Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2877517/RJ (2025/0080396-0)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
AGRAVANTE: J. P. OLIVEIRA GOMES PROJETOS E ARQUITETURA LTDA
ADVOGADOS: YAN DUTRA MOLINA - RJ099350
MARCELLO FERNANDES LEAL - RJ158193
HERMES DE SOUZA MACHADO JUNIOR - RJ206970
RAÍSSA DE ALMEIDA PEREIRA LEAL - RJ210318
AGRAVADO: MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
ADVOGADO: MARIA IZABEL VIEIRA DE BRITO - RJ079272
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por JP OLIVEIRA GOMES PROJETO ARQUITETURA LTDA contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, no qual discute omissão quanto à nulidade de Certidões de Dívida Ativa - CDAs e a ocorrência de prescrição intercorrente, em processo executivo fiscal. A parte recorrente alega, em síntese (fls. 422/438): O recurso especial tem como finalidade apontar violações a dispositivos de lei federal, quais sejam: a-) violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, porquanto o órgão julgador colegiado deixou de eliminar, por meio dos embargos de declaração, a contradição havida na decisão; b-) violação ao art. 489, inciso II do Código de Processo Civil, haja vista que não fundamentou o acórdão recorrido; c-) Violação ao art. 40, §4º da Lei nº 6.830/1980, por não ter reconhecido a prescrição intercorrente no caso [...] malgrado o resultado negativo da diligência citatória, a Recorrida não impulsionou os autos por largo período (mais de 6 anos), não promovendo qualquer manifestação para renovar a comunicação processual ou indicar como prosseguiria com o feito, o que denota, inclusive, a ausência de interesse de agir. Destaca-se que somente após a constrição patrimonial realizada em setembro de 2021 é que a Recorrente tomou ciência do feito. Nesse ponto, importante destacar que não há nos autos qualquer manifestação da Recorrida pugnando pela constrição nas contas bancárias da Recorrente, o que indica que tenha havido de ofício pelo julgador, fato que foi reforçado pelo Órgão Colegiado para liberação dos valores bloqueados [...] destaca-se, outrossim, que sequer se manifestou acerca da citação negativa da Embargante, ocorrida em 22/02/2017, razão pela qual é imperiosa a declaração da prescrição, dada a inércia da Municipalidade em razão de sua postura desidiosa (mais de 6 anos a contar da distribuição da execução fiscal). Com contrarrazões da parte recorrida, o recurso não foi admitido porque seu conhecimento encontraria óbice na súmula 7 do STJ e porque inexistente violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil - CPC/2015, situação que deu ensejo à interposição do Agravo em Recurso Especial, no qual a parte defende o preenchimento dos requisitos necessários ao conhecimento do especial. É o relatório. Decido. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. Vejamos, no que interessa, o que está consignado no voto condutor do acórdão recorrido (fls. 351/357): O Município Do Rio De Janeiro ingressou com a presente execução fiscal em face de Jp Oliveira Gomes Projeto Arquitetura Ltda, objetivando a cobrança de multas administrativas impostas pela realização de obras sem licença no imóvel localizado na Rua Felipe Cardoso nº 605, Santa Cruz. [...] A sentença merece reforma. Isso porque a extinção da presente Execução Fiscal se fundou na premissa equivocada de que a aplicação de multa administrativa sobre a realização de obra já licenciada é contraditória. No entanto, conforme previsão expressa do Decreto Municipal nº 8.427/89, no qual se fundaram os autos de infração que deram ensejo a esta execução fiscal, tanto as obras sem licença, como aquelas realizadas em desacordo com a licença concedida, podem ser penalizadas por meio de embargo/notificação ou da aplicação de multas. A atuação do Poder Público no exercício do seu poder de polícia goza de presunção de legitimidade e legalidade e, embora tal presunção seja apenas relativa, o ônus de desconstituí-la é do interessado na sua desconstituição, in casu, a executada. Mas a via eleita por ela – da exceção de pré- executividade – não comporta dilação probatória e não há, por ora, elementos suficientes para considerar irregulares todas as autuações sob estudo. Os fundamentos da sentença somente podem ser adotados contra uma das penalidades discutidas nestes autos: aquela relativa à CDA 63/162492/2012-00, que contém a indicação de que a sua aplicação decorreu da execução de “obras sem licença” (fls. 3 – ind. 3), haja vista que, segundo consta da petição inicial, o auto de infração nº 584433, no qual se funda a dita CDA, foi lavrado em 10/05/2012, e, naquela data, a licença apresentada pela executada no ind. 62 ainda estava no período de validade. No entanto, assiste razão à apelada-agravante, no que tange à alegação de ilegalidade do bloqueio efetuado sobre conta bancária de sua titularidade, que foi demonstrado pela imagem anexada a fls. 232 (ind. 226). Com efeito, a medida executiva em questão foi realizada no dia 04/09/2021, sem que existisse qualquer ordem judicial nesse sentido nestes autos. Além disso, sua execução se deu muito antes que o processo fosse apensado aos autos da Execução Fiscal nº0009530-88.2021.8.19.0001, na qual foi prolatada decisão de bloqueio, em agosto do mesmo ano (ind. 236). Por isso, a constrição discutida deve ser levantada. Ante o exposto, dá-se parcial provimento ao apelo, para rejeitar a exceção de pré-executividade em relação às Certidões de Dívida Ativa nº 63/102500/2013-00, 63/102505/2013-00, 63/107802/2013-00 e 63/107803/2013-00 e determinar o regular prosseguimento do feito, e dá-se provimento ao agravo interno, para determinar o levantamento da constrição demonstrada a fls. 232. Por ocasião do julgamento dos embargos de declaração, foi acrescido à fundamentação (fls. 410/414): Diferentemente do que pretende fazer crer a sociedade embargante, a impossibilidade de acolhimento da exceção de pré-executividade reside exatamente no fato de não ser possível, na via eleita pela executada, produzir prova das alegações de ilegalidade das autuações, que estariam, segundo a excipiente, baseadas no mesmo pressuposto fático. Observe-se que não há como descartar, sumariamente, a legalidade das autuações não desconstituídas, notadamente porque as datas das autuações são distintas e a licença obtida possui prazo de validade. No que tange à alegação de prescrição intercorrente, entretanto, os embargos devem ser providos. Isso porque, apesar de a excipiente ter suscitado o tema em sede de contrarrazões (ind. 172), a matéria não foi devidamente enfrentada pelo acórdão embargado, devendo a falha ser sanada [...] Não há que falar em prescrição intercorrente, pois não houve paralisação do feito pelo prazo apontado pelo embargante. Com efeito, o insucesso da citação da executada somente ficou evidente após a juntada do Aviso de Recebimento negativo do Mandado de Citação, o que, na espécie, ocorreu em 2017; a suspensão do feito prevista no art. 40 da Lei nº 6.830/80 somente se deu em 2020; e a exceção de pré- executividade oferecida pela embargante data de 2021, não havendo, portanto, consumação do prazo extintivo quinquenal. Pois bem. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar Questão de Ordem no AI 791.292/PE, definiu tese segundo a qual “o art. 93, inc. IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou a decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas”. Não obstante, os órgãos judiciais estão obrigados a enfrentar, de forma adequada, coerente e suficiente, as questões relevantes suscitadas para a solução das controvérsias que lhes são submetidas a julgamento, assim considerados os argumentos capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador. Nessa linha, não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão embargado. No caso dos autos, não se verifica violação dos referidos dispositivos, na medida em que a fundamentação adotada pelo órgão julgador torna desnecessária a integração pedida nos aclaratórios. De outro lado, o conhecimento do recurso encontra mesmo óbice na súmula 7 do STJ, pois, sem reexame fático-probatório, não há como se concluir por eventual ocorrência da prescrição intercorrente, na medida em que o delineamento fático descrito pelo órgão julgador a quo não permite essa conclusão. Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e nego-lhe provimento. Publique-se. Intime-se. Relator
BENEDITO GONÇALVES