Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL N. 0010331-59.2014.8.11.0037 RECORRENTE: PAULO JORGE CARDOSO CHEDICK RECORRIDA: SINAGRO PRODUTOS AGROPECUÁRIOS S.A. Vistos. Trata-se de recurso especial interposto por Paulo Jorge Cardoso Chedick, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, em face do v. acórdão exarado pela Quarta Câmara de Direito Privado, assim ementado (id. 239668661): "APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS DE TERCEIRO – PENHORA DE IMÓVEL – BEM REGISTRADO EM NOME DO EXECUTADO - ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA – PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE QUE OPERA EM FAVOR DA EMBARGADA/APELADA –
DECISÃO
MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. 1. Sendo impossível o conhecimento da transferência da propriedade/posse do imóvel penhorado e não apresentando resistência ao desfazimento da penhora, a embargada/apelada não deve ser condenada ao pagamento dos honorários sucumbenciais. 2. Com efeito, não se aplica o princípio da causalidade em desfavor da embargada/apelada, uma vez que ela não era obrigada a saber que o bem pertencia a terceiro, tendo em vista que inexistia qualquer anotação no registro do imóvel". (TJMT – Quarta Câmara de Direito Privado – Apelação Cível n. 0010331-59.2014.8.11.0037, Relatora: Desembargadora Serly Marcondes Alves, j. 15/09/2024, p. 17/09/2024). Opostos embargos de declaração, estes foram rejeitados no acórdão id 249349345. O presente recurso foi interposto contra o aresto que negou provimento à apelação manejada por Paulo Jorge Cardoso Chedick, mantendo, assim, a decisão que extinguiu os embargos de terceiro, sem resolução de mérito, por perda superveniente do objeto, e condenou o embargante ao pagamento dos honorários sucumbenciais. O recorrente alega violação ao artigo 85, §§ 1º, 2º e 10º, e 90, caput, do Código de Processo Civil, ao argumento de que foi a recorrida quem deu causa à extinção dos embargos de terceiro sem julgamento de mérito por perda de objeto, ao requerer a desistência da penhora, devendo ela arcar com os ônus sucumbenciais. Sustenta que a parte adversa promoveu a penhora indevida do imóvel em 09/05/2011, incidindo sobre bem que já estava em disputa possessória desde 1987, com sentença reconhecendo a posse do embargante em 2008 e efetivamente cumprida em 2014. Aduz que a embargada somente desistiu da penhora após sua citação nos embargos de terceiro, mesmo tendo conhecimento da existência da ação de reintegração de posse, da sentença transitada em julgado e da reintegração efetivada. Argui infringência ao artigo 1.228 do Código Civil, porquanto a sua posse era protegida por sentença judicial desde 2008, e a penhora incidiu sobre bem que já estava sob sua posse e em litígio. Recurso tempestivo (id. 254368650) e preparado (id. 254178172). Contrarrazões no id 255585679. É o relatório. Decido. Relevância de questão federal infraconstitucional A Emenda Constitucional nº 125/2022 alterou o artigo 105 da Constituição Federal, acrescentando ao Recurso Especial mais um requisito de admissibilidade, consistente na obrigatoriedade de a parte recorrente demonstrar a “relevância da questão de direito federal infraconstitucional”. É necessário destacar que o artigo 1º da EC nº 125/2022 incluiu o § 2º no artigo 105 da Constituição Federal, passando a exigir que “no Recurso Especial, o recorrente deve demonstrar a relevância das questões de direito federal infraconstitucional discutidas no caso, nos termos da lei (...)” (grifo nosso). Com efeito, o artigo 2º da referida Emenda Constitucional dispõe que “a relevância de que trata o § 2º do artigo 105 da Constituição Federal será exigida nos recursos especiais interpostos após a entrada em vigor desta Emenda Constitucional (...)” (grifo nosso). Apesar do aparente conflito descrito acima, verifica-se, na verdade, a edição de norma de eficácia contida no próprio texto constitucional, enquanto a obrigatoriedade da exigência a partir da publicação, consignada no artigo 2º da EC nº 125/2022, configura-se como norma de direito intertemporal. Portanto, é necessária a regulamentação da questão. Diante desse quadro, ainda que eventualmente ausente a preliminar de relevância jurídica nas razões recursais, não há motivo para inadmitir o Recurso Especial com base nesse fundamento, até que sobrevenha lei que regulamente a questão, com vistas a fornecer parâmetros necessários acerca da referida relevância, inclusive para parametrizar o juízo de admissibilidade a ser proferido nos autos. Da sistemática de recursos repetitivos Não é o caso de se aplicar a sistemática de precedentes qualificados no presente caso, porquanto não foi verificada a existência, no Superior Tribunal de Justiça, de tema que se relacione às questões discutidas neste recurso, não incidindo, portanto, a regra do artigo 1.030, I, “b”, II e III, do CPC. Passo ao exame dos demais pressupostos de admissibilidade. Do reexame de matéria fática (Súmula 7 do STJ) Nos termos do artigo 105, III, da Constituição Federal, a competência do Superior Tribunal de Justiça restringe-se à aplicação e à uniformização da interpretação do ordenamento jurídico infraconstitucional, isto é, à verificação de possível contrariedade ou negativa de vigência a dispositivo de tratado ou de lei federal, bem como à divergência jurisprudencial sobre a interpretação de tais normas, o que afasta o exame de matéria fático-probatória, conforme dispõe a sua Súmula 7. A propósito: “PROCESSUAL CIVIL. PENHORA SOBRE CRÉDITOS FUTUROS. COMPROMETIMENTO DA ATIVIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. 1. A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial (Súmula 7 do STJ). (...) 3. Agravo interno desprovido”. (AgInt no AREsp n. 1.678.529/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 12/12/2022). O recorrente alega violação aos artigos 85, §§ 1º, 2º e 10º, e 90, caput, do Código de Processo Civil, e 1.228 do Código Civil, ao argumento de que a recorrida deu causa à extinção dos embargos de terceiro sem julgamento de mérito por perda de objeto ao requerer a desistência da penhora, mesmo tendo conhecimento da existência da ação de reintegração de posse, da sentença transitada em julgado e da reintegração efetivada, além de ter promovido a penhora indevida do imóvel que estava em disputa possessória desde 1987, com sentença reconhecendo a posse do embargante em 2008 e efetivamente cumprida em 2014. No entanto, neste ponto, constou do aresto impugnado que a penhora foi registrada junto às margens da matrícula do imóvel em 09/05/2011, em data anterior à posse exercida pelo embargante/apelante, que somente passou a exercê-la a partir de 24/11/2014, quando foi dado efetivo cumprimento ao mandado de reintegração de posse. Ademais, o tribunal local consignou que a constrição judicial sobre o bem litigioso apenas ocorreu porque o imóvel encontrava-se registrado em nome do executado, sendo impossível à embargada/apelada ter conhecimento que o bem pertencia a terceiro, já que não havia qualquer anotação no registro do imóvel. Por fim, a Corte de origem asseverou que não tendo a embargada/apelada (ora recorrida) apresentado resistência ao desfazimento da penhora, não deve ser condenada ao pagamento dos honorários sucumbenciais. Logo, para rever a conclusão adotada no acórdão recorrido sobre a inexistência de resistência ao pedido e a distribuição dos ônus sucumbenciais (princípio da causalidade), é imprescindível o reexame do quadro fático-probatório dos autos. Por se tratar de pretensão de reanálise de fatos e provas, o exame do aventado dissídio jurisprudencial fica prejudicado, em virtude da incidência da Súmula 7/STJ. Dessa forma, o recurso especial não alcança admissão neste ponto, em razão da inviabilidade de revisão do entendimento do órgão fracionário deste tribunal, por demandar o reexame do conjunto fático-probatório dos autos.
Ante o exposto, inadmito o recurso especial, com fundamento no artigo 1.030, V, do CPC. Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Desembargadora Nilza Maria Pôssas de Carvalho Vice-Presidente do Tribunal de Justiça de Mato Grosso