1. AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR (EMBARGANTE)
Autor
10. GRUPO DE ATUAÇÃO ESTRATÉGICA DAS DEFENSORIAS PÚBLICAS ESTADUAIS E DISTRITAL NOS TRIBUNAIS SUPERIORES (INTERESSADO)
Autor
11. CONFEDERACAO NAC DE SAUDE HOSPITAIS ESTB E SERVICOS (INTERESSADO)
Autor
12. ASSOCIACAO BRASILEIRA DE LIBERDADE ECONOMICA (INTERESSADO)
Autor
13. FEDERACAO NACIONAL DE SAUDE SUPLEMENTAR (INTERESSADO)
Autor
Advogados / Representantes
CAROLINA CARDOSO FRANCISCO MOUTINHO
OAB/RJ 116999·CPF·Representa: Autor
MARCIO ANTONIO CAZU
OAB/SP 69122·CPF·Representa: Autor
ANA SOFIA CARDOSO MONTEIRO
OAB/DF 78024·CPF·Representa: Autor
ANNA PATRICIA DE PINHO SILVA
OAB/DF 44027·CPF·Representa: Autor
LAÍS SANTOS DE ABREU
OAB/SP 394410·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos REsp 2168627/SP (2024/0335860-5)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
EMBARGANTE: AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR
EMBARGADO: UNIMED DE SAO CARLOS - COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
OUTRO NOME: UNIMED SAO CARLOS - COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
ADVOGADOS: MÁRCIO ANTÔNIO CAZU - SP069122
RAFAEL VALÉRIO MORILLAS - SP315113
MARIA LUCIA DIVINO MADALENA DE SOUSA - SP274142
THIAGO GIALORENCO CAZU - SP344675
EMBARGADO: JULIANA LUCHIARI DE SOUZA DE ANDRADE
ADVOGADOS: LUCAS DUARTE KELLY - ES027865
WALKIRIA HELNA GOMES FERREIRA - MG162190
ANA CAROLINA NUNES RODRIGUES - MG176732
MARIA ELOISA MARTINHO CAIS MALIERI PEREIRA - SP188542
INTERESSADO: ASSOCIACAO BRASILEIRA DE PLANOS DE SAUDE - ABRAMGE
ADVOGADOS: KARILLA TOTINO PIRES FERREIRA - SP194022
ANA AMÉLIA BERTANI RODRIGUES - RJ103700
REGINA FRANCISCA SOARES - SP314879
LAÍS SANTOS DE ABREU - SP394410
ANA SOFIA CARDOSO MONTEIRO - DF078024
INTERESSADO: SOCIEDADE BRASILEIRA DE DIABETES
ADVOGADOS: DANIEL SOUZA CAMPOS MIZIARA - SP158284
ROBERTO WAGNER MANCUSI - SP340902
INTERESSADO: UNIMED DO BRASIL CONFEDERACAO NAC DAS COOPERATIVAS MED
ADVOGADO: ANTONIO EDUARDO GONÇALVES DE RUEDA - PE016983
INTERESSADO: FEDERAÇÃO DE ASSOCIAÇÕES E INSTITUTOS DE DIABETES E OBESIDADE
ADVOGADOS: MARCOS VINÍCIUS BARROZO CAVALCANTE - DF019850
RAFAEL PARANHOS DE LIRA - RJ137927
GUILHERME MACHADO DE LIMA FARIA - SP360237
ANNA PATRICIA DE PINHO SILVA - DF044027
ISABELLE GORAYB CORREA - SP446065
INTERESSADO: DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
INTERESSADO: GRUPO DE ATUAÇÃO ESTRATÉGICA DAS DEFENSORIAS PÚBLICAS ESTADUAIS E DISTRITAL NOS TRIBUNAIS SUPERIORES
ADVOGADOS: DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
INTERESSADO: CONFEDERACAO NAC DE SAUDE HOSPITAIS ESTB E SERVICOS
ADVOGADOS: MARCOS VINICIUS BARROS OTTONI - DF016785
ANA LAURA NAOUM MENEZES - DF083711
INTERESSADO: ASSOCIACAO BRASILEIRA DE LIBERDADE ECONOMICA
ADVOGADOS: LUCIANO BENETTI TIMM - RS37400
ANTONIO PIETRO ALMEIDA - RS124993
INTERESSADO: FEDERACAO NACIONAL DE SAUDE SUPLEMENTAR
ADVOGADOS: GUILHERME VALDETARO MATHIAS - RJ075643
MARCIO VIEIRA SOUTO COSTA FERREIRA - RJ059384
LUIS FELIPE FREIRE LISBOA - DF019445
CAROLINA CARDOSO FRANCISCO MOUTINHO - RJ116999
INTERESSADO: ASSOCIACAO DE DIABETICOS DO ESPIRITO SANTO E AMIGOS
ADVOGADOS: LUCAS DUARTE KELLY - ES027865
MARIA ELOISA MARTINHO CAIS MALIERI PEREIRA - SP188542
INTERESSADO: INSTITUTO DIABETES BRASIL
ADVOGADOS: JOSÉ CÂNDIDO GARCEZ DA ROCHA - SE003495
LARISSA MONTEIRO DE ALMEIDA ROSADO - BA056407
RAFAELLA MARIA CALHEIROS DE ALMEIDA - AL007509
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos REsp 2168627/SP (2024/0335860-5)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
EMBARGANTE: ASSOCIACAO BRASILEIRA DE LIBERDADE ECONOMICA
ADVOGADOS: LUCIANO BENETTI TIMM - RS037400
ANTONIO PIETRO ALMEIDA - RS124993
EMBARGADO: UNIMED DE SAO CARLOS - COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
OUTRO NOME: UNIMED SAO CARLOS - COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
ADVOGADOS: MÁRCIO ANTÔNIO CAZU - SP069122
RAFAEL VALÉRIO MORILLAS - SP315113
MARIA LUCIA DIVINO MADALENA DE SOUSA - SP274142
THIAGO GIALORENCO CAZU - SP344675
EMBARGADO: JULIANA LUCHIARI DE SOUZA DE ANDRADE
ADVOGADOS: LUCAS DUARTE KELLY - ES027865
WALKIRIA HELNA GOMES FERREIRA - MG162190
ANA CAROLINA NUNES RODRIGUES - MG176732
MARIA ELOISA MARTINHO CAIS MALIERI PEREIRA - SP188542
INTERESSADO: ASSOCIACAO BRASILEIRA DE PLANOS DE SAUDE - ABRAMGE
ADVOGADOS: KARILLA TOTINO PIRES FERREIRA - SP194022
ANA AMÉLIA BERTANI RODRIGUES - RJ103700
REGINA FRANCISCA SOARES - SP314879
LAÍS SANTOS DE ABREU - SP394410
ANA SOFIA CARDOSO MONTEIRO - DF078024
INTERESSADO: SOCIEDADE BRASILEIRA DE DIABETES
ADVOGADOS: DANIEL SOUZA CAMPOS MIZIARA - SP158284
ROBERTO WAGNER MANCUSI - SP340902
INTERESSADO: UNIMED DO BRASIL CONFEDERACAO NAC DAS COOPERATIVAS MED
ADVOGADO: ANTONIO EDUARDO GONÇALVES DE RUEDA - PE016983
INTERESSADO: FEDERAÇÃO DE ASSOCIAÇÕES E INSTITUTOS DE DIABETES E OBESIDADE
ADVOGADOS: MARCOS VINÍCIUS BARROZO CAVALCANTE - DF019850
RAFAEL PARANHOS DE LIRA - RJ137927
GUILHERME MACHADO DE LIMA FARIA - SP360237
ANNA PATRICIA DE PINHO SILVA - DF044027
ISABELLE GORAYB CORREA - SP446065
INTERESSADO: AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR
INTERESSADO: DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
INTERESSADO: GRUPO DE ATUAÇÃO ESTRATÉGICA DAS DEFENSORIAS PÚBLICAS ESTADUAIS E DISTRITAL NOS TRIBUNAIS SUPERIORES
ADVOGADOS: DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
INTERESSADO: CONFEDERACAO NAC DE SAUDE HOSPITAIS ESTB E SERVICOS
ADVOGADOS: MARCOS VINICIUS BARROS OTTONI - DF016785
ANA LAURA NAOUM MENEZES - DF083711
INTERESSADO: FEDERACAO NACIONAL DE SAUDE SUPLEMENTAR
ADVOGADOS: GUILHERME VALDETARO MATHIAS - RJ075643
MARCIO VIEIRA SOUTO COSTA FERREIRA - RJ059384
LUIS FELIPE FREIRE LISBOA - DF019445
CAROLINA CARDOSO FRANCISCO MOUTINHO - RJ116999
INTERESSADO: ASSOCIACAO DE DIABETICOS DO ESPIRITO SANTO E AMIGOS
ADVOGADOS: LUCAS DUARTE KELLY - ES027865
MARIA ELOISA MARTINHO CAIS MALIERI PEREIRA - SP188542
INTERESSADO: INSTITUTO DIABETES BRASIL
ADVOGADOS: JOSÉ CÂNDIDO GARCEZ DA ROCHA - SE003495
LARISSA MONTEIRO DE ALMEIDA ROSADO - BA056407
RAFAELLA MARIA CALHEIROS DE ALMEIDA - AL007509
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
23/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos REsp 2168627/SP (2024/0335860-5)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
EMBARGANTE: FEDERACAO NACIONAL DE SAUDE SUPLEMENTAR
ADVOGADOS: GUILHERME VALDETARO MATHIAS - RJ075643
MARCIO VIEIRA SOUTO COSTA FERREIRA - RJ059384
LUIS FELIPE FREIRE LISBOA - DF019445
CAROLINA CARDOSO FRANCISCO MOUTINHO - RJ116999
EMBARGADO: UNIMED DE SAO CARLOS - COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
OUTRO NOME: UNIMED SAO CARLOS - COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
ADVOGADOS: MÁRCIO ANTÔNIO CAZU - SP069122
RAFAEL VALÉRIO MORILLAS - SP315113
MARIA LUCIA DIVINO MADALENA DE SOUSA - SP274142
THIAGO GIALORENCO CAZU - SP344675
EMBARGADO: JULIANA LUCHIARI DE SOUZA DE ANDRADE
ADVOGADOS: LUCAS DUARTE KELLY - ES027865
WALKIRIA HELNA GOMES FERREIRA - MG162190
ANA CAROLINA NUNES RODRIGUES - MG176732
MARIA ELOISA MARTINHO CAIS MALIERI PEREIRA - SP188542
INTERESSADO: ASSOCIACAO BRASILEIRA DE PLANOS DE SAUDE - ABRAMGE
ADVOGADOS: KARILLA TOTINO PIRES FERREIRA - SP194022
ANA AMÉLIA BERTANI RODRIGUES - RJ103700
REGINA FRANCISCA SOARES - SP314879
LAÍS SANTOS DE ABREU - SP394410
ANA SOFIA CARDOSO MONTEIRO - DF078024
INTERESSADO: SOCIEDADE BRASILEIRA DE DIABETES
ADVOGADOS: DANIEL SOUZA CAMPOS MIZIARA - SP158284
ROBERTO WAGNER MANCUSI - SP340902
INTERESSADO: UNIMED DO BRASIL CONFEDERACAO NAC DAS COOPERATIVAS MED
ADVOGADO: ANTONIO EDUARDO GONÇALVES DE RUEDA - PE016983
INTERESSADO: FEDERAÇÃO DE ASSOCIAÇÕES E INSTITUTOS DE DIABETES E OBESIDADE
ADVOGADOS: MARCOS VINÍCIUS BARROZO CAVALCANTE - DF019850
RAFAEL PARANHOS DE LIRA - RJ137927
GUILHERME MACHADO DE LIMA FARIA - SP360237
ANNA PATRICIA DE PINHO SILVA - DF044027
ISABELLE GORAYB CORREA - SP446065
INTERESSADO: AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR
INTERESSADO: DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
INTERESSADO: GRUPO DE ATUAÇÃO ESTRATÉGICA DAS DEFENSORIAS PÚBLICAS ESTADUAIS E DISTRITAL NOS TRIBUNAIS SUPERIORES
ADVOGADOS: DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
INTERESSADO: CONFEDERACAO NAC DE SAUDE HOSPITAIS ESTB E SERVICOS
ADVOGADOS: MARCOS VINICIUS BARROS OTTONI - DF016785
ANA LAURA NAOUM MENEZES - DF083711
INTERESSADO: ASSOCIACAO BRASILEIRA DE LIBERDADE ECONOMICA
ADVOGADOS: LUCIANO BENETTI TIMM - RS037400
ANTONIO PIETRO ALMEIDA - RS124993
INTERESSADO: ASSOCIACAO DE DIABETICOS DO ESPIRITO SANTO E AMIGOS
ADVOGADOS: LUCAS DUARTE KELLY - ES027865
MARIA ELOISA MARTINHO CAIS MALIERI PEREIRA - SP188542
INTERESSADO: INSTITUTO DIABETES BRASIL
ADVOGADOS: JOSÉ CÂNDIDO GARCEZ DA ROCHA - SE003495
LARISSA MONTEIRO DE ALMEIDA ROSADO - BA056407
RAFAELLA MARIA CALHEIROS DE ALMEIDA - AL007509
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
23/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos REsp 2168627/SP (2024/0335860-5)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
EMBARGANTE: ASSOCIACAO BRASILEIRA DE PLANOS DE SAUDE - ABRAMGE
ADVOGADOS: KARILLA TOTINO PIRES FERREIRA - SP194022
ANA AMÉLIA BERTANI RODRIGUES - RJ103700
REGINA FRANCISCA SOARES - SP314879
LAÍS SANTOS DE ABREU - SP394410
ANA SOFIA CARDOSO MONTEIRO - DF078024
EMBARGADO: UNIMED DE SAO CARLOS - COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
OUTRO NOME: UNIMED SAO CARLOS - COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
ADVOGADOS: MÁRCIO ANTÔNIO CAZU - SP069122
RAFAEL VALÉRIO MORILLAS - SP315113
MARIA LUCIA DIVINO MADALENA DE SOUSA - SP274142
THIAGO GIALORENCO CAZU - SP344675
EMBARGADO: JULIANA LUCHIARI DE SOUZA DE ANDRADE
ADVOGADOS: LUCAS DUARTE KELLY - ES027865
WALKIRIA HELNA GOMES FERREIRA - MG162190
ANA CAROLINA NUNES RODRIGUES - MG176732
MARIA ELOISA MARTINHO CAIS MALIERI PEREIRA - SP188542
INTERESSADO: SOCIEDADE BRASILEIRA DE DIABETES
ADVOGADOS: DANIEL SOUZA CAMPOS MIZIARA - SP158284
ROBERTO WAGNER MANCUSI - SP340902
INTERESSADO: UNIMED DO BRASIL CONFEDERACAO NAC DAS COOPERATIVAS MED
ADVOGADO: ANTONIO EDUARDO GONÇALVES DE RUEDA - PE016983
INTERESSADO: FEDERAÇÃO DE ASSOCIAÇÕES E INSTITUTOS DE DIABETES E OBESIDADE
ADVOGADOS: MARCOS VINÍCIUS BARROZO CAVALCANTE - DF019850
RAFAEL PARANHOS DE LIRA - RJ137927
GUILHERME MACHADO DE LIMA FARIA - SP360237
ANNA PATRICIA DE PINHO SILVA - DF044027
ISABELLE GORAYB CORREA - SP446065
INTERESSADO: AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR
INTERESSADO: DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
INTERESSADO: GRUPO DE ATUAÇÃO ESTRATÉGICA DAS DEFENSORIAS PÚBLICAS ESTADUAIS E DISTRITAL NOS TRIBUNAIS SUPERIORES
ADVOGADOS: DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
INTERESSADO: CONFEDERACAO NAC DE SAUDE HOSPITAIS ESTB E SERVICOS
ADVOGADOS: MARCOS VINICIUS BARROS OTTONI - DF016785
ANA LAURA NAOUM MENEZES - DF083711
INTERESSADO: ASSOCIACAO BRASILEIRA DE LIBERDADE ECONOMICA
ADVOGADOS: LUCIANO BENETTI TIMM - RS037400
ANTONIO PIETRO ALMEIDA - RS124993
INTERESSADO: FEDERACAO NACIONAL DE SAUDE SUPLEMENTAR
ADVOGADOS: GUILHERME VALDETARO MATHIAS - RJ075643
MARCIO VIEIRA SOUTO COSTA FERREIRA - RJ059384
LUIS FELIPE FREIRE LISBOA - DF019445
CAROLINA CARDOSO FRANCISCO MOUTINHO - RJ116999
INTERESSADO: ASSOCIACAO DE DIABETICOS DO ESPIRITO SANTO E AMIGOS
ADVOGADOS: LUCAS DUARTE KELLY - ES027865
MARIA ELOISA MARTINHO CAIS MALIERI PEREIRA - SP188542
INTERESSADO: INSTITUTO DIABETES BRASIL
ADVOGADOS: JOSÉ CÂNDIDO GARCEZ DA ROCHA - SE003495
LARISSA MONTEIRO DE ALMEIDA ROSADO - BA056407
RAFAELLA MARIA CALHEIROS DE ALMEIDA - AL007509
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
23/03/2026, 00:00
Ato ordinatório
20/03/2026, 17:30
Ato ordinatório
20/03/2026, 17:15
Petição (Embargos de declaração)
17/03/2026, 21:21
Protocolo de Petição
17/03/2026, 21:00
Petição (Embargos de declaração)
17/03/2026, 18:51
Protocolo de Petição
17/03/2026, 18:36
Petição (Embargos de declaração)
17/03/2026, 16:21
Protocolo de Petição
17/03/2026, 15:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
REsp 2168627/SP (2024/0335860-5)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
RECORRENTE: UNIMED DE SAO CARLOS - COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
OUTRO NOME: UNIMED SAO CARLOS - COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
ADVOGADOS: MÁRCIO ANTÔNIO CAZU - SP069122
RAFAEL VALÉRIO MORILLAS - SP315113
MARIA LUCIA DIVINO MADALENA DE SOUSA - SP274142
THIAGO GIALORENCO CAZU - SP344675
RECORRIDO: JULIANA LUCHIARI DE SOUZA DE ANDRADE
ADVOGADOS: LUCAS DUARTE KELLY - ES027865
WALKIRIA HELNA GOMES FERREIRA - MG162190
ANA CAROLINA NUNES RODRIGUES - MG176732
MARIA ELOISA MARTINHO CAIS MALIERI PEREIRA - SP188542
INTERESSADO: ASSOCIACAO BRASILEIRA DE PLANOS DE SAUDE - ABRAMGE
ADVOGADOS: KARILLA TOTINO PIRES FERREIRA - SP194022
ANA AMÉLIA BERTANI RODRIGUES - RJ103700
REGINA FRANCISCA SOARES - SP314879
LAÍS SANTOS DE ABREU - SP394410
ANA SOFIA CARDOSO MONTEIRO - DF078024
INTERESSADO: SOCIEDADE BRASILEIRA DE DIABETES
ADVOGADOS: DANIEL SOUZA CAMPOS MIZIARA - SP158284
ROBERTO WAGNER MANCUSI - SP340902
INTERESSADO: UNIMED DO BRASIL CONFEDERACAO NAC DAS COOPERATIVAS MED
ADVOGADO: ANTONIO EDUARDO GONÇALVES DE RUEDA - PE016983
INTERESSADO: FEDERAÇÃO DE ASSOCIAÇÕES E INSTITUTOS DE DIABETES E OBESIDADE
ADVOGADOS: MARCOS VINÍCIUS BARROZO CAVALCANTE - DF019850
RAFAEL PARANHOS DE LIRA - RJ137927
GUILHERME MACHADO DE LIMA FARIA - SP360237
ANNA PATRICIA DE PINHO SILVA - DF044027
ISABELLE GORAYB CORREA - SP446065
INTERESSADO: AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR
INTERESSADO: DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
INTERESSADO: GRUPO DE ATUAÇÃO ESTRATÉGICA DAS DEFENSORIAS PÚBLICAS ESTADUAIS E DISTRITAL NOS TRIBUNAIS SUPERIORES
ADVOGADOS: DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
INTERESSADO: CONFEDERACAO NAC DE SAUDE HOSPITAIS ESTB E SERVICOS
ADVOGADOS: MARCOS VINICIUS BARROS OTTONI - DF016785
ANA LAURA NAOUM MENEZES - DF083711
INTERESSADO: ASSOCIACAO BRASILEIRA DE LIBERDADE ECONOMICA
ADVOGADO: ANTONIO PIETRO ALMEIDA - RS124993
INTERESSADO: FEDERACAO NACIONAL DE SAUDE SUPLEMENTAR
ADVOGADOS: GUILHERME VALDETARO MATHIAS - RJ075643
MARCIO VIEIRA SOUTO COSTA FERREIRA - RJ059384
LUIS FELIPE FREIRE LISBOA - DF019445
CAROLINA CARDOSO FRANCISCO MOUTINHO - RJ116999
INTERESSADO: ASSOCIACAO DE DIABETICOS DO ESPIRITO SANTO E AMIGOS
ADVOGADOS: LUCAS DUARTE KELLY - ES027865
MARIA ELOISA MARTINHO CAIS MALIERI PEREIRA - SP188542
INTERESSADO: INSTITUTO DIABETES BRASIL
ADVOGADOS: JOSÉ CÂNDIDO GARCEZ DA ROCHA - SE003495
LARISSA MONTEIRO DE ALMEIDA ROSADO - BA056407
RAFAELLA MARIA CALHEIROS DE ALMEIDA - AL007509
Ata de Julgamento da sessão da SEGUNDA SEÇÃO, Ordinária, do dia 05/03/2026 - Resultado de julgamento: A Segunda Seção, por unanimidade, deu parcial provimento ao recurso especial para cassar o acórdão recorrido e determinar o retorno dos autos à origem para que analise a obrigatoriedade de custeio, pela operadora do plano de saúde, do sistema de infusão contínua de insulina, conforme os parâmetros estabelecidos na tese fixada neste recurso repetitivo, prejudicadas as demais teses recursais, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Para os fins repetitivos, foi aprovada a seguinte tese no TEMA 1.316: "1. As inovações trazidas pela Lei n. 14.454/2022 aplicam-se de imediato a partir da sua vigência aos contratos de plano de saúde, mesmo que tenham sido firmados anteriormente. 2. O sistema de infusão contínua de insulina não se enquadra nas exceções dos incisos VI e VII do art.10 da Lei 9.656/98, sendo inválidas as cláusulas contratuais que de qualquer forma excluírem a cobertura de tal sistema. 3. A análise pelo Poder Judiciário quanto à obrigatoriedade de custeio, pela operadora do plano de saúde, do sistema de infusão contínua de insulina, por ser tratamento não elencado no rol da ANS, deve observar os parâmetros estabelecidos pelo Supremo Tribunal Federal na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7265. 4. Sendo comuns a todos os pedidos de cobertura da bomba de insulina, consideram-se preenchidos os seguintes requisitos constantes da tese fixada na ADI 7265: item 2.ii. (inexistência de negativa expressa da ANS ou de pendência de análise em proposta de atualização do rol); item 2.iv. (comprovação de eficácia e segurança do tratamento à luz da medicina baseada em evidências de alto grau ou ATS, necessariamente respaldadas por evidências científicas de alto nível); e item 3.b. (análise do ato administrativo de não incorporação pela ANS à luz das circunstâncias do caso concreto e da legislação de regência, sem incursão no mérito técnico-administrativo). 5. Em relação aos demais requisitos do item 2 da tese da ADI 7265, deverá o Poder Judiciário analisar em relação a cada caso concreto a presença de: 2.i. (prescrição por médico assistente habilitado), 2.iii. (ausência de alternativa terapêutica adequada para a condição do paciente no rol de procedimentos da ANS) e item 2.v. (existência de registro na Anvisa), todos a serem demonstrados na forma do art. 373 do CPC. 6. Sob pena de nulidade da decisão judicial, o Poder Judiciário, ao apreciar pedido de cobertura do sistema de infusão contínuo de insulina, deverá obrigatoriamente ainda atender aos itens 3.a. (verificar se há prova do prévio requerimento à operadora de saúde, com a negativa, mora irrazoável ou omissão da operadora na autorização do tratamento não incorporado ao rol da ANS); 3.c. (aferir a presença dos requisitos previstos no item 2.i., 2.iii. e 2.v., a partir de consulta prévia ao Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NATJUS), sempre que disponível, ou a entes ou pessoas com expertise técnica, não podendo fundamentar sua decisão apenas em prescrição, relatório ou laudo médico apresentado pela parte; e 3.d. (em caso de deferimento judicial do pedido, oficiar a ANS para avaliar a possibilidade de inclusão do tratamento no rol de cobertura obrigatória) da tese fixada na ADI 7265.”
12/03/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
11/03/2026, 14:41
Protocolo de Petição
11/03/2026, 14:21
Documento (Certidão)
10/03/2026, 19:02
Publicação
10/03/2026, 01:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/03/2026, 01:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
REsp 2168627/SP (2024/0335860-5)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
RECORRENTE: UNIMED DE SAO CARLOS - COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
OUTRO NOME: UNIMED SAO CARLOS - COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
ADVOGADOS: MÁRCIO ANTÔNIO CAZU - SP069122
RAFAEL VALÉRIO MORILLAS - SP315113
MARIA LUCIA DIVINO MADALENA DE SOUSA - SP274142
THIAGO GIALORENCO CAZU - SP344675
RECORRIDO: JULIANA LUCHIARI DE SOUZA DE ANDRADE
ADVOGADOS: LUCAS DUARTE KELLY - ES027865
WALKIRIA HELNA GOMES FERREIRA - MG162190
ANA CAROLINA NUNES RODRIGUES - MG176732
MARIA ELOISA MARTINHO CAIS MALIERI PEREIRA - SP188542
INTERESSADO: ASSOCIACAO BRASILEIRA DE PLANOS DE SAUDE - ABRAMGE
ADVOGADOS: KARILLA TOTINO PIRES FERREIRA - SP194022
ANA AMÉLIA BERTANI RODRIGUES - RJ103700
REGINA FRANCISCA SOARES - SP314879
LAÍS SANTOS DE ABREU - SP394410
ANA SOFIA CARDOSO MONTEIRO - DF078024
INTERESSADO: SOCIEDADE BRASILEIRA DE DIABETES
ADVOGADOS: DANIEL SOUZA CAMPOS MIZIARA - SP158284
ROBERTO WAGNER MANCUSI - SP340902
INTERESSADO: UNIMED DO BRASIL CONFEDERACAO NAC DAS COOPERATIVAS MED
ADVOGADO: ANTONIO EDUARDO GONÇALVES DE RUEDA - PE016983
INTERESSADO: FEDERAÇÃO DE ASSOCIAÇÕES E INSTITUTOS DE DIABETES E OBESIDADE
ADVOGADOS: MARCOS VINÍCIUS BARROZO CAVALCANTE - DF019850
RAFAEL PARANHOS DE LIRA - RJ137927
GUILHERME MACHADO DE LIMA FARIA - SP360237
ANNA PATRICIA DE PINHO SILVA - DF044027
ISABELLE GORAYB CORREA - SP446065
INTERESSADO: AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR
INTERESSADO: DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
INTERESSADO: GRUPO DE ATUAÇÃO ESTRATÉGICA DAS DEFENSORIAS PÚBLICAS ESTADUAIS E DISTRITAL NOS TRIBUNAIS SUPERIORES
ADVOGADOS: DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
INTERESSADO: CONFEDERACAO NAC DE SAUDE HOSPITAIS ESTB E SERVICOS
ADVOGADOS: MARCOS VINICIUS BARROS OTTONI - DF016785
ANA LAURA NAOUM MENEZES - DF083711
INTERESSADO: ASSOCIACAO BRASILEIRA DE LIBERDADE ECONOMICA
ADVOGADO: ANTONIO PIETRO ALMEIDA - RS124993
INTERESSADO: FEDERACAO NACIONAL DE SAUDE SUPLEMENTAR
ADVOGADOS: GUILHERME VALDETARO MATHIAS - RJ075643
MARCIO VIEIRA SOUTO COSTA FERREIRA - RJ059384
LUIS FELIPE FREIRE LISBOA - DF019445
CAROLINA CARDOSO FRANCISCO MOUTINHO - RJ116999
INTERESSADO: ASSOCIACAO DE DIABETICOS DO ESPIRITO SANTO E AMIGOS
ADVOGADOS: LUCAS DUARTE KELLY - ES027865
MARIA ELOISA MARTINHO CAIS MALIERI PEREIRA - SP188542
INTERESSADO: INSTITUTO DIABETES BRASIL
ADVOGADOS: JOSÉ CÂNDIDO GARCEZ DA ROCHA - SE003495
LARISSA MONTEIRO DE ALMEIDA ROSADO - BA056407
RAFAELLA MARIA CALHEIROS DE ALMEIDA - AL007509
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Seção, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso especial para cassar o acórdão recorrido e determinar o retorno dos autos à origem para que analise a obrigatoriedade de custeio, pela operadora do plano de saúde, do sistema de infusão contínua de insulina, conforme os parâmetros estabelecidos na tese fixada neste recurso repetitivo, prejudicadas as demais teses recursais, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Para os fins repetitivos, foi aprovada a seguinte tese no TEMA 1.316: "1. As inovações trazidas pela Lei n. 14.454/2022 aplicam-se de imediato a partir da sua vigência aos contratos de plano de saúde, mesmo que tenham sido firmados anteriormente. 2. O sistema de infusão contínua de insulina não se enquadra nas exceções dos incisos VI e VII do art.10 da Lei 9.656/98, sendo inválidas as cláusulas contratuais que de qualquer forma excluírem a cobertura de tal sistema. 3. A análise pelo Poder Judiciário quanto à obrigatoriedade de custeio, pela operadora do plano de saúde, do sistema de infusão contínua de insulina, por ser tratamento não elencado no rol da ANS, deve observar os parâmetros estabelecidos pelo Supremo Tribunal Federal na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7265. 4. Sendo comuns a todos os pedidos de cobertura da bomba de insulina, consideram-se preenchidos os seguintes requisitos constantes da tese fixada na ADI 7265: item 2.ii. (inexistência de negativa expressa da ANS ou de pendência de análise em proposta de atualização do rol); item 2.iv. (comprovação de eficácia e segurança do tratamento à luz da medicina baseada em evidências de alto grau ou ATS, necessariamente respaldadas por evidências científicas de alto nível); e item 3.b. (análise do ato administrativo de não incorporação pela ANS à luz das circunstâncias do caso concreto e da legislação de regência, sem incursão no mérito técnico-administrativo). 5. Em relação aos demais requisitos do item 2 da tese da ADI 7265, deverá o Poder Judiciário analisar em relação a cada caso concreto a presença de: 2.i. (prescrição por médico assistente habilitado), 2.iii. (ausência de alternativa terapêutica adequada para a condição do paciente no rol de procedimentos da ANS) e item 2.v. (existência de registro na Anvisa), todos a serem demonstrados na forma do art. 373 do CPC. 6. Sob pena de nulidade da decisão judicial, o Poder Judiciário, ao apreciar pedido de cobertura do sistema de infusão contínuo de insulina, deverá obrigatoriamente ainda atender aos itens 3.a. (verificar se há prova do prévio requerimento à operadora de saúde, com a negativa, mora irrazoável ou omissão da operadora na autorização do tratamento não incorporado ao rol da ANS); 3.c. (aferir a presença dos requisitos previstos no item 2.i., 2.iii. e 2.v., a partir de consulta prévia ao Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NATJUS), sempre que disponível, ou a entes ou pessoas com expertise técnica, não podendo fundamentar sua decisão apenas em prescrição, relatório ou laudo médico apresentado pela parte; e 3.d. (em caso de deferimento judicial do pedido, oficiar a ANS para avaliar a possibilidade de inclusão do tratamento no rol de cobertura obrigatória) da tese fixada na ADI 7265.” Os Srs. Ministros Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Raul Araújo e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Impedida a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti. Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Daniela Teixeira. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.
09/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REsp 2168627/SP (2024/0335860-5)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
RECORRENTE: UNIMED DE SAO CARLOS - COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
OUTRO NOME: UNIMED SAO CARLOS - COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
ADVOGADOS: MÁRCIO ANTÔNIO CAZU - SP069122
RAFAEL VALÉRIO MORILLAS - SP315113
MARIA LUCIA DIVINO MADALENA DE SOUSA - SP274142
THIAGO GIALORENCO CAZU - SP344675
RECORRIDO: JULIANA LUCHIARI DE SOUZA DE ANDRADE
ADVOGADOS: LUCAS DUARTE KELLY - ES027865
WALKIRIA HELNA GOMES FERREIRA - MG162190
ANA CAROLINA NUNES RODRIGUES - MG176732
MARIA ELOISA MARTINHO CAIS MALIERI PEREIRA - SP188542
INTERESSADO: ASSOCIACAO BRASILEIRA DE PLANOS DE SAUDE - ABRAMGE
ADVOGADOS: KARILLA TOTINO PIRES FERREIRA - SP194022
ANA AMÉLIA BERTANI RODRIGUES - RJ103700
REGINA FRANCISCA SOARES - SP314879
LAÍS SANTOS DE ABREU - SP394410
ANA SOFIA CARDOSO MONTEIRO - DF078024
INTERESSADO: SOCIEDADE BRASILEIRA DE DIABETES
ADVOGADOS: DANIEL SOUZA CAMPOS MIZIARA - SP158284
ROBERTO WAGNER MANCUSI - SP340902
INTERESSADO: UNIMED DO BRASIL CONFEDERACAO NAC DAS COOPERATIVAS MED
ADVOGADO: ANTONIO EDUARDO GONÇALVES DE RUEDA - PE016983
INTERESSADO: FEDERAÇÃO DE ASSOCIAÇÕES E INSTITUTOS DE DIABETES E OBESIDADE
ADVOGADOS: MARCOS VINÍCIUS BARROZO CAVALCANTE - DF019850
RAFAEL PARANHOS DE LIRA - RJ137927
GUILHERME MACHADO DE LIMA FARIA - SP360237
ANNA PATRICIA DE PINHO SILVA - DF044027
ISABELLE GORAYB CORREA - SP446065
INTERESSADO: AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR
INTERESSADO: DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
INTERESSADO: GRUPO DE ATUAÇÃO ESTRATÉGICA DAS DEFENSORIAS PÚBLICAS ESTADUAIS E DISTRITAL NOS TRIBUNAIS SUPERIORES
ADVOGADOS: DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
INTERESSADO: CONFEDERACAO NAC DE SAUDE HOSPITAIS ESTB E SERVICOS
ADVOGADOS: MARCOS VINICIUS BARROS OTTONI - DF016785
ANA LAURA NAOUM MENEZES - DF083711
INTERESSADO: ASSOCIACAO BRASILEIRA DE LIBERDADE ECONOMICA
ADVOGADO: ANTONIO PIETRO ALMEIDA - RS124993
INTERESSADO: FEDERACAO NACIONAL DE SAUDE SUPLEMENTAR
ADVOGADOS: GUILHERME VALDETARO MATHIAS - RJ075643
MARCIO VIEIRA SOUTO COSTA FERREIRA - RJ059384
LUIS FELIPE FREIRE LISBOA - DF019445
CAROLINA CARDOSO FRANCISCO MOUTINHO - RJ116999
INTERESSADO: ASSOCIACAO DE DIABETICOS DO ESPIRITO SANTO E AMIGOS
ADVOGADOS: LUCAS DUARTE KELLY - ES027865
MARIA ELOISA MARTINHO CAIS MALIERI PEREIRA - SP188542
INTERESSADO: INSTITUTO DIABETES BRASIL
ADVOGADOS: JOSÉ CÂNDIDO GARCEZ DA ROCHA - SE003495
LARISSA MONTEIRO DE ALMEIDA ROSADO - BA056407
RAFAELLA MARIA CALHEIROS DE ALMEIDA - AL007509
Ata de Julgamento da sessão da SEGUNDA SEÇÃO, Ordinária, do dia 11/02/2026 - Resultado de julgamento: Adiado o julgamento por indicação do Sr. Ministro Relator.
09/03/2026, 00:00
Ato ordinatório
06/03/2026, 14:10
Recebimento
06/03/2026, 13:35
Provimento em Parte
05/03/2026, 17:55
Documento (Certidão)
02/03/2026, 11:32
Documento (Certidão)
27/02/2026, 18:13
Petição (Petição (outras))
20/02/2026, 17:31
Protocolo de Petição
20/02/2026, 16:32
Adiamento do julgamento (art. 935 do CPC)
11/02/2026, 15:02
Petição (Renúncia de mandato)
11/02/2026, 15:01
Protocolo de Petição
11/02/2026, 14:09
Documento (Certidão)
10/02/2026, 13:05
Petição (Memoriais)
08/02/2026, 22:51
Protocolo de Petição
08/02/2026, 22:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REsp 2168627/SP (2024/0335860-5)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
RECORRENTE: UNIMED DE SAO CARLOS - COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
OUTRO NOME: UNIMED SAO CARLOS - COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
ADVOGADOS: MÁRCIO ANTÔNIO CAZU - SP069122
RAFAEL VALÉRIO MORILLAS - SP315113
MARIA LUCIA DIVINO MADALENA DE SOUSA - SP274142
THIAGO GIALORENCO CAZU - SP344675
RECORRIDO: JULIANA LUCHIARI DE SOUZA DE ANDRADE
ADVOGADOS: LUCAS DUARTE KELLY - ES027865
WALKIRIA HELNA GOMES FERREIRA - MG162190
ANA CAROLINA NUNES RODRIGUES - MG176732
MARIA ELOISA MARTINHO CAIS MALIERI PEREIRA - SP188542
INTERESSADO: ASSOCIACAO BRASILEIRA DE PLANOS DE SAUDE - ABRAMGE
ADVOGADOS: KARILLA TOTINO PIRES FERREIRA - SP194022
ANA AMÉLIA BERTANI RODRIGUES - RJ103700
REGINA FRANCISCA SOARES - SP314879
LAÍS SANTOS DE ABREU - SP394410
CATARINA DE MACEDO BUZZI - DF074517
CAROLINA BRITO CARDOSO - RJ223350
ANA SOFIA CARDOSO MONTEIRO - DF078024
RODRIGO GARCIA DUARTE RODRIGUES BUZZI - DF077448
INTERESSADO: SOCIEDADE BRASILEIRA DE DIABETES
ADVOGADOS: DANIEL SOUZA CAMPOS MIZIARA - SP158284
ROBERTO WAGNER MANCUSI - SP340902
INTERESSADO: UNIMED DO BRASIL CONFEDERACAO NAC DAS COOPERATIVAS MED
ADVOGADO: ANTONIO EDUARDO GONÇALVES DE RUEDA - PE016983
INTERESSADO: FEDERAÇÃO DE ASSOCIAÇÕES E INSTITUTOS DE DIABETES E OBESIDADE
ADVOGADOS: MARCOS VINÍCIUS BARROZO CAVALCANTE - DF019850
RAFAEL PARANHOS DE LIRA - RJ137927
GUILHERME MACHADO DE LIMA FARIA - SP360237
ANNA PATRICIA DE PINHO SILVA - DF044027
ISABELLE GORAYB CORREA - SP446065
INTERESSADO: AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR
INTERESSADO: DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
INTERESSADO: GRUPO DE ATUAÇÃO ESTRATÉGICA DAS DEFENSORIAS PÚBLICAS ESTADUAIS E DISTRITAL NOS TRIBUNAIS SUPERIORES
ADVOGADOS: DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
INTERESSADO: CONFEDERACAO NAC DE SAUDE HOSPITAIS ESTB E SERVICOS
ADVOGADOS: MARCOS VINICIUS BARROS OTTONI - DF016785
ANA LAURA NAOUM MENEZES - DF083711
INTERESSADO: ASSOCIACAO BRASILEIRA DE LIBERDADE ECONOMICA
ADVOGADO: ANTONIO PIETRO ALMEIDA - RS124993
INTERESSADO: FEDERACAO NACIONAL DE SAUDE SUPLEMENTAR
ADVOGADOS: GUILHERME VALDETARO MATHIAS - RJ075643
MARCIO VIEIRA SOUTO COSTA FERREIRA - RJ059384
LUIS FELIPE FREIRE LISBOA - DF019445
CAROLINA CARDOSO FRANCISCO MOUTINHO - RJ116999
INTERESSADO: ASSOCIACAO DE DIABETICOS DO ESPIRITO SANTO E AMIGOS
ADVOGADOS: LUCAS DUARTE KELLY - ES027865
MARIA ELOISA MARTINHO CAIS MALIERI PEREIRA - SP188542
INTERESSADO: INSTITUTO DIABETES BRASIL
ADVOGADOS: JOSÉ CÂNDIDO GARCEZ DA ROCHA - SE003495
LARISSA MONTEIRO DE ALMEIDA ROSADO - BA056407
RAFAELLA MARIA CALHEIROS DE ALMEIDA - AL007509
Ata de Julgamento da sessão da SEGUNDA SEÇÃO, Ordinária, do dia 10/12/2025 - Resultado de julgamento: Adiado por indicação do Sr. Ministro Relator.
06/02/2026, 00:00
Petição (Memoriais)
03/02/2026, 13:21
Protocolo de Petição
03/02/2026, 13:03
Petição (Memoriais)
01/02/2026, 17:31
Protocolo de Petição
01/02/2026, 17:12
Publicação
19/12/2025, 06:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/12/2025, 01:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REsp 2168627/SP (2024/0335860-5)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
RECORRENTE: UNIMED DE SAO CARLOS - COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
OUTRO NOME: UNIMED SAO CARLOS - COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
ADVOGADOS: MÁRCIO ANTÔNIO CAZU - SP069122
RAFAEL VALÉRIO MORILLAS - SP315113
MARIA LUCIA DIVINO MADALENA DE SOUSA - SP274142
THIAGO GIALORENCO CAZU - SP344675
RECORRIDO: JULIANA LUCHIARI DE SOUZA DE ANDRADE
ADVOGADOS: LUCAS DUARTE KELLY - ES027865
WALKIRIA HELNA GOMES FERREIRA - MG162190
ANA CAROLINA NUNES RODRIGUES - MG176732
MARIA ELOISA MARTINHO CAIS MALIERI PEREIRA - SP188542
INTERESSADO: ASSOCIACAO BRASILEIRA DE PLANOS DE SAUDE - ABRAMGE
ADVOGADOS: KARILLA TOTINO PIRES FERREIRA - SP194022
ANA AMÉLIA BERTANI RODRIGUES - RJ103700
REGINA FRANCISCA SOARES - SP314879
LAÍS SANTOS DE ABREU - SP394410
CATARINA DE MACEDO BUZZI - DF074517
CAROLINA BRITO CARDOSO - RJ223350
ANA SOFIA CARDOSO MONTEIRO - DF078024
RODRIGO GARCIA DUARTE RODRIGUES BUZZI - DF077448
INTERESSADO: SOCIEDADE BRASILEIRA DE DIABETES
ADVOGADOS: DANIEL SOUZA CAMPOS MIZIARA - SP158284
ROBERTO WAGNER MANCUSI - SP340902
INTERESSADO: UNIMED DO BRASIL CONFEDERACAO NAC DAS COOPERATIVAS MED
ADVOGADO: ANTONIO EDUARDO GONÇALVES DE RUEDA - PE016983
INTERESSADO: FEDERAÇÃO DE ASSOCIAÇÕES E INSTITUTOS DE DIABETES E OBESIDADE
ADVOGADOS: MARCOS VINÍCIUS BARROZO CAVALCANTE - DF019850
RAFAEL PARANHOS DE LIRA - RJ137927
GUILHERME MACHADO DE LIMA FARIA - SP360237
ANNA PATRICIA DE PINHO SILVA - DF044027
ISABELLE GORAYB CORREA - SP446065
INTERESSADO: AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR
INTERESSADO: DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
INTERESSADO: GRUPO DE ATUAÇÃO ESTRATÉGICA DAS DEFENSORIAS PÚBLICAS ESTADUAIS E DISTRITAL NOS TRIBUNAIS SUPERIORES
ADVOGADOS: DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
INTERESSADO: CONFEDERACAO NAC DE SAUDE HOSPITAIS ESTB E SERVICOS
ADVOGADOS: MARCOS VINICIUS BARROS OTTONI - DF016785
ANA LAURA NAOUM MENEZES - DF083711
INTERESSADO: ASSOCIACAO BRASILEIRA DE LIBERDADE ECONOMICA
ADVOGADO: ANTONIO PIETRO ALMEIDA - RS124993
INTERESSADO: FEDERACAO NACIONAL DE SAUDE SUPLEMENTAR
ADVOGADOS: GUILHERME VALDETARO MATHIAS - RJ075643
MARCIO VIEIRA SOUTO COSTA FERREIRA - RJ059384
LUIS FELIPE FREIRE LISBOA - DF019445
CAROLINA CARDOSO FRANCISCO MOUTINHO - RJ116999
INTERESSADO: ASSOCIACAO DE DIABETICOS DO ESPIRITO SANTO E AMIGOS
ADVOGADOS: LUCAS DUARTE KELLY - ES027865
MARIA ELOISA MARTINHO CAIS MALIERI PEREIRA - SP188542
INTERESSADO: INSTITUTO DIABETES BRASIL
ADVOGADOS: JOSÉ CÂNDIDO GARCEZ DA ROCHA - SE003495
LARISSA MONTEIRO DE ALMEIDA ROSADO - BA056407
RAFAELLA MARIA CALHEIROS DE ALMEIDA - AL007509
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA SEÇÃO, Sessão Ordinária do dia 11/02/2026, às 14:00:00 horas.
18/12/2025, 00:00
Inclusão em pauta
17/12/2025, 14:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REsp 2168627/SP (2024/0335860-5)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
RECORRENTE: UNIMED DE SAO CARLOS - COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
OUTRO NOME: UNIMED SAO CARLOS - COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
ADVOGADOS: MÁRCIO ANTÔNIO CAZU - SP069122
RAFAEL VALÉRIO MORILLAS - SP315113
MARIA LUCIA DIVINO MADALENA DE SOUSA - SP274142
THIAGO GIALORENCO CAZU - SP344675
RECORRIDO: JULIANA LUCHIARI DE SOUZA DE ANDRADE
ADVOGADOS: LUCAS DUARTE KELLY - ES027865
WALKIRIA HELNA GOMES FERREIRA - MG162190
ANA CAROLINA NUNES RODRIGUES - MG176732
MARIA ELOISA MARTINHO CAIS MALIERI PEREIRA - SP188542
INTERESSADO: ASSOCIACAO BRASILEIRA DE PLANOS DE SAUDE - ABRAMGE
ADVOGADOS: KARILLA TOTINO PIRES FERREIRA - SP194022
ANA AMÉLIA BERTANI RODRIGUES - RJ103700
REGINA FRANCISCA SOARES - SP314879
LAÍS SANTOS DE ABREU - SP394410
CATARINA DE MACEDO BUZZI - DF074517
CAROLINA BRITO CARDOSO - RJ223350
ANA SOFIA CARDOSO MONTEIRO - DF078024
RODRIGO GARCIA DUARTE RODRIGUES BUZZI - DF077448
INTERESSADO: SOCIEDADE BRASILEIRA DE DIABETES
ADVOGADOS: DANIEL SOUZA CAMPOS MIZIARA - SP158284
ROBERTO WAGNER MANCUSI - SP340902
INTERESSADO: UNIMED DO BRASIL CONFEDERACAO NAC DAS COOPERATIVAS MED
ADVOGADO: ANTONIO EDUARDO GONÇALVES DE RUEDA - PE016983
INTERESSADO: FEDERAÇÃO DE ASSOCIAÇÕES E INSTITUTOS DE DIABETES E OBESIDADE
ADVOGADOS: MARCOS VINÍCIUS BARROZO CAVALCANTE - DF019850
RAFAEL PARANHOS DE LIRA - RJ137927
GUILHERME MACHADO DE LIMA FARIA - SP360237
ANNA PATRICIA DE PINHO SILVA - DF044027
ISABELLE GORAYB CORREA - SP446065
INTERESSADO: AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR
INTERESSADO: DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
INTERESSADO: GRUPO DE ATUAÇÃO ESTRATÉGICA DAS DEFENSORIAS PÚBLICAS ESTADUAIS E DISTRITAL NOS TRIBUNAIS SUPERIORES
ADVOGADOS: DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
INTERESSADO: CONFEDERACAO NAC DE SAUDE HOSPITAIS ESTB E SERVICOS
ADVOGADOS: MARCOS VINICIUS BARROS OTTONI - DF016785
ANA LAURA NAOUM MENEZES - DF083711
INTERESSADO: ASSOCIACAO BRASILEIRA DE LIBERDADE ECONOMICA
ADVOGADO: ANTONIO PIETRO ALMEIDA - RS124993
INTERESSADO: FEDERACAO NACIONAL DE SAUDE SUPLEMENTAR
ADVOGADOS: GUILHERME VALDETARO MATHIAS - RJ075643
MARCIO VIEIRA SOUTO COSTA FERREIRA - RJ059384
LUIS FELIPE FREIRE LISBOA - DF019445
CAROLINA CARDOSO FRANCISCO MOUTINHO - RJ116999
INTERESSADO: ASSOCIACAO DE DIABETICOS DO ESPIRITO SANTO E AMIGOS
ADVOGADOS: LUCAS DUARTE KELLY - ES027865
MARIA ELOISA MARTINHO CAIS MALIERI PEREIRA - SP188542
INTERESSADO: INSTITUTO DIABETES BRASIL
ADVOGADOS: JOSÉ CÂNDIDO GARCEZ DA ROCHA - SE003495
LARISSA MONTEIRO DE ALMEIDA ROSADO - BA056407
RAFAELLA MARIA CALHEIROS DE ALMEIDA - AL007509
Ata de Julgamento da sessão da SEGUNDA SEÇÃO, Ordinária, do dia 04/12/2025 - Resultado de julgamento: Adiado o julgamento por indicação do Sr. Ministro Relator.
11/12/2025, 00:00
Adiamento do julgamento (art. 935 do CPC)
10/12/2025, 13:10
Documento (Certidão)
10/12/2025, 11:44
Documento (Certidão)
09/12/2025, 14:59
Documento (Certidão)
09/12/2025, 14:21
Adiamento do julgamento (art. 935 do CPC)
04/12/2025, 14:43
Petição (Petição (outras))
04/12/2025, 10:41
Protocolo de Petição
04/12/2025, 09:09
Petição (Memoriais)
03/12/2025, 19:41
Protocolo de Petição
03/12/2025, 19:21
Petição (Memoriais)
03/12/2025, 18:10
Protocolo de Petição
03/12/2025, 17:53
Petição (Petição (outras))
03/12/2025, 17:50
Protocolo de Petição
03/12/2025, 17:30
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
03/12/2025, 15:31
Protocolo de Petição
03/12/2025, 15:13
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
03/12/2025, 15:06
Protocolo de Petição
03/12/2025, 14:57
Petição (Memoriais)
03/12/2025, 14:06
Protocolo de Petição
03/12/2025, 13:50
Petição (Memoriais)
02/12/2025, 19:15
Petição (Petição (outras))
02/12/2025, 18:55
Protocolo de Petição
02/12/2025, 18:51
Protocolo de Petição
02/12/2025, 18:21
Petição (Petição (outras))
01/12/2025, 19:41
Petição (Memoriais)
01/12/2025, 19:11
Protocolo de Petição
01/12/2025, 18:54
Protocolo de Petição
01/12/2025, 18:52
Petição (Memoriais)
01/12/2025, 09:31
Protocolo de Petição
01/12/2025, 09:22
Petição (Petição (outras))
26/11/2025, 18:51
Protocolo de Petição
26/11/2025, 18:10
Petição (Petição (outras))
18/11/2025, 14:41
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
18/11/2025, 14:21
Protocolo de Petição
18/11/2025, 14:13
Protocolo de Petição
18/11/2025, 14:04
Conclusão (para decisão)
17/11/2025, 17:45
Petição (Petição (outras))
15/11/2025, 18:41
Protocolo de Petição
15/11/2025, 18:29
Publicação
14/11/2025, 13:38
Publicação
14/11/2025, 13:37
Documento (Certidão)
14/11/2025, 12:27
Documento (Certidão)
14/11/2025, 10:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/11/2025, 02:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/11/2025, 02:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/11/2025, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REsp 2168627/SP (2024/0335860-5)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
RECORRENTE: UNIMED DE SAO CARLOS - COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
OUTRO NOME: UNIMED SAO CARLOS - COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
ADVOGADOS: MÁRCIO ANTÔNIO CAZU - SP069122
RAFAEL VALÉRIO MORILLAS - SP315113
MARIA LUCIA DIVINO MADALENA DE SOUSA - SP274142
THIAGO GIALORENCO CAZU - SP344675
RECORRIDO: JULIANA LUCHIARI DE SOUZA DE ANDRADE
ADVOGADOS: WALKIRIA HELNA GOMES FERREIRA - MG162190
ANA CAROLINA NUNES RODRIGUES - MG176732
INTERESSADO: ASSOCIACAO BRASILEIRA DE PLANOS DE SAUDE - ABRAMGE
ADVOGADOS: KARILLA TOTINO PIRES FERREIRA - SP194022
ANA AMÉLIA BERTANI RODRIGUES - RJ103700
REGINA FRANCISCA SOARES - SP314879
LAÍS SANTOS DE ABREU - SP394410
CATARINA DE MACEDO BUZZI - DF074517
CAROLINA BRITO CARDOSO - RJ223350
ANA SOFIA CARDOSO MONTEIRO - DF078024
RODRIGO GARCIA DUARTE RODRIGUES BUZZI - DF077448
INTERESSADO: SOCIEDADE BRASILEIRA DE DIABETES
ADVOGADOS: DANIEL SOUZA CAMPOS MIZIARA - SP158284
ROBERTO WAGNER MANCUSI - SP340902
INTERESSADO: UNIMED DO BRASIL CONFEDERACAO NAC DAS COOPERATIVAS MED
ADVOGADO: ANTONIO EDUARDO GONÇALVES DE RUEDA - PE016983
INTERESSADO: FEDERAÇÃO DE ASSOCIAÇÕES E INSTITUTOS DE DIABETES E OBESIDADE
ADVOGADOS: GUILHERME MACHADO DE LIMA FARIA - SP360237
LUCAS DUARTE KELLY - ES027865
ANNA PATRICIA DE PINHO SILVA - DF044027
ISABELLE GORAYB CORREA - SP446065
INTERESSADO: AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR
INTERESSADO: DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA SEÇÃO, Sessão Ordinária do dia 04/12/2025, às 14:00:00 horas.
13/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2168627/SP (2024/0335860-5)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
RECORRENTE: UNIMED DE SAO CARLOS - COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
OUTRO NOME: UNIMED SAO CARLOS - COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
ADVOGADOS: MÁRCIO ANTÔNIO CAZU - SP069122
RAFAEL VALÉRIO MORILLAS - SP315113
MARIA LUCIA DIVINO MADALENA DE SOUSA - SP274142
THIAGO GIALORENCO CAZU - SP344675
RECORRIDO: JULIANA LUCHIARI DE SOUZA DE ANDRADE
ADVOGADOS: WALKIRIA HELNA GOMES FERREIRA - MG162190
ANA CAROLINA NUNES RODRIGUES - MG176732
INTERESSADO: ASSOCIACAO BRASILEIRA DE PLANOS DE SAUDE - ABRAMGE
ADVOGADOS: KARILLA TOTINO PIRES FERREIRA - SP194022
ANA AMÉLIA BERTANI RODRIGUES - RJ103700
REGINA FRANCISCA SOARES - SP314879
LAÍS SANTOS DE ABREU - SP394410
CATARINA DE MACEDO BUZZI - DF074517
CAROLINA BRITO CARDOSO - RJ223350
ANA SOFIA CARDOSO MONTEIRO - DF078024
RODRIGO GARCIA DUARTE RODRIGUES BUZZI - DF077448
INTERESSADO: SOCIEDADE BRASILEIRA DE DIABETES
ADVOGADOS: DANIEL SOUZA CAMPOS MIZIARA - SP158284
ROBERTO WAGNER MANCUSI - SP340902
INTERESSADO: UNIMED DO BRASIL CONFEDERACAO NAC DAS COOPERATIVAS MED
ADVOGADO: ANTONIO EDUARDO GONÇALVES DE RUEDA - PE016983
INTERESSADO: FEDERAÇÃO DE ASSOCIAÇÕES E INSTITUTOS DE DIABETES E OBESIDADE
ADVOGADOS: GUILHERME MACHADO DE LIMA FARIA - SP360237
LUCAS DUARTE KELLY - ES027865
ANNA PATRICIA DE PINHO SILVA - DF044027
ISABELLE GORAYB CORREA - SP446065
INTERESSADO: AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR
INTERESSADO: DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
DECISÃO Após a decisão prolatada a fls. 3268/3272 e 3273/3274, sucederam-se os seguintes pedidos nos autos, ainda não apreciados: A fls. 3293/3294 a ANVISA se manifestou informando que não possui interesse em ingressar na lide, mas visando colaborar com a instrução da demanda, requereu a juntada da Nota Técnica n. 21/2025/SEI/GGTPS/DIRE3/ANVISA, que apresenta subsídios técnicos referentes à regularização, junto à ANVISA, das bombas de infusão de insulina utilizada no controle contínuo de glicose. Requereram sua admissão na qualidade de amicus curiae o GAETS – Grupo de Atuação Estratégica das Defensorias Públicas Estaduais e Distrital nos Tribunais Superiores (fls. 3377/3411), a Federação Nacional de Saúde Suplementar – FENASAÚDE (fls. 3413/3442) e a Associação Brasileira de Liberdade Econômica – ABLE (fls. 3528/3543). Pende de análise, ainda, o pedido do Associação de Diabéticos do Espírito Santo e Amigos – ADIES (fls. 2465/2767). É o breve relatório. Decido. Os pedidos devem ser deferidos. A representatividade adequada e o amplo contraditório são essenciais para a formação de precedentes vinculantes. A intervenção do GAETS – Grupo de Atuação Estratégica que representa as Defensorias Públicas dos Estaduais e Distrital nos Tribunais Superiores é salutar, tendo em vista a sua missão constitucional de garantir acesso à justiça e defesa dos direitos individuais e coletivos das pessoas em situação de vulnerabilidade. Observa-se que a FENASAÚDE “é a entidade associativa que congrega dez grupos de operadoras que atuam no ramo de assistência à saúde suplementar, responsáveis pela proteção da saúde de cerca de 24 milhões de beneficiários, dos quais 10,2 milhões com planos médico-hospitalares e 13,8 com planos exclusivamente odontológicos. 14. Ou seja, representam-se cerca de 30% dos beneficiários da saúde suplementar no Brasil” (e-STJ fl. 3417). Da mesma forma, a Associação Brasileira de Liberdade Econômica – ABLE (fls. 3528/3543), afirma que tem por elemento comum que orienta sua atuação “a defesa da liberdade econômica por meio da contribuição com decisões judiciais que ponderem as consequências práticas da regulação econômica, em sentido amplo”. Considerando que a questão jurídica a ser dirimida, consistente em definir se é obrigatória a cobertura dos planos de saúde para o fornecimento de bomba de infusão de insulina utilizada no controle contínuo de glicose pelos portadores de diabetes, tem possibilidade de impactar o sistema de saúde suplementar e o mercado brasileiro de planos de saúde, na perspectiva das obrigações civis que lhes são inerentes e influirá diretamente nas demandas judiciais envolvendo as empresas do setor, presentes a relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda, a repercussão social da controvérsia, a pertinência temática e a representatividade adequada, de âmbito nacional, do ente ora interessado. Ante o exposto, defiro o pedido de intervenção do GAETS – Grupo de Atuação Estratégica das Defensorias Públicas Estaduais e Distrital nos Tribunais Superiores, da Federação Nacional de Saúde Suplementar – FENASAÚDE, da Associação Brasileira de Liberdade Econômica – ABLE e da Associação de Diabéticos do Espírito Santo e Amigos – ADIES como amicus curiae, nos termos do art. 138 do CPC, ficando já registrada as suas manifestações por escrito apresentadas simultaneamente aos requerimentos de ingresso, o que dispensa a abertura de prazo para manifestação, facultando-lhes a apresentação de novos memoriais até a data aprazada para julgamento. Porém, considerando que já foi concedido direito de sustentação oral aos amici curiae Sociedade Brasileira de Diabetes – SBD, da Federação de Associações e Institutos de Diabetes e Obesidade, ABRANGE e UNIMED do Brasil, Agência Nacional de Saúde (ANS) e Defensoria Pública da União (DPU), representando as duas primeiras entidades os interesses dos portadores de diabetes, as duas seguintes as operadoras de plano de saúde e os dois seguintes os interesses institucionais que representam, nos termos do art. 138, §2º, do Código de Processo Civil, INDEFIRO os pedidos de sustentação oral das entidades ora admitidas, eis que deve ser preservado o equilíbrio de forças, conforme já constou a fls. 2769, de forma que não se justifica a concessão do direito de sustentação oral de outros representantes dos interesses em análise neste feito, até porque dentre os seis amici curie que já tiveram o direito deferido, dividido o tempo regimental entre eles, cada um terá cinco minutos para sustentação oral, tempo esse que será seriamente reduzido, caso se conceda o mesmo direito a todos os demais. Destaque-se ainda que a sustentação oral não é um direito assegurado ao amicus curiae nos termos do decidido pela Corte Especial na Questão de Ordem do REsp 1.205.946/SP de relatoria do Min. Benedito Gonçalves, julgado em 17/08/2011. Além disso, foi realizada audiência pública com ampla divulgação e possibilidade de participação de todos os interessados. Diante da admissão dos amici curiae acima identificados sem direito à sustentação oral e visando permitir a ampla representatividade que é essencial para a formação de precedentes vinculantes, RECONSIDERO a decisão de fls. 3268/3272 e também DEFIRO a admissão como amicus curiae das seguintes entidades: União Nacional das Instituições de Autogestão em Saúde – UNIDAS (fls. 2817/3113) e Instituto Diabetes Brasil (fls. 1689/2271). A admissão é deferida nos termos do art. 138 do CPC, ficando já registrada as suas manifestações por escrito apresentadas simultaneamente aos requerimentos de ingresso, o que dispensa a abertura de prazo para manifestação, facultando-lhes a apresentação de novos memoriais até a data aprazada para julgamento, sendo indeferido pedido de sustentação oral nos termos da fundamentação acima exposta. Publique-se. Intime-se. Relator
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
13/11/2025, 00:00
Ato ordinatório
12/11/2025, 14:30
Decisão de Saneamento e Organização
12/11/2025, 14:30
Inclusão em pauta
12/11/2025, 11:38
Petição (Petição (outras))
12/11/2025, 11:31
Protocolo de Petição
12/11/2025, 10:41
Petição (Petição (outras))
01/09/2025, 14:31
Protocolo de Petição
01/09/2025, 13:13
Conclusão (para julgamento)
29/08/2025, 17:39
Documento (Certidão)
22/08/2025, 11:51
Petição (Renúncia de mandato)
22/08/2025, 10:36
Protocolo de Petição
22/08/2025, 10:17
Documento (Certidão)
20/08/2025, 14:18
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
20/08/2025, 12:41
Protocolo de Petição
20/08/2025, 12:33
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
20/08/2025, 06:01
Protocolo de Petição
19/08/2025, 23:32
Petição (Petição (outras))
19/08/2025, 17:46
Protocolo de Petição
19/08/2025, 17:26
Documento (Certidão)
19/08/2025, 17:24
Publicação
18/08/2025, 06:11
Petição (Petição (outras))
15/08/2025, 20:10
Protocolo de Petição
15/08/2025, 19:51
Petição (Petição (outras))
15/08/2025, 13:21
Protocolo de Petição
15/08/2025, 12:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/08/2025, 01:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/08/2025, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2168627/SP (2024/0335860-5)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
RECORRENTE: UNIMED DE SAO CARLOS - COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
OUTRO NOME: UNIMED SAO CARLOS - COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
ADVOGADOS: MÁRCIO ANTÔNIO CAZU - SP069122
RAFAEL VALÉRIO MORILLAS - SP315113
MARIA LUCIA DIVINO MADALENA DE SOUSA - SP274142
THIAGO GIALORENCO CAZU - SP344675
RECORRIDO: JULIANA LUCHIARI DE SOUZA DE ANDRADE
ADVOGADOS: WALKIRIA HELNA GOMES FERREIRA - MG162190
ANA CAROLINA NUNES RODRIGUES - MG176732
INTERESSADO: ASSOCIACAO BRASILEIRA DE PLANOS DE SAUDE - ABRAMGE
ADVOGADOS: KARILLA TOTINO PIRES FERREIRA - SP194022
ANA AMÉLIA BERTANI RODRIGUES - RJ103700
REGINA FRANCISCA SOARES - SP314879
LAÍS SANTOS DE ABREU - SP394410
CATARINA DE MACEDO BUZZI - DF074517
CAROLINA BRITO CARDOSO - RJ223350
ANA SOFIA CARDOSO MONTEIRO - DF078024
RODRIGO GARCIA DUARTE RODRIGUES BUZZI - DF077448
INTERESSADO: SOCIEDADE BRASILEIRA DE DIABETES
ADVOGADOS: DANIEL SOUZA CAMPOS MIZIARA - SP158284
ROBERTO WAGNER MANCUSI - SP340902
INTERESSADO: UNIMED DO BRASIL CONFEDERACAO NAC DAS COOPERATIVAS MED
ADVOGADO: ANTONIO EDUARDO GONÇALVES DE RUEDA - PE016983
INTERESSADO: FEDERAÇÃO DE ASSOCIAÇÕES E INSTITUTOS DE DIABETES E OBESIDADE
ADVOGADOS: RAFAEL PARANHOS DE LIRA - RJ137927
ANNA PATRICIA DE PINHO SILVA - DF044027
MARIA ELOISA MARTINHO CAIS MALIERI PEREIRA - SP188542
INTERESSADO: AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR
INTERESSADO: DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
DECISÃO Trata-se de pedido de reconsideração formulado por FERNANDA LARANJEIRA visando ao deferimento de sua participação na audiência pública que será realizada no dia 18/08/2025. A requerente, representante das empresas MEDTRONIC COMERCIAL LTDA. e AUTO SUTURE DO BRASIL LTDA., afirma que "a participação do setor industrial não foi contemplada", que a MEDTRONIC "é a única empresa que fornece bombas de insulina no mercado brasileiro" e que "detém significativo conhecimento técnico sobre o assunto". É o breve relatório. Decido. Considerando a controvérsia delimitada por ocasião da afetação, o "setor industrial" não figura como diretamente interessado na fixação da tese e, portanto, a sua participação na formação do precedente é dispensável. Ademais, outras pessoas que também possuem conhecimento técnico específico já foram selecionadas e a audiência pública já está organizada, inclusive com a distribuição do tempo entre os expositores. Assim, indefiro o pedido de reconsideração. Dê-se ciência à requerente. Relator
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
15/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2168627/SP (2024/0335860-5)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
RECORRENTE: UNIMED DE SAO CARLOS - COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
OUTRO NOME: UNIMED SAO CARLOS - COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
ADVOGADOS: MÁRCIO ANTÔNIO CAZU - SP069122
RAFAEL VALÉRIO MORILLAS - SP315113
MARIA LUCIA DIVINO MADALENA DE SOUSA - SP274142
THIAGO GIALORENCO CAZU - SP344675
RECORRIDO: JULIANA LUCHIARI DE SOUZA DE ANDRADE
ADVOGADOS: WALKIRIA HELNA GOMES FERREIRA - MG162190
ANA CAROLINA NUNES RODRIGUES - MG176732
INTERESSADO: ASSOCIACAO BRASILEIRA DE PLANOS DE SAUDE - ABRAMGE
ADVOGADOS: KARILLA TOTINO PIRES FERREIRA - SP194022
ANA AMÉLIA BERTANI RODRIGUES - RJ103700
REGINA FRANCISCA SOARES - SP314879
LAÍS SANTOS DE ABREU - SP394410
CATARINA DE MACEDO BUZZI - DF074517
CAROLINA BRITO CARDOSO - RJ223350
ANA SOFIA CARDOSO MONTEIRO - DF078024
RODRIGO GARCIA DUARTE RODRIGUES BUZZI - DF077448
INTERESSADO: SOCIEDADE BRASILEIRA DE DIABETES
ADVOGADOS: DANIEL SOUZA CAMPOS MIZIARA - SP158284
ROBERTO WAGNER MANCUSI - SP340902
INTERESSADO: UNIMED DO BRASIL CONFEDERACAO NAC DAS COOPERATIVAS MED
ADVOGADO: ANTONIO EDUARDO GONÇALVES DE RUEDA - PE016983
INTERESSADO: FEDERAÇÃO DE ASSOCIAÇÕES E INSTITUTOS DE DIABETES E OBESIDADE
ADVOGADOS: RAFAEL PARANHOS DE LIRA - RJ137927
ANNA PATRICIA DE PINHO SILVA - DF044027
MARIA ELOISA MARTINHO CAIS MALIERI PEREIRA - SP188542
INTERESSADO: AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR
INTERESSADO: DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
DECISÃO Trata-se de requerimento formulado ANNA PATRÍCIA DE PINHO SILVA solicitando autorização para exibição de um vídeo com uma criança usuária de bomba infusora de insulina por ocasião da audiência pública designada para o dia 18/08/2015. O Ministério Público Federal manifestou-se favoravelmente (e-STJ. fls. 3.368/3.369). É o breve relatório. Decido. Nos termos do art. 17 do Estatuto da Criança e do Adolescente, o direito ao respeito "consiste na inviolabilidade da integridade física, psíquica e moral da criança e do adolescente, abrangendo a preservação da imagem, da identidade, da autonomia, dos valores, idéias e crenças, dos espaços e objetos pessoais" (grifou-se). Além disso, dispõe o art. 18 que "é dever de todos velar pela dignidade da criança e do adolescente, pondo-os a salvo de qualquer tratamento desumano, violento, aterrorizante, vexatório ou constrangedor". No entanto, conforme ressaltado pelo Ministério Público Federal, "não há, em momento algum dos vídeos, qualquer tipo de violação à honra, intimidade, vida privada ou imagem do menor". Ademais, os representantes legais da criança autorizaram expressamente a exibição dos vídeos "em qualquer meio de comunicação", inclusive "materiais gráficos que digam respeito ao Tema Repetitivo 1316 do STJ" (e-STJ fls. 3.316 e 3.318). Ante o exposto, defiro a exibição pretendida. Dê-se ciência à expositora e ao MPF. Relator
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
15/08/2025, 00:00
Documento (Certidão)
14/08/2025, 18:34
Documento (Certidão)
14/08/2025, 18:32
Recebimento
14/08/2025, 17:25
Remessa (outros motivos)
14/08/2025, 17:22
Mero expediente
14/08/2025, 17:07
Mero expediente
14/08/2025, 15:58
Petição (Petição (outras))
14/08/2025, 15:31
Protocolo de Petição
14/08/2025, 15:12
Conclusão (para decisão)
14/08/2025, 12:32
Recebimento
14/08/2025, 12:31
Petição (Pedido de reconsideração)
13/08/2025, 19:41
Protocolo de Petição
13/08/2025, 19:24
Documento (Certidão)
13/08/2025, 17:54
Mero expediente
13/08/2025, 17:50
Conclusão (para despacho)
13/08/2025, 16:53
Documento (Certidão)
13/08/2025, 16:49
Petição (Petição (outras))
12/08/2025, 06:51
Protocolo de Petição
11/08/2025, 12:04
Petição (Petição (outras))
08/08/2025, 13:31
Protocolo de Petição
08/08/2025, 13:13
Petição (Petição (outras))
04/08/2025, 16:01
Protocolo de Petição
04/08/2025, 15:41
Documento (Certidão)
04/08/2025, 12:55
Petição (Petição (outras))
01/08/2025, 17:46
Protocolo de Petição
01/08/2025, 17:21
Documento (Certidão)
01/08/2025, 14:52
Recebimento
01/08/2025, 13:35
Remessa (outros motivos)
01/08/2025, 13:34
Publicação
01/08/2025, 00:46
Documento (Certidão)
31/07/2025, 13:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/07/2025, 03:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/07/2025, 02:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/07/2025, 01:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2168627/SP (2024/0335860-5)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
RECORRENTE: UNIMED DE SAO CARLOS - COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
OUTRO NOME: UNIMED SAO CARLOS - COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
ADVOGADOS: MÁRCIO ANTÔNIO CAZU - SP069122
RAFAEL VALÉRIO MORILLAS - SP315113
MARIA LUCIA DIVINO MADALENA DE SOUSA - SP274142
THIAGO GIALORENCO CAZU - SP344675
RECORRIDO: JULIANA LUCHIARI DE SOUZA DE ANDRADE
ADVOGADOS: WALKIRIA HELNA GOMES FERREIRA - MG162190
ANA CAROLINA NUNES RODRIGUES - MG176732
INTERESSADO: ASSOCIACAO BRASILEIRA DE PLANOS DE SAUDE - ABRAMGE
ADVOGADOS: KARILLA TOTINO PIRES FERREIRA - SP194022
ANA AMÉLIA BERTANI RODRIGUES - RJ103700
REGINA FRANCISCA SOARES - SP314879
LAÍS SANTOS DE ABREU - SP394410
CATARINA DE MACEDO BUZZI - DF074517
CAROLINA BRITO CARDOSO - RJ223350
ANA SOFIA CARDOSO MONTEIRO - DF078024
RODRIGO GARCIA DUARTE RODRIGUES BUZZI - DF077448
INTERESSADO: SOCIEDADE BRASILEIRA DE DIABETES
ADVOGADOS: DANIEL SOUZA CAMPOS MIZIARA - SP158284
ROBERTO WAGNER MANCUSI - SP340902
INTERESSADO: UNIMED DO BRASIL CONFEDERACAO NAC DAS COOPERATIVAS MED
ADVOGADO: ANTONIO EDUARDO GONÇALVES DE RUEDA - PE016983
INTERESSADO: FEDERAÇÃO DE ASSOCIAÇÕES E INSTITUTOS DE DIABETES E OBESIDADE
ADVOGADOS: RAFAEL PARANHOS DE LIRA - RJ137927
ANNA PATRICIA DE PINHO SILVA - DF044027
MARIA ELOISA MARTINHO CAIS MALIERI PEREIRA - SP188542
DESPACHO Conforme registrado na decisão e-STJ 2.771-2.772, a definição dos expositores para a audiência pública que será realizada no dia 18/08/2025, às 14h00 levaria em conta "o número de interessados e as teses que serão defendidas, garantindo-se uma composição plural e equilibrada dos participantes". Assim, segue a lista dos selecionados, na ordem que será observada na audiência pública, esclarecendo que o tempo máximo de cada expositor (ou grupo) será de 10 minutos: 1) Sociedade Brasileira de Diabetes - SBD 2) Associação Brasileira de Planos de Saúde – ABRAMGE; 3) Federação de Associações e Institutos de Diabetes e Obesidade; 4) Unimed do Brasil - Confederação Nacional das Cooperativas Médicas. 5) Associação de Diabéticos do Espírito Santo e Amigos – ADIES; 6) Eduardo Blay Leiderman; 7) Defensoria Pública da União; 8) Felipe Pinheiro Lima, Larissa de Souza Paula, Keilane Alves Silva e Marcos Andrei Pacheco Calazans; 9) Associação Nacional das Defensoras e Defensores Públicos – ANADEP; 10) Instituto de Assistência à Saúde dos Servidores do Distrito Federal; 11) Marcus Paulo Falcone Patullo; 12) Fernanda Paes Leme Peyneau Rito; 13) Mário Márcio Ferreira de Barros; 14) UNIDAS – União Nacional das Instituições de Autogestão em Saúde – UNIDAS; 15) Walkiria Helena Gomes Ferreira; 16) Angélica Carlini; 17) Hilton Melo; 18) Eduardo Fraga Lima de Melo; e 19) Denizar Vianna Araújo. Para o caso de utilização de algum material na exposição, o respectivo arquivo deverá ser encaminhado ao endereço eletrônico [email protected] até as 23h59 do dia 13/08/2015. Dê-se ciência aos habilitados, divulgue-se a lista na página eletrônica do Tribunal, comunique-se ao Ministro Presidente desta Corte e aos demais integrantes da Segunda Seção, bem como ao Ministério Público Federal. À Coordenadoria de Julgamento Colegiado da Segunda Seção para as providências necessárias. Publique-se e intimem-se. Relator
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
31/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2168627/SP (2024/0335860-5)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
RECORRENTE: UNIMED DE SAO CARLOS - COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
OUTRO NOME: UNIMED SAO CARLOS - COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
ADVOGADOS: MÁRCIO ANTÔNIO CAZU - SP069122
RAFAEL VALÉRIO MORILLAS - SP315113
MARIA LUCIA DIVINO MADALENA DE SOUSA - SP274142
THIAGO GIALORENCO CAZU - SP344675
RECORRIDO: JULIANA LUCHIARI DE SOUZA DE ANDRADE
ADVOGADOS: WALKIRIA HELNA GOMES FERREIRA - MG162190
ANA CAROLINA NUNES RODRIGUES - MG176732
INTERESSADO: ASSOCIACAO BRASILEIRA DE PLANOS DE SAUDE - ABRAMGE
ADVOGADOS: KARILLA TOTINO PIRES FERREIRA - SP194022
ANA AMÉLIA BERTANI RODRIGUES - RJ103700
REGINA FRANCISCA SOARES - SP314879
LAÍS SANTOS DE ABREU - SP394410
CATARINA DE MACEDO BUZZI - DF074517
CAROLINA BRITO CARDOSO - RJ223350
ANA SOFIA CARDOSO MONTEIRO - DF078024
RODRIGO GARCIA DUARTE RODRIGUES BUZZI - DF077448
INTERESSADO: SOCIEDADE BRASILEIRA DE DIABETES
ADVOGADOS: DANIEL SOUZA CAMPOS MIZIARA - SP158284
ROBERTO WAGNER MANCUSI - SP340902
INTERESSADO: UNIMED DO BRASIL CONFEDERACAO NAC DAS COOPERATIVAS MED
ADVOGADO: ANTONIO EDUARDO GONÇALVES DE RUEDA - PE016983
INTERESSADO: FEDERAÇÃO DE ASSOCIAÇÕES E INSTITUTOS DE DIABETES E OBESIDADE
ADVOGADOS: RAFAEL PARANHOS DE LIRA - RJ137927
ANNA PATRICIA DE PINHO SILVA - DF044027
MARIA ELOISA MARTINHO CAIS MALIERI PEREIRA - SP188542
DECISÃO A recorrida opôs embargos de declaração contra a decisão de e-STJ fls. 2.768-2.770, sustentando a existência de erro material (e-STJ fls. 2.788-2.794), sobrevindo impugnação da recorrente à e-STJ fls. 2.808-2.810. A Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) requereu a intervenção no processo como amicus curiae (e-STJ fls. 2.795-2.804), seguindo-se requerimento da UNIÃO NACIONAL DAS INSTITUIÇÕES DE AUTOGESTÃO EM SAÚDE - UNIDAS no mesmo sentido (e-STJ fls. 2.817-2.840). A UNIMED DO BRASIL - CONFEDERAÇÃO NACIONAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS, na condição de amicus curiae, juntou os memoriais de e-STJ fls. 3.119-3.139 e, em seguida, informou a apresentação de requerimento para participação na audiência pública designada para o dia 18/08/2025 (e-STJ fls. 3.141-3.142). O INSTITUTO DIABETES BRASIL pediu a reconsideração da decisão que indeferiu a sua intervenção no processo (e-STJ fls. 3.149-3.150). A Defensoria Pública da União esclareceu que já havia formulado requerimento de habilitação (e-STJ fl. 3.152). A ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE ADVOGADOS - ABA também apresentou pedido de intervenção como amicus curiae (e-STJ fls. 3.154-3.164). É o breve relatório. Decido. A participação da AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR (ANS) neste processo é relevante para o enriquecimento do debate, tendo em vista que dentre as suas atribuições estão as de "propor políticas e diretrizes gerais ao Conselho Nacional de Saúde Suplementar - Consu para a regulação do setor de saúde suplementar", "elaborar o rol de procedimentos e eventos em saúde, que constituirão referência básica para os fins do disposto na Lei n° 9.656, de 3 de junho de 1998, e suas excepcionalidades", "exercer o controle e a avaliação dos aspectos concernentes à garantia de acesso, manutenção e qualidade dos serviços prestados, direta ou indiretamente, pelas operadoras de planos privados de assistência à saúde" e de "zelar pela qualidade dos serviços de assistência à saúde no âmbito da assistência à saúde suplementar" (art. 4° da Lei n° 9.961/2000). Portanto, não há erro material na decisão de e-STJ fls. 2.768-2.770. Contudo, a participação da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA, sugerida pela recorrida, também será enriquecedora, à medida em que lhe cabe, no âmbito da suas competências registral e fiscalizatória, aplicar os conceitos definidos pela legislação em vigor (Leis nº 5.991/73 e n° 6.360/76 e Decreto n° 79.094/77), especialmente para a classificação de risco, definição dos regimes de notificação e registro, bem como dos requisitos de rotulagem e instruções de uso de medicamentos, drogas, insumos farmacêuticos e correlatos. Ademais, as decisões proferidas por esta Corte em relação ao tema repetitivo em questão têm levado em consideração a classificação da bomba infusora de insulina. A propósito: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. BENEFICIÁRIO MENOR PORTADOR DE DIABETES MELLITUS TIPO 1. PRESCRIÇÃO DE TRATAMENTO COM SISTEMA DE INFUSÃO CONTÍNUA DE INSULINA (BOMBA DE INSULINA). EVIDÊNCIA CIENTÍFICA COMPROVADA. CLASSIFICAÇÃO PELA ANVISA E CONITEC COMO PRODUTO PARA SAÚDE. TRATAMENTO NÃO ELENCADO NO ROL DA ANS. COBERTURA EXCEPCIONAL. PARÂMETROS OBSERVADOS. 1. Ação de obrigação de fazer ajuizada em 12/10/2022, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 06/11/2023 e concluso ao gabinete em 22/03/2024. 2. O propósito recursal é decidir sobre a obrigatoriedade de cobertura, pela operadora do plano de saúde, de sistema de infusão contínua de insulina (bomba de insulina), indicado para beneficiária menor portadora de diabetes mellitus tipo 1 (insulinodependente). 3. Infere-se das notas técnicas apresentadas recentemente pelo NatJus Nacional que as evidências sobre a eficácia e segurança do sistema de infusão contínua de insulina levam em conta as diretrizes da Sociedade Brasileira de Diabetes, as quais elencam, dentre as vantagens do seu uso: (i) a flexibilidade, porquanto permite a administração da insulina segundo a necessidade do indivíduo e sem a exigência de injeções repetidas; (ii) a redução dos episódios de hipoglicemias em geral, principalmente as severas; e (iii) a melhora do controle glicêmico. 4. O Conitec e a Anvisa classificam o sistema de infusão contínua de insulina como "produto para saúde"; logo, não se enquadra no conceito de medicamento, inserido no inciso VI do art. 10 da Lei 9.656/1998, embora seu uso se destine a tratamento domiciliar. 5. Não há autorização legal expressa à exclusão de cobertura, pela operadora do plano de saúde, do sistema de infusão contínua de insulina para tratamento domiciliar. 6. A análise quanto à obrigatoriedade de custeio, pela operadora do plano de saúde, do sistema de infusão contínua de insulina, por ser tratamento não elencado no rol da ANS, deve observar os parâmetros estabelecidos pela Segunda Seção no julgamento dos EREsps 1.886.929/SP e 1.889.704/SP (julgados em 08/06/2022, DJe de 03/08/2022) ou aqueles trazidos pela Lei 14.454/2022, que incluiu o § 13 ao art. 10 da Lei 9.656/1998, seguindo a orientação da Segunda Seção no julgamento do REsp 2.038.333/AM (julgado em 24/4/2024, DJe de 8/5/2024). 7. Neste recurso, o cenário delineado pelo Tribunal de origem revela o preenchimento dos parâmetros exigidos para a cobertura de tratamento não elencado no rol da ANS. 8. Recurso especial conhecido e desprovido, com majoração de honorários. (REsp n. 2.130.518/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/11/2024, DJe de 18/11/2024 - grifou-se) Direito civil. Recurso especial. Plano de saúde. Recusa de cobertura. Sistema de infusão de insulina. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios que manteve a condenação ao custeio do sistema integrado de infusão de insulina e monitorização contínua de glicose, indicado por médico assistente, sob pena de multa diária. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a recusa de cobertura do sistema de infusão contínua de insulina ou bomba de insulina por plano de saúde é legítima, considerando a classificação do equipamento como "dispositivo médico" pela ANVISA e a ausência de previsão no rol da ANS. III. Razões de decidir 3. O sistema de infusão contínua de insulina é classificado como dispositivo médico e não como medicamento, não se enquadrando nas exclusões previstas no art. 10, VI, da Lei n. 9.656/1998. 4. A cobertura do tratamento é obrigatória, mesmo não estando no rol da ANS, desde que observados os parâmetros estabelecidos pela jurisprudência e pela Lei 14.454/2022. 5. Estudos e pareceres técnicos demonstram a eficácia do sistema de infusão contínua de insulina, justificando sua cobertura pelos planos de saúde. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso provido em parte. Tese de julgamento: "1. O sistema de infusão contínua de insulina é classificado como dispositivo médico e não pode ser excluído da cobertura dos planos de saúde. 2. A cobertura do tratamento é obrigatória, mesmo não estando no rol da ANS, desde que observados os parâmetros estabelecidos pela jurisprudência e pela Lei 14.454/2022". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.656/1998, art. 10, VI; Lei 14.454/2022. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.130.518/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12.11.2024. (REsp n. 2.162.963/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 17/12/2024, grifou-se) DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. DIABETES MELLITUS TIPO 1. BOMBA INFUSORA DE INSULINA. USO DOMICILIAR. AUTOADMINISTRAÇÃO. EXCLUSÃO DE COBERTURA. POSSIBILIDADE. NEGATIVA LEGÍTIMA. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO DESTA CORTE SUPERIOR. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A revaloração de fatos explicitamente admitidos e delineados no acórdão recorrido, quando suficientes para a solução da lide, não implica reexame do conjunto fático-probatório, mas apenas seu correto enquadramento jurídico. Precedentes. 2. "Não cabe alegar surpresa se o resultado da lide encontra-se previsto objetivamente no ordenamento disciplinador do instrumento processual utilizado e insere-se no âmbito do desdobramento causal, possível e natural, da controvérsia" (REsp 1.823.551/AM, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/9/2019, DJe 11/10/2019). 3. "À luz do disposto no art. 1.034 do CPC/15, uma vez ultrapassada a barreira da admissibilidade, é lícito a este Superior Tribunal de Justiça aplicar o direito à espécie, atribuindo ao quadro fático delineado no acórdão recorrido conseqüências jurídicas diversas daquelas apontadas pelo Tribunal de origem ou mesmo pelas partes" (AgInt no REsp n. 1.918.636/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/9/2021, DJe de 22/9/2021). 4. "É lícita a exclusão, na Saúde Suplementar, do fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, isto é, aqueles prescritos pelo médico assistente para administração em ambiente externo ao de unidade de saúde, salvo os antineoplásicos orais (e correlacionados), a medicação assistida (home care) e os incluídos no rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) para esse fim. Interpretação dos arts. 10, VI, da Lei nº 9.656/1998 e 19, § 1º, VI, da RN-ANS nº 338/2013 (atual art. 17, parágrafo único, VI, da RN-ANS nº 465/2021)" (AgInt nos EREsp n. 1.895.659/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 29/11/2022, DJe de 9/12/2022). 5. Conforme entendimento de ambas as Turmas que compõem a Segunda Seção do STJ, não há obrigatoriedade de cobertura de bomba infusora de insulina (e insumos), por se tratar de equipamento de uso domiciliar. 6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 2.078.761/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 2/5/2024, grifou-se) Assim, muito embora não se verifique o erro material apontado, justifica-se a intervenção da ANVISA neste procedimento de formação de precedente qualificado. Por outro lado, não se justifica a intervenção da UNIDAS, pois, conforme esclarecido no requerimento da ABRAMGE, esta também representa entidades que operam sob o regime de auto gestão, conforme se depreende do seguinte trecho do requerimento de habilitação: "Cabe salientar, desde já, que a Associação Brasileira de Planos de Saúde – ABRAMGE é uma associação civil sem fins lucrativos, que reúne 140 (cento e quarenta) empresas privadas associadas, atuantes em 19 (dezenove) unidades federativas e que operam planos de saúde em todas as suas modalidades: cooperativa médica, medicina de grupo, filantropia, seguradora especializada em saúde e entidade de autogestão. A ABRAMGE reúne, em média, 17.000.000 (dezessete milhões) de beneficiários" (e-STJ fl. 1.085, grifou-se). Destaque-se a necessidade de preservação do equilíbrio dos representantes dos interesses em jogo, o que, inclusive, levou ao indeferimento da participação de outra entidade que representa os interesses dos diabéticos (e-STJ fl. 2.769). A propósito, não há razão para reconsiderar a decisão que indeferiu o ingresso do INSTITUTO DIABETES BRASIL, pois, conforme registrado à e-STJ, "deve ser preservado o equilíbrio de forças, de forma que não se justifica o ingresso de outros representantes dos interesses dos portadores de diabetes no processo, especialmente diante da intervenção da SOCIEDADE BRASILEIRA DE DIABETES - SBD e da FEDERAÇÃO DE ASSOCIAÇÕES E INSTITUTOS DE DIABETES E OBESIDADE, sem prejuízo da eventual participação em audiência pública" (idem). A intervenção da Defensoria Pública da União é salutar, tendo em vista a sua missão constitucional de defesa dos direitos individuais e coletivos dos necessitados. No tocante ao requerimento da ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE ADVOGADOS, não está presente o requisito da representatividade adequada, pois as suas finalidades precípuas dizem respeito à defesa de interesses dos advogados associados. Ademais, a contribuição técnica que poderia ser oferecida pelo seu "pujante corpo jurídico que atua na área da saúde" será dada pelos amici curiae já admitidos. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração, indefiro os pedidos de intervenção da UNIDAS e da ABA, defiro o requerimento da Defensoria Pública da União e determino a intimação da ANVISA para se manifestar, em 10 dias, sobre o interesse em intervir no procedimento. Anotem-se as participações da ANS, já deferida às e-STJ fls. 2.768-2.770, e da Defensoria Pública da União. Relator
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
31/07/2025, 00:00
Ato ordinatório
30/07/2025, 18:40
Mero expediente
30/07/2025, 18:40
Petição (Petição (outras))
19/07/2025, 19:01
Protocolo de Petição
19/07/2025, 10:08
Petição (Petição (outras))
07/07/2025, 12:11
Protocolo de Petição
07/07/2025, 11:42
Petição (Pedido de reconsideração)
02/07/2025, 18:41
Protocolo de Petição
02/07/2025, 18:25
Recebimento
02/07/2025, 15:45
Conclusão (para julgamento)
30/06/2025, 14:10
Petição (Petição (outras))
27/06/2025, 18:41
Protocolo de Petição
27/06/2025, 18:16
Petição (Memoriais)
27/06/2025, 17:21
Protocolo de Petição
27/06/2025, 17:04
Recebimento
25/06/2025, 14:35
Documento (Aviso de recebimento (AR))
23/06/2025, 13:10
Petição (Petição (outras))
16/06/2025, 12:01
Protocolo de Petição
16/06/2025, 11:38
Remessa (outros motivos)
13/06/2025, 16:00
Recebimento
13/06/2025, 14:25
Conclusão (para decisão)
11/06/2025, 11:45
Petição (Impugnação)
11/06/2025, 11:21
Protocolo de Petição
11/06/2025, 11:04
Publicação
11/06/2025, 00:44
Documento (Certidão)
10/06/2025, 15:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/06/2025, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos REsp 2168627/SP (2024/0335860-5)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
EMBARGANTE: JULIANA LUCHIARI DE SOUZA DE ANDRADE
ADVOGADOS: WALKIRIA HELNA GOMES FERREIRA - MG162190
ANA CAROLINA NUNES RODRIGUES - MG176732
EMBARGADO: UNIMED DE SAO CARLOS - COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
OUTRO NOME: UNIMED SAO CARLOS - COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
ADVOGADOS: MÁRCIO ANTÔNIO CAZU - SP069122
RAFAEL VALÉRIO MORILLAS - SP315113
MARIA LUCIA DIVINO MADALENA DE SOUSA - SP274142
THIAGO GIALORENCO CAZU - SP344675
INTERESSADO: ASSOCIACAO BRASILEIRA DE PLANOS DE SAUDE - ABRAMGE
ADVOGADOS: KARILLA TOTINO PIRES FERREIRA - SP194022
ANA AMÉLIA BERTANI RODRIGUES - RJ103700
REGINA FRANCISCA SOARES - SP314879
LAÍS SANTOS DE ABREU - SP394410
CATARINA DE MACEDO BUZZI - DF074517
CAROLINA BRITO CARDOSO - RJ223350
ANA SOFIA CARDOSO MONTEIRO - DF078024
RODRIGO GARCIA DUARTE RODRIGUES BUZZI - DF077448
INTERESSADO: SOCIEDADE BRASILEIRA DE DIABETES
ADVOGADOS: DANIEL SOUZA CAMPOS MIZIARA - SP158284
ROBERTO WAGNER MANCUSI - SP340902
INTERESSADO: UNIMED DO BRASIL CONFEDERACAO NAC DAS COOPERATIVAS MED
ADVOGADO: ANTONIO EDUARDO GONÇALVES DE RUEDA - PE016983
INTERESSADO: FEDERAÇÃO DE ASSOCIAÇÕES E INSTITUTOS DE DIABETES E OBESIDADE
ADVOGADOS: RAFAEL PARANHOS DE LIRA - RJ137927
ANNA PATRICIA DE PINHO SILVA - DF044027
MARIA ELOISA MARTINHO CAIS MALIERI PEREIRA - SP188542
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
10/06/2025, 00:00
Documento (Certidão)
09/06/2025, 21:20
Ato ordinatório
09/06/2025, 17:00
Petição (Petição (outras))
09/06/2025, 16:56
Protocolo de Petição
09/06/2025, 16:39
Petição (Petição (outras))
09/06/2025, 08:21
Protocolo de Petição
09/06/2025, 08:08
Petição (Embargos de declaração)
06/06/2025, 18:01
Protocolo de Petição
06/06/2025, 17:42
Remessa (outros motivos)
06/06/2025, 17:03
Documento (Certidão)
06/06/2025, 16:17
Recebimento
06/06/2025, 15:55
Remessa (outros motivos)
06/06/2025, 15:50
Publicação
06/06/2025, 00:37
Petição (Petição (outras))
05/06/2025, 15:31
Protocolo de Petição
05/06/2025, 15:12
Documento (Certidão)
05/06/2025, 14:57
Documento (Certidão)
05/06/2025, 12:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/06/2025, 01:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/06/2025, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2168627/SP (2024/0335860-5)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
RECORRENTE: UNIMED DE SAO CARLOS - COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
OUTRO NOME: UNIMED SAO CARLOS - COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
ADVOGADOS: MÁRCIO ANTÔNIO CAZU - SP069122
RAFAEL VALÉRIO MORILLAS - SP315113
MARIA LUCIA DIVINO MADALENA DE SOUSA - SP274142
THIAGO GIALORENCO CAZU - SP344675
RECORRIDO: JULIANA LUCHIARI DE SOUZA DE ANDRADE
ADVOGADOS: WALKIRIA HELNA GOMES FERREIRA - MG162190
ANA CAROLINA NUNES RODRIGUES - MG176732
DESPACHO O presente recurso foi afetado para tramitação pelo procedimento dos recursos repetitivos a fim de dirimir a seguinte controvérsia: "definir se é obrigatória a cobertura dos planos de saúde para o fornecimento de bomba de infusão de insulina utilizada no controle contínuo de glicose pelos portadores de diabetes" (tema 1.316). Considerando a relevância da questão, é conveniente a designação de audiência pública para a democratização dos debates e o enriquecimento dos fundamentos que serão analisados por ocasião do julgamento. Assim, nos termos dos arts. 1.038, II, do CPC, e 186 do RISTJ, designo o dia 18/08/2025, às 14h00, para a realização de audiência pública. Os requerimentos dos interessados em participar deverão ser encaminhados exclusivamente por meio do endereço eletrônico [email protected], até as 23h59 do dia 27/06/2025, contendo o seguinte: i) posicionamento a ser defendido; ii) justificativa do interesse em participar; iii) entidade que representa (se for om caso); iv) curriculum vitae do expositor; v) indicação da modalidade de participação (virtual ou presencial); vi) recursos audiovisuais que pretenda utilizar (se for o caso); e vii) memoriais (se for o caso). O número de expositores, a ordem e o tempo de cada exposição serão definidos posteriormente por este relator, considerando o número de interessados e as teses que serão defendidas, garantindo-se uma composição plural e equilibrada dos participantes. Oportunamente, será divulgada a lista dos habilitados. Registre-se que a participação na audiência pública não se confunde com a intervenção no processo como amicus curiae. Divulgue-se o conteúdo deste despacho na página eletrônica do Tribunal, comunique-se ao Ministro Presidente desta Corte e aos demais integrantes da Segunda Seção, bem como ao Ministério Público Federal. Publique-se e intimem-se. Relator
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
05/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2168627/SP (2024/0335860-5)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
RECORRENTE: UNIMED DE SAO CARLOS - COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
OUTRO NOME: UNIMED SAO CARLOS - COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
ADVOGADOS: MÁRCIO ANTÔNIO CAZU - SP069122
RAFAEL VALÉRIO MORILLAS - SP315113
MARIA LUCIA DIVINO MADALENA DE SOUSA - SP274142
THIAGO GIALORENCO CAZU - SP344675
RECORRIDO: JULIANA LUCHIARI DE SOUZA DE ANDRADE
ADVOGADOS: WALKIRIA HELNA GOMES FERREIRA - MG162190
ANA CAROLINA NUNES RODRIGUES - MG176732
DECISÃO Trata-se de requerimentos de habilitação como amici curiae formulados por ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE PLANOS DE SAÚDE - ABRAMGE (e-STJ fls. 1.081- 1.100), SOCIEDADE BRASILEIRA DE DIABETES - SBD (e-STJ fls. 1.198-1.203), UNIMED DO BRASIL - CONFEDERAÇÃO NACIONAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS (e-STJ fls. 1.383-1.386) e FEDERAÇÃO DE ASSOCIAÇÕES E INSTITUTOS DE DIABETES E OBESIDADE (e-STJ fls. 1.443-1.470). A recorrente se opôs à admissão da Sociedade Brasileira de Diabetes - SBD e da Federação de Associações e Institutos de Diabetes e Obesidade, sugeriu a intervenção da Agência Nacional de Saúde Suplementar e da Sociedade Brasileira de Endocrinologia e Metabologia e juntou notas técnicas (e-STJ fls. 1.538-1.688). O INSTITUTO DIABETES BRASIL requereu a sua intervenção no processo e a juntada de documentos (e-STJ fls. 1.689-2.271), seguindo-se requerimento e documentos da ASSOCIAÇÃO DE DIABÉTICOS DO ESPÍRITO SANTO E AMIGOS - ADIES no mesmo sentido (e-STJ fls. 2.465-2.767). A recorrida se insurgiu contra a intervenção da ABRAMGE, tendo em vista que os seus advogados são parentes de Ministros da 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça. Ainda, sugeriu a intervenção da ANS (Agência Nacional de Saúde) e fez algumas considerações sobre outras entidades (e-STJ fls. 2.272-2.296). É o relatório. Decido. Ao se insurgir contra a admissão das entidades como amici curiae, a recorrente destacou a existência de um lobby praticado pelas indústrias que fabricam o mecanismo de infusão eletrônica contínua de insulina, mas não esclareceu qual seria a relação entre as pretensas intervenientes e o grupo econômico em questão. Ademais, é legítima a intervenção de entidades que representem adequadamente os interesses em disputa, atuando parcialmente com a finalidade de democratizar os debates e qualificar o contraditório na formação de precedentes qualificados. Afinal, o papel do amicus curiae na formação de precedentes vai muito além da vetusta figura do "amigo da corte", conforme vem sendo apontado pela doutrina. A propósito, transcrevem-se as lições já destacadas no acórdão que deliberou pela afetação do recurso (e-STJ fls. 1.052-1.058): "(...) embora haja, de fato, sujeitos que apenas atuam de forma desinteressada - usualmente especialistas convocados pela própria corte - a realidade é que há inúmeras figuras que, embora vestidas como 'amigas", inquestionavelmente defendem (e, muitas vezes, aguerridamente) seus interesses, para garantir um padrão decisório que lhes seja favorável. Parece-nos mais adequado, portanto, superar o mito do desinteresse e diferenciar as finalidades de atuação, ainda que isso leve ao reconhecimento de 'subcategorias' de amici curiae" (Sofia Temer. Participação no Processo Civil: repensando litisconsórcio, intervenção de terceiros e outras formas de atuação - Salvador: Editora JusPodivm, 2020, pp. 253-254). Por outro lado, deve ser preservado o equilíbrio de forças, de forma que não se justifica o ingresso de outros representantes dos interesses dos portadores de diabetes no processo, especialmente diante da intervenção da SOCIEDADE BRASILEIRA DE DIABETES - SBD e da FEDERAÇÃO DE ASSOCIAÇÕES E INSTITUTOS DE DIABETES E OBESIDADE, sem prejuízo da eventual participação em audiência pública. Da mesma forma, presume-se que as operadoras de plano de saúde estão bem representadas pela ABRANGE, conforme, inclusive, ressaltado pela recorrente à e-STJ fl. 1.538, e, ainda, pela UNIMED DO BRASIL - CONFEDERAÇÃO NACIONAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS. A participação da Sociedade Brasileira de Endocrinologia e Metabologia é dispensável, visto que não se discute a adequação do sistema de infusão para o tratamento da diabetes - o que é feito pelos médicos assistentes nos casos concretos -, mas apenas a obrigatoriedade de fornecimento pelas operadoras de plano de saúde. Por outro lado, a intervenção da ANS é pertinente, tendo em vista que a classificação técnica da bomba de infusão contínua de insulina - medicamento, órtese ou "produto para saúde" - é essencial para dirimir a controvérsia relativa ao tema proposto. Finalmente, a alegação de suspeição não impede o ingresso de entidades como amicus curiae, pois ostentam apenas interesse institucional. De qualquer forma, o caso concreto não se amolda à hipótese do art. 145, III, do CPC e, se for o caso, cabe à parte alegar a suspeição de Ministros por meio do procedimento adequado. Ante o exposto, defiro a habilitação das seguintes entidades como amicus curiae: ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE PLANOS DE SAÚDE - ABRAMGE, SOCIEDADE BRASILEIRA DE DIABETES - SBD, UNIMED DO BRASIL - CONFEDERAÇÃO NACIONAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS e FEDERAÇÃO DE ASSOCIAÇÕES E INSTITUTOS DE DIABETES E OBESIDADE. Além dos direitos previstos nos §§ 1° e 3° do art. 138 do CPC, os amici curiae poderão sustentar oralmente as suas razões na sessão de julgamento e apresentar memoriais. Intime-se a Agência Nacional de Saúde para, querendo, intervir neste processo na forma prevista no art. 138 do CPC, manifestando o seu interesse no prazo de 10 dias. Relator
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
05/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Ofício)
04/06/2025, 18:54
Documento (Certidão)
04/06/2025, 18:03
deferimento
04/06/2025, 16:20
Petição (Petição (outras))
19/05/2025, 08:46
Protocolo de Petição
16/05/2025, 22:36
Conclusão (para decisão)
13/05/2025, 10:00
Petição (Petição (outras))
11/05/2025, 19:41
Protocolo de Petição
11/05/2025, 19:32
Petição (Petição (outras))
09/05/2025, 15:21
Protocolo de Petição
09/05/2025, 15:06
Petição (Petição (outras))
07/05/2025, 11:11
Protocolo de Petição
07/05/2025, 10:52
Publicação
06/05/2025, 01:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/05/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2168627/SP (2024/0335860-5)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
RECORRENTE: UNIMED DE SAO CARLOS - COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
OUTRO NOME: UNIMED SAO CARLOS - COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
ADVOGADOS: MÁRCIO ANTÔNIO CAZU - SP069122
RAFAEL VALÉRIO MORILLAS - SP315113
MARIA LUCIA DIVINO MADALENA DE SOUSA - SP274142
THIAGO GIALORENCO CAZU - SP344675
RECORRIDO: JULIANA LUCHIARI DE SOUZA DE ANDRADE
ADVOGADOS: WALKIRIA HELNA GOMES FERREIRA - MG162190
ANA CAROLINA NUNES RODRIGUES - MG176732
DESPACHO Trata-se de requerimentos de habilitação como amici curiae formulados por ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE PLANOS DE SAÚDE - ABRAMGE (e-STJ fls. 1.081-1.100), SOCIEDADE BRASILEIRA DE DIABETES - SBD (e-STJ fls. 1.198-1.203), UNIMED DO BRASIL - CONFEDERAÇÃO NACIONAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS (e-STJ fls. 1.383-1.386) e FEDERAÇÃO DE ASSOCIAÇÕES E INSTITUTOS DE DIABETES E OBESIDADE (e-STJ fls. 1.443-1.470). Intimem-se as partes para manifestação em 5 (cinco) dias. Relator
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
05/05/2025, 00:00
Mero expediente
30/04/2025, 13:20
Petição (Petição (outras))
29/04/2025, 18:41
Protocolo de Petição
29/04/2025, 18:04
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
28/04/2025, 12:06
Protocolo de Petição
28/04/2025, 11:40
Petição (Petição (outras))
28/04/2025, 10:21
Protocolo de Petição
26/04/2025, 00:47
Petição (Petição (outras))
25/04/2025, 14:41
Protocolo de Petição
25/04/2025, 14:26
Petição (Petição (outras))
25/04/2025, 10:51
Protocolo de Petição
25/04/2025, 10:27
Documento (Certidão)
24/04/2025, 08:20
Petição (Petição (outras))
22/04/2025, 10:21
Protocolo de Petição
16/04/2025, 21:26
Conclusão (para decisão)
15/04/2025, 17:45
Recebimento
15/04/2025, 16:05
Petição (Parecer de Mérito (MP))
15/04/2025, 15:51
Protocolo de Petição
15/04/2025, 15:19
Petição (Petição (outras))
14/04/2025, 19:41
Protocolo de Petição
14/04/2025, 19:28
Petição (Petição (outras))
27/03/2025, 16:31
Protocolo de Petição
27/03/2025, 16:16
Documento (Certidão)
27/03/2025, 15:33
Documento (Certidão)
26/03/2025, 14:20
Documento (Certidão)
26/03/2025, 12:21
Publicação
26/03/2025, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/03/2025, 01:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ProAfR no REsp 2168627/SP (2024/0335860-5)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
RECORRENTE: UNIMED DE SAO CARLOS - COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
OUTRO NOME: UNIMED SAO CARLOS - COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
ADVOGADOS: MÁRCIO ANTÔNIO CAZU - SP069122
RAFAEL VALÉRIO MORILLAS - SP315113
MARIA LUCIA DIVINO MADALENA DE SOUSA - SP274142
THIAGO GIALORENCO CAZU - SP344675
RECORRIDO: JULIANA LUCHIARI DE SOUZA DE ANDRADE
ADVOGADOS: WALKIRIA HELNA GOMES FERREIRA - MG162190
ANA CAROLINA NUNES RODRIGUES - MG176732
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO, por unanimidade, afetar o processo ao rito dos recursos repetitivos (RISTJ, art. 257-C) para delimitar a seguinte controvérsia: "definir se é obrigatória a cobertura dos planos de saúde para o fornecimento de bomba de infusão de insulina utilizada no controle contínuo de glicose pelos portadores de diabetes"; e, por unanimidade, suspender a tramitação dos recursos especiais ou agravos em recursos especiais em segunda instância e/ou no STJ, cujos objetos coincidam com o da matéria afetada (observada a orientação do art. 256-L do RISTJ), conforme proposta do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Marco Buzzi.
25/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
24/03/2025, 19:10
Recebimento
24/03/2025, 18:35
Afetação ao rito dos recursos repetitivos
18/03/2025, 23:59
Para análise da admissão do recurso repetitivo
12/03/2025, 01:05
Conclusão (para decisão)
07/11/2024, 16:30
Documento (Certidão)
07/11/2024, 15:15
Publicação
07/11/2024, 05:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/11/2024, 18:04
Mero expediente
06/11/2024, 15:07
Conclusão (para decisão)
17/09/2024, 12:32
Distribuição (sorteio)
17/09/2024, 12:00
Recebimento
04/09/2024, 16:51
VISTA à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl)