acórdão Min. Herman Benjamin, DJe de 07.03.2019). Assim, nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, de rigor a majoração, em 20% (vinte por cento), dos honorários anteriormente fixados, restando suspensa sua exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil de 2015 (fl. 242e). Posto isso, com fundamento nos arts. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, a, e 255, I, ambos do RISTJ, NÃO CONHEÇO do Recurso Especial. Publique-se e intimem-se. Relator
REGINA HELENA COSTA