Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
APELAÇÃO Nº 5002733-25.2022.8.24.0037/SC (originário: processo nº 50027332520228240037/SC) RELATOR: JÚLIO CÉSAR MACHADO FERREIRA DE MELO
APELANTE: IRANI PAPEL E EMBALAGEM S.A. (IMPETRANTE)
ADVOGADO(A): JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI (OAB SC015909)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se aos seguintes eventos:
Evento 141 - 17/09/2025 - Processo Suspenso por Recurso Especial Repetitivo
Evento 139 - 17/09/2025 - Processo Suspenso por Recurso Especial Repetitivo
22/09/2025, 00:00
Baixa Definitiva
11/09/2025, 12:20
Trânsito em julgado
11/09/2025, 12:20
Petição (Petição (outras))
21/08/2025, 15:11
Protocolo de Petição
21/08/2025, 14:53
Publicação
20/08/2025, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/08/2025, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt nos EDcl no REsp 2188738/SC (2024/0335837-5)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
AGRAVANTE: IRANI PAPEL E EMBALAGEM S.A.
ADVOGADOS: CARLOS EDUARDO DOMINGUES AMORIM - RS040881
JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI - SC015909
AGRAVADO: ESTADO DE SANTA CATARINA
ADVOGADOS: JULIANO DOSSENA - SC009522
FERNANDO ALVES FILGUEIRAS DA SILVA - SC026054B
DECISÃO Vistos. Trata-se de Agravo Interno interposto contra decisão, mediante a qual o recurso especial foi conhecido em parte e não provido. Sustenta, a Agravante, em síntese, equivocadas as apontadas decisões. Por fim, requer o provimento do recurso, a fim de que seja reformada a decisão impugnada ou, alternativamente, sua submissão ao pronunciamento do colegiado. Feito o breve relato, decido. Em juízo de retratação, consoante o disposto no art. 1.021, § 2º, do mesmo diploma normativo, verifica-se o desacerto da mencionada decisão, razão pela qual de rigor a reconsideração, a fim de que o recurso seja, novamente, analisado. Há questão jurídica objeto do presente feito que diz respeito à tema afetado como repetitivo: "Definir se a cobrança de ICMS-DIFAL em operações interestaduais destinadas a consumidor final contribuinte do imposto estava suficientemente disciplinada na Lei Complementar n. 87/1996 (Lei Kandir), antes da entrada em vigor da Lei Complementar n. 190/2022", REsp n. 2.133.933/DF, REsp n. 2.025.997/DF, Rel. Min. Afrânio Vilela, com determinação de sobrestamento. Posto isso, nos termos do art. 1.021, § 2º, do CPC/2015, torno sem efeito as decisões anteriormente proferidas, nesta Corte, (fls. 776/787e, 808/813e 850e, 857/865e, 897/901e, restando, por conseguinte, prejudicado o Agravo Interno de fls. 909/926e e DETERMINO a devolução dos autos ao tribunal de origem, com a devida baixa, para que o processo permaneça suspenso até a publicação dos acórdãos dos recursos referentes ao Tema acima identificado, a fim de que a Corte de origem, posteriormente, proceda ao juízo de conformidade. Prejudicado o exame do recurso especial. Publique-se. Intime-se. Relator
REGINA HELENA COSTA
19/08/2025, 00:00
Recurso prejudicado
18/08/2025, 15:40
Conclusão (para decisão)
30/07/2025, 15:00
Petição (Impugnação)
29/07/2025, 18:16
Protocolo de Petição
29/07/2025, 17:56
Publicação
07/07/2025, 00:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/07/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no REsp 2188738/SC (2024/0335837-5)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
AGRAVANTE: IRANI PAPEL E EMBALAGEM S.A.
ADVOGADOS: CARLOS EDUARDO DOMINGUES AMORIM - RS040881
JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI - SC015909
AGRAVADO: ESTADO DE SANTA CATARINA
ADVOGADOS: JULIANO DOSSENA - SC009522
FERNANDO ALVES FILGUEIRAS DA SILVA - SC026054B
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt nos EDcl no REsp 2188738/SC (2024/0335837-5)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
AGRAVANTE: IRANI PAPEL E EMBALAGEM S.A.
ADVOGADOS: CARLOS EDUARDO DOMINGUES AMORIM - RS040881
JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI - SC015909
AGRAVADO: ESTADO DE SANTA CATARINA
ADVOGADOS: JULIANO DOSSENA - SC009522
FERNANDO ALVES FILGUEIRAS DA SILVA - SC026054B
DECISÃO Vistos. Trata-se de Agravo Interno interposto contra decisão, mediante a qual o recurso especial foi conhecido em parte e não provido. Sustenta, a Agravante, em síntese, equivocadas as apontadas decisões. Por fim, requer o provimento do recurso, a fim de que seja reformada a decisão impugnada ou, alternativamente, sua submissão ao pronunciamento do colegiado. Feito o breve relato, decido. Em juízo de retratação, consoante o disposto no art. 1.021, § 2º, do mesmo diploma normativo, verifica-se o desacerto da mencionada decisão, razão pela qual de rigor a reconsideração, a fim de que o recurso seja, novamente, analisado. Há questão jurídica objeto do presente feito que diz respeito à tema afetado como repetitivo: "Definir se a cobrança de ICMS-DIFAL em operações interestaduais destinadas a consumidor final contribuinte do imposto estava suficientemente disciplinada na Lei Complementar n. 87/1996 (Lei Kandir), antes da entrada em vigor da Lei Complementar n. 190/2022", REsp n. 2.133.933/DF, REsp n. 2.025.997/DF, Rel. Min. Afrânio Vilela, com determinação de sobrestamento. Posto isso, nos termos do art. 1.021, § 2º, do CPC/2015, torno sem efeito as decisões anteriormente proferidas, nesta Corte, (fls. 776/787e, 808/813e 850e, 857/865e, 897/901e, restando, por conseguinte, prejudicado o Agravo Interno de fls. 909/926e e DETERMINO a devolução dos autos ao tribunal de origem, com a devida baixa, para que o processo permaneça suspenso até a publicação dos acórdãos dos recursos referentes ao Tema acima identificado, a fim de que a Corte de origem, posteriormente, proceda ao juízo de conformidade. Prejudicado o exame do recurso especial. Publique-se. Intime-se. Relator
REGINA HELENA COSTA
19/08/2025, 00:00
Recurso prejudicado
18/08/2025, 15:40
Conclusão (para decisão)
30/07/2025, 15:00
Petição (Impugnação)
29/07/2025, 18:16
Protocolo de Petição
29/07/2025, 17:56
Publicação
07/07/2025, 00:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/07/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no REsp 2188738/SC (2024/0335837-5)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
AGRAVANTE: IRANI PAPEL E EMBALAGEM S.A.
ADVOGADOS: CARLOS EDUARDO DOMINGUES AMORIM - RS040881
JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI - SC015909
AGRAVADO: ESTADO DE SANTA CATARINA
ADVOGADOS: JULIANO DOSSENA - SC009522
FERNANDO ALVES FILGUEIRAS DA SILVA - SC026054B
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
04/07/2025, 00:00
Ato ordinatório
03/07/2025, 17:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
03/07/2025, 17:21
Protocolo de Petição
03/07/2025, 17:08
Petição (Petição (outras))
18/06/2025, 15:51
Protocolo de Petição
18/06/2025, 15:30
Publicação
16/06/2025, 00:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/06/2025, 01:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos REsp 2188738/SC (2024/0335837-5)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
EMBARGANTE: IRANI PAPEL E EMBALAGEM S.A.
ADVOGADOS: CARLOS EDUARDO DOMINGUES AMORIM - RS040881
JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI - SC015909
EMBARGADO: ESTADO DE SANTA CATARINA
ADVOGADOS: JULIANO DOSSENA - SC009522
FERNANDO ALVES FILGUEIRAS DA SILVA - SC026054B
DECISÃO Vistos. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por IRANI PAPEL E EMBALAGEM S.A. contra decisão que conheceu em parte do Recurso Especial e lhe negou provimento, fundamentada na: I. ausência de ofensa ao art. 1.022 do CPC; II. incidência, por analogia, das Súmulas ns. 280 e 284, do Supremo Tribunal Federal. Sustenta existir omissão acerca das ofensas aos “art. 6º, do Decreto-Lei nº 4.657/1942; art. 2º, caput, da Lei nº 9.784/99; inc. XV, ao art. 12, inc. XV da Lei Kandir, além de ofensa ao art. 3º da Lei Complementar 190/2022” (fl. 877e). Ademais, aduz pela inaplicabilidade da Súmula n. 284/STF ao caso, “eis que a Embargante atacou especificamente todos os fundamentos do acórdão recorrido quando da interposição de seu Recurso Especial direcionado à esta Corte Superior, inclusive diante da expressa omissão de enfrentamento da matéria no Tribunal de origem, inclusive com entendimento errôneo quanto ao mérito” (fl. 878e). Alega, ainda, ser inaplicável, por analogia, a Súmula n. 280/STF, “haja vista que a legislação estadual até então vigente violou o art. 6º do Decreto-Lei nº 4.657/1942; o art. 2º, caput, da Lei nº 9.784/99; o inc. XV do art. 12 da Lei Kandir e arts. 165 e 168, ambos do CTN, haja vista que, com a edição da lei complementar federal, caberia então aos Estados promulgarem os seus próprios atos normativos, a fim de exercerem sua competência tributária; bem como contraria o disposto no art. 3º da LC 190/2022” (fls. 881-882e). Requer, também, que “seja sanada a omissão constante da decisão, para que se reconheça expressamente a inaplicabilidade da condenação em honorários advocatícios, inclusive recursais, na presente ação de Mandado de Segurança” (fl. 883e). Em sua impugnação (fls. 888-894e), o ESTADO DE SANTA CATARINA sustenta pela manutenção do decisum. Feito breve relato, decido. Sustenta a Embargante omissão a ser sanada, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015. Consoante o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, cabe a oposição de embargos de declaração para: i) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; ii) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e, iii) corrigir erro material. A omissão, definida expressamente pela lei, ocorre na hipótese de a decisão deixar de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento. O Código de Processo Civil considera, ainda, omissa, a decisão que incorra em qualquer uma das condutas descritas no art. 489, § 1º, no sentido de não se considerar fundamentada a decisão que: i) se limita à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; ii) emprega conceitos jurídicos indeterminados; iii) invoca motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; iv) não enfrenta todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; v) invoca precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes, nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; e, vi) deixa de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento. Sobreleva notar que o inciso IV do art. 489 do Código de Processo Civil de 2015 impõe a necessidade de enfrentamento, pelo julgador, dos argumentos que possuam aptidão, em tese, para infirmar a fundamentação do julgado embargado. Esposando tal entendimento, precedentes desta Corte: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA. FAIXA DE DOMÍNIO DE RODOVIA SOB CONCESSÃO. COBRANÇA EM DESFAVOR DE CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO DE TELEFONIA. POSSIBILIDADE. 1. O Plenário do STJ decidiu que "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2). 2. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015, na esteira interpretativa sufragada no Superior Tribunal de Justiça, significa que o julgador deve enfrentar apenas as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida, hipótese aqui não verificada (EDcl no MS n. 21315/DF, Primeira Seção, DJe 15/06/2016). 3. A Primeira Seção desta Corte firmou o entendimento de que o poder concedente, com respaldo no art. 11 da Lei n. 8.987/1995 (Lei de Concessões e Permissões), pode autorizar a concessionária a efetuar cobrança pela utilização de faixas de domínio de rodovia, mesmo de outra concessionária de serviços públicos, desde que haja previsão no contrato de concessão da rodovia, como verificado na hipótese. 4. A Primeira Turma desta Corte tem reconhecido o caráter manifestamente inadmissível ou improcedente do agravo interno, a ensejar a aplicação da sanção prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015 quando a decisão agravada está fundamentada em precedente julgado sob o regime da repercussão geral, sob o rito dos recursos repetitivos ou com base em jurisprudência pacífica de ambas as Turmas da 1ª Seção. 5. Agravo interno desprovido, com aplicação de multa. (AgInt no AREsp 1.079.824/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/02/2018, DJe 07/03/2018) ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INEXISTENTE. ACÓRDÃO QUE ENFRENTOU TODAS AS QUESTÕES NECESSÁRIAS. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. I - Conforme pacífico entendimento desta Corte, o órgão julgador não é obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A determinação contida no art. 489 do CPC/2015 "veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida" (EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016). II - A corte de origem analisando o contexto fático-probatório dos autos concluiu (fl. 270): "Neste caso, ainda que houvesse buracos no asfalto e ainda que a pista apresentasse irregularidades, é certo que o acidente que vitimou fatalmente [...] somente ocorreu por culpa do motociclista que invadiu a contramão da via em alta velocidade". III - Para alterar tais conclusões seria necessário o reexame fático-probatório, vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual: " pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial". IV - Agravo interno improvido (AgInt no AREsp 1.037.131/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/11/2017, DJe 22/11/2017). Em relação ao vício atinente ao prequestionamento dos arts. 165 e 168 do Código Tributário Nacional, 6º do Decreto-Lei n. 4.657 /1942, 2º, caput, da Lei n. 9.784/1999 e 12, XV, da Lei Kandir, observo ter o acórdão a quo se manifestado sobre a pretensão autoral: Ademais a decisão recorrida foi clara ao reconhecer que a EmendaConstitucional não inovou quanto à cobrança do ICMS sobre mercadorias destinadas ao consumidor final contribuinte de imposto, que incorreria em necessidade de observação da anterioridade constitucional. Destaca-se da decisão monocrática recorrida: [...] Ocorre que o caso em concreto não se amolda às discussões trazidas pelo Tema n. 1093 da Corte Suprema. A agravante, que possui sede em Santa Catarina, em verdade, busca a suspensão da exigibilidade do DIFAL a respeito de aquisição de mercadorias oriundas de outros estados, isto é, referente a operações destinadas a contribuinte do imposto. Ocorre que tal situação há muito foi regulamentada pela Lei Complementar n. 87/1996 (Lei Kandir) que, antes das alterações promovidas pela Lei Complementar n. 190/2022, estabeleceuque: Art. 6º Lei estadual poderá atribuir a contribuinte do imposto ou a depositário a qualquer título a responsabilidade pelo seu pagamento, hipótese em que o contribuinte assumirá a condição de substituto tributário. § 1º A responsabilidade poderá ser atribuída em relação ao imposto incidente sobre uma ou mais operações ou prestações, sejam antecedentes, concomitantes ou subseqüentes, inclusive ao valor decorrente da diferença entre alíquotas interna e interestadual nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final localizado em outro Estado, que seja contribuinte do imposto. Por outro lado, no Estado de Santa Catarina a Lei Estadual 10.297/1996, que "dispõe sobre o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações deServiços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e deComunicação – ICMS e adota outras providências", já regulamentava a matéria, tendo sofrido adequações pontuais com a Medida Provisória n. 250, de 31-1-2022, frente a LeiComplementar n. 190/2022. Assim, pode-se afirmar, ao menos em cognição sumária, que para o caso em tela, não há necessidade de se aguardar o exercício do ano de 2023 para que o DIFAL seja cobrado. [...] Assim, não desconstituídas as premissas da decisão unipessoal, o agravo interno deve ser desprovido. (fl. 340e) Salienta-se, aliás, ser desnecessário o exame da literalidade dos arts. 165 e 168 do CTN, tendo em vista que a pretensão dos Agravantes - de compensação do tributo pago indevidamente - não foi admitida pelas instâncias ordinárias. No caso, não verifico omissão acerca de questão essencial ao deslinde da controvérsia e oportunamente suscitada, tampouco de outro vício a impor a revisão do julgado. No mais, a respeito das demais alegações apresentadas no recurso, observo que os supostos vícios apontados são, na verdade, atinentes ao próprio mérito do recurso, que não foi alcançado diante da aplicação, por analogia, das Súmulas 280 e 284, do Supremo Tribunal Federal. É firme o posicionamento desta Corte segundo o qual a ausência de manifestação sobre a matéria de mérito do recurso especial que não ultrapassa o juízo de admissibilidade não configura vício no julgado capaz de ensejar ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015. Outrossim, quanto à condenação em honorários advocatícios, verifica-se não ter ocorrido fixação de nenhuma verba honorária nas instâncias ordinárias e, portanto, inexiste o vício alegado. Nesse cenário, impõe-se reconhecer que a controvérsia foi examinada de forma satisfatória, mediante apreciação da disciplina normativa e do cotejo ao firme posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. O procedimento encontra amparo em reiteradas decisões no âmbito desta Corte Superior, de cujo teor merece destaque a rejeição dos embargos declaratórios uma vez ausentes os vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 (v.g. Corte Especial, EDcl no AgRg nos EREsp 1.431.157/PB, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe de 29.06.2016; 1ª Turma, EDcl no AgRg no AgRg no REsp 1.041.181/PR, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe de 29.06.2016; e 2ª Turma, EDcl nos EDcl no REsp 1.334.203/PR, Rel. Min. Assusete Magalhães, DJe de 24.06.2016). Assim, não verifico, no caso, a existência de vício a ensejar a declaração do julgado ou a sua revisão mediante embargos de declaração. Ante o exposto, REJEITO os Embargos de Declaração. Publique-se e intimem-se. Relator
REGINA HELENA COSTA
13/06/2025, 00:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
12/06/2025, 14:10
Conclusão (para decisão)
10/06/2025, 14:15
Petição (Impugnação)
09/06/2025, 18:31
Protocolo de Petição
09/06/2025, 18:15
Publicação
06/06/2025, 00:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/06/2025, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos REsp 2188738/SC (2024/0335837-5)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
EMBARGANTE: IRANI PAPEL E EMBALAGEM S.A.
ADVOGADOS: CARLOS EDUARDO DOMINGUES AMORIM - RS040881
JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI - SC015909
EMBARGADO: ESTADO DE SANTA CATARINA
ADVOGADOS: JULIANO DOSSENA - SC009522
FERNANDO ALVES FILGUEIRAS DA SILVA - SC026054B
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
05/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
04/06/2025, 19:15
Petição (Embargos de declaração)
04/06/2025, 18:41
Protocolo de Petição
04/06/2025, 18:20
Petição (Petição (outras))
29/05/2025, 21:21
Protocolo de Petição
29/05/2025, 21:10
Publicação
29/05/2025, 01:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/05/2025, 03:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/05/2025, 02:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2188738/SC (2024/0335837-5)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
RECORRENTE: IRANI PAPEL E EMBALAGEM S.A.
ADVOGADOS: CARLOS EDUARDO DOMINGUES AMORIM - RS040881
JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI - SC015909
RECORRIDO: ESTADO DE SANTA CATARINA
ADVOGADOS: JULIANO DOSSENA - SC009522
FERNANDO ALVES FILGUEIRAS DA SILVA - SC026054B
DECISÃO Vistos. Trata-se de Recurso Especial interposto por IRANI PAPEL E EMBALAGEM S.A. contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina no julgamento de agravo interno, assim ementado (fls. 344-345e): AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA QUE BUSCA CONCESSÃO DE ORDEM PARA ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA ANTERIORIDADE NONAGESIMAL E DE EXERCÍCIO À COBRANÇA DO DIFAL, EM OPERAÇÕES INTERESTADUAIS DE AQUISIÇÃO DE BENS DE USO E CONSUMO OU DO ATIVO IMOBILIZADO DESTINADOS A IMPETRANTE, CONSUMIDOR FINAL CONTRIBUINTE. SENTENÇA DENEGATÓRIA MANTIDA NO JULGAMENTO MONOCRÁTICO DO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELA IMPETRANTE. 1. AGRAVO INTERNO DA IMPETRANTE. 1.1 ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE JULGAMENTO MONOCRÁTICO. TESE AFASTADA. JULGAMENTO MONOCRÁTICO DECORRENTE DE REITERAÇÃO JURISPRUDENCIAL, CONFORME ART. 132 DO RITJSC, COM AUTORIZAÇÃO DO ART 932 DO CPC. 1.2 AFASTAMENTO DA COBRANÇA DE DIFAL DA IMPETRANTE EM OPERAÇÕES INTERESTADUAIS DE AQUISIÇÃO DE BENS DE USO E CONSUMO OU DO ATIVO IMOBILIZADO, COMO CONSUMIDOR FINAL CONTRIBUINTE. TESE DERRUÍDA. INAPLICABILIDADE DO TEMA Nº 1.093, CONFORME JULGAMENTO DO RE 1351076 AGR, PRIMEIRA TURMA, MIN. DIAS TOFFOLI, JULGADO EM 04/04/2022. LEGISLAÇÃO QUE NÃO INOVOU QUANTO À COBRANÇA DO ICMS SOBRE MERCADORIAS DESTINADAS AO CONSUMIDOR FINAL CONTRIBUINTE DE IMPOSTO. SITUAÇÃO REGULAMENTADA PELA LEI COMPLEMENTAR N. 87/1996. DECISÃO UNIPESSOAL MANTIDA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. Opostos Embargos de Declaração, foram rejeitados (fls. 388-392e). Com amparo no art. 105, III, a, da Constituição da República, aponta-se ofensa aos dispositivos a seguir relacionados: I. Arts. 489, §1º, IV, e 1.022 do Código de Processo Civil: Alega existir omissão no julgado, pois o acórdão deixou de se manifestar acerca dos arts. 1º, VI, 3º, XIV, 9º, VII, e §3º, e 60 do Decreto Estadual n. 2.870/2001, 165 e 168 do Código Tributário Nacional, 6º do Decreto-Lei n. 4.657/1942, 2º, caput, da Lei n. 9.784/1999, 12, XV, da Lei Kandir e 3º da Lei Complementar n. 190/2022. Aponta, ainda, omissão acerca dos arts. 146 e 155 da Constituição da República, pois, “embora a Emenda Constitucional tenha previsto essas novas modalidades tributárias de competência dos Estados, a sua instituição e regulamentação dependiam da publicação da lei complementar no âmbito federal” (fl. 418e); II. Arts. 165 e 168 do Código Tributário Nacional, 6º do Decreto-Lei n. 4.657/1942, 2º, caput, da Lei n. 9.784/1999 e 12, XV, da Lei Kandir: Afirma a Recorrente que “para as aquisições interestaduais também não havia previsão em lei complementar que viabilizasse a cobrança pelos Estados, bem como, tem-se que, embora o julgamento do Tema 1093 tenha tratado de situação diversa, claramente o raciocínio jurídico lá firmado amolda-se integralmente ao presente caso”. Ademais, a legislação estadual “somente foi adequadamente criado pelo Estado de Santa Catarina em 2022” (fls. 423-431e); III. Art. 3º da Lei Complementar n. 190/2022: Aponta inexistir relação jurídico-tributária antes da Lei Complementar n. 190/2022, pois, “nos termos da decisão do STF qualquer ato normativo estadual que servia de substrato para a cobrança do DIFAL, anterior à publicação da lei complementar é manifestamente inconstitucional e ilegal, porque não existia uma lei federal adequada (lei complementar) de criação desse pretenso novo tributo” (fl. 435e). Em suas contrarrazões (fls. 550-577e), o ESTADO DE SANTA CATARINA requer a manutenção do acórdão recorrido. Diante da inadmissibilidade do recurso (fls. 589-592e), foi interposto o Agravo, posteriormente convertido em recurso especial (fl. 850e). O Ministério Público Federal manifestou-se às fls. 765-773e. Feito breve relato, decido. Nos termos do art. 932, III e IV, do Código de Processo Civil de 2015, combinado com os arts. 34, XVIII, a e b, e 255, I e II, do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, por meio de decisão monocrática, respectivamente, a não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, bem como a negar provimento a recurso ou a pedido contrário à tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral (arts. 1.036 a 1.041), a entendimento firmado em incidente de assunção de competência (art. 947), à súmula do Supremo Tribunal Federal ou desta Corte ou, ainda, à jurisprudência dominante acerca do tema, consoante Enunciado da Súmula n. 568/STJ: O Relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. - Da omissão Alega a Recorrente existirem vícios no julgado, quais sejam a omissão acerca dos arts. 1º, VI, 3º, XIV, 9º, VII, e §3º, e 60 do Decreto Estadual n. 2.870/2001, 165 e 168 do Código Tributário Nacional, 6º do Decreto-Lei n. 4.657/1942, 2º, caput, da Lei n. 9.784/1999, 12, XV, da Lei Kandir e 3º da Lei Complementar n. 190/2022, bem como sobre a necessidade de regulamentação estadual após a Lei Complementar n. 190/2022. Ao prolatar o acórdão recorrido o tribunal de origem enfrentou a controvérsia no seguinte sentido: Ademais a decisão recorrida foi clara ao reconhecer que a Emenda Constitucional não inovou quanto à cobrança do ICMS sobre mercadorias destinadas ao consumidor final contribuinte de imposto, que incorreria em necessidade de observação da anterioridade constitucional. Destaca-se da decisão monocrática recorrida: [...] Ocorre que o caso em concreto não se amolda às discussões trazidas pelo Tema n. 1093 da Corte Suprema. A agravante, que possui sede em Santa Catarina, em verdade, busca a suspensão da exigibilidade do DIFAL a respeito de aquisição de mercadorias oriundas de outros estados, isto é, referente a operações destinadas a contribuinte do imposto. Ocorre que tal situação há muito foi regulamentada pela Lei Complementar n. 87/1996 (Lei Kandir) que, antes das alterações promovidas pela Lei Complementar n. 190/2022, estabeleceu que: Art. 6º Lei estadual poderá atribuir a contribuinte do imposto ou a depositário a qualquer título a responsabilidade pelo seu pagamento, hipótese em que o contribuinte assumirá a condição de substituto tributário. § 1º A responsabilidade poderá ser atribuída em relação ao imposto incidente sobre uma ou mais operações ou prestações, sejam antecedentes, concomitantes ou subseqüentes, inclusive ao valor decorrente da diferença entre alíquotas interna e interestadual nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final localizado em outro Estado, que seja contribuinte do imposto. Por outro lado, no Estado de Santa Catarina a Lei Estadual 10.297/1996, que "dispõe sobre o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS e adota outras providências", já regulamentava a matéria, tendo sofrido adequações pontuais com a Medida Provisória n. 250, de 31-1-2022, frente a Lei Complementar n. 190/2022. Assim, pode-se afirmar, ao menos em cognição sumária, que para o caso em tela, não há necessidade de se aguardar o exercício do ano de 2023 para que o DIFAL seja cobrado. [...] Assim, não desconstituídas as premissas da decisão unipessoal, o agravo interno deve ser desprovido. (fl. 340e) No caso, não verifico omissão acerca de questão essencial ao deslinde da controvérsia e oportunamente suscitada, tampouco de outro vício a impor a revisão do julgado. Salienta-se, aliás, ser desnecessário o exame da literalidade dos arts. 165 e 168 do CTN, tendo em vista que a pretensão dos Agravantes - de compensação do tributo pago indevidamente - não foi admitida pelas instâncias ordinárias. Consoante o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, cabe a oposição de embargos de declaração para: i) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; ii) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e, iii) corrigir erro material. A omissão, definida expressamente pela lei, ocorre na hipótese de a decisão deixar de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento. O Código de Processo Civil considera, ainda, omissa, a decisão que incorra em qualquer uma das condutas descritas em seu art. 489, § 1º, no sentido de não se considerar fundamentada a decisão que: i) se limita à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; ii) emprega conceitos jurídicos indeterminados; iii) invoca motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; iv) não enfrenta todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; v) invoca precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes, nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; e, vi) deixa de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento. Sobreleva notar que o inciso IV do art. 489 do Código de Processo Civil de 2015 impõe a necessidade de enfrentamento, pelo julgador, dos argumentos que possuam aptidão, em tese, para infirmar a fundamentação do julgado embargado. Esposando tal entendimento, o precedente da Primeira Seção desta Corte: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. 3. No caso, entendeu-se pela ocorrência de litispendência entre o presente mandamus e a ação ordinária n. 0027812-80.2013.4.01.3400, com base em jurisprudência desta Corte Superior acerca da possibilidade de litispendência entre Mandado de Segurança e Ação Ordinária, na ocasião em que as ações intentadas objetivam, ao final, o mesmo resultado, ainda que o polo passivo seja constituído de pessoas distintas. 4. Percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes aclaratórios em virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a inquinar tal decisum. 5. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra DIVA MALERBI – DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016). E depreende-se da leitura do acórdão integrativo que a controvérsia foi examinada de forma satisfatória, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao firme posicionamento jurisprudencial aplicável ao caso. O procedimento encontra amparo em reiteradas decisões no âmbito desta Corte Superior, de cujo teor merece destaque a rejeição dos embargos declaratórios uma vez ausentes os vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 (v.g. Corte Especial, EDcl no AgRg nos EREsp 1.431.157/PB, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe de 29.06.2016; 1ª Turma, EDcl no AgRg no AgRg no REsp 1.104.181/PR, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe de 29.06.2016; e 2ª Turma, EDcl nos EDcl no REsp 1.334.203/PR, Rel. Min. Assusete Magalhães, DJe de 24.06.2016). Ademais, o órgão julgador não fica obrigado a responder um a um os questionamentos da parte se já encontrou motivação suficiente para fundamentar a decisão, sobretudo se notório o caráter de infringência, como o demonstra o julgado assim ementado: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, DE OBSCURIDADE E DE CONTRADIÇÃO. MERO INCONFORMISMO DA PARTE EMBARGANTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DOS PARTICULARES REJEITADOS. [...] 4. Com efeito, o acórdão embargado consignou, claramente, a inviabilidade de manejo de Embargos de Divergência para discussão acerca de admissibilidade de Recurso Especial, tal como ocorre com a aplicação das Súmulas 211 e 7 do STJ. Não tendo o Recurso Unificador ultrapassado o juízo de conhecimento, descabe analisar o mérito da controvérsia. 5. Destaca-se, ainda, que, tendo encontrado motivação suficiente para fundar a decisão, não fica o órgão julgador obrigado a responder, um a um, a todos os questionamentos suscitados pelas partes, mormente se notório seu caráter de infringência do julgado. 6. Embargos de Declaração dos Particulares rejeitados. (EDcl no AgInt nos EREsp 703.188/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, julgado em 10/09/2019, DJe 17/09/2019) - Da necessidade de regulamentação estadual para a cobrança do diferencial de alíquota de ICMS a partir da Lei Complementar n. 190/2022 Em relação à tese da necessidade de regulamentação estadual do tema em debate, a Recorrente aponta violação aos seguintes dispositivos: Código Tributário Nacional Art. 165. O sujeito passivo tem direito, independentemente de prévio protesto, à restituição total ou parcial do tributo, seja qual fôr a modalidade do seu pagamento, ressalvado o disposto no § 4º do art. 162, nos seguintes casos: (...) Art. 168. O direito de pleitear a restituição extingue-se com o decurso do prazo de 5 (cinco) anos, contados: LINDB Art. 6º A Lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada. Lei n. 9.784/1999 Art. 2 A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência. A Corte de origem, por sua vez, asseverou ser regular a cobrança do diferencial de alíquota de ICMS, porquanto, para o consumidor final contribuinte do imposto, sempre bastou a Lei Kandir, conjugada com o art. 155, §2°, VII, "a", da Constituição da República, e, em âmbito estadual, a Lei n. 10.297/1996. Ademais, a seu ver, a Lei Complementar n. 190/2022 apenas esmiuçou relação jurídica-tributária já existente, sem majorar ou criar tributo. Dessa maneira, em meu sentir, não é possível se extrair, dos dispositivos legais tidos por violados, comando normativo capaz de afastar tal fundamentação. Aliás, a Recorrente limitou-se a citá-los nas razões recursais, sem demonstrar, efetivamente, como teria ocorrido a violação. O recurso especial possui natureza vinculada e por objetivo a aplicação ou interpretação adequada de comando de lei federal, de modo que compete à parte a indicação de forma clara e pormenorizada do dispositivo legal que entende ofendido, não sendo suficiente a mera citação no corpo das razões recursais (1ª T., AgInt no REsp n. 1.930.411/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, j. 4.9.2023, DJe de 6.9.2023). É firme o posicionamento desta Corte segundo o qual se revela incabível conhecer do recurso especial quando o dispositivo de lei federal tido por violado não possui comando normativo capaz de impugnar os fundamentos do acórdão recorrido, incidindo, por analogia, a orientação contida na Súmula n. 284, do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". Nesse sentido, os seguintes precedentes: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PESSOA JURÍDICA. QUALIFICAÇÃO COMO AGROINDÚSTRIA. ART. 489 DO CPC/2015. VIOLAÇÃO. INEXISTÊNCIA. REENQUADRAMENTO DA EMPRESA. EXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. CONSULTA. FISCALIZAÇÃO IN LOCO. SITUAÇÃO FÁTICA DIVERSA. SÚMULA 284 DO STF. INCIDÊNCIA. LANÇAMENTO FISCAL. MULTA ISOLADA E DE OFÍCIO. RETROATIVIDADE DA LEGISLAÇÃO MAIS BENÉFICA. SÚMULA 283 DO STF. CARÁTER CONFISCATÓRIO. DIVERGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS JULGADOS CONFRONTADOS. AUSÊNCIA. HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO. [...] 4. O art. 100 do CTN não possui comando normativo suficiente para infirmar o entendimento da Corte Regional de que as soluções de consulta não vinculam o Fisco na hipótese da ocorrência de fiscalização tributária in loco, na qual se verifica situação fática diversa daquela apresentada pelo consulente, incidindo no ponto o óbice da Súmula 284 do STF. [...] (AgInt nos E Dcl no AREsp 1.343.527/RS, Rel. Ministro GURGEL DEFARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/11/2019, DJe 03/12/2019). TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVOEM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA VISANDO AEXCLUSÃO DO ICMS DA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS. SEGURANÇA CONCEDIDA, COM LIMITAÇÃO TEMPORAL DOSEFEITOS DO JULGADO A, EM FACE DA LEI 12.973/2014.31/12/2014ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 1.039, CAPUT, E 1.040, III, DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. ART.1.025 DO CPC/2015. INAPLICABILIDADE, NO CASO. DISPOSITIVOSPROCESSUAIS APONTADOS QUE, ADEMAIS, NÃO POSSUEMCOMANDO NORMATIVO APTO A SUSTENTAR A TESE DARECORRENTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF, POR ANALOGIA. IMPOSSIBILIDADE, AINDA, DE ANÁLISE, EM RECURSO ESPECIAL, DAADEQUAÇÃO DA DECISÃO PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM,EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO, COM A TESE FIRMADA PELO SUPREMOTRIBUNAL FEDERAL, EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COMREPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA, SOB PENA DE ANÁLISE, PORVIA REFLEXA, DE QUESTÃO CONSTITUCIONAL. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. [...] VII. De todo modo, em relação à alegada violação aos arts. 1.039, caput, e1.040, III, do CPC/2015, os referidos dispositivos legais não possuem comando normativo apto a infirmar a conclusão, tal como posta no acórdão recorrido, em relação à limitação temporal dos efeitos do julgado a, de forma a atrair, no ponto, a aplicação analógica da Súmula31/12/2014284/STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia"). [...] (AgInt no AREsp 1.510.210/SC, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES,SEGUNDA TURMA, julgado em 21/11/2019, DJe 29/11/2019). Ademais, o acórdão recorrido, partindo do pressuposto da constitucionalidade/legalidade da cobrança de ICMS-DIFAL do consumidor final contribuinte, posto já ser prevista pela Constituição da República e pela Lei Kandir, esclareceu que, no âmbito estadual, tal procedimento encontra-se expressamente previsto pelos arts. 4º, XIV, e 10 da Lei Estadual n. 10.297/1996. Constata-se do excerto que a conclusão da Corte de origem acerca da legitimidade da tributação se deu a partir do exame da legislação estadual, sendo imprescindível a sua análise para o deslinde da controvérsia, providência vedada em sede de recurso especial, consoante a Súmula n. 280 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual “por ofensa ao direito local não cabe recurso extraordinário”, aplicável, por analogia, nesta Corte, como espelham os julgados assim ementados: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL. ANTECIPAÇÃO DE DESPESA. OFICIAL DE JUSTIÇA. DESLOCAMENTO. CITAÇÃO. CABIMENTO. VÍCIO DE INTEGRAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. RESOLUÇÃO DO CNJ. CONCEITO DE LEI FEDERAL. NÃO ENQUADRAMENTO. DIREITO LOCAL. [...] 4. O exame da alegação de que os oficiais de justiça do TJ/PB já receberiam gratificação para o cumprimento das diligências inerentes à sua atividade, porquanto fundada em lei local, esbarra no óbice da Súmula 280 do STF ("Por ofensa a direito local não cabe recurso. extraordinário"), aplicada, por analogia, ao recurso especial 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.248.714/PB, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17.06.2024, DJe de 26.06.2024 – destaque meu). PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO EM LEI LOCAL. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DO ENUNCIADO N. 280 DA SÚMULA DO STJ. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. [...] III - No caso, verifica-se que a análise da principal tese do recorrente – validade da Lei Estadual n. 6.560/2014 em face das Lei Complementar Federal n. 101/2000 e Lei Federal n. 9.504/97 – não pode ser enfrentada por esta Corte Superior, pois é matéria de competência do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, III, "d", da Constituição Federal. Neste sentido: AgRg no REsp 1456225/RJ, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/9/2015, DJe 28/9/2015. IV - Além disso, o Tribunal a quo, para decidir a controvérsia, interpretou legislação local, quais sejam, as Lei Estaduais 6.560/2014, 6.790, 6.856 e 8.856/2016 e o Decreto 15.863/2014, o que implica a inviabilidade do recurso especial, aplicando-se, por analogia, o teor do Enunciado n. 280 da Súmula do STF, que assim dispõe: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário". Nesse mesmo sentido: AgInt no AREsp n. 2.136.760/MT, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 6/3/2023, DJe de 13/3/2023; AgInt no AREsp 1304409/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 31/08/2020, DJe 04/09/2020. [...] VI - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.125.198/PI, Relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 19.08.2024, DJe de 21.08.2024 – destaque meu). No que tange aos honorários advocatícios, da conjugação dos Enunciados Administrativos ns. 3 e 7, editados em 09.03.2016 pelo Plenário desta Corte, depreende-se que as novas regras relativas ao tema, previstas no art. 85 do Código de Processo Civil de 2015, serão aplicadas apenas aos recursos sujeitos à novel legislação, tanto nas hipóteses em que o novo julgamento da lide gerar a necessidade de fixação ou modificação dos ônus da sucumbência anteriormente distribuídos quanto em relação aos honorários recursais (§ 11). Ademais, vislumbrando o nítido propósito de desestimular a interposição de recurso infundado pela parte vencida, entendo que a fixação de honorários recursais em favor do patrono da parte recorrida está adstrita às hipóteses de não conhecimento ou de improvimento do recurso. Quanto ao momento em que deva ocorrer o arbitramento dos honorários recursais (art. 85, § 11, do CPC/2015), afigura-se-me acertado o entendimento segundo o qual incidem apenas quando esta Corte julga, pela vez primeira, o recurso, sujeito ao Código de Processo Civil de 2015, que inaugure o grau recursal, revelando-se indevida sua fixação em agravo interno e embargos de declaração. Registre-se que a possibilidade de fixação de honorários recursais está condicionada à existência de imposição de verba honorária pelas instâncias ordinárias, revelando-se vedada aquela quando esta não houver sido imposta. Posto isso, com amparo nos arts. 932, III e IV, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, a e b, e 255, I e II, ambos do RISTJ, CONHEÇO EM PARTE do Recurso Especial e NEGO-LHE PROVIMENTO. Publique-se e intimem-se. Relator
REGINA HELENA COSTA
28/05/2025, 00:00
Não-Provimento
27/05/2025, 17:10
Conclusão (para julgamento)
22/05/2025, 11:38
Petição (Petição (outras))
02/04/2025, 20:01
Protocolo de Petição
02/04/2025, 19:45
Publicação
02/04/2025, 00:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/04/2025, 01:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt nos EDcl no REsp 2188738/SC (2024/0335837-5)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
AGRAVANTE: IRANI PAPEL E EMBALAGEM S.A.
ADVOGADOS: CARLOS EDUARDO DOMINGUES AMORIM - RS040881
JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI - SC015909
AGRAVADO: ESTADO DE SANTA CATARINA
ADVOGADOS: JULIANO DOSSENA - SC009522
FERNANDO ALVES FILGUEIRAS DA SILVA - SC026054B
DECISÃO Vistos. Trata-se de Agravo Interno (art. 1.021 do CPC) interposto contra decisão monocrática, mediante a qual o Recurso Especial foi conhecido em parte e não provido. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados. A Agravante sustenta, em síntese, equivocada a mencionada decisão. Impugnação às fls. 843/847e. Feito breve relato, decido. Em juízo de retratação, consoante o disposto no § 2º do art. 1.021 do Código de Processo Civil, verifica-se o desacerto das mencionadas decisões, razão pela qual de rigor a reconsideração, a fim de que, oportunamente, o recurso seja novamente analisado. Posto isso, nos termos do § 2º do art. 1.021 do Código de Processo Civil, RECONSIDERO as decisões de fls. 776/787e e 808/813e, restando, por conseguinte, PREJUDICADO o agravo interno de fls. 819/840e, DETERMINO o retorno dos autos à conclusão, para oportuno julgamento do Recurso Especial. Publique-se e intime-se. Relator
REGINA HELENA COSTA
01/04/2025, 00:00
Recurso prejudicado
31/03/2025, 14:00
Conclusão (para decisão)
28/03/2025, 15:15
Petição (Impugnação)
27/03/2025, 18:31
Protocolo de Petição
27/03/2025, 18:19
Publicação
26/03/2025, 00:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/03/2025, 01:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no REsp 2188738/SC (2024/0335837-5)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
AGRAVANTE: IRANI PAPEL E EMBALAGEM S.A.
ADVOGADOS: CARLOS EDUARDO DOMINGUES AMORIM - RS040881
JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI - SC015909
AGRAVADO: ESTADO DE SANTA CATARINA
ADVOGADOS: JULIANO DOSSENA - SC009522
FERNANDO ALVES FILGUEIRAS DA SILVA - SC026054B
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
25/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
24/03/2025, 19:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
24/03/2025, 18:46
Protocolo de Petição
24/03/2025, 18:30
Petição (Petição (outras))
28/02/2025, 15:41
Protocolo de Petição
28/02/2025, 14:25
Publicação
28/02/2025, 00:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/02/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos REsp 2188738/SC (2024/0335837-5)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
EMBARGANTE: IRANI PAPEL E EMBALAGEM S.A.
ADVOGADOS: CARLOS EDUARDO DOMINGUES AMORIM - RS040881
JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI - SC015909
EMBARGADO: ESTADO DE SANTA CATARINA
ADVOGADOS: JULIANO DOSSENA - SC009522
FERNANDO ALVES FILGUEIRAS DA SILVA - SC026054B
DECISÃO Trata-se de embargos de declaração contra decisão, mediante a qual o recurso especial foi conhecido em parte e não provido.. Sustenta a Embargante, em síntese, omissão no julgado. Alega que [...] não há que se falar em caráter protelatório dos presentes Embargos de Declaração, que justifique a incidência da multa prevista no art. 1.026 do Código de Processo Civil, uma vez que a Embargante evidencia a existência de fato novo, o qual merece análise por este ilustre Relator, nos termos do art. 493 do mesmo diploma legal. Alega que [...] em recente decisão da Corte Suprema, ficou esclarecido que a matéria em questão possui cunho infraconstitucional (Tema 1331/STF), Aduz "[...] imprescindível que sejam analisados os dispositivos infraconstitucionais pois, conforme recente decisão do Supremo Tribunal Federal - STF no RE 1499539 – (Tema 1331/STF)., não há repercussão geral quanto a tese: “Exigibilidade do diferencial de alíquota de ICMS (ICMS-DIFAL) em operações interestaduais destinadas a consumidor final contribuinte do imposto”, visto que a matéria em questão possui natureza infraconstitucional" (fl. 792e). Requer o acolhimentos dos embargos de declaração para sanar os vícios apontados. Impugnação às fls. 800/805e. Os embargos foram opostos tempestivamente. É o relatório. Decido. Sustenta a Embargante que há omissão a ser suprida, nos termos do art. 1.022, II, do Código de Processo Civil. Consoante o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, cabe a oposição de embargos de declaração para: i) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; ii) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e iii) corrigir erro material. A omissão, definida expressamente pela lei, ocorre na hipótese de a decisão deixar de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento. O Código de Processo Civil considera, ainda, omissa a decisão que incorra em qualquer uma das condutas descritas no art. 489, § 1º, no sentido de não se considerar fundamentada a decisão que: i) se limita à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; ii) emprega conceitos jurídicos indeterminados; iii) invoca motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; iv) não enfrenta todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; v) invoca precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes, nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; e, vi) deixa de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento. Sobreleva notar que o inciso IV do art. 489 do Código de Processo Civil de 2015 impõe a necessidade de enfrentamento pelo julgador dos argumentos que possuam aptidão, em tese, para infirmar a fundamentação do julgado embargado. Nesse sentido, confira-se a doutrina de Nelson Nery Junior e Rosa Nery: Não enfrentamento, pela decisão, de todos os argumentos possíveis de infirmar a conclusão do julgador. Para que se possa ser considerada fundamentada a decisão, o juiz deverá examinar todos os argumentos trazidos pelas partes que sejam capazes, por si sós e em tese, de infirmar a conclusão que embasou a decisão. Havendo omissão do juiz, que deixou de analisar fundamento constante da alegação da parte, terá havido omissão suscetível de correção pela via dos embargos de declaração. Não é mais possível, de lege lata, rejeitarem-se, por exemplo, embargos de declaração, ao argumento de que o juiz não está obrigado a pronunciar-se sobre todos os pontos da causa. Pela regra estatuída no texto normativo ora comentado, o juiz deverá pronunciar-se sobre todos os pontos levantados pelas partes, que sejam capazes de alterar a conclusão adotada na decisão. (Código de Processo Civil Comentado, 18ª ed., São Paulo, Revista dos Tribunais, 2019, p. 1.178-1.179). Esposando tal entendimento, precedentes desta Corte: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art.489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. 3. No caso, entendeu-se pela ocorrência de litispendência entre o presente mandamus e a ação ordinária n. 0027812-80.2013.4.01.3400, com base em jurisprudência desta Corte Superior acerca da possibilidade de litispendência entre Mandado de Segurança e Ação Ordinária, na ocasião em que as ações intentadas objetivam, ao final, o mesmo resultado, ainda que o polo passivo seja constituído de pessoas distintas. 4. Percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes aclaratórios em virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a inquinar tal decisum. 5. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra DIVA MALERBI –DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016). PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA. FAIXA DE DOMÍNIO DE RODOVIA SOB CONCESSÃO. COBRANÇA EM DESFAVOR DE CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO DE TELEFONIA. POSSIBILIDADE. 1. O Plenário do STJ decidiu que "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2). 2. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015, na esteira interpretativa sufragada no Superior Tribunal de Justiça, significa que o julgador deve enfrentar apenas as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida, hipótese aqui não verificada (EDcl no MS n. 21315/DF, Primeira Seção, DJe 15/06/2016). 3. A Primeira Seção desta Corte firmou o entendimento de que o poder concedente, com respaldo no art. 11 da Lei n. 8.987/1995 (Lei de Concessões e Permissões), pode autorizar a concessionária a efetuar cobrança pela utilização de faixas de domínio de rodovia, mesmo de outra concessionária de serviços públicos, desde que haja previsão no contrato de concessão da rodovia, como verificado na hipótese. 4. A Primeira Turma desta Corte tem reconhecido o caráter manifestamente inadmissível ou improcedente do agravo interno, a ensejar a aplicação da sanção prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015 quando a decisão agravada está fundamentada em precedente julgado sob o regime da repercussão geral, sob o rito dos recursos repetitivos ou com base em jurisprudência pacífica de ambas as Turmas da 1ª Seção. 5. Agravo interno desprovido, com aplicação de multa. (AgInt no AREsp 1.079.824/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/02/2018, DJe 07/03/2018) ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INEXISTENTE. ACÓRDÃO QUE ENFRENTOU TODAS AS QUESTÕES NECESSÁRIAS. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. I - Conforme pacífico entendimento desta Corte, o órgão julgador não é obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A determinação contida no art. 489 do CPC/2015 "veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida" (EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016). II - A corte de origem analisando o contexto fático-probatório dos autos concluiu (fl. 270): "Neste caso, ainda que houvesse buracos no asfalto e ainda que a pista apresentasse irregularidades, é certo que o acidente que vitimou fatalmente [...] somente ocorreu por culpa do motociclista que invadiu a contramão da via em alta velocidade". III - Para alterar tais conclusões seria necessário o reexame fático-probatório, vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual: " pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial". IV - Agravo interno improvido (AgInt no AREsp 1.037.131/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/11/2017, DJe 22/11/2017). A embargante alega imprescindível que sejam analisados os dispositivos infraconstitucionais pois, conforme recente decisão do Supremo Tribunal Federal - STF no RE 1499539 – Tema 1331 do STF, não há repercussão geral quanto a tese: “Exigibilidade do diferencial de alíquota de ICMS (ICMS-DIFAL) em operações interestaduais destinadas a consumidor final contribuinte do imposto”, visto que a matéria em questão possui natureza infraconstitucional. Diferentemente do que quer fazer crer a Embargante, em nenhum momento, no decisum embargado, se concluiu pela natureza constitucional da matéria, e sim que a pretensão recursal de utilizar o mesmo raciocínio o qual definiu o Tema 1093 do STF, para solucionar a presente controvérsia, só poderia ser apreciada pelo STF. Aliás, os argumentos apresentados pela Agravante não só corrobora a higidez da fundamentação da decisão embargada como soluciona a controvérsia, uma vez que a Suprema Corte, ao analisar a matéria, não reconheceu sequer a existência de repercussão geral; ou seja, não se aplica ao presente caso a orientação adotada pelo STF na definição da tese do Tema n. 1.093/STF. Ressalte-se, a decisão embargada não conheceu do recurso especial, em razão dos óbices das Súmulas 280, 283 e 284 do STF. A alegação de omissão, por sua vez, diz respeito ao próprio mérito do recurso. É firme o posicionamento desta Corte segundo o qual não configura omissão a ausência de pronunciamento sobre o mérito do recurso que não ultrapassa o juízo de admissibilidade, como o demonstra o julgado assim ementado: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. AGRAVO INTERNO QUE NÃO ULTRAPASSOU A BARREIRA DA ADMISSIBILIDADE. 1. A alegada omissão diz respeito ao mérito do agravo interno, o qual não foi conhecido ante o óbice da Súmula 182. 2. Os embargos declaratórios não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito. 3. Se o recurso é inapto ao conhecimento, o colegiado não tem como se pronunciar sobre o mérito, de modo que a falta de exame da matéria de fundo não se caracteriza omissão, senão mera decorrência do exercício do devido juízo de admissibilidade recursal. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt nos EREsp 1559725/PE, Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/08/2017, DJe 30/08/2017). Anoto que a argumentação apresentada no recurso especial é, de rigor, insuficiente para afastar o impedimento da admissibilidade do recurso. Acurada análise do julgado embargado constata que a controvérsia foi examinada de forma satisfatória, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao firme posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. O procedimento encontra amparo em reiteradas decisões no âmbito desta Corte Superior, de cujo teor merece destaque a rejeição dos embargos declaratórios uma vez ausentes os vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 (v.g. Corte Especial, EDcl no AgRg nos EREsp 1.431.157/PB, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe de 29.06.2016; 1ª T., EDcl no AgRg no AgRg no REsp 1.104.181/PR, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe de 29.06.2016; e 2ª T., EDcl nos EDcl no REsp 1.334.203/PR, Rel. Min. Assusete Magalhães, DJe de 24.06.2016). Os argumentos apresentados nos embargos, portanto, não buscam sanar nulidade, mas questionar os fundamentos que embasam o decisum embargado, com pretensões nítidas de modificar a decisão impugnada. De acordo com a jurisprudência desta Corte, o recurso integrativo não se presta a corrigir eventual desconformidade entre a decisão embargada e a prova dos autos, ato normativo, acórdão proferido pelo tribunal de origem em outro processo, o entendimento da parte, outras decisões deste Tribunal, bem como não se revela instrumento processual vocacionado para sanar eventual error in judicando. Nesse sentido, os seguintes precedentes: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. NÃO CARACT ERIZAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 535 DO CPC. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS. IMPOSSIBILIDADE. (...) 4. Ademais, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a contradição sanável por meio dos embargos de declaração é aquela interna ao julgado embargado - por exemplo, a incompatibilidade entre a fundamentação e o dispositivo da própria decisão. No caso em exame, o dispositivo do acórdão embargado está em perfeita consonância com a fundamentação que lhe antecede, não havendo contradição interna a ser sanada. 5. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no AREsp 308.455/PB, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/09/2013, DJe 10/09/2013). PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 535, INCS. I E II, DO CPC. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. (...) 3. A contradição que autoriza os embargos de declaração é a interna do acórdão, e não aquela em que o fundamento do voto colidiria com a jurisprudência em caso análogo - error in judicando. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no AREsp 438.306/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/04/2014, DJe 20/05/2014). Assim, a pretexto de omissão, a irresignação objetiva a revisão da própria pretensão recursal, clara e exaustivamente apreciada na decisão monocrática, embora em adversidade aos interesses da parte. Desse modo, totalmente destituída de pertinência mencionada formulação, uma vez que não se ajusta aos estritos limites de atuação dos embargos, os quais se destinam, exclusivamente, à correção de eventual omissão, contradição, obscuridade ou erro material do julgado. Posto isso, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Publique-se. Intime-se. Relator
REGINA HELENA COSTA
27/02/2025, 00:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
26/02/2025, 12:30
Conclusão (para decisão)
25/02/2025, 13:30
Petição (Impugnação)
21/02/2025, 19:56
Protocolo de Petição
21/02/2025, 19:28
Publicação
19/02/2025, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/02/2025, 01:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos REsp 2188738/SC (2024/0335837-5)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
EMBARGANTE: IRANI PAPEL E EMBALAGEM S.A.
ADVOGADOS: CARLOS EDUARDO DOMINGUES AMORIM - RS040881
JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI - SC015909
EMBARGADO: ESTADO DE SANTA CATARINA
ADVOGADO: JULIANO DOSSENA - SC009522
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
18/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
17/02/2025, 16:35
Documento (Certidão)
17/02/2025, 15:27
Ato ordinatório
11/02/2025, 10:15
Petição (Embargos de declaração)
11/02/2025, 09:51
Protocolo de Petição
11/02/2025, 09:34
Petição (Petição (outras))
06/02/2025, 20:01
Protocolo de Petição
06/02/2025, 19:50
Publicação
05/02/2025, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/02/2025, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2188738/SC (2024/0335837-5)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
RECORRENTE: IRANI PAPEL E EMBALAGEM S.A.
ADVOGADOS: CARLOS EDUARDO DOMINGUES AMORIM - RS040881
JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI - SC015909
RECORRIDO: ESTADO DE SANTA CATARINA
ADVOGADO: JULIANO DOSSENA - SC009522
DECISÃO Vistos. Trata-se de Recurso Especial interposto por IRANI PAPEL E EMBALAGEM S.A. contra acórdão prolatado, por unanimidade, pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim ementado (fl. 344e): AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA QUE BUSCA CONCESSÃO DE ORDEM PARA ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA ANTERIORIDADE NONAGESIMAL E DE EXERCÍCIO À COBRANÇA DO DIFAL, EM OPERAÇÕES INTERESTADUAIS DE AQUISIÇÃO DE BENS DE USO E CONSUMO OU DO ATIVO IMOBILIZADO DESTINADOS A IMPETRANTE, CONSUMIDOR FINAL CONTRIBUINTE. SENTENÇA DENEGATÓRIA MANTIDA NO JULGAMENTO MONOCRÁTICO DO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELA IMPETRANTE. 1. AGRAVO INTERNO DA IMPETRANTE. 1.1 ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE JULGAMENTO MONOCRÁTICO. TESE AFASTADA. JULGAMENTO MONOCRÁTICO DECORRENTE DE REITERAÇÃO JURISPRUDENCIAL, CONFORME ART. 132 DO RITJSC, COM AUTORIZAÇÃO DO ART 932 DO CPC. 1.2 AFASTAMENTO DA COBRANÇA DE DIFAL DA IMPETRANTE EM OPERAÇÕES INTERESTADUAIS DE AQUISIÇÃO DE BENS DE USO E CONSUMO OU DO ATIVO IMOBILIZADO, COMO CONSUMIDOR FINAL CONTRIBUINTE. TESE DERRUÍDA. INAPLICABILIDADE DO TEMA Nº 1.093, CONFORME JULGAMENTO DO RE 1351076 AGR, PRIMEIRA TURMA, MIN. DIAS TOFFOLI, JULGADO EM 04/04/2022. LEGISLAÇÃO QUE NÃO INOVOU QUANTO À COBRANÇA DO ICMS SOBRE MERCADORIAS DESTINADAS AO CONSUMIDOR FINAL CONTRIBUINTE DE IMPOSTO. SITUAÇÃO REGULAMENTADA PELA LEI COMPLEMENTAR N. 87/1996. DECISÃO UNIPESSOAL MANTIDA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados. Com amparo no art. 105, III, a, da Constituição da República, a Recorrente aponta ofensa a dispositivos legais, alegando, em síntese: - Arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 – Não obstante a oposição de embargos de declaração, a Corte de origem omitiu-se acerca de questões essenciais ao deslinde da controvérsia. - Arts. 165 e 168 do Código Tributário Nacional; art. 6º, do Decreto Lei nº 4.657/1942; art. 2º, caput, da Lei nº 9.784/99; inc. XV, ao art. 12, inc. XV da Lei Kandir, além de ofensa ao art. 3º da Lei Complementar 190/2022 - para as aquisições interestaduais também não havia previsão em lei complementar que viabilizasse a cobrança pelos Estados, bem como, tem-se que, embora o julgamento do Tema 1093 tenha tratado de situação diversa, claramente o raciocínio jurídico lá firmado amolda-se integralmente ao presente caso. [...] além de regulamentar as operações interestaduais para consumidor final não contribuinte do ICMS, a LC 190/2022 também pretendeu cobrir outro vazio legislativo, e assim, incluiu o inc. XV, ao art. 12, da Lei Kandir, estabelecendo também como fato gerador do DIFAL, as operações interestaduais para consumidor final contribuinte do imposto, para aquisição de bens de uso e consumo e destinadas ao ativo imobilizado. [...] com a edição da lei complementar federal, caberia então aos Estados promulgarem os seus próprios atos normativos, a fim de exercer a sua competência tributária à luz do texto expresso da CF/88 e estabelecer a cobrança do DIFAL a consumidor final não contribuinte ou contribuinte do imposto, respeitando-se os princípios previstos na Carta, especialmente o da anterioridade anual, ou quando menos, da nonagesimal, conforme, inclusive, restou ressaltado expressamente na lei complementar [...] no Estado de Santa Catarina isso somente veio a ocorrer por meio da MP 250/2022, transformada na Lei 18.397/2022, publicada em 15/06/2022, que alterou o art. 4º da Lei nº 10.297/1996. Ora, o estado de Santa Catarina, somente publicou legislação estadual instituindo tal o DIFAL do ICMS em 04/2023, por meio da MP 250/2022, transformada na Lei 18.397/2022 – o que deixa claro que a cobrança do DIFAL ICMS, venda e aquisição, somente foi adequadamente criado pelo Estado de Santa Catarina em 2022, por meio da Lei 18.397/2022, que alterou o art. 4º da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996.[...] uma vez criado o DIFAL por legislação estadual válida, somente poderiam passar a cobrar esse diferencial do ICMS a partir de janeiro de 2023. Sustenta que o v. acórdão negou vigência ao disposto no art. 3º da Lei Complementar nº 190/2022, que ao instituir a cobrança do diferencial de alíquota do ICMS nas operações interestaduais aquisição para consumidor contribuinte do imposto, determinou claramente que tal tributo somente poderia ser exigido dos contribuintes a partir de janeiro de 2023. [...] ao trazer as alterações perpetradas na Lei Complementar nº 87/1996, instituiu e regulamentou verdadeiro novo tributo. Mas além disso, a LC 190/2022 entendeu por reforçar e determinar expressamente a necessidade de que tal cobrança somente fosse efetivada a partir de 2023, já que a sua publicação se deu em 01/2022. Defende que o RACIOCÍNIO utilizado na definição do Tema 1093 pode/precisa ser APROVEITADO nestes autos, haja vista que, da mesma forma que ocorreu lá, aqui também estamos diante da criação de novo tributo pela EC 87/2015, a qual acrescentou o inc. VII ao art. 155 da CF/88, prevendo a possibilidade de cobrança do diferencial de alíquota pelos Estados, TANTO nas operações interestaduais para consumidor final NÃO CONTRIBUINTE, BEM COMO para consumidor final CONTRIBUINTE DO ICMS. [...] não existia relação jurídico-tributária antes da LC 190/2022 porque a cobrança manifestada com amparo na legislação estadual é manifestamente ilegal e inconstitucional, da mesma forma como a que foi julgada pelo E. STF ao analisar o Tema 1.093. Ou seja, nos termos da decisão do STF qualquer ato normativo estadual que servia de substrato para a cobrança do DIFAL, anterior à publicação da lei complementar é manifestamente inconstitucional e ilegal, porque não existia uma lei federal adequada (lei complementar) de criação desse pretenso novo tributo. Aduz [...] clara e latente a ilegalidade da cobrança do DIFAL instituída pelos arts. 1º inc. VI, 3º, inc. XIV, 9º, inc. VII e §3º, e art. 60, caput do Decreto Estadual nº 2.870/2001, ainda que com as alterações trazidas pela MP 250/2022, transformada na Lei 18.397/2022, de modo que não há que se falar em cobrança desse DIFAL pelo Estado de Santa Catarina Com contrarrazões, o recurso foi admitido. Feito breve relato, decido. Nos termos do art. 932, III, IV e V, do Código de Processo Civil de 2015, combinados com os arts. 34, XVIII, b e c, e 255, I e II, do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, por meio de decisão monocrática, respectivamente, a: i) não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; ii) negar provimento a recurso ou pedido contrário à tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral (arts. 1.036 a 1.041), a entendimento firmado em incidente de assunção de competência (art. 947), à súmula do Supremo Tribunal Federal ou desta Corte ou, ainda, à jurisprudência dominante acerca do tema, consoante Enunciado da Súmula n. 568/STJ; e iii) dar provimento a recurso se o acórdão recorrido for contrário à tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral (arts. 1.036 a 1.041), a entendimento firmado em incidente de assunção de competência (art. 947), à súmula do Supremo Tribunal Federal ou desta Corte ou, ainda, à jurisprudência dominante acerca do tema, consoante Enunciado da Súmula n. 568/STJ: “O Relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema”. No caso, não verifico omissão acerca de questão essencial ao deslinde da controvérsia e oportunamente suscitada, tampouco de outro vício a impor a revisão do julgado. Consoante o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, cabe a oposição de embargos de declaração para: i) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; ii) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e, iii) corrigir erro material. A omissão, definida expressamente pela lei, ocorre na hipótese de a decisão deixar de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento. O Código de Processo Civil considera, ainda, omissa, a decisão que incorra em qualquer uma das condutas descritas em seu art. 489, § 1º, no sentido de não se considerar fundamentada a decisão que: i) se limita à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; ii) emprega conceitos jurídicos indeterminados; iii) invoca motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; iv) não enfrenta todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; v) invoca precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes, nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; e, vi) deixa de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento. Sobreleva notar que o inciso IV do art. 489 do Código de Processo Civil de 2015 impõe a necessidade de enfrentamento, pelo julgador, dos argumentos que possuam aptidão, em tese, para infirmar a fundamentação do julgado embargado. Esposando tal entendimento, o precedente da Primeira Seção desta Corte: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. 3. No caso, entendeu-se pela ocorrência de litispendência entre o presente mandamus e a ação ordinária n. 0027812-80.2013.4.01.3400, com base em jurisprudência desta Corte Superior acerca da possibilidade de litispendência entre Mandado de Segurança e Ação Ordinária, na ocasião em que as ações intentadas objetivam, ao final, o mesmo resultado, ainda que o polo passivo seja constituído de pessoas distintas. 4. Percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes aclaratórios em virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a inquinar tal decisum. 5. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra DIVA MALERBI - DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO -, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016). Depreende-se do excerto que a controvérsia foi examinada de forma satisfatória, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao firme posicionamento jurisprudencial aplicável ao caso. O procedimento encontra amparo em reiteradas decisões no âmbito desta Corte Superior, de cujo teor merece destaque a rejeição dos embargos declaratórios uma vez ausentes os vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 (v.g. Corte Especial, EDcl no AgRg nos EREsp 1431157/PB, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe de 29.06.2016; 1ª Turma, EDcl no AgRg no AgRg no REsp 11041181/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes, DJe de 29.06.2016; e 2ª Turma, EDcl nos EDcl no REsp 1334203/PR, Rel. Min. Assusete Magalhães, DJe de 24.06.2016). Quanto aos arts. 165 e 168 do Código Tributário Nacional; art. 6º, do Decreto Lei nº 4.657/1942; art. 2º, caput, da Lei nº 9.784/99, a Recorrente limita-se a citá-los nas razões recursais, sem demonstrar, efetivamente, como teria ocorrido a violação. O recurso especial possui natureza vinculada e por objetivo a aplicação ou interpretação adequada de comando de lei federal, de modo que compete à parte a indicação de forma clara e pormenorizada do dispositivo legal que entende ofendido, não sendo suficiente a mera citação no corpo das razões recursais. (1ª T., AgInt no REsp n. 1.930.411/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, j. 4.9.2023, DJe de 6.9.2023) Em consonância com o entendimento desta Corte, nos casos em que a arguição de ofensa ao dispositivo de lei federal é genérica, sem demonstração efetiva da contrariedade, aplica-se ao recurso especial, por analogia, o entendimento da Súmula 284, do Colendo Supremo Tribunal Federal, in verbis: É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia. Ressalte-se, o dispositivo legal apontado deve possuir comando normativo que sustenta a tese recursal, não se enquadrando nessas hipóteses aqueles que disciplinam relação jurídica diversa ou os de comando genérico, destituídos de norma capaz de enfrentar a fundamentação do julgado impugnado. É firme o posicionamento desta Corte segundo o qual se revela incabível conhecer do recurso especial quando o dispositivo de lei federal tido por violado não possui comando normativo capaz de impugnar os fundamentos do acórdão recorrido, incidindo, por analogia, a orientação contida na Súmula n. 284, do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PESSOA JURÍDICA. QUALIFICAÇÃO COMO AGROINDÚSTRIA. ART. 489 DO CPC/2015. VIOLAÇÃO. INEXISTÊNCIA. REENQUADRAMENTO DA EMPRESA. EXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. CONSULTA. FISCALIZAÇÃO IN LOCO. SITUAÇÃO FÁTICA DIVERSA. SÚMULA 284 DO STF. INCIDÊNCIA. LANÇAMENTO FISCAL. MULTA ISOLADA E DE OFÍCIO. RETROATIVIDADE DA LEGISLAÇÃO MAIS BENÉFICA. SÚMULA 283 DO STF. CARÁTER CONFISCATÓRIO. DIVERGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS JULGADOS CONFRONTADOS. AUSÊNCIA. HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO. [...] 4. O art. 100 do CTN não possui comando normativo suficiente para infirmar o entendimento da Corte Regional de que as soluções de consulta não vinculam o Fisco na hipótese da ocorrência de fiscalização tributária in loco, na qual se verifica situação fática diversa daquela apresentada pelo consulente, incidindo no ponto o óbice da Súmula 284 do STF. [...] (AgInt nos EDcl no AREsp 1.343.527/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/11/2019, DJe 03/12/2019). TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA VISANDO A EXCLUSÃO DO ICMS DA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS. SEGURANÇA CONCEDIDA, COM LIMITAÇÃO TEMPORAL DOS EFEITOS DO JULGADO A 31/12/2014, EM FACE DA LEI 12.973/2014. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 1.039, CAPUT, E 1.040, III, DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. ART. 1.025 DO CPC/2015. INAPLICABILIDADE, NO CASO. DISPOSITIVOS PROCESSUAIS APONTADOS QUE, ADEMAIS, NÃO POSSUEM COMANDO NORMATIVO APTO A SUSTENTAR A TESE DA RECORRENTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF, POR ANALOGIA. IMPOSSIBILIDADE, AINDA, DE ANÁLISE, EM RECURSO ESPECIAL, DA ADEQUAÇÃO DA DECISÃO PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO, COM A TESE FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA, SOB PENA DE ANÁLISE, POR VIA REFLEXA, DE QUESTÃO CONSTITUCIONAL. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. [...] VII. De todo modo, em relação à alegada violação aos arts. 1.039, caput, e 1.040, III, do CPC/2015, os referidos dispositivos legais não possuem comando normativo apto a infirmar a conclusão, tal como posta no acórdão recorrido, em relação à limitação temporal dos efeitos do julgado a 31/12/2014, de forma a atrair, no ponto, a aplicação analógica da Súmula 284/STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia"). [...] (AgInt no AREsp 1.510.210/SC, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/11/2019, DJe 29/11/2019). A Recorrente alega que o RACIOCÍNIO utilizado na definição do Tema 1093 pode/precisa ser APROVEITADO nestes autos, haja vista que, da mesma forma que ocorreu lá, aqui também estamos diante da criação de novo tributo pela EC 87/2015, a qual acrescentou o inc. VII ao art. 155 da CF/88, prevendo a possibilidade de cobrança do diferencial de alíquota pelos Estados, TANTO nas operações interestaduais para consumidor final NÃO CONTRIBUINTE, BEM COMO para consumidor final CONTRIBUINTE DO ICMS. [...] não existia relação jurídico-tributária antes da LC 190/2022 porque a cobrança manifestada com amparo na legislação estadual é manifestamente ilegal e inconstitucional, da mesma forma como a que foi julgada pelo E. STF ao analisar o Tema 1.093. Ou seja, nos termos da decisão do STF qualquer ato normativo estadual que servia de substrato para a cobrança do DIFAL, anterior à publicação da lei complementar é manifestamente inconstitucional e ilegal, porque não existia uma lei federal adequada (lei complementar) de criação desse pretenso novo tributo. A solução de tal questionamento compete exclusivamente ao STF. De fato, nesse ponto, depreende-se do acórdão recorrido, bem como das razões recursais, que a revisão do entendimento do tribunal de origem com o objetivo de acolher a pretensão da Recorrente, demandaria interpretação de preceitos e dispositivos constitucionais. Corrobora tal entendimento o fato de o STF ter reconhecido a repercussão geral da matéria. O recurso especial possui fundamentação vinculada, destinando-se a garantir a autoridade da lei federal e a sua aplicação uniforme, não constituindo, portanto, instrumento processual destinado a examinar a questão constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe o art. 102, III, da Carta Magna. Nesse sentido: TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IPTU. ISENÇÃO. ÁREA DESAPROPRIADA. MATÉRIA DECIDIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM SOB O ENFOQUE EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. 1. Na hipótese, o Tribunal de origem decidiu a controvérsia com base em fundamentos eminentemente constitucionais, escapando sua revisão, assim, à competência desta Corte em sede de recurso especial. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 537.171/MG, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/09/2014, DJe 16/09/2014 – destaques meus). REAJUSTE CONCEDIDO. VANTAGEM PECUNIÁRIA INDIVIDUAL. NATUREZA DIVERSA. CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DA SUPREMA CORTE. 1. A Corte local concluiu pela diversidade da natureza jurídica da VPNI, instituída pela Lei 10.698/2003 em relação à Revisão Geral Anual, prevista no art. 37, X, da CF/1988. 2. Verifica-se que o acórdão recorrido contém fundamento exclusivamente constitucional, sendo defeso ao STJ o exame da pretensão deduzida no recurso especial, sob pena de usurpação da competência do STF. 3. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp 467.850/RO, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/04/2014, DJe 22/04/2014 – destaques meus). No mais, a Recorrente alega a inexistência de lei anterior autorizando a cobrança do tributo questionado e que a cobrança do DIFAL ICMS, venda e aquisição, somente foi adequadamente criado pelo Estado de Santa Catarina em 2022, por meio da Lei 18.397/2022, que alterou o art. 4º da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996.[...] uma vez criado o DIFAL por legislação estadual válida, somente poderiam passar a cobrar esse diferencial do ICMS a partir de janeiro de 2023. A Corte de origem, por sua vez, compreendeu que a legislação federal, anteriormente, expressamente já autorizava a edição de lei estadual instituir a tributação questionada e, no Estado de Santa Catarina, a Lei Estadual n. 10.297/1996 dispõe sobre o tributo em discussão (fl. 340e): [...]a decisão recorrida foi clara ao reconhecer que a Emenda Constitucional não inovou quanto à cobrança do ICMS sobre mercadorias destinadas ao consumidor final contribuinte de imposto, que incorreria em necessidade de observação da anterioridade constitucional. Destaca-se da decisão monocrática recorrida: [...] Ocorre que o caso em concreto não se amolda às discussões trazidas pelo Tema n. 1093 da Corte Suprema. A agravante, que possui sede em Santa Catarina, em verdade, busca a suspensão da exigibilidade do DIFAL a respeito de aquisição de mercadorias oriundas de outros estados, isto é, referente a operações destinadas a contribuinte do imposto. Ocorre que tal situação há muito foi regulamentada pela Lei Complementar n. 87/1996 (Lei Kandir) que, antes das alterações promovidas pela Lei Complementar n. 190/2022, estabeleceu que: Art. 6º Lei estadual poderá atribuir a contribuinte do imposto ou a depositário a qualquer título a responsabilidade pelo seu pagamento, hipótese em que o contribuinte assumirá a condição de substituto tributário. § 1º A responsabilidade poderá ser atribuída em relação ao imposto incidente sobre uma ou mais operações ou prestações, sejam antecedentes, concomitantes ou subseqüentes, inclusive ao valor decorrente da diferença entre alíquotas interna e interestadual nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final localizado em outro Estado, que seja contribuinte do imposto. Por outro lado, no Estado de Santa Catarina a Lei Estadual 10.297/1996, que "dispõe sobre o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS e adota outras providências", já regulamentava a matéria, tendo sofrido adequações pontuais com a Medida Provisória n. 250, de 31-1- 2022, frente a Lei Complementar n. 190/2022. Assim, pode-se afirmar, ao menos em cognição sumária, que para o caso em tela, não há necessidade de se aguardar o exercício do ano de 2023 para que o DIFAL seja cobrado. [...] Assim, não desconstituídas as premissas da decisão unipessoal, o agravo interno deve ser desprovido. Nas razões do Recurso Especial, a previsão contida no art. 6º da Lei Kandir não foi refutada, repercutindo na inadmissibilidade do recurso, visto que esta Corte tem firme posicionamento segundo o qual a falta de combate a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido justifica a aplicação, por analogia, da Súmula n. 283 do Colendo Supremo Tribunal Federal: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles”. Nessa linha, destaco os seguintes julgados de ambas as Turmas que compõem a 1ª Seção desta Corte: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OCUPAÇÃO DE TERRA PÚBLICA. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. DEMOLIÇÃO DE CONSTRUÇÃO. OMISSÃO NÃO CARACTERIZADA. INTERPRETAÇÃO DE LEI LOCAL. SÚMULA N. 280 DO STF. ACÓRDÃO A QUO QUE CONCLUI, COM BASE NOS FATOS E PROVAS DOS AUTOS, PELA IRREGULARIDADE DA EDIFICAÇÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. FUNDAMENTO AUTÔNOMO INATACADO. SÚMULA N. 283 DO STF. ALEGADA VIOLAÇÃO À LEI FEDERAL. DISPOSITIVOS NÃO INDICADOS. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284 DO STF. (...) 4. A argumentação do recurso especial não atacou o fundamento autônomo e suficiente empregado pelo acórdão recorrido para decidir que o Código de Edificações do Distrito Federal autoriza à Administração Pública, no exercício regular do poder de polícia, determinar a demolição de obra irregular, inserida em área pública e de preservação permanente. Incide, no ponto, a Súmula 283/STF. 5. Revelam-se deficientes as razões do recurso especial quando o recorrente limita-se a tecer alegações genéricas, sem, contudo, apontar especificamente qual dispositivo de lei federal foi contrariado pelo Tribunal a quo, fazendo incidir a Súmula 284 do STF. 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 438526/DF, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/08/2014, DJe 08/08/2014); ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. FASE DE EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONDENATÓRIA POR ATO DE IMPROBIDADE. BENS IMÓVEIS PENHORADOS, LEVADOS A HASTA PÚBLICA E ARREMATADOS. SUPERVENIÊNCIA DE DECISÃO EM AÇÃO RESCISÓRIA, RESCINDINDO O ACÓRDÃO CONDENATÓRIO. PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DAS ARREMATAÇÕES. NECESSIDADE DE AÇÃO PRÓPRIA. IMÓVEIS QUE TERIAM SIDO ARREMATADOS POR PREÇO VIL. INDENIZAÇÃO QUE DEVE SER BUSCADA EM AÇÃO PRÓPRIA. ACÓRDÃO RECORRIDO CUJOS FUNDAMENTOS NÃO SÃO IMPUGNADOS PELAS TESES DO RECORRENTE. SÚMULA N. 283 DO STF. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. (...) 4. Com relação aos demais pontos arguidos pelo recorrente, forçoso reconhecer que o recurso especial não merece conhecimento, porquanto, além da ausência de prequestionamento das teses que suscita (violação dos artigos 687, 698 do CPC e 166, inciso IV, e 1.228 do Código Civil) (Súmula n. 211 do STJ), tem-se que as razões recursais não impugnam, especificamente, os fundamentos do acórdão recorrido, o que atrai o entendimento da Súmula n. 283 do STF. 5. Não sendo possível o retorno ao status quo ante, deve o prejudicado pedir indenização por meio de ação própria, caso entenda que aquela arbitrada pelo juízo da execução é insuficiente para recompor sua indevida perda patrimonial. Recurso especial não conhecido. (REsp 1407870/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/08/2014, DJe 19/08/2014). Ressalte-se, o tribunal de origem, ao manifestar-se acerca da matéria ora impugnada, consignou que no Estado de Santa Catarina, a Lei Estadual n. 10.297/1996 dispõe sobre o tributo em discussão. Desse entendimento, depreende-se ter sido a lide julgada à luz de interpretação de legislação local, sendo imprescindível a sua análise para o deslinde da controvérsia, providência vedada em sede de recurso especial, consoante a Súmula n. 280 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual “por ofensa ao direito local não cabe recurso extraordinário”, aplicável, por analogia, nesta Corte, como espelham os julgados assim ementados: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL. ANTECIPAÇÃO DE DESPESA. OFICIAL DE JUSTIÇA. DESLOCAMENTO. CITAÇÃO. CABIMENTO. VÍCIO DE INTEGRAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. RESOLUÇÃO DO CNJ. CONCEITO DE LEI FEDERAL. NÃO ENQUADRAMENTO. DIREITO LOCAL. [...] 4. O exame da alegação de que os oficiais de justiça do TJ/PB já receberiam gratificação para o cumprimento das diligências inerentes à sua atividade, porquanto fundada em lei local, esbarra no óbice da Súmula 280 do STF ("Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário"), aplicada, por analogia, ao recurso especial. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.248.714/PB, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17.06.2024, DJe de 26.06.2024 – destaque meu). PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO EM LEI LOCAL. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DO ENUNCIADO N. 280 DA SÚMULA DO STJ. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. [...] III - No caso, verifica-se que a análise da principal tese do recorrente – validade da Lei Estadual n. 6.560/2014 em face das Lei Complementar Federal n. 101/2000 e Lei Federal n. 9.504/97 – não pode ser enfrentada por esta Corte Superior, pois é matéria de competência do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, III, "d", da Constituição Federal. Neste sentido: AgRg no REsp 1456225/RJ, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/9/2015, DJe 28/9/2015. IV - Além disso, o Tribunal a quo, para decidir a controvérsia, interpretou legislação local, quais sejam, as Lei Estaduais 6.560/2014, 6.790, 6.856 e 8.856/2016 e o Decreto 15.863/2014, o que implica a inviabilidade do recurso especial, aplicando-se, por analogia, o teor do Enunciado n. 280 da Súmula do STF, que assim dispõe: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário". Nesse mesmo sentido: AgInt no AREsp n. 2.136.760/MT, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 6/3/2023, DJe de 13/3/2023; AgInt no AREsp 1304409/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 31/08/2020, DJe 04/09/2020. [...] VI - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.125.198/PI, Relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 19.08.2024, DJe de 21.08.2024 – destaque meu). Por fim, no que tange aos honorários advocatícios, da conjugação dos enunciados administrativos ns. 3 e 7, editados em 09.03.2016 pelo Plenário desta Corte, depreende-se que as novas regras relativas ao tema, previstas no art. 85 do Código de Processo Civil de 2015, serão aplicadas apenas aos recursos sujeitos à novel legislação, tanto nas hipóteses em que o novo julgamento da lide gerar a necessidade de fixação ou modificação dos ônus da sucumbência anteriormente distribuídos, quanto em relação aos honorários recursais (§ 11). Ademais, vislumbrando o nítido propósito de desestimular a interposição de recurso infundado pela parte vencida, entendo que a fixação de honorários recursais, em favor do patrono da parte recorrida, está adstrita às hipóteses de não conhecimento ou improvimento do recurso. Quanto ao momento em que deva ocorrer o arbitramento dos honorários recursais (art. 85, § 11, do CPC/15), afigura-se-me acertado o entendimento segundo o qual incidem apenas quando esta Corte julga, pela vez primeira, o recurso, sujeito ao Código de Processo Civil de 2015, que inaugure o grau recursal, revelando-se indevida sua fixação em agravo interno e embargos de declaração. Registre-se que a possibilidade de fixação de honorários recursais está condicionada à existência de imposição de verba honorária pelas instâncias ordinárias, revelando-se vedada aquela quando esta não houver sido imposta. Posto isso, com fundamento no art. 932, III, IV, do Código de Processo Civil e art. 34, XVIII, a e b, do Regimento Interno desta Corte, CONHEÇO EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGO-LHE PROVIMENTO. Publique-se e intimem-se. Relator
REGINA HELENA COSTA
04/02/2025, 00:00
Conhecimento em Parte e Não-Provimento ou Denegação
03/02/2025, 13:40
Conclusão (para decisão)
10/01/2025, 18:15
Recebimento
10/01/2025, 18:05
Petição (Parecer de Mérito (MP))
10/01/2025, 17:51
Protocolo de Petição
10/01/2025, 16:56
Mudança de Classe Processual
13/12/2024, 11:20
Publicação
13/12/2024, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/12/2024, 01:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2738914/SC (2024/0335837-5)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
AGRAVANTE: IRANI PAPEL E EMBALAGEM S.A.
ADVOGADOS: CARLOS EDUARDO DOMINGUES AMORIM - RS040881
JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI - SC015909
AGRAVADO: ESTADO DE SANTA CATARINA
ADVOGADO: JULIANO DOSSENA - SC009522
DECISÃO Vistos. Trata-se de Agravo nos próprios autos contra decisão que inadmitiu Recurso Especial. Verifico a presença dos pressupostos de admissibilidade do Agravo e, face às circunstâncias que envolvem a lide e à necessidade de melhor exame do objeto do Recurso Especial, de rigor a reautuação. Posto isso, CONHEÇO do Agravo e determino sua CONVERSÃO em Recurso Especial, sem prejuízo da aferição dos requisitos de admissibilidade, a ser realizada no momento processual oportuno. Publique-se, intimem-se e, após a reautuação, abra-se vista ao Ministério Público Federal para parecer.
12/12/2024, 00:00
Conhecimento para determinar sua autuação como Recurso Especial
11/12/2024, 20:00
Conclusão (para decisão)
27/11/2024, 16:45
Recebimento
27/11/2024, 16:25
Petição (Parecer de Mérito (MP))
27/11/2024, 16:11
Protocolo de Petição
27/11/2024, 15:50
Publicação
08/10/2024, 05:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/10/2024, 18:07
Documento (Certidão)
07/10/2024, 11:51
Redistribuição
07/10/2024, 11:15
Recebimento
07/10/2024, 10:26
Remessa (outros motivos)
07/10/2024, 10:12
Ato ordinatório
04/10/2024, 21:20
Distribuição
04/10/2024, 21:20
Conclusão (para decisão)
10/09/2024, 17:01
Distribuição (competência exclusiva)
10/09/2024, 17:00
Recebimento
04/09/2024, 16:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: IRANI PAPEL E EMBALAGEM S.A. (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI (OAB SC015909)
APELADO: ESTADO DE SANTA CATARINA (INTERESSADO) PROCURADOR(A): MARCIO LUIZ FOGACA VICARI
APELADO: SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA (INTERESSADO) MP: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (MP)
INTERESSADO: GERENTE REGIONAL - SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA - JOAÇABA (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 22 de maio de 2024. Desembargador CID GOULART Presidente
80 - Câmara de Recursos Delegados Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 12 de junho de 2024, quarta-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Nº 5002733-25.2022.8.24.0037/SC (Pauta: 215) RELATOR: Desembargador JÚLIO CÉSAR MACHADO FERREIRA DE MELO
23/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: IRANI PAPEL E EMBALAGEM S.A. (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI (OAB SC015909)
APELADO: ESTADO DE SANTA CATARINA (INTERESSADO) PROCURADOR(A): MARCIO LUIZ FOGACA VICARI
APELADO: SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA (INTERESSADO) MP: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (MP)
INTERESSADO: GERENTE REGIONAL - SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA - JOAÇABA (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 23 de novembro de 2023. Desembargador HÉLIO DO VALLE PEREIRA Presidente
80 - 5ª Câmara de Direito Público Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 12 de dezembro de 2023, terça-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Nº 5002733-25.2022.8.24.0037/SC (Pauta: 19) RELATORA: Desembargadora DENISE DE SOUZA LUIZ FRANCOSKI
24/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: IRANI PAPEL E EMBALAGEM S.A. (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI (OAB SC015909)
APELADO: ESTADO DE SANTA CATARINA (INTERESSADO) PROCURADOR(A): MARCIO LUIZ FOGACA VICARI
APELADO: SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA (INTERESSADO) MP: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (MP)
INTERESSADO: GERENTE REGIONAL - SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA - JOAÇABA (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 25 de agosto de 2023. Desembargador HÉLIO DO VALLE PEREIRA Presidente
80 - 5ª Câmara de Direito Público Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil, na Sessão ORDINÁRIA FÍSICA do dia 14 de setembro de 2023, quinta-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos (podendo o julgamento ser realizado por meio eletrônico, conforme art. 163 a 169 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina): Apelação Nº 5002733-25.2022.8.24.0037/SC (Pauta: 7) RELATORA: Desembargadora DENISE DE SOUZA LUIZ FRANCOSKI
28/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: IRANI PAPEL E EMBALAGEM S.A. (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI (OAB SC015909)
APELADO: ESTADO DE SANTA CATARINA (INTERESSADO) PROCURADOR(A): MARCIO LUIZ FOGACA VICARI
APELADO: SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA (INTERESSADO) MP: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (MP)
INTERESSADO: GERENTE REGIONAL - SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA - JOAÇABA (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 11 de agosto de 2023. Desembargador HÉLIO DO VALLE PEREIRA Presidente
80 - 5ª Câmara de Direito Público Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 29 de agosto de 2023, terça-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Nº 5002733-25.2022.8.24.0037/SC (Pauta: 77) RELATORA: Desembargadora DENISE DE SOUZA LUIZ FRANCOSKI