Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2846610/SP (2025/0031239-8)
RELATOR: MINISTRO RIBEIRO DANTAS
AGRAVANTE: ANDRE PAULO RUIZ
ADVOGADOS: GABRIEL GARCIA CALIMAN - SP238080
RAFAEL GARCIA CALIMAN - SP291882
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
CORRÉU: LEONARDO BARBOSA CHAVES
DECISÃO Trata-se de agravo contra a decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por ANDRE PAULO RUIZ, com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, em oposição a acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado: "TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. Recurso defensivo. Mérito não contestado. DOSIMETRIA. Afastamento do aumento inicial, sem impacto nas sanções. Inaplicabilidade da redutora do § 4º e das substituições do CP, art. 44. Regime fechado preservado. RESTITUIÇÃO DE BEM. Inviabilidade. Veículo utilizado no crime. Correto perdimento. PARCIAL PROVIMENTO, SEM INGERÊNCIA NAS PENAS" (e-STJ, fl. 811.) Em suas razões recursais, a parte recorrente aponta violação ao art. 33, § 4º, da n. Lei 11.343/2006 e postula o reconhecimento da minorante no tráfico, ao argumento que o réu não fazia do tráfico seu meio de vida. Subsidiariamente, ao fim do recurso, postula: "seja aplicada causa de diminuição de pena do artigo 65, III, d, do código penal; [...] e a reversão do acórdão que decretou o perdimento, a fim de restituição do bem móvel acima descrito" (fl. 837). O recurso especial foi inadmitido na origem (e-STJ, fls. 904-908), ao que se seguiu a interposição deste agravo (e-STJ, fls. 918-938). Remetidos os autos a esta Corte Superior, o MPF manifestou-se pelo não desprovimento do recurso (e-STJ, fls. 992-994). É o relatório. Decido. O agravo impugna adequadamente os fundamentos da decisão agravada, devendo ser conhecido. Passo, portanto, ao exame do recurso especial propriamente dito. O Tribunal de origem, ao apreciar a apelação defensiva, preservou o não reconhecimento do privilégio no tráfico consoante trechos a seguir transcritos: "Na derradeira, sem causas de aumento, não era mesmo o caso de incidência da minorante do § 4º, cuja razão, como já assentou o STJ, é justamente punir com menos rigor o pequeno traficante, ou seja, aquele indivíduo que não faz do tráfico de drogas o seu meio de vida; antes, cometendo um fato isolado, acaba incidindo na conduta típica prevista no art. 33 (REsp 1341280/MG, Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, D Je 29/09/2014). [...] Por isso, para a aplicação da redução são exigidos, além da primariedade e dos bons antecedentes, que não integre organização criminosa ou se dedique a atividades delituosas. No caso, a despeito da primariedade, as circunstâncias delitivas evidenciam o descabimento da minorante, como bem consignado pelo Juízo, o que comprova sua dedicação a atividades criminosas, podendo- se concluir, desta forma, que faz do ilícito seu modo de vida, lembrando-se que a mitigação não é direito subjetivo. Confira-se: “(...) o réu não tem direito à causa especial de diminuição de pena, porque ficou evidente sua dedicação ao comércio espúrio de entorpecentes. Conforme seu próprio relato dado no interrogatório em Juízo (além das conversas relacionadas ao tráfico verificadas em seu aparelho celular - fls. 423/453) o acusado estaria praticando tal atividade há pelo menos um mês e meio, pois pretendia adquirir uma motocicleta (no valor de R$ 8.000,00 a R$ 10.000,00) e já havia juntado R$ 2.000,00 com a traficância” (fls. 719)" (e-STJ, fls. 812-813; grifou-se). A individualização da pena é uma atividade em que o julgador está vinculado a parâmetros abstratamente cominados pela lei, sendo-lhe permitido, entretanto, atuar discricionariamente na escolha da sanção penal aplicável ao caso concreto, após o exame percuciente dos elementos do delito, e em decisão motivada. Dessarte, ressalvadas as hipóteses de manifesta ilegalidade ou arbitrariedade, é inadmissível às Cortes Superiores a revisão dos critérios adotados na dosimetria da pena. O legislador, ao editar a Lei n. 11.343/2006, objetivou dar tratamento diferenciado ao traficante ocasional, ou seja, aquele que não faz do tráfico o seu meio de vida, por merecer menor reprovabilidade e, consequentemente, tratamento mais benéfico do que o traficante habitual. Assim, para o reconhecimento da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, o condenado deve preencher, cumulativamente, todos os requisitos legais, quais sejam ser primário, de bons antecedentes, não se dedicar a atividades criminosas, nem integrar organização criminosa, podendo a reprimenda ser reduzida de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços), a depender das circunstâncias do caso concreto. Consta na sentença condenatória no acórdão de apelação criminal que a incidência do art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/2006 foi rechaçada para o caso em razão de ter sido demonstrado que o agravante faz do tráfico seu meio de vida. Isso porque ele mesmo confessou estar traficando há mais de mês e já havia conseguido juntar, nesse período, a quantia de R$ 2.000,00. Sua confissão foi corroborada pelos demais elementos dos autos, especialmente a prova pericial obtida através da perícia de seu telefone celular, em que se pode constatar intensas conversas relacionadas ao comércio ilícito. Assim, dados os elementos probatórios que indiquem a dedicação do réu em atividade criminosa, é de rigor o não reconhecimento do redutor do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. Abaixo, reproduzo julgados nessa mesma linha: "PENAL E PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. MAJORAÇÃO DA PENA-BASE DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA, NA FORMA DO ART. 42 DA LEI DE DROGAS. NÃO INCIDÊNCIA DA MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO DECORRENTE DA DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interposto contra decisão que não admitiu o recurso especial, no qual se alegou violação aos arts. 33, § 4º, e 42 da Lei n. 11.343/2006, pleiteando a concessão de benefício legal e alegando bis in idem na dosimetria da pena, além da necessidade de redução da pena-base ao mínimo legal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se houve bis in idem na dosimetria da pena ao utilizar a quantidade de droga apreendida para aumentar a pena-base e para afastar a minorante do tráfico privilegiado, assim como se a quantidade de droga apreendida autoriza o aumento da basilar. 3. A questão também envolve a análise da possibilidade de reexame de provas para verificar a dedicação dos recorrentes a atividades criminosas. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A utilização da quantidade de droga para aumentar a pena-base e afastar a minorante não configura bis in idem, pois foram considerados elementos fáticos distintos, além da existência de outros elementos que evidenciam a dedicação a atividades criminosas. 5. A reanálise do acervo fático-probatório é inviável em sede de recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ. 6. A majoração da pena-base é justificada com base na grande quantidade de droga apreendida (1 kg de maconha), sendo proporcional a fração de 1/6, na forma do art. 42 da Lei n. 11.343/2006. IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL." (AREsp n. 2.484.073/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 26/11/2024, DJe de 12/12/2024.) "AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DOSIMETRIA. MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA. REGIME PRISIONAL. ABRANDAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. DESCABIMENTO. RECURSO IMPROVIDO. 1. O uso da quantidade e natureza da droga para elevar a pena-base e afastar o redutor do tráfico privilegiado não constitui bis in idem quando há nos autos outros elementos que evidenciam a habitualidade delitiva. 2. No caso dos autos, o Tribunal estadual entendeu que a quantidade da droga apreendida aliada à existência de balança de precisão e à grande quantidade de dinheiro indicam a dedicação do agravante a atividades criminosas, o que obsta o reconhecimento da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. 3. O quantum de pena aplicado e a quantidade de entorpecentes apreendida justificam o recrudescimento do modo prisional. 4. A desconstituição do julgado impugnado demandaria o reexame fático-probatório, providência inadmissível na via eleita. 5. Agravo regimental improvido." (AgRg nos EDcl no HC n. 870.081/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 13/11/2024, DJe de 18/11/2024.) Por fim, não conheço dos pleitos subsidiários. Com efeito, a defesa não indicou, especificamente no recurso especial, quais seriam os dispositivos de lei federal afrontados pelo acórdão recorrido, tampouco detalhou de que forma teriam as instâncias ordinárias violado a lei. Tal circunstância configura deficiência na fundamentação recursal e atrai a incidência da Súmula 284/STF. Ressalte-se que o recurso especial é meio de impugnação de fundamentação vinculada, e por isso exige a indicação ostensiva dos textos normativos federais a que negou vigência o aresto impugnado, bem como o detalhamento e especificação da violação. Não basta, para tanto, a menção de passagem a leis federais, tampouco a exposição do tratamento jurídico da matéria que o recorrente entende correto, como se estivesse a redigir uma apelação. A propósito: "PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. 2. CONTINUIDADE DELITIVA. FRAÇÃO INCORRETA. ALEGADA PRÁTICA DE 2 DELITOS. CONDENAÇÃO POR 10 CONDUTAS. PLEITO DESCONTEXTUALIZADO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. 3. OFENSA AOS ARTS. 240, 241 E 157, CPP. NÃO VERIFICAÇÃO. BUSCA E APREENSÃO. FUNDAMENTO EM DENÚNCIA ANÔNIMA. OUTRAS DILIGÊNCIAS REALIZADAS. 4. AFRONTA AOS ARTS. 158 E 402 DO CPP. INDEFERIMENTO DE EXAME GRAFOTÉCNICO. PROVA DESNECESSÁRIA. CRIME DE FALSIDADE IDEOLÓGICA. INDEFERIMENTO MOTIVADO. ART. 400, § 1º, DO CPP. 5. VIOLAÇÃO DO ART. 155 DO CPP. NÃO VERIFICAÇÃO. UTILIZAÇÃO DE ELEMENTOS INFORMATIVOS. EXISTÊNCIA DE PROVAS JUDICIALIZADAS. 6. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Como é de conhecimento, o STJ possui a missão constitucional de, por meio do recurso especial, uniformizar a jurisprudência pátria a respeito da adequada aplicação dos dispositivos infraconstitucionais. Nesse contexto, a ausência de indicação do dispositivo violado ou cuja aplicação revela dissídio jurisprudencial atrai a incidência do enunciado n. 284/STF. 2. A divergência indicada, com relação à fração aplicada pela continuidade delitiva, traz fundamentação descontextualizada dos autos, porquanto se pugna pela aplicação da fração de 1/6 ao argumento de que foram praticados apenas dois crimes, contudo a recorrente se encontra condenada pela prática de dez condutas. Tem-se a manifesta deficiência na fundamentação do recurso especial interposto pela alínea "c" do permissivo constitucional, o que atrai novamente a incidência do verbete n. 284/STF. 3. Quanto à alegada afronta aos arts. 240, 241 e 157, todos do CPP, tem-se que o entendimento proferido pela Corte local encontra-se em consonância com a jurisprudência do STJ, no sentido de que, "embora a denúncia anônima não seja idônea, por si só, a dar ensejo à instauração de inquérito policial, caso seja corroborada por outros elementos de prova legitima tanto o início do procedimento investigatório quanto as diligências nele realizadas". 4. No que concerne à suposta violação dos arts. 158 e 402, ambos do CPP, o Tribunal de origem consignou que, para a comprovação a falsidade ideológica, mostra-se desnecessária a realização de exame grafotécnico. Constata-se, portanto, que houve o indeferimento motivado da prova, em consonância com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que "o art. 400, § 1º, do CPP, autoriza o Magistrado a indeferir as provas que considerar irrelevantes, impertinentes ou protelatórias, uma vez que é ele o destinatário da prova" (AgRg no RHC 113.646/PA, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO - Desembargador Convocado do TJ/PE-, Quinta Turma, DJe 8/10/2019). 5. Quanto à alegada ofensa ao art. 155 do CPP, destaco que mencionado dispositivo legal não veda o uso de elementos informativos colhidos na investigação, mas apenas sua utilização com exclusividade, quando não houver outras provas judicializadas, o que não é a hipótese dos autos, uma vez que a condenação não foi proferida com base exclusivamente em prova produzida na fase inquisitiva. 6. Agravo regimental a que se nega provimento". (AgRg no AREsp 1538693/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 25/08/2020, DJe 31/08/2020). "AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO NÃO CONHECIDO POR INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. FUNDAMENTOS IMPUGNADOS. CONHECIMENTO. ART. 619 DO CPP. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS ARTIGOS TIDOS COMO VIOLADOS. SÚMULA N. 284/STF. PROVA PERICIAL. INDEFERIMENTO. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. SÚMULA N. 83/STJ. RECURSO PROVIDO PARA CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO ARESP. 1. Devidamente impugnados os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial, deve ser reconsiderada a decisão que não conheceu do agravo. 2. Não se verifica a alegada negativa de prestação jurisdicional, na medida em que o acórdão recorrido, enfrentou a tese relativa ao cerceamento de defesa em razão do indeferimento da perícia requerida pela defesa, não havendo violação ao art. 619 do CPP. 3. A ausência de indicação do dispositivo legal violado pelo acórdão recorrido, atrai a incidência, por analogia, da Súmula 284/STF. 4. Estando a decisão recorrida em consonância com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, pode o julgador indeferir a produção da prova ou diligência, fundamentadamente, quando entender irrelevante, impertinente ou protelatória, nos termos do que dispõe o art. 400, § 1º, do Código de Processo Penal, à luz do princípio do livre convencimento motivado, impõe-se a incidência da Súmula 83/STJ. 5. Agravo regimental provido para conhecer e negar provimento ao agravo em recurso especial". (AgRg no AREsp 1777887/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 23/02/2021, DJe 26/02/2021). Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, "a" e "b", do Regimento Interno do STJ, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nesta extensão, negar-lhe provimento. Publique-se. Intimem-se. Relator
RIBEIRO DANTAS