1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL (AGRAVANTE)
Autor
3. JAMIS PEREIRA SILVA (INTERESSADO)
Autor
4. LUZIA PEREIRA DA SILVA (INTERESSADO)
Autor
5. MUNICÍPIO DE CAMPO GRANDE (INTERESSADO)
Autor
2. ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL (AGRAVADO)
Reu
Advogados / Representantes
DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
Representa: Autor
KAOYE GUAZINA OSHIRO
Representa: Autor
PEDRO HENRIQUE DI MASI PALHEIRO
OAB/DF 0000000·CNPJ·Representa: Autor
KAOYE GUAZINA OSHIRO
OAB/MS 019853·Representa: Autor
MARIA RITA BARBATO
OAB/MS 4388·Representa: Autor
Movimentações
Baixa Definitiva
07/05/2026, 16:03
Trânsito em julgado
07/05/2026, 16:03
Petição (Petição (outras))
10/03/2026, 17:11
Protocolo de Petição
10/03/2026, 16:51
Petição (Petição (outras))
09/03/2026, 11:41
Protocolo de Petição
09/03/2026, 11:26
Publicação
05/03/2026, 00:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/03/2026, 02:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/03/2026, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2175131/MS (2024/0265217-8)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
AGRAVANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
AGRAVADO: ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
ADVOGADO: KAOYE GUAZINA OSHIRO - MS019853
INTERESSADO: JAMIS PEREIRA SILVA
INTERESSADO: LUZIA PEREIRA DA SILVA
INTERESSADO: MUNICÍPIO DE CAMPO GRANDE
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/02/2026 a 02/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves e Sérgio Kukina votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
04/03/2026, 00:00
Ato ordinatório
03/03/2026, 18:10
Não-Provimento
02/03/2026, 23:59
Publicação
19/12/2025, 06:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/12/2025, 01:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2175131/MS (2024/0265217-8)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
AGRAVANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
AGRAVADO: ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
ADVOGADO: KAOYE GUAZINA OSHIRO - MS019853
INTERESSADO: JAMIS PEREIRA SILVA
INTERESSADO: LUZIA PEREIRA DA SILVA
INTERESSADO: MUNICÍPIO DE CAMPO GRANDE
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 24/02/2026 00:00:00, com encerramento no dia 02/03/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2175131/MS (2024/0265217-8)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
AGRAVANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
AGRAVADO: ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
ADVOGADO: KAOYE GUAZINA OSHIRO - MS019853
INTERESSADO: JAMIS PEREIRA SILVA
INTERESSADO: LUZIA PEREIRA DA SILVA
INTERESSADO: MUNICÍPIO DE CAMPO GRANDE
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/02/2026 a 02/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves e Sérgio Kukina votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
04/03/2026, 00:00
Ato ordinatório
03/03/2026, 18:10
Não-Provimento
02/03/2026, 23:59
Publicação
19/12/2025, 06:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/12/2025, 01:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2175131/MS (2024/0265217-8)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
AGRAVANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
AGRAVADO: ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
ADVOGADO: KAOYE GUAZINA OSHIRO - MS019853
INTERESSADO: JAMIS PEREIRA SILVA
INTERESSADO: LUZIA PEREIRA DA SILVA
INTERESSADO: MUNICÍPIO DE CAMPO GRANDE
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 24/02/2026 00:00:00, com encerramento no dia 02/03/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
18/12/2025, 00:00
Inclusão em pauta
17/12/2025, 15:02
Recebimento
15/12/2025, 14:05
Conclusão (para decisão)
16/06/2025, 19:00
Petição (Impugnação)
16/06/2025, 17:21
Protocolo de Petição
16/06/2025, 17:02
Publicação
19/05/2025, 01:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/05/2025, 02:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/05/2025, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2175131/MS (2024/0265217-8)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
AGRAVANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
AGRAVADO: ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
ADVOGADO: KAOYE GUAZINA OSHIRO - MS019853
INTERESSADO: JAMIS PEREIRA SILVA
INTERESSADO: LUZIA PEREIRA DA SILVA
INTERESSADO: MUNICÍPIO DE CAMPO GRANDE
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
16/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
15/05/2025, 15:30
Petição (Agravo (inominado/ legal))
14/05/2025, 19:41
Protocolo de Petição
14/05/2025, 19:23
Petição (Petição (outras))
03/04/2025, 11:46
Protocolo de Petição
03/04/2025, 11:29
Publicação
26/03/2025, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/03/2025, 01:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2175131/MS (2024/0265217-8)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
RECORRENTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
RECORRIDO: ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
ADVOGADO: KAOYE GUAZINA OSHIRO - MS019853
INTERESSADO: JAMIS PEREIRA SILVA
INTERESSADO: LUZIA PEREIRA DA SILVA
INTERESSADO: MUNICÍPIO DE CAMPO GRANDE
DECISÃO Vistos. Trata-se de Recurso Especial interposto pela DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul no julgamento de Remessa Necessária e Apelação, em juízo de retratação, assim ementado (fl. 614e): REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – RETORNO DA VICE-PRESIDÊNCIA PARA JUÍZO DE RETRATAÇÃO – CONDENAÇÃO DO ESTADO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA – POSSIBILIDADE – APLICAÇÃO DO TEMA N.º 1.002, DO STF – JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO – RECURSO DA DEFENSORIA PARCIALMENTE PROVIDO. Consoante Tema n.º 1.002, do STF: "É devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra". Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 650/655e). Com amparo no art. 105, III, a, da Constituição da República, aponta-se ofensa aos arts. 141, 492, caput, e 1.013, caput, do Código de Processo Civil, alegando-se, em síntese, que "o Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, embora tenha, corretamente, dado provimento, em juízo de retratação, à apelação da Recorrente para o fim de condenar o Estado de Mato Grosso do Sul a arcar com as verbas sucumbenciais, adotou medida inusitada: em vez de fixar um valor autônomo para tais honorários, determinou o rateio, entre o Estado e o Município, da condenação sucumbencial estipulada em desfavor deste na sentença" (fl. 687e). Com contrarrazões (fls. 701/707e), o recurso foi inadmitido (fls. 710/715e), tendo sido interposto Agravo, posteriormente convertido em Recurso Especial (fl. 1.005e). O Ministério Público Federal manifestou-se, na qualidade de custos iuris, às fls. 1.019/1.022e. Feito breve relato, decido. Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015, combinado com os arts. 34, XVIII, a, e 255, I, ambos do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, mediante decisão monocrática, a não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. No caso, o tribunal de origem, após minucioso exame dos elementos fáticos contidos nos autos, em juízo de retratação, após o julgamento do Tema n. 1.022 pelo STF, consignou a fixação da verba honorária em relação ao Estado de Mato Grosso do Sul, em 50% dos honorários arbitrados na sentença, nos seguintes termos (fls. 615/616e): Diante do julgamento do Tema n.º 1.002, do STF, o Vice-Presidente deste Tribunal determinou o retorno do feito à Câmara Cível para juízo de retratação. [...] Nesse contexto, impõe-se a condenação do Estado ao pagamento de honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública. Registro ainda que os Tribunais Superiores entendem ser desnecessário aguardar o trânsito em julgado do recurso paradigma para a sua aplicação, que deve ser imediatamente observada. A respeito: [...] Diante do exposto, em juízo de retratação, dou parcial provimento ao recurso da Defensoria para, reformando em parte a sentença apelada, condenar o Estado de Mato Grosso do Sul ao pagamento de 50% dos honorários advocatícios arbitrados na sentença (destaques meus). Por ocasião do julgamento dos embargos de declaração, restaram complementadas as razões expostas no sentido de o acórdão não ter extrapolado os limites da lide, tampouco de ter ocorrido a violação ao princípio do reformatio in pejus (fls. 653/654e): Infere-se dos autos que a parte embargante pretende apenas a rediscussão da matéria já debatida por ocasião do julgamento, o que não é permitido em sede de embargos de declaração. No caso vertente, o acórdão ora embargado deu parcial provimento ao recurso interposto pela Defensoria Pública para condenar o Estado de Mato Grosso do Sul ao pagamento de 50% dos honorários advocatícios arbitrados na sentença, cujo montante fora de R$ 2.000,00. Contudo, ao contrário das alegações da embargante, o fato de ter havido o rateio entre os entes públicos (município e Estado) não acarretou na redução dos honorários, uma vez que a recorrente irá receber exatamente o montante de R$ 2.000,00 fixado na sentença, porém de forma rateada entre os requeridos. Da mesma forma, constato que o acórdão não extrapolou os limites da lide, na medida que atendeu aos pedidos da embargante quanto à condenação do Estado ao pagamento dos honorários. E mais, afasta-se também a alegada violação ao princípio recursal da vedação da reformatio in pejus, tendo em vista que o julgado não prejudicou a situação da recorrente, na medida que sequer reduziu a condenação da verba sucumbencial. Outrossim, o fato de o ente público municipal não ter interposto recurso objetivando a reforma da sentença quanto os ônus sucumbenciais, não impede de o acórdão determinar o rateio dos valores devidos pelos requeridos, nos termos do art. 87, §1º, do CPC: [...] Destarte, não se verifica no acórdão a alegada omissão/contradição, porquanto o julgado analisou detidamente as provas e fatos apresentados pelas partes. Eventual descontentamento com o resultado do acórdão deve ser objeto de recurso próprio, não constituindo os presentes embargos a via adequada para a rediscussão do julgado (destaques meus). Nesse contexto, rever tal entendimento, com o objetivo de acolher a pretensão recursal, qual seja, reconhecer (i) a violação aos arts. 141, 492 e 1.013 do CPC, tendo em vista que a decisão extrapolou os limites da matéria devolvida ao Poder Judiciário, (ii) a violação ao princípio do non reformatio in pejus e (iii) que o valor da verba sucumbencial é diminuto, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7 desta Corte, assim enunciada: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”. Nesse sentido: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. CONTROVÉRSIA DIRIMIDA PELO TRIBUNAL A QUO MEDIANTE FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. FILHO MENOR. PARÂMETROS DA PENSÃO MENSAL. PRECEDENTE. MODIFICAÇÃO DAS PREMISSAS ADOTADAS NO ACÓRDÃO A QUO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. 1. [...] 3. A modificação das premissas adotadas pela Corte de origem acerca dos termos da indenização, a fim de verificar se os cálculos em questão constituiriam reformatio in pejus e analisar a própria motivação que ensejou a fixação destes, conforme suscitado nas razões recursais, exigiria um novo exame do conjunto fático-probatório dos autos. Todavia, tal providência é vedada em recurso especial, conforme a restrição prevista na Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.567.387/CE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 12/12/2024 - destaque meu). DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REJULGAMENTO PELA INSTÂNCIA DE ORIGEM. DEVOLUÇÃO DE TODA A MATÉRIA OBJETO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO OCORRÊNCIA. VALOR NÃO IRRISÓRIO. REVISÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. 1. Uma vez reconhecida a omissão do julgamento na origem, toda a matéria julgada nos embargos de declaração é devolvida para novo julgamento. Carece de fundamento a alegação de que o tribunal de origem deveria apenas complementar a motivação da decisão anulada, mantendo o que fora decidido (fixação em 10% dos honorários). 2. A alegação de inovação recursal não procede, pois o reexame necessário devolve ao tribunal toda a matéria, dispensando a expressa impugnação pela Fazenda Nacional. 3. A revisão dos honorários advocatícios em sede especial encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ, exceto em casos de valores flagrantemente irrisórios ou exorbitantes, o que não se verifica no presente caso. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.664.003/RJ, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 6/3/2025 - destaque meu). Posto isso, com fundamento nos arts. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, a, e 255, I, ambos do RISTJ, NÃO CONHEÇO do Recurso Especial. Publique-se e intimem-se. Relator
REGINA HELENA COSTA
25/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
24/03/2025, 18:50
Não Conhecimento de recurso (Recurso especial)
24/03/2025, 18:50
Conclusão (para julgamento)
24/03/2025, 13:49
Petição (Petição (outras))
08/01/2025, 21:41
Protocolo de Petição
08/01/2025, 21:24
Publicação
23/12/2024, 00:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/12/2024, 03:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/12/2024, 02:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos REsp 2175131/MS (2024/0265217-8)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
EMBARGANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
EMBARGADO: ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
ADVOGADO: KAOYE GUAZINA OSHIRO - MS019853
INTERESSADO: JAMIS PEREIRA SILVA
INTERESSADO: LUZIA PEREIRA DA SILVA
INTERESSADO: MUNICÍPIO DE CAMPO GRANDE
DECISÃO Vistos. Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL contra decisão mediante a qual dei seguimento ao Recurso Especial por ela interposto (fls. 1.025/1.028e). Sustenta, em síntese, que a decisão padece de contradição, porquanto já houve juízo de retratação, pelo tribunal de origem, à vista da tese vinculante firmada no julgamento do Tema n. 1.002 da repercussão geral, pelo Supremo Tribunal Federal. Com impugnação (fls. 1.045/1.050e). Os embargos foram opostos tempestivamente. Feito breve relato, decido. Consoante o art. 1.022 do estatuto processual, cabe a oposição de embargos de declaração para: i) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; ii) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e, iii) corrigir erro material. A omissão, definida expressamente pela lei, ocorre na hipótese de a decisão deixar de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento. O Código de Processo Civil considera, ainda, omissa, a decisão que incorra em qualquer uma das condutas descritas no art. 489, § 1º, no sentido de não se considerar fundamentada a decisão que: i) se limita à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; ii) emprega conceitos jurídicos indeterminados; iii) invoca motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; iv) não enfrenta todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; v) invoca precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes, nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; e, vi) deixa de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento. Sobreleva notar que o inciso IV do art. 489 do Código de Processo Civil de 2015 impõe a necessidade de enfrentamento, pelo julgador, dos argumentos que possuam aptidão, em tese, para infirmar a fundamentação do julgado embargado. Esposando tal entendimento: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE NÃO EXAMINOU O MÉRITO DA CONTROVÉRSIA EM VIRTUDE DA INCIDÊNCIA À ESPÉCIE DA SÚMULA N. 7 DESTA CORTE. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA CONFIRMADA NO JULGAMENTO DO AGRAVO INTERNO. SÚMULA N. 315/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÕES DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. VÍCIOS INEXISTENTES. I - Os embargos não merecem acolhimento. Se o recurso é inapto ao conhecimento, a falta de exame da matéria de fundo impossibilita a própria existência de omissão quanto a esta matéria. Nesse sentido: EDcl nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt no REsp 1.337.262/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 21/3/2018, DJe 5/4/2018; EDcl no AgRg no AREsp 174.304/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 10/4/2018, DJe 23/4/2018; EDcl no AgInt no REsp 1.487.963/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 24/10/2017, DJe 7/11/2017. II - Segundo o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade; eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz devia pronunciar-se de ofício ou a requerimento; e/ou corrigir erro material. III - Conforme entendimento pacífico desta Corte: "O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida." (EDcl no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (desembargadora Convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016). IV - O acórdão é claro e sem obscuridades quanto aos vícios indicados pela parte embargante, conforme se confere dos seguintes trechos: Mediante análise dos autos, verifica-se que o acórdão embargado concluiu pela impossibilidade de se analisar o mérito do recurso especial em razão da incidência, no ponto, da Súmula n. 7/STJ. Tal situação impede, por si só, o conhecimento desta via de impugnação, pois não se admite a interposição de embargos de divergência na hipótese de não ter sido analisado o mérito do recurso especial, a teor da Súmula n. 315 desta Corte Superior: "Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial." V - Nesse mesmo sentido trago à colação julgado desta Corte Especial: AgInt nos EREsp n. 1.960.526/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Corte Especial, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023. VI - A contradição que vicia o julgado de nulidade é a interna, em que se constata uma inadequação lógica entre a fundamentação posta e a conclusão adotada, o que, a toda evidência, não retrata a hipótese dos autos. Nesse sentido: E Dcl no AgInt no RMS 51.806/ES, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 16/5/2017, DJe 22/5/2017; EDcl no REsp 1.532.943/MT, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 18/5/2017, DJe 2/6/2017. VII - Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt nos EAREsp n. 1.991.078/SP, Relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 9/5/2023, DJe de 12/5/2023). A par disso, a doutrina e a jurisprudência admitem a excepcional atribuição de efeitos infringentes aos Embargos de Declaração, da qual resulta a modificação do julgado, não obstante eles produzam, em regra, tão somente o efeito integrativo. Tal possibilidade decorre da verificação de um ou mais vícios que ensejam sua oposição e, por conseguinte, provoquem alteração substancial do pronunciamento embargado, como no presente caso. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REQUISITOS. PRESENÇA. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CONVERSÃO EM COMUM. CÔMPUTO PARA CONTAGEM RECÍPROCA. POSSIBILIDADE. 1. Os embargos de declaração têm ensejo quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. 2. Hipótese em que o Supremo Tribunal Federal já havia encerrado o julgamento do Tema 942 por ocasião do exame do acórdão embargado, motivo pelo qual se impõe a apreciação da aludida matéria à luz do entendimento assentado em repercussão geral. 3. O Plenário do STF, na sessão de 31/08/2020, ao aplicar a Súmula Vinculante 33, reconheceu que, até a edição da Emenda Constitucional n. 103/2019, o servidor público ex-celetista faz jus à averbação do tempo de serviço desempenhado sob condições especiais, convertido em comum, para efeito de contagem recíproca, nos moldes definidos pelo Regime Geral de Previdência Social para aposentadoria especial de que trata a Lei n. 8.213/1991 (RE 1.014.286/SP-RG). 4. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para negar provimento ao recurso especial da autarquia. (EDcl no AgInt no AREsp 1.268.697/ES, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/03/2021, DJe 06/04/2021). ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CARÁTER INFRINGENTE. POSSIBILIDADE. EXCEPCIONALIDADE. INCORPORAÇÃO DE QUINTOS. SERVIDOR DA JUSTIÇA FEDERAL. POSSE EM OUTRO CARGO PÚBLICO. PROCURADOR FEDERAL. TRANSPOSIÇÃO DA VPNI. POSSIBILIDADE LIMITADA ATÉ A DATA DA PUBLICAÇÃO DA MP 305/06, CONVERTIDA NA LEI 11.358/2006, QUE INSTITUIU O SISTEMA DE SUBSÍDIO PARA A REFERIDA CARREIRA. 1. A atribuição de efeitos infringentes aos Embargos de Declaração é possível, em hipóteses excepcionais, para corrigir premissa equivocada no julgamento, bem como nos casos em que, sanada a omissão, a contradição ou a obscuridade, a alteração da decisão surja como consequência necessária. (...) 9. Embargos de Declaração acolhidos, com efeito modificativo, para dar provimento ao Recurso Especial. (EDcl no REsp 1.253.998/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/05/2014, DJe 20/06/2014). In casu, com razão o Embargante, porquanto, de fato, já exercido o juízo de retratação pelo tribunal de origem quanto à incidência do Tema n. 1.002 da repercussão geral, não sendo esse, portanto, o objeto do presente Recurso Especial. Posto isso, ACOLHO os Embargos de Declaração com excepcionais efeitos infringentes, para tornar sem efeito a decisão de fls. 1.025/1.028e, nos termos expostos. Prejudicado, por conseguinte, o exame da petição de fls. 1.052/1.053e. Publique-se e intimem-se. Após, tornem os autos conclusos para oportuno julgamento do Recurso Especial.
20/12/2024, 00:00
Ato ordinatório
19/12/2024, 19:40
Acolhimento de Embargos de Declaração
19/12/2024, 19:40
Documento (Certidão)
13/12/2024, 22:29
Conclusão (para decisão)
10/12/2024, 13:45
Petição (Petição (outras))
10/12/2024, 06:11
Protocolo de Petição
10/12/2024, 01:23
Petição (Impugnação)
06/12/2024, 09:31
Protocolo de Petição
06/12/2024, 09:19
Petição (Petição (outras))
02/12/2024, 15:51
Protocolo de Petição
02/12/2024, 15:35
Publicação
02/12/2024, 09:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/11/2024, 02:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/11/2024, 01:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/11/2024, 01:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos REsp 2175131/MS (2024/0265217-8)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
EMBARGANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
EMBARGADO: ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
ADVOGADO: KAOYE GUAZINA OSHIRO - MS019853
INTERESSADO: JAMIS PEREIRA SILVA
INTERESSADO: LUZIA PEREIRA DA SILVA
INTERESSADO: MUNICÍPIO DE CAMPO GRANDE
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
29/11/2024, 00:00
Ato ordinatório
28/11/2024, 19:15
Petição (Embargos de declaração)
28/11/2024, 18:41
Protocolo de Petição
28/11/2024, 18:13
Publicação
25/11/2024, 05:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/11/2024, 18:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2175131/MS (2024/0265217-8)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
RECORRENTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
RECORRIDO: ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
ADVOGADO: KAOYE GUAZINA OSHIRO - MS019853
INTERESSADO: JAMIS PEREIRA SILVA
INTERESSADO: LUZIA PEREIRA DA SILVA
INTERESSADO: MUNICÍPIO DE CAMPO GRANDE
DECISÃO Vistos. Trata-se de Recurso Especial interposto pela DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL, contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul no julgamento de Apelação, assim ementado (fls. 581/582e): REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO – ENDOPRÓTESE MODULADORA DE FLUXO (ENDOPRÓTESE MULTILAYER) – OBRIGAÇÃO CONSTITUCIONAL – ARTIGO 196, DA CF – DEVER SOLIDÁRIO DOS ENTES FEDERATIVOS – ARTIGO 23, INCISO II, DA CF – TEMA N.º 793, DO STF – SOLIDARIEDADE CONFIRMADA – DIRECIONAMENTO QUE DEVE SER FEITO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – PRETENSÃO DE CONDENAÇÃO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS À DEFENSORIA PÚBLICA – CONFUSÃO ENTRE CREDOR E DEVEDOR – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS AO MUNICÍPIO – POSSIBILIDADE – FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS POR EQUIDADE NOS TERMOS DO ARTIGO 85, § 8º, DO CPC/2015 – ISENÇÃO DAS CUSTAS – REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA – RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO. I - O artigo 196 da Constituição Federal prescreve que é dever do Estado garantir o acesso universal e igualitário das pessoas à saúde, sendo os entes federativos (União, Estados, Distrito Federal e Municípios) solidariamente responsáveis pelo fornecimento de medicamentos às pessoas carentes que necessitam de tratamento médico; II - Comprovada a enfermidade, bem como a necessidade da realização do procedimento cirúrgico, aliado a ausência de condições econômicas da parte autora, impõe-se a manutenção da sentença que determinou que os requeridos forneçam a cirurgia ao autor; III - O Tema n.º 793, do STF confirmou a responsabilidade solidária dos entes federados, ficandos todos eles obrigados ao fornecimento do tratamento pleiteado, sendo que o direcionamento da obrigação deve ser buscado apenas na fase de cumprimento de sentença; IV - O Estado de Mato Grosso do Sul não deve suportar o pagamento de honorários de sucumbência quando a parte adversa for patrocinada pela Defensoria Pública, por haver nítida confusão entre credor e devedor. Em contrapartida, é possível a condenação do ente público municipal ao pagamento de honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública; V - A fixação dos honorários com base no § 8º, do art. 85, do Código de Processo Civil, representa critério mais adequado quando a causa possui por objeto direito indisponível à saúde, cujo valor é inestimável; VI - A Fazenda Pública é isenta do pagamento das custas processuais remanescentes, nos termos do art. 24, inciso I, da Lei Estadual n. 3.779, de 11 de novembro de 2009 (Regimento de Custas Judiciais Estadual); VII - Torna-se desnecessária a manifestação expressa a respeito dos dispositivos legais, porquanto não está o magistrado obrigado a abordar artigo por artigo de lei, mas tão somente a apreciar os pedidos e a causa de pedir fundamentando a matéria que interessa ao correto julgamento da lide. Com amparo no art. 105, III, a, da Constituição da República, aponta-se ofensa aos arts. 141, 492, caput, e 1.013, caput, do Código de Processo Civil, alegando-se, em síntese, violação ao princípio do non reformatio in pejus, sendo devida a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais em favor da Defensoria Pública, em face do Estado do Mato Grosso do Sul. Com contrarrazões (fls. 701/707e), o recurso foi inadmitido (fls. 710/715e), sendo interposto Agravo, posteriormente convertido em Recurso Especial (fl. 1.005e). O Ministério Público Federal manifestou-se, na qualidade de custos iuris, às fls. 1.019/1.022e. Feito breve relato, decido. Nos termos do art. 932, V, do Código de Processo Civil de 2015, combinado com os arts. 34, XVIII, c, e 255, III, do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, mediante decisão monocrática, a dar provimento a recurso se o acórdão recorrido for contrário à tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral (arts. 1.036 a 1.041), a entendimento firmado em incidente de assunção de competência (art. 947), à súmula do Supremo Tribunal Federal ou desta Corte ou, ainda, à jurisprudência dominante acerca do tema, consoante Enunciado da Súmula n. 568/STJ: O Relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. De pronto, observo assistir razão à Recorrente. Isso porque, na exegese dos §§ 2º e 3º do art. 134 da Constituição da República, o Supremo Tribunal Federal firmou as teses segundo as quais: (i) É devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra; e (ii) O valor recebido a título de honorários sucumbenciais deve ser destinado, exclusivamente, ao aparelhamento das Defensorias Públicas, vedado o seu rateio entre os membros da instituição (Tema n. 1.002 da repercussão geral; RE n. 1.140.005/RJ, PLENÁRIO, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, Sessão Virtual de 16.6.2023 a 23.6.2023, DJe 06.07.2023). O paradigma foi assim ementado: Direito constitucional. Recurso extraordinário. Pagamento de honorários à Defensoria Pública que litiga contra o ente público que integra. Evolução constitucional da instituição. Autonomia administrativa, funcional e financeira. 1. Recurso extraordinário, com repercussão geral, que discute se os entes federativos devem pagar honorários advocatícios sucumbenciais às Defensorias Públicas que os integram. 2. As Emendas Constitucionais nºs 45/2004, 74/2013 e 80/2014 asseguraram às Defensorias Públicas dos Estados e da União autonomia administrativa, funcional e financeira. Precedentes. 3. A partir dessa evolução constitucional, a Defensoria Pública tornou-se órgão constitucional autônomo, sem subordinação ao Poder Executivo. Não há como se compreender que a Defensoria Pública é órgão integrante e vinculando à estrutura administrativa do Estado-membro, o que impediria o recebimento de honorários de sucumbência. Superação da tese da confusão. Necessidade de se compreender as instituições do Direito Civil à luz da Constituição. 4. A missão constitucional atribuída às Defensorias Públicas de garantir o acesso à justiça dos grupos mais vulneráveis da população demanda a devida alocação de recursos financeiros para aparelhamento da instituição. No entanto, após o prazo de oito anos concedido pelo art. 98 do ADCT, os dados sobre a situação da instituição revelam que os recursos destinados pelos cofres públicos não são suficientes para a superação dos problemas de estruturação do órgão e de déficit de defensores públicos. 5. As verbas sucumbenciais decorrentes da atuação judicial da Defensoria Pública devem ser destinadas exclusivamente para a estruturação de suas unidades, contribuindo para o incremento da qualidade do atendimento à população carente, garantindo, desta maneira, a efetividade do acesso à justiça. 6. Recurso extraordinário provido, com a fixação das seguinte teses de julgamento: “1. É devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra; 2. O valor recebido a título de honorários sucumbenciais deve ser destinado, exclusivamente, ao aparelhamento das Defensorias Públicas, vedado o seu rateio entre os membros da instituição”. (RE 1.140.005, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 26/06/2023, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-s/n DIVULG 15-08-2023 PUBLIC 16-08-2023). Na mesma linha, destaco as seguintes decisões monocráticas desta Corte: AgInt no REsp n. 1.941.335/RJ, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 02.08.2023; AgInt no REsp n. 1.949.476/RN, Rel. Min. GURGEL DE FARIA; e REsp n. 2.077.218/GO, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, DJe 02.08.2023. Anote-se, por oportuno, que, à vista desse panorama jurisprudencial, a Corte Especial, no julgamento da Questão de Ordem no REsp n. 1.108.013/RJ (Projeto de Súmula n. 851), em 17.04.2024, determinou o cancelamento da Súmula n. 421/STJ. Posto isso, com fundamento nos arts. 932, V, do Código de Processo Civil de 2015, e arts. 34, XVIII, c, e 255, III, do Regimento Interno desta Corte, DOU PROVIMENTO ao Recurso Especial para determinar o retorno dos autos à origem, a fim de que sejam fixados os honorários em favor do Recorrente, nos termos expostos. Publique-se e intimem-se.
22/11/2024, 00:00
Provimento
21/11/2024, 16:40
Conclusão (para decisão)
19/11/2024, 06:30
Recebimento
19/11/2024, 06:15
Petição (Parecer de Mérito (MP))
19/11/2024, 06:01
Protocolo de Petição
18/11/2024, 22:48
Mero expediente
09/10/2024, 14:12
Conclusão (para decisão)
08/10/2024, 09:45
Mudança de Classe Processual
08/10/2024, 09:40
Publicação
08/10/2024, 05:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/10/2024, 18:08
Ato ordinatório
07/10/2024, 15:30
Conhecimento para determinar sua autuação como Recurso Especial
07/10/2024, 15:30
Conclusão (para decisão)
03/10/2024, 08:43
Redistribuição
03/10/2024, 08:01
Publicação
03/10/2024, 05:32
Recebimento
02/10/2024, 19:07
Remessa (outros motivos)
02/10/2024, 18:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/10/2024, 18:15
Ato ordinatório
01/10/2024, 22:20
Distribuição
01/10/2024, 22:20
Conclusão (para decisão)
26/07/2024, 11:35
Distribuição (competência exclusiva)
26/07/2024, 11:30
Recebimento
18/07/2024, 14:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Agravante: Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul DPGE - 2ª Inst.: Maria Rita Barbato (OAB: 4388/MS)
Agravado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Kaoye Guazina Oshiro (OAB: 19853/MS)
Interessado: Município de Campo Grande Proc. Município: Maraci Silviane Marques Saldanha Rodrigues (OAB: 6144/MS)
Interessado: Jamis Pereira Silva DPGE - 2ª Inst.: Maria Rita Barbato (OAB: 4388/MS)
Agravo em Recurso Especial nº 0803649-63.2019.8.12.0001/50005 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Vice-Presidente
VISTOS, etc. Na fase do art. 1.042, § 2º, do CPC e a despeito das judiciosas razões invocadas pela parte agravante, mantenho, por seus próprios fundamentos, a decisão que inadmitiu o recurso (fls. 30/35 do sequencial n. 50004). Encaminhem-se os autos ao Tribunal Superior competente para análise deste recurso, conforme o § 4º do art. 1.042 do Código de Processo Civil, com nossas homenagens. Às providências. Intimem-se.
24/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Agravante: Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul DPGE - 2ª Inst.: Maria Rita Barbato (OAB: 4388/MS)
Agravado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Kaoye Guazina Oshiro (OAB: 19853/MS)
Interessado: Município de Campo Grande Proc. Município: Maraci Silviane Marques Saldanha Rodrigues (OAB: 6144/MS)
Interessado: Jamis Pereira Silva DPGE - 2ª Inst.: Maria Rita Barbato (OAB: 4388/MS)
Agravo em Recurso Especial nº 0803649-63.2019.8.12.0001/50005 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Vice-Presidente
VISTOS, etc. Na fase do art. 1.042, § 2º, do CPC e a despeito das judiciosas razões invocadas pela parte agravante, mantenho, por seus próprios fundamentos, a decisão que inadmitiu o recurso (fls. 30/35 do sequencial n. 50004). Encaminhem-se os autos ao Tribunal Superior competente para análise deste recurso, conforme o § 4º do art. 1.042 do Código de Processo Civil, com nossas homenagens. Às providências. Intimem-se.
24/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Agravante: Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul DPGE - 2ª Inst.: Maria Rita Barbato (OAB: 4388/MS)
Agravado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Kaoye Guazina Oshiro (OAB: 19853/MS)
Interessado: Município de Campo Grande Proc. Município: Maraci Silviane Marques Saldanha Rodrigues (OAB: 6144/MS)
Interessado: Jamis Pereira Silva DPGE - 2ª Inst.: Maria Rita Barbato (OAB: 4388/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 15/04/2024.
Acórdão - Agravo em Recurso Especial nº 0803649-63.2019.8.12.0001/50005 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Vice-Presidente
17/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Agravante: Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul DPGE - 2ª Inst.: Maria Rita Barbato (OAB: 4388/MS)
Agravado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Kaoye Guazina Oshiro (OAB: 19853/MS)
Interessado: Município de Campo Grande Proc. Município: Maraci Silviane Marques Saldanha Rodrigues (OAB: 6144/MS)
Interessado: Jamis Pereira Silva DPGE - 2ª Inst.: Maria Rita Barbato (OAB: 4388/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 15/04/2024.
Acórdão - Agravo em Recurso Especial nº 0803649-63.2019.8.12.0001/50005 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Vice-Presidente
17/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Agravante: Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul DPGE - 2ª Inst.: Maria Rita Barbato (OAB: 4388/MS)
Agravado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Kaoye Guazina Oshiro (OAB: 19853/MS)
Interessado: Município de Campo Grande Proc. Município: Maraci Silviane Marques Saldanha Rodrigues (OAB: 6144/MS)
Interessado: Jamis Pereira Silva DPGE - 2ª Inst.: Maria Rita Barbato (OAB: 4388/MS) Ao recorrido para apresentar resposta
Agravo em Recurso Especial nº 0803649-63.2019.8.12.0001/50005 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Vice-Presidente
17/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Recorrente: Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul DPGE - 2ª Inst.: Maria Rita Barbato (OAB: 4388/MS)
Recorrido: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Kaoye Guazina Oshiro (OAB: 19853/MS)
Interessado: Município de Campo Grande Proc. Município: Maraci Silviane Marques Saldanha Rodrigues (OAB: 6144/MS)
Interessado: Jamis Pereira Silva DPGE - 2ª Inst.: Maria Rita Barbato (OAB: 4388/MS) POSTO ISSO, nos termos do art. 1.030, V, do CPC, INADMITO o presente RECURSO ESPECIAL interposto por Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Recurso Especial nº 0803649-63.2019.8.12.0001/50004 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Vice-Presidente
01/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Recorrente: Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul DPGE - 2ª Inst.: Maria Rita Barbato (OAB: 4388/MS)
Recorrido: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Kaoye Guazina Oshiro (OAB: 19853/MS)
Interessado: Município de Campo Grande Proc. Município: Maraci Silviane Marques Saldanha Rodrigues (OAB: 6144/MS)
Interessado: Jamis Pereira Silva DPGE - 2ª Inst.: Maria Rita Barbato (OAB: 4388/MS) POSTO ISSO, nos termos do art. 1.030, V, do CPC, INADMITO o presente RECURSO ESPECIAL interposto por Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Recurso Especial nº 0803649-63.2019.8.12.0001/50004 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Vice-Presidente
01/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Recorrente: Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul DPGE - 2ª Inst.: Maria Rita Barbato (OAB: 4388/MS)
Recorrido: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Kaoye Guazina Oshiro (OAB: 19853/MS)
Interessado: Município de Campo Grande Proc. Município: Maraci Silviane Marques Saldanha Rodrigues (OAB: 6144/MS)
Interessado: Jamis Pereira Silva DPGE - 2ª Inst.: Maria Rita Barbato (OAB: 4388/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 05/02/2024.
Acórdão - Recurso Especial nº 0803649-63.2019.8.12.0001/50004 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Vice-Presidente
06/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Recorrente: Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul DPGE - 2ª Inst.: Maria Rita Barbato (OAB: 4388/MS)
Recorrido: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Kaoye Guazina Oshiro (OAB: 19853/MS)
Interessado: Município de Campo Grande Proc. Município: Maraci Silviane Marques Saldanha Rodrigues (OAB: 6144/MS)
Interessado: Jamis Pereira Silva DPGE - 2ª Inst.: Maria Rita Barbato (OAB: 4388/MS) Ao recorrido para apresentar resposta
Recurso Especial nº 0803649-63.2019.8.12.0001/50004 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Vice-Presidente
06/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Embargante: Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul DPGE - 2ª Inst.: Maria Rita Barbato (OAB: 4388/MS)
Embargado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Rodrigo Campos Zequim (OAB: 12453/MS)
Interessado: Município de Campo Grande Proc. Município: Maraci Silviane Marques Saldanha Rodrigues (OAB: 6144/MS)
Interessado: Jamis Pereira Silva DPGE - 2ª Inst.: Maria Rita Barbato (OAB: 4388/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - INTERPOSIÇÃO COM O OBJETIVO DE OBTER NOVO JULGAMENTO DA QUESTÃO DECIDIDA - INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS INSERTOS NO ART. 1.022 DO NOVO CPC - EMBARGOS REJEITADOS. Inexistentes os vícios contidos no art. 1.022 do NCPC, quais sejam, omissão, obscuridade, contradição, e erro material, rejeitam-se os aclaratórios, mormente quando a intenção da parte embargante restringe-se tão somente a rediscutir matérias já apreciadas pela Corte, o que é defeso em sede de embargos. São inadmissíveis os embargos de declaração para apreciação de questões outras que não a existência de vícios de omissão, obscuridade, contradição e erro material, porventura existentes no acórdão. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Embargos de Declaração Cível nº 0803649-63.2019.8.12.0001/50003 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des. Eduardo Machado Rocha Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram os embargos declaratórios, nos termos do voto do relator..
28/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Embargante: Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul DPGE - 2ª Inst.: Maria Rita Barbato (OAB: 4388/MS)
Embargado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Rodrigo Campos Zequim (OAB: 12453/MS)
Interessado: Município de Campo Grande Proc. Município: Maraci Silviane Marques Saldanha Rodrigues (OAB: 6144/MS)
Interessado: Jamis Pereira Silva DPGE - 2ª Inst.: Maria Rita Barbato (OAB: 4388/MS) Julgamento Virtual Iniciado
Embargos de Declaração Cível nº 0803649-63.2019.8.12.0001/50003 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a):
20/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Embargante: Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul DPGE - 2ª Inst.: Maria Rita Barbato (OAB: 4388/MS)
Embargado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Rodrigo Campos Zequim (OAB: 12453/MS)
Interessado: Município de Campo Grande Proc. Município: Maraci Silviane Marques Saldanha Rodrigues (OAB: 6144/MS)
Interessado: Jamis Pereira Silva DPGE - 2ª Inst.: Maria Rita Barbato (OAB: 4388/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 18/10/2023. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Embargos de Declaração Cível nº 0803649-63.2019.8.12.0001/50003 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des. Eduardo Machado Rocha