Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2582946/MS (2024/0061501-0)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: PATRICK SOARES
ADVOGADO: LUIZ CARLOS CORRÊA PEREIRA JÚNIOR - MS026826
AGRAVADO: BOA VISTA SERVICOS S.A.
ADVOGADOS: RENATO CHAGAS CORRÊA DA SILVA - MS005871
BERNARDO RODRIGUES DE OLIVEIRA CASTRO - MS013116
ERNESTO BORGES NETO - MS006651
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por PATRICK SOARES contra decisão que inadmitiu recurso especial com fundamento na ausência de prestação jurisdicional omissa e nas Súmulas n. 7, 83 e 518 do STJ. Alega o agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos. O recurso especial, fundado no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, foi interposto contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL (Apelação Cível n. 0809190-72.2022.8.12.0001) nos autos de ação de cancelamento de registro. O julgado foi assim ementado (fl. 319): EMENTA – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA C C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – APELO DE PATRICK SOARES. INSCRIÇÃO DE NOME DE CONSUMIDOR DEVEDOR EM CADASTRO NEGATIVO. COMPROVAÇÃO DA NOTIFICAÇÃO PRÉVIA – A NOTIFICAÇÃO PRÉVIA, REALIZADA CORREIOS E POR MEIO ELETRÔNICO (SMS), NA QUAL CONSTAM TODOS OS DADOS TÉCNICOS PARA SE AFERIR O EFETIVO ENVIO E RECEBIMENTO DA MENSAGEM PELA CONSUMIDORA, É REPUTADA VÁLIDA PARA OS FINS DE DIREITO. SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Os autos vieram conclusos para análise. É o relatório. Decido. O recurso especial possui como objeto questão submetida a julgamento afetado à sistemática dos recursos repetitivos em que se busca "Definir se, em matéria de direitos do consumidor aplicáveis às práticas comerciais específicas dos bancos de dados e cadastros de consumidores, a notificação prévia ao consumidor por meios eletrônicos de comunicação - com finalidade de informar abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo - realizadas pelos referidos bancos e cadastros ou por serviços de proteção ao crédito e congêneres atende ao dever de comunicação por escrito, para fins de validade jurídica de comprovação da exigência do art. 43, § 2º, do CDC" (Recurso Especial n. 2.175.268/RS). Dessa forma, para que seja observada a sistemática prevista nos arts. 1.040 e 1.041 do CPC, impõe-se a devolução dos autos ao Tribunal de origem, conforme dispõe o art. 256-L do RISTJ: Art. 256-L. Publicada a decisão de afetação, os demais recursos especiais em tramitação no STJ fundados em idêntica questão de direito: I - se já distribuídos, serão devolvidos ao Tribunal de origem, para nele permanecerem suspensos, por meio de decisão fundamentada do relator; II - se ainda não distribuídos, serão devolvidos ao Tribunal de origem por decisão fundamentada do Presidente do STJ. Registre-se que, segundo a orientação jurisprudencial do STJ, o ato judicial que determina o sobrestamento e o retorno dos autos à corte de origem a fim de que seja exercido o competente juízo de retratação/conformação (arts. 1.040 e 1.041 do CPC) não tem carga decisória, por isso é provimento irrecorrível. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.140.843/PR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 23/10/2018, DJe de 30/10/2018; AgInt nos EDcl nos EREsp n. 1.126.385/MG, relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 13/9/2017, DJe de 20/9/2017; AgInt no REsp n. 1.663.877/SE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/8/2017, DJe de 4/9/2017; e AgInt no REsp n. 1.661.811/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 26/6/2018, DJe de 29/6/2018. Ante o exposto, determino a restituição dos autos ao Tribunal de origem a fim de que fiquem sobrestados até o julgamento definitivo da matéria submetida à sistemática dos recursos repetitivos (Tema n. 1.315) e eventual retratação prevista nos arts. 1.040, II, e 1.041 do CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA