Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos EDcl no AREsp 2558807/PR (2024/0029582-2)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
EMBARGANTE: FLEURY S.A.
ADVOGADOS: ANETE MAIR MACIEL MEDEIROS - DF015787
ENIO ZAHA - SP123946
JORGE HENRIQUE FERNANDES FACURE - SP236072
JORGE LUIZ DE BRITO JÚNIOR - SP271556
MARINA MAGALHAES SERRANO - SP454340
EMBARGADO: ESTADO DO PARANÁ
ADVOGADO: JOE TENNYSON VELO - PR013116
DECISÃO Trata-se de novos embargos de declaração (e-STJ fls. 870/872) opostos por FLEURY S.A. E FILIAL (IS) contra a decisão de e-STJ fls. 862/865, em que rejeitei os anteriores embargos declaração mantendo, na íntegra, a decisão que havia negado provimento à parte conhecida do recurso especial em face: (i) da inexistência de vício de integração no julgado de origem; (ii) da incidência da Súmula 83 do STJ; e (iii) da inviabilidade de se analisar o alegado dissídio jurisprudencial quando o recurso não prospera pela alínea "a" do permissivo constitucional. Nesses segundos embargos, a parte recorrente volta a apontar omissões no julgado. Nas razões, diz que (e-STJ fls. 870/872): [....] a r. decisão rejeitou os Embargos de Declaração sob fundamento de que o Autor, ora Embargante, não teria demonstrado que ICMS teria incidido sobre potência contratada e não utilizada, pois não teria sido apresentada fatura de energia elétrica [....] Contudo, em sentido diametralmente oposto, o Autor, ora Embargante, apresentou faturas de energia elétrica na inicial (fls. 78-456) para demonstrado o seu direito [....] Além disso, conforme demonstrado no Agravo em Recurso Especial, a decisão embargada está em dissonância com o entendimento firmado por este E. STJ, por meio da edição da Súmula 391 e do julgamento do Tema Repetitivo 63, no sentido de que é indevida a incidência de ICMS sobre a parcela correspondente à demanda de potência elétrica contratada mas não utilizada [....] Acrescente-se ainda que o erro formal não deve implicar na manutenção de entendimento contrário à jurisprudência dos Tribunais Superiores. [....] Quer dizer, o manejo do recurso equivocado não deve afastar a aplicação de entendimento sumulado ou firmado em julgamento sob rito de recurso especial repetitivo. O Estado do Paraná impugnou o recurso afirmando que "o recorrente se utiliza inadequadamente dos aclaratórios. O recurso não é destinado a reformar decisão, como se agravo interno fosse, tampouco serve para revisitar o acervo fático-probatório dos autos". Por isso, pleiteia a "aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC" (e-STJ fl. 880). Passo a decidir. De acordo com o art. 1.022 do CPC/2015, são admitidos embargos de declaração quando houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão. Adianto que não há nenhum vício a ser sanado por meio do recurso integrativo. No caso dos autos, a decisão embargada consignou que (e-STJ fls. 864): [....] não há nenhuma omissão a ser sanada por meio destes aclaratórios. De fato, a decisão embargada destacou o entendimento da Corte de origem de que "o fato de a decisão ter sido inapropriadamente enquadrada como sentença no mov. 70.1 não justifica o equívoco na interposição do recurso correto tendo em vista que da fundamentação se extrai que se tratou de julgamento antecipado parcial do mérito" (e-STJ fl. 695), posição que encontra respaldo na jurisprudência do STJ. Demais disso, a decisão embargada também foi clara ao referir que a decisão de primeiro grau havia consignado a inexistência de qualquer ilegalidade nas cobranças, pois não foi demonstrado que o ICMS teria incidido sobre potência contratada e não utilizada, uma vez que o autor não apresentou as faturas de energia elétrica para comprovar sua alegação, e os relatórios anexados não foram suficientes para formar essa convicção (e-STJ fls. 840/841). Pois bem. Em primeiro lugar, é preciso deixar registrado que os segundos embargos de declaração devem apontar vícios contidos na decisão que apreciou os primeiros embargos, sendo vedada a reiteração de argumentos já apreciados. No tema: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SEGUNDOS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS. MERO INCONFORMISMO. RECURSO REJEITADO COM IMPOSIÇÃO DE MULTA. 1. Os segundos embargos de declaração devem apontar vícios contidos na decisão que apreciou os primeiros, não sendo a situação deste recurso que reflete a mera reiteração dos argumentos anteriormente deduzidos. 2. Para o Superior Tribunal de Justiça, a reiteração dos argumentos apresentados nos embargos de declaração rejeitados caracteriza a sua natureza protelatória, o que enseja a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. 3. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa. (EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 1.911.161/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 18/11/2024, DJe de 22/11/2024.). PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIO. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE EM RECURSO ESPECIAL. CARÁTER PROTELATÓRIO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ABUSIVIDADE MANIFESTA. APLICAÇÃO DE MULTA. POSSIBILIDADE. ART. 1.026, § 2º, DO CPC/2015. I - A fundamentação adotada no acórdão é suficiente para respaldar a conclusão alcançada, pelo que ausente pressuposto a ensejar a oposição de embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015. II - Não compete a esta Corte Superior a análise de suposta violação de dispositivos constitucionais, ainda que para efeito de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal, ex vi art. 102, III, da Constituição da República. III - A impropriedade da alegação dos segundos embargos de declaração opostos com o escopo de rediscutir a suposta existência de vícios no julgado enfrentados anteriormente, nos primeiros embargos declaratórios, constitui prática processual abusiva e manifestamente protelatória, sujeita à aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil de 2015. IV - Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa. (EDcl nos EDcl no AgInt no REsp 2.117.791/MG, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 9/10/2024.). Na espécie, a parte embargante reitera que a decisão embargada está em dissonância com o entendimento desta Corte no sentido da impossibilidade da incidência de ICMS sobre a parcela correspondente à demanda de potência elétrica contratada, mas não utilizada (Tema Repetitivo 63 do STJ). Acontece que esse mesmo fundamento já havia sido apresentado anteriormente, quando da oposição dos primeiros aclaratórios, que foram rejeitados com a seguinte fundamentação (e-STJ fls. 840/841): a decisão embargada também foi clara ao referir que a decisão de primeiro grau havia consignado a inexistência de qualquer ilegalidade nas cobranças, pois não foi demonstrado que o ICMS teria incidido sobre potência contratada e não utilizada, uma vez que o autor não apresentou as faturas de energia elétrica para comprovar sua alegação, e os relatórios anexados não foram suficientes para formar essa convicção (e-STJ fls. 840/841). Assim, além de não haver a omissão referida pelo recorrente, é preciso destacar que, diferentemente do que alega, não foi a decisão embargada que afirmou que o "autor, ora embargante, não teria demonstrado que ICMS teria incidido sobre potência contratada e não utilizada, pois não teria sido apresentada fatura de energia elétrica", mas a própria decisão de primeiro grau objeto de recurso na origem, conforme destaquei nas decisões de e-STJ fls. 836/842 e e-STJ fls. 862/865. No caso em exame, além de reiterar questão já suscitada e devidamente apreciada, a parte embargante pretende rediscutir o mérito da decisão que lhe foi desfavorável, o que revela pretensão incompatível com a via dos embargos de declaração. Por fim, registro que a interposição de novos embargos de declaração, que reitera vícios já rejeitados quando do julgamento dos recursos anteriores, enseja a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015, porquanto reputados manifestamente protelatórios. Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração e aplico à parte embargante multa de 0,5% (zero vírgula cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa. Publique-se. Intimem-se. Relator
GURGEL DE FARIA